T4489 - Revista do IRB - Outubro de 1953_1953

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REVISTA I

S U M A R I 0

Teses apresentadas a I Conf(ircncia BrasUeira de Scguros Privados:

Seguro incendio por prazo longo com pagamento do preraio em presta?6es anuais antecipadas: Roncaratti, coluna 3 — A supressao da avaria gmssa; F. S. Hampshire, co luna 9 — Exames medicos complemeii' tares em seguro de vida; Carlos Eduaf do Silua, coluna 17 — Indeniza?ao da silicose; Hugo Arqueres, coluna 25 -y" A prescri^ao no seguro de responsabili' dade civil: Adib Casseb, coluna 31 Quinta Conferencia Hemisferica ds Seguros: Angelo Mario Cerne, coiu•la 43 — A obrigagao de boa fe contratos de seguros incendio: Telles Rudge, coluna 53 — O calcu'o de taxas nos seguros maritimos: /■ /• de Souza Mendes. coluna 69 — Me^'' cina e seguro vida: Luiz Murgel. co luna 93 — O direito regressive no guro de acidentes pessoais: Lsandt'^ Cancio Pires, coluna 99 — Da responsabilidade objetiva ao seguro obrigat^rio para todas as modalidades de transporte: Claudio Ganns, coluna 105 Unilormiza^ao de condigoes e taxas n" seguro contra roubo: Ernesto Erlang^J' coluna 109 — O Dia Continental "O Seguro: Alcindo Brito, coluna 123 Criagao de uma comissao mista transportadores e seguradores: Car^^' Bandeira de Mello. coluna 129 herdeiros legais e o seguro de Danilo Homem da Silva, coluna 1^

— Legislagao sobre a limitagao indenizagoes decorrentes de respon^abilidade civil; Carlos Alberto Levi. luna 141 — Consorcio Brasileir® Riscos Diversos; Gilson Cortines y Freitas. coluna H3 — Liberdadc aplicagao das reservas tecnicas e matkas;^ Victor Gultzgoff, colun^^ p

— A influencia da venda GIF ou •<; no seguro de transportes: Hans Peters, coluna 159 — Alguns pectos do resseguro: /oao Lyra deira. coluna 165 — Padronizagao todas as apolices de seguros transpL*^ tcs; Roberto Caproni, coluna 195 y A necessidade de um Conselho Tecn''^ para oD.N.S.P.C.; Helio MaurldO P. de Almeida, coluna 201 — Elei"®"' ^s constitutivos do ativo liquido; D. Duarte. coluna 215 — Mogao ^ aplausos e congratulagoes, coluna Noticiario do Pais, coluna 221

"j^STEniimeroededicado a/Conferencia BrasUeira deSeguros

Privados que, com excepcional brilhantismo. se realizou nesta cidade de 24 a 28 de agosto proximo passado.

Como muito hem salientou o Dr. Paulo da Camara na oragao que pronanciou na sessao de encerramento, essa Conferencia. dada a qualidade da materia debatida e aprovada. contribuiu. fortemente para o desenvolvimento do seguro no pais, um dos escopos. tambem, do Instituto de Resseguros do Brasil que, assim, se scnte orgulhosq em ter presfado a sua colaboragao a tao elevada iniciativa.

Pelo sacesso dessc conclave pode-se desde ja augurar o exitd certo da representagao brasileira na proxima Conferencia Hemisr ferica de Seguros. a se realizar. em nossa terra, no proximo and.

A Revista do l.R.B. se nne, com satisfagao. aos confereni cistas nas mofoes de aplausos e congratulagoes ao Sindicato das Empresas de Segutc Privados e Capitalfzaflo do Rio de Janeiro, que patrochiou a Conferencia. hem sssim aos dirigentes desta e aos seus incansaveis auxiliares.

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ANOXIV OUTUBRO DE 1953 N.81
INSTITUTO OE BESSEGUROS 00 BRASIL P'eeidonte Paulo Leopoido Pereira da C&mara HOORI60 OE A-WaMCISIte-huMwi CONSELHO CBINE **"«« OE LIMA EMiLK) DE SOUZA PEffiIRA WIBAJARA iNOlO DA COSTA VIOEMIE OE PAULO GALUEZ da ReVlSTAt SERVICO OE OOCUMEWTACAO EDIPICIO JOAO CARLOS VITAL AVENIOA MARECHAL OAmaRA, .7, CAIXA POSTAL 1440 Ri O OS JANEIRO BRASIl PUBLICA9A0 bim.btrai. •«;u«kA re»port8RbHfdad9,
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TESE APRESENTADA A I CONFER6NCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Regulamento de Seguros a quc se refere o Decreto-lei n° 2.063, de 7 de margo de 1940. estabelece:

«Art. 82. 6 pemitida a emissao de apolices com prazo de vigencia ate cinco arios».

O paragrafo unico desse artigo esta belece que em tais casos e na hipotese de serem pages os premios adiantadaniente sera permitido desconto de acordo com as condicoes estabelecidas na respectiva tarifa.

Efetivameote. as tarifas aplicaveis aos seguros contrataveis por prazo su perior a urn ano estabelecem os descontos permissiveis quando o premio seja pago adiantadamente.

O comentario suscita outre. E quando 0 pr€mio aao for pago adiantada^ente por todo o periodo. mas o seguro OT contratado. por exempio, por dnco anos de vigencia. medianteopagamento anual do premio. sem desconto. nas datas de cada aniversario ? Parece-nos oao haver nenhuma disposigao regulamentar que proiba a contratagao de se guros por prazo superior a um ano com pagamento do premio em presta«5es anuais antecipadas, sem desconto

A Tarifa de Seguros--Incend.iq do Brasil, por sua vez. q§tabelece:

«Art. 14." — Prazo Longo — Nos casos de seguros contratados por prazo longo, devem ser pagos antecipadamente e de uma so vez, contra a apresenta^ao ao segurado.das apolices e eventuais endossos, os premios totals obtidos pela aplica^ao, as taxas determinadas, conforme art. 9.", das percentagens discriminadas na tabela seguinte».

«Art. 9.° — Alinea 7. Consideram-se seguros a prazo longo aqueles contra tados por periodo superior a um ano. A tais seguros aplica-se a percentagem constante da tabela de prazo longo (art. 14.")».

fisses dois artigos sao remissiveis reciprocamente, mas nao nos parece que OS seus textos estejam rigorosamentc enquadcados na letra e no espirito do art. 82 do Regulamento de Seguros, o qual permite, genericamente, o seguro a prazo longo. e, particularizando, per-

mite desconto sobre o premio quando for pago adiantadamente. A Tarifa. eritretanto, condiciona a contratagao por prazo longo somente ao pagamento antecipado dos premios totals, com os descontos estabelecidos.

O vinculo plurianual entre o segurado e a sociedade de seguros, atraves da apolice a prazo longo, com premio Pagavel anualmente, constitui poderoso ^ator de consolidagao e de estabilidade das carteiras das sociedades de seguros.

Trata-se de uma variante do sistema ja considerado conveniente e aceito por grande niimero de empresas seguradas, gue usualmente contratam seus seguros Por prazo longo, com pagamento ante cipado de todos OS premios e com o des conto sancionado pelas Tarifas.

Consiste, pois, a variante. em oferecer 3o piiblico a poss'bilidade e a faculdadede contratar o seguro por prazo longo. com premio pagavel anualmente, sem a Preocupa^ao. que tanto e do segurado. guanto da sociedade de seguros, de renovar as apolices a breves lapsos de tempo, como e o de um ano.

E sendo, como e. por outro lado, ■vantajosa a sociedade de seguros a contratagao de seguros plurianuais. pela cconomia de pessoal, de tempo e de ma terial, com OS conseqiientes favoraveis 'eflexos nao so no custo de administra^ao, como tambem no crescimento e estabilidade das carteiras. somos de Parecer que ao Segurado, disposto ao Vinculo plurianual, se deva concedcr,

como compensa^ao, descontos aplica-; veis as taxas das tarifas.

O ramo incendio constitui. como e notorio. a espinha dorsal das atividades das sociedades de seguros, nao so no Brasil como em todos os demais paises. fi o ramo. por assim dizcr. cm torno do qual se constroem as demais cartei ras. por ser aquele que mais fundo penetrou e se difundiu, como medida de proteqao e de garantia, nas ativida des industriais e comcrciais.

Por motivos especialissimos, e o ramo incendio aquele a que melhor se adapta, a contratagao do seguro plurianual pela forma aqui preconizada. De fato, nao se compreende. do ponto de vista pratico, porque se deva segurar por um ano, apenas, um edificio e nao se possa seguta-Io por prazo maior, se tudo indica que, afora a hipotese de destrui^ao por incendio, a probabilidade e para que o edificio se conserve por muitos anos, e se 0 animo, intengao e interesse do seu proprietario e o de mante-lo se gurado. nao so por um ano, mas por tantos anos quantos forem necessarios. Do mcsmo mode, nao se compreende porque um edificio oferecido ao credor hipotecario em garantia de uma divida resgatavel, por exempio. em 3, 5, 10 ou 15 anos. deva como e de praxc ser segurado. mas apenas por um ano, embora seja a apolice renovavel anual mente, e nao possa ser segurado eventualmcnte pelo prazo previsto no contrato de emprestimo. Aos seguros in dustriais e comerciais em gcral sao apli-

Segufo incSodifl' pof pfozo loop com pagameoto do piemio em piestacoes aouais aotecipadas
N» 8! - OUTUBRO DE 1953
Humberto Roncaratti Diretor da A Pitafintnga C. Nac. Seg. Ccr. c A. Trab.
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caveis id€nticos argumentos em tese, se • considerarmos que a indiistria e o comerdo nao dispensam o seguro como prote?ao contra eventos danosos para 0 capital social e para o capital alheio obtido por apelo ao credito. capitals esses, ambos, menos individuais que os invertidos em bens imovcis particulares com outras finalidndes, como para renda ou uso proprio. • *

Se ao segurado que tiver de realizar ou renovar seguro incendio for oferedda certa compensagao pelo compromisso de contiata-lo por prazo longo e de pagar anualmente os premios. havera com isso tambdm vantagem de ordem economica que o levara a preferir essa modalidade de contrata?ao, ja que os premios scriam pagos nas mesmas epocas em que teriam de ser pagos. se realizasse ou renovasse seu seguro pelo prazo de um ano.

A vantagem deve consistir na concessao dc um desconto expresso em perccntagem, invariavel, ou .variavei, confotme o prazo, aplicavel sobre as taxas da tarifa incendio. O descontoseria necessariamente menor do que se concede para seguros contratados por prazo longo com pagamento antecipado dc todos OS premios. A modalidade aqui preconizada requer a redagao de cldusulas especiais. reguladoras da poswao e do comportamento do segurado e da sociedade de seguros durante a vigencia da apolice.

Considerando o exposto, propomos a Primeira Conferencia Brasileira de Se guros Privados:

1.®) que se reconhega a economia que OS seguros contratados por prazo longo com pagamento do premie em prestagoes anuais antecipadas oferece as sociedades de seguros, quanto a pessoal, tempo e material;

2.°) que se reconhe?am as vantagens economicas que essa modalidade, de um lado, oferece ao segurado, o qua! usufrui de desconto mas paga os pre mios em cada aniversario do seguro, e, de outro, tambem as sociedades. de se guros. pelo propiciamento a constituigao de carteiras de notavel estabilidade e conservagao:

3.°) que, portanto, se reconhe^a a necessidade de se coiocar ao alcance do segurado a pjssibilidade de contratar seguros incendio per prazo longo. mediante pagamento anual do premio, e d,®) que. finalmente, em consequencia, se recomende ao orgao competente do Sindicato das Empresas de Seguros e Capitalizagao do Rio de Janeiro o estudo da nova modalidade, para ser introduzida na Tarifa de Seguros In cendio do Brasil, quanto ao desconto e as clausulas especiais a ela aplicaveis. * * *

RESOLU^AO APROVADA

I Conferencia. Brasileira de 5e(ptros Privados resolveii recomendar:

«Que se realizem estudos sobre a conveniencia da adogao de um piano de seguro incendio por prazo longo. com pagamento do premio em prestafoes anuais antecipadas».

A supressao da avaria grossa

F. S. Hampshire

Gcrentc da Companhia Americana de Seguros

MUiTO MAIS antigo que o proprio se guro e 0 principle da «Avaria

Grossas- ou a «Avaria em Comum», pois, desde os tempos dos remotos Fenicics, pratica-se o principle da reparhqao, eiitre o casco e a mercadoria, do qasto ou do sacrificio feito para o bem do emprecndimento todo.

Naqueles tempos antigos, a avaria grossa era geralmente causada pelo alijamcnto de partc da carga para aliviar a nau e salva-Ia dos perigos de uma tempestade que tivesse encontrado. ^bvio era, para os Mercantes e Capitaes daquela epoca, que o sacrificio daquela carga, deveria ser repartido por todos que se interessavam pelo termino feliz da viagem, pois seria mais do que injusto que as mercadorias de Um mercante, tendo sorte de nao serem alijadas, fossem vcndidas por um bom prego ao chegarem ao seu destino, quiga por melhor de que normalmente encontraria, em virtude da perda do resto da carga, enquanto que as mercadorias de outro mercante, tivessem side perdidas e conseqiientemente este nada receberia. em bencficio dos demais.

Deste mode consagrou-se o principio da «Avaria Grossa» ou a «Avaria Comum*. a qua! foi incorporada na legislagao Maritima de todas as nagoes civilizadas.

Ja hquve muitas definigoes de «Avaria Grossa*, mas podemos citar aquela dada pelo Juiz Lawrence, na agio Legal de Birkley contra Presgrave («Templeman on Marine Insurance*): — «N§ Avaria Grossa inclui-se todo o pre- , juizo oriundo em conseqiiencia de sacrificios extraordinarios feitos ou despesas incorridas para salvaguardar o navio e a carga, e tal prejuizo precise ser rateado proporcionalmente entre todos OS interessados*.

Vamos cntao resumir os pontos essenciais do ato da «Avaria Grossa*:

I — O emprecndimento todo precisa estar em perigo. £ste perigo precisa ser real e nio imaginario e, outrossim. iminente; isto e, um perigo imediato e ameagador, multo alem dos perigos comuns do mar. O simples medo de encontrar um perigo nao justifies a declaragao de «Avaria Grossa*.

II •— O sacrificio ou despesa precisa ser incorrido voluntariamente; em outras palavras, tal despesa precisa ser feita com a intengao especifica de beneficiar o empreendimento todo.

III — O sacrificio ou despesa pre cisa ser razoavel,.ou seja de acordo com os «usos e costumes* do lugar c do

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navio. Sc es'ie sacrificio ou despesa nao satisfizer o requisite da razoabilidade. entao tal despesa ou nao devera ser admitida ou sera admitida somente ate a importanda que for razoavel, ficando glosado qualquer excesso.

O sacrifido ou despesa pre- dsa ser extraordinario em sua natureza e nao uma despesa normalmente incornda para preencher o contrato de afretamento. Se, por exempio, um navio encontra um mau tempo, e o Capitao resolve diminuir a velocidadc ou desviar para contornar a tempestade, aumentando assim o tempo de viagem, as soldadas da tripulagao, o combustivel consumido, e demais despesas. entao tal . aumento nas despesas do navio, causada por perigos normais de uma viagem madtima. nao seria rateavel em Avaria Grossa.

V — Outra caracteristica essendal da Avana Grossa e que o sacrifido ou a despesa. seja feito para garantir a seguranga das propriedades todas do rnpreendimento: nao so o navio. nem so a carga. prcdsam ser beneficiados mas sim o conjunto todo devera ser beMfidado e outoss™. a ving™ completada com sucesso.

VI — Finalmente o sacrificio ou despesa precisa ser o resultado direto ou pcio menos uma consequencia ra' ^oavel, do ato da Avaria Grossa.

Incluo este pequeno preambuio sobre o historico da «Avaria Gros.a. »

W legal, para ^u.stiCo pV:: de vista que voli defender, de grande benefice a supressao da Avaria

Grossa, pois embora continuemos a t r mumeras «Declaragoes de Avaria Gro

sa», nem todas, alias, ouso dizer menos que a metade, sao legitimas Avarias Grossas preenchendo todos os requisitos acima citados. Infelizmente, sao inumeros OS casos em que a decIara?ao de Avaria Grossa nao passa de um otimo meio de fazer com que a carga (isto e, as seguradoras da carga !) paguem des pesas que mais propriaraente seriam custos normais de manuten^ao do navio. A nao ser o caso de frotas pertencentes ao Governo ou a organizagoes paraestatais, pode-se asseverar hoje em dia que. a maioria dos bens sujeitos ao risco, ou seja 0 casco, a mercadoria e o frete, sao seguradas. Portanto.-do ponto de vista das Seguradoras a regulagao da Avaria Grossa nao passa de um meio, alias muito dispendioso e demorado. de distribuir entre si os prejuiros sofridos pelo casco e a mercadoria, com o serio agravantc, no entanto. de que infeliz mente entra no rol das-despesas da nau muito «Gato» que nunca fora «Lebre».

Nao ha duvida que caso nao fosse feito esse rateio de despesas a vantagem seria das Seguradoras pela eiiminagao das referidas despesas. Ja temos, no ramo de Automdve's, um otimo precedente. no acordo «Knock for Knock». pelo qua] cada seguradora de Automoveis, que se chocam, suporta o sen proprio prejuiro.

Alem do mais, encarecem ainda as liquidagoes da Avaria Grossa, a excessiva demora na rcgulagao c encerramento dos casos, bem como as complicagoes burocraticas para estabelecer o rateio das contiibuigoes.

Exemplificando, teriamos assim, o caso de uma carga alijada deliberadamente para safar o navio, cujo prejuizo

nao mais seria resarcido do casco c de mais cargas, mas sim, considerando tomo perda total em relagao ao seu dono ou respective segurador. Desapareceria a necessidade de distinguir em caso de incendio, entre os prejuizos causados por incendio, ou por incendio e agiia, e os provocados pela agua, ou outros meios usados para combater o incendio. Ocorrendo ao navio uma avaria em alto mar que necessitasse a chamada de um rebocador, (cuja des pesa hoje seria imediatamente repartida em avaria grossa), tal despesa de soeorro ou salvamento correria cxclusivanente por conta do navio nada sendo atribuido a frete ou a carga, sendo tal despesa uma obrigagao normal ou contratual do armador cm virtude de ter recebido o frete para entregar as mercadorias a seu destino, e assim por diante. O principio basico da ideia e que cada nm suportaria o prejuizo ou a despesa Rue Ihe coubesse.

Para dar uma ideia da morosidadc dessas regulamentagoes de Avaria Grossa, menciono que, recordo-me de alguns casos que ainda se acham pendentes de antes da Guerra ou seja, de 1937, 1938 e 1939, alem de outros mais recentes, fazendo com que as Se guradoras ou OS proprietaries de carga, tenham que manter os sinistros abertos em seus arquivos na «Reserva de Si nistros em Suspense?, ou pier ainda, tenham depositado suas contribuigoes percebendo os minguados juros de 6 % ao ano e ficando com tal capital empatado com as famigeradas empresas de navegagao.

Bem obvio e, que os armadores nao tern interesse nenhum na supressao da Avaria Grossa e o argumento principal

aduzido pela rctengao dos Atos de Avaria Grossa e conseqiientes regulagoes, e que havera armadores e proprletarios de carga, sem scguro, sendo que seriam prejudicados caso sofressem uma despesa forgada para o bem do cmpreendimento todo, se fosse abolido o rateio dcsta despesa entre todos os interesse.

No entanto parcce-me que este argu mento e um pouco fraco, senao vejamos; — Afinal de contas, se um armador ou carregador estiver disposto, nao fazendo seguro, a corier por sua conta propria OS riscos mais pesados de, digamos. uma perda total, de um incendio, da avaria particular e cnfim todos os riscos seguraveis, parece-me pouco logico de que ele nao estivesse disposto a abrir tnao de seu recebimento em rateio de uma despesa feita em avaria grossa. havendo outrossim a vantagem de que fazendo outrem tal despesa, ele tambem nao seria chamado a fazer uma contribuigao a referida despesa. Alias, e interessante notar que no campo terrestre, nao ha nenhuma analogia a Avaria Grossa Maritima, embora possam citar-se inumeros casos, onde o proprietario de casa ou dc fazenda, tome medidas que beneficiem nao so a si como tambem aos vizinhos. Ademais, como mencionamos acima, pode-se dizer que hoje em dia, mdrmente considerando a obrigatoriedade de seguro cxigida pela legislagao brasileira, a grande maioria dos. cascos pertencentes a proprietarios particulares (e nao ao governo ou a organizagoes paraestatais), e quase 100 das mercadorias acham-se seguradas.

Outro argumento freqiientcmente usado contra a supressao da Avaria Grossa, e o de Rue, se o Capitao cu

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Armador não tiver a expectativa rlc obter ressarci,nento de despesas ou sacrifícios, incorridos para salvação do empreendimento, pcderá êle, diante a despesa que recairia inteiramente sõbre o navi0, hesitar ou demorar em tomar asmedidasimediatasnecessárias, pondo assim em maiorrisco o empreendimento todo. Poderia êle deixar, até que seja demasiadamente tarde, para pedir ur:i reboque ou resolver um apertamento de emergência.

Confesso que acho êste argumento também pouco convincente, pois, com ou sem uma contribuição dos demais interêsses, não há nenhum capitão que não zelaria pelo salvamento de seu navio. Levando êste argumento ao seu final lógico mas r:dículo, será que o capitão com o navio em lastro, digamos, e vendo que o mesmo corre iminente perigo. não tornaria tõdas as medidas de precaução que estivessen,1 ao seu alcance, embora lastro óbviamente nada contribui para um rateio em Avaria Grossa? Podemos pois resumir suscintamente, os argumentos Prós e Contra a �upressão da Avaria Grossa, da segumte forma:

PRó: I - A abolição das pesadas despesas da regulação da Avaria.

II - A abolição das demoras desu­ sadas n.:: regulação e Ca.tL<;eqüente em­ pat� de capital, quando fôr exigido de­ pósito.

III - � carga (ou as suas segura­ doras)' de1xar1am de pagar muitas despesas . do navio, que hoje em dia são «encaixadas>

numaregulaçãodeAval'ia

Grossa.

IV - As mercadorias no caso de uma avaria grossa não ficar1·an1 · rna1;;

retidas judicialmente até a prestàção da fiança ou depósito do dinheiro com o conseqüente aumento de prejuízo ou avaria àquelas mercadorias.

V -A rapidez <la liquidação dos prejuízossofridos tanto pelo navio como pela carga.

CONTRA: I - Os prejuízos que sofreriam ou os armadores ou os proprietários de carga que estivessem sem seguro no caso de um ou outro sofrer prejuízos ou suportai despesas, sem possibilidadederecuperação dosdemais interêsses.

II - A possibilidade do Capitão, do navio deixar de tomar medidas de pro� teção ou incorrer em desp'"esãs, ein- virtude . do fato de ·,1ão haver outros interêsses contribuintes. .

Do exposto não tenho outra alternativa senão concluir que a supressão ou abolição da Avaria Grossa do nosso direito comercial marítimo, sàmente viria trazer vantagens, e submeto pois esta teoria perante Vossas Senhorias. * .. *

IIESOLUÇÃO APROVADA

«A I Confecência Brasileira de Seguros Priuados resolueu recomendar:

«Que sejam realizados estudos uisando a concretização da idéia da supressão da Av;;ria Grossa, tendose em 11ista, principalmente, o carátec internacional dêsse instituto e o desenvolvimento da tese nas últimas conferências realizadas no estran­

geiro:

«Que se procedam, desde logo e sem prejuízo da recomendação anterior, estudos que conduzam à simplificação das regulações de Avarias Grossas, tornando-as mais rápidas e menos onerosas».

Exames médicos complementares em seguro de vida

eO.'.\IODESENVOLVIMENTO do se, guro de riscos agravados e com a tendência cada vez maior à ace:tação dêste tipo d� operações, assume a questão dos exames médicos complementare;; grande importância merecendo que sõbre o assunto se façam algurnas reflexões.

Já vai passando a época em que o candidato a seguro era submetido «penas ao exame clínico, à tomada da Pressão mterial e a um exame de urina feito no próprio consultório.

É certo que o seguro sem exame médico vem tendo também o seu desenvolvimento, mas isto tem sido possível, sàmente, graças a planos especializados que fogem à finalidade dêste nosso pequeno trabalho, motivo pelo qual sôbre isso não nos reteremos.

Várias causas concorrem para que o serviço de produção das Sociedades recebam mal o pedtdo de exames complementares: a rotina, o custo dêstes

exames, o tempo que êles exigem para serem realizados, e em muitos casos, em países como o n0sso, a dificuldade de obtenção dos mesmos, por insuficiência de instalações na zona onde o segurn está sendo negociado.

O tempo é elemento de grande vaI·a para o agente e muitas vêzes a demora causada pelo resultado de um exame complementar, pode prejudicar 011 mesmo afastar um candidato já consideradocomocerto. A concon-ência jogn muito com êste fator.

O custo dos exames também é eh·vado e via de regra o candidato i,e ,p.. cusa a arcar com tal despesa.

Outras vêzes exames especializados não podem ser realizados, e então o médico revisor valendo-se da sua experiência e considerando o montante do seguro, poderá dispensar, atendendo ao

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Carlos Silva Consultor Médico de Seguros do I.R.B.
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interesse comerciv^l, este ou aquele exame, por um criterio todo individual em que sao valorizados os'outros eleraentos de julgamento.

Todos estes argumentos negativo.5 cedem entretanto, diante da importancia que assumem os cxames complementares na classifica^ao dos riscos. sobretudo dos agravados, cuja tendencia a aceitasao se faz em grau seTfipre maior. Verificamos que dia a dia diminui a rea^ao, convencidos que estao os conctores da necessidade de tais exames. e o ideal seria que ao proprio medico examinador fosse dado soIiciU-los em ftiii?5o das anomalias encontradas no exame clinko. Acreditamos porem, que P^ra o estado atua] da nossa sele^ao de medico examinador e por razoes de ordem E^cnka e economica. so mesmo o medico revisor ou tarifador deva julgar da oportunidade e da necessidade de tais exames.

mentos, a saber: montante do seguro, idade do candidate, suspeita de anomalia, antecedences morbidos e por ultimo, localidade onde se processou o exame medico, isto pelas razoes ja apresentadas.

O montante do seguro e fator deci-sivo na requisicao dos exames, nao so pela quantia a ser indenizada como tambem pela anti-selegao natural que se observa, quando os candidatos mais atingidos pelas. doenqas, procuram realizar negdcios maiores. Pafa'os grandea seguros. que constitiifem grupos menos numerosos, mais exames sao exigido.s em proporgao direta.

cessos,

dos

qaa se verlBca quaado a teqatsleao e poo nosso intctmedio a posteriori, Pata orgaplza, a reterlda rotlna H. vemo., que levar em con,a var.os ele-

Algumas Sociedades estao, acertadamente, prociiraudo substituir um dos dois exames clinicos comuinentc exigidos, por unia tele-radiografia do torax. considerando que com freqiiencia os laudos apresentados se assemelham em demasia. Trata-se de medida de grande alcance, pelos csclarecimentos que podem ser colhidos nos aparelhos circulatorio e respiratorio, sedes do maior niimero de agrava?6es.

A idade do candidate, t'oi ou outro elemento a ser considerado, e isto porque sabemos a relaqao da mesmacom a incidencia das difcrentes afecQoes, Algumas proprias da idade ma-

dura, exigera exames especializados para serem reconhecidas.

Com freqiiencia, a solicita?ao de exames complementares se faz no sentido de beneficiar o candidate conside rado fortemente agravado ou mesmo recusado, pclo exame clinico, sem maio res esclarccimentos sobre a anomalia encontrada o que faz seja a mesma considcrada peio pior. fi 0 case, por exemplo, de uma curva glicemica que vem mostrar que uma glicosiiria renal nao tcm a importancia que Ihe a atribuida comumente, permitindo a aceitaSao do candidato, as vezes com ligeira sobre-taxa apenas,

Assim a nossa retina de exames com plementares, em anexo, feita a titulo experimental, vem aprovando plenamente, permitindo mais rapido entrosamento entre a Consultoria Medica do I.R.B. e OS Servigos Medicos das So ciedades Seguradoras.

Dcsejamos ainda Icmbrar a necessi dade e a utilidade de se organizar, nos centres de maior produ^ao, por in'ciativa das Sociedades e custeados pelas mesmas, laboratories central, para exames complementares, devidamente equipados para os diferentes tipos de explora^ao radiologica, clectrocardiogrlifica, etc.

Teriamos com isso barateamento dos exames, uniformidade nos mesmos, sem contar as vantagens da especializasao dos t^cnicos si empregados.

Concluindo achamos:

1.") Rotinas devem ser estabelecidas para os pedidos de exames comple mentares.

2.") A medida que melhore a sele^ao de medicos examinadores, a estes deve ir sendo transraitida a faculdade de poder solicitar os referidos exames.

3°) Os exames clinicos repetidos, podem ser, em certas circunstancia.s substitiiidos por exames complementa res.

4.*') Laboratorio.s centrais nas cidades grandes, e credenciados nas cidades menores, devem ser organizados pelas Sociedades, em conjunto, com o fim de baratear, facilitar, e apressar os exames complementares, atendendo economica e eficientemente as necessidades sempre crescentes dos mesmos.

As bases economicas de tal empreendimento seriam estudadas de acordo com a produ^ao das diferentes Socie dades coino ja se faz em outros paises.

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No I.R.B, piocuramos estabelecer co».pleme„,a„s. com o flm de facilitac as sociedades o andamen.o
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Nfl 81 ~ OiiTUBRO DE 1S53 REVISTA DO I. R. B.

EXAMEs Medicos complementares recomendaveis

Indeniza9ao da silicose

Analise de urina

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— Feita em laboratorio (caracteres, elementos anotmais e miccoscopica do sedimento) em todos os seguros iguais ou superiores a Cr$ 500.000,00.

2 Nos candidates em que o medico examinador encontrar albuminuria, glicosuria ou densidade acima de 1 .030 ou abaixo de 1.010.

1 Nos seguros iguais ou superiores a Cr$ 600.000,00.

Rea?oes sorologicag da sifiiis

Tcleradiografia do torax

2 Nos casos com historico de infecgao luetica, com ou sem tratamento intensive.

3 Nos casos cujas radiografias acusarem dilatagao aortica. Recomenda-se o diaraetro transverse do pediculo vascular (Sheridan) para a determina^ao numerica do aumento da aorta.

1 Em todos OS casos com historico de lues, de • afecQao pulmonar ou de exposi?ao a tuberculose (familiar ou profissional), reumatismo e defi-, ciencia acentuada de peso.

2 Era todos os seguros de quantia igual ou superior a Cr$ 600.000,00.

^ Aconselhaveis nas seguintes circunstancias:

a) idade inferior a 45 anos: Nos seguros de Cr$ 1.000.000,00 e acima.

Tcleradiografia do cora^ao, vasos da base e elctrocardipgrama

b) idade superior a 45 anos: Nos seguros de Cr$ 500.000,00 e acima.

2 Nos casos em que o historico ou o exame medico revelar alteragoes provaveis ou potenciais dos aparelhos resp'ratorios e circulatorio (enfisema, bronquite cronica, asma, tuberculose. lues ha mai-s de 10 anos. reumatismo, etc.).

^9 /antiidato, localidade,'susoei^^H/™ condigScs (volume dc scguro. idade Medica, osque se torna u ^ Consukoria , 2) A tderadiografia e do risco. documentos originais, 'ogr.imn de prcferencia dcvcrao ser estudados noa

RESOLUQAO APROVADA

«A I Conhtencia Brasileira de Sc garos Ptivados tesolveu recomendat:

«Que as Companhias de Sequros de Vida procurem estabelecer crite rios mais ou menos iiniformes para os

pedidos de exaines complementares

que, sempre que posstnel e a criterio das mesmas, os seguros em que fore/" necessarios dois exarnes medicos, tenham iim deles substifuido. preferencialmente, por unta tek-radlogm[ia do t6rax».

TF.se APRESENTADA a I CONFERSNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

\ INDENIZA^AO da silicose ainda nao esta estabelecida em normas padronizadas e correlacionadas com o Si^au de incapacidade para o trabalho que essa doenqa determine.

Amparado pela legislagao de acidentes do trabalho, o portador de sili cose, mediante um atestado medico, ptocura ser indenizado. O Service Atuarial do Ministerio do Trabalho, come contribuigao preliminar, fixou em flraus minimo, medio, maximo e total 3 escala de incapacidade, as quais seriam acordadas as seguintes percentagens dc indeniza^ao:

Minimo 25 ^

Medio 50 %

Maximo 75 %

Total 100 fo

O medico que atesta. ou o que e encarregado de avaliar a incapacidade. por determina^ao do Juizo competente, limita-se a dar o diagnostico e a enquadrar num desses grupos de inca pacidade.

O predominio do conceito clinico, do julgamento pessoal c da autoridade da pericia levam com freqiiencia a avalia?6es variadas uma vez que faltam padroes auxiliares e especificos para cada um desses graus. Inteiramente diversa, sob esse aspecto, € a avaliagao de uma lesao fisica, de origem trauma-

tica, que pode ser apoiada em dado.s objetivos, como pot exemplo uma amputa^ao, uma redugao de movimentos, uma anquilose total, etc. Com as doengas profissionais torna-se dificil a avar liagao de incapacidade segundo qualquer escala de percentagens. Salvo o grupo de incapacidade total, com 100% de indcnizagao, nao e facil na maiorin dos casos estabelecer diferen^as entre OS graus minimo e medio, entre este e o maximo. e mesmo, entre minimo e ma ximo.

O advento dos seguros conjugados (acidentes do trabalho e acidentes pessoais) deu margem a que surgissem casos de silicose, sumariamente instniidos com um atestado de diagnostico e de grau de incapacidade. A silicose. considerada risco inerente ou peculiar ao exercicio de operaqoes que desprendam poeiras em:

a) trabalhos no subsolo, em minas ou tuncis.

b) industrias de abrasives (fabricagao de esmeril, carborundum, mos, rebolos, sapolios, pos e pastas para limpeza de metais).

c) limpeza de tnetals e foscamento de Vidro com jato de areia.

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PARA O JULGAMENTO DE RISCOS VIDA
» * *
c
1/ .1 N» 81 - qiJTUBRO DF. 195,?
Alqueres Consulfor Medico de Seguros. do I.R.B.
REVISTA DO I. R. B.

d) trabalhos em pedreiras de rocha quartzosa.

e) moagem e manipulagao de silica na indiistria de vidro e ceramica.

I) fabrica^ao de material refratario ppra fomos, chamines e cadinhos.

constitui um risco relativamcnte freqiiente e por isso mesmo merecedor da maior atengao das seguradoras. Nas doengas profissionais o aspecto clinico prepondera e escapa a sj.mplicidade objetiva das liquidagoes dos acidentes de trabalho, Qualquer julgamento a base dos dados clinicos exige uma apuragao complexa do diagnostico. em suas vanas formas: etiologico. anatomico, [isiohgico e de capacidade [undonal, sem o que o simples criterio opinativo carece de toda a significagao ao avaliar a capacidade para o trabalho. Na sllicose e nas demais pneumoconioses, tddas de longa evolugao. o conhecitnento clinico das alteragoes ocasionadas nos aparelhos respiratorio e circulat^rio fornece as bases dessa avaliagao. Tanto quanto possivel, visou-se encontrar um apoio objetivo para os criterios de diagn6.stico e de prognostico dessas doengas. O diagnostico etiologico requer um historic© indicando intensidade e duragao sufidentes de exposigao profissional a poeiras silicosas o elemento primordial a ser consignado em qualquer pedido de reparagao. O diagnostico anatomico em vida e feito pelas modificagoes pulmonares encontradas no exame radiologico. Sao elas tao impressionantes que deram origem a vSrias classificagoes radiologicas. tor-

nando-se classica a adotada pelo Bu reau Medico das Minas de Ouro da Uniao Sul Africana. Admite essa classificagao tres graus (primeiro, segundo e terceiro) que, correspondem cpostmortem» a alteragao silicoticas ligeiras, moderadas e acentuadas. A correlagao com OS dados clinicos veio demonstrar posteriormente que o diagnostico ana tomic©, unicamente apoiado nos achados radiologicos, carece de expressao sob 0 aspecto legal, por nao guardar correlagao com os possiveis graus dc insuficiencia respiratoria e circulatoria. Se estes determinam pela-reperciissao funcional a incapacidade do trabalho, a avaliagao fisiologlca das alteragoes pulmonares e cardiacas deve constituir o process© de maior precisao nesse objetivo. No entanto, a avaliagao fisiologica, para exprimir ■ o diagnostico equivalente, esta longe de dispor de criterios e provas satisfatorias e acessiveis.

A radiografia oferece o registro obje tivo permancnte. comparavel atraves da evolugao cronica das pneumoconio ses. Dela podem ser inferidas as mo dificagoes fibrosas. sua distribuigao e grau,perceptiveis nos varies estados e formas da doenga. Associada ao historico do segurado constitui o fator mais importante do diagnostico anatomico e etiologico. O exame clinico complete e. se possivel, os exames repetidos informam sobre o estado funcional rcspiratdrio e circulatorio, o grau de incapacidade se ela existe, e a presenga cm

ausencia de infecgao pulmonar concomitante, geralmente a tuberculose, que leva a incapacidade total. Verificou-se pratica que, em nenhuma hipotese, deve ser atribuida ao radiologista a faculdade de detcrminar pelo seu pacecer o grau de incapacidade para o trabalho. Para o diagnostico sua contribuigao e decisiva, para essa avaliagao, no entanto, e muito remota.

