T4470 - Revista do IRB - Agosto de 1950_1950

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S UM ARIO

O seguco e o resseguro na balan^a de pagamentos do Brasil; Mario Trin" dade, col. 5 Majoragao das aposcn^ tadorias e pensoes a cargo das insti' tuigSes dc previdencia social; Joao Lyra Madeira, col. 23 — O seguro dc lucros ccssantes; H. Clayton Cham' bers, col. 33 — O vicio intrinscco no seguro maritimo das mercadorias; Joao Vicente Campos, col. 53 — O resse guro de excesso dc danos; /. /. de Souza Mendes, col. 63 — Principios Juridicos aplic&veis em materia de seguros; Jose SoUero Filho, col. 75 — Notas sobrc leis franccsas dc seguros privados; Alfredo Carlos Pestana Junior, col. 93 — Analise das series hist6ricas; Joao Lyra Madeira, col. 101

— Inconvcnientcs da atual clausula de aparclhos eletricos; A. O. Zander, col. 113 Seguro de Vida-incompreendido no seu principio; David Cam' pista Filho, col. 117 Os sistemas dc transportes do Brasil; Gilson Cortines de Freitas, col. 123 Seguro-incendio cobrindo propriedades sob o regime dc condominio, col. 139 — Dados Estatisticos, col. 153 Traducocs e TranscricSes, col. 165 — Pareceres e Dccisoes, col. 179 Consu]t6rio Tficnico. col. 193 —Boletim do I.R,B., col. 199

I— NoticiSrio do Exterior, col. 207 —' Noticiario do Pais, col. 213.

Devera rcalizar-se em a^dsto, sob o pafrocinio do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a «J.® Renniao de Administragao de Portos», para a qual foi o I.R.B. convidado a se fazcr representar.

Entre os diversos e irnportantes assuntos incluidos no temario organizado para tal conclave, deue ser mencionado o que se refere a <?.Normas a adotar para comprimir touhos, furtos e avarias nas mercadorias operadas pelos portos^, assunto este que de ha muito vem preocupando o mercado segurador, sohretudo pela frequencia e pela extensao dos prejuizos que as companhias de seguros vem sofrendo em conseqiiencia de rotibos e extravios de mercadorias em transito.

Efetivamente, nao e de hoje que o I.R.B., em conjunto com as companhias seguradoras, vem clamando pela adogao de providencias capazes de rcprimir e prei^cnir a agao dos ladrocs e criminosos que operani nos difercntcs portos do Pais, violando OS volumes entregues as empresas transportadoras e as administragoes portuarias. Entre as medidas posfas em pratica visando este ohjetivo e decorrentes em grande parte da agao e da inter[erencia do I.R.B. e sociedades seguradoras. cabe destacar a

NO XI AOOSTO DB 1950 N. 62
INSTITUTO DE RESSEGUROS 00 BRASIL Presidenle: JoAo de Mendon^a Lima ANTONIO R. COIMBRA (Vke-PmSdlnte) Angelo mArio CERNC FELIKTO CESAR SAMPAIO FRANCISCO ANTUNES MACia
REDA^AO
SERVIQO OE OOCUh^ENTACAO EOlFiCIO
CAIXA POSTAL 1440 PUBLIC A9&0 BIMKSTRAL
QOiLON DE BEAUCLAIR VICENTE OE PAULO GALLIEZ
DA REVISTAi
JOAO CARLOS VITAL
KEVISTA DO I. R. B.

cciagao da Delegacia Geral de Portos e Literal c a expedigao da Portaria n." 740, do Ministerio da Viagao c Obras Publicas. tornando obrigatoria c rcgulamcntando a rcalizacao de yisfon'as nos acmazens portuarios para constatagao de [alias c auarias.

Infelizmente, o pvoblcma e pot demais complexo e ample para ser solucionado com prouidencias isoladas coma cstas. o quo evidencia a oportunidade c a conveniencia de ser o assunto estudado detidamente pelos tecnicos que se reunirao ncsta capital para o exame conjiinto dos diferentes problemas relacionados com as atividades e operagdes de nossos portos.

Neste particular, valiosa podera ser a contribuigao do mcrcado segurador, que ja possui, sem duvida, larga experiencta c vasto cabedal de observagocs proprias sobre as de[iciincias s irregularidades de nossos portos, seja no que se refere a vigilancia e giiarda das mercadorias arniazenadas, seja no que concerne as operagocs de carga e descarga. Levando ao conhecimento dos administradores portuarios os resultados destas suas observagoes e de sua experiencia. as companhias seguradoras certamente apresentarao. per intermedio do farto material e excelente subsidio para o estabelecimento de normas unilocrncs, praticas e racionais, capazes de contribiiir para a redugao das [alias e auarias nas mercadorias opcradas nos portos.

Aceitando o honroso convite que Ihe dirigiu o Departarnento Nacional de Portos, Rios e Canals, o I.R.B. se sente satis[eito em prestigiar a Reuniao de Adrninistragoes de Portos», dela participando, desejoso de colaborar, na medida de suas possibili' dades, para o seu complete exito e integral consecugao dos eleuados e nobres objetiuos que inspiram e justificam sua realizagao. (P.

1 . Com a apuragao, pelo Banco do Brasil, da Balanga de Pagamentos do nosso Pais. o que vem sendo feito regularmentc desde 1947, torna-se pos•"^ivel apreciarmos, se bem que ainda bastante incompletamente, a influencia da orientagao da politica economica brasiieira, em materia de seguros e resseguros. sobre as nossas contas cambiais.

A analisc desses dados aponta-nos duas rubricas em que se demonstram os r"e.sultados obtidos.

De uni lado, temos a rubrica de ^■^Servigos ligados a importagao e a cxporta^aos, e, de outro, no titulo '■<Servigos», a rubrica especifica «Se9uros e Resseguros».

Vamos estudar, separadamente. esses dois grupos e mais o grupo "^■^Rendas de capitals® que inclui as reniessas de lucros das sociedades de seguros estrangeiras que operam no Brasil.

2. O movimento de seguros ligados a importa^ao e a exportagao nao aparece

ainda discriminado na Balan^a de Pa gamentos publicada pelo Banco do Brasil. E possivel, entretanto, estimarse o seu vulto, com bastante apro.xiniagao. como ja o fizemos no artigo publicado nesta Revista, n." 53. de fevereiro de 1949. Metodo identic© tem sido utilizado pelo mensario cspecializado «Conjuntura Economica®, da Fundagao Getulio Vargas; fonte de que nos valemos para coligir os dados quo utilizamos.

De acordo com os elementos apiirados pela Divisao Estatistica do I.R.B. relativos ao seguro Tran.sportes de mercadorias, em viagens internacionais, resumidos no quadro n.° I a scguir, observa-se que a taxa media para esses seguros foi de 1.10. 1-02, 0.96 e 0.89. respectivamentc de 1946 a 1949.

O seguro e o resseguro na balan^a de pagamenlos do Brasil
Mario Trindade, A. 1. B. A. C/ir/c cl.i DU'isrio Estatistica c Mccanizn'^.'io do I.R.B.
REVISTA DO I, R. B. 62 — AGOSTO Dli I'JSO

QUADRO I

E evidente que, se esses seguros fossem efctuados no Pais, haveria uma economia de divisas apreciavel, porquanto todo o inovlmento dc premios, dcdueidos os pagamentos de sinistros, ficarin no Pais.

Admitido uin coeficiente sinistro/preniio dc 50 haveria, no miniino, uma economia de divisas da ordem de 150 miihoes de cruzeiros. aiuialinciUe ; ccrca de 7.5 miihoes de dolares, sem contarmos com comissoes, lucros, imPostos, taxas, etc., que. sem duvida. i^eprcsentariam ainda apreciavel incremento na atividade do nosso niercado dc seguros.

cambiais, o imposto sobre premios, etc. ; a influencia destes fatores tem side estudada pelos tecnicos em seguro maritimo, como os Srs. A. O. Zander c o Engenheiro Rodrigo de Medicis, em trabalhos divulgados nesta Revista.

Tendo em vista essas taxas ra edlas guros que sao feitos no Pais, e apliobservadas, e admitindo para os fins cando-se esse valor aos totais da nide nossa estimativa uma taxa media brica mercadorias (Quadros 1, 2 c 3) dc 0.8 %, considerando que as taxas obtemos para a rubrica de scgucos sobre acima apresentam-se majoradas devido mercadorias importadas e exportadas a coraposicao pouco favoravel dos se- OS seguintes totais:

Podemos cntao concluir que, cm virtude do fato de mais de 95 % (vide Revista n.o 53. colunas 49/70) do vo lume de nosso comercio cxterno ser segurado no exterior, temos uma perda anunl dc, pelo menos. 150 miihoes de cruzeiros.

As causas desse fato sao muito complexas c ainda pouco estudadas. Contudo podemos apontar algumas que, sem duvida, sao prcvalentes nesse resultado.

Uma das causas c a que o mercado de seguros do Brasil se acha em cond'?oes de inferioridade para competir, em taxas e condigoes, no mercado intemacional, em resultado da nossa politics fiscal. Basta. para comprovar este fato, dtarmos a legislagac do imP5st0 de renda, a taxa sobre remessas

Uma ouna causa, esta mais profunda, uma vez que se prende a propria organizacao do Comcrcio internacional, c <i da pcquena c.\prcssao no mercado mundial de fretes. sabido que apos a guerra os Estados Unidos da America do Norte adqiiiriram uma posiqao predominante nesse mercado posiqao anteriormente ocupada pela Gra-Bretanha. O Brasil. a despcilo dc pos.suir uma frota mercante razoavel. nao transporta neni a terga parte das mercadorias, que importa ou exporta, em navfos sob sua bandeira.

E notorio o fato de trafegarem os navios do Loide Brasileiro, da linha dos Estados Unidos, com grande folga na .sua lotagao, sendo a carga que trans porta conseguida com grande dificuldade.

A realidade e que a nossa importaCao e geralmente feita sob a clausula GIF e a exportagao, FOB. Isto significa que as mercadorias que exportamos ■SO entrani no ativo de nossa balan^a comercjal com uma parte — o valor FOB (Jo seu valor no porto de destino, enquanto que a mcrcadoria

10
SOBRE
REALIZADOS NO BRASIL (Subramo 1) 1 IMP. SEGURADA PREMIO TAXA ANOS N.° SEGUROS Cr$ 1.000,00 Cr$ 1.000,00 MliDlA % 1942 22.194 1.606.314 14.359 0.89 1943 n.524 1.064.158 10.508 0.99 1944 11.778 1.214.534 9.523 0.78 1945 14.073 1.406.292 14.982 1.03 1946 13.383 1.653.626 18.129 l.IO 1947 20.037 3.049.525 31.087 1.02 1948 13.852 22.766 0.96
1949 9.877 1.917.148 17.079 0.89
SEGUROS
MERCADORIAS DO COMERCIO EXTERIOR
2.364.173
PREMIOS DE SEGUROS SOBRE MERCADORIAS EXPORTADAS IMPORTADAS TOTAL ANOS Cr$ 1.000,00 Cr$ 1.000.00 Cr$ 1.000.00 1947 148.400 154.350 302.750 1948 172.570 153.080 325.650 1949 154.730 157.040 311.770 1 N» 62 - ACOSTO DE 1950
revista do I. r. b.

QUADRO

E a li?ao que podemos tirar dessas importada entre no passive dessa observances: a necessidadc de uma mesma balan^a pelo seu valor GIF. Perdemos. entao. em beneficio dos politica definida. visando melhorar a palses que conosco comerciam, o valor nossa po.sinao nesses setores, conjudos services ligados a exporta^ao e a gando-se as medidas legislativas com importa^ao dos quais podcrianios reter a iniciativa das empresas de transportes pelo menos uma boa parte em fretes e de seguros. firmemente apoiadas na e seguros, mediante a coordena^ao ,dos orientanao de nossa politica cambial e services de transportes com os de fiscal. seguros.

3. Estudemos agora a rubrica «SeEs.sa coordena^ao. nos paises come guros e Rcssegui"os». OS E.stadoK Unidos e Inglaterra, se fa::

Observamos os seguintes valores sob pela comunliao de interesses das emesta rubrica, nas balanqas de .paga- presas de transportes e das de seguros mento de,1947 a 1949; atraves do capital controlaaor.

Observamos nesse periodo que em O saldo final, nesses ties anos, foi de 1947 c 1948 tivemos saldos passives no 18.628 milhares de cruzeiros, passive, total de 32.884 milhares de cruzeiros, ou sejam 18,6 milhoes de cruzeiros.

Eonte; Conjuntura

(1) ATIVO — Entrada de novo.s capicaLs: PASSIVO Saida de capitals aplitados no Pais.

(2) ATIVO - Retorno dc capitals nacionais aplicados no e.strangciro : PASSIVO S>aida de capitans nacionais para aplicavao no e.strangciro.

12 11
4QUADRO
kC• balanca
II) SERVICOS SEGUROS E RESSEGCIROS SALOO ANOS AT1\'0 PASSIVO Cr$ I.OOO.UO Cr$ 1.000.00 Cr$ 1.000,00 — 4 338 22.167 ,26 505 1947 28 546 31.086 59 632 1948 256 38.695 24.439 1949 1
II
de pagamentos do BRASIL
N'J - AGOSTO DE 1950
1
de PAGAiMENTOS 1947 (Em milhares dc cruzeiros) I ! ESPEClFlCAgAO [ ATlVO PASSIVO " SALDO i l' i I MOVIMENTO DE MERCADORIAS j Exportagao e importagao de nicrcadorias 18.550.737 19.293.919 ' Fretes, seguros c comissocs 196.907 318;'207 ] 71.236 78.388 is.W.ssd 19.690.514 i?csgates de importagao financiadas pori entidades cstranqeiras 8.026 1 Divlsa.s disponivei.s para aqui.sicao dc' 1 cguipamentos industriais 170.282 I 18.818.880 19.868.822 1 — 1.049.942 11 SERVigOS 1 Transportes c comunicagoes ! 641.685" 186.749 1 Seguros c rcsscquros 22. 167 : 26.505 1 IBancarios 174.633 ' 128.621 1 Turismo. viagetis. manuCenqao e au.xilios 252.555 1.229.016 Dircitos autorais ' 2. 138 76.937 ] Rcndas de capitals ' 5.216 ' 427. 100 De empresa.s conccssioniirias de Scrvi(;os Publicos 11.283 Govornamcntai.s 121 .970 870.053 Diver.sos 106.667 170.205 ' Cm.ozi : 3, 126.469 — 1.799.438 in — MOVIMHNTO DE CAPICAIS i Estrangciros aplicados no Pais (1) 771. 120 121.557 - Nacionai.s aplicados no estrnngeiro (2) 78.967 315:961 • Cambio manual 2.037 • 61 ' 852.124 437.579 414.545 IV — MOVIMENTCJ DE OURli Compra e vcnda no estranyeiro 754 754 v - S\VAP.S K OPUKACOK.S SIMUOl.ICAS Swaps : 2.124.581 2. 179. 133 Opera^oes .simbolicas
regiilariza^ao cfiinbio 123.090 125.472 2.2T7.67i 2.3"04.6a5 56.934 Totai. Grrai. 237245.706 2577.^8.229 Deficit | | 2.492.523
BALANQA
para cfeito
'
Economica
RF.VISTA no I. R, B.

Vale observar que, nesse periodo, o Deste modo, vemos que o valor removimento de seguros de todos os do nosso movimento liquido de , , , , remessas para o exterior, resultants ramos, realizado no mercado de seguros das operagoes de seguros e resseguros do Brasil, representado pelo total de represent, menos premies de seguros diretos, Hquidos de de 3 ^ desse movimento. cancelamentos e restituigoes, subiu a: interessante observarmos ainda

Cr$ 1 000 00 acordo com os dados publicados j g^g q29 mencionada, em 1948, o saldo negativo da rubrica «Seguro.s c

2.210.017 Resseguros» apresenta-se da seguinte 1949

2.508.671 maneira:

RUBRICA ^SEGUROS E RESSEGUROS»

Vemos, portanto, que o saldo nega- mento de capitals e respectivas rcndas tivo nao se verificou, em 1948, na area aplicados nas atividades de seguros. de moedas conversivcis, na qua! se , As remessas para o exterior decorobservou um saldo positive de rentes de lucres das empresas estran19 milhoes de cruzeiros ; cerca de um

9^iras que aqui operam nao constam milhao de dolares.

^ , . , ,, - especificamente dos dados publicados, v.^oncluimos, portanto, que nao na

1, 4 j L relativamente ao balango de capitais maiores problemas a atender-se sob ^ este aspecto, uma vez que o saldo nega- pagamentos do Brasil tivo se verifica na area das moedas Tampouco aparecem as entradas de inconversiveis e o movimento na area capitais nessa fonte. das moedas conversiveis nos propor- Pudemos, entretanto, coligir os donou ainda um saldo positivo. jgdos constantes do quadro a'seguir,

4. Nesse bosquejo que vimos apre- uos balangos das socicdadcs estransentando, resta-nos examinar o movi- geira.s que operam no Brasil.

QUADRO 2

BALANCA DE PAGAMENTOS — 1948

15 16
DISCRIMINACAO do movimento FOR ZONAS MONETARIAS (milhScs de cruzeiros) Atiuo Pjssiro Saldo Moedas couvcrsiveis 25 6 4- 19 Moedas inconversiveis 6 53 47 31 59 ~ 28
62 - AG06TO DE 1950
especifica(;;Ao ATIVO PASSIVO [ — MERCADORIA Exportagao c importagao 21.571.332 19. 134.450 Servigos ligado.s a Exportagao e IraportagSo 240.967 314.263 21.812.299 19.448.713 II — .SltRVItjO.S ! Traosportc c comunicagScs 639.264 154.813 Seguros e rc.s.scguros 31.086 59.632 Banciirios 1 89.222 54 .^048 Turi.smo, viagciis, manutcngao e auxilioj 86.679 410.463 Dircito.s autorais 2.645 131.369 Rcndas dc capitais j 6,099 ; 704.550 Empre.sas conccssioricirias de Servigosj Publicos 131.721 Govcrnamctitai.s 7.833 ' 1 .856.045 Divcr.so.s 85.707 155.827 948.535 3.658.468 Ill — CAPITAIS Estrangeiros aplicados no Pais 549.433 88.380 Nacionais aplicados no estrangciro .... 26.076 156.322 Cambio manual 2,875 13 '578.387 ! ' 2447775 iV OlIHO Compra e venda dc euro — ! 182 Quotas devidas pcla produgao de euro no Pais 6.788 : 6.970 V — CANCI-LAMENTO DE OPERAgOEsj DI- EXERCl'CIOS ANTERIORES | 242.352 i 73.831 VT SWAPS E OPERAgSES SIMBOLICAS Swaps 1.786.224 1.816.286 Operagocs sirabdlicas para cfeito regularizagao cambio 77.262 78..351 'T.8W.486 ~r8917^7 Total Gerai 25T4?!b59 25^327.334 FoQte; Conjuntura Economica. I SALDO 1 i 4- 2.363.586 2.709.933 333.672 — 6.970 ■f 168.521 31.151 117.725 REVISTA DO I, R. B.
I Em milUarcs dc cruzeiros)

QUADRO 3

BALANCA de pagamentos - 1949 (Em milharc.s dc cru:ciros)

ENTRADAS UE CAPITAL SALDOS TRANSFERIDOS PARA j SALDO ANOS [ AS MATRIZES NO EXTERIOR DO EXTERIOR ] 1 Cr$ 1 .000,00 j Crf$ I .OiXl.OO Cr$

iMi'oirrAgAO

para aqni.sicao dc cqui-

Sorviqo.s ligados a Exporta<;ao c Importaqao

II — si.-iJVi(;os Transportc.s c comunicai^oc.s

e rc.sseguros

c donativo.s

Observamos que o saldo de movimento de capitals aplicados em seguros no trienio 1947-1949 foi de 61 .4 miIhoes de cruzeiros, passive, representando 14 do total de premios de se guros diretos aceitos pelas sociedades estrangeiras no mesmo periodo e 0.9 *' do total de premios de seguros diretos do mercado nesse periodo.

5. Em face desses dados podenios finalmente resumir a influencia da nossa politica administrativa em materia de seguros e resseguros sobre a balan^a de pagamentos. Vale notar que. embora grosseiros, podemos considerar validos esses resultados. porquanto, em estudos desse geneio, as diferengas, provenientes de diferengas de criterio no computo de itens duvidosos, acarretam erros muito grandes. apresentados sob rubricas tais como

«erros e omissoes» mesmo nas estatisticas de paises com servigos bem organizados, como na publicaqao da balanqa de pagamentos dos Estado.s Unidos.

O unico problema serio a resolvcr e o de se incrementar a realiza^ao no Pais, dos seguros das mercadorias importadas e exportadas, que c o item que se apresenta pesando mais dcsfavoravelmente na balanga de pagamentos do Brasii.

Quanto aos itens «seguros e resseguros» e «renda de capitais» analisados, nao apresentam problemas dc gravidade. Sera bastante que manlenhamos a politica atual, qucr dc intercambio de resseguros cuja cobertura o mercado do Brasii nao suporte, quer evitando-se a entrada de novas socie dades estrangeiras para explorar o o negocio.

T 20 19 1
; 1947 ! 3.564 • 1948 p 27.150 1949 37.202
67.916
1 .000,00
1
3.564 5.000 22. 150 1.500 35.702 6.500 61.416
PASSIVO SALDO ESPECII-ICAC^AO ATIVO I
De cntidadcs privadas 19.320.778 17.284.687 2.084.892 Disponibilidndes
panicntos — De cntidadcs oficiais 20.389 260.513
— liXPOHTAgAo E
Bancarics
Dircitos autorais Rendas dc capitai.s Govcrnamcntais Diversos III — CAPITAIS Migra^ao dc capitai.s c.strangciros Mtgratjao de capitai.s nacionai.s Movimcnto nao cspccificado Cambio manual
— OURO Compra c venda no c.strangciro 309.859 .1 .404.023 I 19.65T.026 "2r034". US — 1.383.099 ! ' ; 532.2C0 38.695 79.252 47.750 2.462 7.921 734.936 138.026 161 .873 24.439 38.853 251 .923 208.345 801 .737 3.786. 172 529.449 1 .5M.242 ^Ts02.791' - - 4.221 .549 173.794 4.585 81 .639 1 .875 8!.526 1 .338 97..352 2.614 "'261 .893 iw'sTo 79.063 1.179 .•7.539
sobre transa(;6c.s
exterior Quotas pela prodii<;ao de euro no Pais .! Oiiro adqiiirido no Pai.s — — 13.666 5.204 5.428 : H.845 'Is; m 3.326 V — ARBITRAGENS VI — CANCELAMENTOS DH OPERAgOES ANTERIORES VII ~ SWAPS E OPERAgSKS SIMBOI.I521.660 82. 184 521.660 370.626 — 288.442 CAS Opcragocs de regiilarizagao VIM — OPERAQOE.S ANTERIORES 16-11-1948. LIOUIDA.S CRUZEIROS Total Geral Fonte: Conjuntura Econoniica. 369. 158 81 .631 380.362 83.075 '450.789 463.437 12.648 A EM 320.425 22.8^.064 3.702 28.3"^."332 4- 316.723 5.513.268 N? 62 - AGOSTO DE 1950 REVISTA DO I. R. B.
Seguros
Viagcns
IV
Coini.ssocs
no

llajora^ao das aposeiitadorias c peiisoes a car^o das instituicoes dc prcvidcnda social

1. A Lei n.^ 1.136, de 19 de julho de 1950, cstabeleceu uma majora^ao para as aposentadorias e pensoes a cargo das instituicoes de Previdencia Social.

A majoragao a ser feita atingiu apenas os beneficios que estavam em vigor no dia I de julho (data em que a lei entrou em vigor), de modo que todos OS beneficios concedidos a partir dessa data obedecem ainda aos criterios de calculo em vigor, ate entao, nos diversos Institutos e Caixas. Isso veio estabelecer, inicialmente, uma descontinuidade injusta, uma vcz que o.s aposentados ou pensionados ate o dia 31 de junho tcrao beneficios que. em virtude da majoragao, ficarao em nivel bem .superior (em muitos casos de raais de 250 %) aos que foram aposentados ou pensionados a partir de 1 de julho, apesar de terem contribuido sobre o mcsmo salario de contribiiigao. Sao freqiientissimos os casos daqueles que, com a raajoragao promulgada, passarao a perceber proventos de aposentadoria superiores aos salaries dc atividadc.

2. Os proventos de aposentadoria e pensao a cargo da Previdencia Social estavam a exigir evidentemente um

reajustaniento, em face da elevacao do custo de vida, tal como vem se processando ate hoje, sem interrupgao nos salaries de atividade. ao passo que o ultimo rcajustamento feito sobre aqueles provento.s reajustou-se ate o ano de" 1945 (Decreto-lei n."^ 7.835, de agosto de 1945).

No entanto, a Lei n.° 1.136, pondo de parte o criterio natural de reajastamento que implicaria em uma elevagao tanto maior quanfo mais antiga fosse a data da concessao do bcncficio, fez na realidade uma majoracao indistinta, do que resultou uma flagrante injus tice, que nao se teria consumado caso fosse considerado aquele aspecto de reajustamento em conseqiiencia da elcvacao gradativa do custo da vida.

Durante as discussoes do projeto aprovado pela Camara foi apresentado, pelo Scnador Melo Viana um substitutivo que atendia a esse aspect oda questao. mas foi rejeitado pelo Senado. Assim, em lugar de uma lei reaju.stando o.s proventos das pensoes c apo sentadorias que viesse eliminar uma

injustice social, colocando em condicoes identicas os antigos e novos aposen tados e pensionistas, a lei promulgada criou uma situagao de privilegio para OS antigos aposentados eni rclagao aos novqs. e, ate mesmo, em relacao a muitos assalariados que em atividade percebem agora menos que aqueles que ja se haviam aposentado, e. que, quando em atividade, percebiam tanto quanto eles ou ate menos.

Convem esclarecer um ponto : nao estnrao.s afirmando que os novos pro

MAJORAgSo

ventos sejam elevados em,si. Dizemos apenas que passaram a ser superiores aos salarios de atividade, criando uma situagao dc injustiga relativa. O baixo nivel dos beneficios da Prevdencia Social resulta dos baixos niveis de sa laries reinantes no Pais, e esses sao uma decorrencia de uma cconomia ainda incipient'5.

3. Com relacao ao I. A. P. I., damos a seguir um quadro em que figuram os aumentos percentuais em cada uma das Unidades Federadas.

(Dados colhidos no 1. A. P. I.)

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l.R.B.
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MfiDIA NAS DIVERSAS UXIDADES FEDERADAS
MAJOR.\CAO M.\J0RACAO MAJORACAO MLDIA MEDIA MEDIA DOS UNIDADE DAS DAS APOSF.NTA- nOIS BENEFEDERAD.A. pi-;.Nsoi-:s DORI.AS ricios % % % Alagoas Amazonas Bihia Ceara D. Federal E. Santo Goius Maranhao Mate Grosso.... Mtaas Gerais.., Par6 Paraiba ParanS Pernambuco. Piauf R. de Janeiro., . R. G. do N-irte R. G. do Sul... St , Cararina. S3o Paulo 161.3 113.6 139.6 136.4 83.7 109.7 101 1 143.7 88.4 122.9 133.9 168.4 104.2 138. 1 149.2 102.4 135.1 107. 1 114.8 163.4 111 1 153.3 040.6 80.0 108.2 107.^^ 170.7 92.4 118.3 131.8 1(H 8 104.5 132.3 158.6 90.S 115. 98.2 10) 6 151.8 III.7 150.2 139.5 81.0 108.6 10 .4 164.5 91.4 119.7 132.6 165.6 104.4 133.4 156.8 93.7 116.9 100 2 10.7 Sergipe 93.0 160.0 95. 173.2 94 6 171 .8 BRASIL... 101 .7 101.0 101.2 RE VISTA DO 1. R. B.

Como se verifica, os aumentos percentuais foram bastante diferentes de estado para estado, nao condizendo. de maneira nenhuma, com o aumento do custo da vida, que nao apresentou variaqoes taovaria^oes tao acentuadas. Convem nao esquecer que os valores constantes do quadro anterior representam as percentagens medias de majoragao. ocorrendo, em muitos casos. majoracoes superiores a 250 '/c.

4. Com rela^ao aos reflexos da lei em questao sobre a estabilidade das InstituiQoes de Previdencia, podemos afirmar que sera desastrosa se nao forem toraadas varias medidas visando superar uma crise futura. em algumas. imediata, em outras.

fi preciso que se salientc um fato ; o publico e em geral. muito cetico com relaqao as provisoes dos atuarios sobre o desequilibrio das institui(;6es de Pre videncia Social. fi que os atuarios fazem previsoes que se realizam em periodo longo, digamos, com 10, 15 ou mais anos de antecedencia. na hipotese de que circunstancias excepcionais nao interfiram.

Assim, p'or exemplo. nas instituiqoes de Previdencia, em face da experiencia disponivel (que ja nao e pouco no Brasil), em forma de e.'"tatisticas gerais, ou da propria institui^ao, e possivel fazer-se previsoes levando-se em conta: a mortalidade dos ativos, as taxas de mvalidez, a mortalidade e recuperagao dos invalidos, mortalidade de pcnsionistas, etc. Dentro das bases observadas, as previsoes sao, matematicamente, rigorosas.

claro que a mortalidade ou a in\'alidez pode diminuir no futuro, mas tais alteraqoes nao .sao previsiveis e por isso o atuari onao as leva em conta. em geral, nos seus calculos. Ora, o publico nao so imagina que as previsoes devam ser de rcalizagao imediata. mas tambem conta exatamente com a reali^zagao daquelas circunstancias imprevisiveis que o atuario despreza.

Se porem, o publico se desse ao trabalho de consultar as previsoe.s passadas dos atuarios veria, que e.ssas previsoes de fato se realizaram. Assim, a precaria situa^ao atual de varias. caixas de Aposentadoria e Pensoes foi prevista ha muito tempo. Ha cerca de 10 anos o autor dessas linhas previu em rclatorio oficial, a situagao de de sequilibrio com relaqao a uma sociedadc de seguros que entao operava. Somente 10 anos depois a situaqao chegou a ponto de se manifestar patente aos olhos dos leigos, de modo que foram tomadas providencias drasticas pclo atual Diretor do D. N, P. S, e feito um convenio pelo qual os seguros daquela sociedadc foram transferidos para outras em boa situagao economicofinanceira, salvando-se assim os direitos dos segurados. Mas a referida so ciedadc deixou de operar, como era natural.

fi comum ouvir-.se a exclama^ao: «Ha tempos que ougo dizer que tal sociedadc ou tal instituigao devera ir a falencia ; ate agora no entanto, e!a all esta firme como sempre, para desmentir os derrot'sta.s,»

Mas, OS atuarios, em face das suas previsoes, sao muitas vezes taxados de derroti.stas,, porque prcvem um dese quilibrio em epocn em que ele ainda nao se manifesta na contabilidade.

Mas 6 exatamente porque os formou uma tecnica aplicavel as previsoe.s, exigindo conhecimentos especializados e que se originou a profissao de atuario. No entanto muita gentc insiste em nao aceitar uma previsao do atuario. quo afirma algo que ocorrera no futuro. ba.seado no exame da contabilidade que apcnas mostra que o fato ainda nao ocorreu. Mas o atuario existe, exata mente para dizer que tal fato «vai ocorrer» e nao que «ja ocorreu».

Isso nos faz lembrar aquele ajiidantc de chaufeur de caminhao que •salta do veiculo para orientar a manobra. Coloca-se em ponto estrategico. acenando com a mao exclama : «Vem vindo. . . vem vindo. . .

De repente ouve-se um barulho in fernal de coi.sas quebradas e o informando estende a mao ao chaufeur indicando o perigo e exclama : «Bateu !»

Ora, o atuario nao deve dizer <<bateu» : ele so justifica .sua existencia quando diz muito antes : «vai batcr».

5. De modo geral, os encargos criados pela nova lei desequilibram completamente as instituigoes de Previ dencia Social. Algumas dessas instituigoes ja se acham em desequilibrio. de modo que a lei nao podera ser

cumprida ate por falta de numerario. Se nao forem tomadas providencias imediatas eja funcionara como golpe de misericordia.

Em outros casos o desequilibrio tecnico sera de tal ordem que, embora nao se apresentando uma situagao de impossibi'lidade imediata, de cumprimento da lei. o futuro da institiiigao estara selado, a menos que venha a .ser alterado em face de providencias analogas ao do case anterior, exata mente em casos-como este, em que o atuario afirma a existencia de um de.sequilibrio tecnico. que se transformara cm futuro mais ou menos distante em desequilibrio contabil que o publico em geral, nao descobrindo ainda esse desequilibrio nas contas de rcceita e despesn. nega-se a aceita-lo.

Esclarecemos mais uma vez que o desequilibrio tecnico pode perdurar por muito tempo, com a instituigao cm pleno funcionamento embora nao se possa muitas vezes- prever o tempo exato, Poderia, inclusive, occrrer, no futuro, uma redugao excepcional das taxas de invalidez e mortalidade. capazes de diminuir ou ate mesmo anular, OS efeitos do atual desequilibrio. fi provavel que isso ocorra, em parte, no futuro, com relagao as instituigoes de Previdencia mas nao em extcnsao suficiente para restabelecer o equilibrio. De qualquer forma essa possibilidade de um restabelecimento do desequili brio se funda em ocorrencia imprevisiveis, sobre as quais nao se pode, em geral, bascar calculos rigorosos e pre visoes seguras. Contar com tais cir-

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REVISTA DO 1. R. B.

cunstancias para, com base nelas fazer prognosticos seria o mesmo que considerar inofensivo a alguem uma dose mortal de veneno, com base na possibilidade dc que tal pessoa pudesse. eventualmente, beber tal quantidade de agua que viesse a vomitar todo o veneno ingerido.

As institui^oes de Seguro Social serao pois, duramente atingidas pelos onus decorrentes da lei n.° 1.136, caso nao sejam tomadas as providencias que o caso comporta.

De imcdiato cessarao por falta de disponibilidades aplicaveis. todas as possibilidades de novas inversocs, dcvendo ser sustados todos os enipreenmentos de constru^ao de casas para associados. os pianos de desenvolvimento on implantaqao de assistencia medica, etc., mantendo-se apenas aquelcs que. em virtude de contratos ja firmados nao possam ser sustados temporaria ou definitivamente.

fi evidente que, em face dessa situagao ha-vera uma descapitaliza^ao imediata e grave, reduzindo-se em valor relative (ou ate mesino em valor absolute), as rendas patrimoniais que constituem uma contribuigao sem a qual as atuais taxas de contribuigao direta nao poderao prevalecer : a redu?ao dos juros devera de qualquer forma ser compensada por outras fontes dc receita, sem o que nao sera possivel cumprir o programa dessas instituigoes.

Convem esclarecer, ainda, um ponto: nao acreditamos que as instituigoes de Previdencia venham a ser declaradas publicamente falidas em future pro ximo ou distante. Na epoca oportuna o governo achara de qualquer forma uma solugao para custear e reerguer essas instituigoes, da mesma maneira que, quando julgam necessario, encontram fundos para custear ate uma guerra. O que afirmamos quando dizemos que ex'iste uma situagao de desequilibrio tecnico e que as contribuigoes, na base das taxas 3tuais nao sao suficientes para cobrir os compro-missos assumidos, e que, futuramentc. faltarao os fundos necessaries a tal fim. Em virtude disso, se nao for restabelecido o cquilibrio desde ja, as providencias futures para consegui-lo serao muito mais drasticas, e custarao sacrificios maiorcs. A economin de entao, alem dos seus encargos correntes terao de arcar com o pesado lastro de encargos passados excessivamente onerosos e que, podendo ter side cobertos no seu tempo mediante um pro grama de amortizagao a longo prazo, devcrao ser amortizados pelas novas geragoes de um so golpe ou em prazo muito curto.

