T4482 - Revista do IRB - Agosto de 1952_1952

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S U M A R I O

Seguros privados: Trecho da Mensagemao CongressoNacional. apresentada per Sua Excelencia o Senhor Presidente da Repiiblica. per ocasiao da abertura da Sessao Legislativa de 1952 cpublicadanoDiariodo Congresso, de 16demar?ode 1952.coluna3—Aimportancia do seguro agricola: Ruy de Olive'ra Sanfos, coluna 9 — Clausula de suicidio nas apolices de seguros de vida: Pareceres de: Clovis Bevilaqna, Eduardo Espmola e Levy Cacneiro. co luna 21 —A gestao das reservas constitui direito e obiigagao das empresas seguradoras:DavidCampistaFilho.co

luna 83 —As despesas com soldadas e rancho da tripulagao nas avarias particularcs dos navies; Peter Erik Siemsen. coluna 91 — Consideragoes sobre a novaTarifa de Seguros Incendio para o Brasil; Jose Albert Botton, coluna 97 —

A anti-selegao no resgate: G'orgio Ster cher.coluna 103—Novocrit^rioparao calculodosfatoresdereten^ao-inceridio.

/. /. dc Souza Mendes, coluna 107 Prote^ao contra incendios em instala^oes portuarias: Hugo Kadow. col. 115

— A tarifa e a apolice-padrao cascos: PauloMottaLimaSobrinho,coluna 121

I— O seguro acidentcs pessoais conjugado com acidentes do trabalho: Jorge Cortes de Freitas. coluna 127 — Tra duces e Transcri^oes: Estudo sobre urn sistema de resseguro por grupos; M. Pierre Blanc, coluna 137 — Seguros de crCito comercial, Jose de Verda. coluna 153 — Dados Estatisticos. co luna 161 — Pareceres e Decisoes, co luna 191 — Consultorio TCnico. co luna 197 — Boletim do I.R.B.. coluna 203 — Noticiario do Exterior, coluna 209 — Noticiario do Pais, co luna 213.

No rnoniento cm que o Governo, segundo estamos injormados. cog'.ta seriamentc da instituigao do seguro agrario no Brasil. a Revista do l.R.B. considera oportuno transcrever, a seguir, o trecho. relativo a materia, constante da Mensagem ao Congresso Nacional apresentada por Sua Excelencia o Senhor Presideate da Repiiblica, Doator Gefufio Dorneltes Vargas, por ocasiao da abertura da sessao Legislativa de 1951 :

<Problema dos mais complexos — e que ja esta. alias, nas cogitagocs dos Senhores Congressistas — infiVnamente Ugado ao da estabilidade de renda dos produtores rurais. a expansao do seguro agropecuario podera vir a.constituir-se em fator decisivo do desenvolvimento racional do credito agricola. A instituigao do segaro agrario co'mpletaria a do seguro social na protegao ao. homem do campo.

Enquanto a maioria das deinais atividades cconomicas ja esta amparada por um sistema adequado de segaros, a agricultura ainda opera em bases as mais rudimentares e completamente desprotegida quanta aos riscos que Ihe sao peculiares.

As conseqiiencias de tal falha sao. evldentemcnte. das mais graves, como a fuga do brago humane e do capital para sefores de maior protegao e rendimento.

A desorganizagao, nesse particular, assume importancia excepcional na conjuntura presente, marcada de sombrias pers- pectivas. Mais avulta, assim, o dever do Governo dc promover as medidas capazes de eaifar que o sucesso dos empreendimentos agrarios Jique na exclusiva dependencia de fatores aleatorios. cujos efeitos podem ser controlados mas que o homem do campo, isoladamente, nao pode enfrentar.

No conjunto de medidas destinadas a proporcionar ao agri- cultor situagao mais estavel, despertar-lhe o interisse e o enfasiasmo para o trabalho, indispensaveis ao sucesso de qualquer cmpreendimento muifo espera o Governo da implantagao de utn sistema de seguro agropecuario.

& uma experiencia a ser tentada, com tanto maior certeza de sucesso quanta e certo que a propria organizagao do .seguro agropecuario, alem das vantagens seguradoras a ele inerentes. permitira ainda a ampliagao dos recursos para o Jinanciamento desse tipo de atividade.

Necessario sera, portanto, que a esfrutura do drgao regulador da expansao do seguro em nosso Pais seja dotada dos recursos humanos tecnicos e financeiros imprescindiveis ao equacionamento tecnico do problema e a coordenagao das unidades tcndentes a realizagao do seguro agropecuario.»

- 1 .*■ "I NO XIII AGOSTO DE 1952 N. 74 J REIJISTA
INSTITUTO OE RESSEQUROS DO BRASIL PresideMe; Paulo Leopoldo Pereira da CAmare fiODRIGO DE AMEDICtSITIn-rmiieiiel ANOao MARIO CERKE cowsano augusto xavier oe lima TECNICO emILIO DE SOUZA PEREIRA UBIRAJARA iNOlO OA COSTA VICEKTE OE PAULO GALUEZ REDA^AO OA REVISTA: SERVICO DE OOCUMENTAOAO EOlPlCIO JOAO CARLOS VITAL AVENIDA MARECHAL CAmARA, 171 CAIXA POSTAL t440 RIO DE JANEIRO BRASIL PUBLICA9&O BIMKSTRAL 09 CBiic«lto9 amltldoa »m artlsoi attinadoa aapN* msm apcna* opIniSa* de leut aulorst • ato di ana •zelualva reiponaabllldada.
■f ii ij-*-
REVISTA DO I. R, B.

Seguros privados

TRECHO DA MENSAGEM AO CONGRESSO NACIONAL APRESENTADA POR SUA EXCBLBNCIA O SENHOR PRESIDENTS DA REPOBUCA. POR OCASIAO DA ABERTURA DA SESSAO LEGISLATIVA DE 1952 E PLIBLICADA NO DIARIO CONGRESSO DE 16 DE MARCO DE 1952 \ X

I RELEVANTE importancia para o desenvolvimento e a manuten^ao mesma de grande numeiro de atividades na sociedade moderna, a p^r da nao menos destacada repercussao sobre a ecoQomia interna dos paises, nao pode deixar de merecer esse setor a melhor aten?ao e estimulo por parte dos poderes publicos.

Outra nao foi, alias, a preocupa^ao do Governo ao criar, em 1939, o Instituto de Resseguro do Brasil (I.R.B,). destinado, de um lado, a controlar e fomentar os seguros privados entre nos e. de outro, a reter no Pais vultosas importancias que eram canalizadas para 0 Exterior, por via do «resseguro», a falta de organizagoes internas em que se pudesse ele realizar.

Dos frutos desse empreendimento, quer sob o ponto de vista da reten^ao de capitals, quer sob o de desenvolvi mento das opera^oes de seguros, falam o crcscente desenvolvimento do nosso mercado segurador, com plena consolidagao das operagoes nos principals ramos, promissor impulso nos ramos menos desenvolvidos e progressiva in-

cursao naqueles ate entao inexplorados em nosso meio.

Ao se encerrar o exercicio de 1951, cncontrava-se o Institute de Resseguros do Brasil opepando nos ramos Incendio, Transportes, Cascos Maritimos, Acidentes Pcssoais, Vida, Aeronauticos, Automoveis e Lucros Cessantes, "este ultimo com suas operagoes iniciadas em

1.° de fevereiro daqucle ano.

Uma ideia do desenvolvimento das atividades do Institute de Resseguros do Brasil pode ser dada pelo confronto com o desenvolvimento do mercado segurador nacional. O movimento deste ultimo, revelado pelo montante dos premios de seguros diretos, ja proximo dos 3 bilboes de cruzeiros, apresentou, em 1951, um acrescimo de 6.9 % em relagao ao movimento de 1950; enquanto isso, no ano passado, o movimento de resseguros a cargo do I.R.B. revelou um acrescimo de 19.7 % em relagao ao do ano anterior. O montante dos res seguros no I.R.B. ja ultrapassou, em 1951. a importancia de quinhentos milhSes dc cruze'ios.

Digna de mengao e a circunst^ncia de que, com o inicio das operagoes do

Institute de"Re.sseguros do Brasil nos ramos Automoveis, Cascos Maritimos e Lucros Cessantes, aprcsentaram esses ramos extraordinario aumento no vo lume de suas operagoes, respectivamente de 153.71 7o, 268.59 % e 273.14 %, sobre o movimento do ano anterior, fato este que tern sido observado todas as vezes em que aquele orgao inicia operagoes em um novo ramo.

Os seguros de Responsabilidade Civil e Agropecuario constituem novos ramos de particular interesse, notadamente o ultimo, que representara forte instrumento de amparo social e economico .n um nucleo destacado dos nossos produtores de riqueza. qualificando-o, por isso mesmo, como medida quase imprescindivel. Aos projetos a respeito, ja em curso no Congresso Nacional, conviria, assim, ser dada a maior atengao, sendo que, no tocante aos seguros agricolas, jA determinei estudos especiais, que pcrmitirao equacionar o problema em bases amplas, os quais espero submeter, em breve, a consideragao do Congresso Nacional.

No que se refere, particularmente, ao Resseguro, e de salientar-se que elevada percentagem do volume de premios dos contratos de seguros realizados no Pais vem sendo retida pelo Institute de Res seguros do Brasil, que somente os coloca no exterior nos casos de riscos de excepcional vulto que ultrapassem a capacidade de cobertura do nosso mer

cado, resultando em que a balanga de pagamentos do Brasil nao so deixa de ser pesadamente onerada com o envio desses premios para o exterior, como ainda e beneficiada com a entrada de divisas provenientes dos negocios obtidos em reciprocidade.

No tocante as opcragoes com o exte rior, e de notar-se. rcntudo, que nao foi scm grandes dificuldades que se obtiveram os resultadcs apresentados em 1951. Assim e que, obrigado, por motivos de ordem tecnica, a enviar para o estrangeiro o montante aproximado de 25 milhoes em premios de resseguros, conseguiu o Institute de Resseguros do Brasil, a titulo de reciprocidade, apenas uma compensagqo de 15 %,nao obstante sua posigao de ressegurador internacional, ja o haver colocado como a 12.° organizagao mundial exclusiva no ramo. Concorrem para dificultar essas operagoes externas dentre outros fatores gerais, certas condigoes peculiares ao sistema fiscal e financeiro do Brasil, tais como: a incidencia do iraposto de renda de 15 % sobre os premios de seguros e resseguros enviados ao ex terior: 0 imposto de rcmessa de 8 %. ao qual e adicionada a despesa bancaria de 1 %;o imposto de selo de 5 %, que incide sobre os premios recebidos do exterior; a dificuldade de obtengao de cambiais destinadas ao pagamento de saldos de contas mantidas de acordo com contratos de resseguros prSviamente estabelecidos.

N9 7-» — AG6STO DE 195J REVISTA DO J, R, B,

Medidas que venham facilitar essas operacoes deverao ser estudadas, a fim de que, sem embargo dos interesses derivados de outros setores tambem relevantes, possam ser vencidos os obs^tacu]os acima assinalados, em provcito da economia nacional.

Na^sfera do Mmercio internacional, cogita-se; ainda, de urn pJano para cobertura dos riscos de viagens internacionais, excluidas ate agora do ambito de operagoes do ressegurador oficial, piano este que proporcionara^-sem dCivida, OS mais amplos benebcios ao seguro privado brasileiro.

A politica de fretes c seguros de qualquer pals visa ao estabelecimento de condi^Scs economicas para o desenvolvimento de sues atividades comerciais, industrials e outras, e essas condi?oes economicas se refletem fortemente na balanga de pagamentos, pois quanto maior for a parcela de despendio em troca de utilidades e menor a parcela relativa a seivigos, tanlo melhor sera a situa?ao do Pals.

Os premios de seguros, estimados com base na taxa media calculada nos valores do movimento de mercadorias do nosso comercio exterior, nos liltimos anos. atingiram somas elevadas.

fi evidente que, se esses seguros fbssem efetuados no Brasil, havcria uma apreciavel economia de divisas, porquanto todo o movimento de premios. deduzidos os pagamentos de sinistros, ficaria dcntro de nossas fronteiras.

Ressaltc-se que nossa importaqao e geralmente feita sob a clausula GIF e a exportagao. FOB. Isto significa que as mercadorias que exportamos so entram no ativo da nossa balan^a comercial com uma parte — o valor FOB — do seu custo no porto de destino. enquanto a mcrcadoria importada entra no passive dessa mcsina balanga pcio seu valor GIF.

O numero dc emj'resas de seguros e capitaliza^ao. caixas e cooperativas de acidentes do trabalho, espalhadas por todo 0 territorio nacional, algumas notoriamente de grande vulto, e de ISO. Seu patrimonio ja atinge mais de 8 bilboes de cruzeiros. As reservas tecnicas" e matematicas das companhias de seguros e capitalizagao, em fins de 1950, quase alcangavam 6 bilboes, assim aplicadas, em milhoes:

A importancia do seguro agrfcola

Ruy de Oliveira Santos

Adoog&do — Ticnico dc seguros

\ LINHAMOS ALGUMAS nOtas piocurando mostrar a importancia do seguro agricola na disseminagao do credito e como fator de aumento de produgao, notas essas ja repetidas nestes ultimos dez anos, mas ainda nao suficientementcpara encarecera magnitude da solugao que encerra.

Os graves problemas que entravam o-desenvolvimento da agricultura tern servido de raotivo para dissertagoes surpreendentes pelos resultados que proclamam. Pessoas reconhecidamente capazes e experimentadas limitam-se a estudos restritos, nao se conhecendo ate agora nenhum trabalho programado de certo vulto, abrangendo todos os seus aspectos.

festar opinioes. Parece que a nossa vida rural esta envolta em misticismo que perturba os sentidos e a inteligencia de quern se atrevt- a penetrar nos seus dominios.

. O incremento anual nessas reservas tern superado a media dc 20 %,e foi em numeros absolutos, em 1950, de 1.178 milhoes.

Em 1951, OS impostos arrecadados sobrc as opera^oes de seguros e capitaliza^ao totalizaram 410 milhoes, superando de 25 '■/o o total de 1950,

Se no campo especulativo o panorama nao e animador, no das reat'zagoes ainda mais se acentua o desacerto de medidas suasorias, csporadicamente adotadas.

As questoes fundamentals da nossa vida rural, pela grandiosidadc com que se apresentam, parecem ofuscar a visao dos tecnicos, amcsquinhando as sugestoes, OS ensaios e as tentaiivas que se animam a fundamentar. Nota-se constrangimento, tibieza nas palavras, sentimento intimo de inferioridade no mani-

Pura atitude psicologica, oriunda talvez da descienga que ja contaminou, nao so nossas populagoes do interior, como OS estudiosos de seus problemas. que deve ser vencida com o espirito de lealdade nas piomessas, de consciencia no planejamento, de firmeza na execugao e, sobretudo, de patriotismo, para que nao se sufoquem os ultimos alentos de vitalidade de tao numerosos quanto indispensaveis sustentaculo.s da nossa economia. As classes rucais nao podem mais ser expostas a desapontamentos. sob pena de se consolidar uma barreira p.sicoldgica intransponivel a qualquer esforgo conjugado promovido pelo Estado.

Gostumamos dizer que, de trSs ordens sao os problemas vitais do homem que planta ou cria rebanhos: a luta pelo credito, do qual dependem todos OS fatores materiais para a reali-

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Investimentos imobiliarioS .... 2.935 Emprestimos a segurados e prestamistas, conformc as apolices 1.175 Titulos da divida publica 1.035 Outras aplicagoes 801
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REVISTA DO I. a. B.

zaqao do seu pesado trabalho; a luta contra a naturcza; cujos elementos desencadeados desconhecem limites na sua destrui^ao, e a luta pela inanuten^ao da saude.

\ A nossd ver, de nada vale organizar unt setor, deixando em descoberto os doisX^tros fiances, onde fatalinente sera abatido em seu ani.no produtivo. Cogita-se na atual legisiatura da adogap de urn sistema financeiro apropriado, bem como da extenslo da assistencia social as classes rurais. Necessario se torna, pois, fechar o terceiro flanco aberto, o da luta contri; os elementos naturals, permitindo urn trabalho mais livre de riscos como ja o sao o industrial e comercial, e, portanto, mais atrativo economicamente.

O novo colono que inicia sua atividade cntrega-se ao campo sem mais delongas e. como fizeram seus pais e avos. conseguira credit© para a aquisi^ao de um arado, alguns cavalos ou bois, e ai esta tudo. O future se encarregara do resto. file trabalhara intensamente com o ardor da iuventude, com essa fe que so se acende nessa fase da \'ida, mas ccmtinuara vivendo num regime em que ate o pao de cada dia e financiado. Nessas condigoes pecuniarias, comuns no nosso como naquelcs paises, uma chuva de pedras prolongada, uma geada estemporanea, fechara o ciclo desse idealists, deixaiido-c incapacitado para nova arrancada, com alguma possibilidade de exito.

Acreditamos mesmo, pelo exame de fatos c circunstancias, que a revolugao social que envolve o mundo de hoje tern OS seus fundamentos na progressiva escassez de alimentos para populagoes

cada vez maiores. Estadistas e cconomistas tern dedicado seus esforgos para incrementar todas as fontes de produgao, tentando experiencias as mais avangadas, quer de recuperagao de solos exaustos ou empobrecidos, quer excrcendo controle sobre os proprios ele mentos climatericos.

Alguns paises tern estudado novos metodos e sistemas de financiamento, promovido a expansao de suas redes cooperativas, fornecimento de maquinaria, preparados quimicos e, ultimamente, anseiam dirigir os fenomenos climatericos numa luta-que bem demonstra sua importancia vital para a humanidade,

Todos OS elementos de ajuda devem ser postos em agio, com a mesma finalidade, por aqueles paises, como o nosso. que ainda se conservam em expectativa. Entre esses, sem duvida, avulta a instltuigao do seguro agricola. file favorece mesmo a implaiitagao das demais, de outros tipos de ass'sten.cia, pelas garantias que realmcnte passara a dar ao trabalho rural. Julgamos que o seguro agricola, bem estudadas as suas bases iniciais, que irao se reajustando pela experiencia colhida tm dados estatisticos e meteorologicos que forem coletados, pode favorecer, em periodo razoavel, o advento de excepcionais condigoes de trabalho no campo rural.

O seguro agricola continua cvoluindo em todos os paises onde e explorado, quer pelo Estado, quer por sociedades, privadas, ou per ambos. E os resultados tinance'ros, passados o.s primeiros nnos de ajustamentos e observagoes. se nao sao atraentes, continuam estimulando seus dirigentes a novos aperfeigoamentos no sistema de liquidagoes, ponto

crucial de to'do o seu mecanismo. Apesar de tudo ainda hoje ele c considcrado poi muitos como uma experiencia pcrigosa, nao sedimentada em pais algum, Alegase a impossibilidade de obtcr dados estatisticos rigorosos sobre a incidencia dos diversos fenomenos meteorologicos e as dificuldades praticas a veneer no me mento das liquidagoes de sinistros, Outros, embora autorizados financistas, vao mais alem, repudianvlo liminarmente toda a instituigao, por arriscada, prefcrindo o auxilio direto do Estado toda a vez que uma regiao e atingida por uma calamidade.

O Projeto instituindo o seguro agri cola, apresentado pelo Senador Atilio Vivacqua. constituiu um passo dec'sivo para a sua adogao entre nos.

As hipoteses e questoes, que a sua sombra surgem, crescem e se desenvolvem nos pareceres e votos, nao se rclacionam diretamente com as condigoes tecnicas das operagoes. mas se circunscrevem quase que tao somente aos resultados possiveis que licitamente se podem esperar dessa medida em um ambiente rural como o nosso. Os ele mentos oferecidos e inteligenteinente arrolados, permitindo fixar o panorama geral, mostram desde logo a complex! dade e a magnitude do empreendimento, que colocara ccrtamente o nosso pais em igualdade com aqueles que ostentam hole colheitas fartas e invejavel sitiiagao.

Toda a cstrutura do projeto se assenta no fundamento de que se torna necessario, antes e acima de tudo. garantir a preservagao das colheitas contr.s a fatalidade dos ri.scos naturals que Ihes sao peculiares. como principio funda

mental para o estabelecimento de um moderno sistema organico de ajuda eficiente ao agricultor.

Sem estabelecer o carater de obrigatociedade, o projeto, originariamente, condicionado, entretanto, o financiamento agricola, por entidades bancarias oficiais ou particulares, a prova de achar-se o interessado garantido por apolice de seguro correspondente ao seu ramo de atividade.

A instituigao do seguro agricola parece estar proxima, e com cla, o advento de outras excepcionais provldencias em tao importante setor. A fungao educativa da previdencia e muito mais profunda do que pode parecer a um exame superficial. Ela raostrara, neste parti cular, a necessidade do aperfeigoamento dos metodos de trabalho, a importancia da adogao de normas e apuragoes contabeis, a s'gnificagac e alcance de medidas preventives quanto as cultures e criagoes, enfim, colocara em destaquc, valorizando-o, o nosso homem do campo, fazendo-o consciente da seguranga em que passara a desenvolver a sua atividade e da certeza de que nao perdera novamente a sua colheita so pelo fato de perde-la, ante a violencia dos elementos naturals desencadeados.

Praticamente ainda nao existe um sistema de seguro agricola no pais. So mente o Estado de Sao Paulo realiza operagoes desse genero, sob fases restritas. cobrindo os danos resultantes da queda de granizo sobre a cultura do algodao.

Essas operagoes foram iniciadas em 1940. Entretanto, somente agora, apos dez anos de experiencias se consolidou

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N' 74 - AGOSTO DE 1952
REVISTA DO I. R, B,

o sistcma. melhorando as condigoes de cobertura por area plantada.

Embora empiricas, as opera^ocs vem apresentando resultados favoraveis, animando o Governo a estudar a araplia^ao sua cobertura.

Pa^samos agora.,a segunda fase da luta, sita expansao, iniciada com a apresenta^ao, no Senado, do Projeto niimero 29/1948.

Examinemos aiguns aspectos desse piojeto:

As opera?oes sao realizadas pelas proprias sociedades de seguros privado.r, mediante um sistema de garantia visando ncutralizar perdas excepcionais.

Nesse sentido, estipuJa que os seguradores serao reembolsados com as quantias correspondentes aos prejuizos exccdentcs do maximo admissive! tecnicamcnte para essas operagoes. fiste principio, implica no estabelecimento de piano tecnico de opera^oes, onde sejam fixados, a priori, os limites maximos de perdas previsiveis, bem como o de resul tados favoraveis. Vcrificando-se a primeiia hipotese (perdas excepcionais) as seguradoras sao reembolsadas do que indenizarem acima desse limite; na se gunda hipotese, recolherao o cxcedente ao Fundo.:

Por outro lado, a fim de estimular o interesse das seguradoras por essas opera^oes, estabelece o projeto que a Uniao e demais entidadcs dos Estados farao os seguros de incendios dos seus respectivos bens em sociedades que operem em seguro agrario.

Condi^Qes especiais sao estipuladas para as opera^oes. Preve o projeto

completa isen^ao de sclos, impostos e taxas para os contratos de seguros e para a obtencjao de recursos destinados ao pagamento de premio.

Tambem as comissoes dos corretores sao limitadas a 5 % a fim de nao encarecer a taxa de premio.

Preve igualmente a redu^ao dc premios, sempre que as opera^oes apresentcm resultados satisfatorios. Uma das finalidades do Fundo do Seguro Agrario e a progressiva redugao do premio, em favor do agricultor.

O projeto estabelece a coopera^ao dos Estados e Municipios na execuqao do programa, com o objetivo de colocar o mais proximo possivel dos agncultores a dire^ao local, criando ambiente propicio ao succsso das operagoes.

A confec^ao das apoliccs esta cercada de toda a publicidade, e e, excepcionalmente, aprovada por ato do Poder Executivo. Essas medidas visam favorecer, tanto quanto possivel, a posigao do agricultor como segurado contratante, e que as apolices se correspondam o mais possivel a salvaguarda dos seus interesses, em beneficio enfim da ga rantia do trabalho do homem rural.

A principal inovaglo do projeto esta no objetivo que se deu ao Fundo do Seguro Agrario. Contribuem para sua formacao: a Uniao, os Estados, os Munic'pios, sob a forma de auxilios; os estabelecimentos bancarios destinados a financiar a agricultura. com uma parcela dos seus lucros.

A fungao principal do Fundo e manter as taxas de seguros fixadas e, se possivel, contribuir decisivamente para a sua redu^ao. Em segundo lugar.

despertar o interesse das seguradoras para essas operaqoes, garantindo o reembolso de perdas extraordinarias, nao previsiveis.

A fun^ao do Institute de Resseguro.s no conjunto do sistcma e a mais relevante. Compete a ele a implantagao do reguro em todo territorio nacional, com amplos poderes para promover a elabora^ao das apolices e tarifas.

Nesse sentido. o Instituto agira como coordenador e di.st/ibuidor de todos os seguros efetuados. podendo ate organizar consorcio de seguradoras, desde que 0 exija o desenvoivimento das operagoes.

A experiencla e a organiza^ao do Instituto constituem um fator preponderante de sucesso das operagoes, dai a posi?ao central que tcm no sistema projetado.

Uma questao, dentre todas, sobress.ii ante os olhos dos membros do Congresso Nacional, que procuram esclarecer ate onde constituira esse piano um e.stiraulo e uma g.orartia de aumento da produ?ao.

Os proprios elementos doutrinarios oferecidos na juctificagao do projeto, permitindo uma visao do conjunto, conduzem a uma resposta satisfatoria, consclidando nossa convicgao da efetiva influencia do seguro no desenvoivimento das fontes de produ^ao, pelo estimulo cue da ao trabalho c. interesse que assegura no seu resultado.

O agricultor e o criadoc ainda esta-o sujeitos a riscos de que ha muito se livraram o industrial e o comerciante.

Tendo uma tarefa em si mais pesadaque aqueles, comparadas as circunstancias que a cercam, ainda se ve na contingencia de submeter-se a uma grande soma de fatores estranhos a sua vontade, e contra as quais nenhuma defesa possui.

Considere-se mais que os riscos que podem afetar uma loja ou uma fabrica nem dc longe se equiparam em intensidade, e, portanto em gravidade, aqueles que podem atingir uma lavoura ou uma criagao. Para estes, ao contrario dos prime'ros, nao se dispoe scnao de elementares e deficientes meios de prevengao organizada. Na realidade. nenhum sequer.

Ate agora, que se propoe a estudar OS seus problemas, parte indistintamente de consideragocs sobre novas bases de financiamentos de safras, fixagao, de pregos minimos e por fim, cogita de dilatagao de cronicas moratorias.

Tudo na vida do homem rural, z future: a plantagao depende do tempo, a colhe'ta dos bons fades, a amortizacao de suas dividas de toda uma serie de circunstancias favoraveis. Quando estas acontecem. deu-se o railagre e alguma coisa se salvou.

Nao se admite mais que o sucesso de uma empresa agraria fique na dependencia de milagres. quando as demais atividades comerciais ou industria's se sentem amparadas, per cficientes meios de defesa,

Essa desigualdade de condigoes em que se desenvolvem as nossas mais importantes fontes de riquezas pode constituir origem de todo o desequilibrio que-

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atinge a iavoura, o precario e cronico «stado financeiro .que anula energias, desiludindo os mo^os e afastando os capazes desse setor. Nao e mais possivel assistirmos a descrgoes pela unica razao de perder o agricultor a sua coIheft^e que seja -arrastado a miseria e que ernigre para os centres urbanos, com um destes objetivos; implorar a beneficencia do Estado todo-poderoso nu demandar em busca de emprego modesto. ou ainda vir a cngrbssar a fileira dos desocupados, na luta pelo seu pao de cada dia, que nao Ihe foi certamente negado pela boa terra, mas em consequencia de uma faiha da nossa improvisada organizagao social. Esta obsetr vagao e comum cm varies paises, em virtude das desordens atmosfericas a que^estao sujeitos todos aqueles da orla tropical.

Essa anormalidade, que predomina de norte a sul, neces.^ita corre^ao eficiente, qual seja a de cstabilizar a situa^ao financeiro-econorcica do homem rural, dando-lhe tranquilidade de espirito para cnfrentar os dias de hoje. Adquirindo confianca em sua agao, crescera neie o cntusiasmoj que e a mola do sucesso de qualquer emprcendimento. Somente a certeza de resultadns, numa empresa ja per si dificil, contnbuira para o estabeiecimento de cond-'goes de vida mais atraentes, para a fixr.ijao do grupo fa miliar nessas atividades de que tanto dcpende o proprio futuro da nacionalidade.

Essa correqao que esta a exigir, com justiga, o homem do campo, tornando sua vida digna desse nome, podera conseguir per um sistema de seguranga, servindo esse de base para criar e estabelecer um sistema organico de ajuda ao agricultor dentro do qual o financiamento, sob nova forma, sera uma conseqiiencia, agindo em fungao daquele. Somente c seguro pode conseguir a eliminagao da instabilidade considerada ate agora inerente a essa atividade, Nao temo.f, pois, diivida, quanto ao auxilio, ao cstimulo e a garantia, de que o seguro .agricola constituira preponderante fator de aumento de produgao.

CONCLUSOES

I — A implantagao do seguro agricola concorrera decislvamente para a disseminagao do credito agricola, pela seguranga que eniprestara a atividade rural.

• II — Igualmente concorrera para elevar 0 crMi'co, pela garantia subsidiaria que efetivamente oferece.

III — Concorrera para a fixagao do homem a terra.

IV — Deve sua exploragao ser feita atraves de consorcio de seguradores, ou de socieclade de economia mista ou pe'.os proprios Esiados. O que importa e o estabelecimento de um piano em que cferega garantia tambem aos segura dores.

Clausula de suiddio nas apolices de seguros de vida

Pareceres de:

Com a devida antorizagao da Diretoria do Sindicato das Empcesas de Seguros Priuados e Capitalizagao do Rio de Janeiro, transcrevemos, a seguir, a piiblicagao que, sob a titulo acmia. esse orgao editou recentemente. pois a materia nos parece de alto interisse para •0 mercado segurador do ramo vida.

ao suicidio. como tambem afastar as dificuldades de ordem tecnica, na prova de consciencia ou voluntariedade, cujo onus Ihes cabe.

A validade dessas clausulas, ditadas per longa experiencia e consagradas pelo uso quase universal, foi durante longos anos aceita de modo pacifico pela nossa doutrina e jurisprudencia.

As Companh'as de Seguros que operam no Pais, no ramo vida, adotam •em suas apolices, ha muitos anos, fundadas em poderosas razoes de ordem moral e lecnica, clausulas restritivas do risco de suicidio. einbora involuntarlo ou inconsciente, quer exckiindo esse risco, quando o suicidio ocorrer nos primeiros anos de vigenc'a da apolice (geraltnente nos dois primeiros anos), quer limitando a sua responsabiildade ao valor correspondente ao seguro saldado, anterior a reabilitagao, quando a morte do segurado decorrcr de suicidio, dentro de igual pcriodo a contar da reabilitagao.

Com a adogao dessas clausuias. pro•curam as Seguradoras nao so impedir que o seguro de vida. contrariando as suas elevadas finalidadcs dc previden■cia, possa se transformar em incentive

Recentemente, porem, vem se formaiido uma corrente jurisprudencia] contraria a validade das roesmas, havendo, inclusive, nesse sentido, decisoes do Egregio Supremo Tribunal Federal. Dai a prcsente publicagao, em que o Sindicato das Empresas de Seguros Privadose Capitalizagaoreune, visando colaborar c contribuir para a solugao de tao rclevante questao,. pareceres dc Clovis Bevilaqua e Eduardo Espinola, proferidos em 192S. quando da adogao das referidas clausulas, e recentemente pelo jurisconsulto Levy Carneiro, pare ceres para os quais pede a atengao dos juristas c demais interessados.

PARECER

Pergunta-se:

I — cvalida a clausula de apolice de seguro dc vida que exime a seguradora

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de pagar a indenizacao estipuladn, em todos OS casos em que o segurado se tenha suicidado ?

2 — e valida a clausula da- apolice dc , seguro de vida, pela qual, mesmo invo\luntario o suicidio, o risco so ficara cqberto, pela" seguradora, depois de trahsMrrido certb «periodo de carencia», de um. dois ou mais anos de vigencia do contrato ?

3 — decorrido esse < periodo de carencias, a iiidcjii.^a^ao, por ■riioifcdose gurado, ser-i devida. <.indi cm, caso de suiddio vojunlario ?

SOBRE A PRIMEIRA PERGUNTA

2 — Nosso Codigo Civil contem dis positive, atinente a questao envolvida na primeira pergunta. assim formulado:

«Art, 1.-440 — A vida e as faculdades humaiias tambem se podem estimar como objeto seguravel, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos posslveis, como o de morte involuntaria. inhabilitagao parn trabalhar, ou outros semeIhantes.

Paragrafo I'lnico—Considera-se morte voliir.taria a recebida em duelo, bem como o suiddio premeoit-do por pcssoa em seu juizo»,

Sao evidentes as razoes justificativas desse preceito: o interesse social pela vida humana leva, necessariamente, a nao favorecer o suiddio c a condena-lo. Tunto que o proceJimento contrario pelo induzimenfo, pela instigagao, ou pelo auxilio, ao .suiddio — constitui crime prcvisto no art, 122 do Codigo Penal. Por outre lado, se o .segurado

naopodeagravarosriscos,inuitomenos poderaprovoca-los poratoseu.

Se a simples agrava^ao do risco, provocada, ou procurada, pelo segurado, basta para excluir a indenizacao assim ha de ser, com maioria de razao, quando a morte, no caso de seguro de vida. sobrevem por determinagao do propcio segurado.

O seguro nao e contrato de natureza aleatoria, funda-se em calculos atuariaisbastanteprecisos. odevidabasea-scem estatist cas fidcdignas sobre a mortalidade e a durarao media da existencia humana. Nao e admissivel que se subvertam essas bases solidas, atribuindoefeito juridico ao ato voluntario, malicioso, calculado, do proprio segurado, aalteragao dos riscos, normals, previstos pelo proprio segurado.

O suic'dio voluntario, ou consciente. — «preme.ditado», como piefcriu dizer nosso C6"i'Q0 — nao pode. pois, em caso algum, i utorizar a indenizacao prevista no contrato de seguro. Somenlc a Jiutoriza o ,;uicidio involuntario, inconsciente, nao premeditado, manifestacaoinequivoca de estado moibido, verdadeiro caso fortuito. Assim dispoe oart. 1.440. acima transcrito.

Nessesentido, a proibicao, decorrente do art. 1.440 do Codigo, e de ordeni publica — nao valendo estipu'acao contratual em contrario (Clovis Bevilaqua, Cod. Civ. Com. vol. 5, comentario aoart. 1.440: Joao Luiz Alves, Cod. Civ. an. pag. 994; Carvalho Santos, Cod. Civ. interp. vol. 19. pags, 28: M. I. Carvalho de Mendonca, «Contratos»vol. II, pags. 363).

3 — No entanto, a distincao entre: .suicidio voluntario e involuntario, a de-

terminacao do estado mental do suicida, ao por fim a sua propria vida — envolve-se, praticamente, em dificuldades per vezes insuperaveis.

Resulta que, quase semprc, o seguro do suicida so se liquida em processo judicial. Neste, as provas nem sempre permitem dccisao segura da controversia. As duvidas adensam-se. Estendemse, ate. a atribuicao do onus da prova. Em ineio delas, nao raro, juizes e tri bunals decidem por consideracoes preconstituidas, ou ate mesmo por motives de ordem sentimental.

4 — Vcm aqui a ponto considerar uma questao lateral — a da obrigac.ao da prova sobrc o suicidio — que, no entanto, — incrcce nfengao, pois em lorno dela se adensarani as dificuldades das controver.-^ias sobre hquidacao de seguros.

Baury Lacantincriee Barde, rfconhccendo que a jurlsprudencia se tern firmade noutro senticio, havi.-im ia, antes da lei de 30, justificado largamentc que ao beneficiario deve caber a prova de que o suicidio foi ato inconsciente (Trattato di dkitto civile, Dclle Obbligazioni. vol. Ill, pags. 431-6, numeros 2.063-7).

A lei belga (citada por Vidari, Corso di Diritto Commercia/e, vol. V, n." 749) p6e toda a prova a cargo do benefi ciario.

Ainda sem chegar a essa solucao extrema — imp6e-se, pelo menos, uma distincao. Uma distincao a que se nao tem atendido — e que consagrou o art. 62 al. 3 da lei frainesa de 13 de julho dc 1930, atribuindo ao segurador a prova de que a morte do segurado resultou de suicidio exigc do beneficia-

iio, provado esse fato, a prova de que o suicidio foi inconsciente (Planiol & Ripert, «Traite de droit civih, vol. XI. pags. 718-9). Os consagrados tratadistas consideram logica esta regra, pois o suicidio nao implica o inconsciente e muitasvezes eacompanhadodeperfeita lucidez de espirito. No mesmo sentido se pronunciaram Colin & Capitant, (^Cours de Droit Ci^il. 7." ed. vol. II, n.» 906),

Ha, sem diivida, autores, numerosos c ilustres, que, alheios a distincao, atribuem, por completo, ao segurador, o encargo da prova. Assim, o mesmo Vidari e Vivante, £ste e outros decidem — sem contestar a aplicacao perfeita dos principios de direito em que. como disse, fundaram Baudry Lacantineri e Barde a conclusao que veio a ser consagrada pela lei francesa de 1930 por uma consideracao humanitaria: eximem-se os filhos da «necessidade dolorosa» de provar a demencia do pai ou OS casos desgracsdos que o levaram forcadamente ao suicidio. Olavo de Andrade (op. cit., n." 138) considera que: «obrigar a familia do morto a vir a juizo provar que o suicidio foi involuntario t coagi-la a trazer ao conhecimento do publico um infortunio que o sentimento de respeitosa piedade ordena trazer secretamenteguardado».

Por igual, a 3." Camara do Tribunal de Apelacao do Distrito Federal, em acordam de 16 de outubro de 1942 (inArqu. }ud. vol. 65, pags. 34), considerou que o suicidio e, em regra. ato de alienacao mental e que ao segurador cabe. portanto, destruir essa presuncao, provando que foi voluntario. Mas, 0 constrangimento. o vexame, o e.scandalo — que se quer poupar

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■pouco se atenua se, nao exigida do beneficiarioaprovadainvoluntariedade do suicidio. se obriga o segurador a provar a voiuntariedade do ato. Parcce mesmo quc, ante o fato do suiddio consumado, a familia do morto deve ter, no ponto de vista moral, maior interessc provar qiie^esultou

pelo suicidio «qvtrdyqzuer que scjam as circunstancias» (Traits, vol. XI, fls. 719, n.'^ 1.397).

Quais sao os termos a que se reporta o douto magistrado? Le-se na pagina imediatamente precedente de seu livro:

trario ocorre com a clausula quc exclue todos OS casos de suicidio.

de

movimento in^QSciente, (.iU nao premeditado, que de detdmina^ao voluntaria e reflctida. Mao ha por que favorecer o intecesse pecuniario, em conflito com o interesse moral, subvertendo os prindpios juridicos aplicaveis e transferindo o onus da prova para a outra parte.

Na indecisao, quepoderesultar, sobre a solugao legal preferivel —uma considera^ao devcria prevalecer: a de que, em todo o caso, sera sempre mais facil, aos beneficiaries, provar as circunstanrias em quc ocorreu o suicidio e suas deterninantes. A clausula da carencia, somente ela, evita todas essas dificuldades — excluindo uma investigacao dificil, penosa, vexatoiia — quer seja feita pelo segurador. qur-r seja feita peio beneficiario. Ela constitui, pois a melhor 5oIu?ao — para !o.'o.s, para seguradores, para beneficiaries, para iuices.

