T4485 - Revista do IRB - Fevereiro de 1953_1953

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REVISTA DD

JIIO Kill FEVEBEIliO OF 1353 '
5TITUT0DERES5EGUR05 0DBRA5IL

REVISTA I

S U M A R I O

Relatdrio sucinto das atividades do Institute de Resseguros do Brasil, em 1952, col. 3 — Seguro agrlcola: JoSo Lyra Madeira, col. 25 — Dlscrimina^ao nos seguros-transportes: Tese apresentada k IV Conferencia Hemisferica de Seguros: John T. Byrne, col. 47 Liberdade e prote^ao de carater nacional ao seguro maritime; Tese aprescntada a IV Conferencia Hemisferica de Seguros, pela Delegagao Mexicana, col. 55 — Bases tecnicas para o fracionamento de premies nos ramos elementares: /. /. de Souza Mendes, col. 61

—• Hipertensao e seguro vida; Hugo Alqueres. col. 69 — A nova Tarifa de SegurO) IncSndio para o Brasil; Celio Olimpio Nascentes, col. 79 — Sinistros incendio no oe.ste catarinense; Mario Salles Moreira, col. 89 — A «clausula de devolu^aos nos seguros cascos; Paulo Motta Lima Sobrinho, col, 93 Protegao contra incendios em instala«6es portuarias: Hugo Kadow, col. 101 Convencoes de Bruxelas sobre a unifca^ao do Direito Maritime, col. 105

— Indice remissive da Tarifa de Se guros Incendio do Brasil, organizado pela Companhia de Seguros Alianga da Bahia. coi. 123 — Dados Estatisticos. col. 13! — Pareceres e Decisdes, col.

— ConsuIt6rio Tecnico, col. 177

— Boletim do I.R.B.. col. 187

NoticiSrio do Exterior, col. 193 — Not ciSrio do Pais. col. 197.

No seu priineiro numero de 1953, a <iReoista do I.R.B.'» saada

0 mercado scgiirador de todo o mundo, os seas artlcuUstas e os seus Icitores, ainiejando a todos as maiores felicidades, e crescente sucesso, neste ano qae ha pouco se iniciou.

esse Neste sentido, apela para todos aquiles que, direta ou indirefamente, Udam com o seguro, exortando-os a dijundir, pelas suas paginas, quaisquer obseruafoes que possam injluir para o crescimento da massa de negocios e o seu melhor resultado, para o aprimoramento da tecnica seguradora e para a maior preuengao de sinistros, para melhores rela^oes entre segurados e seguradores e para racionalizagao dos metodos de trabalho de ambos. enfim para o permanente desenvolvimento da instituicao social e economica do seguro. . '{

T • ^ V Mi t \ \ ANO XIII FBVEREIRO DE 1953 N. 77
INSTITUTO OE RESSEGUHOS 00 BHASIL Presidente: Paulo Leopoldo Pereira <la CAinara BMm60 0EA.M£DICIS|HM.rtKi(ale| COaSELHO ° DE LIMA TECWCO EMtlO DE SOUZA PEREIRA UBIRAJARA INDIO DA COSTA VlCEWIE DE PAULO GALLIEZ REDACpAO DA REVISTA: SERVigo DE DOCUMEHTAgAO EOlFlCIO JOAo CARLOS VtTAL AVEHIOA MAR6CHAL CAmARA, 171 CAIXA POSTAL 1440 RIO DE JANEIRO BRASIL l»WBl.lCA9io BIMeST 0» eonceiloB amilldos «m artlgos »»«lnatlo« cRrl. msm apenaii opIniBes de aeus nutorei < liio sua e>cluaiva feaponaabiiieade,
lb
Cumprindo saa missao, deseja esta Revista contribuir para progresso, sendo imprescindivel, para tanto, que conte, cada vez mais, com urn maior numero de colaboradores. REVISTA no I. R. IS.

Relatono sucinto das atividades do Institute de Resseguros do Brasil, em 1952

INTRODUCAO

SE ENCERRAK o exercido de 1952, verifica-se que o Institute de Res seguros do Brasil continua a cumprir as altas finalidades que Ihe foram cometidas por lei.

O desenvolvimento sempre crescendo das opera?6es. de seguro no pais e a elevada capacidade de cobertura de resseguro progressivamente orientada no sentido de proporcionar as seguradoras maior assistencia tecnica e financeira, sao indices seguros da vitalidade e eliciencia que ora apresenta o mercado segurador nacional.

A atuacao do Institute de Resseguros do Brasil deve-se, indubitavelmente, em

grande parte, a exCraordinaria situa^ao atual da institui^ao do seguro no pais.

Em fins do excrcicio passado, operava o I.R.B. nos ramos Incendio, Transportes, Cascos, Acidentes Pessoais, Vida, Aeronauticos, Automoveis, Lucres Cessantes e Riscos Diversos, abrangidos, sob esfe ultimo titulo, varios ramos menores, tais come Responsabilidade Civil, Roubo e Fidelidade.

Uma ideia do desenvolvimento das ativjdades do mercado segurador na cional e das atividades do I.R.B. pode

•ser dada pelo quadro a seguir, demonstrativo do montante dos premies de seguros diretos e de resseguros, nos 10 liltimos exercicios:

TRABALHOS TfiCNICOS REALIZADOS

Ramo Incendio

A noua Tarifa de Segutos Incen dio para o Brasil

Com a aprova^ao pelo Departamento Nacional de Seguros Privados c Capitalizagao, da Tarifa de Seguros Incen dio do Brasil, as cnze tarifas hoje em vigor deixarao de prevalcccr para os seguros contra incendio renovados ou iniciados a partir de 1-2-1953.

Na elabora^ao dcssa tarifa tomaram parte todos os interessados na materia, ou sejam, os segurados, represcntados pelas Federagoes do Comercio e <^3 Indiistria, as socicdades de seguros, o I.R.B., 0 D.N.S.P.C. e c Servigo Atuarial do Ministerio do Trabalho, Indusfria e ConiSccio.

Ampliando as condigoes de cobertura e estabelecendo"taxas adequadas para todas as regioes do pais. foi dado utn grande passo, que pcrmitira o contlnuo aperfeigoamento dos negocios de se guro Incendio no pais, a semelhanga do que ocorre em outros paises-

Ramos Transportes e Cascos

— Clausula «aU risks» — Sua elaborafao para u.so no Brasil.

sobre o assunto, dai resultando a redagao final e conseqiiente aprovagao da clausula acima, para uso no Brasil. sabido como e que a cobertura proporcionada pela similar inglesa nao tern a amplitude que sua denominagao, a primeira vista, faz crer.

— Clausula de greves. matins, tumultos e comogdes ciuis — Adaptagdes da original inglesa its necessirfac/es do mercado brasileiro e sua inclusao na cobertura Transportes, mediante premio adicional.

Tendo cm vista ds constantes pedidos formulados ao I.R.B. por varies sociedades. no sentido de que Ihes fosse concedida, junto as apolices Transpor tes. a cobertura do risco de greves, motins, tumultos, etc., providenciou o Institute uma consulta aos resseguradores ingleses, solicitando-lhes condi goes para a inclusao de tal cobertura no cContrato L.A.P.» — Diante das informagoes recebidas, proccdeu-se a adaptagao, para o mercado nacional, da clausula inglesa correspondcnte, alcangando-se uma redagao final que, devidamente aprovada, ja foi divulgada entrc as sociedades de seguros.

— Tarifagao Adicional — Incidencia sobre novos segurados e revisao de outras.

(•) Movimcnto estiniado com base n...^ dos fornccidos ao IRB at6 novembro dc 1952,

No intuito de aparelhar o mercado segurador brasileiro, colocando-o em igualdade de condigoes com os seguradores do exterior, notadamente os da Inglaterra e Estados Unidos, no que respeita aos seguros de viagens internacionais, foram realizados estudos

Tal como se verifica todos os anos, foram submetidos aos orgaos tecnicos competentes varios pedidos de tarifagao adicional, ao mesmo tempo que se procedia a novo e rigoroso exame das atuais condigoes de riscos aoteriormente gravados. Sobre tal assunto cabe mencionar a evolugao pauiatina do criterio

¥
PRLMIOS DE SLCUROS DIRr.TOS RESSCCURO NO IRR Oj 151 .000,00 700 000,00 144 1)00,00 601 000,00 585 000,00 277 000,00 865 000,00 227 000,00 390 000,00 667 000,00 1945, , 1946. 1947. I 392 2 686 3 650 CrS 362 753 32u 758 280 003 309 229 375 097 382 610 385 673 431 625 528 975 649 837 000.00 000,00 000,00 000,00 000,00 000,00 000,00 000,00 000,00 000,00
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originariamente empregado nessas tarifa^oes, no sentido de fazer-se incidir, a agrava?ao eventualmente aplicavel, tao somente a garantia realmente deficitaria.

— Segaros de embarques aereos ,Prouidencias tpmadas no sentido de comhater as irregulacidades cometidas pelas empresas aeeoviariasA vista da atitude manifestamente ilegal das empresas aeroviarias, que exigiam dos embarcadores declara^oes eximindo-as de responsabilidade ou mesmo utilizando nos conhedmentos aereos clausulas exonerativas de res ponsabilidade. alem da fJagrante desproporgao da taxa cobrada para o transporte. em relagao as pagas as companhias de seguros, promoveu o I.R.B. um debate sobre o assunto, ficando entao resolvido;

a) Solidtar ao Departamento de Aeronautica Civil uma circular as em presas de aeronavega?ao comercial, chamando a atengao das mcsmas para a liegalidade em que vinham incorrcndo;

b) proper ao mesmo orgao a fixagao da taxa «ad valorem» a sec cobrada pelos transportadores aereos. tendo em vista as taxas aplicadas pelos seguradores e que so permita tal cobran^a quando comprovada a existencia do seguro aeroviario, na forma do art 116 do «C6digo Brasileiro do Ar»:

c) estudar, em regime de urgencia a uniformizagao das taxas e condigoes dos seguros aeroviarios feitos em favor das empresas transportadoras

Revogagao das taxas minimas previstas para os riscos acessorios (excetc Roubo) na Tacifa Rodoviaria.

Tendo em vista o carater eminentemente subjetivo dos denominados riscos acessorios do seguro Transportes, e principalmente os resultados praticos que vem sendo colhidos no ramo rodoviario, o assunto foi exaustivamente debatido, chegando-se finalmente k conclusao de que deveriam tais riscos ser livremente taxados pelas sociedades. de acordo com aqueles fatores que permitem dosar suficientemente cada risco aceito. — Destarte, foram revogadas as taxas minimas previstas pela Tarifa Rodoviaria (exceto as referentes ao risco de Roubo).

— Aumento das franquias estabelecidas para [ins de liquidacao de sinistros.

Levando em consideragao o grande acumulo de servigos. foi deliberado elevar-se os valores das franquias estabclecidas para a liquidagao de sinistros por parte das companhias seguradoras. dispensada a intervengao do Instituto.

Alteragao das Normas Transportes — Resseguro Comphmentar.

Foram introduzidas, por serem julgadas convenientcs. as seguintes modificagoes:

a) Supressao da obrigatoriedade do resseguro complementar em seguros ferroviarios, rodoviarios e postais;

b) concessao da faculdade as se guradoras de, nos supracitados subramos, sempre que verificarem, antecipadamente. a existencia de acumulo de responsabilidade em um mesmo meio

de transporte, colocarem tais excedentes de seus limitcs de responsabilidade no I.R.B.

— Alteragao das Normas Transportes — Supressao dos «Limites de Res ponsabilidade Reduzidos»-

Tendo era vista o quase total desinteressc manifestado pelas seguradoras em relagao aos chamados limites de res ponsabilidade rcduzidos {tabela B das Normas Transportes), resolveu o I.R.B. suprimi-los a partir de 1953.

— Alteragao das Normas Cascos. Visando incorporar as «Normas Cascos» as modificagoes que a pratica vinha aconselhando. foram introduzidas nas mesmas as seguintes alteragocs; ^ Melhoria de classificagao. equiparagao do resseguro avulso ao uutomatico, ampliagao de rctengao, plenos de acei tagao e taxagao de riscos. Simultaneamente. ton:ou-se nec^sario alterar as Instrugoes sobre as Operagoes de Seguro e Resseguro no amo Cascos, regulamentando os seguintes ; topicos: — Designagao de uma socic' dade lider, eniissao de apolices para um ! mesmo seguro com prazos diferentes, seguros a prazo curto e com prazo supe rior a um ano, cancelamento de seguros, pagamento parcelado de prcmios, pe dido de taxas, etc.

Ramo Acidentes Pessoais

— Transformagao da Comissao Permanente de Acidentes Pessoais em Co missao Permanentc de Riscos Diversos.

O I.R.B. mantem, nas diferentes Divisoes de Operagoes, Comissoes Per-

manentes, integradas por membros do proprio Instituto e dos Sindicatos das Empresas de Seguros Privados. cstando a cargo das mesmas os problemas tecnicos relatives aos respectivos ramos de seguros.

No que se refere a Divisao de Ramos Diversos. a Comissao Permanente sc encarregava exclusivamcnte dos estudos relatives ao ramo Acidentes Pessoais, como consequencia da grande massa de servigos acarretada pela padronizagao das tarifas, apdlices, e propostas vigentes no ramo. Ultimados os estudos dcsses assumes naquela Comissao, foi a mesma transformada em Comissao Permanente de Ramos Diversos. Passaram, assim. ao exame da C.P.R.D. todos os problemas relatives aos dife rentes ramos de operagoes, excetuados. apenas, Incendio, Lucrc.s Ccssantes, Transportes e Cascos.

— Tarifagao Especial.

O exercicio de 1952 foi dedicado, pela C.P.R-D-. estudo de riscos cspeciais, nao previstos na tarifa padrao. Destes, ja foram ultimadas a.s condigoes tarifarias c taxas" de premios para «h6spede de hoteis». «passageiros de 6nibus». «colegiais», «excursionistas c turistas» e «assinantes de jornais». Tais coberturas oportunamente irao complementar a tarifa padrao. que ja se encontra na Comissao Central de Tarifas.

A alteragao das condigoes para o seguro de Acidentes Pessoais conjugado com Acidentes do Trabalho absorveu uma grande parte das cessoes da C.P.R.D. De acordo com as instru goes baixadas pelo I.R.B,, para cfeito de resseguro, a cobertura conjugada

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Nv t;- FEVEREinO Dlj 195,1 A-f- REVISTA DO I. ft B.

passou a satisfazer ac exigendas legais, sem se afastar dos prindpios basicos do seguro Acidentes Pessoais.

Ramo Vida da tsrifa de primios de resseguro.

Estando concluidos os estudos, pelos orgaos tecnicos, da redugao da tarifa de premies de resseguro no devera ser submetida a apredagao do Conselho Tecnico do Institute a nova tarifa, bascada na tabua de mortalidade «American Experience» a 5 % (padrao mjnimo legal), bem como a execugao das medidas complementares julgadas necessarias.

— Riscos subnormsis.

O I.R.B., a fim de desenvolver, em maior escala. a aceita?ao dos riscos tortemente agravados, resolveu alterar, pela Circular V-3/52. de 4-8-1952. o item 2 da Clausula das «Normas Vidas. que passou a ter a seguinte redagao:

«Nos casos de riscos subnormals debmdos no item 2.1 da clausula 2.^' destas Normas. as sociedade.s deverao comunicar aoI.R.B. a sua retensao para cada tipo de riscos.

Esta alteraqao cntrou em vigor a partir de I-9-I952.

Para maior esclarecimento. as sociedades cedente.s do pais, das razoes que determinaram a alteraqao referida foi posteriormentc e>pedida a Circular V-4/52, em 11-I1-1952.

Ramo Aeronauticos

Aprovadas que foram, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao, sem qualquer restriqao. a tarifa, apolice e demais condigoes estabelecidas pelo I.R.B., ja se encontra em pleno vigor a cobertura denominada «Seguro Aeronautico de Pa.ssageiros» (tiquetes), que veio preencher uma la cuna existente em nosso mtrcado de seguro.

normas de opecagoes; Varies ressegu• ros ja foram aceitos pelo Instituto, com a conseqiiente retengao de premios no pais.

O desenvolvimento dessas operagoes leva o I.R.B. a cogitar da criagao de uma carteira que abranja todos os riscos seguraveis no pais e que ainda nao disponham de cobertura de resseguro.

geral da' safra de algodao e de la de 1952, pelo Banco do Brasil, acarretaram uma maior remessa de premios para o exterior, em virtude de ter sido ultrapassada a capacidade de retengao do nosso mercado. Tal remessa tornou-se grandemente facilitada com a medida da Divi§ao do Imposto de Renda.

O inicio das opera^oes do I.R.B. em qualquer ramo de seguro tern trazido, como conseqiiencia imediata, o desen-" volvimento das carteiras das sociedades seguradoras. decorrencia natural da garantia e facilidades que as mesmas passam a desfrutar.

Uma vez mais se observou esse fcnomeno com o inicio das opera^oes do Instituto no ramo Automovcis. Assim e que o montante dos premios de seguros diretos. que em 1951 foi de Cr$ 180.600.000,00, atingiu, em 1952. a Cr$ 210.700.000.00. ate o mes de novembro.

Em 1953, a Comissao Permanente de Riscos Diversos dedicara uma grande parte de suas atividades ao aperfeigoamento desse ramo.

Riscos Diversos

Com o intuito de facilitar a agao das seguradoras. vem o I.R.B. emprestando sua colaboragao ao mercado, mediante a aceitagao de resseguro de riscos nao abrangidos pelas suas vigentes

A Carteira de Riscos Diversos vira complementar o esquema de cobertura do I.R.B., possibilitando, assim, o cumprimento integral da finalidade de sua criagao.

OPERAqOES COM O ExTERIOR

Em face da Ordem de Servigo n.° 1. de 3-1-1952, do Diretor da Divisao do Imposto de Renda, os premios de seguros e resseguros remetidos para empresas sediadas no exterior e referentes a operagoes que nao encontrem cobertura no pais ou excedam a capacidade de retengao do mercado nacional. deixaram de ser considcrados abrangi'dos pela fributagao prevista no art. 97 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 24.239, de 22-12-1947.

Essa intcipretagao veio remover um dos maioccs obstaculoi ao desenvolvi mento das operagoes do I.R.B. com o exterif r que. em conseqiiencia, lograram obtcr no exercicio findo aprcciavel expansao.

Os grandes acumulos de responsabilidade determinados pelo financiamento

Outra providencia de grande oportunidade para o desenvolvimento da Carteira do I.R.B. no exterior representou a concessao, pela Fiscalizagao Bancaria, de priotidade no forneciraento de cambio para o pagamento de premios e sinistros de seguros e resseguros.

Destarte, encontra-se o I.R.B.. atualmente, aparelhado para desenvol ver cada vez mais seu campo de ope ragoes, estimulando e expandindo sua politica de intervengao no mercado internacional.

O seguro no Brasil, de um modo geral, atravessa uma fase de franco progresso. Embora a absorgao do mercado brasilciro se desenvolva atual mente em piano paralelo, a necessidade de colocagao de excedentcs no exterior acompanhou toda essa grande expansao. Assim e que foram creditados, durante o exercicio de 1952, aproximadamente Cr$ 46.000.000,00 de premios de res seguros resultantes de contratos automaticos e avulsos que mantem o I.R.B. com empresas seguradoras e resseguradoras sediadas no extirior.

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Ramo Autom6ve!s
N' 7/ - FEVUREISO or. 1913 RHVI3T-\ DO 1. R. B.

Tal montante corresponde a urn acrfecimo de 26 % em rela^ao ao exercicio de 1951, fisses conlratos proporcionarao aos nossos resseguradores bons lucros, que compensarao vantajosamente cs resultados pouco satisfatorios obtidos nps negocios relatives ao exercicio de I95I.

Um desenvolvimento semelhante se notou, neste ano, no resseguro ativo efetuado pelo I.R.B. com o exterior, ou seja, com os negocios aceitos de emprcsas sediadas fora do pais. Assim e que teremos um encaixe dc, aproximadamente. Cr$ 6.000.000.00, o que representa acrescimo de 62 % em relacao ao exercicio anterior. Para o ano de 1953 pode-se prever um substancial aumento dessas opera?6es, pois somente no proximo exerddo serao conhecidos OS primeiros resultados do acordo de reciprocidade que, durante o ano findo. foi assinado com o mercado segurador de Londres.

A IV CONFERfiNCIA HEMISFfiRICA de SEGUROS

O IR.B. fez-se representar, pelo SCU Presidente e pelo Dr. J. J de Souza Mendes. Chefe do Gabinete de Estudos e Pesquisas. na IV Conferenda Hemisferica de Seguros, realizada na cidade de New York, durante 0 mes de setembro de 1952,

A Delegagao Brasileira, chefiada pelo

Dr. Angelo Mario Cerne, contava com varies outros seguradores de renome, como sejam os Drs. Vicente de Paulo Galliez, Auguslo Xavier de Lima, Odilon de Beauclair, Alfredo de Figueiredo, Carlos Alberto Levi, Antonio Miguel Marquez e Mariano Badenes Torres.

As Conferendas Hcmisfericas de Se guros, que se realizam bienalmcnte, revestem-se de grande importancia para OS paises americanos, pelo amplo intercambio que Se desenvolve no debate dos mais variados assuntos pertinentes ao seguro e ao resseguroComo conlribui^ao a iillima Conferencia. o Instituto apresenlou teses abordando a;suntos essendalmente tecnicos, tendo em vista um maior desen volvimento do seguro no continente americano.

Por outro lado. cumpre .<alientar os grande bencficios que sc nodem esperar do contacto direto do Instituto com os maiores centros seguradores e ressegu radores da America do Noiie, do qual resulta, principalmente, a ampliagao das rela^oes do I.R.B. com o exterior, de acordo com a politica sequida de expansao dos negocios com os outros mercados.

A delega^ao brasileira. encontrando franca receptividade no plenario, con-

seguiu fosse aprovada a realiza^ao no -Rio de Janeiro, em 1954, da V Conferencia Hemisferica de Seguros.

SITUAgAO ECONOMICOFINANCEIRA

A politica seguida pelo Instituto, no decurso de 1952, consistiu em continuar melhorando a composi^ao do seu patrimonio sob o aspecto de disponibilidade e rendas.

Esse objetivo vem sendo alcangado, como a seguir se verifica.

Bancos

Os depositos bancarios somavam

Cr$ 27.780.577,90, em 31-12-1950.

Cr$ 37.466.990,30 em 31-12-1951 e Cr$ 86.717.555,30, em 16-12-1952.

Todo 0 acrescimo foi destinado somente ao Banco do Brasil. pois os demais bancos, inclusive do exterior, que contavam com Cr$ 19.976.000,00 em

31.12-1950 e Cr$ 15.513.000,00 era 31-12-1951. apresentavam em 16-12-52

Cr$ 15.372.466,50.

Emprestimos

Esse tipo de investimento, quando se destina a casa propria do funcionario, e feito a prazo longo e taxa de juros relativamente baixa, compensada, alias, pclos outros emprestimos destinados a rcnda, a prazo medio e a taxas superiores.

Em virtude de tprem sido dilatados OS prazos para cfetiva^ao d-? empresti mos e das amortlza?oes que se tern verificado. houve "pequena reduqao no valor efetivamente aplicado cm empres timos aSF'stcnci.us, mas houvc diversas concessois em 1952 e e pres'isto rela tive cres^iniento, alem dos financiaraentos feitos. sob promc.ssa de venda de unidades autonomas do edificio construido no Largo dos Leoes, em Botafogo-

As invcrsoes para renda seguem ritmo bastante crescente, conlorme demonstra o quadro a seguir;

Unidade: Mil cruzeiros

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DATA EMPRpSTlMOS ASSl.STl-.NCIAlS EMPRliSTlMOS PARA RENDA PROMESSAS Assistcnc. 3E VENDA RENDA 31-12-50 26 855,2 16 890,8 31-12-51 25 314,2 19 566,9 31 12 52 25 248,7 22 521,5 8 895.0 16 635,9 N'.' - FEVCREIRO DE 1953 REVISTA DO I. R. B.

— Analise de obras executadas e servigos assistenciais.

Concluido o edificio de Botafogo e aprovado o piano de venda das suas propriedades, sob promessn e com grande financiamento, a taxa de 9% a-a., verificou-se que aquela grande jnversao de mais de Cr$ 30.000.000,00 remunerou o capital a base comercialmente moderada de 9 % a.a.

Dada a dificuldade em anular os deficits do armazem reemboJsavel, foi o mesmo liquidado. prosseguindo. entre-

tanto, embora tambem com deficits, a explora^ao da Granja Sao Lourengo e do Bar e Restaurante do edificio-sede.

— Situagao orgamentacia.

As operagoes do exercicio, industrials ou de inversoes, desenvolveram-se favoravelmente, o mesmo podendo aplicarse as despesas administrativas, que se colocarao dentro das verbas basicas e suplementares votadas pelo Ccnselho

Tecnico, O quadro seguinte apresenta o montante desses vaiores:

lUnidadc; Mil cruzeiros

Desse lucro, cerca de Cr$ 9.000,000,00 cabem. por'compe- tencia, aos exercicios antericres. porque se referem a iuros contados durante a construgao do imovel ja referido e so incorporados em-1952,

Imoveis

- Com a promessa de venda quase total dos apartamentos de Botafogo, caiu a inversao do I R R - . i.K.tj. em imoveis sem aquele vinculo obrigacional.

O .saldo em 31-12-1950 era de .... Cr$ 73.133.802,90, fendo se elevado

para Cr$ 75.958.604.30 em 31-12-51 e baixado para Cr$ 52.873.062,80 em 30-11-1952. Operagoes que estao sendo ultimadas se destinam a recorapor o patrimonio imobiliario do I.R.B., sem prejuizo de suas necessidades financeiras.

Titulos da Divida Publica e apoes

O linico acrescimo verificado, no valor de Cr$ 1.050.000,00 correspondente h realizagao de 15% da subscrigao do capital da Companhia Hidroeletrica do Sao Francisco-

Considetagoes {inais

Continuam em ascengao as obrigagoes do I.R.B. correspondentes as suas reservas tecnicas, mas os vaiores ativos alinhados acompanham com vantagem o crescimento do passivo, enquanto que OS recursos financeiros ja atendem perfeitamente as suas necessidades.

CONTENCIOSO

Em 1952, nos diversos ramos de seguros, foram propostas 30 agoes contra as seguradoras e o I.R.B., quando, no exercicio anterior, seu niimero foi de 39.

O valor das causas ajuizadas em 1952 e pendentes de julgamento e de Cr$ 11.253.445,20, assim distribuidos: Sinistros incendio (17 agoes) • • • •

■Cr$ 5.974.383,80: sinistros transportes (9 agoes) — Cr$ 4.912,311,40: si nistros de outros ramos (4 agoes)

Cr$ 366.750,00.

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

POUTICA DE PeSSOAL

Durante o exercicio de 1952, a politica de pcssoal do I.R.B. orientou-se no sentido de atender a situagao economica do pessoal. promovendo um reajustamento dos niveis de salano dos seus servidores.

Cuidou, ainda, a administragao do Institute, de promover a garantia real

dos compromissos previstos no seu Regimento Interno, estudando a formagao de um fundo especial destinado a, no future, atender aos pagamentos dos peculios por morte dos funcionarios e a aposentadoria por invalidez.

Visando, de outro lado. a aperfeigoar ainda mais os trabalhos executados pelos varies orgaos do I.R.B., vem seguindo a administragao um piano gera! de reorganizagao, em bases racionais c cicntificas. Preliminarmente. cumpre ressaltar o estudo da reestruturagao das carreiras basicas do Insti tute, ja em sua fase final, e que obedece as linhas e tendencies mais modernas, estabelecendo o duplo acesso, horizontal c vertical.

Com o objetivo de complcmentar a reestruturagao das carreiras. vem sendo cstudada com afinco uma classificagao geral das fungoes e responsabilidades nos varies servigos, jS tendo sido distribuido a todos os servidores um questionario especialmente organizado para coleta dos dados indispensaveis.

Durante o exercicio de 1952. a admi nistragao, de acordo com uin anterior planejamento, organizou um clube dos funcionarios do I.R.B. e das companhias de seguro, para atender a falta de atividade social, recreativa c espoctiva de que se ressentiam os securitariosA esse clube vem sendo dado todo o apoio moral e financeiro.

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PR^MIOS ACEITOS RECEITA DE INVERSOES Oiq.) DESPESAS ADMINISTRA TIVAS LUCRO Previsao... 552 000 0 650 000,0 15 870,0 !6 000,0 Provavcl apuragao.... 55 000,0 54 500,0 30 000,00 30 000,00
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RZViSTA DO I. R. D-

Divulgaqao

Em 1952 foram editados seis numeros da «Revista do publicacao bimestral, mantida desde 1940, cuja tiragem atual e de 2.000 exemplares, distribuidos a grande numero de assinantes; nao so do Brasi) como tambem do estrangeiro.

Editou. ainda, o I.R.B.. grande numero de exemplares da farifa unica para seguros Incendio, do manual e mstru?6es Incendio, de relatorios. de

clausulas especiais de seguros e de outras publica^oes de inferesse. Promoveu, tambem, no ultimo exercicio o aumento de sua biblioteca, que conta. atualmente, com 7.224 volumes.

SERVigOS DE PrOTOCOLO, EXPEDigAO

E Arquivo

O movimento de processes transitados no I.R.B. em 1952 apre.sentou sensivel acrescimo em rela^ao ao exercicio anterior, como o demonstra o seguinte quadro:

O seguro agncola

Material

As aquisi?6es de moveis, maquinas e utensilios e material de consumo cfetuadas durante os meses de Janeiro a novembro de 1952. para uso da Sede

I D O ^«P«sentac6es estaduais do I.K.B., montarem em Cr$ 1.895.382.20.

* * *

CONCLUSAO

Vem, pois, o I.R.B., de cumprir maes urn exercicio de opera^oes. apre-

sentando, em todas as suas atividades^ um ritmo ascencional de desenvolvimento, como o demonstram os dados constantes do presente relatorio. A politica dos scus atuais dirigentes e orientada no scntido de. com o minimo de gastos administrativos, manter em alto nivel a situagao economicofinanceira do Institute, sem prejuizo do cabal cumprimento de suas importantes atribui^oes.

Rio de Janeiro. 5 de Janeiro de 1953.

1.1 — A histdria ensina que, em todos OS paises do mundo o progresso tecnico tem sido acompanhado por uma permanente e intensa corrente migratoria que se dirige dos campos para as cidades.

Entre as razoes economicas desse fenomeno podemos salientar o rendimento decrescente que domina a economia agricola e faz com que a mcdida que aumenta a popula?ao do campo mais dificeis sc tornem as condidoes de trabalho, pela neccssidade de serem explorados os terrenes mcnos ferteis e mais distantes dos centres consumidores.

1.2 — Essa evolucao natural conslitui um incentive para uma mais intensa utiiizadio das maquinas e ferramentas agricolas, dos adubos e dos fertilizantes. de modo que, de um lado, aumenta a necessidadc da criacao de novas industrias, que absorvem a maodc-obra que se dirige para as cidades e, de outro, exigc-se um numero cada vcz menor de trabalhadores no campo. pela substituidao em grande escala do brado humano- Ha ainda um fator adicional agindc no mesmo sentido e

resultante do fato dc que a medida que OS homens enriquecem diminuem, proporcionalmente, as suas necessidades de alimento c de outros produtos agricolas, e aunientam o consumo de novos bens que exigem muito mais da industria do que da agricultura. fisse aumento se verifica apesar da maior necessidade de materia prima, porque, como ja observamos. o proprio pro gresso industrial faz com que a mesma quantidade de materia prima seja obtida. pelo uso da maquina, com uma menor quantidade de trabalho humano. Assim. ha uma conjugaglo de forgas naturais e economicas que militam no sentido de que'os campos, onde a natalidade e mais elevada, fbrne?a homens as cidades, onde a natalidade e menor e as necessidades de mao-de-obra cada vez maiores.

Se a popula^ao aumentasse sem que houvesse possibiltdade de se criarem industrias, em pouco tempo, em virtudc do rendimento decrescente do solo, a densidade demografica nos campos seria tal que se verificaria uma consic'eravel redu^ao da renda nacional.

1.3 —• Assim. o maior rendimento da industria, o seu i.icentivo pela ne-

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25 26 trabalho 1951 1952 Documentos protocolados Documentos arquivados 28 259 30 379 ExpeJijoas. 20 324 22 878 288 758 329 283
N-' 7- - FEVERHIRO DE I97J
(ass.) Paulo da Camara Presidente do I.P.B, 1 — Introdugao
r
A. MABGEM DE UM RELATORIO DE VIAGEM. DURANTE A QUAL O AUTOR VISITOU A FEDERAL CROP INSURANCE (U.S.A.), EM MISS.AO
DO COVERNO
REVISTA DO I. R. B.

cessidade de cria^ao de novos produtos de cPnsumo devidos ao progresso. aliados ao declmio do rendimento do trabalho humano na agricultura, que por sua vez tambem incentiva a cria^ao de novas indiistrias constituem fatores preponderantes da fuga do campo que se observa em grande numero de pafses.

Nos Estados Unidos esse fendmeno se vem verificando ha mais de dois seculos. e no Brasil ele tern sido bastante intense nos ultimos 50 anos, constituindo urn dos assuntos mais ao sabor dos politicos, jornaiistas e sodologos da nossa epoca.

Convem nao esquecer todavia que o povoamento dos campos, e o desenvolvimento industrial intensive de um pais, sao. em geral, processes incompativeis que nao podem coexistir, pelo menos em determinadas fases, como desejariam aqueles que defendem. ao mesmo tempo, as duas politicas.

1 .4 — Mas nao e apenas o rendi mento decrcscente do solo que caracteriza o que poderiamos chamar de «o drama dos campos». Temos a considerar ainda um aspecto economico relacionado com a demanda e a oferta dos piodutos agricolas.

De um mode geral a demanda de um produto pode ser elastica ou inelastica. Diz-se que a demanda e elastica se uma pequena variaeao relativa do prego fizer variar a demanda de uma quantidade proporcionalmente maior. Assim, se um aumento de 1 % no prego de um produto restringir a demanda dos consumidores desse produto em mais de 1 %. diz-se que essa demanda e elastica. Ineiastica sera entao aquela lei

de demanda em que uma pequena variagao relativa do prego provoca uma variagao proporcionalmente menor no consumo. O ca.so 1/mite seria aquele em que uma certa variagao relativa do prego provocasse uma variagao exatamente proporcionai do consumo.

Ora. nos anos de grande colheita os pregos dos produtos agricolas caem em face de aumento da oferta e nos de colheita reduzida, os pregos sobem. Como, em geral. a demanda dos pro dutos agricolas c de baixa elasticidade, o aumento relative do consumo e menor do que a redugao relativa dos pregos. Assira. se os pregos se reduzem de 10 % 0 consumo aumentara apenas de 5 ou 6 % digamos, de mode que a rendatotal dos agricultores sofrera um decrescimo que para muitos podera ser de conseqiiencias fatais.

Assim. verifica-se o aparente paradoxo de uma diminuigao geral da renda dos agricultores, como conseqiiencia .nevitavel de uma colheita farta, circunstancia que tern constituido um dos inotivo.s que insniraram as diferentes politicas de defesa dos pregos dos pro dutos agricola.s considerados basicos para a econorria de cada pais.

— Enfim, alem dos onus que atingem os novos agricultores em virtude do rendimento decrescente do solo, e dos riscos de origem economica provocados pela redugao da renda dos agricultores devida ao excesso de produgao, temos ainda a considerar os r/scos naturals de destnugao de parte ou de toda uma colheita em conse qiiencia de pragas, doengas, enchentes. secas, neve, granizo, etc. fisses riscos atingem determinados grupos de agri-

cultores, nas regioes assoladas, e podem constituir igualmente fatores negatives a serem acrescidos aos demais, c cujas conseqiiencias podem ser igualmente graves dos pontos de vista economico e social-

1.6 — Resumindo, pois, os agricul tores estao sujeitos a diferentes tipos de contingencias, entre as quais salientamos nos itens anteriores os mais importantes:

a) o rendimento decrescente do solo, ao que devemos acrescentar o empobrecimento gradativo dos solos mais ricos.

enteada da natureza. mas e certamente a afilhada favorita do Governo». Essa protegao governamental e de fato encarada cm todo o mundo como absolutamente indispensaveis a estabili dade da economia agricola- Uma politica nesse setor que pretcnda ser eficaz, dcvera pois, alem da distribuigao racional das terras, encarar os problemas basicos relacionados com os pontos salientados anteriormente. Assim, inicialmcnte deverao ser consideradas as medidas que visem a contrabalangar o rendimento decrescente do solo e 0 empobrecimento gradativo das terras.

r

b) OS riscos economicos decorrentes da oscilagao dos pregos, em virtude dos quais o agricultor nao goza em geral de uma renda com estabilidade suficientc. £sses riscos nao devem ser cobertos pelo seguro agricola, A sua inclusao explicita ou implicita entre OS riscos segurados constituiu. como veremos, um dos principais fatores responsaveis pela falencia de todas as iniciativas privadas no setor do se cure agricola.

c) OS riscos naturais, a serem co bertos pelo seguro, decorrentes de feno"^enos meteorologicos, ou biologicos, oapazes de destruir cmnpletamente todo o produto de um longo periodo de irabalho, em que o agricultor inverteu niuitas vezes somas consideraveis.