O papel do atuario consiste exatamente em cfetuar um planejamento para a cobertura dos onus das diversas geragoes, em face dos encargos de correntes dos programas sociais da epoca em que vivemos.

(Continuacao)

Os tipos de apoliccs de lucres cessantes de que tratamos foram criticados como impcrfeitos e sem base cicntifica para o pagamento de indenizacao real ou aproximada de perda dc negocio depois do sinistro. Alem do prejuizo material e da perda de ne gocio. sao OS seguintes os efeitos dc sinistro sobre a subseqiiente condigao do negocio: continuagao das despesas normais. provavelmente na base ante rior, despesas adicionais com trabalho extraordinario para manter a produgao, sluguel de estabelecimcnto altcrnativo para o mesmo fim. As antigas apoliccs de lucros cessantes de que tratamos Uao previam esses prejuizos.

Como o seguro de «uso e ocupagao» forma de seguro de lucros cessantes popular nos Estados Unidos nao se desenvolveu no Brasil. sobre ele faremos pequena referenda. O seguro de «uso e ocupagao» e o resultado de Uma das mais aiitigas apolices de lucros cessantes ja referidas. Por exemplo, Um tipo de seguro de «uso e ocupagao» preve o pagamento de indenizagao de lucros cessantes, mas limita-se a 1/52 da importancia do seguro relative a

cada semana em que os ncgocios foram inteiramente suspenses, com um limite proporcional para interrupgao parcial. Outro tipo de seguro de «uso e ocupagao» procure prever flutuagoes de negocios, dividindo a importanda scgurada em diversas quantias para diferentes periodos do ano, de modo que, se ocorrer um sinistro no periodo mais lucrative dos ncgocios, a indeni zagao maxima por semana desse pe riodo sera maior que se o prejuizo ocorrer no periodo fraco. Ainda assini, OS seguros de «uso e ocupagao» nao preveem nenhum indice claro de atividade no qual se possa basear a indeni zagao, que outras formas de seguro de lucros cessantes procuram prever.

Como o tipo moderno de apolices de lucros cessantes aprovado no Brasil difere basicamente do seguro de «uso c ocupagao», feito na America do Norte, as refercncias subseqiientes a apolices modernas dc lucros cessantes excluirao, de scu escopo, o tipo dc apolice de «uso e ocupagao».

Em geral as apolices modernas foram preparadas para dar ao seguro de lucros cessantes uma base cientifica pcla qual, cm caso de sinistro, a inde nizagao seja calculada de tal forma a reconduzir o segurado a situagao

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O seguro dc lucres ccssantcs
H. Clayton Chambers, F. C. 1. I. Rcprcscntante Gcral para o Brasil das Corapanhias Iriglesas «Prudcntial» c «Pcarl'^ APOLICES MODERNAS DE LUCROS CESSANTES
REVISTA DO t. R. B.

financeira que desfrutaria se nao ocorresse o sinistro. Alias, a apolice moderna, aprovada no Brasil, faz mais: nao so defende o segurado, como Ihe da assistencia pratica para manter a produ^ao e normalizar os negocios.

Ha multas variagoes da moderna apolice de lucros cessantes, mas os principios observados sao sempre OS mesmos. Os seguros baseiam-se nalgum indice de atividade: movimento de negocios, produ^ao, salaries produtivos. A apolice com base no movi mento de negocios e a mais comum atualmente, e sera instrutivo conhecer a defini<;ao de «movimento de neg6cios» na apolice padrao emitida no Brasil: Movimento de negocios — O total das quantias pagas ou a pagar ao segurado pela venda de mercadorias provindas ou que provieram dos locals segurados ou outros ocupados pelo segurado para exploragao da empresa durante o pcrlodo indenitario, e para trabaihos efetuados nas mesmas condigoes.

O periodo indenitario ra encionado nessa dcfiniqao e tambem definido na apolice, do seguinte modo:

Periodo indenitario O perio do que dccorre de qualquer si nistro, causando interrupQao ou perturbagao no giro do negocio do segurado. mas nao excedente de . .. meses consecutivos, contados da data do referido sinistro.

A definigao de «movimento de neg6cios» preve um indice de atividade de negocio baseado nas vendas. E sera interessante notar que as vendas oferecem base facil de calculo para se

decidir a extensao de qualquer interferencia por fogo, ou outro risco se gurado, no negocio. De fato, a defini^ao de «movimento de neg6cios» vai alem e abrange as despesas relativas a «trabalhos efetuados nas mesmas cotidiQoes».

fi razoavel supor que, no caso de incendio, ficara reduzido o «movimento de neg6cios» e, tudo o mais permanccendo sem altera^ao, a baixa do movi mento de negocios significara redugao no lucro bruto do negocio, Quer dizcr, portanto, que o movimento de negocios fornece base para medir a interferencia de um incendio. ou qualquer outro risco segurado, num negocio. -

E se e possivel estabelecer que, em conseqiiencia da ocurrencia de um risco segurado. diminuiu o movimento dc negocios, devera ser possivel, tambeni. estabelecer a relagao entre a baixa do movimento de negocios e os lucro?^ cessantes decorrentes do dano. nos livros de contabilidadc do negocio qut: se deve procurar a base para estabelecer essas relagoes, e adiante mostraremos como a apolice moderna de lucro.^ cessantes, aprovada no Brasil, prevc a necessaria base cientifica para conseguir isso.

II Qitantia Segurada e Periodo Indenitario

A soma segurada da ap6lice de lucro> cessantes, na base do movimento dc negocios, e composta de:

1. Despesas fixas especificadas

2. Lucro liquido

DESPESAS EM GERAL

Quando se da um sinistro e ha interrupgao do negocio, (i) algumas despesas do negocio podein continuar pagaveis no nivel de antes do incendio ; (ii) outras despesas poderao baixar n nivel inferior : (iii) e possivel que algumas despesas cessem inteiramente. Todas as despesas abrangidas per (i) e (ii) devem ser incluidas nas despesas totais a serem seguradas na apolice de lucros cessantes como despesas fixas especificadas.

Sera bom notar que os incendios pequenos, capazes de interromper parcialmente um negocio, sao muito mais freqiientes que os incendios capazes de causar completa mudan^a do estabelecirnento ou total interrupgao de todas as atividades do negocio. Nc ca.so de interrupgao parcial, a maioria das des pesas continuarao pagaveis no nivel anterior. O principio a ser observado ao decidir que despesas devem ser seguradas numa apolice de lucros cessantes pode ser encontrado na se guinte pergunta: «continuarao essas despesas a ser pagas se o incendio, ou outro risco segurado. interromper parcialmente o negocio ? Se a resposta for sitn, as despesas deverao £er seguradas, ainda que por interrupgao total cessem essas despesas.

DESPESAS FIXAS

O segurado devera deterrainar as despesas a serem seguradas e especifica-las nas propostas, Conforme dissemos, todas as despesas que, no caso de internipgao parcial. continuem a ser pagas, deverao ser seguradas para se

obter indenizagao total no caso de sinistro. Se qualquer despesa fixa for excluida do seguro (isto e, se as des pesas fixas especificadas nao incluirem todas as despesas fixas) o segurado recebera em caso de sinistro apenas uma parte do prejuizo prcporcional a relagao entre as despesas rixas segu radas e o total das despesas fixns. Uma das condi^oes da apoli :e de lucros cessantes brasilcira, aprovada, esta assim redigida:

A quantia segurada a titulo dc despesas fixas especificadas na apolice somentc surtira efeito no tempo, e na medida cm que as ditas empresas tenham sido ou forem cobertas pelas rendas da empresa, no curso do periodo sobrc 0 qual esta baseado o seguro.

Alem disso, a apolice preve que, no caso de seguro deficiente, o segurado seja o proprio segurador da difercnca entre a quantia real em risco e a soma segurada (isto e, aplica-se a clausula de rateio). Em artigos posteriorc.^ trataremos . de .maneira completa do efeito da condi^ao apenas citada, c da aplicagao da clausula de rateio, Por ora, basta notar que um seguro deficiente de qualquer cspecie seja relativo a despesas fixas, seja a lucre Hquido, impedira o pagamento da indcnizacao total ao .segurado, no caso dc sinistro.

Por uma questao de conveniencia. podem as despesas fixas ser dividida? em duas amplas categorias:

a) Obrigatorias

b) Facultativas

a) Obrigatorias — Um exempio desta classe de despesa e o juro de

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debentures. Se uma firma eraitir de bentures, devera pagar juros aos portadores das mesmas, nas datas dos vencimentos. haja interrupgao do negocio por fogo ou nao. Nao ha, de modo geral. dificuldade quanto ao seguro dessas despesas obrigatorios nas apolices de lucres cessantes.

b) Facultativas — Os salaries e comissoes dos vendedores sao despesas facultativas. Uma firma que empregue vendedores podera chegar a conclusao de que, no case de interrupgao do neg6cio por sinistro, havera diminuigao de vendas, e na proporgao dessa diminuigao precisara despedir alguns vendedores. Se assim for, a despesa de salaries c comissoes pagas a esses vendedores nao sera considerada des pesa fixa nem devera ser segurada na apolice de lucros cessantes. Se, porem, come bom principio de negocio, a firma adotar o criterio de reter todos os ven dedores no caso de interrup?ao per sinistro. entao a despesa passara a ser despesa fixa e como tal devera ser segurada.

Ha comumente alguma dificuldade em decidir sc algumas despesas devem ou nao ser seguradas na apolice de lucros cessantes. Os seguintes itens de despesas sao tipicos:

/) Salaries — A gerencia e o pcssoal de escritorio constituem importante unidade em qualquer negocio, e a maioria das firmas preferc rete-los dcpois de um sinistro. Neste caso, o item e uma despesa fixa e deve ser segurado.

ii) Honorarios dos Dtreitos Os dirctores esperam receber seus hono rarios durante a interrupgao do negocio.

e a maioria das firmas prefere rete-los e contar com seus servigos c conselhos nesse dificil periodo. Se for este o desejo da firma, entao o item sera uma despesa fixa e devera .ser segurado.

in) Juros de debentures — Os juros continuam a acumular-se, quer o negocio fique interrompido, quer nao. Esta e, portanto, uma despesa a ser segurada.

iv) Juros de hipotecas — fistes juros tanibem devem ser pagos independente do volume do negocio fcito. Esta despesa deve ser segurada.

v) Alugueis Se houver contrato de aluguel, este continuara a ser pago no caso de ir.terrupgao total do ne gocio. Se houver interrupgao parcial, mesmo na ausencia de contrato, sera provavelmente pago o aluguel total. Esta despesa deve, pois, de maneira usual, ser segurada.

vi) Impostos — No caso de interrupgao total nao precisam ser pagos os impostos : cntretanto. estes continuariam a ser pagos durante a interrupgao parcial de um negocio ; este item deveria, pois, ser considerado despesa fixa e ser segurada.

vii) Comissoes — Depende muito do fato de se saber se a firma conti nuara, a pagar estas por uma questao de boa vontade. No caso afirmativo. sera uma despesa fixa a ser segurada. Ao contrario, devera ser cxcluida do seguro.

viii) Premios de seguros Os seguros devem ser mantidos. e, ainda que OS premios nao vengam no periodo da interrupgao, dcvemos lembrar que os premios de seguro recaem sobre o lucre bruto, durante cada mes do ano, c nao

apenas no mes em que sao pagos. O mesmo raciocinio se aplica a outras despesas, como alugueis e impostos. Esta despesa deve ser segurada como despesa fixa.

ix) Despesas dc viagens — A in terrupgao do negocio podera diminuir as transagSes comerciais, mas e possivel que nesse periodo uma firma deseje, de modo particular, manter contacto com a freguesia. Em tal caso. esta despesa se tornara despesa fi.xa e deve ser segurada ; en caso contrario, sera cxcluida.

a:) Luz e forga — A despesa de luz, forga e aquecimento, podera scr reduzida no periodo de interrupgao. Se isto se der na proporgao da queda dos negocios. esta despesa podera ser cxcluida do seguro de lucros cessantes. Sc nao houver probabilidade de reduzir-se a despesa na estreita proporcom.a freguesia. Em tal caso, esta despesa ser tratada como despesa fixa. Se luz ou forga forem fornecidas sob contrato, a despesa sera fixa e devera ser segurada.

xi) Material dc csciitorio ~ Esta despesa sera mantida apos o sinist.ro (podendo ate ser aumentada) e de vera ser incluida como despesa fixa.

Depreciacao dc cdificics, etc.

~ A depreciagao dos edificios e da maquinaria continua depois de desocupados OS edificios e parada a maqui naria.^ De um mode geral, este item devera, pois, ser segurado.

-vm) Dtuidas incobraveis — Nao e despesa fixa nem deve ser segurada. Cora um negocio complctamente inter rompido nao pode haver dividas incobraveis. Se o negocio for parcialmente

interrompido, e juste super que as di vidas incobravcis existam em proporgao normal as vendas mantidas. O numero de dividas incobraveis nao e, de modo algum, afetado pela interrupcac do negocio por fogo.

.vir} Crdenados — No caso de inteiTupcao dos negocios por sinistro, poucas firmas no Brasil desejariani manter todos os empregados, e e possivel que fossen dcmitidos os cmpregados nao especializados. ainda que fosse precise levar em conta a indenizagao trabalhista, se esta se aplicasse ao caso. Sera bom lembrar que. sc o negocio for interrompido e os empregados. dcmitidos, estes e outros empregados talvez nao estejam disponiveis quando (> negocio puder funcionar outra vez. l5 pDssi\'el. c de muitos modos, segurar crdenados na apolice dc lucro-!; cessantes, e o principio a observar c verificar se os ordenados serao ou nao despesas fixas. Todos c- ordenado.s podem ser segurados. Podem scr segurados ordenados de empregados es pecializados .apepas-; podem ser segu rados ordenados perfazendo. dioamos, 25 % do total dos ordenados. Na verdade, qualauer combinagao destes.metodos pode ser usada, mas o seguro de lucros cessantes devera ser feito de modo a indicar na apolice, clara c .separadamente, o metodo adotado para o seguro dos ordenados.

LUCRO LIQUIDO

A apolice brasileira de lucros ces santes, aprovada, define do seguinte modo o lucro liquid©:

Lucre liquido — O lucro resultante do que der a empresa do

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segurado nos locals designados pela apolice e que for fixado, tomando-se como referenda, de uma parte, todas as rendas e valorizagoes, e, de outra, as despesas fixas ou variaveis, amortiza^oes e depreciaqao do capital.

Devemos notar que a exprcssao «lucro Uquido» se refere ao «lucro resultante do que der a empresa do se gurado nos locals designados pela apo lice... depois de previstas as des pesas fixas e outras despesas, incluindo a depreciagao. Isto e, a expressao «lucro liquido» refere-se ao lucre li quido das transagoes, resultante de negocios realizados nos locals especificados na apolice.

Sera bom lembrar que algumas firmas possuem aqoes que rendem juros. No caso de interrupgao do negocio por sinistro, o juro dessas aqoes continuara a ser recebido. Os recebimentos dessa especie de juros independem dos re.sultados dos negocios, e por is.so nao deverao ser incluldos na soma segurada conio lucro liquido. Do mesmo modo, OS empregos de capital deverao ser adicionados ao lucro liquido para se obter a quantia a ser segurada.

Suponhamos, por exemplo, que o lucro liquido na conta de Lucros c Perdas seja Cr$ 600.000,00. Inclul dos na conta de Lucros e Perdas, existem recebimentos relatives a divi dendos de apolices no valor de Cr$ 100.000,00 e despesas feitas pela compra de maquinaria num total dc Cr$ 50.000,00. Neste caso, o lucro liquido do negocio seria :

Lucre liquido na conta dc Lucres e Perdas

Mcnos dividendos reccbido.s dc invcstiincntos

Mais o ciisto da maqiiinaria

Lucro liquido real

Normalmente. o custo da maquinaria nao aparece na conta de Lucros c Perdas, e e diretamente langado na conta de Capital da firma. Devera. porem, ficar claro que o.s recebimentos de capital (de agoes conforme o exem plo acima) e as despesas de capital (com a maquinaria. como acima) nao .sao resultados de negocio no local a ser segurado.

A expressao «lucro Iiquido» nao deve ser confundida com a exprcssao «lucros». que possui significagao espe cial em relagao aos seguros de lucros cessantes. «Lucros», para o fim dc seguro de lucros cessantes. significa o total do lucro liquido mais as despesas fixas especificadas, e a expressao e assim definida na apolice de lucro.*? cessantes.

A SOMA SEGURADA

Conforme ficou dito acima, a soma a ser segurada na apolice de lucros cessantes e o lucro liquido mais as despesas fixas especificadas. Se o se gurado deseja receber uma indcnizagao ccmpleta, todas as despesas fixas de verao ser incluidas no total segurado ; em caso contrario, parte de qualquer indenizagao recaira sobre o segurado, e este assumira a proporgao do prejuizo que Ihe couber.

Como a soma segurada na apolice dc lucros cessantes e a soma do lucro liquido com as despesas fixas especifi cadas, surge agora a questao: como pode o segurado obter os elementos necessaries para compiiar a soma se gurada ? A resposta e, naturalmente; nos livros de contabilidade do negocio. Os iivros de contabilidade discriminam

todas as despesas, e no balango apiesentam o lucro liquido, ou o prejuizo liquido, como as vezes sucede.

E neccssario que seja ventilada a parte contabil do seguro dc lucros cessantes, e a seguir damo.s um resume simplificado do que se podera encontrar nos livros de contabilidade de uma firma comercial tipica:

:ONTA DE PRODUgAO OU NEGOCIO PARA O PERIODO A TF.RMINAR EM 31 DE DEZEMBRO DE 19.

Despesas de prodn<;ao Recebimentos da prorf/.'c^o

Estoquc em 1 de Janeiro, 19. . Compras durantc o ano Salaries Produtivos BaJar;v,"o tran.sforido para a t:onta de Lucros c Pcrda.s.

•~b:-'-vo

Cr$ 200.000,00

1 ,700.000,00 700.000,00

CONTAS DE LUCROS E PERDAS PARA O PERlGDO A TERMINAR EM 31 DE DEZEMBRO DE 19.

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44 Cr$ 600.000,00 100.000,00 500.000,00 50.000.00 550.000,OO
45
Vcndas
o
Estoquc cm 31 dc dczerabro de 19, Cr$ 4.500.000.00 600.000,00 2.500.000,00 5,100.000.00 5,100.000.00
durantc
ano
Despesas Cr$ Salario.s
500.000.00 Honorarios
30.000,00 Juro-s dc debentures 130.000,00 Juros dc hipotecas 10.000,00 75.000,00 35.000.0G Comis.socs 230.000.00 Premios de Seguros 10.000,00 pcspesa de Viagcns 50.000,00 Liiz e Fdrca 5.000,00 Matvrial de escritorio 15.000,00 Depritiagao do Edificio 60.000,00 Dlv>dn.s Incobravei,s 20.000.00 1.830.000,00 3.000.000,00 Recebimentos CrS BalaiKjo da Conta do Negocio, como acima 2.500.000,00 Juro.s de Dis'idr'idos 500.0(^,00 3.000.000,00 RK\9STA no f. R. B.
de E.scritorio
dos diretoros

Para se obter completa indeniza?ao dcspesa das contas acima, e urn exame de um seguro de lucros cessantes, a Vestas, a iuz desses comentarios, prosoma segurada devera set o total do ^ ^

lucTo Hquido mais todas as despesas fix-as. Ja comentamos cada item de na apolice de lucres cessantes:

reduzidos a metade, mas, para .simplificar o assunto, digamos que os outroj. Itens permanecessem como antes, que a firma desejasse reter todos os einpregados e tivesse segurado todos os salaries produtivos c outros salaries. Neste caso, o balango de Cr$ 2.500.000,00, transferido da conta de Negocios para a Conta de Lucros e Perdas seria reduzido a Cr$ 1.830.000,00 c o saldo dc lucre liquido na conta de Lucros e Perdas seria reduzido de Cr$ 1.830.000,00 para Cr$ 430.000,00 apenas.

Soma total a segurar

Pelo motivo exposto, o item Dividas incobraueis nao foi incluido na.s despesas fixas especificadas. Todas as despesas acima foram tratadas como «despesas fixas», embora na prMica algumas possam ser ou nao despcsa.'^ fixas, dependendo isto c conforme dissemos, de serem ou nao mantidas essas despesas no caso de interrupqao do negocio. O recebiniento de «juros de ap6lices» de Cr$ 500.000,00 sera efetuado com ou sem interrupgao do negocio, e como e incluido no balanqo de lucre liquido no lado esquerdo da conta de Lucros e Perdas, deve ser deduzido dessa quantia para dar o lucro liquido a ser segurado na apolice dc lucros cessantes.

Adiante trataremos das liquidagoes de prejuizos, mas ncsta fase sera ins-

3.180.000,00

trutivo ventilarmos ligeiramente as referidas contas simplificadas. Podc-sc admitir que um sinistro impeqa, durante 12 meses, 50 da produgao. Pode-se ainda supor que todas as despesas fixas permanegam pagaveis no nivel anterior, embora na pratica tal nao venha a acontecer, o que em qualquer caso pode ser prcvisto quando se realizar o seguro.

Que efeito teria o sinistro no ncgocio, como indicado nas stias contas • Primciramente. as vendas ficariam fa duzidas a metade. isto e. passariam de Cr$ 4.500.000,00 para Cr$ 2.250.000.00, e as compras durante o ano seriam reduzidas a mctade, isto e, de Cr$ 1.700.000,00 para Cr$ 850.000,00. fi possivel tambem que os Salaries Produtivos fo^^sem

O objeto de qualquer apolice de lucros cessantes e prever indenizagao, de mode que. pagos os lucros cessantes. a quantia paga figure no lado de «recebimentos» da conta de Lucros e Perdas. como quantia que aumente o reduzido lucre liquido, para o que seria, se nao ocorresse incendio.

PERiODO INDENIT.^RIO

Um incendio pode afetcr ccrtos ne gocios muito mais que outros. No caso de loja pequena, per exempio, talvez seja possivel restabelecer o estabelecimento e substituir de maneira completa o estoque, em cinco on seis meses. mesmo depois do maior incendio. Por outre lado, contudc. a destruigao de parte vital de uma grande fabrica podera interromper os negocios por um ano ou mais, e se a fabrica for inteiramente destruida, a interrupq:ao podera prolongar-se durante anos.

O premio de uma apolice de lucro.s cessantes varia de acordo com o periodo indenitario escolhido pelo segu

rado. que devera representar o periodo maxinio em que se podera csperar a normaliza^ao dp negocio depois do maior incendio. Se o pericdo de indeniza^ao escolhido for .nadequado, o segurado podera chegar a conclusao de que a sua' apolice de lucros cessan tes nao preve indenizaijao total. E claro que.'se o prazo indenitario esco lhido for tres meses e. quando occrrcr sinistro, o negocio intcrroinper-se por doze meses, a cobcrtura prcvista na apolice de lucros cessantes, terminara tres meses depois do incendio, e o segurado ficara responsavel por bo.a parte dos danos emergcntcs.

O Periodo Indenitario nT'-O deve ser confundido com o pu-o da apolice.

O prazo da apolice e o periodo {usualmente 12 meses) em que a apolice vigora. haja sinistro ou nao. Periodo indenitario c o que principia na data do incendio e coruinua por tempo declarado. depois do sinistro. O periodo indenitario esta assim definido na apolice.

Periodo indenitario O periodo que decoire de qualquer sinistro, causando interrup?ao ou perturba^ao no giro do negocio do se gurado, mas nao excedente de . . . meses consecutivos. contados da data do referido sinistro.

Assim, conquanto o prazo da apolice de lucros cessantes possa ser de doze mese.s, o periodo de indenizagao, nessa apolice, pode .ser de um a trinta c seis meses ou mais, dependendo do periodo maximo cm que o segurado acredite

4-S 49 50 47
FIXAS ESPECIFICADAS Cr$ Salaries produtivos /OO.OOO.OO Salaries de escrltorio 500.000,00 Henorarios dos diretores 30.000.00 Juros de debentures 130.000.00 Juros de hipotecas Aluguel 10.000.00 ^5.000,00 Tavas - • 35.000,00 ComissecV 230.000,00 Premies de seguros 10.000,00 Despesas de viagens 50.000.00 Luz e fer^a 5.000,00.. . Material de escritorio 15.000,00 Deprecia?So de edificio 60.000.00 Lucfio UQUiDO 1.830.000,00 Menos (para o fim de seguro de lucres cessantes) a soma rcccbida come jure de a«;5cs
DESPESAS
500.000,00 1.330.000.00
N* 62 - AGOSTO DE 1950 REVISTA DO I. K. B. JL

A dura^ao do periodo indenitario poder normalizar-sc o negocio depois tambem influi na soma a ser segurada. de grande incendio. Deduz-se, pois, Para qualqucc periodo dc indenizagao que, se o prazo de uma apolice de ate do:c wescs, a soma segurada c a lucros cessantes for de um ano com quantia anual do lucre liquido mais urn periodo de indenizagao de, per as despesas fixas. Para os periodos exemplo, seis meses, entao, se um in de indeniza^ao que cxcedam de doze cendio ocorrer um dia antes da data meses, a soma segurada na apolice da renovagao da apolice, o segurador de lucros cessantes e aumentada prodevera continuar a indenizar o segu- porcionalmente. A seguinte tabela inrado durante um periodo de seis inese.s, dica as quantias seguradas em diversos se for necessario. periodos de indeniza^ao:

PERIODO INDENITARIO MAXIMO SOMA SEGURADA

1 mes

2 meses

4 meses

3 meses D O lucro liquido anual mais despesas fixas.

r) 5 meses 6 meses r)

7 meses (*) Sstes sao os periodos indenitarios usuais ate doze

8 meses meses.

r) 9 meses 10 meses 11 meses

C) 12 meses

15 meses— 1 vezes

18 meses—1.3^ vezes a quantia anual do lucro liquido mais a.s

1 — A lei (Codigo Com. art, 711. n." 10) cogita do vicio intrinscco, da mil qualidade. e do man acondicionamento. A maior partc dos autores rciine essas tres especies no genero unico vicio proprio. Bern fez, porcm. nos.-o lei, diferenciando-as, porque sc refletem diferentemente no contrato de seguro, como veremos pelo que segue;

2 — O vicio intrin.'<cco. ou vicio proprio (inherent vice, vice proprc. vixio proprio. natiirHschc.'^ Bcschaffenhcit) surge quando a causa do dctriincnto e ingenita a natureza da coisa, 3intla supondo-a da nielhor qualidade.

faqao de certos corpos solidos como o sal. o agucar. o derrctimento de outros como o sebo. a manteiga. o amolecimcnto de mcrcadorias que no cstado normal sao duras. e o endurecimento daquelas que sac moles, a aglutina^ao dos pos, a pulverizagao dos blocos, a colagem dos preparados em folhas como papel e gelatina sao outros tantos aspectos do vicio proprio. £ste enunciaJo rapido esta longe de esgotar a infinita variedade de suas manifestaqoes.

24 meses Duas vezes despesas fixas.

36 meses Tres vezes

48.meses Quatro vezes

A soma segurada em todos os pe para um periodo indenitario de doze riodos dc indenizagao ate 12 meses e. meses, o premio cobrndo na apolice rescmpre a mesma, isto e, a quantia anual lativa a um periodo indenitario mais do lucro liquido mais as despesas fixas, curto e menor que o cobrado com reA taxa percentual do premio, entrcla^ao a um periodo indenitario maior. tanto, varia dc acordo com o periodo indenitario, e, por este motivo, embora Traduzido por Leonie Tolipan a soma segurada para um periodo inde nitario de tres meses seja igual aquela

(Continua)

3 — O dano dc vicio proprio, portanio, e um dano que a mercadoria sofre como enferniidade do sen proprio ser. fi prejuizo, como diziam os romanos e.v vitio rei et infirmitatc e jus natura. que aparece desde que os fatores que despcrtam fa?am scntir sua influencia: e isso pode acontecer tanto •na terra como no mar, tanto no porao como no armazem.

4 O vicio proprio pode se apresentar sob inumeras modalidades. O apodrecimento dos produtos organicos, a fermenta^ao dos cereais, a fragilidadc da porcelana e do vidro, a sensibilidade de certos produtos ao frio, ou ao caior e a humidade. a faciildade que tern outros de se inflamar. ou explodir, espontaneamente, a lique-

5 — Ja n ma qualidade c uma conformat^ao viciosn, um defeito de fabricacao. de preparacao ou de tratamento, por efeito do qual a mercadoria traz em si, um gernie de destrui^ao que nao tcria. case a sua composicao fosse perfeita. ou a origcm melhor. Assim as Frutas, de arvores mal tratadas, ou colhidas fora de tempo: as maquinas com pcgas mal teinperadas ou mal ajustadas, e por isso mesmo sujeitas a quebrar facilmente; fazendas tecidas com fiacao podre: coisas feitas com materia prinia inferior ou inadequada: produtos fabricados com falta dc certos ingredientcs necessaries a evitar seu • detrimento, sao aspectos da nia qiiali-

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N9 62 - AGCSTO DE 1950 53
O vi'cio intnnscco no seguro mantimo das mcrcadorias
Joao Viccnie Campos Mcmhro do Ins^litiito Jur. Int. dc Hnia
REVISTA DO 1. R. B.

dade', que tarabem, revestc as mais diversas e variadas formas.

6 — A diferenga entre o vicio proprio e a ma qualidade, esta em que aquele existe, ainda nas coisas de melhor qualidade, c esta so aparece em razao da condi^ao inferior da mercadoria, ou entao de uma culpa, no seu prepare ou fabricagao.

7 — O mau acondicionainento apa rece quando a mercadorla e embarcada sem a protegao necessaria contra as contingencias normais da viagem maritima. O mau acondicionamento resulta sempfe da culpa do expedidor, seja ele o done, transitorio ou despachante.

8 — Do mau acondicionamento cogitaremos em capitulo especial. As observances que seguem dizem respeito tao somente ao vicio proprio e a ma qualidade.

9 — O I'icfo proprio, assim como a ma qualidade, so se entendem em rcjanao as mercadorias que deles padecem.

Quando o dano numa mercadoria, ainda que sujeita ela mesma ao vicio proprio, provem do vicio proprio de outra mercadoria, o segurador respondera por ele.

Assim se farinhas ou frutos embarcados sao atacados durante a viagem por insetos provenientcs de outras fa rinhas, ou outros frutos embarcados com infestanao, o segurador dos primeiros nao podera invocar o vicio destas ultimas para exonerar-se. Da mesma forma se coisas combustiveis fossem destruidas ou avariadas em consequencia da autocombustao de uma

5C partida de juta, no mesmo navio. p segurador da juta nao pagara, mas os seguradores das outras mercadorias tern obriganao de indenizar.

10 O risco das mercadorias que sofrem pelo vicio proprio de outras, durante a viagem. efetivamente, nao e vicio proprio, e sim risco de contato com outras mercadorias. indiscutlvclmente fortuna do mar.

11 — Naturalmente o segurador que indeniza o dano do contato com outras mercadorias. tera agao contra o responsavel para recuperar o que pagou-

12 — A jortiori o vicio proprio do navio nao influi sobre a carga. Destarte OS danos produzidos as mercadorias pela entrada de agua do mar por UU' veio aberto no casco em conseqiieiicia da vetuste?, da ferrugem, ou do niau concerto do navio. (vicio proprio) sao indenizados pelo segurador CAP das faculdades. Tambem o segurador do casco nao podera rcpudiar sua responsabilidade alegando vicio proprio da carga, por exemplo, que os danos decorreram da autocombustao desta. Em suma, o vicio proprio que exime o se gurador, e aquele das coisas constante> da ap6lice que cmitiu.

13 — Um caso especial e o dos danos conseqiicntes a rutura dos encanamentos de agua doce do navioComo vicio proprio deste, os danos resultantes que incidirem sobre a carga. sao da responsabilidade do segurador de faculdades. .salvo se a apolice contiver a clausula «livre de dano por agua doce, qualquer que seja a sua causalDa mesma forma em relagao as fuga-> de vapor.

H — A dificuldade na investiganao. do vicio proprio ou da ma qualidade e ardua. Efetivamente. quando a mer cadoria chega avariada c muito raro quc nao se encontrem causas concor^entes ao vicio proprio — manipulanao f>n!ta], ma estiva, sujeira dos poroes, 'itc. Nesses casos como resolvcr a ^'eclamanao ? Foram cssas causas as determinantes unicas do prejuizo ou foi 0 vicio proprio ? Teria havido concorrcncia de ambas ? Bis os problemas se apresentam aos reguladores de ^vnrias, e de investigagao tanto mais delicada. quanto eles procedem suas ^'storias depois que as mercadorias dcsembarcaram, sem terem em geral para se orientar, como acontece em ^clanao ao navio, nenhum exame previo ateste suas boas condinoes ante.s do embarque. Pois so em relanao aos Produtos alimentares e certos produtos ^gricolas existem certificados oficiais de qualidade e boas condinoes expedidos pelas autoridades sanitarias. antes do embarque. Nao serao pois fora de ^Ugar as indicagoes seguintes.

Se a viagem foi normal, e a ^^Grcadoria sujeita a vicio proprio, ou de ma qualidade chega avariada. existe fortissima presungao no sentido de que essa avaria seja a eles devida. ^ara dirimir essa presungao. o inte'essado devera demonstrar o risco a Cargo do segurador que teria intervindo Para provocar o prejuizo.

16 Pois o prindpio dominante, Po dircito asseguratorio e que nao *levemos considerar a priori a fortuna

do mar. nem o vicio proprio. Se o se gurador garante apenas a fortuna do mar cumpre ao segurado dar a prova que ela ocorreu na viagem (Emerigon Ass. Cap. XII, Sect. 9: P.ardessus D. Com. Vol. Ill, n.° 713: Benecre Av Vol. Ill, pag. 136). Provada poren... a fortuna do mar, devera o segurador demonstrar que o vicio proprio foi a causa unica do prejuizo, para exone rar-se.

17 — No assunto, porem. e neces.sario, muitas vezes. apoiar-se em presiiiigoes. As provas diretas sao dificci:-. como ja expusemos. Uma das indicagoes mais series da interveniencia do vicio proprio resulta da comparagao das mercadorias avariadas com outras, no mesmo porao, ou no mesmo navio. Se o prejuizo atingiu tao somente a mer cadoria reclamada, tudo indicara o vicio proprio.

18 — Tambejn agontece que o vicio proprio resulte unicamcnte da viagem maritime. Assim certas mercadorias. como o trigo e o cafe, que nos armazens de terra passam meses sem se deteriorar, sao muito sensiveis ao ambiente dos poroes, estragando-se e apodrecendo dentro de alguns dias a nao se tomar muito cuidado. Tambem o carvao inflama espontaneamente com mais facilidade nos paiois de bordo que em terra, porque ai e quebrado em pequenos pedagos, o que facilita o despreendimento das pirites, facilmente ignigeras ao contato do oxigenio da

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atmosfera. £sses danos sendo previsiveis e conhecidos entende-se que o segurador os considerou no seguro das mercadorias que a viagem maritinia afeta especialmente.

19 — Nao existe o vide proprio quando o dano embora intrins^co a coisa, resulta contudo somente em conseqiienda da fortuna do mar. Assim se o ferro enferruja ou o sal derrete por molhadura de agua do mar embarcada por veios do casco ou tempestade: se cafe, ou frutas secas mofam, porque a borrasca inipediu o arejamento dos poroes, ou agravou a humidade deles, se a tormenta agita tanto o navio, que a carga se desprende, e os volumes sao projetados uns contra os outros, quebrando vidros, marmores, porcelanas, OS danos sac a cargo do segurador. Pela lei, efetivamente este respondera por «t6das as perdas e danos que sobrevierem ao objeto seguro por algum dos riscos especificados na ap6lice» (Cod. Com. art. 710). Logo verificada que seja a ocorrencia do risco segurado, o prejuizo que causar as coisas segura.s deve ser indenizado, ainda quando devido ao vicio proprio que despertou.