5 — Por tudo isso, algumas legisla?6es, alguns autores, algumas seguradoras, forranJo-se a distingoes e investigagoes dificeis, ou impraticaveis, preferiram excluir, desde logo, a indeniragao em toda e qualquer hipotese de suicidio — adtnifem, ou estipula-se no proprio contrufo de segurc, clausula expressa ne.sse sentido. A questao en-olveu-se na da legitimidade da cha'xclausula de indisputalMlidadcs., P'a.n/ol e Ripen reconhecem a Icgitimjdade da exclusaj da responsabilidade

Nosso proprio Codigo exclue a indenizagao em caso de morte em duclo (arf. 1.440 paragrafo unico), considerando-a sempre voluntaria. ernbcra seja certo que, por vezes, o duelo se tera tornado irrecusavel para quern rele perdeu a vida.

O acordam da 5.® Camara da Cortc de Apelagao de Sao Paulo, de 2 de dezembro de 1936 (in Arq. Jiid. vol. 41, pags. 511-3), que condenou a seguradora a pagar a impcr'Jincia do segurc

— restringiu o alcanci da clausula da apolice, que excluia a responsabilidade em todos os cases de suicidio—assentando, de acordo com o ensinamento de Ramella, que essa clausula somente se aplicaria aos casos de suicidio voluntario e fundou a condenagao decretada na plena prova da insanidade mental do segurado,

Alega-se que a apdiice nao pode excluir a responsabilidade da Companhia pelo risco de suicidio involuntaric:

0 Codigo sdmente permite a exclusao da morte por suicidio premeditado, ou por duelo. Invoca-se o movimento atual, de socializagao do D/reito.

Olavo de Andradc considera que «quando as Companhias estipulam que o contrato ficara resolvido em casodesuicidio,enostermosacima expostos que a clausula da resolugao deve set entendida. Esta e a doutrina de nosso Codigo e tambem dos tribunals franceses e bejgas

.(Seguros de Vida, pag. 93, n." 129),

«0 suicidio e o resultado do desequilibrio mental que torna involuntario o ato: e o resultado quase sempre fatal de influencias varias: e a manifestagao extrinseca de fenomenos que escapam ordinariamente a observagio; o suicida coraetc sempre o ato em um estado de perturbag.ao mental extraordi^ naria, pois o instinto de conservagao da vida e uma lei demasiadamente profunda para que o movel ou a forga que o domine nao seja tambem resultado deprofunda perturbagao: e por isso a jurisprudencia dos tribunals tern firmado o principio de que somente pode ser causa de anulagao do contrato o suicidio consciente voluntario. .»

Ha, nessas consideragoes, evidente incoerencia. Se o suicida «comete sem pre o ato em um estado de perturbagao mental extraordinaria^ — como entender que a clausula excludente de res ponsabilidade em todo o caso de suicidio somente se pode referir ao suicidio voluntario. consciente, premeditado que, em rigor, nao existe ? Pois, assim, nao se favorece e recompensa o suici dio ?

Carvalho Santos (Cod. Civ. int. vol. 19, pags. 287), de acordo com Clovis Bevilaqua e Joao Luiz Alves, nega a validadc da clausula que cubra a responsabilidade em todo o caso de suicidio. Nega, com razao — porque essa clausula levaria a pagar a '"mportancia do ijeguro cm casos de suicidio voluntario — o que a lei veda. O con-

O art. 1.440 apenas proibe que a apolice cubra o risco do «suicid;o pre meditado por pessoa em seu juizo». Dai nao decorre que seja obrigatoria, sempre, a responsabilidade da seguradora pelo suicidio nao premeditado e que as proprias partes nao possamexclui-la.

O atual e pro /ecto Ministro Senhor Rocha Lagoa, quando juiz do Tribunal de Apelagao do Distrito Federal, vencido no_.iuigamei.to da apelagao numero' 2.715, acentuou muito bem que o art. 1.440 do Codigo Civil «apenas permite seja segurada a vida contra orisco da morte involuntaria, considerado tal o suicidio nao premeditado: nao veda, entretar:o, que o segurador cxclua, de entre os rlscos, em determinado periodo, o suicidio involuntaric on inconsc'ente». Nada se opoe a faculdade de assumir o segurador a obrigagao de pagar o seguro em determinados casos e excluir outros.

Ha de concluir-se que o Estado pode tornar indeclinavel a responsabilidade dos seguradores nos casos de suicidionao premeditado. impedindo que a convengao exclua essa responsabilidade, de modo geral, sempre que ocorra suicidio. Podera faze-lo; mas, ha de fare-lo em termos expressos, e nao o fez. Nao ofez, sequer indiretamente. E nao de vcria faze-lo, porque, se o fizesse, estaria contrariando o pensamento, justo e moralizador, de nao estimular o sui cidio.

6 — Respondo, pois, pela afirmativa a primeira pergunta: e valida a clau sula que, de modo geral, exclua a res-

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•ponsabilidade da seguradora em caso de ^uicidio.

SdSRE A SEGUNDA PERGUNTA

^ — Como quer que seja, porem, a 5olu?ao da questao apresentada na se\ -gunda questao nao resulta, necessariaipente, da sdiugao da primeira questao. -Se"'esta se decide pela afirmativa — isto e, pela validade da clSusula que exclua a responsabiiidade do segurador em todo 0 caso de suicidio do segurado por certo, com maioria de razao, se ha de admitir a clausula que. sera excluir. de todo, essa responsabiiidade. a exclua — somente durante determinado periodo inicial do seguro. Mesmo, porem, que se entenda ilegal e inadmissivel aquela clausula excludente do risco de suicidio, em todo e qualquer casopodc admitir-se a validade da cUusula que o exclua apenas cm certo periodo inicial.

A apreciagao da validade desta outra •clausula — que institue o chamado «periodo de carencia» — ha de inspirar-se noutras consideraqoes. Apresenta uma soluqao do arduo problema da determinaqao do estado mental do suicida, ao tempo de sua morte, menos radical que a da exclusao ab.soluta da cobertura do ri.sco de suicidio. Nao autorizam a condenar a clausula de carencia as razoes que .se opoem a exclusao do risco de suicidio.

8 Em nosso Codigo Civil, para decidir a questao ora em foco, devc ter se em consideraqao, dcsde logo, o dispo sitive seguinte:

«Art, 1.448 — A apolice declarara tambem o comego e o fim dos riscos por ano, mse, dia e hora.»

Tambem se ha de atender ao artigo

1.432 do Codigo Civil, que, caracterizando o contrato de seguro, disp5e que, por ele, uma das partes se obriga a indenizar a outra «do prejuizo resultante de riscos[uturos, previstos no contrato».

Por isso mesmo, no caso de seguro de vida, nao vale o seguro do moribundo. e ate mesmo (Cod. Civ. artigo

1.444) se o segurado nao presta informaqoes exatas sobre doenqas graves de que tenha sofrido, que Ihe comprometam a vitalidade e venham a causar-lhe a morte. Por igual, precisamente para acautelar o segurador contra a possibilidade de ter ja o segurado, em mente, o proposito de suicidar-se, e razoavel que o segurador assuma a-responsabilidade do risco de morte somente depots de decorrido periodo de tempo, mais ou menos longo, acordado pelos contratantes. As partes podem, por certo, de terminer a data em que se inicie o «futuro»: determinar a epoca dos riscos cobertos.

Ainda corroboram. o entendimento fundado, nesses d'spositivos, favoravel a legitimidade da «clausula de carencia», em nosso Direito, os arts. 1.433, 1.434 e 1.460 do Codigo Civil, assim formulados:

«Art. 1.433 — fiste contrato nao obriga antes de reduzido a escrito, c considera-se perfeito desde que o segurador remete a apolice ao se gurado, ou faz nos livros o lanqamento usual da operaqao.

«Art. 1.434 — A apolice consignara os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o premio devido ou pago pelo segurado e qiiaisquer

outras estipulaqoes que no contrato se"firmarem.

Art. 1.460 — Quando a ap6lice limitar ou particularizar os riscos do seguro, nao respondera per outros o segurador».

O Codigo Civil nao prolbe a clausula: mais que isso claramente a permite. fi certo, porem, que se pretendeu colher, no art. 1.433, argumento contrario a validade dessa mesma clausula.

Ora, por esse art'go, o contrato fica «perfe!tos nos cases mencionados: nao basta que seja reduzido a escrito (ainda que a jurisprudencia vacile sobre esse ponto — vide Carvalho Santos, opr cif. pags. 214-9); e, ainda, precise que a Companhia remeta a apolice, ou faqa em seus livros o lanqamento usual.

Que diz o Codigo ? — que o contrato, reduzido a e.«ciito, ficara perfe'to logo que preenchida tal ou tal condiqao. Ficara «perfeito» — isto e, obrigat6rio par;" as partes, irrevogavel por qualquer delas — mas, tudo isso, sempce, nos termos em que ficou formulado. Se uma clausula contratual eximc o segurador da obrigagao de indenizar o risco, em certas hipoteses,ou durante certo espago de tempo -- e irrecusavel a observancia dessa estipiilaqao,

O proprlo Codigo Civil, art. 1.434, mandou inciuir na apolice de seguro, «qaaisquer oufras estipulagoes que no contrato se firmarem».

Enta."). porque nao a clausula de ca rencia ? Tonto mais quanto o art, 1.460 do mesmo Codigo Civil manda respeitar as limitaqoes ou particularizaqoes dos riscos, declaradas na apolice.

9 — Logo se ve que nao impede a lei, c nada impede, que as partes estipulem outras coiidiqoes, de que fique dependendo que vigore o contrato (vide Pipia — Trattato delle assicurazioni terrestri, ns. 259-260). A vigencia do contrato, o inicio da responsabiiidade do segu rador nao decorre imediatamente- da perfeiqao do ato.

«Dal memento della conclusione del contratto si inizia formalmente il rapporto di assicurazione. Ma tale inizio non sempre coincide con rinlzio della responsablita dell'assieuratore. Gil cffetti del contratto appunto per quanto riguarda la data di inizio della responsabilita deH'assicuratore variano secondo le diverse pattizione delle parti, anche in relazione all emissione della polizza ed al pagamento del premio... Per giudicare quindc dell'efficacia del contratto debbono tenersi presenti due momenti: quello della data di conclusione e quello della data di decorrenza della risponsabilita deirassicuratore rispetto ai rischi». (^Nuovo Di' gesto Italiano^, vol. I, vb. Assicura zione in generale, pags. 833).

10 — Nossos mais insignes civilistas se pronunciaram em favor da perfeita legitimidade da clausula de carencia.

Clovis Bevilaqua, em parecer de 20 de junho de 1928 — que se encontra nos autos do lecurso extraord-nario numero 8.123 — opinou pela validade da clau sula excludente da responsabiiidade do seguradoi em caso de suicidio involuntario do segurado, no primeiro ano de

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vigencia da apolicc. Ponderou o eminente jurisconsulto:

«Mas, dentro do que e licito, podem variar o mode e a extensao dos contratos. O segurador pode assumir a obrigagao de pagar o se\ guro de vida, em certos casos, e \ excluir em outros. Nada se op5e que o fagav Assim, a Companhia pode perfeitamente estipular que, no primeiro ano de vigencia da apolice emitida, nao tera esta valor em caso de suicidio mconsciente».

Tambem,c Sr. Eduardo Espinola, em parecer junto aos autos de recutso extraordinario n.° 16.-414 — expendeu as ponderagoes seguintes:

«Parece-rae que a clausula, de que se ocupa a consulta, longe de contrariar o Codigo Civil, esta, ao inves, em perfeita concordancia com OS seus dispositivos. No que ~ diz respeito a primeira conclusao, e perfeitamente admissivel a exclusao da responsabilidade do segurador em um ou mais casos de morte involuntaria expressamente previstos. Nao ha lei que obrigue uma companhia de seguros de vida a satisfazer a indenizagao sempre que se trate de morte involuntaria, a despeito das excegoes que formule e sejam aceitas pelo segurado».

No Supremo Tribunal, outro dos nossos maiores civilistas, Philadeipho Azevedo, manifestou-se, incidentalmente, no mesmo sentido:

«Valida, pois, sera sombra de dtivida, diante do art. 1.440 do Cod. Civ., era a clausula, alias, de evidente finalidade — dada a di-

ficuldade da prova sobre os moveis de um suic'dio,sua verificagao, logo apos a conclusao de seguro, envoiveria certa suspeigao a justificar, em consequencia, mera presungao hominis, que as partes poderiam perfeitamente acordar.

Alias, 0 periodo de carencia poderia entrar como condigao de se guro ate em casos de morte invo luntaria, segundo o proprio Estado, ou seus orgaos para-estatais, estabelecem para montepios, pensoes e peciilios. Outras circunstancias po deriam ainda excluir a indenizagao, diante do probabilismo que a tecnica usasse para informar o calculo de seguros, como as epidemias, hecatombes, etc.» («Um triinio de. jadicatara'», vol. Ill, pags~: 284-5).

11 — No entanto, o insigne professor da Faculdade de Sao Paulo, Sr. "Waldemar Ferreira, se proniinciou contra a admissibilidade da clausula de irresponsabilidade do segurador nos primeiros tempos do contrato, em face do paragrafo unico do art. 1.440 do Codigo Civil (in «Revista Forense». vol. 90 pags. 683-4). fisse pronunciamento valiosissimo inspirou a jurisprudencia que se esta formando.

Entende o provecto jurisconsulto que 0 segurador nao se pode exiinir — ainda que por tempo limitado — de responsa bilidade em caso de suicidio involuntario, nao premeditado pelo segurado. Reconhece, alias, que, em Franga

(Emile Agnel, «Manuel General des Assurances», ed. 1923, pags. 346, n.° 391. P. Dupuich, «L'assurancerie», ed. 1922, pags. 385 not. n.® 19), a

Corte de Cassagao de Paris considerou

valida a claqsula usual de irresponsabilidade nos 13 mescs iraediatamente seguintes a expedigao da apolice.

Nao meucionou o ilustre professor qtie, desde 1930, a lei francesa autoriza, expressamente, essa clausula, (infra, n.® 33).

Assim, entendia o Sr. Waldcmar Ferreira que «convengao dessa natureza nao deixa, entretanto, de ser inconsentanea com a propria natureza do contrato, de um lado; de outro lado, e de cei to mode, incompativel com o proprio Codigos.

Ora, a arguida incompatibilidade Ha clausula com a «natureza do contrato de seguro», alias mal fundada, como veremos, se desfaz ante a verificagao do dispositive da lei francesa de 1930 e das tendencias de outras legislagoes de paiscs de alta culture juridica.

A incompatibilidade resultaria de ser «da essencia do contratos que «comece eic a vigorar e a cobrir o risco da morte do segurado, desde que se torne perfeito». Esta proposigao e, porem, de todc inexata — porquanto o contrato de seguro, desde que se torne perfeito, nao cobre o risco de morte em toda e qualquer hipotese. Nao o cobre, se a morte ocorreii em duelo ou por suicidio premeditado, e, era geral, se houve agravagao de risco: se houve reticencia, ou omiGsao, sobre enferraidade do segu rado — e em outros casos, decorrentes de clausulas da apolice. Portanto, como se pode pretender que os partes nao possam ajustar que o risco seja admitido somente a partir de certa data, ou depois de certo tempo apos a emissao da apolice ? Como vimos, a data da

«perfeigao» do contrato pode nao coincidir com a do inlcio de sua vigencia. Quanto a incompatibilidade, «de certo modo», com o nosso proprio Codigo Civil — resultaria, para o Sr.^Valdema^ Ferreira, do fato mesmo de estar, por essc Codigo, equiparado a morte invo luntaria o suicidio nao premeditado. Parece-lhe, pois, que «assim como, por tratar-se de preceito de ordem publica, a apolice de seguro nao pode, sofa pena de nulidade, cobrir o risco do suicidio voluntario, ainda que mediante o pagamento de premio avultado, compensatorio do risco assumido; nela tambem se nao pode fazer a distingao que o Cbdigo, expressa mente, igualou».

A verdade e que o Codigo, no artigo 1.440, suprindo a omissao de nosso direito anterior, veda, em termos expres ses, o seguro contra o risco de morte voluntaria. Admite-o, pois, s6mente contra a morte involuntaria. No paragrafo unico do mes mo art. 1.440, considera morte involuntaria — nao podendo, portanto, ser objeto de seguro a morte em duelo, «bem como o suicidio premeditado por pcssoa era seu juizo». Em suma — o Codigo prolbe o se guro contra o risco de «morte voluntaria», incluindo nessa expressao a morte em duelo, ou por suicidio em certas condigoes. Essa proibigao e de ordem publica. A apolice que a infrinja, e nula; o seguro, nesses casos, sera sempre inoperante.

Di-lo o Sr. W^aldemar Ferreira, e com razao. No entanto, ele foi mais longe: nao admitiu que a apolice cstabelega um periodo de irresponsabilidade do ser

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gurado para o caso do suicidio involuntario, nos primeiros tempos de vigencia do contrato — porque assim se contrariaria o preceito do Codigo, que equipara o suicidio premeditado a morte voluntaria.

irrecusavel, porem, que, fazendo essa equiparagao, para o efeito expressamente declar'ado, de estender a proibi^ao do seguro contra o risco de morte voluntaria a do seguro contra o risco de morte em duelo e por suicidio preme ditado por pessoa sa de juizo — o Co digo nao estabelece, em termos igualmente expresses, nem se pode pretender que tenha estabelecido, a perfeita, absoluta, indisccepante, irrestringivel identificagao do suicidio nao premeditado com a morte involuntaria — para todos e quaisquer efeitos, em relagao ao con trato de seguro. Nao vedou que segurador c segurado se acordem em distinguir, entre os cases de morte invo luntaria. o de suicidio nao premeditado. Demais, nenhuma proibiqao se entende ampliativamente. O que o art. 1.440 do Codigo Civil proibe, em rela^ao ao seguro em caso de suicidio, e a cobertura do suicidio premeditado. Somente isso. Nao proibe que se exclua, por certo tempo inicial, a responsabilidade do segurador pelo suicidio, ainda que involuntario.

Por certo, ninguem pretendera que, cm virtude da identifica^ao, ou, antes, equiparagao — inlerlda, a confrario senstt, do dispositivo legal — nao possa a companhia seguradora majorar a taxa de seguro em relagao ao segurado, em cuja familia ocorreram casos de suicidio, involuntarios, ou nao, ou, ate, que Ihe recuse o seguro. No calculo das probabilidades. do risco, avultam as do

suicidio, ainda que involuntario, em relagao ao individuo, cujos ascendentes se tenham suicidado, ainda que os suicidio.s se tenham considerado involuntarios. Tais suicidios nao se equiparam, per completo, aos casos de morte involun taria, ou antes, de morte natural — e o Codigo nao o determine, nem proibe que sejam considerados diversamente. A equiparagao desses casos de morte resulta de que todos serao «involuntarios»: mas, a involuntariedade do suicidio e, quase semprc, discutivel ou duvidosa. Por vezes, o suicidio involuntario — ou antes, «nao premeditados, como diz o Codigo — resultante de uma tara heredilaria, nao e um risco fortuito, mas uma fatalidade irremovivel, quase previsivel. Em tais condi?6es, e justo que possa a seguradora — forrandb-se a questoes scmpre dificeis, sobre a premedita^ao, ou a volunfariedade do suicidio — tanto mais graves quanto mais pro ximo da data do seguro ocorra o suicidio do segurado — estipular, de acordo com este, que, era caso de suicidio involun tario {so neste caso sendo responsavel a seguradora), a responsabilidade prevale^a somente depois de decorridos um. dois, ou mais anos da expedi^ao da apolice.

Dir-se-a que assim se tratam, diversa mente 0 caso de morte natural, involun taria, e o caso de suicidio nao premedi• tado. Mas, ha entre eles diferenqas indiscutiveis e o proprio Codigo Civil, equiparando, implicitamente, os dois casos, para o so efeito de permitir o se guro em ambas as hipoteses — unica coisa de que trata o art. 1.440 — nao equipara. de modo absoluto, para todos OS efeitos, esses dois casos, nem veda que seguradora e segurado os distingam.

fixando em data.s diversas o inlcio da responsabilidade pelos riscos de morte, numa e noutra hipoteses. Ate mesmo o Codigo qualifica-os diversamente: «morfe involuntaria», «suiadio nao premeditado».

O Sr. Waldemar Ferreira reconhece que o art 1.435 do Codigo Civil manda rccpeitar as clausulas das apolices de seguro «que nao contraiiaiem disposi5oes legais». Infere dai «a preocupagao de assegurar as familias, ou aos benefidarios dos segurados que viessem a perder o juizo e, nesse estado, cortassem a sua propria vida, o capital pactuado no contrato de seguro».

Data venia, nao percebemos como se possa farer tal «inferencia». O artigo

1.435, como acentuou Clovis Bevilaqua apenas consagra o «principio geral da conven5ao», que e o da «liberdade dentro das normas legais». O artigo

1.435 admite, valida, consagra todas as clausulas contratuais que «nao confrariarem disposigoes 7egais».

Ja em nosso direito, anterior ao Co digo Civil, Carlos de Carvalho reconhccia a prevalenda das clausulas da apo lice, consignando este preceito em sua «Nova Consolid.iqao?':

«Art. 1.252 — Paragrafo unico — O seguro, porem, da vida humana, ou para o caso de morte ou addente, ou para o de vida, constitue entre os contratantes um con trato aleatorio, subordinado as clausulas da connen-aos.

Qual e o dispositivo legal contrariado pela clausula da carencia ? nao e, ja vimos, o art. I .440, Tem-se, alias, admitido clausula que abreviem prazos de prescrigao fixados

em lei. (vide acordao da 1." Camara da Corte de Apela^ao do Distrito Fe deral, em que se congregaram os votes de tres dos seus mais eminentes juizes de todos OS tempos — Montenegro, Nabuco de Abreu, Sa Pereira — in «i?evista de Direito-^, vol. 77, pags. 313-4).

12 — O Sr. Plinio Barreto criticou, brilbante e triunfalmente, o parecer do Sr. Walderaar Ferreira, dizendo:

«0 parecer do ilustre professor assenta em varios equivocos, o priraelro deles e considerar incompativel com a natureza do contrato de" seguro a estipulagao de que se trata por set esse contrato anuos.

O Sr. Plinio Barreto baseou em Lefort («Nouveau Traite, vol. 1.°, paginas 121, 135, 141) essa contradita. E prosseguiu:

«A natureza do contrato, anuo no que se refere ao pagamento do premio, nao e impcdlmento para estipulagoes dessa natureza, uma vez que os riscos podem ser sempre limitados. Tambem nao e exato e este e o segundo equivoco do distinto professoT — que a exclusao dos riscos relatives a suicidio nao seja pecmitida porque vai de encontro a um preceito de ordem piiblica: a inclusao do risco do suici dio voluntano».

Ainda nesse trecho, o cximio publicista invocou a autoridade de Lefort (op. cit. vol. 2, pags. 586).

Depois:

«A regra geral e que podem as partes estabelecer, no contrato de seguro, as clausulas que entcnde-

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rem, menos as quc atentarem contra a ordem ptiblica, como, por exemplo, as que assegurarem o pagamento do premio ainda que o assegurado se suicide voluntariamente» (Rev. dos Tribunals vol. 134, paginas 196-8).

^ Nesta passagem, o Sr. Plinio Barreto, alem de Lefort (bp. cit. vol. I pag. 338), citou a pratica corrente e a doutrina vigente aos Estados Unidos.

13 -—• Nao sac raras decisoes de nossos tribunals que validaram clausulas determinantes do periodo de carencia.

Nesse sentido, Julgou a 3.® Camara do Tribunal de Apela^ao de Sao Paulo, em acordaos de 17 de junho de 1941, na apelaqao n,® 10.783, e de 14 de abril de 1943, na apelagao n.® 12.572.

No pcimeiro desses casos, foi confirmada a senten^a de primeira instancia e exclulda a responsabilidade da seguradora em virtude da clausula de carencia, declarando a Camara:

«TaI clausula em nada colide com o art. .1.440 do Cod. Civ., simplesmente normativo que e ele, ou seja, de ordem publica apenas na parte em que vcda o pagamento do peculio em caso de morte procurada por duelo ou suicidio voluntario. O art. 1.460 do Cod. Civ. e terminante quando prescreve-se a apolice limitar os riscos de seguro, nao respondera por outros o segurador» (Rev. Trib. 134, pags. 189190).

Tambem a 1.® Camara Civil do Tri bunal de Apelagao de Sao Paulo, cm acdrdao de 3 de novembro de 1941, admitiu a validade da clausula de apo-

lice de seguro — alias contra o risco de acidente — que cxcluia a responsa bilidade em todos os casos de suicidio e de qualquer altera?ao das condi?oes mentais do segurado ('i^euista Forensc, vol. 89, pags. 164).

Em 15 de maio de 1936, a Corte de Apelagao de Pernambuco julgou a a?ao intentada pelos beneliciarios de seguro em cuja apolice constava que ser.a re.scindida e «nao teria valor algum se o segurado perdesse a vida por suicidio consciente ou inconsciente ocorrido dentro do primeiro ano de sua vigencia». A a?ao tinba sido julgada procedente por sen^cnca dc primeira instancia, que desprezou a clausula apontada, por subordinar o pagamento do seguro «a uma condi^ao impossivel e proibida por lei». A Corte, unanimemente, reformou a senten^a e julgou improcedente a agao (vide <(Revista de Crftica Judlclarias, vol, 24, pags. 289-299). O acordao e longo, apreciando minuciosamente a questao. A autora alegara como sempre se alega, com o mesmo objetivo, em casos similares — o novo aspecto do seguro ap6s a grande guerra, o interesse social, a socializagao do risco, etc. O acordao refutou essas arguiqoes, mostrando que, em raateria de seguro privado, nao houve altera^ao do statu quo ante: «a renova^ao, que se deu, foi na legislagao social das classes trabalha•doras», sendo nesse caso muito raais extcnsa e profunda a interven^ao do Estado que em relagao aos seguros privados. Quanto a estes, as maiores modificaqoes verilicadas fornm no sentido de evitar a cvasao de capitals e de outras providencias de carMer economico — havendo maior amplitude das conven^oes, notando-se a admissao do

suicidio, cofflo risco segurado, sob a condigao de ocorrer dois anos depois da validade do seguro como dispos a lei francesa de 13 de julho de 1930, ao passo que, antedormente era t'ran^a, o suicidio fora sempre exclu'do.

Apreciando a clausula, aciraa referida, determinante do periodo de ca rencia, o acordao do Tribunal de Per nambuco assentou que nao envolve condi^ao, nem, muito menos, condi^ao im possivel: — e apenas «uma disposi^ao contratual atinente a determina^ao do comego do risco na sua modalidade expressa». Por essa forma, como acentuaram Ancey e Sicot, a proibigao- do seguro em caso dc .suicidio nao e mais de ordem publica, desde quc se estabeleqa o prazo de carencia. Assim se excluc a dificil investigagao sobre a voluntariedade, ou nao, do suicidio. £ssc acdrdao foi, na revista citada, comentado pelo douto advogado. Sr. Frederico da Silva Ferreira, que Ihe exaltou a doutrina, recordando a opiniao de Vivante, favoravel a cobertura do risco do suicidio desde que se estipule o pe riodo de carencia, O acordao repeliu a arguigao dc ser a clausula em questao contraria ao paragrafo linico do artigo

1.440 do Crdigo Civil, porquanto dele xesultaria a indenizagao no caso de sui cidio, mesmo voluntario, depois do pri meiro ano — e considerou que o citado dispositivo legal nao tem carater imperativo. O ilustre coihentador mostrou a validade Ja "lausula em fa"e do invocado paragrafo linico do art. 1.440. acentuajido — ci in inteira procedencia — que cia nao acarreta a cobertura do suicidio voluntfjijo, depois dc decorrido o primeiro ano de vigSncia da apolice: ao confrario. a .seguradora tcia, sempre.

nesse caso, o direito de considerar excluida a sua responsabilidade. Em um caso de suicidio do segurado, tendo havido creabilita^aos da apolice — estipulava esta que «dentro de dois anos da data da reabilitagao a respon sabilidade da Companhia ficaria lim:tada ao valor do seguro iiberado que corresponder ei apolice antes da reabilita^aos. A agao, intentada pelos beneficiarios, foi julgada procedente por sentenga do juiz da 2.® Vara Give!, aos 25 de mar^o de 1943, por se tratar de suicidio involuntario e por se entender one a seguradora nao podia cindir a sua responsabilidade para cstabclecer urn periodo de carencia, em relaQao ao suicidio involuntario, contado da data da reabilita^ao. A sentenca foi confirmada por acordao da 5.® Camara do Tribunal d e Apelagao do Distr'to Fe deral pelos votos dos Senliores Dcsembargadores Candido Lobo e Ary Fran co, vencido o entao Desembargador Sr. Rocha Lagoa.

Dessa declsao houve recurso para o Supremo Tribunal Federal (rec. extr. n.® 8.123), mas, considerou-se que a controversia girara em torno da questao de saber a data em que se iniciava o periodo de carencia da apolice reabilitada. O douto relator, Sr. Castro Nunes acentuou: «nem se duvldou da validade do periodo de carencia em tais hip6teses». Concluiu que o prazo decorria desde a emissao da primeira apo lice. (Arq. Judidario. vol. 80, pag, 54). Tambem Philadelpho Azevedo (vide n.® 10) entao se raanifestou em favor da clausula de carencia.

14 — Contudo, o Egregio Supremo Tribunal Federal tem, mais de uma vez, negado efcito a clausula de carencia. •

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Assim decidiu. no recurso extraordin^io n.° 8.226, por acordao da 2.° Turma, de 3 de abril de 1945, confirmado por acordao unaoime do Tribunal pleno, de 14 dc agosto de 1946 (Arquivo Judiciario, vol. 80, pags. 119-22).

\ Por igual, decidiu a mesma Egregia Gorte, por ac6rdao de 16 de abril dc 1951^, no recurso"extraordinario numero 16.4l4 reformando a decisao do Tri bunal de Minas Gerais, que aceitara a clausula. e contra o parecer do llustre Procurador Geral, Sr. Plinio Travassos. tambem a ela favoravcL ,A esse acordao foram opostos embargos, ainda nao julgadcs.

15 — Seja-nos permitido apreciar os fundamentos dessas colendas decisoes.

No julgamento do recuiso extraordin^io n.° 8.226, pela 2.* Turma, foi ,vencido o relator, o dcuto Ministro, de sa,udosa memoria, Waldemar Falcao, que considerou a clausula em questao compativel com os arts. 1.432 e 1.460 do Cod'go Civil e recordou a lei franccsa de 1930, que consagrara a pratica dessa clausula, corrente auteriormente.

Dele, divergiu, porem, emitindo a opiniao que triunfaria, o nao menos douto, ncm menos saudoso, Ministro Goulart de Oliveira, que, considerando indetcrminados os novos limites da noqao de ordem piiblica, cabendo a jurisprudencia defini-Ios em cada caso, ponderou que a primeira das «ideias mestrass do contrato de seguros 6 a profe^ao do segurado — e as leis, «cada vez mais» -.e empenham em faze-lo e a jurisprudencia e dominada por essa preocupaqao. O risco da morfe involuntlria e, portanto, do suicidio involuntario, constitue a verdadeira finalidade

do seguro: nao e possivel exclui-lo. Portanto — concluia o nobre Ministro — «nao havera !egitimar-se a estipula^ao de um lapso de tempo arbitrario, para fazer vigorar a ressalva, por sua natureza injustificaveb. Mas, nao ha nenhum arbitcio.

Demais, o intcrosse de ordem piiblica, em que se devem inspi;ar os julgadores, e menos o favor do segurado — ou antes, dos beneficiaries do seguro que 0 desestimulo ao suicidio. Nao so porque nisso esta o interesse social: tambem poique essa foi a preocupa?ao do codificador civil.

A opiniao de Goulart de Oliveira teve logo o apoio decisive do eminente Ministro Sr. Orozimbo Nonato. "fiste insigne.magistrado lealgcu as peculiaridades do seguro, come contrato de adesao, o «desnivel evidente entre as partes», procurando justificar «o criterio mais benevolo para o segurado, entendendo que, «dentro desse criterio. se ha de verificar sc a disposigao contratual «se harmoniza com os intuitos do contrato ou se revels contraria aos fins do proprio seguro». Concluiu que o prazo de carencia se pode ampliar indefinidamente c que — a nao ser em casos, como o do IPASE, porque o segurado nao da previamente prova de saude fisica — ele «destc6i, durante certo tempo, 0 fim do proprio contratoz-, «destr6i o prbprio vinculo do contrato*.

Parece-lhe, pois, que a clausula, destruindo o proprio vinculo obrigacional, opera «contra a tecnica contratuals e «contra o institute do seguro*. Concluiu que «seria impressionante conceder as companliias de seguro esse arbitrio, que a lei nao lhe.s concede, e isso nao se

poderia fazer "sem quebra da ordem publics*.

16 — Tao veemente condenaqao da clausula de que se trata parece injustificavel diante da pratica de naqoes do mais alto grau de civilizagao e do ensinamento dos mais autorizados doutrinadores. Ate porque, em verdade, ela traduz uma ampliagao do seguro, que afinal, favorece os segurados.

O exame atento dos autos em que foram proferidas tais decisoes, reveln, alias, equivocos na invoca^ao da doutrina estrangeira.

O Minisfj'o Goulart de OlKeira invocou a autoridade de Picard e Besson cm apoio da ampliaqao do conceito de ordem piiblica, atingindo operaqoes nao proibidas expressamente por lei — ao passo que, precisaraentc sobre a questao em foco, OS mesmos autores opinaram (infra n." 23) em favor da garantia do risco do suicidio voluntario, mediante a clausula de indisputabilidade nos termos da lei de 1930.

Ainda o mesmo saudoso Goulart de Oliveira -afirraou que constituem «a ver dadeira finalidade alcan^ada pelo se guro de vida* os riscos pela morte involuntaria e, pi rtanto, pelo suicidio involuntario. E acrescentou:

«Exc]ui-la da responsabilidade da seguc.-idora, em clausula espe cial, e, como considera Vivantc, agir sem piedade e sem justi^a*.

Ja mostramos (n.° 11) que nosso proprio Codigo nao equipara, para todos OS efeitos, os casos de «morte involuntaria* e de «suicidio nao premeditado*. Demais, Vivante emitiu o conceito re-

produzido, referindo-se as clausulas que excluem, de todo, a responsablVdade da seguradoia, em case de suicidio, quer voluntario, quer invcluntario. Explicou ele:

cfisse (certas ap6lices que contem tal clausula) adotaranno questa clausola per liberarsi da ogni disputa sullo stato di mente deirassicurato, dispute che finivano per lo piu innanzi ai g'udici con la peggio per la Compagnia. Ma e una clausola senza pieta e senza giustizia, che colpisce ciecamente Imhocente e il colpevole* (Bolaffio-Vivante, 11 Codice di Commeccio Commentato, vol. VII, pagina 425, n.o 549).

Em acordao do Tribunal da Bahia foi citado um trecho, em portugues, atribuido a Vivante, sem se indicat de onde se transcrevera; mas, o proprio acordao reconheceu que se referc «a clausula que nega aos herdciros do sui cidio involuntario direito ao capital se gurado* — questao essa que, como vimos, se nao confunde com a da clau sula de carencia, justificada e apoiada pot Vivante. E e desta que ora se trata.

E esta foi admitida, e ate louvada por Vivante (vide ns'. 16 e 21).

16 — O nobre c douto Procurador Geral, Sr. Temistccles Cavalcanti, opinou, de mode geral, contra as clau sulas restritivas. «principalmente aquelas subordinadas ao criterio dos interessados e a clausula de carenc'a, ou do «periode d'epreuve* nao fica subordinada ao criterio dos intcressados, nem a fates de npuragao dificil.

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Ao contraiio, tudo se resolve pelo calendario. Mas, o ilustre Procurador Geral apoiou. a sua afirmativa num trecho de «// Codies di Commercio Commentates, (vol. VII, n." 542) de Bolaffio-Rocco-Vivante em que se le: «questa clausola (de suicidio) non \ colpisce. il pazzo che si ucchide \ senza sap^rlo e senza volerlo.. X

Ora, o topico trariscrito (op. cU. 5.® ed. n.® 550) nao envolve, como parece na transcri^ao, a condena^ao da clausula de carencia — pois, tambem. nao e a e!a que se refere.- P periodo. imediatamente precedente ao transcrito, esclarcce:

«AItre polizze, r sono il maggior numcro, si Jimitano a dichiarare risolio il cortrato nel case di sui cidio. Questa clausola...s

Assim, a clausula, a que se refere o trecho, nao e a de carencia — mas,sim, a anulatoiia do seguro em todos os casos de suicidio, isto e, a questao envolvida no quesito 1.® da consulta (supra, ns. 1 a 6).

Quanto a clausula de carencia, a opiniao expendida no reputado comentario do Codigo italiano de comercio por isso mesmo que o citado setimo vo lume e da iavra de Cesar Vivante e a que este insigne mestre expendera no acu «Tratado», inteiramente favoravcl a legitimidade e a conveniencia da clausula questionada.

Vivante repetiu as palavras do seu «Trattato»:

«Usano inline molte Compagnie di colpire con quella decadenza tanto il suicidio volontario che in-

voluntario solo nel caso che sia compiuto entro un breve periodo deila conclusione del contratto (sei mesi, un anno, tre anni). La rigorosa decadenza inflitta all' assicurato in quel primo periodo di osservazione, si giustifica col sospetto che egli abbia premeditato i) suicidio prima di assicurarssi. Questa clausola sembra conciliare meglio delle precedente gli interessi della impresa e quelli dell'assicurato...» (Il codice do comercio commentafo, vol. VII, n.® 551),

Em equivoco semelhante, incorreu, alias, ao condenar a clausula de ca rencia, o acordao do colendo Tribunal da Bahia — de que resultou.o recurso extraordinario n.® 8.226 — apoiando-se em opinioes de Clovis Bcvilaqua e de Planiol (que, come vimos, em os ns. 5 e 10. sao favoraveis a es$a clausula), e, tambem, como disscmos, do proprio Vivante (vide, ainda. n,° 21).

— Tambem,devemos acentuar que o preclaro Ministro Sr. Anibal Freire. reconhecendo que «a doutrina italiana admite o periodo de carencia® — acres-

centou:

«Mas, este nao se tem em conta quando «il suicidio deirassicuiato non abbia affatc varcato la soglia della sua coscienza e dc!!a sua volonta (Fanclli, Contraffi, di assicurazioni sulla vita, no ■«Nuovo DigestoItalianos. vol. 1), pag. 859, com remissSes a Vivante, Valeri e Lordi®.

£sse trecho encontra-se no capitulo sobre seguros de vida no «Nuovo Di-

gesto® (vol. I,,pags. 853, n.® 14) escrito por Giuseppe Fanelli, ondesele:

«Per questa ragione, I'averlo (o suicidio) talora qualificato, come fanno alcuncpolizzeelostessoart. 450 C. Co., in cosciente ed iocosciente, volontario ed involontario, perdistinguereicasiincuiilrischo non e assunto e Vassicuratore e li berate dalla prdpria obbligazione principale, ha condotto necessariamente gli interpreti e la giurisprudenza in campi nebulosi ed Incerti. Da ogni sottigliezza interpretativa tentano ormai di svincolarsi quasi tutte le piu recenti polizze, che, senza qualificarlo, assumono il rischio di ogni suicidio, purche intervenuto dopo un termine variaraente fissato di vita contrattuale e che non suoli superare il biennio. In queste ultime ipotesi, ogni possibilequestionevertera,disolito,sulla decorrenza del termine, del quali pero non si terra igualmente conto quando il suicidio dell'assicurato non abbia affatto varcato la soglia della sua coscienza e della sua volonta; (O autor cita Vivante, Trattato n." 1.988, Riv. Diritto Com. 1912, II, 108, Lordi in Riv. Dir. Com. 1934, II, 84) il suicidio del pazzo, quello di chi se sopprime per errore o di chl soggiace all' altrui violenza, non differiscono sostanzialmente daogni altra causa di decesso del tutto estranea alia responsabilita dell'assicurato®.

