

S U M A R I O
Os verdadeiros objetivos do piano de resseguro-vida no I.R.B. ; Joao L,yra Madeira, col. 5 — Ressarcimento da carga de conves na avaria grossa; Joao Vi cente Campos, col. 13 — Contrato de Seguro : Conceito e especies ; Armando Kraemer, col. 23 — Das Obrigacoes do Segurado ; Pagamento do premio; David Campista Filho, col. 33 — Apolices nao-concorrentes: Claudio Luiz Pinto, col. 41 Consorcio ressegurador de excesso de sinistros no ramo-vida; Jose So/Zero Filho, col. 49 — Prescricao ou caducidade do seguro ? Avio Brasil, col. 67 — A proposta e sua importancia na formagao do con trato de seguro; Amtlcar Santos, col. 73 — Anotaqoes a Lei das Sbciedades Anonimas; Jc'se Pereira da Silva, col. 77 Consolidacao das Normas, Instrugoes' e Circulares do I.R.B.; Paulo Barbosa Jac ques, col. 87 — Estudos sobre o ramo-vida ; TVeber Jose Ferreira, col. 95 — Paceres e Decisoes, col. 105 — Dados Estatisticos, col. 161 — Traducoes e Transcrigoes, col. 247 — Bibliografia, col. 279 — Noficiario, col. 285.

REVI5TA DO I
Cumprindo o que determina o art. 38 de seus Estatutos
"O 1. R. B.. em colaboragao com as Sociedades promovera a adogao de metodos uniformes de selegao dos riscos-vida, sob os pontos de vista medico. pro/Zssional, moral e [inanceiro",
e nos termos da clausula 42." das Normas para Gessoes e Retrocessdes-Vida, crlou 0 0 I.R.B. o Conselho Medlco-Atuarial.
Compoe-se esse orgao de representantes medicos e atuariais do I.R.B., das Sociedades que operam no ramo-vida, inclusive I-P .A .S .E., e do Instituto Brasileiro de Atuaria.
Cabe-lhe, alem da uniformizagao dos metodos de selegao dos riscos-vida, a confecgio de tabaas de mortalidade, a fixagao de criterios uni[ormes para a aceifagao de riscos subnormals e tarados e. finalmente, o esfudo de todo e qualquer assunto que se rclacione com o ramo-fida.
Dos trabalhos deste nova drpao coordenador o Instituto de Resseguros espera grandes beneficios, pela reducao do cusfo do seguro, sua execiigao em bases mais adaptadas ao baixo nivel de renda nacional "per capita", de acordo com as tabuas biometricas a cuja construgao se aplicarao atuarios e medicos.
Instalando o Conselho Medico Atuarial, o I.R.B., com o apoio das sociedades seguradoras. continua envidando esforgos para que 0 segiiro-vida possa atingir, entre nos, o desenvolvimento que em outros paises conseguiu.
Os
1 — O presente artigo visa principalmente ;
a) — apresentar sob uma forma facilmente accessivel os fundamentos teoricos do piano de resseguros adotado pelo I.R.B, no ramo-vida.
b) esclarecer os verdadeiros ob jetivos do piano em seu conjunto.
Os fundamentos teoricos referidos no item a. constituiram uma comunicagao feita a primeira assembleia tecnica do Instituto Brasileiro de Atuaria e sao conhecidos por todos os atuarios das companhias intcressadas. Apezar disso pareceu-nos oportuna a sua divulga^ao sob uma forma mais accessi vel as pessoas nao especialistas no assunto. No que concerne aos objetivos referidos no item b. algumas das criticas apresentadas demonstram haver um lamentavel equivoco quanto a verdadeira finalidade do Consorcio Ressegurador de Sinistros. De fato, em uma das criticas, dirigidas contra o piano adotado, procura-se demonstrar a inutilidade daquele consorcio sob a alegagao, fartamente justificada com argumentos logicos e abundante cabedal estatistico, da inexistencia do risco que o mesmo pretende cobrir.
Em face dos dados estatisticos que, diga-se de passagem, constituem uma documentagao pouco lisongeira sobre a instituigao do seguro no Brasil — resulta patente, que, durante o Ion-

go periodo a que eles se referem. a mortalidade "prevista" se manteve sistematicamente acima da mortalidade efetiva".
Tendo em conta o calor com que se procura demonstrar uma verdade que ninguem contesta, e que esteve sempre presente como um fato obvio durante a organiza?ao do ramo-vida, convem deixar bem patente, mais uma vcz, que a finalidade do Consorcio Ressegurador de Sinistros nao consiste em co brir OS prejuizos, praticamente inexistenteSr que resultariam da possibilidade remota de se verificar uma taxa de mortalidade real superior a taxa media proveniente da aplicagao das tahuas de mortalidade adotadas pelas Com panhias.
Essa conciusao resulta evidente das sucessivas notas tecnicas distribuidas as companhias, sobre o calculo do limite de sinistros (L,) baseados nos sinistros provaveis (qmSm) de cada exercicio.
Um exame sucinto das referidas no tas evidencia que. no calculo daqueles valores, nao intcrvem absolutamente as taxas de mortalidade das tabuas adotadas pelas companhias, mas tao somente as que resultam da observa^ao efetiva de cada sociedade.
verdadeiros objetivos do piano de resseguro-vlda no I. /?. B,
2 — Entre as despesas de uma companhia de seguros existe uma que esta sujeita a oscilagao de um tipo completamente distinto das que apresentam as demais empresas comerciais ou industriais. Em principio, toda empresa financeira sofre o rcflexo. seja na receita, seja na despesa. de oscilagoes peculiares aos fenomenos economicos, que se podem classificar em ultima analise em oscilagoes da oferta e da procura. Esta conclusao pressupoe. naturalmente, a manutengao de uma certa linha de conduta tecnico-administrativa, dentro do principio do lucro maximo, em seu aspcto mais geral, o qua! constitui a base da organizagao das empresas.
Mas, alem de todas as causas gerais de oscilagao, as companhias de segu ros estao sujeitas a oscilagoes decorrentes da natureza especial dos seus negocios, baseados em ocorrencias de carater aleatorio.
E' claro que. em principio, todas as empresas estao sujeitas a esse tipo de oscilagoes casuais, mas o que caracteriza a companhia de seguros e que. dada a grande importancia relative dos desvios do tipo acima referido, no desenvolvimento dos seus negocios, elas procuraram sempre adotar certas praticas que as colocassem a coberto dessas variagoes excessivas da despesa, pois de outra forma poderiam ficar sujeitas a serias dificuldades financeiras.
Dessa necessidade resultou, ao lado do seguro, a instituigao hoje universal do resseguro.
Assim a instituigao do resseguro tern como finalidade principal manter a es-
tabilidade financeira da instituigao de seguros, amortecendo as oscilagoes do cceficiente anua! de sinistros, que pode ser definido seja como relagao entre 0 total de sinistros e o capital segurado (coeficiente sinistro/capital) seja como a relagao entre aquele total e a receita de premios (coeficiente sinistro/ premio).
3 — As oscilagoes do coeficiente de sinistros em uma companhia de segu ros provem de duas origens distintas: a distribuigao dos capitais segurados cm torno do centro de gravidade, isto e, do capital medio, e a distribuigao dos sinistros em torno de um certo niimero provavel de sinistros em cada exercicio. Consideremos uma compa nhia de seguros de vida, e vamos supor, — apenas para facilitar o raciocinio, .— que o numero medio de obitos mantenha uma relagao constante com o numero de expostos ao risco, isto e. que a taxa de mortalidade deixe de ser um valor de carater aleatorio para constituir uma constante fisica absoluta. Trata-se de uma hipotese que nao se verifica nas companhias de seguros, mas que e realizada rigorosamente nas companhias de capitalizagao, onde, por uma fixagao previa, o numero de titulos sOrtcados de cada vez, representa uma percentagem constante do total de titulos da serie, ainda em vigor. Pode-se objetar que, na hipotese de nao estarem todos os titulos de uma serie colocados em maos do publico, aqueia hipotese da constancia da taxa nao se realize rigorosamente. A isto podemos responder que sempre podemos supor a serie completa, desde que
convenciOncmos que o sorteio de um titulo nao colocado, seja computado como sorteio de um titulo de capital nulo. Assim os desvios resultantes das circunstancias referidas nao provem de uma diferenga na taxa do sorteio, mas de uma particular distribuigao dos ca pitais em vigor.

Nestas condigoes as oscilagoes do coeficiente de sinistros sao produzidas exclusivamente em fungao da distribui gao de capitais segurados: se todos os capitais forem iguais. nao havera osci lagoes. A despesa de sinistros de cada exercicio seria igua] ao produto da taxa de mortalidade do grupo (que supomos conhecida a priori) pclo capital segurado total, Pelo fato porem de haver seguros com capitais diversos, os sinistros atingirao ora as apolices acima da media, ora as apolices de valor inferior. O valor provavel da despesa anual e ainda igual como no case anterior ao produ to da taxa de mortalidade pelo capital segurado total.
Mas neste caso frata-se apenas de um valor provavel", em torno do qua! as despesas efetivas poderao variar, ora para mais, ora para menos. dando lugar as oscilagoes a que nos referimos.
Sendo o o desvio-padrao da distri buigao dos capitais, n o numero de se guros, q a taxa de mortalidade, a teoria (*) permite estabelecer a unidade Ra do risco dai decorrentc, de modo a se conhecer a probabilidade de que o desvio efetivo seja inferior a um certo miiltiplo de Ra, escolhido previamente.
A unidade Ra e dada pela expressao
R. = a \/ nq (1 — q) ou ainda. sendo Cm o capital segurado medio, e 0 tcmos 0 coeficiente de variabilidade de Pearson :
Ra = Cm P V (1 — q)
Consideremos agora a hipotese contraria, isto e, que a taxa de mortali dade conserve o seu carater aleatorio, mas todos os seguros se refiram a um mesmo capital C.
Neste caso as oscilagoes resultarao exclusivamente das variagoes casuais a que esta sujeita a mortalidade e a unidade de risco Ri sera dada pela ex pressao ("):
Ri — C ^ nq (1 — q)
No caso geral — e e o que se veri fica na pratica — nao so a taxa de mortalidade efetiva apresenta um ca rater aleatorio, como, tambem, os ca pitais segurados deixam de ser iguais. As oscilagoes da taxa de sinistros re sultarao por conseguinte da agao conjunta das duas causas anteriormente examinadas, e a unidade de risco R e definida pela igualdade :
R = V R'l figurando, na expressao de Ri, em lu gar de C, o capital medio Cm.
Assim pois :
R = Cm \/"q (I — q) (1 + (*) Videanossacomunica^aoaoI.B.A. (•) Vide a nossa comunicagao ao I.B.A. s6bre as Bases teoncas do Resseguro". sobre as "Bases tcoricas do Resseguro".
No case de uma companhia de capitalizagao, esta unidade de risco coincidira com o valor anteriormente definido, visto ser Rj = 0.
4 —^ A instituigao do resseguro tem por fim proporcionar aos seguradores diretos os meios necessaries para que eles possam amortecer as oscilagoes do coeficiente de sinistros. A teoria do risco fornece as bases teoricas para a determinagao do risco matematico inerente a uma determinada carteira de seguros.
Na realidade as aplicagoes da teoria tem sido muito restritas, e pode-se mesmo dizer que as praticas adotadas ate hoje, em materia de resseguros, resultam de praxes empiricas baseadas mui to mais em uma tradi^ao comercial do que nos resultados da teoria do risco.
As administra^oes das companhias de seguros procuram, dentro das pra xes. em vigor, ressegurar a parte do capital segurado sobre uma mesma cabe?a que exceder de um certo valor maximo. fiste limite denomina-se "limite de reten^ao". Segundo as presungSes da administragao. uma responsabilidade superior ao limite de retengao escolhido poderia comprometer sensivelmente a estabilidade da empresa. por uma elevagao excessiva e inesperada da taxa de sinistros. fiste fato repercutiria sob a forma de uma oscila^ao indcsejavel na parcela de lucros a sec atribuida aos acionistas, o que poderia trazer conseqiiencias comerciais comprometedoras, tais como a pouca confian^a nos negocios de se guros. Dentro desta norma de a?ao desenvolveu-se. pela sua maior praticabilidade. o tipo de resseguro de ex-
cesso de capital, sob as duas formas: a de cosseguro. isto e, do resseguro feito nas mesmas bases tecnicas do seguro original, e a de resseguro do capital em risco que consiste em se res segurar anualmente o "excesso em ris co", isto e. 0 5xcedente sobre o limite de retengao da diferen^a entre o ca pita! e a reserva constituida. No primeiro caso o ressegurador participa do seguro tal como o segurador dircto, constituindo as reservas correspondentes a fraqao do capital a seu cargo.
O seguro fica assim dividido entre o segurador e o ressegurador. No se gundo caso o ressegurador se limita a garantir, mediante o recebimento do premio de seguro temporario por um ano, a indeniza^ao ao segurador do excesso em risco que se verificar em caso de sinistro. A parcela ressegurada correspondente a cada risco isolado diminui, pois, a propor?ao que cresce a reserva constituida pelo segu rador direto, ate que, anulando-se o excesso cm risco. o ressegurador deixa de participar do seguro em questao.
Alem do tipo de resseguro acima examinado podemos imaginar um outro em que o ressegurador em lugar de participar individualmente nos seguros superiores ao limite de retengao, fixa um premio globa! mediante o qua] dara. em contra-partida, a garantia de indenizar o segurador direto pelo excesso da despesa anual sobre um valor preestabelecido. denominado "limite de si nistros". Deixa de haver aqui a individualizagao das apolices; sempre que a despesa do segurador direto ulrapassar o limite de sinistros, o res segurador entrara com a diferen^a.
(conriniia)
Ressarcimento da carga de conves na avaria grossa
TA regra das avarias grossas — uma das mais equas que ditou ao direi o o espirito de humana solidariedade manda compensar por distribuii;ao comum tudo quanto foi sacrificado para salvacao comum. E. se o escape de perigo de mar, amea?ador e instante, deveu-se unica e exclusivamcnte ao alijamento da carga no conves, e eviden'e 0 dever moral c juridico de ressarcir ao prejudicado, incumbente aos interessados na expedigao, que gragas a crse sacrificio preservam o navio e sua car ga. No proprio direito civil, — muito menos solidarista que o maritimo — a destruicao de coisas alheias de remover perigo iminente, da ao dono delas di reito a indenizagao do prejuizo que sofreu (Cod. Civ. arts. 160, II e 1 519). Deixar pois o dono da mercadoria de conves com o dano que Ihe foi inflingido, para salvar do naufragio a expedigao maritima; — permitir que os armadores c carregadores, em benef'cio de quern as coisas daquele foram destruidas nao as indenizem, — seria uma solu^ao tao adversa a etica, que so s: justificaria apoiada numa reniincia expressa ou em explicita disposi?ao legal.
II
Essa disposi(;ao, pensam alguns encontrar no art. 790 do Codigo Comer cial que consta como segue;
"Os objetos carregados no con ves (arts. 521 e 677, n.° 8) e os que tenham sido carregados sem conhecimento assinado do capitao (art. 599) e os que o proprie-
Mcmhro do Instilu'.o Juridico lutenincional) tario, ou seu representante. na ocasiao do risco de mar. tiver mudado do lugar cm que se achavam, sem licenga do capitao, contribuem pelos respectivos valores, chegando a salvamento, mas o dono. no segundo caso, nao tem direito a indenizaqao reciproca. ainda quando fiquem deteriorados, ou tenham sido alijados a beneficio comum".
Nao OS auxilia. porem, esse dispositivo. Antes apoia os que pensam o contrario.
Ill
A simples leitura desse artigo 790 revela que ele visa tres cases bem distintosi

1." caso — Objetos carregados no conves:
— Objetos carregados sem conhecimento:
3." " .— Objetos que o proprietario ou seu represen tante. tiver mudado de lugar, na ocasiao do ris co de mar.
Desses tres cases, so no seffundo, isto e, no caso de Objetos carregados sem conhecimento, e que a lei tolhe ao dono, o direito a indeniza^ao recipro ca. Nao e possivel entender de outra forma a lei. O senso dos vocabulos e
a logica da expressao nao permitem outra interpretagao.
Tanto assim, que os ajustadores dc maior nome, em nosso pais. o saudoso Dr. OswALDO Dick, o Sr. Britto PerEIRA, O Dr. StOLL GONgALVES, es^e, alem dc ajustador, publicista, nunca hesitaram, nas regulagoes, a que tern procedido, de ressarcir na regulagao de avaria comum a catga do conves.
IV
Nao obsfante. uma grande doutrina, apoiada, sobretudo, em autores franceses e italianos. sustcn.a que. nesse artigo 790, o legislador claudicou na redagao. dizendo no segundo caso, em vez de caso contcario. A mens legis. portanto, seria que esse segundo caso, nao se reporta a cavga s^m conhecimcnto, mas ao caso em que a carga chegue a salvamento. Acham, portan to. que tanto a carga de conves, como a sem conhecimento, e a desarrumada na ocasiao do risco, colocou a lei em igualdade de condigoes: a saber que entram na massa passiva chegando a salvo, mas se excluem da massa ativa quando perdidas ou dnnificadas, ainda que seja para salvagao comum. Tal hermeneutica, partindo da imputagao ao legislador de um erro palmar, traz no proprio bojo, a sua refutagao. O erro nao foi do legislador, o erro e dos que sob color de interprctagao querem reformar a lei.
Certo e que o principio da exclusao da carga de conves da regra da avaria e muito antiga, ja o enccntramos no "Consolato del mare" (cap. 183), de que pas.sou para a grande Ocdenagao de Luiz XIV de 1681 (L, III, Tit, 8.°. art. 13), e dai para quase todas as legislagoes maridmas da Europa, Tivemo-la, tambem, ao tempo de Brasil-colonia, ate nos primeiros tempos do Imperio, quando da vigencia do "Uegularnento de Avarias para a Monarquia Portuguisa". que entrou no direito brasileiro por efeito da Lei de 2 de
ou:ubro de 1823. Mas e certo tam bem que nosso Codigo Comercial inovou e modificou o direito anterior, que se lia
Os efeitos carregados sobrc a coberta do navio contribuem. tendo-scr salvado, mas o seu proprietario nao sera admitido a pedir indenizagao por meio dc contribuigao se forem alijados ou prejudicados, podendo somente intentar sua agao contra o mestre" (Reg. av., art. XIX)
bastando para isso, confrontar a disposigao pre-inserta com o vigente artigo 790.
V
As fontes do nosso Codiga-Comer cial sao obscuras, sobretudo na parte maritima, que foi votada em bloco. Certo e, porem, que nao reproduz a Grande Ordenacao, nem "copiou flelmeiite regras que todos os Codigos tern copiado daquela fonte tao pura". conforme escreveu a comissao designada para redatar o projeto (Jose CleMENTE PeREIRA, LoURENgo WeSTIN, Josii Ignacio Ratton, Proj. do Codi go Maritime Brasileiro. pg. 5).
Entre a Ordcnagao. o projeto e o texto definitivo, hoje em vigor, as discrepancias sao enormes, e saltam a vis ta. Muito mais se assemeiha o Codigo Comercial Brasileiro, na parte mariti ma. ao primeiro Codigo espanhol, chamado de Fernando VII. Nao e pois curial referir nossa lei as ligoes dos juristas franceses, que trobalharam sobre textos diferentes, como se o art. 790 apenas o tivesse copiado, quando o texto do Code de Commerce, e o seguinte :
'Les effects charges sur le tillac du navire contribuent s'ils sont sauves, S'ils sont jetes ou cndommages por le jet, le proprietaire n'est point admis a former
r
une demande en contribuition: il ne peut exercer son recours que contre le capitaine",
VI
Muitos. tambem, se tern esquecido, pcla leitura preponderante dos autores franceses. que no direito maritimo a influencia maior e da legislagao anglo-americana, que e a legislagao dos paises nauticos por excelencia, E ncstes, como demonstra Arnould (The law o[ marine insurance, n, 920) se finnou a pratica de ressarcir na avaria grossa a carga da coberta, transportada de acordo com os usos comerciais. (Cf. Gourije, General average, pag. 86; CONGDON, General average, pag. 116),
VII
A leitura atenta do preceito do artigo 790 do Cod. Com, notadamente progressista em relagao as outras legis lagoes maritimas coevas, mostra pois, que longe de seguir a corrente francesa, inclinou-se para o principio mais libe ral e mais justo dos direitos britanicos e estado-unidense. Dai ter adotado a forma com que parece, forma muito diferente do Cod. Frances e da Gran de Ordenagao, e tambem do Regulamento de Avarias para a Monarquia Portuguesa.
VIII
Tanto mais estranho esse aferro em ligar o art, 790 a uma doutrina alienigena, quando essa doutrina, combatida ate nos paises em que e lei, como podemos sentir em Haralambidis (Des caracteres distinctils des avaries com munes, n. 104, pg. 187), esta condenada pela boa razao, Desde os primordios do seculo passado Sir Dudley Field no seu projeto de Codigo Internacional (Art, 411), admitia a entrada da carga de conves no regimento da avaria grossa. principio esse que, afinal foi consagrado pela Regra I de
York e Antuerpia, aprovada na Comfercncia Internacional de Estocolme de 1924, a qual estabeleceu que a carga de conves alijada para salvagao co mum, seria ressarcida por contribuigao comum, desde que esse meio de transporte fosse reconhecido pelos usos co merciais.

IX
Natural a transformagao do direito tradicional. porque os motives de ordem social e economica que haviam inspirado, na Idade Media, o Conso lato Del Mare, e, na Moderna, a Grande Ordenagao. desapareceram na epoca contemporanea. £sses motives todos de ordem pratica, sumulou-os Ferreira Borges no seu Cornentario ao Reg. das Avarias (pg. 108), pela forma seguinte:
"A razao por que estes efeitos nao contribuem e porque. estando sobre a coberta e devendo por conseqiiencia embaragar a manobra, presume-se que foram alijadas antes de ser necessario fazelo, e so porque impediam a mareagao.
E porque nao podiam entrar no conves senao porque nao tinham oiitro lugar, ou porque o mestre fora negligente em aloja-las competentemente, deve as sim num como no outro caso, responder pelo evento, porque nem Ihe e licito sobrecarregar o navio, nem expor as fazendas a cair, ou ser langadas ao mar".
Borges. ao escrever, tinha na mente OS veleiros", linica embarcagao que, na sua epoca, se empregava no trafego maritimo. Tratando-se porem de um "vapor", o motivo alegado evanesce, porque as manobras tSdas se processam mediante o trabalho das raaquinas, no bojo do navio, Nao se fazendo
manobras no conves (a nao ser secundarias), evidentemente a carga ai posta nao as podera prejudicar.
E. tambem, atualmente, a carga e posta no conves, ainda que haja outros lugares. quer por se tratar de carga. como sejam p. ex. inflamaveis, que a prudencia aconselha ai colocar, quer por se tratar de carga p. ex. — toros de madeira para a qual so c possivel o transporte por essa forma.
X
Compreendendo que os motives em justificacao do preceito, — tal como OS expendia Ferreira Borges, (reeditando alias as li^oes de Emerigon, VaLlN e Pothier) tinham perdido a substancia, outros juristas, entre os quais ScHAUB {Les regies d'York et d'Anvers, pg. 99), o apoiam nas considera^oes seguintes :

"A carga de conves fica exposta a ser alijada a menor alerta. Assim os carregadores que forem diligentes, e cautos. colocando sua mercadoria no porao, ficariam lesados caso houvesse ressarcimento. porque correndo menos riscos. teriam tratamento igual ao dos carregadores que quizeram correr maiores riscos".
Essa argumentaqao, porem. e especiosa de vez que, mesmo entre os car regadores no porao nao ha igualdade de riscos. Evidentemente, aqueles que tiverem sua carga em piano superior de estiva, estao mals arriscados a alijamento. E, alem disso, o embarque no conves, ou nos poroes, atualmente nao depende mais do carregador. A
desigualdade dos riscos, a ocorrer, derivara nao de sua vontade e querer, mas das contingencias do transporte e ordens das autoridades maritimas. E seria evidentemente iniquo imputar ao carregador, como conseqiiencia de uma falta sua, 'urn modo de carregamento que nao deliberou, nem ajustou.
XI
Considerando os fatos expostos, chega-se for^osamente a conclusao de que nao esta no espirito, — como nao esta na letra do Codigo Comercial, — a exclusao da carga de conves, de forma absoluta, da regra das avarias. Essa conclusao se robora ao se examinar o art. 790 em coadunagao com os textos legais a que faz remissao expressa quando se refere a carga do conves, isto e, 0 art. 521 do Cod. Comercial.
6sse art. 521 fixa a proibi^ao para o capitao de por carga no conves "sem ordem ou consentimento escrito dos carregadores. sob pena de responder pessoalmente por todo o prejuizo que dai possa resultar".
O Cod, Comercial, portanto, preve duas especies de carregamento no con ves — uma permitida, outra vedada, A carga de conves permi'ida e a embarcada mediante consentimento escri to dos carregadores — a defesa, a que nao tern esse consentimento. Neste caso o carregador pode responsabilizar o capitao e ressarcir-se do prejuizo que Ihe causa o alijamento. Mas quandoconsentir o carregamento do conves, falece-lhe esse recurso, donde, sendo sua carga alijada para bem comum, ele tera direito a ressarcimento pela contribui^ao de todos quantos salvaram.
suas coisas merce desse sacrificio. Interpretar de outra forma a lei, seria o mesmo que dizer que esta converte o carregador do conves em vitima da aventura raaritima.
TA interpreta^ao certa e legitima do preceito do art. 790 do Cod. Comer cial nao comporta, pois, a exclusao total das mercadorias de conves da re gra das avarias comuns, e, sim, apenas a exclusao das mercadorias de conves transportadas irregularmente, isto e, sem consentimento do carregador. Determinando que so no segundo caso, — isto e, no caso das mercadorias embarcadas sem conhecimento, estas, alijadas, nao se ressarcem e, chegadas a salvo, contribuem, — a lei castiga ao carregador clandestino, como castiga o capitao que desautorizadamente coloca mercadorias no conves. A culpa deles e que motiva a exclusao da avaria grossa, nao a forma do carregamento.
XII
As considera?6es, que precedem, se fizcram com referenda exclusiva ao Cod. Comercial, o qual. no art, 521 proibe ao capitao por carga no conves. £sse art. 521, porem, esta reoogado pelo disposto no art. 143 do Decreto 5 798, de 11-6-40 nos terraos seguintes:
"O capitao dos portos podera conceder licen^a aos navios para o transporte de carga no conves ate 0 porto de destino, mediante as condi?6es seguintes ;
b) nao prejudicar o conforto dos passageiros e locomogao dos tripulantes".
O transporte de mercadorias no con ves, portanto, tornou-se permitido, desde que devidamente licenciado pelo capitao dos portos. E. se a merca doria pode ir no conves "legitimamente" sem consentimento do carregador e sem responsabilidade para o capitao, que colheu para isso a necessaria licenqa na Capitania dos Portos, seria uma revoltante iniqiiidade imputar os prejuizos, resultantes do alijamento. ao dono das mercadorias sacrificadas, impedindo seu ressarcimento na avaria grossa.
XIII
O disposto da lei precitada reforga e revigora tudo quanto argumentamos anteriormente, relativamente ao espiri to da nossa lei maritima, quanto a situagao da mercadoria de conves nas avarias grossas,
r-
a) ser a carga de natureza Impropria ao transporte nos poroes, ou haver afluencia de carga no porto e deficiencia de embarca(joes para conduzi-las;
Vemos que o transporte no conves, atualmente, e necessario para certo genero de mercadorias e pode-se tornar legitimo para qualquer ordem de carga, desde que permitido na Capitania dos Portos. Sendo assim, a linica interpreta(;ao que se autoriza, relativamente ao art. 790 do Cod. Com. e aquela que. acompanhando a ideia desenvolvida, estudada, e, afinal. abra^ada por um Congress© Internacional que reuniu as maximas autoridades na materia. se corporizou na Regra I de York e Antuerpia, isto e. que a mercadoria de conves, quando transportada legitimamente se ressarce na avaria grossa. sendo alijada para salvaqao comum.
Contrato de Seguro
CONCEITO E ESPECIES
O seguro e institui?ao tipicamente moderna. Completamente desconhecida entre os antigos, so adquiriu importancia apos a revolupao liberal, que deu inicio ao surgimento da economia capitalista, O desenvolvimento da industria teve como conseqiiencia expor aos mais variados riscos capitals vultosos; donde a necessidade de prevenir OS prejuizos que muiJas vezes udvinham da realizaijao desses acontecimentos danosos. O seguro surgiu assim da ne cessidade de previdencia. Como insti tute jiiridico perfeitamente caracterizado aparece somente nos codigos modernos, e promulgados no decorrer do seculo dezcnovc. Isto principalmen'e quanto ao seguro de coisas.
Quanto ao seguro de vida vamos encontrar entre os Romanos uma modnlidndc riidimentar e que ainda hoje subsistc sob a forma de associa^oes de peculios: eram os "Collegia tenuiorum" que por morte de cada uiii dc seus rnenibros pagavnm dctcrminada qiiantia aos sucessores beneficiarios. O mesmo acontecia em outros "collegia" integr:idos por profissionais c militares.
Na Idade Media existiram as "guildas" que. alem de rubsidios em caso de morte, concediam ainda a seus membros socorros de enfermidade.
As primeiras empresas. porem, que exploraram o comercio de seguro de vida de maneira sistematica e cientifica surgiram na Inglaterra a partir de I7H. Ate entao o seguro puro de vida, tal como hoje o conhecemos, nao fora objeto de cogitagoes, Inlcialmente foi ele considerado ilicito e imoralr a vida humana nao podia
por Armando Kracmcrser objeto de comercio e especula^ao. Reminiscencia disso e o nosso Codigo Comercial que no art. 686. inciso 2, consigna expressamente que e proibido o seguro "sobre a vida de alguma pessoa livre". So a pouco e pouco foi ele se introduzindo, a ponto de tornar-se hoje uma das inaiores garantias^dc que goza o homem para re.sguardar-se das incertezas dos dias vindouros. Entre nos, a legislaijao dos ultimos tempos do Imperio ja permitia a e.xistencia de companhias que operassem em seguros de vida.

O seguro ate aqui estudado, rcveste sempre a forma privada, Na epoca contemporanca, no entanto, surge um novo tipo — 0 seguro social. Foi uma medida que teve por fim amparar as classes menos favorecidas ,— justamentc as mais tiumerosas — c qiic raramente recorriam ao seguro privado.
O Estado, dele se serviu nao so a fim ele amparar a generalidade dos trabaIhadorcs. como ainda para manter a paz social e assim garantir a ordem e sua prOpria estrutura,
Esta ainda na fase experimental, Apesar de nao ter integralmcntc atingido sua.s finalidades, devemos, contudo, reconhecer os beneficios que trouxe; e esperamos que com o decorrer do tempo produza os frutos almejados.
No presente estudo limitar-nos-emos ao seguro privado; seu conceito e especies.
Confrafo de Segmo e o acordo pelo qual 0 segurador, mediante o recebimento de premio ou quota, obriga-se a pagar ao segurado, ou terceiro-beneficiario, dctcrminada prestagao, caso venha a realizar-se o risco previsto e coberto pela ap6lice.
tPara mclhor compreender o alcance do conceito acima exposto, analisemos Os termos que nele se encontram.
Segurador — e a pessoa que toma a si a responsabilidade do risco. Sera sempre uma pessoa juridica, de acordo com 0 disposto na legisla<;ao patria, e pode assumir uma das tres formas segiiintes: sociedade anonima, sociedade r.uitua e cooperativa, Decreto-lei n,° 2063, art, I,®: "A exploracao das opera^oes de seguros privados sera exercida, no territorio nacional, por sociedades anonimas, mutuas c cooperativas, mediante previa autoriza^ao do Governo Federal".
A atividade das cooperativa.s, no en tanto, fica limitada a cxploracao dos seguros agricolas (paragr, linico do art, citado), Permite a lei, contiido, as cooperativas de sindicatos, que na data da promulga^ao do Decreto-lei n.°
2 063 (7-3-940) operavam em acidentes do trabalho, que contimiem em funcionamcnto ate que a cobertura de tais risco.s flqiie .suborcilncida as institui;6es de previdencia .social (Decreto-lei n." 2 063, art, 213; Decreto-lci n," 7036, — art. Ill),
Premio ou quota — e a prcstagao paga ao segurador, a fim de que este assuma a responsabilidade do risco. Denomina-se premio, quando o seguro e contratado com uma sociedade ano nima, e quota, quando es'ipulado pelo socio de uma sociedade mutua.
Segurado — e a pessoa de quern e assumida a responsabilidade. E' geralmente quern contrata o seguro, paga 0 premio e recebe a indeniza^ao em caso de sinistro. No seguro de vida, entretanto, a figura do segurado pode desdobrar-se em tres; estipulante
contrata o seguro e paga o premio. beneficiario — em favor do qual o seguro e contratado. e segurado propriamente dito — sobre cuja vida e o risco assumido. Suponhamos que algucm con trata um seguro sobre a vida do pai e institui a mae como beneficiaria. O fiIho e o estipulante. o pai torna-se o segurado e a mae vem a ser a benefi ciaria. O Cod. Civil preve esta situagao no art, 1 472.
Pagar determinada presta^ao >— e a obrigagao fundamental do segurador; realizado o evento previsto na apolice, dcvc ele cumprir em dinheiro a prestaciio que Ihe incumbe, conformc ordena 0 art, 1 458 do Cod. Civil. Mas no seguro de coisas, e uma vez que o contra'o assim permite, nada impede que 0 segurador indenize o segurado pela entrega de objeto igual ao sinistrado; praticamcnte, contiido, esta fdrmula nao c usada.
Risco — e o acontecimcnto possivcl, prcvis'o pela apolice e por ela coberto. Dcve ser future e incerto, sejn quanto a realizacao, seja quanto ao momento, e independcnte da vontadc dos contratantes, F. Herrmannsdorfer da no ris co a seguin'e definigao; e a possibilidaclc de um evento economicamente Icsivo. Nao e cxato, pois, como adiantc vercmo.s, a Icsao cconomica nao 6 da essencia do risco; esta so aparece nc3 contratos que visam prevenir um dano patrinionia!.
Apolice — e o instrumento do con trato de seguro; faz parts integrante dele, pois o seguro e um contrato for mal, So obriga clepoi.s de reduzido a escrito, na expressao do art. 1 433 do Cod, Civil e consoantc o disposto no art, 666 do Cod. Comercial.
Analisados os elementos constantes do conceito apresentado, cumpre-nos ver as especies em que o mesmo se divide.
Quanto a forma; de premie fixe e mutuos. Os primeiros sac contratados com as companhias de seguros, e que revestem sempre a forma anonima; os segundos se referem as sociedades miituas.
Quanto a qualidade do segurado: comerciais e civis. O seguro e comercial quando di2 respeito a ato, coisa ou estabclecimento comercial. e civil nos demais cases. O maritime e sem pre comercial. e esta disciplinado pelo Cod. Comercial, ao passe que os miituos e OS de vida estao regulados pelo Cod, Civil.
Quanto ao lugar: terrestre, maritime e aereo: este ultimo, alem de subordinar-se aos principios do direito comum, possui dispositivos especiais consignados no Cod. Brasileiro do Ar (Decreto-!ei 483, de 8-6-938).

Quanto ao objeto: pessoais, reais e de responsabilidade. Esta divisao e a mais importante e oferece interesse nao
apenas doutrinario, como principalmente tecnico. O prdprio Decreto-lei n.°
2 063, que regulamentou as opcra^oes de seguros privados, divide-se em 2 ramos: ramo-vida, que se relaciona a todos OS seguros que tem por objeto a dura^ao da vida humana; e ramos elementares qCie diz respeito as demais formas de seguro. A importancia re side no fate de que num e noutro caso as sociedades reger-se-ao por normas tecnicas distintas.
Os seguros pessoais tem por objeto todos OS riscos a que esta sujeita a vida do segurado. Podem set convencionados em caso de vida e em caso de mor te; em ambos, o segurador, no vencimento de sua obrigagao. tera de pagar o capital contratado ou uma renda estipulada, que conforme o caso podera revcrter em beneficio do proprio segu rado, ou em favor de terceiro-beneficiario.
Para esclarecer, podemos apiesentar o seguinte esquema: seguro de rcnd.i vitalicia
imediata tcmporaria difcrida
viver ainda, numa data fixada no con trato
III — Seguro de invalidez e o con trato com o fim de prevenir o prejuizo cbnseqiiente a perda da capacidade de trabalho. A invalidez deve ser completa e nao apenas parcial.
IV — Seguro de vida temporario. Neste o segurador obriga-se a pagar aos herdeiros ou beneficiarios do segu rado. certa importancia, se a morte deste ocorrer dentro de determinado espago de tempo.
V — Seguro de vida vitalicio, tam bem denominado simplesmente seguro de vida, e aquele pelo qual a responsa bilidade do pagamento da importancia contratada se vence quando o segurado falecer.
VI — Seguro de vida misto e o contrato pelo qual o segurador se responsabiliza pelo pagamento de certa e determinada soma imediatamente apos a morte do segurado, ou ao proprio segurado, se ele sobreviver ao prazo estabelecido.
em caso de vida
II — seguro dota! (dc capital diferido)
III — seg ro dc invalidez
VII — Seguro contra acidente pessoal e o contratado a fim de proporcionar aos herdeiros ou beneficiarios certa quantia, si o segurado falecer de morte violenta.
O seguro de casco visa segurar o proprio instrumento de transporte, seja este navio, aviao, automovel, vagao, etc.
O seguro agricola, infelizmente ain da nao usado no Brasil, tem em vista prevenir os prejuizos que sofrem as coIheitas e os rebanhos, em conseqiiencia de geadas, granizo, seca. inundagoes, e outros fenomenos naturals danosos. Os seguros de transportes podem ser terrestres, maritimos e aereos. O se guro maritimo. entre nos, e o mais antigo e o primeiro de que cogitou nossa legislagao.
Seguros de responsabilidade. E' a modalidade mais reccnte em materia de seguros, e pode ser caracterizada da seguinte maneira; e o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebi mento de determinado premio, obrigase a indenizar, ate o limite da quantia prevista na ap6lice, o prejuizo que a terceiro ocasionar o segurado.
Subdivide-se em seguro de respon sabilidade civil, fidelidade funcional e de acidentcs do trabalho.
SEGUROS PESSOAIS
IV — seguro temporario
V — seguro vitalicio (ordinario dc vida)
em caso de morte
I — Seguro de renda vitalicia e a opera?ao pela qual o segurador. pelo recebimento de certa quantia, se responsabiliza pelo pagamento periodico de uma renda a determinada pessoa, cnquanto esta viver: sera imediata, quando o primeiro pagamento come?a no fim do primeiro periodo do contrato: temporaria, quando vigora durante certo numero de anos ate uma idade de
VI — seguro mixto
VI1 — seguro contra acidente pcssoal
terminada; e diferida quando o paga mento se inicia ap6s alguns anos da data do contrato.
II — Seguro dotal, tambem denominado de capitals diferidos, e aquele pelo qual o segurador, mediante o re cebimento de um premio unico, ou de premios anuais, se obriga a pagar de terminada importancia ao segurado que
E' obvio que esta classificagao nao esgota a possibilidade de outras modalidades. Teve em mira apresentar tinicamente as formas mais comuns e conhecidas. fistes tipos-padroes. em geral, nao se apresentam isolados, mas combinam-se para formar os mais variados pianos com que operam as com panhias de seguros.
5e^uro.s reais. Tem por fim a cobertura dos riscos a que estao sujeitas as coisas do nosso patrimonio. Talvez fosse mais adequada a expressao; se guro sobre coisas.
Seu numero e ilimitado e pode abranger todos os objetos cujo perecimento ocasione um prejuizo patrimonial. Os mais conhecidos sao os seguintes: se guro contra incendio, de casco, agricolas, de transpcrtes, etc.
De acordo com o art. 159 do Codigo Civil "aquele que, per agao ou omissao voluntaria, negligencia ou iinprudencia, violar direito, ou causar pre juizo a outrem,[ica obrigado a reparar o dano". E' o principio de que todo ato ilicito deve ser reparado. E o pre juizo que o responsavel pelo ato ilicito deve indenizar, pode ser objeto de um contrato de seguro.
Aqui, como se v^, o dano nao sobrevem a um bem pertencente ao segurado e em conseqiiencia de um sinistro, mas recai sobre uma terceira pessoa ou coisa de sua propriedade.
A responsabilidade de ato, no entanto, e o "quantum" do dano devem sem pre ser apurados em juizo. So entao sera o segurador compelido a desembolsar o montante do prejuizo, e apenas ate 0 maximo previsto na ap6lice: pelo excedente responde unicamente o sc-
gurado. Em suma. a responsabilidade civil ]iquida-se na execu^ao de sentenga.
Se esta materia tem hoje tamanha extensao enJre nos. devemo-Io principalmente ao trabalho de ampiia^ao que a jurisprudencia operou sobre o Decreto 2681. de 7-12-912, que regulou a Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro. O Cod. Civil nada mais fez do que cristalizar, em lapidar prijjcipio, o pensamento ja existente na legisla^ao anterior, na doutrina e na jurispru dencia.
O seguro de fidelidade funcional se acha previsto no art 30, parag, !.", Ill, do Decreto-Lci n.® 1 713. de 28-10-939 {Estatuto dos Funcionarios Piiblicos Civis da Uniao).
O funcionario nomeado para cargo em que se exija fianga, podera prestala em seguro de fidelidade funcional. Por ele, o segurador torna-se responsavel pelo prejuizo que a Fazenda Nacional ocasionar o segurado: aquele, porem, conserva sempre e em qualquer hipotese o direito regressive contra o segurado.
Todo empregador e obrigado a segurar seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho (Decreto-Iei n." 7 036, de 10-11-944, art. 94). Por este contrato, o empregador-segurado desloca para a empresa seguradora a responsabilidade do pagamento da indenizagao a que o cmpregado acidentado tiver direito.
Tambem aqui, trata-se de um segu ro de responsabilidade. pois o empre gador, por lei, e sempre responsavel pelo dano que o empregado sofrer em virtudc da prestagao do trabalho: o empregador e responsavel pela integridade fisica do empregado.
Esta materia, em consequencia da orientagao que a nova lei de acidentes do trabalho Ihe imprimiu, tende a sair do campo do seguro privado e trasladar-se para o terreno do seguro so cial. Segundo o art. 112, do Decreto-
-lei n.° 7 026, ate 31 de dezerabro de 1953 as operagoes de seguros contra o risco de acidentes do trabalho deverao passar, em definitive e com exclusividade, as instituiqoes de previdencia social.

