T4419 - Revista do IRB - Fevereiro de 1942_1942

Page 1

i\mn n Mil / r* ^ ■ ' /'v i [ im in OHmnnn

S U M A R I O

Dados estatisticos sobre os incendios ocorridos no Distrito Federal em 1941 — Consolidagao das Normas, Instni^oes e Circulares do I. R. B., Paulo B. Jacques Retrocessoes do I. R. B. - Obrigatoriedade de aceitagao pelas sociedades, Adalberto Darcy — As normas juridico-economicas na liquidagao dos danos decorrentes de incendio, Joao Vicente Campos — Contratos plurianuais nas apdlices de seguros incendio, E^as Moniz Santiago — Certos aspectos dos seguros contra incendio nos Estados Unidos, Leon H. Doman — Vicios de segurados, Carlos Bandeira de Mello — Anotagoes ao regulamento de Seguros Privados, J. Pereira da Silva — Dec.-lei

3.908 de 8-12-41 —Tradugoes e TranscriCoes — Pareceres e Decisoes — Dicionario de Seguros, Amilcar Santos — Bibliografia — Noticiario.

O Esiado Nacional pccmitiu que o Governo desse ao seguro no Brasil a importancia quc merece.

Em 1939 lot criado o I.R.B. pelo dccrcto-lei ii. 1 .186, de 3 de abril. Em 27 dc norcmbrc. aprovando os cstatutos do ocgao ressegurador olicial. cstabeleceu o decreto-Ici n. 1 .805 nonos principios regtiladores da materia.

O dcci'clo-lci n. 2,063, dc 7 dc mar^o dc 1940. modificou a regtilamentagao das operagdes de seguros privados c stia fiscalizagao. Em 29 dc junho do mesmo ano /ot expedida a regulamentagao do seguro ohrigatorio, que atingiu comerciantes. industriais e concessionarios dos servigos piihlicos.

Em 3 dc abril de 1941. /ot promulgado oMecreto-lei n. 3.172 regulando o cosscgiiro no ramo incendio. e, ainda neste ano, o decretO'lci n. 3.784. baixado em 30'de ouftifcro. dispos sobre a obri gatoriedade de aceitagao das retrocessoes do I.R.B.. pelas socieda des que operam no pais.

Finalmcnte. legislou sobre sociedades mutuas pelo decreto-lei n. 3,908 de 8 de dezembro de 1941.

5d com a organizagao politica instituida pela Constituigao de 10 Je novembro, -solugSo brasileira dos problemas brasileiros". podia ser rcalizada obra de tal monfa.

Basta atentarmos para o que aconteceu com o projeto que criou o I.R.B.

Apresentado em 1936, hgrou apenas atravessar as Cornissoes da Camara dos Deputados.

As assembleias legislativas. essencia/mcnfe potiticas 'pela saa composigiio. pelo sen niimero, nao podiam dcixar de ser lentas e pouco e[icientes".

O Eslado Nouo. na "sua orientagao realistu e moralista que levou o novo regime a atribuir a pequenos corpos tecnicos e especializados a fungao de traduzir em lets os reclames da coietividade", poude. assim, utilizando-se do D.N.S.P.C e do I R B OS sens dois departamentos especializados. em tao curto espago de tempo, elaborar e promulgar utna legislagao de seguros visando OS inferesses brasileiros sem, entretanto. prejudicar as socieda des estrangeiras que operam no pais.

tio II FEVEREIRO
DE 1942
Presidents! J. C, VITAL
redacAqi INSTITUTO
HUA ARAUJO
71 eOlFICIO DA A. B. I. — C. POSTAL U40 RIO DE JANEIRO BRASH
Cons.: F. J. Souza Range!, Adalberto Darcy. Armenio Fontes, Alvaro da Silva Pereira, O- Rocha Miranda e Carlos Metz. RCSPONSAVCIS l»«tA RCVISTA . Cons.; Adalberto Darcy e F. J.
IS, Range!
Oe RESSgQUHOS DO BRA8IL
PORTO ALEQRE.
N. 11
RBVISTA DO I. R. B.

DADOS ESTATISTICOS SOBRE OS INCfiNDIOS OCORRIDOS NO DISTRITO

FEDERAL EM 1941

A Revista do I.R.B. publica neste numero uma serie de dados estatisticos sobre os incendios ocorridos no Distrito Federal durante o ano de 1941.

Os presentes dados [ocam organizados pela Inspetoria de Riscos e Sinistros do I.R.B.. com a preciosa colahocagao do Comando do Corpo de Bomheiros.

Este trabalho e feito sem maior pceUnsao que a de apresentar modesta colaboragao as estatisticas de sinistros, ora existentes.

oc6PAt;i.\o

R. Sao Francisco Xavicr. 741.

R. Visconde de Itauna. 17

R. Senador Eus^blc^ 202

T. Ouvidor, 25

a. AtiU, 11

R. Guimaraes, 528

P. I^quc dc Caxias

R. Scnhor dos Passos, 257,,,.

R. Fret Cancca, 21

R, Cutumbl, 85

R. Camerino, 66

R, Silo JoU, 8?

R. Mala [.acercia, 54

R. Joiio Romariz, 114

R. Ana Lconldla, 156

R. Paulino Fernandes, 55

R,PotnpMiode Albuquerque, 141,c/1

Praia dc Sao Criscuvao

Rua do Hurmonia esg, Rivnda' Correia

R, Bento Lisboa, 82

R, Soura Cruz, 13

R da Camboa, 120,.

R, Paulo Barreto, 78 c/6

R. Bardo de Mcsqulca, 98....

r. Santo Marcinha, 3

R, S3o Pedro, 282

R Culnczo. Ill

Av, Suburbana, 2 845

Praca Olavo Bilac, 9

Travcssa S, Diogo, 13

R. General Caldwel, 78

R. Scares Cabral, 46

Av, Rio Branco, 136

Av. Maracana. 687

R. Martins. 37

R, Vise, Rio Branco, 25

R, Quotro, 189

R, Condc de EJonflm, 213-B,.

R, Jiaaquim Palharcs, 17

R, Andradas, 73

Av, Gomes Freire, 84,

Pra^a Hilda, 5

R. Conceisao, 167

R, Sao Francisco Xavier, 451

R, da Alegrla, 70

Quinta da Boa Vista,

Av, Mem de S8, 183,

R, Frei Cancca. 69,,,

Fabrica dc ccra -, ,,.

•Scrrarlu

Carpintarla

RcsidCnciu

ResidSncia

Fabrica dc cordns

Hotel

RcsidJncia

Marccnaria

Residencia

Depdsito de mercadorias.

Radios c refrlgeradores,. , ResldSncia

Resid£ncja

Barracdo

Laboratdrio

Fabr,ca dc ccra

Dcpdslto de inllamavels.

Fabrica dc sabao

Com^rclo

RcsidSncia

Garage

ItoidSncia

l-obrlcas de perfumes

BarracSo

Resid£ncia

Resid8rtciu

Armazcm

Botcquim

Marcenaria

Fabrica dc movcis

Garage

Fazendas

Fabrlcas dc tintas

Rcsid£ncia

bstabclecimento fotogrO.

flco

Resid£ncia

l.aboracOrio

Agouguc

Fabrica dc carimbos

Resid8itcla

Rcsld8ncle

Fdbrica dc moveis

l.oja de ferragcns

FSbrica dc cera

Depcisito de materials

Artlgos ortop4dlcos

Marccnaria

Explosflo dc fogarciro, Scfragem... Ignorada, ~ *Ignorada, Chamine.

Curto circuito

Curto circuito

Curto circuito, Curto circuito. Ignnrada, Ignorada. Ignorada. Ignorada. Curto circuito. Bxplosilo dc ccra fcrvcnte Supcraquccimenlo dc cstufa, Fosforo uccso langado cm dep6sIto de gasolinu. Ignorada.

1 gnoroJa, Ignorada. Ctirto circuito. Ignorada. Ignorada. Ignorada. Ignorada, Ignorada. Chamin£. Ignorada, Lenha..

Ignorada. Ignorada, Ffsiopa. Motor (,lo elcvador. Ignorada, Ignorada.

Fogareiro. Igttorada, Ignorada.

Curto circuito, Curto circuito, Curto circuito, Curto circuito, ignorada. Ignorada. Ecxplosao de uma lata de ccra, Ignorada, [gnoreda, Ponta dc eigarro.

Fevcrciro,,

Jos6 Domingucs, 81

17 10,15 Cnminho de Itaoca, 368

17 17,45 R. Botnlogo. 1^7

22 3 ,20 R General Gold«.'cll. 236

23 4,05 R. Sao Jos£, 47

23 17,10 R. Licinio Cardoso, 312

26 21 .25 R, General Camnra, 213

28 2.30 R, do Riachuelo, 70,

2 10 ,45 R. do Cunhn, 63

2 18,35 R. dos Invalidos, 34

3 II .16 K, Joaquim Rego. 34

3 20.45 R, General Caldwcll. 180

4 14,40 R. General Caldv-'ell, 252

6 1 ,35 R, do Scnado, 40

8 5 ,39 1^, Comandantc Mauritl, 33

12 10,15 R, MSrio Cjirpcnter, 222

12 17,40 R. HilSrio Ribciro, 20

15 23,55 Est. do Portodc Maria Angu, 12.,,

15 1 .50 R do l.ivramcnto, 151

15 13,40 Av, Bartoloitieu de Gusmiio, 154,.

18 8,30 R. do Rosario, 158, 3° nndar

24 8,35 R. do Catece. 181

24 22,50 R. Or (iarnier. 119

25 I),10 Praia de Siin Chistovio,104

28 19,15 R PonipUio de Alburquerqur, 242.

31 16.35 R. Alonso Pena, 91

3 5 ,3 5 R. Frei Caneca, 69

3 21 ,45 R. Joao Vicente, 103

5 15,35 R. General Clarindo, 250

5 14,30 R, General Camara, 163

6 20.05 R, Senador Pompcu, 238

7 17,10 l.adcira do Borroso. 154

7 19.55 Av. (.icsSrio de Melo, 128

9 15,15 R, CustbJio Serrfio, 63

II 13,10 R. Benedlio Hip6iilo, 67

16 17,50 R. Cjrloca, 43

18 18,45 Praco da RepuHica

18 22,30 R. Fonscca Teles, 64

22 14,25 R, Benedlto Oconi, 24

28 6,25 R, Buenos Aires. 334

30 11 ,57 Praca da RepOblica, 88

5 12,00 Av. Ralnha Elisabetc, 128

18,35 R. Alfandcga, SO

1". Real Crandeza, 3

R. do Livramento, 147

R. Haddock Lobo, 191,

R, Navarro, 16

R, General Caldwell, 67

R, Santo Cristo, 260

R, Joaquim Palharcs, 202

R, do Senado, 48

R, Guatemala, 107,

R, da AHandega, 357

Av, Rodrigucs Alvcs (Armazem 3)

R, Alberto de Campos, 19)

R, Cardoso de Morals, 5 5

R, do Catcle, 309

Estrada da Taquarn, 17

R. da Candcl6ria, 64

R, de Siio Pedro, >41

R. Solcdndc..

R, Senador Eus£bi(>, 97

R, da Lapo, 34

R, do Cfatete, 166

R. 2 de Dczembro, 124

R, Lima Burros, 61

Av, Joao Ribeiro, 396

r, das Partilhas, 92

., General Bruce, 62

R, dc Sao Pedro, 1

R, Barfio de LIbi, 118

r. Jos£ Bonifacio, 42

R. Goncalves Dias, 36

Av, Pedro 11, 316

R, do Catete, 166

R. IdilArio Ribeiro, 2

R, General Caldwell, 182

arccnaria

Rcsid£ncin

Residencia

Fabrica de moveis

Com£rcio

Residencia,

RcsidSncia

RcsidCncia

Serrarid

Tipografia

Coichoaria

Comfircio

Fabrica dc movcis

Rcsid£ncia

ResidSncia

Serraria

Tinturaria

Rcsldlncia

Fabrica de movcis

Residencia

Fabrica de txbidas

f-£brica dc roiha

Rcsidcrtcia

O/icina grafica

Quartel

Ffibrica de camisas, ,

finturaria

AcQugue

Fabrics de escopa

ResidSneia

ResidSncta

FSbrica dcmoveis

Restaurante

ResidSncia

Atelier fotogrSfico

Caniisaria

Residencia

DepSsito de combustivel,,

Residencia

Rcstaurante

Atelier fotogrSfico

CafS

DepSsiCo de matcriais

Moinho dc trigo

ComSrcIo

Armarinho

Pcnsuo

Banco Naclonal dc Descontos

Casa de Flores

Comfrcio

Pensao

Laboratdrio

Oflcina matalurgica

'Marcenaria

Serraria

Laboratdrio

Armazem

Armarinho, Cais do Porto

Rcsidfencia

ResidSncIa

Padaria

Armazem

Cats e bur

Restaurante

Coichoaria

Coichoaria

C^ibard

Residencia

Hotel

Fabrica de tecidos

Residanclu, Residencia

ResidJncia

CafS

Residencia

ResidSncia

Armarinho

ResidSncia

Hotel

FSbrica de fiacSo

FSbrica de maasos

Fagulhas de locomotiva, Ignorada, Curto circuito, ChaminS, Curto circuito, Curto circuito, Ignorada, Combustuo espontfinea, Ignorada. Fogarciro. Ponta de cigarro, Combustao espontflnca, Ignorada, Fogarciro, Curto circuito, ignorada, Curto circuito, Igriorada, Ignorada, Igitomda, Ignorada, Ignorada, Ignorada, Ignorada, ChaminS, Curto circuito.,, Estufa, Ponta de cigarro. Ignorada, Curto circuito, Curto circuito, Fagulhas do fomo, Ignorada, Ignoradz, Ignorada, Ignorada, Ignorada, Ignorada. Ignorada, Curto circuito. Ignorada. Ignorada. Ignorada. Curto circuito, Ignorada, Curto circuico. Curto circuito. Curto circuito, Ignorada, Ignorada. Ignorada, Ignorada, ignorada, ChaminS, Curto circuito, Ignorada, Ignorada. Ignorada, Ignorada, Curto circuito, Ignorada. Ignorada. Ignorada. Ignorada, Ignorada, Ponta dc cigarro, ^gnorada, 'onta dc cigarro 2hamin6, "haminS. BalSo., Ignorada, urto circuito ChaminS. Ignorada, Ignorada, Igriorada, Ignorada. I^lao, Curto circuito Ignorada. Curto circuito

1 Janeiro,,, 4 2 Janeiro,,, 6 3 Jfineiro,,, 7 4 Janeiro... g 5 Janeiro.,, 8 6 Janeiro,,, 11 7 Janeiro,., II 8 Janeiro,,, 12 9 Janeiro,, 12 10 Janeiro.,, 15 11 Janeiro,,, 15 12 lanclro,,, 16 13 Janeiro,,, 20 14 Janeiro,,, 20 15 Janeiro,.,, 21 16 Janeiro,,,, 22 17 Janeiro,,, 22 18 Janeiro,,,, 22 19 Janeiro 23 10 Janeiro,.,, 23 21 Janeiro,,,, 24 22 Janeiro,.,, 25 23 Janeiro,,.. 26 24 Janeiro 26 25 Janeiro,,,, 27 26 Janeiro 28 27 Janeiro 28 28 Janeiro 28 29 Janeiro 30 30 Janeiro..,, 30 31 Janeiro,,,, 30 32
33
1 34
2 35 Fevcrelro,, 2 36 Feverciro,, 2 37 Fevcrelro,, 4 38 Fevcrciro,, 4 39 Fevcrelro,, 4 40 Feverciro,, 4 41 Fevcrelro., 5 42 Fevcrciro,, 5 43 Fevcrciro., 6 44 Fevcfcira., 7 45 Fcverelro., 10 46 Feverciro., |] 47 Fevcrelro,, 11 48 Fcverelro,, 12
Janeiro,.,, 30
Feverciro.,
Feverciro,.
14,30 20.30 1.05 23,50 19,35 3,10 12,35 13,40 13,55 0,15 18,30 22,20 0,25 1 ,49 2,25 19,00 22 ,22 9,15 20,50 21 ,10 n ,22 13 ,22 14,00 22,55 0,45 15,20 0,50 4,55 13,10 21,30 1.22 2,20
N. U — FEVBRSmO 1942 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 6) 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 8>) 90 91 92 93 94 95 96
Fcvcrciro,, Fcvcrciro,, Fevcrciro., Feverciro,, Fcvcrciro,, Fcvcrciro,, Feverciro,. Fcvcrciro, Marco ,,. Marco..,. Marco,,,. Marco..,, Marco,.., Marco,,,, Marc*),,,, Marco ,. Marco ,, . Marco .,, Marco ,.. Marco,.,, Marco. ., Marco.,,. Marco,,,, Marco,,., Marco,., Marco,,,, Abril Abril Abril Abril Abril Abril Abril Abril Abril Abril.. Abril Abril,.,., Abril Abril Abril Maio Maio 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 IDs 109 110 111 112 113 1)4 115 ■ 16 117 IIS 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 Maio Maio Maio Maio Maio Maio Maio Maio Maio vlaio >daio Junho Junho., Junho.. J unho., Junho,, Junho Junho Junho Junho Junho Junht Junho Junho Junho Julho Julho Julho.,, Julho , J ulho,, Julho., Julho. Julho,, Julho.. 12 12.10 R,
13 0,15 Av.
14 4,00 R
15 13,50 R.
IP 1,50 R. do
16 22,15 R,
Fcvcrciro,
Fevcrcirti,, Fcvcrcirt)., Fcverciro.,
Alvaro de Miranda, 56
Salvador de Sfi, 30
Fduatdo Prado, 18
Senador Eusibio. 96
Ouvidor, 79
M
18,40
12,55
15,05
22,40
22,50
21.50 19 21,40 21 14,08 23 1,45 23 20,00 30 16,35 I 16.30 3 23,30 4 13 ,45 5 2.15 9 23,20 12 22,40 12 14.45 14 20,20 18 16,35 20 6,45 23 11 ,35 23 16.00 24 22,20 26 11 ,00 1 10,15 4 19,45 5 11 ,35 5 13 ,35 6 0,01 6 17,50 8 19,00 9 10,10 10 20,20
5
7
8
10
13
14
REVISTA DO I, R, B,

Prafa Aodrfi Rcl^ou^as, 6

Av. Mem de So, 234

R. do Comboa

R. Zara, 25

R. Camerino, I2d

R. Julio Bornes, 35

R. do Catctc, 183

R. Julio do Carmo, 326

R. das Palmciras, 77

R Aforso Arinos, '3

Av. RodrinuES Alvss. 773

R. Candido Gaffrce, 134

R. Siio Joao Batista, 101

R Prancisco EZugcnio, !65

R. Ibjturuna, 2

R. General Curjiio, !00

R. Pharou.e, 19

R. Rcdcnior. 234

R. do Lovradio, 55

R. Joao Caetano, 203,'3

Av. Vcncaucla. 154..

Av. 1° de Maio, 2!

R. S. Pedro, 212

Ladcira do Faria, 149

R. Barao da Torre, 270

R. Sao Luiz Gorrzaga, 140

R. Camerino, 89.",*, ,.

R. Conselheiro Junqueira, 108.,..

R. Arildoro da Cosca, 67

R Sao Jose. 25

R. Sanio Lima, 25-27

Av .Niemcyer, 105

R. tuclldes da Rocha, 327

R Vise, dc Icaboral

R. Olavo Bilac, 13

R. Siio Luiz Gonraga. 162

R. Viseondc de Inliauma, 23 ,

R. General Caldwell, 70

R. Clnrrcia Scabra, 36

do5 I-*crreiros

Idaiina Scnra, 29

5. CIcmente

R. Capi(ao Felix, lb

R. Baruo dc B, Rctifo. 345 c, 11!,

Av. Gra9a Aranha, 2^ R, Ocidentul, 78

Av. Rio Brnnco, 142 R. Sdrvulo Dourado

JoU do Pairocinlo, 97. A.

dc Santana, 138 R. A. Muriaih, lt)-3b R. da Alfprja. 70

Araujo Lima, 41

R. do Ouvidof, 43

R. Prop!cifl, n

R. Jq Cariocu. 52, 2®. andar.

R. Maranguape, 38

R, Alfredo dc Moraia, 93

R. Scnador £uz4bio. 144

R. Capkao Felix. 67-,..

R. Tc^oro da Silva, 513

R. BarSy dc Itaipu, 87

R. Mcrcado, 12

R. Senador Pompcu. 164

R. Bambina, 67 c/12

R. Esificio de Sfi, 1 51

R. Buenos Aires, 285

R. Bcla dc Sao Joao, 1 139.

,R. batacio de S4, 70

R. Bulh(3c9 Marcial. Vn®

R. Ikrjio dc Sao Felix, 184.

R. Barao de Mcsqulw, 958.

E3eco dos Fcrreiros, f/n®

P. Duque r.axlfts, 33.. ,

Rcsidcncia

ResidSncia

Hospital

Restdcncia

Serraria

Rcsk)2ncia

Tinturorla

Cafe c bar

Dcp6s to cic material.

Residencia

Trapichc

Residencia

Residencia

Residencia Cafe c Icitcria Ind. dc tinias

Cflrpintarln Residencia InJustria dc malas.. Residencia Residencia ResldGncIa Ofjcina dc tipografia.

Rcsid6ncia RcslLicrvcia Marccnaria Com^fclo Residencia

Fabrica de iccltlos, , Cafd

Rcsiddncia Cabare Residencia Corrcios c Tclcgrafos. Cal^

Tinturaria

Comfircio

Compa nh a d c Tra nsportcs

Dcpdsjto dc ^Icool

Navlo Gijapor6

Induscria

Embaixada de Portugal.

Moagem caf6

Fabrica de cigarros. Residi^ncla

Casa dc dlversSes...

Residencia

Cum8rclo

Armazcm Geral...

*1 inturarla

Fabrica Fabrica dc cecidos. FSbrica de ccra. Residfincia

Oficina mecanica. FAbrlca dc lintos. Residencia Rcstauranie.

Residencia

F&brica de massas Rcsid6ncia Acougue. Fdbricn dc espclhos. Residencia Residencia ResidSncia

Residencia Pr6dio desocupado, Fardos de juta CaSi

C^omSrcio Rcsidfincia.

Padaria

Pr^io desocupado, Tinturaria

[gnorada. [gnorada. Oaamin6. Curtn circuiio, Ignorada, Ignorada. Curio circulto. Ignorada, Imprudcncia Ignoroda. Ponta dc cigarro. Super aqucclmcnto. Fxplosao (gnorudu.

IJcfcito no rcfrigcrador Comhusino dc 61co. Ignorada.

Curio cifcuito. Fugarciro mal apagado. Ignorada. Fagulha dc locomotiva. Iixpiosao, Supcraqucc mento. iminoso Ignorada. Ignorada. Ignorada. Ignorada. Curto circuito. Cutio circuito. Fogarciro ellirico., Ponia dc cigarro. Fogarciro carvao. Ponia dc cigarro.Ponta dc cigarro. Supcraquccimcnio fcrro eldirico.

Transfortnador. Curio circuito. Supcrflquccimcnio no motor. Fagulha do fumo. Bxplmao do fogao a g6s. Curto circuito. Hagiilhas do fogarciro a carvuc. Curto circuito. Supcraqueclmcnto no torno

Supcraguccimento do aqueccdor.

Fxcessu dc fuligcin na chamln6,. Excesso de fuligem na' chamin6. Fagulhas do fogarciro. Ocfcito na estufa. ImprudcnclB dc crlan^s. Defeito na geladcira. Ponia de cigarro.

CxplosAo fogarciro a quefoscnc. Curto circuito.

Supcraquecimcnto do forno Supcrequeclmcnto do fo garciro a carvao.

Curto circuito.

Novcmbro, Novcnibfo. Novcmbro, Novcmbro. Novcmbro.

Novcmbro. Novemhro. Novcmbro.

Novcmbro. Novcmbro. Novcmbro.

Novcmbro. Novemhro. Novemhro

Novcmbro. Novemhro, Novcmbro,

Novtitibro

Novcmbro Novemhro Novcmbro

Novcmbro

Novcmbro

f^cicmbro. Oczembro Oezembro, C>eicmbro t^cmbro

Dczembfo.. Dczcmbro '^ezembro, Dczeinhro. Dezembro

R. Ana Nori. 1 368 Lorgo dc MaJurcira

R. Benio Gon?nIvcs. 118-A c 2

R. da Cariocn, 40

R. Dr CniTCia Dutru, 72

R Nobucn dc l-*rcitns. 126

R. AntOnio Jimuzi. 15.

OClpaQaO

l.alxiralorio quimico Bomba dc gasolina

Residencia

Fab. dc. bolsas c c5cric6rios. Residencia

Caf4.

Residencia. Bscola.

Curto circuito.

iplosao fogarciro a gasollna.

Supcraquecimcnto do motot.

ILxplosao fogarciro a gasolina.

Excesso dc fuligem na chamint.

R. Granito, 24. .,.

R. S. Solvador. 28.

Escola Militar-Rcalcngo 175.

R. Scnodor PomDcu.

R. da Lapa. 89

R. loao.uim Palhnrc.'.. 130.

R. Nabueo dc C-rcitas, 62.

P 15 dc Novcmbro

R. Sacaduro Obral, 130.

R. Scnador Eus8bio, 522.

R. Arquias CorJeiro, 828

R. da Cnnstituicao, 56

R. da Alfandcgn, 132..

R. Lo|*s da Cm:, 85.

R Garcia Pirc.s, 36

R. S. Jrii3u4rlo, 131

R Viscnndc dc Piropa. 338

P. 24 dc Gutubro

R. Dr. Silva Pimo, 27

Av. Rodfigucs Alves (Arms. 12)..

R. Pedro Alvcs, 16-A

R Pedro Alves, 95

R. da Corioca, 38. 1° andar

R. do ScnaJo 110

R. da Clandclana. 89

Ksi. Marcciui! Range!, 940.

l.adeira dos Tiilsajarus, 316-A.

R. Murquis dc S. Vicente. 508

R. Pcreira l*rflnco. 15

R. Guimariies Mutal. 2

R llambina, 9

R. Arisridcs Lolx>. 67

R. l.cArtcIo dc Albuquerque, 44..,.

R. Senhor dos Passos. 68

R. dos invilidos, 147

R Cvaristo da Vciga, 67

R Francisco MugSnio. 49

P da St (BangO)

R Sitvino Montenegro

R Santana. 66

R do Costa. 19

R Scnador l'*urcado. bl

Residencia

Residencia

Pfibrica de ccra

Comtrcio

Cnrpmtoria

Residencia..

Dcp6silo dc gasolitsa

Torrefacao dc calt

Depdsito dc iitorlnas

Central

Fabrica dc Inscticida

Rcsidtncia

Comtrcio

Caft c bar

Rcsidtncia.,, Fabrica de perfumes

Farmacin igreja

Rcsidtncia

Armazens Gcrais

Curto circuito.

Vela

Ignorado

Ignorado

Madeira junto ao fog3o. Excesso dc fuUgcm na cliamint.

Ponta de cigarro. Fagulhas do exhauslor.

du

Dcposito dc aparos dc papcl

Fabrica dc tintas

AUalataria

Ftbrica de molduras

Habitacao colctiva

Loje de fcrragens

Armaeem dc secos c molliados

Residtncia

Rcstauranie

Fabrica de ccra

TorrcFacflo dc caft

Residencia

Acougue

Calt e bar

Rcstaurantc

Restaurantc

Caft e bar.

Igrej

Serraria

Comtrcio.

RcsiJtncia....

i-avanderia

Superaquccimcnlo. Ignorado. Ignorado. Curio circuito. Ignorado. Imprudtncta, Curto circuito. Curto circuito. Curto circuito. Fagulha. Ignorado. Ignorado Ignorado. Supcraquecimcnto. Ignorado. Fdsloros. Curto circuiio.

Ponta de cigarro. Ponta dc cigarro. Curto circuito. t~.xplos.vo Supcraquecimcnto Ignorada.

Curto circuito... Ignorado Ignorada. Ignorado. Chaminfi. Curto circuito. Fagulhas. Ignorada. Ignorada.

Ponta de cigarro.

N". uas 131a 131 Julho 12 132 Julho 12 133 Julho 16 134 Julho 17 135 Julho 18 136 Julho 23 137 Julho 24 138 Julho 26 139 Julho 23 140 Julho 31 141 Julho 31 142 Agosto... 1 143 Agosto... 1 144 Agosto 1 145 Agosto 1 146 Agc^o.. ,.. 5 147 Agosto. 6 148 Agosto. r 6 149 Agosto 6 150 Agosto.... 7 151 Agosto.... 8 152 Agosto.... 13 153 Agosto... 14 154 Agosto... 14 155 Agosto... . 17 156 Agosto. 19 157 Agosto... 20 158 Agosto. 21 159 Agosto. 22 160 Agosto. 25 161 Agosto. ,. 30 162 Setembro... 1 163 Sctembro... 4 164 Setembro.. 4 165 Sctembro... 5 166 Setembro,,, 7 167 Sctembro... 9 168 Sctembro... 12 169 Setembro... 11 170 Sctembro.. 13 171 Setembro... 16 172 Setembro . 18 173 Sctembro... 16 175 Sctembro... 25 176 Sctembro 25 177 Sctembro... 27 178 Sctembro... 29 179 Setembro... 30 180 Outubro. 1 181 Outubro. 1 182 Outubro. 5 183 Outubro... 6 184 Outubro... 6 185 Outubro... 7 186 Outubro. 8 187 Outubro... 8 188 Outubro... 11 189 Outubro. 16 190 Outubro... 16 191 Outubro 17 192 Outubro.. 20 193 Outubto... 21 194 Outubro... 21 195 Outubro. 21 !% Outubro. 22 197 Outubro... 23 198 Outubro.. 23 199 Outubro.. 24 200 Outubro... 24 201 Outubro. 25 202 Outubro.. 25 203 Outubro... 28 204 Outubro. 30 205 CXitubro 30 206 Outubru,.. 31
OCUCAQAO
10.30 15,10 9,00 8,22 3,45 4,05 8,50 4,05 16,35 1 .05 7.15 0.50 12,.40 13.35 22 ,00 12,50 3 ,00 3 ,00 18,45 16.20 9.05 11 ,15 3,20 20,40 0,55 22,30 12,35 16,30 15,45 I ,25 2,45 2.00 20 ,20 20 ,40 23.05 18.00 2,10 21 ,35 9,10 3 ,45 8,30 14 ,45 18,25 R. P.arjiba, 3
R.
0,55 20 ,40 22,10 22,40 22.10 1 ,50 20,00 1,35 0.50 9.25 9,05 11,50 12.15 9,30 10.35 10,55 11.30 20 ,00 I .10 12,00 25.00 18,30 10,00 16,50 20,50 21 ,50 I ,30 21 ,45 20 ,20 6,30 7,10 11,55
Ilha
R.
R.
R,
R.
207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 230 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255
I^cmbro. f^cmbro •^wcmhro, ^Jcmbro Dezembro l>2embro Dezembro. ^^«mbro. DezcmbroDezcmbm Deicmbro. Dczcmbro. Dezembro. Dc2embr<3. Dezembro. Dczemhro. 11 U 12 14 16 17 20 21 21 22 24 26 27 28 30 4,00 19,23 12,20 16,45 II ,10 I .10 19,00 10,15 10,17 I .55 9,15 20,35 10,00 7,30 17,25 9.15 10,50 15,40 15,50 22,45 21 ,15 16.30 19.20 22 ,40 19 ,50 8,30 0.5 15,30 21 ,55 20,15 20,55 11.05 19.30 14,58 4,45 21 ,35 13 ,18 13.25 14.20 23 ,10 3 ,40 22,50 4,45 9,05 11,50 11,35 14,05 13 ,05 I",45
N. II — FBVEREJRO 1942 RBVIS3-A CK) I. R.B.