O Sr. Ministro Anibal Freire invocoit o trecho que sublinhamos. Nesse trecho, Fanelli apoia-se em Vivante, no topico, que citamos adiante (n.® 21), em que o

insigne comercialista justifica, e aceita, a clausula de carencia, sem formular qualquer restri^ao a sua aplicagao em caso de suicidio, voluntario ou involuntario. Tambemsereportaaojulgadoda

Corte de Cassapao de Roma, publicado in eRivista di Diritto Commerciales, 1912, pte. II, pags. 108 e comentado por Valeri, mas nem o julgado, nem o comentario, se referem a clausula de carencia, mas, sim, e somente, a questao da voluntariedade, ou nao, do suicidio. Fanelli ainda citou a mesma «Rivista», de 1934, pte. II, pgs. 8i e 84. Neste caso, sim, havia uma clausula de ca rencia --co Tribunal respeitou-a, decidindo que nao havia lugar para distinguic se o suicidio (ora voluntario, ou involuntario (loc. cit.. pgs. 90-91): «la Compagn',-. a tenuta a pagare" la somma assicurata solo nel concorso di quelle condizioni in detto articolo previste®.

£ a consagra^ao da clausula da ape lice.

18 — O argumento. fundado no art. 1.460 do Codigo Civil, em favor da clausula de carencia. nao logrou acolhida do Supremo Tribunal Federal, onde o expendeu, no julgamento do recurso extraordinario n.® 8.226, o in signeMinistroWaldemar Falcao. Repeliram-nos os doutos Ministros Goulart de Oliveira e Sr. Orozimbo Nonato. O primeiro entendeu que o Codigo permite «rediizir a um genero ou excluir qualquec genero. e nao reduzir a uma especie do genero® e que, na especie a limita^ao da especie se agravou com a limitaqao no tempo. E insistiu: «Limitar ou particularizar nao e alterar o proprio conteudo da obrl-

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gagao, o proprio direito, o proprio seguro, a proprfa materia inerente a criagao da relagao juridica; e nao uma limitatao arbitraria quanto ao tempo, prejudicando uma das partes e afetando, direta e imediatamente, a significagao do institute \ de seguro».

\

OvSr. Ministro Orojimbo Noiiato fixou 0 seu pensamento, com a nitidez habitual, neste conceito:

«A limita?ao, ou particularizagao, deve ser entcndida, nao em fungao do proprio contrato de se guro, mas dum geoero que se exclui do seguro, em vista da clausula contratual».

Em suma — com a devida venia,- a interpretagao expendida pelos insignes juizes consagra um crit^rio subjetivo, que 0 Cod'go nao adotou; afinal, por que se admitira a exclusao, apenas, de um «genero», e nao a de uma «especie» ?

Goulart de Oliveira chegou a afirmar que, no seguro contra incendio, nao c licito excluir a especie do incendio por curto circuito, ou por cxplosao de lampelo de querosene. Mas, por que nao ? Evidentemente, a distingao apontada, entre casos de seguro contra fogo, r.ao oferece, em regra, interesse pratico e nao precisa ser acoihida. No entanto, se, em detcmunada cidade, as condigoes das instalcgoet eletricas avultassem enormemente os riscos de '•urtos-circuitos, por que nao poderiam as companhias de seguro excluir a sua rcsponsabilidade na hiodtese de incendio oriundo de tal causa ?

Pois nao exc'uiam, ate certo epoca, a responsabilidade nos casos de morte, quando esta resultasse de acidente de aviagao ? E nao a excluem, muitas vezes, em casos de morte occrrida per motive de part-f.pagao em guerras ou conlbtos armaJoj ?

Pianiol e Ripert, considcrando a clau sula que anula o coniruto, em case de suicioio. quaisqucr que sejam as circunstandas opinaram:

«I1 semble que la. c'ause soit licite, par e fait que Vas.<;ureur est lirie, en p.-inupe dc Iimiter et de preciser les rfsques qu'il assumes (Traite, vol. XI, pgs. 719, numero 1.397),

Picard e Besson afirmararrfum prin-cipio decisivo, proclamaudo:

«L'assurance ne peat jamals produire e//ef en dehos des conditions fixes par la police (Traite. vol. I, pgs. 300)».

Goulart de Oliveira via, na clausula, «uma limitagao arbitraria quanto ao tempo, prejudicando uma das partes e afetando, direta e imediatamente, a significagao do inntituto dc seguro» — e chegou a asseverar que a faculdade, contida no art. 1.460, esta reduzida. nao s6 pelas expressors usadas, cmas principalmente pela ambiencia juridica do contrato espedalissirao de seguro».

Via gle, portanto, incompatibilidade absolutit entre a clausuii de carcncia e o proprio contrato de seguro. Nao atendia o insigne magistrado a que essa clausula esta admitida expressamentc em paises de alta culture juridica; nem — 0 que e, ainda. mais relevante — que

ela ate permite excluir duvidas e controversias sobre a liquidagao do seguro, em case de suicidio do segurado, por tanto com vantagem para os beneficia ries que institua.

19 — Tera influido, nas decisoes aludidas, a consideragao de que o prazo de carencia comporta ampliagoes indefinidas. Ainda essa consideragao nao parece procedente.

Realmente, temos visto que o prazo varia, no estrangeiro, de 1 a 3 anbs. Entre nos, e, comumcnte, de I ano; por vezes, de 2 anos. Sao limites razoaveis. Nada impede que se condene a ampliagao excessiva — scm condenar a clau sula quando se mantenha em limites razoaveis.

A propria lei civil estabelece um verdadeiro periodo de carencia, quando so admite «desquite amigavel» depois de decorridos dois anos do casamento (Cod. Civ. art. 318). Ninguem receiou que esse prazo seja dilatado indefinidamente — e, por esse receio, chegou a despreza-lo.

20 — Outra consideragao relevante e que os proprios institutes oficiais de previdencia estipulam o periodo de ca rencia Philadelpho Azevedo (n." 10) acolheu essa ponderagao. O Sr. Ministro Orozimbo Nonato objetou que, nesses casos, se dispensa o exame me dico.

fi, porem, de notar que, nos referidos institutes, a clausula se aplica ate mesmo nos casos de morte natural — e nao, apenas, nos de suicidio. A falta de exame medico previo pode justificar que se aplique nos casos de morte natural. Nestes casos, os institutes, procuram,

come as empresas seguradoras, obter a garantia necessaria, mediante a clausula de carencia. A situagao e identica.

21 — Razoes de ordem moral e de ordem juridica, justificam, recomendam a clausula de carencia — excluindo a arguida incompatibilidade com c con trato de seguro.

Ninguem as expos raelhor que Vivante, o mesmo Vivante que, como vimos (supra, n.° 16) tem sido invocado. entre nos, para condenar essa clausula. O egregio Vivante, em face das dificuldades e duvidas que envolve a verificagao da voluntariedade, ou nao, do suicidio, para aplicar o principio geral que exclue o beneficio quando o segu rado provocou o sinistro •—■ mostrou, irrespondivelmente, com a clareza costumeira, a vantagem da fixagao do perio do de carencia. considerando-a preferivel a qualquer outra das que visam excluir aquelas duvidas e dificuldades:

«La rigorosa decadenza inflitta allassicurato inquelprimeperiodo diosservazionesigiustificacolsospetto che gli abbia premeditate il suicidioprimadiassicurassi. Ques ts clausola sembra conciliare meglio delle precedent! gli interessi dell'impresa e quelli dell'assicurato perche risparmia all'impresa nel periodo di prova quci litigi sulia responsabilita dell'assicurato in cui ha avuto quasi sempre la peggio, mentre risparmia nel periodo successivo agli eredi beneficati le penose indagione sulle cause del sui cidio, e li rende sicuri della riscossiones del beneficio» (Trattato di diritto commerciale. 5.® ed. vol. IV, pgs. 487-8).

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Em suma — o grande alcance da clausula e dispensar a penosa investigaglo sobre a- voluntariedade do suicidio, duranfe certo lapse de tempo. Fortalece, pois, a proibisao da cobertura, pelo seguro, do suicidio voluntario, pois exdue a indenizagao no periodo em que mais provavel se torna que teni^a sido voluntario.

A clausula de carenda pode considerar-se a aplica?ao, ao caso particular do suicidio, do mesmo principio em que se funda outra clausula de aplica?ao mais ampla — a de indisputabilidade.

A «clausula de indisputabilidade» exclue qualquer impugna?ao por motivo de erro ou fraude, renunciando o segurador, em favor do beneficiario, a faculdade de formula-la, desde que decorra certo lapso de tempo — urn ou dois anos — de vigencia do seguro, com o pagamento regular dos premios respectivos. Essa clausula, por vezes, com certas condigoes adicionais, consta de todas as apolices de seguro de vida nos Estados Unidos (Francis T. Allen, ^Principios generates de seguros». trad, esp. pgs. 110-1).

Leva mesmo a admitir a cobertura do risco de suicidio. Ha, contudo, divergencias sobre a sua legitimidade nesse caso. O nosso Olavo de Andrade mencionou-as, sem opinar (Segaros de vida», pgs. 95, n." 135). Planiol e Ripert entendem, procedentemente, que o carater chocante da clausula e atenuado pelo fato de que a lei francesa de 1930 nao permite que tenha efeito antes de um «delai d'epreuve» de dois anos («Traite. vol. XI, n.« 1.397, paginas 719-20).

A justificativa dessa clausula esta feita, porem, em termos irrespondiveis:

«Per evitare il discredito, che necessariamente sarebbe derlvato al contratto dalla debolezza del suo fondamento e que a [ortiori si sa rebbe ripercosso suH'industria, gli assicuratori sono stati indotti a stipulate una limitata incontestabilita del contratto, attribuendo alia stipulazione quella stabilita di vita e certezza di avvenire che la sua stessa naturale costituzione le impediva di raggiungore in pieno.

Con la cosi detta clausola di in contestability, I'assicuratore. rfecorso un certo termine dc^lla conclusione del contratto,-rinuncia ad eccepire il vizio del proprio consenso per erroneo aprezzamento del rischio imputabile al contraente. £ fatto salvo, anche oltre i! termine, il ricorso all art. 429 C. Co,, ma limitatamente alle piu gravi forme di inganno contrattuale. Alia clau sola di incontestability e, senza dubio, legata gran parte della fortunata diffusione dell'assicurazionc sulla vita (II naoco Digesto Italiana, vol. I, vd. Assicurazione sulla vita, pg. 851).

. No entanto, a clausula de indisputabi lidade deve ser acolhida com reserva, porquanto ela pode, em certo sentido, favorecer o suicidio. ao passo que, ao contrario, a clausula de carencia nunca o favorecc, antes exclue a possibilidade de ocorrer o suicidio para aproveitar o seguro — como reconhecem Planiol e Ripert, no trecho citado.

22 — Considere-se, agora, o exemplo das legislagdes estrangeiras, o sentido em que teem evoluido.

fisse exemplo e tanto mais relevante, nao so porque assim podemos, como na vigencia da lei da boa razao, suprir a deficiencia de nossas leis sobre a materia, mas, tambem porque mostra que nao e a clausula de carencia incompativel com a indole a essencia do contrato de seguro, ao contrario do que consideraram egregios juizes do Supremo Tribunal Federal (supra, n." 15).

Nesse sentido, nao ha ensinamento mais precioso que o decorrente da legislagao da Franga e da Italia — nagoes de nossa raga, a que nos ligam tantos e tao cstreitos vinculos de foda a sorte.

Em Franga se excluia, em absolute, o risco do suicidio, no contrato de se guro. Quando assim era, porem,|a se admitia a estipulagao depois de decorrido certo lapso de tempo (Lefort, Traite pratique de I'assurance sur la vie, n." 93, al. 2).

A determinagao do periodo de ca rencia permitiu a cobertura dos casos de suicidio. Por fim, a lei consagrou essa pratica salutar.

Antes da lei de 1930, a clausula de incontestabilidade (supra, n." 17) seria contraria a ordem piiblica, porque poderia encorajar certos individuos ao suicidio e, ainda agora, ha quern Ihe exclua OS efeitos quando favorega manobras dolosas, ou fraudulentas, do segurado (Planiol e Ripert, Traite de Droit Civil, vol. XV. pgs. 720 710-1 ns. 1.397 e 1.390). Tambem Colin S Capitant Cours, vol. II, n," 907).

A citada lei de 1930 estabeleceu uma norma ousada:

«Toute police contenant une clause par laquelle I'assureur s'engage a payer la somme assureei meme en cas de suicide volontaire et conscient de I'assure, ne peut produire effet que passe un delai de deux ans apres la conclusion du contrat». (art, 62, al. 1).

Portanto — permite expressainente a responsabilidade pelo suicidio volunta rio, desde que hajam decorridos dois anos da data do contrato. fi a clausula de carencia-permitindo a ampliagao do risco.

O Codigo Coraercial Italiano consignou, em o art. 450, regra identica a do paragrafo unico do art. 1.440 de nosso Codigo Civil, extensive ainda aos casos de condenagao judiciaria e outros vigente o dispositivo, a controversia, por ele suscitada, inclusive sobre ser de ordem piiblica, perdeu praticamente a importSncia — informa Navarrini «pela regra simples contido nas apolices» (Trattato feorico — pratico di di' ritto commerciale, vol. Ill, pgs. 359, not. I).

Acrescenta, ainda, o mesmo insigne tratadista, esclarecendo o teor dessa regra;

«Di regola le polizze, dopo esser passate, pelungo tempo, per la trafila di clausole arbitrarie od equivoche, hanno oramai raccolta una regola piu semplice: essc dichiarano che si intendono liberate o restituiscono una parte dei premi, se il suicidio sia awenuto prima di un «epoca determinata (di solito.

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prima di tre anni dalla stipulazione del contratto: il solo pagamento del premie per il terzo anno non basta, se I'anno non e effetivamente decorso, Cfr. App. Venezia, 21 aprile 1908, «temi... 1908, 569), si tratti di suicidio volontario o involontarlo,. mentre s'intendono obbligate al pagamento o delle reserve, o, X,senz'altro, dell'intera somma assicutata se il suicidio (qualunque sia la sua natura) avvenga successivamente (polizze incontestabili). La regola e fondamentalmente giusta come quella che tutela in equamisura gli interessi delle parti: ma una critica, nonostante, si puo fare che, doe, viene, con essa, a rifiutarsi il pagament o della somma assicurata agli eredi del suic'da, anche se il suicidio fosse stato involuntario, per il solo fatto che fosse avvenuto entro il periodo fissato. Piu saggiamcnte operano quelle polizze che stabiliscono la liberazione della Compagnia assicuratrice pel sui cidio avvenuto entro il periodo fissato, se non viene dimostrato che fu involontario. Insomma, si presume — in quel periodo — la voluntarieta se non vien distrutta da prova contraria». (op. cit., pgs. 461).

Aprovava, pois, a clausula de- inindisputabilidade, ainda que preferissc as apolices que estipulavam a responsabilidade pelo suicidio, ocorrido antes de findo o prazo, quando nao se provasse que fora involuntario. Nao e forgosa a indenizacao em caso de suicidio involun tario.

Assim, o seguro abrangia, por vezes, expressamente, o suicidio voluntario

embora se questionasse se essa estipula^ao contrariava, ou nao, a ordem publica; por isso, algumas apolices declaram que o segurador so e responsavel, nesses casos, depois de certo tempo 2 ou 5 anos (G. Rocca, Manuals teotico ptatico di assiciiraziones. pgs. 524).

A pratica observada era atestada nestes termos:

«Per esempio nell'assicurazione sulla vita dopo un certo tempo del contratto si paga I'indennizzo anche in caso di morte per suicidio o duello: le restrizioni alle facolta di viaggiare vengono tolte o molto diminuite, ecc» (Ulisse Gobbi <i.L'assicurazione in generale», pgs. 148).

Em sua prezada obra (^Le Assi'curazioni terrestrh ed. 1904, pgs. 194-5) Cocito tambem reconhecia:

«Di fronte alle difficolta intuitive che accompagnano una indagine siffatta molte Compagnie usano di comminare nella' loro pol'zze la decadenza, sia nel caso di suicidio volontario. sia nel caso di suicidio involuntario, nel caso solo che esso si compia entro un breve periodo dalla conclusione del contratto, e cio per evitare la poss'bilita che uno si assicuri gia avendo in mente di porre fine ai suoi giorni».

A «clausula de carencia», ou de decadencia, geralmente aceita, teve a aprovagao do eminente Pipia:

«Conseguentemente le clausole di decadenza — oltre al r'tenersi rientrare nel contenuto contrattuale e dall'assicurato approvate e ratificate colla firma della polizza.

senza gli possa essere lecito addurre di non averle lette ne capite devono considerarsi come pienamente valide ed obbligatorie». {Pipia, • «Tratatto delli assicurazioni terrestrc, pgs. 337-8).

Essa solu^ao, conseguida na pratica do seguro, veio a ser consagrada em o novo Codigo Civil italiano (art. 1.927).

Para extinguir as questoes sobre a voluntariedade do suicidio — a que se referia o art. 450 do Codigo Comercial italiano — determina o art. 1.927 do Codigo Civil que o segurador nao e obrigado a pagar a indeniza^ao, em caso de suicidio, antes do decurso de dois anos do contrato, salvo estipula^ao em contrario.

Em suma:

«Nel terminc di due anni dalla conclusione del contrato. il sui cidio — senza alcuna delle qualifiche del vecchio codice o delle polizze (volontario, cosciente ecc.) libera I'assicuratore del suo obbligo. Decorso detto termine I'assicura tore e obbligato anche in caso di suicidio» (Antigono Donati, «// contratto di assicarazione nel codice ciuile», pgs. 263).

Com essa so garantia — do prazo de carencia — se chega, pois, a prescindir da exigencia da nao interferencia do segurado, na ocurrencia do risco. Ela c a garantia melhor e, so por si. suficiente.

23 — Noutros paises — admitida por lei expressa, ou adotada no silencio da lei — a clausula de carencia e comiimente praticada, com reconhec'da vantagem.

Na Alemanha, apesar de se considerar o suicidio como «la determinacion intencionada del sinistro»

«hay casos en que las empresas de seguros asumen tambien este riesgo, mas como garantia relativa estipulan en tales ocasiones cierto pe riodo durante el cual no se cubre este riesgos (Herrmansdoffer Seguros privados, Trad. esp. pgs. 106).

O chamado «plaro de depuracions, «de pruebas, ou «de interinidad» observa-se, alias, em muitos outros casos (idem, p'gs. 101, ,106). Torna-se uma expressao valiosa da boa fe, essencial no contrato de seguros.

Na Inglaterra se admitiu a irresponsabilidade do segurador — mesmo em seguro feito em beneficio dos credores — quando o suicidio, voluntario ou nao, ocorre dentro em urn ano da data da apolice (Porter — The laws of insu rance, 5." ed. pgs. 15).

Nos Estados Unidos, «As ap6lices de seguro costumam excluir o risco da morte do segurado por suicidio, esteja em juizo sao ou perturbado, no ano ou nos dois anos seguintes a aquisi^ao da ap6lice» (Francis T. Allen, ^Principios generales de seguros». Trad. sep. pgs. 111»).

A lei francesa de 1930 preferiu salvaguardar o principio de ordem publica que as caracteristicas doutrinarias do contrato de seguro:

«L'interdiction de I'assurancc du suicide volontaire et conscient, proclamee par I'article 62 de la loi de 1930, resulte egalement de la

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prohibition generale de I'assurancc du dol et constitue a cet egard une application de I'article 12. Cependant, sur ce point, la notion d'ordre public, qui justifie ici la prohibition, n'est pas aussi forte que dans le cas de I'article 12: certes Tassurance contractee par un individu a \ la veillc de^se suicider. avec Tinten~tion de procurer avantageusement au beneficiaire le capital stipule, est frappee d'immoralite; mas il n'cn est pas de meme lorsqu'un intervalle de temps plus ou moins long s'ecoule entre la conclusion du contrat et le suicide meme volontaire, car ce dernier fait n'est pas la cause du premier et I'ordre public n'est pas atteint si I'assurance sur la vie englobe, de fa^on abstraite et purement eventuelle, le suicide. C'est ce qui resulte exprcssement de la loi: aux terme.s ^ de I'article 62, § 2, I'assurance du suicide volontaire et conscient est valable, lorsqu'un delai de deux ans s'est ecoule depuis la conclusion du contrat: la loi autorise ainsi ce qu'on appelle couramment la clause d'incontestabilite differee en cas de suicide. Si, au regard de la notion meme de risque. I'assurance du suicide volontaire et conscient est peut-etre difficile a justifier, elle n'est pas en soi immorale, car, en raison meme du delai impose, elle ne heurte pas Tordre public®. {Picard 6 Bcsson, «Traife des assu rances ferresfre, vol. I, pgs. 47-58).

24 — Merece, ainda. apreciaqao atenta a prevengao claramente af irmada per eminentes julgadores, contra as clausulas dos contratos de seguro c ate

contra os contratos de adesao, entre os quais esses se incluem. Chega-se a desprezar a libcrdade de conven^ao assegurada no Codigo Civil, invocada a moderna atitude do Estado, que a restringc para evitar que favoreca «a prepotencia dos fortes sobre os fracos».

Philadelpho Azevedo repcliu, em caso desta especie, a invocagao da ati tude de Estado, ponderando, com acerto:

«Nao ha como invocar altera^ao de .scntido dos textos legais em face da orientaqao anti-individual'sta que caracteriza o direito moderno — a scguranga da fndiistria assccuratoria assenta em dados tecnicos, que nao podem ser impunemente afastados, nem o pretexto da dcfesa dos pobres se transformar em prejuizo coletivo de pobres c ricos, des que razoes sentimentai.s se tornassem suficientcs para afetar equa^ao puramente objetiva, arma da dentro de dados de regular previsao.

A dose de interesse publico ncccssana a limitar o egoismo e a prepotencia dos contratos de ade sao ja se insinuou na intervengao do Estado, cada vez mais ampla assfm, ou ele impoe o contrato integralmente com clausulas tipo, estipulando de fato a favor de terceiros. ou se litnita a placitar certas conven?6es, que, assim dentro de atr'bui^oes de orgaos tccnicos, facilitam a interpretagao da lei (Um trienio de judicatura, vol. Ill, pgs. 284).

25 — Por outro lado, e certo que as clausulas adotadas pelas Companhias

de seguro teem favorecido o descnvolvimento da instituigao do seguro.

A obra das companhias seguradoras tem side, assim. reconhecidamente benefica:

«0 desenvolvimento da apolice moderna do seguro de vida cons titue um exemplo de como, sem iiitervenqao da legislagao, poude se formar e subsistir durante longo tempo um direito minuciosamentc ideado, cm muitos sentidos economicamcnte excelentc, tecnicamente quase perfeito e geralmente equitativo para ambas as partes®. (Alfredo Manes. «Observaq6es economicas e juridicas sobre o se guro® pgs. 131).

Pipia justificou a conclusao que reproduzimos em o n.° 22, observando:

«... Occorre inoltre considerate essere ingiusta e priva di qualunque equita la tcndenza di favorire maggiormente I'assicurato a dano delle Compagnie, di dipingcre come leonini tutti i patti e le clausole di polizza, di preferire la condana delle Compagnie pel volgare riflesso che un sinistro di piii non le rovina, mentrc I'assicurato private deH'indennizzo rimane grandemente danneggia to.

Non nascondo che, talora, qualche singola clausola di qualche singola polizza possa apprire gravosa per I'assicurato, e non soverchiamente equanime e correlativa.

Pero, nella grande maggioranza dei casi, e clausole tutti di polizza sono lungamente e pazientemente studiate alia stregua dci casi pratici

rappresentano la sintesi di molte e continuate ossecvazioni, sono richieste dalla necessita di garantire la diligenza e I'onesta dell'assicurato. Nell'attuale lotta della concorrenza, mentre le tariffe si sono andate rapidamente abassando, dove il corrispettivo si va sempre piu avvicinando al premio naturaie, dove le probabilita a carico delle Compagnie sono studiate con matematica esattezza, la violazione delle clausole di polizia, la loro sistematica interpretazione a dano delle Cc.mpagnie e vantaggio degli assicurati alterano requiiibrio dell' industrifi assicuratrice, impongono alle Compagnie pesi ed oneri che col ricavo del premi non possono sopportare, distruggono quella esatta corrispondenza tra rischio e premio in cui sta tutto il segreto dello sviluppo delle assicurazioni®. (Tratatto. pgs 357).

Em muitos casos, as clausulas teem atenuado o rigor da lei. favorecendo o segurado. Veja-se:

«0 segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do premio atrazado, independentemente de interpelagao do segurador, se a apolice ou os estatutos nao estabelecerem maior taxa®. (Cod. ciu. art. 1,450).

Dcsse artigo se .infere que, como ensina o Sr. Carvalho Santos.

«0 atrazo no pagamento dos premips nao resolve ipso jure o contrato de seguro. mas somente depois de rescindido o contrato por senten?a judicial®. (Cod. Civ. interp. vol. 19, pgs. 327).

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Por igual (ainda que sem chegar a exigir senten?a judicial) Clovis Bevilaqua (Cod. Civ. com. vol. 5, com o art. 1.450).

Acordam-se. porem, os dois ilustres comentadores em reconhecer que «pode \o segurador estabele.cer que a apolice raducara. se o, premin nao for page de^tro de certo p-i-azo, ou se ficar o segurado atrazado em detcrrainado numero de prestac6es» (Clovis Bevilaqua): e que «as apolices. geralmente. estipulam a decadencia, ou pelo menos, a suspensao ipso jure do djreito de indeniza^ao contra o segurado que nao paga no vencimento o premio, ou no sucessivo perindo de tolerancia que Ihe for conccdido» (Carvalho Santos).

Tambem Jo5o Luiz Alves se referiu a essa pratica, escrevendo:

cEm regrn, as companhias de seguros concedem um prazo de to lerancia para pagamento dos premios atrazado' coin juros. cuja taxa e prefixada e corrc independente mente de ir.tcrpelavao, desde o dia em que o premio c devido. Excedido aquele prazo, caduca a apo lice de segurc;> (jcao Luiz Alves, Cod. Civ. anotado, pgs. 1 .001).

Essa clausula poderia, no entanto, muito mais fundadamenic considerar-se contraria a um preceito de «ordem publica».

Em clausulas de nossas apolices de aeguro, constam estipulaqoes que noutros paises resultam de dispositivos legais imperatives — ao passo que, entre nos, provem da iniciativa das proprias empre.sas seguradoras. Assim, a concessao do «perIodo de graqa» para

pagamento de premios vencidos, ate independentemente de juros exiglveis pela mora: por igual, a reabilitaQao da apo lice que caducou.

26 — Por outre lade, deve se ter em mente que as clausulas dis apolices de seguro nao sao estabelecidas arbitrariamente pelas cmpresa.s seguradoras.

No Brasil, pelo menos de.sde o Decreto n.° 14.598, de 31 de dezembro de 1920, art. 16. as apolices de seguro, com as clausulas respectivas, ficaram .sujeitas ao exame e aprovacao da Inspetoria de Seguros.

A apolice da Companhia Sul America continha uma clausula assim redigida:

«No ca.so de raorte_dc segurado por suicidio dentro do primeiro ano da data da emissao da apolice, cessara a responsabiiidade da Companhia, quanto ao pagamento da quantia seguradora bem como quanto a devoluqao dos premios pagos» (Candido de Oliveira Filho, «Pratica civil», vol. VII, pgs. 260).

Provavelmente, foi essa clausula que atingiu a dcsaprovagao do Ministerio da Fazenda — por induzir «a erro porque de sua redaqao se compreende que, ocorrido o sinistro na vigencia do segundo ano do contrato de seguro, trate•se '.'c suicidio consciente ou 'nconsciente, a Companhia pagara, cm aualquer hip6tesc, o seguro-?. o mesmo entend'inentc. fundaio em piec.'ric raciocinio a ioritrario sev.n que, como vimos -n.-' 13), o Tiibutial dc Pernarabuco repelm. Tamber.-. o 'rpelm o Ministcr'o da Fazenca, considciando valida a clausuia por esta ccnjudcrncao decisiva:

«Mas isso nao se dara qunndo se provar que consciente foi o suic'dio porque a lei nao admite o seguro centra o risco de morte volunt.-jria» (Candido de Olileifn Filho, op. cit.. pgs. 138-9, not. 9).

Refutada essa objeqao — nao se tendo, pois, arguido, sequer, a inadmissibilidade do prazo de carencia — o Ministro da Fazenda, como dissemos, aprcvou a clau.sula, atendendo, ainda, a que nao fora estabelecida a apolice padrao que a Inspetoria de Seguros deveria organizar.

Na legislagao atual, subsiste a mesma regra assim aplicnda.

O Decreto-lei n." 2.063, de 7 de marqo de 1940 dispoe:

«Art. 108 — A proposta para realizaqao do seguro, que devera ser assinada pelo interessado ou seu representanfe legal, e a apolice deverao conter as condiqoes gerais do contrato, inclusive as vantagens garantidas pela sociedade e os casos de decadencia, caducidade e eliminaqao ou reduqao dos direitos do segurado ou bencficios instituidos, sendo que da apolice devera constar o quadro de garantias aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza?ao».

Assim, a propria lei admite, expressamente, a determinacao, na apolice, dos casos «de decadencia, caducidade e eliminagao, ou redugao dos direitos do se gurado ou beneficios instituidos» •— o que importa, indubitavelment(», a legitimagao da clausula questionada.

Tambem consta do art. 190 do mesmo decreto-lei:

«Art. 190 — O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao providenciara no sentido de ser estabelecida a uniformizaqao das apolices e propostas, quanto aos dizeres e condiqoes gerais, e das labclas de retengoes de responsabilidades e tarifas de premios, quanto aos principios de ordem geral, e expecira as instruqoes necessarias para seu cumprimento pot parte das sociedades».

O Departamento Nacional de Segu ros Privados e Capitalizaqao tem, entre suas finalidades, a de «amparar os di reitos e interesses dos segurados e por- •• tadores de titulos, bem como os patrimonios financeiros das sociedades que operam em seguro e capitalizaqao» (art. 1.® do Decreto-lei n.° 9.690, de 2 de setembro de 1946); e entre as atribuiqoes do seu Diretor Geral esta a de «aprovar modelos de apolices, titulos, contratos e propostas» (art. 17, XXVI, do Reg. ap. pelo Decreto n.® 21.799, de 2 dc setembro de 1946).

Assim, a clausula questionada teve, e tem tido, ha mais de 20 anos, a apro vacao do Ministro da Fazenda e. agora, do Departamento de Seguros.

27 — Concluo, portanto, em resposta a segunda pergunta — que e valida a clausula pela qual a responsabiiidade da seguradora pelo suicidio, mesmo involuntario, so se verifique depois de decorrido certo tempo da vigencia do con trato do seguro.

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SOBKE A 3." PERGUNTA

Parece-me ociosa a pergunta, em face dos termos da clausula a que se refere o quesito 2.°. Nada autoriza a entender que, findo o periodo de carencia, a seguradora responda pelo suicidio votuntario. E clausula tivesse esse alc^ace, seria, quanto a essa parte, inoperante, Foi o que decidiu o entao Ministro da Fazenda em caso acima referido (n." 26).

Bem disse Clovis Bevilaqua, no parecer ja citado:

«Portanto, a clausula que declara sem valor a apolice no caso de morrer o segurado por suicidio consciente ou inconsciente, ocorrido dentro do primeiro ano de sua vi^ gencia, nao pode significar que, passado o primeiro ano, a segura dora assume o risco do suicidio premeditado, ou consciente, porque tal risco Ihe e vedado assumir pela moral e pelo direito positive. Subsistira, porem, o risco do suicidio inconsciente®.

Esse e, alias, o argumento irrespondivel, que se opoe a chamada «ciausula de indisputabilidades. Esta clausula poderia ser um estimulo ao suicidio em certos casos (vide, supra, n." 21). A «clausula de carencia® nunca o e, exatamente porque, findo o periodo inicial, cm que fique excluida a responsabilidade pelo suicidio em todo e qualquer

caso, subsiste, no periodo ulterior, a irresponsabilidade pelo suicidio voluntario, que emana da propria lei.

28 — Respondo. por esse fundamento, ao terceiro e ultimo quesito: decorrido o periodo de carencia. a seguradora continua irresponsavel em caso de sui cidio voluntario do segurado.

Sub Censura.

Rio, 12-11-1951.

A clausula, a que se refere a' con-sulta, exclui o risco determinado por suicidio, dentro do primeiro ano da emissao da apolice, seja a autochiria consciente ou inconsciente. Pasado o primeiro ano, pergunta-se, assume a Companhia seguradora, obriga^ao, por essa clausula, de pagar o seguro no caso suicidio. ainda que seja premeditado ?

Nao, porque a exclusao do suicidio voluntario e de ordem publica.

O Codigo Civil, art. 1.440, permite assegurar a vida, contra o risco da morte involuntavia, e considera tal o suicidio, quando nao premeditado. O suicidio consciente e raorte voluntaria, e contra esse risco nao admite a lei que se fa^a seguro, porque: a) desapareceria a aba essencial ao seguro: b) seria

ilicito o objeto da clausula, e, conseqiientemente, seria esta nula (Codigo Civil, art. 14, 5, II), por ser um esti mulo ao suicidio, o que e profundamente imoral e ate criminoso. em face do Co digo Penal. Seria induzimento ao sui cidio, obrigar-se a Companhia segu radora a pagar certa soma pelo suicidio do segurado, (Codigo Penal, art. 299).

Portanto a clausula que declara sem valor a apolice, no caso de pr'war o se gurado 3 vida. por suicidio, consciente ou inconsciente. ocorrido dentro do pri meiro ano da sua vigencia, nao pode significar que, passado o primeiro ano. a seguradora assume o risco do suicidio premeditado, ou consciente, porque tal risco Ihe e vedado assumir pela moral e pelo direito positivo. Subsistira, porem, o risco do suic'dio inconsciente.

Resta saber se e licita a clausula na parte em que exclui, de entre os riscos, o suicidio inconsciente, ocorrido no pri meiro ano da vigencia da apolice.

O suicidio inconsciente e caso fortuito, independe da vontade do segundo. fi resultante de uma forga psiquica, anulatoria da consciencia, da livre determinagao, ou nexo de casualidade entre a personalidade e o ato praticado, porque a mente esta desorganizada.

E risco em face da lei.

Mas, dentro de que e licito, porem variar o modo e a extensao dos con-

tratos. O segurador pode assumir a obriga^ao de pagar o seguro de vida, em certos casos, e excluir outros. Nada se opoe a que o faga. Assim. a Com panhia pode. perfeitamente, estipular" que, no primeiro ano da vigencia da apolice emltida, nao tera esta valor em caso de suicidio inconsciente.

O Codigo Civil declara que a vida pode se estimar como objeto seguravel. no valor ajustado, contra os riscos possiveis, como no de morfe involuntaria, etc. Dairberdade de contratar o seguro contra o risco da morte involuntaria: mas nao proibe que, entre os casos de morte involuntaria, se cxclua um deles,o suicidio, por exemplo.

Acho, portanto, que a clausula exclusiva do suicidio inconsciente nao contraria a lei, nos termos em que se acha redigida.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1928.

Em resume: a Companhia segura dora, no final da clausula transcrita, se exime do pagamento do sinistro, no 1.® ano, seja consciente ou inconscientemente o suicidio. E, nos anos seguintcs, pagara o sinistro, no caso de suicidio inconsciente, que entra na categoria da morte involuntaria. — Clovis Bevila qua.

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PARECER

Sobre as clausulas de suicidio consciente c inconsciente nas apolices de Segitros de Vida

^ CONSULTA

\

— Quanto a primeira questao: Entendo que do final da clausula transcrita, o que se pode concluir e:

■?Esta apolice esta isenta de toda \ especte de restrigoes relatives a residencia. ocupaqao, viagens e genero de vida do segurado e sera incontestavel depois de dois anos a contar da data da sua emissao. salvo por_^ falta de pagamento de qualquer premio. Nao sera necessaria licen?a alguma nem se exigira pagamento de premio adicional no caso em que o segurado entre em servi^o militar de mar ou terra, ein tempo de gucrra ou em tempo de paz. s£sfa apolice sera rescindida e nao tera valoralgumseoseguradoperderavida per suicidio consciente ou inconsciente ocorrido dentro do primeiro ano de vigenciadestaap6lice».

I — Pode-se concluir em face do final desta clausula que a Companhia seguradora se obriga a pagar o seguro depois do 1." ano de vigencia, mesmo sendo consciente o suicidio, ou se compreende que a Companhia quer se eximir do pagamento do sin'stro no 1." ano, seja consciente ou inconsciente 0 suicidio ?

n — Esta clausula atenta contra o Codigo Civil?

a) que a Companhia nao se responsabiliza pelo pagamento do seguro, pois ficara ipso [acto «rescindido a apolice e nao tera valor algum» -— se o segurado perder a vida por suicidio consciente ou in consciente, ocorrido dentro do pri meiro ano da vigencia da mesma apolice.

b) que. depoisdoprimeiroano, a Companhia nao ficara isenta da responsabilidade pela indeniza^ao do sinistro em todos os casos" de morte involuntaria, entre eles o do suicidio que nao tenha sido premeditado por pessoa em juizo.

A primeira conclusao resulta dos termos expresses da clausula examinada.

A segunda e conseqiiencia do dispo sitive da lei, que so autoriza o seguro de vida era relagao a morte involuntdria.

No que diz respeito a primeira con clusao, e perfeitamente admissivel a exclusao da responsabilidade do segurador em um ou mais casos de morte involuntaria expressamente previstos.

Nao ha lei que obrigue uma Com panhia de Seguros de Vida a satisfazer a indeniza^ao sempre que se trate de morte involuntaria, a despcito das exce^oes que formule e sejam aceitas pelo segurado.

6 antes fato comum estabelecer-se na apolice alguma restri?ao quanto ao g^ nero de ocupagao, lugar de residencia, agravagao do risco em virtude de viagens, etc.

Acerca da segunda conclusao, o qiic se nao podera desconhecer c que .sc apresenta precisaraente como corolario do art. 1.440 e paragrafo unico do Codigo Civil.

E se entre estas se \ e o suicidio prcmeditado por pessoa em seu juizo, clarosemeafigupaquea circunstancia, dese estipular numa apolice a irresponsabilidade do segurador no caso de suicidioconsciente ou inconsciente no primeiroano, nao quer dizcr que responda ele pelo suicidio ct7iscicnte, a partir do segundo ano, e sim que desde entao a indenizaqao so sera dcvida se incons ciente for o suicidio.

A nossa lei, segundo a interpretagaode seus m§is autorizados co.mentadores, proibe o seguro contra mortevoluntaria, nao podendo prevalecer qualquer convengao em contraiio.

«Nao sera licito ressalvar a hipotese do suicidio em clausula de apolice, porque o preceito da lei, anulatorio do seguro em caso de suicidio premeditado, e de ordem publica».

— Quanta a segunda questao:

Parece-me que a clausula, de que se ocupa a consulta, longe de contrariar o Codigo Civil, esta, ao inves, em perfeita concordancia com os seus dispositivos."

Quando este artigo declara que n vida se pode segurar contra o risco de morte involuntaria, deixa, desde logo, compteender que nao admite a lei o seguro de vida contra o risco de morte voluntaria.

O paragrafo unico destina-se a explicar o que, no conceito da lei, se entende por morte voluntaria, justamente para excluir do seguro as hipoteses contempladas.

Conf. Joao Luiz Alves, comentario do art. 1.440.

Se, ainda no caso de clausula expressa nao podera prevalecer tal seguro. fora absurdo presumir que as partes o contemplaram tacitamcnte, em qualquer hipotese.

fi 0 meu parecer.

Rio, 5 de junho de 1928.

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REVISTA DO I, E. S.

