

RE7ISTA I
Valentim Magalhacs. pionr.iro d" scguro de educaqao no Brasil; palestra, /o.sue Montelh. col. 3 — Dir. Conti nental do Scguro: noticia, col. H Atividadcs do I.R.B, em 19f2; rela* torio, col. 15 — A duragao dor riscos na cobertura «de annazem a arinazeni»» nos seguros maritinio.s; Lniz Viola, col, 79 — Nova Tarifa de Lucros CeSsante.s: Hello C. Teixeira, col. 83 Modernas orientaijoes sobre o conceit® de Segiiro na doutrina italiana; Li'^^ Buttaro: (tradu^ao por Braulio do Nascimento), col. 89 — Seguro de Quebr® de Garantia — A execui;ao judicial da divida; Francisco Anthero S. Barbosocol. 101 — A inspevao do risco inccnd"® sob novo aspecto: Newton A. Sou^^' col. 105 — Rcflexoes sobre apdb®®® de riscos niultiplos: A. Joufdan: du^ao por Waldemar Rezendc), 111 — Colabora^ao do Leitor, col. 1 — Imprensa em Revista, col. l23
Pareceres e Decisoes, col. 131 sultorio Tecnico, col. 163 Estatisticos: Impo3tos e taxas incidct^ tes sobre opera?5es de seguros c talizacao. col. 165 — Boletim Infoftt tivo da D.L.S.. col 173 — Bolet"^ do I.R.B., col. 181 — Notici^rio ° Exterior, col, 187 — Noticisrio
Pais. col. 189.
No curso da sua atuacao, qiie ja agora anda nerto dc un\ quarto de seculo. o I.R B. tern semprc c/emonstratio possuir capacidadc dc icnouacao c adaptagao.
Na jiista inedida das circunstanc/a.s- e contingencius. itltimcmientc tao variaveis por forga das rapidas transformagoes qiic se tern opcrado no contexto economico-social do pais, o I.R.B. vem atendendo dc [orina sisteinatica a neccssidadc de sincionizar-se corn a realidade do quadro, mutavcl c dinatnico, da previdincia nacional: na area do scguro piivado, c claro.
A Instituicao do Seguro cabe importsnte paocl. no comple.xo das auvidades hindamentais ao dcsenvoU'imcnto cconomico nacional. A fungao dc indcnizar pvcjuizos maferrai.s, rccornpondo patrirnonios ? jazendo ressurgir das proprias cinzas (como a Finix mitologica) crnprcendimcntos quc impulsionam e dcnamizam os niais divcrsos setores da estrutura economica do pais. e em vcrdade uma hingao cssencial it nianufengao do tnais alto indice possirel. de emprego da capacidadc pi odutiva nacional.
B curial. portanto, o vivo empenho seinpre colocado na tarela dc Inzer com quc tal Institiiigao se conserve invariavelmentc, no corrcr do tempo e ao hngo do proccsso historico nacional, atuante c atiwlizada: cm uma palavra : a altura da sua missao. -

Nesta exata ocasiao. cm que as perturbagdes de ordem monetaria, reflctidas no ptocesso inflacionirio, exercem perigosa pressao sobre os custos da atividadc securatdria, com as scciedades de seguros. alem do mais. sob o peso de uma rotma burocrMica cada vez mais coinplexa c onerosa, procura o l-R-^. esquematizar e implantar. com toda oportunidade, urn novo e revolucionario sistema de cessoes, jiistamentc numa das vigas mestras do mercado. que e o ra/no Incendio.
F a ideia do resseguro percentual, forma a mais simplificada de tiatamento administrativo das cessoes — urn passo realmente da maiov .f - - „rnrcsso evolutivo do seguro brasileiro. significagao no Confirma o I-R-^- ^ capaciclade de renovar e adaptar. para mantec cSeguro sempre em condigoes de servir a cconomra nacional.
Valentim Magalhaes, pioneiro do seguro de educa^ao no Brasil
PALESTRA DO ACAD&MICO ]OSU& MONTELLO, NA SESSAO SOLENE COMEMORATIVA DO 1.DIA CONTINENTAL DO SEGURO-». NO ESTADO DA GUANABARA f)
XT A QUINTA-FEIRA passada, 0 Doutor
Afonso Penna Junior, meit colega de Academia. meu .tnestre e meu amigo, me telefonou ai pe!o raeio da tarde com as seguintes palavras: «Josue eu Ihe quero pedir um obsequio». E como era do meu desejo e do dever da minha admira^ao, prontaaiente retruquei: «0 Senhor nao me nede um obstquio: o Senhor vai dizer aquilo que deseja de mim». E ele, continuando a nossa conversa, acrescentou: «Eu quero que voce receba hoje na Academia o Doutor Claudio de Almeida Rossi, e fa?a aquilo que Ihe vai pedir».
Quando esse encontro se efetuou dai a duas horas, confesso aos meus amigos reunidos oesta Casa que fui assaltado por um instante de perplexidade. As minhas vinculacoes com o probiema securatorio no Brasil se re'stringiam ate quinta-feira passada ao meu seguro de vida e as minhas rela^oes como devedor do Institute de Resseguros do Brasil,
Fora dai, o probiema se circunscrevia aquela area das ideias gerais que todos nos ao longo da vida somos obrigados a ter. , Conhecia naturalmente pela
rama, sem haver penetrado nos seus meandros e nos seus labirintos. o pro biema do seguro no Brasil. Mas nao me julgava em condiqoes de proferir uma conferencia o'l fazer uma palestra sobre esse probiema, capaz de visualiza-lo sob um angulo novo, ccmo era de minha obriga^ao. -
Ha um conto de Machado de Assis que se chama «Ura homem cOlebres. em cujo final ha uma cena para a qua! pe?o neste instante a vossa atengao. O homem celebre e 0 Professor Pestana. compositor de polcas dos mais famosqs do Rio de Janeiro, do periodo imperial. £sse homem, sempre que produzia uma de suas musicas, esta instantaneamente conhecia, diz Ma chado de Assis, a consagrar.io do assobio ou a cantaiola noturna. E o seu editor comparece certa vez a sua casa para Ihe pedir, para Ihe encomendar uma nova poica, porque haviam subido OS conservadores. O compositor respondeu assim: «Eu Ihe fnqo nao uma, mas duas polcas: a outra fioa para quando subirem os Liberais»
Acho que todos nos, escriforcs, deviamos ter nos nossos guardados, como resultado dos nossos estudos, as duas polcas do Professor Pestana, que nos permitisse a nos — como eu, na quintafeira passada — atender as rcgativas que se nos fizessem sem decepcionar OS nossos amigos. Mas confesso^'vos que a liltima semana foi para mim a semana talvez mais exaustiva da minha vida. porque cointidiu ser a semana do Conselho Federal de Educaqao, n
Pedro Calmon e Afonso Penna Junior pertencem i minha famiiia literaria e. assim perguntava-me na quintafeira passada, quando recebi u visita do Dr. Claudio de Almeida Rossi, a mando do Dr. Afonso Penna Junior, como iria me saic daquela pequenina enrascada de natu'oza cultural. E, de repente. olhando diante de nrum, por esses acasos que 1 vida consttoi nos nossos caminhos, vi no quadro de fundadores da Academia Brasileira um.i
tenho a honra de pertencer, e que "'e obriga no correr de oito dias, du^snte as manhas, as tardes e partc da Jioite, a conversar sobre os problemas ®ducacionais brasileiros.
Na segunda-feira passada, por uma
^fraigaos de meu dileto amigo Pedro Calinon, fora surpreendido com uma
''oticia no jornal. em virtude da qual caberia a mim inaugurar 0 Curso de Donferencias do Liceu Literario Por^Ugues, algumas horas depois.
figure de minha particular estirna, que se chamou Valentim Magalhaes. Valentim Magalhaes nasceu no Rio de Janeiro em 1859 e faleceu aqui a 17 de malo de 1903. Todos nos sabemos que a gloria no Brasil d extrao.rdinariamente precaria e nao me esquego de um episodic que e adrniravelmente relatado por Alfredo Pujol na biografia de Machado.de Assis e que se prende ao enterro de nosso raaior escritor.

Depois de ter ;ido despedido num maraviihoso discurao literario pf.la palavra de Rui Barbosa, a pocta do Silogeu Brasileiro, o coche funcbre do grande romancista de «Don Casmurro» caminhou para o cemiterio de Sao }oao Batista, seguido por uma inuitidao de admiradores consternados.
Na passagem do feretro, alguem indagou. vendo aquela^gequena niultidao silenciosa: «De quem e esse enterro ?» E um popular respondeu, e a resposta atendeu aos ouvintes do pequeno grupo: «£ o enterro do Major Assis, o fiscal das loterias». fisse episodic diz bem 0 que e no Brasil a prccariedade da gloria literaria.
O Dome de Valentim Magalhaes nao teria neste instantc a sua oportunidade de ressurreigao se ele, trazido por um capricho repentino da minha memoria, nao fosse um companheiro que estaria presente, se vivo fosse, a esta sojenidade; porque Valentim Maga lhaes,- que se notabilizou como poeta. como prosador, como jornalista, como lim 'dos batalhadores da Abclf^ao e da Repiiblica, foi tambem um dos pioneiros do Seguro no Brasil. E como e- precaria nao sdmente a gloria do escritor, mas tambem do homcm piiblico, ha um silencio em torno do sen nome.
Quem foi Valentim Magalhaes 1
E e para responder a essa indaga^ac que, nao propriamente numa conferencia, mas num pequeno ato rordial, ato evocative, repassatei pela meraoria a figura deste extraordinario balslhador das letras, para que tenhanios, na eventual evocagao -Ic seu nonic um ato perfeitamente ajustado a cerimonia do Dia Continental do Seguro.
Ha uma revista brasileira de que ninguem mais fala e que se chamou «A Semana». Nessa revista, Valentim Magalhaes teve o oapel do comandante — foi eie o seu fundador e o aglutinador das vontades que ali trabalharam em prol da cultura brasileira, vontades que se chamaram; Oiavo Bilac. Raimundo Correia, Raul Pompeia Filinto de Almeida e Machado de Assis.
Esta soina de vontades. aparecendo entre elas a figura do nosso maior escritor ja cncanecido pelas suas lutas na seara literaria, ao lado de um grupo de Jovens que estavam na faixa dos 25 aos 32 anos, esse grupo. vai ser decisive na historia cultural brasileira, porque em 1897, quando se fur da, sob a presidencia de Machado de Assis, o nosso maior institute de letras, ali esta essa rapaziada aguerrida que havia feito a cevolugao, que lutata pela Repiiblica e que agora se achava vivendc
uma fase um pouco melancolica porqu-i eram os homens com a nostalgia do seu combate.
A vitoria tinha sido conquistada e estes homens se uniram aos valcres que vinham da Monarquia decaida e entre OS quais se encontravam Joaqu'm Nabuco e o Visconde dc Taunay. hqmens proscritos da vlda politica e cue de repentc se aglutinam para viver naquilo que Joaquim Nabuco no discursr, inau gural da Acadcmia chamou dc «morada do nobre romance, porque a casa se achava dividida em casa-de-verao e casa-de-inverno. aglutinando novos c velhos, na identificagao da culti ia lite raria brasileira. E ai esta Valentim Magalhaes.
Magalhaes, que fora um lutador intrepido, que nao eivera tempo de fazer uma obra literaria definiliva porque esta obra, no dizer dc Eucliries da Cunha, era muitas vezes um aglon'erado ilicito de adjetivos e substantivos; estc homem. que fizera uma-obra aparentemente precaria, este homem era um formidavel aglutinador dc vontades, E na faixa que vai de 1891 .i 1895. esse homem interrompe c seu labor de homem de letras para se dedicar a que ?
Ao probiema do "eguro no Bsasil, a frente de uma companhia que se chamoir «A Educadora».
file previa e estudava e equacionava, com a sua capacidade de lutar. com a sua capacidde de realizar o probiema do seguro dc educa?ao no Brasil. a frente de uma institui^ao pioneiia. Pareccu-me a mim que, nesta oportunidade, seria a hora propicia para que Ihc evocassemos a gloria, esta gloria que, no dizer de Balzac, era o sol dos mortos.
Machado de Assis numa de suas paginas louvadas por Valentim Maga lhaes, num estudo critico. dizia que a methor maneira de louvar os mortos e orar por eles. E a melhor forma de ora?ao e evocar aqiiilo que eles realizaram. aquilo que eles pretendetam fazer, no sentido da dignidade de seu pais. ^
Tendes aqui. mciis amigos e meus senhores, reunidos neste Dia Ccr.tinental do Seguro, nao uma • confcrencia. nao uma palestra exaustiva, mas um ato evocativo de uma figura que estava esquecida e que neste instante. per um toque daquela trombeta da ressutreiQao, encontra entre nos, mais uma vez, i . sua revivescencia, a sua capacidade de estar, para que nos saibamos aqi.ilo que ele pretendia fazer e aquilo que fele efetivamente realizou.

Dia Continental do Seguro
COMEMORAQOES NO ESTADO DA GUANABARA. PROMOVIDAS PELO 6RGAO
MAXIMO DA CLASSE SEGURADORA — PALESTRA DO ACAD&MICO
JOSUE MONTELLO
ARA aiisinalar, a H de maic ultimo, o transcurso do «Dia Coufinental do Seguro», a Fed»ra?ao Nacicnal das Empresas de Seguros Privados e Capitaliza^ao realizou uma Sessao Se lene no Estado da Guanabara.
Toque Novo
Abrindo a cerimonia com uma breve alocu^ao, o Dr. Claudio de Almeida Rossi, Presidente da Federagao, referiuse ao momento historico atual. declarando:
«0 transcurso da efemeride recebc desta feita um toque novo, derivado das circunstancia.s que no momento caracterizam as tendcncias observadas no
desenvolvimento das relasoes continentais, onde o Seguro tern realmente importante papel a deserapenhar, sobretudo nesta fase de transi^ao em que a economia dos paises subdesenvolvidos esta sendo impulsionada para novos niveis de evolugao. Isto vem impor a Institui^ao do Seguro- Priyado a necessidade de renovar-se, reforn ulando suas bases opera donais de molde a integrar-se no novo ritmo decorrente de novos fenomenos econ6micos.»
/osue Montello
O orador oficial da solenidrde foi o Acaderaico Josue Montello. cuja pa-
lestra, apanhada em gravagao, publicamos em outro local deste mesmo niimero.
Referindo-se a ;le, nas palavras de abertura da Sessao Solene, disse o Dr., Claudio de Almeida Rossi.

«A nota marcante desta solenidade e a presen^a entre nos do ilustre academico Dr. Josue Montello, espitor, professor, jornalis'^a, homem de arte, pesquisador da his:6ria que, acolhendo ao nosso convite, com aquela gentileza e simplicidade bem do apanagio dos jnaranhenses, vai nos proporcionar o
Diplomagao
Como ja e da praxe, foi feita na ocasiao a entrega anual dos diplomas de «Tecnico em oeguros», conferidos pela Federasao.
«E 0 documento oficial — disse o Dr, Claudio de ALneida Rossi — criado para confirmar os meritos profi.ssionais e a capacidade Tecnica dos especialistas que. por longos anos, prestam a sua magnifica colabora^ao a obra de aperfei^oamento do seguro nacionai.s
Foram diplomados, desta feita, os Srs. Edson Pimentel Seabra, Orlando
encantamento da sua palavra viva c fluente.
Como expressao das mais festejadas da cuitura brasileira. situa-se o nosso conferencista no cimo das nossas elites intelectuais e. como horn filfio daquela Atenas Brasileira, e um eterno apaixonado das letras, apcifei?oando-se sempre e sempre nessa paixao pelo saber e pelo conhecimento. Ostenta
fiinda os titulos honrosos pelo desemPenho de fungoes como a de Diretor do Museu Historico Nacional e tern representado no estrangeiro com raro brilho a inteligencia e a cuitura do 'Brasil.»
da Silva Machado representante das sociedades de seguros no Cunselho Fiscal do I.R.B.I. Simei de Campos e Jose Caetano Simoes.
Mensagem de Fe
O Dr. Claudio de Almeida Rossi concluiu sua alocugao de abertura da solenidade, dirigindo aos seguradores uma «mensagem de fe nos destinos da classe. para que ela continui o seu incansavel e proficio trabalho que representa um dos mais destacados elementos do progr>,-5so e do bem-estar do pais.»
Atividades do I.R.B. em 1962«

A P R E CIA C0E S G E R A 1 S
0 ano de 1962 correspondeii ao vigesimo terceiro ccrrcicio de operagoes do cujas atividades reJsecuraxtorias abrangeram, no ambito do Departamento Tecnico. os seguint'.•: ramos e modalidades de ceguros:
1 — Incendio
2 — Lucros C'^ssantes
3 — Transposes
4 — Cascos
5 — Acidentes Pessoais
6 — Vida
7 — Aeronauticos
8 — Automdveis
9 — Agricoia
10 — Ramos e Riscos Diversos, alem de negocios aceitos do Exterior, compreendendo diferentes ramos e tipos de contrato.
A enumera?ao supra abrange i.raticamente, todas as modalidades de seguros operados no pais, excetuando o de «Acidentes do Trabalhos, de vez que sob as denominacoes de Ramos Di versos e Riscos Diversos enquadra-se a quase totalidade dos ramos dc menor desenvolvimento - de riscos avulsos para os quais foram estabelecidas condi^oes especiais de cobertura.
Fora da esfera do Depariamento
Tecnico e operado apenas o seguro de credito, por forga da cria^ao no Insti tute, em 9 de julho de 1962, de dtgao proprio e autonomo, ao qua] fri incor-
porada a Carteira dos Seguros de «Quebra de Garaniia» existente desde 1957 na Divisao de Opera^oes Especializadas do D.T. •
Os resultados obtidos no exercicio proporcionaram ao Instituto o n.ris elevado excedente de toda a sua atividade. em decorrencia, primordialmente, de um resultado industrial da ordem dc ....
Cr$ 878.535.501,30 auferido peiaopera^oes afetas ao D.T., que. somado a Cr$ 788.397,70. proveniente? das operagoes do seguro-de credito, perfar o total de Cr$ 879.323.899,00. obtido pelo I.R.B. no exercicio.
Quanto ao programa de e.vpansao das opcragoes, atraves do resseguro no I.R.B. de novas -modalidades, em carater compulsorio. cum.ore mencionar o inicio em 1." de [aneiro de 1963 da.« cessoes dos resseguros de Viagens Internacionais e de Responsabilidade Legal do Armador, ambos na esfera do ramo Transportes.
Os re.sseguros de Viagens Internacionais vinham sendo aceitos, de ha muito, facultativamente, no ambito da Divisao de Operagoes Especializadas. tendo no inicio do ano de 1962 passado a algada da Divisao Transportes c Cascos em fase preparatoria para a implantagao do resseguro obrigatorio.
As operagoes em Responsabilidade Legal do Armador, tambem objeto de alguns contratos fi'mados pelo I R.B.
ha alguns exercicios passados, cstarao restritas, nesta primeira etapn do res seguro compulsorio, aos seguros cfetUados por empresas de navegagao governamentais.
Cumpre finalmente, registrar a ponderavel repercussao, nos encaryos do Departamento Tecnico, do Decreto n." 569, de 2 de fevereiro de 1962, que rcgulamentou os s'guro.s dos ben^ das
entidades governamentais. O acrescimo das atribuigoes do I.R.B., por efeito daquele decreto, foi mais sensivel nas operagoes Cascos. envolvendo os seguros da Frota Nacional dos Petroieiros — FRONAPE e no ramo Trans portes, abrangendo as irriportagoes de trigo sob o direto controle da CACEX c de equipamentos ?dqu!ridos peld Rede Ferroviaria Federal.
II - TRARAJ.ilOS TEGMCOS
RAMO INCENDIO
'— Piano de Ressegmo Incendio' i.cingir objetivos que mais .se cotidunem com o interesse do mercado segurador Os resultados obtidos em 1962 de- brasileiro foram tomadas c se constinionstraram. mais uma vez, o acerto da tuiram em fatores de fortalecimento implantagao do atual piano de resseguro tecnico e financeiro. incendio. Qs contratos realizados no exterior. No decorrer de 1962 nao houve mo- por conta do Excedente tlnico Incendio. dificagoes nos pontos basicos da estru- foram modificados a partir de 1." de tura do piano. .Medidas tendentes a abril de 1962, pass.mdo os seus liraites C'lrrigir pequenas falhas ou visando a a ser: i
Cr$
Contrato tie Excesso Jl- Danos 600.000.000,00.ciina de 200.-000.000.00
Contrato dc Conflajragao e cobcrturn n
2." risco
Contrato automatico
l.SOO.000.000,00 ncima dc 800.000.000,00
2.500.000.000.00 ncima dc' 2.300,iOOO,000.00
Considetando-se que, nos yrandes Para um perfeito entcndimeuto do f'scos, em media, as sociedades mantem afirmado, saliente-se que apenas 6 suas retengoes em t-orno de 200 milhoes (seis) riscos no pais tern uma pequena de cruzeiros, verifica-se que o resseguro parte do seguro colocado no exterior to exterior, de forma avulsa. so e feito na base da cobertura a premie proporCm riscos com valores segurados acima cional. de 5 bilboes de cruzeiros.
O resseguro avulso e feito na base ^ ~ Cofcerfura de Catastrofe
*excesso de danos* facultativo ou, A taxa para a cobertura de catasquando esta possibilidade se esgota, na trofe permaneceii inalterada, pagando ase proporcional a sociedade um premd em fungao do p.....—, '•'-'.••i.
seu coeficiente de sinistro preirdo de catastrdfe.
3 — Riscos Vultoscs
Face a importancia repre<;tntada pelos ehamados «r/icos vuItosos» foram submetidas ao Cnnselho Tecrico medidas tecnicas e- adrninistrativas a respeito dos mesmos,
O referido Conselho aprovou e foram executadas em 1962 as seguintes niedidas:

Adrninistrativas
a) incremento das inspe?6es de riscos, com o objetivo de deterrrinar o cano maximo provavcl no maior niimero de riscos possivel:
b) confeccao He tabelas de resseguros abrangendo todas as apolices em vigor nos riscos isolados, com a indicaglo do dano maximo provavel. de forma a ser possivel as sociedades adotarem retengoes adequadas. com base nesse importante elemento.
Tecnicas
a) determinagao de tetengao per risco isolado no caso de r.'scos valtosos.
H Tarifa de Segiiro Incindio do Brasil
— Tendo em vista a admissao, por parte do Conselho Tecnico, de modificagoes no seguro ajustavel, foi revisado o art. 18 da TSIB e o sea
projeto submetido a apreciagac dos orgaos tecnicos das seguradoras. Aguarda-se tal pronunciamento para prosseguimento do assuiito.
d.2 — Foram efetuados estudos visando a introdugao. na TSIB. da riibrica «Refratario.s». O assunto foi amplamente apreciado, concluindo os orgaos tecnicos pela inclusao, pura e simplesmente, no indicc remissivo da tarifa. da indicagao de que os bens em causa devem ser classificados pcla rubrica 123 — «cimento», face a analogia perfeita existente.
d.3 — A revisao das «Normas par.a a concessao de descontos a que se refere •o art. 16 da TSIB» (Portaria n." 21, de 5 de maio de 1956, do DNSPC} teve prosseguimento. O trabalho, em face da complexidade d i materia, nac- obteve progresso rapido, .Apcsar das dificuldades encontradas, essa revisao, que constitui justa pretensac do mercado segurador, se encontra em fase final de exame na Comiasao Permancnte de Incendio e Lucros Cessantes, esperando-se que, dcntro de 60 dias. seja pos sivel submeter o orojeto final a apreciagao dos orgaos .cuperiorcs.
H.H — O estudo individual da classificagao das cidades, teve no decorrer de 1962, orientagao mais dcfinida, Foi possivel concluir o estudo das cidades de Brasilia. Pelota.s e Osasco, que tiveram revisadas suas classes de localizagao. Para 1963, devera ser terminada a analise de maior numero de cidades.
5 — Normas Incendio
No exercicio de 1962, as principals alteragoes introduzidas nas Normas Incendio foram as seguintes:
a) nova redaciio para o item 1 da Clausula H,", para estabelecer que as sociedades devem ceder ao I.R B. as responsabilidades que excederem seus limites de retengao em cada apiblicerisco ou em cada ri.sco isolado;
b) acrescimo, na Clausula 4.", do Item 2, pelo qual, para fins de resseguro de excedente de responsabilidade, os fscos se dividem em «comuns» t «:vuitosos»:
c) aiteragao no item da Clausula 7-". para estabelecer nova faixr. de res seguro automatico (riscos cuja impor tancia total segurada ou seguravel seja inferior ou igual a Cr$ 500.000.000,00);
d) nova redagao para o item 2,1 da Clausula 10.". para estabelecer que a percentagem relafiva a cobertura de catastrofc deve ser aplicada aos premios de seguros diretos que figurarem nos I^alangos e balanc^tes das sociedades;
€■) nova redagao para a Clausula II-" (Limite de Catastrofe) para incluir disposigoes relativas aos riscos vul toscs;
f) nova redagao para o item 3 da Clausula 14. para estabelecer, que 'nensalmente, sera calculada a faxa de c^ntastrofe. levando-se em contn os premios de seguros diretos do antePenultimo mes e fodcs os premios de resseguro de excedente de responsabiI'dade cedidos no mes:
g) nova redagao para o subitem 3.1 da Clausula 14.", para torna-lo mais claro;
h) inclusao do subitem 4.1 na Clausula 16.", para estabelecer que o I.R.B. participara da distribuigao das sobras eventuais, igualdade de condigoes com as sociedades;
i) inclusao da alinea E no item 2 da Clausula 17.", para estabelecer a forma de constituigao do «Fundo de Garantia para Sinistrosa;
j) inclusao da Clausula 20", relativa ao «Fundo de Garantia para Sinistrosa;
/) nova redagao para o item 2 da Clausula 21." (Liquidagao de Sinistros) para eievar a importancia ate a qual as sociedades podem liquidar. diretamente. os sinistros-
m) nova redacao para o item 8 da Clausula 21.". relativo a adiantamentos de recuperagao de resseguro.
Manual Incendio
No Manual Incendio foram irtroduzidos os principios ja anteriormente divulgados, por cartas e circiilares, ou ja consagrados pelo iiso, e atualizados divcrsos exemplos elucidativos.
A aiteragao de maior vulto, no entanto, foi a inclusao do Capiinlo III (Riscos Vultosos). com instrugoes minuciosas a respeita das cessoes de res seguro, dos avisos de sinistros e das recuperagoes correspondentes.
As modificagoes foram feitas em grande numero.
Dessa forma, foi providenciada nova edigao do Manual Incendio. de modn
a facilitar a sua consulta por parte dos interessados.
Com base nos eiementos constante; nos balances de 1961 das sociedades ,de segiiros, foram cfetuados os calculos para a determinagao dos fatores de reten?ao a vigorarem a partir de 1." de julho de 1962.
Em consequenc!a_ .n capacidade de' retengao da.s .sociedades de segiiros em 31 de dezembro de 1962 correspondia a 4.508 plenos, acasando, um aumento de 254 plenos em rela^ao a 1961.