DISTRIBUIQAO FOR HORA

SINISTROS OCORRIDOS NO DISTRITO FEDERAL EM 1941

DISTRIBUigAO FOR MfeS

DISTRIBUigAO FOR OCUPAgAO

\
K. II — mysRsnra ma
23 2^
NOITE PIA '47.06% 5Z.94'A
REVISTA DO I. R. B.

DE 1941

GRANGES SINISTROS

Fabrica de calgados no Rio Grande do Sul Fabrica de esquadrias, a Rua da Concei<;ao dcstruido pelo fogo. Armarinho e loja de fazendas em Fortaleza devorados pelo logo Fabrica, incendiada, na Capital d Sao Paulo Incendio ocorrldo em um depdsito de algodao em caro?o, no Eatado de Sao Paulo Fabrica de chapeus, em Porto Alegrc

Consolida<jao das Norinas, Instni^oes c Circulares do I. R.B.

A revoga^ao da Conven^ao-lncendio foi determinada por varias circunstancias, entre as quais devem set salicntadas: a necessidade de se ampliar a cnpacidade de cobcrtura automatica do I-R.B.; as falhas da Convengao-Incendio, apontadas pela experiencia, fa lhas essas plenamcnte justificaveis se considerarmos que o regime, por esta estabelecido. foi um regime inteiramente novo e revolucionario na tecnica segurat6ria: a regularizagao de um sistema de multas de mora, mais compativel com as exigencias tecnicas e que. nao dando margem a um exagerado 'igorismo, pcrmitisse a reprcssao de strasos sistematicos e prejudiciais na entrega de formularies de resseguro automatico; a promulgagao do D.L. n. 3.784 — de 30-10-41 — regulando

3 aceitagao das retrocessoes do I.R.B.

® a consequente reforma do piano de rctrocessao do I.R.B. A exemplo do que se fez na Convengao-Transportes. foi

'ncluido na N.C.R.I, um titulo relaUvo as retrocessoes, extinguindo-se, asSim. OS primitivos Contratos de Retrocessao, do 1". e do 2". excedente.

Convem salientar que a N,C.R.I. '"ereceu detalhada apreciaglo dos segu'"adores, tendo sido levadas em consi^^ragao, para sua elaboragao, inumeras sugestoes por estes apresentadas. Desmodo. a N.C.R.I, consagra mais uma vez a politica que o I.R.B. vem ^dotando em suas operagoes e que se Pode resumir no seguinte; conciliar o "^ais possivel os interesses do seguro

nacional com os das seguradoras que operam no pais.

Encaminhando a N.C.R.I, as Sociedades e estabelecendo medidas provisorias para o periodo de transigao entre a Convengao-Incendio e a N.C.R.I., foi expedida a circular ^^I — 1 — que trauscrevemos a seguir;

J) De acordo com as comunica^6es coustantcs do item 3 da circular CR-15 de 5-12-41. remeto-vos. em anexo, um exemplar das "Normas para a.s, Gessoes e RetrocessSes-Inciodio IN.C.R.I.)", ficando, a partir de I-i-42. revogada a ."Convcncao-Inccndio", .issinada em 3-4-41,

2) Na N.C.R.I, acima refcrida. foi incluido um Titulo H" reference as "Retrocessoes-Incendio do I.R.B.", ficando extintos, na forma da N.C.R.I, os contratos de Retrocessao do 1." e 2." excedentes. cm vista das disposicoes constantes do D.L. n. 3.784, de 30-10-41 e da re.solucao tomada pelo Conselho T^cnico em sessacf•realtiad'a em 29 de outubro p.p.

3) Esclarego-vos que as percentagcns de participagao das soctedades nacionais nos I'.' e 2. excedentes. calculadas conformc itens 3, 4 e 5 da cldusula 25" da N.C.R.I., scrSo oporCunamente comunicadas as socicdndes.

4) Comunico-vos. ainda. que. cm ciuuprimento ao item 6 da ciausula 25." da N.C.R.I., o Conselho Tecnico destc Instituto, .em sessao realizada no dia 22-12-41, determinou que, para o exercicio de 1942. as percentagcns de participacao das sociedades cstrangciras scjara :

4.1) no 1," c.vcedenfe. iguais Ji.s que tinham por forga dos Contratos de RetrocessSo do I." Excedente;

K, II — FBVBR^IRO 1942 21 22
PAULO B. JACQUES (Assisti'Dte i!h liivUSo
I.W'iiii'H
'ioI.K.B, NORMAS PARA AS GESSOES E RETROCESSOES-INCENDIO
RBVISTA DO I. R. B.

■4.2) no 2.° cxcedente, correspondentes a 71.00 ~r77r" = 73.446% das percentagens que ti96.67 nham por forqa dos Contratos de Retrocess3o do 2." Excedente.

Normas para as cessoes e retrocessoes incendio (N.C.R.I.) estabelecidas pelo Conselho Tecnico do Institute dc Resscguros do Brasil (I.R.B.) em sessdes de 18 e 22 de dezembro de 1941.

Com a criaqao do I.R.B. (D.L. ii. 1.186, de 3 dc abril de 1939), aprova?ao dos sens Esfatutos (D.L. d. 1.805. dc 27 de novembro de 1939) e nova regulamenfaqao das operajSes de seguros (D.L. n. 2.063, de 7 de margo de 1940), as operagocs dc resseguro no pais constituem monopolio do I.R.B. Todas as Sociedades de seguro sao obrigada.s a rcssegurar no Instituto as responsabilidades excedenies de sua retengao propria em cada risco isolado (art. 20 — D.L. n. 1.186). Sao obrigadas, tambcm, ainda que nao haja exce dentes de sua retengao pr6pria, a ressegurar 20%, no minimo. da responsabilidade que hoiiverem assumido em cosseguro, na forma definida pelos Estatutos do I.R.B. (D.L. n. 1.805 — art. 4.°, alinea a) (*). So quan-

As Sociedades de Seguros que operam no ramo incendio (Sociedades). em cumprimento ao disposto no decreto-lei n. 2.186. de 3 de abril de 1939. Estatutos do aprovados pelo art. l.® do decreto-lei n. 1.805, de 27 de novembro de 1939, e o decreto-lei n. 2.063, de 7 de marge de 1940, cederao ao I. R. B., de conformidade com as tabelas a que se refere a clausula 4." as responsabilidades excedentes das suas retengoes nos seguros e cosseguros, inclusive a quota obrigatoria de cosseguro, assumidas ou obrigatoriamente ressegurayeis, sobre riscos situados no Brasil, decorrentes de apolices, endossos, recibos de renovagao e garantias provisorias por elas emitidos, cobrindo

a) perdas e danos ocasionados poi incendio, raio e suas consequencias;

b) outros riscos scguraveis previstos nas tarifas de premios-incendio em vigor, aprovados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao 6u pela maioria das Socieda des;

c) outros riscos autorizados previamente pelo Conselho Tecnico do I.R.B., mediante as condigbes especiais que forem por este aprovadas.

(') — Os Estatutos do I.R.B. dcfinem o cosseguro no ramo incendio nos seguintes dispositivos

"Art. 60 — Nos casos de divisao da res ponsabilidade de um mesmo seguro direto. en-^ tre duas ou mais Sociedades (cosseguro), ficarS cada uma delas obrigada a ressegurar no I.R.B., no minimo, 20% (vintc por cento) das responsabilidades assumidas".

"Art. 61 — Para os efeitos do prescntc cupitulo, constituem objeto do mesmo seguro di reto, quando pertencentes ao mesmo proprietario;

a) OS imoveis situados cm um mesmo terre ne, ou em contiguos. e os bens moveis que os guarnegani, ou neias se abriguem, excluidos os moveis c utcnsilios domesticos e de escritbrio;

b) OS seguros de depPsitos de cafe; armazens gerais ou seguros suplementarcs de "stocks" de fabricas salvo se o segurado deciarar na proposta que, na vigSncia do seguro, nenhuma outra Socicdade participara do risco, declaragSo csta que devcrS ser reproduzida na ap6Uce".

"ParSgrafo linico — O C.T. podera estabelecer limltes e condigoes dentro dos quais as Sociedades ficam dispensadas do resseguro dc que trata o art. 60".

Na interprefagSo dos dispositivos acima i ncccssario atcnder que o art, 61 nao restringiu o conceito do mesmo seguro direfo Ss hipOleses que menciona, as quais constam da lei justamente porque na praxe do seguro ante rior a aprovagao dos Estatutos, nSo cram considerados como mesmo seguro direto. Assiin sendo nos demais casos prevalece o disposto no art. 60. continuando-se a considerar cos seguro. como sempre, a divisao, entre duas ou mais Sociedades, do seguro dos moveis c utcn silios domdsticos e de escrltOrio, pertencentes

do o I.R.B. "recusar ou'cancelar o resseguro, podera a Socicdade procurar cobcrtura para ■o risco no pais, em outras Sociedades congeneres" (art. 33 — Estatutos do I.R.B.).

A cessao do resseguro pela Sociednde se apresenta, assim, sob duas formas: ou sc ba.seia no excedente de sua retengao propri.i, sobre cada risco isolado, o que abrangc tanto o seguro simples como cosseguro em que a participa gSo da Socicdade ultrapasse seu limite de re tengao, ou e feito por quota no caso de cos seguro, em que a responsabilidade da Socic dade nSo ultrapasse o seu limitc de retengao, mas seja superior a 50i000$000.

O D.L. n. 2.063, que iraprimiu uma uovu reguiamentagao as opcragoes de seguros pri vados reproduz todos os dispositivos legais aci ma citados, c constantcs da Lei Oryiiiiicn do I.R.B.

Alem da cobcrtura para perdas e danos oca sionados por incendio, raio e suas consequfncias e para outros riscos scguraveis, previs'6s nas tarifas de premios-incendio cm vigor, aprovadas pelo D.N.S.P.C. ou pela maiotia das Sociedades, prove a clausula transWita a cobcrtura dc outros riscos prcviamente autorizados pelo Conselho T4caico do I.R.B. Rtie cstabeleccra condigoes especiais para a sua aceitagao, Pica, assim facultada, dagora por diante. ao I.R.B.. a aceitagao dc riscos nSo prevlstos nas tarifas de premios em vigor, mas que possam ser objetos de seguro. isio que oferegam as indispen.saveis garantias e

® urn mesmo proprietario e situados num mcs"•o terreno.

O limite a que se referc o paragrafo linico art. 61 dos Estatutos foi estabelec!do_ no [Manual de Resseguro-Inc6ndio, (2." edigao)

"era. 12.3;

12.3 — Nos casos dc co.sscguro. na forma "efinida pelos arts. 61 dos Estatutos do (D decrcto-lei n. 2.063. de 7-3-40 IRcgulamcnto de Seguros), fica assim o rcs'I^Suro de cada Sociedade (cessSo ao I.R.B.)

*")aito a ser, no minimo, igual a 20% da ®sponsabilidade por cla aceita, em "um mesri® seguro direto", dcsde que esta responsa- ilidadc seja igual ou superior a 50:000$0;

^'retanto, se, pela emissao de nova apolice

® 'otal accito nc mesmo seguro direto ultraPsssar aquela importancia ficara a Sociedade PPrigada a ressegurar. a partir desta data, 20% duas apolices".

compcnsagdes para segurados e seguradores. A aceitagao dc Cais riscos esta subordinada ao estudo e previa autorizagao do Conselho Tec nico. que. fixara tambem as normas a serem obedecidas para aceitagao c cessao dos ex cedentes em tais riscos.

CLAUSULA 2." — HESSEGUROS AUTOMATICOS E GARANTIAS PROVISORJAS

1. Considera-se "resseguro automatico" todo o resseguro sobre respon sabilidades aceitas pelas Sociedades, desde que a importancia total segurada ou seguravel de todos os predios e conteudos compreendidos no risco iso lado, em todas as seguradoras (quer em cosseguro, quer em diversos seguros simples), seja inferior ou igual a 460 (quatrocento se sessenta) vezes os valores, em centos de reis, dos limites maximos da tabela da "Imaginaria S/A", constante do Manual de Resseguro-lncendio. Nos casos em que o I.R.B. apos estudo do conjunto se gurado, tenha firmado a respectiva classifica^ao e divisao em riscos. consi dera-se o resseguro como automatico. desde que a importancia total segura vel acima referida nao exceda 500 (quinhentas) vezes os valores. em contos de reis. dos limites maximos da tabela da "Imaginaria S/A".

2. Os ressegriros' sobre riscos que nao sc enquadrem nas conditjoes aci ma deverao ser. antes da aceitagao do seguro, propostos ao I.R.B. em garantia provisbria. que, uma vez acei ta, devera ser substituida per uin formulario de resseguro automatico, nos termos da clausula 17." e ao qual sera anexado o formulario de garantia provisoria com o devido "aceito" do I.H.B.

3. Quando, sem previa aceitaqao de garantia provis6ria. por parte do I.R.B., as Sociedades enviarcm um formula rio de resseguro automatico para um risco que nao sc anquadre nas condi goes do item 1 desta clausula. aS So ciedades que assim tiverem procedido; era caso de sinistro, considerar-se-ao

23
Titulo I — Aceitagao do I. R. B. ClAuSULA 1." — CESSAO DE RESSEGURO PELAS SOCIEDADES
24
N; 11 - FBVSRBQIO 1»4S 25 26
RBVI8TA DO I. R B.

como resseguradas propordonaimente aos respectivos excesses da reteji?ao maxima, dentro da cobertura de que o I.R.B. dispuser ainda, por for^a da classifica^ao e retengao por ele adotadas para o risco.

• 4. Com aviso previo as Sociedades. o podera excluir determinados seguros da cobertura automatica a que se referem os itens 1- e 3 desta ciausula, devendo as Sociedades, para tais cases, obter cobertura do I.R.B. por meio de garantia provisoria.

A clSusula acima transcrita e a primeira inovacao introduzida pela N.C.R.I., pois, confonne se verifica de sua lejtura, foL suprimido o resseguro avulso, alein da icr side aumentada a capacidade de cobertura auto matica dc> I.R.B. Com as disposi^fies meiicionadas, pretende o I.R.B. propovcionar at Sociedades o raSximo de cobertura, dentro de «uas possibilidades.

Se a responsabilidade da Sociedade i em risco cuja import^cia total segurada ou scgu* ravei e inferior qu igual a iw.) vezes os valores da I.S.A, (tabela da Imaginaria S.A.J havera cobertura automatica para os excessos de sua retenjao propria, tendo a Socie dade prazos reiativainente grandes para a en• trega dos correspondentes formularies cie cessSo. Nenhuma inova^ao tiouve neste ponto, salvo guanto ao aumento cia capacioade de cobertura automatica do I.R.B, ue :550 para 160 vezes os vaiores da I.S.A., que sc pnderS alevar ate 500 vezes ^ nos caaos especiais em que o I.R.B. tiver exauiinado o risco e leito a sua classificagSo (item i;.

Se entretanto, a Sociedade assume uitia res ponsabilidade em risco cuja importuncia total segurada ou seguravel seja superior a 500 ou 460 vezes, conforme jS haja o I.R.B. estudado e classlficado o risco ou nSo. devcrd enviar uma garantia provis6ria, pedindo cobertu ra para os excesses de sua reten?ao. Esta garantia provisdria, todavia, uma vez aceita. sera substituida por formulArio tie re.'seguro automdtico, anexando a Sociedade a esse, cbpia da garantia ptovisbria em que o I.R.B. tiver aposto o seu aceite (item 2).

No entanto, se por qualquer circunstOncia, ocorrer sinistro em risco para o qual nSo haja cobertura automatica nos termos do item 1, c a Sociedade nao tiver ainda maudado ao I.R.B. nenbum formuUrio de garantia provisbria, ncm sempre ficara a Sociedade a descoberto. Fixou o I.R.B. para o "resseguro automatico' os limites do item 1, em consequSncia da amplitude de sua retrocessao, que, conforme verificaremos posteriormcnte, li de 510 vezes OS vaiores da I.S.A. Acontcce, porem, que nem sempre, as ccssbes que ilic sSo feitas em forma autombtica esgotam essa cober tura. Nesses cases, o I.R.B. considcrara as Sociedades que nao tivcrcm mandado garantia provisoria como resseguradas proporcionalmente aos respectivos excesses de retcngSo maxi ma, dentro da cobertura que ainda dispuser (item 3).

Exemplitiqucmos:

Em dcterminado risco, de LOG 455_ (numero indice = 2) o I.R.B. ja aceitoii de varias Sociedades, rcsseguros que montam a 900:000$000. Verifica-se, assim, que ainda disp6e o I.R.B. de uma cobertura para mais 120:000$000. Ha urn sinistro e vcrifica-se quu duas Sociedades nSo haviam mandado nenhum formulario de garantia provisbria, muito embora tivessem um exccsso de sua reteneao mSxima de 80:000$000 c 160:000$000. A cstas, o I.R.B. proporcionara unia cobertura proporcional aos seus exccssos. isto e :

Dispondo de I20:000$000, considerar4 como nele ressegurados, respectivamente 40;000$000 e 80;000$000 e 160:000$000 que as Socieda des tinfiam em excessio de sua retengSo prbpria.

Esta foi a principal alterasao introduzida pela N.C.R.I, no regime dos resscguros, altcra^ao-essa, que, indiscutivelmente, sb poderb trazer beneficios as Sociedades seguradoras.

A circular Cv-3 de 29-4-41 que Iraz inaiorcs esclarecimentos sobre esta clbusula, tratando ao mesmo tempo do disposto na Lei de Cosseguro

— D.L. n, 3.i72 — com referenda ao mes mo assunto —- foi, de acordo com o item 3 da clbusula 38.', considerada como parte integrantc da N.C.R.I. Transcrevemo-la, pois, a seguir, convenientemente adaptada as disposl?5es da N,C.R.I, ;

Para evitar confusoes, , ja surgidas em algumas seguradoras, esclare?o que a N.C.R.I., em vigor a partir de l-i-42, nao alterou os limites maximos de aceitasao de cada sociedade estabelecidos pela circular TR-1.

De acoido com o item 1 da clausula 4." da N.C.R.I., as reten?6es das sociedades ficarao subordinadas aos limites consta.ntes das tabelas de li mites de retenqao estabelecidas confor me legislagao em vigor.

Sendo os limites maximos de aceita?ao, conforme explica a circular TR-I, nada mais do que uma consequencia dos "limites minimos de reten^ao", .se ostes foram mantidos aqueles nao poderiam deixar de ser conservados.

Anteriormente a "Conven^ao" e a ^•C.R.I., as sociedades que tinha contrato automatico" com o I.R.B. Possuiam dois niirneros de plenos: o niimero de plenos de cober tura automatica, determinado nos res pectivos contratos e o niimero maxiino de plenos de aceitagao constantes da TR-1.

Praticamcnte, pela "Conven^io" e Psia N.C.R.I., aconteceu o seguinte; u niimero de plenos de cobertura au tomatica desaparcccu, pcrmanecendo upenas o niimero maximo de plenos de oceitagao.

A aceitaijao das sociedades, a partir ue 14-5-41. tambem esta subordinada dispositivos do D.L. 3.172, de '4-41, que rcgula o cosseguro no ramo-iijcendio. Pelos artigos 1.°, 2° e 3." P respectivos paragrafos desse D.L., 'oa afetada a aceitaqao ;

^ — Das sociedades csfran^eiras

1.1 — restringindo, nos cases de •-osseguros, a participa^ao do conjundas mesmas, ao maximo de 50C^ da J^portancia segurada de cada um dos "ens que faqam parte do "mesmo se9Uro direto".

1.2 — impedindo-as de assumir responsabilidades sobre os bens que, em 14-4-41, estejam exclusivamente segurados em uma ou mais sociedades nacionais.

1.3 — impedindo, a partir de 14-4-41, a reduglo da percentagem de participa^ao das sociedades nacionais, nos casos de cosseguro.

1.4 ^— obrigando o cosseguro. quando a importancia segurada sobre um "mesmo seguro direto". for igual ou su perior a 1 .500 contos de reis.

2 — Das sociedades nationals

2.1 — obrigando o cosseguro. quando a importancia segurada sobre um "mesmo seguro direto" for igual ou su perior a 1.500 contos de reis.

2.2 — exigindo, nos casos de cosse guro obrigatorio, a distribuiqao da res ponsabilidade por um niimero mininio de sociedades nacionais, cada uma com percentagem minima de participa^ao definida, conforme tabela e § 1." do art. 3." do D.L.

2.3 — quando as sociedades em suas aceitaqoes infringirem as disposi^oes do decreto-lei acima mencionado, fleam sujeitas as penalidades previstas no seu art. 8.".

Exemplo: '' '

a) Uma sociedade "X" com FR-3 nunca podera aceitar. em cada risco, isolado. uma responsabilidade superior a 53 vezes a sua reten^ao (conforme circular TR-1).

Esta aceitagao. a/em disso. esta igualmente subordinada aos dispositi vos do D.L. 3.172, de 3-4-41, con forme esclarecem os itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2 da presente.

b) Se a importancia segurada e seguravel de todos os predios e conteudos no risco isolado em todas as se guradoras, quer em cosesguro quer em diversos seguros simples" for "inferior ou igual a 460 vezes os vaiores era

27
28
n. il — FEVSRBIRO 194J 29 30
RBVISTA DO I. R. B.

contos de reis, dos limites maximos da tabela da Imaginaria S/A". constante do "Manual de Resseguro-Incendio", qualquer resseguro de responsabilidade aceita pela sociedade, dentro do limite de aceitasao indicado em a, estara coberto automaticamente, isto e. sera "resseguro automatico" (item I da clausua 2." da N.C.R.I.).

c) ,,Se a importSncia total segurada e seguravel do risco isolado, na forma esclarecida em b for superior a "460 vezes OS valores em contos de reis, dos limites maximos da tabela da Ima ginaria S/A constante do Manual de Resseguro-Incendio", qualquer ressegu ro de responsabilidade aceita pela So ciedade dentro do seu limite de accita^ao, indicado em a, devera ser proposto em garantia provisoria, antes da aceitagao ou recusa do seguro (item 2 da clausula 2." da N.C.R.I.).

d) Assim, a tabela de aceitagao qtie a sociedade X" de FR-3 enviara aos seus agentes devera mencionar dois li mites de aceita?ao para cada LOC :

1.°, urn, para os casos indicados ein 6. que correspondera a 53 vezcs a reten^ao.

2.", outro, para os casos referidos em c que correspondera a sua prbpria retengao.

Essa tabela devera fazer referencia ao fato de a aceitagao estar subordinada tambem ao estatuido no D.L. 3.172. que regula o cosseguro-incendio. esclarecendo devidamente o assunto como o foi feito nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2, 2.1 e 2.2 desta circular.

e) Nos casos mencionados em c. a sociedade devera obter cobertura previa no I.R.B. antes de aceitar re.sponsabilidades que, por si so ou somadas com outros seguros aceitos no mcsmo risco. ultrapassem a reten^ao prdpria.

(Nota: Os exemplos dos itens c e ^ feitos para o caso em que o I.R.B. ainda nao tenha classificado o risco).

CLAUSULA 3." — ACEITAgAO DE RESSE GURO PELO I.R.B.

As responsabilidades do I.R.B., decorrentes da aceitagao dos resseguros automaticos, comegam no momento em que as Sociedades as assumem.

As responsabilidades do I.R.B., dccorreiites dos resseguros automaticos, comccam ao terem inicio as rc.sponsabilidades das Socieda des, dccorrentes dos contratos de seguro direto, Esta e a grande vantagcm do resseguro automatico, pelo qual "sera necessidade dc comunica^ao imediata, a responsabilidade do ressegurador se estabelece automaticamente, dcsde o inicio do contrato do seguro".

CLAUSULA 4." — TABELAS DAS SO CIEDADES

1 — As retengocs das Sociedades, em cada classe e sobre cada risco isQlado, ficarao subordinadas aos limites constantes das tabelas de limites de cetengao estabelecidos conforme legislagao cm vigor.

A tabela a que se refere a N.C.R.I, e a tabela de limites de retengao das Sociedade.s. organizada pelo I.R.B. e aprovada pelo D.N.S.P.C. No Manual de Resseguro-In cendio consta esta tabela de niimcros-lndices; cada Sociedade tern um lator de refc-ujiio, isto e um niimero pelo qual sc multipiicam os niimeros indices da tabela referida, afira de que se obtenham, expresses em contos de rSis, os limites dc retengao de cada Sociedade nos diversos riscos, classificados sob tre.s aspectos; localizagao, ocupagao e construgao. (Classificagao LOC do risco). Entretanto, os limi tes obtidos pela multiplicagao do numero indice pelo fator de refengSo da Sociedade, nSo podcrao ser superiores ao limite legal da mesma, devendo ser por este substituidos todos os limites superiores ao mesmo.

Para excmplo, podemos figurar uma Socie dade com fator dc retengao 3, c limite legal igual a 237;000$000. Os limite.s de reteiifao dessa Sociedade serao os valores. em zontos dc reis, que se encontram na tabela do Ma nual de Resseguro-Inclndio, multlplicados pelo fator de reten^ao 3. Como, porcm, o seu limite

legal e de Rs. 237:000$000, todos aqiieles va lores que forem superiores a essa importanda dqverao ser substituidos pela mcsma. No caso figurado, nos LOC 111 c 121, era ve; dos li mites maximos scrcni 300:000$0(X) (3 x 100) e 240;000$000 (3 x 80), rcspcctivamcnte, scrSo de 237:000$0, pois 300;000$0 e -}0:000$0 sSo superiores a 237:000$000.

Convem esclarecer que o I.R.B. tcm acordado com algumas Sociedades fatores de rctengSo com indices. Por excmplo; fator de retengao 3, indicando que a tabela de iocaiizaSSo 1 devera ser igualada a tabela 2. Primitivamente, empregou-se a letra X para indlcar essa particularidadc: postcrioniiente, como surgissc a necessidade de igualar as lauclas de localizagio 1 e 2 a tabela 3, passoii o I.R.B. 3 usar OS indices 2 c 3, indicando. respectiva®entc, que a tabela 1 deve ser igualada A ta bela 2 e que as tabelas 1 c 2 devem ser igua'adas a tabela 3.

Tais fatorpj retcngao foram coiicedldos a ociedadcs estaduais. com carteiras concentcaem suas sedcs.

^nda sobre este assunto, julgainos de coa^eniSncia transcrcver algumas disposigCes da ^rcular TR-2, de 11-12-41, c que se referem

® Wancira de calcular e ao inicio de vigencia

® tabelas de retengao, Esclarego-vos que, conforme decidiu t-onselho Tecnico deste Institute, em "^^alizada no dia 13-11-41. no

,4^" das referidas tabelas foram ado- 3s as seguintes normas, que deverao ^SQuidas doravante :

g L" limites tTidxiiDos € imnlinos em contos de reis, ten- sido arredondadas para cima as fra-

Par ?"P^"ores ou igiiais a 500$000 e baixo as infcriores a essa quantia.

j ^ ~ O limite maximo 56 foi arreado depois de calculado o mintmo ^orrespondente.

bbuH bmites maximos e minimos in j. P®lo produto do /r pelo niimero da tabela da Imagnaria S.A.. superiores ao limite legal da borts ^ ^oram reduzidos a essa im- POrtSncia.

2.1 — Quando apenas o limite ma ximo era superior ao limite legal, o li mite minimo nao sofreu nenhuma alteragao.

Outrossim, informo-vos que, scmpre' que forem acordadas alteragoes nas ta belas de retengao, estas, de conformidade com o. § 2." do art. 12 do D.L. 1.805, de 27-11-39, entrarao em vigor para as responsabilidades seguradas e resseguradas cujo inicio de vigencia seja posterior a uma data que sera determinada, previamente. pelo I.R.B.

2. A aplica^ao da referida tabela sera feita dc acordo com o Manual de Resseguro-Incendio organizado pelo I.R.B., podendo a Sociedade aplicar '1_ 1/4. 1 1/2 ou qualquer outro miiltiplo do limite de retengao aos conjuntos segurados de dificil divisao cm ris cos isolados.

3. Em virtude da subjetividade de julgamento existente no conceito de risco isolado. na aplicaqao dos limites multiplos a que se refere o item 2 desta clausula e nas classificaqoes de localizaqao. ocupa^ao e construqao, rescrvase o I.R.B. o direito de alterai o res seguro. rctificando a divisao em riscos, OS limites mCiltiplos adotados e a classificagao feita.

O item acima outorga ao I.R.B, o direito^ de retificar o rcs.seguro quando a divisao em riscos isolados. a dassificacao dos riscos ou. a aplicaqSo dc limites multiplos feitas pelas So ciedades, "ultrapassarein os limites da subjeti vidade da tecnica scguratoria, ameagando os interesses dos segurados, dos acionlstas das. Sociedades e do prOprio I.R.B."

Para os conjuntos segurados de dificil di visao em riscos isolados, poderSo as Socie dades aumentar a sua retenqSo, aplicando,. 1 1/4, 1 1/2, 2 ou outro qualquer multiplO' do limite de retengao, Assim, sc num determinado conjunto segurado a divis§o em riscos. isolados se tornar dificil, poderA a Sociedade aplicar trCs limites, desde que veriflque que dificilmente um linico incendio dcstruirA mala

31
32
N. 11 - FBVBR^mo 1942 33
34
REVISTA E>0 I. R. B.

do que um ter?o do conjunto segurado. De acordo, porem, com a Conven^So do I.R.B. ficou com o direito de retificar o resseguro. desde que a aplica?ao feita ultrapasse os limites da subjetividadc da tecnica seguratdria.