A gestao das reservas constitiii direito c otirigacao das emprcsas segiiradoras

T^-To CONTRAtb,,de seguro, por sua l^^atureza sinalagmatica, as obr'ga^oes das partes servem-se reciprocamente de causa, consoante a formula de Domat que — «o compromisso de uma e o fundamento do compromisso ■da outra».

Expressao flagrante da teoria da causa que, segundo Josserand, passou como um truismo no direito modcrno pelos rcsultados importantes que oferece nas resolugoes das conven^oes sinalagmaticas. Atraves desse principio, nitidamenteentendemos quandoselegitima ocaso de ine.xecu^aodeobrigagoes pela exce^ao non admipleti contcactus.

Torna-se legitimoo nao cumprimento de obriga?ao de uma parte. porque a outra nao cumpriu a sua: resultante de que — desaparecida a causa de uma obriga<;ao, a presta^ao correspectiva da outra nao pode scr exigivel.

fiuma concep^ao harmoniosa, declara ]osserand, a que faz encontrar a causa de uma obrigacao em outra obrigagao, ou seja o valor de uma mesma essencia que forma naturalmentc a contra-partida apropriadu.

Exemplifica, assim, que na compra € venda, e o pagamento do pre?o que provoca a replica da entrega da coisa, como a obrigagao de efetuar esse paga mento decorre da obrigagao de transfercncia da co'sa. (1)

A rcciprocidade das presta^oes determina-se e conjuga-se automaticamente.

No fenomeno juridico do seguro, o carater de rcciprocidade evidencia-se ao prcceituar a lei que a obrigagao de indenizar a cargo de uma das partes, deriva.da paga de um premio pela outra efetuado, na confoimidade do art. 1.432 do Codigo Civil, como. outrossim, ja era estatuto do Codigo Comercial ao conceituar o segurador no art. 666 «tomando sobre si a fortuna e o risco do mar, se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro mediante um premio em soma determinada, equivalente ao risco tomado».

O premio e, pois, o prego do risco assumido pelo segurador, o custo de transferencia ou descarga desse risco de parte do segurado.

O contrato conclue-se, portanto, pelo consentimento reciproco das partes, c em pagando o segurado o premio, executa sua principal obrigagao para haver do segurador a cobcrtura dos riscos tornados a seu cargo, obtendo dai, uma garantia de indenidnde para c.s bens e valores especificados no con trato.

Em reprocfdade ao pagamento do premio, obriga-se o segurador pela ga rantia de indenizar os risco.s a-.sumidos. A caracteristica do contrato de seguro esta em que: — o segurador nao promete sua prestagao de mane.'ia incondicionada, porem, unicamerte em caso de sinistro, isto c, na hipotese de que o objeto seja destruido ou danificado por acontecimento futuro e incerto.

Portanto. nesse desempenho bilateral, a prestagao do segurador con.stitue-se da garantia concedida. Mais exatamente diriamos da garantia vendida, pois que o segurador permanecc no direito moderno na concepgao dos autores classicos que o consideravam um vendedor de garantias, «un marchand de securite» na expressao de Pothier quando equiparam o seguro a um contratodecompraevenda. E todo negociante para entregar o produto vendido, precisa te-lo fabricado, obrigagao imposta pela necessidade de liberar-se do compromisso as.sumido.

Assim. nitidamente se evidencia que a obrigagao principal do segurador consiste em constituir c solidificar essa ga rantia a fim de torna-la produtivel da indenizagao contraida.

Insistir em considera-la obrigagao principal, imp6e-se desde que se satba que sem cla, torna-se irrealizavel a obrigagao motivadcra do contrato.

Para que st verifique a opcragao dc seguro, e necessario que exista um risco, — este rcclama cobertura que somcnte se Ihe defere efetiva e eficaz pelas ga rantiasqueenvolve,—ecstnsgarantias devem ser providas pela parte que as oferece, e o ineio de'prove-las encontrase na formagao de reservas. Sao elementos que se entrosam e se integram

na operagao do seguro, e isola-los, iraporta na desintegragao, provocando o desequilibrio das prestacoes contratuais pela eliminagao do conteiido das obrigagoes.

EscreveuI. Halperinemrecenteobra editada na Argentina: — assumir um riscoimportanaobrigagaodosegurador de adquirir e manter a capacidade para enfrentar as obrigagoes eventuais do resarcimento. Constitui a obrigagao principal do segurador por forqa do carater bilateral do contrato e que'sc concretiza antes do sinistro no direito a formagao das reservas. Invocando a autoridade de Bruck e Lefort, observa que enquanto o risco nao se realiza e somente reprcsenta uma possibilidade, a obrigacao presente consiste em preparar-se o segurador para afrontar as'" responsabilidades que dele resultem.

A obrigacao do segurador nao e tio somente a prestacao de indeniza^ao ou pagamento de beneficio, pois que viria carecer dc causa toda vez que o sinistro nao se produz ou que o contrato se rescinde. A obrigagao principal do se gurador consiste na assungao do risco de que resulta a secundaria dc indenizar quando o mesmo se realiza.

(2)

Se assumir riscos e obrigagao precipua e especifica da atividade profissional, misterserao as garantias capazes de faze-la efetiva, e essas garantias estruturam-se mediante a formagao de reservas tecnicas.

Nao basta, entretanto, formar reser vas no sentido corrente de importancias, que se p5em de lado para atender a

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(1 j Joserrand — Les Mobiles dans les ectes juridiques n." 109. David Campista Filho Membra do Consclho Fiscal do LR-S.
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REVISTA DO 1, R. 6.
(2) I. Halperin — Contrato de Seguro —' Cap. V.

eventuais responsabilidades, sendo, principalmente imprescindivel, aproveitar a energia reprodutiva que Ihes incutem OS investimentos que as representem.

Na condi^ao de institute economico, o seguro apresenta carater unitario e daj, as reserves integrarera-se na fun^ao da empresa, na Yun^ao realizadora do seguro:-nao devcm para.tal, conservarse em situa^ao estatica, o que seria um ato anti-economicD contrario a tecnica e a lei, porem em estado dinamico, isto e, em inversocs de rentabilidade garantida e solidez de aplica?ao. ■

Depara-se, assim, com a razao funda mental da livre empresa, com a fun?ao precipua das respectivas administra^oes, cuja visao e tino profissional, habilidade e inteligencia vem-lhes atribuir a faculdadc de proceder as aplicagoes desses recursos. A tanto. nao promovem arbitrqriamente, adstritas que estao as regras do Controle do Estado e aos regulamentos administrativos, como aos imperativos da tecnica e da matematica atuarial.

A obrigagao da empresa de constituir reserves e o direito de administra-las, apresenta-se no fenomeno juridico do seguro em dedugao equacional como ideias correlates, isto e, em que uma nao se concebe sem a outra.

Convencionando indenizagao ou ca pital condicionado a certo evento, o segurador substitui sua prestagao imediata por uma promessa a descontar-se no futuro. A promessa, escreveu Shering, desprende o contrato dos legos do presente; diferc-o para o futuro com o fim de prover o presente, Assim, a forga obrigatoria da pro messa determina a obrigagao de poder

cumpri-la o segurador, o que se concretisa na garantia concedida que, representando sua imediata prestagao, gera, por sua vez, a obrigagao de cons tituir reservas, ondc increntc e implicita esta a obrigagao de torna-las produtivas de rendimentos, a fim de que a empresa fortalecendo sua capacidade realize seus objetivos.

No encadeamento de tais obrigagoes, o direito da empresa de gerir as reservas tecnicas impoe-se da aplicagao do preceito — just ef obligatio sunt correlata que a sabedoria romana esculpiu como verdade eterna no direito universal.

Constituir reservas, ou gerir reservas, sao ideias correlatas que permanecem no mesmo nivel dos direitos e obrigagoe-s das empresas e de igual teor-.dc reciprocidade nas convengoes do seguro.

Constituir e gerir reservas, — unificagao que a tecnica exige indivisivel, evidencia-se mais lurainosamente perante o conceito da organizagao tecnica de empresa que Vivante difundiu vitoriosamente no direito moderno, como condigao a existencia do seguro atributo e prerrogativa da capacidade do segu rador.

Escreveu W. Koenig, autor suigo em seu manual «Droit dcs Assurances»: «fi unicamente mediante uma grande exploragao tecnica que c seguro pode ser explorado sobre bases irrepreensiveis e de maneira racional sob ponto de vista economico. Conseqiiencia, alias, da lei dos grandes niimero- sobre a qual repousam o calculo das probabilidades e o valor das estatisticar., lei que sem tal (organizagao tecnica) nao poderia desenvolver seus efeitos».

Estabeleceu-se, todavia, a.controversia para indagar se o fator «organizagao tecnica» ou «grande exploragao» deveria se compreender na definigao do con trato como elemento de capacidade do segurador, ou seria considerado sob o ponto de vista econo.mico como fator necessario a uma exploragao sadia do .'• eguro ?

Entretanto, quaisquer que fossem as divergencies, o principio imp6s-se unanimemente, pois todas as legislagoes concernentes a industria de seguros adotaram como regra fundamental que.

— fora da organizagao tecnica da em presa nao seria permissivel a exploragao dos negocios de seguros, e, portanto, tal condigao passava a integrar-se por imperative de ordcm economic-n na ca pacidade da empresa para ci ntratar.

Embora os Codigos Comcrcial e Civil prescindam desse requisite ao conceituarem o contrato de seguro, as leis especiais, os regulamentos administra tivos e, hoje, o Decreto-lei n." 2.063, de 1940, disciplinando o exercicio da atividade segurista, exigem a empresa sociedade tecnicamente organizada, co mo requisite imprescindivel a explora gao da industria dc seguro.

Por afirmar, disse Vivante, que a exploragao de seguro deve ser atribuida a uma empresa, elevamos a altura de um principio, um fate que existe no pensamento de ambos os contratantes. A operagao de seguro vsolada, ocasionalmente praticada por um negociante que pretende tentar a sorte, e, sem duvida um anacronismo considerado como forma imperfeita do contrato de seguro tanto juridica como eronomicamente.

A empresa assume profissionalmente OS riscos de terceiros e dai, procura constituir mediante as contribuigoes dos segurados, os fundos necessaries ca• pazes de fornecer os capitais nos vencimentos previstos. Os segurados encontram a melbor garantia de seus di reitos nesses fundos, e sobre os mesmo^ exercem os direitos de credores privilegiados por forga das estipulagoes contratuais. Esses fundos vao constituir as reservas em virtude da reciprocidade da obrigagao do segurador. vale dizer, pelo imperative tecnico da atividade pro fissional-da empresa.

Representam um patrimonio cuja gestao desdobra-se em garantia dos di reitos dos segurados e em garantia da soivabilidade da empresa.

sOrganizagao tecnica» ou «grande exploragao* sindnimo de um grande principio, pressupoe as obrigagoes cor relatas de formagao e administragao das reservas.

Significam as reservas para a indus tria de seguros seu instrumento e apareIhamento de produgao, pelo que nao basta possui-los, sendo mister acionalos, maneja-los a fim de Ihes recolher os resultados.

Parte integrants no conceito da em presa de seguros, e a gestac das reservas que Ihe incute a caracteristica de orga nizagao tecnica, imprimindo-Ihe o sentido de grande exploragao.

Nao se concebe a obrigagao de possuir reservas, sem o direito de admi nistra-las, fatores correlates que se integram na unidade economica do insti tute do seguro.

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AS (lespesas com soldadas e raiidio da tripula^ao nas avarias parlienlarcs dos navios

N;?s.LiQLHDAgoES de sinistro de casco

tem surgido ultimamente duvidas quanto a admissao, no calculo da indcnizagao devida, em case de avaria par ticular, de certas despesas reclamadas pelo armador, incorridas durante o tempo em que o navio avariado se encontrava em conserto.

Especialmente no caso recente, de urn navio-petroleico que fez uma arribada forgada para consertar avarias nas suas maquinas, houvu divcrgencias de opiniao sobre 05 ;;eguintcs termos de urn laudo apresentado per uma das cossegpradoras de casco para elucidar certos detalhcs do calculo da indenizagao:

«As despesas com soldadas e rancho da tripulagao nao sac admissiveis como avaria particular, pois nao fazem parte do seguro de cascos.

Paiecendo, porcin, que a afirmagSo acima transcrita e perfeitamente procedente, tanto em face do direito nacional como do de outras nagoes, vamos demonstrar porque a recusa dc indenizar as despesas citadas se justifica. fi que o sustento da tripulagao, suas soldadas e rancho, durante as arribadas forgadas, constttaem avarias do [rete, cujo seguro. se houver, nao faz parte do seguro de casco propriamente dito, O Codigo Comercial, nos seus artigos 689 e 690 diz o seguinte:

«689 — Pode segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apolice: mas,

neste caso, ha de determinar-sc o valor de cada objeto distintamente: faltando esta especificagao, o seguro ficara reduzido ao objeto definido na apolice somente.

690 — Declarando-se genericamente., na apolice, que se segura o navio sem outra alguma esp'ecificagao, entende-se que o seguro compreende o casco e todos OS pertences da embarcagao. aprestos, aparelhos, mastreagao e velame, lancha, escaleres, botes. utensiiios e vitualhas ou provisoes: mas em nenhum caso, os fretes, nem o carregamento, ainda que este seja por conta do capitao, dono ou armador do navio.» Comentando a Indenizagao do seguro. nos cases de avarias do [rete, diz Joao Candido Martins, no CapUulo III

Segao V do seu livro Direito Comercial Maritimo {Ed, Sao Paulo — 1913, a pagina 191):

«0 frete pode e deve ser segurado pelo armador, conforme Ihe e permitido pelo art. 689 do Cod. Com., e porisso a ele tambem se pode aplicar o regulamento por avarias particulares.

Em conseqiiencia dos acidentes maritimos, o frete nao e absolutamcntc devido, ou so e devido em parte, sendo.

portanto, muito freqiientes os.casos de avarias. Constitucm, pois, avarias do frete, sujcitas ao regulamento, nao so as dedugoes, de que tratam os arts. 611, 61.4, 622 c 623 do Cod, Com., como tambem as despesas extraordinarias, provenientes de sustento e soldadas da equipagem, durante as arribadas forgadas, e as de repatriagao.

Essas dedugoes e essas despesas ex traordinarias, que constituem riscos maritimos, compreendidos no seguro do frete, devem ser indenizadas pelo segurador, a vista de documentos justificativos.»

E no livro Direito Comercial Mariti mo de Jose da Silva Costa (Ed. Paris — 1912, a pag. 183 pp.) encontramos ainda, no Cap. XXII — Objeto do Contrato de Seguro Maritimo, Seguro Vedado. o seguinte:

«650 — Frete. O frete vencido ou a veneer pode ser objeto de seguro mari timo. O frete c 0 prego do transporte. £ a veneer, quando so e devido, efetuado 0 transporte e em caso de ter chegado no porto do destine; e adquirido, quando e devido, nao obstantc qualquer acontecimento, seja ou nao rcalizado o transporte.»

«652 — A legislagao brasileira permitindo o seguro do frete indistintamente, tanto o faculta sendo vencido, como a veneer, adquirido ou nao: Codigo do Comercio, art. 689.

653 — O frete a veneer comp6e-se de quatro elementos:

a) gastos do armamento e do pre cise para o empreendimento maritimo,

b) gastos com c sustento e soldadas da tripulagao,

c) depreciagao pelo uso,

d) beneficio.

Esta claro que se o carregamento dpnavio pertence ao dono deste, nao ha Irete; e por isso, sobre ele nao pode haver seguro, justamente porque nao ha alimento para 0 seguro.»

Hoje em dia, o seguro do frete, como interesse seguravel do armador, e nomsso mercado de seguro, praticamente desconhecido. A razao e que o frete devido e pago adiantadamente, tornouse a regra e, consequentemente, o inte resse seguravel sobie o frete transferiuse do armador para 0 dono da carga, que costuma incluir no valor do segurodas mercadorias embarcadas, o frete correspondente, pago adiantadamente e que nao podera ser recuperado em casode perda.

No caso do navio-petroleiro ncima rcferido nem havia carga a bordo, o• navio fazia a sua piimei;:a viagem do cstaleiro que o construiu ao seu portode registro. Sobrevieram avarias nas maquinas que obrigaram 0 navio a pedir reboque ao proximo porto intermediarioonde as mesmas fov-Hin consertadas, Nao havendo carga nem irete, quaisquer despesas nao cobeitas pelo seguro do casco do navio tinham de corrcr porccnta do armador, a i,ao ser que este tivesse providenciado uni seguro sunlementar ao do ca5.r0 :-6bre despesas acessonas ao sea cargo cm caso de sinistro.

Quanto as soldadas e rancho da tnpulagao durante os consertos do navio no porto de arribada, nao tinha importancia se a apolice de casco era baseada em concli?6es brasileiras ou em coudigoes inglesas, americanas ou francesas. O principio da sua exclusao da cobertura de casco e sempre o mesmo: «Um segurador do navio nao e re.sponsavel pelas soldadas e provisoes da tri--

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•pula^ao durantc os consertos —,a razao sendo que as mecjnas nao fazem parte de urn seguro sobre casco.» (Templeman and Greenacre, Marine Insurance — its Principles and Practice, London 1947 — a pag. 172). E Harold A. Turner, autor do livro The Principles • o^ Marine Insurance (London 1951 a f)ag. 61) diz no Cap. VII — Perdas nao Cobertas:

«Simi]armentc, as perdas indiretas sofridas por um armador quando o seu navio tem sido danificado por um evento segurado, sao devidas a demora. Enquanto o navio estiver em conserto, 0 armador esta perdendo o valor do uso do seu navio; despesas basicas coiitinuam ainda a correr; ele pcdera ainda estar pagando as soldadas e manutenqao da tripula^ao, mas cstas perdas financeiras nao fazem parte do dano (causado) no navio.»

■- Entre os conicntadores franceses damos como exeniplo Daniel Danjon que, no seu Traite de Droit Maritime (2me. edition, Paris 1930) a pag. 167, diz;

«1.774 — De um lado, devc-sc muitas vezes adicionar ao montante das despesas de conserto certas despesas acessorias, quesaoas conseqiiencias dos consertos e que os tornaram mais onerosos, isto pode ser o caso, ressalva feita das clausulas em contrario, para as despesas de paralizagao e de interrupQao, — das despesas de descarga, armazenagem e rcembarque da carga, — dos juros dos emprestimos que o segurado ou seu representante tenham sido obrigados a contratar para fazer face as despesas de conserto, etc. Entretanto, como o sustento da tripula(;ao e um encargo natural do frete, o

rancho e as soldadas dos marinheiros durante os consertos cabem somente ao segurador do navio se ele tambem tiver segurado o frett.»

A atual Apolice Francesa de Casco (mod. era 1-1-1949), nas suas condigoes gerais impressas, faz a mesma distingao com algumas restrigoes, a saber:

«Art.23—Avariasparticulares

I l_o — Nas liquidagoes de avarias e apenas admitido o custo, justificado pelas faturas quitadas, das substituigoes e consertos reconhecidos necessarios pelos peritos para recolocar o navio em bom estado de navegabilidade, nao podendo o segurado pretender qualquer outra indenizagao, nempordepreciagao, nem por paralizagao, nem por qualquer outra causa. ~

§ 2." — Os seguradores tem o direito de exigir que as substituigoes e conser tos sejam executados por concorrencia ou proposta.

^ 3.0 — No caso em que o segurado transgredir esta exigencia, sera deduzido 25 % do montante. total das subs tituigoes e reparagoes, sem prejuizo das franquias e redugocs previstas tanto nos paragrafos seguintes do presente artigo, como no art. 24.

§ 4.° — Durante o prazo que dccorrera entre a data da confecgao da relagao dos encargos e aquela da adjudicagao e sob a condigao que este prazo ultrapasse tres dias, os seguradores tomarao ao seu cargo os viveres e soldos da tripulagao, e o premio, nos scguros a prazo, cessara de correr.

§ 5." — Nas liquidagoes das avarias particulares, os viveres e soldos da tri pulagao, nao correm, em nenhum caso, por- conta dos seguradores, salvo no que foi dito no § 4." do presente art. 23.»

Cohsideragoes sobre a nova Tarifa de Seguros Incendio para o Brasil

OM A DEVIDA venia, valemo-nos

^ mais uma vez do titulo adotado pelo Sr. Celio Nascentes para tecer mais alguns comentarios em torno da futura Tarifa Incendio.

Passaremos a comentar o art. 15 que trata da Taxagao de riscos da Classe 1. Para taxar o Pr6dio este artigo determina:

«2.1 — Para fins de taxagao, cada ura dos pavimentos constitui um risco distinto, pelo que nenhum deles tera influencia sobre os demais nao sendo, porem considerada a subdivisao do pavimento em diversos riscos.»

Ocorre-nos lembrar aos competentes profissionais o numero de dificuldades que terao de enfrentar nas liquidagoes desinistros quando, em face dosvalores dados ao seguro de cada pavimento e das taxas a eles aplicadas, terao que fazer valer a clausula de «rateio proporcional». As mesmas dificuldades por nos expostas na «Revista de Seguros» de margo de 1949 quando comentamos o Decreto n." 5.481 relative aos edificios em condorainio e cujo metodo de segurar, mais tardr, foi regulado pelo I.R.B. com as instrug5es aprovadas pelo C. T. em sessao de 4 de abril de 1950, surgirao nas liqui dagoes de seguros de Predios de cimento armado (Classe 1).

Esclarece ainda o citado artigo sob a rubrica n.® 21.1 ■— «que os Pavi mentos, como'tais considerados tambem

Membro da Comissao Permanenfe de Transporfes e Cascos OS sub-solos, sobrelojas, giraus e galerias, que se comuniquem, no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um linico risco isolado.»

Na -nossa modesta opiniao, para efeitos de taxagao, os predios de construgao superior, como os de outras construgoes, comunicam-se em todos os pavimentos, tanto pelas escadas, pelas fachadas, pelas ornamentagoes fronteirigas, instalagoes eletricas. hidraulicas. de esgotos, de ventilagao, alem de que a cobertura tanto pode pertencer ao ultimo pavimento, como a todo o edificio inclusive a casa de Maquinas. Bis porque opinamos que a formq adotada pelas Tarifas do Estado dd Rio Grande do Sul sao as que mais correspondem as necessidades do iher4 cado segurador e as garantias que d segurado deve obter, sem coloca-lo'em constantes dificuldades ou discussoes em caso de sinistro.

Para a taxagao do conteiido o artigo 4.1 determina:

«Cada um dos pavimentos do edificio de construgao da Classe 1 constitui, para fins de taxagio dos conteudos respectivos, um risco distinto dos demais pavimentos. Os compartimentos ou grupos, de compartimentos dcntro de um mcsmo pavimento, que sejam cer-

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cados por paredes incombustiveis e com todas as aberturas protegidas per portas ou janelas simples de ago, a prova de incendio, constituirao riscos isolados distintos dos deniais compartimentos. A taxa aplicavel ao conteudo de cada pavimento sera correspondente-^a ocupagao determinante de taxa mais elevada, no pavimento.»

Esclarece ainda a tarifa que, contra"riamente ao criterio adotado para a taxagao da edificagao de cada pavi mento, OS compartimentos de um mesmo pavimento cercados de paredes incom bustiveis ou com aberturas protegidas serao taxados pela ocupagao propria,

nao influindo na taxa aplicavel aos demais compartimentos do mesmo pavi mento, nem sendo por ela influenciado (42.1).

Vamo-nos encontrar hovamente com as mesmas dificuldades expostas no artigo anterior quando analisamos a inlluencia dos predlos vizinhos, isolados por separagao considerada insuficiente. Sob pena de nulidade do contrato do seguro, o segurado devera «Espiar», constante e permanentementc, a ocupagao dos compartimentos vizinhos perguntando ao segurador se tem ou nao algum aumento de taxa a pagat.

Espelhando quanto acabamos de analisar acima, teremos:

Isto vem demonstrar que a Tarifa do Estado do Rio Grande do Sul e que esta acertada com lelagao a Taxagao de edificios da Classe 1.

A rubrica 4.3 do mesmo artigo dispoe:

«os conteudos que ocuparem simultaneamente, no todo ou cm parte, edificios de construgao da classe 1 e outros edificios de outras classes de construgao.

porem, em comunicagao com os edificios deconstrugao da Classe 1, serao taxados:

а) se segurados por verbas distintas, separadamente, conforme a taxa aplicavel a cada um;

б) se segurados porumavcrba unica, com a taxa mais elevada cabivel a cada uma das partes. Vejamos agora no desenho o que isso representa:

Verificamos acima que dois compar timentos de um mesmo predio de construgio da Classe 1 tendo abertura entre si, agravam-se reclprocamente.

O mesmo nao sucede quando dels predios de classe de construgao diversa comunicam-se entre si, pagando, cada qua!, a sua taxa propria. Flagrante injustiga quando examinamos o agravo que se pretende impor a edificios insuficientemente separados, sera comunicagao interna.

Eis as razoes pelas quais suatentamos que os predios agravados por se-

paragao insuficiente nao devem ser taxados pelo LOC agravante e, sim, o agravado deve, apenas, sofrer tini «AdicionaI» razoavel em face do LOC agravante.

O autor destas modestas linhas procurou da melhor forma possivel expor

0 seu ponto de vista que tanto pode cstar certo como pode estar crrado, cabendo a outros, mais competentes, verificar a procedencia ou nao do raciocinio que com pouca mestria expU'semos.

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C08ERTUBA DE MATEBIAL INCOWeUSTlVEL - LAJE DE CONCRETO ARMADO 4? PAVIMENTO G B U PO I COMPARTIMENTO A M TAXAS OUE PAGARA tf 3.S0 C. II.CO IDEVIOO A PEoilENA PORT&1 COMPARTIMENTO □ TAXAS OUE PAGARA P. 3.SO e. II.oo GRUPO S COMPARTIMENTO C TAXAS OUE PAGAR/< P 3-50 C. 8 SO COMPARTIMENTO D UOC lei ■ p. 3.S c. ll.O TAXAS OUE PAGARA* R 9.SO C. II.OO 3f PAVIMENTO LAJE DE CONCRETO ARMADO 39 PAVIMENTO LOC 121a R 1.00 LdC 121 • C. 2.00 PAGARA: R 3.50 .C. a.oo 191 - R 3J0 LOG 121 bR I.OO A LOC 19I.R 3.S 191 a C.I2.00 LOC 121 D C. 2.00 B LOC 191 sC. I2.0 0 F, PAGARA: E PAGARA: R PAGARA: U T R 3. SO R 3.SO u R R 3.50 C l2.0,O C. 12.OO A; C. 12. OO W 74 ^ ,AGqfrT<>,eB, 19S2 101
102
•TELHADO—• PROPBIO CONSTRUCAO DE MADEIRA LOC 134: P SCO IJ4:C. a.oo PAGARA AS TAXAS I? C. 8.00 8.00 OU PA RE DE COM A BER TU RA TAXAS COBERTURA DE MATERIAL IMCOMBUSTIVEL LAJE DE CONCRETO COMPARTIMENTO A LOC 131 : P I.SO 131 C. 2.SO PAGARA AS TAXAS P C. 3.SO 11.OO p. 8.00 OU R 3.SO C r II.OO SEGURANDO VERSA ENGLOBADA COMPARTIMENTO B LOC 181 3 p 3,SO 181 = C. II.OO PAGARA A^ TAXAS P C. 3.SO I I.OO SEGURANDO VERSA DISTINTA PA RE DE COM A SER TU RA T ELHADOPRO'PRIO CONSTRUCAO A LVENARIA DE LOC 132 : P 2.SO 132 s G. 3.SO PAGARA AS TAXAS P, C. 2.SO e.oo SEGURANOO VERSA DISTINTA i
RBV19TA no I. R. B.

A anti-sele?ao no resgate

SE ANALISARMOS as lazoes que levam um segurado a resgatar sua apolice vida, observaremos que as mcsmas podem ser, uma de carater economico e oufra por motivo de saiide.

fi evrdente que um individuo ao solidtar o resgate. o faz por necessidade monetaria; porem, nao se desconhece tratar-se de um segurado em pleno gozo de saiide o que exclui, portanto, a possibilidade de falecer prematuramente. Qual dos motives e mais poderoso ?

O economico? O de saiide? Ha aqui um problema de solu^ao dificil.

Acreditamos que o raciocinio seguido pelo segurado sera frequentemente o segu'nte: «necessito de uma determinada quantia que a Compahhia poder■"me-a proporcionar atraves do resgate de minha apolice: meu estado de saude atual e bom e, portanto, nao necessito Bemeu seguro, posso entao resgata-la».

fi claro que se a referida pessoa estiVesse em mas condigoes de saiide, bus•caria um outro procedimento para consegulr aquele dinheiro. em ultimo case pediria um emprestimo com garantia da ap61ice, eliminando per conseqdericia a ideia de resgate da mesma. Em outras palavras, com a necessidade economica coexiste o motivo de saiide. Chegamos inclusive mais longc: poder-se-a tcr ou nao uma necessidade do tipo economico que conduza ao resgate, mas consideramos que este, por razoes obvias, pressup5e scmpre que o segurado se cncontra em bom estado de saiide. Ao afirmar que somente as pessoas de boa saiide renunciam fAcilmente a

seu seguro, recorrendo ao resgate, teremos desupor que aditarenunciavira aumentar teoricamente a mortalidade do conjunto de segurados que permaneceni em um grupo fechado. A pratica demonstratambemque, deummodo geral, OS resgates realizam-se nos primeiros anos de vigencia dos contratos, a partir do terceiro, e poderemos afirmar que a relagao entre a mortalidade re~al e a prevista dimiuuiraouaumentara segundoapreponderanciado fator seletivoou anti-seletivo.

As conclusoes a que chegamos mais acima se devem a um puro raciocinio e nao podem ser realraente confirmadas per trabalhos estatisticos conhecidos. Mesmo os relatives as «saldas do se-: guro por anulagaoa de Fredholm, citada por A. Berger, nos leva a resultados negatives.

Nao obstante, consideramos conveniente aludir as mais interessantes f6rmulas tecnicas sobre a anti-seleQao no resgate atribuidas a Rosselet e Hockner.

Rosselet propoe que se considerem OS efeitos da anti-selei;io em relaqao aoresgate, domesmo modo quese consideram os efeitos da anti-seleqao usual atraves do exame medico. Para isso, na formula da reserva de Zillmer em funqao das rendas,

efetuando-se a substituiqao de [j_(a;si+t por in—ta[x-fti a mesma ficarS.

In—ta[x-Kl Inatx]

Conclue-sedaique,segundoRosselet, a titulo de anti-selcgao sera precise deduzir-se:

In —t^[x In Inajx]

De nossa parte compartilhamos do crlteriodeHockner. Segundoeste,partlndo de consideiagoes analogas as enunciadas, para a avaliaqao da antisele^ao e preciso supor, «a prioris, que a mortalidade daqueles que abandonam oseguropeloresgate€igual azero (0)

durante um certo periodo dc t anos (tres acincoanos) imediatamenteposteriores a rescisao do contrato, e novamente normaldepois docitadoperiodo.

Se considerarmos um prazo de3 anos tcremos q[x)+t=0, ciis]+t+i=o. q[xl+t-f2=0 portanto

o que equivale a deduziros tres premios de risco seguintes a data do resgate, pois os mesmos teriam ido em beneficio tecnico da Companhia no case de a apoliceterpermanecidoemvigor.

Per outro lado ressaltamos que o efeito da anti-sele^ao perde o valor depois dos primeiros anos do seguro, poiseassazconhecidoqueojulgamento medico selecionador oferece garantias no memento em que 6 exposto e val perdendo paulatinamente seuvalor com o decorrer do tempo. Pode consideracse que, depois de um prazo de cinco a dez anos, o efeito da seleqSo extinguese por completo; razao por que o abandono doseguro perumindividuo, nessa epoca. nao significara um aumento da mortalidade na massa dos segurados que permanecem com as suas ap6lices era vigor.

Pelo acima exposto chegamos a conclusao de que nao se devc dar a antiseleqao um valor superior ao que realmente tem uma pratica, porem admitimos que se possa toma-la em considera^ao.

O procedimento tecnico aconselhavel, em nosso modo de ver, e o de levar em conta o fator anti-seletivo exclusivamente nos casos de resgate produzidos nos primeiros anos (por exempio, do terceiro ao quinto ano) considerando o valor do citado fator igual aos tres premios de risco correspondentes aos tres anos sucessivos ao resgate e, a partir do sexto ano, prescindir da refe rida avaliaqao, pois, tendo em vista as razoes expostas, a anti-seIe;2o nao tera realmente um significado tecnico nem 16gico. -

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N« 7< AGOSTO-PE 1952
105 106 a —te) / tV .^1—jP[xln|+ b] \ |ii8|xi fdI-inaisi+t =i—(1+a)- In—lUbl-l-t
Ixl
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^ V" =1[x] \ jnUlxl +d^-
(asi+sEiii+f|n—t—saisi+t+a)
REV13TA>DO

Novo criterio para o calculo dos fatores de retengao-incendio

CRITERIO aprovado em 1948. para a determina?ao dos fatores de reten?ao-incendio vinha apresentando, na pratica, resultados pouco satisfatdrlos.

Tentarepios neste artigo descrever o novo criterio, de u'a maneira sifnples a fM de que todas as sociedades possam, elas mesmas, calcular os respectivos fatores de reten^ao-incendio com base, sbmente, nos el^mentos de seus proprios balansps.

Atendendo a este fato a Divisio de Estodo? e Pegquisas do I.R.B. estudou novo criterio que atendesse melhor a situa;ao real do mercado e sobretudo que permitisse urn palculo jrapido dos fatdres de reten^So com base exclusivamente uos dados e resultados dos baI41150S das socledades. fisse metodo foi aprovado pelo Conselho T^cnico, at6 que seja submetido ao seu exame novo criterio mais objetivo, e ja serviu de base para a determina^ao dos P.R.I, estabelecidos para vigorar a partir de 1.° de julho liUimo.

A formula que pcrmite chegar ao fator de retengao €

Fr =[A +

a qual nos indica que para a obtengao do p. R. devemos somar o elemento ja com o elemento ff e dessa soma tirajrmos o valor de

Que representam, porem, |a. ^ e X?

Podemos dizer de u'a maneira gcral que sao tres indices: o primeiro de potencialidade econbmico-financeira, o segundo de qualidade da carteita incfndio e o terceiro como elemento de equilibiio e de ajustamento entre a situagao cr'ada com a ado?ao do critte'o anterior e o atualmente em vigor.

Os tres elementos da formula assim definidos t&m por base outro.s tres valores fundamentals: o ativo liquido de calculo (A), oc: premios aufeiidos pcla

cartcira incendio (P) e o risco da carteira (R).

O ativo liqui'o dc calculo (A), mereccu por partc dos orgaos tecnicos do ir;s''£itlo um ccurodo estudo.

O criterio antigo baseava-se no ativo liquido calculado de acordo com o Decreto-lei n." 2.063. A lei estabelece um criterio para a apura^ao do ativo li quido, tendo cm vista, exclusivamente, a determinagao dos limites maximos de reten?ao em «un: risco», chamados li mites legais.

Paraa fixa-jao,porem,daretenQv)da soc-edade, iiao portanto, ncnhiima ol'rioa^ao legal dc se tomar como base OS valores permitidos em Ici. £ justo mesmo que 0 ativo para os efeitos em mira. tenha uma conceituagao mais generica e mais compativel com 3 tecnica cont^il e a cstrutara econumica das 'socledades de seguros.

O critfirio legal restringe muito o ativo, estabelccendo, ainda, tres tipos de dedu^ao de valores passives; «Reserva para oscila^ao de titulos*. «rReserva para sinistrOs aliquidarx- e «TotaI de Dividas para com tercciross.

Os autores que se tern ocupado com o assunto estabelecem um criterio muito mais ample. Assim por exemplo, P. Caetano Dias determina o ativo liquido

subtraindo simplesmente do total do ativoopassive exigivel.

Tendo cmvista esse aspecto da questao ficou estabeiecido que para servic de base ao calculo dos fatores de retencao seria adotado um ativo liquido dc calculo diferente do ativo liquido legal.

Assim o nosso A fka determinado subtraindo-se do total do ativo as contas: «Reserva para oscllagao dc Htulos», ,«Fundo para deprcciagao de m6veis», c ainda as reservas exigiveis e o passive exigivel. No passive exigivel nao sao levadas cm considcraQao as contas: «Acionistas c/Aumento dc Ca pitals e «Casa Matdzs.

As contas de compensa?ao nao entram, logicamente, no computo de nosso (A).

O segundo elemento fundamental que §§EVS de base para o clilculo dos indices v., 6 e I ^ (P). que representa o total de premios de seguros diretos da sociedade nos ultimos 10 anos.

O terceiro elemento (R) que serviu da base para o novo criterio foi o risco da carteira incendio. fisse risco e ficilmente determinado em face do resultado aprescntado pelo sociedade nos liltimo.s 10 anos. Para tanto deve-se organizar um quadro no qual as tres primeiras

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N» n - AG6ST0 Dfi 1952
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BEVISTA DO I. R.

coluaas representem respectivamente os anos considerados, os sinistros incendio pages liquidos de salvados e ressarcimentos e os premios de scguros diretos auferidos tambem liquidos de cancelamentos e restitui^oes.

\ Na quarta" coluna sera calculado o coefieiente sinistro/pretnios observados nos dez anos considerados. Para isso basta dividr os numeros da segunda co luna pelos numeros constantes da terceira, A ultima linha do quadro referese aos diferentes totals das colunas. Se dividirmos o total de sinistros pelo total de premios vamos obter o que denominamos sinistro/premio medio e que representamos por S/P.

A coluna (5) vai indicar os valores dos desvios dos S/P em relacao ao co-

eficiente sinistro/premio medio. Para isso tomamos os valores absolutes das diferen?as entre os coeficientes sinis tro/premio de cada ano e o coeficiente medio S/P determinado come indicamos. Os valores da coluna (5) sac rcpresentados por jS/P-S/P]

A ultima coluna ou seja a coluna (6) obtem-se multiplicando-se os valores da coluna (5) pelos premios do ano correspondente e que se encontram na terceira coluna.

O total da coluna (6) nos fornecera o valor de (R).

Para exemplificar organizamos o quadro a seguir que contem dados referentes a sinistros e premios de uma sociedade por nos idealizada.

Vamos suppr que o ativo liquido de calculo tenba o seguinte valor:

A = 15.825

Calculados os tres elementos funda■mentais, vamos agora estabelecer os va lores de{r, 0 e?.para chegarmos ao fator de retcnpao.

O indice jr que e uma das parcelas da formula que vai fornecer os F. R. varia deacordocom (P), (Rj e (A). Sua formula e a seguinte;

594 a

ft = 17 a -f- 585.000

na qual

O indice 0 varia somente em funjao de (P) e (R) sendo dado pela formula

564 P 0 =

93 P + 95 R

Substituindo-se os valores de (P) e (R) fornecido pelo quadro que organi

zamos teremos

564 X 49.552

93X49.552-1-95x2.959

ou «= 5,716

O ultimo componente de nossa for mula ou seja X, que definimos como um Indice de equilibrio e normalizapao, e funpao exclusive de (P) e (R). Seu valor e dado pela expressao:

P-R X A

assim sendo devemos calcular em'primciro lugar o valor de a.

No nosso exemplo esse calculo 6 simpllssimo: 49.552 — 2.959

^=21 (K^-0,3 K=-0.73 K-l-0.315) na qual P-R e no nosso exemplo: K

n-2

Por este quadro verificamos que o em milhares de cruzeiros. Assim pelo

Para simplicidade de calculo os elementos (A), (P) c (R) sao tornados

P —49.552e

R^ 2.959

ou cm numeros redbndos a = 14.876.

Obtido a p valor de p. fica imediatamente determinado:

ft

594 X 14.876

17 X 14.876 ~i- 585.000

ou p = 10.546.