Estas consideragoes nos levam a ret^omendar:

— A indenizagao pelas consequencias da silicose — alteragoes resP'ratorias e cardiacas, que diminuem a ^spacidade de trabalho — exige peri^'as especiais.

2-° — Nos processes de indenizagao deveriam constar, no minimo, o histofico profissional, o exame clinico e ra diografia tecnicamcnte perfeita do. torax.

3." — Sendo obrigatorios os exames Periodicos de saude nas industrias insalubres, deveiiam ser aprcsentados Com o pedido de indenizagao, sempre que possivel, os laudos clinicos antef'ores.

— Na falta atual de metodos prat'cos, acessiveis e de resultados conclusivos e ate que a exploragao funcional do aparelho respiratorio e circulatorio disponha de recursos de emprego corconte, OS exames clinicos devem ser spurados e atribuidos. de preferencia, a Profissionais ou juntas medicas afeitos 9 patologia das pneumoconioses.

5.° — Deveriam ser notificados ao Servigo Atuarial do Ministerio do Trabalho-os casos de molestia profissional que demandam indenizagao. A corre lagao entre sintomas. sinais clinicos e achados radiologicos de um lado a existencia de incapacidade de outro, pcrmitiria, pela experiencia acumulada, o estabelecimento e revisao periodica de padroes de indenizagao da silicose em cada tipo de industria. O mesmo se aplica a-todas as doengas profissionais de curso cronico.

6.° — O Servigo Atuarial, em cooperaglo com o I.R.B. e Companhias de Seguro (acidentes pessoais conjugado a acidentes do trabalho), deveria dis por de uma junta medica para elaborar as normas de indenizagao de molestias profissionais, reve-las periodicamente e definir os graus minimo, medio, maximo e total das incapacidades previstas com as caracteristicas clinicas que individualizam cada grau. fisse trabalho cientifico deveria ser iniciado pela sili cose, doenga profissional de maior freqiiencia.

RESOLUgiAO APROVADA

/ Conferincia Brasileira de Segutos Privados resolveu recomendar:

«Que se ptomovam diligencias junto ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, a jim de serem re^u/a/nentados os casos de indenizagoes pelas conseqiiencias da sili cose, nos termos constantes dos itens de n." I a 6 da Tese aprouada».

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t}9 HI - QiJTUBRO DE 1953 P REVISTA DO 1, R, B.

A prescricao no seguro de responsabilidade civil

noma, e, nem sequer depende da existencia de seguro;

quer tempo, ate 30 anos apos a vetificagao do sinistro...

p ROBLEMA DOS mais importantee complexos e, sent"diiyida, o que diz respeito a prescrigao no seguro de responsabilidade dvi). Importante, nao so pela sua atualidade como pela propria natureza do instituto. de conseqiiencias juridicas excepdonalmente graves. Complexo, porque envolve uma serie de problemas que Ihe sao corre lates, e que tern sido objeto de numerosas divergencias de ordem doutrinaria.

Desdobremos a questao examinando alguns dos seus aspectos mais relevantes.

O problema da prescricao das acoes oriundas do seguro de responsabilidade civil esta Intimamcnte ligado ao da prescricao das acoes da vUima contra 0 autor dos danos, uma vez que o sel guro de responsabilidade civil e o confrato pelo qual o segurador se obriga a pagar ao segurado a indenizacao pelos prejuizos por ele causados a terceiros

E:s porque e de se focalizar. inicialmente. o praro prescricional nas agoes mdenizatorias propostas pelas vitimas contra o responsavel pelos danos (pcssoais ou materials).

Nao cogitamos da possibilidade da vitima mover agao diretamente contra o segurador, pois'nos filiamos a corrente doutrinaria que sustenta a tese segundo a qual nao tern a vitima agao direta contra o segurador, pois nao ha qualquer relacao contratual entre este e aquele.

O segurado, no contrato de seguro de responsabilidade civil, nao visa beneficiar a futura vitima. O objetivo juridico do seguro dessa natureza 6 tao somente garantir ao segurado o pagamento (por parte do segurador) da indenizacao que Ihe fSr imposta pnr ter causado dano a outrem. O fim da indenizacao obtida nao e o ressarcimento do dano sofrido pela vitima mas Sim para ressarcir o dano patrimonial sofrido pelo segurado quando responsabilizado.

Sao, pois. duas agoes perfeitamente distintas:

a) a agao da vitima contra o autor dos danos, que e completamente auto-

b) agao do segurado contra o se gurador, merce do contrato de seguro: Por conseguinte, a vitima somente tera agao contra o causador dos danos, inexistindo agao direta contra o segu rador, com quern nao ha qualquer con trato, e contra quern nao ha qualquer direito a pleitear.

Bste e. alias, principio, embora discutido, ja consagrado por tratadistas e doutrinadores insignes. (Camillo ViTerbo; «L'Assicurazione della respon^abilita Ciui7e» — Milano — 1936 P^gs. 189 a 197, e «La accion y el derccho del tercero fictima del sinisfro [rente al aseguacdor de la Responsabilidad OVi/», in Revista de Jurispruden ces Argentina, t. 71, pag. 1.006; MaZeaud: ^Traite theorique et pratique la responsabilite civih. pags. 800Bruck: 9iAssicurazioni», 1937, L. Psg. 49; Van Eeckhout: «Assurances T^rrestresf). pag. 160).

A jurisprudencia nacional tern seguido essa mesma orientagao doutrinaria (Rev. Trib., vol. 139/440).

Se, duas sao as agoes, distintas e ^utonomas. dois sao os prazos prescricionais em ambas:

a) A agao de indenizagao, da vitima

2 seus herdeiros contra o autor dos danos, prescreve em 30 (trinta) anos, de conformidade com a regra do art. 177 do Cbdigo Civil, que estabelece a prescrigao geral trintenaria:

Quer dizer que, dentro d€sse prazo, a vitima (ou seus herdeiros) poderao iniciar a agao indenizatoria, sem qual-

b) A agio do segurado, autor dos danos, contra o segurador, prescreve em 1 (um) ano, nos termos expresses no art. 178, § 6.", n.® II do Codigo Civil:

Surge ai a questao de se saber quando comega a correr esse prazo prescricional de um ano.

Diz.,0 mencionado art. 178, § 6.'. n,® II do Codigo Civil, textualmente. ... «contado o prazo ao dia em que o interessado tiver conhecimento • do mesmo fato».

Como se deve entender a palavra «fato» do texto legal?

A partir de que «fato» comega correr o prazo prescricional ? A partir do sinistro, do desastre que produziu OS danos objeto da indenizagao pleiteada ? Evidentemente nao. Nao, porque o seguro de. responsabilidade civil, embora reuna os mcsmos elementos gerais das demais modalidades de seguro, se apresenta com certos caracteristicos tipicos que Ihe sao peculiares, pois objctiva a garantla de uma obrigagao consistente no pagamcnto de uma divida de responsabili dade do segurado, reclamada pela vi tima dos danos por ele produzidos. Portanto. o objeto do seguro de res ponsabilidade civil e o dano patrimo nial sofrido pelo segurado, e nao o sinistro propriamente dito.

«0 sinistro, no seguro de responsa bilidade civil — esclarece o insigne Camillo Vjterbo, citado por j.

4 t 31 32 33 34
Adib Casseb. Advogedo da Companhia Scguradota Bcasileira
SI _ OUTUBRO DI-
l«)
REVISTA DO I. R. B.

AGUIARD1Asnoseumagnificotratado «Da Responsabilidade Civil» (pág.453 -U).nãoé o acidentequeporventura envolvaapessoaasseguradacontraa responsabilidadecivil.Talacidente constituirá,semdúvida,umsinistrodo pontodevistavulgar,masemsimesmo nãoéoemqueseinteressaoseguro deresponsabilidadecivil.Nessesentido,osinistroéodanopatrimonialque sofreosegurado,emvirtudedasobrigaçõesquesurgemaseu�cargo,como conseqüênciasuficiente,aindaquenão necessária,dofatomaterialdoacidente».

Paraqueoseguradortenhaaobrigaçãodepagaraoseguradoo«quan­ tum»,prefixadonocontrato,nãobasta queseverifiqueoacidentequeproduziu danosaterceiros.�misterqueavítima inicieaaçãocontraosegurado,autor dosdanos,reclamandoaindenização,e duranteaqual,depoisdeconveniente1�e.nteprovada,seráfixadaaresponsa­ bilidadecivildéste,e,conseqüentemen­ te, ª suaobrigaçãoderessarcir.Só então,apartirdésse fato équeo seguradorteráquecumpriraobrigação depagaraoseguradoaimportância paracobrirosprejuízosoriundosdos d!ncsdesuaresponsabilidade,nos termosedentrodoslimitesdocontrato deseguro

�exatamenteoqueensinaodouto J.DEAGUIARDIAS:

«Asestipulaçõesdoseguradorsô t�mamC'>rpoquandoocorreriscoprc­ vs�o.-Noseguroderesponsabilidade c1v1lesterisconãoéa.1 d_ s1mpespro- uçaododano,comOqualaparecea

obrigaçãodeindenizar.Naverdade.. nãobastaqueoseguradoincorraem responsabilidade,maséprecisoque �1 vitimareclameoressarcimento»(Da ResponsabilidadeCivil»-pág.450II).

Somentequandotiversidoresponsabilizadoaindenizaràvítiinaouseu� herdeiros,équeoseguradopod<!rá iniciaraçãocontraosegurador.Se,nu c.:mtratodeseguroderesponsabilidade civil,objetivaoseguradoreaverpre• juízos,nãolheserápermitidopedi-los l!eaindanãoosteve,seaindanão foramreclamados.Ser�obrigadoa .-1guardaraaçãodavítimapara�só então,acionarosegurado.

C0nseqüentemente,oprazoprescricionalcomeçaacorrerapartirdo momentoemquefõrfixadaaresponsabilidadecivildoatuordosdanos. 'E:steé,realmente,o fato aqueserefere otextolegal.

Emdoutrinatemsidoexatamente estaaorientação:

«Laprecrizionepoicommincíaadecorreredaigiornoincuinascel'azione. secandoildirittocommune»(Coc1To «Assicurazioni Terrestri», n.º289);

VANEECKHOUT,tambémdoutrinano mesmosentido:

«Cen'estquelorsquesaresponsabilitêaurnetéjudiciarementétablie. quilpourrautilrnentexercersonrecours contrel'assureur» (Assurances Terrestres», n.0 243).

Nãotemsidodiferenteaorientação firmadapelajurisprudênciadosnossos Tribunais.Assiméque,oEgrégio

TribunaldeSãoPaulo(emAcórdão publicadonaRevistadosTribunafr. vol.166,pág.738)estabeleceuque:

«Aaçãoregressivacontraoseguradordeveserexercidadentrodeum ano ,contadodadatadadecisãoque 0 condenouaindenizar,sobpenade caducidadenostêrmosdoart.178, §6:',nºIIdoCódigoCivil».

Nomesmojulgadoficouesclarecido que«oprazocomeçaacorrernodiaem queointeressadot:verconhecimento ciofato,evidentementedofatoqt,c justificaraação»(RevistadosTribunais,vai.166,pág.739,eCâmaraLeal «Daprescriçãoedadecadência».pagina283).

Querdizerque,apartirdêste«fato quejustificaaação»,istoé,apartir dafixaçãodaresponsabilidadecivildo segurado,équecomeçaráacontaro Prazoprescricionaldeumano.

Idênticatemsidoaorientaçãoda Jurisprudênciaestrangeira:

«Lajurisprudencianacionalresuelve, sinhacerdistinciones,quelaprescripc'.óncomienzadesdequelavictima 0btienesentencíadefinitivafavorable»

(ISAACHALPERIN,referindo-seàjurisprudênciaargentina: «Contrato de SeF/uro», pág.559).

Eassim,nosencontramosanteuma situaçãoverdadeiramentecuriosa:em matériadeseguroderesponsabilidade civil,pràticamente,nãoprevaleceo Prazoprescricionaldeumano,estabelecidonoart.178,§6.0 , n.0 II,doCódigoCivil,umavezqueêsteprazop0 deráserdilatadoatémaisde30anos, Pois,cornoficoudemonstrado,oprazo

daprescriçãodaaçãodosegurado contraoseguraâor,c0meçaacontara partirdomomentoemqueaindenização,reclamadapelavítima,jáestiver fixada,emjuízo.E,comoavitimapoderáacionaroautordosdanos(segurado)até30(trinta)anosapósoacidente,aprescrição,nasaçõesoriundas docontratodeseguroderesponsabiJi:. dadecivil,seráatrintenária,enãoa prescriçãocurtadeumano,estabelecidanu--mencionadodispositivolegal.

Estasituação,verdadeiramenteanômala,contraria.demodoclaro,oespí ritoqueorientouolegisladorpatno nosent:dodedeterminaraprescnçao especialdeumanoparaasaçõesque tivessemorigememcontratosdesegure.

Parece-nos,pois,absurdooprazode prescriçãoordináriade30anospara dÇÕesdessanatureza,paraasquaiso Código,naturalmenteporrazõessupPrlores,lheatribuiuumaprescriçãoespecial,curta.

Porissoentendemosque,éindispensávelumarevisãolegislativanosentidm deharmonizarosdiferentesdispositivo!' legaisqueregulamamatériaprescricional.

Alémdisso,jáétempodeseiniciar, emnossopaís,ummovimentojuntoao PoderLeg:slativo,afimdeserencurtadaaprescriçãotrintenáriaque.posi� nvamente,nãoestádeacôr!1ocomo dinamismodahorapresente.Oprazo detrintaanosparaaprescriçãoordináriaéexcessivamentelongo.

Realmente,aprescrição,emtrinta anos,dasaçõesp�ssoaisereaisvigora nuslegislaçõesdospovoscultoshfi

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N• 81 -;- OUTUBRO DE 1953 36
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3S
REVISTA DO 1. íl. R.

l.'lOO anos, introduzida que fora no direito romano, na epoca de Justiniano.

fi evidente que. na velha Roma, as condi^oes sociais. economicas, poHticas e geograficas, justificavam, rcalmente, um prazo longo para a prescri?ao.

Com o evolver-dos anos, com o extraordinario progresso da huraanidade. com o desenvolvimento dos me.os de comunicagao, com, a intensificagao da vida moderna, encurtahdo-as distancias.

. ft unindo OS povos de todas as latitudes, a prescrigao trintenaria, primitivamente razoavel, deixou de ser uma necessidade para se transformar em uma veIharia que precisa ser modificada, adaptando-a as novas condigoes sociais da nossa epoca.

^ Por isso e que a tese segundo a qual e precise reduzir o prazo de prescri?ao geral, ordinaria, tem encontrado numerosos defensores entre as mais expres5ivas figuras do pensamento juridico «5ntemporaneo, e vem merecendo guanda nas legisla^oes dos povos civili^ados. como na Suecia. Noruega, Sui?a

ft Japao.

. No Brasil, OS juristas, de ha muilo "™seba.e„do„ose„.,dodesered„elr o prazo prescridon.1 de ttiota anos.

Assim, o ilustre tratadista J de Aou.« D,« f,Da fiesponsahihdade pass. 208 e 309) dep„,s de cian,o„st.ar as anomahas ,ne poden, autgn, ctando nn. aedrdao do Tr bunal JP D,sM,o Federal, en. ,„o o an.or,

vltima de um acidente de bonde, quando contava 10 anos, ajuizou 14 anos mais tarde uma agao contra a empresa transportadora, a?ao essa que foi, pelo mencionado acordao, considerada improcedente, pela precariedade da prova, dificil de ser obtida decorridos H anos depois do acidente, e que vem demonstrar que, a redugao do prazo prescricional atenderia tambem, aos interesses das proprias vitimas.

«Essas razoes — conclue o insigne jurista citado — sac suficientes, em nossa opiniao, para recomendar a ado?ao de prazos prescricionais "mais curtos, de forma a integrar o sistema de prescricao no direito brasleiro na moderna orientasao, ja aceita pela maioria das legisla?6es» («Da Responsabilidade Civih, pag. 309).

Carpenter (^.Manual do Codigo Civil Brasileiro'» — Da Prescrigao) doutrina no mesmo sentido:

«A tendencia dos tempos modernos ft. com efeito, abreviar os prazos da prescri^ao e nao admitir demandas sobre casos antigos (dormientibus noji sucuttit jus)».

Porisso entende que, «o Codigo deveria ter encurtado muito mais o prazo da prescri^ao ordinaria das a^oes pessoais e reais» (Ob. acima cit., pagina 360).

Dareste, citado pelo mencionado e ilustre escritor (ob. cit., pag. 361) defendendo a mesma tese argiimenta:

«Adquirentcs ou dcvedotes nao podcm permanecer durante longos anos ftxpostos a processos. tanto mais perigosos quanto por maior tempo adiados, podendo ate ter perecido no intervalo OS meios de defcsaa.

Guillouard faTraite de la Pres cription®, n." 23) defende, com o mesmo ardor, a necessidade de ser reduzida a prescriglo ordinaria, por varios mo^'vos, principalmente porque hoje. ha *facilidade e frequencia das comunioagoes, e« gramas a rapidez com a qaa1 OS proprietaries ou credores podem, seni se deslocarem. set informados das usurPa?oes praticadas em seu prejuizo ou das violaqocs ao seu direito creditono®.

Essa mesma orienta^ao foi seguida. entre nos, no Ante-Projcto do Codigo das Obrigaqoes, justificada, brilhantcniente, pclos seus insignes autores:

«Considerou-se que, nas condi^oes atuais da vida e suficiente o periodo de 10 anos para a prescri^ao longa ou ftomura, salvo as excesses expressas; muitos seculos ja atravessou a prestrintenaria para encontrar uma ^arragem na epoca da multiplicidade c rapidez das comunicaqoes (art. 370).

«Nao comporta a vida atual que se desencavem velhas questSes, que conseguiram atravessar geraqoes em dctri'nento da seguranqa social® (Ante-Proieto do Codigo das Obrigaqoes, Parte Geral, Imprensa Nacional, 1941, pa gina 23).

Eis porque se nos afigura indispensavel uma revisao legislativa a fim de serem eliminados do direito brasileiro as anomalias apontadas, e que so sera possivel:

a) reduzindo o prazo da prescriqan ordinaria das aqoes pessoais e reais. adaptando, assim. o institute da prescriqao as novas condiqoes da sociedadc hodierna:

b) irtcluindo, entre os prazos especiais da prescriqao um prazo curto que diga respcito as aqoes de reparaqao de danos:

Esta e a sugestao que ora apresentamos a 1." Conferencia Brasileira de Seguros Privados, submetendo-a a alta apredaqao, de seus ilustres membros para, se merecer aprovaqao, ser encaminhada ao Poder Legislative da Rcpiiblica. RESOLUqXo aprovada

«A I Conferencia Brasileira de Se guros Privados resolvea recomendar; «Quc se encaminhe um memorial ao Excelentissimo Senkor Presidentc da Repuhlica pleiteando o envio de mensagem ao Congresso no sentido de:

— ser rediizido o prazo da pres criqao ordinaria das agoes pessoais e reais;

«2 — ser incluido. entre os prazos especiais da prescriqao, um prazo curto que diga respefto as aqoes de reparaqao de danos'».

39 K;:\
TT
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N' » - OUTUBRO DE 1953 REVISTA DO 1. W. B.

Quinta Conferência Hemisférica de Seguros

TESEAPRESENTADA A l CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Ângelo Mário Cerne

Direfor-Gcrcnti! da Companhia /nfcrnacionai de Seguro� e Membro do Conselho Técnico do I.R.B.

APRIMEIRA Conferência H . r· em1s e. rica de Seguros foL. patrocinada co�1;t'.11tamentc pela Câmara de Comercio dos Estados U "d d . ni os a Amenca �o Norte e pelo Conselho Intera�e�1cano de Comércio e Produção .e originou-se de uma decsao tom.ada em ;aio.de 1945 pelo Conselho Diretor a c1t<1da Câmara de Comércio d Estados Unidos da Am. . d N os enca o orte em virtude d C . e uma sugestão feita pelas R onl1�anh1as de Seguros do Chile ea 1zou-se a p H . . mne1ra Conferência N em1sfenca de Seguros na Cidade de ova ork, de 14 a 16 d . 1946 e mao de , tendo sido adotada resolução: a seguinte

«RESOLVE:

«1. Oue se aprove o r . resolução sôb. P o;eto de dad d .. �e _as garantias da libere. a iniciativa . . 1 m• . d pa1t1cu ar 110 do:. iruo os seg delegação chile::�s, apresentado pela

«2. Que se aceitem 05 lS de resoluções submet·d I pro1etos çãochilena; 1 os pe a delega-

«3 Que · . . os mterêsses seguradore nac1ona1s representativo d s dos . s e cada um pa1ses nomeie um co t. presente cada uma da m�e que res naçoes partici-

pantes da Conferência-t!emisférica de Seguros. Cada país terá direito aum voto no comité; ··

«4• Que os prnjetos de resoluções sejam estudados por êste comité numa reunião que se realizará tão breve quanto possível, em local a ser oportunamente designado;

«5• Que se submeta à próxima reunião da Conferência um relatório das discussões e, se as houver, das recomendações do comité:

«6• Que o Comité determine a data e O local da próxima Conferência;

«7· Que ª Câma�·a de Comércio dos Estados Unidos desempenhe o papel de secretaria até que se reúna 0 �mité, e que, antes desta reunião, faça chegar às mãos dos membros do ccmité as propostas que porventura sejam aprese:ntadas».

Reunindo-se o Comité Permanente n1.1 cidade do Rio de Janeiro, de 18 a 22 de agõsto de 1947, sob o patrocínio do_Sindicato das Emprêsas de Seguros Pnvados e Capitalização do Ro de

Janeiro e apoio dos demais Sindicatos e�istentes, foram feitas 23 recomenda­

ções sôbre «Garantias para a Liberdade do Desenvolvimento da Iniciativa Particular na Instituição do Segur0»; «Educação Cívic�i para a Previdência»:

«Dia Continental do Seguro»; «Ensino Universitário de Seguros»; <<Intercâmbio de Experiências entre Organizações de Seguros»; «Periulicidaâe de Confe­

rências Hemisféricas sôbre Seguros»; «Unificação do Direito Contratual do Seguro nos Países da América»; «Prevenção de lncênC:ios»; «Popularização

cio Seguro»; «O Seguro de Vida, Colaborador Eficaz da Função Social do Estado»; «Avaliação de Riscos - Tábua-Padrão de Mortalidade para a América»; «Redação Uniforme das Condições ele Cobertura das Apólices Específicas Flutuantes e Abertas de Carregamentos l'vlai:ítimo�»; «Uniform!­

zação de Critérios no Seguro de Carregamentos Marítimos»; «Consórcio lnteramericaco de Seguros ele Acidentes de Aviação»; «Prevencão de Acidentes do Trabalhv»: «Inter�âmbio Hemisférico de Res�eguros»; «Conceituação do Seguro de Acidentes do Trabalho»; «Anuário lnteramer:can0 de Seguros»; «Problemas de Seguro Relacionados

<:om o Turismo Automoblístico Internacional»; «Liberdade de Operação no Campo dof. Segnros Marítimos através do Hemisférico Americano»; «Troca de Estudantes e Empregados»; «Assistência à Segunda Conferência Americana de Seguros»; «Taxa de Inscrição».

Realizou-se a Segunda Conferência Hemisférica de Seguros na Cidade do México, de 25 a 29 de outubro de 1948 e foram aprovadas ao todo 35 resolu-

ções; além das recomendadas pelo·comité Permanente reunido no Rio de Janeiro, foram as seguintes as principais resoluções aprovadas: «Cobertura dos Riscos Cat9stróficos»; «Economia de Divisas sem Restrições para o Seguro e Resseguro Americanos»; Adoção das Regras de York e Antuérpia»; «Seguro de Crédit-o no seu Aspecto Internacional»; «Seguros de Transportes»; «Um Livro sõbre Princípios e Práfaas�do Seguro no Hemisfério Ocidental»; «Certidão de Aptidão Física»; «Comparecimento de Observadores Americanos como Representantes das Conferências Hemisféricas aos Congressos de Seguradores Europeus>>; «Nomeação do Comité Permanente»; «Ba?es do Concurso aberto entre os Artistas Americanos para a Escolha de um Emblema Único Referente ao Dia Continental do Seguro»; «Maii íntima Cooperação para o Desenvolvimento dos Seguors no Hemisférico Ocidental».

A tese que nomeou o Comité Permanente determinou a reunião dêsse Comité em Havana, Cuba, tendo lugar • entre 20 e 26 de novembro de 1949. Foi um Comité também muito trabalhador, tendo estudado, por meio de Subcomités, os seguintes assuntos: «Garantias para a Liberd_ade do Seguro como Emprêsa Particular»; «Regulamentos e Regras»; «Intercâmbio de Resseguras»; «Seguro Marítimo»; «Seguros de Transportes»; «Fidelidade, Fiança e Seguro de•Crédito»: «Intercâmbio Interamericano de Informações»; «Estudantes e Empregados»; «Ensino de Seggros»; «Prevençãó de Prejuízos>>.

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�;,, ól -: OIJTUllRO DE 9SJ
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Rê.VISTA DO 1. R. D.

NessareuniãodoComitéPermanente

foi proposto u� projeto de constituição da Conferência Hemisf�rica de Segurns, cujos Estatutos não foram poste­ riorm�nte ratificados pelos países do Continente Americano.

': Ter�eira Conferência Hemisfér:ca de Seguros, realizada em Santiago do Chile, de 3 a 11 de outubro de 1950 aprovou: no Grupo de Discussões d� Incêndio, duas resoluções, a saber:«Prevenção de Sinistr_;-»

Uniformes para Coberturas de G M . reves, otms, etc.»; no Grupo de Discussões de Seguros �aritimos e de Transpor­ tes, nove resoluções: «Regras de york � Antuérpia», «Unificação de Cóntabi­ lidade», «Uso Livre de c- b· I . am 10 nter- nac1onal», «Embalagem» «R b F t A , ou o ur- o, propriação Indébita» «A '·1· CI. 1 , poices, ausuas e Endôssos P d - d S a rao o e- guro Marítimo», «Recuperação dos Transportadores», «Informações d Secretaria Geral Referentes a· A 1· a -d p 1ca- �:0T as . Resoluç•3es», «Popularizaçã0 ermmologia do Segur·o M ·t· G an 1mo»· n d o P rupo de Discussões de Seguro� • e essoas trf·s 1. _ , resouçoes: «PopulaI nzaçao», _ «Taxação» e «Intercâmb'o de n ormaçoes e Ex ·-. d 0· per1enc1as»: no Grupo e 1scuss&s d R e. ·1 R � e esponsabilidade lVJ e amos D·. tversos, duas resolu- çoes. «Inter.venção do E t d d s ª o no Se guro e Ac:identes do Trab IL pI t ª no» « ool n eramericano de S d eguros de Aci- entesPessoais de A .d D. v1açao»; no Grupo e isc11ssões sôbre Libe d d T G · 14 r ª e e emas era,s, resoluções: «Interv - Governamental», «Fomento D ençao 1 . e esen- vov1mento do Seguro p . d b d nva o» «L; er ade do Seguro M ·t· ' .• . ari imo no Co- mercio Mundial» , «Intercâmt. A . o10 meri-

cano de Resseguros», «Cobertura de Riscos Catastróficos», «Dia Continental do Seguro», «Emblema do Seguro», «Ensino de Seguros», «Unificação de Contabilidade», «Intercâmbio de Informações», «órgão de Publicidade», »Uberdade da Associação», <<Declaração de Santiago do Chile», «Futuras Reuniões».

Foi então criado o Comité Pró-Fomento e Desenvolvimento do Seguro Privado nas Américas, que tem funcionado regularmente até a presente data, sob a sábia presidência do Professor Jqrge Bande, quefãmbém foi o autor de tôdas as,teses sôbre o Desen. volvimento da Inic'ativa do Seguro Privado na Instituição do Seguro. sendo, então, redigida e aprovada a chamada «Declaração de Santiago do Chile», a r-espeito.

Finalmente, a última Conferênci.-1 Hemisférica• de Seguros, a Quarta. realizada no ano passado, de 7 a12de setembro na cidade de Nova York. apresentou um trabalho também pro­ fícuo, conforme o relatório que recentemente foi enviado a tôdas as Companhias Brasileiras pelo Secretário Permanente das Conferências Hemisféricas de Seguros, Sr. A. L. Kirkpatrick.

As Conferências Hemisféricas <le Seguros, que contaram em sua primeirn reunião com o comparecimento de delegados de 15 países; na segunda, com delegados de 18 países; na terceiril, com delegados de 12países e naquarta. com delegados de16 países, têem, por­ tanto, sempre se batido por aquilo que nós no Brasil, mais ansiamos, ou seja, a tese chilena aprovada na Pr·meirn

Conferência Hemisférica de Seguros e rél:tificada na Segunda, que diz:

«RESOLVE:

«1. As atividades do seguro devem propiciar-se à base da inicí�tiva particular e desenvolver-se por «organismos seguradores privados»;

«2. Os Estados Americanos devem dar amplas garantias para o desenvolvimento tlo seguro privado, limitando-se a uma superviçiilância discreta e eliminando de seu caminho todo obstáculo, como tributação excessiva, criação de organismos seguradores estatais, restrição da iniciativa particular, etc.;

3. Os Estados Americanos devem inclinar-se. além disso, no sentido prático, a uma política de seguros, que leve a divulgação do seguro privado a tôdas as camadas da população».

Essa tese foi novamente ratifcada na Terceira Conferência Hemisférica de Seguros, na chamada «Declaração de Santiago do Chile», na sua resolução n.º 11, item 1, que diz:

«Y-- Garantias para o Seguro Privado nas Américas - As atividades ele Seguros devem continuar sendo exercidas por entidades de caráter privado, desenvolvendo-se sem entraves ou restrições, já que está comprovado que o que melhor serve para as crescentes necessidades da previsão das populações americanas tem sido, é e será a livre emprêsa em se�uro» e, finalmente, mais uma vez proclamada como Resolução Primeira do Comité Pró-Fomento e Desenvolvimento do Seguro Privado nas Américas, sob o titulo «Liberdade do Seguro», durante

a Quarta Conferência Hemisférica de Seguros.

«1 . Liberdade do Seguro

«A Quarta Conferência Hem·sféric<1 de Seguros reitera sua posição firme e decididamanifestadanas resoluções da:; três Conferências anteriores, e declara que a liberdade e manutenção da:, funções integrais do seguro e de sua:: amplas atividades resultantes devem ser reservadas para a iniciativa privada. --

«Por conseguinte, o Estado não dev1:: ter outra funçã-o em relação com o seguro privado a não ser uma discreté1 vigilância e deve aoster-se de intervü. nas atividades seguradoras particulare:l em todos seus aspectos técnicos, finan-· ceiros e de funcionamento. Também não é desejável que o Estado faça concorrência aos seguradores particulares por me:o do estabelecimento de entidades seguradoras próprias, ou pela aquisição de interêsses em entidades já existentes, ou através da atuação de institutos autônomos.

«Reconhece-se o direito de cada Estado de estabelecer, dentro de limites econômicos razoáveis. um sistema àe seguro social que cubra as necessidades mínimas das classes assalariadas, porém êste s:stema de nenhum modo deve compreender aquêles ramos de s1::guro que tradicionalmente têm sido atendidos pelas emprêsas particulares, já que esta atitude perturba o equilíbri,J que deve existir entre as atividades estatais e privaJas e não pode melhorar os serviços, pois que unicamente a livrP concorrência estimula benefícios melhores e mais amplos. Portanto, os seguros de acidentes e de saúde, dentro

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'e---«Cláusulas
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'19
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REVISTA DO 1. R. 11.

51 cio h fo d e são o dP d ali o d E e re d s cn qu a li x d o i d

ment é ô o � r m m e j u rlic l q d e , d c , gul s s a e des, ta d flu os l ul m a . N aio os adm ar, ja fl de xp p m pe d m p eg d le ndc os eg erec m e E d a t d m ica as a . P , d d d g m s dj e p l e e ,e e l o 1 .1ç l '

co segu a ã d Q He sf d g riva d R d J o, d a prl

g d b l cl d g d g f ç o p l t b lhos d p l did C f i p l a it d i ig d d i ti i ã d Seg

A d d d E i P d A i m P Q j l d cl d a da C m hi S g d d B :I à li çã d Q i C f ê i H i fé ic d Seg

2 - Qu j a i d o órg ã p d d C f ê ia o Sin

d d Em p d Segu Pd Ca li Ri d J i r�

c à ng d C o nti nt a f e a ã s l d Se d b J l h o q id li -

d C fe i H fd S eg s U

A l C n f i B d S fo d

«Qu e sejas l e me te decla ad apoio ir ito das Co mpa11hias· S gura d ora e do In tituto de R s e 9uros d o Bas l il r aliza ção d

Quinta Conferência H mi féri de Seguros, de e11do c munià co11 gê11eres do c inente ame i n a m 11fe taç o sole e p l a ho que têm em er re lizarem s pátria um a das Con f i He d Se

A obrigação de boa fé nos contratos de seguros incêndio

TESE APRESENTADA A/ CONFERfiNCI/\ BRASILEIRA DE SEGUROS PRI VADOS

Rau Telles Rudge

Gcr.:nfc Técnico da Sul América Terrestre e Direto do S E S .P C .R.J.

Os CONTRATOS NO nosso direito são anulàveis quando as declaraçõec; de vontade emanarem d êrro substan cia (ar 86 e seg uintes do Código Civil quando resultarem de dolo de uma da partes (art 92 e seguintes do m smo Código )

A le que protege assim as partes contra a fraude e contra o êrro não

leva todavia ta proteção ao ponto de exigi que contratantes em sua negociações usem de completa fran qüe

:a ou que façam revelaçõe detalhada e verídicas sôbre todo o fato e cir cunstância pertinente a negócio Res peita a le gislação civi lo p rincípio d q contratantes sendo capazes podem procura obter em seu contr to s osproveitos eganhosaque fizeram ju s pela sua habilidad o argúc a es cxcepc:onalmente no caso d grav vici deconsentimentoa queacimano referimos, permite a anulaçã doscon tratos

Ta sistem é, porém incompatíve com oscontratos d ese guro Pelofat d que o se gurado tem d contratél com inúmerosse gurados ; pelarapide : simplicidad e com que devem sercele brados os mesmos negócio ; pel fat de que o objeto d o se gur o nunca est cm poderdo se gurado r equasesempr �eencontracom o se gurado ;e, princi palment por qu e sômente ose gurad

na grande maioria dos casos - tem conhecimento das circunstânc·as de que dependem os riscos inadmissível seric1 que o segurado pudesse ao negociar seu contrato com o segurador usa daquela mesma liberdade de oculta in formações relativas ao úbjeto ou aos riscos da operação ou de fornece -lhe declaraçõe inex'ltas sõbre a mesma matéria

Tem sido assim entendidohistôrica ment que no contrato d seguro cum pr à s parte agir com a ma: completa bo fé sendo imperativo que s com niquem todos o fatos ou circunstâ cia qu tenham -o possam tequalque influênci n contrataçã d se guro

Muit embor haj diferença n form por qu disciplinam ess regra esejam distintasassançõesestabelec da s para suainfração, a obrigaçã d boafétemsid oconsagradainvariàvd mente néllegislaçã o d etodosos paises Sériossão todavia, osproblemas qu surgem n aplicaçã d mesm pri cípio , po s asuaextensão, além der gulad pel legislaçã civ aind modificadapelascláusulasdosdistinto

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REVISTADO 1. R

5S

contratos de seguro e pela jurisprudencia dos tribunafs.

Sendo nosso proposito examinar a aphcagao do prindpio ao case especial dos.contratos de seguro contra incendio celebrados no Brasil, parece conveniente recordar. primeirarnente, como se processam, na pratica, os mesmos negocios.

FORMA FOR QUE SAO CONTRATADOS NO PAiS OS SEGUROS DE INCgNDiO

A complexidade cada vez maior da legis]a?ao reguladora dos seguros e dos resseguros de incendio, bem como das anfas usadas no Brasil. resultou em translormar a tarefa de preparagao de uma proposta de seguro contra incendio em trabalho altamente especializado capaz de ser feito somente por pessoa treinada e bem conhecedora de todos aqueles textos.

&la peculia,id,de. a rapidez com devem sec.mados aqueles contratos e, ainda, a 'nspe?ao obngatoria dos riscos pelo segurador (art. 195 do Decretoti

2.063) vieram, prat'camente , ■oma, desusada eutre uos a eproposta. da aequtado para a realizacao de sepelas scguradoras, qualouer «questionario», aual ' ohtFr ^ procure obter dos segurados informaqoes julg^'i-essenciaisaapreciaqaodLlco!

Na realidade. Umita-se a aqao do segurado a demonstrar sua vontade de obteroseguro. Apartirdestemomenta toma a seguradora, ou seu.s agentes a imaat.va de inspecionar o obter a respeito dele as informaq6es necessanas: de elaborar a minuta e de

preparar a apolice. O segurado, apos aquele ato inicial de declarar-se disposto a tomar o seguro e so chamado. as mais das vezes, para dar seu nome: indicar OS objetos que deseja segurar: informar a quantia do seguro; declarar a exis tence de outros seguros que tenha to rnado sobre os raesmos bens; firmar a minuta e pagar o premio do contrato.

Inteiramente a cargo do segurador. ou de seus agentes, fica a iniciativci de verificar a existencia dos bens postos em seguro; o \alor aproximado dos mesmos objetos; o local em que se encontram; o tipo de construqao dos imoveis objcto do seguro ou que contenham os bens segurados e.. quando seja o caso, dos imoveis contiguos on proximos: o destino ou uso que e feito dos mesmos imoveis e a existencia nesses locals ou na vizinhanqa de substancias ou atividades capazes de agravar 0 risco de incendio.