Tambem no caso em que a Sociedade tenha sobre determinado bloco um grande acumulo de responsabllldade. e, receando assim o pcrigo dc conflagrajao. podera considerar o bloco como um unico risco e usar da faculdadc permitida no item 2 aciraa. isto 6, tomar para retensSo um multiple do seu limite de retengao, miiltipio esse que evidentementc variard conforme as condigoes do conjunto.

CLAUSULA 5." — LIMITES PARCIAIS

1. As Sociedades poderao guardar retengoes inferiores a 60% (sessenta por cento) dos limites maximos estabelecidos na respectiva tabela. quando a classificagao do risco se enquadrar entre as classes de ocupagao e construgao. respectivamente, II. 21, 31, 41, 12. 22. 32 e 42, e ocorrerem, simultaneamente. as seguintes hipoteses:

a) a responsabilidade assumida estiver contida em pequena area, em relagao ao edificio inteiro;

b) a natureza dos obj'etos segurados, em virtude da sua susceptibilidade e aito valor intrinseco, tornar a hipolese de prejuizo total muito provavel.

2. Nao se consideram entre as hi poteses acima os resseguros sobre raercadorias em grosso ou por atacado. manufaturadas ou nao.

3. Aplica-se a faculdade permitida nesta clausula o disposto no item 3 da clausula anterior.

Os limites parciais sao aplicados nos cases em que ha grande profaabilidade da destrui. gSo total dos bens segurados, pelo fato de, simultaneBmenfe. estarem contidos em peque na area em reJagSo ao predio todo, possuiiem alto valor intrinseco e serem de grande suscetlbllidade, e em que, alem disso, os limites de retengSo sSo bastante elevados, por se tratareni de riscoa de classe de construgSo 1 ou 2.

Nestes cases, pcrmltir-se-a as Sociedades uma retengSo inferior ao miaimo cstabelecido nas tabelas de retengao. Tal dispositive. cntretanto, nao podera ser aplicado aos seguros sobre mcrcadorias em grosso ou por atacado, manufaturadas ou nao, como, por excmplo, algodao.

O I.R.B. reserva-se o direito de alterar o resseguro quando a aplicagao dos limites par ciais ultrapassar os limites da tecnica segura tdria.

CLAuSULA 6." — PEDIDOS DE GARANTIA PROVISORIA E PROVA DE SUA ACEITAQAO PELO I.R.B

1. As Sociedades enviarao os pedidos de garantia provisoria preenchendo OS formularios organizados pelo I.R.B.. de conformidade com as instrugoes por este emitidas.

2. A aceitagao ou recusa do"I.R.B. far-sc-a pela aposigao do carimbo no verso da 2." via do formulario respectivo, que sera devoivido as Socieda des como prova de sua decisao.

Esta clausula dispensa comentarios.

CLAUSULA 7."— PRA^O PARA ACEITAgAO DE GARANTIA PROVISORIA

O I.R.B. tera o prazo de 2 (dois) dias uteis. contados da hora do recebimento da proposta. para aceitar ou recusar a garantia provisoria.

Este prazo foi fixado de acordo com o que determina o art. 34 dos Estatutos do I.R.B. Se o I.R.B. reccbe uma garantia provisoria , is 15 horas de uma terga-feira, terS ate as 15 horas da quinta-fcira subsequente um pra zo para estudo daqucla proposta, durante o qual a Sociedade nao se podera considerar definitivaraente cobcrta. havendo, cntretaato. as possibilidades de cobertura referldas no item 3 da clSusula 2° da N.C.R.I. Dai a conveniencia de serem as garantias provlsorias propostas com uma antecedencia minima de 48 horas do momento do inicio da responsabilidade da So ciedade. Nao procedendo assim, as Socieda des possivelmente flcarSo descobertas, integral ou parcialmeate.

Esdarecemos alnda que, conforme paragrafo 2." do art. 34 dos Estatutos do I.R.B. serSo considerados aceitos pelo I.H.b.. os resseguros nao. rccusados dcntro dos prazos estabelecidos".

Isto significa que, se. no caso que fonnulamos, o I.R.B. nao tivcr accito ou rccusado a garantia provisoria ate 15 horas d.a quintafeira, o resseguro, a partir deste momento, serS considerado como aceito pelo I.R.B.

E bbvio que cnquanto o prazo nao se esgotar nao existe responsabilidade para o I.R.B. salvo na hipotese do item 3 da clausula 2.'.

2. O I.R.B. podera. a seu criterio 2 mediante previo aviso, suspender o prazo citado no item anterior, ate a definitiva aposigao do carimbo de aceitaSao ou recusa, todas as vezes em que sejam soliciCadas inforinagoes as Socie dades.

Nos casos em que, para aceitagao ou recuaa dc determinada proposta de resseguro. indispensavcis informagoes das Socieda'^cs, podera o I.R.B., quando pedi-las, susPeader o prazo de aceitagao previsto no item ^'erior, Quando isto acontcccr, o resseguro sera considerado como accito ou rccusado "^epois que o I.R.B. haja colocado no verso B.R.I. respcctivo o carimbo de aceita?3o ou de recusa.

3. gni caso de urgencia coniprovada, podera o I.R.B. reduzir esse praate 0 limite de 3 (tres) horas, dentro do seu expedientc normal.

■i- Quando a garantia provisoria jor pedida aos Representantes do nos Estados e ultrapassar os limites de trabalho, vigorara, para ^Ceitagao ou recusa, o prazo miniipo ne^sssario a obtengao de resposta tele9^afica da Scde do I.R.B.

Nos casos de resseguro proposto ao Rc•""esentante do I.R.B. nac se apiicarS o praprevisto no item 1 acima, desde que a bi^posta do resseguro ultrapasse os limites de ^balhd que Ihe sSo concedidos. NcSta hip6tcr4 o Representante, para aceitar ou

recusar o resseguro o prazo minimo necessario para obtengSo da resposta da Sede do I.R.B.

CLAUSULA 8."—INICIO DA RESPONSABI LIDADE DO I.R.B. EM GARANTIA PROVISORIA

A responsabilidade do I.R.B. decorrente da aceitagao de uma garantia provisoria comegara no dia e bora da aposigao do carimbo de aceitagao. O prazo para calculo dos premies, sobre as cessoes definitives comegara da data em que se tornou devido o resseguro.

Conforme i csclarecido nesta clausula, a responsabilidade do I.R.B. nas garantias provisdrias s6 comega no momento da aposigao do carimbo dc aceitagao. As Sociedades, des de que nao tenham cobertura automatica. devem, antes da aceitagao do seguro, fazer a entrega dos formularios de garantia provisdria, afim de que possam obtcr a necessaria aceitagao do I.R.B.. sob pena de :

a) ficarcm a descoberto. integral ou parcialmente;

b) infringirem o art. 73 do Regulamento de Seguros que a seguir transcrevemos: "Todas as responsabilidades que nao forem retidas pclas Sociedades seguradoras deverSo ser resscguradas no ato da aceitagSo do seguro, no I.R.B. ou pela forma prevista no art. 74 e dentro do prazo congedidg pdo InsUtuto para manutengao da cobertura, no caso de cancelamento de responsabilidade por sua parte".

Faga a Sociedade ou nSo o resseguro imediatamentc. conforme preceitua o art. acima citado, OS primios devidos ao I.R.B. serSo serapre contados a partir da data em. que a Sociedade tiver aceito o seguro, depois dessa data nasce a obrigagao de fajer o resseguro.

CLAUSULA 9." — ACEITAQAO PAKCIAL DA GARANTIA PROVISORIA

O I.R.B. se reserva a aceitagSo parcial da garantia provis6ria. Julgamos desnecessdrio comentar esta clfiusula. ■

35 36
N- 11 — FEVEREIRO IM2 37
38
RBVISTA DO I R. B.

CLAuSULA IO." — PRAZO DE SUBSTJTUIgSo DA GARANTIA PROVISOHIA

A garantia provisoria aceita pelo I.R.B. devera ser substituida poc um forraulario de resseguco automatico. dcntro dos prazos esCabelecidos no item 2 da clausula 17.", independentementc da data de aceitagao pelo I.R.B, As.^arantias provisorias, uina vez aceitas pelo I.R.B. serao substituidas por fomjuldrios de resseguro automatico. Assini, cstes devcrao ser entrcgues dcntro dos prazos normals estabeleddos pela clausula 17.' da N.C.R.I., contados da data de inicio da responsabilidade. e independendo, dcste modo, da data de aceita?ao da garantia provisoria pelo LR.B.

CLAUSULA II." — OCORRENCIA DE UM

1. Quando o sinistro ocorrer depois de aceita uma garantia provisoria e an tes de sua substituigao por um formulario definitive, a responsabilidade das Socicdades sera a mencionada na referida garantia, subordinada, porem, a posterior verificagao do I.R.B. quanto a classificagao do risco e a divisao nor mal do conjunto em diversos riscos isolados.

2. Desde que se verifique nao terem sido exatas a classificagao e divisao acima referidas, e nao se enquadrando a retengao proposta entre os limites maximos e minimo correspondentes as classificagoes e divisao certas, a responsabilidade das Sociedades sera, de conformidade com a classificagao exata do risco e divisao nor mal do conjunto em diversos riscos isolados :

a) a importancia correspondente no limite maximo de suas tabelas, se a an terior retengao for superior aquele li mite;

b) a importancia correspondente ao limite minimo de suas tabelas, se a an-

terior retengao for inferior aquele li mite.

As garantias provis6rias, gt-ralmente, sao pedidas quando faltam as Socicdades os eleraentos necessaries para a obtcn^ao de uma cobcrtura definitiva. Assiiti sendo, se ocorrer um sinistro na vigencia de uma garantia proviso ria, considerar-se-a a Sociedade responsavei pcia reten^ao dcciarada na mesma.

Entrctanto, se se vcrificar que a elassifica?ao do risco ou que a divisao do conjuoto segurado em riscos isolados nao foi perfeita, a responsabilidade da Sociedade sera determinada conforrae cxempiificaremos a segulr ;

Supouhamos que uma Sociedade de fr = 1, dassifique determinado risco como LOC 124. rctendo 20:000$0 e resscgurando um excesso de 80:000$0, em garantia provisoria.

Ocorre o sinistro antes da substitui^ao desta por um avuiso dcfinitivo, verificando-se que o LOC certo e 123 e nao 124. Para o LOG 123 OS limites maximo c minimo de reten<;ao respectivamcnte sao; 35:00050 c 2i;000$0.

Dcste modo, a retengao da Sociedade dcverd ser fixada cm Rs. 2I:000$0 porque a reten?ao anterior era inferior ao limite minimo correspondente ao LOC exato do risco.

Imaginemos agora um outro exemplo: a mes ma Sociedade considera dctMminado conjunto segurado como constituido de 2 ri.scos isola dos, de LOC 132 cada um, e retera o maximo em cada um dos dois ou sejara 34:000$0. Por hipotese os valores segurados sSo de 60;000$0 e 50:000$0, cabendo assim o resse guro de 26:00050 e 16:00050, que a Socieda de faz em garantia provisdria. Ocorre o sinis tro antes da substituigao da garantia provisdria por avuiso defintivo e verlfica-se que, oa realidade, hd um linico risco, de LOC 133. A reten^ad da Sociedade devera ser reduzida para 23:00050 pois a soma das duas retengOes anteriores era superior ao limite maximo correspon dente ao LOC exato,

No proximo niimero contiuaremos os presentes comentarios.

Rctroccssocs do I.R.B.-

Obrigatoriedadc

dc aceita?ao pelas Socicdades

A rctroccssao na Icgislatao preexi* tcnte ao D. L. 3.784, dc 30 de outubro dc 1941.

O ressegurador, tanto quanto o segurador, necessita de cobertura, paia OS excedentes da sua retengao. O I.R.B., como qualquer sociedade de seguros, possue sua tabela de reten?ao. Tudo que dela passa tem que ser ressegurado, ou, usando a expressao ^propriada, retrccedido.

O I.R.B, foi criado com a finalidade de reccber o resseguro das So cicdades e a elas rctrccedcr o que nao Pudesse guardar.

Ve-se, pois, que o objetivo do Governo, criado o I.R.B., foi o de outorgar-lhe a fungao de distribuidor do resseguro, regulando por essa forma 0 industria do seguro. Quis e deu as Sociedades no pais a preferencia nas retrocessoes.

Nesses dois pontos repousa toda es^rutura do orgao oficial de ressegu ro. O primeiro nao esta em discussao, nem qualquer legislagao posterior ao o^creto lei 1.186, de 1939, reformou principios basicos em que se assenta.

A retrocessao, resseguro do ressegu rador, teve no decreto-lei 1.186, de de abril, inicio da sua legislacao esPecial, completada pelos decretos-Ieis, 2"nA^' novembro de 1939 e •U63 de 7 de mar?o de 1940 que regurnentou as operat;6es de seguros e "nalmente pelo decreto-lei 3,784.

Coloca^ao das rctrocessoes

Prescrevia o art. 21 5 1." do de^reto-iei 1,186 citado:-

O Instituto, como retrocedenfa. distribuira, de preferencia pe-

ADALBERTO DARCY

(Mfcnibro do Con^olho T^cnicy do I. It. B.)

las Sociedades em funcionamento no pais, levando em conta os iiegocios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus li mites, colocando no estrangeiro a parte que nao encontrar cober tura"

Para o exterior so serao encaminhados "os excedentes da capacidade do mercado interno ou aquclas cuja colocagao o interesse do pais exigir".

Na distribuigao das retrocessoes, fixou a lei o criterio do volume, resultado das operagoes de resseguro de cada Sociedade e a sua situagao economico-financeira.

As retrocessoes ficavam em correla?ao com o resultado das transa^oes de resseguro com o I.R.B..

O I.R.B. era oBrigado a reter parte dos riscos ressegurados. (Decreto-lei 1.186, art. 21 letra fc) Ficou, porem, ex-vi do art. 11 do decreto-lei 1.805 de 27 de novembro, 1939, reproduzido no art. 20, alinea b dos estatutos, com a faculdade de retroceder totalmente o resseguro recebido.

Aceitafao das retrocessoes

A aceita^ao das retrocessoes (da mesma forma, alias, que o resseguro) era em principio obrigatoria (Estatu tos. art. 22).

Estabelecia o art. 21 § 2." do decre to-lei 1.186 que as Sociedades so em casos excepcionais a juizo do I.R.B. podiam recusar as retrocessoes.

39
SINISTRO ANTES DA SUBSTlTUigXo DE UMA GARANTIA PROVISORIA
40
41 42
N. U — PEVBRBIRO 1942
RBVISTA DO I. R. B.

Dai, na regulamentagao, ter-se estabeJecido que em geral, isto e, em tesc, a aceita?ao era compulsoria. So com ampla e cabal justificativa, a criterio do podiam ser recusadas.

Mantiveram, entretanto, os estatutos, em obediencia a lei substantiva, a possibilidade de recusa, sujeita as mesmas limitagoes anteriores. condicionadas,, porem, tao somente, aos "resseguros avulsos" (Estatutos, art. 36). As retrocessScs previamente cobertas pelos contratos, dcsde o inicio da responsabilidade na aceitagao do seguro pela Sociedade,^ por isso denominados "automaticos , por sua natureza nao podiam comportar recusas.

O decreto-lei 2.063, de 7 de mar^o de 1940, manteve o mesmo criterio, prescrevendo no art. 76:

As sociedades poderao, em casos excepcionais, recusar as retrocessoes do Institute de Resseguros do Brasil, mediante ampla e cabal justificativa a juizo deste, em cada ocorrencia".

Tal era, em resume, a legislagao sobre 0 assunto quando foi promulgado o decreto-lei 3.784, de 30 de outubro findo.

Obrigatoriedade de aceitagao pelas so ciedades das retrocessoes do I. R. B.

Art. l." — A aceitagao das retrocessoes do Instituto de Res seguros do Brasil e obrigatoria por parte das Sociedades de seguros nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar no pats".

O art. 1." do decreto-lei 3.784 esclarece em definitivo a materia. Nao ha mais motivo para que uma Sociedade recuse receber retrocessoes do I.R.B.

A aceitacao e compulsoria por parte das sociedades de seguros, nacionais ou estrangeiras, autorizadas a operar no pais",

Estao, assim, rcvugados os dispositivos seguintes: decreto-lei 1.186 de 3

de abril de 1939, art. 21 §§ 2.° e 3.'. Estatutos do I.R.B., art. 22 § 2."; decreto-lei 2.063, de 7 de mar?o de 1940, art. 76.

Nesse ponto ficaram inoperantes os contratos de retrocessoes do 1." excedente e os dispositivos existentes na Conven^ao-Incendio sobre a materia, naquilo em que contrariem o disposto no decreto-lei 3.784.

• Dessa forma as relagoes juridicas de ordem privada, convengao, contratos com as Sociedades autorizadas a ope rar no pais, cederam aos principios de ordem piiblica do novo decreto-lei.

Oiide havia o acordo das vontades, passou a existir o imperio da lei. fi bem verdade que o Conselho Tecnico nunca foi unanime na decisao de fazer contratos de resseguro e retrocessao do 1.° excedente com as Sociedades que funcionam no pais. Instituido.o monopolio do resseguro, ipso facto, as so ciedades perderam o elemento essencial a quaiquer contrato, a liberdade de conven^ao. Parece que em face da lei, bastariam simples normas do orgao ressegurador fixando as condigoes de seu funcionamento. Como materia essencialmente contratual restaria apenas a questao da comissao (decreto-lei 1.186, art. 24; Estatutos do I.R.B., art. 26).

'Art. 2.° — Serao fixadas pelo Conselho Tecnico do Instituto de Resseguros do Brasil :

a) as contribuigoes e a forma das retrocessoes a que se refere o artigo anterior;

b) as condigoes e a forma de adaptar os regimes anferiores aos que forem estabelecidos".

Atendendo aos estudos estatisticos ja procedidos pelo I.R.B. que Ihes dao maiores subsidios tecnicos que quai quer sociedade de seguros" e. a forma de organizagao do seu Conselho Tecni co, cuja metade e composta de reprcsentantes das seguradoras, outorgouIhc o decreto-lei 3.784 amplos poderes para estabelecer o modo pelo qual

as retrocessoes deverao.se efetuar, bem assim a adaptagao dos antigos aos novps metodos. Deu o Governo ao Con selho Tecnico uma inequivoca prova de confianga no seu criterio.

"Art. 3.° — A circunstancia de nao operarem em seguro no ramo e modalidade da retroces sao nao exime as sociedades da obrigagao estabelecida no presente decrcto-lei".

A lei determinou ainda que a circuns tancia da Sociedade nao operar em determinado ramo ou modalidade de se guro nao a liberara da obrigatorie dade de aceitagao das retrocessoes. A primeira vista tal dispositive pode ser increpado de atentatorio de um dos principios tecnicos em que sc baseia o seguro. o maioc nuinero possivel de nscos homogeneos. Quanto maiores lorem estes mais apta estara a Socie dade a cumprir a sua missao. A estabilidade economica esta em intima li93?ao com a rede de negocios. O si•^'stro normal s6 devc atingir a uma Parte da carteira. Ora', nao operando

®^pciedade na modalidade em que esta oPrigada a receber as retrocessoes dir-se-a que a sua carteira nao se desenvolvera, restrita como fica a uma linica onte que e o I.R.B. Se tudo isto e verdade, nao pode, entretanto, este l^riterio ser considerado com rigor absoo porque entao nao cxistiriam socieaaes linica e exclusivamente de resseyufos, porque as sua.s carteiras fica^'am sempre na dependencia ou subor'aagao aos negocios das seguradoras. As retrocessoes do I.R.B., embora ^xiguidade do tempo de funciona- ^ento da sua secgao de incendio ainda

° de molde a pesar como elcno estatistico, sao, em geral, um negocio para as Sociedades. Confi_ tenha sempre presente a t'nabdade da criagao do I.R.B. -

^ maior soma possi- s premios de seguros.

"^'spositivo foi incluido na lei gue nao houvesse uma linica ex-

cegao ao principio da obrigatoriedade de aceitagao das retrocessoes. Como, entretanto, ficou o Conselho Tecnico com a facuidade de regular a forma das retrocessoes. e de esperar que con tinue, como ora vem fazendo, dando apenas retrocessoes as Sociedades que operam na modalidade do ramo respectivo.

"Art. 4.® .— As Sociedades de seguros, nacionais e estrangeiras. autorizadas a operar no pats, ficam obrigadas a constituir e manter am Fundo de Garantia de Re trocessoes. limitado a 50% (cinquenta por cento) do capital realizado ou fundo inicial de cada uma.

§ 1." — A constituiirao do fun do de que trata este artigo sera feita no encerramcnto do exercicio de 1941, com a utilizagao das rescrvas existentes, excluidas as 'obrigatorias estabclecidas na legislagao de seguros vigcnte.

§ 2.° — Para os fins do para- grafo anterior, ficam sent aplicagao quaisquev dispositivos legais. ou estatutarios das socieda des de seguros estabelecendo fins determinados as referidas reservas.

§ 3." — Se. cumprido o dispos to no § l.°..,naQ for atingido o limite estabelecido neste artigo. cada Sociedade transferira para 0 Fundo de Garantia de Retro cessoes, anualmente, 5% (cinco por cento) de seus lucros liquidos, a partir do exercicio de 1941, ate que seja alcangado o citado limite.

§ 4.° — O Fundo de Garantia de Retrocessoes de cada socieda de se destina a responder. subsidiarianiente. na forma que for fixada pelo Conselho Tecnico do Instituto de /?es.seguros do Brasil, pelas responsabilidades decorrenfe.$ das retrocessoes de que cogita este decreto-lei".

43
44
45
46
N. 11 — FEVSK£<RO 1942 RBVISTA do I. R. 8.

Prescreve o art. 4.° a obrigatoriedade, por parte das Sociedades, da constituigao e manuten^ao de urn Fundo de Garantia ,das Retrocessoes, verdadeira reserva para a finalidade a que se destiaa. Devera ser igual a metade- do capital nas Sociedades anonimas, e ao fundo de garantia nas miituas. Para sua constituiqao. em 31 de dezembro findo, podem as sociedades lan^ar mac de quaisquer reservas existentes, cxcetuada a tecnica, ficando. ate que o fun do seja completado, inaplicaveis os dispositives legais ou estatutarios que deram origem a tais reservas. Constituido, porem, o fundo, restabelece-se a fun^ao normal das aludidas reservas que passarao a atender aos fins para que foram criadas. Anualmente as Sociedades deverao possuir, invertido em_bens de conformidade com a legislagao de seguros, a impprtancia correspondente a metade do capital ou do fundo inicial, salvo a hipotese do § 3°, que obrigara a Sociedade a separar 5% do lucro liquido ate completar a soma legal.

O fundo de garantia de retrocessSes — que responde pela cobertura da responsabilidade das sociedades nas re trocessoes que Ihes forem feitas pelo I.R.B, — e uma reserva tecnica. Uma garante no seguro o segurado. out^a o retrocedente na retrocessao.

Ao Conselho Tecnico incumbira regulamentar a forma de sua execu^ao.

Art. 5." — As Sociedades de seguros. nacionais ou estrangeU ras, que. a qualquer tempo, nao desejarem continuar a operar no regime do presente decreto-lei de verao dar conhecimento dessa deliberagao ao Gouerno Federal, por intermedio do Departamento Nacional de Sepuros Privados e Capitalizagao. do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio. e, saspendendo suas opera^:6es. entrarao em imediata liquidagao, sendo-lhes cassada a autorizafao para [uncionar".

Para as Sociedades que nao quizecem se submeter (ate o presente me mento nao houve nenhuma que tivesse manifestado desejo de nao cumprir o decreto-lei 3.874) terao que liquidai suas operaqoes no pais, cassando-lhea para isto o Governo a sua autorizaqao para funcionar, nomeado na forma da legislagao de seguros um liquidantc (decreto-lei 2.063, Cap. VI).

"Art. 6." .— As Sociedades de seguros que entrarem em liquidagao continuarao responsaveis pelas retrocessoes do Instituto de Ressegutos do Brasil na /orma, condigoes e prazo fixados pelo seu Conselho Tecnico ate, no maximo, a expiragao das responsabilidades de retrocessao em vigor na data da publicagao do ato que houver cassado a autorizagao para funcionar".

Manteve a lei o principio dominante na liquidagao das sociedades. Como sociedade liquidanda, continuara responsavel pelas retrocessoes reccbidas, na forma que o Conselho Tecnico resolver, nao podcndo. porem, haver prorrogacao de prazo das responsabilidades retrocedidas, no momento de suspensao das opera?6es.

Art. 7." '— O presente de creto-lei cntrara cm vigor na data da sua publicagao".

O decreto-lei entrou em vigor em 3 de noverabro de 1941, ficando revogados OS dispositivos dos decretos-ieis 1.186, de 3 de abril de 1939 e 2.063,' de 7 de margo de 1940, ja mencionados.

O decreto-lei 3.784, de 30 de outubro de 1940, instituindo a aceitaqao compulsoria das retrocessoes do dentro das possibilidades tecnicas de cada sociedade, veiu suprir uma la cuna existente na legislagao em vigor, dando ao ressegurador oficial os elementos para execugao da sua tarefa, que e a de lotar a capacidade de retenpao do meio scgurador no Brasil.

1) A principal, podemos ate dizer, linica. obrigacao do segurador, e ressarcir o prejuizo sofrido pelo segura do na ocurrencia de qualquer risco garantido pela ap6lice. Esse ressarcimento se efetua em dinheiro, porque o dinheiro e o denominador comum de todas as obrigagoes. Eis porque o Cod. Civil, art. 1.458 menciona que o segurador e obrigado a pagar em dinheiro o prejuizo resultante do risco assu^nido. O art. 1.458, porem, nao e lei de ordem piiblica, de forma que pode ser afastado, ou modificado, pela convengao dos interessados. Dai a frequencia. nas opolices de seguro contra ^ogo, de uma clausula pela qual o emPregador se reserva o direito de opqao ®ntre o ressarcimento em dinheiro e 0 ressarcimento pela reposigao da coudestruida ou danificada no incen dio.

^ problema da liquidacao, quer em dinheiro, quer pela reposigao dos daconsequentes ao incendio, e de alta 'ndagacao, e nao tern sido devidamenestudado. Dai acontecer muitas vcres que q ressarcimento e inadequa' ou favorece ou prejudica o segurado — o que constitue um mal, porque tanto o bem piiblico como os ons costumes exigem no particular o perfeito equilibrio. A liquidacao proporciona lucres ao segurado e estimulo para os botadores de fogo; ® liquidacao que o prejudica se re-

solve em demandas, em geral, acompa-" nhadas de disputas violentas.

Essas consequencias tao prejudiciais poderiam ser evitadas, na maioria das vezes, orientando-se a liquidacao com equidade e conhecimento de causa.

2) Os principios que devem nortear a liquidacao dos danos sao os seguin— Sendo o contrato de seguro-incendio. de simples indenizagao, a quantia a ser paga pelo segurador na hip6tese da destruicao ou danificacao da cousa em risco, nunca deve excedcr da soma necessaria para ressarcir o se gurado do prejuizo que sofreu. I'ambem esse pagamento nao pode exceder o valor da apolice." pois estc e o limite fixado a responsabilidade do se gurador.

Dentro dcs.ses principios a responsa-' bilidade do segurador, em cada caso. e assentada como segue;

a) o segurado deve provar £ extensao e importancia dos prejuizos que so freu, prestando-se a indenizacao de acordo com essa prova.

b) a responsabilidade do segurador e condicionada as clausulas e tranquias da ap6lice. Assim, essa responsabilida de pode ser limitada a parte do risco, ou a parfe do prejuizo, ou a parte das cousas seguradas.

47 48 49 50
Nil — FEVetoiRO 1942
As normas juridico-econdmicas na liquidacao dos danos decorrentes de incendio
Do Inst. Jiirldico Internocional de Haia
RBVISTA DO I. R. B.'

c) se a cousa segurada foi danifica•da. ou parcialmcnte destruida. o segurado so tern direito ao valor das partes destruidas ou danificadas.

Ressaltemos, porem, que. a mcnos de existir clausula expressa em contrario (tal clausula, conhecida pelo nome de rateio raiissimas vezes e excluida das ap6lices) o seguradp. no caso de perda parcial, nao deve suportar parte do prejuizo. ainda mesmo que a cousa esteja segura por importancia abaixo do seu valor. Neste particular o contrato de seguro contra fogo difere do maritime, onde a perda parcial distribue-se pela contribuigao comum na avaria grossa. O segurado, pois, tem 0 direito de receber a indeniza5ao ate o limite da soma segurada.

d) a petda total no seguro contra fogo e a destruicao ou inutiliza^ao completa da cousa segurada. Nao conhece o seguro incendio a perda total ficta, ou legal, do direito maritimo, que permite o pagamento pelo valor inteiro quando a cousa segurada fica reduzida a um quarto do seu valor.

A base para calculo da indenizacao devida ao segurado deve ser o valor da cousa segurada, e nao o valor da apolice,

A doutrina recomenda, com insistencia, a boa fe na avaliagao da.s cousas seguradas. Para corresponder a esse principio fundamental a avalia^ao de ve aproximar-se tanto quanto possivel do valor real dos objetos em causa, •o valor real e um ideal que nao pode ser atingido praticamente. De resto, o que um objeto vale em determinado momento, nao vale tanto, ou vale mais

depois de algumas semanas, ou mesmo algumas horas. O valor, em geral, e essencialmente mobil, porque e o resultante de numerosos fatores agindo paralelamente ou em sentido contrario com intensidade variavel. Em outros termos a estimagao do valor dos bens se apresenta sob o aspecto de um duplo probiema estatico e dinamico, que so pode ser resolvido aproximadamente, fazendo cabedal de todos os elementos disponiveis de apreciagao. Corao dizem Charpentier et Hamelin (Traite pratique des inventaires) pag. 92: "O valor, e, por defingao, uma nogao subjetiva. Varia de um individuo para outro, porque e. apenas, o resultado das aprcciagoes de cada pessoa sobre a cousa estimada. Supor que um objeto contem em si, fora das opinioes dos homens que tem ou podem ter direitos sobre eles, uma certa qualidade chamada valor, parece ser um simples absurdo". A melhor avaliagao, diz Schmalenbeck (Finanzierung, pag. 34) — e a que considera por antecipagao e na medida do possivel, as circunstancias futuras susceptiveis de fazer evoluir o valor do objeto, tal como se deduz das experiencias do passado.

4) Sendo, assim, impossivel chegar ao conhecimento do valor real, qual o valor a invocar para os efeitos do seguro!

Os economistas alemaes, que estudaram profundamente o assunto, concluem pela exposigao de quatro especies de valores.

1."

