

RE7ISTA DO I
REDA^AO:
Servi;o de Relagoes Ptibllcas
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Rio de Janeiro ■ Brasll
PUBLICACAO BIMESTRAL
Ot eoncallM eniMfdot em ortiges aulnodoi exprimem openat opinlSei de. lau* aulores • iSe de lUo exdutlvp reiponiabilldade
Entre varias inoi'afoes importantcs. endecegadas no sentido de criar-se no Pais urn verdadciro Sistema de Sc^uros Privados. com os implementos necessaries de progresso, o Decrefo-Zez 73. de 21 de novembro de 1966, teue o merito dc incluir cm seu tcxto norma expressa que visa harmonizar e entrosar a politica de seguros com a politica de investimentos do G^verno Federal.
'^Nesse entrosamento, cujo objetivo e vincular mats infimamente o sefor dos 5cpuros Privados as necessidades e conveniencias do sistema economico nacional, esta a propria essincia da [iloso[ia revisionista que orientou a [eitura da nova legislagao de secures. O Goi'crno pretende que o Sistema Segurador se dcsenvolva e fortalega. dando-lhe para isso as condigoes [undamentais; mas isse crescimento nao constitui um fim em si mesmo, e sim apenas um mcio para que a industria do seguro se torne uma das grandes alavancas do desenvolvimento economico na^ cional.
A Instituigao do Sepuro, como o demonstram a experiencia e o processo histdrico de outras nagoes, e um poderoso instrumento de captagao c emprepo da poupanga coletiva Essa caracteristlca. que da extraocdinario relive a fungao cconomica exercida per tal Instituigao. explica o vigor e poderio que marcam a presenga do Seguro no mercado-de-capitais de alguns paises desenvolvidos ou em desenvolvimento.
Dentro dessa linha de pensamento e de concepgao, o relerido decreto-lei n^ 73 alargoa em termos razoaveis a lista dos sepuros obrigatdrios. Sistes, reduzidos antes a poucas modalidadcs. agora se estendem. de modo a abranger gama bem maior dc riscos que afetam bens mate rials e interisses economicos.
No caso, o instituto jurtdico da obrigatoriedade tern a alta finalidade economica de elevar o potencial financeiro da industria do sepuro a altura do desempenho que Ihe cabe. como /orfa dc propulsao do desen volvimento nacional.
Revista 76

Noliciario do Pals 78
Mas convcm registrar, do mesmo passo. que a isse objetivo supe rior acresccnta-sc outro. a servigo do bcm-esiat social. O principio da obrigatoriedade tern o condao de levar a pratica da previdincia a um contingente populacional bem maior, rcpresentando por isso mesmo a solugao de muifos problemas sociais gerados pelo desamparo do homem. em face de mimcrosas situagocs adversas com que etc se defronta. E isse e um conceito valido. igualmente, para as emprisas que o homem cria no seu afa de produzir riqueza c de -promover realizagoes economicas.
Instalados o CNSP e a SUSEP
a produzir resultados altamente positivos. Com ela, o Poder Publico dispora de Entidade melhor aparelhada para o exercicio de uma agao fiscalizadora e normativa mais pronta e eficiente. Cuida-se, portanto, de quc a presenga salutar e disciplinadora do Estado, atraves de um 6rgao mais agil e flexivel, ganhe em eficacia pela agao imediata c oportuna.»
Essa reforma era um imperativo do momento historico. Realizando a obra de profundidade de reorganizar a vida do Pais para melhor conduzi-lo a seus altos destines, a Revolugao nao poderia descurar-se do importante papel que as economias modemas reclamam da Instituigao do Seguro, como instrumento de captagao e fecunda aplicagao de poupangas.
Dando cumprimento a dispositivos do Decreto-lei n*> 73, de 21-11-66, quc instituiu 0 Sistema Nacional de Seguros Privados, o Ministro da Industria e Comerdo, em solenidade realizada em 29-12-66, instalou o Conselho Nadonal de Seguros Privados, empossando OS seus mcmbros.

Na mesma ocasiao, foi empossado na Superintendenda de Seguros Privados, orgao que substituiu o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao, o Sr. Raul de Sousa Silveira. que vinha exercendo a diregao daquele Departamento.
Em seu discurso, ressaltou o Minis tro Paulo Egydio a importancia do CNSP e da SUSEP na implanta^ao e consolida^ao da reforma geral empreendida pelo Governo na area do seguro, afirmando que gsse setor da economia brasileira adquirira condi^ao prioritaria na agenda do MIC.
«A criagao do Conselho Nacional de Seguros Privados — disse — constitui um grande passo no sentido da modernizagao e dinamizagao do mercado scgurador brasileiro. Mas nao e o unico dado pela nova legislagao. A criagao da SUSEP € outra inovagao destinada
Adiantou ainda o Mini^ro Paulo Egydio que poderao elevar-se ao nivcl de 100 milhoes de dolares o ingresso de divisas no pais, em decorrencia do intercambio dc negbcios no exterior, dentro da nova politica de seguros instaurada pelo Govemo Federal.
Falaram ainda na cerimonia os Senhores Raul de Sousa Silveira, Angelo Mario Cerne, Presidente da Fedcragao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao, e Humberto Roncaratti, Presidente do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao no Estado de Sao Paulo.
Discucso do Ministro Paulo Egydio Publicamos, a seguir, o discurso do Ministro Paulo Egydio pronunciado na solenidade de instalagao do CNSP e SUSEP.
«A data de hoje tera, sem duvida. destacado registro na historia do Seguro nacional. A partir desta cerimdnia. comega a existencia pratica de dois orgaos que irao implantar e consolidar a ampla reforma legal empreendida pelo Governo na area dos Seguros Privados.
fisse importante setor da economia brasileira adquiriu, por isso condigao prioritaria na agenda deste Ministerio.
Os primeiros estudos da atual Administragao, destinados a um levantamento realista da ,situagao do mercado na cional, revelaram desde logo a existen cia de perigoso process© de enfraquecimento das forgas do mercado.
A descapitalizagao das empresas era uma das consequencias marcantes desse processo.
Nem tudo, em verdade, se poderia levar a conta do longo period© inflacionario que vinha corroendo o organismo economico da Nagao. se bem que, ai, se tenha Ipcalizado fonte de serias perturbagoes para a industria de seguros.
Bem mais extensa era a problemaiica e, desta, os efeitos mais salientes eram os que intensamente atingiam a estrutura financeira do mercado: de uma parte, o desequilibrio persistente entre oferta e procura, pressionando cada vez mais os custos de angariagao de negbcios; de outro lado, o alarqamento continue da defasagem, entre o memento em que o Seguradot contraia
Suas obriga^oes e aquele em que recebia o premio para prover aquelas obrigacoes.
Esses dois problemas cruciais tivexam, por isso, tratamento preferendal e ma's imediato.
O Ministerio, atraves do Departam^to
des que a produriram, era mais am obstaculo do que uma fonte de estimulos a prosperidade do seguro brasilei/o.
A cria^ao da SUSEP i outra inova■qao destinada a produzir resultados altamente positives.
Com ela, o Poder Publico dispora de Entidade melhor aparelhada para o c.xercicio de uma a^ao fiscalizadora e normativa mais pronta e eficiente.
Nadorial_^e Seguros Privados
e Capitalizacao. cuidou de disciplinar adequadamente os custos de angaxiagao.
Depois, com o encaminhamento de projeto que obteve o chancela do ExceJentissimo Senhor Presidente da Repiiilica, procurou solucionar o problema financeiro do retardado encaixe de rcceita, atraves do regime da obrigatoriedade da cobran^a bancana dos premios de seguros.
"Viria em seguida o equacionamento do problema dos seguros dos proprios orgaos do Poder Publico, substancial massa de negdcios cuja colocagao no mercado carecia de melhor discipllna, objetivando nao so a garantia de altos padroes eticos no seu proccssamento, como tambem urn criterio distributivo mais compativel com a politica de fortalecimento do mercado interno
Em que pese a importancia dos pro blemas focalizados, estas seriam apenas as medidas preliminares de uma obra de maior amplitude e envcrgadura, que afinal viria consubstanciar-se no Dccreto-Lei n' 73, de 21 de novembro ul timo.
A legisla^ao anterior, padecendo o mal de sobreviver aos fatos e realida-
Minudente, estendia-se das normas substantivas as adjet'vas; rigida e daravel como toda lei, imobilizava em seu texto, pressupondo-a estatica, uma tealidade economico-social dinamica e rapidamente mutavel.
Essa experiencia, entretanto, foi altamente valiosa para a elaboracao do Decreto-Iei n" 73, cujo texto, tanto quanto possivel, enfeixa apenas os principios e diretrizes que, por sua natureza substantiva, por isso mesmo estejam destinados a vida longa.
Ao Conselho Nacional de Seguros" Privados, dentro dessa concepgao, reservou-se a tarefa, decerto importantissima. de promover com sua a^ao di namica, e sempre que necessario, o ajustamento da politica do Governo as caracteristicas conjunturais da mutavel e incessante evolui;ao do seguro nacio nal.
E tarefa da maior responsabilidadc, dela dependendo a manutensao de condi?6es operacionais capazes de criar impulses de crescimento para o merca do, 0 qual dessa forma, estara polencializado para a sua alta missao financeira de investir no desenvoiviniento econoinico do Pais.
A cria^ao do Conselho Nacional de Seguros Privados constitui um grande passo no sentido da modernizacao e dinamiza^ao do mercado segurador brasileiro. Mas nao e o unico dado pela nova legislaijao.
Cuida-se, portanto. de que a presen?a salutar e disciplinadora do Estado, atraves de um orgao mais agil e flexivel, ganhe em eficacia pela agao imc-'^ diata e oportuna.
Outra medida de largo alcance e graiide profundidade introduzida pcia nova legislagao e. sem duvida, a criagao do Sistema Nacional de Seguros Pri vados
Uma das causas primaciais do processo de enfraquecimento do mercado segurador residia na sua subdlvisao em areas distintas e autonomas, tada qual sujeita a regime e comando proprios.
A essa descoordena?ao se acrescentava, para agravar quadro tao desfavoravel, a dispersao desarmoniosa das leis e regulamentos e das fontes de dccisao. Integrando todas as operagoes de seguros privados cm urn so Sistema. a nova lei da ao mercado a unidade indispensavel a sua boa ordena^ao e, por tanto. essencial ao seu progresso, Nao falta a esse elenco de elemcntos novos, ditados pela concepgao finalistica de que o Seguro deve progredir para fazcr a economia nacional por sua vez tambem progredir, o prcceito basico da obrigatoriedade de determinadas especies de cobertura, igualmente benefico ao interesse publico, pela maior
disseminagao que da a prote^ao de interesses individuais, e ao mercado de seguros, pelo cons'deravcl alargauiento de suas bases operacionais e pela pecspectiva que abre a restaura^io necessaria do equilibrio entre oferta e pro cure
Cumpre acentuar que, procurando dotar o seguro brasileito das condigoes fundamentals para um novo surto de progresso, o Governo tomou iniciativa que visa, em ultima analise, o interes se mais alto da comunhao nacional. A expansao da atividade seguradora resulta na acumulagao de reservas finan-ceiras que. submetidas a adequada po litica de inversoes, avolumara o ingresso de recursos para o mercado-de-capitais.
A Institui^ao do Seguro podera, entau. se transformar numa das grandes alavancas do progresso nacional, reproduzindo entre nos o papel desempenhado no desenvolviraento de outros palses.
De fato, os estudos conduzidos por este Ministerio Icvaram-nos a conclusao de que a implantagao dos novos seguros obrigatorios, assim como a regulamentagao dos estimulos criados pelo Decreto-lei n' 73 para os seguros voluntarios, deverao proporcionar subs tancial acrescimo das reservas das Sociedades Seguradoras.
Preve-se a sua elevagao, de 200, para. SCO bilhoes de cruzeiros, logo no primeiro exercicio, do novo regime econom'co-legal.
E as perspectives de.crescimento, dai' em diante, serao as mais otimistas, per--

'mitindo-nos estimar quc a contribujgao da industria securitaria sera da maior importancia, subscrevendo papeis Uo Governo Federal, investindo nas industrias de base contribuindo para os esforcos da politica habitadonal, fortalecendo o mercado privado de titulos e alargando, enfim, as perspectives eco'jidmicas do Pals, com substancial ingr^so de recurfeps no process© economicoMinanceiro nacional.
Nao poderiamos deixar de mencionar, igualmente, as possibilidades, decorrentes do futuro intercambio de negocios com o exterior, em que a venda de garantias canalizara volumoso iiigrasso de divisas ao Pais, podendo situar-se aos niveis de US$ 100.000.000.
Tudo dependera da politica a ser adotada pelo Consclho Nacional de Seguros Privados, no terreno das relagoes com a ALALC, relevando ainda notar que o desenvolvimento do seguro de credito a exportapao devera estimular notavelmente os negocios com o exte rior*.
O CNSP
O Conselho Nacional de Seguros Privados e o orgao encarregado de fixar as diretrizes e normas da politica de seguros privados.
Compoe-se de 12 membros; o Ministro da Industria e Comercio (presidcnte): Ministro (ou representante)
das seguintes Pastas: Fazenda, Plancjamento e Coordenapao Economica, Saude, Trabalho e Previdencia Social, Agricultural o Superintendente da SUSEP. o Presidente do IRB, um re presentante do Conselho Federal de Medicina e tres representantes da iniciativa privada, nomeados pelo Presi dente da Repiiblica.
Constituem atribuigoes privativas do CNSP:
1. Fixar as diretrizes e normas da politica de seguros privados:
2. Regular a constituicao. organizagao, funcionamento e fiscalizagao dos que exercerem ativldades subordinadas ao Decreto-lei n' 73/66, bem como a aplicagao das penalidades previstas;
3. Estipular Indices e demais condigoes tecnicas sobre tarifas. investimentos e outras relagoes patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
4. Fixar as caracterlsticas gerais dos contratos de seguros:
5. Fixar normas gerais de contabilidade e estatistica a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
6. Delimitar o capital do I.R.B. e das Sociedades Seguradoras, com a perlodicidade minima de dois anos, determinando a forma de sua subscrigao e realizagao;
7. Estabelecer as diretrizes gerais das operagoes de resseguros;
8. Disciplinar as operagoes do cosseguro, nas hipoteses em que o IRB nao aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente proraover melhor distribuigao direta dos negocios pelo mercado:
• 9. Conhecer dos recursos de decisao da SUSEP e do IRB nos casos espccificados no Decreto-lei n' 73/66;
10. Aplicar as Sociedades Segura doras estrangeiras autorizadas a £uncionar no Pais as mesmas vedagoes ou restrigoes equivalentes as que vigorarem nos paises da matriz, cm relagao lis Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;
11. Prescrever os criterios de constituigao das Sociedades Seguradoras, com fixagao dos limites legais e tecnicos das operagoes de seguro:
12. Disciplinar a corretagem de se guros' e a profissao de corretor;
13. Corrigir os valores monetarios expresses no Decreto-lei n*^ 73/66, de acordo com os indices do Conselho Na cional de Economia:
14. Decidir sobre sua propria organizagao, elaborando o respectivo Rcgimento Interne:
15. Regular a organizagao, a composigao e o funcionamento de suas Comissoes Consultivas, e
16. Regular a instalagao e o funcio namento das Bolsas de Seguro.
As Comissoes Consultivas a que se refere o item 15 sao as seguintes: de Saude, do Trabalho, de Transporte, Imobiliaria e de Habitagao, Rural, Aeronautica, de Credito, e de Corretores, podendo ser criadas outras, desde que ocorra justificada necessidade.
A SUSEP
A Superintendgncia de Seguros Pri vados, entidade autarquica, jurisdicionada ao MIC, com autonomia administrativa e financeira, na qualidade de executora da politica tragada pelo CNSP. e o orgao fiscalizador da con.?tituigSo, organizagao, funcionamento e operagScs das Sociedades Segurado ras.
A SUSEP g administrada por um Superintendente nomeado pelo Presi dente da Repiiblica. Provisdriamente esta sediada na Guanabara, mas terS sede definitiva em Brasilia.
O Decreto-lei n' 73 estabeleceu as seguintes atribuigoes para a SUSEP:

1. Processar os pedidos de autorizagao, para constituigao, organizagao, funcionamento, fusao, encampagao, grupamento, transferencia de controle acionario e reforma dos Estatutos das So ciedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminha-los ao CNSP;
2. Baixar instrugoes e expedir circulares relativas a regulamentagao das operagoes de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP:
3. Fixar condigoes de apolices, pia nos de operagoes e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional:
4. Aprovar os limites de operagoes das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o criterio fixado pelo CNSP:
5. Examinar e aprovar as condigoes de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicaveis:
6. Autorizar a movimentagao e Ifoeragao dos bens e valores obrigatoria mente inscritos em garantia das reservas tecnicas e do capital vinculado;
7. Fiscalizar a execugao das normas gerais de contabilidade e estatistica fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras:
8. Fiscalizar as operagoes das Socie dades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento do Decreto-lei n"' 73/66, de outras leis pertinentes, disposigoes regulamentares em gerai, resolugoes do CNSP e aplicar as penalidades cabiveis.
9. Proceder h liquidagao das Socie dades Seguradoras que tiverem cassada a autorizag&o para funcionar no Pais, e
10. Organizar seus servigos, elaborar c executar seu orgamento.
Colocagao de seguros de orgaos do Poder Publico
Em cada periodo anua) — que se estendera de l' de julho a 30 de junho
— as Sociedades Seguradoras serao ciassificadas mediante critcrio matematico formulado com base em elementos de liquidez, volume de premios arrecadados era cada ramo, e potencialidade operacional.
Nessa base, serao enquadradas em 8 grupos, cada qual de 5 (cinco) So-
Capital seguTado / (em milhoes de cruzeiros)
Acima de 50.000
Entre 50,000 e 20.000
Entre 20,000 e lO.OOO
Entre 10.000 e 5.000
Entre 5,000 c 2.000
Entre 2.000 e 1.000
Entre 1,000 e 500
Entre 500 e ICO
Os orgaos centralizados da Uniao. as autarquias, as sociedades de e.conomia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Pu blico deverao enviar ao I.R.B. todos OS elementos necessaries a realizagao dos seguros de seus bens, direitos, creditos e servigos, ate 60 dias antes do inicio da cobertura.
6 o que determinam as Normas aprovadas pelo Conselho Tecnico do em sessao de 23 de novembro findo, atendendo ao Decreto n' 59.417/66.
Tais seguros serao feitos exclusivamente sob forma direta, cntrc as So ciedades Seguradoras nacionais.
Sera adotado o sistema de sorteio para os rJscos previstos nas tarifas em vigor, ou com taxas fixadas pelos orgaos competentes. e o de concorrSncia publica para os riscos nao tarifados.
Estao excluidos das exigencies das Normas. no tocante aos prazos acima,
OS seguros vigentes, deveadp o encaminhamento daqueles dados ser feitO' ate a data do respective vencimento.
SOCIEDADES PARTICIPANTES
Dentre as Sociedades nacionais autor'zadas a operar no pais, so poderao participar do sorteio ou de concorrencia aquclas que dispuserem de cobertura automatica de resseguro concedida peloI.R.B., e que tiverem matriz ou sucursal no Estado de localiza^ao dos. bens a segurar ou naquele em que -foram contratados os seguros de di reitos, creditos ou services.
Os bens a segurar e a indicagao de segurado, estipulante ou beneficiarioserao dados a conheccr as Sociedades Seguradoras atraves de editais afixados na sede do I.R.B.. com relaglo das Sociedades que poderao participar dosorteio, da concorrencia ou do cosseguro.
Ati 100
Os seguros serao distribuidos em cosseguro entre as Seguradoras do grupo correspondente a respectiva classe de capital segurado.
A Ifder sera sorteada entre as socie dades desse grupo e as dos grupos correspondentes as faixas superiores.
A lider participara com 50 % do risco e cada Scguradora.com 12,5%, no caso de a lider pertencer ao mesmo grupo, ou 10% em caso contrario.
Quando se tratar de responsabilidades inferiores a Cr$ 100 milhoes, o sorteio se fara entre todas as Socie dades Seguradoras nacionais ciassifi cadas. nao cabendo o cosseguro.
O SORTEIO
ciedades, mais um nono grupo abrangendo todas as ciassificadas.
A cada grupo de Sociedades correspondera uma classe de riscos, escalonados estes segundo a ordem de grandeza de respcctivo capital segurado.
Ao none grupo corresponderao os ris cos de importancia segurada ate ..
Cr$ 100 milhoes. Os grupos abiangem as seguintes faixas:
Fa/.va de coberfnra
1" grupo de Sociedades Seguradoras
2° grupo de Soceidadcs Seguradoras
3" grupo de Soceidadcs Seguradoras
■5'' grupo de. Sociedades Seguradoras
5' grupo de Sociedades Seguradoras
6" grupo de Sociedades Seguradoras
7" grupo de Sociedades Seguradoras
£' grupo de Socicaddes Seguradoras
9'' grupo de Sociedades Seguradoras
doras, um rcpresentante da Fedragao
Nacional das Empresas de Seguros
Privados e Capitaliza(;ao e um do Ministerio da Industria e do Comercio.
A lideran?a per sorteio tera a duragao de dols anos, devendo o seguro ser renovado e reajustado, anualmente, de acordo com as condigoes que, na epocai se fizerm necessarias.
Na hipotese de nao see obtida colocagao no pais, o risco sera oferecido ao mercado exterior, em concorrencia.
Ta.nto OS sorteios como as concorrencias serao realizados pela Comissao
Especial de Colocagao de Resseguros no Exterior, do I.R.B.
O sorteio sera publico, presentes Publicamos a seguir o texto da Retamb-em o representante da institui^ao solu^ao n' 11.394, de 23 de novembro interessada. os das Sociedades Segura- de 1966, do I.R.B.

RESOLUgAO N' 11.394, PE23DE
NOVEMBRO DE 1966 DO I.R.B.
Regulamenta a forma do colocagao dos seguros dos orgaos do Poder Publico.
0 Conselho Tecnico do Institute de -^Resseguros do Brasil, em sessao de 23-11-66 resolveu. por unanimidade, com referenda a iegislagao sobre colocacao de seguros de orgaos do Poder Publico:

1 — aprOva.r:
a) OS criterios para o estabelecimento da situa^ao economico-financeira das Seguradoras nacionais e fixagao das faixas de cobertura para cada modalidade de seguro;
b) as minutas de circulares a serem encaminhadas as Institui^es do Poder Publico e as Sociedades Seguradoras:
c) as normas para a realizagao de sorteios e concorrencias para colocagao dos seguros;
II — considerando o disposto na !egislagao e as provideocias acima aprovadas, recomendar ao Senhor Presidente:
a) encaminhe ao Senhor Ministro da Industria e do Comercio o resultado dos estudos elaborados pelo IRB para fixagao da cobertura do mercado, para o conheciniento de Sua Excelencia:
b) comunique ao Senhor Ministro da Industria e do Comercio que o IRB ja se acha aparelhado a por imediataraente em pratica as instrugoes aprovadas, com a realizagao dos sor-
teios e concorrencias necessaries, devendo iniciar a execugao do processo imediatamcnte.
Ill — autorizar o Sr. Presidente a conceder prorrogagao, pelos periodos necessarios para que os seguros que se vencem nos dias imediatos nao fiquem a descoberto ate que se instale o sistema de sorteios e concorrencias a que se refere esta Resolugao.
Votaram os Conselheiros Raul Telles Rudge, Egas Muniz Santhiago, Rubem Motta, JWaldemar German, Florentine de Araujo Jorge e Walter Moreira da Silva.
Thales ]ose de Campos
~ ' Presidente
NORMAS PARA O SORTEIO E A CONCORRfiNCIA PtiBLICA RELATIVOS A CONTRATAgAO DE SEGUROS DOS ORGAOS DO PODER PUBLICO
Art. 1' Os seguros de bens, direitos, creditos e servigos dos orgaos centralizados da Uniao, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretameiite pelo Poder Publico, inclu sive OS seguros de be-fis de terceiros abrangidos por qualquer piano de co bertura em que ditas instituigSes figurera como estipulantes e/ou beneficiarios, serao feitos exclusivamente sob a forma direta entre Sociedades Segura doras nacionais autorizadas a operar no Pais, mediante;
a) sorteio — quando se tratar de riscos tarifados;
b) concorrencia publica — quando se tratar de riscos nao tarifados.
Paragrafo IJnico — Para os efeitos deste artigo, entendem-se por riscos ta rifados, tanto aqueles previstos nas tarifas em vigor, quanto aqueles para os quais os orgaos competentes hajam fixado as correspondentes taxas.
Art. 2" As Instituigoes referidas no art. 1' deverao enviar ao Instituto de Resseguros do Brasil todos os elementos necessarios ao pleno conhecimento dos riscos a segurar,.ate sessenta (60) dias antes de os seguros terem inicio.
Paragrafo Onico. O disposto neste artigo nao se aplica aos seguros em vi gor, para os quais os elementos necessario.s ao conhecimento dos riscos de verao ser fornecidos ate a data da respectiva denuncia.
Art. 3' A relagao das Sociedades que poderao participar de cada sorteio e de cada concorrencia e bem assim, de cada cosseguro, sera a que for aprovada pelo orgao compctente para vigorar por periodos anuais a se iniciarem em 1' de julho e a terminarem a 30 de juriho do ano subsequente.
§ I' Do sorteio ou da concorrencia somente poderao participar as Socie dades que:
a) dispuserem de cobertura automatica de resseguro conccdida pelo IRB,e
b) tiverem Matriz ou Sucursal no Estado em que estiverera localizados OS bens a segurar ou naquele em que forem contratados os seguros dc direitos, creditos ou servigos.
§ 2' Na hipdtese em que os bens a segurar estejam localizados em dois ou mais Estados, serao admitidas no sor teio ou concorrencia as Sociedades que tiverem matriz ou sucursal no local de contratagao do seguro.
Art. 4° O IRB afixara, em quadro •prdprio, no Edificio-Sede, editais com indicagao:
a) dos bens a segurar;
b) do segurado, estipulante ou beneficiario;
c) do dia, hora e local em que sera efetuado o sorteio ou a concorrencia:
d) das Sociedades que poderao par ticipar do sorteio, da concorrencia ou do cosseguro se for o caso, de acordo com o disposto no art. 3''.
Art. 5' As Sociedades Seguradoras serao numeradas, para efeitq do sor teio, sendo colocados, na esfera pr6pria, os numeros correspondentes as Seguradoras concorrentes, devendo os interessados, antes do sorteio, fazer a verificagao dos numeros.
Art. 6' Ao sorteio, que sera publico, e do qual se lavrara a competente ata, deverao comparecer o representante da Instituigao interessada, as Sociedades Seguradoras, urn representante da FNESPC, e um do Ministerio da In dustria e Comercio, realizando-se o sorteio no local, dia e hora fixados. mesmo que nao se ache presente qual quer um deles.
§ 1' Constarao obrigatoriamente, de cada ata os seguintes elementos:
a) data:
b) local:
c) hora da abertura dos trabalhos:
• - d) discriminagao dos elementos caracteristicos do seguro objeto do sorleio;
e) relagao dos concorrentes presentes, dos representantes da Institui^ao "" interessada, da FNESPC e do MIC,' case comparegam, e do Chefe do 6rgao do IRB incumbido do sorteio;
f) verifica^ao dos numeros a serem sorteados:
g) nome da Seguradora sorteada e, se for o caso, das Cosseguradoras;
h) hora do encerramento:
i) assinatura do Secretario responsavel pela ata e das.pessoas relacionadas na alinea «e», quando desejarem.
§ 2' A Institui^ao interessada e a Seguradora sorteada receberao copia da ata.