DIFICULDADES QUE, DESTE SISTEMA. RESULTAM PARA A APRECIAgAO DO DEVER DE BOA FE DO SEGURADO

fi como vimos, o procedimento das partes — na realizaqao de um seguro de incendio no Brasil — totalmentc diverse do sistema tradicional referido pelos tratadistas, consagrado nas legislaqoes e conhecido pelos tribunals.

Na pratica nacional, a policitaqao ato tipico do segurado — transformouse quase inteiramente em ato do se gurador que, tomando a si o encargo de preparar a proposta — definindo o objeto segurado, particularizando os riscos, estabelecendo concjigoes e taxas leva-a ao segu-adj somente para aceitagao.

Esta situagao, criada em parte pela lei e. em parte. pelos costumes do mercado de seguros do pals, tern sensive! repercussao nas obrigagoes de «boa fe» a que antes nos referimos, efeito este que — erabora ate antecipado por inumcras decisocs de nossos tribunals

— nao mereceu ainda a atenqao dos que tern estudado o seguro entre nos.

Sendo o assunto de consideravel imPoctancia. inclusive pela ffeqiiencia com que vem a baila nas relaqoes dos segutados com OS seguradcres, e nao poden•io ser apreciado a luz da doutrina estrangeira por ser, neste ponto, peculiar ■— e possivelmente unico — o nosso direito, parece-nos importante distinguir, mencionando-os especificamente, quais sejam os fatos e circunstancias que o Proponente de um seguro de incendio devc declarar ao segurador, e quais os fatos a respeito dos quais nao tern 'dentica obrigagao.

DISPOSITIVOS LEGAIS E CONVENCrONAlS Que REGULAM, no SRAStL, a OBRIOAgAO UE BOA FE, NOS CONTRATOS DE SEGURO INCENDIO

Em nosso direito positivo a materia e regulada pelos arts. 1.443 e 1.444 6o Codigo Civil, que transcrevemos:

Art. 1.443. O segurado e o segu rador sac obrigados a guardar no con trato a mais estrita boa fe e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstancias e declaraqoes a elc concernentes.

Art. 1.444. Se o segurado nao fizer declaraqoes verdadeiras e completas. omitindo circunstancias que possam influir na aceitagao da proposta ou na taxa do premio, perdera o direito ao

valor do seguro, e pagara o premio vencido.

Estas regras basicas da legislaqao civil foram, posteriormente, modificadas pelo Decreto-lei n.° 2.063, de 7 de margo de 1940 que, em seu art. 195, dispos:

expressamente proibida a reallzagao de qualquer seguro sem previa inspegao do respective risco, salvo quanto aos seguros contra riscos dc transportes e em todos os casos excetuados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao».

No caso especial dos seguros contra incendio, a materia e ainda regulada pela disposiqao convencional da clausula IV da apolice «padrao», cujo uso Foi tornado obrigatorio pela Portaria n.° 2, de 3 de abril dc 1950, do Depar tamento Nacional de Seguro.>! Privados e Capitalizagao:

IV — Quaisquer deciaragoes inexatas ou omissas na proposta do segurado sobre circunstancias que possam influir no conhecimento do risco ou taxa do premio, isentam a Companhia do pagamento das indenizaqoes c da restituiqao de premios, salvo se o segurado provar justa causa de erro.

Tanto o texto daqueles artigos do Codigo Civil como a redaqao da clausula IV da «ap6lice-padrao» de seguro incendio, reconhecem ser o contrato fundado essencialmente na boa fe. obrigaqao esta qiie e mais acentuadamente do segurado e para cujo inadimplemento se estabelece a grave sanqao da nulidade.

Esta derrogaqao dos princlpios de di reito aplicaveis aos demais contratos OS quais tornam-se apenas anulaveis nos

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SI - OUTUBRO DE 195} REVISTA DO l. H. B.

graves casos de êrro ou dolo - tem, como é sabido, o objetivo de tornar possível a própria existência dos negócios de seguro, permitindo ao segurador estimar os riscos, decidir sôbre sua aceita§ão, fixar-lhe as taxas do prêmio sem que !he seja necessáriü proceder aos cuidadosos e demorados estudos e exames que costumam pre­ ceder a realização dos demais contrato.s nos quais cada uma das partes, nãn podendo agir com base'nas informações que lhe dá a\)Utra, é forçad� a adquirir conhecimento próprio do objeto e da;; circunstâncias do contrato.

A extensão destas normas, todavia, foi profundamente restringida pela d·sposição do art. 195 do Decreto-lei n.º 2.063 que sem retirar do seguro a característica de contrato <<uberrimae fidei», delimitou inequivocamente º" fatos e circunstâncias que incumbe ao segurado declarar e aqueles outros que compete ao próprio segurador conhecer e apurar.

FATOS QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ OBJUGAoo A DECLARAR

Se o segurador conhece, por ·outr.J formô, o fato que o proponente do seguro omitiu ou informou errôneamente e se - a despeito disto -:-- pratica atos que demonstram seu intuito de aper­ feiçoar o contrato (emissão da apólice, cobrança do prêmio, etc.)" estará signi­ ficando inequivocamente que aquele fato não é de molde a influir em sua opinião sôbre o r·sco. Não poderá, p0r isso, o segurador alegar posteriormenti! aquele fato para pleitear a nulidade d;, contrato.

Esta situação era reconhecida pela nossa jurisprudência antes mesmo que o Decreto-lei n.0 2.063 viesse a tornar obrigatória a inspeção dos riscos pelo segurador, do que servem de exemplo:; os acórdãos do Tribunal do Distrito Federal e do Supremo Tr:bunal Federal, de 28-6-1917 e 30-11-1918, in Revista de Direito 17/124 e 56/103.

Agora, porém, que a lei brasileira atribui ao segurador o dever de verificar, por seus próprios meios, os fatos e circunstâncias que podem ser conhecidos mediante inspeção e exame dos riscos, desaparece inteiramente a obrigação do segurado de fornecer - sôbrc os mesmos fatos - quaisque-i.·-declarações e o seguradpr - que os conhece dirétamente - não pode alegar que su,1 opinião foi viciada pela reticência do segurado.

Entre os fatos e circunstância quepor poderem ser verificados pela inspeção - não necessita o segurado declarar, devem ser destacados os seguintes, todos de capital importânc·a na realização dos contratos de seguro contra incêndio:

a) existência dos bens que constituirão o objeto do seguro;

b) o valor aproximado dos mesmos bens.

A êste respeito convém lembrar que já em 29-11-1907 e 26-7-1910 decidia o Tribunal do Distrito Federal: «A diversidade de valores dados aos bens segurados não faz caducar a apól'ce. não tendo sido prevista tal pena, cumprindo ao segurador conhecer o valoJ.· do objeto que segura» (Revista de Direito, 17/353). Estas decisões, atribuindo ao segurador o dever de estimar

o valor dos objetos que segura, anteciparam, de muitos anos, a disposição do· art . 195 do Decreto-lei n.º 2.063.

c) o local em que se encontram. Quanto a esta circunstância, deve ser mencionada uma decisão de 11-5-1944, do Tribunal do Rio Grande do Sul: «Existindo regulamento que proíbe o depósito de material de fácil combustão e a construção de casas _çobertas de material fàcilmente inflamável a menos ele 50 metros dos trilhos, deve a comPanhia seguradora do prédio e respectiva mercadoria arcar com os riscos d0 seguro desde qtie o fêz sem se certificar haver a firma segurada observado ar; disposições do respect:vo regulamento. (Revista Forense, 99/722).

do contrato, se ela era necessária para a exploração a que O prédio se destinava». (Revista de Direito Comercial. 1/85).

Todos êstes fatos deve o segurádor apurar na inspeção que realiza an�es de contratar o seguro. Se, nesta diligência, encontra dificuldades de qualquer ordem, quer por ser o objeto d0 seguro de natureza pouco comum, quer por não ser aparente o seu valor, ou ainda por outros motivos, pode o segurador -v..aler-sc do concurso de peritos ou pode, também, apresentar ao proponente do seguro as perguntas que tiver com relação ao objeto do seguro ou das circunstâncias a êle concernentes.

Salvo o caso de fraude do segurado, dera· porém O segurador pleitear nao po , , . e)

a nulidade do contrato por ter havido êrro ouenganonaapreciaçãodosriscos. - quanto àqueles fatos - por iss� que contrata com base nas suas propnas informações e não nas declarações do o destino, 11s0 e forma de 0wpa.-- segurado. <..'ão dos mesmos imóveis.

d) o tipo de construção e os matf'riais empregados nos edifícios segurados, ou que contenham os bens segurados e, quando seja 'O caso, dos imóveis contíguos ou próximos.

O Tribunal do Distrito Federal, em 19-1-1922. de�idiu: «Não constitui agravação de riscos o fato, tâo <;ómente de existir entre os objetos segurados Urna oficina de colchões, sem constar da apólice de seguro. Para ser considerado tal, seria preciso provar-se que essa oficina não existia ao tempo em que foi realizado o seguro». (Revista Jurídica 26/330).

f) a existência, nesses locais ou na 1,izinhança, de substâncias ou atit,idades capazes de agravar o risco de incêndio.

Já em 1899 decidia o Tribunal do I>ará: «A existência de inflamáveis no Prédio sinistrado não constitui infração

DECLARAÇÕES A CARGO DO SEGURADO

Exonerado o segurado dQ dever de . f O segurador sôbre os fatos ,, 111 ormar formações antes referidos, resulta qu'! m d • d· a contratação de um seguro e mcen io será fundada nas declarações d� segurado tãosômen�e quanto a) sua identidade, b) a qualidade que tem em relação ao objeto do seguro, e) . à exls:

• . de outros seguros sobre o:; tenc1a mesmos objetos e d) a outras circuns-

• . capazes de influir 110 risco e tanc1as - possam ser verificadas por que nao uma simples inspeção.

Estas circunstâncias são de molde :l influir na opinião do segurador sôbre o

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risco e na sua decisao de aceltar o contrato, e nao podem, normaimente, ser apuradas na inspe^ao que faz o segurador nos riscos.

A pessoa do segurado e elemento importantissimo na delibera^ao do segurador de aceitar, ou nao, o contrato. O conhecimento de que o proponentc do seguro e pessoa de probidade e solvenda comprovadas ]eva, freqiientemente, o segurador a aceitar o seguro de bens expostos a riscos anormais. seguro que em outras. circunstancias preferiria recusar. Ao contrario, em circunstancias diversas, recusa o segu rador 0 contrato oferecido por pessoa negligente, cujas propriedades foram anteriormente atingidas por incendios. Este proposito do segurador. de negociar somente com pessoas a respeito das quais se tenha podido informar. e demonstrado pela disposisao da clausula VII letra d da apolice-padrao e tem -sido reconhecido pelos tribunals: «A falsidade de declara?6es e a omissao e circunstancias importantes por parte do segurado. anulam o seguro. Segura do que informa ser lavrador quando e vagabundo. presta declaragao falsa que mvahda o contrato:.. (Tribunal de Sao Paulo e„ 21-7-1916, Revls.a dos iribunais 22/223),

Aqualidade do segurado eni rela^ao aos bens que constituent objeto do se guro e tambem fato capaz de influir na opiniao do segurador sobre o risco. As probabilidades de incendio sao tanto menores quanto maior for a vigilancia exercida sobre o objeto, e essa vigilan cia evidente variara na propor^ao do mteresse que o segurado tenha na conservagao daqueie bem. fi, por exemplo menos arriscado o .seguro tornado pelo proprietSrio sobre seu imovel do que o

seguro tomado pelo sindico de uma falencia sobre os bens que constituem o ativo da mesma falencia.

A obriga^ao do segurado de esclarecer o segurador sobre sua qualidade em relagao ao objeto do contrato. foi declarada, entre outras. pela seguinte decisao: «Perde o direito a indeniza^ao o segurado que infringe o disposto no art. 1.444 do Codigo Civil, deixando de informar a seguradora que os bens segurados pertencem a terceiros» (Tri bunal do Distrito Federal. 14-5-I93I. in Arquivo Judiciario 19/124).

A existincia de oiitrbs seguros sobre OS mesmos objetos .constitui tambem fato cujo conhecimento muito interessa ao segurador. "Conhecendo os totais das somas seguradas. pode o segurador apreciar, se estao eles em proporgao ao valor real do objeto ou se, pelo contrario. atingem a soma superior a este valor. Neste ultimo caso, ou por recear que haja intento de fraude por parte do segurado. ou por temer que perca esse seu intcresse na conservagao do objeto, costuma o segurador recusar o contrato ou realiza-lo por quantia inferior a que foi proposta originalmente.

O dever do segurado de declarar os outros seguros existentes sobre o objeto do contrato proposto. tem sido reconhecido pelos nossos tribunais:

«fi nulo de pleno direito o contrato de seguro efetuado com infragao de clausula da apoiice. que obrigue ao se gurado declarar expressamente a existencia de outra sociedade seguradora do risco». (Tribunal do Distrito Fe' deral, em 7-10-1941, in Revista do 11/115).

Outras circunstancias cujo conheci mento seja necessario a perfeita apreciagao do risco, e que nao possam ser constatadas pelo segurador na inspe^ao que rcaliza. devem tambem ser conninicadas pelo segurado. Assim, por exem plo. cumpre ao proponentc do seguro revelar haver recebido uma carta anonima pela qua! foi avisado de que sua ca.sa seria incendiada (acordam do Tribunal do Rio Grande, do Sul de S-1-19I8), coisa que o segurador nao podera conhecer por outra fonte e que muito podera influir na sua opiniao sobre o risco.

Alem de prestar estas declaragoes cabe ainda ao proponentc do seguro, em virtude do seu dever de «boa fe»:

a) respondcr por forma completa e exata a outras indaga?6es pertinente.s ao risco que Ihe sejam eventualmeote apresentadas pelo segurador;

b) permitir ao segurador a anipla e livre inspe?ao nao so do objeto que se Pretende segurar como dos recintos e edificios em que eles se encontrem:

c) notificar o segurador dos erros Que encontrar na proposta por ele preparada, quando for levada a s.ua assinatura.

Tanto em relagao aquelas declara?oes. como em relagao aos atos acima mencionados, sao inteiramente aplicaveis OS dispositivos dos arts. 1.443 e 1.444 do Codigo Civil e a clausula IV da apolice-padrao.

A conseqiiencia das declaragoes inexatas ou da reticencia quanto aqueles fates e a perda, pelo segurado. do di reito ao valor do seguro. ficando o con trato nulo nos termos do art. 145. alinea V, do Codigo Civil,

LIMITE A OBRIGAgAO DE DECLARAR"

A obriga^ao de prestar as «declaragoes verdadeiras e completass a que se refere o art. 1.444, tem evidentemente OS seguintes limites:

Esta o segurado obrigado, apenas, a declarar os [atos que sejam de seu co nhecimento. Nao poderia a lei ou o contrato pedir o impossivel, exigindo do segurado declaragoes sobre fatos dele desconhecidos (Sentenga de 6-10-1915, in Revista Juridica 6/346, ac6rdaos do Tribunal,de Sao Paulo de 21-7-1916 c 2-10-1935, in Revista dos Tribunais 22/223 c 103/5S4 e Tribunal do Dis trito Federal, 29-6-1921. in Revista Forense 37/363).

Nao esta'o segurado obrigado a de clarar OS [atos que sejam conhecidos pelo segurador. Se o segurador. conhe cendo as circunstancias omitidas pelo segurado, celebra assim mesmo o con trato, entende-se que agiu com fundamento na informagao que tinha e nao se podera falar em vicio de consentimento.

Cabe, todavia, ao segurado provar que 0 segurador conhecia os fatos ou as circunstancias que foram omitidos, salvo se forem daqueles que poderiam ser apurados pela inspegao do risco, uma vcz que estes liltimos presumem-se conhecidos do segurador.

OUTRAS CONSIDERAgOES

£ste ensaio de sistematizagao das obriga^oes de «boa fe» na realiza^ao dos seguros de incendio, destacando a peculiaridade da situa^ao criada pela nossa lei, torna oportuna uma referencia a seus efeitos no piano geral do desenvolvimento daqueie ramo de seguros no Brasil.

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REVISTA DO !, R, Q,

O sistema tradicional que fêz repousar inteiramente na confiança o seguro, admitindo ser o contrato aceito pelo segurador com fundamento apenas nas declarações do segurado, pressupõe implicitamente que êst'! é tão capaz como o segurador de distinguir os fatos e circunstâncias que influem na gravi­ dadedorisco, eque conhece tanto como o segurador os direitos e deveres resultantes de um contrato de seguro.

De fato, tal nãoacontececom relação ao seguro de incêndio, principalment-: no Brasil, onde a institui(ão é ainc.b recente e onde o seguro não é ainda bastante conhecido. A enorme maioria dos proponentes de seguros de incêndio nãosaberia discernir os fatosque teriam de ser revelados ao segurador para que êste decidisse fundadamente sôbre a aceitação do contrato e sôbre a taxa aplicável ao risco.

E os contratos, celebrados apenas com base nas defeituosas declarações dos segurados. estariam quase sempre viciados por seus errns ou reticências seguindo-se os inevitáveis litígios e � péssima publicidade que os acompanha.

A lei brasileira - afastando-se da­ quelesistematradicional - reconheceu, sem dúvida, essa situação de fato e procurou dar-lhe remédio atribuindo ao segurador o dever de investigar e avaliar por seuspróprios meios os riscos· perfnentes aos contratos que realiza.

É ínegável que a solução da lei brasi­ leira - a despeito d?s críticas que me­ re?ª. por outras razões _ tem O grande merito de favorecer a propagação do seguro de incêndio no país, quer por tornar mais fácil aos segurados a rea­ lização de seus contratos, quer por abolir a causa de freqüentes nulidades e pleitos.

Outro ponto relevante, é a influência que esta solução tem nos prêmios de seguros. O custo dêstes é resultante, principalmente, a) do custo atuaria\ dos riscos, b) do custo da administração da emprêsa e c) do custo dos serviços prestados pelo !'eguradot a seus se�urados.

Passando a cargo do segurador a tarefa de preparação da proposta e quase tõda a responsabilidade pela sua perfeição, aumentaram os serviços dos seguradores brasileiros e os seus gastos de administração. Êste fator teria, necessàriamente, de refletir-se nas tarifas de prêmios, tornando-se proporcionalmente mais elevadas. _Não vem daí. todavia, prejuízo para o_segurãdo qu�. com o prêmio maiór, ficou desobrigado de laborar a proposta e - em grande parte - dos riscos da nulidade pela reticência ou pP.lo êrro na declaração dos riscos.

RECOMENDAÇÃO

A Conferência, tendo exami11ado a questão da declé1ração do risco, em tace àa legislaçz.o vigente, recomenda a modificação das cláusulas IV e VI das apólices-padrão de seguro incênd\o, no sentido de adequá-las a essa legislaçao.

RESOLUÇÃO APROVADA

«A I Conferência Brasileira de Seguros Privados resolveu recomendar:

«Que se sugira à Comissão Central de Incêndio a conveniência de, nos estudos já em andamento, relativo_s às novas Condições Gerais de Apoiices de Seguro-Incêndio, considerar a revisão das cláusulas 4.ª e 6.ª da atual apólice padrão».

TESE APR.ESENTADA AI CONFER.l::NCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

J. J. de Souza Mendes

Chefe do Gabinete de Estudos e Pesquisas, do I.R.B.

OPRESENTE TRABALHO procura estabelecer os fundamentos técnicos para o cálculo das taxas de uma futura Tarifa Marítima.

A determinação racional das taxas de prêmios nos seguros dos ramos ele01entares tem sido muito pouco estudada, mõrmente o caso específico dos prêmios marítimos. (")

De u'a maneira geral. para a determinação do valor do prêmio nos ramos elementares partimos da igualdade entre a soma dos prêmios puros a receber e a soma dos sinistros a pagar, isto é, devemos ter uma soma tal de prêmios puros que dê para pagar os sinistros ocorridos.

A rigor, para cada risco deveria haver um prêmio distinto. Sendo o prêmio o valor atual do risco, deverse-ia, teóricamente, pelo menos, determinar um prêmio para cada risco.

Ressalta logo que êste procedimento é impossível na prática. O que se pode fazer é grupar os riscos em classes, determinando prêmios médios para cada

(•) O autor publicou, na «Revista do l.R.B.> ns. 61, 62 e 63, um trabalho em que o assunto é longamente abordado.

classe de riscos. �sse grupamento pode ser de um número qualquer de riscos. O que se procura é uma certa homogeneidade entre êles, a fim de que, com a cobrança do prêmio médio, não se prejudiquem alguns seguros em favor de outros.

As classes de riscos nos ramos elementares, via de regra, são formadas observando-se as características físicas dos objetos de seguros. Para os seguros que se diferenciam por fatôres outros que não as características físicas, são cobrados, conforme o caso, prêmios Ou inferiores ao prêmio superiores médio.

Partindo-se da equivalênica entre o prêmio puro e o valor atual do risco, che.ga-se fàcilmente à conclusão de que 0 prêmio médio provável de uma classe de riscos deve ser igual à soma dos sinistros verificados, dividida pelo número de seguros.

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O cálculo de taxas nos seguros 1narítimos
REVISTA DO 1. R. B.

O prenuo puro medio correspondc, periencia abaixo, facilmente se caiculara" pois. simpksmente. a repart^ao do total de sinistros pelo nujnero de seguros. ° medio a cobrar de cada -urn 5 m, por exemplo, se tivemos a ex- dos 6.000 seguros de u'a mesma classe:

Cascos mais antigos serao beneficiados, prejudicando o premio dos riscos mais modernos. que poderia ser menor.

Nao ha um criterio rigido para a separagao das classes de risco. Tanto quanto o grupamento total indiscriminado, o fracionamento excessivo pode ser prejudicial. So a pratica e o estudp nieticuloso em cadet caso"poderao determinar o grupamento ideal.

Com base na conceituagao de premio que vimos descnvolvendo, podemos obter a taxa pura dividindo-se simplesniente a importancia total de sinistros Pela soma dos capitals segurados.

O premio puro m^dio seria entao '9ual a Cr$ 15,890.000.00 divldidos Pths 6.000 segurados. ou sejam Cr$ 2.648,40.

Se a experieiicia estatistica represenar uma boa e.stimativa. havera necessa^■amente. o equilibrio financeiro indisPensavel a garantia das operagoes do segurador, Awes dep™ssej„ir„e3, epara evitar

■)"lq»e,duvida, enecessSrio taa. ,„e O catculo do premio pare medic, da q«ra .pdicada exige ,„e „3 e.gOO -eguros observados seiam i, j X . homogeneos, ° 'ndiepensavel q„e para ; da es,a„s.iea p dos oegdcios da „esma classe de f'sco, cobrindo objetos Ho vaW ^ ""esmo ' n^esma especie. xnesmo tipo etc A questao do pTazo do seguro' e tambem importame. Devemos grupar

para a observagao dos sinistros, apolices, por exemplo, anuais, obtendo-se, destarte, os prejuizos ocorridos em urn ano de vigencia do seguro e em conseqliencia, o premio puro medio anual. fisse premio seii tanto mais justo quanto mais for a exatidao do criterio adotado na separagao das classes de risco.

Tratando-se, como vemos, de uma simples repartigao do total de sinistros pelo numero de seguros. o premio medio sera afctado se no grupo basico de observagao forem introduzidos elementos heterogeneos. Assim, por exemplo, se organizarmos uma tarifa para os seguros Cascos, somente levando em consideragao a tonelagem das embarca?6es, sem levar em conta outros elementos, vamos, evidentemcnte, cobrar urn premi® injusto. Os seguros dos

Assim. se na experiencia que idealizamos, todos os 6.000 seguros tiverem side realizados pela importancia de Cr$ 100.000,00, a taxa pura do risco sera de 2,6484 %.

Estabelecidos o premio puro e a taxa Pufa de um seguro de ramos elemenfates, poder-se-ao estudar algumas das Wodificagoes que se processara naqueles elemcntos, em se farcndo variar as condigoes do.s seguros, ampliando ou restringindo a cobertura dada.

Uma das formas mais comums de restrigan de cobertura e a franquia.

A franquia.,visa, portanto, a restringir a respon.sabilidade do segurador, quer eximindo-o de pequenos pagamentos, quer fazendo com que o segiirado participe sempre nos sinistros com uma percentagem fixa ou variavel. Temos assim. duas especies de franquk- a

franquia simples e a franquia deduzivel.

A franquia simples deve ser usada somente para evitar por parte do segu rador o pagamento de pequenos sinis tros. que nao compensam as despesas feitas com a liquidagao. Seu funcionamento e o seguintc: ate a importancia da franquia, nenhuma indenizagao e para ao segurado; ultrapa.ssando o si.listro q. importancia da franquia, a in denizagao e paga integralmente sem nenhum desconto.

A franquia deduzivei, ou dedutive), cnmo querem alguns, e empregada principalmente nos casos em que ocorrcm prejuizos sisteroaticos. independentemente de evento fortuito.

A influencia que cxerce a franquia sohre o'premio e a taxa pode ser facil mente avaliada. Com efeito, em havendo franquia o premio e a taxa deverao ser menores, porquanto se verifica uma sensivel redugao de cobertura, .eendo que a franquia deduzivei ha de acarretar um desconto maior do que a franquia simples.

Assim, no exemplo que idealizamoa, o premio puro calculado pa.ssaria a ser igiial a Cr$ 2.498,30 ou a Cr$ 1.831.70.' conforme fosse adotada, respectivainente, uma franquia simples ou dedu zivei de Cr$ 10.000.00.

O quadro a scguir demonstra como se pode facilmente chegar aqueles resultados, bem como'o valor d.H taxa em cada caso.

\\ . ■ 1 71 r.i 72 •v.,
Pm RiUh-r^s de CiS classe de INDENIZA5AO nCmeho de SiMlSTROs 0 a, 10 10 a 20 20 a 30 a 40 a 30 a 60 a 70 a 80 a 3040 50 60 70 80 00 CUSTO TOTAt, D3S SINISTROS CUSTO mEdio DOS SINISTROS 90 a 100 ToTAIS,.. 200 100 80 65 50 40 30 20 10 5 600 900 1 600 2 000 2 210 2 250 2 180 1 950 I 480 850 470 15 890 4.500 16,000 25,000 34,000 45,000 54.500 65,000 74,000 85,000 94,000 26,484
w 73
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81 - OUTUBRO DE 1953 REVISTA DO 1. R. B.

A luz do J..a exposto, podemos mente mostr . sul d ar a necessidade da a e rate10.

Em milhares de Cr$

Pode-se, por exemplo, ter o caso de, 1:m um determinado ano, os sinistros u!tra:J)assai:em de muito o montante estabelecido «a pr:ori», tornando. assim, insuficiPntes os prêmios puros arrecadados.

Muito embora se procure lançar mão de e�tat.ísticas co� grande número de dados e operemos com a média aritmética dos sinistros, que é o valor mais prováuel, assim mesmo -estaremos suj1?itos aos naturais desvios.

Essa fase de nossos trabalhos deveria se orientar no sentido de aproveitamento da experiência cenlenária do ramo que grupa os riscos de u'a maneira tôda particular .

Costuma-se, em seguro marítimo , dividir os riscos em três categorias: riscos principais, riscos especiais e riscos acessórios.

fàci]clãu-

Suponharnos que gurado q . f urn determinado se- ue1ra azer u d por nós figurados � os segures Cr$ 80 00000 .' pela importância dr b ' , mfenor a 1 o Jetosegurado u . o va or do a Cr$ 100.000óJ econsideramosigual Seguros cobra , Se a Companhia de e. r a mesma taxa de 2 65 cr. nao aplicar a cl. , io terá fatalment �u�ula de rateio, elâ e preiu1zo.

Vimos qu

• . e a seguradora premio p•rro d C precisa d,) fazer fac; aos e s· r$ 2.648,40, para . •n1stros da 1 nscos considerad A casse de "b a. plrcand so re a importa·n d O a taxL, eia e Cr$ 80 elr1 não obterá O p • . ·000,00, f rein10 neces r. • azer fac-e aos sano par3 smrstros D tanto, a sociedad . eve, Por-e em face d tuaçao, acautelar essa i;i. seus interêsses , ou

cobrandc· uma taxa , mais elevada s1::u, aplicar a cláusula de rateio, ou aoíi­ cando a cJáusula de rateio medi&nt� a cobrançu da mesma taxa A 1· . . ap 1caçao dessa cláusula redundará em diminu1'çiio d� �esponsabilidade da seguradora, qu� s? !�dP.nizará o segurado pela impor­ Lanc1a de RO % dos prejuízos verifka­ <los

Temos nos referido, ao estabelecer il:. bases para o cálculo de prêmios e taxas nos ramos elementares, a um prêmio c!c �isco que se obtém quando se impõe a igualdade entre a soma dos prêmios a l'bter e a soma dos sinistros · que se espera pagar. Com base na experiência estatísticé! verificada no passado, pre­ vemos para o futuro o montante <los

prêmios e dos sinistros.

Como tôda previsão, esta que fazemos está sujeita a desvios perigosos.

O cálculo das probabilidades nos fornece, porém, através do teorema. de Tschebycheff, os me:os para estabelecer um prêmio puro corrigido, cuja aplivação determinará a estabilidade das operações de seguros nos ramos elementares. Êsse teorema, aplicado ao nosso caso, estabelece com uma probabilidade pré-fixada, os sinistros não devem ultrapassar os prêmios puros corrigidos, que serão obtidos, somandose aos sinistros verificados um número qualquer de vêzes o dewio padrão de sua distribuição.

Chegaremos, assim, a um prêmin pufü bastante equilibrado, que nos permitirá trabalhar racional e tranqüilamente nos seguros dos ramos elementares. repudiando como inútil e pernicioso o emp:rismo em matéria de taxação de riscos.

Os processos que vimos de expor de maneira suscinta e elementar podem ser defendidos em plano mais elevado. Seus princípios básicos foram matemãtica e estatisticamente estabelecidos.

Se desejássemos organizar uma tarifa marítima com base no método exposto. nossa primeira preocupação seria a di grup;ir os riscos marítimos em classes homogêneas.

Os riscos principais, no seguro marítimo abrangem, por excelência, os casos fortuitos ou, como se diz baseado na terminologia náutica, os riscos provenientes da <<fortuna do mar». São êles:

P. T. ____:_ abreviatura de perda total -que podeser «real», quando o objeto do seguro é destruído completamente, .:;u «legal�. quando os danos, oriundo; da «fortuna do mar», atingem três quartas partes ou mais do valor da co · sa segurada.

A perda total pode se referir ;;i um só volume ou ao conjunto do embarque segurado.

Parece-nos mais justa a primeira referência,tendoem vista, principalmente, que a noção de pérda total admite implícito um fracionamento quando percebemos que o risco pod� incidir sôbre tôda a mercadoria embarcada ou sõmente sôbre parte do embarque.

A. G. - abreviatura de Avaria Grossa. que pode ser definida como o dano causado deliberadamente, em caso de perigo ou desastre, bem como tôdas as despesas feitas para o salvamento comum do navio ou da carga.

Todo prejuízo não causado deliberodamente não constitui Avaria Grossa. «A avaria grossa ou comum é paga por todos os que obtiveram uma vantagem com os prejuízos deliberados que

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CLASSEDE 1FRE.QÜÊ'sC'IA
SINISTROS ll\'DE:>:!:I\ÇÃO DC S!l\'ISTROS S/FRJ\NQUII\ FRANQ,SIMPLl(S1 FRJ\NQ. DEDUZll'E!, O a 10 200 10 a 20 900 20 a 30 JOG 1 600 JO a 40 fO 2 000 J 600 600 40 a 50 65 2 210 2 000 1 200 50 a 60 50 2 250 2 210 1 1 560 6(1 a 70 40 2 180 2 250 1 750 70 a fO 3() 1 J 950 2 180 1 780 rn a co 20 1 480 1 950 1 1 650 �o a 100 10 1 850 1 4SO 1 1 280 5 470 850 750 -- 1 1!70 420 TOTAIS ..•.•/ 600 15 890 1 1 1 14 990 10 99:J Prêmio por········ ............. .. CrS / Cr$ ·crs r, CrS 100 000,00 2 648,JO 2 498,Jll 831 ,70 Taxa pura %
CUSTO TOTAL DOS
Nt 81 .._ OUTUBRO DE 19S1 2,65 2,50 1,SJ
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REVISTA DO t. R. 13.

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os outros sofreram embenef'. 1 O . 1c10 gera. uate10 éassimetstabelecidopar .

d . ai� emzarêssesdanosdeliberado d 1 s, e ca a qua contribuirá numa perce t f· . d . nagem 1�a a,afrnaJ, sôbre-ovalordeseubenef1c10, mclusive aqueles at1·ng.d l d 1 os peos anos pro12ositados, pois que ressar,pdos, virãp ,aparecer como �e nacd sofressem Ê O . , d ª · _ · pnnopio a eqüidade que �a� permite o aproveitamento d0 sacnfic:o ou jactância alh . . . . e1os, pnnc1p10queatinge, outrossim, o navio que concorre êle t b- . ' _ am

�omesmopedeigualdade dos afretaores». (Dr. Stoll G 1 G onçaves _ A «Santos>>).

acordo em que a avana grossa se caracterizaprincipalmente:

a) porumperigocomum; �! porumsacrifíciovoluntáriopevita-lo: ara

e) porumresultado ·t·1li 1.

O sacrifício que impf crr 1ca "' ossa deve ser f t . eio Para pengo coinum e . t f ' ese não a avaria evitar 0 deve ser uturo e incerto, mas, e " sim, imediato .,rave, presente atual

A exi • . ' e certo.

b gencia do resultadora endossado ela . < • o utu, emre<, pa p maioria dos auto.,, rece-nos discutív I O encalhe ilustra b e caso do

N- em a nossa · ·ao é justo oprn1ao.· que mercad · com a intençã d onas alijadas sofram sô . h� edesencalhar o navio z111 as os da barcação não con . nos caso a em-

A segu1.r flutuar.

P - ab1:ev1atu d

Pat•ticular_que b r.:i e Avaria d seo serva anos provenie t quando o-; nes dE' «f t mar» atingem isol d oruna do a amente ou a carga. De um ou o navio 'd modo ger 1 .. cons1 erados como . , a sao avarias part· l , 1cuare<;

os d;:inos or:undos de um evento fortuito, que não possam ser classificados nemcomoperdatotal nemcomo av,1ria grossa. Deve-senotar que quase sempre, naprática, a avariagrossa éoriçii-nada por uma avaria particular.

Osriscosclassificadoscernoespeciais

são os de extravios (E) e roubo (R), que, embora dependam da ação direta do homem, são considerados como de fôrça maioc . ?s riscos acessórios são riscos qi.:::mc1clemnaprópriamercadoria,lembram um pouco o vício próprio, dêle se diferPnciando, porém, pela espécie. Um exemplo determinar[! bem a diferença. Um carregamento de chãrque que chegue_. ao término de uma viagem sem incidentes,deterioradoedanificadopelo vício própr:o da mercadoria, que é 0 de estragar-se em virtude sómente Jas condições atmosféricas ou mesológicas. Jáemumapartidadelouça, seocorrem quebrns tem-se car�cterizado um sinistro causado pelo risco acessório de quebra. A mercadoria est,:wa sujeita a quebra, mas essa quebra exigiu urna percussão qualquer.

São inúmeros o:. riscos acessóriosno seguro marítimo, destacando-se: quebra -Q, derrame - D, vazamento -V. águadechuva-AC, máest:v� -ME,etc.

As tarifas marítimas em vigor esti. pulam garantias que cobrem grupos de riscosbaseadosnoantinoseguroinglês.

Assim, encontramos a garantia LAPA - livre de avaria particular absolutamente, que cobre os riscos de pcrd;i total e de avaria grossa: LAP-livre de avaria particular, que é a garantia que dá cobertura aos riscos de perd;:i total, avaria grossa e avaria particular

quando diretámente causada por incêndio, encalhe, naufrágio ou abalroação. A garantia que abrange na su.::i cobertura os três riscos principais PT A .G e AP, chama-se fcom avaria particular», que seabreviaCA'p_ •

Asgarantias LAP eCAPpodemser combinadas com os riscos especia's E e R, observando-se porém que a cob ,, ertura de roubo exige o acompanhamentodagarantiacontraextravio. Teremos, então, asgarantias combinadas: LAPE, LAPER, CAPE e CAPER. Outra particularidade interessante ref�re-se aos riscos acessórios. Na prá-tica ex,·ge · , -se que um nsco acessono seja coberto com a garantia básica CAP. Assimnãodeveexistiragarantia LAP-Q, mas, sim, CAP-Q. Esta exigência surgiu da confusão que fazem alguns tratadistas sôbre os riscos acessórios. Existem duas cortentes que interpretam de maneira substancialmente diferente a natureza ?0s riscos acessórios. Uns consideram Sómente ser possível a cobertura «quebra» , por exemplo, sefôr dada também a cobertura contra a avaria particular, Porque-argumentam-aA. P.seria Coberta indiretamente se uma determinada mercadoria fôsse quebrada em �nseqüência de um evento fortuito. outra correntedefendeatesedeque 0 risco acessório nunca pode ser uma avaria particular, ouseja: uma quebra, Por exemplo, não pode ser considerada Comoavariaparticular,poisédaprópria tl.atureza da mercadoria estar ou não Sujeita à quebra. Só se dão garantia'> <-'ontraquebra

PortantoaA. P., queéumriscogeral do seguro marítimo, não pode sofrer alterações quanto à amplitude, sob o Ponto de vista de cobertura em função

da espécie ou natureza das mercadorias.