Conforme salienta Paul A. Samuei^on (1) referindo-se aos Estados Unidos, «a agricultura podera ser a

(!) «Introducao a analise economical Vol. 1 1952 — Titulo original em logics: ^Economics — and introdutcry analisis»-

Nesse setor figuram a mecanizagao da lavoura, o descnvolvimento do emprego de adubos e fertilizantes e as medidas complcmentares relacionadas com a protegao adequada das terras-

A seguir deverao ser encaradas as medidas sistematicas e permanentes tendentes a permitir uma mais perfeita e completa estabilizagao dos pregos dos produtos agricolas. eliminando assim, on reduzindo ao minimo, os riscos de origem economica.

For fim, o seguro-agricola, cuja finalidade e confrahalangar os efeitos financciros sobrc a classe dos agricultores decorrentes dos fenomenos nafurai'sacima rcfetidos.

2.1 — Antes de cxaminarmos os diversos problemas relacionados com a possibilidade de implantagao do seguro agricola de todos os riscos no Brasil pareceu-nos litil darmos um breve histo rico da evolugao desse tipo de seguronos Estados Unidos.

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2 — Historico
N» 77 - FEVEREtRO DE 1953 :'A HEVISTA DO I. R. B-

Muitas circunstancias influiram para que diversas tentativas tivessem sido feitas sem sucesso. Conforme ja salicntamos a inadequada separagao dos riscos gerados pelos fenomenos naturais e pelos fenomenos economicos parece ter sido uma das nrincipais causas responsaveis pela falencia das inidativas privadas no campo do seguro agricola de todos os riscos, nos Estados Unidos.

2-2 — A primeira companhia que tentou operar seguros agricolas em todos OS riscos foi a «Tlie RealtyRevenue Guaranty Company?, fundada em 1899. A apolice utilizada por essa companhia cobria expllcitamente tanto OS riscos naturais como os economicos (varia^ao de pregos) e garantia ao fazendeiro um ingresso de cinco dolares por acre, mediante um premie de 25 cents. Uma clausula da apolice facultava uma opgac pela qua! o segurado poderia oferecer (e a companhia era obrigada a aceitar) a produgao da sua fazenda pelo prego combinado de 5 dolares por acre.

fi claro que o segurado so se utilizava da apgao quando o prego do produto era tal que vendendo-o no mercado ele obtivesse menos do que 5 dolares por acre plantado. Essa companhia, em pouco tempo encerrou suas operagocs com pesadas perdas.

O segundo empreendimento veio so em 1917 com as empresas «Bankers of Montana^ e eThe National Union of Pittsburgs. As apolices seguravam contra todos os riscos. exceto fogo enchente. (winterbill) e as perdas decorrentes da adocao de metodos inadequados de cultura. }a havia um certo cuidado no sentido de cobrir principal-

mente os riscos da colheita, e nao as oscilagoes de pregos o que pelo menos nao era objetivo expHcito. Todavia nao foi integralmente conseguido o objetivo principal e a oscilagao de pregos teve ainda um papel prepondelante nos prejuizos.

Alem disso. a ma distribuigao dos riscos. as severas secas havidas, e tambem a grave anti-selegao decorrente do fato de que rauitos contratos foram assinados quando ja os fazendeiros pressentiam que a sua colheita iria sofrer grandes danos, provocaram pe•sadas perdas e as companhias foram obrigadas a suspender as operagoes.

Surgiu nova tentativa em 1919 com a «Hartford Insurance Company» ciija apolice. ja aproveitando os ensinamentos dos insucessos anteriores. se limitava apenas a cobertura do investimento na plantagao e colheita. isto c, do custo da produgao. Alem disso, a apolice. embora se intitulando de «todos os riscos* excluia, expllcitamente uma serie de causas de dano, como por exemplo o fogo, granizo. o vento, etc., alem, e claro, das decorrentes de deficiencia n-Ds processos da plantagao e colheita.

A companhia obteve logo uma receita de 800 mil dolares com uma cesponsubilidade segurada de 14 milhbcs de dolares aproximadamente. tendo sofrido prejuizos em todo o pais de cerca de 2.5 milhoes de dolares.

6 precise que se note que as operagoes empreendidas nao estavam .ainda isentas das influencias provcnientes das variagoes dos pregos (fenomenos eco nomicos) alem do que a cobertura se baseava em estimativas dos proprios fazendeiros sobre as importancias que

teriam investido na plantagao e co lheita.

Foi feita uma cuidadosa revisao das clausulas de apolices para a colheita de 1921, quando surgiu outra com panhia, a «House Insurance* de New York, com um contrato similar.

Para evitar ou pelo menos reduzir OS riscos de nntureza economica, que a queda de pregos verificada em 1920 havia demonstrado sercm graves para a companhia, foi estabelecido pelo novo contrato que na hipotese de dano parcial, se o valor da colheita restante, aos pregos do mercado, fosse pelo menos igual a cobertura da apo'ice (custo da producao) nao haveria indenizacao.

Alem disso, estabcleceu-se tambem que, se a produgao obtido igualasse, em quantidade, a produgao segurada total, nao haveria indenizagao mcsmo que o valor dcssa produgao aos prcgos do mercado fosse infeiior ao total do invesiimcnto ns producao.

Com cssas duas clausiiLs pretendi.ini OS administradores das empresas conseguir melhores resultados. No entanto, apesar dos esforgos desenvolvidos as operagoes foram encerradas em 1923.

As duas fentiitivas segu-intcs foiam realizadas em 1931 p;ia «Agricultural Protective Mutual Insurance Compa ny* e em 1937 pel?. <.Sowers Plan of Insurance*.

Apesar das przcAugoes adotadas tambem nao ficaraii. essr^^ rompanhi.'S isentas dos defeitcj das suas predeces.soras, assumindo o.s nscos tanto da produgao como da osril '.gao de prego. Outras circunstancias (com-o por exem plo a anti-selegao) t.Tmbem influiram grandemente de modo que, como as

cutras, elas nao foram m?,is felizes, e foram obrigadas a enceirar as operagoes de seguros agricolas sobre todos OS riscos em face das pesadas perdas sofridas.

2.3 — Feito esse rapido historico, examinemos agora as principais causas dos insucessos verificados. De acordo com a opiniao de James L. Buckler em uma tese sobre o assunto submetida a sGeorge Washington University* foram cinco as principais causas, aue podemos cxprimir nos termo.: que se spgiicm:

I — O tipo de seguro oferecido cobria, alem dos riscos naturais os riscos economicos inerentes a produgao, e decorrentes da oscilagao de pregosOs anos de ma colheita cm virtude de condigScs naturais adversas davara lugar a indenizagoes em face dos danos havidos; os anos de abundante colheita cavam igualmente lugar a indenizagbes porquc OS pregos caiam abaixo dcs niveis previsto,; no seguio. Notc-se que. nessu cpoca, ainda nao havia a atua! programa de «suporte de pregos .igricoiasy,

II — Deficiencia de dados estatisticos nos qiiai.s se pudesse basear o calculo das taxas e coberturas.

III — Anti-selegao decorrente da aceitagao cm muitos c.'sos de seguros cfetuados em epoca.s cir. que, de acordo com a experiencia dos fazendeiros, ja se dclineava o prejuizo sobre a colheita.

IV — Inexperiencia dos agentes e do pcssoal tecnico em geral.

V — Insiificiencia do capital das empresa.s os quais nao podiam suportar um ou dois anos de perdas severas,

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como frequentemente ocorre nesse tipo de seguro.

No trabalho ja citado «A]1 Risk Crop Insurance» de James L. Buckler, o autor se refere a entrada do Governo Federal no campo do Seguro Agricola nos seguictes, termos:

«The entrance of the Fe.deral go vernment into the crop insurance field was not a hasty proposition. Many bills were introduced in the Congress, and investigat ons were conduced over a period of twentij years before final action was taken (o grifo e nosso). The need for Federal assistance in this field was expressed many times during this periods.

— As dificuldades de um empreendimento dessa natureza estavam bem patenteadas pelos insucessos a que foram sistemat'camente conduzidas as iniciativas privadas nesse campo, o que. por outro lado, tendo cm vista a necessidade do seguro agricola sistematico e periodicamente reclamado peia opiniao publica dos Estados Unidos. estava a exigir a iniciativa governainental nesse campo.

Os problemas tecnicos de um lado, e de outro o vasto investimento que o programa exigia retardou por muito tempo o advento da ^Federal Croo Insurance Corporation)!..

Em 1923 houve um estudo feito por uma comissao do Senado. cu.o relatorio nao deu l^ugar a qualqucr providencia -mediata de carater concreto.

Ate 1936 nada foi f^if de positive no senUdo de criagao do seguro agri cola. Todavia, o «Burcau of Agricul

tural Economics» do Departamento de Agricuitura continuou a fazer d versos estudos sobre o assunto e coletou uma consideravel copia de dados que serviram para o estabelecimento das bases atuariais do seguro. Em 1936 foi nomeada pelo Presidente Roosevelt uma comissao destinada a estudar o assunto, constituida por diversos representantcs do Departamento de Agricuitura. do Tesouro e do proprio Congresso. a qual estudou OS aspectos tecnicos do problema. preparou a legisla^ao necessaria e red'giu as rccomendagoes c instrugoes para um programa inicial de seguro agricola.

£sse programa inicial previa uma cobertura de 75 % da produgao media da fazenda e era paga em natureza ou pelo equivalente em dinheiro a um prego pre-estabelecido.

As dificuldades provenientes do pagamento em natureza (grandes estoques, aquisigoes vultosas. etc.) fizeram abandonar esse tipo de cobertura que e hojc dada em dinheiro, mesmo quando inicialmente calculada em unidades de quantidade. O piano de garantir 75 ''/c da produgao tambem foi posteriormente feito em paralelo com o de cobertura do investimento que c no momento, a forma praticada pela «Federal Crop Insurance Corporations..

Todavia, ape.sar das alteragoes que posteriormente foram introduzidas. o piano inic al foi o resultado de consi deravel csforgo e de profundo estudo do problema-

2-5 No titulo 5 do «Agriculture Adjustement Acts de 1938 foi final-

mente criado a «Federal Crop Insu rance Corporations como orgao do Departamento de Agricuitura, tendo por objetivo:

«to promete the national welfare by alleviating the economic distress caused by wheat-crop failures due to drought and other causes, by maintaining the purchasing power or farmers, and by providing for stable supplies of wheat for domestic consumption and the orderly flow there of in interstate comerce».

A fim de salientar os aspectos mais importantes do piano apresentado pela comissao nada melhor do que darmos n seguir uma tradugao das recoraenda9oes incluidas no «Report and Rcconiendation of the President's Commitee on Crop Insurance® transcrita na tese ja citada de James L. Buckler.

As conclusoes desse relatorio foram as seguintes, nos seus proprios termos:

*I — Que sc rccomende ao Congres so um piano de seguro agricola para o tf'90 a fim de que seja considerado com suficiente antecipagao para que possa scr posto em execugao para a colheita de 1938.

II — Que a administragao de qual9uer prograrra de seguro agricola seja "nia fungao do Departamento de Agri cuitura. coordenada c integrada com OS demais programas e fungoe.s deste departamento.

HI _ Que, em vista do interesse publico pelo seguro agricola, permitindo Um maior gran de estabilidade da oferta 0 da renda e reduzindo as medidas

especiais previstas de alivio das areas atingidas, os custos de estocagem devem ser suportados pelo Governo, bem como os futures custos de adminis tragao.

Fundos adcquadcs devem ser prevlstos para a agencia administrativa a fim de,atender aos pcdidos de:

a) Despesas administrativas'futuras.

b) Compra e manutengao dos produtos necessarios a iniciagao do pro grama.

c) -Reservas adequadas para atender as necessidades cxtraordinarias que podem ocorrcr eci face de uma serie de mas colheitas durante os primeiros anos de operagao do programa.

IV — Que toda legislagao proposta tenha em mira:

a) Segurar exclusivamente a baixa produgao sem incluir o seguro do prego.

b) Empregar a propria produgao media do fazendeiro cm um periodo de base representativa corho base para a cobertura do seguro-

c) Segurar apenas uma determinada pcrcentagem da produgao media do agricultor.

d) Determinar os premios com base na experiencia individual e regional.

e) Pagamento de premios e indenizagSes em especic ou pelo equivalente em dinheiro.

f) Manter reservas de seguros sob forma de produtos estccados para os quais foi subscnto o seguro.

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REVISTA DO i. R- 8.

p) A subscrigao do seguro, a regulagao de sinistros e administragao geraj' local, atraves de «commitees» locals ou conselhos de diretores,

V — Que OS premios a cargo do segurado sejam suficientes, de acordo com OS estudos atuariais, para cobrir OS prejuizos em um certo periodo de anos.

a organiza^ao administrativa seja autorizada a requerer uma importancia minima de participagao no programa do seguro da colheita de condados ou regioes antes de o seguro ser vendido.

Que a estocagem das reservas de trigo para os fins do seguro seja feita nos depositos do Governo ou nos armazens licenciados pelo Estado que atendam satisfatoriamente aos requisi tes pedidos ou, que de outra forma se protejam adequadamente os interesses do governo e dos agricultores segurados.

VII — Que prossigam as pesquisas do Departamento de Agricultura sobre o seguro agricola a fim de fadlitar a administra^ao de qualquer programa que venha a ser instituido».

2.6 — A Federal Crop Insurance Cor poration (F. C.-I. C.) iniciou suas operacoes para a colheita de trigo de 1939. dentro de um programa de base

Durante os orimeiros 5 anos (1939-1943) as opera^oes deram prelUizos sistematicos todos os anos. Foi entao que, por iniciativa do Congresso cujos componentes estavam realmenfe .mpressionados com o desenvolvimento desfavoravel das opera^oes, a F. C T. C. foi posfa em iiquidafao de modo

que, durante o ano de 1944, apenas operou com esse carater. No entanto, para o exercicio de 1945, depois de varias altera^oes nos seus programas, foi novamente autorizada a reiniciar as atividades ainda em base nacional, o que se processou ate 1947. Finalmente. a partir de 1948 foram novamente modificadas as bases das opera^oes que passaram a ter um carater experimental, reduzidas pela «Public Law 320» de 1.° de agosto de 1947 a 200 municipios , para o seguro do trigo. 56 para o algodao. 50 para o milho. 50 para o linho e 35 para o fume.

Nessa base experimental e que vem operando com sucesso a F.C.I.C-: uma vez que as despesas do seguro vem sendo cobertas pelas receitas de premios.

S preciso que se note que as despesSs administrativas continuum a cargo do governo.

A-partir de 1950 foi aiitorizado. por uma nova lei, um acrescimo de 50 % nos numeros de municipios fixados pela «Public Law» de 1948; foi todavia mantido o carater experimental das operaqoes da F. C. I. C., o que conserva ate hoje, com resultados financeiros mais promissores e permitindo ao mesmo tempo uma experiencia mais cficaz do seguro agricola nas suas diversas modalidades. e nos diferentes tipos de colheita,

3

— A experiencia do Seguro Agricola naF. C. I. C.

3. 1 — Apesar de todos os estudos que a prccederam nao foi satisfatoria, do ponto de vista financeiro. a experien-

cia dos primeiros anos de opicraqoes da •F.yC. I, C.

■ssa experiencia deve pois servir de advertencia a qualquer tentativa de implanta'^ao do seguro agricola geral principalmente em um pais em que, como o Brasil, as condi^oes sao muito mais desfavoraveis do que o cram nos Estados Unices. *^1^^

De falo, all, nao so se dispiinha dc lima maior quantidade de cstatisticas sobre os fenomenos meteorologicos e sobre as condigoes de vida e produgao no campo, mas tambem o padrao geral de cultura, medido pelo coeficientc de alfabetizagao, e o nivel tecnico da agri cultura era face de imensa rede de e^tagoes experimentais cspalhadas por todos OS Estados Unidos cram, em 1939, muito mais elevados do que atualmcntc em nosso pals-,y^

Inicialmente devcmos reconheccr que no primeiro quinqtienio de opera?6es da F. C. I. C., que se estendeu de 1939 a 1943, as mas condigocs meteorologicas foram responsaveis per unia grandc parte dos prejuizos verificndos.

fi cvidentc que qualquer entidade Privada seria incapaz de suportar tao pesadas perdas, em anos succssivos.

Todavia nao foram apenas as mas Condigocs dc tempo que influiram sobre *^5 resultados das operagoes: uma forte nnti-selegao contribifiu tambem intensumente para aumentar os prejuizos havidos,

3.2 — Duas foram as formas prin cipals per que esta anti-selegao pode operar. A pr.uneira consistiu no retar-

damento da subscrigao do seguro, e a segunda. na escolha dos anos de subs crigao das ap6lices.

De fato, nniitos fazcndeiros retardavam a reaiizagao do seguro de modo que so o faziam quando, pela sua longa experiencia de agricultor, Ihes parecia quase certo que a plantagao iria sofrec prejuizos. Isso foi corrigido mais tarde pela fixagao, que e feita nos atuais programas de seguro, de um periodo, relativamente curto'C coincidente com 0 periodo geral dc plantagao, em cada regiao, durante o _qiial c oferecldo o seguro e decorrido o qual a F. C. I, C. "nao aceita mais a subscrigao de apolice.

A segunda forma de anti-selegao resiiltou na pratica adotada por muitos fazcndeiros e que consistia cm deixarem de realizar o seguro nos anos que se seguiam aqueles em que haviam reccbido indenizagoes per danos verificados nas suas colheitas, a menos que, com o decorrer do ano. viessem a sentir a possibilidade de prejuizos, quando entao operava a.primcira forma de antiselegao.

A F. C. I. C. procurou posteriormente contrabalangar c.ssa tendencia estabelecendo os contratos plurianuais (ties anos).

3.3 — As dificuldades inerentes a oscilagao dos pregos dos produtos agricolas originam tambem series problemas tecn-'cos no seguro das colheitas.

De fato, a fim de se evitar que instituigao seguradora viesse a cobrii, alem dos riscos provenientes de feno menos nati!rais, os que decorrem dos

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REVISTA DO I. R. B.

fenomenos economicos. a cobertura era CTria inicialmente em natureza. isfo e, em detcrminada quanlidade do produto.

A forma ideal seria essa, que foi adotada origitialmente pela F.C.I.C.; lanto OS prgmios quanto as indenizagbes eram pagas em natureza. O segurado pagava o premie em trigo, miiho. etc. c recebia as indeniza^oes por meic desses mesmos produtos. Nada impedi5 no entanto q le cle vendesse a propiia F. C. I. C., pelo pre?o do mercado, o produto .i que tinha dircito, recebendo o equivalente em dinheiro.

Pooeria haver, nessas operaeoes comerciais. era urn lucro ora um prejulzo. mas o importante era que a operaeao de seguro estava fixada em termos reais, de modo que a F. C. I. C. nau cobria os riscos de oscilaeao de pregos.

Note-se qae ja nesta oca.siao prevaIccia nos E.-)£ados Unidos a politica de manutengao de preeo.s agricolas {price suport) a qua! no entanto, nao abrangia a totalidade dos produtos.

As dificuldades surgidas. em virtude do pagamento em natureza, pela necessidade de manter grande.s estoques de diferentes produtos foram de tal monta que a F, C. I. C. resolveu abandonar esse sistema. embora conservando o principio teorico de que o premio e a cobertura ainda que exprcs.sos e pages em dinheu-o, deveriam ser estabelecidas de modo a que os riscos de oscilagao

dos precos nao ficassem incluidos no seguro.

3.4 — A politica de nianutenqao de precos constilui assim um aspecto complemenfar importante da do seguro agricoi.T. dentro do programs geral da defesa co homem do campo, e facilita r. solu?-io de diversos problemas tecnicos do seguro.

A fim de s'mplificar o sistema e ao mesnio tempo evitar totalmente a influLJK'ia da variagao dos precos o premio e a cobertura passaram a ser [ixudos crn natureza. mas transformados cm dinheiro na base de um pregopre-csln bclecido.

Diversos sao os problemas que podein surgir fc que realmente surgiram na F. C. 1. C. conformc se depreende das respostas dadas pelos seus tecnicos a um questionario que lizemos abordando var os pontos) em face desse criterio, em si absolutamente inatacavel do ponto de visla lecnico do reguro.

Entre elcs podemos citar, por exeraplo, certas anomalias que podem surgir na hipotcse de uina baixa dos pregos de um produto incluido no ambito do seguro, mas nao incluido no ambito da politica de manutencao de pregos. De lato, se o prego pretixado na apolice de seguro for super'oc ao prego de mcrcado na ocasiao da ocorrencia do sinistro, um segurado que tenha sofrido um sinistro recolhera uma importancia superior a do seu vizinho nao

atingido pela «de.sventura». e que ira 'ainda ter o trabalho de vender o pro duto colhido por um prego inferior aquele pelo qual foi paga a produgau sinistrada.

Alcm disso ha o chamado «seguro de qualidade» adotado nos Estados Unidos, inicialmente para o fumo e cstendido dcpois aos demais produto^.

^ que e fundamental para a protegao do agiicultor, Ncsse tipo de seguro o sinistro reside nao no fato de ser destruido o produto. mas no fato de ter resultado de qualidade inferior e ser vendido por baixo preco.

Ora, quase sempre a qualidade infe'"'t^r £0 pode ser apreciada pela difelenca de prego. e nesse caso scri.-i necessario distinguir, no prego obtido, qual a parcela de redugau proveniente da quantidade inferior e qual a resullante de uma baixa de ordem geral ifsultante de fenomeno economico, que "ao deveria scr coberto pelo seguro.

Os tecni:"*s da F. C. I. C., no questionariv"* qut fizemos. reconhecerain qne, efetivainente. ro seguro de quali dade estaria szado em parte dada co bertura aos riscos de oscilagao de pregos.

Notemos porem que a separagao no conjunto da redugao de pregos das parcelas correspondentes a qualidade inferior e a fatores de outra natureza poderia ser feita. aproximadamente. pela dcterminagao de indices de pregos

gerais e especificos que permitissem apreciar a proporgao com que cada fator teria influido.

3.5 — Nos itens anteriores procuramos apcnas focalizar, sumariamcnte, alguns problemas de natureza tecnica, iclacioiiados com o seguro agricola. Muitos outros problemas poderiam ser abordados ainda (e sobre eles voltaremos a falar), tais como os que se rcferem a administragao local, que e feita nos Estados Unidos por iheio" de commitees municipals (counties commitees), e modo de distribuir os encargos do seguro (base nacionai, estadual, municipal, etc.) os criterios para julgamento de. se os processos adotados pelos fazcndeiros sao inadcquados (poor farming), isto e se podem agravar o risco. o que no Brasil constitiiiria talvez um dos problemas tecnicos ma#6 series, etc.

*E)e qualquer modo, o historico do seguro agricola" no's Estados Unidos, .seja em face da cxperiencia desastrosa da.s diversas iniciativas privadas, seja em face da cxperiencia da F.C.I.C., demonstra tratar-se de um ramo de se guro extremamente complexo c que cxige grandes capitals, apurada tecnica e um nivcl cultural bastante elevado.

So em carater experimental ele deve ser inicado, de modo que a sua extensao gradativa se faga na medida em que a cxperiencia adquirida o permita.

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N" 77 - rUVEREIRO QE I95S REVISTA DO i- R. B.
(Continua)

Djscriminagao nos seguros-transportes

TESE APHESENTADA A IV CONPERENCIA HEMISFERICA DE SEGUROS

y\ TERCEIRA CONFERENCIA Hemisferica foi realizada em Santiago do Chile, em outubro de 1950, continuando com o estudo da Resoluqao adotada nas anteriores de Nova lorqiie e Cidade do Mexico, bem como nas reunioes preparatorias do Comite Pernianente no Rio de Janeiro e em Havana, Em conseqiie.ncia dlstes estudos foram reafirmadas e adotadas, em Santiago, as seguintes

RESOLUgOES;

^Livre Uso de Moedas Estcangekas

A Conferencia Hemis[erica dene sohcUar aos seas membros a fazetem energicos esfocgos no sentido de seas governos e autoridades contcoladocas de cambio adotarem regras e regalamentos que permitam a livre ckculagao de moedas cnfre todos os paises para o pagamento de slnistros e dc sa!dos das contas de premios de seguros on de resseguros».

<^Liberdade para o Segvro-Transportes no Comercio Internacional — Nas varias sessoes da Conferencia Hernis^ [erica realizadas em Nona lorque e Ci dade do Mexico, bem como nas reunioes preparatorias do Comite Pernianente no Rto de Janeiro e em Havana foram adotadas resohigoes que proclamavam a necessidade de urna completa liber-

dade nas negociacoes entre o comprador e o vendedor relativamentc a cobertura do Segiiro-Transportes- Todavia, a.. Conferencia Hemisferica deve novamente encarecer aos seas membros que exponham aos seas respectivos gover nos e autoridades confroladoras do cambio que qualquer interferencia nessa liberdadc de o Se^uro-7'ransportes ser colocado em qualquer do-- mercados mundiais de segue s tendera a produzir sitaagoes caoticas no comercio interna cional, alcm de aumentar o custo das utilidades e de criar atritos e desentendimentos entre os cidadaos dos diversos paises. Leis, regras ou regufamentos, que impegam a c.xfensao das apolice.s de seguro-transporfes de r.iodo a cobrirem a inerczdotia transbcrdada em qualquer pais. poderao, tambem,impedir o importador de conscguir ama cober tura apropriada. on causar demoras desnecessarias e condenaveis. Recomendase, pois, que os membros se esforcem no sentido de os seas respectivos go vernos permitirem que as apollces. ou OS certificados. de seguro-transportes sejam extendidas. a pedido dc embar-

cador, ou do consignatario, para cobri•rem os transbordos, nos limites do pais, a qualquer tipo de transportador desde que a utilidade segurada estiver realmente em transito e pcrrnanecer em seu acondicionamento original de embarque».

Logo tornou-se evidente que a Terceira Conferencia Hemisferica havia agitado os mercados securitarios europeus com a importancia do problema e OS incitado a fazerem esforgos a fim de serem abrandadas leis e praticas restritivas que vigoravam cm varias partes do Continente Europcu.

Em fevereiro de 1951, o Comite Nacional Sueco da Camara Internacional de Comercio levantou a questao da possibilidade de serem essas leis e prat-icas restritivas estudadas por uma comissao das Nagoes Unidas com a esperanga de essa comissao. mais tarde, poder encarecer a revisao ou revoga^ao dc tais leis e praticas mcdiante atos dos varies governos. Como a proxima reuniao do Conselho Economico-Social das Nagoes Unidas cstava marcada para margo dc 1951. em Nova lorque, foi indicado urn representante da Ca mara Internacional de Comerc o para assjsti-la.

A Comissao «Transportes e Comunicagoes» do Conselho Economico-Social, que foi o orgao perante o qual o re presentante da Camara Internacional de Comercio foi credenciado e ao qual o mesmo expos a gravidade e a impor tancia desse problema para o comercio exterior, dcu-lhe a mais seiia atcngao. O resultado de suas delibevagocs foi a adogao da seguinte

RESOLUgSO:

«A Comissao de Transportes e Comunicagoes:

Tcndo tornado conhecimento da declaragao sobre discriminagao no segurotransportes. que Ihe foi submetida pela Camara 'Internacional do Comercio, e Consi'derando que certas medidas, que exigem a colocagao dos seguros de mercadorias em dcterminados mercados. poderao interferir com o .'rure curso do comercio internacional e encorajar o crcscimento de medidas retahatorias.

Solicita ao Secretario Geral que execute um estudo adicional, a fim de determinar ate que ponto essas restrigoes no seguro-transportes estao sendo aplicadas e quais as suas influencias sobre o comercio intcinacional, tendo cm m'sta det-^rnunar quais os passes que possam ser dados, proucifosamenfe, pela Comissao-

No interim, soUcita. tambem. aos go vernos que adotern, na medida do possivcl, uma politica de nao-discrlminagao nos seguros-frans/>0!tcs, a fim de permitir a colocagao d'e tais negccios em bases mais ccon6micas-».

A Camara Internacional de Comercio ofereceu auxiiio ao Secretario Geral das Nagocs Unidas fornccendo-lhe qualquer informagao, que possua, referenlc a leis e praticas restritivas dos varies paises. Tendo esse oferecimento sido aceito, sera apresentado ao Con selho Economico-Social das Nagocs Unidas, em fins de 1952, um relatorio sobre esse assunto. Entrementes, o Secrctario-Geral das Nagbes Unidas c suas comissoes continuarao sens estudos proprios.

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Delcgado dos Esfados Unidos da America
N-f 77 - FEVEREIRO DE 1953 49 50
KEVISTA DO I. P- B.

A Uniao Internacional de SegurosTransportes, que se compoe dc membros europeus e norte-americanos-, fambem tomou conheciinento deste importante assunto, criando o Comite da Liberdade do Seguro. £sse Comite. apos seus estudos e delibera?6es iia sessao da «Uniao» realizada em St. Moritz, Sui?a, em setembro de 1951, siibmeteii e viu aceitas por iinanimidade as seguintes

RESOLUgOES.

«Desde que. na opiniao das associa^oes-membros da s-Uniao^, o scgurotransportes so podera expandic-se c cumpric adequadamente suas htncoes na comunidade comercial se homer liberdade internacional de operacocs, recomenda-sc:

Que esfor^os continues sejam [eitos perante as organizaioes intcrnacionais interessadas, a [im de tomarem todas as medidas possivcis para garantirem essa liberdade para os seguros-lransportes,

Que todas as associagoes secnritarias se cmpenhem em obter tal liberdade em seus respectiuos patses.

Que esses eshrgos devern procurar especificamehte obter a modiUcagao on a eliminagao das Ids, decretoy. editos. normas on outras restrigoes que. de urn modo on outro, impedem o segurado de colocar o seguro-transportes onde quer que deseja on nas condigdes que pre[erir. e

Que as associagoes securitarias pro curer obter junto as Ligas e C.lmara. de Comercio. Repartigdes e Fundonarios Pubhcos. que, entre as instituigdes serv.gos e comercios aos quais, nos tratados comerciais de seus respectiuos

paises venham a ser concedidas as vantagens do tratamento de nagao mais [auorecida, o seguro-transportes seja especificamcnte incluido».

As as.sociagoes-membros da Uniao Internacional de Seguros-Transportes foram, igualmente, instadas a adotarem essas resolugoes e o Comite da Liber dade do Segiiro espera poder anunciar na proxima sessao da «Uniao», que sera realizada em Knokke, Belgica. em setembro de 1952, que dez associagoesmembros representando dez nagoes avisaram a sua conformidade com tais normas, que quatorze outros. de outias tantas nagoes, podem ser consideradas coitio tendo adotado as resolugoes e quealguns dos outros, com elas concordam, em principio, porem, nao as podem, de imgdiato, adotar, oevido a circunstancias particulares influentiadas por condigoes politicas ou outras, Note-se que as resolugoes da Uniao Internacional contem a seguintc clausula:

«Que as associagoes sccuiitarias procurern obter junto as Ligas e Cainaras de Comercio, Repartigdes e Funcionarios Publicos, que, entre as inst'tnigdes, serrigos e comercios aos quais nos tratados comerciais de seus respectiuos paises, venham a ser concedidas as vantagcns do tratamento de nagao mais [auorecida, o seguro-transportes seja especijicarnente incluidoo.

A Associagao de Seguradores-Transportes dos Estados Unidos teni agora a satisfagao de poder informar que, de acordo com este paragrafo da aludida resolugao, o Dcpartamento de Estado dos Estados Unidos oficiou ter decidido

■empenhar-se pela inclusao de tal clau'sula nos futuros tratados de amizade. -comercio e navegagao, para o que incluiu, em suas propostas-padrao de tratado, o seguinte:

«Nenhuma das Altas Partes Contraiantes devera impor qualquer incdida dc natureza discriminatoria, que impega ou dificulte ao importador ou cxportador de produtos de qualquer das Parfcs obfer seguro-trar.sportcs sdbre tais pro dutos em companhias dc qm.lqiier das Parf.es^'

Naturalmente. o Departamento de i Estado nao podc prometer que sera bem sucedido em suas negociagoes para a inclusao de tal clausuia; isto depen-dera da atitude da outra Nagao com que OS EE. UU. estiverem cm conversagoes.

Scria util que a IV Conferencia Heinisferica adotasse uma resolugao dc importancia igual a da que foi adotada pela Uniao Internacional. Assim fazendo, seus membros e associagoesmembros a cla filiados tenara forlalecida a sua importancia c cmprcganam seus melhores csforgos para a implantagao da medida c enviariam comunicados aos seus governos. repartigoes c funcionarios encarregados da negociagao de tais tratados comerc'ais. Sena, tambem, de utilidade que os membros e associagoes-membros submetessem ao Secretario da Conferencia Hcmisferica copias de quaisquer comunicndo.s que lenham submetido aos seus governos,

repartigoes e funcionarios, sobre o assunto. Deve ter-se em mente que se OS EE. UU., com a cooperagao de outras nagoes, puderem incluir aquela condigao em todos os tratados que negociarem, dentro de mu.to pouco tempo a mesma constaca em todos os tratados" comerciais. Por isto, e inuito importante que os membros da Confe rencia e suas associagoes levem a impor tante decisao dos EE. UU. ao conhecimcnto de seus proprios governos e os informem de que apoiariam agao semeIhante, que fosse adotada por seus proprios governos

A Conferencia Hcmisferica tem razao de se orgnlhar do progresso feito em colocar o problcma das praticas restritivas e dos prejuizos de seguros perante as Nagoes Unidas. funcionarios publicos, varias associagoes comerciais c a piopria industria securitaria. Pela previdencia e os esforgot da Confe rencia, a discriniinagao nos segurostransportes foi colocada perante o mundo como algo que nao pode nem deve ser mais tolerado cm qualquer pals ou mercado de seguros. Quando todos os intercssados se imbuirem da nogao de que a liberdade de cada com prador ou vendedor colocar seus se guros nos mercados de sua escolha. ter-se-a formado a maior garantia para a adequada distribuigao do negocio a taxas c condigoes equilativasTraduzido por Frederico Rossner.

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N« 77 - FEVEREIRO DE #53 REVISTA DO 1. R. B.

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Liberdade e protegao de carater nacional ao seguro maritimo TESE AI^^ESENTADA

A IV CONFEEENCIA HEMISFSRICA DE SEGUROS

DiArio Oficial do Mexico de 15 de janeiro de 1952. foi publicado urn decreto datado de 31 de dezembro de 1951, leformando varios -rtigos da Lei Geral de Instituigoes de Seguros. Estas reformas tiveram a finalidade de determinar quais seriam as operagoes ilicitas de segaros e deixam bem ciaro que a proibigao de contratar seguros abrange, nao somente as empresas seguradoras que nao tern a necessaria autorizagao para operar nesle campo da atlvidade mercantil. mas tarnbem aqudes que contratam seguros com companhias estrangeiras que nao estao autonzadas a operar no Mexico.

Os dispositivos mais imporfantes que se referem a estas proibigoes estao contidos nos artigos 3.-" e 138 da Lei Geral rfe Instituigoes de Seguros, tal como ficaram reformados pelo Decreto antes Citado. O textd dos novos art gos, em sua parte essenc'a], e o seguinle;

Artjgo 3.- — Em .se tratando de atividade seguradora:

1 — Pica proibido a toda pessoa ris'ca e a toda pessoa juridica que nao

tenha o carater legal de instituigao de seguros, a pratica de qualquer operagaoativa de seguros em territorio mexicano, proibido contratar com seguradores estrangeiros nao autorizados a operar na Republica Mexicana:

1 Seguros de pessoa.s, quando a segurado se encontre na Republica ao celebrar-sc o contrato;

2 Seguros de danos contra riscos que ameacem bens materiais que se encontrem cm territorio mexicano ao celebrar-se o contrato:

3 — Seguros de credito quando o segurado estiver sujeito a legislagao mexicana; e

d Seguros contra responsabilidade civil proveniente de eventos que possatn ocorrer na Republ'ca. in

— Pica proibido a qualquer pessoa a corretagem nas operagoes a que se referem os incisos I e 11 antecedentes.

Artigo 138 — Nos casos de infragao ao disposto nos incisos I, 11 e IV do artigo 3." desta Lei:

I — Qualquer dos atos praticados contrariamente as proibigoes contidas nos incisos mencionados, constituira delito contra o comercio e a indiistcia e sera punido segundo o disposto no artigo 253, em concordancia com o 1.°, 6." e 13." c demais relativos, do Codigo Penal para o Distrito e Territorios Federals.