Art. 7' A lideranga por sorteio tera duracao de dois (2) anos. devendo o seguro ser renovado e reajustado, anualmente. de acordo com as condi^oes que, na epoca, se fizerem necessarias.
Art. 8' Na hipotese de nao ser obtida a coloca^ao no Pais. o risco sera oferecido ao mercado exterior, em concorrencia. na forma da !cgis]a?ao vigente.
Art. 9' O orgao do IRB incumbido dos sorteios e das concorrencias de que trata esta regulamentagao e a CECRE.
Art. 10. Os casos omissos serao resolvidos pelo Conselho Tecnico do IRB.
CIRCULAR N' 1.404
As Sociedades Seguradoras
REF: Normas para o sorteio e concorreocia publica relatives a contrataCao de seguros dos orgaos do Poder Piiblico.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico do Institute de Resseguros do Brasil, (IRB), de acordo com a Resolu^ao n'' 11.394, de 23-11-66. aprovou as seguintes Normas para o sorteio e a concorrencia publica relatives a contrata^ao de seguros dos orgaos do Poder Piiblico, na forma da !egislo?ao vigente:
1. As Sociedades Seguradoras s6mente poderao contratar seguros de bens, direitos, creditos e services dos orgaos centralizados da Uniao, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Piibli co. inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer piano de cobertura, em que as mesmas figurem como cstipulantes ou beneficiarias, mediantc sorteio ou concorrencia realizada pelo IRB.
2. O sorteio e a concorrencia serao realizados entre as Sociedades Segura doras nacionais constantes das faixas de cobertura fixadas pelo 6rgao competente.
2.1. O sorteio sera feito exclusivamente para escolha da Sociedade Se guradora lider. quando se tratar de responsabilidade superior a Cr$ 100.000.000 (cem milhoes de cru zeiros). devendo participar do cosseguro, obrigatoriamente, todas as Socieda des Seguradoras abrangidas na referida faixa.
2.2, Para as responsabil-dades inferiores a Cr$ 100.000.000 (cem mi lhoes de cruzeiros) o sorteio se fara
'entre todas as Sociedades Seguradoras nacionais, nao cabendo cosseguro.
2.3. A Sociedade Seguradora sor teada para lider ou para seguradora •direta nao podera recusar a lideran^a, o seguro ou cosseguro, sob pena de ficar excluida da faixa respcctiva durante doze (12) meses, nao participando a qualquer titulo dos seguros dos orgaos previstos no item 1 desta Circular.
2.4, Os sorteios e concorrencias •obedecerao as disposicoes das Normas para o sorteio e a concorrencia publica relatives a contrataqao de seguros dos •orgaos do Poder Piiblico conforme o anexo desta Circular.
3. As Sociedades Seguradoras que mantcnham pianos de cobertura, apolices abertas, convenios e ajustes de •administra?ao de seguros relatives as Institui^ocs mencionadas no item 1, deverao promover a sua rescisao nos prazos prev'stos nos respectivos instrumentos.
3.1. Inexistindo prazo para deniincia. devera ser providenciado para que •a rescisao se opere ate o dia 15 de Ja neiro de 1967.
3.2. Findos os prazos acima pre vistos. sem que se tenha operado a res cisao. o IRB cessara de conceder co bertura autoraatica de resseguros rclativa a tais pianos de cobertura, apoli■ces abertas, convenios e ajustes de administra?ao de seguros.
3.3. As apol'ces eraitidas ate a data <lesta Circular poderao continual em vigor ate os respectivos vencimentos. Qualquer aumento de cobertura deve ra obdecer as «Normas» anexas.
3.4. Os seguros plurianuais pode rao adaptar-se as disposigoes da legisJagao em vigor no proximo aniversario de sua vigencia.
4. O IRB prestara as Sociedades Se guradoras toda a assistencia de que ne-
cessitarem para cumprimento das «Normas» anexas a presente Circular.
5. As Sociedades Seguradoras que, de qualquer forma, infringirem a legislagao relativa aos seguros dos orgaos do Poder Piiblico. os termos desta Cir cular e «Normas» anexas. ficarao sujeitas as penalidades previstas nos Estatutos do IRB.
CIRCULAR N' 1.405
Aos orgaos do Poder Publico
REF: Normas para o sorteio e con correncia publica relatives a contratagao de seguros dos orgaos do Poder Piiblico.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico do Institute de Resseguros do Brasil (IRB). de acordo com a Resolugao n" 11.394, de 23-11-66, aprovou as seguintes normas para o sorteio e a concorrencia piiblica reiativos a contratagao de seguros dos orgaos do Po der Publico. na forma da legislagao vigente;
1, Os orgaos centralizados da Uniao. as autarquias, as sociedades de econo mia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Pii blico deverao encaminhar ao IRB os elementos neceSsarios a colocagao dos seguros de seus bens, direitos, creditos e servigos.
2. As mesmas Instituigoes, relativamente aos seguros dos bens de terceiros de que sejam estipulantes, deverao solicitar ao IRB a elaboragao dos pia nos de cobertura dos seguros respecti vos ate 0 dia 20 (vinte) de dezembro de 1966, instruindo o pedido com os seguintes elementos:
a) pianos de financiamento;
b) verbas destinadas ao financia mento de cada piano, por periodo;
c) esclaredmento sobre financiamentos especiais nao abrangidos pelos pia nos;
d) area geografica das opera?6es.
3. As referidas Instituigoes deverao providenciar a denuncia, para rescisao, dentro dos pfazos previstos iios respectivos instrumentos, dos pianos de cobertura, apolices abertas, convenios e "ajustes de administragao de seguros atualmente em vigor.
3.1. Inexistindo prazo fixado para a referida denuncia, devera ser providenciado para que a rescisao se opere ate o dia 15 de Janeiro de 1967.

3.2. As apdiices emitidas ate a data desta Circular poderao continuar em vigor ate os respectivos vencimentos.
4. O IRB prestara, por seu Departamento Tecnico e Superintendencia do Seguro de Credito, toda a assistencia de que necessitarem as Instituigoes abrangidas pelo item 1, para realizagao de seus seguros e daqueles em que estejam interessadas como estipulantes ou beneficiarias.
CRITfiRIOS PARA ESTABELECIMENTO DA SITUACAO ECONOMICOFINANCEIRA DAS SEGURADORAS NACIONAIS E FIXAGAO DAS FAIXAS DE COBERTURA PARA CADA MODALIDADE DE SEGURO. SEGUNDO A LEGISLAGAO EM VIGOR
I — Anualmente e baseando-se nos dados constantes dos «Questionatios de Ba!ango» das Sociedades Seguradoras nacionais, o IRB calculara o efndice de participagao no ramo»
Ir,
segundo a formula:
Ir = Ip X Isef onde
Premios da Sociedade no ramo
Ip =
PL = (Imobilizado + Realizavel + Disponivel) (Exigivel);
Pa= (Premios diretos 4- Pre mios retrocessio)- liquidos;
X = Despesas administrativas + (Sinistros dire tos + Sinistros de retrocessao + Resseguro) liquidos.
2 — Os fundamentos desse processo sao OS seguintes:
Pa —-— e um indice de liquidez. A
Isef reflete o indice de liqui dez no Patrimonio Liquido da Sociedade
Ip e um indice de participagao da Seguradora em um ramo, quando comparada —a sua^situagao nesse ramo com a das Seguradoras nacionais que operam em identicas condigoes.
Ir e um reflexo do Isef em cada ramo.
3 — Apurada a classificagao, o IRB a publicara mediante circular ao Mercado.
4 — O corte das Faixas de Cobertura sera estabelecido em fungao das responsabilidades seguradas das maiores para os menores, participando do sorteio para a lideranga dos negocios de cada ramo as Sociedades Seguradoras incluidas nas diversas faixas de aceitagao, no sentido ascendente, a partir daquela faixa correspondente as responsabilidades que deverao ser seguradas.
ao sorteio as Sociedades Seguradoras que tiverem Matriz ou Sucursal no local de contratagao do seguro. Somente participarao dos sorteios e concorrencias as Sociedades Seguradoras que dispuserem de cobertura automatica de resseguro concedida pelo IRB.
6 — Os sorteios para atribuigao de lideranga e distribuigao em cosseguro obedecerao as seguintes regras:
I — Nos sorteios dos seguros de responsabilidades superiores a 50 bilboes de cruzeiros, participarao-^s 5 Socieda des Seguradoras nacionais classificadas na primeira faixa de cobertura, cntre o 1' e o 5- lugares, cabendo a lideranga aquela que for sorteada. Ocosseguro contarS com a participagao de todas elas, atribuindo-se a lider 50% (cinqiienta por cento) das responsabilidades seguradas, e a cada uma das outras 12.5% (doze e meio por cento)
20 e 10 bilboes de cruzeiros, participa rao as 15 Sociedades Seguradoras na cionais classificadas uas tres primeiras faixas de cobertura, entre o 1' e 15' lugares. cabendo a lideranga aquela que for sorteada. O cosseguro contara com a participagao da lider e das So ciedades Seguradoras da respectiva faixa, se a lider sorteada for uma delas; ou sera entre a lider e as 11.®, 12.®, 13.®, 14.® e 15.® Sociedades Segurado ras. se a lider for uma das Sociedades Seguradoras integrantes das duas pri meiras faixas de cobertura. A lider participara com 50% (cinquenta por cento) das responsabilidades segura das, e cada uma das demais com 12.5% (doze e meio por cento), na primeira bipotese; ou com 10% (dez por cen to). na segunda bipotese.
Premios totais das Sociedades
Seguradoras Nacionais no ramo
Pa
Isef = PL X ; por sua vez,
5 — A Sociedade Seguradora lider devera possuir Matriz ou Sucursal no no Estado em que estiverem localizados OS bens a segurar ou naquele em que forem contratados os seguros de direitos, creditos ou servigos. Se os bens a segurar estiverem localizados em dois ou mais Estados, serao admitidas
n — Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 50 e 20 bilboes de cruzeiros, participa rao as 10 Sociedades Seguradoras na cionais classificadas nas duas primeiras faixas de cobertura. entre o 1' e o 10' lugares. cabendo a lideranga aquela que for sorteada. O cosseguro contara com a participagao da lider e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa, se a lider sorteada for uma delas; ou sera entre a lider e as 6.", 7.®, 8.", 9.® e 10." Sociedades Seguradoras, se a lider for uma das Sociedades Segu radoras integrantes da primeira faixa de cobertura. A lider participara com 50% (cinquenta por cento) das res ponsabilidades seguradas. e cada uma das demais com 12.5% (doze e meio por cento), na primeira hipotesc; ou Com 10% (dez por cento), na segunda hipotcse.
Ill — Nos sorteios dos seguros de responsabilidades corapreendidos entre
IV — Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidos entre 10 e 5 bilboes de cruzeiros, participa rao as 20 Sociedades Seguradoras na cionais classificadas nas quatro primei ras faixas de cobertura. entre o 1' e o 20'- lugares cabendo a lideranga aque la que for sorteada. O cosseguro con tara com a participagao da lider e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa. se a lider sorteada for uma delas; ou sera entre a lider. e as 16.®. 17.®. 18.®. 19.® e 20." Sociedades Segurado ras. se a lider for uma das Sociedades Seguradoras integrantes das tres pri meiras faixas de cobertura. A lider participara com 50% (cinquenta por cento), das responsabilidades segura das, e cada uma das demais com 12,5% (doze e meio por cento), na primeira bipotese; ou com 10% (dez por cento), na segunda bipotese.
V — Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 5 e 2 bilboes de cruzeiros, participarao as 25 Sociedades Seguradoras Nacio nais classificadas nas cinco primeiras
faixas de cobertura, entre o 1- e o 25' lugares, cabendo a lideran^a aquela que for sorteada. O cosscguro contara com a part:cipa5ao da lider e das Sociedades Segiiradoras da respectiva faixa. se a Ifder sorteada for uma delas: ou sera entre a lider e as 21.". 22.". 23.°. 24." e 25." Sociedadcs Segiirado ras, se a lider for uma das Sociedades Seguradoras integrantes das qiiatro priraeiras faixas de cobertura. A lider participara com 50% (cinqiienta por cento) das responsabilidades seguradas, e cada uma das demais com 12,5% {doze e meio por cento), na primeira hipotese; bu com 10% (dez per cen to), na segunda hipotese.
VI — Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 2 bilboes e 1 bilhao de cruzeiros, partiparao as 30 Sociedades Seguradoras nacionais classificadas nas seis primeiras faixas de cobertura. entre o 1" e o 30'-' lugares, cabendo a lideran^a aque la que for sorteada. O cosseguro con tara com a participa^ao da lider c das Sociedades Seguradoras da respectiva fa xa, se a lider sorteada for uma delas; ou sera entre a lider e as 26.", 27,", 28.", 29." e 30." Sociedades Segurado ras, se a lider for uma das Sociedades Seguradoras integrantes das cinco primeiras faixas de cobertura. A lider participara com 50% (cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas e cada uma das demais com 12,5% (doze e meio por cento), na primeira hipotese; ou com 10% (dez por cen to), na segunda hipotese.
VII — Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 1 b lhao de cruzeiros e 500 milhoes de cruzeiros, participarao as 35 Socieda des Seguradoras nacionais classifica das nas sete primeiras faixas de cober tura, entre o I' e 35' lugares. cabendo
a !ideran(;a aquela que for sorteada. O cosscguro contara com a participagao da lider e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa, se a lider sorteada for uma delas; ou sera entre a lider e a 31,". 32.", 33.°, 34.° e 35.° Sociedades Seguradoras, se a lider for uma das Sociedades Seguradoras integrantes das seis primeiras faixas de cobertura. A lider participara com 50% (cin quenta por cento) das responsabilida des seguradas e cada uma das demais com 12,5% (doze e meio por cento), na primeira hipotese; ou com 10% (dez por cento), na segunda hipotese.
VIII — Nos sorteios dos seguros de responsabUidades compreendidas entre 500 e 100 milhoes de cruzeiros, partici parao as "40- Sociedades Seguradoras nacionais classificadas nas oito primei ras faixas de cobertura, entre o I'-' e 40' lugares, cabendo a lideranga aque la que for sorteada. O cosseguro con tara com a participarao da lider e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa, se a lider sorteada for uma delas; ou sera entre a lider e as 36.", 37.". 38.", 39-° e 40.° Sociedades Segurado ras, se a lider for uma das Sociedades Seguradoras integrantes das sete pri meiras faixas de cobertura. A lider participara com 50% (cinquenta por cento) das responsabilidades segura das, e cada uma das demais com 12,5% (doze e meio por cento) na primeira hipbtese; ou com 10% (dez por cento), na segunda hipotese.
IX — Os seguros de responsabilidade ate 100 milhoes de cruzeiros serao , atribuldos k Sociedade Seguradora que for escolhida por sortcio. dentre as in tegrantes de todas as faixas de cober tura. nao cabendo cosseguro.
: Resultados e Perspectivas
I — RESULTADOS OBTIDOS
Segundo estimativa bem proxima da realidade, o mercado segurador brasileiro tera arrecadado cerca de Cr$ 417,5 bilboes, no ano de 1966. Desse total tera cedido ao I.R.B. resseguros da ordem de Cr$ 75 bilboes, cujos premios seriam distribuidos da seguinte forma:
Cr$
Retrocessoes ao mercado intemo 50.9 bilhoes Cessoes ao exterior 7.2 bilhoes
58.1
Reten^So do proprio I.R.B. .. 16.9 bilhoes
Total 75.0 bilhoes
Para cobertura dos seus excedentes, o mercado brasileiro teria feito, assim, o seguinte dispendio, em termos percentuais:
Resseguro no I.R.B 4% Cessaes ao exterior 1,7%
A coIoca?ao de excedentes nacionais no mercado externo, em cotejo com os
premios de resseguros auferidos pelo I.R.6., representou uma cessao glo bal, em 1966, da ordem de 9.6 %.

Trata-se de resultado altamente ex pressive. ja que tal rela?ao apresentara. no ano anterior, o indicc de 13,1 %. No ultimo qiiinquenio, o comportamento do aludido Indice foi o seguinte: 1962 33,0% 1963 31,8% 1964 22.8% 1965 13,1 % 1966 9.6%
fisses dados mostram um acentuado dedlnio percentual a partir de 1964, ano em que o Governo atual baixou o Decreto n' 53.964, tragando linhas gerais de politica operacional no setor externo das rela^Scs do mercado segu rador brasileiro.
Tres grandes objetivos foram visados: 1) melhoria das cotagoes internacionais, atraves de concorrencias e consultas, para os riscos total ou par-
cialmente sem colocacao no Pais:
2) fortalecimento do mercado interne;
3) implantaeao gradativa do sisteraa de reciprocidade de negocios.
O sistema de concorrencias e consultas produziu resultados excelentes, ocorrendo a partir do raesmo uma queda continua, persistente ate hoje, das taxas oferecidas ao mercado brasileiro.
Quanto aos dois outros objetivos do mencionado decreto, deles voltaremos a falar mais adiante.
A politica adotada nao produziu re sultados positivos apenas para o mer cado segurador e para o Orgamento de cambio do Pais.
Foi tambem satisfatoria para o proprio que deve ter alcangado em 1966 um lucco avaliado em Cr$ 3,5 bilhoes, atingindo um valor absoluto em nivel semelhante ao de 1965. Cifra mais vultosa teria sido registrada, nao fossem as implicagoes financeiras decorrentes das cassa^oes de Sociedades Seguradoras. decretadas pelo Governo por um imperativo do intcresse publico.
No ano aqui relatado, outras ocorrencias dignas de men?ao forara a elevagao do capital do I,R.B. de Cr$ 1.3 bilhao para Cr$ 7 bilhoes, mediante utilizagao de boa parte da Reserva de Corregao Monetaria do Ativo Imobilizado, e a melhoria consideravel das relagoes financeiras do 6rgao ressegurador com as Sociedades Seguradoras, cujas pendencias encontraram solugao em face do Decreto n" 59.195, de 8 de setembro de 1966.
II — FORTALECIMENTO DO MERCADO
O grau de dependencia externa do seguro brasileiro -e inversamente proporcional ao poderio operacional do mercado intemo. O fortalecimento deste, portanto, nao so e condigao sine qua non para a realizagao das finalidades legais do I.R.B.. como e, tam bem, importante fator de condicionamento do progresso economico do Pais.
Dai a enfase que sempre o I.R.B. pos, inclusive no ano de 1966, nos seus programas de elevagao da capacidade operacional das Sociedades Segurado ras. Para esse fim, em 1966 foram revistas as condigoes de trabalho de tais Sociedades, melhorando-se cm tgrmos quantitativos o respective potencial de absorgao de negocios, e, de outra parte, atualizando-se pianos de segiiros e normas tarifarias com vistas a satisfagao das necessidades do publi co e da evolugao economica nacional, em materia de previdencia.
Entretanto, a grande obra realizada em 1966, e que por seus objetivos e re sultados constituira importante marco na historia da nossa previdencia privada, foi a reforms empreendida na legislagao de seguros.

Tres atos do Poder Executivo puseram em marcha essa reforma[
O primeiro foi o Decreto n' 59.195, de 8 de setembro de 1966, instituindo a obrigatoriedade da cobranga bancaria dos premios de seguros como formula, em breve experiencia ulterior compro-
vada eficaz, para solugao do grave problema financeiro gerado pelo sistematico atraso de encaixe de receita das Sociedades Seguradoras.
O segundo foi o Decreto n' 59.417, 'de 26 de outubro de 1966, estabelecendo-se o regime de sorteios e concorren cias para a colocagao dos seguros de orgaos do Poder Publico, com vistas a preservagao de altos ^adroes eticos nessa importante faixa de operagoes e para o fim, ao mesmo tempo, de ser observado um criterio distributive mais atento a politica de fortalecimento do mercado interno.
O ultimo, e mais importante de todos, foi o Decreto-lei n' 73, de 21 de novembro de 1966, criando o Sistema Nacional de Seguros Privados,
A tonica dessa reforms legal 6 o fortalecimento do seguro brasileiro nao como um fim em si mesmo. mas como ura meio para transformar-se a atividade seguradora em fonte substancial de poupangas acumuladas para aplicagao no desenvolvimento economico na cional.
Como corolario espera-se que, ja 1967, as reservas tecnicas das Sociedades Seguradoras elevem-se de Cr$ 200 bilhoes para Cr$ 800 bilhoes, num acelerado processo de avolumagao de recursos que uma adequada politica de investimentos tornara alfamente fecundos para o progresso do Pais.
Para esse fim ultimo, o Decreto-lei 73 contem todos os estimiilos indicados e necessaries.
Com a criagao do Sistema Nacional de Seguros Privados deu unidade ao mercado, que antes se estiolava na esteril subdivisao de areas autonomas com diversificagao de condigoes de tra balho e de fontes-de-decisao.
Enfeixou num so texto as diretrizes legais basicas, deixando a agio dinamlca de um orgao especifico — o Cohselho Nacional de Seguros Privados, criado para esse fim — a fungao delegada de ajustar os principios da lei a-S necessidades conjunturais das diferentes etapas da evolugao do mercado se gurador.
Extinguiu o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, orgao da Administragao centralizada, substituindo-o pela Superintendencia de Seguros Privados, de estrutura autarquica capaz de tornar mais eficiente e proveitosa a agio fiscalizadora e normativa do Estado per ser mais rapida e oportuna.
Estendeu o instituto do seguro obrigatorio a divecsas modalidades de se guros, atendendo ao mesmo tempo a um d;tame do interesse publico, por ampliar o quadro das relagoes economico-sociais sob o regime da previdencia particular, e ao objetivo do fortaleci mento do mercado, por Ihe abrir novos e mais amplos horizontes operacionais.
O mercado brasileiro de seguros encontrara nessa nova legislagao as coordenadas de um future promissor, inaugurando-se etapa em que, a par das solugoes para antigos probkmas deixados em aberto pelo anterior e anacronico
regime legal, surgirao adequados estimulos para a expansao das atividades de tao importance setor da vida economica nacional.
Ill — RELACOES EXTERNAS
A melhoria das nossas relagoes ex..ternas em materia de seguros e obra que .tern resultado nao so do crcscimento continuo do mercado interno. mas tambem, no ultimo trienio. do sistema de concorrendas e sorteios adtuinistrado ppr um orgao especifico do I.R.B. — a Comissao Especial de Coloca^ao de Resseguros no Exterior (C.E.C.R.E.).
A esta ultima, para racionalizagao e melhor coordena^ao do controle exercido sobre as cessoes externas de riscos total ou parcialmente sem cobertura no Pals, foi transferido em 1966 o encargo de gerir os trabalhos da Bolsa de Se guros.
A Bolsa e outro orgao de importante papel no conjunto de mecanismos acionados para minimizar a evasao de divisas.
Concentrando riscos os mais heterogeneos, isoladamente sem condigoes de gerar uma demanda de cobertura capaz de encontrar resposta na oferta, a Bolsa de Seguros consegue reunir massa de negocios que, por seus quantitativos, tern despertado o interesse e a participagao graduais do mercado.
Assim, promove a absorgao intcrna de renda gerada por operagoes de se guros antes alienadas em favor de uiercados externos.
Novos caminhos, entretanto, comegaram a ser abertos para a melhoria, a longo prazo, do setor externo do mer cado.
A regionalizagao do resseguro. que e tendencia recente surgida no mercado mundial, destina-se a operar um rezoneamento das correntes internacionais de negocios, tradicionalmente convergentes para os grandes centres europeus.
Em nosso hemisferio, a Associagao Latino-Americana de Livre Comercio comegou em 1966 a trabalhar a ideia da criagao de um mercado regional de seguros e resseguros, encontrando para isso o apoio, a colaboragao e a ativa participagao do I.R.B., interessado como esta no advento de novos instrumentos de melhoria do intcrcambio ex terno do seguro brasileiro.
Por outro lado, foram dados em 1966 passos de suma importancia para a implantagao do seguro de credito a exportagao.
Tal modalidade concorrera, nao apenas para o incremento das nossas vendas externas de produtos industrials, como ainda para modificar substancialmente a posigao irrelevante do seguro brasileiro nas operagoes do pr6prio co mercio exterior do nosso Pals.
mento de Dados, instalando para isso um computador eletronico.
Dai em diante comegou nova fase de aperfeigoamento de rotinas e racionalizagao de servigos, planejando-se intensiva e extensiva mecanizagao onde o trabalho do homem possa ceder lugar ao da maquina, com vantagem do ponto-de-vista da eficiencia e da produtividade. Algumas rotinas ja foram objeto de automagao e^outras. com o tempo, tambem o serao.
O Centre de Processamento de Da dos foi. tambem, um grande passo no sentido de arapliar-se a informagao estatistica indispensavel ao aperfeigoa mento tecnico do seguro brasileiro.
De outra parte. a Administragao do I.R.B., sem perder de vista a politica salariai do Govemo, empenhou-se na criagao de condigoes capazes de motivar e incentivar os servidores da entidade, procurando para tanto levar a cabo uma serie de medidas que dessem configuragao nova e mais adequada a politica de pessoal.
V — PROGRAMACAO PARA 1967