Pelo que acabamos de ver, apenas OS seguros reais e os de responsabili dade trazem implicita a ideia de jestio economica. O mesmo ja nao se da com os seguros pessoais. em que esta lesao nao se apresenta necessariamentc: no seguro dotai, por exemplo. o vencimento do contrato traz sempre um aumento patrimonial ao bcneficiario indcpcndente de qualquer prejuizo ou lesao de carater economico: assim acontece igualmente em outros seguros pessoais que sao confratados nao em vista de um possivel dano, mas como simples medida de previdencia. Eis porque ao comego sc dissc que a definigao de risco apresentada por Herrmannsdorfer nao era exata.
Das obrigaQoes do segurado
PAGAMENTO DO PREMIO
C. Civ, Art." 1 450 — O seguro presume-se obrigado a pagar os juros legais do prOraio atrasado, independentemente dc interpela^ao do segurador, se a apblice ou os estatutos nao estabelecerera maior taxa.
Per prever o Codigo que o segurado fique obrigado a juros legais na hipo tese de atraso dc pagamento do premio, importa em reconhecer que tal pa gamento constitui um ato de execuqao do contrato que, embora inicial como pt'imo dever, nao significa. por isso, ato essencial e imprescindivel a conclusao do seguro.
de seu mecanismo, correndo ele um risco sem o indispensavel correspectivo.
Nao podemos terminar este estudo sem fazer uma ligeira referenda ao se guro de capitalizagao. Tecnica e juridicamente nao merece ser qualificado de contrato de seguro: faltam-lhe por completo OS requisitos necessarios. Poderiamos considera-lo com mais propriedade um contrato de economia forgada, se tal denominagao fosse possivel. Mediante modicas mensalidadcs, o possuidor do titulo de capitalizagao vai ajuntando um capital, que. findo certo niimero de anos, Ihe sera devolvido, concorrendo ainda. duran'e este tem po, a sorteios peribdicos. A maior vantagem que Ihe atribuem e a de estimular a economia e de distribuir premios mediante sorteios. O funcionamento das sociedades de capitalizagao, bastante espalhadas entre n6s, acha-se regulado pelo Decreto, n.° 22 456 de 10 de fevereiro de 1933.
Faz pressupor o contrato concluido e, sendo sucetivel de retardamento, representa uma das obrigagoes reciprocas de que se forma a conven^ao. a primeira a executar-se por uma das partes.
Volvendo ao velho conceito de que o segurador e um negociante de seguridadc, a quem o segurado procura para comprar a garantia do nao-prejuizo, nao se poderia admitir que semelhante mercadoria por suas condi^oes especificas fosse vendida a credito, com pa gamento de seu prego a termo.
Todo o progress© do seguro nao desmereceu essa verdade primitiva e incorruptivel.
Atraso no pagamento do premie sera a subversao do seguro. porquanto o segurador maneja uma mutualidade organizada e a falta ou atrazo do premio representa uma faiha na articulagio
Quando surgiram as primeiras garantias assecuratorias por meio do emprestimo a grossa aventura, dinheiro a risco, ou cimbio maritimo, o seguro operava-se inversamente, sendo o premio pago desde que o navio chegasse a salva^ao ao porto do destine. Modificou-se semelhante p r a t i c a quando a opera^ao assumiu a forma do seguro maritimo.
O atraso no pagamento do premio passou, cntao, a constituir um embara50 para a operasao, sendo fonte de caducidade dos contratos, um dos mais gritantes abuses, na expressao de Droz, depois do funcionamento dos seguros de incendios.
Seria, entretanto, removivel tal dificuldadc, pois a convengao das partes fazendo a lei do contrato e a regulamenta(;ao do seguro, ajustado ficava 0 pagamento previo do premio. entendendo os seguradores que a falta dcs'e determinaria a inexistencia do contra to. bem como sua responsabilidade subordinava-se ao recebimento do pre mio. (1)
Em Vivante, anotado por Yseux. le-se que sendo o premio destinado a fornecer a Companhia os recursos neces saries com que atender aos sinistros, seu pagamento deveria ser feito por antecipagao, alias, como da a entender a etimologia de primum.
6ste metodo geralmente seguido. sofreu modifica^oes nos negocios maritimos, tornando-se as companhias complacentes com sua clientela por Ihes conceder prazos de tres, seis e doze meses para pagamento do premio. Desta maneira uma serie de creditos improdutivos passaram a figurar nos balangos das seguradoras. e terminados os riscos, cram mais dificeis e custosas as recupera^oes. E as companhias viamse na contiogencia de langar mao de outros recursos para enfrentar semeIhante situa^ao.
Se a concessao desses prazos fora compreensivei no passado quando os premios eram mais elevados e sujeitos a infiuencia do resuitado das viagens. e OS seguradores ofereciam menores garantias, por sua condi^ao de individuos particulares, sera na atualidade considerado um anacronismo, diante da importancia muito menor do premio, e da muito raaior garantia do segurador na organiza^ao tecnica do seguro por meio da empresa. (2)
guros que os premios calculados por anuidades, fossem pages adiantadamente, portable pelo segurado na sede da companhia, a seus agentes, prepostos ou representantes. Por isso, as apolices claramente indicam o tempo e lugar do pagamento, o comedo e fim dos riscos.
O artigo do Codigo em cpigrafe cncontrara aplicagao de preferenda no seguro de vida, considerado seguros sucessivos pelo longo tempo por que sao contratados.
Baseados no principio de liberdade das conven?6es. decidiram os segura dores que se estipulasse como regra geral em quase todos os ramos de se-
Os comentadores do Codigo Civil detiveram-se muito pouco na analise deste artigo, exceto Carvalho dos San tos que aprecia o atraso do pagamento do premio como nao determinando por si so a rescisao do seguro cuja verifica^ao tao somente se dara, por forga de sentenqa judiciaria. Portanto, se a sentenga for proferida depois da realizagao do sinistro, isto e, — ocorrido este durante o periodo do atraso, porem antes do pronunciamento judicial. — a companhia estaria obrigada a indenizar o segurado moroso descontando da importancia paga, o valor do premio em atraso. (3) Admitir que so mente por scntenga judiciaria se profira a rescisao do seguro. seria opor um processo tardigrade a uma opera9ao que por sua razao de ser exige celcridade. Assim, em previsao desta situagao. as apolices estipulam geral mente, a decadencia ou suspensao do direlto a indeniza^ao contra o segurado faltoso.
Clausula licita. perfeitamente legitima segundo a indole dos contratos bi-
(3) Carvalho dos Santos — Cod. Civil.
M. I. Carvalho dc Mendoncja. Contr. no D. Civ. Bras. II n." 304.
laterals e que rigorosamente se ajusta as cxigencias do seguro, pois o segu rado nao podera exigir o cumprimento da obrigagao do segurador — o paga mento da indeniza^ao — sem ter cumprido a sua — o pagamento do premio — consoante a regra do artigo 1 092 do Cod. Civil; •— "nos contratos bilaterais nenhum dos contraenfes, antes de cumprida a sua obrigagao pode exi gir o implemento da do outro". Assim, a falta de pagamento no prazo estipulado, importa na rescisao de pleno direito do contrato independente de interpela?ao judiciaria. E' o que a proposito escreve Clovis Bevilaqua: .— se as partes tornarem expressa no contrato, a condigao resolutiva, ela operara por si, independentemente de interpelagao judiciaria". (4)
No sistema do Codigo, diz Carvalho dos Santos, a falta de pagamento do premio no vencimento nao importa na rescisao do contrato, mas so na obri gagao do segurado de pagar os juros legais ou convencionais. A obrigagao relativa ao pagamento dos juros determina-se de pleno direito, desde que o premio nao tenha sido pago no venci mento. Nos seguros de cousas — contratos de indeniza^ao — o atraso do premio e OS respectivos juros legais representam uma hipotese que a conven^ao das par tes procura remover, dificuldade evitada no interesse de ambos os contratantes, Entretanto, aspecto diverso se verifica quanto ao seguro de vida, onde
o preceito do artigo em epigrafe tem perfeita aplicaqao.
Como nas outras modalidades, no se guro de vida, o pagamento do premio e previo, tendo alem disso outra particularidade, a de considerar-se facultatii'o com cxce^ao do primeiro necessario a contrata?ao do seguro.
Conforme observa Sumien, embora o segurado se comprometa a pagar o premio durante toda sua vida, ele pode cessar tais pagamentos rescindindo, as sim, o contrato e seu direito restringese entao 90 valor do resgate ou redugao, pois sendo o seguro de vida um ato de previdencia, se o segurado nao pode compieta-lo, por Ihe sobrevirem dificuldades, nao e justo que semelhante ato se converta em encargo oneroso. O contrato de seguro de vida, qualquer que seja sua duragao, e sempre um contrato anual, obrigando-se o se gurador a renova-lo mediante o paga mento dos premios pelo segurado. (5) Dai se apresentar como secures suces sivos e chamar-se o pagamento do pre mio. facultative.
O prazo para pagamento do premio pode ser anual ou conforme o ajustado entre as partes (art. 1 471 do C. Civ.).
Em regra as apolices determinam o prazo anualmente, sendo todavia facultado por convengao das partes, fracionar-se por trimestre, semestre ou mensalmente, como no seguro popular, para inelhor comodidade do segurado. outrossim estabelecendo que a falta de pagamento no prazo importa na caducidade do contrato.
Na pratica do seguro de vida, adotaram as companhias a concessao ao
(5) Sumien ccs n.° 308. Ass. Terrs, et Rcassuran-

segurado de um prazo maior alem do vencimento, de 30 dias — delai de grace — prazo de}avor ou mis de graga — Legitlmamente ajustado, faz lei entre as partes para as quais os efeitos do contrato conservam plena eficacia.
A jurisprudencia tem firmado doutrina — "quc o pagamento do premio do seguro de vida dentro do prazo de favor concedido pela companhia e vaJido e nao faz caducar a apolice". (6)
E a falta de pagamento do premio de seguro sobre a vida so resolve o contra;o se esta decorrido o prazo de graga. tolcrancia ou favor o qual ordinariamcnte e de 30 dias".
Para pagamento do premio sao pievistos dois prazos suplementares •— um chamado de tolerancia, ou mes de graga durante o qual todas as clausulas e privilegios da apolice continuam em vigor, devendo ser pago o seguro se o falecimento do segurado ocorrer dentro dele; outro denominado de reabilitagao, period© de quatro meses, durante o qual, independente de novo exame medico, restaura-se a apolice, reabilitando-se o segurado, se pagar os premios em atraso mais os juros de 5% ao ano,
No momento de se procedcr a rea bilitagao da apolice, o prazo ja esta esgotado, portanto se a morte do se gurado ocorrer em semelhante situagao, sera em plena caducidade do contrato, hipotese diversa do prazo de toleran cia ou de graga.
Se for de conveniencia para as par tes que a emissao da apolice e o paga mento do premio tornem-se essenciais
a existencia do contrato e necessario seja isso pactuado de modo claco e ex press©, assim, tambem, com© a rescisao do contrato conseqiiente da falta de pagamento deve ser estipulada na apolice. (7)
Apolices nao-concorrentes
Particulariza o Codigo o atraso do premio quando se verifica pelo fato de falencia do segurado ou por interdigao
desse:
Art. I 451 — Se 0 segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos premios, ou se atrasar apos a in terdigao, ou a falencia, ficara o segurador isento de responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou 0 representante do interdito, nao pagar, antes do sinistro, os pre mios atrasados.

O atraso no pagcmento do premio determina a caducidade do contrato nao importando a causa de que provenha. A falencia ou interdigao nao Ihe modifica a condigao resolutiva, e o Codigo particulariza o atraso em semelhante circunstancia sem diferenga-lo nos seus efeitos de qualquer outro, provenha ou nao da negligencia ou vontade do se gurado em nao continuar o contrato.
Na hipotese prevista, a obrigagao do segurado estaria transferida ao curador ou ao sindico da massa. Em ambos OS casos — falencia ou interdigao o seguro nao seria sensivel a tal influencia, parecendo-nos superflua a previsao da lei.
verba cobre apenas alguns dos objetos e nao todos os segurados por outra apolice ou verba. diz-sc que tais apolices ou verbas sao nao-concor rentes.
Exemplos de duas apolices em ver bas nao-concorrentes :
Exemplo n." 1
1." apolice — Cr$ 100 000,00 sobre arroz, cafe e outras mercadorias depositadas no Armazem n." 50.
2.^ apolice — Cr$ 50 000,00 sobre arroz depositado no Armazem n.° 50.
Exemplo n." 2
1-" apolice ~ Cr$ 200 000,00 sobre cafe e arroz depositados no Armazem n." 50.
2." apolice ~ Cr$ 200 000,00 sobre arroz e farinha depositados no Arma zem n." 50.
No primeiro exemplo acima temos um caso de nao-concorrinda simples, isto porque um dos seguros (o da segunda apolice) e mais especifico que o outro, ou ainda porque uma das apo lices {a primeira) segura a totalidade dos objetos cobertos pela outra, abrangendo, porem, alem deles, outros obje tos nao cobertos pela 2." apolice do exemplo, Nao-concorrincia composta e o caso do 2." exemplo, em que nao ha apolice mais especifica, pois apenas parte das mercadorias cobertas pela 1.^ apolice esta garantida pela 2.'' e ambas as apolices cobrem outras mercadorias particularmente.
A nao concorrencia, tambem, e denominada composta. quando se verifica 0 seguinte :
Exemplo n.° 3
1.'' apolice — Cr$ 100 000,00 sobre arroz, cafe, feijao e outras mercadorias depositadas no Armazem n.° 50.
2." apolice — Cr$ 50 000,00 sobre arroz depositado no Armazem n." 50.
3." apolice — Cr$ 20 000,00 sobre cafe depositado no Armazem n.° 50.
A existencia de apolices nao-concor rentes traz grande dificuldade, por ocasiao de um sinistro, para a determinagao das responsabilidades das seguradoras no risco. A existencia da clausula de rateio nas apolices ainda torna mais complexo o problema. A existen cia de seguros nao-concorrentes pode ser atribuida principalmente as seguintcs causas :
a) Desejo do segurado em cobrir por um novQ seguro as deficiencias verificadas nos seguros ja existentes.
Mai orientado, o segurado, em lugar de aumentar a importancia segurada sem alterar o texto ja em vigor, contrata novo seguro, cuja apolice, redigida de forma difcrente da primitiva. vem provocar a nao-concorrencia.
b) Seguros ja errados de inicio, E' comum ate a existencia de verbas nao-concorrentes dentro da mesma apolice, o que admite, alem da natural ausencia de conhecimentos tecnicos de se guros por parte do segurado, uma faIha de possiveis conseqiiencias desagradaveis, imputavel a seguradora ou seu ccrretor.
Quando determinada apolice ouEng. Cl^udio Luiz Pinto CChsfe da I.R.S.'.do I.R.B.)
c) Seguros efctuados por pessoas diferentes, ambas com interesse parcial nos objetos segurados mas que realizam, sem miitua comunica^ao, seguros em companhias diversas. E' o caso em que o proprietario de urn imovel segura-o em seu todo e um dos inquilinos segura apenas a parte sob sua responsabilidade, causando involuntariamente uma nao-concorrencia das apolices.
d) Transferencia de mercadorias para um novo local, vindo cobertas por seguro, enquanto no novo local ja existe seguro que as abrange automaticamente. Nesse caso podc se dar ate a nao-concorrencia de seguros de ramos diferentes. como acontece nos armazens portuarios com os seguros de incendio e transporte.
Pelo cxame das causas acima, que sao apenas algumas das que podem contribuir para a nao-concorrencia de seguros, verificamos que tal fenomeno nao pode ser eliminado das operaijoes de seguros, porem podc ser previsto e solucionado sem injusti^a, dcsde que se regulamentem solu?6es padronizadas para o problema, cuja ocorrencia so e percebida normalmente quando ha sinistro e se processa a respectiva liquidagao.
Ora, nessa ocasiao, o problema e encarado em carater isolado e sob o prisma dos mais antagonicos interesses. razao pela qual as solugoes nao podem deixar de diferir entre si, nenhuma delas apresentando possibilidadcs de poder ser generalizada.
Nos Estados Unidos a divisao de responsabilidades por apolices nao-concorrentes e feita obedecendo a certas regras convencionadas previamente e que examinaremos em ocasiao oportuna. Contudo, a maior parte dessas re gras nao podem ser aplicadas no Brasil. pois baseiam-se na inexistencia da "clausula de rateio" que, no Brasil. e obrigatoria em todos os seguros contra fogo.
Em nosso meio-segurador ao proble ma da nao-concorrencia tern side dadas solugbes que ora nao satisfazem ao segurado, ora nao agradam a algutu dos seguradores. Os dois processes mais usados, senao os unices, no nosso pais para solucionar a nao-concorren cia. tern sido-;
1) O processo em que se esgotam as coberturas mais especificas antes de se langar mao das verbas menos espe cificas destinadas a cobrir apenas as deficiencias de seguros especificos. pelas quais sao distribuidas proporcionalmente as verbas menos especificas.
2) O processo da divisao proporcional da verba que engloba varies obje tos. proporcionalmente as existencias de tais objetos. dcsdobrando-se assim todas as verbas menos especificas em verbas especificas, tantas quantas ne cessaries para se eliminar a nao-con correncia..

Antes de comcntar os processes aci ma enunciados, apresentaraos um exemplo de nao-concorrencia resolvido. por ambos os processes, para que fique bem clara a forma pela qual sao eles aplicados.
Exemplo n." 4.
1.® apolice — Cr$ 500 000,00 sobrc todas as mercadorias existentcs no deposito a rua A. n." 15.
2.° apolice — Cr$ 40 000,00 sobre tintas em latas existentes no deposito a rua A, n," 15.
3;" apolice — Cr$ 20 000.00 sobre tintas em barricas existentes no depo sito a rua A. n,° 15.
Verificado o sinistro. e levantado o valor em risco no deposito a rua A. n,° 15, obtendo-se o seguinte rcsultado:
em latas
em barricas
Distribuigao de responsabilidades pelo primeiro processo :
50 000,00
70 000,00
400 000,00
520 000,00
Da cobertura total de Cr$ 50 870.00 sobre tintas em latas participam a 2." apolice com Cr$ 40 000,00 c a 1." com
Cr$ 10 870,00,
Da cobertura total de Cr$ 74 350,00 sobre tintas em barricas. a responsabi lidade da 1.'' apolice e de Cr$ 54 350.00 e a da 3." de Cr$ 20 000,00.
A cobertura das mercadorias restantes e dada pela 1.® apolice e monta a Cr$ 434 780,00.
Distribuigaode responsabilidades pelo segundo processo;
Da cobertura total de Cr$ 88 080,00 sobre tintas em latas. participam; a 1." apolice com Cr$ 48 080,00 e a 2.® com Cr$ 40 000,00.
Para a cobertura total de Cr$ 87 300,00 sobre tintas em barricas, contribuem; a 1." apolice com Cr$ 67 300.00 e a 3.® com Cr$ 20 000,00.
A cobertura dada pela 1.® apolice para as mercadorias restantes e de Cr$ 384 620,00, sendo. portanto, infe rior ao valor em risco de tais merca dorias embora o segurado tenha Cr$ 560 000,00 de seguros para garantir uma existencia de Cr$ 520 000,00.
O primeiro dos processes acima mencionados e, aparentemente, o mais
justo quando o segurado teve a intengao de, ao contratar o seguro da 1.® apolice, cobrir-se de eventuais defici encies nos seus seguros especificos.
Essa intengao se manifesta bem clara quando os seguros mais especificos sao contratados anteriormente ao menos especifico.
Encarando-se, contudo, o problema sob o ponto de vista das seguradoras que participam dos seguros mais espe cificos. as quais geralmente ignoram o texto da apolice nao especifica. tal processo se nos afigura injusto, pois essas seguradoras passam a dar cober tura de primeiro risco, com o que provavelmente nao concordariam se disso tivessem ciencia antes do sinistro.
lAs seguradoras da apolice menos especifica sao, ao contrario. beneficiadas, visto que so participarao dos prejulzos em mercadorias cobertas pelas apolices especificas se houver deficiencia dc seguro, que pode ser nula ou de pequena monta.
Quando a inten^ao do segurado nao e a de se cobrir contra possiveis deficiencias de seguros especificos, o 1-" processo_ nao deve ser aplicado, pois algumas vezes pode dar lugar a vantagem ou dcsvantagem para o segu rado, como veremos no exemplo a seguir :
Exemplo n." 5
l." apolice — Cr$ 60 000,00 sobre arroz no armazera n.° 15.
2:'^ apolice — Cr$ 60 000,00 sobre arroz c cafe no armazem n." 15.
Verificado o sinistro, apuram-se no armazem n." 15 as existencias de :
Cr$ 60 000,00 para arroz c
Cr$ 80000.00 para cafe.
Se o segurado nao teve a intenqao dc cobdr-se contra deficiencias de se guros especificos, a cobertura que jul120 ga ter e de ou 85.7'/(' do valor dc seus bens.
Ap!icando-se o processo n.° 1 temmos que, esgotada a 1." apolice. que e mais especifica, nao ha deficiencia de seguro sobre arroz e portanto toda a importancia segurada da 2.'^ apo lice cobrira o cafe. Ora com essa distribui^ao o segurado tcra cobertura de 100% s6brc o arroz e de 75% sobre o cafe.
Se a cobertura que devia ter, pelos seus calculos, era de 85.7%, e !6gico que 0 segurado, tendo prcjuizo somente em arroz, sera beneficiado com a indeniza^ao total dos prejuizos dada pela cobertura de 100%' da 1." apolice,
Ao contrario, sentir-se-a, com razao, prejudicado se or prejuizos. sendo s6-
mente em cafe, tiverem apenas a co bertura de 75%.
Tambem o processo de divisao proporcional nao deve ser aplicado sistematicamente pelas razoes que veremos no exemplo seguinte :
Exemplo n.° 6
Um segurado, tendo em seu arma zem Cr$ 500 000,00 de cafe, contrata um seguro de Cr$ 400 000.00 sobre essa mercadoria.
Posteriormente recebe no seu arma zem Cr$ 100 000.00 de arroz e verificando que, para um stock de Cr$ 600 000,00, s6 tern Cr$ 400 000,00 de seguro. contrata uma nova apolice de Cr$ 200 000,00 para cobrir cafe e arroz, E' logico que se julga perfeitamente coberto.
Ha um sinistro e a ap6lice de • • , , Cr$ 200 000.00 distribuida proporcionalmente as existencias de cafe e arroz, determina Cr$ 33 333,40 de cobertura para o arroz e Cr$ 166 666,60 para o cafe,
Como a apolice de Cr$ 400 000,00 cobre somente o cafe, temos Cr$ 566 666.60 dc seguro cobrindo Cr$ 500 000,00 de cafe e Cr$ 33 333,40 cobrindo Cr$ 100 000.00 de arroz,
Qualquer prejuizo nessa ultima mer cadoria sera indenizado somente na propor^ao de 33.3% o que e; positivamente, injusto.
Consorcio resscgurador
dc cxccsso de sinistros no ramo-vida
De acordo com o Decreto-Iei
Jos6 Sollcro Filho, A. I. B. A. (Ase&3S5r.Atuarioi do OopO'lBmoritO'TtfcmcO do I.R,©,), ,
1 186, de 3 de abril de 1939, o I,R.B. tem por objeto regular OS resseguros no Brasil e desenvolver as operagoes de seguros em geral. Para atender a estas finalidades, ao planejar suas operagoes, o Institute tem adotado, como norma. oferccer as sociedades seguradoras a mais ampla cobertura. dentro da tecnica securatoria mais aperfei^oada. por meio de pro cesses administrativos tao simples e rapidos quanto possivel.

Desenvolvimento do resseguro
O exame dos balangos das socieda des de seguro mostra a necessidade crescente do resseguro.
De tudo o que ficou exposto acima deduz-se que qualquer um dos proces ses, ate agora exemplificados, so devera ser adotado quando tiver side convencionado previamente entre segura do e seguradora ou seguradoras, se existir mais dc uma sociedade interessada no seguro.
{Contlniia)
Dentro destas diretrizes, o Institute oferece uma cobertura de excedente, praticamente ilimitada, no ramo-Incendio. No ramo-Transportes, alem do piano basico do resseguro de exceden te de sinistros em cada caso individual, o Institute tem ainda o controle de um consorcio de excedente de responsabilidades, de outre para cobertura de incendio em armazens e ainda de outro para cobertura do risco de guerra. No ramo-Acidentes Pessoais, alem da cobertura normal dc excedente de responsabilidade, constituiu ainda um consorcio para cobertura de catastrofe. No ramo-Aeronauticos, organizando os pianos de seguros, apolice uniforme e tarifas, o Institute colocou o mercado-segurador brasileiro como pioneiro do seguro sul-americano de riscos-aeronauticos, atraves do seu piano de co bertura de excedente de responsabilidade.
As operaQoes no ramo-Vida deviam obedecer ao esqueina geral dos demais pianos de resseguro, de modo a oferecer reais vantagens as seguradoras e garantir o equilibrio tecnico da retengao do I.R,B. e de suas retrocessionarias.
No Brasil. por exemplo, os premios de resseguro ccdido, em porcentagem dos premios aceitos de seguro-direto. passaram de 2% em 1930 a 5.4% em 1943. Por outro lado, tomando como ICQ o ano de 1934, a aceitagao de premios de seguro em 1923 equivalia a 31 e em 1943 a 217, enquanto as cessoes de resseguro em 1923 correspondiam a 12 e em 1943 a 292.
Na Europa nota-se o mesmo fenomeno. Segundo Herrmannsdorfer a porcentagem de importancia ressegurada sobre a segurada cm caso de morte, passou de 4,5% em 1902 a 8.9% em 1917. O grafico junto mostra como tem crescido a necessidade do resse guro. Pode-sc ver que, ja compensado o desaparecimento das reservas na Alemanha e na Austria, e ultrapassando o periodo de formagao da carteira das sociedades suecas, mantinha-se ainda elevada a porcentagem de resseguro na Europa ate 1936.
Diretamente proporcional ao crescimento da necessidade do resseguro foi o interesse que os atuarios dedicarara ao problema: o text book do Institute dos Atuarios de Londres nada diz so bre fixagao de plenos de resseguro, e em quase todos os ultimos congressos de atuaria o resseguro tem sido objeto de numerosas teses.
Pianos de resseguro
Foi esta discussao do assunto quc permitiu o planejamento das operaqoes do Institute de Resseguros do Brasil em bases perfeitamente racionais.
Esta longa experiencia c a acurada mcditaqao do problema formularam o prindpio de que o resseguro deveria fornecer as sociedades seguradoras a estabilidade nas suas operaqoes, principalmente no que toca as indenizaqoes per sinistro, eliminando tanto quanto possivel as flutuaqoes desta despesa. Para obedecer a esta linica condiqao, o piano de resseguro ideal, seria nccessariamente o de excedcnte de sinistros anual. O ressegurador determinaria urn limite alem do qual todas as despesas correriam por sua conta e risco. recebendo para isto do segurador uma quota de sua receita de preraios.

Contra esta extrema simplificaqao se levantam grandes obstaculos, pois o premio a ser pago pelo segurador tera de ser baseado na sua experiencia man-
tendo-se as mesmas condigoes dc operagoes do periodo obsecvado no periodo ressegurado. Dcntro deste raciocinio, por maior que fosse a confianqa na companhia de seguros. o ressegurador estaria sujeito a aue nao fosse mantido o rigor necessario na seleqao de riscos e dai decorresse grande aumento nas taxas de sinistros.
Em relaqao aos ramos elementares. estes obstaculos fizeram com que, em geral, se preferissem os pianos de res seguro de excedente de responsabilidade, ou mesmo de excedente de sinis tros em cada case individual. No entanto, um e outro destes pianos embora reduzam de muito as flutuaqoes ocasionais, nao as eliminam completamente. pois atingem sdmente as "pontas", e, assim, um acumulo dc sinistros de pequenos valores pode causar grandes flutuaqoes. Diga-se de passagem quc o resseguro por quotas, se, por um lado, tern a vantagem da simplicidade administrativa, por outro, nao elimina as pontas" e nao da lugar a homogeneizaqao quantitativa da carteira.
Entre os grandes riscos do resseguro de excedente de sinistros anual e suas grandes vantagens procurou-se atender a estas, evitando aquelas, homcgeneizando quantitativamente as carteiras pela redu?ao das pontas para depois, entao, se Ihes apJicar o piano de exce dente de sinistro anual.
Piano da "Norske Folk"
Sste foi o principio preconizado por Riebesell e muitos outros atuarios, e adotado em varias experiencias. Dessas aplicagoes uma das que maior aten530 mereceu foi a apresentada pelo Prof. Hesselberg, de Oslo. As companhias norueguesas Brage, Fram. Gjensidie, Glitne, Higea, Idun. Norske, se reuniram e fundaram a "Norske Folk" com a finalidade de repartir entre elas os resseguros no Ramo-Vida.
O Prof. Ivan Hesselberg, assim re sume a situagao e o piano: "Quando foi conhecido o programa provisorio previsto para o Congresso dos Atua rios em Paris no ano de 1937, a "Nors ke Folk" decidiu constituir uma comissao a fim de estudar a questao de uma organiza^ao do resseguro das sete sociedades interessadas num piano de excedente de sinistros. E' como presidente desta comissao de estudos que apresento aqui os principals resultados aos quais chegavam seus trabalhos. Fazem parte da comissao os atuarios das sete sociedades e da Norske Folk.
As presentes circunstancias parecem particularmente favoraveis a realiza?ao de um resseguro de excedente de si nistros. Existe, com efeito, entre as sociedades interessadas, a confian(;a reciproca e o conhecimento mutuo que supoe a aplica^ao deste sistema.
O resseguro de excedente de sinis tro comporta dois processes diferentes:
1.") A Cedente pode fixar com antecedencia um montante determinado, como por exemplo 100 000 coroas no rueguesas (500 000 fr), que ela decide suportar per sua propria conta sobre
cada sinistro particular, e pedir ao ressegurador cobertura para 0 excedente deste montante sobre cada sinistro.
2.") A Cedente pode fixar, com antecedencia, cada ano, o montante total de sinistros que podera suportar por sua propria conta, pedindo ao ressegurador a cobertura do excedente even tual do conjunto de sinistros do ano sobre o referido total.
Um metodo de resseguro, tendo por base 0 primeiro desses processes, encontrou uma grande aplicagao em seguros de automoveis, mas nao conviria qudse aos seguros de vida. Compreende-se imediatamente que, do ponto de vista do calculo dos premies, o pri meiro processo traria iniimeras dificuldades, pelo fato de ser grande a diversidade da composicao da carteira das diferentes sociedades, e isto, sobretudo no concernente aos capitals de seguros mais elevados.
Se, ao contrario, fosse possivel realizar uma combinacjao de resseguro tendo por base 0 segundo processo acima indicado, isto permitiria a companhia reduzir consideravelmente seu trabalho de resseguro ao mesmo tempo que ela teria a garantia de que suas perdas nao ultrapassariam um montante previamente determinado. Sste ultimo metodo de resseguro foi o linico objeto de estu dos da comissao" {*).
Piano do I.R.B.
Partindo de outro caminho 0 Prof. JoAO Lyra Madeira, M.I.B.A., autor do piano de resseguro no Ramo-Vida, do I,R.B. depois da analise do problema do risco, chegou as seguintes conclusoes expostas a Assembleia Tecnica do Institute Brasileiro de Atuaria de setembro ultimo:
a) as flutua^oes nos resultados das opera^oes das sociedades seguradoras
podem decorrer da dispersao das taxas de sinistros em torno do valor medio e da dispersao dos capitais segurados em torno do capital medio;
b) a redu?ao do risco na distribuigao dos capitais segurados nao tern influencia sobre a dispersao das taxas de sinistros em torno do valor medio;
c) o piano completo do resseguro seiia aquele que evitasse flutuas5es, tanto na taxa de sinistros como na de capitais segurados, o que e obtido pelo piano de excedente de sinistros;
d) 0 piano de resseguro-ao-premio-do-risco tem a vantagem de reduzir as flutuagoes em torno do capital medio c de permitir ao ressegurador controlar os criterios na aceita?ao de seguros;
e) nestas condi?6es, dispondo-se de um periodo de observagao de longo prazo, se poderia fixar um limite de si nistros anual para cada sociedade bem como um limite de reten^ao.
De acordo com estas diretrizes organizaram-se as estatisticas relativas ao periodo observado de 20 anos e os elementos para ajustamento. Ao contra
rio do principio do Prof. Hesselberg, que ajustou linearmente os qi em fun?ao do tempo, o Prof. Joao Lyra Ma deira preferiu ajustar em fungao dos capitais segurados adotando para os qi uma expressao mais complexa, na for ma abaixo:
qi = a + be ^
onde o parametro a corresponde a uma taxa minima de sinistros, fixada de acordo com a experiencia da sociedade; b, a constante destinada a igualar os sinistros ajustados e observados, Cj." ao capital segurado no inicio do ano i.j e p a tendencia da curva, dada, no caso gerai, pela expressao:
V X 1943 1933 1943 1933 1934 1924
DISTRIBUigAO DE FHEQUENCIA DOS DESVIOS BEDttZIDOS
DESVIOS REDUZIDOS EREQOEN'CJ.V (1944) OIJ.5EHVAD/5 A( UMUl.ADA Rn.ATlVA Positiva Ncgativa Total ObscrvaSa Gau5^ A 0 a 0.250, ,. 7 16 23 0.7 56 0.276 0.020 0.251 a 0 500. 10 11 27 0. 555 0. 520 —0 03 5 0. 5C1 a 0.750. , 5 14 19 0.767 0.711 —0 056 0.751 .a 1.000. 2 3 5 0.R22 0.843 0.021 1.001 n 1.250. 4 5 9 0.922 0.921 0.001 1.251 n 1. 500. 4 I 5 0.078 0.966 —0.012 1. 501 n 1.750. 1 1 0.989 0.9% —0.003 1.751 a 2.000. 1 1 1.000 0.995 —0.005
11." Congre.sso Internacional de AtuaParis — I." vol. pag. 417/418, 57 58

Pn (1) = (2 h qt/TQ)-'
RBVISTA DO I. R. B.
COWStjROO RESSEGURADOR EXCESSO D£ SINISTROS-1945

TAXAS "Sini&trofi/Capiial sogurado"
So'io Cronoldgica
CONSORCIO RESSEGURflOOR DE EXCESSO OE SINISTROS
Oififributaao de (raqudncia ddS dasvios enUe a faia da airiistros obsorvada a o ajuatada |I944 a t945)
para cobrir os desvios entre a media de ocorrendas e as ocorrencias. Se
0 limite de sinistros e igual a K qj Cj (qi a taxa de sinistros ajustada no ano 1 e Ci 0 capital scgurado). a influencia deste K transformara a formula do pre mie puro em :
P„ (k) = P„ (!) e-p (K —1)=
— 0.5 —0,5 (K [l-(?/p'{K— 1)-]
onde (?j/p {K — 1)- e obtido nas tabelas de Kramp, o h eo modulo de precisao do ajustamcnto e
p = q.^ Ci
O CONSORCIO EM 1944
fiste piano, os calculos e as conclusoes foram submetidos ao Conselho Tecnico do Institute de Resseguros do Brasil, onde tem assento os representantes das Companhias Seguradoras, em sessao piiblica para que foram convidados os atuarios de todas as segu radoras com que 0 I.R.B. opera.
Relatado o processo pelo Eng. Civil Rodrigo de Andrade Medicis, M.I. B.A.. entao conselheiro-interino, o autor do piano Prof. JoAO Lyra Madeira apresentou os trabalhos realizados e a justifica(;ao do piano. O Snr. Presidente do Institute colocou o processo em discussao, tendo usado da palavra o Snr. Victor Gultzgoff, M.I.B.A., atuario-chefe da Companhia Seguradora Brasileira que teceu algumas consideragoes sobre o projeto, terminando por declarar-se de acordo com o piano que considerava capaz de atender as necessidades do mercado nacional.
Os ajustamentos das taxas de sinis tros {graficos 2 e 3), a Nota Tecnica
do Piano, calculo dos elementos para 1944, foram entao aprovados pelo Conselho e remetidos as seguradoras interessadas.
O CONSORCIO EM 1945
Agora, em junho ultimo, terminou-se 0 calculo dos elementos que passarao a vigorar em 1945, Como no ano ante rior, o Institute contratou os services do Prof. Joao Lyra Madeira para este trabalho.
Pequenas modificagoes foram introduzidas nos ajustamentos. Assim, para o ajustamento das ta.xas, ao inves da fungao exponencial, adotou-se uma fungao de quociente da forma:
qi = A 4- B / Ci-o onde OS parametros A e B sao obtidos nas equagoes abaixo e Ci.^ corresponde ao capital segurado no inicio do ano 1-2.
Si — A S Ci + B 2 ri
qi r, = A ^ri 4- B 2 (VCi-s) onde
S corresponde as indenizagoes por morte no ano i
C corresponde aos capitals segurados r corresponde a relagao entre o capi tal segurado no ano i e o capital se gurado no ano i-2
q corresponde as taxas de indenizagao/capital segurado.
Por outro lado acrescentou-se, em re lagao a uma das sociedades, mais uma componente senoidal para atender as variagoes ciclicas, claramente observa-
das na serie cronologica de taxas de sinistros. Em relagao a outra seguradora, acrcscentou-se uma constante aos capitals scgurados para evitar qrandes variagoes no valor r no inicio da seric, Como conseqiiencia destes estudos o modulo de prccisao dos ajustamentos
V 2 quc- em 1944, era em media
1 . 15, passou a ser 1.23. em 1945. • Melhorou, tambem, a distribuiglo de frcqiiencia dos desvios comparada a distribiiicao normal, como se pode ver pelo qiiadro abaixo, passando a diferenga, entre as freqiiencias relativas, de — 0.071 cm 1944, para — 0.023 em 1945.
A analise dos resultados do consorcio em 1944 detenninou algumas indicagoes para reforma do piano em va ries pontos.
A partir de 1946 pensa-se, de acordo com o piano inicial que nao foi posto em execugao por dificuldades surgidas em 1944, em substituir. na cobertura, o "capital segurado total pago por mor te" pelo "capital efetivamente em risco (capital menos rcservas constituidas)" e o limite de sinistros.
Por outro lado na formula do limite de sinistro um dos elementos constituidores do K supoe a influencia do capital e das reservas livres, linearmente, quando o risco e proporcional a sua raiz quadrada.

Aiem disso, cogita-se da rcdugao das sobrecargas no premie para as socie dades que derem lucro em determinado ano.
E^tas reformas foram as principais projetadas, sobre as quais nao existe ncnhum pronunciamento oficial do I.R.B. Outras modificagoes estao em cstudo e neste sentido os atuarios e tecnicos das seguradoras foram convidados a se manifestar.
Aperfeigoando, assim, o seu piano de operagoes, o Instituto espera que o Consorcio Ressegurador de Excesso de Sinistros produza os resultados dele esperados: estabilizagao dos lucres das seguradoras de forma a permitir o barateamcnto do custo do seguro.
Sera a mesma coisa ?
Prescricao ou caducidade do seguro?
AVIO BRASIL
(Advoga^lo 110 Djalrilo redernl. Drv OrdemN c do Institute dos AdvogaUus
1 — Naturalmente nao sera novidade afirmar que uma das mais impor tances"instituiijoes juridico-processuais, e a da prescricao. Podc ser pequeno o seu valor como expressao vocabular, que nada significa. segundo Planiol e Ripert, e, "c'est un abrege de repres sion latine praescriptio longi temporis et longissimi temporis, c'est-a-dire une excep;ion fondee sur le temps ecule et qui etait ecrite en tete de la formule d'ou son nom." {I}
Isso nao importa em se reconhecer a sua posicao inconfusa em qualquer das divisoes do Direito, em geral. Na pratica forense ou no estudo puramente doutrinario para a solucao dos problemas juridicos, o que primeiro se procura indagar e, sempre, a existencia do prazo prescricional. que tem a maxima validade. ora no direito de acionar, ora na possibilidade de contestar ou promover qualquer recurso mesmo interlocutorio. A sua relevancia. conseguintemente se percebe, e tal, que. como um tentaculo de aqo, fecha, dentro das suas normas. o que existe de mais sutil, no Direito.
Porque a prescricao nao e uma sim ples questao de regra juridica de teoria observada por fantasia doutrinaria ou amor as concepcoes antigas, ou ao historiscismo, em suma. fi, sim. uma ques tao normativa de que depende o edificio de qualquer situagao.
O advogado conscientc da sua responsabilidade profissionai, nao intenta uma demanda sem verificar se o direi to a ela ainda esta, ou nao, em epoca de ser reclamado. Da mesma forma nao interpoe qualquer recurso sem Ihe indagar se ele nao caiu no prazo pres cricional. Para isso e que as apelagoes tem 15, OS agravos, 5, os embargos dois dias... (2). Se assiin nao fosse, isto e. se nao houvesse essa determinagao de tempo para proceder-se, o Di reito, no ilimite dos direitos, seria uma desordenada tortuosidade. O processo, por sua vez, redundaria em tumulto inconcebivel, prejudicial, infindavel. Isto, em teoria geral.
2 — E' muito claro, assim, que as apolices de Seguro, que tem, indubitavelmente, uma posigao destacada no Direito, reguladas as suas normas por dispositivos de leis e praxes universais, e muito claro que nao possam fugir ao dominio da imprestabilidade, que e o seu limite de vida,
No sentido pratico, e possivel que Sim, desde que as conseqiiencias positivas- sac iguais. Mas. caducidade e prescrigao, em Direito, revelam suas diferengas, muito embora haja, entre si, perfeita analogia.
A licao de Bevilaqua e suficiente para caracterizar o assunto; "A pres crigao suspende-se, interrompe-se. e e uma conseqiiencia da inercia do titular do direito: a decadencia ou caducidade resuka. simplesmente, do decurso do tempo, porque o direito ja nasce com esse destine de extinguir-se num lapso limitado de tempo, se dentro dele nao for posto em atividade." (3)
Ora, o contrato de Seguro comega a sua existencia no instante em que se conclui a feitura da respectiva apolice: isso porque. como se sabe, a apolice e o unico meio com que se pode provar esse contrato. (4) Ao inverse, desaparece de mode automatico quando, por exemplo, cessa a sua finalidade, que e o risco.
Nao ha duvida que o Codigo Comercial Brasileiro insiste, nos seus dis positivos 447 e 449, em falar em pres crigao
"As agoes, resultantes de letras de dinheiro a risco. ou seguro ma ritime, prcscrevem no fim de um ano, a contar do dia em que as obrigagoes forem cxequiveis (artigos 638, 660 e 667, ns. 9 e 10),
(3) Teoria Gerai do Direito Civil, § 76, p. 367. 2.' ed., 1929.

(4) Waldemar Ferreira, Instituifoes de Direito Comercial, III. p- 250. n. 1300, Rio. 1945.
sendo contraidas dentro do Pais, e no fim de tres, sendo contraidas em Pais estrangeiro." (Art. 447).
"Prescrevem iguaimente no fim de um ano". (art. 449).
Na mesma linguagem de batisar a eventualidade com o termo de prescri gao, esta o Codigo Civil Brasileiro. no art. 178, § 6.°, n. II e § 7.°, n. V. Stoll Gongalves, em seu esplendidc trabalhc, refere uma serie de ementas jurisprudenciais sobre a matcria. (5)
O estudo que Jose Figueira de Al meida. com OS seus notaveis conhecimentos juridico-maritimistas nos oferece, a respeito do institute prescricional, e valiosissimo. Os cuidados desse ilustre comercialista patricio foram inclinados, nao so para as hipoteses da exis tencia de Seguro Maritimo, mas tambem quanto as agoes, no Direito Mari timo, contra o armador, nos casos possiveis, o que faz com uma admiravel seguranga de mestre, mencionando criterio de legislagoes, otimas doutrinas e textos da Convengao de Bruxelas (6).
4 — Apcsar da validade indiscutivel que tem os estudos desses doutos, aquela ligao de Bevilaqua, distinguindo a prescrigao da caducidade, vem oferecendo margem a uma nova orientagao. no Direito, de modo que, dadas as circunstancias intrinsecas dos contratos de Seguro, eles nao prescrevem — ca ducam
"Assim como no contrato da compra e venda a conven(;ao se anula. quando nao exisEe a coisa vendida, assim tambem caduca o Seguro", nos diz, em cronica de sua responsabilidade. mas nao assinada, Abiiio de Carvalho. (7)
5 — Um acordao qui^a recentissimo, jia Camara Comercial de Buenos Aires, e que e proferido por titularcs eminentes da magistratura portenha — Vicen te Rodriguez Ribas, Eduardo WiiJiams e Horacio Bouquet, fala da materia frisando, sempre, a caducidade do con trato de Seguro.
Comentando essa sentenga, que c notave], num amplo estudo que demonstra largo conhecimcnto do assunto, Raymundo L, Fernandez despreza completamente o vocabulo prescrigao, para usar, tao so, cadacidad (caducidade) (8).
Nao ha duvida que a doutrina de outros mestres estrangeiros, mais antigos. tem discutido sobre se a caduci dade do contrato de Seguro c tao suscetivel de interromper-se quanto o e a prescricao. (9)
Gropallo, sabemos, tem opiniao contraria. (10)
6 — Nos Seguros Maritimos, por exemplo, a validade da apolice acompanha o decurso do risco nela previsto.
(7) Scyiico AntUjo e Modctno. in "Rcvi.sta de Seguros", n. 288, junho 945, p. 431.