49.552

Fazendo os calculos achamos:

X =4.074

49.552 — 2.959 0,940 a •X 15.825 49.552

Finalmente para obtermos o fator de retengao incendio da sociedade que fdealizamos devemos aplicar a formula

Fr =p -I- 5 _ X

e vamos obter

Fr = 10,546 + 5,716 — 4,074 que nos fornece em niimero inteiro:

Fr= 12

Ill 112
(1) (« (3) H) (5) (3) inos iRnnsos (s) PUinos (p1 B/p IS/p-s/pI I IS/ps/etpI942 242 649 822 612 806 963 040 003 323 Rn4 633 284 987 999 316 274 623 262 360 5 603 305 962 702 907 103 812 634 480 250 404 432 294 286 863 238 0 1613 ,1M8 2 2 (, ( 0913 137 269 D IflM 3 7 0 2383 0 0143 32 907 7 184S :: 2 0 2II0 t 04IS 122 815 4 1846 1 1 2 9 4 6 9 0 1386 ( 1140 422 060 6 Ifl47 S 0 3976 c 1162 605 .384 8 1048 I 1 9 2 3 7 A 7 0 1808 c 0063 336 793 1 1949 0 363 4 0 170C c 0736 427 786 2 ' 1950 6 262 7 0 3005 r 0476] 312 062 6 1961 7 650 3 Q 3ioe 0 O6SOI 433 871 0 4 9 287 6 0 27GS 0 0!83| . 108 365 2 lOTiO 12 613 2 40 662 083 7 6;p=.o 2526 j
069 299 6
N» 71 - AGOSTO DE 1953 V S' "■ "■•Ai f JL 113 IH
K
REVISTA DO t. R. B.

Prote9ao contra incendios em instala96es portuarias

OGRANDE iNCENDio do armazem 5

do Cais do Porto do Rio de Ja neiro, ocorrido na manha do domingo de Pascoa do corrente ano e no qual ficaram destruldos muitos milhoes de cruzeiros de mercadorias, atraiu a aten^ao dos circulos interessados para as pQssiveis medidas de seguran^a contra tais catastrofes.

As instalacoes portuSrias geralmente nao sao construidas em uma unica etapa e sim cresccm em paralelo com as necessidades locais. Isto explica porque so raramente essas instalagoes correspondem aos conhecimentos mais recentes da prote;ao contra incendios. Na maioria dos casos, a carencia de espago impede a execucao de todas as medidas de segucanqa e, em lugac das melhotes, sao toleradas medidas apenas medianamente satisfatorias. Torna-se, per essa razao, indispensavel que as instala^oes portuarias sejam examinadas por profissionais competentes em inter vales regulares, e que sejam executadas as propostas de melhoramentos por Sstes apresentados. Como tivesse oportunidade de estudar de perto a protecao contra incSndios de v&rios grandes portos. pretendo neste artigo comentar a

minha experiencia colhida nessas oportunidades, para com isto fornecer indicagoes para melhoramentos que me parecem oportunas nas instalagoes do Cais do Porto do Rio de Janeiro.

Para melhor compreender o - grande complexo de questoes, pareceu-me aconselhavel dividir a dissertagao em quatro pontos, a saber:

1. Protegao pela construgao

2. Protegao prgSnica

3. Protegao prcventiva

4. Protegao em navios.

Limitar-me-ei, outrossim, aos princi pals aspectos, pois, de outra forma, se perderia a visao de conjunto e, antes dc entrar em pormenorcs, tenho mesmo que definir certos conceitos, a fim de evitar confusOes e malentendidos.

Sob «protegao pela construgSo» considerarei tSdas as medidas relativas a construgao que se destinem ou a evitar OS incendios, ou limitar sua expansao, ou, pelo menos, permitir, em caso. de

incendio, a saida incolume de todas as pessoas presentes ou ocupadas no edificio.

Sob «s:protegio organica» considerarei todas as medjdas que se fizerem necessarias para serem reconhecidos todos OS perigos oriundos da pcupagao e evita-Ios ou, quando isto for impossivel, manter os danos no minimo possivel. Neste ponto, serao tocados pontos limitrofes, que, a rigor, ou melhor se enquadrariam ou na protegao pela construgSo, ou jk na protegao preventiva.

Sob «protegao preventiva» serao dadas as medidas capazes de fornecer as pessoas ocupadas no edificio meios de reconhecer os principios de incendio, avlsa-los, tentar extingui-los com suas prdprias forgas, ou, pelo menos, criar as condigoes essencials para um eficiente ataque dos bombeiros, quando nao for mais possivel dominar o fogo com OS elementos locais. Nao somente e importante apagar o fogo com presteza como, tambem, manter os prejuizos baixos. Para todps ps interessados e dcsagradavel quando o incendio. apesar de extinto no menor espago de tempo, pcasionou danos por agua em muito superiores aos do prpprio incendio. Finalmente, cabe a protegao preventiva o encargo de remediar com adequados dispositivos automaticos de aviso ou de exdngao as falhas insanaveis quer da protegao pela construgao quer da pro tegao organica.

Os incendios de navios sao, a rigor, um campo k parte. Pprem, navios atra* cades no cais podem ameagar as insta lagoes portuarias, quando,sem contarem com as medidas de protegao necessarias. sao presas de incendio. Por isso, co'' mentarei aqui todas as medidas que se tornam necessarias para remover Ssse perigp.

PROTEQAO PELA CONSTRUgXo

Nas instalagoes portuarias de vulto, se transbordam regularmente mercado rias de valor consideravel e muitas delas sao ali armazenadas por longos perjo-^ dos. Torna-se, porisso, imperioso protege-las contra os riscos de incendio por todos OS meios de que se dispuser. Para a cpnsecugio desse objetivo e condigao basica que os edificios e suas construgoes sejam de molde a dificult^r ao maximo a irrupgao de um incendio. Isto se obtem, quando os materiais empregados forem resistentes ao fogo e quando as dlversas partes da construgao forem nao s6 resistentes ao fogo como prevcntivas contra tal risco. Alguns exemplos explicarao melhor a questao. A grossura da parede e determinante para a propagagao do calor e, com isto. para a transmissap de um incendio de fora. A protegao absoluta sao as paredes chamadas «corta-fogo». Diques de altura suficiente, incombustiveis e impermeaveis impedem a invasao de agua em dep6sitDs^ de materiais peri-

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HEVISTA DP I. B.flv

gosos em contacto com agua (Depositos de carbureto de calcic). Uma cobertura incombustivel do telhado dificulta a possibilidade de incendios deflagrados per queda de fagulhas. Adiante tratarei de algumas medidas de seguran^a indicadas neste -particular.

Se, apesar de todas as precaugoes e providencias, um, incendio se declarer e que nao possa ser dominado em seu iQicio, ou porque tenha side tardiamente descoberto,ou por outra qualquer razao, as medidas de protegao pela construgao, que tenham sido tomadas, devem possibilitar:

a) que o incendio fique restrito a um unico recinto;

-

b) que tSdas as pessoas, presentes no edificio, possam dele sair sem danos nem perigos;

c) que o escoamento possa processar'Se em um minimo de tempo; e

d) que, alem disso, os bombeiros. por ocasiao de seu ataque Ss chamas, nao tenham as suas agoes dificultadas pela construgao.

Isto se consegue quando se preve sulicientes saidas, quando existe pelo menos uma escadaria incombustivel e corta-fogo e quando os setores de in cendio nao Sao demasiadamente grandes.

O sucesso da extingao bem como a quantidade total do elemento extintor empregado, que por sua vez determina o montante dos prejuizos, sao fungoes do espago e do tempo. Isto quer dizer que a quantidade do elemento extintor cresce diretamente proporcional com o tempo e o espago, enquanto que o su cesso da extingao decresce percentualmente. Quanto menor for o periodo de tempo de que o fogo dispunha e quanto menor tiver sido a area por ele dominada, tanto maior sera o sucesso da extingao e tanto menor o montante dos prejuizos. A dependencia entre estes fatores nao e linear, e sim corresponde a uma determinada potencia de tempo e espago. As relagoes mais estreitas entre estes fendmenos ainda serao por mim comentadas adiante, quando tratar da protegao preventive.

Estas explanagoes tern por fim esclarecer, preliminarmente, apenas o fate de que e muito importante ter-se a certeza de que a construgao de um edi ficio de fato oferece certa resistencia h propagagao de qualquer incendio para , alem de um determinado recinto. Sao estas consideragoes teoricas que devera estar presentes quando se ler as prin cipals medidas de protegao relativa a construgao, que publicaremos a seguir.

(Continua)

A tarifa e a apolice-padrao cascos

Antes de 3 de abril de 1950, nao existia o problems de taxagao dos seguros cascos. Os melhores riscos cram colocados no mercado ingles, dire tamente ou mediante resseguro, aplicando-se aos mesmos, evidentemente, as taxa.s fixadas por Londres. E os pequenos seguros, retidos pelo mercado nacional, eram taxados, isoladamente, de acordo com a experiencia das seguradoras locais. E seria interessante acrescentar que, no exame das apolices emitidas, no pais, para esses seguros, constatou o I.R.B. que havia razoavel uniformidade no criterio adotado pelas seguradoras para taxagao dos riscos. Assim, por exempio, as taxas anuais estabelecidas para as embarcagoes que trafegam no sistema hidrografico da Amazonia variavam entre 6 % e 10 %, variagao essa atribuivel aos trechos percorridos c ao tipo de propulsao dos cascos. E aos barcos de passeio e demais embarcagoes cuja navegagao esta limitada a Baia de Guanabara e outros locais abrigados, eram atribuidas taxas anuais nunca inferiore.i a 1.5 % nem superiores a 3 %,conforme as garant'as concedidas e a classe dos cascos.

Quando o I.R.B. resolveu iniciar suas operagoes no Ramo Cascos, foi cciada uma Comissio para estudar os pianos organizados para essas operagoes. Essa Comissao na qual se faziam representar o I.R.B. e as seguradoras, nao poderia deixar de enfrentar o problema da taxagao dos riscos. Um es-

C/iefc da Carteira-Cascos do I.R.B. quema, apresentado por Londres e adaptado e ampliado gragas a experien cia dos representantes das seguradoras, serviu de base para a organizagao de uma tabela de taxas, ate hoje em vigor. Como nao poderia deixar de acontecer, essa tabela era deficiente e continua, nao satisfazendo as necessidades do mer cado segurador brasileiro, nao obstante OS acrescimos e corregOes nela introduzidos nesses dois anos de operagSes do I.R.B. Outra nao poderia ser, entretanto, a orientagao segiiida, tendo cm vista a situagao que esbogamos linhas acima. E essa tabela foi organizada para vigorar tao somente enquanto o I.R.B. nao estivesse em condigoes de elaborar uma Tarifa, convindo, ainda nao esquecer que os melhcrcs riscos e OS mais vultosos sao taxados, ainda, com base na cotagao estabelecida pelo mercado ingles.

Decorrido menos de um ano do inicio de suas atividades no Ramo, ja havia o I.R.B. organizado um anteprojeto de Tarifa Cascos. fisse trabslho, elaborado por seus tecnico.s, esta sendo refundido por uma comissao composta de me.mbros da Comissao Permanente de Transportes c Cascos, devendo ser.

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N* 74 - AGOStO DE 1952 121 122
Traduzido por Frederico Rossner.
RBVISTA DO I. R. B.

dentro em breve, submctido a apreciagao dos orgaos corapetentes.

Apresentamos, a ssguir, um resurao desse projeto. deixandvT de tecer, sobre 0 mesmo, maiores comen'-aitos, tendo em vista que se trata de um trabalho sujeito, ainda, a a?::.siveis aitera^oes.

O .projeto esta dividido em 4 capitulos, referindo-se o primeiro a defini^ao da cobertura, o segundo as taxas basicas, 0 terceiro aos riscos e garantias especiais e, finalmente, o quarto ao pagamento do premie.

O capitulo I se compoe dos scguintes itens:

1) Objeto da Tarifa — Define os riscos cobertos (cascos de qualquer Qatureza, fretes e despesas de reboque).

2) Cobertura — As garantias previstas na Tarifa sao divididas em 8 grupos. comegando pela mais restrita (perda total e despesas de socorro e/ou salvamento) e terminando pela mais ampla (perda total, despesa de socorro e/ou salvamento, avaria grossa, avaria particular e responsabilidade civil por abalroa^ao, nos termos da clausula inglesa WPA).

3) Exclusocs — Relaciona os riscos nao cobertos pelo seguro cascos.

4) Comefo e [im dos ttscos — Determina o inicio e o fim da cobertura concedlda pelas apolices de seguros cascos, nos seguros a pvazo e por viagcm.

5) Clausula de rateio — Considera b segurado segurador da diferen^a entre o valor da embarcaqao e a import&ncia segurada.

No capitulo II sao fixauas taxas para:

1) Embarcagoes em viagens de cabotagem e/ou internacionais:

2) Barcos de pesca;

3) Embarcasocs «der.tro da mesma baia»:

4) Navpga^ao fluvial, e

5) Outros tipos de embarcagoes (pontes flutuantes, caixoes flutuantes. etc.).

Foram orgnnizndas tabelas de taxas, de acordo com a tonelag.eai (ate 1.000 toneladas), material e data da construgao dos cascos, figurando, ainda, nesse capitulo, sob o titulo de •sObsefva^Ses geraiss os seguintes casos cj^peciais:

1) Desconto de [rota — .Minimo de 10 % e maximo de 20 %, con.^orme o numero de embarcagoes da frota,

2) Reconstrugdes — A criterio do I.R.B., as embarca^Ses que softerem reparos radicals poderao gozar de meIhoria de taxas.

3) Cascos cujas faxat nao constam da Tarifa — Serao taxados pelo I.R.B., Incluipdo-se, entre eles, os que tenham mais de 1.000 toneladas brutas de registro.

4) Redugao de.tax-i quando a embarcagao permsnecer desaparelhada,desstmada on inativa — Sao oj casos de «chomage», para as quais fol estabelecido um Titerio para devolugao de prgmio aos segurados.

5) Tcixagao especial — A criterio do I.R.B. podeiao ser coticedidas, em

casos excepcionais, taxas diferentes das fixadas na Tarifa.

No capitulo IV sao definidas as ga rantias especiais, a saber:

1) Garantia especial n° 1—Riscos de estaleiros.

2) Garantia especial n." 2 — Riscos de construgao e reconstru^ao.

O capitulo IV estd dividido em 4 itens:

1) Pagatnento de ptc'mio dos se guros com prazo superior a um ano.

2) Pagamento do premio dos se guros com prazo in/ercor a um ano.

3) Cancelamento dc seguro. Pagamento parcet^do do premio.

Nesses itens foram incluidas as ta belas constantes do capitulo I das Instrugoes Cascos.

Outro assunto que absorveu a atengao da Comissao a que nos referimos nas primeiras linhas deste tra balho, foi a elaboracao de uma apolicc padrao para o Ramo Cascos. Pelos raesmos motivo.s que apontamos em relaqao a taxagac dos riscos. nao se fazia sentir a necessidade de uma apolice para os seguros cascos, utilizando-se, para esse fim, as apolices transportes,' com a simples fnclusao de clausulas e condigoes daciilografadas. E como esses seguros eram efetuados, geralmente, com a adcgao das clausulas inglesas, prevalecia. nas liquidacoes de smistros, a praxe daquelc mercado, sendo frequentes, ainda. os casos em que a propria regula^ao do sinistro era confiada aos resseguradores londrinos.

Nos demais casos, prevnlctia o texto das clausulas incluidas nas apolices, embora as deficiencias dessas clausulas determinasse, muitas vezes, solugoes rontrarias a tecnica securatc-iia.

Como a participf.^ao do I R.B. nas atividades do Ramo Cascos dcveria modificar, inleiramente, essa situagao, cuidou a Comissao de organizar uma apolice-padrao para csse ramo, apolice cssa que chegou a ser encaminhada ao D.N.S.P.C. Posteriormente, solicitou, entrctanto. o I.R.B. ao D.N.S. P.C. fossem sustados os estudos sobre esse trabalho, tendo em vista que. na elabora^ab da Tarifa Cascos, ficou constatada a conveniencia da alteragao de algumas clausulas da apolicc, a fim dfe adapta-la a orientagao seguida pela nova Comissao.

Deixamos de tecer comentarios sobre essa apolice-padrao, tendo em vista que a mesma foi amplamente divulgada. mediante circular expedida pelo I.R.B. Quanto as altcragoes que nela estao sendo introduzidas, podemos dizer que, entre outras, e pensamento da Comissao conceder. em seu texto, cobertura tao sbmente paia os riscos de perda total c despesas dc socoiro e/ou .?alvamenlo. ampliando-se essas garantias mediante anexa^ao de clausulas c cobranga de premio adicionsl.

Como ja ti/einos opoiiun'dade de salientar, esses fr.Nb..i^lios estao sendo uii-iraados e devcrao scr apreciados, num futuro proximo, pela C.T.C.. sendo dc esperar que entrem em vigor o mais rap:damentc pr.cslvel, a fim de que o mercado segurador brasileiro fique aparelhado para operar em bases mais com.» pativeis com o de.-ienvolvimento do se guro cascos.

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N» 7* - AGOeT&PH-:I952 125 126
R'EVISTA DO r. H. B.-

0 seguro acidentes pessoais conjugado com acidentes do trabalho

(Continuagao)

XPOSTA a situagao atual, com os detalhes que julgamos necessaries para o entendimento, mesmo per parte daqueles que nao estao familiarizados com tal modalidade de seguro, passamos ao calculo da indeniza^ao nos casos de Invalidez Perraanente, ilustrando cada hipotese com exemplos praticos.

Pe!o exame da «clausula adicionaI», verificamos, de inicio, que duas hipoteses poderao ocorrer:

а) o acidente esta coberto pelas «condi?6es gerais» da apolice acidentes pessoais e e de responsabilidade do empregador, e

б) 0 acidente e de responsabilidade do cmpregador. mas nao esta coberto pelas «condi5oes gerais» da apolice aci dentespessoais.

Tomemos a primeira hipotese. A Companhia se obriga a pagar a indenizagao estipulada na apolice para os casos de Morte e Incapocidade Permanente. todavia, a indeniza^ao, em caso de Incapacidade Permanente, nao podera ser inferior & que a Companhia

pagaria, de acordo com o disposto na Lei de Acidentes do Trabalho e suas Tabelas de Indenizagao, acrescida de 10% (dez por cento).

Aparentemente nao ha qualquer dificuldade para o calculo da indenizagao. De fato, quando a importancia segurada e de Cr$ 50.000,00, minirao exigido para a cobertura conjugada, o problema se resume na comparagao das indeniza^oes obtidas por acidentes pessoais e por acidentes do trabalho, acrescidas de 10 %, e pagamento da maior indenizc.gao ao segurado. Exemplificando: Um operario da industria de vidro, com 54 anos de idade, sofreu um acidente do trabalho de que resultou uma invalidez parcial permanente, correspondente a 1/3, dos movimentos do polegar, dada no laudo medico como «redu?ao pequena dos movimentos do polegar da mao direita». Sabendo-se que a importancia segurada, por apo lice conjugada. paia a garantia de in validez permanente, era de '.

Cr$ 50.000,00 e que o acidente estava coberto pelas condiqoes gerais da ap6-

lice, o calculo da indeniza^ao devida ao acidentado, seguira a seguinte marcha:

Jndenizagao calculada pela tabela de acidentespessoais

— Percentagem da tabela constante das condigoes gerais da apolice para a perda completa do uso do polegar — 20 %.

— Percentagem correspondente a perda de 1/3 dos movimentos do po legar: 1/3 de 20 % = 6,666 %

— Indenizagao: 6,666 % de CrS 50.000.00 = 3.333,30.

Indenizagio calculada pcla tabela deacidentesdotrabalho

— Percentagem encontrada pelas ta belas de Indenizagao do Servi^o Atuarial {idade 54, profissao 9, lesao 123, indice 3 e tabela C) 21,40 %.

— Indenizagao: 21,40 % de 1.200 X X 28.00 = 7.190,40.

10 % de 7.190.40 = 719,00.

— Total: 7.909,40.

Devera ser paga ao segurado uma indcniza^ao igual a CrJ 7.909,40. Prevalcce, no caso. a indenizacSo de aci dente do trabalho, com 10 % de acrcscimo, por resultar em maior indeniza^ao que a calculada por acidentes pessoais,

A dificuldade toda esta nos casos de seguros com capitals segurados superiorcs a Cr$ 50.000,00 em que as interpreta?oes divergem. Para ens, a aplica^ao da clausula deve obedecer exatamente ao criterio seguido no caso de capital segurado igual a Cr$ 50.000.00.

Para outros, o calculo da indeniza^ao e fun^ao do premio cobrado:

— se a taxa aplicada, sobre o total segurado, fora tarifaAT-1 ouAT-3 a indenizagao sera proporcional a que se obtiver para os primeiros Cr$ 50.000,00;

se a taxa aplicada, sobre o excedentc de Cr$ 50.000.00. for a da Ta rifa acidentes pessoais da sociedade a indenizagao sera composta de duas parcelas; a primeira, igual a indeniza(jao maxima para um capital de Cr$ 50.000,00, observado o mesmo cri terio do exemplo anterior (seguro feito para Cr$ 50.000,00); a segunda, igual a indenizagao que se obtiver, aplicandose ao excedente de Cr$ 50.000,00 a per centagemdatabelade Invalidez Perma nente constante da apolice acidentes pessoais.

Tomemos um caso em que o cstipulante realizou um seguro de acidentes pessoais conjugado com acidentes do trabalho com cobertura integral, isto e. abrangendo as 24 horas do dia, e, por conseguinte, os acidentes ocorridos dentro e fora do trabalho. A importan cia segurada, na garantia de Invalidez Permanente. era de Cr$ lOQ.000,00. A taxa aplicada foi a constante da tabela AT-1, para o capital de Cr$ 100,000,00.

Ocorrido um acidente. de responsabi lidade do empregador e tambem coberto pelas condi^oes gerais da apolice. re sultou para o segurado uma incapaci dade permanente. A incapacidade foi classificada coino «redugao» pequena dos movimentos do polegar da mao direita». a que coirespondcm as seguintes percentagens:

127 128
jr... N* 7«'- AGOSTO DE 1952 129 130
REVISTA DO 1. R. B.

— Pela apolice de acidentes pessoais: 1/3 de 20 % —-6,666 %.

— Pelas tabelas do Serviqo Atuarial: 21,40 %.

Foi paga ao segurado uma indeniza?ao de Cr$ 7.909.40, assim obtida:

""x — Indenizayo per Acidentes PessMi§: 6,666 % de Cr$ 100.000,00 = = Cr$ 6.666,70.

— Indenizagao per Acidentes do Trabalho: Cr$ 7.190,00 + 10 % = Cr$

7.909,40.

Como a indenizagao por.acidente do trabalho era maior, foi paga aquela importSncia.

Houve quern discordasse do calculo procedido, julgando que a indeniza^ao devida ao segurado era de Cr$ 15.818,80, assim obtida:

— Indeniza^ao por acidentes pes soais: 1/3 de 20 % sobre Cr$ 50.000,00 = Cr$ 3.333,30.

— Indenizagao por acidentes do tra balho; Cr$ 7.190,00 + 10 % = Cr$

7.909,40.

Indeniza^ao a ser paga por um seguro de Cr$ 50.000,00: Cr$ 7.909,40.

Como a importancia segurada era de Cr$ 100.000,00, entendia-se que. no caso, a indeniza^ao devida corrcspondia ao dobrp da indenizagao devida para o capital de Cr$ 50.000,00, isto e Cr$ 15.818,80.

A indenizagao calculada pela seguradora esta perfeitamente coerente com a interpreta?ao gramatical da clausuia. Foi calculada a indenizacao por aci dentes pessoais e como a indenizacao por acidente do trabalho acrescida de 10 % era maior pagou esta ultima. O tacioc'nio dos que divergem do ponto

de vista adotado pela sociedade, no entanto. foi mais profundo e perfeita mente logico. Senao vejamos:

1." — o premio cobrado para os Cr$ 50.000,00 acima de Cr$ 50.000,00 foi o constante da Tabela AT-1, e nao o premio da tarifa acidentes pessoais da sociedade:

2." — para receber a indenizacao de Cr$ 7.909,40, era suficiente que o se gurado tivesse um seguro de Cr$ 50.000,00:

3° — se o capital de Cr$ 100.000,00 estivesse distribuido em duas seguradoras, a indenizacao seria de Cr$ 7.909,40, em cada apolice, totalizando Cr$ 15.818,80; -— .,

4.0,— para que o segurado recebesse maior indenizacao, suficiente seria que o seu seguro fosse feito em duas apolices, ainda que na mesma scguradora, mesmo que da apolice cobrindo o excedente de Cr$ 50.000,00 nao constasse a clausuia de cobertura conjugada. Ncsse caso a indenizacao seria:

garantias, calculada a indenizacao na forma da legislacao em vigor.

O absurdo desta segunda parte da «c]ausu]a adicionals e tao flagrante que dispensa comentarios. Basta que se diga que algumas sociedades, mesmo aplicando as taxas das tabelas AT-I ou AT-3 acrescidas de 5 % sobre o total segurado, incluem em suas apolices a clausuia integral, sem cogitar de excluir o § 2.". O Premio e cobrado por inteiro, mas a indenizecSo e reduzida.-

Naturalmente que a cobertura con jugada poderin funcionar dentro das condigoes estaaclecidas se, era cada caso, fosse adaptada a clausuia de acordo com a cobertura cfetivamente concedida, tendo cm vista o premio cobrado.

Como essa providencia nao vein sendo tomada, cogita-se de estabelecer nova regulamentacao para a cobertura de acidentes pessoais conjugada com acidentes do trabalho.

trabalho, nao cobertos pela apolice aci dentes pessoai.s, como doenca profissional e agressao e assassinate em virlude de disputes por questoes relacionadas com o trabalho.

O ponto d> vista de cada um se reflete na forma que preconiza para o calculo da indenizacao.

Os primeiros entendem que a indeni zacao, no caso de capital segurado igual a Cr$ 50.000,00 deve ser calculada aplicando-se a importancia de Cr$ 50.000,00 a percentagem prevista nas Tabelas do Servigo Atuarial do M. T. I. C., e mais, que mesmo nos casos do capital segurado superior a Cr$ 50.000,00, podera ser aplicada essa tabela. se for cobrado premio majorado.-

Tomemos agora a segunda hipotese, isto e. aquela prevista no § 2." da clau suia: Caso 0 empregado segurado venha a sofrer um acidente que, embora acarretando a respomsabilidade do enipregador, nao se enquadrc cntre os riscos cobertos pelas condicoes gerais da apo lice, as indenizacoes por Morte ou Invalidez Permanente scrilo calculadas .sobre as importancias maximas de Cr$ 50.000,00 para cada uma dessas

Antes de intentar-se uma nova regu lamentacao ha que se resolver, preliminarmente, uma questao de principio a orientacao a ser dada a essa modalidade de cobertura, em face da situacao atual do mercado. da.s rii.sposicoes legais que regem a materia e das caracteristicas proprias do seguro acidentes pessoais.

Alguns estudiosos do assunto enten dem que o seguro acidentes pessoais devera identificar-se com o seguro de acidentes do trabalho com garantias majoradas. Outros. julgam que a boa solucao esta simplesmente em ampliar OS riscos cobertos para abranger os casos de responsabilidade do empregador previstos na lei de acidentes do

Os segundos s6 admitem a indeni zacao calculada pelas percentagens previstas na tabela de Invalidez Perma nente constante da apolice acidentes pessoais, nao podendo, no entanto, essa indenizacao ser inferior a indenizacao da Lei, acrescida de 10 %.

Os defensores desta ultima tese en tendem que se o proprio legislador estabelece como meio idoneo, para a concessao de vantagens superiores, o seguro de acidentes-pessoais, por capitais nao inferlores aos que especifica, desde que asseguradas todas as ga rantias prcL'istas na Lei, nao ha que se cogitar da alteracao dos principios basicos do seguro acidentes pessoais, uma vez que a propria lei nao o exige. Por outro lado, nao deve ser esquecido que as Tabelas do Servigo Atuarial foram organizadas para sercm aplicadas a um capital limitado a Cr$ 33.600,00; a aplicacao de suas percentagens a im portancias seguradas scm limite e tenie-

131 \
13Z
Cr$ Para os primciros Cr$ 50.000,00 .. 7,909,40 Para os Cr$ 50.000,00 excedentes 3.333,30 Total 11.242.70
N' 74 - ACdSTO DE 1952 133
134
HEVISTA DO !. B. B.

raria, no memento, pois a experiencia do risco, principalmente no que se refere as doen^as profissionais, e insuficiente. Alegam, ainda, que a aplica?ao de urn criterio que resulte, em qualquer caso, em inaior indenizagao para o segurado de apolice conjugada e inaceitavel, por implicar em injusti^a flagrante para com OS Nscgurados cobertos por apolice normal de acidentes pessoais.

Dentro desses principios. entendem que na regulamentacjao da cobertura conjugada deverao ser estabelecidas as seguintes normas:

1." — nao podera ser concedida a cobertura de acidentes pessoais conju gada com acidentes do trabalho por importancia segurada superior a Cr$ SO.OO'O.OO;

2." — caso um segurado, cobcrto por spolice de acidentes Pessoais, com co bertura conjugada, venha a sofrer um ncidente, do qua! rcsultc iiiiia invalidez permancnte. a indeniza^ac devera ser calculada de acordo com o disposto nas condicoea gcrais da apolice, nao podendo, m entanto, a indeniza^ao ser inferior a que sc cbtiver pela Lei de Acidentes do Trabalho, acrescida de 10 %: e

3.° —.desejando o estipulante ampljar a cobertura acima de Cr$ 50.000,00, devera ficar cxpressamente estabelecido, na ap6lice, que o excesso de capital acima de Cr$ 50.000,00 so se aplicara no caso de sinistro coberto pelas condigoes gerais da mcsma, e mais, que o premie para o excesso sera calculadc com base na tarifa acidentes pessoais da sociedade, sem qualquer majora^ao. Vale dizer que o excesso dc capital

segurado nada mais e que um.seguro de acidentes pessoais normal.

Para os que esposam o ponto de vista favoravel ao calculo da indeniza^ao com base nas tabelas de acidentes do tra balho, ha uma quase identidade entre os riscos de acidentes pessoais c de aci dentes do trabalho. Mestas condi^oes entendem ^er perfeitamente suportavel o aumento de rcsponsabilidade decorrente do sistema de calculo de indenizapao, mesmo porque a ado^ao de um ou outro esquemn ficara a criterio de cada Companhia.

Assim, dentro desses princ'pios que defendem, entendem one as seguintes normas deverao regular a materia:

1," — nos casos de capitals iguais a Cr$ 50.000,00 a indenizagao devera ser calculada, oplicando-se a importancia de Cr$ 50.000,00 a percentagem estabelecida de acordo com as tabelas do Servi^o Atuarial:

2," — nos ca.sos de capitals superiores a Cr5 50.000,00 a cobertura do excesso podera -Scr concedida,.a criterio de cada sociedade. quer unicamentc nas condigoes acidcnces pessoais, quer nas mesmas condieoes dos primeiros Cr$ 50.000.00; e

3," — o premio do excedcnte de Cr$ 50.000,00 devera ser culculado;

a) pe'z ta-ifa da sociedade, quando a coberture\ for concedida iinicamente nas condigoes acidentes pessoais.

b) pelas tabelas AT-1 cu AT-3, acrescido de adicional, se for o caso, quando a cobertura for concedida nas mesmas condi^Ses dos primeiros Cr$ 50.000,00.

fContinua)

TRADUCOES E TRANSCRigOES

ESTUDO SOBRE UM SISTEMA DE RESSEGURO POR GRUPOS

Em uma brocliura publicada pelo Institute dos Atuarios Espanhois. o Sr. Jacinto Fenoll estuda um process© de resseguro por excedentes medios dc capitals, que denomina de resseguro por grupos.

Apresentamos aqul as passagens essenciais desse estudo e indicamos as formulas gerais do processo, a fim de permitir a aplica^ao do mesmo quaisquer que sejam os dados particulares do segurador.

Se bem que certas confusoes se tornem possiveis com os simbolos da conven^ao internacional, transcrevemo.s OS simbolos empregados pelo Sr. M. Fenoll a fim de facilitar aos nossos leitores qualquer pesquisa ou estudo complementar no documento original.

O principio do sistema e o seguinte: em lugar de aplicar a cada negocio um coeficiente proprio de resseguro, o Sr. Fenoll classifica os riscos scgundo a importancia dos capitals segurados c OS plenos de retengao. file forma, assiir, tido pelo resscgurador sobre o sen plejio entre certos limites inferiores e supe riores, uma serie de grupos aos quai.s o autor aplica um coeficiente medio dc resseguro.

fisse processo tern portanto coiiio consequehcia uma certa varia^ao do pleno de rcten?ao do resscgurador, proveniente do emprego de um coefi ciente medio para a formagao do excedente ressegurado e independente da tolerancia habitualmente adotada pelo resscgurador sobre a sua retengao propria.

Praticamente, o resscgurador estabelecera urn «bordereau» de cessoes para cada um dos grupos que formar. indicando, sobre cada documento, o coefi ciente medio de resseguro adotado: deste modo, poderao ser facilmente determinados os premies cedidos em resseguro no grupo referido. Uma simples fra^ao permitira aos resseguradores dcterminar a sua quota parte.

O inconveniente do sistema repousa. ja dissemos. .nas variances do pleno, diante das quais o ressegurador deve interrogar-se, previamente, a fim de saber; qua! sera o afastamento maximo (desvio maximo) a temer entre o pleno teorico e o montantc realmente retido por conta propria ?

Para responder a essa questao, tenios que abordar o estudo teorico do sistema.

1.35
136
Nv 71 - AOOSTO DE !952 137 138
Professor da fico/c Nationalc d'Assurances c do Institut dcs Finances e( dcs Assurances Traduiido de ^La Rcassuranee-i n.' 401. Tomo XXXIV. maio de 1951 por Roberto Rocha
REVISTA DO I, R. B.

Designaremos por:

P o pleno' teorico do resseguradcr.

h o coeficiente de tolerincia admitide pelo resseguradcr sobre o seu pleno P, a fim de nao ter que ressegurar as apolices de impor\ tancia-inferior ou igual a P + liP, seJaP(r+h).

N ' o. numero de plenos constituindo 0 excedente obrigatorio.

n o numero de grupos do sistcma de resseguro.

C cada um dos capitals limitados representando, para um grupo determinado, o montante inferior e 0 montante superior dos capi tals segurados. Para o grupo i, por exemplo, teremos os dois capitais-limites.

Ci e Ci ♦ I

O limite inferior Ci de grupo da ordem i sera, naturalmente, o limite su perior Ci do grupo (i — 1).

ai o coeficiente medio de resseguro para todos os capitals do grupo i.

b| o coeficiente medio de reten^ao do resseguradcr para todos os capitais do grupo i.

o valor complementar do precedente:

bi = 1 — ai

d o coeficiente de afastamento maximo entre o pleno teorico P e o mon tante realmente retido, aplicando-se a taxa media de retengao b aos capitaislimites do grupo correspondente. O valor dP, uniforme para cada valor de P em qualquer grupo, pode ser positivo ou negative, conforme o coeficiente de retengao se aplicar aos capitais-limites, superior ou inferior, do grupo.

VALORES DADOS OU CONHECIDOS

Conhecemos o pleno teorico P e o numero N de plenos que constituem oexcedente: suporemos conbecidos, por outro lado, o numero n de grupos ressegurados e o coeficiente de tolerancia h.

O exemplo tomado pelo Sr. Pencil — e que reproduzimos para concretizar e esclacecer esta aoalise — repousa sobre os dados seguintes.

P varia de 200.000 pesetas a 25.000 pesetas conforme as taxas de premso (8 valores diferentes).

N e igual a 20 (plenos) n e igual a 10 (grupos)

h e igual a 10 %, nao sendo resseguradas as apolices compreendidas entre 200.000 e 220.000 pesetas.

BASE DO CALCULO E PROCURA DA LEI DE FORMAgAG DOS CAPITAIS-LIMITES

A base do sistema, ponto de origem de todos OS calculos subseqiientes, e a seguinte:

«Os afastamentos maximos que o, sistema determina sobre o pleno de re tengao teorico, pela aplicagao dos coeficientes medios de conscrvagao (b) aos capitais-limites, sao iguais, em valor absolute, qualquer que seja o grupo considerado».

Tendo em vista que o grupo I e enquadrado pclos capitais-limites Ci e Cu, e assim por diantc, escreveremos, pois, como equagScs fundamentals do sistema:

C, bi =P — dP {1) Ca bi = P + dp

Cubi=P~dP Ci.ob,=P + dP

C„ bn =P — dP C„.1 b..= P + dP

Assim, todos os capitais segurados enquadrados no grupo da ordem i, por exemplo, serao ressegurados unifonnemente a base de ai %, taxa linica essa que acarreta, para os capitais iguais a Ci, uma diminuigao igual a dP sobre a retengao teorica P e um aumento de mesmo valor dP para os capitais iguais a Ci V1. Em valor absolute, o afasta mento maximo a temer sera, pois, constante e igual a dP. Lembramos que dP varia, evidentemente em fungao de P, ao passo que d e constante, qualquer que seja o grupo considerado. Isto posto, facil sera encontrar a Ici de formagao dos capitais-limites.

A primeira serie vertical de igualdades nos fornece: Ci bi ~ Co bo = ... = Ci bj = C.I bu

A scgunda nos fornece:

C2 bi= Cj bo =... — Ci»i bi = Cn»i hii ou ainda:

• • • = Ci bi = C(«i bi*i = ...

•.• = Cm b) = Ci»2 bm = ...

isto e: C.+, hi Ci bi+i Ci+o Ci+. (2)

Resta-nos estabelecer, agora, r em fungao dos elementbs conbecidos, a saber, N — (Numeros de plenos), n (numero de grupos) e h (coeficiente de tolerancia).

Da progressao geometrica dos capi tais, teremos. facilmente:

Can = Ci . r^

O que nos da para r: Ora, o ultimo capital-limite representa, naa se levando em conta as possibilidades de resseguro por vias facullativas, o pleno de subscrigao, isto e, (N + 1) vezes o pleno de retengao. Por outro lado o primeiro capital-limite outro nao e senao o pleno de retengao aumentado da tolerancia, isto e:

Can = P (N + 1) e Ci = P(I + h)

Por conseqiiencia:

'' V Pd-bh) ~V'

N+1 1+h

Assim, para os dados escolhidos pelo Sr. Fenoll, temos para valor da razao: Chamando de r esta relagao cons tante, podemos, pois, escrever que os capitais limites Cii C2: Cj ... Ci ...

Cn; C,i-i formam — qualquer que seja o pleno P ao qual sejam afetados uma progressao geometrica crescente cuja

numero constante, qualquer que seja o valor de P e que nos permite calcular imediatamente os capitais de enquadramento de cada grupo.

139
HO
I >1 IV HI
H2
razao e r. p Griipn I Griipo II Cj 0*2 Cn Cs 200 000 200 000-295 405 295 405-396 815 25 000 27 500- 30 933 30 933- 42 002
Gi-ud'i X Cio Cii 3 127 278-4 200 000 390 910- 525 000N" 74 - ACOSTO DE 1952 REVICTA DO 1. R. B.

CALCULO DO COEFICIENTE

MSDIG DE RESSEGURO

Sabemos que o coeficiente medio de resseguro a e, por definigao, o complemento do coeficiente medio de refcnqao b. Basta-nos, portanto, calcular este valor b, lembrando-nos que os meqcionados co^ficientes formam, como OS capitais-Iimites, uma progressao geometrica, porem, decrescente e de razao 1/r. Ver formula geral (2).

• . bi = r b,n

A serie dos b z, pois: '

istf) 6.

b,= U+h)(1+r)

Assim, o coeficiente de reten^ao do grupo 1 e obtido em fungao da razao r e do coeficiente de tolerancia. Verifica-se que ele e independente do valor de P. Na hipotese acima, teriamos para valor de bi:

'7

1.10X2,34:102

=0.77()

Torna-se. assim, facil determinar ai ai = 1 — bt = 0,224

isto quer dizer que todas as apob'ces incluidas no grupo 1, cujos capitals sc acham compreendidos, para cada valor de P, entre os capitais-Iimites Ci e C2 serao resscgurados a 22.40 ^

tiver fixado, previamente, em n o niime ro de grupos de resseguro.