II — Quando todos os atos que concorram para a cclebragao do contrato, incluindo os de corretagem, tiverem sido efetuados fora do territorio na cional, o delito sera considcrado cometido pelo simples registro do pagamento dos premios na contabilidade que, dentro do territorio mexicano, efetue o sequrado, tomador do seguro ou qualquer outro interessado no mesmo. ou mesmo qualquer dessas pessoas que realize no Mexico alguin ato que signifique cumprimento de obrigagoes ou deveres, ou exercicios de direitos, decorrentes de contrato cclebrado no estrangeiro. Esta disposigao nao se aplicara no caso do niimero 1) do inciso II do artigo 3°.

Ill IV

Estas reformas tern provocado uma serie de comentarios no estrangeiro, porquanfo tern sido pratica corrente

segurar com apolices de transporte de companhias estrangeiras uma grandc parte das mercadorias do comercio internacional com o Mexico, especialmente as de iinportagao.

Como a Associagao Mexicana de Instituigoes de Seguros, que e mcmbro da Uniao Internacional de Seguro Ma ritimo, aderiu as decisoes do Comite de Libcrdade do Seguro e, ademais, tambem nas Conferencias Hemisfericas de Seguros as Delegagoes Mexicanas scmpre se tern pronunciado pela liberdade do Seguro Internacional, c muito importantc precisar qual a posigao dos seguradores mexicanos no que diz respeito a estas restrigoes quanto a contratacao do seguro no Mexico.

Em primeiro lugar e necessario assinalar que a rcgulamentagao da liberdade nao constitui negagao da liberdade. c isso aplica-se nao somente em matcria de seguro, mas cm qualquer atividade.

As disposigoes da Lei mexicana e as reformas a que antes fizemos niengao, tern, cvidentemente, uma finalidade protecionista da economia e do seguro mexicano, c sao destinadas a que as companhias autorizadas a funcionar no pais nao fiquem sujeitas a uma concorrencia de quotas e condigoes de cobertura. no proprio negocio mexicano. per parte das Companhias estrangeiras que podem operar sobre bases d'stintas, pclas diferentes caracferisticas de seu proprio meio.

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PELA DELEGAQAO MEXICANA
N" n - FEVEREIRO Dii 1953
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REVISTA DO 1. R. B.

Se se aceitasse o principio da liberdade absoluta, seria criada uma desigualdade injusta. O justo e dar a todos a mesma oportunidade e para isso nao e precise mais do que impor medidas protecionistas em favor do mais fraco.

O mundo ja passou por uma longa experiencia livre-cambista e foi necessario abandonar essa politica. implantando o sistema tarifario com direitos aduaneiros que sobrecarregam o custo de determinado produto ou materia prima. em defesa dos fabricates ou das industrias extrativas de cada pais.

Teoricamcntc o liberalismo era aceito pela maioria, porem a realidade tornou imperiosa essas medidas protecionistas.

Atualmente pode-se dizer que ha somente um pais no mundo que economicamente se baste a si mesmo: os Estados Unidos. Porcm. ainda assim. mantem em pratica medidas cuja razao nao cabe discutir, para proteger os interesses de seus cidadaos e seus produtos.

Nos, seguradores me.xicanos, estariamos de acordo em que as reformas a Lei. no que afetam ao Seguro Maritime, sejam interpretadas no sentido de que devem ser segurados, em Companhias autorizadas a funcionar no Mexico, os cascos de bandeira mexicana e as inercadorias ou valores, citjo interesse segarivel seja mexicano ou radicado no Me xico, ao inic:ar-se uma viagem internacional.

Pelas razoes expostas, acreditamos que isto e justo e equitativo e cabe assinalar, ademais, que a liberdade absoluta preconizada por alguns estimados colegas tem sido e continuaria sendo desvirtuada conforme as circunstancias economicas do mundo.

Corao exempio, nodemos citar o caso de compradores for^ados de produtos manufaturados ou estrategicos de pais industrial abastecedor. Os vendedores tem imposto, ate hoje, as condi^oes de entrega e de pagamento, incluindo o seguro, se assim o julgassem conveniente. O comprador necessitava do produto e tinha de accitar os termos da opera^ao, impostos pelo vendedor. Teoricamente tinha liberdade absoluta para colocar o seguro onde quisessc, porem na pratica. sua liberdade ficava restrita. O mesmo acontecia com pro dutos naturais ou primaries cuja coloc.'iQao dependia de um so niercado. O comprador impunha as condigSes.

A resolugao logica e natural sobre a liberdade do seguro maritimo deve ser que realmente exista tal liberdade sobre bases equitativas. c nao uma liberdade que cria desigualdades em prejuizo dos paiscs financeiramente fracos.

Mexico, D. F., dgosto de 1952.

Bases tecnicas para o fracionamento de premios nos ramos elementares

J. J. de Souza Mendes

"" do l.R B.

JA EM ARTiGOS anteriores abordamos

* t-

a questao do fracionamento dos premios anuais nos seguros dos ramos elementares. Estudamos principalmcnte 0 caso de os premios serem divididos em prestagoes iguais. Procuraremos, agora, neste pequcno trabalho, fornecer as bases tecnicas c matcmaticas para o caso mais geral e quiqa mais dentro da situagao real dos .seguros dos ramos e'ementares, qual seja o do panainento dos premios anuais em prestagoes difcrentes.

Na Revista do I.R.B. n," 63 procurando mostrar a necessidade das prestagoes desiguais, escrevemos. «Na pratica, as vezes, fazem-sc as p^est-agOc^ diferentes a fim de evitar que os segu rados contratem um seguro com premios a prestagoes visando pelo n^n paga mento das prestagoes futuras higir oo justo carregamento estabelecido para os .seguros contratados por prazo inler.or

a um ano».

Infelizmente, porSm, nao nos a!ongamos mais na apreciagao deste aspecio do problema e dcixamos scm indict?"" expressa a forma de proceder ao calculo das prestagoes diferentes.

Conic vimos se as prestagoes lossem constantes o problema teria uma solugao simples — chamando de a a prestagao constante, P o premio anua! do seguro c n o numero de prestagoes teriamos inicialmente que vcrif.car a seguinte equagao financeira:

12

juros i e que satisfaz a igualdade t = n

Tercmos, portanto

p = « 2^ .Uk-IH! k=-l

uma vcz que como condigao precipua, pela natureza do problema deveremos ter em qualquer caso: = ],

P a

n k-l

59 60
(Tradiizido por LuiZ da Rocha Paranjios). 61 62
Ciicfc do Gabinctc dc Estudos c Pcsqiiisas
p = « +.['W + +. . • + sciido r"' um fator qualquec de desconto para t meses. a taxa anual de
N» 77 — FnvrmEifio de 1933 REVISTA DO I. R. B.
A prestagao constante « scria cntao:

tudo dependendo da natureza de que pode tomac os aspectos mais cliversos.

Nos tres regimes mais comuns teriamos:

A-!*' = ^ ^-TT on pl'l

Se utilizarmos esse I'lltimo fator de dcsconto teremos:

foimula a que chegamos por outro carainho, em nosso artigo da revista n.° 63.

fisse seria entao 0 valor da presta^ao constante, sem levar em conta o acrescimo de despesas administrativas que a medida fatalmente trara as seguradoras.

Sendo, ?. a sobrecarga sobrc a prestatjao a ser paga pelo segurado, destinada a cobrir o aumento de despesas, teriamos

TT = a + Xf donde tt =

No nosso caso, porem, as presta^eV nao sao constantes, elas sao difcrente.s para atender a varies fatores de ordem pratica dentre os quais ressalta a aplica^ao da tabela de prazo curtoChamando de ot, as, ^3 as varias presta;oes a serem pagas no inicio de cada um dos n periodos devemos ter necessaiiamente:

I;= I (II)

Esta sera portanto a condigao para 0 fracionamento do premio anual P nas n presta0es diferentes.

Sem outros elementos a equa?ao acima nao podera ser resolvida: dela nao se poderao tiiar valores fixes para Ul,

necessario, portanto, sejam fixadas (n — 1) das presta?6es para a determinagao exata da enesima prestagao.

fi 0 que necessitamos na pratica uma vez que as primeiras prestagSes devem observar as tabelas de prazo curto em vigor.

Assim sendo podemos super que ni, a2 On-i sao fixadas «a priori» o que possibilita a solugao do problema.

Vamos examinar alguns cxemplos praticos. Suponhamos um seguro incendio que deve ser pago em duas prestagdes. A tabela de prazo curto estabelece para um .seguro de 6 meses, a percentagem de 70 % do premio anual-

Assim sendo a primeira prestagao pelos motives expostos nao deve ser inferior a 70 % de P. vamos sup6-la igual a esse limite. Desta forma

ai = 0,7 P

A segunda prestagao seria determinada per meio da equagao fundamental (I): assim teriamos:

no caso do desconto comercial teriamos:

a2 0.3 P 0.6 P r ou 0:2 —

Se considerarmos agora 0 aumento de despesas administrativas, teremos:

Primeira prestagao: a 1—X ou 0,7 P I—X

Segunda prestagao: 0,6 P i-x (2-.)(l-X)

Vejamos agora o caso de quatro pres-

tagoes:

A tabela de prazo curto estabelece o seguinte:

Para os seguros de tres meses 40 do premio anual.

Para os seguros de seis meses 70 ^/c do premio anual.

Para os seguros de nove meses 85 % do premio anual.

A primeira prestagao, portanto, deve ser igual a 40 % de P. As segunda e

1# 63
^+12} '
'+llpW = I on ainda it 12 no case do dcsconto simples comercial.
«
i
ou
ou fiualmente a = i(n—I) 2n 64
Z 1 k=: 1 i(k-l)t 12 ou
k=l OU ainda
n(n—1) n
"—;r(n—1)
02 SJ9 77 - FEVEREIRO DE 1953 65 66
2—1 i-y
P = ai + 'as as = P—ai „!0| como 01 = 0,7P e kici = 1
REVISTA DO I, R- B.

terceira prestagoes deverao no minimo, ser iguais, respectivamente a 0,3 P e a 0,15 P.

Assim sendo teriamost - 0,4 P

a. = 0,3 P

tta = 0,15 P

faltando determinar aj, que obteriamos de: P = 0,4P+v<3)o,3P+;,W)o,15P+i.Wa^ _P—fO,4P-f-v<3)O,3P+^'0)0,15 PI (9)

Procendendo desta forma poderiamos resolver o problema para um numero qualquer de prestagoes bastando s6mente estabelecer a taxa anual de juros i e a sobrecarga X para atender ao aumento da despesa administrativa,

Fixando-se Qi, conheceremos a soma

Hiperlensao e seguro vida

o que simplifica a nossa equaqao (II) que passa a ser

P = S +

4-3:

As quatro prestagoes seriam entao:

Desta ultima rela^ao firamos 0 valor de «„ que nos falta

\ s ESTATiSTiCAS das companhias de seguro. dos ambulatorios de assistencia medica e das clinicas hospitalares e particulares confirmaram nos ultimos anos que a hipertensao constitui um dos grandes problemas da mcdicina contemporanea. Chegou-se a afirmar que cerca de 25 % da populagao vei!) a mostrar hipertensao- facil criticar essa percentagcm porque a diversidade dos criterios de diagnostico, a prcdominancia de determinados grupos selecionados, as tomadas unlcas ou ocasionais da pressao arterial e a falta dc correlaqao com exames clinicos dos cxaminados tornam falha e deficiente a maioria da documcntaQao que levou a essa assertiva tao impressionante. No entanto, estatisticas mais cuidadas, com spoio em diagnosticos precisos e confirmados pcla evoluQao posterior, mosfraram uma incidencia em torno de 6 %.

conseqiiencias pesam seriamente sobre a popula^ao dos varios paises.

No que se refere ao seguro vida o problema decorre da elevada incidencia nas idades de mais facil ingresso ou de maior procura. Situam-se elas nas 4.® e 5.® decadas da vida (1).

ficando assim inteiramente resolvido o case do fracionamento dos premios nos ramos elementares em um numero qualquer de presta^es desiguais.

Destes estudos tambem se pode infcrir que a hipertensao essencial nao ocorre, regra, apos os 50 anos de idade, 0 que desfez o antigo conceito de que ha maior incidencia de hipertensao a "ledida que a vida avanga. Dc qualquer uiodo, mesmo a percentagem de 6 %

para refletir a morbilidade media, evl^encia uma afec^ao muito comum cujas

O diagnostico da doen^a vascular hipertensiva nao e tao simples como faz prever o criterio mais adotado (2), em se tratando de uma medida modificada pela posigao, idade, atividade, obesidade e especialmente pelo estado emocional do examinado. Clinicamentc e dificil tracar uma distinqao nitida entre pressoes normais e anorn>aisA labilidade da pressao e um dos primeiros achados nos que, posteriormente, mostrarao hipertensao. Certos individuos, a base de caracteiisticas constitucionais, pcrsistem em mostrar extremas flutua?6es, atingindo mesmo

(1) Fiandaca «Medicina dell' A.ssicuraziono Vita>, Napoles, 1951.

(2) Coiisidcrar hipertensao a eleva^ao persistente da pre.ssao sistolica acima dc 140 mm. Hg ou da diastolica ncima de 90 mm Hg (Nomenclature and Criteria for Diagnosis American Heart Assotiation, 1942).

67
p|l-
ou ttj I = 12 P 04
0,4+0,sj|l—^1+0,15(1-^
0,2-0,1(1--^ -0,0£(l-i
1."
9 *
3.®
1 — X 0,3 P 1 — \ 0,15 P I — \ 68
12P
1— (4_3i)(1-X)
0,4 P
presta?ao
prestagao
prestagao
4.® prestagao
0,2-0,1 11-j -0,05
S= 2^ k-l
P—S
69 70
N' 7/ - FEVEREIRO DE 1953 REVISTA DO I. R. B.

cifras francamente anormais, sem nunca desenvolver as caracteristicas patologicas do processo hipertensivo. A ansiedade e os estados emotivos de desagrado podem determinar hipertensoes trans:torias. sem que venha a ocorrer hipertensao definitiva persistente. Com freqiiencia rotulambs de hipertensao essencia] OS portadores de cifras tensionais entre 160-80 ate 200-110, em idades superiores a 50 anos. Estudos patologicos (3) mostraram que a incidencia e 0 grau das lesoes vasculares renais desse grupo eram aproximadamente identicos aos de urn grupo da mesma idade que apresentava pressoes normals. Tambem se observa, mesmo com tais cifras tensionais, que nao e alterada a dura^ao da vida de muitos indivlduos.

Assim, ou se admite uma forma leve. benigna, de hipertensao no idoso, ou. o que parece mais provave). a hiperten sao nos pacientes desta categoria resulta de altera?6es degenerativas artcrioescleroticas inteiramente independentes da hipertensao essencial. Para aumentar a complexidade do assunto em face do seguro vida. sabe-se tambem que hipertensoes. de longa duragao podem desaparecer sob certas condi^oes. Em cerca de 15 % de pacientes com doenga vascular hipertensiva sem complicagoes, os niveis tensionais podem cair a cifras normais apos prolongadcs periodos de repouso no leito. Outros

Symposiums cp.

The Natural History of Hypertensive Vascular Disease, University of Minnesota, 195],

podem apresentar cifras normais durante semanas ou meses apos um infarto do miocardio ou de um acidente vas cular para o encefalo. No entanto, com tais complicagoes, sao riscos recusaveis, nao influenciando beneficamente a normalizagao da pressao no julgamento para fins de seguro. Na hipertensao essencial sem complicagoes o diagnostico e essencialmente de exclusao, firmado peia eliminagao das afecgoes renais, endocrinas, vasculares e do sistema nervoso central, capazes de a ocasionarem.

Ve-se que a morbilidade elevada implica em primeiro lugar na neccssidadede ajustar padroes de seguro para cobrir grande massa de candidates.

Em segundo lugar, em exames me dicos fidedignos, porque o.curso assintoraatico da hipertensao em grande numero de casos faz com que so por meio deles seja descoberta. A freqiicncia c 0 imprcvisto das complicagoes desta afecgao mostra tambem que, embora haja uma selegao individual apurada, ha sempre possibilidade de julgamentos frustrados. No entanto, considerados coletivamente os hipertensos oferecem nielhores probabilidades de aceitagao do que muitas outras causas de agravagao.

Cabera ao julgador estabelecer na medida do possivel a que forma clinica se subordina a hipertensao encontrada, da qual decorre o significado prognostico. A incidencia de hipertensao esta

hem estudada e sem recorrer a classi"ficagoes mais complctas (4), podemos esquematiza-la, para fins de seguro, cm quatro grupos (1.5):

a) Hipertensao das lesoes renaisDe prognostico geralmente grave.

Nao permife aceitagao no seguro vida sem cuidadoso cstudo individual. Intcressa pelo diagnbstico diferencial com as outras formas de hipertensao.

b) Hipertensao sintomatica. Sera considerada em relagao com a afecgao causal da qual dcpende o prognostico. Em geral, o aumento da pressao e quase exclusivamente limitado a pressao sistolica (diastolica normal ou pouco ele vada), a pressao sistolica nao atinge niveis muito elevados e. as vezes, e reversivel (pressoes labels).

S encontrada nos jovens, nos obesos, no dimaterico, no hipertiroidismo, nos sindromes neuro-vegetativos. Algumas formas escapam a medicina do seguro. hipertensao paroxistica do.:r tumores da suprarrenal, hipertensao da coartagao da aorta e da insuficiencia aortica, etc.

c) Hipertensao da arterio esclerosePropria dos idosos. Pequenas elevagSes da pressao diastolica. Do lado prognos tico tern significado desfavoravel nas idades mais avangadas pela frequencia de acidentes cerebrais.

d) H.ipertensao essencial. Forma mais fcequente. Constitui uma vcrdadeira doenga vascular hipertensiva. Interessa a medicina do seguro pela incidencia, selegao dos riscos e pela avaliagao dos acresgimos de mortalidade ajustaveis aos grupos de que cogita o seguro.

Na avaliagao da hipertensao essencial ha que considerar os seguintes elementos; 1) niveis tensionais: 2) cstado do coragao e da aorta: 3) exames de laboratorio e 4) influenda dos antecedentes.

1) Niveis tensionais. Apoiadas em experiencia numerica consideravel, as companhias de seguro tendem a adotar cifras limites para grandes grupos e que sao as seguintes:

Com esses limites maximos para a

4) Fishberg, Hypertension and Nephritis, IV normalidade, foram construidas tabclas

Facteurs Biobgigues, nbdi- que dao O acrescimo dc mortalidade nos caux et Sociaux de la Mortality et de a gjupos de niveis tensionais mais elevaLongevite, Paris, 1951.

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4 I. 73
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IDADE PRESSAO SISTOLICA
diastolica 140 150-155 (at^ 100 depois dos Wl anos). 90 90-95 N" 77 - FRVHREiRO DE 1953 •n
pkf-SSao
^^5}^^^stevenin,
REVISTA DO 1. R. B.

dos. Inicialmeote foram feitas tabelas que so levavam em conta as pressoes sistolicas (pela facilidade de lidar coir uma medida mais uniforme) e posteriormente foram proposfas outras que consideravam a pressao diastolica e a diferencial. Atualmente sao empregadas tabelas que consideram ambas as pressoes, algumas mostram excesso de xninucia levando em conta cifras calculadas por quinqiienios ou decenios de idade. Sabendo-se do valor relativo que se pode emprestar a eleva^ao da cifra tensional, tomada como eleniento isolado, tende-se hoje ao uso de tabelas mais simplificadas, considerando-se simultaneamente os demais dados semiologicos da doen^a hipertensiva. Admite-se que o prognostico seja tanto pior quanto mais elevada a pressao, no entanto. seria inexato assegurar'^que existe uma proporgao constante e precisa nessa rcla^ao. Sendo muito freqiientes as variagoes entre 5 e 10 mm. de Hg. no mesmo individuo, e de alta significa^ao dispor-se de tomadas precisas e repetidas a fim de excluir julgamentos prognosticos diversos. Como limite maximo de aceita^ao. consigna Fiandaca as pressoes sistolicas de 190-200 e diastolicas nunca superiores a 120 mm- Hg. Pressoes diastolicas muito elevadas ou aumento progressive da pressao arterial em prazo curto tem significado desfavoravel sob o ponto de vista estatistico. Mesmo em tais casos, tornados individualmente. essa

correla^ao falha. Cefaleia e outros sintomas subjetivos, quando apurados. nao parecem pesar sensivelmente no prognostico. Graus leves e moderados de hipertrofia cardiaca nao devem ser tidos como elementos de alta agrava^ao. Altera^oes da retina limitadas a modificagoes do calibre arteriolar ou a compressao dos cruzamentos arterio-venosos (grupo I, de Wagener e Keith), podem existir por muitos anos e nao traduzem forgosamente um mau prognostico. Ao contrario, sintomas ou sinais de altera^oes organicas irreversiveis ou de disturbios funcionais progressives (insuficiencia ventricular esquerda, insuficiencia cardiaca congestiva, acidentes vasculares cerebrals, insuficiencia renal, retina com exudatos ou papiledema) devem ser tornados como determinantes desfavoraveis. implicando na recusa. Nao c demais repctir que todas estas considera^oes sao validas pelo que dizem as estatisticas, porquanto ha iniimeras excegoes individuals.

2. Estado do coragao e da aorta. Leves graus de hipertrofia cardiaca sao encontrados nas hipertensoes moderadas, bem como alteragoes volumetricas e qualitativas da aorta, proporcionais a duragao e grau da hipertensao- No Institute de Resseguros, pela facilidade para fins comparatives, empregam-se as tabelas do diametro transverso do coragao e do pediculo vascular (Ungerleider, Clark e Sheridan), adicionando aos acrescimos atribuidos as cifras

tensionais os que correspondem aos aumentos desses diametros. O exame electrocardiografico completa esta avaliagao, Nos seguros de importancia vultosa o ecg torna-se indispensavcl porque evidencia, pelas curvas de hiper trofia ventricular esquerda. a intensidade do processo, e pelas alteragoes de forma de ST e da onda T, as altera^oes do miocardio tao freqiientes nos estados hipertensivos avan^ados.

3. Exames de laboratorio. Poderao confirmar acometimento concomitante do rim, do pancreas, do figado ou altera^oes metabolicas que agravam o prognostico do hipertenso. As vezes, as reagoes sorologicas permitem diagnosticar a etiologia luetica. Esta associaqao leva a grandes acrescimos de mortalidade ou a recusa. A prcsenga destas restrigoes limita o seguro vida a casos bem selecionados (grau de comprometimento, tratamento satisfatorio, ausencra de alteragoes organicas, exa mes repetidos, etc.)- •

4. Influencia hereditaria. Fator importante na doenga hipertensiva. A presenga de hipertensao, como causamortis, nos genitores do examinado deve

ser considerada como agravante do prognostico. Ha diversos estudos sobre 0 assunto e, em um deles. Winternitz chega a recomendar que aos hipertensos so sejam concedidos pianos de seguro cuja terminagao se de nas proximidades da epoca cm que faleceram os ascendentes. Embora tal conceito nao se possa generalizar, e impressionante a observagao de familias de hipertensos em que a duragao da vida parece ser limitada a certo niimero de anos.

Sao iniimeras as tabelas calculadas para os acrescimos de mortalidade na hipertensao. Sem analiza-las, transcrevemos uma das mais modernas, proposta por Fiandaca, resultantc de estudo comparativo das tabelas europeias para a hipertensao essencial. Os acrescimos sao aplicados aos casos cuJa pressao diastolica nao excede de 105 mm- Hg.. com pressao difcrencial em limites pro porcionais (desde 40 ate 80 mm. Hg.). Com antecedentes falecidos de causa circulatoria em idade precoce, os acres cimos desta tabela sao aumentados de 25 a 50 %, segundo a idade de morte do ascendente ou se se tratar de um ou de ambos os genitores.

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Nv 7r - FEVHREIRO DE 1.953 76
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Cora?ao c aorta normais Leve hipertrofia do corafao Le\'e alteracao da aorta - • i-Cve hipertrofia do coracao e alceragao aortica discreca Hipertrofia do coragao com alterajao aortica pronunciada ATli 160 160/170 170/180 180/200 25-50 50- 75 75-100 50-75 75-iOO 100-125 100-125 150-200 150-200 150-200 200-250 200-250 125-150 150-200 200-250 250-300 250-300 300-350 R R n REVISTA DO i. R. B.
CARACTERlSTICAS PRESSAO S1STOLIC,\

A nova Tarifa de Seguros-Incendio para o Brasil

(Continuagao)

ART. 30 — CLAUSULAS PARA SEGUROS AJUSTAVEIS

1 — fi obrigatorio. em todos os seguros ajustaveis, a aplicagao das seguintes clausulas:

Comentanos

Sendo a cobertura concedida por apolice ajustavel de natureza tdda especial, indispensavel se torna regularaenta-ia por clausulas que bem definara as condiqocs dessa cobertura, ^ Essas clausulas. que deverao constar de todas as apolices ajustaveis, determinam ciaramente OS deveres e obriga?6es dos segurados que, dadas as condi<;aes especiais dos seus negocios. necessitam de uma cobertura ampla para os seus estoques, Na Revista n.' 70. tecemos comentarios sobre as novas condigoes para as apolices ajustaveis. Passaremos agora a comentar as diversas clausulas aplicaveis:

ClausuJa 40}: DecIaragSo de Estoquc

Em virtude do pagamento de um dep6sito correspondente a 75 % (setenta e cmco por cento) do premio calculado sobre a impor'tancia maxima coberta por esta apolice, fica entendido e concordado que o segurado se obriga a fornecer a seguradora, nos pnzos estipulados, com absoluta exatidao, uma

declaragac dos estoques existentes nos local's e dias especificados na apolice, Quando o valor dos estoques existentes, no dia da declara^ao, for superior a importancia segurada, a declaragao devera sec igual a esta importancia, naosendo considerado, para efeito desse seguro, qualquer quantia cm cxcesso, porventura declarada.

Outrossim, fica expressamente proibido incluir numa linica soma declaraCocs relativas a estoques existentes em mais de um local ou item especificado.

Comentarios

Esta cliusula exige que o segurado faqa ns dcclara^oes do estoque que reaiinente cxistir nas datas especificadas na apolice.

Esta claramentc previsto que a responsabilidade da seguradora se liraita a importSncia segurada, nao havendo possibilidado de serein consideradas declsracoes de cstoquo era impor tancia superior a segurada, fi exigido. tambem, que as declaragocs de estoque correspondam rigorosamcnte, aos locals e itens especificados na apolice, Nesta clausuia e que se baseia tdda cober tura ajustavel. De fato, nao fornecendo o se gurado declaraqoes rigorosamente cxatas, a se guradora nao podera auferir o premio corres pondente a cobertura concedida.

A rigor, o segurado qiie nao fornecesse as declara^oes rigorosamente certas, deveria ter a concessao de apolice ajustavel cassada, pois, a simples pcnalidadc aplicavcl em case de sinistro, prevista na clausuia 405, nao nos parece suficicntc, para aqucles que nao cumprirem as suas obrigaqoes, ressalvados, raturalmente, OS casos de absoluta boa-fe, Contando com a idoneidade dos segurados e que as seguradoras Ihes oferccem coberturas ate o limite da importancia segurada, contra o pagamento do premio correspondente a cobertura efetivamente concedida. NSo devc, portanto, existir justificativa para declaragoes de estoques cm importancia inferior a real.

Clausula 402: Controle das Declaragoes

Fica entendido e concordado que as seguradoras se reservam o direito de, em qualquer tempo, sempre que o julgarem necessario, procedcr a exame dos livros do segurado para verificar a exatidao das declaragoes fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia c em completa ordem os meios contabeis que facilitem esse controle.

Comentarios

Estn clausuia faculta as seguradoras o exame dos livros para fins de verificaQao das declara(;oes, mesmo antes da ocorrencia do sinistro, Nada mais logico do que a cxistencia de uma clausuia neste senfido. pois, assim, os segurados, pcio menos, estao cientes de que as seguradoras dispoem de meios para contro ar, quando bem entenderem, as suns declaracdes.

Como a utilizagao dessa faculdade tram, na ccrta, dificuldades para as seguradoras, seria de toda a convenifincia que clas, para evitnr compiicagocs, adotassem a norma periodicamentc, examinar as declaracoes o segurado, a fim de orienta-los devidamenle, Essa norma deveria scr sistematicamente adotada sempre que fosse concedida uma apo fice ajustavel, pois, de um modo gers •

segurados so sabem como devem ser determlnados os valores a segurar na ocasiao do sinistro.

Clausuia 403: Ajustamento de Premio

Para o ajustamento do premio devido pelo segurado serao apuradas, separadamente, para cada item, as medias mensais'das importancias declaradas. as quais se obtem dividindo a soma das importancias declaradas, pelo numero destas. Sobre cada media assim obtida, calcular-se-a o premio devido por este seguro, a razao do duodecimo da taxa anual-estabelecida na Tarifa. A apuraglo sera feita mensalmente e compreendera todas as declara?6es apresentadas pelo segurado, referentes a um mesmo mes do ano civil. Na hipotese de a apura?ao abrangcr uma fragao do mes, calcular-sc-a o premio devido, na base «pro-rata» do tempo decorrido.

Comentarios

Para o calculo do premio realmente devido, torna-sc indispcnsavel determinar a importancia segurada efetiva, Como esta esclarecido na clausuia em aprc^o, mensalmente sera apuradn, para catla item, qual a mMa das inportfivcias decla radas.

Determinada essa media mensal. cnlcular-se-i 0 premio correspondente ao respective periodo, ou scja, a uin mes.

Esta previsto tambem como proceder quando a apuragao nao abranger ura mes complcto, isto e, quando o seguro tiver inicio e vencimcnto cm datas compreendidas entre o primciro c ultimo dia do mes.

Neste case, o premio devido por esse pe riodo sera calculado na base «pro-rata» dia e nao «pro-rata> mes.

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: y
N'.' 7/ — FEVEREIRO OE 195} REVISTA DO 1, R, B,

A vantagem dc calcular o premio devido. a proporgao que o prazo do seguro vai decorrendo, reside no fato da seguradora e segurado poderem acompanhar a niarcha da cobcrtura, c, assim. tomarem as necessarias providencias quando estas forem se tornando insuficicntes,

O processo de calcular a cobcrtura cfetiva c 0 premio devido np venciraento da apolice, «iao permite a adogao dc nenhuraa providencia, quer para aumento. qucr para redugao da Importancia scgurada.

Como, praticamente o trabalho dc calculo e controle e o mesmo. e dc tfida a conveniSncia que as scguradoras se habituem a determinar o premio devido, mcnsalmcnte, como estipula a prcsentc clausula,

Claasula 404: Acicto Final do Premio

Fica entendido e concordado que se for verificada, no vencimento normal da apolice, qualquer diferenga entre a soma dos premios ajustados nos diversos meses de vigencia do seguro e OS premios depositados, proceder-se-a da seguinte forma:

a) se essa diferenga for para mais. o segurado se obriga a pagar a sociedade a respective diferenga, bem como OS emoluraentos devidos. no prazo maximo de 45 dias do vencimento da apolice:

b) se essa diferenga for para menos. a seguradora se obriga a devolver ao segurado a respectiva diferenga, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias apos o vencimento do seguro. ficando. porem. a importancia a devolver, limitada a urn tergo dos prgmios deposi tados.

Outrossim, fica entendido e concor dado que, na hipotese do cancelamento da apolice, o premio devido pelo segu rado sera:

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a) no caso de cancelamento per iniciativa da seguradora o premio apurado mensalmente pelas declaragoes de estoque do segurado.

b) no caso de cancelamento a pedido do segurado — o premio obtido pela aplicagao da tabela de prazo curto prevista na tarifa ao produto da taxa pela importancia segurada declarada na apolice.

Em nenhuma hipotese, a importancia sobre a qual se calculara o premio final podera ser inferior a importancia paga por qualquer prejuizo no referido item-

Comentarios

Esta clausula, regulando a cobranga ou devolugao de premio, procurou apressar o ajustamento das apolices que hojc em dia sao efetuados muifo tempo dcpois de vcncidos os seguros. E de se csperar que doravante os ajustamentos sejam fcitos dcntro do prazo de 45 dias, a contar do vencimento do seguro, conforme expressamcnte exigido na cIAusula. Foi previsto, tambem, como proceder no caso de cancelamento da apolice. O criterio adotado e justo e vem regulamcntar um assunto nao cogitado na padronizagao hoje em vigor, Conforme esta esclarecido no final da clau sula, a media das dcclara?oe.s para o calculo final do premio seri desprezada, sempre que a importancia paga por qualquer prejuizo for superior a mesma.

De fato, nao seria razoavel que o segurador calculnsse o pfdmio devido tornando por base uma importancia inferior a indenizagSo paga.

Clausula 405.- Clausula de Rateio em Apoilces Ajustaveis

Ratifica-se para todos os fins e efeitos a clausula 101 (Rateio), ficando ainda entendido e concordado que, se uma ou mais declaragoes de e.stoque nao forem feitas de acordo com o disposto

na clausula 401, a importancia seguTada sera considerada automaticamente reduzida, ap6s uma declaragao e ate a apresentagao da declaragao seguinte na mesma proporgao que se ver:ficar entre o valor da dita declaragao e o valor que deveria ter side declarado nos termos da citada clausula 401.

B) — Admitindo dcc/arafoes incxafas Cr$

b) Valor cm risco na data do sinistro

Ncsta clausula ficarara rcunidos os dois principios para a aplicagao do rateio e constantcs da atual padronizagao das apolices ajustaveis (clausula 7' c 8').

Um e o classico, isto e, o que subordina a indenizagao ao rcsultado obtido pela multiplicagao dos prejuizos pela relagSo entre a impor tancia scgurada e o valor em risco no dia do sinistro.

O outro e o especial para as apolices ajus taveis. no qual 6 levada em consideragSo a Tclagao entre a ultima importancia declarada pclo .segurado e o valor do estoque real correspondente a essa dcclaragSo.

Este rateio especial e a arma dc que disp5em as scguradoras para exigir dos scgurados declaragSes exatas das cxistencias em risco. O segurado que. voluntdria ou involuntariamcnte declarar valores infcriorcs para os estoques realmente existentcs em risco, estara auto maticamente reduzindo a cobcrtura mSxima concedida pela apolice na mesma proporgSo que sc vcrificar entre o valor da dita decla ragao e o valor que deveria ter declarado, Os exemplos seguintes permitirSo um melhor entendimento dessa matcria:

A) — Admitindo dcclarafoes exr.tos Cc$

a) Importancia segurada ... 10,000.000,00

b) Valor cm ri.sco na data 12

c) Importancia dos prejul-

c) Importancia dos prejuizos

d) Importancia corrcspondente a declaragao anterior ao sinistro

Comentdrios

c)' Valor cm risco real, cor respondente a essa decla ragao

[) Determinagao da impor tancia segurada cfetiva

12.000.000,00

g) Calculo da indenizagao: 7.000.000,00 ^ g ooci.OOO.OO - 2.800.000,00

12.500.000,00

Clausula 406: Coberfura mais Especifica

a) Importancia segurada ... 10.000.000.00 do sinistro

,500.000,00 5.000.000,00

d) Calculo da indcnizag5o: 10.000.000,00 ^ ..AAnnonfiri X 5-000.000,00 " 4.000,000,00 12.500.000,00

Fica entendido e concordado que, se qualquer bem segurado por esta apolice estiver, na ocasiao de uin si nistro, coberto tambem por outro mais especifico — por melhor individualizar 03 bens segurados ou por cobrir tam bem riscos estranhos a presente apolice esta, dcntro da cobcrtura que con cede, garantira tais bens, somente no que disser respeito a qualquer excesso de valor nao coberto por esse outro seguro.

Comcrtfarios

12.500.000.00. 5.000.000,00 8,400.000,00 12.000,000.00 ZOS '

Esta clausula, dcrrogando o princlpio da contribiiigSo proporcional — quando existc mais dc um seguro cobrindo o mesmo bem —, visa csclarecer o inodo pelo qual scrS clistribuida a cobertura entre as apolices fixas, cobrindo detcrminados bens, e as ajustSveis.

<• 83
85 86
(_^d^^!^^^!^xio.ooo.ooo.oo) = 7.000.000,00
N» 77 - FEVERF.IRO DE 1953 REVISTA DO I, R. B.

A rigor, um segurado que dispoe de uma apolicc ajustavei, devc incluir na cobcrtura ampla concedida pela mesma, todos cs bens cm risco.

N5o se justifica a pretensSo dc alguns segurados, apoiados pelas seguradoras. de cobrir alguns bens, por apolices fixas.

As seguradoras nao deveriam conceder coberturas desta especie. pois, normalmentc a situagao se complica, quer per ocasiao das declaragoes de estoque, quer por ocasiao da ocorrencia de qualquer sinistro.

A respeito desse assunto rcporto-me ao artigo publicado na Revista n." 73 colunas 29/36.

*2 — Outrossim, deverao ser incluidas nas apolices, as clausulas abaixo indicadas, sempre que sejam concedidas as coberturas nelas previstas:»

Comen^an'os

Per serem especiais a detcrminados casos, as clausulas 451 e 452 nao sao obrigatorias. salvo quando se trntar dos casos nelas previstos.