(8) La Ley. supl. diario, Buenos Aires, 30 junio, 945, falio n. 19 105,
(9) Troplong, Prescription. I. ii. 27, e II, n. 1 038; Guillouard, Prescription. I. n, 46: Salvat, OWiyafions, n. 2 312: Zacharis, § 209.
(10) Naooo Digcsto italiano. v." "Prcscrizione civile", n. 18,
Assim, uma vez ccssado esse risco, o contrato imediata e automaticamente caduca. Nao ha que se ihc opor qualquer expediente para extender-lhe o tempo da imprestabilidade, como no caso de uma prescrigao, (II)
Se ha,' apesar da grande analogia conseqiiente da finaiidadc absoluta. uma diferenga de importancia teorica entre os dois termos — prescrigao e caducidade — a caducidade do Seguro e expressao que Ihe deve ser privilegiada, c tambem, rigorosamente, nao nos parece tecnico empregar prescri cao para uma apolice que esta garantindo um risco. O seu cfeito juridico cessa imediatamente quando deixa de existir o perigo previsto. ou quando transpoe o lapso de tempo pelo qual deve durar o contrato. isto e, envelhcce, caduca, torna-se imprestavel, ao contrario dos outros contraios para os quais sempre se encontra um expedien te judiciario, como um protesto, favorecendo a dilatagao,..
Mas, na caducidade do Seguro, como na velhice humana, o remedio e a conformidade com a situagao irrecorrivel, e ter-se, quando muito, uma lemfaranga da sua existencia que passou...
Ainda que o Seguro tenha sido feko em regra e o navio e bens segurados estcjam em a condiciio necessaria para se intentar, e prosscguir a projctada aventura muritima; contudo estorna-se, e caduca o mesmo Seguro, saindo o Segurador da obrigaqao de responder pela perda, logo que se verifica ter havido alguma Variag.io das condigoes tantas, ou exprcssas da Apdlice." (sic)
A importancia da proposta nos contratos de seguros ainda nao foi bem compreendida por muitos dos que se dedicam nao so ao negdcio, como ao estudo do seguro.
Uma,grande confusao ainda impera no cxame do assunto, criando conceitos erroneos c principios inexatos, com o conseqiiente desvirtuamento do verdadeiro sentido do institute.
A proposta por si so. nao cria, como muitos o imaginam, um vinculo obrigacional.
Embora contendo todos os requisites legais. inclusive a assinatura do proponente, sua aceitagao pelo segurador nao importa em compromisso por parte do segurado, emquanto tal aceitagao nao for acompanhada da cmissao da apolice correspondente.
Cinicamente nos seguros maritimos c isso mesmo em virtude de um dispo sitive que podemos considerar anacronico, pode a proposta criar o vinculo obrigacional, com a condigao, porem, de conter as assinaturas, tanto do se gurado. como do segurador.
Excegao a regra geral hoje seguida nos seguros ditos terrestres. tal faculdadc nao c mais utilizada na pratica corrente do negocio, vigorando apenas teoricamente e transformando-se assim mais em elemento historico, que propriamente em dispositive- regulador, neces-
Santos CFiscal ds Saguros)sario a existencia legal do contrato de seguro.
De acordo com o regulamento das operagoes de seguros (Decreto-lei n.® 2 063), a aquisigao de qualquer seguro nao podera ser feita senao mediante proposta assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou per corretor devidamente habilitado.
A proposta torna-se. assim, a base do contrato de seguro e. como tal, um dos elcmentos essenciais dcssc con trato.
Como elemento cssencial, acompanha sempre a apolice na cxecugao do contrato, formando ambas um todo linico, cuja objetividade sc traduz em maior perfeigao e melhor garantia.
Em razao mesmo de sua fungao basica deve a proposta contcr os raesmos dados existentes na apolice, sem quaisquer acrescinios ou diferengas.
Assim, as condigoes gerais e particulares constantes dos dois documentos devera ser identicas, como identicos dcvem ser os demais elementos, isto e, natureza do risco, duragao do contra to, valor do seguro. premios e taxas.
Tambem, pela niesma razao, o questionario constante da proposta deve ser
A proposta e sua importancia na formaQao do contrato de seguro Amflcar
claro e precise, como claras e precisas devem ser as respostas dadas ao mesmo.
E' sobre as respostas do segurado as perguntas constantes da proposta que 0 segurador opera a sele(;ao dos riscos. Conhecendo sua natureza, ele ve se deve aceitar ou recusar o seguro proposto. E se aceita, apreciando sua gravidade, pode calcular a taxa correspondente a sua importancia.
Em hipotese alguma, porem, e permitido ao segurador emitir a apolice modificando ou alterando os dizeres da proposta, salvo anuencia formal do se gurado.
Havendo divergencia entre a propos ta e a apolice, por ocasiao da liquida?ao do sinistro, cabera a responsabilidade do fato ao que provoco-i a diver gencia, interpretando-se a proposta contra o segurado e a apolice contra o segurador.
Apezar da importancia da proposta na formagao do contrato de seguro, nossa legislagao tern se descurado um pouco na regulamentagao desse instituto, abandonando varios de seus aspectos, alguns de valor apreciavel e manifcsta utilidade.
O Decreto-lei n." 2 063 de 1940, que regula as operagoes de seguros, ao legislar sobre a proposta, apresenta faIhas sensiveis.

Assim, embora contendo dispositivos que tornam obrigatoria a existencia da proposta na aquisigao de qualquer seguro, fixa os requisites que a mesma deve conter apenas para os se guros de vida, nao fazendo o mesrao para os seguros pertencentes aos ramos elementares.
Tarobem o prazo que o segurador tern para aceitar ou recusar a proposta apresentada e fixado unicamente para OS seguros de vida.
Nos demais seguros nao ha disposi tive especial regulando o assunto, o que importa na aplicagao do principio geral referente a materia, muito embora este nao se possa ajustar integralmente as necessidades do contrato de seguro.
Alias, o prazo dado ao segurador para contestar a proposta nos seguros de vida e verdadeiramente absurdo.
Noventa dias e um prazo exagerado, que pode vir a prejudicar os interesses do cadidato ao seguro, com beneficio exclusive dos seguradores.
Nao se justifica, portanto, essa "concessao regulamentar, devendo ser fi xado um prazo bem menor, logo que isso for possivel.
Outra falha resultante do regulamento das opera^oes de seguros e a que permite a emissao da apolice mediante proposta assinada por corretor devidamente habilitado.
Nao estando ainda regulamentada a profissao de corretor de seguros. sua responsabilidade na assinatura da pro posta. para obrigar o segurado. depende da existencia de um mandato expresso, nesse sentido, outorgado pelo scgurado-proponente.
Apezar dessas falhas, porem. dia a dia mais se acentua a importancia da proposta na formagao do contrato de seguro.
Seu exame, portanto, deve merecer a mais acurada atengao daqueles que, por dever de oficio, lidam com tais documentos, quer como partes interessadas, quer como fiscalizadores de sua legalidade e perfei^ao.
ANOTAgOES A LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS
(relativas AO seguro)
oor Jos6 Percira da Silva (Fiscal de Seguros) (con tin ua^So)
Art. 36. E' vedado conferir as partes beneficiarias qualquer direito privativo de acionista ou membro da sociedade, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, OS atos da administra^ao.
As partes beneficiarias, conforme ja foi lembrado em nota ao art. 34, nao conferem aos seus possuidores o direi to de s6cios. Concede-lhes, nao obstante, prerrogativas que os prbprios estatutos sociais nao podem retirar.
Nao e facil fixar os direitos atribuidos, quer as pessoas, em virtude da qualidade de acionistas de uma socie dade anonima, quer as que desta participam como titulares ou portadores de partes beneficiarias.
Procuraremos, contudo, a guisa de esclarecimento da materia contida no art. 36, que proibe conferir as partes beneficiarias qualquer direito privativo de acionistas, fixar em suas linhas principals os limites desses direitos.
Assim, pelo que se pode concluir dos textos legais, sao direitos privativos dos acionistas:
a) o de compor as assembleias gerais dos acionistas;
b) o de votar nas referidas assem bleias, com excesao daqueles aos quais, pelos estatutos, for negado esse di reito;
c) o de preferencia para subscri^ao de a^oes, no caso de aumento de ca pital:
d) 0 de receber dividendo das a^oes;
e) o de se retirar da sociedade nos casos previstos no art. 107 desta lei;
I) o de receber uma parte do produto do acervo social no caso de liquidagao da sociedade;
g) o de conhecer, um mes, pelo menos, antes da data marcada para a realiza^ao da assembleia geral ordinaria, na sede social, o relatorio da diretoria sobre a marcha dos negc "ios sociais no exercicio findo, o balango e conta de lucros e perdas, parecer do conselho fiscal e a lista dos acionistas que ainda nao hajam integralizado as agoes e o numero destas.
Alera desses direitos, que se podem considerar privativos, confere a lei, ainda, aos acionistas:
a) o de convocar a assembleia geral quando a diretoria retardar por mais de dois meses a convocagao nos casos previstos em lei ou nos estatutos;
b) o de convocar a assembleia quan do aquele orgao nao atender. no prazo de csto dias, ao pedido de convocagao formulado por socios representando mais de um quinto do capital social;
c) o de opor-se aos atos da assem bleia. que ofendam o principio de igual-
dade de tratamento devido a todos os acionistas;
d) 0 de proper a?ao de responsabilidade civil contra os diretores pelos prejuizos diretamente causados ao patrimonio social.
Por sua vez, sao direitos privativos dos titulares e portadores de partes beneficiarias:
a) o de compor as assembleias gerais dos titulares das partes beneficia rias ;
b) o de votai nas referidas assem bleias ;
c) o de participar, nas condi^oes estabelecidas nos estatutos, dos lucres liquidos anuais que. segundo a lei e OS estatutos, devam ser distribuidos pelos acionistas:
d) o de participar, nas condi^oes es tabelecidas nos estatutos, do produto do fundo de resgate das partes bene ficiarias;
e) 0 de fiscalizar, nos termos da lei e dos estatutos. os atos da administragao;
/) o de serem pages preferencialmente, no caso de liquidagao da sociedade, uma vez solvido o passive, sobre o que restar do ativo ate a importancia do respective fundo de resgate.
Alem desses direitos, assiste ainda aos titulares das partes beneficiarias:
a) o de proper as a?6es de anula?ao e repara?ao, em conseqiiencia de deliberagoes das assembleias, violadoras da lei ou dos estatutos ou eivadas de erro, dole, fraude ou simulagao, ou de atos culposos ou dolosos, ou vioiadores da lei ou dos estatutos, praticados
por fundadores, diretores, fiscais ou liquidantes (arts. 156 e 157);

b) o de proper agoes cciminais (artigo 172).
A lei nao esclarece, como o faz em referencia as agoes, no art. 13, se a parte beneficiaria e indivisivel em relagao a sociedade. Essa omissao acarretara diividas quanto ao exercicio dos direitos inerentes aos referidos titulos nos cases em que os mesmos venham a se tornar ohjeto de comunhao.
A lei permite que cs estatutos concedam aos titulares das partes benefi ciarias o direito de fiscalizar. nos ter mos nela previstos, os atos da administragao.
Essa fiscalizagao devera ser exercida, assim, de conformidade com os preccitos da lei. Nao pode, ao contrario, ser praticada segundo os caprichos de cada um.
Compreende-se que assim seja, uma vez que a sociedade possui obrigatoriamente um orgao especialmente fiscalizador, como e o conselho fiscal.
fiste e o orgao da sociedade, instituido com o fim de substituir a fisca lizagao individual, minuciosa e permanente dos acionistas ou da assembleia geral, sobre os atos dos administradores, fiscalizagao esta que de outro modo poderia resultar em agao tumultuaria c perigosa.
Destarte, os estatutos devem estabelecer as condigoes dentro das quais poderao os beneficiarios exercer a fis calizagao que podera consistir no exame do livro de atas e pareceres do con selho fiscal e na presenga as assem bleias gerais dos acionistas, sem, contudo, discutir e votar.
Como bem adverte Trajano de Mi randa Valverde. em Soc. An. n. 191, e prudente que, conferido os estatutos aos beneficiarios o direito de cxaminar o livro de "Atas e Pareceres do Con selho Fiscal", dos mesmos estatutos constem as epocas em que os cxames poderao ser feitos, assim como o niimcro de partes que atribuira ao seu ti tular, ou titulares, essa faculdade.
Art. 37. As reformas dos es tatutos que de qualquer maneira modificarem ou reduzirem as vantagens pecuniarias atribuidas as partes beneficiarias, so terao eficacia quando, em assembleia ge ral, a que estejam presentes dois tergos pelo menos de titulares. forem aprovadas pela maioria destes,
§ 1 A assembleia sera convocada pela imprensa, de acordo com as exigencias para a convocagao das assembleias de acionis tas, com um mes de antecedencia no minimo. Se, apos duas convocagoes deixar de instalarse por falta de numero, sbmente seis meses depois, outra podera ser convocada.
§ 2." Cada parte beneficiaria da direito a um voto. A socieda de nao votara com os titulos que possuir.
§ 3.° Os titulares de "partes beneficiarias", constituirao. quan do o admitirem os estatutos, uma comunhao de interesses, que se regera pelo Decreto-lei n." 781. de 12 de outubro de 1938, no que Ihe for aplicavei.
As medidas constantes dos dispositivos acima transcritos visam garantir aos titulares e portadores das partes beneficiarias a efetivagao das vantagens pecuniarias aos mesmos atri buidas.
Salvaguardam, porem, iinicamcnte as vantagens pecuniarias, deixando de fazer expressa referencia aos dcmais di reitos, porventura, assegurados pelos estatutos, tal como a faculdade de fis calizar os atos da administragao, etc.
Malgrado a omissao da lei, deve, em bom direito, ser entendido que as re formas dos estatutos que modificarem quaisquer outras vantagens asseguradas aos titulares e portadores de partes beneficiarias, tambem so deverao prevalecer quando preenchidas as formalidades exigidas pelo art. 37 e §§ l.° c 2.". As respectivas clausulas estatutarias, firmando um contrato entre os titulares das partes beneficiarias e a sociedade, nao mais poderao ser revogadas sem o consentimento miituo dos contratantes, embora expresso segundo a forma prevista no art. 37.
Os meios estabelecidos pelos dispositivos supra, para aprovagao da reforma dos estatutos pelos titulares de partes beneficiarias. isto e, a deliberagao dos beneficiarios em assembleia geral, nem sempre se mostrarao adequados nos seus fins, ja que nada im pede a existencia de um unico bcneficiario.
A assembleia geral dos titulares das partes beneficiarias, deve obedecer, nao so as formalidades prevista no art. 37 c §§ 1." e 2.", como ainda as exigidas para a convocagao das assembleias dos acicmistas. exigencias
estas que envolvem certos requisites indispensaveis a vaiidade do ate.
Assira. a convocaqao deve ser feita pela imprensa, mediante anundos publicados per tres vezes, no minimo, no orgao oficial da Uniao, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social, e em outro jornal de grande circula?ao (art. 88), com um mes de antecedencia no minimo (art. 37, § 1.°),
Os anuncios mencionarao. ainda que sumariamente, a ordem do dia, da assembleia e o local, o dia e a bora da reuniao (art, 88),
Salvo motivo de for^a-maior. a assembieia realizar-se-a no edificio onde a sociedade tivcr a sede, ou, quando houver de efetuar-se em outro, os anun cios indicarao com cJareza o lugar da reuniao, que, em caso algum, podera realizar-se era localidade outra que nao a da sede (art, 88, § 2.°).
Compete a diretoria da sociedade a convocagao da assembleia (art. 89), ressalvados os casos previstos em lei ou nos estatutos, Vede o art, 89 e paragraho linico.
A assembleia instala-se, tanto em primeira convoca^ao como na segunda. caso em que mediara o prazo de um mes pelo menos, com a presenga de titulares que representem dois tercjos no minimo das partes beneficiarias (artigo 37, § I.°).
Aqui cabe uma observa^ao, A lei referc-se a presen^a de dois ter?os pelo menos de titulares, Compreende-se, porem, que se trata de um engano que logo se dissipa, como adverte Miranda Valverde, ao se verificar que cada parte da direito a um voto.
Uma nova convoca?ao depois das duas previstas, somente podera ser feita seis meses depois (art. 37 § 1,°).
As pessoas presentes a assembleia deverao provar a qualidade de titula res das partes beneficiarias para que possam tomar parte nas delibera^oes.
As delibera^oes sao tomadas por maioria de votos.
Aqui fazemos um parentese para observar que a lei se apresenta ainda uma vez omissa em rela?ao a materia deste capitulo.
Cria um novo orgao para a socie dade, dos mais importantes como e uma assembleia geral de titulares das par tes beneficiarias. e, deixa de-regular a instalagao e funcionamento desse or gao, limitando-se a uma ligeira refe renda a convocagao da assemblda, para a qual, alias, determina que sejam cumpridas as exigencias para a convoca?ao das assembleias dos acionistas.
Dessas lacunas, como e facil compreender, podem decorrer muitas diividas.
Com efeito, nada dispoe a lei sobre a composi^ao da mesa destinada a dirigir os trabalhos da reuniao, nem obriga OS estatutos das sociedades a fazelo, conforme estabelece no art. 93 ao tratar da assembleia geral dos acio nistas.
Nada dispoe sobre a representa^ao e o mandato, conforme estatui no artigo 91 §§ I," e 2.°. ao tratar das reunioes dos acionistas.
Nao institui a obrigatoriedade da adogao do livro de presen^a para os necessarios langamentos pertinentes aos beneficiarios.
Nada dispoe sobre as atas dos trabalfios e resolu^oes da assembleia, que evidentemente devem ser lavradas e requerem certos requisites para a sua vaiidade.
Diante de tais deficiencies, nao nos parece licita a adogao por analogia do processo estabelecido para as assem bleias gerais dos acionistas. O melhor criterio estara em fazer consignar nos estatutos sociais as formalidades indis pensaveis ao funcionamento da assem bleia, nao previstas na lei,
O § 3." do art. 37 permite que os estatutos sociais disponham sobre a comunhao dos titulares das partes be neficiarias e manda observar, neste caso. o Dec.-lei n.° 781, de 12 de outubro de 1938, no que Ihe for aplicavel.

Nos estatutos, pois, quando prevista a organizagao da comunhao dos bene ficiarios, as relacjoes cntre os mesmos e a sociedade devem ser claramente definidas.
O fim da comunhao, como se depreende de uma ligao de Ruy Barbosa ao relatar o projecto do Decreto niimero 177 A, que dispoe sobre os emprestimos per debentures, e "converter essas unidades desagregadas e solitarias numa coletividade organica, unificada por uma representagao comum e permanente, por uma solidariedade ativa, por uma tutela legal contra a negligencia e abdicagao do individualismo isolado, inerme, indiferente".
Ve-se, assim, que o objetivo da lei e defender o interesse individual con tra 0 interesse coletivo,
Segundo uma sintese muito bem coIhida pelo eminente Trajano de Mi randa Valverde (5oc, An., n.' 525),
quanto a organiza9ao da comunhao de interesses entre os debenturistas das sociedades anonimas, ve-se que, mutatis mutandis, a comunhao entre os bene ficiarios obedece aos seguintes criterios: a) retirar ao beneficiario a iniciativa do exercicio dos direitos cujos efeitos se estendem a coletividade dos ti tulares das partes beneficiarias; b) transferir essa iniciativa para um so orgao deliberante — a assembleia geral dos titulares de partes beneficiarias e a um ou mais orgaos, por esta nomeados, o representante ou representantes da coletividade dos beneficia rios: c) conferir a assembleia geral dos titulares de partes beneficiarias compctencia para tomar medidas de conservagao, defesa e salvaguarda dos in teresses comuns dos beneficiarios e para deliberar sobre todas e quaisquer modificagoes, temporarias ou definitivas, das clausulas e estipulagoes das condigoes estatuidas; d) pcrmitir aos bene ficiarios a eleigao de um fiscal que, em seu nome, colabore com a diretoria ou OS liquidantes na execugao do acordo e que vigie por seus direitos c interes ses: e) dar ao juiz de direito da comarca da sede da companhia competencia para autorizar, em certos casos, a convocagao da assembleia dos titulares de partes beneficiarias e exigir a homologagao judicial para as deliberagoes da assembleia, que alteram clausulas do contrato.
Contem o Decreto-lei em aprego as regras necessarias ao funcionamento da organizagao, tais como as relativas ao processo de convocagao das assembleias gerais, sua instalagao, direito de voto e as deliberagoes, a competencia do re presentante da coletividade. etc.
Consolidacao das Jfonnas, Instriicoes e Circulares do 1. R.B.
PREMIOS E TAXAS DE PREMIOS — COMISSOES E PARTICIPAgOES NOS LUCROS
Os premios de resseguro devem ser pagos ao I.R.B, na mesma base em que as sociedades os tiverem rccebido, dos segurados, sem qualquer desconto de comissao ou despesa. Outrossim. deverao as sociedades seguir rigorosamente as tarifas aprovadas pelo D.N. S.P.C., sob pena de serem multadas em importancia correspondente a uma porcentagem ou ao total da recupera?ao cabivcl. conforme as circunstancias de cada caso concrete. Alem disso. ficam sujeitas a pagar ao a diferen^a de premio correspondente a taxa certa, a partir do memento cm que seja realraente devido o resseguro.
Atualmente, so existe tarifa aprovada para seguros de aeronavcs utilizadas em linhas regulares de navegagao aerea ou taxis-aereos, tarifa essa ja publicada na Revista n." 28 (cols, 119 a 124). Como se verifica da mesma. as taxas ali previstas sao minimas. devendo as sociedades consultar previamente a Comissao de Seguros Aeronauticos que, considerando o vulto dos seguros a reaiizar e os fatores agravantes do risco, fixara as taxas definitivas. Outrossim. havendo neccssidade de se recorrer ao mercado exterior, as taxas ficarao, tambem, na dependencia das que por ele forem fixadas, para efeito de accitagao dos excedentes do merca do brasileiro.
Sobre OS premios que Ihe sao cedidos 0 I.R.B, paga as sociedades uma comissao de 10%: esta comissao, a primeira vista reduzida, e plenamente razoavel se considerarmos que os pre-
mios de seguros aeronauticos sao via de regra vultosos: de outro lado, em se tratando de uma carteira em inicia5ao, sujeita a grandes prejuizos nos seus primeiros anos de opera;oes, nao seria justo onera-la mais ainda com comiss5es elevadas.
Alem dessa comissao, concedera o I.R.B. as sociedades uma participa?ao em 30% do seu lucro industrial, participagao essa que sera distribuida na propor^ao do lucro-bruto dccorrente das cessoes das sociedades ao I.R.B.
Sobre os premios que o I.R.B. retrocede, pagarao as sociedades uma comissao de 12,5%, concedendo-Ihe. ainda. uma participagao de 30% dos seus lucres, decorrentes das retrocessoes.
LIQUIDAgoES DE SINISTROS
Estas. como nos demais ramos, processar-se-ao, em principio. sob a imediata diregao do I.R.B., podendo as sociedades designer um assistente para acompanhar os respectivos trabalhos. Todas as despesas sao divididas entre o I.R.B. e as sociedades, na proporgao das respectivas responsabilidades.
Na hipotese de sinistros com indenizagoes vultosas poderao as sociedades solicitar ao I.R.B. o adiantamento da sua recuperagao. quando superior a Cr$ 30 000,00. Ao proceder esse adian tamento, o I.R.B. deduzira o saldo CREDOR que a sociedade porventura
tenha em poder do I.R.B. Analogamente, o I.R.B. podera solicitar as suas retrocessionarias o adiantamento da £ua recuperagao, quando esta, no seu total, for igual ou superior a .... Cr$ 200 000.00.
A fim de evitar que os sinistros fiquem pendcntes de liquidagao por prazo superior ao normalmente neccssario. estabelecem as N.A. a obrigatoriedade de as sociedades remeterem, dentro do prazo de 45 dias, contados da data do recibo de quitagao passado pelo segurado. uma via do mesmo. O naO" cumprimento deste dispositive, acarretara para a sociedade infratora a perda do direito da recuperagao cabivel. Havendo sociedade lidcr — a esta iinicamente cabera o cumprimento desta exigencia; e se, porventura, a sociedade lider nao tiver resseguro no I.R.B. — nao podendo, portanto. ser penalizada com a perda da recuperagao (por ser esta inexistente), — sera passive] de sofrer a multa correspondente a 1% da importancia da indenizagao total, multa essa que nao podera ser inferior a Cr$ 100,00 nem superior a Cr$ 5 000,00.
Para orientagao de suas retrocessio narias. o I.R.B. envia trimestralmente um mapa demonstrativo dos sinistros liquidados no trimestre, bem como, ate 31 de Janeiro e 31 de julho de cada ano, uma estimativa de suas responsa bilidades nos sinistros pendentes no fim do semestre anterior.
AJUSTAMENTO AKUAL DAS RESERVAS DE RETROCESSOES
Como nas demais Normas referentes aos outros lamos em que o I.R.B. opera, estabelecem as N.A. o reajustamcnto anual das reservas de retrocessoes, rcajustamento esse feito tendo cm vista a redistribuigao anual das retroce.ssoes do I.R.B. Como. de ano para ano, tcrnam-se variaveis as porcentagens de participagao das socieda des nas retrocessoes do I.R.B., e sendo mais simples que. em cada exercicio, as sociedades participem na base de uma linica porcentagem para todo o movimento de retrocessao desse ano, inclusive o relative a sinistros penden tes do exercicio anterior, torna-se ne ccssario que se proceda a um rcajusta mento geral das correspondentes re servas, aumentando-se as reservas das retrocessionarias cujas pcrcentagens dc participagao sofram acrcscimo e diminuindo-se as reservas das sociedades cujas pcrcentagens de participagao sejam reduzidas. Essa redistribuigao das reservas e feita proporcionalmente aos aumentos ou as redugoes verificadas nas pcrcentagens de participagao das sociedades-retrocessicnarias.

PRESTAgOES DE CONTAS
As prestagoes de contas entre o I.R.B. e as sociedades sao feitas tri mestralmente, enviando o Institute uma copia de sua conta-correntc, acompanhada dos formularios necessaries a sua perfeita compreensao. Quando
tratarmos detalhadamente das "Instru?6es para Gessoes de Seguros-Aeronauticos", teremos oportunidade de focalizar minuciosamente todos os elementos de controJe que sac fornecidos pelo I.R.B. as sociedades, para verifica?ao dos lan^amentos efetuados em cada trimestre. Se o saldo da referida conta for a favor das sociedades, o I.R.B. 0 enviara acompanhado de uma ordem de pagamento, correspondente ao respectivo saldo. Em caso contrario, isto e, sendo o saldo favoravel ao I.R.B., enviara este a indicagao do Banco ao qual devera ser recolhida a respectiva importancia, dentro do prazo de cinco dias uteis.
Cabe salientar ainda que, havendo qualquer duvida, por parte da sociedade, sobre a exatidao do saldo apresentado na conta-corrente do I.R.B., tal duvida nao impedira a sua liquidagao, regulando-se a diferenca, porventura existente, no trimestre seguinte.
CONSORCIO-RESSEGURADOR DE CATASTROFE
Terminando esta serie de apreciaCoes sobre as Normas para Gessoes e RetrocessQes de Seguros-Aeronauticos, desejamos focalizar o "Gons6rcio-Ressegurador de Catastrofe", de que trata a clausula 33.". Para maior garantia das operagoes de seguros-aeronauticos, julgou o I.R.B. conveniente efetuar no exterior, um contrato de resseguro de catastrofe, cobrindo os excesses de
Gr$ 8 000 000,00 ate Gr$ 15 000 000,00 do conjunto das indenizagoes pagas pelas carteiras de seguros-aeronauticos de todas as sociedades, em conseqiiencia de um mesmo acidente ou de uma serie de acidantes oriundos da niesma ccorrencia, envolvendo duas ou mais ceronaves, de linhas regulates ou de laxi-aereo, seja em voo, rolamento ou durante sua permanencia no solo, Como se verifica, esse contrato visa casos de catastrofe, tais como o de abalroamento de duas aeronaves, incendio em hangarcs atingindo diversas aeronaves, etc., e que acarretariam para o mercado-segurador nacional.-.apesar da cauteia com que se orientam suas operagoes, prejuizos vultosos e imprevistos. Para essa eventualidade foi efetuado o referido contrato; beneficiando de uma maneira equitativa todas as sociedades interessadas nas operagdes de seguros-aeronauticos — seja como seguradoras diretas, seja como simples retrocessionarias e o proprio I.R.B., — logicamente. os onus dele decorrentes devem ser repartidos entre as mesmas e o I.R.B. O premio a ser pago aos resseguradores no exterior foi fixado em uma porcentagera de 1.925^ da receita total da carteiraf premio de seguros diretos relatives a aeronaves de linhas regulares e taxi-aereos); as sociedades seguradoras diretas e o I.R.B. contribuem, respectivamente, com 2% e 1.925% dos premios por eks retidos: igualmente, as sociedades-retrocessionarias contribuem com 2%
dos premios que Ihes sao rctroccdidos. A diferenga entre a porcentagem de contribuigao das sociedades em geral (2%) e a do I, R. B, (1.925 %) corresponde a comissao que este ultimo aufere como administrador do Gonsorcio.
O contrato concede ao Gonsorcio uma participagao de 22.5% nos lucros porventura auferidos pelos ressegura dores. em virtude do mesmo. Gonsiderar-se-a como lucro a diferenga entre 75% dos premios recebidos pelos res seguradores estrangeiros e o total das tndenizagoes pagas e a pagar pelos mcsmos {inclusive despesas de liquidagao).
A importancia correspondente a essa participagao nos lucros, sera rateada entre todas as sociedades e o I.R.B., na proporgao das respectivas contribuigoes para o Gonsorcio-Ressegurador de Gatastrofe.
Qualquer importancia recuperada, por forga deste contrato, sera rateada, entre as sociedades e o I.R.B., na proporgao das indenizagoes liquidas e finais por eles pagas em uma catastrofe, inclusive as referentes as retrocessoes do I.R.B.
Verifica-se que todas as sociedades serao beneficiadas ccm o contrato e que as recuperagoes havidas do resseguro estrangeiro serao empregadas na redugao proporcional dos prejuizos sofridos pelas sociedades e pelo I.R.B., em uma catastrofe.
Concluimos, assim. nossos comentarios sobre as N.A. e, para aqueles que desejarem aprofundar seus conhecimentos relatives ao desenvolvimcnto do seguro-aeronautico no Brasil, recomendamos as seguintes fontes de consulta ;
a) Revista do I.R.B. n." 24 ■— cols. 40 a 63 — Gondigoes gerais de apolices e tarifas para seguros-aero nauticos;
b) Circular RA-18, de 30-12-1944 — contend© o novo piano de operagoes em seguros-aeronauticos e sua justificativa, e as "Normas para Gessoes e Re trocessoes de Seguros-Aeronauticos" em vigor desde 1 de janeiro do corrente ano;

c) Circular RA-20, de 19-3-1945contendo as "Instrugoes para Gessoes de Seguros-Aeronauticos {I. G. A.)". de que nos ocuparemos no proximo niimero :
d) Publicagao do I.R.B. — n." 24 contendo as N.A. plflno de operagoes e sua justificativa e as "Normas para Gessoes e Retrocessoes de Seguros-Ae ronauticos", adotados no 1.° exercicio de operagoes, ou seja, em 1944;
e) Revista do I.R.B. n." 28, colunas 119 a 124, em que sao dados esclarecimentos gerais sobre as condigoes c tarifa para seguros de aeronaves de turismo e treinamento;
f) Publicagao do I.R.B. n.° 31, paginas 147 a 158 e pags. 253 e 259, em que se encontram os resultados da carteira no 1." exercicio.
Estudos sobre o ramo-vida
da palavra inglesa "endowment", "x" a idade da pessoa segurada e "n" a duragao do seguro.
Weber Jos6 Ferrcira Conlin uit^iio)SEGUROS EM^GASO DE VIDA OU SOBREVIVENCIA
Introdacao — Capital diferido ~ Seguros de renda constants
INTRODUgSo
Ja tivemos a oportunidade de ventilar em artigos anteriores, que os segu ros de vida apresentam duas modaJidades principals — seguros em case de morte c seguros em case de vida ou sobrevivencia — aparecendo ainda os "seguros mistos" e os "a termo fixo",
Os estudos realizados ate entao, so bre modalidades de seguros, tiveram cunho pratico, onde mencionamos as obrigacoes contratuais entre segurado e segurador; encetaremos agora os mesmos estudos, porem, sob a forma teorica.
Um dos primeiros orgaos internos a ser criado por uma sociedade de seguro de vida que se funda, e o Departamento Atuarial, orgao imprescindive], pois, dele depende uma grande parte da seguran^a das operaqoes e do progresso da companhia. A pessoa fisica responsavel por ele, e denominada "atuario".
Compete primeiramente a esse Departamento, elaborar as "notas tecnicas", onde sao encontrados os pianos de seguros em que a companhia vai operar, bem como, a forma de calcular tanto os premios unices ou anuais puros, de inventario e comerciais como ainda o modo de determinar os valores garantidos, as rcservas, enfim, todos OS elementos indispensaveis a garantir ra atematicamente os interesses de segurado e segurador.
De principio convem dizer, que os elementos acima mencionados de cada piano de seguro. se baseiam na conjugagao dos elementos estatisticos de uma tabua de mortalidade", com os das tabelas financeiras", e dessas combina^oes resuitam as "formulas atuariais" de seguro de vida.
No Brasil, com referencia a funda?ao de uma companhia. e mister dizer que nenhuma sociedade podera operar em modalidades de seguros de vida nao aceitas pelo governo; por isso, apos a elaboragao dos pianos pelo atuariado, sao estes submetidos previamentc a aprovagao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaiizagao. {*)
Iniciaremos os estudos dos elemen tos de uma "nota tecnica". pela determinagao dos calculos dos premios pu ros unicos dos pianos de seguros em caso de vida ou sobrevivencia.
CAPITAL DIFERIDO
O piano denominado "capital dife rido" ou "dotal puro", consiste numa obrigagao, por parte da sociedade, de pagar um capital a pessoa segurada, se esta sobreviver a um periodo predeterminado, contanto que a mesma pague o premio dcvido a seguradora para poder entrar no gozo do direito que Ihc assiste. (**)
Determinemos entao qual o premio a ser pago de uma so vez e representemo-lo por nEx. onde "E" e a inicial
(*) — Vcr nrl. 87, do Dccrcto-lci a." 2 063, de 7 de mar;o de 1940,

("I — £ste piano nao e adotado no Brasil. a nao ser combinado com outros,
Para encontrarmos o referido pre mio linico, podemos aplicar tanto o processo das "probabilidades", como o "metodo euleriano". Vejamos a resolugao de acordo com o primeiro pro cesso , Admitamos que uma sociedade se comprometa a pagar a uma pessoa de idade x, a importancia de 1 cruzeiro, quando a mesma alcangar x + n anos, O valor atual dessa importancia a ser paga daqui a n anos e u". Por outro lado, a referida quantia so sera paga se a pessoa de idade estiver viva dentro de n anos;
Sendo „p, a probabilidade dessa pessoa sobreviver n anos. o premio a pagar pela mesma e
llE;, = V" „P^ 1)
Dizemos entao, que o valor atual ou 0 premio pure unico referente a um seguro de capital diferido de I cru zeiro e tiE,, que tambem pode ser representado pelo simbolo A,:,;, onde A e sempre empregado para representar premio unico dos seguros de capi tal; e a inicial da palavra inglesa "assu rance", O numero 1 que encontramos sobre n|, indica a soma 1 a ser paga no fim de n anos se a pessoa de idade X sobreviver. A formula (1) pode ser representada desta maneira;
A.' =v"„p.
Por sua vez o segurador se compromete pagar 1 cruzeiro a cada uma das. pessoas sobreviventes de idade x. quando as mesmas tiverem x + n anos.
O capital total a ser pago e igual ao produto de 1 cruzeiro pelo numero de sobreviventes; porem, o va lor atual desse compromisso e v"l
Como OS compromissos de ambos os contratantes sao iguais, temos = v"l,+„
A fragao encontrada na formula (I") nada mais e do que a probabi lidade de uma pessoa de idade x so breviver n anos: substituindo-a, encon tramos o mesmo resultado da formula (1).
SEGUROS DE RENDA CONSTANTE
Os seguros de renda sao tambem conhccidos como "anuidades de vida": consistcm numa serie de pagamentos, cuja continuagao fica sempre na depcndencia da sobrevivencia da pessoa segurada.
O premio que cada uma pessoa de idade x tern que pagar e igual a nE,,= v" b+n Ix (1") (!')
Determinemos agora o premio unico com auxilio do metodo euleriano:
"O compromisso dos scgurados e igual ao compromisso do segurador".
Cada uma das pessoas de um grupo, todos de idade x, se comprometem a pagar de uma so vez ao segu rador o premio recebendo este a importancia total de
As rendas destes seguros podem ser "constantes" ou "variaveis": constantes quando as anuidades a serem pagas pelo segurador sao sempre dos mesmos valores: caso contrario denominamo-las variaveis.
Passaremos a estudar agora o calculo dos premios das rendas constan tes, iniciando pelas "postecipadas", admitindo sempre, para efeito da determinagao das formulas, que a obrigaqao do segurador e igual a 1 cruzeiro dc anuidade.
RENDA VITALl'ClA IMEDIATA POSTECIPADA. — Neste caso, a pessoa de ida de X paga um premio unico e em troca
recebera imediatamente a partir do fim do primeiro periodo, uma renda de 1 cruzeiro per ano, semestre, trimestrc ou mes, quantia essa devida ate a extingao da vida segurada.
Cada renda a ser paga, funciona como um capital diferido ou dotal pure e o premio unico do seguro e resultante da soma de todos os premies unices dos dotais puros pagaveis a pessoa de idade x, no fim de 1,2, 3. etc. anos e enquanto a mesma estiver viva.
Assim, estes premios serao os seguintes ;
E,= V p., oE,= v%p, ;,E,= v^ap. .,E, = v"bP,
Efetuemos a soma de ambo.s os membros dessas equa?6es :
E.v -f- :E, -|- 3E1 + ... + v-,p, q- v^'ap., +
□Ex — vpx + V"„Px
Devemos observar que o numero de dotais puros a serem pagos depende do numero de anos de vida da pessoa de idade x; assim, se a mesma viver infinitamente. o numero de pagamentos variarao desde n = ] at6 n = ec; porem, como estamos determinando os premios em fungao de uma tabua de mortalidade. admitamos que o ultimo dotal puro a ser pago sera o que corresponder a n = cu — x, onde uj representa a ultima idade da referida tabua.
Podemos entao representar a soma supra da seguinte forma
CO de um seguro de renda vitalicia imediata postecipada, que representaremos por flx. Assim
''x-Ex+iEx+jExd-• q-nE,
(2) n = (i)--*
••• ^ nEx (2') n=l
Podemos tambem escrever o valor de ax. em fungao dos numeros de sobreviventes de cada idade. ou seja:
U+I \x+2 X +3 flx=V- q-v2- +v-^- + u )*
q hv"1. + n
RENDA VlTALICtA DIFERIDA- POSTECI PADA. — Nessc piano, uma pessoa de idade x paga um premio linico para ter direito a receber, depois de um determinado numero n de anos, uma ren da constante de 1 cruzeiro, no fim de cada ano, semestre. trimestre, ou mes, ate o falecimento da referida pessoa segurada.
No caso presente, os dotais puros so comegarao a ser pagos depois de decorridos n anos, ou seja, a partir de n + 1 anos.
•Os premios linicos de cada um destes seguros sao
d+iEx — V"+^n_,.iPj
,.+.Ex = V"+=n+oPx
D+aEx = V""'"'\_|.;jpx (Ex = v\px
Somemos os membros das equa^oes
supra
n+lEx q- n-hzEx q- n+sEx q- q- ,Ex =
= v"+' □+lPx + v"-^-2n+2Px +
+ v"+^ n+spx q- q- V« ,px
2; 2' v' ipx
O total de todos esses premios uni ces e igual ao premio linico de um se guro de renda vitalicia diferida pos tecipada, que representaremos pclo simbolo n|(7, portanto podemos escrever que
nkx= n-nEx q- n t-zEx + n-1 sE^ d"
q- q- ,Ex (a)
■■ lll'^X — |Ex (.V)
l=n
Escrevemos 0 valor de i,|'nx em fun?ao dos numeros de sobreviventes de cada idade
nkx = v"+'1-2 1'!±1'+2
lit' x + 1 Ix Ix
yn + I ~
V"^'ix+„+l+V"+2U„.^2 d-
V" + 3 1x+„+3+ +V'lx-^ U (3")
RENDA TEMPORARIA IMEDIATA POS TECIPADA . — O piano em referencia consiste em uma pessoa de idade x pagar um premio para ter direito de re ceber uma renda imediatamente, a par tir do fim do ano, semestre, trimestre ou mes, ate o numero n de anos.
Ex = vpx
Ex = vtpx
Ex = vt,px
□Ex = v"„px
Somando os membros dessas equagoes temos
E. q- 2Ex q- sEx q- q- „e, = px q-tv5+ 5Px + - + V" „px
v' tPx 1=1 = l
A soma dos premios linicos de todos esses dotais puros, e igual ao premio de um seguro de renda temporaria imediata postecipada. que representare mos pelo simbolo |u2x ouax:. Assim teremos
Infx-'t.,:..! -I'-x + zEx + sExd" + nEx (4)
Ir.rtx = a.:n = ^ lEx <4')

