

REVISTA DO
REOAp^O:
Servijo de Relajoes Publicos
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PUBtiCACAO BIMESTRAL
0$ conr^iios oniifidoj «ni arfigos aufnodot'exprirn«irr op«naf''opinI5«s dp jeui agtdrei e sSo dp luo pxduiiva reiponiabilidadp
s u M A R I
Ccndi<;6e.s Gerais da Apolice de Credito Interno F a c d . . ■ n. ^1. Barbo.sa
Kcs.segun, A,Ho,„6ve,.: 15 anos de fortalecin,ento do rnercado
1966: A.ividadcK dn Carteira Acr„„a,„i„,
Ramo Incendio: Atividades do I.R.B. en, 1966
Indeniza^oe. de yini.slro.s so oumenlaran, 30 'J em 1966

Balango Geral do exerddo de 1966
Seguro de Acidentcs do Trabalho -- Nova legisla^ao
Os novos Fstalaros do Institute de Resseguros do Brasil
Dado.s Fsiatisticos: E.slimativa de premios para (966
^este m-es, o I.R.B. comcmora o 28° aniversario da sua criagao. A data frans^orre cxatamerite numa fase cm que tern comigo nova Era para a segaro brasileiro; cjrafame/ife quando, pot isso mcsmo. o I.R.B. e convocado para o descmpenho de papcl maior e mais importante no processo de desenyo/uifnenfo do mcrcado segurador nacional.
O Seguro, que tanto florescera entce nos na.decada dos anos 40, vinha ^presenCando, ultimamente, sinais evidentes e inequlvocos de declinio. Impunha-se, scm duvida, uma reversao urgente dessa inadmiss'wel tendencia.
Nao seria dificil diagnosticac a causa desse depauperamento. O ultimo surto dc progrcsso da atividade seguradora nacional /dra estimulado e favorccido pelo regime legal instaurado cm 1940, no qual a criagao do proprio I.R.B. cntrara conio uma das componentes [undamentais. Mas, a certa ^Itura. tal Icgislagao vcio a ser saperada pela realidade brasileira, cujo contcxto econornico-social rcclamaua e exigia uma nova politica de secures.
Essa atualizagao, esse entrosamento entre a lei e os [atos sociais con5tituiu o objctivo da tarcfa agora levada a cabo. Cdou-se o Sistema Nacional dc Secures Privados. que aglutina os diversos sefores de atividade para barmoniza-los nnm csqucma organico de[uncionamento; assentou-se e de/iniuem termos claros c categoricos, uma politica de pcivatizagao do seguro. '-'Orrigindo-sc dcssa mancira as distorgoes e pcrturbagoes originarias da concorrencia j'nsfaurac/a entrc organizagoes dissimiles estrutural, legal e operacio' natmcnte; vinculou-se a politica financeira do iSe^uro a politica dc investimentos do Govirno Federal, a [irii de que a futura expansao d' a aWm'cfaJel seguradora, prandcmcntc estimulada por urn elenco novo de seguros obrigatorios. sirva melhor e mais estrc'tamcnte a causa do desenvolvimento nacional.
Nessa reforma da Icgislagao de seguros, que introduziu numerosas outras inovagdes coma a cobranga bancaria de premios e o processo de sorteios e concorrencias para os seguros de orgios do Poder Publico. o ultimo passo dado /oi a privatizagao do seguro de acidentes do trabalho.
Sobre tal ramo dc seguro por longos anos paicou a expcctativa do monopolio estatal. Mas este. constituindo mero enunciado legal, nem se consumava nem permitia a [ecunda expansao da iniciativa privada na area daqueh seguro, cuja cvolucao [icon assirn prejudicada por consideravel periodo Rondo um termo a cssa [asc. a nova lei fomoii o caminho ccrfo da privaii-agao. ao mcsmo tempo em que atualizou o sistema tiormativo ate ha poueo vigcnte. com provcito geral para scpuradores, empregadoies c frabalhadores
O I.R.B., com novas e maiorcs responsabilidades nesta fase que agora se inicia para o seguro brasileiro, da mesma [orma que no passado sabera eumprir a sua missao.
Reformulagao das Condi^oes Gerais da Apolice de Credito Interne
CARACTERiSTICAS DAS OPERAgOES
O seguro de Credito Interno tern per objeto garantir o Segurado das perdas liquidas definitivas que o mesmo venha a sofrer em conscqiiei}cia da insolvencia dos seus clientes. Acontece, entretanto. que o objeto da cobertura deve estar rclacionado a uma operagao de comercio ou de industria e. portanto, entre comerciantes ou industrials.
Embora o IRB, na qualidade de ressegurador obrigatorio, exija que as opera?6es de seguro de credito sejam efetuadas com devedores comerciantes ou industriais, esta qualificagao nao consta das Condi^oes Atuais.
Nao devem ser considerados os cli entes pessoas fisicas para os quais nao e admitido o processo falimentar. A introdugao, na garantia do seguro. do devedor nao comerciante ou industrial, alem de apresentar, em muitos casos,
anti-seletividade, desfigura a concei.ranH° ®'"ternacional do ramo. tirando-lhe a caracteristica essencialniente comercial.
Gerais da Apolice de Seguro de Credito Interno que elaboramos e que analisaremos a seguir sempre em confronto com as condisoes vigentes, mantidad i i.ens do Projeto, ,uplift, »ente, os clion.es do Segucado, d": vedores nas operagoes de credito como comerciantes ou industrials
daMades. „ seguco de ^0^:"d"
Garantia que. no Brasil nelo foi o precursor do seguro de cT^' a modalidade Quebra de Garantia la^ gamente empregada. atualniente' tem como objeto garantir o Segurado dos prejuizos causados pela quebra ou in suficiencia da garantia real oferecida ou existente nas opera^oes de credito Para esta modalidade. e admitido o devedor pessoa fisica. tendo era vista as qualidades jurldicas das garantias
Sobre o seguro de quebra de garan tia, tivemos ocasiao de nos referir, longamente, em diyersos artigos escritos na Rcnista do I.R.B. (*)
CONCORDATAS
O Projeto mantcve a concordata do devedor con^o risco segurado, caractenzando-a como insolvencia.
Comentaremos a manuten^ao porque 3 consideranios de grande importancia,
O conceito de insolvencia e per de"^S'S complexo e amplo.
O Art. 1- do Decreto-lei n" 7.661, 21-6-45 (Lei de Falencias) estabe'ece:

■sConsidera-se falido o comerciante qut. ^11 releviinte razao de direito, nao paga, no ^enclniento, obriga^ao liquidn, con.stantc do ' ulo que legltime a a?<lo cxccutiva».
A cessa^ao de pagamentos e. poranto. motive legal para a dcclaragao falencia.
Observa-se, dessc mode, que o le- 9|slador brasileiro, acompanhando. j 'as. a orienta^ao scguida por varias ^9isla^6es internacionais, encaminhou g '^onceito teorico da insolvencia para situa^ao pratica da cessagao dos pay^mentos.
^ Em principio, quer a falencia, quer afastaniento ou a sustagao desta ^/Concordata evidenciara a insol^ brasileira, inclusive, re- -1 ^ OS dois institutos no mesmo dilegal.
g motives existissem para cxcluir g^^^'^oordata da cobertura do seguro, motives justificariam, tambem. a "Sao da falencia.
Nunes, em scu qq .^cnologia Juridica», define o afario da scguinte forma:
Dicionario con-
«Con falido, quem T^l^^n^iante insolvcnte, ou 'oi aceita a proposta de concordata».
<A Garantia Real tial * 1^8 a 141 e --tnQH|f.'^®''^':Ses de credito seguradas, e fator da modalidade de seguro® (tese Segu."'®'^a a V Confercncia Brasileira de JatjeirQ^ ^'■'vados e Capitaliza?ao — Rio de
O risco de concordata, alias, vem sendo aceito desde miiito tempo pelas apolices de seguro de credito. Em 3820, a British Comercial Insurance Company, de Londres, previa como risco segurado a falencia ou concorda ta do comprador.
Por todos estes motivos, as Condi^oes Gerais atuais e o Projeto apresentado, adotando orienta^ao internacional e classica em seguro de credito, determinam o conceito de insolvencia, cacacterizando-o casuisticamente, na apolice, sera excluir a concordata desta caracteriza^ao.
Nas letras b dos itens 1.2 e 1.4 da clausula 1." do Projeto nos referimos a concordata preventiva; no item 1.3 da clausula 1.-'' esc.larecemos que «a concessao ao devedor da concordata suspensiva da falencia nao descaracteriza a insolvencia, para efeitos deste $eguro».
As condi?6es atuais empregam, apenas, o termo «concordata». sem fazer referenda ao tipo de concordata tratado.
A especifica^ao adotada pelo Proje to afasta a possibilidade de erros de interpreta(;ao.
ACoRDO PARTICULAR
As Condigoes atuais consideram, ainda, caracterizada a insolvencia quando «f6r concluido urn acordo par ticular do devedor com seus credores, com anuencia da Seguradora, para paganicnto da divida com redugao do debito».
O Projeto admite o acordo amigavel nas seguintes condi?6es:
<s:quando for concluido urn acordo parti cular do devedor com a totalidade dos seus credores. com participaqSo da Seguradora, para pagamcnto de todas as dividas com redu^ao dos debitos®.
O acordo particular nada mais e do que uma concordata amigavel. A lei brasileira. entretanto, somente admite o acordo extra-judicial quando ele se realize com a totalidade dos credores.
«Noregime atual,nãomaisse consente_a· .concordata amigável, a menos que ajustada particular e reseradamente comtodos os credores, sem intervenção judicial, mercê de novações ou reforma de todos os créditos, sem exceção de um só. A simples carta convoca tóriadoscredores caracterizaa falênciaeesta pode ser pedida pelo destinatário, ainda que seu crédito se não ache vencido».
E ainda na mesma obra acima ci tada:
«A Lei n• 2.024, de 17 de dezembro de 1908 inadmitiu qualquer acôrdo extra-judicinl -entre o comerciante e seus credores, a menos que celebrado com a totalidadedêles, de con formidade com as nonnas do direito comum. Seguiu a mesma diretriz o Decreto n• 5.746, de 9 de dezembro de 1929, neste ponto inal terado pelo Decreto-lei n• 7.661. de 21 de junho de 1945 (atual Lei de F<1lências)».
A recente Lei n9 4.983, de 13 de maio de I966 não faz referência ao acôrdo extra-judicial.
AsCondições atuais exigem a«anu ência» da Seguradora no acôrdo par ticular. Preferimos usar, no Projeto, a palavra «participação». A participa ção da Seguradora no acôrdo parti cular é indispensável, tendo em vista as restrições impostas por lei ao refe rido acôrdo.
COBRANÇA JUDICIAL
As Condições atuais caracterizam, ainda, a insolvência quando:
«no caso de execução da divida, os bens do devedor revelem-se insuficientes ou fiq'.le evidenciada a impossibilidade do seqüestro ou penhordêsses bens».
O Projeto modificou a redação aci� ma para a seguinte;
«no caso de cobrança judicial da dívida, fique evidenciada a impossibilidade da pcnho. ra ouarrestodos brnsdodevedor ou, efetuc1- da a penhora ou oarrestodos bens, rrveJemsr êlrs insuficientes».
Não se pode cogitar de penhor, ga rantia real, mas sim de penhora, fase
processual da ação executiva, ou de arresto,nos casos em que não fôrpos sível a açãoexecutiva.
Evidentemente, as Condições atuais, quando se referem a penhor dos bens, não estão se referindo à garantia de penhor. Temos que admitir, entretan to, que a denominação de «penhor» está errada, podendo dar margem a erros de inferpretação.
INSOLV�NCIA
Resumindo, o Projeto caracteriza a insolvênciaquando:
«a) fõr-?cclarada judicialmente eia do devedor; a falên-
b) fõr deferido judicialmente o rnento da concordata preventiva do
proccssadevedor;
e) fõr concluído um acôrdo particular áo devedor com il totalidade dos seus credores, com participaçJo da Seguradora, para pag�. m_ento de tõdas ils dívidas com redução-dos debites;
d) no caso de cobrança judicial da divi da, fique evidenciada a impossibilidnde da pe
nhoraouarrestodosbensdodevedor
ou, efe tuada ? penhora ou arresto dos bens, reve lem-se eles insuficientes.
A concessão ao devedor de concordat,i �uspen_siv_a da falência não descaracterizn a msolvenc1a, para efeitos dêste seguro».
O Projeto considera existente a in• solvência:
«a) na data da publicação da scntem;a quedeclara a falência;
b) nn data da publicação do despacho que �efere o processamento da concordata preventiva;
c) nadataemquefõrconcluído Oinstru mento doacôrdo para pagamento·com redu ção dos débitos;
·d) na data cm que fõr certificada a im possibilidade da penhora ou arresto ou a in- suficiência dos bens�
As Condições atuais são bastante imprecisas e até contraditórias no to cante à determinação do momento da ocorrência do sinistro. No Projeto apresentado, procuramos sanar estas deficiências, conforme exposto acima.
Transcrevemos, abaixo, as cláusulas de algumas apólices estrangeiras, cita das na obra Seguro de Credito y Afi-
d J - Maria Gutierrez, anzamiento e ose º .d d dA · Soc1e a gerente da «Su - menca»
Anônima de Seguros Generales
1 ..1 cncin cuando el «Solo ocurrc a msov 1 dcudor. comerciante o m usr1- . d . d t·ai sea decarado i'udici.:ilmentc cn estado de quiebra 0 e ' b"'n cuando e co- suspensión de pagos, e t.1111 1c merciante o it�dustrial haya cclcbr.1do con t 55�5 ;icrccdores un convcnio o nrrcgo arnisl�u� aprobado por la Compania, Y que 1 1111P 1 ,. d 1 • 0. y si a pr;ic,1- redución o quita e pass1v • • d .d..1 por eJ asegura o carse la ejecuciond_Ju icia t·-adopor la pó· paracobr :iruncrc 1to garan1"' . fuc• liza, la diligencia de embargo resulta mr tuosil, Lotai o parcialmente»• ·1· citada E, segundo outra apoice, • . ainda pelo mesmo autor, a insolvenc1a se comprova:
«.i) Si e! deudor, comerciante o indL� trial, es declarado judicialmente en estad�-.e suspcnsión de panos e de quiebra e tnm ien, CUundo haya ultimado con sus acrcedores 1t convenio e arreglo amistoso, aprob�do por ·/1 Cornpafiia, yque implique rcducc1011 e qu1a deipassivo; y,
b) ai demonstrar el asegurado ª plcn:1 satisfaciõn de la Compania que e! credito f Creditas garantizados hnn resultado, por cuaq • . bl .,que se hava uicr causa. mcobra es, unavc- ·, agot;:ido tocb ck1sse de gestiones para SU r-.Cobro),
Verifica-se do examedestas cláusulas, que a c;racterização da insolvência, como risco coberto pelo seguro, 1nuito se assemelhaà do Projetoapresentado; as variações existentes decorrem, muitas vêzes, da necessidade de serern atendidas asdiferenças delegis lação adjetivaentreosdiversos países.
A determinação dos riscos de ins_o�
Vência, nas cláusulas gerais das apoiices, faz como que os prejuí�o� decorrentes das operações de cred1t� pos sam ser previstos através de ca_lc_ulos estatísticos e modelos rnatematicos; faz corn que a insolvência sej_a, por tanto. um risco segurável. Dai a n_e Cessiclade de precisão na conceituaçao de tais riscos.
ÜPERAÇôES COBERTAS
AsCondições Gerais atuais_pr�vêm, ªPenas, como operações seguraveis, as Cornpras e vendas financiadas.
O Projeto, tendo em viSta ª situação atual das carteiras, prevê, expres-
ente a possibilidade de inclusão, sam • d · o~es t. do seguro, e operaç na garan1a f· . comerciais ou industriais de maneiade cr,édito diferentes da mento ou compra e venda.
Exemplificando:
Contratos deaberturadecrédito�f�.d comerciantes ou industna1s, tua os, a C ·d· Finan- por Companhias de re ito � ciamento ou por Bancos, mediante gad ·t I s ougarantiasreais. rélntia e t1u 0
INíCIO DA COBERTURA
F . odificadaa cláusula de<<Início 01 m - r a do da Cobertura» que passara a se . , . . , . d 'd'to. ou seJ·a, a do mic10 rnicio e cre 1 , do risco uma vez que o mesmo so - ' d ,·ste o crédito. E 0 existe quan o ex1 - do crédito sóaparece com a conclusao contrato que o concede.

. te a cláusula do Projeto: É a segum ' d cstn apólice terá «A garantia dn a por t d conclusão dos contraos início no momcntf a dos contratos relativos de compra e venc.i, ou -d as - de crédito, satisfeitas to ns ' a opernçocs te npõlice e exigências estabelecidns na presen ' nos referidos contratos»•
LIMITES DE CRÉDITO
A cláusula !/n «·Limites de Crédito e Responsabilidade», das at�ais
dições, foi desdobrada em tre� clausulas, umavez que apresenta tres assuntos diferentes:
a) «Cláusula s.n_ Limites deCr-édito».
b) «Cláusula 6.º Participação Obrigatória do Segurado».
e) «Cláusula 7.ª Limite de Responsabilidade>>.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Na cláusula «Agravação do Risco», foram acrescentadas algumas agravações indispensáveis, referentes à �upressão, pelo Segurado, de garantias
Waldemar Ferreira comentando a mat.friaemsuas«InstituiçõesdeDireito Comercial», esclarece:
dos creditos e a perda de direito a aijao executiva, por omissao do mesmo
Segurado:
«Constitui agrava^ao dos riscos accitos peia Seguradora:
a) qualquer agao ou omissao do Segura do que suprima as garantias dos creditos;
b) a falta de protesto do titulo dc credito que acarretc a perda do direito regrcssivo contra o sacador, endossadores e respectivos avalistas, ou a falta de protesto no prazo que possibilita a?ao executiva contra coobrigados3.
Foram, tambem, introduzidas na clausula de sAgravagao do Riscot- algumas altera?oes relativas a prazos a serein observados pelo Segurado.
PRfiMIO MINIMO
Foi modificada a clausula do «Premio Minimo» das Condi^oes atuais.
6 a seguinte a redagao constante do
Projeto:
«CLAUSULA 12° — PRfiMIO MINIMO
O segurado pagara a seguradora. contra a entrega desta apolicc. a importancia de ...
Esta importancia que corresponde a um minimo de premio para esta apdlice nao rendera jtiros ao segurado e sera utilizada para o pagamento dos premios cfetivamente averbados ate esse valora.
Pela nova redacao, portanto. nao mais se cogita de creditar ao segura do a importancia do premio minimo tao logo OS premios cfetivamente aver bados e recebidos tenham atingido a referida importancia (vide clausula atual).
Tambem nao mais se preve a redugao do premio minimo decorrente de cancelamento da apolice por iniciativa da seguradora, uma vez que o Decreto n'' 59.195, de 8-9-66, veda a inscrigao nas apolices de clausulas que permitam rescisao unilateral dos contratos do seguro.
O Projeto introduz importantes modificagoes nas clausulas de Sinistros, Calculo da Indenizagao, Pagamento da Indenizagao e Adiantamentos.
Foi modificada a ordem de apresentagao dessas clausulas para a seguinte:
Expectativas de Sinistros, Sinistros, Adiantamentos. Calculo da Indeniza gao. com o titulo de «Perda Liquida Definitiva» e Pagamento da Indeni zagao.
EXPECTATIVAS DE SINISTROS
Foi incluida nas Condigoes Gerais do Projeto uma clausula de «Expectabvas de Sinistros». inexistente nas Condigoes Atuais.
A expectativa de sinistro, ou o presm.stro se constitui numa fase delicadissima das operagoes garantidas pelo seguro.
A expectativa do sinistro ocorre no mtervalo de tempo que tem inicio com o vencmento do titulo nao page e que termma com a insolvencia. na forma caracterizada na apolice.
Neste intervalo de tempo, o segura do. com 0 conhecimentc da segurado-
no sp^nrd Providencias no sent do de proteger os seus credi tos e tornar eficazes -ic destes creditos. ^ rantias
Miiitas ve.ea, a atlcacia destas p,o- v.de«c,as_ acarrela o aborta„e„to lid to e eugenico do sinistro,
SINISTROS E ISENgAo DE RESPONSABILIDADE
Em seguro de credito, com excegao dos casos de acordo amigavel do devedor com a totalidade dos seus credores. a hquidagao do sinistro se processa judicalmente: protestos dos ti tulos (pre-judiciai), agoes execufiJ. habilitagoes de creditos nos processes de concordata ou de falencia, etc.
A clausula de Sinistros do Proieto apresentado estabelece normas relati vas ao acompanhamento dessas ag5es pelo Segurado, detecmina relagoes e obrigagoes do Segurado para com a
Seguradora. as dcspesas que devem ser incluidas — bem como a forma de inclusao — no credito sinistrado. etc.
Exige o Projeto que, ocorrido o si nistro, nos termos da clausula da apo'ice, o Segurado deve comunica-lo a Seguradora tao logo dele tenha torna do conhecimento.
Na nova redagao da clausula de Sinistros, a materia foi tratada em consonancia com as fases do sinistro, bein como foram supriniidas algumas contradigoes relativas a prazos dc cotnunicagao de ocorrencias.
Preve, ainda, o Projeto. na Clausu«Isengao de Responsabilidade». scornpanhando as Condigoes atuais, 9ue «decorridos 120 dias da data do ^■encimento (inicial ou prorrogado) dos creditos segurados pela apolice, sem qug notificagao do sinistro ou expectativa de sinistro por parte do Segurado. a Seguradora ficara isenta e'e qualquer responsabilidade rclativa ^ esses creditos».
As disposigoes acima citadas tem a bnalidade de evitar qualquer agrava- '''ento de prejuizos decorrentes de ^^raso de comunicagao por parte do Segurado, quer por ncgligencia. quer desconhecimento da ocorrcncia eventos cobcrtos.
-ADIANTAMENTOS
D Projeto apresentado e. sem perda generalidade, mais analitico do que Condigoes atuais no tocante a do'^umentagao necessaria para o rccebi'"ento, pelo Segurado. do adiantamen to sobre a indenizagao.
As Condigoes atuais se referem, °Penas, para fins de adiantamento. a "^ocumentagao que justifique os direitos do Segurado ao recebimento da irtde-nizagao.

O Projeto determina o seguinte;
*Nos casos de insolvencia previstos nas ®'ras a e b dos itens 1.2 e 1.4 da clausula sera concedido ao Segurado um adiantas6brc a indenizagao de ate 70% (se-
tcnta por ceato) do valor do credito sinistra do, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data cm que a Seguradora rcceber a seguinte documcntagao:
a) comprovante da publicagao da sentenga dcclaratoria da falencia do devedor. ou comprovante da petigao inicial da concorda ta prcvcntiva c da publicagao do despacho deferindo o proccssamonto da niesina;
b) comprovante da habilitagao de credi to do Segurado na falencia ou concordata preventiva do dcvcdor:
c) faturas, titulos accitos. ou documcntos rcfercntes a operagao de credito sinistrado.»
Nos cases de insolvencia previstos nas letras c e d dos itens 1.2 e 1.4 da clausula 1.". sera concedido ao Se gurado um adiantamento sobre a in denizagao de ate 70% (setenta por cento) do valor do credito sinistrado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a Segurado ra receber a seguinte documentagao:
— comprovante do instrumento de acordo para pagamento com rcdugao dos debitos, ou comprovante da petigao inicial da agao refercnte a cobran^a judicial da divida e da impossibilidade da pcnhora ou arresto, ou da insuficiCncia dos bens do devedor.
A Seguradora podera negar os adi antamentos sobre a indenizagao quando concluir por qualquer irregularidade na documentagao acima referida.
Os demais itens da clausula de Adi antamentos das Condigoes atuais fo ram tambem adota'dos pelo Projeto.
Sendo assim. o Projeto realga o principio segundo o qual o direito do Segurado ao recebimento do adianta mento sobre a indenizagao so existe, realmente, apos a ocorrencia do sinis tro, bem como apos concretizadas as providencias do Segurado no sentido de preservar o credito e rcspectivas garantias.
Julgamos convcniente a concessao do adiantamento antes da sentenga que julga o credito habilitado e admite o credor a falencia ou a concordata pre ventiva do devedor.
Pensamos que, observada pela Se guradora a regularidade dos documentos e titulos relatives a operagao sinistrada. pode o adiantamento ser conce-
<lido ao Segurado habilitado na falência ou concordata preventiva do deve dor.
A concessão do adiantamento só-mente após a sentença quejulga o crédito e admite o Segurado à falência ou concordata do devedor consiste, pràticamente, num ato de indenização, defender êste princípio, seria defender o princípio da exclusão do adiantamento das Condições do seguro.
Não fazemos referência à concordata suspensiva, na cláusula de adian-tamentos, pelo seguinte motivo:
o pedido de concordata suspensiva não pode ser feito antes da entrega em cartório do relatório do síndico (art. 178 do Decreto-lei n9 7.661 de 21-6-45)
O relatório do síndico, por sua vez, de acôrdo com o n9 XIX, do art. 63, da mesma lei, só pode ser apresentado depois da publicação do quadro geral dos credores e, portanto, após a habilitação dos mesmos.
Julgamos, por isso, suficiente a determinação constante do item 1.3 da cláusula 1." do Projeto, segundo a qual «a concessão ao devedor de concordata suspensiva da falência não descaracteriza a insolvência, para efeitos dêste seguro».
PERDA UQUIDA DEFINITIVA
O título da cláusula de «Cálculo das Indenizações>>, das atuais Condições, foi modificado parét «Perda Líquida Definitiva».
Estas três palavras são tão importantes em seguro de Créclit0 que não se poderia deixar de projetá-las no título de uma cláusula geral.
Foi suprimido o terceiro parágrafo da atual cláusula de «Cálculo das Indenizações, tendo em vista que êste parágrafo contradiz o quartc parágrafo da atual Cláusula 5.ª - Limites de Crédito e de Responsabilidade» e o item 5.4 da Cláusula 5.3 - Limites de Cr-édito, do Projeto.

PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
As Condições atuais, na cláusula de «Pagamento da Indenização>:- estabelecem que « a perda líquida definitiva será determinada, no máximo 15 (quinze) dias após a data da admissão judicial de crédito ao passivo do devedor insolvente.
Determina o Projeto:
. «J::- pecda líquida definitiva, nos casos de rnsolvenc1a previstos nas letras a e b dos itens 1.2 e I.4 da cláusula 1• só poderá ser de tcrmmada após a.data cm que passar cm jul gado a sentença Judicial que admitir O S rado à falênci,i ou â concordata d d c;r: insolwnte, obrigando-se o Scgur�doº eve o, ' S d n a orne- c..:r d egura ora a prova desta admissJo.
Obriga-se, ainda, o Segurado, cm uni- quer caso, a remeter todos os docu111cntosqexi
g1�os pcl� Scgurad�rapara que fique compro Vil o o seu <l,rc 1t0 a rndenização.
A pe�di.! liqui�a âcfinitiva será determina- da. no rnaxnno. 1:, (quinze) d·.__ Seguradora recebido todos d ias apos ter a ·t os ocumcntos que perm1arn o seu cálculo)}.
O Projeto adotou, ..:om d f pequenas mo I icações, os 2•?, 39 � ,1Q f d paráHréi- os a cláusula «PagameP.to 1 -d ea Ind.::- nizaçao» as Condições atuais
As modificações aci·ina t d apon a ;:i:; decorrem da impossibilida 1 ,j d t . ee e se ,e- ermmar a perda líquida d ,. . . 5 d. . < enn1tiva 1 ias apos a admissão do S d _ f 1• • egura o a aenc1� ou concordata do devedor m d as, somente, após o recebimenU) da ocumentação que permita ._ 1._ · -d a rca 1,.a- çao o seu cálculo Por OLit l d J · ro a o. rea ça ? �roJeto a impossibilidade da perda liquida definitiva 5,..,. d t . d '-- e ermma- a antes da sentença J·ud· . 1 d d 1c1a que a m1te o cre or Segurad..... f 1• . ..., a a enc1;1 ou a concordata do devedor
·b·J·d d , ou SeJa, a 1mpdoss� 1 1 1 a e de ser determinada antes o JU gamento J·udicial d ·d·t
. . ocre 1 o smistrado.
FASES DO SINISTRO
Apresentamos a seguir um d , qua ro smot1co representativo <las pr·· • . . mc1pa1s fases dos sm1stros em seguro de cré dito.
PRINCIPAIS FASES DOS SINISTROS EM SEGURO DE CRÉDITO
EXPECTATl\'A 01-; SINISTROS
COBR,\NÇAS CONCOf!DATASF/\LÍ,NCIAS /\CÔRDOS TUDlCIAIS PRC:VE�Tl\',\S DÍVIDA DA
dcícrc Scfcn(':1 Cl.ue:dccl.:ir.:a
Dc�pnchoQuc o pro(.css.a1ncnto da a folênci:1. concordnt.:i Imr,ossiLilidadcde HaLilit:iç-:'íotlecrtdi•Hahilita('Jodecrédi- J)cnhoraouarresto Sinistro.:;............ , . tocioSegu1\:1do to<loSl·guraclo Condu�JoJo1\cõrdo ou
Sentençaque:ulmitc lnsuficiê-nci.1. do� o St:5urado n concordota Sentença CJUO nclmik bens Senh·nça que :tdmik oSeguradoafolêncin a conC'ordatn (l ton10logaçJo) -
DIREITO DE CONTRôLE
O Projeto, na cláusula 20.ª - «Dir 't S ei o de Contrôle)} permite que a '> guradora se reserve, também, o direito de examinar livros, além de poder exigir 0s originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e Proceder às inspeções que julgar necessárias. O Segurado eleve facilitar à Seguradora a execução de tais mec!idas, Proporcionando-lhe as prov::is e os esclarecimentos solicitadcs
SIGILO
� a seguinte a cláusula do «Sigilo» estabeJecida pelo Projeto:
«CLAUSULA 21• - SIGILO
obr· 21•I - O Segurado _e_a Seguradora sc t igaiu a manter o neccssano sigilo a respei o das informações relativas a êstc seguro.
21 2 - O contratante que incorrer na l1observãncia desta disposição será responsti- "elp1 d.d. r eos prejuízos que possam a vir a 111ru.1gencia desta cláusula».
S A nova redação responsabiliz:1 o egurado e a Seguradora pelo prejuízo resultante de infringênci:i da cláu-
sula: pela redação da sómente o Segurado é pelas conseqüências da contratual.
CANCELAMENTO
cláusula atual oresponsável inobservânci::-t
As Condições atuais possibilit;:uu o cancelamento por iniciativa, apenas, da Seguradora.
O Projeto possibilita o cancelamento da apólice·inediaríte acôrdo e'ltre <1s partes.
A modificação se harmoniza com o disposto no Decreto n9 59. 195, dé 8 de setembro de 1966, que, no art. 4'1 • estabelece:

«Fica vedada a inscrição nas apólices de cliiusulas que permit,un rescisão unilatcrnl dos contratos de seguro ou por qualquH modo subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei».
Modificamos o título da cláusula de «:Rescisão» para «Cancelamento». O têrmo cancelamento i mais empregado nas Condições de Seguro.
Na referida cláusula, ficou também ressalvado que os riscos em curso permanecerão em vigor até cs seus respectivos vencimentos.
PRINCIPAIS MODIFICAÇôES
Resumindo, são as seguintes as principais modificações efetuadas na:; Condições Gerais da apólice e constantes do Projeto apresentado:
a} Modificação na ordenação das cl;iusulas.
b} Desdobramento de cláusulas decorrente de diversidade �� 1J1atérias.
e} Ordenar;;..f de matérias dentro de diversas cláusulas.
d} Inclusão de cláusulas novas e modificação de títulos de cláusulas.
e) Numer.ição dos parágrafos das dáusulas.
f) Qualificação dos devedores como comerciantes ou industriais.
g) Modificações na conceituaç;io dos �iscos de íasolvência.
h) Previsão da inclus;io de operações de crédito diferentes da compra e venda.
i) Modificação na cláusula do «Início da Cobertura».
j) Caracterização agravações de r�cos.
1)Modificação da Mínimo>.
expressa de algum.JS cláusula do ,Prêmio
m) Inclusão da cl[msula de «Expectativ;is de Sinistros».
n) Modificação na cláusula de «Sinistros».
o} Novas disposições
s�bre_«Adiantamen
tos» e «Pag,1mento da Indemzaçao».
p} Modificação do título da cláusula d_e «Cálculo das Indenizações:i> para «Pcrd_a Liquida Definitiva>. suprimindo-se o terceiroparágrafo da cláusula atual.
q) Modificação na cláusula de Direito de Contrôle>.
r) Nova redação para a clitu�ula de «Sigilo».
s) Modificação na cláusula de «Rescisão> cujo titulo passou a ser «Cancelamento,.
PRÊMIOS
Os prêmios de seguro serão �a!cula dos com base nas taxas menoonadas nas Condições Especiais ou Particulares. aplicadas sõbre o total do valor do crédito, depois do estudo, pela Seguradora, da situação de cadc1 cliente de Segurado.
Não foi efetuada nenhuma alteração no critério de taxação e na tabc:la
básica de prêmios constantes do anexo à Circular CI 01/63 de 2-7-63; o assunto escapa ao âmbito do pri>sente trabalho, por não se tratar de mat-'!ria referente às Condições Gerais: de qualquer forma, ainda não existe uma experiência que justifique qualq:11".r modificação de critério tarifárb atualmente adotado.
CONDlÇõES ESPECIAIS E PARTICULARES
Não foi incluída nas Condições Gerais do Projeto apresentado nenhuma cláusul<l n:!-3tivaàsCondições de Ven• das ou de operações de cridito, uma vez que as particularidades ou elementos relativos às operações devem s�r objeto de Condições Particulares ou Especiais da apólice.
Também é objetodeCondições Par ticulares a especificação dos devedores com ·os respectivos limites de cré dito. bem como o limite máximo de crédito coberto pela apólic�.
AS CONDIÇõES ATUAIS E AS CONDIÇÕES DO PROJETO
Apresentamos, a seguir, as Condições Gerais em vigor, paralelamente com o Projeto de Condiçõe., Gerais, com a finalidade de facilit.ir o estudo comparativo da matéria ! de: re:ilçar as modificações introduzidas.
A introdução de cláusulas novas, a modificação na ordem <le apr�se!ita ção de algumas cláusulas e a mudança de alguns títulos acarretarão a não coincidência de numeraç30 entre as cláusulas das Condições Atuais e as do Projeto; algumas cláusulas das Condições Atuais serão colol.'.adas fora de ordem a fim de possibilitar a identidade de assuntos; os espaço3 em branco entre uma cláusula e outra, quando existirem, decorrem, evidentemente, das diferenças existentes entre as cláusu• las das Condições Atuais e as do Projeto.
CONDIÇôES GERAIS ATUAIS
CLÁUSULAS:
1• - Objeto do Seguro·
2• _ Ãmlnto da Cobertura•
3• _ Inici'o díl CoberturiJ•
·P - Riscos Excluídos e d d Q.-,~ms,,bi
5• _ Limi•c� de ré ito e e ...!idade.
6• Dcclaraçõl's lnexatc\S,
7• - Agr...vaçao do Risco.
&• - Taxa dr Prêmios.
9• - Averbações e Contas 1-.,k,isai;
10' - Prêmio Mínimo.
11• - Sinistros.
12• - Isenção de Rcsponsabilidi!::k
13• - C"ikulo das lndcnizaç3cs.
1-l' ___ P.i1J<1mcnt.:> da lndc-niwç.ío
15• - l\di,111t.1n1cntos.
16• - Sub-Rogação de Direitos.
17• - Direito de Contrõlc
18• - Sigilo.
19• - Pc-rd.i da lndcni::.,ç;,o.
20' - Ccssõcs de Direitos.
21' - Rcscisfto.
PROJETO DE CONDIÇôES GERAIS CLAUSULAS:
t• _ Objeto do Seguro·
2• _ Âmbito da Cobertura.
3• _ Inicio da Cobertura·
.p _ Riscos Excluídos.
s• _ limites de Crédito.
6• - Participação Obrigatória do Segurado.
7• _ Limite de Responsabilidade.
8• _ Declarações Inexatas.

9, _ Agrav.içr,o do Risco.
10, _ Taxa de Prêmios.
11� - Averbações e Contas Mensais.
12� __ Prêmio Mínimo.
13, _ Expcctativ�s de Sinistros.
1-1• _ Sinistros-
1;• _ Isenção de Responsabilidade-
l6'' _ Adiantamentos•
t,• _ Perda Liquida Definitiva.
18• _ Pagamento da Indenização•
19• _ Sub-Rog.Jção de Direitos.
20• - Direito de Contrôlc.
21• _ Sigilo.
22• _ Perda d.i Indeni:ação.
23• _ Cessões de Direitos.
24• _ Cancelamento•
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO
APóLICE GLOBAL
CONDIÇôES GERAIS ATUAIS
CL!>,USULA 1•-OBJETO DO SEGURO
O or obkt:> çia- presentc seguro tem P de- r ·Jas rantír o Segurado das perdas ,qu, f h a sofrer em 11111tva!; que O mesmo ven a • . • seu- chcn• conseqüência da insoh·ênc1a �os • tes.
SEGURO DE CRÊ�lTO INTERNO . APóLlCE GLOBAL
PROJETO DE CONDlÇôES GERAIS
CLAUSULA l' _ OBJETO DO SEGURO
1.1 - O presente seguro tem �or objeto S gurndo das perdas ltqmdas de- garantir o e < mesmo venha a -;ofrcr cm con• finitivas que O _ . da insolvência dos sens clientes, rn- sequcncia < < d l. t u industri,iis na ,ornM a �,. a mcrc1anes 0 . dcnomini.ldos devedores. seguir
1.2 _ Consider.ir-se-á caracterizada n insolvêncii.l quando: q,,ando:
r-_ d insolv�ncia '-Onsidcrar-se-á caracteriza a a
<1) fõr decretada judicialmente a !,llêndª ou concordata do devedor;
b) for concluído um élcôrdo particub:_ do devedor com seus credores, com aauencia d ·· ·da a Scgurndora, para pagamento da d,v, -com redução do débito;
a) fõr declarada judicialmente il falência do devedor;
b) {õr deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do devedor;
c) no caso de cxecu^ao da divida, cs bens do devedor rcvelem-sc insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade do seqiiestro ou penhor desses bens.
c) for concluido um acordo particular do de vedor com a totalidade dos seus credorcs, com participagao da Seguradora, para pagamenCo de todas as dividas com reduijao dos debitos:
d) no caso de cobranga judicial da dividai fique evidenciada a impossibilidade da penhora ou arresto dos bens do devedor ou. efetuada a pcnhora ou arresto dos bens, rcvclem-se files insuficientes.
'•3 A concessao ao devedor de concordata suspensiva da falfincia nao descaracteriza a insolvfincia, para efeitos dcste seguro,
2,3 — Nos casos de operagoes de credito diferentes da compra e venda financiada, a garantia dada pela presente apolice se aplica ao valor do credito previsto no instrumento do rcspectivo contrato, podendo este valor abranger juros e demais despesas contratualmente previstas nas referidas operagoes.
2.3.1 — Pica, entretanto, entendido e con cordado que OS prejuizos decorrentes de osciiagoes cambiais. juros de mora e outras des pesas nao induidas contratualmente e que nao tenham sido fonnal c expressamente aceitas pcia Seguradora, estSo excluidas do se guro.

Considerar-se-a cxistentc a insolvenaa do devedor na data da publica;ao da scnlen^a decrctando falencia ou admitindo concords, ta, ou do in.strumcnto de acordo para pagamento eoni redu^ao do debito, ou, ainda. na 4ata em que for certificada a inexistencia ou insuficienciu dos bens a pcnhorar ou sequestrar.
Considerar-se-a existentc a insolvfincia do devedor;
a) na data da publica;3o da sentenqa que declarar a falfincia;
b) na data da publicagao do despacho que deferir o processamento da concordata preventiva;
c) na data era que for concluido-6-instru-mcnto de acordo para pagaraento com redugao dos debitos;
d) na data em que for certificada a impossi bilidade da penhora ou arresto. ou a insuficiencia dos bens.
CLAUSULA 2' — AMBITO DA COBERTURA
O presentc scguro abrangc, dentro de suas condi?6cs gerais c particulares, tddas as vendas efetiiadas peio Segurado e por de faturadas, durante o periodo de vigencia da apolice, para a totalidade de scus clientes domiciliados no pai.s.
A garantia dada pela presente apolice se aplica ao valor da fatura original do cada transagSo podendo este valor abranger o.s gastos de embalagein. transportc. segiiros, juros. impostos e acessorios.
Pica, no entanto, enteiidido e concordado que OS prejuizos decorrentes de demora, de. diferenga de cainbio e de despesas nao compreendidas na referida fatura original esfao expressaniente excluidos do seguro.
2.1 _ O presentc scguro abrange, dentro de suas Condiqoes Gerais. Especiais e Particula res, todas as vendas efetuadas pdo Segurado e por file faturadas, ou todas as operagoes de credito por file rcalizadas, durante o periodo de vigfincia da ap6lice, para a totalidade dos seus dientes domiciliados no pais.
2.2 - A garantia dada pela presente apo lice sc aplica ao valor da fatura original de cada transagao, podendo fiste valor abranger OS gastos de embalagem, transportc, seguros. juros, impostos e acessorios.
2.2.1 - Pica, no entanto, entendido e conconcordado que os prejuizos decorrentes de demora, de diferenga de cambio e de despe sas nao compreendidas na referida fatura ori ginal estao expressamente excluidos do se guro.
CLAUSULA 3' — INICIO DA COBERTURA
A garantia dada por csta apolice tera ini<^10 no momcnto cm que o devedor, satisfei♦as todas as exigfincias estabclecldas nas CondiqSes Gerais c Particulares, cntra na da mcrcadoria ou recebe os documentos que Ihc permitcm dela dispor.
A garantia dada por esta ap61ice terA inicio no momcnto da conclusao dos contratos de compra e venda, ou dos contratos relatives as operagSes de credito, satisfeitas todas as exi gfincias estabelecidas na presentc apolice e nos referidos contratos.
CLAUSULA d' — RISCOS EXCLUIDOS CLAUSULA — RISCOS EXCLUIDOS
C presente seguro nao respondera pelos Pffjuizos quo se verificarem direta ou indiretamentc, cm virtude de: creditos ou prestaqSes discutidos ou iraPugnados peio devedor, por motivo de falta j cumprimento ou inexecugao das dausu® corvdiqoes dos contratos de .tompra e ^■®nda pe]y Segurado;
i) Prestajocs ou titulos referentes a Iran^t5es com entidades de direito piiblico ^utarquias, ou sucursais, filiais ou agencias ° Segurado bera como devedorcs em eujos "®9bcios csteja interessado o Segurado. o socio ou como credor, por algum cmsi'mo ou ajiida financeira:
dos crfiditos quando cauuso dccretos que impe^am o du° proprias a sua cobrau^a, le- ou exduam as garantias.
de lei ou decreto, forcm ® ergados os vencimentos ou modifica^OS a f Oin 1 ® ° praro eonvcncionados ori® satisfa^So do debito do to desde ji acordado, para efeiPassa Ptazos de vencimcr.to eret^'"**^ ^ aqueles que tais Icis ou de- ^enhara a estahelecer;
— O presente seguro nao responderS pelos prejuizos que sc verificarem direta ou indiretamente era virtude de:
a) credito ou presfagoes discutidos ou impugnados peio devedor. por motivo de falta dc cumprimento ou inexecu;ao, peio Segurado
das clSusulas e condi?6cs dos contratos de compra e venda ou de outras operagoes de crfidlto:
b) prestag6es ou titulos referentes a transagoes com entidades de direito piiblico. ou su cursais, filiais ou agfincias do Segurado bem como devedores em cujos negocios esteja in teressado o Seguraddo, como socio ou como credor, por algum emprfistimo ou ajuda finan ceira;
c) incxigibilidade dos crfiditos quando causada por Icis ou decretos que impegam o uso das agoes proprias a sua cobranga, reduzani ou excluam as garantias.
Quando, por forga de lei ou decreto, forem posteigados os vencimentos ou modificados a forma c o prnzo eonvcncionados originalraente para a satisfagao do debito do devedor fica, dcsde ja, acordado para efeito dfiste se guro, que OS prazos de vencimento passarao a ser aqueles que tais leis ou dccretos venhani a estabelccer;
CLAUSULA 2' — AMBITO DA COBERTURAd) casos de insolvencia conseqiientes de terremotos, tremores de terra. erup<:ac vulcanica. tufao, furacao, tornado, cidone e outras convuisdes da natureza, bem coico de estado de guerra, invasao ou qualquer outro ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (fenha havido ou nao dcdarngao dc guerra), guerra civil e outras agita?5es interiores (revolugao, insurrcigao. rebeliao, Diotim, sedigao a mao armada ou nao, poder railitar, usurpado ou usurpante, gieves gerais, «Iockout»), assim como o exercicio de qualquer ato publico para rcprimir ou defender de algura desses feitos; confiscagao, sequestro, destruiqSo ou danoi aos bens de ordem de qualquer governo ou autoridade publica;
e) casos de insolvencia causados por, rcsultantes de ou para os quais tenhaai contribuido: radia^dcs ionizantes, quaisquer contaminagoes por radioatividade e efeitos primarios e secundarios da combustao de quaisquer materials nucleares.
d) casos de insolvencia conscquentes de terreomtos, tremores de terra, erup;ao vulcanica, tufao, furacao, tornado, cidone e outras convuls6es da natureza, bem como de estado dc guerra, invasao ou qualquer ato de hosti lidade por inimigo cstrangeiro (tenha havido ou nao declaragao de guerra), guerra civil e outras agitagoes interiores (revolugao, insurreigao, rebeliao, motim, scdigao a inSo arma da ou nao, poder militar, usurpado ou usurpante, greves gerais, dockout:.), assim como o exercicio de qualquer ato publico para reprimir ou defender de algum desses feitos: confiscagao, sequestro, destruigao ou danos acs bens, por_ordem de qualquer govemo ou autoridade publica;
c) cases de insolvencia causados por resultantes dc ou para os quais tenham contribuido: rad.agees ionizantcs, quaisquer contamina?oes por radioatividade e efeitos pHmarios"-e secundarios da combustao de quaisquer materiais nucleares.
CLAUSULA 5'-LIMITES DE CRfiDITO CLAUSULA S'-LfMiTce r.
E DE RESPONS.\BILIDADE ^ CREDITO E DE RESPONS.\BILIDADE
A Seguradora. para cada um doj ciientcs do Segurado, especificara o liraite de crcdito que podera ser coberto pelo seguro, Desta forma, a inclusao de qualquer cliente do Segurado no Seguro fica condiciona da ao acordo prcvio da Segurador.i. que dara a conhecer ao Segurado o mdximo de credito que podera ser averbado resta apdlice para o rcferido cliente.
Ao especificar o liraite de credito, a Segura dora podera estabclccer outras condigScs c restrigoes para a aceitagao do cliente nn cobertura do seguro.
Fica enteodido e concordado, por conseguinte, que o Segurado nao poder^ conceder a um cliente credito superior ao liraite aprovado ou que contrarie as condigoes e restrigoes estabelecidas. sob pena de e.xclusao de todas as vendas efetuadas aquele cliente da cobertura da apolice.
5,1 A Seguradora, para cada um dos clientes do Segurado, espccificard o Jimite de credito que podera ser coberto pelo seguro.
5.2 - C^sta forma, a inclusao de qualquer cliente do Segurado no Seguro fica condicionada ao acordo previo da Seguradora que dara a conhecer ao Segurado o maximo de credito que podera ser averbado nesta apoiice para o rcferido cliente,
5.3 - Ao especificar o Imute de credito, a Seguradora podera estabelecer outras condigaes e restrigSes para a aceitagao do clients na cobertura do seguro,
5.4 -Pica entendido e concordado, por conseguinte, que o Segurado „ao podera con ceder a um cliente credito superior ao limite aprovado ou que contrarie as condigSes e res trigoes estabelecidas. sob pena de cxclusao de todas as vendas ou operagSes de credito. efe tuadas com aquele clients, da cobertura da apolice.

Tambein, para cada cliente. a Seguradora, juntninente com a fixagao dcste limite dc credito individual transmitira ao Segurado u participagao que o mesino devera siiportar, por conta piopria. nos cventuals prejuizos. Esta participagao, que nao sera su perior a 205^ (vinte por cento) e iicm in ferior a 10% (dcz por cento) nao podera ser objeto de .seguro ou de garanlia de quaisquer pcssoas ou instituigocs. ^ Seguradora podera, a qualquer inomcn.' to. reduzir ou cancelar os liraites de crcdiestabelccidos para um ou mais clienl; do -gurado. A redugao ou cancelamcr.to vigorara a partir do momento cm que c, Se gurado receber a notificagao da ScguradcA Seguradora continuara. no entanto, ■^spondendo peios liraites antcriorcs para as transagocs ja efetuadas ou que j^'^fem a se efetuar na vigencia dcsca apo'oe. em conseqiiciicia de vendas efetuadas anteriormcnte ii redugao ou caiKelameiito limites de credito. obstnnte quaisquer dispositivcs cm con"f'o, fica cxpressnmcntc concordado que o fo. Cm ncnhuma hipote.se, rcspondcra lid"" indenizagao, pela tota- ^tie dos sinistros verificndos em cada in' ainial deste seguro, a contar do (tn° Pee:>cnte apolice, superior a 30 nta) vezes a importancia dos premjos pelo Segurado no mesmo exercicio.
5.5 — A Seguradora podera, a qualquer mo mento. reduzir ou cancelar os limites de cre dito cstabelecidos para ura ou mais clientes do Segurado. A redugao ou cancelamento vigorura a partir do momento em que o Se gurado receber a notificagao da Seguradora.
A Seguradora continuara, no entanto, respondcndo pelos limites anteriores para todas as transagocs ja efetuadas ou que vierem a se efetuar na vigencia d.csta apolice, em conseqiiencia de operagoes efetuadas anteriormcnte a redugao ou cancelamento do.s limites de cre dito.
CLAUSULA 6* — PARTICIPAgAO OBRIGATORIA DO SEGURADO
Para cada cliente, a Seguradora. juntamentc com a fixagao do limite de credito individual, transmitira ao Segurtido a participagao qtie o mesmo devera suportar. por conta propria, nos eventiiais prejuizos. Esta participagao, que nao sera superior a 20% (vinte por cen to) e nem inferior a 10% (dcz por cento) nao podera ser objeto de seguro ou de garantia de quaisquer pessoas ou instituigocs.
CLAUSULA' •7" — LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Nao obstantc quaisquer dispositivcs cm con trarie, fica expressamente concordado que o seguro, em ncnhuma hipotese, respondera por um montante de indenizagao, pela totalidadc do.s sinistros vcrificados cm cada exercicio anual de.ste seguro, a contar do inicio da presente apolice. superior a 30 (trinta) vezes a importancia dos prcmios pagos pelo Segura do no mesmo exercicio.
CLAUSULA 8* - DECLARACOES INEXATAS
® declarar, de modo exato circunstancias do scq gSo ® possam influir na avaliatera^g^ inclusive toda e qualquer alQCflqia a ocorrer durante a ^i"^ontrato.
8.1 — O Segurado deve declarar, dc modo exato e completo, todas as circunstancias do seu conhccimcnto e que possam influir na avaliagao do risco, inclusive toda c qualquer alteragao que vier a ocorrer durante a vi gencia dcste contrato.
'^t-AUSULA 6' _ DECLARACOES f. INEXATAS
O Segurado se obriga a facilitar à Segu.• radora, por todos os meios ao seu alcance. as verificações que se fizerem necessárias ao contrôle das informações que prc�tar à mesma.
Tôda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a êrro a Seguradora quanto à extensiío dos riscos, acarretará a �upres-· são de tôda a garantia sôbre o crédito respectivo, salvo se o Segurado provar j11.�ti'I causa da inexatidão.
Nos casos de supressão de garanti;i. previstos nesta cláusula, todos os preruios recebidos ou exigíveis pcrmaneceriio de propriedade da Segurndora, a título de penalicl.,dc contra o Segurado.

CLAUSULA 7• - AGRAVAÇÃO DU RISCO
O Segurado deverá comunicar à Segurndora tôdas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sôbre os clientes cobertos pela presente apólice e, de um modo geral, qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos pela Seguradora.
8.2 -O Segurado se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcan· ce, as verificações que se fizerem necessárias ao contrõle d;is informações que prestar à mesma.
8.3 - Tôda inexatidão nas declarações, suscetivel de induzir a êrro a Seguradora quan· to ª extensão dos riscos, acarretará a supres· são de tôda garantia sõbre o crédito respecti• vo, salvo se. 0 Segurado provar justa causa da inexatidão.
8·4 � Nos casos de supressão de garantia, previstos nesta cláusula, todos os prêmios rc· cebidos ou exigives - . 1 permaneccrao de propne• dade da Seguradora, a titulo de penalidade contra o Segurado.
CLAUSÜLA 9• - AGRAVAÇÃO DO RISCO
9 1 -O Segurado deverá comunícar à Se· guradora tôdas as · f _ . m ormaçocs desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sõbre os clientes garantidos pela _ .. d presente apohcc e, e um modo geral, qualquer fat . o que possa ag!·a• var os riscos aceitos pela Seguradora.
9.2 Constitui agravaç�o d � os riscos aceitos pela Seguradora:
a) qualquer ação O _ . u om1ssao do Segurado que suprima as garantias dos créditos:
b) a falta de protesto do t·t 1 • . uo de credito q,1c acarrete a perda de d•tre1to regressivo contra o sacador, endossado . rcs e respectivamente avalistas, ou a falta de protesto no prazo que poss1b1lite ação exec t· l d u iva contra os co• omgn os.
O Segurado deverá, outrossim, comunicai à Seguradora tôda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, a sua liquidação por via amigá• vel ou judicial, 011 tôda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
9.5 -O Segurado deverá, outrossim, comunicar à Seguradora tôda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, a sua liquidação por via amigável ou judicial, ou tôda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
CLAUSULA !O• - TAXA DE P!IBMIOS
CLAUSULA 8$ - TAXA DE PRÊ.MIOS
Os prêmios do presente seguro ser.'.ío calculados com b,1se nas taxas menciom,da� nas Condiçõ.-s Particulares, aplicadas sôbro! 0 total do valor do crédito, depois do estudo, pela Seguradorn. da situação de c;id" cliente do Segurado.
CLAUSULA 9• - AVERBAÇóEç:, E CONTAS MENSAIS
O Segurado se obriga expressamente a C:·:>· rnunicar à Seguradora tôdas as ope,açõe5 efetuadas e abnmgidas pelo presento? segn.
ro. Tais comunicações serão feitas mensalmente nos primeiros 10 (dez) dias cada lllês, mediante uma relnção da qual com,· t11r50 ob . . ngatonamente:
a) a huportância dos negócios realiw<lus no de d d curso o mês precedente, os nomes d os d�vedores. as datns dos vencimentos d os dcbitos e as demais condições da vcna dctunda;
b) os d · cre itos que tiverem seus vcncimento.s prorrogados. mediante o acôrdo da Seguradora.
Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Especiais ou Particular.is, aplicadas sõbre o total do valor do crédito, depois do estudo, pela Seguradora, da situaçãc- de cada cliente do Segurndo.
CLAUSULA 11• - AVERBAÇOES E CONTAS MENSAIS
11.1 -· O Segurado se obriga expressamente a comunicar à Seguradora todas as operações efetuadas abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual const.:irão obrigatôriamcnte:
a) a importância dos negócios realizados no decurso do mês precedente. os nomes dos devedores, as datas dos vencimentos dos débitos e as demais condições da venda ou operação de crédito efetuada;
Li) os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados, mediante o acôrdo da Seguradora;
Fica proibida ao Segurado tôda e qrJn!qucr venda a cliente que esteja cm falta com o cumprimento de obrigação pecuniária com o Segurado (obrignçiio esta coberta ou não pelo seguro).
O Segurado deve levar ao couheclmeol'o da Seguradora tõda falt.:i ou atraso do devedor, dentro de 5 (cinco) dias dn d.:ita em que o fato chegar ao seu conhecimento
O Segurado deve, igu.:ilmrote, cientificar a Seguradora, dentro do mesmo prazo, da data em que receber a informação de tôdas as providências do dcwdor tendentes 1'I modificar as condições do contrnto cfetu�• do e. cm gemi. de todo acontecim<>nto que possa constituir uma .1mcaç11 de perda, di• reta ou indierta. interessando os créditos cobertos pela presente apólice
9.3 - Pica proibida ao Segurado tôda e qualquer venda ou operaça~o de crédito co!Jl cliente que esteja cm falta, por prazo supC• rior ª 45 (quarenta e crn · co.) dias, com o cumprimento de obrigação p . ecumíma com o �egurado (obrigação esta coberta ou não pelo seguro).
9 � - Sem prejuízo do disposto no item 9.2 acuna, o Segurado deve avisa . S d r a egura ora tôda falta 011 atraso do deved . . or, superior a 30 (trinta) dias. Tal aviso de . d d vera ser a o ,1té o 60� (sexagésimo) dia do ven . d cimento il obrigação
:Pós O recebimento das comunicações �c:illa rcf d S cn as, a Seguradora aprescntarâ ao egurado uma conta de prêmios reforcnt� � 0pe r· raçocs averbadas durante o mês antetor
Às Co t ( . 11 as deverão ser pagas dentro de 5 cinco) d· d -se d ias e sua apresentaçao, nao n o .id d ret IlHti a. sob qualquer hipóte�e. a 10 e d nçilo de prêmios a titulo do ressarcuncnc sin' t N' 15 ros pendentes.
Ocaso dcadu e nao pngamento dos prêmios, r· cam de pleno direito as garantias dos LSc� respectivos o s • Pternio . Seg e sempre devido integralmente a urador �rnbo a, para todo o crédito íoidndo, ra o d seu mesmo possa terminar antes o VencimCipad . ento, seja pelo pagament:> anteº· SCJa por outra qualquer causa.
11.2 - Após o recebimento das comunicações acima referidas, a Seguradora confeccionará uma conta de prêmios referente às operações averbadas durante o mês anterior.
11.3 - Os p<1gamentos dos premias, bem como as penalidades decorrentes do não pagamento, serão efetuados de conformidade com as dispasiçôes vigentes sôbre a matéria, não sendo admitido. sob qualquer hipótese, o não pagamento de prêmios a titulo de ressarcimento de sinistros pendentes.
11.4 - O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o crédito iniciado, emborn o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, sejii por outra qualquer causa.
A Seguradora averbara na presente apolicc todas as opera^oes que Ihe forem coraunicadas pelo Segurado, desde que tenhara sido respeitados os limites de credito indivi duals previstos na Clausula 5'.
11.5 — A Seguradora averbara na presente apblice todas as operagoes que Ihe forem cornunicadas pelo Segurado, desde quo tenham sido respeitados os limites de credito indivi dual previstos na Clausula 5°.
CLAUSULA 10' — PR£MIO MINIMO CLAUSULA I2» — PRgMIO MINIMO
O Segurado pagara a Seguradora, contra a entrega desta apblice, a importancia de Cr$ (cruzeiros), Essa importancia que corresponde a um mininio de premio para esta apblice, nao rendera juros ao Segurado e sera creditada ao mesmo tao logo os premios efetivamente averbados e recebidos tenham atingido esse valor.
Se a apblice for cancelada por iniciativa da Seguradora, o premio minimo sera rcduzido na proporgao da vigencia efetiva mente ocorrida.
O Segurado pagara a Seguradora, contra a entrega desta apblice, a importancia de Esta importancia que corrcspondc a um minimo de premio para esta apblice. nao rendera juros ao Segurado e sera utilizada para o pagaraento dos premios efetiva mente averbados ate esse valor.
O Segurado sc obriga, a mcno.s que tcnh.-, sido expressamentc dispensado pela Segu radora, a praticar todos os atos destinados a preservar seus creditos e a usnr as asbes que tenha contra o devedor e coobrigadosp para exigir o pagamento dcsses mesmcs creditos, Dovcra, outro.ssim, raantcr a Se guradora a par do andamento do processo cobranqa e scguir suas cventuais instru?oes.
14.2 — O Segurado devera manter a Segu radora a par do andamento das agbes judi ciais existcntcs c seguir suas eventuais instrugbcs.
CLAUSULA 13' — EXPECTATIVAS DE SINISTROS
13.1 — No caso de cessagSo de pagamento, por parte do devedor, o Segurado se obriga a tomar todas as providencias no sentido de preserver seus creditos, bem como a eficacia das garantias existenfes dando, de tudo, imcdiata ciencia a Seguradora.
13.2 - O Segurado deve observar as disposigocs cabiveis, constantes da clausula 9* c notificar, imedintamente, a Seguradora no caso de protesto de titulos ou inicio de qualquer medida judicial contra seus devedores.
13.3 - O Segurado se obriga, a menos que tenha sido expressamcnte dispensado pela Se guradora. mas sempre mantendo a Segurado ra informada, a requerer as a?oes judiciais cabiveis contra o devedor e coobrigados. para exigir o pagamento de seus creditos.
Embora as iicgociaqocs e mais atos relati ves a cobrani,-a judicial ou extra-judicial com OS devedores sejam fcitos cm r.omc do Segurado, a Seguradora rcscrva-sc o direito de dirigir tais negociagbes e atos e nelcs 'ntervir quando julgar conveniente, por seus Peocuradores ou pcssoas dc confianga. O Segurado fica obrigado a assistir .i Scviufadora, concordar. fazcr e permitir quo se todo c qualquer nto que se tornar necessario. ou possa ser exigido pela Scgura^c>ra com o fim de efetuar-sc a cobrunga quantias em debito, cooperando com cxpontaneidade e boa vontade para a sohifavoravel dos litigios. A intervcngao Seguradora e atos conseqiientes pela
'"Wina praticados rclativamentc as negociae aos litigios nao pode, cm caso algum,
®carretar-lhe maior responsabilidade do que
® ccinstante dos limites marcados nas con-
'?6cs da apblice. Tal intervcngao e tais ngo constituirao, ncin siquer por pre-
^"?§o. o reconhecimento por parte da Sc-
9'"'adora da obrigagao de pagar a indeniconstante da apblice.
Sc sobrevier um sinistro. isto e. a ocorreo-