Clausula 451: Declaragao de Estoque em Segucos de Armazens Gerais

Pica entendido e concordado que as declaraeoes de estoques, pelo seguro dos quais seja a segurada responsavel, serao computadas pelos valores indicados por escrito pelos respectivos depositantes e na falta desta indicaqao com OS valores estimados pela segurada.

Outro.ssim, a aplica^ao da clausula

n.o 405 — Rateio em Apolices Ajustaveis — far-se-a separadamente para OS estoques de cada depositante, que serao assim considerados -tens separados da declaragao total.

Comentarios

Esta clausula, aplicavel somenfe no caso de apolices ajustaveis cobrindo mcrcadorias depositadas em Armazens Gerais, procura regulamentar a cobcrtura de forma a atcnder ao caso particular de cada depositante do armazem geral.

No nosso entender esta clausula nao se justifica, pois os problemas do armazem gcral com OS seus dcpositantes deveriora ser resolvidos entrc eles. A seguradora concede lima cobertura total aos armazeiiisfas e nao parcelada a cada depositante.

Pela forma como esta redigida a cliusula o armazem geral fica praticamcnte transformado em simples interraediario entre o deposi tante e a seguradora.

Era caso de sinistro, cs seguradoras quo de veriam cntender-se somentc com o armazenista, ficam sujeitas, tambem, a prestar satisfagoes aosdepositantes que se julgarem prejudicados com a liquidagao.

Clausula 452: Locals nao Especificados

Fica entendido e concordado que a responsabilidade das seguradoras, em caso de sinistro que atinja bens cobertos por verbas relativas a estoques em locais nao especificados, fica limitada, em conjunto, a 20 % da respective importancia segurada, nao excedendo, em hipotese alguraa, a Cr$ 2.000.000,00 {dois milhoes de cruzeiros).

Comentarios

Tratando-se de uma cobertura em local niio especificado, indispcnsavel se torna a fixngSo da responsabilidade maxima da seguradora em caso dc sinistro.

As seguradoras devem evitar a mals possivcl a concessao cie coberturas desta especie as quais. sob todos os aspectos Ihe.s sac bera desinteressanfes, nao obstante as limitagSes previstas na clausula.

(Continua)

Ha, no Estado de Santa Catarina, uma regiao que se esta tornando estranhamente famosa no mcrcado scgurador do pais: o oeste. Zona de amplas possibilidades economicas, possui extensa faixa territorial na fronteira com a Republica Argentina, tcndo limites nacionais com o Rio Grande do Sul e o Parana, Foi, em tempos idos, teatro da sangrenta questao do contestado. Dadas a vastidao e condigoes geograficas, a regiao, que comprcende nove municipios, possui caracteristicas proprias e ainda nao esta, in totum, dotada de populagao e atividadcs perfcitamente estaveis. Nos rincoes mais distantes, ha relativa flutuagao do elemento humano, instabilidade de ocupagoes e o ainda nao reprimido contrabando no trecho fronteirigo. Em regiao que apresenta tal configuragao social, nao c de estranhar-se a frequencia de sinistros incendio. Ainda mais predominando na mesma as construgoes de madeira. Se e compreensivel um indice elevado de sinistros, e, entretanto, insuportavel que esse numero atinja altura exagerada e suspeita. Admite-se a frequencia dos incendios em consequencia da periculosidade dos riscos; nao, porem, o incendiarismo. E este existe, infelizmente. Haja vista a tao divulgada chacina de Chapeco. originada, ao que se sabe. de revolta de populares exaltados ante incendio

cnminoso.

Tern a zona de que tratamos as seguintcs principais produgoes: madeiras, mate, uva. trigo c outros cereals. Alem disso, praticam-se a pccuaria e a industrializagao de parte dos produtos da terra. Logicamente conclui-se a existencia de grande ntimero de riscos a segurar contra fogo... A regiao e dc colonizagao europeia, predominando italianos e poloneses, geralmente incliiiados a colocar no seguro seus bens.

Num campo tao vasto para negocios, as sociedades seguradoras sentem-se, entretanto. inseguras. Inumeras tem encerrado suas atividadcs na regiao com amarga experigncia. -Na maioria das vezes, entretanto, a culpa e das proprias companhias. E a prova desta afirraativa e que naquela zona, operam. ha anos, algumas sociedades, reunindo grandes carteiras e alcangando resultadcs altamente compensadores. Apenas porque trabalham com o criterio necessario. Selecionando rigorosamente os riscos, sob o ponto de vista fisico c principalmente moral. Levando tambem a seIcgao aos agentes, inspetores e corretores. Estranho como parega, o escrupulo na escolha nao pode restringir-sc aos riscos.

S9 90
Sinistros incendio no oeste catarinense
do I.R.B. no Parana
No 77 _ FEVEKEIRO DE 1953 r %
REVrSTA DO I- B- B.

Em regra, acontece o seguinte; ocorrido o sinistro, quando o liquidador chega ao local, encontra apenas o solo e as cinzas. Ja dissemos que ha o predominio absolute das constru^oes dc madeira. Os indicios de dolo — quando se OS consegue — sao quase sempre subjetivos. A policia. mau grado o elogiavel esfor^o que vem desenvolvendo, tambem luta com iguais desvantagens. Ao lado do segurado esta a sohdariedade graciosa ou interesseira dos elementos locals, OI.R.B. muito tem feito em coordenacao com a policia catarinense para combater esse estado de coisas. Muito foi conseguido: nao o suficiente. Isto porque as medidas mais

A "clausula de devolugao • nos seguros cascos

Entre as garantias concedidas

pelo Instituto dos Seguradores Maritimos de Londres para os seguros de cascos inclui-se a «clausula de devolugaos, abaixo traduzida:

«... por cento, em cada mes a iniciar se esta apolice for cancelada por acocdo:

e na forma seguinte, em cada periodo de 30 dias consccutivos que o n.avio permanega no porto, com as concessoes adiante indicadas:

No Reino Unido

eficazes devem toma-!as as prdprias sociedades seguradoras. Escolhendo cuidadosamente. Nao so o risco oferecido a seguro. Tambem a vizinhan^a e seus colaboradores na regiao.

O oeste catarinense e prospero e amplo campo para o comercio securitario. Ao lado dos maus. ha os bons riscos. O perigo de fogo nao e pequeno, mas as taxas sao razoaveis. Ha compensagao. A repressao aos maus elementos nao se pode fazer apos o si nistro eficientemente. A terapeutica do incendiarismo naquela zona esta na s'ele^ao, insistimos. Nao aceitar seguros, sem um exame acurado, eis o caminho acertado.

(a) ... per cento, sem carga a bordo e nao sob reparos.

(b) ... por cento, sem carga a bordo, porem sob reparos.

{c) ... por cento, com carga a bordo e nao sob reparos.

(d) por cento, com carga a bordo, porem sob reparos.

C/iefe da Carteira Cascos do l.R.B. a carga ou a descarga» e «com carga a bordo, exceto a que estiver carregando ou descarregandos, respectivamente.

As devolu^oes constantes dos itens 6 a/, inclusive, serao aplicadas nao obstante o navio tenha carga a bordo c/ou se encontre em conserto durante parte do periodo de 30 dias aos quais se apliquem as mesmas devolu^oes.

Rcssalvado sempre que;

a) em caso alguin sera conccdido estorno quando o navio referido pcrmane^a em ancoradouro aberto, ou em aguas expostas e-desprotegidas;

(e) bordo.

No Exterior .. por cento, sem carga a

(f) ... por cento, com carga a bordo.

Para efeitos desta clausula, as expressoes «Sem carga a bordo» e «com carga a bordo» significam «sem carga a bordo cxceto durante

jj) — no caso de se proceder ao estorno em conseqiiencia de comer cio especial, ou qualquer outra razao, a taxa para estorno dos premios, indicada acima, sera convenientemente reduzida.

Permanecendo o navio desarmado no porto, durante um periodo de 30 dias consecutivos, do qual so uma parte esteja compreendida ncsta apolice, fica convencionado que 0 periodo de desarmamento no qual caia a data inicial, ou final desta apolice, considera-se cor-

91 92 — LECBf^OA iJn.ae (>-C<=ncw-d,a Z"Cococfor 3 — Vf^^/ra 7-Cop/nx^/ 5-^^'roh/i>ct 5— CA^jOeco'
OESTE CATARINCNc^C
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HEVISTA DO I. R. B.

rendo desde o primeiro dia que o navio desarmou, e sobre essa base OS seguradores pagarao uma proporqao do estorno devido por um periodo de Irinta dias, equivalente

S diferenqa entre o numero de dias compreendido nos limites desta apolice,,e timta».

Como se vedfica, a clausula se refere priineiramente ao cancelamento do seguro propdamente dito, estabelecendo uma percentagem de devolu^ao de premio. No Brasil esse assunto e regulado nao nas condi;oes das apolices, mas nas InstruQoes Cascos elaboradas pelo ate que entre em vigor a Tadfa Cascos. Assim e que, no item 4 do capitulo I das referidas Instruqoes. estao fixadas as percentagens de devolutao para os seguros pludanuais canceiados a pedido do segurado ou por miciativa da seguradora. assim como

esta determinado, nos casos de seguros anuais ou com prazo inferior a um ano, 0 criterio a ser adotado, conforme a iniciativa do cancelamento seja do segu rado ou da seguradora.

O que torna a clausula digna de estudos entretanto. o criterio fixado para a devolugao do premio quando a embarca^ao fica desaparelhada, desacmada ou inativa num porto. por periodos de 30 dias consecutivos. Partindo do principio de que, nesse caso. ha uma evidente diminuigao de risco, desde que a embarcaqao se encontra em local protegido, sendo minimas, portanto, as possibilidades de um acidente resultante de fortuna do mar, foram estabelecidas taxas de retenqao que variam de acordo com a cobertura de «riscos portuarios» que, nessas circunstancias. esteja sendo concedida. Assim c que. ate 30-9-1952, vigoravam as seguintcs taxas de rctengao:

a) sem carga a bordo e nao sob reparos 0.9%

^"1 sem carga a bordo. porem sob reparos 1.5%

c) com carga a bordo e nSo sob reparos 1.8%

d) com carga □ bordo. porem sob reparos 2.4%

«) sem carga a bordo

I) com carga a bordo

Cobertura integral

■a) sem carga a bordo e nSo sofa reparos 0.75%

b) sem carga a bordo, porem sob reparos 1.50%

c) com carga a bordo c nao sob reparos 1.20%

d) com carga a bordo. porem sob reparos 2.00%

Dcvemos csclarecer que as expressoes «cobertura integrals e «cobertura limitada» se referem, respectivamente, aos seguros efetuados com inclusao de avaria particular e aqueles que concedem cobertura menos ampia (FPA absolutely, T.L.O., etc.).

E nao deveinos esquecer que as taxas de retengao do mercado ingles sac hrutas. de modo que o calculo da taxa de devoluqao e feito subfraindo-se da taxa bruta anual a rcspectiva taxa de reten^ao e deduzindo-se do restante a comissao do seguro, aeralmente na base de 15 %. podendo, porem, elcvar-se ate 20 H Finalmente, divide-se o saldo por 12, obtendo-se. desse modo. a taxa mensal de dcvoluijao. Nao .sera dcmasiado repetir que o premio e devolvido ao segurado liquido de comissao, pois c esse um dos aspectos mais interessantcs da apl caqao da «clausula de devolu?ao». nao sendo de nosso conhecimento qualquer outra hipotcse cm que ta! aconteea-

Cobertura limilada 0.25% 0.50% 0.40% 0.65%

bordo», o que significa dizer que a simples existenc'a de carga a bordo, durante um cspa?o de tempo razoavel, em opcraqoes normais de carga e descarga, implicara na adoqao de uma taxa de reten^ao mais elevada para todo o periodo, ao contrario do que sucedia anteriormente. Tal fato anula, evidentementc, o beneficio que poderia advir aos segurados com a reducao das taxas de rctengao, muito embora essa reducao tenha sido bastante sensiv^l como se pode facilmente verificar.

outubro de^'^t'g'iT retenqao, a diferencia?ao entre sReino

outubro de 1952. nas «lnstitute Time Clauses {Hulls)», a «clausula de devo- seguintes taxas, bem inferiores lu?ao» sofreu algumas modificaqoes Unido» e «Exterior» e passando a viindusive desaparecendo, para fins de as fixadas anteriormente:

A clausula que transcrevcmos nas primeiras linhas deste trabalho e a que ainda vigora em muitos seguros efe tuados. no Brasil, com a ado?ao das condi^ocs cntao vigentes no mercado ingles, mas, como ja salientamos, sofreu diversas alteraqoes, a partir de 1-° de outubro de 1952. Foi suprimida. por exemplo, a defin'gao das expressoes •icom carga a bordo» e «scm carga a

Os segurados foram, entretanto, mai.s uma vez beneficiados con a modificasao do item relativo ao periodo de paralizagao que incidir sobre duas apolices. A nova redagao desse item 6 a seguinte; «A dcvolugao por um periodo de paralizagao de 30 dias consecutivos que inc da 'sobtc duas apolices pertencentes ao mesmo segurado sera rateada entre ambas as apo lices c a prescnte apdlice pagara tantos trinta avos quantos forem OS dias a ela vinculados. Tal pe riodo correra. a opgao do segurado. qucr do primeiro dia de paralizagao do navio, quer de qualquer primeiro dia de um periodo de 30 dias consecutivos, conforme estabelecido sob as letras (a), (b), (c) ou (d) acima».

Como essas devolugocs eram contadas, anteriormente, a partir do primeiro

95 96
NO REINO UNIDO
Cobcrlura integral
NO EXTERIOR 1.5% 2.4% Coi>er/t/ra Umifada 0.45% 0.90% 0.45% 0.90%
% 9S
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dia de paraliza^ao do navio, o fate de o segurado poder optar per qualquer periodo vem favorece-lo, pois havera possibiJidade da exclusao de dias em que 0 navio tenha tido carga a bordo. Outro aspecto interessante da ciausula e o que diz respeito a devolugao de premio em conseqCiencia de reparos de danos indenizados pela apoliceAlguns tratadistas afirmam que, nessa hipotese, nao se justifica a devolu^ao. mas 0 fato e que os seguradores londrinos nao deixam de efetua-la, cmbora sempre retenham o premio na base «sob reparos». Alias, so ha possibilidadc de devolu^ao na base «nao sob reparos» quando a embarca^ao estiver sendo reparada por conta do segurado, em conseqiiencia de uso ou desgaste, classi-

ficagao ou alteragao. Desse modo, todos OS reparos de avarias ou danos, raesmo quando nao recuperaveis do segurador, por forga da franquia fixada na apolice, dao direito a uma devolu^ao de premio apenas na base» sob reparos», Finalmente, c preciso salientar que a devolu^ao de premio e efetuada tao somente em relagao a periodos inteiros de 30 dias consecutivos de paraliza^ao. Assim, por exempio, se uma embarcaqao ficar desaparelhada durante 72 dias consecutivos, o segurado tera direito, apenas, a devolugao correspondcnte a dois periodos.

Nos Estados Unidos, de acordo com a «American Hull Form», vigoram as seguintes taxas de reten^ao;

Prote^ao contra incendios em instalacoes portuarias

(Continuagao)

Ao contrario do que sucede em rela^ao ao mercado ingles, as taxas acima sao liquidas, de modo que devem set deduzidas das taxas liquidas anuais e o saldo dividido por doze, para obten^ao das taxas mensais de devolugao.

No Brasil, tendo em vista a inexistencia, ainda, de condi^oes e clausulas pcoprias para o.s seguros cascos, vem sendo adotado um criterio unico, que consiste em rctcr. em qualquer hipotese, o premio correspondente a cobertura de «ri.scos portiiarios», ou seja, 2,4% a.a., deduzindo-se a comissao na base de 15 %. Assim, por exempio, se uma

deferminada embarca^ao foi scgurada a taxa anual de 4,5 %, a taxa mensal de devolugao sera a seguinte:

4.5% —2.4% = 2.1%

85 % de 2.1 % = 1 ,785%

1.785 12 = 0.14875%

Como e evidente. essa foi uma solu^ao adotada provisoriamente, porquanto se trata de assunto de inegavei importancia e que por isso mesmo devcca merecer um estudo e.special por parte da comi.ssao encarregada de elaborar a apolicepadrao cascos.

O1JTR0 SERio PERIGO nos armazens portuarios e o vicio de fumar. De um lado, a seguranga torna indispensavel que isso seja termiuantemente proibido, por outro lado tcmos de reconhecer que os fumantes inveterados sempre violam a proibi?ao e preferem Os cantos menos transitados. Para nao serem descobertos e punidos. jogam fora pontas acesas sem, as vezes. terem tempo de apaga-las cuidadosaniente. Isto aumenta o perigo. Convinha que se desse, aos empregados dos armazens, uma oportunidade de fumar- Para isto poder-se-ia instalar, cm cada armarem, cabines de fumar, com paredes. tetos e Portas de material, pelo menos. retardante; as portas deveriam scr do tipo de fechamento automatico (vai-vem. basculante, de mola etc.). Nas cabines haveria cinzeiros metalicos, de coluna, com agua no fundo da coluna para apagar todas as pontas nelcs langadas. O controlc da proibi^ao deveria ser severo e intransigcnte.

Vem, a seguir, os trabalhos de consertos e de reparos de instalagoes, em que ha necessidade de soldar ou de usar chama abcrta. fisses servigos, nas in.stalagoe.s portuarin.s, so deveriam ser executados por pessoal competentc e respeitadas todas as mcdidas de scguranga

necessarias. Somente em cases excepcionais seta possivel esvasiar os arma zens de todo material combustivel enquanto durarcm tais trabalhos. Entretanto, sempre sera possivel criar uma faixa de seguran;a, retirando as pilhas mais proximas ao local em que se fara a solda. Todavia, se nem isto for possi vel. as pilhas proximas devem ser cobertas com mantas de amianto- Durante OS trabalhos de soldas, deve ficar de prontidao um bombeiro munido de extintor apropriado ao caso para intervir prontamente se ocorrcr um principle de incendio. Terminado o service de solda, esse bombeiro ainda devera permaneccr no local .durante, pelo menos. uma hora, a fim de se ter a certeza de que nao ha mais perigo.

Tambem a remo^ao inadequada. do lixo pode ser causa de incendios. Cabe, neste particular, cuidar que nao se derramcm quaisquer materiais. durante os, trabalhos de carga e descarga, Embora OS materiais derrainados possam ser inofensivos, pode aconteccr que. na faxina, entrem em contacto materiais que, em promiscuiclndc se tornam perigosos, Por esse motivo, convem que, na faxina. seja empregada uma carreta, sobrc a qual exista um rccipiente metalico com tampa de fechamento

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Cascos Valor atimentado a) sem carga a bordo e nao sob reparos 0.65% 0,250% l>) sem carga a bordo. porem sob reparos 0.90% 0.325% c) com carga a bordo c nao sob reparos 1,30% 0.500% com carga a bordo. porem sob reparos 1.55% 0.575%
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automatico, no qual se vao recolhendo as varreduras. Findo o trabalho, esse recipiente deve ser esvasiado em urn deposito de Jixo, resistente e construido em ponto afastado dos armazcns- Tal carreta nunca deve ser guardada no interior dos armazens. Onde existir fdrno de incineragao dc lixo, este deve estar afastado 15 metres de qualquer construgao e sua cfaamine deve ser munida de apara-fagulhas-

As instalagoes eletricas nos portos carecem de cuidados especiais. Em cada quadro de distribui^ao deve exisfr urn esquema dos circuitos que permita verificar, com faciiidade. se algum destes esta sobrecarregado. Nem os fuzlveis. nem as chaves, devem estar montados sobre madeira, a fim de evitar a possibilidade de incendios.

Com freqiiencia, queimam-se os fuziveis e, na falta de fuzlveis de reserva, OS queimados sao consertados empiricamente. Essa pratica e muito perigosa e deve ser impedida por contioles constantes. Os motores eletrico.s utilizados em armazens portuarios devem ser todos do tipo capsulado, po s. tendo em vista a grande variedade dos materials armazenados nesses locais. ha grande perigo de explosoes de poeiras que podem .ser deflagradas por centelhas eletricas. Toda a instalagao eletrica deve ser embutida (tubulagao rigida), cvitando-se sempre os fios aparentes. qiiando de todo impossivcl evita-los devem estar protegidos contra esbarros e toques. Anualmente, no minimo. toda a insta lagao elctr ca deve ser examinada por um profissional competente quanto ao scu cstado de conservagao.

O que ficou dito acima prova que, nas insta]ag6e.s portuarias, e esnecialmente a protegao opcraciona) one me-

rece maiores cuidados- Claro e que nao se pode. nesse case, confiar, apenas no senso de responsabilidade de cada homem. Torna-se necessario escolher um funcionario para dar-lhe a respon sabilidade de protegao contra incendios. ao qual se concedera toda a autoridadc necessaria ao bom desempenho de suas atribuigoes. A fungao de tal encarregado sera facilitada se, para cada edificio, for elaborada uma ordem de incendio, na quai se enumerem todas as medidas de protegao operacional. Caberia a tal encarrcgado orientar todo novo empregado quanto as medidas de seguranga e faze-lo conhecer a ordem de incendio, Ta's ordens de incendio devem ser claboradas, em colaboragao. por um membro da administragao, pelo administrador do anna:em e um oficial de bombeiros, com grande experiencia. Na ordem dc incendio constarao, alem das medidas de pioteglo operacional, tambem todas as mf.didt.s^de extingao e combate a incendio, a cargo da defesa propr'a.

Isto e imporfante, pois, .sabe-se que OS prejuizos por incendio serao tanto menores. quanto mais bem treinadas se encontrarem as forgas da defesa propria.

Onde houver o risco de panico, devem ser dcferminados locais de concentragao para todos,os empregados. Periodicamente. cabe averiguar, por meio de perguntas feitas de iinprevisto, se todos os empregados conhccem o seu local de concentragao- Essa medida fornecc a cada homem uma sensagao de segu ranga. cnquanto que a desorientagao fomenta o perigo de panico.

(Continua)

Traduzido por Frederico Rossner

Convengoes de Bruxelas sobre a unificagao do Direito Maritimo

Na Confcrincia diplomatica dc Bruxelas. rcalizada de 2 a 10 de nxaio de 1952, toram aprovadas trcs imporCantes convcnfoes sobre Dirci'fo Maritimo. assinadas a 10 de maio. e <}Hc dizem rcspeito a uni^icagao dc algumas rcgras rclatiuas a conipcfcnci'a portal e civil cm materia de abalroafao c oulros irtcidcntes dc iiavega^ao.

Tais cortvcn^oes [cram analisadas c comcnfadas por M, Georges /Jipcrt na revista franccsa «£c Droi't Fran(ais». cm scu nilmero de julho dc 1952.

A Revista do cntcndendo ser de grande ufilidade para os seguradores conhecercm aqiiclas reso/ufocs. piibiica. a scguir, a fradufao das mcsmasj cxtraidas do ntimcro 47, dc novembro dc 1952, da citada revista.

CONVENQAO INTERNACIONAL PARA

A UNIFICAGAO de certas regras

RELATIVAS a competencia penal EM MATERIA DE ABALROAQAO E A

OUTROS INCIDENTES DE NAVEGAQAO

Assinada em Bruxelas, aos 10 de maio de 1952

s Altas Partes Contratantes.

ATendo reconhecido a utilidade de bxar, de comum acordo, certas regras tiniformes referentes a competencia penal em materia de abalroagao e a outros incidentes de navegagao, dccidiram concluir, para tanto, uma convengao e convencionaram o que se segue:

Art- 1." — No case de abalroagao ou de qualquer outro incidente de nave gagao referente a um navio de alto mar, incidente esse que seja de natureza a envolver a responsabilidade penal ou disciplinar, do capitao ou de qualquer outra pessoa a servigo do navio, nenhum ptocesso podera ser intentado a nao

ser perante as autoridades judiciarias ou administrativas do Estado do qual 0 navio hasteava o correspondente pavilhao no moinento da abalroagao ou do incidente de navegagao.

Art. 2.° — No caso previsto no artigo precedente, nenhuma apreensao ou retengao podera ser ordenada contra o

navio, mesmo para fins dc investigagao, por autoridades outras que nao aquelas cujo pavilhao era hasteado pelo navio.

Art. 3.® — Nenhum dispositivo da prescntc Convengao se opoe a que um Estado, no caso de abalroagao ou de qualquer outro incidente de navegagao, rcconhcga, as suas proprias autoridades, 0 direito de tomar toda e qualquer me dida relativa aos certificados dc com petencia e de licenga que o mesmo tenha concedido, ou de processar os seus nacionais, com fundamento nas infragoes por eles cometidas, quando se achavam a bordo de um navio hasteando o pavilhao de um outro Estado.

Art. 4.® — A presente Convengao nao se aplica as abalroagoes ou outros incidentes de navegagao sobrevindos nos

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t: ~ FEvnrzizo df. im 104
105 106
REVISTA DO I. R. B.

portos ou ancoradouros, bem como, nas aguas internas.

Alem disso, as Altas Partes Contratantes podem, por ocasiao da assinatura do deposito das ratificagoes — ou por ocasiao da sua adesao a Conven^ao —. reservar-se o direito de processar as infragoes cometidas nas suas proprias aguas territorials.

Clausulas Protocolares

Art. 5.° — As Altas Partes Contratantes se comprometem a submeter a arbitrament© quaisquer divergencias quc surjam entre os Estados e que possam resultar da interpretagao ou da aplicagao da presente convengao, sem prejuizo, no entanto, das obrigagoes das Altas Partes Contratantes que tenham convencionado submeter as suas dispu tes a Corte Internacional de Justiga.

Art- 6." — A presente Convengao esta franqueada a assinatura dos Estados representados na Nona Conferencia Diplomatica de Direito Maritimo- O protocolo de assinatura sera lavrado por intermedio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Bclgica, — A presente Convengao sera ratificada e os instrumentos de ratificagao serao depositados perantc o Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica, o qual dara disso ciencia a todos OS Estados signatarios e aderentes,

Art. 8." — a) A presente Convengao entrara em vigor, entre os dois primeiros Estados que a tiverem ratificado. scis meses apos a data do deposito do segundo instrumento de ratificagao.

h) Para cada Estado signatario, que ratificar a Convengao apos o segundo deposito, esta ultima entrara em vigor seis meses ap6s a data do deposito, do segundo instrumento de ratificagao.

Art. 9° — Todo e qualquer Estado nao reprcsentado na Nona Conferencia Diplomatica de Direito Maritimo podera aderir a presente Convengao. As adesoes serao notificadas ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica. que dara disso couhecimento, por via diplomatica, a todos os Estados signa tarios e aderentes. A Convengao en trara em vigor, para o Estado aderente, seis meses apos a data de recebimento dessa r.otificagao, porem, nunca antes da data de entrada em vigor da mesma nos termos fixados no art. 8.° a).

Art. 10 — Qualquer uma das Altas

Partes Contratantes podera, apos o decurso de um prazo de tres anos, cm seguida a entrada em vigor da presente Convengao em relagao a mesma, solicitar a convocagao de uma conferencia encarregada de e,';tudar todas as propostas referentes a revisao da Con vengao-

Qualquer uma das Altas Partes Con tratantes que queira fazer uso desta faculdade, devera dar disso aviso ao Governo Belga, o qual se encarregara de convocar a conferencia dentro dos seis meses subseqiicntes.

Art. I] — Qualquer uma das Altas

Partes Contratantes tera o direito de denunciar a presente Convengao, a qualquer raomento, apos a entrada em vigor da mesma com referencia a essa Alta Parte Contratante. Todavia, essa denuncia so entrara em vigor um ano apos a data do recebimento do aviso

de denuncia por parte do Governo .Belga, o qual dara noticia desse aviso, por via diplomatica, as- demais Altas

Partes Contratantes,

Art. 12 — a) Qualquer das Altas Partes Contratantes podera, no me mento da ratificagao, da adesao ou em qualquer cpoca posterior, avisar, por escrito, o Governo Belga, da extensao da presente Convengao aos territorios ou a determinados territorios por cujas relagoes internacionais seja ela a responsavel. A Convengao passara a se aplicar aos aludidos territories scis meses apos a data do recebimento dessa notificagao por parte do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica. nunca antes, porem, da entrada em vigor da presente Convengao com referencia a essa Alta Parte Contratante.

b) Qualquer uma das Altas Partes Contratantes que tiver fcito uma declaragao nos termos do paragrafo a) desse artigo podera, em qualquer ocasiao. avisar o Ministerio dos Negocios Es trangeiros da Bclgica de que a Con vengao deixa de se aplicar ao territorio em questao. Essa denuncia entrara em vigor no prazo de um ano previsto no art. 11,

c) o Ministerio dos Negocios Es trangeiros da Belgica avisara, por via diplomatica, todos os Estados signata rios e aderentes com referencia a qualquer notificagao por ele recebida com fundamcnto no presente artigo. Lavrada em Bruxelas, em um linico exemplar, aos 10 de maio de 1952, nas linguas francesa e inglesa, sendo considerados. igualmente, autenticos ambos

OS textos.

Signatarios — Alemanha, Belgica, Brasil, Dinamarca, Espanha; Franga, Grecia. Italia, Monaco. Nicaragua, Reino Unido, Jugoslavia.

CONVENQAO INTERNACIONAL PARA

A UNIFICACAO DE CERTAS REGRAS relati^as a compet&ncia civil EM MATF.RIA DE ABALROAQAO

Assinada em Bruxelas. aos 10 de maio de 1952

As altas Partes Contratantes, Tendo reconhecido a utilidade de fixar, de comum acordo. certas rcgras uniformes leferentes a competencia civil em materia de abalroagao. decidiram concluir para tanto uma convengao e convencionaram o que se segue;

i." (1) A agao com funda mcnto na abalroagao sobrcvinda entre navies de alto mar ou entre navios de alto mar e embarcagoes de navegagao interna so podera ser intcntada:

a) seja perante o tribunal da resideiicia habitual do r^u ou de uma das sedes de sua exploragao;

b) seja perante o tribunal do local em que tiver sido praticada uma apreensao sobre o navio do reu ou sobre um outro navio pertenccnte ao mesmo reu, no caso de ser autorizada essa apreensao, ou do local em que pudesse ter sido praticada a apreensao ou no qual o reu tenha prestado fianga ou qualquer outra garantia;

c) seja perante o tribunal do ponto de abalroagao, no caso de ter sobrevindo essa abalroagao nos portos e

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N' 71 - FEVEREIRO DE 1953
S
EEViSTA DO I. R. D,

ancoradouros e, bem assim, nas aguas internas."

(2) Competira ao autor decidir perante qual dos tribunals indicados no paragrafo precedente sera intentada a agao.

(3) O autor nao poderS intentar, contra o mesmo reu, uma nova a^ao baseada sobre os mesmos feitos, perante uma outra jurisdigao, sem previa desistencia da a?ao ja intentada.

Art- 2." — Os dispositivos do art. I.'' nao prejudicam de modo algum, o direito das partes de intentarem uma a^ao, a proposito de u'a abalroa^ao, perante qualquer outra jurisdi^ao que elas tenham escolhido de comum acordo, ou de submeterem o assunto a arbitramento.

Art. 3." — (I) As rcclamagoes reconvencionais, oriundas da mesma abalroa?ao. poderao ser aprcsentadas perante o tribunal competente para conheccr da agao principal nos termos do art. 3.®.

(2) No caso de existirem varloa autores, cada um deles, podera apresentar a sua reclama?ao perante o tri bunal anteriormente invocado a propo sito de uma agao intentada, contra a mesma parte, peia mesma abalroacjao.

(3) No caso de uma abalroagao em que se achem implicados varies navies, nenhum dispositive da presente Convensao se cpoe a que o tribunal invo cado para a aplica^ao das regras do art. 1.° se declare competente. de acordo com as regras de competSncia de sua legislagao nacional, para julgar quaisquer outras a^oes intentadas com base no mesmo incidentc.

Art. 4." — A presente ConvenQao aplica-se, tambem, as a?6es que visem a repara^ao de danos que, scja pela execugao ou omissao de u'a manobra, seja pela inobservancia dos regulamentos, urn navio tenha causado a um outro navio ou as coisas ou pcssoas que se encontrem a bordo do mesmo, mesmo no caso de nao tec havido abalroa^ao.

Art. 5." —• Nada do que se contem na presente Conven^ao modifica as regras de direito que se acham em vigor nos Estados contratantes, no conccrnente as abalroa(;6es que interessem navios de guerra ou navios pertencentes ao Estado ou a service do Estado.

Art. 6° — A presente Convengao nao tera nenhum efeito sobre as agoes decorrentes do contrato de transporte 01! de qualquer outro contrato.

Art. 7.° — A presente Convtngao nao se aplicara as abalroagoes visadas pelos dispositivos da convengao revisada, referente a navega^ao do Reno, datada de 17 de outubro de 1868.

Art. 8." — Os dispositivos da presente Conven^ao aplicar-se-ao, com referencia a todos OS intere.ssados, quando todos OS navios em causa, numa qualquer a?ao. pertencerem a Estados das Altas Partes Contratantes.

Fica, no entanto, subentendido que:

(I) com referencia a intcressados que sejam cidadaos de um Estado nao contratante, a aplica^ao dos referidos dispositivos podera ser subordinada, por cada um dos Estados contratantes, a condigao de reciprocidade:

(II) quando todos os interessados forem cidadaos do mesmo Estado ao qual perten^a o tribunal invocado.

aplicar-se-a a lei interna, e nao a Conven?ao.

Arts- 9 a 15 •— Clausulas protocolaresv

Signatarios — Rcpublica Federal Alema, Belgica, Btasil, Dinamarca. Espanha, Fran?a. Grecia, Italia, Mo naco, Nicaragua, Reino Unido, Jugos lavia.

CONVENCAO INTEHNAC/ONAL PAEA A UNlFICA(^AO DE CERTAS REGRAS REFERENTES AO ARRESTO CONSERVATORIO DE NAVIOS DE ALTO MAR

Assinada em Bruxelas. aos 10 de maio de 1952

As Altas Partes Contratantes, Tendo reconhecido a utilidade de fixar, de comum acordo, certas regras uniformes referentes ao arresto conservatorio de navios de alto mar, decidiram concluir para tanto uma conven^ao e convencionaram o que se segue:

Na presente Conven^ao, as expressoes que se seguem sao empregadas com os significados abaixo indicados:

(1) — <s:rcclama?ao niaritima» significa a alegagao de um direito ou de uma reclama^ao tendo uma das causas seguintes:

a) danos causados por um navto. seja por abalroa^ao, seja de qualquer outro modo:

b) perdas de vidas humanas ou danos corporals causados por um navio ou provenientes da explora^ao do navio:

c) assistencia e salvamento;

d) contratos relatives a utiliza^So ou a locagao de um navio por arrendamento ou de qualquer outro modo:

e) contratos relatives ao transporte de mercadorias por um navio, em virtude de arrendamento, de um conhecimento->3u de qualquer outro modo;

f) perdas ou danos &s mercadorias e bagagens transportadas por um navio:

g) avaria comum (grossa):

h) contribui^ao para avana grossa:

i) reboque;

/) pilotagem:

k) fornecimento, em todo e qual quer local, de produtos ou materials, feitos a um navio visando a sua explora^ao ou sua manuten530>

I) constru^ao, repara?ao ou equipamento de um navio. ou despesas de docagem:

m) salarios dos capitaes. oficiais ou homens da tripulacao:

n) desembolsos feitos pelo capitao e efetuadas pelos armadores, fretadores. ou agentes, por conta do navio ou de seu proprietSrlo:

o) a piopriedade contestada do navio:

p) a co-propriedade contestada do navio ou a sua posse, ou a sua exploracao, ou os direitos aos produtos da exploracao de um navio em co-propncdade:

q) toda e qualquer hipotcca maritima de um navio.

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(2) «arresto» sigoifica a imobiliza^ao de um navio, com a autorizacSo da autoridade judicial competente, para a garantia de uma reclama^ao maricimu. mas nao compreende o arresto de um navio para a execu^ao de uma senten^a.

(3) «pessoa» compreende foda t qualquer pessoa fisica ou juridica, ou sociedade de pessoas ou de capitals,, bem como, os Estados, ou as suas repartigoes e as Autoridades Piibllcas.

(4) «reclamante» significa uma pessoa que esteja invocando. a seu favor, a existencia de uma redama^ao maritima.

Art. 2." — Um navio hasteando o pavilhao de um dos Estados contratantes nao podera ser arrestado. dentro da jurisdi^ao de um Estado contratante, senao em virtude de uma reclamagao maritima: todavia, nenhum dos dispositivos da presente Convengao podera ser considerado como uma extensao ou uma restritao dos direitos e poderes que os Estados. autoridades publicas ou autoridades portuarias tenham, por forga de sua legisla^ao interna ou de seus regulamcntos. de apreender, deter ou de outro qualquer modo impedir que um navio. situado na sua jurisdigao, singre mar a iora.