As .sociedades n.icionais tiveram iim aumento de 228 plenos, passando de 3.392 para 3.620, e as estrangeiras um aumento de 26 pieuos, passando de 862 para 888.
RAMO TRANSPORTES
1 — Novas Nocmas Transportes
Foram elaboraJ.as novas Normas Transportes (N, Tp.) consubstanciando as alteragoes havidas e introduzindo novas, entre as qiiais cabc salientar:
a) Resseguro nbrigatorio. na Cartcira Transportes, dos seguros Vra^ens Internacionais
cessionarias. compartilhando na exata propor^ac de premio/sinistro, segundo a percentagem assumida.
Os resultados tlas retrocessoes no Pais, nos ultimos exercicios estavam a cxigir uma completa rcformula^ao da Clausula 15.i' das ,N. Tp. Retengao e Retrocessao do I.R.B,
O anteprojeto da nova Taufa de Seguros de Lucros Cessantes ja foi aprovado pela Comissao Permanente de Incendio e Lucros Cessantes. faltando apenas uma revis.io geral por parte daqueia Comissao, para o trabalho prosseguir nos tramites normals,
2 — A/ferapao dos plenos do f.R.B..
1," e 2." Excedentes
Pela Circular L.C — I-Oi/62, de 18 de abri! de 1962. foram comuriicados ao Mercado Segurador os novos plenos de participa^ao do I.R.B. e das So ciedades nas responsabilidades de resseguro, valores esses que passaram a vigorar a partir de 1." de julho de 1962.
A alteragao foi a seguinte:
I.R.B. — de , , 36 pnia 50 pleno.s
1." Excedente — de 600 para l.OOD plenos
2.° Excedente — de 2.000 para 3,000 plenos
Em 31 de dezembro de 1962. a soma dos fatores de retencao"Lucros. Cessan tes das sociedades atingiu o total de 2.623, sendo 1 ,800 das nacionais e 823 das estrangeiras, o que representa. em percentagem. o resultado seguinte:
A obrigatoriedade do resseguro de Viagens Internacionais foi durante muito tempo debatida entre os representantes do mercado .segurador brasileiro, ehegando-se a conclusao de que tal medida se tornava inadiavel, pois viria facilitar a aceita^ao. pelo mercsdo se gurador nacional, de ponderavel massa de negocios, nor'naimente colocados diretamente no exterior, face a.s importaijoes na base C.I.F. e as expcrta?6cs f.o.b.
4 — Excedente idnico
Tendo em vista o exito verificado na elimina^ao da distribui^ao das respon sabilidades resseguradas por faixas (excedentes) em outros ramos, ja foram iniciados estudos visando a implantagao, no ramo Lucros Ccssante.s, de um Ex cedente linico, medida que. a par de grande simplifica^ao nos trabalhos administrativos, podera proporcionai gran de redu^ao na remessa de premios para o exterior, O assunto seia submetido ao Conselho Tecnico, em future pro ximo. depois de dcvidamente estudados todos OS .seus aspe:tos.
Cabe. ainda, -.ucncionar que, dos seguros aceito.s no pais, elevada per centagem era ressegurada no exterior, uma vez que as sociedades maritinham contratos com entidades resseguradoras alienigenas, para a qual eram transfefidos seus excedentes sem a disfiibuicao no mercado nacional.
.A implanta?ao do resseguro cbrigalorio, em tal scto:. representa o primeiro e importance passo no sertido de uma ativa e ponderavel participaijao do pais no comercio exterior, com as vantagens de absorgao de rendas internas e economia de divi.sas.
b) Criafao de Excedente idnico
Foi ci'iado um Excedente Linico Trans portes, no qual o I.R.B. se reserva uma parcela ao lado das demais retro-
Tanto OS prem.'os como os sinistros sofrem constantemente o.efeito da desvaioriza^^o da moeda, em consequencia do aumento dos valores segurados e. paralelamente, aumento dos premios e dos sinistros. E fate, porem, que mesmo com o aumento igual das duas.. partes — premios e sinistros — vinha se processando um deslocamento desfavoravel dos sinistros, pois qur quanto maior a indenizagao, tanto inaioi e maci^a a participaijao do resseguro no sinistro. A respon.snbilidade do i.R.B. em «um mesmo .sinistro?', entjetanto, nao .se ressentia d.ns transformaqoes que se operavam na composi?ao das respon sabilidades cedidas. O teto miiximo de um sinistro era quase imutavel para o I.R.B. e o agrava:nento crescente das «pontas» era, em caso de sinistro, integraimente transferido as retrocessionarias, , '
O exacerbamento da infla^ao, nos dois ultimos exercicios, tornou imprescindivd uma reforma de esquema de retrocessao. vi-sando a maior eqiiidade na distribui^ao do.s premios e-sinistros.
c). Elevagao da retencao basica miniina
A reten;ao basica minima estabelecida na Clausula 6." das N. Tp. foi
elevada de Cc$ 15.000,00 para Cr$ 20.000,00. Considerando que ha tres sociedades com limite legal igual a Cr$ 200.000,00, nao foi posslvel a fixa^ao de Rb superior a 20, que vem a ser um decimo do menor limite legal vigente.
■As novas N. Tp. vigorarao a partir de 1." d.e Janeiro do 1963.
2 — Instrugdes Ti-anspoctes (I. Tp.)
No decorrer de 1962 foram introduzidas varias altera;6es nas Instru^oes Transportes (I. Tp.) que, finalmente, sofreram consolidacao geral, sendo as seguintes as principals modificacoes:
a) Resseguro Je Incindio em Armazens nos seguros aereos
A cobertura dos riscos de incendio em armazens nos seguros aereos e automatica. Havendo forte acumulagao de responsabilidades, em especial nos aeroportos principai.s do pais, e. consi derando a circunstancia de se tratar de riscos com caracteristicas proprias, passaram para o ambito do piano de Resseguro de Incendio era Armazens OS riscos de fogo, raio, explosao e suas consequencias, contidos nas ap6lices de viagens aereas, antes a carga dos resseguros basico e complementar.
A contribui?ao para o referido resse-' guro I.A. foi fix.^da em 12,5% dos premios desses seguros, identica a adotada nos casos de seguros transportes terrestres.
b) Instrugdes obre as operagoes de seguro e resseguro de Viagen" Internacionais
De acordo com as N. Tp, \igentes, as sociedades devem solicitar taxas e
condi^oes para os riscos nao tavifados ou nao previstos ou excluldos das tarlfas e condi^oes aprovadas pelo D,N.S.P.C.
A manutengao desse esquema no.s seguros de Viagens Internacionais iraplicaria numa pro^'avel impossibilidade de atendimento, em tempo habil, de muitos casos.
Nessas condi^oes, procurou-se adotar um meio termo, estabelecendo-se para o.s seguros avulsos, o limite de 5 milhoes de cruzeiros para as sociedades fixarem livremente as taxas. Ficaram, entretanto, excluidos dessa franquia os se guros especiais em que o LR.B. Julgar necessario estabelecer taxas minimas e obrigatbrias e os bens" de entidades governamentais. Foram tambem fixadas as comissoes a serem adotadas nesses seguros.
Para maior facilidade e sistematizagao dos servigos foi criado o forraulario: P.T.V.I. (Pedidcs de taxas para Viagens Internacionais), r,o qual a propria Sociedade sugere a taxa de seguro a ser aplicada.
c) Exclusao de todas as disposigoes contratuais ou tarifarias que constarao da apolice e tarifa maritimas ora em fase final de estudos:
d) Aumento da franquia para liquidagao de sinistro pelas sociedades:
e) Alteragao do formulario Iv'/.R.T.:
/) Elevagao dj limite de indenizagao a ser relacionada no formulario R.S.T.S,T. para Cr$ 20.000,00.
As novas I. Tp, aprovadas pelo Conselho Tecnico em 20 de dezcmbro de 1962, entraram em vigor em 1." de Janeiro de 1963,
3 — Nonas «Inst''iig6es para cs Pedidos de Tarifacao Espedah (I.P.T.E.)
Pela Portaria n." 27, de 17 de agosto de 1962, .foram aprovadas pelo D.N.S.P.C. as novas «Instrugoes para Pedidos de Tarifagao E.speciab (I.P.T.E.), para vigencia a partir de !•" de Janeiro de 1963.
As novas I.P.T.E. consubstanciaram as alteragoes introduzidas em sens dispositivos, dando tambem nova redaglo ao seu tcxto e rcajiistando os limites minimos de valores segurados em face da desvalorizagao monetaria.
A principal alteragao, entretanto, foi a uniformizagao do sisteraa de redugao tarifaria, a fim de dar tratamento identico aos segurados que gozam de scus beneficios, tendo sido fixado em 50 % ^as taxas das tarifas em vigor, o raaximo de desconto admitido para qualquer segurado.
^ ■— Alteragao dn item II da Tarifa para os 5e^uros de Trans portes Terrestres de Mercadorias (T.T.)
Foram reformuiadas as di-spcsigoes
*^0 item 11 da Tarifa Terrestre com o °bjetivo de atualiza-las, face as atuais '^ecessidades do mercado segurador Frasileiro.
A clausula de «Seguros de animais
®ni pe (por ferr.ovia)», constante do 'fcm 11 da T.T.. impunha ao segurado, alem de uma franquia securatorla de %■ a obrigatoriedade de tomar as Providencias para recaptura dos ani"lais. arcando. ainda, com as de.spesas ^ecorrentes dessas providencias
A nova clausula inclui na c<,bettura OS riscos de explosao, inundagoes. roubo e extravio. e reduz a franquia para 25 %. permitindo, porem, ao segurado, mediante adicion.n', a isengao dessa franquia.
A alteragao do item 11 da T.T. foi aprovada pela Porfaria n." 30, de 15 de outubro de 1962, do D.N.S.P.C.. entrando em vigor em 1." de Janeiro de 1963.

5 — Clausula para os secures de ani mais em pe (uiagens mavjfimas)
A frequencia das solicitacoes de cobertura do risco de morte por sacrificio de animais, nos seguros de trans portes de animais em pe em viagens maritimas, fluviais e lacustres, levou a D.T.C. a estudar uma clausula es pecial inspirada .em condigoes adotadas no mercado ingles, a ser aplicada eai tais seguros.
Ficou, tambem. estabelccida que a citada cobertura sera concedica me diante cobranga das taxas mlnin'as previstas para a garantia L.A.P. nas ta rifas Maritimas e .Fluvial e Lacustre.
6 — Tarifagoes
a) Tarilagdes Especiais
Foi elevado o nnmero de pedidos de regime de Tarifagao Especial, feitos pelas Companhias Seguradoras em beneficio de segurados cujas expt fiencias de seguro Justificarara um tratamento de excegao.
No exercicio anterior foram estudados H3 pedidos d» Tarifagao Especial, contra 164 em 1962.
^
b) Tarifa^oes \dicionais
Para os segurados que vem apresentando resultados d'ificitarios em conse-
quencia de prejuizos causados por sinistros nao fortuitos, foram apresentados em 1962, pelus sociedades 5 pro cesses de Tnrifagao Adicional.
RAMO CASCOS
— Nov&s Normas Cascos — Criagao de Excedente Unico
Foram tambem elaboradas novas Normas Cascos. .2 vigorarem a partir de 1." de janeiro.de 1963. As novas N.C, alteraram siibstancialmenie 0 esquema de retrocessao. com a criagao de urn Excedente Unico-Cascos, 1 0 qua! o I.R.B. e as sociedades participam com uma percentagem. que sera revista anualmente. O r.ovo esquema permitira raelhor aproveitamento da capacidade do mercado segiirador nacional. resultando em maior reten^ao de premios no pais.

A responsabilidade retida ro pais passou de 600 pava 1.000 pler.os da tabela padrao constante das N.C. O I.R.B, colocara no exterior, por conta do Excedente Tlnico. as responsabilidades que exrederem o limite fixado de 1.000 plenos.
2 — Novas Instrugoes Cascos (l.C.)
Foram, ainda, refundidas as «Instruqoes sobre as opera^oes de Seguro e Resseguro no Ramo Cascos» (l.C.). consolidando as altera^oes havidas e introiuzindo outra ;, que visaram. sobretudo, a siniplifica(;ao dos serv^^os de rotina, o que significa redugao de despesas administrativas.
Entre as alteragoes efetuadas podemse mencionar a cxtin^ao dos formularioi
M,S.C. e B.R.Al.C, e simp)ifica?ao dos formularies R.V.C.. R.A.E.C.. M,M,R,C, e R,S.C.
As novas l.C. entraram em vigor a partir de 1." de Janeiro de 1963.
3 — Nova Tabela de honorsnos de vistorias cascos
O desenvolvimento dos segurds Cas cos. no mercado nacional, exige que seja bem conhecid,-) o estado fisico das embarca^oes, e que servira de base para a accitagao ou recusa de seguro e tambem para melhor garantia c'a estabilidadc de Carteira. Tais informes para o bom julgamento do risco, sac dados pelas vistorias ou, em termos de seguro, pelas inspe?6es realizadas por peritos indicados pelo I.R.B.
A remuneragao dos peritos se regia pelo disposto na Circular DTC/I9, de 5 de Janeiro de 196!, estando, portanto, os honorarios vigentes bastante desatualizados,
Considerando, pois,, o valor real dos laudos. que orienfam a cleterrr.ina^ao das taxas aplicavcis aos seguros propostos. e atendendo as reivindica?6es dos peritos, foi elaborada nova tabela de honorarios. par,3 vigorar a partir de 1." de fevereiro de 1963.
RAMO RESPONSABILIDADE LEGAL DO ARMADOR
1 — Ante-Projeto das Condicoes Ge~ • t'ais de apd'ice-padrao para os seguros de Responsabilidade Le gal do Armador
O trabalho e a fusao e atualizagao de duas Condigoes Especiais anteriormente elaboradas pela Divisao de Opera^oes Especializadas. para screm anexadas a apolice de Responsabilidade Civil, e utilizadas nos seguros de diversos armadores nacionais.
O ante-projeto das «Condi^oes Gerais de ap6lice-padrao para os seguros Responsabilidade Legal do Armador» encontra-se, no momcnto, em esna Comissio Permanerte de T^ransportes e Cascos, devendo, posteriormente, subir a considera?ao dc Conselho Tecnico.
2 Normas para Gessoes e Retrocessoes Responsabilidade Legal do Armador — (N.R.L.A.)
Foram aprovadas pelo Conselho Teciitco do I.R.B., para vigorarem a partir 1.° de Janeiro de 1963. a."; Nor
mas para Gessoes e Retrocessoes Responsabilidade J.egal do Armador (N.R.L.A.).
O tipo de resseguro adotadc foi 0 de excedente de responsabilidade. As responsabilidades assumidas para com um segurado-armaior, relativas a bens carregados em um mesmo navio,, em u'-i mesma viagem de ida ou de volta, que ultrapassarem o limite de retengao (por navio-viagem) ad3tados pelas socieda des que serao integralmente cedidas ao I.R.B.
As responsabilidades resseguradas ficarao a cargo de um Excedente Qnico, do qual participacao o I.R.B. e as sociedades que operam nos ramos elementares. O limite maximo do Exce dente t^nico, por navio-viagem. foi fixado em Cr$ 23.000,000,00 (vinte e tres milhoes de cruzeiros), tendo o I.R.B. a participagao de 4.35 equivalente a um milhao de cruzeiros.
Os excedentes '!o mercado nacional serao colocados pelo I.R.B. no exte rior. mediante contratos individuals, em cada caso.
^ L^^gulamentagao dos se^uros vulbosos — Imporfancias maximas seguraveis nas garantias de MOrte e de invalidez fermaNENTE.
Fm 1957, por proposta do I.R.B., 0 Departamento Nacional de Seguros
• ^''^sdos e Capitaliza^ao baixou Por^sria estabelecendo os valores de ....
Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhQes de cruzeiros) e d-e Cr$ 20.000.000,00 •(vinte milhoes de cruzeiros) para ca pitals maximos seguraveis nas garantias de Morte e de Invalidez Permanente.
fisses valores que, em 1957, foram considerados razoaveis, deixaram, pouco depois, de o ser, tanto em conseqiiencfa do desenvolvimento de negocios no
pais, quanto, principalmente, pela desvalorizagao da moeda cm decorrencia do surto inflacionario.
A partir de 1960, tornaram-se de tal modo insistentes os pedidos para realiza^ao de seguros de maior viilto, que se tornou indispensavel o estudo do problema e a apresenta^ao de esquema que atendesse aos reclamos do mercado e, simultaneamente, ao aspecto tecnico das operagoes de seguro, resseguro e retrocessao no ramo.
£sse estudo pro!ongou-se por cerca de dois anos, tendo sido ouvido? todos OS orgaos tecnicos intcressados, no na Federagao Nacional das Empresas de Seguros PrivaJos e Capitalizagao e no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao.
O resultado desse estudo esta consubstanciado nas Portarias ns. 31, 32 e 37, do ano de 1962. emitidas pelo D.N.S.P.C. e transmitidas ao mer cado por Circulates do I.R.B.

Em resume, a nova regulamentagao determinou;
I.°) que OS capitais segurados, nas garantias de Morte e de Invalidez Permanente, serao limitados ao decuplo da renda anual de cada segurado: essa medida e, bem assim, a obrigatorieJade de incluir o principio nas apolices e nas propostas de seguro, de modo a que o segurado dele tenha conhecimento, e altamente interessante; por um lado, da condigoes equanimes a todos os segu rados, pequenos ou granies: por outro, permite que as seguradoras se defendam contra situagoes preparadas, em seu prejuizo, por segurados inescrupulosos;
2.") que OS seguros superiores-a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhoes de cruzeiros) obedegam as seguintes medidas especiais:
a) o capital suoerior a Cr$ 15.000.000.00 (quinze milhoes de cruzeiros), na garantia de Invalidez Permanente, somente indenizara os casos de invalidez permanente parcial para os quais a «TabeIa para o Calculo da Indenizagao em caso de Invalidez Permanentc», constante das Condigoes Gerais das Apolices — Clau.sula 5.", item 2, determina indenizagoes iguais ou superiores a metade Jo capital se gurado;
b) tais seguros deverao sei distribuidos entre um numero de sociedades, no minimo, igual .ao quociente do maior capital segurado oor Cr$ 2.500.000,00 (dois milhoes e quinhentos mil cruzei ros), e de modo a participar, cada uma delas, com a importancia minima de Cr$ 1.000.000,00 (hum milliao de cruzeiros);
c) a aceitagao dos seguros somente podcra ser feita mcdiante o preenchimento de questionarios especiais, devcndo um deles sec assinado pclo proprio segurado — «Dcclaragao suplementar a proposta de Seguro Acidentes Pessoais» — e. outro, pelo corretor «Informagao Confidencial do Corretor».
A acumulagao dos riscos em viagens a6ceas e problema que se vem toinando, dia a dia, mais grave, tendo em vista
dois aspectos qus influem, decisivamcnte, na agravagao de tais riscos:
a) o emprego de aeronaves com capacidade cada vez maior para o transporte de passageiros; e
b) a procura dc capitais segurados cada vez mais elevados por pessoas cuja cx.posigao ao risco aereo e mais freqiiente.
Passaram. entao, a ser utilizadas em maior numero de vezes, as normas regulamentando os resseguros de tais nsco.s; e no sentido de facilitar, tanto OS servigos das Sociedades, quanto o Seu proprio, resolveu o I.R.B. cstudar 0 assunto e simplificar as normas vigentes.
Foram. em conseqiiencia. aprovadas as «Normas para o resseguro referente aos seguros coletivos ou conjuntos de seguros individuais Acidentes Pessoais abrangcndo viagens coletivas em avioes, guando conhecida a acumulagao de resPonsabilidades na ocasiao da aceitagao do seguro», distribuidas ao mercado em anexo a Circular AP-07/62.
Em resume, as modificagoes feitas foram as seguintes;
estabelecer uma retengao indePendcnte por pessoa, em substituigao a retengao obtida em fungao do grupo:
&) nao considerar, na fixagao da retengao por pessoa, a parte das sociedades nas retrocessoes do I.R.B.;
o) regulamentar a distribuigao em eosseguro, deferminando, aiem do nu"lero de cosseguradoras, a prrcenta9em maxima que a lider podera tomar Come aceitagao, e a divisao do capital restante em partes iguais ou aproxima-
damcnte iguais entre as demais socie dades participantes do risco;
d) rediizir a retengao do I.R.B. na mesma proporgao da redugao sofrida pela das seguradoras diretas.
3 — Alteragoes nos arfs. 2° e 6." da <iTarifa de Seguro Acidentes Pessoais do Bcasih
Os limites previstos na Tarifa. para a cobertura das garantias acessorias, vinham se mostrando inadequadas, face ao aumento crescente do custo das utilidades.
Por outro lado, vem sendo observado que a maior incidencia de sinistros ocorre, sem quaiquer diivida fora do ambito de trabalho dos segurados: isto importou em serem consideradas absolutamente insuficientes as taxas estabelecidas para a cobertura dos riscos extraprofission'ais, porquanto inferiores as fixadas para a cobertura total na classe de risco 1 (um).
Levando em conta esses aspectos, foram estudados e devidamente alterados os atuais arts. 2." e 6." da Tarifa de Seguro Acidentes Pessoais do Brasil. artigos esses que tratam. respectivamente, das «Garantias do Seguros e da «Classificagao dos Riscos e Taxass.
Foram, pois. aprovadas as seguintes alteragoes:
a) redugao de 10% (dez por cento) para 5 % (cinco por cento) da percentagem da soma das importancias seguradas para as garantias de Morte e de Invalidez Permanente adroitida como limite para n concessao da Ga rantia de AMDS — Assistencia Me-dica e Despesas Siiplementares:
b) elevacao. para Cr$ 100.000.00 (cetn mil cruzeiros), do limite maximo absoluto para a concessao da garantia de AMDS no tipo B, isto e, «nao tabe]ada»:
c) aumento,ate Cr$ 4.000,00 (qua^tro mil cruzeiros), do valor a segurar por «diaria hospitE!ar», dcsde que esse valor nao ultrapasse 1 Voo po' da soma das importancias seguradas para as garantias de Morte e de Invalidez Permanente:
d) aumento, ate Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) do valor da «diaria» a ser estipulada independentemente do limite mencionado na alinea c;
e) redugao do valor maximo das «diarias de incapacidade temporaria» a 34Voo (un' quarto por mil) da soma das importancias seguradas nas ga rantias de Morte e de Invadize Perma nente;
/) majora^ao de 50% {cinqUenta por cento) nas taxas para a garantia de «Incapacidade temporaria»:
g) aumento nas taxas para a cobertura dos riscos extraprofissionais;
h) aumento nas taxas da garantia AMDS, tanto tabelada, quanto nao tabelada.
Essas alteragoes tiveram por base o resultado de estudos procedidos pela Federagao Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalizagao, orgao que teve a iniciativa de sugerir ao I.R.B. a revisao da materia cabendo ao I.R.B., por sua vez. encaminhar o assunto a deliberagao do D.N.S.P.C., que aprovou tais alteragbes atraves da Portaria n." 26, de 1962.
4 — Novo c^itecio para o calculo dos limites de refengao das sociedades
Os valores calculados para retengao das seguradoras diretas nas operagoes Acidentes Pessoais. vem ha longos anos, sendo objeto de reclamagoes por parte das sociedades: isto porque estas, nao obstante as diversas alteragoes ja procedidas na formula determinante de sua retengao propria, sempre consideram baixos os valores cncontrados.
No segundo semestre deste ano, com base em levantamentos e estudos atuariais elaborados pelo I.R.B._ foi feita uma alteraqao substancial na formula em vigor.
Em conseqiiencia. o limite de retengao de todo o mercado elevou-se de ruaneira acentuada: e niuito mais se elevaria caso nao fossem os valores a que a nova formula condiiziu diminuidos, em grande niiraero, ate os valores dos li mites legais das sociedades, e, em menor numero, pelo fato de algumas socie dades preferirem operar com valores inferiores aos raaximos permitidos.
Assim. OS limites de rctengao que, em 31 de dezembro de 1962. somavam Cr$ 48.590.000,00 (quarenta e oito milhoes, quinhentos c noventa mil cru zeiros), passaram, em 1." de janeiro de 1963, a somar Cr$ 72.437.000,00 (setenta e dois milhoes, quatrocentos c trinta e sete mil cruzeiros), o que importa em aumentar de 50 % (cinqiienta por cento) aproximadamente, a capacidade retentiva do mercado segurador brasileiro. no ramo Acidentes Pessoais.-
5 — Altecagao na formula para a determinagao do limite de aceitagao das Sociedades
A formula que, nas Normas em vigor, fixa a aceitagao maxima das sociedades, foi praticamente dobrada.
Assim, a aceitagao que variava, ate 31 de dezembro de 1962, entre urn minimo de Cr$ 2.500.000,00 (dois h^iIhoes e quinhentos mil cruzeiros) e um maximo de Cr$ 3.400.000,00 (tres milhoes e quatrocentos mil cruzeiros), passou, a partir de I." de Janeiro de 1963, a variar entre Cr$ 5.000.000,00. (cinco milhSes de cruzeiros) e Cr$ 6,600.000,00 (seis milhoes e seiscentos mil cruzeiros), aiuda conservado o criterio de a variagao ser fungao do limite de retengao de cada sociedade
^ — Novo piano d": rcsseguro
O piano de retengao e de retrocessao Acidentes Pessoais foi radicalmente modificado, tendo sido fixada a data de 1." de janeiro .He 1963 para inicio de vigencia do novo piano, cujas caracteristicas principals sao as scguintes:
а) foi constituido, sob a administra?ao do I.R.B., um Excedente llnico, 9ue assumira todas as rcsponsabilidades cedidas ao I.R.B. como excedcntes de retengao propria de cada sociedade;
б) participarao do Excedente linico
® I.R.B. e as sociedades que operam "o ramo Acidentes Pessoais, cabendo, primeiro, 15)4 (quinze por cento) das rcsponsabilidades e dos re,sultados liquidos verificados, e, as sociedades, OS 85 % (oitenfa e cinco por cento) restantes;
c) foi fixado em Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhoes de cruzeiros) o limite maximo de retengao do Excedente tinico em cada risco e em cada uma das garantias principais — Morte e Invalidez Permanente;
d) para a colocagao das importan cias aceitas em resseguro alem de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhoes de cruzeiros), foi realizado um contrato no exterior, prevendo a aceitagao automatica de uma faixa e a aceitagao, mediante estudo em cada caso concrete, das somas que excedereni o montante coberto automaticamente; ,
e) para reduz'r a responsabilidade do Excedente linico, nos casos de catastrofe, foi tambem realizado no ex terior um contrato garantindo c pagamento de ate deterrainada importancia caso, em um mesmo sinistro, seja ele. chamado a pagar mais de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhoes de cruzeiros).
fisse novo piano .aplicar-se-a, apenas, as rcsponsabilidades iniciais a partir de 1." de janeiro de 1963; assim, e tendo em vista a defasa.gem natural entre a aceitagao de scguros e a remessa das respectivas cessoes ao I.R.B. e, alem disso, a possibilidade de ocorrerem sinistros em qualqner data, havera, no decurso do ano de 1963, e, talvez, ate mais adiante. a vigencia simultanea dos dois pianos.
Tendo em vista que numerosos for mularies de resseguro consignavam premios a ceder de valor irrisorio, e que. OS trabalhos administrativos, a eles li-

RAMO VIDA
gados, prejudicavam, sem compensagao de ordem pratica ou financeira, a aten?ao que outros servigos mereciam,, quer das sodedades, quer do resolveu este, apos os necessaries estudos, estabelecer uma franquia para as cessoes isto e, dispensa-ias;dcsde que importassem em valores ressegurados de pequena monta.
Foi. entao, afinal rcsolvido que;
a) sempre que.o resseguro total a ceder sobre o raesmo"~Tisco, em cada garantia, for inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqiienta mil cruzeiros), as sociedades ficarao dispensadas da cessao, desde que nao sejam ultrapassados os respectivos limites legais; e
b) no caso de a cessao ser igual ou superior a essa imnortancia, devera ser ressegurada integralmente a importancia a ceder.
8 — Alteragoes nas Normas para Ges soes e Ref.'ocessoes Acidentes Pessoais
As «Nornias para Gessoes e Retrocessoes Acidentes Pessoaiss foram inteiramente revistas, tendo side aprovado para vigorar a partir de de janeiro de 1963, ,im novo texto, que apresenta, em relacao ao vigente, as seguintes modifica<;oes principals:

a) novo criterio para o calculo do liraite de reten^ao das sociedades, conforme esclarecimentos constantes do item 4 acima;
b) nova formula para determinacao do iimite de aceitagao das sociedades,
conforme esclarecimentos constantes db item 5 acima:
c) criterio inteiramente novo para a retengao e a retrocessao do adaptado o correspondente capitulo no piano mencionado no item 6 acima;
d) substituigao. por outro, do Ca pitulo relative a cobertura de catastrofe, ja que as condigoes estabelecidas para o novo piano de retencao e de retrocessao (item 6 deste) deram ao Excedente Unico a responsabilidade pelas catastrofes porventura ocorridas; deixara, portanto, de existir o «Consorcio de Catastrofe», sendo ainda de notar que a cobertura-obtida do ex terior funcionara nao mais em relagao ao mercado, porem a favor do Exce dente Unico;
e) adaptagao de parte da cdausula relativa a formularies de resseguro as condigoes simplificadoras da rotina. as quais se refere o item subseqiiente.
As novas Normas aplicar-se-ao as re.sponsabilidades .nssumidas a partir de 1." de janeiro de 1963.
9 — Alteragoes nas 'ilnstnicoes para Gessoes Acidentes Pessoais (I.
A fim de simplificar, sem prejuizo de ordem tecnica, os servigos administrativos de preenchimento e remessa de formularies pelas sociedades e de recebimento e estudo dos mesinos pelo I.R.B., foram introduzidas varias modificagoes nas «lnsrrugoes para Gessoes Acidentes Pessoai'i».
- Modificacao nas «Normas para a • Se^ro de Vida Tempocario em Grupo»
Por solicitagao do mercado segurador, atraves do Dcpartainento Nacional de Seguros Privados e Gapitalizagao, o I.R.B. procedeu o estudo de alte ragoes nas «Nornui.s para o Seguro cfe Vida Temporario em Grupo», ancxas a Portaria n." 41, de 30 de setembro de 1957.
Tais niodificago'is foram homologadas pelo D.N.S.P.G., vesultando na txpedigio da Portaria n.„ 2, de 18 de janeiro de 1962, que sub-stituii' a de n." 41/57.
As novas «Naimas» introduziram aas antigas, diversas alteragoes ditadas nao so pela preocupagao de conf^rir maiof clareza a certos dispositivos. Como tambem pela necessidadc de coloca-las em perfeita consonancia com o dcsenvolvimento dos seguros de Vida em Grupc e com os preceitos tecnicos gue OS regem.
Entre as principais niodificagoes efetuadas, podem ser citadas as seguintes;
a) redugao, em 30 % (trinta por r^ento). nos indices minimos de adesao '^stabelecidos, na Portaria n." 41/57, para grupos de empregados e grupos sssociados;
°) aboligao do minimo de 200 (du^entas) vidas por setor, extgidc antefiormente para a divisao de um grupo subgrupos, para efeito de realizagao progressiva do seguro; e incorporagao dos dispositivos ^ferentcs a «C]ausula Suplementar de sp6.sa» ao texto das Normas.
2 — Alteragao na [dcmida para determinagao do fator dc retengao vida em grupo das sociedades
A fim de atender a «brusca modificagao da conjuntura economica naciona!», que elevou, dirctamente, os niveis salariais e, indiretamente, as quantias seguradas nos seguros de Vida em grupo, foi novamente alterado o criterio destinado ao calculo dos fatores de re tengao Vida em Grupo.
O novo criterio, cujo inicio de vigencia foi fixado para 1." de outubro de 1962, embora fosse baseado na for mula anterior
FRVg = (A)+ C (n)
alterou as expressoes de (A) e (n), que passaram a ser reprcsentados da seguinte maneira;
(A) = 0,004n -h 1
(n) = 0,2n -1- 10.000
n + 1 .000 000
A expressao de (A) sofreu um aumento fixo de 0,5 e um aumerto variavel de 0,000 5n.
Na expressao de (n) os parametros foram alterados. de forma a propiciar melhoria, principalmente, as pequenas companhias.
3 — Modificagao no piano dc Resse guro Vida em Grupo
Em complementagao a inovagao mencionada no item precedente. foram
introduzfdas as seguintes modifica?6es no piano de resseguro de Vida em Grupo:
a) substituigao da tabela de niimeros indices, constante da clausula Retensao das Sociedades, peJa seguinte:
e) elevacao, para 70% (setenta por cento), da percentagem de retengao do I.R.B. nas responsabilidades cedidas era resseguro.
de Dupla Indeniza^ao», as seguintes altera^oes :
A tabela anterior previa apenas 3 (tres) numeros indices:
[) novo criterio para a di-stribuigao das retrocessoes, reservando-se 90% (noventa por cento) para distribuigao proporcional ao lucre brute dccorrente das cessoes de cada sociedade durante o exercicio anterior e 10% (dez por cento) para distribuicao proporcional aos FRVg em vigor em 1° de janeiro do ano considerado. O criterio anterior reservava 75% (setenta e cinco por cento) para distribuirao proporcional aos lucres e 25% (viote e cinco por cento) para dividir propordonalmente aos FRVg.
b) estabelecimento da dispense de efetuar os resseguros de quota igual ou inferior a 2,5 % (dois inteiros e cinco decimos por cento), desde que, simultaneamente, o premie mensal a ceder ao I.R.B. nao se;a superior a Cr$ 10.000,00 (dez mi! cruzeiros).
c) inclusao de dispositive estabelccendo que os premios relatives a primeira cessao mensal de cada ressegurado serao descontados de 50 % (cinquenta por cento), no proprio mapa de remessa.
d) aplicacao, apos a determina^ao do FRVg, de coeficiente de correcao abaixo, para as sociedades que tiveram FRVg calculado inferior a 5 (cinco):
10 —FRVg
g) possibilidade da concessao^ mediante pedido da Sociedade interessada, de adiantamento da importancia a ser recuperada do I.R.B. em uma distribuigao de lucros, "desde que a referida recuperacao seja superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
4 — Novo criteria para [ixagao do limite de cobertura automatica do Rrsco de Dupla Indenizagao c elev&gao dos limites de rctengao do mercado.
Em virtude de '•cr sido alterado, em 1962, o criterio para escoiha da rcten^ao das Sociedades no risco de Dupla Indeniza^ao, o que veio perraitir que as Sociedades retivessem, naquelc risco, importancia igual a retengao adotada no risco principal da apolice vida, ao inves de apenas 50% (cinqiienta per cento) daquele valor, foram efctuadas, nas «Normas para o Resseguro do Risco