2.^

valor do custo {Anchaffuqgswert)

valor de reposigao (Wiederbeschaffungswert)

3.° — valor de rendimcnto (Ertragswert)

4.° — valor venal (Verkausfswert)

O nosso Codigo Civil, no art. 1.543 considera um outro valor, o de a/eigao, Este artigo, porem, se prende aos casos de usurpagao. ou esbulho do alheio.

O valor de afcigad. destacte, sai fora da orbita do contrato de seguro, por que sua perda constitue uni dano que se nao compensa com dinheiro. E o segurador so pode compensar com dinlieiro,

Rcstam o valor venal, o valor de ^sto. o valor de rendimento, e o de reposifao.

5) Afirma-se em geral. com bastsnte leviandade. que o segurador so 'ndeniza o valor venal das cousas seguradas.

£ um erro, porem. O seguro sendo "ro contrato de indenizagao, ha certa®cnte circunstancias em que o paga®ento do simples valor venal da cousa indenizatia o segurado.

Indenizar, efetivamente. e colocar o segurado na situagao que tinha antes do sinistro. reconstituir seu patrimbnio na parte que o sinistro desfalcou.

Ora. quando a cousa destruida tem valor de uso. como no caso de vestua rio, nem o segurado teria a situagao que gozava antes do sinistro, nem seu patrimonio seria exatamentc reconstituido, indenizando-se a cousa pelo va lor venal.

Nessas circunstancias. logica e juridicamente. a indenizagao deve corres ponder ao valor de reposigao da cousa.

Estimado o valor nesta base o ressatcimento consistira no pagamento de uma soma que peimita recompor a situagao do segurado antes do sinistro.

Um certo desconto. portanto, deve ser feito para a diferenga entre novo e velho, porque havcria lucro evidente do segurado que recebesse, ou comprasse. cousas novas, em troca das velhas e usadas que possuia. Nao ha porem no seguro contra fogo, como no segu ro maritimo, principios fixos para cal culo da depreciagao do novo a velho. Esses principios, porem, podem servir de subsidio.

a nao realizatiam senao a minima par-

Totnamos por exemplo o vestuario. s nossas roupas sao feitas para nos®edida e nosso uso. Postas a vend do que custaram. forem destruidas pelo fogo. indenizado o segurado. sendo

Perd ^ ^^nal das roupas que teria que mandar tomar , ® fazer novos vestuarios, que "^tituissem OS que perdeu.

Pel nesse caso, deve ser o valor de reposigao e nao pelo pelo valor venal.

6) Quando as cousas seguradas fazem objeto do comercio do segurado. devem-se distinguir as maquinas e instalagoes. das mercadorias. As primeiras, efetivamente, sao destinadas a exploragao do objeto social, e os outros produtos ou artigos da industria ou co mercio da sociedade destinados d venda.

Na estimagao de maquinas e instalagbes, tendo-se em mente que sao cou sas que o segurado nao tem para ven-

51 52 53 54
nao
N. II FEVEREIRO 1942 REVISTA DO I. R. B.

der (exceto naturalmente quando maquinas e instala^oes constituem a mercadoria do seu comercio), nao se toma em conta o valor venal deles ao tem po em que se verificou o incendio.

Efetivamente, uma maquina que valesse Rs. 100:'000$000 no momento do segiiro, e nao valesse mais que Rs. 90:000$000 no momento do sinistro, que a dcstruiu por complete, poderia continuar a prestar por muitos anos services tal como se tives.se conservado seu primitive valor. Nao seria portanto justo que o segurador s6 pagasse 90:000$000, colocando a.ssim o segurado na impossibilidade de se provei de maquinas tao boas e de tanto rendimento como a que perdeu.

O que se computa sac as condiqoes em que se encontravam os maquinismos e instalagoes, a regularidade do seu funcionamento e seu rendimento tecnico, seu custo de aquisi?ao* as despesas com concertos e conserva^ao e depois o custo de repor esses maquinismos e instalagbes por outros novos. e as vantagens e melhoramentos que essas novas instala^oes propoicionam ao estabelecimento do segurado. Deduz-se a diferen^a relativa a essas van tagens e melhoramentos e o saldo sera a justa indeniza^ao a prestar ao segu rado.

7) As cousas que o segurado tern para render devem ser, naturalmente indenizadas pelo seu valor venal, porque, em reia^ao a ele, essas. cousas ten apenas esse valor.

Disputa-se ainda para saber se o calculo do valor vena) deve partir do pre^o de compra, do pre^o ao tempo

do contrato, ou do prego ao tempo do sinistro.

Fixou-se porem a praxe de indenizai as mercadorias pelo prego do dia do sinistro, pela influencia do direito maritimo (Cod. Com. arts. 778 e 779) embora intrinsccamente nao todo justo. Pois se as mercadorias estiverem em alta no dia do sinistro. o segurado lucra, pois o excedente representa ape nas um lucro csperado, se na baixa, perde, pois a baixa pode ser temporatia, e se o segurado em lugar de as perder no sinistro as tivesse conserva do, poderia recuperar seu valor antigo.

A base do "valor do dia do sinistro" convem ao segurador par que Ihe evita ver-se envolvido nalguraa "flutuagao subita da cotagao das mercadorias de pois do sinistro. Por exemplo, o seguro pode versar sobre mercadorias raras no mercado, e o fate de sua destruigao pelo logo criar uma alta forte no prego dos restantes.

O ajustamento dos prejuizos em relagao as mercadorias da lugar a outras dificuldades, sobretudo derivantes dos costumes diferentes da compra e venda conforme o comercio ou a praga.

Nas mercadorias vendidas a prazo e ainda nao entregues, as apolices inglesas teem uma clausula especial no sentido de se regular a indenizagao pelo. valor do prego que o vendedor estipulou. e que o comprador se prontificou a pagar depois da entrega.

Esta clausula nao e usual no Brasil. assim. no caso de mercadorias vendidas. e nao entregues, as flutuagoes do mer cado podem afetar a indenizagao.

Nestas circunstancias. o vendedor nao pode mais entregar a cousa ven-

dida e o comprador tem opgao ou de xescindir o contrato, ou de demandar o seu cumprimento (Cod. Com. art. 202). Ora, quando o comprador se pronuncia, a cotagao pode tcr subido ou descido. Suponhamos que o comprador pede o cumprimento do contrato. Nessa hipotese a indenizagao ao segurado pelo valor do mcrcado e a linica pos•sivel.

Efetivamente. ele tera que adquirir com o dinheiro do seguro mercadorias da mesma qualidade e quantidade para entregar ao comprador e se recebesse pelo prego faturado ao mesmo compra dor, pecderia caso a cotagao tivesse subido, e lucraria caso tivesse dcscido. s em ambos os ca.sos nao seria indenir:ado.

o comprador porem rescinde a compra a posigao se altera, Havendo ^Preciagao no prego da cotagao da "lercadoria a indenizagao deve ser procedida na bare da [atura, pois se asstm nao fosse o segurado que tinha a "'^rcadoria vendida, e podia conside- |'3r o prego por ela estipulado e commado agregado ao seu patrimonio, da a lucraria, recebendo pelo prego da ^atura, mas perderia. Da mesma sorse 0 segurador pagasse pelo prego d mercado no caso de alta. ele luraria, donde ser curia! a base do preda/atura.

j caso de mercadorias manufatura^ dinda na fabrica a ba.se da inde•™erc^H ° Ptcgo corrente do doT^ ° acontecer que ao tempo °9o o prego da cotagao tinha caido tg "o do prego de custo, nao obstan''^denizagao deve corresponder a

®ada ^ situagao do segurado ® pode raelhorar com o sinistro, t

o prejuizo que teve foi causado pela depressao do mercado e nao pelo fogo, e estaria sofrido ainda que nao tivesse havido sinistro.

8) Em relagao aos predios. o va lor a ser tomado e o de reposigao, isto e a reconstrugao do edificio igual aqueIc que o fogo destruiu.

Ha porem ocasioes em que a repo sigao nao e possivel porque a recons trugao e impedida por lei, ou ato dos poderes publicos.

Se o predio, porem, estava condenado a demoligao e sem renda, evidenteraente o que perdeu o segurado foi unicamente o valor dos materials que teria aproveitado. Nesse limite deve circunscrcver-se a indenizagao.

Se o predio, porem, nao estava condenado e dava renda, o valor da in denizagao deve ser o valor da renda, isto e, um capital cujo interesse proporciona renda igual a que o segurado perdeu. Entende-se a renda liquida, deduzidos dos onus dos impostos, taxas, conservagao, custeio e a renda provavel do terreno, sem' a Con'strugao.

Se o predio nao puder ser reconstruido nas condigoes anteriores, por estar sujeito a recuo, a maior niimero de andares, ou a quaisquer outras exigencias das posturas municipais por considerar o caso de perda total, deduzindo-se da indenizagao apenas o prego dos materials aproveitaveis. Essa opiniao, porem, nao nos parece juridica.

A seguradora apenas deve ser obrigada a pagar uma quanfia tal como a que seria necessaria para reconstruir ou reparar a propriedade se a lei permitisse a reconstrugao da mesma, nas condigoes que tinha anteriormente.

57 55 sr> 58
N. 11 — FEVEREIRO 1942
RSVISTA DO I R. 8.

Contratos plurianuais nas apolices de seguros incendio

AO ELARORADOR do novo reguJa-

mento de Seguros — decreto-lei n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940 — deve essa indiistria, entre outros de tao elevada significagao tecnico-economica. a ado^ao do principio dos con tratos plurianuais nos ramos elementares em geral, incluindo-se entre eles, consequentemente. e na mais aplausivel das resolucoes, os SEGUROS Do ramo INCENDIO.

Na simplicidade de sua reda^ao. o art. 82 e seu paragrafo linico, do aludido decreto-lei, abre novos horizontes as opera^oes da indiistria nacionci! de seguros, dando-lhes, a par de uma justa classificagao, que a equipara em sua evolugao aos mais adiantados cen tres seguradores do muado, uma das pioneiras, na America do Sul, do lan?amento do Seguro plurianuai para esse ramo.

Maos, pois, a obra. Nao nos entreguemos a cstereis conjecturas. Nao deixemos que nos atravessem a frente, ou nos detenha a aqao, a diivida no exito ou o complexo do comodismo. Isto, alias, (e felizmente), ja hoje nao seria possivel; ai esta, alerta, sentinela avanqada das boas iniciativas, pe destal do progresso da indiistria securatdria. o l.R.B,, orgao tecnico criado pela clarividencia do preclaro Presidente Getiilio Vargas, e norteado pela personalidade dinamica do Dr. J, C. Vital, indiscutivel padrao da renova^ao nacional";

Egas Monlz Santhiago

Da Sul America T. W. A.

Transcrevamos o art. 82 e seu pa ragrafo linico — do D.L. 2.063 de 7-3-1940 ;

— Art. 82. £ permitida a emissao de apolices com prazo de vigencia ate cinco anos.

Paragrafo iinico. Nos casos de seguros contratados por prazo superior a um ano, sera permitido desconto sobre premios pagos adiantadamente. de acordo com as condigoes estabelecidas na respectiva tarifa".

Reconhegamos que nao poucas dificuldades se nos depararao para tragar as linhas mestras do novo princi pio: mas, atendendo a que tais dificuldades teem a transpo-las uma pleiade de jovens, animados do mais sac desejo de pugnar, sempre c cada vez mais, pelo desenvolvimento da indiis tria, vencendo como teem vencido os maiores obstaculos, de toda sortc apresentados. Essas dificuldades nao passarao de novo ensejo, aberto aos estadiosos, para novas conquistas na moderna concepgao da tecnica seguradora.

De inicio, consideremos a interpretagao que se vem dando ao art. 82 do D-L, 2.063.

Visa ele facultar a emissao de APOLICES PLURIANUAIS, ATE CINCO ANOS, sem exigir para tais contra tos 0 PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREMio como permite concluir o paragrafo iinico do artigo ? Ou

para as apolices plurianuais E EXIGIVEL O PAGAMENTO DO PRBMIO DEVIDO PELO VALOR DO CONTRATO EM FUNgAO DO PRAZO ?

No nosso entender, as apolices plurianuais deveriam regular-se PELA SEGUNDA HIPOTESE, isto e. O pagamento antecipado do premio.

De qualqucr forma, dois pontos rcclaraam, desde logo, melhor estudo;

PRIMEIRO: Nenhuma sociedade possue, para o Ramo de Incendio, tarifas sprovadas, concedendo descontos so bre premios pagos adiantadamente:

Segundo: Ao contrario, as tarifas de premios, tanto a oficial (para o Distrito Federal. Territorio do Acre, Petropolis e Niteroi) como as adotadas por acordo. pela totalidade das Sociedades seguradoras, para as demais zonas do Pais. vedam esse desconto.

Vejamos o dispositive :

— Seguros a prazos longos e dispensa de premio

Nao e permitido realizar seguro poi prazo maior de um ano, podendo, porem, ser emitidas apolices ate o maxi["o de ano e meio, sempre que se trade uniformizar o dia do vencimenpor desejo do segurado. cobrados, "®ste case, prd-rata os dias que excecrem de ano. £ ainda vedado con^^oer ao segurado um ano ou qual9uer outro prazo gratis, o que cons"ue redugao do premio e. consequen^mente. quebra de Tarifa, sendo, enlicito as Companhias, que, 'falmente. dao esta concessao aos seus segurados, mante-las ate se ^®9otarem os contratos que a incluem.

N.B. — Contratos (ou comPromissos) para segurar nao podem ser feitos antecipadamente. salvo se contiverem clausula garantindo que o pr§mio pagavcl se ra o previsto na Tarifa em vigor 3 data do inicio do seguro".

V — 5epuros a prazos menores de um ano

Nestes seguros devera ser observada estritamente a tabela de prazo curto. As apolices emitidas a prazo curto nao poderao ser prorrogadas mediante pagamento de diferenga entre o premio correspondente a esse prazo e aquele que corresponder ao novo".

Tal situagao inibe a pratica ora tao bem acolhida e ha tanto desejada.

Cumpre. pois, regulamenta-la, criando a TARIFA de descontos SOBRE PRE MIOS PAGOS ADIANTADAMENTE.

Sem duvida. essa Tarifa teria que ser unica para todas as Sociedades, e organizada pelos orgaos oficiais: Sindicato dos Seguradores e Institute de Resseguros do Brasil — e .submetida a aprovagao do D.N.S.P.C.

A titulo de curiosidade, apresentaremos um estudo sobre descontos. cuja base e adotada por numerosas Com panhias Norte-Americanas.

Estudo sobrc a economia resultante de apolices com prazo de vigencia ate 5 anos, comparadas com as de prazo de um so ano

Depois de determinado c rendimento esperado sobre os fundos existentes e disponiveis para pagamento do premio ou a taxa de juros a sei paqu se OS fundos tiverem de ser levantados por eraprestimo. estimar-se-a a economia nos seguros por prazos Iongos eiv comparagao as apolices anuais. ° 2 anos. 16 2/39c para 3 anos, 18 3/4^? para 4 anos e de 20<;i para 5 anos, nao se computando quaisquer juros que pos sum ser contados sobre os premios pagos adiantadamente. Segue-se que a importancia da economia dccreL sempre que o rendimento esperado so bre 0 dmheiro em caixa aumenta.

O grafico seguinte permite a verificagao imediata, a um determinado ren-

59 60 61 62
N. II — FEVEREIRO 1942 REVI8TA DO I. R. B.

rior a um ano emitidos ao premio de 1 3/4 vczes o premio anual para 2 anos de vigencia; 2 1/2 vezes para 3 anos, 3 1/4 vezes para 4 anos e 4 ve zes para 5 anos. /B /7 /6 /5 Rendimer/h

Como exempio, tome-se qualguer percentagem de rendimento na escala inferior do grafico. Siga-se a linha Vertical ate atingir o ultimo cruzamento com a linha cle prazo e leia-se a direita, na escala, a percentagem da cconomia para o prazo em questao. Assim, com um rendimento de 1%. capitalizado anualmentc, um scguro com prazo de vigencia de 5 anos resultara como de maior cconomia sobre um ann ou sejam 18,4%. A um rendimento de 5%. o ultimo cruzamento corresponde 12,7%. O mesmo sistema e seguido no grafico para determinar o prazo mais recomendavel ^ qualquer rendimento ate 20%.

Vcrifica-se que o melhor prazo, com "m rendimento nao superior a 3%, e de 5 anos; com rendimento de 3% a 4 anos, de 11%, 3 anos, e, de H% ate um rendimento bastante mais elevado, o prazo e dc 2 anos.

A atual disponibilidade de dinheiro 3 juros relativamentc baixos cria, definitivamente, vantagens para seguros Com prazos longos.

Circunstancia curiosa: na America do Norte, o seguro plurianual 6 tao tidlirado que. dentro das proprias enf'dades seguradoras, existem "caixas oe emprestimo" aos segurados, as quais, 'ttediante o pagamento de juros. "adi®ntam o premio do seguro" sob emPrestimo, com cau?ao da propria apopara pagamento do respectivo Ptemio plurianual. O jure da quantia ®Ssini obtida sob emprestimo e infe^'or ao juro do desconto obtido com o ^sguro plurianual, se fosse este posto a ■■cnder. Perfeito. como se ve.

As vantagens sao gerais, porquanto

Um seguro plurianual. digamos por J anos, com premios pagos anteciPadamente. facultaria:

—Ao corretor-agente. maioi renda imediata, alem de nao mais se preocupar com a angaria(;ao desse seguro nesse espago de tempo:

1.2—Ainda ao corretor, maior aproveitamento de sua atividade com nova clicntela;

1.3—A Socicdade

1.13—Redugao sensivel de parte de seu expediente.

1.32.—Maior aproveitamento de seu corpo de colaboradores cm todos os setores de sua atividade, refietindo-se diretamente na difusao do segu ro, sob tantos aspectos ainda nao considerados: social-economico, tecnico, especializado, etc.

1.4—Ao ressegurador

-1.41—Os mesmos proveitos obtidos pelas Sociedades. Alias, no caso do seria, cremos. excepcionalmente vantajoso o contrato pluria nual.

1-5—Ao Segurado

1.51—Quer sob o aspecto economico, em fun^ao do desconto, como pelas facilidades extraordinarias que tais contratos viriam a proporcionarIhc

1.51.1 — Remanejamento de verbas.

1.51.2 — Aumentos ou reduduqoes pro-rafa, em fim. a natural compensa?3o que resultaria do estudo e da regulamenta^ao dc tais apolices.

Sem scr complexo. o assunto ofercce, porem. um largo campo a considera?6es de ordem pratica. que o legislador deveria apreciar.

Sob o aspecto praticc. do interesse e assimila^ao dos contratos plurianuais, nao poderemos tecer aprecia^Scs ante-

N. 11 — FBVEflBlRO 194Z RBVISTA DO I. R. B.

63 64 65 66
dimento entre 0% e 20%, da economia correspondente a apolices por pra20S de 2 a 5 anos sobre as apolices de prazo de um ano, e aplica-se a contratos com o prazo de vigencia supe £totmia ts iya'tvjSjcAf. Jaajyifkafeis^' hi^c^'SQBolAi^\onula^ 1 S^A^bs > I 4Ara' SAhos eofna 50:-o.o mm. msi 1 IdStfC jVtS /4J1 « I2X 8 s // /0 9 a sdhre dinheirc ca/xo.

cipadas: muito dependera das condigoes que especialissimaniente se Ihes oferecer. Coordenar o aspecto tecnico ao pratico, eis a questao.

A todos OS setores de atividade, tanto para os riscos civis, comerciais ou industrials, a apolice plurianua] tem sua franca adapta^ao. £ certo que se devera eiaborar nao apenas a tarifa DE DESCONTOS, maS as CONDigOES PARncuLARES que regerao os contratos.

No periodo de assimijagao, surgiriam, sem diivida. algumas dificuldades. dada mesmo a resistencia do meio a urn lar go passo de evolugao; mas, sem necessitarmos do uso de "papel caibono", felizmente abolido de nossas piaticas, criariamos bases e prin'cipios essencialmente nossos. alheando-nos das intransigencias dos conservadores.

Transcrevemos. a scguir, urn parecer do Dr. Joao Vicente de Campos, ilustre Consultor Juridico do Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, sobre a materia.

Diz esse ilustre causidico que, na hipotese de o seguro plurianual ser apenas contratado por prazo que variaria de urn a cinco anos, sem a coBRANgA ANTECIPADA DO PREMIO. maS, na base de pagamentos parcclados, anualmente :

O segurador tera agao executiva para cobrar do segurado a importancia dos preraios em atrazo, na forma do tit. I, livro IV, do Codigo de Processo Civil (decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939). A petigao para cobranga sera instruida com a proposta assinada pelo interessado, ou seu representante (decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, arts. 84 e 108),

O Codigo de Process© Civil, art. 298, n. XII, da direito a agao executiva a todo o credor por divida liquida e certa, provada por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito per 2 testemunhas.

Ora. a proposta de seguro assinada pelo segurado. e na qual vem calcuiado o premio, constitue verdadeira.nente um escrito particular onde a pessoa .se responsabiliza (caso essa proposta seja aceita) por quantia liquida e certa.

A subscrigao de 2 testemunhas, exigida pela lei processual para os documentos particulares, tern por fim evitar a imputagao ao devedor de quantia que porventura nao deva. ou entao o abuso da assinatura em branco.

Esses perigos nao sao absolutamente provaveis em relagao a proposta de seguro. por isso que a importancia da divida nao e fixada arbitrariamente. mas calculada segundo os indices oficiais das Tarifas de seguro contra fogo, e nao ha pos.sibilidade de abuso da as sinatura em branco, em vista da fiscalizagao exercida sobre as operagoes do seguro.

Concedcr, assim, ao segurador, con tra o segurado remisso, agao executi va, para cobranga dos premios em atrazo. mediante apresentagao da pro posta assinada por este, e uma providencia que se enquadra perfeitamente no espirito de nossa legislagao pro cessual.

Garantia identica teem todos os profissionais (Codigo de Processo Civil, art. 298, letra a) assim como os credores comerciantes por faturas ou contas assinadas {Codigo de Processo Ci vil, art. 298, n. XIV) e ate mesmo contas-correntes.

• Nada mais curia) que estender essa providencia ao segurador, mormente agora que o seguro e, dentro de certos limites, nao apenas uma faculdade, mas uma obrigagao imposta aos co merciantes. industriais e concessionarios de servigos piiblicos".

Nao trepida o Dr. Joao Vicente Campos em recomendar a emissao de

apolices com o prazo de cinco anos, justificando sua opiniao com o seguinte pa.recer ;

'Consoante o Reguiamento do art. 185 do decreto-lci n. 2.063, de 7 de margo de 1940, Reguiamento esse aprovado pelo decrcto n. 5,901, de 29 de junho de 1940, torna-se obrigatdrio o .seguro contra fogo, raio e suas consequencias, desde que o valor dos bens ultrapasse 500 contos. Nestas condiCoes, e evidente a utilidade das apo lices plurianuais, as quais evitarao as despesas, assim como o trabalho das renovagoes, feitas em determinados e breves periodo.s.

Essas renovagoes constituem um onus serio a economia das Cias. e tambem um dos principais inccntivos a 9uebra de tarifas e pagamentos de coinissoes proibidas per lei na luta da concorrencia que entre si efetuaram as segucadoras, para efeito de .subtrairem ® clientela uma das outras.

Esse mal, tao grave e tao protunOu *^0 nosso meio, sera grandemente atenuado com a instituigao obrigatoria das 3p6lices plurianuais, que afastarao as ^utas e concorrencias nas renovagoes, Pacificando a industria, consolidando a situagao dos corretores, amparados por ^^rteiras mais solidas e tambem establ'zando a clientela das Cias,, e garan'irao um suprimento certo de negocios Instituto de Resseguros".

Clausulas de plurianualidadc

'

2 — licito dividir o pagamento do premio estipulado cm cinco parcclas, corrcspondendo cada uma delas ao periodo de um ano.

3 —■ As parcelas anuais serao pagas, impreterivelmente. no dia e mes da emissao da apolice. e deverao ser pagas. adiantadamente, da mesma forma que o premio (cl. — 1 —sob a rubrica premio) .

4 — A falta de pagamento de qualqucr parcela anual do premio, ao tempo em que deva ser procedido, induzira de pleno direito a suspensao dos efeitos da apolice, assim como da obrigagao de indenizar qualquer sinistro que ocorra no periodo da mora. O contrato convalescera depois do pagamento, mas sem efeito retroativo.

5 — Excedendo a sessenta dias a raora no pagamento. podera o se gurador recindir o contrato, cobrando meio premio vincendo, a titulo de perdas e danos.

Sem duvida. a obrigatodedade do seguro plurianual.-nao podera ser exigida.

Nao se poderia impor um contrato per um prazo maior que aquele desejado e necessario ao cliente. Mas, o seguro plurianual seria facultado e viria a ser indiscutivelmente desejado per todos aqueles a quern aproveitasse. se concessoes compensadoras Ihes fossem proporcionadas.

O presente contrato e estipulado pelo prazo de cinco anos. Contase este prazo da data da emissao apolice.

No proximo niimcro desta revista propomo-nos a apresentar um esbogo de tanfa de descontos e consideragoes especiais sobre os contratos pluria nuais

(57 68 69 70
N. U — PBVBREIRO 1942 REVISTA DC 1. R. B.

Certos aspectos dos seguros contra incendio nos Estados Unidos

I. ORGANiZAgOES REGULADORAS DE \ TARIFAS NOS ESTADOS UNIDOS

Nos primeiros tempos da instituigao dos seguros contra incendios nos Esta dos Unidos, cada companhia determinava por si mesma e por processes proprios a tarifa a ser estabelecida sobre cada risco. Este proccsso k, algumas vezes, chamado "Julgamento de Tari fa . Faciimente se compreendera que, nesta ordem de ideias, a tarifa aplicada por uma companhia sobre um risco diferia da que era criada por outra para o mesmo risco. Este sistema nao era satisfatorio e provocava frequentes "guerras de tarifas" entre as companhias seguradoras, que resultava em detrimento tanto dessas companhias como do piiblico segurado. Quando esta forma de competigao nao era reprimida, surgiram periodos em que as tarifas eram abusivamente baixas, nao correspondendo aos riscos envolvidos. Terminadas essas epocas de competigao desmedida. as tarifas eram geralmente muito mais elevadas do que as que dcviam ser impostas.

Em 1866, 0 National Board of Fire Underwriters foi organizado para solucionar esta situagao. O fim desta organizagao. que ainda existe, foi fixar as tarifas de seguros e as comissoes a pagar aos agentes e corretores, nos Es tados Unidos. A tarefa foi exhaustiva. Eventualmente, este trabalho era desempenhado por associagoes seguradoras locals e o National Board restringia a sua atividade a parte educacional. Todas as companhias importantes de se guros contra incendios sao, praticamente, membros do National Board of

Fire Underwriters, Presentemente, o National Board representa os seguradores cm assuntos de importancia para OS mesmos e para o piiblico : per intermedio do seu corpo de engenhciros, precede a longos exames do perigo de incendio em varias cidades, e publica rclatorios a respeito do assunto: alem disso, ja pceparou um codigo modelar para habitagoes. As estatisticas dos sinistros, bem como as suas causas, sao apresentadas pelo National Board. Este promove ainda servigos ao longo das linhas de seguranga, sendo geralmente reconhecido, no mais alto grau, como uma organizagao de vivo interesse piiglico e produzindo um servigo muito recomendavel.

O New York Board of Fire Un derwriters atua, mais ou menos, da mesma forma que o National Board, mas limita-se, territorialmente, a cidade de Nova York; examina riscos, divulga padroes de construgoes e equipamento, investiga incendios importantes, mantem um escritorio para ajuste de sinis tros, e interessa-se por assuntos concernentes ao abastecimento de agua, Departamento de Incendios e origem dos incendios.

A New York Fire Insurance Rating Organization, que e um organismo nao incorporado, foi organizada em 1899. Os seus membros sao os oficiais das companhias locais de seguros contra incendios, e os dirigentes e agentes das companhias estrangeiras. Territorial

mente, a New York Fire Insurance Ra ting Organization limita a sua agao ao Estado de Nova York. Mas, possuc uma "New York Division", que esta ao servigo da cidade, e uma "Suburban Division", e outras Divisoes para o resto' do Estado. O fim desta organi zagao e fixar as tarifas dos seguros contra incendios e as comissoes aos agentes e corretores. E, assim, promulga tarifas especificas era alguns ca ses, e noutros estabelece o premio minimo das tarifas sobre os riscos. Determina a compensagao a ser paga aos corretores c a certas classes de agen tes. No caso dos corretores, a comissao e paga de acordo com o local e classe da propriedade. Esta organiza gao emite certificados para os corre tores por ela aprovados. Tais certifi cados sao concedidos somente sob a condigao de que o corretor esteja exclusivamente entregue ao negocio de segu ros ou possua um emprego estreitamente ''9ado ao mesmo. Alem disso, o corre tor tern de garantir que nao concedera qualquer desconto ao segurado ou a qualquer indivlduo que nao seja um corretor. E' ainda obrigado a evitar a colocagao de riscos com escritorios que nao sejam membros da referida organ'zagao, a nao ser que os seus escritd"os nao possam absorver a importancia total do seguro.

Ha outras organizagoes reguladoras

® tarifas atraves dos Estados Unidos, ^ns, em geral, as suas fungoes sao

! ^'^ticas citadas anteriormente, nao avendo, portanto, necessidade de as aesctever em detalhe.

^hegados a esta altura, sera conveniente discutir sucintamente o problema

® tarifas, porque, no fundo, ele e o Ponto principal dos seguros contra in^^Qdios. Se nao cxistissem problemas

^ tarifas, nao haveria necessidade para ormagao das organizagoes que os '^esolvem.

Em principio, deve considerar-se que o seguro e uma das varias maneiras de proteger contra a incerteza do future Um sistema de contribuigoes voiuntarias conseguiria esse intento. No cntanto, a duvida de que um suficiente niimero de pessoas contribuisse voluntariamente priva tal sistema do elemento de seguranga que e essencial. A instituigao do seguro e, por isso, um esforgo para aliviar os segurados dessa in certeza'e desgraga. em troca do pagamento de uma importancia chamada "premio".

Surge agora o problema de determinar o premio no caso do seguro contra incendio. Como se trata de um assunto ligado a acontecimentos futures, que podem ou nao verificar-se, a linica base real para determinar o premio para tais riscos vindouros e a experiencia do passado. Consequentemente, as compa nhias reguladoras de tarifas exigem que Ihes seja submetida informagao detaIhada relativamente aos sinistros, as suas causas, e a propriedade afetada pelo sinistro. Alem disso, essas organi zagoes tnanteem corpos de engenheiros que fazem exames da propriedade e apresentam sugestoes para aperfeigoar OS meios de ataque ao perigo. Cora esta experiencia adquirida, as organi zagoes reguladoras de" tarifas estao aptas a estabelecer uma tarifa basica para cada propriedade em aprego. Ao valor basico adicionam-se entao as despesas e o lucro. Tudo isto e uma exphcagao muito sumaria de um complicado processo.