Da equa^ao (1) de base, tiramos:

Cibi = P —dP

P(1 +h)bi= P(l—d)

(1+h) (l+h)(l-br) 2

1+1d =

- =l-d r-1 i-+r

=l-d

Assim, na hipotese de 10 grupos, o afastamento maximo, negative ou positivo, sera:

0,34302

Basta'Dos calcular bi.

Das equagoes fundamentals (1) tiramos:

Ci b, = P — dP

c. bi = P + dP

Somando membro a mcmbro, temos:

(Ci + C2) bi = 2P

Donde: 2P nil, uindn.

bi = bi =

c,+c., 2P Cid+r;

Pode-se, ainda, caso'se queira, exprimir

Ci em fun^ao de P e h. Temos, entao: 1)| —T 2P . p{i+ii) (1+1-:

Uma vez obtido o coeficiente bj, calcular-se-ao pelo sistema de recorrencia (termo precedente multiplicado per l/r) os valores seguintes ate bu-

Finalmente, os coeficientes medios dc resseguro serao determinados pela aplica^ao da formula evidente:

ai 1 b,

DISCUSSAO SOBRE O AFASTAMENTO MAXIMO d

Surge, naturalmente, a ideia de que o segurador, a fim de obter uma compensa?ao entre as apolices resseguradas em excesso e as apolices resseguradas insuficientemente, cm um dado grupo, devera se impor um niimero suficientcmente elevado de grupos.

Pode-se tornar interessantc para ele saber qua! serS o afastamento maximo cl a temer sobre o pleno de retengao se

X) segurador, tendo estabelccido mn tratado de 20 picnos com uma tolerancia de 10 % e 10 grupos de resseguro (porque r e fungao de N, h e n), devera contar, para qualquer grupo e para qualquer valor dc P. com um afasta mento maximo de 14.64 % do mencionado pleno.

Naturalmente, o problema podera scr encarado de modo inverse. Partindo dc um afastamento maximo d, poder-sc-a calcular, facilmente, o niimero de grupos n para que o mesmo nao seja ultrnpassado.

Como r e igual a N-bl 1+b

podemos escrever, partindo da expressao de d em fun^ao de r; l-bd

donde.

log(l+d)-log(l —d)=

= — [log(N+l)-log(l+h)] D

lag(N+l)—!og(l+h) log(l+d)-log(l —dl.

Voltando ao afastamento maximo d, constatamos que ele varia, diretameme, com r. Sc fizermos K+1 l+h =K

a razao r tornar-se-a igual a K'/". expressao logaritmica cuja variagao e inversa da variagao de n. Como era de esperar, quanto maior for o niimero dc grupos, tanto menor sera o afasta mento d.

Como a maior parte dos tratados incendio franceses comportam 25 plenos, calculamos, pesscalmente, qual dcveria ser 0 niimero de grupos se admitissemos uma tolerancia /i de 10 % para o nao resseguro e um mesmo afasta mento maximo (10 %) em rela?ao ao pleno de retengao adotando o sistema por grupos.

Teremos, entao, para valor da razao r:

1+d 1.10 1-d (\90

Da formula:

seja '/ 2H

=1,22222. N+1 l+h

H3 144 145
I
fill I'r —:'3> • — ; • • • V V 1
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1
I ''"I--) • \ ''' —'I'
r
Nff 74 - AOOSTO DB 1952
l~d
V' N-H l+
"/
~
h
REVISTA DO I- R. B. w.>

tiramos:

1 log 1.22222=-— (leg 2G-lcg 1,10) n e. finalmente, n=16(por cxccpso)

. Se admitirmos um afastamento maiimo de 15 calculo Identico nos con^zira a um numero de grupos igual a 10.46, seja 10, por deficiencia.

MODIFICACAO DOS PLENOS

No caso de uma variagao dos plenos. o sistema de resseguro pot grupos nao traz simplifica^ao interessante. Todavia, 0 autor deste estudo indica um caso particular no qual o sistema se torna de aplicai;ao muito simples.

a) Trata-se de uma modificagao dos plenos determinando, simplesmente, um deslocamento para a esquerda dos diferentes capitais-limites, tomando C> o lugar de Ci. Ci-i o de Ci, sendo, fi nalmente. o ultimo capital igual a (N -r 1) novos plenos. A fim de nao se ter de efetuar senao uma simple.s bpera^ao de deslocamento, sera necessario que o coeficiente de aumento em rela^ao aos plenos antigos seja precisamente, igual a r — 1, isto e, a razao diminuida de uma unidade.

Neste caso, com efeito, o novo pleno P' e, evidentemente, igual a [l-l-(r-l)]F [1 + (r — 1)]P, isto e, P' = rP. Ve-se bem, por esta ultima igualdadc.

que o primeiro capital novo de limite inferior devera ser igual ao antigo Ca que valia Cir ou (1 •+• h)P X

Na realidade, o antigo primeiro grupo desaparece do excedente, retendo o segurador, dai em diante, todos esses riscos. Sera necessario, portanto, se ele quiser cobri-los desde o dia l." de Ja neiro, que debite os antigos resseguradores pela correspondente saida da carteira. (Senao os resseguradores terao de pagar as suas quotas-partes dos sinistros ocorridos ate a data do vencimento do contrato).

O segundo grupo toma, entao, o lugar do primeiro, e assim por diante, ate o novo 10.° grupo.

fiste ultimo grupo compreendera os negocios que'deram lugar a coberturas facultativas e sera necessario proceder a uma correspondente entrada na car teira.

b) Pode ser encarada uma outra modifica^ao. Pica entendido que nao serao alterados os capitais-limites do quadro original. Serao, entao, modifi-

cados:

1.°) OS plenos de retenqao:

2.°) os coeficientes medios de resse guro.

Suponhamos que os novos plenos P' sejam iguais aos plenos antigos P aumentados de m %,isto e que P'=(l+m)P

Como OS capitais-limites nao sao rnodificados, segue-se que r'= r e que os coeficientes de afastamento serao os

mesmos:

Porem,comb C i e igual a Ci, temos:

C, C. l + h'=

P'

d'= d

Em consequencia:

Ci bi =.P(1 — d) e

C'l b'l ou. ainda,

Ci b'l = P(1 -I- m) (1 — d)

Dividindo membro a mcmbro, obtemos, entao;

C. P(l-l-in)fi-fl)

C, P(i-dj = l-fni

Isto quer dizer que os novos coefi cientes de retengao media serao obtidos multiplicando-se os antigos coeficientes por 1 -|- m.

A opera^ao podera ser entao realizada rapidamente e permitira obter, sem dificuldade, os novos coeficientes de resseguro.

Demonstra-se, alias, que o coeficiente m de aumento dos plenos nao devcra ser superior ao antigo coeficiente de tolerancia h. Para a compreeiisao dessa lei partiremos da formula:

Ci = P(l +h)

No novo sistema devemos ter;

C 1 = P' (1 -h h')

Pd-j-m)

1 l-bm isto e:

Cj X

1 1-i-h l+h'=(!-bh) ——+-r— 1-i-m l-j-m

O que nos da para novo valor do coeficiente de tolerancia: 1 + h

h'= =I l-j-m

Como h' nao pode ser negativo, de vemos ter:

1 4- h > 1

1 + m

Sera necessario, portanto, que:

(1 -f- h) > (1 + m)

Seja h > m -

ou, ainda, m h

Torna-se, portanto, necessario que o coeficiente de aumento dos plenos nau seja superior ao antigo coeficiente de tolerancia. Naturalmente, no caso li mite em que m = h, o valor h' se anula e 0 novo sistema nao comporta mais to lerancia em rela^ao ao pleno teorico.

Para terminar este estudo, reproduzimos abaixo o quadro estabelecido pelo Sr. Fenoll nas suas proprias hipoteses, a fim de permitir aos nossos leitores qualquer verificagao numerica que desejem efetuar.

H7
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REVISTA DO I. R. B.

1 CAriTAIS'LUIlTXS

CONCLUSeES

O sistema de resseguro por grupo parece-nos sedutor pela sua simplicidade e sua harmonia. Suas vantagens sao numerosas: o seu «quadro» pode ser estabelecido com poucos calculos. p~orem, sem cmpirismo. Os grupos de resseguro sao estabelecidos em niimero suficientemente grande para se obter um afastamento de retengao de pouca importancia em valor absoluto.

A diferenga entre dois capitais-limites e bastante sensivel para permitir incluir no grupo um lote de apolices bastante extenso. Finalraente, cremos que as diferentes altera^es que atingem os contratos podem ser facilmente distribuidas pelos diferentes resseguradores do tratado.

Entretanto permanecemos um pouco reticentes diante de uma generaliza^an do processo, pelas razoes que se seguem;

Que e que processa na realidade o segurador direto ? Aliviar o seu serviQo de cessoes de resseguro cujo prego de custo pesa, gtandemente». nas suas despesas gerais. Para realizar esfa simplifica^ao da cessao, o sistema de resseguro por grupo se torna insuficiente, representando, porem, em relagao a cessao classica por excedente um progresso indiscutivel. Por outro lado, a era das moedas estaveis parece terminada, e os plenos dos seguradores se deslocam ao ritmo das depreciagoes monetarias, fazendo, assim, com que todo o sistema tenha de ser revisto. O exemplo do Sr. Fenoll (aumento dos plenos igual a r — 1) e uma evidencia matematica, um caso interessante, na verdade, porem, absolutamente teorico.

Pcnsamos, entretanto, que o estudo deste sistema de resseguro e muito in teressante e que a sua aplicagao poderia ser facilmente posta em pratica por certas companhias.

SEGUROS DE CReOITO COMERCIAL

Em vista de estarem ja es^otados vacios dos primeiros numeros da «i?evista do dos qaais temos recebido freqiientes pedidos, continuamos a publicar alguns artigos daqueles exemplares, dentre os que maior inferesse ainda possam despertar aos nossos leitores.

Da " iNSEGURANgA economica dos

seres humanos e das coisas resulta a necessidade do seguro. Mas a complexidade da vida gera a complexidade dos riscos, o que determina a criagao de novas modalidades de seguros. Entre estas, uma existe, cuja necessidade se torna imperiosa, nos tempos que correm e, principalmente, num pais novo como o Brasil. — fi o seguro de creditos comerciais.

file ha de se impor, pois vira solucionar a crise atual do Comercio Nacional e Internacional.

Em Franga. como em outros paises, reconheceu-se que esse novo ramo de seguro reune todas as condigoes para se tornar um negocio interessantissimo nao somente para os Segurados e Seguradores mas tambem para o Estado, visto que, como foi dito aciina e como mais adiante se demonstrara,

(*1 Falccido cm 1950, Quando cscrcvcu dstc artigo, desempenhava o cargo de Gerontc Gera! da AtlSntica, Companhia Nacional dc Seguros.

vira resolver uma parte importante das atuais dificuldades com que luta o comercio.

fi csta tambem a opiniao dos Governos Frances e It aliano, tanto assim que nao somente deram a sua aprovagao mas ainda contribuiram para a formagao das Companhias destinadas a este fim._

A formagao de uma empresa semeIhante imp6e-se urgentemente neste pais, pois vira ajudar o comercio nacio nal e favorecera o aumento da exportagao, garanlindo, em estreita cooperagao com os Bancos, a boa liquidagao das operagoes comerciais com o Estrangeiro. O sucesso de uma tao dificil como util empresa necessita, em primeiro lugar, de uma Companhia que aprescnte todas as garantias de ordem moral e financeira e, em segundo lugar, de um cuidadoso estudo dos riscos para efcitos de cotagao de taxas. Esta ultima condigao so se podera, pouco a pouco, conseguir visto que um pecfeito equlhbrio de riscos e premios, so pela longa pratica se podera realizar. ncm sequer nos podemos referir a taxas aplicadas no estrangeiro, pela razao de que as Companhias recentemente formadas para a exploragao destes riscos ainda nao nos fornecem estatisticas suficientes, devendo, por enquanto, as cotagoes serem feitas in loco e tendo em vista

151 152 GBtr?OS 1 II III IV V VI VII VIII IX X COET. utaio DE Rssrso. %.. 22.400 42.220 56.978 67.966 76.148 62.240 86.776 90.154 02.669 94.541 PLES'lS
200,000 00.000 OO.OQO 40.000 Si.OOC 30.000 25.000 220.000 - 295.465 110.000 i«.r32 82,400 44.000 44.000 33.500 33.000 27.500 11009 73.866 50.093 51.706 44.320 36.933 3:i0.815 108.406 148.806 99.204 79.363 69.443 59.522 49.602 532.031 260.495 199.840 133.233 106.486 93.263 70.940 06.610 715.737 357.808 268.401 178.931 143.117 125.244 107.381 89.467 961.249 480.625 360.408 240.312 192.250 168.219 144.18S 120.156 1.290.977 615.489 434.117 322.744 258.195 225.921 193.647 101.372 1.733.808 866.005 650.178 433.452 246.762 303.417 260.072 210,726 2 328.540 1.104,271 873.203 582.135 465.708 407.495 349.282 291.053 3.127.278 1.583.539 1.172.729 781.819 025.466 547.274 •169.093 390.910 4.200.000 2.100.000 1.575.000 1.060.000 840.000 735,000 030.000 525.000 C C- C, Cj \.c C> Cs Cs Cia Cil
N" 74 - AGOSTO DE 1952 153 154
Jose de Verda Membco da ComissSo Centra/ dc Inc. do S. E. S. P. C. R. ]. de 1937 a 1950 (')
A REVISTA DO I. R. B,

as condi^oes da pra^a pnde o seguro e efetuado, do mercado importador, do clients exportador e de seu com prador, condigoes, importancia e prazo de pagamento. etc.

Precisara, pois, come^ar com prudencia mas ,este fato so vem provar d\extrema urgencia da sua formagao, poi^necessitando o pais do seu auxilio, quanto antes estiver uma Companhia apta, pela pratica adquirida. a trabalhar em grande escala, mais depressa gozara 0 comercio das facilidades que a aquela Ihe vira tcazer.

Ha bom tempo que a utilidade do se guro contra os riscos de incendio, acidentes, roubo, maritime, etc., esta universalmente reconhccida; o seguro de Vida faz-se correntemente, com grandes vantagens para os Segurados e lucres para as Companhias. Qualquer pessoa que perceba de negocio facilmsnte compreendera e reconhecera a enorme utOidade de urn seguro como o de Credito Comercial que vira cobtir um risco extremamente grave; o risco da falta de pagamento das creditos. fiste seguro ainda tern maior alcance do que, a primeira impressao, se podera supor visto que nao somente vira amortecer os efcitos financciros causados por uma perda comercial como tambem vira ajudar o desenvolvimento dos negocios pe/a extensao do credito.

Com efeito, baseia-se o Comercio numa quantidade de de.scobertos dos quais os devedores sao os Compradores. sendo os Vcndedores e Banqueiros os responsaveis. Ao dar-se o caso de um desses descobertos nao vir a ser pago temos uma v erdadeira riqueza que desaparece... como quando arde um predio. Existe pois esta amea?a cons-

tante e as regras da iegisla^ao comercial nao bastam para a anular, esta amea^a que impede o desenvolvimento do credito e, por conscguinte, dos ne gocios em geral, e o mantem dentro dos limites estreitos em que se debate, visto que as disponibilidades dos Bancos, de que depende o Credito, sao destinadas a serem emprestadas e nao arn'scadas.

Dai nasceu a ideia de se segurar o Credito (como se seguram predios ou pessoas) em Institu?6es cuja verdadeira fun^ao seja a cobertura deste risco.

A utilidade desse seguro ?:

1) Ressalva o Comercio e os Banqueiros da ameaga da falta de paga mento;

2) assegura o desenvolvimento do credito {permitindo maiores desco bertos comerciais com prazos mais longos) quer dizer: um maior desen volvimento dos negocios com o mesmo capital:

3) nao se limitara a segurar o risco correndo-o por sua conta, mas vira tambem contribuir, pelos services de informa^ao da Companhia e suas estreitas rela^oes com o comercio e banqueiros, para diminuir o risco, saneando assim a atmosfera economica e fazendo voltar os negocios aos saudosos tempos em que o protesto de uma letra era um desgosto pgra o comerciante.

No que diz respeito a exporta^ao, sao enormes as vantagens que apresenta o seguro de Credito Comercial.

Como todo o Exportador o sabe, agora mais do que nunca, e o prazo do credito um dos principals elementos da concorrencia nos mercados interna-

c onais, pois qualquer anmento no prazo do pagamento corresponde a uma redugao no prcco.

Por conseguinte, o seguro de cre dito, permitindo que o Exportador (pelas garantias que esse seguro Ihe da) consinta prazos mais longos para o pagamento das suas exporta^oes, tornase uma arma indispensavel nos mercados internacionais.

Certamente que o Governo assim 0 compreendera, dando ao esforgo de uma Companhia que para esse fim se formasse o apoio moral que se Ihe pedisse oportunamente e as garantias necessarias de exclusividade (pelo menos durante os primeiros anos) de que se necessitaria para meter ombros a tao dificil empresa, a qual, sem duvida alguma, viria trazer enormes vantagens ao pa's, resolvendo em parte a dificil crise que atravessamos, A companhia teria de veneer grandes dificuldades, pois, nao existe ainda uma estatistica sobre riscos dessa natureza. em que se possa basear, para efeitos de um calculo aproximado de cotagao de taxas, marcagao de limites, clausulas a inserir nas futuras apolices, etc., etc.

Os primeiros anos serao de trabalho e estudo, mas nao serao improficuos.

Dirao OS increduios, os que nada produzem e sempre dificultam o tra balho dos outros, que, nao havendo estatisticas nem calculos, as bases sao pouco solidas, .. que esse ramo de seguros e muito complicado... etc., etc. Em resposta, direi que o mesmo aconteceu com todos os outros ramos de seguros na sua origem. Havera seguro mais dificil que o complicado seguro de Vida, com todas as suas formulas ?

E, no entanto, e hoje o de Vida u"m dos mais rendosos e mais estudados ramos de seguros. Quase todas as Companhias importantes o cxploram hoje em dia e nele encontra o Estado, pelas contribuigoes que recebe, umaimportante fonte de receita.

Se a utilidade do Seguro de Vida e por toda a gente reconhecida, bem mais litil se nos afigura o Seguro de Credito pois nao se limita este a se gurar uma e determinada vida: o Se cure de Credito vira segurar a vida comerci^ do pais inteiro.

O seguro de Credito vira favorecer o desenvolvimento da exportagao. restabelecendo, com o restabelecimento doCredito, a normalidade no nosso co mercio interno e externo.

Dificuldades ?

Nao sav^ maiores do que as que, nasua origem apresentavam os outros ramos de seguro, agora florescentes. e que o Estado considera tao uteis que ate tornou alguns obrigatorios (como o cle Acidentes no Trabalho c de incendio). Da mesma forma que nenhuma exportagao se faz sem a respectiva apolice maritime ou seu certificado, o seguro de credito vira a ser indispensavel para o desenvolvimento da nossa exportagao e dos negdcios em geral.

Pelo incremento da exportagao e conseqiiente entrada de ouro no pais, po dera o Seguro de Credito Comercial vir a ser um dos fatores da valorizagao e estabilidade da nossa moeda,

O Seguro de Credito Comercial obtendo, pois, como e de esperar, o apoio do Governo e do publico, devera tambem ser visto com bons olhos pelos

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"Bancos visto que, tanto o Comerc'o -como o Banco, nele tern interesse:

O Comercio porque nele encontrara, pela extensao das suas faculdades de credito, a maneira de desenvolver \ .OS sens negocios sem aumento do • .capital, e de fazer face a concorrencia hps raercados estrangeiros:

ds- Bancos porque, garantidos pelo scguro contra o risco de urn possivel .sinistro, poderao consequentemente entregar-se confiadamente, desenvolven•do-a, a sua verdadeira fun?ao de /man■ciamento.

Chegaremos assim a uma divisao 16.gica pela qua! cada um exerce a sua verdadeira funpao:

Para o Comercio: a operapao comer•cial;

Para os Bancos; o emprestimo do dinheiro:

Para o Seguro: a cobertura do risco da falta de pagamento.

Pela estreita colaboragao destes tres fatores da atividade economica chegarse-a rapidamente a uma aplicagao pratica dessa formula.

O Seguro de Credito vira permitir aos Bancos e Casas Bancarias a concessao de uma maior facilidade para de.scontos aos comerciantes.

Nao qucr isto dizer que o objetivo. do Seguro de Credito seja o garantir creditos suspeitos. favorecendo assim a criagao e circulagao de mau papel; o seu verdadeiro objetivo e, pelo contrario, ajudar, ainda que indiretamente, a expansao do CREDITO SAO que ate agora se dem mantido sufocado dentro dos apertados limites das tradigocs comerciais ou bancarias.

O SEGURO DE CREDITO sairia pois do •seu verdadeiro objeto e faria obra ne-

fasta, comprometendo ao mesmo tempo o seu proprio futuro, se apenas servisse para cobrir maus negocios, garantir creditos sobre devedores insolvaveis ou de moralidade duvidosa, ou facilitar a circulagao de letras a que a giria bancaria Erancesa chama «papier de cavalerie».

Pelo contrario, destina-se o seguro DE credito comercial a vir oferecer aos mais series elementos da industria, do COMERCIO e da banca, novos horizontes:

a redugao dos riscos a que todo o negocio esta sujeito:

a facilidade em conquistar novos mercados e fazer face a concorrencia estrangeira, oferecendo para o paga mento das mercadorias prazos mais longos, o que equivale, como disse acima, a uma redugao de prego.

Nestas condigoes. o seguro de cre dito COMERCIAL vira a ter um papel decisive na vida Industrial e Comercial do pals.

Os industriais e comerciantes, em ligagao com os Bancos. neleencontrarao nao somente a maneira de atravessar com maior facilidade os periodos de crise, mas tambem a melhor forma de fazer face a concorrencia numa epoca como esta em que os pedidos e ofertas de creditos aumentam constantemente.

E 0 seguro de creditos capaz de resolver estas necessidades do nosso Comercio e da nossa Industria, mas uma empresa tao dificil e ainda na sua infancia, necessita, repetimo-lo. dacola boragao nao somente das entidades Oficiais como tambem a dos comer ciantes, industriais e banqueiros.

(Transccito da ^Reoista do n." 3. de outabco de 1940)

DADOS ESTATl'STICOS

demonstraqAo de LUCROS E PERDAS DAS SOCIEDADES

Em complemento as publicagoes divulgadas pelas revistas 50, 60 e 65, apresentamos os quadros estatlstico.s referentes a demonstragao de lucres e perdas das sociedades operando em segurc privado no Brasil em 31 de derembro de 1950.

Nos quadros I e II constara a receita e a despesa. sendo que da Darts indus trial apenas figuram os resulf'idos, A apiesentagao e feita por gr'ipos de so ciedades,

f^o.? quadros ns. III a X! estao discriminadas a receha e a deqie.ia indus

trial das sociedades nacionais e estrangeiras, Cada quadro e destinado a determinado ramo e neles constam as diferentes verbas com as respectivas importancias e percentagens de participagao.

A analise dos quadros evidencia a preponderancia da receita nos ramos: incendio, acidentes do trabalho, vida e transportes. A situagao dos lucres ou prejuizos das operagoes deveraser feita considerando os quadros dos anos anteriores.

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161 162 If iS'l. 74 - AGOSTO de 1952
REViSTA DO I. R. B.
> o o o a a DEMONSTRACAO GERAL DE LUCROS E PERDAS DAS SOCIEDADES OPERANDO EM SEGUROS PRIVADOS, NO RRASIL, EM 1950 QUADKO t T f T 0 L 0 T0DA3 AS aOCfSD.SDES SAMOS rLCUENTAUDS nAMOS ELCUEOTARia ACID, TRAUAi.IIU n.SMDS RLHI]SyTARF.S E VIDA KAUDA RI,V.U?;NTAniS VlU.A K ACIP-THAUAUW VtD.A / / ACID. DO TRADALIIO o» % Cr» % CrJ % Cr$ % Crl / CrJ % CrJ % D £■ B I T 0 / 1 / / seiTLTtcos iXDTiSTSiAR (Baldos ne^atiTOe) SO 701,30 0.0 0,1 - 97 701,30 D.O / f 4 597 717,4(1 0.4 4 474 873,30 I.I 0.0 122 844,10 VidrM 16 901,0C 0.0 10 601,00 2 998,60 0.0 2 600,00 0.0 15 057.2C 0.0 15 567.20 0,0 79 341.SO 0.0 79 341,SO 0.0 13 144,40 0.1) 13 144,40 o.c Transportps (Metcailoriaa?..,. I 610 451,90 1 001 499,00 0.1 0.1 1 610 451,9u 746 654,00 0.4 0 2 'ibi 935.00 0.1 3 898,90 I 028 007.GO 0,0-2 877 299,40 0.3 2 859 403,10 0.7 13 997,40 0.0 2 609 378.30 0.2 065 998,40 0.2 485 372,30 0.2 1.0 1 401 126,70 0.1 1 393 467.90 0.3 7 058,80 0.0 63" 024.5C 0.1 637 024,511 0.1 AcidfnKs cm TrSnaito c Ti---AeraD^utiras Vjd& 109 303,SO 4 039 678,00 0.0 0.4 169 674.10 0 673,80 0.0 29 829,70 13 111,80 0,0 0.0 2 052 131,00 3.2 71G 71S,M 1.5 I 231 915,81) 0.4DBSPESAl Despesu AdzDitustr&UTas <le 25 078 123.00 2.2 10 609 839.50 2.0 1 2 800 835.50 1.5 I 191 480/20 l.S 256 747,20 0.5 0 335 415,69 3 Q 883 826,09 2 DespesAS AdmuQislraUTU *«ie 634 131 003 ,20 60.8 224 524 952,90 54.1 151 0S2 073,50 70 3 28 811 63lUo 44. 21 432 865,70 74,5 170 355 401,10 54,7 24 034 019,26 30 Perdu, DeprcciK^to, OscdA66 092 058,50 77 8 24 387 300,60 5.9 5 074 741,0(1 2.4 3 197 550,80 4.9 948 930,CO 2. 44 275 693,40 14.2 9 107 657,If 14 LUCftOS DO EX&BCfClO 351 381 805.10 34.5 142 682 872,20 34.4 55 146 380.30 25.0 28 476 106.80 43.9 9 SM 3S0.9C 21.4 SO 147 732,60 27 ■ 29 nil 016.31 •15 XOTAD 1 119 982 271,10 100.0 415 221 340.30 100.0 215 004 570,OC 100.0 64 801 048,30 100.C 46 239 875,11 100.( 31! 365 283,51 100.f 63 089 517,9( lUU "1 DEMONSTRACAO GERAL DE LUCROS E PERDAS DAS SOCIEDADES OPERANDO EM SEGUROS PRIVADOS. NO BRASIL, EM 1950 QUAD no N." It T f T U I. 0 TDDAS as SnCISDADRS D.,jio3 ELS-iE.'srAr.ns RAllDt ELEMR.S-fAr.i:) K ACtD. T.LillAl,au IHM.H BDtMKVr,nBl E ri;>A nauo! BI.EMEVnilES VIDA i: a?ID'TllAO,LHD vi;n ACID. D(1 T.IA lAi.i:') CrJ '7 Cr5 Tr OS 17 CrJ CrJ r- CrJ Crt r;, C R D ! T 0 RESnLTADOS INDCSTRIAIB (SaUnS Positivos) iDcOndio 258 cm 050.OC 23 1 180 631 554,4t 41 7 52 692 640.5( 21.6 9 073 022,4C 11.0 10 022 131.71 23 0 Autamilvcia 10 101 032, RC 1.7 13 764 460,5C 3.3 4 027 310,7C 2 2 70.) 316,61 IS Vidros 330 762, "C U.O 104 611.31 O.C 220 151,40 0 5 Aniinais 302 303. :C 0 0 362 39).7( 0.1 Roubo 1 064 289,8C 0.2 1 540 858.81 0.4 4 Ol2,OC 0.0 418 196.00 11 9 I.ucros Cessantm 2 815 501,2C 0.3 2 705 740.6C 0.7 46 703,OC O.C Turaultca c Molios 159 337.60 o.n 158 776,7( O.C 566.91 0.1) Renda Imobilioria 11 598,30 0 0 11 598.3( o.c Transportcs (Mcrcador^).,. 102 082 301,40 9.1 75 188 075,5f 18.1 17 270 a6C.2C 8,t 4 082062.9( 7.2 4 911 300.81 10,7 IncSndio-Tranaportw. 6 792 023,00 0.6 5 766 314.8t 4 047 582,It 0.! 110 002,It 0.2 207 624.31 O.fl Cascos 3 148 157,30 0.3 2 316 437,3( 0.5 8)8 278,21 0.4 4 400,81 0 1 8 991,0! O.U Hesponsal^idadc Civil 10 488 279,70 0.9 8 119 243, U 2.0 1 958 582,OC O.i 231 773,01 0 4 176 681.61 0.4 I'idelidade 3 020 070,20 0 3 318 048, K 0.1 2 041 022, U 0,( 031 899,71 1.1 AcideDtes Pcssosia 34 133 525,40 3.1 0 550 215,8( 2.3 17 824 051,2r 8.f 057 692.01 1.5 5 801 600.41 12.5 Hnspitalar OfVpnilDriD 158 837,40 0.0 158 837,4C G.I AcideRtea cm Tcuoaito e Tiiiuctes 315 146,60 0 fl 36 388,8C O.C 375 756,8C 0.4 AoronADticos 7 675 718,80 0,7 5 475 615,0( 1..3 1 815 074,OC O.il 212 OJ.S.'O 0.5 172 930,or 0.4 Vida 122 463 389,30 II.U 1 349 765,DC 0.3 251 007,80 0.1 19 875 175.no 30.5 1 925 780.8C 4.2 f)0 201 000,70 11.9 Acideotes do Trabalho 147 127 958,30 13,2 82 078 085,10 38.6 15 430 1)99,90 33.4 48 710 183,20 70.1 ODTilAS RBNDAS Rendaa de InversSca 300 470 256,60 26'9 64 760 213,60 15.6 25 064 572,70 11.7 28 347 789,90 43.7 4 861 132,00 10.6 102 087 427,CO 52.2 11 74S 8.80,80 23.1 Lucres, ValorisacOes.cOac.Valores Ativo, 87 260 743,70 7.8 29 040 082,30 7,2 0 776 857,60 3.1 I6S 274,00 0.3 067 811,80 1.4 49 170 054.20 15.» 630 533,80 0.8 FRBJUiZOa DO EXERClciO 8 860 124,70 0.8 8120 825,20 2.0 -483 698,50 0.7- 245 701,00 0.1 -TOIAt 1 116 682 271,10 100.0 415 221 340,30 100.0 315 004 576,00 100.0 04 881 648,30 100.0 40 239 876, 10 100.0 .111 365 283,50 lUO.O Ki DSD 547,90 100.0 tsm

mswivas ifxsiCAs RcvcrsSo)

Riacns nuQ EKpimdos Simstroa a Llquidar

RXCiicERAc.lo ai.s'isTnos

ReifCfUfOS no I. P.- B Rcaaepnroa cm Coiigcncrca

R£CUC£Il\V.49 deacesas COU 61S[?Tn08

Reiscguros no 1. R. B HoA'efiuroa cm CongOncrca

pn£uioa AUrERinos

Stgurns Drrclo« Rilfoccssflcs iln I. R. B Rcaacgaros .Accitos A'onisAclu Resscpums no I. R. B Rci«cguro9 cm CongSncrns

EE CON40RCI05 iiECEiTAS ivorsrnuis DtvEims SALD3 XEO.iTIVO

.v DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS Exercicio de 1950 DEMONSTRACAO de LUCROS E PERDAS Exercicio de 1930 baud: IKCEXDIO or»i>a'- x.= III luuct Al'TOMOVEl? QCADR9 NA ir D j; B I T 0 D E II I T 0 DESPESAS DIRETAS DE REGUROS E RE3SEfiUR03 DESPF.SAS DIRETAS DE SEGUROS E RESSEGDROS V V T ^T UL 0 TOTAL aoc. N'icioxAis snc. F,iTnixnr.: II' iv T irV I u lOTAI. SOC- .X.ICIONAIS snc, CSTRASBEIB.IS
X Cr$ Cr$ CrJ CrJ CrJ pr *0 CcJ % EESERTAS t5chicas (Coii3|jtuicSo) 260 431 896.40 90 912 988.10 18.3 205 589 357.40 17.3 51 812 .539,011 2.1.-3 lu^itv.AS rccsicAS (ConstIt* n(^o) P.'tffO!# nSo E\i)irado$ 30 S2S 320,70 21.3 22 770 806,00 19.4 14 057 514,70 25.3 Sinigtroa a Liouidar B.4 0 8 09 065 211.70 0 514 958 70 5.8 0.8 21 817 773,111 2 035 003,70 9.3. 0 0. ' S'ml'tros a Llqiildar 15 199 027,20 2 097 117,90 8.8 1.2 8 3S0 547,40 1 403 671.10 7.1 1.2 6 818 479,80 093 446,80 12 2 12 BiNismos PAtioa (I.iii. Sale, e Reasacc.) 151 182 482,30 69 682 013,20 051 607,60 2 750 883,10 1 530 544,00 206 145,90 10.0 143 410 721,69 12.1 7 771 700,70 3.3. £(>iLSfUC5 pvnos (T.'fi. Salv. e Rcssarc.) fcc'Jfos Dtrctns 62 158 921,40 35.9 40 520 802,00 39.6 15 038 118,80 28.1 RctrocessOes do 1. B. B 4,2 0.1 35 603 737,70 951 507,60 .3.0 0.1 21 018 275,50 10.2: Rftroce&sOcs do 1. U. B Bcvwguro^ Aceitos 1 353 530,50 888 914,70 0.8 1 150 639,20 1.0 202 911,30 0.4 DSSPESAS CDM SIHOHIOS 0.2 2 077 445,70 0.2 73 437,10 O.O Tt DESPESAS COM SIS'lSTROS &pg'iTos Dircios 0.5 750 486,80 410,00 0 6 1.12 127,90 0.2 Retroctta^e^ do 1, R. B Rcsseggros Accilos,... O.l 0.0 1 0(11 003.20 206 145,90 0.1 0 0 535 541,80 0.2. UdroccisOe^ do I. R. B R^^'guros Acciios 410,00 0.0 0.0 PSEU108 CEDIOOS Resscguros do I. R. B Rfiss^uros cm Congh^tres 204 211 378.30 153 361.80 20.7 0.0 201 453 433,40 14 521,90 22.0 O.l 32 757 944.90 138 812,00 13.9. O.l CEDIDOS Rc«WKnros no 1. R. B Risv'guros cm Coiigcncrc? 1 BOS 960,90 4 SO" 112,00 1.1 2.8 1 807 090,20 4 574 900,90 1.5 3.9 90 976,70 292 145,10 0.2 0.5 CO visCes— 141 994 861 Rn 11 0 133 870 001 CO 11 3 22 918 560.20 9.4" 1) 067 n-is <M 12 9 15 157 154 10 12 9 7 1D3 670 90 ^2 8 Sceuros DircLod, RelrocessSes I. R. B Resseguros Aceitos 74 746 740,90 251 272,00 5.2 0.0 49 115 414.00 • 220 340.80 4.1 0.9 25 031 296,90 21 925,29 10.9 0.0. .1 lU'iro(cs«Ocs do I. R. B Kf^?tgut(w Aceitoa.. •990 815,60 0.6 439 910,00 0.4 556 899,60 1.0 43 383 462,60 3.5 47 119 223,80 •1.0 2 261 228,W| l.OXNSPEVt'iiA DE lUSCO 4 905 852,40 2.8 4 093 195,50 3,5 SlO 656,90 1.5coynJMVK'« 0 a consi'hc(os DBSPESAS uroub IKIA13 DtTVTSAS. 12 037 752,30 0.8 (1 954 517,00 O.S 3 083 235,30 0.9 DGSPESSS XHOnsr^XUIS Dn'ERSAS 586 188. CO 0,3 •580 488,60 9 815 774,10 0.5 0 000,00 0 255 318,70 0.0 sj^oo rostiiTO 258 009 950,00 18.1 218 910 r,24.3(1 IS.l 39 0C9 325.79 16.6 f SALDO rCSITIVO 19 101 092,80 11.0 8.4 10.6 1 423 922 965.70 100.0 1 188 7S3 201,30 100.0 235 130 751,4(1 100.0 Ttirii. 173 153 615,70 100 0 117 482 848,50 100.0 55 670 797,20 100.0 C R £ D I T 0 RECEITA8 DIRETAS DE 8EGUK08 E RESSEGUROS T fT UL 0 Crt aoc. xvcioSAis CrJ SOCT. ESrllAXSIilUA! CrJ RiSBRrna tScnicaa (Rereraio) RiKos dKs EipirsiiOT Simstroa a Iliujdar RBCtn>BBA9*0 BIITBTBOS R«s5epiroS no I. R. D Raseguros cm Congjneres RgCVPERA^Jo SEIPESAS COH SIX1STR0S Rcsasjuroi no J. R. B Retsegunx cm rongfncres rBBHIOS A07ERIS0S RiSUTOe Diretns lUtrnciaSca do I, R. B. Rccecguros Aceitu cowQSom Hcssegnros no I. R. B lleascguros cm CougFiicrcs. BECnrsBAcZo se coxidncioa... RZOBITAS IKnDErnlAU SirSCJAS, EALOO VEOATICO TOTAl.. 231 707 073,50 75 224 S83,00 81 420 253,00 800 821,40 1 423 437,50 48 037.10 717 127 117,20 204 610 647,00 877 881,80 102 389 217,00 77 839,40 121 179,40 97 751,30 1 423 922 965,70 16,3 6 4 5.7 0.0 0.1 0.0 50.4 14.4 0.0 7.2 0,0 0.5 0.0 400.0 170 250 473,00 83 090 777.30 79 127 581,60 866 751,20 1 413 021,00 48 717,10 643 902 340,80 134 123 260,00 002 083,00 01 427 233,40 i 161,30 6 524 196,10 14.8 4.6 6.7 0.1 0.1 0.0 54.2 11.3 0.1 0.0 0.6 1 168 783 204,30 10(1 0 55 450 605,6(1 22 228 106,30 1 992 071,50 70,20 0 810.50 22(1,09 73 134 770.40 70 357 278.90 215 801.20 10 901 031.29 73 618,10 586 081,30 07 761,30 235 139 751.10 23,5 9.6 0.9 0.0. O.O O.O 31,1. 29.9, 0.1 4.70.0 0.2 0.9 lOO.O C R M D!T 0 RECEITAS DIRETAS DE SEOl.'ROS E RESSEGUROS T I T U L O CfS Ma T'. - AG(5ST0 DE 1952
\
lOTAl 32 405 693,70 11 101 686.30 088 288,20 2 417 897,40 207,00 723 702,90 073 619,50 116 3 352 776.60 206 002,30 105 904,50 597 717,40 173 153 045,70 % 18.8 0.5 0.0 1,4 0.0 07.4 1.8 0,3 0,7 0.0 2.0 lOO.O SOr, NACIONAia Ct$ Boc. bsthakgeibas CrJ 21 614 189,70 5 455 470,80 980 448,50 2 377 313.80 297,00 80 438 422,40 ' 1 150 331,20 340 025,50 1 141 975,40 102 927.40 3 900 767,80 U7 482 846,50 IS.3 4.0 O.S 2,0 O.O OS.5 1.0 0.3 1.0 0.1 3.4 lOO.O 10 081 601,00 5 730 209,50 7 839,70 40 .853.60 33 205 280.50 1 923 235,30 12 151,00 04 080,90 2 077,10 036 059,00 55 070 797,20 10.7 10.3 0.0 0.1 05.2 3.5 O.O 0.1 O.Q l.l lOO.O REVISTA DO I. R, B.
nECI-fER.CciO

CEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS

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DE CO.\-s6tlCiOS...