decorrencia da criagao da obrigatoriedade do seguro em diversas modaiidades, sao tarefas que vao compor, entre outras. uma extcnsa programagao para as atividades do I.R.B. em 1967.
A fiel execugao do sistema de sor teios e concorrendas na colocagao de seguros de orgaos do Poder Publico, ja inciada em 1966, constituira outro item da programagao de 1967. tendo-se em vista a necessidade de aperfeigoar atraves da experiencia as rotinas e praxes iniciais.
Tambem merecerao especial atengao do I.R.B. o seguro de credito a expor tagao e a melhoria das relagoes exter nas do seguro brasileiro.
Ncste ultimo capitulo prosseguirao a colaboragao com aA.L.A.L.C. eas gestoes para a consecugao de um nivel mais satisfatorio das operagoes do mer cado brasileiro tanto na faixa das transagoes correntes do comercio exterior do Pais, quanto na ^ea da aceitagao de excedentes distribuidos no mercado internacional de resseguros.
IV — APERFEigOAMENTO OPERACIONAL
O I.R.B. passou a contar, em 1966, com 0 seu proprio Centre de Processa-
A comegar pela revisao de seus Estatutos, com o fim de adapta-los aos preceitos do Decreto-lei n' 73/66, uma serie de trabalhos cumpre ao I.R.B. realirar por forga da necessidade de organizar-sc com vistas ao desempenho do importante papel que Ihe vai caber no Sistema Nacional de Seguros Privados.
Alteragao de pianos de resseguro ja existences e elaboragao de novos, em
Calcula-se que, a longo prazo. a nossa atividade seguradora no setor externo podera produzir ura ingresso de divisas da ordem anual de US$ 100 milhoes.
Para tudo isso, cuidara a Adminis tragao do I.R.B. de dotar a entidade das necessarias bases administrativas. nestas compreendidas a eievagao do teor de mecanizagao de servigos e uma adequada politica de pessoal.
(Relatorio apresentado ao Senhor Ministro da Industria e do Comercio)
A responsabilidade extra-contratual na sistematica do novo Codigo do Ar
Publicado no Diario Oficial, de 18 de novembro de 1966, para entrar em vigor 120 dias apos. portanto, em 18 de mar^o de 1967, o Decreto-lei n' 32 instituiu o Codigo Brasileiro do Ar, revogando, conseqiientemente, o Decretolei 483, de 8 de junho de 1938, demais leis e disposigoes em contrario.
O novo Codigo, em seu Titulo VII, regula o transporte aereo, incluindo-se, no Capitulo III desse mesmo titulo, a' responsabilidade contratual do transportador, mat-eria esta que abrange os arts. 96-106.
No Titulo VIII, porem, trata o nosso diploma legal da responsabilidade para com terceiros, ou seja, a responsabili dade extra-contratual do explorador da aeronave, expressao esta que se aplica indistintamente tanto ao proprietario como ao usuario, seja ele transportador ou nao, seja pessoa juridica ou fisica, seja esta, ainda, de direito publico ou privado.
• Liquidador de Sinistrcs AeronSuticos. da DivisSo de Automdveis e Aeroniuticos do I.R.B.
O conceits de "explorador nos e dado, inicialmente, no paragrafo linico do art. 15 (Titulo II, Capitulo I): «Aquele que usar ou explorar a aeronave com direito de dar ordens a tripiila^ao, pessoalmente ou por intermedio de subordinados, sera considerado explorador da aeronave. Se o nome do explorador nao estiver averbado no Registro Aeronautico Brasileiro, o proprietario da aeronave sera reputado o explorador ate prova em contrario».
Realmente, ja Convengao de Roma, 1952, «relativa aos danos causados a terceiros na superficie por aeronaves estrangeiras», que o novo Codigo tomou por paradigma para compor os dispositivos do Titulo VIII, definia, em seu art. 2', § 2®, letra a), que explo rador, para efeitos daquela Convengao, seria aquele que utilizasse a aeronave no momento da ocorrencia do dano, adlantando, ainda, no § 3", que «o pro prietario inscrito no registro de matricula presume-se ser o explorador e e responsavel como tal, a menos que prove, no curso do processo de apu-
ragao da sua responsabilidade, que uma outra pessoa e o explorador e que tome entao, enquanto o processo o permitir, as medidas apropriadas para por em causa essa pessoas. Dispositivo um tanto longo e nao muito claro, que o nosso codificador soube condensar, amoldando-o a uma definigao mais precisa e que melhor atende a sua propria finalidade.
Com efeito, na Mensagem n'' 30, de 1964, em que o Executivo encaminhou ao Congresso Nacional/o projeto de reforma do Codigo Brasileiro do Ar ("Diario 0[icial, de 31 de outubro de 1964), se afirmava, no topico 57, que «para incorporar-se a sistematica dos., Convenios internacionais, e para coerir com a sua prSpria sistematica de res ponsabilidade atenuada pela limita^ao, a reforma norteou-se por criterio divergentc da norma em vigor com respeito a reparagao dos danos causados a bens na superficies.

Estipula o novo Codigo, em seu art, 110, que dara direito a reparagao qualquer dano que a aeronave, em voo ou em manobras, causar a pessoas ou bens na jurisdigao nacional, incluindose aqueles conseqiientes a objeto ou substancia que da aeronave cair ou dela for projetado, esclarecendo, todavia, que o dano devcra ser conseqiiencia direta do fato causador. Pica, 3inda, elidida a responsabilidade por dano que ocorrer em virtude da passagem da aeronave atraves do espago aereo, desde que realizada, tal passagani, de conformidade com as normas recomendadas. O dispositivo e o mes™o, em linhas gerais, do art, 1', § 1", da Conven^ao de Roma,
Ve-se bem o alcance de tal rcstri^ao, Pois na era dos grandcs jatos e dos SSTs (transportes supers6nicos, ja em constru^ao, para se apresentarera ainda ttesta decada), o dano indireto que
viesse a ser causado em virtude da alta velocidade utilizada — Mach 2.2, aproximadamente, 2.300 Km/hr. com OS efeitos supervenicntes da «sonic boom» (explosao sonica) e das «chock waves» (ondas de choque), nao seria reparavel pelo explorador, ja que sua responsabilidade estaria elidida, desde que «a passagem da aeronave atraves do espaQo aereo fosse realizada de con formidade com as normas rccomendadas».
Prestados esses ligeiros esclarecimentos. passaremos agora a analisar os limites da responsabilidade para com terceiros, objeto de nosso trabalho, fazendo, concomitantemente. um estudo comparative entre a Conven^ao de Roma, 1952, e o novo Codigo Brasileiro do Ar.
Aplicava o ja citado Projeto e. con seqiientemente, acolhe o Codigo era promulgado, o principio da limita^ao de responsabilidade. adotando criterio baseado no peso da aeronave, que e considerado o menos imperfeito e o mais ajustado a caracteristica do dano.
Adotou, cm tese, o Codigo, o prin cipio regulador da Convengao de Roma, fugindo, conforme adiante veremos, ao sistema ali adotado.
Advirta-se, contudo, que a lei, ao tomar essa diretriz, procurou simplificar aquele criterio prefcrindo estlpular um limite minimo para o peso de 1.000 Kg., (correspondente a 200 vezes o maior salario minimo) partindo dai com um acrescimo por quilograma excedente (1/40 avos do mesmo sala rio), ao passo que o diploma internacional distribuiu as aeronaves por peso limite, aplicando, em cada classe, sobrecargas variaveis por quilograma ex cedente.
Apenas, na composi^ao da respon sabilidade pelo dano causado a terceiro, por quern nao for o explorador ou seus
prepostos ou por quern utilizar a aeronave sem o consentimento do explorador, o Codigo afasta-se da diretiva de Roma, que estabelece (artigos 3 e 4) c prindpio da solidariedade do responsavel com o usuario legitimo pelos danos causados e, a menos que o usuario le gitimo prove haver tornado as medidas necessarias para evitar o mau uso da aeronave, ambos, usuario legitimo e ilegitimq serao responsaveis. Ja pela nova lei brasileira, a solidariedade e desconnhecida e o cxplorador continuara a ser responsavel. sem alteragao das limitagoes estabelecidas. A responsabilidade do explorador so cessara se provar que exerceu a devida vigilancia para evitar o mau uso da aeronave.
Essa diretriz e mais coerente com os. principios da responsabilidade objetiva, baseada no risco,.tanto mais que assegura ao responsavel aqao regressiva contra o autor do dano. conforme estipula o art. 116.
O legislador patrio, ao adotar os principios reguladores da Convengao de Roma, nos casos de danos a terceiros na superficie, seguiu a orienta^ao ja firmada no introito do Codigo. que. em seu art. assim dispoe: «0 direito aereo e regulado pelas Convenqoes e Tratados que o Brasil tenha ratilicado e pelo presente C6digo».
E, efetivamente, a Convemjao de Roma, de 1952, fol ratificada pelo Brasil. atraves do Decreto n*? 52.019. tornando-se vigente a partir de 20 de maio de 1963.

Os demais Estados que a ratificaram ate a presente data sao os seguintes: Espanha (4 de fevereiro de 1958), Ca nada (4 de fevereiro de 1958), Egito (4 de fevereiro de 1958). Paquistao (4 de fevereiro de 1958), Luxemburgo (4 de fevereiro de 1958). Equador (10 de agosto de 1958), Australia (8 de fevereiro de 1959), Ceilao (29 de ju-
nho de 1959). Honduras (3 de janeiro de 1961) Ha'ti (22 de junho de 1961), Mali (28 de marqo de 1962), Mauri tania (21 de outubro de 1962).- Nigeria (27 de margo de 1963), Tunisia (15 de dezembro de 1963), Italia (8 de Janei ro de 1964), Marrocos (29 de junho de 1964). Algeria (12 de julho de 1964), Cuba (7 de dezembro de 1965) e, finalmente, Belgica (9 de novembro de 1966) , Analisemos, inicialmente, os limites de responsabilidade previstos na con vengao internacional; as aeronaves, conforme salicntamos acima, foram distribuidas. por peso, em cinco categorias.
Note-se que. por peso maximo da aeronave, deve-se entender o peso ma xima auiorizado- para a decolagem. de acordo com o seu certificado de navegabilidade. Ass;m. o § 1^ do art. II daquela Convengao estipula:
a) 500.000 francos para as aero naves cujo peso e inferior ou igual a 1.000 quilogramas;
b) 500.000 francos mais 400 fran cos por quilograma excedente de 1.000 quilogramas, para as aeronaves cujo peso e superior a 1.000 quilogramas e inferior ou igual a 6.000 quilogramas;
c) 2.500.000 francos mais 250 francos por quilograma excedente de 6.000 quilogramas. para as aeronaves cujo peso e superior a 6.000 quilogra mas e inferior ou igual a 20.000 qui logramas;
d) 6.000.000 de francos mais 150 francos por quilograma excedente de 20.000 quilogramas, para as aeronaves cujo peso e superior a 20,000 quilogra mas e inferior ou igual a 50.000 quilo gramas e, finalmente,
e) 10.500.000 francos mais 100 francos por quilograma excedente de 50.000 quilogramas. para as aeronaves
cujo peso e superior a 50.000 quilo gramas.
Ressalte-se. a proposlto, que o franco-ouro (poincare), adotado nas convengoes internacionais, corresponde, para fins de conversao, a 0.0664 do dolar norte-americano: cerca de 15 francos para cada dolar. fiste tem sido o criterio internacionalmente adotado ao se fi.xarem as indenizagoes imanentes a Convengao de Varsovia ou ao Protocoio de Haia, nos casos de res/
ponsabilidade contratual do transportador aereo: 125.000 francos-ouro correspondem a IJS$ 8.300.00 e 250.000 a US$ 16.600.00.
Conhecidos os criterios adotados em ambos os diplomas, a convengao inter nacional e a nossa lei reguladora da materia, passemos a apreciar, atraves de um quadro sindptico, os diversos limites a que estariam sujeitas, em ambos os casos. algumas das aeronaves brasileiras.
(1) Conversao em cruzeiros, em mimeros rcdondos e a taxa de Cr$ 2.220 por dolar. para fins comparatives.
(2) SalSrio minimo deCr$ 84.000.
Veriflca-se, incontinenti. a acentuada desproporgao entre os limites atribui^os, ja que em nosso diploma legal fica bem reduzida a responsabilidade do cxplorador, principalmente se considerarmos que a maior parte das aeronaves que circulam no espago aereo nacional csta compreendida na faixa de 1 .000 a
20.000 quilogramas de peso; isto para sermos otimistas. ja que se contam as centenas as aeronaves de pequeno porte — monomotoras e bimotoras — utilizadas em turisrao e treinamento e, ainda. em servigos de taxi-aereo. cujo peso maxinio de decolagem oscila entre 1.000 e 3.000 quilogramas.
Mas, se nao cabe discutir a convenienc^a do criterio adotado pelo novo Codigo, ao limitar a responsabilidade do explorador, nao se pode contestar a sua insuficiencia no piano pratico.
Senao, vejamos: o Codigo. em seu art. 117, adota, no case de danos pessoais, o seguinte principio: «Os danos ^causados a pessoas na superficie serao indenizados pelo explorador, observado nos casos de morte ou incapacidade o estabelecido no art. 103 deste Codigo, acrescido de 50 % (cinqiienta por cen to)».
A lei national, portanto, previu a indeniza^ao nesses casos em obediencia a escala de responsabilidade contratual, com o acrescimo de 50 %, sob o fundamento de que «o estranho a atividade aeronautica com ela nao se identifica, o mesmo iiao se dando com o passageiro, que, em razao do contrato de transporte, esta vinculado a alea que Jhe e imanentes.
Assim se justificava, em linhas gerais, na Exposi^ao de motivos ao Projeto, a razao do acrescimo de cinqiienta por cento para os casos de raorte cu incapacidade imposta a terceiros. Prin cipio equitativo. que inova no campo da infortunistica, mas que, infelizmente, em que pesem as boas intengoes do legislador patrio, somente podera ter aplicagao pratica quanda se tratar de danos causados por aeronave de grande porte.
Justifiquemos; suponhamos que uma aeronave de 1.000 quilogramas caia sobre uma residencia, causando a morte de duas pessoas e danos materials avaliados em 20 milhoes de cruzeiros. Teremos, inicialmentc, de nos reporfar ao art. 120, do Codigo ora promuigado, a fim de melhor apreciarmos as con-
seqiiencias do acidente acima exemplificado.
Assim, diz o citado . dispositivo; «Quaiido a importancia total das indcnizagoes fixadas exceder o limitc da responsabilidade estabelecida neste Co digo, aplicar-se-ao as regras seguintcs. tendo-se em conta o disposto no artigo 117;
a) as indenizagoes, no caso de morte ou lesao, ou entao somente no caso de danos materiais, serao reduzidas em proporgao aos seus respectivos montantes.
b) se as indenizagoes se referirem tanto ao caso de morte ou lesoes como aos de danos materiais, a metadc da importancia total a ser distribuida destinar-se-a, de preferencia, a cobrir as indenizagoes por morte ou lesoes, e, sc for insuficiente, devera ser rateada proporcionalmente ao montante respectivo dos danos causados. O saldo da im portancia total a ser distribuido sera rateado, proporcionalmente, entre a.s indenizagoes relatives aos danos mate riais e, se for o caso, a parte nao coberta das indenizagoes por morte ou lesoes».
Como se ve, o nosso diploma legal reproduz em seu corpo, quase na Inte gra, o art. 14 da Convengao de Roma, 1952, estabelecendo o Rateio da impor tancia total do limite de responsabili dade. a que esta sujeito o explorador, em caso de pluralidade de vitimas ou, ainda, de danos materiais.

Varios juristas sao. porem, contrarios ao criterio do rateio da importancia total a indenizar e, conseqiientemente, a propria limitagao da responsabilidade do explorador, sob o fundamento de que tal diretrir fere os principios da teoria do risco, baseada no «ubi emolu-
mentum, ibi onus», pois a indenizagao estara, muita vez, aquem do real valor dos prcjuizos. Sampaio de Lacerda, em seu «Curso de Direito Comcrcial Maritime e Aeronautico», pag. 426, ap6ia-se em Filadelfo de Azevedo quaiido, ao comentar o mesmo dispo sitivo do ainda vigente Codigo, assim se expressa: «Sabiamente o nosso di ploma legal deixou de reproduzir era seu corpo o art. 9'' da Convengao de Roma de 1933, que estabelecia rateio da imporatncia maxima do limite em caso de pluralidade de vitimas ou, ainda, de coisas danificadas,
De tal modo scria injusta a permanencia desse dispositivo, porque, se uma aeronave viesse a destruir um grande edificio e a colher muitas vi timas, a indenizagao seria irris6ria».
Ocorre, todavia, que a Convengao de Roma, de 1952, em que pese ter mantido o mesmo criterio adotado per sua antecessora — o do rateio — elevou sobremaneira os limites de responsabi lidade do explorador, que sera sempre proporcional ao peso da aeronave, c nao conformc fazia o diploma anterior, gue a limitava a um maximo de 2.000.000 de francos.
Pelo criterio adotado em 1952, a res ponsabilidade podera alcangar a cifra de tres bilhoes de cruzeiros — isto nos casos dos Boeings e DC-8s — podendo elevar-se a medida que outras aeronaves rtiais pesadas entrem em servigo. Note-se, ainda, que a responsabilidade para pequenas aeronaves monomotoras (Piper, Cessna etc.), com peso aproximado de 1.000 quilogramas, fica limitada pela Convengao em 500.000 fran cos — aproximadamente, 73 milhoes em nossa mceda.
Nos casos de morte ou lesoes, nao podera exceder, por pessoa, a mesma quantia.
Prestados os esclarecimentos que julgamos necessarios, voltemos ao exeinplo da pequena aeronave que, ao cair sobre uma residencia, causa a morte de duas pessoas e prejmzos ma teriais no valor de 20 milhoes de cru zeiros
Por forga da norma ainda vigente art. 102, com a nova redagao que Ihe deu a Lei n" 4.221, de 8 de maio de 1963 — o explorador seria responsavel por uma indenizagao igual a (2 X X Cr$ 14.600.000) -t- Cr? 20.000.000. ou seja um total de Cr$ 49.200.000. uma vez que, per pessoa, no caso de lesao corp6rea ou morte, fica limitada a responsabilidade a 150 vezes o maior salario minimo; por danos materiais, a indenizagao se processara pelo justo valor do bem atingido.
Em face do novo C6digo, e a partir de 18 de margo, a responsabilidade estaria limitada a Cr$ 16.800.000, isto se tivessem ocorrido, tao-somente, da nos materiais; porera, no exempio configurado, tendo resultado morte, o limi te elevar-se-ia, consoante o texto do act. 117, a Cr$ 25.200.000, isto e, (200 X Cr$ 84.000) -j- 50 %.
A lei tome essa diretriz, tendo em aprego, conforme ja salientamos, a natureza do bera violado, em atengao ao fato de ser a vitima estranha a atividade aerea.
Pela regra do art. 120, teriamos a seguinte composigao: 50 % do limite, para cobrir as indenizagoes por morte, cabendo a cada beneficiario Cr$ 6.300.000; o saldo de Cr$ 12.600.000 seria aplicado na reparagao do dano material.
fi precise, dessartc, para se chegar ao Jimite acima fixado de Cr $25.200.000, proceder-se a interpreta^ao conjunta dos arts. 117 e 119, letra a), ja que o Codigo afastou-se, sob esse aspecto, da diretiva seguida pela Conven?ao de Roma, e elevou-se em 50 % a responsabiiidade per morte ou incapacidade.
Conquanto faga referenda, no art. 119, letra a), ao limite de 200 vezes o maior salarlo min-mo, esse teto so devera ser aplicado na ocorrencia exclusiva de danos materiais.
Fossem aqueles limites maiorcs exemplificativamente: 600 vezes o maior salario minimo mais um decimo do mesmo salario per quilograma excedente —e terlamos uma limita?ao mais equitativa, pois, nos casos de pequenas aeronaves, com peso aproximado de 2.000 Kg., a responsabilidade do explorador estaria, senao suficiente, mas. pelo menos, relativamente acrescida para atender aos proprios objetivos da lei, conforme esposados no art. 117.
A materia e delicada, e dificil, porem nao seja isto razao para fugirmos a sua analise, tao primacial ela se apresenta na prafica. Tais limites representariara um minimo de Cr$ 50.400.000, para as aeronaves classificadas na Itera a) do citado dispositive, e um maximo de pouco mais de 1 bilhao, que seria o li mite de uma aeronave do tipo DC-8. Conv'^m notar, contudo. que para um DC-3 (Douglas), o limite seria de 100 milhoes de cruzeiros, portanto, bem razocivel.
A despeito de estarera esses numeros muito aquem. ainda. da limita?ao imposta pela Convengao de Roma, supririam, de certo forma, o ilogismo observado no cotejo dos arts. 117 e 119, letra a)
verdade que o legislador incluiu. no art. 121, um adrainiculo de relative
valor, ao excluir a limitagao nos casos. em que o interessado prove ter side odano proveniente de dolo da pessoa responsavcl. ainda que eventual.
De relative valor, dizemos nos, pois. efetivamcnte, quando estiverem envolvidas aeronaves de empresas aereas re gulates, tal prova ha de se fazer dificil, pois o transporte aereo, sob esse as pecto, obedece rigorosamente a normas. e regulamentos rigidos. com a aprova?ao previa de pianos de voo, condiqoessatisfatorias de aeronavegabilidade da aeronave, exames periodicos de capacidade fisica para os tripulantes etc., e. portanto — salvo em rarissimas hipoteses — 0 dano porventura causado a terceiros nessas circunstancias tera,. quando muito, na culpa stricto sensir o seu elemento"determinante.
Entretanto, quando em acidentesdessa natureza venham a implicar-se aeronaves de treinamento, ou mesmode turismo, essa figura podera, muita vez, ser invocada com possibUidades ainda que dependa de prova, cujo onus recaira, sempre, sobre o prejudicado.
Ja constante do atual Codigo (artigo 93) a nao limita^ao da responsabi lidade quando o dano resulte de dolo,. o novo Codigo inova quando inclui a concessiva ainda qu^, para adjetivar odolo a eventualidade.
Embora configuravel, como acentuamos, em algumas ocasioes, nao sera facil a sua prova, a nao ser quando a conduta do responsavel tiver sido voluntariamente ilicita, e que, por for^a dessa ilicitude de comportamento, tenha ele assumido o risco de produzir o efeito lesivo; nao o quer na realidade, mas o incorpora antes a tacita aprovaQao de sua consciencia.
No dolo eventual, o agente executa um ato voluntario inicial, consciente, e.
■se nao existe o intento de realiza^ao do xesultado. ocorre, pelo menos. aprova"gao implicita, atraves da previsao.
A materia e complexa, ensejando ■discussoes doutrinarias das mais atraentes, que se afastam, porem, do escopo de nosso trabalho.
Pretendemos, em outra oportunidade, voltar ao assunto, que oferece, no am ple campo da atividade aerea, as mais variadas configuragoes.
Ao dispor, no § 2", dcr'art. 110, que «a repara^ao pelo dano so podera set diminuida ou e.xcluida na medida em que couber culpa a pessoa lesada». mantem o novo Codigo os principios" esposados na legislagao, ainda, vigente (art. 93. paragrafo unico) e na Conven^ao internacional de Roma (art. 6. § ^) .
Conservou o principio, quando bem poderia ter mantido o texto na Integra '— do citado art. 93. paragrafo unico, pois, indubitavelmente o que se atenua ou exciui nao e a repara^ao pelo dano, mas a obrigagao de repara-lo; elide-se ou reduz-se a responsabilidade do explorador. em razao da maior ou menor culpa da pessoa lesada.
O conceito, porem, e o mesmo, e o dispositive tera aplica^ao quase que restrita aos casos de acidentes verificados em aerodromes, ou campos de pouso em geral, quando a aeronave estiver utilizando sua for^a motriz, seja em manobras no solo, seja em operaijoes de decolagem ou, ainda. durante ou apos o pouso. Em tais circunstancias, podera a aeronave vir a causar danos a terceiros. e seu explorador eximir-se da responsabilidade, ao provar a culpa exclusiva da vitima.
O art. 118, que trata da responsa bilidade concorrente dos exploradores.
nos casos de danos causados a terceiros na superficie, em conseqiiencia de abalroamento ou do «quase-abalroamento» aereo, merece ser analisado com proEundidade.
Diz o citado artigo, caput: «Se duas ou mais aeronaves em voo colidirem ou em suas evolugoes perturbarem uma a outra, e dal resultarem danos pessoais a terceiros que deem direito a indenizagao, nos termos do art. 110, ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente esses danos, cada uma delas sera considerada como tendo causado o dano, e os respectivos exploradores serao responsaveis nas condi^oes e li mites estabelecidos neste C6digo».
Tal dispositive e identico. em substancia, ao do art. 7' da Convengao de Roma, 1952, com uma unica diferenqa; na conventao internacional o dano tern carater generico. abrangendo, indistintamente, pessoas e bens, ao passo que em nosso diploma legal tern cu'nho expecifico, isto e. restringe-se a pessoas. £ estranho, realmente. que isto se verifique, pois. logo a seguir, no paragra fo unico do citado artigo, nos e dada a fbrmula para a sua composi^ao: «Nestes casos, a pessoa que sofrer os danos ou OS seus bencficiarios terao o direito a ser indenizado's ate a soma dos limi tes correspondentes a cada uma das aeronaves. mas nenhum explorador sera responsavel por soma que exceda OS limites aplicaveis as suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, nos termos do art. 121».
Ora. na ocorrencia de danos exclusivamcnte pessoais, a composi^ao farse-a sem qualquer diflculdadc, pois as vitimas ou seus beneficiaries «terao o direito a ser indenizados ate a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves».