Inclinamo-nos mais para a segunda opinião. No entanto, como oi; riscos acessórios não são normalmente tarifados e a liberdade de taxapodelevar a abusos condenáveis, achamos conve'niente seja mantida aquela exigência, só dando cobertura contra os riscos acessórios quándo a cobertura bás·ca doseguro fôr CAP. * * *

Definidososriscosusadosnoseguro marítimo e que, pelo menos por tradição,devemsermantidosemqualquer nova tarifa, resta-nosestabelecer classesderiscomaisoumenoshomogêneas a que possamcorresponder as mesmas taxas.

Ora o que caracteriza o risco marítimo classificado é, fora de dúvida, a viagem em si, que estabelece diferen_ ciaçãoquantoàespéciedonaviotransportador, quanto ao percurso, quanto aos portos de origem.e de destino e, finahpente, quanto à própria natureza damercadoriatransportada.

Assim, as classes de risco básicas para uma tarifa marítima seriam definidas pelos riscos elassificados (PT, AG, AP, E, R e acessórios) e mais o percurso, o navio, a or:gem e destino e aespéciedamercadoria. Ou, emoutras palavras: a taxa para a garantia de P. T. vmiariasegundo os quatro elementos acima. Evidentemente, num navio de pequena tonelagem, velho. a taxa seria superior à que fôsse estabelecida para uma embarcação maior r. mais nova. Adistânciadaviagemserá um outro elemento de diferenciação de taxas, por estar a mercadoriaem ma·or

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em,�ntribuição,
deOs�aisautorizadostratadistasestão
Nv 81 -QUTUBRO DE 195J
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paracoisasaelasujeitas,
REVISTA DO J. n. D.

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exposi^io ao risco. Os portos de origem e destino tern infiuencia direta sobre os premios, uma vez que, as suas proprias condi^oes vao afetar a seguran^a dos eiHbarques nas opera^oes de carga e descarga. Finalmente, a especie de mercadoria ha de ser ]evada em conta, tendo em vista a diversificagao de resistencias ao clemento agua, dentre outros que podem ocasionar perda de qualidade ou de valor.

fi bem vcrdade que os quatro pontos de diferenciagao ag^m-.d^e maneira diferente sobre cada urn dos riscos cla.ssihcados. Assim. por exemplo, a qua lidade do navio tera menos infiuencia sobre 0 risco de roubo do que sobre o de avaria particular.

De qualquer forma, a propria expenencia estatistica que vamos utilizar para o calculo das taxas ira evidenciar a mfluencia dos fatores apontados.

ssim sendo, tomando como variavel basica a distanda do percurso, deixando para taxa?ao a parte os riscos acessbnos e fazendo influir os fatores navio portos e mercadoria como adicionais as axas basicas. podemos, segundo o metodo exposto neste trabalho. calcular

'

AG, etc.) por milha maritima de per curso.

Um dos.problemas que surge, desde logo, para o calculo das taxas e a composigao das garantias. O fenomeno ocorre pelo simples motive de que as garantias cobrem grupos de riscos classificados e os danos sao os riscos tor nados efetivos e, portanto, nao combinados.

Nao se concebe, por exemplo. um dano CAP. 0 sinistro deve ser classi ficado ou como perda total ou como avaria grossa ou como avaria particular.

As estatisticas de importancias"seguradas (capitais'tm risco) sao representadas pelas «Rela56es de Apolices Transportes» (R. A. T.) e, portanto, indicam os capitais segurados correspondentes as garantias. As estatisticas de sinistros sRelagoes de Sinistros Transportes* (R. S. T.) referem-se a danos.

Desta maneira, um primeiro passo par.a o calculo da taxa pura para cada risco classificado sera o da composi^aO dos riscos a partir das garantias.

Suponhamos os dados apurados dos RAT do ano de 1944:

A questao consiste em determ'nar qua! 0 capital em risco para P. T., A. G.,A. P.,EeR. No quadro acima notamos que todos os Cr$ 9.361.159.781,00 estiveram expostos ao risco de perda total, uma vez que em todas as garantias esta prevista a cobertura P.T.

As garantias sob ntimeros 2 a 8 dao igualmente, todas elas, cobertura contra avaria grossa. Considerando isso e mais que a avaria particular quando superior a ^ do valor da coisa segurada transforma-se em perda total, e, ainda, que L, A. P. e C. A. P. diferem somente por especie de avaria particular, deduzimos, com base na experiencia estatistica citada, o se■guinte:

1." — O capital em risco de perda total seria obtido somando-se as importancias seguradas pelas garantias de 1 a 8.

2.° — Da mesma forma, o risco de A. G. seria obtido somando-se os ca pitals de 2 a 8.

3° — O risco de A. P. resultaria da aplicagao da percentagem de 70 % sobre a soma dos capitais correspondentes as garantias de 3 a 8.

4.f — Os riscos de E e de R seriam, respectivamente, as somas de 5 a 8 e de 7 e 8.

Aplicando-se essas conclusoes aos dados do ultimo quadro, iriamos obter:

RISCOS CAPITAIS EM RISCO

PT 9 36! 159 781 .Ot)

AG 9 239 254 586,00

AP 6 423 415 316,on

E 3 203 788 230.00

R 2 567 154 358,00

Dos R. S. T. poderiamos obter as indenizagoes referentes a aceitagao dos seguros de 1944, conseguindo-se assim, com facilidade, taxas puras globais para cada um dos riscos ciassificados.

Procedendo aos calculos com a inclusao tambem da experiencia obtida no ano de 1945 e prevendo um carregamento tal que o coeficiente sinistro-

premio se mantivesse em torno de 40 %, determinamos algumas taxas comerciais, cuja probabilidade de nao serem ultrapassadas e da ordem de 96 %.

Tal resultado so servira de exemplo. uma vez que a massa examinada e bem pequena (apenas dois anos), quando no minimo cinco anos'devem ser ccnsultados.

83
"la-
N.o 1. 2. 3. 4. 5.. . 6... 7 8,
seriam, entao. obti- Para cada risco classificado (PT.
CAKANTIAS IMPORTANCIAS SECURADAS P.T. LAPA LAP CAP LAPE CAPE LAPER CAPER TOTAL. CrS 12! 905 195 63 089 849 1 998 765 881 3 973 610 626 243 051 420 393 582 452 93 340 250 2 473 814 108 159 781 85
N' 81 - OUTUflRO DE 1953 REVISTA DO I. R. B.

De qualquer forma, os nossos resultados foram:

RISCOS TAXAS COMERCI,11S ---------- ·1

PT AG AP E R

As garantias teriam, então, guintes taxas globais .médias. ---.....:: as seLAPA .... LAP CAP .·· ··· LAPE

As taxas médias realmente foram: LAPA CAP ... ...... ...... .... . CAPE ·· ······ CAPER ................. . ..... ....

0,500 % 0,650 % 0,950 % l,600 % 1,900 % 3,850 7o 4,150% cobrada:; 0,623 7o 0,930 %

1,758 %

1,920 %

0 que mostra, entre outras coisa msuficiência, na épo d s. a d ca, a taxa médic1 e roubo estabelecida na tar1·fa . v.gente.

Não nos interessam . 91 b . D , porem, taxa:-; o ais. eseJ·amos, em pnmeiro lugar uma taxa por milhª·.em seguida · flue . d , a 1nnc1a o navio d d . , os portos de origem e estmo e da natureza das mercado•rias. A taxa média I b . 9 0 al so vai servir para base das taxas v .. . anaveis. isto É' deve-se proceder às variaçõe , s com base

na taxa global, que é, via de regra, " menos sujeita a erros de cálculo, como também a de determinação mais fácil.

Em última análise, desejnmos estabelecer a composição-da taxa média global. Assim, ·no nosso caso. achamos que a taxa média para o risco de P T era a de 0,3 C.l.o. C 1< orno, porem, taxar viagens com diferentes percursos e destinadas a deteErninados portos ?

Um só tipo de estatíst:ca pode-nos fornecer as variações da taxa de 0,3 o/'o pela distância e pela netureza das localidades de origem e de destino. Como os danos são constatados no local de vistoria e é esta a referência principal dos formulários R. ·S. T., deve-se procurar os capitais em risco em v:agens «para» umdeterminado local. Para isto, de posse de urna experiência estatistlca de, pelo menos, 5 anos (R. A. T. e R· S. T.), o primeiro cuidado é dividi-la em d'OiS sentidos de viagem, Olt sejam: vaigens Norte/Sul e viagens Sul/Norte. Dividida a massa nestas condições, cada uma de suas partes será apurada, em primeiro lugar por local

de procedência e, em segundo lugar. pelo seu escalonamento e distribuição, por local de destino. Teremos as apu- todo o corpo ela tarifa a ser calculada.

rações «de»/«para» respectivamente.

e �para»/«de>>,

Observe-se que isto será feito pura cada um dos riscos classificados.

Obtemos. assim, tôdas as cornbina1,;Ões possíveis de viagens pelo nosso litornl, tendo, dentro da experiência observada. o valor em risco em cada limc1 delas.

Os R. S. T. dar-nos-ão conta dossinistros verificados em cada local. As$im· sendo, vamos ter, em primeiro lugar, uma taxa para cada risco classificado, por pôrto de'destino e também taxas para cada um dos tipos de yiagens Possíveis. A taxa por milha marítima

Procedemos. a alguns cálculos segundo o sistema apontado e notamos um fator de influência nas taxas, que a simples prática não nos revelara: o sentido da viagem tem inflúência representativa na taxa, pois as viagens Sul/Norte têm se mostrado mais perigosas que as viagens Norte/Sul. Um estudo mais acurado revelará se é. conveniente. ou não acres�entar aquele fator nas variações das taxas.

Obtidas, assim, as taxas para os riscos classificados, resta somente compor as garantias segundo as condições e cláusulas estabelecidas na pmte geral da tarifa.

CONCLUSÃO

A natureza dêste trabalho não nos

Viagem e comparnmos o resultado com a taxa média por milha, vamos obter a influência dos portos de origem e destino nas taxas.

Com o mesmo pro�edirnento obterse-ia a influência do navio e da natureza das mercadorias. Convém, entretanto, observar que tudo deve girar em tôrno da taxa média primitiva, que seria composta tendo em vista os resultados acima. As influências dos vários fatôres · poderiam ser representadas por números índices, que entrariam na com­

Posição da taxa média determinando,

é fàcilmente obtida se ponderarmos a experiência pel� distância ent;e dois Portos. Quando dividimos as taxas de�ada pôrto pelo número de milhas da permitiu desenvolver e·aprofundar mais a exposição do método que idealizamos para o cálculo racional e científico das taxas para uma futura tarifa marítima. Pensamos, porém, ter trazido a esta Conferência ligeiro esbôço de um sistema que, mais estudado pelos conhecedores da matéria, servirá de base para os trabalhos de organização de uma boa tarifa. Fazer a crítica e demonstrar a obsolência da tarifa vigente, neste plenário, é fácil. Todos nós que traba� Jhamos no ramo vimos de há muito sentindo a necessidade de substituir a

87 8&
---;----------
::::.... ........ CAPE ····... LAPER .................. ......... CAPER ........ .. . ...... ..
N• 81 :. OUTUnRo DE 1953 0,300 0,200 0.450 0.950 2,250
90
REVISTA DO l. R. B.

velha tarifa por outra que mais se ajuste a conjuntura atual.

Desejamos acabar com as complica95es existentes, com os inumcros adicionais, com as tabeJas complexas e incompletas, com a subdivisao excessiva de taxas em que e levado. muitas vezes. a soraar oito parcelas para a taxa?ao de am seguro. enfim desejamos ardentemente equilibrar os instaveis resultados do ramo.

Taxas insuficientes, em alguns casos, e grandes demais, em outros, levam. de acordo com a distribuigao dos negddos em cada exercicio, a uma oscilagao incomoda nos resultados. Ora se obtem saldos exceientes, ora se verificam prejuizos indesejaveis.

Dentro desse cspirito e tendo em vista 0 que se confem neste trabalho, proPoraos a seguinte resolu^ao:

A I Conferencia Brasileira de Seguros Privados. considerando:

T ) que a tarifa maritima em vigor, organizada em junho de 1928, nao mais stcnde as neccssidades do mercado se-, gurador per inadequada as afuais condo transporfe maritime:

) que as altera^oes. restri^oe.s -Pl-^es e separa,oes nela introdu-das desde a sua orga„i.a,ao. torna"m-na t.cnicamente defeituosa. em race da situa^ao vigente;

3.-) que a existencia de ms.odos e Joutanas raelouais e c enmicas perml-

tem obter uma tarifa maritima que mais se coadune com a conjuntura atual: *

4.°} que a necessidade de ponde rable de certos fatores, como na-ureza de viagem, condigbes das embarcaboes e especie das mercadorias embarcadas, nas taxas dos seguros maritimos vem se fazendo scntir cada \ez mais,

Resolve:

Recomendar ao mercado segucador e aos drgaos interessados sejam afivados OS trabalhos para a organizabao de uma nova tarifa maritima, devendo a parte referente as taxas ser ~eIaborada- de conformidade com os principios aceitos por esta Conferencia e consubstanciados na presente tese.

Medicina e seguro vida

TESE APRESENTADA A I CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Luiz Murgel

Chele do Deparfamcnto Medico do Ramo Vida da Compsnftia Internacional de Seguros FATo DAS CONCLUSOES medicas, em seguro Vida, serem baseadas em estudos cnvolvendo grande numero de segurados, pode dar a impressao crronea de que o coeficiente tecnico 'ndividual seja relativamente pequeno, bastando ao profissional enquadrar os Cases em estudo nas tabelas existentes c dali deduzir, quase matematicamente, 3 normalidade ou nao dos candidates.

hoje completamcnte erradicada de certas areas, merce dos trabalhos de engenharia sanitaria.

RESOLUgAO APROVADA

«A / Conferencia Brasileira de Se guros Privados resotveu recomendar:

«Que se aprove, em principio, o criteria proposto pelo autor da tese para determinagao das taxas de se guro maritimo. sem prcjuizo, entretanto, da elaboragao, no mais curto prazo possivel, de uma tarifa de emergeticia para o ramo Transportes, atualizando as disposigdes gerais, incluindo automat/camente a cobertura Incendio em Armazens e oafras. incorporando as Taxas Basicas os diversos adicionais atualmente exis tentes e adotando, quanta as taxas propriamente ditas, criteria semelhante ao ja segaido no ramo incendio. isto e, consolidagao das taxas vigentes».

Seria, como dissemos, das mais falsas impressao e erraria, redondamente, 0 medico que pretendesse assim agir. Em primeiro lugar, as tabelas de mortabdade existentes, embora exceientes e udaptadas aos charaados paises tropi cals, nao podem fixar todos os detalhes c minucias da inc;dencia maior ou menor de causas morbidas. nos diversos Estados do Brasil, por cxemplo: De ano para ano, mudam as condiboes sani^arias das diferentes parte do territono Uacional, competindo ao Medico Revi ser acompanbar atentamente estas alteragoes, mediante os Relatorios dofe DePartamentos Estaduais de Saude Pu^lica, alteragoes estas que podem influir t'astante no julgamento dos riscos. Haja visto o que vem acontecendo com a malaria que, antes endemica, esta

No particular da apreciabio indivi dual de cada caso. e onde, ao Medico Revisor, e exigida soma suficicnte e atuaPzada de conhecimentos da medi cina em geral, mormente da cardiologia, pois, vindo as afecgoes cacdio-vasculares como primeira causa de mortalidade em quase todos os paises civilizados. maiores cuidados. sem duvida, tem que ser prcstados aos provaveis portadores de cardiopatia. Em .seu ultimo livro. Master e colaboradores colocam o problcma da hipertensao arterial sob novos aspectos, aceitando, como normais, cifras de tensao ainda consideradas. por muitos, como elevadas. Nao queremos inferir, dai. que se deva proceder a uma modificagao radical dos criterios existentes, mas, obvianiente, o conhecimento destes novos fatos podera, den tro em breve, influir na taxagao do.candidates.

9! 92 r) 93 94
81^ OUTUBRO DE 19S3 REVISTA DO I. R, b:

Outra faceta interessante e a que se refere aos antibioticos, dutn modo gerai, particulamente a penicliina. Nos riscos femminos, avultavam elementos como as infec?5es «post partums e as flebites. pelas suas eomplicagoes e'-talta de tratamento adequado. Os antibioticos vieratn diminuir, de forma quase radical, esie perigo, assim como acontecc a tuberculose, cu]as"q>o;ssibiIidades de tratamento, face aos atuais---meios terapeuticos, veio transforraa-la numa probabilidade de risco bem menos perigosa.

No 4." Congresso Internacional de Medicina de Segnro de Vida, realkado em Estocolmo, em junho de 1952, tivemoE oportunidade de assistir e comentar aiguns Erabalhos dos mais interessantes, que bem ressaltam a importancia do conhecimento dos problemas medicos era geral, em sua entrosagem com a raedicina de seguro.

O diabetes e a arterio-esclerose foram discutidas em seus aspectos atuais, face

Prognostico Vida, pelos Drs. Lawrence. de Londres e Lundbaek. da Dln^arca, assim como Bernabei e Lomb^^do, da Italia. Confirmaram os autores, que a causa principal de morte, dos

Registro especial merece o trabalho do professor Voiite, da Holanda, sobre «Dura?ao media da vida humana. Meios de prevenir a velhice». Neste trabalho, mostra o professor holandes o crescimento gradual da media da vida humana, merce dos grandes avangos higieno-terapeuticos da medicina e, fato interessante, colocou ao redor de 85 anos a media da vida na America do Sul, o que, em verdade, nao nos parece corresponder a realidade dos fates. Sob a duraslq_ de vida das inulheres em rela^ao aos homens, salienta o ponto de vista hoje aceito pela grande maioria das Companhias, de que a dura^ao media da vida feminina e nitidamente superior a masculina, fato este verificado desde a primeira tabela de mortalidade holandesa, feita per Johan de Witt, em meados do seculo XVII.

Grande atengao foi dispensada ao problema das afecgoes cardio-vasculares, particularmente a arterio-esclerose e as provas de fungao cardiaca, com trabalhos aprcsentados por Ungerleidcr e Gubner, de New York, Lian e Gignoux, da Franga e Biorck, da Suecia. Sabido que a possibilidade de numerosos exames nufn candidato a seguro e sempre precaria e ma! recebida, cuidou-se de selecionar aquelas provas

de maior valia diagnostica e prognostica, face ao estado do musculo cardiaco, cm individuos aparentementc saos. Ao elctrocardiograma couberam as honras da escolha, dada a facilidade da sua execugao e o seu valor no dignostico precoce da coronario-esclerose.

Estamos vendo, assim, quao importante e o aprimoramento profissional dos Medicos Revisores das Companhias Seguradoras. A medicina de seguro_ apresenta facetas proprias que a tornam, dentro de certo limite, uma verdadeira especialidade. Crcmos da maior Valia a adogao de medidas que garantam aqucle aprimoramento e facilitcm a fixagao de solugoes para pontos obscuros, porventura existentes. Essas medidas podem ser as seguintes:

a) Reunioes periodicas dos Medicos Revisores das Companhias. Essas re unioes poderao ser promovidas e regulamentadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil e nelas se procurara fixar Uma «Mentalidade de Julgamento», aproveitando-se a experiencia de cada

c) Solicitar as Companhias o maior estlmulo possivel aos seus Departamentos Medicos, para isso assegurando a presenga dos seus representantes nos Congresses Internacionais, assim como promovendo a instalagao de bibliotecas, com livros c revistas que facilitem aos seus medicos o conhecimento atualizado dos diversos assuntos.

RESOLUgAO APROVADA

«A 1 Conferencia Brasileira de Segiicos Privados resoheu recomendar;

^A) — Que se promovam reunioes • periodicas dos Medicos Reidsores das Companhias, as guais poderao ser patrocinadas e regiilamentadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessas reunioes procurar-se-a fixar uma <iMentaUdade de }ulgamento» diante da experiencia de cada um. Que se . promovam Congressos Brasileiros da Medicina de Seguro, a exemplo dos Congresses Internacionais existentes.

b) Promogao de Congresses Brasileitos de Medicina de Seguro, a exemplo dos Congresses Internacionais existentes.

(^C) — Que se recomende as Com panhias de Seguros o maior esfimulo possivel aos seus Departamentos Me dicos, para isso incentivando a presenga dos seus representantes em Congresses Internacionais, assim como promovendo a instalagao de bibliotecas ,com livros e reuisfas que facilitem aos seus medicos 0 conhe cimento atualizado dos diuersos assuntos».

V.'' l' 95 96 9? 98
<"".l'«icos.raead„s,6„p«se„,adapdas • complicatdas ca.dio-vasculares a, an, "'f"" n,asmo, „a„hum Waceu da coma diabalico, op aaja da doen^a em si.
'Iv. Ui k« rl N» gt— OUTUBRO DB 1553
urn.
REVISTA DO 1. R. B.

O direito regressivo no seguro de acidentes pessoais

AsPRIMEIRAS co�ias segura- doras que, há cêrca de 30 anos, iniciaram operações de acidentes pessoais no país, em número de três, incluíam, nas condições gerais de suas apólices, um dispositivo estab�lecendo arenúnciaexpressa,emfavor dosegu­ radooudequemdedireito,aqualquer ação contra terceiros responsáveis pelos acidentes.

Mais tarde surgiram as condições­ padrão do Depa'rtamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em queoaludidodispositivo foiomitido,o mesmoacontecendo ao projeto das futurascondiçõesgeraisuniformesdoseguro de acidentes pessoais, elaborado pelo Instituto de Ressegures do Brasil, atritvés de u _ ... ma comissao técnica espe- cia11zada e d h • ora pen ente de revisão e omologação por parte do já mencio­ nadoDepa1tamento.

Assim, exposta a _ c·d d d questao na simpli- 1 a e eseustêrmos,apresenta-se-nos a seguinte indagad 'd çao: as seguradoras . e a�1 entes pessoais, por fôrça de mdenzações pa _ b gas, sao legalmente su -rogadas no direito dos seg cl . ura os, contra terce1ros responsa·v . . ' eiseventuais

Chefe da Seção de Acidentes Pessoais da Companhia Internacional de Seguros pelos acidentes? Ou tai-cfirêito·não existe?

Na primeira hipótese, estaria justificadaaressalvadascompanhiasprecursoras dêste seguro, no país, e seriam deficientes as condições-padrão do D.N.S.P.C. e asdo aludido projeto; nasegunda, aressalva mencionadanão procederia,do ponto devistalegal, valendo, porém, sàmente para efeito de propaganda,despertandoaatençãodos segurados sôbre um direito que lhes assiste. etc. Mas, estudemos o caso.

O Código Civil Brasileiro. em seu art. 1.524, assimestatui:

«Oqueressarcir odanocausadopOI.' outrem,seêstenãofôrdescendenteseu, poderehaver, daquêleporquempagou, oquehouver pago».

Entretanto, segundo opinam abalizados juristas, êsse d:spositivo só pode serinvocadoperanteosegurodecoisa.s e não no seguro de acidentes pessoais, cujo objeto é a pessoa humana. 'Com efeito, dando-se a morte acidental de

uma pessoa, segurada contra os riscos · de açidentes pessoais, o pagamento da importânciaestabelecidanaapólicepara essa eventualidade significa, apenas. que o contratodeseguro foi cumpr:do, 1nas nunca que o «dano» tenha sido ressarcido, por issoquea vida humana nãotem preço determinado. sendo infinitooseuvalor. Apenasparaefeitodas sentençaséqueosjuízesavaliamavida das pessoas que tenham faiecido por culpadealguém,tendoemvistaaidade das vítimas em relação à duração normal média das pessoas em determi� _ nada região, de acôrdo com as estatís� t:cas. bem como a posição econômica ou os rendimentos dos acidentados e, ainda, considerando a capacidade financeira dos responsáveis. etc. Compreende-se que assim seja. pois, nessas situações, a natureza das indenizações fixadas judicialmente é alimentar, não se tendo em vista, conseqüentemente, o Valordavidahumana,mas, un:camente, o que ela representava para os seus dependentes na economia doméstica. Desta forma, não havendo preço para a vida humana, não seria justo nem moral que a importância paga pelo seguro pudesse prejudicar a indenização judicialadquiridapelafamíliadavítima atítulodereparaçãomaterialpelodano sofrido com a cessação da renda (salário, etc.) doseguradofalec:do. Além disso, éprecisoconsiderar queastaxas de acidentes pessoais não prevêm a Possibilidade de recuperação das inde� nizações pagas. ao contrário do que acontece no seguro de transportes, Cujas taxas, em parte, foramcalculadas tendo em vista essa previsão. pois é sabido que em casos de sinistros de transportes-marítimos, ferroviários e rodoviários,-asemprêsas transporta-

dorassão responsáveis, peranteos embarcadores ou as companhias seguradoras, pelos danos havidos à coisa transportada, nas hipóteses de roubo ouextraviodevolumes inteiros. Arecuperação a ser pleiteada da emprêsa transportadora interessa à companhia seguradoraenãoaosegurado. umavez que êste já terárecebido a indenização ·correspondente, por intermédio do respectivoseguroeconsiderandoque, pelo seguro de coisas. o segurado não deve auferü: lucr.o, o que aconteceria se êle, segurado, além da indenização de sua companhiaseguradora, tivessedireitoa ser indenizado também pela emprêsa transportadora, responsável pelo dano havido. Em corroboração a estanossa assertiva,transcrevemosabaixo o texto do art. 728 do CódigoComercial Brasileiro:

«Pagando o segurador um dano acontecidoàco'sasegurada.ficarásub� rogadoemtodososdireitoseaçõesqueaoseguradocompetiremcontraterceiro; e o segurado não p�de praticar ato algum emprejuízododireitoadquirido dosseguradores».

Para confirmação dêste direito, re... portamo-nos aos textos dos arts. 988, 989 e 990 do Código Civil Brasileiro, que transcrevemos abaixo:

«Art.988-Asub-rogaçãotransfereaonovocredortodososd·reitos. ações, privilégios e garantias do primitivo, em relaçãoàdívida.contraodeved-orprincipaleosfiadores».

«Art. 989-Na sub�rogação legal o sub�rogado não poderá exercer os di� reitos e as ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigarodevedor».

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REVISTA DO 1. R. 8.

«Art. 990 — O credor originario, so em parte reembolsado, tera preferencia ao sub-rogado, na coBran^a da divida rcstante, se os bens do devedor nao chegarern. para saldar inteiramente o que a um e outre dever».

Tamb&n, no seguro de iricendio, a sub-rogagao legal pode e deve ser exereitada pelo scgurador, quando existir um responsavel pelo sinistro, economicamente idoneo eVpqrtanto, em condi?des de ser chamado a^reparar o dano. isso em face dos dispositivos ja citados, do Codigo Civil Brasileiro.

Temos como demonstrado que a subcogagao a seguradora so e possivel nos scguros sobre coisas, que podem ser restauradas ou substituidas por outras identicas. e nao sobre a pessoa humana, cuja perda nao pode ser reparada com a entrega de «objeto equivalentes, nem precisamente avaliado em dinheiro o seu prego. Todavia, encontramos uma excegao na lei de acidentes do trabalho, Decreto-lei n." 7.036, de 10-11-1944, em que e admitida a invocagao ao direito comum, conforme o art. 32 e seus doLs paragrafos abaixo franscritos;

«Art. 32 — A indenizagao paga pelo empregador nao exclui o direito do acidentado, seus herdeiros ou beneficianos, de promover, segundo o direito comum. agao contra terceiro civilmente responsavel pelo addente».

§ — A agao de que trata o pre- sente artigo podera ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiarios, ou por um e outros. conjuntamente».

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§ 2.° — Na mesraa decisao condcnatoria de terceiros, sera adjudicada ao empregador a importancia por este paga coin fundamcnto na presente lei, computando-se igualmente a seu credito tudo quanto houvcr dispendido em conseqiiencia do acidentes.

Em conclusao e por todo o exposto, conquanto entendamos que as seguradoras de acidentes pessoais possa nao assistir direito a sub-rogagao de seus segurados acidcntados, mas, por outre lado, considerando as diividas que na pratica podem ser levantadas, tanto mais quanto as maiores e mars antigas seguradoras scmpre mantiveram esse dispositivo em suas apolices, e ainda levando em boa conta que uma rcnuncia expressa, embora sobre direito duvidoso, so pode beneficiar o incremento do proprio seguro, dado o seu aspect© de uma nova garantia, — per todas essas razoes e que nos manifestamos pela conveniencia de ser mantido, nas fu tures condigoes gerais uniformes da apolice de acidentes pessoais, o tradicional dispositive Inerente a renuncia ao direito regressive.

TESE APRESBNTADA A J CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

I — Embora oriunda de teoristas mais antigos, sobretudo alemaes — e quase certo, desde Saleilles e Josserand, que a responsabilidade do transportador, ate entao baseada no principio tradicional da culpa, cvoluiu, para se fundamentar em novo principio: o da teoria do risco.

Essa transformagao doutrinaria do fundaraento da responsabilidade civil, teve em mira, sobretudo, situar o problema da reparagao num campo mais generoso para as vitimas, e, ao mesmo tempo, mais pratico, para a solugao das indenizagoes cabiveis, pelos prejuizos ocasionados.

fi frisantemente caracteristica — resumamos — a distingao entre a res ponsabilidade por culpa (subjetiva) e a responsabilidade sem culpa (objetiva ou de risco).

n Sem entrar em outras cogitagoes filosoficas ou doutrinarias, para ressalvar ou acentuar as nossas •• preferencias, tendo em considcragao apenas as vantagens que a teoria objetiva introduz nas relagoes do transpor tador (seja ele aeronautico, maritimo ou terrestre) e os seus transportados ou terceiros, sao evidentes.

RESOLUgAO APROVADA

/ Conferencia Brasileira de Seguros Pciuados resolveu recomendar:

«Que se promovam os necessarios entendimentos junto ao D.N.S.P.C. e ao I.P.B., no sent'.do de que as Condifoes Gerais das apolices de Acidentes Pessoais incluam um dispositiuo que estabelega a renuncia da iSe^iiradoia ao direito regressivo contra o causador do dano».

Na primcira — so provada a culpa do transportador, no acidente que ocasionou o dano — e ele responsavel pela reparagao. Na segunda nao se cogita mais de culpa, mas somente do fato danoso e do seu consecutorio natural: o prejuizo da vitima.

Aquela, investiga a orlgem da res ponsabilidade (teoria da culpa): esta, indaga apenas das inevitaveis conseqiiencias do dano (teoria do risco).

Nos tempos modernos, em que- a utilizagao dos meios de transporte e cada vez mais intensiva. a simples constatagao de que nao existindo o obsolete onus da prova, feito pela propria vitima, nem apenas a- presungao de culpa do transportador, com a reversao deste onus, para que ele mesmo prove a sua inocencia, processes muitas vezes morosos, senao impraticaveis, mas baseando-sc exclusivamcnte na respon sabilidade objetiva do transportador, tenha ele ou nao culpa, verifica-se que a reparagao se faz de imediato.

jll Fardo tao pesado que fica. assim, sobre os orabros do transportador (ressalvados os cases excepcionais dc dolo, por parte dele ou os de culpa da vitima) foi esse peso, entretanto ameni-

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I 105 ♦ 106
Da fespoosatiilidadE cbjetiva ao segoio obiigaioiio paia todas as modalidades de tiaospoite
Claudio Ganns A.dvogado no Distrilo Federal
•'*' JTk N» 81 - OUTUBRO DE 1953 REV13TA DO 1. R. B.

zado, nos países que adotam a responsabilidade objetiva, pela introdução de um outro mandamento legal, ou do seguro obrigatório, que facilita ao transpertadoraindenizaçãodevida.

IV--Encaramos,assim,porumlado

a responsabilidade objetiva que melhor protege as vítimas dos acidentes decorrentes do transporte e, por outro lado,.,o seguro obrigatório com que o transportador não se desonera da responsabilidade, em-f�dela, mas unicamente encontra os me:os-..da sua mais rápida reparação. Ê apenas uma garantia sólida da indenização.

V- Tendo em vista o que acima se expõe sumàriamenteeestádetalhado em livros de doutrina, e do gu� se fêz paladino, em nosso meio, o ilustrado e culto Dr. José de Aguiar Dias, em seu trabalho, que se tornou clássico, sôbre: A Responsqbilidade Civil (2.ª edição, I950, tomo I, pág. 60 e seguintes) vimos propor à Conferência, as seguintes conclusões de ordem doutrináriae prática:

a) que se recomende ao Govêrno Federalª extensãoda doutrin� dorisco ª todos os homens de transporte, visto como, para a responsabilidade extra ��ntr�tual do transportador aéreo ela �e.�iste, ex-vi do qu� dispõe o Códig.o rastleiro do Ar (Decreto-lei n.º 483, de 8-6-1918 A t 96 - - r . e seguintes) tomando-a ext • , . · ensiva aos transportes mar1timos e terrestres (ferroviário e automobilísticos);

b)que essa responsabilidade objetiva nao deverá ser aplicada . , I _ so as re- açoes do transportador com terce1ros,. :omo o . faz para os transportes aéreos mternac1onais a revisada C ' onvençao

108 de Roma (1933-1952); mas também às demais relações contratuais do transportador com os seus próprios passageiros;

c) que, como fórmula prática de solver as responsabilidades inerentes à teoria do risco, recomende a adoção legal do «seguro obrigatório »que é a maneira ideal para a liquidação dos prejuízos, seguro êsse que estará, como é curial, sempre a cargo do transportaçJor;

d) que o <<quantum» dessa responsabilidade deve ser limitado, para que a reparação não se torne excessiva ou injusta, estabelecendo-se o limite mínimo, numa base de�alor- ela -vida hu.mana, como jú o estabelece, para o transporte aéreo, o Código Brasileiro do Ar, tanto para a responsabilidade contratual, como para a responsabilidade em rebção a terceiros, seguindo nesse passo as Convenções de Var-:sóvia (1929) e de ' Roma (1933), que o Brasil já ratificou.

Uniformizaçãode condiçõesetaxas n · o

seguro contra roubo

Ernesto Erlanger

Chefe da Sec. Ac. Trab. e Ramos Div. da C. lntern. Seg.

APROVADA

«A 1.ª Conferência Brasileirn de Seguros Privados, considerando que a indicação de obrigatoriedade de seguro não foi acolhida, resofoeu recomendar:

«Que se encaminhe um memorial ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, pleiteando o envio de mensagem ao Congresso, no sentido de que seja adotada a teoria do risco para a Responsabilidade Civil em todos os ramos de transportes de passageirns, limitando o «quantum» dessa responsabilidade».

OROUBO, NA escala dosdelitos,vem sempre citado entre os primeiros, porque atinge o homem naquela sua «inclinação natural» (Aristóteles«A Política») que é o sentido da pro� priedade. Sem querermos entrar m1 análise social do fenômeno, é prern,o deixar frisado que o roubo e os delitos similares são uma decorrência, direta e irrecusável, das condições do «stratu:;» da respectiva sociedade e variam na proporção inversa do maior ou me1'.or progresso social, sendo essa a umca _ conjuntura, estatisticamente demonstrável,nesse setor dasdelinqüências.

É evidente que determinados fatôres podem alterar essa correlação, como seria o caso, por exemplo, de um orga� nismo policial bem estruturado, numa sociedade de flagrantes desproporções econômicas. Aí, a polícia, como poder coercitivo, contrabalançaria o maior potencial de delinqüência embrionár!ª·

(A verdade, porém, é que uma soo�dade dessa natureza jamais podena criar uma instituição, qualquer que fôsse,suficientementeorganizada, objetiva e subjetivamente).

Por isso, num paradoxo a ser analisado pelas gerações vindouras, . o Homem, após inventar os para-raios,

depois de criar os sistemas de se-gurança na navegação marítima e a�ea e de haver descoberto os anti-bióticos, diminuindo, pois, os riscos previstos pel,1s segurosdeIncêndio,Tran�porte�, Vida, Acidentes Pessoais etc., viu-se obrigado a se proteger contra o próprio homem, numa triste confirmação da velhamáxima do «homohominilupus».

Conseqüentemente e em decorrêhcia dêsses novos riscos, por assim dizer, sociais e cientí[icos, oriundos da açãó voluntária do homem,o mercado previdenciário criou e vai criando as respectivas proteções, consu�stanciadas, atualmente, dentre outras, nas coberturas contra O Roubo e o Furto.

Os presentes comentários visam a alinhar algumas recomendações ,que consideramos úteis ao perfeito funcionamento da Carteira de Roubo, objetivando a um maior rendimento técnico eprático.

1 _ RECOMENDAÇÕES SÔBRE O RISCO SUBJETIVO (

Dois pontos, ge igual importâucifi, - universalmente, observa.dpq ,�a sao,

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*
* * RESOLUÇÃO
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INTRODUÇÃO ·-
REVISTA DO 1. R. B.

aceitagao dos seguros de coisas: o risco Hsico ou objetivo e o risco moral ou subjetivo, este ultimo, modernamente, cada vez mais relegado a piano secundario.

No seguro de Roubo, porem, dificil e dizec-se qua! o mais importante.

A analise do risco fisico, depends da pratica, da estatistica, da experiencia.

qiiase intultivo que^tais ou quais objetos ou mercadorias sao mais atraentes do que outros, para os amigos do alheio, seja pela sua utilidade imediata (comestiveis, artigos do vestuaric) seja pela sua boa vendabilidade ou peb 'mpossibilidade do seu reconhecimento sem exame mais detalhado (pedras preciosas. relogios, maquinas fotograI'cas, canetas tinteiros etc.).