a) modificacao do conceito de co bertura automatica de uma sociedade, para os excedentes cm uma cabe^a no risco de Dupla Indenizacao, em todas as seguradoras, que passou a ser igual a soma do dobro da retencao da socie dade no risco principal e Cr$ 500,000,00 (quinhentos mil f-ruzeiros), ou s^ja 2R + 500;
b) elevagao do limite de reten^ao de resseguro, que passou a ser de Cr$ 3,000.000,00 (tres milhoes de cru zeiros), assim distribuido : I.R.B. = Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cru zeiros) e I" Excedente = Crfi 2.500.000.00 (dois milhoes e quinhen tos mil cruzeiros).
Essas duas alteracoes destiiiaram-se a colocar o risco de Dupla Indeniza?ao, nos itens focalizados, em igualdade de condigoes com o risco principal da apoI'ce Vida.
^ — Modificagdes no piano de Resse guro Vida Individual.
O piano de resseguro Vida Individual sofreu varias alteragoes no ano de 1962, destacando-se entre elas as seguintes:
a) redugao na tarifa de Primios do ''esseguro individual.
A tarifa de resseguro a «premiQ do risco» do I.R.B. tornou-se relativatnente pesada para as sociedades que adotam tabua de mortalidade mais lorte que a «American Expericiice», levando-se, a, dentro do possivel, limitar OS capitais segurados a propria retengao ® solicitar constantcs elevagoes da rc^srida retengao.
A fim de evitar essa fuga de resse guro, eliminando a circunstancia que a tern causado, o I.R.B. elaborou nova tarifa, mais consentanea nao so com as despesas e encargos do Institute, ccmo tambem com o prego que as sociedades podem pagar pelo resseguro.
Foi estabelecido o carregamento uniforme de 10% (dez por cento) do premie comercial.
b) Eliminagao da participacio das Sociedades cedentes em 20% (vinte por cento) do lucro ind'usfriaf do I.R.B.. bem como da parficipafao deste em 20% (vinte por cento) do lucro das retrocessionarias.
Essa medida foi adotada para atenuar a redugao de cerca de 20% (vinte por cento) na receita de premios de resse guro e no resultadij industrial do ramo Vida Individual. deCorrente da adogao da nova tarifa.
c) Automaticidade para os seguros de apolices «sem exame medico, sem periodo de carencia e com dedaragao de saude».
A experiencia obtida nesses seguros permitiu concluir scr boa a selegao rcalizada nos mesinos, nao so em consequencia dos termos da dedaragao de saude e da referencia feita pels mesma ao art, 1 .444 do Codigo Civil Bj'usileiro como tambem em virtude do fato de serem recusados pelas sociedades todos OS riscos que ja tenham sido recusados pelo I.R.B. ou por outra sociedade.
Dessa forma, foi esfabelecida auto maticidade de resseguro ate importancia igual a retengao da Sociedade, respeitadas as disposigoes da clau.sula das «Normas» referente a Resseguro Auto-
matico, nao podendo, porem, o resssguro automatico desses seguros ultrapassar a Cr$ 1.000.000,00 (hum mdhao de cruzeiros)
d) Eliminacio da re/nessa cle documentagao do seguro nos resseguros au•■^tomaticos.
As divergencias observadas, excepcionalmente, entre o julgamente da Sociedade e o do I.R.B. nao atingiam niveis significativos que justificassem a manutenqao das elevadas despesas administrativas acarretadas, as sociedades e ao pela remessa, por parte daquelas a este. dos exames medicos referentes ao.s resseguros automaticos superiores a Cr$ 500.000,00 (quirhentos mil cruzeiros)
Nestas condigocs a quase coincidencia existence entre o criterio dc julgamento do I.R.B. "e o das seguradoras aconselhou a dispensa daquela exigencia, pois, sendo automatico 0 resteguro, nao cabia ao I.R.B, qualquer alteragao no julgamento do risco para efeito de resseguro, justificando-se quando muito, urn entendimento com o medico chefe da socicdade, nos casos em que a diferenga observada fosse disparatada.
e) Aumento da aceitagao maxima nos segaros «sem nrova de saudt e com pertodo de cariincia.»
Tendo em vista os bons resultados observados peio I.R.B. nos resseguros
proveniences dos eguros sem p?ova de^ saiide e com periodo de careno'a, foi elevada para Cr$ 2.000.000,00 (dois milhoes de cruzeiros) a aceitagao ma xima de cada sociedade, nesses seguros (sempre mediante previa aceitagao de proposta de resseguro pelo I.R.B.)
f) Novo criterh dc participugio das sociedades nas rstrocessoes.
Foi estabelecido que as retrocessoes passariam a ser distribuidas apenas entre as sociedades que operam no Ramo Vida, aprovando-se novo criterio para a distribuigao dessas retrocessoes.
Serao destinados 60% (sessenta por cento) para distribuigao propcicional ao lucro bruto decorrente das cessoes de cada sociedade durante o exercicio anterior e 40 % (quarenta por cento) para distribuigao proporcional aos limites maximos de letengao em vigor em I." de Janeiro de cada ano.
6 — Pateceres em processes proyenientes do D .N. S .P .C.
Foram emitidos parcceres tecr.icos em 54 (cinqiienta e quatro) processes submetidos pelo Departamento Nacionai de Seguros Privados e Capitalizagao (D.N.S.P.C.) a apre.ciagao do I.R.B., relatives a pedidos de aprovagao de «Notas Tecnicas» e «Condig6es Gerais de Apoliccs de Seguros dc Vida». notadamente de Vida em Giupo.

RAMO AERONAUTICOS
I — Consorcio Aeconauticos guros Aerona
a) Consolidagao das condigoes, clausulas e Normas Tarilarias dos Se
uticos de Linhas Regulares de Navegagao Acrea — A exemplo dos exercicios anteriores, procedeuse a consolidagao desses elementos,
abrangendo Codas n.s circulares baixadas pelo I.R.B. sobre a materia.
b)- Condigoes do Consorcio Aero nauticos — Foram devidamente atualizadas essas condigoes, destacaiido-se OS seguintes aspectos principais;
— Retengao do mercado brasileiro nets seguros de linhas regulates de na''Opagao aerea ^ A retengao do mercado brasileiro loesses seguros foi substancialmente aumentada, valendo notar que na parte relativa ao Titulo I (Casco de aero»aves) a retengao maxima do mercado brasileiro elevou-se de Cr$ 10,000,000,00 (dez milhoes dc cruzeiros) para Cr$ 50.000.000,00 (cinqiienta milhoes de cruzeiros) A retengao correspcndente as deinais garantias (Responsabilidadc Civil e Da nes Pessoais dos Passageiros) elevou-
igualmente, de maneira sensivel, dentro. porem, de limites considerados cabiveis nos estudos realirados sobre o nssunto.
Normas para Cessoes e Retroces•''des Aeronauticos dos Secures de LiRegulates de Navegagao Aerea
Encontra-se era fase adiantada o resxame das Normas em topico que serao '^ncaminhadas aos orgaos superiores para a devida aprovagao.
II «Outros Neg6ciosy> Aeronau ticos
^ a) Retengao e Retrocessao do
•R.B, Procedeu-.se, tambero, a uma jevagao substancial na retengao do
•E. e das Retrocessionarias do pais
nos seguros de aeronaves que nac sejam de linhas regulares.
Nos seguros do Titulo I (Casco de aeronaves), a citada retengao foi au mentada de Cr$ 800.000.00 (oitocentos mil cruzeiros) ou Cr$ 1.500.000,00 (hum milhao e quinhentos mil cruzei ros). conforme o raso, para Cr$ 5.000.000,00 {cinco milhoes de cruzeiros), cm todos os casos. Nos seguros relatives as demais garantias das apolices (Resnonsabilidade Civil e Acidentes Pessoais dos Passageiros e Tripiilantes) verif'cou-se tambem uma iponderavel elevacao de retengao. que ainda obedecia a Umites fixados desde o exercicio de 1956.
6) Tarifagao do casco de aeionaves de taxi-aereo e de turismo e treinamenfo — Foi introduzido, com resultado plenamente satisfatorio, novo criterio para a taxagao do seguro de cascos das aero naves de taxi-aerer e de turismo e treinamento, sendo as taxas fixadas tanto quanto posslvel, no nivel das vigentes no mercado interiiacional. A adogao desta politica repercutiu favoravelmente, constatando-se mimero bem maior de seguros reaiizados.
c) Nova Tarifagao para o Titulo II — Em resultado de cstudos feitos, foi elaborada nova tarifagao para os se guros de Responsabilidade Civil estando a mesma na fase final de consideragao pelos orgaos superiores. para posterior aprovagao e divulgagao.
d) Tarifa Aeronauticos para «Outros Neg6cios» — Simultaneamente com a providencia no item precedente quanto a taxagao .lo casco de aerona ves, foi sentida a neces.sidade de serein consolidadas e divulqadas nonnas que
constituam uma tarifa disponivel para OS seguradores, de modo a fadlitar as operafoes neste sub-ramo. O respec tive projeto esta em fase final deelabora^ao e devera ser submetido aos orgaos superiores em future proximo.
''v Limites de cobertura automatica ^de aceitagao — I?sses limites, a exemplo do exercicio interior, foram elevados para fazer face nao so ao pro-
cesse infiacienarie, come pelo fato de ter o I.R.B. obtide maiores limites de cobertura dos resseguradores dc exte rior.
f) Normas para Gessoes e Retrocessoes Aeronauticos de <''Outros Neg6cios» — Tiveratn prosseguimento os estudos dessas Normas, que se encontram em fase final de exame pelos orgaos tecnicos.
RAMO AUTOMoVEIS
1 — Normas de Resseguro
As Normas para Gessoes e Retrocessoes Automoveis iN. At.) sofrerain altera^oes senslveis, a partir de 1," de maio de 1962. pedendo ser mcncionadas come mais impertantes as seguintes;

a) criagao do Excedente Clnico, que passou a assumir todas as responsabilidades aceitas pelo I.R.B. e do qual participam o Institute e todas as sociedades dos ramos eiementares;
b) fixagao da capacidade de aceita^ao do Exceden'e Clnico em Gr$ 9.000.000,00 para «reboque£ e rebocadores» e Gr$ 25.000.000,00 para OS demais veiculos. com a conseqiiente ampliagao do limife do resseguro automatico para aqueles raesmos valores:
c) amplia(;ao do liraite de a».eita5ao das sociedades para onze plenos do maior dos seus respectivos limites de reten?ao, salvo o caso de onibus a frete, para os quais foi mantido o iimite de dois plenos:
d) excluslo do risco de responsabilidade civil da cobertura dada pela Carteira Automoveis;
e) estabelecimento de uma fianquia deduzivel de Gr$ 10.000,00 sobre as recupera^oes de resseguro. mediante uma taxa de reverslo de-15 % dos res pectivos premios cedidos, a ser creditada pelo I.R.B. as seguradoras diretas:
I) redu^ao da taxa de catasuofe dc 2,5 % para 1,75 %:
g) elevagao para Gr$ 250.000,00 do limite ate o qual as sociedades poderao liquidar os sinistros diretamente com os segurados.
Tais altera^oes prevaleceram apenas para as responsabilidades aceitas a partir de 1." de maio de 1962, nao estando abrangidos pela cobertura dada pelo Excedente Unico os seguros regulados pelas Girciilares At. 4/61 e At. 15/61 resseguro-quota.
O resseguro quota-parte vigorou ainda este ano para os seguros sob condi?6es especiais feitos em ncme de fabricantes e revendedores de auto moveis, ja tendo, entretanto, o Consclho Tecnico, do I.R B. decidido pela sua extin^ao a partir de janeiro de 1963, em decorrencia do cancelamento da
Circular At. 15/61, que regulava tais seguros.
2 — Tarifa Automoveis
A introdu^ao de novo criterio tarifario no rarao Automoveis tornou-se imperiosa, em virtude de o sistema vigcnte encontrar-se completamente desatualizado em rela^ao a natureza do objeto segurado e a caracteristica da cobertura a primeiro risco.
Melhor esclarecendo; apresentava a anterior tarifa urn criterio de taxa^ao em que a marca e o ano de fabricaqao dos veiculos preponderavam grande"lente na fixa<;ao da taxa, que, em conseqtiencia, pequeno reflexo experimentava por efeito da importancia segurada. Tal sistema admitia cxtcnsa gradagao de premios de seguro, com acentuada modiciiade para os veiculos de fabricagao mais antiga e que, no cntanto, uma vez sinistrados, apresentavam custo de repara?ao equivalente ao dos modelos novos ou mais recentes, por forqa da identica remunera^ao da Diao-de-obra (item principal das indenizagoes) e do vabr de novo das pegas repostas.
Essa discrepancia, que se vcic- agravando com a situagao do mercado de nianutengao de automoveis, tornou-se 'nsustentavel do ponto-de-vista securatorio e neutralizou, em grande parte, o sfeito das corregoes dos pianos de res seguro adotadas pelo I.R.E., nos uitimos exercicios, para sanear os resultados do ramo.
I-Ima comissao especial, composta de tecnicos do I.R.B, e do meio segurador, promoveu meticuloso estudo de sssuntos, sob os principios indi.spensa-
veis da reforma que se impunha, elaborou nova tarifa. £ste trabalho primou pelas seguintes caracteristicas: simpiificagao, especialmente mediante aglutinagao de coberturas, e dinamizagao da tarifa, atraves de introdugao de elemento de revisao periddica, que permitira o ajustamento do premio as condigSes reals do mercado.
A nova tarifa organizada niereceu integral aprovagao dos orgaos superio res do I.R.B. e, por proposta deste ao D.N.S.P.C., foi posta em vigor, a titulo prec^rio, a partir de 1 de ja neiro de 1963.
As razoes da vigencia a titulo precario residiram na circunstarcia de estar em curso, conforme referenda no item seguinte, o estudo de novcs condigdes de apdlices para o ramo. Por se tratar de trabaiho de profimdidade, cuja conclusaq nao poderia ocorrer juntamente com a io projeto de tarifa, e quer pela necessidade de consonancia entrc dispositivos das duas pegas, quer pela possibilidade de se vcrificarem imperfeigoes na tarifa posta em vigor, de vera esta ultima sofrer algumas emendas e adaptagoes em oportunidade prdxima, quando entao podera ser aprovada em carater definitivo.
3 — Condigoes Gerais de Apolice
Automoveis
Com vistas a padronizagao de con digoes, procede-se ao reexame das apd lices Automoveis em vigor, trabalho esse que representara significativa conquista para o ramo e que deverr. estar concluido a tempo de perraitir a vi gencia da apdlicc dnica ainda nc exer cicio de 1963.
RISCOS DIVERSOS
I — Estudo sobie coberturas c/n geral entrara em vigor oara as responsabili-
T>T - . I r dades iniciadas no exercicio de 1963. No exercicio de 1962 foram estudadas inumeras Condi^oes Especiais e '"""do. o^tevetaxas para seguros de Riscos D-versos. de capacidade de ^ retrocessao, chegando a triplicar o Foram revistas ou alteradas as se- valor em algumas modalidades. guintes ia em vigor: n i j r i " ror outro lado, race aos excelentes Valores em Transito em Maos resultados, os resseguradores no extedo Portador, concordaram em aumentar o monVendaval, Furacao e similares, tante dos excedentes, capacifando o
— Queda de Aeronaves e Impacto FR-B. a ressegurar automaticamente de Veiculos Terrestres. os seguros efetuados ate as importancias abaixo;
Os orgaos tecnicos da D.O.E. estudaram grande lu'imero de consultas Modalidades enqaadcadas" ~ /mporfaneia tofal feitas pelas sociedades aprovando con- segurada em cada , Cisco □i^oes e taxas para inumeros casos con-
I «0,QOO.O0O,OO
2) Retrocessao automatica dos limites de retrocessao automi'tica no Em decorrencia dessa reformulagao P^'®' exercicio de 1962, das .retengoes do I.R.B., o aumento e o demonstrado no seguinte quadro:

Grande desenvoivimento experimen-
' — Pianos de Segaro a morte do animal, desde que direta-
tou tambem o segiiro de «Algodao Fi- IV
119.50J.OOo!oo broso», com as coberturas de «a!] risks», \t„, r\ . . j j iVofa — Os grupos constantes do quadro taita de entrega e complementar de acima compreendera as seguintes modalidades; transportes.
I — Terremotos Queda de Aeronaves: Im pacto de Veiculos Terrestres; Vendaval e si ll - Res^e^uro Aatomatico - Ndi;0 Vazamento de Chuveiros Automaticos; J.J Jnstalagao; cquipamentosi Moveis e Estacionarios,
Os orgaos tecnicos do I.R.B. ela- ^ Oofrc; Outras Modalidades. boraram e aprovaram o novo piano de nr t-. ^ ^ 111 — Ucsmoronamento; Perda de Ponto. Resseguro - Exccdente Qnico - que jv _ i„„nda^5es: Alagamento.
RAMOS DIVERSOS
1) Ampliagao da retengao d'o I.R B. gurados e visando, sobretudo a ampliar Tj , a participa^ao das seguradoras nas re- Foram conclu.J.s os estudos para ^utomaticas do exercicio seeIeva?ao da retengao do I.R.B. a vi- g^i^te. de modo i melhor aproveitar a gorar a partir de 1963, a fim de acorn- capacidade de reten?ao do mercado panhar 0 crescimento dos valores se- nacional.
Durante o ano de 1962. foram con- P°^ cluidos OS estudos relatives ao piano de Seguro Pecuarij de Equideos, que, ^lem dessa cobertura basica. o piano apos aprovado pebs orgaos superiores mediante condigoes espedficas, do I.R.B., foi encaminhado ao D.N. ° s^9uro de animal em viagem e no S p r 1 recinto de exposigdes e leiloes para c processamento de sua ''^jgencia. Quanto ao plam do Seguro Agrario o Seguro Pecuario de Equldeoa 'l"
-brange „ gado cavalarem geral, gual- '«'>«=''=-» ="> 'amento dos sinistros ocorridos desde o inicio quer que seja sua utilizagao. e as es- , , das operagoes, de naneira a postibilitar Pecies asininos e hibtidos sob a mesma , ^ ^ OS elementos necessanos a reform.ulagao Amplitude de cobertura. ■ , .. . , da cobertura concedida pela apolice, A semelhanga das condigoes do Se- com vistas a atender o pedido de in9Uro Peciiario de Bovinos. de ha muito clusao do risco de doengas, formulado vigor, o seguro de equideos cobre pelos triticultores.
fiste levantamento esta em vias de conclusao e consistira no relacionamento de dados extraidos de ceica de 6.000 relatdrios de sinisfros.
Com rcspeito a elaboragao de condigoes de novas modalidades de segu\ ros, foram iniciados os estudos relatives aos^seguintes:
a) Seguro Agrario de Cana de Agticar;
b) Seguro Automatico das Lavouras financiadas pelo Banco de Desenvolvimento Economico do Eslado de Santa Catarina.
Com o objetivo de melhor atender a certas particularidades do ramo Agricola e, em especial, as relagoes entre o I.R.B. e a Companhia Nacional de Seguro Agricola, foram introduzidas alteragoes nas «Normas para Cessoes e Retrocessoes AgrIcola» (N. Ag.). Essas modificasoes atingiram es clausulas 6.S 12^ e 24.«, que regulam, respectivamente, o resseguro automatico, a liquidagao de sinistros e as penalidades.
Assim adaptada-i as Normas foi possivel enquadrar nas suas disposi^oes
tambem as opera?;5es da C.N.S.A,., que vinham, desde 1956, sendo reguladas per conven^ao especial.
Ja sob 0 regime das novas Normas, foram estabelecidos os limites de operagoes de quatro seguradoras privadas que operam no sub-ramo Bovinos, e, ainda, os limites de operagoes para atender aos seguros do sub-ramo Videira, relatives ao ano agricola 1962/63, aceitos pela C.N.S.A.
dente, de vez que acusou o acrescimo de 61 %.
Continuou a Bolsa, em 1962. a efetuar a distribuigao de todos os i.eguros de embarques de trigo importados pela CACEX, tanto dos Estados Linidos, como da U.R.S.S. e da Aigentina, passando a fazer tambem a distribuigao das demais apolices de entidades piiy blicas e autarquicas. cuj'o numero de cosseguradoras r.ao atingisse o ininimo ^stabelecido pelo Decreto n.® 569, de 2 de fevereiro de 1962.

Participaram e aceitaram responsa bilidades em pregoes da Bolsa 125 sociedades.
A Bolsa coiocou, em premios, .... Cr$ 928.790.181,00, dos quais Cr$ 892.184.643.00 relatives a seguros e resseguros e Cr$ 36.605.538,00 a retrocessoes, e liberou para coloca^ao direta no exterior Cr? 493.823.161,00. somente de seguros e resseguros recusados pelo mercado segurador.
Especial aten^ao mereceu a situagao do Fundo de Estabilidade do Seguro Agr^io, criado pela Lei n.® 2.'68, de 11 de Janeiro de 1954, para sob administragao do I.R.B., garantir as operagoes das retrocessionarias do ramo, alem de outras destinagoes de menor monta.
Em face de disp.mibilidade do Fundo mostrar-se bastante insuficiente para aquele fim, o I.R.B. promoveu os ne cessaries entendimentos visando a maior contribuigao anual da Uniao e ao recolhimento, pelos Bancos ofiriais ou semi-oficiais, de contribuigao a que se refere o art. 9.®, alinea «e» da supra citada lei.
BOLSA DE SEGUROS
A Bdlsa de Seguros, em 1902, viu um acrescimo de 53,6 % em relagao ao transcorrer seu sexto ano de atividade. ano anterior.
Em 1962 o volume de premios rela- Igualmente o numero de propostas tivos a seguros licitados na Bolsa teve foi muito superior ao do ano prece-
Nao houve distribuigao de propostas de retrocessao provenientes dc exter;or, pelo fato de as responsabilidades aceitas pelo I.R.B. se terem limitado ''s disponibilidades automaticas da Garteira de Operagoes DiversasRealizaram-se a.i reunioes regulares semanais, no Rio e em Sao Paulo, no lotal de 104. O Boletim de divulgagao das propostas apregoadas, que era se"lanal, passou a ser publicado mensal'''ente a partir de 20 de setembro de 1962.
O total de prooostas recebidas foi 1 .383, tendo sido canceladas 22, '^astando em vigor, oortanto, 1.361, todas de riscos situados no pais.
Das 1 .361 propostas, 195 eram dc ®®guro, 50 de resseguro e 1.116 de reifocessao. 1.139 foram colocadas in'^sgralmente. Das restantes, 216 foram ''^cusadas integralmente e 4 parcial®®nte colocadas.
No total-de premios liberados para .colocagao no exterior nao foran: incluidos OS premios de contratos de resse guro licitados, por impossibilidade de OS mesmos serem estimados (33 con tratos).
No ano de 1961, es.sas parcelas foram. Cr$ 35.835.495,00 de premios colocados pela Bo'sa e Cr$ 890.148.220;00 de premio.'^ libera dos para coloca^ao no exterior.
Cresceram, portanto, 2.592 % os premios colocados pela Bolsa c houve um decrescimo de 44.5 % nos premios liberados para colocagao no exterior.
fisse incremento no premio colocado pela Bolsa deve-s-i sobretudo as distribui^oes de seguros de entidades governamentais. feitas por for^a do De creto n." 569, de 2 dc fevereiro dc 1962.
O quadro a seguir demonstra os premios colocados no pais atraves da Bolsa e os liberados para colocaqao no exterior, per ramo:
,
COMISSOES TfiCNICAS
1 — Como orgaos aiixi]iarc.s das DivisSes de Opera?6es, funcionaram no Depdrtamento Tecnico as seguintes comissoes mistas. constituidas de tecnicos do I.R.B. o das sociedades de seguros:
a) Comissao Permanente Ineendio e Lucros Cessantes (C.P.l.Lc);
b) Comissao Permanente Trans portes e Cascos (C.P.T.C.);
c) Comissao Permanente Acidentes Pessoais;
d) Comissao Permanente Vida (C.P.V.):
e) Comissao Permanente Atronauticos {C.P.A.):
•/),. Comissao Permanente Automoveis Cr,P-At.):
g) Comissao Permanente Ramos Diversos (1.^ Camara — Ramos Diversos e 2." Camara — Riscos Diver sos).
A atua^ao desses orgios constitui um salutar e proveitoso contato entre seguradores e resseguradores. por ineio do qua! beneficia-se o I.R.B. da longa experiencia dos tecnicos das sociedades na condugao dos miiltiplos problemas inerentes a atividade securatoria.
Alem disso. a integragao das Co missoes mistas nos orgaos tecn.'cos da Casa proporciona a vantagem de previa audiencia dos pon?os-de-vista do mercado sobre as materias em estudo,' o que facilita sobremaneira as isoliicoes •posteriormente tomadas pcio Conselho Tecnico, instancia definitiva. • , !.
2 — Em categoria algo diversa das comissoes permanentes, acima nomeadas. uma vez que regidas por regulameritos proprios, funcionaram mais as seguintes comisso-is;
a) Comissao Central de Tarifas (C.C.T.). criada por efeito da Portaria n." 96, de 22 de agosto de 1951, do Ministerio do Trabalho. Iiidustria c Comercio, para nudiencia obrigat^ria em todos os casos relatives a organi2agao de tarifas de premios.
A C.C.T. funciona diretamente li9ada ao Gabinete do Diretor do Departamento Tecnico, o qua! exerce a sua presidencia.
b) Comissao Tecnica de Seguro Agricola, C.T.S.A.), incuir.bida de promover o estudo de todas as cjuestoes atincntes ao ramo Agricola, notaciamcnte a introdugao de novas modalidades e que funciona junno a Divisao de Operagoes Especializadas.