Entretanto, se concomitantemente a danos pessoais resultareni danos materiais — que, a aplicar-se, literalmente, o texto da cabe^a do artigo, parecem ter sido excluidos — como se procedeca ? Acreditamos que de acordo, com a regra do art. 120, letra 6), ja comentada anteriormente, que manda aplicar ^ o rateio, mas. nesse case, tomando-se a metade da soma das importancias correspondentes a responsabilidade limitada de cada explorador, para cobrir as indenizacoes por morte ou lesoes corporeas, e o saldo, para danos ma terial's. ,
E de outra forma nao poderia ser, pois o dispositivo se filia a responsa bilidade fundada na pcesungao de culpa, isto e. objetiva, e desde que os exploradores respondam perante terceiros pelas conseqiie-nicas do evento, sem indagagao ao elemento moral de seu procedimento — Ja que cada uma das aeronaves «sera considerada como tendo causado o dano» — nao ha porque excluir o dano material, tanto mais que isto implicaria em total impossibilidade para sua composigao.
De outra forma, seria necessario apurar~se, primeiramente, a culpa e, entao, estariamos em confronto com os pnncipios da teoria subjetiva. da qual o legislador expressamente se afastou. para ater-se aos fundamentos da teoria do risco criado.
E a antitese ressalta quando atentamos para o art. 110. a que se refere o dispositivo: «Dara direito a repara^ao qualquer dano que a aeronave causar a pessoas e bens no solo...»
£ de supor-se — ate porque tal iia^ao parece 6bvia — tenha ocorrido uma fallia na redacao ou publicagao do artigo — cujo texto e originario do j-a citado Projeto — quando se incluiu,
indevidamente, o vocabulo pessoais, e, dai, a necessidade de dar extensao a letra da lei. que. embora procurando estabelecer uma regra geral.lao que parece diminuiu o pensamento do legis lador, designando a Especie quando seria o caso de Genero.
6 precise que se considere o ele mento da vontade normativa da lei. da mens legis. que procurou tragar um principio geral, a ser aplicado quandc — nos casos de abalroamento ou de «quase-abaIroamento» aereo, cohforme definidos no art. 128 — resultam danos a terceiros na superficie; suprima-se. mentalmente, o adjetivo pessoais. c note-se o quanto ganha em clareza e coerencia o dispositivo.
No Titulo Xr arts. 128-133, o novo Codigo trata do abalroamento aereo. tema ja contemplado no vigente diplo ma. e sobre o qual teceremos alguns comentarios. em face de sua correlagao com OS problemas da responsabilidade extra-contratual.
Apos definir, no art. 128. caput. o que se entende por abalroamento aereo, o codificador brasileiro ampiiou o seu conceito para abranger os prejuizos causados por uma aeronave a outra — ambas em voo ou em manobras na superficie — mesmo que tais prejuizo? nao resultem de colisao.
£ o chamado «quase-abalroament'j»
(near-miss collision), que ocorre quan do uma aeronave em suas evolu^oes perturba outra, seja pelos efeitos do deslocamento de ar produzido, no solo, por seus motores ou turbinas, seja por reagoes aerodinamicas resultantes da alta velocidade com que se dcsloca no espa^o, produzindo o fenomeno conhecido pelo nome de «v6rtice de asa»
(wing vortex), que nada mais e do que um redemoinho de ar gerado pelas asas
da aeronave, cujos efeitos, em certos casos, se fazem sentir a distancias realmente consideraveis — 600 metros ou mais — dependendo, e certo, de varies fatores: peso, velocidade, altitude, atitude da aeronave, condi^oes atmosferlcas etc.
Entretanto, conforme estipula o art. 129. a responsabilidade cabera ao «explorador da aeronave comprovadamente culpada», inserindo-se, dai, que este ficara eximido da obrigacao de reparar o dano — pelo menos em relaqao a aeronave abalroada e seu conteudo — se o evento resultar de caso fortuito. dentro, portanto, dos prir.ciP'os dominantes no direito brasileiro.

Assim, o art. 130 do novo estatuto legal considera como prejuizos sujeitos a reparagao; a) danos as pessoas e coisas transportadas na aeronave abal roada; 6) os prejuizos sofridos pela mesma; c) danos decorrentes da privaqao do seu uso normal (lucros cessantes); e, finalmente. d) danos que o explorador da aeronave abalroada seja obrigado a pagar.
O Codigo pautou-se. como ja se disse, pelos fundamentos da teoria subjetivista e, assim. nao limitou a respon sabilidade do explorador, salvo por morte ou lesao e por danos a mercadorias e bagagens, quando fixou o dobro dos limites estabelecidos para a respon sabilidade contratual; os prejuizos cau sados a outra aeronave serao rcssarcidos in integrum. acrescidos de 10%, 9ue reprcsentara a indeniza^ao per lu cres cessantes.
Como vemos, uma pequena aeronave ^2 1.000 Kg., que ao causar danos a terceiros na superficie tera a responsa bilidade limitada a Cr$ 16.800.000, Podera, em consequencia de abalroa mento — ou de quase-abalroamento ser responsavel por uma indeniza^ao
verdadeiramentc «astronomica», bastando para isto que a abalroada seja uma aeronave ccmercial de grande porte.
O assunto e delicado e merece ser tratado com profundidade, o que, possivelmente, faremos em outra ocasiao. Se o abordamos no momento, e porque esta intimamente ligado ao seguro de responsabilidade civil, que abriga. em sua cobertura, as conseqiiencias do abalroamento aereo.
Desejamos. ao terminar, fazer nma advertencia: nao julgue o proprietario de aeronave — e dess'a referenda excluimos as empresas regulares, que ja mantem cobertura adequada — possa ele furtar-se a um seguro amplo de re-sponsabilidade civil.
Muito ao contrario, e precise convir — conforme ja accntuamos — que, na eventualidade de abalroamento, a res ponsabilidade do explorador sera praticamente ilimitada e, dai. a necessidade de uma substancial garantia, que venha proteger convenientemente o seu patrimonio das imprevisiveis conseqiiencias de tao imensuravel risco. Mesmo por que, o Decreto-lei n'' 73. de 21 de novcmbro de 1966, veio extinguir. no ter rene da responsabilidade civil, umropqao que se fez sentir, inclusive, no contexto do novo Codigo, que, a excmplo de seu antecessor e seguindo um principio esposado na propria Conven?ao de Roma, ao tratar, no Titulo IX, das «garantias de responsabilidade». facultou ao explorador. no art. 123. sua escoiha entre as seguintes modalidades: seguro, cauqao ou fianga e deposits previo.
Tornado obrigatorio o seguro pelo citado decreto-lei, cabe aguardar a sua regulamenta?ao. que, acreditamos, ira fixar nlveis consentaneos com a realidade da navegaqao aerea nacional.
A clausula de suicidio na apolice
Acidentes Pessoais
Diz a dausula que estao excluidos: «0 suicidio e tentativa de suicidio, voluntario ou invoIuntarios».
A rigor essa clausula poderia ser dispensada, sabendo-se que o fato para ser considerado acidente pessoal para fins do seguro, ha que ser entre outras coisas, «exclusiva e diretamente externo», «subito» e «involuntario».
A mencao na apolice tern o merito somente de informar e esclarecer.
Poderia a clausula falar apenas era «suicidio», genericamentc, abrangendo tudo, mas a classificagao de voluntaries e involuntarios dada aos suicidios. assunto que nao ousariamos discutir e que deixamos a palavra de medicos e de juristas, aconselha, ja que convem uma referencia na apolice, que seja ampla como esta.

Com freqiiencia pergunta-se o que e «suicidio voluntario» e «suicidio invo luntarios
Vejamos o que a proposito dizem trechos dos pareceres emitidos pelos eminentes jurisconsultos Drs. Levi Car-
* Prcsidente da Comissao Tccnica de Aci dentes Pessoais da Federagao Nacional das Emprgsas de Seguros Privados e Capitaliza^ao.
neiro e Clevis Bevilacqua, quando opinaram sobre «Clausula de Suicidio em Apolices de Seguro de Vida».
Transcrevemos antes, o Art. 1.440 do Codigo Civil:
«Art. 1.440 — A vida e as faculdades humanas tambem se podem estimar como objeto seguravel, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possiveis. como o de morte involuntaria, inabilitajao para trabalhar ou outros semelhantes.
Paragrafo unico. — considera-se morte voluntaria a recebida em duelo, bem como o suicidio premeditado por pessoa em seu juizos.
Do parecer de Levi Carneiro:
Do parecer de Clovis Bevilacqua:
«0 suicidio inconsciente e caso for tuito, independente da vontade do segurado. resultante de uma forga psiquica, anulatoria de vontade, da livre determinagao, ou nexo de casualidade entre a personalidade e o ato praticado. por que a mente esta desorganizadas.
«.
O Codigo Civil, art. 1.440, permite assegurar a vida contra o risco de morte involuntaria, e consideraf tal o suicidio, quando nao premeditado».
como nos casos de inconsciencia, alienagao mental ou desorganizagao da mente, quando decorrentes de acidente coberto.
Tambem nos atos praticados por dever de solidariedade humana, como aquele do Aspirante Vasconcelos hoje Coronel do Exercito.
O suicidio voluntario ou consciente — «premeditado», como preferiu dizer o nosso Codigo — nao pode, pois, em caso algum, autorizar a indenizagao prevista no contrato do seguro. So mente a autoriza o suicidio involuntario inconsciente, nao premeditado, man-festa?ao inequivoca de estado morbido, verdadeiro caso fortuito. Assim dispoe o art. 1,440 acima transcrito».
Essas doutas opinioes esclarecem as duvidas. Como porem a materia esta sendo examinada com vista a condigoes de apolices de Acidentes Pessoais, observa-se que a clausula exclusive e intencionalmente drastica, abrangendo suicidios voluntaries e involuntarios, para que nao se tenha de procurer as sutilezas da origem do evento.
Se «consciente» e «premeditado», e ato «voluntario», portanto excluido do seguro. Se «-:nconsciente», «fortuito», embora independa da vontade do segurado e, como se viu acima, -sresultante de uma forga psiquica anulatoria da I'vie determinagao, porque a mente esta <lesorganizada.
fi manifestagao inequivoca de estado ni6rbido». Assim disseram OS mestres no assunto. Se tudo isto e de origem tnterna, escapa ao conceito de acidente pessoal para fins do seguro e a clau sula, a rigor, seria dispensavel. Vale spenas como lembrete, para, de pronto, ®vitar controversias.
Ainda assim, apesar da clausula ^uipla e clara, ha ocasioes em que o sui cidio tem que estar coberto pelo seguro.
Notando que o dispositive detonador de uma granada fora acionado, deixala explodir livre. na sala onde se encontrava com seus soldados ou langala no patio onde outros faziam exercicios, fatalmente acarretaria mortes e ferimentos graves. Com o estoicismo proprio dos bravos, preferiu sacrificarse e conteve o engenho belico em sua mao esquerda contra a perna.
Sofreu com isso esfacelamento da mao e graves lesoes na perna. Ninguem foi ferido na ocasiao. Ainda que Ihe custasse a vida, o nobre ato, embora voluntario. encontraria o amparo do seguro.
Acaso poder-se-ia recusar indenizagao quando pessoas tomadas de panico se atiram de edificios em chamas, procurando a salvagao no abismo onde encontram morte certa ?
Aconteceu isto no incendio da gafieira de Sao Paulo, com varies mortos exclusivamente por se terem langado pelas janelas. Pudessem ter mantido calma, teriam sido salvas.
Assim foi tambem nos edificios Vogue e Astoria do Rio. Panico? Privagao de sentidos ? Desorganizagao da mente ? O acidente — o incendio — criou a situagao. Seria odioso se ao menos se discutisse a cobertura.
Nao cremos numa regulamentagao especial para as excegoes. O bom senso tem que funcionar e o exame de cada caso indicara a atitude a tomar e a excegao a considerar.
Obser^'ag6es sobre o future do seguro privado
As pessoas, as empresas e os complexos de instituigoes qua desenvolvem uma mesma atividade devcm. efetuar periodicamente uma revisao da sua situagao e das suas perspectivas futuras.
£ste e o caso atualmente do seguro, que atravessa em quase todos os paises uma verdadeira crise de adapta^ao as novas condigoes sociais que se apresentam no mundo ocidental em conseqiiencia, em grande parte, de uma serie de fatoies de origem tecnologica, como por exemplo:
1) diminuigao da separagao geografica como obstaculo as relagoes humanas;
2) facilidade de cbordenagao de atividades distantes atraves dos modernos meios de transporte e de transmissao das informagoes;
3) alto grau de difusao de ideias conformes com os novos meios, especialmente a televisao, e cujos efeitos nao tenham ainda acabado de se fazer sentir;
4) a exigencia pela nova tecnologia administrativa de fortes investimentos, em sequencia ao surgimento de numeroso material, maquinas para copias, instalagoes de preparagio de expedigao de correspondencia, ditafones, etc., e sobretudo, calculadores eletronicos, os quais exigem urn notavel capital-instalagao ate agora nao necessario no setor administrativo;

5) possibilidades de conhecimento imediato e completo dos resultados da empresa e de acontecimentos exteriores que sobre ela repercutem por intcrmedio dos sistemas de elaboragao dos dados, instrumento ate agora insuspeitado a servigo da administragao empresarial;
6) maior homogencidade internacional de problemas e recursos tecnicos para resolve-los, o que produz uma maior semelhanga com as instituigoes juridicas correspondentes.
Isto coincidiu com o surgir de uma consciencia que predispoe ao aproveitamento dos recursos de propriedade
coletiva e exige das empresas ou pessoas que desenvolvem atividades de interessc geral, um espirito de ser vigo publico. como ainda maiores oportunidades de acesso a cultura pelas diversas classes sociais e pelas comunidades geograficamente distanciadas.
fistes fatos, a sua sequencia logica nas instituigoes juridico-sociais existentes e a necessidade de acelerar a sua transformagao tecnica e estrutural nao foram suficientemente apreciados, taivez por uma perspectiva t^duzida de cousideragao.
O mundo atual ere haver alcangado um alto grau de transformagao. quando talvez nao tenha atingido nem mesmo aquele correspondente as mudangas da Pnmeira metade do seculo XX. ainda que as mais recentes e as proximas tenham uma importancia muito maior.
Somente os Estados Unidos aceleraram este processo de adaptagao, o que confere um interesse particular as anaises dos seus fenomenos sociologicos, ato pouco apreciado nos ambientes inteiectuais europeus.
O seguro privado e — e sobretudo ^ve ser — uma das instituigoes eco"omicas de maior importancia social ■feta. mas a sua organizagao € todavia ^ssentada de acordo com os metodos e sistemas de quando atingiu a sua ™aioridade, apenas tocados pelos ultiprogresses tecnologicos.
O future do seguro privado como 'nstituigao de importancia social, as possibilidades de sua concorrencia com fj nao privadas que perseguem in"?- ^uslogas e ainda com outras ^ ® 'tuigoes privadas que estao com ele "^spcudem da ad^^ ^ habilidade com que pode uptar OS seus metodos e as suas tcc^ °iundo socio-economico atual ° retudo a estrutura e a organizagao
das suas empresas importantes a tais situagoes.
O presente trabalho aspira estimular a preocupagao por estes problemas contribuindo para uma evolugao mais rapida da tecnica e da empresa de seguro na atual tecnologia e transformagao social, fazendo portanto observagoes e previsoes sobre o porvir da instituigao do seguro em alguns dos seus aspectos mais importantes, assim classificados: tecnica das operagoes, economia da ins tituigao, organizagao empresarial e otdenagao do mercado.
I - TfiCNICA DAS OPERAgoES
Traat-se de um conceito amplo que apresenta aspectos nos quais podem ser geradas modificagoes importantes.
a) Fortnas e metodos de contratagao
A possibilidade de uma preparagao mecanica dos contratos e o custo elevado das coberturas para os riscos de volume reduzido devem produzir uma homogeneizagao dos documentos contratuais (apolice, propostas de seguro e recibos ou documentos de renovagao) que alem disso devem ser ordenados logicamente a fim de que o seu conteudo resulte inteligivel para os com plexes eletronicos de preparagao contabil administrativa.
Por outro lado, a necessiadde de estatisticas coletivas, da totalidade ou de grupos importantes de seguradores. exigira que as clausulas utilizadas em um mesmo mercado sejam homogeneas e que OS resultados tenham um significado identico que nao seria obtido se existissem variagoes internas no ambito ou na natureza de coberturas exteriormente iguais.
Tanibem nos grandes riscos. que comumente e necessario segurar mediante contratos espedficamente adaptados as
suas circunstandas, sera indispensavel estabelecer uma ordenagao racional de variagoes que tornem mais simples a sua prcparagao e que permitam a coordenagio estatistica.
Uma tendenda importante sera a introdugao de sistemas para compensa?ao dos riscos de um mesmo patrimonio com coberturas agrupadas, as quais, embora apresentem uma menor exatidao nos premies tecnicos de cada um dos riscos, permitem uma simplificatao das opera^ocs e uma redu^ao de despesas.
A experienda indicara em que casos estes sistemas de contrato podem ser melhor aplicados, embora exista sempre uma 2ona de concorrencia que exigira uma politica dinamica de contrato em favor dos segurados.
b) Amplitude da cobertura
Ainda que na origem a compensa?ao economica do seguro tenha feito parte de um conjunto de contribui^oes, na sua acepsao moderna, com poucas excegoes, ela e limitada a mera compensa^ao das repercussoes economicas patrimoniais conseqiientes a verificagao dos sinistros.
Esta linha comega a alterar-se e provavelmente a sobrevivencia do segu ro como instituigao social importante esta vinculada a sua capacidade de prestar um servigo mais amplo, oferecendo aos segurados, individualmente e no seu conjunto, uma redugao das suas probabiiidades de sinistros e dos seus danos.
Se o seguro continuar a ser limitado a compensagio economica, as suas elevadas despesas de gestao poderao coloca-lo em condigao de ser substituido pouco a pouco, por formulas igualitarias obrigatorias de menor custo.
Ocorre portanto oferecer aos segura dos um servigo de rcdugao do risco que compense a pcrda teorica que deriva dos onus de gestao.
Esta extensao de cobertura devera ser a caracteristica da nova ordenagao do seguro privado a fim de que ele possa cumprir a sua obrigagao de instituigao e constituir um elemento indis pensavel da estrutura social.
Esta tendencia devera manifestar-se em duas orientagoes distintas;
1) na prevengao dos sinistros, com sisteraa de pesquisas e consultas especiais a disposigao dos segurados, os quais podem, assim, tirar vantagem da experiencia geral daqueles que operam com criterios obrigatoriamente economicos e participam de riscos identicos em um grande niimero de patrimonio analogos.
A prevengao tern particular interesse para as grandes empresas, as quais, normalmente, nao estao em condigao de manter por si mesmas servigos eficientes de prevengao ao custo reduzido dos seguradores.
Ainda no setor pessoal dos seguros intervem a participagao dos segurado res na causa da prevengao, ou mesmo estimulando e sustentando economicamente o desenvolvimento de metodos e de medidas gerais para reduzir os si nistros;
2) Na consulta para reduzir o numero ou ressarcir eficazmente os danos ou as consequencias dos sinis tros. No seguro de responsabilidade civil, mesmo aqueles que tem uma potencialidade economica muito superior a dos seguradores, se seguram voluntariamente pois a organizagao defensive e a experiencia no tratar com os que sofreram danos eliminam as preocupagoea e reduzem as despesas.
Ate agora foi no seguro contra os acidentes de trabalho que se desenvolveu a triplice orientagao moderna do seguro (prevengao, compensagao e ressarcimento ou reintegragao).

Atualmente ela comega a manifestarse tambem nos seguros de automoveis e de responsabilidade civil em geral, assim como no de incendio, nos quais OS seguradores podem ser a base de uma agio coordenada de prevengao^
especialmente junto as grandes industrias, uma tendencia que pode se estender a outras formas de cobertura.
c) Programagao administcativa
A epoca atual e caracterizada por um continuo processo de modificagoes so cials que ira indubitavelmente se acentuando.
Isto cria um problema particular na tecnica administrativa do seguro.
A ordenagao do processo administra tive e contabil das compai^ias de se guros nio mudou ate ha pouco tempo, isto e. da metade do seculo XIX. O.s empregados puderam assim desenvolver indefinidamente uma fungao especifica, atingindo uma eficacia suficiente para atingir uma alta espccialiragao na re tina — o que permite uma substituigao lenta — sem que sejam muito necessarias nem instrugoes completas, nem pro cesses de aceleragao na sua capacidade.
Por motives internes e externos, a norma administrativa de uma companhia de seguros devera mudar constan'emente e ficara atrasada aquela que conservar os empregados numa mesraa fungao por muitos anos.
Para que isto seja mais facil e para coordenar a atuagao de uma organi zagao descentralizada territorialmente com muitos centres autonomos de tra balho, e necessario adotar metodos de Pcogramagao^ processes que facilitem 3 uceitagao de novos empregados, mesuio com uma capacidade frequentemenlimitada, e permitam a sua concen^zagao em deliberagoes verdadeiramente 'mportantes.
•6 esta uma nova tecnica empresarial "C notavel influencia sobre a futura czdenagao dos seguros. que provavelmente condicionara a sua estrutura e as suas orientagoes contratuais.
Criagao dc tarifas
nao e possivel preparar com rapidez e exatidao estatisticas que permitam a adogao de uma politica de custos individualizados.
Todavia, apenas se comegou, mesmo nas empresas de lagra experiencia, a obter resultados com estas instalagoes: mas pode ser previsto que dentro de poucos anos sera relativamente facil a individualizagao de custos teoricos e reals para grupos sempre mais limitados.
Tal possibilidade devera ser impor tante a fim de que o seguro privado possa desenvolver uma fungao social eficaz. obtendo uma adequagao do custo de cada risco a freqiiencia, ou a intensidade efetiva dos seus sinistros, aumentando com isto o fator de eqiiidade relativamente as formulas igualitarias, base dos seguros socials.
Posto que tudo isto produzira uma maior complexidade e um aumento de despesas para estatisticas e introdugao de tecnicas complexas de contratagao individualizada. a sua aplicagao tera um limite de cfetividade que determinara uma possivel competitividade dos sis temas de simples administragao." mas uma menor equidade distributiva.
II — ECONOMIA DA INSTITUIQAO
As alteragoes tecnicas e estruturais no seguro produzirao logicamente mo dificagoes na sua economia e organiza gao financeira.
a) Cu5fos
Eni pnncipio parece que o processo tecnologico e acompanhado de uma diminuigao dos custos de administragao sendo frequentc relacionar a sua efiaencla com este efeito. Mas isto nao e exato e o seguro nao somente nao reduzira os seus custos, mas podera at-e aumenta-los.
motives sao os seguintes:
, e neste com alguns limites. o custo ?^®guro e determinado por meios em-
agora, com excegao do seguro "Ja, e neste com alguns limites, o custo nr.r mAinQ
do seguro 'ricos e de modo aproximado. Sem s modernos calculadores eletronicos
1)_ a maior possibilidade de informagao imediata produz o deseio e a necessidade de amplia-la. o que compensa o custo de elaboragao menor e
chega mesmo a rebaixa-lo se for unido ao da procura de dados que antes eram ignorados;
2) a analise da informagao e a precisao na sua coleta, que exigem um pessoal muito mais especializado, com remuneragao mais alta;
3) a necessidade de pesquisar sobre novas coberturas e areas de seguro, efctivas ou subconscientes, e constantc reforma dos sistemas administrativos e das diretivas de trabalho:
■4) a selegao e a formagao do pes soal em todos os graus para adequa-lo ao elevado nivel socilitado;
5) OS servigos de prevengao e de assistencia. tecnica para evitar os sinistros, previstos pelo contrato:
Finalmente, se o seguro do future deve ser eficiente sera necessario um alto custo de administra?ao, seja mesmo com uma distribuisao diversa da atual, e OS seguradores que baseiam a sua politica empresarial sobre uma excessiva redu^ao dos custos nao podcrao se adaptar a um mercado competitivo com mudan^as continuas na forma de contrata^ao, nos sistemas administrativos e na ordena^ao das tarifas.
b) Distcibaigao das despesas
A verdadeira revolu^ao da economla do seguro sera efetuada na distribui(;ao das despesas de administragao das empresas pelos seguintes motives:
1) maior relevancia das despesas diretas de administra^ao, devido a ne cessidade de manter servigos proprios com pessoal ligado permanentemente a empresa em aspectos da produ?ao antes reservado aos agentes e em aspectos da cstimativa dos sinistros antes reservados a profissionais indepcndentes;
2) redugao das comissoes com uma diminuigao, em gcral, do ambito dos scrvigos prestados pelos agentes e com uma venda facilitada do seguro em decorrencia do maior nivel de educagao do publico e da sua obrigatoriedade em alguns cases;
3) aumento das despesas de adminjstragao nao concernentes ao pessoal
pelo uso de instalagoes de escritorio de amortizagao rapida; freqiiencia e alto custo de viagens e despesas de correspondencia, propaganda e- relagoes publicas;