20 — A jurisprudencia europeia comentando leis similares a nossa, segundo a lucida e compendiosa notn de Dor et Choteau (Rev. Inst. du Mar XXI, pag. 12 e segs.), manteni. «que o segurador, tendo conhecimcnto previo do risco maior ou menor que a

natureza da mercadoria Ihc faz correi nos seguros que ajustam, e tendo calculado sens premios em conseqiiencia, e justo que responda pelas avarias desenvolvidas por consequencia da na tureza das mercadorias, desde que. na origem do dano, venha a ser encoiitrado um risco coberto».

21 —^ A lei, e a jurisprudencia glesa e americana seguem outra orieutagao pela observancia da regra, par^ elas fundamental, na conceituagao avarias causa proxima. non remota. spectatur. A causa proxima do dano sendo o vicio proprio, a remota a for* tuna do mar, esta se afasta. Portaiito todo dano de vicio proprio ainda qi^^ provocado pela tempestade, ou outfo risco segurado, nao sera indenizadoE a regra do Mar. Inst. Act. 5 «A tncnos de condiQac em contrario na apolice, o segurador respondera pelof danos causados proximamente risco assumido, mas nao respondef'* pelos danos que nao forem proximnmente causados pelo risco assumido*-

22 — De sorte que os principios L' xados pela lei inglesa sao diferentci' daqueles aceitos pelo Codigo Comcrcia'donde a diferen^a na liquidagao avarias por vicio proprio consequent'^ a uma fortuna do mar. O seguro esp^^' cifico do vicio proprio e alias, vulgarizado no Relno Unido, e America do Nortc, donde, em gera'pelo scu efeito, oferecerem suas apo'

lices a mesma gnrantia, que as continentais europcias. No Brasil, porem, onde o seguro do vicio proprio e excepcional, impossivel emprcstnr eficiencia a regra da «causa pv6xiina», alias, repelida pelo Codigo. Porque, se nao e justo fazer o segurador suportar os danos que uma coisa nao teria sofrido, caso nao padecesse de vicio proprio, menos justo ainda deixar a cargo do .segurado, danos que so se manifestaram porque o risco segurado ocorreu.

23 — Dai entendermos, como DE Smet (Ass. mar. n." 79), Jacobs (Dr. mar. II, n.'' 662); Smeesters (Dr. mar. Et. fi. II. n." 812): DES Jardins (Dr. Mar. V. n.^' 1 .408), Lyon'Caen et Renaut (Dr. Comm. VI, 1.242) que o segurado tem o direito de se fazer ressarcir do dano causado por vicio proprio havendo evidencia que as coisas chegariam em bom estado, a nao ter ocorrido a fortuna do mar.

24 — Muitas vcies, o vicio proprio se desenvolve em conseqiiencia do atrazo na viagem. Problema que se suscita principalinente no transporte de carnes. frutas verdes, e outros generos percciveis, as quais estao sujeitas a aprodecimento certo, caso a viagem ukrapasse certo periodo. Qual a posi^ao do segurador ? O atrazo nao .sendo risco do mar, a .solu^ao que se impoe e que os prejuizos conseqiientes nao se indenizam. Porem, se o atrazo decorrer da realizagao de um risco se-

qurado, re.spondera o segurador. Esta e a solugao aceita pelos Codigos escandinavos (art. 249), e alemao (art. 821) preconizada por ViVANTE (Ass. mar. n.' 133). Essa .soluqao e certa e justa. O tempo maior ou menor da viagem c uma das aleas da especulaqao comercial. portanto a cargo do segurado. Agora a borrasca, o encalhe, a arribada forqada sao fortunas do mar. O atrazo que provocarcm por elas tem a mesma natureza.

25 — As conclusoe.s dos n.^^ 19 a 22 entendem-se relativos ao vicio proprio porque o segurador tem por dever de oficio, conhecer a natureza das mcrcadoria.s que segura, e considerar sempre o risco especial que corre em razao da sua natureza fragil. ou perccivel, cm suma o I'rcio proprio. Dai screm de sua responsabilidade os danos do vicio proprio despertado por uma fortuna do mar.

26 — Mas nao se aplicam a ma qualidade, scnao com temperamento, porque nao e do oficio do segurador investigar a ma qualidade. Segurando no presuposto da boa qualidade, ou pelo menos da qualidade comum, e usual, o segu rador evidentemente, nao podera responder pelos danos imputaveis a ma qualidade, a nao ser provando o reclamante que esse defeito nao influiu de forma alguma a formagao do pre juizo, foi devido exclusivamente, a for tuna do mar.

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No 62 - AGOSTO UE !950 60
REVlSTA DO I. R. B.

O resseguro de excesso de danos

SEUS ELEMENTOS TeCNICOS

(Continuacao)

.•'1 para o seguro a Soma dos sinistros a tp para o seguro a Soma dos sinistros a tp

2." risco.— Sociedade B cargo da sociedade B em

6.000 X 30

3."^ risco — Sociedade C cargo da sociedade C em

6.000 X 40

milhares de cruzeiros milhares de cruzeiros

Para calcularmos a soma de sinistros a cargo de cada um dos seguros podemo.s organizar o seguinte quadro:

Quando nao se apltca a clausula de rateio o seguro diz-se a 1.°. 2.", 3.° n." risco. Assim, no exemplo que constou do numero anterior, se nao foi aplicada a clausula de rateio teremos um seguro a 1." risco no qual o segurador responde por todos os danos ate a importancia segurada, sem levar em considera9ao o valor segurado. Neste caso taxa pura do seguro Vamos supor que um com a Companhia de

real do objeto como vimos. a dcve ser maior.

segurado realize Seguros A um contrato pelo qual esta se obrigue a pagar todos os sinistros ocorridos ate a importancia segurada de Cr$ 20.000,00: com a Companhia B e realizado um seguro garantindo os prejuizos superiores a Cr$ 20.000,00 ate um maximo de Cr$ 30.000,00; com a Companhia C e feito uni terceiro se guro que se responsabiliza pelos danos superiores a Cr$ 50.000,00 ate o ma ximo de Cr$ 40.000,00. Em nenhum dos tres seguros. e claro, foi prevista a clausula de rateio.

O seguro realizado com a Companhin A, e per definigao um seguro

a) para o seguro a 1.° risco —

a 1." risco; o efetuado com a Com panhia B, um seguro a 2." risco; e o contratado com a Companhia C, um. seguro a 3° risco. Cada um deles pagara uma taxa pura diferente. O calculo dessas taxas, em cada caso, nao e dificil. Note-se, contudo, que as responsabilidades maximas de cada sociedade (importancias seguradas sobre as quais ha de ser aplicada a taxa pura) sao as seguintes:

Sociedade A — Cr$ 20.000,00

Sociedade B — Cr$ 30.000,00

Sociedade C — Cr$ 40.000,00

Com base na formula (7) e na estatistica do Quadro I, calculamos as taxas.

As importancias acima multiplicadas por 6.000 (numero de seguros) serao respectivamente os denominadores das fragoes que nos fornecerao as taxas puras procuradas. Os numeradorcs podem ser obtidos diretamente no Quadro I, calculando-se o total de sinistros a cargo de cada uma das seguradoras.

Assim vnmo.s ter;

Sociedade A

Soma dos sinistros a cargo da sociedade A em milhares de cruzeiros tp:

6.000 X 20

A construgao do quadro acima disPen.sa esclarecimentos. A determinagao dos sinistros a cargo de cada um dos seguros obedece estritamente as coberturas concedidas.

As diferentes taxas serao per conseguinte:

— para o seguro a 1." risco 8.500 tp = 0.07083 oil 7.08 % 120.000

— para o seguro a 2." risco 5.710 tp 0.03172 ou 3.17 %

180.000

■— para o seguro a 3.® risco

1.660

tp 0.006916 ou 0.69 %

Os premios puros medios serao res pectivamente:

Outro problema simples, c que nos seguros a I.® risco aparecc com muita frcqiiencia, e saber qual a variaijao que deve sofrer o premio puro medio e a taxa pura, quando a importancia se gurada aumenta ou diminui. facil concluir que o premio deve aumentar sempre que a importancia segurada

X X X X 64 65 66 63
SINISTROS A CARGO DAS S(X:iEDADlIS CLAi.<i; CUSTO FRCQ. DC TOTAL INUBNi:. DC SIN. DR .StN. A 1.0 RISCO 0 Q 10. 000 200 900 0 10 a 20. 100 Win 1 600 — 0 1 20 Q 30. 80 000 80 X 20 1 30 a 40. 65 210 65 20 40 a 50. 50 250 50 X 20 I 50 a (lO. 40 180 40 20 00 a 70, 30 950 30 X 20 70 a f^O. 20 480 20 X 20 HQ a '.KJ. 10 850 10 X 20 'JO a 100. 470 5 X 20 fOTAJS 600 15 890 8
D C 2.0 RISCO 3.* RISCO 900 600 600 2 000 — 1 600 400 300 2 210 1 300 910 000 250 — 1 000 I 250 SOU 40 X 30 I 200 2 ISO — 2 000 180 600 30 X 30 'Xin J 1)50 — 1 500 450 400 20 30 600 1 480 — 1 000 480 200 10 30 300 850 — 500 350 100 5 30 150 5 X 40 200 500 5 710 I 660
- 8.500 1.4I67 0U Cr$ 1.416.70 6.000 — 5.710 -
ou Cr$
6.000 — 1.660 P= 0.2767 ou Cr$
240.000
0.9517
951.70
276.70
Nv 62 - AGOSTO DE 1950 REVISTA DO 1. R. B. JL 6.000

softer qualquer majora^ao, e diminuir Vejamos um exemplo: Suponhamoy quando a importancia segurada de- que na estatistica apresentada no crescer. Quanto a taxa observa-se fe- Quadro I tivessemos para a classc dc nomeno inverse: ela diminui quando indeniza^ao 40-50, 450 sinistros em aumenta a importancia segurada e lugar de 50. Foram feitos dois .'se aumenta quando a importancia segu garos a I." risco; um de Cr$ 40.000,00 rada diminui. Pode-se, entao, enunciar e outro de Cr$ 60.000,00. Vamos a seguinte regra pratica: Nos segaros a IS risco, quando aumenta a impor estudar a varia^ao da taxa pura c do tancia segurada aumenta o premio e premio puro medio. diminui a taxa: quando a importancia

Para isso, construamos o seguinte segurada diminui decresce o premio e aumenta a taxa. quadro:

Ijmite.s de cada uni do.s seguro.s acima de tnl mode quo:

€l 7l e.=Y,-f 7,.

«3= 7i+7.:4-73 Cm—7l+7::+7.3+'• • 4-7,n

•■^cndo naturalmente, tambem m = l Se OS nossos sinistros Si. So, S;{

^4' Si + ^ Sk Si

S„ estao em ordeni crescente.

'' Si' Sj<7[ sphdn Sjf,>7, :is

^xpre.ssoes do premio puro medic e da taxa pura, para um .seguro a 1." risco, serao:

As taxas puras serao:

Resultados que verificam a nossn

- para o seguro de Cr$ 40.000,00 observaijao no tocante a variagao

28.910 premio puro medio e da taxa pura no

0.1205 ou 12.05 '/ri

tP

6:000 X 40 caso dos seguros a 1." risco.

— para o seguro de Cr$ 60.000,00

Estudemos agora analUicamente os 33.040

tP ^0.0918 ou 9. 18 [,c .seguros a 1.", 2,", 3." n." risco-

6.000X 60

Chamemos de Os premios serao respectivamente:

— 28.910

Tl' 72' 73 7m,

Cr$ 4.818.30 as importancias segw 6.000 radas, respectivamente, nos seguros ^

— 33.040 1.", 2.®, 3.®, n.® risco. Sejani.

P Cr$ 5.506.70 tambem ej, ej, as importancta-8

6.000

+ -j) (15) (10) N71 Li^ Se tivermos, agora, Sk^€o .spndo yk-fi>e2, teremos para um seguro a 2S risco;

1 r k ^ n\ ^—(Si--7i)+72(11 k) (17) IN L i=j.M ^

- tP(72)=^r J~(S;^y,) + N72 LitjTT + 72(n-k)J (18)

Para um seguro a 3.® risco, se c Si-f.i>€8 teiemos: 1 r

P7s = ~^ -2— (Si -72):) +73(11 — 1 ) (19) -'•A Lj = k-|-1

11(73)=- — N73 i=k+i

+73(11—1) (20)

Gcneralizando. para um seguro a m.® risco. sc tivermos Sp<(,„. sendo S i>4-i )>em e se observarmos que 70 = 0

1' que Sr^e,,. sendo Kh-] Em-., toremos:

p N P7.n=3r I (Si - 7m-l)- = r-6l + 7m(n- i))j (i; 1) 1' N

tli(7m) = (Si — Ym- -j) + Li = rT 1

(22) + 7m(ll -]>) j

Estudado como se calculam diretamente da distribuiQao de sinistros os premios puros medics e as taxas puras dos seguros que prevem franquias e daqueles ditos a 1.7 2.", 3.® m.® risco, vanios estabclccer as formulas que nos peririitirab calcular p^, oni fungao de P. tp (FS) em fungao de <|). em fun^ao de P, etc.

Essas fdrmulas apresentam enonne interesse pratico. muito comum depararmo-nos com problemas desta natureza: «Se o premio normal e P qual deveria ser o premio se introduzissemos no segundo a franquia deduzivel de 10 % ?» Se no seguro normal, que preve a clausula de rateio, cabe um premio P, qual deveria ser o premio se o transformassemos em um seguro a 1.® risco? Se a taxa anual de um seguro e tp qual deveria ser a taxa para uma cobertura de 90 dias ? Como se

k 70 68 67
SnCUROS .X 1.9 RISCO L'STO CLASSES FREQ. TOTAL TOTAt. DE DE SIS'. DOS SIS'. INDESi:. IMPORTANCIA SECL'RA- T\IPORT,\NCIA SEGURA DA CR$ 40 000,00 DA CRjt'O 000, •lOO 200 900 900 0 a 10 1 (4)0 100 1 600 1 600 10 a 20 2 000 80 2 000 2 000 20 a 30 2 210 65 2 2)0 2 210 30 a 40 450 20 250 450 \ 40 IS 000 20 2^0 2 180 40 a 50 40 2 180 40 X 40 1 600 50 a 60 I soo 30 1 950 30 X 40 1 200 30 X 60 60 a 70 I 200 1 480 20 X 40 800 20 X 60 70 a 80 20 600 80 a 10 350 10 .X 40 •100 10 X 60 5 470 5 X 40 200 5 X 60 90 100 '30 a 100 33 040 TOTAIS I 000 33 8'X) 28 910
N» 62 - AGOSTO DE 1950 69
RE VISTA DO I. R. B.

devem estabelecer as parcelas de pagaraento do premio no caso de o segurado desejar paga-lo em prestagoes ?

fistcs e outros problemas dentre os que mais comumente se apresentam na pratica, podem ser resolvidos com o conhecimento que ja adquirimos em face do exposto ate aqui.

Isto posto vejamos qual a influehcia das franquias sobre os premies e taxas dos seguros normals.

teremos:

iTi tp que substituindo na nossa formula dara^

tpi l

P = p

Fd

tp(FS) = tp(l--i^;;! )

i i Its 1 i«i tp(FS)=tr n ZS' i i

Zs.

tp(FS)= tp (24)

zs. i»l

Se considerarmos as taxas puras multiplicadas por uma mesma impof tancia 7 teremos: n

lp(FS)7=^ tivyftr 2Si i l OU

Z«-

P,s=P-^^ 11 (25.)

ZS> i l

Se tivermos a franquia deduzivel

vira:

(n — f -f- 1) Fd

FS N

substituindo P pelo seu valor dado

(23) teremos:

l> ._u Vc ("-i+l)Fd ' N N

p.d=p--^ "V Si+ (n —j+ l)Ftl (20)

Li = i

A taxa pura seria

n Z

tp<Fd)= tp (n-j+l)Fd (27)

OU

A taxa pura sera:

Hi I

tp(Ti)=-tp+ 7i(n-j)Nt: ^ (31)

i-j+ i

Algumns vezes os segurados desejam fazer sens seguros por urn tempo inferior ao de um ano.

Se OS sinistros se distribuem, como quase sempre sc supoe. uniformcmente durante o ano, o premio puro para um 1 periodo do ano seria. evidentemente:

Z(Si-Fd)

(p(F(l)= tp-ii (28)

Zs. i = l da mesma forma teriamos:

2^(Si-Fd)

p,,=P -i^ 11 (20)

Zs^ i = l

Vamos super agora que desejasse'iios transformar um seguro normal, que previsse a clausula de rateio, em seguro a l.« risco. Seja 7^ importanda segurada.

Por uma questao de seguran(;a (a distribuigao uniforme pode nao se verificar) e tambem para evitar quo os segurados fracionem excessivamcntc os prazos dos seguros e comum estabelccerse um carregamento. c. de tal modo Pi = P — n -c

portanda segurada.

A formula (15) nos fornece

Pti= -Z|^^Si+7,(ii^j)j

Fti= ^["Z Z_ Li«i

Pyi=P4-— |7i(n-j)^ (30)

C, em geral, e uma fun^ao linear de n _ o- b c an , qual os paramctros podem sei. por 22

exempio: a ^ e b = rcsultando:

74 f 72 73 71
vimos que 1 " N ft :-a 2 .2 i=3 i=l i=l U -tit'-1')- O i'rs= r- Z-Z^' (23) !\ i = i Da mesma forma teriamos; II ZS^ i j ip(FS)= N ZCi i = l N j -1 i = l i°t tp(FS)^- N Zc^ i l Z«' i»=»t tp(FS)-lp N Zc^' e como zs. <•1'= — z^'. i l
Ja
i
tp
i=l
= i
tp(FS)=
ou ainda j fc
ou
e
1 P , = p n
1
11 -ji 2n-2
1! 11 Pi
P
T
(Continua) N» « - AGOSTO DE 1950 KF.VISTA DO I. R. B.
11 II
_ Pi
(lU
=
(32)
'>n+2

Princfpios juridicos aplicaveis em materia de seguros

(DE UMA CONTESTAQAO)

A) INFLUfiNCIA DO ARQUIVAMENTO DO INQUeRITO POLICIAL NO JUiZO CiVEL

«Aquele arquivamento (do inquerito policial) nao tern o momento e alcance que Ihe e atribuido.

O que. cm certos casos, infiui no juizo civil e a sentenca, e o pronunciamento judicial definitive nas causas criminais. E o simples arquivamento do processo, com que ordenado pelo Juiz e suscitado pelo Ministerio Publico, nao alcanga a categoria de sentenca.

A lesponsabilidade civil nao se germana a penal.

Apenas, no civel, nao se podera mais questionar da oconincia do [atq de saa autoria, quando tais questoes se encontrem decididos no crime (art. 1.525 do Codigo Civil).

O art. 1.525 do Codigo Civil, que procura solver a uaexata questio da influencia do julgado criminal no juizo civel oferece aceno a controversias sedutoras.

Mas no caso dos autos, inutii seria ceder ao desafio per faltar o antessuposto mesmo da aplicabilidade do mandato legal, a que

se far referenda e que c a ocorrencia de sentenca no juizo criminal».

(grifos do Exmo. Ministro Orpzimbp Nonato, relator).

Supremo Tribunal Federal, em 12-11-1943.

Em «Cadernos de Jurisprudencia», julho. 1944 pag. 9.

1. Tendo o A. invocado o arqui vamento do inquerito policial para prova, no civel. de casualidade do incendio, cabe inicialmente mostrai' que, de acordo com mansa c pacific<^ jurisprudencia, o arquivamento do in querito policial nao con.stitui decisao de molde a produzir coisa julgada no civel e nem sequer no crime. Basta .simplesmentc notar que o art. 18 do Codigo de Processo Penal faculta ^ autoridade policial (nem sequer e n iudiciaria) a reabertura de inquerito policial, arquivado desde que Ih^ chegue ao conhecimento a existeuci^ de outras provas. Ora, assim sendo. querer vedar-se ao examc no civel de uma determinada infragao simplesmentc porque, a respeito foi aberto um in querito c arquivado, corresponderia n

fazer-se decidir complexas questoes civcis no gabinete acanhado e nem sempre liinpo de uma delegacia de policia. E corresponderia a querer ser inais realista que o rei, exigir onde a lei silencia ou mesmo se opoe. Assim o tern entendido a doutrina (Revista Forense, vol. 31, pag. 28: Joao Monteiro, PCC, fls. 768) e a jurispruden cia. Desta e de se citar urn adecisao do Tribunal de Ju.sti^a do Distrito Federal, relatada pelo insigne Saboia Lima em uma questao de seguro in cendio, partindo justamente da distin?5o entre a forma de apreciagao da I'esponsabilidade civil c criminal. Sejanos perdoada a extensao da cita^ao. Estas, do texto da lei, da ligao dos nicstres, das decisoes dos Tribunals, c que dao forga e brilho a verdade e jnsti^a ora defendidas nestes autos.

«A responsabilidade civil se distingue da responsabilidade penal e e apuravel segundo um regime de provas diver.so. No crime, qualquer presungao, por mais veemente que seja, nao autoriza a imposioao da pcna. No civel, a fraude se comprova especialmente em face de indicios e presungoes. O mesmo fato pode .ser tido como nao suficientemente provado para os cfeitos da lei penal e suficientemente demonstrado para os efeitos da lei civil. A existencia da responsabilidade penal so se manifesta com a integralizagao no fato de todos os clementos que condicionam a aplicabilidade da lei; se no crime nao foram colhidos elementos para afirmar a realidade do crime ou de quem foi o seu autor, nada impede que no civel se procurem

outros elementos para a sua verificagao. O juizo civel, onde as provas sao mais simples, nao deve ficar tolhido de declarar a exis tencia de uma fraude, provada per presungSes e conjeturas, porque sempre se .faz encobertamente, so porque esta fraude assiimiu a feicao de delito, do qual, ou foi o seu autor absolvido no juizo cri minal, onde as presungoes, embora veementes, nao servem para gondenagao, on porque a sua participacao no evento nao fora objeto de exame no juizo criminal.

- «Se a absolvigao foi devida s6mente a falta de provas, ou a nao ser criminoso o fato, ou nao ser o segurado penalmente responsavel, ou se o processo for arquivado por insuficiencia ou nulidade do corpo de delito, podera o segurador contestar sempre a sua obrigagao e provar, no juizo comercial, que o sinistro foi causado pelo segurado, ou por pessoa por quem este e civiimente responsavel».

(Cunha Gong.alves, Comentarios ao Codigo Comercial Portugues, vol. 2, pag. 568).

Fechar ao segurador a porta da alegagao de fraude do segurado. so porque o fato que a constitui esta capitulado como delito, do qual ja houve absolvigao, impronuncia ou condenagao, no juizo criminal, e favorecer a industria dos incendios^.

Tribunal de Apelagao do Dis trito Federal.

Relatorio do Desembargador Saboia Lima.

In Caderno.s de Jurisprudencia, julho-agosto, de 1944, fls. 104.

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N» 62 — AGOSTO DE 1950
Jose SoIIcro Filho Advogado do I.R.B.
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REViSTA DO 1. R. B.

2. E nao e esta a unica decisao de que dispomos.

«A decisao de impronuncia, per falta de provas, nao produz coisa juigada desde que nao deixou liquidada a questao da autoria em relaQao ao Eato do incendio, nao podendo, pois, ser invocada no civel como prova irrefutavel da casualidade do sinistro. Prova da responsabilidade do segurado nn sistemMica atual do processo — aplica^ao dos arts. 118, 252 e 253».

(Jmzo de Direito da 1.^ Vara Civel, Comarca de Sao Paulo In Revista do n.*' H. col. 121).

«0 segurado e obrigado a provar o quantum do dano sofrido pelo sinistro. O nao prosscguimento do processo criminal contra o segurado nao importa em reconhecer neste o direito de receber do segurador a importancia da ap6lice».

(Tribunal de Apelagao do Distrito Federal — In O Dir. 100, pag. 116. Ap. B. Ac. 28.701).

<cO despacho que manda arquivar urn inquerito policial aberto para apurar responsabilidade cm um incendio, nao tolhe o segu rador de arguir a culpa do segu rado pelo sinistro».

(Tribunal de Apela<;ao de Sao Paulo — In Revista dos Tribunais. n.° 39, pag. 392, Aptid Brasil Acordaos, verb. 28.739).

«Mesmo que a autoridade po licial nao consiga apurar o si nistro, arquivando o processo, e

admissivel a investigagao do in cendio perante a autoridade civil»-

(Ibdem, Revista do Direito Comercial n." 3, pag. 123 Apticl Brasil Acordaos, verb. 28.691).

«0 contrato de seguro. como contrato especial, distingue-se dos demais por condi?5es que Ihe sao peculiares. Verificado que o si nistro nao foi casual, nao tern o segurado direito a indenlza^uo. embora tenha side absolvkl." no processo criminal».

(Ibdem, In Sao Paulo judicn.<^ 7, pag. 143 Apud Brasil Acordaos, verb. 28.725).

«A prova indiciaria pode icvar a cpnclusao da culpabilidade do segurado no incendio. O arquivamento do inquerito policial acerca do sinistro nao impede que. civel, se prove e julgue que o in cendio foi doloso.

Julgando por indicios e apbcau' do o art. 118 do Codigo de PrO' cesso, o juiz aponta os Eatos, d>monstra o dolo e cxamina a prov«a. para evidenciar a certeza de sU''' convicgao».

(Tribunal de Justi(;a do Di^^" trito Federal. Camaras Civci> Reunidas In Revista do I - R - B • n.® 15, col. 155).

3. Neste sentido. podemos citar ainda mais as seguitnes decisSes :

Revista Forense, vol. 39. na 392 ; ^

Revista dos Tribunais, n." 1*^^ pag. 661 : id. p^g. 665 : 84. 147 .

75. pag. 198: 71, pag. 340: 78pag. 602 ; 70. pag. 721 ; 74. paS' 602 ;

Revista do Supremo Tribunal, vol. 53, pag. 133 : 17 pag. 249 ; Revista de Direito, vol. 12, pag. 386 ; 51, pag. 120 ;

B) A PROVA INDICIARIA

«queiu age preparando o in cendio, certamente o Eaz com as cautelas prccisas, evitando vestigios de proceder criminosamente. Vem entao os indicios como reveladore.s/>.

(Laudo de Camargo Revista dc Critica Indiciaria, vol. 10, pagina 660).

4. Nao sustando o arquivamento do inquerito policial o reexame dos fatos na instancia civel, cabe desde logo notar que na Eorma precisa do art. 252 do Codigo de Processo Civil, OS atos de ma Ee podem «ser provados por indicios e circunstancias». E o artigo seguinte do mesmo Codigo, acrescenta, que, «na apreciagao dos indicios, o juiz considerara livremente a naturcza do ncgocio, a reputagao dos indiciados c a verossimilhanga dos fatos alegados na inicial c na dc[csa».

5. Analisar-se-a oportunamente a reputagao dos indiciados e a vcros.dmilhanga dos [atos alegados na inicial e,na defesn. Aqui, ora se tratara da natureza do negocio.

E fa?am-no por nos ilustres juizes :

de observagao diaria que os predios que se incendeiam sac, na sua absoluta maioria, casas de comercio era ma situa^ao financcirn e .seguradas.

As habita^oes particulares, rarissimas vezes sao atingidas pelo

fogo. E ainda de observa^ao diaria que os incendios nas casas comerciais e fabricas se manifestam de oidinario a horas tardias da noitc, quando as causas provaveis do sinistro se atenuam e que, era regra, sao preccdidos de algum desvio nos habitos normais do proprietario ou empregado.

A conclusao. a tirar-sc desscs fatos, e clara. O incendio nao e, em si mesmo, um case fortuito.

E se a observagao individual nao bastasse para o demonstrar nao faltariam opinioes do maior aprego - como as de Pothier, Laurent. Lalande e Boucard no sentido dc que ha uma presungio geral dc culpa contra o incendio».

(Sentenqa do Dr. Manuel Carlos, Juiz da 6."' Vara Civel de Sao Paulo In Revista Grit. Judic., 10.". 751).

E o Egregio Supremo Tribunal Fe deral bem como o ilustre Tribunal do Distrito Federal considcram outre indicio o segiiro excessivo:

«Ha dolo e fraude quando o segurado eleva o valor do seguro, com o fim de procurar um beneficio, pois o seguro e apenas um contrato de indeniza^ao e nao uma fonte de lucros para c segurado».

(Corte Suprcma, em 25-5-1912 e 22-11-1913 — In Revista de Direito, vol. 33, pag. 501).

«Ha mesmo dolo e grande quando o segurado, eleva o valor do seguro. com o fim de procurar um bencflcio, pois o seguro e apenas um contrato de indeniza<;ao

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REVISTA DO I. R. B.

e nao uma fonte de lucros para o segurado».

(Tribunal de Justi^a do Distrito Federal, em 2' -7-1939, Relator Desembargador Saboia Lima — In Revista do I.R.B., n." 3, coluna 129).

Em um valioso trabalho sobre a investiga^ao dos incendios, o ilustre De sembargador Galdino de Siqueira, aos indicios de valor excessive do seguro e ocorrencia do incendio em condi^oe.s diferentes dcs normals eciescentava ;

«Nos casos em que a pericia for insuficiente, recurso muitas vezes pode ser encontrado, com subsidio valioso, naquilo que se tem chamado de invcstigacao dc nioralidade e. especialmente, na indagacao da vantageni ou interessc que poderia ter. com exclusao de outrem, na destruiqao da coisa-.

(In Revista do I.R.B., n.' 5. col. 95).

Marc Bishoff aponta como grave indicio o fato de serem encontradas abertas portas do estabelecimento incendiado (ibdem) e G. H. Parker (Ars.on consultant to the state police of Kentucky) acrescenta como motives deterininantes para o incendio :

«Quick liquidation of a business enterprise.

To avert a failure because a poor business conditions in ge neral.

Urgent need for ready cash to be used for a new start in business or to pay certain pressing obligations».

Assured unable to meet certain financial obligations».

It might be well to point out that all fires involving c.xplo.sives should be regarded with .suspicion, because explosion is not a common cause of fire».

em (Conferencia Frankfort, pags. 7 e 12).

C) O SEGURO So INDENIZA PREJUlZOS CASUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS

«Considera-se contrato dc se guro aquele pelo qual uma das partcs se obriga para com a outra, " mediante a paga de um prcmio. a indeniza-la do prejuizo re.sultante de riscos futuros, previstos no contrato».

(Codigo Civil, art. 1.432).

6. Pcla supra dcfini^ao legal, ve-sc que o seguro so diz respeito a indenizacao de prejuizo rcsultantes dc ri.scos futuros previstos no contrato. Mais ainda, a validade do ato juridico esta sujeita a que seu objeto scja licito (art. 82 do Codigo Civil), principio reproduzido no art. 1.436 que fere de fi ulidade o contrato dc seguro.s quando o risco, de que se ocupa «se filiar a atos ilicitos do segurado». Seria desvirtuar completamentc a fun^ao social e economica do seguro permitir que ele recompensasse o ato ilicito do segurado ateando fogo aos seus bens.

7. Por outro lado, como ensinava o grande Pipia, o segurado para fazer

jus a indenizagao esta obrigado a triplice prova ;

—• do sinistro,

—• da existencia da coisa segurada no momento do sinistro. e

— de seu valor no momento do si-, nistro.

«Airassicurato incombe la tri plice prova del sinistro, dell'existenza delle cose nssicurate al mo mento di esso, del loro valorc.

L'assicurato che, invocando un'avvenuto .sinistro. pretenda dall'assicuratore il relative rcsarcimcnto .si tiovn, di fronte al diritto probatorio, nella condizione deirattorc il quale chieda al debitore il soddisfacimento di un' obbligazione : deve provare cioc I'avveramento del sinistro, I'exislenza delle cose pretese dannegiate e il loro vak^rc.

Non sono sufficienti, a tale scopo, la descrizione e ia estima delle cose a.ssicurate fatte in polizza al momento del perfezionamento dell'assicurazionc. Si tratta invero di dichiarazioni unilaterali deirassicurato, che ra.ssicuratorc per lo piu non controlla a risparmio di tempo e di spcse, c che vengone fate al solo scopo di effetuare su di esse la liquidazione del premio e di stabilire il limite massimo deirindenizzo che doyra inogni caso prestari dall'assicura tore. Tali essendonc la natura e la portata, no possono al certo comprovare anche I'existenza ed il valore delle cose al momento del sinistro, perche possono essere •State alienate, asportate o mancate

prima del sinistro, e perche il va lore puo aver subito notevoli variazioni per Tordinaria oscillazione dei prezzi, per naturale deprezara ento ecc..'^'

(Umbcrto Pipia, Tratatto delle Assicurazioni Terrestri. Roma. 1905, ^339. pag. 426).

8. E que o valor constante da apolice de seguro incendio e simplesmentc um maximo (art. 182 do Dccreto-lci n." 2.063, de 7 de margo de 1940) destinado a fixar o premio devido pelo segurado e emolumentos fiscais. Para a indenizagao no caso de incendio sera necessario fixar-se o montante dos prejuizos efetivamente sofridos e devidamente comprovados. pois que, mesmo houvesse precedido ao contrato um inventario c avaliagao dos bens segurados, no periodo contratual os objetos poderiam perecer ou decair de parte do seu valor. Dai Ramella nao admitir a apolice avaliada — isto c, aqucla cm que tenha havido uma primeira ayalia^ao do objeto, no seguro incendio. Com o que concorda o nosso Carvalho Santos.

«Quanto ao onus da prova. uma torrencial jurisprudencia esta finnada no sentido de que o segurado, alem da prova do se guro deve produzir prova do pre juizo sofrido, para fazer certo o direito que julga ter a ser indenizado

O que e preciso recordar (no tocante ao art. 1.462), porcm, c que nem em todas as formas de seguros sera possivel conceber uma estiinagao no sentido exposto.

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REVISTA DO I. R. B.

Ramella, sobre o assunto assim discorre :

Pero, non in tutte le forme di assicurazioni e concepibilc una stima nel senso menzionato. Cosi nelle assicurazioni contro gli incendio la stima eventualmente concordato sta a appresentare il valore della cosa, al tempo del contratto, non pur quello al terhpo del sinistro.»

(J. M. Carvalho Santos, Codigo Civil, interpretado. vol. 19. fls. 367 e 374).

«Quelque soit le montant de la somme assuree, il nc sert qua de terminer le maximum de I'indemnite dont I'assureur peut etre tenu. et a fixer la quantite de la prime a payer par I'assure. A proprement parler done, I'assureur ne s'engage pas. a compter a I'assure telle comme si le sinistre arrive, mais bien a I'indemniser jusqu'a concurrence de telle some de la parte que celui-ci viendrait, par suite de sinistre a approuver dans les objects assures».

(Bravard Veyrieres. Manuel de Droit Comercial).

9. No mesmo sentido, a liqao do grande tratadista de contratos :

«0 segurado. alem da exibiqao da apolice do seguro, deve produzir prova do prejuizo sofrido para fazer certo o direito que julga ter a ser indenizado (73).

O valor do seguro de coisas reprcscnta apenas um maximum

da indeniza^ao que o segurado julga Ihe dever ser prestada por motive e na ocasiao do sinistre.

A soma segurada nao c. pois, um quantum absoluto, e cntao. ocorrido o sinistro, e essendal liquidar o montante real dos prcjuizos sofridos, de acordo com o valor da coisa no momento do sinistro (74).

fi esta, com efeito, a primeira operagao a realizar — estabclecer a existencia e o valor da coisa no momento do sinistro que a danificou. A prova compete ao se gurado.