c) Comissao Especial de Quebra de Garantia (C.E.Q.G.), igualmente vinculada a D.O.E., e tendo poi objetivo o estudo dos problemas relacionados com a implantagao no pals do ssguro de «quebra de garantic.». A partir de agosto de 1962, esta Comissao foi transferida do D.T. para a Administragao do Seguro de Credito que absorveu a citada modalidade de cobertura.
III_ANAL1SE das operacOes
^ — Consic/erafocs gerais
O resultado das opera^Ses do I.R.B., no exercicio, pode ser consideredo auspicioso, em que pese a ocorrencia de saldo negative relativamente ao resseguro de dois dos ramos operados; Autoinoveis e Agricola.
No tocante ao ramo Automoveis, reformula^ao mais orofunda do piano de resseguro, atraves da instifuigao de um «excedente unico», vigente desde 1." de maio de 1962, com extin^ao do resse guro quota-parte a partir de 1." de jafteiro de 1963 e, ainda, o estabeleci• mento de novo critcrio tarifario, tambem a partir de 1963, autorizam a previsao de que as opera<;6es desse ramo ga.nharao doravante o desejado eqvilibrio.
' Qudnto ao Tamo Agricola, deve ser Ssclarecido que as :.uas opera?5es apre-
sentaram, no exercicio, indice reduzidissimo, de vez que o problema do revigoramento da Companhia Nacicnal de Seguro Agricola encontra-se ainda, em equa^ao, Por f6rc;a de processpmento retardado de cancelamento e restitui9oes de premios de seguros de trigo rcalizados em 1960, a propria parcela de premios de resseguro do exercicio de 1962 ostenta resultado negativo.
Os ramos tradicionais revelaram crescimento satisfatorio, destacando-se as opera?6es Cascos. Aeronauticos e Lucros Cessantes romo as de cresci mento de receita mais acentuado. Q incremento incomura da primeira devese, principalmente, aos efeitos do Decreto n." 569, de 2 de fevere.'ro de , 1962, que regulamentou a renlizagao dos bens das entidadcs gbvernairentais'.
As aceitagoes relativas a Raraos Diversos, Riscos Diversos e Negorios do Exterior experimentaram. igualmente, desenvolvimento muito promisscr.
Em confronto com o exercicio ante rior, 0 crescimento de arrecadagao de premios de^resseguro foi de ordem de
As cessoes de premio ao exterior acusaram percentagem aproximadamcnte igual a um tergo da receita global de premios de resseguro, e, em relagao ao exercicio anterior, corresponderam a um acrescimo de 106.5 %. A intensificagao das aceitagoes Cascos e Aeronauticos. cuja retengao no pais c ainda reduzida, responde ponderavrimente pela elevagao dessa percentagem, O resultado dessa retrocessao no conjunto de todos ns ramos revelou-se. porem vantajoso para o mercado nacional de vez que o coeficiente sinistro/ premio global dos negocios cedidos atingiu a 204.0 %.
A retengao dol.R.B. correspondeu, no compute geral das operogoes a 17.3 % dos premios auferidos. O co eficiente sinistro/premio medic das responsabilidade S'lportadas pelo I.R.B. situou-se em 45 %.
Quanto as caracteristicas tecnicas dos resseguros. o exercicio \encido marcou q adVento da generalizagao do sistema de «excedente unico». implantado em abril de 1957 no ramo Incendio, com satisfatorios resultados. Os estudos realizados no exercicio implicaram em introduzir a mesma pratica nc ramo Automoveis, a pardr de maio de 1962, e, ja com aprovagao dos orgaos supe-
riores, a partir de 1963, nos ramos Transportes. Casco.s, Acidente^: Pessoais e Responsabilidade Legal do Armador e em Risco,-; Diversos.
Alteragao no mesmo sentido e estudada para o resseguro Lucros Cessantes.
Merece registro, ainda, a atiiagao da Bolsa de Seguros, que, cumprindo seu sexto exercicio de atividade, apre.sentou movimento de premios equivalente a 153.6 % do mesmo movimento no ano precedente. As colocngocs da Bolsa, no mercado national, atingiram a pouco menos de um bilhao de cruzeiros, correspondendo a majoragao de 2,592 % sobre as colocago'--s do exercicio ante rior.
Finalmente, cabe assinalar o resul tado industrial do exercicio, que foi de Cr$ 879.323.899,00, apresentardo uma elevagao de cerca de 60 %, em comparagio com o do ano anterior. Para a sua formagao o ramo Incendio contribuiu com 53 %, enquanto que a menor parcela positiva foi a dos Ne gocios do Exterior, com 0.2%.
2 Pcemios de resseguro auferidos
Foi a seguinte a receita de f remios de resseguro aufenda no exeic'cio de 1962, com a indicagao da retengao do I.R.B. e das res.oonsabiiidades assumiv,as pelas sociedades seguradoras do pais. em retrocessao. assim cntendidas inclusive, as co-participagoes em «excedentes unicos» e consorcios, e pc'o mer cado exterior:

Comparativamente com .0 exercicio anterior, o montante de premios auferidos apresentou o seguinte inriice de eJeva^ao, em cada ramo ou modalidade: R A M o
3 Cessoes de i^remios ao Exterior minaram a cessao de premios rcgistrada no quadro abaixo, que ap^e^t^ta os As coberturas de resseguro contra- n,esmos dados relativamente ac exertadas pelo I.R.B. no Exterior deter- cicio anterior: ~ -
4 — Sinistros I.R.B. Responsabilidade do
O montante de sinistros pagos e a Psgar. contabilizados no exerc'cio. na faixa de responsabilidade do I.R.B. e tornado em conjunto para todos os
ramos, inclusive Ncgocios do Exterior, atingiu o total de Cr$ 738.767.275,80, 0 que representa oara a retenvao do I.R.B. um coeficiente sinistro/premio medio de 45 ^/c .
O total acima distribui-se pelos diferentes ramos da seguinte forma:
O resultado do resseguro no exterior tros corresponde as indeniza^oes pagas p j s a pagar, deduzida a reserva de si- e apresentado no juadro a seguir. no r t i nistros a liquidar do exercicio precequal.a indica^ao do montante de sinis- dente;
f^OTA: Na eoluna rclativa a sinistros estiio computados os sinistros pagos e a pagar, dcdusida a reserva de si nistros a liquidar do exercicio precedente.

^ R^^uitado Industrial
O resultado industrial auferido pelo ^•R-B, no exercic-'o, considerando as operagoes afetas ao Departamento Tec"'co,.atingiu o total de . 878.535.501,30, contra Cr$ 552.527.749.60 no ano de 1961, Ou seja, apresentando um acres^imo de % sobre o exercicio precedente.
Acrescentando-se ao referido montante o resultado de Cc3 788.397,70, obtido nas operagoes do ssguro de credito afe tas a Administragao do Seguro de Cre dito, chega-se a um resultado industrial total de Cr$ 879,323,899,00.
O montante apontado dist;ibui-se pelos diferentes ramos e modalidades na forma seguinte:
"^T OS seguros m?ritimos de viagens internacionaij, de um mode geral, sao aplicadas as clausulas inglesas que concedem cobertura «de armazem a amazem» e cujo f-exto era o seguinte; «Clausu]a de armazem a armazem este seguro come^a desde o memento em que as mercadorias deixam o arma zem no local designado na apoiice para o inicio do transifo e continua ate que sejam as mesmas entregues ao armazem do consignatario ou a outre armazem final do destine mencionado na apoiice.
Contudo, em caso algum, se estendera por mais de 60 dias o periodo de cobertura depois de completada a descarga das mercadorias do navin transoceanico no porto final de desrarga».
A expressao «de armazem a arma zem*, entretanto, dava margem a interpreta^oes diferentes e, freqiientemente, erroneas sobre a verdadeira extensao dessa cobertura.
Uma das interoreta^oes mais comuns era de que os riscos continuavam a cargo do segurador ate o momcnto em que a mercadoria .segurada era entregue no armazem dos consignatarios, no local de destine indicado na apoiice,
sem levar em consideragao a limita^ao de tempo — sesssnta dias — eslabelecida na clausula, para que a mercadoria chegasse ao seu destino final, apos a descarga da mesma do navio trans, oceanico no porto final da descarga.
Observe-se que esse porto de des carga pode, tambem, ser anterior ao porto indicado na apoiice, conforme veremos adiante.
Os seguradores ingleses, a fim de esclarecer devidamentc a extensao da cobertura, resolveram introduzir varias alteracoes, nessas clausulas, com vigencia a partir de 1." de janeiro deste ano, mudando, inclusive, a classica denominagao da clausula «de armazem a armazem* para «ciausula de transito*. acrescentando, todavia, que a mesma incorpora a clausula de armazem a ar mazem {no texto ingles; Transit Clause — incorporating Warehouse to Ware house Clause).
A nova clausula tem o seguinte texto, na versao portuguesa em uso no Brasil: «ClausuIa de transito (incorporando a
Clausula de armazem a armazem) fiste seguro comei;a desde o momento em que as mercadorias dcixem o arma zem ou local de depcsito no lugar de signado na apoiice para o inicio do tran sito. continua durunte o curso normal do tiansito e termina ou ate que sejam as mesmas entregues
{a) ao armazem dos Consignatarios ou a outro armazem ou local de depoSffo final do destino mencionado na apoiice,
(b) a qualquer outro armazem ou local de deposito. seja anterior a ou no destino mencionado na apoiice, que ° Segurado deseje utilizer ou
(i) para armazenagem [era do curso normal do transito. ou
(ii) para divisao proporcional ou distribuigao,
(c) expirados 60 dias depois de completada a descarga das mercadorias scguradas do navio transoceanico no Porto final de de.scarga, conforme seja 0 que primeiro acontecer*.
A parte grifada corresponde as alte^a?6es ou novas J\sposicoes introduzi'^®s na clausula. ccmprovando que, a ^'Qor, a clausula pode scr considerada 'nteiramente nova, pelo menos em relucao a sua redacao.
^ manutencao, entre parenteses, do ^'tuio antigo «de armazem a armazem*
gQ ^ mesmo esta
consagrado pelo uso e e. frequentemente. usado nas transacoes comerciais e bancarias, pelo que sua abolicao poderia vir a causar series embaracos a esses negocios.
A alinea (b) tem por objetivo escla recer que a viagem segurada corres ponde. essencialmcnte, ao periodo em que as mercadorias estiverem em tran sit© e que, qualquer interrup?ac desse transito — por conta ou ordem dos con signatarios — a fim de estocar_ separar ou distribuir mercadorias, implica no termino da cobertura.
Ficou, assim, patente que a cobertura do seguro. apos n descarga no porto, vigora, no maximo, ate sessenta dias, enquanto a mercadoria estiver em tran sit© para seu destino final, isto e. fora do controle dos segurados, cessando. antes desse prazo, no momento em que ficar depositada, em qualquer lugar mesmo antes do destino mencionado na apoiice — desde que esse deposito seja utilizado pelos segurados para armazenamento, separa^ao ou distribuigao, por conta ou ordem dos consignatarios ou segurados.
O novo texto parece ter defiriido, de maneira clara e precisa, a verdadeira extensao da cobertura da «C)ausula de transito*, eliminando as divcrgencias que ocorriam em sua aplicagao obviamente com prejuizo para as:seguradoras. ' 5

Nova Tarifa de Lucres Cessantes ;A SE encontra no Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao o novo projeto de Lucros Cessantes que, nma vez aprovado por aqueie Orgao, vira substituir a regiilamentagao consubstanciada na Portaria n.° 35. de 8 de agosto de 1957. tambem do mencionado Dcpartamento.

Ssse novo projeto nao apresenta altera^oes substanciais: veio apenas incluir na Tarifa de Lucros Cessantes algumas modalidades que ja vinham sendo praticadas. por concessao, a titulo precario. dos orgaos compeientes.
Extensao da cobertura a fornccedores e compradores e ado^ao da especifica^ao «Consumo-» sao as principais inova^oes,
A rigor, o que mais se procurou fazer, na revisao da Tarifa de Lucros Cessan tes, foi tornar mais compreeniivel a cobertura desse 'amo que, em nosso Pais, continua pouco difundido, por nao ter. ainda, o mercado segurador na cional a quantidade necessaria de elementos conhecedorcs do funcioi.amento da cobertura de Lucros Cessantes.
Tern sido, pois, dificil a coloca^ao desse tipo de scguro, porque os comerciantes e industriais_ ao pretenderem saber o mecanismo dessa cobertura em caso de sinistro, nao obtem do representante da seguradora os esclarecimentos que gostaram de receber.
Desta forma, enquanto os nossos corretores de seguros nao conseguirem
Helio C. TeixeiraC/ie/c da CarKita de Lucros Cessantes do I.R.B. familiarizar-se com o ramo Lucios Ces santes, essc tipo de cobertura nao podera ter. no Brasil. o desenvolvimento que ja obteve na America do Norte. Inglaterra e outros paises da Furopa. Outro fator, que vem prejudicando, entre nos, o crescimento do scguro de Lucros Cessantes, e a inipressao, que tern OS comerciantes e industiiais. de ser inconveniente npresentar a.^' seguradoras a parcela de lucro liquidc anual de suas empresas.
A fim de contornar esta suposta inconveniencia, a nova Tarifa de Lucros Cessantes preve expressamente a possibiiidade de o segnrado obter — o que, alias, tacitamente ja era permitido cobertura somente para as despesas fixas ou, em outras palavras, para as despesas habitualmente realizadas em cada exercicio financeiro e que serao capazes de perdurar, apos a ocorrencia do evento coberto.
O texto da apolice. que serve de introdu^ao, define claramcnte o tipo de cobertura concedida, declarando que a seguradora indenizara o segurado dos prejuizos resultantes de intcrrup?ao ou perturba^ao no giro de seus rcgocios, pela ocorrencia do evento cobeito nos locais mencionado.s na apolice,.
As «Defini0es e Disposigoes Geraiss,. que deverao aqompanhar pada
apolice, apresentam as caracteristicas, da cobertura, comuns a todos os tipos de especificapQes de Lucros Ces;antes.
Desta maneira, as «Definipoes Gerais» sao as de «Periodo Indenitario®. «Lucro Liquido», «Despesas Fixas», «Despesas Especificadas» e «Lucro Bruto», E as ^Disposigoes Gerais» preveem as «Tendznicas do Ntgocio e^ Ajustamentos», «Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apobce», «Limita(;ao de Gastos Adiciottais», «Rateio», «Limite de Indeniza9ao» e «Renova^ao».
A especificaqao «Movimento de Ne9ocios» fara parte obrigatoriamente de todos OS seguros, "onforme o disposto fos itens 2.21 e 2 22. art. 2", Primeira Parte da Tarifa. Por esses mesmos ^'spositivos, observa-se que a ado?ao especificagao «Producao» ou «Con5umo» se tornara obrigatoria, quando o fisco segurado for industrial.
A especifica^ao •KConsumo» vira facilitar muito, em caso de ocorrencia de evento coberto, a apuraqao do piejuizo. refinarias, por exemplo, extraem Marios produtos de uma lintca materiaPrima: o oleo bruto. Ora, para se ^^tificar a queda da produ^ao, conse9uente do evento coberto, sgra sufit-'cnte apurar-se quantidade de materia-prima nao consiimida durante o Pariodo indenitario.
^ Duas alteragoes importantes. que se ^'zeram na Tarifa. sao as que estabe^cem o prazo maximo de 12 meses Para a vigencia de qualquer apolice de fcros Cessantes, ;; a redu^ao da taxa torrespondente ao perlodo indenitario.
^ quadro adiante reproduziJo apre®®nta as taxas em vigor e as figurantes
no projeto, para se observarem, de pronto, as diferengds'ocorridas.
As redugoes havidas sao apreciaveis. fi bastante verificar a diminuicao correspondente ao periodo indenitario de 12 meses, por ser este o mais usado.
Para tal periodo indenitario, a taxa vigente e de 150 % e a proposta — de 125%. Assim, temos urn decrescimo de 25 % sobre a taxa basica p sobre o total do premie a percentagem de (25 X 100) redu^ao e de 16.667 % , 150 0 que represcnta, principalmente nos seguros vultosos, uma diminui^ao apreciavel,
Incluiu-se, tambem, na Tarifa, a regulamentagao da cobertura extensiva a compradores e focnecedores. regulamentagao que. na pratica, ja existia, a titulo precario, estabelccida pelos orgaos competentes, para cada caso concrete.
Julgamos at6 oportuno citar a recente resolugao'do Conselho Tecnico do I.R.B. sobre a extensao da cober-
tura a fornecedores, pretendida por uma grande firma produtora de automoveis. Essa cobertura adicional, depcndendo a industria em questao de 49 fornece dores, corresponderia a urn premie astronomico. suficiente observar os dados abaixo:
Importancia total segurada da apelice — Cr$ 19.000.000.000.00.
Cobertura para cada fornecedor na base de 5 % do total do seguro Cr$ 950.000.000,00.
Taxa do conteudo dos fornecedores — Cr$ 5,00 por mil.
Periodo indenitario da cobertura adi cional — 6 meses.
Percentagem sobre a taxa do con teudo do fornecedor. percentagem dada pela tabela em vigor — 5 %.
Com OS dados scima, o premio adi cional, para cada fornecedor, seria de: Cr$ 19.000.000.000,00 X 110 % x
5
5% X Cr$ 5.225.000,00
1 .000
Para estender a cobertura aos 49 fornecedores, o premio total seria de Cr$ 5.225.000.00 X 49= Cr$ 256.025.000,00,
Ora, pelo resultado acima. verificase que o premio total da extensao' da cobertura aos fornecedores sen? astro nomico e, por isso mesmo, tambem desinteressante para o segurado. £ste chegou a pleitear uma reducao de 90 %.
Realmente, a ex stencia de 49 forne cedores nao tornaria esssa cobertura adicional mats perigosa. Ao contrario, a possibilidade de qcorrer sinistro em
varies fornecedores ao mesmo ternpo seria muito remota. Haveria, tambem, 0 recurso de ser o fornecedor sinistrado substituldo por outra firma fabricante do mesmo produto do fornecedor atingido pelo evento coberto.
Por estas razoes, o Conselho Tecnico do I.R.B. admitiu. para esse caso concreto, os seguiifes dados: Importancia total segurada da ap6lice — inalterada.
Cobertura para cada fornecedor inalterada.
Taxa do conteudo dos fornecedores — inalterada, Periodo indenitarib da cobertura adi cional — inalterada.
Percentagem sobre a taxa do con teudo dos fornecedores — 2 % {aiterada de 5 % para 2 %).
Desconto sobre o resultado final 72.5 % (desconto especialmente cr.ado para esse caso cofi'rreto)
Assim, tivemos, como novo total do premio correspondente a essa cobertura adicional, o seguinte:
Cr$ 19.000.000 000,00 X 95 % X 5
X 2 % 72.5 % =
1.000
— Ci$ 496.375,00 pa;a cada fornece dor.
Para os 49, o premio total stria de:
Cr$ 496.375.00 X 49 =
= Cr$ 24.322.375,00.
Em conclusao, j novo projeto de Tarifa de Lucros Cessantes devera contribuir para que esse ramo de seguros consiga obter um orogresso menos inoroso no mercado •egurador nacipnal.
Modernas orientates sobre o concerto de seguro na Doutrina Italiana
Luca ButtaroPcopissor exttaordinario da Universidadc de Sassari (Sardenha)

1 A busca e a determinagao de um «conceito unitarios do seguro const'tuem talvez o problema que mais tern preocupado os estudiosos dessc con-/ trato, pois, se por um lado sao exigidas pela precisao dos conceitos juri'cos e pela propria evidencia do difcito, por outre lado, se opoem a sua soluqao obstaculos de tal monta que Pareceni absolutamente insuperaveis pela doutrina italiana dominante. o 9ue conforme se vera melhor adiante ^ acabou por fi.xar a existercia de uas especies diversas de contratos de ®6guro, que dese-npenham duas difc^^sntes funqoes economico-sociais: c contrato de seguro contra danos e o ■^ontrato de seguro de vida.
O da interesse ainda vivo por essa in9a?ao, deve-se, a meu ver, ao profato de ter side incluida como um temas do I Congresso Internacio- ^ul de Direito dos Seguros. Nao po- ^ria ser de outro mode, visto que a ® 'uitao do contrato constitui a pre- ^'®sa indispensavel de qualquer estu° sobre sua estrutura e discipline, P^rticuiarmente o de seguro onde, confo as opinioes, ?e acomodam diver®uiente os conceitos de interesse, e d. nsco e a propria configuraqlo da Prestaqao principal do segurador, ^ra, para definfr um. contrato e ne®ssario atentar para a fun^ao econo''''co-social que ele cumpre, uma vez e o motive qite caracteriza o con^ e que permite distingui-lo de semelhantes, motivo que deve
ser necessariamcnce linico e identico para todos os negocios juridicos do mesmo tipo.
Apos essa introduqao para determinar o problema em estudo, paiece-me oportuno uni rapido exame das opi nioes sustentadas oela doutrina.
2. O seguro — criado para protegcr OS mercadores, os armadores e outras pessoas interessadas nos transportes maritimos contra os riscos da navegaqao — desanipenhou ccitamente, sem ter em sua origem, funcao indenitaria, como transparece claramente do complexo de regras atraves das quais a pratica inicial e as leis dos diversos paises, posteriormente, se preocuparam em aplica-lo de modo que servisse unicamente para resrarcir o dano evcntualmente sofrido pelo segu rado e nao pudesse, em caso algum, transformar-se em fonte de lucro para alguem.
A esse respeito bastara recorder, entre as mais antigas, a regra segundo a qual o seguro nao podia cobrir o valor total das coisas expostas ao risco mas, ao contrario, dcvia o segu rado, para a rcalizacao do contrato, ficar em parte — geralmente um decimo — segurador de si mesmo; os diversos criterios adotados para determinar o valor das coisas seguiadas no memento da assinatura do contrato e no do sinistro. e ainda os limites desta
avaliagao; as san^oes para o caso de sinistio provocado por dolo ou culpa do segurado ou de pessoa por cujo procedimento devesse respoiider; o chamado seguro do risco putativo e assim por diante.
Todas essas regras, mesmo quando posteriormente abandonadas {como a do decimo descoberto) ou itiodificadas em rela^ao ao progcesso geral e ao desenvolvimento da tecnica securatoria serviram a eJaboragao dos principios em que assenta a atual discipiina do institute e que constitucm — segundo uma feliz expressao — a «i;idadela fortificada» dos seguros de coisas.
Conseqiientemente. desde que, superadas as ultimas oposijoes e rcsistencias, 0 seguro se estendeii aos eventos relativos a vida humana, e em primeiro lugar a morte, nada mais natural a doutrina afirmar que taoibem o segu ro de vida cumpria uma funcao indenitaria.
Tal conclusao pareceu entao mais justificada quando, por um lado, nao desaparecera ainda o eco da polemica sobre o perigo de que o seguro de vida pudesse facilmente degenerar c encobrir uma verdadeira e autentica aposta (como, de resto, ja ocorrera em algumas cidades italianas nos seculos XVII e XVIII) e. por outro lado, o Gambling Act de 1774, subordinando (com uma regra depois recolhida pelas legislaqoes posteriores) a validade do seguro sobre a vida de um terceiro a existencia de um interesse do segura do na sobrevivencia daquele, mostrava claramente desejar cstendcr aos segu ros de vida os mcsmos princip?os em que assentavam os seguros de cqisas ,(ou contra dgnos).
A dificuldade,. eatretanto, apenas se • Oianifestou em dejerminar quui.era o
«dano», a cujo ressarcimento deveria atender o seguro de vida. A este respeito, convem ressaltar que o temor e o risco de uma morte prematura que possa privar os filhos menores, o conjuge e, em geral, as pessoas dependentes do segurado dos necessaries meios de sustento — constituem a razao pela qual normalmente se estipula um seguro de vida para o caso de morte, e acabou-se por reconbccer o dano ressarcivel naquele sofrido diretamente pelo beneiiciario ou pelos her'deiros do de cujus.
Nao obstante, embora se coniiiderasse certa essa opiriiao e se devesse aplicar, em toda extensao, o principio indenitario aos seguros de vida, para o caso de morte, nao-se,poderia concluir que, quando o beneficiario nao tivesse «interesse» no permanecer com vida o segurado ou, como quer que seja, a morte deste nao 'he redundasse em dano patrimonial, n segurador devesse set liberado, enquanto nos outros casos o montante da indeniza^ao seria proporcional ao dano efetivamente sofri do pelos sobreviventes, em beneficio dos quais fora realizado o contrato. Nada de semeihante, entretanto, ocorre nos seguros de vida.
Como se sabe, neste ramo o capital segurado e ante-ioadaraente determinado, no raomento da realizacao do contrato, e por ocasiao do evento e pago integralmente, sem que o segura dor possa comprovar a vcrdadeira importancia do dano concretamente so frido pelo beneficiario, ou sequcr se sofreu um dano.
Por isso, bem poderia ocorrcr, e as vezes ocorre, que a morte de um seIgurado em, idade avan^ada, incapacita4o enfim para qualquer traballio e -vi-
vendo inteiramente as custas dos parentes, nao seja fonte de um dano pa trimonial para os Leneficiarios, mas, ao contrario, os livra do onus das despesas de sustento do segurado. despesas que deveriam perdurar caso o mesmo continuasse vivo; •■'m tal caso, o segu rador devera pagar ainda a indeniza•jao aos beneficiarios, que obtiveram assim uma nova >: ulterior vmtagem patrimonial. Diante desta e de outras hipoteses semelhanfes. como se pode'ra falar em funqao indenitaria do se guro de vida em relacao aos benefi ciaries?
3. A doutrina posterior, apos um sxame mais atento da questao, sustentou que, se muito --omum e o proposi^0 de proteger os filhos menores, o conjuge ou outros parentes, ao resolver alguem estipular um seguro de ^'da para o caso de morte, trata-se ®Penas de um raotivo ou razao indivi dual talvez mais freqiiente, mas certaoiente nao o unico, e como quer que Seja fora do ambito do motive do conttato.
A conseqiiencia tern side a nega?ao ^3 existencia de um conceito unitario do seguro e a afirmasao de que, sob a denomina^ao comum de «seguro», es^ao na verdade comprecndidos dois Contratos diversos, que desempenham diferentes funqoes economico-sociais:

*^6 um lado, os seguros de ccisas ou patrimonio destinados a proteger o segurado contra determinados riscos 9ue ameaqam seus bens e a ressarcirue o dano causado per sinistros eventuais, contratos que seguramente reali^am uma fun9ao idenitaria (cuja efe''Va realizacao e garantida por' uma serie de disposi^Ses proprias): por lado, os seguros de vida pelos luais 0 seguradori. se ohriga: a pagar
um capital, ou uma renda prefixada, na ocorrencia de determinados even tos peculiares a vida humana (morte ou sobrevivencia)
Os defensores dessa opiniao nao se preocuparam, contudo, de determinar o «motivo» do contrato de seguro de vida e limitaram-se a afirmar que se trata de um contrato aleatorio, que reune em si caracteristicas de poupan^a e de capitalizagao, mas que. verdadeiramente, em razao da incerteza sobre se e quan do (ou somente sobre quando) se dis tingue de um contrato tipico de capitaliza^ao e realiza uma fun^ao generica de previdencia.
A dicotomia seguro contra danos seguro de vida narece posteriormente acentuar-se quando no segundo, o re quisite do interesse (a que se subordinava a validade do seguro de vida de terceiros) perdeu a significagao, com o reconhecimento da suficiencia de um simples interesse «moral» e foi depois superado, na pratica, com a exigencia do consentimento escrito do terceiro na estipula^ao do contraot de seguro de vida.
Nao se pode esquecer, contudo, que o seguro de vida representa sempre uma forma de economia e que as numerosas facilidadcs concedidas. tambem de natureza cributaria, existem realmente para favorecer a formagao da economia individual.
Em outras palavras, uma vez que o recolhimento e a protegao da econo mia constituem atividade de interesse nacional, o legislador, por um lado, submeteu as empresas e os meios pelos quais buscam esses objetivos, a controles publicitarios espec5ais e. por butro lado,- -OS considenu nietecedcres de todos OS modes de-sstimulb, pois e jus-
tamente por essa finalidade e(on6mica que o seguro de vida desfruta de regulamentasao especial e de uma prospera valoriza^ao polit-co-social.
A essa tendencia — digamos assim separatista procirou reagir parte da doutrina, quando ainda estava em vi gor o antigo codigo de comercio. Em conseqiiencia, alguns estudiosos julga"lam dever abandonar o terreno da «causa» e procurar um outro elemento comum a todos os seguros, enquanto outros preferiram voltar a stengao para a fungao ecoporaico-socia! desempenhada pelo seguro e Hescobrir outra causa do contrato verificavel tanto no seguro contra danos quanto no de vida. A primeira orientagao e representada peia teoria vivantiana da empresa; a segunda peh teoria da necessidade eventual.
d. A teoria vivantiana. pcssui o merito de haver focalizado a importancia que a presenga da enipresa tem na moderna concepgao dos seguros: limita-se, entretanto, a considerar uma caracteristica quase exclusivamente tecnico-economica. que, embora com influencia sobre a disciplina particular do contrato (desde a Lei de 1923. determinados fatos relativamente a gestao da empresa podem provocai a anula^ao ou o cancelamento do seguro). nao e apropriada a definir o contra to em si mesmo: coisa que. afiral, Vivante nao mais siistentou.
De fato, essa teoria fora formulada essencialmente com o objetivo de provocar e justificar uma disciplina publicitaria da empresa. surgida depois no R.D.L. de 29 d> abril de 1923. numero 966; todavia. dessa maneira, por um lado, se renunciava expres.samente a busca de um conceito unitariO' dbs seguros .(no qua! Vivante nao acredi-

tava, por nao considerar que o seguro contra danos e a de vida pudessem desempenhar a mesma fungao). e por outro, considerava-se a preseuga da empresa iinicamente como requisite normal (tanto assim que o contrato de seguro «isolado» era considerado anacronico, mas nao nulo.)
A teoria da empresa, embora numa formula^ao diferente da de Vivante, foi recentemente retomada por Sotgia, que afirmou que -a presenga da empre sa qualificava verdadeiramente a prestagao do segurador e a propria causa do contrato, pois, o seguro era um con trato em que ha uma sprestagao de empresa® e uma ':causa de empresa®.
Devo sinceramente confess?./ que nao chego a entender o que seja <:<causa de empresa®. De fato, me.'=mo no caso em que fosse decretada a nulidade do seguro nao cealizado por empre sa autorizada, nao seria facil eitabelecer de que modo esta circunstancia influiria sobre a fungao economJco-social do contrato. uma vez que- com aquela norma ficaria disciplinado apenas um requisite :jubjetivo, isto e. a necessidade de que i.ma parte contratante seja particularmente qualificada, mas seria coisa bem diferente da cau sa; alias, as norm.is acima refeiidas se limitam a conceder ao segurado o direito de pedir a anulagao ou cancela mento do contrato.
Portanto. na situagao atual. pode-se apenas ressaltar que o seguro e normalmente realizado por empresa auto rizada, mas desse modo evidentemente nao se define o contrato, pois o conceito unitario vlo seguro — em razao tambem de sua internacionalidadc — e determinado em carater geral e neceSsita de disposigoes legislativas
especiais (de modo particular limitadas em alguns regulamentos).
5. A teoria na uecessidade eventual, tendo embora obtido numerosss adesoes, nao conseguiu por sua vez, escapar as criticas feitas a teoria indenitaria, nem superar os obstaculos por esta encontrados. De fato, se e certo que o conceito de «necessldade® tem alcance mais amplo e signlficagao mais generica que o de «dano», a separaga6 entre seguros de danos e seguro de vida se maaifesta quando vein c-.pecificados OS criterios a seguir na determinagao da necessidade eventual, para satisfagoa, a custo certo parcelaoc. se devera prover com o seguro.
E em verdade — como foi dito — a teoria iadenitaria nao foi acolhida pe'a <ioutrina dominante em virtude da dificuldade de determinar qual o dano ressarcivel e, de fato, ressarcido no seguro de vida. Or-a, que sustentam os autores da teoria da necessidade even tual? Apenas que no seguro de vida se deve proceder a uma estimativa «em sbstrato® da necessidade (donde a Pi'edeterminagao do montante da indenizagao, que deve, portanto, em qualguer caso, ser paga integralmente ao verificar-se o evento); entretanto, e coraum essa afirma^ao e a contrapo®'?ao de criterio diferente (isto e, o da estimativa «em concrete® da necessidade, que estabelece que o montante indeniza^ao deve corresponder a Perda efetivamente sofrida peic patriaionio do segurado) a adotar nos segiu'os de coisas (e, em geral, ■.outrci ^anos) o que tem levado a considerarinsatisfatoria. tambem. a teoria em exame.
A teoria da -lecessidade eventual, contrario. reconhece-se o indubita-
vel merito nao so de haver esdarecido exatamente o «fen6meno economico®, os pontos de contacto e as di^erenqas entre seguro e economia, mas tambem de haver demonstrado que, para deter minar a necessidade eventual, cuja satisfagao se deseja prover com o segu ro, se atenta cm todos os cases para pessoa do segurado, De fato, exata mente desta conclusao — como se vera adiante, — tomou corpo a nova formulagao da teoria indenitaria. E uma vez definitivamente firmado na doutri na mais lecente que necessidade even tual e dano constituem, em essencia, duas faces da mesma moeda (pois, afirmar que determinado evento faz surgir nova necessidade para o segura do equivale a dizer que o mesmo e para ele fonte de dano), a primeira relevante para o economista. a segunda para o jurista, na busca de um concei to unitario do seguro, devemos antes de tudo indagar se tambem os seguros de vida se destinam a ressarcir o dano pessoalmente sofrido pelo segurado ao verificar-se o evento e qual e este dano.
6. O novo codigo civil italiano acabou por ressentir-se da crit.ntaqao da doutrina dominante, estacionada na dicotomia seguros contra danos — se guros de vida. A definiqao contida no artigo 1882 do :6digo civil (vigentc) nao constitui, ^odavia, obstaculo ao interprete, enquan'ro — como c sabido — a determina^ao dos conceitos juridicos ultrapassa a tarefa do Icgislador, que deve, apenas. ditar a discip! na das empresas respectivus.
Alem disso, a rrogressiva cxtensao do seguro a riscos sempre novos e a impossibilidade de aplicar a alguns deles regras validas exclusivamente
para o seguro de coisas determinadas, demonstrou a impropriedade de uma distingao xigida entre seguros contra danos e seguros de vida e a necessidade de supera-la com adogao de uma classifica^ao mais diictil e ao mesmo tempo apta a ressaltar as caracterisci :a; proprias dos diversos ramos. Contribuiram par-ticulacmente para tornar Sensivel essa exfgencia o seguro de responsabilidade civi] e, sofarefudo, o seguro contra os infortunios. Com efeito, nos seguros de responsabilidade civil — a parte os sinistros causados, nao por eventos naturais, ou devidos a terceiros, mas por culpa do proprio segurado — nao pode valer a regra proporcional estatuida no artigo 1.907 ou a proibigao dos seguros por montante superior ao valor da coisa (art. 1909), enquanto e. pelo menos, duvidoso se no caso de seguros realizados em diversas sociedades .se aplica o artigo 1910, faltando assim algumas regras fundamentals para identificar a fungao indenizadora, continuando. todavia o contrato a desempenhar tal fungao. Por outro lado. nos seguros privados contra os infortunios nao so nao se aplicam todas as normas ora mencionadas, mas, ainda, — e pelo fato de tratar-se de seguros de pessoas — o montante de indenizagao devida e antecipadamente determinado e deve ser, em todos os caso 5, pago pelo scgurador ao verificar-se o evento: alem' disso, toda vez que o contrato cobre tambem o infortiinio mortal, manlem-se a apiicagao das norma.s referentes aos seguros de vida, no tocante k designagao do beneficiario e, conforme 0 caso, o artigo 1923, do codigo civiJ.
A doutrina itaiiana, entretanto, talvez, cm virtude tambem da cls.ssifica?ao adotada pelo novo c6digo civil, enquadrou, em comoensagao, os seguros
de responsabilidade civil, os coiilra os infortunios, e em geral todos o.s novos. ramos no ambito dos seguros contra danos, enquanto, fundamentalmente, continua a doutrina estrangeira a propor-se o problema da busca de uma classificagao diferente, orientagao que acabou prevalecendo, e levou a adogao da divisao triplice: seguros de coisas, seguros de patrimdnio e seguros de pessoas. E justa, oorem, esta nova ori entagao de retomar com maior enfase a exigencia de determinagao de urn conceito unitario do seguro.
E, verdadeiramente, se nao se pode desaprovar a iniciativa dos que. ao inves de enquadrar os novos ramos numa configuragao do contrato elaborada em relagao a formas pacticulares de seguros de coisas, se propoem procurar classificagoes mais adequadas, embora muito mais diferenciadas, deve-se. por outro lado, reconhecer que desse modo se corre o risco dc fragmentar o conceito de seguro; ao contrario. apenas uma vez e definidc esse contrato e esclarecido que o mesmo, embora manifestando-se de maneira diversa nos varios ramos, permanece. todavia unico e identic© em tcdos os casos, o que torna possivel proceder a posteriores cla3.sificagoes e distingoes.
Essa exigencia torna-se ainda mais forte diante da triplice divisao acima citada, quando a categoria dos segu ros de pessoas abrange tanto os segu ros privados contra os infortunios como OS de vida, enquanto a doutrina dominante afirma que apenas aqueles, e nao estes, desernpenham fungao in denizadora.
(Continua)
(Traduzido de L'Ass-curazione n." 6, de Novembro de 1962, por Briulio do Nascimento).

Seguro de Quebra de Garantia
A execu^ao judicial da divida
OPROTESTO do titulo vencido e nao pago e a apresentagao do respectivo instrumento a seguradora caracteriza a expectativa do sinistro e da direito ao segurado de reclamar o sdiantamento parcelado da indeniza gao.
O adiantamento, entretanto, nao ®xime o segurado da obrigagao de tomar as medidas necessarias para re^uperar o objeto vendido.
precise notar que o objeto vendido *^30 faz parte do patrimonio do devedor
"npontual ou insolvente, mas, sim, do Patrimonio do segurado, uma vez que ^ Venda com reserva de dominie (gatantia do credito coberta pelo seguro)
^onserva o vendedor na propriedade coisa ate que seja paga, pelo com prador, a ultima prestagao.
Nestas circunstancias, o segurado. Para reaver o objeto de sua proprieade, devera executar judicialmente a 'Vida por intermedio da agao de rein^egragao de posse.
E importante observar que nao inteao segurado requerer a falenda o comprador impontual ou insolvente:
® agao de reintegragSo de posse e muito "tais direta e eficiente, muito menos ^Omplexa; isto, sem contar os casos em o comprador nao e comerciante, cabendo, poctanto, contra ele, o 'equerimento de falencia.
Tambem nao sansfaz ao segurado a agao executiva. A agao executiva prende-se mais ao titulo cambial executado (duplicata, no caso) do que. propriamente, ao objeto vendido e, ao segurado, interessa mais 0 objeto de sua propriedade do que a importancia materializada no titulo.
Sendo assim, ?.m Quebra de Ga rantia, a execugao judicial da divida pelo segurado, por si so, nao leva a caractcrizagao do sinistro.
O sinistro se raracteriza quando e decretada judicialmente a falencia ou concordata do comprador, quando o comprador accrda particularmente com seus credores a redugao de suas dividas, ou, quando executado, se revele impossivel ou insuficiente 0 penhor ou 0 seqiiestro de seus bens.
Ora,a agao de reintegragao de posse nao leva a nenhuma dessas situagoes e a perda liquida definitiva e determinada e paga ao segurado sem que o sinistro evolua da expectativa para a caractcrizagao.
necessario ressaltar que nac existe impossibilidade de caractcrizagao do sinistro. O segurado pode, em face da falta de exito da agao de reinte-
gragao de posse, requerer a falencia ou acionar executivamente o devedor. & possivel, inclusive, o requerimento de falencia pelo proprio devedor, ou per terceiro interessado.
Entretanto, o que acontece geralraente, e a execugao da divida atraves da agao de reinteqragao de posse. Se o bem reintegrado e revendido nao chegar a cobrir o prejuizo, a indenizaqao sera paga :em que se exija do segurado a a?ao evecutiva ou o reque rimento de falencia contra o compra dor.
Realmente. seria um comportamento muito severe para com o segurado, condicionar o pagarnento da indenizagao a agao executiva ou requerimento de falencia, por parts do segurado, contra 0 devedor impontual ou insolvents, depois de constatada a insuficiencia ou inoquidade da agao de reintegragao de posse, ja impetrada.
Eis ai uma diferenga essencial entre seguro de Quebra de Garantia e seguro de Credito pure.
No seguro de Credito puro, a.s vendas sao efetuadas, a comerciantes, sem reserva de dominio, O vendedor deixa de ser proprietario da coisa; nao pode, portanto, impetrar agao de reintegragao de posse.
A execugao judicial da divida, no case, e feita atraves de agao executiva ou de requerimento de falencia; no primeiro caso, a expectativa de sinistro podera se transformar cm caracterizagao, uma vez que, executado o de vedor e possivel que chegue o raomento em que se revele impossivel ou insuficiente o penhor de seus bens; no
segundo caso, requerida a falencia, po dera a mesma vir a ser decretada judicialmente.
O seguro de Credito puro. protcgendo creditos, refere-se a objetos de propriedade do comprador impontual ou insolvente, diminuindo a possibilidade de recuperagao desses objetos, podendo acarretar, nao expectativas de sinistros, mas sinistros. fazendo com que a clausula de adiantamento assuina importancia menor para o segurado, era face da certeza da indenizagao.
O seguro de Quebra de Gaiantia, protegendo garantlas de credito, referese a objetos de propriedade do segu rado, ou vinculados fdrtemente ao se gurado pcla garantia. aumentando a possibilidade de recuperagao desses objetos, podendo acarretar, na maioria das vezes, expectativas de sinistros. exigindo adiantamentos oportunos e justos de indenizagao.
De qualquer for.ma. tanto em seguro de Quebra de Garantia, como em se guro de Credito propriamente dito, a execugao judicial da divida e dispendiosa e demorada, fazendo com que o adiantamento da indenizagao continue a ser, para o segurado. o principal atrativo e a principal ^azao de existencia do seguro.

Foram aprovadas. recentemente. pclo CT do Condigoes Especiais de Quebra de Garantia que, mediante um acrescimo de laxa, transferem, do segurado para a seguradora,, todo o encargo da execugao judicial da divida. Essas condigoes constitucin verdadeira ampliagao de cobertura, livrando o se gurado dos pesados encargos reivindicatorios dos seus creditos.
\ INSPECAO do risco sendo um elemento essencial para a efetivagao do contrato de seguro representa, para o ressegurador aspecto de grande relevancia, ja que o objetivo primordial e 0 da avaliagao do risco no que concerne 3 sua periculosidade e cxtensao dos danos.
Na avaliagao do risco sao levados consideragao nao so as caracterist'cas inerentes ao risco e que deterniinam a sua classificagao de acordo Com a tarifa. nomas ou quaisquer disPosigoes regulamentares em vigor mas, fambem, fatores que possam determioar-lhe as possibilidades de ocoirenda ® avaliar-lhe a extensao. bem como a 'ntensidade dos danos fisicos que Possam advir da ocorrencia de um si nistro.
Em suma, a avaliagao do risco tern POr finalidade a determinagao do dano niaximo provavel isto e, a previsao do niaximo de perda que podera ocorrer um risco na eventualidade de si nistro.
O dano maximo provavel representa, Por conseguinte, a estimativa maxima de prejuizo.
Newton Augusto de Souza
Che{e da Carfeira Incendio de Riscos Vulfosos, da Divisao Incendio c LuctOs Ccssanfes, do l.R.B.
Deve-se salientar, todavia, que o estudo da avpliagao do risco permite, ainda, se obter elementos que tornacao possivel aplicar uma tecnica de prevengao. quer estrutural quer operacional, e uma tecnica de protegao e combate a incendios mais condizente com a natureza e caracteristicas do risco de modo a reduzir-Ihe os prejuizos no caso de um sinistro.
Contudo, a avaliagao do risco e a conseqiientc determinagao do dano ma ximo provavel nao e tao simples como pode parecer a primeira vista; para ;< sua determinagao necessario se torna conhecer o risco nao so sob o aspecto tarifario mas, principalmente, sob o as pecto operacional tendo em vista que na fixagao do dano maximo provavel sao considerados, .mtre outros elemen tos, a natureza e quantidade de ma terials combustiveis, o comportamento desses materials em relagao aos produtos de combustao ? a velocidnde de propagagao o que torna, portanto. iraprescindivel. o conhecimento da parte ope racional do risco.
A inspecao do risco inc^ndio sob novo aspecto
Amda, para que se possa bem aquilatar a questao e necessario fazer-se iJina anaiise do risco intrmseco e do risco extrinseco.
Na anaiise do risco intrinseco sac considerados fatores que possam deter. ^rainar a probabilidade de eclosao e propaga^ao de um iacendio com origem no ptoprio risco; na anaiise do risco extrinseco sao estudados os fatores externos que possam,dar lugar a propaga?ao de urn incendio'ao risco inidalmente considerado.
De uma maneira geral, conforme estudo e trabalho apresentado pelo Senhor Engenheiio de Seguran^a do e abaixo transcrito, na avaliagao do risco deve-se efetuar urn estudo metodico segundo:
1 — AtiMise do risco intrinseco
Entendendo-se como tal, a anaiise, na planta, da disposigao geral do processo industrial, verificando-se:
n) pontos de acumulagao de fa tores ignigenos;
b)- area de acumulagao de materials
combustiveis:
b.1 — quantidade
b.2 — especie
b.3 — forma e estado fisrco
b.4 — embalagem
b'5 tecnica de armazenamento
b.6 — area de rada setor
c) segregagao, se existente desses processes, pontos ou areas, por meio de divisoes de quaisqiier outros meios habeis;
d) tipo de construgao, jauelas e abertura de ventilagao, aberturas confrontantes, portas e paredes corta-fogo;
e) distribui^ao, se possivel, dos valores segurados ou valores em risco,
em:
e.1 — predio

e.2 — maquinas e equipamentos
e.3 — materias-primas
e.4 — produtos acabados
2 — Conceito de Carga Incehdio '
Com OS elementos acima e tesdo em maos tabelas que permitam o calculo da quantidade de calor que se desprenderia se os combustiveis se queimassem totalmente (multiplicando-se o poder calorico unitario pela quantidade de material existente) e considerando-se a pier hipotese quanto a velocidade de combustao, pode-se estiraar;
a) carga incendio em lccal/ra2
b) velocidade de combustao era kg/min
c) temperatura maxima atingivel
d) duragao provavel do incendio
Com esses elementos e com os dados relativos a constru^ao pode-se estimar com bastante precisao:
e) extensao dos danos no predio
/) extensao da destruigao dos conteudos
g) intensidade do calor radiante e do calor transmitido por convengao ou por condugao que poderao acarretar riscos de exposigao para outras dependencias.
3 — Dano niaximo possivel
Em fungao dos elementos obtidos nos dois itens anteriores torna-se relatival mente facil o estudo e a deteiminacao do dano maximo possivel considerando:
3) Concentragao de carga incen dio
b) densidade de valor
c) extensao provavel do sinistro
Note-se que, no item 1. foi consideo risco fisico em si; no item 2 foi considerada a ocorrencia do incendio sem qualquer medida de protegao ativa para se determinar, face a todos os fatores, consideradas as piores hipoteo dano maximo possivel.
— Dano maximo provavel
Considera-se. entao, apos a anaiise f^ita, OS fatores que concorrerao para a redugao dos danos, quais sejam:
a) peccentagem de salvados prova vel;
b) meios de detegao e alarnie;
c) meios de combate a incendios, ®ob comando;
d) meios de combate a incendios, automaticos;
e) dispositivo de escoamento de agua;
I) suscetibilidade dos bens a danos pela agua;
g) adequagao dos meios de dete?ao, alarme e combate n incendios (bombeiros) e abastecimento d'aguaSstes fatores poderao ser expresses, afinal, por urn coeficiente de corregao aplicavel a estimativa do dano maximo possivel.
5 — Anaiise do risco extrinseco
Depois de feita a anaiise do risco em relagao a p.rpbabilidade de eclosao e propagagao de urn incendio de origem intrinseca_ sera necessario estudar a exposigao desse me.smo risco em relagao a outros vizinhos.
Em resume, o processo sera o mesmo em relagao aos possiveis meios de comunicagao de um incendio de fora para dentro do risco. •
Como se verifica a inspegio, vista sob 0 aspecto da determinagao do dano maximo, se torna niais complexo, requerendo um trabalho minucioso e um perfeito conhecimento tarifario e principalmente das caracteristicas operacionais do risco.
Procurando cada vez mais aperfeigoar os seus trabalhos tecnicos o I.R.B. ja vem adotando nas inspegoes de risco uma nova sistematizagao objetivando nao simplesmente a inspegao do risco mas a sua efetiva avaliagao.
Essa tecnica de avaliagao do risco sendo fruto de trabalhos cientificos recentes e passivel, ainda, de apresentar falhas, contudo, ja nos encontramos hoje, em posigao de igualdade com os centres mais adiantados.
Reflexoes s6bre apolices de riscos multiplos
Amoda, ha aiguns anos, e a da apolices de riscos multiplos. Sofa a designa^ao de seguros de riscos mul tiples: de apoiice ile seguros agrupados; de apoiice conjugada do proprietario de imovel, dos co-proprietarios, do possuidor, do chefe de familia; de apoiice tudo em um; de seguro de riscos familiares, oferecem as companhias de se guros aos segurados uma variedade de formulas, diante das quais os profissionais da produgao e, notadamente, da corretagem, poem a prova, com freqiiencia o embaraqo da escolha.
Essa proliferagao das apolices de seguros de riscos multiplos. a cual da faastante trabalho aos funcionarios do Departamento de Seguros encarregados de examina-las para fins de concessao, por parte do sacrossanto M. F., sera um bem ou um mal ?
As opinioes sao, sem diivida, divergentes; todavia, no conjunto, e de se reconhecer que ccrtos ramos de seguros, tais como ruinas por aguas, roubo e responsabilidade r/vil foram vulgarizadas entre o piiblico pela difusao dos seguros de riscos multiplos; que a expansao da formula vem sendo continua, manifestapao indiscutivel de seu vigor e exito.
Qve garantia<i ofecece a apoiice ?
A que riscos se aplica, pois, a apo iice de riscos multiplos, qual seu conteudo ? Primitivamente, essa apoiice
A. Jourdanfoi reservada aos riscos ditos dc simples habitagao: imoveis para renda e locais destinados a locarao; mas, pcsteriormente, ela abriu seu caminho.
Reunindo em um mesmo contrato as garantias ciassicas das apolices incendio, roubo, ruinas por aguas e respon sabilidade civil, se;a do proprietario do imovel, seja do chefe de familia, nao apresentava ela, inicialmente, mais do que inovagoes menores, tais como. acrescimo das garantias de temporal, fura^ao e tempestades; queda de aparelhos de navegagao aerea e quebra de espelhos fixados as paredes.
Alem disso na.s apolices destinadas aos ocupantes, proprietarios ou locatarics, um seguro individual sobre a pessoa do segurado, no caso de ele vir a scr vitima de um acidente de transporte, equivalia um pouco ao timbreprime que OS merceeiros ofereciam, outrora, a seus clientes.
As garantias eram, entao, expiessa.s em somas determinadas e era mantida a j-egra proporcional, tanto para os se guros de coisas como para a garantia de certas responsabilidades, tai;,; como as responsabilidades locativas.
O periodo da guerra, 1939-45, rcvelou-se como periodo de estagnagao

para esta especie dc contratos. e so algumas companhias por eles se interessaram ainda, quando voltou a paz.
A falta de con.servagao dos imoveis, acarretando, principalmente, agravagao do risco de ruinas por aguas, pesava com efeito, consideravclmente, nos resultados, e as sociedades de seguros tiveram, entao, que evitar, ao maximo, o ritmo de emissao daquelas apolices.
Em seguida, gragas ao restabeleciniento de vida economica normal, um impulse de desenvolvimento apareceu, o qual se transformou, depressa. em feroz competigao de tarifas e de con•^ipoes entre todas as companhias que operavam em nos.so mercado, as quais levavam a uma extensao do seguro a riscos outros que aqueles inicialmente visados, ou seja, do comercio e do artesanato.
Ao mesmo temoo, as condicoes do ®®guro de riscos truiltiplos se adaptava as exigencias da tecnica moderna do seguro e as aspiracoes dos segurados Por uma melhor cobertura.
Abandono da regra proporcional e indice variavel_ garantia dita ilimitada ■^as responsabilidades, seguro de mo dels, seja a primeiro risco ou em valor ^eal, todos esses melhoramenios se aiiviavam ao aumento da extensao da garantia concedida.
assim que as apolices de riscos multiples garantiam, agora, correntemente, junto com o risco de incendio, °s danos resultantes de sinistros classificados como caseiros, e os danos ele'ricos: que o segaro ruina por aguas Se juntava a indenizagao do risco dito
de uso, das despesas de pesquisa de fendas e. ate, dos danos provenientes do recalgamento -lu da rutura de esgotos e de canaliiagoes subterraneas; que a garantia de responsabilidade civil, em materia de responsabilidade civil familiar, se enriquece de riscos numerosos e excluidos, originariamente, tais como: uso de bicicletas sen, motor, posse de pequenos animals domesticos — gates, caes e passaros. pot exemplo —, pratica de esportes de invcrno, uso de pequenas embarcagoes de remos ou a vela, responsabilidade era que o chefe de familia pode incorrer por fate dc filhos menores que utilizem, sem conhecimento dele, de veiculos automoveis, pertencentes a terceiros.
A queda de aparelhos de navegagao aerea, ou de objetos deles caidos. se adiciona, enfim, a garantia de danos causados pela tfansposigao da barreica do som por aviao.
Enfim, para o seguro de bens imoveis. e prevista a garantia dos danos cau sados pelo choque de um veiculo terrestre motorizado, cujc proprietario possa ser identificado.
fi precise, outrossim, notar as extensoes acordadas para o seguro de objetos ditos prcdosos. expresso em porcentagem do valor da garantia de moveis ou do premio Hquido quando se trate de garantia dita ilimitada e de outras garantias acessorias, tais como roubo de dinheiro, titulos e valores, em moveis fechados a chave e roubo em dependencias.
Paralelamente ao aumento das ga rantias acordadas, procura-se uma
baixa das tarifas, devido a severa concorrencia que se manifestou entre as diversas companhias de seguros, durante os liltimos anos.
A necessidade de compensar, com uma importante carteira de riscos sim ples, a carteira dc riscos industriais, cujos resultados se deterioram, nio e estranha a esta luta cerrada.
Pelo menos, a baixa das tarifas, concomitante a um ordenamento das garantias e de sue escak. que permite interessar a um maior ntimero de segurados, permitiu democtatizar, por assim dizer, o seguro de riscos multi ples.
Com efeito. enqiianto que. ha uma quinzena de anos. as apolices desta natureza nao se vendiam senao cm um meio restrito: profissoes liberals chefes de empresa. quadros de pessoa! superior da industria e do comercio, pode o produtor. atualmente, colocar os contratos em todas as classes da sociedade.
de certo, inegavel que o aumento constante do nivel de vida, junto com um progresso economico firme e briIhante, facilitou, particularmentc. sua tarefa.
Cumpre dizer que a apolice de riscos multiplos oferece '"ndubitaveis atrativos,' tanto ao segurado como ao segurador. Para o segurado, garante, em um mesmo contcato, os riscos essenciais que podem ameagar-lhe o patrimonio, um so pagamento anual, um s6 segu rador.
Para o segurador. a aquisi(;ao conjunta de riscos que permitem melhor
equilibrar os diversos ramos de suas. atividades; eliminagao do perigo da concorrencia. que resulta sempre da existencia. nas maos do segurado, de contratos separados, subscritos em di versos organismos de seguros.
O Reuerso da Medalha
Porem,o reverso da medalha: a complexidade das condi^Ses gerais e particulares dos contratos, sobretudo quando o segurador imaginou a apolice compreensiva, de prefereacia a prever um contrato adaptado a cada caso parti cular: proprietaric de um imovel para renda, co-proprietarios de imoveis, pro prietaries ou co-p roprictario residente, locatario.
Rigidez das formulas, tambem. as quais podem nao se adapter as situa?6es particulares, especialmente no que concerne a garantia dos objetos preciosos, tanto no seguro incendio quanto no seguro roubo: v^ende-se o contratopadrao e este contrato se ve, cnfao, freqiientemente. carregado de clausulas particulares e derrogatorias, por ne cessidade das coisas.
Lerabremos. para os profissionais da corretagem, a complexidade do trabalho que resulta de formulas miiltiplas, nao diferindo umas das outras senao em detalhes, e a incerteza das tarifas, de vido a uma concorrencia que nao parece dever moderar-se em pouco tempo.
em materia tarifaria, para esses riscos ditos simples, que se tem verificado, no curso dos anos, nao somente
uma forte concorrencia, mas. igualmente, uma simplifica^ao constante. em que alguns podem, com justiga, preten der que ela abandona a tecnica mais elementar.
Com efeito, enquanto que, para os imoveis de renda, o criterio utilizado era, ao mesmo tempo, a area util e a categoria de classe, e para os mor^ dores. o ntimero de pegas e essa mesma categoria. bom niimero de seguradores Se atem, somente, agora, e unicamente, a area construlda, de um lado. e ao niimero de pegas principals, de outra parte.
Apd.": OS ri5c05 de habitagio...
Os riscos do comercio c do artesanato.
Apos 0 seguro dos riscos ditos de habitagio, os seguradores trataram de cstender a apolice combinada a garantia de outros riscos, catalogados na tarifa como riscos simples, isto e, certos riscos do comercio e do artesanato. As apo lices dessa natureza grupam, as.sim, as garantias incendio e explosao, ruina por ®9nas, roubo, quebra de vidros c responsabilidade civil familiar e penho^as (?). Indice \ariavel e absndono da regra proporcional sac indispensaveis nesses contratos.
Mas, o que os torna difcrentes dos riscos de habitagio e que o premio aqui, e calculado risco por risco, e tem-se Um contrato com adigao de riscos do que uma combinagao de garantias: o
premio e, com efeito, um acumulo de premies, e. nao um premio detcrminado globalmente. com o auxilio de um ou dois elementos.
Pelo movimento apresentado nos primeiros anos, a venda de apolices combinadas do comercio e do artesa nato se efctuou sem dificuldades maiores e a produgao se tem mostrado grandemente satisfatdria. Nao nos podemos senao nos regozijar, pois que tambem os ramos outrora pouco desenvolvidos: ruina per aguas, roubo e - responsabilidade civil se vulgarizaram e atingiram um desenvolvimento muito rapido. que se nao podia de outra forma esperar.
Balango Positivo
Em conclusao, alegrerao-nos com o desenvolvimento progressive da for mula riscos multiples. Se lamentamos, por vezes, alguma incoerencia, em suas modalidades e tavifas, devemos, tam bem, apreciar a cxtensao dos resulta dos.
Pensemos, outrossim, em que a uniformizagao e a estagnagao tarifaria poderia diminuir. senao aniquilar, um dinamismo criador de que o seguro, sob todas as sues focmas, atividade nao somente tecnica mas. tambem, comercial, poe k prova uma constante neces sidade.
(Traduzido da Rivisfa UAssurance Franfalse ns, 62 e 190, por Waldemar Leite de i?ezende).