4) redugao da percentagem de des pesas da sede central, a qual transfere aos escritorios locals as fungoes executivas;
5) separagao das despesas diretas de liquidagao dos sinistros dos saldos de administragao nos quais ate agora estavam ordinariamente compreendidas.
A preocupagao pela distribuigao dos custos devera ter maior Importancia do que no momento presente em que quase nao existe nesta materia uma ana lise de mercado ou individual das empresas, com excegao dos Estados Unidos, principalmente no seguro vida.
c) Capital e investimentos
A necessidade de uma instalagao custosa, de escritorio e de comunicagoes, tendera a criar nas empresas seguradoras a exigencia de uma forte amortizagao como nas empresas indus trials, gerando necessidades de capital ate pouco tempo inexistentes.
As grandes empresas seguradoras de hoje, mutuas ou sociedades por agoes, com enormes reservas patrimoniais. nao serao atingidas por este fenomeno; mas as novas, fato de importancia do ponto de vista da instituigao para evitar um anquilosamento do seguro, devcrao operar nao somente com um forte ca pital inicial, mas com aumentos sucessivos de capital a fim de que nao seja atingido um certo limite em que o indice de desenvolvimenfo estabilizara.
De outro lado, sempre de uma forma fundamental, existira como fator com petitivo a habilidade politico dos investimentos e a existencia de um volume patrimonial suficiente que pcrmita prover com seu rendimento a remuneragao dos acionistas. as despesas dos servigos centrals e a compensagao de uma possivel deficiencia tecnica.
Afualmente o seguro segue, em muitos paises, um processo de descapi-
talizagao atraves do qual, de forma tacita ou expressa, as empresas dispoe do seu patrimonio para compensar as perdas tecnicas, embora em muitos casos isto nao seja advertido porquanto elas figurani nos balangos com cifras inferiores Ss reais.
Com tal processo se vai enfraquecendo a potencia de empresa importantes, mas talvez sejam dcvolvidos ainda ao complexo dos segurados os relevantes juros por elas obtidos como consequencia da inflagao, caracteristica da economia raundial nestes ultimos trinta anos.
fiste fato tern um limite alem do qual aparece novamente o fenomeno compe titivo em muitos mercados dos quais ele fora praticamente eliminado pela su-"' perioridade financeira de algumas em presas que se podem permitir o luxo de ter quadros dirctivos insuficientes e de operar ordinariamente.
Sste fato, ja verificado nos Estados Unidos nos ultimos quinze anos, se apresenta atualmente na Europa, onde comega um processo de rapida transformagao na industria do seguro que se acelerara nos proximos cinco anos nos quais variara principalmente o seu re gime economico, como ja esta variando a sua estrutura administrativa.
d) Fungao financeira
A instituigao do seguro, sobretudo o seguro vida, tern rcpresentado um imPortante fator financeiro nos paises anglo-saxonicos.
Esta situagao nao se tem apresentado "OS paises latinos, razao pela qual hoje "a Europa, quase que somente com a excegao da Gra-Bretanha, o seguro nao constitui um fator financeiro de impor tancia social.
Esta situagao e contraria ao interesse Qaral pois torna possivel uma preponderancia excessiva das insfitiiigoes bancarias e de credito onde pela sua natureza a concorrencia se manifesta de ®odo limitado, o que, transferido a vida industrial e comercial. estratifica a economia c facilita ate uma correntc nacionalizadora.
A forga mais eficaz para resistir a este fato e a criagao de instituigoes fi nanceira que possam introduzir no mer cado dos capitals, nos scus diversos aspectos. um regime de verdadeira con correncia e que sejam de todo independentes daqueles que monopolizara ou gozam de uma particular preponderancia em tal mercado.
A instituigao mais importante, embora nao seja a linica, e a do seguro vida.
Todavia este ultimo nao se pode desenvolver sem uma politica adequada dos governos que reconhegam este fato no scio do seu regime fiscal, assim como reconhecem outras peculiaridades das empresas bancarias. e concedam facilidades a fim de que uma parte das rendas pessoais sejam investidas para o seu tramite de forma autonoma, tanto pelos grupos financeiros como pelo setor estatal que sempre tende para um investimento «politico» em contraste com o interesse geral do pais.
Em linhas gerais o seguro nao soube se tornar popular e nao encontrou um clima adequado que o favorega adequadamente.
No entanto as exigencies da nova economia e os problemas politicos que podem surgir, tanto a excessiva concentragao quanto a falta de eficacia dos re medies para combate-la. permitem esperar que se verifique uma reagao favoravel ao seguro vida e que este ultimo logre ocupar o posto que Ihe compete no seio do mercado de capitals.
Ill — ORGANIZAgAO empresarial
A estrutura da empresa de seguro sera influenciada pelas alteragoes tecnologicas e sociologicas e tanto na sua concessao quanto na orientagao politica da sua atuagao devera softer profundas modificagoes, principalmente nos se guintes aspectos:
a) Dcsccntralizagao
_Nos ultimos anos existiu a preocupa- ?ao de abandonar o habitual sistema classico de organizagao por ramos. do seguro europeu, Do que surgiu a
orienta?ao chamada funcional a qual na realidade outra nao e qua uma leve modificacao interna que nao varia substancialmente a velha ordenagao da empresa com seus mcsmos defeitos e problemas.
A centralizagao, quc era possivel em mercados estaticos sem uma forte pressao de concorrencia, demonstrou-se incompativel com a necessidade permafiente de desenvolvimento de uma sociedade em continua transformagao e portantd o desenvolvimento das empresas exigira uma politica de dupla descentralizagao.
I) na organizagSo central
Isto sucedera com a criagao de unidades responsaveis que tenham objetivos e programas delimitados que permitam analisar os resultados da administra^ao. Dentro destes limites apresentar-se-a a alternativa de uma estrutura^ao horizontal (por fun^oes) ou vertical (per ramos) com possibilidade de soIuQoes intermediarias quc podcm ser satisfatorias relativamente a cada circunstancia.
Provavelmente a tendencia dominante sera a da organizaqao horizontal no setor administrative, que compreenda atividades perfeitamente programaveis e analogas para as diversas opera^oes, e da organizagao vertical no setor tecnico. que implique a ado^ao de providencias nao habituais com uma exigencia de especializagao e faculdade de decisao daqueles que a adotam.
A possibilidade de por a disposi^ao dos services tecnicos urn grande volume de informa^oes imediatas- obtidas de estruturas funcionais {servigos de elaboragao de dados) facilita esta solugao eliminando-a de quase todo o trabalho administrative.
Deve ser dito que a fungao tecnica se vai tornando administrativa, isto e suscetivel de se transformar em pro cesses de rotina sem decisoes pessoais. a niedida que e adquirida uma expcriencia suffciente dos seus problemas e podem ser preparadas diretivas especificas e programado com antecipa^ao o seu desenvolvimento.
Na organizagao vertical e previsivel uma mudanga importante relativamente ao sistema atual.
A ordenagao por ramos, em conformidade a criterio tipicamente de seguros, nao resulta geralmente satisfatoria e sera aberto caminho a uma ordena^ao vertical baseada no complexo dos clientes interessados em coberturas identicas, atingindo assim a criagao de escritorios para os riscos agrkolas, de grandes empresas, pessoais, comerciais, etc.
2) na organizagao territorial
A necessidade de que a execu^ao das operagoes de seguros e as rela^oes com OS segurados e agentes tenham lugar na localidade mais proxima aquela em que estes ultimos residem exige urn verdadeiro c real deslocamento territorial das fungoes classicas de urn escritorio central, criando centres territorials de responsabiiidade autonoraa com o poder maximo de decisao.

Mesmo no momento em que incrementa a descentralizagao nas empresas seguradoras mais dinamicas, comega-se a falar que os grandes complexes eletronicos que permitem uma informagao muito rapida com um forte investimento, mais com um custo final reduzido, e a transmissao direta de dados, oferecem novamente possibilidades de centraliza^ao.
Todavia. embora possa parecer paradoxal o efeito pode ser diverse e a descentralizagao territorial executive sera facilitada pela centraliza^ao funcional administrativa atraves uma informa?ao imediata, cuja elaboragao local sera custosa, e a possibilidade de uma supervisao cfetiva da sua administragao com a analise a posteriori, mas muito ime diata, dos resultados de cada area de responsabiiidade e corregao dos desvios antes que tenha provocado graves danos.
De tal forma surge uma nova fungao do escritorio central, o qual cessa de ser um orgao de decisao operativa para se tornar um centro de controle, coordenagao e impulso geral e, em case de ne cessidade, um complemento dos orgaos centralizados».
b) Distribaigao ou venda
Se a tendencia a descentraliza^ao constitui talvez a orienta?ao futura mais importante do seguro, as alteragoes que se deverao produzir no seu processo de distribui^ao ou de venda sao mais dramaticas e deverao ser muito discutidas. 6 oportuno fazer referencia as princi pals.
1) Concorrencia real
A influencia dos Estados Unidos, as diretivas de atuaqao fixadas pelo Mercado Comum Europeu c a reclama9ao geral aos danos da limitagao'aa concor rencia fazem prever um longo periodo de concorrencia aberta quc fara subir aos mercados os seguradores mais capazes e com as raelhores idzias e pelo contrario causara o dcclinio e ate o desaparedmento daqueles que, ainda que dotados de grande potencialidade financeira, nao se colocarao em situa^ao ae enfrentar adequadamente os seus concorrcntes.
Nos proximos anos os seguradores
S"® seguirem o passo serao vitimas fluidez do mercado, que por sua vez ara lugar a uma agilidade distributiva nao aceitara como imutavel qualsistema especifico que favore^a qaem no seu seio esteja em situacao vantajosa.
2) Aproximagao direta da cUentela
Os seguradores que quiserem desenvo ver yjjjg politica efetlva de desenvo vimento e de eqiiilibrio tecnico nao Poderao deixar em maos estranhas a sua organizagao territorial, nem pres- cindir do tratamento direto nas relagoes com seus clientes.
Isto se torna cada dia mais necessa^i_o. com a f'nalidade de obter sua adeao e lealdade, pela natureza dos seus orvigos que devem se adequar as com_coberturas de riscos e para a ^quidagao ^ dos sinistros que, al-em da iBpensagao economica. exigera uma ^ssistencia geral.
3) F^rolissionalizagao
ciaT moderna exige a espe- 'Zagao e atraves de atividades mar-
ginais chega a venda por amizade, simpatia e pressao financeira ou politica.
A produgao do seguro deve sofrer um processo interno de profissionalizagao em todos os seus setores: inspetores ou organizadores a soldo da produgao, agentes ou cmpreiteiros da produgao em particular e agentes livres ou intermediarios especializados em segu ros coraplexos, de grandes empresas, de iraportancia especial ou de determinados mercados metropolitanos.
De outro lado. a pressao da concor rencia exigira uma redugao das coraissoes c somente os verdadeiros especialistas poderao trabalhar a baixo custo, obtendo um lucre interessante pelo seu maior rendimento ou produtivldade. A produgao efetuada por diletantes e muito custosa e acabara per desaparecer, exceto em alguns setores por mo tives nem sempre satisfatorios.
4) Adequagao das comissdes
A situagao de quasc monopolio criada em muitos paises na maior parte dos setores economicos fez com que as- comissoes de seguro atingissem cifras nao justificadas pelos servigos prestados por aqueles que as percebem. Os efeitos da concorrencia no seguro e nas atividades_ com as quais ele e conexo produzirao uma adequagao da comissao aos justos_limites. ou mesmo do prego da produgao. No inicio isto se podera verificar por meios anormais, com devolugao parcial aos segurados. mas depo's o fenomeno produzir-se-a de forma constitucional, por norma de lei ou por acordo entre os seguradores, individualraente ou coletivamente ate atingir um nivel equitativo.
fiste fato sera paralelo a especializagao dos agentes, pois somente aqueles que alcangarem um alto grau de capacidade, que Ihes permitira desenvolver a_sua fungao a baixo custo, terao interesse nesta atividade, eliminando-se assim OS incompetentes que normalmence perturbam a profissao.
Independenteraente deste fato, sera decistva a sobrevivencia do regime de comissao permanente da administragao
dos seguros, em contraposigao a tres sistemas diversos que podem substituilo:
1) produgao direta sem propaganda comerdal;
2) produ^ao direta com propagan da publicitaria;
3) prodii?ao atraves vendedores a gratificagao e «rappel» ou incentive.
Ainda que existam sempre formu las divcrsas, cigumas das quais adaptadas a tipos especiais dc empresa ou de categorias de seguros, e provavel que o regime dos agentes exclusivos sob regime de comissao pcrmanentc conti nue a dominar o mercado e acabara por se imppr tambem nos Estados Unidos.
De outre lado. continuara a ter grande importancia em algumas categorias dc seguros ou em algumas areas metropolitanas a produ^ao mediante intermedi.arios que dispoem de services tecnicos e representam um fator dinamico no mercado de seguros. base introdutora para novos contratos e novas formas de seguros.
5)
Face ao desenvolvimento individual a ser alcan^ado inorganicamente por cada agente, devera ser generalizado o desenvolvimento coletivo a ser alcancado diretamente por cada empresa de se guros que facilita aos seus agentes as possibilidades de venda.
fiste desenvolvimento efetuado de forma organica pode obter uma maior perfei?ao nas vendas e justificar tanto a redu?ao das comissoes quanto o aumento das despesas .gerais dos seguradores que desenvolvam diretamente ati vidades antes transferidos aos agentes e incorporadas na sua retribuicao.
6)
A descentraliza^ao das fun?5es exige uma sele^ao acurada das pessoas as quais ela e confiada, cada dia mais numerosas porquanto o desenvolvimen to de uma empresa dependera do niimero que ela for criando de centres autonomos e eficientes de responsabilidade.
Alem disso. serao indispensaveis nos servigos funcionais centrals pessoas que operem com precisao quase matematica, sem uma alta capacidade de decisao autonoma, mas em condi^oes de executar com rapidez e seguranga um complexo trabalho continue. A produ^ao de seguros exigira ainda profissionais qeu conhe^am as tecnicas de venda ao publico e as diversas modalidades de cobertura.
Tudo isto tem o denominador comum de transferir uma aten?ao primaria a sele^ao do pessoal, sucessivamente a sua capacidade e ao seu adestramento e uma constante vigilancia sobre suas atividades, mantendo-os na mais alta tensao de trabalho.
Finalmente, o sucesso de uma empre sa dependera da eficacia com a qual sabera alcan^ar uma politica do pessoal, uma vez que o seguro nao e uma atividade dii'qual-a falta de pessoal preparado pode ser compensada pela genialidade de um diretor, pela habilidade na estrategia comercial ou por uma boa impostagao inicial, e nao mcnos por uma politica de relagoes piiblicas ou de ligai;5es com grupos de pressao que Ihe fornecam a clientela.
Na atividade de seguro e em um mundo de alto nivel tecnico e de liberdade de concorrencia, a potencia de uma empresa dependera do niimero de pessoas eficientes que se acerta em aceitar e conservar nos seus quadros.
A tensao constante que esta politica deve exigir faz lembrar que na empresa seguradora futura nao encontrarao lugar as pessoas despreparadas ou com um nivel de trabalho insuficiente.
Isto pode parecer cruel, mas e uma exigencia da dinamica social e no fundo nao e mais duro que outras situagoes precedentes com muitos mais amplos setores de «subprivilegiados».
De outro lado, com isto a empresa privada em regime de concorrencia al canna uma iraportante fun^ao social, pois para sobreviver ela deve se con verter em centro permanente de educagao e de elevagao social dos seus empregados e por egoismo deve exercer uma pressao social a fim de que a me-
Ihoria educativa se generalize e nao deva mais ser alcangada individualmente de forma mais custosa.
IV — ORDENAgAO DO MER CADO
As mudangas tecnicas, administrativas e empresadais repercutirao ainda na ordenagao do mercado de seguros, provavelmcnte em alguns dos seguintes aspectos:
a) InternacionalizafHo
Atualmente ela se verifica somente porque algumas empresas operam em diversos paises, geralmentc sem repercussoes nem t-ecnicas nem administrativas, e pela compensagao internacional dos riscos atraves do resseguro, quera nem mesmo atinge as opera^oes diretas dos seguradores.
Esta caracteristica deve ser intensificada do seguinte modo:
1) eliminacao das barreiras comerciais. que estenda a a^ao das empresas diretamente, criando escritorios em outros paises, ou mesmo indiretamente, participando em agrupamentos de carater internacional ou mediante acordos bilaterais de leciprocidade de services:
2) unifica^ao juridica de contratos e sistemas de vigilancia. maior liberdade de estabelecimento e existencia de um mercado aberto que tome mais facil a expansao e a uniformidadc das tecnicas de opera^ao;
3) aparecimcnto de problemas com ramificagoes iiiternacionais que exijam solugoes com tal carater e unifiquem os metodos para resolve-los;
4) carater mais internacional dos segurados membros da Sociedade «no^ade» que provavelmcnte ira aparecen- do com as facilidades tecnicas e juridicas de transferencia e de mudanga de ^mprego.
influencia do publico segurado Com o acentuamento da necessidade
Social do seguro aumentara a preocupaSao dog ggyg consumidores ou «usua-
rios» de estrutura-lo de modo que continuem a ser defendidos os seus interesses gerais contra formulas para defrauda-lo ou orienta-lo para coberturas pouco satisfatorias.
£ste fenomeno pode manifestar-se em diversos aspectos:
1) maior intensidade da vigilancia estatal, com a acentuagao da prote^ao do publico segurado e ate a participa^ao direta no mercado quando este ultimo nao possa enfrentar adequadamente algumas categorias de riscos, como por exemplo, aqueles catastroficos;
2) constitui^ao de entidades seguradoras mutuas ou comerciais por parte de grupos de segurados organizados para defender os seus interesses e os gerais do publico, irrompendo em mercados com concorrencia estratificada:
3) utilizagao de organiza^oes dire tamente em rela?ao com o consumidor direto (redes de magazines de venda ao publico) como vekulo de produ^ao e rcdugao do pre?o do seguro;

4) criagao na imprensa e nos meios dc difusao de uma consciencia coittiva dos segurados que constitua uma pres sao permanente para os seguradores.
Finalmente, o mercado de seguro futuro sera muito influenciado pelas reagoes do publico e somente aqueles que tenham cm conta este fato e saibam prevcni-lo conseguirao obter a sua confianqa e principalmente o maximo de senvolvimento.
c) Concen/rapao de empresas
Em geral, o niimero das empresas de seguro em um mercado e a conscqiiencia em grande parte da falta de um sistema adequado de concorrencia. Quan do esta ultima existe, existe uma tendencia a conccntrasao acrescida da ne cessidade de utilizar instalagoes de escritorio custosas. cujos onus estao fora do alcance dos seguradores com volume mais reduzido de negocios.
Portanto deve ser prevista uma tendencia para a concentra?ao (fusao, absor^ao, associagoes para operar com
Descnvoluimento das vendas Politica do pessoaladministragao comum, etc.) que elimine OS seguradores marginais.
Mas isto nao significa que as pequenas empresas nao devam encontrar lugar no mercado, pois em muitos casos elas podem dar batalha as grandcs, cuja importancis; ou volume de negocios e capital, e frustrada pela tendencia a burocratizagao, a rigidez de operagoes e as despesas nao necessarias que difi^cilmente podem evitar.
A pequena empresa, que se move dcntro de uma area limitada e que assenta sobre bases financeiras que pode fornecer-lhe o resseguro e a possibilidade de aproxima?ao e de acesso a services efetivos de rac;onaliza?ao, investiga^ao e mecanizagao, podera nao somente sobreviver, mas ate atingir um aito nivel de lucros e conservara uma crescente clientela cuidada de forma. satisfatoria.
d) elagoes com outcos sefores economico-sociais
Como institui^ao e elcmento funda mental da estrutura social, o seguro deve ter rela^oes com outros setores, e mais precisamente:
1) com movimentos associativos, sindicatos operarios, organiza^oes patronais, cooperativas, etc. Isto nao so mente para uma politica de relagoes ptibiicas, mas tambera para conhecer as necessidades de cada setor sociologico dos clientes;
2) com as instituigoes financeiras, porque embora diminua a dependencia do seguro, existente cm muitos paises, dos grupos diretivos da economia, existirao sempre relagoes e vinculos importantes e porque o seguro deve ser um fator financeiro importante da economia pubiica;
3) com as organizagoes de venda ao publico, uma vez que o seguro devera «ser colocado» nos centros coletivos de venda. Os grandes magazines e OS «shopping centers» predominantes no futuro para as aquisigoes a varejo deverao ter uma segao de seguro e o
seu desenvolvimento devera ser seguido com interesse pelos seguradores dinamicos;
4) com o setor oficial e publico, no qual pode ser prevista uma maior intervengao, nao somente pelos novos propositos de nacionalizagao de alguns ramos de seguros ou pela criagao de empresas publicas ou semi-piiblicas que operam em concorrencia com as particulares {embora em escala menor relativamente ao periodo inicial do ultimo apos-guerra), mas ainda pela utilizagao dos meios mais aperfeigoados para controlar a atividade do seguro e a solvabilidade das empresas, o que e desejavel pois permite aumentar a confianga do publico, fazendo-o aceitar um aumento do poder social da instituigao doseguro.
e) Relacoes entre seguradores
A complexidade do seguro futuroexigira uma agao muito coordenada entre os seguradores de todos os mercados e entre estes ultimos. Esta ten dencia sera cotejada com uma mais ativa protegao do publico face as limitagoes da concorrencia, evitando que asunioes de seguradores se convertam em um instrumento de agao preparada para dano dos segurados.
A fricgao entre estas duas tendencias, coordenagao do mercado e defesa oficial da concorrencia, constituirao omaior problema coletivo da iiidustria do seguro e o campo no qual os mais altos dirigentes de cada pais, deverao operar com maior prudencia e habilidade.
(Traduzido de Assicurazioni, Roma, janeiro/fevereiro de 1966, por Judith Costanza, Tecnico Especial do I.R.B.).

Nota —. No prcsente artigo s§o csbogadas algumas pcrspectivas futuras da instituigao do seguro, que 6 contemplada de um ponto de vista geralmente pouco seguido pelos estudiosos de seguros.
As observagoes sSo cm grande parte pessoais e talvez possam ser consideradas arriscadas: mas elas terao atingido a sua finalidade se serviram pelo mcnos para suscitar inquietagao e estimular estudos mais profundos e documentados destes problemas.
Dados esta tisticos
Contribuigao da Divisao de Planejamenio e Mecanizagao do I.R.B.
DEMONSTRAgAO DE LUCROS E PERDAS DAS SOCIEDADES
'' DE SEGUROS
Elaborados sobre balangos do exercicio encerrado a 31 de dezembro de 1965, apresentamos a seguir os quadros da Demonstragao de Lucros e Perdas das Socicdades de seguros.
O resultado gecal de cada ramo, per grupo de Sociedades, figura no quadro n"? 1.
O quadro n'' 2 apresenta as princi pals contas de receita e despesa relattvas as operagoes de seguros e resse-
(EM Cr$ 1 000 000)
guros das Sociedades que operam em Ramos Elementares.
O quadro n' 3 refere-se ao Ramo Vida (Individual e Grupo) e o quadro n' 4, aos resultados industrials do Ramo Acidentes do Trabalho.
Para o estudo comparativo, incluimos abaixo um resumo dos resultados do ultimo trienio, com discriminagao dos saldos industriais, saldos de inversoes, despesas administrativas e lucre final.
RESULTADO DE OPERACOES
Inc^ndio Auiom^veis Roubo , LucToa Ccswintea Tran#portcs Cascua Civil, Acidcntcs Pessoais Acfondulicos. Riacos Divcrsoa OutroA Ramrts VlDA Acidf.ntes do Trabalho.

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS —

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS ~ EXERCICIO DE 1965

RAMO: VIDA (Individuai. e Grupo)
DESPESAS DIRETAS DE SEGUROS E RESSEGUROS TiTULO
Przuios Ceoidos (Lie], Cancel.)
Resseguros no I.R.B
Resseguroe cm CongSncrca...
Rcsseguroe no Exterior
PbEUIOS VgRCiDOS EM CoDRANfA — POROS.
Co»tbibcij5e8 PARA ConbSbcios
ParticipacIo do I.R.D.' HO Lccro Retroc..
lK9PE;Sea M£bicir
Despbas Indejtriais DtvEBSAs
SiNieiRos
Scguros Diretoe
Keseguroa Acciloa
RotroceasOce do I.R.B...
Scguroa Vcncidoa
Rcndae Vencidas
DbSPUAS JiTRfDICAa
LncBoa ArauiotDoi — Vida.
Ruoatrb
Rebertas TfcNiCia (Constitultio)
Matem&tica
ContingJncia
Fuodo de Eelabilieaciio de Lucrce...
Fundo pfAtiibuicilo de Lucroa
DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS
RAMO; VIDA (I.SDiv)DUAt E Grupo)
EXERCfCIO DE 1965
Premios Acpebidos (Liq. Cancel.)
Scguroa Dirclc«
Rcascguroa Aecilos
RelroccasScs do I.ll.B
Prehios Vekcidos e« Cobbahca — Poroa
CoEisOea
Reaseguroa no I.R.B
RtaWfoa em (.'ongfnetes '
Reweguroa no Exterior
PawjccpacXo nos REKTirAnoa do I.R.B
RiciTrAa iRorsmrAiB EhvEssja
Ricc.peRasIo de Sihisteos
RcMcguroa no I.R.B
Jlcwcguroa em Congtaecca.
Ecsscguroa do Exterior. ...
R«CDPEmfIo DE COHTBATDS VlHClOOS
R*crrpi8ArJo M Rer-das Vekcidab
RicopeiucSo de Resoatm
Recdpebacao do Fdhdo para Atriii. Lbcros
'^roptSAiAo DO Fdmo de Garahtu Reteoc
Recd;'PEBApAO DE CoNSdRCIOS.
RsamvAS TAchicas (Rercielo)
Matetn4tica
Puodo do Eatabiliaasilo de Lucros...
Fundo pIAtribgicSo de Lucros
Rracas cSo Eipiradoa (Helroe.)
Sioijtroe a Liquidar (RotroeJ
Ailiataaiento Reacrvaa RetrocesaS^.
Baijio NnoAtivo Total
CEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS — EXERCfCIO DE 1965

Consult6rio Tecnido
Os esclarecimentos publicados nesta se^ao reprc sentam apenas opinioes pessoais dos seas autoresA
INVICTO (Rio)
A proposito do artigo de autoria do Sr. Ariby EugSnio Leal, Inspetor de Riscos do I. R. B,, sob o titulo «Alteragoes tarifarias nos riscos de constru'^ao superiors, publicado na «Revista do I-R.B,» n' 160 (dezembro de 1966), rwebemos uma carta-consulta, assinada .sob o pseudonimo «Invicto», constante das seguintes perguntas:.
a) Houvc altera?3o nos adiclonais de alcom respeito aos prfdios de coostrugSo superior?
fi permitido em algum caso haver forro combustjvel em predio classe 1'? Informarama*® que na nova reda<;ao do art, 15 tal situagSo .seria posslvel.
9) Em um prSdio classe l,,de-3 pavimentos, se ffir coiistruida sobre a laje uma ediflcafao totalmente de madeira, o prcdld p'rincipal deixa ® scr de construsao superior 7
Eacaminhamos a carta .ao autor do fartigo^^cpie deu as seguintes respostas.
^ As' altera^oea introduzidas no da_TSIB nao implicaram cm
qiialquer iaodifica?ao na parte referente ao adicional de altura." ^
b) A resposta e negativa.- NQ;;Drojeto aprovado pela Federasao' -Kicibnal das Empresas de Segiirce RVivados - • • * ^4 e Capitalizagao estava pJeVistd qu?,'jio caso de existir forro combukivel iio ultimo pavimento de edifido -de--3^ ou mais pavimentos, que atendesse aos demais requisitos do art; IS." somente o ultimo pavimento teria a cla'ss^'deiEonstrugao agravada. Na -tramitagao do ■projeto, o dispositive acima 'termindti « sendo rejeitado;
Sim. A alinea e do item 1.1 do art. 15 declara que as construgoes sobre laje de cobertura" de predios mais de 3 pavimentos nao prejudicam a classe 1 de construcao. No exemplo apontado, tendo o prfedio 3 pavim^..tps, sofrera agrava^ao de sua classe,dc construcao; Esta sera deteriJjsJa „ atendendo-se aos dispositivos do art. '"da'Tawk-
. F A T O S
2. OPINIOES
GOVfiRNO NOMEIA REPRESENTANTES DA INICIATIVA PRIVADA
NO CNSP
O Presidente da Republica nomeou OS tres representantes da industria privada e respectivos suplentes, que devem compor o Conselho Nacional de Seguros Privados, de acordo com o item X, do artigo 33 do Decreto-lei n- 73, de 21-11-66, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Sao OS seguintes os representantes da iniciativa privada no CNSP:
Olavo Egygio Setubal e Roberto da Silva Porto (suplente).
Roberval de Vasconcellos e Roberto Luiz Sampaio Viana Rego (suplente).
Jorge Oscar de Mello Elores e Luiz Carlos de Paranagua (suplente)
Os atos foram bai'xados por Decretos de 12-1-67, publicados no Diario Oficial de 13-1-67.