Art. 3." — (1) Sgn, prejuizo dos dispositivos do paragrafo 4.'= e do art. 10. todo e qualquer reclamante podera arrestar. seja o navio ao qual se refira a reclama?ao, seja qualquer outro navio pertencente aquele que. no momento de origem da reclama^ao mari

tima,fosse proprictario do navio ao qual se refira esta rec]ama9ao, mesmo que 0 navio arrestado esteja pronto para partir; todavia, nenhum navio podera ser arrestado por motivo de uma recIama?ao prevista nas alineas o). p) e q) do art. a nao ser o determinado navio a que se refira a reclamagao.

(2) Os navios serao tidos como sendo do mesmo proprietario quando todas as quotas de propriedade pectencerem a u'a mesma ou as mesraas pessoas.

(3) Um navio nao podera set arrestado, e cau^ao ou garantia nao podera ser prestada. mais de uma vei, na jurisdi^ao de um ou de varios dos Estados contratantes. para u a mesma reclaraa^ao e pelo mesmo reclamante. e, se um navio for arrestado dentro das referidas jurisdi^des e tiver side pres tada uma caugao ou garantia, seja para obter o levantamento do arresto. sejn para evitar este liltimo, todo e qualquer arresto posterior desse navio, ou de qualquer outro navio pertencente ao mesmo proprietario, requerido pelo re clamante e por for^a da mesma reclamagao maritima, sera levantado e o navio devera ser liberado pelo Tribunal ou qualquer outra jurisdigao competente do referido Estado, a nienos que o re clamante prove, a criterio do tribunal ou de qualquer outra autoridade judicial competente, que a garantia ou a cau^ao tenha sido definitivamente liberada, antes de ter sido praticado o arresto subseqiiente, ou que exista um outro motivo valioso para mante-lo.

(4) No caso do fretamento de um jiavio, com transferencia da gestao nautica. passando o fcetador a ser o rcsponsavel unico por qualquer reclamaqao maritima relativa a essc navio, 0 reclamante podera arrestar esse navio ou qualquer outro pertencente ao Iretador, mcdiante observancia dos dispo sitivos da presente Convengao, por^m. nenhum outro navio pertencente ao pro prietario podera ser arrestado per mo tivo da referida rcclamaqao maritima. A alinea precedentc aplica-se. igualmente, a todos os casos em que uma outra qualquer pessoa. que aao o pro prietario de um navio, for responsavel em face de uma reclamagao relativa a esse navio.

4_o — Um navio so podera ser arrestado com a autorizagao de um Tribunal ou de qualquer outra autori dade judicial competente do Estado contratante no qual for praticado o arresto-

5." O tribunal ou qualquer outra autoridade judicial competente cm cuja iiirisdi?ao tenha sido arrestado o navio. devera conceder o levantamento do arresto mediante a prestaqao de unui cauqao ou garantia suficientc. salvo no caso em que o arresto tenha sido prati cado com fundamento nas reclamaqoes maritimas enumeradas. no art. 1- acima, sob as rubricas o) c p): nes.se case o juiz podera permitir a explora^ao do navio pelo seu possuidor. se este u timo tiver fornecido garantias suficientes. o-.t regular a opera^ao do navio durante o periodo de arresto.

Na falta de um acordo enrre as partes, com referencia a importancia da cauqao ou garantia. o tribunal ou auto ridade judiciaria competente devera determinar a natureza e o montante da mesma.

O pedido de levantamento de arresto, mediante oferta de uma tal garantia, nao podera ser interpretado como reconhecimento de responsabilidade, neni como renuncia aos beneficios da limita?ao legal da responsabilidade do pro prietario do navio.

6.® — Toda c qualquer coniestaqao relativa a responsabilidade do reclamante, com fundamento em danos causados por motivo do arresto do navio ou para ressarcimcnto das despesas de caucao ou garantia incorridas visando a impedir o arresto ou liberar o navio. sera rcgulada pela lei do Estado contra tante em cuja jurisdigao tenha sido pra ticado ou requerido o arresto.

As rcgras de processo relativas ao arresto do navio. h obten?ao da autoriza?ao prevista no art. 4." e a todo e qualquer incidente de processo a que possa dar origem um arresto serao determinadas pela legisla?ao do Estado contratante, no qual tenha sido prati cado ou requerido o arresto.

7." (1) Os tribimais do Es tado no qual tenha sido efetuado o arresto serao competentes para ajuizar do merito do processo. tanto no caso de serem es.ses tribunals competentes per forqa da legisla?ao interna do Es tado no qual tiver sido praticado o

115 116
117
US
N' 77 - FEVEREIHO DE 1953 REVISTA DO I. R. B-

arresto, como nos casos seguintes, adiante enumerados:

a) se 0 reclamante tiver sua residencia habitual ou a sua sede principal no Estado onde tiver sido praticado o arresto;

i>) se a recIama?ao maritima tiver tido origem no Estado contratante do qua] dependa o local do arresto;

c) se a reclama^ao maritima tiver tido origem no curso de uma viagem. durante a qual tenha sido efetuado o

arresto:

d) se a reclamagao tiver provindo de uma abalroa^ao ou de circunstancias previsfas no art. 13 da Convengao Infernacional para a unifica^ao de certas regras em materia de abalroaQao, conven^ao essa assinalada, em Bruxelas, aos 23 de setembro de I9I0;

e) se a reclamagao tiver tido origem numa assistencia ou num salvamento:

/) se a reclamagao for garantida por uma hipoteca maritima ou uma hipoteca sobre o navio arrestado.

(2) Se 0 tribunal em cuja jurisdigao o navio tenha side arrestado nao tiver competencia para ajuizar do merito da aeao, a cau?ao ou garantia a fornecer nos termos do art, 5.°. para a obtengao do levantamento do arresto devera garantir a execugao de toda e qualquer sentenga que vcnha a ser. ulterlormenfe pronunciada pelo Tribunal competente para entrar no merito da materia, e o Inbunal ou qualquer outra autoridade judicial do Estado em que tiver sido efetuado o arresto devera fixar o prazo

dentro do qual devera o reclamante intentar uma agao perante o tribunal competente.

(3) Se as convengoes das paries contiverem uma clausula atribuindo competencia a uma outra jurisdigao, ou uma clausula arbitral, o tribunal podera fixar um prazo dentro do qual o recla mante devera intentar a sua agao.

(•}) Nos casos previstos nas duas alineas precedentes, se a agao nao for intentada dentro do prazo determinado o reu podera requerer o levantamento do arresto ou a liberagao da caugao fornecida.

(5) feste artigo nao se aplica aos casos previstos nos dispositivos da Convengao revista para a navegagao no Reno, assinada aos 17 de outubro de 1868.

Art. 8 ° — (1) Os dispositivos da presente Convengao sao aplicaveis, em qualquer dos Estados contratantes, a qualquer navio que hasteie a bandeira de um Estado contratante.

(2) Um navio, que hasteie o pavilhao de um Estado nao contratante, podera ser arrestado em um dos Estados contratantes por motivo de uma das rcclamagijes enumeradas no art. 1.°, ou de qualquer outra reclamagao que per-' mita o arresto, nos termos da lei do referido Estado.

(3) Todavia, qualquer dos Estados contratantes podera recusar todas ou parte das vantagens da presente Con vengao a qualquer Estado nao contra tante e a toda e qualquer pessoa que.

no dia do arresto, nao tenha residencia habitual ou sede principal em um Estado contratante.

(4) Nenhum dispositive da piesente Convengao modificara ou afetara a legislagao interns dos Estados coniTatantes no concernente ao arresto de um navio na jurisdigao do Estado cujo pavilhao cle hasteia. por parte de uma pessoa que tenha a sua residencia ha bitual ou sua sede principal no refe rido Estado.

(5) Todo e qualquer terceiro, ouiro que nao o reclamante original, que participe de uma reclamagao maritima por efeito de uma sob-rogagao, cessao, ou qualquer outra causa sera, para os fins de apl'cagao da presente Convengao, considerado como tendo a mesma resi dencia habitual ou a mesma sede prin cipal do credor original.

Art- 9." — Nada do que se estipula nesta Convengao devera ser conside rado como gerando o direito a uma agao que, nao fora as cstipulagoes desta Convengao, nao existiria nos termos da legislagao a aplicar pelo tribunal que tiver de conhecer dc litigio.

A presente Convengao nao confcre, aos reclamantes, quaisquer outros aireitos secundarios que nao os concedidos por esta ultima lei ou pela Con vengao internacional sobre os prlvilegios e hipotecas maritimas, no caso de ser aplicavel esta ultima.

Art. 10 — As Altas Partes Contra tantes poderio, no momento da assinatura das ratificagoes ou por ocasiao da sua adesao a Convengao, reservar-se:

а) o direito de nao aplicar os dispo sitivos da presente Convengao ao arresto de um navio por motivo de uma qual quer das reclamagSes maritimas previstas dos itcns o) e p) do art. 1.", e de aplicar, a esse arresto. a sua legislagao nacional:

б) o direito de nao aplicar OS dispo sitivos do primeiro paragrafo do art. 3.°, no caso de arrestos praticados. dentro das suas jurisdigoes. com fundamento nas reclamagoes previstas na alinca 9 do art. 1-".

Art. II — As Altas Pa;tes Contra tantes coraprometem-se a submeter a arbitramento toda c qualquer disputa. entre Estados, que possa resultar da interpretagao ou da aplicagao da pre sente Convengao, sem prejuizo, no entanto, das obfigagScs das Altas Parte.s Contratantes que tenham concordado em submeter as suas oifecengas a Corte Internacional dc Justiga.

Art. 12 — Clausulas protocolares. Signatarios — Republica Federal Alema, Belgica, Brasil, Espanha, Franga, Grccia, Italia, Monaco, Nica ragua, Reino Unido. Jugoslavia.

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N'C 77 - FEVEREIRO DE 1953 ;^i REVISTA DO 1. R- B.
Traduzido por Henrique Coelho da Rocha

Indice remissivo da Tarifa de Seguros-Incendio do Brasil

ORGANIZADO PELA COMPANHfA DE SEGUROS ALIANQA DA BAHIA

P A C I N A S

Aberturas Exjgencias minirnas para procegao de Abercuras protcgidas

Acondicionamenco em fardos prensados

Adicional de aitura

Adicional prcgressivo

Ajustaveis - Seguros

Alcura - Adicional de Aluguel - Cobercura Especial de Aiueuel - Pagamento de aluguel a cerceiros...!!!

Aluguel - Perda de aluguel

Apareihos eictricos - Qucda de Raio em ApiSliccs

Cancelamento

Cancelamento - Reintegrafao do Contrato

Classes de Ocupacao

Clausulas - Aberturas protcgidas - 3ob

Ciausula - Acondicionamcnto em fardos prensados- 302

Clausula - Cancelamento - 105

Ciausula - EmprSgo de Clausula - Exclusao do Risco de Explosao - loi!!

Clausula - Explosao de Apareihos - 203

Clausula - Explosao de Apareihos, sem aplicagao da Clausula de Ratcio - 209

Clausula - Explosao de Apareihos resukante de Motins - 201

Clausula - Explosao de Apareihos resukante dc Mocins, sem aplica^ao da Clausula de Ratcio - 207,

Clausula - Explosao de Apareihos resukante de Tcrrcmotos - 202

Clausula - Explosao de Apareihos resukante de Terremoto, sem aplicagao da Cliusula dc Raceio

2Uo

Ciausula - Explosao de Apareihos e Substancias - 206-

Uausula - Explosao de Apareihos e Substancias, sem

Clausula - Flutuante em locais sob o controle do Segurado - 220 • a'ki-' '

Clausulns - Gerais, aplicavcis cm todas as Ap61ices - 101/108

Clausula - Incendio resukante de Motins 2ii.

Clausula - Incendio resukante de Qucimadas cm ZonasRurais - 215 -iik '

Clausulas - Incendio resukante dc Terremoto - 214.

Clausula - Instalasocs Industrials - I'l-..-.

Clausula - Limite dc Rcsponsabilidade - 102

Clausula - Obictos dc Arte - 303.

C.lausulas - Particularcs - 301/307. - y

Clausula - Proccsso dc Scldagem e llummacao blfctrica - 301

Clausula - Pagamento dc aluguel a terceiros - 21/....

Clausula - Perda dc aluguel - 216

CUiusula - Perda dc Prcmio - 218.. .;. • • •

Cliiusula - Qucda dc Raio cm Apareihos Eletncos- 108

Clausula - Ratcio - 101 j"r-

Ciausula - Rcincegra?ao ou aincelamento do Contrato 103

Clausula - Renovacao - 107 ; •.• • •

ClSusuias - Riscos Accssorios c Cobcrturas Especiais

Clausulas - Seguros Aiustavcis - 46i/406_ -

Clausula - Seguro de Valor do Material Intr.nseco 106

Clausula - SubstSncias cu matcrias pengwas 304/5U>.

C.lausula - Valor dc Novo cm Edificios 222... y • -

Clausula - Valor de Novo cm Maqumismos 224...

Coberturas Especiais c Risccs Accsic.rios

Cobertura Especial dc Aluguel ^

Ck^bcrtura Especial dc Perda do Cobertura Especial dc Valor Novo

Ckinceitua^ao de Risco

Constru^ac

Construfio dc Classc 1 -• 1 axagao

Corretagens

Emprego dc

ExJgncias minimas para protcsao dc a^rturas... y y

Explosao - Exclusao dc Risco dc

Explosao - Cobertura do Risco dc... - y y

Explosao - dc apatelhcs • • • • • " ...

Ciausula - Explosao dc Apareihos c Subst§ncias resultantc dc Motins - 204...

f-is I aplicasao da Clausula de Raceio - 212

Clausula - Explosao de Apareihos e SubstSncias result^ante de Motins sem aplica^ao da Clausula dc Ratcio - 21(1

Clausula - Explosao de Apareihos e Substancias " resultantc de lerrcmoco - 205.,

Clausula - Explosao dc Apareihos c Substancias resultantc de Icrremoto,.sem apljca^ao da Clau sula de Ratcio - 211

Clausula - Explosives r [nflamiivcis - 307... .

CUiusula - Fjutuante cm locals nijo cspecilicados •• 221.

Clausula Elutuunte em locais sob o controle de tcrceiros - 219

Explosao - a inclusao da Clausula dc

Explosao - S^^a^irelhcs-c' sutetancias resukante dc

Explcsao - dcXclhcscsubstanci^

Ex,os.o-^rap:MS'T^^^S^ -

Explosao - S RatciJ.

No 77 - FEVEREIRO DE 195J I-SSTRUquES TA.XAS CLAUSULAS 92/96 92/96 47 18 18 19 19 25 49/52 18 18 7 18 41 7 18 41 7 18 41 35 27 29 33/34 29 33 67 15/17 49 47 34 32 34 36 39 36 38 30 38 37 40 37 39 37 39 49 42 42 '1 P A G I N A S
CLAUSULAS INSTRUCOES 5/8 7 8 8 8 10 2.131 32 28 92 5 5 5 5 5 5 5 5 18 21 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 32 40 41 41 35 33 48 47 47 41 41 42 35 33 33 35 36 49 35 48 43 45 36/47 41 42 43/45 34 3Cv'40 36 37 40 39 36 39 37 39 REVISTA DO 1. R. B.

Explosao

Explosao -

Explosao -

Explosao -

de aparelhos resultante de Mocins. de aparelhos resultante de Motins,s ca^ao da Clausiila de Raceio

aplicafao da Clausula de Ratcio txploshos e Inflamavcis

Fardos prensados - Acond/cionamcnto em rlutuantc - Cobertura do Seguro

Flutuante - Em locals sob o eontrole de terceiros

Hucuante - Em locals sob o ccntr6ie do Segurado.... rlutuante - Em locals nao especifjcados

Garantias provis5rias

Ilumina?ao Eletrica

Inccndio resultante dc Motins " ^

Inccndio rcsultantedcQueimadasem ZonasRurais!!!!!.

Inccndio resultante de Terremotos

Inflamavcis e explosives

InfrafSo de Tarifa ^ ^ !

Instaiafocs industrials

Jurisdijao

Limite dc Responsabilidade

I-ista de Ocupa^oes

Locals nao especificados - Flutuante em

Lccalidadej de Classe I

Localidades dc Classe 2

Lccalidadcs de Classe 3 !!!!!!!!!!!"! ! !

Localidades dc Classe 4 !! ^ . !! '^

Lccalizagao

Material intrmseco - Seguro de Materias perjgosas e substancias,,.!!!

Moduicacocs e Rcscisao do Ccntrato !!

Motins - Explosao de aparelhos resultante de motins.. .Motins Explosao de aparelhos resultante de Motins, x/f - da Clausula de Ratcio . otins - LxpbsaDde aparelhos e substancias resultante

Kx t'^^'°^i"S'«'"aplicatao da Clausula de Raceio Motins Explosao de aparelhos e substancias resultante dc Motins

Mctins - Inccndio resultante dc !!!.!!!!!!!!

Objctns de Arte

- Classes de...

- l.isca de i ^

Pagamento de aluguel a terceiros

Pcrda de aluguel

Perda de pr&nio - CoWtura'Especial'de

Plunanuol

Prazo Curto 1 1 ^

Praro

Processo de Soldagem e Iluminafao El&rica.

Prote§ao de aberturas - Exigcncias para

Queda de Raio cm aparelhos el6cricos •

Queimadas em Zonas Rurais — Risco de

Rateio

Reintegra^ao ou Cancclamento do Ccntrato...

Renovacao - Clausula de Rcscisao e Modificagao do Contraco

Risco Accss6rio de Queimadas cm Zonas Rurais.

Risco de Explosao

Risco de Mocins

Risco de Terremoto

Risco Isolado

Riscos Acessbrios e Coberturas Especiais

Riscos Cobcrtos

Riscos de Seguros em Localidades da Classe 1 -.

Riscos de Seguros em Localidades da Classe 2.

Riscos de Seguros cm Localidades da Classe 3.

Riscos dc Seguros em Localidades da Classe 4.

Seguro de Valor do Material Intrmseco

Seguros Ajustavcis

Seguros Flutuantes

Soldagem - Processo de Substancias cu materias perigosas

Tabela de Prazo Curto

Tabcla de Prazo Longo

Tarifa^ao individual

Taxagao de Riscos

Taxas de Seguros - Basicas

Taxas de Riscos de ConstrueSo Classe I

Taxas de Riscos Localizados na Classe 1

Taxas de Riscos Localizados na Classe 2

Taxas de Riscos Localizados na Classe 3

Taxas de Riscos Localizados na Classe 4

Terremoto - Explosao resultante de Terremoto - incSndio resultante de

Valor de Novo - Cobertura Especial dc •

Valor de Novo em

Valor de Novo em

Valor de Material Intrmseco

P A C I N A S
Ocupafao
Ocupafoes
Ocupsfoes
Longo INSTRUgOES TAXAS CLAUSULAS 17 36 5 17 38 5 n 17 36 5 17 38 49 47 24 25 42 24 25 42 24 25 42 24 25 42 29 47 6 17 40 7 18 4J 7 18 4! "" 49 31 35 3 33 53 42 10 15 10 16 10 16 10 17 10 35 48 29 6 17 36 6 17 38 6 17 39 6 17 37 6 17 40 48 10 67 53 7 18 41 7 18 4! 8 18 42 20 20 20 N» 77 - FEVEREIRO DE 1953 P A G I N A S
instrucSes. TAXAS ciAikulas 47 92 35 7 41 33 31 33 35 29 7 41 5 17 36/40 6 18 36/40 7 18 36/40 24 42 D. 24 42 8 5/8 36/47 3 10 15 10 16 10 16 10 16 35 25 49/52 24 25 42 47 48 20 •14 21 10 15 10 16 10 16 10 17 7 18 36/39 18 41 8 43/45 8 43 45 35 REVISTA DO I. R. B.

DADOS ESTATISTICOS

ContcibaifSo da Divisao Esfalfstica e Mecaniza^ao do I. R. B.

ATIVOS LfQUIDOS DAS SOCIEDADES DE SEGURO

EM 1951

QUADROS a seguir consubstanciam OS resultados obtidos nas apuraSoes efetuadas com os questionarios de calculo do limite legal das sociedades de seguro. Atualiza-se. assim, a divulga^ao feita da Revista 73 e correspondente aos ativos liquidos do mercado segurador nacional.

Quadro 1 — Indica os ativos liquidos, com discrimina^ao das contas que o compoem, das sociedades, por nadonalidade. Alem dos valores correspondentes as diferentes verbas sao divulgadas a quantidade de sociedades que as utilizam e as percentagens das mesmas no totaL

Quadro 2 — Determina os totais, por grupos de sociedades e pelos dife rentes anos {de 1947 a 1951) dos ativos liquidos e dos ativos liquidos mMios.

Indices de crescimento em rela^ao ao ano base completam este quadro.

Quadro 3 — Identico ao quadro 2, separa entretanto, as sociedades estrangeiras das nacionais, permitindo assim uma observa^ao mais detalhada.

Quadro 4 — Quadro de natureza cronologica, permite um estudo, a partir de 1947, da evolu^ao das diferentes contas integrantes dos ativos liquidos das sociedades que operam no Pais.

Quadros 5 e 6 — Identicos ao quadro numero 4 referindo-se, entretanto, o primeiro as sociedades nacionais e o segundo as sociedades estrangeirasConstituem, portanto, urn desdobramento do quadro anterior.

Quadro 7 — Distribui a frequencia simples e acumulada por classe de limite legal, desde 1947 ate 1951. Completam o quadro duas colunas de percentagem.

131 132
N» 77 - FEVEREIHO DE 1953
9 rA W S u oi n] £ < < 8 cC 2 5 uW> D O > H < V ' ^ H 'AO .C AJ 9^-^ $??gs o o o o CAf-s oo CO gA O «0 ^ r* OCC -T >0 $ o dd «0 rS hs O •f O [jrA O At ^ Pv-r a4 O A>0 rv CO C ^ At rA-CO CO 5$ 2 lA V\ tA-' o $25 ^i/s fA (j^a o cc CO oo o o y fKj CA r«v CO 'J* fsT o'co" •i)« M >0 At CO CO ^ rvA^cc rA — nO O C^ O OS oco^ CO —-fl" fA — o 6? KO PACS'C fA O fA^ rA gS2Si S d aTa'r- (S o tvO 95 ^ sOfA ''•0^2= P: -o ^ A* ^ O' rv A4 O 5 « to■go o l Qu :i ■o,§ S'c O-j -o i S .2 Cfl-giiuJ I a: r -S3 S a >r,'3'3 ti—rc.clS " 6 « C8 a £'« •o" > > > S'O cC fSaEO Ssi: ,"§21 2 ,u a .2 ; 2 ";. — a- s V V z i* 9} c « p .r p V <> U £l-<< sl3||30 o > I/) < 0. afcp.M t.. •^S5 .-r4..4 £;S$ ■es^s ^ VN,A A4n0 500 .©fA «c?2:g [JtsCOtv 55S 5 3|^ •A TJ « § O M ® 'a2» « t? ra ^ C ^ a n'iS 5 S: > (Q CS «• aa*o 2 2-§ :i u actCcih S si's a o s E V s ■g ■u 3 1 u £ REVISTA DO 1. R.

ATIVO lIquido e ativo LfQuroo m€dio

Por Grupos de Ramos em que operam

1947/1951 — Indices — base: 1947 = 100

TODAS_^AS SOCIEDADES

ATIVO LiQOIDO E ATIVO lIQUIDO MfDIO

Exclui as sociedadts em liquidajiio e as que operam s5mente em Aeidentes do Trabalho,

A as aue operam sumente em Aeidentes do Trabalho, Nota: Exclul as sociedfldes tm liquida^So «

QUADRO N.« 2
N. DE SOCIE DADES ATIVO lIqUIDO m£dia por sociedade Importiincla Cr$ Indice ImportAncIa CrJ Indice Operands cm: 1947 107 539 033 213,70 100 00 5 037 693 60 100.00 1948 108 606 448 105,913 112,51 5 615 250,20 111.46 RarrtK Elementares 1949 107 705 957 560,40 130.97 6 597 734,20 130.97 1950 105 781 339 523,40 144.95 7 441 328,80 147.71 1951 106 834 525 908,60 154.82 7 872 885,90 156.28 1947 2 62 662 736,80 100.DO 31 331 368,40 100.00 1948 2 81 443 781,90 129.97 40 721 890,90 129:97 Ramos Elementares e Vida. 1949 2 106 665 175,80 170,06 53 282 587,90 170.C6 1950 4 171 659 189,60 273 94 42 914 797,40 136.97 1951 4 209 958 505,50 335.06 52 489 626,20 167. 53 1947 14 182 645 9W.OO 100.00 13 016 140.60 100.00 1948 14 206 862 863,70 113.26 14 775 918,80 113.26 Ramos Elementares e Acldente.s do Trab. 1949 14 228 307 903.20 124.84 16 286 278.80 124.84 1950 13 253 012 282,20 138.53 19 462 483,20 149.18 1951 17 285 436 028,70 156.28 16.790.354,60 128.70 1949 1 14 472 985,90 100.00 14 472 985,90 100.00 Ramos Elementares, Aeid. Trab. e Vida. 1950 2 43 754 192.90 302.32 21 877 096,50 151.16 1951 2 62 094 119,80 429.03 31 047 059,90 214.52 1947 4 1 079 522 769,10 100.00 269 880 692,30 100.00 1948 4 I 265 246 347,90 117.20 316 311 587,00 117.20 Ramo Vida, 1949 5 1 415 429 566,70 131.12 283 085 913,30 104.89 1950 5 I 575 050 802,00 145.90 315 010 160,40 116172 1951 6 1 816 361 603 10 168.26 302 726 933,80 112.17 1947 127 1 863 864 688,60 100.00 14 676 099,90 100.00 1948 128 2 160 001 099,40 115.89 16 875 008,60 114.98 TOTAL CERAL.. 1949 129 2 470 433 192,00 132.54 19 1 50 644,90 130.49 1950 129 2 824 815 990,10 151.56 21 897 798,40 149.21 1951 135 3 208 376 165.70 172.14 23 765 749,40 161.94
Grupos de Ramos em que operam 1947/1951 — Indices — base: 1947 = 100 QUAD{U> N®. 3 SOCIEDADES NACIONAIS Operando emr Ramos Elementares. Ramos Elementares e Vida. Rantos Elementares c Acid.Trabalho. Ramos Elementares, Acid. Traba lho c Vida 1«348 1949 1950 1951 (\947 ll948 1949 1950 1951 11947 1948 1949 1950 il951 1949 N." DE SOCIE DADES N* 77 - FEVEREIBO DE 1953 Ramo Vida. TOTAL DAS SOCIEDADES NA CIONAIS 1950 1951 1947 1948 1949 1950 1951 1947 1948 1949 1950 1951 SOCIEDADES ESTRANGEIRAS Opirando em; Ramos Elementares. 1947 1948 1949 1950 1951 Ramos Elementares e Vida. 0950 •\1951 TOTAL OAS SOCIEDADES ES1947 1948 1949 1950 1951 ATIVO lIQUIDO 82 82 81 79 80 2 2 •» 2 2 14 14 14 13 17 102 102 103 101 107 25 2b 2b 2b 26 25 26 26 28 28 ImportSncia Cr$ Indice 383 919 154,60 436 2)7 747.40 491 643 350.90 548 181 38',70 584 917 618,80 62 662 73.6,80 81 44) 781.90 106 565 175,80 138 664 698.90 171 048 155,40 182 645 969,00 206 862 863,70 223 007 903,20 253 012 282,20 285 436 028,70 14 4''2 985,90 43 7j4 192,90 62 094 119,80 1 079 522 709,^ 1 265 246 347,90 1 415 429 566,70 1 575 OtO 802,00 I 816 361 003,10 1 708 760 629,50 1 989 790 740,90 2 256 118 982,50 2 558 663 363,70 2 919 877 525,80 155 104 059,10 170 210 358,50 214 314 209,50 233 158 135,70 249 588 289.80 32 994 490,70 38 910 350,10 155 104 059,10 170 210 358,50 214 314 209,50 2«) 152 626,40 288 498 639.90 mSdia por SOCIEOAOB 100.00 113.62 128.06 141.78 152.36 100.00 129.97 170.06 221.29 271.97 100.DO 113.26 124.84 138.53 156.28 100.00 302.32 429.fl3 100.00 117.20 131.12 145.90 168.26 100.00 116.45 132.03 149. 74. 170.88 100.00 109.74 138.17 150.32 160.92 100.000 117.93 100.00 109.74 138,17 171.60 186.00 Importflncia CrS Indice 4 682 062.90 5 319 972,50 6 069 e'l.OO 6 939 004,90 7 311 720,20 31 331 368.40 40 721 891,00 53 282 587,90 69 332 549,40 85 524 077,70 13 046 140,60 14 775 918,80 16 286 178.80 19 462 483,20 16 790 354,60 14 472 985.90 21 877 096,tO >1 047 059,90 269 880 692,00 316 311 587,00 283 085 915.30 315 010 160,40 302 726 9)3,80 16 752 555,20 19 507 752.40 21 904 067,80 • 25 533 300,60 27 288 575,00 100,20 113.60 129-64 148.20 156.16 100.00 129.97 170.06 221.29 272.97 100.00 113,26 124.84 149,18 128.70 100.00 151.16 214.52 100.00 117.20 104.89 116.72 112.17 100.00 116.45 130.75 151.22 162.89 6 204 162,40 6 546 552,30 8 242 854,20 8 967 620,60 9 599 549,60 16 497 245,40 19 455 175,00 6 204 162,40 6 546 552,20 8 242 854,20 9 505 450,90 10 303 522,90 100.00 105.52 132.86 144. 54 154.73 100.00 117.93 100.00 105.52 131.86 153.21 166.04
Per
BEViSTA DO I- R. B.
u < § s s ATIVOS LfQUIDOS EM 1947-1951 DISTRIBCngAO poa CONTAS A T I V 0 Qn*t)no N.» 1 lOCIEDADBS VilCIOMAIS B BSTBAMCSIRA: 19 4 7 K.' Impoitancb Roerras retidx no I. R. G Depdeitofi ow Gaucos no pab Tltulod da Divida Publica Fadaral latema. Tituloa da Divida Pubiica ExUrna Titulos da DIrida loteraa Ealadual od do DUliilo Fedftal TftuJoa quo >:o2aro da Garaotia da UoiSo, Rstado ou do Dialrito Fodarol Empr^stimos dob oaupSo dos Titulos rcfcrontos Itons aotonorea Imdvcis Urbaooa Hipotacas sobra Imdveb Urbanos Xmdvcis Rurals Apbes Intcsralizadaa c debfiatures AsSea do I. R. B 110 12 123 25 48 40 S 63 42 2 90 127 ATIVO ADUlTinO 127 Cr$ 39 466 426,90 466 073 098, SO 496 799 717,10 23 466 893,20 83 802 499, SO 18 033 796,10 9 168 637,00 630 000 721,90 395 689 617,00 1 392 833,40 107 571 173,20 15 729 015.00 2 383 201 433,70 1.66 19.66 20.81 1.10 3.52 0.79 0.40 26.43 16.60 0.06 8.29 0.66 19 4 8 !s".° Inport&icia 100.00 128 CrJ 35 743 632,10 581 297 868,40 498 845 602,70 33 4 91 060,80 77 503 080,20, IS 065 526, 8 475 355,10 713 002 031,06 520 831 784.10 215 360 341.10' 10 635 076, 10 2 719 768 338,60 1.30 21.11 18.11 1.22 2.82 0.60 0.31 27.01 18.91 8,73 0.60 N.« 100.00 122 129 124 2] 53 35 4 76 55 1 107 122 129 19 19 ImportSncis % 19 6 0 N." IinporlaDcia CrS 38 206 593,60 689 212 702,30 500 231 761,60 21 014 856,30 88 887 114,10 19 729 348,30 11 899 201,20 857 976 830,40 681 168 117,70 102 526,00 213 SCO 951,90 17 195 912. 3 178 128 281,70 1.20 21.69 15.93 0.70 2.60 0.62 0.3' 27.00 21.13 0.00 7.66 0.51 100.00 123 129 123 IS 55 39 4 70. 38 111 12; 129 CrJ 17 170 912,30 705 769 693,00 636 300 953. .50 18 284 880,30 101 584 188,70 21 016 795,30 15 597 150,30 Oil 327 593,30 833 273 852,10 209 277 19.5,50 17 30! 838,00 3 027 996 013,50 1.30 21.93 11.78 0.15 2.80 0.53 0.43 26 (13 22.07 8.25 0.18 100.00 19 6 1 N.' 155 Iroporlanvia CrJ 74 769 702,00 850 GDI 000,00 573 791 856,10 12 312 on, m 585 130,40 37 006 600,10 12 957 122,90 1 155 173 357,50 1 043 183 023,00 •1 613 629,70 381 308 357,60 17 793 183,10 4 284 7 65 787,10 1.74 19.98 13.39 0.28 2.60 0.89 0.30 20.07 21.35 0.11 8.07 0.42 100.00 SOCIEDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRA S P A S S I V 0 16 4 7 19 4 8 10 4 9 19 5 0 16 5 1 N.° Importancia CT >0 N.« Importancia % N.» Importancia % N.° Importancia 9^ N." Importanria % Reaervas para oscilacfo do Titulos Rceervas para sinistros a liquidar Total de dividaa para com tcrceiros TOTAL ATIVO LfqOlDO 79 121 126 CrI 22 764 692,20 173 449 521,60 323 215 528,30 4 38 33.39 62.23 01 126 128 Ctl 37 982 510,60 180 831 785.80 370 902 942,60 6.44 30.67 62.89 99 123 128 CrJ 63 ;t60 792,60 222 OS! 522.10 422 252 774;70 8.95 51.3" 59.67 81 128 119 CrJ 67 081 755,40 221 202 123,00 524 290 175,00 7.IS 27.51 65.28 87 133 135 CrS 40 710 311,30 311 839 305,60 682 700 001,30 4.62 33.01 63.37 127 519 429 "45,10 100.00 128 589 767 239,20 100.00 128 "07 695 089,70 100.00 129 803 180 053,10 100.00 135 1 077 279 621,10 100.00 127 1 863 864 683,60 123 2 160 OOL 099,40 129 2 470 433 192,00 129 2 821 815 990,10135 3 207 470 155,70Npta: Exclui aa aocicdades am Uquidasao e as quo operam sOmcnto cm AcidcQlca do Trabolbo. ATIVOS LfQUIDOS EM 1947-1951 niSTniBl'lCAO PGR CONTAS Qp.ipao N.* 5 A T I Y 0 Kaaervas rctidas no IR. B Depositoa em Bancos no pala T'ltulM da Divida Publica Federal Interna. Tilulos da Divida Publica F.slema Titulee da Divida luteina Estadual ou doj Distriio Federal i*,***' Tiirdoa quo Kosam da Garantia da Dnldo, Estado ou do Distrito Federal EmprcsUmoa sob cauedo doa Titulos referentes acps itens anleriorca ImAveia Dtbanos Hipotecaa eObro Imoveis Urbanos Imoveia Ruiais Acfiea luteqraUaadas e debentures As&es do 1. R. B 44 26 5 66 40 2 77 102 SOCIEDAnBS NACIONAIS 19 4 7 N.e Importacia Aftvo Anunrno. 102 CrI 17 590 881,50 389 761 032,40 463 798 365,30 590 248.80 0. 17.98 21.40 0.03 19 4 8 N.v Impertanda % 81 114 885,301 3.74 12 611 263,10 0.58 9 458 637,00 627 004 351,10 394 003 130, I 393 835,40 156 172 836,00 14 n8 505,50 2 167 712 972,00 07 102 96 4 41 24 0.41 28.92 18.18 0.06 7.22 0.65 100.00 102 101 CrI 25 660 580,50 492 077 550,50 404 108 551,00 7 609 001,40 71 907 767,00 10 199 834,60 8 475 355,10 710 605 631,10 517 43" 566,60 173 219 063,20 14 967 039,00 1.92 19.48 18.37 0.30 2.85 0.10 0.34 29.31 20.48 6.86 0.59 2 628 327 095,f 97 103 09 1 48 24 100.00 103 10 4 9 Imporldrtcia N.v CrI 24 019 688,50 556 612 841,70 469 658 349,20 16 800,00 81 715 911,60 10 739 024,00 11 899 204,20 851 246 302,60 676 915 227,00 102 526,00 191 617 111,90 15 731 710,10 0.83 90 19.20 101 10 2(1 96 0.00 1 2.02 48 0.37 27 0 41 4 29.17 ■n 23.35 bl 0.0( 0,7 85 0.5 101 2 899 305 616,90[100.0C 19 5 0 tmportincia 10 6 1 N.« Importancia CrJ 32 051 178,60 615 643 959,10 486 790 .553,60 10 800,00 90 041 098,10 11 921 "75,80 15 597 150,30 939 599 166,80 828 721 687,60 236 976 061,10 15 996 559," iOll 3 279 301 499,20 0.98 18.77 11.81 0.00 2.93 0.36 0.48 28.05 25.2' 7.23 0.19 100.00 107 CrJ 50 445 666,40 1.30 618 987 169,70 16.80 609 193 139,70 13.10 lot 838 009,00 2.71 18 827 051,40 0.49 12 957 122,9ol 0 31 1 110 151 720,20 29.51 1 038 054 388,301 26.87 4 613 629,70 0.12 318 869 886,80 8.25 16 096 388,401 0.42 % 3 863 337 372,501100.00 99 (n < a o CB PA891VO Reswas para oscilapSo de Titulos... Boerval para sinialrca a Uquidai... ToUl de dividas para com tcrceiroe. lOClEDADES NACJONAia 1 $ 4 7 Import&DciA % N: 19 4 8 Imporldccla % CrI 21 121 188,30 135 770 838,10 302 051 316,10 CrJ 39 260 141,60 161 091 433,50 310 185 629,80 Importancia % N.' CrJ CO 003 129,50 184 619 163,80 397 029 371,10 458 652 342,50 100.00 630 637 254,90 100.00 102 643 186 061,40 19 5 0 IcDporldncia % 19 6 1 N.< Import&ncia % 9.17 28.71 01.82 76 100 101 Crt 55 014 554,30 175 808 202,00 189 875 378,60 7 63 21.39 67.98 78 105 10" CrJ 46 710 671,60 259 946 612,30 036 772 662,80 4.96 27.65 67.49 100.00 101 "20 698 135,50 100 00 107 043 159 816,70 lOO.OO 101 2 558 663 363,70 107 2 919 877 625,80
1 u ra < m » ra O D PI ATIVOS LfQUIDOS EM 1947-1951 DISTRIBUICXO POR C0NTA8 QOXMIO K," 9 lOCIISADSS BSTRAKOEInAS A T I V 0 Reurvaa ntidu no I. R. B D«p6siten em BaDCoe no pnle. Tttuloa dn DHda Fublien Ped^ Intema.. TituJog da Dirida Publica ExCerna TStulM da DIvida Interna Eitadual ou do Biatrito Federal Titulce que soiam da Garantla da Uniio, Eetado ou do Dietrilo Pedaal Empr^timoe sob cauodo doa TituJoe referentes aos Itens anUriores ImoTeis Urbanoa Hipolecas aObre InioTds Urbaaaa Imoveia Rnraia AcSee Integraliia^ o deWntorea AjBes do I. R. 11 4TIT0 anainco.. ' 19 4 7 19 4 6 16 4 9 10 6 0 19 6 1 N.« 1 Impart&acia % N.« ImporUoda % N.e Impcrt&Qcia % N.« IcnporUncia' % N.® ImportSnda % 25 25 25 21 CrJ 22 075 545,40 76 812 065,90 33 003 351,80 27 876 644,40 10.24 35.39 15.31 12.93 25 26 25 21 CrJ 10 083 251,60 89 220 318,10 34 737 048,70 25 795 002,40 4.51 39.93 15.65 11.54 26 26 25 20 Crt 14 186 926 10 132 699 830,60 36 573 415,40 23 998 050,30 5.08 47.69 13.12 8.61 27 26 27 17 CrJ 15 128 733,70 180 115 733,60 40 510 095,00 10 268 080,30 4.3S 61.06 14.20 4.67 28 28 27 10 CrJ 24 324 015,00 207 013 830,00 04 268 410,40 12 312 617,80 6.77 49.12 15.25 2.02 4 2 637 014,30 1.25 5 6 535 323,20 2.48 6 4 171 109,80 1.50 7 5 540 090,60 1.59 0 0 747 127,40 1.60 14 6 292 503,00 2.97 13 7 665 402,M 3.52 11 8 989 423,40 3.22 12 0 004 019,50 2.61 17 19 187 949,00 4.56 2 2 2 996 373,80 1 580 486,40 1 39 0.74 2 3 2 990 373,80 3 394 217,50 1.64 1.52 3 4 3 732 527,90 4 223 190,70 1.34 1.61 3 4 4 728 116,50 4 652 261,90 1.39 1.30 0 6 15 318 037,30 6.129 254,70 3.04 1.22 22 25 41 093 337,20 1 552 530,50 19.00 0.72 22 26 42 147 277,90 1 666 037,40 18.86 0.75 24 26 48 885 810,00 1 401 225,90 17.53 0.53 27 20 02 302 131,10 1 395 279,10 17.87 O.40 27 28 05 438 470,80 1 698 094,70 15.53 0.40 25 215 581 461,70 100.00 23 223 440 312,80 100.00 26 278 822 631,80 100.00 28 348 634 544,30 100.00 28 421 418 411,60 100.00 OCIEOADES BBTSAKQElnAS Nota; Exeliii ae aociedadea em Jiquidaoio e aa qoe operam ebmexito em Acidentea do Trabalbo. PA88IVO 19 4 7 19 4 8 19 4 0 19 5 0 10 5 1 N.® Importaocia % N.« ImpurtSnda % N.® Importanda % N.» Importanda % N.® Importanda % RcMTvaa para cecila^do de Tftuloe Reeerraa pva einistros a liquidar Total do dividas para com terceiroe TOTAI. AUTO itqnco 6 25 25 CrI 1 640 503,90 37 872 686,50 21 164 212,20 2,71 62.29 35.00 5 25 26 CrJ 1 722 369,00 29 790 302,30 21 717 313,00 3.23 55.97 40.80 11 20 26 CcJ 3 452 663,10 37 432 353,00 24 023 403,60 3.60 56 02 38.17 8 28 28 CrJ 2 607 201,10 45 393 920,40 34 420 799,40 3.23 55.04 41.73 9 28 28 Crt 2 999 730,90 84 392 C63,30 45 927 341,50 2.24 63.44 34,32 25 60 477 402,60 100.00 26 53 229 931,80 100.00 20 64 508 425,30 100.00 28 82 461 017,90 100.00 23 133 819 774,70 100 CO 25 155 104 059,10 26 170 210 358,50 26 214 314 209,50 28 266 152 626,4028 287 698 639,90■*>DISTRIBUICAO DE FREQUENCIA POR CLASSE DE LTMITE LEGAL1947/1951 1 1 D O aQP4DR0 N.® 7 19 5 1 1) 19 5 0 19 4 9 19 4 8 19 4 7 CLASSES Be 0 a Ct» 99 999,90 Be Cr» 100 000.00 a Cr» 199 999,90 Be Cr» 200 000,00 a Cr» 299 999,90 Be Ctl 300 000,00 a Cr8 399 999,90 Be Crt 400 000,00 a Cc$ 499 999,90 Be Cr5 SCO 000,00 a CtJ 599 999,90 Be CrJ 800 000,00 a Crf 699 999,90 Be CrI 700 000,00 a CrI 799 999,90 Be Ct| 800 000,00 a CrJ 699 999,90 De Crt 900 000,00 a Crt 999 999,90... Be CfS 1 COO 000.00 em diante FreqFccq. Ac. % % Ac. Ffoq. Frcq. Ac. Freq. % Frcq. % Frcq. 7 13 16 14 17 19 14 9 (1) 3.16 6 61 14.19 12.6C 89 11.01 127 76 95 109 118 121 127 13,39 14 96 11,01 7 09 S.I5 8 66 22.83 38.43 46.49 59.84 74. 85.83 92.91 2.36 95.28 4.71 103.03 100.00 I 14 II 16 21 19 17 10 (1) 7 128 .9 23 34 5C 71 90 107 117 121 US 6.25 0.79 10.94 8.59 12.5C 10.41 14.84 13.28 7.81 3.13 5.47 6.25 7.03 17.97 26.56 39.06 53.47 70 31 83.69 91.41 94.631 100.OC 100 00 11 11 10 21 24 16 13 8 (1) 129 4 C 17 29 38 59 S3 101 114 122 129 3.16 1.65 8.55 8.53 7.76 3.10 .1,6£ 13.19 21.71 29.46 10.29 45.74 18 CO 13.95 ,10.09 6.2C 5.43 64.34 78.29 88.37 94.57 100.0'.' (2) n K 17 26 18 11 103.0'. 129 13 21 39 57 74 IOC 115 126 129 3.10 D.Ot 6.20 13.19 13.15 20.U 11.65 8.6: 2.32 3.10 3.10 10.05 16.28 29. 44.19 57.37 77.62 89.15 97 68 109.00 109.Ct Frcq. % Ac. /o Ac. I 0.75 0.75 2 0.75 1.50f 5.20 0.76 9 18 0.77 13.53 7 35 12.76 20.31 0 64 ,14.20 40.60 19 72 14.29 64.80 30 10 22.6{ 77.44 14 11 7 10.6 87.97 11 12 8 8.2 7 90.24 5 13 3 3.7 6 109.00 133100.0 0 negalivo.