Colaboracao do Leitor
Acidcntes Pessoais
Com o pseudonimo de Curi(.so, foi encaminhada a Reda^ao da P^vista do a sfeguinte carta: *V
«Sirvo-me da presente para sugerir a Vossas Senhorins transcreverem em uma das proximas revistas desse Orgao Oficia], as condigoes integrals da proposta para seguro de Acidentes Pes soais.
Julgo que tal actigo e de grande interesse considerando-se as inumeras Portarias e Instrugoes ultimamente publicadas procedendo inclusoes dt. novas cJausuIas e alteragoes em outras. apesar das comunicagoes era epocas jToprias as diversas sociedades de seguro.
Sendo so o motive da presente e certo de que o pedido acima merega acolhida per parte ie Vossas Senhorias subscrevo-me, agradecido, CURIOSO»
Distribuido o assunto ao Chefe da Divisao Vida e Acidentes Pessoais, do I.R.B., Sr. Weber Jose Ferreira, deu o mesmo a seguinte xesposta:
^1. Nao sc trata de uma consulta tecnica, mas apenas urn pedido de publicagao, na Revista do I.R.E.. das Condigoes Gerais da Apolice Acidentes Pessoais atualizadas.
2. Dessa forma opino que se responda ao Sr. «Curioso», nao set necessaria tal publicacao, no entanto o I.R.B. podera ceder-lhe uma via das Condigoes Gerais da apolice, nao devidamentc atualizadas, uma vez que foram expedidas recentementc duas Portarias do D.N.S.P.C.»
Renovacao
Publicamos em nossa edigao anterior, que foi comemorativa do" 23.° anivcrsario da revista, a saudagao que a proposito da efemeride nos foi dirigida pelo Presidente Oyama Teixeira.
Sobre o texto em aprego recebemos carta do leitor R.mmundo Pires, Iouvando o I.R.B. pelas iniciativas que tern tornado, no seotido de fazer o se guro acompanhar ,is novas exigencias da evolugao nacional.
«0 Sr. Oyama Teixeira — disse o missivista — frisou que o I.R.B. atravessa no momento uma movimentada fase de renovagao, buscando novas formulas para intigrar-se, juntamente com o mercado segurador, no processo de transigao estrucura! do sistema economico brasileiro, cujas neces.'"idades em materia de previdencia se transformam continuamente, adquirindo novos contornos e exigindo solugoes apuradas no cadinho da experiencia historica que vive, no momento, o pais.
Mas adiantou tambem o Presidente do I.R.B. que, na divulgagao de todo o material tecnico. do vasto cabedal que de tudo isso esta sendo recolhido, vai prestar a Revista do I.R.B. grande servigo ao seguro nacional, cont'nuando assim na senda ate agora trilHada, de instrumento fiel e valioso do pensamento brasileiro em materia de segurc/. Isso e o que eu, securitario ainda bisonho nas lides da minha nova p'ofissao, tambem espero, porque ate aqora, do pouco que pude aprender, grande parte o devQ as publicacocs especializadas, principalmente a Revista do LR-B. E ja que estou com a mao na massa, come se diz vulgarmente, tomo a liberdade de sugerir que Vossas Senhorias deem maior divulgagao aos princlpios tecnicos e particularidades opcracionais do Seguro de Credito, tanto o interne como o externo. Ramo novo, em que 0 mercado da agora os sens primeiros passes, ha necessidade de uma divul gagao dessa naturtza, a fim de que os profissionais possam contar com uma fonte de esclarecimentos cm condigoes de aprimora-los na lida diaria.»
cicio de 1962; principalmente pelo fato de haverem invertido as posignes, na composigao do lucro brute, o Exredente c as Despcsas Administrativas. Com efeito, no periodo de 1960 a 1962, o Excedente subiu de 20 a 31 5^ do Lucro Bruto, enquanto as Eespesas Administrativas desceram de 80 para 69 %. Que o I.R.B. possa continual nesse rumo, sao os sinceros votes que aqui fago.»
Resseguro percentual
Do leitor JoAO Arthur Junqueira recebemos carta de que transcievemos 0 trecho abaixo:
«Li, na imprensa, que o I.R.B, pretende adotar no ramo incendio tim sis tema de resseguro percentual. Os jornais, como e natural, nao enlram em detalhes de ocdem tecnica, limitrndo-se a salientar que o novo sistema vira simplificar sobremaneira o processamento administrative das cessoes, com redugao de custos.
Composfcao do lucro
A proposito do Balango do I.R.B., Exercicio de 1962, recebemos do leitor CoNTABii.iSTA a carta de que destacamos o seguinte trecho:

«Quero congratnlar-me com o l.R-B. pelos excelentes resultados dn Exer
Ha, assim, no meio segurador, grande carencia de informagoes sobre a ma teria, pois da propria Fcderagao, onde urn debate foi realizado a proposito da nova ideia, ate agora nada traaiipirou.
Em tais condigoes, seja-me pnimitido sugerir que, para exame e conhccimento geral, a Revista do I.R.B. dc divul gagao das linhas mestras do novo piano.»
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Imprensa em Revista
CONGELADO O SEGURO DE AUTOMOVEIS
.^Do ajotnal do Brasih (5-4-1963):
Colaborando com o prograina de conten^ao financeira do Governo, o Instituto de Resseguros do Brasil decidiu congelar os precos do seguro de automoveis, ate ulterior e oportuno reexame das condi^oes do mercado.
Assim, coatinuarao prevalccendo, para efeito de seguro, os valores previstos na tabela posta em vigor em 1. de outubro do ano passado, e que deveria ter side alterada no dia l." de abril.
O Presidente do Institute de Resseguros. Sr. Oyama Teixeira, declarou a imprensa que c congelamento esta na linha de comportamento da industria automobilistica, que se comprometeu a nao alterar seus pre^os durante 90 dias.
O Institute de Resseguros prosseguiu — se reune assim ao Go verno no combate a inflagao de pre^os, sem quebra do r!tmo de desenvolvimento da economia nacional.
Na forma do sisteraa tarifario vig^nte, a taxagao do seguro e processada em fun?ao dos valores dos veiculos, fixados em tabelas organizadas semestralmente, com base nas variaqoes de pre^os do proprio mercado de automoveis.
SEGURO PARA SISTEMA DE VENDAS A CRfiDITO
Do «Diacio de Noticias» (11-4-1963):

O Conselho Tecnico do Institute de Resseguros do Brasil acaba de aprovar urn piano para a implantagao do seguro de credito no mercado nacional, nos moldes amplos em que esse ramo de previdencia e praticado nos mai<- adiantados centros seguradores.
A cobertura de riscos de credito come^ou entre nos no ano de 1958,atraves do chamado seguro de «quebra de garantia»_ uma experiencia-piloto limitada as vendas fiitas sob reseiva de dominio.
Vencida essa pnraeira etapa com resultados favoraveiJ, prepata-se agora o mercado segurador para dar um largo passo, atraves do novo piano que o I.R.B. elaborou e vai encammhar a decisao final da fiscaliza^ao de seguro (Departamento Nacional de Seguros, do M.I.C.).
«A expansao do mercado interno brasileiro, atraves de um disciplinado e bem protegido sistema de vendas a credito, de modo a que a industria encontre razoavel escoamento de seus produtos para a rede comercial, e na hora
presente — declarou o Sr. Oyama Tei xeira, presidente do I.R.B. — uma condi^ao fundamental para o n> sso desenvolvimento economico. Dai a importancia e oportunidade do largo passo que vai dar o mercado sequrador nacional, evoiuindo para formas mais amplas de seguro de credito.» /
VOLKS CLUB
«0 }ornal» (11-4-1963):
A Federagao Nacional das Empresas Seguro.s Privados e CapitaIiza?ao
apresentou demincia a fiscaliza^ao do ^®9nro_ a proposito da cria^ao e funcionamento do Volks Club, entidade atraves da qual uma fitma comercial exerce ilegaimente a atividade securatoria,
As opera^oes de seguros sao regidas
Por legisla^ao especif-ca, cujos preceiestao sendo infringidos pelo refe^'do clube, que se propoc a dar cober-
contra os danos acidentais sofridos Por automoveis.
Trala-se de atividade que so pode
exercida por companhia de seguros, devidamente autorizada pelo Governo ^deral e sujeita a fiscalizagao do orgao
P^'oprio da Administra^ao Publica — o
SEGUROS: COBRANCA
De «0 Jornah (l.°-5-1963):
Preocupa seriamente a fiscaliza^ao do Departamento Nacional de Segu.'os Pri vados e Capitaliza^ao o problcma, de graves repercussoes financeiras para o mercado segurador, do atraso hoje verificado na cobran^a dos pren-,ios devidos pelos segurados.
O assunto ja foi objeto de atcj normativo baixado pelas autoridades fiscalizadoras, que resolveram adiar para 1.® de julho a vigencia dos novos dispositivos.
Ate la. a Federa^ao Nacioiml das Empresas de Seguros concluira seus estudos acerca de uma formula a ser sugerida as autoridades, e que atenda igualmente as necessidades e inleresses de segurados e seguradores.
SEGURO DE CRfiDITO DESTINASE A ESTIMULAR SETOR INDUSTRIAL
De «0 /orna/» (1."-5-1963):
Vem despertando grande interesse, nos circulos empresariais do pais, a noticia do lan^amento de um piano de seguro de credito. Tal modalidade de prfevidencia, na presente etapa da evolugao cconomica do Brasil, encontra
'^^Partamento Nacional de Seguros.
ocasiao oportuna para ser implantada, sendo em geral coasiderada coiro fator de real importanda para estlmv.lo e expansao das vendas do setor industrial, fiste, assim, recolhc do seguio substanciaJ cdoperagao para a manutcngao de um alto nivel de emprego de fatores de produgao.
Esclarecendo melhor as finalidades desse novo ramo da previdencia privada no Brasil, o Sr. C6!io Na^'centes. superintendente da Administracao do Seguro de Credito, que c um orgao do Institute de Resseguros do Brasil, acaba de prestar alguraas declara?6es.
No seu entender e sobremodo importante, para a opiniao piiblica, fixar uma distingao fundamental entrc o chamado «seguro de quebra de garantia», ja praticado no Brasil ha cerca de cinco anos, e o seguro de credito, agora em fase de lan^amento.
O primeiro — explicou a referida autcridade — embora vinculado ao lisco da insolvencia, restringe-se as vendas efetuadas ao consumidor ou utiJizador, constituindo trago marcante na cobertura concedida pelo segurador a exigencia de que a venda se efetue sob reserva de domioio.
No seguro de credito. confrrme a cstrutura^ao que ihe deu o mercado brasileiro, seguindo modelo ciassico e universal, a finalidade e cobrir os riscos
12S
de credito nas tra.isa?6es entre os se-. tores industrial e comerciai.
Do ponto-de-vista macro-economico. portanto, a fungao do novo piano de seguro e de maior amplitude e importancia, pois dele resulta um estimulo direto a expansao de vendas do setor industrial, o que significa maiores perspectivas de investimento, e, portanto. a propria inelhoria da renda nacional.
continentals, dand^ outro conteudo e revitalizando o pan-americani.cmo, de niodo a estreitarem-se, ainda mais, os JaQos da uniao entre as Na0es do nosso Hemisferio.»
O Sr, Oyama Teixeira, Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, fez ver a importancia do seguro na luta contra o subdesenvolvimento e os ser^'?os que tern prestado as economias Dacionais dos paises americanos.
— «Um dos itens da luta contra 0 subdesenvolvimento — decbrou •—
SEGURO: HO]E DIA CONTINENTAL
Do «)ornal do Brasih (14-5-1963):
— «0 Seguro tern, realmentc, importante papel a desempenhar nas tarefas impostas ao esforgo coletivo das comunidades nacionais do Novo Mundo e sua missao sera decerto bem cumprida», afirmou o Sr. Claudio de Almeida Rossi, Presidente da Federagao Na cional das Empresas de Seguros, a respeito do transcurso, hoje, dia 14 de maio, do Dia Continental do Seguro.
— Ha muitos anos a referida data — continuou —• vem sendo comemorada, mas desta feita o seu transcurso recebe um toque novo, derivado das circunstancias que no momento caracterizam as tendencias da politira con tinental. A luta contra o subdesenvolvimento constitui tern diivida a tonica do novo quadro que surgiu nas xela^oes
^ a dinamiza^ao e fortalecimento da alalc. associa^ao aduaneira de suma "nportancia para a criagao de um Srande mercado regional, capaz de •^nsolidar e e.xpandir o surto de indusfrializa^ao que ora .sacode os paises em desenvolvimento. O Brasil, atraves do Governo Federal, -. sta empenhado seria"'ente no sucesso da ALALC, tendo o Presidente Joao Goulart, recentemente, Por seus pronunciamentos e por pro''idencia.s que de^erminou, dado elo9uente demonstra^ao de nosso animo colaborar para a realizacao integral dos objetivos do Tratado de "Monte^ideu.»
guardar-se das pressoes exercidss sobre seus custos de deoorrencia da espiral inflacionaria, vem procurando, em colabora^ao com o Instituto de Resseguros do Brasil, reformular seus pianos operacionais, tendo em vista, sobretudo, a simplifica^ao dos processes administra. tivos.
/
Agora raesmo esta sendo objeto de estudos a ideia de adotar-se um sistema de resseguros sob forma petrentual, medida que viria .-eduzir sensivelmente o processamento das operagoes entre o I.R.B. e as companhias de s^guros.
«Trata-se de ideia — declaroii a respeito 0 Sr, Oyama Teixeira, presidente do I.R.B. — de largo alcancc e significado. Os resseguros passaiiam a ser feitos, nao mais atraves do exame atento e minucioso dos excesses de responsabilidade em cada caso, e sim, em fun^ao de uma percentagem cnpaz de expressar a media de opera^oes registrada pela experiencia mais recente do mercado.
RESSEGURO EM VIA DE SIMPLIFICACAO
Do «.Diario de Noticias» (21-5-1963):
N,- !39 - JUNHO DE I96J REVI6TA DO I.R.B.

PARECERES E DECISOES
Tribunal de Justipa do Estado do Rio Grande do Sul
APELAgAO C'VEL Na 13 694
— PORTO ALEGREApelants: Isaac Joveleviths
Apelados; Companhia de Seguros Alianga BrasiJeira e Instituto df Resseguros do Brasil.
Agio para cobranga do valor de perdais e danos nateriais, resultantes de incendio em casa comerdal.
Prescrigao da agio do segurado contra o segurador. O prccessocrime, movido contra o segurado, suspende o curso prescricional. Agravo no auto do processc nao provido.
Modo de apurar o valor dos bens destruidos; liquidagio em execugao, cm vez do valor da indenizagio contratad'a. constante da apolice. Opiniio discordant^ do relator.
Honorarios de advogado do segu rado. Aumento de 10 % para 20 % sobre o montanti'. da condenagao.
Resseguro. O ressegurador nao pode ssr incluido na co/irfenafao, por nao tec liame contratual com o se gurado; e simples assistente processual.
Cosseguro. Cada cossegurador se lesponsabiliza nor sua quota con tratual. Nio ha solidariedade entre as companhias cosseguradoras, a nao ser que o contrato expressamente a estabelega.
A destruigio oi/ inexistencia dos livros comerciais do segurado nio da tugar a extincao da obrigagio.

Acohdao
Vistos, relatado.s e discutidos estes autos de apelagao civel n." 8.174, de Porto Alegre, sendo primeiro apelante Isaac Joveleviths. segundos apelantes a Companhia de Seguros Alianga Brasileira e o Institute de Resseguros do Brasil. e apelados, os inesmos. Acordam OS juizes da Primeira Camara Civel, integrado neste o relatorio de fls.:
a) unanimemente rejeitar o agravo no auto do processo, por nao prescrita a agao do segurado contra o segurador;
b) unanimeme-ite, dar provimento em parte a apelagao do autor, fixando os honorarios do sen procurador em 20 % s6bre o montante da condenagao; contra o voto do relator, negar provi mento a outra parte da apelagao do autor, referente a forma de pagamento
do valor dos bens destruidos pclo in cendio;
c) unanimemente. dar em parte provimento a apelagao das res.
Agravo no auto do processo Prescrigao da agio do segurado contra o segurador. Prescreve em um ano a agio do segurado contra o segu rador, se o fato que a autoriza se verificar no pais, co.ntado o prazo do dia que o interessado tiver conheci®ento do mesmo fato. (Codlgc Civil, art. 178, § 6.-, II).
O incendio que origina a agio ora julgada ocorreu no dia 11 de abril de 1949; como so em maio de 1951 ajuizou
0 autor a agio, Icvantaram as res a Preliminar de prescriglo, a qual rejeitsda no saneador, ensejou agravo no do processo.
Escorou-se a rejeigao no fato da JusPufalica haver movido agio penal Contra 0 autor, incriminando-o de in•^cndiario, agio que teria a virtude de Paralizar o prazo prescricional da agio civel.
Entendem os agravantes que resi^'ndo o fundamento da prescrigao no 'nteresse publico e que nascendo o res pective instituto da ideia de ordem, de I^armonia, de necessidade de dar estabilidade as relagoes entre os homens e t'nia garantia ao seu patrimonio, nao Piais se pode olhar como causa a inercia
do titular do direito, nem contemplar a prescrigao da agio dentro de um prazo prefixado.
E, em decorrencta. sendo a prescrigao um instituto de ordem pubiica, alegam as suas regras nao podem ser interpretadas analogicamente ou por extensao. Sao bons os fundamentos doutrinarios invocados pelos agravan tes. Mas 0 problema nao foi di-scutido, ate agora, nos autos, pelo prisma adequado.
Nao se trata de hipotese de interrupgao de prescrigao, mas de causa de suspensao. Os doutrinadores nao estao ce acordo quanto a natureza de enumeragao das causas suspensivas e interruptivas da prescrigao.
Reina, mesmo, a respeito, certa confusao. Todos porem, concordam que sac causas suspensivas da prescrigao, apesar de nao constarem da enunieragao legal, entre outros, o obstaculo judicial e o obstaculo legal.
Escreve Camara Leal:
«No art. 169 do Codigo ha uma norma geral irapllcita que o legislador nao exprimiu objetivamente, mas que presidiu a sua elaboragao, e, por isso, nele se acha virrualraente contida. 6 a seguinte:
— nao corre a prescrigao contra aqueles que se acham, por motive legal, impedidos de exercitar a agio. Outre nao' e. de fato. o fundamento juridico dos cases ali enumerados. A incapa-
cidade absoluta do agente, a ausencia fora do pals por motivo de ordem publica, o afastamento da gestao de seus interesses, por motivo de service prestado a patria, em caso de «guerra», sao motivos legais que impedem o c-^ercicio da agao, e, por isso, o legislador^ atendendo a legalidade desses motivos, criou a isengao prescricional a favor dos impedidos.
Pode-se, pels, por interpretacao extensiva, ampliar a cnumeragao feita pela lei, para nela incluir casos que se enquadram perfeitamente no preceito geral que presidiu ao pensamento do legislador.
Tais sao os indicados e aceitos pelos comentadores:
a) o obstaculo judicial:
b) o obstaculo Iegal».
(Da prescrigao da decadincia, pagina 194).

Carvalho Santos, per sua vez escreve que «admite-se na doutrina tambem a seguinte rcgra, alias ja sancionada pela jurisprudencia francesa:
a prescrigao nao corre contra aquele que se acha na impossibilidade absoluta de agir em virtude de um impedimento qualquer resultante, seja da lei, seja da convengao, ou da forga maior» (Codigo Civil Brasilelvo Interpretado, vo lume III, pagina 415. acrescentando que em nosso direito e perfeitamente aceitavel esse ensinamento da doutrina, por
motivos tao plaustveis — sao suas as., palavras — que dispensam ate maiores explicagoes.
Planiol e Riphrt, examinando a legislagao francesa mostram que apesar da lei de 1930 nao a mencionar cabe admitir a forga maior como causa de suspensao da prescrigao, e ainda. em termos mais gerais, aplicar a maxima contra non valentsm agere non currit prescriptio (Tcatado Pratico de Direito Civil Frances, trad, cast., tomo XI, paigna 643), contrariando assim a afirmativa dos agravantes, que desestlmam e menosprezam o valor do velho brocardo.
fi certo que a responsabilidade civil e independente da criminal, conforme proclama o texto legal. Ha porem estreita ligagao entre a agao penal e a civil^ liame que se evidencia atraves de multiplas manifestagoes.
Nada impede que uma pessoa, acusada de incenjiaria, comparega na instancia civil, invocando a sua qualidade de segurado, para pleiteai a reparagao a que se julga com direito. Poderia, tambem, interromper a pres crigao mediante protesto judicial.
Examine-se, porem, com isengao, o quadro contraditorio que se configura. Que forga moral tera o titular do credito de seguro, ainda sentado no banco dos reus, acusado como incerdiario ?
Sua legitimagao .ttiva e precaria, pode mesmo decair irrcmediavelmente no despacho saneador. Todos os dados psi-
cologicos conspiram contra um tal demandista, que nein mesmo depois da absolvigao conseguira apagar de todo o labeo que fica chumbado ao seu nome.
Aderaais, nao u de se desprezar o constrangimento moral, que acossa sobretudo os inocentes. Durante a instancia criminal a vontade se concentra no objetivo de consolidar e de fender a liberdade e a existimatio, gra-'' vemente amcagadas.
Toda..as as cnergias e recursos se mobilizam no sentido passive da defesa, e s6 depois de proclamada a inculpabilidade, desaparecida a ameaca, exumam-se de novo os interesses antes relegados para jegundo piano. So entao e que ha possibiHdade, nao ^Penas juridica mas tambem pratica, de bater com exito as portas do pretorio civel.
A passividade anterior nao era uma ^emonstragao de resignagao, de con^ormismo, mas verdadeira imposigao. ^ segurado manietado pela acao criDtinal, queria, mas nao podia querer: «uoto, non ualeo».
Pesava sobre o titular do credito de seguro grave acusagao, representando o Processo criminal uma verdadeira con*^'930 suspensiva.
APELAgAO DO AUTOR
Apela o autor de modo restrito, ^penas em dois pontos:
I o em que n sentenga dttcrmina 0 Pagamento do valor dos bens destruidos pelo incendio, liquidavel em ^xecugao, em vez de mandar pagar o ^aior da indenizagao contratada, constante da apdlicc;
II — o em que ordena calcular os honorarios sobre o montantc da condenagao na base de 10 %, ao inves de 20 </o.
No primeiro ponto, contra c veto do relator, a Camara entende que a clau.sula 11." do contrato, instituida de «raieio ou de participagao do segurado» impede o provimento da apelagao.
Liquidado o seguro pelo valor da indenizagao contrutada, nao podera ser desprezadoj ao riesmo tempo o que dispoc a mencionada clausula; e como apenas uma cosseguradora sera obrigada a pagar a sua quota, os bens segurados ficarao com valor muito su perior a quantia segura, devendo entao considerar-se o .segurado como segurador da diferenga, para o fim de suportar uma parte dos prejuizos, na proporgao que Ihe couber.
Isso ocasionaria um prejuizo ao proprio apelante; o provimento do recurso, em vez de favorccer o recorrente, contrariaria os seus interesses, pois a proporgao que ihe cabe, nos prejuizos, sera muito grande.
Ja na liquidagao em execugac o se gurado nao sera obrigado a mencio nada participagao, e podera assim. receber o maximo a que faz jus, de conformidade com o resolvido neste julgamento.
Na parte referente aos honorarios de advogado tern inteira procedencia a apelagao do autor. O juiz condenou as res ao pagamento de 10 % sobre o montante da condenagao, pretendendo o autor (alias em consonancia com o pedido inicial). a raajoragao para 20 %.
A regra geral, vigorante em nosso meio, e a da estipula^ao de 10 % para as cobran?as amigaveis e de 20 % para as judiciais.
Tal crft^fo, evidenfemente, n.ao e n'gido, podendo essas percentagens serem djininuldas ou aumentadas, confprme o jogo de drcunstandas.
No case presente, o trabalho do profissional, a complexidade da causa e o valor nao muito alto da indenizagao contratada, tomam justo o que pretende o autor. Nao ha razac para que se abandone a praxe observuda nos foros do Rio Grande do Sul.
APELAfAO DAS RES
A Camara da provimento a- apela^ao das res para:
I Excluir da condenagao o Insti tute de Resseguros do Brasil;
II considerar a Companhia Seguradora Brasileira obrigada a pagar tao somente a indenizagao por ela diretamente contratada, devendo as parceias lestantes secern pedidas as demais cosseguradoras. Nega porem provimento ^ apelagao por enfender que nao ocorre:
III inadimpiencia do segurado; nulidade do seguro.
I — NATUREZA DO CONTRATO DE RESSEGURO
O Institute de Resseguros do Brasil ligura na inicial ccmo reu, juntamente com a seguradora-jider, e com esta foi condenado na senten^a. Aiega na contesta9ao, e igual argument© usa nas razoes de apelagao, que sendo mero litisconsorte para efeitos processuais.
de vez que nao e devedor solidario daobrigagao demandnda, nao pode ser envolvido na condima^ao.
Simples ressegurador, nao teria relagoes diretas, em nenhum instante, com 0 segurado, como acontece com o cossegurador.
Convem, antes de tudo, estabelecer distin^ao entre o contrato de seguro e 0 de resseguro. estudando o ult-'mo de conformidade com a legislagao brasi leira, que Ihe empresta lincamentos urn tanto singulares.
CoQsoante informa J. Stoll Gon^alves, o resseguro e quase tao antigo quanto o seguro. pois a ele ja se referiam a Guia do Mar e as'Ordena^oes, e, em 1828, comejou a ser aplicado tambem a© ramo ^errestre (Do Seguro Contra Fogo, pagina 354).
Colin et Capitant, perfilhando a definigao de Hemard, dizem que «o se guro eo contrato oelo qual o segurador se obriga. mediante uma remuneragao, denominada premio ou quota, a indenizar o segurado celas perdas ou danos que possa experimentar. em conseqiiencia da verifica^ao de certos riscos. relativos a sua pessoa ou aos seus bens»
(Curso ELsmentar de Derecho Chit, trad, cast., pagina 718).
O contrato se estabelece entre o se gurado, que pode ser uma pessoa fisica ou juridica, e o segurador, que e sempre uma companhia.
O vulto dos riscos assumido,s pelas companhias e as funestas conseciiencias dos sinistros levaram as interessadas a criarem um novo contrato de seguro, a que e estranho o segurado: e o con trato de resseguro, verdadelro seguro
de seguro. mediante o qual o segurador segura, em todo ou em parte, em outra companhia, o risco da indenizagao a que se obrigou, e do qual continua a ser diretamente responsive! perantc. o se gurado.
fiste e o ressegurador sao dois estcanhos, nao tem liame algum de intcresses:
«// primo assicuratore dicesi peccio ^ t assicuratore diretto, I'altro e indiretto.
® in sott'ordine na I'assicurato non ha rappoTti alto che col primo assicuratore /orza del confratto che stipulo unica' "lenfe com lui. «Delle nulliti\ decademe od eccezio ni in genere che I'lmPressa riassicuratnce pu6 opporre al ^^condo contratto, I'assicurato nalla pud '''sentire. poiche «res inter a Uos acta "Cmfni nec prodest nec nocet» (Tito Capoquadri, no vcrbete «Assicuraziodo II Digesto Haliano. volume IV, parte prima).
Transferindo a outrem todo ou parte risco assumido, o segurador tornasegurado do ressegurador pela imPortancia cedida.
fi assim o resseguro uin contrato do 'nteresse principalmente do segurador, ^endo a ele indi(erente o segurado. ^ntram tambem em jogo altos interesses
Publicos (garantia das indenizagoes, solvencia das companhias, mobiliza^ao 'iiterna de capitals, etc.); motivo por que o poder public© procura regular"lente com normas mais ou menos se^eras o institute do resseguro.
No Brasil o resseguro rege-se hoje
Por leis e regulamentos que o converferam em verdadeiro monopoii© do Estado. apesar de .ser de economia mista 3 instituigao que o dirige.
Antes as seguradoras podiam ressegurar o risco e:n outras companhias. quer nacionais, quer estrangeiras. Atualmente o resseguro se faz obrigatoriamente (com excegoes que independem do segurador) no Instititto de Resseguros do Brasil.
A materia regula-se por diversos di plomas iegais, principalmente pelo decrcto-lei n."' 2.063, de 7 de margo de 1940. decreto-lei u." 9.735, de 4 de setembro de 1946 e decreto n." 21.810. desta ultima data.