I
Represcntemos a equagao supra em fun^ao dos numeros de sobreviventes de cada idade
Ix+l □ 1x4-2 - 1*43 +V--— +V».— I* '* n q [. v"1* lx.+ l+ V-lx Ix + 2 flxmi t.
]x+3+ + V" Ix-fn (4") -b 1.
A soma de todos os premios linicos dos dotais puros e igual ao premio lini-
O simbolo acessorio "t" que introduzimos, representa 0 tempo de diferimcnto de cada dotal puro; portanto essa duragao varia desde t = n d-1 atfe
t = 0) X.
As anuidades de 1 cruzeiro a serem pagas sao dotais puros, cujos periodos de espera dos seus pagamentos variam desde t= 1 ate t = n. Os pre mios linicos de cada um sao
O valor de a pode ser encontrado em fun^ao dos valores atuais das anuidades vitalicias imediata (ax ) e diferida (n\ax) O valor de cada uma de.stas e :
ax= Ex + 2Exq-3E, + - - - +nEx-f + n-flEx + • + l.)-xEx
nkx = n+ lEx q- ,i+2Ex q- + U- xEx
Subtraindo membro a membro as equagoes supra, temos
Ox — iildx = El -j- ;.E, sEx + + .... + I,Ex
Observemos que o 2° membro da equa^ao resultante e igual a de niimero (4): portanto, podemos escrever que
n*2x ~iZxtai (4'")
RENDA TEMPORARIA DIFERIDA POSTECIPADA. — Essa renda e tambem denominada "interceptada"; ela sofre um prazo de espera para come^ar o pagamento das anuidades que sac devidas ate um tempo determinado posterior ao periodo de diferimento.
No caso presente, os dotais puros comegarao a ser pagos apos o periodo n de diferimento. isto e, a partir de n -r / anos, e o ultimo sera pago no fim de n + m anos; onde m represcnta 0 tempo de duragao do pagamento das anuidades.
Podemos determiner o premio tinico desse seguro ou por meio da diferen9a entre dois valores atuais das anui dades temporarias imediatas, uraa de n + m anos de dura^ao e outra de n anos: ou entao por meio da diferen9a entre dois valores atuais das anui dades vitalicias diferidas, uma de n anos de diferimento e outra de n + m anos.
Determinemos primeiramente 0 resultado desejado, por meio das rendas temporarias.
O valor atual da anuidade temporaria de n 4- m anos de dura9ao e = E,-f- 2E,+ • • • + nEx-|-„+iE,-l+ n+2Ex4 f-n-(-n.Ex o de dura9ao igual a n anos e
=Ex + 2Ex + 3F.X 4- • • • -|- nE.
Subtraindo membro a membro ambas as equagoes, temos
; I fjn. — n+lEx "i" r,•f-2Ex -}" + • ■ • + 1,+mE, A diferen9a encontrada e igual ao premio linico de um seguro de renda temporaria diferida postecipada, que
representaremos pelo simbolo
Por conseqiiencia. podemos ter as seguintes igualdades ;
nlmUx=<I ;,,-m (5)
njm'^x = n+lEx+n+2Ex+'" • -|-
+.HmE. (5')
i = n+tn
n(m'7x= ^ tEx (5")
1:=., [ I
Podemos tambem representar a equa?So (5') em fun9ao dos numeros de sobreviventes de cada idade; assim temos
PARECERES E DECISOES
i. R. B. - RESOLUgDES DO CONSELHO T^CNICO
RAMO-INC£NDIO
Foi solicitada a aprova9ao da seguinte clausula especial em substitui9ao a clausula oficial atualmente em vigor :
Consulta sobre a seguinte clausula especial as apolices de seguro-incendio. ajustaveis. de determinada Empresa de Estradas de Ferro.
1.
Determinemos agora o valor de rilma, em fun9ao das rendas vitalicias diferidas.
O valor atual da anuidade vitalicia diferida de n anos e
n|'Ji= n+lE, + n+2E, + ''' + n+ mE,+ n+m+lEx 4~ * * "I"(j^xEx
o da diferida de n + m anos e
n+mi<'i n+m+lE, "b '' "j" n+ni+2Ex 4"
+ • • • + O-.Ex
Subtraindo membro a membro as duas equa96es. temos
nl^i " n+ml'Jx — n flE, -|- h+qEx 4" d"" '"b n + mEj
O resultado obtido no 2." membro e igual ao 2." membro da equa9ao (5'); portanto, podemos escrever
nlm'^i = nl'^i ~ n-( mill (6) (confinua)

"Clausula de rateio — Se qualquer propriedade ou bens mencionados nas descri96es forem, na ocasiao em que se verificar um sinistro, de valor superior a quantia segurada sobre os mesmos. ficara entao a Segurada considerada sua propria seguradora pela diferenga verificada e devera suportar os prejuizos na propor9ao que Ihe couber no rateio. Pica entendidc' e estabclecido que, no caso de perda ou dano nao excedente a cinco por cento (59b) da quantia segurada sobre a propriedade ou bens atingidos. nao sera necessario fazer-se a avalia9ao da parte nao danificada".
RESOLUgAo — O Conselho aprovou a clausula seguinte. condicionando a sua aplicagao. em cada caso, a preuia aprovagao da C.C.I.
"No caso da rec]ama9ao de indeniza9ao em consequencia de um mesmo sinistro nao exccder a 59b da importancia segurada. nao sera exigido inventario ou avalia9ao especial dos bens nao danificados para o pagamento da indeniza9ao dcvida. A presente disposigao deve ser aplicada separadamente a cada um dos itens ou verbas compreendidos pela apolice". ~
C.T. ~ 1 387, em 23-8-1945.
"Pica expressamente entendido e concordado que. em vista do grande niimero de riscos cobertos pela presen te apolice. ao longo das linhas ferroviarias e em vista das distancias variaveis desses mesmos riscos a cidade de Santos, o calculo das declara96es da Segurada, para todos os riscos, sera baseado na cota9ao fornecida pela Associa9ao Comercial de Santos, para o tipo 4, no mercado de "entregas diretas relativas ao mes a que se referirem as declaragoes, com um abatimento de 20/b a titulo de media de encargos de transportes, sem prejuizo de plena indeniza9ao em caso de sinistro, a qual a segurada sempre tera direito, mes mo que, no risco sinistrado, eventualmente a ultima decIara9ao tenha side inferior ao valor real em risco por razao da base linica de calculo para todas as declara96es. A presente clausula nao anula nem prejudice a clausula de rateio".
Resolu^ao ~ O C.T. aproI'ou a seguinte redagao ;
"Pica expressamente entendi do e concordado que, em vista de o grande niimero de riscos co bertos pela presente apolice, ao longo das linhas ferreas da Se gurada, e a grande diversidade de distancias entre tais riscos e a cidade de Santos, o calculo para as declaragoes da Segurada, para tcdos OS riscos, sera baseado na
109
cotagao fornecida pela Associagao Comercial de Santos, para o tipo 4, no mercado de "entregas diretas", na data a que se referirem as dedaragdes. com um desconto de 5% (cinco por cento) a tituio de media do frete. Nao obstante, em caso de sinistro coberto por esta apolice, tanto a apuragao do valor em risco quanto a fixagao da indenizagao, basear-se-io na cotagao fornecida oela Associagao Comercial de Santos, no mercado de "entregas diretas . no dia do sinistro. para o tipo ou tipos de cafe .sinistrado. descontado o valor correspondente ao frete entre o lo cal do sinistro e a cidade de Santos".
C.T. — 1 363 e 1 363-A em 6-9-1945
Resolu<;ao — Aprovando a proposta da Divisao-Incindio. no sentido de revogar as cicculares D-78 e D-87. o C.T. resolueu fosse expedida a seguinte cir cular ;
"Circular D Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada em 8 do corrente, resolveu revogar. a partir dessa mesma data, o disposto nas circuiares D-78 e D-87.
Tendo em vista essa resolugao. cabe-me, ainda, esclarecer que este Instituto, com referencia a aplicagao do disposto no Decreto-lei n." 3 172. de 3-4-41. considerara os endossos relatives a aumento de importancia segurada equiparados as ap6]ices'\
C.T, — 1 366-B, em 6-9-1945.
A Divisao-Incendio propos certas medidas no intuito de simplificar o resseguro sobre edificios em construgao.
Estudando o assunto, o Departamento Tecnico sugeriu fosse simplificada a forma de calculo para o premio do seguro, o que. conseqiientemente, atingiria tambem o resseguro.
Resolu?ao — O C.T. autorizoa a expedigao da seguinte carta h C.C.I. -.
Comunico-vos que o Conse lho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada em 6-9-45. considerando :
a) que, no seguro de edificios em construgao. a discriminagao de verbas a vigorarem a prazo curto e, pela natureza do bem segurado. essencial ao contrato ;
b) que, portanto. um contrato realizado em tais condigoes nao deve ser interpretado como diversos contratos a prazo curto, e, Sim, como um linico a vigorar pelo periodo total fixado na apo lice. resolveu solicitar a essa Comissao, caso esteja a mesma de acordo com a medida proposta:
I — que providencie no sen tido de sercm as sociedades cientificadas de que, "nos seguros de edificios em construgao, o oremio devera ser, todo ele, calculado pro-rata" em base correspondente ao periodo total pelo qua) for contratado o seguro";
II — que. se assim julgar necessario, providencie. tambem. no sentido de ser o esclarecimento acima_ incorporado as tarifas em vigor",
C,T, — 1 397, em 6-9-1945, Uma entidade estrangeira de segu ros ofereceu um contrato automatico de resseguro-incendio, sobre bens situados no estrangeiro a Sociedade autonzada a operar no Brasil em seguros do ramo-incendio.
A sociedade consulta o I,R,B. se ha impedimento na realizagao de tal
contrato, tendo em vista que vem operando exclusivamente em territorio brasileiro.
Resolugao — O Conselho re solveu que 0 assunto e da competencia do D.N.S.P.C.. orgao fiscalizador das opcragoes de se guros. ao qua! devera dirigir-se.
C.T. — 1 400, em 12-9-1945.
RAMO-TRANSPORTES
Consulta sobre a interpretagao da expressao "lotagao de veiculos". constante da clausula de ressarcimento que a Tarifa de Transportes Rodoviarios de Mercadorias tornou obrigatoria nos seguros fcitos em nome de transportadores.
Termos da consulta :
"Estipula a Tarifa para os Seguros de Transportes Rodoviarios de Merca dorias que o transportador se obriga ao remebolso da indenizagao, entre outras coisas, quando o carregamento for 20 acima da lotagao dos veiculos.
Vimos trazer ao seu conhecimento que estamos recebendo ponderagoes de transportadores contra esse dispositivo, que, segundo alegam, dificulta a realizagao do seguro.
Informam esses transportadores que e praxe longamente seguida. e tacitamente permitida pelas autoridades, que OS caminhoes transportem cargas muito alem da lotagao estabelecida pelos fabricantes dos veiculos. o que constitui a linica forma de que dispoem para lucro no transporte, em face do alto custo do pessoal, combustivel c material sobresselente.
Alegam esses transportadores que a lotagao dos caminhoes rigorosamen-
te de acordo com a tonelagem determinada pelos fabricantes, e anti-econoraica".
A Comissao Central e Regional de Transportes informou que. em sua ul tima reuniao, foi decidido pedir ao I.R.B. a supressao da limitagao, mediante declaragao expressa na apolice e cobranga de uma taxa adicional, no minimo. de \0^/c sobre o premio, para o seguro de transportadores.
No I.R.B. foi ponderado :
Com esta medida, os scgurados ficariam isentos de lesponsabilidade em casos de sinistros pelo excesso do car regamento de seus caminhoes e dificilmente poderiam fornecer elementos a aplicagao do adicional solicitado. alem de que a criagao de um novo adicional viria prejudicar os segurados transpor tadores.
Resolugao — O Conselho re solveu alterar a alinea a. in line. da clausula de ressarcimen to, substituindo : "e carregamen to de mais de 20% acima da lo tagao do veiculo", por •. "e car regamento superior a capacidade usual do veiculo".
C.T. - 1 402, em 12-9-1945,

A Comissao Central e Regional de Transportes encaminha ao I.R.B. um pedido de tarifagao especial de uma sociedade, para determinado segurado, sobre seguro-transporte rodoviario e garantias rodoviarias de derrame c roubo,
A taxa proposta e cobrada e de 0.2009< -
A solicitagao da sociedade consiste na prorrogagao do prazo estipulado pela Tarifa Rodoviaria ate o mes de agosto (mais dois meses). quando de vera ser renovado o pedido de tarifa-
?ao especial para os seguros ferroviarios. renovando-se, simultaneamente. o presente pedido.
RESOLUgAo — O Conselho aprovou a taxa de O.lOO'ir ate agosto de 1945.
C.T. — 1 395, em 6-9-1945.
RAMO ACIDENTES PESSOAIS
Em um seguro acidentes pessoais, constava como beneficiaria da ap6lice : Muriel Reeves Aviles. Mediante procuragao, por estar fora do pais Muriel Rita Reeves Aviles habilitava-se a indenizacao como beneficiaria do seguro. pela morte do segurado.
Para o pagamento da indeniza^ao a Consultoria Juridica considerou indispensavel identificar Muriel Reeves Aviles com Muriel Rita Reeves Aviles.
Foi remetido ao I.R.B., subscrito pelo consul-geral dos EE. UU. em Sao Paulo, um documento destinado a provar que Muriel Rita Reeves Aviles e Muriel Reeves Aviles sao uma unica e mesraa pessoa. A Consultoria Ju ridica considerou que, embora "o meio legal de sanar a divergencia de nomes usados por uma linica e mesma pessoa e a justificagao judicial, reqularmente^^ processada e homoloqada pelo juiz .. ,, na falta da justificacao o pagamento s6 poderia ser autorizado com fundamento na confianca, na idoneidade dos signatarios" do do cumento enviado. Nesse caso, a sequradora efetuaria o pagamento da indenizagao ao procurador de Muriel Rita Reeves Aviles, mediante a autorizagao do estipulante de seguro coletivo do qual fazia parte o segurado falecido,
RESoLugAo -OCT. resolveu aprovar o pagamento da indentzagao. desde que a sociedade seguradora esteja de acotdo.
C,T, — 1 392, em 6-9-1945,
Diversas entidades de seguros solicitaram do I.R.B. a preferencia para a cobertura dos riscos de acidentes dos funcionarios do I.R.B. na forma prevista no art, 9." do Decreto n." 18 809,
RESOLugSo — O Conselho apcoi'cu o parecer do Chefe da Catteira de Ramos Dit^ersos, a se^m'r :
I) Parece-me interessante a reaiizagao de um seguro-acidentes pessoais, contratado de conformidade com o disposto no artigo 9." do Decreto n." 18 809. £sse seguro seria bem mais amplo que o simples seguro de acidentes do trabalho e apresentaria ainda a possibilidade de os funcionarios, que o desejassem. aumentarem os capitals segurados por morte e invalidez permanente, pagando a diferenga de premio de seu proprio bolso. (Em se tratando de um seguro coletivo com mais de 100 pesscas. o desconto seria de 259').
2)^Tendo a "Lider — Orqanizagao Imobiliaria e Sequros" escrito ao I.R.B.. fa^endo a mesma sugestao que a contida no telegrama da Ipiranga. e considerando ainda que ha muito vem a Cia. Internacional de Seguros pleiteando a realizagao de um contrato de seguros-acidentes peso funcionalismo do i-R.B,, e. finalmente. considerando a inconveniencia de ser dada preferencia a esta ou aquela sociedade. sugiro :
a) que o seguro seja realizado em "cosseguro". do qua] participem todas as sociedades que operam em acidentes pessoais. na proporgao dos seus limites legais; que a sociedade-lider seja escolhida por sorteio, dentre as que tern sede no D. Federal:
113 c) que o I.R.B. pague o se guro na base de Cr$ 25 000,00 para morte, Cr$ 30 000,00 para invalidez permanente e o adicional referente a inclusao do risco de acidentes do trabalho. podendo OS capitais para morte e inva lidez permanente serem majorados, correndo por conta do funcionario interessado a diferen^a de premio ;
d) que com referencia a garantia adicional de acidentes do trabalho seja dada preferencia ao piano B — isto e, assistencia medica, farmaceutica e hospitalar por conta do empregador que, entretanto, tera direito ac reembolso das despesas efetuadas ate 0 limite de Cr$ 3 000.00, em caso de acidente ;
e) que seja designada a organizagao-lider. ccirretora do segu ro, dcvendo a mesma entender-se com o C.C.R.D. para fixagao de todos os detalhes do cintrato ;
/) que OS funcionarios e empregados com vencimentos inferiores a Cr$ 1 .000,00 mensais sejam incluidos na ap6iice de segu ro de acidentes do trabalho que o I.R.B. mantem com a Sul Ame rica ;
g) que as sociedades fiquem dispensadas de qualquer resseguro no I.R.B. relativamente a este seguro, ressalvada a contribuigao de 5% para o Consorcio ressegurador de catastrofe.
3) Na fixagao das medidas acima indicadas, procuramos ado-
114
tar o mesmo criterio ja adotado na realizagao do seguro-incendio do predio do I.R.B.
4) Devo esclarecer que as so ciedades estrangeiras que operam em acidentes pessoais, ex-vi do art. 9." do Decreto n," 18 809 nao poderao .ser incluidas neste seguro".

RAMOS DIVERSOS
Consulta ao I.R.B, sobre a possi bilidade deste aceitar re.sscgurci3 con tra tumultos e riscos congeneres cobertos por ap6lice ja aprovada pelo D.N.S.P.C,
Aprovou o C.T. que se fizessem os cstudos preliminares necessarios as operagoes do genero.
Realizados estes estudos, voltou o assume aci C.T,, a fim de que fossem estabelecidos os principios basicos do piano de operagoes a ser elaborado,
ResoLugAO — O Conselho rcsolueu :
a) que seja estudada uma carteira de motins, tumultos, etc.. de acordo com o piano exposto pelo chefe da Carteira de Ramos Diversos. no item 7 de sua pcoposta;
b) que seja oferecida a colaboragao do I.R.B. ao D.N.S. P.C. na organizagao de tatifas e alteragao do item X das tarifas-incindio.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPiTALIZApAO
Aproua os dizeres e condicoes padronizadas para apolices de seguros contra Tumultos e Riscos Congeneres.
Resolugao do Diretor do D.N. S.P.C., Dr. Edmundo Perry, comunicada as Sociedades pela Portaria n." 5, de 10 de jiilho de 19'}5.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIO NAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZA^AO, usando das atribui0es que Ihe conferem os arts. 13, letra a, e 14, letra d, do regulamento aprovado pelo Decreto n." 24 783, de 14 de julho de 1934, e art. 190 do Decreto-lei niimero 2 063, de 7 de margo de 1940,
RESOLVE :
Art. 1." Ficam aprovados os dizeres e condicoes constantes dos raodelos que a esta acompanham, para serem utilizadas pelas sociedades seguradoras. nas apoiices contra os riscos de Tumul tos e Riscos Congeneres.

Art. 2," Todas as sociedades, para operarem nos seguros de que trata esta portaria, deverao apresentar a aprova^ao deste Departamento os respectivos modelos de propostas e apolices de acordo com os anexos, bem como as tarifas de premios minimos a serem cobrados.
Edmundo Perry, Diretor.
Anexo a Portaria n." 5
DIZERES ESSENCIAIS PARA AP6LICES-PADRAO
DE SEGUROS CONTRA TUMULTOS E RISCOS CONGfiNERES
Anuerso
Capital siibscrito — Cr$
Capital realizado — Cr$
CapUal vinculado em garantia das opera;oe,'i
APOLICE DE SEGURO CONTRA TUMULTOS E RISCOS CONGENERES
Quantia segurada:
Cr$
Premio a base da tarifa: Cr$
Selo da apolice ; Cr$
Taxa de Ed, e Saude : Cr$
Imposto s/ o premio ; Cr$
Custo da apolice ; Cr$
Premio total Cr$
^ a se(nome da sociedade) guir denominada ■"Companhia ou So ciedade , tendo em vista as declara?oes constantes da proposta d (nome a seguir denominado do segurado)
"Segurado", residente (rua, numcro proposta que servindo de c cidade) base a emissao da presente apolice. fica fazendo parte intcgrantc deste contrato, obriga-se a indcnizar, de acordo com as clausulas desta apolice, as perdas e danos materiais ocasionados aos bens abaixo discriminados, durante a vigencia desta, de acordo com as seguintes especifica^es :
(Espa^o para as cspecifica^oes)
O presente contrato vigorara pelo prazo' de a partir de zero hora do dia . . do mes de de 19. e a terminar as 24 horas do a'a do mes de de 19.
Para validade do presente contrato a Companhia representada por:
■ assina esta apo lice na cidade de Estado de aos diae do mes de de 19.
NOTAS SOBRE O CAPITAL
Nota 1 — Quando a sociedade operar nos dois grupos de seguros privados (Ramos Elementares e Vida), devera inserir as scguintes declaratjoes
Capital subscrito — Cr$
Capital realizado — Cr$
Capital vinculado em garantia das opera?6es dos ramos elementares
Cr$
Nota 2 — Quando a sociedade opcrar no grupo de seguros dos ramos ele mentares e no de acidentes do trabaIho, devera inserir as seguintes deciaraijoes
Capital total subscrito — Cr$
Capital total realizado — Cr$
Capital de responsabilidade para as opera(;6es dos ramos elementares mentares — Cr$
Capital realizado para essas opera<;oes — Cr$
Capital vinculado em garantia dessas operagocs — Cr$
Nota 3 — Quando o capital subs crito estiver integralizado. as duas indicagoes relativas a capital subscrito e realizado poderao ser reduzidas a seguinte; "Capital subscrito. integralmente realizado — Cr$ " ou "Ca pital total subscrito, integralmente rea lizado — Cr$ conforme o caso. e as declaragoes referentes ao capital do grupo dos ramos elementares deve rao set substitu'idas pela seguinte; "Ca pital de responsabilidade. integralmen te realizado. para as operagoes dos ra mos elementares — Cr$ "
Nota 4 — Na hipotese de a socie dade operar nos dois grupos de segu ros privados, o capital vinculado e obrigatoriamente na proporgao de um sexto do total realizado para os ramos ele mentares e dois sextos para o grupo vida.
CONDICOES CERAIS PARA AS APOLICES DE SEGUROS DE TUMULTOS E RISCOS CONGENERES
SEGURO CONTRA TUMULTOS E RISCOS CONGENERES
Condigao 1.^ — Riscos assumidos: Esta apolice cobre :
a) perdas c danos materiais causados diretamente por tumultos. raotins, arruagas e quaisquer perturbagoes de ordem piiblica que nao se revistam do carater de insurreigao armada:
b) perdas, e danos materiais causa dos diretamente por grevistas ou por Operarios em "lock out" (isto e; coletivamente despedidos ou impedidos de trabalhar) ou ainda por individuos que a qualquer titulo partidpem de agitagoes ou que pratiquem disturbios e ofensas a propriedade alheia por ordem ou inspiragao de organizagoes politicas ou partidarias
c) perdas e danos materiais causa dos diretamente pelas forgas publicas incumbidas de manter a ordem, desde que visem a repressao das ocorrencias acima mencionadas
d) no curso de guerra civil, revolugao, rebeliao, revolta e insurreigao ar madas, unicamente perdas e danos ma teriais causados diretamente pOr atos de destruigao, saque, roubo, depredagao ou incendio, cometidos por indivi duos ou grupo de individuos que ajam por iniciativa propria, com absoluta exclusao de quaisquer danos causados por meio de aparelhamento belico ou como medida de carater militar.
Condigao 2." — riscos excluIdos
Esta apolice nao cobre. em caso algum, lucros cessantcs e quaisquer da nos conseqiientes tais como: desvalorizagao dos objetos seguros por retardamento, perda de mercado e outros
prejuizos indiretos, ncm tao pouco. danos materiais e diretos causados por ;
a) mera cessa?ao do trabalho, mesmo durante os acontecimentos mencionados na condi^ao I.-' da presente ap6lice;
b) atos de sabotagem que nao se relacionem com os mesmos acontecimen tos :
c) opera^ocs beiicas de qualquer natureza excetuadas por ou contra inimigo estrangeiro ;
d) a destrui^ao sistematica de edificios dcstinados a cultos religiosos ou outros fins ideologicos ;
e) confisco, nacionaliza^ao e requisi?ao, por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades que possuam os poderes de fato para assim proceder:
/) dcteriora^ao dos obje!os seguros em consequencia de dificuldade dc conservagao ou de transporte, em virtude dos acontecimentos cnumerados na con digao i." da presente apolice;
g) perda de posse decorrente da ocupagao do local em que se acharem OS bens seguros, respondendo, todavia, a Companhia pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupa gao. quer na retirada dos mesmos, por motive dos acontecimentos enumerados na condigao I." da presente apolice.
a) Obras de vidro constituidas por janelas, vitrines, tabuletas. aniincios e semelhantes ;
b) ouro e prata em barra, pedras preciosas e perolas nao engastadas ;
c) manuscritos, plantas, projetos, debuxos e moldes:

d) papeis de credito, obrigagoes, tituios e documcntos de qualquer espicie.
sclos, mocda cunhada ou papcl-moeda. cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais.
Condigao 4.» ~ deschiqao inexata:
Verifica.ndo-se erro ou omissao essenciai, quer na descrigao dos bens se guros por esta apolice, quer na descri gao do local em que se encontram, quer no tocante a outros fatos ou circunstancias que forem suscetiveis de influir na aceitagao ou avaliagao do nsco, ficara isenta a Companhia de qualquer responsabilidade.
Condigao
Qualquer dos fatos mencionados a seguir, eximira a Companhia de toda responsabilidade no tocante aos bens a que se referir, salvo quando houver sido ela notificada pelo Segurado da sua ocorrencia e houver dado, antes do sinistro, sua anuencia expressa a sub_s.stencia do seguro, mediante anotagao na apolice, por representante devidamente autorizado.
Tais fatos sao
a alteragao do comercio ou da industria, exercida com os bens segu ros, ou da natureza ou forma de utilizagao ou ocupagao dos mesmos bens, e ainda, qualquer modificagao que Ihes tenha sobrevindo ou aos edificios que os.contenham e que seja suscetivel de agravar o risco assumido pela apolice;
b) a remogao dos bens seguros para edjficjo ou local diverso do mencionado na apolice :
c) a transferencia pelo segurado do seu interesse nos bens seguros, salvo quando o for a herdeiro legitimo ou testamentario, ou nos gasos dos artigos 735 e 1 463, paragrafo unico, do Codigo Civil.
Condigao 6." — PAGAMENTO DOS
PREMIOS E DAS INDENIZAgOES:
Os pagamentos dos premios, bem como os dos sinistros devidos per esta apolice, serao sempre cfetuados a dinheiro sem desconto.
O seguro so comegara a vigorar depois de ter sido pago a Companhia o respectivo premio.
Condigao 7:' — OBRiGAgoES DO SE
GURADO :
Obriga-se expressamente o Segu rado ;
a) a nao praticar ato algum que importe em intencional provocagao das ocorrencias previstas na clausula 1.";
b) a adotar, uma vez que as mesmas sc verifiquem, todas as providencias aconselhaveis para impedir ou minorar o dano;
c) a guardar em lugar seguro nao so OS seus livros comerciais. como ainda quaisquer documentos que possam se tornar necessaries a apuragao exata do prejuizo em caso de sinistro ;
d) a dar aviso por escrito a Compa nhia da ocorrencia de qualquer sinistro, dentro de 48 horas contadas da ciencia do fato;
e) a justificar o dano sofrido, em caso de sinistro, pela forma prevista na condigao 9.'' da presente apolice ;
/) a comunicar a Companhia antes do sinistro, a existencia de qualquer outro seguro identico, sobre os mesmos
bens :
g) a praticar tudo que Ihc possa ser razoavelmente exigido pela Companhia.
a fim dc assegurar a esta o pleno exercicio do direito previsto na condicao H.-:
A falta de cumprimento das obriga goes previstas nas alineas a), /) e g) da presente condigao, acarretara, quan do nao justificada, a perda dc direito a indenizagao.
Condigao 8." — oBRiGAgAO da com panhia :
No caso de destruigao, total ou par tial, ou de danificagao de qualquer dos bens mencionados na presente apolice, por forga de algum dos riscos nela previstos, e desde que nao tenha o Se gurado intencionalmente provocado a sua realizagao, nem se verificado alguma das causas de exoneragao estipuladas, pagar-lhe-a a Companhia, atendido 0 disposto nas condigoes 12.-'>, 13." e 15." e dentro dos limites maximos fixados pelas somas seguras sobre cada verba. o valor do dano material efetivamente sofrido nos bens em questao, e que tiver sido apurado. de conformidade com o disposto na condigao seguinte.
Condigao 9." — LiQUlDAgAO do dano 1
Em caso de sinistro, devera o Se gurado, para fazer jus a indenizagao:
a) remeter a Companhia, dentro de 14 dias liteis, a sua reclamagao por es crito, devidamente assinada, contendo uma relagao discriminada de todos os bens atingidos, com a determinagao do prejuizo sofrido em cada um tendo em vista 0 seu valor antes e depois do si nistro ;
b) apresentar a Companhia todas as provas que esta Ihe possa razoavelmen te exigir. dos valores indicados na re lagao, proporcionando-ihe o exame dos seus livros e facilitando-lhe a realiza gao de quaisquer outras pericias que possam ser liteis a determinagao exata do dano sofrido.
O prazo estipulado na alinea a) correra a partir da data em que tiver tide o Segurado acesso ao local do sinistro.
Nenhuma indenizagao sera paga, an tes de cumprido o disposto na alinea b) da presente clausula.
Ccndigao 10." ■— direitos da comPANHIA EM RELAgXo AOS SALVADOS :
Em caso de sinistio, a Companhia podera, enquanto a indenizagao nao estiver ajustada
a) entrar, tomar posse e mandar guardar o edificio ou local onde o sinistro tenha ocorrido; \
b) tomar posse ou exigir que Ihe seja entregue qualquer objeto do Segurado existente no local onde se deu o sinistro e ao tempo da ocorrencia deste:
c) examiner, escolher, conservar, beneficiar ou remover todos ou parte de tais bens:
d) vender ou dispor por conta de quern for. quaisquer salvados ou quaisquer outros objetos de que tenha to rnado posse ou que tenha removido.
A pratica dos atos mencionados nesta clausula nao importa em reconhecimento da responsabilidade por parte da Companhia, como seguradora.
Condigao II.' — abandono A com panhia DE OBJETOS SEGUROS
Nao tera o Segurado, em caso algum, o direito de fazer abandono a Compa nhia dos bens sinistrados, nem o de obriga-la a incumbir-se do beneficiamento ou da venda dos mesmos. tenha ou nao a Companhia se utilizado da faculdade que a condigao 10." Ihe reconhece,
O fato de ter a Companhia entrado no local do sinistro. ou tornado posse dos bens seguros, jamais podera ser considerado como reconhecimento de abandono,
Condi(ao 12," — SEGUROS CONGENERES E COSSEGUROS
Se ao tempo do sinistro os bens se guros forem, em seu todo ou em parte,
objeto de outra ou outras apdlices, que alem de risco estranho a esta. abranjam, tambem, o risco verificado, o presente seguro somente vigorara se a importancia total dos outros for inferior ao valor dos bens atingidos, e apenas no tocante.a diferen?a verificada, Se existirem. porem, sobre os bens atingidos outro ou outros seguros identicos e analogos ao desta apolice. por cobrirem exclusivamente todos ou al gum dos liscos por ela cobertos. o prcsente .seguro so valera se a existencia dos demais Ihe houver sido comunicada, pelo Segurado, antes do sinistro; a responsabilidade da Companhia, neste caso, ficara restrita ao que Ihe couber em rateio proporcional com os cosseguradores, atendida a importancia de cada seguro.
Condigao 13." ~ clAusula
TEIO
Se OS bens mencionados na presentc apolice forem, a data do sinistro, de valor superior a quantia sobre os mes mos segura, devera o Segurado considerar-se segurador pela diferen?a e suportar a quota dos prejuizos que, como tal. Ihe couber, em rateio.
Cada verba, se houver mais de uma na apolice, estara separadamente sujeita. a esta condigao.
Condtgao 14." ~ subroga^ao de di reitos
Pagando a Companhia alguma indeniza^ao per forga desta apolice, ficara subrogada em todos os direitos e agoes do Segurado contra terceiros civilmente responsaveis pelo dano.
O Segurado expressamente se obriga a nao praticar ato algum cm prejui20 de direito da Companhia, e, bem assim, a facilitar-lhe, em qualquer tem po, todos os meios ao exercicio do mesmo.
Condifao 15," — REPOSigAO

A Companhia podera, em vez de indenizar em dinheiro, optar pela reposigao de todos ou alguns dos bens destruidos ou danificados, no estado em que se acharam, no momento do sinis tro: fornecera, neste caso, o Segurado a sua custa, todos os pianos, describees e informabdes que forem necessarios.
A decisao da Companhia de utilizar-se dessa faculdade, so se considerara definitiva depois de comunicada, por escrito, ao Segurado.
Se nao puder a Companhia operar a reposibao no estado anterior, por motivo de proibibao legal ou reguiamentar ou emanada de autoridade administrativa, ficara obrigada. dentro da impor tancia segura, tao somente pela quan tia que seria necessaria a reposibao do bem sinistrado. nas condiboes em que se achava no momento do sinistro, e como se nao existisse o impedimento legal.
Co;id/fao 16." COMPANHIA
intermedio de representante seu, e quer a fraude se verifique na formabao do contrato, quer na pendencia do risco. quer na apurabao do dano ocasionado pelo sinistro.
Condigao 17." cancelamento e VIGENCIA DO SEGURO
O presente contrato durara pelo pra20 estipulado. Entretanto, se durantc a sua vigencia ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Companhia tenha pago indenizabao ou indenizaboes num total superior a decima parte do total das quantias seguras, podera a sua escolha
a) conserva-lo em vigor ate o fim do prazo pela quantia segura que remanescer, uma vez deduzidas as indeniza boes pagas, ou ainda
b) conserva-lo em vigor ate o fim do prazo pela quantia originariamente segura desde que o Segurado Ihe pague a diferenba do premio correspondente.
EXONERAbAO DA
Alem dos casos de exonerabao da Ccimpanhia, expressamente previstos nas condiboes 4.", 5." e 7." desta ap6lice, perdera o Segurado o direito a qual quer indenizabao, sempre que tenha praticado fraude para locupletar-se com o seguro, seja pessoalmente, seja por
Podera tambem ser cancclado o pre sente seguro em qualquer tempo a pedido do Segurado sem que haja restituibao de premio. salvo quando o pedido se fundar na inexistencia superveniente de mercadorias: neste caso, a Companhia restituira 50% do premio anual se o seguro tiver vigorado por prazo menor de 6 meses. Ultrapassando este prazo nenhuma restituibao sera feita pela Companhia.
Condifao 18." — COMUNlCAgOES
Qualquer aviso ou comunicabao a Companhia em virtude das condiboes precedentes, devera ser feita por es crito ou impressa.
1? CAMARA DO TRIBUNAL DE APELAQAQ DA CIDADE DE PORTO ALEGRE
APELANTES ; Lucshingcr. Madoerin & Cia. Ltda.
APELADA : The Motor Union Insuran ce Company Limited; Pelotense, Cia. de Seguros e outras.
Incompctincia "cationc tcmporis". Nao a acolheu o Codigo de Proce$so Civil. jResseguro c cosscguro. Distin^ao. O contrato de seguro nSo obriga antes de reduzido a cscrito.
"Mora solvendi". Efeitos.
Aplicagao dos art. 973, iViciio I, c I 433 do Codigo Civil.
VISTOS,' relatados e discutidos os
presentes autos de apela^ao ci vil. em que sao apelantes Lucshinger. Madoerin & Cia. Ltda., sendo apeladas Motor Union Insurance Co. Ltd. e outras.
I — Acordam. em primeira camara civel do Tribunal de Apelagao. aqui integrado o reJatorio retro, rejeitar a preliminar de nulidade da .sentenga recorrida, e. quanto ao merito, dar provimento. em parte, a ape]a?ao, por maioria de votos. para condenar, como condenam, as apeladas a pagar a apelante. a quantia de duzentos e trinta e quatro mil duzentos e dezenove cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 23d 219,80). acrescida dos juros iegais contados da data da cita^ao iniciaj.
Custas. em proporgao.
II No proposito de coibir abusos que. de longo tempo, se vem verificando contra os interesses da justiga pelo retardamento injustificado no julgamento das demandas, leis e codigos processuais, tern adotado medidas energicas contra os juizes faltosos no cumprimento do proprio dever funcional,
O Codigo do Processo Civil do Estado de Minas Gerais retirava a competencia do juiz para proferir a decisao, findo o prazo que a lei Ihe concedia! com aqueie firn. e ainda o prazo de
.tolerancia. e mandava descontar nos vencimentos do juiz retardatario tantos dias quantos demorasse a passar os autos ao seu substitute ou a devolve-los a cartorio.
A lei federal n.'> 4 907, de 7 de Ja neiro de 1925, adotou a incompetencia "ratione temporis", introduzida no codigo mineiro, a qual era pronunciada sempre que o juiz seccional. para prolatar sentenga, excedesse no duplo o prazo legal.

Nesse caso. se nao houvesse motivo atendivel de demora. ao juiz assim tor nado incompetente o Presidente do Su premo Tribunal Federal imporia a multa de duzentos cruzeiros, descontada dos rcspectivos vencimentos,
O Codigo do Processo Civil do Estado de Sao Paulo inc6"rporou-se ao grupo de leis que lutavam contra a mcuna de alguns juizes, e admitiu. tambem. a incompetencia "ratione tem poris . sem, contudo. dar, a norma teigao imperativa, fazendo-a depender da vontade das partes; mas, como medida predominante contra o retarda mento, impoz aos juizes fossem descontados. para todos os efeitos, no tem po de servigo, os dias durante os quais demorassem os processes, alem dos prazos marcados na lei, o legislador federal, ao elaborar o vigente codigo processual civil, combinou OS sistemas dos citados codigos mmeiro e paulista, para, extraindo de les o que Ihe pareceu util, com o fim visado. criar uma nova modalidade de repressao contra a desidia revelada por alguns juizes no exercicio dos seus misteres. Findos os respectivos prazos, os juizes responsaveis pelo retardamento perderao tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. alem de, na contagem de tempo de servigo, para o efeito de promogao e aposentadoria, elevar ao dobro dos dias excedidos e perda correspondente.
O novo codigo, de conseguinte, repeliu a incompetencia "ratione tem poris" {Carvalho DOS Santos, Codi go do Processo Civil Interpretado. vo lume 1.", pag. 189), nao so por ser a providencia incongruente, de vez que, no proposito de tornar celere o proces so, criava mais um motivo de delonga no curso das agoes, mas, tambem, e •sobretudo, pela ineficacia da medida, que nao atingia, propriamente, o juiz dcsidioso, como pena, senao o substituto daquele, juiz operoso que, por nao cometer falta?, devia arcar com o trabalho de examinar e julgar processes refugados pelo colega negligente (Pe dro Batista Martins, Comentarios ao Codigo do Processo Civil, edigao da Revista Forense, vol. 1.", pag. 107), Nao fossein essas razoes suficiente"; para afastar das nossas leis a aludida incompetencia, ainda subsistiria, para torna-la inadequada ao sistema proces sual vigente no pais, a dificuldadc que ela Ihe traria, dada a adogao, no codigo de 18 de setembro, do principio da oralidadc, a que se liga a exigencia da imediatidade,
E, portanto, manifesta a improcedencia da preliminar de nulidade da sentenga recorrida, suscitada pelos ape lantes, baseada em que o juiz "a quo" desatendeu o disposto no art. 271 do Codigo do Processo Civil, deixando de designar, desde logo, outra audiencia a fun de publicar a sentenga, prolatada com grande excesso de prazo em relagao ao estabelecido naquela norma legal.
III — Em relagao ao merito, conveniente e destacar, como ja vem assinalada no relatorio retro, que os AA. desdobram o seu pedido em duas partes distintas, em ordem agora invertida, por conveniencia da discussao.
Efetivamente, eles dirigem a agao:
a) contra a Motor Union Insurance Company Limited, com exclusividade, para dela haver a importancia de cento e sessenta e oito mil cento e trinta cru zeiros (Cr$ 168 130,00), diferenga en-
tre o valor liquidado da indenizagao do dano sofrido pelas mercadorias no sinistro da fabrica — cento e trinta e dois mil quinhentos cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 132 500,60) — de responsabilidade reconhecida das companhias seguradoras, e o valor total do mesmo dano — trezentos e seis mil e trinta cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 306 030,60) — descontada a importancia de cinco mil quatrocentos cruzeiros (CrS 5 400,00) correspon dente ao premio, saldo, aqueie, que Ihes devera ser pago, com o acrescimo de juros e honorarios de advogado;
b) contra a re precedentemente inencionada e as demais companhias se guradoras rclacionadas na inicial c no relatorio de fls., com o fim de os AA. terem reconhecido o direito, nao so de perceber a importancia de duzentos e trinta e quairo mil duzentos e deze nove cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 234 219,80), correspondente a liquidagao da indenizagao dos prejuizos, derivados do sinistro, de responsabili dade que as seguradoras considerem proprias, distribuidas entre elas, em quotas-panes, mas tambem os reiativos juros de mora e honorarios de advo gado.
IV — E' necessario, porem, antes de mais nada, para, em materia de segu ro, dissipar equivocos, estabelecer a distingao, ja registrada na sentenga recorrida, com apoio na ligao de Amilcar Santos, entre resseguro e cosseguro, e, ainda, fixar a posigao da Motor Union nas operagoes de seguro a que os autos se referem.
No resseguro, o segurador cede a oiriro segurador uma parte do risco assuraido no seguro, pagando-lhe o premio relative, sem qualquer interferencia do segurado.
Nao ha neie senao dois seguradoras, em operagao de que nao participa, por qualquer raodo, o segurado perante quern nao responde senao o primeiro segurador.
De modo diferente, no cosseguro, o segurado contrata com dois ou mais
seguradores. que se obrigam, dirctamente. por quotas-partes. dividir o risco entre eles, perante o mesmo segurado.
Os autos nao versam sobre resseguro, mas, sim, sobre contrato de cosseguro. em que diversas companhias ajustaram diretamente com os AA. assumir cada uma delas parte detcrminada dos riscos contra fogo, em rela^ao a predios, iuz eletrica, maquinismos, mercadorias, produtos e materia prima da sua fabrica de adubos.
Demais, o resseguro, tal como se pretende, realizado entre companhias de seguro, tomando umas parte dos riscos assumidos por outra, como resseguradoras, em operacjao de todo alheia ao segurado, e hoje juridicamente impossiveJ, em regra. porque constitui um previlegio do Instituto de Res seguro do Brasil, como se verifies pelo confronto entre os arts. 20 e 30 do Decreto-lei n." 1 J86. de 3 de abril de 1939.
O resseguro entre companhias congeneres somente e admissive! no caso do art. 35 do citado Decreto-lei, mas nao e esse o caso dos autos, em que, de uma parte, as seguradoras emitiram apolices em beneficio direto dos segurados, e, de outra, os liltimos especificaram a quota de responsabiJidade que. no seguro, devia ser atribuida a cada uma companhia seguradora, como mostra a carta de fls. 126.
Rcconhecido que os autos aludem a opera(;ao do cosseguro, a respeito de que nenhuma diivida pode subsistir, licito nao e atribuir-se a Motor Union, nos negocios de que participou com- os AA, siquer a posicao de "leader", prevista no Decreto-lei n." 3 172, de 3 de abril de 1941. porque, para isso, seria mister que a escolha constasse de todas as apolices, o que, em verdade, nao ocorre. Nem ha referencia, nos autos, a cobranga, por aquela seguradora, em beneficio proprio, da taxa, pelos servigos de coordenagao, autorizada pelo art. 6", § linico, do citado Decreto-lei n." 3 172".
V ^ Para versar a priraeira parte da agao, conforme a ordem acima dada a materia respectiva, fora de discussao esta a circunstancia de que, em um encontro de Hugo Luchsinger, socio da firma autora, e Alvaro Coelho Borges, socio-gerente da firma Jose Berta 6 Cia.; representante da Motor Union Insurance Company Limited, aquele manifestou ao ultimo o proposito de concluir um aumento de seguro. no valor de oitocentos mil cruzeiros, sobre mercadorias pertencentes aos AA, e depositadas na sua fabrica de adubos.
Aquele encontro realizou-se no Ca fe da Bolsa de Mercadorias, situado na parte terrea do Palacio do Comercio, nesta capital, e a proposta aludida que visava um cosseguro. de que participaria a Motor Union, com as de mais companhias-res, foi manifestada entre dez horas e vinte-e-cinco minutos e dez hora se meia do dia vinte de maio de mil-novecentos-e-quarenta-e-tres, minutos antes de. no mesrao dia, com inlcio as dez horas e trinta-e-cinco minutos, ser presa das chamas a fabri ca de adubos indicada e com ela as mercadorias ali recolhidas.
fistes fatos nao foram sequer contestados pelas RR.
A controversia da demanda, naquele particular, gira em torno do efeito juridico que poderia derivar da men- ^^°"2da conversagao, entendendo os AA, que, por esse modo, se concluiu o contrato de seguro, que foi objeto do entendimento ja indicado, com todas as decorrencias legais que Ihe sao propnas, enquanto a Motor Union nega que se tenha aperfeigoado o ajuste de vcz que permaneceu no terreno das possibilidades, nao tendo tornado, como nao tomou, a forma escrita,
O contrato de seguro maritime, linico regulado pelo nosso Codigo Comercial, so se pode provar por escrito, com a apresentagao da respectiva apolice, segundo o art. 666 daquele velho corpo de lei; mas considera-se subsisteni.e, para obrigar reciprocamente ao
segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta. que deve conter todas as declaragoes, clausulas e condigoes da apolice.
Essa norma legal nao deixa nenhu ma diivida a respeito da forma exigida para a perfeigao do contrato. Nao faz depender a sua formagao da emissao da apolice, sem a qual, contudo, ele nao se pode provar: mas prescreveu-Ihe substancialmente a forma escrita, Declara-o subsistente desde o memen to em que as partes, Concordes, assinem a respectiva minuta.
Mais daro e concise, a proposito, foi o Codigo Civil, que rfegula, no silencio do Codigo Coniercial, todo e qualquer seguro terrestre, com dispor, no art. 1 433, que o contrato de seguro nao obriga antes de reduzido a escrito, e se considera perfeito desde que o segurador remete a apdlice ao segura do, ou faz nos livros o langamento usual da operagao.
Dai afirmar Clovis, ao comentar o mencionado texto da nossa codificagao civil, que nao ha seguro verbal, sendo-Ihe substancial, no contrato, a forma escrita.
Nao e outre, no assunto, o ponto de vista de David Campista Filiio, nao obstante manifestar-se, doutrinariaraente, contra a rigidez das nossas leis reguladoras da materia.
Para ele, os codigos brasileicos — o civil e o comercial — exigindo, como exigem, o escrito, excluem a possibilidade da existencia de seguros verbais.
E assim procedem porque, para prever Os riscos futures incluidos no contrato, a ponto de prover a garantia de que necessita o segurado, nenhum outre meio existe senao aquele {Revista dos Tribitnais, vol. 123, pag. 3).