Segundo o Dean Analytical Sys

tem. a tarifa basica e aumentada de certas percentagcns que dependem da existencia de perigos extraordinarios nao considerados ao ser estabelecida a citada tarifa. Evidentemente, que por causa dessa sistematizagao, como no Dean Analytical System, uma forga economica foi criada, a qual e um poderoso fator no aperfeigoamento da construgao. Tomando em consideragao os fatores em que se baseia o estabeleci-

71 72 73 74
N. II — PBVESBIRO 1942 REVISTA DC I. S. B.

niento das tarifas, o proprietario constiutor reduz o custo dos seus seguros. bem como o perigo de incendio. O tipo de construgao e aperfeicjoado e, em gerai, tern urn efeito altamente beneficiador em todos os scntidos.

Como se depreende do acima exposto, as organiza^ocs reguladoras de ta rifas ocupam um importante lugar no planp de administra^ao dos seguros contra incendios, e o estabelecimento de tarifas dos referidos seguros tern uma alta significagao social e economica.

II , CORRETORES E AGENTES

De acordo com a lei de Seguros do Estado de Nova York, e considerada ilicita a atuagao de qualquer individuo como corretor ou agente de seguros sem que tenha obtido uma licenga do Es tado. Antes de um individuo comegar a trabalhar como corretor ou agente de seguros, precisa de fazer um requerimento para obter a licenga necessaria das autoridades respectivas e, eventualmente, tera de ser aprovado num exame por escrito. Depois disso, um Certificado de Autoridade c emitido. valido por um ano. Todos os certificados expiram em 31 de dezembro e sao renovaveis por meio de novo requerimento sujeito ao pagamento de uma taxa. mas livre de qualquer outra exigencia, Como e proibido as companhias de seguros o pagamento de comissoes a agentes e corretores que nao tenham li cenga, as citadas companhias possuem fichSrios de todos esses individuos. Quando um risco e aprcsentado, as com panhias consultam os seus ficharios para se certificarem se o agente ou corretor esta devidamente licenciado. As com panhias podem mesmo exigir, nesse me mento, o Certificado de Autoridade do corretor ou agente.

A importancia, ou percentagem, da comissao paga aos agentes e corretores nao e regulada pelo Estado. As Asso-

ciagoes Seguradoras e as Organizagoes Reguladoras de Tarifas locais estabeleceni as bases das comissoes para as diferentes categorias de riscos. As companhias sao obrigadas a honrar essas bases e. em geral, pode afirmar-se que assim procedem. Recentemente, foi feita em Nova York uma diligencia pelo Superintendente de Seguros no sentido de exercer o controle sobre as bases das comissoes. a qual foi anulada nos tribunals menores do Estado. E' provavei que es.sa causa seja levada ate junto das instancias superiores, mas, ate a data deste artigo, fontes legais e competentes asseguram que o assunto esta fora da jurisdigao do Superinten dente de Seguros.

Hi. AJUSTE DE SINISTROS

O Estado nao participa do ajuste de sinistros. Evidentemente, que se u sinistro fosse motivado pelo langamento voluntario de fogo, ou se uma reclamagao fraudulenta fosse apresentada, o Estado, depois de ser informado, iniciaria o processo legal, de acordo com as Icis penais, Tambem, se existe alguma questao de responsabilidade que nao pode ser resolvida amigavelmente, o mecanismo judicial do Estado esta a disposigao do publico para encerrar a controversia. Fora disto, o caso de ajus te de sinistros pertence a exclusiva determinagao dos interessados, de acordo com as clausulas das apoliccs.

O processo para ajustar sinistros e •simples. Se um sinistro envolve mais do que tres companhias de seguros, e transmitido ao Loss Committee of the National Board of Underwriters. A decisao deste "Comite" e definitiva e torna as companhias responsaveis pelo seu pagamento. No entanto, o reclamante pode disputar tal determinagao, e, em qualquer altura, tern o direito de apelar para os tribunals, se julgar que os seus interesses nao foram respeita-

dos. Em comparagao ao enorme volu me de seguros contra incendios nos Estados Unidos, tais litigios nao sao numerosos, principalmcnte porque os comites de sinistros e as companhias de seguros teem bem definida forma de evitar questoes tecnicas e procuram re solve-las amigavelmente com os segurados.

Quando o sinistro envolve menos do que tres companhias, estas tratam do ujuste por intermedio do seu Departamento de Sinistros ou ajustadores independentes.

Em todos OS casos, o segurado fica absolutamente livre para procurar a resolugao da reclamagao por sua propria 'Uiciativa. ou contratando ajustadores, ou ainda. por outro qualquer processo.

claro que os ajustadores das com panhias teem a liberdade de utilizar os servigos de avaliadores e outros investiqadores da especialidade.

Nos ajustes de sinistros, os passos a podem ser assim resumidos :

^ • Devida notificagao do sinistro ; Assinatura do acordo de nao-desistencia, de harmonia com o qual 0 empreendida a investigagao das companhias sem assumirem res ponsabilidade pelo seu pagamen to ;

^"^cstigagao sobre a causa do in cendio ; ^cterminar se o sinistro esta ou nno coberto pela apolice : Avaliagao do prejuizo ; Negociagoes com o reclamante ^ quanto ao valor do sinistro ; f'sgamento da reclamagao.

^ "^oda a

So descrita como um procesmecanica do Ajuste de Sinispode 'nvestigagao e negociagoes entre

OS interessados. No decorrer de mui-» tos anos. as companhias teem verificado, nos seus proprios interesses, que os ajustes devem ser generosos, chegando mesmo a prejudicarem-se para tratarem os segurados equitativamente. Os segurados atualmente reconhecem esse procedimento e ha menor tendencia do que dantes em apresentar obstinadas reclamagoes, que so contribuem para demorar o ajuste final.

IV. RESSEGURO

Ha muitas modalidades de Resseguros e cada companhia pode usar talvez uma ou mais dessas modalidades. As coberturas do excesso do sinistro, que protegem a companhia contra um si nistro para alem da importancia estipulada, sao convenientemente comuns em qualquer ocorrencia, particularmente quando existe um serio risco. O Resseguro Facultativo c livrcmente levado a recurso quando os compromissos sao superiores a importancia em poder da Companhia. Os tratados para a distrlbuigao de quotas sac comuns, sobretudo para as companhias novas. No entan to, o tratado do dividendo extraordinario e ainda o mais vastamente aproveitado para distribuir responsabilidade.

Deve ser esclarecido que o resseguro depende inteiramente da vontadc das Companhias. Nao ha, nos Estados Unidos, qualquer Institute de Resseguros obrigatorios e as companhias teem liberdade plena de ressegurar ou nao ressegurar, conforme entenderem e de acordo com os termos em que livremente sejam feitos os contratos. Este sistema, em vigor desde que o Resse guro foi introduzido nos Estados Uni dos, tern contribuido para o desenvolvimento das companhias, bem como para

75 76 77 78
N. 11 — FBVBREIRO 1942 RBVISTA DO I. R. B.

a flexibilidade das suas apolices e estabilidade da cobertura que as mesmas proporcionam.

Ha, nos Estados LInidos, diversas companhias profissionais de Resseguros que fazem escritura de qualquer negocio. mas que limitam a sua atividade exclusivamente-.aos Resseguros. Em geral, tais companhias de Resseguros ]imitam-se a tratar do negocio e evitam a aceitagao de ofertas de resseguros facultativos. Muitas dessas companhias que fazem escritura aceitarao, e claro, um resseguro quando considerarem que 0 negocio e recomendavel, e os termos do acordo do resseguro forem equitativos.

Do que acima fica dito, compreender-se-a que este processo se limita aos negocios nacionais. O mercado de res seguros internacionais nos Estados Unidos e pequeno. O maior mercado e oferecido pela American Foreign Insu rance Association. Esta associagao dirige os negocios estrangeiros das com panhias filiadas em todo o mundo, ex clusive as da America do Norte e da America Central. Ha outras compa nhias de resseguros mais pequenas que teem limitadas facilidades para efetuarem resseguros internacionais. mas, em geral. pode dizer-se que o mais poderoso e vasto mercado para resseguros internacionais nos Estados Unidos pertence as companhias filiadas a Ame rican Foreign Insurance Association.

V. MAPAS SANBORN

Para ajudar as companhias a conservarem-se dentro do ambito da sua responsabilidade, a Sanborn Map Compa ny publica mapas mostrando a locali-

zagao de todos os riscos, seja qual for a sua importancia. Estes mapas sao conservados sempre em dia. Quando os edificios sao desmoronados e colocado um bocado de papel branco sobre a sua locaiizagao no mapa. Os novos edificios sao indicados apropriadamente. Para as grandes cidades, geraimente existera diversos mapas. enquanto que para as mais pequenas, somente dois ou tres sao o suficiente.

O funcionario que prepara os mapas, em conjunto com o segurador, indica nos mesmos e na localizagao respective cada oferta. conforme aceita. juntamente com uma breve descrigao do risco. Quando OS riscos sao cancelados ou expiram. esse fato e mencionado no mapa relativo. Este trabalho e conservado diariamentc em ordem. Dessa forma, e em qualquer ocasiao, pode verificar-se num simples relance qual o total da responsabilidade que uma companhia tern numa determinada localidade. O servi^o do funcionario que tern a seu car go esses mapas e importante e, se nao for depressa e corretamente feito, pode envolver a companhia num prejuizo resultante da conservagao de responsabilidade para alem da sua tabela de limites.

Nos Estados LInidos, onde praticamente todas as companhias que fazem escritura dos seguros usam os mapas Sanborn. o custo dos referidos mapas nao c proibitivo. Mas. no estrangeiro, onde o mercado para esses mapas e pe queno, o custo de register propriamentc um determinado risco sera provavelmente muito elevado, em relagao ao rendimento do premio. para justificar essa despesa.

VI'CIOS DE SEGURADOS

m J DESCONIIECIMENTO do SCguro pelo piiblico e bastante encontrado entre nos, ate mesmo por grande maioria dc pessoas. cujos titulos e fun?des tornam chocantc a ignorancia, geraimente profunda, sobre a materia. Altos comerciantes e grandes industnais, com poucas e^ccl;oes. nada sabem dos mais elementarcs principios que regem o Seguvo. Esta observasao pode ser avanqada por quern, ha quase vinte e cinco anos. dcdica toda a sua stividade, no meio segurador. £, principalmente, intcivindo cm liquidaqoe.s

S'nistros, que .se obscrva a falha a gue aludimos, circunstancia que transforma esse trabalho no mais penoso e •^csagradavel dentrc todos os da pro^issao.

A ignorancia gera a dcsconfianqa, c se verifica logo que um segurado

• em contacto com o segurari em caso de sinistro. Ao mesmo "'PO e sem qualquer escrupulo. sc'ados, desfrutando de conceito lison® Pretendem tirar proveito do fato

*^080, por nao Ihes ocorrer que o 9uro contra danos tern por fim "inapenas.

A desconfianqa e o desejo dc especular com o sinistro. por parCe do se gurado. trazem logo, como consequencia, o choque entre este c segurador, disposto a somente pagar o prejuizoreal.

As discussocs tornam-se cnfadonhas e exigera do segurador qunlidades de paciencia e controle fora 'do comum, pois. frcquentcmente, dcpois de uma e.xplicaqao exaiistiva e honesta. surge uma observaqao desprimorosa a respeito da scriedade da empresa seguradora.

Um dos maiorcs services prestados pelo I.R.B.. as seguradoras (embora, a principio. parecessc desconcertante a maioria dos interessados, a subversao da antiga praxe) e, sem diivida, o ter avocado a direqao das liquidaqoes dc certo vulto, nas quais esteja interessado. A autoridadc. que Ihc confere a sua propria natureza. empresta outro cunho aos processes de liquidaqao de siiiistros. por isso que da ao segurado a noqao de que nao se acha a merce de preten ses caprichos ou abiisos do .segurador.

79 80
81 82
N. 11 — FbVBREXRO 1942 REVISTA DO 1. K. S.

Evita, por igual. o metodo da ofensa e da ameaga de escandalo, antes utilizado. em larga escala. pelos segurados honestos ou deshonestos, sempre que aos seus propositos descabidos se opunha o segurador.

Nao obstante a melhoria assinalada, o proprio I.R.B. ja teve oportunidade de obscrvar, por varias vezes, as dificuldades oriundas da ignorancia dos segurados e dos vicios dela decorrentes, Pouco adiantara indagar dos motivoa de tao lamentavel lacuna. Poderemos ter como certo que para ela contribuiram em grande parte o empirismo e as proprias falhas da maioria dos seguradores. ate ha bem pouco tempo notaveis.

A concurrencia fazia com que as companhias raramente sustentassem as condigoes das apoliccs e aceitassem as informagoes dos segurados.

Valiosa, tambem, foi a contnbui(jao do I.R.B. com a publicagao das "Nogoes Elementarcs de Seguros". A utilidadc do trabalho e de molde a sugerir seja ele difundido fora dos estreitos limites do meio segurador. Uma grande edigao a prego modico permitiria que as proprias seguradoras se incumbissem de ofertar a obra aos seus principais segu rados. com pequeno dispendio. Ter-seia, as.sim, a divuigagao de muita coisa que OS segurados nao dcvem ignorar, no seu proprio beneficio, e no das se guradoras.

indispensavei combater as falsijs ideias que tern o nosso grande piiblico, a respeito do seguro. ja por ignorar a sua elevada finaiidade no conjunto econbmico de qualquer pais civilizado, ja pelo desconhecimento das condigoes intrinsecas desses contratos de reparagao de danos ou prejuizos.

Divulgar, de maneira accssivel a mentalidade comum, os principios c regras a que obedece o seguro, nao pode dei.Kar de constituir preocupagao dos que se empenham pelo progresso da instituigao em nosso meio, cnquadcando-se tal objetivo entre os focalizados e constantes do programa do I.R.B. Ao mesmo tempo que contribuira para . a educagao do povo em assuntos de previdencia, far-se-a, ate involuntariamente, a propaganda do seguro, para que tome aqui o mesmo incremcnto a que ja atingiu em muitos outros paises.

Finalmente, seria desejavcl que em as nossas escolas superiores, principalmente nas que se destinam a preparar contadores c financistas, o seguro fos se ensinado com certa minucia, afim de se torna-lo mais conhecido das pessoas que, por forga das atividades escolhidas. terao de com ele lidar.

Vale a pena deixar tambem consignado a ja antiga aspiragao da escola de Seguros, onde pudesscm formar-se desde o corretor ate o atuario.

Sem piiblico esclarecido em questdes de previdencia e sem muitos profissionais competentes, lenta sera, como tern sido, a evolugao do seguro no Brasil.

Ha um circulo vicioso a romper.

ANOTAgOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS (continuafao)

Art. 37. A vista do requerimento devidamente instruido e informado. o Govcrno Federal resolvera sobre a concessao ou a recusa da autorizagao pedida.

Paragrafo linico. O decreto conceder a autorizagao mencionara todas as condigoes que o Governo julgue dcver impor a requerente para que possa operar. as quais ficarao fazendo parte integrante dos estatutos soC'ais, bem como declarara. se9iindo o pedido, as modalidadcs de seguros a screm exploradas c 0 capital de responsabilidadc ou 'undo inicial com que se haja constituido a sociedade.

ultima nota ao artigo ante^ recusa da autorizagao para o sg ^"^"a'nento de uma sociedade deve SOS uma vez que diver<!l^u motives que podcm influir a decisao (art 36)

Ho^^Qundo as disposigoes expressas fajL'^^'^agrafos dos arts. 36 e 37, as de Porventura existentes no piano S(i j^^^'^'zagao, desde que, por conccnuSq ^ ®otiedade, possam scr corrigidas, aij.. ^'.^^stituem motivo para recusa da ^^'■'zagao.

as deficiencias per omissao ou Vq ^'^'aridades verificadas no respecti- (art. 36, paragrafo unico) far^° 'ndicadas pelo D.N.S.P.C. que ta g exigencias necessaries a perfeicompleta instrugao do pedido.

das 'ado, as falhas encontraomissQes nas clausulas e.statu® em virtude de inadaptagao

destas aos preceitos legais, scrao mencionadas e as raodificagoes introduzidas constarao do decreto que conceder a autorizagao e ficarao fazendo parte integrante dos estatutos sociais (art. 37, paragrafo unico).

Verificada esta ultima hipotese, cabera a sociedade deliberar em assembleia geral extraordinaria dos acionistas sobre as alteragoes ou aditamentos determinados. ficando, em caso de re^ jeigao, sem efeito a organizagao projetada.

O Governo Federal podera tambem rccusar a autorizagao pedida, se a so ciedade nao satisfazer as condigoes economicas, financeiras ou juridicas especificadas na lei, ou quando sua criagao contrariar os interesses da economia nacional (decreto-lei n. 2.627. de 1940. art. 62: decreto-lei n. 2.063. de 1940 art. 33)

— O decreto que concede autoriza gao para o funcionamento das socicdades de seguros e assinado pelo Presidente da Repiiblica e referendado pelo Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio.

— Do ato que recusa a autorizagao, nao cabe recurso.

— A autorizagao concedida as sociedades para funcionar pode ser cassada se estas contravicrem as respectivas clausulas.

Sao ainda motives de cassagao da autorizagao os declarados nos arts 132 133, 137, 141, 163. ns. 3. 4. 6 '? 9 12, 13. 15 e art. 193.

83
84 85 86
N. 11 — FBVEREIRO 1942 REVISTA DO I, R. B.

A autoriza^ao e cassada por decreto do Presidente da Repiiblica, publicado no Diario Oficial, da Uniao (decreto n. 21.828. de 14 de setembro de 1932, art. 120, paragrafo linico).

Art. 38. Publicado o decreto de autoriza^ao, devera a sociedade interessada, dentro do prazo de ^noventa dias, sob pena de rcvcga?ao do mesmo decreto, comprovar, perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao :

a) haver fcito no Tesouro Nacional ou na respectiva~Delegacia Fiscal, se tiver scde em Estado, o deposito de garantia inicial,.eni mocda corrente ou em apolices da divida publica federal interna, e no Institute de Ressegiiros do Brasil 0 deposito de que trata o § 2." do art. 10 do decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939:

b) ter em deposito no Banco ^ do Brasil, ou na Caixa Econoniica Federal, o restante da metade do capital subscrito ou o restante do fundo inicial, apos deduqao dos depositos de que trata a alinea anterior, e das despesas de organiza?ao sob a condi?ao de nao poder ser levantada. sem autorizagao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza?ao, a parte a que se refere o art. 53:

— As apolices da divida federal interna sao recebidas em deposito no Tesouro Nacional e nas Delegacias Fiscais, pelo seu valor nominal.

- As segundas registam-se no Depar tamento Nacional de Industria e Co mercio (decreto n. 93, de 20 de margo de 1935, art, 1.", alinea b n. 2),

— O recolhimento do deposito de garantia inicial e feito por meio de guias expedidas pelas Inspetorias de Seguros (decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, art, 53 letra d, e | art, 58 letra e).

— O deposito para garantia da tomada de agoes do Institute de Resseguros do Brasil e realizado dentro de noventa dias contados da publicagao do decreto de autorizagao, einbora mais liberal seja a exigencia constanie dos estatutos do I.R.B. (art. 10 § 4,").

Esse deposito podera ser feito em apolices federals, a criterio do Consc Iho Tecnico do mesmo Instituto, e perraaneccra ate que tenha lugar a~ pri'-meira redistribuigao de agoes, epoca em que a sociedade adquirira pelo valor de transferencia as agoes que llie competirem.

A importancia do deposito correspondera as agoes que deva a socieda de possuir na base entao vigente.

— Para o arquivamento do.s documentos relatives a constituigao daS sociedades no Departamento Nacionzil de Industria e Comercio. deve o requerente juntar a prova do pagamento do imposto do selo federal sobrc o ca pital.

0 art, 79 do decreto n, 434, de 4 julho de 1891 (Vede disposigao semelhante no atual decreto-lci n. 2.627, de 1940, arts. 50 e 51), declara que as sociedades anonimas, devidamen® constitiiidas, nao poderao entrar em ungao, e praticar validamcnte ato I 9"m. senao depois de acquivados na Junta Comercial, e onde nao a hoiier, no registo de hipoteca da comar-

'• O contrato ou estatutos da sociedade:

^ lista nominativa dos subscriindicagao do niimero de e entradas de cada uma;

ciin ^ ccrtidao do deposito da de- ^ parte do capital subscrito:

blei ^ instalagao da assem?ao" ^ nomeagao da administra-

®^u turno, o decreto n. 93, de margo de 1935, que estabelecc CiQ para c registo do comerqui Distrito Federal, cxige o ardas de contraCos ou estatutos Ola •'^,°'"P^uhias ou sociedades anonitos 1 .' ^ documenoq "^^'utivos a alteragoes nos estatutos ^'itratos das sociedades anonimas

• 1-". b, n. 5).

que foram arquivados, e dos nomes, profissoes e moradas dos administradores, e arquivar no registo hipotecario um exemplar da folha que tiver feito as ditas publicagoes,

Portanto, como adverte Philadelpho Azcvedo, "depois do registo vem a pu blicagao e o arquivamento no registo hipotecario" (Registos Publicos. n. 61).

Alias, o decreto n. 4.857, de 1939, estatue, no art. 181, que continuara a ser feito no Registo de Imoveis o arquivamento de publicagoes relativas as sociedades anonimas.

Deve, pois, ser mantida a exigen cia do arquivamento das publicagoes no Registo de Hipotecas, Rio de Janeiro, 28 de margo de 1940. Solidonio Leite Filho".

.

c) terem-se praticado todos os registos e atos de publicidade exigidos por lei para sen funcionamento:

d) haver satisfcito qnaisquer exigencias porventura constantes do decreto de autorizagao.

— O deposito de garantia inicial e de 200:000$0 para as operagoes de urn dos grupos referidos no art, 40. e de 400:000$0 para as de ambos (art. 41).

O selo .sera de 3S6 por conto de reis ou fragao, calculado sobre o capital declarado (decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, tabela A, n. 5),

— Sobre OS registos e atos de pu blicidade a que se refere o dispositive supra, emitiu o Consiiltor Juridico do D.N.S.P.C. o seguinte parecer;

"As sociedades, conforme o seu objeto, sac civis ou comerciais.

As primeiras inscrevem os atos constitutivos no registo civil das pessoas juridicas (art. 122 n, II do decreto n, 4.857, de 9 de novembro de 1939).

9ue dos dois decretos resulta ig somente supletivamente se op®' Potp ®''9uivamento no Registo de Hia da Comarca onde nao existe da 5." Camara do In T'ribunal de Justiga de S. Paudo. •?. '1 de outubro de 1933, Rev. ^'"bunais, XLI, 569).

® publicidade permanente nao ato'"9^ soniente o arquivamento dos « rf ^°ustitutivos na Junta Comercial, nao a houver, no Registo ^de s§ — uao a nouver, nu ivvy...-■g f^oteca da Comarca. As sociedades es? 'aualmente obrigadas a publicar os ®^utos, com declaragao da data em

Art. 39. Comprovado o exigido no artigo anterior, sera expedida, mediante requerimento da interessada. a carta-patente para funcionamento da socieda de, assinada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio c pelo Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, a qual, depois de registada na refcrida repartigao, arquivada no Registo do Comer cio da scde da sociedade e publicada no Diario Oficial da Uniao, dara direito ao inicio das operagoes, preenchidas as demais exi gencias do prcsente decreto-lei.

— As cartas-patentes estao sujeitas ao selo de 1:200$0, tratando-se de so ciedade anonima c ao de 600$0, tra tando-se de sociedade miitua (decre to n. 1.137, de 7 de outubro de 1936. tabela B, n. 91).

A expedigao da carta-patente autoriza o funcionamento da sociedade. Antes do inicio das operagoes, porem, cumpre a sociedade obter aprovagao dos pianos, tabela.s, tabuas de mortalidade, metodos de calculo, tarifas e

87
88
89
90
N. n — FEVEREmO I91J REVISTA DO I. R- B,

taxas de premios, modelos de apolices e de propostas.

— A expedigao da carta-patente so e necessaria nos casos de constituigao da sociedade e de prorrogagao de pra20 contratual. No caso de reforma dos estatutos. bastara a expedi;ao da carta declaratofia ou de aprova?ao dos estatutos (parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C.. emitido em 29 de Janeiro de 1937).

A carta-patente deve ser arquivada no Registo do Comercio. cabendo a sociedade apresentar a essa reparti^ao, para o mesmo fim, a respectiva certidao expedida pelo D.N.S.P.C.

~ A sociedade que se propuzer a realizar. por meio de aniincios ou prospectos. ou realizar contratos de seguros ou resseguros interessando pessoas e coisas existentes no pais sem que tenha obtido a carta-patente. fica sujeita a multa de 5;000$0. no primeiro caso, e do dobro do premio de cada contrato, no segundo (art. 163, n. 1).

-T- A suspensao da carta-patente, em consequencia de infra?ao das leis ou dos regulamentos. da-se por meio de ato do Diretor Gera] do Departamento Nacional de Seguros Privados e CapitaJiza^ao. notificada a interessada. Esse ato e subraetido a aprova- ' ?ao do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. Confirmada a suspensao, e, entao, publicada no Diario Uticial da Uniao e os seus efeitos perduram ate que a mesma autoridade os laga cessar. a vista da prova de nao naver mais infragao (decreto n, 21.828 de H de setembro de 1932. art 120decreto n. 24.783. de 14 de julho de 1934. art. 14 letra k).

CAPITULO IV

Das condi^des gerais para luncionamento

Ar^ 40. Para os efeitos da autodzagao para funcionamento, deposito de garantia inicial e ou-

tros da fiscalizagao das operagoes de seguros, dividem-se estas em dois grupos ;

1 seguros dos ramos elementares, entendendo-se como tais OS que tenham por fim garandr perdas e danos, ou responsabilidades, provenientes de riscos de fogo. transportes. acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas ou coisas;

2.", seguros de vida, entendendo-.se como tais os que. com base na duragao da vida humana, tenham por fim garantir aos segurados ou terceiros o pagamen- to. dentro de determinado prazo e condigoes. de quantia certa, renda ou outro beneficio.

- O regulamento dividiu as operagoes de seguros privados em dois grupos para os efeitos da autorizagao da garantia iniciai e da fiscaiizagao

De acordo com esse criterio, a so ciedade autorizada a operar em um dos grupos pode estender as suas opemgoes a todos os ramos ou modalidades nele comprecndidas (decrcto-lei n- 2.063. arts. 45 e 50, VII, ft ex-yi do disposto no art. 49 § 3.- decretoIe.n. 1.805, de 1939, art. 4 ktra

Para cada um dos grupos instituiu 0 regulamento um registo especial das

a (decreto-lei n. 2.063 art. 219 n. I. ex-ui do disposto no decreto n. 21.828, de 1932 art« R9 e 102 § '■"), dando a cada grupo uma forma distinta de constituigao e eZprego das reservas para garantia das operagoes (decreto-]ei n 2 06? arts. 57 e seguintes e 93 e seguintes)!

M." As .sociedades de sequ- ros de vida poderao assumir acessonamente ao risco principal responsabiiidades de dupla indenizagao. renda, ou dispense de pagamento de premio em caso de invalidez e outros conexos.

— O dispositive contem um esclarecimento necessario. A modalidade chamada de dupla indenizagao envolve as caracteristicas do seguro de acidentes pessoais ao lado das operagoes bdas propriamente como de seguros sobre a vida.

Seguro de dupla indenizagao diz-se do que cstipula o pagamento cm dobro, do capital segurado, se a morte ocor rer em consequencia de causas aciden^3's per lesao corpora! produzida por Weio externo.

As clausulas adicionais da apolice ^xcluem. de um modo gcral, os casos de morte per suicidio, resultante de ''iolagao da lei, servigo militar, servigo Policial, viagens submarinas, cnfermidades mentais ou corporais, cnvenena•Wento, infecgao (salvo consequente a ^raumatismo) e homicidio.

Cessa o direito a dupla indenizagao luando 0 segurado completa 60 anos, ^Uando interrompe o pagamento dos Premios, quando se acha no gozo de ®^guro prolongado, saldado ou de be'^eficios de outras clausulas adicionais, guando se liquida a apdlice, quando o ®6gurado exige.

§ 2.'' Poderao ser exploradas por uma mesma sociedade as ope ragoes dos dois grupos.

— A lei da as sociedades o direito operar nos dois grupos em que di vide as operagoes de seguros. Ao lado "^essa prerrogativa, porem. inipoc condigoes necessarias a perfeita ordem das Operagoes e as garantias dos segurados dos respectivos grupos.

Assim, o capital ou o fundo inicial da sociedade devera ser, no mlnimo, o ^xigido pelos arts. 8.", paragrafo liniOo e 14, paragrafo iinico, respectivaTiente.

Esse capital, ou fundo inicial, sera comum a todas as operagoes. Entretanto, do capital destinado a cada gru po, metade do que for realizado constituira garantia suplcmentar e especial

das reservas tecnicas dos respectivos grupos (art. 56)

Em face dessa exigencia, tera a so ciedade de proceder a uma divisao ideal da importancia represcntativa do capita] ou fundo. guardando a proporgao segundo a ordem estabelecida na lei para a constituigao do capital ou fundo de cada grupo.

,— O deposito de garantia inicial para as operagoes dos dois grupos e de 400;000$0.

As sociedades ficam tambem obrigadas a constituir, para cada um dos grupos, as reservas para garantia das rcspectivas operagoes, observando quanto ao seu destine e eiiiprego o que cstabeiccc a „lei (arts. 57 e seguintes e 93 e seguintes, ex-vi do que dispoe o art. 54)

.— Os balangos c as contas de lu cres e perdas deverao ser organizadas separadamente (modelos A e B, anexos ao decreto n. 21.828, de 1932, nota 3: decreto-lci n. 2.063. de 1940. art. 219, I), o mesmo devendo ser observado em relagao aos anexos explicativo.s.

As sociedades e licito proceder a cessao das operagoes de um dos gru pos (art. 138).

Art. 41. O depdsito de ga rantia incial de que trata o art. 38. alinen a, sera de 200:000$0 (duzentcs contos de reis) para as operagoes de qualquer um dos grupos refcvidos no artigo antecedente e de 400:000$0 (quatrocentos contos de reis) para as de ambos.

Paragrafo unico, A garantia inicial rcsponde especialniente pelas dividas fiscais, pelas multas impostas per infragoes da legislagiio especial sobre fiscaiiza gao das operagoes de seguros e pelas obrigagoes das .sociedades para com os segurados e inuCualistas, sendo considerada. nas so-

91
92
93
94
N II — FEVERfilSO 1942 HBVI8TA DO I. S. B.

ciedades aaonimas. como parte do capital e, nas miituas, como do fundo inicial.