Dispoe o primeiro que as sociedades de seguros nao poderao guardar em cada risco isolado responsabilidade cujo valor nao se enquadra nos limites constantes de suas iabelas de reten^oes (artigo 67), devendo todas as responsabilidades que nao forem retidas pelas sociedades seguradoras ser resseguradas, no ato da aceita^ao do seguro, no Institute de Resseguros do Brasil (art. 73), exceto qiiando este nao tenha aceito, ou haja cancelado o resseguro das mencionadas respoosabilidades, caso em que poderao encaminhar os excedcntes para outras companhias nacionais ou estrangeiras (artigo 74).
Todas estas operagoes sac realizadas sem a mcnor iriterferencia ou sem mesmo o conhecimento do segurado. Cumpre porcra observar que a lei deii ao Institute de Resseguros uma espScie de super-tutela das companhias de se guros: estas nao podem fazer liquidagoes judiciais ou extra-judiciais sem o conhecimento e participagao direta do Institute, tanto que diz o artigo 33 do decreto-lei n." 9.735:
«As decisoes do I.R.B. nos cases de liquidagao de sinistros obrigam as
socfedades seguradoras, e, em caso de cosseguro, todas as cosseguradoras».
Ha assim estrcita dependencia das companhias em rela^ao ao Institute de Resseguro, mas sempre o ultimo encarna a figura de um estranho para 0 segurado.
Certos dispositivos porera, estabele"^em consonancia de interesse entre as seguradoras e o ressegurador, na hipotese de liquida^ao judicial, devendo o ultimo figurar no processo come assistente, equiparado ao litisconsorfe.
Quando 0 Institute fiver responsabilidades na importancia pedida na inicial, sera ele considecado litisconsorle necessario (artigo 36). devendo a sodedade re dedarar na contestacao se o I-R.B. tern participagao na scma redamada. salvo se aJguma sociedade ja 0 houver feito, devendo entao o juiz ordenar a sua citagao para integra-Ja, e ficando sobrestado e andamente do feito ate sua efetiva?ao (artigo 36 § I.").
A posigao do I R.B. nas acoes judidais e faem a do terceiro de que fala 0 artigo 93 de Cadigo de Processo Civil:
«Quando a sentenga houver de influir na sentenga juridica entre qualquer das partes e terceiro, este podera intervir no processo como assistente. equiparado ao litisconsorte». Trata-sc de verdadeira assistencia processual para defesa de interesse cenexe ao da parte.
Doutrina de Placido e Silvar
«A intervengao do assistente pro cessual e permitida quando demonstra 0 terceiro que a senteo^a a ser profenda na agao possa influir em relagao
juridica que o viiicula ao reu ou ao autor. E, por esta justa razao, para ser uniferme e equitativa a decisao, tern que mestrar, tambem, o dir;.;co dele junto ao do litigante a que esta ligado». (Comentarios ao Cddigo de Processo Civil, 3^ cdigao, 1.° vol., pag. 169).
Nao se trata propriamente de um litisconsorte; poder-se-a, quando muito usar da expressao composta assistentelitisconsorte, para caracterizar o terceiro cuja atividade e a da interventio adiw vando.
Tal coadjutor nada pede e dele nada pode se solicitar; nao pode pleitear direito nem dele se pode exigir prestagao de especie alguma. Sua intervengao e processual.
Esclarece Pontes de Miranda;
«Por si so. nao e parte. Nem e autor, nem e reu, no processo. Quando ele entra no feito, nenhum novo pro cesso surge, nem o processo que havia e estava correndo, se altera. £ie adere, nao se insere prindpalmente, nada pede para si. Se nada cede, nao ha nos autos pedido seu, que o juiz tenha de examinar para deferir ou indeferii. O pleito nao e dele; e da pessoa a que ele ajuda. Apenas participa em pro cesso alheio, no centido, nao de ser parte, figura do processo. como c autor e o reu, e sim porque tern um interesse proprio na vitoria de uma das partes. Em todo caso, esse interesse nao constitui pedido, nao Jhe da a mesma liberdade de movimentos que teria, se fosse autor, ou reu». (Comentarios ao Codigode Processo O'uiV,vol. I, pag. 357).
Nao sendo um devedor, nao se Ihe podendo exigir prestagao alguma, nao
e licito envolver o Institute de Resseguros na condena^ao. Deve ser excluido da scntenga.
II — o CONTRATO DO COSSEGUEO
No item 1." da petigao inicial o autor diz que «em 24 de fevereiro de 1949, uitimou «peio pagamento do preinio de Cr$ 9.447,00 (nove mil. quatrccentos e quarenta e sete cruzeiros) um se^ guro na importancia total de Cr$ 420.000,00 (quatrccentos e vinte mil cruzeiros), correspondente a descriSao da apolice n.'' 185.759, da ComPanhia de Seguros Alianga Brasileira...».

A agao e movida contra esta citada companhia e contra o Institute de Resseguros do Brasil. Na contestagao os '"sus (item 22) sustcntam nao ser exato que o autor tenha rontratado com a re, Companhia de Seguros Alianga Brasi'^ira, um seguro de Cr$ 420.000,00 (quatrccentos e vinte mil cruzeiros), (fls. 54).
Realmente, o .seguro total se eleva ^quela quantia. mas o risco se distribuiu ^ntre outras entidades seguradoras, ^onforme se ve da clausula «cosseguro?, datilografada na apolice:
<<Da totalidade de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), Pnrticipam proporcionalmente as sequintes Companhias, a saber: Cr$
Alian(,-a Brasileira. p/preaenteLider 130.000.00
Pidclidade 130.000,00
'-atino Americana 110.000.00
Renascenga 50.000,00
Logo abaixo, tambem datilografados, cstao discriminados os premios que
cabem a cada companhia, os selos e impostos pagos (tambem por cada uma) e os niinieros de cada uma das apolices individuals emitidas por cada uma das seguradoras.
Finalmente, no ^echo dos representantes das quatro companhias cosseguradoras, designada a primeira como clidera.
Apesar disso a sentenga de primeira instancia silencia a respeito da posigio dos cosseguradores, tendo julgado procedente a agao e condensdo os reus — «a.pagar ao autor o valor dos bens destruidos pelo Incendio, que seta liquidado na execugao, juros de moca e custas».
Condenada a Companhia «iider» pela totalidade da indenizagao contratada, quer dizer que ela, singularmente, esta respondendo pelo ressarcimento das perdas e danos contratado com uma pluralidade de companhias.
A scntenga pressupoe, portanto, que exista solidariedadc entre as cosseguradoras e que a «/ider» tem direito re gressive contra as congeneres. fistc e o ponto nevralgico da questao, e que se mostra confuso diante dos termos do pedido (que n»m sequer alude as outras tres cosseguradoras) e do conteiido condenatorio da sentenga, que defere o inicialmente pleiteado, silenciando tambem no tocante a co-responsabilidade das outras seguradoias.
Para deslindar a controversia cumpre, em primciro lugar, examinar os lineamentos, finalidades c alcance do institute jurldico do cosseguro.
No resseguro tgm os seguracores a possibilidade de vdiluir o risco ate o infinito. Trata-se de um neg6cio do
segurador, sem a participagac do segurado.
No cosseguio ba uma divipao de riscos, imediata. — no mesmo piano, nao em pianos sucessivos, — estabelecendo reiagoes diretas entre o segurado e OS seguradores. fistes responsabilizam-se, cada urn, per uma quota, ou fra9ao do montaate total do seguro. expressamente fixado na apolice unica ou nas apolices nuiltiplas.
Como nasce o contrato de cosseguro ?
Em grande numero de casos o proprio segurado distribui a I'mpprtancia total do seguro entre c.'versos seguradores diretos, ou entao esse trabalho e feito por uma companhia seguradora, que se encarrega da colocagao do risco.
Num ou noutro caso cada urn dos seguradores diretos (exista ou nao multiplicidade de apolices) toma a seu cargo uma fra^ao da soma segurada, responsabilizando-se para com o segu rado pelo pagamento da indenizagao respective, na hipotese de sinistro.
O principio basico e o da limita?ao da responsabilidade de cada cossegurador a importancia da respective quota de indenizagao, como fragao do segurc global. O segurado nao ajusta um, mas varios contratos. tantos quantos sao os cosseguradores, mesmo que emitida uma linica apolice.
£ o que se conciui, indubitavelmente/ da letra do art. 79 do decreto-lei n." 2.063:
«Nos casos de cosseguros e pcrmitida a emissao de uma unica apolice, cujas condicoes valerao integralmente para t6da.s as seguradoras. Par^grafc linico. Alem das demais declara^oes necessarias, a ap61ice contera os nomes de todas as cosseguradoras e, por extenso,
H8
Os valores das respectivas responsabili-, dades assumidas, e sera assinada pelos representantes legais de cada sociedade cosseguradora».
Cada cosseguro representa um negocio a parte, no geral liquidado em conjunto com os ciemais, pela compa nhia lider, mas exigivel em agio judi cial de cada um dos contratantes, na proporgao do ajustado.
Visa 0 cosseguro a divisao do risco: o segurador descarrega em oiitios se guradores a parte desse risco, desde que atingido o valor ni.nximo alem do qual nao quer ou nao podc assumir responsabilfdades, £ pacifico que cada cossegurador recebe ?:m premie proporcional e se responsabiliza cada~ um per sua quota.
Como, porem, se processa a liquidagao ? Ha solidariedade entre as cos seguradoras ? Acionada uma so, a lider, paga esta a totalidade dos seguros contratados com todas ? So existiri solidariedade se constar do contrato ou decorrer do texto legal.
Escreve HuMBEriTO Pipia:
«La solidarieta tea i diversi assicaratori e esclusa della dausole; manca ogni unita iniziale di obhgazione:ogni quota di rissardmento costit.uisce an d^bito distinto e separate. Se un assicvratorz dallisce, I'assicuraio percepira la quota relatiua in monc.ta di [allimento^. (Tratato delle assicurazioni terresfri, pag. 386).
ViVANTi pergunta se os cossegura dores do mesmo .'isco sao solidarios entre si, e responde:
«Es verdad que en las obligadones comerciales los codeudores se presumen
obligados «in soUdifmT (art. 40) Pero, para que los codeudores esten obligados solidaciamente, es necesada la unidad objetiva de la obligacion (art. 1.186, Codigo CiuU).

Ahora bien, en d caso presente hay tantas obligadones distintas, cuantas son las Compahla:}; cada ima de ellas, se ha obligado a pagar solamcnte su propria parte de resarcimiento. ^ quiebra una de ellas, las otras no payaran mag por ello; culpase a si mismo asegurado si no tomo providencias c°ntra ese peligro-^. (Derecho ComerC(a/», edigao Ediar, tomo 14, pag. 243.
Invariavelmente todos os autores ^centuam que no cosseguro cada se gurador fica responsavel direto por uma guota-parte detemimada do valor total do seguro, limitada a responsabilidade ^ importancia da respectiva quota, (como e o caso de Amilcar Santos, no seu Dicionario de Seguros, pag. 46, Sem aludir ao liame da solidariedade.
Outros mostram que nao existe so lidariedade, ou que esta em hipotese nlguma se presume.
A. Perraud-Charmantier, por ^xemplo, tratando do verbete «Co3ssurance» define:
^Assurance contratee sur" un risque par plusieurs assureurs dont chacun se 'Charge d'une quotite determinee de la "eleur )totale du risque, mats sans aucune soUdariete cnvecs les divers co^sereurs». (Petit Dictionnaire de droit).
Na Europa, segundo testemunha
Sumien, passou p. ser muito usado depois da guerra 1914-1918, um sisicma de cosseguro, conhecido pela de-
nominagao de consortium. Trata-se de uma modalidade de cosseguro obrigatorio, combinado entre diversos asseguradores: e estabelecido por uraa duragao de tempo llimitado.
Nessa modalidade cada um dos segurados trata com cada um dos segu radores, por intermedio de um so dentre eles (verdadeiro gerant de I'aflaire, gestor de negocio), que se denomina apditcur (vocabulo sem correspondente em portugues, mas que se origina do latim aperire, abrir: e na tecnica brasileira, a companhia lider) ou sociefe aperatrice ; o segurado paga a cada um deles um premie e, era caso de sinistro, recebe, tambem de cada um, uma por^ao de indeniza^ao.
Mas apesar do aperiteur representar o grupo dos seguradores, nao existe entre estes ohrigagao solidaria, pels continua a subsislir tao somente a obrigagao entre o segurado e cada um dos seguradores, conforme faz certo esta nota de Sumien :
«En pratique I'assure n'aura affaire le plus soziuenf qu a un seul assureut, «l'aperitear»; mais celu'-ci agira comma mandataire ou gerent d'affaire de ses coobligees: le lien de droit subsistera direct entre I'assuri et chacun des assureurs». (Trake theoriqae et pratique des assurances terrestres et de la reas surance, 2.^ edicao, pag. 16.
Dir-se-a que no consortium os segu radores estipulam expressamente que nao sao solidarios: mas onde nao ha clausula de solidariedade a situagao continua a mesma, poi'j a solidariedade em regra nao se presume.
No cosseguro ertabelecido entre o autor e os cosseguradores. conforme se ve atraves da apolice de fis. 7/9, o risco foi assumido simultaneamente pelas companhias seguradoras num unico ato.
Trata-se assim d(^ cosseguro simples, com unidade de anolice, nao de seguro siicesswo ou plural (conforme a terminologia de Fritz Hermannsdorfer, in Seguros Privados. pag. 28, nem de cos seguro cumulativo, onde apenas um dos cosseguradores aparece perante o cossegurado, como o responsavel per toda a indeniza^ao (ver acordao da 3." Camara do Tribunal de Justiga do Rio Grande do Sul, de 25 de outubro de 1951, relator; desembargador Darcy Pinto, V. folhas 172/173.
Interpretando o contrato de fls. atraves da legislac.ao e da doutrina brasileira ve-se que a condena^ao so pode alcancar a companhia lider, nao as demais, que nao foram citadas, que nunca foram notificadas para ato algum judicial, que nao aao parte na presente agao.
O Codigo Civil brasileiro nao se refere ao cosseguro. Ja o admitia, porem, o Centenario Codigo Comercial, que estipula no art. 668 que, sendo diversos OS seguradores, cada um deve declarar a quantia por que se obriga. e esta . declaragao sera datada e assinada. Na falta de declaragao, a assinatura importa responsabilidade solidaria por todo o valor seguT'ado.
O texto legal transcrito regulamenta
0 seguro maritimo, sendo assim, inaplicavel ao seguro '•errestre. mas-, assim mesmo, a luz daquelc dispositivo, no caso ora em julgamento nao haveria
solidariedade, de vez que os segura dores deciararam,.^em diivida, a quantia por que cada um se obriga.
Alem disso o cosseguro, tem hoje legislagao propria (Decreto-lei numero 3.172, de 3 de abril de 1941, que regula o cosseguro no ramo incendio); e como esta e outras leis csparsas nao contem dispositivos a respcito da solidariedade, cabe aplicar, no caso, os principios gerais que regulamentaram as obrigagoes civis,

Conforme dispoe o Codigo Civil, a solidariedade nao se resume; resultara, sempre da lei ou da vontade das partes (art. 896),
Se na legislagao refercnte a seguros e cosseguros nao se estabelecem a soli dariedade, em caso como ora estudado, tambem nem de longe se dcduz soli dariedade atraves da letra do contrato de folhas... Nenhuma clausula, nenhuma expressao manifesta clara ou impllcitamente a idcia da solidariedade.
Mesmo que se quisesse ver na participagao da companhia de seguros Alianga Brasileira uma gestao de negocios (tipo que se nao configura, porque ha autorizagao dos interessados congeneres), nao mudaria a situagao, porque na negotiorum gestio a solidariedade so se presume quando ha mais de um gestor (Codigo Civil, art. 1.337.
A qualidade. norem, de companhia lider nao torna a escolhida responsavel pela totalidade de seguro ? Examinese a clausula denominada «Companhia Lider» que figura em anexo ao con trato:
«Por companhia Lider, entende-se a «Companhia Cosseguradora encarrega-
da dos servigos «de coordenagao do presente seguro, a qual entrega a apo lice coletiva e da mesma recebe por conta de todas as cosseguradoras o premie total e respectivas despesas legais, de impostos e selos e os distribui em seguida pelas raesmas, providenciando toda e qualquer alteragao futura no seguro, cientificando igualmente as demais cosseguradoras de eventuais sinistros ocorridos. de cuja iiquidagao tomara a nececsaria iniciativa».
Assim, na Iiquidagao extrajudicial, a lider toma a iniciativa para a Iiquidagao, da os necessarias passes para receber das demais cosseguradoras o valor dos respectivos seguros e os entrega aos segurados.
Alias e licito a lider cobrar uma taxa de 2 % pelos servigos de coorde nagao. Se, porem, a Iiquidagao passa para o campo do litigio, a fiqura da lider desaparece, todas as cos.segura^oras arcam com os mcsmos onus e tem OS mesmos direitos, nenhuma tem o poder de reprcsentar as outras.
No caso ora discutido, alem do ressegurador, entre as cosseguradoras spenas foi citada a lider; apenas ela contestou. apenas ela foi condenada, as •demais nao falarara em instante algum. no entanto, apesar disso, a lider foi condenada a pagar a indenizagao que ela propria contratou e ainda a contratada pelas tres outras seguradoras. Nada autoriza sem«'lhante procedimento,
A Companhia de Seguros Alianga
Brasileira assumin responsabilidade
Pela parcela de Cr$ 130.000,00 (cento ® trinta mi! cruzeiccs) do total contra-
tado de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vintc mil cruzeiros), ou seja, por 30,95238 % do ^odo.
Aplicada essa percentagem a? verbas de seguros previstas para os bens sinistrados, ve-se que a mencionads Com panhia responde pela importancia de Cr$ 68.095,20 (ses.senta e oito mil noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos): Cr$ 18.571,40 (dezoito mil quinhentos e setenfa e um cruzeiros e quarenta centavos) pelo predio, item 4 da ap6lice: Cr$ 49.523,80 (quarenta e nove mil quinhentos e vinte e ties cru. zeiros e oitenta centavos) pelas mercadorias, item 5 da rnesma apolice.
fiste e o limite da condenagao. As outras parceias de seguros devem ser pedidas as respect'vas contratan'es devedoras.
Ill INADIMPLENCIA DO SEGURADO
Apagando-se a '•egra do art. 1.092 do Cddigo Civil, que dispoe que «nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigagio, pode exigir o implemento da do outro», as res procuram demonstrar que o autor nao pode pedir o valor do se guro, porque teria violado a clausula 12.^ da ap6lice de fls. 7/9, a qual esta assim redigida:
«Tratando-se do seguro de estabelecimento comercial ou industrial, o segurado se obriga a conservar seus livros em lugar preservado contra possibilidade de destruigao de fogo, a fim de que, por meio deles, justificar sua reclamagao, em caso de sinistroi-
'Qual sera a consequencia da nao observancia da clausula? A inexisten-
cia ou nao preservagao dos livros determinara a extingao da obriga^ao da seguradora ?
Citam-se, a proposito, dois julgados que proclamani que «nao e contraria a jurisprudencia a decisao que reconhece a validade de dausula pela qual ficaria extinta a obrigagao da seguradora, se o segurado comerdante, nao cumprisse determinadas obrigagoes na guarda de seus ]ivros» (Supremo Tribunal Fe deral, Recurso Extraordinario, niimero 7.851, de Santa v.-atarina, in Revista do I.R.B., fevereiro de 1952, pag. 154 e que «a clausula que impoe cautelas estabelecendo como pena a perda do direito a indeniza?ao, e de conteudo lidto» (Tribunal ie Justiga de Sao Paulo, embargo 52.752, na Revista retro citada.
Tais dedsoes nao se aplicam ao caso era discutido, porquanto na clausula, 12." da apolice acima transcrita, nao se estabelece pena para o comerdante que nao conserva ou nao preserva convenientemente os .seus livros comerdais.
A falta ocasiooara, em certos casos, dificuldades no tocante a prova das existencfas em mercadorias, mas em hipotese alguma conduzira a extingao da obriga;ao. Adotar criterio tao xigorista seria citar peua onde existe pena. Ademais, a clausula mendonada pode ser reputada secundaria em relacao ao evento principal.
Ainda mais: sabem as seguradoras, sem sombra de duvida, que a maior parte dos comerciantes, sobrctudo os do interior do Estado, nao tem escrlta comerdal nos moldes da lei. Nao ignoram isso e no entanto concluem
diariamente contratos de seguros com comerciantes em tais condigoes.
Deveriam as seguradoras ceitificarse, antecipadamenrc, da existencia ou nao de escrita comerdal na forma exigida em lei, para depois aceitar as propostas de seguros. Negligenciando tal cautela, nao podem pretender mais tarde a imposigao de pena que, sobre nao convencionada, esta em visivel despropor^ao com a falta cometida.
Acentue-se, finalmente, que no caso era discutido os livros de contabilidade nao foram destruidos ou queimados; nao existiam. Os fiscais, bem como as faturas e outros coraprovantes das transaqoes realizaias estavam no predio nao sinistrado. O incendio nSo agravou nem alterou a situa^ao existente a respcito.

IV — NULIDADE DO SEGURO
Alegam os reus que o contrato de seguro e nulo porque o autor, agiodo com visivel ma fe, deu ao seguro valor muito superior ao do real dos bens segurados, infringindo assim o art. 1.437 do Codigo Civil, aue diz que nao se pode segurar um.i coisa per mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez, cabendo assim as seguradoras, de conformidade com o art. 1.438, o direito de anular o seguro, sem restituiqao do premio, nem prejuizo da a^ao penal que no caso couber. Nao tem razao as res.
Nem existe resquicio de ma f6 no procedimento do segurado, nem hS prova de desnivel entre o valor do se guro e OS bens sinistrados. O predio destruido e as mercadorias figuram, na apolice, com a garantia de indenizaqao
de. respectivameate Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiro.s) e Ct$ 160.000,00 (-ento e sessenta mil cruzeiros), totalizando Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros).
O primeiro laudo elaborado e que figura no processo-crime inovidc contra 0 segurado, diz que o valor do dano raaterial causado e de aproximada^ mente Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros), fls. lOv.
E verdade que mais tarde, em nova P2ricia, foi aquele valor reduzido para Cr$ 145.000.00 (cento e quarenta e cinco mil cruzeiros) (fls. 70 e llv.). mas nao ha motivos para se preferir ^ segunda a primeira avaliaQao; pelo contrario, o tempo decorrido rntre a Segunda pericia e .n primeira, faz com 9ue o;; dados desta mereqam maior fe.
Ademais, a prova testemunhal torna bem certo que o armazem sinistrado fistava provide de grandc quantidade mercadorias, algiimas chegc.das na vespera do incendio, e, per outre lado. o negocio do segurado se desenvolv.'a de mode satisfatorio, tendo o seu cstabelecimento bom irovimento comerciai.
So mesmo um desvio patologico ou invencivel voca^ao criminosa-levaria um comerciante, em s-'^uagao de prosperid^de, a incendiar sua propria casa co merciai para auferir. atraves do seguro, Um lucre minimo imediato, mas problematico, ao preco do risco do capital total e da sua propria liberdade.
Custas na forma da lei.
Porto Alegre, 2! de outubro de 1952 Romero Martins Baptista, presidente. Lourengo Mario Prunes, rela^or.
Fuf vencido na parte, pois dava provimento integral a apelaqao do autor.
A ilustre maioria concordou inteiramente com as consideracoes dout;inarias que formulei a respeito do modo de mandar pagar a indenizaqao.
Dizia eu que e elementar que o se guro nao deve ser fonte de proveito ou de enriquecimento para o segurado. For isso a indenizacao deve coriesponder. sempre que po.'isivel, ao valor exato do prejuizo.
Os livros comerciais. as transaqoes reaiizadas, as pericias e a prova teste munhal servirao para, na liquidagao, estabeiecer o valor pelo menos aproximado dos bens destruidos no sinistro. Na hipotese, porem, de perda total, de destruiqao complefa dos imoveis e utilidades segurados. deve prevalecer o valor ajustado na apdlice.
Nao sac pouc.-is as decisoes que assentam que e de ser page o valor integral do seguro contra fogo quando ocorre incendio to.'"aI. Nao sc consideram salvados as paredes externas de predio incendiado, quando nao aproveitaveis para r2Construcao» (Tribu nal de Justica do Distrito Federal, 5." Camara. apelagao n ° 6.577, rdator desembargador Rocha Lagoa. in Direito, 19jm.
Alias, ja o Supremo Tribunal proclamou que «nos contratos de seguros, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenizaqao corresponder ao valor declarado na respectiva ap6lice. sem necessidade de se indagar de seu valor na ocasiao do sinistro o que nao importa negar ao segurador o di reito de defesa fundado nos arts. 1.438. e 1.439 do Codigo Civib (Recurso
Extraordinario n.'' 16.932, de 21 de agosto de 1950, i.* turma, relator ministro Barros Barreto. in /?ewsta de Direito Meccantil. 2/90.
Alias a raclhor doutrina estrangeira afina peJo mesmo diapasao, como se pode ver em Planiol;
iToute fois, quand les'objets assures sont entierement detmits. I'indemniti due est la somme portee dans la po lice, saaf cais d'erreur oa de mauvaise fois prouuee* (Tr. Bl de Dcoit Civil. tomo 2.®, pag. 678).

No case preseate a perda foi total, nao faouve salvado.s. E, como ficou demonstrado atravfe do exame da prova. o pr^to destruido estava cheio de mercadorias.
Ate aqui os ilustres companheiros de Camara estiveram de acordo com meu vote. Entendcm. porem, que diante da condiQao pactuada na clausula 11." da apohce («Se os objetos seguros por esta apojice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior a quantia segura. considerar-se-a o Segurado como segiirador da diferen?a, para o fim de suportar uma parte dos prejuizos, na propor^ao que Ihe couber»), nao deve .ser alterada a senten?a na parte que mandou pagar o valor dos bens destruidos, mediante liquidagao em execu^ao.
Sao quatro as cosseguradoras, sendo que apenas uma delas foi condenada nesta agao, mas o valor contratado na pior das hipoteses sera igual ao valor dos bens destruidos.
Sstes, segundo a exposigao que fiz exposi^ao aceita pela Camaia
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tem valor muito aproximado ao do pactuado na apolice, mas nao valor su perior. Nao ocorre assim a hipotese prevista na aludida clausula 11.®.
Os eminentes companheiros deixarara-se impressionar pela circunstancla de que. praticamente, segundo o resolvido nesta instancia, desapareceu a responsabilidade de tres cosseguradores.
Mas isso nao quer dizer que os bens segurados tenham valor maior do que 0 da quantia segura. Levar-se-a em conta. ainda ai, o total contratado com as quatro cosseguradoras, nao somente o da responsabilidade da Alianca Brasileira, pouco importando que as outras tres nao figurem i.a condcnacao.
As res desenvolveram grande esforgo para provar que os bens destruidos tinham valor muito menor do que a quantia segura; em meu voto demonstrei que as duas parcelas mais ou menos se equivaliam; funda-se agora o voto da maioria nura fato nem alegado nem provado — o de que os bens destruidos tem valor superior ao da quantia se gura. Ney Wiedmann.
Votei pela apuragao, em execu^ao de sentenga, do valor dos bens destruidos pelo incendio. Nao encontrei provado o montante do prejuizo. O pr^dio e as mercadorias receberam, respcctivaraente. os valores de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e de Cr$ 160.000,00 (cento esessenta mil cruzeiros), na apolice (fls. 9), os de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cru zeiros) c Cr$ 110.000.00 (cento e dez mil cruzeiros), no exame de incendio (fls. 70), corroborado pelas informagbes
de fls. 115 e 116 v, mas retificado (quanto ao valor do predio) pela declaragao de fls. 6.2, que fala em ... Cr$ .30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Deu-se-lhes o valor global de Cc$ 190.000,00 (cento e nover.ta mil cruzeiros) no exame de incendio procedido imediatamente apos o sinistro (fls, 10 v.): 0 de ser «suficiente para perfazer o montante da indenizacao», a/ fls. 112 v.: e, «por ouvir do autor e de outras pessoas". que ele era tai que -'o valor do seguro nao o cobriria», como dizem as testemunha.s de f!-s. 1H v. e 115 v.
Apontam esses elementos o minimo de Cr$ H5.000.00 (cento e quarenta c cinco mil cruzeiro.s) e o maximo a/em de duzcntos c vin^e mil cruzeiros.
Desde logo se verifica que essa diferenga, superior a Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), implica a sdmissao da pos.sibilidade de vr.riar a condenagao, agora imposta, entre .... Cr$ 68.095.20 (sessenta c oito mil e noventa e cinco cruzeiros e vintc centavos) e urn montante inferior a .... Cr$ 45,000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros).
Ora, declarada a inexistencia de solidariedade passiva entre as cossegura doras. e inaplicavel. portanto. a sequnda parte do art. 904, do Codigo Civil, foi julgado o pedido procedcnte lao so contra aqtiela seguradora chafnada ao feito, .:cguradora essa que sssumira responsabilidade corrcspondente aos 30,9523.8 f/c do total, ou seja rro montante de Cr$ 68.095,20 (sessen ta e oito mil e noventa e cinco cruzeiros fi vinte centavos)
A especie se --ncoocra, em conseqiiencia. regida pelo art. 890 do Codigo Civil.
Assim, sendo. >'e-se que. satisfeita a presente condenacao c «ped;Jas as outras parcelas do seguro as respectivas contratantcs devedoras» cm pciccntagem calculada sobee o valor fixado na apolice, poder-se-a outorgar ao autor indenizagao superior aquela cabivel em face dos laudos dc fls. 10 v c de fls. 70. fi de se reconhecer que a determinagao do pagamento nessas condigoes. . sem a fi.xagao — mais cxata possive! — do montante do prejuizo, ou levaria a situagao prevista na segunda parte do art. 28, do Dccreto-lei n." 7.661, de 21 de junho del945, sem a possibilidade de ser luilizado o recurso ali consignado para restabelecer o equilibrio entre o devido e o prestado; ou levaria a situagao prevista no paragrafo linico, desse mesmo art. 28, desvirtuando a finalidade do seguro ou langando as partes em agoes de lepetigoes de pagamento.
Por isso, tendo proposto a apuragao do montante dos prejuizos em execugao de sentenga, como o acordao consigna, em face de referenda a salvados (que. agora, constate serem de minimo valor, lit fis. 70 e verso, declarei, ainda. que tambem era ela jiistificada pelo reconhecimento da divisibilidade da obrigagao assumida pelas cosseguradoras, ou seja, como corolario nccessairo de reconhecimento da inexistencia de solidariedade passiva entre as companhias cosseguradoras.
Consultorio Tecnico
A finalidade desta segSo c atender as consuUas sobre assuntos refercntes ao seguro cm geral. Para responder a cada pergunta sao convidados tdcnicos especializados no assunto, uSo so do Institufo de Resseguros do Brasil, mas tambem estranbos aos seus quadros.
As solugoes aqui apresentadas representam apenas a opiniao pessoal de £eus cxpositores, pof isso que os casos cxmcretos submetidos a opceciaguo do l.R.B. sao encaminhados aos seus drgaas competences, cabendo ressaltar o Conselko Tecnico. cujas decisoes sSo fomadas par maioria de ootos. Estas colunas ficam ainda a disposifSo dos leitores que poderao, no caso de discordarem da resposta, expor sub opiniao sobre a mafer/a.
A correspondencia devera sec cndcrcgada a revista do !.R.B„ Auenida Macechal Camara Janeiro, podendo o coiisulente indicar pseudonimo para a rcsposfa.
CORRESPONDgNCIA
INTERESSADiSSIMO — (Rio)
Acusamos o recebimento de seus comentarios sobre a resposta a consulta do INTERESSADO public.'tda no numero de abril desta Revista. Concordamos que os ^ecnicos convocados para atender as perguntas dos consulentes devem, em principio, fazer. como e de seu entender, «uma apreda?ao, ainda que sucinta, c'os aspectos tecnicos e doutrinarios que suas amsultas possam ensejar». Entretanto, a consulta em foco abordava uma questao que tmplicava uma resposta coiicreta, isto e, como proceder quanto ao capital maximo seguravel em acidentes pessoais de pessoas que nao exergam profissao na atividade economica. Certaraente, nao satisfaria ao consulcnte que a res posta fosse simplesmente «doutr'naria», da mesma forma como a Vossa Senhoria nao satisfez o artigo do atuario
DADOS ESTATISTICOS
ContribuigSo da Divisao de Planejamcnto e Mecanizagao do l.R.B.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE OPERAgOES DE SEGUROS E CAPITALIZAQAO
Adyr Mess
ina que. segundo ^seu proprio ponto-de-vista, «nao apresenta resposta especifica a consulta formulada». NaturaJmente, foi. assim ju!gando, que o tecnico consultado, nao estando ainda habilitado a dar resposta tespecifica», preferiu informar que o assunto estava senJo objeto de estudos e seria oportunamente regulamentado.
A ARRECADAgSo dos impostos que incidem especlficamente sobre opecagoes de seguro e capitalizagao, comprovada perante o D.N.S P.C., atingiu, em 1962, o montante de 54.747.196.606,90 incluindo ai 123.071.212,00 incidente- sobre capitalizagao. conforme discriminado "OS quadros de 1 a 6. cujas series estao 'imitadas aos ultimos 15 anos.