O valor tipico e o venal c nao o de afei^ao e nem o da reconstru^ao, pois que nesta ha semprc a diferenga do velho para o novo».

(M. I. Carvalho de Mendonga. Contratos no Direito Civil Brasileiro — 1938, 5.310, pag. 346).

Por ai se ve que uniforme e a doutrina em fixar a indeniza^ao pelo valor dos objetos ao tempo do sinistro — Carvalho Santos (C. C. I.),vol XIX. fls. 367 e 374) ; M. I. Carvalho dc Mcndonga (Contratos, II, 310) > Russel (Curso, II, 1.564) ; Inglez dc Souza, Stoli Gongalvcs (Seguro contra fogo, n.° 253 etc.) ; Numa do Vale. Abilio de Carvalho, Mendes Pimentcl (Revista dc Seguros, julho, 1936) ; Adalberto Darcy (Revista do I.R.B.. n.'' 3, col. 5), David Campista Filho (I bd em), Joao Vicente Campos (Ihdem), entrc os nacionais. Dos tratadistas estrangeiros, a dificuldade e a escolha : Vivantc (Tratato, IV, 1875),

Pipia (Tratato, n." 339). Ramella, na Italia: Picard & Besson (Traite, 1940, n,"'' 227 e 228), Bravard Veyrieres, Summien, Agnel, (citados), Alauzet (Tr. n.^ 411), Gouget et Merger (Ass. Ter. pag. 477), o grande co-. mentador do Codigo Comercial Portugues •— Cunha Gongalves (Com. vol. 2, pag 634), Koenig, encarregado da segao de seguros do Tratado de Endemann (vol. Ill, §§ 402 e 411), Konrad Cisask (Handels recht, 5.'* ed., pag."^. 717 e 718) e outros.

10. E da mesma forma comum c nas JegislagOes estrangeiras igual principio : C6digo Comercial Espanhol. de 1885, art. 390, idem belga de 1874, art. 20 ; idem hungaro, art. 478 : Lei francesa de seguros de 1930. art. 28 : Lei suiqa, art. 65 ; Lei alema, art. 87. lei esta que proclama a nulidade de toda.

«Convention aux tcrmes de I'aquelle la valeur determine (taxe) droit representcr la valeur de I'interct assure au moment de la survenance de I'evenement assure».

(Apud Picard 6 Besson — Traite Generale des Assurances Terrestres, 1940, §§ 228).

11. Alias, a propria defini^ao acima transcrita, do art. 1.432 do nosso Cddigo Civil, firma a indenizagao como principio geral que so podia, antes do Decreto de 1928, retro mencionado, ser ab-rogado por conven^ao, expressa das partes. E esta convengao

hoje e expressamente proibida. £ o que diz o inciso n." 7 da Tarifa aprovada e to'rnada obrigatoria pelo De creto n." 5.470, de 6 de junho de 1928 (Diatio 0[icial. de 6 de junho de 1928. 28 de julho e 9 de agosto de 1929) :

«£ expressamente proibida a emissao de ap6lices declarandc ou admitiiido o valor dos bens segurados».

E exeniplifica a tarifa :

«Por essc motivo, nao se deve . empregar na apolice a expressao «Tantos contos, valor dos objetos» e sim «Tantos contos sobre os objetos».

£ o que notava o moderno c ilustrado Amilcar Santos, que hoje dirigc o Departamento Nacional de Seguros Privados.

«A apolice avaliada, embora permitida pelo Codigo Civil, esta condcnada a desapareccr. Sua existenCfa, na pratica, nao se justifica. O contrato de seguro, c, essencialmcnte, reparatorio. Mes mo no caso de perda total, para que o segurado possa receber a importancia da indcnizagao, c preciso quo fique demonstrado o quantum do prejuizo. Sem tal avalia^ao nao jDode haver liquidaeao do sinistro. Dai, nao ser admissivel a fixagao, a priori, de um valor determinado para o caso de sinistro.

Confirmando tal postalado, jd nos seguros de [ogo, cm virtudc de um decreto posterior ao Co digo Civil, nao mais e permitida

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a etnissBO de apolices admitindo o valor dos bens segurados».

{Amilcar Santos, «Didonano de Seguros», Verbete «ap6lice avaliada»).

12. E na jurisprudencia estes principios tern encontrado ecos que infelizmente nao podemos dizer umssonos. Assim, em reccnte aresto sujeito a recurso, admitiu o Tribunal de Recursos (Apela^ao Civel n." 239. relator Ministro Djalma Cunha Mello) como avaliada. apolice em que constara a obriga^ao do segurado comprovar sem prejuizos. Nao atentou nos principles legais e doutrinarios acima expostos. Fechou OS ouvidos a li(;ao secular de Lord Selborn (Urnard versus Rodenachi in The Law relating to [ire in surance. 1921. pag. 93).

«The mere fact that the amount of insurance is specified into the policy does not make it a valued policy ».

Mas o que a boa jurisprudencia tem entendido e aquilo que. per e.vemplo, a 4.' Camara local resolveu :

«0 contrato de seguro e exclusivamente de indenizagao, sendo seu objetivo prevenir um prejuizo que nao pode ir alem da soma estipulada na apolice. fi preciso que fique demonstrado o quantum do prejuizo, embora total o incendio. Nao pode o segurado, por um principio de ordem publica. tirar lucre do sinistro e, por conseguinte. ao segurado compete provar a existencia e o valor da coi.sa segurada do momento do

sinistro e fazer a prova do prejuizo causado pelo incendio».

(Tribunal de Justiga do Distrito Federal, d."" Camara Civel — /n Revista do I.R.B.. n." 3, coluna 129).

13. E mais ainda e o que solenemente entendeu o Supremo Tribunal Federal em magnifico acordao de que foi relator o ilustre Orozimbo NonatoAi se firmou bem claramente que dc nada vale a prefixagao do valor do objeto pois, atualmente, a indenizagao e dc ser feita pelo valor dos bens a data do sinistro :

«0 segurador respondc pelo valor dos objetos segurados per ocasiao do sinistro e nao per ocasiao do contrato>>.

(In Revista Forense, CXXII. pag. 107).

14. Alias, ja em 1939, no acordao da 4.'^ Camara do Distrito Federal cilado, se mencionarn scr copiosa a ju risprudencia neste sentido como se podia ver pela citagao ai feita de seis decisoes do Supremo Tribunal Federal e quarenta e quatro dos Tribunais dc Justiga Estaduais esposando a'tcse de que o seguro so indcniza os prejuizo.s efetivos devidamente comprovados,

15. E assim exposto e comprovado fica o ferceiro principio que levou os RR. a recusarem o pagamento pleiteado : o seguro so indeniza os prejuizos casuais efetivamente sofridos e devida mente comprovados.

Notas sobre leis francesas de secures privados

Nacionalizacao do Seguro

Muitos paises, nesses ultimos tempos, tem-se empenhado na nacionalizagao de alguns tipos de instituigoes, mui e.specialmente quando sc referem a Bancos, Companhia de Seguros e dc Capitalizagao.

Os motives que levam esses paises a adotar tais medidas sao identicos ao."^ de no.ssa terra.

A mesma coisa ocorreu em Franga. onde a Lei de 25 de abril de 1946, publicada no Journal Oficiel de 29 e 30 de abril de 1946. veio estabelecer normas relativas a nacionalizagao de certas sociedades dc seguros e de capi talizagao e a industria de seguros e de capitalizagao c criou a Caisse Centrale dc Reassurances.

As companhias nacionalizadas sao as seguintes:

La Seqaanaisc —Vie ; La Sequanaisc Nupcialite; La Sequanaisc — Capitalisation ; La Sequanaise — Inccndie. Accidents et Risques Divers ; L'Union, Compagnie d'Assurances sur la vie humaine; L'Union, Compagnie d'Assurances contra I'Incendie, les Accidents et Risques divers. Reassu rances; La Compagnie d'Assurances Generales sur la Vie; La Compagnie d Assurances Generales Accidents, Vol. Maritime. Risques divers. Reassuran-

ccs; La Compagnie dAssurances Ge nerales contra I'Incendie c les Explo sions; L'Urbaine — Vie; L'Urbaine — Capitalisation; L'Urbaine Complemenfaire; L'Urbaine, Compagnie d'Assurances contre I'Incendie; L'Ur baine et la Seine: La Caisse Fratevnelle dc Capitalisation ; L'Aigle, Compagnic Francaisc de Capitalisation ; L'Aigle. Compagnie d'Assurances e de Reassurances contre les Accidents et tous Risques; L'Aigles, Compagnie Anomjme d'Assurance a primes [ixes confre I'Incendie; La Compagnie dii Soleil. Societe Anonyme Francaisc d'Assurances sur la Vie;La Compagnie du Soldi, Societe Anonyme Francaisc. de Capitalisation; La Compagnie du Soleil. Societe Anonyme d'Assurances a primes [ixes contre les Accidents et Tout Risques:La Compagnie du Soleil. Societe Anonyme d'Assurances a primes [ixes contre I'Incendie; La Compagnie Generate de Reassurance — Vie; La Compagnie Gendale de Reassuran ces; La Nationalc. Compagnie Anony me d'Assurances sur la Vie:La Natio nalc. Compagnie d'Assurances et de Reassurances et Risqves Divers; La Nationale. Compagnie Anonyme d'As surances contre I'Incendie et les Ex plosions: La Nationale. Compagnie

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Alfredo Carlos Pestana Junior Chcfc da Divisiio Ramos Dtvcrsos
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d'Assucances Credit et de Reassurances de toute nature; Le Phenix, Compagnie Frangaise d'Assurance sur la Vie; Le Phenix-Accidents. Compagnie Francaise d'Assurances et de Reassurances contre les Accidents et Risques de Toute Nature; Compagnie Frangaise du Phenix. Societe Anonyme d'Assu rances, contre I'Incendie; La Mutuellc Generate Frangaise — Vie; La Mutuelle Generates Frangaise-Accidents.

As empresas nacionalizadas continuaram sujeitas aos mesmos regulamentos a que se subordinam as sociedades anonimas inclusive quanto ao pagamento de impostos.

Na data em que a lei entrou em vigor, as a?6es das sociedades nacio nalizadas deveriam ser transferidas para o Estado, ccssando os mandatos e fungoes dos ndministradores e diretores.

Cada uma das empresas nacionali zadas c dirigida por um Conselho de Administraqao. sob a presidencia de um Diretor Geral, designado pelo Ministro das Finangas, por proposta do Conselho de Administragao.

O Conselho de Administragao de cada empresa nacionalizada e composto de:

a) tres membros nomeados pelo Conselho Nacional de Seguros, em virtude de sua competencia tecnica :

b) tres representantes do Estado. designado.s pelo Ministro das Finangas ;

c) um representante dos emprega dos, outro dos inspetores e outro dos agentes gerais, todos designados pelas respectivas organizagoes sindicais ;

d) tres representantes dos segur^idos, nomeados pelo Ministro da Economia, e propostos pelas organizagdcs nacionais de produtores e de consumidores.

Estao previstos os direitos adquiridos pelos empregados das sociedades nacionalizadas, ficando o quadro do pessoal sujeito a modificagoes, sem prejuizo, no entanto, dos empregados.

As companhias nacionalizadas, sao as maiores seguradoras da Franga. Essas companhias, ainda hoje, continuam com o mesmo sistema de trabalho anterior a expedigao do decreto de 1946.

Foram mantidos os seus diretores. cujas decisoes sao prevlamente submctidas ao Conselho de Administragao criado pela Lei.

Nao estao obrigadas a efetuar rcsscguros de qualquer espccie na Caisse Centralc de Reassurances.

As sociedades estrangciras e as nao nacionalizadas sao obrigadas a ceder a Caisse 4 % de todos os negocios diretos que aceitarem em Fra.iga e Alge ria, tendo liberdade para efetuar rcsseguros no pais e no exterior.

Podem ser organ'zadas companhia.^ esttangeiras em Franga, desde que o pai.s de origem tambem permita o estabelecimento de companhias francesas.

As Icis francesas sobrc seguros constituem, praticamcnte, uma legislagao autonoma sobre seguros privados. C decreto de 14 de junho de 1938, segundo algumas autoridades, comprccnde quase que totalmente todos os diS' positivos anteriores que regulavam a materia, de uma forma sintetica, csta-

belecendo o comrole por parte do Estado s6b.ce todo e qualquer tipo de instituigao de seguros privados e dando organizagao a industria do scguro. Ha uma lei sobre contrato de se guros terrestres, de 13 de junho de 1930, que constitui um verdadeiro «C6digo de Seguros Terrestres», e da qua! estao excluidos os seguros maritimos e fluviais e os resseguros. Essa l^i e sobremodo minuciosa, chegando a ^stabelecer a cobertura dada em cada rumo, per exemplo, no ramo Incendio, quando diz que o segurador responde por todos OS danos causados por conllagragao, abrazamento ou simples combustao, estando excluidos, entre outros, OS danos conscquentes da agao do calor ou por contacto direto e imediato do fogo ou de substancia incandescente, se nao houver incendio ou Principio de incendio.

Conselho Nacional de Seguros

A referida lei, de 25 de abril de 1946. ^rioii um Conselho Nacional de Se guros, sob a presidencia do Ministro das Finangas, e mais vinte e um memhros escolhidos da seguinte maneira:

a) sete representantes do ^stado, sendo dois pelo Ministro das Finangas e OS demais pelos Ministros da EcoPomia Nacional, da Agricultura. da Produgao Industrial, dos Negocios Estrangeiros e da Franga de Alem Mar ;

b) sete representantes dos segurados, designados pela Confederagao Geral do Trabalho, Confederagao

Francesa dos trabalhadores Cristaos, Confederagao Geral da Agricultura. Camara de Comercio, Camara de Pro-

fissionais, Camara do Comercio Fran cesa no Exterior e Associagoes familiares ;

c) sete representantes dos profissionais de seguros designados pelas federagoes, sindkatos ou organismos na cionais interessados, sendo um pelo pessoal de diregao, um pelos inspetores, dois pelos empregados, dois pelos agentes gerais e um pelo pessoal das sociedades ou caixas de seguros ra utuos agricolas.

Ssses representantes designani entre si OS dois vice-presidentes do Con selho.

O Conselho tern por fim propor ao Ministro das Finangas:

1.®) Dentro da legislagao em vigor, as regras e diretivas tecnicas e financeiras a serem observadas por todos OS organismos de seguros e resseguros, nacionalizados ou nao, no que diz respeito as condigoes gerais de suas atividades ;

2.°) As mcdidas pernutindo a coordenagao das caixas nacionais de se guros geradas pela Caixa de Dep6sitos e Consignagoes com as empresas de seguros nacionalizadas ou de sua fungao com aquelas ;

3.°) As condigoes gerais dos Contratos e Tarifas ;

4.") As regras e diretivas tecnicas e financeiras a serem seguidos pela Caixa Central dc Resseguros, criada pela mesraa lei ;

5.°) As medidas proprias para desenvolver as carteiras de negbcios es trangeiros, as sucursais, agencias e filiais no exterior das sociedades na cionalizadas ;

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6.") As medidas adequadas a radonalizar o funcionamento da industria de seguros, tanto sob o ponto de vista da sua organizagao, como de redu^ao das despesas, em particular por uma judiciosa utilizagao do peisoal das sedes, sucursais e agendas.

Outrossim, foram transferidas ao Conselho Nacional de Seguros todas as atribuiqoes conferidas ao Conselho Superior de Seguros pela Lei de 15 de fevereiro de 1917, pelo Decreto de 14 de junho de 1938 e Ordenanga de 29 de setembro de 1945.

Caixa Central de Resseguros

A mesma lei, de 25 de abril He 1946, a que nos temos refeiido, criou a Caisse Centcale de Reassurances, estabeledmento publico, de carater comercial, dotado de autonomia financeira. sob a autoridade do Ministro das Finangas.

A Caixa Central de Resseguros e administrada por um diretor geral nomeado por portaria do Ministro das Finangas. ap6s ter sido ouvido o Con selho Nacional de Seguros, e gerida por um Conselho de Administragao, compreendendo, alera do diretor geralpresidente:

a) tres membros nomeados pelo Ministro das Finangas, por proposta do Conselho Nacional de Seguros, como tecnicos em seguros ;

b) tres membros, representantes do Estado designados pelo Ministro das Finangas;

c) um representante dos empregados de seguros ;

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d) um representante do pessoal dos quadros e dos inspetores de seguros ;

e) um representante dos agentes gerais de seguros; (estes tres liltimos membros sao indicados pelas organizagoes sindicais proprias) ; e

I) tres representantes dos segurados, nomeados por decreto do Ministro da Economia Nacional, por proposta das organizogoes nacionais de produtores e consumidores.

A duragao do mandate dos administradores e de tres anos.

As empresas de seguros privados nao nacionalizadas, francesas ou - cs' trangeiras, devem ceder obrigatoria" mente, a Caixa, uma parte dos premios referentes as opcragoes que realizar^'" na Franga, Algeria e nos territories subordinados ao Minisfre de la France d'autre mer.

A cessao obrigatoria maxima fixad^ em lei e de 10 podendo variar de acordo com a categoria dos riscossendo, todavia, a mesma para as Coi^" panhias francesas e estrangeiras op^' rando na Franga.

A lei tambem preve a possibilida^e de a Caixa realizar, com todas as em" presas francesas e estrangeiras de ss" guros e de resseguros, contratos de resseguros de qualquer especie, bem como contratos de retrocessao no e no exterior.

Para fazer face as operagoes d^ Caixa foi criado um fundo cujo mon" tante e fixado pelo Ministro das P'' nangas, ouvido o Conselho Nacion^ de Seguros, sendo, portanto, subveO* cionado pelo Estado.

Analise das series historicas

{Continuagao)

^0 — EsTUDO SUCINTO das FUNgOES

ALEATORIAS

10.2 — Teoria dos conjuntos

10.2.5 Intervales — No espaco iinear Rj o conjunto linear mais simples e o intervale.

Se a e 6 sao pontos tais que u ^ b teremos os seguintes tipos de intervale:

a ^ X ^ b Intervalo fechado [a, b]

a < X < b Intervalo aberto (a, b)

a < X ^ b Intervalo semi-aberto a esquerda (a, b]

a ^ X < b Interval© semi-aberto a direita [a, b)

No caso limite, quando os pontos a e 6 coincidem, (a = b), o intervalo fechado se reduz a um conjunto con tend© um unico ponto x = a, ao passo que cada um dos demais tipos de inter val© constitui um conjunto vazio. Quando um intervalo se reduz a um unico ponto diz-se que se trata de um intervalo degenerado. Nas dcfinigoe.s anteriores, a pode ser igual a — co e 6 a + CO, resultando assim intervalos infinites.

10.2.6 — Extensao da classe dos intervales. Classe de Borel em R, —

Em' geral uma soma de intervalos nao e um intervalo, dc modo que a classe de todos os possiveis intervalos de uma reta nao c uma classe aditiva.

Por um process© analogo ao adotado na extensao sucessiva dos conjuntos de numeros, a partir dos numeros inteiros, mediante a inclusao dos resultados das operagoes de soma, subtragao, multiplicagao e divisao com .o objetivo de constituir uma classe em que todas essas operagoes tenham sentido, e tambem possivel, partindo-se da classe I de todos os intervalos do espago Ri (incluidos os degenerados) formar-se uma classe aditiva mediante aplicagao das operagoes elementares "ja definidas.

O primeiro pass© consiste em se associar a classe I uma nova classe f"-/ constituida por todos os conjuntos formados por soiiias de um niimero finito ou numeravel de intervalos. Facilmente se verifica que a soma de dois conjuntos de c'>' pertence tambem a i-f, porque podera ser considerada como uma unica soma de intervalos.

Assim, a classe I contem a soma de todos OS conjuntos a ela pertencentes. Mas, para ser uma classe aditiva ela

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tcria de center ainda a diferenga e o produto infinite de conjuntes que dela fizesse parte, o que nao ocorre.

Se asseciarmos agora a classe ante rior todos OS produtos inifinitos e diferengas de conjuntes a ela pertenccntes obteremos uma classe mais extensa de conjuntes. No entanto ainda essa nova dasse nao e aditiva pelo que terenios de repetir o mesmo processo de extensao incluindo novas classes, indefinidamente.

A totalidade dos conjuntos assim obtidos denomina-se classe B de conjuntos de Borel no espago Ri, e e aditiva.

A classe dos conjuntos de Borel fica entao construida, a partir da classe I de intervales em Ri, por uma quantidade no maxiino numeravel de etapas c a soma, o produto ou a diferenga dos conjuntos obtidos por esse meio cstarao contidos na classe assim cons truida. Rcsulta, pois, que toda soma, produto ou diferenga de conjuntos de Borel e per sua vez um conjunto de Borel sempre que o niimero de parcelas da soma ou de fatores do produto seja no maximo numeravel. Em particular o limite de uma seqiiencia monotona de conjuntos de Borel, sera evidcntemente um conjunto dc Borel.

10.2.7 Intervalos no cspago R,. — As nogoes anteriores relativas ao espago linear Ri podcm ser estcndidas facilmente a um espago Rn qualquer, de n dimensoes.

Dada a correspondencia que se pode estabelecer entre pares de numeros e OS pontos do piano, entre ternos de numeros e os pontos do espago a tres dimensoes, etc. podemos considerar

qualquer conjunto de numeros reals

(xj, Xo, .. ., x,i) como representando as coordenadas de um ponto x em um espago euclidiano Rn de n dimensSes.

Dados dois pontos:

X = (xj,.. . ,x„) e y = (yi,... ,yn) a distancia entre eles sera, no caso do espago euclidiano, a quantidade nao

negativa:

(1) Dxy=^ Ix-y| =

= V +. ..+ (Xn —yn)"

Pode-se verificar facilmente que, dados tres pontos y e z, resulta:

Dxy = Dxz + Dyz

A expressao 1 constitui uma definigao particular de distancia, que, como vimos {Rev. n.® 48) pode ser conceituada em uma forma axiomatica mais geral.

. A definigao de intervalo, dada para o caso do espago Ri pode ser estendida facilmente no espago Ru-

No caso do espago Ro (fig. o intervalo fica definido por diias condigoes:

ai ^ xi ^ b

as = X2 ^ bs

O intervalo, no espago Ro, e representado pois, pelo retangulo adbc. No espago tridimensional o intervalo

ai 5 xi ^ bi

as ^ xs ^ bs

£IZ ^ X3 ^ hz

® representado por um paralelepipedo.

De um modo geral, no espago Rn um intervalo (fechado) fica definido por n relagoes: av g xy ^ by {u = 1,2, ... ,n)

Como aj, .. ., a„ e bi, b„ Sao dois pontos do espago Rn, ve-se que. qualquer caso, um intervalo e caracterizado por dois pontos a e b. No caso do espago Rj esses dois pontos fixam o segmento ai N da reta; no caso do espago R^ ele e um retangulo, for^ado pelas paralelas aos eixos coorde^ados que passam pelos pontos a e b; caso do espago R.i o intervalo e um paralelepipedo. Para os espagos dc ^ais de tres dimensoes, nao podemos format uma imagem concreta, mas conbnuaremos a dizer que se trata de um Paraleloide a n dimensoes.

claro que alem dos intervalos fechados poderemos definir, por uma forma analbga a que foi adotada no caso do espago Ri, intervalos abertos e semi-abertos, a esquerda e a direita.

10.2.8 —Classe de Borel em — E evidente que a classe de todos OS intervalos em R^ nao € uma classe aditiva; basta, para isso, observar que a soma de dois ou mais intervalos em Ru nao e em gera^ um intervalo.

Por um processo cxataraente analogo ao adotado no -caso do cspago Rj 6 possjvel estender a classe dc intervalos de modo a se obter uma classe aditiva.

Em primeiro lugar, inclui-se a classe de todos OS conjuntos que sejam soma de seqiiencias finitas ou numeraveis de intervalos. O processo continua, como no caso de Ri, indefinidamente, c depois de uma quantidade no maxima numeravel de passes teremos construido uma classe aditiva. A totalidade dos conjuntos obtidos por esse meio deno mina-se classe B„ dos conjuntos de Borel em Rn, e e uma classe aditiva.

De fato, naquele caso, um intervalo foi definido como constituido pelo con junto dc pontos satisfazendo a condigao (intervalo fechado):

ai = X = bi

Podemos considerar, como no caso do espago Ri, intervalos infinitos ; isso ocorre sempre que um ou varies ay tenderem para ~od ou um ou varies by tenderem para Em parti cular todo o espago R„ sera um caso particular de intervalo infinito (todos OS ay sao iguais a -co e todos os by a + co).

10.2.9 — Medida de conjuntos da Classc<>'/~ Passcmos agora a definigSo da medida de um conjunto. Em virtude da ampliagao do conceito de integral tornou-se necessario generalizar os conceitos classicos de comprimento, area e volume a fim de estende-los a con juntos quaisquer. Varias foram as definigoes dadas ao conceito de medida por Peano, Jordan, Cantor c outros. Por fim Borel estabeleceu uma nova teoria da medida, que, aperfeigoada e ampliada por Lebesgue, constitui a forma mais geralmente aceita dessa teoria e que passaremos a expor em linhas gerais.

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FIG.l
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Revista do I. R. B-.

no

Inicialmente se estabelece que, a mcdida de um intervalo (ab) em Ri, e a quantidade nao negativa b — a que sera assim a mesma para intervalos fechados, abertos ou semi-abertos. Representando-se por L(i) a medida «a Lebesgue» de um intervalo i = (ab) podemos dizer que L(i) e uma fungao nao negativa do intervalo i, e escrever:

L(i) = b a ou L(i)= + co conforme seja finito ou infinito o inter valo i.

Se um intervalo i e a soma de n intervalos ii, 12. ..., in sem pontos comuns.

i ='ii + is + + in resulta:

L(i) =L(i,) +L(i2) + ... +L(i,)

Essa relagao pode ser estendida a uma sequencia numeravel de partes o que nao e facil de se demonstrar rigorosamente. Deixamos de faze-lo por exceder aos limites desse trabalho.

Trata-se agora de demonstrar a possibilidade de definir uma medida para conjuntos mais gerais, e que goze das mesmas propriedades fundamentals,

Se rcpresentarmos por S um conjunto qualquer da classe de Borel a medida L(S) devera .satisfazer as seguintes condigoes:

a) L(s) ^ O

b) Se S = Si + S2 + onde Sjj.Sv =0 para resulta:

L(S) =L(Si) +L(S2) + . . .

c) No caso particular de ser S um intervalo, L(S) sera igual a medida desse intervalo ja definida anteriormente.

Considere-sc inicialmente um conjunto I pertencente a classe oT" considerada, isto e, a classe de todos OS conjuntos que sejam soma de um numero finito ou numeravel de inter valos.

Assim resultara:

I = ii + is + ...

sempre possivel fazer essa decomposigao de modo que ~ 0 para

Nessas condigoes a medida L(I) sera definida pela igualdade:

L(I) =L(ii) +L(i2) + ..

Pode-se demonstrar que a medida assim obtida e unica, qualquer que seja a subdivisao de I em intervalos.

Basta supor-se outra subdivisao:

I = ji + jo + . . .

sendojiijv =0 ga-ia Por um processo que nao reproduziremos aqui, demonstra-se que

CO CO

z L(iv) = Z L(jv)

V- 1 V—1

Pica assim estabelecido que para todo conjunto I pertencente a classe gT existe uma fun^ao de conjunto L(I) satisfazendo as condi^oes a), h) e c) que sera entao a medida de I.

Dada uma sequencia qualquer Ii' I2, ... de conjuntos em cd", demonstra-se que

L(Ii + I2 "h. .) ^ L(Ii) + L(l2) + * • vaiendo a igualdade quando = 0 para

Demonstra-se ainda que

L(I 4- J) - L(I) + L(I) -L(I J)

sendo I e J dois- conjuntos quaisquer pertenccntes a classe o5^. fisses con juntos poderao mesmo ser formados por somas de uma infinidade numeravel de intervalos.

A relagao anterior pode ser generalizada se considerarmos, por exemplo, uma sequencia numeravel Ii, lo, ... de conjuntos quaisquer em dT.

Resulta:

L(Zi,) = Zlw —

H L(I^ I,) + Z Ldixlvlp) — ...

Cada um do Ip, ... podera ser igualmente a soma de uma infinidade numeravel de intervalos.

10.2.10 —■ Medida de Lebcsgue para conjuntos mais gerais que os da classe d/ — Definida a medida L(I) para os conjuntos pertenccntes a classe dd^ pode-se entao estende-la a conjuntos mais complirados.

Para isso, considcram-se inicialmente, apenas, conjuntos limitados (hordes).

Escolhido sobre Ri um intervalo (a, b), que sera agora o nosso espa^o, todo conjunto S tera uni complementar cm relagao a (a, b) que sera indicado por S.

E sempre possivel encontrarmos um conjunto I da classe d/, tal que:

S C I C (a, b)

Essa rela(;ao exprime a possibilidade que existe sempre de se recobrir o conjunto S por uma soma de inter valos I. Essa possibilidade e evidente visto que ha pelo menos um conjunto ] que a satisfaz: e o proprio intervalo

(a, b) que como sabemos e um con junto da classe dd.

E todavia possivel que haja diversos conjuntos I, e ate mesmo uma infini dade numeravel desses conjuntos, capazes de recobrir o conjunto dado S. Consideremos entao, o conjunto de todos OS numeros L(I) correspondentes a todos OS possiveis conjuntos I que recobrem S.

Sendo L(I)>0 e evidente que esse conjunto de numeros tera um limite inferior, Linf (I).

Denominase entao, medida exterior de S e se representa por L(S) ao limite inferior de todos os numeros L(I), isto e :

L(S)onde I representa qualquer conjunto da classe d7, que recubra S.

A medida interior L(S) de S fica definida em fungao da medida exterior do seu complementar. isto e:

L(S) = Lfa, b) — L(^ ou, tendo em vista que L(a, b) .=> = b — a:

L(S) = b — a — L (S)

Resulta das defini^oes que tanto L(S) como L(S) sao fungoes monotonas de S, isto e, desde que:

S: C S2 sera, em conseqiiencia

L(Si) ^ US2)

L(Si) ^ USz)

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MV pvp
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Sao validas as seguintes propriedades no caso da soma de uma infinidade numeravel de conjuntos S;

(2) L(si-i-S2+...)= L(si)+L(s2)-1-...

(3) L(si+S2+ ...) = L(s])-}- L(s2)+.. .

Convem observar no entanto que a segunda relagao e valida com o sinal mesmo quando os conjuntos

(m = 1, 2,.. .)

nao tern pontos comuns, caso em que 3 primeira se transforma em igualdade.

Dadas as definigoes de medida inte rior e exterior, dir-se-a que um conjunto limitado (horde) S e mensuravel, no sentido de Lebesgue quando amhas essas medidas forem iguais, isto e:

L (S) - L (S) = LfS)

A seguir o conceito de medida c estendido aos conjuntos nao limitados. Para isso considera-se um intervalo fechado i, = (— x, x) e o seu produto ixS pelo conjunto nao limitado S.

A medida de S nesse caso sera dada pela relagao:

L (S) = lim. L (i,S)

Demonstra-se facilmente que a medida L(S), como ficou definida, satisfaz as condigoes a), b) e c) do paragrafo 10,2.9. De fato, as relagoes (2) e (3) permitem escrever;

L(Si + 82 +...) = L(Si) + L(S2)+...

L(Si + S2 +...)^L(S0 + L(S2)4-...

Se porem, todos os conjuntos S;j. forem mensuraveis resulta:

= L(Si.) = L(S;.)

Nessas condigoes os segundos membros das relagoes anteriores sao iguais e per conseguinte:

L(S, + S2 + ...) =

- ^(81 + 82 +.. .) = L(8i + S2 +. ..)

A mesma propriedade pode ser estendida aos conjuntos nao limitados, considerando-se o produto i^S e fazendo depois X -»■ CO

For fim pode-se estender, por um processo analogo, o conceito de medida a conjuntos do espago Rn.

Se considerarmos a classe ^ do todos OS conjuntos mensuraveis no sentido anteriormente adotado, verifica-se que na realidade essa classe e mais geral que a classe de Borel. Demons tra-se porem, que todo conjunto men suravel e a soma de um conjunto dc Borel e um conjunto de medida nula', e ainda que a medida de Lebesgue e a unica fungao de conjunto definida em todos OS conjuntos de Borel e satisfazendo as condigoes a), b) e c) do pa ragrafo 10.2.9.

A medida de Lebesgue constitui a base da ampliagao do conceito de in tegral con forme veremos a seguir.

Uma ampliagao posterior dcsse con ceito de medida permite estabelecer a nogao mais geral de integral de Stiltges. que serviu de base a nova generalizagao do conceito de integral, estendendo esse algoritmo aos espagos abstratos.

(Continua)

Iiicoiiyeiiientes da atiial

de aparellios eletricos

'J^ODOS OS seguradores do ramo incendio. conhecem as dificuldades oriundas da clausula de aparelhos ele tricos insertas nas apolices e cuja redagao e a seguinte:

«A Companhia nao se responsabiliza por perdas ou danos que venham a ocorrer aos dinamos, motores, transformadores, condutores, chaves ou outros aparelhos eletricos, causados por correntes eletricas de qualquer natureza, curto-circuito, sobre-cargas ou aquecimentos.»

Aparentementc o dispositivo e claro:

o seguro, sendo contra incendio nao se propoe indenizar danos causados a aparelhos eletricos por seu defeituoso funcionamento ou por negligencia no seu uso, como sejam o estrago de enrolamentos de motores e dinamos quando por eles passa um excesso de voltagem e o superaquecimento de mancais ou eixos quando, por falta de cuidado, nao sao desligados.

Na pratica, todavia, o regulador de sinistros, sempre que ha um caso que

envolva aparelhos eletricos ve-se embaragado para soluciona-lo.

Inumeras vezes ocorrem danos a elevadores e refrigeradores em que surge a diivida cruel de tratar-se ou nao dc evento excluido pela citada clausula de aparelhos eletricos.

O excesso de corrente ou falta de lubrificagao produzem intense calor inutilizando a propria maquina ou parte delas e as vezes a fumaga desprendida ainda provoca avarias em paredes, tetos, etc.

Receptores de radio que se esquece de dcsligar sofrem um superaqueci mento de valvulas que resulta as vezes em completa deterioragao do aparelho por derretimento de soldas, queima de fios e filamentos.

Muitas vezes aparecem chamas e o incendio se propaga a outros objeto-: circunvizinhos.

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113 IH
claiisiila
A. O. Zander Mcmbro da C.P.Tp.
N-? 62 - AGOSTO DE 1950 REVISTA DO I. R. B. .L

Os danos produzidos pelas chamas aos outros objetos estarao a coberto, mas nao os sofridos pelo aparelho em si.

A recusa desta ultima parte provoca sempre a revolta do segurado, e geralmente o segurador acaba cedendo e paga a indenizagao.

Acresce que o seguro tambem cobre «raio e tuas consequencias» e freqiientemente a sobrecarga e atribuida a queda de faiscas celestes sobre a rede geral eletrica.

Diante desta realidade nao seria mais convenicnte abolir de vez a referida clausula de eletricidade, e mediante exigencia de especifica^ao dos apareIhos eletricos, cobrar um premio adequado ?

Acredito que havera real vantagem para o seguro, com uma tal medida, pois que acabarao as diividas e desin teligencias com segurados e alem disto as companhias receberao um premio para um risco que presentemente estao indenizando gratuitamente.

Efetivamente alem dos casos de pequena monta a que aludo acima ha sinistros de perda total em que mesmo quando a causa presumida pela pericia

policial seja «curto-circuito» (o que e assaz freqiiente) a indeniza^ao e do total do dano apurado, sem glosa do valor do aparelho eletrico, que a rigor nao e devido.