Privados com o objetivo de elaborar as diretrizes para a nova legislagao do Seguro de Acidentes do Trabalho, dentrc dos dispositivos do Decreto-lei n' 73, de 21-11-66, tem dado margem a opinioes divergentes sobre o problema da estatizagao ou privatizagao daquele seguro.
A propOsito do assunto, transcreve10OS a seguli a opiniao do St. Angelo Mario Cerne, Presidente da Federa^ao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capltalizagao, exposta em entrevista concedida ao ]ornal do Brasil, Rio, edigao de 12-1-67.
«0 Presidente da b'edera^ao das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao, Sr. Angelo Mario Cerne, em entrevista ao Jornal do Btasil, afirmou que os seguradores nao veem possibilidade de reforma da decisao do Governo sobre a privatizagao do seguro de Acidentes do Trabalho, assegurada pelo Decreto-lei 73, que regulamentou todas as opera^oes de seguros privados realizadas no pais.
dos quais o Governo venha a tomar uma decisao, porque esta ja foi tomada e e no sentido da privatizagio do se guro de Acidentes do Trabalho.
DiRETRIZ FIXADADisse que a decisao do Governo, estabelecendo a privatiza^ao do Sistema Nacional de Seguros Privados. incluido al o referido seguro de Acidentes do Trabalho, esta consubstandada no De creto-lei n^ 73 e ainda no projeto da nova Constitui^ao ora em vota^ao no Congresso Nacional.
Em tal projeto — disse — o Gover no seguiu a mesma linha privativista da Carta de 1946, em consonancia com o pensamento juridico tradicional na matsria. Os seguradores nao temem e nem veem a remota possibilidade de ser alterada aqiiela decisao do Gover no, isto porque. promulgada a nova Constitui^ao, desta se afastaria o proprio Governo se reconsiderasse sua diretriz anterior.
Referindo-se a estrutura do atual re gime de indeniza?6es do seguro Aci dentes do Trabalho, disse que este, ^'Posto a prova com resultados satisfatdrios numa experiencia ja superior a 40 anos», sera aperfeigoado, segundo consta aos seguradores. pela atribuigao
Conselho Nacional de Seguros Pri vados para reve-lo semprc que for necessario e quando a conjuntura econoniico-social o exigir.
pregador, pois este e, legalmente, o responsavel pelas conseqiiencias dos acidentes do trabalho.
INTERESSE
O Sr. Mario Cerne acredita que a noticia sobre a estatizagao do seguro de Acidentes do Trabalho tenha sido fornecida por elementos ligados aos orgaos do Ministerio do Trabalho por que. com a regulamentagao fixada pelo Decreto-lei n'^ 73. estabclecendo no seu artigo 24 que «poderao opcrar cm se guros privados apenas as Sociedades Anonimas ou Cooperatives, devidamente autorizadass, os lAPs perderao a faixa daquele seguro em que atuam e, com isso, um grande campo de negocios.
Disse que, estabelecida a privatizagao, ate no seguro de Acidentes do Trabalho. por aquele decreto do Go verno, varies orgaos da Previdencia Social estao procurando lutar pela sobrevivencia, atraves de uma ofensiva, que e a melhor maneira de defesa, tentando influenciar o Governo em reformar a sua decisao. Informou que, pelo artigo 143 do Decreto-lei n' 73. os or gaos do Poder Publico — que operam em seguros privados, como e o caso da Previdencia Social do Ministerio do Trabalho — deverao enquadrar suas atividades ao regime do Decreto-lei no prazo de 180 dias, ficando autorizados a constituir a necessaria Sociedade Anonima ou Cooperativa.
PRIVATIZAQAO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A cria^ao de um Grupo de Trabalho pelo Conselho Nacional de Seguros
Entende a Federagao que a cria^ao de um Grupo de Trabalho especial pelo Conselho Nacional de Seguros Priva dos objetiva a elabora^ao das diretrizes que servirao de base a nova legislagao anunciada pelo Decreto n' 73.
Nao se trata — frizou — propriamente da reuniao de subsidios na base
Qualquer revisao imediata demandaria investigagoes estatisticas que o ma terial e o tempo disponivel nao perraiti'■lam, alem de possivelmente implicar no ^iitneiivo de encargos para o empresatiadc nacional, jS que o seguro de Aci■^^ntes do Trabalhcp e page pelo em-
Dai — informou — o interesse que aqueles orgaos tem em tentar raodificar a legislagao contida no referido de creto. Em outro artigo. de 152. ficou estabeelcido que o risco de acidente de trabalho continua a ser regidc pela le gislagao especifica, devendo ser objeto de nova legislagao dentro de 90 dias.
Tres poderes
EXECUTIVO LEGISLATIVO
indicando a conta, em dolares, em que devera o mesmo ser creditadu.
4. A liquidagao de eventuais indenizagoes far-se-a a debito da conta piopria do IRB, mediante autorizagao deste ao Banco do Brasil na qual inoicara o beneficiario e o valor a ser pago na moeda estipulada na transagao da coisa segurada.
As aliquotas fixadas para os diversos seguros sao as seguintes:
— seguro de vida e congeneres e de acidentes pessoais e do trabalho j ^
EXECUTIVO
SEGUROS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Pelo comunicado FICAM n'' 55, de 19 de dezembro de 1966, o Banco Cen tral baixou instru?6es regulamentando as operagoes de seguro realizadas no pai's, em moeda cstrangeira, ja autorizadas pelo Conselho Monetario Nacional. Tais opera^oes, que, terao obrigatoriamente a interveniencia do 1.R.B., como ressegurador ou administrador, estao limitadas a tres cases: Creditos a Exportagao, Transportes em Viagens Internacionais, e Aceita^ao de participagao em seguros e resseguros provenientes do Exterior.
Os premios de seguro, em tais casos, serao pages ao I.R.B. em dolares, adquiridos em qualquer estabelecimento bancario autorizado a operar em cambio, atraves de ordem de pagamento a favor do Banco do Brasil.
A seguir, transcrevemos o texto do Comunicado FICAM n'> 55, do Banco Central:
«Levamos ao conhecimento dos interessados que, de acordo com a autoriza^ao do Conselho Monetario Nacional, doravante, poderao ser realizadas opera^oes de seguro no Pais, em moeda estrangeira, desde que o Institute de
J U D I C 1 A R i O Resseguros do Brasil intcrvenha como ressegurador ou administrador, quando destinadas a cobrir riscos nos seguintes ramos:
I — Creditos a Exportagao — Exporta?ao com financiamento ao exterior e similares (paragrafo unico do artigo 4' da Lei n" 4.678, de 16-6-65).
II — Transportes em viagens inter nacionais — Mercadorias exportadas ou importadas e bagagem.
III '— Aceitagao de participagao em seguros e resseguros provenientes do exterior — (Opera^oes exclusivas do I.R.B.).
2. Era tais casos, os premios de se guro serao pagos ao Institute de Resse guros do Brasil, mediante livre aquisi5ao de seu valor em moeda estrangeira (dolar), em qualquer estabelecimentobancario autorizado a operar em cambio, atraves de ordens de pagamento a favor do Banco do BrasiL as quais serao emitidas sob o prefiXo I.R.B.,. para melhor identificagao.
3. O Institute de Resseguros Jo Brasil, ao receber de seus clientes as copias das ordens de pagamento a que se refere o item anterior^ as encaminhara a Carteira de Cambjq.do Banco do Brasil (Rio), c^eadas por relagao.
5. Em se tratando de indenizagao em outra moeda que nao a da conta do I.R.B.-dolar, a Carteira d/Cambio do Banco do Brasil promovera a nccessaria arbitragem.
6. O valor da indenizagao podera ser pago no estrangeiro quando a ela fizer JUS o intervenientc do exterior; utilizado pelo segurado sediado no Pais na recomposigao de importagao objeto do seguro; ou na liquidagao de compromisso assumido junto a banco local em deeorrencia da operagao cambial relativa 3 exportagao segurada.
7. Nao ocorrendo as hipoteses acima, ° valor da indenizagao somente sera hFerado para negociagao em banco au torizado a operar em cambio.*
— seguro de bens, valores, coisas e-outros nao especificados (cxcluidos o resseguro, o se guro de credito a exportagao e o de transporte de merca dorias em viagens intemaciouais) 2%
Publicamos a seguir o texto integral .das Normas do Banco Central:
Circular >^9 63, de 20 de dezembro de 1966

As Instituigoes Financeiras e Seguradoras
Comunicamos que a Diretoria • em sessao de 19 de dezembro de 1966',.coiu base na Lei n» 5.143, de 20 de outubro de 1966, e considerando as disposigoes da Resolugao.n' 40, de 28 4e outubzo de 1966, resolveu estabeiecer as se guintes normas:
O Banco Central expediu normas relativas a incidencia do imposto sobre operagoes de credito e de seguros, instituido pela Lei n'5.143, de 20 de outubro de 1966.
'^o tocante ao seguro, a Lei estabecomo fato gerador do. tributo o .^^cebimento do premio. recaindo o imPosto, eui forma de aliquota, sobre o ^^lor global da receita de cada mes.
I — O imposto" s^e opetagoes fi nanceiras in^tituido'p^l'a Lei-ln'' 5.143, de 20 de outubro- de '19^, incide, a partir de 1« de janeJro- -'de <"1967, nas operagoes de ir^itp e de.seguro que sejam realizadas' por:instituigoes finan ceiras e seguradoras. conceituadas no item V da .Resolugao n1>. 40, de 28 de outubro de';1966; do Banco Central.
II — Cafacleiizam operagoes de cre dito:
1) o deferlmeritb de emprastimo de soma utilizavel -de.uina so vez. parceladamente oujsbb^a forpia de conta corrente; " ■ *
2) o desconto de titulos cambiarios, em moeda nacional, inclusive os men'cionados na Lei n' 3.253, de 27 de agosto de 1957;
3) o accite de titulos cambiarios.
Ill — Entende-se per opera^ao de
alem do seguro dotal, a garantia de indeniza^ao por eventual ocorrencia' de sinistro ou dano, formalizada com a emissao da apolice e tornada efetiva pelo pagamento do premio pelo segurado.
IV — O imposto e devido pelas instituigoes financeiras e seguradoras no momento em que as operagoes se completem ou nas datas das apuragoes previstas no item VI, observadas as seguintes especificagoes e aliquotas:
1) nas operafoes classificadas no item II:
(emprestimos. descontos e aceites)
a) de prazo igual ou supe rior a 180 dias e de prazo indeterminado (neste caso considerados os juros de 180 dias) sobre o principal e juros da operagao 1 %
b) de prazo inferior a 180 dias. sobre o valor glo bal dos saldos apurados mensalmente nos balancetes e balangos 0,2 %
c) durante o primeiro trimestre de 1967, a aliquota aplicavel aos saldos das operagoes mencionadas na letra «b», apura dos nos balancetes de 5-2, 5-3 e 5-4-67, sera de 0,06 %

2) nas operagoes classificadas no item III:
(seguro)
sobre o valor total dos premios recebidos em cada mes pelas segurado
ras:
a) nos ramos de vida e congeneres. de acidentes pessoais e do trabalho 1
b) nos seguros de bens, valores, coisas e outros nao especificados 2 %
3) nao estao sujeitas ao imposto;
a) as operagoes de seguro e de credito a exportagao;
b) as operagoes de seguro de transporte internacional de mercadorias:
c) as operagoes de resseguros;
d) as operagoes de adiantamentos sobre contratos de cambio;
e) as operagoes de financiamentos rurais de valor ate 50 vezes o maior salario minimo vigente no Pais;
/) operagoes, sob qualquer modalidade, em que a responsabilidade direta perante a instituigao financeira seja de orgao da administragao publica centralizada ou autarquica;
g) 0 adiantamento sobre o valor de resgate das ap6lices de seguro de vida individual e dos titulos de capitalizagao.
V — Serao grupadas separadamente das deraais operagoes as realizadas pelas instituigoes financeiras a prazos de 180 dias ou mais e as de prazo in determinado.
VI — O onus do imposto podera scr transferido aos clientes pelas institui goes financeiras e seguradoras, permi-
tidas as seguintes formulas de cobranga:
1) operafoes indicadas no item II-l:
a) nos emprestimos a prazo igual ou superior a 180 dias ou prazo indetermi nado, por ocasiao da abertura do credito. sobre o valor do contrato 1 %
b) nos emprestimos a prazo inferior a 180 dias, i^ensalmente, sobre o saldo da 0.2 %
2) operagoes indicadas no item II-2: na ocasiao do credito ou da entrega do numcrario ao cliente sobre o valor nominal;
s) prazo de 180 dias ou mais 1
b) prazo menor de 180 dias, sobre o principal da operagao tantas vezes quantas apuragoes debalango e balancete ocorrerem no prazo ajustado, a razao mensal de 0,2 %
3) operafoes indicadas no item II-3: nos creditos, a prazo igual ou superior a 180 dias, para utilizagao mediante aceite, por ocasiao do contrato ... 1 Co
'^) operagoes indicadas no item III: inclusao na «nota de seguro» referida na Circular n" 54, e cobranga juntamente com o premio:
seguro de vida e congeneres, de acidentes pessoais e do trabalho sobre o valor do premio 1 %
b) seguro de bens, valores, coisas e outros nao especificados sobre o valor do premio 2%
Nota: Nas operagoes referidas nas alineas 1 .b e 2.b deste item, cujo resgate ocorrer ap6s o respectivo vencimento, as instituigoes financeiras poderao ressarcir-se, juntamente com os onus da mora, das incidencias porventura verificadas por forga da inadimplencia.
VII — O registro do imposto devido, observadas as especificagoes e aliquo tas indicadas no item IV, seguira os seguintes criterios:
I) nas operagoes de credifo:
a) diariamente. nos casos do item IV-1 «a» com base no valor total das operagoes concluidas, no dia anterior:
b) mensalmente. nos casos do item IV-1 «b», no encerramento dos balan gos e balancetes e com base nestes;
c) o produto do imposto devera ser contabilizado na prbpria instituigao fi nanceira, a credito de «Imp6sto sobre operagoes financeiras», subtitulo:-Ope ragoes de Credito, conta do Passivo Exigivel, a ser inscrita nos modelos oficiais de balancetes e balangos, sob o codigo 7.701.
2) nas operafoes de seguro:
Os bancos encarregados da cobranga de premio de seguro, ao receberem dos segurados o valor total mencionado na «nota de seguro» de que trata a Cir cular n^ 54, do Banco Central, creditarao a parcela correspondente ao im posto que tenha sido cobrado a mesma conta «Imp6sto sobre operagoes finan ceiras®, subtitulo: Operagoes de Se-
VIII — O produto do imposto registrado na conta «xrap6sto sobre opera tes financeiras®. mencionada nos itens yil-I e 2. apurado nos balancetes e balangos sera recolhido ao Banco Cen tral ate o ultimo dia util do mes de levantamento, ou ate o ultimo dia util do
mes subseqiiente, na hipotese de levantamentos em fim de mes, observadas as seguintes normas:
a) serao feitos, mediante guias (modelos anexos) ao Banco Central, diretamente ou atraves do Banco do Brasil;
b) as somas recolhidas.abrangerao o movimento global das Institui^oes, ccunpreendendo as apuragoes de todas as agencias;
c) OS recolhimentos deverao ser realizados, de preferencia, pelas Matrizes das Instituigoes, admitido que se realizem per outro departamento, desde que este condense o total devido;
d) nao obstante ser o imposto rccebido englobadamente, todas as agen das manterao demonstrativo do calculo relative as suas opera?6es, para efeito de fiscaliza^ao;
e) as guias serao preenchidas em 4 (quatro) vias, com a destinacao mencionada nos respectivos modelos-.
IX — O imposto correspondente-nos premios de seguro de vida e acessorios eventualmente recebidos- dos segurados, diretamente pelas seguradoras, devera ser por cstas recolhido ao Banco Cen tral, na forma do item VIIL
X — As instituigoes contribuintes sao responsaveis pelas • declara?6es e pelbs calculos do impdsto: •
XI ^— Pica delegada [a' Superinteiidencia de Seguros Privados competencia para fiscalizar' junto as Sociedades de Seguro a aplicagao destas normas no que dizem respeito as opera^oes de seguro.
XII —; Cabe ao Banco Central, em primeira instancia, julgar os processos decorrentes da aplicagao desta Circular.
suas dccisoes cabera recurso ao Tetceiro Conselho de Contribuintes, dentro de 30 (trinta) dias.
XIII — A inobservancia das disposigoes da Resolugao n' 40, de 28 de outubro de 1966, e das normas estabelecidas nesta Circular, sujeitariras institui?6es financeiras ou seguradoras as san^oes previstas na Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, sem prejuizo do que prescreve a Lei n' 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

(Acompanham tres modelos de Guia de Recolhimento).
-concedia dedu?ao para as «Reservas jjara OscilaQao de Titulos», ncgou pruvimento a «Sao PauIo> Companhia Na cional de Seguros de Vida, observau■do as disposi?6es regulamentares, inr terpos o presente pedido de reconsldera^ao.
A decisao recorrida esta assira tuiidamentada:
«Considerando que nao ocorre a ptescrl^ao enquaiito o processo de cobran^a esiiver pendente de solu^ao;
argumentagoes apresentadas, nas fases anteriores do processo, concluindo:
«A reserve para oscilagao de tituios que e. como vimos, tambem uma reseiya tecnica (art. 93, II, do Reg.) e uma imposigao legal necessaria. quando ha depreciagao do valor desses tttulos. e calculada obrigatoriamente, na forma do Regulamento dc Seguros.
MINIST£RIO DA FAZENDA
PRIMEIRA CAMARA DO PRIMEIRO' aONSELHO DE CONTRIBUINTES, Acordao n'57.919
"sATao ocorre a prescn'fao, enquanto o processo de cobranga estivef pendents de solugao,somente sao dedutiveis do /ucro bcuto, para efeito de tributagao, as reservas tecnicas constituidas pelas sociedades de capitalizagao e as de seguro de qaaiquer espede, obrigatoriamente e para garantia de sdas opecagoes. na formu da legislagao em vigor. Indefere-sc pedido de reconsideragao».
Pedido de reconsideraqao n' 7.854.
R — Imp. de Renda — Ex. 1948.
Requerente: «5ao Paulq» Cornpnnhia Nacional de Segurqs,..d^ yida.
Requerida: 1.*' Gamara,dp.2' Const.Iho de Contribuintes —Ac-, 53.967.
Inconformada. com a decisao " profcrida no Acbrdao nOmerb 53.967, que Julgandd o recurso n'53.091 este'Con selho, por raaiOria de votbs, vencldo u Conselheiro 6rico Lima da'Veiga, que
Considerando que nao estao capituJados, peio proprio Regulamento de Seguros, como reserves tecnicas, as Re.servas para Garantia de Retroces-s5es, Reservas para Lucre aos Segura dos e Reservas para Oscila^ao dc Titulos;
Considerando que, em face do que preceitua a letra a do § l'> do artigo 37 do Regulamento vigente, do lucre bru te somente podem ser deduzidas as re serves tecnicas e
Considerando, finalmente, que no lucro real tributado nao foi incluido o woatante de tais reservas,
OS Membros da Primeira Camera do 2" Conselho de Contribuin tes por maioria dc votos negar provi^ento ao recurso, tendo a seguinte ■Amenta o acordao:
"■Nao ocorre aprescrigao, enquanto ° P'"ocesso de cohranga estiver pen dente de solugao. Somente sao dedutiveis do lucro bruto, para efeito de tributagao, as reseruas tecnicas
^'^'^stituidas pelas sociedades de capitalizagao c as de sepuro de qual- <Z'ier especie. obrigatoriamente e para S^rantia de suas operagdes na forma da Legislagao em vigor.p
j seu novo apelo— fls. 117 a 119,
^ o na Integra em Plenario, renova as
«Art. 99 — A reserva para osciiagao de ticulos sera igual a depreciagao total que se verificar no conjunto dos titulos a data da avaliagao dessa rcsesva, tendo em vista a ultima cotagao oflcial em relagao ao valor da aqui.sigao dos mesmos titulos, quando es.sa •depreciagao nao for superior a 5 % desse ultimo valors.
Alias, nao so o voto vcncido nessc Conselho concedia iseiigao para a vre serva para oscilagao de tituloss, como um dos informantes, neste processo (fis. 76). teve ocasiao de considerai «erro de fato», tendo em vista que o langamento realmente tributou parcelas que pela sua natureza estavam isentas, o que constitui, portanto, a sua tribu tagao desobediencia do art. 73, § l? letra «:a».
Nessas condigoes, tals reservas. por serem importancias obrigatoriamente retidas^«em fungao da garantia das operagoes de seguros», nao podem ser equiparadas aos lucres reais verificadcs e livremente disponiveis. Essas reser vas sao condigoes indispensaveis para o controle das referidas operagoes de seguros e integrantes da atividade so cial das Companhias de Seguros, constituindo, assim, uma contrapartida das obrigagoes sociais.
Por essas razOes, reconsiderando a decisao constante do acordao, para mandar cancelar o langamento complementar, tera o Egregio Conselho feito a necessaria Justiga.
6 o relatorio.
O lan^amento contestado originou-se do pedido de retificagao da declaragao do rendimento da requerente, referente "ao exercicio de 1945. tendo o Ss. kv. emitido a seguinte proposigao abaixo transcr-ta, a que se refere o requeren te em seu pedido de reconsideragao:
«RecIama a processada contra o langamento desta D.R. alegando ter sido mcluido no lucro tributado reservas a que esta submetlda em razao do Decreto-Iei n- 2.063/40 o que constitui o Regulamento de Seguroii.
Muito embora a petigao apresentacia carega de protocolo e data, constituindo mesmo uma 2° via do original extraviado. quer me parecer que no langamento em reclamagao houve erro de fato. nao importando desta forma o lespeito aos prazos regulamentares relati ves a reclamagao.
Como erro de fato deve set considerado, tendo em vista que o langamento reaimente tributou parcelas que pela sua natureza estavam desde logo isentas. o que constitui portanto a sua tributagao, desobediencia ao art. 37 § 1' da letra «a».
Excluindo-se do langamento essas parcelas referentes as reservas. o que montam a Cr$. e que foram erroneamente tributadas. temos a sociedade isenta. por essa razao, de nova tributagao na reclamagao.
Isto posto, so me cabe proper o Deferimento da reclamagao interposta para, cancelando-se o langamento reclamado, arquivar-se o processo pot improcedente a agao nele intentada>.
Entretanto, o Sr. Delegado Regio nal manteye o langamento baseado no seguinte parecer:
«0 Regulamento do Imposto de Renda. em vigor, restringe as ijeseruas Tecnicas a dedugao prevista no art. 37, § 1' «b», e as dedugoes enquadraveis nesse item foram regularmente aceitas. Note-se, ainda, que u prOpria reclamante ao elaborar o demonstrative de «Lucros e Perdas», anexo (fls. e ver so). nao considerou nossa ciassificagao as Reserves para Garantia de Retrocessoes, para Lucres aos Segurados e para Oscilagoes de Tituios. a significar nao considera-las no agrupamento de contas citado. -
Asslm sendo. sou peJa manutcngao do langamento. que bem observa as disposigdes legais.
A consideragao superiors.
Considcrando que sdmente sao dedutiveis do lucre bruto, para efeito de tributagao as reservas tecnicas constitiiidas pelas Companhias de Seguro. obrigatoriamente e para garantia de suas operagoes. na forma da legislagao em vigor;
Considerando que a requerente, em seu novo apelo, nao conseguiu abalar OS fundamentos da decisao recorrida;
Considerando que deve ser mantida face a lei e a jurisprudencia deste Tri bunal,
Acordam os Membros da Primenra Camara do Primeiro Conselho de Coiitribuintes por unanimidade de votos, indeferir o pedido de leconsideragao.
Priraeira Camara do Primeiro Con selho de Contribuintes, 22 de fevereiro de 1965. — Gastao da Silveira Serpa, Presidente. —Gixilherme ]ose Martins, Relator.
Visto — Augusto de Bulhoes, Rcpresentante da Fazen-Ja.
(D.O. de 27-6-66 — Apcnso, p.412)

J U D I C I A R I O
Apc/agao Civel n' 4.593
Transporte maritimo— segu^ rador que paga e se sub-roga no di re/to do carregador fern o direito de haver do transportador o que pagou em desembolso pelo sinisfro. A cit' cunstancia dc nao ter o sub-rogado mais direitos do que o sub-rogante nao impede a condenapao do devedor em juros de mora c honorarios do sdvogado, pois do confrarfo o subrogado iria receber menos do que psgou ao sub-rogante.
Relator; Q Sr. Des. Gastao Alvares de Azevedo Macedo.
1* apelante: Navegagao Mercantil Sociedade Anonima.
2-'' apelante; The Home Insurance Company e oiitra.
Apelados: Os mesmos.
Acordao da Quarta Camara Civel
Vistos^ relatados e discutidos estes autos de Apelagao Civel n' 4.593 em 9ue sac partes as acima indicadas.
As segundas apelantes, tendo page a seus segurados diversas iraportancias. num total de Cr$ 202.223,00 para a The Home Insurance C" e Cr$ 3.889.40. para a Great American Insurance C-. propuseram contra a 1." apelante esta agao. para haver da transportadora ditas quantias, em conseqiiencia da sub-rogagao legal estabelecida no art. 278 do C. Comercial.
Contestaudo a agao, disse a re que reconhecia a procedencia de alguns pedidos, mas impugnava outros, seja porgue as mercadorias extraviadas tinham embalagem impropria, seja. porque. em alguns casos, o carregador nao fizera 0 devido protesto ou o transportador nao fora cientificado da vistoria. a ela nao comparecendo. Disse, ainda, que a apolice a isentava, devido a clausula de averbagao de roubo. Impugnou, tambera. o pedido de honorarios de advogado, uma vez que o sub-rogado nao pode receber mais do que foi page ao segurado.
O Dr. Juiz condenou a re, na forma do pedido constante da inicial, nao dando, porera, juros' da mora sobre o montante da condenagao.
Apelaram ambas as partes. A 1.^ apelante, repetindo a materia constante do contraditorio: as autoras, segundas apelantes. pleiteando o pagamento de juros da mora.
1) Nao procedem as reclamagoes da l.*" apelante, relativamente a exdusao de sua responsabilidade. seja por em balagem defeituosa, seja por falta de notificagao para a vistoria. Quanto k
embalagem e obvio que, tehdo a trahsportadora aceito o embarque da mercadoria tal como Ihe foi entregue nao pode excusar-se alegando defeito de embalagem. No tocante as vistorias, apontarara as autoras as paginas dos autos em que se encontram as notifica9oes feitas a re. Alem disso se qual"quer irregularidade houvesse, o Superintendente do porto de Salvador respondendo ao oficio do Juizo de fls. 395, informou que a Portaria n' 340, que trata "das, vistorias administrativas, tinha side integralmente cumprida (foIhas 397).
2) £ certo que o sub-rogado nao pode ter mais direitos do que o primi tive credor. Isso porem nao significa que nao possa cobrar juros da mora e honorarios do advogado, verbas, completamente estranhas a sub-rogaqao uma vez que decorrem de fates posterieres a ela e que envolvem culpa do devedor.
A condena^ao do vencido em juros da mora e uma decorrencia normal do processo judicial.
Outre lado devemos dizer dos honorar.os dos advogados, pois o devedor ficou em mora quando se recusou a pagar o que devia, obrigando as autoras a ingressar em juizo.
Se nao Ihes fossem dados honora rios do advogado, estariam recebendo menos do que pagaram aos segurados, uma vez que, para tanto, tiveram necessidade de ingressar em juizo, o que nao acontecera aos segurados.
3) Em vista do exposto, acordam os Juizes da 4." Camara Civel per maioria contra o veto do Des. reviser, que provia a primeira apelagao. para excluir OS honorarios do advogado, negar provimento a esse recurso e. per unanimidade, dar provimento a segunda apela^ao, para mandar contar juros da mora, a partir da citagao. Custas na forma da lei.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1959. — Eduardo Espinola Filho, Presidente — Gastio Ahares de Azevedo. Relator — )oao Fredecico Moaraa l^ussel, vencido.
Entendrindevidos honorarios de ad vogado por se tratar no caso de agio proposta por scgurador contra o transportador para haver o recmbolso de quantia paga a segurado, na qualidade de sub-rogado nos direitos, deste, nao sendo possivel data venia considerar a existencia de culpa contratual, na relagao de direito entre segurador e transportador. O segurador aciona o transportador, para o reembolso de indenizagao paga, por efeito de risco.
A condenagao em honorarios de ad vogado so e cabivel nos termos dos artigos 63 e 64 do Codigo de Processo
Civil e artigo 11 da Lei n' 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabeleceu normas para a concessao de assistencia judiciaria aos neccssitados.