Os locais menos habitados ou menos pokiados constituem campo mais facil LT P°dem agir om ma.s desembara^o. A constru^ao

. Pf^io e as possibilidades e prote- das via. de acesso ao locaI'oal

pletam " segurados, compensam ^ dis- Pensam ma.ores comentarios.

O risco «Morab, por sua vp, ^ imponderavel. ^

A racionalizaao administrativa nao possjbilita que. de cart, P«pec.iva se vV„ha a "r"'" "" pectivas infcrmatses cometcilL."'^

For outro lado, a,ad. admm„do-se Ksa poss,biIldade, encoa„amo-no, diante de outra tese: que e honesHdade do segurado ?

S sabido e reconhecido que existem segurados, pessoas respeitaveis, em boa situaqao financeira, pontuais nos seus pagamentos, que, quando se veem «vis-a-vis» com a sua seguradora sc transformam em Mr. Hyde com uma rapidez maior do que a da cdebre personagem stevensoniana.

Felizmente, hoje em dia, esses segu rados estao ficando em minoria, porem, com que prazer, nos casos de sinistros, esses perigosos clientes aumeotam a declaraqao do prejuizo realmente sofrido, para se «vingarem» d_os premios que eles e todos os antecedentes. deskndentes e colaterais ja passaram «a essas Companhias de Seguros, cheias de dinheiro c que, ate hoje, nada nos pagaram>.

Pois muito bem. Imaginemos que um desses cidadaos resblva fazer um se guro contra Roubo. Nao que ele va forjar uma ocorrencia, pois a sua coragem pode nao ir tao longe. Ocorrido, porem, um sinistro, a Companhia de Seguros esta nas suas maos e jamais podera provar que o objeto X ou Y nunca cxistiu ou que a porcelana de Limoges roubada, nao passava de honesta ceramica nacional, adquirida no bazar da esquina.

S recomendavel, por conseguinte. uma certa analise dos pretensos segu rados, evitando-se que a composigao da Carteira aumente indiscriminadamente e sem qualquer selegao subjetiva.

Os segurados tradicionais em outras Carteiras da mesma seguradora, por serem ja conhecidos, sao sempre os niais recomendaveis.

Pode-se alegar que a possibilidade de .fraude, na Carteira de Incendio, e identica e que, para esta, nao se recomendam, com tanta enfase, tais precaugbes.

Contrapomos, ai, uma ponderagaoi a de que, no sinistro de Incendio, quase sempre permanecem alguns vestigios e a reconstituigao dos salvados, per mais inutilizados que estejam, nao e de todo remota. O sinistro de Roubo, por sua Vez, caracteriza-se pelo desaparecimento do objeto e apenas a prisao, pouco provavel, do autor do roubo, permitiria a efetiva constatagao da veracidade da relagao dos objetos considerados como roubados.

E, nem mesmo a propria prisao do ladrao resolveria o caso, pois, ainda que ele venha a declarar, peremptoriamente, que nao roubou tal ou qua! objeto, sua afirmagao, partindo, como parte, de elemento dcsclassificado, jamais scria aceita como veridica.

Por tudo isso, e sempre conveniente recomendar que,. no seguro de Roubo, quando houver duvidas sobre o risco subjetivo, o melhor e deciinar o seguro, pois uma recusa na bora de atender o sinistro, por mais justa que seja, sempre repercute, desfavoravelmente, contra a instituigao do seguro em geral.

2 DEFINigSO DA EXATA COBERTURA

DAS APOLICES DE «ROUBO»

As apolices de Roubo, das duas diizias de Companhiats nacionais e estrangeiras que estao autorizadas a operar, no Brasil, com esse risco pro-

priamente dito, tern as suas condigoes basicas iguais ou quase iguais.

Assim, de uma forma geral, sao cobertas pelas apolices brasileiras os riscos de arrombamento, escalada, agressao a pessoa e emprego de.chave falsa, gazua ou instrumento similar, para a entrada no local do seguro e desde que qualquer uma dessas formas deixe os necessaries vestigios niateriais. inequivocos.

Tal determinagac e a lembranga do Codigo Penal vigente ate 1940 (Consolidagao Piragibe) fazem com que um grande numero de pessoas, erroneamentc, suponha que «roubo» seja toda. a subtragao de objetos, por meio de violencia a pessoa ou cofsa.

De acordo com o art. 157 do atual Codigo Penal, roubo e o ato de «subtrair coisa moveis alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaga ou violencia a pessoa ou depois de have-la, por qualquer modo, reduzido a impossibilidade de ,resistencia».

Por conseguinte, desde que nao haja violincia contra pessoa, o crime, simplesmente, se enquadra no art. 155 do Codigo Penal que preve:

«Art. 155 — Do Furto — Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel:

§ 4.® — A pena e de recluslo de dois a oito anos.. ., se o crime e cometido:

I — Com destruigao ou rompimento de obstaculo a subtragao da coisa;

II — Com abusos de confianga, ou mediante fraude, escalada ou destreza:

III — com emprego de chave falsa».

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N5 81 - OUTU8RO DE 1953 REVISTA DO I, R, B.

Infere-se dai que a maioria dos riscos ; P^^vistos nas Apolices de Roubo sao, acordo com a atual legislasao brasi-

leira, simples casos de furto, nos quais, \ ® subtragao de objetos segurados, tenham ficado os vestigios comprobatorios do evento.

Ss vezes, nem mesmo esses vesti gios sao, de pronto, constataveis, como e o caso do eoiprego de chave falsa, que desafia, inclusive,, a argucia policial. , conseguinte, muito mais extensa do que se dedur do titulo, a garantia oferecida pelo «Seguro Contra Roubo», sendo precise que a sua exata cobertura seja, devidamente, difundida, a fim de evitar os embaragos a que os produtores ou corretores ora se sujeitem, quando. ao fazerem uma declaraCao erronea, se deparam com um co,cedor da verdadeira conceituagao da paiavra «roubo».

3 A CLAUSULA DE RATEIO E O SEGURO A PHIMEIRO RISCO ABSO-

Como acontece no seguro de Incen-

P«ve as sadias disposi^oes estabelec-idasna „niversal «Clausula de Rateio., cujas razoes e fundamentos tecnicos e P aticos, akm de nSo caberem aqui jpensam, hoje em dia, quaisquer novos comentarios.

<^0 seguro, em geral, decorre ou do intuifo do segurado em economizar premio ou de sua desavi^ .ada supos.cao de que jamais se vera frente a um prejuizo total, vicio. esse

que precise ser combatido, inclusive com necessario esclarecimento sobre os precisos termos da «CIausula de Rateio» pois, infelizmente, poucos sao os clientes que, espontaneamente, procurara inteirar-se das Condicoes das Apolices.

E e, precisamente, no seguro de Roubo, que se observa a maior tcndencia do segurado a escolha de verbas insuficientes.

O volume das danificagoes num incendio, e absolutamente imprevislvel c, per outro lado, ninguem sabe o que sera escolhido para aliraentar o fogo que, via de regra, se manifesta indiscriminadamente.

Todavia, com certa facilidadc, podemos apontar em nossa case os objetos que serao visados, em primeiro lugar, pelos amigos do alheio, considerando os outros, menos atraentes ou mais pesados, a salvo da cobiga dos meliantes.

Per esse motivo, muitos segurados se insurjem quando sao obrigados, para nao serem atingidos pela «CIausuIa de Rateio», a cobrir a importancia total da existencia em risco no local segurado, incluindo pianos, geladeiras e o mobiliario em geral e acabam dcsistindo do seguro.

Os exemplos, poucos, alias, de roubos totals nao os comovcm e a argumeiitagao de que os seus bens, embora nao roubados, poderao ser totalmente danificados, nao os demovem de continuar achando injusta essa exigencia das seguradoras.

Ocorre, tambem, que o sinistro medio na Carteira de Roubo, sendo, gcral-

mente, de proporgoes pouco avultadas. inibe a Seguradora de ainda fazer prevalecer o rateio, embora juste e aplicavel, e que, alem do mais, e de apuragao dificil, particularmente em resi•dencias.

Ora, conquanto no seguro de Incendio o «rateio» tenha caracteristicas de •condigao «sine qua non» e onde a sua aplicagao, alem dos preponderantes motives de ordem tecnica, visa a impelir OS segurados a se protegercm contra OS prejuizos vultosos que podem, inclu sive, infiuir na economia regional e, as vezes, estadual ou nacional, tal nao acontece com o seguro de Roubo. no •qual, a possibilidade de «catastrofe» ainda nao foi constatada e e, praticamente. inexistente.

Afastado, portanto, o inconveniente economico-social que, na Carteira de Incendio, desaconselha os seguros a risco absolutes, verificou-se que as Seguradoras, pouco n pouco. foram' admitindo e aceitando esse tipo de seguro, mediante o emprego de uma clausula, tornando sem efeito a determinagao do rateio previsto em suas Condigoes das Apolices de Roubo.

Diante dessa pratica, hoje consuetudinaria, e necessario que, quando do future estabeleciinento de disposigoes uniformes para os seguros de Roubo, seja o seguro a pcimeico risco absolute consagrado como regca, evitando-se assim, a multiplicidade das disposigoe-i "tarifarias e os mal-entendidos. gerados pela atual co-existencia de seguros com e sem a aplicagao do rateio.

Resta, entretanto, a questao dos premios, ja que a aboligao do rateio

nao pode ter outra contra-partida senao a do necessario aumento das taxas, as quais, no seguro comum,como e sabido, baseiam-se nas estatisticas e nos calculos das probabilidades sobre a totalidade dos elementos existences.

Se, num seguro comum, a taxa aplicavel pressupoe, teoricamente, a ocorrencia de um ou mais sinistros de determinadas extensoes, para cada grupo de 100 (cem) riscos, computados no scu valor real, evidentemeote, que o seguro, cobrindo parte de um risco, nao pode ser beneficiado com taxa fdentica, que & excJu.siva para o.s seguros tambem totais.

Por outro lado, a simples progressao aritmetica nao pode ser usada nesse.s casos de seguros cobrindo parte da existencia em risco, visto que tal criterio aumentaria as taxas, desproporcionalmente, em virtude da probabilidade, sempre decrescente, de um pre juizo total.

Verifica-se, entretanto, que hoje estao sendo adotados os mais dispatei procedimentos no sistema de taxagao dos seguros a primeiro risco absoluto, prevalecendo, de uma forma geral, nos seguros residenciais, o estabelecimento de taxas fixas para importancias seguradas escalonadas a criterio de cada seguradora.

Consideramos injusta tal solugao, que foge a todos os principios tecnlcoa. A taxa sempre devera ser expressao, mesmo indiretamente, da existencia em risco.

Julgamos, por conseguinte, nao haver outra solugao alem daquela que detec-

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, •>,.
LUTO
Ni' 8f- OUTUBRO DE 1?53
REVISTA DO 1, R.B,

mina o aumento da taxa basica geral, pre-estabelecida. em correspondfencia com a percentagem que a importancia segurada perfaz sobre a existencia em risco e de acordo com uma tabela. tambem pre-fixada.

De outra forma, uma residencia com Cr$ 100.000,00 de existencia, segurada, a primeiro risco, pela totalidade, pagara o mesmo premio qiie -uma residencia. em a qual, o scguro de Cr$ 100.000,00 constitua parte de uma existencia total de Cr$ 200.000,00, Cr$ 500.000,00 ou Cr$ 1.000.000,00, quando nessa ulti ma, per exempio, em virtude da'maior existencia em risco, existem, com muito mais facilidade, alguns objetos que, roubados, determinariam. de saida, urn prejuizo total para a seguradora, sendo 0 risco, portanto, muito mais atraente para os ladroes.

Ora, se no seguro a primeiro risco de casas comerciais, a taxa, muito acertadaraente, ja vem sendo vinculada a percentagem que a importancia segu rada representa sobre a existencia em risco, por que tambem nao faze-lo nos seguros residenciais, pelo menos, aproximadamente ?

Embora o seguro eeja feito a primeiro risco absolute, continua nao havendo outra base para a sua aferigao iniciul, senao o do pleno conhecimento da exis tencia em risco.

iSe, em determinada residencia, sao segurados, apenas, 20 % da existencia. evidentemente, a taxa nao pode ser Identica aquela ajilicada num seguro cobrindo 50 % da respectiva existencia.

Nao desconhecemos que csse processo de taxa^ao tem a desvantagem de ser um pouco mais complexo do que o simples cstabeleciraento de uma taxa fixa, todavia, essa argumenta^ao nao pode ser admitida em detrimento de um minimo de fundamento tecnico.

Ha, sem diivida, uma .solugao iniermediaria, que e a do estabelecimento de uma taxa que'preveja um limite de percentagem seguravel, s6bre a existen cia em risco. Assim, essa taxa presumiria, de saida, uma existencia total, em risco, nao superior a duas ou tres ou quatro vezes a importancia segu rada a primeiro risco.

Tal solu^ao, entretanto, embora mats pratica, e tecnicamente menos perfeita, encarada do ponto de vista do segurado. A seguradora, tomando, necessariamente, conhecimento da existencia em risco, para evitar a desproporgao de uma importancia segurada menor do que a estabelecida, nao sofre prejuizo: todavia, o segurado que desejar cobrirse acima desse minimo, pagara uma taxa que nao foi calculada para um se guro, tecnicamente, melhor. Contudo. mesmo esse sistema ainda e preferivel aquele, atualmentc admitido, no qual a

importancia segurada escolhida e gravada sem qualquer relaqao com a exis tencia em risco, fugindo as mais comezinhas regras existentes para o estabe lecimento de taxas.

Voltamos, portanto, a afirmar que, coino cm qualquer outro seguro, tambem na cobertura contra Roubo. as taxas, finais para os seguros a primeiro risco absoluto precisarao, forcosamentc, ser estabelecidas de caso para caso e de acordo com a percentagem que a impor tancia segurada represente sobre a existencia em risco, detenninaqao, a nosso ver, logica e indispcnsavel.

d — UNIFORMlZAgAO DAS TAXAS E DOS

• PRlNcfPiOS DE ACEITAQAO

O atual desenvolvimento do seguro contra Roubo ja esta exlgindo o esta belecimento de preceitos tarifarios uniformes, que venham a acabar com a atmosfera de incipiencia, nao mais condizente com a realidade, com que ainda se pretende circunda-lo.

Com efeito, pelos dados fornccidos pela Divisao Estatistica do Institute de Resseguros do Brasil, verifica-se que, de 1947 a 1951, a produgao dessa Carteira se duplicou, como demonstra o quadro abaixo transcrito, refcrente aos premios liquidos nesse periodo (deduzida a teserva de riscos nao expirados do exercicio e adicionada a reserva de riscos nao expirados do exercicio ante rior):

Outrossim, pelos dados obtidos nos balangos de 1952 e pela cada vez maior aceitagao dessa Cartcira, nao e de todo remota a possibilidade de, no corrente ano, atingirem as Companhias um total de premios na casa dos dez milhoes de cruzeiros, colocando o ramo, nao entre OS grandes, evidentemente, mas, pelo menos, entre aqueles com expressao propria.

Cremos, portanto, ter chegado a oportunidade de se sugerir a uniformizagao tarifaria da Certeira de Roubo, mediante um acurado estudo por parte dos orgaos compctentes, a serem indicados pelas seguradoras interessadaS, consolidando e selecionando as normas esparsas, ora vigcntes, para maior prestigio e seguranga desse ramo de seguro.

RESOLUgSO APROVADA

«A 7 Conferincia Brasileira de Se guros Priuados resolveu recomendar:

«a) que na selegao do seguroToubo seja feito um rigoroso exame do risco moral;

«b) que a realizacao desse seguro seja. de preferencia. a primeiro risco absoluto:

«c) que se promovam os estudos nccessarios a uniformizagao das taxas e condifoes».

119 120 121 122
L' <
Cr$ 1947 ' 3.154.913,50 1948 3.547.132.00 1949 4.408.494,80 1950 5.747.719,80 1951 {Seguros diretos, incomplete) 6.994.266,40
* « *
N« ai - OUTUB80 DE 195} REVISTA DO t. R. B.

O Dia Continental do Seguro

TK'iE APRESENTADA A I CONPERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Gercnfe Cecal da Sao Paulo Companliia Nacional de Seguros Vida

DIA DO SEGURO continua a cclebrar-se na liturgia de uma consagra?ao, sob auspicios de simpatia das Conferencias Hemisferfca^e se assim acontece e por forga da ressonancia dos sentimentos que inspiraram sua instituigao.

Nas coraemoragoes deste ano em Sao Paulo, coube-nos a desvanecedora incumbenda do brinde de honra a Instituiqao do Seguro. invocando como ponto de partida a resolugao da II Conlerenda Hemisferica celebrada na Cidade do Mexico em 1948 nestes termos:

1) recomendar as associa<:6es de seguradores dos paises americanos a celebra^ao do Dia do Seguro, em que divexsos atos de divulga^ao. se lara propaganda neutra e coletiva em favor da ideia do seguro;

2) estabelecer como data conti nental para a celebra^ao simultanea nos pames amedcanos o dia H de maio.

Confiados na sincefidade e devotamento do Sindicato das Emprlsas de Seguros Privados e de Capitaliza^ao no Estado de Sao Paulo, concitamosIfae OS esforgos no sentido do cumprimento perfeito Je tais recomendagoes,

certos de que nas comemora^oes dc todos OS paises, a propaganda envolve principalmente a defesa do seguro privado, por nao se ater unlcamente ao aspecto comercial,'fnas com maior interesse ao lado tecnico e cultural.

Desta sorte, a atuagao clarividente do Sindicato seria o reflexo da consciencia de uma classe, em momento de extreme gravidade para a iniciativa privada.

Agora, renovamos o apelo em identidade de conceitos a I Conferencia Brasileira de Seguros Privados, reunida por inspira^ao do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalizagao do Rio de Janeiro.

Conforta-nos reconbecer que o prestigio desta associa^ao de seguradores aumenta em cada dia, pot advir da luta acerrima em que se tern empenhado, certos que estamos do muito que tera ainda de pelejar, pois que nao cessaram as tentativas de leis que apertam o cerco ao seguro privado. Convencemo-nos, por isso, de que nosso apelo vem coin-

cidir com o programa deste Sindicato. nao passando, portanto, de uma manifesta^ao de apoio.

Renovamos a impressao de que o caminho ao progresso do seguro pri vado no Brasil continua ensombrado, tanto pelo excesso de injustificavel intervencionismo, como pela conquista de seu terreno pelas autarquias, tudo convergindo para o sacrificio da iniciativa privada.

A tendencia a estadisagao nao se dissimula, embora a experiencia univer sal tenha demonstrado o desacerto dos monopolios.

Entrelanto, os Institutes de Previdencia reclamam-no no concernente aos seguros dc acidente do trabalho, pretendendo, alcm do mais, carteiras diversas do seguro privado, evidentemente estranhas as finalidades do seguro social.

O amago das atividades seguradoras foi ostensivamente visado por estranho projeto de lei, a respeito do emprego das reservas tecnicas. E deste modo a apHcagao das reservas, que constitui o segredo do exito das operagoes e por isso prerrogativa das empresas pelo ritual de tecnica, experiencia, tino e visao das respectivas administragSes, iria se transportar para os remansos da burocracia no singular proposito de atender a angustias financeiras.

£ste, como tantos outros projetos correm em revoada ao Parlamento brasileiro, ao lufar das razdes da demagogia.

Nas Conferencias como esta de qufe nos honramos de participar, conspira-se em favor do seguro privado, por sua existencia ameagada, preparando-a para uma cterna vigilancia.

Tao elevada missio desempenha-se na ceicbraglo do Dia Continental do Seguro; consiste, pois. na propaganda a defesa do seguro privado e por isso. tern um sentido bem mais complexo do que quaisquer outros sistemas de divulgagao.

A propaganda do seguro nao deve dngir-se a natureza da operagao sob seus aspectos juridico e economico. porem, transcender para a vida economica onde se Integra e da qual interdepende, tanto assim, que o Dia do Seguro resultou do desdobramento na tural do Dia da Economia.

O Seguro e parte integrante do organismo economico da nagao, nao sendo licito, por isso, scparar a parte de um todo, sem o sacrificio do conjunto.

Tudo que atingir a economia nos seus setores diversos de produgao, circulagao, distribuigao e consumo, projetara sobre o seguro imediato reflexo: sao os fenomcnos de simpatia, que, segundo a patologia, consistem na influencia morbida que o orgao lesado exerce sobre OS outros.

Alem do mais, a propaganda do se guro deve sair do Smbito dos segura dores, onde as teses e resolugoes das Conferencias permaneceriam como riqueza cultural, puramente academica.

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\ y. \ ■■ -i
If* SI - OUTUBRO DE IS53
REVISTA DO I. R. B.

para transportar-se ao grande publico, numa divulgagao convincente dc sua utilidade e do alcance de suas vaotageas.

Faz-se, assim, mister prcparac as ■condigoes de receptividade do publico, esse estado afetivo do espirito que se equipara ao receptor eletrico ajustado a percepgac.

Portanto. impr^cin45ve) e tornar-se estimado o seguro, o q^ie~^6mente depende de ser compreendido. Ja tein acontecido ao seguro ser negado em suas virtudes, e, por cumulo, em decisocs judiciarias, porem unicamente devido a erronea ou falsa compreensao.

Desdc que luminosa compreensao desga sobre o seguro, fazendo sentir que a prosperidade das empresas nao significa riqueza de seus administradores e dos societarios, mas exclusivamente, o potencial economico e financeiro de garantia de suas responsabilidades dispersas sobre todo organismo economico do pais. ai. entao, as atividades das empresas desenvolverao sua Jungao de resguardo a reparagao de valores. ritmadas as fungoes do organismo economico da nagao. Assim, a procura do seguro far-se-a espontaneamente pelo simples .sentimcnto de quem precisa e busca protegao peio receio de perigos envolventes.

Renovamos assim as recomendagSes citadas concernentes ao Dia Conti nental do Seguro:

1) Uma convcrgencia de esforgcs dos seguradores brasileiros, no sentido de dotar as comemoragoes do Dia Con tinental do Seguro de forga bastaiite capaz de imprimir acs atos dp divulgagao e propaganda neutra c coletiva da ideia do seguro, melhor eficacia e amplitude, atraves a utilizagao, pelos orgaos de classe e pelas empresas de seguros privados, de todos os meios de divulgagao, tais como a imprensa, o radio, a televisao, as conferencias, convites a autoridades, parlamentares. professores, estudantes, contabilistas, tecnicos, institutes culturais.e,, Sindicatos dc todas as atividades para participarem das comemoragoes do Dia Con tinental do Seguro, a fim de que o conhecimento da Instituigao atinja todas as camadas da populagao;

2) Farer do Dia Continental do Seguro mais um elo de solidariedade com as nagoes do Continente.

Criagao de uma comissao mista de transportadores e seguradores

TESE APRESENTADA I CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

D'kESDE o ULTIMO conflito mundial. verificou-se sensivel agravagao dos riscos de transportcs, a ponto de haver necessidade de elevar consideravelmente as taxas. Os roubos, extravios, derrames, quebras e outros que nao propriamente os danos oriundos de caso fortuito ou forga maior, entraram a pesar muitissimo no montante dar. indenizagoes pagas pelas seguradoras.

Como e sabido, as seguradoras, ao indenizarem prejuizos que sao da responsabilidade dos transportadores, ficam subrogadas no direito dos segurados-carregadores e exercem agao regressiva contra os armadorcs.

RESOLUgiAO APROVADA

«i4 I Conferencia Brasileira de Sc gacos Privados resolveu recomendar:

«Que OS segurac/ores brasileiros convicjam seus es/orfos no sentido de dofar as comemoragoes do Dia Confinenta/ do Seguro de forga capaz de imprimir aos atos de divulgagao e propaganda melhor eficacia e ampli-' tude, tornando, tambim o Dia Con tinental do Seguro mais um elo de Solidariedade com as nafoes do Continente».

Nao obstante algumas medidas postas em pratica pelo Institute de Resseguros do Brasil e pelas Companhias, nao houve grande mclhoria nas con digoes a que acima nos referimos.

6, principalmente, nos portos do norte onde os prejuizos se fazem sentir com maior frequencia e intensidade, talvez em conseqiiencia do aparelhamento precario desses portos e da pouca ou nenhuma vigilancia exercida nos trabalhos de carga e descarga.

Apesar de Invocarem os armadores. incessantemente, as clausulas de nao indenizar, constantes dos conhecimentos, copiosos sao os julgadoS que consideram tais clausulas como nao escritas. E o volume das importancias ja pagas pelos transportadores e das que virao a pagar, atinge a cifras elevadisoimas. Nao seria exagero admitir qut as agSes ajuizadas contra as empresao de navegagao superam a casa dor Cr$ 50,000.000,00. Mais cedo ou mais tarde tais quantias terao que ser pagas,

,«.v 127
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Carlos Bandeira de Mello Sccfcfirio Gccat da Companfiia Boawisfa dc Seguros c 5iiperin<encfcn^c rfa Sucursal no Rio
N» it - OUTUBRO DE 1953 HEVISTA DO I. R. IS.

acrescidas de juros, custas e honorarios de advogados.

Pela experiencia colhida pelas seguradoras. as medidas ja postas em pratica para melhoria das embalagens e de assistencia aos services de carga e descarga, embora em pequena escala, dao resultados satisfatorios. O alargamento ou generalizagao d^ssas,_^ outras providencias trariam, sem diivida, como consequenda. extraordinaria reducao dos prejuizos, o que possibilitaria a reduqao dos premies dos seguros e a diminuicao dos encargos que vao. afinal, recair. em grande parte. sobre os transportadores.

Ate hoje, algumas tentativas de aproxitnacao entre seguradores e transportadores resultaram infrutiferas, talvez per falta de comprecnsao, per parte dos armadores, dos beneficios que poderiam colher de um entendimento met6dico e constente entre.as duas partes ^teressadas na redu^ao dos prejuizos oriundos de indmeras causas perfeitamente contro!4veis.

Cremos ja haver dito o bastante. sem entrar em delongas fastidiosas, para demonstrar a neccssidade de concreti-

zar-se o.que constitui velha aspiracao dos seguradores: A criacao de uma comissao mista, composta de elementos das classes interessadas, de que tambem particlparia o Institute de Ressegurosdo Brasil, para estudo dos problemas de interesse comum e adocao de medidas capazes de soluciona-los.

Os herdeiros legais e o seguro de vida

TESE APRESENTADA A I CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Danilo Homem da Silva Superintcndentc Adminisfrat. do Dcparlamcnto Vida da Companhia Internacional de Segtiros

CONSTITUI UM principio difundido,

a possibilidade que tem o Segurado de instituir livremente o seu beneficiario, nas apolices de seguro de vida.

RESOLUgAo APROVADA

«A 7 Cou/ereucia B^asileira de Se guros Privados resolveii recomendar:

«Quc se promoi'a a constituigao de uma Comissao Mista para o estudo dos problemas de interesse comum e adogao de medidas capazes de soluciona-las, inte^rada por representantes das Companhias Seguradoras,das Empresas de Navegagao, do Instituto de 7?cssepuros do Brasil. do Lloyd Brasileiro e da Companhia Nacional de Navegagao Cosfeira que, por pertencerem ao Patrimonio Nacional. nao fazem parte da respectiva entidade de classe;

«Que seja reitcrada a solicitagaa ja feita ao Excelentissimo Senhor Mimstro da Viagao. no sentido de um representanie do I.R.B. integrar a Comissao de Coordenagao e Deseni'ohimento dos Transportes, criada pelo Decreto n." 31.056. de 30 de junho de 1952^.

Estamos mesmo convencidos de que esse principio — com as limitagbes tambem adotadas no Brasil — e hoje em dia consagrado por todos os povos que vivcm sob o regime democratico, e, portanto, mantem os fundamentos do liberalismo economico. com base na livre iniciativa privada.

A doutrina, a legislagao e a jurisprudencia, em nossa Patria. antes mesmo do aparecimento, em 1916, da nossa lei civil basica — o Codigo Civil Brasi leiro — ja conccdiam ao tomador de apolices de seguro de vida, uma liberdade bem grande para dispor do res pective capital segurado.

Nao e possivel, entretanto, insular a instituicio do seguro de vida no oceano de nossa legislaqao civil. Tem o se guro de vida acentuados pontos de contacto com o direito sucessorio, e, por isso, uma liberdade irrestrita do segurado para instituir bcneficiarios nas apolices de seguro de vida, poderia ser utilizada como meio para minar os alicerces de alguns pontos substanciais do direito das sucessoes.

Em nosso direito, hS uma restricao expressa que objetiva, principalmente. impedir ao homem casado desviar do patrimonio da familia quaisquer bens, em favor da concubina. £ o art. 1.474, do Codigo Civil, que fulmina com nuli-

dade a instituicio beneiici^ia em favor de quem esteja impedido, legalmentc, de receber"~doac6es do Segurado; a concubina, como cumplice do conjuge adultcro, esta nessas condigoes, conforme tambem expressamente regula o art. 1.177 do mesmo Codigo.

£ indiscutivelmente a limitacao mais importaote ao direito de dispor do ca pital segurado das apolices de seguro de vida.

Limitacao razoavel, constitui um corolario logico da sistematica de nosso direito familiar, que tem no direito su cessorio, seu maior sustentaculo.

Nao e possivel, efetivamcnte, permitir-se ao homem casado uma liberdade sem peias de fazer doa?oes ou instituir beneficiaria a sua cuncubina, porque seria permitir uma valvula de escape aos freios antepostos a quem tem a incumbencia de zeiar pela familia, que e a base da sociedade dos povos ainda nao arrastados aos exageros do socinlismo da esquerda.

Outra limitagao, consiste na exclusao feita pela nossa lei, do direito a heranga daqueles que, como autores ou cumpiiccs, houvcrem praticado crimes contra a pessoa de cuja sucessao sc trata, tais como o homicidio voluntario ou tentativa de.ste, calunia. crime contra a honra, etc.

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N» 81 s- OUTUBRO DE J9S3
133 134
REV1STA no I. n. G. 1

Entendemos que o beneficiario excluido da sucessio pela pratica de algum desses crimes contra a pessoa do Segurado, obviamerite, tambem esta impedido de receber o capital segurado da apolice de seguro de vida, Por fim, abordaremos a restri^ao a prodigalidade do Segurado ate em instituir beneficiario de apolice de se guro de vida, um herdeiro da classe dos necessaries, em prejuizo da chamada Parte^ legitima de outros herdeiros. tambem necessario^.,

Como e sabido, a nihguem e licito o'spor, para depois da sua morte, de mais da metade de seus bens, desde que tenha filhos ou pais que sac os nerdeiros neccssarios.

fisse problema tern, naturalmente, uma intima conexao com o patrimonio total do segurado e so por ocasiao da sua morte, com o levantamento do inventano de seus bens, pode set suficientemente verificado.

Joao Luiz Alves, no seu comentado ao art 1.475 do Codigo Civil, vai

f• ^ <)«antia devida pelo seguro deve ser conferida Pelo herdeiro, e esta sujeita a redu^ao.

Perm.timo-nos divergir desse grande

essa CO' so adquirimos

laniH ^"contrarmos a ligao

B«r ° ° Clovls

dores do estipulante. porque a soma a pagar nao esta no patrimonio deste, e sim e tirada do patrimonio do segurador, para o pagamento de uma obrigagao. cujo credor e o beneficiario.

Desta autonomia do direito do bene ficiario, e logico tirar outra conclusao; se 0 beneficiario for um dos herdeiros neccssarios do estipulante, a quantia do seguro nao deve ser levada. a colagao. Rcalmente, se os herdeiros nao tern direito a soma estipulada. quando o beneficiario for um cstranho, porque haveriam de te-lo, quando ele for outro herdeiro ?»

Entendemos que a colagao devem ser levados os premios pagos pelo Segu rado, porque estes, sim,"" feritam o pa trimonio do fak-cido e, portanto, sangraram a legitima dos herdeiros ne cessaries, o que e defeso pela nossa legisla^ao,

Joao Luiz Alves, ao sustentar seu ponto de vista de que a colagao deve ser levada a quantia do seguro. argumenta com a rejekao pelo Congresso National — a nosso ver lamentavel de um artigo constante do projeto que, se tivesse sido mantido, teria dissipado quaisquer duvidas:

«Quando as presta^oes ou anuidades do seguro houverem ofciidido as legifimas dos herdeiros necessaries, estes so poderao haver do beneficiado a impoctancfa do respectivo prejuizo, coin OS juros legais, desde a morte do estipulante»,

(Comentario ao art. 1.475 do Co digo Civil).

um carater autonomo Nascfd"

ao be_„.f.c.a„„, fc, pulatao em seu favor, e exclul os ere-

Repelido que foi esse artigo pelo legislativo, ficou a materia entregue aos hermeneutas, Em pesquisa apressada a que procedemos, nao encontramos juusprudeiv..^

a respeito, o que revela, de certo modo, que o problema nao e agudo.

Se, porcm, afigura-se absurdo levarse a cola^ao todo o capital segurado dc uma apolice dc seguro de vida, for?oso sera convir, que os premios pagos. tendo .saido do acervo de bens do Se gurado, devcrao ser computados para o nivelamento das legitimas.

O contrario scria permitir-sc que os quinhoes das legitimas viessem a .ser feridos e, mais ainda, permitir-se ate a deserda^ao, bastando para isso que o Segurado convertesse os seus bens em npolices de seguro de vida cujo bene ficiario fosse apena.s um de seus her deiros necessaries, cocxistindo outros.

a propria instituigao do seguro, porem, so podera ser efetivada, se o benefi ciario for pessoa certa e qualificada com precisao, porque se as Companhias Segiiradoras tem, naturalmente, todo o interesse c todo o dcsvelo na alimentagao do que poderiamos chamar o fogo sagrado de uma das grandes vir tudes do seguro de vida, que e a pronta liquidagao, nao poderao, entretanto, deixar de rcvcstir o respective paga mento, das necessarias formalidades legais.

Uma clSusiila beneficiaria, com pes soa devidamente qualificada, permite aquela liquida^ao pronta, tao do agrado das sociedades seguradoras e necessa-. ria aos beneficiarios.

As Iimita?6es acima focalizadas, que ■se antepoem ao direito do Segurado dc instituir iivremente o beneficiario da sua fipolice de seguro de vida, constituem, naturalmente, exce^es que nao chegam a perturbar as vantagens por todos reconhecidas, da liberdade do Segurado de instituir o seu beneficiario, e isso porque, a grande maioria dos beneficiarios, e a esposa e os filhos do Se gurado.

Dai results, nao serem raros os Segurados que insistem na adogao da clausula «aos herdeiros legaiss, por Ihes parecer, erroneamente, mais pratica.

Ora, dentre as virtudes do .seguro de vida, universalmente proclamada.s, aponta-se: a rapidez com que o bene ficiario pode receber o capital segu rado, que nao e arrolado no inventario dos bens do Segurado; o imposto dc transmissao sobre elc nao incide e nao responde pelas dividas do falecido.

Essa rapida liquida^ao, necessaria tanto aos herdeiros do Segurado, como

A institui?ao da clausula beneficiaria «aos herdeiros legais», pelo menos, implica num retardamento que desagrada a todas as partes em j6go».

Dissemos «pelo menos» muito de proposito, porque temos observado ser frequente o equivoco da maioria dos " Segurados quanto a verdadeira significagao do que seja: «herdeiros legaiss.

Grande niimero — temos nielancolicamentc verificado — no insistir na «c]ausula «aos herdeiros legaiss supoe que, com ela, metade do capital segu rado sera pago a sua esposa, e a outra metade aos filhos do casal, quando, na rcalidade. isso nao acontece, eis que, a esposa so aparece como herdeira leqal, inexistindo filhos ou pais.

Ja tivemos diante de nos um caso concreto em que. um candidate casado, sem filhos. mas com pais vivos, insistiu em instituir seus beneficiarios os «herdeiros legais», sob o argumento de que. por sua morte, dcsejava que sua mulher recebesse o capital segurado, enquanto nao tivesse filhos, e se este.s viessem a

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arllSo ^
.,a.ov,
N- Xt - OUTUBSO D!:; 19>3 RCViSTA DO I. R. 0. ;A.

•nascer. coubesse 50 % a esposa e 50 c; aos' filhos.

Como. se verifica. cstava ele labolando em manifesto equivoco, porque, em tal hipotese. se falecido, sem filhos. OS sens lierdeiros Jegais seriam os sens pais, nada. percebendo siia esposa da quantia- do seguro; e se o falecimento ocorresse apos o nascimento de filhos. somente estcs receberiam. o capital segurado. como sens herdeiros iegais. sendo frustrada S-sua intengao de quo o capital segurado fese-.rccebido cm partes iguais, 50 % pela esposa e 50 % pelos fiihos.

Mas, voltemos as dificuldades da liquidagao. Procuram, alguns, sustentar a possibilidade das Companhias Seguradoras reconhecer. mcdiante a do^mentagao exibida, a qualidade de herdeiros do Segurado, maxime, quando estes sao os seus descendentes, Permitimo-nos discordar, totalmente, desse entendimento, porque se e bem verdade que uma certidao denascimento e um ilho legitimo, pode permitir que tranqa,ian,ente uma Companhia Sequ- radora Ihe pague o capital segurado. entretanto, a inseguranga decorre, prinC'palmente. da impossibilidade. manifesta e mcontestavel. de se verificar o rar?/' Segu- herd' ? qualidade de herdeiros legais.

Existe, ademais, um poder constituU OS ^herdeiros legais.: fi „ poder iudU ciano que disp5e do rito'proceLual o de 0 Ju.z pode, «intervlr no processo de maneira que este atinja. pelos meios adequados, o objetivo de fnuesfi^apao dos latos e descoberta da vejader., como muito bem focalizou Francisco Campos na sua Exposigao de Motives

do'afeual Godigo de Processo Civil -Brasileiro.