Poderao dizer que a solu^ao acima indicada nao e conveniente porque daria lugar a muitas reclamagoes fraudulentas e a pretensoes absurdas de avarias e defeitos em tais aparelhos (estragos de valvulas bobinas, fusiveis etc.) e que a sua introdugao produzira um maior des" leixo no manuseio de maquinas eletricas.

verdade, mas creio que sera mais facil a redagao de uma clausula clara e precisa contendo a exclusao pura e simples de avarias ao proprio aparelho por excesso de corrente ou curto-circuito do que consertar a redagao da clausula atual em forma de evitar duvidas.

O que e necessario e o estudo serio do problema pois os sinistros pequenos e grandes com origem em transformadores, maquinas de elevadores, anuncios luminosos e refrigeradores repetem-se a cada momento.

no seu principio

Da O^dem dos Adi'ogados do Brasil

E HA UM SECULO antes, a lei viesse dispor como faz o Codigo Civil no art. 1.440 — «a vida e as faculdades humanas tambem se podem estimar como objeto seguravel e segurar no valor ajustado...» — teria despertado no Brasil repulsa implacavel, semelhante a atitude dos redatores do Codigo Napoleonico.

Estranhava Portalis que alguns povos, por vil espirito mercantil, experimentassem tal perturba^ac moral, a ponto de autorizar seguros sobre a vida humana ; e esses pactos sobre a vida e morte seriam odiosos e de tamanho perigo, pois que abririam caminho ao crime.

Tambem Pothier, a maior autoridade dc entao no conceituar o contrato de seguros, ja havia condcnado o seguro de vida como operaqao imoral que punha prego a vida humana, equiparado aos pactos sucessorios.

No entanto, aqueles insignes juristas, feridos na imaglna(;ao pcla aparencia difusa da ideia, nao Ihe penetraram o sentido, nem perceberam o espirito anlmador da mais altruistica conven(;ao.

propria do homem prudente e previdente, e apenas, por nao o compreenderem, malsinaram o seguro de vida, tao perigoso para a sociedade como OS p6s de sucessao ou os vinhos da Marquesa de Brinvilliers.

Naqucla epoca, a mais cintilante inteligencia fcminina, Madame de Stael, dizia com indulgencia que tout comprendrc c'est tout pardoner, e assim aconteceu pelo perdao da posteridade aos juristas franceses, desde que a jurisprudencia foi distinguindo no seguro de vida uma estipulagao em favor de terceiros, desta forma construindo e legitimando a maior expressao de cconoinia e previdcncia. E entao, a hostilidade do passado dissipou-se inteiramente, sem deixar ressentimentos, desde que a opcragao foi compreendida. Exaltado no pensnmento dc De Courcy, que fez fortuna entre as grandes autoridades, como a opcracao que tern as bases na algebra e por coroamento a

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Seguro de vida -
incompreendido
RBVISTA DO I, R. B.

moral, o seguro de vida enfrentava as perspectives de esplendor dos dias de hoje.

Costuma-se repetir que, tambem, entre nos, fora proibido o seguro de vida pelo Codigo Comercial ; entretanto, se melhor atentarmos ao dispo sitive a que se atribui a vedagao, concluiremos de modo diverso.

Sob o titulo do Capitulo II — Das coisas que podem sec objeto do seguro macitimo iriscreve-se o art. 686 que declara: «fi proibido o seguro:

I — Sobre coisas cujo comercio nao seja licito.

II — Sobre a vida de alguma pessoa livre».

Evidentemente o escravo esta excetuado, considerado como coisa, mercadoria, objeto porisso de operagao de indenizagao e, conseqiientemente, legitima a Companhia que operasse sobre a vida de escravos, objeto de comercio.

Portanto, o .que esta fixado no enunciado do titulo e que nos seguros maritimos nao se compreenderiam os de vida, e sob a disciplina dos primeiros nao se submeteriam os segundos.

Lourengo Westin, o mais autentico interprete do espirito da lei, pois que fora convidado pela Regencia para emprestar as luzes de sua experiencia

e sabedoria nos trabalhos de elaboragao do Codigo de 1850 sob a diregao de Lempo de Abreu, notava que se teve em vista nao confundir pessoas nos se guros de meicadorias, e se o Codigo assim proibe em direito maritimo, nao se opoe em outras circunstancias —

Tais circunstancias referem-se ao re gime de autoriza^ao a que se submetiam as Companhias que pretendessem operar em seguros de vida.

Conclui-se,. pois, que a interpretagao que se impoe formula-se com as proprias expressoes do texto do Codigo — «a vida de alguma pessoa livre» nao pode «ser objeto do seguro maritimo», e se deste vedava que fosse objeto, nao se referia aos de outra especie. Tanto sssim. que foram autorizadas a operar no Imperio, diversas Companhias de Seguros de Vida, sem que as molestasse a suposta proibi^ao do Codigo Comercial.

seguranga para a familia, e porisso, poderoso meio de moraliza^ao. Encontra seu principio no fenomeno economico dominante cm lodas as rela^ocs liumanas, geradoras da vida social, pojitica ou intelectual. A vida do homein e produtiva de rendimentos com OS quais prove ao sustento da fa milia cuja cxistencia condiciona-se ao seu trabalho, a atividade de cada dia.

A morte extingue essa atividade, interrompendo a fonte de rendimentos, portanto, para tal eventualidade seria mister encontrar meios de defesa ou de corregao. Se outros acontecimentos evcntuais constituem riscos seguraveis, -— naufragios, incendios, acidentes, etc.

— porque a cessagao de uma atividade nao merece a protegao do seguro ?

contra o imprevisto no prover do futuro da familia.

Os pagamentds periodicos de premios feitos a Companhia, acionam a fungao de mutualidade do seguro, acumulandosc em parte- continuadamente nas reservas -matematicas; dai, denominar Planiol o «seguro de vida uma capitalizagao coletiva e aleat6ria», considerando que o risco nao constitui sinistro causador de empobrecimento, deficit no patrimonio do segurado, — porem I'arret premature d'une thesaurisation en cours.

O seguro de vida surgindo da mais nobrc exprcssao de solidariedade humana, da vigilancia afetiva do sentimento familiar, desenvolvcu-se dificilmente entre opera^oes grosseiras que o desnaturavam e preceitos de lei que suspeitavam de sua finalidade altruistica, para atualmente se impor como resultado de adiantada civiliza^ao, alta institui^ao de previdencia, penhor de

A condicao do risco e ser provavel e incerto, e a morte, acontecimento certo, torna-se tanto provavel, como incerta, quando prematura. For conseguinte, a morte prematura apresenta-se suscetivel de previsao contratual, porisso, da cobertura do seguro, tanto assim que aqueles que ultrapassarem de certa idade, nao se podem segurar pois que a morte a sobrevir deixara entao de ser prematura.

Mediante o sacrificio pecuniario no curso da vida, o individuo acautela-se

O conceito do civilista frances nitidamente clareia o processo do seguro de vida. Opera(;ao, considerada hoje elevada expressao de previdencia em engenhosa forma de econoraia, produto da civilizag^ moderna. Desmembra-se em tantas modalidades, quantas venha sugerir o espirito de previdencia c a quantas possa estruturar a ciencia atuarial.

Nao se ressente o seguro de vida da menor sombra de especuIa?ao sobre a vida ou a morte, segundo o condenavam seus velhos inimigos, e em lugar da opera^ao imoral de soez imputa^ao, a atualidade o considera fator de alta moralidade e do bem-estar social.

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REVISTA DO I. R. B.

Os sistemas de transportes do Brasil

Gilson Cortines de Freilas Supecintcndcnte da Sucarsal dc Sao Paulo da Cia. Scgitrndora dos Pro prietaries do Brasil

£stc arliao e a fransi:iic3o ir.tcoral do tcnhalho quc apr<:sfn(0"ios a urn Conciirso dc Monojrj/ias. Sobrc assuntos lipados a Gcoprafia Humana. rcoliz.ido pcla Escola Tccnica dc (Zomercio «£cnj<ir7)in Constunl,^' de Sao Paulo, cm noucmbro prdxirr.o p.i.^fodo. Arsim. clc cocota i>s dc Iranspoiles do /Jr.isii pclo sen afpccto historico. cconomico c /ivnicn. Mjs. nuo ob'^tantc a fcic'io quc llic /oi dada, parcccii-nos inlcrcssantc su.i divulancSo n.i <'Pcrisi.i do poh conli-m m/orm<jcocs. po.'su-clmcnic lUcis. para aqueles nac. ncs Socicdadcs d: Scjufos. militr.m no ramo'transportcs.

Dc'stacamos. com iuslica. a valiosa cohboraeao rcccbida do Dcpnrlamcnto Nacionr.l dc Estradas dc Podanem. por inlcrmcJio do jrti Ccnt.idor Ccral. o Ecoiiomisl.i Aincrko fhrrntirio c, /ami'cni. da Dr. Rcinaldo Reis. dirctor da ccvista «Rodofia.t. colaboracuo cssa quc mitilo ncs auxilioii na claborafiio da partc rc/crcnfc aos <f.Transpactcs Rodoviar\os.»

(Confinuagao)

21.2 —.Einpresas dc Nauegacao Dados Gccais — Os dados gerais s6bre as empresas de navega^ao, ncs anos de 1945 — 1946 e 1947, podem see assim

10 Passageiros transportados

11 — Aniniais transportados

12 — Carga transportada :

N" dc volumes (milharcs)

Tonelagcm

13 — Receita aufcrida, em milharcs de cru

zeiros :

Transporte dc passageiros

Idem dc anlmai.s

Idem de carga

Oiitras c.spccic.s

Subvcn^oes

14 Despcsa rcalizada, em milharcs de cru

zeiros

15 — Saldo positive, cm milharcs dc cruzeiros

Os dados acima dispensam maiores comentarios. Chamamos apenas a atengao para a redugao acentuada dos vo lumes transportados e respectiva tone lagcm, ocorrida no ano d el947, em relagao a 1945. So podemos compreender a diminiiigao havida como consequencia da crise economica que estamos sofrendo, ocasionando um certo retraimento no comercio, em geral.

Pelos demais elementos, e facil observar-se que tern havido um desenvolvimento progressive das nossas vias de comunicagoes maritimas.

2.2. — Transportes Ferroviarios-.

— Os transportes ferroviarios sao no Brasil, depois dos maritimos, os mais importantes.

As nossas estradas de ferro tern sido a partir de 1852, as linhas pioneiras

do desbravamento do interior. Somcnte nestes ultimos anos cederam as es tradas de rodagem a primazia da penetragao.

A construgao da primeira estrada de ferro do Brasil. data dc 1852 e devemo-la a Irineu Evangelista de Sousa, depois barao e visconde de Maua. Rccebeu a denominagao de E. F. Maua e foi inaugurada em 1854. Partia das margens da Baia de Guanabara, mais ou mcnos onde existe hoje o cais da cidadc do Rio de Janeiro e demandava a raiz da serra da Estrela, no Estado do Rio. A primeira locomotiva que trafegou naquela ferrovia foi denominada «Baroneza» e se acha guardada na E. F. Central do Brasil.

124 123
resumidos : Espccificngiio 19-15 19-16 1947 1 Numero total dc emprcsas 28 34 38 2 — Di.stribui(;ao das cniprcsas, scgundo o trafego realizado : Longo curso 3 4 7 Cabotagcm 28 34 34 5 1 2 Fluvial e Lacustrc 3 — Linhas trafcgadas (extensao em milhas 415.007 '323.905 francesas, de 1.852 m) 442.649 181 248 4 Embarcagoe-s em trafego 314 5 Tonelagcm dc carga das embarcagoes em. trafego 499.115 532.273 856.201 2.982 2.452 2.932 6 — Numero dc viagens 7 — Distribuiqao das viagens, scgundo sua modalidade : 102 Longo curso 107 80 2.428 Cabotagem 2.241 2.280 452 104 572 Fluvial e Lacustre 4.178.378 3.308.980 3.399.788 8 — Milhas navcgadas 9 — Distribui(;ao das milhas navegadas segundo as viagens : 826.098 Longo curso 786.066 656.547 2.970.356 2.551.669 Cabotagem 2.476.107 381.924 46.807 191.572 Fluvial ou Lacustre N? 62 - AGOSTO DE 1950 125 Espccificagao
126 1 1945 1946 1947 105.099 482.009 j 367.630 1.245 2.457 1.7i2 54.016 57.890 52.931 4.417.611 4.078.396 4.006.963 48.413 104.990 109.081 665 462 619 .823.900 890.499 967.602 135.398 157.263 472.276 45.000 48.750 55.750 567.773 867.362 1.584.045 485.603 334.602 21.283
RE VISTA DO I. R. B.

128

A E. F. Central do Brasil foi inaugurada em 1858, tendo sido antigamente denominada E. F. D. Pedro II. Foi planejada pelo Engenheiro Cristiano Otoni e e considerada a mais importante das nossas ferrovias.

O Brasil possuia em 1947, cerca de 35.451 km de rede ferroviaria, representando apenas 4,1 metros por km2 de sua superficie e 7,8 km por 10.000 habitantes. E como se ve, muito pequena a rede ferroviaria do Brasil, em relagao as suas superficie c populagao. Em 1912, o Brasil ja tinha 22.268 km de linhas em trafego. Logo, em 35 anos, a extensao de suas ferrovias foi aumentada em 13.183 km apenas, isto e, cerca de 376 km, somente, por ano !

Em confronto com a Argentina, com apenas 2.900.000 km2 de area, mas que possui 42.036 km de ferrovias, maior destaque toma a despropor^ao entre superficie do Brasil e a quilometragem do seu sistema ferroviario.

O problema maximo, porem, de nos sas ferrovias, nao e o dos prolongamentos das suas linhas. Parece-nos que certas ligagoes, para completar a rede de vias ferreas e a revisao dos tra^ados era existentes, com o fim de melhorar suas condigoes tecnicas, sao medidas urgentes e inadiaveis. As liga^oes transformariam as nossas estradas de ferro num verdadeiro sistema ferroviario e a revisao de tragados, traria aumento de capacidade e redugao das despesas de tragao, possibilitando tarifas mais baratas.

Sao Paulo tern sido o estado pioneiro do movimento em prol da melhoria do nosso sistema ferroviario. Cogitase das ligagoes ferroviarias com o porto de Sao Sebastiao e da Mairinque-

Santos, com o ramal de Itaici a Cam pinas. No que diz respeito as condigoes tecnicas, ja muita coisa se efetuou ou se esta realizando.

A Santos-Jundiai melhorou consideravelmente o trecho eletrificado que vai de Santos a Jundiai. A Cia. Paulista executa obras de vulto nos trechos de Pederneiras a Bauru e Sao Carlos a Rincao. A Sorocabana realiza melhoramentos na Cantareira, no trecho de Pereiras a Conchas e exe cuta variantes de Salgado a Botucatu.

A Noroeste nao fica atraz, e tern igual procedimento. Entretanto, a E. F. Cen tral do Brasil e a Mogiana sao as que lideram o movimento de remodelagao de tragados. No ramal de Sao Paulo

a Central executa 380 km de variante, dando-lhes tais condigoes, que uma locomotiva de carga passara a colocar

1.732 toneladas, contra 480 no atual tragado! Alem disso, a velocidade ma xima atualmente permitida, de 60 km por hora, sera duplicada, ao mesrno tempo que o custo da exploragao sera talvez reduzido pela metade !

A Mogiana ja realizou a variante de tlru a Uberlandia, e esta executando as obras de uma outra de Amoroso Costa a Tie. Na linha tronco de Cam pinas a Ribeirao Preto, a Mogiana esta realizando obras que reduzira de 236 km para 81 km seu comprimento. A capacidade de tragao atingira na va riante a 1.500 toneladas, quando ago ra nao passa de apenas 352. As velocidades maximas serao de 95 km/h contra 40 km/h, atualmente permitida. As despesas de exploragao, provavelmente, serao tambem reduzidas em cer ca de 50%.

Infelizmente, Sao Paulo marcha so no movimento de remodelagao e desen-

volvirnento das vias f^reas brasileiras. Nos demais estados nao se nota o mesmo ombiente de entusiasmo e de interesse pelo reaparclhamento do siste ma ferroviario do pais, parecendo desconhecer que «transportar e a conseqiiencin logica dc produzir».

Unidades da Federagao

NORTE:

Guapore

Acre

Amazonas

Rio Branco

Para

Amapa

NOROESTE :

Para finalizarmos este item vamos transcrever alguns dados sobre as estradas de ferro brasileiras.

'22.1 • Distribiiigao da rede /crroviaria pelas unidades da Federagao, em 31-12-1947.

Maranhao

Piaui

Ccara

Rio Grande do Norte

Paraiba

Pernambuco

Alagoas

LESTE :

Sergipe

Bahia

Minas Gerais

Espirito Santo

Rio dc Janeiro

Distrito Federal

SUL:

Sao Paulo

Parana

Santa Catarina

Rio Grande do Sul

CENTRO-OESTE :

Mato Grosso

Goias

Total

130 127
129
Extensao em Km 31-12-47 366 — — — 411 450 244 1.2S4 530 560 1.105 362 297 2.373 8.542 673 2.686 149 7.517 1.680 1.191 3.658 964 409 35.451 N' 62 — AGOSTO DE 1950 REVISTA DO I. R. B. i

Pelos elementos expostos, nota-se que, em extensao de rede ferroviarm. a colocagao dos estados e a seguinte :

1'? lugar — Minas Gerais, com 8.542 km

29 lugar Sao Paulo, com 7.517 km

39 lugar — Rio Grande do Sul, com 3.658 km

49 lugar — Estado do Rio, com 2.686 km

59 lugar — Bahia, com 2.373 km

69 lugar — Ceara, com 1.284 km.

Entretanto, com relagao a densidade ferroviaria, a situacao c a que sc segue :

l'- lugar — Distrito Federal, com 128 m per km2

29 lugar — Estado do Rio, com 36 m por km2

39 lugar Sao Paulo, com 30 m por km2

49 lugar — Espirito Santo, com 14,9 m por km2

59 lugar — Minas Gerais, com 14,4 m por km2

• 69 lugar — Rio Grande do Sul, com 13 m por km2. ,'

22.2 Distribuigao da ride ferroviaria scgundo as categorias economicas das estradas de ferro. em 31-12-47.

Ferrovias Extensao em Km. De

De 2' categoria :

E. F. Sao Luis a Teresina

E. F. Bahia a Minas

E. F. D. Teresa Cristina

E. F. Dourado

E. F. Goias

E. P. Madeira Mamore

E. F. Nazare

E. F. Sao Paulo-Goias

Total categoria :

E. F. Barra Bonita

E. F. Itatibense

E. F. Mono Agudo

E. F. Braganca

E. F. Campos do Jordao

E. F. Central do Piaui

E. F. Central do R. G. do Norte . .

E. F. Corcovado

E. F. Ilheus a Conquista

B. F. Itabapoana

E. F. Itapemirim

E. F. Jacui

E. F. Jaboticabal

E. F. Mate Laranjeira

E. F. Monte Alto

E. F. Moito Velho

E. F. Mossoro

E. F. Palmares e Osorio

E. F. Perus a Pirapora

E. F. Santa Catarina

E. F. Sao Paulo a Minas

E. F. Tocantins

E. F. Votorantim

134 131 132
19 categoria : Cia. Mogiana de Estradas de Ferro . . 1.959 Cia. Paulista de Estradas de Ferro . . 1.535 E. F. Araraquara 379 E. F. Central do Brasil 3.597 E, F. Noroeste do Brasil 1.539 E. F. Sorocabana 2.214 E. F. Vitoria a Minas 573 Rede Mineira de Viagao 3.990 Rede Viagao Parana-Santa Catarina . . 2.459 Rede Viagao Cearense 1.485 Santos Jundiai 246 Great Western of Brasil 1.673 Leopoldina Railway 3.082 Via^ao Ferrea do R. G. do Sul .... 3.572 Viagao Ferrea Leste Brasileiro 2.275 Total 30.578 N» 62 - AGOSTO DE 1950 133
Ramal Ferreo Campineiro Total 454 . 582 241 317 392 366 324 149 2.825 18 20 41 294 47 191 342 4 128 33 54 25 68 32 8 186 55 16 114 180 117 14 31 2.048 REVISTA DO I. R. B.

A classificagao das ferrovias em caCegorias economicas, estabelecida pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, baseia-se na renda bruta anual. Pertencem a cotcgoria as com renda bruta superior a 20 milhoes de cruzei ros; a 2^ as com renda entre 5 a 20 mi lhoes; a 3'^ as com renda inferior a 5 milhoes de cruzeiros.

22.3 Estradas de Fcrro Dados gerais.

Tendo em vista os aspectos gerais das estradas de ferro do pais, podemos fazer o quadro seguinte baseado nos elementos publicados pelo Departa mento Nacional de Estradas de Ferro. com relagao aos exercicios de 1944, 1945 e 1946.

Baseados, ainda, em dados do D. N. economica, a bitola, a propriedade c reE. F. podemos realizar o quadro abaixo, distribuidos segundo a categoria Espccifica^So

Especificagao

1 - Extensao da rede, em Km

Bitola estreita

Bitola corrente (1,00 m)

Bitola larga

Eletrificada

2 Material Kodante

Automotrizes

E/jcomotivas

Garros

Vagocs

3 Passagciros transportados (em milhares)

4 — Animals transportados (em milhares) ..

5 Bagagens e encomendas (em milhares)

6 — Tonelagem de mcrcadorias fransporfadas (em milhares)

7 — Peceifa bruta auferida, em milhares de cruzeiros

§ Despcsa bruta ieifa, em milhares de cru zeiros

9 Saldos dos exercicios

135
N« 62 - AGOSTO DE 19S0 136
1946 1.106 1.106 1.075 31.830 31.937 31.999 2.227 2.237 2.261 742 928 928 164 169 1 187 3.756 3.785 3.870 4.003 4.058 4.168 51.540 54.166 57.776 272.527 283.431 298.731 3.895 4.506 4.716 1.364 1.418 1.338 33.124 33.062 32.442 2.738.821 3.163.818 3.663.124 2.455.748 3.057.580 3.903.213 + 283.073 + 106.238 240.089 137 138
— Extensao em Km Ferrovias de 1' categoria Ferrovias de 2® categoria Ferrovias dc 3® categoria Sorna Ferrovias de bitola estreita Ferrovias dc bitola corrente dc 1,00 m Ferrovias de bitola larga Soma Estiracfas Federal's : Dc propriedade da Uniao . Administradas pela Uni5o Axreadadas Conccdidas pela Uniao Soma Hsfrarfai Estaduais : De propriedade estadual De concessSo estadual Soma gimc das ferrovias. 1947 30.284 1 30.463 30.578 2.827 3.280 2.825 2.169 I 1.592 2.048 35.280 35.335 35.451 1.106 1.075 1.070 31.937 31.999 32.120 2.237 2.261 2.261 35.280 35.335 35.451 23.732 23.928 24.069 14.222 .14.564 14.690 9.510 9.564 9.379 2.428 2.290 2.256 26.160 26.218 26.335 3.286 3.285 3.285 5.834 5.832 5.831 9.120 9.117 9.116 (Continua) REVISTA DO 1. R. &.

Seguro-incendio cobrindo propriedades sob 0 regime de condommio

dificuklndcs quc uprc.'iciitani para a rcali:ai,no cic iini ^cguro pcrlcUo, para cobcir propriedades sob o regime dc condominio. teni caiisado itma scrie. dc problemas dc dilicil solugao, quer para os scgumdus, qtier para as scgurodoras.

As divcrsus modalidades de rcalizar os seyuros. concorrcrji muitas vczcs para a cria^So dc situagocs dc dificil, scnao inipossiocl iohtgao, pots, as cobcrturas cor.ccdidas ncin scmprc podem scr harmonizadas a contcnto.

A [alta dc instrugocs cspcciais a rcspcifo do assunta jVt vinha a nmito tempo sc fazcndo scnO'r.

O coordcnaitdo tOda a matcria prcparoii as instrugdes cm rcfcrcnciaas quais [oram aprovadas pclo Consciho Tccnico. cm 4-4-1950. quc resoU'cii. tambcm. publica-las cm lolhcto especial, cajo contciido publicamos a scguir:

INSTRUgCES GERAIS SoBRE O art. 2." do Decreto n." 5.481, de 25 dc

MODO DE REALIZAR TAIS junho de 1929

SEGUROS

«o terreno em que assentem o edificio e suas instalaQoes e o qoc I ■—• Comentarios sobre a legislacao Ihe sirva a qualquer dependencin vigenfe de fim proveitoso e uso comuns

1. A primeira providencia a se dos condominos ou ocupantes». tomar para a realiza(;ao de seguros For conseguinte, tudo que se cfi' incendio cobrindo propriedades sob o quadrar dentro dos limites do citado regime de condominio e a que diz res- artigo e coisa comum. peito a caracterizagao das partes do

1.2 A definigao dada pelo Icgisconjunto que devem ser consideradas lador, como nao podia dei.xar de scf' como partes de utilidade e uso comuns procurou, em linhas gerais, dar a endo condominio e as que devem ser tender o que deve ser considerado conio consideradas como partes privativas do partes de utilidade e uso comuns de condommio. um edificio, pois, a enumera^ac desta.s

1.1 As partes de propriedade partes alem dc, praticamente, impossivel, nao poderia prever o progresso comum dos edificios sao aquelas que se enquadram na definigao dada no quc a imagina^ao do homem, com o

decorrer do tempo, traz para a arquitetura e para os ra eios de propordonar niaipr conforto a humanidade.

1.3 Desta forma, .somente a titulo de cxemplo e que se podera indicar quais as partes de um edificio que devem ser consideradas como de utili dade e uso comuns, as quais, via de i'cgra, sao as seguintes : as fundagoes, n cstrutura ou esqueleto de concrete nrnlado ou de ago, as paredes, as ^tichadas e empenas, os muros, os montantes, as vigas, os pisos dc con crete, OS ornamentos das fachadas, Portas e janelas e.xtcriores, o telhado, clevadores, as bombas, os «halls», corredores e passagens comuns, os cncanaraentos tronco de luz, gas, forga, nqua e esgotos, os pogos, cablncs e niaquinismos dos elevadores, etc.

2. O Decreto n."^ 5.481, acima referido, em seu art. 6." dispoe

«Sc nao for prefcrido o seguro, em comum, cada proprietado dc apartamento segura-lo-a obrigatoriamente contra incendio, terremoto, ciclone ou outro acidente fisico, que o destrua em todo ou em parte».

Com estc dispositive legal quis o ^cgislador tornar obrigatodo o seguro do edificio contra os riscos a quc o niesmo esta sujeito. Acontcce, porem. que nao tendo ficado perfeitamcnte esclarecida a forma de realizar o seQuro, nem sempre os objetivos visados Pela lei sao alcangados, de vez que :

a) o seguro comum, isto e, o se guro coletivo realizado pclo adminis-

trador do edificio em nome de todos os co-proprietarios e abrangendo a totalidade do edificio, somente podera ser realizado. se for preferido pela maioria c

b) o seguro individual, isto e, o realizado pelo proprietario do aparta mento em seu nome e abrangendo s6mcnte o seu apartamento, sendo a modalidade obrigatoria, dcixa a descoberto inumeras outras partes do edificio e que constituem parte integrante do mesmo.

Diantc da situagao delicada que se apresenta, a realizagao de seguros in cendio de edificios em condominio deve ser precedida de um estudo detalhado das condigSes e situagoes proprias de cada um. a fim de que seja proporcionada a cobertura efctiva dos bens em risco.

For conseguinte, com a finalidade de colaborar na resolugao dos problemas que se aprescntam, sao indicadas no titulo II as maneiras mais praticas dc realizar os seguros.incendio de edificios em condominio.

II — Modalidades para a realizagao do seguro-incendio

1. Seguros rcalizados pelo sindico em nome de todos os condominos, com a exclusao das benfeitorias realizadas, individualmcntc, pelos condominos.

1.1 Uma verba unica para todo o edificio, exclusive os elevadores. e outra verba para estcs.

1.2 Uma verba geral para os' apartamentos, englobando o valor de

1 141 142 139 HO
62 - AG6ST0 DE 1950
REVISTA DO I. R. B.

cada um discriminado a parte, e duas outras verbas gerais, uma para as partes de utilidade e uso comuns e outra para OS elevadores. com discrimina^ao a parte da quota de cada condomino nestas verbas.

1.3, Seguro so das partes de utili dade e uso comuns e dos elevadores, por qualquer das modalidades indicadas em 1.1 e 1.2.

2. Seguros realizados, individualmente, pclos condominos.

2.1 Uma verba para o apartamento e duas outras : uma para as partes de utilidade e uso comuns e outra para OS elevadores, correspondentcs a quota ideal de cada condomino.

2.2 Uma verba para as benfeitorias realizadas no apartamento, para completar o seguro realizado pelo sindico por uma qualquer das modalidades citadas em 1.1 e 1.2.

2.3 Uma verba para o apartamento, para completar o seguro realizado pelo sindico. conforme item 1.3.

2.4 Uma ou raais verbas, conforme a modalidade do seguro realizado pelo sindico, destinada a reforgar qualquer verba julgada insuficiente.

3. Pelas diferentes modalidades de realizar o seguro incendio acima apresentadas, se verifica que sempre e possivel obter a cobertura adcquada para cada caso especial, era obtendo-a integralmente com a adoqao de uma so modalidade, ora obtendo-a com a conjugaqao de uma ou mais.

Dcntre as modalidades indicadas sera mais aconselhavel a adogao das hipoteses formuladas em 1.1 e 1.2 por serem aquelas em que todo o edificio sera examinado sob um mesmo prisma, resultando disto uma solugao uniforme. Tendo em vista, porem, a variedadc de atividades e ccupagoes que podem existir em um edificio, deve ser sempre procurada entre as modalidades apresentadas aqucia que melhores taxas de premio puder ofcrecer.

1. Todas as apolices incluem' a seguinte clausula :

«Rateio : — Quando os bens t segurados forem de valor superiof ao daquele pelo qual forem segu rados, o segurado sera considcraido cossegurador da diferen^a c cstara. portanto. sujeito ao mesmo risco que a sociedade, proporcionalmente a responsabilidade que Ihe couber em ratcio, aplicando-sc esta clausula, separadamcnte, a cada uma das verbas seguradas».

Diante da clausula acima transcrita, que e contratual, o segurado s6mcntc estara coberto de todo e qualquer prejuizo, oriundo de incendio ou raio, no caso de efetuar o seguro por impprtancia igual ao valor do edificio oU apartamento e respectivas partes dc uso e utilidade comuns. Caso contrario. isto e, efetuando o seguro por impor" tancia inferior ao valor do edifido p.u do apartamento. o segurado passa a sei" considerado como segurador da diferenqa entre o valor do edificio ou apartamento e a importanda sequrada»

Bxemplo : Cr$

Valor do apartamento

Importanda segurada

Danes causados por incendio • " 500.000,00 300.000,00 100.000,00

Indenizagao a cargo da Companhia Seguradora:

100.000,00 X 300.000,00

500.000,00

Ror conta do segurado.

: .• 60.000,00

100.000,00 (500.000,00 300.000,00) : 40.000,00

Total 500.000,00 100.000,00

fi irnportante observar que a «Clausula de Rateio» aplica-se, separada"lente. a cada uma das verbas seguradas: por conseguinte, .se a in.suficiencia de seguro se verifica no edificio, no apartamento ou nas partes comuns 'iiciusive nos elevadores. procede-se, para cada uma dessas partes da forma «Tdma indicada.

Pelo e.xposto. fica bem claro que o criterio geralmente usado dc efetuar o seguro por importancia igual ao emprcstimo hipotecario, ou .seja, inferior ao valor do edificio ou apartamento. nao oferece a garantia desejada. qual a :ndeniza(;ao de todo e qualquer prejuizo decorrentc dc incendio.

— Exetnplos

Dados: I — Um edificio de apartamcntos avaliado no todo e em suas partes, exclusive as benfeitorias individuals, conforme abaixo: . - Cr$ Valor total do edificio

Valor das partes de utilidade c uso comuns, exclusive os elevadores

nil** 143 144 145 146
III Clausula dc rarcio
10.000.000.00
5.000.000,00
2.000.000,00
das
3.000.000.00
Apartamento n.° 101 300.000,00 Apartamento n.° 201 350.000,00 Apartamento n.® 202 200.000,00 Apartamento n.® 301 350.000,00 Apartamento n.® 302 200.000,00 Apartamento n.® 401 350.000,00 Apartamento n.® 402 200.000,00 Apartamento n.® 501 350.000,00 Apartamento n.® 502 200.000,00 Apartamento n.° 601 500.000,00 Total • 3.000.000,00 N« a - AGOSTO DB 1950 RBVISTA DO I. R. B.
Valor dos elevadores
Valor
partes privativas dos 10 apartamentos
E.specificagao do valor de cada apartamento:

II Benfeitorias realizadas individualmente, pclos respectivos proprie taries;

Com base nos elementos acima sac apresentadas as diversas modalidades para a realisagao do seguro incendio, obedecendo ao disposto no Titulo II;

Excmplo :

a) Seguro realizado pelo sindicc em nome de todo.s o.s condominos {item 1 .1 do Titulo II) :

Cr$ 8.000.000,00 — sobre o edificio de apartamentos situado...

Cr$ 2.000.000,00 sobre os elevadores do edificio acima

Cr$ 10.000.000,00

b) Seguro realizado individualmcnte pelos condominos, para cohrir as benfeitorias realizadas (item 2.2 do Titulo II);

Cr$ 50.000,00 sobre as benfeitorias executadas no apartamento n." 301 do edificio situado.. .

Cr$ 30.000,00 idem, idem no apartamento n." 402

Cr$ 100.000,00 idem, idem no apartamento n." 601

Cr$ 180.000,00

2." Exemplo :

a) Seguro realizado pelo sindico em nome de todos os condominos (item 1.2 do Titulo II):

Cr$ 3.000.000,00 .sobre as partes privativas dos apartamentos do edificio situado ..., de acordo com a discriminagao abaixo.

Cr$ 5.000.000,00 — sobre as partes de utilidade e uso comuns do edificio acima, de acordo com a discrimina^ao abai.xo.

Cr$ 2.000.000,00 sobre o.s elevadores do edificio acima, de acordo com a discrimina^ao abaixo.

Cr$ 10.000.000,00

h) Seguro realizado individualinente pelos condominos para cobrir as benfeitorias realizadas (item 2.2 do Titulo 11):

Cr$ 50.000,00 — sobre as benfeitorias executadas no apartamento n." 301 do edificio situado . . .