— V. notas ao art. 38. As multas cominadas no regulamento de scguros serao deduzidas do deposito a que se refere o preceito su pra, caso nao scjam recolhidas dentro de oito dias contados da notifica^ao a sociedade infratora.

O deposito assim desfalcado devera ser integrado dentro de quinze dias (art. 172).

— Sobre a finalidade da cau^ao a que se refere o art. dl e pa~ragrafo unico, emitiu o Consultor Jurldico do D.N.S.P.C. 0 seguinte parecer ;

"Apesar de responder a cau^ao, existentc no Te.souro Nacional, pelas dividas fiscais e pelas multas impostaa de conformidade com os regularaentos em vigor, o Estado nao pode, sem disposi^ao expressa de lei, descontar do deposito de garantia as importancias dos impostos de que se julga credor.

Os arts. 125 e 126 do decreto n. 21,828. de 14 de setembro de 1932 (Vede atualmente o art. 172 do decreto-lei n. 2.063, de 1940). autorizam o dcsconto. para pagamento das multas impostas — por infra^ao do Regulamcnto de Seguros. Mas, as disposigoes fiscais nao admitem interpretagao por analogia ou paridade; aplicam-se no sentido rigoroso, estrito (Carlos Maximiilano, Hermeneutica c Aplica^ao do Direito, n. 400).

Nao e. portanto, licito dcduzir da garantia inicial. prestada peia companhia interessada neste proces.so. o imposto de renda sobre os juros de suas ap6lices da dlvida publica federal.

A Diretoria do Imposto de Renda cabe providenciar para a cobran^a ju dicial. devcndo este Departamento exigir a integraliza^ao do depbsito de ga-

rantia, no caso de ser o mesmo desfal cado pela penhora.

Estou, pelos motivos expostos. dc plcno acordo com o parecer do ilustre Inspetor de Seguros.

Rio dc Janeiro, 30 de outubro de 1936.

Solidonio Leite Filho".

Art. 42. E vcdado as sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei cxplorar qual-. quer outro ramo de comercio ou industria, podendo, entretanto. exercer a administragao de bens.

— V. ultima nota a alinea a do art. 18.

Art. 43. Nao e perfnitido as sociedades sujeitas ao regime do presente dccrcto-lei. sem previa aprova^ao do Governo Federal, fundir-se com outra.s, encampar ou ccder operacoes. modificar siia organiiagao ou seu objcto e alterara seus estatutos ou seu ca pital.

Paragrafo linico. O pedido de aprovacao. instruido pelos documentos necessaries ao estudo da legalidade. conveniencia e oportunidade da resolu^ao, sera dirigido ao Ministro do TrabaIho, Industria e Comercio, por intermedio do Departamento Na cional de Seguros Privados e Capitalizaqao. podendo o Governo recusar a aprovagao pedida, ou concede-la com restri^oes ou sob condiijoes. que constarao do res pective decreto.

Art. 44. Nos casos dc fusao, encampagao. ou cessao de opera coes e mudanga de forma social, as sociedades rcquerentes sao obrigadas a apresentar, com os demais documentos, os seus ba lances gerais. levantados no momento da operacao. bem como

quaisquer outros comprobatbrios de sua situacao economico-financeira.

§ 1." Examinada a operac&o pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e CapitalizaCao, em face dos documentos apresentados e de quaisquer ou tros que sejam exigidos. c tambem. se nccessario, realizado o exame dos rcgistos e da escrituracao das requcrente.s. sera o processo, devidamente informado e com 0 parecer do Diretor do aludido Departamento. cncaminhado ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

§ 2." Merecendo aprovacao a pretendida operacao. o Governo, por decreto. habilitara os contratantes a ultimarem-na, respeitados em toda a sua plenitude os direitos e interesses dos segurados ou mutualistas, e satisfeitas as condicbes que julgue convcniente estabelecer.

— O regulamento de seguros. se.SUndo as disposicbes do art. 43, per■Hite

a) a fusao de sociedades;

b) a encampacao:

c) a cessao de operacoes;

d) a modificacao na organizacao so cial;

e) a modificacao do seu objeto;

I) a alteracao dos estatutos;

p) a alteracao do capital; e. ainda, tie acordo com o preceito do art. 45:

h) o abandono de pianos de ope racoes;

i) a mudanca de pianos de opera coes.

Estabelece. para os casos previslos nas alineas a a. g, acima mencionadas. regras a serem observadas, entre as quais a que subordina a autorizacao ao exame dog documentos fornecidos

ou exigidos. e ainda a apreciacao da situacao cconbmico-financeira da so ciedade se o pedido versar sobre uma das operacoes das alineas a a e.

Para qualquer dos casos acima, excctuados os previstos na alineas h e i, e preciso antes de tudo que a so ciedade. devidamente convocada. tenha, era assemhleia geral extraordinaria. aprovado a operacao e no caso de que esta se relacionc a fusao ou en campacao c necessario ainda que. nas sociedades anbnimas, a deliberacao tenha sido tomada por acionistas que representem metade. no minimo. do caoital. com direito de veto (decretolei n. 2.627, de 1940. act. 105. e). Quanto a deliberacao. nas sociedades mutuas. vede o decreto-lei n. 2.063, dc 1940, art. 21. paragrafo unico e art. 2.3.

— A fusao e a operacao pela qual se uncm duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que Ihcs sucedera em todos os direitos e obrigaCbes (decreto-lei 2.627, cit. art. 153).

— A encampacao e a operacao qual uma ou mais sociedades sao absorvidas por outra, que Ihcs sucede em todos OS direitos e obrigacbes (de creto-lei n. 26.627, art... 15.2).

A diferenca entre a fusao e a en campacao. tambem chamada incotporacao. esta em que na fusao ha constituicao de uma sociedade nova.

O decreto-lei n. 2.627. de 1940. dispbe sobre as formalidades a serem observadas para a fusao e encampa cao. Para validade desses atos, nao se torna necessario que a deliberacao seja tomaaa por unanimidade de vo tes. Havendo dissidentes, ficam com o direito dc retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de suas acbes (ou quotas) (decreto-lei n. 2.627, art. 107. aplicavel as socie dades mutuas era virtude do disposto no art. 33 do decreto-lei 2.063).

95
96
97
98
N. n — FEVERfeiRO 1942 RBVI8TA DO 1. R. B,

—■ A modificagio na organizagao social, a que se refere o art. 43 do do decreto-lci n. 2.063, compreende a transforma^ao da sociedade.

A transforma?ao e a opcra?ao pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolugao ou liquida?ao, de uma especie para outra {decreto-lei n. 2.627, cit. art. 149).

O ato de transforma?ao obedecera ao que estabelecer a lei para a constituigao da respectiva sociedade.

A transformagao exige o consentimento unanime dos socios, salvo se prevista no ato constitutive ou nos estatutos. Mas o socio, que com ela nao concordar, podera retirar-se da socie dade. recebendo cs seus haveres de acordo com o ultimo balango ou na for ma estabelecida no ato constitutive ou nos estatutos (decreto-lei n. 2.627. cit., art. 150: decreto-lei n. 2.063, cit. art. 33)

As disposi^oes acima obedecem ao principle de que ninguem pode ser obrigado ou constrangido a se associar.

— Quanto a modificagao do objeto da sociedade. esta so se pode operar pela amplia^ao das operagoes de um dos grupos a que se refere o art. 40 do decreto-lei n. 2.063, a outro ou pela restri^ao a um so grupo. A mudan^a do objeto essencial da socieda de importa, para as entidades de seguros, na sua dissolu^ao.

— A altera^ao do capital ou do fundo iniciai. e regulada pelas disposi?oes, respectivamente. do art. 108 e seguintes do decreto-lei n. 2.627, de 1940, e art. 21, paragrafo linico, 23 e 6 do decreto-lei n. 2.063.

Toda proposta de aumento de ca pital ou de fundo iniciai deve ser

acompanhada de exposicao justificativA, e somente apos parecer do consellio fiscal pode ser submetida a aprecia^ao da assembleia geral (decretolei n. 2,627, art. 108, paragrafo linico; decreto-lei n. 2.063, art. 33).

O aumento de capital pode ser feito pela incorpora^ao de reservas facultativas ou de fundos disponiveisAs novas a^oes nao poderao, entretanto, ser distribuidas a pessoas proibidas de adquiri-las" (parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C. em 12 de novembro de 1940) .

Alem da delibera^ao da assembleia geral, necessaria a qualquer dos atos enumerados no art. 43 do decreto-lei n. 2.063, e imprescindivel que os direitos e interesses dos segurados.ou mutualistas sejam respeitados em toda a sua plenitude.

Esses atos nao podem. do mesmo modo, prejudicar direitos de terceiros.

Art. 45. As sociedades nao poderao abandonar ou mudar a explora^ao dos seus plano.s de operacoes. sem previa comunica?ao ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao.

— Os pianos de operasoes sao pre- ^amente submetidos a aprova^ao do D.N.S.P.C. (art. 49) .

A exigencia do art. 45 diz respeito aos pianos oportunamente aprovados.

As sociedades sao obrigadas a dar ao Institute de Resseguros do Brasil, com aviso previo de noventa dias, conhecimento das novas modalidades de seguros que pretendam explorar (de creto-lei n. 1.805. de 27 de novembro de 1939, art. 4, letra a) .

-- V. notas ao art. 49.

decreto-lei N. 5.908 - De 8 de dezembro de 1941.

^Dispoe sobre as sociedades mutiias de secures

O Presidente da Reptiblica, usando da atribui^ao que Ihe confere o art. 180 da Constituigao, decreta :

Art. 1.° As sociedades mutuas de ^cguios coTttinuarao a regu!ar-se pelo disposto no decreto-lei n. 2.063, de ^ de mar?o de 1940. com as modifica?dcs constantes do presente decreto-lei.

Art. 2." Os socios fundadores que, decorrido o periodo de um ano, a condo inicio das operaijoes da sociedanao mantiverem contiato de se9uro com a mesma, perderao a qua'idade de socios e o direito aos juros suas quotas do fundo iniciai, e nao Poderao cede-las a outrem nem exigir ® seu reembolso senao pela forma estal5.elecida nos estatutos sociais.

Art. 3." A percentagem de que traa alinca h do art. 18 do decreto-lei P- 2.063, de 7 de mar<;o de 1940, nao Podera ser inferior a 50% (cinqiienta Por cento), salvo durante o periodo de ^Hortizacao do fundo iniciai, quando ®ssa percentagem podera baixar ate (trinta por cento)

Art. 4.° Os estatutos estabelecerao ® percentagem minima de 30%, (trinta bor cento) do excedente anual da reCeita sobre a despesa, para amortiZa^ao do fundo iniciai e pagamento dos juros sobre a parcela deste ainda nao amortizada.

Paragrafo linico. Essa percentagem nao podera ser inferior a consignada

para a distribui?ao a que alude o artigo anterior.

Art. 5.® Nao se incluem na proibi^ao constante da alinea j do artigo 18 do decreto-lei n .2.063, de 7 de mar?o de 1940, as pessoas que, no tocante a trabalhos de prodmjao, estejam incumbidas de superintendencia ou dire^ao, ou que prestem servi^s em carater ocasional ou . mediante contrato por tempo detcrminado, cujos prazos nao deverao, entretanto, exceder de 3 (tres) anos.

Art. 6." NenHuma distribui^ao do saido do excedente da receita sobre a despesa podera ser feita, sem que a apuraijao desse saido tenha precedido a dedu^ao das reservas exigidas por lei.

Art. 7." Mediante autoriza(;ao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalira?a6 e sempre que 0 reclamcm as condi^oes financeiras das sociedades mutuas de seguros, po derao ser diminuidas as percentagens atribuidas aos auxiliares e empregados a que se refere o art. 5." embora estabelecidas em contratos escritos.

Par&grafo unico. A disposi^ao des te artigo aplica-se as percentagens estabelecidas antes do presente decre to-lei, ficando sem efeito, inclusive para os contratos ja celebrados e ainda em vigencia, as indenizagoes porventura estipuladas pela nao prorroga^ao dos respectivos prazos.

99
100
101 102
N. tl — FSVERBIRQ 1943 RBVISTA DO I. R. B.

Art. 8.° O quorum para as reunioes da assembleia geral sera computado sobre o total de socios existentes a epoca determinada nos estatutos sociais, que nao poderao fixa-la a menos de trinta e ou a mais de noventa dias precedentes a primeita publicagao dos editais de convocagao.

Paragrafo linico. Relativamente a assembleia geral ordinaria, o quorum sera computado sobre o numero dos socios existentes ao ultimo dia do exercicio financeiro anterior.

Art. 9." Enquaoto os estatutos das sociedades ja em funcionamento nao determinarem o prazo a que se refere 0 artigo anterior, vigorara o maximo no mesmo estipulado.

Art. 10. A assembleia geral sera constituida pelos socios fundadores e pelcs deroais cujos contratos de seguro estejam em pleno vigor.

Paragrafo linico. Nas reunioes de ass<.moi.;;a geral das sociedades de seguros de vida sd poderao votar e ser votados OS fundadores e os demais so cios que tenham direito ao resgate dos seus contratos, ou que sejam segurados ua mais de tres anos, quando os con tratos nao admitam resgate, observadas as demais restiigoes legais.

Art. II. Decorrido o prazo do mandate do Conselho Fiscal, sera prorrogado ate a primeira reuniao da as sembleia geral, se nao se houver procedido a nova eleiqao

Paragrafo unico. Essa prorroga^ao nao podera, entretanto, exceder de dois meses, findos os quais ter-se-a

por extinto o mandate, cumprindo ao conselho fiscal que for eleito a fiscaliza^ao que se haja d^ixado de fazer.

Art. 12. Sao incompativeis para as fun?6es dos orgaos criados pelos esta tutos sociais para administra^ao e fiscalizagao desta, ou para outros fins.

OS socios :

a) condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos piiblicos, ou a pena por crime de prevarica^ao. de falencia culposa oU fraudulcnta, peita ou suborno, concussao, peculate, ou por crimes contra a economia popular ou a fe publica e contra a propriedade:

b) que tenham debito para com a sociedade ou estejam em litigio com. a mesma; |

c) parentes consanguineos ou aflns, ate o 4." grau civil, em relaqao a outros tambcm eleitos ou ja no exerci cio de fun^oes de administra^ao oU fiscalizaqao, resolvendo-se o impedimento em favor daquele ja em exer cicio, ou, quando .simultaneamente elei tos, do que foi eleito para cargo de administra^ao, ou, em paridade de fungoes, do mais idoso:

d) exergam cargos de administragao em qualquer outra sociedade de seguros:

.e) servidores piiblicos federals, estaduais e municipals, inclusive os aposentados, bem como de instituigao autarquicas ou paraestatais.

Paragrafo linico. Os socios que incorrerem nas incompatibilidades previstas neste artigo perderao automatica-

105

.mente seus cargos, que serao declarados vagos pelo diretor ou diretores restantes e imediatamente preenchidos, observadas as disposigoes dos estatu tos sociais a rcspeito,

Art. 13. As sociedades nao podefao aceitar responsabilidades de resseguros senao do Instituto de Resseguros do Brasil. que, entretanto, nao sera considerado seu socio.

Art. 14. As sociedades miituas de ^^guros, que'inantenham responsabilidade de seguros diretos sobre riscos S'tuados ou sobre pessoas residentcs em "^orritorios ou Estados nao limitrofes daquele em que tenham sede, ficam su lphas ao regime seguinte :

a) quando as reunioes da assembleia 9eral nao se realizarem com presenga de mais de metade dos socios. a rcpre^entagao dos ausentes cabera a pessoa designada pelo Ministro do Trabalho, ^ndiistria e Comercio;

b) ao representante assim designado cabera votar para os cargos da ad®i'nistragao e da fiscalizagao desta, ou Para quaisquer outros dcpendentes de ^leigao, bem como discutir c votar os '^ssuntos propostos;

c) aos socios presentes quando em Pumero minimo determinado nos esta tutos cabera, entretanto, preencher um dos cargos de cada orgao coletivo, sendo esse cargo indicado pela assembleia geral, que proceder a eleigao.

Paragrafo unico. O representante dos socios ausentes tera os votos. que

aos mesmos competirem, excluidos da representagao aqueles cuja qualidade de socios seja oriunda de contratos celebrados com sucursais. filiais ou agen cies estabelecidas no estrangeiro.

Art. 15. O niimcro minimo de so cios a que se refere a alinea c do artigo precedente, a ser fixado segundo as condigoes da sociedade, nao podera ser inferior a um dccimo do que tiver sido tornado como base do quorum da assembleia geral.

Art, 16. Para observancia do disposto no art. 14, logo que convocada a reuniao da assembleia geral, sera solicitada ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, a designagao do representante dos socios ausentes. Paragrafo unico. A reuniao da as sembleia geral nao se podera realizar sem a presenga •'desse representante, podendo ser adiada a sua realizagao mediante nova publicagao de editais, se necessario.

Art. 17. O presente decreto-lei lei entrara em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1941, 129.'' da Independencia e 53.° da Republica,

103 104
106
Getuuo Vargas
K. n — psvbrb:
Dulphe Pinheiro Machado

TRADUgOES E TRANSCRigOES

Princfpios fundamentals para a prcvcn?ao de cxplosoes de poeira em Instalagoes Industrials. Trechostraduzidos do folheto n.63 daN.B.F.U.; (•)

PRECAU^OES GERAIS

1) Quanta a consttugao: Os compartimentos, edificios, em que se armazenem ou manipulem materials formadores de poeiras inflamaveis devem ser pegas isoladas de constru^ao'incombustivel, inclusive suas divisoes- internas. As areas perigosas devem ser separadas por subdivisoes de paredes corta-fogo perfeitas (resistcntes a pressao) e devem ser evitadas as comunica^oes com outras areas. As escadas e OS elevadores das areas importantes devem ser isoladas por paredes ou portas corta-fogo, ou devem ser colocadas, externamente, com as entradas protegidas per portas corta-fogo. As aberturas nos pisos devem ser evitadas. Nos pavimentos superiores devem existir rauitos drenos e ralos, sempre que nos inferiores o estrago pela agua possa ser de vulto. Devem ser evita das as vigas, colunas, cantoneiras em que se possam format depositos de po eira, principalmente nos lugarcs acima do horizonte visual. Os interiores e o equipamento devem ser de facil limpeza. As paredes. de preferencia, devem ser revestidas com esmalte vidrado: onde for praticavel, os funis devem ter uma inclina^ao de 60° para nao depositarem poeira.

2) Quanfo ao equipamento: Taiito quanto possivel, o equipamento deve ser protegido contra o levantamento de poeira e assim conservado. Isso se refere aos moinhos, transportadores, ele vadores, coletores, e todo outro e qual-

quer aparelho em que se produza. processe ou maneje material poeirento. Em muifos casos, consegue-se prevenir o escape de poeira, operando sob um pequeno vacuo. Todo o equipamento mecanico deve ser metalico, com espagos internes o menor possiveis e constru?ao bastante forte para resistir as pressoes de provaveis explosoes. ""Sempreque possivel, devem existir aberturas para o ar livre. As aberturas e seus condutores devem ser bastante fortes para resistirem a pressao. As portas externas devem ser de constru^ao fragil. ou dando para ante-camara com muitas aberturas. As portas de acesso devem ser amplas. As polias devem ser de material incombustivel. Sempre que possivel. deve ser evitado o uso de correias, e. quando usadas, devem se-lo com bastante folga.

3) Cuidados: O essencial e uma boaadministragao. Equipamento corretamente desenhado reduz a necessidade de limpeza, mas nao se pode manter o .sistema sempre hermeticamente fechado. A limpeza por meio de vacuo e preferivel, embora escovas raacias possam ser usadas sem maiores danos. Muito trabalho pode ser evitado, aspirando-sc o p6 de onde cscapar, e conduzindo-o a coletores de seguran?a. A sopragem da poeira por meio de ar comprimido pode gerar perigosas nuvens e tal limpeza so deve ser praticada quando os outros metodos nao puderem ser usados e apos terem sido eli-

109

minados todos os possiveis pontos de igni^ao.

4) Pontos de ignicdo: Devem ser todos ciiminados. P'roibam-se fogo aberto, luzes, e fumar. Evite-se o uso de maquinas de corte ou dobragem, eletricas ou a gas, enquanto a vizinhan^a e o local nao estiverem livres de poeira. fnstale-se a eletricidade em conduites ^ localizem-se os interruptores e os motores no exterior, ou usem-se tipos a Prova de poeira. Todos os maquinisU'os capazes de prodiizir faiscas esta^icas devem ser ligados a terra.

5) Ventilagao: Aberturas apropriadamente desenhadas e proporcionalUlente distribuidas farao reduzir as Prcssoes da explosao sem causar dano ® estrutura.

Para as novas instala^oes devem ser UsSdas janelas de abertnra de desenlio ®Provado. paineis suspensos, ou pare des de construgao leve, para oferecer ® menor resistencia possivel a pressao da explosao.

Janelas comuns, de ago, podcm sei ®daptadas como janelas de explosao, ''iscando-se os vidros por fora com um diamante, partindo a cerca de 5 cms. dos cantos, de mode que o vidro sera, Provavelmentc, expulso, sem causai danos a armagao.

A proporgao da area ventilada dePende da firmeza da construgao. Nuconstrugao reforgada de concreto, pe quadrado de abertura para cada ^0 pes ciibicos de volume, nas de tijo'os, 1 pe quadrado per 65 pes ciibiCos, e nas inferiores, 1 pe quadrado Por 50 pes cubicos. Estas sao as esPecificagoes para poeiras de poder ex-

plosivo. semelhante ao da poeira de trigo. Para poeiras pfodutoras de maior poder explosive, sao necessarias aberturas maiores.

6) Aberturas nos equipamentos: No equipamento de processes fechados, deve haver aberturas de 1 pe quadrado per 30 pes cubicos de volume, quando de construgao leve. Para equipamen tos mais resistentes, que possam resis tir melhor a expansao, pode .ser usada uma abertura menor. Estenda-se a tubulagiio da abertura para o exterior, provindo-a de tampa ailtomatica. Para poeiras mais perigosas e desejavel ter 0 equipamento e os condutores bastan te fortes para resistir a explosao.

7) Sistema de gas inerte: Aparelhos de moagem ou de transporte podem ser protegidos pela adigao de um fluxo constante de gas inerte. que reduza a percentagem normal de oxigenio a um ponto em que nao possa ocorrer ex plosao. Lima redugao a 15% e necessaria para evitar explosoes de poeiras carbonaceas, e a menos de 10% para evitar a ignigao seih chama. Para maior seguranga sac aconselhaveis as aberturas, para as ocasioes de interrupgoes da corrente de gas inerte. (nas limpezas e reparos).

ELETRICIDADE ESTATICA

A eletricidade estatica pode ser removida por ligagao a terra, de acordo com o que prescreve, neste sentido, o comite de eletricidade estatica da N.F.P.A. (*)

( ) N.F.P.A. — National Fire Protection Association.

107 • 108
(*) N.B.F.U, — National Board of Fire Underwriters.
110
N. n — FEVEREIRO 1041 REVI8TA DO 1. R. a

PRECAUgOES ESPECIAIS PARA O EQUIPAMENTO

Moinhos: Aqui e importante que haja separadores pneumaticos ou magneticos para evitar que objetos de me tal entrem no equipamento. Materials muito pcrigosos devem ser tratados em pequenas porgoes ou era aparelhos que nao exponham grandes quantidades de cada vet. Sempre que pcssivel. e lecomendavel o use de bronze ou de outro metal que nao produza faiscas.

Onde houver um grupo de moinhos que descarregam em um condutor comum, qualquer deles deve estar isolado, nas entradas dos ramais, por valvulas rotativas individuals. O uso de gas inerte e recomendavcl sempre que praticavel.

Elevadores'. Os elevadores devem ser encaixados em toda a sua extensacr, mesmo atraves do teto, e cobertos de material resistente as intemperies, mas facilmcnte destructivel pela explos3o. Aberturas semelhantes devem existir, em toda a sua extensao de 20 em 20 pes. Convem que as guias laterals sejam folgadas e bem untadas. Devem ter desligadores automaticos que ajam cm caso de super-aqueclmento.

Transportadores: Conduza-se o ma terial aos transportadores de correla por um dispositivo de oclusao, para evi tar nuvens de poelra. Onde prevaleccrem as condi?oes poeirentas, a poeira deve ser conduzida a coletorcs de seguran^a. Se as nuvens de poeira nao puderem ser evitadas, e preferivel usar transportadores de tipo fechado ou de espiral, nos quais o escape pode ser mais prontamente prevenido.

A tubulaijao dos transportadores deve ser de suficiente resistencia para se

112

impor as pressoes maximas da explosao a que a poeira respective esta sujeita. Bruscas raudangas de dire^ao de vem ser evitadas, sempre que possivel, devendo haver, em cada mudanga necessaria, aberturas para o exterior, bem como nos finals das linhas.

Coletores: Convem que sejam localizados externamente ou em compartJmentos separados com aberturas adequadas ao perigo de explosao, tanto nos coletores como nos compartimentos. Coletores do tipo saco devem ser encaixados em recipientes metalicos, protegidos internamente por um sisteraa de "sprinklers" automaticos. Cole tores de poeira nao devem servir a va ries processes. Em cada processo de vem haver coletores separados. Cole tores com chuveiros continues podem ser instalados internamente.

Cagambas e depositos: Devem ser de material incombustivel, como seja folha de ago, ago ou concrete e ter tampas a prova de poeira com aberturas para fora. Quando o piso servir de tampa a um deposito, a abertura deve ser a prova de humidade para nao ocasionar danos de agua ao conteudo do deposito. As bocas de acesso devem. ser de tamanho suficiente para dar passagem a um homem armado de aparelho de respiragao. Sugere-se o diametro de 24".

A iluminagao do interior deve set permanente. com suporte a prova de poeira, tendo os interruptores (tambem a prova de poeira) do lado extemo. Evitar-se-ao todas as extensoes e pendcntes.

Secadores Devem ser construidos com OS seus interiores bem lisos para

facilitar a limpeza, e o equipamento 3rranjado de modo a prevenir a acumula?ao de poeira e a combustao espontanea subsequente. Nos sistemas recirculadores deve passar uma corrente de ar atraves do aparelho de limpeza, antes ^0 p6 voltar ao aquecedor. Os fornos ou OS aquecedores devem estar isolados Por paredes corta-fogo das areas poei^ontas. A pressao de vapor, usada nos Secadores e no equipamento de paredes ^tiplas, deve ser a menor possivel. Nos ®ocadores aquecidos a logo aberto os Produtos susceptiveis de se inflamarem Ou e.Kplodir devem ser raanejados apeeni atmosfera inerte ou quase ■Perte.

^entiladores c exhaustorcs: Deter uma adequado folga entre as Ptinas das helices e o caixilho, com Piancais protegidos voltados para ^ora.

^e[rigeradorcs: Camaras refrige''Pdoras devem ser montadas de manei0 possibilitar a colocagao de ade^updas aberturas para o exterior. Onse tome necessario manter o isolapode haver janelas de explosao ''Plas, ou aberturas de dupla capa de ®*plosao, O equipamento deve ser pro^^9ido por filtros adequados para aparo po das pegas de circulagao. Condutiores refrigeradores externos devem bastante fortes para resistir a pres®®o ou devem ter aberturas para fora.

PREVENgOES CONTRA INCENDIO

Alem das recomendagoes comuns

Ppta a prevengao contra incendios, deve fftr-se em conta o perigo do aqueci"Pento espontaneo de muitos produtos ^Pi forma de p6, particularmente apos

a moagem. Tais produtos, entre eles a borracha, devem ser refrigerados apos a sua passagem pelo moinho para pre venir o risco de incencio.

EXTINgAO

Socorro urgcntc: Deve existir um equipamento proprio para os incendios em poeira, como sejam pequenas mangueiras, baldes, extintores, soda-acido e pequenos tanques-bomba mancais. Paqucnas mangueiras com um esguicho scmelhantc aos que .se usam nos jardins sao particularmente satisfatorios para o combate a maioria dos pequenos incendios. A chuva do esgulcho e sufi ciente para molhar o p6. sem contudo suspender a perigosa nuvem de poeira, que um jato mais, forte da mangueira de incendio levantaria.

Incendios em p6 de magnesio ou aluminio sao extintos em arcia, sal, talco ou outro material inerte cspargido suavemente sobre o fogo. Extintores sodaacido, espuma, tetracloreto e dioxide de carbono, e mesmo a agua, nao so sao ineficazes como ate podem alastrar e aumentar a intensid.ade .do-evento.

Mangueiras de incendio: Devem ser usadas so com grandes precaugoes, quando o sinistro envolver poeiras explosivas. Pelo seu uso podem erguerse grandes suspensoes de p6 geradores de consequentes explosoes. Todos os operarios bem como o posto de bombeiros respectivo devem ser informados desse fata antes do sinisfro. Devem estar a mac ponteiras para mangueiras, do tipochuveiro ou de "fog" (neblma). bem como todos os ramais de manguei ras. instalados nos locais em que ha poeira, ja devem estar com elas guarnecidos.

Ill
113
114
N. 11 — FBVEREIRO 1943 REVISTA DO I. R. B,

PARECERES E DECISOES

TRIBUNAL DE APELAgAO DO DISTRITO FEDERAL

S nulo de pleno diceito o co/itcato de seguto efetuado com in^ fragao de claasala da apolice, que obrigue ao segurado declarac expressamente a existencia de outca sociedade seguradora no cisco.

Acordao do Tribunal de Apelagao do Distrito Federal, confirmando sentenga do M.M. ]uiz da 12® Vara duel.

1.® Apelante; Prefeitura Municipal de Laguna (Estado de Santa Catarina):

2.® Apelante: Metropole, Companhia Nacional de Seguros Gerais, So, ciedade Anonima.

Apelados; Os mesmos.