^ do risco cobcrto (insolvcncia do dcve-
^ o Segurado c obrigado a declara-lo
^fguradora. o mais tardar ate 5 (cinco) apbs a data cm cue dele tiver conhc"^"ncnto.
notificagSo dentro do prazo acima
CLAUSULA II' — SINISTROS
CLAUSULA H' _ SINISTROS
jj, ® SpQuradora de qualsquer responsabiteferentes ao sinistro ocorrido.
notificado o sinistrOp o Segurado
H.3 — Embora as negociagoes c mais atos relativas as agocs judiciais ou proccdimentos extra-judicials com os devedores sejam feitos pelo Segurado. a Seguradora reserva-se o direito de dirigir taLs negociagoes e atos e ncles intervir. quando julgar conveniente, por seus procuradorcs ou pcssoas de confianga. O Se gurado fica obrigado a assistir a Seguradora, concordar, fazcr e 'permitir que .sc faga todo c qualquer ato que se tome necessario, ou possa ser exigido pela Seguradora com o fim de efetuar-se a cobranga das garantias em de bito. cooperando com expontaneidadc e boa vontade para a solugao favoravel dos litigios. A intervcngao da Seguradora e atos conse qiientes pela mesma praticados relativamentc as negociagbes e aos litigios nao podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilida de do que as constantes dos limites previstos nas Condigoes da apblice. Tal intervcngao c tais atos nao constituirao. nein siquer por prcsungao, o reconhecimento por parte da Se guradora da obrigagSo de pagar a indenizagao constante da apblice.'
O Segurado deve avisar a Seguradora qiiando um credito nao for liquidado 20 (vinte) dias depois do vencimento inicial ou prorrogado.
14.1 — Sobrcvindo o sinistro, isto 6. a ocorrencia da insolvcncia do devedor, nos tirmos da diusula 1' destas CondigSes, o Segurado e obrigado a notifica-Io imediatamente a Se guradora e, o mais tardar, ate 5 (cinco) dias apbs a data em que dele tiver conhecimento.
qpe com toda a documentagSo Justifique seus direitos. ao recebimento "tdenizngao.
docunientagao deverb ser enviada b
Ver ^ qi'e o Segurado a obti-
14.4 — Uma vez notificado o sinistro. o Sejustifique seus direitos ao recebimento da in denizagao. Esta documentag5o deverd ser en viada a Seguradora assim que o Segurado a gurado se habilitara com a documentagao que obtiver.
-Ao solicitar o pagamento da indenizagao, o Segurado se obriga a foraecer a Seguradora a docutnentagao necessaria para esta exercer, de pleno direiCo e com prioridade, todos OS direitos c agoes do Segurado s6bre o credito quc tiver sido objeCo da declaragSo do sinistro.
O Segurado assume a obrigagao de observar as determinagoes e prazos fixados pela Seguradora para o bom andamento do processo de liquidagao, sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer indenizagao.
As despesas, judiciais ou extra-judiciais. relativas a liquidagao dos sinistros e cobrangas, ficam a cargo do Segurado, ficando entendidoi entretanto, que, em caso de si nistro que resulte em indenizagao, tais des pesas serao somadas ao montante do cridito sinistrado.
Em caso de sinistro, qualquer decisao que implique compromisso para a Seguradora so podera ser tomada pelo Segurado com a aquiescencia desta.
'■1-5 — Ao solicitar o pagamento da indenizagao, o Segurado se obriga a fomecer a Seguradora a documentagao necessaria para csta exercer, de pleno direito e com prioridade. todos OS direitos e agoes do Segurado sobre o credito que tiver sido objeto da declaragao do sinistro.
H.6 — O Segurado assume a obrigagao dc observar as determinagoes e prazos fixados pela Seguradora para o bora andamento das agoes existentes, sob pena de perder o direi to ao recebimento de qualquer indenizagao.
14.7 As despesas judiciais ou extra-judi ciais relativas a liquidagSo dos sinistros, ficam a cargo do Segurado. entendendo-se. entre tanto, quc tais de.spe3as serao somadas ao montante do credito sinistrado.
H.8 — Qualquer decisao relativa a sinistro, que implique em compromisso para a Segura dora, so podera ser tomada pelo Segurado com a aquiescencia da mesma Seguradora,-

CLAUSULA 12' — ISENQAO DE RESPONSABILIDADE CLAUSULA 15' — ISENCAO DE RESPONSABILIDADE
Decorridos 120 {cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos creditos segurados por esta apolice, sent que haja notificagao do sinistro ou expectativa de sinistro por parte do Segura do, a Seguradora ficara isenta dc qualquer responsabilidade relativaraente a esses cre ditos.
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos creditos segurados por esta apolkc, sem que haja notificagao de cxpectativa de sinistro ou de sinistro, por parte do Segurado. a Segu radora ficara iscnta de qualquer responsabili dade relativamcnte a estes creditos.
CLAUSULA 15' — ADIANTAMENTOS CLAUSULA 16' — ADIANTAMENTOS
A Seguradora se obriga, ainda que nao tenha sido apurado o valor da perda liquida definitiva, a pogar ao Segurado adiantanientos sobre as indenizagocs devidas.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a Seguradora reteber a documentagSo que justifique os direitos do Segurado ao recebimento da indenizagSo, conforme previsto na Clausula 11', sera concedido ao Segurado um adiantamento sobre a indenizagao, de ate 70% (setenta por cento) do valor do credito si nistrado.
16.1 - A Seguradora se obriga, ainda quc nao tenha sido apurado o valor da perda li quida definitiva, a conceder adiantamcnios ao Segurado,
16.2 — Nos casos dc insolvencia prcvistos nas letras a e b dos itens 1.2 e 1,4 da Clau sula 1', sera concedido ao Segurado uia adiantamcnto sobre a indenizagao de ate 70% (setenta por cento) do valor do credito si'nistrado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a Seguradora receber a seguintc documentagao,
a) comprovante da publicagao da sentenga declaratbria da falencia do devedor, ou com provante da petigao inicial da concordata prc-
^ Segurado se obriga a devolver a Segu'aodra, uma vcz apurada a perda liquida <^efiQitiva ou a sua inexistencia, qualquer excesso que Ihe tenha sido pago a titulo de ^'^'antamento.
CLAUSULA 13' — CALCULO DAS INDENIZACOES
A indenizagao pagavel por esta apolice calculada aplicando-se as parcelas cons«tutivas da perda liquida definitiva as PWcentagens de cobertura (100% menos as '^■■ccntagens de participagao do Segurado)
^ue forem fixadas pela Seguradora para o 'iiente responsavel pelo credito sinistrado, Entende-se por «perda liquida definitiva>
® montante inicial do credito, acrescido das ^spesas para a recuperagao do credito siefetuadas com a anuencia da Se-
^"'■adora, reduzidas as importancias cfetivarecebidas relativamcnte a esse cr^disssim como o valor da realiza^ao de qual todo garantia ou caugao e o valor de ®ons* s OS bens cuja restituigSo tenha sido guida.
ventiva e da publicagao do despacho deferindo o processaraento da mesma:
b) comprovante da habilitagao dc credito do Segurado na falencia ou concordata preventiva do devedor:
c) faturos, titulos aceitos, ou documentos referentes a operagao de credito sinistrada, 16 3 Nos casos de insolvencia previstos nas letras c e d dos itens 1.2 e 1,4 da Oausula I'p sera concedido ao Segurado um adiantainento sobre a indenizagao dc ate 70% (setenta por cento) do valor do credito sinis trado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data era que a Seguradora rece ber a seguinte documentagSo: comprovante do instrument© de acordopara pagamento com redugSo dos debitos, ou comprovante da petigao inicial da agSo referente a cobranga judicial da divida e da impossibilidade de penhora ou arresto, ou da. insuficiencia dos bens do devedor.
16.4 A Seguradora poderS negar os adiantamentos sSbre a indenizagao quando concluir por qualquer irregularidade na documen tagao acima referida.
16.5 O Segurado se obriga a devolver a Seguradora, uma vez apurada a perda liqui da definitiva ou a sua inexistencia. qualquer excess© que Ibe tenha sido pago a titulo dc adiantamcnto.
CLAUSULA. 17' —- PERDA LIQUIDA DEFINITIVA
17.1 — A indenizagSo pagavel por csta apo lice sera calculada aplicaudo-se as parcelas constitutivas da perda liquida definitiva as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de participagao do Segurado) que forem fixadas pela Seguradora para o cliente responsavel pelo credito sinistrado.
17.2 — Entcnde-se por «perda liquida definitivaj. o montante inicial do credito. acresci do das despesas para a recuperagao do credi to sinistrado. efetuadas com a anuencia da Seguradora, deduzidas as importancias efetivamente recebidas, rclativamente a esse credi to, assim como o valor da realizagao dc qual quer garantia ou caugao e o valor de todos OS bens cuja restituigao tenha sido conseguida.
Se o crédito remanescente, no momento da insolvência, fôr superior ao crédito efetivamente segurado, a perda liquida definitiva será calculada com base no crédito efetivamente segurado. As despesas efetuadas, bem como as recuperações obtidas ou a serem obtidas, serão distribuídas proporcionalmente à parte segurada e à não segurada.
CLAUSULA 14' - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A pc·rda liquida definitiva será determinada. no máximo 15 (quinze) dias após a data da admissão judicial do crédito ao passivo do devedor insolvente. O Segurado obriga-se a fornecer a prova desta admissiío e a remeter à Segurador;i tôdas as peças que comprovam seu direito à indenização.
CLÃUSULA 18• _ PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
18.1 - A perda liquida defínítiv.1.nos c;isos de insolvência previstos n s lct b d e ras a e os itens 1.2 e 1.4 da Cláusula I'' . d . so po era ser determinada após d t . ª a a cm que passar cm Julgado a sentença judicial q11e ad ·t· S 1111 1r o egurado à falência ou à concord.:ita do devedor insolvt'ntc, obrigando-se O S d f egura o a ornecer à Seguradora a prova dcst d _ • a a m1ssao.
18.2 - Obriga-se ai11d S · ' a, o egurado, em qualquer caso, a remetcr tod d os os ocumentos cx'gidos pela Segurad --._ ora para que fique comprovado o seu direito . . d . _ a m en1zaçao.

18.3 - A.perda liquida definitiva será determinada. no máximo 15 ( . ) d' ' qumze ias apos ter a Seguradora recebido tod d os os ocumer.tos que permitam o seu cálculo.
CLAUSULA 17º- DIREITO DE CONTRôLE
A Seguradora se resc.rva O direito de exigi, os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e a proceder as inspeções que julgar necessárias.
O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionandolhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
CLAUSULA 18• - SIGILO
A apólice e SCU$ endôssos e tôda a correspondência relativa ao seguro deve ser sigilosa, arcando o Segurado com as conseqüências que advierem de sua inobservância do disposto nesta cláusula.
CLAUSULA 20' - DIREITO DE CONTRôLE
20.I -A Seguradora se reserva o direito de exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro. de examinar livros e a proceder às inspeções que julgar necessárias.
20.2 - O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas. proporcion,rndo-lhe as provas e os esclarecimentos soJiçítados.
CLAUSULA 21• - SIGILO
21.l -O Segurado e a Seguradora se o!:rigam a mnntcr o necessário sigilo a respeito das infornwções relativas a éste seguro.
21.2-O contratantequeincorrer na iuobscrvãnçia desta disposição sera responsabilizado pelos prejuízos que possam advir da infringéncia desta clâusÜia.
A St'guradora pagará ao Segurado a indenização relativaao crédito sinistrado, até 30 (trinta) dias após a dat.i em que fôr determinada a perda líquida definitiva.
As indenizações não poderão ser, em caso algum, acrescidas de juros de mora. Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão r.iteadas entre Segurado e Seguradora, na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado, quer o montante das referidas recuperações seja igual. inferior ou superior ao crédito sinistrado.
CLAUSULA 16º- SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Pilgando a Seguradora o adiantamento ou a indenização previstas nesta apólice, ficará, de pleno direito, sub-rogada em todos os direitos e ações que ao Segurado competirem contra terceiros, não podendo o Segurado praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido da Seguradora.
18.4 - A Seguradora pagara· S d e e ªº cgura o a indenização relativa ao 'd• . . cre ito sm1strado até 15 (quinze) dias apôs a data em que fõr detenmnada a perda líquida d f· . e m1tiva.
18.5 -A� indenizações ,.. d _ nao po erao· ser acrescidas de juros de mora.
18.6 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indeni�a à � Ç o serao rateadas entre Segurado e Seg dura ora, na proporçao das frações não garant'd _ . • 1 as e garanti- das do credito sinistrado quer O montante das rderidas recuperações sei·a •·gua!, superior ao crédito sinistrado. inferior ou
CLAUSULA
19•
- SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Pagando a Seguradora o adiantamento ou a indenização previstos nesta apóli'ce f· -d , 1cara, e pleno direito. sub-rogada ern todos d· • os 1re1tos e ações que ao Segurado competirem contra terceiros, não podendo o Segurado praticar ato algum em prejuizo de direito adquirido da Seguradora.
CLAUSULA
19' - PERDA DE INDENIZAÇÃO
A inobservância das obrigações convencionadas neste contrato. por parte do Segurado. isentará a Seguradora da obrigação de Pagar qualquer indenização com base na Presente apólice.
CLAUSULA 20' _ CESSõES DE DIREITOS
O direito à indenização resultante da presente apôlice poderá ser cedido total ou Parcialmente pelo Segur<1do, notificando,porém - S a eguradora.
CLAUSULA 21' - RESCISÃO
'A. d Presente apólice poderá ser cancelada, lltaate a sua vigência por iniciativa da Segu v radora, mediante aviso prévio de 90 (noenta) dias, feito por escrito, ressalvados
Os risciã os em curso, bem como as operaçoes
S constantes das camunicações feitas pelo egurado
CLAUSULA 22� - PERDA DA INDENIZAÇÃO
A inobservância das obrigações convencionadas neste contrato, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base nn presente apôlice.
CLAUSULA 23• - CESSõES DE DIREITOS
O direito à indenização resultante da presente apólice poderá ser cedido total ou parcialmente pelo Segurado, notificando, porém, a Seguradora.
CLAUSULA 24• CANCELAMENTO
24.t _ O presente seguro poderá ser cancelado, durante a sua vigência, mediante acõrdo entre a Seguradora e o Segurado.
24.2 - Os riscos em curso permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
CONCLUSõES
deÀ.s apólices relativas às modalidas de Ietn . seguro de Cr.édito nterno sao
Se•tidas com as Condições Gerais de dig_uro de Crédito Interno e as Conre��es �speciais ou Particulares refe-
A. es a modalidade respectiva.
C:o d s . modificações introduzidas nas n1r~ dp .,oes Gerais, constantes o ro-
jeto tornam necessanas reformulações nas Condições Especiais e Particulares das modalidades de seguro, reformulações estas que deverão acompanhar a mesma sistemática e orientação utilizadas nas Condições Gerais, sob pena de contradição e incoerência no conjunto de disposições da apólice.
RESSEGURO AUTOMOVEIS: 15 anos de fortalecimento do mercado
importancia suficiente, dentro das caracteristicas do Ramo.
Quanto a ]iquida,ao de sinistros a cargo das seguradoras. lia limites vatiaveis, em fun,ao da retengao adotada. entre NCr$ 500,00 e NCr$ 1.000.00. Entretanto, como mais de 95% dos si nistros ocorrem em faixas inferiorcs a NCr$ 200.00 de danos, as segurjidoras liquidam a imensa maioria dos casos
•^2 sinistros. com resseguro.
O Institute de Resseguros do Brasil, ao termino do exerdcio de 1966. completou quinze anos de opera^oes no Ramo Automoveis.
Neste periodo, vem-se fortalecendo, ano a ano, o mercado segurador nacioaal, que — desde ha dois anos —' absorve integralmente as responsabilidades seguradas no Ramo.
Observa-se, pelo Rdatorio Anual da Cartefra Automoveis do IRB, referente ao exercicio de 1966. que, neste ano, o premio de seguro direto, arrecadado pelas seguradoras. ascendeu a NCr$ 40,6 milhoes, registrando-se um aumento de 36,4% sobre o exerdcio anterior.
O Excedente Onico Automoveis. sob administragao do IRB, auferiu, desta quantia, premios de resseguros num montante de NCr$ 6 milhoes. devolvendo, por retrocessao, NCr$ 5,3 mi lhoes, integralmente ao pais.
fistes resultados evidenciam a potenda operadonal — em amplia^ao crescente — desenvolvida no Ramo Auto moveis, garantindo a necessaria segu-
° "i^^volvimcnlo do pais, "."""OS te^os tap de auto-veiculos. q„er „„s conierc.a.s, pda ma„„ta;5„ da constaacia do escoa„e„.„
EVOLUgAO E PLANO operacional
As opera,oes do IRB Ramo Au tomoveis iniciaram-se em 1"de 19SI f , ^ 1 • ae Janeiro 1951. Ao bm desse ano havia 51 socedades ope,a„d„ co„„ IRg, sendo 34 „ac,ona.s e ,7 esPangeisas. Ate
1966 estaparticipataoaa^entou ntaito atmgindoa 137,3%. com l?i • j des- Q4 n=, - socieda- des, 94 „ac.o„a.s e 27 estrange,ras
Desde qae opera no Ramo Automp, ve,s. vemoI,R.B. estim„,a„a„ X talecimento do mercado segnrador naconai, permrtindo. gradualmen.e, maior aulononna administrativa as segurado ras atraves de amplas fai.as para qutdacao de sinistros. e de nm Itmite compativel para a cobertura de resseguro automatico.
A cobertura automatica de resseguro atinge, atualmente, NCr$ 90 mil.
Por oiitro lado, com a elevaqao dos I'niites legais para o teto de 18.000.00 — atingindo, aproxiniadamente .a metade das seguradoras lue operam no Ramo — acentuou-se
®'nda mais o robustecimento do mercainterno, ocorrendo, inclusive, elevadas reten,oes a partir de 1-7-66.
Assim 6 que, em 1966, quatro socie"^^des nacionais e cinco estrangciras
®levaram os seus limites de retengao o maximo — NCr$ 18.000,00
^nquanto apenas 10 sociedades operaCom limite de reten,ao inferior a I
Quanto ao piano operacional. desde foi implantado o sistema de Ex^^dente Onico — que assume todas as
^^Ponsabilidades aceitas pelo IRB 9ual fazem parte o IRB e t6da.5
Sociedades dos Ramos Elementares.
^ '^ua capacidade de retengao atinge o ""Ite de NCr$ 81.000.00, era se tra^ndo de reboques e rcbocadores, e de
*^^5 135.000.00, nos demais veiculos.
As seguradoras diretas podem aceitar
^^^Ponsabilidades ate o maximo de 15 nos de seu limite de retcn,ao. Ul-
Passado este limite. a sociedade de® distribuir o excedente em cosse9uro.
A adogao do sistema cle resseguro num Excedente Unico, complementado pela cobertura dc catastrofe, vem aprescntando, sej'a sob o aspecto de resultado. seja sob o de facilidade de contabiliza,ao. destaque favoravel, em compara,ao com os pianos anteriores.
Como reflexo dc conjunto, inciusive pelo decidido apoio do IRB atraves do fortalecimento do Excedente Onico. passou o Sistema Nacional de Seguros Privados a absorver integralmente as responsabilidades seguradas. nao tendo ocorrido, ha dois anos. quaisquer cess6es de premios ao exterior.
Em compIementa,ao ao piano ope racional do resseguro, funciona tambem uma Cobertura de Resseguro de Catastrofe.
Esta cobertura e automatica para todo o mercado segurador de automo veis, por conta do Excedente Onico, mediante a taxa de 0,3% sobre os premios retidos pelas sociedades.
A responsabilidade maxima por ca tastrofe. a cargo do Excedente Onico, esta limitada a. NCrJ 135.000,00.
PREMIOS; SEGURO E RESSEGURO
Em 1966. o movimento de premios de seguros diretos foi de NCr$ 40.610.159,00: o montante dos premios de resseguro foi o de NCr$ 6.034.078,24; e a participagao do IRB no premio do Excedente Onico atingiu a NCr$ 693.449,88.
O quadro a seguir compara estes valores com os nove anos precedentes. mostrando, a cada ano. a percentagem de aumento sobre o ano anterior.

A comissao concedida pelo resseguro, que corresponde a 30 % dos premios cedidos, atingiu, em 1966, a NCr$ 1.778.723,-l?, com um aumento percentual de 13 % sobre o ano ante rior.