Verdade e que os AA. afirmam ha ver, na especie, prova escrita do con trato de aumento de seguro, rcpresentada pela carta de fls. 11-A. onde declaram — "a propria re. Motor Union, expoe, per miudo, os termos e condigocs do aumento que cobriria de
risco mercadorias da firma autora, de positadas em sua fabrica, a margem • esquerda do rio Gravatai".
Aquela missiva, todavia, nao tern o alcance que Ihe pretendem emprestar OS apelantes. Longe de demonstrar a conclusao do contrato de seguro, ela revela que o mesmo nao ultrapassou os limites de simples cogitagao.
A carta alude, reiteradamente, a proposta de aumento de seguro, para significar o inicio de conversagao com 0 fim de efetivar um contrato relativo, e. afinal, esclarece que, em prindpio, a proposta foi aceita.
Quem aceita, em principio, uma pro posta, nao a acolhe, desde logo, no proposito de aderir a vontade do proponente. dando, por aquele modo o seu consenso, necessario a ultiraagao do contrato. De modo diferente, declara nao repeli-la liminarmente, porque a considera merecedora de exame, como base de futura deliberagao.
Desnecessaria, de conseguinte, era a advertencia do missivista, como para afastar, de todo e definitivamente, a ideia de confissao, de que nao foi possivei considcrar o seguro realmente feito, porque a proposta seguiu-se, quasi imediatamente, o incendio na fa brica
Diante dessa sucessao rapida dos acontecimentos, despropositado tambem e atribuir qualquer responsabilidade civil a Motor Union, com origem. em negligencia por nao haver transmitido a proposta de aumento de se guro as demais companhias segurado ras, que co-participavam do seguro geral. Ela, em verdade, esteve materialmente impossibilitada de faze-Io antes da verificagao do sinistro, ocorrido cinco minutos depois.
Demais, em 21 de maio de 1943, mostrando conhecer a exigencia legal de proposta escrita para elaboragao do contrato de seguro (art. 84 do Decreto-lei n.'^ 2063, de 7 de margo de 1940), OS apelantes confirmarara, por carta dirigida a Motor Union, o aumento de seguro, que disseram feito na vespera.
no valor preciso de oitocentos mil cru zeiros (Cr$ 800 000.00), em relagao aos riscos ja aludidos. e a proposta foi aceita.
Emitiram-se as correspondentes ap6lices, que fixaram em 21 de maio de 1943 0 termo inicial do contrato, com exclusao. portanto, de qualquer risco correspondente ao dia do incendio.
Os apelantes aceitaram aquelas ap6dices, hoje, ja vencidas. juntas aos autos. e pagaram o respectivo premio. Nao ha, portanto, como fazer reviver, judicialmente, a ideia de responsabilidade civil por fate que os AA., em contrato antenor, agora inoperante pelo decurso do prazo da siia vigencia expontaneamente excluiram.
VI — O provimento, em parte. da apela^ao resulta de entender a maioria que, no caso, houve "mora accipiendi", nao sendo legitima a exigencia das apeladas de que os apelantes Ihes dessem a quitagao nos termos do recibo junto aos autos.
Porto Alcgre, 5 de junho de 1945.
ADMAR BARRETO, presidente e relator, vencido em parte, Relativamente a importancia da indenira^ao de que as companhias-res se reconhecem devedoras. como seguradoras da fabrica e mercadorias sinistradas, nenhuma diivida ha de que as mesmas companhias a ofereceram aos credores.
O pagamento relafivo so nao chegou a efetuar-se, porque, de uma parte, as res exigiam dos AA. uma quita^ao plena geral e rasa no recibo coletivo que Ihcs foi apresentado e consta a fls, 11-B dos autos, ao passo que os liltimos, excusando-se de assina-Io, solicitavam se incluisse naquele documento a ressalva de que se reservam o direito de pleitear maior indeniza^ao.
A oferta de pagamento dos apelados e a correspondente recusa de recebimcnto dos apelantes resultam inequivocas do reconhecimento, de parte destes, da existencia do indicado impasse e da indica?ao, que fazem, da solugao juridica para afasta-lo (fls. 260).
Diante do que ocorria. a mora e aos seus efeitos — segundo o ponto de vista dos apelantes — so se forrariam as companhias seguradoras, se, nos ter mos do art. 973, inciso I, do Codigo Civil, fizessem deposito judicial da im portancia de que se consideravam devedqras.
O texto legal referido — saliente-se — admite a consignagao se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quita^ao na devida forma,
A exigencia dos AA. no ato do pa gamento, era manifestamente injustificada. porque se aqueles tinham a res salva por inbqua em relagao aos direitos das companhias-res. tambem estas poderiam considera-Ia pelo mesmo prisma no tocante aos interesses dos AA.
Verificada a recusa aludida dos liltimos. caberia aqueles feter o pagamen to, na forma do art. 939 do Codigo Civil, por ocorrer a "mora accipiendi".
Do confronto que se fa^a entre essa e a norma legislative contida no citado art. 973, inciso I, resulta que a consigna^ao em pagamento, promovida peio devedor. em face a recusa do credor em receber o pagamento ou de dar quitagao na devida forma, constitui nao um dever, mas urn direito do primeiro, que dele se utilizara, ou nao. conforme Ihe parecer mais conveniente aos proprios interesses.
Luiz Maciiado Guimaraes. em pa recer divulgado na Revista Forense. vol. 97, pag, 601, p6s a questao ora em debate nos seus devidos termos.

A mora accipiendi" ocorre "ipso jure", pela simples recusa do credor. fluindo desde logo os seus efeitos, entre OS quais esta o c/.TCifo, que nasce para o devedor, de extinguir a divida. mediante o deposito judicial da coisa de vida
Verificada a "mora accipiendi", nenhum proceder mais se exige, pela circunstancia, salientada, por aquele causidico, citando Mommsen, de que a mora do credor exclui a do devedor.
Se se fala em mora do credor, nao se pode cogitar de mora do devedor; a primeira exclui a segunda, nao sendo possivel a existencia simultanea de ambas (Luiz Machado Guimaraes, Cornentados ao Codigo do Processo Cii'il. edigao da Revista Forense, vo lume 4.". pag. 300).
Como ja se afirniou, recusando-se a receber o pagamento mediante quitagao regular, os apelantes incidiram. de pieno direito. em "mora creditoris", prevista no art. 955 do C6digo Civil.
Nao ha, de conseguinte, como falar era "mora solvendi", que com aquela nao pode coexistir, em relagao ao mes mo credito. neni de prejuizos dela decorrentes para o credor, indenizaveis pela fluencia de juros em seu favor e pelo pagamento de honorarios de advogado.
Somente se poderia admiti-la se provassem os credores — e eles nao o fizeram —■ que, em tempo oportuno, purgaram a "mora accipiendi", e. ainda, que a seguiu a "mora solvendi".
JOAO SOARES. Votei no sentido da condena^ao das apeladas ao paga mento dos juros a contar da citagao inicial, porque. no meu sentir. o art. 939 do Codigo Civil nao pode ter a extensao que Ihe procuram dar as segu radoras.
O Direito que assiste ao devedor de retcr o pagamento so se justifica no caso dc recusar o credor quitagao regu lar, como ta! considerada a que estiver dc acordo com o art. 940. Ao devedor nao c licito. por nao encontrar apoio em lei, impor ao credor os termos da qui tagao para, em caso de recusa, scr o lil-irao considcrado cm mora e. assim. legitimada a retengao por parte do pri meiro.
Nao c demais acentuar que uma coi sa e recusar o credor a quitagao ou da-la na devida forma, com as espzcificagoes referidas no art. 940, e outra coisa e deixar de assinar a quitagao que Ihe e aprescntada pelo devedor nos termos por este impostos, como ocorreu na especie, em que as apeladas
pretendiam do segurado uma quitagao "plena, geral e rasa". Bern ou mal, certo ou errado, os segurados entendiam que tinham direito a uma indenizagao superior a que Ihes fora oferecida, vinculada aos contratos de seguro que cclebraram com as apeladas. Se este direito era inexistente, como afirmam as ultimas, nao havia razao para nao concordarem na modificagao dos termos da quitagao, ou nao permitirem a ressalva pleitcada pelo credor para que a assinatura destc nao importasse na renuncia daquele direito. Dai nao poderia advir ao devedor nenhum prejuizo. pois teria oportunidade de oferecer ampla defesa, como fez, na agao que'viesse a ser proposta.
Por outro lado. ve-se dos autos que 0 credor dirigira as apeladas a declaragao de fls. 180, em que se dispunha a receber uma parte da indenizagao mediante quitagao plena e geral. Ape■sar desta manifestagao dos apelantes, recusaram-se as Companhias-res ao pagamento solicitado e retiveram a respectiva quantia sem uma causa justificada.
Nestas condigoes, nao e possivel falar-se era mora accipiendi. Para que o credor seja constituido em mora nao c bastante o oferecimento verbal da quantia devida. E' preciso. como observa L. DE Al.meida, o oferecimento real feito em juizo. embora nao seguido do deposito judicial. £sse ultimo tem o efeito de desonerar o devedor do pagamento da obrigagao e aqueles o de fazer cessar a fluencia dos juros contra o devedor se o credor nao quiser receber. {Efeitos das Obr.'^afoes. pags. 206, 210 e 214). Ora, no caso, nada disso se deu, pois nem ao menos procuraram as apeladas requerer, no curso da agao, a citagao do credor para vir receber a quantia a que se julgavam obrigadas. Esta falta, imputavel as apeladas. acarretou a sua responsabilidade pelo pagamento de juros legai.s a partir da citagao inicial, que tem per efeito constituir o devedor em mora.
SILVIO DUNCAN.TRIBUNAL MARITIMO A D M I N I ST R ATI V 0
PROCESSO N.° 845
ACORDAO
Encalhe. Naufragio. Abatimento resultants de causa nao apurada, em tempo de guerra, durante densa cerragao, apos ter o nauio navegado em ziguezague para fugir a um submarino. Perda de corpo e faculdades. Sinistro equiparado aos vesultados de fortuna de mar. Arquivamento do processo.
Vistos, reiatados e discutidos os autos do processo administrativo n." 845, referente ao encalhe do vapor brasileiro Piratini", nos escolhos da costa ocste da Uniao Sulafiicana, cerca de ties miihas ao norte da Ponta Schulpfontein. ocorrido na noite de 12 de maio de 1943. de que resultou perda total do navio e suas faculdades. Vapor cargueiro, inscrito no porto do Rio de Janeiro, pertencente a Companhia Comercio e Navegai;ao, comandado pelo capitao-de-longo-curso Fabio Muniz de Oliveira, o "Piratini" tinha as seguintes principals caracteristicas: comprimento, 15.32 m; boca, 15.15m; pontal, 10.72m; tonelagem bruta, 5 187; tonelagem liquida, 3 111; maquina de triplice expansao e for^a de 383 cavalos-nominais (NHP).
Instaurado inquerito na Capitania dos Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que o navio zarpou do porto do Rio de Janei ro, as 7 horas do dia 21 de abril de 1943. conduzindo diversas cargas, em ^agem para os portos de Cape Town Durban, na Uniao Sulafricana. Escalou em Santos, para completar o carregamento dali saindo. as 6 horas e 30 minutos, do dia 26 do mesrao mes, calando 6.78 m a proa e 7.80 m a popa, A travessia do Atlantico se fez normalmente, cumprindo a rota prescrita nas intrugoes do observador naval, A partir da posi^ao latitude 26" 50'S e longitude I4"35'E. as 21 horas e 35
minutos de 11 de maio, a navega^ao passou a ser feita ao longo da costa ocidental da Africa, em demanda da Baia Saldanha, conforme ordens recebidas. As 20 horas e 40 minutos do dia 12, durante tempo instavel, horizontc encinzeirado, aragem.de noroeste e mar chao, navegava-se ao rumo dagulha 182" {rumo verdadeiro 155"), quando o primeiro-piloto Vitor Pingret Junior, de quarto no passadigo. avistou um vulto no mar, a 60" da proa e por boreste, parecendo um submarino, fato confirmado pelo marinheiro Amaro Barbosa de Mesquita c pelo comissario Joao Cancio dos Santos, ambos a postos. em servigos de vigilancia. Imediatamente o navio comegou a navegar em ziguezague, para fugir, ao ataque inimigo. Chamado para comparecer com urgencia ao passadigo, a fim de inteirar-se da situagao, o capitao, apesar de enfermo, ali chegou, sem demora, nao tendo oportunidade de avistar o sub marino. que submergira deixando fosforescencia no mar. Aprovando a iniciativa do oficial-de-quarto. o capitao dcu ordens para forgar a marcha, sendo interrompido o ziguezague, as 21 horas e 30 minutos, cm vista da espesa nevoa. Resolveu o capitao mandar fazer sondagens, para controlar a posigao do na vio, sendo parada a maquina para sondar com o prumo-de-mao. chumbada de 20 quilos, nao sendo encontrado fundo arriando-se 109.73 m (60 bragas) de sondareza. Examinada a navegagao tragada na carta n." 2 206, editada pela Repartigao de Hidrografia da Marinha dos Estados Unidos'da Ame rica, verificou-se que, na posigao em que se estimava estar o navio, as profundidades erain superiores a sessenta bragas. Juigando estar bem navegado. o capitao prosseguiu viagem, a toda forga de maquina, navegando ao rumo verdadeiro 155" (182° da agulha-padrao), rumo a que vinha navegando a partir da posigao observada, as 12 ho ras: Latitude 26" 38'26"S - Longitude
16"05'45"E, em demanda do ponto cujas coordenadas eram Latitude 31"36'S — Longitude 17"42'E. confor me a navegagao planejada. As 22 horas e 15 minutos o "Pirati ni" bateu violentamente em obstrugao submersa, sobre a qual ficou encalhado, interrompendo-se siibitamente o funcionainento da maquina motora, por se haver partido o tubo condutor de vapor das caldeiras e o tubo geral do condensador, tendo sido fechada a valvula de comunicagao pelo maquinista de quar to, o que evitou serias consequencias para o pessoal de servigo no compartimento de maquinas e caldeiras. fiste compartimento ficou cheio de vapor e logo a seguir era invadido pelas aguas, que em borbotoes procediam do tiinel e do costado de bombordo. indicando rombos nas obras vivas. Em pouco tempo o nivel dagua atingiu a altura dos cilindros da motora, impedindo
• qualquer auxilio das maquinas. Nesta situagao o navio foi girando, estremecendo com os choques de encontro aos rcchedos, ate estacionar aproado ao norte, em local onde a sondagem acusou profundidade de 16.44 ni (9 bragas). Por ordem do comando, as 23 horas, o telegrafista transmitiu sinais radiotelegraficos de socorro, indi cando o navio encalhado na posigao cujas coordenadas eram Latitude 29" 45'S e Longitude 16"50'E.
Considerando a falta de recursos para safar o navio e os riscos que corria a tripulagao. o capitao convocou a Junta de Deliberagao, constituida pelos oficiais, expos a situagao em que se encontrava o "Piratini" e consuUou o que devia fazer cm face das circunstancias.
Conformando-se com a opiniao unanime, ordenou que a guarnigao abandonasse o navio, embarcando em tres baleeiras, as quais deviam permanecer nas proximidades aguardando clarear o dia, para melhor conhecer a situagao. Por volta das sete horas do dia 13, quando se dissipou a cerragao, viu-se que o "Piratini" nao se encontrava encalha do na posigao indicada no pedido. de
socorro e sim sobre rochedos, situados a meia milha da costa de aspecto rochoso. Sondando-se ao redor do navio, encontrou-se profundidade de 10.06 m (cinco bragas e meia). Subiram a bordo, 0 capitao, o imediato, o chefe-de-maquinas e o contra-mestre, os quais, apos detida inspecgao verificaram que as chapas do costado estavam deformadas, a mcio comprimento do casco, mostrando indicio do navio partir-se por ante-a-re do passadigo. situagao muito agravada pelos constantes e violentos choques de encontro as pedras. Por ordem do comando, as baleeiras rumaram para a costa, a procura de local que permitisse desembarque. ObserVando os sinais de um aviao que sobrevoou o local, as baleeiras aportaram a uma pequena enseada, em Schulpfontein. onde havia um posto militar da Uniao Sulafricana. no qual a tri pulagao ficou alojada. No dia 14, as baleeiras voltaram ao local do encalhe, mas nao foi possivel subir a bordo, devido a agitagao do mar. Regressando a Schulpfontcin, o capitao foi informado pelo comandante do posto. que devia ir a Hondeklip. localidade situada treze miihas para o sul. para entender-se telefonicamente com o agente em Cape Town, o qua!, ciente da si tuagao do navio. informou que no dia 15 providenciaria o transporte dos tripulantes com destino a Cape Town. Durante a permanencia em Shulpfontein, 0 capitao Fabio foi informado pelo comandante do posto militar. de que dois dias antes do encalhe havia sido avistado um submarino nas proximi dades. Ao chegar a Cape Town, o capitao do "Piratini", compareceu perante as autoridades, acompanhado do Consul do Brasil.
Foram salvos os livros de bordo, cddigos. instrugoes secretas, cadernetas dos tripulantes, cartas nauticas e outros objetos.
Segundo os manifestos nos autos o "Piratini" transportava para Durban 4 566 volumes diversos. pesando .... 1 931 930 quilos, embarcados no Rio

de Janeiro e 3 577 ditos, pesando ... 496 045 quilos, embarcados em Santos: para Cape Town foram embarcados em Santos 4 892 volumes diversos pesando 386344 quilos (fls. 31-74).
Por informagao do Diretor da Companhia Comercio e Navegagao, sabe-se que o vapor "Piratini" estava segurado em Londrcs, pelo valor de quinnhentos mil dolares (U.S. $ 500 000,00) (documento fls. 28).
Estao nos autos os seguintes documentos: notifica^ao do naufragio, dirigida pelo Chefe-de-Trafego da Companhia Comercio e Navega?ao ao Capitao-dos-Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro: manifesto de carga; oficio referente ao seguro do casco; instru^oes para a navega^ao; derrota indicando a posi^ao do navio diariamente; copias dos assentamentos do Diario da Navegagao; diario parti cular do capitao: copia da Ata de Deliberagao; dados tecnicos do navio: ofi cio do Ministerio das RelagSes Exteriores remetendo os boletins fornecidos pelas autoridades da Uniao Sulafricana: rclatorios e roteiros de viagens dos vapores "Meriti" e "Piratini", comandados pelo Capitao Fabio Muniz de Oliveira: carta nautica n.'^ 2 206, publicada pela Repartigao de Hidrografia da Marinha dos Estados Unidos da America, abrangendo a zona compreendida entre a Baia Luderitz e o Cabo da Boa-Esperanga : carta-piloto do Oceano Atlantico-Sul.
Em minucioso relatorio, a autoridade encarregada do inquerito proficientemente descreveu e analisou a navegaCao feita a partir do momento em que o navio seguiu ao longo da costa africana, Os fatos que antecederam o encalhe foram citados com minucia e bem assim as providencias tomadas pelo ca pitao quando verificou a infeiicidade de nao poder salvar o navio que comandava. Concluiu declarando que o acidente fora ocasionado pela navegagao em ziguezague, para fugir ao submarino avistado, sendo provavel que o piloto de quarto nao tivesse serenidade
bastante para desfazer as guinadas, o que teria causado o abatimento na d'iregao da costa. Ao ser interrompida a rnarcha para sondar, sob intensa cerra?ao, o capitao nao teve elementos para notar a proximidade da costa e nem preve-la pelo resultado da sondagem. Que do encalhe resultaram a perda total do navio, grande parte da carga c toda a bagagem da tripula^ao, sendo salvos os livros de bordo e todos OS documentos em poder do capitao.
As condi^oes do tempo segundo os boletins enviados pelas autoridades da Uniao Sulafricana, foram as seguin tes: As 21 boras, bora legal da Africa do Sul, correspondendo a 19 boras tem po medio de Greenwich, em Port Noloth. local situado cerca de 52 milhas ao norte do ponto onde o navio encaIhou, o ceu esteve quase sempre nublado, com nuvens baixas e espessa garoa; visibilidade cinco milhas, aproximadamente: vento noroeste, com vefocidade de 10 milhas por hora. No Cabo Columbine, situado cerca de cen to e setenta milhas ao sul, havia densa cerra^ao. visibilidade inferior a duzentas jardas (182,875), vento noroeste calmoso. Desde meio-dia, o tempo es teve enevoado (fls. 100-104) ,
A Procuradoria junto a este Tribu nal (Doutor Procurador), depois de requerer os boletins de tempo, representou contra o capitao-de-longo-curso Fabio Muniz de Oliveira, capitao do vapor "Piratini", apontado-o responsavel pelo encalhe do navio que comandava, acidente que considerou resultante de erro de navegagao, pois s6mente apos o encalhe foi reconhecida a verdadeira posi^ao. Requeria fossem impostas ao representado as penalidades de ordem administrativa em que incorreu (fls, 106).
Jose Silva & Companhia Limitada c Tecidos Miiller S.A., Sociedades Mercantis desta praga, conjuntamente ofereceram representagao (folhas llOv), afirmando "os suplicantes carecem intervir no feito, a fim de, como. litiscon-
sortes, aduzirem outros argumentos, alem dos constantes na representagao da Procuradoria, contra o comandante do "Piratini". Alem disso, os mesmos suplicantes carecem, tambem, representar contra os armadores ou proprietarios do mesmo navio, de vez que o comandante declarou, a fls. 5 verso, nao existir a bordo prumo-patente, tanto que teve de parar o navio para son dar com 0 linico prumo que possuia, que era um prumo-de-mao.
Apreciando ambas as representagoes, este Tribunal decidiu unanimente, em sessao de 17-5-1944, receber a da Procuradoria e rejeitar a dos interessados, determinando o desentranhamento dos documentos de fls. 114-116, pelos motivos consignados na ata de fls, 119-120.

Examinada a navegagao projetada na carta nautica n." 2 206, que esta nos autos e que era a usada quando ocorreu o encalhe, verifica-se que. seguindo a linha tragada a partir da posigao observada as 12 horas (meio-dia verdadeiro) — Latitude 28'*38'26"S Longitude 16"05'45"E, o navio iria passar distante 12 milhas da Ponta Flaat Klip, ponto a que passaria mais aproximado da costa. A posigao estimada em que foi situado o navio, para irradiagao dos sinais de socorro, mostra a emogao criada no espirito do capitao, oficiais e tnpulagao pela aparigao do submarine, conforme bem salientou a autoridade encarregada do inquerito, que teve oportunidade de interrogar e ouvir as testemunhas. Admitindo-se, para argumentar, que o navio houvesse mantido a mesma marcha em que vinha durante a navegagao feita no momento em que teve o Cabo Panther pelo traves de bombordo, na distancia de quatro e meia milhas, ate a posigao observada as 12 horas, devia estar aproximadamente na posigao estimada: Latitude 29"53'S e Longitude Ib^dd'E, as 21 h 30 m, computando-se a marcha media de oito nos e sete decimos (8.7) e nao na posigao cujas coordenadas eram Latitude 29°45'S e Longitude 16°50'E,
conforme foi telegrafado. Nos autos nada consta relativamente ao tempo em que 0 navio esteve parado para sondar, mas, admitindo-se, para argumentar, que estacionasse cerca de meia hora e, depois prosseguisse viagem, como o fez, a posigao as 22 h 15 m representaria pequeno avango para o sul. Para encalhar, como aconteceu, nos recifes situados cerca de tres milhas ao norte da Ponta Schulpfontein, teria navegado 102 milhas ao rumo verdadeiro 147' o que nao se pode admitir, porque se assim tivesse acontecido, ter-se-ia avis tado a costa, antes de anoitecer, o que teria chamado a atengao do capitao e imposto a retificagao da navegagao, para manter o navio na rota projetada, levando-se em conta a marcha de 10.7 nos. Admitindo-se, ainda para discutir, que o navio estivesse na posigao esti mada Latitude 29"43'S e Longitude 16'" 4rE, quando se iniciou a navegagao em ziguezague, para encalhar na po sigao citada, teria havido um abati mento de 25° para bombordo, sob influencia de corrente na diregao 130° e velocidade de 33 milhas num pcriodo de 1 h 35 m o que parece impossivel na regiao. Examinada a carta nautica, nota-se que a costa e bordada de rochedos e que nas proximidades do local em que ocorreu o encalhe, as profundidades sao superiores a 54.86 m (30 bragas) junto aos referidos escolhos. Fica, assim demonstrado que circunstancias anormais e imprevisiveis concorreram para o evento, em que muito contribuiu a atuagao depressiva do mo ral do capitao c sua tripulagao, em conseqiiencia do estado de guerra.
Do exposto, estudados os autos, examinados os calculos e a navegagao, consultados roteiros e cartas-piloto e tudo mais que esta junto ao processo, e
Considerando que a corrente ao Iongo da costa ocidental da Africa, denominada Corrente de Bengala ou Su lafricana, e formada pela reuniao das
aguas frias vindas das altas latitudes do Atlantico-Sul e pela corrente das Agulhas que contorna o Cabo da Boa-Esperan^a, corre para o norte ate o Equador e, portanto, em condi^oes nor mals, nao poderia causar o desvio da rota seguida pelo vapor ""Piratini", cuja navega^ao se fazia com prudencia e seguranga, cumprindo recomenda?6es das autoridades navais:
Considerando que circunstancias excepcionais. imprevisiveis e inevitaveis a um capiEao cuidadoso. que nao puderam set integralmente apuradas nos autos, concorreram preponderantemente para levar o navio a encalhar nos rccifes. onde naufragou;
Considerando o estado de guerra e a atuagao de submarinos inimigos, podendo causar profunda depressao no moral do capita,o e da tripulagao do navio, em zonas onde freqiientemente se encontravam minas a deriva, recebendo-se constantes informa?6es radiotelegraficas da posigao de vapores torpedeados, sendo natural a emogao criada no espirito de todos, pelo aparecimento do vulto que se supos ser um submarine inimigo, o que obrigou a navegar em ziguezague;
Considerando a existencia de correntes anormais, a falta de pontos de referenda e o pouco auxllio que a sondagem prestava ao capitao para bem controlar a posi^ao do navio, durante tempo cerrado e sob intensa emogao;
Considerando que o sinistro deve ser equiparado aos resultantes de fortuna-de-mar, nas circunstancias em que ocorreu;
Considerando tudo o que dos autos se conclui,
Acorda o Tribunal Maritime Admi nistrative por maioria de votos dos Juizes presentes ao julgamento ; a) quanto a natureza e extensao do acidente; encalhe e naufragio, ocorridos nas circunstancias e com as conseqiiencias cbnstantes dos autos: perda total do navio e faculdades: b] — quanto a causa determinante: abatimento na diregao da costa, proveniente de causa nao apurada nos autos, mas, provavelmente causado pela influencia de correntes anormais na regiao, impossiveis de constatar por falta de pontos de re ferenda, durante tempo cerrado e em regiao onde as sondagens sao de pouco auxilio ao navegante, tudo agravndo pela navega(;ao em ziguezague, para fugir de um submarino avistado pro ximo: c) — julgar o sinistro equipara do aos resultantes de.fortuna-de-mar e isentar de culpa o representado capitao-de-longo-curso Fabio Muniz de Oliveira. P.I.C.R. Rio-de-Janeiro, Sala das Sessoes do Tribunal Maritimo Administrativo, em 7 de margo de 1945,
— Mario de Oliveira Sampaio, Vice-Almirante, Presidente. vencido, por considerar a causa do acidente como erro de navegagao e julgar o repre sentado responsavel, incurso no artigo 61, letra "f", do Regulamento do T.M. A., combinando-o com a letra "d" do Art. 56, do mesmo Regulamento, para impor a pena de advertencia publics.
~ Francisco Jose da Rocha. Relator.
— America de Araujo Pimentel.
Carlos Lafayette Bezerra de Miranda.
Joao Stoll Gongalves, vencido, de acordo com o voto do Exrao, Sr. Pre sidente.
Fui presente: Carlos Americo Brasil, Procurador.
JULGAMENTOS
Abril dc 1945
Proc. n." 766 — (E) — Relator o MM. Juiz Americo Pimentel, referente ao encalhe do navio "Poti", na aitura dos arrecifes de Ponta Verde, lite ral de Alagoas, a 11-4-943; com embargos opostos ao ac6rdao dc 12-7-944 pelo I,R.B.. tendo como embargado o Capitao-de-longo-curso Ezequias Fran cisco da Costa, comandante do navio sinistrado. Decisao, por maioria de vo tos: admitir cs embargos para negar-Ihes provimento e manter a decisao embargada.
Proc. n." 968 — Relator o MM.Juiz Americo Pimentel; reference ao nau fragio da chata "Baiana", a reboque do cuter "Valencia", nas proxiinidades do farol da Solidao, literal do Es tado do Rio Grande do Sul, a 16-6-944: com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pela fortuna-de-mar e arquivamento do processo. De cisao, por votagao unanime dos Juizes presentes: a) quanic a natureza c ex tensao do acidente: abandono deliberado da chata "Baiana", com seu carregamento, pelo cuter "Valencia": per da total da chata e de sua carga: arribada do ciiter a Floriandpolis: b) quan to a causa determinante: mau tempo, que impossibilitou a continuagao do re boque da chata e obrigou o cuter a arribar: c) julgar o acidente como decorrente de fortuna-de-mar, justificar a arribada e determinar o arquivamen to do processo, na forma do parecer da Procuradoria.
Proc. n." 1 018 — Relator o MM. Juiz Americo Pimentel: referente ao incendio irrompido no navio noruegues "Braganga", quando em viagem de Montevideo para um porto ingles, a 12-10-944: com parecer da Procura
doria (Dr. Procurador) pelo arquiva mento do processo. Decisao, por vota-" gao unanime dos Juizes presentes: a) quanto a natureza e extensao do aciden te: abandono deliberado do navio nas coordenadas 32" 40' S c 48" 30' WG; recoihimento dos naufragos na costa do Rio Grande do Sul: b] quanto a causa determinante: prejudicado: c) determinar o arquivamento do proces so, como requereu a Procuradoria, por ter 0 fato ocorrido em alto-mar, com navio estrangeiro, escapando, assim, a jurisdigao deste Tribunal.
Proc. n.° 907 — Relator o MM. Juiz Stoll Gongalves; referente a colisao, com avarias, do navio "Cuiaba' com o "Aratanha", no porto de Recife, a 16-11-943: com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pelo ar quivamento do processo. Dec.'sao, una nime: a) quanto a natureza e exten sao do acidente: abalroagao, ocorrida com as conseqiiencias e nas circunstan cias constantes dos autos: danos avaliados: b) quanto a causa determinan te; mudanga brusca de vento, que atuou sobre o navio, fazendo-o, na manobra de descer para o pogo, a vazante cair em diregao aos cais: incapacidade do rebocador para aguentar o navio, como era de sua fungao e indispensavel nas circunstancias; c) considerar o aciden te como fortuito e determinar o arqui vamento do processo, na forma do pa recer da Procuradoria.
Proc. n." 720 — Relator o MM. Juiz Stoll Gongalves: referente ao naufra gio de uma canoa, com o falecimento de um menor, no Parana do Careiro, Amazonas, a 30-11-941: com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Pro curador) pelo arquivamento do proces so. Decisao, unanime: a) quanto a na tureza e extensao do acidente: alagamento e naufragio de embarcagao, com

sua perda total e morte de um menor, que se encontrava a bordo: b) quanto a causa determinante; nao suportar a einbarcagao as conseqiiencias da marcha que tomou com a partida do vapor, que a rebocava sem conhecimento dos tripulantes deste; c) ordenar o arquivamento do processo, na forma do pedido da Procuradoria.
Proc. n," 749 — Relator o MM. Juiz Francisco Rocha; referente ao naufragio do navio Suloide", no litoral de North Carolina, Estados-Unidos, a 26-3-943; com representagao da Procura doria (Dr. Procurador) contra o Capitao-de-cabotagem Aloisio Gon^alves de Melo, comandanie do navio sinistrado. Decisao, unanime: a) quanto a natureza e extensao do acidente; colisao com obstru^ao submcrsa, encalhe e agua aberta; naufragio com perda de corpo e faculdades; b) quanto a causa determinante; fratura imprevisivel da corrente do gualdrope do leme. provocando desgoverno e o choque do na vio de encontro a um casco naufragadc. assinalado por uma boia, durante a navega^ao em comboio, em tempo de guerra e em zona perigosa, devido a aqao de submarinos inimigos; c) julgar o acidente resultante de caso fortuito, nas condi^oes e circunstancias em que ocorreu; isentar de culpa o Capitao-de-cabotagem Aloisio Gonga]ve.s de Melo e determinar o arquivamento do pro cesso ,
Proc. n." 703 — Relator o MM. Juiz Francisco Rocha; referente ao encalhe, com avarias, do navio "Comandante Capela", na barra de Caraveias, Bahia, a 28-11-942; com representaqao da
Procuradoria (Dr. Adjunto de Pro curador) contra o capitao-de-cabotagem Joao Batista Gomes de Figueiredo e pratico Manoel Idial da Rocha. Decisao. unanime; a) quanto a nature za e extensao do acidente: encalhe, nas circunstancias e com avarias do na vio, descritas e avaliadas nos autos; b)
quanto a causa determinante; influenr cia do vento e da correnteza da mare, concorrendo para aproximar o navio da zona menos profunda do canal, duran te a evolu^ao para voltar ao ponto de partida, por falta de visibilidade; c) consfderar o acidente resultante de caso fortuito e ordenar o arquivamento do processo. isentando de responsabilidade OS representados, capitao-de-cabotagem Joao Batista Gomes de Figueiredo e pratico Manoel Idial da Rocha.
Proc. n," 923 — Relator o MM, Juiz Americo Pimentel; referente ao alijamento da carga do saveiro "Flamengo", no porto do Salvador da Bahia, a 18-1-944; com parecer da Procuradoria
(Dc. Procurador) pelo - arquivamento do processo, Dedsao, unanime; a)
qiianto a natureza e extensao do aci dente; alijamento de carga, no porto do Salvador, como consta dos autos;
b) quanto a causa determinante; invasao dagua na embarcagao devido ao tempo reinante; c) julgar justificado o alijamento e ordenar o arquivamento do processo. como requereu a Procura doria.
Proc. n." 958 — Relator o MM, Juiz
Americo Pimentel: referente a colisao do navio fluvial "Raul Soares", com fios telegraficos sobre.o Rio Sao Fran cisco. no local denominado Mocambo dos Ventos, em dias de Janeiro de 1944; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pelo arquivamento. Decisao. em votagao unanime dos Juizes presentes; a) quan to a natureza e extensao do acidente: colisao com os fios do telegrafo que atravessam o Rio Sao Francisco no lugar chamado Mocambo dos Ventos; b) quanto a causa determinante: subs-
titui^ao da torrc existente por outra mais baixa, diminuindo, com isso. a altura dos cabos; c) determinar o ar quivamento do processo, por se tralar de caso fortuito.
Proc. n." 1 038 — Relator o MM, Juiz Francisco Rocha; referente ao en calhe do navio fluvial "Fernandes da Cunha" no local denominado Tapera, Rio Sao Francisco, a 8-11-944; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pelo arquivamento do processo. Decisao. pelo voto de todos OS Juizes presentes; a) quanto a na tureza c extensao do acidente: enca lhe, nas circunstancias e com as con seqiiencias constantes dos autos; b) quanto a causa determinante: formagao de banco ignorado pelos navegantes; c) julgar o acidente resultante de caso fortuito e ordenar o arquivamento do processo.

Proc. n." 1 036 — Relator o MM. Juiz Americo Pimentel; referente a arribada do navio "Cuiaba", ao porto do Salvador, Bahia, a 17-10-44; com parecer da Procuradoria (Dr. Pro curador) pela justificagao da arribaJa e conseqiientc arquivamento do proces so. Decisao. em votaqao unanime clos Juizes presentes; a) quanto a natureza e extensao do acidente; arribada, per ordem do comandante da escolta do comboio dc que fazia parte: b) quaiuo a causa determinante: fenda na caldeira do centre; c) considerar a arribada justificada e ordenar o arquivamento do processo.
Proc. n," I 050 — Relator o MM. Juiz Francisco Rocha; referente a fra tura do eixo propulsor do cuter-motor "Riachuelo", quando em viagem de Florianopolis para Sao Francisco do
Sul. a 13-1-945; com parecer da Pro curadoria (Dr. Procurador) pelo arqui vamento do processo. Decisao. em vota^ao unanime dos Juizes presentes; a) quanto a natureza e extensao do aci dente; arribada for(;ada pela fratura do eixo propulsor, quando cm viagem; b) quanto a causa determinante: fratura do eixo propulsor. em conseqiiencia de falha na fundi^ao. conforme pericia feita, vicio oculto ignorado pelo capitio e armador: c) julgar o acidente fortuito e determinar o arquivamento do processo, na forma do Parecer da Procuradoria.
Proc. n,° 998 — Relator o MM. Juiz Americo Pimentel; referente ao naufra gio do navio fluvial "Bento Martins", no dia 17-8-944, na Barra do Ribeirao das Onqas, Rio Jequia, Estado de Sao Paulo; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto Procurador) pelo arqui vamento do processo. Decisao. una nime; a) quanto a natureza e-extensao do acidente; naufragio, com as avarias constantes dos autos; b) quanto a cau sa determinante: colisao com tronco submerso, preso ao leito do rio; c) considerar o acidente como fortuito e determinar o arquivamento do processo, como requereu a Procuradoria.
Maio de 1945
Proc. n." 777 — Relator o MM. Juiz Dr. Stoll Gon^alves; referente ao so^obro da alvarenga "Branca Fior , no Igarape dos Educando, Rio Negro, proximidades de Manaus, a 13-4-943; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjun to de Procurador) pela fortuidade do acidente e arquivamento do processo. Decisao, unanime: a) quanto a natu reza e extensao do acidente: alagamen-
to e submersao da embarcagao e seu posterior Jevantamento; avarias no carregamento; danos nao apurados: b) quanto a causa determinante dois furos no tube de descarga da sentina, vi'cio oculto, possivelmente resultante do desgaste por corrosao, resultando avaria que deu causa a entrada da agua, quando carregada a embarcagao; c) considerar o acidente como fortuito e determinar o arquivamento do processo, conforme opinou a Procuradoria.
Proc. n," 997 ~ Relator o MM. Juiz Dr. Stoll Gongalves; referente a en trada dagua, com avaria no carregamento. do navio "Guarapuava". em viagem de Santos para Laguna, a 11-8-944; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pela fortuidade do acidente e arquivamento do processo. Decisao, unanime: a) quan to a naturera e extensao do acidente: entrada dagua no porao n." 2, a re, produzindo avaria na carga, como consta dos autos; b) quanto a causa determinante: ter soltado urn rebite devido a fortes trancos sofridos na travessia. por efeito do mau tempo: c) con siderar 0 acidente como inevitavel e ordenar o arquivamento do processo, na forma do parecer da Procuradoria'

Proc. n." 955 _ Relator o MM.Juiz
Comandante Romeo Braga; referente a arribada do navio "Gavealoide" ao porto do Rio de Janeiro, em 9-10-943' com parecer da Procuradoria (Dr. Ad junto de Procurador) pela forga-maior e arquivamento do processo, Decisao, unanime: a) quanto a natureza e ex tensao do acidente: arribada ao porto de partida por nao ter encontrado o comboio a que se devia incorporar; b) quanto a causa determinante: ter o na
vio deixado o Rio de Janeiro com grande atraso, pelos motivos constantes dos autos, e por nao desenvolver a velocidade suficiente para alcangar o com boio; c) juJgar a arribada justificada e mandar arquivar o processo.
Proc, n.^ 1 026 — Relator o MM. Juiz Dr. Stoll Gongalves: referente a invasao dagua. com avarias, no batelao Jupiter , no Rio Jurua. em manobra para acostar ao barranco de Taititii a reboque no navio "Aimore", a 28-5-944: com parecer da Procuradoria (Dr, Adjunto de Procurador) pela fortuidade do acidente e arquivamento do processo. Decisao, unanime : a) quanto a natureza e extensao do aci dente; entrada dagua no batelao, com avarias constantes dos autos" e danos na carga, sendo vendida em leilao a que ficou avariada; b) quanto a causa determinante: compressao do batelao de encontro ao garranco. pelo navio rebocador. resultando um furo por pau submerso: c) considerar o acidente como fortuito e determinar o arquiva mento do processo.
Proc. n." 1 028 — Relator o MM. Juiz Comandante Americo Pimentel; referente a colisao da alvarenga "Mucuim", com obstaculo submerso, no Rio Jurua, passagem da Praia Tres Unidos, a reboque da lancha "Minas Gerais , a 13-10-943: com parecer da Procuradoria (Dr, Adjunto de Procura dor) pela fortuidade do acidente e ar quivamento do processo. Decisao, una nime; a) quanto a natureza e extensao do acidente: avarias na lancha "Minas Gerais' e na alvarenga "Mucuim", de seu reboque: veio dagua na alvarenga; encalhe deliberado para reparos; prejuizos constantes dos autos; b) quanto
a causa determinante: choques cons tantes da alvarenga de encontro a lan cha, devido ao temporal; colisao da alvarenga com obstaculo submerso desconhecido; c) considerar os acidentes decorrentes de forga-maior e determi nar o arquivamento do processo.
Proc. n,'' 1 072 — Relator o MM. Juiz Comandante Americo Pimentel; referente a colisao do navio fluvial "Sertanejo", com fios telegraficos s6bre 0 Rio S. Francisco, acima do porto da Lapa, a 21-2-945; com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pela fortuidade do acidente e arquivamento do processo por sc tratar de caso for tuito.
Proc. n," 755 — Relator o MM. Juiz Comandante Romeo Braga; referente a colisao do rebocador "Cabedelo" com o navio-motor "Farrapo". no porto de Recife, a 30-12-942; com representagao da Procuradoria (Dr. Procurador) contra o arrais Augusto Antonio de Araujo, mestre do rebocador acidentado. Decisao. unanime: a) quanto a natureza e extensao do acidente: coli sao do rebocador "Cabedelo" com o navio-motor "Farrapo", no porto interno de Recife, quando o navio manobrava para atracar com o auxilio do rebocador: pequena avaria no reboca dor. descrila e avaliada nos autos; b) quanto a causa determinante: em conseqiiencia de uma avaria no telegrafo da maquina do rebocador; c) julgar o acidente como fortuito e mandar arqui var 0 processo, isentando de responsabilidade o representado Augusto Anto nio de Araujo.
Proc. n.° 1 037 — Relator o MM. Juiz Dr. Carlos L, B. de Miranda; re
ferente ao encalhe c naufragio do iate-a-motor "D. Pedrito", na barra deS. Joao da Barra. a 21-12-944; com parecer da Procuradoria (Dr. Pro curador) pela fortuidade do acidente e conseqiientc arquivamento do processo. Decisao. por maioria de votos : a) quanto a natureza e extensao do aci dente: baque do navio sobre banco, a saida da barra do porto de S. Joao da Barra, do que resultou agua aberta, com arribada forgada e posterior en calhe. com perda total da carga e do iate, conforme consta dos autos: b) quanto a causa determinante: ter o na vio caturrado em pouco fundo e. posteriormente, serem precarios os servivigos de socorro reclamados pelo navio em perigo: c) conseqiientemente, jul gar o acidente resultante de forga-maior e determinar o arquivamento do pro cesso. (Foram vencidos os votos do MM. Juizes Presidente e Romeo Braga).
Proc. n." 704 — Relator o MM. Juiz Comandante Romeo Braga, referente a colisao do navio nacional "Bahialoide" com 0 cais das Docas de Santos, a 15-8-942; com parecer da Procurado ria (Dr. Adjunto de Proucador) pela fortuidade do acidente e arquivamento do processo. Decisao, unanime : a) quanto a natureza e extensao do aci dente; colisao do navio-motor "Bahia loide" com um guindaste das Docas de Santos, quando o navio manobrava para atracar; danos no guindaste, avaliados mas nao descritos nos autos; b) quan to a causa determinante: nao apurada, quer no inquerito originario, quer nas diligencias ordenadas pelo Tribunal; c) determinar o arquivamento do processo.
Proc. n.° 1 058 — Relator o MM. Juiz Capitao-de-Longo-Curso Francis co Rocha; referente a colisao do navio Duque de Caxias", em manobra no porto de Recife, com o couragado "Sao Paulo , este amarrado aos recifes a 27-11-944; com parecer da Procuradoria {Dr. Procurador) pela fortuidade do aodente e pelo arquivamento do processo. Decisao. unanime dos juizes presentes; a) quanto a natureza e extensao do acidente; abalroamento de vapor em manobras com navio ancorado. resultando avarias em ambos, descntas nos autos; b) quanto a causa determinante: fiatura da amarra sobre o qua] o Duque de Caxias" girava para filar a enchente e atracar ao cais; c) julgar o acidente inevitave], nas circunstancias em que ocorreu, e ordenar o arquivamento do processo, na forma requerida pela Procuradoria.
Proc. n.<* 1 068 ~ Rdator o MM. Juiz Comandante Americo Pimentel; referente ao naufragio da Jancha "Ednelza", em viagen de Manaus para Porto-Velho, no Rio Madeira, trecho denominado Tres Casas, a 18-10-944; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pela fortuidade do acidente e arquivamento do proce:so. Decisao, em votagao unanime dos Juizes presentes: a) quanto a natureza c extensao do acidente; naufragio da lancha com perda total da embarca?ao e seus pertences: b) quanto a causa determinante : colisao com obstacuio submerso de natureza e localiza$ao desconhecidas; c) considerar o aciden te como fortuito e determinar o arqui vamento do processo, na forma do pa recer da Procuradoria.
Proc, n.° 1 090 — Relator o MM. Juiz Dr, Carlos L, B. de Miranda:' referente a arribada do barco-de-pesca Casa Nova" ao porto de Santos, a 3-3-945: com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pela for^a-maior e arquivamento do processo. Decisao, em votagao unanime dos Juizes presen tes; a) quanto a natureza e extensao do acidente: arribada forgada; b) quan to a determinante; faita de combustivel e de mantimentos; c) considerar a arri bada justificada e determinar o arqui vamento do processo.