Assim, se 0 Segurado optou por essa clausula, e porque renunciou ao direito que Ihe assistia de indicar elaramenie a pessoa ou as pessoas a quem-queria fosse pago o capital segurado da sua apolice de seguro de vida, sujeitando^se, conseqiientemente, aos percalgos judi ciaries indispensaveis a seguranga do pagamento* « «

Das consideragoes expostas, julgamos poder concluir que, sendo da mais alta relevancia a instituigao da clausula beneficiaria do seguro de vida, nao pode a mesma ser feita inteiramentc a margem do diieito sucessorio. Devese, consequentementc. ter em vista, ao redigi-Ia, as limitagoes cxistentes, cuja importancia pretendemos sustentar nestc trabalho, evitandc-se, ate onde for possivel, a instituigao da clausula generica «aos herdeiros legais. impeditiva esta. do rapido pagamento do capital segu rado.

RESOLUgAO APROVADA

I Conferencia Brasileira de Seguros Privados, considerando que, rnuitas vezes, as Companhias seguradoras por forga de disposigao de direito sucessorio, nao podetn cumprir a estipulagao constantes das clausulas beneliciarias de apolices de seguro de vida e considerando tambem que o objetwo do segurado nem sempre e aqaele expcesso na clausula beneficiaria por ele estipulada. lesolveii recomendar:

«Quc as Companhias de Seguro de Vida instruam seu corpo agencial para esclarerem os candidates a se guro sobre 0 exato senfWo legal das estipulagoes das clausulas benefidarias».

TESE APRESENTADA A I CONFERENC!A BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Carlos Alberto Lev] '

Diretor do Lloyd Occanico S. A. o Supcrintcndcntc da Sucursal cm Sao Paolo da Companhia Boavista ck Scgacos

ABESPONSABiLlDADE CIVIL, em nOSSO

pais, baseia-sc no art. 159 do Go digo Civil, que adotou o principio da recuperagao do dano por culpa aquiliana.

Leis posteriores adotaram c principio da culpa objetiva, em dcrrogagao ao dispositivo do codigo.

Entre essas leis destacamos a de n.° 2.681, de 7 de dezembro de 191-2. que disciplina a responsabilidade civil das estradas de fcrro.

A jurisprudencia cstendeu a aplicagao da Lei n.° 2.681 as erapresas de transportes de passageiros em bondes, onibus. etc. Convem, ainda. salientar que o art. 1.523 do Codigo Civil que limita, de certo mode, a responsabili dade das pessoas juridicas. vem tendo impugnada a sua validade em varias decisoes judiciais.

Estao, assim, as pessoas juridicas em geral, e, em particular, as empresas de transporte de passageiros, sujeitas a responsabilidade sem culpa e. o que e ainda pior, expostas a obrigagao de pagamentos de Indenizagoes que sao liquidadas judicialmente, atendendo-se ao lucro cessante da vitima, sem limitagao de especie alguma.

Vcrificam-se, assim, casos frequentes de condenagoes por cifras vultosas que excedem ao patrimonio das pessoas ju ridicas responsaveis.

£ evidentc que esta situagao encerra graves perigos a estabilidade economico-social do pais. Entendemos que. como corretivo a responsabilidade sem culpa, deve existir uma limitagao do «quantum» das indenizagoes, por analogia das limitagoes previstas na lei de Acidentes do Trabalho e no Codigo do Ar, leis essas que adotam o principio da responsabilidade sem culpa.

Na 4.^ Conferencia Hemisferica de Seguros foi aprovada uma resolugao. recomendando conseguic dos respecti-

vos governos leis limitativas das inde nizagoes por responsabilidade civil. Recentemente o eminentc jurista Nelson Hungria, Ministro do Supremo Tribunal Federal, estiidou magistralmentc o problema da responsabilidade civil no"transporte de pessoas. a cujo brilhante trabalho, publicado no Digesto Economico de Sao Paulo (n.« 103 de junho de 1953), nos reportamos. Propomos. assim. que o Congresso Brasileiro de Seguros. pleiteie do poder- legislativo uma lei que atualize as normas que devcm reger a responsabili dade civil em nosso pais, limi^tando claramente, o campo de aplicagio da responsabilidade sem culpa, estabelecida na Lei n." 2.681, reafirmando, por ser de justiga, o pleno vigor do artigo i 523 do Codigo Civil e, enfim, estabelecendo limitcs para as indenizagoes por responsabilidade civil, por culpa Wtiiiana, c limites, especiais para as indenizagoes por responsabilidade cml das empresas de transporte de passa geiros (responsabilidade contratual ou sem culpa). • * «

RESOLUgAO APROVADA

«A / Con/erencra Brasileira de Se guros Privados resolveu recomendar:

«Quc 5C encaminhe um memorial ao Excelentissimo Senhor Presidente da Republica, pleiteando o envio de mensagem ao Congresso, no sentido de que:

— seja fixado, cm lei, um lamte para a indenizagao por Responsabili dade Civil, no que se refere a danos as pessoas;

«2 — seja fixado um limitc menor para a responsabilidade contratual ou sem culpa, ainda no que se refere a danos as wessoass.

I ;■ -la 139
N» 81 - OUTUBRO DF. 1953 HO
t-i- j HI H2 1 liBiislajao
cral,,.
solre a liinilapo das iaitaiaasoas iBGorFealea is tespaDsaliHHaje
SEVISTA DO 1- R. B,

Consorcio Brasileiro de Riscos Diversos

, TESE APEESENTADA a / CONEBRENCIA BMSILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS apresenta^ao

1) A criagao de um C^nsordo com o objetivo de aceitar seguros contra nscos cuja cobertura nao e enconttada no mercado national era uma idda ontiga que. so agora, e realmente divulgada.

2) O maior obstaculo a organizasao do Consordo residia na irapossibilidadc de obter-se, fadlmente, resseguro para OS excesses das reten^oes das sociedades que dele partidpassem. Essa dif>culdade. poren,. foi removida gramas «o m.cio de operasoes do Institute de ««seguros do Brasil nos Riscos D-ver^os, que, oferecendo assistencia tecnica 0 cobertura para os excesses das resPOKsabtWades aceitas pclas segurado^

uma lacuna no meroado nacional de seguros.

tamh- inipecilhos tambem deverao ser afastados para o sucesso da rcaIiza,ao, destacando-se entre eles o recefo das seguradoras d^ operarem em modalidades de seguros ainda pouco conhecidas.

4) Geralmente as sociedades apontarn a falta de experienda como razao

para nao se associarem a tais iniciativas. Se bem que respeitando tal pbnto "de vista, somos de p'arecer que se nao tomarmos uma resolu^ao corajosa, jamais obteremos a tao decantada experiencia c nao sairemos nunca do conhecido circulo vicioso de nao segurarmos certos risco.s por nao possui-la e, conseqiientemente, sent conseguf-la por nao operarmos em tais modalidades de seguros.

5) A parte do Relatorio do I.R.B. que trata dos Riscos Diversos nos fornece elementos deveras interessantes, cujo exame cuidadoso servira, certamente, para encaminhar as seguradoras para esse novo tipo de opera^oes.. Foram apresentadas e aceitas pelo

I.R.B., de 12 (doze) sociedades, 35 (trinta e cinco) propostas de resseguro, sobre 12 (doze) diferentes especies de riscos. O premio auferido pelo I.R.B. totalizou Cr$ 1 . HI ,520,20, sendo o seu.

coeficiente sinistro-premio de 29,56 %. Tais.resultados, que representam muito pouco cm rela^ao ao vasto campo de aplica^ao da nova carteira, sao contudo bastantc animadores, notadamente no que diz respeito ao coeficiente sinistropremio, se atentarmos para a reduzida ma.ssa de premios c pequeno numero de riscos segurados.

6) Curapre-nos ainda rcssaltar que a transferencia dos seguros de Acidentes de Trabalho para as Institui?6es de Previdencia trara uma consideravel redu^ao na receita de numerosas companhtas, trazendo-lhes a necessidade de explorarem novas fontes de produ^ao. A angariaqao de seguros de Riscos Diver.sos podera ter especial destaque se for incentivada e organizada cuidadosamente e seria, talver, a lioica formula de ser restabelecido, rapidamente, o dcsequilibrio originado pela perda das Carteiras de Acidcntes do Trabalho, sem tornar ainda mais aclrrada a concorrencia existente nos ramos de se guros mais difondidos.

7) Pensamos qite, agora, as dificuldades para a concrefizagao da ideia objeto desta tese sao muito menores, pois nos estudos das taxas e clausulas especiais as sociedades contarao com a preciosa colaborasao do I.R.B., alem da interferencia junto ao D,N.S.P.C.

para conseguirem aprova^ao de novo.'^ pianos de Seguros.

8) Sobre a emissao de apolices para OS Riscos Diversos, julgamos que deve scr abolida a pratica recomendada pelo I.R.B. de serem usadas as dos ramos de seguros que mais relagao tern com o risco segurado. Parccc-nos mais acertada a cria^ao de uma «Ap6lice dc Se guros Diversoss. cujo reconhecimento pelo D.N.S.P.C. poderia ser feito atraves do proprio I.R.B., da qual constariam as condi^oes gerais impressas que se aplicassem. normalmente a qiialquer especie de seguro e o espago neces.sario para as clausulas particulares aplicavei.s a cada case.

9) Esperamos que, da semente ora langada, colha a coletividade brasileira valiosos frutos, quer ampliando o campo de agao das sociedades de seguros, quer protegendo e incrementando atividades economicas necessitadas dc se resguardarem contra riscos especiais, cuja co bertura dificilmente ou nunca consegucm.

10) Anexando um esquema da constituigao do Consorcio Brasileiro de Riscos Diversos, fazemos votos que a I — Conferencia Brasileira de Seguros Privados alcance completaniente os seus elevados objetivos.

V.M' Jt»'•' 143 m
N» 81 - ©tITUBRO DE 1953
Gilson Cortines de Freifas Rcprcscntonto do I.R.B. cm Sao Paulo
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REVisTA no I. R. 8.

;. ... ESQUEMA DA CONSTITUIQAO DO CONSORCIO BRASILEIRO. DE RISCOS DIVERSOS

.t— P Consorcio sera constituido de Seguradoras. que operam em seguros <io!5.ramos elemenfares.

^ • 1 — As partidpantes do Consordo terao igua;s poreejitagens de aceitagao em cada seguro,

^ O Consorcio tera a finalidade de aceitar seguros cuja cobertura nao seja, normalmente, encontrada no mercado nadonal c para os quais nao haja o D.N.S.P.C. estabelecido tarifas e condiqoes gerais de apolice.

^ reten^ao de cada companhia componente do Consorcio sera, em cada caso concreto. de Cr$ 100.000,00, salvo nos casos em que a importancia total segurada nao ultrapassar a soma das retencoes das participantes do ConsorCJO, hipotese em que as retentoes serao inferiores ao referido limite.

^ limite maximo de retengao acima citado podera ser aumentado, a eriterio de cada componente do Con sorcio, quando espedalmente consultada. na realizacao de seguros de vulto c para os quais nao seja possivel obfer resseguro para o total dos excesses das reten^oes do Consorcio.

4-~ Os excedentes das retenqoes do.s componentes do Consorcio serao ressegurados no I.R.B. ou, no mercado exterior, caso o risco proposto nao interesse. aquele Instituto.

5 — Os componentes do Consorcio elegerao, pelo prazo de 2 (dois). anos, uma Lider, cujas atribuiqoes serao as seguintes:

5.1 — Coordenar os recebimentos dc propostas de seguros realizaveis pelo Consorcio "e encaminha-los, para estudos, ao Orientador Tecnico.

5.2 — Emitir as apolices coletivas, de acordo com as taxas e condigoes de cobertura e resseguro propostas pelo Orientador Tecnico e aceitas pelos resseguradores.

5.3 — Coordenar os recebimentos dos premios das apolices emitidas, depositando-os em Bancos previamente designados.

5.4 — Regular as liquidagoes de sinistros, de acordo com as instruqoes que forem estabelecidas para essc fira.

5.5 — Efetuar o pagamento das indenizagoes e despesas de liquidatao de sinistros.

5.6 — Pagar as componentes do Consorcio as comissdes de aquisiqao na base de 15 no maximo.

5.,7-7— Manter relagoes.com qs resseguradores. ,

5.8 — Pagar OS premios de resseguros cedidos.

5.9 — Enviar mensalmente a cada participante do Consorcio o movimento dos seguros aceitos, bem como as relagoes dos premios recebidos-e a receber. dos resseguros efetuados, das despesas gerais e o demonstrativo do saldo bancario.

5.10 — Promover reunifies todas as vezes que se fizer nficessaria a resoluqao de assuntos de interesse do Con sorcio.

5.11 — Receber sugestfies para estudos de modalidade de seguros de riscos diversos e encaminha-las ao Orientador Tecnico.

5.12 — Transmitir as companhias do Consorcio os resultados dos trabalhos do Orientador Tecnico.

7.1 — Estudar as..<:9nd;s6es e .^axas de cada seguro que for oferecidq a qualquer componente do Consorcio.

7.2 — Manter contactQ: com .o I.R.B., no sentido de obter aprovaqao para as condi^fies e taxas estuda.das.

7.3 — Idealizar pianos e tarifas para seguros que eventualmente possam interessar ao Consorcio.

7.4 — Apresentar, mensalmente, a Lider .relatorio dos trabalhos desenvolvidos no mes.

8 — No inicio e organizasao do Con sorcio. o Orientador Tecnico sc compromete a claborar 5 (cinco) pianos de seguros sfibre riscos cuja cobertura for compativel com as finalidades do Con sorcio.

'

6 — A Lider percebera pelos services dc administragao do Consorcio uma porcentagem de 5 %, sfibre os premios recebidos, liquidos de cancelamentos c restituiqoes, porcentagem essa que po dera ser revista no bm de cada cxcrcicio.

7 — O Consorcio tera urn Orientador Tecnico a quern cabera as seguintes funqocs;

9 — Como remuneragao pelos servfqos que prestar ao Consorcio. durante sua gestao. que sera no minimo de 2 (dois) anos. o Orientador Tecnico recebera um ordenado mensal e mais I % (um) per cento dos premios recebidos, liquidos de cancelamentos e restituiqoes.

10 — A designagao da Lider e do Orientador Tecnico constara de ata lavrada em livro proprio, subscrita per todos OS componente.s do Consorcio, da qua] sera enviada copia a cada parti cipante do Consorcio e ao Orientadot

tUs' .^5-; H7 148 J
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Nv SI - OUTUBRO DE 1953 RHVISTA DO 1. R, B.

Tecnico. devidamente autenticada pela - Lider.

10.1 — Procedimento semelhante ^ sera obrigatdrio cm todas as decisoes "tpmadas pelo Consordo, era suas reunioes.

1' A Receita do Consorcio sera constituida:

Pelos premio>-arrecadados, Hquidos de cancelaraentcs e restituieoes:

11.2 — PeJas cornissoes auferidas, no.«: resseguros cedidos:

— Peias recuperagoes de sinistros;

^ despesa do Consorcio sera constituida:

12.1 — Peias cornissoes dadas as Companhias partidpantes do Consor do;

12.2 Peias indenizagoes e despesas de sinistros;

Peias remuneragoes pagas a Lider e ao Orienfador Tecnico;

12.4 Pelos premios cedidos em resseguros:

1-2,5 — Peias despesas gerais, tais como viagens, estadias, impressos. pertes e telegramas. despesas bancarias e ordenados dos /uncionarios.

13 — A distribuigao dos lucres obtido.s pelo Consordo apos a realizagao

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das reservas tecnicas previstas na legislagao em vigor, sera distribuido, anualmente, na seguinte base:

13.1 — 50 % cm partes iguais cntrc todos OS componcntes do Consorcio:

13.2 — 30 % na proporgao do vo lume de premios que cada participante do Consorcio tiver para ele encaminhado;

13.3 — 20 % na razao direta clo-s lucros que cada componentc proporcionat ao Consorcio. -

14 — Os prejufzos, se houver, serao rateados em partes iguais, entre os participantcs do Consorcio.

15 — O Consorcio sera representado administrativamente pela Lider e Tecnicamente pelo Orienfador Tecnico. considerando-se. como sua, a sede da Lider.

16 — O prazo do Consorcio sera ilimitado, nunca, porem, inferior a 2 (anos).

Liberdade de aplicacao das reservas tecnicas e matematicas

TESE APRESENTADA A I CONFERENCIA BRASILEIRA SECUROS PRIVADOS

Afuario da Companhia dc Sc^iiros Alian^n de Minas Gcrais c Siipcrintcndenlc Aluario da Companhia Scyiiradora Brasileira

1.") A aplicagao das reservas tec nicas de seguros privados esta regulamentada pelo Decreto-lei n," 2.063, de 7 de maio de 1940, dei.xando as Seguradoras a livre escolha entre as var.'as especies de bens mencionados. estes valores, os de melhor rendimento

Assiin, o legislador nao impediu a iniciativa das Empresas, canalizando-a somente dentro de certos liinites. inicia tiva esta, necessaria sob o ponto de vista da economia das Companhias e garantia dos segurados.

ou aqueles que em dado memento, represcntem para o Segurador a exploragao mais adequada para a sua eco nomia interna.

3.°) As Empresas sao responsaveis perante os segurados pela integridade das Reservas e do seu rendimento.

RESOLUgAO APROVADA

«A 1 Con/erenci'a Brasileira de Seguras Privadox cesolveii rccomendar:

«Que as Companhias dc Seguros pcomooani o mais amplo desenvolvimento da aceifagao de ^Riscos Divecsos'» no meccado brasileiro, devendo-se proccdcr ao estudo de medidas peias qvais seja atingido esse objefri'O*.

fi evidente que a espedficagao dos bens para aplicagao de Reservas, tern por fim a seguranga dos valores de cobertura, Bern como, num certo grau, a liquidcz, quando se tratar das Re serves de liquidagao imediata (sinistros a liquidar, seguros vencidos, etc.).

2,°) A iniciativa livre e uma condigao basica para o desenvoivimento normal das Empresas.

Cumpridas as exigencias da lei sobre a seguranga dos valores de cobertura das Reservas, nao se pode negat as Seguradoras o direito de escolher entre

Assim. qualquer regulamento que afetar a liberdade das Empresas. so mente sera justificado se o Governo garantir a integridade das Reservas, cobrindo, se necessario, os respectivos deficits.

4.") O lucro das Companhias de seguros e dcvido quase que exclusiyamente ao superavit resultante das aplicagoes dos capitals disponiveis (patrimoniais e reservas tecnicas), sendo o lucro industrial insignificante e com tendencias a desaparecer.

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N'.' SI - OUTUBRO DE im REVISTA DO I. R, B".

Do «Anuario de Seguros» obtivemos tado industrial da atividadc de Comos seguintes dados refcrcntes ao resul- panhias nadonais:

5.®) Como se ve, no^Ramos Ele- comissoes e outras despesas adminismentares, nao obstante os sinistros trativas. acusarem em geral menos de 30 % da No ramo Vida os resultadcs sao arrccadagao, o excedente industrial e ainda menos satisfatorios acusando, em inferior a 4%, visto que 66% dos regra geral, prejuizos industrials " a premios sao gastos em despesas gerais, saber:

Torna-se, porem, evidente que os lucres das Companhias surgem unica e exclusivamente da diferenga de taxas de juros aplicadas na inversao de capital e reservas.

6.®) Do mesmo «Anuario de Seguros» verificamcs que a percentagem das «Despesas Gerais» — livre de co missoes — eleva-se de urn ano para outro.

7.®) O fato de que percentualmente as despesas crescem mais rapidamente que a arrccadagao, prova com clareza" que 0 encarecimento do aparelho administrativo nao e compensado pela produgao, nem pela elevagao dos valores segurados.

da mortalidade prevista pela tabua «American Experiences, obtem-se o lucro de mortalidade, em media, apenas de 6 %.

Em consequSncia do acima exposto e tomando em consideragao que as re servas devem representar a garantia do futuro dos segurados — a aplicagao das mesmas deve ser orientada dentro do regime do Decreto-lei n.® 2.063, porem, com absoluta liberdade para as Com panhias de escolherem os valores que sao no momento mais adequados, mais solidos e mais rendosos.

ste prejuizo € m/m coberto pelos juros de 5 % (taxa adotada na maioria 'culos atuariais) sobre as reserves matematicas, apresentando urn cquilibrio no

8.°) O lucro de mortalidade resultante da aplicagao das tabuas de morta lidade obsoietas e «pesadas» existem, sem duvida, mas estc lucro e muito inferior ao que se poderia julgar. Admitindo que as tabuas de mortali dade usadas atualmente nas Compa nhias de Seguros acusem a mortalidade de m/m 30 % superior a mortalidade real, nao se pode afirmar que o lucro de mortalidade seja do mesmo grau. Aquele lucro realizar-se-ia somente no caso dos seguros temporaries de 1 ano. ou seja sobre o'premio de risco, que quase nao existe nas carteiras das companhias de seguros, as quais sao constituidas principalmente pelos segu ros de Vida Inteira e Dotal.

S facil calcular que na hipotese de que a mortalidade real reprcscnta 2/3

Outrossim, o Congresso assinala a utilidade e a necessidade de fiscalizagao governamental •— o mais sevcro possivel ■— para preservar a instituigao do seguro em geral contra as conseqiiencias desastrosas das insolvabilidades das Companhias,

RESOLUgAO APROVADA

«A I Conferencia Brasileira de Se guros Privados. considetando que os seu5 objetivos ecain analogos, cesolueu a sua unif'cagao e recomenda:

«Que se ressaltc a necessidade iniprescimiive/ de serem mantidos os cfisposit/i'os pelos quais o atual Regulamento de Seguros discipUna as inversoes das «resen'as fecn/casa, por consubstanciarein urn sisfema que harmoniza perfeitamente a vigilancia exercida pelo esfado cm defesa dos segurados. com o imperativo, nao so tecnico mas economico e juridico, de ser atributda as sociedades segaradoras a gestao das mencionadas reservas».

I-'' :"r 155 156 157 15S
EM MIL CRUZEIROS Premios brutos Sinistros 1949 1950 1951 I.667;n9 100 % 410.99) 24,4 % 1.181.167 70,8 % 2.141.881 100 % 502.700 23,5 % 1.553.364 72,5 % 2.330.466 100 % 687.725 29,5 % 1.568.195 67,3 % Outras despesas Excedente ind. 74.971 4,5 % 85.8)7 4,0 % 74.546 3,2 %
EM MIL CRUZEIROS PrSmios Sinistros Pag. Vida.... Aumento RM Outras Prcj- indust. . 1949 1950 1951 4- 801.665 100 % - %.047 12 % — 147,939 18,5 % — 284.069 35,4 % - 322,559 40,2 % 1.111.993 100 % 117,307 10,5 % 212.656 19,1 % 531 .798 47,8% 349.627 31,4 % 828.384 100 % 144.125 17,4 % 285.298 34,4 % 94.442 11,4 % 439,310 53,0 % —48.949 — 6,1 % —100.081 —8,8 % —134.791 —16,2 %
EM MIL CRUZEIROS 1949 1950 1951 R- M, ined. d/ano 1-791.302 4- 85,565 — 48.949 2,205.283 2.493.425 Juros 5% s/R. ... Prcj. quadra acima. 110.264 124.671 Lucro Indust. — 100.081 — 134,791 4- 36.616 4,6 % 4- 10.183 0.9 % — 10.120 — 1,2% ;
trabalho:
* * *
* *
H» 81 - OUTUBRO -^E IC REVISTA DO I. R. B.

161

AinfluênciadavendaCIFouC&F nosegurodetransportes

1'ESE APRESENTADA A l CONFERêNCIA BRASILE/l?A DE SEGUROS PR!VADOS

DESD�

TEM�O,S bastante remotos. existem diferen� formas d; vendas comerciais, diviâindo-se as mes�asem duascategorias: aquelas em que_o vendedor ficaincumbidoda realiz��ao do seguro de transporte do-: o Jetos negociados - até a sua che� gada em poder do destinatário venda esta e�pec-ialmente caracterizada pelê! co�dh•ç�o CIF (Cost, insurance e re1g t) _ t f e as ou ras ormas que re- .serv_am ao própi:io destinatário a obri­ gaçao de zelar pelo seguro,citado t .·= como cont t FOB ' a1. C&F. ra os , respectivamente

Tendo? embarcador mais facilidade• para realizar O nh . seguro, tanto que co. elce'. atraves da própria venda feita meus1ve das pr "d· ovi enc1as tomadas para o trd�:porte, todos os detalhes da expe �çao, costuma ser dada maior preferencia às vendas CIF B t o comprad . . 1 • as a que CIF o1 reso va pedir os preço:déb't PJra obter, automàticamente o gur�o oªS des d pesas havidas com o'se. ven edor e e d .a cobertura d •d 11 ao, provi encia e praxes do e:co� º . com os costumes indic.ações es 0?1�rcio, salvo receber visando deter:�c1a d 1s do seu freguês, clusão d l ma as garantias ou in- e ucros esp d segurada, etc. era os na soma C&�o caso contrário, na venda FOB e , o seguro fica re . d Prio com d serva o ao pro- pra or ma, a f • . comércio é dacl' • :; pre erenc1a, no N , • a as vendas CIP os tempos passados em . · t· • que nao ex1s 1am restrições bane- . f à transferência d d aria_s, r: erentes d f as 10 enizaçoes era e ato, preferível encarregar-se � em-

barcador, do seguro, embora, para é! liquidação de eventuaissinistros, houvesse necessidade-. do destinatário das cargas remeter todos os comprovantes ao seu fornecedor. esperando, oportunamente, a liquidação dos prejuízos havidos.

Com a introdução, no entanto, dos contrõles governamentais sõbre a importação e exportação, o estabelecimento de licenças prévias das fiscalizações bancárias para remessas de dinheiro. além de outrns obstáculos qut! impedem as francas transações comerciais com países estrangeiros, mudou, também, êste aspecto sõbre a preferência para uma compra CIF e parece, sob todos os pontos, de conveniência ao comércio, passar de forma definitiva a realizar a aquisição de mercadorias do estrangeiro à base C&F, respectivamente FOB, diante das relevantes vantagens disto resultantes.

Lutando com a já tão conhecida escassez de cambiais, é evidente que o seguro feito no país de destino. evita a transferência dos prêmios ao estrangeiro, diminuindo, conseqüentemente. na aquisição das mercadorias, o dispêndio em moeda estrangeira, o que significa. de forma geral, um beneficio para o comércio, que, com as divisas economizadas, poderá obter outras importações.

Mas, além desta economia em cambiais, existem vantagens particulares p1.1ra o importador, de alta relevância, em forma da maior facilidade na liquidação de sinistros. É evidente que \)próprio seguro visa apenas uma finalidade, ou seja, garantir, em caso de sinistro, o pagamento dos prejuízos surgidos e, isto, com o menor impedimento possível.

Realizado o seguro pelo próprio destinatári-o, pode o mesmo tratar, diretamente com a Companhia Seguradora da sua escolha e confiança,-a liquidação de perdas e danos sofridos no transforte, evitando-se, pois, a remessa de comprovantes ao estrangeiro, sob -obrigação, ainda, da intervenção de terceiros, ou seja, do vendedor, sob cuja apólice teria sido feito o seguro, se tivesse havido a venda CIF.

A facilidade da liquidação não se limita apenas ao recebimento mais rápido das indenizações, por não haver necessidade do consentimento das autoridades bancárias, para a transferência de pagamentos. O mais importante é a vantagem de obter uma imediata solução dos sinistros, bastando lembrar que, muitas vêzes, é de suma importância poder o importad-or dispor da cargadentro domenor prazo possível e, tendo sido feito o seguro no destino, por sua própria iniciativa, ràpidamente conseguirá da sua Companhia a liberação das cargas, uma vez assentada a base para a liquidação do sinistro.

Com freqüência, aparecem reclamações baseadas em ocorrências que deixam dúvida se a cobertura concedida pelo seguro abrange tais danos e, enquanto não houver a decisão da Companhia Seguradora, ficará, pràticamen• te, o importador na dependência desta resposta, sõmente depois podendo agir livremente e, por conseguinte, atrasos na liquidação dos sinistros fàcilmente prejudicam a atuação do comerciante. Devem ser lembradas, também, ocorrências anormais durante asviagens dos vapores portadores, que resultam em declaração de avaria grossa, com a conseqüente necessidade do destinatá-

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rio pagar depósitos, em parte bem vultosos, para garantir a futura contribuição definitiva da avaria grossa. Desde que o seguro seja feito no país de destino, cabe à Compauhia Seguardora local tomar imediatamente as providências para o desembaraço das mercadorias, garantindo a sua entrega ao seu destinatário, livre de qualquer ônus para o mesmo.

Em caso cor,trário, feito o seguro pelo embarcador, forçosamente o destinatário deverá adiantar o dinheiro para o depósito acima referido, a fim de poder entrar na posse da sua carga. Dispensam-se comentários referentes às dificuldades existentes e impostas pelas autoridades bancárias de quase todo o mundo, para rehaver tais depósitos pagos.

Finalmente, cabe uma ligeira referência às freqüentes mudanças nás instruções alfandegárias, que, conforme prova a experiência das Companhias Seguradoras, atrasam, fàcilmente, os despachos aduaneiros. Incluindo o seguro de transporte, entre outros riscos, também a armazenagem das cargas nos depósitos do pôrto de destino, dando, porém, um determinado pwzo máximo para esta cobertura, pode acontecer cessar o seguro, feito no estrangeiro, antes do comerciante no destino conseguir retirar as mercadorias para os seus armazéns. Bem difícil será qualquer prorrogação do seguro fechado no estrangeiro enquanto as· Companhias locais fàcilmente podem auxiliar o importador ampliando a cobertura por prazo maior até terminar a armazenagem.

Após esta demonstração de algumas das vantagens, que uma venda C&F ou FOB proporciona ao importador e que já induziram muitas firmas a deixar de fazer as suas compras à base CIP. impõe-se um estudo geral per parte das Companhias Seguradoras, a fim de induzir o restante do comércio a adotar o mesmo .:ritério.

A condição essencial, porém, para a atuação das Companhias Seguradoras neste setor, é a colaboração dos gover-

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:,; fl.- OUTUB!!U !)E !'151
Chefe dn Seçiio de Transportes da Compa11hia Triternncional de Seguros
REVISTA DO 1. R. B.

nos e autoridades bancárias, bem como outras instituições. no sentido de _ga­ rantir também franca liberdade ao comércio, de negociar, entre• si, a forma dos seguros transportes. Nas últimas conferências hemisféricas foi apresen­ tada a tese de ser garantida plena liber­ dade para o seguro de transportes sem restrições por parte alguma de;endo também todos os contratos 'comerciais ent�e_os governos abol"r qualquer dispos1çao tendente a prescrever uma ou outra forma de compra ou venda. Na­ turalmente, não basta contentar-se com a �tipulação desta tese e a sua apro­ vaçao, enqua�to, na prática-, �ntinuam certos �mpealhos em tôrno desta livre exect'.çao do seguro transportes. SeJa qual fôr a forma da venda CIF ou FOB, não pode ser evitada 1'00 % a transferência de indenizações e bastu lembrar que, no caso de uma p_erda tota_l da reme3sa inteira, cuja indeni­ zaçao foi paga_Pela Companhia Segu­ r�dora no destino, continua a obriga­ ç�o do comprndor, referente à l'quida­ çao do seu débito com o vendedor e o fatodasmercadorias não terem chegado a en�rar no pais, naturalmente não pode fer�ir_de pr�texto, para negar a trans- erenaa do dinheiro. Aliás 'O Banco d� ��asil já endossou franca:Uente êslc criterio. cortando. pois, qualquer argu­ mentodos vendedores fora do país que procuram. sob êste pretexto dificultar o seguro através do importador·

De vez em quando aparecem por parte dos vendedores. obi·eçõe d nos contr t . . s e que. a os a vista. com pagamento contra entrega d d t os ocumentos sõmen- e con,pete ao vendedor realiz�r o se- guro, por_continuar êste a ser dono das mercadonas até o resgated d t " os ocumen- os. ."\parece a alegação de que o se- guro constitui a garantia dos vendedo- res em casos de sinistro R • ece1am pois os mesmos. que o importador se desin� teresse pela mercadoria se est h danificada. a c egar

Bem errado anda o vendedor gando haver qualquer garant ' iui1- seguro feito por êle mesmo ia pe o • d . , para cor- renc1as esta especie visto a cob t • er ura,

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de maneira alguma, incluir o risco moral. do abandono da mercadoria por parte do comprador. Ao contrár\:>, justamente o fato de ter sido feito o seguro pelo vendtdor, pode induzir o importador a desinteressar-se pela carga avariada, na incerteza da forma comv vai receber a indenização pelos prejuízos havidos. Se, porém, a compra fõr feita sem o seguro, correndo êste por conta do próprio importador, não cabe nenhuma dúvida sôbre a aceitação das cargas, que viajaram por conta e risco do mesmo. estando êst:>: hab'litado a receber diretamente as indenizações.

Provadas, pois. as reais vantagens para o importador, em adquirir as suas mercadorias do estrangeiro, sem inclull' no seu preço o dispêndio com o seguro de transportes. deve ser prQpé!gada, no comércio internacional, a venda nas bases C&F ou FOB ou forma semelhante, que deixe a cargo do destinatár:o a incumbência do seguro de transportes, beneficiando, ainda, os interêsses nacionais, atrilvés ela economia das tão escassas cambiais.

RESOLUÇÃO APROVADA

«A I Conferência Brasileira de Seguros Privados resolveu recomendar:

«Que se pleiteie junto aos poderes competentes a não inclusão de qualquer condição restritiva, nos futuros convênios comerciais ·entre o Brasil e países estrangeiros, quanto às condições de compra e venda das mercadorias com ascláusulasCIPouFOB:

«Quesedesenvolva, junto aos portadores e exportadores, propaganda visandoarealizaçãodesegurostransportes no mercado nacional;

«Que se pleiteie junto ao Banco do Brasil o regime de preferência na concessão de licença de importação, parn mercadoriascujosseguros sejam feitos no Brasil, desde que, desta preferência, não resultem prejuízos para a econ'omia nacional».

Alguns aspectos do resseguro

TESE APRESENTADA AI CONFERÊNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

I - Introdução

1. 1 -O assunto de qt:e·trataremos no presente trabalho não é novo. e o nosso objetivo, voltando à matéria já desenvolvida em outras conferências, é mais o de reafirmar a necessidade da adoção de novas soluções para o problema do resseguro, do que propriamente uma contribuição nova nesse campo, porquanto a contribuição que poderíamos trazer teria mais cabimenro em congressos de outra natureza onde o problema pudesse ser tratado sob seus aspectos matemáticos teórico!).

Julgamos que em um congresso como êste o tratamento teórico do problemt:i do resseguro, que certamente constitui matéria mais adequada para os congressos de atuária, estaria deslocado. importando muito mais a definição de princípios de ordem geral, capazes de definir uma política em matéria de resseguro.

1.2 - Os diferentes tipos de resseguras em que operam as companhias privadas, e, bem assim, o I.R.B. n« maioria das suas operações, constituem modal:dadcs do resseguro ele excesso de responsabilidade.

Divergem os contratos cm certos ponto�. às vêzes importantes, mas todos êles têm, em comum, o resseguro individual das apólices cujo capital segu�

Atwirio da Companhia Internacional de Seguros ,,

rado excede de determinado valor prefixado, combinado entre segurador e ressegurador.

Entre alguns detalhes intere."�:antes. por exemplo, podemos citar o do contrato roubo que a Companhia Internacional de Seguros, mantém com uniu Companhia estrangeira, cuja taxa anunl de prêmio é f:xada entre os li�ites X1 % e x.,%, de acôrdo com a experiência de sini�tros apresentada nos últimos cinro anos de operação. Trata-se da modalidade realmente interessante, e que, possivelmente, tambêm vigora parn outras seguradoras do continente. Todavia, todos êsscs contratos continuam fiéis ao tipo de «limite de responsabili dade», exigindo a confecção de trabi,. Jhosos «bordereaux», principalmente nas grandes emprêsas, o que dá lugar, em geral, a despesas relativamente elevadas parao cumprit,!P.nto dos têrmos do contrato de ressegurr,.