RETROCESSAO E SINISTROS
A distribui^ao da retrocessao obedece ao crtierio estabelecido na Circular AT-01/65; «a diferen^a entre 100 % e a participa^ao do I.R.B., sera distiibuida entre todas as sociedades que operam em ramos elementarcs. proporcionalmente aos seus limites legais,
acresccndo-se, entretanto, aos das so ciedades autorizadas a operar em aulc- moveis. 10% dos respectivos premios ressegurados no exercicio anterior=>.
O^montante dos premios da retrocessao venficado em 1966 cresceu de H,3 %. em rela^ao ao ano de 1965.-
® movimento dos nove anos anteriores e apresentada no quadro abaixo, onde se denota a marcada atua<;ao do IRB, for?ando - com exito - o fortalecimento do da remessa de premios para o exte-
cedentes (30%) e atingiu, em 1966, a ^Ct$ 1 ,574.322,74, com um aumenfo de 13% em relaqao ao ano ante rior.
Ha, alem dessa, a comissao paga pelo Excedente Unico ao IRB para a ^dministragao do prbprio Excedente ^Rico, que corresponde a 7,5% dos premios auferidos pelo resseguro.
Quanto a sinistros, o Ramo Automoveis — a par de caracterizar-se. ^ntre os ramos elementares, por um s evade indice de sinisfralidade. com o coeticiente Sinistro/Premio man- ^'do, em media, pouco acima de 50, Praticamente desde o inicio de suas ^Peragoes — opera com iima inciden t's muito grande de sinistros de pe-
lOn"^ monta, abaixo de NCr$ "•00, constituindo pequena minoria sinistros de maior relcvo.
^ Em 1966, o movimento de sinistros
\tesseguro, pagos e a pagar, atingiu 3.818.311.71, com um au-
19^65° P^^tentual de 17,4% sobre
neste ano, coube, a faixa de ®R9ao do IRB, o pagamento de si^'^stros no total de NCr$ 332.155,85.
^^Rstituindo ainda uma reserva de sl. s ros a liquidar no total de I06.96nnr) 106.950,00.
PERSPECTIVAS
Ug p"'-''® OS trabalhos desenvolvidos taj, ^^leira Automovel' do IRB, desnova Tarifa, elaborada pela Rtissao Especial de Tarifa Automofoi encaminhada ao DNSPC / - toi encaminhada ao ^ tuai SUSEP). ap6s ter side apropelo Conselho Tecnico do IRB.
Comissao foi restaurada no ciar' o objetivo de apre- cIq ^^gestoes provenientes do mcrcR' r|jj f^STador automoveis com refc'htrnj ^ 'Earifa Automoveis em vigor, , "zida pela Portaria DNSPC 'ie 24-1-64.
A nova Tarifa visa ao alivio admi nistrative. bem como ao barateamento das despesas ligadas aos sinistros, propiciando grande incremento nos seguros do Ramo.
Assim -e que, na proposta da nova Tarifa, esta prevista a instituiqao da franquia basica no seguro do veiculo, c a da cobertura suplementar de Danos Corporais cxclusivamente no se guro de Responsabilidade Civil, efetuando-se, paralelamente, uma complcta reformiilaqao e dinamizagao dos dispositivos refcrentes as faixas de co berturas e premios.
E, na reforma proposta, objetivouse, ainda, o barateamento do premio atraves da boa experiencia individual, estimulando-se a adogao de franquias deduziveis no seguro do veiculo.
Funcionou tarabem, durante o exercicio de 1966, a Comissao Permanente Automoveis (C.P.At.) — composta de tecnicos do IRB e membros da FNESPC — que e um orgao coasultivo da Divisao Aeronauticos e Autombveis,com atribiiigao de opinar sobre assuntos de natureza tecnica, pertinentes ao Excedente Unico, Normas e Instrugoes de Resseguro, interpretagoes de coberturas, etc.
Por outro lado, em 1967, estuda a Divisao a viabilidade de alterar o atual piano de resseguro, tomando-o acentuadamente 'de excesso de danos, tendo, inclusive, iniciado estudos e levantamentos estatisticos, objetivando a obten^ao dos dados necessarios.
Do total de NCr$ 5.340.628,37 retrocedidos no pals, coube NCr$ ,. ,. 5.336.549,05 Us sociedades participantes do Excedente tlnico, e os NCr$ 4.079,32 restantes foram coio-
cados em avulso atraves da Bolsa de oeguros.
For cufro lado. a comissao concedida pela retrocessao e a mesma paga pelo Excedente Unico Us sociedades
luugg da C.E.T.At. constlacent j"" aprimoramento bastante Sia^pl^^tlo da Tarifa, tornando-a mais
tieute^' s dinamica, principal- sicag tl"® tange as coberturas ba-
Paralelamente, esta sendo dada enfase ao processo de mecaniza^ao e coleta de dados estatisticos, com o obje tivo de acompanhar de perto os diferentes aspectos ligados ao Ramo Au tomoveis, desde os resultados de cada seguradora, ate o comportamento das taxas tarifarias dos diferentes veiculos, Finalmente, podemos concluir que a Carteira Automoveis esta muito bem preparada para operar todo o volume de seus negocios, aguardando mesnio, com ansiedade, o sen incremento, que e garantido pela correla^ao estfeita com a industria automobillstica nacional, em franco descnvolvimento.
1966: Atividades da Carteira Aeronauticos

A Carteira Aeronauticos do IRB, ao final do exerclcio de 1966. aprescntou um resultado positivo, no valor de NCr$ 346 rail, evidenciando o bom desempenho de suas fun?6es, dentro das atuais possibilidades de retengao do mercado nacional.
O sistema de concorrencias. promovido pela CECRE (Comissao Espe cial de Colocagao de Resseguro no Exterior), para a coloca^ao no exte rior das grandes pontas do seguro brasileiro, continuou a beneficiar o pais, provocando uma crescente economia de divisas.
Por outro lado, o alivio administrativo, resultante desta economia, tern possibilitado raaior operosidade e dinamismo nos trabalhos da Carteira Aeronauticos, era atendimento as exigcncias da evohcgao do mercado in terne
TfiCNICA OPERACIONAL
A cobertura concedida pela Cartei ra Aeronauticos e feita. desde 1964, pelo sistema de Excedente llnico, com cessoes de excedentes de responsabilidades, do qua! participam todas as sociedades autorizadas em raraos eJementares.
Funciona^— combinadamente ao Excedente IJnico — uma cobertura de Catastrofe, concedida gratuitamente a todas as 15 sociedades nacionais que operam no Ramo Aeronauticos.
O resseguro sob a forma de Exce dente tinico — que substituiu as antigas operagoes do «Poob Aeronauticos e dos denominados «Outros Negocios» - vem correspondendo as necessidades do mercado, tendo sido feitos apenas. desde sua implanta^ao. ajustamentos de retengoes e de textos de etermma as clausulas reguladoras das operagoes,
O seguro aeronauticos compreende as ap6l.ces de. a) aeronaves de linhas regulares de navegagao aerea; b) taxi aereo.e, c) turismo e trdnamento.
Por outro lado, a CECRE realizoo diversas concorrencias para a coloca5ao de coberturas avulsas no exterior, em atengao ao Decreto 53,964-64. funcionando harraonicamente com a Carteira Aeronauticos.
MOVIMENTO
No quadro abaixo obsecva-se o movimento do Ramo, numa comparagao dos exercicios de 1965 e 1966:
Quanto a sinistros. o Ramo, '^66,apresentou-se relativamcnte bcm, 'endo havido apenas um sinistro de Srende vulto. ocorrido com um «Viscount 701» em 31-10-66, decorrente
Uma perda total, com uma indeni2acao estimada em NCr$ 740.900,00, da perda total de duas aeronaves taxi aereo, ambas da marca «Aero ■Commander*.
Por outro lado, os premios correspondentes as coberturas avulsas totalizaram a importancia de NCr$ 1.965,54, em 1966. Nao ocorreram sinistros neste setor.
Assim e que, em decorrencia deste movimento, as operagoes do Ramo Aeronauticos aprcsentaram um resul tado positivo no valor de NCr$ 346.000,00; o que demonstra, em relagao ao exercicio anterior, cujo
Maior sinistro dc 1966: um no Aeroporto j, ^ coeficiente Sinistro/Premio de ^^®seguro foi de 75,2% em 1966, ten-
^bservado, em 1965, o coeficien96,9%.
®iontante de recupcragoes conceatinge a NCr$ 2.084.721.72, e, •^^oceder, NCr$ 1.517.363,61.
Vi'scounf 701 da VARIG, Santos Dumont resultado final foi de NCr$ 247.712,07, um acrescimo de 39,6 %.
No exercicio de 1967, esta em esludos uma reformulagao geral das ope ragoes do Ramo, abrangendo as condigoes das ap6lices, com vistas a unificagao das normas tarifarias.
RAMO INCENDIO: Atividades do
Quase5milhõesdeapólicesresse2uradas,totalizandoNCr$46,9milhf,es(46,9bilhõesdecruzeirosantigo!,)deprêmiosderessegurosaufecüfospeloExcedenteúnico,oquerepresentaumaumentode31%emrela<;ãoaoanoanterior,constituíramo m0vimentodacarteiraIncêndiodo IRB,noexercíciode1966.Dêsse montante,reteveoIRBNCr$4,5milhõeseretrocedeuNCr$42.3milhões, distribuídosdoseguintemodo:no p<1ís:NCr$41,2milhõesenoexterior: NCr$1.1milhão.Em1965,aretençãodoIRBatingiuNCr$3.4milhões. sendoaretrocessãodeNCr$32,1milhões.ficandonopaísNCr$31.0milhõeseencaminhadoaoexterior.... NCr$I.1milhão.
OperaramduranteoexercICto,no ramoIncêndio.189sociedades-154 nacionaise35estrangeiras-comum acréscimode9sociedadesnacionais· emrelaçãoaJ965.
OPLANODERESSEGURO INCÊNDIO
ContinuouemvigornoramoIncêndiooplanoimplantadoemI957, queabrangeacoberturadeexcessos deresponsabilidadeverificadospor
1.R.B. 1966
apólicesrisco,complementadapelacoberturadoe"cess •'oqueseapurar,sobredeterminadolimite,emcasodesinistro(cobertura_decatástrofe)
Associedadesdesegt;rosclêvem-cederaoIRBasresponsabilidadesexcedentes·desuart-.. · eençaopropnaem cadaapólicerisco,istoé,apóliceou conjuntodeitensdeu.1.maapoiceque sereferiremaummesino..1d IJSCOISOaO, Em1964·foimodificadoosistema depagamentodop•.dremioeresseguro, quepassouaserfeitoembaseper- centual,oquetrouxe..l'f· . maiors1mp11caçãoadmm1strativaAsf. .. .. ·ormuas1mcia1sforamalteradasparae·td· • e e VIarJStorçõestécnicase O nôvo.t. . ' s1semaJª atingiuinteiramenteseusb't· d OJe!VOS, estacando-separtictilartd _ meneareuçaodasdespesasadministrativasdas seguradoras,bemcomoOdf-desaogoa carteirapelasimplicidadedoproces- samentodoresseguro.possibilitando deslccamentodepessoalparaoutros setores.
Deacôrdocomamanft_d . 1esaçaoe deseiodassociedadesOp•. remiomensalderessegurocalculadonabase percentualpodeserreajustadonabase decálculoexatodosexcedentesde responsabilidadeporapólice-risco.
RETROCESSAO
.i\sretrocessõesnoramoIncêndio s_ãoefetuadasatravésdoExcedente �nicoconstituídopeloIRBepelassociedadesqueoperamnoramo.Asdiferençasentre100%earetençãodo �RB,(fixadapeloConselhoTécnico) e.�istribuídaobedecendooseguinte cnterio:
a)50%proporcionalmenteàmedia ;ensaldosprêmiosderesseguroce_1dos.líquidosdecancelamentoserestituições·1t· . .nou1moexerc1c10;
b)25'/oproporcionalmenteàmedia dosresultadosproporcionadospelas sociedadesaoIRBnos3últimosexercícios;

c)25%proporcionalmenteaorespectivolíquidoem31dedezembrodo últimoexercício.
OsprêmiosauferidospeloExcedenteúnico.noexercíciode1966atingiramNCr$46.990.930,00.
OquadroaseguirapresentaomovimentodoExcedenteÚniconosúltimoscincoanos.
COBERTURANOEXTERIOR
a Comafinalidadedeproporcionar c�bmercadoseguradornacionalmaior a ertura,mantémoIRBcontratos Iut?máticosnoExteriorparaoramo ncend· D n. 10•nabasedeExcessodeat;seemmoedaestável.Taiscontrat scompreendemtrêsfaixasdecoberUra:
}q c A.Ontrato-US$1.750.000Üc�madacapacidadedoExcedente nico(lls�correspondentea.......... -1> 750.ººº);
2oCB,l(·ontrato-US$3.500.000dcessodeUS$2500000(Exce- ente u·. . . nico+l9 Contrato);

3Q c �Jcc ontrato-US$15.000.000dentess?deUS$6.000.000(ExceeÜnico%1q e29Contratos).
6ÀJ.,;md· d ertu;·essescontratos,paraarcoreten�aosexcessosdacapacidadede '""ulsçaonopaís,sãoêstescolocados loca�lllente.Até:5-9-1966,essascoress�ºeseramfeitasdiretamenteaos ªnte\'Juradoresedaíemdiantemed1<1trav�oncorrênciarealizadapeloIRB locaç�sdaComissãoEspecialdeCoaodeRessegurasnoExterior.
COMISSõESPERMANENTES
Paraosassuntosligadosaoramo Incêndio,funcionamemcaráterpermanente,sobapresidênciadochefe daDivisãoIncêndioeLucrosCessantes,asseguintesComissões:
-ComissãoPermanentedeIncêndioeLucrosCessantes.compostade representantesdbIRB(6)edaFederaçãoNacionaldasEmprêsasde SegurosPrivadosCapitalização(6):
-ComissãoPermanentedePrevençãocontraIncêndio,compostade representantesdoIRB(2).da FNESPC(2).daAssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas(1).da ConfederaçãoNacionaldaIndústria (1),ConfederaçãoNacionaldoComércio(1)edoCorpodeBombeiros doEstadodaGuanabara(2).
Entreostrabalhosrealizadosduranteoexercíciodestacam-senumerosas alteraçõesdaTarifadeSeguroIncêndio,comoosartigosreferentesàconstruçãosuperior,coberturadealuguel. etc.
Em seu relatorio anual, referente ao exercicio de 1966, a Divisao de Liquidagao de Sinistros do I.R.B. esclarece que autorizou o pagamento de 3.361 Iiquida?6es, niim valor aproximado de Cr$ 26 bilhoes.

Em relagao a 1965, o total foi agravado de aproximadamente Cr$ 6 bi lhoes, 0 que representa um aumento de 30%.
Entretanto, apesar deste aumento, houve uma sensivel reduqao proporcional de despesas. ja que de 1964 para 1965 ocorreu um acrescimo de cerca de 110%
O Ramo Incendio — ha muitos exercicios responsavel por cerca de 50% do valor das autorizagoes —contribuiu, no aumento geral de Cr$ 6 bi-
Ihoes, com Cr$ 4,5 bilhoes, ou seja, com 75%.
No mesmo relatdrio, numa coraparagao com o exercicio anterior,nota-se uma reduqao inedita no niimero de autorizagoes de pagamento; de 3.874, etn 1965, houve apenas 3.361, em 1966.
O Ramo Automoveis — o de maior incidencia quantitativa de autorizaQoes, com cerca de 45% do total foi o grandc responsavel por este decrescimo (de 1.809, em 1965, para 1-475. em 1966), principalmente pelo fato de terem ocorrido altera?6es na tecnica operacional deste ramo, redundando no aumento da reteii^ao das sociedades. e, consequentementc, em ™aior limite na faixa de liquidagao de sinistros. sob sua responsabilidade.
PRINCIPAIS SINISTROS
Relacionamos. abaixo, os sinistros de maior vulto — acima de 1 bilhao de cruzeiros — ocorridos durante o «xerclcio de 1966:
I
— Ramo Incendio — lodeniza?ao: Cr$ 1.248.686.638 — Mianca Comercial de Anilinas, em Sao Paulo Incendio em dep6sito de produtos quimicos, em 11-7-66.
2 Ramo Cascos — Indeniza;ao estimada: Cr$ 1.200.000.000 «Procyon» (navio em construqao), na Ilha do Governador, Guanabara Avarias por incendio. em 11-9-66.
3 — Ramo Cascos — Indenizagao: Cr$ 1.158.000.000 — «Gongalo», navio — Naufragio na costa do Maranhao, em 2-9-66.
4 Ramo Incendio — Indenizagao estimada; Cr$ 1.000.000.000 — Refinaria Mataripe, da Petrobras, na Balua — Explosao de um compressor, em 1-3-66.
QUADROS
Os quadros mostrados a segulr, apresentam, com valores discriminados, 0 movimento do exercicio dc 1966, em compara^ao com os anos anteriores, em especial o de 1965.
RESUMO DAS LIQUIDAC3KS F-FF-TUAOAS
INDENIZACOES AUTORIZADAS (Oit.mos 5
Refinaria Mataripe'. combatc ao incendio subscqiiente a cxploaao dc nm compressorIm^vcjs p/Uso c Rendo, lm<^vcia cm Comodftto,,. ImdvKis c/ReovAlifl^lia,.., Bi!>]jo(ecA
& Ufcnsiiios M^quinas & KquipAmcntos, Vclculoa
c/ReAvaljac«o.
Empfestimos HJpo£ec5fios — Piano A..., Empresltmoa Simples — Piano B
^ I'lano AC
Scgruradoraa do Pals c/CMusula Moeda Eslrangeira;
Seguradoraa do Exterior c/Reservaa Retidna.
Suguraoia
Adiantazncntoa
Devcdorcs Diveraoa
Rendaa dc Invcraocs, a Reccbcr
Crcditos em Liquida(3o
Despcaaa c/Kemesaaa a Kecuperar
Despesas dc Sinistrus. a Alribuir
Forncciincntoa n Scrviriores, a Recebcr.
ParficipaeOea em Lucroa. a Debitar,
Bancoa c/Movimeato
Bancoa e/Sucuraaia
Bancoa c/Depdsitoa em Moeda Ealrangeira.
Ordcna & Cheqlies.
Bancoa c/Pr«ao
Capital
latlitufca dc l>rcvii!fnc!a Social 9nc.irdades de Seguros Nacioiiois Ooricdadas de Seguros Eslrongeiras
R"rrva S„plen,cnl„r frcoes Monct.-iriaa, a Capitnliinr
Denrlfr'" P"" Crgilifoa de RrnliiinSo Duvidosn
Pr,w7a-T"=
Provi.-'^ Bcneficcncla ao Funclonnlismo
Prov r," '^"carg..s Trabalhistns
Prov P"""" '-"^"rgos F«cnis
Prov Le Ct|i.i!il,rio dn Knmo Incendio o PntA PropAgftnda c Esludos Tucnicos
"racrva ll'"" """ Fxpiradoa
H'scrva I " Liiiuidnr
'*"ervA M CoiltiiigSncia K,,n7 M'tcmAlicn, ado' E»t„l,illdade

P^ndoa Para Garantia dc Sinistroa.
j" F"'® •"'Helrncao de Reserves
I'firadcr"
;"'i»5rci'.r=''V>F' P"'® c/Depdailo para Capital, "gurad ^"enti, Segura7"" Divcry>a...Cara"/:."^?*^. l'-ttcric»r ctRctcncao dc Reservas..
^*lanCin r * • cr — .Sc^rn dc CrWIto a ExpcrU^So
g " Pff" Establlidade Seguro Rural
do Po(, r/ClrlusuIn Moeda
*'acirkn>.k. {;''=^iQnals 31 126 37 s tairangeirna. 0 7 499 162 Poia c/Movinicnto: pUCionais. -'Irangciras," 269 994 675
It'troccMiu.' Exterior c,'Moviincn(o.. .. p Canccladas, a AlrlUir
r^"'i<loro«"''^n' HonificatOes Ealatut.tcias. r"""orea V'li-ltn.lrnles a Emprcstimos.
^"■edor.. rc'l" Exterior lorcB n " D
S<k| ivcrsoa.
19 164 015
n Atribuir
0 ."li'aBo. a /■P^rfeivoamentos, a Dislribuir.
?tlv«.l.. Idieionaij^ a Credlfar.
i,-v4doa a v.reaitar de Sinialros, Pcndentea...
^'''Piuaep" ' Sinialros, a Alribuir ^ <ruc8 eni I.ucroa, a Credilar
S««it«| ^"'"ipada, C "'lie P^r-dtnlea "■^cBea Imobilidrioa, a Renliier AJbriga^5cg Rcajustdvca, a Realiaar
txcg: Sub
Total do Passivo.
Coij.■Tas CoHPeNSA?AO
G','|.'''®!-'^Pp9«'fados. EoiDr/l'f' Eliveraaa ^ 696ca 0""°.' Autoriiadoa.Pron,J:®";'°""'laa dc Veiida de Imdveie.
Ala Joff Caetano da SUm Netlo do Dcpartamento Finanociro
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
DEMONSTRACAO GERAL DA RECEITA E DESPESA
(Com Detalhes do Movimento Industrial)
Prcmioa — Resscgurus
ComissScs Bisicns —- Rctroccaaocs ^
Comissoca AdicioaAia — Ratroccsaoca.
Parliclpaijoca Auforidi.a era Lucres Iiidusfriais-Rtirocossuaa Rcccitaa [ndusffinia Divcraas
— Retroccsaoca
Ti^cnicaa fAiustamcnto)
Tuoaicns [ReversiioL
Prcmlos — Rclruccsaoes.
Co Co
inissGca ilo Rcssceuro — Uetf^tras.
f^issocs de Rc«scgoro9 •— Adiclonois -
Ernesto Guimartiet da SUpi — Contador C.R.C. — GB 4 290

Chefc da Diviaao de CunfabiJidade
P'Tliclpft^oca Cnilccdidas ctn Lucros Induslriniscspesos Industrial^ •'
D.
Slntslro, — Rcsaogu
Ri
^servas Tccnicaa (Ajustnmento)
Ro
■^wrvaa T6cnUns (Conslii.iUOo):
■ftalemiik-a
Etjcoj nap Expir.idps.
^'inlslrps
tic Compos
•'^nlunip Joel
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
DEMONSTRACAO GERAL DA RECEITA E DESPESA
(Com Detalhes da Parte nao Industrial)
Resultaixjs Parci
Incen<J lo.. .........
Luc.t<>3 Cvssantcs.. Tj^nsportos, CflSfOS Acidcntcg Pcksouis. VJda Acronauticvs Autom6vcjs
AsdcoU Riscofl OIversos.. Riscos do Exterior. Ram"ft Diverso*. Cr«Glo c Garanfia.
ReCEITAS DE If^VER.'^OES
Receitns com Im^Svcis Reccitas ciira Tiliilos Publicos.V, Re...;,,., com ^^Srn

Reoiitns com TItulos DivcrMS jg 95Q
Recoitns com Kmprcselmo, Hip, — Pl.ino A ISO 92^
Rcceifas com Enipn-stimos Simples — PUno B. 23 S?q nc.
Rccc.fns com Emprcstimos illp. — Plimo A,'C jsg i.c, Keceilos com Emprc'slimos Hip. — Plnno C 43 707 4), Recplss com Emnresdii;.,, Divcrsos — I'Inno E.... jq 373
Rvccitns wm Finaticiomcnlos — I'l&no P jn RS'
Rcceilas com Emi>restimos Jfjp. Divcr&os 77
Rcccit&s Danc.-irins
Rcccitas com Devedorcs Diversos 449 124
Rccoitas com Rescrvas RetiJac jj pgj
Rcccitas Patritnooiojs — KsercjcJos Anferiores 35 *073
Rcccibs PAfrimoniaij) Divcrsos 528 36** 624 Anulav'no Ouspcsas Patrim, — Exerclcios
com Rcfon^aO dc Rescrvrts
pfsrtfi com Rcien^ao dc FunJo
Cons<Sr^ios,
<-'spcyi8 ciim Prete d n enies n EmprcstimOB
cm Crcdorc, Divcrsos ^espc.n, com Provisoes
P„(rim,iniai5 Divcrs.05
""'"^•3" do Rcccltns Palrimoniais — EsercScios Anlcriorcs
P.otrinioniais — Evcrciclos .4ntoriorcs
"^^SPESA? Ad.mia-
Seguro de acidentes do trabalho
NOVA LEGiSLAQAO
Considerando o seguro de acidentes do trabalho um seguro privado, integrado no Sistema criado peio Decreto-lei n" 73/66, o Governo Federal baixou o Decreto-iei n" 293, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a materia e revoga expressamente o Decretoiei n" 7.036/44 e Lei n" 1.985/53, bem conio a restante legisla^ao de qualqucr natureza relativa ao assunto.
O Decreto-iei n- 293 estabelece que o risco de acidente do trabalho e responsabilidade do empregador, que fica obrigado a manter seguro para a sua cobertura. Ao fazer o seguro, o em pregador transfere a sociedade seguradora aquela responsabilidade.
Estabelece ainda o Decreto-iei que «o pagamento das indeniza^oes do se guro de acidentes do trabalho nao exclui OS beneficios que o Institute Nacional de Previdencia Social (INPS) concede aos acidentados, seus associados, dentro dos pianos norniais».
O INPS podera operar no ramo em regime de concorrencia com as sociedades seguradoras.
Como acidente do trabalho o Decre to-iei define «todo aquelc que provocar lesao corporal ou perturba^ao funcional no exercicio do trabalho, a servi^o do empregador, resultante de cau sa externa siibita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou sua incapacidade para o tra balho, total ou parcial, permanente ou temporaria.»
Sao equiparadas ao acidente do tra balho as doen^as profissionais e as doen^as do trabalho, relacionadas no De creto-iei.
Cabera ao Conselho Nacional de Seguros Pnvados e Capitalizagao expedir as normns complemcntares, corrigir monetariamente os valores expres ses no Decreto-iei, de acordo com os indices estabelecidos pelo Governo Fe deral, bem como determiner a forma pcia qual as sociedades seguradoras c as Institiiisocs de Previdencia Social, que opcram no ramo, deverao colaborar com a Fundagao Centro Nacional de Seguranga. Higiene e Medicina do Trabalho, para a prevengao de acidenes, recuperagao e readaptagao profis-
A fiscahzagao do cumprimcnto dos dispositivos do Decreto-iei n" 293 bem como a aphcagao das sangoes - que preveem niulta de ate NCr$ 20 mil aos empregadores que nao segurarem seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho - ficarao a cargo da Superintendencia de Sequros Pnvados (SUSEP) ou do IRB, contorme o caso, Finalmente, estabelece o Decreto-iei que «o Ministerio da Industria e do Cumercio estimulara a criagao e desenvolv.mcnto de cooperatives para realizagao de seguros de acidentes do tra balho, dos componentes das diversas categorias profissionais de emprega dos, dos trabaihadores autonomos e dos avulsos.»
No prazo de 365 dias o INPS adaptara OS servigos das carteiras de seguros de acidentes do trabalho dos extmtos lAPM,lAPETC e lAPFESP, e no de 120 dias o Poder Executive regulamentara o Decreto-iei n' 293.
Decreto-lei n" 293 — de 28 de FEVEREIRO DE 1967

Dispoe sobre o seguro de acidentes do trabalho.
O Presidente da Repiiblica, usando da atribiiigao que Ihe confcre o artigo 5", § 2'J do Ato Institucional n' 4. de 7 de dezembro de 1966, decreta:
CAPITULO 1
Do acidente do trabalho c sua cobertura
Art. Para os fins do presente decreto-lei, considera-se acidente do tt'abalho todo aquele que provocar icsao corporal ou perturbagao funcional no exercicio do trabalho. a servigo do ®®pregador, resultante de causa extersubita, imprevista ou fortuita, de terminando a morte do emprcgado ou ^aa incapacidade para o trabalho, to tal 3l ou parcial, permanente ou tempo raria.
Art. 2'> O risco de acidente do traalho e responsabilidade do empregaor, o qual obrigado a manter seSuro que Ihe de cobertura.
§ 1- Ao fazer o seguro de acidentes _ o trabalho, o empregador transfere, ® Entidade Seguradora, a responsabi- hdade de que trata estc artigo. da tifal fica desobrigado. salvo o_ direito ^-^gressivo desta ultima, na hipotese de 'afragao do contrato de seguro.
§ 2' O pagamento das indenizagoes seguro de acidentes do trabalho exdui OS beneficios que o InstituRational de Previdencia Social NPS concede aos acidentados, seus ^ssociados, dentro dos pianos normals.
. -^rt. 3'> Nos termos do art. 158. in^'so XVII, da Constituigao Federal, o ^^Suro de acidentes do trabalho e um ^9uro privado integrando-se no siste^ criado pelo Decreto-lei n" 73, de novembro de 1966.
§ 1? O INPS podera operar o segu- ^ Contra os riscos de acidentes do em regime de concorrencia as Sociedades Seguradoras.
2^ e condigao para as operaQoes 9ue trata este artigo, subordinar-se
ao regime de autorizagao, normas tecnicas, tarifas e fiscalizagao estabeleci dos para as Sociedades Seguradoras.
Art. 4" Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos de se guro:
a) as doengas profissionais:
b) as doengas do trabalho.
§ 1^' Sao doengas profissionais as causadas por agentes fisicos, quimicos ou biologicos. peculiares a determmadas fungoes ou diretamente resultantes de condigoes especiais ou excepcionais do tipo de trabalho, e constantes de relagao anexa ao presente decreto-lei suscetivel de revisao ou acrescimo, por decreto do Presidente da Repiiblica, mediantc proposta do Ministerio do Trabalho e Previdencia Social, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados — CNSP.
§ 2" Sao doengas do trabalho as que resultarcm, direta e exclusivamentc. do exercicio do trabalho e de caracteristicas especiais ou excepcionais em que 0 mesmo seja realizado.
Art. 5'' Incluem-se entrc os aciden tes do trabalho:
I Todos OS soEridos pelo empregado no local e no horario do traba lho. em consequencias de:
a) ato de sabotageni ou terrorismo praticado por' terceiro, inclusive companheiro de trabalho:
b) ofensa fisica intencional em virtude de disputa relacionada com o tra balho;
c) ato de imprudencia, negligcncia ou brincadeira de terceiro. inclusive companheiro de trabalho:
d) ato de terceiro privado do use da razao:
c)desabamento. inundagao ou incendio.
jj O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horario do trabalho;
a) na execu^ao de ordcm ou reaiiz.agao de servigo sob a autoridade do em pregador;
b) na p�estação espontânea de qualquer serviço ao empregador, com 0 fim de lhe evitar prejuízo ou de lhe proporcionar proveito econômico;
e) em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo ele propriedade do empregado;
d) no percurso da o local de trabalho aquela. residência para ou dêste para
§ 19 No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado como a serviço do empregador.
§29 Não ·é acidente do trabalho 0 que resultar de dôlo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador.
Art.69 Não será considerada agravação ou complicação de um acidente do trabalho que haja determinado lesões já consolidadas qualquer outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 7•> São considerados beneficiários do acidentado os seus dependentes reconhecidos como tais pelo ....
CAPÍTULO II
D,1s incapacidades e das indenizações
Art. 8" A indemzação a ser paga pela ocorrência de acidentes do trab�lho será calculada segundo as consequências dêste, assim classificadas:
I -- Morte
II - Incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade parcial e permanente.
IV - Incapacidade temporária.
§ 19 Entende-se por incapacidade total e permanente, a invalidez para o .trabalho decorrente de:
rior a 251/o (vinte e cinco por cento), mediante escolha do acidentado:
f
.
a) perda anatômica ou a impotênc'.ª funcional, em suas partes essenc1a1s de ma·. d b . ' is e um mem ro, conce1tuando-se como partes es . . senc1a1s a 1i:iao e o pé;
b) cegueira total·
e) perda d� visã , o de um ôlho e a redu�a_o simultânea de mais da metade da v1sao do outro·
d)_ le�ões orgânicas ou perturbarões uncJOnais graves e permanente/ de qualquer órgã ·t 1 d O vi ª, ou quaisquer esta os patológir d . , ue 0,, . _ os_1�puta os mcuraveis q -termmem identica incapacidade para o trabalho.
Pa� . 2 1 9 Entende-se por incapacidade rc1a e permane t d tôd . 11 e, a re ução, por a a vida da .d d balho. , capac1 a e de tra-
§ 3\> Entende-se po • --d dtemporária a r mcapac1 a e d d perda total da capacida- e o trabalho . ' do de t por um penado ilimita1 empo,nuncasuperior a um ano sa vo casos especiais, acritério do Juiz' para os quais pod - h , rogação d . era aver uma pror- e seis meses b perícia médica. com ase em
§ 4� Ultrapassad
parágrafo anteri O � prazo_ limite do Pora'r1·a seor, a 111capac1dadetemra autom't' rad ª icamente considea permanente, total ou parcial.