Proc. n." 629 ~ Relator o MM. Juiz Comandante Romeo Braga; referente a abolroagao, com avarias reciprocas. dos navios "Atlantico", nacional e Stawac Calcuta", panamenho, a 16-3-942, no Atlantico Sul, 34"05, e 52" 52 W, Gr; com representagao da Pro curadoria (Dr. Procurador) contra Gustaf Olaf Karlsson, capitao do na vio panamenho. A Procuradoria teve por assistente a Navegagao Parana-Santa Catarina, armadora do navio nacional. Decisao. por maioria de votos: a) quanto a natureza e extensao do acidente: colisao. avarias no navio "Atlantico" descritas e avaiiadas nos autos; avarias no "Stanvac Calcuta" apenas referidas, mas nao avaiiadas nos autos; b) quanto a causa determi nante; infragao. por parte do dirigente do Stanvac Calcutta , das regras de navegagao (Artigo 18 do Anexo II da Convengao de Londres): c) considerar o representado responsavel por infragao do Artigo 61, letra "i", do Regulamento do T.M.A., condenando-o a pena de multa de Cr$ 1 375,00, e custas do processo.
DADOS ESTATI'STICOS
SINISTROS DE EXTRAVIO E R0U50 EM TRANSPORTES
1 . Apresentamos a seguir os dados relatives a sinistros de roubo e extravio de mercadorias em transito seguradas no transporte de cabotagem. apurados no inquerito DE-1, realizado pelo I.R.B. fisses dados sao relatives aos sinistros pagos em 1944. incluindo OS sinistros pendentes em 31-12-44: abrangem todas as sociedades que operam em seguro-transportes, exeetuada a «Alianga de Minas Gerais» que ate o presente nao respondeu ao inquerito. (Julho 1945).
2. Os quadros que ora publicamos sao OS seguintes:
N." 1 — 2 Quadros por garantias ; mes; sociedades
N." 2 — 1 Quadros por garantias : mes
N." 3 — 4 Quadros por garantia ; mes: soc.; classe de indenizagao
N." 4 — 2 Quadros por garantia ; mes: classe de indenizagao
N." 5 — 2 Quadros por qarantia ; soc,; classe de indenizagao
N.° 6 — 1 Quadros por garantia ; classe de indenizagao
N.° 7 — 1 Quadros por mes: clas se de indenizagao
N." 8 — 1 Quadros por garantia ; sociedade.
Em cada um desses quadros apre sentamos o niimero de sinistros e as indenizagoes correspondentes.
3. Premios Roubo •— Extravlo
De acordo com a estimativa realizada pela D.E. do I.R.B., com base nos dados correspondentes aos 9 pri-
meiros meses de 1944, o montante dos premios relatives a essas garantias, nos seguros de cabotagem. atingiu:
Ve-se, por conseguinte, que as relagoes sinistro/premio atingem respectivamente :
Como a garantia contra Roubo nao pode ser concedida sem a garantia con tra Extravio, de vez que o roubo de um volume inteiro pode ser considerado extravio e vice-versa, a porcentagem que devemos ter em vista e a porcen tagem global. Se levarmos em conta que 60.2% da receita de premios dessas duas garantias e absorvida em pagamento de indenizagoes e se considerarmos ainda as elevadas despesas de
aquisi^ao que se observam no ramo-transportes, alem das demais despesas e encargos do ramo, verificamos a situagao deficitaria desse seguro.
Isto se prende a situagao economico-financeira e a situa(;ao de penuria de algumas classes da populagao, as mais numerosas, precisamente, o que acarreta aumento dos roubos, a ponto de o Administrador do Porto do Rio de Ja neiro, Comte. Juvenal Greenhalgh, admitir. cm relatorio apresentado ao Conselho Federal do Comercio Exterior, ser este, ao lado de outros, como os de estiva, armazenagem, etc., urn dos maiores problemas que apresenta o porto do Rio de Janeiro. O raesmo ocorre em outros portos e cidades do Brasil.
4. Ao divulgarmos os quadros que se seguem, tivemos o intuito de apresentar as sociedades os resultados dos estudos que a Divisao de Estatistica Kalizou para informar ao Conselho Tecnico do I.R.B. sobre o assunto.
5. A analise sucinta dos quadros revela-nos alguns aspectos interessantes.
Assim observamos a distribuigao das indenizagoes por garantias e verifica mos que 88.4% dos sinistros e 73.0% das indenizagoes correspondem a garantia Roubo, For outro lado, as indenizagoes medias sao, respectivamente CrS I_ 099,50 em sinistros-Roubo e ... Cr$ 3 082,40 em sinistros-Extravio. Isto se compreende porquanto as indenizagoes relativas a sinistros-Extravio sao sempre sobre volumes inteiros enquanto que as de roubo correspondem a parte de volumes.
Observamos ainda que 326 sinistros-Roubo e 33 sinistros-Extravio nao tiveram indenizagoes.
Nao sao licitas quaisquer conclusoes sobre a epoca de ocorrencia dos sinis tros devido as naturals divergencias e a defasagem entre a data de ocorrencia e a de pagamento, sendo que so esta ultima foi apurada.

A distribuigao de sinistros entre as sociedades nacionais e estrangeiras foi a seguinte :
Como as porcntagens do quadro I correspondem a 69 sociedades na cionais e 17 sociedades estrangeiras temos o seguinte quadro de porcentagens medias por sociedade ;
de de de de
A distribuigao por frequencia dos sinistros, apresenta-nos o seguinte aspecto :
At6 Cr$ 499,90. CrS 500,00 a CrS 099,90 Cri 1 000,00 a CrS 4 99'<,90. CrS 5 000,00 a CiS 9 999,90. CtrS 10 000,00 em diante..
Deixamos de considerar os sinistros scm indenizagao nas referidas distribuigoes uma vez que aqueles representam apenas uma parte do todo de roubos e extravios nao cobertos pelo seguro, e, por conseguinte introduziriam erro nas apreciagoes.
A distribuigaopercentualcorrespondente pode ser observada no quadro II, a seguir
SEGURO-TRANSPORTES (mercadorias)

SEGURO-TRANSPORTES (mercadorias)
SEGURO-TRANSPORTES (mercadorias)


SEGURO-TRANSPORTES (mercadorias)

SEGURO-TRANSPORTES (mercadorias)
SEGURO-TRANSPORTES (mercadorias)
SEGURO-TRANSPORTES (mercadorias)

SEGURO-TRANSPORTES (MERCADORIAS)
Mdrio Trindade, A.I.B.A. (AsiC^in"-t6nii;-o d;\ D. it dii I.
R. H.'
1 . Coraplecamos, no presente numero. com a apresentaijao dos dados relativos ao 2." semestre, a publicagao da estatistica de seguro-transportes (mercadirias), do ano de 19d3. As apuragoes ora apresentadas incluem todas as apolices, averbagoes e endossos emitidos pelas sociedades operando no seguro-transportes de mercadorias, excetuada a Metropole, Cia. Nacional de Seguros Gerais respectivamente durante 0 ano de 1943 e 2." semestre desse ano. Nao estao incluidas apolices s6bre cascos, resseguros aceitos, nem se guros efetuados no exterior sobre mer cadorias exportadas do Brasil. Os premios e importancias seguradas sao liquidos de cancelamentos e restituigoes.
A presente divulgagao abrange os seguintes quadros:
Quadro 1 — Numero de seguros, imp. seguradas e premios por sub-ramo e viagens — classificagao do seguro de acordo com a Convengao 0 ransportes — (anual c 2° semestre) .
Quadro 2; — Numero de seguros. imp. seguradas e premios segundo as garantias sob as quais foram feitos os seguros — (anual e 2." semestre)
Quadro 3; — Numero de seguros, importancias seguradas e premios, se gundo:
3.1 —' categoria do objeto do se guro (anual e 2° semestre)
32. ^— genero do objeto do seguro (anual e 2.° semestre)
3.3 — especie do objeto do seguro (2." semestre, 1943)
Na primeira parte (quadros 1, 2. 3.1" e 3.2. anuais) apresentamos os dados anuais numa segunda parte (quadros 1, 2, 3.1. 3.2 e 3.3) os da dos relativos ao segundo semestre de 1943.
2. Fazemos, em seguida uma anaUse mais detalhada. aprescntando os dados relativos ao ano de 1943.

As nossas estatisticas de Comercio. levantadas pelo Servigo de Estatistica Economica e Financeira do Ministerio da Fazenda (comercio exterior e de cabotagem) e pelo Servigo de lnqu6ritos do I. B. G. E., abrangem o estudo:
— do comercio exterior
— do comercio de cabotagem
— do comercio interestadual — por vias internas.
— do comercio local e intermunicipal
Excluem-se o comercio interne nos estados (intermunicipal) ou local cujos dados ainda nao sao disponiveis para todo o Brasil.
Observando-se pois o montante do comercio em 1943, tem-se:
apontadas, a rela^ao entre os dois to tais seja menor que a indicada.
A eliminagao de algumas desas diferen^as podera ser conseguida, de futuro. com a apura^ao, do seguro de viagens intcrmunicipais que realizaremos em 1945.
fisses valores sao constantcs das guias de exporta^ao no comercio interno e faturas consuiares no comercio exterior, representando o valor F. O. B. das mercadorias.
3. Uma primeira observagao. relativa ao montante das responsabilidades seguradas e ao total do nosso comercio excetuado o comercio local e o intermunicipal e a seguinte; QUADkCJ I(
— nos totais relatives a comercio nao estao incluidos o comercio intermunicipal e o local.
— OS valores das mercadorias sao valores F. O. B. " -
— nao se acham incluidas na exporta?ao ou importa?ao as remessas de bens que nao sao objeto de comercio: enquanto nos totais segurados:
— esta computado o montante do valor da mercadoria. C. I. F. e mais. por vezes, percentagens de lucros esperados etc.
— estao computados seguros de transportes de mercadorias dentro de um mesmo municipio e dentro de urn mesmo estado.
(1) Exciiil o comdrcio local e intcrmunicipol (2) Vide observaqoes aiiaixo.
A compara^ao feita acima tem por fim, iinicamente, dar uma ideia da parte do comercio interestadual ou exterior, segurada. Na realidade. essa compara?ao e pouco rigorosa:
—■ incluem-se na estatistica seguros sobre bens remetidos de um lugar a outro, que nao sejam objeto de comer cio.
Feitas essas indicagoes reduziremos a compara?ao acima a sua verdadeira Transportes (hoje N. Tp.): expressao. fi bem provavel que, como resultante das inclusoes e exclusoes
Por outro lado, o acrescimo que verificaraos de 1942 para 1943 nessa rela?ao. 8.469c. deve-se a aumentos desiguais nos seguros e no valor do comercio. Enquanto houve acrescimo no montante segurado de 50.269c. no valor do comercio houve um aumento de 27.849c, devido este, principalmen-
te, a expansao do mcrcado interno. No acrescimo do montante de importancia segurada ocorre um fator que observamos e que cumpre salientar devido a guerra muitos embarcadores que nao costumavam segurar passaram a realizar seguros, cspecialmente tendo em vista o Risco de Guerra. Como este constituia cobertura complementar, a sua efetivaijao resultava na realizagao de seguros contra os riscos comuns.
4. Estudados estes aspectos gerais dos resultados do ano de 1943. passemos a observar a distribuiqao entre as coberturas dadas peia Conven^ao

QL'ADRO 111
Observamos uma grandc predominancia dos seguros classificados ' nacionais", representando 97.64. 88.64
e 86.4I9c de niimero de seguros, importancias seguradas e premios. Os seguros classificados "continentais representam, respectivamente 1 .02, 3.76
e 4.75 9^: daqueles totais, enquanto que OS "nao cobertos" representam 1.34, 7.60 e 8,849& respectivamente. Podemos, assim. avaliar a cxtensao da co bertura oferccida pelo I.R.B. as Sociedades que operam no Ramo-Trans-
portes. Se considerarmos que a cober tura de resseguro para as eventuais necessidades das Companhias deve ser procurada fora do Institute em, apenas, 1,349c dos casos, concluiremos sobre a amplitude da a^ao do I.R.B. no ramo e as facilidades decorrentes para as Sociedades.
E' conveniente salientar que, tendo em vista a pequena massa de seguros internacionais, excetuados aqueles ja classificados "continentais a extensao da cobertura do I.R.B. a esses
seguros poderia aumentar esse movimento. contanto que as taxas e condi^oes fossem capazes de concorrer com as taxas quc vigoram no mercado internacional de seguros.
Repetiremos, ainda, aqui, a observaslo feita no ultimo numero desta Revista quanto a pequena expressao, entre nos. dos seguros em "viagens combinadas" cobrindo toda a viagem: e bastante observarmos o quadro 1 para certificarmo-nos. Representam apenas, respectivamentc, 10.29. 7.54 e 8.78% dos totals de seguros, importancias seguradas e premios.
5. Passamos a estudar o quadro 2 que nos da a distribuigao dos dados dos seguros transportes segundo as garantias ou riscos cobertos por estes.
Convem salientar inicialmente que os premios indicados nao sao exclusivamente relativos as garantias indicadas, mas correspondem ao conjunto de ga rantias sob as quais foi feito o seguro.
As garantias para maior clareza estao separadas em "garantias basicas", corcernentes aos seguros marltimos e "ga rantias adicionais" que tanto podem dizer respeito a seguros sobre viagens maritimas, combinadas, terrestres, aereas, ou postais, e finalmente uma terceira parte relativa as coberturas de viagens nao maritimas.
A discriminaqao relativa a "garan tias basicas" e excessiva, do ponto de vista das coberturas constantes das "Tarifas maritimas e fluviais" do Brasil, de modo que podemos resumi-Ia no quadro IV a seguir ;
QUADRO VI N ® in: sEGi'Ros IMI'ORTANCIA EEC-UR.tDA PR LMIOS N« % CtS % CrS % ScRuroi com frarantiai
hitsicas
Observamos que em 86,30% dos se guros com garantias basicas do seguro maritimo a cobertura e CAP — com avaria particular — representando ... 76.57% das importancias seguradas e 84,75% dos premios correspondentes.
te expressao. E' intcressante observar as taxas medias desses grupos no qua dro V :
Notamos que em 31.24% dos segu ros foram cobertos os riscos ferroviarios, representando 31.20% das Impor tancias seguradas e 10.83% dos pre mios, sendo a taxa media 0,157. Os riscos rodoviarios foram cobertos em 24.14% dos seguros com 21.31 e 8.86% respectivamente das importan cias seguradas e dos premios. A taxa media nesses riscos e de 0.188,
Observamos ainda os seguros co brindo os riscos aereos que represen tam 1,97. 1.90 e 1.57% dos totals mencionados, nessa ordem e os segu ros cobrindo, riscos postais. compreendendo 7.88, 0.62 e 0.84% dos aludidos totals. As taxas medias respectivas sao 0.374 e 0.618%.

QUADRO VIII
GARANtIA ADICI0.9AL N ® nii -SECt'RtJS I.MPOKT.INCIA -Sl-Ota'AOA PKKstma N® % CrS % CrS % Cxtravio Itxtravio e Roubo lnc8ridio Qucbra Agua de cluiva ricrramc W6 estiva 25 06t> 594 806 88 449 87 105 5! 3^)0 27 893 18 492 2.66 (>0. 49 9, 39 9.25 5.46 2.96 1,% 624 084 716,00 9 123 972 805,00 3 167 302 669,00 694 450 430,00 645 000 577,00 382 926 971,00 309 263 282,00 2.79 40. 78 14. 16 3. 10 2.88 1.71 1.38 4 856 937.20 53 041 292,70 5 516 574,00 7 675 789,70 2 224 652,70 I 674 022,10 1 565 864,90 4,80 52,44 5,45 7.59 2,20 1.65 1.55 REVISTA DO I. R, B.
Verificamos que a importancia da garantia "Extravio e Roubo" e concedida em 60.49% dos seguros, seguida das de "Incendio", "Quebra", "Agua de chuva", "Derrame ou Vasamento" e "Ma estiva".
6. iAoalisamos por fim, rapidamente, OS quadros 3. Infelizmente, nao
nos e possivel comparar os totals segurados, nem mesmo por grandes clas ses com OS valores do comercio, porquanto nao sao disponiveis os dados quanto ao comercio por vias internas, segundO essas classes.
SEGURO-TRANSPORTES
Numero de seguros, importancias seguradas c premies por sub-ramo e viagens segundo a Convengao Transportes
AVERBACOES E APOLICES EMITIDAS NO ANO DE 1943
SUIi-R.\MO
Viaseni nan c5pc<:Uic.ida
Viagcm maritirra do caKi:aRem, fluMQl ou lacustre
VioRcm
Viasem
ViaRoai
Transporte p'"' "i" postal
VioRcm {maritinia e terrcsttej
Vuigcm ro>.^a-forrovidna
Cumpre-ncs notar ai a predominancia das manufaturas como objeto de seguro. seguida das materias primas e dos generos alimenticios, sendo as respectivas taxas medias as seguintes:
mensais relativas a 1944 das carteiras das socicdades, a cada uma, de modo que possam comparar os seus resultados com OS resultados gerais. A publica^ao dos dados sera feita por mes de modo a mantermos um conhecimento mais aproximado da evolu^ao do negocio.
Viagctn rlia c.«pccificada
ViaRcrti inicrjiacional ViaRcm fcrnividria
adrcji
pnr via postal
ini^ta (niaritlma c terrestrc) Viagcm iod>fcrroviario
Observamos nas manufaturas (vide quadros 3.1 e 3.2) a predominancia das de texteis e, dentre cstas, as de algodao,
7. Concluindo, comunicamos aos leitores da Revista do I.R.B. que a publica^ao dos dados relatives ao ano de 1944, do seguro transportes (mercadorias), sera feita nos proximos niimeros. Serao distribuidas apura^oes

Com a obtengao de parte do equipamento mecanico que faltava a D.E. ja se vao podendo utilizar mais intensamente os dados estatisticos coletados. Esperamos poder ampliar os nossos pianos de apura^oes, mantendo ao mesmo tempo os resultados num alto nivel de fidedignidade, quer descentralizando a critica e o preparo do mate rial coletado, quer realizando um controle rigoroso dos nossos totais com OS totais contabilirados.
Agradecemos quaisquer criticas ou sugestoes sobre os dados apresentados ou sobre a maneira de apresenta-los: estas serao sempre bem recebidas e atendidas na medida do possivel.
Viagcm nao cspccificada Vi.agem moritima intcrnacional Viagcm niaritima dc cabocagcm, fluvial ou lacustre
ViaRcm mista (marlcima c tcrrestre)
ViaRcm rodo-fcrrovidria
Viaflem nils cspccificada
ViaRC'.n maritima intcrnacional
Viaficm moritima dc c.ibotagcm fluvial ou lacustre
Viagcm ferrovidrin
Viagcm rodovidria
ViaRCin ndren
Transporte por via postal
Viagcm mista maritima ou fluvial comhioada com
transporte tcrrcscrc (redo e.'ou fcrrovidria)...
Viagcm rtxio-ferrovidria
SEGURO — TRANSPORTES
N6inero de seguros, importSncias seguradas e prSmios
AVERBAgSES E APOLICES EMITIDAS NO AND DE 1943
CARANTIAS BASICAS DO SEGURO MARlTlMO
GARANTI,\S ADICIONAIS
Nenhuma garantia adicional
SEGURO-TRANSPORTES
Numero de seguros, importancias seguradas e premies por categoria do objeto do seguro AVERBACOES E APOLICES EMITIDAS NO ANO DE 1943 QUAORO 3.

c6dico CATEGORIA
Animals vIvoa, matcrlas primjs c prcpuragocs dc origem animal, exclusive itxtcis Vegetals mui6nas prjin<«s c pn:parag6e5 dc origem vegctui, exclusive texteis
Minerals, niaidrias primas c prcporagocs dc orlgcm mineral, exclusive tcxteis _•
T<SxLcis c motcrias primas sint6licas — Prepuragocs
Gcneros alitncntfcios, Inclusive forragcns
Manufaturos dc matcriu prima dc origem animal, exclusive Iexcels Monufaturas de maierta prima dc orlgcm vegetal, exclusive t6xtcis Manufatums dc mailria prima dc ongcm mineral, c.xciuslvc i^xiels
Manufaiuros de texicis e dc malaria prima slni6cica — I^roduto^ Jivcrsos Manufaturas divcrsas
Numero de seguros, importancias seguradas o premios por categoria do objeto do seguro AVERBACOES
dc chuva (jgua dOce)
— Vasamento 1! i ]]]"! ]!
QUADRO 3.2 IConc/usoo)
cEkero do objeto do SEGURO 6.° secuRos importan'cia SliCURADA CrS
Algodjo (€m bruto ou prcparado)
C^nhamo.juta. Itnho, ramia e otitras fibras \agatais
Lu, sCda c ouLros tSxtcis dc oriKcm aninial
T^xtis siPL^ticos (cm bruto ou preparados)
Matcrias plasticas artibciais ou rexinas sini6ticas..
Mat6riaa primax c prcpara^ocs nao ctaaxificadas.
BobIdas
CcrcaK, hortalioas, legum.^ e saus produtox
EruCax c ssux produtos
Oucros produtos veRccais
Produtos de matadouro c ca^a
Produtos dc pesca
Produtos anitnais nuo classificadtjs
PrtxJutos ntio classifjcados dc induslrias alimcncarc-s
Forragcps c produtos para a aiiincniaguo dc aniniais
Antmais ou suas panes com prcparo especial
Manufaturas de cabclos c pclos
Manulaturas dc dcspojos dc animals
Manufaturas dc matcrias otcosas
Manufaturas dc pclcs c couros
Manufaturas dc pcnas
Manufaturas de partcs vegetais
Manufaturas de caulcs nao Icnhosos
Manufaturas dc fibras c maidrias filamcntosas....
Manufaturas dc matcrias olcosas
Manufaturas dc madeiras
Papcl
Aplica^ao do papcl
Manufaturas de produtos s'cgctais
Manufaturas de pedras c ouiras matdrias minerals.
Manufaturas dc minerals preciosos, scmi-prcciosos e raros
Manufaturas de fcrro dc a^ e suas ligas
Manufaturas dc outros mctais dc uvs corrcntc.
Manufaturas de tnctais dc use especial
Manufaturas dc mctaloidcs c vdrios mciais
Manufaturas dc louca c Vidro c dc outros proJutns
minerals
Manufaturas dc algodao
Manufaturas dc oucras fibras vcgccais
Manufaturas detdxtcis de oriRcm animal
Manufaturas de idxccis .sintdticos
Manufaturas dc matcrias pidsticas . .
Produtos qufmicos urgAnicos
Sais minerals
Produtos qufmicos nao classificados
Drogas, mcdicamentos e preparaciVcs farmacduticas
Produtos divcTsos
Aparelhtis ffsicos, qufmicos, matcmaticos. c 6ttcos.
Aparclhos dc medtcina, odontologia c vetcrindrta. ,
Armamentos, objcios dc muni^iio c pctrcchos dc gucrra
[nstrumcntos dc musica c seus acessdrios. Relo
joaria
Obras dc cutclana e accssorios; ferramencas diversas
Mdquinas c aparclhos eidlricos; artigos elcirotdcnicos
Mdqulnas. aparclhos c utensflios para industrias..
C>utras matjuinas e aparcihos nilu classificados.,.
Velcultis c accssdrios
Vdrios
SEGURO-TRANSPORTES
Numero de scguros, importancias seguradas e premios pot sub-ramo e viagcns segundo a Convenjao Transportes
AVERBAQOES E APOLICES EMITIDAS NO 2." SEMESTRE DE 1943

ViaRcm riilo tspccificada \'
niarftirna dc cabotagem, fluvial ou lacustre
a6rea
por via postal
mista (rnariiima c terrcstrc)
ViaRcm nan cspccificada
fcrrnviaria
todovlaria
Viagcm nilQ cspccificada
Viagcm intcrnacional -
Viagcm marliima dc caboragem, fluvial ou lacustre
Viagcm
Viagcm todovlaria
Viagcm
Tronsjsonc por via postal
Viagcm mista (marftima c terrcstrc)
Viagcm rodo-ferrovidrla
Viagcm nao cspccificada
Viagcm marliima intcrnacional
Viagcm marftima de cabotagem fluvial ou lacustre
Viagcm fcrroviutia
Viagcm rodovidria
Viagcm adrca
Transisortc por sia postal
Viagcm mista maritimo ou fkivicl combinada com
iriinsporce terrcstrc (rodo c/ou fcrroviSria)...
Viagcm roJo-fcrrovidna
SEGURO-TRANSPORTES
Numero de seguros, importancias seguradas c premios
AVERBACOES E APOLICES EMITIDAS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 1943
GARANTIAS BaSICAS DO SF-GURO MARlTIMO N.® s[;cunos
Avaria grossa
Avoria particular
Perda total Avaria grossa c avaria particular Avaria grossa, pcrda total e avaria particular Avaria grossa, perda total
Livre dc avaria pariicular, absolutamcnte
Avaria particuiar c perda total
Naufragio
Seguros em transportcs exciusivamente tcrrestres e/ou uitTOs e/ou postais
Seguros cuja garantia basica nao foi menctonada nem foi possivcl identi/icar, por deliciCncia dos elementos fornecidos pclas see. inclusive cndossos dc inclusao de garantias adicionais
TOTAL.
GARANTIAS ADICIONAIS
Nenhuma garantia adicional
Eatravio
Roubo
Extravio e roubo
Quebra
Fxcravio, roubo e ouebra
IncSndio
Extravio, roubo e inccndio
Suor de porao
Dcspcsas de salvamento
SEGURO-TRANSPORTES
Numero de seguros, importancias seguradas e prSmios por categorla do objeto do seguro
AVERBACOES E APOLICES EMITIDAS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 1943
CATRGORIA
dc Animals vivos. matdrlas primas e prcpara^ocs orijzcm animal, exclusive icxteis VctiCCais. matC-rias pnmas c prcparajoes dc otigcm vcgcral, exclusiveMinerals, malarias primas c prepafagdes de ongem mineral, exclusive texccis T^xicis V mat6rias primas sint6iicas — I rcparajocs di versus Genctps alimcncloios. Inclusive forragcns ManufaUiras de matdfia prima dc ongcm ummal. exclusive Mnnufaiuras dc inaUna prima dc ongcm vegetal, exclusive Lcxicis MunuriRuras dc matcria prima dc origcm mineral, exclusive Munufuiuras dc t6xuis c de matdria pnmu smietica — Produtos diver.SOS Mnnufaturas
Numero de seguros, importancias seguradas e premios por genero do objeto do seguro AVERBACOES E APOLICES EMITIDAS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 1943 QUADRO '

GFNERO DO OBJETO DO SEGURO
Animuii, vivos (2ahelos c pelot (cm bruto ou prcparadosf
Dcipojos dc nnimuib (em bruto ou preparadot). -.
Corpos graxo? e produios de -Aua dissociacao
Peles cm bruto. cont ou sent pelo
Peles prepamdii'- ou curiidas
Pcniis cm bruto ou prcparadas
ProduloH niio clossificadm, ,Mallria5 primas e preparagocs nSo classificadas para as industrias
Deducao: Scg. efetuados com niais dc urn adic., incidindn em inais de uina das rubricas acima
TOTAL, SEGUROS MiSTOS, TERRFSIRFS a£reos ou postais
Riscos ferrovidrios
Risco.s rodovidrios
de
F.sclusivamente marie, nu gue nao foi ixsssive! classif. numa das rubricas. acima por dcficiencia dos elementos fornecido.s pclas
Vegetais proprios para mcdicino, industria c outros
Caulcs nao Icnhosos Lm brtilo ou preparadosj,.
Fibras ou matfrias filamcntosas vegetais
Crirpos graxos c prcxJutos dc sua dissociagiio
Madeiras (cm bruto ou I'rcparadasl
Scmcntcs e ouiras cspccics semelhantcs
Produtos nao cspcciiicados
MatSrias primas c preparagoes nao classificadas para as industries
Pcdra,. c terras
Minerals preciosos, semi-preciosos e raros
Minerals metalicos, nao clussificados
Gombustivcis, 6leos, matirias liciuminosas
Ferro c ago c suas lig.as (cm bruro ou cm separado)
Mctcis de uso corrente, nao classiflcados
Metois dc uso e.spccial
Mctnibides e varios metais
Produtos riao classifieados
Mat8rias primas c preparagSca nao ciassificadas, para as indu.strias
QUADRO 3.2 (Cuncfitsoci)
PR£MIO Cr$
Algodilo (em bruto ou preparado)
Canhamo,juta, linho, riimia c ouiras fibras vegctais
La, s?da e outros tdxteis dc origan animal
14xtis sinlctieos (em bruto ou prcparados)
Materias pla^tica^ artif'ciais ou rcstnas aint£ticas..
Matcrias primas e prcparaioes nao clas'ificadas...
Fiebictas
Cereais, hortalita?, legumes c scus produtos
Fnitas e scus produtos
Outros produtos vegeiais
SEGURO-TRANSPORTES
Numero de seguros, importancia segurada e premios por especie do objeto do seguro
Produtos de macadouro c caga
Produtos dc pesca
Produtos animals nao clossificados
Produtos nao classificatlos de industrias olimcntares
boriagcns c produtos para a altmcntajao dc animals
Animals ou suas partes com preparo especial
Manufaturas dc cabclos e pclos
Manufaturas dc dcspojos de animals
Manufaturas dc matFrias oleosas
Manufaturas dc pelcs c couros
Manufaturas dc penas
Manufaturas de partes vegctais
Manufaturas de caules nao lenhosos
Manufaturas de fibras e matdrias filamentosas
Manufaturas de mat6rias otcosas
Manufaturas dc madeiras .
Paf^l
Apiica^o do papci
Manufaturas de produtos vegetais
Manufaturas de pedras c outras mat6rias minerals.
Manufaturas de minerals prcciosos, scmi-preciosos
c rjroi»
Manufaturas dc fcrro de aco e suas ligas
Manufaturas dc outros metals dc iiso cnrrente
Manufaturas dc metals de uso e^f>ccial
Manufuturas de mctaloidcs c vfirios metals
Manufaturas de lou^a e vIdro c de outros produtos mincra^i,
Manufaturas de algodfio
Manufaturas dc outras fibras vegetais
Manufaturas dc testels dc origem animal
Manufaturas dc i^xtels sjntctlcos ^
Manufaturas dc mul^rius plnsticas ]
Produtos t|ufmicos orgl^nlcos
Sals minerals
Produtos uuimicos niio classlficados
J^rofias. mcdicamentos e prepara^^oes farmaciuticas
Produtos diversos
Aparclhos fhicos, quimicos, ma(cm6ticds. c 6ticos. Apare)hos de medlcina, odontologia e vetcrlnfirla,. ArmamentOS, objitos de munl^ao e pctrechos dc
Instrumcntos de muslca e scus accss6rlos. Relo
Joaria
Ohras dc cutelarle e accssorios; fcrramcmas dlversas
Matiuino!, c apcreihos eiJtricos; artigos elttro-
T6cnico6
Mdiiuinai, aparelhos e utentflios para industrias]]
Outras mliquinas c aparelhos nan classtficados..]]
Vefculos c accssbrios
TOTAL 6 795 291 1 990 945 910 5 340 3 090 128 104 623 231 855 175 143 408 3 307 1 751 410 411 12 587 22 8 293 43 1 231 2 4 783 7 234 8 346 4 643 %i 755 16 %2 2 058 543 1 50! 5 921 89 983 I 144 17 980 17 098 5% 1 21! 733 12 989 38 897 23 868 2 979 3 061 1 700 3 167 7 665 11 842 I 514 4 258 12 296 85 617 502 383 534 312 828,00 46 949 706,00 57 879 123,00 42 606 611,00 4 611 544,00 46 739 823.00 89 568 363 348 31 794 555 921 233 484 20 999 106 475 164 635 11 627 909,00 924,00 563,00 671,00 992,00 563,00 205,00 010,00 639,00 17 433 791,00 6 633 001,00 2 102 933,00 9 318 239,00 83 590 731,00 72 965,00 223 031 108,00 55 478,00 9 036 "04,00 28 432,00 54 838 633,00 143 036 595,00 516 104,00 29 285 897,00 10 774 8,00 5 803 831,00 257 92b 006,00 35 741 287,00 3 590 400,00 12 002 466,00 49 405 772,00 695 613 18 829 184 315 148 559 2 715 27 112 9 786 143 429 324 340 124 573 277,00 876,00 769,00 •HI ,00 568,00 685,00 891,00 923,00 365,00 216,00 9 238 274,00 16 288 455,00 26 678 455,00 18 972 249,00 51 715 647,00 149 968 317,00 32 303 129,00 89 389 372,00 206 372 967,00 4 889 719 324,00 12 880 586 173,00 2 180 801,50 385 584,40 199 580,10 51 232,50 18 979,80 448 406,90 695 780,50 2 599 137,40 214 063,90 3 555 664.40 I 085 038,40 173 318,80 610 633,(-0 884 095,30 80 496,00 126 191,M 62 139,40 24 908,60 62 780,80 70O 047.50 976,20 872 203,30 478,10 56 396,80 220,20 350 945,70 •366 838,00 276 264,60 251 957,00 88 143,70 2b 201,00 1 964 936,80 13! 629,90 32 097,50 81 394,60 9<>2 597,40 716 773,60 115 3(0,40 857 818,70 79) 241,50 24 530,10 141 773,30 82 927,50 865 347,70 947 255,20 133 799,70 80 971,10 142 749,60 170 847,00 104 321,90 348 654,80 850 108,20 241 781,10 717 146,30 831 767,70 9 307 732,70
Gudo vacum
Gado caprino Gado cavaiar Gado Gado
Ctina
Garras ou unhas
Esponjas
Cancia ossos
Ossos de ciba Ossos nao cspccificados. Sabugos dc uhifre
6lco dc animals
Sei>o comum ou
Sebo prensado
(3leo de peixe
Olco dc
-
Olcos nao cspccificados • - •
Peles e couros de veado cm bruto
Pcles e couros de Qnlmais sclvSticos, em bruto
Pclcs c couros de gado vacum sal:adas • • •
Pcles e couros salgados. nao CNpecificadas
Couros dc gado» salgados sccos nao especlficados,
Couro
Pclcs e couros de gado vacum secos
Pclcs c couros dc gado caprino, em bruto
Peles c couros de gado ovino, em bruto
Peles e couros dc gado sumo, em bruto •
Pclcs c couros de jacard, cobra, lagarto, etc., em bruto.,
Peles c couros nao cspcclfjcados.
Peles e couros preparados
Pcles e couros de veado preparadas
Peles e couros de animals selvaticos pre parados.
Peles e couros de gado vacum, curtldos
Pcles c couros dc gado caprino preparados
Pcles c couros de gado ovino preparados
Pelcs c couros de gado suino preparados
Pcles c couros de Jacar^ preparados
Apnras dc
Camur^a Marrociuim c scmelhantes
Solas
Raspas dc couro
Rctalhos rccortados de couro
Couro curtido ou preparado
Penas nao espcclficadas.
Produtos animals nao classlficados..
Caseina em p6
Cal marjsco
E APOLICES EMITIDAS NO 2.' SEMESTRE DE 1943 QUADRO 5.3 c6dico OBJETO DO SEGURO NUMERO DE SEUURtH IMPORTANCIA SEGURADA Cr$ PREMIO Cr$ 59 983 192,50 0000 0001 0039 0061 0062 0063 0065 OObb 0068 0119 0129 0219 0228 0239 0262 0266 0268 0288 0300 0310 0319 0333 0334 0337 0338 03 59 0363 0369 0518 0519 054! 0549 0559 05b0 0561 1)562 0566 0568 0574 0599 0600 0618 0619 0661 0662 0666 0668 0674 0691 0692 0693 0694 0697 0699 0700 0800 0872 0891 0900 0993 Mercadoria nao cspecificada Animois Avcs domesticas ou para alimentaglio.