Cr$ 30.000,00 — idem, idem, no apartamento n." 402

Cr$ 100.000,00 idem, idem, no apartamento n." 601

Cr$ 180.000,00

3." Exemplo :

a) Seguro realizado pelo sindico em nome de todos os condominos 4tc:;i 1.3 do Titulo II):

Cr$ 5.000.000,00 sobre as partes dc utilidade e uso comuns do edificio situado

Cr$ 2.000.000,00 —■ sobre os elevadores do edificio acima —

Cr$ 7.000.000,00

jVofa ; — O seguro pode ser feito, englobadamente. como acima (item I 1 do Titulo II — 1.® exemplo) ou, discriminadamcnte (conforme item 1.2 do Titulo II — 2." exemplo).

b) Seguro realizado individualmcnte pelos condominos, para as partes nao cobertas pelo seguro realizado pelo sindico (itens 2.2 e 2.3 do Titulo 11);

H7 HS
Cr$ Apartamento 301 50.000,00 Apartamento n." 402 30.000,00 Apartamento n." 601 100.000]00 Total 180.000,00
N* 62 - AGOSTO DE 1950 H9 150 QUOTA-IDEAL QUOTA-IDE.AL • parti; NAS PARTES-DE UNiD.XDi: NOS TOTAL PRIVATIVA UTILIDADE E ELEVADORES USO CO.MUNS \pajt. 101 300 000,00 500 000,00 800 000,00 201 350 000,00 583 333,30 259 259,00 1 192 592,60 202 200 000,00 333 333,30 148 143,10 681 481.40 301 350 000,00 583 333,30 259 259,30 1 192 592,60 302 200 000,00 333 333,30 148 148,10 681 431,40 401 150 000,00 5S3 335,30 259 259,30 1 192 592,60 200 000.00 333 33i-,3U M8 148,10 681 451.40 501 150 000,00 583 333,30 259 259,30 1 192 592,W) 502 200 000,00 333 333,30 148 143,10 681 481,40 uOI 500 000,00 S33 335,00 370 370,40 I 703 704,00 3 000 000,00 5 000 000,00 2 000 000,00 10 000 000,00
REVISTA DO I. R. B.

sobre 0 apartamento n." 101 do edificio

sobre o apartamento n." 201 do edificio

sobre o apartamento n.° 202 do edificio

sobre o apartamento n.° 301 inclusive benfeitorias

sobre 0 apartamento n.° 302 do edificio

sobre o apartamento n° 401 do edificio

sobre o apartamento n° 402 inclusive benfeitorias

sobre o apartamento n." 500 do edificio

sobre o apartamento n.° 502 do edificio .sobre o apartamento n." 601 inclusive benfeitorias

Cr$ 3.180.000,00

Exemplo:

a) Seguro realizado inclividualmente pelo condomino {item 2.1 do Titulo 11):

Cr$ 300.000,00 —

Cr$ 500.000,00 —

Cr$ 800.000,00

Cr$ 350.000,00 —

Cr$ 583.333,30 —

Cr$ 259.259,30 —

Cr$ 1.192.592,60

Cr$ 600.000,00 —

Cr$ 833.333,60 —

Cr$ 370.370,40 —

Cr$ r.803.704.00

5° Exemplo:

DADOS ESTATISTICOS

RESvSEGURO.INCfiNDIO

Completando a publicagao dos elementos relatives as cessoes-incendio fcitas ao I.R.B. em 1949, publicamos OS dados relatives aos F.R.I, entrados no I.R.B. nos mcses de outubro, novembro e dezembro. Todos os premios bem como importancias resseguradas

sao liquidois de cancelamentos c restituigoes.

De acordo com os dados publicados na Revista do I.R.B. n." 59 e incluidos os dados do 4." trimestre, ora apresentados, tcinos a seguinte distribui^ao percentual do volume de cessoes in cluidos nessa estatlstica:

sobre a parte privativa do apartamento n." 101 do edificio situado . . . .

sobre a quota-ideal nas partes de utilidade c uso comuns do edificio acima —

sobre a parte privativa do apartamento n."" 201 do edificio situado

sobre a quota-ideal nas partes de utilidade e uso comuns do edificio acima — sobre a quota-ideal nos elevadores do edificio acima

sobre a parte privativa do apartamento n.*^ 601 inclusive benfeitorias, do edificio situado .sobre a quota-ideal nas partes de utilidade e uso comuns do edificio acima — sobre a quota-ideal nos elevadores do edificio acima —

a) Seguro realizado, individualmente pelo condomino (item 2.4 do Titulo II):

Cr$ 100.000,00 .sobre as partes privativas do apartamento n.® lOl, do edificio situado ..,

«Declara-se que sobre o mesmo apartamento existe um seguro de Cr$ 300.000,00, parte do seguro total efetuado pelo sindico em nome de todos OS condominos nas companhias de seguros abaixo discriminadas.»

Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ 300.000,00
350.000,00
200.000,00
400.000,00
200.000,00
350.000,00
151 152
— 230.000,00 — 350.000.00 200.000,00 — 600.000,00 --
N» 62 - AOeSTO DE 1950 153 154
RESSEGURO — TOTAis poa ESTAnoj UNIDADE.S DA FEDERAC.AO c6d. lilP. RESiEG. Cr$ T 8G7 1 135 734 90J.OO Ti;tril5rit> do Guaporij, 52 0,0 7 007 800,00 Tcmtorb do Ai-rc 30 0,0 ■2 2.54 300,00 Arnanona-J 2 978 0,8 451 674 600,00 Terriorio Rio Bwnco.. 3 0,0 910 000,00 Pard 4 793 1.4 673 -lOd 800,00 Territdrio do Amapii... II 0.0 455 590,00 t NORDEnX. 21 901 7.1 3 427 170 000,00 MaranhSo 2 201 0,6 261 378 900.00 Piaui 407 0, 90 878 3 ,00 CearA 4 418 1, 530 471 003.00 Rio(Jrandp do .Norte... 1 452 0.4 221 271 700,00 Paraiba 3 701 1.1 433 353 900.00 PernatnbuRO II 023 3, I 493 439 300.0.) Alazoas 1 603 0.5 i7'J OOiO 000, OJ Tcrrit. Fern. Noronha. 3 0.1) 580 000,00 UMI'Il. 112 43." 32,0 17 131 361 500.0 Sertppe 1 318 0.1 140 523 00.00 Bahta., 7 928 2,3 1 213 923 lUUO Minaf .Gsraia Kspirito S.nto Rio de Janeiro 13 810 2 on If) 131 3,9 o.n 4,0 2 021 311 700,0) 29) 402 700,0) 2 577 352 790.0) Distrito Federal 71 0?0 20.2 10 0.37 813 300,0 205 512 53,4 25 517 578 000,0) SSo Paulo 120 203 30.3 17 615 381 riO.OO Parand Bant.a Calarini Rio Grande Jo Sul.. 13 571 13 2)3 41 1) 5 3 3 12,6 I 8)7 402 O0).O) I 281 93) 800,0) I 782 8)1 10),0) i,-. CETmiO 0EJT8. 922 0.3 103 959 800,00 Territ. Poola Pora. 23 0.0 3 021 300,no Mato OroMO 381 0.1 43 1.53 1,0).f)l QoiAa 513 0,2 111 730 IQJ.O) » VOTAL. 3-51 037 109.0 17 456 101 200,00
INCE.KDIO .\no 1949 Quadro u." I CESSOES TUP. PUEUIO rilEUTO TAXA liESSEG. CEDIDO CEDIUO iikuis UEDIA MEOIO CrS C'rl Cr$ 2.4 144 367,00 C 990 503,60 888,60 0,616 0,0 131 705,40 65 311,50 0.0 1 063.70 0,769 0.0 75 143,30 1.0 151 670,40 0.0 303 333,30 1.1 110 503,40 0,0 41 409,10 39 054,00 2 890 009.90 12 875..30 3 984 492.60 8 160,30 0.0 I 321.80 1.2 970,50 0.0 4 291,80 1, 831.30 0,0 741,80 1,759 0.640 1.416 0.592 1.792 7,3 137 0 3,90 19 286 055,70 5.0 774,50 0,503 0,0 119 954.10 0,2 223 288,20 1 932 391,40 571 'LOO, 00 0,8 0.2 876,80 1 404.09 0,731 0.P29 1.2 132 525 03' 3 153 282,30 1.3 70.8, DO 0.535 0,5 152 393.00 1,0 131 411,59 400 025,50 3 093 2.87,90 0.6 1,3 061,20 835,80 0,633 0,636 3.2 135 665.10' 7 407 .501,90 3.1 072,00 0,495 0,6 167 827, 40 I 726 561,70 0.7 1 038,20 0,619 0,0 193 333,30 2 175,00 0,0 725,00 0.375 30, 152 833,20 72 193 620.20 29,9 612.30 0,420 0,3 104 219,30 863 017,90 0.1 810,70 0,615 2.6 153 118,50 4.3 115 67.8,0) 0,6 111 981,90 5, 159 2.5!. 10 23.0 153 88.1,0.) G 409 988, 3 11 106 487.!" 1 160 57.3,90 9 150 625,30 43 496 320,90 •2.6 4.0 0.5 3,8 18,0 898,50 799.30 579.40 665.80 012.01) 0.528 0,549 0.400 0.355 0,398 53.8 124 311,90 141 452 538,5!) 58.7 688,30 0,554 37.1 136 238,61 3 9 101 ,5'1}.20 2 7 97 O'li,;o loil 107 633,50 83 563 680.50 13 951 638,90 10 877 701.9) 33 039 278,20 34,7 5,8 4,5 13,7 640.30 7.51 ,30 823.60 741.00 0.474 0.747 0,349 0.601 0,3 174 576,80 1 242 868.10 0,5 1 318.00 0,772 0.0 107 903,00 30 827,60 0.0 101.00 1.020 0, 0,2 113 •27.-..9.) .3 743,50 418 814.40 793 199,10 0,2 0.3 099.30 546,20 0.970 0,601 103.0 134 957.70 341 168 000.10 100,0 695.80 0,608 REVISTA DO I. R. B.

Cr$ 241.006,10 ou seja um prcmio medio de Cr$ 685,80 por cessao ; a taxa media final ob.servada fci de I-MP. • Kr.^EO. MEOM

ponsabilidade.s. ou .seja, uina cessao 0.508 %. PP.tMIO CEDIDO '.i PREUIO CEDIDO UUDIO

media de CrS 134.957.70 : n e.sse total A distribui<;ao segundo as regioes TAXA Ur.DIA (JIADU*.' F.n.i. IMP. hksseg. Co I. r.PSSEO. niKMio rcnino uilDIA. ^11 pP-KMin rrDIDO MllDIO

correspondeu o total dc premies de geograficas do Pais foi a seguiu.te: TAKA CrS CrS CrS CrS JiDiVTP.ChO 2,1 63 667 000,00 1.5 92 809,00 472 218,40 2,1 688,40 0,742 Xortc Nordeste Leste Sul Ccatro-Oestc TOTAL

7 S07 2 2 24 901 7!i 112 435 32.0 205 512 53.-1 922 0.3 351 037 100,0

I 135 734 900,00 2.-1 Ml 307,on 0 990 503,00 2.9 3 427 470 000,00 7.3 137 013.00 19 280 055,70 H.D 17 181 301 500,00 30.2 152 338,20 72 193 620,20 29.9 25 .547 573 000.00 53.K 124 311.90 Ml 452 358,50 5S.7 100 959 SCO,00 0.3 174 570,80 1 242 808,10 0.5 17 -450 101 200,00 100,0 13-4 0-57,70 211 IOC 000,10 100,0

,888,00 774,50 042,10 1188,30 1 318,00 085,80

(I.CIO 0.503 0.420 0.051 0.772 0.508

I

Rrrliofio do (Juaiioru. , I'crritorio do Acre Amazona.s Erritirio Uio llru'jro.. I'.ir-j T'"friV'jrIn Jo Aniap i. U !2 13 U ir, IC .3 3 272 107n,u 0,0 0,8 1.3 0,0 392 000,00 215 000.00 35 620 600,0027 672 .100,00 — 133 000,00 0,0 130 6G6,7U 0,0 107 500,00 0,8 130 958,111 0,7 67 745,50 0,0 —GO .500,0 2 .551,10 3 369.40 219 621,70217 147,10 —470.90 0,0 0,0 1.1 5.0 0,0 850,40 I 084,70 017,70 533.50 —235,50 0,051 1,567 0,701 0,783 0,3512 0G9 G,2 289 30.) 000,00 7.0 139 ?2«,40 1 910 703,90 8.5 923,60 0,C5C

a .seguir: •Muronliio I'liiul ''ioGrandedoXorif... , faraiba I'ernanibuco ;Vb{roa3 '"'rrit. Fern. Noronlia... 2! 22 23 24 25 26 27 28 2C-I ,55 .512 116 264 734 !2I 0.8 0,2 1.5 0,3 0,8 2,2 0,4 27 310 -100,00 13 38S 700,00 61 871 700,00 19 808 900,00 39 909 600,00 107 817 000,00 19 198 700,00 0,7 103 418,,50 0,3 21.1 430,91 1,5 120 M3,2! 0,5 170 706,40 1,0 151 172,71 2.C 146 889 m 0,4 151 S28,20 199 903,20 7.1 539,90 61s :ii>2,40 172 721,00 2.21 C12..50 'u7 150.00 117 471,to 0,9 757,20 0,3 1 337,10 1.1 680.20 0.8 1 489,00 1,4 1 218,20 3,0 922.50 0.5 947,30 0,732 0,549 0,56.3 0,872 0,S06 0,623 0,612 u JT>: - 1(1 973 33,2 1 703 857 300,00 41.3 155 277,.36 7 Ml 723.10 32,9 678.20 0,437 % IMP. % /O gUADRO 111 TAKA Mf^DIA 8tffaipt; Kabia Minas Gcrai.s fsplrito Santo Hio doJaaeiro 'Itslrito Foderal 31 32 33 34 35 36 129 747 1 465 214 1.780 6 038 0,4 2,3 4.-1 U,0 5,4 20,1 10 550 700,00 103 453 000,00 2.59 528 900,00 oS 043 200,00 201 175 700,00 1 091 098 990,00 0,;' >^31,9C 2..'> •3«i •!92..tO 6,3 177 152,8! 0.0 177 772,00 4,9 113 020.10 20,4 164 371,60 • 7<'9,-,.;.-20 .591 467.111 396 626,20 iOH 602,70 1 022 154,70 .} 243 712,20 0.3 '2,1 6,2 0.5 4,6 18,8 612,10 791 .81) 953,30 608.40 574.20 639.80 0,718 0,672 0.538 0,283 0,608 0,389 Sao Paulo Distriro Federal Rio Grande do Sul Rio dc J aneiro. Dcmais Estados 16.8 20.2 12.6 4.6 1.9 5.3 16.6 100.0 37,1 23.0 10.1 5.4 4.3 3.6 16.2 100,0 34.7 18.0 13.7 3.8 4.6 5, 8 19.4 100.0 0.474 0.398 0.691 0.355 0. 549 0.747 0.612 0, 508 SCL Sao Paulo Parani ^anta Catarina Rio Grande do Sul41 42 44 46 10 218 11 865 2 015 1 033 4 305 58,1 35,9 6.1 3,1 13,0 2 055 361 700,00 1 426 982 300,00 227 861 900,0 85 271 700,00 315 2-15 800,00 49,8 IOC 040,80 31,6 120 268,20 5,6 113 082,80 2,1 82 .5-17,60 7,6 73 227,80 12 013 302,70 7 SOl 477,40 1 724 504,70 733 562,60 2 353 763,00 55,9 34,5 7,6 3.3 10.5 656,00 657,50 855.80 710,10 547,90 0,614. 0,547 0,757 0,860 0,749("KKTEO OKaiR - 137 0,4 47 322 200,00 0,4 126 439,40 143 292,00 0.6 1 045,00 0,827

A distribui?ao por Estados oferece-nos uma ideia ainda mais exata da concentragao das responsabilidades resseguradas nos Estados mais desenvolvolvidos, como vemos

Territ. PoataPorS Mate Qrossn Goifia 51 62 63 4 56 77 0,0 0,2 0.2 233 200,00 3 795 500,00 13 293 500,00 0,0 58 300,00 0,1 07 776,80 0.3 172 642,90 1 303,60 ■12 38.60 99 049.90 0.0 0.2 0,4 325.00 768,80 1 286,40 0.659 1,131 0,745

83.8% das importancias resseguradas c 80.6% dos premios de resseguro

156 155
ilF.SSF.GL'RO — IN'CE.VDJO T0TA13 pen Outubro do 1949 Quadro n.° IV
l-.N'lUADMS DA C l i S .S O E S
KDKltAOAO
Observamos nes.se quadro que a.s 351.637 ce.ssdes resultaram na cessao de 47,456 bilioes de crureiro.s de resCUD. 1 -U.I, c; liif. iu;airc.
cedidos
Observe-se que um grupo de 6 Estados representa 83.4% das cessoes,
incendio
ao

RESSEGL'RO INCE.NDIO

Ma^anhall naui I 'eara R'o Grande do Norte afaiba ^'frnaraliufo Alagoas territorio Forn. Noronha Scrgipe

RESSEGURO — I.N'CEXDIO

UNIDADES DA FEDERACAO Territorio do Guapor6. TerriloriodoAcre Amaioiias TcrriiorioRio Branco. Paru Territ6fiodo Amapa,. NORPEfTB. Mafanhao Piaui Ceara Rio Grande do Norte,. Paraiixi Pernambuco Alaaais Terrt. Fern. -N'oronha.. Berripo Bahia Miiias Oeriis, Esiurto Santo Rio !p Janeiro Diauiio Federal B5a Paulo Pararta Bau'a Catarina. RioUraade do Sul.. CErmiO OESTE. Territ. Pont.i PorS. Wiito Grosio Golu 555 3 183 3G7 1 001 107 2o i■2^ l.'O 709 105 9 52S 103 074 1 311 234 1 30 5 870 18 110 II 417 1 QOil 1 040 3 Gil 1,9 30 177 0,0 0.0 0,6 1,3 6,2 0,0 O.t 1.4 0.4 1.0 2.5 0.3 31,6 0.4 2.2 4.4 0,8; 4,:: 19,5 60,0 37. D 6.6 3.3 12,0 0,2 n.i 0,1 100,0
TOTAIS I'ort ESTADOS Novembro de 1019
N'onnciTE.
Rahia ^linas Gerais Espirito Santo. de Janeiro, Distrito Federal. SSo Paulo Parana Santa Catariua RioCirande do Sul fESraO OESTE Territorio Ponta Poril. Maio Grono GoiAs 597 1,9 0,0 0.0 205 0,8 329 1.1 020 6,4 21 181 0,6 22 18 0,0 23 307 1.2 21 1.68 0.4 25 313 1,1 20 832 2.T 27 141 0,4 2s 10 005 32,0 31 119 0.4 32 777 2.5 33 .624 4.2 34 220 0,7 36 327 4,3 30 232 19,9 18 548 59,3 11 409 36,5 2 018 6.4 1 143 3,7 3 978 12,7 117 0.4 0,2 0,2 31 287 100,0 lUF. aa3SEG. Cr$ 55 C75 400,00 367 000,00 208 200,00 21 205 OOd.OO 33 895 200,00 235 211 300,00 17 119 600,00 0 11.5 900.00 65 839 OJO.OJ 21 913 20J,00 40 nSG 100,00 78 435 300,Oj 5 705 200,00 1 405 560 400,00 10 602 200,00 107 860 104,00 199 509 100,Oj 46 214 «00,0J 203 051 500.OJ 838 322 100,00 2 613 743 300,00 2 00.3 209 300,00 237 424 400,00 95 931 OJJ.OO 277 175 000,00 15 690 000,0 3 746 000,00 11 950 000,00 4 335 689 40O.D0 GESSOES IMP. RES.'iEQ. uIdia CrS 3 100 316.00 0.0 122 333,30 0,0 104 100,00 0,5 115 874,30 0,8 92 357,3'J 5.-1 123 ,536,90 0, I 102 512.00 0,2 244 636,00 1.5 150 016.60 0,5 IC9 869,8J 0.9 139 073,SJ 1,H 101 096,50 0,1 51 335,20 33,1 153 810,20 0.2 102 931,00 2,5 160 030.30 4,5 148 776.611 1. 197 499,10 6,0. 202 347,39 19, 142 068,80 59,0 144 326,00 45,7 174 098,60 5.4 118 9,50,10 2.2 91 713.70 6.3 76 510,60 0.3 196 200,00 0,0 164 0.55.60 0,3 371 690,99 100,0 145 333,80 PREMIO CEPIOO CrJ 384 392,90 6 724,00 6 412,50 155 338,70 215 917,10 1 589 762,50 117 300,70 .67 749,40 407 037, It) IGO 370.4J 306 l-i.i.yj 518 608,50 45 501,10 5 823 924,00 65 340,80 610 163.10 1 056 032,IJ 121 674,9 859 551,-60 3 107 211,80 13 007 255,90 8 177 ISO, 86 1 590 729,.5j 747 320,90 2 191 724,70 97 443,80 33 416,50 59 Oi)0| 3.) 20 902 779,10 Quadro n.' V rRKMIO TAHA CKDiaO UKDIA UEDIO CrS l.S 692,60 0,6» 0,0 0,0 0.8 2 24',50 3 206,30 848,80 1.832 3,080 0,733 I.O 583,30 0.637 0.676 7,c: 835,00 0,085 0,f 702,10 0,617 0,: 1 510,00 l.f 96l,5i 0,618 0.8 1 213,20 0.732 I.J 1 056,29 0,756 2.-5 674,50 0.6S1 0.798 0,1 433,30 0.397 27,9 611,20 0,616 0,; 631,40 2,9 905,30 0.5W 0.530 3, 788,20 0.270 0. 532,80 0,327 4.1 661.20 0.371 11,9 528,80 0,408 62,2 718,20 0.433 40,5 740,60 7,0 797.00 0.670 0.779 3, 714,.50 0,791 10.5 603,30 0,021 0,5 1 218,00 0,2 t 037,90 1.020 0,494 0.3 I 340,90 0,477 109,0 672,70 REVISTA DO I. R. B.
VNIDADES DA ffdkracao noiitk ^MrkiyiodoCrUatKirc. lerritorio do .A< ri' y^uiazouas ^errilorio il(i Rio Uraiiro, jVa ''"rritorin do Amapa.
TOTAIS r03 ESTADOS Dczembro dc 1919 IMF. IIKSSEG. CrJ 302 700,00 88 000,00 150 200,00 .62 158 200.00 44 900 300,00 292 903 600,00 42 957 000,00 3 880 500,00 4!) 023 500,00 21 651 200,00 57 750 200.00 102 546 800,00 15 087 800,00 I 603 802 200.00 13 055 800,0 12! 580 300,3 183 936 100,3 47 028 000,C 222 998 100,0 1 013 763 900,0 2 196 178 100,00 1 510 795 500.00 231 037 800,00 89 302 000,00 365 042 800,00 20 142 500.00 7 219 600,00 12 023 000,00 4 190 389 100,00 GESSOES IMP. ,~ BESSEO. MEDIA GrI 1,8 129 485.30 0.0 SS 000,00 0,0 78 100.00 0.8 121 .651,70 1.0 136 475,10 7.0 145 001,80 1,0 237 361.80 0,0 215 583,30 2 33 .579.00 '',5 1.56 892.80! 1,4 IBS 38.5.401 2,5 123 253,4(1 0,4 107 005.7(38,3 160 306,10 0.3 114 754,60 2.9 156 '74,00 4,4 138 924.60 1,2 212 070,80 5,3 108 040.80 24,2 162 070.70 52,4 118 405.10 36.1 132 421,40 5.5 U4 488.,50 2.1 78 129,,50 8,7 91 705,40 0,5 172 15,8,1(1 0.2 160 400,30 0.3 187 289.90 100,0 133 933,90 PnEMlO CEPIDO CrJ 4S7 518,40 484,00 4 811,00 336 455,40 245 708.00 1 8S2 901.30 432 .535,1( 29 1)61,10 275 291,60 122 080.70 365 669,80 559 978,00 97 087,40 0 497 884,90 85-922,00 654 034,10 968 835.8C 110 937,00 765 8«0.20 3 9)2 275,80 n 434 718,50 C 605 178.10 1 380 425,20 812 971,80 2 576 143,40 160 353,70 56 693,40 123 660,30 20 483 879,80 tiuadro n." VI PIIEUIO taxa rCEDIDO media UEDIO CrJ 2.4 816,60 0,631 0.0 484,00 0,550 0,0 2 405,50 3.080 1,2 892.30 0,735 1,2 747.00 0.547 9.2 032,10 0,643 2.1 2 380,70 1,007 0,2 1 047,80 0,764 1,3 750,10 0.502 0,6 889,00 0,667 1.8 1 066,10 0,6:53 2.7 673,10 0,646 0.6 688,60 0.643 31,7 640,50 0,405 0,4 722,00 0,629 3.2 841,70 0,538 4.7 731,70 0,527 0,6 490,90 0,231 3,7 577,20 0,343 19,1 627,.«0 0,386 65,8 016.50 0.521 32,5 584,20 0,441 6,7 684,10 0,597 4.0 711,30 0,9 0 12,0 647.60 0,706 0.9 1 541,50 0.895 0.3 181,10 0.758 0,5 792,20 0,957 100.0 654,70 0.4SC REVISTA DO I. R. B

RESSEGURO - INCENDIO

TRADUgOES E TRANSCRigOES

A BOA F£ E O INTERESSE SEGURAVEL NO CONTRATO DE SEGUROS

Traduzido por Ignacio Hernando de Larramendi Advogado do Corpo Tscnico de Inspegao Braulio do Nascimento da Dircfao Geral de Segucos da Espsnha

(Conclusao)

INTERfiSSE SEGURAVEL tellain V. Preston (1883), em que se encontra o seguinte: "Qual e o inte

n — Afora a caracteristica geral de resse segurado numa apolice de incen<^briga^ao comum a todos os contra- dio? Nao sao os ladrilhos e outros ma e necessario, a quern quer que seja, terials utilizados na constru^ao da casa, ^ireico especial para realizar o seguro porem, o interesse do segurado no ob ^ isto ocorre quando existe o que se jeto do seguro". de'nomina um "interesse seguravel", ou O interesse seguravel deve scr de "o direito de subscrever determi- carater economico direto ou indireto. apdlice de seguro". Um interesse sentimental ou de outro genero nao constitui motivo para o se Ha interesse seguravel quando o guro, pois o importaiite neste principio segurado esta em situagao tal que ponao e a possibilidade abstrata da ma- ^eria sofrer diminui^ao de seu patriterializa^ao economica de um sentimen- ^onio — bens ou direitos — no caso de verificar-se o sinistro. to, mas uma realidade que justifique como possivcl o prejuizo economico.

O que se segura, isto e, o objeto A seguir examinomos os aspectos do contrato, nao e a coisa que esta mais importantes do estudo do interes smeagada de perigo fortuito, porem, o se seguravel. interesse do segurado em que nao se

A) Necessidade de inferesse se- produza o dano, que e o movel do con guTavel em todo contrato de seguro. trato de seguro. Esta situacao e exposta de modo niuito interessante nuni O contrato a que falte isto nao se dos casos de jurisprudencia mais im- ra seguro, senao aposta ou jogo, a meportantes do seguro britanico, o de Ca.s- nos que carega de conteudo e obedega

166 165 Qu.tdro It." VII UNIDADES DA FEDERACAO Torritorio do Guaporu. TDrritorio do Acre Amazonaa Territorio Rio Branco. Para Terrilorio do Amapa. Maranhao Piaui Ceara Rio Grande do Norte. Paraiba Pernambuco Alagoas Territ. Fern. N'oronha. Serffipc Bahia Minas Gerais.. Kspirito Santo. Rio de Jaiipiro. Distrito Federal. 8;"!o Paulo Parana Santa Catarina Rio Grande do Sul. CENTIIO OESTE Tertit. Ponla Pora. Malo Grosso Goii" c6d. 1 8.38 1 103 6 993 612 9!1 301 38-3 89-1 2 335 370 30 50fi 351 2 19S 4 130 674 4 407 18 746 55 87e 31 72! 0 029 3 222 31 901 334 4 MO i:.0 1,8 0,0 0,0 0,8 1.1 0,0 0,3 0,6 0,1 1.4 0,4 0,9 2.5 0,4 32,3 0,4 2.3 4.4 0.7 1.7 19.8 59, 1 36.7 0.4 3, 12.6 0.4 0,0 0.2 0,2
lOTAIS ron KSTA»OS trimr.'tre de 1919 C" E S S (J E S IMP. PRE.yiO IJJP. RESSEO. RESSEG. CKtJIDO MEDI.\ CrI CrI CS 196 043 100,CK 1, 100 988.6( 1 344 129,7t 2, 817 000,(K 0. 121 000,0( 9 759,7C 0, 579 100,OC 0. 96 .566,7{ M 592,9C 0. 88 083 800,01 0, 123 5S3,6(; 641 415,86 1. 100 307 900,OC 0. 96 435, K 078 832,20 I, — 133 000,06 o,c -66 500,OC — 470,90 0,( 817 422 900,00 o.- 135 396,30 5 383 370,70 8,4 87 387 000,00 0,7 142 790,20 719 730,00 1.2 23 385 100,00 0,2 238 023,.50 140 950,40 0,2 170 731 200,00 1,4 135 811,90 1 030 031,10 1,6 63 373 300,00 0.5 165 465,50 455 776,00 0,7 137 75! 900,00 1,0 154 084,90 990 417,60 1.6 288 799 100,00 2,3 123 682,70 1 755 797,10 2.7 39 991 700,CO 0.;, 108 085,70 260 059.50 0,4 773 279 900,00 37,0 156 470.20 10 703 532,00 30,9 34 814 700,00 0,3 99 187,20 230 221,00 0.4 332 894 600.00 2.0 151 453,40 1 855 664,30 2,9 612 974 00,00 5.1 155 683,90 3 422 446.10 6,4 132 180 000,00 1.6 196 121 ,70 314 414,60 0.5 087 225 300,00 5.4 155 939,50 2 617 586,20 4,1 943 IS! 900,00 23,2 157 003,40 11 263 199,80 17,0 865 283 100,00 51,0 122 806,40 37 060 277,10 57,9 940 987 100,00 38,9 142 305,40 22 914 136,30 35,9 696 324 100,00 5.5 115 495,80 4 695 659,40 7,3 270 5U8 300,fXj 2,1 83 9.50,00 2 293 855,30 3,6 957 403 600,00 7,5 SO 432,10 7 126 626,10 11,1 53 160 700,00 0,4 59 103,80 421 089,50 0,7 233 200,00 0.0 58 300,00 1 303,50 0,0 14 701 000,00 0.1 05 435,70 118 075,.50 0,2 38 160 500,00 0,3 870,30 00 281 710,.5o 0,5 705 701 700,00 100,0 31 385 no 63 972 399,{JO 1(1(1,0 1
PHEMIO CEDInO UEDIO CrI 731,3 1 394,2r 2 432.2C 890, 015,4C — 235.60 898,30 1 225,10 1 438,30 792,20 1 190,00 1 107,80 751,90 702,90 647,90 65.5,90 841,30 828,70 511,00 600,80 600,80 663,30 660,80 778,80 711,90 598,70 1 260,70 325,90 986,30 1 492,70 070,60 TAXA MEDIA 0,084 1,152 2.5I!> 0,721 0,638 0,354 0,654 0,858 0,603 0,683 0,719 0,719 0,608 0,650 0,414 0,661 O.SST" 0,632 0,261 0,385. 0,.383 0,540 0,464 0,674 0,8480,744 0,793 0.56!> 0.935 0,738 0,60.'l 94 517 100,0 R-* 62 — AGCSTO DE 1950 REVISTA DO 1. R. B.

a simples erro. Se alguem ajusta a cobran^a de indenizagao no case de incendio de uma casa em que nao tern nenhum interesse seguravel, tera realizado uma aposta e nao um seguro e, embora tendo a aparencia disto, nao poderia participar de suas qualidades. scnao das da aposta, com os direitos £ obrigagoes que se originam da mesma, que nao produzem exigibilidade judi cial (4). No direito espanhol em que falta uma regulacao adaptada a tecnica e a verdadeira natureza do contrato de seguro, nao consta dos Codigos Civil c de Comercio a proibigao de segurar sem interesse (5) embora os seguradores tenham sempre cuidado de evitar que isto ocorra. em virtude dos

(4) Codigo Civil: art. 1798 : "A lei nao concede a?ao para reclamar o que se ganha em jogo de azar cu aposta, mas quem perde nao pode reclamar o que tenha pago voluntariamcnte a nao ser que tlvesse havido dolo ou que fdsse menor ou estivesse inabilitado para admmistrar seus bens".

.rr art. ?7Qs''^" 1/ys se aplica as apo.stas. ° no

(5) Nao consideramos suficiente para tal nm o dispositivo do art. 383, n." 2, do Co digo de Comercio que preceitua que'na apolice do contrato se e.xpresse o "conceito em que se segura o que nao faz diretamente rterencia ao interesse seguravel, posto que contribua para determina-lo. Apoia nossa tese a interpretagao que a scnten^a do Tribunal bupremo. de 8 de junho de 1915. da a esse preccito, dizendo que se nera ao contratar a apoUce. nem posteriormente o segurador exigiu ao segurado justifica^ao com respeito a propnedade dos bens segurados. nSo Ihe assiste nenhum direito de reivindicar depois do incendjo. Desse mode, admite-se a validade do contrato, se o segurador nao exigiu tal requi site. considerando-o como uma faculdade do mesmo. mais que como princfpio fundamental do contrato. que, por ser de direito publico, nao i renunciavel pelas partes.

perigos que representaria para a esta-* bilidade e prestigio de seu negocio. Na jurisprudencia espanhola, tampouco se tratou deste assunto num sentido tecnico.

Sao de interesse especial as tres leis inglesas. que tratam deste problema no seguro, destinadas a evitar que se transforme o seguro numa especie de aposta. A primeira destas disposicoes foi Marine Insurance Act. 1745; sucedeu a Life Insurance Act. 1774, a mais importante, era que se prescrevia a nulidade de todas as apolices de seguro de vida contratadas sem inte resse seguravel da pessoa que assinou o contrato, do mesmo modo que a importancia a recupcrar num contrato desse tipo nao poderia ser, em nenhuma hipotese. superior ao valor do in teresse do segurado na vida ou vidas correspondentes. O ambito desta lei nao se restringia, apesar do nome. aos segutos de vida, mas tinha carater geral c cstendia-se a qualquer outra modalidade. Na jurisprudencia, os casos mais importantes referentes a este probleraa sao o de "Castellain V. Pres ton (1383)" ja citado e o de "Luccna V. Craufur (1806)". E' tambem interessante a "Gaming Act, 1895", em que se proibia cfetuar opera0es de se guro, a nao ser que existisse interesse na coisa scgurada.

Na Franga, a Lei de contrato de seguros de 1930 prescreve, com grande acerto e precisao juridica, que "toda pessoa que tenha interesse na conserva^ao de uma coisa pode contratar se guro' e que "todo interesse direto ou indireto na nao realizagao de um risco pode ser objeto de seguro".

A Lei federal sui?a de contrato de seguro, de 2 de abril de 1908, dispoe em sen art. 48 que "podera ser objeto de seguro contra danos, qualquer inte resse economico de uma pessoa em que nao ocorra um sinistro". No tocante ao seguro de vida, nao ha uma norma geral tao clara, porem no art. 74 estatui-se que serao nulos os contratos de seguro de vida sobre uma terceira pessoa, quando nao conste por cscrito o consentimento da mesma. E' de notar que o art, 97 da lei sui^a, que pormenoriza os artigos da mesma, que sao de carater obrigatorio, nao faz referencia nem ao n." 48, nem ao 74 que acabamos de citar.

B) Justificacao da cxigencia dc interesse scguvavel.

Nao e apenas um requisito que impoem OS seguradores e o poder publi co para resguardar a pureza da instituigao, mas uma necessidade comercial desta, sem o que ihe seria impossivel desempenhar sua fungao protetora na organiza^ao da sociedade moderna.

O conteudo de uma instituigao deve determinar-Ihe a finalidade. ou seja, a fungao que esta destiiiada a cumprir. Sob este aspecto. podem admitir-se quase sempre, sobretudo no seguro.

dois caminhos diferentes: privado e in dividual, quando visa satisfazer necessidades dessa especie, de cada um dos individuos da comunidade; e publica, pela necessidade geral a que se atende e por mais amplas razoes como sao, neste caso, a consequente estabilidade social e a ajuda a economia ao facilitar o desenvolvimento do comercio e do credito. Com a exclusao do requisito do interesse seguravel, embora de maneira menos perfeita, poderia realizarse a finalidade privada, mas, seguramente, seria muito dificil ocorrer o mes mo com a de carater geral e publico.