Art. 99 O paga d ções de a •d mento as indeniza-
feito de :1 d entes do trabalho será acor o com gumtes: os princípios se-

I - No caso de uma renda men 1 morte. mediante sa reaJ·ustá J beneficiários da . ve , para aos normas estabele _d v1t1ma, segundo as c1 as pelo CNSP complemento à _ , em INPS pensao concedida pelo
II - No caso de inca ·d· d e permanente m d· paci a e totr.l ' e Jante d mensal rea·ustável uma ren a d ' paga ao ac'd t o, segundo as n 1 en apelo CNSP e comºfruas est�belecidas t d . p ementar a aposen a ona concedida pelo INPS. -
III - No caso d • 1 e mcapacidacle par- eia e permanente quando f'or supe-
a) de renda me11sal reajustável. fração da prevista no inciso precedente, em função do grau dessa incapacidade e segundo as normas estabelecidas pelo CNSP:
b) do pagamento, de uma só vezde importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando e,u funçãu do grau dessa incapaci<lade, até 100 (cem) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.
IV - No caso de incapacidade parcial e permanente, quando a incapacidade resultante fôr igual ou inferior a 25,;-;, (vinte e cinco por cento), mediante o pagamento ao acidentado, de urna só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, entre 1 (um) e 80 (oitenta) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.
V - No caso de incapacidade temPorária, mediante o pagamento ao acidentado, a partir do dia seguinte ao do acidente de uma diária igual à trig-�sima parte da remuneração da vítima durante o período de incapacidade.
§ 19 No caso de morte, será paga aos beneficiários da vítima também uma importância de 30 (trinta) diárias, a título de auxílio-funeral.
§ 29 No caso de incapacidade total � Permanente. se do acidente resultar cegueira total, perda ou paralisia dos lll.embros superiores ou inferiores e de alienação mental. a renda mensal será lllajorada de 25 % (vinte e cinco por cento).
Art. 1O. O reajustamento da renda lll.ensal a que se referem os incisos II e l�I do artigo anterior obedecerá aos criterias e índices de revisão estabelecidos Pela política salarial do Govêrno, e será detuado, anualmente, de acôrdo com os
prazos e percentagens da categoria profissional correspondente. O reajustamento da renda mensal, na hipótese do inciso I, obedecerá à política geral do Govêrno, de revisão das pensões.
Art. 11 . O pagamento das indenizações previstas neste Decreto-lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que êste resulte de dolo seu ou de seus prepostos.
Art. 12. O crédito do acidentado ou de seus beneficiários, pelas indenizaçôes determinadas no art. 9� e seus incisos, é privilegiado e insuscetível de penhora, prevalecendo sôbre os demais, no concurso de quaisquer créditos privilegiados. e não podendo ser objeto de qualquer transação, inclusive mediante outorga de procuração em causa própria õu com podêres irrevogáveis, sendo nulo qualquer acôrdo em que conste sua renúncia.
Art. 13. Nenhum impôsto ou taxa recairá sôbre as indenizações previstas neste decreto-lei.
Art. 14. No cálculo das indenizações de que trata o art. 9• o salário será igual ao percebido na data do acidente.
Art. 15. Além das indenizações previstas no art. 9,, e seus incisos, ·1 e:1tidade seguradora é obrigada, em substituição aos empregados e em todos os casos. a prestar'ao·acídentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira assistência dentária.
Art. 16. A liquidação das indenizações de que trata o art. 9'-', salvo no caso de processo judicial, será feita dentro de 60 (sessenta) dias que se seguirem à morte do acidentado, à verificação de suaincapacidade permanente ou à constatacão de sua cura, atrav-és de acôrdo particular realizado entre a Sociedade Seguradora, em substituição ao empregador, e o acidentado ou seus beneficiários, segundo modêlo oficial, acôrdo êstc: que deverá ser homologado pela autoridade judiciária competente nes casos de morte e incapacidade permanente, em processo cujas custas não poderão ultrapassar 1,5 % (um e meio por cento) do valor da indenização.
Do procedimento judicial

Art. 17. O procedimento judicial fundado neste decreto-Iei seguira a forma prevista no Codigo de Processo Civil, inclusive nas pericias medicas ou em .suas omiss6e.s adotadas as particularidades seguiines:
1 — Os prazos processuais serlo:
a) de 5 (cinco) dias para a matcaqao da audiencia de acordo, a contar do recebimento, pelo Juiz, do inquerito, peti(;ao do interessado ou representagao do Ministerio Piiblico;
b) de 30 (trinta) dias, a contar da audiencia de acordo, para o encerramento do processo;
c) de 5 (cinco) dias, a contar do cncerramento do processo para a ieitura da sentenga, repetindo-se o prazo em casos de justificada forga maior;
d) de 5 (cinco) dias. a contar da Ieitura da sentcnga, para a interposigao do recurso de agravo de petigao;
e) de 5 (cinco) dias, para o julgamento de agravo, a contar da sua in terposigao, repetindo-se o prazo em casos de justificada forga maior;
/) nas execugoes de sentenga, os prazos do Codigo de Processo Civil serao reduzidos a nietade.
II — As caiisas fundadas no presente Decreto-lei ficam sujeitas ao pagamciito das ciistas fixadas pelos regimentos dos Juizcs em que correrem, sendo que:
a) o acidentado ou seus beneficiarios, quando tiverem o patrocinio do Ministerio Piiblico, ficarao isentos de pagamento de quaisquer custas. ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em parte.
b) as custas devidas pelo empregador serao sempre cobradas a final.
Ill — O acidentado, seus beneficiSrios e o empregador podem ingressar em Juizo diretamente ou por intermedio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais. Na hipotese de o acidentado ou seus beneficiarios contratarem advogado para o patrocinio da causal, ficarao siijeitos ao pagamento de custas e dos honorarios advocaticios da parte vencedora,
quando a agio for julgada improceden-
IV Tbdas as agoes, sejam acessonas, onundas ou complementares. que tenham conexao com agio fundada neste Dccreto-lei. julgada ou em curso, sao da competencia do Juizo desta ulti ma.
"^odas as agoes fundadas no presente Decreto-Iei prescreverio em formr'^ contados da seguinte dei acidente, quando te^oraS ° °°
&) da data do afastamento do trabalho pot motivo de doenga. nos cas^ doengas profissionais e do traballio: incanaHH.d^ no caso de mcapacidade permanente, do^annn^,, acordos concluiffirga deste DeSSriJ
cimo de vinCe e cinco por ^ento (25,% ), sem prejuizo do jiiro de mora.
Art. 21. A Sociedade Seguradora tera o direito de haver do emprega dor. com um acrescimo de 25 %.as imPortancias despendidas com indenizaSoes e mais gastos correlatos, na hipotese prevista no § 1'-' do art. 2'.
Art. 22. Sera aplicada multa de ate NCr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros no^os), aos empregadores que nio scgurarem seus empregados contra os ri-scos de acidcntcs do trabalho.
Paragrafo linico. A reincidencia dara 'ogar a multa em dobro.
Art. 23. Incorrerao em multa de 3te NCr$ 10.000 (dez mil cruzeiros novos) e, em dobro, no caso de rcinoidencia:
}■—Os empregadores que nao cumPnrem as obrigagoes estabelecidas nos contratos de seguro.
contados da data da h i ^ -ordoou
mcapacidadrSro^doV
artigo anterior, ou a mS°d d tado, desde que, entre ° d i"' e o acidente hafa delas casualidade, respeita^ no art. 9^ rcabrL n ° estabelecido on seus beneficarios o^d,> ^,*^'dentado as mdenizagoes como a tnd beneficios previstos ne'tefec't^S
indlnizagSifre^SSs''^
com fundamento numa in ^-d"f' permanente porventura ia '"^apacidadc acidente, serao deduzidal do denizagao final detidf" vado a mesma incapacidado » ^g^a-
CAPITULO IV
Das Sangoes
omissao do empregador, for excedido o prazo estabelecido no art. 34 pagas as indenizagoes com um acrYs-
(
^I — Os que descontarem qualquer gnantia do salario do empregado, com 'undamento nas obrigagoes criadas "^ste Decreto-lei.
^11 — Os empregadores que sonegarem ou falsearem as informagoes relabvas as folhas de recibos de salaries.
CAPITULO V
Disposigdes Gerais
Art. 24. Compete ao CNSP:
^ — Expedir as normas complemenao presente Decreto-lei:
, estabelecer, de acordo com as tabelas oficiais, os criterios que forem ne cessaries a classificagao das Icsoes de ®cidentes do trabalho c doengas profisS'onais;
b) classificar as lesoes e doengas Pfofissionais que nao se enquadrcm nas ®belas oficiais ou nos criterios estabe'ecidos;
c) fornecer o indice profissional das ®"vidades que nao constarem das tabelas oficiais.
— Corrigir monetariamente os Valorgg expresses neste Decreto-lei, de ^cordo com os indices estabelecidcs P^lo Governo Federal.
Ill Determinar a forma pela qual as Socicdades Seguradoras e as Instituigbes de Prcvidencia Social, autorizadas a operar em seguros de acidentes do trabalho, deverao colaborar com a Fundagao Centre Nacional de Seguranga, Higiene e Medicina do Tra balho, criada pela Lei n*' 5.161, de 21 de outubro de 1966, para a prevengao de acidentes do trabalho, a recuperagao e readaptagao profissional.
Art. 25. A fiscalizagao da exec'ugao deste Decreto-lei e a aplicagao das penalidades nelc prcvistas ficarao a cargo da Siiperintendencia de Seguros Privados — SUSEP e, no que couber, ao Institute de Resseguros do Brasil IRB.
§ L As Sociedades Seguradoras e o INPS ficam obrigados a remeter a SUSEP. ao IRB e ao Ministerio do Trabalho e Previdencia Social MTPS, OS dados estatisticos c elementos informativos per estes solicitados.
§ 2- No que tange ao tipo de assistencia medica, ciriirgica, farmaceutica e hospitalar.havera, tambem, fiscalizagao do Ministerio da Saude.
Art. 26. O INPS e as Sociedades Seguradoras que operem em seguros de acidentes do trabalho ficam obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seus limites tecnicos.
Art. 27. Os seguros de acidentes do trabalho que nao forem aceitos pclas Seguradoras-e pelo INPS serao obrigatoriamente contratados. cada ano, com a entidade escolhida per scrteio pelo IRB, com observancia de criterios aprovados pelo CNSP.
Art. 28. Sera facultado ao empre gador excluir da cobertura do seu se guro de acidentes do trabalho, raediante descontos de premios a sereni previstos na respectiva tarifa;
I A rcsponsabilidade pelas diarias devidas ao acidentado nos quinze primeiros dias de duragao da incapacidade temporaria.
II — Q ciicargo da prestagao de assistencia medica, ciriirgica, farma ceutica e hospitalar, quando mantenha organizagao propria ou contratada para prestagao de tal assistencia a seus em pregados.
dor:d^nfr:tS-£f'5-^
da,sentenga'dXit?vr°
Art. 29. As Sociedades Segurado ras poderão efetuar convênios com o INPS, tendo em vista:
I - Facilitar a arrecadação simul tânea de prêmios e contribuições do empregador, bem como a concessão concomitante de indenizações e bene fícios, aos acidentados ou seus bene ficiários.
II - Transferir ao INPS a parte de suas reservas técnicas correspon dente à renda mensal, ficando <> Ins tituto com a responsabilidade global do pagamento da mesma renda men sal.
Art. 30. O Ministério da Indústria e do Comércio estimulará a criação e desenvolvimento de cooperativas para realização de seguros de acidentes do trabalho, dos componentes das diversas categorias profissionais de empre gados, dos trabalhadores autônomos e dos avulsos.
Art. 31. Nos orçamentos dos órgãos de administração direta ou indireta e das sociedades de economia mista, sejam federais, estaduais ou munici pais, bem como das entidades direta ou indiretamente controladas pelos Po dêres Públicos, será consignada dota ção para atender aos encargos de se guro de acidentes do trabalho.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 32. As disposições do presente Decreto-lei não têm aplicação aos seguros realizados com empregado res não contribuintes obrigatórios do INPS os quais passarão a ser obriga tórios, à medida que se implante o pla no normal da Previdência Social.
Art. 33. As Sociedades Segurado ras que, na data da publicação dêste Decreto-lei, já vinham operando em seguro de acidentes do trabalho, po derão continuar a fazê-lo independen temente de autorização, mas deverão ajustar-se ao disposto neste Decreto Jei e respectivas normas complementa res. dentro de 6 (seis) meses a contar da sua publicação
Art. 31. No prazo de 365 (trezen tos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o INPS adaptará os serviços das car teiras de seguros de acidentes do tra balho dos extintos Instituto de Apo sentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Trans portes e Cargas - IAPETC, e Insti tuto de Apose11tadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Servi ços Públicos - IAPFESP, ao regime do Decreto-lei n'1 73, de 21 de novem bro de 1966.

. Art. 35. Enquanto não forem expe didas pelo CNSP as normas previstas no art. 99 , l.!1cisos I e III, continuará em vigor o regime indenitário do De creto-lei n� 7.036, de 1O de novembro de 1944.
§ l 9 Enquantonãofõr expedida pelo ��SP a tabela de que trata o art. 9v, mciso IV, vigorará a mandada adotar pela Portaria �1> 1, de 11 de jt�nho de 1959, do Serviço Atuarial do Ministé rio do Trabalho e Previdência Social.
. �rt· . 36 A relação de doenças pro f1ss1ona1s prevista no art. 40, § 19 e publicada em anexo a êste Decreto-lei revoga as anteriores. não se aplicando ª. f�-t�s já comprovados por perícia ju d1c1aria.
Art. 37 O Poder Executivo regu lamentará êste Decreto lei n d . - o prazo e 120 dias, contados de sua publica ção.
Art. 38. Ficam revogados o De creto-lei nl' 7.036, de 10-I1_44 a Lei n: 1995· de 19-9-53, e restante Íegisla ça� de qualquer natureza relativa a Acidentes do Trabalho ou que de qualquer formadisponhadiferentemen te dêste Decreto-lei, excetuada a refe rente a servidores públicos.
Ar�. 39 B5te Decreto-lei entrazá em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967. 1169 da Independência e 799 da Re� pública.
H. CASTELLO BRANco
Paulo Egydio Martins
Eduardo Augusto Bretas de No ronha
Roberto de Oliveira Campos
RELAÇÃO DAS DOENÇAS DESTA LEI
PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE O ART. -!º
Intoxicações, Infecções e Afecçõcs
- Causadas pelo arsênico e seus compostos.
Campo de Aplicação
P f. _Ds processo e operações industriais em ro isso, . compos que seja utilizado o arsênico ou seus tos, tais como:
a) extração e preparação de arsênico e seus compostos.
2 - Causadas pelo Bcrilo e seus comJ)ostos...... · · · · · · · · ·
3 - Causadns pelo chumbo, suas ligas e seus compostos.... · · ·
'1 - Causadas pelo crõmo e seus compostos........• • • · · · · · · · · ·
5 - Causadas pelo fósforo e seus comPostos....... ...• • • · · ·
6 - Causadas pelo mercúrio. suas amálgamas e seus compostos. • · · · · · ·
b) fabricaç,io, prcparnçi:ío e emprego de tm .
. . tas·
e) fabricação e emprêgo de produtos paras1ticidas e inseticidas;
d) preparação e conscrvaçã� de peles e plumas, empilhamento de animais;
e meta ur 1., ) 1 g·� à base de minerais arscnka1S;
f) processos industriais em _que haja desprendimento de hidrogfnio arsemado.
P Os e operações industriais cm que roccss
1 1· as e seus sejam utilizados o ben o, suas ig compostos, tais como:
ll) fabricaçiio de tubos florescentes e «écrans» para Raios X: de cadinhos e de porcelana b) fabricação para isolantes elétricos.
P e opcrnções industriais em que rocessos 1· as e seus sejam utilizados o chumbo, suas ig, . compostos, tais como:
a) extração de minérios de chumbo;
b) metalurgia e refinação de chumbo;
e} fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo.
: índu�triais cm que Processos e operações e seus compostos. sejam utilizados o cromo tais como:
8) cromagem de metais;

b) tanagem a cromo
- industriais em que Processo� e opcraç?"s e seus compostos. sejam utilizados o fosforo
ões industriais em que Processos e operaç . suas amálgamas e sejam utilizados o mcrcuno, seus compostos, tais como:
n) fabricação de apare os laboratório;
Ih de medida e de
b) preparo de matérias-primas de chapelaria;
e) douradura a fogo;
d) emprêgo de bombas de mercuno para fabricação de lâmpadas incandescentes;
e) fabricação de cápsula de fulminato de mercúrio.
7 - Causadas pelos elementos cloro, bromo, fluor e iôdo.
Processos e operações industriais cm que sejam produ::idos ou utili:ado3 o cloro, u bromo, o fluor e o íôdo.
14 - Causadas por radiações . ionizantes, Raio-X e substâncias rad1oat1vas naturais e ;irtificiais.-•
Tõdas as atividades executadas sob.a �ção do «radium� ou outras substâncias rad1oat1vas ou dos Raios-X•
8 - Causados pelo ben:cno seus deriva. dos homólogos e seus derivados nitrosos e a111inados. ................
Processos e operações industriais em que sejnm produzidos ou utilizados o benzeuo ou seus homólogos e seus derivados nitrosos e aminados.
15 - Causadas pelo trabalho em ar com-
pri111ido.
9 - Causadas pelos derivados halôgcnos dos hidrocarbonetos da série gra:--:a.
Processos e operações industriais cm que sejam produzidos ou utilizados derivados ha� logenos dos hidrocarbonetos da série graxa.
10 - Causndas pelo manganês e seus compostos.......................•...
Processos e ·,::,peraçõcs industriais cm que scjdm utilizados o manganês, suas ligas e seus compostos tais como:
a) extração, manipulaç�o. transporte e trata rnent0 da pirolusita;
b) fabricação de ferro-manganês e outras ligas ferrosas e não ferrosns;
e) fabricação de pilhas sêcas;
d) fabricação de vidro e p.ilitos desfôricos;
e) preparação de permanganato de potássio e fobricaç,io de corantes.
• • • • • · ·· · ·
Tõdas as atividades sob ar comprimido tais como:
11) mergulhadores;
b) trabnlhos de ascafandria;
11 - Causad.is pelo sulfureto de carbono.
Processos e operações industriais em que sejam utilizados o sulfureto de carbono, tais como:
a) fabricação de «rayon�;
b) fabricação ou uso desolvente.s e gordur.is. óleos, borrachas e resinas;
e) vulc.inização il frio da borrachu;
d) extração de essências para perfumes;
e) uso como solvente de cnxõfre e do fosforo na fabricação de palitos de fósforos;
f) fabricação ou uso de inseticidas e parasiti cidas.
· · ·
· · · · · · · ·
r;�ce:��rc�d:e:�
çõ;: p:i��s�t:ili::liJ��
a) trabalho no subsolo (minas, túneis e galerias); . _ d de abrasivos (fabricaçao de b) in usinas .1 · e pas•as 1 inos reboios. sapo eos, pos csmen, • . ) para limpeza de metais ;
1. de metais e foscamente de vidros e) 1mpeza com jato de areia;
d) trabalhos empedreiras de rocha quartzo�a; e manipulação de sílica na mdus- c) moagem ' _ tria do vidro e da ceram1ca:
1) fabricação de mn_terial refratário para fornos. chaminés e cadmhos.
- industriais cm que Processos e opernço�s poeiras de asbetos, haja dcsprendimcnt�_. e tnis como:
e manipulação de as a) extração, utilização bcstos ou amianto:

f b . ·o de tecidos de amianto; b) a ncaça . de guarnições para freios, ma e) fabricação f l e 110 teria! isolante e produtos de i Jroc1111 J
12 - Causadas pelo monóxido de cnrbono.
Processos e operações industriais em que haja dcspr<'ndimcnto de monoxido de? carbono. t,1is como:
a) indústria de gás combustível;
ú) fundições;
e) mio.is (no subsolo)
13 - Causadns pelo alcatrão. breu betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias lastamas malignos da pele ....
Processos e operações industriais em que sejam utilizados o alcatrão, breu, betume, hulha mineral. p.irafina ou produtos residu.iis drstas substâncias.
a ões industriais em que Processos e oper,ç nte ou evcntu;il com h . ntato permane aia co r' . ou parasitários, t111s como: agentes 111 ecc1osos • 1 balhos realizados cm contato 1) todos os rn ' f - b l ' . su·eilo.� às in ccçoes car uncu o- com anun.i d is t I e detritos deles derivados; sas ou pro u os
(D.O.
de 28-2-67)
Os novos Estatutos do I.R.B.
PG.r. Dc.cret0 do Excelentíssimo Senhor p d
I R B res1 ente da R •bi· 0 • . a r�ge;:-se nn novos Estatutos . epu 1ca, passou dispcsições do Dc.cret�-lei n9 73;66 q�e· �u1; t_exto s� harmoniza com as Seguros Priv..ic:o:;. O ;.R.B. exc�cerá s ms itu'.bu ?_Sistema Nacional de d t . . d e uas atr1 u1çoes d • d
1�e.nzes _ae.:-aff -o onselho Nac::onal de Se uros e acor o com as regular o cosseguro, oresseguro e '" retrocessão g e ro Privados, cabendo-lhe das operações d.:: seguros no País. mover O desenvolvimento
O c_ap,,aI dv I.R.B. foi elevado para NCr$ 7 . _ de cruze1:..03 nuv..;s) dividido en, 700 rn·l-· milhoes (sete milhões
Nc $ . ' 1 açoes no · . f _ 1O _(uez c;:uzeiros novos). sendo 50% d mmativas no valor de Nacional üe Previdência Social (acionista da ela A e ) ropnedade do Instituto S d ( . . e sse e50 c1. d S . egura oras ac10111stas da cl3sse B). 10 as oc1edades
A AJmmistraçào do I.R.B. compreende· a) p . . Técnico e e) Conselho Fiscal, com os seguin�es . _residencia, b) Conselho soria da Presidência, b) Departamento e e) S orgao_s auxiliares: ?) Assesp ·d· • d . ucursa1s A Ares1 enc1a estma-se ao planejamento e coorde - i ssessoria da nico-ad?1inistrativa do Instituto. Os Departam�:;ª0 goba!_ da política técosse;3u111tes: deOperaçõtsnoPaís (DOP). deS os, d em numero de 7, são de Operar;õ_es _com_o Exter_ior e de Seguro� Espee��:� e Crédito (DEC��); (DJ); de L1qu1daçoes de Sm1stros (DLS); Financeiro (rifOESE); Jund1co (DA). ) e Administrativo
• O I.R.B. admini�trar� o Fundo de Estabilidade d acordo com as determmaçoes do CNSP. Estabelecem O _Seguro Rural, de que «por conta do Govêrno Federal e no interêsse d ainda os Estatutos do País, o I.R.B. poderá, na forma do art 15doD ª economia e segurança novembro de 1966, dar cobertura a riscos·catastro·f·ecreto-lei n9 73, de 21 de 1cos e exce Os novos Estatutos do I.R.B. foram aprovados I pcionais»• de13 de ::uarço de 1967, publicado no Diário Oficial d pe 2 ° 0 Decreto n9 60.460, S . , e de m d 19 e5uem-se os Estatutos: arço e 67.
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO �RASIL
CAPíTULO I
DENOMINAÇÃO - OBJETO
SEDE E FôRO
Art.1° - O Instituto de Resseguros do Brasil (I.R. B.), criado pelo Decreto-lei n" 1•186, de 3 de abril de 1939, e regido pelo Decreto-lei n• 73, de 21 de novembro de 1966, é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, de direito privado, tendo por objeto regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão e promover o desenvolvimento das operações.de seguros no Pais.

Art.2• - O I.R B .. N · · Participa d s•
acional de Seguros p o 1Stema rivados e e atribuições de acôrdo xercera suas com as d· t
doConselho Nacional d S irenzes gerais e eguros Privados
Art. 3• - O I R B . . · · · tem sede f· cidade do Rio de Janeiro e oro na
Art. 1º - A critério de seu Co Ih T· nico, o I.R B pod . nse o ecera manter ragências esucursaisond f· epresentaçoes, e orconve · t interêsses. · niene a seus
Art. 5" - O I R B . . .será repre t d JL1izo ou fora dêle _ se.na o em . . por seu Presidente e r pondera no foro comum. es
CAPíTULO II DO CAPITAL
Art. 6° - O capital do l.R.B. é de NCr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros novos), dividido em í00.000 (setecentas mil)
ações nominativris dovalor unitáriode NCr$10 (dez cruzeiros novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedadrs Seguradoras (Sociedades) ,P1toriZãdas a operar no País (acionistas da clasS\' B).
Art. 7" - O I.R.B. poderá aumentar seu capital alterando o número de açõesou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetãria do seu ntivo imobilizado, rnediante proposta doConselhoTécnico e aprovaçãodo Ministroda Indústria e doComércio.
Art. 8• - As nções da classe B serão redistribuídas anualmente com base no ativo líquido de cada Sociedade, levando-se em conta .-isSociedades autorizadas a operar noexercício e as mutações patrimoniais das demais.
quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitasantecipadasou pendentes ediminuídosdeprejuízosoudespesas a amortizar e despesas nntccipadas ou pendentes.
Art. 10-As ações do I.R.B., que poderão ser representadas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestariio a garantia, exceto as da classe B. que constituirão caução permanente, cm favor do I.R.B., das operações das Sociedades.
Art. 11-Em caso de liquidação da Sociedade, as ações do I.R.B.que possuir serão utilizadas, prioritàriarnente, na compensação de débitosdaSociedade, ouresgatadas,sempre_por seu valor atual, reduzindo-se, em conseqüência, a reserva suplementar e o capital subscrito.
CAPíTULO III
SEÇÃO I DA ADM!NISTRAÇAO
Art. 12 -A Administração compreenderá:
1 - Presidência