INDUETRrAIS DIVERSAS.

Exercicio de 1950 sAuo: VIDROS qrADHO V.' r
ExcrcJcio de 1950 HAMi: TR\SSPOnTRS aCADBO «.• VT D i; B I T 0 D i; n 1 T 0
DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS
DESPESAS DIRETAS DE REriUROR E RESSEGUROS S V \ T i'T U L 0
TDIAI, SOC. MACIOXAIS SOC. ESTKAXOEin.Ai CrS <7. Cr» 9! (•r9 % T ! r U I. 0 70T.AL SOC. NACIOSAtS scir. esteaxgeieas Cr» cf /C frS ■7;- Cri 1
\ X
<lo 1. H. B R«seguro5 Aceitoa pn^Mios crnioos Rcaeguros no I- P. B Rcasesuros oin CongSn^rco couissura Boguros Dirctos RcIroccssOcs do I. R. B Brasegurte Aceilos IKSPEgOES OE RIACO. coKTBiantgAO a coNsdncios SESTfSAS tNOVSTRlAtS nlVEIlSAfl •Aino posinvo TOTAL 470 187,30 82 759,40 20 848,70 509 259,30 050,00 12 001,40 322 276,00 4 201,00 5 100.30 330 792.70 i 704 833,30 26,7 4.7 1.5 28.0 0.0 0.7 18.3 0.2 0.3 18.7 100 0 359 740,80 58 813,90 21 298.90 427 311,90 050.00 5 017,80 253 433,40 1 740,10 5 190,30 201 839.80 1 39.8 094,90 25.7 4.2 1.5 30.7 0.0 -.0.1 19.1 0.1 0.4 IS 9 100 0 110 437,59 2-1 913.30 5 540.80 81 017.40 7 673,00 68 mTSO" 2 455. .50 65 022.90 300 738.40 ■J'l. 0 •> \ .5
2.» 0.7 IS.0> ion 0
CONTHIHUJC.VO
DSSPES.^S
DtVf.lLSAS. BALPO ptinmvo TOTAL. 38( 1)01.(t) 4.9 10 735 290,10 4.9 3 SIO 671,3.1 5.2 297 ,572,40 7 7 21 122 806.10 7 0 8 174 765,30 11.1 399 630,30 1.1 3 998 129,40 1.2 601 512.DO 0.9 182 058,0- 22 4 TO 683 257.10 22.3 IB 598 701.50 22.0 188 382,40 0.0 276 810,10 0 I - 88 133,70 — 0.1 357 911,36 0.1 2J8 110.4(1 0.1 53 S03,00 O.l sii 0 7 2 KK 103.20 0 0 050 003,10 0.0 51 7-35,:m O.U -.13 423,50 0.0 0 311,8(1 0.0 8 742 :iO 0.(1 0 996,70 - -0.0 I 745,00 0.0 775 042,00 11 I 61 131 250.30 11.8 7 61(1 701,70 1U.4 162 303,30 2.9 7 192 797.70 2 4 HO'J 505,0(1 6 9 4(iS .589,00 15.9 60 263 202,30 10.3 10 205 326,70 13.9175 772,80 0.5 071 260,60 0.6 201 IS2,20 0 3 858 530,00 (1.2 317 951,7(1 0.1 540 588,20 0784 741,7(1 3 5 13 032 723,60 3,8 1 752 013,10 2 4 321 511,70 5 0 001 521,4(1 1.T 320 017,30 0.4 0.82 -idl.-lO 24.5 84 1)10 041,90 24 4 18 (142 259,50 21.5 712 973,10 100.0 344 180 US,4(1 100.0 73 502 354,70 lOO.O r R D; D 1 T 0 0 R E D J T 0 BECEITA8 DIRETAS DE SEGUROS E RESSFXillROS RECE1TA8 DIRETAS DE SEGUROS E RESSEGUROS T f T U L 0 TOrAL snc. XACioxiis sue ESTUAXGBIRU >1) '' A T 1 T U L 0 TOTAI. SOC. NAOONAB SOC. IStOAMOElBAS Cr$ % CtS % Cr5 % 'jl CrJ Cr* CrJ nmnTAS TBC8ICA8 (Rercrslo) RIscoe nAo Explrados Sinlalros n Riquidar JtECCPBIUCAO siMBmos Heacguroa no I, R. B HetseRums enS CongSnSrcs ji£cutera;aq drspeus com sixmucs Rcasoguros no 1. H. B RcsBCgurea cm Cong5n8res 342 610,80 43 995,80 FREuIOS AIIFERIDnS Scguros Dirctos RelrocossSes do I. R. B Roscguroo Aceitos couissSiis Rc^guros no 1. R. B. Rcaeeguros cm CongCnSra. REcupEBAcIo on coxsOnciog... RicEiTAe iottotriah mvKRSAS. ULOO KKIATIVO TOTAL. 1 357 403,70 3 821,00 101.00 16 901,00 1 784 833,30 19.1 3.5 70. 0.2 0.0 1.0 100.0 270 228,90 33 755.80 I 069 853,70 I 254.50 101.00 16 901,00 19.8 2.4 76.5 0.1 0.0 1.2 68 331,00 10 210,00 287 550.00 2 660.50 1 398 004,90 IDO.O 1-8.1 2 8
inspk^Ars
SNDC?ntIA|;
:3.+ 0.7
nECDPERAf.AO
ItECElTAS
RALDO XEOATICO 360 7.38,4') 100-0 TOTAI,. 15 IGS 105,3(1 3.0 13 616 937.8(1 4.0 30 201 345,90 7 2 23 030 190,00 0.7 8.257.9.33,80 2 0 7,702 017,20 - 2 3 5 590 276,30 1.3 2 297 136,70 0.7 31 452,10 0 D 32 431.00 0.0 80 951,IH) 0 0 77 455,60 0,0 319 072 .505,9(1 75 8 205 032 001.(0 77.0 I" 709 890,50 4.3 15 050 120,70 4.4 3 419 TT.l.SO 0 » r 397 091,70 0 -I 0 128 202,-10 2 2 8 139 524.90 2.3 2 930 369,00 0.7 907 040,90 0.5 5 821 755,00 1.1 4 811 324.80 1.4 010 451,90 0 4 964 9*0,40 0 3 417 712 973,10 UHI 0 311 180 118,10 KHI 0 2 519'107,50 7 231 155,90 405 810,00 3 293 130,60 — 979.20 3 49.5,40 51 fySO 811,70 2 719 789,8(1 2 1)10 079,10 088 737,50 028 722,10 Din 430,20 61$ 175,50 73 602 351,70 3.4 9-8 O.B 4-0 0.0 0.(1 70.2 3.7 2.8 1,3 1, 1 I (1.9 KKI.O N' 74 - AG(5STO DE 1952 REVISTA DO 1. R. B.

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS

SAiio: IXCF.SDIO,TRANSFORTES

DESPE8A8 DIRETAS DE SEGUROS E RESSEC.UROS

TEC.SICAA 'RcvcrsSo; Risrns nlo Expirados Siniiiros a I.iquitlar

sis'isrnos R<»=gurcis no 1. R. B

nni CuiiaJnOrea

n ft
Exerclcio de 1950 Qt'ADRO X.** Vlf D E B 1 T 0
TOTAL 60C. NACI0?iAI9 SOC. E7rR15URtlU3 njT U L 0 \ 'x Crt % CrS .•* /o Cr$ c /C nESzn^.TtcNiCAB (CoDatituiplo)Riscos nlo Expirados 660 023,60 2,8 593 378,20 3.2 72 644,30 1.3 Sinistroe ^-Llquidar Contingencia 119 75,3,00 0.5 100 810,00 0.0 12 012,40 0.2 5IXISTS0S pacos O-'fl- Salv. a Rtssatc.l Sfr,;urcs Dirolos 102 649,00 0,8 184 319,00 1.0 8 330,00 O.l Retroccss6cs do I, R, B.., 9 443,70 0,0 7 080.80 0,0 2 350.90 0.0 Rcscguros Ai'citos DESPSSAS COil SIKTSTOOS Segoros Direlos RctroccssOca do I, R. B Rcssjguros Aceitos pafMio-i ccDioot F8 •" Ressegutos no I. R, B 11 252 778.30 46.9 7 781 627,40 42.7 3 ICS 150.90 60.li 1 553,80 0,0 1 55.",80- 0.0 y cuuissor.A Seguros Direlos 1 393 240,30 5 8 98-3 849,40 5.4 409 300.90 - -7.2 RclrocessSes do I. R. B 3 616 049,50 14.7 2 768 414,60 15.2 747 604.90 13.1 Rcsscgutos Aceiloa 0 377,40 0.0 0.377,40 0,0 inspepSes DB BtSCO 8 475,90 0,0 8 175 90 0,0 coxmreurpXo a cONsOacios DESPBSAS TxnnEmiAia dctersas 36 693,70 0.2 30 692,70 0,2 jAino posrrivo 0 792 023,60 28.3 5 703 303.90 -31.7 098 650,70 17.5 TOTAL 23 995 059.70 100,0 18 274 979,70 100.0 5 720 080,00 100.0 C It D I T 0 EECEITAB DIRETA6 DE SEGUROS E RE8SEGU1108 T I T C L 0 TOTAL sac. kacionais BQC. BSTBANGEIAAS Cr$ Of fC CrS % CrS %
Expirados Sinistros a Liquidar RECUPBBAglo SIXmitOS Rfssepir^s 00 1. R, B Rtaegurm em Conscotres. npcTTPBfucao oiispBflAB coa ftrauTUos Rraseguros no I. R. B Resseguico cm Cong8n6res PRtUIOS ADTeBIDOa Seaoroe Dirctos ReirMemOcs do I. R. B.'.. .. . Resseguros Acdtos couiasSss Rwseguroi no I. R, B lUwguroe cm Cong6iiCrca BsctaERicJo Di coKBdncnu... noCEITAB IXDOSTBtAIB DtVEIlflAB eAI.DO BKIATn'O TOTAl... 801 071.8 313 660,10 8 S39 313,00 9 811 505,80 a 654 080,30 43 134,10 1 001 499,00 33 996 069,70 2,1 0.9 30.8 41.0 14.8 0.2 4,2 100,0 423 011,00 184 319,00 i.A I r T fl 0 733 147,40 7 833 379,30 iJ Z 2 423 061,10 43 124,10 039 047,30 18 274 979,70 2.3 1,0 36,9 42.9 13.3 0.2 3,4 100,0 78 000,20 29 247,10 2 101 163,20 2 008 126,60 I 131 029,20 372 461,80 6 720 080,00 1,4 0,6 30.7 36-1 10,8 O.S 100,0 N» 74 - AGDSTO DE 1952 B.mo-(MSCOS DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS Exercicio de 1950 cTAnno s.o vn.i D E U 1 T 0
DIRET.IS DE SEGDROS
RESSEGUROS T f T I' I. 0 TUTAL SOC, NACIOXAlS sac. BSZBANflBUlAS CtS c .( CrS Vo CtS % linpF.HTAP rfirKiCA-s (Conalituiflol Ripcuj iiilo ExpiRuioj Sinistros a l.lciuidir CoiiincCticiA 6 709 129,00 8 590 273,10 2S3 205,90 10 s 21.6 0 7 4 331 685.00 6 642 196,60 220 039,70 15.1 23.2 0.8 2 377 444,90 1 917 776,60 21.4 17.5 03 229,20 0.6 sisisTP.cs pAi.DA (I.ii|. Salv. c Rcssarc.) frearos Dirctns 3 603 464.2U SO ,592,711 327 75S,0n 0.0 0,2 0,8 3 007 510,30 61 991.20 239 706,90 10.5 0.2 0.8 595 953.90 34 601.60 ■8S (152.10 ReiroccssOc-* dn T. U. U H'-jpcsuras .Acritoj 5.3 0.2 O.S OBSPF.scs co;ii siNisrnos S-cnrov Dirctos 428 540,.50 696,1)0 S 020,20 1 I 0 0 "--379 672,20 596,00 0 211,20 I.3 II.(1 (1.0 •18 963,30 5 715,00 R<'.-o«ASeR do I, R. B Rt\Asrgu:c)A Accilcs. n. 1 n.o Pn8iiias ckhiphs Il'vscguros no 1, 11.11 Resscgiirrw cm ConSricrcs 8 661 586,50 3 310 (128.00 2!.S 8 0 5 S9.5 809,30 2 227 083,50 20,6 7.8 2 765 777,20 1 321 044.50 21.9 11.9 COVISOPA Seipiros Diftos Rfir-«'0?!ilfs do 1. R, B RcfPCiimroa .Iccilos 3 249 231,70 973 371,311 147 961,80 8 2 2.4 0 4 1 8,55 201.60 Til 082,20 121 938,50 6 5 2.5 0.4 1 354 027,10 261 392,10 26 023,30 12,5 2.3 0.2 JNSi'EpoES PE itiaco coNTnmriv-io a coxsOiicios 22 513,70 O.I in 133,50 0.0 12 410,20 0 I DCSPE.AAS ixncsnitAis oivpiisas B.AI.OU PUSIriTO 20 902,:ui 2 14S 167,30 0 1 7.9 29 876 30 2 935 170,30 0.1 20,00 0.0 10.2 212 978,00 l.S TOTA] 32 820 .333 .00 100 0 28 875 016,20 100.0 11 145 316,90 100.0 <• R i': D I T 0 RECE1TA8 DIRETAS DE SEGUROS E RESSEGUROS T f T U I. 0 TOr.SL sac, XACJOSAis 90 C. ESTRANOenUS OS CrS 7o CtS % liBEEiivAb
HBCrpEnA^AO
BECVfEnACAO
HAb-^-.'guros
3 543 313,70 2 207 032,60 20 165.90 3 943 980,40 8.9 5.3 0 1 9.9 3 007 129,30 I 707 660,40 29 000,00 3.521 691,30 10,5 6.3 0.1 12.3 630 185,40 109 972,20 169.90 122 289,10 4.8 3.7 0.0 3.8 Hc6.=cKUt08
159 972,60 19 829 707,50 4 306 500,10 704 256,10 487 236,90 "(Ml OlS.TO 0.1 49.8 11.0 1.8 3.7 1.8 150 872 60 13 051 >10.9.10 3 198 435.00 '597 585.00 IIIU 405.30 501 512,90 0.5 PKtlllOS AVIBniOOS
do I. R. IJ liessegutos Accilos CouisaCe.s Rcaaccuros no I. R. B RiAssjuros cm ConqOnCrra BtcupaB.Ap.Au pe* coNSoncios 45.5 11.2 2.1 3 5 1.7 8 77S 299.10 1 168 124.50 106 071,10 470 901,60 190 135,80 60.7 10.5 1,0 4.3 1.8 BECBlTAS INBCSIBUIS DlTBaSAS SALDO PiEGAflVC — 29 372,20 2 877 299,1" — 0.1 7.2 — 29 372,20 1 829 fiSS.OU — 0.1 0.4 I 047 010,80 9.4 TOIAl 30 820 333,00 100.0 28 676 1)10,20 100.0 11 145 310.80 100.0 »,*
Bimtvis TicN-icis 'Rcveraao) Ifeoa ii3o
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Re.'seguros cm CougC-nCrcs
PESPES.IS COll SIKIStBOS
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ScBiiros Direlos Ridroccssaes

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TfXNlCAl 'RoVltiilOl RIrcos nrlo E^hrados. Sinistro^ a ?.itundar

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Ai'ciios

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DE CQje9dncio«s

INDUSTRUIB OIS-EnS.\fl, !

lUHo; RESPOXSABIUnADK ri\7I.
DE LUCROS E PERDAS Fxercicio de 1950 ili'.iniin y.' D i: H I T U DESPESAS-DIRETAS DE SECL'ROS E RESSECIUROS \ TOT.il. son. xaoioxais son. ESTOAXnr.iR.xi \ T 1 lAU i, 0 \ \ OS CrS % CrS % Riscos nTio Sinietro5 a liq'Jiiar OontingOocIa 20 «S0 094,30 17STJS00.40 957 022,70 23 0 20.2 I.l 20 114 830,30 17 443 990,20 918 134,00 23.8 20.7 I 1 765 864.00 131 509.20 as 8S8.70 25.6 4 4 1.3 flNtSTROS PACSCS II/HJ. falv. c Hfifflicc.) Scgruroa DircWs Re(roccs&ca <Jo I. R. U Ressp^ros Aceilw 9 100 395.90 8 510.00 4 212 351,00 10.4 0 0 4.S 9 054 173,70 8 .810,00 4 205 344,10 10.7 0.0 5.0 36 422.20 7 007,50 1.2 0.2 DKSPPJAS COU SINl^ROS Sp^ros Dirctos E'ltfocessPea do I. R. F* Rcsscguros AccUos. " S17 S39.60 74 277.80 0.9 O.I 811 525,50 73 757,80 1.0 0 I 0 213,00 520,00 0.2 0.0 pnrmos cEofoc^ Resspguros no I. R. B R«scgurns cni roiig$n^rcs 8 107 900,80 9 3 7 573 311,40 '9.0 591 049.40 19.9 COUISSOES Seguros Diretoo RctroccssScs do !. R. B Rcsscrutqs AceUo? n 054 950.80 -38 095.70 1 012 317.50 13.3 0.0 1.9 11 215 707.60 38 095.70 1-47.8 829,50 13 2 0 0 1.7 139 158.00 !56 687,70 ~ U.7 S.O IN'SPCfOES DE RI8C0 CONTRtHUICAO A C0SSl*>RC10fl nRSFERAS ISimSTRUtS DU-EMAS WLOb r<MlTlVO I .549 O5S.90 272 772.00 10 4S8 279,70 1.8 0 3 12 0 1 187 010,00 272 772.91 6 714 528,50 1.8 n 3 11 5 02 015.90 743 751.20 2,1 21.8 totat. S7 410 330.50 100.0 84 147 412,80 100.0 2 992 917,70 100.0 C R f: D I T 0 RECEITAS DIRETAS DE SEOUROS E RESSBOUROS TUTAL son. KACIOBAU son. B.XTRAXREIBAX r t T D 1. 0 CrS % CrS CrS % nesSBVAS iferwiCAS (RcvcrsSo; Rispof nilfv ExpirodoB Sinixtros a Liquidar 11 S87 321,90 9 360 862.00 13.0 10.9 11 724 008,00 9 497 177,00 13.0 11,2 162 713.90 59 6.35,00 5.4 2.0 BsrrptBAcAEs simctros Rtascjuros tio !. H. U llcsMpipfB OR Cong6ii6rM 2 102 483,10 2.8 2 IBS 081,30 2.6 3 sni.SQ 0.1 BECTPERAC.XO I>6sFESA3 COU SISIXTRO.X Rcxspjsuros no 1. R. R Rexsezuroa on Cong^xfrrj 8 041.40 0 0 3 041, 10 0.0 zPIICmUM AOTEIlUlOa Ssturo! Diictos Retroceaieo do 1. K- li RcsBpguroa Aceitos SO 232 012.50 108 845,03 8 380 844,00 57.4 Q.l 9.0 48 258 417,50 108 345,00 7 821 759,10 57.1 Q.l 9.3 1 979 161.90 555 084,00 80,2 18.9 nountsAzx Ressejuma no I. K. R Rwwguroa om C-'oBRCiitrw 2 527 223, 10 2.9 2 884 520,80 2 S 142 593,00 4.8 ItROTTKIUCAO P« CONfiORClOX lICrBlTAS I.Vni-STf>l«l8 nUTIl.XAJ saii>0 .vEPATivo. 05 718,00 2 609 378.30 0 1 2 9 65 415,00 2 420 877,70 O.I 3.9 273,00 7!) 500,00 0.0 2.6 TOT.XI. 87 410 330,50 IQO.O 84 447 412,80 100 0 2 992 017,70 100.0 Nv 7-» - AGOSTO DE 1952, V ]N-. • '.fl Ij' irAiin: wiin: .ACtDEXTKA I'ESAOAI? DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS E.vercicio de 1950 Qr.VBRO X." X D E li J T 0 EFFFEFAP DIRETAS DE FFDITOS E RESSEOL'ROS r [ T r I. 0 OS rnr. xiciox.tis OS soc. btb.an-oeib.as OS REsnivAX
Finistrax
l.tquidur CrmiirigFufia •12 Ml 132 Wl 7 007 379,811 1 705 .39.8,19 27 3 4.5 I l 11 927 497,10 6 718 135,80 1 082 878,40 27.3 •1.4 I 1 763 065,20 289 241,00 22 515,70 23.5 9,0 o.r stxi<>T:i03
.Frguroa DirPlox Hnlrrvcxslrf <lo 1. R. 11. Rcawgurox Arxjios.. IT 918 169,(91 1 981 297,.10 685 SS5,39 11 4 1 3 0.4 17 795 350,5!) 1 819 170,6" 085 885.30 11.6 1 2 0 4 153 118.80 132 030,70 4.8 •l.I BEXPESAS c-OU Sl.XIxrnOS Spguro- Dirn'os Relfooi'SsScs dn I. R. B Rwapsurnx Apcitos 065 '07,Cn 65,89 0 G IV" 994.FS5,«n 116,81! II.6 11.0 971,80 0.0 B.-rfuio-. cgninos Rrssrgiirox no I. R. R Rosacgurw cm CoiiKciicrcs 1 1 445 914,7(1 9 063.49 9 2 11.9 13 962 535 20 2 300,20 9 4 0.0 483 459.50 C 667,20 15.1 (1.2ctmixxOES Seguros Dlrctos RBlroccsOcs do 1. K. 11 RcxsCtturox .AiTilos 22 935 162,81) 5 397 939,79 125 963,79 14.6 3.4 0.1 22 721 058,411 5 036 116.30 121 ,557,50 14.8 3.2 0 1 214 104,40 261 793.40 1 100,20 6.7 11.2 O.OIXXPKnORS on lO.iCo noNTRTmri(;.lo a t-ds-xORCio" BnnPESAX IXDrXTKTxlX IRVX3WAX 841.00 PaxiTlVO 2 071 231,90 1 921 738.99 2 222 206,2(1 31 133 525,!0 1.7 1.2 1.4 21.8 2 4S6 813 70 1 .'TO 1011,20 2 194 272,69 33 613 330.60 1.9 2 1.4 21.9 I8l 121.20 51 578,40 27 ft33.TO 520 194.80 5.0. 1.7 0.9 ia.2TOTAI. 150 848 172,50 109.II 153 635 066,60 190.0 3 213 105,00 100 0 C R E D I T 0 RECDITAS DIllETAS DF Sl-ni'ROS K BEFSEGl'RaS T i T U t. 0 TurAl xor. N.tCIOSATS son. BsniAXOBtBAS CrS 97 CrS % CrS % BESETtTAS
RErrpEBACAO
Rp?seciiros
Ri'iiscjZiiroa
35 889 980 90 6 373 714,39 2 ,547 451.40 8 673,50 22.0 4.1 1.0 0,0 35 345 716,50 6 137 979,.39 2 539 051.40 8 673.50 23.0 1.0 l"7 0.0 514 204,40 235 735,20 7.600,00 16.07.3. 0.1 nRCI'PRR.lCAO
Rpss^guros
110.911 0 0 116,90 0 n ^&UIOS
Hctro«5x«Q^8
R<WgiiP05
coMisstiea Rttsopuroa
RpOTCguroa
RCCUPKIIACAO
nSCBITAi
S&L1>0 JfEC.AlIVO 02 058 210.20 11 916 944,80 35 1 073,.10 5 774 270,30 3 164,00 765,30 3.83 782,80 637 024,50 t'9 |r-N« 91 385 042.30 11 117 232.10 347 106,29 3 680 990.90 1 197,10 705.311 335 786,20 631 1108,60 59,7 7.2 0.2 3 6 U.IJ 0 0 0.2 0,4 1 373 167.90 799 712,40 0 667.20 193 379,40 1 066.90 47 006,60 3 015,90 42 8 24.9 0,3 0.1 II 01.5 0.1 150 S4.8 172,60 109.0 153 633 008.6(1 109 0 3 21:! 105.90 100.0 lEVISTA DO 1. R. B. • jA'. I"l It^B
DEMONSTRACAO
Risxis ij2o Fviiirados ..
n
om ('ongfinfrea

SISISTROS

no I. 1. B

cm CongSncrra RECWEtWfio DE3PP4A? coa

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS

BESBRTAS T>:CSICAS MatemdticR Seguros VcrciJos SiDictrns a LiquiOer CootinguDciR FudcIo Se ^labiliiacao de Lucros Riscos NSo Expiratios (dc RetroceasOes) Sinistros a Liquubr tde RelroecffiOes),, ContingOncia (RctrocessOea)

SIS'IBTROS Seguroa Dirctos Rotrocessao do 1. R, B Reeseguros Aeeilos

BEXBVlCIOS AOS SBGUIUDOS.

PBEUIOS CEDIDQ! Reasegucos no I. R. B Rcseeguros em Congcneres '] couissCe^ Scguros Dircloa RclroceaOea do I, R. B Ressegiiros Acciloa

DE B1SC0S

a coxsObcios, .,

IXDCSTBIAIS DirTIOAS.

■RAJio; AERONAUTIIXIS
DE LUCROS E PERDAS Exercicio de 1950 gi-iiDBO s." XI D li H IT 0 DESPF.3AS DIRETAS DE SEGUR03 F. RESSEGL'ROS TOTAL SOr, XACIOS.AIS SOC. ESTSaXOEIUAS \ T ! U L 0 \ X Cf$ CrJ Td Crl r* -( BESBnr.AS^rtc.xiCAS<Cocia'4tuicJo> "" Risctu nao'^pirados SinUlroa a Uquidar ContmgcQcil 7 603 560,20 8 899 709,40 420 367,50 9,8 11 1 0.5 6 443 063,40 7 442 277,69 340 859,60 8.8 10.2 0.5 I 360 496.80 1 457 431,80 70 808,20 19.8 21,2 1.1 •si.xisTRos PAG03 (Liq. Salv. « Reasarc.5 Segurea Diretos '3 171 124 00 16 5 13 171 124 DO ISO 7,3 HetroccssOes da 1. R, D RcMcgnros Accitoa T 6 Oil 498,80 8.7 5 372 469,50 1 572 019,30 22 9 DZSPESaS com SLXISTBOS Seguios Diretos 109 631,50 0 I 106 084,80 89 067,70 0,1 O.I RelrocessSes do I. R, B Hessegmos AcuUos IDS 714,90 O.l 18 747,20 0.3 PRtuiOS CZOIDOS Resscgnros no I, R. B Resseguras eni Coagenerea.. 27 783 572,90 34.8 •17 781 632,00 28.0 21 010,90 0.3 coaissoES Seguroa Direloa HetroecssScs do I, R. B Rci'cg'iroa Aceiloa 2 017 -353,00 2 180 550,10 2 5 3,1 2 001 912,40 " 1 890 030.70 2 8 s'b 12 440,60 590 610.40 0.2 8 0 ■IXePBgDES DE HLSCO •CO.VTRlBUtCAO A COKadRCIOS -MICPESAS lyDCSmtAtS BtTEESAB -SALDO posmvo 61 152,50 112 728,60 1 356 055,[0 7 075 718.80 0.1 1.1 1.7 9.6 02 152,50 925 694,50 1 181 862. 10 6 309 227,00 0 1.3 1.6 8.6 187 034,00 205 793,60 366 191,80 2.7 3.0 19.9* TOTAL 7l> 976 391,00 100.0 73 103 067, 10 lOO.O 6 872 121, .50 100.0 C U li D I T (1 HECEITAS DIRETAS DE RF.OUROS E RESSEGL'ROS T i T U L 0 hkehtss
Hiacoa
-EECUPUUflo
Reascpiros
Hpwgnroa em OongSneria jaEaios AiTEBiDos Fesotos Direlie... Reu-otfedes ilo !. R, II,,.',., ', liessegurm Aeeitia couissCrs n^-Mcguroa no I, R. B. ReawgurM em Conggncfea. PBCoenn.i.'o de coxii'mcioa HECEiTAg ixorsrniAis divebcas IIAI.UO KgOATlvo 7nT.Vt, CrJ 7 501 510.21 3 500 55S',:iO 10 fplO 213,90 63 295,30 33 171 317,30 18 710 451,30 2 58.' 331,00 313 813,50 1 101 030,40 109 303.80 79 070 331,30 SOC. N.ACIOSAIS OrJ 9.5 S 1 13 4 0 I 40.2 23,5 3,2 0.1 1.0 0.3 100,0 0 370 817,10 5 400 014.'JO 10 008 820,60 68 305,30 32 163 047,30 14 614 800,10 3 5»0 no,Eo 281 792,20 963 270,30 86 170,90 73 103 067,10 7.4 14.6 O.I 44,0 10,9 3.6 0 1.3 0.1 100,0 en:'. Esnt.AXGSiBxa Cr5 1 103 092, 10 1 003 033,40 I 092,40 IS 300,00 4 255 655,20 2 194,10 62 020,30 137 750,10 113 130,90 1 872 121,50 100.0 H' 74 - AGOSTO DE 1952 [.V
DEMONSTRACAO
xrcxicta (RevoraSo)
nSa Expiradoi SinijIriB a Liriuidar
RessoBtiKc
Kessegurns
BIKISTHOI
no I. R. B....
Exercicio de 1950 IiAuo; VIDA orAORO x.p xii D i; B 1 T 0 DESl'ESAS DIRETAS DE SEGOROS E RESSEOUBOS T T r L 0 Cr» SOC. NACIONAIS Cc8 % SOC. ESTRAXGEIIUS Cr$
BESQATE-X
BESPESAS UEQICAS 2 784 938 407,80 3 698 694,90 17 309 648,40 0 232 609,70 1 92! 287.20 1 453 267,70 82 337,80 85 075,40 185 850 420,00 1 069 509,50 70.1 0,1 0.5 0,3 0.0 0.0 0.0 0.0
IXSPEgoES
casTRinoicoKs
DKPBSAS
SALDO POSITIPO TOTAL 159 690 003,70 17 028 794,80 9 350 221,60 12 452 309,90 7 612 747,50 143 662 171,50 872 297,90 40 710 756,10 122 463 280,30 5,3 0,0 4,5 0 5 0,3 2 050 217 271,70 3 615 300,30 16 454 521,30 9 104 562,00 1 02! 287,20 I 163 704,00 67 607,50 67 600,70 183 933 713,40 902 960,80 0,4 0,2 4.1 O.O 1.2 3,5 3 520 046 010,70 100.0 160 487 988,50 17 828 794,80 9 356 221,60 12 452 309,90 7 812 747,60 143 373 805,60 405 646,20 40 081 262,30 122 109 764,10 3 420 646 949,30 78,0 0,1 0,6 0,3 0,0 0.0 0.0 0.0 5,4 0.0 4,7 0.5 0,3 64 721 136,10 83 394,60 915 127,10 38 047,70 289 562,80 14 730,30 17 674,70 1 916 706,60 166 603,70 208 035,20 0,4 0,2 4.2 0.0 1.2 3.6 100.0 ITS 365,90 466 652,70 29 493,80 353 625.20 99 399 061,40 65.4 0,0 0,9 0,0 0,3 0.0 0.01.9 0 2. 0,2: 0.2: 0.5. 0.0 0,4 lOO.Osota: liiclui "ViJa RelrocessSes". REViSTA DO 1. R, B.

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS

Excrcicio de 1950

RAM.i: ACIDENTES DO TRABALHO

DF LUCROS E PERDAS

ItECEITAS DIRETAS DE SBOL'ROS E RESSEUUROS

Ili-iSBVAS TBCXICAS (RcvcPSaj) MatcmalicB

^ S«guros VenciJos SiniBlros a Ijiiiuidar i'undo de EstaliiliiafiSo de Liicros Hibcos ndo Expipados (RetrocessSa) finistrra a liquidar (RclrocessOra)...

jiCrrpEiiAcfiES iiB sismiios Rcssegarns no I. R. II Hcasegurne eiu Cmigencraa.

KZCl-?EnACMtS OE ItEBtiATES.

Ditctos

do I. R. H

i^b^LRVAs TECNicAs (Coni»itCuicao) Riscos nflo Expinidos Acidcntes nnci Llquidados ^ Pre\id?ncia e Catastrofc ^

INPEMilCOliS E A5.SISTENCIA Seguros Dirctoj . . Rcascguros Accitos :!]!!!!!][ •

CliapEXAS jroiciAniAS Seguros Diretos Rcssdguros Aceltos '

I'RCAIIOS DE RiiSSECURMS T-EPIDOS

COAIISSOES Seguros Diretos Ressegufos Aeeitos (Pai-tlcipoifies)

iNspcgdEs DE Risros DKSPE5A.S INDUSTRIALS DIVERSAS

"eaervas Tf:cNir.AS (Rcversao) Riscos nilo E.xplrados Acidentes nOo Liquldados !i!!!!]i!!

BECVPERAt;\0 DE INDENIIAgOES Rcsseguros Cedtdos

rSEMIOS AUPERIDOS Seguros Diretos

Exercicio de 1950 niuo: VIDA Ql'ADnO S." XII! C n f; D I T 0
DEMONSTRACAO
T t T r r. 0
mulos Pejuros
Aceitne Resscguroa no
Reoscgjros cm Congencres.... UEcvrEnx^'OEs oe cossdncios... IIECEITAS IXBCBTKIAIS DIVERSAB. baldo xecativo TOTAL TOTAL 60C. X.ACIOXAia Crt % CrS % Cr8 % 2 073 173 131,70 10 Q68 239.70 12 951 009.50 -'>8.0 0 5 0 7 1 981 985 781.10 16 658 181,80 11 65! 700,20 57 g 0.5 0.3 01 189 (150,30 no 077,60 1 298 009,60 91.7 O.I 1.3 S30 961,90 72 3Tb.CO 0,0 0.0 673 569,70 59 910.70 0 0 0.0 157 382,20 12 765.50 0.2 0.0 2 375 637.SO 1 713 709,70 0 1 0 I 2 375 637.90 1 713 499.70 0.1 0.11 3S8 858 33.8,70 9 138 657,70 5 768,10 33 I 0 2 O.O 1 383 053 055.50 6 36J 593.30 5 408-10 70.1 0.2 0.0 3 801 080,20 770 061,70 3.S 0.8 1 580 261.30 I 702 3C.8.70 0 0 0 0 536 287.3(1 1 702 333,70 0.0 0.011 028 703.50 0 3 11 928 703.50 0.7 7 039 678.00 0 1 1 687.576.40 0.1 2 032 131,60 2.1 .1 520 076 010.70 100 0 3 -120 076 970,30 100.0 99 399 061.70 100.0 XOta:'Jncl'j) "I'iJa
,Wr n - AC.ETC DE 1952 m:
RelPoccssSes
Reiseguroa
I. R. H
Rciroceastes".
QUAORO N.o y-|V D G » I T O
T f T U I. O
D1-SP.-,SAS DIRETAS DE SEGUROS E RESSECUROS
SAl.DO POSITIVO TOTAL IMPORTANCIA CrS 143 929 943.60 22.3 42 559 949.60 6.6 645 334,40 0.1 216 213 72S,70 33.4 3 833 615,20 0.6 177 930.50 0.0 59 21! 342.10 9.2 22 569 241.70 3.5 10 550 620.10 1.6 147 127 958.30 22.7 646 829 644,20 100.0 C R l"; D I T Q RECEITaS
T I T U L O IMPORT ANCIA Cr? %
DIRETAS DE SEGUROS E RESSECUROS
126 854 389.60 35 835 907.93 19-6 *5.6
,
4S1 477 %5,I0 74.4 coMissfiES
Rcsseguros
RECEITAS
SALDO NEOATIVO 2 661 381.60 0.4 TOTA! 646 829 644,20 100.0 REVISTA DO I, R B.
Rcsseguros Aceltos
(Pflpticipaqijes)
C^idos
INOUSTBIAJS UIVER-SAS

PARECERES E DECISOES

Tribunal de Justipa do Distrito Federal

No Brasil i esta a primeira decisao. dc nosso conhecimcnto, que diz rcspcUo ao seguco de [ideUdadc. E u de^eilo da ausencia de jurispriidiqaa e de cstudoS nacionais especializados. OS setts doutos prolatcres. cxamirtando a materia a htz da doiitrina naeional e cstrangeira. [ixaram prccisamcnfc a naturcza do contrato c o direito npUcavcl, rcconhecendo e decretaiido a perda do direito a inde/tizagao irtfringido o pactuado na apolicc.

E na scntenoa do crudifo Dr^ y^lcino Pinto Falcao, urn ponto mercce especial reparo por abrir novas perspcctivas ao esfudo do dni/s da prova no contrato de scgacos. & qaando o doato juiz. depois de caracterizar o contrato, inferpreta resfritivamente subs claasulas. cdados OS perigos e possibilidadc de [raudc» no risco assumido. Aplique-se este principio ao segiiro incendio, por excmplo. ondc o scgurado tern a guacda da coisa segurada e a possibilidadc dc ffBudc na [ixagao dos prejuizos e ncccssariamentc sc conctuira cabcr-lbe o onus da prova.

importancia (confornie apurar no curso da agao) de um desfalque cometido por Luci Ferreira de Sousa, ex-empregada da demandante, e inais os juros da inora. custas e 20 % de honorarios de advogado.

£ que, pela apolice citada, a autora e re fizeram um contrato de seguro contra a infidelidade do empregado e, nao obstante o fate aludido do des falque, risco coberto pelo seguro espe cial, a re, sem justa causa, se nega ao adimplemento da sua obrigagao.

A inicial veio instruida com procuragao e documentos (fls. 5-16).

h'l

bein pode ser apucado em liquidagao, se a agao for julgada procedente. E, se for improcedente, iniitil seria apurar o gaantum. Assim, nenlium o prejuizo da autora, agravante.

Protluqao de prova e ocorrencias de audiencia hoje realizada, consignadas na propria ata.

Isto pOStOi

I A autora niio pode ncgar quc soube das irregularidades conspurcadoras da confianga «da tal Luci, sua ex-caixa, no dia era que a despediu, isto e no dia 22 de Janeiro de 1949, per have-Ia como amiga do alheio».

pcaticado ao correr das suas fungoes por um preposto, em prejuizo de quern 0 emprega». Li^ao comum e a de Paul Laloux («Assurances Terrestress, Bruxelas, 1944, pags. 385-386), que diz que... «A ratson de dangers de[raiide qa'elle comporte, cette police contient en general des clauses et conditions assez rigoureuses pour /'assure... Enfin, la plupart des polices fixent un delai pendant leqtiel devra etre [ormulee toute reclamation, pour etre ualiable».

SENTENgA

O segnro de f'delidade nao comporta interprefagao bcnigna. Suas dausulas sac interpreladas estritamente.

Sociedade Espanhola de Beneficencia versus Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes, Companhia de Seguros.

Vistos e ponderados estes autos dc agao ordinaria proposta pela Sociedade Espanhola de Beneficencia contra a Sul Airerica Terrestres, Maritimos e Acidentes, Companhia de Seguros, apura-se quc a autora (ver apolicc a fls. 6-7), na qualidade de segurada. pretende haver da re (seguradora) a

A re (fls, 21 e segs.) veio com uma descritiva defcsa, sempre energica e levantando preliminares, que se tornaram sem maior relevo. por isso quc repelidas implicitaraente-pelo saneador. do qua! nao recorreu a re. E, no merito, pede a improccdencia da aqao, por haver a autora infringido dausulas do pactuado, em especial deixando de fazer, no prazo, a comunicagao prevista na letra b da clausula IX, e, alem disso, deixando de agir contra a empregada infiel e com a mesma entrando em acordo.

Replica da autora a fls. 35-37, c a fls. 44 o honrado Doutor Juiz titular deu o processo como saneado. Agravou-se no auto do processo a autora (fls. 47), por nao haver side determinado o exame da sua escrita.