e

PARECERES E DECISOES

Tribunal ds Justlpa do Esfado do Rio Grande do Sul

ACORDAO

Ementa: Seguro Contra Fogo. Validade do contrato. Prejuizos realmente sofridos. Apolice avaliada,sua apreciagao- Condenam-se as Companhias seguradoras a pagar o valor dos prejuizos realmente sofridos e nio OS constantes da apolice, que nao constitui segundo os seas proprios tirmos uma apolice avaliada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao clvel, n." 8.018, desta capital, em que sao primeirc apelante Jose Graciliano de Oliveira e segundos apelantes Companhia de Seguros Alian?a Brasileira e outros e apelados os mesmos. Acordam, em Segunda Ca mera Civel, por unanimidade. dar provimento ao recurso do primeico apelante e em parte acs dos segundos apelantes para condenar os reus ao pagamento da indeniragao de Cr$ 80.860,00, juros de more e honorarios de advogado arbitradosem20%, Custas em ptopor?ao.

Jose Graciliano de Oliveira infentou a presente a?ao contra os reus para haver a importancia de Cr$ 330.000.00. valor do prejuizo por ele sofrido, em consequenda de incendio que destruira completamente, todo o arroz, que tinha eraedado e coberto por ap6lice de se guro emitida pelas sociedades-res. Pede mais juros da mora, honorarios de advogado e custas. Expoe que plantara 38 quadras empregando semente

especial e obtendo otima coiheita. Fora trilhada a area de 10 quadras, deixando-se as restantes por nao estar o arroz em condi?oes de faze-lo. Mas em seguida, por ter sido levada a trilhadeira para outre local, passou a colher o arroz e o arrumando em medas e parvas. Isto feito, num total de 401 medas, distante uma das outras 20 centimetres mais ou menos. ali conteriam 3.408 sacos de arroz japones. desde que cada uma das medas teria de 8 a 8 sacos de arroz- Essa graminea foi objeto de seguro. por intermedio do rcpresentante da agenda Mercantil Seguros Ltda., expedindo-se a respective apolice. No entanto. no dia 24 de margo de 1949, 309 medas foram presas de incendio. em que se destruiram 3.391 sacos de arroz valendo cada urn de Cr$ 110,00 a Cr$ 125.00, e atingindo o prejuizo a Cr$ 387.000,00, que esta coberto pelo seguro. Acresccnta que a respeito do fato procedeu-se a inquerito policial, que foi mandado arquivar, desde que nada autorizaria a agao repressive respective. A a^ao foi contestada alegando-se que o autor ao proper o seguro exagerara. escandalosamente, o valor dos produtos de sua lavoura, devendo-se assim acreditar ter agido de ma fe e dando lugar a nulidade do contrato. £ ainda o que se verifica de ter feito o plantio em mas condi?oes, em periodo de estiagem e cujo rendimento medio mais favoravel nao iria a 85,40 de sacos de 50 quilos

por quadra quadrada. A coiheita, assim

•nessa base, atingiria a 3.245 sacos e tendo ja vendido 1.356 so Ihe restariam

1.879. Afora isso, o pre?o da unidade, na epoca do sinistro, era de Cr$ 95.00, mas beneficiado o produto e posto em Porto Alegre: de modo que tiradas as despesas neccssarias o valor seria de Cr$ 72,00, que multiplicado por aquela quantidade daria Cr$ 125.136,00.

Tudo isso, a par de que o autor fora comerciante nao podendo ignorar os cakulos acima, vem demonstrar que a proposta do seguro se realizara com o fito de lucro e dai a suspeita de nao ter sido o incendio casual e sim criminoso, 0 que decorre ainda de outras circunstancias quais sejam: os numerosos incendios ocorridos. na epoca, em Sao Gabriel, ser o segundo sofrido pelo autor e de ter este mandado sondar a autoridade policial das possiveis conseqiiencias de um eventual incendio na sua propriedadc- Afinal. argumenta que se nao for nulo o contrato nao podera a condena^ao ultrapassar da quantia acima assinalada de Cr$ 125.136,00. A respeito das alega?oes supra e dos documentos que as acompanharam, o autor se manifestou. E fcita a prova, o juiz julgou a aeao procedentc para condenar os reus a pagarem ao autor a indeniza^ao reclamada, inclusive rarios de advogado a razao de 10 %• Dai as presentcs apela?oes, em que o autor pede sejam fixados em 20 % os honorarios de advogado e os reus para que a agao seja julgada improcedcn^, ou que a condena?ao seja fixada. c acordo com o prejuizo sofrido, pois em face de prova obtida do I.R.G.A. c menor do que a que antes se Ihes afigu ravam. II — fi de se dar provimento

m parte a apelaqao do Reus condenando-os ao pagamento do prejuizo real-, mente sofrido pelo autor. E assim o fazcm porque nao ha prova de que o incendio fora proposital e ainda nessa hipotese tivesse sido com a mtervengao do segurado. As circunstancias atras referidas, e ainda que de certa monta, nao cnvolvem a responsabilidade do autor que deveria ser dirimida no jmzo criminal e se arquivado o inquerito po licial poderiam os interessados requerer em juizo as devidas providencias. Ademais, o incendio ocorrido antenormente cm bens do autor fora considcrado casual tanto que ele rccebeu, ao que se informa, o valor do seguro: e quanto ao fato de ter mandado sondar a autoridade policial sobre as posswe.s conseqiiencias de incendio nao e acreditavel pois se tivesse ele o proposito de faze-lo nao iria comunicar a auto ridade e muito menos que esl£ sabedora do fato nao procurasse avengua-lo, notando-se mais que a prova a respeito e conflitantc. 6 ccrto que o arquivamento do inquerito sobre o incendio nao tolhe o segurador de procurar constatar a iulpa do segurado pelo sinistro, mas nesse caso cabe-lhe o onus da prova, c que os reus nao o fizeram. HI- Adverte-sc, porem. ser nulo o contrato porque o autor exage rara escandalosamente o valor dos bens, no tocante a quantidade e preqo do arroz segurado. Vc-se, porem, que o seguro f6ra agenciado por um corretor de uma outra Companhia. que estcve no local, contara as medas existentes. fez os seus calculos e pelos dados colhidos atribuiu a quantidade de 3.300 sacos avaliado cada um em Cr$ 100,00 e se OS dados fornecidos pelo autor foram

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149 (-
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N» 77 - FEVEREIRO DE 1953 REVISTA PO I. R- B.

aceitos pelo citado corretor nao seria de despreza-los por nao se tratar de pessoa ignorante, que pudesse ser coIhida nas armadilhas do segurado. Nao se deve lobrigar ma fe se houve erro de calculo, igualmente por parte do autor. Ademais esse exagero se nao contestado em tempo habil nao da lugar a nulidade do contrato e somente cingMp ao que realmente foi sinistrado. Isso porque, admitindo-se que nos seguros contra fogo nao sao pcrmitidas as apolices avaliadas, igualmente nao.se devera levar em conta o exagero na quantidade ou no valor, a nao ser prova de fraude do segurado. IV — No que se refere a quantidade de medas queimadas e do arroz em casca existentes nas mesmas, a prova estaria a indicar que o prejuizo seria no minimo o constante da apolice; mas outros dados que foram fornecidos pelo I.R.G.A. afastam a possibilidade de que a quantidade fosse a mencionada na apolice, visto como se assim a media da colheita por quadra alcan^aria a 125 sacos de 50 kgs. A media geral no municipio no mesmo ano atingiu a 85,4 e as referentes as colheitas do autor no mesmo local nas safras de 1947/1948, 1949/1950 e de 1950/1951 sao muito menores e que dariam a media de 62,4. De modo que nao podera prevalecer o calculo do autor, aceito pelo representante de uma Companhia que encaminhara a proposta de seguro as res, pois que em se tratando de calculos deve-se, na falta de dados concretos sobre o prejuizo, atender-se ao que for mais favoravel a seguradora, mesmo em caso deperda total (V. ac6rdao do Tribunal de Sao Paulo, na Revista dos Tribunais V. 182. pig. 135). fisse e mais um mo-

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tivo para nao se anular o contrato, desde que se possa por qualquer raeio apurar-se o real prejuizo sofrido, como reiteradamente vem se decidindo (V. Revista dos Tribunais, v. 195, pag. 156).

V — No tocante ao valor, constata-se que ao saco de arroz foi dado o de Cr$ 100,00, mas nao se pode deixar de levar em conta, igualmente, as despesas que o autor tinha que fazer para atingir o prego tabelado em Porto Alegre. E ante os documentos apresentados e.ssas despesas, em media, atingem a 19,14 (fis. 229 e 264). Nessa conformidade, feita a operagao do niimero de sacos, que poderiam ter sido colhidos na area plantada (2.373), deduzido 0 numero dos que foram vendidos e salvos (1.372), c multiplicando o restante pelo valor da unidade (80.860), se atingira o montante de Cr$ 80.860,00. VI — Afinal, como e correntio e atendendo-se aos pressupostos do art. 1.218 do CC. e atendendo ainda ao valor da condena?ao, OS honorarios de advogado sao arbitrados em 20 %. Nesta conformidade sao apreciadas e decididas as apelagoes oferecidas pelas partes. Porto Alegre, 25 de junho de 1952. — Erasto Correa, Presidente. — Maurilio Alvzs Daiello, Relator. .— /oao Climaco de Mcllo Filhoy>.

Despacho (fls. 288).

«Admito o recurso extraordinario interposto a fls- 285-287. Abra-.se vista aos recorrentes e ao recorrido, pelo prazo e forma legais. Apo.s o oferecimento das razoes, ou decorrido o prazo para as mesmas, voltem os autos a conclusao. Intime-se. Porto Alegre, 5 de novembro de 1952. — Samuel Siha. Presidente».

Tribunal de Justipa do Eslado de S. Paulo

ACORDAO

Apelantes Companhia Rochedo de Seguros S/A c outros; apelada a firma

E. Figueiredo & Cia. Ltda. Repclida a alegaijao de ilegitimidade de parte e tambem a de prescri?ao, da-se provimento ao recurso para julgar improcedente a a?ao, unanimemente. Vistos, relatados e discutidos estes autos cie apelacao civel n.° 57.685, da comatca de Sao Paulo, sendo apelantes a Com panhia Rochedo de Seguros S/A e outro e apelada a firma

E. Figueiredo & Cia. Ltda.: — 1 — A Companhia Rochedo de Seguros S/A e a apelada

E. Figueiredo 6 Cia. Ltda.. mantinham entre si um contrato de seguro de upo especial, para cobertura de prcju'zO'' relatives a raercadorias transportadas por csta ultima, fiste seguro e representado por uma apolice emitida em nome da transportadora, cabcndo a^esta. observadas as respectivas condi?5e.s de tempo e modo. fazer as averba^oes da mcrcadoria emharcada em sens vekulos. Tendo ocorrido, em tnnta ( junho de mil novecentos e quarenta e seis (1946), um desastre com um do> caminhoes do servi^o da apelada, prciendeu csta reccbei o seguro correspondente. no que encontrou oposi^ao. Ingressou entao. cm Juizo com a prcseii e demanda, que fo: julgada pioce en pela scnten?a recorrida. ni s razoes de ape!a?ao renova a seguradora — acolitada pelo Institute de Resscguros do Brasil — os argumentos expeu-

• didos na a?ao e que. alguns dc modo expresso, outros de modo implicito, nac

foram acolhldos pela senten?a. 2 — O primeiro argumento e o de ilegitimidade de parte. Diz a apelante que se trata de um seguro especial, c, assim, embcra a apClice seja emitida em nomc do transportador, £ste 6 mere intcrmediario 'sendo realmente segurados os .mbarcadores. Deste modo. s6 estes e que teriam legitimidadc para exigir da seguradora o pagamenfo. pois apcnas ros casos em que se aprescnte mumdo de autoriza^ao expressa para receber, outcrgada pelos emharcadores. e que pode o transportador exigi-lo. Inextstinqo esta autorizagao expressa, a firma imtora seria, portanto, parte ilegltima para pedir o pagamento em seu nome. como fez na inicial — pouco ad.antando a prova posteriormentc trazida de haver oago aos embarcadcres, com preteod.da subrogagao nos rcspectivos direitos. 3 _ O contrato de seguro focahzado na especic, apresenta, nao rcsta dtivida, certas subtilezas cspecificas. se com ele atender as necessidades dos services dc tbansporte de mercadonas. altamente desenvolvidos pelas empre.sas particulares. merce do grande numero e progresso tecnico das estradas de rodagem. Mas, embora reconhecidas aquelas subtilezas, o fate 6 que a apo lice e emitida em nome do transporta dor. £ste e que contrata com a segura dora e perante esta comparcce e atua, sendo o responslivel pelo pagamento dos rcspectivos premios, nao se podendo, assim, cm face destas circunslancias, excluir sua legitimidadc para exigir o pagamento do seguro, como pretende a apelante. O que se pode

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admitir ai e a exiiteneia de uma legicimidade concorrente do transportador e do embarcador, podendo a seguradora opor, quando aquele promova a agao, 0 que ja tenha page ao segundo ou com Cste tenlia ficado de direito resolvido. Na hipotese, acresce que, embora posteriomente. comprovou-se o pagamento aos embarcadores, feito pela autoi<,. tendo, assim, desaparecido o interes:.e deles de aglr. Improcedente. pois. a preliminar examinada. 4 — Alega ainda a apelada prescrigao. fiste argumeiito, entretanto, funda-se no pressuposto de ser inoperante o protesto levado a efeitc» oportunamente pela autora, por ser esta parte ilegitima. Repelida como ficou a alegagao de ilegitimidade de parte, a consequencia e ficar sem fundamento a alegada prescrigao, que per isto 4 tambem desacolhida. 5 — No merito. argumenta a apelante que foi descumprido o contrato per parte da apelada, uma vez que a avcrbagao respectiva foi entregue depois de ocorrido o desasfre, quando segundo a dausula VII da apolice devia ser entregue, obrigatdriaraente, antes de iniciar-se a viagem. O acidente, realniente, deu-se na manhS de trinta (30) de /unho, consoante consta dos autos. A data que se ve no carimbo de recebimento da averbagao corresponde ao. dia dois (2) de julho de mil novecentos e quarenfa e seis (1946), — dois dias, portanto depois do evento. 6 — A autora procura I'ustificar-se quanto a isto, invocando derrogagoes que a atuagao contmuada das partes ter'a trazido a rigidez das cISusulas contratuais. Assim e que, segundo suns afirmagoes, a segu radora costumaria carimbar as averba0CS e devolve-las com atrazo, sendo

tambem praxc a remessa pelo Ccrreio quando se tratava de viagens a serem iniciadas em ocaeioes em que nao era possive) a fentrcga em maos sendo certo que. so.mente mais tnrde, depois do caso a que estes autos de referem, e que, mediante o endosso de fis. 53, eraitido em 11-11-1946, pnssou-se a exigir que a carta de reme.ssa fosse registrada.

7 — O fafo concrete dos autos, porem, e que tendo a averbagao sido feita depois de ocorrido o sinistro, incumbia a apelada fazer prova convincente de que a entrega se dera realmente antes. E a prova dos autos — no que tern razao a apelante nao convence neste sentido. 8 — A propria apelada adraite que a entrega da averbagao, no caso," nao teria sido feita em macs, mas, sim, mediante envio pelo Correio e isto em porte simples, porque naquela oportunidade nao estaria sujeita a cbrigagao de registro, que so mais tarde teria surgido. A prova com que se pretende demonstrar que a carta fora postada em tempo habil, e, por6m, muito precaria. Falhos sao os depoiraentos trazidos para aquele fim. Como sabia, por exempio, a festemunha que se diz ter sido 0 portador da carta ate o Correio, que estava ela postando a averbagao em causa, se a correspondencia era-lhe en tregue em sobrecartas fechadas ? Demais, nem se recorda o referido por tador se foi ela postada simples, expressa ou legistrada (fls. 84). Alem de tudo, ha uma circunstancia que fala fortemente contra a apelada. 6 que, contrariamente ao afirmado por ela, o registro das cartas em que eram enviadas as averbagoes o que constitui.i, alias, uma garantia para ela propna e da qua] nao se compreende que abrisse

mao — era ja usado ao tempo em quefoi enviada a averbagao em questao. No dia 22 do mesmo mes em que ocorreu o desastre, portanto cerca de uma semana antes, em urn sabado, loi feita uma averbagao por via postal re gistrada, como atestam os peritos. O endosso de fls. 53, ao qual apcga-se a apelada, passou a exigir — esclaregasc — foi a apresentagao a seguradora, no dia seguinte ao do registro, do res pective comprovante, o que nao exclui, evidentemente, o uso normal anterior deste registro. Alem de tudo, o dia 27 de junho de 1946, data com que foi preenchido o impresso de averbagao e que consta como sendo o dia de iniciu da viagem (fls. 21). foi uma quintafeira, dia, portanto, de expediente comum. Nao se justifica, assim, a alegada remessa pelo Correio, que era a excegao, utilizavel nos dias em que, a entrega em maos nao podia ser feita. Deste modo, sem prova convincente cm contrario, deve-se admitir a averbagao como apresentada na data do canmbo de comprovagao, nao so por ser isto o que corresponde ao contrato, como tambem porque, malgrado, tudo, tal data, como regra, semprc correspondeu a de efetiva entrega, segundo o que se colhe dos autos. Mesmo nas averbagoes enviadas pelo Correio mediante regis tro, a data do carimbo da seguradora correspondia a daqucle registro, como a testemunha de fls. 183, por e a propria trazida. 9 — Em face da prova dos autos, aceita a data de dois de

julho como^ a de efetiva entrega da averbagao, isto ocorreu posteriormente ao sinistro. Em tais condigoes, e ela nenhuma em suas conseqiiencias, nao importando em seu convalescimento, como erroneamente entendeu a sentenga, 0 fato de ter sido posteriormente rccebido o respectivo premio. Esta cir cunstancia foi bem explicada pela se guradora, tendo rcsultado exatamente da forma pela qual se desenvolvem os paganientos devidos pelo transportador. De qualquer mode porcm, nao se pode aceitar o aperfeigoamento de um con trato de seguro. depois de ocorrido o sinistro. depois de verificado o evento que por ele devc ser coberto. Rccebendo o premio de um seguro que nao mais podia ser feito, incumbe a segura dora tao somente restitui-lo. Por todo o exposto: — Acordam os Juizes do Tri bunal de Justiga do Estado, em Quarta Camara Civil, por votagao unanime. repelida a materia de ilegitimidade de parte e de prescrlgao, dar provimcnto ao rccurso para julgar a apao fmprocedente, ficando assim reformada a sentenga, sem a concessao, contudo, de honorarios de advogado as res, por nao se caracterizar hipotese que justifiquc aquela imposigao. Custas pela recorrida. Sao Paulo, vinte e sete (27) de margo de mil novecentos e cinquenta e dois (1952) Theodomiro Dias, Presidente com voto. — Tacito M. de Goes hJobre. Relator. — Cantidiano de Al meida. Revisors.

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Ementa:

Preliminarmentc: — Segurado

— Autor concordatario tern qualidade para ingressar em Juizo, devendo ser citado tambem o Comissario e o Curador de Massas. Indevida a cita^ao do I.R.B. como Reu, de ver que nao ha vinculo juridico entie o contrato de seguro e o de ressegiirc- Admitida, entretanto, a sua atua?ao como litisconsorte necessario como decorrencia legal.

No merito: — O arquivamento do inquerito nao impede a sua reabertura ate mesmo pela pr6pria autcridade policial. A responsabilidade civil e independente da cri minal, decorrendo dai que o arqui vamento do inquerito policial iiao exime a responsabilidade do segu rado no civel, desde que a convicgao do julgador entenda que o mesmo agiu dolosamente. As falsas declara?oes ao pedir o seguro: o preparo cuidadoso da concordata; o aumento desnecessario do seguro em plena concordata e o incendio a seguir sao provas inequlvocas de ma fe e indicios de sinistro doloso.

Autor — Elias Joao Haui.

Reu — Companhia de Seguros «Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes e outros.

Vistos. etc. Elias Joao Haui, qualificado na inicial de fls- propoe a presente

agao ordinaria contra as seguintes companhias de Seguro «Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes», •sAlianga da Bahia» e «Companhia Boavista de Seguros», anteriormente denominada Equitativa Terrestres. Acidentes e Transportes, S/A (vide fls. noventa e tres), bem como contra o Institute de Resseguros do Brasil, alegando, em sintese, que era estabelecido, com firma individual, em negocio de armarinho e fazendas a Rua Sao Luiz Gonzaga, numero cento c trinta e seis, e, que, na noite de trinta e um de outubro de mil novecentos e cinqiienta, em virtude de incendio no imovel, foi completaraente destruido o estabelecimento mercantil do suplicante, que se encontrava no seguro contra-fogo, nas aludidas companhias, na importancia total de seiscentos e trinta mil cruzeiros (trezentos e cinqiienta mil cruzeiros na Sul America; cento e oitenta mil cru zeiros na Alian^a da Bahia c cem mil cruzeiros na Equitativa). Imediatamente fez a necessaria comunica^ao do sinistro as seguradoras (folhas dez) que, no entretanto, disseram que so poderiam pagar a indenizacao, apos o inquerito instaurado no Decimo Sexto Distrito Policial. No aludido inquerito, nada de anormal foi apurado, razao pela qual opinou o Ministerio Publico pelo arquivamento, o que foi deferido pelo Doutor Juiz da Decima Sexta Vara Criminal. Em face do arquivamento do inquerito policial, voltou a insistir junto as seguradoras e o I.R.B. para efeito de pagamento da indenizaqao a que tem direito, mas os suplicados. por

meio de evasivas, cdntinuaram a pro• telar injustificadamente a solu^ao do caso, acrcscendo ainda a ciicunstancia de que o I.R.B., na ignoraneia do Autor, fez distribuir a este Juizo um pedido de vistoria ad-peipetuam rei memoriam e cxame de livros, vistoria essa ainda nao concluida ao tempo da propositura d:x a?ao, avolumando-se assim dia a dia os prejulzos do Autor, obrigado a uma inatividade for^ada e impossibilitado de solver seus compromissos. — Dai a propositura da pre sente a?ao para efeito de condenagao das suplicadas ao pagamento da quantia de seiscentos e trinta mil cruzeiros, na conformidade com a especifica?ao constante das ap6liccs respectivas. inclu sive honorarios de advogado na base de vinte por cento, juros da mora e custas processuais. Com a inicial, juntou 0 Autor a documcnta?ao cons tante de folhas seis a folhas cinquenta. Regularmente citadas, ingressaram nos autos a Companhia de Seguros Alian?a da Bahia com a contestagao de folhas cinquenta e dnco/cinqiienta e nove, o Institute de Resseguros do Brasil com a contestaqao de folhas sessenta e um/sessenta e tres. a Companhia Sul

America Terresties, Maritimos e Acidentes com a contesta^ao de folhas

. oitenta e tres/noventa e um e a Com panhia Boavista de Seguros com a contestaqao de folhas noventa e tres/cento e tres, arguindo precipuamente o 1 R.B. duas preliminares: uma pertinente a falta de qualidade do Autor para ingressar em Juizo independentemcnte de assistencia do comissario, dada a condii;ao de encontrar-sc em concordata prevcntiva ainda nao homologada e outra pr'eliminar pertinentc

a

exclusao dele I.R.B. como R. na presente a?ao, atendendo a inexistencia de qualquer rela?ao juridica cntre o Autor c o tesscgurador, assinalando, por outre lado, que a solidariedade nao se presume (artigo oitocentos e sessenta e nove, do Codigo Civil) e que o seguro e o resseguro sao contratos distmtos, que em absolute nao se confundem. tendo assim o segurado agao apenas contra o segurador c nao contra o rcs«egurador. Acentua, por outre lado. que com o advento do Decreto-lei nove mil, setecentos e trinta e cinco, de mil novecentos e quacenta e seis, a cessao do resseguro 6 obrigatoria e que do aceito o I.R.B. fica apenas com irma parte em cada risco isolado, dividmdo 0 restante pela opera?ao denominada retrocessao com todas as sociedades nacionais e estrangciras existentes no Pais invocando o disposto no artigo trinta e seis, do Decreto-lei numero nove mil, setecentos e trinta e cinco, em virtude do qual o I-R- • considerado litisconsorte necessario. propugnando afinal pela sua exclusao da a?ao na .qualidade de R. e a admissao como litisconsorte necessarioQuanto ao merito. de maneira geral, aleqam, em sintese, todas as contesta?6es oferccidas. que a simples enumeracao dos fatos que antecederam o mcendio que destruiu o estabelecimento segurado deixam ressaltar a ma fe e a origem do incendio. assinalando que^o arquivamento do inquerito policial, tao rcpetidamente alegado pelo autor, nao constitui decisao de molde a produzir coisa juigada no civel ou mesmo no crime, maxime quando as conclusoes do laudo pericial da policia tecnica (folhas setenta e oito verso) admite a

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origem do incendio em «agente igneo veiculado em agao pessoal» tanto mais quanto, na conformidade com o artigo dezoito do Codigo de Processo Penal, ate mesmo a autoridadc policial (nem sequer a judiciaria) podera proceder a reabertura do inquerito policial arquivado, desde que chegue ao seu conhecimento a existencia de outras provas, decorrendo dai que o arquivamento do inquerito policial nao cxime a responsabilidade do Autor na a^ao civel, desde que teria ele Autor agido dolosamente, invocando a proposito o disposto no artigo mil, quinhentos e vinte e cinco, do Codigo Civil, bem como julgados de nossos Tribunals no sentido de see destruida a pretensao do autor. Acentuam, a seguir, que a fraude, no in cendio, direi melhor, que a lado dos indicios e circunstancias que tocnam suspeita a origem do incendio no estabelecimento do Autor, e insofismavel ter o Autor infringido o contrato de seguro. trazendo como consequencia a perda do direito a indeniza^ao, conseqiiente ao sinistro, assinalando que, ao contratar o seguro nao tinha o Autor escrita comercial. que so a iniciou em vinte e sete de mar^o de mil noveccntos e cinquenta, mu/to embora em clausula dactilografada, com destaque, fez consignar o Autor «Nao possuir cofre de ferro, sendo a sua escrita comercial, guardada fora do estabelecimento supra». afirmagao essa inveridica, que far incidir o Autor na san^ao prevista no artigo mil quatrocentos e quarenta e tres do Codigo Civil. Enumeram, a seguir. fatos que antecederam o incendio para ressaltar a ma fe do Autor, bastando considerar que de quinze de mar^o de mil novecenfo.s e quarenta e

seis a vinte e sete de margo de mil novecentos e cinquenta comerciou sem escrita, so arranjando a sua contabilidade quando pensou em impetrar concordata e especialmente preparada para aquele fim, frizando que, iniciada a escrita em vinte e sete de mar^o de mil novecentos e cinquenta, em vinte e dois de abril de mil novecentos e cin quenta, foi requerida a concordata na Primcira Vara Civel, juntando um balango que acusava um estoque de mercadorias de trezentos e cinquenta mi), quinhentos e noventa e tres cruzeiros e cinquenta centavos, maior do que realmente existente, a fim de possibilitar a concordata pedida e dada a inexistencia de escritura^ao anterior. A" despeito, porem, de constar do balance com que ingressou no Juizo da concor data, no dia vinte e dois de abril de mil novecentos c cinquenta. em estoque de mercadorias de trezentos e cinqiienta e quatro mil, quinhentos e noventa e tres cruzeiros e cinquenta centavos, no entretanto. dois dias antes, em vinte de abril daquele mesmo ano. elevada o seguro daquelas mesmas mercadorias para seiscentos mil cruzeiros. Num singular arranjo de escrita. tendo aumentado o seguro, elevando-o quase ao dobro da escrita, tendo aumentado o seguro. elevando-o quase ao dobro do seu estoque de mercadorias, pos o Autor em funcionamento a sua «tecnica» de escriturar, «aumentando» tambem aquele estoque, era plena concordata, sem numerario para pagar aos seus credores e sem credito, tanto que teve varios titulos protestados (folhas trinta e cinco verso), tomando dinheiro emprestado para compra de mercadorias d vista. .. arranjo de escrita esse que

produziu o milagre de apresentar um lucro escriturado de duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e dois cru zeiros e noventa centavos em correspondencia a um volume de vendas bruto de apenas cento e dezesseis mil, qua trocentos e setenta e cinco cruzeiros e dez centavos (folhas trinta e quatro).