Vistos e relatados estes autos de apela?ao civel entre partes: I.® apelante, a autora Prefeitura Municipal de La guna, Estado de Santa Catarina, e 2." apelante, a re Metropole, Companhia Nacional de Seguros Gerais S. A., acordam os juizes da Terceira Camara do Tribunal de Apela?ao negar provimento a ambos os recursos para confirmar a sentenga de primeira instancia que julgou improcedente a agao. A au tora esta reclamando da re, seguradora do predio onde funcionava o mercado municipal da cidade de Laguna, uma indeniza^ao de 60 contos de reis pelos prejuizos que sofreu com o incendio do referido imovel, acrescida essa parcela com OS honorarios de advogado a que tambem se julga com direito em face

do art. 64 do Codigo do Processo Ci vil por se verificar na especie dos au tos o dolo contratual. Entretanto a autora nlo tern direito ao recebimento da indeniza^ao porque realizou o contrato ajuizado sem prevenir a segura dora em devida forma (fls. 96) que o predio ja estava seguro em outra companhia, rcsultando dessa omissao a nulidade do seguro nos termos da clausula 6." das Disposigoes Gerais da apolice. Por sua vez tambem nao e de se prover o recurso interposto pela re em qiie ela pleitcia a reforma de dois fundamentos da sentenga recorrida. ~ Alegou a re que a agao estava prescrita em face do art. 178, § 6.°, n. II do Codigo Civil, cujo dispositive fixa em urn ano o prazo para a cobranga do seguro, o qual ja estaria prescrito quando a agao foi proposta. Essa defesa, porem, nao e aceitavel, porque o incen dio ocorreu na noite de 20 para 21 de agosto de 1939 e a causa foi ajuizada em 16 de agosto de 1940. & certo que a citagao da companhia demandada soracnte se tornou efctiva em 21 de agos to de 1940, mas nesse dia a prescrigao ja se achava interrompida, pois, nos termos do art. 166, § 2." do Codigo do Processo Civil a interrupgao se verificou na data do despacho proferido na inicial. Tambem nao procede a outra alegagao feita pela re de ter side proposital 0 incendio do predio. Nao hS diivida que o juiz e o representante do Ministerio Publico que funcionaram no processo instaurado para a investiga-

?ao das causas do incendio se mostraram convencidos de que o sinistro tinha sido proposital e expuseram circunstanciadamente os motivos de sua convicgao no despacho de fls. 52 e no Parecer de fls. 57, chegando mesmo a '^cclinar o nome do funcionario muni•^'pal que teria incendiado o predio. ^as, apesar disso, essa acusagao levantada contra a autora nao pode ser sdmitida como verdadeira porque as Provas resultantes do processo foram 'negatives e o inquerito policial terminou Pelo seu arquivamento. Custas na forda lei. Rio, 7 de outubro de 1941. Fitaniffijo de Rezende, presidcnte e re9tor. Magarinos Torres.

Sentenga de M.M. Juiz da 12."

Vara Civel

^'stos, etc. A Prefeitura Municide Laguna. em Santa Catarina, p^°Pos uma agao ordinaria contra a ^'^panhia Nacional de Seguros GeMetr6pole". com sede nesta cipara haver a qiiantia de 60:000$0 )Sessenta contos de reis). acrescida dos da mora, custas e honorarios de ®dvogado. A autora, conforme a apo15.149, segurou na Companhia I® predio do "Mercado Municipal de 9una", de sua propriedade, contra os ^'scos de incendio. O seguro foi efetua° Por intermedio do agente da re, '^liba Brasil, em 2 de junho de 1939, ^Pdo emitida a apolice na sede da ^nipanhia re. devidamente assinada Pslo Diretor-Presidente, contra o pa9aniento do premio de 450$000 (qua^''Ocentos e cinquenta mil reis), feito ao ®9ente e representante da autora em ®9una. Quando foi efetuado o seguro, ® autora possuia sobre o valor do Mer

cado. orgado em 100:000$000 (cem contos de reis), outro seguro coberto pela Companhia "Alianga da Baia", no valor de 40:000$000 (quarenta contos de reis), circunstancia comunicada de modo expresso a re. segunda segura dora, na pessoa de seu agente em La guna. Cerca de dois nieses depots, a primeira seguradora, a Companhia Ali anga da Baia, cancelou o seguro de 40:000$000, nao concordando com o seguro feito a Companhia re, Cobriu-se. entao, a autora do risco com iim seguro. substitutivo na Companhia de Seguros Terrestres Maritimos ft Acidentes "Sul America", que passou a segunda seguradora, cientes ambaa as Companhias, em cumprimento ao disposto no art. 1.439, do Codigo Ci vil e as clausulas correspectivas das apoiices de ambas. O valor dos segu ros nao excedeu ao do predio segura do, que efetivamente valia 100:000$0 (cem contos de reis), tanto assim que a "Sul America" pagou, prontamente, OS 40:000$000 de sua responsabilidade. O predio segurado loi totalmente destruido por um incendio casual, ou cuja causa "nao foi" possivel elucidar", que irrompeu na noite de 20 para 21 de agosto de 1939. Teve a re comunicagao do ocorrido na pessoa do seu representante e agente. que. por sua vez. transmitiu a comunicagao, por telegrama. no dia imediato ao do incen dio. a matriz da Seguradora. A re. ape sar de promessas feitas. nao pagou o seguro, o que tornou necessaria a via judicial. Como no caso haja dolo con tractual, deve ser condenada a re tam bem ao pagamento dos honorarios de advogado, nos termos do art. 64 do Cod. de Proc. Civil. A petigao inicial esta acompanhada da procuragao ou-

115 116 117 118
N. II — 7BVERBIKO 1942 RBVISTA DO I. S. B.

torgada (fls. 4) e de documentos (fls. 5/62). Citada a re, apresentou a preliminar de prescrigao, por forga do art. 178. § 6°, n. II, do Cddigo Civil, em concordancia com o art. 166, § 2." do Codigo de Processo Civil. Alegou, a seguir. a improcedencia da a?aoi porque o contrato de seguro cm que ela se funda c nulo.de pleno direito. em virtude de ter sido efetuado com infra(;Io, por parte da autora, do disposto na clausula 6.*^ das "Condi96es Gerais" da respectiva apolice, e, ademais. porque o incendio que dcu causa a demanda nao foi acidentai, nem ocorreu devido a raio c suas consequencias. Os argumentos desenvolvidos pela re na contestagao (fls. 70/72) serao expostos e cxaminados oportunamente. Surgiram alguns incidentes logo decididos. Saneado o processo (fls. 99v./100) e atendidas ou resolvidas algumas reclamagoes sobre a prova a ser produzida, foram expedidas precatorias para os Juizos de Laguna e Floriandpolis, as quais tiveram cumprimento. Realizou-se no dia 4 de mar?o a audiencia de instrii^ao, tcndo comparecido OS advogados das partes. A cau sa foi debatida, conforme consta do termo de fls. 246/48, tendo sido designado o dia 12 do corrente mes, as H boras e 30 minutos, para a publicagao da sentenga. Este e o relatorio.

£ improcedentc a preliminar arguida pela re de prescri?ao da a?ao. A inicial foi despachada no dia 16 de agosto de 1939, poucos dias antes de e.scoar-se o prazo estabelecido pelo art. 178, § 6.", n. II, do Codigo Civil. Procedeu a autora com zclo em face da inercia do oficial de justita em fazer a citaqao da re, tanto assim que

120

promoveu no Juizo da 13." Vara Civel um protesto afim de salvaguardar o seu direito na iminencia de ser sacrificado com a demora do cumpriinento do mandado (fls. 83). Determina 0 § 2." do art. 166 do Codigo de Processo Civil que a prescriqao se interrompe na data do despacho que ordenar a cita^ao. ficando csta invalida — estipula o § 3.", do mesmo artign para o efeito referido se o interessado nao promover a siia realiza^ao no pra zo de 48 boras contadas do despacho. Ora, a autora promoveu a cita^ao, pois 0 mandado entregue ao oficial de justiqa e do dia 17 e no dia 20 foi procurado o representante legal da re. O pensamento da lei processual e de nao deixar inerte o requerente. As diliglncias feitas pela autora, inclusive uni protesto judicial, mostram o cuidado com que promoveu a citagao. Nao estabelece o Codigo de Processo Civil que a citagao se efetive dentro em 48 boras, mas que a parte promova a sua realizagao.

Arguiu a re a improcedencia da agao por dois motivos. O primeiro e de que o contrato de seguro e nulo de pleno direito, em virtude de ter sido efetuado com infragao da clausula 6." da respectiva apolice e redigida nestes termos: "Este seguro c nulo caso o Segurado ja tenha ou venha a cfetuar outro seguro ou seguros sobre os mesmos bens compreendidos por esta apo lice ou parte detas, sera conhccimento da Companbia, conhecimento que devera constar expressamente desta apo lice, ou de aditiva a mesma". Sustenta a segurada que a re foi inteirada da existencia de um seguro na Companbia Alian?a da Baia. da circunstancia do

cancelamento do mesmo e da realiza?ao dqutro na Companbia Sul America (fls. 2v.), Aprcsenta como prova da slegagao uma carta do agente da re cm Laguna, sr. Ataliba Brasil, na qual diz: '2," — Quando foi feito o seguro do Mercado Publico, por men intermedio, a diregao da Cia. Metropole teve

C'encia de que o prcdio estava segitrado noutra companbia. pela iinportancia de 40:000$000, segundo informa^^0 prestada diretamente por mim; 3." O seguro foi feito diretamente na ®3tris, por meu intermedio. com todas informaqoes necessaria.s prestadas for mim" (fls, 59). Ora, a ciencia a 9ue alude a clausula 6." da apolice e C-Xpressa, feita em seu contexto ou adiA proposta de fls. 96, assinada Pelo prcfeito de Laguna, omitiu a dc^'ara(;ao da existencia de um seguro outra Companbia. Tem-se entcndique qualquer inexatidao ou omisainda que involuntaria, e cnu.sa de ^Plidade do contrato. O princlpio da fe. a que insistentemente se refe3 doutrina italiana, nao e apiicavcl clausula ou disposi^ao expressa. con®'^crada csta, no dizer de Vivante, ^onio sendo cscrita do proprio punbo do Pfoponente (Trattato di Dicitto ComJ«rciale. 5 edic.. vol. IV, n. 1.875). jurisprudencia francesa e mais radiNao e necessario que a falsa de^f^raqao seja involuntaria. A nulidade ®*iste mesmo nos casos de boa fe (PlaP'o], Traite elemcntaire de Droit Civil, ^ ed., t. 2. n. 2.158). Rcfere-se a ^'ausula 6." a comunicagao que dei'cra expressamente da apolice ou de ^ditiuo a esta. Ciencia verbal a agen^'ador de negocios nao e suficiente. A clausula, que tem for^a de lei entre as Partes, e clara e peremptoria; determi-

na a forma da comunicagao da exis tencia de qualquer outro seguro, sob pena de ser nulo o contrato. A simples ciencia. verbal ou por escrito, direta ou indireta, nao preencbe o requisite em apre^o.

Outra que.stao suscitada pela re e de que o incendio nao foi acidentai nem resultou da aqao de raio. Empenharam-sc as partes, neste particular, em um duelo de provas. Certidoes de pe?as do inquerito policial aberto para apurar as causes do sinistro, depoimcntos, vistorias, tudo serviu para por em foco a questao. Ha, efetivamente, nos autos, circunstancias c indicios de que o incendio nao foi acidentai. As palavras candcntcs do ]uiz de Direito e do Promoter Publico da Comarca, de que nao foi possivel apontar o autor do in cendio, por deficiencia ou carencia do aparelbo policial de Santa Catarina, traduzein um estado geral, caracteristico do povo. mas sem revelar o responsavel pelo delito. Nao con.seguiu a re fazer prova cabal da alega^-ao. £ da jurisprudencia que a prova "indire ta dcve ser de todo o ponto concludente, ma.xime militando-a favor do segurado a presungao de inocencia oriunda do que se apiircu no juizo crimi nal" (Revista Forense. vol. 77, pag. 315). O arquivamento do inquerito po licial e, de qualquer mode, uma presun?ao em favor da autora, ou de seu.s prepostos. Pelo cxposto. e atendcndo a ser nulo de pleno direito o contrato, por transgres.sao da clausula 6." da apolice de seguro, julgo improcedentc a a?ao e condeiio a autora nas custas. Publique-se a .sentenga na audiencia do dia 12, as 13 boras e 30 minutos. R. Distrito Federal, 10 de margo de 1941. Oscar Accioly

119
121
122
N. 11 — PBVEREIRO 1943 REVISTA DO I R B.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAQAO

REFORMA DE ESTATUTOS

re/ormas de estatutos de Sociedade dc Seguros. que se pcocessarem depots da vigencia do decceto-lei n. 2.627. devetn obscrvar-lhe os dispositivos assim conic OS do decceto-lei h. 2.063. —■ Na transfocmacao de reservas livres em capital, destinado aos acionistas, as novas agoes que caberiam a estrangeiros ou a pessoas fisicas deverao ser vendidas na Bolsa e entcegues aqueles apenas o produto da operacao.

Pareceres dos Consuitores do D.N.S.P.C., do M.T.I.C. e do Divetot Geral do D.N.S.P.C.

Parecer do Consultor Juridico

I. As aqoes preferenciais ou priviJegiadas. emitidas pelas sociedades anonimas, sao suscetiveis de divisao em rlasscs. A lei brasileira permite a cria?ao de agoes preferenciais "de uma ou mais classes" (decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 9.°). Cada ciasse conferira aos portadore.s de titulos as vantagens e preferencias legalmente coticedidas pela assembleia geral.

2. Autorirando o decreto-lei n. 2.055 de 5 de mar^o de 1940 a transforma^ao compulsoria de a^oes comuns em preferenciais, o Minislro da Justiga e Negocios Interiores, pela portaria n. resolveu converter em preferenciais as a^oes ordinarias da Companhia de Se guros "X". de propriedade de . . . . e de outros acionistas, assegurando aos possuidores dos novos titulos :

a) a prioridade na percep?ao de dividendos nao inferiores a media

dos distribuidos, durante os ultimos dez anos:

b) a prioridade no reembolso do ca pital, em caso de liquidagao da sociedade.

3. Pretende, agora, a Sociedade "X" elevar o capital de dois mil contos dc reis para tres mil contos de reis. mediante a incorpora^ao das reservas facultativas, distribuindo novas agoes entre OS acionistas, proporcionalmente ao numero de agoes comuns ou preferen ciais que cada urn pcssua.

A atual lei das sociedades por agoes admite expressamente essa forma de aumento (decretom. 2.627, art. 113).

4. Normalmente, a assembleia getal tem autoridadc para estabelecer e alterar os privil^gios de cada ciasse de agoes (decreto n. 2.627. arts. 105 alinea a e 106) . Quern subscreve as quo tas rcpresentativas do capital adere as condigSes ioipostas pela maioria. E aos s6cios dissidentes cabe o direito de rctirar-sc da sociedade, alienando as suas agoes, ou. em certos casos, exigindo o reembolso do valor delas (decreto n. 2.627, arts. 17 e 117).

5. Mas. as vantagens instituidas em beneficio dos possuidores de agoes privilegiadas da Sociedade "X" nao podem modi£icar-se pelo arbitrio da maio ria. A transformagao das agoes ordina rias em preferenciais resultou de uma imposigao legal; operou-se contra a vontade dos proprietaries.

Se a lei, ao decretar a conversao compulsoria, fixou as preferencias dos titulos emitidos em substituigao as agoes ordinarias, implicitamente cerceou 0 poder da assembleia geral reduzi-las. O direito de prioridade na percepgao dc determinada taxa de dividendos constitue, para o acionista prejudicado

pela troca forgada de agoes. uma verdadeira propriedade.

A maioria dos socios. nao e licito climinar as garantias asseguradas por texto expresso da lei.

As novas agoes distribuidas aos Acionistas, em virtude da incorporagao de reservas disponiveis, nao se consideram produtos ou frutos do capital. sim acrescimos das agoes primiti- ^As (Accs. da C. Ap.. hoje T. Ap., D. Fed., de 23 dez. 1909, Rev. Dir., XV, 150 e de 12 nov, 1929, ]ud., XIII, 23; Trajano de MiJAnda Valverde, Soc. An., n. 306: wa ue ldemar Ferreira, Camp, dc Soc. rcantfs, 376; Carvalho de Men- fONgA. Pareceres, II. 232 Rodrigo ^^TAvio, Parecer na Rev. Jur.. VIII. , 5). O dono destas adquire o direito ® propriedade daquelas. pela regra de o acessorio segue a sortc do prin- ^Psl: accessio cedit principali (Cod. p'V'l art. 59; Lafayette, Dir. das § 38; Lacerda de das Coisas. I, § 18) Almeida, Se a bonificagao concedida aos ^j^'onistas provem de um direito semeante ao da accssao, incorporado ao ''dprio titulo, se as novas agoes deriAi tjas primitivas, e participam do arater de acessorios. e se o acessorio ssunie a natureza do principal (CloS Bevilaqua. Cod. Civ. Corn., ao art. 59), segue-se inevitavel- IJj V—... - " / wx°Pte que as agoes preferenciai.s re^''^sentativas do aumento, integralizaPela conversao das reservas, entram ^ Diesma categoria das agoes prefe- ,^^815 emitidas por imposigao do le^lador. formando com estas, a que ad^rem, uma s6 ciasse

Nem se argumente que o voto da Aioria dos acionistas pode atribuir a acess6ria fisionomia distinta da ^'ncipal. Porque os privilegios das ^'ha.s agoes preferenciais, integrado.s novos titulos, nao se acham a merdas conveniencias da assembleia ge'Pl. nao dependem do arbitrio da maioEles emanam da propria lei, a que

as agoes que substituiram as comuns devem a sua existencia. Salvo disposigao em contrario, reza o art. 51 do Codigo Civil, "a coisa acessoria segue a principal". So, portanto, a reniincia da totalidade dos proprietaries dos titulos originarios, teria forga para desmembrar do acessbrio as garantias legais.

9. Ora, a reforma dos estatutos colocou as novas agoes privilcgiadas. derivadas das antigas, de que se reputam acrescimos. numa cla.sse a parte, com preferencias e vantagens inferiores as estabelecidas pelo decreto n. 2.055 de 1940 e pela portaria ministerial, que regem as agoes convertidas.

Essc ato, conquanto aprovado pela maioria dos socios com direito a voto, nao dcve subsistir, porquanto priva os possuidores das novas agoes da priori dade na percepgao dos dividendos fixados por lei e no reembolso do capital.

10. £ certo que alguns acionistas, pos suidores de agoes preferenciais, compareceram a assembleia geral, e assinando a ata, nada reclamaram.

Mas, o presidcnte da assembleia negou-Ihes o direito de manifestar-se sobre a criagao da nova ciasse de agoes preferenciais, sob o pretexto de "nao .se verificar nenhuma das hipoteses do art. 8." do decreto n. 21.536, de 15 de junho de 1932a (fls. 8).

E mesmo quando tivessem expressa mente concordado com a deliberagac dos portadores de agoes ordinarias, a sua anuencia em nada prejudicaria aqueles, cujos procuradores exccderam OS podercs do mandate, nem aos so cios ausentes.

11. Alega-se que a transformagao das agoes ordinarias em preferenciais, pot forca do art. 1.° do decreto-lei n. 2.055, "nao empresta as agoes uin carater definitivo c imutavel, nao cria uma situagao inalteravcl e estavel; e isso por que, se o ocionista forgadamente prefercncial, deixar de ter mais de 2/5 das agoes, voltam todas a ter a cara-

123 124 125 126
N. 11 — 7BVB&E1SO 194J
.Ik REVISTA DO I. R. B

cteriza?ao ordinaria anterior (fls. 110). Nao precede a alegagao. O art, Ji." do decreto n. 2.055, a que se arrima o reciamantc, prcceitua :

"Sao nulas as tranferencias de a^oes ordinarias que. apos havcrse configurado a situagao prevista no art, ].", com a reuniao de mai.s de 2/5 do total das aijoes ordina rias no patrimonio da mesma pessoa, se houverem realizado ou vicrem a fazer-se. modificando aquela situagao, nos 60 dias anteriores, ou ate um ano depois da data da publica^ao desta lei".

O que a lei dispoc, linica e exclusivamente, e que a transferencia de afdes ordinarias, realizada dentro do periodo fixado, nao produz nenhum efeito juridico,

Dai nao resulta a reconversibilidade. peia simples alienacjao de determinado m'lmero de afdes pre}ecenciais.

O ato que decreta a substituigao dos titulos comuns nao cria, para o acionista. uma situa?ao provisoria. As agoes tornam-se permanentemente definitivamente prcfcrenciais. Nem explicita, nem impiicitamente o dccreto-lei n. 2.055 admite a reconversao, Se a quisesse autorizar. teria determinado as condigoes de efetiva-la

12, Poder-se-ia afirmar que. revogado o decreto-lei n. 2.055, pela lei das saciedades por a?6es, aos acionistas assiste a faculdade de alterarem as preEerencias ou vantagens reconhecidas as a^oes preferenciais, niediante aprovacao de metade. pelo menos, do capital constitiiido pela cla.sse dos prejudicado.s (decreto-lei n. 2.627, art. 107).

A tese da revoga^ao do decreto-lei n, 2.055 nao sera aceita sem controversias, Dirao os partidarios da subsistencia dcsse decreto-lei, que a sociedade anoninin, ciijo funcionamento dependc de autoriza^ao do Governo para funcionaj, reger-se-a pelo decreto-lei n. 2.627. "sem prejuizo do que estabciecer a lei especial" (art. 59).

Outros interpretes concordarao com o raciccinio desenvolvido por WaldeMAR Ferreira. um dos nossos mais insignes comercialistas, no seu Compendio da Socicdades Mercantis ;

Curial scria. no entanto, houvcsse o decreto-lei n. 2.627, de 26 de outubro de 1940. se qiiizesse manter o dispositive do decreto lei n. 2.055, de 5 de mar^o de 1940, reproduzido os seus termosNao o fez, Abstraiii dele. Nenhuma rcfcrencia Ih-z consagrou. Parece tc-lo rclegado. por conterse nele materia que reclamava solugao de emergencia. Deflue disso, sem duvida, a inquirigao de estar, ou nao. rcvogado aquelc dccreto-lei, por contrario ao espirito, ao sistema e a Ictrn do novo regime da sociedade anonima.^

Note-se, no entanto, ser o de creto-lei n. 2.055, na forma e no fundo, contrario ao decreto-lei n. 2,627. Note-se isso c concluese naturalmente, pela revogacao daqucle por este. Revogadas se acham. per tc.xto expresso, as disposicoes em contrario as dele, entre as quais as atinentes a convcr.sao de aqocs ordinarias em preferenciais e a reforma dos estatutos. para a qual estabeleceU ele normas especiais e explicitas". (pag. 361),

Parece que o intuito do legislador, claraniente manifestado na jurisdi^ao do ante-projeto de lei das sociedades por a^oes. foi ressalvar a materia regiilada pelas leis que tratam do fnncicnamento dos bancos. das emprcsas de seguros e de outras .sociedades depedentes de autorizagao govcrnamental.

Di.spondo sobre a conversao de a^es ordinarias das socicdades anonimas em acjoes preferenciais o decreto-lei prescrevc normas incompativeis com as disposi?6es da nova lei. Dest'arte, a lei posterior revoga a anterior.

13. Como quer que seja, porem, rc vogado ou nao o decreto-lei n. 2.055. por ele se regem os efeitos e consequencias juridicas da emissao das agoes preferenciais. Operada a conversao na data da portaria ministerial, os dispositivos do decreto-lei n. 2.055 passaram desde logo, instantaneamente, auEomaticamente. a constituir parte inteqrante dos estatutos sociais.

As vantagens e preferencias assegu"■adas as agoes convcrtidas, como uma reparagao aos prejuizos decorrentes da Conversao compulsoria, nao podem soErer quaisquer restrigdes, por parte da ataioria deiiberante.

Atribuir a assembleia geral compe^encia para dissolver os compromissos 'mpQstos a sociedade pela portaria mi nisterial, seria privar os titulares das n^oes preferenciais, ja desfalcados, por ato estranho a sua vontade, dos direi^os inerentes as agoes ordinarias, de 9arantias outorgadas pela lei que auto^2ou a conversao, seria espolia-lo.s de direitos patrimoniais.

A assembleia geral nao era, pois, li^'to criar desigualdades entre as velhas c novas agoes preferenciais. em prejui zo de acionistas despojados do direito de vote (art. 90 dos estatutos)

Se a lei n. 2.055 assegurou as n?6es preferenciais a prioridade na pernepgao de dividendos nao inferiores a niedia dos distribuidos nos ultimos dez niios, isto e, 20% sobre o capital rea'■2ado. e a prioridade do reembolso do Capital, no caso de liquidagao da so ciedade, tais preferencias estendem-se ns novas agoes, surgidas do aumento do capital pela incorporagao das reservas, e consideradas acrescimos ou ^cessorios das agoes preferenciais primitivas.

Nao se justifica, portanto. a exigencia contida no § 1." do art. 45, de sc Onquadrarem as novas agoes preferen ciais, no caso de bonificagao. numa classe distinta "com preferencia infe rior as das classes ja existentes". O principio consagrado pelo art, 113,

paragrafo linico. do decreto n. 2.627, e que as novas agoes seguirao a sorte das "de que elas derivarem".

15. Nada impede que, nas assembleias gerais que deliberam sobre a re forma do contrato social, se apurem os votos dos estrangeiros e das pessoas juridicas. A lei nao Ihes veda o exercicio dos direitos de acionistas So nao ihes permite subscrever ou adquirir agoes.

16. Para que as pessoas fisicas estrangeiras e pessoas juridicas de qualquer nacionalidade nao sejam preiudicadas com o aumento do capital, nao havera inconveniente em fixar-Ihes um prazo razoavel. afim de cederem os seus direitos a outros acionistas, ou a terceiros (decreto-lei n. 2.627. art. Ill § 3.°).

Em tal hipotese. o decreto de aprovagao do aumento do capital negaria a sociedade a prerrogativa de emitir agoes em favor de pessoas impedidas de adquiri-las: exigindo, entretanto, que a distribuigao se completasse den tro do prazo de noventa dias contados da entrega da carta dc aprovagao.

Findo csse prazo, as agoes nao distribuidas seriam vendidas em bolsa pela sociedade, e o rcspectivo produto entregue aos possuidores das agoes pnncipais.

17. Conquanto as companhias seja concedido o prazo de seis mcses para porem seus estatutos de acordo com a lei das socicdades por agoes, o Go verno tern o arbitrio de exigir, para aprovagao da reforma, a adaptagao imediata (decreto n. 2.067, art. 43, paragrafo unico: decreto n. 2,627. art. 61, paragrafos c 5.") Tanto mais quanto a peticionaria nao satisfez as exigencias do art. 201 n. 5." do Regulamento de Seguros.

Alias, OS estatutos da Sociedade necessitam de uma reforma completa.

18. O aumento do capital tera de obedecer as formalidades legais.

127
128
129
130
N. n — FSVERBIRO 1942 REVISTA DO I. R. B.

Por isso, nao merece apoio a inclusao do artigo da disposi^ao transitoria, que manda aumentar o capita! para tres mil contos, antes de 13 de mar^o.

19. A modifica^ao dos estatutos c urn ato que exorbita da administragao ordinaria. Poderes para representar o acionista nas assembleias gerais nao habilitam o procurador a concordar com as alte^agoes do contrato social. So os que teem poderes para aprovar a reforma, podem vota-la.

Devem, pois, ser excluidos os votes de varies acionistas. por nao estarem os procuradores devidamente habilitados. 20. Concluindo, sou de parecer que a reforma nao esta em condi^oes de ser aprovada.

Rio, 24 de Janeiro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

Parecer do Diretor Gerai

Com a promulgagao do decreto n. 2.055. de 7 de margo de 1940, (fis. 63) admitindo que, por portaria do Ministro da Justiga e Negocios Interiores e a requerimento de acionistas possuidores da maioria absoluta das agoes de sociedades sujeitas a fiscalizagao do Governo, sejam convertidas em preferenciais. com os direitos que estabelece, as agSes ordinarias pertencentes a pessoa fisica ou juridica possuidora de mais de urn quinto do total das agoes, e estatuindo, entre outras providencias, que, no caso de tal conversao, os seus preceitos e a portaria [iquem fazendo parts integrants dos estatutos da sociedade. sao tidos novamente como alterados o.s da Sociedade X , visto que, pelo Ministro da Jus tiga e Negocios Interiores foi expedida portaria convertendo em preferen ciais agoes ordinarias da mesma so ciedade, pertencentes aos acionistas nela referidos {fIs. 64).

Promulgada a regulamentagao das operagoes de seguros constantes do de-

creto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940, instituindo a nacionalizagao das empresas seguradoras e dando novas normas para funcionamento e fiscalizagao das citadas operagoes, deveriam as sociedades adaptar-se ao novo regime legal.

A administragao da Sociedade "X" convocou. entao. os acionistas para, em assembleia geral extraordinaria, deiiberar sobre alteragoes de dsipusitivos estatutarios relativos ao aumento do capital (art. 9°)

Por forga destas ultimas alteragoes, arquivadas na Junta Comercial por meio das folhas do Diario Ofidal da Uniao em que foram publicados o citado decreto n. 2.055 e a aludida por taria (fls. 65). os possuidores das agoes preferenciais perdcram o direito de voto nas assembleias, salvo nos casos previstos no art. 5." do" decreto 21 ,536. de 15 de junho de 1932, e passaram a ter prioridade na percepgao de dividendos anuais. nunca inferiores a media dos dividendos nos ultimos dez anos, guardadas as limitagoes estatutarias porventura existentes, e no reerabolso do capital em caso de liquidagao da sociedade (arts. 2." e 3." do citado decreto-lei n. 2.055).

Promulgada a atual regulamentagao das operagoes de seguros (do decre to-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940), instituindo a nacionalizagao das empresas seguradoras e dando novas normas para funicionamento e fiscalizagao de tais operagoes, deveriam as sociedades de seguros adaptar-se ao novo regime legal.

A administragao da Sociedade con vocou, entao. os acionistas para, em assembleia geral extraordinaria especial, deliberar sobre alteragoes de dispositivos estatutarios relativos ao aumento do capital (art. 9."), distribuigao de lucres (art. 17), modo de votagao e contagem de votos nas assembleias (arts, 38 e 40), criagao de nova classe de agoes preferenciais, adogao de preceitos acerca do capital e seus au-

tnentos, da nacionalizagao e condigao dos acionistas e da aplicagao c destino do saldo de ccrtos fundos (fls. 66 a 75).

Reunida a assembleia. por proposta da diretoria, favoravelmente apreciada pelo Conselho Fiscal (fls. 7 a 13), tomou conhecimento da aludida proPosta e resolveu (fls, 17 a 18);

a) aumento do capital de 1.000:000$0 para 2.000;000$0, com aproveitamento do saldo do "Fundo de Acionistas" e de parte das reservas livres "Fundo de Depreciagao" e "Juros em Sus pense" (hs. 15 e 17):

emissao de mil agoes de um conto de reis cada uma, representativas do capital aumentado, sendo 556 ordinarias e 444 preferen ciais. para serem distribuidas respectivamente pelos acionistas possuidores de agoes ordinarias e de agoes preferenciais. na proporgao de uma nova agao para cada agao antiga (fls. 15 e 17): alteragao do art, 9.". para adapta-lo a nova situagao do capi tal, inclusive quanto a criagao de nova classe de agoes preferen ciais. constituida pelas emitidas em virtude do aumento do capital, assegurados a classe antiga (A) OS direitois e vantagens conferidos pelo decreto n, 2.055 e a nova (B) a prioridade para per cepgao de um dividendo anual ate 10% sobre o respective capital reaiizado. sem direito a voto (fis. 15, 16 e 17).