Isto nao pode ser negado pela autora, pois e ela mcsma que, pelo documento de fls. 9, per ela apensado aos autos, o diz a re. Trata-se de copia da comunicagao que aos 19 de fevereiro de 1949 a autora fez a re, quase um laes apos a data em que soube do desfalque e dispensou a empregada.

Tambem nao se pode ncgar, e c a propria autora que produziu o reciho' dc fls. 38, passado pela ex-empregad;i, que. ao despedir a ex-empregada, pagou a esta salario, aviso previo, iiidenizagao e ferias, o que faz certo que a autora agiu iiberalmente contra tal empregada, pois a tratou como se a dispense nao tivesse justa causa.

O seguro de fidelidade ([ideUty insurance, dos inglescs, de dctournement de fonds, dos francescs, Entivendungswersicherung. dos alemaes) e presumidarnente feito ao primeiro risco e e uma variagao do seguro contra o roubo (ver Paul Sumien.

«Assurances Terrestres», Paris, 194&, pag. 333).

Como diz Hamonic, este seguro «garante, nao o risco de roubo propriamente dito, mas o abuse de confian^a

Dados OS seus perigos e possibilidadc de fraude, o seguro de fidelidade fica submetido a dausulas e condi^oes cstritas, quc nao se podem interpretar docemente (ver Picard ct Beson. «Assurances Terrestres», Paris, 1943, vol. Ill, ns. 104 a 136).

Ora, pelo documento de fls. 9, verifica-se que aos 19 de fevereiro e que a autora comunicou a seguradora o sinistro, embora dde scubesse (diz o mesmo documento) desde 22 de janeiro de 1949.

Pela letra b da clausula IX (fls. 7) a comunica^ao devia ter side feita «dentro de 24 horas apos ter conheci mcnto do fato». o que nao fez a autora. E nao podia a autora ter dispensado a empregada nos teimos suaves com que fez, como se infere do recibo de fls. 38 citado, pois isso nao pod"a fazer (letra d da clausula IX).

REVISTA DO I. R, B.

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Pcnso, porcm, que sem razao, porque — nao sc negando que a autornhaja sofrido um desfalque, o quantitin N» 71 - AGOSTO DE 1552
A invoca^ao que a autora faz de letra c da clausula II nao a aproveiia. Essa clausula apenas quis limitar no tempo a responsabiliuade da segura dora, para nao ficar jungida por ato.3 de um preposto da autora ha mais de tres meses despedido. Alias, no caso. a autora declara (documento de fls. 9) que soube do desfalque no dia em que

despediu a ex-empregada e a letra c da clausula II so se aplica a casos em que o desfalque so foi descoberto depois de tres meses da data da demfssao do preposto deshonesto, o que nao se dcu ^ na hipotese.

Julgo, pois, improcedente a agao, tpndenando a autora nas custas. R^. e publique-se. Distrito Federal, 30 de janefro de 1950. — Alcino Pinto Falcao.

ACORDAO DA QUINTA CAMARA

Ementa: — Contrato de Seguro. Seguro de fidelidade. Segurado que nao cumpre as obrigagoes inerentes ao contrato. Consequencfa. Perde o direito ao ressarcimcnto do dano previsto no contrato de seguro, o segurado que nao cumpre as obrigagoes que Ihe cumpriam. Assim nenhuma indenizagao tern direito o segurado, no seguro de fidelidade, se ja ciente do desfalque cometido pelo seu etnpregado, despede-o, pagando-lhe OS ordenados integrals, sem dar aviso ao segurador.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelagao Civel niimero oito mil novecentos e oito, em que e apelante — Sociedade Espanhola de Beneficencia e Apelada — Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes — Companhia de Seguros: — Acordam os Juizes da Qinta Camara Civel, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de um seguro denominado de «fidelidade». Pretende a ape lante a reforma da sentenga para que Ihe seja assegurada a indenizagao decorrcnte do desfalque perpetrado por um dos seus servidores, evento previsto na apdiice de seguro feito com a ape

lada. Sucede, porem, que. consoante a apolice de folhas sete, os riscos seriam excluldos sc nao comunicados a seguradora, dentro do prazo de tres mese.s seguintes a expiragao da apolicc, estipulando-se ainda que a falta de comunicagao do prejuizo dentro do periodo de vinte e quatro horas apos o conhecimento do fato, obrigagao decorrente da necessidade de possibilitar ao segurador tomar todas as medidas convenientes. para a recuperagao do prejuizo e punigao do responsavel, determinaria a perda do direito a indenizagao, se, pelo excesso desse prazo, o segurador naopudesse tomar tais medidas; que ao se gurado era proibido entrar em qualquer trato ou combinagao de qualquer natureza com o empregado faltoso; a menosque haja previa ciencia ou aquiescencia do segurador. Evidencia-se, entao, doprocesso que nenhuma dessas obrigagoes foi cumprida pelo apelante: que oevento tornou-se conhecido da autora. apelante em vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e quarenta e nove, conforme denuncia o documento de folhastrinta e oito: que a autora so deu ciencia do fato a seguradora em dezenove de fevereiro de mil novecentos e quarenta e nove. Alem disso a re apelada foi prejudicada pela autora, com o ter sidodado a funcionaria faltosa plena quitagao e pagamento integral dos seus salarios, em contrario ao estipulado na clausula nona, letra «d» da apolice. Em tais condigoes, impoe-se a confirmagao da sentenga apelada. Custas na forma da lei. Rio de Janeiro, vinte e cinco de julho de mil novecentos e cinqiienta.

(a) Doutor Edgard Ribas Carneiro. Presidente. (a) Doutor Miguel Maria de Serpa Lopes. Relator. Sady Cardosode Gusmao.

ConsuJtorio Tecnico

A finalidade desta scfSo e atcndee as connaltas, sobte assunfos refercnfes ao scguru em geral. Para respondec a cada pcrgunta sao convidados tecnicos especializados no assanto, nao so do Insfituto dc Ressegitros do Brasil. mas tambem estranhas aas sens quadras.

As soltigoes aqiii aprescnfadas rcpresentam apcnas a opiniao pcssoal dc seus cxpositores, por isso que os casos concretes siibmetidos a apreciagae do I.P.B. sao encaminhados aos sous orgaos compctentes, cabendo lessaltar o Canscllio Tecnico, cajas decisOcs sao tomadas por mai'on'a do votes. Estas coluna:; ficam ainda a disposigao dos leitorcs que podcrSo, no caso dc discordarcm da resposta. c.i:por siia opiniao sdbre a malaria.

A correspondencia devera ser enderegada a REVISTA DO I.r.b., Avenida Marcchal Camara n.° 171 — Rio de Janeiro, podendo o consulcnte indicar pscudonimo para a respesta.

Carlos Scahpa (Rio de Janeiro)

eTendo sido publicjda no n." 72 dcssa Revista cspcciolirnda. sob o titulo tConsultorio Ticnicoi- (Pag. 203), uma resporfa a coiisuifa Jormulada por «Pir6fi!o» (Bcio Horizontc), na qual eonsta: «A cobcrtura mctalica nao influi na detcrminagSo do tipo dc construgao. A cobcrtura metalica, scndo incombustivc! nao agrava a ta.va basica> e como essa afirmativa, de qiic a cobcrtura metalica «e incombustivel contraria o que tern sido esfadado c confirmado nas aulas do Professor Hugo Kadow, ministradas nesse mesmo Institufo. isfo e, que uma cobcrtura metalica (armagiio das tcsouras. etc.) c coin6usfiuc/, scria intcrcssanfc que essa diVcrpeiicia de opinioes fosse csc/arccida c o assunfo debatido.»

Procuramos uma solugao satisfatoria para a consulta supra e obtivemos do Sr. Karl Blindhuber, Superintendente Geral de Companhia Internacional de Seguros, a seguinte respesta:

«Revendo a materia publicada a respeito das coberturas e que deu lugar a uma suposta discrepancia apontada pelo Sr. Carlos Scarpa, e conveniente distinguir desde logo entre a «coberturas-

propriamente dita e a construgao, isto e, «estrutura» do telhado.

Sustentou o Engenheiro Hugo Kadow na sua aula n.® 21, ao tratar dos materiais nao combustiveis, que «o ferro e sem diivida um material incombustivel mas que sem ter uma protegao suficiente, nao resiste ao fogo, perdendo mais da metade da sua resistencia quando aquecido ao rubro, isto c, a 500° C., aproximadamente. Partes de ferro suportantes revestidas adequadamente tornam-.se equivalentes as de cimento armado».

Ja na aula n.° 22 o referido conferencista, ampliando as suas consideragoes, sustenta que «uma construgao qualquer nao se torna resistente pelo simples fato de so serem usados nela. materials incombustiveis» para, mais adiante, afirmar que, na conceituagao do segurador, a escala da aferigao se orienta pela «resistencia ao fogo».

Finalmente, na aula subseqiiente, de n.° 23, o Sr. Kadow, ao tratar dos teIhados, fala das suas consfrufoes (o

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N» 7i - AGOSTO DE 1952 REVISTA DO I. R. B.

grifo e meu) metMicas, as quais, quando nao revestidas, «perdem nos incendios rapidamente a saa solidez e entao sc tornam um grandi-: perigo para os bombeiros pela iminencia do desabamento.

, A respeito o mesmo Engenheiro, na \Revista do I.R.B. n." 73, de junho de f952, apresenta uma interessante analise dp «Incendio no armazem 5 do Cais do Portos.

Recapitulada assim a materia publicada ate agora sobre o detaihe em iide, verifica-se que a palavra «cobertura». empregada na Revista do I.R B. n.® 72, deve ser entendida como significando a supcrfide que a cobertura oferece as influendas externas e se esta superOde e constituida por ferro, zinco, cobre ou outros materiais de metal, a cobertura e incombustivel. Nao quer significar que ela seja infensa a;; influencias do calor, como alias ficou demonstrado nas atilas do Sr. Kadow, que dassifica os diversos degraus da resistencia em retardante, resistente e altamente resi.stente.

Resta ser apreciada a questao da estrutura, do vigamento, da armagao «enfim, do teihado ou, como o Enge nheiro Kadow se exprime, da «constru?ao» do teihado, devendo como ta! ser compreendido tudo cjuanto ficar por baixo daquela ultima superficie que o teihado oferece as influencias de fora.

Ai e ponto pacifico entre nos que o material empregado na «constru?ao» do teihado nao influi na classifica^ao, podendo ser de madeira ou de ferro ou, ainda, de cimento armado; ha nesta parte perfeita analogia com a influencia das proprias paredes externas na classifica^ao do edificio porque tambem a' aquela ultima superficie, oferccida

influencias externas, e que orienta a classificagao em «s6lida», «mista» ou «inferior», nao influindo as divisoes internas que podem ser de madeira sem prejudicar o caratcr solido da construgao desde que esta tenha as paredes externas feitas em material incombus tivel.

Do acima exposto, verifica-se que as expressoes do Sr. H. Kadow ao falar na «construgao» metalica dos telhados, nao tiveram em mira dizer da cobertura propriamentc dita e sim, apenas, de apontar como pouco resistente a estru tura metalica quando nao revestida de material inerte.

Acredito que, desta maneira, fiquem esclarecidas as di'ividas do Sr. Carlos Scarpa».

PebY (Si'io Paulo) — tPcla clausula 12* das N. Tp. iicm I — entendo que o conccito de um scguro e o scguinie:

Para ser nm seguco .e um risco so, so poderia esfar no mesmo nauio e na mcsma hora cm que ocorreu um sinisfro. po/s umci mcrcadoria que [oi dcscarregada no porfo anterior neo e o mesmo scguro. Consequentc ilislo nao e o mesmo n'sco. Pots bem, phi II OS sepuros fcrrooinrios c/oii rodoviarios dizcm as normas;

^Relatives a bens cacccgados num mesmo local e incluidos cm uma ou mais apdlicca simples on auer6afao».

Ora numa aoerfcaffio, quase semprc com 7 Hens, posso fazec os seguintes cmbarqucs:

1.° de Sao Paulo para Santos, saido cm 15-5-1952 pelo camfnfiflo chapa S.P. 14-86-66.

2." de Sao Paulo para Campinas, saido em 15-5-1952 pelo csminhao chapa S.P. 14-98-09.

. 3.° de Sao Paulo para Rio de Janeiro, saido em 15-5-1952 pelo caminhao chapa D.F. 60-97-98.

4.°. de Sao Paulo para Parana, saido em 15-5-1952 pelo caminhao cftapa S.P. 14-00-65.

5.° de Sao Paulo para P. Pradcntc, saido em 15-5-1952 pelo caminhao chapa S.P. 14-03-45.

6." dc Sao Paulo para Itu, sairfo cm 15-5-1952 pelo caminhao chapa S.P. 14-34-29.

7.° de Sao Paulo para Cananeia, saido cm 15-5-1952 pelo caminhao chapa S.P. 14-65-84.

Se o total dcsta auerbasSo c.vcedcr ao Rb. da Companhia c necessan'o Jazcr um CET simp/esmcnfc porque soi'u de um mesmo local c no mesmo dia, mas NAO NO MESMO caminhXo c conscquenfemcntc viagcns oposfas afastando dai dc see o mesmo risco, pois sc aconfceer um acidcnlc , com o caminhao que ia para o Rio de Janeiro dc nada ejetara os outros, consequentemenfe, sao 7 cmfearqiics dijcrentcs, desta forma scfc riscos difcrcnfes. entendo eu.

Gostaria que me fosse dada uma CAfpiica^So, pois, na Companhia ondc trebalho cm uirfiidc dc.'ta nova intcrprctaiSo, nic vejo obrigado a passar cinco dias por mcs so para fazer CET, quando acho quo estou fazendo uma coisa que nao esta cerfa.

Concord© com o I.R.B. em querer resfringir a rcsponsabilidade das Companhias, cm possiocis PT., cm embarques dc grandes uultos, mas sc tivermos diuersos embarques. simplesmcntc por sairem de um mesmo local e no mesmo dia, nSo 6 juste que sejam o mesmo risco ncm o mesmo scguro.'»

Consultamos o Sr. Geraldo Caminha, Chefe do Servigo de Resseguros Transportes, do I.R.B., e obtivemos os se guintes esclarecimentos:

«As duvidas apresentadas na consulta do Sr. «Pery» decorrem do conceito de «u/n mesmo risco», conceito que nao e absolutamente previsto em qualquec item da clausula 12.® das N. Tp.

«0 resseguro coraplementar foi criado

com o unico objetivo de reduzir as responsabilidades a cargo das seguradoras diretas e do primeiro excedente decorrentes da aceitaglo de seguros de grande vulto, nao sendo de forma alguma um resseguro de «exce£fenfe de responsabilidade», conforme interpretaram o Sr. «Pery» e algumas sociedades.

«Por tal razao foi denominado de <s.ResseguTo Complementavs', tendo side estabelccido para as cessoes de resse guro ao I.R.B. o conceito de «um seguro», conceito este arbitrario e que nao tern qualquer relagao com o conceito de «um mesmo riscos.

«Fica assim esclarccido o assunto, parecendo de.snece.ssario entrar em consideragoes sobre os exemplos apresentados pelo consulente.s

Sofire o assunto desta consulta, o Dr. Paulo B. Jacques, Chefe da Divisao Transportes e Cascos, esclareceunos,,ainda, que atcndendo |iistamente a arbitrariedade do atual conceito de «mesmo segaro», a qual leva a situagoes absurdas e ilogicas como a apresentada pelo consulente, e a impossibilidade de se estabelecer um conceito mais racional, esta sendo estudada, no momento, pelos orgaos tecnicos do I.R.B., a possibilidade de serem introduzidas algumas modificagoes no resseguro complementar, dentre as quais a principal sera a aholigao da obrigatoriedade de tal res seguro em viagens rodoviarias e ferroviarias, Tao logo estas modificagoes sejam efetivadas, a Revista do I.R.B. tera oportunidade de divulgar complefos esclarecimentos sobre o assunto.

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74 - AGOSTO DE 1952 201 202
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SEVISTA r-o I- R. r..

Boletim do I. Q. B.

No intoito de esfreifac ainda mais as tela^dcs entre o InstUuto de Rcsseguros do Brasil e as Socicdades de seguros, atraoes de urn amph noticiacio periddico sobre assuntos ■yfo hteresse do mercado segurador, 6 quo a Rcoista do I.R.B. manfem esta segSo.

A iinalid^de principal e a divulgagSo dc decisoes do Conselho Ticnico e das orgaos /fdernos que possam {acilitar e orientar a resolugao dc problcmas futuros de ordem tecnica e juridica. recomendagoes, conselhos c explicagoes que nSo deem origem a circulates, bem eomo indicaguo das nouas portarias e circu/sres,. com a ementa de cada uma. e ou^ras no ticias de carafsr geral.

RAMO AUTOM6VEIS

Circular AT-2/52, de 20-6-1952 —Comunicando que o C. T. em sessao do dia 5 de junho de 1952, resolveu alterar, para vigencia a partir de J5 dc julho do corrente exerdcio, o item 1 da clausula 9." das Normas para Gessoes e Retroc.essocs Automoveis. modificando, assim, o criterio para o resseguro de excedente ue responsabiJidade.

Companhias esta limitada a que o Instituto ainda dispuser no risco.

Car^a-Circular n." 1.680, de 20-6-52

—Informandoqueo I.R.B. estamantendo entendimentcs com o Banco do Brasil, no sentidc de serem tomadas todas as providencias necessarias a Fim de que o problcma de cobertura dos riscos de algodao nao se agrave como ocorreu em 1943, consubstanciados nas lecomendagoes enviadas ao referido Banco (e das quais anexa copia), bem como reiterarido os termos da circular 16/52, na qual solicitava a maior presteza nos pedidos de cobertura avulsa.

Esta em elaboragao o boletim n.® 25 referente ao ramo Incendio.

Apuragoes Mecanizadas — Foram entregues: a Divisao Transportes e Cascos o movimento do mes de janeiro de 1952 e a Divisao Ramos Diversos o movimento de maio e junho de 1952.

SERVigO DE DOCUMENTAgAG

RAMO VIDA

RAMO INCeNDIO

Circular I — 6/52. de 15-5-1952 .bolicilandp as sociedades o rigoroso cumprimento do disposto nas clausiilas 2." e 3." das N. I. relativamente a aceitaijao de responsabilidades nao cobertas automaticamente pelo I.R.B.. bem assim sobre o aecessario pedido de cobertura que, muitas vezes, nao tem sido suficicnte para as reais responsabi lidades era risco. pois a coberJura das

Circular 1 — 7/52. de 3^5-1952 ■— Comunicando que o C. T., em sessao do dia 22-5-1952, resolvera incluir, no M. R. I., a partir de 1-6-1951. alteragoes de rubricas e classificagoes de ocupagao com referenda a armazens gerais ou particulares, automoveis, bar e cafe, bones, borracha, brinquedos, cafe, arroz e cereais, casas de comodos, cerveja, fazendas (sem art'gos de armariiiho), gases combustiveis para uso domestico, hotds, imuniradores, juta, canhamo, caroa e linho, madeiras, plantagoes, pneumaticos, quitandas, radios e refrigeradores.

Circular I — 8/52, de 18-5-1952

Solicitando, das sociedades, a indicagao do fator de retengao desejado pelas mesmas para vigorar durante o periodo de 1-7-1952 a 30-6-1953, dentro do limite estabelecido pelo C. T., era sessao do dia 13-6-1952.

Circular V—2/52. de28-5-1952

Enviando, para vigoirar a partir de 1-6-1952, 0 anexo n.^ 2 das I. C. V. (Codificagao Geral dos Pianos de Seguro-V.ida), devidamenteatualizada.

DIVISAO ESTATISTICA E MECAMIZACAO

Sistematha^ao — Foram elaborados e estao sendo divulgados nesta Flevista OS quadros de Demonstragao de Lucros e Perdas, Gerais e Industrials do excrcicic> de 1950.

Cadastro — Esta sendo ultimado o cadastre de blocos da cidade de Curitiba. Continuam em elaboragao os ca dastres das seguintes cidades: Salvador, Belem e Belo Idorizonte.

Boletim Estatistico — Estao sendo ultimados os boletins ns. 23 e 24 referentes ao ramo Aeronautico e aos Balangos das Sociedades, respectivamente.

Entre outras publicagoes, a Biblioteca do I.R.B. (Biblioteca Albernaz) recebeu os seguintes volumes e periodicos, que se acham a di.sposigao dos leitorcs desta Revista: LIVROS

Compilation of the Insurance Laws

■— Commonwealth of Pennsylvania In surance Department. {Legislative Refe rence Bureau — U. S. A. — 1950).

11 particolare regime fiscale delle assicurazioni piivata — Antonio Manzc. (Istituto Assicurazioni Nazionale imprensa assicuratrici — Roma — 1952).

Electrical Eqwomcnt List — Under writer's Laboratories, Inc. (U. S, A. — 1951).

RegulamentodoImpdstodeConsume (Rio de Janeiro — 1949).

Appendix to Lloyd's Register Book 1952 — (Lloyds Register of Shipping — Londres — 1952).

ConsoUdagao das Lets do Trabalho (Departamento de Imprensa Nacional

— Rio de Janeiro — 1952).

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N" 74 - ACOSTO DE I95i REVISTA DO I. H. B.

Estudios de Segaros — Da Escola Profissional de Seguros de Barcelona, Espanha, recebeu a «Revista do I.R.B.» o volume II do livro acima, que e uma compila;ao das seguintes confcrencias, pronunciadas naquela Es cola duranfc o curso de 1950-51;

«0 Seguro de Responsabilidade Civil e a necessidade de sua implantaqao em carater obrlgat6rio», por D. Antonio Rato Sastron, advogado e Diretor de Mutualidade da F.I.A.T.C.

«A Propriedade das reservas de Seguross, por D. Anselmo Garcia Fando, advogado e inspetor do Corpo Tecnico da Inspetoria de Seguros.

«Como a Economia financeira preve OS riscos», por Juan Alberto Lopez de Uralde, intendente mercantil.

«0 perito medico frente aos litigios de Seguros» pelo Dr. D. Miguel Sales Vasquez, catedratico de Medicina Legal e Toxicologia da Faculdade de Medi cina de Barcelona.

perj6dicos

Nacionais:

Anuario Estatistico do Brasil — 1950.

Direito — Vol. LXX, de julho a agosto de 1951.

Revista de Direito Imobiliario n." 23, de setembro e outubro de 1951.

Revista Forense ns. 583 e 584, de Ja neiro e fevereiro de 1952.

Revista de Seguros ns. 368 e 369, de fevereiro e mai'?o de 1952.

Estrangfiros:

Alemanha:

Versicherung Wirtschaft ns. 1 e 2. de Janeiro de 1952.

Argentina:

Anuario de Seguros da America Latina— 1950/51.

Seguros n." 17, de Janeiro a mar^o de 1951.

Seguros y Bar,cos n.° 434. de margo e abril de 1951.

Canada:

Assurances n." 1, de abril de 1951.

Stone £r Cox Fire and Casually In surance Year Book — 1950. " " " - •

Chile:

Seguros ns. 131 a 133, de Janeiro a margo de 1952.

Espanha:

Anuario Espanol de Seguros — 1950.

Anuario Legislativo de Seguros y Ahorio n." 42 de 1950.

Revista Espanola de Seguridad Social n." 12. de dezembro de 1951.

Revista del Sindicato Vertical del Seguro ns. 97 a 99, de Janeiro a margo de 1952.

Riesgo y Seguro — I.° trimestre, de 1952.

Suiga:

Versicherung Zeitschrift (Revue Suisse D'Assurcnce) ns. 1 e 2. de abril e maio de 1952.

NOTICIARIO DO EXTERIOR ARGENTINA

Em vigor nova legislacao argentina de seguros

Os seguradores c firmas comerciais que tem acompanhado a legislagao Argentina de seguros nos liltimos ano.s. certamente se interessarao pelo Decreto n.° 8.909 e Resolugao n." 2.362, vigorantes a partir de 21 de maio ultimo.

O decreto transforma radicalmente o panorama segurador no mercado portenho, particularmente com respcito ao metodo de colocagao de seguros.

Doravante, a menos que tenhara sido utilizados os servigos de corretores ou

agentes, as companhias de seguro. serao obrigadas a depositor a correspondente comissao de corretagem num fundo especial a disposigao da superintendcncia de seguros, conforme determine o art. n.® 23.

Em outra-i palavras. as companhias de seguro nao poderao continuar a aceitar negocios diretamente dos segurados como ate agora.

As comissocs foram fixadas na esperanga de cercear certos abuses do passado. e nenlium desconto ou abatimento sera concedido aos segurados.

O quadro seguinte demonstra as comissoes e mudangas de taxa, agora ein vigor;

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N» 7i ~ AGOSTO DE 1952
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Rpmo Comissao % Reducao na taxa % Inccndio 20 20 Acidentcs: no campo 20 no trabalho 20 20 Automoveis (rcsp. civil aumentada 3 vercs) 20 (*) Transportes: carga 17 casco 10 guerra c grcves 5 Granizo 20 Gado 12 Vidros 20 20 Roubo 20 Riscos Diversos I 20 20 Acidentcs Pessoais 15 Nenhuma redugSo. por^m cobertura ampliada. I. • 'is '■'A i: REVISTA DO I. R. B.

Esta legislagao estipula as habilita tes e deveres dos corretores e agentes, e impoe penalidades por quaisquer infra^oes cometidas por estes ou pelo.seguradcres.

Fol concedido um prazo de 90 dias, antes de vigorarem as novas comissoes c -^taxas, a fim de que as partcs intcres^das pudessem cumprir outros dispositivos enumerados na lei.

Seria interessante observar o efeito do novo decreto no mercado argentino durante os proximos seis meses e depois.

(The Weekly Underwriter., de 31 de roaio de 1952).

B-fiLGICA

Uniao Internacional de Seguros Transportes

Estao ultimadas as piovidencias gefais para a reuniao da Uniao Internacional de Seguros Transportes em Knocke, cidade balnearia Belga, de 1 a 6 de setembro proximo f. Os diversos comites, reunir-se-ao nas seguintes datas: Prevento de Danos, Negocios no Reno e Cascos Lacustres e Fluviais na segunda-feira 1." de se tembro; Libeidade de Sitguros e Riscos de Guerra na terga-feira 2 de setembro: Ressarcimento contra os Transportadores e Conhecimentos de Embarque na quarta-feira 3 de setembro. O Conselho funcionara nas manhas de 2, 3 e 4 de setembro. A sexta-feira sera deixada livre, na expectativa de que a discussao de algum assunto ultrapasse o tempo pliinificado, prejudicando o tempo dos niembros do Conselho.

Quanto as atividades socials, a Associajao dos Seguradores Maritimos de

Anvers oferecera um jantar em homenagem cos membros do Conselho e respectivas senhoras. em La Reserve, na terga-feira 2. A Assembleia Geral sera sabado 6, de 10 as 11,30 horas, e o banquete oficial sera realizado no Cassino, na mesma noitc, precedido de um coquetel oferecido pelas companhias belgas de seguro.

Os escritorios da «Uniao» estarao localizados no Casshio, onde, como no ultimo ano. os cartoes para o Congresso poderao ser reservados ao prego de 125 francos belgas. Aparentemente nenhum hotel foi julgado adequado para hospedar este anu o Conselho complete, e assim as Delegagoes ficarao era quatro lioteis.

(The Review, 23 de maio de 1952, n." 3.841, vol. 83).

E51TADOS UNIDOS

Informa-se que o editor do popular livro «Senhor Presidente», segurou a vida do Presidente Truman no Lloy's de Londres, pela iniportancia de TJS$ 150.000, na presungao de que, com a morte do Sr. Truman, cessc a preferencia do mercado para a obra.

(The National Underwriter, n.° 20, de 16 de maio de 1952).

INGLATERRA

Segundo o The Post Magazine and Insurance Monitor, de 24 de maio do correntc ano, os premios de seguro acidentes pessoais arrecadados pelas companhias britanicas, em 1950, importaram em £ 10.320.287. enquanto que OS sinistros atingiram £ 4.546.058, ou seja 44.1 5c.

NOTICIARIO DO PAl'S

COMEMORAgOES DO DIA CONTINENTAL DO SEGURO

Alcangou exito extraordinario o concurso de cartazes instituido pelo Comite Local Pernambucano de Seguros, como parte das atividades programadas por aquele orgao em comemoragao ao «Dia Continental do Seguro», e ao qua! se apresentaram 23 concorrentes com 27 originais.

A Comissao julgadora. composta dos Senhores Lula Cardoso Ayres, Abelardo Rodrigues, Sigismundo Rocha, Aloysio Sa e Vanor Moura Neves, sagrou vencedor o artista Helio Feijo, a quern foi atribuido o premio «Instituto de Rcsseguros do Bra.sil», concedendo

a segunda colocagao ao Sr. Hamilton Fernandes. que deteve o premio «Comite Local Pernambucano de Seguros», ambos pernambucanos e residente q liltimo no Rio de Janeiro.

Complementando as festividadcs, foi realizado um almogo de confraternizagao no Grande Hotel, no decorrer do qual usaram da palavra o orador oficial da solenidade Sr. Leopoldo Luiz dos San tos, 0 presidente do Comite, Sr. Sigis mundo Rocha c o Prefeito do Recife Sr. Antonio Percira. Foram convidados de honra ao agape o Prefeito da cidade.

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N» 74 ~ AGOSTO DE 1952 REVISTA DO I. R, B.
Viifa parcial dcstacancio-sc os dois primciros colocados

Visfa gcral da exposigHo o Governador do Estado, que se fez Diretoria de Cultura da Prefeitura do representar, o Delegado Regional do Recife e c representante do I.R.B. D.N.S.P.C. Dr. Rodolfo Paashaus, a naquela cidade.

IV CONFERfiNCIA HEMISFfiRICA DE SEGUROS

Conio convidado especial da Camara de Comercio dos Estadcs Unidos da America, o Dr. Paulo Lcopoldo Pereira da Camara, Presidenfe do Institute dc Resseguros do Brasil, comparecera a pfoxima 4." Conferencia Hemisferica de Seguros a se realizar em New York, entre 7 e 12 de setembro.

Os seguradores brasileiros enviarao tambem, uraa delegagao composta dos seguintes membros:

Delegacao Brasileira

Dr. Angelo Mario Ceine (Delega do), diretor gerente da Companhia Inlernacional de Seguros.

Alfredo Figueiredo, agente da Com-

panhia de Seguros Previdente,,em Pernambuco.

Antonio Majques, diretor da Sul America.

Augus:o Xaxicr dc Lima, diretor da Companhi.a de beguics Sul America Vida.

Dr. Carlos Alberto Levi, superintendente d.a Coinpanhia dc Seguros Boavista. cm Sao Paulo.

Fabio Faria Souto, diretor superintendente da Intereslvidual.

Fabio de Oliveica,.sub-diretor de produ;.ao da «A Equitativa^.

Odilon de Beanrlair, Representante

Gcral da sFircmen'sx.

Vicente de Paulo Galliez, DiretorPrcsidentc da ^Indcpendencias.

SINDICATO DAS EMPRfiSAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZACAO DO RIO DE JANEIRO

No dia 27 de junho p.p. foi empossada a nova Diretoria do S. E. S.

P. C. R. J.. eleita unanimemente pelas

Diretores Efet'wos

Vicente de Paulo Galliez

Roberto Boavisia^.

Arnaldo Gross ...

Sebastian Lafuente

Raul Telles Riidge

Walter Grimmer .

Karl Blindhuber

Conselho Fiscal

(A Independencia) (Boavista) (Alian^a da Bahia) (Phenix Porto Alegre) (Sul America) (Liberdade) (Internacional)

Odilon de Beauclair (Firemen's)

Mariano Badenes (Ultramar)

David Campista Filho (Lloyd Sul Americano)

Dicetorcs Suplentes t

hsa Abrao (Piratininga)

Euclydes Aranha Netto (Pan America)

Octavo Ferreira Noval Junior (Confianga)

Peter Erik Siemsen (Corcovado)

Luiz Serpa Coelho (Cruzeiro do Sul Cap.)

IlidioSilva (Mundial)

Arthur Autran Franco de Sa (Santa Cruz)

Conselho Fiscal Suplente

Mario da Fonseca Guimaraes (Uniao Brasileira)

Costa {Minas Brasil)

Joao Alfredo Bertozzi (Seguradora Biasileiro)

sociedades que compareceram ao pleito de 10 do mesmo mes. Sao os seguintes

OS novos Membros:

A solenidade da posse estiveram presentes o Representante do Exmo.

Sr. Ministro do Trabalho, o Dr. Lourival de Azevedo Soarcs, Diretor do

D.N.S.P.C., o Dr. Paulo da CSmara. Presidente do I.R.B., o Deputado

Dr. Carlos Luz, Presidente da Fe-

dera^ao dos Sindicatos de Seguros, o Sr. Vicente Alvarenga — representante do Sindicato congenere de Sao Paulo, Membros do Conselho Tecnico do I.R.B. e iniimeros Diretores de Compafihia e altas personalidades do mercado segurador.

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Despedindo-se. era seu norae e de seus corapanheiros de Dlretoria, e dando posse aos novos Dicctores, falou inicialmente, o Dr. Odilon de Beauclair Presidente que terminava o seu man date.

Em seguida, usou da palavra o novo Presidente — Dr. Vicente de Paulo

Galliez, que enalteceu o trabalho dos corapanheiros, aos quais substituia, agcadeceu a honrosa missao que fora confiada a si e aos deraais eleitos, cujo programa de aqao seria a defesa perraanente dos altos interesses das seguradoras do pais.

SINDICATO DAS EMPRfiSAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAgAO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Foi empossada, no dia 23 de maio ultimo, a Dire?ao Executiva deste Sindicato, eleita em 25 de abril do corrente ano, e assim constituida:

Diretoria

Presidente — Cia. Maua de Sequros Gerais.

Vke-Presidente -- Sul America, Cia. Nacional de Segurqs de Vida.

Seguros Maritimos e Terrestres Phenix de Porto Aiegre.

Secretario — Cia. de Seguros Minas Brasil.

Tesoureiro — Cia. Sul Brasil de Se guros Terrestres e Maritimos.

SaplenUs da Diretoria

Prudencia Capitaliza^ao, Cia, Na cional para favorecer a Economia.

Sao Paulo, Cia. Nacional de Sequros de Vida.

Cia. de Seguros Alian^a da Bahia. Uniao Americana de Capitaliza^ao S/A.

Cia. Renascenea de Seguros. Conselho Fiscal Cia. Nacional de Seguros Ipiranga. Cia. Uniao de Seguros Gerais. Protetora, Cia. de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho.

Suplenfes do Conselho Fiscal Cia. de Seguros da Bahia. Cia. Alianga Rio G-andense de Se guros Gerais. Cia. Interestadual de Seguros.

PROBLEMAS DO SEGURO DE ALGODAO NO ESTADO DE SAO PAULO

For iniciativa do Dr. Paulo Leopoldo Pereira da Camara, Presidente dc I.R.B., e a seu convite, foi realizada, a 16 de julho findo, no Hotel Excelsior, na capita] paulista, uma rcuniao destinada a ventilar os problemas que aprcsenta o seguro de algodoes no Estado de Sao Paulo, principalmentc os referentes a agrava^ao do risco dc incendio decorrente de grandes concentra^oes da mercadoria.

A reuniao contou com a presenga dos senhores Coronel Augusto Ferreira Machado, Major Alcides Jose de Oliveira, respectivamente Comandante e Sub-coraandante do Corpo de Bombeiros da capital. Dr. Jose Lafayette Beltrao Soares, Representante do I.R.B., em Sao Paulo, Srs. Pedro Tercio de Cambraia Sales e Frederico Albuquerque, Representantes do Banco do Brasil, Dr. Antonio Alves Braga, do S. E. S.

P. C. E. S, P., Dr. Brito de Alvarenga, da Policia Tecnica de Sao Paulo,

Srs. Jose Aranha e Ernesto Teixeira. representantes dos algodoeiros, Tenente Elvidio Fetters. Comandante do Corpo de Bombeiros de Joinvile, diversos cocretores de comparhias seguradoras c tecnicos do I.R.B.

Usou da palavra o Presidente do I.R.B., para solidtar a colaboraijao do Banco do Brasil, dos seguradores e dos arraazenadcres. no sentido de obter OS necessarios recursos pecuniarios para dotar o Corpo de Bombeiros do apareIhamento indispensavel a protegao e prevepgao contra incendios,'com a instalagao imediata de postos de bombeiros auxiliares, preferencialmente nas zonas de maior concentragao algodoeira. Falou ainda o Dr. Antonio Alves Braga. para enaltecer a a^ao do Presi dente do I.R.B. visando a solu^ao de tao importante problema. Preliminarmente ficou resolvido que as companhius seguradoras teriam inteiro apoio do I.R.B. em qualquer iniciativa e que o Corpo de Bombeiros

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colaboraria com tccnicos e auxiliares e dos algodociros mostraraiTi-sc dispospara a instala?ao dos referidos postos. tos a colaijorar para o maior exito da Os^efpresentantes do Banco do Brasil miciativa.

CLLIBE DOS SECURITARIOS

Concluidos os trabalhos de discussao e aprova^ao de seu Estatuto. o Clube dos Securitarios e!egeu o Conselho DeI'berativo e a piimeira Diretoria, assim constituida; Presidente: Sr. Edgar Moury Fernandfs. Secretario Geral:

Sr. Antonio Barbosa; Primeiro Secreta rio: Sr. L.uiz da Rocha Paranhos; Scgundo SecretSrio: Sr. Octavio Pumar; Diretor do Departamento Esportivo:

Sr. Haroido Droihe da Costa: Diretor do Departamento de Assistencia:

Dr. Arauld da Silva Bretas: Diretor do Departamento Artistico e Cultural:

Dr. Claudio Luiz Pinto: Diretor do Departamento Social: Sr. Oswaldo

Dias Martins: Diretor do Departa mento Financciro e Patrimonio: Scnhor Miguel Salim.

Inaugurando suas atividades socials, o clube fez realizar no Jia 21 de junho proximo passado. nos saloes do I.R.B.. uma festa junina. a qual compareceu grande niimero de pessoas que trabaIham em negoc'os de seguros, notandose a presenga do presidente do I,R,B. de altos funcionarios de companliias de seguros do Distrito FedereJ.

VISITA AO I.R.B.

Esteve em visits ao I.R.B. Mr. L. C. Irvine, Gerente Geral da American Foreign Insurance Association. O ilustre senhor e o Presidente da «American Brazilian Associations em Nova York, associa^ao essa que tern por objetivo prompver o bom entendimento entre' brasileiros e amigos do Brasil radicados

naquela cidade. tambem, Diretor do «Far East American Councils e associado do Rotary Club de Nova York.

O ilustre visitante foi homenageado pelo Conselho Tecnico do I.R.B. c por seu Presidente, os quais Ihe ofereceram um almogo no Clube de Seguradores e Banqueiros,

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

SEDE — RIO DE JANEIRO

AVENIDA MARECHAL CAMARA, 171

REPRESENTAQAO em SAO PAUIX)

RUA XAVtES DE TOLEDO, 114 — 6." ANDAR

REPRESENTAQAO EM P6RTO ALEGRE

AVENIDA BORGES MEDEKOS, 410 15,° ANDAR

REPRESENTAQAO EM SALVADOR

RUA MIGUEL CALMON, 18 — 2.° ANDAR

REPRESENTAQAO EM BELO HORIZONTE

RUA GOITACAZES, 15 — 4.° ANDAR, SALAS 412 A 414

REPRESENTAQAO EM RECIFE

AVENIDA GUARARAPES, 210 — 6,° ANDAR, SALAS 61 A 66

REPRESENTAQAO EM CURITIBA

RUA 15 DE NOVEMBRO, 864, APTO. 93

REPRESENTAQAO EM BELEM

PRApA DA REP^LICA, 5 — SALA 202

w. W 223 224 J3S£SSI£
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Uepariamento de Imprenaa Nacional — Rio do Janeiro — 1952
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