) .3 - Conforme salientamos em trabalho anterior ( "' ) a observação es-

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N, 81 -OUTUBRO OE 1953
** ...
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REVISTA DO 1. R. D.
(�) 4.Considcra�õcs sõbrc o resseguro nos seguros de ramos c1cmcntarcs,., por João Lyr.1 Madcirn. Revista do l.R.B. -· n.º 63Outubro de 1950.

e mpan ia e seguros, refenda em um artigo p bl· d B u ica o no « ull�t1n Trimestriel de l'Institut des Actuaires Français» demonst , . • rou que, praticamente, 60 % do 1 . f . ucro que tena au endo a Sociedade se. f . , nao ressegu- rasse, ot consumido pe) se o resseguro m qu�, com êsse sacrifício, ela tenh; conseguido qualquer melho . bilid d na na esta. a e da carteira durante aqu·1 nodo. Cremos que " e e pe hle -esse aspecto do pro- ma

2 - Considerações Gerais sôbre a operação do resseguro.

dessas despesas (e mesmo as de prazo mais longo, como esclareceremos adiante).

resti'ltados análogos em muitas oulras sociedad . d H· es e seguros. a muito tempo e t da . s amos convencido3 necessidade de uma mod.f" - d formas clã . i icaçao as d ss1cas de resseguras. Mas . uraote todo o tempo que fomos Con� sultor Atuarial do I.R.B veemi>nc·a · e apesa1 d;i d i com que muitas vêzes defen- emos nosso pont d . g . 0 e vista, não conse- uimos modificartem "d a onentaçao geral qu1:: St o seguida até ho. cular At I Je nesse partium �ov· uamente porém, em face de Cado t 1mento geral que se tem verifi­ en re v· o mu d anos seguradores de todo n o, no sentido d das d e uma redução espesas de res melhoria do seguros e de um<1 face d se_� conteúdo técnico, em . a expenencia de Ion Julgamos que .. . gos anos,

2· 1 -O resseguro tem por objetivo garantir maior estabilidade dos resul­ tados financeiros anuais das operações de seguros, mantendo dentro de estrei; tos limites as possíveis oscilações das despesas de sinistros. Mesmo quando os premias cobrados correspondem exatamente ao que exigeo nível médio dos sinistros observados, essa corres­ pondência só se estabelece em períodos r�lativamente longos, de modo que, amda assim, as sociedades de seguros, como entidades comerciais, estão su; jeitas aos riscos decorrentes das osci; lações anuais das despesas de sinistro:;, que podem reduzir ou, até mesmo. anular ou tornar fortemente negativo, o resultado financeiro de um exercício, pondo em perigo o rendimento do ca­ pital invertido pelos acionistas a • . ' e favorável Ja existe um clima mais para se P car-ões ensar em modifi- ., nesse camp última confe - . o , tanto assim que na renc1a He · f. . zada em setembro d m1s erica, realiNew York f . o ano passado, em lese (**) .·b o1 apresentada um·1 so re a mat. . fendeu um tip d ena, onde se de.1 ° e ressegu cl -ue sinistros a q 1 · ro e excesso ' ua con n . tribuição do . . s I uiu uma con- propr10 J R B -conferência. · · · aquela

("'"') «A tendência cêndio-.., por J. J d atuill do resseguro · . . e Sou:i:il M in- vista do I.R.B. _ n.º 75, cndes _ Re- 1952. - Outubro d2

Suponhamos uma emprêsa de seguros que apresentasse uma taxa média . de sinistro/prêmio, a longo prazo, de 10 %, mas cujas despesas oscilassem fortemente de um ano para outro entre lim·tes extremos muito amplos. Essa instabilidade da taxa sinistro/prêmio constituiria, por si só, um risco de tipo especial e. muito embora a t�xa média tendesse a se manter, a longo prazo, em tôrno do nível de 40 %, a direção da sociedade poderia achar vantajoso efetuar um resseguro que lhe garant;sseu'a maior estabilidade (êsse resseguro poderia não ser de um dos tipos indicados na tese a que nos referimos ante; riormente), mesmo que, para isso, devesse, no final das cont;,s, aumentar um Pouco o nível médio das despesas de sinistro (incluídas as despesas de resseguro). Por outras palavras e levando o raciocínio ao extremo, isso equivaleria a supormos-o queé lícito- que seria preferível uma taxa de sinistro/prêmio rigorosamente estabilizada em 60 %. digamos, a uma taxa média, a longo prazo, de 10 %, mas que, eventualmente, pudesse atingir, em alguns exercJcios, 90 % ou mais, baixando a 1O % em outros. Se não houvesse essa pre­ ferência, seria perfeitamente ilógico o resseguro, cuja finalidade é possibilitar essa estabilidade das despesas, muito embora não em um grau tão completo como no exemplo citado.

2.2 - Tôda a cnrteira de seguros compreende diferentes riscos, que podem ser grupados em classes homogêneas. Supondo, para facilitar a exposição, uma•dessas classes homogê-

neas, verificamos que podem ser consideradas três características fundamentais de grande interêsse para o resse4 guro. Em primeiro lugar, podemos reconhecer, e medir estatisticamente, uma certa freqüência média de sinistro. Baseada na existência e no conhecimento dessa freqüência média, é que se torna possível a fixação de uma tarifa de premias. Podemos mesmo dizer que ' tôda a aplicaç�o do cálculo de probabilidade às operações de seguros, pressupõe a existência dêsse elemento básico. Em segundo lugar, cada classe se caracteriza também por uma certa «extensão média de sinistro» ou «taxa unitária de dano», que pode ser definida como a relação entre a despesa média por sinistro e o valor segurado, su-· pondo-se ser êsse igual à despesa máxima na hipótese de um sinistro total. Por fim, devemos considerar, em cada conjunto de riscos, uma distribuição de capitais segurados, da qual resultará um certo capital médio, definido como a média aritmética dos capitais segurados individuais, isto é, a soma dos capitais segurados de todos os riscos componentes do grupo dividido pelo número dêles.

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REVISTA DO 1. R. S.

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tatística levada a efeito durante 17 anos em uma grande co h. d Pretendemos, assim, abrir novamente ª questão em tôrno do assunto a fim de que sejam examinados vários dos seus aspectos técnicos gerais Que jul­ gamos importantes. _aprese:taria
propria continuidade do empreendi; menta. Assim, a primeira exigência de um bom plano de resseguras é a de re­ duzir direta ou indiretamente as oscilações da despesa anual do segurador em tôrno de um certo valor médio espe­ rado, que será, em geral, um pouco superior ao nível médio que prevale­ ceria sem a interferência do resseguro. �sse ponto é de grande importância: a_fin�lidade da operação de resseguro, nao e reduzi,: o nível médio das des; pesas ª longo prazo, mas estabiliza,:, tanto �uan:o possível, as despesas anuais, isto e, as variações a curto prazo
É claro que o prêmio atribuível a cada seguro individual, será diretamente proporcional a cada um dos elementos acima definidos. Ora, tôda grandeza que é proporcional a várias outras·é proporcional ao seu produto, de modo que (pondo de parte o fator de proporcionalidade que no cnso presente é igual à unidade), o prêmio purode um seguro é dado pelo produto de três fatôrc; s. d. c., onde s é a freqiiência média (ou probabilidade) de sinistro, da taxa unitária de dano e do cRpital segurado.

2-3 — O exposto no item anterior, permite caracterizar facilmente as tres fontes de riscos aleatorios. para cu;a cobertura e indispensave) a interferencia do resscguro.

Em primeiro lugar, consideremos a frequenda media de sinistros, Trata-se de uma caracteristica a longo prazo. cujas variagoes a curto prazo introduzem osc lagoes que podem ameagar a estabildiade da carteira. Assim. sc. de acordo com a e^eriencia de varios anos, verificou-se. paraTiipa certa classe de nscos, uma frequenda ~ media de 0.5% (s = 0.005). resultara, entao, para uma carteira de 1.000 seguros analogos, de 50 mii cruzeiros de ca pital segurado, cada um, uma despesn media anual de 250 mii cruzeiros'(pondo de parte as despesas administrativas, etc.). Se essa fosse a reccita, ela daria exatamente para o pagamento de cinco smistros (supondo. para fadlitar, que todos OS sinistros sao totais). Mas a frequencia esperada de 5 sinistros e uma caracteristica a longo prazo, de ®odo que| de um ano para outro, a frequenda real ida variar em torno esse valor, podendo ocorrer, per exemP'o. 7 ou mais smistros cm um ano, o gue Vina amcagar a estabilidade dos 'fados financeiros da sociedade.

OS supusemos que todos TiaoJ apresentavam ^-osamentc a mesma ta.a umVaria

Zt esereferiam

/"esmo capital segurado podendo variar apena.; a f..» -- poaenao Admif;,r ^'^^^"eneia de sinistros. rtamitamos, aoom r.i.„ da se de nscos (na realidade inexis>™le) ™

s,n,stros e ngotos.mente fi„. Assim todos OS anos serao sinis.rados rZt rosa,„e„te. 2% 3% (on onto fra-

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gao qualqucr) das apolices segurada.s, todas eias (esta e a segunda hipotese) com um capital segurado de 200 mi) cruzeiros, por excmplo. Nesse caso, o que pode variar, de um ano para outro, e a extensao media de sinistro. Tratase, ainda aqui. de uma caracteristica determinada tambem a longo prazo e cujas oscilagdes de um exercicio para outro, introduzem riscos aleatorios, capazes de prejudicar os resultados finan ceiros da empresa.

Por fim, suponhamos que tanto a fre quencia media anual como a taxa unitar:a de dano, por uma arte magica dos dcuses dos seguradores, permanecessem rigorosamente consjaptes. Mesmo assim, se os capitals segurados hao forem todos iguais, a despesa de si nistros continuara a aprcsentar variagoes aleatorias de um exercicio para outro, motivadas pela circunstancias. que se pode npresentar, de scr sinistrada u'a maior ou menor proporgao das apolices de elevado capital segurado.

2.4 — Do exposto no item anterior, ficaram evidenciadas as tres fontes de riscos aleatorios que interessam as opcragoes de resseguro: variagdes da freqiienciz media de sinistros, variagdes da taxa unitaria de dano e variagoes do capital medlo segurado por apolice sinistrada. As intensidades dessas varia goes determinam os valores dos riscos a serem suportados pelo seguro, atraves da seguradora e da resseguradora. Da mcsma mancira que a tarifa de seguro c uma fungao do produto dos ties fatores basicos referidos em 2.3, tambem podemos considerar como clcmentos basicos do resseguro, os riscos provenientes das variagoes anuais de cada um desses fatores basicOs. Assim, se

ri represen'ca o risco decorrente das variagoes anuais da frequencia de si nistros em torno do seu valor mcdio esperado, ra o risco proveniente das variagoes anuias da taxa unitaria de dano e 13 0 decorrente das variagoes anuais do capital medio segurado por apolice sinistrada, o risco geral da car teira sera proporcional ao .produto rj, t2, ra, pelo menos em primeira aproximagao. Diferentcs tipos-de resseguro podem ser imaginados, com o objetivo especial de cobrir o risco ii, seja r^, seja ra ou, ainda, em conjunto, cada um dos grupos binarios rj e ra ou ix e cu ta e e, finalmente, o risco geral lesultante da agao conjunta de ri e r.3.

Consideremos, por exemplo. o res seguro classico de excesso de responsabilidade. Cada apolice, cujo valor se gurado for superior ao limite de retengao, sera ressegurada pela sociedade pela importancia daquele limite. O ob jetivo principal c direto desse tipo de resseguro, e a redugao do risco r^. isto c, do risco proveniente da variagao do capital media por apolice sinistrada. Indiretamente, e claro, ficam tambem controlados. cm menor escala, os riscos fx e To. 0 que resulta do fato de ser o risco global proporcional ao produto dos tres fatores ri, 12 e rj. Assim, ri, por exemplo, resulta diminuido quando se reduz o capital medio. De fato, se o capital medio das apolices em carteira, baixar de 100 para 90 em virtude do resseguro parcial das apolices que ultrapassarem o limite de retengao, e claro que cada sinistro que se verificar, alem da media esperada (que motiva 0 aparccimento do risco ri), produzira, em

virtude do resseguro, um excesso medio (esperado) de despesa de 90 em vez de 100.

O tratado de resseguro do tipo ECOMOR, visa principalmente ao conjunto dos riscos ro c Tj, muito embora, por motives analogos aos ja referidos, termine tambem por controlar ri.

Poderiamos imaginar um tratado de resseguro que visasse diretamcnte o controle do risco ti, se, por exemplo, fosse fixado o numero maximo (ou a proporgao maxima) de sinistros a cargo da seguradora, catendo a resseguradora pagar integralmente todos os sinistros que ultrapassasseni esse niimero. fisse tipo poderia mesmo ser combinado tam bem com um controle da despesa ma xima por sinistro, etc.; outro tipo de contrato poderia visar diretamcnte ao controle de 12, se garantissc. digamos, o pagamento de tudo o que excedesse, em cada sinistro, x % do valor segu rado.

O contrato do resseguro da taxa sinistro/premio, proposto por Souza Mendes (*), nao visa a qualquer um dos riscos em particular mas o conjunto dos tres riscos ri. ra e ra, ou seja, o risco global da carteira. Em ultima analise, esse tipo de contrato tern por objetivo controlar, diretamente, o resuitado financciro das operagocs de seguros.

2.5 — Conforme dissemos, o premie pure cobrado pela empresa seguradora, para cobertura dos riscos assumidos, e igual ao produto s.d.c. da frequencia relativa s, pela taxa unitaria de dano d

(*) «A tendencia atual... etc.* ibidem.

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e pelo capital segurado c. Cada exercicio constitui, para a sociedade, uma prova aleatoria, na qua! ela conta que de acordo com a experiencia anterior, essas caracteristicas asumam, no conjunto dos sinistros ccorridos. os valores medios esperados, sm, dm e cm. No .entanto, de urn exerddo para outro. as despesas de sinistros variam.ora porque a freqiiencia observada, s. fica diferente da esperada sm. ora-pprque a taxa umtaria de dano ou o capit>medio por apdlice sinistrada nao coindde com os seus valores esperados dm e cm; em serai, apresentam-se desvios nao apenas em um. mas em todos os tres elementos basicos que concorrem paia a forma^ao do premio puro.

Dissemos anteriormente que, a longo Prazo. OS elementos basicos terminam por coinddir com os seus valores espe rados; na realidade. porem. essa coincidto pcde nao se realizar obrigatoriamente, verificando-se. tambem, certa.s |verg€ncias que exigcm pequenos reajustamentos das taxas. Alem disso. o P opno valor esperado pode variar no topo. decode que, em geral, te,em„s Je considerar todos esses elemen.es como esseacialmenee variaveis, dis.in-

9umdoasvariaseesdep,aeocurto(vanaeoes anuals), as de peazo e„.re um e 10 a„„s, ^ ^ lo„go peazo (s„pe™,es a dee anas).

Essas varlaedes poderiam, mesmo, ser aaalisadas 4 luz dos (aBres economioos que as provoeam: mas nao pretendemo.

ir muito longe nessa via, porque sairlamos dos limites que nos impusemos a este trabalho, para entrarmos em um campo teorico que dcsejamos evitar.

Devemos, no entanto, frizar um aspecto que consideramos importante em um piano de resseguros; para realizar o seu objetivo, o resseguro devera reduzir consideravelmente as oscilagoes de curto prazo e de ptazo medio, sob pena de nao preenclier a sua finalidade predpua come estabilizador dos resultados financeiros anuais das sociedades de seguros. Alias, a critica a que fizemos referencia, inicialmente, quando aludimos a~estatistica- de uma grariSe companhia de seguros, citada no «Bu]letin dcs Actuaires Frangaiss c baseada na qual o articulista por nos citado, mostrava que 60 % do lucro fora consumido pelo resseguro, sem que a sociedade tivesse obtido u'a maior estabilidadc, atingc exatamente esse aspecto do problema.

Considereraos, por exemplo, o seguro • de excesso anual de sinistro/premio, proposto por Souza Mcndes na tese ja citada. Mesmo observando-se as su.gestoes complementares no sentido de se evitar a anti-seleqao, ainda assim, o resseguro, tal como esta proposto, nao satisfaz, ao nosso ver, esse aspecto do problema. De fata, no quadro abaixo indicamos os valores das taxas sinis tro/premio na hipotese de nao haver resseguro (coluna 2) e na hipotese de ser feito o resseguro {coluna 3), incluidas, 6 claro, neste ultimo case, as des-

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N9 oaTUBRO DE 1953
1
1931 40 35 30 25 20 IS ! / K V ^ \ •s^ 1940 com resseguro sem resseguro
• 1945 t9SO CTiAFICO:i
Evolucao do <a*a sinistro/premio (plono A)
1937 -
me'dias
- 1951 'h 25 \ X 15 1940 com resseguro. aem resseguro. meclias • 1946 1930 GE/liFICO: 2 REVISTA DO I. R. B.
Evoiugoo da toxa sinLstro/prernio (piano A modificado)
1940

pesas com o premio de resseguro e a se referem a hipotese de aplica^ao do receita correspondente a recuperacao. piano proposto diirante o periodo de fisses dados, extraidos da tese citada, 1937 a 1951.

Nao pretendemos analisar a fundo os •caminhos posslveis para se conseguir um melhor resultado, mas, podemos salientar que, por uma simples modifica^ao do prazo de determina?ao da taxa de premio de resseguro, se conseguiria o

TAXA

tions) da taxa sinistro/premio, apenas passou de 5,45 % para 3,33 %. A observa^ao do grafico 1 indica-nos que houve, essencialmente, um deslocamcnto para a dircita, da curva representativa da taxa sinistro/premio, acompanhada de uma pequena redusao (ao nosso ver insuficiente) da variabilidade dessa curva. Uma empress que tivesse uma arrecada^ao de premios de 30 milhoes de cruzeiros anuais e um lucre anual de 3 milhoes, teria de sacrificar, com a aplica^ao do piano, mais de um milbao anualmente, para conseguir um ganho relativamente pequeno na sua estabilidade.

(antes do resseguro) (depois do resseguro)% % 1940 27.1 33.8 41 .• 23.3 32.3 42 '... 18,5 29.1 43 ■> 22.1 26.9 44 24.8 26.8 45 27.1 26,9 46 32.5 28.7 47 32.8 30.1 48 35.8 31 .6 49 22.5 30.0 50 21.5 28.8 51 22.2 28.1 M6dia 26.43 29.25 Desvio padrao 5.45 1.70

Observe-se que, mediante um aumento um pouco inferior da taxa media de sinistro/premio (que passaria a 29,25 em vez de 29,93), obtem-se uma redugao sensivelmente maior no desvio medio, o que traduz u'a melhora con-, sideravel na estabilidade da taxa si nistro/premio.

a modificagao por nos indicada tambem traria resultados benefices. De fato, indiquemos por «Plano A» o piano proposto por Souza Mendes, e por «Plano A modificado» o mesmo piano com a alteragao por nos sugerida. O quadro a seguir fornece os resultados financeiros anuais do ressegurador cm % dos premios de seguro e em cru zeiros. Estao tambem indicados os saldos acumulados.

N» 81 - OUTUBRO DE Vm REVISTA DO 1. R. B.

179 180 181 182
v.. ANO TAXK SIN/PR. (SEM RESSEGUROl % 38>, 39., 40 41 42 43. 44 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51.
TAXX SIN/pR. (com resseguro) 27 28 37 27 23 18 22 24 27 32 32 35 22 21 22 M&lia padrSo, 26.43 5.45 35.534.1 31.8 32.0 32.5 28.9 27.4 25.4 23.9 24.9 28.1 31.1 34.3 32.4 30.3 29.93 3.33 Os graficos anexos fornecem a evolu^ao dessas taxas de sinistro/premio c e.sclarecem o aspecto que estamos abordando. Na realidade, a situa?ao da companhia, com a apIica?ao do piano de resseguros, melhoraria muito pouco se considerarmos que a sua despesa media de sinistro ficaria aumentada, durante todo o periodo considerado, de 26,43 %, dos premios recebidos, para 29,93, tendo conseguido. com isso, ua melhoria relativamente pequena da estabilidade da carteira. De fato, o desvio medio quadratico. ou desvio padrao («standard devia
objetivo visado. Assim, por exemplo, o piano Souza Mendes. com a modifica^ao do prazo de determinagao do premio de resseguro de 5 para 9 anos, daria os resultados constantes do quadro abaixo (e do grafico 2):
SlN/PR. T/JCA SiN/PR. ANO
2.6 — No item 2.5, examinamos apenas o ponto de vista do segurador; mas, do ponto de vista do ressegurador,

Como se verifica. o saldo medio anua! em auzeiros (12.651,00 contra 12.733.70) e praticamente o mesmo nos dois casos; mas, pelo piano A, os valores ncgativos nos anos 1945 a 1948 sao bastante fortes, ao passo que no piano A modificado. eles sao mais reduzidos.

Alem disso, os saldos acumulados ate OS anos 1947 e 1948 aprcsentam tambem dois fortes valores negatives no' piano A contra urn (1948) de apenas 33,4 milhares de cruzeiros no piano A modificado. Por outro lado. a estabilidade dos resultados do ressegurador e maior nesse ultimo piano. O fato de apresentar fortes saldos acumu lados negativos 6 de uma grande importancia dcsfavoravei ao piano A; e verdade que os resultados posteriores (anos de 1949, 1950 e 1951) permitiram

uma recuperagao, mas esse fato sa&emo-lo apora quando tudo e passado^ Em 1948, um ressegurador que estivesse adotando esse piano desde 1937 estaria com negras perspectivas, vistoque, nessa ocasiao, os anos de 1949, 1950 e 1951 ainda constitaiam um /ufuro, e ate 1948 as opera^oes apresentavam um prejuizo de 34.760,30 milha res de cruzeiros. £ claro que, pondo de parte o caso particular do I. R. B., isso poderia constituir um serio entrave ao espirito de empreendimento do resse gurador que, talvez, nessa ocasiao, resolvesse abandonar o piano, ou ate mesmo as operagoes de resseguros. Mas, mesmo o I. R. B., em tais circunstancias teria serios motivos para graves apreensoes, que cventualmente poderiam se justificar.

2.6-:— As observa^oes feitas sobre o piano de resseguros de excesso anual de sinistro/premio nao tern por objetivo invalidar esse tipo de resseguro, mas, tao somente, chamar a aten?ao para alguns pontos que ao nosso ver merecem maior estudo. A sugestao que fizemos no sentido de se aumcntar o prazo de observa^ao de 5 para 9 anos no calculo do prcmio, nao constitui tampouco uma solu^ao que consideremos definitiva. Muitos outros problemas deveriam ser analisados antes de qualquer solugao final, seja quanto aos varlados tipos de resseguro possiveis, seja, em cada um desses tipos, quanto ao crlterio que venha permitir maior estabiliza?ao dos resultados financeiros dos seguradore.s diretos, sem prejuizo para os resseguradores.

Parece-nos, todavia, essencial que, ao lado da redu^ao das despesas administrativas necessarias para a manutengao do piano, sejam, tambem, dcvidamente analisadas, quando se pretender modificar OS atuais pianos de excesso de responsabilidade, as caracteristicas •gerais do novo piano no que se refere as possibilidades de estabiliza^ao das despesas de simstros (inc!uindo-se nessas despesas os premies de ressegu ros) consideradas em relagao com a evolugao dessas despesas a longo prazo.

Nesse particular, mesmo no Ambito dos atuais pianos de excesso de responsa bilidade, muito se podera fazer no sen tido. por exemplo, de se evitar sejam

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resseguradas importancias cxcessivas, como mostraremos adiante,

Em particular, cumpre examinar cuidadosamente, a luz da observagao, estatistica, os valores atribuidos as diferentes classes de tabela de coeficientes de reten^ao (tabela da Imaginaria).

Em um estudo que tivemos oportunidadc de realizar (*) quando ainda eramos consultor do verificamos algumas divergencias entre os co eficientes da tabela acima referida e OS resultados estatisticos por nos obtidos, com referencia ao andamento daqueles coeficientes em fun^ao da «ocupa9ao» e do «tipo de constru^ao*. tendo em vista os criterios que entao estabelecemos. Scgundo apuramos nes sa ocasiao, os coeficientes da tabela da Imaginaria decresciam mais intensamente em fungao do tipo de ocupa?ao, do que acusavam os resultados estatis ticos; situagao inversa se verificava no caso de tipo de constru?ao, em que os indices adotados decresciam menos intensamente do que deveriam faze-lo, em face da observa?ao estatistica.

Seria interessante que o assunto fosse submetido a novos estudos da mesma natureza. Alias, embora nao seguindo exatamente os mesmos metodos do I.R.B., e praxe generalizada a de se fazer variar a retengao no ramo «Inc6ndio» em fungao da ocupagao e do

.fiv':' H.' ^ iV V' fi*L« '«' ^ -vr f-' 1S3 SALDOS DE RESSEGURABOR 184 ■^N PLANO A PLANO A MODIFICADO ANO 'V SALDOS ANUAIS SALDO ACUMULADO Cr$ SALDOS ANUAIS SALDO ACUMULADO CrS Cr$ % Cr$ 1937. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48,. 49., 50.. 51.. Medias, anuais.. 8,3 5,5 5.5 4,9 9,2' 10,4 5,3 0,6 3,2 7.6 4.7 ,4,7 11.8 10.9 8,1 3,49 9 229,60 6 825,90 5 869,90 5 942,50 13 607,50 17 961,90 12 702,, 10 1 865,70 12 123,80 34 065.30 24 210,80 26 625,70 79 434,10 78 166,80 68 164,30 13 733,70 9 229,60 16 055,50 10 185,60 16 128,10 29 735,60 47 697,50 60 399,60 62 265,30 50 141,50 16 076,20 8 134,60 34 760,30 44 673,80 122 840,60 191 005,40 6,75 9,00 9,1) 4,83 2,04 0,17 3.79 2,66 4,21 7.54 7,29 5.80 2,96 8 186,10 13 311,70 15 734,00 11 575,70 6 343,20 644,10 16 987,80 13 702,30 23 849,90 50 757,10 52 278,60 48-809.40 12 651,00 8 186,10 21 497,80 37 231,80 48 807,50 55 150,70 54 506,60 37 518,80. 23 816,50 33,40 50 723,70103 002;^0 151 811,70
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Si - OUTUBRO DE 1553 REVJSTA DO I. E. B.
(*) Sobrc as retenfScs nos scguros dos ramos elementares — JoSo Lyra Madeira Bolctim do Instituto Brasileiro de Atuaria n.° 5 — Setembro de -1950.

tipo de constnigao, Assim, o assunto nao interessa apenas hs companhias seguradoras do Brasil, mas aos seguradores em gera). Acreditarnos que os dados estatisticos disponiveis Ja permitiriam uma analise rigorosa da infJuen-da daqueles eIemeij.tos sobre a freqiiencia de sinistros e sobre a iaxa uni' tacia de dano. Riscos que dao lugar a mesma taxa da, tarifa podem, no entanto, diferir profu^darq^te com relagao a esses dois elementos." De urn mode geral, no ramo Incendio, a freqiiencia de sinistros e determinada principalmente pelo tipo de ocupagao. ao passo que a taxa unitaria de dano de pends. em primeira linha, da natureza da construgao e da eficacla dos melos de defesa. Ora, esses aspectos sao fundamentais para o resseguro. No caso do excedente de responsabilidade nao importa Eanto a frequenda do sinistro (em termos, e claro), mas e essencial a vanabilidade e o nivel da taxa uni taria de dano.

2.7 — Outro ponfo que vem adquirindo importanda cada vez mais acentuada, ^ o que se refere as normas legais relatives aos limites maxin.os das rcsponsabilidades a serem aceitas em um mesmo risco. Dispositivos, regulando a materia, existem em algumas outras legislagocs. Na legislasao brasileira. concerncnte as opcragocs dc seguros dos ramos clementares, o assunto e regulado pelo art. 70 do Decreto-Iei n.® 2.063, de 7 de mar^o de 1940.

«Art. 70 — Os limites maximos de responsabilidade em seguros diretos nao poderao ser superiores aos seguintes:

I — Para as sociedades com ativo liquido igual ou inferior a (1.000:0005000 (mil contos de rms), 20 % (vinte por cento) desse ativo.

II — Para as sociedades com ativa liquido superior a mil contos de reis 1 .000;0005000), os obtidos pcia expressao:

4.500

L 1.000 (1.1 )

a + 4.000

onde a representa o ativo liquido en> contos de reir e L'q limite procurado na mesma unidade. Os valores desse limite .sao exemplificados na tabela seguinte;» (scgue-se a tabela).

Em primeiro lugai;, a redacao do art. 70 pressupoe o tipo de ressegurode excedente dc responsabilidade, exatamente aquele tipo que vem sendo hoje objeto de criticas as mais severas, em face das elevadas despe.sas administrativas a que conduzem. Mas o principal defcito da fixa^ao de um criterio como 0 que e estabelecido no art. 70, nao decorre essencialmente da natureza intrinseca do criterio, mas da absoluta inflexibilidade que dai resulta em face das contingencias economicas do pals.

De fato. todos conhecem a historia economico-monetaria dc muitos paises na decada 1940-1950. No Brasil, essa triste histOria se traduz por uma infla?ao desenfreada, que come^ou com as-

despesas decorrentes da guerra e ainda nao foi totalmentc dominada ate hoje, apesar dos esforgos governamentais nesse sentido. O potencial monetario do pais, que era de 11 bilioes de cru zeiros em 1939, passou, em Janeiro de 1953, a 132 bilioes, (*) nao tendo cortespondido a essa elevagao dos meios de pagamentos um equivalente aumento da produ^ao. Os niveis dc salaries e de pregos sao hoje mais de 8 vezes o 9ue eram em 1939. As arrecadagoes e OS ativos liquidos das companhias de seguro aumentaram em proporgao equi valente a dos niveis de pregos. No en tanto, a forma cstabelecida pelo art. 70, na sua inflexibilidadc, nao permitiu que OS niveis dos limites de retengao acomPanhassem esse movimento ascensional, Uma vez que, em virtude da formula cstabelecida, o valor maximo desse liniite ficou irremediavelmente congelado ®m pouco mais de um milhao de cru zeiros, tal como em 1940.

Nessas condicoes. resultou que varias sociedades de seguros foram constrangidas. para se enquadrarem no Criterio ali fixado, a adotarem limites retengao verdadeiramente irrisorios «m face das suas possibilidades t^cnicas ^ financeiras, ressegurando, consequentemente, muito mais do que seria licito loze-lo, em face de criterios tecnico.s

OS mais elementares. Alias, nao foi apenas um excesso de resseguro que resultou dessa siluagao, mas uma modifica^ao prejudicial da propria estrutura das carteiras de seguros, que, em vir tude da variarao dos coeficientes em vigor, em funqao da localizagao e do tipo de constru^ao, fizeram com que as sociedades retivessem uma proporqao relativamente racnor dos melhores riscos e maior dos riscos mais graves.

Essas circunstancias trouxeram, in'discutivelmente, um acrescimo desnecessario das despesas do resseguro, ao qual se adicionaram as ja tao elevadas despesas administrativas incrente ao tipo de resseguros de excesso de res ponsabilidade, conforme e reconhecido pelo proprio I.R.B. na tese anteriormente referida e que constituiu uma contribui^ao desse Institute a IV Conferencia Hemisferica de Seguros.

£sse fenomeno de desajustamento de dispositivos legais em face da clcvacao dos niveis dos pre^os e do custo da vida nao constitui, alias, peculiaridade singu lar do dispositive citado. Fato analogo ocorreu, por exemplo, com os limites maximos de contribui?ao para os Insti tutes de Seguro Social, o qual ainda t, atualmentc, de Cr? 2,000,00 no Insti tute dos Industriarios. £sse limite que, em 1937, abrangia, abaixo dele, 99.8 % da massa de contribuintes, hoje abrange menos de 80 '^/o-, por outras palavras,

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N« 81 ~ OUTUBRO DE 1953 189 190
(*) Boietira Eslatistico do I.B.G.E. 42.
REVISTA DO 1. R. B.

mais de 20 % dos atuais contribuintes percebem salarios superiores a Cr$ 2.000,00.

Assam, :no que se refere ao disposto no art. 70 do regulamento de seguros, estamos em presenga de um caso de evidente dcsajustamento, motivado pela alteragao da unidade monet^ia verificada de 1940 para ca e resultante da inflagao que ocofreu^ durante esse periodo.

Poderia parecec que a solugao do problema consistisse em uma simples modilicagao das constantes que figuram na formula citada anteriormente. Esta seria, porem, uma solugao apenas transitoria, porque a evolugao futura assim nos ensina todo o passado de nossa historia monetaria — se encarre-gana de desatualizar rapidamente os novos valores adotados. Mesmo que essa evolugao secular se modificasse no sentido de u a maior discrcgao no ctescimento dos niveis de pregos, ainda assim a solugao nao seria satisfatoria. porque. evidentemente, as reccitas e os ativos liquidos das sociedades de 'se guros tendem a crescer independentemente do fator inflacionado a que nos referimos, o que, novamente, viria p6r cm foco, de future, o problema da modificagao das constantes que figuram na formula do limite de retengao.

Haveria, e bem verdade, uma solugao que, pos.siveImente, reduziria de muito

192

OS inconvenientes apontados: as cons tantes da formula em aprego poderiam ser transformadas em parametros vaviaveis, dependentes de indices que acompaohassem a evolugao dos ativos e das receitas de premios do conjunto das seguradoras do pals, de modo que OS limites calculados seriam anualmente reajustados, em fungao do crescimento da capacidade financeira das proprias companhias. Ficaria, ainda, para ser demonstrada, a conveniencia pratica de uma tal solugao, principalmente no Brasil onde o Institute-de Resseguros detem o monopolio dessas operagoes c interfere na fixagao das retengoes, podendo, conseqiientemente, regular os limites das diversas sociedades, no sen' tido de atender, nao so os interesses dessas erapresas, mas, tamfaem, os inte resses economico-financeiros do Brasil. fazendo variar a capacidade do mercado segurador nacional de acordo com as conveniencias da conjuntura economica que se apresentar.

2.8 —■ Conforme dissemos de inicio, a nossa exposigao nao teve per objetivo a analise minuciosa de qualquer tip" especial de contrato de resseguro, mas, tao somente, tecer algumas considera?oes de carater geral sobre certos aspectos do problema. Essa limitagao decorreu, principalmente, do limitado tem' po de que dispiinharaos para o pre sente trabalho.

Concluindo a analise feita, podemos alinhar as seguintes conclusoes gerais e sugestoes que julgamos oportunas;

I •— Conforme ja tem sido salientado varies vezes inclusive em uma das teses com que o I. R. B. contr'.buiu para os trabalhos da IV Conferencia Hemisferica de Seguros, o resseguro de excedente de responsabilidade, atualmente praticado, da lugar a elevadas despesa.s administrativas, sem proporcionat as companhias seguradoras a estabilidade tecnica que seria de esperar em face do seu elevado custo.

II — fi aconselhavel o estudo de novos tipos de resseguro, nos quais, alem da redugao das despesas admi nistrativas, sejam considerados, com o devido rigor, os aspectos tecnicos reiacionados com a estabilidade das car*^eiras dc seguros e o custo do resse guro.

HI — Seria de toda conveniencia quo as sociedades de seguros procurasseni sistematizar e uniformizar as estatisticas dos diversos ramos de operagoes, no sentido de tornar possivel a determinaCao para as diferentes classes de riscos. dos seguintes elementos:

a) freqiiencia media de sinistros:

b) taxa unitaria de dano, ou e.xtensao media dc sinistro:

c) estrutura da carteira e do con(unto de sinistros anuais, segundo a fre qiiencia por classes de capital segurado.

IV — Seria desejavel, principalmente visando a obtengao de boas estatisticas, fossem envidados esforgos no sentido de se obter, tanto quanto possivel. uma classificagao uniforme e mais adequada dos riscos, nas diferentes carteiras dc seguros.

V — fi aconselhavel. como medida preliminar, para se conseguir rapida mente uma sensivel melhoria das condigoes atuais das operagoes de ressegu ros, a revogagao do art. 70 do regula mento vigente (Decreto-lei n.® 2.063), ou, pelo menos, se tal limitagao for considcrada essencial, que o limite maximo de retengao seja detcrminado em face de indices variaveis, nos quais se leve em conta a evolugao da receita c do ativo liquid© do conjunto das se guradoras brasileiras, de tal modo que seja possivel manter aqueic limite em niveis que se coadunem com a evolugao e a capacidade do mercado de seguros do pais. * * *

RESOLUgAO APROVADA

«A / Conferencia Bcasileica de Se guros Privados resoheu recomendar:

«Que se promovam estudos paxa adogao de nouos tipos de resseguros. tendo em I'ista a redugao do custo administrativo. sendo aconselhavel. como medida preliminar. que se exa mine a conveniencia da modificagao do art. 70 do Decreto-lei n." 2.063^.

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BEVISTA DO 1. R. B.

Padronizafao de todas as apolices de seguros transportcs

TESE APRESENTADA ^ 7 CONFERENCJA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

"^ENHO PELA presente-expor a DD.

Mesa itiinhas consideragoes em tonio da proposicao de uma medida que devemos reputar de suma importancia e de interesse geral para o meio segurador do ramo Transportes. Trata-se de lembrar a Comissao Tecnica e Orgaos competentes do estudo da Padroniza?ao de todas as Apolices de Seguros Trans portes. quer quanto as suas condi^oes gerais, quer quanto as suas condigSes particulares. Disse acima lembrar aos drgaos competentes, porque. com efe'to. essa providencia ja esta na cogitagao doD. N. S. P. C. edo Instituto de Resseguros do Brasil. pois este em carta didgida. creio, a t6das as Sequradoras em 1951. pedia o envio das ^Condigoes Gerais» das ap6lices trans portes, para estudo de padronizagao e' posteriormente. se dirig^u a esse Sindicafo pedindo sugestoes sobre a uniformizaglo das apolices em favor de Emprfisas Comerciais de Aeronavegagao. assunto este que ate o momento permanece sem solugao.

Per que a necessidade de serem tedas as apolices de transportes padronlzadas ? Aos que militam de longa

data, no complcxo ramo~de ,seguros Transportes, e notoria e tacitamente compreendido que os contratos de se guros nao raro sc apresentam sem a preocupagao de descrever as condigoes com maior clareza possivel, de forma a nao admitir interpretagoes diibias, tao prejudiciais a perfeita definigao e compreensao dos direitos e das obrigagoes deles decorrentes.

Creio, que por todos os Membros desta Mesa e conhecido o conceito emitido por um tratadista sobre as apolices Transportes. conceito este n3o sei se exagerado, mas digno de ser aqui lembrado: diz ele: «quanto a apolice, c um instrumento pejado de condigoes impressas quase incompreensiveis para um leigo. que se apresenta com uma sobreoarga de anexos. intercalates e carimbos que repetem,contradizera ou anulam aquelas condigoes. Para aumentar o pandemonio, os Seguradores naturalizam clausulas do «Lloyd'ss e do Insti tuto de Londtes, sem prestar atengao

a que sao elaboradas com referencia a uma legislagao e jurisprudencia diferentes das nossas, em tradugoes pessimas, que as vezes nem mesmo reproduzem o sentido do texto original, chcgando ate algumas a falsea-lo por com plete. Alem disso, assumem riscos quebra, vazamento, derrame. ma estiva, etc. — sem fazcr constar a definigao (como fazem todas as apolices estrangeiras) do que entendem garantir. O cesultado e que nem os Seguradores sabem aquilo a que se obrigaram, nem OS Segurados aquilo a que tem direito. S um atestado da cordura dos Segura dos e da honestidade dos Seguradores. que as apolices nacionais nao provoquem uma demanda em cada reclamagao».