Assim .sendo, quando a escrituragao poudc apresentar um estoque de merca dorias superior ao valor do seguro, sobrevcio o incendio que destru.u o estabelecimento segurado, argumentando no sentido de que o contrato de se guro, implica, antes de tudo, num con trato de indcniza^ao c nao em fontc de locuplctamento ilicito. Referem-se a seguir ao despachc que denomina de moralizador, constante dos autos da vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (folhas cento e vinte e cinco), pertinente a desentranhamento de laudos acoimados de suspeitos, acentuando que nem sequer comprovou o Autor seu prejuizo, como Ihe competia. No tocante a honorarios de advogado invoca o dis posto no artigo cento e oitcnta e dois, do Decreto-lei numero dois mil e ses senta e tres, concluindo afinal no sentido de ser julgada improcedente a prcsente a?ao- Replicando as contestagoes de folhas e de folhas, aduziu o Autor as considera^oes constantes de folhas cento e oito/cento e dezoito. Em scguida. fez a Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes, Companhia de Seguros juntada aos autos do documento de folhas cento e vinte e doi.s/cento e vinte e cinco, extraldo dos autos da concor data preventiva do Autor ao passo que o Institute de Resseguros do Brasil, pelo seu turno, juntava aor- autos outra certidao extraida — dos autos da con cordata em apre^o (folha.s cento e qua-

renta e sete/cento e quarenta e nove), bem a Companhia de Seguros Alianqa da Bahia juntava aos autos certidao dos laudos dos peritos Gyro Marques de Souza e Dr. Antonio Regis da Silva (folhas cento e cinquenta e oito/cento e setenta), nomeados em substituiqao aos peritos a que se refere o despacho de folhas cento e vinte e cinco, da vistorTa ad-perpetuam, em apenso documenta^ao essa de fls. e fls. sobre a qual se manifestou o Autor, sucessivamente a folhas cento e cinquenta e dois, folhas cento e cinquenta e quatro/cento e cinquenta e cinco e folhas — cento t setenta e tres/cento e setenta e quatro. Intcrcorrentemente. ingressou nos autos (folhas cento e trinta) Inoccncio Alvaro, proprietario do imovel incendiado para requerer a desintcrdiqao policial do imovel de sua propriedade, juntando aos autos a documenta^ao de folhas cento e trinta e um/cento e trinta e cinco, o que foi dcferido pclo despacho de folhas cento e cinquenta e se's. Apensados aos autos da vistoria procedida (dc.spacho de folhas cento e.oitenta e tres verso), apos o despqcho .ordenatorio de folhas cento e oitenta e quatro, foram cientificados da propositura da presente agao o comissario da concordata e o Doutor Curador de Massa.-s (folhas cento e oitenta e oito/cento e oitenta e oito vers'o). Proferido o despacho saneador de folhas cento e noventa, pertinentemente ao qual interpuzeram agravo tres das contcstantes (folha.s cento e noventa c um/cento e noventa e sete), apos o adiamento deferido a folhas duzentos e dois, teve lugar a audiencia de instrugao e julgamento, em a qual aduziram as parfes, o Doutor Comissa rio e o Doutor Curador das Massas

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as considera^oes constantes do termo de audiencia de folhas durentos e seis/duzentos e oito. Convertido o julgamento em diligencia, para efeito de esclarecimento pessoais do Autor, teve lugar a audiencia a que se refere 0 temo de folhas duzentos e treze. cuvido 0 Autor a folhas duzentos c quatorze/duzentos e quinze- Ha nos autos omissao de tres folhas {cento e vinte e seis, cento e vinte e sete e cento e vinte e oito). Decorrente do equivoco de numeragao da pagina cento e vinte e cinco, que se afigurava cento e vinte e oito, perfeitamente gravada pelo Doutor Escrivao, o que acarretou o prosseguimento a folhas cento e vinte e nove, quando deveria ser cento e vinte € seis, retifica^ao essa que nao ordenarcmos nessa altura processual para nao tumultuar a indica^ao das folhas subseqiientes. fi o relatorio. No tocante duas preliminares suscitadas pelos contestantes de fls. c fls. foram elas decididas no despacho saneador de fdlhas cento e noventa, que incorporamos a presente decisao, quer no concernente a capacidade do autor para ingressar em Juizo, atenta a sua condi^ao de concordatario, de vez que mantido na administragao de seu estabelecimento comercial ou do acervo respective, obviamente Ihe assiste o exercicio dos atos conservatdrios, inclu sive o de figurar em Juizo. cientificadc o comissario da concordata e o Doutor Curador das Massas, consoante detcrminamos no despacho de folhas cento e oitenta e quatro, certo como e que, consoante os ensinamentos de todos os comercialistas, continua o concordata rio no gozo de todos os direitos civis e politicos. No tocante a exdusao do Institute de Resseguros do Brasil como

Reu ou responsavel solidario pelos fundamentos expendidos no despacho sa neador de folhas cento e noventa, adotada a argumentagao desenvolvida na contesta^ao de folhas sessenta c dois/sessenta c seis — que seria serodio repeti-la na composi^ao material desta sentenqa — acolhida a procedencia da preliminar suscitada na contestagao

I. R.B., foi ordenada a sua exclusao e admissao como assistente ou litisconsorte necessario, na conformidade com o disposto no artigo trinta e seis, do Decreto-lei mimero nove mil, setecentos e trinta e cinco, acrescendo ainda a circunstancia de que o despacho sa neador, na pnrte referente a ambas as preliminares susritadas transitou em julgado, de vez que os agravos interpostos a folhas cento e noventa e um/cento e noventa e sete, pelas cmpresas suplicadas se enrendem exclusivamente com a nao realiza^ao de novo cxame pericial, obfeto c!c especif.'cacao feita pelas empresas seguvadoras. Nesse particular, devemos deixar acentuado que, em face da vistorfn ad-perpetuam cm apenso sem embargo de flagrante parcialidade com que, infelizmente, se houveram os peritos inencionado.s na peti^ao de folhas cento e vinte e dois (autos da vistoria, em apenso), que, para resguardo do prestigio da JustiQa nos compeliu aos despachos de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta e dois, em hipctese alguma com a nao admissao de novo exame pericial, o despacho saneador de folhas cento e noventa nao malferiif os direitos propugnados pelas agravantes de folhas cento e vinte e um/cento e noventa e sete, certo como e que, reiteradamente, quer no despacho saneador em apre^o. quer nos sucessivos despachos profe-

ridos nos autos da vistoria, em apenso (folhas. cento e vinte e cinco, folhas cento e vinte e nove e folhas cento e trinta e dois verso), senipte fizemos alusao expressa ao moralizador e salutar dispositive contido no artigo du zentos e cinqiicnta e oito, da legisla^ao processual vigente, em virtude do qual nao ficaria o julgador adstrito aos laudos periciais de folhas oitenta e quatro/noventa c dois e de folhas no venta c tres/cento e dczenove, infelizmente acoimados e contamirados de nianifesta parcialidade, consoante deixamos bem acentuado nas razees por nos expedidas nas informa?6es de folhas cento e trinta e quatro/cento e trinta e seis, transmitidas ao Egregio Conselho de Justiga, as quais incorporamos em todas as suas linhas e entrelinhas a presente decisao. Como quer que .seja, a salutar providencia deter•minada por cste Juizo nos despachos de folhas cento e vinte e cinco, folhas cento e vinte e nove e folhas cento e tiinta e dois verso bem como nas informagoes de folhas cento e trinta e quatro/cento e trinta e seis (vide autos, em apenso da vistoria ad-perpetuam) quer no tocante a elaboragao de novos laudos periciris pelos peritos engenheiros Gyro Marques de Scuza e Doutor Antonio Regis da Silva, (vide , folhas cento e quarenta e tres/cento c cinqiienta e cinco e folhas cento e cinqiienta e setc/cento e sessenta e quatro) cuja probidade profissional e.sta sobrepaicante a quaisquer suspcitas — quer no tocante a reconsideragao constante do despacho de folhas trinta e dois verso, datado de vinte e sete de agosto de mil novecenios e cinquenta c urn e muito anteriormente ao acordam de folhas cento e setenta e dois/cento e setenta

e tres dos autos da vistoria, datado de vinte e tres de novembro daquele mesmo ano, para efeito de que pcrmanecessem nos aytos os laudos anterior mente elaborados e acoimados de par cialidade para melhor confront© com^ os laudos periciais posteriormentc ela borados a f6lhas cento e quarenta e tres/cento e cinquenta e cinco e folhas. cento e cinquenta c sete/ccnto c ses senta e quatro, como quer que seja, diziamos. a salutar providencia detexminada por este Juizo no sentido de substituir os peritos suspeitados sem embargo da constrangida homologagaa dc "folhas cento e setenta e quatro (autos da vistoria, despacho do Doutoc Juiz Substitute), que nao e de molde a afetar a soberahia do Juizo, que, apesar mesmo da determinagao cons tante do acordam de folhas cento e se tenta e dois/cento e setenta e tres (auto da vistoria) poderia no ambito da agao ordenar nova vistoria. na con formidade com expressa disposigao legal (artigo duzentos e cinquenta c oito. do Codigo dc Processo Civil), nao derrogavd p'or decisoes mcramente administrativas — tal providencia veio evidenciar as boas razocs que assistiam a este Juizo, ao ordenar novo exame pericial na vistoria proccdida. Assim sendo, em face do incidente processual de que nos da noticia os autos da vistoria ad-perpetuam, afigurou-se dcsaconselhavel a determinagao de novo cxame pericial no despacho saneador de folhas cento e noventa, por razoes 6bviaSi que me vejo agora, em face dos agravos interpostos, obrigado a enumera-las; a) em primeiro lugar, para efeito de que nao se vlslumbrasse na determinagao de novo exame pericial

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no despacho saneador qualquer elva de desrespeito ao acordao de folhas cento e setenta e dois/cento e setenta e tres, tanto mais quanto tal aresto foi decorrente de julgamento presidido pelo desembargador Toscano Espinola (vide folhas cento e setenta e tres, dos autos da vistoria), ligados por la?os de estieito parentesco ao ilustre advogado reclamante: b) em segundo lugar, por isso que, na decisao afina! ate mesmo, por fundamentadas razoes decorrentes de confronta^ao de todos os laudos periciais, ser convalescidos ou adotados OS laudos de folhas cento e quarcnta e tres/cento e cinquenta e cinco e de folhas cento e cinquenta e sete/cento e sessenta e quatro, ate mesmo pelo pr'ncipio de cconomia processual; c) em terceiro lugar. pot isso que. se nao adotadas fossem afinal as" conclusoes dos laudos de folhas cento e quarenta e tres/cento e cinquenta e cinco e de fdlhas cento e cinquenta e sete/cento e sessenta e quatro (autos da vistoria), apos a audiencia de instrugao e julga mento. se necessario, seriti entao mais aconselhavel a conversao do julgamento. em diiigencia, para realiza^ao de nova pcricia. prevalecendo-nos de expressa disposigao contida no artigo duzentos e cinquenta e oito, da legisla^ao pro cessual vigentc: d) em quarto lugar, pela razao mesma de que as proprias ogravantes nao embargaram ou interpuseram mandado de seguran^a em rela^ao ao acordao de folhas cento e setenta e dois/cento e setenta e tres. dos autos da vistoria ad-perpetuam. Quanto ao merito, em primeiro lugar, devemos assinalar que o arquivamento do inquerito policial nao constitui de cisao de molde a produzir coisa jul-

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gada, maxime quando as conclusoes do laudo pericial da policia tecnica (vide folhas setenta e oito verso) nao exclui a hipotese de iocendio doloso, de corrente de «agcnfe igneo veiculado em acao pessoaI» tanto mais quanto a conclusao se nos afigura impressionante a — combustao espontanea ou determinada por outro curto-^iccuito teria se operado especiosamente, no meio da loja, ou mais precisamente. «em elemento situadb no interior do recinto da loja e abaixo do taboado do respectivo f6rro». Por outro lado, .nao se deve perder de vista que. sem embargo do arquivamento tao apregoado pelo Autor (certidao de folhas onze), ate mesmo a propria autoridade policial, a posteriori, na conformidade com o disposto no artigo dezoito, do Codigo de Processo Penal, poderia proceder a reabertura do inquerito arquivado, desde que chegasse ao seu conhec'mento a existencia de novos elementos configurativos de.delito. Por outro lado. seria admissivel ate mesmo a investiga^ao do incendio perante a autoridade civil, certo como e que a responsabilidade civil e independente da cr'minal (artigo mil quinhentos e vinte e cinco. do Co digo Civil), decorrendo dai, que o ar quivamento do inquerito pol'cial nao exime a responsabilidade do Autor na acao civel, desde que a convicsao do julgador se orientasse pela produ^ao de cu'.ras no sentido de que teria ele ogido dolosamente, como agente provorador do incendio. objetivando vantagcns iiicitas em seguros realizados. Ademais, consoante a jurisprudenc'a dominante, fechar ao segurador a porta da alega^ao df fraude dos segurados, so porque c fato que a constitui esta

capitulado como delito, do qual houve absolvi^ao. impronuncia ou arquiva mento, no Juizo criminal, importaria no favorecimento da industria repugnante dos incendios. Acresce ainda a cirtunstancia de que a fraude no incendio, dado que o fogo tudo destroi ou acoberta, dificilmente podera ser cvidcnciada por prova direta, razao pela qual a sabedoria do nosso legislador proces sual admitiu a prova circunstancial ou indireta, consubstanciada no artigo du zentos e cinquenta e dois. da legisla^ao processual vigente: «p dolo, a fraude, a simula^ao e em geral. os atos de ma fe poderao ser nrovados por indie os e circunsvancias». Ora. sem embargo do aspect© humano que procuramos imprimir &s nossas decisoes, ha nos autos indicios veementes c elementos de convicQao que nos autorizem a suspeitar da origem tormentosa do incendio, bastando considerar que no periodo transcorrido de quinze de margo de mil novecentos e quarenta e seis a vinte e sete de mar^o de mil novecentos e cinquenta comerciou o Autor ilegalmentc sem escrita (vide folhas trinta e tres), ultima data essa em que cuidou de adqu rir nvros comercia-s e pagar o selo devido na Recebedoria do Distrito Federal. Tal providencia foi tomada pelo Autor. tonsoante esta palpitante nos autos, quando pcnsou em impctrar concordata, requerida em vinte e dois de abril de mil novecentos e cinquenta, no Juizo da Primeira Vara Civel. instruida com balanqo que se nos afigura especiamente preparado para aquele fim, certo como e que. inexistindo escritura^ao interior, estaria o Autor intciramente a vontade para apresentar urn estoque de mercadorias de trezentos e c'nquenta

e quatro mil, quinhentos e noventa e tres cruzeiros e cinquenta centavos (vide folhas vinte e nove). como o fez ao balance com que instruiu a concor data, decorrente de singular arranjo de escrita- No entretanto. sem embargo de constar do balan^o com que instruiu a concerdata. impetrada no Juizo da Decima Primeira Vara Civel em vinte e dois de abril de mil novecentos e cmquenta, um estoque de mercadorias no valor de trezcntos e cinquenta c quatro mil. quinhentos e noventa e ties cru zeiros c cinquenta centavos. dois dias antes, em vii.te de abril daquele mesmo ano, elevava o seguro daquelas merca dorias para seiscentos mil cruzeiros con soante se verifica da apolicc de folhas seis/sete, datada de vinte de abril de mil novecentos e cinquenta. Concomitantcmente, tcndo aumentado o valor do seguro, em plena concordata. presumidamente sem numerario para pagar OS seus credores e a'utomaticamente sem crfedito, cheio dc titulos protestados (vide folhas trinta e cinco verso... Alias 0 que e por demais estranho num periodo de concordata). obteve dinheiro emprestado para comprar mercadorias a vista (vide f6lhas trinta e ses), situa?ao que se nos afigura por demais anomala, sobrevindo posteriormentc o incendio a que se refere o laudo pericial de folhas setenta e oito verso, eiaborado pela policia tecnica, incendio essc ocorrido em trinta c um de outubro de m l novecentos e cinquenta. E, milagres, como bem se acentuou em de terminada passagem processual, a es crita ou arranjo de escrita do Autor, nesse mesmo periodo que medeou cntre a concordata e a eclosao do incendio de um estabelecimento comercial se-

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Nv 7/ - rKVEREmO RE 1953 BEVISTA DO 1. R. B.

gurado, apresenta um lucro escriturado de duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e dois cruzeiros e noventa centavos, correspondente a um volume dc vendas brutas de apenas cento e dezesseis mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros e dez centavos (vide folhas trinta e quatro) circunstancia essa que se afigura por demais impressionante e penosa para aqueles que se acham investidos da espinhosa missao dt julgar, orientados pelo espirito da iiiais pcrfelta distribui^ao de justi^a, sem embargo dos erros ou equivocos peculiares h propria contingencia humana. Ocorrem ainda duas outras circunsfancias desfavoraveis ao Autor, positivadas em seu proprio depoimento pessoal de folhas duzentos e quatorze/duzentos e quinze: foi ele a ultima pessoa a sair da loja na noite em que irrompeu 0 incendio e nao se recordar do nome do guarda-livros encarregado de sua escritUra, a partir de mil novecentos e quarenta e seis- Ainda que assim nao fosse, incidiria o Autor na pcrda de direitos a que se referem os artigos mil quatro centos e quarenta e tres e mil quatro centos e quarenta e quatro, do Codigo Civil, de vez que ao contratar o seguro em onze de janeiro de mil novecentos e cinquenta (vide folhas sete) nao tinha escrita comercial, so iniciada em vinte e sete de marge daquele mesmo ano. No entretanto, em clausulas dactilografadas em destaque na propria apolicc de folhas sete, declarou possul-la e fez consignar com todas as letras de forma: — «Declara-se que o Senhor Segurado, nao possue cofre de ferro, sendo a sua escrita comercial, guardada fora do estabelecimento supra (o que se nos afigura por demais sintomatico), obri-

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gando-se o mesmo a apresenta-la em caso de sinistro para justificar qualquer reclamagao». Devemos ponderar que a presente decisao, quer pela sua excepcionalidade, atendendo a que se tratam de autos com quatro contestagoes e extensa vistoria com oito laudos periciais, conjugadamente a afluencia de servigo, nao poderia ser proferida na data anteriormente designada, tanto mais quanto sao realizadas diariamente, no minimo, duas audiencias nesta Vara. Haja vista que poderiamos ter convertido o julgamento em diligencia para exclusao do I.R.B. na porigao de R., consoante determinados no despacho saneador de folhas cu determinar a remessa dos autos a Corrcgedoria para retificagao do nome da Contcstante de folhas no venta e tres, ou seja, da Companhia Boavista de Seguros, que f'gura na inicial como sendo Equitativa, Terrestres, Acidentes e Transportes S/A. Preferimos, todavia, proferir desde logo a presente dccisao. quando se nos oferecesse vagares no exaustivo expediente diario de tuna Vara Civel, ao reves de, com aquelas providencias, retardar o julgamento, fazendo posteriormente, nova designagao de audiencia de publicagao de sentenga. Em face dos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente agao condenando o autor nas custas processuais e honorarios de advogado, a se arbitrarem afinal. Publique-se e registre-se, depois de lida na ai'diencia. que designo para hoje, as trcre boras, dada a rtfhiencia do servigo e a motivagao constante do pentiltirao periodo da presente decisao. R'o, onre de dezembro de mil novecentos e cin quenta e dois. —• Rizzio Aflonso Peixoto Barandicr.

Consultorio Tecnico

A imahdadc dcsta sc(ao e alcndcr as m cjiiQclros. . _ a opiniSo pessoal de scus czposiAs so/ufocs agui aprescntadas . gp^ciatao do I.R-B. sSo cncamilorcs, por isso que os casos .cssaffar o Conselho Tecnico. cujas decUOcs nhados aos scus orgies cowpcten es. . ^.-^posifSo dos ie,fores sSo tamadas por mafor.a de voles. Es ^ malirta. r^uc poderao, no caso dc discordarcm ua 1 Sv.srDO t.K.B.. Avcnida Marechal

C,Zlr,Zl7f-%tZT,ZrZ o

rcsposfa.

SULINO (Porto Alcgrc) — Tcndo surgido diversas opmiaes guanto a cspccie dc avaria com uma dctcrminada merca doria (fciiao). segurado contra os nsco. dc- Perda total, avarta grossa c avaria particular (CAP), avaria esta pclo dcrramc dc uma bordalczn dc vinlio. cm conscqicncia do escape do tjimpao da cilada bordalcia. nas descarga, quando a mcsma sc no at. por cima da cscolilha do porao ondc cstava tambim o lota da avariada. vem o consulcncc sohatar de Vv. Ss. um esclarccimcnloi

1) No iaudo dc vistoria clctuada foi a avaria classificada como ma estiva:

2) O scorirado reclamou a indenuafao no quc sc Igou a ^cgur^^toZ

guc a cobertura conccdida ea contra CAP- sendo o risco dc ma estiva colocafio da carga a bcrdo ,ocs de oufra .Wa tcndo sido a avana em ^ na operafa-o de ^cscarpa q^-ando a^Jor^^ leza so encontrava por ^ da mcrcadona avariad^ ma

auaria parf/cidar?

Encaminhada a consuUa ao Dr. Joao

Vicente Campos, dele recebemos a resposta abaixo transcrita; «cMinha opiniao e que, no caso cm aprego, o risco ocorrido foi de mantpu-

lafao faltosa da carga. que nao passa de uma modalidade de risco de ma estiva. Portanto no meu entendcr a avaria foi hem classificada pelo vistoriador.

A ma estiva e uma avaria particular porque avaria particular sao todos os danos extraordinarios sofrldos pela mcrcadoria durante o tempo dos riscos. Em geral porcm e um risco cxcluido. Quern exclui a ma estiva, exclui tambem a manipulagao faltosa da carga».

AlcgrcJ — <0 agasalho que a Revista do i-K-O. tcm proporcionado as minhas observasoes cm torno do projcto da Nova Ta^a d. Seguros Incendio. amma-me voltar a ocupar a atencao dos cstudiosos para as instrucoes que dcverao neccssariamentc compktar as disposigbes da Tarifa quanto a sua interprctafio. No Estado do Rio Grande do Sul. antes da obo/ifao do <Agra<'o de vizinhanra* que apora s<. pretendc revigorar sob aspccto a todo o tcrritdrio nacional. houvc solufao ccnvencional (nao ticnica) para elucdar

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i. 177 178 r-
'
N» 77 - FEVEREIBO DE 1953 REVISTA DO I. a. B.
Sr. Jose Albert Botton (Porto
it < H t-r .52 •f + + + + 4. -I. + 8 o p O o ^.5 8§ 000 o o 1 t f ii u O o » «r u o o o o 0 II « > H II D M IIH tf imniiiiJill t ; 0 o o u o .88:82 K - - * * II * « o u 2 < 8 § o i ;" = ^ V ^ K J S 8 N» 77 - FEVERKIRO DE I95J REVISTA DO 1- R. B-

' .OS casos <jiic prociirarcmos. tanto quanta possivel, ressurgir a scguir. A intcrrogagao nos e sugcrida par nSo tec cnconfcado no pcojcto da tactfa os csclacecimcntos ncccssacios para saber sc OS riscos insuficientcmcntc taxados tomando coma base a (JCUfACAO real das vizinlios (qualqucr que se/a o LOG) ou a TAXA do risco agravanfc par sua I'cz agrauado por oizinhos dc taxa mais alta ?

Os qiindros dcmonstrativos acima veni mais uma vez apoiac a fcsc do modcsto autor dcstas linbas. Urn adicional a taxa propria das ciscos de scparagao insuticiente euitara dtibias intccprctagacs dc casos praticos c dos niais comp/icados. «ao devemos dcixar coma esta para vcr coma fica retrocedendo mais tardc on condesccndendo nesta ou naqucia rcclamagao que nuo {altara».

O Sr. Celio Olimpio Nascentes. Assessor Tecnico Geral do consultado a respeito. assim opinou sobre o assunto:

«Para taxar urn risco, de acordo com a «Tarifa de Seguro-Incendio do Brasils recentemente aprovada pclo D. N. S. P. C., deve scr verificado em primeiro lugar quais os predios que por for^a da separagao insuficicnte, devem see considerados como constituindo um unico risco isolado, conforme o art. 5.°.

«Em seguida, deve scr verificado, de acordo com o item 4, do art. 8.° qual a classe de constru^ao .aplicavel ao conjunto dos predios que constituem o risco isolado.

«Finalmente. caracterizado o' risco isolado e a sua classe de construg^a rubrica corresponde - a ocupagao o risco sera a que correspondcr a classe mais elevada, conforme esclarece o item 2, do art. 7.°.

«As5im. nos casos de riscos insuficientemente separados deve-se tomar por base a classe de construgao de todo o conjunto de predios que constituir o risco isolado e a classe correspondente a ocupagao mais grave que existir nos mesmos.

«Tomando por base os exemplos fiqurados temos:

«i?ua A — Risco isolado n. J:

Predio n.® 1

rubrica: 124.22

LOG: 1.09.1

Taxa: P — 3,50 e C — 12,00.

«Risco isolado n." 2:

Predios ns. 3 e 5

Rubrica: 379

LOG: 1.01.3

Taxa: 4,50 P/G

«.Risco isolado n." 3:

Predios ns. 7 e 9

Rubrica: 470.12

LOG: 1.07.4

Taxa: 19,00 P/C

«Notc-se que os predios 3/5 e 7/9 constituem dois riscos distintos pelo fato das paredes de madeira dos predios 5 e 7 estarem separadas por mais de 5 m,(Vide item 3.1, do art. 5.°).

«Rua B:

«Todos os predios constituem um mesmo risco isolado, pois a separagao entre os mesmos e inferior ^ 3 m.J>nima exigida entre predios da classe 2e4.

Rubrica: 124.22

LOG: 1.09.4

Taxa: 26.Q0.

«Note-se que se as paredes de ma deira corresponderem a menos de 25 /o da drea total das paredes externas a classe de construgao do risco isolado sera a 3 passando. por consegumte o log para 1.09.3 e a taxa para 22,UU.

C: Risco isolado n.' 1:

Predios(?) ns. 11/17

Rubrica: 124.22

t'Jx^': P-12.00 eC—15,00

(.(Risco isolado n." 2:

Predio'n.® 19

Rubrica: 124.22

T OC- 1,09.1

Taxa: P-3,50eG-12,00..

IIIIMI « O (ft 185
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77 - FGVEREino DE 1953 REVlSTA DO I. B. B.

Boletim do I. /?. B.

No intMto de estreitat ainda mais as relagoes entce o Institato de Resscguros do ^rasd e 35 Sociedades de seguros, airaves de urn amplo noticiario periodico sobre assuntos do mferesse do mcrcado scgurador, & que a Revista do I.R.B. mantem esta scgao.

A Unalidade principal e a divulgagao de dccisoes do Conselho Ticnico e dos orgaos tntecnos que possam [acilitar e orienlac a resolugao de problcmas {uluros de ordem tecnka e ,ar,d.ca, recomendafoes, conselhos c explicagdes que nao deem origcm a circulares. bem .omo ^•:-..-cacao das nouas portarias e circulares, com a emcnta dc cada uma. c outras no ticias de carAtec geral.

RAMO INCfiNDIO

Cacta-Circular n." 3.622, de 19 de dezembro de 1952 — Remetendo as sociedades, em anexo. um exemplar do Manual Incendio aprovado pelo C.T., em sessao do dia 26-6-1952. e aplicavel a todos OS formularios relatives ao ramo incendio, entregues ao I.R.B. a partir de 1.° de janeiro de 1953: esclarecendo as finalidades do rcferido Manual, que revoga as I.C.I. e I.S.I. (exceto o capitulo IX — «Dados Estatisticoss'), sem contudo alterar as atuais N.I. e circulares que a elas se refiram, e as circulares 1-10/52 e 1-15/52; finalmente comunicando que outros exemplares do Manual Incendio poderao ser obtidos no Service de Documentagao.

Carfa-Circu/ar n." 3.558. de 15 de dezembro de 1952 — Chamando a aten^ao do mercado scgurador brasiIeiro.de um modo geral. para a elevada incidencia de" sinistros no oe.ste catarinense, os quais, em grande parte, apresentam indicios ou suspeitas de origem criminosa e encareccndo a necessidade urgente de os agentes daquele setor, e de outras pra?as serem, nao so devidamente instruidos. como tambem rigorosamente selecionados.

Carta-Circidar n." DI 52/3 174 de 4 de dezembro de 1952-Comunican do as sociedades. que, estando esgo-

tada a publicagao n." 27 do I.R.B. (Normas Tarifarias para o Resseguro dos Riscos de Algodao) e sendo possivel alguma demora na confec^ao da nova tiragem que ja foi providenciada. o I.R.B. fez dactilografur, em sepa rata, o art, 11 das referidas Normas, a fim de facil'tar o cumprimcnto-das disposi^oes contidas na carta rt.° 2.609 e circulares I-I2/52 e 1-14/52; comunica ainda que o Servigo de Documentncao do I.R.B. e a sua Representa^ao em Recife estao aparelhados para fornecer copias da referida separata.

Circidares ns. 1-12/52 de 29 q'g oatubro de 1952 e I-H/52, de 7 dc novembro de 1952 — Comunicando as sociedades, em aditamento a cartacircular n." 2.609, de 19-9-1952, que o C.T., em sessao dos dias 16-10-52 e 6-11-52, resolvera fixar o dia 1-12-52 para o inicio de vigencia das dispo.si0es cm questao no Nordeste do Pais-

Circular n.° 1-13/52, de 29 de outubro de 1952'— Comunicando. as sociedades, que o C.T., cm sessao do dia 9-10-1952, fizcra modiric-'^oes rf; dera interpreta?ao, que menciona, quanfo as N.I. em vigor, em se Iratando dc .seguros de algodoes vinculados ao Banco do Brasil.

Circular n." 1-15/52, de 14 de no vembro de 1952 — Comunicando as

sociedades que o C.T., em sessao do dia 6-11-1952, resolvera alterar a aiinea a do item 70.2 das I.C.I., anexas a circular 1-12/48, bem como que tal altera^ao seria aplicavel aoa

Q.R.I, e Q.C.I, recebidos pelas so ciedades a partir de 14-11-1952 e aqueles que, recebidos anteriormente, nao fossem resppnder ate H-12-1952.

DIVISAO ESTATISTICA

E MECANIZAQAG

Boletirn Estatistico — Foram distribuidos OS rcferentes aos ramos Incendio e Transportcs (ns. 25 e 26). O n." 27, relative ao ramo Acidciites Pessoais, esta sendo distribuido. Os relatives aos ramos Aeronauticos c Vid.s (ns. 28 e 29) estao em fase de impressao, enquanto que o relativo ao5 balances das sociedades (n-" 30). ainda se encontra na Segao de Sistematizapao.

Quadros estatisf/cos — Estao sendo divulgados neste numero da Revista os quadros relatives ao ativo liquido c limite legal das sociedades de seguros, no ano de 1951.

Cadastre de blocos — Na Se?ao de Cadastre continuam em fase dc ragao os cadastres das cidades tic Sal vador, Belem, Belo Horizonic e Paranagua.

Apuragoes mecanizadar-- — Foram entregues: a Divisao Incendio os M.F.R.I, rcferentes as rcmessas 219 a 221, cncontrando-se em sua fase final o calculo dos premios retrocedidos as varias faixas pela massa resscgurada em 1951; a Divisao Transportcs — as apuragoes de distribui?ao dos LAP reiativos ao 3." trimestrc de 195^: a Divisao de Ramos Dheisos — as relativas ao ramo Acidcntes Perroais (mapas dc cessoes e cancelamentas. •napas de disfribui^ao ao consorcio de catastrofe e reservas tecnicas), ao ramo Aeronauticos (controle de premios ce-

didos, mapa mcnsal de premio. apuragoes por sociedade-garantia e «bordeieaux»), todas ate dezembro de 1952. a Divisao de ConfabiUdade — a derionstrapao qeral do movimeiito indus trial, acompanhada do resiimo dc lancamento dos varies ramos, ate dezembro dc 1952. ao Scruifo do Material o controle do material consumido. ate outubro dc 1952, ao Service dc Dactilogra.fia — o controle da produ^ao dos seus funcionarios ate dezembro dc 1952.

SERVIQC DE DOCUMENTACAO

Entre outras publica^oes, a Bibliotcca do'l.R.B. (Biblioteca Albernaz) recebeu os seguintes volumes c periodicos, que se acbam a disoosigac dos leitorcs

desta Revista:

LIVROS

1. Recent Developments in Fire Research and Fire Protection Problem.^

_ Viscount Falmont — (William Cloves and Sons, Ltd. — Londres 1943).

2. Consbrzid Italian© per 1 Assicurazione Vita dei Rischi Taratib.x Coiiferenza Internazionale per I'Assicurazione Vita dei Rischi Aggravati — (Slocclmo — 1952).

3. Underv,riling Manual — Fe deral Housing Administration ~ (Washington— 1938).

4. Patterns of Economic Integra tion — Dr. Karl Albrccht — (Bonncr Universitats).

5. Coktanen do Boletim Te'.wc.o — Comite Local Perriambucano de Ss (Recife — 1951). guros

187 188 :j 189 190
Nf 77 - FEVEREino DE 195} I
* * *
REVISTA DO 1. R- B.

6. Ensin:-n;lo o uso de livros e bibliotecas — May irgles e Anna Mc Cague — (T/.A.S.P. — Rio de Ja neiro— Uj>2}.

7. Estatuto dos Funcionarios Piiblico Civis da Uniao — Lei n.® 1.711, de 28-10-1952 — (Imprensa Nacional — Rio de Janeiro —■ 1952).

8. Metodos de Percepcion de las Cotizaciones del Seguro Social en las Americas — Ccnferencia Interamericana de Seguridad Social — (Secretaria General — Genebra — 1952).

9. Cajas Nacionales de Jubilaciones — Mario Perelman — (Universidad de Buenos Aires).

10. Proceed'rg.s of the fortyfourth Annual Meeting — Life Insu rance Association of America {Nova lorque — 1950).

PE.UODICOS

Nacionais:

Anuario Estatistico do Brasil 1951.

Boletim do Departamenfo Nacional de Seguros Pc;v.-.dos e Cnpitalizagao ns. 9, 10 e 11, de .seiembro l novembro de 1951.

Direito — Vol. LXXIII, de Janeiro e fevereiro de 1^52.

Revista Brasileira de Estatistica n.® -18, de outub-o a dezembro de 1951.

Revista de Piicitc Administrativo Vol. 27, de Janeiro a raar^o de 1951.

Revista de Direito Imobiliario, n ® 25, «le Janeiro e fevereiro de 1952, Revista Forerse ns. 589 c 590, de julho a agosto de 1952.

Revista de Seguros ns. 374 e 375, de agosto e seteirbro de 1952.

Estcangeiros;

Argentina:

El Asegurador n.° 275, de maio de 1952.

Seguros n® 19, dc julho a setembro de 1951.

Seguros fi Bancos n® 436, de julho a agosto de 1951.

Canada:

Assurance.? n.® 3, dc outubro de 1951.

Canadian U.nclerwriter ns. 17 e 1.8, de setembro dc 1952.

Estados Unidos:

Best's Fire and Casualty Aggre gates and Averages — 1952.

Best's Insurance Guide with Kev Ratings — 1952.

Best's Insurance News — Fire and Casualty ns. 2 e 3, de julho c agosto de 1952.

Best's Insurance News — Life ns- 4 e 5, de agosto e setembro de 1952. Biometrics ns, 2 e 3, de junho e se tembro dc 1952.

Franga:

L'Assurance Frangaise ns. 58, 59 c 60, dc outubro, novembro e dezembro tie 1951.

Bulletin Administratif Assurances 11.® 27, dc abril de 1951.

Bulletin Trimestriel de L'Institute des Actuaries Frangais n.® 200, de se tembro dc 1952.

NOTICIARIO

DO EXTERIOR

Sonia Henie civihnente rcsponsavel pelo desabamento de uma arquibancada

Sonia Henie, campea de patmagao em gelo, foi declarada civilmente responsavel pelos ferimentos sofridos por

275 espectadores, cm conscquencia do desabamento de uma arquibancada. durante uma de suas exibigoes cm Balti more. O total das rcclamagoes eleva-se a meio milhao de dolares. Felizmente para ela, o seguro feito peU jovcm artista atinge quase urn milhao.

(UArgus. de 19 dc outubro de 1952)

* * * CHILE

A Supcrintendenda dc Seguros do Chile vem de dar a publicidade a esta tistica da produgao c sinistros das companhias nacionais e estrangciras que •operaram no Chile durante o ano de

1951, e cujo resume dames abaixo, em milhoes de pesos chilenos {ao cambio oficial, cada peso chileno vale Cr$ 0,31):

Riscos PHEMIOS SINISTROS

191
N' 77 - FEVEREIRO DE 1953
192
193 194
Automoveis
Transporte
18
10-S roviano r;- 16,6 1.0 Fiangas
Terreraoto
A 7 4 2,1 Animais Acidentes Pes7 1 0.8
Comparhias Nacionais Incendio 672,8 195.5 Transporte Ma135 4 32,9 ritimo loj.-i
-
Fer,. -
7
I n c e n d i 0 por
■ ■■
Lucres Cessantes 1.6 Roubo 1'°
Vidros REVISTA DO I- R- B.
Cascos 15,0 6,5

Transporte Rodoviario 3.6 0,3

Terremotos 2.7

Credito 3.2 1,2

Responsabilidade

Civil - 1.0 1,0

Companhias''Estrangziras

Incendio 101,3 24,0

Lucros Cessantes 0.2 '

Incendio por Terremoto 4,8

Transporte Maritimo 46,4 12.1

Automdveis .... 19.7 8,7

Transportes Terxestres 1,5 0,2

(Seguros — N-° 140, de outubro de 1952).