2 - Conselho Técnico (CT)
.
§ Iº - O ativo líquido será apurado rueOiante critério estabelecido pelo I.R.B., considerando-se no passivo exigível das Sociedades todos os fundos ou provisões e reservas de natureza técnica;
§ 2º - Se o ativo liquido fôr inferior ao caPit.:ti social realizado da Sociedade, prevalecerá O -1 . d utimo como base para a redistribuição as ações;
§ 3• - As Sociedades autorizadas a operar no exe f rc1cio .:irão um depósito equivalente ao �alor atual das ações que lhes forem atribuías Pelo I.R.B.;
§ 1• - As Sociedades que tiverem cedido ou adquirido ações, por fôrça da redistribuição, serã0 creditadas ou debitadas, respectivamente, CllJ. suas contas correntes com o I.R.B., pelo Valor nominal das mesmas acrescido do ágio correspondente.
Art.9• - Na fixação do ágio das ações de classe B, o Conselho Técnico levará em conta a V<1lorização patrimonial do I.R.B., expressa Por reservas, fundos ou provisões não comprotnerd 1 os com as operações de resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a corre'.iio negativa de valõres do ativo, ou com
3 - Conselho Fiscal (CF)
§ 1• - São órgãos auxiliares da Administração:
a) Assessoria da Presidência
b) Departamentos
c) Sucursais
SEÇÃO II DO PRESIDENTE
Art. 13 - O Presidente será de livre nomeação do Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único _O Presidente será substituído em seus impedimentos por um Vice--Presidente. escolhido pelo Presidente da Republica dentre os Conselheiros que representemos acionistas da classe «A,
Art.11 -O Presidente poderá afastar-se do exercicio do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do I.R.B. ou p,1ra cumprimento de missão do Govêrno Federal.
5 1° — Na primeira hipotese, recebera integralmente os vencimenCos mensais fixos, a verba de representagao e a participa?ao nos lucres e, na ultima, percebera as vantagens detenninadas pelo Governo.
I 2' — Quando ocorrer afastamento per mo tive de saude, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixara de fazer jus a verba de represcnta?ao e a participagSo nos lucros a parfir do 31' dia de impedimento.
Art. 15 — Cabe ao Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos orgaos do I.R.B. e, especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir as atribuijSes que o Decreto-lei n' 73. de 21 de novembro
<lc 1966, confere ao I.R.B., bem como os preaentes Estatutos, o Regimento Intemo. as deJiberagSes do Conselfio Tecnico e as diretrizes e normas da politica de seguros fixada pelo CNSP;
b) exerccr os atos de administragao geral. podendo delegar competencia;
c) convocar e presidir as reunioes do Conselho Tecnico;
d) designar Conseiheiros substitutos. indicando a respectiva ordem;
c) convocar Conseiheiros suplentes e subs titutos para integrarem o Conselho Tecnico na falta dos efetivos;
f) abrir contas em Bancos, movimeatar fundos, provis5es e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancaria. autorizar pagamentos. permilida a delegagao de poderes mediante anucncia previa do Conselho Tecnico:
g) constituir mandataries de qualquer na tureza, no Pais e no exterior;
h) submeter a aprova^ao do Conselho Tec nico o Quadro de Pessoal;
i) nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidorcs, ou coloca-los a disposi?ao de outros orgaos da Administra?ao Publica, direta ou indireta, observadas, em todos esses atos. as discrimina?6es e Iimita?6es constantes das normas iegais especificas ou de regulamcntagSo expedida pelo Conselho Tecnico:
;) fixar os valores concementes a salarios, comissionaraento, representa;ao. fimjSo gratificada. adicionais, abonos, diarias. ajudas de custo e outras vantagens incorporadas ao contrato de trabalho, denfro do orgamento e limites que forem estabelecidos pelo Conselho Tec nico:
/) contratar pessoal desfinado a fungoes tecnicas cspeciaiizadas ou a servigos auxiliares de manutengao. transporte, higiene e iLmpeza, com salarios ate o limite de 5 (cinco) vezes o salario minimo, vigente na Guanabara. obedecidas as limitagoes previstas no art. 82.
m) designar funcionarios para exame de livros e documentos das Sociedades e para as providencias previstas no paragrafo unico do art. 88. do Decreto-lei n' 73, de 21 de novembro de 1966;

n) elaborar e submeter ao Conselho Tec nico programas gerais ou setoriais c a proposta orgamentaria anual;
o) apresentar ao Conselho Tecnico, com o parecer do Conselho Fiscal, os balancetes mensais e trimestrais, bem como o balango geral, a deznonstragSo do resultado e a propo=.ta para distribuigao dos dividendos e do excedente;
P) prestar contas da administragao ao MiDistTo da Industria e do Comercio. atS o dia e Janeiro de cada ano, enviando para esse
° ^^<^latorio das operagocs. o balango geral e a demonstragao da conta de lucros e perdas referentes ao ultimo exercicio. acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
® Presidente tera vencimentos mensais fixes estabelecidos pelo Ministro da Industria e do Comercio, em valor nao inferior ao ma,or padr5o da escala salarial para servidores^do I.R.B,, acrescido de 30%.
denV ~ vencimentos fixos, o Presi- d nte percebera mensaimente uma verba de representpgao c «jeton» de nm do Conselho Tecnico ami T T neir, M- , j ' fixados anualmente pelo Mmistro da Industria e do Comercio JJ"'? a partici-
pagao nos lucros do I R R , lemr,.^ A . ° proporcional ao tempo de exercicio no carao em fiv=ri„ „ vargo, em cada ano, e xcedenl " -O a cue 'T' no exercicio a que se refenr cada balango.
~°A due deixar o I.R B. por ermino de mandate tera direito a participar dos lucres liquidos , j . , , ^spondcntes ao exercicio durante o qual haja servido n-. - j ^'uo, na proporgao do tempo cm que exerceu o cargo. SECAO
Art. 17 — O Vice-Presidente sera escolhido e nomeado pelo Presidente da Republica deatrc
OS Conseiheiros que representem os acionistas da classe «A».
Art. 18 Em scus impedimentos tcmporSrios. o Vice-Presidente sera substituido pelo Conselheiro represcntante dos acionistas da classe «A» que for indicado pelo Presidente do I.R.B,
Art. 19 — Alem de substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presi dente;
I — Assinar, conjuntamente com o Presi dente:
'i) cheques e obrigagoes de credito: contratos em geral, inclusive os reiativos 3 aquisigao c alienagao de bens imoveis ou de titulos, e a aplicagao do capital e das reservas:
c) acordos e transagoes.
II — Assinar, conjuntamente com outro Con selheiro represcntante dos acionistas da clas se «A»:
s) escrituras de hipoteca e outros onus
•^ais instituidos em favor do I.R.B.: caugoes.
Art. 20 — O Vice-Presidente tera vencimen'os equivalentes aos fixados pelo Conselho Tec*•'00 para os Diretores de Departamento, acres cido de 15% (quinze por cento).
Paragrafo Onico — Quando a nomeagao do Vice-Presidente recair em servidor do I.R.B., Percebera eie a remuneragao fixada neste artigo, Perdendo a da referlncia salarial de seu cargo ®fetivo e as vantagens tcmporarias.
Art, 21 — O Vice-Presidente fara jus a verba 'le represcntagao fixada pelo Ministro da In■^ustria e do Comercio.
Paragrafo tlnico — Quando o Vice-Presisubstituir o Presidente por periodo suPerior a 30 (trinta) dias consecutivos receberS ® remuneragao integral atribuida ao Presidente.
Art. 22 — Aplica-se ao Vice-Presidente o dis•Posto nos §§ 2' e 3' do art. 16.
SECAO IV
DO CONSELHO TECNICO
Art. 23 — 0 Conselho Tecnico do I.R.B. composto de sets mcmbros, denominados ^nselheiros, dos quais tris serao de livre nodo Presidente da Republica, como rePeesentantes dos acionistas da classe «A»p e tris ®'eitos pelos acionistas da classe «B».
Paragrafo Qnico — Os representantes dos; acionistas da classe «B!. serSo brasileiros que exergam cargos de diregao ou tecnicos na ad ministragao das Sociedades Seguradoras.
24 O Conselho Tecnico deliberara com a prescnga do Presidente e, no minimo, de 4 (quatro) mcmbros, entre os quais dois representantes dos acionistas da classe «A».
^ jip Sera nula qualquer deliberagao do Conselho Tecnico tomada quando a represcn tagao dos acionistas da classe «A» for minoritaria.
^2' As resolugocs do Conselho Tecnico serao tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
;^rt. 25 Os Conseiheiros representantes dos acionistas da classe «B» terao mandate de dois anos, podendo ser reelcitos.
;^t_-26 Os raembros do Conselho Tec nico tomarao posse perante o Presidente do I.R.B.
27 Quando da eleiglo dos membros efetivos serao tambem elcitos pelas Sociedades 3 (trcs) suplentes, por igual prazo de 2 (dois) anos,
Paragrafo Unico — Os Conseiheiros repre sentantes das Sociedades, em seus impedimen tos tcmporarios, ou em caso de vaga, serto substituidos pelos suplentes, na seguinte ordem:
a) o primeiro suplente seri convocado para substituir qualquer Conselheiro efetivo em seus impedimentos:
b) o scgundo suplente sera convocado no impedimento do primeiro suplente ou na ausencia de dois Conseiheiros efetivos, c c) o tcrceiro suplente serS convocado no impedimento dos dois primeiros suplentes ou na ausencia dos tres Conseiheiros efetivos.
^^ft. 28 As Sociedades Seguradoras detentoras de agSes de capital do Institute elegerao os Conseiheiros efetivos e os respectivos suplentes, bienalmente, no mes de dezembro, para o mandate que tera inicio a partir de 1' de Janeiro do ano imediato, atraves dc escrutinio secreto, em reuniSo convocada pelo Presidente do I.R.B.
Art. 29 — A indicagao de nomes para Con seiheiros efetivos e Conseiheiros suplentes serS realizada em rcuniao convocada pelo Presi dente, com a anteccdencia minima de 20 (vinte) dias das eleigoes.
Art.30-Ovotodos acionistas daclasse «B» será exercido pessoalmente por Diretor ou pessoa da administração da Sociedade, neste caso mediante procuração com podêres especiais.
§ 1• - Cada acionista da classe �B» terá direito a um voto.
§ 2° - Ostrêsprimeiros colocados naeleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados cm 'lº 5° e 6° lug.ires, 1•, 2• e 3• Conselheiros suplentes, respectivamente.
§ 3• - Na hipótese de empate, dentro da mesma eleição, a precedência será estabelecida em favor do que exercer cargo de direção na Sociedade ou, se persistir o empate, pela maior antigüidade no cargo.
Art. 31 - Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe «A)), cm seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituidos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no I.R.B., prêviamente designados pelo Presidente, observado o critério estabelecido para a convocação dos Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único -A relação e a ordem dos Conselheiros substitutos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente, não se lhes aplicando a vedação do art. 35 dêste Estatuto.
Art. 32 - Os membros do Conselho Técnico, representantes dos acionistas da classe «A», poderão também ser designados para exercer outras funções no I.R.B.
Art. 33 - O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de compareecr a 4 (quatro) ou mais sessões ordinárias consecutivas será considerado resignatário
Art. 34 -Nãopoderão ser membros efetivos, suplentes ou substitutos do Conselho Técnico do I.R.B.:
a) parentes consangumeos até o segundo grau, coniuge, cunhado, sôgro ou gênro do Presidente, ou dos membros efetivos, suplentes ou substitutos do aludido Conselho;
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade, ou Sociedade do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnico ou Fiscal
suplente ou substituto do Conselho ecnico, de pessoas que incorram em qualquer das mcompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2º - Perderá automàticamentc o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Técnico que vier
a encontrar-se cm qualquer das h1potescs de incompatibilidade previstas neste .irtigo.
Art. 35 - i;: vedado ao Presidente e aos m:mbros efetivos e suplentes dos Conselhos Tecnico e Fiscal b · em como a todos os seus parentes, consangüíneosou afins at< 2º r l!o grau, transacionar com O I R B 1 . • . pessoamente ou por interposta pesso f· . · ª· ,s,ca ou Jurídica obter empréstimos hip t f· . . ' 0ecas, manc,amentos de bens moveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo_ que 'd- t· 1 1 enicas as concedidas a uncionários ou pe l. ssoas estranhas ao funciona1sn10.
Parágrafo Único A b . - pro, ição estabelecida neste art,go não 5 f . e re ere ns operações normais ou usuais da S d com o Instituto. s oc,e ades Seguradoras
f) disciplinar o fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos.pelas Sociedades Seguradoras·ao I.R.B.;
g) decidir sôbrc retenção de rcscrvns das rctrocessionárias;
li) estabelecer quando e por que forma poderão ser usados o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o Fundo de Garantia de Retrocessões previstos respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei n'' 73. de 21 de novembro de l966. respeitadas as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados;
i) baixar normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, cosseguros e resseguras no exterior;
s) decidir sôbre contratos, obrigações, operações de crédito.aquisiçãoe alienação de bens imóveis e de títulos.aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o I.R.B. seja parte;
t) apreciar e aprovar balancetes. demonstrações de resultados e balanços gerais, fixando dividendos e decidindo sôbre a respectiva distribuição;
,i) fixar fianças;
v) decidir sôbrc delcga�ão de competência ao Presidente, nos casos previstos nestes Estatutos;
x) deliberar sôbre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
=) propor ao Gov�rno. por intermédio do Presidente, a reforma dêste Estatuto e as medidas que se torn;irem necessárias ao regime administrativo e técnico do I.R.B.
Art. 36 o p-· residente e os Conselheiros nao contraem obriga � sol'd• 1 Çao pessoal, individual ou 1 ana peos atos t· dpraica os no exercício dos respectivos cargos m _ negligência, falta de
pela que desem h • pa ou dolo com pen arem suas funções.
o
Art.37 - São da , . competência do Conselho Tecmco as seguintes at b . _ d n u,çoes além das que ecorrerem de sua finaJ·d d ' . . · � . . 1 ª e propna, como orgao tecmco-normativo do I.R.B.;
a) estabelecer normas l d - regua oras das ope raçoes de cosseguro re • ' sseguro e retrocessão;
b) decidir sôbre O in· d ] R B icio e operações do . . em novas modalidades;
e) decidir sôbre 05 limite t. .s ecn1cos de opc• raçoes em cada modalidade em operar; que o I.R.B.
d) decidir sôbre a orga _ • · nizaçao e a adminis• traçao de consórcios 1 , . ' meus,ve em relação aqueles que importem e1n cessão . t I das b·J·d megra responsa 11 ades assumidas;
e) estabelecer normas e .. 1. . _ cntenos para as iqu,daçoes de sinistro nas modalidades IR B em que o . . operar, e resolver sobre as liquidaçoes que nao se enquadrarem . _ e1n normas e cond1çoes contratuais bem c _b ' orno so re aquelas
em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre est . _ as e os orgaos do I.R.B. encarregados do proc
_ . . essamento e con, trole da l1qmdação obJ·eto da d· • . 1vergenc1a;
i) baixar normas para os sorteios e concorrências públicas relativos à colocação dos seguros de bcn:;, direitos, cr�ditos e s.:rv,ços dos órgãos centralizados da Uni;io. das Autarquias, Sociedades de Erna0m:.;1 M,sta e ciemnis Ernprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Púoiico Federal, inclusive os seguros de bc,1s d.: tcrcc!ros ;ibrangidos por qualquer :o,1t;;.,to L,U plano d� whcrtura de segure f'm qu� ditas E1;1pri:sas ::u Entidades figurem como e�tipuin:itcs ou b•neficiárias;
/) impor as penalidades previstas no ;irti,10 108, itens I, II. VI. VII e VIII �o Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ,,u reirocessionárias, infringirem as i10rm;is re\'limentais, legais ou de operações com o I.R.B.;
m) regulamentar os serviços do I.R.B. e ªProvar o seu Regimento Interno;
n) decidir sõbre o quadro de pessoal e fixar escala salarial para os servidores;
o) autorizar a contratação de servidores cujos salários excedam a cinco vêzes o salário IUinimo vigente no Estado da Guanabara;
p) fixar a participação nos lucros liquidas do I.R.B. do Presidente, do Vice-Presidente, d0s membros do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de DepartalJJento, dos Chefes de Divisão, dos Gerentes <le Sucursais e dos demais servidores do I.R.B.;
q) decidir sôbre a criação de cargos em comissão correspondentes aos órgãos auxiliares da Administração;
r) decidir sôbre programas gerais ou setoriais de administração, orçamentos-programa e Proposta orçamentária anual;
Art. 38 - Qúaisquer atos referentes a contrntos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais. acôrdos e transações, deverão, para sua validade, ser nssinados conforme determina o art. 19.

Art. 39 - Os Conselheiros efetivos terão vencimentos·mensais fixos e «jetons>> de presença às reuniões do Conselho Técnico, arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1o _ Os Consclheirós suplentes e substitutos terão direito a «jeton» de presença às reuniões do Conselho Técnico quando nelas funcionarem em lugar dos efetivos;
§ 2• _ Os Conselheiros terão participação nos lucros do I.R.B. proporcionalmente ao número de sessões a que comparecerem em cadaexercício, limitadatal participaçãoa quantia não excedente à sua remuneração total no exercício.
§ 30 _ As quotas de participação nos lucros que os Conselheiros efetivos deixarem de auferir, em virtude de ausência às reuniões do Conselho Técnico, serão atribuídas aos Conselheiros suplentes e substitutos, proporcionalmente ao número de sessões nas quais hajam funcionado em lugar dos efetivos
55
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 O Conselho Fiscal corapor-se-a dc 3 (tres) membros. sendo 2 (dois) representantcs dos acionisias da classe <cA> c 1 (um) dos da classe «B>.
Paragra/o tlnico — Cada membra do Conselho Fiscal tera um suplente.
Art. 41 — O membra do Conselho Fiscal, representante dos acionistas da classe «Bs. e seu suplente, teraoexercicio por 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 42 — Os reprcsentantes dos acionistas da classe «A» serao nomeados pelo Presidente da Republica, dentre brasileiros que tenham, altemativamente. cursos de Economia, de CiSncias Contabeis e Atuariais ou de Estatistica c sao demisslveis «ad nutumi'.
Paragrafo Onico — O mesmo criterio sera observado com rela^ao aos suplentes.
Art, 43 — O representante dos acionistas da classe «B» e os respectivos suplentes serao eleitos na ocasiao em que o forem os membros do Gonselho Tccnico. obedecida a mesma sistematica (art. 53 do Decreto-lei n« 73, de 21 de novembro de 1966).
Art, 44 — Os membros do Conselho Fiscal serSo empossados pelo Ministro da Indiistria e do Comercio.
Art. 45 — NSo poderSo ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal:
a) parentes consanguineos ate o segundo grau, cdnjuge, cunhado. s6gro ou genre do Presidente ou dos membros efetivos c suplentes do Conselho Tecnico e do Conselho Fiscal.
b) adrainistradores. gerentes. ou quaisquer servidores de Sociedades. ou Sociedades do mesmo grupo financeiro de que faqa parte algum outro membro efetivo ou suplente do referido Conselho.
5 — Sera nula de pJeno direito a designaqSo ou indicafao, para membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal, de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2' — PerderS automaticamente o mandate o membro efetivo ou suplente do Conselho
Fiscal que vier a encontrar-se em qualquer das h.poteses de incompatibilidade previstas neste artigo.
Art. 46 — No inicio de cada exercicio. os membros do Conselho Fiscal elegerao o respec t.vo Presidente, cujo mandato sera de um ano.
Art, 47 — Cabe ao Presidente do Conselho rjscalr
a) convocar e presidir as reunioes do Con selho Fiscal;
M representar o Conselho Fiscal em suas elaqoes com a administraqao do I.R.B,:
c) convocar os suplentes do Conselho Fismem? T ^pedimcnto dos membros efetFvos.
Art. 48-Cabe ao Conselho Fiscal: ;) a qualquer tempo, os livros e t lTTJ I-R-B- e o cstado de sua caixa;
&) opinar sobre os balancetes "" trlmestrais que Ihe forem submetidos pelo Presidente do t-K.B.. bem como sobre qualquer assunto de
I TT ^ administrative para o selho CQcarainhado pelo Con selho Teen,CO ou pelo Presidente.
) emitir parecer, aprovando ou nSo, o Balanqo e as contas de cada exercicio.
tral'° T?' balancetes trimes- t ais e balanqos anuais serao emitidos dentro
do I.R.B. comunicar ao Presidente do Conseiho Fiscal que se acham a sua disposiqio os documentos a serem examinados.
JZ ~ Fiscal lavrara no livro dc Atas e Pareceres o resulta^ ^ realizados. «3ultado dos cxames
Art, 49 - O Conselho Fiscal podera des.gnar para assisti-lo em suas funqoes, atuario ou contador legalmente habilitado, Paragrafo Onico Q atuario ou contador prestara sens serviqos como profissional liberal sem vinculo empregaticio com o I R B e teri a remuneraqao fixada pe,o Conselho Tecnico, por proposta do Conselho Fiscal
Art, 50- Os membros do Conselho Fiscal terao direito a honorarios mensais, que serao arbitrados pelo Ministro da Industria c do Co mercio, no inicio de cada exercicio.
SECAO VI DOS ORGAOS AUXILIARES DA PRESIDRNCIA
Art, 51 — A Assessoria da Presidencia e destinada ao planejamento e coordenaqSo glo bal da politica tecnico-administrativa do Insti tute.
ParSgrafo TJnico — O niimcro de Assessores da Presidencia nao podera ser superior a 4 (quatro).
Art, 52 — O I.R.B. tera os Departamentos seguintes: De Operaqoes no Pais (OOP) Do Seguro de Credito (DECRE) — Dc Opcfaqocs com o Exterior e dc Seguros Especiais (DOESE) — Juridico (DJ) — De Liquida?oes de Sinistros (DLS) — Financeiro (OF) '— Administrativo (DA).
§ 1' — O Conselho Tecnico podera aprovar a criaqao de novos Departamentos ou modificar OS existentes. em caso de comprovada neccssidade.
§ 2° — O Regimcnto Intemo dispora s6bre o funcionamento da Comissao Especial de Co'ocaqSo de Riscos no Exterior, cuja Presidencia cabera ao Diretor do DOESE (art. 59, §§ T e 2").
Art. 53 — Os cargos de Assessores da Pre sidencia e Diretores dos Departamentos Admi•^istrativo, Financeiro e Juridico serSo cxercidos comissao e preenchidos a critfrio do Presi^ente. observadas as condiqoes minimas de titulos, experiencia profissional especializada e idoneidade moral.
Paragrafo Dnico — Os cargos de Diretores dos Departamentos de Operaqoes no Pais. de Beguro de Credito, de Operaq6es com o Extc•■'or e de Seguros Especiais c de Liquidaqao d® Sinistros serao preenchidos e excrcidos nas ^ondiqSes deste artigo por servidores do I.R.B. o minimo de 5 (cinco) anos de efetivo ®xercicio.
Art, 54 A organizaqao e as atribuiqOcs dos orggos auxiliares da AdministraqSo serao ®stabelecidos no Regimento Intemo,
Art. 55 — As Sucursais serao criadas e mani'das a criterio do Conselho Tgcnico, onde houconveniencia para o I.R.B.

Parggrafo tlnico — A organizaqSo. as atri"'96es e a rerauneraqgo dos ocupantes das
funqoes de chefia das Sucursais serao estabelecidas no Regimento Intemo.
Art. 56 — Os cargos de Assessores da Pre sidencia e de Diretores de Departamcnto terao o mesmo padrao de vencimentos, fixados pelo Conselho Tecnico.
Art. 57 — Os Assessores da Presidencia e OS Diretores de Departamento farao jus a verba de representaqao de igual valor, fixada pelo Conselho Tecnico.
Art. 58 — A participaqao nos lucres Hquidos para os Assessores da Presidencia e Diretores de Departamento sera fixada pelo Conselho Tecnico e nao podera exccdcr a 50% da remuneraqao total no exercicio a que se referir o balanqo.
CAPITULO IV
DAS OPERA(;OES EM GERAL SECAO I DO RESSEGURO. COSSEGURO E RETRDCESSAO
Art. 59 — Cabe ao I.R.B, segundo as diretrizes gerais do CNSP. como regulador do cosseguro, ressegurador c retrocedente:
a) estabelecer norraas para o cosseguro. o resseguro e a retrocessgo, e impor penalidades pelas suas transgressoes:
b) aceitar rq^egurosxibrigatorios e facultativos, do Pais ou do exterion rctendo, no todo ou em parte, as responsabilidades assim assumidas;
c) organizar e administrar consorcios, recebendo, inclusive, ccssoes integrals dc seguros;
d) promover a coiocaqlo no exterior, em seguro, cosseguro ou resseguro. dos riscos que nao encontrem cobertura no raercado nacional ou cuja accitaqgo, a criterio do prbprio I.R.B., nao convenha aos interesses nacionais;
e) administrar as Bolsas de Seguro:
f) proceder a liquidaqao de sinistros de acordo com as normas que estabelecer para cada modalidade de seguro, c representar as Sociedades retrocessionarias nas liquidaqSes amigaveis ou judiciais.
§ 1« _ As colocaq6cs no Exterior sergo realizadas mediante concorrencia publica, rcssalvados os casos especiais que, a juizo do
Conselho Tecnico devam ser feitos de maneira diverse, a fim de ateader aos interesscs nacionais ou objetivar reciprocidade de negocios.
§ 2'' — A coordenagao das concorrencias de que trata o pardgrafo anterior cabera a ComJssao Especial de Colocagao de Riscos no Exterior, integrada por um representanta do I.R.B., que a presidira, de um do Ministerio da Indtistria c do Comercio. de um da Seguradora intcressada e de um do segurado, garantido ao presidente o voto de qualidade.
Art. 60 — As operagoes do I.R.B. tcm a garantia de seu capital e reservas c, subsidiariamente, a da Uniao.
Art, 61 — E obrigatdrio o resscguro no I.R.B., nas condigoes por Sste estabciccidas.
Art. 62 — O I.R.B. podera operar em qualqucr tipo de resseguro ou de retrocessao.
Art. 63 — A aceitag3o de resseguro pelo I.R.B.. nos ramos em que operar c, cm priiicipio. obrigatoria.
§ 1' — O I.R.B. podera recusar o resse guro no todo ou em parte. quer do risco prin cipal quer dos riscos acessbrios. por motive de ordem tecnica.
§ 2" — O I.R.B. nao podcrb aceitar resse guro proposto por uraa Sociedadc, desdc que ja o tenha recusado a outra, salvo sc nSo persistirem os motives da recusa.
I 3' — Em resseguro automatico, sbmente serao aceitos os resseguros efetuados de conformidade com as normas e instrugSes aprovadas pclo Conselho Tecnico.
Art. 64 — fi obrigatoria a aceitaglo da retrocessSo do I.R.B. pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no Pals.
§ 1® — A circunstancia de nao operarera em seguro, no ramo e modalidade da retrocessSo. nSo exime as Sociedades das obrigagdes estabelecidas neste artigo,
§ 2® — Na distribuigao das retrocessSes. o I.R.B. levara era conta o volume e o resultado dos resseguros reccbidos. bem como a orientag3o tecnica e a situagio econflmico-financeira das Sociedades.
Art. 65 — Nos consorcios que organizar, dirigir ou de que participar. o I.R.B. sera considerado ressegurador e as Sociedades consorciadas suas retrocessionarias.
Art. 66 — Compete ao I.R.B, realizar sorteios e concorrencias piiblicas para colocaguo dos seguros dos bens, direitos, creditos e servigos dos orgSos centralizados da Uniao. das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e dcmais Empresas ou Entidades controladas direta ou indiretamentc pelo Poder Publico Fe deral, inclusive os seguros nao obrigatorios de bens de terceiros abrangidos por qualqucr contrato ou piano de cobertura de seguro em que ditas Empresas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiarias.
M Os riscos tarifados serao distribuidos mediantc sorteio e os nao tarifados mediante concorrencia publica.
§ 2 Tanto para o sorteio, quanto para a concorrcnna,-devera o I.R.B,:
a) determinar anualmcnte as faixas de co bertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de .seguro:
b) fixar o limite de aceitagao das Sociea es, e acordo com a respectiva situagao ecoaomico-financeira e o indice de"resseguro que comportarem:
c) estabeleccr as normas do respective processaraento. disciplinando tambera os casos de distribuigao era cosseguro.
Art. 67 — O I.R.B. administrara o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural de acordo com as determinagoes do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 68 _ Por conta do Govemo Federal e no mter^sse da economia e seguranga do Pais, o - . . podera. na forma do art. 15 do De"eo-ei n» 73, de 21 de novembro de 1966. cobertura a riscos catastrbficos e excepcio-
Paragrafo Unico-O Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecerS os criterios a serem observados nos casos previstos neste ar tigo. mclasive quanto a vinculagao previa de recursos financeiros para garantia das operagbes. ^
SECAO II
DA UQUIDAQAO DE SINISTROS
Art. 69 As liquidagbes extra|udiciais (amigbveis) so obrigarlo o I.R.fi. quando ele houver homologado acbrdo relative ao pagamento da indenizagao ou tivcr. previamente, autorizado sem pagamento. salvo as excegbes previstas nas normas vigentes para cada ramo.
Art, 70 — As normas aprovadas pelo I.R.B. para as liquidagoes cxtrajudiciais cm que tivcr interessc como rcssegiirador obrigarao tbdas as Sociedades, inclusive as cosseguradoras que nao tivercm resseguro no I.R.B.
Art. 71 — Nas liquidagoes judiciais, sempre que o I.R.B. tiver responsabilidade na importancia reclamada. sera considerado litisconsorte nccessario c respondera no foro em que for demandada a Scguradora.
§ 1® — O litisconsbrcio nccessario estabelecido neste artigo funda-se no disposto no Art. 93 do Cbdigo de Processo Civil e nao implica solidaricdade entre o I.R.B. c as So ciedades Seguradoras.
§ 2® — Na contestagao. fica a Sociedadc obrigada a declarar se o I.R.B. tcm participagao na soma reclamada, bem como o raontante dessa participag3o, salvo se outra Socicdade ja o houver feito.
§ 3® •— O I.R.B. nao rcspondc diretamente perante os scgurados pelas responsabilidadcs assuraidas em resseguro, mas apenas perante as respcctivas Seguradoras diretas. sendo-lhc faciiltado com cstas a compensagSo dc seus dbbitos.
§ 4® _ A Sociedadc que omitir a .^articipagao do I.R.B. ficara sujeita a penalidade prevista na alinca «e» do art. 116 do Decretolei n® 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 5® _ Nas agoes executivas de seguro e nas execugoes de sentenga, nao terb eficacia a Pcnhora feita antes da citagao da Sociedadc e 60 I.R.B.
I 6° — Nas louvagocs de peritos, cabera ao I.R.B. a indicag§o, se nao houver acbrdo entre e as Sociedades.
§ 7' — Serao nulas as sentcngas profcridas com inobservancia do disposto no presente ar tigo.
Art. 72 — O pagamento das indenizagbes 'eferentes a sinistros cm que o I.R.B. haja adiantado as Sociedades, no todo ou em parte, 3 recuperagao correspondentc ao resseguro ce<Iido, devera ser feito ao segurado, dentro de 30 dias contados da data do recebimcnto, pela Sociedade, da importancia que Ihe tenha sido adiantada.
§ {» Constitui crime de apropriagSo indcblta a nao utilizagSo dos adiantamentos na
forma e no prazo previstos no presente artigo. respondendo os diretores e administradores das Sociedades, civil e criminalmente. pelo ato ilicito.
52® Verificada a hipbtcse prevista neste artigo. o I.R.B. interpelara a sodcdade para que aprescnte a comprovagao da aplicagao do adiantamento na liquidagao do respective sinistro, ou sua dcvolugao no prazo de 15 dias.
73 As Sociedades retrocessionarias serao rcpresentadas pelo I.R.B,. tanto nas li quidagoes cxtrajudiciais. como nas judiciais e seguirao sua sorte. na proporgao das respectivas responsabilidadcs.
Art. 74 Nos processos amigavcis ou ju diciais, o I.R.B. podera ser reprcsentado por raandatarios. funcionarios ou nao, inclusive pelas Sociedades Seguradoras.
Ajt. 75 O I.R.B. respondera perante o segurador direto proporcionalmentc a responsa bilidade ressegurada, inclusive na parte correspondcnte as despesas de liquidagao. ficando com direito regressivo contra as retrocessionarias. para dclas reaver a cota que Ihes couber no sinistro.
CAPITULO V desenvolvimento das OPERA(;OES DE SEGURO
Art. 76 pabera ao I.R.B.. diretamente ou com o concurso de outras entidades. utilizar-sc de todos os meios para promover a difusao e o aperfeigoamento tecnico do seguro, podcndo, para isso:
a) realizar congressos, conferencias, reunibes ou sinipbsios e deles participar;
b) organizar c publicar estatisticas de se guros e resseguros;
c) propor as autoridadcs competentes a adogao dc medidas de prevengao de sinistros que julgar aconselhaveis.
d) incentivar a criagSo e o desenvolvimcnto de associagocs tecnico-cientificas que se especializem no estudo das raedidas a que se referc a alinca anterior;
e) uniformizar a numcragSo de blocos de riscos, organizando e divulgando plantas cadastrais:
I) publicar registros de embarcagoes c aeronaves em colaboragao com as autoridades competentes:
g) promover a adogao de metodos uniformes sob OS pontos-de-vista medico, profissional, raora] c financeiro para selegao de riscos-vida;
h) manfer biblioteca especializada;
i) publicar revista e outras obras relacionadas com seguro;
j) organizar cursos para a formagSo de profissionais de scguros:
/) preparar cadastres necessaries as operagoes de seguros de credito;
m) estabeiecer e foraentar o intercambio com organizagoes nacionais e intemaciooais de seguro e resseguro, bem como com instituigoes de quaiquer outra natureza. visando ao aperfeigoamento tecnico, juridico c administrativo das opcragoes securitarias.
CAPITULO VI
EXERCICIO FINANCEIRO, BALANQO E DISTRIBUK^AO DE LUCROS
Art. 77 — O exercicio financeiro do I.R.B. compreendcra o periodo de 1° de outubro a 30 de setembro do ano seguinte.
Art. 78 — O I.R.B. constituira reservas, fundos e provis6es necessarios a sua estabilidade economico-financeira, nSo podendo as re servas tecnicas ser calculadas em bases inferiores as determinadas para as Sociedades Seguradoras pela legisiagao em vigor.
Paragrafo Tjnico — As reservas. fundos e provisSes, constituidas pe!o I.R.B. na forma deste artigo. n§o sc consideram lucres, para efeitos fiscais.
Art. 79 — O I.R.B. poder4 refer as re servas de retrocessoes das Sociedades. abonando-ihes, entao, juros atiuais. fixados pelo Conselho Tecnico.
Paragrafo Unico — Nao serao abonados juros M Sociedades pela retengao das reservas de sinistros a liquidar.
Art, 80. — Depois de constituidas as re servas, fundos e provisoes, na forma do art. 78, e de terem sido feitas as necessSrias araortizag3es e depreciagoes. os lucres liquidos do I.R.B. serao distribuidos da seguinte forma:
a) o 4quantum» determinado para constituigSo da reserva suplementar, importancia que.
ate atingir valor igual ao do capital, devera ser, no minimo, de 20% (vinte por cento) dos lucros liquidos;
b) o <quantum> necessario para distribuigao de dividendo nao superior a 10% do ca pital realizado e do total da reserva suple mentar, prcvista na alinea anterior.
c) o <quantum3.. necessario para gratificagao aos membros do Conselho Tecnico. ao Prcsidente, aos chefes dos organs auxiliares da administragao e aos servidores.
Paragrafo Qnico - O saldo que se apurar sera distribuido da seguinte forma:
a) o «quantum» necessario para fundos especiais. inclus.-ve para difusao e aperfeigoamento tecnico do seguro;
b) ate 25% (vinte e cinco por cento) para OS acionistas da classe «A»;
c) ate 25% (vinte e cinco por cento) para as Sociedades, na proporglo do resultado de suas operagoes para com o I.R.B.;
a Un.ao Federal, destinados ao Ministerio da Saude. para o combate as endemias.
CAPITULO vir DOS SERVIDORES
Art. 81 - Os servidores do I.R.B. sSo regidos pela Consolidaglo das Leis do TrabaJho.
Art, 82-0 Regimento Intemo e as normas regulamentares dispor^o sobre o pessoal do I-R-B.. de acordo com o Decreto-lei n' 73 dc 21 de novembro de 1966, respeitados os seguintes principios:

I - admissSo mediante concurso publico de provas, ou de provas e titulos;
II - contratagao, a titulo precSrio, sem as exigencias precedentes. para;
a) fungaes tecnicas especializadas;
b) servigos auxiliares de manuteng5o, transporte, higienc e limpeza,
III - contratagao de equipes orgSnicas:
IV - organizagSo de carreiras especificas ou de classes singuiares, atendidas as reaU nc-
cessidades da entidade, mediante provas piiblicas de sclegao;
V — valorizagao do sistema do merito para ingresso no I.R.B. e para escolha de ocupante de fungao de diregao e assessoramento, com cstabclecimento de condigocs minimas para exercc-las:
VI — criagSo de cstimulos a eficiencia, a produtividade e a qualidadc:
VII — eliminagao ou reabsorgao da mao-deobra ociosa, mediante aproveitamento do pes soal excedente ou readaptagao dos servidores desajustados. atraves dc exames psicotecnicos c trelnamento especifico;
Art. 83 — E vedado ao servidor prestar colaboragSo ou assistencia, em carater particular, 3 quaiquer Sociedade dc seguro ou empresa de corretagem de seguro, salvo por interesse do I-R.B., a criterio do Conselho Tecnico.
Art. 84 — E proibida a criagao de cargos isolados dc provimento efetivo.
Art. 85 Consideram-se de confianga os cargos em comissao e as fungSes gratificadas, ficando os respectivos ocupantes dispensaveis "*ad nutura».
Art. 86 — A discriminagao das fungoes gra tificadas constara do Regimento Interno, cabendo ao Presidente a designagao dos respectivos ocupantes.
Art. 87 — Ficam assegurados aos servidores I.R.B. OS direitos decorrcntes de normas 't;gais cm vigor no que digani respcito a par'icipagao nos lucros. aposcntadoria, enquadra''lento sindical, estabilidade e aplicagSo da le9islagao do trabalho.
Art. 88 — O Regimento Interno dos servigos *^0 I.R.B. dispora sobre as condigocs ncces^arias ao provimento de cargos e fungoes, substituigocs. direitos, vantagens. deveres e •^flime disciplinar, assegurado o disposto no 55. § 3° do Decreto-lei n' 73. de 21 de "ovembro de 1966, e observados os preccitos dos presentes Estatutos.
Art. 89 — A remuneragao dos servidores sera baseada na classificagSo dos cargos. na
tureza das fungoes. responsabilidades e cxperiencia que as atribuigoes requercrem. respeitadas as condigocs do mcrcado de trabalho e a receita do I.R.B.
90 Os vencimentos dos servidores do I.R.B. constarao do quadro aprovado pelo Conselho Tccnico, mediante proposta do Presi dente.
Art. 91 Os Chefes de Dlvisao terao dlreito a participagao nos lucros liquidos do I.R.B., fixada pelo Conselho Tecnico.
Paragrafo Qnico — Essa participagao nio podera exceder a 50% (cinquenta por cento) da remimeragao total no exercicio a que se referir o balango.
j\j-t. 92 Os servidores terao direito, anualmente, a uma quota de lucro liquido, fixada pelo .Conselho Tecnico.
g 1® Essa quota sera distribuida de conformidade com o disposto no Regimento e fi xada entre 15 c 50% (quinze e cinquenta por cento) da remuneragao total no exercicio a que se referir o balango.
j 2" O servidor que houver deixado o I.R.B., por quaiquer motivo que nao os previstos no art. 94, tera direito a participar da quota prevista nestc artigo, na proporgao do tempo cm que houver cstado cm exercicio,
Art. 93 O servidor em gozo de estabili dade so podera ser demitido mediante proccsso ou em virtude de sentenga judicial que o incompatibilize com as fungoes do seu cargo.
Art. 94 Constituem faltas que poderao determinar a demissao do servidor.
a) abandono do cargo, considcrando-se como tal o nao coinparecimcnto por mais de 30 (trinta) dias consecucivos, sem causa justificada;
b) qucbra de sigilo sobre assunto de que tenha tornado conhecimento no exercicio de suas fung6ea e que devam ser conscrvados em segredo, de acordo com as instrugoes emanadas da AdministragSo:
c) atos de indisciplina grave ou desobedilncia as ordens e instrugoes da AdministragSo:
d) qualquer falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do I.R.B., inclusive as previstas no art 482 d C 1. • a onso1dação das Leis do Trabalho e a omissão ou falsidade nas declarações prestadas por escr·•l�O, quando de sua admissão no J.R.B.
CAPíTULOVIII DISPOSIÇôES GERAIS
Art. 95 - As So�iedades são obrigadas a cumprir as normas e decisões do I.R.B. na matéria de sua competência.
Art. 96 - Tôdas as informações e esclarecimentos, necessários às operações do I.R.B., serão obrigatóriamente fornecidos pelas Sociedades e pelas Entidndes a que IRB 0 • .• se dirigir.
Art.97 - Os inspetores e funcionários especialmente credencindos pelo I.R.B., terão livre acesso às Sociedades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, sendo punível quem opuser qualquer dificuldade aos objetivos dêste artigo.
Art. 98 - As Sociedades que infringirem qualquerdispositivo dêstes Estatutos, de normas ou decisões do I.R.B.. ficam sujeitas à., seguintes penalidades, aplicáveis a critério do Conselho Técnico;
a) advertência;
b) multa pecuniária;
e) perda parcial ou total da recuper-:1ção correspondente ao resseguro no l.R.B.;
d) suspensão da cobertura automática;
e) suspensão da retrocessão.
Parágrafo único - Na aplicação das penalidades previstas neste artigo será levada em conta a gravidade da falta, constituindo-se agravante a reincidência.
Art. 99 - As penalidades de perda parcial ou total de recuperação correspondente ao resseguro no I.R.B.' de suspensão da cobertura automática e das retrocessõcs serão a 1· dp1ca as pelo O:mseJho Técnico nas seguintes hipóteses:
b) liquidação de sinistros do I.R.B.; sem autori::ação
e) falta de liquidaçiio dos débitos de ope- ràçiio com o I R B · · pormais de sessentadias;
d) omissão do I R B . . · · como litisconsortc necessano nos casos ein que este tiver respon- sabilidade no pedido . a1u1zado;
e) falta de a licaconced'd p çao dos adiantamentos 1 os pelo r.R B f . . na orma e no prazo previsto no nrt. 66 § 1 d D d ' 0 ecreto-lei nº 73, e 21 de novembro de 1966;

Art. 100 D - as penalidades Conselho Técnico caberá aplicadas pelo pedido de reconsideConselho Técnico, no ração para o mesmo prazo de quinzt-•dias.
CAPíTULOIX DISPOSIÇôES TR.ANS!TàRIAS
Art. 101 N . - o ano de 1967 fmanceiro do I R B , o exercício · · · abrangerá os meses de Janeiro a setembro I • me:us1ve.
Art. 102 _ os servidores d técnicos e datiJ. f as carreiras de ogra os poderão classes singulares d _ constituir • e acordo exigidos _ n 1 com os requisitos 1uos, conheci experiência co mentos específicos, mprovada no .. interêsse do I R B exerc1c10da função, · · e do servidor
Art. 103-Os ca. . . igosisolado d efetivo atualm t . s e provimrnto ene existentes _ exercidns por e as funçoes ora . contratados a execução de se . ' quando necessários rv1ços do I constituir c:lass ·R·B•, deverão es smgulares, em carreira ou d ou incorporados asse mais de caráter mais g . . assemelhada ou na enenco, med· meato e cJass·f· _ iante aproveita- i 1caçao dos . conformidade atuais titulares, de com as funções . requisito� ex·g·d exercidas e os · 1 1 os no artigo anterior.
Art 104 _ Não ocorrendo a . " carreiras ou class . Constituiçao de es previstas no . rior, os cargos iso! d artigo antea os serã extinção. 0 considerados em
Art. 105-Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua
a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora; d aprovação pelo Pre- si ente da República.
Dados estatísticos
ContribuiçãodaDivisãode
Planejamento e Mecanização do I.R.B.
ESTIMATIVADEPR�MIOSPARA1966
Osquadrosaseguirapresentam umaestimativadomontantedeprêmios deseguros,nosdiversosramos,referentesaoexercíciode1966.
Osdadospublicadosconstituemuma tentativadeaproximaçãodosresultadosefetivos,quesópoderãoserconhecidosdepoisdomêsdeabrilcor-rente,quandoexpiraoprazodeentregadosbalançosdassociedadesseguradoras.
Conformevemsendofeitohávários anos,aestimativaécalculadacom basenosbalancetestrimestraisfornecidospelassociedadesaté30-6-66,utilizando-separaestabelecerototaldo segundosemestreamesmarelação existenteno.anoanterior.
Osdadosrelativosaosdoisexerciciosencontram-senoquadronQ1.
Oquadron<12,apresentaosíndices dareceitadeprêmioseêstesmesmos valôresdeflacionados,segundoosíndicesdecustodevida,divulgadospela Conjuntura Econômica, Rio,janeirode 1967.
Oselement��dêssequadroconfiguramaestabilidadedomercadosegurador.
Verifica-se,porexemplo,queemboraareceitadeprêmios,segundo seusvaloresabsolutos,tenhaaumentadonoperíodode1962/1966demais de650%,nãohouvecrescimentoem valordeflacionado.
Osdadosapresentadosnoquadro n�3possibilitamobservaratendência domercadoseguradorpelaseqüência dosvalôresrelativosaoqüinqüênio 1962/1966.
PREMIOS SEGUROS - 1966

Três poderes
NOVA REDAÇÃO PARA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI
N" i3/66
DECRETO-LEI N'-' 168 - DE 14-2-1967
Rcuf,ca disposctivos do Di'creto-lei número i3, de 21 de novembro de 1966, no que tungé n aspectos ndmimslrativos da Sup�r.ntcmlêncw de Seguros Prw,1dos (SllSEPj.

EXECUTIV O LEGISLATIVO JUDICIÁR!O
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o § 2·, do nrt. :)•• <lu Ato Institucional n" 4, de 7 de dezembro ele 1966, decreta:
Art. 11 Os artigos ns. 37. 38, 136, 137, 138, 139 e 149 <lo Decreto-lei n'1 73, de 21 de nove;ubro de 1966, passélm a vigorar com a seguinte reda
ção:
§ 19 Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhada:; pelo DNSPC.
§ 29 Fica extinto. no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Indústria e do Comércio. o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departnmento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. símbolo 2-C.
§ 3° Serão considerados extintos. no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos cm comissão de Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C»,
EXEC UTIVO
REGULA!'vfENTADO O DECRETO-LEI NO 73/66
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República aprovou o Regulamento do Decreto-lei n9 73, de21 denovembro de 1966. que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados. O ato. baixado pelo Decreto n<:> 60.459, de 13 de março de l967. foi publicado no Diário O/icia!, de 20 de março de 1967.
Em seu próximo número. a Reuista dol R B divulgará o textointegral do Decreto n9 60.459, que constará tan::bém, de separata sôbre a nova legislaçao ele seguros. já em organização.
Instituto de Resseguras do Bms,!.-desti nado a gannt·,r as rcsponsabilid,eles 1 serem assumid 1 ' • t · ns peo Govêrno Federal no ocante •w l taçro b' ' seguro ce crédito f, expor " ' o /Cio d·, lC' " 4 6 8 junho de 1965_' ' n 7 . de 16 ele
O Presidente el· R ·bJ· d.., at 'b . - <1 epu 1ca. usc1ndo u r1 tucao lh graf !º d- que e confere o pará- o . o art. 9.. d A I . na! n'•' 4d , o to nst1tuc10d ' e 7 de dezembro ele 1966 ecreta:
Art J9 O ..,rt 2' d L d u · '- a ci n'1 5 159 e 21 de outubr d 19 . . a s . 0 e 66, pnssa a tel' ' eguinte redação:
«Art 2" o .d · cre ito a que se refere c ª·�res d ente Lei terá vigência nos excr- 1c1os e 1966 e 19 camente . . 67 e será automàtiConlas r d egist b rado pelo Tribunal de e 1stri uíd T 11a! " d· . _ 0 ao esouroNacio' u 1spos1po d I ' d B < o nstitutode Resse- gures o rasil».
SEGURO DE CR,:CDI ro A EXPORTAÇÃO
NCR$ 1.5 [I.IILJíÃO FARA GA!<ANTIA D1!S OPERl,ÇõES
ÜEC!tETO-LEI ;-�•: JQJ DE 11-1-]967

M,,difica dispusilivo c/,1 T,ei nº 5.159 de 2l de outubro de 1066. qllC w1tc1ri:ü a ,,bcrt,,r:i. ,,.,fo !vli11istfrio da lndti,11:u e du Ccm:rcin. do crédito espC'cinl de Cr$ 1.51:c-.OoC· 1'O (um bi!hiio e q11inhcnto3 mU1Dcs d<.' cruzeiros), n [iivur do
Art. 2'' Este Decreto 1 \'igor na data de s • e1 en1rará em d ua publicação revo- ga ;1s as disposições . ·. em contrano
Brasília, 11 de jane: el da Independência e 7;,?de R96�; �46., d epubltca.
H C,sTELI.o BnANco
Paulo L::gyclio Martins Octiip;., Bulhõcs
(D.O. d� 12-1-67)
«Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeéldo pelo Presidente da República. mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio. que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria <l0 inesmo Ministro.
Parágrafo único. A organização in· terna da SUSEP constará de seu Regimento. que será aprovado rcln CNSP».
<,Art. 38 Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas ou de Provns e títulos, salvo os da direção " os casos de contréltnçi.ío. por prazo determinado. de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada
Parágrnfo umco. O pesso;:il ria SUSEP reger-se-á pel.:1 legislação trabalhista e cs seus ní\'ei� salariais serão fixcdos pelo Superintendente, com ob�crvâncié:l do merc;'do de trnbalh0. ouvido o CNSP.»
«Art. l'36. Fica C'.finto o Dcp:,rlc1n1ento Nacional de Seguro� Privados e Capitali:ação (DNSPC). da Secretarb do Comércio, do Ministério drt Indústria e do Com-�rcio. cujo acêno e documenl.Jção p;issarão p,ra n Superintendência de Seguros Priv,:dos (SUSEP)
<<Art. 137. Os funcionário:s atualmente cm exercício no DNSPC continuarão no Quadro de Pessoal do Min_istério da Indústria e do Comércio>,
«Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federei!, centralizada e descentraliz,1cla sem prejuí:o dos vencimentos e vanwgens relativos aos cargos que ocuparem»
«Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, elo Quadro de Pessoal da SUSEP. poderão nêle ser aproveitados, desde que consultados os interês,c;es da Autarquia e dos Scrvidor�S')..
«Parágrafo único. O aprO\eitamento de que trata êstc artigo implica na aceitação do regime de pessoal ib SUSEP devendo ser conta<lo o tempo de serviço, no órÇlão de ori!'.jem, par;1 Lodos os deilos legais».
'<Art 1·19. O Poder E,('cutiYo re9ubmentnrá êste Dccreto-ki no f'r,1:0 de 120 (cento e vinte) dias. via.:,nd0 idêntico pr.'.l:o para a apro\·aç;,;o dos E�tntutos do IRB».
Art. 2'' Êste Dcu-cto-lei ter;:: ü mesma vioência dnd.1 ao Dccre1·0-le1 n� 73 de 2l de nm·embro de 1966 Brasíli,1, 14 de fen'rciro de 1967: 146' da Indcpend€ncia e 79� e.la República.
(D.O. de 15-2-67).
ALTERADOS DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI No 73/66
Acréscimo de três parágrafos ao artigo 98 e retificação de vários outros constituem as alterações introduzidas no Decreto-lei n9 73/66 pelo Decretolei nQ 296, de 28-2-67, cujo texto publicamos abaixo:
DECRETO-LEI N9 296 - DE_28 DE ---------- -FEVEREIRO DE 1967
Altera dispositivos do Decreto-lei número 73, ele 21 de novembro de 1966
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2q do artigo 9'-' do Ato Institucional n'1 1, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1� São acrescentados ao artigo 98 do Decreto-lei n'I 73, de 21 de novembro de 1966, com mudança de designação do atual parágrafo único para parágrafo 1�. três novos parágrafos, com a redação seguinte:

§ 29 Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas. também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
§ 39 Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a clêste artigo ou em seu parágrafo 2'!. Nos processos sujeitos à suspensão. caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhores. arrestas e quaisqueroutras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
§ 4n A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetáriaaoscréditos pela mora resultante de liquidação.
Art. 2'! Ficam retificados, como abaixo, os artigos 5?, item 111, 7o, II,
parágrafo 3\', 17, alíneas «b» e «c», 22, 23, 31, 32, 33, item X, parágrafo
1º , 31, 36, 41, alínea <<j» e item II, 52, 55, parágrafo 3�, 60. parágrafo l'1, 71, 85, 92, 97, 111, alínea «e». 116, alíneas «e», «f», «h», «i». 128, parágra fo único, 132, 131, 137, 112, 113 e 141 do Decreto-lei n" 73, de 21 de novem bro de 1966: - no artigo 5\', item III, onde se lê: «firmas estrangeiras e igualdades de condições, leia-se: «firmas estrangeiras a igualdade de con dições».
_ - no artigo 79 , onde se lê: «operaçoes no mercado nacional»; leia-se: «operações no mercado nacional».
---::- no a�·qgo 11, parágrafo 3'1, onde se le: «art1�0 1'1», leia-se: «artigo 1O».
-no artigo 17. alínea «b». onde se lê: «artigo 28 dêste Decreto-lei» leia-se: «artigo 23, parágrafo 30., dêst� Decreto-lei».
- no artigo 17, alínea «c», onde se lê: «decreto-lei, mediante o crédi to», leia-�e: «Decreto-lei ou mediante o crédito».
:- no artigo 22, onde se lê: «de credito, que fõr concedido no paga mento»_. leia-se: «do crédito. que fôr concedido, no pagamento:>.
- no artigo 23, onde se lê: «Os seguros dos bens, direitos. créditos e terviços dos órgãos do Poder Público, �m como os de bens de terceiros», lei?-�e: «Os seguros dos bens, direitos, cred1t�s � serviços dos órgãos do Po der Publico da administração d' t . d· b ire a e 111 . ireta, em como os de bens de ter ceiros »
- no artigo 31. onde se lê: «ao presente Decreto-lei sendo 1 d . 1 nu as as ecrsoes», eia-se: «ao presente De- creto-Lei, sendo nulas as decisões».
- no artigo 32, onde se lê: «primiti vamente», leia-se: privativamente».
_ -n� artigo 33, item X, onde se le: . «Tres representantes da iniciativa Pnv�d� nomeados pelo Presidente d:l Republica, mediante escolha dentre brasile(ros clot�d?s das qualificações pessoais. necessanas, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos» leia-se: «Três representantes da ini� ciati,·a pri,·ada nomeados pelo Presi-
dente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualme�te nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos».
-no artigo 33, parágrafo l'1, onde se lê: «neste artigo cabendo ao Presidente» leia-se: «neste artigo, cabendo ao Presidente».
- no artigo 34, parágrafo 2Q : o�de �e lê: «integrarão mediante . mdi�ação», leia-se: «integrarão, med:ante mdicação.»
- no artigo 36. alínea «e», onde se lê: «fixas», leia-se: «fixar»•
- no artigo 11, onde se lê: «Compete ao IRB, leia-se: «Compete ao lRB:
- no artigo 14' alínea «{»..onde se lê: «publicar revistas especializadas e da capacidade do mercado nacional de seguros», leia-se: «promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros»•
- no -artigo 11, item li. onde �e lê: «dentre outras atividades». leia-se: «dentre outras atividades>>•
- no artigo 52, alínea «a». onde se lê: «suplente». leia-se: «suplentes».
- no artigo 55, parágrafo 3". onde se lê: estabilidade de aplicação da legislação do trabalho>, leia-se: «estabilidade e aplicação da legislação do trabalho».
- no artigo 60, parágrafo l? onde se lê:<<retrocessão. não exime», leiase: «retrocessão não exime»•
- no artigo 71, alínea «b», onde se lê: «reservas patrimoniais do 1•�•B conforme deliberação do CT>>, leia-se: «reservas patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT»•
- no artigo 85, onde se lê: <<sendo nulas, de pleno direito». leia-se «sendo nulas de pleno direito» .
- no artigo 92, onde se lê: «fatos relativos à respectiva gestão perdendo», leia-se: «fatos relativos à respectiva gestão, perdendo».
- no artigo 97, onde se lê: «Sociedades Seguradoras, será processada»: leia-se: «Sociedades Seguradoras sera processada»•
- no artigo 111, alínea «e»• onde se lê: «art. 24», leia-se: «art. 28».
- no artigo 116, alínea «h>, onde se lê: «litisconsorte nec:s�ários»• leiase: «litisconsorte necessano».
- no artigo 116, alínea «f>�' onde se lê: «artigo 66», leia-se: «artigo 61».
- no artigo 116, alínea «h», o�de se lê: «artigo 81», leia�se: «artigo
«artigo 79»•
- no artigo 116, alínea «i». onde se lê: «artigo 11», leia-se: «artigo 111».
- no artigo 128, parágrafo único, d e le-. «na forma prevista no aron e s · tigo 118» leia-se: «na forma prevista 110 artigo 119»•
- no artigo 132, onde se lê: «mé1 leia-se: «médico clico e hospitaar», hospitalar»•
_ no artigo 131. onde se lê: «a�t. 114, parágrafo 19, leia-se: «artigo 135».
- no artigo 137, onde se lê: «artigo 140» leia-se: «artigo 139».
- no artigo 112, onde se lê: . «artigo 8., da Lei 2,168. de 11 �e ianeir� de 1964», leia-se: «artigo 3. da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1951»•
- no artigo 113. parágrafo 2<1 -onde se lê: «que operam no país, adaptarão>, leia-se: «que operam no país adaptarão»•
_ no artigo 111. onde se lê: «�o Poder Executivo no prazo de», le1ase: <<ao Poder Executivo, no prazo de».
Art. 3,1 Fica retificada, como segue, a numeração de capítulos do Decreto-lei n'1 73, de 21 de novembro de 1966:
_ no Regime Especial de Fiscalização, onde se lê: «Capítulo VII», leia-se: «Capítulo VIII».
— na Liquidagao das Sociedades beguradoras, onde se le: <=Capitulo Vin», leia-sc: «Capitulo IX».
— no Regime Repressive, onde se «Capitulo IX^ Ida-se: «Capitulo
— no «Dos Corretores de Seouros», onde se Jg; «Capitulo X«, leL se: «CapituIo Xl».
— nas Disposigoes Gerais e Trans.tonas, onde se le: «Capitulo XI» teja-se; «Capitiilo XII».
entrara cm nXs Publica?ao, revo- Ondas as disposjcoes em contrano.
fevereiro de 1967; bU-a e 79" da Renii-
H. Castello Branco
Ocfai'io Balhocs
Paulo Egijdio Martins
Roberto Campos {O.O. de 28-2-67). * * *
CASSADA A CIA. RIO GHANDENSE DE SEGUROS
A Companbia Rio Grandense de Seguros. fnndada em 1886. com sede em Porto Alegre, Rio Grande do Siil, tcve cassada a aiitorizagao para funcionamento a partir de 31-1-67. A medida foi determinnda pela Portaria n" 20, de 19-1-67. do Ministerio da Industria e Com-ercio, cujo te.xto publicamos a seguir;
«0 Ministro Interino dos Negocios da Industria e do Comercio, no uso de suas atribuigoes, e atendendo ao que preceitua a alinea «b», do artigo 94 combinado com a alinea «d» do artigo 96. do Decreto-lei n" 73. de 21 de novembro de 1966. resolve:
Cassar a autoriza^ao para funcionamento da Companbia Rio Grandense de beguros. com sede na cidade de Porto Alegre. Estado do Rio Grande do bul, conccdida pela Carta Patente
n' 13. de 18 de oiitubro de 1902. Esta Portana^entra em vigor na data de sua publicagao. — Luiz Marccllo Morcira ac Azevcc!o.»
(D.O. de 31-1-1967).
dinadas as disposigoes do presente De creto-lei.
SISTEMA NACIONAL DE CAPITALIZACAO
Pelo Decreto-lei n'-' 261, de 28 de fcvereiro de 1967. o Governo Federal institum o Sisieina Nacional de Capitalizacao, consiitiiido pelo Consellio Naconai de Segiiros Privados (CNSP)
Seguros Privados (bUbbP) e pelas sociedades amorizadas a operar em capitalizagao.
O Decreto-lei define como socieda des de capitaliza^ao «as que tiverem per objetivo fornecer ao publico de acordo com pianos forfiecidos pelo Governo Federal, a constituigao de urn capital minimo perfeitamentc determinado em cada piano, c pago cm raoeda corrente, em um prazo ma.vimo indicado no mesmo piano, a pessoa que posbuir um titulo. segundo clausula e regras aprovadas e mencionadas no proprio titulo».
As diretrizes e normas da politica de capitahzaqao e regulamentagao das operagoe.s serao fixadas pelo CNSP cabendo a SUSEP a execugao dessa pobtica. bem como fiscalizar a constiorganizacao, funcionainento e opera(;oes das sociedades do ramo.
A seguir o texto do Decreto-lei, publicado no Diario Oficial de 28 de fevereiro de 1967:
Decreto-eei 261 _ de 28 de PEVEREIRO DE 1967