Prezados Senhorcs: em cumprimento a incumbencia que me foi dada, escolhi este assunto, que se reveste de conceitoa de leis e regulamentos que envolvem o Codigo Comercial Brasileiro. Codigo Civil Brasileiro, Codigo do Processo Civil e Comercial, Cddigo Brasileiro do Ar. Jurisprudencia dos Tribunals, Doutrina Juridica. Tarifas Oficiais, Determinagoes e Instrugoes do D.N.S.P.C. e do Instituto de Resseguros do Brasil. Cada um dos elementos atras apontados fornece as obrigagoes do Segu rador e OS direitos dos Segurados, especificando tudo quanto diz respeito

nao s6 a realizagao dos seguros como a liquidagao dos sinistros e designando, dentro do Direito, nao so as exigencias que ao Segurado incumbe satisfazer para fazer jus a indenizagao, como ao Segurador para atender as reclamagoes procedentes e comprovadas, apresentadas pelos Segurados.

Por conseguinte, e uma materia que requer"^ alem dos conhecimentos ordinarios adquiridos em longa pratica no meio segurador. outros de Smbito juridico, rarao por que nao me e dado, nesta exposigao, esmiugar ou entrar em detalhcs sobre emendas, alteragoes. omissoes e demais sugestoes que seriam necessaries a materia, para que tambem constituisse esta exposigao um subsidio complete, perfeito e convincente.

Assim sendo, limito-me a apresentar, simplesmente, nao uma sugestao, mas. sim, um reforgo testemunhal da imprescindivel necessidade que reclama a industria de seguros, de serem seus instrumentos principals, que sao as apolices, uniformizadas nos seus textos e nas suas condigoes gerais, simplificadas ou menos prolixas, de forma a oferecerem. mesmo aos mais leigos. uma compreensao exata, fiel e insofismavel dos direitos e das obrigagoes que decorrem daqueles contratos.

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N» SI - OUTUBRO DE 1953
Roberto Caproni Procurador da Sefao Transportes da Companliia Scguradora Brasileira
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REVISTA DO i, R. B.

A resolu^ao do Institute de Resseguros do Brasil, recomendando a padroniza^ao de documentos a ele destinados, espedalmente no que se refere aos textos de ap61ices-incendio, veio sanar uma grandc lacuna.

O D.N.S.P.C., ao qual compete estudar e aprovar as apolices, tem sentido a necessidadc da padroniza^ao como medida de interesse "geral e das proprias Sociedades, pois evita que estas desperdicem esforgos, elaborando modelos que, por nao se adaptarem exatamente aos dispositivos legais, nao podem ser aprovados. Ha tambem a eventualidade de, por ignorancia ou ma interpreta^ao de dausulas e condi^ocs. nao se enquadrarem as apolices as normas contratuais de resseguro obrigatorio, dando lugar a prejuizos em virtude de ImpugnaQdes de quotas de recupera^ao cabiveis nos processes de indenizagoes.

O estudo em questao poderia ser feito em colabora^ao com os Sindicatos dos Seguradores e, mesmo, com as Companhias Scguradoras, que, em tempo oportuno, aprcsentariam sugestoes e modelos dos textos de ap6lices de acordo com a caracteristica e conhecimentos dos assuntcs respectivos.

Merece. portanto. particular estudo a uniformizagao das seguintes apolice.; «Transportes»:

a) Apolice maritima de cabotagem (aberta).

b) Apolice maritima de importagao (aberta).

c) Apolice maritima de exportagao p'cxterior (aberta).

d) Apolice rodo-fcrroviarla (aber ta).

e) Apolices para Empresas Comerciais de Aeronavegagao (aberta).

f) Apdlices de remessa de valores. dinheiro, etc., por portadores, visfo, o padrao ja existente, nao se adaptar exatamente a valores e sim a mercadorias.

Nas apolices setiam intercnladas condigSes especiais para embarques por via aerea e postals, consideraiido-sc que o volume destes seguros e pequcno, nao merecendo, portanto, adogao de apol'ces especificas.

QUASeSEMPREqueasempresaspri-

vadas reclamam sobre leis, regulamentos ou impostos, que julgam impraticaveis ou onerosos, os elementos do governo tern oportunidade para dizer que as mesmas nao deveriam restringir-sc a reclamar ou criticar, em face dos atos governamentais, mas de veriam tambem colaborar com o gover no. antecipando sugestoes.

A melhor oportunidade para atender a essa solicitaqao, que julgo perfeitamente razoavel, surge com a realiza^ao dos congresses de classe, em que as ideias sao debatidas coletivamentc~e merecem conveniente divulga?ao.

Eis porque animei-me a trazer ao Primeiro Congresso Nacional de Scguros Privados, uma ideia, que em sintese e uma reforma para um orgao governamental.

Cabe ao D.N.S.P.C. acompanhar as companhias desde os primeiros pas ses da sua funda^ao, fiscalizando-as nos atos primordiais da sua' organizagao > existencia, e e ainda esse Departamento, que as assistira obrigatoriamente cm caso de liquidaqao.

Em rapido esb6?o, relacionarei a encrme tarefa do D.N.S.P.C., sempre presente no descnrolar da vida das companhias, em atos como sejam:

aprova^ao de estatutos: realiza?6es de assembleias de acionistas:

transferencias de agoes;

eleiq5es de diretorlas: nomea?6es de agentes e representantes;

RESOLUQAO APROVADA

b Con/erenc/a Brasileira de Se guros Privados resolveu recomendar:

«Qiie sejam apressados os esfudos para a padronizagao das apolices de seguro transporte e cascos, sem discciminagao dos tipos, hem como para unificagao das dausulas mais comumente usadas no mercado seffuradoc».

Se por um lado teremos ocasiao de debater uma sugestao util ao governo. por outre lado nao poderemos negar o interesse que tern as companhias de seguro. no perfeito funcionamento do D.N.S.P.C., que, pela regulamenta?io fiscal em vigor, torna-se o centro onde gravitam as opera^oes de seguro do pals, em sua fornia^ao e desenvolviirtnto.

aprovagao de balangos, com as respectivas constitui?5es de reservas e distribui?ao de iucros;

inversoes dos bens do ativo e suas rentabilidades;

cnfim, tudo o que diz respeito ^ movimenta^ao administrativa, e mais ainda, tudo o que diz respeito a tecnica indus trial, como seja:

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Nv 81 - OUTUURO DE 1951
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A necessidade de urn Conselho Tecnico para o D. N. S. P. C.
TESE APRESENTADA A I CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS Hello Maurlclo Pacheco de Almeida AtiiArio — Assistente da Dkeforia da Pnidintia Capilalizafiio C.N.F.E.
REVISTA DO I. R. B.

aprovagao dos pianos e Cabelas de opera^oes; modelos de apolices, propostas, averba?6es, etc., em sua forma, dizeres c condf^oes confratuais; confec^ao e apIica?ao de tarifas de premies:

indices de aceita?ao e reteoqao de responsabilidades. bem. como suas liquidagoes;

finalmente, tambem devcra zelar pelo pagamento de todos os'impostos, taxas. e pela execu?ao das demais^dbrigagoe.s fiscais de registros e arquivos.

Facil sera entender o grau de influencia que o funcionamento desse 6rgao exerce sabre as opera?6es de seguros e a dependencia que o crescimento o aperfei?oamento dessa industria, estd rfe que o D.N.S.P.C. se coloque a sua altura, em organiza^ao e aparelhamento tecnico.

Lamentavelrncnfe nao e isso o que ^corre, se per um lado temos o seguro no nosso pais desenvolvendo-se conforme exige o crescimento do nosso comercio e industria, a ponto de colocar-se entre os melhores do mundo, na tecnica e desenvolvimento, por outre lado temo.<,vi.stooD.N.S.P.C.,senao es- tatico, talvez niesmo involuindo, aiheiado das fences tecnico-atuariais. com a criagao do Servigo Atuarial do M. T. I. C., pelo Decreto-lei n." 3.941 de 16 de dezembro de 1941 e com a alteragao do Regulamento de Seguro, pelo Decreto-lei n." 8.624, de 10 de janeiro de 1946, tolhido pela regulamentagao ut6pica que Ihe deu o novo regulamento, baixado pelo Decreto-lei n." 21 .799,

de 2 de setembro de 1946, e ainda pouco aquinhoado nas dotagScs orgamentarias, inclusive no pagamento dos seus Inspetores, cuja carreira se classifica entre as mais modestas do servigo publico, apesar de que, por seu intermedio, aufere a Uniao uma das suns maiores arrecadagoes, que Ihe e proporcionada pela industria do seguro.

Com uma tremenda tarefa administrativa, privado de recursos tecnicos e dotado de uma organizagao deficiente, tocnou-se o D.N.S.P.C., inoperantc para a atual conjuntura da industria do seguro privado.

Nao fora a criagao do Institute de Resseguros do Brasil, em 1939, dotado de excelentes recursos em pessoal c material, que Ihe proporcionou o seu capital de empresa de cconomia mista. dando assim ao D.N.S.P.C.. inestiinavcl auxilio no controlc das operagoes de resseguros e ainda, indiretamente. na fiscalizagao da aplicagao de tarifas. do regulamento do cosseguro incendio, nas liquidagoes de sinistros. etc., nao exagerarei em afirmar que de ha muito, ° D.N.S.P.C. teria atingido a sua cr;se de ineficiencia, apesar da dedica9ao incontestavel dos seus servidores, apanagio este, que mais Ihe tern valido nas suas vicissitudes.

O regulamento que Ihe foi atribuldo na sua criagao. aprovado pelo Dccreto n-" 24.783, de 14 de julho de 1934, ava-Ihe para diregao, uma Diretoria cral coraposta de um gabinete do diretor geral, tcndo subordinadas tres divisoes, perfc tamentc estruturadas e dotadas de pessoal cspecializado.

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Gabinete do Diretor:

Secretaria Geral Consultoria Jurldica.

Diulsao Tecnica:

Segao Atuarial Segao de Contabilidade

Segao Estatistica Corpo de Inspetores Tecnicos.

Para o desempenho das suas fungoes c exccugao das otribuigoes do Departamento, o diretor geral contava, no setor administrativo, com um auxiliar de ga binete c uma secretaria geral: no setor juridico, com uma consultoria jurldica: e no setor tecnico, com uma divisao tecnica composta de sessoes de atuaria. contabilidade e estatistica, alcm de um corpo de inspetores tecnicos. fissc corpo de inspetores nao deve ser confundido com os da fiscalizagao.

Nao ficavam ai porem, os recurso.s de que dispunha a administragao do D.N.S.P.C. Contava ainda em sua cstrutura, com orgaos permanentes auxiliares. estando entre esses, as Coinissoes Permanentes de Seguros e de Capitalizagao, com uma composigao mista de funcionarios do Departamento e de representantes dos seguradores.

Pode-.se avaliar a riqueza de meios que essa organizagao proporcionava, distribuindo tarefas e partilhando res ponsabilidades, cabendo ao Diretor Geral a atribuigao suprema de faze-la funcionar, proveitosa e harmoniosamente.

Ainda nesse regulamento encontravamos entre os deveres do diretor geral; «ouvir obrigatoriamente a Divisao Tecnica e a Consultoria Juridica em todos OS casos que envolvam questoes de legislagao, atuaria, contabilidade e estatistica de seguros ou capitalizagaos.

O primeiro goipe que sofrcu essa estrutura, foi dado pela exclusao da mesma, dos recursos tecnico-atuariais. que passaram a fazcr parte de um ser vigo autonomo do Ministerio, criando assim, quando mais nao fosse, o hiato burocratlco.

Debilitada e inaprovcitada, essa or ganizagao foi finalmente substituida pela atual, baixada com o Decreto-lei niimcro 9.690, de 2 de setembro de 1946, c regulamentada pelo Decreto n.'^ 21.799 da mesma data, cuja composigao considero utopica, dada a centralizagao demas'ada dos poderes atribuidos ao Di retor Geral, sem conceder-Ihe recursos para cxecugao dos mesmos.

Diz 0 art. 3.° do attual regulamento: «Art. 3." — O D.N.S.P.C. tera um Diretor Geral». •

Nessas simples palavras, resume-sc toda a estrutura da sua diregao.

Ac diretor geral se subordinam diretamente os chefes de sessoes, as quais nao foi dada a menor organizagao tec nica, nem dotagao de pessoal cspeciali zado, sendo-ihes, entretanto, atribuidas colossais ccnipetencias tecnicas e de organizagao.

As mcumbenc;as do diretor geral relacionam-se em trinta e sete itens, sendo o primeiro:

«I — administrar e representar o D.N.S,P.C,»;

?i'. 203 20-1 205 206
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W 81 - 0UTU8R0 DE 1953 REVISTA DO I. R. B.

seguem-se os outros frinta e sei®, contando-se entre eles, a incumbencia de apenas ouvindo o Servigo Atuaria] do Ministerio, no que se referir a teciiica atuarial — aprovar pianos de operagoes, tabelas, formulas, tarifas gerais e taxas especiais, limites de retengao. modelos de apolices. titulos. contratos e propostas, caiculos de reservas e metodos de distribuigao de lucros a segurados e contribuintes de capitalizagao. Essas deliberagoes o diretor geral devera toma-Ias sozinlid. -tendo apenas para auxilia-lo no estudo ou eiaboragao das mesmas. as sessoes organizadas com 'uncionarios administrativos.

Toda a antiga Consultoria Juridica ficou reduzida ao seguiiite:

«Art. 7. Para trabalhos de natureza juridica possui oD.N.S.P.C.um -Assistente Juridico. diretamente subordinado ao D;retor Gerais.

Observamos. pelo menos. uma das segoes do chamado orglo central: a J^egao de Estudos e Divulgagao (SED).

A competencia da SED esta discrimmada em dez itens. sendo o primeiro apenas isto:

P"^""sar. sob o ponto de vista J>ocial e economico, os efeitos de ocorrencias danosas seguradas e nao sequradass; ^

Bastava isso, para constituir por si so. toda uma segao, Mas a SED devera rtinda:

proceder ao estudo de novas modalidades de riscos;

— pesquisar meios para a sistematizagao de avaliagao de bens e riscos;

— propor ao Diretor medidas de aperfeigoamento das normas reguladoras das operagoes de seguros e capitalizagao;

— estudar normas administrativas de reajustamento, para as sociedades em desequilibrio econom'co-financeiro:

— estudar, exceto sob o aspecto tecnico atuarial, os pianos dc operagSes de seguros e de capitalizagao, clausulas e condigoes gerais de contratos, tabelas de limites de retengao, tarifas gerais e taxas especiais, padronizagao de pro postas e apolices: alem disso devera organizar a propa ganda do seguro e da capitalizagao, .n fim de fomcntar o seu uso,.e, finalmente, organizar o Boletim mensal do Departamento.

Quanto as demais segoes, seus itens de compctencias nao sao menos prolixos.

Essas simples segoes, com tao grandcs encargos. terao chefes que. para assumir a responsabilidade dos mesmos, receberao como recompensa, uma gratificagao de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqiienta cruzeiros) mensais.

essa, em sintese, a deficiente estrutura atual do orgao do governo a quem compete coordenar todas as operagoes de seguro e capitalizagao no pais.

Sabemos, alem disso, da necessidade que sentem os demais orgaos dos poderes piiblicos, de uma fonte de consulta que os oriente nos especializados ^oblemas do seguro c da capitalizagao.

ao e de estranhar, portanto, que a recente criagao do Banco de Desenvolvimento Economico foi feita estabelccendo dispositivos que contrar'am os

pianos tecnicos de operagoes aprovados pelo governo, e mesmo disposigoes legais do Regulamento de Capitaliza gao, no que concerne a rentabilidade das reservas tecnicas.

Como solugao, embora parcial, porem justificavcl em face da sua necessidade urgente, e que, traria por certo, uma solugao ao impasse em que se encontra o perfeito func'onamento do D.N.S.

P.C.,, apresento a sugcstao para a criagao de um Conselho Tecnico, com as finalidades de orgao consultivo, que devera assistir ao Diretor Geral. "no estudo dos problemas tecnicos, servindo tambem de orgao consulitvo dos podcrcs ptiblicos, fisse Conselho tera uma composigao misla, de elementos do Ministerio do Trabalho, Industria e Comerc'o; dotados de especializados conhecimentos em economia e atuaria. juntamente com representantes das empresas de seguros e capitalizagao, tam bem com fungoes e conhecimentos tecnico-administrativo, e ainda um representante do Institute de Resseguros do Brasil.

Essa sugestao esta bnseada nos exemplos dados pelas organizagoes dos Institutes de Prevldencia, do Institute de Res.scguros do Brasil e amda do Departamento Nacional da Previdencia

Social do M. T. I. C., todas elas instituindo conseihos tecnicos ou consultivos, cujos resuitados tem sido plenamente satisfatorios.

Consubstanciando minha sugestao. elaborei em separado, um projeto que. traduzindo a minha ideia do que deveria ser esse Conselho Tecnico, podera tambem servir de minuta aos estudos da lei para criagao do mesmo.

Desnecessario se torna que me estenda em consideragao particulares sobre os dispositivos dessa minuta. porquanto nenhuma novidade reprcsentam, sendo em sua generalidade, identicbs aos que ja se encontram em use nas organizagoes desse carater,

(projeto)

Organiza o Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Secures Privados e Capitalizagao.

O Congresso Nacional dccreta:

Art. 1," — O Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao (CTSPC do DNSPC) c o seu orgao consultivo, tendo por finalidade assistir ao D retor Geral no estudo dos seus problemas tecnicos.

Paragrafo IJnico. — Servira tambem de orgao consultivo dos poderes publicos, nos assuntos concernentes a tecnica do seguro privado e da capitalizagao.

Art. 2." — O CTSPC compor-se-a de cinco (5) membros. .sendo estes designados pelo Presidcnte da Repiiblica, pelo periodo de dois (2) anos.

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N'-' Al - OUTUUno DK IVii
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podendo ser recpnduzidos, observada a seguinte constitui?ao:

a) um Economista do Ministerio do TrabaJho, Indiistria e Comercio;

b) um Atuario do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio:

c) um representante do Institute de Resseguros do Brasil, indicado pelo seu Presidente. dentre os seus funcionarios;

d) um representaiite ,das Companhias de Seguros, indicado pela Federa^ao Nacional das Empresas de Se guros Privados e Capitalizagao, dentre brasileiros que exercam administragao ou gerencia tecnica das Companhias:

e) um representante das Compa.nhias de Capitaliza^ao indicado iia forma prevlsta na alinea «d».

§ 1." — Os representantes das Com panhias terao suplentcs, indicadbs da mesma forma que os efetivos, quc os substituirao em caso de vaga ou dc interruppao do exerckio por mais de trinta (30) dias.

§ 2.® A posse dos membros sera feita perante o Diretor Geral do D.N.S.P.C.

Art. 3." — As reunioes ordinarias do CTSPC serao semanais. podendo. por convoca^ao do seu presidente, haver reunioes extraordinarias.

§ 1.® — A presidencia do CTSPC sera exercida pelo Diretor Geral do D.N.S.P.C. que part'cipara dos tra-

balhos, sem dircito a voto. salvo em caso de empate.

§ 2." — Os membros do CTSPC receberao por sessao a que comparccerem, ate o maximo de dez (10) por mes, uma gratifica?ao de representa^ao, de Cr$ 200,00 (duzentos'cruzeiros).

§ 3.® — As deliberagoes so serao tomadas com a presenga de quatro (4) membros, no minimo. ^

§ 4.® — A falta de comparecimento do membro a mais de tres (3) reunioe.s consecutivas, sem motivo justificado, importara na sua reniincia.-

§ 5.® — Quando houver interrup?ao do exercicio por parte dos membros sem suplentes, por prazo superior a trinta (30) dias. serao indicados substitutes interinos pelo Presidente da Repiiblica. com OS mesmos requisites exigidos para o substituido.

Art. 4.® — O CTSPC tera um Secretario designado pelo Diretor Geral do DNSPC, dentre os funcionarios desse Departamento.

Paragrafo Gnico — Fica criada no . Quadro Permanente do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, a fungao gratificada de Secretario do CTSPC, com a gratifica^ao de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.

Art, 5.® — Ao CTSPC compete: elaborar o seu regimento interno;

6) conceder liccn^a aos seus mem bros:

c) responder as consultas do Di retor Geral do D.N.S.P.C. e do.s poderes publicos, quanto as questoes tecnicas do seguro privado e da capitalizagao:

tida a presen^a do respectivo chefe, qu'e participara dos trabalhos, sem direito a voto.

Art. 7." — Podcrao ser convocados para assistir as reunioes do CTSPC. OS diretores e administradores das Com panhias, quando necessario o seu esclarecimento sobre materia em debate.

'

d) opinar sobre projetos de leis, regulamentos e outros atos que o governo tenha de expedir relativamentc ao seguro privado e a capitalizaqao:

e) sugerir normas tecnicas para a coordenagao e amplia^ao racional dos services de fiscaliza^ao, propondo medidas necessarias a sua cxecu^ao:

/) proper ou opinar .sobre normas gerais para aplica?ao dos bens vinculados para coberturas das reserves tecni cas e da garantia suplementar destas. bem como para sua movimentagao;

ff) cooperar com os outros orgaos do D.N.S.P.C. no cstiido das ques toes tecnicas de ordem geral;

h) sclicitar ao Diretor Geral do D.N.S.P.C. as informagoes e dili gencias que julgar necessarias ao bom desempenho das suas atividades.

Art. 6.® — Quando o CTSPC discut'r assunto relative aos demais 6rgaos oit delegacias do D.N.S.P.C. sera admi-

Art. 8." — O pronunciamento do CTSPC devera verificar-se dentro do prazo dc sessenta (60) dias contados da data em que rcceber os respcctivos processes, ressalvados os prazos para as diligencias que forem necessarias.

Paragrafo Cinico — O CTSPC podera detcrminar prazos cspcciais no.s casos em quc for delibcrada a insuficiencia do prazo previsto neste art;go.

Art. 9.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publica^ao, revogadas as disposiQoes em contrario.

RESOLUgSo APROVADA

«A I Con/erencia Brasileira de Se guros Privados resolveu reconiendar:

«Que o projeto constanfe no final da tese seja apresentado a autoridade competence, como subsidio, no me mento em que se estudar a reestruturafao do D.N.S.P.C.^.

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Elementos constitutivos do ativo Ifquido

TESE APRESENTADA A I CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Conlador

O UMABIAMENTE, ENTENDE-SE por Ativo Llquidor^o.,^ resultado do aspccto patrimonial propriaifiente dito, do aspecto financeiro, quc. em ultima analise, e o estado monetario de recursos e compromissos que se possa observar ou estudar peia leitura de urn baiango.

Sumariamente — Balango Patrimo nial — e um quadro contabil que representa as especies e respectivos valorcs realizaveis dos elementos do Ativo e sua ideal aplicagao nos elementos do Passive, pelo qual se evidcncia a situa^ao economica e financeira da Sociedade.

Pretender-se apurar, para efeito do Iimite legal, o Ativo Liquido, conlorme se acha indicado no art. 72 do Decretolei n," 2.063. tomando-se unicamente' por base os bens especificados nos arts. 53 (paragrafo unico), 54 e 212, deduzidas do seu valor as importancias corrcspondentes a:

1) Reserva para oscila^ao de titulos

2) Reserva de Sinistros a Liquidar

3) Todas as dividas para com terceiros.

nao cxprime a realidade. O agrupamento dos bens previstos naqueles artigos, e o dos elementos""«exclusivamente PatrimoniaigS>, sendo excluido.s valores que, pelas suas caracteristicas, devem ser tambem incluidos.

Refiro-me as verbas de «Caixa» c «Reten^6es de Diversos Fundos em Poder do Institute de Resseguros do Brasib.

— «Caixa» e o representative da especie, do numerario existente que se acha em poder das Sociedadcs e tern a mesma corrclagao com «Bancos», que e o significado de especie, do numerario disponivel.

— «Reten?ao de Fundos» tambem e um valor em especie, um numerario retido e depositado, nao na Sociedade. nem no Banco, porem em poder de uma autarquia,

Partindo-se deste principle, essas duas verbas significam «Movimento Monetarios; por que nao inclui-las no Ativo Liquido ?

Duvidas nao as tenho, tambem em rela^ao as verbas do Ativo «Incorporado»: — Juros, Dividendos e Alugueis a Receber —. O significado destas contas e o mesmo de especie e devem ser consideradas incorporantes dos «Eleinentos Monetarios». Referem-se e vencimentos certos e liquidos, que ocorrem no ultimo dia do cxercicio, sendo ai classificadas, ate que, nos primeiros dias do exercicio seguinte, pelos reais recebimentos sao, pela natural ocorrencia. adicionadas ao Patrimonio Financeiro.

DiVIDAS PARA COM TERCEIROS: Considera o Decreto-lei n.° 2.063 di vidas para com terceiros «Todo o agrupamento de contas que se acham classi ficadas no passive exigivel a curto prazo». Existem, entretanto, contas que ai estao classificadas concomitantes de tantas outras existentes do Ativo Realizavel a curto prazo, nao computadas no calculo do Ativo Liquido. Sao elas Comissoes a Pagar, Premios a Restituir, Apolices a Cobrar, Comissoes a Receber e determinados saldos de Contas Correntes.

Finalmente, a maior injustiga observase no modo pelo qual e constituida a reserva para oscilagao de titulos. 56mente sao agrupados a debito da Socie dade OS valores dos titulos cujas respectivas cota^oes sao tnferiores aos va lores de aquisi?ao. Langamentos dos

titulos com cotaqao superior ao valor de aquisigao nao foram previstos. permanecendo, assim, a sua valorizacao oculta do Resultado Patrimonial Finan ceiro.

O Departamento Naclonal de Seguros Privados e Capitalizagao. embora nao reconhecendo os lansamentos de Valorizagao. aceita e adota como bom «o valor das cota^oes^ para os calculos dos bens" dados em cobertura das Reservas Tccnicas e do Capital, isto e. admite valores que nao constam nos Balangos das Sociedades.

Apreclando assim o dilcma, concluo: — Embora entendendo que devemos aceitar o que se acha em uso, sugiro as alteragoes era focalizadas, que se baseiam nos principios da fun^ao expositiva da Contabilidade, sob os aspectos economico-administrativos e indico que as observances era feitas sejam objeto de discussoes c estudos desta Conferencia e que este Congrejso se manifeste a respeito.

RESOLUgAO APROVADA

«A I Conferencia Brasileira de Segucos Privados resolveu recomendar:

«Que se pleiteie, no momento oportuno, a modificagao da legislagao atual. no sentido de considerar, no calculo do ativo liquido, as contas de halangos especificadas na tese».

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Ni- 8! - OUTUBRO DE 1953
Geral da Companhia Intcrnacional dc Scgiiros
V ly A 217 218
niiVlSTA DO 1. R IV

Resolugao aprovada pela I Conferencia

Brasileifa de Seguros Privados

MOf^AO

DE APLAUSOS E CONGRATULA^CES

Sessao 1'lenAria do dia 27 de agosto de 1953

A I Conferencia Brasileira de Se guros Privados aprovou moglo de aplausos e congratul^goes:

— ao Dr. Vicente de Paulo Gaiiiez. Presidente do conclave e do Sindicato que 0 patrocinou. pcio seu excepcional trabalho e invulgar capacidade de organiza^ao, que tanto contribuiram para o exito e brilhantismo do certame;

ao Sr. Carlos Bandeira de Mello. per ter sido o pioneiro da ideia de realizar-se, no Brasil, congressos destinados a proporcionar aos Seguradores ocasiao para debates coletivos dos problemas da institui^ao do seguro privado;

— a Mesa Diretora, ao Presidente e demais Membros da Comissao de Coordena?ao e Redagao e aos Presidentes, Secretaries e Relatores dos oito Grupos de Discussoes. pela raaneira elevada e brilhante com que se conduziram na desincumbencia das arduas tarefas que Ihes forara cometidas:

— ao Diretor Gerente da Companhia Internacional de Seguros, Dr. Angelo Mario Cerne, o eficiente Secrefario Geral da Conferencia, e aos funcionarios daquela Empresa, pela excepcional e dedicada colaboragao prestada ao;; trabalhos preparatdrios e durante a realiza^ao da Conferencia:

— ao Instituto de Resseguros do Brasil, pelo esplrito de cooperacao e pelo valioso concurso prestado em prol do exito do conclave;

— ao Sr. Luiz Mendon?a, pelo con curso que prestou aos trabalhos do certame:

—aos zelosos e dedicados funcionarios do Sindicato das Empresas de Se guros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro, pela valiosa coopera^ao que prestaram:

— a D. Dulce Torreao, a DT Maria

Helena Peixoto Fo'ntoura e a D. Rcnee Martinelli. pela dedicada cooperagao prestada.

O plenario aprovou, por unanimidade. que a 2." Conferenc'a seja realizada em 1955, na cidade de Sao Paulo, congregando nao so as Empresas de Seguros Privados, mas, tambem, as Sociedades de Capitaliza^ao, consignando um voto de agradecimento ao Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalizagao no Estado de Sao Paulo pelo amavel convite nessc sentido formulado, em plenario.

* * *

A I Conferencia Brasileira de Se guros Privados aprovou, como especial homenagem, um voto de saudade aos ilustres Seguradores Dr. Joao Pedreira do Couto Ferraz, primeiro Presidente da Associa^ao de Companhias de Se guros, Sr. Henry AVaite e Sr. Carl ^^etz, nomes eminentes, ja desaparecldos, que se destacaram, entre outros, pelos excepcionais services que pres taram, em prol do desenvolvimento do seguro privado no Brasil.

NOTICIARIO DO PAIS

I CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

P ATROCINADA pelo SindlcBto das Empresas de Seguros Privados c Capitaliza^ao do Rio de Janeiro, e com o apoio do Instituto de Resseguros do Brasil. foi realizada. nc.sta Capital, no periodo de 24 a 28 de agosto proximo passado, a 1 Conferencia Brasileira de Seguros Privados, da qual participaram mais de 300 tecnicos, que submcteram a estudos cerca de 60 teses sobre pro blemas atuais da industria securatoria nacional.

Instalada solcnemente a Conferencia no salao nobrc do S.E.S.P.C.R.J.. a 24 de agosto, teve a mesa diretora dos trabalhos constituida pelos Srs. Vicente de Paulo Gall'ez, Presidente: Rodrigo de Andrade Mcdicis, I." Vice-Presidente: Carlos Coimbra da Luz, 2.° VicePresidente: Angelo Mario Cerne, Secretario Geral: Alcindo Brito, 1." Secretario; J. J. de Souza Mendes, 2." Secrctario e Sebastian Lafuente, Tesoureiro.

Pronunciando o discurso inaugural, o Sr. Vicente de Paulo Galliez fixou a posi^ao do seguro cm toda a economia nacional e defendeu o seu ponto de vista favoravel a conserva?ao do re gime de livre iniciativa. Usou tambem da palavra o Sr. Paulo Leopold© Pereira da Camara, que saudou os convencionals em nome do I.R.B., congratulando-se com oS.E.S.P.C.R.J., pela oportunidade da realiza^ao da Confe

rencia, tendo em vista a Conferencia Hemisferica de Seguros a realizar-se, nesta Capital, no ano vindouro. Falou ainda o Sr. Gabriel Cavour Pena de Morals, do Sindicato de Seguradores do Rio Grande do Sul, em nome dos congressistas visitantes. A tarde, foi oferecido pelo S.E.S.P.C.R.J., aos delegados, assessores, convidados e respectivas familias, no Clube dos Se guradores e Banqueiros, um coquetel de confraternizaQao.

No dia 25 iniciaram-se os trabalhos de estudo das teses apresentadas, os quais prosseguiram intensamente a 26. As 17 horas, desse mesmo dia, realizouse a primeira sessao plenaria, no auditorio do I.R.B., no decorrer da qual o Dr. Amilcar Santos, proferiu, longamente aplaudido pela numerosa assistencia, uma palestra sobre «0 Seguro e sua evolusao», historiando a origem da atividade seguradora, ao mesmo tempo que exemplificava a sua evolu^ao atravSs dos tempos. O orador fez o elogio do seguro, ressaltando a sua importancia na vida economica e social dos povos em todas as epocas e em todas as regioes. Em seguida foram exibidos tres Limes sobre preven?ao e prote^ao de riscos e historia do seguro, especialmente cedidos ao conclave pela Federa^ao dos Seguradores Terrestres do Brasil e pelo American Fore Insu-. ranee Group, dos Estados Unidos da

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N» 81 - OUTUBRO DE 195J REVISTA DO I. R. B,

América.Logoapós,oI.R.B.ofereceuumcoquetelaospresentes.

Nodia27,pelamanhã,reuniu-se aComissãodeCoordenaçãoeRedação nasaladadiretoriadoS.E.S.P.C.R.J.. paraexaminarosrelatóriosapresentadospelosgruposdediscussão.Atarde foirealizadaasegundasessãoplenária noauditóriodomesmoSindicato,para votaçaodasresoluçõesapresentadas. Nessaoportunidade,oPresidenteda ConferênciaoSr.�centedePaulo GalliezapresentouoprofessorThemístoclesCavalcanti,quepro"minciouimportantepalestrasôbreaatividadeseguradoraperanteoEstado,sustentando queosistemapolíticodofuturonão s�rá,comonãooé,naatualidade,o sistemaortodoxoquecolocaoindivíduo contraoEstado,ouoEstadocontrao indivíduo,massim,aquelequeconsideraoEstadoumconjuntodeatividades.?�coletividade,organizadacom ªpla�-•cidadequeoregimedemocrático permite:Depoisdeexaminaraposição d��overnodediversospaísesfrenteà at1v1d�deseguradora,disseoprofessor Them1stoclesCavalcanti,constituiro seguroumaformanormaldeinvestimentodecap1·t··daispnvaos,sujeitos embora,aumadisciplinalegalextremamenteseveraeapresentouumasérie de_consideraçõesemtôrnodoassunto. afirmandoqueaacentuadatendência d:tornar-seobrigatórioêsseinstituto naod�vc,porissomesmo,transformá-lo deprivadoempúblico.Usouaindaa pala�ra.º Sr.JoséLogulo,Presidente doS1�<l1catodeCorretoresdeSeguros deSaoPaulo,quefêzumapêloa� . t o., congress1sas,nosentidodeque '.Cf nas prox11nasonerênciasBrasileira Hemisférica,sejamoscorretoresre� presentadoscomoparteativadaindústriadoseguro.Finalizando·ostrabalhosdodia,oS.E.S.P.C.R.J. ofereceuumjantarnoCountryClub, emhomenagematodososparticipantes daConferência.

Nodia28,pelamanhã,foirealizada aúltimasessãoplenáriaparadiscussão

dostrabalhoseaprovaçãoderesoluções emoções,cujapublicaçãoa«Revista doI.R.B.»inicianestenúmero.ficando aprovada,porunanimidade,arealização,em1955,nacidadedeSãoPaulo, daIIConferênciaBrasileiradeSeguros Privados,congregando,nãosóasEmprêsasdeSegurosPrivados,mastambémasSociedtidesdeCapitalização. ForamconsignadosumvotodeagradecimentoaoSindicatodasEmprêsas deSegurosPrivadoseC:ipitalizaçãodo EstadodeSãoPaulo,peloamávelconvitederealizarnaqueleEstadoapróximaConferência,eumvotodesaudade,comoespecialhomenagem,aos ilustresseguradoresDr.JoãoPedreira doCoutoFerraz,primeir,o_presidente daAssociaçãodeCompanhiasdeSe-guros,Srs.HenryWayteecarlos Metz,nomeseminentesjádesaparecidos,quesedestacaram,entreoutros. pelosexcepcionaisserviço�queprestaramemproldodesenvolvimentodo seguroprivadonoBrasil.As16horas foirealizadaasessãosolenedeencerramentodostrabalhosdaConferência, noauditóriodoS.E.S.P.C.R.J..no decorrerdaqualdiscursaramodeputadoDr.CarlosLuz,oDr.Pauloda Câmara,presidentedoI.R.B.,oSr. AlcindoBrito,chefedadelegaçãopaulista,oSr.GabrielCavourPenade Morais,doSindicatodeSeguradoresdo RioGrandedoSuleoDLÂngelo MárioCerne,oradoroficialdasessão .�eencerramento,quefêzaapologiada liberdadeedalivreiniciativanocampo doseguroprivado,procurandoatingir 0 quechamoude«Profissãodeféno SeguroPrivadonoBrasil».

_�oram,portanto,coroadosdepleno ex1toostrabalhosd;1IConferência BrasileiradeSegurosPrivadosconformebemodemonstraagranderepen�ussãotidanomercadosegurador n�ci�nal.Doexterior,chegaramao Sindicatopatrocinadorassimcornoà SecretariaGeraldaCo�ferência,diversostelegramasdeaplausoesolidariedadeaoconclave.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

SEDE - RIO DE JANEIRO

AVENIDA MARECHAL CÂMARA, 171

REPRESENTAÇÃO EM SÃO PAULO

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AV. 15 DE AGÔSTO, 53 - SALAS 228 A 230

223
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Departamento de Jmprensa Nacional - Rio de Janeiro - 19óll
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