Registrado em 5 de janeiro de 1960.
(D.O. (Parte III) de 14-7-66, Apenso ao n" 131).
Boletim do D.N.S.P.C.
RAMO INCENDIO; RI-FORMULACAO
• DOS SEGLIROS AJUSTA/EIS
O Diretor do DNSPC aprovou a recstruturagao dos arts. 18 e 30 da Tarifa de Segiiio.s Incendio do Brasil, refcrentes a «Scguros Ajustajveis» e a' ''^ClausLiIas para Seguros Ajustaveis».
A.s alteragocs, introduzidas pela Por taria n" 35. de 11 dc novembro de 1966, cntraram em vigor em 9 de dezembro de 1966. aplicando-se aos seguros novos e as renovagocs.
A seguir, o texto da Portaria n" 35:
ART. 18 — SEGUROS AJUSTAVEIS
^ Seguros ajiistaveis sao aqueles que a importancia segurada acompanha a variagao dos valores em risco.
^ ■ As apolices ajustaveis poderao ser de tres tipos: eomuns, crescentes e cspeciais.
^' A concessao de apolice ajustacompete;
Ao D.N.S.P.C., apos pro''unciamento dos orgaos de classe das seguradocas e do I.R.B,, no caso'de 'tpdlice ajustavel especial;
A F.N.E.S.P.C., ap6s pro"unciamento dos Sindicatos filiados, "OS demais casos.
3.1 — A apolice ajustavel coniera o uiimero de processo e data da decisao do 6rgao que a concedeu.
3.2 — Excetuadas os apolices ajus taveis especia's e as comuns relativas a mercadorias de lojas a varejo. as sociedades podem emitir ou renovar apolices ajustaveis antes de aprovado o pedido, desde que seja incluida, conforme o caso, a clausula 451 ou 551 .
3.21 — Nesta hipotese. a sociedade se obriga a encammhar ao Sindicato c pedido de concessao ou renovagao, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio de vigencia da ap6lice.
3-3 — Nao e permitida a existencia de mais de uma apolice ajustavel para OS inesmos bens.
3.4 — Nao e permitida, em seguros ajustaveis, a eraissao de Garantias Provlsorias.
4 — Apolice ajustavel comum:
4.1 — Apolice ajustavel comum « aquela cm que o segurado efetua um pagamento do premio minimo de 50 % calculado em fimgao das verbas segurada.s — uma para cada risco isolado — procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apolice, com base em declaragoes period.cas das existencias.
4.11 — No caso de seguro referentc a mercadorias em usinas ou em engenhos de beneficiamento de produto.s^de
safra, o premio minimo previsto fica reduzido a 30 %.
4.2 — Sste tipo de ap61ice so podera ser adotado nos seguros de mercadorias:
a) Em armarens gerais {com a dausula 452).
b) Em depositos em grosso e por atacado.
c) Em deposito ou em via de fabrica^ao em estabelecimentos fabris, usinas ou engenhos de beneficiamento.
d) Em lojas a varejo.
4.3 — As apolices ajustaveis comuns s6 serao eimtidas por urn ano,
4.4 — Nao serao permitidas na apolice ajustavel comum quaisquer das coberturas previstas no Art. 17, ressalvada a prevista na dausula 453.
4.5 —■ So sera permitida apolice ajustavel comum enquanto forera observados, concomitantemente, os seguintes requisitos:
a) Perfeita organiza?ao contabil, com registro minucioso do movimento de estoque.
b) Existencia dos bens em locals de exclusivo controle do segurado, ressalvado o caso previsto na dausula 453.
c) Grande variabilidade do valor do estoque,
d) Imprevisibilidade das oscila^oes do estoque.
4.51 — No caso de seguro de mercadorias em lojas a varejo exigir-se-a, tambem, registro do movimento de es toque por sistema mecanizado.
4.52 — As importancias minimas serao:
a) Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhoes de cruzeiros) por verba linica ou representada por verbas nao inferio-
res a Cr$ 20.000.000 (vintc milhoes de cruzeiros) quando nao se tratar de se guros de mercadorias em lojas a va rejo;
b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilhao de cruzeiros) por verba unica ou re presentada por verbas nao infericres a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhoes de cruzeiros) nos seguros de mercadorias em lojas a varejo.
4.6 — As apolices ajustaveis comuns serao emitidas com dedaracoes diarias. semanais ou quinzenais dos valores dos estoques, uma para cada local e apresentadas a seguradora ate a vespera da data est'pulada para a dedara(;ao seguinte.
4.61 — No caso de declaragocs dia rias e permitida a apresentacao semanal dentro de- einco. dias, apos a ultima data declarada.
4.62 — As dedaracoes serao enviadas em 2 vias a seguradora, a qual cncaminhara uma das vias ao Sindicato, no prazo raaximo de 15 dias de seu recebimento. A modalidade das declara?6es devera obedecer ao seguinte criterio:
Ativldadc Tipo de E>ecIaracSo
a) Armaz6ns Gerais e lojas a varejo Di^ria
b) Dep6sito cm grosso e por atacado de generos, artigos e produtos Didria 6u sema nal
c) Riscos industrials e sens depdsitos Diaria ou sema nal ou quinzenal
4.7 — Na ap6lice constara expressamente;
a) O tipo de dedaracao {diaria, semanal, quinzenal).
b) A epoca das dedarac5es.
c) A data da apresentagao da dedara^ao a Seguradora.
4.8 — Nos seguros ajustaveis co muns. e terminantemente proibido reduzir, aumentar, transferir verbas seguradas ou incluir novos locals, ressalvadas as hipoteses de cancelamento ;ntcgra! de verbas e da transferencia total dos bens segurados para outre local.
4.81 — Os cancelamentos deverao ser feitos conforme o disposto na dau sula 404.
4.82 — No caso de transferencia total dos bens segurados, o c^spectivo endosso era encaminhado ao Sindicato local dentro de 15 dias de sua emissao.
■^•83 — O aumentos de seguro so poderao ser feitos per apolices de premio fixo, devendo o vencimento das mesmas ser, no maximo, igual ao da 3p61ice ajustavel.
^•84 — As alteracoes de taxa conseqilentes de modificagao no risco afetarao o premio minimo. devolvendo-se Of cobrando-se imediataraente a difefenca em base «pro-rata».
4.85 — O ajustamento final do pre mio devera ser realizado ate 45 dias ®P6s o vencimento da apolice e uma copia do endosso correspondente deser encaminhada dentro de 15 dias e sua emissao, ao Sindicato ao qual competira o exame desse ajustamento.
Nss apolices ajustaveis comuns ®erao incluidas obrigatoriamente as ^ ausulas 401/409 e, conforme 0 caso, de ns. 451, 452 e 453.
^ Apolice Ajustavel Crescente.
6.1 Apolice Ajustavel Crescente
®9uela em que o premio c page ao
te^ cada mes de vigencia, por in- I.e., por todo o tempo a decorrer,
6.2 — fiste tipo de apolice. s6 podera ser adotado para seguros de maquinismos e instalagoes de fabricas em montagem e para seguros de edificios em construcao. cujos custos estejam orgados, no minimo, em Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhao de cruzeiros) .
6.3 — O prazo do seguro sera, no minimo, de um ano.
d-4 — A importancia segurada abrangera tambem os canteiros de obras mencionados na apolice.
6-5 — A taxa estipulada para o risco na presente fcarifa estara sujeita a adicibnal, conforme dausula 504', se o valor da declaragao ultrapassar o da importancia segurada.
6.6 — As declaragoes corresponderao a existencia no ultimo dia de cada periodo mensal e deverao ser entregues a seguradora ate 15 (quinze) dias depois.
6.61 — A lider do seguro encaminhara ao Sindicato local, ate 15 dias do recebimento, uma via da declaragao e, ate 30 dias da emissao, uma copia do respectivo endosso.
6.62 — Na apolice constarao cxpressamente:
a) A epoca da dedaragao.
b) A data da apresentacao das declara^es a seguradora.
6.7 — fi proibida a coexislencia de outros seguros incendio sobre os bens ja segurados por apolice ajustavel cres cente, permitindo-se a alteragao da im portancia segurada conforme dausula 503 •
1 M viub duraentos ae responsa
1 dos aumentos de responsa-
'' ^des hnvidos mensalmentc, confer dedara^oes peribdigas das
^snciag, exis-
6.8 — Nas apolices crescentes serao /I'-f as dausulas 301/507 e, conforme o caso, a de numero 551.

7 — Apolice Ajustavel Especial:
7.1 — Apolice Ajustavel Especial e aquela em que o premio sera pago mensalmente. em fim?ao das importancias declaradas, contendo a apolice uma unica verba para cada conjunto de riscos situados na mesma localidade.
7.2 — As apoiices ajustave's espcciais so poderao ser adotadas para os seguros de mercadcrias de usinas e eii"genhos de beneficiamento de produtos de safra.
7.3 — Nos seguros ajustaveis especiais scrao observadas as seguintes condigoes:
7.31 — ImporCancia segurada miiiiina de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhoes de cruzeiros) representada per uma ou mais verbas.
7.32 — A taxa a ser aplicada sera fixada pelo DNSPC, apos proiiunciamento dos orgaos de classe das sociedades e do I.R.B.
7.33 — So e permitida a inclusao de novos itens na apolice mediante previa autorizagao do depois de ouvidos OS orgaos de classe das seguradoras.
7.34 — As apoiices ajustaveis especiais so poderao ser emitidas com declaragoes mensais correspondentes a media das existencias diarias, devendo constar nas apoiices o prazo da apresentagao das declaragoes.
7.35 — £ proibida a coexistencia de apoiices ajustaveis especiais e de pre mio fixo sobre os mesmos bens, permitindo-se a alteragao da importancia se gurada conforme clausula 603.
7.36 — O premio relative a cada declaragao sera decorrente da aplicagao da taxa sobre a media das exis tencias, observadas as disposigoes da clausula 604.
7.37 — O prazo do seguro sera sempre de um ano.
7.38 — Nas apoiices ajustaveis es peciais serao incluidas, obrigatoriamente, as clausulas 601/609.

ART. 30 — CLAUSULAS PARA • SEGUROS AJUSTAVEIS
! — PARA SEGUROS AJUSTAVEIS COMLINS
Cl.iiisala 40! — Dcdnc:\\ao dc Estoqiic
Em virtude do pagnmento dc uni premio minlmo calculado sobre as verbas scgurndas por cstn apolice. ficn cntendido e concordado quo o Segurado so obriga a forncccr ii Scgurndora, nos praio.s cstipulados, em duas vias, decla ragoes contendo o valor dos estoques cxistcntcs cm local ou locais de uma mesma verba e no que facilitem essc controle.
Clai/sii/n 402 — Coritrvle das Dec/amgocs
Pica entcndido e concordado que a Seguradora se reserva o direito de, a qualqucr tcmpo."~prDceder a cxarae dos livros do segurado para verificar a exatidao das declaragoes fornccidas, obrigando-se o segurado a manter em dia e era completa ordera os meios contabeis . que fncilitem esse controle.
Cimsula
403 •— A/iisfamenfo do Primia
Para o ajustamento final do premio, coiisi- , deram-se importancias seguradas as diferengas entre as importancias declaradas e os evcntuais "seguros a premio fixo em vigor. Em qualqucr caso, essas diferengas ficarao liraitadas iiS verbas seguradas.
No ajustamento do premio devido pelo se gurado serao apuradas separndamentc, para cada item, as medias mensais das importancias seguradas, como acima definidas. Sdbrc cada media assim obtida, calcular-se-a o premio de vido por iste seguro, a razao do duodecimo da taxa anual estabelecida na Tarifa, acrescida do adicional progressive que eventualmentc couber,
Qualquer diferenga entre os premios dcvidos c OS premios rainimos pagos relatives a cada item sera cobrado no ato de apresentagao do endosso de ajustamento, nao se admitindo qualquer devolugSo se o premio devido for inferior ao cobrado.
Clausula 404 — Ajiisfamcnfo do ptimio no caso de caiicelamcnto da apolice ou dc itcns pica cntendido e concordado que, no caso de cancelamento integral desta apolice ou de qualqucr de seus itens o ajustamento do premio correspondente far-sc-d imcdiatamente. de acordo com as .seguintes regras:
P — No caso de cancelamento por iniciatiuu da Seguradora
a) o premio minimo serS recalculado na base «pro-rata» do tempo real de vigencia;
b) o premio devido sera calculado de acordo com os principios estabelecidos na clau•sula 403.
2" — No caso de cancelamento a pedido do Segurado ;
a) o premio minimo sera recalculado na base da Tabcla de Prazo Curto. Correspon dente no real periodo de vigencia;
b) o premio devido sera calculado dc acordo com os principios estabelecidos na Clau sula 403, obscrvado porem que. a cada media mensa) dc importancias seguradas. sera apli cada, em lugar do ducdicimo da taxa anual, o quociente da divisao da taxa da Tabela dc Prazo Curto pelo niimero de meses de vigencia real,
— Em ambos os casos/serz cobrada ou devolvida, a vista do endosso de cancelamento, a diferenga entre o premio devido e o premio mimmo pago, limitado, porem. qualquer devolugao a.diferenga entre este ultimo e o premio minimo recalculado.
Clausula 405 — Ajustamento do premio cm caso de sinistr6~
No caso dc ocorrencia dc sinistro durante a vigencia desta apolice, o Segurado nao tera direito a qualquer devolugao de premio minimo relativo a importancia segurada reduzida ou uancelada, de ac6rdo com o disposto na Clau sula «Rcscis5o c Reintegragaos- das Condigoes *jcrais.
Para cFcito de ajustamento do premio, de acordo com a cldusula 403, proceder-se-d como so segue;
it) Se a apdlicc ou item sinistrado for cancelado, o premio devido serd calculado. adotando-sc, como media mensal, depois do si"i.stro, importancia igual a Lndenizacao pana por esta «ip6]ice.
, Se n apolice ou item sinistrado for rc- uzido da indenizagSo paga. o premio devido, pas o sinistro, serd calculado sobre as mcdins lensals acrescidas da indeniiagao paga.
a apolice ou item sinistrado fdr rc"si^giirado pagara imediatamente prfimio calculado sSbre a indcnizagao paga I fo periodo a decorrer da data o simstro ate o vencimento da apolice. pnga|"Pnto esse que nSo sera computado no ajusta mento do pifimlo.
Clausula 406 — Adicional Progrcsswo
Pica cntendido e concordado que o prcsente seguro esta .sujeito ao adicional progressivo, previsto na larlfa de Scguro-lnc^ndio do rasil. Es.sc adicional seri considerado no do preraib. previsto na clausula aplicando-.se :ipena.s as m#dias mensais em 'lue couber sun aplicagSo; p.ira este efeito deerSo ser tambem consideradas as importancias seguradas pelas apoiices de prgmio fixo era
Chmsiila 407 — ConfribuifSo Proporclonat
Em caso dc sinistro. se Itouver em vigor se guros a premio fi.xo sdbre os mesmos bens scgurados por esta apolice, a distribuigao da cobertura sera feita proporacionalmente as im portancias seguradas das apoiices vigentes. considerando-se como importSncia segurada desta apolice a diferenga entre o valor do estoQiie cxistcnte no dia do sinistro e os se guros a premio fixo em vigor na mesma data, limitada es-sa diferenga a verba segurada por cstn apolice.
Clausula 40S — Rateio
Se. ao tempo de qualquer sinistro. o valor total dos bens cobcrtos no item atingido exccdcr a importancia total segurada (incluidos OS eventuais seguros a premio fixo) esta apolice ficara condicionada a clausula geral de rateio.
Clausula 409 — fjedupao da indenizafSo por declaragoes inferiores a realidade
Em caso de sinistro, verificando-sc, com relagao aos estoques no item atingido e na data da ultima declaragao fomccida, que o valor declnrado era inferior ao valor real dos mesmos bens nn mesma data, a Indcnizagao, ja observado o disposto na clausula 408, sera reduzido na relagao existente entre o valor dedarado e o real valor dos bens no dia a que se refcrir essa declaragao.
Clausula 451 — Vigencia Condicionaf
Pica entcndido c concordado que, se ate seis mcscs do inicio de vigencia desta apolice, nao forcra nela incluidas por endosso, o niimero e a data da decisao do brgao que a aprovou esta apoiice ficara automaticamente transformada em apolice de premio fixo. considerandose como importancia segurada o valor mais olevado das declnragacs jn fcitas e cobrandose imediatamente a diferenga de premio, Em ncnfmma liipotese, fiavera devolugSo dc qualquer pnrcela do premio inicialmente pago.
Clausula 452 — Declara{ao de Estoques em Armazcns Ccrais
Pica entcndido e concordado que as declaragScs do cstoque serao feitas pelos valbres indlcudos por escrito pelos depositantes. Outrossini. a aplicagSo da clausula 408 Kateio far-sc-a separadamcnte para os estoques assim con- SJdcrados itens do seguro total.
C/a„s„/n 453 - Coberfura em locais nBo especificados
Pica cntendido e concordado que da importaucm segurada no item
e destacada a
importancia de Cr$ ; ^
destinada a segurar tambem os mesmos bens em locais rao especificados. desde que fora do recinto industrial ou comercial do segurado e excluidos os citados nesta apolice, para o que foi cobrado um premio adicional irreajustavel correspondente a 10% do que seria devido por uma cobertura dc igual importancia, a premio fixo, por um ano
Nesta hipotese, as dcclara?oes de estoquc relativas ao local supra incluirao obrigatoria"mente as existenclas nos locais nao especifi cados, como se Sstes fossem parte integrantc daquele.
Em caso de sinistro no local acima referido, todas as clSusulas concemcntes e previstas nesta apolice serao apiicadas, considerando-se todos OS locais nao especificados como partes integrantes do mesmo.
Havendo sinistro em local nao especificado. a importancia segqrada sera a destacada do item considerando-se o risco como formado apenas pelos locais nSo especificados.
Cliusula 504 — Ajustamenio do prfimio
O premio devido pela prescnte apolice sera cobrado mensalmente, racdiante a .emissao dc endosso dentro de 15 (quinze) dias da apresentagao das declaragoes e sera calcuiado como se segue:
1) No caso de o valor da dcclaracao ser igual ou inferior a importancia segurada no respective item ou verba, pela aplicagao da taxa determinada pela Tarifa a diferenga cntrc esta declaragao c a anterior, «pro-rata» meses. desde o mis a que se referir a declaragao atl o vencimento da apolice.
2) No caso de o valor da declaragao (Vd) ser superior a importancia segurada (Is) no respectivo item ou verba. pela aplicagao da taxa determinada pela Tarifa (Tx) a diferenga entre esta declaragao (limitada a impor tancia segurada) e a anterior, «pro-rata» meses, conforme previsto cm «1>.
Nesta hipotese havcra ainda a cobranga de um premio adicional conscqiicnte de aplicagao do adicional de taxa (Adt) resultante da for mula abaixo, a import&ncia segurada. semprc por ura periodojde um mes.
numero e a data da decisSo do drgSo que a aprovou. esta apolice ficarS autoraaticamentc transformada em apolice de premio fixo. con siderando-se como importancia segurada o valor daqucla declaragao.
3 — PARA SEGUROS AJUSTAVEIS ESPECIAIS
Clausula 601 Declaragoes dc estoques