5 479 967 6 066 8 122 21 419 537 22 206 7 12 36 301 188 4 36 7 430 313 15 859 4 1 3 300 23 9 28 6 015 373 25 812 3 2 156 800 1 075 4 1 315 5 26 4 024 721 1 388 1 8 123 489 1 247 3 496 13 662 775 62 808 0 29 529 973 3 116 1 2 7'X) 7 8 33 120 051 764 4 3 59 300 281 a 1 408 3 4 3 280 214 319 1 I 1 800 33 9 5 120 109 147 5 2 30 466 169 9 18 236 293 2 213 8 57 887 806 3 235 7 6 122 210 126 4 163 9 238 716 47 207 4 5 1 045 253 9 545 7 27 256 717 028 4 8 98 172 088 7 1 133 37 801 166 289 852 4 2 29 500 528 3 40 3 184 206 16 687 7 1 31 000 348 8 92 12 070 892 34 189 7 1 1 900 6 6 30 2 027 689 13 339" 3 86 872 990 2 76 7 711 633 58 304 4 12 456 428 3 202 2 61 1 127 706 6 351 0 5 49 083 315 •> 2 127 79 595 728 496 762 9 57 2 889 554 6 48! 9 1 17 375 543 0 13 225 114 2 156 1 6 176 100 1 307 9 24 2 879 825 23 709 1 26 1 60S 707 15 723 2 10 424 140 828 8 21 690 693 5 813 3 9 132 080 1 097 3 10 123 273 1 287 7 664 25 329 059 126 837 9 75 2 019 826 13 313 8 3 4 192 41 7 2 078 82 832 467 350 850 5 16 72 318 817 0 13 336 764 1 504 1 31 1 970 899 7 119 1 12 650 123 3 2 72 450 235 6 35 161 503 1 453 1 N. 33 — OUTUBRO DE 1945 REVISTA DO I. R. B.
Carvao animal.
OBJETO DO SECURO NUMERO DE SSCUROS
Vcgccais para Industria
I^iancas vivas
Cortiga
Fumo cm corJa
Fumo em folha
Ipecacuanha
Osc3b folhas c semelhantcs para metlicina
Batocas para plantio
Vcgetais niio cspeclficados
Caulcs nlio Icnhosos em bruto ou preparados.
Cipds
Junco ou rotim cm palhiniias , , Junco nao cspecificado
Vime
Paiha em fio
Palha dc cflco
Piagava
Tucum
Paina
Crina vegetal ou zostera marina
Colchocs acolchoados
Palha de carnauha
Palhas para chapeus, esteiras, etc.,,

Palha para cigarros
Palha para vassouras
CaroS
Paco paco
Pita '//_[
Fibras vegctais nan cs-ecifldadas!!!.]!
Olccis vcgetais nao cspecifichdos
C.cra dc carnauha
Feras nao e«pcci/icada'
Manteica cle cacau
Oleos dc linha;a
Olco dc ojticica
Olco de andirnha
Olen dc babagu
Olco dc carnco dc algoclao oil'dc'
Olco oe colsa, dc marrtona.
Qjcos fl*n$ liqutdos nao especlficados
Scbo vcceral n?jo c^pcclflcado
Corpos graxoi n3o cspeclficados.......'
Madeiras n3o c<peclficadaSv
Massjranduba madeira
Pcroba madeira ...!!!!!! !
Canda mnddra .
fmhuia macJetra
Acapu rriiidctra
Jacarand.1 madeira !. !1
Cedfo madefra
Onaruba
Pinho madeira
Q'jcHracho
Vjolcta '
Compcnsadai de fci madeira..,
Madeiras em bruto
Madeiras serradas cm tdbiias.V,
RahaVo" P®'" extracSo de 6Ieos..
Tacum.,
Car<xo dc altjodoo
Castarrhas do Par6 com casca
Ojticica •
Sementes de mamona ou rfclno
.Scmentes de ucuuba
5>emcnLe^ de ljnhr> ou linha^a
Marfim ve<:ecal
Conuilhos de pia<;ava !!!! /
Sementes nao especificaJas para indCistria!! i w ! [i
ProJutos vcgetais
_Adubos ni5o es^ccificados.
Polvilho
Burracha massaranduba
Borracha
Goma copal
l^csinas de pinhp bourgognc c cololOnia....
Kcslna ncgra de pinlio ou brcu
Rcsinas vcgciais nao cspccificadas
Dcxirina
Borra de accitc ou de vinho
Stmios ou sucos vcgctois nao espccilicados.
CanfOra
Guarana
Glucoses
Mel do fumo
Rcsiduos dc fumo
Mac6rias primas vcgctois nao clossificadas
Carvocs nao cspccificados •
Indigo nu anil
COres ou cttrances nao cspcclficada.de orig. vegetal
Claramcio para uso industrial
Alcool
Alcool dcsnaturado
Itxtralo dc quebracho
Ftxtracos para cortunic
Maicnas primas c prcparajoes para pcrfumarias nao cs
pceitlcadas
Aisua ra: natural
Cclulose cm Inininas placas ou massa
Fxiratos colorantcs c curticntes niio especificados
Pixc dc origcm vegetal
Mincrais nao cspccificados
.Abrasivos
.Antianto ou a.sbesto
Arcia ou .silica
Argllas niio cspccificadas
(Bristol dc rocho
Cranito
hliirmnrc
Giz ou grcda cm bruto
Gie para aifaiatc ou tacos dc bilhar
Giz de dcscnhar ou cscrcvcr
Silcx prcparada para isqueiros e semelhantcs.
Pcdras nao espccificadas
Gesso em bruto
Talco para fins ittdustriois
Sais nao especificados
Graflce ou plombagina
Mica
Sal marinho ou gema
Mincr.ais prcciosos
Ouro cm bruto ou prcparado
Platina
Prata em obras inutilizadas
Prata cm bruto ou prcparada
Diamantcs
Pcdras prcciosas nao cspccificadas.
Carbonados
MittSrios metdlicos
Mindrios de manganez. Areias nionasfcicas
Mat8rias bctuminosas
Asfalto ou betumc
Garvao dc pcdra
Coque
Breu mineral nu em gcra)
Vasclina para fins industrials
Vasclina para farmAcia ou pcrfumaria.
Graxa prcca para luhrificagao
Parafina em bruto
Gasolina acondicionada
(conlinuafiio
6leoj combustfveis para /omos c caldciras
Olcos combusclveis para motnrcs de explosao..
Ulaos combu^Cjvcis nao espacificados
Querosene
Olecs refinados lubriTicantes
Oleos para fabncasao de gSs pincsch e outros.
Oleo para transformadorcs, chaves, etc.
Rocha becuminosa
Alcool motor
Ajo
Fcrro /undido ou guza
Fcrro cm barra e vergalhdes
Fcrro em 12minas ou places
Ajo em barras c vcrgalhoes
A50 cm liminas places ou fundos.
Acos espeoiais
Cantoneiras, tes c scmelhanlcs ,,.,
Palha ou filamento tAsco
Solda cm p6, chapas, fjos etc
Fcrro nao espcctficado
Chumbo nao cspecificado
Barras de chumbo
Rcsiduos de chumbo
Chumbo cm bruco
Eatanho cm barras, llngotes, vcrgalhoes etc.,
Estanho nao cspecificado
Cohre coado ou fundido
LAmlnas de cobre
Cobre velho
Cobre nao cspecificado
Latat) velho
Laiao e outras ligas de cobrc
Chumbo em liga
Soldas de estarsho
Ligas especiais de metais de uso corrente,
Zinco velho
Zinco nao cspecificado
Aluminto eni bnjto ou preparado, Mercurio
Niquel cm bruto ou preparado,. ,
K4etal6ides e varies mccais
Cloro
OjiigSnio
Cases n-lo espccificados
Iftdo em bruto rsu impuro
Enxofre cm barras ou pcdacos, Metaldides nao cspeclficados.,.
Cal, Axido de cfilcio em gers!
CImento dc magrr6slo
C.imento Portland ou romano branco
Ciniento coinum
La dc vidrn
Material de construsao nao espccificndo.
Azul ultromar
Alvalacic dc citflnio
CArcs nictAhcas em p6
Negro, ou preto de fumo ou p6 de sapato
CArcs ou corantes nSo espccificados
Agua rriz artificial 'I crras ci'torKlas Marinas primos para industria nSo espccificadas.
Algndrm
Fins de algrxliiQ para horriar, coscr, etc, Flos tie algodau para IccelaBCm
1-ios dc algtxJilo nao espccificados
Algfxian cum carrigo
ItstApa
Lflnhaino cm fio,,
cm hructi Juta cm fill para tccclagcm
uia cm bruto
dc juca Juta n"io cspccificada
cm iio para coscr, crochet, etc.. Lsrfipa dc linho
L'i em fio para bordar, crochet e tricot
La cm fiu niio c.spcciiicada l.ti cm bruto
Residues dc ill
LQ cardada, penicada ou preparuda dc qualquer forma.
La nao cspecificada
ScJa cm fio para tccclagcm
SOJu cm fiu niio ospcaificada
SfiJas cm casulo
Rcsiduos de sOda
Fios dc Royon
Rcsiduos de rayon
Rayon cm bruto ou preparado.
Matdrias pliisticas artificials
Rcsinas sintdticas nao espccificadas..
Matdrias primas sintdticos
Tintas para escrcver
Tintas para irnprcssao
Tintas preparadas a Agua
l^ntas preparadas a Oleo
Tintas nao espccificadas
Icssdncias para licorcs, bonbons e scmclhantes.,,^
Maidria.s pnmas para industrias aliraenticias nao especifi
cadas
Substflncias nao espccificadas para cortume
Lssdncias para pcrfumorm
Qissolventcs e diluentcs nao espccificados
Secantcs ou sccativos
Vcfiiiees
llsmaltcs vitrificftvcis ,,,
liss^ncias para aromatizar fumo
Lcvcduras e fermcnros industrials -
Snbtio, sap6]io e scmelhantcs
ticbidus nari espccificadas
Agjas minerat.s
BcbiJas amargas c nperitivas c quinadas
Aguardcnte
Omhaque
"Whisky"
Bchidas alcoAlicas nao espccificadas
C icrvcja
Gjaram'i
Behidas fermentadas nao espccificadas
Licorcs dc qualquer qualidade
.Siico dc uvas .Suco dc fruLiis nDo cspccilicodas
Vmho comunt dc mesa aid 14 graus
"(Jfiampugnc"
Vinhos cspumantes

Vinhus iicorosos ou dc sohremcsa, pArto c scmelhantcs
Vinhos niu cspccificodos
Xaropcs
Rcfrigernnles
Arroz com casca
Arroz sem casca.
Aveia
Gcvada
Milho
Trigo cm grSo
Arroa
Ervilhas
Fcijflo preto
Feijao nilo especificado.
GrSo de bico
OBJETO rXl SEGURO
L.cnEilhas
i-'avas
l-cguminosas n5o cspecificadas
Quircra de orroz
Cangjca ou 5anga dc arro:
Mdho miudo proprto para pip6cas r;.
CangtcQ dc rrtiiho ou cm gcfal
Cereals nlir> esperlficados
Favas nlitneriticias
Rcpaihos, Toruaccs
Horcaltgas c legumes frescos nao cspecificadas
Cereals c legumes em conscrva
F4cula dc araruta
Poivilho
Flculas niio cspecificadas
Farinha dc l-annha dc Arroz
Fiirmlia dc avcia
I'arinha dc maudioca
Farjnha de niilho
Farinha dc Erigo
Farinhos composEus
Farinhas sSmoIas c semolinas ndo espccificadas
Fuba de nulho
Ccvada Torrcfaia ou make
Maiscne
Tapii^ca
Fubd nao cspccificado ]!.
LciEC nao cspccificado
MantcigQ
Queijos
Cjutros laticinios nao clossificados.
Ovas salgadas ou cm salmoura..
Ovos
Banha bovina
Voucinho defumado
rouciriho salgado
Margarina
Mcl dc abclhas
Produtos divcrsos dc industnas alimcntarcs
Massa dc tomate
Sal para uso culinirio
Vinagrc
Cundimcncos c mAlhos preparados nao espccificados.
Cltinfcicos. balas c bonbons
D6ccs dc confeitelrus, nao espccificados
Macarrao ou talharim
liolachas Ixilachjnhas e bisci'itos
Massas alimcntfcias nao cspecificadas
Conscrvas e cxtratos
Allmcntacao para animals
Alpiste
Farelo dc cnrnco do nlgodiio
Farelo dc trigo
Farctos e rest'jllios niio espccificados
Alfafa
Forragens vcrdcs ou sCcas n8o cspecificadas.
Torta de carovo dc algodao
Torta de cacau
Manufaturas dc mat6iias primes dc origcm animal.
EscSvas para dentcs
FscAvas nao cspecificadas
Pinc^is dc caijclo
C:iinp6us de pOIo de coclho. castor, Ithrc, lontra c scmclhanlc
Va^souras de cabdo
Manufaturas dc barbatana
Pcntes c fframpos dc chifrc ou dsso
Manufaturas nao cspcciHciidas dc chifrc ou 6sso,
Laminas de madrcpcrola
Manufamras nHo cspccificadas dc madrcpfirota
Vclas dc cSrn
Vc)as de c-.perfnaccic
Vclas dc cstearina
Vclas dc scbo
Lamparma^
Alpcrcatas dc couro
Chlnelos
Calfados dc couro ou ntio espcciflcados
Arrctos dc couro
Pelegos
Sclas
Artigos dc couro para moritorla c selaria
Accsbbrlos para mfiqumas de Industria textll
Acessdrios para moqumas dc Industria nuo especiflcadosl!!
Carteiras, charuiclras, porta-mocdas e scmclhantcs
Artigos nao especifjcados para uso pessoal !!!!! !
Mulas dc couro
Currclas dc couro noo especificadas
Espanadoros de pena
Follias oa discos de cortica para .jarrafas ou frascos
Obras nao especificadas de cortica
Funio dcsfiado ou picado
C^'virutos
Cigarnlhos
Clgarros
Tabaco cm pd ou rap6
Fumo nao cspecificado ''
Man ifacuras de i.6;os e dc outras partes vcc-ecais nao cspceifiits:ada5
Cestas de caulc nAo Icnhosos
M6.ds de vimc
Manufaturas de fihro
r:.SN.9/as dc fibra
Pmceis e brochas
Capachos de fibra !.!! !
Tapcics de fibra '!!! !
(-Iiapcos simples de palha, do chile e'se'mcihantes
Chapcjs simples de palha dc arroz
Cordoalha dc fibra
Esiciras dc flhra *'''
Vossouras dc fibra
Vclas de carnnuba
Manufaturas dc madeira
Caixas dc madeira para cnceixotamento..! ^ 1 1
Lasca dc madeira para cajxos
(aixas cscrfnios e estdjos nSo cspcclficados!
Fd miis dc qunlqucf madeira
Mbvcis dc madeira
Muldura dc madeira *
Tacos dc madeira
Artigos dc madeira para construfao
Tamanfos'^'"' mSqulnas, nao e.ipKificades'..'.
Brinfj ledos
Arilgos dc madeira para jogos e csportes.
Rilhares
Pnlitos pars dentes, unhas e semelhantes..i i i'
Ancorctas, barris e pipas ' Cabos de vassoura
Celodeiras dc madeira !
Escedas
Manufaturas de madeira, nSo espeeiflcadaa !
(con/inuu^Jo)
para escrcvcr
para imprcssno
para cmbrulho
crcpon "Caufrd" dc sSda e scmclhontes
Papcl cstcncil para mimiOgrafos
Pccas dc papcl para lorrnr cosas
Papcl-filtrn
Papcl cm tiras para cigarros
Papcl carbono ou indigo
Papcl higicnico
Papcl mata-borruo
Papcl sensibilizado para fotografia
Cartolina para carteiras dc cigarros c outros usos.
Carcao ou cartolina
Papclao cm folhas
Papclao cm ffllba para cobercura dc casas etc
Papeliio nao cspcciflcado
Aparas dc papcl para fins induscriais
Papcl cclofane c scmclhantcs
Papcl nDo cspcciflcado
AlmanaqLies, folinhas, jornais e rcvistas
Livros para Icitura.
Livros nao cspecificados
Cadernns csculares
Envelopes de papcl
Mnrcalhas para cigarros
Sacos dc papcl
Papcl cm livreios propaganda c artigos escolares.
Caixas dc papclao
Kfalas dc papclao
Manufaturas nao especificadas dc papclao
Baralhos
Cromos, dcsenhos c cstampas
Mapas, ou cartas gcogrHficas, Rcoldgicas etc
Mocda-papcl ou hilhetcs dc banco
Musicas
Obras itnprcssas
Obras de papcl. nao especificadas ,
fiorracha cm tccldo dc algodao •
Teeldos dc borracha
Borracha cm lengol, crepc-sola, sola crc
("orreiQS de horracha para mHquinas
Acessorios dc borracha nao cspecificados, para niSquinas
Clariciras, charutciras c scmclhantcs, dc borracha
Calcados e galochas de borracha
Pcnces.grampos c iravcssas dc borracha
Artigos dc borracha, nao cspecificados, para uso pessoal.
Brinquedos e bunecas dc borracha
Tarsctcs dc borracha
LSminas dc borracha com ou scm tecido interior
Tubns dc borracha
Manufaturas dc borracha. niio especificadas
Manufaturas dc outros vcgccats, nao cspecificados
Manufaturas de matcrias minerals

Rcbolos
Chapas c tclhas de amianto
Loucas dc harro
Tclhas dc argila
Tijolos dc argils, para limpor facas
1 ijolos rcfratanos, de argila
Tijolos de alvcnaria
Manufaturas dc argilas, nao c.rpecificadas
Manufaturas tie marniore
Manufiituras dc alabastro
Manufaturas dc granico nao especificadas
Asulcjos e ladrilhos
Discos ou vclas para filtrar
Tubes, calhas c semcthanccs
Manufatura de outras matcrias minerals, niTo especificadas.
Adercpos dc ouro. para uso pessoal
Ouro cm folhas para dourar
•Aderegos de plaiina para uso pessoal..
Adcrcgos dc prata piira uso pessoal.,.
Manufaturas dc ferro
Chapas Galvaniiadns para cobertura de casas...
Chapas nao cspcciftcadas
AUincces de ferro ou ajo
Arame farpado ^
Crampas dc fcrro palvanizado para cfircn
Cordoatha dc ferro ou a^o
Arame nao cspecificado
Telas dc aramc '\
Grampos nao cspecUicadoi.
Arquivos c fichi'irio^
Cofres dc ferro tiu aeo
Canias dc ferro ou a^o
Moveii de ferro ou a^o
FAlhas dc flanclrcs ern I4minas
Folhar de flandrcs cm obras
Objetiis dc ferro para construjiio ] ]
Parafiisos, pnrcas c semcihames
Aresras, pinos, rcbites c semclhantes
Pesns para instalaioes sanitarias
Prcgos dc ferro ou aeo
Tornetras de fcrro
Artigos dc ferro ou a?o para instala^cs c confcccucs
Gai'tilharia de ferro ou aco
Po>tes dc ferro ou ago para cabos de'cransm'issSo cljtrica' yora'i de fcrro cu ago para conscrugocs divcrsas
AcessArios para maquinas de indiistria dc iaeticlnios
Acc556rin5 para maquinas dc industria nao espccificadas
Inlhos, cremalhciras e acessorios
Agulfias de fcrro ou ago para costura ou crochet etc
Psporas de ferro ou ago. estnbos, bordocs etc " '
Fogarciro^, fo«6«5, fornos e scmel'iantes,,.,.
Ohjeios de adfirno ou fnntasiii,,,
Objetos para uso domfstico ou pessoi', de ferro ou aco' "
lubos para caldeiras elctricidade, gas, etc
Recjpicncos para condugao de liquidos e dc gasolos
Cravo dc fcrro para ferradura
Corrcntes de ferro ou ago Ob
ras ni'o classificadas, cromadas ou niqucladas
Ubras naoclassificadas, cnvcrmcadas,gal juoras galvaniradas ou pintados
Obras esmakadas para instalagocs sanitarias
Obras esmaltadas nao cspecificadas. Manufaturas de fcrro ou ago
Manufaturas de tinco ou chumbt).
Canos de chumbo
Manufaturas njo cspecificadas dc estanho

C.obrc em martufaturas
Arestas, pinos e pregos
lorneiras, registros c valvulns
Manufaturas dc cobre, nao cspccificadas
Alfinetcs de cobre
Arame nfi
Adcregos e outros objetos dV uso' pessoal
Ubjetos para escni6rK)
Artigos dc ccbrc para uso pessoal'ou domAsric'o
Ubras de cristofle c outros mctais brancos
rogarciros dc cobre
Arrigoi de bronze
Tubo^ de cobrc
Obras nao classificadas, dc cobrc
Tipos para rtpografja
Papcl dc alumfnio
Utcnsijios de alumJnjo para uvj dom6Vtico
Manufaluras dc ajumfnio ' *
Rolhas mctulicas
Objetos de metal nf1o cspecificado.
Obras nao espccificadas, de vidro
Vidro em ISminas
Azulcjos ou ladrllhos e cuarnl^Ocs
Objcios dc louca, sanitarjos .. .
Manufaturas dc louga para instalagocs,"na'o'espccificadas
Artigos nilo cspeeificados para laboratdrto.
Objetos dc Ic.uga para scffigos dc mesa, , i!
Lien-sihos, vasjllmmcs e recipiences dc louga
Ubras nSu espccificadas, de louga e porcelana
{conlinuafav)
IMPORTaNCIA
Carrafas, frascus c poccs
Garralocs dc vidro
Mangas ou cbaminAs
Objcios dc Vidro para scrvigo dc mesa
Manufaturas nao espccificadas, dc Vidro
Manufaturas de produios mlnerais nao espcclficados
Manufaturas de algodan
Tecidus dc algodfio
Tccidos dc algixJau • •
Tecidos de iilgixlao cscampados
Tecidris dc algodao coloridos
Pclucias, vcludos c scmclhantes
'I'ecldos com mcsola dc scdo
Lonas
Kitas
l-iimA dourado ou pratcado c tccidos semclhantes
Tccidos dc algodao
Passamaniiria dc algodao
Rcndas de algodao
Tupctcs dc algixjiio e alcacifus ,-1...
Manufaturas dc algodao para dccoragao. niio cspeciflcadas..
Acessorlos parn maquinas dc lndustrla.de laccicinios
AccssArtos para miujumas de indvistria dc siderurgia c meta-
lurgia
\l-')qulnas c accssAnos dc industria, nao cspcclficada
Chap6us dc algodao
Colarlnhns c punhos dc algudao
Gra\*atas dc algodao
Mclas de atgndao
Roupa fclta dc olgrxlau
Artigos tie algo.lao, para uso pessoal
CobcrtOTcs dc algodao
r'ronliQS, Icngois c colclias dc olgodao
Guardanapos dc algodao
Toalhas dc algodiio
Roupa dc cama c mesa, dc algodao, nao cspcclficada
RStles dc algodao
Sacos dc algixlao
Cordoalha dc algodao
Iscas para isqueirns
Enccrados -. ,
Manguclrns dc lona • Manufaturas dc algrxlno, nfio espccificadas -
Tccidos dc cflnhamo
Alcatifas c tapetes de canhamo
Aniagein dc juta de juta -
Tccidos dc juta
Aleatifas c tapetes
Isacos dc Juta
Manvifaturas dc llnbo
Tccidos de linho
Roupa dc llnbo para cama c mesa
Roupa fclta dc linho
Cordoalhas dc outras fibras vcgetals
Manufaturas dc la
Tccidos dc la
Rassamiinaria dc la
Tupctcs c alcatifas dc la
Gobcrtorcs dc la ou nilo cspccificaclos
GhopAus de fclcro simples
Gravatas
Roupa fclta de la
Lii cm manufaturas, n.ao cspcclficada. para uso pessoal- -
Feltro dc la
Tccidos dc sO-Ja
Fita de sCda
Rcndas dc sSda -
Artigos nao cspecilicados para confecgScs.- j
Gravatas dc sfija
Mcias tic sAda
Roupa fcita de s8Ja
Manufaturas tic tAvtcis sintAlicos
Tecidos dc rayon viscose c -scmclhantes
Melas dc Rayon , Roupa fcita dc rayon
OBJETO DE SEGURO
Manufacuras dc maUrlas pldsticos
Pcntes. grampos e travcssas ',]
Lamlnas de cclu(6ide - V.!.!!! !!!
Manufacuras dc celu)6jdc n2o cspcciflcadas !!
Manufacuras de materias pliscicas nao cspeciflcadas....! T'
Acido acccico
Acido citrico
Acido oxalicc
Acido t£kntco
Acidos or^Snicos nao especificados
Ghccrina
btcr cloridico
Ecer sulfurcco
literes e seus dcrivodos.
f iensma
('arburelo de calcio
Nafcaiina
Sais minerals, carbonatos
Alvaiadc dc chumbo ou nuo espcciflcado.
J*otassa
Barriiha
CInrcto de calcic
Sulfaco dc carbono
Sulfurecos dc mercurio
Sulfurctos nao espccificados
Sulfocn de aluminto
Pedra-hume
.Sulfatos nuo espccificados
Produtos quimicos, ficidos minerois ou inorgfinicos,
Acido cfopidnco
Acido azdtico
Acido sulfunco
Acidos minerals nao espccificados
Anidndo carbAnlc* '
P.)Cassa causEica
boda cdusEica
<5<ido dc chumKi. mfrito, litornirio ou rarcao
Vermelho de fcrro (6xido de ferro)
^<idos fcrrosn, fernco. magndtico
Alvaiade dc zinco, oxido de zinco
Oxides n.lo espccificados
Aflua oxigenada
Pr«iutos qufmicos nuo espccificados pnra an^lisc .
AmAnia <iu amoniacn, Uquidos
Am'nia ou amoniaco, comprimidos
Prtjdutos quimicos inorgdnitos nao cspedftcadosV.."
AJesivos e cmp!ai.tros
Nfcdicamentos opoLcrapicos '...!!!! !
C!rc.)ljnQ e scmelhantcs ,. !!!!!!!
Oesinfecantcs nao expc-ificodos
Prcparac^oes nliineniicias dici^ticus 1 ,!!.!
Aguas minerais para uso medicinal !' !
Balsam OS c pomadas mcdicinQis
blixires c licores mcdicinais [,
Olc.is meJicinai'
Sohonc:cs ineJicinais
Preparados farrmccuilcos nao espccificados^ !
Produios d versos. ,..,
Salitrc do chilc
Nitroforcu • • •
AJubos nao espccificados
Perfumes
I^nga-perfumc
Sahrmeici sob qualqucr forma ou estado, f^crfumarias nno especifjcadas
fnseticidas
Preparofoc'^ parn courns
PrcparfiQoes c cerfls para soalho
Prcparacocs para m6vcis c scmclhantes
Preparagocs para endurecet ou impcrmeabilizar c'imcritu'
i rcparactiCH ciuirtiicas nao espccjficadas
I^repara^ftea para usn analitico
Cjilas prcparadas
Nao espccificados '""
OBJETO IX) SECURO
In^trumentos apar. maq. e objctos, ftsicos. quimicos e 6ticos.
Apar. c instr. para geodisia, topoprafia, levant, de planiw..

Aparelhos para vcnflcacao c calibragno
Vidros para 6c il.js
Aparelhofi dc obiervati'io c 6tica n.no espccilicados
M.i.iaino5
Placaa CJ role..; para'tografia
f-Mincs cincmatogroftco.'. imprc<.s'-s
Accsaorios para cincmatOgrafos^
Aparclhoa de cincmaLografia nao cfpecif'cados
Aparclbos c disposltivns sonoros nao cinssificados
NTio espccificados
Apar. c instrum. de medic, cirurpia, odontologia c vetcrinSria
Aparelhos orcopCdicos
Algodao hidrbfilo
Artigos ctrurgicos nao especificados
Cladcjras para dcnti=tas
Aparelhos Instr. c objctos nao especlf. para odontologia
Artigos dc borracha para medicina e cirurgia.
I'rcparacocs para obturor denies
Artigos dc medicina c vctcrin6ria cm geral
Ol.sjctos dc munieao
Armas brancas e acessdrios
Armas dc fogo e acessbrlos -.
P61voro para gucrra
Armamentos c pctrechos dc gucrra
C artuchos oj csLojos
E.spoletas
Estopim. mechas. bickfords c scnielhantes
Dinatnitc
Massas csplosivas nuo espccificadas
Pdlvora
Balas -
Cliuinbo miudo para caea
Arntnmcntos nao espccificados
Instrumcntos dc corda c acessorios
Instrumcntos dc s6pro e ncessdrios
Harmf.nios
O'gao.s
I'lanos
(iramofones. vitroias c scmclhantes
Discos para vitroles c scmclhantes
Accssdrios nao espccificados para vitroias c scmclhantes..
Nao espccificados
Despcrtadorcs
|. cloiiios dc algibeira e dc pulso
Rcl6gios de cima de mesa c dc pcndurar.. -. -
Relogios niio espccificados
Oiiiros aparelhos de mecanismo delicado nao espccificados.
Uiensflios diversos nflo espccificados
Facas
t3hras dc cutclaria e accssdrios
Navalhas
Tcsoiiras
Tnlherei
F.'is c picnrctas. -
Fcrramcnras grossas n3o espccificadas
Fcrros dc cngomar e poitr
Limas dc aco
Macancos
Fcrrnin. e tucnsflios manuals nao cspccific. para urtes e olfcio-s
Ferramencas para uso domdstico
Fcrramentas e utcnsllios para mAquina
Pcneirns Garrafas tdrniicas
Ohras n8o clu.ssificadas e n.ao cspccilirada.s
In.stalaeoes para rAdio-ielefonia e tclegrafia
Recopturcs e transmisS. res dc tclcfonia, teicarafia c acesfi6rlos
.Aparelho.s rcccplorcs dc rddio-tclcfonia c rudiotclegrofia.
Aparelhos dc rAdio para uso domdstico
Accssdrios nuo espccilicados para rddios
Aparelhos de intcrcomunicacilo c acessdrios
Vdlvuliis c lubos para rddios
Nddq. c .aparelhos eldtricos dc comunicaeao nuo espccificados
c6dic.o OBJF.TO IX) SECURO
Aparelhos de raio X c scmelhamcs
Aparclho5 de ciccricidadc mtdica e occssorios
Acuniuladores e baccrias de ocumuladorcs ][
GeraJorea c acmclhantcs .,
Mocorcs cl^trtcos
Piihas elecrjcas sccas
TranslorTradores estiiticos de corrcnte eldtrica
Geradorcs. iransfofmadores, etc.. njo cspccificados
LSmpadas comuns para ilunijna^ilo
Lanccrnas eldtricaa
Artigos nao cspccificadoa para ilumina^iio
Fcrros dc engnmar eldtricos
Maquinas eldtricas para uso dome^tico nao capccificadas.
Vcntiladores, aspiradores dc p6 c scmelhamcs
Aparelhos ellcncos para uso dnmdscico ou profissional
rio de cobre nu ou simples para instalacocs cietricas..
Fio dc cobre isoladti para instaiasOes ciduicas
Cabo ou cordoaiha de cobrc
Cabc« e fios de cobrc para instalacocs eldtricos
Carvao, mineral ou fdisil, preparado para elecricidade
Isoladorcs de vidro.
Isoladores dc maierins cerfimicas
Pecas nao espccificadas para instalofocs eldtricas !
Aparelhos para mcdidas elctricas
Fornos fornalhas c aparelhos eietrotcrmicos.
Elevadores clecncos
Arcigos eietroiccnicos nao cspecificados
Maquinas agrfcolas
Poncos de aco para arado
Acessdrios para arados
Debulhadores
Semcadeiras ]1 1
Tracorcs agrlcolas
Acessdrios para mSquinas agrfcolas nao espccificados
Inscrumentos e inCiquinas agrfcolas nao cspecificados.
Maq. apar. utcnsihos para mdustria qufmica niio especificada
Maq. apar. e utens. para ind. de aliincnta?ilo nao espccificadas
Maq. apar. e utens. para mdustria cxtrativa nao cspecifidados
Maquinas, apar. c utens para trabalhar madeiras e mctai<
Maquinas para tndustria lextil
Prcnsas para afgodiio
Teares
Accss^rioi n2o cspecificados para mdquinas Ind tbxti
ijelinha para rccolhcr borracha
Maquinas e aparelhos para induscrla, nao cspecificados
Aquccedofcs cm gcral .
Cadeiras para barbeiros
r-'iltros
Far6is, faroletas c lanternas
Prensas nao especifloydas
Aparelhos de movlmcnto ou transmiss3o
GuindaMcs n.io espccificado?
Rolanientos e csferas para mancais
LocomAvais com as caldelras respccfivas
Acess6rios para locomocivas nSo cspecificados
Maquinas motriccs a vapor nSo espccificadas
I.^omotkvas a vapor nao espccificadas
MAq motnzes a gas, peiniico, 6lcool, nafca ou ar qucnte
<.Ofnpres.sorc$ dc ar
Geladejras de mcfal comum
Accs56rins nSo cspecificados para Bcladeiras ,.. ^ !
Maquinas dc ar comprlmido c rarctclto nao e&pccificado.,..
rinmbas !iic.lrauljcas
Bom has para gasolina ou para alcool-moior 1
Bom has niio cspeoficaclas
rxtintorcs pcriiltcls de mc4ndlos ^ !
Pulverlzadores
Maquinas para projctar liquldos..
Maquinas dc costura
Miq iir^ns dc eserever
Maquinas de calcular ' '
Mfiqujnas de germlnar c Incubar
Maquinas nHo espccificadas para uso domdsrrcoV...!!!
Maquinas para registrar pagamento ]
Maquinas para ilpogrufia
Mdcjuinns opcratrizcs nao cspeclficadas. • • •. • .
Autoclaves, aJarnbiqucs, etc. — «•.
Balan^as ' '*''
Iconltnuet^ao)
NtjMEao importSncia PREMiO DE SEOimAPA
5ECUB0S CrS CrS
Moinhos exceto 0.1 dc Fitas para mfiqums dc A'dr"'"
Miiq. dc fornccimento dc bguo,luc C outron Servisos Publicai
Miquinas nilo espccificadas
Acroplanos
AcessOrios nao cspecificados para acroplanos
Autonioveis para passagciros
.Autonioveis dc
AuLomOvcis em geral
Buzinas para automovcis
Chassi.s para autoinOvcis de passagciros
Chas.sis para auioinovcts tie carga
l-arOis. farolctes e lanternas para auiotroveis
AccssOtios nao cspecificados para aucnmovcis
V'agons para Estrada tie Ferro
Garros cic trac.ao a vapor ou eletrica niio especificadt^s....
Einharca^ocs a gasolina, nafta 0 scmclhantcs
Embarcacoes a vela, a 61eo ou a vapor
Bvtcs caiques c scmclhantcs
Canoes "Skilf" "Yolcs" c scmclhantcs para desportos
fvlotoclclctas
Tricicles a pedal e biclclctas
Acixsionos nao ttspociflcados para velccfpedcs
In'.trumcnttis ilstcos para cmbarcagocs
Cilmaras dc ar para automovcis
Fncumdtictvs e pertences
.•\cc.5s6ri<is nao c.'.pccificados de borracha para vciculos
Accss6rios nao cspeciricados dc ferro ou ago para vcfculas.
Quaisquer vciculos c accss6rios ou pertences nao especificadoi

Aparelhos dcsportivos
Fogos de ariiffcio
Fbsforos
Jofios nao cspecificados
L6pis
Penas para escrever
Artigos nao cspecificados para escrlt6rio
Passanianaria dourada e pratcada
Botncs ou marc.as nao especiflciidos
Artigos de armarinho
Florcs e frtitns artificials
Artigos de alfniatc
Artigos de sapateiro
Artigos nao especificados para confcceoes
Espelhos e quadros
Linoleunt, congoleum e semelhantcs
Arcigos niio cspecificados para ornamcntac5o
Artigos nao especificados para fumiintcs
Bagagcns
Cbap6us simples nuo ospcclficados
Chop6us cnfcitadns nao tspcclficados
Chapcus de chuva ou sol
Cartciras, bolsas c semelhantcs niio cspecificados
Artigos militares
Artigos nao cspecificados para uso pessoal
Brinqiiedns c bonecas niio cspecificados
Artigos niio esiiecificados de montaria e selaria
h'aixns cscrfnios c cstojos
Imagens
I.isn de qualqucr qualidadc
Artigos nan trspecificados para iluminacao
Artigtis para uso dom£stico niSo cspecificados
Arcigos de toucador
Artigos rcligiosos ou funebrcs
Vidros cm gcral
Amostras
Artigos dc harar
Artigos dc propaganda
Barracas ou tcndas de abrigo
Desenhos. cshotos, maquetes ou modclos
Ohjetos sanit4ri<is nao especificadiss
Ohiciras. ciipsulas c hdstias
Objcros inJfgenas
Artigos niio especificados
TRADUgOES E TRANSCRigOES
CONDIQOES GERAIS PARA O SEGURO DAS MERCADORIAS
CONTRA OS RISCOS DE TRANSPORTES
Publicamos adiante a tcadugao das "Condigoes Gecais para o seguro das mercadorias contra os riscos de transporte" adotadas pelos seguradores da Siiica a partir de I." de agosto de 1940 que nos foram gentilmente encaminhadas. em 17 de agosto pp.. pela "A Sutssa", Sociedade Anonima de Seguros Gerais. juntamente com a comunicagao explicativa seguinte :
"Comunica^ao da
ASSOciAgSo sui'gA de seguradores
CONTRA OS RISCOS DE TRANSPORTE aos comissarios de avarias.
Neuchatel, fevereiro de 1942.
Considerando que as condigoes ge rais su.gas '— elaboradas mais ou menos em 1860 e revistas em 1910 — nao atendem mais as exigencias do comercio moderno. a Associagao as substituiu recentemente per novas "condi goes gerais para o seguro das merca dorias contra os riscos de transporte" (C.G.S.T. 1940). Regem-se por essas novas condigoes todas as apolices emitidas na Sulga desde 1.° de agosto de 1940. Os membros da Associagao se comprometeram a adaptar as C.G.S.T. 1940, o mais tardar ate 31 de dezembro de 1941, as apolices de averbagao em vigor.

Para que os comissarios de avarias fiquem a par das modificagoes bavidas. no caso de liquidagao de sinistros em que sejam chamados a intervir, em virtude de seguros sob essas novas condigoes. damos a seguir urn resumo das principais inovagoes das C.G.S. T. 1940 e algumas explicagdes sobre como aplica-las.
Urn vocabulario introdutivo, com o significado exato de certas expressoes tecnicas proprias ao seguro de trans porte, permitira reduzir ao minimo as dificuldades de interpretagao que po-
deriam advir da ausencia de dispositivos legais suigos sobre o seguro de transporte.
As ■ disposigoes comuns" que se seguem a este preambulo encerram as condigoes validas para qualquer forma de transporte (por mar, por aguas con tinentals, por terra e pelo ar). Convem assinalar aqui a importancia pri mordial do artigo I.", segundo o qua! a mercadoria e segurada contra quajquer prejuizo (perda, avaria, avaria comum. desembolsos e despesas) ocorrido durante a viagem, desde que nao seja a conseqiiencia de risco excluido pelas condigoes gerais ou particulares da apolice. Em termos mais concisos: todos OS riscos de transporte nao excltiidos taxativamente ficam doravante cobertos automaticamcnte. ao passo que nos termos das condigoes antigas o seguro era feito livre de avaria "parti cular e com exclusao de roubo, a menos que cobertura mais ampla tivesse sido estipulada nas condigoes particu lares. Esta inovagao fundamental, que muito contribuira para reduzir ao mi nimo as dificuldades que possam surgir do trato do seguro. deve servir de direliva aos comissarios no curso de suas intervengoes.
O artigo 14 da uma de/inigao do seguro livre de avaria particular. Dispoe, ao inverso da clausula inglesa l.a.p.". que perda ou avaria so e garantida se for a conseqiiencia "direta" de caso de forga-maior (nogao defini-
da no § IV) Assim. o scgiirador nao d obrigado a ressarcir um prejuizo pelo simples fato de ter havido caso de [orca-maior {encalhe, por exemplo) durante o transporte: e precise que seja a causa direta do prejuizo. (Ao con:rario. a clausula inglesa dispoe. como se sabe. que o seguro l.a.p. se transforma automaticamente em segu ro de todos OS riscos logo que ocorra evento tal como encalhe)
Os artigos 2 a 12 enumeram "os ris cos excluidos", quer para todos os generos de transporte. quer para certas categorias de transportes realizados em circunstancias especiais.
Resulta do artigo 8 que os "riscos de guerra", de "revolugao", de "greve" c outros "riscos poiiticos" ou "so cials" continuam excluidos. Como no passado. so podem ser cober'os a pedido e mediante clausula especial. Para obviar conflitos surgidos freqiientemente. prescrevera as novas condigoes que quando o prejuizo possa ter sido causado pela realizagao de um dos riscos poiiticos ou socials, sem que, entretanto, se conhega a causa, havera presungao de que o prejuizo e a conse qiiencia de um desses riscos.
O artigo 7 exclui alguns "riscos es peciais", assim denominados por so ameagarem determinadas categorias de mercadorias. £sses riscos, tais como o suor de navio, [errugem, quebra, derrame, so podem ser cobertos me diante extra-premio e adjuncao da clau sula apropriada. A Associagao elaborou, para o seguro desses riscos espe ciais e de alguns outros riscos, "clausulas-padrao" que todas as companhias se comprometeram a aplicar. Essas clausulas. reunidas para uso dos comis sarios no caderno de "clausulas para o seguro de riscos especiais", sao independentes das C.G.S.T. 1940 e devem ser transcritas. de caso em caso, nas apolices ou anexadas sob forma de papagaios.
Mencionaremos ainda alguns melhoramentos :
O comego e o fim do seguro, bem como OS prazos de precrigao ou de caducidade. foram fixados. O quadro das franquias, que pesava sobre as antigas condigoes gerais. foi suprimido: as franquias, doravante, sao objeto de ajustes particulares.
O carater e o alcance do con'rato de averbagao foram expostos com clareza em um capitulo especial. Cumpria faze-lo particularmente na Suiga. onde a maioria dos seguros sao feitos na base de apolices de averbagao. Neste caso. o segurador entrega ao tomador, a pedido dele, um "certificado de seguro" que menciona a conclusao do contrato de seguro baseado na apolice de averbagao. A Asso ciagao elaborou "mengoes sumarias" destinadas a especificar nos certificados, do modo mais conciso possivel, o alcance do seguro. Foram impressas, para a documentagao dos comissarios, em adi'amento as "clausulas para o se guro de riscos especiais". Essas mengoes, transcritas. de caso em caso, nos certificados de seguro. declaram quais OS artigos das C. G. S. T. 1940 sobre OS quais se baseia o seguro para o qual foi entregue o certificado. bem como os riscos especiais cobertos. Gragas a es ses textos abreviados, uniformes. sera sempre possivel saber sob que condigoes foi feito 0 seguro. ainda que s6 se disponha do certificado de seguro.
Esperamos que esta pequena exposigao. em que foram ressaltadas as ino vagoes essenciais das novas condigoes de seguro, facilite aos comissarios o estudos das mesmas. Para que o trabalho consideravel empreendido pela Associagao alcance o resultado almejado, cumpre que as disposigoes das C. G. S. T. 1940 sejam estritamente observadas em caso de sinistros: para isso. OS seguradores suigos contam com a colaboragao dos comissarios de ava rias. agradecendo-lhes antecipadamente 0 fiel concurso.
• CONDigOES GERAIS PARA O SEGURO DE MERCADORIAS CONTRA OS RISCOS DO TRANSFORTE
(C. G. S. T. 1940)Definigoes e nogdes gerais.
I. Entende-se: por seguro, a garantia assumida pelo segurador nos termos do contrato de seguros representado pela apolice; por mercadoria, 0 objeto do transporte coberto pelo seguro; por volumes, as caixas, barricas, sacos, fardos, etc.. que em cada unidade ou em seu conjunto constituera a mercadoria: por veiculo o meio de transporte (navio, barco, saveiro, falua. barca, vagao. caminhao, aviao, etc.), sobre o qua! a mercadoria e transportada; por viagem. o transporte da mercadoria do lugar em que, segundo a opolice. o seguro se inicia. aquele em que ele termina. obedecendo ao itinerario previsto e, se nao houver itinerario previsto. obedecendo ao itinerario usual: por viagem combinada, aquela em que se der o emprego sucessivo de diversos veiculos: por tcansbordo. a transferencia da mercadoria. durante uma viagem combinada. de um para outro veiculo; por titulo de trans porte. o conhecimento, a carta de frete ("lettre de voiture"), a folha de rota, o boletim acompanhativo e. por extensao. 0 recibo do entreposto.
II. O expedidor remete a merca doria ao transportador. no inicio da viagem; o transportador {armador. capitao. piloto, empresa ferroviaria ou postal, carreteiro, carrcceiro, agente de transito ("transitaire"), etc.) efetua, no todo ou em parte. por si proprio ou por seus agentes, o transporte da merca doria: o depositario guarda a mercadodoria no inicio ou no fim da viagem ou entre dois transportes; o recebedor e a pessoa qualificada para receber, du rante ou apos a viagem. a entrega da mercadoria conduzida por um transpor-
tador; no fim da viagem ele se confunde com o destinatario.
III. O sinistro e o evento que provoca 0 dano sofrido pelo tomador. A eventualidade do sinistro chama-se risco.
IV. For "evenement mayeur", entendem-se, exclusivamente. os sinistros seguintes; tremor de terra, irrupgao vulcanica, maremoto. inunda^ao. ava lanche, desabamento: — abordagem. naufragio. encalhe, submersao, veio dagua que provoque a arribada do navio a um porto e a descarga de pelo menos tres quartas paries de sua carga; — queda ou destrogamento do veiculo: desabamento de tuneis, cais ou outras obras de arte: colisao contra um corpo fixo ou move); descarrilamento; — raio, explosao. incendio.
V. For dano entende-se o prejuizo causado por :
3) a perda, ou seja 0 desaparecimento ou a destruiqao total ou parcial da mercadoria:
b) a avaria. ou seja deteriora^ao material que tire total ou parciaimente a utilidade cu o valor da mercadoria:
c) a avaria coinum ou sejam os sacrificios e as despesas efetuadas voluntariamente, pelo capitao ou seu substituto. para preservar as propriedades. sujeitas a uma aventura comum, de um perigo efetivo e que. segundo o conhe cimento. — ou segundo as leis, atos ou documentos. aos quais o conheci mento se referir — devam ser repartidos entre a carga, o frete e o navio;
d) OS desembolsos e despesas, ou sejam, exclusivamente. as custas de interven^ao, de inspegao, de pareceres de peritos. de estimativa e de venda. bem como as custas de salvamento. as despesas extraordinarias de descarregamento. de armazenagem, de recarregamento. feitas com o fim de prevenir ou de atenuar a avaria ou a perda coberta pelo seguro.
VI. O despcrdicio ordinario e a freinte de route" sac os que usual-
mente se registram; o que exceder constitui o desperdicio extraordinario. Por uasamenfo ordinario entende-se uma faita igual ou inferior a 3'y'c para os liquidos em recepientes metalicos e a 5% para os contidos em recepientes doutra natureza: o que exceder constitui 0 vazamento extraordinario. As restri(;6es relativas ao vazamento ordi nario e ao extraordinario aplicam-se, tambem, aos liquidos expessos. tais como: mel, mela?o, oleos de toda na tureza, xaropes, terebentina, resinas. mercurio, alcatrao, etc.
VII. Toda vez que se aplicar uma [ranquia. a mesma sera calculada sobre o valor do seguro. apos a dedugao do desperdicio ordinario, do vazamento ordinario e da "freinte de route".
VIII. Sempre que as condi?6es gerais ou particulares estabelecerem uma franquia (p. ex.: "livre de.... ...^"), o seguro nao desdobra seus efeitos quanto a avaria ou a perda atingidas pela franquia; se as condiqoes particulares nao especificarcm as quantidades ou as series de volumes sobre os quais a franquia devera ser calculada. o calculo far-se-a sobre o seu conjunto: o mesmo sucedera se. por falta dos numeros de origem, for impossivel formar as series convencionadas.