* * * franqa

Mclhoramento do Seguro-Automovel

Um segurador propos os seguintes

meios:

Fazer sentir aos .segurados quc, em caso de acideiite. a responsabilidade

criminal Ihes corresponde e nenhum

Seguro podera livra-los do carcere.

Impds uma franquia de dez mil

francos france.ses que, ainda que nao seja muito eleVada, fara sentir ao segu-

rado que um acidente Ihe custara sempre aquela importancia.

Bonificar com 10 % do premio aos segurados que nao tenham tido sinistros. Estabelecer, em todos os cruzamentos, sinais de preferencia, que podcriam ser obtidos mediante propaganda comercial,

Em 19 de dezembro de 1951 entrou em vigor nova tarifa de premios pela qua! OS vciculos de transporte piibiico de mercadorias .foram aumentados em 40 %, os de turismo em 35 % e. os tratores em 30 %.

(El Asegurador. de novembro de 1952)

NOTlbllARlO do^ais

JAPAO

Seguro de Cascos

Em 1949, em Seguro Transportes, foram arrecadados premios num total de 5,900 milhoes de Yens. Durante a guerra passada, a frota mercante totalizava 10,2 milhoes de toneladas e, ao tcrmino da mesma, haviam sido perdidos 8,3. A sinistralidade de posfguerca foi de 153% em 1946, 110 % em 1947 e 82 % em 1948.

(El Asegurador, de novembro de 1952)

ciara uma nova fase no tratamento das questoes do seguro em nosso pals. Promovendo a aproximagao dos seTendo em vista a renuncia do • gm-adores de todos os quadrantes do Dr Rodrigo de Andrade Medicis, foi . Brasil. para um proveitoso mtercambio escolhido o Dr. Vicente de Paulo de ideias e de experiendas, a CMfeGalliez para o cargo de Presidente da Com'ssao Organizadora da I Confc-

I CONFERfiNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

^ rencia Brasilcira de Seguros Privados.

A Dirctoria dessa Comissac dirigiu a todas as sociedades de seguros uma

rencia representara, por ceito, um importante veiculo para a descjada unidade nas solu?6es dos ma:s variados problemas que hoje enfrenta a institui?ao do seguro, no terreno tecnico. social, juridico. economico. financeiro. administrativo c mesmo oficial. circular, iunto a qual encaminhou, para receber sugestoes, um projcto A Comissao Organizadora da I Con-

, D -1 - ,:i,> /^composta de rcpresentantes de todos os mcnto da I Conferenc.a Brasilcira de Empresas de Seguros Seguros Privados.» A seguir serao - - i . i?.j—

OUIUIVUIUO Privados c Capitaliza?ao, da Eedcragao transcritos a circular e os respectivos anexos;

CIRCULAR AS SOCIEDADES

«Senhores Diretorcs

Rcf.: I Conferencia Brasilcira de Scgtiros Privados

Apraz-nos levar ao vosso conhecimento que, em 14 de maio de 1953

Uia Continental do Seguro

dos Seguradores Terrestrcs e do Insti tute de Resseguros do Brasi/lendo concluido a elaboragao das anexas «Normas para Organiza?ao e Funcionamento» da Conferencia, resolveu, em sua ultima rcuniao, dar ciencia das inesmas as sociedades de seguros.

Assim sendo, submetemos as referidas Normas a vossa aprecia?ao, solicitando aprescntardes. no prazo de 30 dias. a.s sugestoes c quaisquei outros comentario.s julgado.s oportunos sobre a materia.

lugar a abertura solcne da I Confc- juJgado.s oportunos soo.e c rencia Brasileira de Seguros Privados. g qi,e antecipadamente agradecemos. conclave cuja reaiiza^ao constituia an- Atenciosas sauda(;ces. tiga aspira^ao do nosso ^ Ccmissao Orgar.izadora da I Con-

Desnecessano sera <essaltar grand interes.se de que se revestira essa Oon ferencia. cuja cfetivasad, bicnalmente. ^ nas principals cidades brasileiras, ini-

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N« 77 - PEVEREIRO DE 1953 l' etc 197 r7 cfj^ 198
REVISTA DO I. R- B.

Da Data e Local da Con[erencla

Art. 1.® — A I Conferencia Brasileira de Seguros Privados sera realizada no periodo de 11 a 15 de tnaio de 1953, tendo por sede o Edificio do Institute de Resseguros do Brasil, no Rio de Janeiro.

Paragrafo unico — A I Conferencia Brasileira de Seguros Privados escoIhera a cidade em que devera ser reali zada a II Conferencia Brasileira de Seguros Privados, em 1PS-

Da Comissio Organizadoia

Art. 2.® — A Comissao Organizadora da I Conferencia Brasileira de Seguros Privados composta de representantes de todos os Sindicatos das Empresas de Seguros Privados e Capitahzagao, da Federa<;ao dos Seguradores Terrestres e do Instituto de Resse guros do Brasil, em mimero de dois por entidade, tera a incumbencia de planejar e executac todas as medidas ne cessaries a in.stalagao e perfeito funcionamento da Conferencia.

Art. 3.® — A Comissao Organizadora tera:

a) uma Diretoria composta de urn Presidente. um Vice-Presidente, um Secrctano Geral, um Secretario e um -t esoureiro;

fe) uma Sub-Comissao de Recepgao € Hospedagem, que tera como fun?ao receber os pedidos feitos com antecedencia pelos membros da Conferencia procedentes dos Estados. e providenciar

sua hospedagem, bem como as respectivas recepcoes nos locai.s de desembarque;

c) uma Sub-Comissao de Publicidade, com a finalidade de promover a divulga^ao da Conferencia em todo o pais, tratando das rela^oes com a imprensa. radio, televisao, cinematografia, bem como da confec?ao de folhetos elucidativos sobre os objetivos da Con ferencia;

d) uma Sub-Comissao de Atividades Socials, que preparara uma recepgao as senhoras dos membros da Con ferencia, banquetes, excursoes, festas. visitas oficiais, etc.

Art. 4.® — Alem das Sub-Comissoes acima, a Comissao Organizadora promovera a criagao;

I) de uma Comissao Diretora de Honra, composta de membros, escolhidos dentre as pcrsonalidades de destaque do seguro brasileiro, a qual cabera entrc outras atividades consultivas de representagao a de se dirigir pessoalmente aos convidados de honra:

II) de urtia Comissao de Recebimento de Credenciais de Delegados. Substitutes, Assessoies e Convidados Especiais, que devera ser formada pelo Secretario. da Comissao Organizadora e por dois vogais, escolhidos dentre os membros desta mesma Comissao-

Art. 5.® — Cabera a Comissao Orga nizadora aprovar o orgamento da Con ferencia, o que sera feito apos a elaboragao e aprovagao previa, pela mesma Comissao, do programa organizado para a Conferencia.

Dos Participantes da Conferencia

(5.0 — Cada Companhia de Se guros que opere no pais e o Instituto de Resseguros do Brasil terao o direito de credenciar um dclegado a Confe rencia, um delegado substitute e um numero frnnqueado de assessores.

Paragrafo linico — Os delegados deverao ser pessoas que exergam administragao ou gerencia tecnica das socicdades de seguros e do I.R.B.

Art. 7.® — A Conferencia contara. ainda, com Convidados de Honra e Convidados Especiais, que scrao os seguintes:

a) Convidados de Honra:

Presidente da Republica

Vice-Presidente da Republica

Presidente da Camara dos Deputados

Presidente do Supremo Tribunal Fe deral

Ministro do Trabalho. Industria e Comercio

Ministro da Educagao e Saudc

Ministro da Fazenda

Ministro da V-agao c Obias Publicas

Prefeito do Distrito Federal

Chefe do Departamento Federal de Seguranga Publica

Comandante do Corpo de Bombeiros

Diretor da Diretoria de Aeronautica

Civil

Diretor do Departamento Naciona! de Seguros Privados e Capitalizagao

Diretor do Servigo Atuarial do Ministerio do Trabalho, Industria e Co mercio

Presidente do Instituto Brasileiro de Atuaria

Presidente da Federagao dos Sindi catos das'Empresas de Seguros Pri vados e Capitalizagao

Presidente dos Sindicatos das Em presas de Seguros Privados e Capita lizagao

Presidente da Federagao dos Seguradorel Terrestres

Presidentcs dos Sindicatos dos Empregados em Empresas de Seguros Pri vados e Capitalizagao

Presidentes do Sindicato dos Corretores de Seguros Organizador e primeiro Presidente do Instituto cle Resseguros do Brasil

b) Seriio Convidados Especiais todos aqueles que se inscreverem para participar da Conferencia, a cnter.o da Comissao Organizadora, na quahdade de:

Socios do Instituto Brasileiro de Atuaria

Funcionarios grades do Departamen to Nacional de Seguros Privados e Ca pitalizagao , Funcionarios 'grades do Instituto de Resseguros do Brasil Funcionarios grados, gerentes de su• cursais e agentes das sociedadcs de seguros

Corretores de Seguros Comissarios de Avarias Advogados especializados em Seguros

Medicos especializados em Seguros Engcnhciros especializados em Se guros e Prevengao contra Smistro Professores e Tccnicos de Seguros e de Prevengao contra Sinistros Redatores de Revistas de Seguros Liquidadores de Sinistro.s.

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NORMAS PARA A ORGANIZACAO E FUNCIONAMF.NTO DA i CONFERSNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS
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REVISTA DO I. R. B.

Da Dicegio e Funcionamento da Conferincia

Art. 8.° — A Conferencia tera:

a) Lima Mesa Diretora, constituida por varios Presidentes de Honra. um Presidente^ • dois Vice-Presidentes, um Secretario Geral, dois Secretaries, um Tesoureiro Gera! e um Diretor de Protocolo.

b) Uma Comissao de Coordena^ao e Reda^ao, para submeter ao pienaric as recoraendacoes dos Grupos de Discussoes, formada pelo I." Vice-Presidente da Conferencia, pelo Secretario Geral da mesma e por tres vogais.

c) Oito Grupos de Discussoes, para aprecia^ao das teses apresentadas a Conferencia. Cada Grupo tera dois Presidentes e um Secretario, eleitos na forma do art. 9.°-

Art. 9.° — Antes da nbertura da Conferencia, sera realizada uma sessao preparatoria, na qua] se pvocessara a eiei;ao, pelos delegados, da Mesa Dire tora, dos vogais da Comissao de Coordena^ao e Reda^ao c dos Presidentes e Secretarios dos Grupos de Discussoes.

Paragrafo linico — Ate a elei?ao da Mesa Diretora, esta sessao preparatoria sera presidida pelo Piesidente da Co missao Organizadora da Conferencia, assistido pelos demais merabros diretores desta, como sejam; Vice-Presidente, Secretario Geral, Secretario e Tesoureiro.

Art. 10 — A Mesa Diretora, logo apos a sua eleigao, assumira a diregao dos trabalhos da Conferencia.

Das Tcses e demais assuntcs a serem tratados pela Conlcrencia

Art- 11 — As teses apresentadas a Conferencia serao recebidas, pela Co missao Organizadora, ate o dia 31 de mar?o de 1953.

§ 1." — O trabalho original devera ser apresentado impresso ou mimeografado, em 300 (trczentas) vias, para serem distribuidas a todas as Companhias de Seguros e I.R.B. e ficarem a disposigao dos delegados durantc a Conferencia.

§ 2." — A Diretoria da Comissao Organizadora nomeara um relator para opinar sobre cada trabalho apresentado".

O parecer do relator devera ser enviado a Comissao Organizadora ale 20 dias antes da Conferencia, dactilografado, em 4 vias; uma para o autor da tese, uma para o presidente do Grupo de Discussoes respective, uma para o Se cretario Geral da Conferencia c a ultima para o arquivo da Conferencia.

Art. 12 — Os autores e relatores das teses passarao a integrar tambem os Grupos de Discussoes aos quai.s forem distribuidas as respectivas teses-

Art. 13 — Cada tese sera distribuida, para apreciaqao e debate, a um dos seguintes Grupos de Discussoes:

1.°) Incendio c Lucres Cessantes

2.°) Transportes e Cascoj

3.") Vida

4.") Acidentes do Trabalho, Acidentes Pcssoais e Seguro de Saude

5.°) Automoveis e Responsabilidade

6.°) Aeronauticos

7.") Roubo, Fidelidade. Vidros, Tumultos, Fian?a e outros ramos de movimento equivalente

8-") AsiJuntos gerais, inclusive seIcgao e aperfeigoamento profissional. leis e rcgulamentos, defesa do seguro, etc.

Art, 14 — No ato da inscriqao, os delegados, substitutos, assessores, e convidados especiais credenciados declararao o Grupo ou Grupos de Dis cussoes que desejam integrar.

Das 5ess6cs

Art, i 5 — A sessao de instalacao sera solene e ncla falarao:

a) o Presidente da Mesa Diretora da Conferencia.

b) o Presidente do Sindicato local das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao:

c) um orador em nome dos visitantes.

Art. 16 — Nos Grupos de Discussoes sera facultado a cada oradoi o prazo maximo de 15 minutos para a cxposigao do seu ponto de vista- Em sc tratando de autores ou relatores de tese.s, so Ihes sera permitido o direitode replica, durante o prnzo maximo de 10 minutos.

§ 1." — O Secretario do Grupo de Discussoes fara um resume dor debates

® depois, conjuntamente com os doi.-presidentes do Grupo, o rclatorio das recomendagoes a serein submetidas a Comissao de Coordenaqao c Redaqao.

§ 2° — As teses extras so serao hdas ® discutidas apos concluida a discussao das teses previamente apresentadas.

Art. 17 Na ultima sessao plenaria serao Ldos c discutidos os pareceres com as conclus5es aprovadas sobre cada trabalho apresentado, de acordo com o parecer da Comissao de Coordena?ao e Reda^ao.

Paragrafo fmico - A Comissao de Coordena^ao e Reda^ao tera dire.to a dar re"aa?ao uniforme as resolu?ocs pro- postas pelos Grupos de Discussoes,bem como a fundir em uma linica vanas proposigSes sobre o mesrao assunto.

Do Direito de Veto

Art. 18 — Nas scssoes plenanas so poderao votar os delegados credencia dos pelas Companhias de Seguros e I.R.B., reconhecido a cada delegad^o direito a um voto.

Art 19 —Nos Grupos de Discussoes terao direito a voto todos os seus componentes, inclusive assessores e rela tores.

Das Taxas de Insctigao

Art. 20 —..Cada Companhia de Se guros participante da Conferencia, bem como 0 Pagar6 a taxa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). Dos delegados. delegados substitutos c assessores credenciados, sera cobrada a taxa de inscri^ao de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

21 — A publicagao dos Ana s da Conferencia sera decidida pelo res pective plenario, que resolvera a obtengao da necessaria verba, designando, tambem, uma comissao para esse fim.

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Dispcsicdes Gerais

Art. 22 — Quaisquer casos omissos serao resolvidos pela Comissao Organizadora. ate a instala^ao da Conferencia, e, desde er.tao. pela Mesa Diretora da mesma.

\

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1952 — Rodrigo de A. Midicis. Angela Mario Cerne. — /, /, de Souza Mendes.

PROGRAMA DA I CONFERfiNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Segunda-feira, U de malo

Das 10 as 12 horas e das 13,30 as 15,30 horas — Registro de apresentagao de crcdenciais, na Sala do Conselho Tecnico do onde funcionara a Secretaria Geral. Pagamento da taxa de inscrigao.

As 16 horas — Sessao preparatoria so dos delegados, no Auditorio do I • R.B., para eleigao da Mesa Diretora da Conferencia, dirimir diiWdas sobre credenciais, eleger membros da Comis sao de Coordenacao e Reda?ao e quais quer outras diividas.

As 18 horas — «Cook-taib no «Clube dos Seguradores e Banqueiros*, a todos OS delegados, assessores. convidados e respectivas familias. a titulo de confratcrniza^ao,

As 21 horas Primeiia sessao, solene, de instalacao da Conferencia, com a presen?a de altas autoridades, em local a ser determinado.

Terga-feira, 12 de maio

Das 10 as 12 horas e das H as 17 horas — Reuniao dos Grupos de Discussoes, sendo:

1.°) Incendio e Lucros Cessantes, no Auditorio do S.E.S.P.C.R.J.:

2.") Transportes e Cascos. no Clube dos Seguradores e Banqueiros;

3.°) Vida, no Auditorio do I. R.B.:

■4.") Acidentes do Trabalho, Acidentes Pessoais e Seguro de Saude, na Sala da Diretoria doS.E.S.P.C.R.J.;

5.°) Automoveis e Responsabil'dade Civil, na sala de Comissoes do S.E.S. P.C.R.J.:

6.°) Aeronauticos, na Sala do Con^ selho Tecnico do I.R.B.

As 18 horas — Livre para urn «Cook-tai]» a ser oferecido, por exemp!o, por uma Companhia de Seguros ou outra entidadc dos seguradores.

Quarta-feira. 13 de maio

Das 10 as 12,30 horas — Reunioes de Incendio, Transportes c Vida, nos mesinos locais. Grupos de Discussoes;

7.") Roubo, Fidel'dade, Videos e outros. na sala de Comissoes do S.E. S,P.C.R.J.;

8.") Assuntos gerais, na sala da Diretoria do S,E.S.P.C.R.J.

As 15 horas — Visitas ao Excelentissiino Senhijr Prcsidente da Republica, Ministros Convidados, Prefeito do Distrito Federal e ao Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Cap:taliza?ao.

As 18 horas — Livre para um «Cooktails a ser oferecido, por exemplo, pelo I.R.B.

As 21 horas — 1-" sessao plenaria, no Auditorio do I.R.B., para conferencias e palestras.

Qiiinta-feira. I'i de maio

Das 10 as 12 horas — Reuniao dos Grupos de Discussoes 7.° (Roubo, etc.) e 8,° (Assuntos gerais) nos mesmos locais e 1." reuniao da Comissao de Coordenaqao e Reda?ao. para examinar OS primeiros trabalhos apresentados pelos Grupos de Discussoes, devendo essa Comissao se reunir na sala do Conselho Tecnico do I.R.B.

Das H as 18 horas — Reuniao da Mesa Diretora da Conferencia e da Comissao de Coordena^ao e Redagao-

As 21 horas — Banquete organizado pelo Sindicato do Rio de Janeiro, em comemoragao ao «Dia Continental o Scguro», com a presenga dos membros da Conferencia.

Sexta-fcira. 15 de maio

As 10 horas — 2.'^ sessao plenaria — Discussao dos trabalhos e aprovagao de resolugoes, m'ogoes, futura Confe rencia. anais, etc., no Auditorio do I.R.B.

Sessao solene de

As 16 horas cncerramento.

ADRIANO ZANDER

Transcrevemos abaixo o discurso que, em reuniao da ^Comissao Permanente de Transportes c Cascoss, foi pronunciado pelo seu Presidente. Dr. Paulo

Barbosa Jacques, em homenagem h memoria de Adriano Zander.

«Ha pouco mais de 10 meses. recebiamos com festa e alegria a visita de um velho e estimado companheiro. que, num momento de tregua que Ihe foi conc^dida pela enfermidade que finalmente o abateria. lembrando-se dos colegas de Comissao e sentindo saudades de seu convivio, retornava por instnntes a partidpar de nossos trabalhos. Como Presidente desta Comissao, da ,5ual ele era sem duvida um dos mais dcctacados. eficientes e entusiastas colaboradores, coube-me, interpretando o sentimento unanime de seus pares, extcrnar a nossa satisfagao por ve-lo restabelecido e a nossa sincera esperanga de te-lo, dentro em breve, nova„,ente entre nos, tomando parte em nossas reunioes semanais, abrilhantando-as com sua inteligencia e seu tirocinio c para ela trazendo a ajuda mesti„,avel de sua expefiencia e do profundo conhecimento tecnico e pratico que ele possuia do ramo.

Ainda cstou a ve-lo, scntado naquela poltrona, magro e alquebrado pela grave e longa doenga, mas espelhando na sua fisionomia simpatica um sorriso que bem dizia de sua alegria, de sua esperanga e de seu entusiasmo.

Aquele seu gesto de cortezia e amb zade, refletia bem o carinho c a afeigao que dedicava a Comissao de que fazia parte. Aqui nao viera por mera forma-

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N' 77 - FRVEHEiRO DE l'J53 BEVISTA DO 1- R. B.

lidade ou gentileza, mas trazido pela saudade, pelo desejo sincere de compartilhar de nossa corapanhia, e de demonstrar a sua grande vontade de retornar a esta casa, para com a mesma lealdade e dedicagao de Cantos anos, ajudar-nos na realizagao- de tantas e tantas tarefas "que temos per realizar.

Infelizmente, a nossa alegria e nossas esperan^as, que eram tambem a sua alegria e a sua esperanga — pouco duraram: e hoje, aqui estamos. sentidos e saudosos, relembrando a figura e a personalidade de Adriano Zander, do tncansavel batalhador de tantas jornadas, desdc os primordios das opera^oes do I.R.B, no r?mo Transportes,

Figura desfacada e impar de segurador — e por isso indispensavel a qualquer comissao que se constituisse para o estudo c debate de qualquer problema relacionado com os ramos transportes e cascos — tivemo-lo entre nos desde o micio e a ele devemos, sem duvida, apreciavel contingente de realiza^oes c de trabalhos tecnicos, que nao se limitavam aos relatorios e pareceres que emitia e sugestoes que apresentava, mas se estendiam a decidida, franca e aperosa coopera^ao que „os emprestava sempre que convocado para escJarecer duvidas ou apresentar ideia e solucoes para problemas complexes e dificeis

E 4 desnecasario sal.aMar que em todos

OS mementos criticos ou dedsivos de nossos feabaltos _ a ele tecoreemos e

dele recebemos sempre n melhor de seus esforgos e de sua intel'gencia.

Dotado de invejavel memoria e veterano nas lides securatdrias, Adriano Zander trazia-nos ainda, ao lado de sua experiencia, de sua cultura e de seus conhccimentos tecnicos — toda a historia do seguro brasileiro, explicando-nos de forma precisa e complete a razao de ser de dispositivos tarifarios, justificando-os de forma cabal e satisfatoria mesmo aqueles que nos parcciam exdriixulos, absurdos ou anacroiiicos. file, que acompanhara a evolugao do seguro em nosso pais, conhecia os «porques» de toda uma serie de dispo-~ sitivos exoticos ou estranhos, por cuja renova^ao e atualizagao ele propugnava com energia e convic^ao.

De outro lado — afrontando a tradigao inglesa que classifica os homens do seguro em duas classes inteiramente distintas c inconfundiveis — ou seja os «maritimistcis» e os nao maritimistas

Adriano Zander conhecia tie bem quanto o seguro transportes em que era mestre e tecnico completo, os demais

ramos de seguro.

Assim. ha treze anos passados, quando davamos os primeiros passos na tecnica securatoria. um dos primeiros seguradores com que lidamos, para tratar de assuntos relacionados com c ramo incendio, foi justamente Adriano Zander- Dele recebemos entao, num de nossos primeiros contactos. de que jamais esquecerlamos. uma verdadeira

aula sobre a tarifa incendio e sobre a sua longa e compHcada historia. Mais tarde, convocado para outro setor e encarregado de iniplantagao do resseguro acidentes pessoais, nao dcixamos de manter com ele contacto permanente. Chefiando a entao Cartcira de Riscos Diversos — hoje Divisao a ele recorremos inumeras vezcs, consuitando-o e debatendo questoes relacionadas com os seguros de acidentes pessoais e aeronauticos. E com a mcsma seguranga e a mesma eficiciencia que nos acostumamos a admirar em nossas reunioes, tivcmos a oportunidade de ve-lo discutir e tecer explanagoes sobre problemas e questoes de seguros in cendio, acidentes pessoais, aeronauticos, de motins e tumultos, roubo, fidelidade, etc. Era em suma um scgurador com pleto, tecnico dos mais eficientes e destacados: jamais, porem, um especialista neste ou naquclc ramo. por isso que um espirito verdadeiramente ccletico, e sem pre, por paradoxal que parcga, um espe cialista profundo em qualquer ramo de seguros, tal o conhecimento que possuia dos miiiimos detalhes de todos em conjunto £ de cada um de per si.

Eis ai, meus seiihores, em rapidos e descoloridos tragos, um csbogo da per sonalidade de Adriano Zander.

Poderiamos ainda falar do amigo de todos OS momentos, do companheiro jovial de todas as horas por mais graves e dificeis que fossem; nao deveriamos silenciar tambem sobre a sua incansavel

e

proficua atividade atraves das revistas especializadas. que contavam sempre com a valiosa e proveitosa colaboragao de Zander,e deveriamos, ainda. focalizar a sua atuagao como mestre de toda uma pleiade de seguradores que se formou sob sua experimentada diregqo e inteligcnte orientagao. da qual o nosso companheiro Aloysio Far,a c sem duvida um dos mais destacados reprcsentantes. Seria dcsnecessario hzclo entretanto. pois todos vos, melhor do que nos, conhecestes de perto a marcante e inconfundivel personal,dade do amigo e companheiro cujo desapatecimento ore lamentamos. Reverenciando sua memoria, resta-nos apenas ded,car-lhe um minute de silendo; silencm em que nossas almas se identificarao atraves a grande tristeza e a pmfunda saudade que a todos invade, com igua intensidade. E teste instante de respe,tosa revercncia ao nosso amigo.ao nosso companheiro. c ao nosso mestre, coinprometamo-nos a homenagea-!o da forma que mais o agradaria e mars de perto falaria ao sea coragrao e ao scu espirito: redobrando nossos esforgos e nosso entusiasmo no sentido de nos desmcumbirmos das rclevantes tarefas que temos diante de nos e as quair ele, vivo ainda fosse, emprestaria sem du vida o brilho de sua inteligencia, a eficiencia de sua capacidade de trabaIho, o carinho de sua dedicagao e o erdor dc seu entusiasmo».

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2H
N» 7V - FfiVEBEIRO DE 1953 REVIST& DO !- R- B.

CURSO SOBRE A APLICAgAO

DA TARIFA INCfiNDIO

Dando cumprirnento a sua finalidade, o «Ciu'so Basico de Seguros», organizado e administrado pelo I.'R.B. e pelas sociedades de seguros, programou um curso rapido de cerca de dois meses. sobre a aplica(;ao da nova Tarifa de Seguros Incendio.

Para professor do citado curso foi convidado o Sr. Celio Olimpio Nascentcs. funcionario do I.R.B., sendo as suas aulas ministradas as segundas, quartas e sextas-feiras, em duas turmas, nos horarios de 8 as 9 horas e 9 as 10 horas, no Auditprio do I.R.B.

O elevado numero de alunos inscritos, cerca de 180, veio demonstrar o interesse que a materia despertou naqueles que se dedicam ao negocio de seguros.

Devidamente autorizada. pela Administragao do C.B.S.', esta Revrsta com a finalidade de colaborar na divulga(;ao de tudo que contribui para o aprimoramenlo dos conhedmentos da tecnica securatoria. franscreve a seguic a prova parcial realizada no dia 6 do corrente, com as respostas aprcsentadas pelo unico aluno que accrtou todas as questP.es.

Curso sobre a ApLicAgAO

DA Tarifa Incendio

Prova Parcial

Nome: Walter Xavier.

Data: 9 de janeiro de 1953.

Companhia: Uniao Brasileira.

1 — Assinale se a interpretagao dos nOvos dispositivos tarifarios esta CERTA ou ERRADA. Quando for julgada ERRADA, devera ser comentado, sucintamenfe, o motive.

1.1 — As tarifas hoje em vigor ficam revogadas a partir de T2-1953, nao cabendo mais a sua ap]ica<;ao qualquer que seja o caso. CERTA-£/?RADA

Porque ha casos em que as apoUces ernitidas pela antiga Tarifa esfarao sujeitas a mesrna.

1.2 — As apoliccs emitidas antes de 1-2-1953, porem, com inicio de vigencia depois dessa data, estao sujeitas a' nova tarifa. CERTA-ERRADA.

Porque:

1.3 — As apobces em vigor antes de 1-2-1953 nao podem, em hipotese algunia. ser adaptadas a nova tarifa. CERTA-ERRADA.

Porque desde que seja emitida nova apolice cobrindo as mesnios bens poderao ser adaptadas (favoravel ao segurado).

1.4 — Os riscos que atualmente goz.nni dc fnx.n.s c.speciai.s ficariio cxcluidos das novas disposi(;6es tarifarins, continuando a prevalecer, indefinidaniente, a.s condigSes e taxas atuais.

CERTA-EmDA.

Porque estarao sujeitos imediatainente se o premio for menor: nos demais hi duas hipoteses: a) ate 31-7-1953 e

15 Os seguros que nao estavam sujeitos ao adicional progressive ficarao, ate 1-2-1954 iscntos da aplicagac do mesmo. CERTA-ERRADA.

Porque;

1 6 A cobcrtura basica e concedida mediante a cobranga de adiciona:s que variam conforme a natureza da cobertura. CERTA-ERRADAPorque a cobertura basica 6 concedida sem adicionais. 17 Q incendio decorrente de explosao de qualquer natureza, ocorrida dentro da area do estabclecimento scgurado, nao esta coberto pela garantia basica. CERTA-ERRADA. Porque a clausula 101 (obrigatoria) nao excliii a cobertura de incendio em conseqiiencia dc explosao.

1.8 — Os danos causados diretamente pela explosao decorrente de incendio, dentro da area do estabelecimento segurado nao estao cobcrtos pela ga rantia basica. CERTA-ERRADA. Porque explosao em conseqiiencia de incendio acha-se coberta (art 2. 1.1 ~a).

1.9 — Os danos causados por ex plosao de gas dc uso domestico, ocorrida dentro do edificio onde o belecimento estiver localizado, estao cobertos pela garantia basica, CERTAERRADA.

Porque:

Porque nao ha cobertura pcevista para o risco de raio que cai fora da area do estabelecimento segurado-

2 — Complete as frases seguintes:

2 1 _ A cobertura de explosao nao seguida de incendio pode ser dada tanto na base de seguro proporaonal (sujeit a rateioi como na base de seguro a 1." riscc (sem ratcio).

2 2^ Paio a cobertura de explosao nao'seguida de incendio de = aparelhos, decorrente de mot.ns, dausulas sao as de n". 201 e 207.

2 3 — A cobetlura mais completa do risco de explosao nao seguida de tncenclio e dada pelas dausulas n." 20^, 205.206.210, 211 e 212.

2 4 — A cobertura de perdas e danos cauiados por incendio decorrente de motins e dada pela clausula n, 21 mediante o pagamento da taxa de 2.3(J.

2 5 _ A cobranga do premio rela tive aos seguros de aluguel e feita com base na taxa do seguro do predto.

2 6 — 0 seguro pelo valor de novo n/odeveser-superiorafOf^^dovalor

atual (no estado) dos bens.

2 7 — O incendio conscqiientc de queimadas so esta coberto pda garantm Lsica no caso de riscos s.tuados nas zonas urbanas e suburbanas.

2 8- A MO ser para maqinnismos nar-icolas rn lavoura. nao 6 permitida /concessSo de cobertura para ve.culos em transito-

prcenchidaa na prova pdo uluno.

b) apos.

1.10 Os prejuizos conscqiientes dn qiieda de raio. fora da area do estabeleciincnto segurado. estao cobertos desde que tenha sido pago o adicional competente. CERTA-ERRADA.

2 9 — O premio relative & cobertura do risco de incendio conscqiiente de motins e terremotos correspondera sempre ao periodo de um ano.

215
N» 77 - FEVEREIBO DE 1955 216
y 217
218
REVISTA DO 1. R. B-

2.10 Para a detemina^ao da taxa correspondente a cobertura do risco de expJosao, nao seguida de incendio, na base rfe 1° dsco. torna-se indispensavel determjnar a relagSo entre a importancia segurada para o risco de explosio e a importancia segurada para o risco de incendio.

j ~ ^ considerado iso- lado quando estiver separado dos demais per paredes de alvenatia sem abertura. dividindo o telhado ou entao ser de classe 1 ou por espagos de&ocupados sulicientes.

2.12 — A separagao por distancia somente e exigida quando as paredes nao atcnderem as condigoes seguintes:

a) — inteiramente construldas de ali'enaria-

b) — sem abertucas.

_ 2.13 — Em quaJquer caso. um risco e separado do outro, quando enlre elcs exi.stir via piiblica.

determinagao da dasse de construgao de um risco isolado deve-se levar em conta as caracteristicas do ccnjunto de predios que forma o risco isolado.

2.15 — A classe de ocupagao de um risco isolado, ocupado por negocios diversos. devera correspondec sempre a mais clevada.

^ — Calculc o premio correspondente a cobertura abaixo figurada:

Quanto deve pagar de premio por uma cobertura de Cr$ 2.000.000,00. para o risco de explosao fortuita de caldeiras e substancias, nao seguida de incendio, na base a primeiro risco, um estabelecimento segurado contra incen dio por Cr$ 10.000.000,00 ?

CALCULOS

2.000.000.00

Cliusula 212 -0.2=20%

10.000.000.00

Taxa:5.10 5.10 X 2.000. 000.00 = W.200.00

RESPOSTA

Premio a cobrar Cr$ 10.200.00 Clausula aplicavel 212

5 Classifique e indique as taxas correspondentes aos riscos abaixo:

DADOS

Localizagao — Ilha do Governador, Rio de Janeiro-

Construgao — Alvenaria, com pa redes divisorias sem aberturas e sem emprego dc materiais combusiveis, te lhado incombustivel. (Classe 2).

Ocupagao — Predio «A»: Farmacia (Rubrica 232 Classe 06) e Fotografo (Rubrica 243 — 10 Classe 05).

Predio «B»: Fabrica de flores artificiais (Rubrica 238 — 21 Classe 05).

Alfaiataria (Rubrica Oil Classe 04) e Loja de armas e munigoes (Rubrica 017 — 30 Classe 05).

Predio «C»: Loja de artigos e aparelhos eletricos com oficina de consertos (Rubrica 192 — 48 Classe 04) e Fa brica dc guarda-chuvas (Rubrica 120 — 31 Classe 06).

5 - Classifique e indique as tasas concspondcntes aes

219 220
b (• ■ Risco 01 ..j 77 - FEVEREIIJO DE 1953 (.... Risco 02 ....) 1 £■' 221 222
RESPOSTA ncuPACAO l.OC TAX.A^S Risen ISOLADO PRKniOS Rubrica Classe P C n." 01 A 232 C6 .,106? 6J0 8.00 n.° 02 B/C-. 120-31 06 1062 6,50 8,00 r
•( /—I M —1 ^ + + + + • 2n r , I \ . l-J 4« "Li Jr I I I T REViSTA DO I- H. B.
riscos abaixo:

DADOS

L-ocalizagao — Juiz de Fora, Mini-. Gerais. L 3

Construgao — Predio «A» e Predio •«C»; Alvenaria, paredes e telhados de material incombustivel (Classc 2).

Predio «B»: Paredes com menos de 25 % de material combustivel. telhado de material combustivel (Classe 4).

Predio «D»: Paredes com mais de 25 5^ de material combustivel, telhado de material incombustivel, (Classe 4)-

Ocupa^ao — Predio «A»; Cartorio (Rubrics 108 Classe 02).

Predio «B»: Fabrica de cal^ados (Rubrics 104 — 10 Classe 05).

Predio «C»; Botcquim (Rubrics 061 Classe 04).

Predio «D»: Mercado publico (Rubrica 373 Classe 07).

V-l

instituto de resse^uros do brasil

SEDE — RIO DE AVENIDA MARECHAL CAMARA, 171 REPRESENTACAO em SAO PAULO

RUA XAVIER DE TOLEDO, 114 — 6. AWDAB REPRESENTACAO em P6RTO AEEG^

AVENIDA BORGES MEDEIROS. 410 — 15. AHDAK rEPRESENTACAO EM 61 A 66

AVENIDA GUARAFAPES. ZIU w REPRESENTACAO EM CURIT^

RUA IS DE NOVEMBRO, 864, APTO. 9d REPRESENTACAO EM BELEM PRA5A DA REPOBLICA. 5 — SALA 20Z

223 224 RESPOSTA r Lh r 1 •F -I h I 1 I Lh AJf Jr T IT I j R 01 R 02 R 03
RESPOSTA R1SC0 ISOl.AOO PBtolOS or.uPACAO LOG TAXAS Rubrics Classe P C ■n.'01 A 108 02 3022 2,50 3,00 n." 02 B ]Gi-IO 05 3054 15,00 15,00 n." OJ CID 373 07 3073 18,00 18,00 N» 77 - FEVERGIRO DE 195} .m
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