Abonam tal opiniao as seguinte ra

zoes:

a) moral

Pela cria^ao de um ambiente que levaria a confundir os que procurassem o seguro por necessidade com os que ai vissem apenas uma modalidade dos jogos de azar. Foi o que ocorreu na Inglaterra, pais ,por nantureza afei?oado a aposta, onde, apesar da pre^ ven^ao com que se encara qualquer classe de limita^ao, tornou-se necessario criar uma lei "Act 1.774"' ja citada; com este fim exclusivo. E' interessante notar, em outros paises, as ordenaijoes de seguros de Genova de 1588 e o Guia do Mar da Franga de 1681, que proibiam toda especie de contratos de seguro que encobrissem apostas.

b) tecnica

A existencia de contratos de segu ros sem interesse seguravel produz for-

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gosamente um aumento no coeficiente de sinistros ao beneficiarem-se os que OS subscrevem com a ocorrencia do sinistro. Dessa modo e inevitavel um aumento do numero dos mesmos e da intensidade do dano de cada um. Esta comprovado por estatisticas de Companhias que o coeficiente de danos cresce nas epocas de crises quando existem facilmente mercadorias armazenadas sem valor comercial, mas com valor segurado equivalente ao da epoca nor mal, ou quando e impossivel vender o imovel pela importancia em que estava seguradol que era a conveniente em condigoes normals. Ao contrario, nas epocas de escassez de produtos em que OS comerciantes e industrials obtem grandes lucros e ha tendencia para o infra-seguro, o indice de sinistros costuma ser muito baixo. Se isto ocorre quando o lucro produzido pelo sinistro e pequeno, gragas a vigilancia atenta das companhias, nao sera diflcil imaginar o que seria se pudesse segurar bens de propriedade alheia, recebendo-se uma importancia em caso de perda, apesar de nao haver sofrido nenhum prejuizo. O coeficiente de sinis tros se elevaria, nao haveria premios, consequentemente, e o verdadeiro segurado chegaria a conclusao de que teria de pagar pelo risco coberto uma quantia muito superior ao seguro, prejudicando-se ele desse modo, e ao mesmo tempo a economia do pais que deveria suportar uma sobrecarga econo-

mica na qualidade de prego do risco, muito superior a devida e que experimentaria um grande aumento da denominada "destruigao por incendio" (6), com a conseqiiente redugao da riqueza nacional.

c) de eqiiidade.

No seguro, como em todo contrato legal, as prestagoes nao devem ser arbitrarias, senao justas, de modo que o prego do entregue equivalha ao do recebido ou seja, que o premio, prestagao do segurado, esteja em devida proporgao com a cobertura do risco, prestagao do segurador. A intensidade do perigo, que influiu na constituigao do premio, prego do risco, determina-se por dois fatores: um objetivo, o das condigoes do objeto segurado, por sua natureza, situagao etc., e outro, subjctivo pelas condigoes especiais do segu rado e especialmente o desejo que o si nistro se produza ou falta de cuidado em evita-lo. E' mais facil avaliar o primeiro fator, e a experiencia conjunta dos seguradores permite a organizagao de tarifas exatas. Nao ocorre o mesmo com o fator subjetivo, que depende das circunstancias de cada caso e que os seguradores precisam afastar mediante a inclusao de clausulas que anulem todo possivcl interesse dos segurados no sinistro, e o conhecimento

de referencias pessoais dos mesmos. A nao exigencia do interesse seguravel tornaria impossivel as companhias tomar as precaugoes a que aludimos. no tocante a eliminagao do risco subjetivo. e nao haveria eqiiidade na fixagao do premio, pois, tendo-se apenas em conta o fator objetivo nao se conseguiria uma verdadeira normalidade na distribuigao dos sinistros, que e o que se pretende com aplicagao das tarifas.

C) Determinagao do interesse seguravel.

Os diversos fatores existentes na institutigao seguradora acarretam algumas dificuldades para determinar quan do e seguravel o interesse que pode ter uma pessoa em um objeto e situa gao. Podem agrupar-se do seguinte modo os que reunera tal condigao :

a) Por diminuigao do ativo — quando se produz num direito real ou pessoal do segurado. As situagoes juridicas que criam interesses seguraveis aao as seguintes: 1) propriedade; 2) co-propriedade; 3) posse; 4) uso ou usufruto; 5) hipoteca, cc>mo hipoteca-. do ou hipotecante; 6) deposito; 7) administragao ou mandate; 8) arrendamento. Embora possa existir entrc todas uma relagao seguravel, nem sempre o patrimonio prejudicado e de quern contrata o seguro, uma vez que, por exemplo, ra andatario, depositario, e ad-

ministrador fazem seguro por conta de outro, porem, com quern tenha relagao contratual ou legal que os autorize a colocar-se em tal posigao. No arrendamento, usufruto e hipoteca so se pode fazer seguro ate o limite cm que a destrtiigao da coisa scgurada possa afetar os que estao nessa posigao e nunca pelo valor total do objeto segu rado.

b) Por aumento de obrigagoes —

Toda pessoa e respensavel pelo prejui zo que suas agoes ou omissoes possam causar a terceiros, tanto em sua pro priedade como em sua vida. Esta possivel aparigao de obrigagoes repentinas em nossos patrimonies ou responsabilidade e susceptivel de seguro uma vez que acarreta um prejuizo a nossa situa gao economica.

As principals classes de responsabilidades seguraveis sao as seguintes :

1) Pessoal isto e, a produzida per posslveis danos a terceiros em consequencia de negligencia a nos atribuivel por atos ou omissoes. Pode ser dl* reta, ou indireta: a primeira, devida a nossa propria atuagao: a segunda pode subdividir-se em duas classes, uma procedente de pessoas sob nossa tutela, como meninos ou debeis mentais, c outra de pe.ssoas sob nossa dependencia, diretamenf.e responsaveis por si. todavia por quern dcvemos responder subsidiariamente, por lei, contrato. etc.

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(6) Fire ivasfe, em ingles.
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2) Profissional A que se pode contrair quando, no exerclcio de uma profissao, por negligencia ou outras causas, se originem prejulzos economi'cos a terceiros. O advogado que deixa transcorrer urn prazo, o agente de propriedade industrial que nao paga a tempo a patente de inven^ao, o medico que comete um erro atribulvel a falta de pericia ou descuido, o arquiteto cujos erros de calculo ocasionam o desmoronamento de um edificio. etc., sao hipoteses exemplificativa.s.

3) Do trafego — Os inventos e descobertas destes ultimos anos relativos ao transporte aumentaram enorraemente as possibilidades de dano a terceiros e, em consequencia, chegou-se a exigir em muitos paises o seguro obrigatorio dcssas responsabilidades, especialmente no tocante a do automobilista e aerea.

4) De proprietario — Todo bem movel ou imovel pode ocasionar danos a terceiros, pelos quais se torna o pro prietario responsavel. O desabamento de uma parede, a queda de objetos de uma janela, os prejuizos causados por animais domesticos, etc., sao exemplos de casos que poderiam ser segurados.

5) De depositario — Quem possuir em custodia bens de ontrem, co mo depositario de qualquer classe (ho-

teleiro, transportador. dono de garagem, etc.), esta sujeito a rcsponsabilidade por destruigao dos mesmos, que pode ser objeto de seguro. Nao se deve confundir esta responsabilidade seguravel com a faculdade que pode ter um depositario de segurar bens alheios efetuando o seguro por conta do possuidor.

6) Industrial Todo aquele que fabrica, transporta ou vende artigos, deve responder pelos prejuizos que causem a terceiros por defeito dos mestnos, essa responsabilidade e objeto de seguro. Pode citar-se a responsabilida de do proprietario de um restaurante pelos allmentos que ai se dao, do de uma fabrica de avioes pela destruigao de um aparelho por motivo de deficiencias da constru^ao, etc.

7) De trabalho — A responsabi lidade contraida pelos patroes na forga de determinadas leis sociais, como as de Acidentes do Trabalho ou, em certos paises, Gra-Bretanha, na atualidade, pelo direito comum.

8) Contratual — Afora as anteriores, que podemos considerar como responsabilidades civis {public liability. no direito anglo-saxao), existe outra responsabilidade, criada por contrato, com anulagao dos limites estabelecidos em cada caso pelas leis de responsabi lidade. O transportador pode obrigar-

se a assumir a responsabilidade por todo dano ocorrido a pessoa ou aos objetos transportados. A responsabili dade contratual e seguravel desde que encerre possivel prejuizo economico do patrimonio segurado, mas em geral e prcciso espitular-se expressamente por figurar como exce^ao nas apolices nor mals.

c) Segutos pessoais

Nesta classe de seguros o problema do interesse seguravel apresenta caracteristicas especiais. Os contratos normals, isto e, os formalizados pelos proprios interessados, tem justificado suficienteraente, o interesse no seguro. uma vez que a morte ou a incapacidade acarretam uma diminuigao de receita no patrimonio familiar, o que representa um grave abalo economico susceptivel de compensar-se. Nem todos os seguros contratados pelo interessado tem como beneficiario pessoa de sua familia, ou indicam um prejuizo objetivo por sua morte, mas, havendo o proprio segurado contratado a apolice nao e facil nenhum espirito de aposta, e ainda mais, quando se determina uma pessoa para beneficiario, e pouco provavel nao haver algum lago, ou proteqao que se pretenda continuar.

Nos seguros contratados sobre a vida de outra pessoa a situagao e diferente. E' necessaria a existencia de um interesse seguravel para tornar valido

o seguro, que, de outra forma, se transformaria em simples aposta contra a companhia. Ha varies interesses que tornam licito o seguro em tais circunstancias :

1) O do credpr que deseja garantir seu credito mediante o contrato de uma apolice sobre a vida do devedor.

2) O dos patroes ou empresarios em homens-chave na industria, ou no comercio, quando representa sua morte ou incapacidade permanente ou temporal uma perda economica importante para a companhia. E' licito, entao, o seguro para compensar a empresa dos prejuizos sofridos por esse fato.

Nestes casos, o limite do interes se seguravel esta na quantia devida ou nos prejuizos que possam acarretar a terceiros a morte ou incapacidade do homcm chave.

Nos seguros de vida contratados pelo interessado nao e possivel estabebelecer um limite para esse interesse por isso que a vida nao e suscetivel de avaliagao e normalmente a limitagao depende das possibilidades do segura do para o pagamento dos premios. Nos seguros de acidentes. embora tampouco seja possivel uma estimativa exata, os seguradores cuidam que nao se contratem apolices com importancias desproporcionais aos meios de vida do se gurado.

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REVISTA DO 1. R. B. ik.

PARECERES E DECISOES

Jui'zo de Direifo da 3> Vara da Gomarca de Campina Grande

^ I^evista do abre suas colunas para puhlicar uma das mais impoctantes decisoes, em materia de seguros. do ano passado. O fato de se tratar de uma sentenca de primeira instancia nao Ihe tira o merito, em face da perfeita seguranga com que se examinacam os principios juridicos Qplicaveis ao caso. o valor probante dos indicios e, aquilo que cada vez mais raro se torna, firmarem-se as premissas e tirarem-se corajosamente as con~ clusoes.

E e principalmente por isto que oferecemos aos estudiosos, coma um exempio e ligao, a senfenga do ilustrado Dr, Mario Moacyr Pontes, Juiz de Direito em Cam pina Grande,Paraiba. (]. S. P.),

SENTENCA

Vistos, etc.

O contrato de scguro e bila teral e, como tal, o contratante inadimplente nao tem o direito de exigir a prestagao do contratante adverse.

O dolo, como em geral os atos ilicitos, podera ser provado por indicios e circunstancias (art. 252 do Codigo de Processo Civil).

Quando as circunstancias que precedem o sinistro levam a crer que o mesmo nao decorreu de razoes fortuitas, carece de eficacia juridica o contrato de seguro ligado a um risco comprometido pela ilicitude da conduta do segurado.

Manoel Cantidio Vieira e Jaime Floro Ramos, brasileiros, casados, o primeiro industrial e o segundo comerciante, ambos domiciliados e residentes nesta cidade, promovem contra as Companhias Atlantica Nacional de Seguros, Sul America Terrestres. Maritimos e Acidentes e Institute de Resseguros do Brasil, a presente a^ao ordinaria de indenizagao, sob os seguintes fundamentos;

a) Que eles, autoiei, eram estabelecidos no predio ns. 1.379 e 1.383. a Avenida Getulio V<rgas, nesta ci dade, o primeiro com fabrica de sabao e oleos vegetais. e o segun do com deposito de agucar em sacos, farinha de trigo, aguardente e alcool, com manipulagao;

b) que, na madiugada de 10 de dezembro de 1947. aconteceu incendiar-se o predio em refereicia, incendio este que. pela sua violenda e faltas de recursos adequados paia a jua debelagao. nao logrou ser extinto, consumindo os estabelecimentos deles siipli :antes, como todas as mercadorias. ma'^eria prima. moveis e outros utensilios ali existentes A policia vistoriou o predio sinistrado. abrindo inquerito policial a respeito da ocorrencia. sendo arquivadas, em seguida, as diligencias policiais, por despacho do Dr. Juiz da 1.^ Vara desta Gomarca;

c) que, o Institute de Resseguros do Brasil reqiiereu, em seguida, vistoria com arbitiamento ad perpetuam rei

181 memoriam, e, como o e'canie pericial em rcferencia se fez pelo processo, indireto e contingente de cubagens, muito se distanciou da realidade dos fatos, dos prejuizos efetivamente ocorridos, como se verifica do cotejo das suas conclusoes com a informagao prestada pei.i R.icebedoria de Rendas desta cidade, alusiva aos estoques deles suplicantes, por ocasiao do sinistro. A vistoria ou pericia promovida pelo Institute de Resseguros calcuiou ou conjeturou que foram consumidos, no incendio 15.790 quilos de sabao e 3.000 quilos de oleo alimenticio, mer cadorias estas pertencentes a Manoel Cantidio Vieira e 822 garrafas de alcool, de propriedade de Jaime Floro. Os segurados nao assistiram a pericia, feita a requerimento do Institute de Resseguros;

d) que ele, autor, Manoel Cantidio Vieira, segurou seu estabelecimento em varies companhias, conforme a seguinte descrigao: na Sul America, pelo valor declarado de Cr$ 300.000,00, apolicc n.° 501.660, emitida em 21 de outubro de 1947: na Companhia Nacional de Seguros Atlantica, em Cr$ 300.000,00. apolice 62.876, emitida em 1 de outubro de 1947, e ainda nessa ultima Compa nhia, em Cr$ 100.000,00, apolice n.° 72.829, emitida em 6 de maio de 1947. Que ele, autor, Jaime Floro Ramos, segurou, por sua vez, o seu es tabelecimento, na Companhia Nacional de Seguros Atlantica, em Cr$ 200.000,00, apolice n." 72.877, emitida em 1 de outubro de 1947; na Sul America, pelo valor de Cr$ 200.000,00, apolice n.® 480.995, emitida em 1 de outubro de 1947, perfazendo o total dos seguros aludidos a importancia de Cr$ 1.100.000,00.

E como as companhias suplicadas — concluem os autores se negam, sem razao plausivel, ao pagamento das indenizagoes devidas pedem os autores que as ditas seguradoras sejam condenadas a indenizar os prejuizos, no total das importancias constantes das apolices, e mais juros da mora, perdas e danos." honorarios de advogado e custas. Os suplicantes juntaram a inicial as apo lices dos seguros feitos, e outros documentos.

Citadas as companhias de seguro mencionadas, bem como o Institute de Resseguros do Brasil, este ultimo, na qualidade de litisconsorte necessario, contestaram os suplicados o pedido, tendo a Companhia Sul America aduzido, em sua contradita, o seguinte:

a) que a seguradora e contestantc nao esta obrigada a pagar o valor das ap6lices, mas, no muito, os prejuizos efetivamente ocorridos, e que a vistoria ad perpetuam rei memoriam feita com intervengao e assentimento dos autores, concluiu que os prejuizos verificados eram extraordinkciamente inferiores ao valor dos riscos declarados nas apo lices;

b) que os autores, alem da ma fe com que se conduzcm e fundadas suspeitas de terem concorrido para o si nistro, nao cumpriram o disposto na clausula n.® 10 dos contratos, em virtude da qual se obrigaram a manter os livros comerciais em lei exigidos, guardados em cofre a prova de fogo, de onde se conclui que a falta contratual apontada impede a eles autores de pleitearem o cumprimento de um contrato em relagao ao qual foram os primeiros a nao respeita-lo.

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REVISTA DO I. R. B.

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Contestando o pedido, disse o Insti tute de Resseguros do Brasil, em resumo:

a) que a presente a^ao estava prescrita;

b) que na estimativa ou calculo da vistoria com arbitramento procedida, os prejuizos decorrentes do incendio, no maximo, atingiram a soma de Cr$ 171.453,60. em rela?ao ao estabelecimento do autor Manoel Cantjdio Vieira, e a Cr$ 40.200,00, no tocante ao estabelecimento de Jaime Floro Ramos:

c) que OS autores, de ma fe, pretendem alcangar uma indcnizagao correspondente ao valor total das apolices, isto e, Cr$ 1.100.000,00. Como fate ou circunstancia que denuncia os propositos fraudulentos com que os autores segurarara os seus estabelecim^ntos. ocorre registrar que ate 1 de outubro de 1947, o linico seguro das mercadorias e predio sinistrado era de .... Cr$ 100.000,00, seguro este feito per Manoel Cantidio Vieira, e que dois meses antes do sinistro, os autores decuplicaram os seguros dos seus estabelecimentos, como acima ficou expresso:

d) que OS autores nao tinliam os livros comerciais exigidos por lei e pelo contrato de seguro, livro.5 estes indispensaveis a coraprovagao dos estoques de mercadorias e materias prima.s que alegaram terem sido destruidas por ocasiao do incendio, c tal omissao dos postulantes importou no desrespeito a clausula n." 10, inserta nas apolices Nao tendo os autores cumprido o con trato na parte que Ihes tocava, forga e convir que nao Ihes assiste o direito de exigir do contratante adver.so o cumprimento de sua prestagao:

e) que as declara^oes feitas pelos autores a Recebedoria de Rendas local, no tocante aos seus estoques de mer cadorias nos meses de outubro e novembro de 1947, sao fantasiosas, inverldicas, e, para verificar-se as suas inexatidoes, basta cotejar a produgao da fabrica de sabao de Manoel Can tidio Vieira a partir de setembro de 1946 a setembro de 1947, segundo as proprias declaragOes prestadas pelos autores a mesma repartigao fiscal, com o estoque que os suplicantes declararam existir nos seus estabeleciraentos nos dois liltimos meses que precederam o sinistro (certidao de fls. 11 e 62 dos autos) ;

I) que no tocante ao autor Jaime Floro Ramos, as conclusoes da pericia demonstram que o espago ocupado pelo seu estabelecimento, pela sua exigiiidade, nao poderia conter todo o estoque de mercadoria que asseverou existir por ocasiao do sinistro:

g) que o incendio foi provocado ou ordenado pelos autores, razao pela qual nenhuma indenizagao Ihes e devida. pelo que espera a contestante que o Juizo declare improcedente a presente agao, condenando os suplicantes nas custas e honorarios de advogado.

O Instituto de Resseguros jiintou a sua contradita o laudo da vistoria com arbitramento ad perpetuam rei memo~ riam, e outros documentos.

A Companhia Nacional de Seguros Atlantica tambem contestou o pedido, argiiindo, em resumo, o seguinte:

a) que a agao esta prescrita:

b) que coincidindo os fundamento.-! de sua defesa com os pontos de vista e raciocinio expendidos pela Companhia Sul America e Instituto de Resseguros

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do Brasil, adotava e subscrevia o que fora dito e afirmado nas contestagoes anteriores.

Proferimos em seguida o despacho saneador, no qual repelimos a preliminar de prescrigao da agao, despacho este que transitou em julgado. Na audiencia de instrugao e julgamento foram tornados por termo os depoimentos pessoais dos autores e da Com panhia de Seguros Atlantica. Foram inquiridas clez testemunhas, arroladas pelas partes.

Os peritos prestaram esclarecimentos sobre o laudo que ofereceram. Os reu.s agravaram no auto do processo, pelo fato dos peritos terem sido ouvidos quando ja algumas testemunhas haviam sido inquiridas. As partes ofereceram as suas raz5es orais, nas quais reiteraram, com pequenas variantes, o que arguirara e pediram na inicial e contestagao. Feito o relatorio passamos ao exame do merito.

1 —■ Os autores argumentam, com ajuda de larga copia de arestos, que total o prejuizo decorrente do incendio. como aconteceu, a indenizagao devera corre.sponder necessariamente. ao valor das apolices, nao valendo indagar da estimativa, para menos. da pericia pro cedida.

Parece-nos que os argiiintes nao tern razao. E certo que o art. 1.462 do Codigo Civil, estabelece:

«Quando ao objeto do contrato se der valor determinado. c o seguro se fizer por este valor, ficara o segurador obrigado, no caso de pcrda total, a pagar pelo valor ajustado a importancia da indenizagao, sem perder por isso o direito que Ihe asseguram os arts. 1.438 e 1.439».

Mas o artigo de lei invocado nao se ajusta a hipdtese em julgamento, restrito que e as-cham'adas apolices «taxadas» «avaliadas» ou «estimadas». que ocorrem quando as partes combinam ou fixam o valor do objeto segurado, de sorte que. em caso de perda total, a indenizagao ja se encontra, de antemao, determinada. No caso em tela, porem, as partes fixaram, simplesmente, o maximo da responsabilidade da seguradora em relagao aos prejuizos que porventura viessem sofrer as coisas seguradas: de acordo, alias, com o que preceitua ou obriga o art. 182 do Regulamento de Seguros, o que, evidentementc, nao se confunde com a avaliagao convencional das chamadas ap6lices «estimadas».

Sdbre o assunto, vale a pena conhecer um trecho de uma sentenga do Juiz Waldemar da Silva Morcira;

«fi aforismo juridico que o contrato de seguro e de indenizagao de dano e nao de lucre — diz ^bilio Carvalho — (A prova de prejuizo)- Nao e demais repetir. A quantia inscrita na ap6lice lepresenta o maximo da indenizagao pela qual se obriga a seguradora, A apolice nao da lucre ao segurado — indeniza. Cobre o dano real. Restabelece o patrimonio do segurado depois do risco acontecido. A lei exige que o segurado de essa prova. O art. 671 do Codigo Comercial e de uma clareza insofi.smavel. fi sse artigo tern seu fun damento logico e juridico na pr6pria naturcza do contrato em questao, pois «o lucre, por um principio de ordem publica, nao e tolerado no seguro que deve indenizar» (Vivante. Trat. vol. 4. ns. 1.933, 1.953: Silva Costa, Direito Maritime, ns. 677 e seguintcs: Thaler,

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Traite de Droit Gomercial, n.° 1 .671: Carlos Carvalho, Consolida?ao, artigo 1.252: Codigo Comercial, arts. 675, 671 e 677, ns. 1 e 3) (Arquivo Jud. vol. 3, pag. 97).

Ademais, a apolice «avaliada», prevista no referido art. 1 .462, do Codigo Civil, nao e admissivel nos seguros contra incendio. (Carvalho Santos, Codigo Civil Interp. Vol. 19, pag. 374), e, o que constituia verdade doutrinaria, e, hoje, proibigao legal (Jorge Lafaiete Pinto Guimaraes, Repertorio Enciclopedico de Direito Brasileiro. de Car valho Santos, vol. 4.°, pag. 26, Verbete Ap6lice de Seguros).

A razao e obvia. O contrato de seguro nao e um jogo ou negbcio feito para alcangar lucro, pois visa exclusivamente indenizar, na justa medida, os prejuizos efetivamente sofridos pelo segurado. E sobre a materia e oportuno conhecer a opiniao de Vivantc, particularmente explicito e convinccnte a este respeito:

«A descrigao e a avaliagao que deles se faz na apolice, nao Ihes provam n existencia nem a valia na ocasiao do sinistro. Encerram essa descrigao e estimagao apenas uma declaragao uni lateral, feita sumariamente pelo segu rado e aceita pelo segurador, unicamcnte, como limite maximo da sun obrigagao eventual ao ressarcimento. bem como no carater de base para liquidagao dos premios. Em regra, o segurador nao verifica nem a existencia nem o valor de tais objetos, porque a vistoria daria lugar a uma despesa inutil sempre (e sao os casos mais freqiientes) que nao ocorre sinistro. Nao OS verifica, outrossim, porque durante o periodo contratual aqueles

objetos podem perecer ou decair de parte do seu valor, se os houvesse de ressarcir nas condigoes em que existiam no momento de celebrar o seguro, o segurador garantiria o segurado contra o consumo deles e as alternativas do mercado: paga-los-ia, quais novos, posto que ja deteriorados pelo uso, e caro, bem que rebaixados a vil prego, ressarciria a um dano superior ao realizado, o que e contrario a ordem publica e a essencia do seguro que nao tolera o enriquecimento do segurado» (Assicurazione, vol. 338, pags. 399 e 400).

Por fim, o Supremo Tribunal Fe deral decidiu, recentemente:

«0 segurador responde pelo valor dos objetos segurados por ocasiao do sinistro e nao por ocasiao do contrato, pois o fim do contrato e proporcionar ao segurado indenizagao pelos prejuizos provenientes dos sinistros sofridos» (Acordao de 22 de junho de 1948, in Rev. Forense, vol. CXXII, pag. 107).

2 — A vistoria ad perpetuam rei memoriam que se procedeu no predio sinistrado, exame este que contou com a intervengao dos autores, que, juntamente com o Institute de Resseguros, apresentaram perito concluiu que os prejuizos decorrentes do incendio foram incomparavelmente inferiores ao valor da responsabilidade das seguradoras, fixada nas apolices. it certo que o perito apresentado pelos autores — Dr. Vicente Trevas —• ao ser ouvido em juizo sobrt o laudo da vistoria. declarou que assinara ou subscrevera a dita pega para satisfazer um pedido de uma das partes, mas que vislumbrara nas conclusoes o perito adverse incorregoes intoleraveis. E de ver-se que tao singular retratagao nao pode ter o

condao de infirmar a fe do documento efn causa. Mesmo porque nao merece muito credito quem subscreve um laudo, apos inteirar-se miudamente do seu conteudo, e vem depois a juizo esclarecer ou retificar que subscrevera a pericia para fazer favor, para ser gentil com uma das partes, ou julgar de somenos impoi'tancia a vistoria com arbitramento que procedeu. Decididamentc, a palinodia vem tarde. O mea culpa nao penitencia o cristao novo, e o alcanga mesmo nas teias de um proced.mento criminal.

d — Os autores afirmam, vezes reiteradas, que o arbitramento constante da vistoria em referencia se distanciou enormemente da verdade dos prejuizos ocorridos. Mas e aqui, justamente, que a questao assume particular interesse e atinge o seu climax. A apolice, como e sabido, e o instrumento do contrato de seguro, e as suas clausulas governam a cor.duta dos contratantes e fixam os elementos essenciais do ajiiste. Ora, como ressaltaram os reus, os segurados e autores, nos termos expressos da clausula n." 10, das apollccs, obrfgaram-se a manter os livro3 comerciais (art. 11 do Codigo Comercial) devidamente legalizados e regularmente escriturados, exigencia esta convencionada para o fim expresso de fornecer insuspeitas indicagoes no tocante a avaliagao dos bens moveis, material industrial, materia prima, mercadorias em estoque etc., obrigagao esta que vai ate ao dever de guardar os ditos livros em cofre a prova de fogo. Como restou provado no curso da agao, inclusive dos depoimentos pessoais dos autores, nao possuiam os segurados os livros co merciais de estilo. Os autores, entao,

invocam, incoerentemente, a propria culpa erp seu beneficio: como nao tinham os livros exigidos per lei e pelo contrato, deveni receber a importancia total dos seguros. A pretensao e manifestamente descabida. Q Tribunal de Justiga de Sao Paulo decidiu, re centemente, hipotese semelhante a dos autos, pelo que julgamos conveniente transcrever um largo trecho do aresto referido:

«0 contrato de seguro e sinalagmatico, por criar obrigagoes reciprocas. Assim sendo, nenhum' dos contratantespodera exigir o implemento da obriga gao do outre contratante, antes de ter cumprido a sua. Nao entra em linha de discussao o fato de ter sido arquivado o inquerito, baseado em que o laudo da policia tecnica concluiu pela casualidade do incendio. £sse arquivamento nao constitui coisa julgada. Circunstancia de maior relevo sobre a improcedencia da agao. Pela clausula n.'-* 22 do contrato de seguro, o segu rado ficara obrigado nao so a ter os livros de que trata-o art. 11 do Codigo do Comercio, como os necessaries comprovantes, guardados em cofre a prova de fogo e trazer em dia a respectiva escrituragao. Estipula mais a pena de perda de dir-.uto de indenizagao case seja descumprida a obrigagao imposta, pena aplica/cl tambem para o caso de exagero da importancia dos danos. E o que rezam as clausulas 21 e 25 do contrato. Ora, a autora nao tinha todos □s livros exigidos pela lei, ou, quando menos, salvaram-se do incendio apenas OS que vem referidos na certidao de fls. e estes mssmos civados de irreguiaridade e com atraso da escrituragao. A segurada transgrediu o contrato e

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perdeu o diieito a indenizagao, por nao ter contrariamente ao qiie se obrigou, guardado em cofre seus livros comerciais, para oportuna verifica9ao do dano, no case de sinistro. Assim, |a foi julgado em acordao inserto na Revista dos Tiibunaiy vol. 81, pag. 538, concluindo o aresto que a clausula estabelece, como pena, a perda daquele, e e licito o seu conteudo (Acordao de 22 de outubro de 1948 in Revista dos Tribunals, vol. 178, pags. 147 e 148).

4 — Ha, finalmente, fortes indicios de que o sinistro em causa nao foi obra do acaso. Assim e que, nos termos das informagoes prestadas pela Recebedoria de Rendas local, constante dos autos, a produgao da fabrica de sabao do autor Manoel Cantidio Vieira, a partir de setembro de 1946 a setembro de 1947. nao alcangaria o montante do estoque que o mesmo Manoel Cantidio declarou e.xistir no seu estabelecimento em outubro e novembro de 1947, mesmo que se admitisse, para argumentar, que o dito industrial, durante todos os doze meses anteriores, nao houvesse vendido um so quilo de sabao ou oleo, o que e francamente inconcebivel. Acresce ainda que, nos termos das conclusoes da vistoria procedida, a modesta fa brica do autor Cantidio nao tinha absolutamente capacidade para alcangar, em um mes, a avantajada produgao correspondente ao estoque que declarou existir nos dois meses que antecederam ao sinistro. Ocorre ainda ressaltar que os estabelecimentos in dustrial e comercial dos autores estavam segurados pela importancia de Cr$ 100.000,00 e que dois meses antes da verificagao do incendio, os ditos autores clevaram para Cr$ 1 . 100.000,00 a importancia dos

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seguros dos seus estabelecimentos referidos. Por fim, nao seria deniasia acrescentar que uma das testemunhas inquiridas informou que entrara em entendimento com os autores para comprar os seus estabelecimentos, pela quantia de Cr$ 120.000.00, oferta feita pelos suplicantes segurados meses antes do sinistro, nao tendo ele depoente fechado o negocio por nao interessa-lo. Pelo visto, e ante o impressive imbricamento de indicios que militam contra os autores, e em face da disposigao legal de que o dolo, como em geral os atos de ma fe, podem ser provados por in dicios e circunstancias (art. 252 do Codigo de Processo Civil), temos que os contratos de seguro em causa, ante a ilicitude da conduta dos autores segu rados, carecem de quaiquer validade jurldica, e, como tal, nao ensejam aos seus indigitados beneficiarios a agao de indenizagao que ora postulam nos termos expressos do disposto no artigo 1 .436, do Codigo Civil.

E.x-posrns; Julgamos improcedente a presente agao ordinaria de indenizagao, promovida por Manoel Cantidio Vieira e Jaime Floro Ramos contra Companhia Nacional de Seguros Atlantica, Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes, e Institute de Resseguros do Brasil. Custas e honorarios de advogado. que arbitramos em dez por cento (10 %) sobre o valor da causa, pelos autores.

Publicada em audiencia.

Campina Grande, 31 de outubro de 1949.

Consultorio Tecnico

A finalidade dcsta sepao e afcndec as consuUas subcc assiintos re/crcntcs ao seguro em geral. Para responder a cada pergunia sao cotxvidados iecnicos especializados no assunto, nao so do Instifato de Resseguros do Brasil, mas tambem esfranhos aos seus quadros.

As solugdcs aqai apresentadas representam apenas a opiniao pcssoal dc seus expositores. por isso que us casos concretes submetidos a apreciagao do I.R.B. sao encaminhados aos seus orgaos competentes, cabendo ressaltar o Conselho Tecnico, cujas decisoes sao tomadas por maioria dc votos. Esfas colurms ficam ainda a disi^sigao dos leitores, que poderSo, no case dc discocdarem da resposta. expor sua opiniao sobre a materia.

A corrcspondencia devera ser enderegada a revista do i.R.d., Avenida Marcc i Camara. n." 171 — Rio de Janeiro, podendo o consulcnte indicar pscudontmo para a resposta.

Jo.^o Leopoldo (Rio de Janeiro) —

<No ultimo numcro dc sua Reuista (de abril), li a resposta dada pelo ilustrc causidico pernambitcano, Dr. Abilio dc Carvalbo, ao Sr. Joao de Barro, c nao concordando cm absoluto com a inferprC' tagfio dada e que venho a sua prescnga. A rcgulamentagao do Decrcfo n." 5.470. dc 6-6-1928, aproyado cm 26-6-1929, diz o scguintc nas suas ^.Disposigocs Gcrais'^, art. 1.°: conccssao ao scgurado dc descontos nao prcoistos na Tacija, bonus, comissao o« quaisqucr vanfagcns, sobre o premio total ou sobre a taxa, qucr dircta, qucr in'dircttnmcntc. nao sera pcrmifida, eqiiiualcndo a mcsma a uma rcdugao na taxa c constituindo qiichra dc Tarija.'»

Ora. o dispositivo acima nao podcria sec mais claro c provavelmentc era dcsconhecido do ilusfre causidico. Desta maneira, vise, euidcntemente, que a con ccssao dc bonus, comissao ou qualqucr oufra vanfagem, direta ou indiretamente. equiuale a uma quebra de Tarija, tornando nula a apolicc conjorme art. 4 do Decrcfo n." 5.470.

Acresce, ainda. que a inferprctagao dada pelo ilusfre Dr. Abilio de Carvalho e por demais perigosa pois equivale cm oficializar as quebras de Tarifa c concessocs

ilegais ao segurado que fanto mal tern caitsado ao seguro.

E.xpliquemos melbor: aceita aquela interprctagao. todo segurado tornar-se-^ corrcfor a Jim dc rcceber o proveito reJcrente it comissao dc sens proprios seguros.

Estc e o meti modo de pensar.'»

Transmitimos essa carta ao Doutor Abilio de Carvalho. que nos enviou a seguinte contestaqao:'

«Ha mais de vinte anos,, a concorrencia entre as companhias de seguros preocupava o entao Inspetor Geral de Seguros Dr. Decio C. Alvim, pois o alvitramento dos premios punha em risco a constituigao das reservas das companhias e amea^ava a sua estabilidade. Entao, a Associa^ao de Com panhias de Seguros organizou um projeto de lei, criando tarifas minimas dos seguros terrestres e maritimos e o ofereceu a Comissao de Finangas da Ca mara dos Deputados, a.qual o adotou e fe-lo seguir.

Chegando tal projeto ao Senado, contra ele se insurgiram os senadores

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Aristides Rocha c Gilberto Amado, que entenderam quc se devia fixar o maximo e nao o mmimo dos premios rcspectivos.

Como Consultor da Associagao de Companhias de Seguros tive de refutat as consideraQoes dos dois senadores.