Mas sempre que as condigoes gerais ou particulares previrem a dedugao de uma franquia (p. ex.: "sob dedugao de Sf"; "franquia deductivel ...%"), o seguro nao cobriia o que exceder. Salvo convengao em contrario que prescrcver a repartigao em series, a dedu gao far-se-a para cada volume separadamente; se, por falta dos numeros de origem. a formagao das series convencionadas se tornar impraticavel, a de dugao se fara sobre o conjunto, reduzida a taxa da franquia a sua metade,
IX. Se a mercadoria segurada por uma mesma apolice e dividida em series ou lotes {conforme a natureza, o nome. as marcas dos volumes ou outra qualquer caracteristica). qualquer uma
de tais partes (series ou lotes) e considerada como segurada de per si, como se houvesse sido feito uma apo lice para cada uma delas.
X. Por importancia segurada en tende-se a soma mencionada na apo lice ou, em se tratando de contrato de averbagao, a que constar da averbagao; a mesma constitui a limitagao da cobertura, nao podendo o segurador ser reclamado por um montante mais elevado, ainda que o dano resultar de causas diversas ou de sinistros sucessivos.
XI. A apolice se assemelham: o endosso. certlficado de seguro e a letra de cobertura: o contrato concluido por um de tais documentos e reputado como feito sob as condigoes gerais e parti culares da apolice a que se referir. Na ausencia de apolice, o contrato e considerado como concluido sob as presentes condigoes gerais.
XII. As condigoes determinantes dos direitos e das obrigagoes do toma dor do seguro aplicam-se integralmente e de pleno difeito a seus sucessores e interessados.
I. DISPOSigOES COMUNS
A. Nogao do seguro
Art, l.-^
') A mercadoria e segurada con tra toda perda ou avaria sobreveniente durante a viagem, conquanto que nao sejam conseqiiencia de risco excluido pelas condigoes gerais ou particulares da apolice.
-) O seguro cobre, tambem, as contribuigoes para as avarias comuns que gravarem a mercadoria em virtude de um despacho estabelecido em conformidade com a lei ou o uso. con quanto que nao sejam conseqiiencia de risco excluido pelas condigoes ge rais ou particulares da apolice. A.s
contribui^oes para as avarias comuns serao reembolsadas integralmente, se o valor da contribui^ao e os demais elementos do dano (perda. avaria, desembolso e despesas) nao forem supericres a importancia segurada: se forem superiores, aplicar-se-a a regra proporcional (art. 41).
-^) Se 0 sinistro estiver a cargo do segurador. o seguro estender-se-a aos desembolsos e despesas, proporcionalmente a importancia segurada.
Art. 2."
') O seguro nao cobrira quaisquer conseqiiencias, diretas ou indirctas. dos seguintes fatos: comercio ou transporte de opio ou de outras drogas perigosas proibidas por conven^ao internacional ou pela legisla^ao dos paises interessados; de um modo geral, co mercio proibido ou clandestino. contrabando, infra^ao de leis ou regulamentos sobre entradas, saidas ou transito de mercadorias: falsas declaragoes; faltas ou atos do tomador do seguro ou segurado. de seus criados, manda taries ou representantes.
Sempre que o tomador efetuar 0 transporte por si proprio ou por seus criados, o seguro nao cobrira os danos provenientes: da barataria do patrao do barco, do dolo, da negligencia, da imprudencia, da impericia do capitao, do condutor ou do acompanhantc por eles escolhido.
Art. 3."
O seguro nao cobre: o retardamento no envio das mercadorias (qualquer que seja a causa do mesmo retardamento); as sobreestadias. as custas de quarentena, de invernadas e dias
de estadias: — as diferen?as de cambio e perda de juros; as indenizagoes por demoras ou entregas retardadas: a perda de lucre; — as avarias, depreciagoes, altera^oes, diminuigoes de toda natureza atribuiveis a vicio proprio da mercadoria; o deficienle acondicionamento da mercadoria, a insuficiencia de embalagem; as influencias da temperatura; as das condigoes atmosfericas; — o vazamento ordinario, o desperdicio ordinario e a "freinte de rou te": estragos causados pelos ratos, camondongos, carunchos ou outros insetos.
Art. 4."
O seguro nao cobre a dispersao. o aquecimento e a dissecagao da merca doria salvo se o dano for conseqiiencia de evento maior.
Art. 5."
Sempre que, com o conhecimento do tomador do seguro, objetos faciJmente inflamaveis ou sujeitos a explosao (tais como: polvora, algodao-polvora, fosforos, petroleo em bruto, benzina, fosforo (P), produtos quimicos, dinamite, nitroglicerina e semelhantes), cal viva, liquidos corrosivos, ou materias veneno.sas ou de mau cheiro, forem carregadas ou arrumadas com as merca dorias. o seguro nao cobrira. ainda que em caso de evento maior, os danos resultantes da vizinhanga ou da companhia do carregamento.
Art. 6."
O seguro nao se estendera a responsabilidade imputavel por terceiros, ao tomador do seguro, em razao de prejuizos a eles causados pela merca doria.
Art. 7."
Salvo convengao em contrario e sobre-taxa especial, o seguro nao cobre OS riscos especiais. a saber:
a) OS riscos de "drome" (?) e analogos; suor de porao e a condensagao resultante:

b) a oxidagao ou a ferrugem, a quebra ou o vazamento extraordinario, as emanagoes de toda natureza que provoquem alteragao de estrutura, de aspecto, de cor. de gosto ou de aroma, a menos que o dano nao seja a conseqiicncia de um evento maior,
Art. 8."
I) Salvo convengao em contrario e sobre-taxa especial, o seguro nao co bre quaiquer coseqiiencias, diretas ou indiretas, dos riscos poUticos ou soci'ats, a sober: guerra — quer seja ou nao declarada — hostilidades, invasao, represalias, redargiiigoes; arrestos, capturas, presas, confiscos; sequestros, molestagao por ordem de quaisquer governo ou autoridadc, constitucionais ou nao, amigo ou inimigo, reconhecido ou nao; bloqueio, ameagas ou preparatives de guerra: sangoes economicas, financeiras ou militates; pilhagem; pirataria; motins, greves, "lock-outs", movimentos populates, inssureigao, sublevagao, golpe de Estado, revolugao, guerra ci vil. sabordagcm (*), minas fixas ou flutuantes, bombas, torpedos, ou outros engenhos de guerra de tal especie: quer as hostilidades ou desordens perdurem quer tenham terminado: — e, em geral, quaisquer conseqiiencias de quaiquer acidente ou fortuna ■— de — guerra ou de revolugao.
(■) Afundamento do navio pela prdpria tripula?ao, para escapar a captura. (N.d.t.
2) Se for possivel que o dano seja a conseqiiencia de tais riscos politicos ou sociais sem que, contudo, se conhega a causa, presumir-se-a que resultou de sinistro nao coberto pelo seguro. salvo se este tiver sido estendido para OS riscos politicos e sociais.
Art. 9."
Salvo convengao em contrario, as mercadorias usadas ou de devolugao ou em rcexpcdigao, ou que nao estejam acondicionadas com o habitual cuidado sao seguradas "f.a.p." (*) (artigo" 14), o roubo ou o desaparecimento consecutive a um evento maior nao estao, todavia, cobertos a nao ser que compreendam volume ou volumes inteiros; o roubo ou o desaparecimento de parte de volume nao esta coberto.
Art. 10
Salvo convengao em contrario e sem pre que a mercadoria for embarcada avariada, o seguro entcnder-se-a "f. a.p," sera exclusao da avaria, do rou bo e do desaparecimento. ainda mesmo em caso de evento maior.
Art, 11
Salvo convengao em contrario, sem pre que a mercadoria for embarcada sobre o conves (quer dizer sobre a coberta de um barco empregado em navegagao maritima ou em aguas continentais) o seguro nao cobrira ncm a perda atribuivel ao roubo ou ao de saparecimento. nem as avarias, o alijamento e o assalto; mas cobrira a perda devida ao desaparecimento do barco
(*) correspondcntc a condigao LAP, usada no Brasil (N.d.t.)
bem como as contribui(;6es para as avarias comuns,
Art. 12
O segurador fica Jibertado de sua garantia :
a) sempre que a viagem ou o vei"culo nao forem os acordados ou sem pre que, na falta de conven^ao sobre esse ponto, o veiculo nao preencher as condi?6es exigidas para o transporte. em que se empregar. Nos casos de escala. desvio de rota ou transbordo, nao previstos na conclusao do contrato. a mercadoria permanecera. todavia, segurada, mas o tomador ficara devendo um premio adicional pela agrava(;ao do risco ;
b) sempre que o tomador efetuar o transporte por si proprio ou por seus criados, carregando o veicuio alem de sua capacidade de carga, ou de inconformidade com as prescri^oes legais ou administrativas quanto a armazcnagem, a navegaijao. ao transporte ou a circulagao.
Art. 13
Sempre que o seguro for concluido a todos OS riscos, ele cobrira os riscos especiais: nao obstante ele nao se estendera aos n'scos polUicos e socials. ficando mantidas as cxclu.socs previslas pelos arts. 2," a 6.".
Art. 14
Sempre que o seguro for concluido ou reputado "f.a.p." {"franc d'avarie particuliece"), a perda e a avaria estao todavia cobertas — csta ultima livre de 5/y — quando conseqiiencias de um evento maior ou de queda da mer cadoria durante o transbordo e — se cobertas pelo seguro — durante o carregamento ou a descarga.
Art. 15
Sempre que o seguro for concluido ou reputado com a exclusao do roubo e do desaparecimento, o roubo e o desaparecimento da mercadoria, no todo ou em parte, — ressalvadas as exclusoes-e limitagoes previstas pelos artigos 9.°. 10, 11 c 64, — estao. toda via, cobertos sempre que conseqiientes a um evento-maior.
Art, 16
') Salvo conven^ao em contrario, o seguro se inicia no momento em que a mercadoria e posta sobre o veiculo no local da expedigao'e" finda no me mento em que -a mercadoria deixa o veiculo no local do destino, file nao se estende aos riscos da carga e da descarga.
Todavia, o seguro por mar ou por agua continental se inicia no mo mento em que a mercadoria deixa o solo no porto de embarque e termina com a descida a terra no porto de desembarque. estando cobertos. tambem, OS transportes em lanchas ou saveiros se estes forcm utilirados em conforraidade com os usos locals mas, se no inicio ou no, termo da viagem. a mercadoria, no local em que for recebida ou dcscida a terra, e transbordeada imediatamente de um barco para outro, a primeira alinea retoma o seu sentido estrito.
Sempre que o transporte for confiado a uma empresa piiblica de vias ferreas, de avia^ao. de mensageiros ou postal, o seguro se inicia com a consignagao a empresa e finda com a entrega ao destinatario pela empresa.
Art. 17
No caso de viagem combinada, o seguro perdura ate o local do destino e se estende aos riscos normals supervenientes durante o trajeto.
Art, 18
1) No caso de permanencia forgada a bordo do veiculo ou cm terra, durante a viagem ou depois da entrega. a mercadoria permanece coberta por 15 dias no maximo. contados para cada estadia (permanencia). O primeiro dia de demora e aquele em que o veiculo chega,
2) Em todos os casos, se o desti natario, avisado da chegada da merca doria. nao facilitou a entrega sem de mora, o seguro findara a meia noite do dia em que a entrega poderia ter side feita.
3) O seguro do risco de perma nencia pode ser prolongado mediantd nova convenqao e premio a combinar.
Art. 19
Se o seguro for convencionado "de domicilio a domicilio". sao aplicaveis OS art. 16. alineas 1 e 3, art. 17 e 18.

C. Declarafdes do tomador de seguro
Art. 20
1) O tomador devera mencionar. expontaneamente. no momento da con clusao do contrato, todas as circunstancias que, por sua natureza, possam influir na opiniao do segurador. Tal obrigaqao subsistc ainda mesmo que
possa admitir que o segurador, ou seu representante. ja tenham conhecimento da circunstancia a mencionar, ainda que a informa^ao pare^a incerta ou discutivel.
2) Mais especialmente, o tomador do seguro. devera indicar ao segurador. por escrito e em resposta ao questionario que Ihe e submetido, todos os fatos que permitam ao segurador apreciar OS riscos a que a mercadoria sera exposta.
3) Se o tomador do seguro estiver, momentaneamente. irapedido de fornecer as indica^oes completas, o segurador se empenhara. prcvisoriamente nos calculos compreendendo a viagem, a natureza das mercadorias. as quantidades carregadas e o montante aproximado da importancia segurada; o tomador do segurc. uma vez de pos se dos dados que Ihe faltavam, os comunicara. por escrito. ao segurador. dentro de 48 horas.
4) Se se tratar de mercadoria usada. avariada, de devoluqao ou de reexpedi^ao, o segurador devera ser informado.
Art, 21
Sempre que o seguro for concluido por um mandatario do tomador do se guro, as circunstancias conhccidas do mandatario deverao ser, igualmente, avisadas ao segurador.
Traduzido por Frederico Rossner (Tradutor do I.R.B.) (Conf/ruia)
METODOS DE AVALIAQAO DOS RISCOS NO SEGURO DE VIDA
soas nos varios grupos de idades e o numero de pessoas-em-risco por ano nos ditos periodos de idades.
A mortalidade real e. nestas classes de idadc, comparada com a que, segundo a tabua de selenao de Abel, tiver sido calculada, em cada ano do seguro, como normal c como aumcntada.
Revestem-se da maior importanda as observaijoes feitas sobre a mortalidade nas varias anomalias e nos seus varios grupos de anomalias.
Quanto ao metodo de trabalho, ja dissemos que. em se tratando de grupos importantes, os dados da fichas sao reunidos em formularios-relagoes, scmelhantes aos usados para a formagao das tabuas de mortalidade. Nao esta no campo da nossa tese a descricao da rotina de tal trabalho. Mencionaremos apenas que neste particular existem varios folhetos descritivos como. p. ex., 0 que serviu para a confec^ao da tabua austriaca de mortalidade: "Ordem de mortalidade a base de obscrva?oes fei tas em segurados austriacos".
A miiido ter-se-a que lidar com relatoes referentes a observagoes cujo vo lume nao permite a constru?ao de ta buas de mortalidade integrals e, por conseguinte, ter-se-a que comparar os resultados reais, i. e. os obitos efetivos com OS esperados entre o grupo de pessoas-em-risco, a base de uma das tabuas conhecidas.
Quanto ao metodo de contagem, somos do ponto de vista de que so se de- • vam contar as pessoas, visto que, se se contar os riscos selecionados, terse-a que enfrentar as circunstancias modificadas pelo seguro de riscos tarados. Ao se observar a mortalidade deve-se proceder por dois caminhos: • um acompanhando a mortalidade nor mal e outro a da mortalidade aumentada por estimativas, a fim de facilitar a compara?ao da mortalidade real com a que se estimou como mortalidade esperada.
As observances da mortalidade nos fornecem uma serie de valiosos resul tados. Sob o aspecto pratico, revelam-nos o exito do trabalho, permitindo provar se a mortalidade real coincide com a que serviu de base por estimativa. E' evidente que nao se podera encontrar a ccdncidencia em cada ano do seguro, dado que se parte da hipotese de que a mortalidade se mantem uniformemente excessiva em toda a duranao do seguro. E' natural que as diferentes anomalias tenham diferentes ex cesses de mortalidade durante a observagao dos varios decenios. P. ex., nao ha por que estranhar o fata de que, nas anomalias da circulanao, a supermortalidade dos primeiros anos de dura^ao seja medularmente diferente daquela que se observa nos anos posteriores. Reciprocamente. anomalias existem que apresentam uma supermortalidade aumentada nos anos posteriores da duranao. Depreende-se, tambem, da observanao da mortalidade, que a selegao surte efeitos diversos nas varias ano malias. Sob este aspecto, os resultados observados se rcvestem de grande significado, pois servirao de guia sobre a questao se se devera ou nao aplicar o processo de escalonamento e de como devera se-Io.
Como ilustragao do exposto, juntamos adiante as estatisticas de mortali dade obtidas do material da "Miinchener Riickversicherungs - Gesellschaft", uma para as anomalias das vias respiratorias e a outra para as do aparelho circulatorio.
As estatisticas mostram o volume do material observado, o numero de pes-

A comparanao da mortalidade esperada com a normal e de suma importancia, tanto por grupos de idades como por anos do seguro.
A observagao dos riscos e completada pela estatistica das "causs mortis". E' essencial que cada obito seja descrito detalhadamente porque, assim, apos o sinistro, se fara luz nos pontos de vista divcrgentcs daqueles que presidiram a estimaqao do risco. E' necessario grupar os mortos seja segundo OS verbetes empregados para as diversas "causa: mortis", seja segundo OS esquemas de "causae mortis" usadas nas estatisticas de populagao dos varios paises. Como ja tive oportunidade de dizer, esses esquemas variam de pais para pais, de modo que ate raesmo os pontos de partida, para a cohipara^ao, resultam diferentes. A guiza de exemplo mencionamos o "Statistischcs Jahrbuch fur das Deutsche Reich" e a "Statistique du Mouvement de la Population", da Franca, 'Para fins de comparagao damos, adiante. as estatisticas das "causs mortis" dos riscos tarados com ano malias das vias respiratorias e do apa relho circulatorio.
Sejam-nos permitidas algumas observaqoes com referencia a estas esta tisticas ,
Jens Pedersen cstabeleceu o principio de que; "em cada classe de ris cos tarados. que se caracterizar por uma predisposi^ao a determinada enfermidade, o aumento da intensidade na mortalidade fica restrito a determi nada "causa-mortis". enquanto que a intensidade de mortalidade em cada uma das outras enfermidades permanece a mesma dos riscos normals".
Nota-se que. nas anomalias das vias respiratorias a tuberculose pulmonar figura com 33.4%, a pneumonia com 14.6% do total de 6bitos.
Nas anomalias do aparelo circulato rio. as enfermidades de seus orgaos figura com 44,5% e a apoplexia com 7.9%
Alem das "causce-mortis" diretamente relacionadas com a anomalia. constata-se. nas anomalias das vias res piratorias, um aumento de mortalida de devida a enfermidades do tubo di gestive c a acidentes. Nas anomalias do aparelho circu!at6rio, tambem aparece aumentada a mortalidade devida as enfermidades do tubo digestive, bem como a conseqiiente as das vias urinarias e dos orgaos sexuais do mesmo modo que aparece aumentada a mortalidade em virtude de suicidio c de acidente, pequena no primeiro e mais sensivel no segundo caso. A su permortalidade devida a enfermidades do tubo digestive, das vias urinarias e orgaos sexuais parece fazer parte de um conjunto de "causJE-mortis" que e au mentada por tais anomalias. E' interessante. todavia, que em varias "causa:-mortis" relacionadas com anoma lias das vias respiratorias, a mortali dade e inferior a resultante da "Esta tistica do Reich".
Nao quero deixar de chamar a atenqao dos leitores para o suicidio e os acidentes como eventos cosseg-urados nos riscos tarados. Nas anomalias das vias respiratorias, o suicidio e menos c OS acidentes mais freqiientes do que ao que resulta da "Etatistica do Reich". A diminui^ao do suicidio no primeiro qrupo explica-se pelo aumento da euforia. O aumento dos acidentes no segundo grupo parece mais mera casualidade, Nas anomalias do apare lho circulatorio, o suicidio aparece quase identico, em freqiicncia, ao que revela a "Estatistica do Reich", enquan to que OS acidentes. comparados com o que da a mesma estatistica, se mos tram ligeiramente aumentados, fato que
ESTATISTICA D E M O R T A L I D A D E
RISCOS TARADOS DE 24 SOCIEDADES (Alemas, Su.Vs e checoslovacas) COM ANOMALIAS DAS VIAS RESPIRAT6rIAS
COMPARACAO DA MORTALIDADE ESPERADA COM A REAL(QUER A DA NORMAL,QUER A DA AUMENTADA) SECUNDO AS

ESTATISTICA DE MORTALIDADE
RISCOS TARADOS DE 24 SOCIEDADES fAlomSs, suicas e checoslovaeas) COM ANOMALIAS NO APARELHO CIRCULATORIO (Caractenaticas: 30 - 39] Foram ohservadas
.se explica pela propria indole da anomalia.
O desenvolvimento do seguro dos riscos tarados teve como ponto de partida OS seguros de certos grupos de anomalias que, em cscala reduzida, eram explorados per algumas companhias como por exemplo. a "Nordstern" a "Vaterlandische", a "Arminia" e a "Magdeburger" na Alemanha. Logicamente tratava-se, apenas, de carteiras de pequeno volume dado a pequena freqiiencia de quase todas as anoma lias em rela^ao aos riscos normais.
A reduzida existencia de muitas dcssas anomalias e a conseqiiente falta de estatisticas acarreta ccrta falta de seguran^a para o trabalho pratico e, ao se realizarem tais seguros, falta o necessario equilibrio de carteira.
Tratou-se de veneer estas dificuidades, formando Associa^oes para o Se guro de Vidas Anormais. associagoes essas que abrangem varias companhias com o linico fim de reunir tais riscos era uma cntidade central, encarregada de estuda-Ios e de reparti-los.
Atualmente existem as seguintes associagoes dessa especie ;
Associagao Austriaca para o Seguro de Vidas Anormais", fundada em 1917, prolongada em 1922 e 1927, contando 27 membros em 1932.
Associagao Checoslovaca para o Se guro de Vidas Anormais" de Praga, com 27 companhiasmembros, fundada em 1922 renovada em 1927 e 1932, "Consorcio Italiano per I'Assicurazione Vita dei Rischi Tarati" de Roma, fundado em 1928.

De forma semelhante a estas associa goes, trabaiha, ainda, uma serie de companhias, no estudo d(>s riscos ta rados. Algumas delas tambem fazem seguros de vidas normais. Sao elas a.s seguintes ;
"Levensverzekerings-Maatschappij De Hoop" in S'Gravenhage", fundada em 1905 com 7 companhias-acionistas. Desconhecido e 0 niimero das companhias-cedentes,
'^Aterforsakringsaktiebolaget "Sverige", de Estocolmo, fundada em 1914. com 11 companhias-membros.
Livs-og Genforsikringsselskabet
"Dana", de Copenague, funda da em 1916. com 8 companhias-membros.
"Livforsikrings-Aktieselkapet "Norke Folk", de Oslo, fundada em 1917. com 7 companhias-membros.
"Versicherungs - Aktiengesellschaft
Varma", de Helsinki, fundada em 1919, com 3 companhiasfundadoras.
A formagaa de assocfagoes neutraliza as dificuldades do negocio de ris cos tarados mediante a reuniao de urn maior ou menor numero de companhias estudando-os em comum e distribuindo-os.
_Prop6sito identico e o da "Associa gao Internacional de Recusados", formada por associagoes de varios paises e companhias especializadas.
Urn terceiro caminho para o estudo e o tratamento dos riscos tarados e o que prome'e maior exito consiste em encaminha-lo3 a uin dos grandes resseguradores internacionais. dada a sua vinculagao com um grande numero de companhias de todos os paises. Na Alemanha exi.stem, alem da "Miinchener Ruckversicherungs - Gesellschaft". a "Kolmsche Ruckversicherungs -Gesell schaft . a Bayrische RClckversicherutigsbank ' e a "Francona": na Suiga, ^ ,_^°'i^P3gnie Suisse de Reassuran ces e a "Union" de Zurique. Ate ao presente nada se publicou ainda sobre o volume de riscos tarados estudados c tratados por tais companhias. Quanto ao que respeita a "Miinchener Ruck versicherungs - Gesellschaft", diremos
— IX — — P-. •£CC-Tsav^fxf-^o^xx—CCv^p^CirsO
que a mesma. atualmente, estuda e classifica OS riscos tarados de mais de cem companhias e associa^oes de quase todos OS paises europeus. Por esse fate atlui-lhe sempre urn grande numero de anomalias, ainda mesmo das menos comuns, o que Ihe permite conseguir o procurado equilibrio de carteira. As vantagens da explora^ao dos ris cos tarados por um grande resscgurador internacional derivam do fato de que este recebe os riscos a classificar de numerosas companhias cedentes. Freqiientemente Ihe chegam riscos de diferentes locais que esclarecem cerEos pontos. de modo divcrso e que, por conseguinte. permitem uma classifica^ao sob pontos de vista mais apropriados. O recebimento, ainda que por diferen tes canais, permite, comtudo. um tratamcnto mais homogeneo em casos analogos. Quanto maior for o numero dos casos apresentados, tanto melhor podera aproveitar o seu departamento de estudo e classificagao. Ate mesmo a colocaijao, ou seja a repartigao dos riscos, e mais facil para um grande ressegurador, visto que dispoe dos meios necessaries para cobri-los, Mas. ainda sob outro ponto de vista, de indole mais cientifica. parece-nos mais aconselhavel fazer os riscos ta rados confluirem em uma grande companhia resseguradora. Nas precendentes exp]ica(j6es nos foi possivel. reiteradas vezes, mosErar nao so quao importante e reunir um material abun dance e de variadas fontes como, tambem, a importancia de que se reveste o seu aproveitamento para fins de estu do e controle estatistico continuo, bem como, finalinente a investigaijao clinica do material em uma sec^ao criada especialmente para este fim. Obviamente, tais trabalhos absorvem tempo e dinheiro e apenas uma companhia resseguradora, vastamente vinculado pode se dar ao luxo de manter um Ins titute de Investiga?6es Cientificas tal como o mantem, como linico era toda a Europa, a "Miinchener Riickversicherungs-Gesellschaft", Mas, com o tem
po. a inversao do capital se compensa; chega a desempenhar. na Europa Central (fato analogo so existe nos EE. UU.) 0 papel de'consultor-tecnico para o seguro dos riscos tarados. Volvendo o olhar para o caminho percorrido pela avaliagao dos riscos tarados, percebe-se. claramente, que. partindo do seguro ordinario de vida — unico realizado anteriormente esta ainda em franca marcha evolutiva. Efetivamente. as companhias propendem a nao mais "arquivar simplesmente" as propostas que. segundo a pratica do dia pensam nao poderem aceitar e sim se ocupam, cada vez mais com o problema: "como e de que modo se podera fazer uma proposta para o seguro deste risco recusado?". Grupos de riscos anormais. em cuja aceita^ao. ha uma dezena de anos. nem siquer se pensava. encontram-se hoje cobertos nas Centrais existences, formando carEeiras de volume bastante satisfatorio, A crescente evolu^ao desta classe de seguros tende a enfeixar, tambem, somas pequenas e pequenissimas, tcndo-se ja chegado a pcnsar no seguro dos riscos tarados sem exame medico, Pelo que se pode vislumbrar parece ser possivel obter exito indus trial neste piano especial.
Acreditamos poder prognosticar que. sob todos os aspectos. continuarao aumentando os fatores que permitem ampliar a avaliagao e com ela a aceita^ao dos riscos e isto no interesse nao so dos que buscam a proteqao do seguro — da qual precisam tanto mais, quan to mais precario for o estado de saude — como no das companhias. cujo trabalho, ao contrario do que sucedia an teriormente, ao invez de ser improdutivo em virtude da recusa, e recompensada pela possibilidade da aceita^ao ainda que sob condigoes alteradas.
Finalmente — c isto talvez seja o mais importance — esta no interesse da propria instituigao seguradora, cujo sagrado dever e tornar acessivel o se guro, na maior escala, a todos os que procurarem seu amparo.

BIBLIOGRAFI A
PUBLICAgOES RECEBIDAS (Ate
NACIONAIS :
3I-9-45)
Anuirio de Seguros : 1." ano. de 1944.
Arquivos Brasileiros de Nutrigao : Vol. 1 — Ns. 1/4 .— Maio e Aqosto de 1944.
Aquivosde Higiene (D.N.S.)' Ano 14 — Ns. 1/2 — Maio a Julho de 1944.
Atalaia : Ano xxiii — Ns. 2 e 3 Agosto e Setembro de 1945.
Aviao : Ano iv — 39 — Tunho de • 1945.
Boietim do A.E.C. : Ano ii N. 13 — Junho de 1945.
Boietim da Associagao Cometcial do Amazonas : Ano iv — Ns. 47 c 48
— Junho e Julho de 1945.
Boietim da Associagao Comeecial de Sao Paulo ; Ns. 105-106 ~ Julho de 1945 — 108 e 109 — Agosto de 1945.
Boietim do Circulo de Tecnicos Militares ; Ano 7 —■ N. 23 — Janeiro
£i Mar^o de 1945.
Boietim do Corselho Federal do Comcrcio Exterior: Ano vii N. 5
— Maio de 1945.
Boietim do Conselho Nacional do Transito N. 14 — Junho de 1945.
Boietim da Diretoria da Aeronautica Civil Ano ll —^ N, 9 — Novembro e Dezembro de 1944.
Boietim da Diretoria da Marinha Mercantc- : N. 3 — Margo de 1945
— Ns. 6 e 7 — Junho e Julho de 1945,
Boietim da Divisao Juridica do I.A.P.I. Vol. Xiv — N, Lxxxv Maio de 1945.
Boietim Estatistico {Instituto Nacio nal do Mate): 1944.
Boietim Estatistico (Instituto de Cacau da Bahia): Ns. 1 e 2 — Abril e Maio — N. 3 — Julho de 1939.
'Boietim do Instituto de Agucar e do Alcool — (Se?ao de Estatistica) Ano IX — N. 12 — Maio de 1945.
Boietim Estatistico (Banco do Brasil) N. 21 — 1944.
Boietim Estatistico (I.N.S.): Numeros 29/31 — Janeiro a Marco de 1945.
Boietim do Instituto de Aposentadoria e Pensdes dos Maritimos — N. 6 — 1944.
Boietim Mensal do S.A.P.S. : Numero 10 — Agosto de 1945.
Boietim do Ministerio do Trabalho: Ns. 129 e 130 ~ Maio e Junho de 1945.
Boietim Salic: N. 75 — Janeiro a Mar^o de 1945.
Brasil Agucaceiro Ano xiii — Vo lume XXV — Ns. 5 e 6 — Maio e Junho de 1945 — Ano xiii — Vol. xxvi
— N. 1 — Julho de 1945.
Ciincia Politica (I. N. C. P.): Vo lume X — Fascicule ii — iii.
Circular Compinter : N. 90 — Ju nho de 1945.
Cooperativismo : Ano v — N. 53
— Fevereiro de 1945.
Cruz de Malta N. 26 — Setem bro de 1945.
Departamento de Assistencia ao Co operativismo : N. 54 — Janeiro de 1945.
Digesto Economico : Ns. 9 e 10 Agosto e Setembro de 1945.
Economia : Ns. 74 e 75 — Julho e Agosto de 1945.
O Economista : Ns. 304 e 305 Agosto e Setembro de 1945.
Engenharia (I, de Engenharia de S. Paulo): Ns. 36 e 37 ^— Agosto c Setembro de 1945.
Julho e Formacao Ns. 84 e 85 Agosto de 1945.
Hora Medica Vol. i —■ Ns. 5 q 6
— Maio e Junho de 1945 — Vol. ii
^— Ns. 7 e 8 — Julho e Agosto de 1945.
I. S. M. N. 3 - Mar?o de 1945.
I. D. O. R. T. (Revista de Organiza^ao Cientifica) N. 163 — Julho de 1945.
Agosto de Inapiarios N. 88 1945.
A Informacao Economica e Financeira : N. 192 — Agosto de 1945.
Nagao Arcada N. 68 — Julho de 1945.
Noticiario Columbia: Ano li mero 14 — Julho de 1945.
Ju- Revista do Trabalho : N. 6 nho de 1945.
Rodovia: Ns. 66/7 — Julho e Agos to de 1945.
Servico Social N. 37 — Julho de 1945.
ESTRANGEIRAS
Argentina
El Asegurador (Buenos Aires): Niimero 193 — Julho de 1945.
El Dia Medico (Buenos Aires) N. 28 — Julho de 1945 - Ns. 30 e 31 — Julho de 1945 — 32 a 34 ■— Agosto de 1934.
Nu-
Noticiario Salic (Sul America)Numero 115 —■ Julho de 1945.
Prevengao de Acidentes (Boietim): Ano 3 — Ns. 27 a 31 — Mar^o a Julho de 1945.
Problemas Brasileiros (Sociedade dos Amigos de Alberto Torres): Ano 1 ■— N. 1 — Junho de 1945.
Revista da Associagao do Maranhao Ano xxi — N. 236 — Feve reiro de 1945.
Revista Brasileira de Estatistica : Ns. 19 e 20 — 3." e 4.° trimestres de 1944.
Revista Brasileira de Estudos Pedagogicos Vol. iv — N. 12 — Junho de 1945.

Revista do D.A.C. (Dep. de As sistencia ao Coop. Seer, da Agricultura): Ano viii — Ns. 6 a 8 — Junho a Agosto de 1945.
Revista do Direito Social : Ano V — Vol. 26 — 1." trimestre de 1945.
Revista Forense Ano XLii — Vo lume Ci — N. 499 — Janeiro de 1945.
Revista Industrial de S. Paulo: Ano 1 — Ns. 7 e 8 — Junho e Julho de 1945.
Revista de Seguros : Ano xxv N. 288 — Junho de 1945.
Revista do Servigo Puhlico: Ano VHl
—■ Vol. Ill — Ns. 2 e 3 — Agosto e Setembro de 1945.
La Informacion (Buenos Aires) : Ns. 185 e 187 — Maio e Julho de 1945.
Objedones (Buenos Aires): Ns. 171 a 173 — Julho a Agosto de 1945.
Revista Bancaria y Aseguradora (Buenos Aires): N. 283 — Julho de 1945.
Seguros y Bancos (Buenos Aires) : Ns. 377 e 378 — Junho e Julho de 1945.
Seguros y Capitalizacion (Buenos Aires): Ns. 122 e 123 — Maio e Ju nho de 1945.
Canada
Revue International du Travail (Montreal): Vol. li — Ns. 5 e 6 — Maio e Junho de 1945.
Chile
Prevision Social (Santiago): Volu me xii — N. 59 — 1 trimestre de 1945.
Seguros (Santiago); N. 52 — Ju nho dc 1945.
Colombia
Anales de Economia y Estadistica (Boietim de la Controlaria General dc la Repiiblica) — (Bogota) — Segunda fipoca — Ns. 2 e 3 — Fevereiro e Marqo de 1945.
Boletin de la Superintendencia Bancaria (Bogota): Ns. 84 a 86 — Fevereiro a Abril de 1945.
Costa Rica
Recista del Banco Nacional de Segucos (San Jose): Ano I — N. 3 Mar^o de 1945.
Cuba
Revista Oficial del Ministerio de Comercio (Havana): Vol. viil — N. 48 e 49 — Maio e Junho de 1945.
Seguros (Havana); Ns. 108 e 109 — Maio e Junho de 1945.
Seguros ji Fianzas (Havana): Numercs 23/29 — Junho e Julho de 1945.
Equador
Boletin del Banco Central del Ecua dor (Quito): Ns. 205/6 — Agosto e Setembro de 1944 — N. 207 ~ Outubro de 1944 — Ns. 208/9 — Novembro e Dezembro de 1944 — Niimeros 210/1 ~ Janeiro e Fevereiro de 1945 — Ns. 212/3 ~ Margo e Abrii de 1945.
Espanha
Revista Financiera (Madrid): Ano xxxix — Ns. 1365/6 — Maio de 1945.
Estados Unidos
Aero Digest (New York): Vol. 49
— Ns. 3 e 4 — Maio de 1945 — Vo lume 49 — Ns. 5 e 6 — Junho de 1945 - Vol. 50 - Ns. 1 e 2Julho de 1945 — Vol. 50 — N. 3 Agosto de 1945.
Aviation (New York): Vol. 44 Ns. 2/6 — Fevereiro a Junho de 1945.
The Eastern Underwriter (New York): Ns. 25 e 26 — Junho de 1945

— Ns. 27 a 30 — Julho de 1945
Ns. 31 e 32 ^— Agosto de 1945.
Hartford Agent (Connecticut): Vo lume XXXVI _ N. 12 - Junho de 1945.
The Insurance Broker-Age (New York): Vol. 13 — Ns. 6 e 7 ' Junho c Julho de 1945.
Life Insurance Courant (Illinois) : Vol. 50 - Ns. 5 a 7 ~ Maio a Julho de 1945.
The Local Agent (Missouri): Ano
17-— Ns. 1 e 2 ^— Janeiro e Feve
reiro de 1945 — N. 4 ~ Abril de 1945 — Ns. 6 e 7 — Julho de 1945.
National Fire Protection Associa
tion — (Boston): Ns. 332 a 334
Fevereiro a Abril de 1945 — Ns. 336 e 337 — Junho e Julho de 1945. News from Home (New York) : Vol. VI — N. 2 — Setembro de 1945.
The New York Times (New York):
Vol. II — Ns. 100 a 102 — Julho de 1945 — Ns. 103, 104 e 106 - Agos to dc 1945 — N. 107 — Setembro de 1945.
Think : Ns. 7 e 8" — Julho c Agos to de 1945.
The Weekly Underwriter-. Vol. 152
— Ns. 24/26 — Junho de 1945
Vol. 153 - Ns. 1/6 _ Julho e Agosto de 1945.
Mexico
Segmidad: N. 6 — Margo de 1945,
Peru
Revista de la Faculdad de Ciencias Economicas (Lima): N. 31 — Dezem bro dc 1944.
Portugal
Arquivo Financeiro e Segurador (Lisboa): N. 123 — Julho e Agosto de 1944 - N. 124 - Setembro e Outubro de 1944 — N. 125 — Ncvembro e Dezembro de 1944.
Boletim Trimestral de Estatistica (Colonia de Mogambique — Lourengo Marques): Ano xx ~ N. 4 — 4.'^
trimestre de 1944.
Jornal de Seguros (Lisboa): Ano 39
- Ns. 531/2 - Abril de 1945.
Venezuela
Boletin de la Propriedad Industrial y Comercial (Caracas): Ns. 159 e 160 — Margo e Abril de 1945.
NOTICIARIO
Estiveram em visita ao I. R. B.:
— Dr. Arthur Torres Filho :
— D. Daniel Barrios Varella. representante do Governo do Chile junto a Caja Reaseguradora ;
— Mr. Albert F. Deligne. diretor da Coinpagnie d'Assurances Generalcs contre I'lncendie ;
— Captain Robert E. Beausire, representante do "Lloyds", de Londres ;
— Mr. Vitor d'Unger. representante da Lincoln Life Assurance Company ;
— Mr. Paul C. Moore, representante de Alfred M. Best Company. Inc. ;
— Dr. Octavio de Abreu Botclho. chefe do Escritorio Comercial do Brasil. em Buenos Aires :
— Dr. Jose Scares Maciel Filho, membro do Conselho Nacional de Energia Eletrica:
— Jorge Larrain Rio e Raul Montellano Carvalho. tecnicos de Previdencia Social, no Chile ;
— Professor Manoel de Abreu. chefe do Laboratorio de Radiologia da Prefeitura do Distrito Federal .
tiva" ministrado pela Dra. Beatrice Berle, Embaixatriz dos Estados Unidos da America,
Tambem estiverem em visita ao
I.R.B. OS medicos dos diversos Es tados do Brasil, que freqiientaram o "Curso de Medicina Pratica e Preven-
Outra visita honrosa foi a da "Embaixada Jose Carlos de Macedo Sca res'. integrada por bacharelandos do Curso de Ciencias Economicas da Escola Tecnica de Comercio. de Sergipe.
Curso Geraldo Lobato
O Curso Geraldo Lobato. que o I. R. B, mantem para os seus mensagciros.. organizou uma serie de conferencias para os seus alunos, tendo-se ja realizado. no mes de setembro findo. a primeira delas. Coube ao professor Delgado de Carvalho — nome por demais conhecido como Historiador, Sociologo e Geografo — dar inicio a se rie, dissertando sobre o tema "As duns Grandes Gucrras".
Nao s6 pela grande atualidade do assunto, como tambem pela invejavel cultura do conferencista, a palestra agradou totalmente.
No mes corrente. serao realizadas novas conferencias que ficarao a cargo
de outros nomes de prestigio da intelectuaJidade brasileira.
Curse de Mcdicina Pratica c Preventiva
Em 5 de setembro ultimo, realizou-se no auditorio do edificio-sede do I. R. B.
Sexta Reuniao da Associa^ao Brasileira de Normas Tecnicas
Nos dias 12 a 14 de setembro ultimo, realizou a Associa^ao Brasileira de Normas Tecnicas a sua 6." Reuniao Anual. Entre as Comissoes nomeadas para elaborar e aprovar as "Normas" apresentadas a essa Reuniao, figurou a "Comissao de Protegao contra Incendio" que. sob a presidencia do Eng."
Ciaudio Luiz Pinto, chefe da I.R.S.I, do I.R.B., elaborou a Norms para Pabrica^ao de Extintores de Incindio, tipos "soda-acido" e "espuma", de 5, 10 e 20 litros. Essa "Norma" foi aprovada em plenario como Norma Recomendada.
?■ sessao de encerramento do "Curso de Medicina Pratica e Preventiva", cuja iniciativa se dcve a Embaixatriz norte-americana, Sra. Beatrice Berle, e que funcionou durante 60 dias no Hos pital da Santa Casa de Misericordia.
A solenidade, presidida pela mesa composta dos senhores embaixador Adolf Berle Jr., Dra. Beatrice Berle, Ary de Almeida e Silva, provedor da Santa Casa de Misericordia, Assis Chateaubriand, diretor dos Diarios Associados, Ary Lima, secretario de Educagao do Distrito Federal, prof. Oscar Clark, J. Martins de Almeida e Manoel Ferreira, comparcceu numerosa e se lects assistencia integrada de medicos e elementos da sociedade carioca.

1.' Convengao de R^dio-amadorcs
Foi solenemente inaugurada, a 2 de setembro ultimo, no auditorio do 1, R. B., a 1.® Convenqao Nacional de Radio-amadores que se efetuou com a pre sence de delcgados da Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai.
A sessao foi presidida pelo Cel. Landri Sales, diretor geral do Departamento de Correios e Telegrafos.
Bdlsa de Imoveis do Estado de Sao Paulo S. A.
Do Sr. Nelson Mendes Caldeira, di retor da Bolsa de Imoveis do Estado de Sao Paulo S. A., recebeu o Presidente do I.R.B, uma carta em que reafirma a magnifica impressao que Ihe
causou o Edificio-sede do I. R. B. e a oiganizacao tecnica dos seus servigos.