Pica entendido c concordado que o segurado se obriga a fornecer a seguradora nos prazos estipulados, uma declaragao mensal contendo o Valor raedio diario dos cstoqucs cxi^entcs, em localidade.
Esse valor sera detcrminado em fungSo da "ildia diSria das existlncias de cada especie ue bcm coberto e do respectivo prego midio.
Pica expressamente csclarccido que aqulle Valor abrangerl toda e qualquer porgao dos hens cofaertos existentes em qualquer ponto da 'ocalidadc a que se referir o item da apolice.
Cfli(sii/n 602 — Controle das declaragoes
Clausula 605 — Limite m&ximo tie responsflbi/idadc
Fica expressamente esdarecido que o presente seguro nao esta sujeito a aplicagao da cllusula 101 — Rateio —. responsabillzandose a seguradora pelo valor integral dos pre juizos sofridos atl a importSncia segurada no Item sinistrado,
Clausula 606 — HedugSo da indenizagSo por declaragoes inferloces 3 realidade
Em caso de sinistro, verificando-se com relagao aos estoques no item atingido c h ultima declaragao fornecida — que o valor declarado era inferior ao valor real dos mesmos bens, a indenizagao devida, conforme clausula 605. sera reduzida na proporgSo existente entre a midia dilria declarada c a media apurada de acOrdo com os valdres reais.
Cliusula 607 — ra.va
A taxa a ser aplicada no cAlculo dos primios mensais serl determinada separadamente para cada item c dc acordo com as seguiatcs normas;
2 — PARA SEGUROS AJUSTAVEIS CRESCENTES
Claasula 501 — Declaraiao das existencias
Flea enfendido e concordado que o segurado se obriga a fornecer mensalmente a Seguradora, no prazo de 15 dias, declaracao em duas vias do valor dos bens existentes nos locais espe cificados valor esse correspondente a existencia no ultimo dia de cada periodo.
Claasula 502 — Contrdle das declarafoes
Fica entendido e concordado que a Segura dora se reserva o direito de, a qualquer tempo, proceder a exame dos livros do segurado para verificar a exatidao das declarag^es fornccidas. obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contabeis que facilltem esse controle-
Claasula 503 — Altera^oes
Fica entendido e concordado que as alteracoes no prcsente seguro de que resultarem elevaglo ou diminuicao de importancia segurada, serao feitas por endosso e atenderao aos seguintes principios:
1) Quando implicar em reducao de responsabilidade, vigorarao a partir da entrega da comunicagSo do Segurado b Seguradora;
2) Quando implicar em aumento de responsabilidade, so vigorarao a partir do dia cm que a seguradora confinnar o recebimento do pedido, por escrito. ao segurado: no entanto, para efeito de calculo de premio, vigorarSo ■•desdc o inicio do periodo mcnsal cm que foi confirmado pela Seguradora o pedido de au mento.
" Vd -|- 7s Adt, = Tx —_ (\ 2 Is
Clausiila 505 — Limite maximo de responsabilidade
Fica expressamente esdarecido que o pre scnte seguro nao esta sujcito h aplicagao da clausula 101 _ Rateio — responsabillzando-se a seguradora pelo valor integral dos prejuizos sofridos ate a importancia segurada,
Clausula 506 Redugao da inden/rapao por declarafoes in[eriores a realtdade
Em caso de sinistro, verificando-se com rclagao as existlncias no item atingido e na data da ultima declaragao fornccida, que o valor declarado era inferior ao valor real dos mesmos bens na mesma data, a indcnizagSo devida conforme clausula 505, scrS reduzida na proporgao existentc entre o valor declarado e o valor dos bens no dia a que se referir essa deciaragSo.
Ch'msula 507 — Declarafdes e primio em caso de sinistro
Em caso de sinistro coberto por esta apo lice, nas declaragoes subsequentcs, o valor das existlncias seri acrescido das indenizagaes pagas.
Clausula 551 — Vigincia condicional
Fica entendido c concordado que, se atl a data da entrega da sexta declaragSo periddica. nao for Incluida nesta apdifce, por enddsso, o
Pica entendido e concordado que as segu■■adoras se rcservam o direito de cm qualquer tempo, sempre que o julgarem necessario. pro- cpder a exame dos livros do segurado para ve"ficar a exatidao das declaragoes fomecidas, t^hrigando-se o segurado a manter em dia e completa ordem os meios contSbcis que fa<^'''tem esse controle.
Clausula 603 Alteragao no apdiice entendido e concordado que qualquer e* no prescnte seguro — iaclusao ou clusg^ do item, elevagao no valor do item; ^|ticc]amento da apolice — sera feito por enc atendera a seguinte regra:
^) Qualquer a!tcra?2o que impliquc redu^ .. ''esponsabilidade vigorara a partir j, . tl'a da entrega da comiinicagSo do scgu^ seguradora.
Qualquer alteragSo que implique audo"J? responsabilidade s6 vigorara a partir Ou j 3 Seguradora conflrmar ao Se- rado, per escrito, o recebimento do respecpedido.
3) No caso de a vigincia nao coincidir o periodo pela qual I feita a cobranga f Prlinio, o cSlculo do premio relative a cada , ?3o daquele periodo serd feito no.": tirmos clausula 607
Qffliuu/a 604 — Ajustamento do primlo
P Prlmio devido pela prescnte apolice serS culado e cobrado mensalmente. medlante a do endosso. nos 15 dias que se scguia h data da apresentagao das declaragSes. a '^hndo-se a taxa determinada de acordo com lor 607, ao valor declarado para cada ^hdade. limitado ao da cobertura concedfda.
a) No caso dc a media mensal seguravel ser igual ou inferior a importancia segurada no respectivo item, a taxa sera a indicada na apdlicc.
b) No caso dc a media mensal scgurSvel (MMS) ser superior a importancia segurad^ no rcspecitvo item, a taxa aplicavel, por milhar de cruzeiros, sera a que rcsultar da formula:
MMS -I- IS T = taxa X 2 X IS
e) No caso de ter havido durante o mSs variagSo no valor da importSncia segurada no item, sera calculada a taxa aplicavel a cada periodo, de conforidade com as regras a e b acima e multipllcando-se pela cxpressSo; d/n, em que «dj. e o numero de dias cm que vigorou a importSncia segurada c o «n> o numero dc dias do mes conslderado.
Clausula 608 Ajustamento do premio em caso de sinistro
Em caso de sinistro a importSncia segurada sera reintegrada c o Segurado pagara imediatamente um prlmio calcuiado sSbre a Indeni zagSo paga e proporcional ao periodo a decorrer da data do sinistro ate o vencimento da ap6iice,
Cliusula 609 — Adicional progressluo
Fica entendido e concordado que o presente seguro esta sujeito ao adicional progresslvo, previsto na Tarifa de Seguro-Inccndio do Brasil, Este adicional sera cobrado junta- mente com o premio mensal previsto na cISusula 604, e abrangerS somente os periodos em que coubcr a sua aplicagSo,
CLAUSULAS ESFECIAIS QUE PODERAO SER INCLUIDAS NAS AP6LICES DE SEGUROS AJUSTAVEIS ESPECIAIS
Cimistila A — Bens Coberfos
A prcsente apolice cobre todos e exclusivnmente os estoques de mcrcadorias e niateriaspriinas de propricdode do segiirado, regularmentc cxistentes cm siias instala?6es, propricdades. locais alugados. etc.
Tais estoques compreendem as seguintes mcrcadorias e/eni niaterias-primas;
(Facuitativo: Ficam expressamente incluido.s — 6u excluidos os bens da mesnia cspecie, cxis tentes nos locais segurados c de propriedade de tercciros).
Cliiustila B — Locais Segurados
Cada item desta apolice abrange todos os riscos da-jncsma iocalidade predios c areasocupadas pelo segurado.
Cli'msula C — Bens cm operafSo de carga e descarga
Fica entendido c concordado que. o prescntc scguro cobre os bens especificados ncsta apo lice quando em vagoes de cstrada de fcrro, em caininhoes on opefa^oes de carga e descarga nos locais ocupados pelo segurado c adjacencias.
Chiusiila D — Bens com cotagSo cm bblsa
Fica entendido e concordado que. em caso de sinistro. sera apurado o valor dos bens cxis tentes no risco sinistrado e efetuado o pagamento pelas seguradoras na base apurada e comprovada per qualquer mcio que acuse a e.xistcncia real dos ditos bens no risco siuis. trado, ^udo de conformidade com a cota<;ao oficial, limitada a indenizagao no maximo fixado na clausula 505.
(Di.icio Oficial, de 9 de dezcmbro de 1966).
RAMO VIDA;
PROIBIDA A CLAUSULA ADICIONAL DE NUPCIALIDADE-NATALIDADE
Nao mais podera ser incluida nas apolices de Seguro de Vida cm Grupo a Clausula Adicional de NiipcialidadeNatalidade.
A medida £oi detecminada pelo Diretor do DNSPC atraves da Portaria n" 31, de l- de novembro findo, nos seguintes termos;
Considerando que a Clausula de Niipcialidade-Natalidade, quando adi
cional ao Seguro de Vida em Grupo. nao apresenta as caracteristicas de risco seguravel;
Considerando que por esse motive os resultadcs obtidos pela conccssao da clausula tem acarrctado prcjuizos sisteinaticos para o mercado scgurador, taiito nos seguros diretos como no resseguro e nas retrocessoes;
Considerando o que Ihe foi exposto pelo Institute de Resseguros do Brasil e pela Asscssoria Tecnica de Seguros c Capitaiiza^ao deste Departamento,
Resolve:
Art. P' — Fica vedado as Sociedades de Seguros, que operam no Ramo Vida em Grupo, emitir apolices com clausula adicional de Nupcialidade-Natalidadc.
Art. 2" — Ficam canceladas as aprovagoes das Notas Tecnicas relativas as clausulas adicionais de Nupcialidadc, e Natalidade.
Art. 3" — As apolices em vigor, com clausula adicional de Nupcial'dadc e Natalidade, deverao, na data aniversaria da referida apolice, ter essa cobertura devidamente cancelada.
Art. '}• — Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
O.,de H de novembro de 1966)
6 o que determina a Portaria do DNSPC n'- 32, de 8 de novembro de 1966. abaixo transcrita. publicada no Diario 0[icial. de 6 de dczembro de 1966:
Portaria n" 32
O Diretor do DNSPC.
Considerando nao estarem enquadiados, nas disposigoes normativas do Se guro de Vida em Grupo consubstanciadas na Portaria n" 2,.^e 18 de Ja neiro de 1962, do D.N.S.P.C., os pianos de seguro de vida de Presta mistas; '
Considerando nao serem portamo aplicSveis aos referidos pianos as escalas e criterios de lixagao do capital maximo segurado de cada componente, constaiites da citada Portaria:
Considerando a necessidade de serem determinados, a bem da disciplinagao e seguranga do mercado segurador, os capitals maximos a vigorarem para o seguro de Prestamistas;
Resolve:
Art. !<: — O capital maximo segu rado atribuido a cada componente de apolice coletiva de seguro de Prestaaiistas nao podera ser superior a • Crji 60.000.000 (sessenta milhoes de cruzeiros) em umn ou mais apolices de uma ou mais seguradoras.
Art. 4'' — Esta Portaria entrara cm vigor na data de sua publicagao, revor gadas as disposigoes em contrario. [D.O-. de 6 de dezembro de 1966).

* * *
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL: SOBRE-TAXA DE 107,,,. PARA AERONAUTAS
Pela Portaria n" 33, de 9 de novem bro de 1966, o Diretor do DNSPC resolveu:
Art. I'.' —• Fica instituida a sobrctaxa de lOVo" (dez por mil) de capital segurado para as coberturas de DuplaIndenizagao e Multipla-Indenizagao, adicionais dos seguros de Vida Indivi dual
Paragrafo linico — Tal sobrc-taxa sera acrcscida ao premio do seguro de pessoas que cxergam atividades a bordo de aeronaves.
Art. 2'-' — Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. (D.O.. de 6 de dezembro de 1966)
PREMIO PARCELADO NO SEGURO DE AUTOMOVEIS
O DNSPC autorizou as Sociedades seguradoras o fracionamento do premio anual do Seguro de Automoveis cin quatro parcelas mensais e sucessivas.
SEGURO DE VIDA DE PRESTAMISTAS: CAPITAL MAXIMO SEGURAVEL
Foi limitado a Cr$ 60 milhoes o ca pital maximo per capita na apolice coletiva do Scguro de Prestamistas, em lima ou mais apolices de unia ou mais seguradoras.
Acima de Cr$ 40 milhoes de capital segurado exige-sc declaragao pessoal de saude, fixando-se em 60 anos a idade maxima para ingresso na apolice coletiva.
Art. 2^ — Para capitals segurados ®aperiores a Cr$ 40.000.000 (quarenta milhoes de cruzeiros) devera ser exi9'da a apresentagao de declaragao pes soal de saude.
Art. 3" — A idade maxima permitida para ingresso no seguro de prestamisnas condigoes determinadas nos ar^igos anteriores nao podera ser superior ® 60 (sessenta) anas na emissao ou re"ovagao da'apolice.
O parcelamentQ so sera pcrmitido para os premios de valor , superior a tres vezes o maior salario minimo do pais, nao podendo, entretanto, nenhuma parcela ser inferior ao refcrido salario minimo.
Transcrevemos a seguir a Portaria do DNSPC n'-' 36, de 13 de dezembio de 1966, que regula a materia. introduzindo as alteragoes necessarias na Tanfa de Seguros Automoveis:
Aprovar as inclusoes a serem feitas na T.S.A., aprovada pela
Portada DNSPC n'' 1, de 24 de Janeiro de 1964, como segue;
a) incluir os subitens 2.1, 2. 1. i, e item 3, no art. 7^.
«2.1 — Nos casos em que a importancia do premio anual for igual ou su perior a 3 (tres) vezes o salario minimo de maior valor vigente no pais, sera perraitido a Companhia fracionar o pagamento ate 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira das quais, acrescida da importancia total dos eraolumentos, sera exigivel a vista: as demais. em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias. Nenhuma parcela, entrctanto. podera ser inferior a uma vez o refcrido salario minimo.
2.1.1 — O fracionamento do premio estara sujeito aos adicionais de I %, 2% e 3 %, calculados, rcspectivamente, sobre as importancias das 2.°, 3." e 4." parcelas, e serao pages Juntamente com a primeira parcela.
3 — Nas apolices contratadas com pagamento de premio fracionado, devera ser incluida a Clausula n' 10, constante do Capitulo IV desta TSA.>-
b) Incluir no Capitulo IV da T.S.A. a seguinte clausula:
10 — Fracionamento do Paga mento do Premio
O pagamento do premio liquido da presente apolice sera efetuado em ...
( ) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira, acrescida dos emolumentos e adicionais, no valor de CrS ( ). mediante entrega da apolice e do respectivo recibo, e as demais, no valor de Cr$ ( ) cada uma,com vencimentos em e ■
Art. 2' — Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicagao.
D.O.. de 3-1-67) ,
CARTAO PROVISORIO DE CORRETORES; PRORROGADO O PRAZO DE VALIDADE
A Portaria do DNSPC m* 37, de 14 de dezembro de 1966, abaixo transcrita, prorrogou, ate 22 de junho do corrente ano, 0 prazo de validade do Cartao de Registro Provisorio de Corretores de Seguros, instituldo pela Por taria DNSPC-15/66:
O Diretor do DNSPC.
Considerando que perdur^m as razoes que motivaram a instituigao do Cartao de Registro Provisorio em substituigao a Carteira de Registro de Corretor de Seguros, enquanto esta nao for expedida;
Considerando que outras disposicoes das normas em vigor, relativas ao exercicio da profissao de Corretor de Se guros e da atividade de agenciamento, necessitam ser reformuladas, a fim de que tenham melhores condi?oes de atendimento.
Resolve;
Art. 1<' — Pica prorrogado para 22 de Junho de 1967 o prazo de validade dos Cartoes de Registro Provisorio expedidos na conformidade da Portaria DNSPC n' 15, de 22 de julho de 1966.
Art. 2« — Compete as Delegacias Regionais de Seguros, sob cuja Jurisdi?ao estiverem domiciliados os interessados, anotar, a pedido destes, o novo prazo no verso do Cartao Provisorio, podendo tal anota^ao, que sera subscrita pelo Delegado Regional, constar de carimbo.
Art. 3'^ — A Comissao adicional por servigos suplementares a que se refcre o art. 7^ da Portaria DNSPC n' 28, de 21 de outubro de 1966, podera ser tambem atribuida ao Corretor de Seguros, registrado no DNSPC, que se encontre atualizado com o imposto sobre servi-
?os (imp6sto de industrias e profissQes) e haja obtido o competente alvara de •localiza^ao.
Paragrafo unico. Regularizada a firma individual do Corretor de Segu ros pela forma prevista neste artigo ou no paragrafo unico do art. 7- da Por taria n'' 28/66, citada, ser-lhe-a fornecido, mediante requerimento acompanhado dos comprovantes respectivos, o Cartao de Registro proprio, expedido pela Segao de Habilitagao e Registro de Corretores (SHARC)/que dara ao profissional o direito a percep^Io da comissao adicional.
Art. 4'-' — O Art. 2' e seus paragrafos da Portaria n'^ 28, de 21 de outubro de 1966, ficam substituidos pelo .se guinte;

«Art. 2'^ — Havera um so agente ou representante, com poderes de emissao, em cada Estado, Territorio ou no Di.strito Fedral, ressalvados os casos extstentes desde que comunicados as competentes Delegacias Regionais de Se guros ate 30 de setembro de 1966.
Paragrafo unico. Nao c permitida a nomea^ao de agente ou representante, com encargos de emissao, para os Estados, Territorios ou para o Distrilo ^deral, se ali as segiiradoras Ja mantiverem sede, filial ou sucursal, man^'da a ressalva constante neste artigo. guanto aos casos existentes ate 30 de setembro de 1966.»
Art, 5' — Esta Portaria entrara em ^•gor na data de sua publicagao, ficanrevogadas as disposi?6es em contrario.
(O.O. de 6-1-67).
dades de seguros e os bancos cotradores.
A Portaria do DNSPC, n'' 38, de 16 de dezembro de 1966, que dispoe a materia, admite ainda, em casos excepcionais, outra forma de cobran^a desde que devidamente autorizada per aquele Departamento.
Publicamos a seguir o texto da Por taria n' 38;
O Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao.
Considerando que o primeiro paga mento do premio de seguro de vida e .quitado pela apolice;
Considerando que o nao pagamento dos premios de renovagao, dentro dos prazos fixados, provoca a suspensao automatica das garantias da apolice. o que acarreta entraves a maior difusao do seguro de vida como institute de prcvidencia;
Considerando que as carteiras em vigor de seguro de vida contem massa de seguros iniciados ha longos anos. e que OS premios respectivos sao muitas vezes inferiorcs a comissao bancaria;
Resolve;
Art. 1^ — A cobransa dos premios de seguros de vida. em todas as suas modalidades, sera feita atraves da rede bancaria na forma que for livremente convencionada entre as sociedades de seguros e os bancos cobradores.
SEGURO DE VIDA; COBRANGA DE PRfiMIOS
A cobranca de premios de seguros
® vida sera feita na forma que for li^femente convencionada entre as socie-
Paragrafo unico. — Em casos excepcionais, a cobran?a podera ser efe tuada por outra forma, desde que soli c.tada e aatorizada pelo Departamenlo Nacional de Seguros Privados e Caoi talizagao (DNSPC). '
Art, 2v Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. (O.O. de 6-1-67).
Imprensa
A QUESTAO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
O noticiario da imprensa vem fazendo insistence referencia a uma nova ofensiva que feria sido desfechada com vistas a estatiza^ao do seguro de Acidentes do Trabalho;
Trata de natural especula?ao jornalistica, ja que o proprio Governo, em recente diploma legal, fixou prazo certo para o advento de nova legislacao s6brc a citada modalidade de seguro.
Quern se quedar em cogita^oes menos apressadas acerca do assunto.
decerto fara a obseravgao preliminar de • que o anCiiicio de nova legislagao se fez atraves do preceito inserido no contexto do dccreto-lci que criou o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Ora, nao e de boa tecnica incluir em tcxto legal materia sem pertinencia ou harmonia com o seu todo. ja que este deve ser um conjunto organico de normas. Portanto, se o risco de acidente do trabalho e objeto de preceito incorporado a uma lei de seguros privados, mesmo que o preceito se destine apenas a fixar prazo para a nova !egisla?ao especifica, parece fora de diivida que o
respcctivo seguro nao podera deixar de integrar-se no Sistema de tal lei.
A essa observa^ao preliminar outras se juntam, tudo confirmando e robustecendo a constatac;ao de que o Gover no tera dado ao problema do seguro em aprego a solusao realraente adcquada.
A reforma da legislagao de seguros privados, proniovida pelo Decreto-lel n' 73/66, inspirou-se no proposito de fortalecer o mercado segurador brasiieiro para que este, as.sim. possa tornar~ se um dos'esteios do desenvolvimento economico nacional, passando a ter, em nosso mercado de capitais a presenga marcante que o seguro tern cm paises de maiores indices de desenvolvimento.
Esse objetivo governaniental, entrecanto, estaria frustrado se ao mercado segurador viessc a ser retirada a Cartcira de Acidentes do Trabalho, que ncupa posi^ao da maior relevancia no conjunto das opcra^oes dessc mercado.
Por outro lado, cabc registrar que o Pfojeto de Constituigao, entregue pelo Governo ao Congresso Nacional, nao So atribui ao empregador a respousabilidade pelo risco de acidente do traba lho, dbrigando-o a fazer o seguro dessa
respcnsabilidade, como tambtin limita a intervengao monopolizadora do Estado no dominio economico em termos que excluem a hipotese da estatiza^ao de tal seguro.
A responsabilidade do empregador. ja existcnte na Carta de 1946 e mantida no projeto governamental, deriva da conhecida doutrina do risco profissional: o risco e imanente ao trabalho e. portanto, constitui onus de quem foma a si a ioca^ao dos servigos de outrem, Essa individualizagao da responsabili dade, portanto, da caratet privado ao seguro que se destina a cobri-!a.

Com a realizagao do seguro, o em pregador transfere suas obrigagoes Icyais ao segurador, deste obtendo nao so garantia para seu patrimonio, mas a prestagao de servigos que o atendimcnto dos acidentes exige.
Tnis servigos. no regime da iniciativa privada, nao apenas se aprimoram como tambem atingem a um custo mrnimo sob a pressao da concorrenciaCom beneflcios, cvidentemente. para o sistema economico nacional, do ponro de vista de custos e de produtividade.
PUBLICAgOES RECEBIDAS
NOTICIARIO
DO P A i S
Nacionais
Agriculture, S5o Paulo, ns. 1/2. 1966.
AnMise e Perspectiua Bcondmica. Sao Paulo, n' 108, 1966.
Arqtiiuos Brasilsiros de Psicolecnica. Rio, n' 3. 1966.
Boletim do Banco Centra/ da Republica do Brasil. Rio, n' 9. 1966.
Boletim Belgo-Lax Brastletro, Ri«5, n' 3. 1966.
Boletim dc Ciisfos, Rio, ns. 102 c 103. 1966.
Brasil Afucareiro. Rio. n° 4. 1966.
Brasil cm A/arc/ia. Rio, n" 79, 1966.
/JcuisCa dc Finan^as Publicas. Rio, ns. 240 e 242, 1966.
Reuista do Seruifo PubUco, Rio, ns. 2 c 3, 1966.
ESTRANGEIRAS
Alemanha
Versic/ierunps V/itsckalt, n° 16 a 19, 1966.
Argentina
Bolctin de /nformact'dn BibHogratica. n' 158, 1966.
franco Vida. n° 241 e 242, 1966.

ALTERADO O PLANO DE OPERACOES NO RAMO ACIDENTES PESSOAIS
O Conseiho Tecnico do IRB aprovou diversas altera^oes no piano de opera?6es do ramo Acidentes Pessoais. qiie entraram em vigor em l'-' de Janei ro findo. As altera^oes abrangem os seguintes topicos:
ras, quer em cosseguro, quer em diversos seguros simples, seja inferior ou igual a Cr$ 120.000.000 em cada garantia (iWorte.e.Invalidez permanente), qualquer que seja a classe do risco»,
a) Excedente Cinico,
b) Limite de aceita?ao das Sociedades:
c) Limite de cobertura automatica; d) Proposta de resseguro. e) Limite de retengao das sociedades nos seguros do Presidente da Republica, Ministros de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar, Senadores e Deputados Federais.
No tocante a cobertura automatica, 0 limite que era de Cr$ 50 milhoes, desde 1965. foi elevado para Cr$ 120 milhoes. Desse modo, a Clausula 7." das Normas Acidentes Pessoais passou a ter a seguinte reda^ao:
«ClAasula 7.® — Resseguro automafico
Considera-se «resseguro automatico» todo o resseguro sobre responsabilidades aceitas pelas Sociedades, desde que a importSncia total segurada, referente a cada pessoa, em todas as segurado-
BOLETIM ESTATiSTICO N' 112
A Divisao de Planejamento e Mecaniza?ao do IRB esta distribuindo o n' 112 do Boletim Estatistico (jutho de 1966), com dados referentes aos ramos Vida Individual e Vida fern Grupo.
Os dados, apurados em balan^os das Sociedades Seguradoras ate 31 de dezembro de 1965, compreendem; a) Distribui^ao dos premios e sinistros, pelas diferentes faixas do negocio; b) Receita industrial: c) Despesa indus trial, para os dois ramos, e d) Premios e sinistros de seguros diretos, para Vida em Grupo. O Boletim inclui ainda um quadro de indices ecoiiomicos relativos a 1950-1965.
Os pedidos do Boletim Estatistico devem ser feitos diretamente a D.P.M., Av. Marechal Camara, 171 — 6' andar, — Rio de Janeiro, GB,
Carfa Mensal, Rio, ns, 134 a 136. 1966.
Coniuntura ficondmiea, Rio, n' 10, 1966.
Desenvolvimcnfo e Conjuntura. Rio, n" 9. 1966.
Giifl/tafcara Industrial, Rio. n' 45. 1966. InduslrUrios. Rio, n' 109, 1966, Jornal Maritime. Rio, n' 715, 1966.
Juridica. Rio, n" 93. 1966.
Lavoura Arrozeira. Rio Graude do Nortc. n' 232, 1966.
^77?, LegislafSo do Trabalho, Rio, sctembro/ outubro e Qovembro/dezeinbro, 1966.
Mens&rio Sras,7eiro de Contabilidade. Rio. outubro, 1966.
Wercodo de Capitais, (Centre de Estudos do ^C), Rio, n' 20. 1966.
Mundo Agr&rio. Rio, as. 165/166. e 169/170, 1966,
Parana Economico, ns, 161 c 162, 1966, Petrobras. Rio, ns, 218 a 220, 1966.
Portos e Ngvios, Rio, ns 83 e 84, 1966.
Reuisfa Bancdria Brasiteira. Rio, ns. 403 a 405. 1966.
lieoista Brasileirn dc Estotlstica, Rio, n" 105, 1966.
Pevisfa das Classes Produtoras, Rio, agostu, 1566, ,
Caoadd Assurances, n' 2, 1966.
Chile
Economia y finanzas, n' 357, 1966.
Espanha
Boletin de Seguros, n" 52 a 54. 1966. ficonomia. n® 902 e 904. 1966.
El Eco del Seguro. 1.716 e 1.717. 1966.
l?eu£sfa Bspadola de Seguros. n' 190, 1966.
Rys — Riesgo y Seguro, n' 10 e 11, 1966. Seguros. n° 17, 1966.
Estados Unidos
Plying, n» 19, 1966.
Harvard Law School Bulletin, n® 6, 1966.
Social Security Bulletin, n" 7 e 8, 1966.
Statistical Bulletin, n' 17, 1966.
The lournal oi Commerce, n® 323 a 326, 1966.
Think. n° 3, 1966.
Frao;a
L-Argus. n' 4.920 a 4,925 c 4.927, 1966.
^'Assurance Prangaise. n® 232, 1966
l-e Droit Marifime Prangais, n' 212, 1966
Rcuuc Generate des Assurances Terresfres. Giomalc ticyli Economisfi c Aimali di Hcanon' 2, 1966. mia, n" 5/6, 1966-
Stiitistiqiics et Etudes Finnncicrcs, n' 210 a Giornalc dcgli Institufo [taliano dcj/li Attuaci, 212. 1966. 1. 1965.
Inglatcrra
Fniriilay Shipping Journal, n'' 4.326 a 4.334, 1966.
Italia
L'Assicurazionc Italiana — Notizinrio Assicurativo, n'' 7/8, 1966.
Istiit. n" 7. 1966Sicurta. n' 6/7, 1966,
Portugal
]ornal de Scguros, n" 713, 1966.
Sui;a
Revue Siiissc cl'jAssurances, n' 5 c 6- 1966.
DELIO .GUTERRES E SILVA
Noa I'lltimos dias de 1966, a comunidade irbiana foi surpreendida com a coiisternadora noticia do falecimeiito de Delio Gutterres c Silva. vltimado por um mal subito.
Delio fpi admitido no IRB, por concurso. em 1946, como auxiliar tecnico. Ociipou varios cargos de assessoria e chefia no Departamento Financeiro e assessoria na Divisap Aeronauticos e Automoveis. Delio Gutterres participou de varias coniissoes, entrc as quais podem ser destacadas as rclativas a estiidos sobre resseguros no exterior, de reorganiza^ao do Departamento Fi nanceiro, de cria^ao de uma auditoria

financeira, e de coordenagao dos interesses do IRB com os liquidantes das Companbias Equitativa e Scguranqa
Industrial. Em 1953, representou o IRB na I Conferencia Brasileira de Seguros Privados. Recentemente, Delio foi convidado para o cargo de assessor da Divisao de Material e Comunica^oes, nao chegando, porem, a tomar posse.
De grande dcdicagao ao trabalho c eievado espirito de colaboraqao, qualidades que aliava a seriedade, educa^ao e corresao, era Delio Gutterres muito qucrido de sens superiorcs c colegas. Delio Gutterres e Silva deixa espQsa e tres filhos.
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INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
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