Um deles, o Dr. Aristides Rocha, sabendo que a Revista de Seguros havia tratado do assunto, sob o ponto de vista de sua utilidade, obteve do jornalista Pedro Theraoteu a colegao da mencionada publica^ao, que fol objeto de elegies.

Modificada a opiniao destes parlamentares, e projeto foi aprovade e sancionado, se tendo feito entao a sua regulamenta^ao, com as respectivas tarifas.

Depois disto, e Regulamente de Se guros dispQs sobre a criagao de corretores de seguros.

A respeito da comissao a quc tem direito esses auxiliares do seguro, nos foi feita uma consulta a qual demos o nosso parecer (Vide Revista do I.R.B. n.° 60).

fiste parecer foi criticado pelo Senhor Joae Leepeldo perante a mesma Re vista que e submeteu ao nosso conhecimento.

Nao obstante o que dispoe o Decreto n.° 5.470, de 6-6-1928, pensamos que o corretor de seguros, ao mesmo tempo proprietario da coisa segurada, tem direito a comissao legal.

Nenhuma disposigao expressa o proibe.

A lei que restringe dircitos deve ser clara e precisa e as disposigoes citadas sao apenas genericas. Contra elas podem militar fatos juridicos.

Vcjamos alguns deles:

1 — O corretor casado com separaqao de bens assina a proposta de seguro de bens da esposa. Tem direito a comissao, cmbora a renda desses ben? se incorpore a economia do casal.

2 O corretor assina a proposta de seguro de bens de filhos menores, cujas rendas sao por elc percebidas. Isto nao impede de receber a comissao respectiva.

3 — O corretor assina a proposta de bens de uma firma comercial, da qual faz parte. A pcssoa do socio nao se confunde com a pessoa jur'idica da sociedade e ele pode validamcnte re ceber a sua comissao de corretor. O mesmo se da, tratando-se de socie-dade anonima da qual seja ele acionista.

4 O corretor propoe um seguro de transporte por mar, por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se. Recebeu a comissao. Mais tarde ha o sinistro e nesta altura ele revela set o proprietario da coisa.

Podera a companhia alegar que o seguro e nulo, por ter o proponente recebido a comissao legal ? Nunca.

Estas considcragoes nos levam a manter o nosso parecer. Nao e teimosia de pernambucano, mas de bahiano.

dico. e especialista no assunto, que assim se expressou a respeito:

«lndenizar e repor a vitima de um dano na mesma situa^ao de antes do sinistro. A indenizagao so e possivel no caso de dano material. O dano ma terial, efetivamente, se resolve na desaparigao de certos valores do patrimonio pessoa lesada. sempre possivel restituir esses valores, mediante presta?ao de equivalentes ou de dinheiro. Por isso c que a indenizagao dos danos, moral e corporal, e impossivel. Sao insubstituiveis, e o corpo humano nao se avalia em dinheiro.

Por isso, antes de prestar a indeni2agao o segurador exige a demonstragao do prejuizo, e so paga o pre)ui2o verificado, qualquer que seja o Valor de seu contrato. Se nao for ^purado prejuizo, ou se o prejuizo for compensado por outros meios, o se9urador nao tem obrigagao de pagar.

A indenizagao e so para o seguro de danos. E abusivo o emprego dessa Palavra no seguro de vida e acidentes Pessoais. Dizem excelentemente Picard

Baltazar (Rio de Janeiro) <3iGosta' riamos quc VV.SS. nos csclareccssem 3 difcccnciagao cntrc os conceitos de «mctcn/zafao» c <tbcneJicio». Sabemos que o primciro se aplica a seguros privadoSt cnquanto o fermo «6ene/icio» e u^ado seguro social.

Solicitamos melhor caracferizagao de ambos OS termos.'*

Encaminhamos a consulta ao Doutor Joao Vicente Campos, conhecido causi-

^t Besson (Traite General des Assu rances Terrestres, Vol. 14, 2). «0 se9uro de pessoas, diferentemente do se guro de danos, nao e um contrato de indenizagao, a soma que constitui a prestagao do segurador nao se destina

^ reparar o dano sofrido pelo segurado, ou beneficiario. A natureza juridica desses seguros resolve-se numa promessa de capital».

O mesmo sucedc com os seguros sociais. Neles a obrigagao do segu rador se resolve numa prestagao de capital, ou de servigos (medicos, hospitalares. etc.). Chamam-nos beneficios, justamente para acentuar que nao tem carater indenitarios. Sao pagos ao ti tular, desde quc prenchidas as condigoes regulamentares. Nao dependera de apuragao de prejuizos. A nogao do dano nao intervem nas relagoes cntre segurado e segurador. fiste se obriga a pagar somas previamente fixadas como correspectivo as contribuigoes dos segurados, que constituem a causa daquela obrigagao. O benefi ciario tem a elas direito mesmo que nao sofra prejuizo algum, ou se o seu prejuizo ja foi reparado por outros seguros.

CORRESPONDENCIA

Petnambuco (Recife) — Sua con sulta foi encaminhada, logo que a rccebemos, ao Dr. Paulo Barbosa Jac ques, Chefe da Divisao Transportes e Cascos, do I.R.B. Esse colaborador julgou que o assunto merecia ser amplamente estudado em um artigo, o qual sera publicado no proximo numero desta Revista.

Cenofec (Rio) — Continuamos aguardando a resposta a sua consulta, conforme noticiamos no numero ante rior.

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REVISTA DO I. R. B.

Boletim do I. R. B.

No infuito dc cstceitar ainda mais as re/apoes enfrc o Insdtuto de Resscgtieos do Bcasil e as Sociedades de seguros, atcaves dc um amplo noticiario pcriodico sobce assanfos do inferesse do mcrcado segurador. e qtie a Reoisfa do I. R. B. mantem csta scgao.

A i'malidadc principal e a divulgagao de decisocs do Consclho Tecnico c dos ocgaos infernos que possam lacilitac e orientac a rcsohigao dc problcmas futucos dc ordem tecnica e juridica, recomendagoes, conselhos e cxplicagoes qac nao deem origcm a circulaces. bem como indicagao das novas portarias e circulares,. com a cmcnta dc cada nma, c outras no t'lcias de carater gecal.

RAMO TRANSPORTES E suias: 6.'^ (itens 1 e 1.4), 16.® (ampliagao da tabela de aceitagao e su- CASCOS pressao do item 2), 29.® (substituigao do item 2), 30.® (nova redagao para Carta-circular 881 de 17-4-1950 — OS itens 1 e 2 e alteragao no item 3). Cettificado de Vistotia Nesta cartacircular sc estabeleceu que a partir de 1 de julho de 1950 o I.R.B. somcnte considerara validas, para fins de res- Carta-circalac DTC — 1 .082 de seguro, as vistorias cujos certificados 27-6-1950 — A exemplo do que vem tcnham sido emitidos, segundo o mo- sendo feito nos exercicios anteriores, delo publicado no n.^ 59 desta Revista, acaba o I.R.B. de apurar o indice nao sc justificando a prorrogagao desse de eficiencia e corregao das sociedades prazo pelo simples fato de algumas relativamcnte ao preenchimento dos sociedades e vistoriadores ainda pos- formularios de resseguro transportes suirem estoque dos seus modelos atuais. (RAT), informando a cada uma, Esclarece, outrossim, que «a impressao atraves da carta-circular aciraa mencio do nome e enderego dos comissarios nada, OS seus resultados individuals e de avarias», mencionada no item 5 do a comparagao dos mcsmos com a media Capitulo I das Instrugoes para preen- apresentada pcla totalidade das socie chimento do Certificado nao devera dades que operam no ramo transportes. ser obrigatoriamente tipografica, po- De acordo com a classificagao orgadendo ser datilografada ou feita por nizada, a sociedade que apresentou meio de carimbo.

melhor indice de corregao foi a

MUNDIAL, que, tendo enviado ao

I.R.B. Relagoes de Apolices Trans

Circular C — 1/50 de 5-6-1950 — portes (RAT) corrcspondente a 2.488

Ramo Cascos — Nessa circular foram ap6lices simples e averbagoes, nenhum indicadas alteragoes as Normas para Gessoes e Retrocessoes — Cascos, as erro apresentou nos mesmos ; seu in quais abrangeram as scguintes clau- dice de eficiencia, pois, foi dc 100 %.

As sociedades que se Ihe seguem, em ordem de classificagao, sac as guintes:

O indice medio de eficiencia de todas a) s6 devem ser considerados como 35 sociedades foi de 90,71 %. Convem seguros de bagagens os referentes a esdarecer que esta apuragao e feita volumes e malas que o passageiro leva com base no numero de reclamagoes em seu poder ou sob seu controle, no erros encaminhadas as sociedades mesmo veiculo em que ele proprio viaja. 3traves de fichas de corregao (FCT) e Consequenteraente, as disposigoes das questionarios de resseguro transporte Normas Transportes e as clausulas (QRT): calculada a percentagem estabelecidas pelo I.R.B. para tais ^estes em reiagao, ao total de linhas seguros nao abrangem quaisquer ba Preenchidas no R.A.T. (apolices gagens despachadas sob conhecimento. ^vulsas e averbagoes), multiplica-se a b) OS seguros de bagagens, cfetua^esma por 10. O Complemento para dos com obs'ervahcia das condigoes 100 deste produto corresponde ao in- especiais ja aprovadas pelo I.R.B. 'Ce de eficiencia acima mencionado. (anexo n." 8 das I. Tp) estao abrangidos pela cobertura de resseguro basico dada pelo I.R.B. e isentos de qualquer cessao de resseguro comple- Carta-circular 1.271. de 6-6-50 5e- mentar. O perimetro geografico da Qitros de "portador" e "bagagens" ~ cobertura e amplo, abrangendo, por- A fim de dissipar duvidas suscitadas tanto, toda e qualquer viagem inter- Pelos itens 101.8 e 101.9 das InstrugSes nacional, desde que tenha inicio ou Fransportes (pub. n.« 44 do I.R.B.) destino no territorio brasileiro. 0 referentes, respectivamente, aos sec) a partir de 1 de Janeiro de 1950 ros de bagagens e de bens conduzidos o I.R.B. passou a cobrir tambem Por portadores, foi expedida a circular seguros de dinheiro e de outios valores em referencia, que esclarece principal- semelhantes (cheques, titulos, domente o seguinte: cumentos. apolices, etc.) quando con-

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Apolices c. Numcro Indice dc Sociedade Averbagoes de erros cliciencia Itamarati 3.274 1 99.69 UniSo do Comcrcio c Industria 1.568 1 99,36 Mutua Catarincnsc 11.317 8 99,29 London Assurance . I0.64S 9 99,15 Ahanga da Bahia {Agencia do Distrito Federal) 23.184 20 99.14 Cruzeiro do Sul 3.479 3 99,14 Alianga da Bahia (Agenda de Sao Paulo) ... 12.456 11 99,12 Continental 5.357 5 99,07 Great American .. 21.546 24 98,89
REVISTA DO 1. R. B.

duzidos em maos de portador, desde que respeitadas as condigoes estabelecidas pelo I.R.B. para seguros de bens em maos de portadcres (clausulas Constances do anexo n.® 9 das I. Tp.). Ate ulterior delibera^ao, a fixagao de taxas ficara a criterio das respectivas seguradoras, nao se Ihes aplicando per conseguinte as taxas cstabelecidas pelo item 101.9 das I. Tp, A cobertura so abrange, no entanto, remessas. de dinheiro ou valores no territorio nacional.

d) OS seguros de bens em maos de portador, inclusive references a dinheiro e valores, estao abrangidos pelo resseguro basico e isentos de qualquer cessao de resseguro complementar.

RAMO ACIDENTES PESSOAIS

Estabelecendo condigoes relativas a efetuaijao de seguros de Acidentes Pessoais conjugados com Acidentes do Trabalho, para efeito de resseguro e da cobertura de catastrofe, baixou o I.R.B. a circular AP-3/50, de 3 de maio de 1950, em que foram confirmadas normas cspeciais para essa efetua^ao e para o preenchimento dos respectivos formularios de resseguro {F.A.P.).

RAMO AERONAUTICOS

Circular RA 2/50 de 7-6-1950 —

Seguro de Tripulantes — Indica esta circular as condigoes mediante as quais o I.R.B. aceita resseguros references k garantia de acidentes pessoais dos tripulantes de linhas regulates de navegagao aerea e taxi aereo com fracionamcnto do premio.

DIVISAO ESTATISTICA E MECANIZAgAO

Circulares — Conforme circular E 3/50, de 31 de maio de 1950, foi colocado a disposi^ao das Sociedades o Cadastro de Blocos da cidade de Porto Alegre.

Sistematizagao — Foram eiaborados e serao divulgados nesta Revista os quadros references ao movimento de F.R.I. (Ficha de Resseguro Incendio) no 4.® trimestre de 1949.

dicos, que se acham a disposigao dos leitores desta Revista.

Theorie et Pratique des Operations dAssurance — vols. I e 11 — P. J. Richard (Editado por G. Doin & Cie. Paris 1944 e 1946).

Tcaite Pratique de la Hesponsabilite Civile — Henri Lalou — (Editado Pela Librairie Dalloz Paris 1949).

Estrangeiras:

Alemanha:

Versicherungs Wirtschaft: n.®® 7, 8, 9, 10 e 11 — abril a junho de 1950.

Argentina:

El Asegurador n.°® 250 e 251 — abril e maio .de 1950.

Canada :

Cadastro Estao sendo executados OS cadastros das seguintes cidades: Recife, Salvador, Bluraenau, Paranagua e Tubarao.

Boletini Estatistico — Esta sendo elaborado o Boletim Estatistico n.° 15, do mes de maio de 1950. referente ao Ramo Acidentes Pessoais.

Aparagdes Mecanizadas — Foram entregues a Divisao Transportes o mo vimento de Janeiro a margo de 1950, e a Divisao Ramos Diversos o movi mento de maio e junho de 1950.

Foram iniciadas as apuragoes das Retrocessoes Incendio, tendo sido entregue a Divisao Incendio a primeira apuragao.

SERVigO DE DOCUMENTAgAO

Entre outras publicagSes, a Biblioteca do I.R.B. (Biblioteca Albernaz) recebeu os seguintes volumes e perio-

Curso Practico de Calculos Finan^^iros con Nociones de Calculo Actua rial — vols. I e 11 — J. Gmo. Mc Dowell Vazquez. (Editado por Jose Rorrua 6 Hijos — Mexico — 1945).

insurance of Profits O. R. Ben gali (Editado por Stone 6 Cox Ltd. Londres).

Principles and Practice of Accident insurance — W. A. Dinsdale. {Editado por Buckley Press Ltd. — Lon<^res).

Business Insurance — Edwin H. ^hite. (Editado por Prentice Hall inc Nova Jerque 1949). Revistas

Nacionais:

Eoletim Estatistico do I.B.G.E. —

Ano VIII —. n.® 29.

Eoletim Trimestral de Estatistica —■

Ano V ~ n.® 2.

ludustriarios — n.® 14 — abril de 1950.

Revista Forense — n.® 563 — maio de 1950.

Assurances: Ano 18 — n.® 1 — abril de 1950.

Estados Unidos :

Aero Digest: n.®® 4, 5 e 6 — abril, maio e junho de 1950.

The Annals of Mathematical Statistics: n.®® 1 — margo de 1950.

The Spectator — Property Insurance Review: n.®® 10, 11 e 12 — abril a junho de 1950.

"Weekly News Review Digest: numcros dos dias 3 e 10 de junho de 1950.

The Weekly Underwriter: n.®® 13 a 23 —■ abril a junho de 1950.

Prang a:

L'Argus et La Semaine: n.®® 79 c 80 —■ junho de 1950.

inglaterra :

Biometria: Vol. 37 — P. 1 e 2 — junho de 1950.

The Review: n.®® 3.785, 3.786, 3.787. 3.788, 3.789 e 3.790 — abril e junho de 1950.

Mexico : Revista Mexicana de Seguros: n.® 24: — margo de 1950.

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NOTICIARIO DO EXTERIOR

CHILE

Programa provisorio da III Conferencia Hemisferica de Seguros (a se realizar de 3 a 11 de outubro de 1950.) em Santiago.

1.° Dia — Terga-feira, 3 de outubro

6.00 P. M. Aprescntagao de credenciais e registro de presenga.

9.00 P. M. Jantar oferecido pelo Presidente do Comite Executive de Organizagao, don Luis Kappes, acs Delegados Oficiais (Planejamento dos trabalhos da III Conferencia). Em um dos saldes do «Club de la LInion».

2." Dia — Quarta-feira, 4 de outubro

11.00 A. M. — Sessao inaugural da Conferencia no «Teatro Bandera» Discurso do Sr. Ministro da Fazenda do Chile : Discurso do Sr. Superintendente das companhias de Seguros, Sociedades Anonimas e Bolsas de Comercio — Don Luis Merino Lizana ; Discurso doSr. Reitor da Universidade do Chile, don Juvenal Hernandez; Discurso do Sr. Presidente do Co mite Executive de Organiza^ao da III Conferencia Hemisferica de Se guros, don Luis Kappes ; Resposta de um representante das delega^oes estrangeiras ;

Depois dos discursos mencionados, havera um programa musical.

1.15 P. M. — No «CIub de Polo y Equitacion San Crist6bal» almogo oferecido pelo Comite Executive da Organiza?ao, as pessoas presentes a III Conferencia Hemisferica de Segu ros ; Discurso de um representante da Camara de Comercio dos Estados Unidos em Washington.

3.° Dia — Quinta-[eira, 5 de outubro

10.00 A. M. Segunda Reuniao Plenaria da Conferencia — no grande salao do Hotel Carrera ; Apresentagao, discussao e vota^ao das recomendaqoes do Comite Pcrmanente da III Conferencia Hemisferica de Seguros;

5.30 a 5.30 P. A. — Em saloes separados do Hotel Carrera Reuniao dos Grupos de Discussao:

a) Temas gerais; b) Incendio;

c) Maritimos e Transportes ; d) Vida r

e) Responsabilidade e outros.

7.30 P. M. — Cocktail oferecido pela Diretoria da Caixa Resseguradora do Chile — Era seus escritorios.

4° Dia — Sexta-feira, 6 de outubro

10.00 A. M. — Terceira Reuniao Plenaria.

Conferencia do Sr. Ernesto Barros Jarpa, ex-Ministro das Relagoes Exte-

riores do Chile e Primeiro Vice-Presidentc da Camara Central de Comer cio do Chile.

Duas Conferencias de Delegados Estrangeiros, sobre temas que serao anunciados oportunamente.

De 2.30 a 4.30 P. M. Reuniao dos Grupos de Discussao.

6.00 P. M. No Salao de Honra da Universidade do Chile:

Conferencia do Professor de Segu ros da Universidade do Chile, don Jorge Bande.

8.00 P. M. — No Salao de RecepQao do «Club de la Uni6n» — Cocktail oferecido pelo Conselho Geral de Administraqao da Companhia de Seguros «La Chilena Consolidada».

5° Dia Sabado, 7 de outubro

De 9.30 a 11.30 A. M. Reuniao dos Grupos de Discussao.

2.00 P. M. Partida em automoveis para Valparaiso.

6.00 P. M. Quarta Reuniao Ple naria da Conferencia — no Salao de RecepQoes do Hotel O'Higgins, Vina del Mar.

Conferencia de don Fernando Duran, como representante do Comer cio e da Industria da Provincia de Valparaiso.

8.00 P. M. ~ No Club de Vina del Mar —■ Cocktail oferecido pelas Companhias de Seguros de Valparaiso. Discurso do Vice-Presidente do Co mite Executivo de Organiza^ao, don Patricio Garcia Vela.

10.30 P. M. — Jantar oferecido pela Municipalidade de Vina del Mar,, no Cassino Municipal.

6° Dia — Domingo, 8 de outubro Livre — Os mcmbros do Comite de Recepqao, obsequiarao individualmente aos Delegados e suas familias6.00 P. M. — Regresso a Santiago,, em automoveis.

7." Dia — Segunda-feira, 9 de outubro

De 9.30 a 12.00 A. M. e de 2.30 a 5.00 P. M. — Rcunioes dos Grupos de Discussao.

8." Dia — Terga-feira, 10 de outubro

10.00 A. M. — Quinta Reuniao Plenaria.

Apresentagao, discussao e vota^ao dos pareceres dos Grupos de Discussao.

9° Dia — Quarta-feira, 11 de outubro

10.30 A. M. — Sessao de encerramento da Conferencia. Discurso do Sr. Ministro de Ecomia e Comercio do Chile.

Discurso do Sr. Diretor-Gerente da Caixa Resseguradora do Chile, don Eduardo Ross.

Discurso do Sr. Presidente da Associagao de Seguradores do Ramo Vida, don Daniel Barrios.

Discurso de Encerramento do Pre sidente do Comite Executivo da Organizagao, don Luis Kappes.

12.45 A. M. — Almogo no Rotary Club de Santiago.

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10.00 p. M. — No grande Salao •de Baile do Hotel Carrera Banquete e bailc de Encerramento.

Discurso do Delegado Oficial do Chile, don Jorge Bande.

Progiama para senhoras — A Comissao de senhoras esta elaborando um programa de recepQao para as damas presentes.

(Conforme divulgado em panfieto pelo Comife Executivo de Organizagao. em 15 de junho de 1950).

ESTADOS UNIDOS

lima cobertura «recocd» protege o novo tunel, em Nova lorque

A maior apolice de seguro «inland marine» emitida, ate agora, e a que cobre o novo tunel entre a «Battery» na «Lower Manhattan» e «Brooklyn». Foi obtida uma cobertura de US$ 33.500.000 e para tal, foi necessario consultar todo o mercado do mundo. Quarenta companliias seguradoras do ramo Transportes, nos Estados Unidos, participaram com uma cota nessc risco. A tarefa de obter seguro para o tunel foi complicada porque alguns dos seguradores tomaxam somente 1/48 de 1 % da apolice. Esta cobre danos da entrada a saida

do tunel, e protege os transeuntes de perdas devidas a greves, motins, inundagoes e outras forgas destrutivas da natureza. O premio anual sera de US$ 60.000.

(The Weekly Underwriter 3-6-950)

NOTICIARIO DO PAfs t

COMPANHIA INTERNACIONAL de seguros — RAMO VIDA

Ill CONFERENCIA HEMISFfiRICA DE SEGUROS

Seguro-Incendio com franquia dedazivel

O Departamento de Seguros do Estado de Nova lorque aprovou uma apolice de seguro Incendio com franquia deduzlvel. O piano preve uma franquia deduzlvel minima de US$ 5.000, que fica a cargo do segurado, e concede", devido a isso, descontos nas taxas da tarifa.

(The Weekly Underwriter 10-6-50)

FRANQA

Con^resso Internacional de Seguros e Resseguros

Tendo sido supressa este ano a reuniao da Assembleia Geral da Uniao Internacional de Seguros Maritimos, que se deveria realizar em Londres, a qual foi substituida por uma simples sessao do seu Conselho, anuncia-se que se projeta a realizagao de um Grande

Congresso Internacional de Seguro e Resseguro, em Zout, na Belgica, em setembro pr6ximo,

(L'Obseruafeur — 5-6-1950)

No dia 1 de julho, data do seu 30.° aniversario, a Companhia Inter nacional de Seguros iniciou suas ope^acoes no ramo Vida.

Os pianos de operagoes, nas bases determinadas pela diretoria da Com panhia, foram calculados pelo escritbrio atuarial dos Drs. Joao Lyra Madeira e Gelso Frota Pessoa, que continuara como consultores atuariais da Sociedade. A chefia da Carteira-Vida foi confiada ao Dr. Danilo Homem da Silva, antigo funcionario da Interna<^ional.

A parte de produ^ao esta a cargo do Inspetor Geral desse ramo, Sr. Joa■chim Evers, ex-superintendente da Carteira Acidentes Pessoais da Su^ursal-Rio, da mesma Companhia. Como revisor-medico, funcionara o Dr. Luiz Murgel, medico do Institute ^ardiologico da Prefeitura do Distrito Federal.

Comemorando a inauguragao desse novo ramo, a diretoria da Companhia internacional ofereceu um almogo a funcionarios graduados e produtores da Sociedade, bem assim a amigos e ncionistas.

Os Sindicatos das Empresas de Se guros Privados e Capitalizagao, do Pais, transmitiram as companhias a carta-convite, que receberam do Comite Executivo de Organizagao da III Conferencia Hemisferica de Segu ros, conforme, a seguir, transcrevemos:

«Despues de cuatro reuniones Continentales de Aseguradores en nuestro Hemisferio, la Asociacion de Asegu radores de Chile, tiene el alto honor de ser la organizadora de la III Con ferencia Hemisferica de Seguros.

Los aseguradores chilenos han recibido con cl maximo interes esta noticia, ya que es su anhelo y aspiracion cooperar, por todos los medios a su alcance, al fe hgrandecimiento del Se guro de nuestro Continente.

El Comite Ejecutivo de Organizacion de la III Conferencia Hemisferica de Seguros, cuyos miembros fucron designados per el Comite Directivo de nuestra Asociacion, previa consulta a la Secretaria Permanente de las Conferencias Hemisfericas de Seguros, que es la Camara de Comercio de Estados Unidos, con sede en Washington, ha fijado la fecha de la III Conferencia Hemisferica de Seguros, entre el 3 y 11 de Octubre del presente ano.

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El programa de la Conferencia tO" davia no esta completamente terminado. pero podemos adelantar que las diferentes Comisiones de nuestro Comitc Ejecutivo estan trabajando con todo entusiasmo para que esta quinta reunion continental de Aseguradores Americanos, pueda deliberar dcntro de un marco amplio y sistematico. Pensamos organizar dichas deliberaciones en forma tal, que se de importancia tanto a exposiciones tecnicas en sesiones plenarias como a los trabajos de las comisiones de estudios, cuyas resoluciones seran sometidas a la consideracion del Pleno de la Conferencia para su discusion general.

Como base del Temario servira el Informe del Comite Pcrmanente de la Habana que le sera remetido por la Secretaria Permanente. Especial im portancia se dara en estas reuniones a la aspiracion comun de los aseguradores del Continente de defender la libre empresa en el campo del seguro y de idear un sistema voluntario y eficaz para el intercambio de reaseguros en nuestro Hemisferio.

Trataremos de orientar nuestro pro grama en forma que de oportunidad a un nutrido trabajo, en un ambiente descongestionado y agradable. Es por

esto que hemos fijado las fechas de apertura y clausura con un espacio de ocho dias.

Una comision especial de recepcion se ocupara de la atencion de nuestros estimados invitados y esperamos que sera de su agrado el programa de atenciones que se esta elaborando. Entre estas atenciones figura una visita en automovil por dos dias a nuestrobalneario Vina del Mar.

Podemos tambien decir a Ud. que Octubre es un mes agradable err nuestro pais, es principio de primavera, el clima benigno y nuestra costa y en general la vegetacion tienen ya todo su atractivo.

Con estos antecedentes, tenemos el honor de dirigirnos a Ud., invitandolo cordialmente y a traves de Ud., a todo.s los aseguradores para que nos honrerr con su concurrencia. Asisticndo todos podremos dar testimonio brillante de la unidad de los aseguradores del Conti nente Americano.

Segun el Reglamento de las Conferencias Hcmisfericas, cada pais tienc derecho a designar un Deiegado Oficial y tantos adjuntos y observadores como estime convenicntes. Pueden concurrir, en calidad de observadores, todos los

Ejecutivos de las Compahias de Seguros Privados.

Ip Con esta misma fecha tenemos el j -sgrado de enviar tambien invitacion a <ada Una de las Companias de ese Estado.

Agradeceremos profundamente a Ud. se sirva comunicarnos hasta el 15 de Junio, las Delegaciones Oficiales que <oncurriran, con el fin de poder orientar 3 dichas Delegaciones sobre programa ■de trabajo y otros pormenores como tambien para poder saber en fecha ■oportuna la importancia de la con*^urrencia a esta reunion.

Saludan a Ud. con toda atencion, sus Affmos. amigos y Ss. Ss.

Comite Ejecutivo de Organizacion la HI Conferencia Hemisferica de ^^guros (a) Luis Kappes G. — Pre^idente. (a) Jorge Bande — VicePresidente Ejecutivo. (a) Fernando Cruz — Secretario.»

E" REUNIAO DE ADMINISTRA-

gAO DE PORTOS

Sob OS auspicios do Departamento ^3cional de Portos, Rios e Canais.

'^alizar-se-a em agosto proximo, nesta

'^spital, a 1." Reuniao de Administraoao Portos.

Para estes congresso, que reunira certamente os administradores dos diversos portos de nosso Pais e os cstudiosos de todas as questoes relacionadas com os problemas de administragao, engenharia e exploragao portuarias, foi claborado interessante e oportuno temario, em que se encontram alguns assuntos de interesse para o mercado segurador, entre os quais cumpre ressaltar o que concerne a «Normas a adotar para comprimir roubos, furtos e avarias nas mercadorias operadas pelos portos». Ciente da atengao que vem sendo dispensada pelo I.R.B. ao estudo dos problemas relacionados com os roubos e extravios de mercadorias em transit©, bem como do interesse das companhias seguradoras na adogao de providencias visando a redu^ao das- avarias e faltas em mercadorias que se destinam a ser transportadas, o orgao patrocinador do conclave julgou convcniente que o I.R.B. nele se fizesse representar, para o que Ihe encaminhou atencioso convite.

Nesta reuniao, cujo temario a seguir divulgamos, o I.R.B. far-se-a repre sentar por intermedio do Chefe da Divisao Transportes e Cascos — Dr. Paulo Barbosa Jacques e Chefe

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da Inspetoria de Riscos e Sinistros Transportes, Sr. Luis Viola.

Temario para apresentagao de relatorios ou teses e discussao na reuniao

1) Obras de acesso

a) ProgramaQao das profundidades a conseguir nos portos do Pais em direta correspondencia com as necessidades do comercio e da navega^ao de longo curso, cabotagem, pequena cabotagem e fluvial.

2) Obras de acostagem

a) Disposi^oes-padrao a adotar nas instala^oes de acostagem (cais, linhas ferreas, guindastes, armazens, patios, etc.) para bem atender a operaqao de navios e ao armazenamcnto de carga geral de importagao e exportagao.

b) Idem, no que concerne a mercadorias de partida e a granel.

3) Exploragao comercial

a) Uniformizagao dos regulamentos dos portos.

b) Mcdidas de racionalizagao do frabalho, necessarias a obtencao do rendimento maximo das instalaQoes portuarias.

c) Medidas de racionaliza^ao a adotar na embalagem, marca^ao, estiva

c desestiva de volumes para aumentar o rendimento da operagao de navios nos portos.

d) Modifica^oes a introduzir na legislagao portuaria, para melhor atender as necessidades do comercio e da navegaqao.

e) Normas a adotar para comprimir roubos, furtos e avarias nas mercadorias operadas pelos portos.

[) Normas para regular a prioridade dos navios na atracagao aos cais dos portos organizados.

g) Normas para regular a explora?ao de instalagoes de inflamaveis.

h) Estabelecimentos de zonas francas nos portos organizados.

i) Criagao dc um boletim ou revista para intercambio de informa^oes teC' nicas, administrativas, estatisticas, interpreta^oes legais, etc., dos portos do Pais.

j) Revisao da tabela de mercadorias suscetiveis de despacho sobrcagua.

k) Uniformizagao das estatisticas dos portos, para tornar comparaveis os dados colhidos.

JOSE DE VERDA Y BURNAY

Causou profunda consternagao nos meios seguradores o falecimento do Sr. Jose de Verda y Burnay, pessoa das mais estimadas pela retidao do carater e espirito empreendedor, a par de inumeras qualidades que sempre o distinguiram quando no excrcicio de numerosas e importantes fungoes.

Era de nacionalidadc espanhola, embora nascido em Lisboa a 21 de outubro de 1894, pois seu pai foi Adido Militar da Espanha junto ao Governo portugues.

A sua capacidade e dedicagao ao trabalho, elevaram-no ao posto de gerente do Banco Burnay, de seu avo, em Lisboa, onde comegou a trabalhar, Nessa cidade, teve seu primeiro contacto com o seguro, pois o referido Eanco representava a Guardian Assafances, ocupando mesmo, durante slgum tempo, o cargo de secretario da representagao do Fire Ol[ices Com mittee, de Londres.

A convite da Guardian, veio traba lhar na sua agencia no Rio de Janeiro, aqui chegando em 1931. Deixando essa companhia, foi um dos fundadores da Atlantica-Companhia Nacional de Seguros, na qual ocupou o cargo de sub-gerente ; posteriormente, assumiu a

gerencia da Companhia Nacional deSeguros Integridade, de onde passou, mais tarde, para as Sociedades Fidelidade e Alianga Brasileira.

Desde 1949, era representante geral para o Brasil, da Firemen's Insurance Company e presidente da American International Underwriters.

O Sr. Jose de Verda foi membro da Comissao Central de Incendio do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Ja neiro, no periodo de 1937 a 1950; sendo, de 1942 a 1945, seu presidente.

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Foi grande entusiasta do Esta Revista que, em diversas tendo side um dos maiores colabora- ocasioes contou com a colaboraQao de ^ores espontaneos com que o Instituto brilhantes de Jose de Verda, • 1 transmite, a familia enlutada o seu contou, especialmente na fase de orqa- r protundo pezar e o da Administra^ao nizagao e inido de suas operagoes. e dos auxiliares do I.R.B.

PEDRO DE SA

Registra esta Revista, com pezar, o Sr. Pedro Sa liderou varias iniciativas falecimcnto, na Bahia. em 13 de maic

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

SEDE — RIO DE JANEIRO de carater comercial, industrial e agri-

AVBNIDA KARBCHAL cAmARA, 171 ultimo, do Sr. Pedro Bacelar de Sa, cola e fundou, dirigindo-a durante

REPRESENTACAO EM SAO PAULO

Diretor-Presidente da Companhia de vinte anos, a Companhia de Seguros

RUA XXVtEF DX TOLEDO, 114 6P ANDAR Seguros da Bahia e personalidadc das da Bahia, a qual dedicava carinho ex- representaqAo em pOrto ALEGRE

RUA DOS ANDRADAS, 1.646 — 3.° ANDAR mais expressivas na sociedade bahiana cepcional. Caracterizava sua agao por

REPRESENTACAO em SALVADOR e das mais conceituadas nos meios um sense todo especial que evitava

RUA MIGUEL CALMON, 18 — 2." ANDAR comerciais e industrials do Pais. conflitos entre o espirito do homem

Aos doze anos de idade, apenas, comerciante e o do homem do seguro,

REPRESENTACAO em belo horizonte

RUA GOITACAZES, 15 4.® ANDAR, SALAS 412 A 414

REPRESENTAOAO em RECIFE ingressou no comercio, trabalhando na o que constituiu a garantia do sucesso

AVENIDA GUARARAPES, 210, 6.® ANDar, SALAS 61 A 66 firma Pereira Monteiro & Cia., depois dessa sociedade seguradora.

REPRESENTACAO EM CURITIBA

RUA 15 DR NOVEMBRO, 864, APTO. 93 modificada para Nova Monteiro & Cia., Portador de uma cultura solida, de onde se transferiu para a firma possuidor de uma educagao esmerada, Magalhaes & Cia., atual Sociedade de uma lhancza de trato cativante e, Anonima Magalhaes Comercio e Industria, na qual, no decorrer de sobretudo, de um carater ilibado, era tK'^\ 47 anos, galgou todas as posigoes de o Sr. Pedro de Sa uma personalidadc diregao. singular que, falecendo aos 68 anos, Alem de prestar a referida organi- dei.xa uma lacuna dificil de ser prezagao os beneficios inestimaveis de sua enchida nos meios onde viveu e invulgar capacidade de trabalho, o exerceu suas benemeritas atividades.

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