Dispoc sobre as sociedades de capitalizagao c da oiitras providincias.
O Presidente da Republica, usando das atribuigoes que Ihe confere o artigo 9'^. § 2", do Ato Institucional n*> 4 de 7 de dezembro de 1966. decreta:
Art. 1 Todas as operagoes das so ciedades de capitalizaglo ficara subor-
Paragrafo unico. Consideram-se so ciedades de capitalizagao as que tive rem por objetivo fornecer ao piiblico de acordo com pianos aprovados pelo Governo Federal, a constituigao de am capital minimo pcrfcitamente determinado em cada piano, e pago em moeda corrente em um prazo maxinio indicado no mesmo piano, a pessoa gue possuir um titulo. segundo clausulas e regras aprovadas e mencionadas no proprio tUulo.
Art. 2" O Controle do Estado se execcera pelos orgiios referidos ncste Decreto-lei, no inceresse dos portado^es de titulos de capitalizagao, e objetivando:
I — Proniover a cxpansao do mercado de capitalizagao e propiciar as condi^oes operacionais necessarias a sua integragao no progresso econoini^0 e social do Pals.
n — Promover o aperfelQoamento do sistcma de capitalizaqao c das so ciedades que neie operam.
III — Preservar a Hquidez e a sol^encia das sociedades de capitalizagao.
IV — Coordenar a politica de capi'nlizagao com a politica de investiraendo Governo Federal, observados OS criterios estabelecidos para as polidcas monetaria, crediticia c fiscal, bem Como as caracteristicas que devem obcdecer as aplicaqocs de cobertura das ccservas tecnicas.
Art. 3' Fica instituido o Sistema Nacional de Capitalizagao. regulado pelo presente Decreto-lei e constituido:
I — Do Conselho Nacional de Se9uros Privados (CNSP).
II — Da Superintendencia de Segu■■Os Privados (SUSEP).
III — Das sociedades autorizadas a Operar em capitalizagao.
§ 1'? Compete privativamente ao CNSP fixer as diretrizes e normas da politica de capitaliza?ao e regulamcntar as operaqoes das sociedades do ra mo, relativamcnte as quais exercera atribuiqoes identicas as estabelecidas para as sociedades de seguros. nos seguintes incisos do art. 32 do DecretoVi n" 73 de 21 de novembro de 1966: i II. 111. IV. V. VI, IX. X. XI. XII. XIIl'.
§ 2" A SUSEP e o drgao executor da politica de capitalizaqao traqada pelo CNSP cabendo-lbe fiscalizar a constituiqao, organizaqao. funcionamento e operaqoes das sociedades do ramo, relativamente as quais exercera atribuicocs identicas as estabelecio.as para as sociedades de seguros. nas .seXntes alineas do art. 36 do Decretolei n" 73. de 21 de novembro de 1966: a), b), c). g). h). i).
Art. 4- As sociedades de capitalizaqao estao sujeitas a disposiqoes iden ticas as estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-lei n'' 73. de 21 de novembro de 1966. e, quando for o caso. seus incisos. alineas e paragrafos: 7". 25 a 31. 74 a 77. 84, 87 a 111. 113. IH, 116 a 121
Art. 5' O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
Art. 6'- Revogara-se o Decreto niimero 22.456, de 10 de fevereiro de 1933. OS artigos 147 e 150 do Decre to-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966. e as demais disposiqoes em contrario.
Brasilia. 28 de fevereiro de 1967; 146' da Independencia e 79' da Re publica
SEGURO DE RISCO DE VIDA OU SAliDE PARA FUNCIONARIOS' ESTADUAIS
Os funcionarios civis e militares do Estado da Guanabara terao cobertura de seguro para o risco de vida ou saiide, de acordo com a Lei n" I 256 de 6-1-67. A medida. que sera regulamentada pelo Poder Executive, estabelece que «o.s beneficios de seguro nao excluera os direitos de aposentadoria-pensao ou quaisquer outros de natureza previdenciaria constantes da lei estadual». A seguir, o texto na In tegra.
Lei n- 1.256, de 6 de Janeiro de 1967
Institui seguro em favor dos funcionarios civis e militares cstaduais sujeitos a risco especifico de vida ou saude, e da outras providincias.
O Governador do Estado da Gua nabara
Fa^o saber que a Assembieia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 19 Os funcionarios civis e mi litares do Estado c das entidades autarquicas estaduais, sujeitos a risco es pecifico de vida ou saude em razao da natureza e condicoes de trabaiho ou do local em que este e exercido, terao direito a seguro, instituido pelo Esta do em seu favor, de acordo com a regulamcntagao a ser elaborada pelo Poder Executivo.
Paragrafo unico. Os beneficios de seguro nao excluem os direitos deaposcntadoria. pensao ou quaisquer outros de natureza previdenciaria constantes da lei estadual,
Art. 2'> As despesas com a execu?ao da presente lei correrao por conta das dotagoes or?amentarias destinadas ao pagamento de gratificagoes de risco de vida ou saude de qualquer natureza ora extintas, ate que venha a ter previsao orgamentaria adequada.
Art. 3" Ficam suprimidas em defi nitive as gratificagoes «peIo exercicio em determinadas zonas ou locais» e «pela execugao de trabaiho de nature za especial com risco de vida ou saude», previstas nos itens V e VI do art. HO da Lei n' 880, de 17 de novembro de 1956.
Paragrafo unico. As disposigoes este artigo nao se aplicam aos servidores que Ja adquiriram o direito a incorporagao patrimonial das citadas gratificagoes cx-vi do § 2" do art. HO da Lei n^ 880-56 e por forga do disposto nas Leis ns. 184-d8, 816 de 1955... (vetado) ... ficando-Ihes assegurada a incorporagao desde que ja completados os respectivos tempos ae servigo sob risco.
Art. 4^ Vetado.
Art. 5 Esta lei entrara em vigor a partir de H de Janeiro de 1967, revogadas as disposigoes em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de Janeiro de 1967
— 79^ da Republica e 8"^ do Estado da Guanabara,
Francisco Negrao de Lima
Alvaro Americano
Humberto Braga
Dario Coelho
{D.O.. GB, Parte I, 10-1.67),
Boletim do C.N.S.P.
A Revista do IRB inicia a publica?ao de um Boletim do Conselho NaGonal de Scguros Privados.
Serao aqui divulgadas todas as Resolugoes do CNSP de interesse direto ^0 mercado segurador.
REGIMENTO INTERNO
Rcsolufao n' 1
O Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo em vista o que ficou
•^eliberado na sessao desta data, c em face da disposigao constante do inciXlV do artigo 32 do Decreto-Ici
73. de 21 de novembro de 1966.
Considerando ser indispensavel ao frincionamento do Conselho a codiii*^agao de normas disciplinadoras de ®rias atribuigoes e de outros atos de competencia legal, resolve aprovar ° Regimento Interno do Conselho Na tional de Seguros Privados, que nesta •iata entra em vigor.
Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de 1967. — Paulo Egydio Martins, Mi-
nistro da Industria e do Comercio, Presidente. — Rau/ dc Sousa Silveira. Superintendente.
CUSTEIO DAS ATIVIDADES DA SUSEP
Resolugao n" 2
O Conselho .Nacional de Seguros Privados, tendo em vista o que ficou resolvido cm sessao desta data, e em face do disposto no artigo 39 do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966.

Considerando ser de toda conveniencia o imediato aparelhamento, organizagao e funcionamento pleno da SUSEP.
Resolve aprovar, ad referendum do Conselho Monetario,a fixagao da parcela de cinco bilhoes de cruzeiros a ser dcduzida do produto da arrecadagao do Imposto sobre Operagoes Financeiras, a que se refere a Lei n'' 5.143 de 20 de outubro de 1966,
- para o custeio das atividades ela SUSEP, no correnteexercíciode 1967,
- Paulo Egydio Martins M· · t d • in1s ro a Indústria e do Comércio p. .d
II -Encaminhar ao Ministro da IndústriaedoComêrcio projeto dePortanas nesse sentido. res1 ente.
- Raul ele Sousa Silveira, SuperintenA dente Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1967· - Paulo Egydio Martins, Mi-
CASSAÇÃO DE CARTA PATENTE
R.csohzçã.o n'' 3
O Conselho N<1cional de Seguros Privados, no uso de suas atribuicõe<: e tendo em vista o cleliberado em .ses�� s:io desta data,
Considerando que ficou configurada a insolvência econômico-financeira dil Companhia Rio Grandense de SeguA ros, com sede na cidade de Põrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e positivada a impossibilidade de sua recuperação;
Considerando gue os interêsses da Fazenda Nacional, de segurados e ouA tros devem ser resguardados, preservando-se, outrossim. o bom conceito do seguro nacional e a confiança da ação fiscalizadora dos órgãos governamentais;
Considerando o que dispõe a alínea «b» do art. 94, combinado com a alínea «d» do art 96 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolve:
I - Homologar a proposta do Superintendente da SUSEP referente à cassação da Carta Patente concedida à Companhia Rio Grandense de: Seguros que a autorizou a funcionar no país.
niSlro da Indústria e do C . . omcrc10 Presidente. - Raul ele S Superintendente. ousa Silucira .. * .
ADIANTAMENTO DE NUMERARIO A SUSEP
Resolução n9 1
O C�nselho N · I d aciona e Seguros Privados tendo . " , ' em vis,a o que ficou de!1berndo na s .::- d ess<1o esta data, nos térmos da e1·isposiçâo constante do ar- tigo 20 do Regimento _ Interno do CNSP..
Co11sideraid < 1 0 que constitui recurso da SUSEP, além de outr·os a p ·t· - e ar IC!- paçao que lhe f- .6. C 1 or atn u1da por êste onseho no Fund° previsto no artigo 16, parágrafo único d D , 1 . n'-' 73 de 2 , o ecreLO- e1 1 de novembro de 1966; Considerando que . d.d e me I a urgen te dotar a SUSEP d.-.· . · as verbas ncces- sauas a sua imediata. 1mstaaçao e fun cionamento,
Resolve:
Autorizar o Instituto d R do B .1 f e esseguro!> ras1 a ornece. , S · d S 1 ª upenntendên- oa e eguros p . dnva os adiantamen- tos até o valor global de Cr 2.000.000.000 {dois 6·11- $d · 1 ioes e cru- zeiros). dev·end0 êste C II . onse 10 pos- tenormente, fixar em d f· .. 1 e 1n1t1vo o per- centua destinado àque1a autarquia.
Rio de Janeiro 19 d . .
1967_ L . · e Janeiro de
. l1iz Marcel!o Moreira de Azevedo, Ministro Int . P ermo, residen- te. - Raul ele So s·t . rintendente. usa t veira, Supe-
SEGUROS DE ôRGÃOS DO PODER PúBLICO
R.csoluçii.o n9 5
O Conselho Nacional de Seguros Pri\·ados, tendo em vista o que ficou deliberado na sessão desta data, nos t(:rmos da disposição constante do artigo 20 do Regimento Interno do CNsr..
Considerando que 119 73, ainda não foi Pelo Poder Executivo;
o Decreto-lei regulamentéldo
Considerando que sàmente tal regulamentação trarii a definitiva disciplina p::ira o regime de sorteio presente no artigo 23cio citado diploma legal; '
Considerando gue nesse interregno ª cobertura dos bens do Poder Público, bem como os bens de terceiros que 9arantam operações dos ditos órgãos contra os riscos a que se refere o alu� dido artigo 23, não deve sofrer soluC:ào de continuidade,
Resolve:
Até que o artigo 23 do Decreto-lei 119 73, de 21 de novembro de 1966, ve11ha a ser regulamentado pelo Poder t:,.,:e · 1 · · cut1vo, continuam cm peno \'1gor as disposições do Decreto n'1 59.417, de 26 de outubro de 1966, bem assim ª Resolução n•> lJ .394 do Conselho l'écnico do Instituto de Resseguros do B ·1 dras1 , sujeitan o-se em consequencia, os infratores, às penalidades ali Previstas
Caberá à SUSEP fazer divulgar a Presente Resolução, que, nos têl'mos -do artigo 148 do Decreto-lei nQ 73, entra em vigor na presente data.
Rio de Janeiro, I9 de janeiro de 1967. - Luiz Marcello Moreira de
A:::eucdo, Ministro Interino. Presidente. - Ra11l de Sousa Silucira, Superintendente.
CASSAÇAO DE CARTA PATENTE
Rcsoluç&.o n� 6
O Conselho Nacional de Seguros Pri\'ados. tendo em ,·ista o que ficou deliberado na sessão desta data, nos t2rmos doart. 20 do Regimento Intcn;o elo CNSP.
Considerando que a cassação da Carta Patente <:\e uma seguradora é penplidade que se deve é1plicar qu:111do verificadas as condições previstas na lei e esgotados todos os recursos indicados para sua recomposição;
Considerando que as infraçõe5 imputadas à Sociedade necessitam ser melhormente estudadas e examinad;:is. a fim ele habilitar êste Conselho à d�cisfo final.
Resolve:
Determinar que o Relatório do Diretor-Fiscal -da Companhia Excelsior de Seguros. bem como os processos e Jocumentos que instruem o pedido de cassação da C:1rta Patente da cité.ida seguradora, sejam inicialmente examinados pela SUSEP, que, em seguida, os encaminhara ao IRB, para idêntica providência, e finalmente à Secretaria dêste Conselho, onde os Senhores Conselheiros terão vista de tôda a materia
Ri0 de Janeiro, 19 de janeiro de 1967 Luiz Mar-cello Moreira ele Azevedo, Ministro Interino. Presidente. - Raul de Sousa Silueira, Superintendente.
(D.O. de 15-2-67).
Boletim da SUSEP
GRUPO DE TRABALHO PARA INSTALAgAO DA SUSEP
O Superintendente da SUSEP assinou portaria instituindo um Grupo de Trabalho com o objetivo de executar as medidas necessarias a instala^ao da Superintendencia de Seguros Privados, criada pelo Decreto-Jei n' 73/66, em substitui^ao ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao.
Entre as tarefas do Grupo de Tra balho, destaca-se a elabora^ao do.s projetos de ReguJamento, Regimento Interne, Quadro do Pessoal, Estatuto dos Funcionarios, bem como do Orgamento-Programa da Autarquia para o exercicio corrente.
Transcrevemos a seguir a Portaria n' 1, de 3I-I-67, publicada no Diario Oficid de 15-2-67:
O Superintendente da SUSEP, no uso das atribuigoes a que se refere o artigo 36, Jetra «j», e tendo em vista
o que consta dos artigos -37. paragrato unico, e H6. do Dccre,o-lei „• 73. de 21 de novembro de 1966,
Considerando a premente necessidade de serem tomadas imediatas provi dences para a instalagao e funcionamento da Autarquia, resolve:
, T, ,\ 'nstituido um Grupo T^balho destinado a executar as providencias de instalagao da SUSEP.
baih^'" de Tra-
a) provdenclar pa„ „ dos rec„„os linanceiros oecessarios ao func.onamento da Autarquia,
t) elaborar „s proiatos de Regulamento Heqimeu.o I„,er„o, Q„adro de Pessal, Estatuto dos Funcionarios e Orcauicnto - Pr„gr„„.„ da SUSEP para o exercicio de 1967-
d) efetuar a aquisigao do material necessario aos servigos dos 6rgaos da Autarquia;
e) levantar as necessidades e efe tuar a contratagao do pessoal para execugao dos servigos tecnicos e admittistrativos;
/) supervisionar a organizagao dos servigos administrativos, cspecialmcnte de pessoal, material, contabilidade, tesouraria, comunicagSes, transportes, Patrimonio, documentagao e zeladoria.
Art. 3" O Grupo de Trabalho compor-se-a dos seguintes merabros; An tonio Vinitius Raposo da Camara, Tecnico de Administragao; Walter ^'eireira. Nelson Lopes Bastos e Rut>ens de Souza Monteiro, Bachar-eis ^ni Direito; e Joao Hollanda Cunha, Assistente de Administragao.
Paragrafo unico. As atividades do Gtupo dc Trabalho scrao executadas Sob a direcao do Coordcnador Admi"'stcativo designado pela Portaria s-n" ds 28 de dezembro de 1966, o qua! substituido, em sens afastameiitos ®ventuais, pelo Doutor Walter Fer.— Pau! cie Sousa Silvcira, Su perintendente.

e Alfredo Dias da Cruz para, cm Comissao e sob a presidencia do primeiro. aprcsentarcm a esta Superinten dencia. dcntro do prazo de 15 dias, anteprojeto dc Decreto regulamentando 0 Decreto-lei n*; 73, de 21 de no vembro de 1966. — Raul de Sousa Siheira, Superintendente da SUSEP. (D.O. de 15-2-67).
c) efetuar a locagao de imoveis para instalagao dos orgaos da SUSEP contratando a execugaodeeventuais obras de adaptagao e reparos;
REgulamentacao do DECRETO-LEI N'J 73/66
Portaria 2, de 30-1-1967
O Superintendente da Superinten^®'tcia de Seguros Privados, conside^^ndo que o Decreto-lei n" 73, de 21
novembro de 1966, carece de rcgu-
^tientagao. como preve o art. 149 do Decreto-lei, resolve:
^csignar os Senhores Jose FrancisCoelho, HUio Carneiro e Castro.
ario Mello Figueiredo, Americo Luz
NoVO SISTEMA DE OPERAgoES COM FORMULARIOS UNICOS
0 Diretor do DNSPC (atual SUSEP) aprovou um novo sistema de operagSes, mediante emprego de for mularies unices, a ser adotado pelas Sociedades Seguradoras, bem como modelos dc apolices, propostas e questionarios.
A medida teve em vista a reforraulagao dos metodos vigentes na contrata gao do seguro, pela simplificagao e racionalizagao das retinas administrativas, a convCiiiencia" de uniformizar e padronizar os formularios e, consequentemente. reduzir os custos operacionais.
Publicamos a seguir o texto das Instrugoes baixadas pela Portaria nuraero 39, de 28-12-66.
iNSTRUgOES
1 O sistema ora instituiido aplica-se unicamente as modalidades dc seguros padronizados pelo DNSPC.
2 — Nao obstante, continuam em vigor as demais disposigoes regulainentares aplicaveis as citadas modalida des.
3 - Continua, também. em vigor a obrigatoriedade das Sociedades de Seguros submeterem à aprovação do DNSPC seus impressos relativos aos novos modelos de Proposta úni�a e Apólice Única. e dos Questionários.
4 - A circunstância de a Sociedade haver obtido autorização para adotar o nôvo sistema, quanto a uma determinada modalidade, não implica na sua adoção obrigatória às demais modalidades em que opere ou pretenda operar.
5 - A aprovação referida no item anterior não pode ser genérica para tôdas as modalidades em que a sociedade opere ou pretenda operar.
6- No pedido de autorização, distinto para cada modalidade, caberá éJ Sociedade indicar a data a partir d,1 qual adotará o nôvo sistema, o qual abrangerá, obrigatoriamente, todos os seus órgãos emissores.
7 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos seguintes impressos definitivos, em quadruplicata:
a) ApóliceÚnica e Proposta Única;
b) Condições Gerais;
c) Questionários da modalid(lde.
8 - Poderá ser estendido o sistema ora instituído às modalidades não padronizadas. medi.:tnte pedido da sociedade interessada, acompanhado dos elementos necessários.
9 - Os impressos ora insti(uídos obedecerão ao tamanho de 22cmx 33cm. admitindo-se, no caso d1 Apólic"e Única, o tamanho llcmx16.5cm.
10 -A acloci'.ío <lo nôvo sistema subordin.'1-se .:is ;eguintes normas:
a) constitur:m dementas básicos e obrigatórios: Proposta únio. ApóliccÚniciJ. Condições Ger;:iis e Questionarios,
11 - Os impressos ora instituirtos deverão ser assinados:
a) pelo SEGURADO ou seu representante legal _ a proposta, 0 questionário, bem como outros elementos que se tomnrem necessários,
b) pela SEGURADORA ou seu reprc:entante legal - a Apólice. Condrçoes Gerais, e demais anexos.
Obs· -As Condições Gerais e dem�is anexos conterão a remissão ao nu1�1erodaapólicerespectiva,easCondrçoes Gerais, a indicação do ramo do seguro.
Os formulários a que as referem as Instruções ac1·ma sao os seguintes:
I. Modêlo de Apólice Única.
2. Modêlo de Proposta Única
3· Question,írio anexo ,1 p I d S ro Indívid 1 . ' . roposa e eguua de Acidentes _Pessoais
4• Questioaicirio ;i • • pe . nexo a roposta de Segu- ro o!ct,vo d A "d e e, entes Pessoais.
5. Relação d;is Pessoas Seguradas - Aci dentes Pessoais.
6. Questionário anexo à Proposta de Segu ro Aeronáuticos.
7 Questionário ,mexo • p a ropostn de Segu• ro Automóveis.
8. Discriminação do(s) . ( ) VC!CU O S Se(T'Jr'l do(s) -- Automóveis. · �· '·
9• Oucstionário anexo il p d S ro de Crédito à . E ro�osta e egu• xport.içao (Riscos Comcrc1íl1s).
lO· Qut'stioniirio anexo à p d, d• e . . ropost.i _ S,:au ro � rcd,to Interno,

11 On�stionãrio anexo ,1 p ro C,scos · < ropostu d� S�gn-
J 2. RC'lr!çJo das Embarcaçõcs Scgurndas (1• p:1rt�) - Cascos.
11 !?el1ç,io d«s Emb<1rc.1ções Scguracb� 12" p.:i:,•) - Ca�cos
1-l Quc•,ti,,n,:rio ro Incêndio.
J5 Qurstion,írto ,•nrv0 a· p · -·• ropo.;t.1 de Seguro de Lucros Cessantes
ÁUSTRIA
Mc-tacle da população de mais de 20 anos tem seguro de uida
Associação das Emprêsas Seguradoras daÁustria,o totaldeapólicesdeseguro deVida em vigor naquele país. em fins de 1965. elevava-se a 3.944.226. suPerando atualmente de muito os 4 milhões CiJlcula-se. dêsse modo, que CêrcG de 2 milhões de austriacos. metade da população de mais de 20 anos. está segurada no ramo vida.
Cüi,<::>MBil\
DO EXTERIOR
melaras colombinnas firmaram a,ôrdo que estabelece fundamentalmente os �eguintes pontos:
I. Estipulação de cobcrtum, que forneçam pi:oteção ad..-:quada pelo menor custo possív.:.I;
2. Absorção ?elo nwrc.hlo até t:m níveldesatur;:ição têcnic;11;1cnt<!,1cc1,sclliável, cedendo :io c,:ter;o� ap,�nas os riscos cujo ,·alar ult.�,passe �ua cnpacidade;
3. Utilização cm escala cre.sc�nte cios services de ressegurnJorcs colombianos a fim de obter-se melhor Jistribuiçüo dos riscos no mcrrndc iaLcrno e mtlhorcs plenos de conservaç:io;
17. Q11p�!io11ário 11nc::o c'J proposta de Seguro Tr:rnsportes
18 Oricslio·1, rin ,,nexo ft Pr t d S . 1. · ' onos ;:i e cgu10 de unrnlto.� e Riscos Congi:nc-rcs
iG Qw�•·rn;i\r:o anexo il Proposta de Seguro deRiscos Diversos b) con<;tituem elementos cc,mplement,ues obrigatórios: Cl.'m�ulas e/ou Condi<:ôes P.irticubres e/ou Especiais. cabíveis em cada rn�o espedfico ela respectiva modalidade.
Acôr,lo entre a.s L·om:1;111/zi.:;.s na área darcs:;c-gwo
Depoisdecxami,1;1rosrcstiltados dos negóciosrelativos a re<,:;eguro. as 5c:gu-
4. Rcduçfio da rcciprocid:ide estrnngcira e conc;eqücnlc substiluiÇ.JO comparticipaçõesmaisamp],-c;<lascompanhias do mercado interno.

ESTADOS UNIDOS
Seguro de vida ; redugao do pcemio
Entre os anos de 1900 e 1964. o premio medio do seguro de vida baixou em mais de 50%. No prindpio do seculo, as sociedades americanas cobravam cm media 39 dolares para um capital de 1.000 dolares, caindo tal premio gradativamente para 33 dolares em 1930. 27 em 1950 e cliegando a 18,60 em 1964, valor mais baixo registrado em toda a historia do seguro de vida naquele pais.
Entre os fatores responsaveis por esta redugao apontam-se a diminiuQao da taxa de raortalidade, idade media mais baixa de entrada no seguro, aumento dos liicros de investimentos, diminui?ao das despesas gerais, modifica?ao na composigao da carteira caracterizada pelo aumento constante das ap6lices com cobertura apenas de morte, preferentemente ao seguro de renda, Por outro lado. a intensa propaganda do seguro de vida em grupo, que determinou entre 1946 e 1964 uma cleva^ao de 16 % para 38 % no movimento da carteira vida, muito contribuiu para aquela redugao do premio.
* * *
INGLATERRA E ESTADOS UNIDOS
Incendios preocupam
Os seguradores ingleses e norteamericanos estao seriamente preocupa-
dos com a rapida ascensao dos prejuizos causados por sinistros no ramo Incendio.
Segundo estatisticas divulgadas pela British Insurance Association, durante o periodo de 1' de julbo de 1965 a 30 de iunho de 1966, os sinistros incendios continuam a crescer na Gra-Bretanha; £ 82.284.000 contra £ 70.962.000 no ano precedente e £ 71.356.000 nos dois anos anteriores.

Em.rela^ao aos Bstados Unidos, a situagao e igualmente grave. No per:odo de N de julho de 1965 a 30 de i^'"ho de 1966. OS sinistros atingiram o montante de 1.462.665.000 dolares contra 1.395.879.000 ddlares no anc precedence (4,6 % menos) e 1-354,663.000 dOlares „„s dois .-.no., anteriores, • * * holanda
S^gt^ro para vciculos cspeciais
Trmta e duas companhias de scguros, em operagoes na Holanda, organi^adas em consorcio, fundaram uma nova companhia, rermmus. com o obietivo de segurar os veiculn.; r..,» cuios que, por consti.....cm vc.dadei.„3 riscos espcciais, „ao se emjuadrem „as condi^oes de cober-
""".ais, Paea .aa.o, a T-erm,-™, „ao ope.a.a com ta.ifaa tlxas, mas aplicara fTva,-- • j. . > a taxagoes individuals para cada caso.
(Fontes: L'Argus, zioni, Italia).
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Presidente: THALES JOSE DE CAMPOS
CONSELHO T£CNIC0; Celio Olympio Nascentes (Vice-Pres.)
Egas Muniz Santhiago
FIcrentino de Araujo Jcrge
Raul Telles Rudge
Rubem Motia
Waldemar German
CONSELHO FISCAL; Alberto Vieira Souto(Presidente)
Alfredo Dias da Cruz
Olicio de Ollveira
Sede: Avenida Marechal Camera, 171 Rio d© Janeiro Brasii
SUCURSAIS
• PresidentB Vsrgss, 197 — sales 228/230
HORIZONTE
^^®nida Amazonas, 491/507 — 8-° andar
^SILIA
^®lor Bancario Sul — Ed. Seguradoras — 15." and.
Quinze de Novemfaro. 551/558 — 16." andar
^"enida Eduardo Ribeiro. 423 — 1." andar
alegre
Siqueira Campos, 1.184 — 12." andsi-
^^®nida Guararapes, 120 — 7." andar
^At30R
I? d Ho a Greeia, 6 — 8." andar ^AULO Sao Joao, 313 — 11," andar