Os impostos recolhidos nos diversos ramos sao as seguintes:
^tnposto sobte primio:
bre 0 valor dos premios nos contratos. de seguros em geral. Regulado pela consolidagao das 'eis do Imposto do Selo baixada com o Decreto n." 45.421. de 12 de dezembro de 1959, arr. 44 da tabela.
Imposto sobre -a Renda:
NTE — (Rio) — Debatemos com o Sr. Luiz Viola o assunto de sua carta era que solicita esclarecimentos adicionais sobre a convcuiencia do excedente tinico no ramo Transportes e, finalmente, concliumos que a melhor maneira de atender plenamentc hs suas indagagoes seria atraves de uma entrevista com que Vossa Senhoria honrasse a Chefia da Divisao Transportes e Cascos, do l.R.B.
INSISTE
2.981.564.000,00. Incidente s6-
OS premios de seguros. Sua cobranga e regulada peio Decreto ntimero
'5-589, de 29 de julho de 1922, ar-
''90S 42 e 43. De:reto n." 19.957, de
® de maio de 1931, art. 11, ptla Lei
4.984, de 31 de dezcmbro de 1925, He pelo Decreto n.° 21.135, de ^ de margo de 1932, art. 1.".
^mposto do Selo:
^4 2.441.044.000,00. Cobrado so
Cr$ 36.780.000,00. Recolhido na fonte, pelas comnanhias de Seguros, sobre beneficios liquidos superiores a Cr$ 1.000,00 atribuidos aos segurados no caso de rcembolso antecipado do premio, em pianos de seguros de Vida com sorteio e pelas sociedades de capitalizagao, pela amortizagao antecipada de seus titulos. Regulado pelo Decreto n.' 47.373/59 — Regulamento do Imposto sobre a Renda.
Silo Penitonciar^o:
Cr$ 13.170.938,10. Cobrado sobre as distribuigoes efetuadas mediante sorteio no ramo Vida e em capitalizagao e na forma do Decreto n.*' 1.726, dc 1.° de novembro de 1939.
DISTRIBUICAO DOS IMPOSTOS E TAXAS RECOLHIDOS PELA FISCALIZACAO DO SEGURO PRIVADO
DISTRIIJUIQAO DOS IMPOSTOS E TAXAS RECOLHIDOS PELA FISCALIZACAO DO SEGURO PRIVADO
VJDA — 1948;'i%2

- i948.'1962
IMPOSTO-S i-.M MIl.ITARnS DE CRL-ZKIROS
IMTOSTOS 1:M MJI.H.ARES DE CRUZEIROS
DISTRIBUICAO DOS IMPOSTOS E TAXAS RECOLHIDOS
PELA FISCALIZAgAO DO SEGURO PRIVADO
CAFITALIZACAO — 1948/]9(i2
Boletim Informativo da D.LS.
No Boletim anterior apresertamos. ^ob o titulo acima. um exemplo de corre?ao de vendas que pode ser aplicado ^ empresas em geral. Ha, entretanto, ccrtos estabelecimentos com caracteristicas espedais, cujo calculo do estoque mercadorias, inclusive corre^ao da sonega^ao das vendas, pode ser obtido ^oiTi o uso de proccsso espedfico mais simples e mais objetivo para o ramo.
6 o caso, por exemplo, dos bares, "■estaurantes, padarias. agougues, etc., ■""jas caracteristicas do sen coir.ercio e ^ grande rotatividnde do seu e.stoque. '^sralmente as compras sao fe-'tas de 'Hodo que atendam ao consumo de de'^rminado espa^o c!e tempo, obedecendo ^ certa periodicidade. Um ai,ougue, P°r exemplo, adquire certa quantidade carne para ser vendida "ho dia seSuirte ou ate 2 ou ?> dias apos. no ma^imo.
Hm restaurante, conforme o seu ta'fianho, adquire mercadorias para coni-umo relativamente curto. E assim per diante.
Num caso de sinistro em que o liquidador examine as compras e vendas do ^stabelecimento, code ocorrer que cssa
escrita acuse, em periodos maiores, como um ano, por exemplo. diferenqas grandes entre a some das compras e a das vendas. em virtude da sonegaqao destas.
Se a apuragao for feita pelo processo normal, Isto partir do estoque inicial, somar as compras e sublrair as vendas (feita a deduqao do lucre brute), 0 resultado sera, certamente. superior ao real.
Nestes casos, i processo particular que pode ser adotado para o calculo do estoque e o de verificar as compras diarias, semanais ou mensais do estabelecimento e descobrir a periodicidade dessas compras. Gcralmente a soma das compras referentes ao periodo identificado correspor.de. mais ou mcnos. ao estoque medio mantido pelo estabelecimento.
No caso de sinistro, o estoque referente ao dia de ocorrencia do mesmo sera igual ou inferior ao estoque medio acima aludido, dependendo de a referida ocorrencia ter-se dado em data proxima ou distante da ultima compra.
Para exemplificnr com valores, suponhamos um bar sinistrado em 1." de julho de 1960, em que nos seus registros

tenham sido verificados os seguintes dados;
Estoque em 31 de deiembro de 1959, Cr$ 60.000,00.

Maes/IOSO Compcii-s Vendas Cr$ Cr$
Janetrq 20(7.000.00 150.000,00
Fevereiro- .. 190.030.00 130.000,00
Marfo 210.000.00 180.000,00
Abril ZOO.C'30.00 200.000,00
Maio 220.03a(>0 1%,000,00
Junho 180.030,00" 190.000,00
Somas 1.200.000,00 1.0-10.000.00
Anaiisando as ?ompra,s do I'eferido bar foi apurado ijuc elas gira\am em torno de Cr$ 50 000,00 uma \ez por semana, Tendo-se em vista o estoque inicia] de Cr$ 60.000,00, pode-r.e concluir que o estoque do bar, no dia do sinistro. situava-se entre Cr$ 50.000.00 e Cr$ 60.000.00, podendo o licuidador ser auxiliado pela observa^ao do local
sinistrado, para concluir sobre c valor que fixara para i indenizagao, Se a apuragao lossc feita pdo processo normal, meo-mo sem descontar o lucro bruto das vendas teriamos;
Estoque inicial . CO.CtOO.OO
correspondentes as Despesas Especificadas que tenham ,-essado ou d;n;inuido em consequencia do evento».
RAMO LUCROS
DESPESAS QUE CESSAM
Apresentamos neste numero os comentarios a segui'-. com o intuito de contribuir para t esclarecimei-to da questao referente ,a.s despesas especificadas na apblicc de seguro de Lucros Cessantes que invariavelmente cessam
Cumpre-nos ienibrar, contudo, que ha bare.s, padarins, restauranti s, etc. que costumam manter cstoques de mercadorias diferentes das do se- ramo especifico coma mercadorias enlatadas e outras geralmente pcrtencei.les ao ramo de mercearia.s.
Nestes cases, tai-; mercadorias devem merecer analise i parte, poi:- podem fugir a periodicidade das comprr^: acima comentada.
Transcritc do Informativa n." 2")
CESSANTES
em consequencia de sinistro, uma vez que houve diividas ncste particular na liquida^ao de um .sinistro.
Na apolice de Lucros Cessantes cncontra-se a seguinte clausula: «Do total das indeniza^oes previstas nas alineas A e B serao deduzida.s as importancias
As despesas especificadas cor.stantcs da apblice relativa ao aludido sinistro eram as seguintes: Salaries, Inslituto.s. Premios de Seguro. Impostos. Comis^soes, Luz e Forga, Gratificatjao a Diretoria e Conselhn, Gratifica?ac a Empregados. Depreciagao de Maquinisfoos, Instalagoes e Vciculos, Deprecia gao de Moveis e Utensilios. Despesas Gerais, Despesas Rancnrias, Reieitorio.
Entre e.ssas despesas verifica-se que algumas cessam •.m consequencia de sinistro, O liquidador inicialmente ccnsiderou como tais apenas as desPssas referentes a Luz e Forga por se ffatar de moinho o le, parado, rao consome energia, Os calcuios realizados Com base na queda de produgao, feita 3 dedugao da despesa referente a Luz e Forga, condiiziram a detej:mir.ada indenizagao,
Reexaminados os calcuios fUou pafenteado que havia outras despesas que tambern cessaram com o sinistro, em^ora a paralizagao fosse na prt diigao.
Tais despesas foram Imposto de ^endas e Consignagoes e Comissoes. A primeira como parte da parcela
Impostos. tendo o liquidador interpretado que figurando na apolice a des pesa referente a Impostos, dc modo generico, deveria "ncluir no calculo do Lucro Bruto todos os impostos dispendidos pelo segurado durante o ano. inclusive o de Vendas c ConsignagoesAcontece, porem, que esse imposto so incide sobre as mercadorias ve'-didas.
Nao sendo a mercadoria prcduzida. logicamente nao node ser vendida. nao havendo portanto o pagamento do referido imposto, O mesmo pode ser dito quanto as Comissoes. Os vendedores so recebeni comissoes quando vendem as mercalorias.
Se a mercadoria nao foi prcduzida c conseqiientemente nao vendida, nao houve a despesa de Comissac. Ha casos em que faz parte do ccntratc entre o vendedor c a empresa o direito as comissoes, em ca.so de impossibilidade dc vendas oor falta do produto cm consequencia de incendio. ou per outros motives espzcificado.s no aludido contrato, Ocorrendo ta! hipotese a referida despesa transforma-se cm fixa e. portanto, nao cessa em consequencia do sinistro.
Na liquidagao de que estanios tratando nao havia cmtrato com t&l clau-
sula, razao porque a despesa de Coaiissoes cessou com a paraiizacao das vendas. Foram entao consideradas como Cendo cessado as despesas referentes ao Imposto de Vendas c Con■._signaq6es e Comijsdes o que, feito o respective desconto; reduziu corsideravelmente a indcnizacao.
Cabe ainda quanto ao assunto a seguinte observaqao: Ndrraalmente e de acordo com as condieoes do seguro de Lucres Cessantes as despesas seguraveis sao apenas as Fixas, isto e, aquelas que sao necessarias ao funcioi:amento do negocio do segurado e que perduram apos a ocorrencia Jo evento.
Nao estando nesse caso nao sao seguraveis e a sua inclusao entre as des pesas reaJmente fixas e inoperante. contribuindo apenas para dificidtar os calculos, obrigar o segurado a pagar premies maiores sem necessidade e ocasipnar, muitas vezes, apiicngao de rateio.
Pode-se atribuir a inclusao de tais despesas entre as fixas como conseqiiencia de ma interpretagao das condigSes do seguro.
Por isso. pare;e-nos perfeitamente razoavel e justo. ao calcular a indeni-
zaqao, excluir do caiculo do Lucre Bruteas despesas que invariavelmente cessam em conseqiiencia do sinistro, nao sendo, em consequencia, necessario fazer a dedugao apos a determina^ao do Lucre Bruto, da respectiva parcela que tiver cessado, o que simplifica os caJculos e faz com que o valor segurado df- melhor cobertura as despesas realmente fixas e seguraveis relacionadas na apolice.
Foi o criterio adotado em cutro si nistro do mesmo segurado acima citado quando, no caiculo do Lucro Bruto nao foram incluidas as despesas rei'erentes ao Imposto de Vendas e Consicna?oes. Comissoes e Luz z Forga, nao tendo sido necessario, em conseqiiencia, fazer a sua dedu?ao ct.uno tendo ce'-sado e tendo sido a importancia segurada melhor aproveitada, com justira. atenuando o forte rateio que seria aplicado em consequencia dos clevados valores representativos de tais despesas.
Agiu o liquidador como se as citadas despesas nao fizessem parte da apolice como nao o deveriam fazer, tendo figurado nela apenas por erro de hiterpretagao, ou do segurado ou do segurador, fate plenamente justificavel eir. conse quencia da pouca c'ivulgacao, airda verificada, deste ramo de seguro.
(Transcrihs do Boletim Jniormativo n.' 29)
Boletim do I. Q. B.
Foram expedidas as seguintes Cir culates, pelos diVvTsos ramos:
ramo INCfiNDIO E LUCROS CESSANTES
'/
Circular 1-02/63, de 30 de abril de 1963 — Altera^ao nas Normas Incendio.
Circular TSlB-02/63, de 4 de abril 1963 — InclusSo de classe.'. de localiza^ao para Brasilia, no art, 6." da '''arifa de Seguro Incendio do Brasil.
Circular TSlB-03/63. de 9 dc maio 1963 — Nova reda^ao do.s itens 31 ^ 32 da rubrica 374 da Tarifa de Seguro Incendio do Srasil.
Circular TSlB-04/63, de 10 de maio ''c 1963 — Inclusao da sub-rubrica 30. "a rubrica 320 da Tarifa de Seguro incendio do Brasil
Circular D/Lc-200/63 (Carla-Circular n. 04), de 6 de marfo de 1963
Excedente Clnicc Incendio — Exercicio de abril de 1963 a mar^o de 1964.
Circular DILc-324/63 — ('Carra-Cir<^ular n.' 09). de 17 de abril dc 1963
Riscos Vultosos (relagao do raes de ^bril de 1963)
Circular DlLc-396/63 — (Caila-Cir'■'ular n. II), de 6 de maio de 1963 ^'scos Vultosos (rela^ao do mes de niaio de 1963).
RAMO AUTOM(^VEIS
Circular At-03/63, de 6 de margo de 1963— Altera^ao nas Normas Automoveis.
RAMOS E RISCOS DIVERSOS
Carfa-Clrcular n." 341, de 22 de margo de 1963 — Riscos Diversos Cobertura do risco de falta de entrega e outros, em embarques rodoviarios de algodao. sisal ou agave.
DOCUMENTAgAO
Entre outras publica^es, a Biblioteca do I.R.B. («Biblioteca Albernaz*) recebeu os seguintes volumes que se acham a disposigao dos leitores desta Revista:

UVROS
Nacionais
Colegao de Leis do Brasil de 1962
vol. VII — Atos do Poder Legislative
— Lets de Outubvo a Dezembro.
Cole^ao de Leis Jo Brasil de 1962
vol. VIII — Atos do Poder Executive
— Decretos de Ou^ubro a Dezembro.
186
Estrangeiros
Book of the year Encyclopaedia Britannica — 1962 — Inglaterra.
Los Seguros Sociales en Mexico Monografias Nacionales — O I.S.S, — 1963.
, Los Seguros Sociales en El Salvador — Monografias Nacionales -- O.I. S.S. — 1963.
Sobre la Comparabilidad de Tasas de Morbilidad y desus Componentes Serie Estudios — O.I.S.S. — I96I .
One Hundred and third Preliminar Report of the Superintendent of Insu rance to the New York Legislature
Covering the Calendar Year of 1961
New York In.-:urancc Department -- 1962,
Septieme Congres Inteinatioral de la Medicine d'Assurances sur la Vie Lisboa — 1961.
National Fire Codes — vol. V Electrical — 1962-63 _ N.F,F A. Boston — 1962.
PERIODICOS
Nac:ionais
A Bolsa — ns. 173/190 — 1960/1962
— Rfo de Janeiro.
Brasil A?ucareiro — Institute do Aciicar e do Alcool — Feveteiro de 1961 a Fevereiro de 1963 - Rio de Janeiro.
O Brasil em Numeros — Conselho
Nacional de Estatistica -- 1960 — Rio de Janeiro.
IS4
Carta Mensal ns. 73,'96 — 1961/. 1963 — Rio de Janeiro.
Chacaras e Quintals — Ag6sto/1960 a Mar^o/1962 — Sao Paulo.
Comercio Intern.acionul — 1961 Rio de Janeiro.
Conjuntura Economica — Agosto de 1960 a Fevereiro de 1963 — Rio de Janeiro.
Desenvolvimento & Con)ur.;ura
Maio/1961 a Mar?o/1963 — Rio de Janeiro.
Engenharia — ./I9/240 — 1961/62
— Sao Paulo-
Esso Agricola - Maio. 1960 a Dezembro/1962 — Rio de" Janeiro.
A Fazenda — Dezembrc/1959 a Dezembro/1960 — E.U . A.
Industriarios — 77/87 — 1960/1962
— Rio de Janeiro.
IPASE -- 70/82 -- 1960/1962
Rio de Janeiro.
Juridica — Insfi-.uto do A^ucar e do Alcool — 74 — 1961 — Rio de Ja neiro.
Jus Documentagao — M.J.N.I. Abril/1961 a Mdr';o/1962 — Rio de Janeiro.
A Lavoura — Novembro/1960 a Outubro/1962 — Rio de Janeiro.
Lavoura Arrozeira — 173^192
1961/1963 -- Rio Grande do Sul.
Legi.sla^ao do Trabalho — 281/299
— 1961/1963 —- Sao Paulo.
Estrangeiros
Bulletin Administratif des Assurances
— 66/99 — 1961 '1962 — Frarga.
185
Bulletin de L'Association des Actuaires Suisses - vols. 60/62 — 1960/1962
— Suiga.
Bulletin de L'Association des Actuaire.s Diplomes de I.'Institut de Science
Financiere & D'Assurances — I960
1961 — Franga.
Bulletin Belgolu.s — Brasilciro
Ag6.sto l961 a Abnl/1963 — Bclgica^.
Bulletin Trime.striel de L'lnstitut des Actuaires Francaises -- 299 241
1959/1962 — Franca.
Le Droil Maritime Frangais— 129/
168 — 1959- 1962 — Paris.
El Eco del Seguro — 1960 — 1961
•— 1962 — Espanli'i.
Econonietrika — i960 — 1961 '962 — Connecticut — U.S.A.
Economia — 751 '818 — Espanha.
Economia e Finangas (Anais)
1959 — I960 — Lisboa.
Economia y Fioanzas — 1960
1961 — 1962 — Chile.
Estadistica de 'os Negocios de Se guro — 1959 — 1960 — Republ-ca Do'ninicana.
The Faculty of -Actuarial Yeai Book
— 1961/1962 — 1962/1963 -- Ingla terra
Fairplay - - 4. 133/4. 155 - 1962/ 1963 — Inglatem
Feu.\ et Flamm^s — 8/16 — 1959/ 1961 — Franca.
Fire News — 496/522 - - 1960/1962
— U.S.A.
Flying — Julho,'1960 a Maio/1963
— U.S.A.
Giornale degli Rconomisti e Annali di Economia — Novembro/196C a Dezembro/1962 — Italia.
Hartford Agent — Julho/1957 a Dezembro/1958 — U S.A,
Source Book of Health Insurance Data — 1961 — U.S.A.
Informaciones Sociales — Iulho/1959 a Setembro/1962 -• Peru.
Informe Anual — 1955/ 1959.
Institute of Actuaries Year Book 1959/1960 — 1960/1961 — Inglaterra.
The Insurance Directory & Year Book — 1959/1963 — Londres.
Insurance Statistics — 1961 — Estados Unidos.
International Fire Fighter — Abril' 1960 a Dezembr >/196I — Estados Unidos.
The Japan Insurance Year Book 1959 — 1960 — Japao.
The Journal of Insurance — Ame rican Risk and Insurance Association — Setembro/1959 a Mareo/1963 U.S.A.
Journal of the Chartered .Insurance Institute — vols. 57/59 — 1960/1962

— Inglaterra.
Journal of the institute of Actuaries
— 1960/1962 — Inglaterra.
Journal de la Societe de Statistique de Paris — Julho/1959 a Mari.o/1963
— Franqa.
Life Insurance Fact Book — 1957/ 1962 — U.S.A.
Lloyd's Calendar — 1960/1963 Inglaterra.
NOTICIARIO Do EXTERIOR
1- Foi realizado em Strasbujgo, no mes de marge ultimo, um curso coletivo de Direito do Seguro, tendo como tema «Responsabilidade " e Seguro.. Tal curso foi organizado pela Faculdade Internacional de Ensino de Direito Comparado. O '.eraa geral foi desdo brado em dois itens: «Regponsabilidade e seguro em gera]» e «Responsabi]idade automobilistica e seguro de autom6veJ».
2. No periodo de 26 de maio a 3 de Junho de 1964, a convite do «Institute of Actuaries» e da «Facu]ty of Actuaries^ da Inglaterra. sera realiza do naquele pais o XVII Congresso Internacional de Atuarios. Os temas em discussao serao os seguintes:
a) analise, atribuigao e controle de custos no seguro de vida; b) desenvolviraento dos metidos de fixacao de pensoes, nos ultimas 20 anos; c) financiamento dos projetos de pensao, estatais e privados: d) aplicagao pratica da estatistica moderna no seguro de automoveis e em outro? ramos.
3. Na Franga. a «Assurances Gen4rales» introiuziu inovagoes no se guro de doengas. Dois sac os tipos de apdlice: um para pessoas e.Nxluidas do seguro social, outro para os abrangidos por este ultimo. A inovagao mais imporfante, agora introduzida. consiste no ajustamento automatico do premio
ao custo efetivo do risco, variando para menos ou para mais.
4. Com a socializagao da assistencia medica na Inglaterra, o prognostico geral era o de que nao poderia subsistir o seguro de doenga, na area da iniciativa privada, Os seguraJores ingleses de tal ramo, aglutinados na '.'British United Provident .Associations, conseguiram aumentar sua carteira global, de 63.000 para 900.000 segurados, do fim da ultima gue-ra para os dias de hoje. A receita de oremios elevou-se de 125.000 para 4 milhoes de libras esterlinas.
5. O seguro vem obtendo notavel desenvolvimento, no Estado de Israel. A receita de premios. que correspondia a 1,58 % da Renda Nacional em 1956, passou a corresporder a 1,93 cres cendo de 32.9 para 65 milhoes de liras.
6. Nos Estados Unidos. a «Federal Deposit Insurance Corporations (FDIC) havia incorporado a sua car teira, em fins de 1961, como segurados. 13.445, dos 13.907 bancos em operagoes naquele pais. Os depositos dos bancos segurados niontavam, na mesma epoca. a 281,3 bilhoes de dolares. estando coberta pela F.D.I.C. a quantia global de 164,07 bilhoes, pois o seguro so abrange o limite de 10,000 dolares por conta.
NOTICIARIO DO PAiS
VISITA DO MINISTRO
O S'enhor Ministro Mauro Salles. I.R.B. O cliche ^ixa um aspecto disse da Pasta da Industria e do Comercfqj signi[icatii>o almoco. Falaratn na ocafoi homenageado com um almoco pelos siao, o homenageado e o Presidents
•seu.s colegas da Procuradoria do do I.R.B.
1- O I.R.B. e as companhias de ®eguros decidiram reinspecionar os
•"'scos de cafe no Norte do Parana.
p ®9otada a parte comerciavel da safra
1962, OS estoques remanescentes sao prego e qualidade inferiores, circunstancia que obviamente altera a configuragao tecnica dos riscos,

2- Foi elevada para 150 vezes o •^aior salario-minimo vigente no pais ^ue hoje e de Cr$ 21 000,00) a inde'^'Zagao fixada pelo C6digo do hx para
OS passageiros de avioes. Em face disso, agiu o I.R.B. oportuna e convenientemente, elevando a retengao do «pool» brasileiro de ri-scos aeronauticos, cm tal faixa de operacoes, de Cr$ 20 milhoes para Cr$ 75 milhoes Essa medida evitara o .'ncremento da colocagao de resseguros no exterior, que seria suscitado pela elevagao da responsabilidade legal do transpcrtador
3. O Departcimento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao oficializou, pela Portaria n." H/63 (Diario Oficial. de 17 de maio de 1563). as condi^des do segui'o de bagagens, que -p I.R.B. havia aprovado e o niercado segurajJor vinha u':ilizando a titiilo precario.

•4. Atendendo"-a, pedido erdossado pelo Governo da Repul53iea Federal Alema, o Presidente Joao Goulart ]iberou, pelo recente Decreto n." 51 .993, 0.5 bens das seguradoras alemas, cujas cartas-patentes haviam side • cassadas per forga da legisla^ao de guerra.
5. Em viagem pelo Brasil, visitou o 1.R.B. 0 Sr. Joseph B. Stover Presi dente da «Aircar Engineering Interna tional Co.». E.sta e uma empiesa especializada em pericias e liquida^oe.s de sinistros no setor do seguro aeronautico, a cnjos services o ? R.B., sempre qiie necessario, tern recorrido.
6. A maior indenizagao do primeiro seme.stre deste ano, no raioo Acidentes Pessoais, ^oi a devida pelo falecimento do Sr. Miguel Angelo Donato Arizmendi, residentc no Uruguai, vitimado por acidente de automovel na-
192
qiiele pals. Cerca de um mes antes, em, viagem de negocios ao Brasil fizera ele o seguro em apre^o, instituindo como beneficiaries os seu.s credores brasileiros.
7. A NOVAC.^P, para atender a necessidade de um planejamento global dos seus seguros, solicitou ao I.R.B. a indica^ao de uin tecnico. qiin para tanto designou o Gerente da Sucursal do Institute em Brasilia.
8. O Sr. Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao haixou a Portaria n." 12/63, atualizando a tabela que regula a distribuigao do cosseguro. Em regra, foram multiplicados pelo coeficiente 3 os valore.s-limites das diferente.s classes de importancia segurada.
9. Por determinacao do Excc-lentissimo Senhor Ministro da Justiqa. foi dado a divulgagao o anteprojeto de Codigo Civil. Nada consta, ai a proposito do contrato de seguro pois e pensamento do Governo eiaborar um Codigo de Obrigaqoes, no qua) teria cabimento, portanto. a inclusao das normas juridico-Iegais pertintr.fes ao Seguro.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
SEDE — RIO DE JANEIRO
AVENIDA MARECKAL CAMARA. 171 -
SUCURSAL EM SAO PAULO
AVENIDA SAO JCAO. 113 - 11* ANDAR
SUCURSAL EM PORTO ALEGRE
RUA SIQIIEIRA CAMFOS. 1.181 - 12» ANDAR
SUCURSAL NA CIDADS DE SALVADOR
RUA DA GKBCIA. 6-8- ANDAR
SUCURSAL EM BELO HORIZONTE
AVBNIDA AMAZONAS. l«i a 507 - 8» ANDAR
SUCURSAL NA CIDADE DE REaPE
AVENIDA GUARARAPES. 120 - 7* ANDAR
SUCURSAL NA CIDADE DE CURITIBA
RUA QUINZE DE NOVEMBRO. 551 * 558 — 16* ANDAR
SUCURSAL NA CIDADE DE BELfiM
AVENIDA PRESIDENTE VARGAS. 197 - saim 228 A 230
SUCURSAL NA CIDADE DE MANAUS
AVENIDA EDUARDO RIBEIRO. «3 - alto*
SUCURSAL EM BRA5ILIA
SETOR BANCARIO 3UL - <EDIPICIO SEGURADORAS*15* ANDAR