''I substituigao do art. 17, para o fim principal de regular a dis tribuigao de dividendo entre os acionistas possuidores de agoes ordinarias e entre os portadores de agoes preferenciais de cada uma das classes (fls. 16 e 17):

c) supressao do art. 38. que dava a cada agao um voto, com o iimi-

te maximo de 50 votos para cada acionista (fls. 16 e 17):

I) eliminagao do art. 40 a referen da feita ao modo de votagao previsto no art. 38. suprimido (fls. 16 e 17):

g) acrescimo de dispositive estabelecendo que os aumentos futures de capital serao constituidos por agoes ordinarias e agoes preferen ciais, sempre em numero proporcional as existentes de cada cspecie, nao tendo as preferenciais direito a voto e tendo cada nova classe destas preferenda infe rior, em grau, as das classes ja existentes (fls. 16 e 17):

h) inclusao de preceito mandando observar, quanto a condigao Juri dica e nacionalidade dos acionis tas, as disposigoes da legislagao vigente (fls. 17):

j) inclusao de preceito determinando, em observancia da vigente regulamentagao das operagoes de seguros, o aumento do capital da companhia, ate 13 de margo de 1942. para 3.000:000$000 (fls. 17).

Encontrava-se o processq em estudo neste Departamehto, quando um acionista. que teve as suas ordinarias convertidas em preferencias, por forga da portaria expedida pelo Ministro da Justiga e Negocios Interiores, com fundamento no citado decreto-lei n. 2.055, de 1940, protestou contra as deliberagoes da assembleia por infringirem a lei e ferirem seus interesses, alegando :

a) nao ter protestado em assembleia, visto haver o presidente declarado que nao tinha que solicitar a manifestagao dos acionistafe pos suidores de agoes preferenciais (fls. 102);

b) serem as agoes preferenciais criadas pelo decreto-lei n. 2.055 de

131 132 133. 134
N. II — FBVAsBIRO 1942 REVISTA CK} I. R. &

natureza especial, transitoria, e nao de carater definitivo e imutavel, nos termos do citado decretolei n. 2.055 e assim nao se justifica a emissao de novas agoes preferenciais para aumento do capital (fls. 103 a 106):

c) admitida que fosse a legitimidade da divisao do capital aumentado em agoes ordinarias e preferen ciais, estas nao deveriam ser emi-tidas em tipo diverse do das agoes comuns (fls. 106);

d) ser nula a assembleia por ter sido 0 niimero legal de acioni.stas formado com estrangeiros e entidades juridicas, e ter resolvido atribuir a propriedade de no vas agoes a acionistas proibidos de adquirir agoes (fls. 107 a 108).

e) com a superveniencia da nova lei de sociedades andnimas (decreto-Iei n. 2.627. de 27 de setembro de 1940), foi revogado o decreto-Iei n. 2.055, de 29 de margo de 1940, e assim nao e de admitir a sua aplicagao na reforma estatutaria em aprego (fls I08a 110).

Ao seu protesto, juntou o acionista reclamante copias de dois memoriais dirigidos ao Exmo. Sr. Presidente da Republica.

Estudado todo o processo pelos diversos orgaos deste Departamenfo:

— Nao foi feita qualquer restrlgao a legalidade da convocagao e funcionamento da assembleia geral extraordinaria, cujas deliberagoes sao submetidas a aprovagao do Governo, pois nao so OS acionistas estrangeiros e en tidades juridicas podem tomar parte e votar nas assembleias (fls. 132), coma OS procuradores, o sao de socios cujo pequenissimo niimero de agoes nao influe no quorum legal (fls. 133 e 29).

B — O aumento do capital com aproveitamento de reservas livres da companhia nao sofreu impugnagao sob o aspecto contabil, dada a boa situagao economico-financcira da sociedade (fls. 91).

C — Quanto a legalidade desse pro cesso de aumento de capital, a Consultoria Juridica, com a qual esta Diretoria csta de acordo, embora nao a impugnando em principio, maxime depois da promulgagao do decreto-iei n. 2.627, de 27 de setembro de 1940 (art. 113), e de opiniao que, nao permitindo a lei que estrangeiros e entidades juridicas adquiram agoes de sociedades de seguros (Const. Fed., art. 145 e decretolei n. 2.063. de 7 de margo de 1940, arts. 9, 196 e 197), o aumento do capital pela incorporagao de reservas somente e possivei quanto a entidades cujos acionistas sejam fodos brasikiros, o que nao se verifica no caso deste processoi

Em abono da sua tese, desenvolve bem fundam'entada argumentagao, em que baseia primeiramente a legalidade do aumento de capital pela incorpora gao de reservas (fls. 93 a 97) e depois a impossibilidade legal dessa forma de aumento quando as sociedades tenham acionistas proibidos legalmente de ad quirir agoes (fls. 97 a 101).

Sem embargo de ter opinado pelo indeferimento do pedido, dada a distribuigao de agoes a estrangeiros (fls. 101), e certo, porem, que a mesma Consultoria, ao exaniinar o protesto de um acionista preferencial, aventa a hipotese de, em caso de aumento de ca pital por incorporagao de reservas, ser fixado, no decreto de aprovagao do au mento, prazo razoavel para que os es trangeiros e entidades juridicas cedam seus direitos a outros acionistas ou a terceiros. sob pena de, findo o prazo fixado, serem vendidas em bolsa as agoes que deveriam caber as pessoas proibidas de adquirir agoes, sendo entregue o produto da venda aos proprie taries das agoes principals (fls. 132 a 133).

Discorda esta Diretoria da adogao de tal criterio. nao so porque, impedidos De adquirir AgoES em face da lei, nao ^EM OS estrangeiros e entidades juri dicas DIREITOS A CEDER sobre novas ®?6es, como tambem pelos ABUSOS A 9UE PODERA DAR LUGAR a ADOgAO DESCRITERIO, abuses que viriam certa®ente pelas continuas prorrogagoes de P^^zo, sob pretextos varios, entre os 9uais nao faltaria, talvez algumas vezes razao, a possibilidade de prejuizos ^correntes da venda forgada de agoes, prazo determinado, como tambem PD'^que o inconveniente da adogao desse ^'■'terio se afirma em relagao a varias Sociedades de seguros, que teem como srandes acionistas estrangeiros e enti®des juridicas, algumas ate mesmo oti sede no estrangeiro. Nem se diga ^ se trata de receio vao, porquanto '0 algumas seguradoras nacionais id- condigoes ja langaram mao de ^ ®ntico processo de aumento de capital, sceitagao permitirA a burJa a lei ]^9uladora do preceito constituicional, n, '"-i® benignidade admite a contiSit acionistas estrangeiros, na agao em que se encontravam, pot indeterminado e transitorio, mas 0 admitiu, nem poderia admitir, o aunto de capital em maos de estrange!^05 ^

ainda a acrescentar que nao ha expressa apoiando a exigencia da » ^9agao de venda de tais agoes, a ^ incluida no decreto de aprovagao qualquer aumento de capital.

— O aumento por meio de emisde agoes ordinarias e agoes prefe^.Pciais nao parece contrariar a lei, sto que tal aumento se processa pela ^^Oorporagao de reservas, de modo que novas agoes nao sao mais acrescip das primitivas, nao parecendo ter j Dcedencia o protesto do acionista pre- ^rencial, quando sustenta que a situacriada pelo decreto-iei n. 2.055, 1940, e portaria n. 3.712, de 20 ^ marge de 1940, e de natureza trau'Drla, e portanto nao justifica a emisD de novas agoes preferenciais (fls.

103 a 106). Eis o que se deduz do parecer da Consultoria Juridica de fls. 127 a 132.

E ■— Nao parece, entretanto, legal a criagao de uma segunda classe (B) de agoes preferenciais, com privilegios reduzidos em relagao aos da primeira classe (A), como alias se diz no protes to adma referido (fls. 106) .

O consultor jun'dico assim entende, visto que a existencia das agoes prefe renciais na Sociedade "X" e um imperativo da lei (decreto-iei n. 2.053, de 1940), que estatue os direitos e vantagens de tais agoes, e como as novas agoes preferenciais nao foram instituidas por mcra vontada dos acionistas. mas por serem acrescimos das primiti vas e em observancia ao citado decretoiei n. 2.055.-nao poderao deixar de ter os mesmos privilegios que estas (fls. 127 a 132), nao se modificando a si tuagao com o fato de ser tido como re vogado ou nao o citado decreto-iei n. 2.055 (fls. 131)

F ^— A alteragao introduzida no art. 9." tem por fim consagrar nos estatutos a elevagao do capital de 1.000:000$000 para 2.000:000$000 e a divisao de todo esse capital em 1.112 agoes ordinarias e 888 preferenciais, divididas estas em duas classes de 444 agoes cada uma. A primeira, constituida das agoes convertidas em prefe renciais por forga da portaria n com prioridade na percepgao de dividendos anuais, nunca inferiores a me dia dos distribuidos nos ultimos dez anos, guardadas as limitagoes estatutarias porventura existentes, e priorida de no reembolso. em caso de liquidagao, sendo retirados aos seus proprie taries o direito de vote, salvo no caso de falta de recebimento de dividendos, u que se refere o art. 3." do decreto n. 21.536, de 15 de junho de 1932 (paragrafos 1.", 3.° e 5."). A segunda, constituida das novas agoes emitidas para 0 aumento, com prioridade, de pois de retirados dos lucres os dividen dos para as da primeira classe (A), na percepgao de dividendo anual de

135 136 137 138
N. 11 — FEVEREIRO 1942 REVISTA rx3 1. R. a.

10% sobre o respectivo capital realizado, nao tendo os acionistas direito a voto (paragrafos 2.". d." e 6.°).

Alem dos defeitos dc ordem legal, ja apontados na orientagao geral seguida pela requerentc a respeito do assunto, a retirada do direito de voto aos pro prietaries das a?oes da classe B. era qualquer caso, isto e. mesmo no caso de falta de perccp^ao de dividendos durante tres anos. como se depreende da reda^ao do § 6.", principalmente em confronto com a do § 5.°, e tambera contraria a lei, quer vigente ao tempo da realiza^ao da assembleia que adotou esse dispositive, quer vigente no momento atual.

A reda?ao do § 5." do art. 9.® nao poderia tambem ser aceita.

G —^ A modificacao feita ao art. 17 teve por fim incorporar aos estatutos 0 modo de distribui^ao dos dividendos, em virtude da cria?ao das duas classes de a^oes preferenciais. de fotma que esse dispositive consagra o criterio impugnado no item E e, quanto ao mais. repete o atual art. 17, com os seu.s de feitos de redagao e falta de adapta^ao a vigente regulamenta^jao das opera tes dc .seguros, especialmenfe quando seu § 1 se refere as dedut^s equivalentes as reserves tecnicas estabelecidas pela regulamentato de seguros vi gente.

Nao poderia tambem ser aceito.

H — O novo artigo sob n. 45, ja preve o criterio a ser seguido quanto as classes de a^oes no caso dos luturos aumentps de capital social, sendo certo que pelo menos um novo aumenlo de mil contos de reis devera ser feito. afim dc ser satisfeita a exigencia contida no art. 201, n. 2, da vigente regulamentaf das operates de seguro.s

A Consultoria Jurdica entende nao merecer aprova^ao a inclusao dcsse dispositivo, quer porque o aumento de vera obedecer as formalidades legais vigentes ao tempo em que for feito (fls. 133), quer porque o criterio ado-

tado por esse dispositive, especialmenfe no § 1.". contem os defeitos de legalidade indicados quanto ao aumento ora examinado. particularmente no item E (fls. 132).

I — A Consultoria Jurdica as.severa ainda que a Sociedade "X", com a reforma de cstatutos deliberada pela a.ssembleia geral extraordinaria nao cumpciu o disposto no art. 201 n. 5 do decreto-lei 2.063. dc 7 de mar<;o de 1940, porque nao adaptou seus estatututos a regularnenta^ao constante do ci' tado decrcto-lei (fls. 133), necessitando eles, alem disso, de uina reforma completa (fls. 133), ocasiao em que dcverao tambem ser adaptados ao decreto-lei n. 2.627.

Realmcnte varies dispositivos dos cs tatutos atuais da requerentc sao ate mesmo contrarios a regulamentat® atual, outros inconvenientes, inclusive sob 0 ponto de vista tecnico, outros • contendo referencia a leis ja revogadas.

Podem ser desde logo apontados, entre outros. os arts. 4.", paragrafo unico, 5.", 6.", 7.", 8." 10 12 15 16, 18, 23, 30, 32 § 2,®, 33. 34 e 45.

Esta Diretoria e, pois. de parecer que nao merecem aprova^ao as alterasoes introduzidas nos estatutos da re querentc, pela assembleia geral. devendo a mesma providenciar no sentido de uma reforma geral dos seus estatu tos atuais. adaptando-os quer ao de creto-lei n. 2.063, de 7 de marqo de 1940, quer ao de n. 2.627, de 27 de setembro de 1940, entretanto, sugetc a audiencia do Dr. Consultor Juri'dico do Ministerio, dada a relevancia da materia cxaminada. maxime tendo em vista o protesto de fls. 102 a 110, com OS documentos de fls. Ill a 124, pois que a aprova^ao do Governo nao empresta legalidade as delibeia?6cs aceitas, legalidade pela qua) tern, entre tanto, de zelar, inclusive para evitar demandas, que poderao ser pcejudiciais as seguradoras e consequentemente aos segurados. cujos interesses o Governo procura amparar.

Submeta-se a delibera^jao do Sr. Ministro do Trabalho Industria e Comercio.

Em 19 de fevereiro de 1941 .

Parecer do Consultor Juridico do Ministerio do Trabalho

P. 186 — Altcragao de estatu tos de companhia de seguro. Nao e de ser aprooada qualquer altcra gao que nao se con/ormc corn o disposto no inciso 5." do art. 201 do decreto-lei n. 2.063.

berada pela assembleia geral ex traordinaria nao cumpriu o dis posto no art. 201 n. 5 do decre to-lei n. 2.063, de 7 dc marqo de 1940. porque nao adaptou seus estatutos a regulanicntacao cons tante do citado decreto-lei (fls. 133), necessitando eles. alem dis so. de uma reforma completa (fls. 133). ocasiao em que deverao tambem ser adaptados ao decretolei n. 2.627".

'

• Os diversos aspectos controverno processo se acham devidamenA ®studados. quer no parecer de fls. do Consultor Juridico do Departa- ^^nto, quer a informa?ao do seu Dimotivo peio qual. reportando-mc ^sses cuidadosos trabalhos, me li'0 as observaijoes seguintes :

Note, de inlcio, que. antes de MUalqugj. Qufj-a discussao, deve ser con'uerado um assunto de ordem prejudij'®'. suscitado no final das informaqoes Diretor do D.N.S.P.C.

Diz o Diretor :

"A Consultoria Juridica enten de nao merecer aprovaqao a in clusao dessc dispositive, quer por que o aumento devera obedecer as formalidades legais, vigentes ao tempo em que for feito (fls. 133) quer porque o criterio adotado por esse dispositivo, espe cialmenfe no § L", contem os de feitos de legalidade indicados quanto ao aumento ora examina do, particularmente no item E (fls. 132).

A Consultoria Juridica assevera ainda que a Sociedade "X", com a reforma de estatutos deli

3. Assim tambem entendo. Efetivamente, nao se poderia admitir que, revogada uma lei por outra, continuassein OS seus preceitos a vigorar simultaneamcnte com os desta, numa dualidade incompativel com a propria naturcza da lei, que deve ser principle de ordem geral exclusive dc quaisquer outros. certo que, varias vezes. os preceitos legislativos, ao estabclecerem novos moldes para detcrminadas rela^oes juridicas, preveem um periodo de tolerancia em relaqao a situa?6es anteriores, que nao sc poderiam adapter, desde logo, sem graves danos, ao novo regime. Nesse periodo, erabora perdure a organizaqao antiga, nao se deverao mais admitir inovagoes segundo a lei revogada. A tolerancia da lei nova se rcstringe aos atos juridicos perfeitos (Codigo Civil, art. 3.® da Introdu^ao) e ao reconhecimento transitdfio das situaqSes ja criadas sob o imperio da lei anterior, do statu quo, nao se estendendo, porem, a formaqao de novas situa(;6es ainda conformes a lei revoga da.

4. Aplicados esses principios ao caso concreto, vemos que o decreto-lei n. 2.063, de 7 de mar?o de 1940, regulamentou, sob novos moldes, as opera^oes de seguros privados. c no inciso 5.® do seu art. 201, estabeleceu que

"Art. 201. As sociedades cujos capitals estejam em desacordo com os preceitos deste de creto-lei ficam obrigadas a ob-

139 140 141 142
N. 11 -- PEVERSIRO 1942 REVISTA DO I. R. B.

servá-los, na conformidade das disposições seguintes : 5.0 , associedadesterãooprazo de seis meses, a partir da publicaçãodopresentedecreto-lei,para adaptação dos seus estatutos aos precentos desta mesma lei, salvo no que encerre à semelhança de nome, cuja proibição (art. 7.0) nãoseaplicaàssociedadesjáautorizadas a funcionar nem às de quetrata o art. 220".

Do mesmo modo, em 26 de setembro de 1910 foi reformada a legislação referente às sociedades por ações, nos termos do decreto-lei 2.627, e fixado igualmente o prazodeseis meses para adaptação dos estatutos dessas sociedades aos respectivos preceitos (art. 179).

A reforma dos estatutos pretendida pela Companhia interessada foi presente ao Inspetor Regional de Seguros, em 17 de agosto de 1910, e a assembléia geral da sociedade, em que foram deliberadas alterações estatutarias teve logo a 12 desse mês, já vigente o primeiro dos decretos-leis citados, o de n. 2.063 e quasi no final do periodo de seis meses reservados à adaptação das sociedades seguradoras aos dispositivos dessa lei. Não seria admissível, portanto, que qualquer transfo�mação se operasse nos estatutos sociais sem que esses estatutos fossem desde logo ajustados à nova lei. o que, entretanto, não sucedeu, limitando-se a reforma, cuja aprovação .,e pretende, à alteração decertasdisposições estatutárias, que o Diretor do D.N.S. P.C. indica à fls. 136 de suainformação, semque, contudo, fossem alterados os preceitos dos velhos estatutos que contrariam a nova lei, enumerados a fls. 114 dessa informação. Acrescemaisque os seis meses

concedidospelaleiparaafasedaadaptação já estão esgotados desde 13 de setembro do ano passado, e daí não ser possível a aprovação de alterações parciais,algumas contrárias à nova lei - como a distribuiçãode novas ações aestrangeirosou apessoasjurídicas _, quando o necessário équea adaptação ao novo regime se faça desde logo e integralmente. atendidos em tudo os preceitosdodecreto-lein.2.063,como agora os do decreto-lei 2.627.

5. O aumento do capital, na for• mapretendidapelasociedade, contraria o preceito expresso do art. 9.0 do de• ereto-lei n. 2.063 citado. Na realida• de, estatuindo esse artigo, que é regu• larmentar do disposto no art. 145 da Constituição Federal, que

capital das sociedades anommas pertencerá, em sua totalidà· de, apessoasfísicasdenacionalidade brasileira"'.

não poderá a reforma projetada, sem qualquer ressalva, estabelecer a emissão de 556 ações ordinárias a serem distribuidas entre os atuais possuidore:i de ações dessa natureza, na proporção de uma nova ação para cada antiga ação de igual categoria, desde que, entre os acionistas possuidores de tais ações figuram, como consta do processo, pessoas jurídicas e estrangeiras, aos quais - vedando a lei a aquisi� ção de ações - não poderão adqui• ri-las ainda que a título de desdobra• mento ou bonificação de ações ante• riores, desde que as novas ações são autônomas e que a lei não cogita da forma de aquisição, vedando, de urn modo geral. que qualquer aquisição se realize em obediênci3 à proibição constitucional.

6. A esse respeito apenas divirjo daconclusãodoDiretordoD.N.S.P.C.. para aceitar em parte a opinião do Consultor Jurídico, quando este julga que embora haja estrangeiros ou pes-soas jurídicas entre os acionista". a

Sociedade não deve ficar· privada de aume.ntar seu capital com a distribuição de reservas livres, conforme prevê o § 2.0 do art. 130 do decreto n. 2.627. Nessa hipótese, e silenciando a lei, deve aplicar-se, nos termos do art. 7.0 da Introdução do Código �ivil, a esse caso omisso os preceitos vigentes pam os casos análogos. e po� dcl'ia · 1· - d. assim ter ap1caçac-o proce 1tnento previsto no parágrafo único do art i2 do decrcic n. 2.063

"Nos casos de transmissão causa-mortis, não havendo côn� juge, herdeiros ou legatários brasileiros a quem se façaa transferência, ou se osestatutos não assegurarem por outra forma a transferência a pessoas capazes, serão as ações vendidas em bolsa".

Adotada essa regra. não se daria a aqui·Stçao de ações por estrangeiros ou Pesso . .d. as JUn 1cas, posto que as açoes etn· . ll 1tidas seriam desde logo levada à _ olsa, e os estrangeiros ou oessoas ju- �d·tensreceberiam apenas o produto de suave d - . t n a, com o que venamos respeiªdosn- · · · · t t d aosoosprmc1p1osproe ores a Ptop . d d r1e ade, comoo interesse osaciollistªs b ·1 · - d f· ras1e1ros, que nao evem icar Ptivad d d · · · d os o 1re1toaoacresc1mo e seu <:apitai. e não se infringiria a proibição <:onst·t . 1 - 1 uc10na quenaovisa, certamente, Pr ·b· .01 ir que estrangeiros ou as pessoas llrdicas percebam o produto de ações �le lhes seriam destinaras se a lei não es vedasse a respectiva aquisição, re<:ebitnento esse que nada prejudica os llropositos de nacionalização visados Pelo legislador. Não vejo, pois, impe­ �·1tnento em que os futuros estatutos.

readap�ados na conformidade da lei nova, autorizem o desdobramento de ações.desdequeessaoperaçãoobserve as ressalvas necessárias no tocante à venda. em Bolsa, dos títulos que caberiam a estrangeiros ou pessoas jurídicas.

7. Resta a apreciar a questão suscitada na representação de fls. 102, istoé, seas ações preferenciais queserão�dquiridaspelosacionistasportadodores de ações dessa natureza devem seguir em tudo a condição das ações anteriores ou se podem ser objeto de menores vantagens. A tai respeito, estoudeinteiroacordocomadoutaapreciaçãodo Dr.Consultordo D.N.S.P.C. notocanteao aspecto jurídico daquestão, afigurando-se-me. pelasrazões expostasnoseuparecer,queasvantagens das novas ações devem ser idênticas àquelasque aleireconheceàsanteriorres, das quais se originam, como um desdobramento.Entendo.todavia. que aquestãodeveráserapreciadapeloMinistério da Justiça, desde que o decreto-lei n. 2.055, de 5 de março d<! 1940, ao invezdeatribu_ir suaexecução ao D.N.S.P.C.. sob c�ja j�risdição se encontram as sociedades seguradoras, atribuiu essa competência, de um mo� doger:.l. ao Mi11stério da Justiça. Daí, debatendo-se no caso uma questão que. se prende às consequências da portaria n. 3.ll2desse Ministério, parecermeque nele é que deverão ser estudadastaisconsequênciasefixadas asnormas queforem julgadas acertada à sua exata execução.

8. Concluindo. pois, o parecer e resumindo suas proposições. opino ;

a) quese negue aprovação à reforma parcial dos estatutos, ora submeti-

143
N. 11 - FEVEREIRO 1942 1--l-4
"o
145
146
REVISTA DO I. R. 8.

dos ao D.N.S.P.C., afim de que proceda a Companhia, desde logo, a reforma integral desses estatutos na na forma determinada pelo incise 5.° do art. 201 do decretc-lei n. 2.063, observado ainda no que couber, o decreto-Iei n. 2.627:

b) que, na reforma a ser realizada. seja facultada a transforma^ao das reservas livres em capital destinado aos acionistas. vendendo-se porem em Bolsa as a?6es que caberiam aqueles dentre OS acionistas que forem estrangeiros ou pessoas juridicas, aos quais sera entrcgue apenas o produt- da opera^ao;

c) que a questao das vantagens c garantias das novas a^oes preferenciais seja presente pelos interessadoa ao Ministerio da Justi^a, para que ai se apreciem os efeitos da portaria originaria desse Ministerio, nao implicando, porem, esse exame, em obice a reforma dos demais dispositivos dos estatutos da Companhia e sua adaptagao ao regi me do decreto-lei n. 2.063, o que, como dissemos, deve set desde logo realizado em obediencia ao inciso 5.° do art. 201 dessa lei. mesmo porque o inciso 3." dessc mesmo artigo preve prazo mais dilatado para os aumentos de capital.

Rio, 22/4/941.

gais. ■— Aos acionistas estrangei ros nao podem ser dadas novas agoes, mas unicamente o produto da venda das agoes emitidas em correspondencia com as de sua propriedade.

Pareceres do Consultor Juridico e do Diretor Geral do D.N.S.P.Caproyados pelo Sc. Ministro do j Trabalho, Industria c Comercio.

Parecer do Consultor Juridico

A Companhia de Seguros "X" (Seguros de Vida) realizou uma assembleia geral extraordinaria, que aprovoU 0 aumento de capital de mil para dois mil contos de reis. e a modificagao dc alguns dispositivos estatutarios.

Por despacho de maio do correntff ano. o Sr. Ministro do Trabalho, In dustria e Comercio autorizou o au mento de capital, mediante a convefsao de reservas livres em asoes sob a condigao de serem vendidas em bolsa> dentro de 120 dias da aprova^ao du reforma, os titulos que couberem aoS acionistas estrangeiros ou pessoas juri dicas, e de se assegurarem aos portadores de a?6es preferenciais os privilegios conferidos por lei aos atuais ti tulos

Parece-me, entretanto, que, a vista dos termos do despacho do Sr. Miais'ro. tais documentos poderao ser apresentados quando, extinto o prazo fixado para a venda em bolsa, a sociedade tiver de provar o cumprimento das clausulas do decreto de aprova^ao.

Quanto a reclama^ao de ja foi resolvida pelo Sr. Ministro, no n. 5.720, 1940.

^ssim, e por terem sido observadas formalidades legais, opino pela apro^^tao do aumento do capital e da re^orma dos estatutos, ^'0, 13 de agosto de 1941

a) Solidonio Leite Filho

Parecer do Diretor Geral do D. N. S. P. C.

A 5 de mar?o de 1940. foi baixado 0 decreto-lei n. 2.055, admitindo por portaria do Ministro da Jus^'?a e Negocios Interiores, expedida a ^^9uerimento de acionistas possuidores da maioria absoluta de a^oes das socied®des sujeitas a fiscaliza^ao do Goversejam convertidas em preferenciais

^^oes ordinarias pertencentes a pesfisica ou juridica possuidora de de um quinto do total das a^oes.

a portaria de conversao de 444 a^des ordinarias, e assim ficaram os estatu tos dessa sociedade alterados.

Com a promulgagao do decreto-lei 11. 2.063. de 7 de mar^o de 1940. regulamentando sob novos moldes as opera^oes de seguros privados e instituindo a nacionalizacao das empresas de seguros, tiveram essas sociedades prazo para sua adaptagao aos novos principios legais, tendo os acionistas da Sociedade "X", em assembleia ge ral extraordinaria. alterado os estatutos com o intuito de tal adapta^ao.

As delibera^oes dessa assembleiu,. entretanto, nao fizeram adaptagao in tegral dos preceitos estatutarios, a nova lei, inclusive porque, atingindo elas o aumento do capital por distribui^ao de reservas, participariam des se aumento acionistas estrangeiros.

Acresce que varios dispositivos dos estatutos em vigor contrariavam pre ceitos da nova legisla?ao sobre socie dades anonimas. ja em vigor a epoca. em que as altcragoes estatutarias deveciam ser aprovadas.

adaptacao de estatutos

Nao podem ser aprovados os estatutos que contenham disposi tivos contrarios aos preceitos le-

Convocou, entio, a diretoria os acio nistas para, em nova reuniao, delibcrarem sobre as exigencias do GovernO e votarem a adapta^ao dos estatutos as novas Icis.

Os acionistas. por maioria de votes, aceitaram as exigencias ministeriais £ aprovaram a reforma de estatutos.

Nao encontrei no proc. n. 5.720 de 1940 OS documentos relatives, a nacionalidade dos acionistas.

^sse decreto estatuiu ainda. entrc ^^tras providencias, inclusive as rela^'^as aos privilegios de tais a(;6es pre-

^•■^nciais, que seus preceitos e a porde conversao fiquem fazendo parintegrante dos estatutos sociais.

Pequerida tal conversao pelos pos suidores da maioria do capital da So-

^'t^dade "X", foi expedida pelo Minis^''0 da Justi^a c Negocios Interiores. a de mar^o de 1940, sob n. 3.712,

Estudado todo o processo inclusive o protesto feito contra as delibera^des da aludida assembleia pelos acionistas possuidores de agoes preferenciais, resolveu o Sr. Ministro, por despacho publicado a 15 de maio deste ano, autorizar a Companhia a efetuar o au mento do capital deliberado pela as sembleia geral extraordinaria dos respectivos acionistas, mediante conversao de reservas livres e guardadas as cautclas indicadas. para que os acionis tas proibidos por lei de adquirir agoes nao recebessem novas agoes, e para que aos portadoies de agoes preferen ciais fossem distiibuidas agoes tambem

147 148 149 150-
N. 11 — FEVfRBIRO 1942 REVISTA DO I. R B.

preferenciais. e com as mesmas garantias das primitivas.

Esse despacho determinou tambem a adapta^ao dos estatutos aos decretos-lei n, 2.063, de 7 dc margo de 1940. e n. 2,627 de 26 de setembro de 1940.

Os acionistas da Sociedade, em assembl6ia geral extraordinaria. aprovaram novos estatutos, observando a de•cisao do Sr. Ministro, conforme consta deste processo e solicitaram a aprovagao do Governo (fls. 2 e 3).

Nesse interim um dos acionistas possuidores de agoes preferenciais, pediu ao Sr. Ministro reconsideragao do despacho anteriormente referido, pedido que nao logrou provimento. segundo decisao da mesraa autoridade, proferida a 18 de julho passado e publicada a 24 do mesmo mes.

Diante dessa decisao teve estudo fii nal o presente processo, oriundo do pedido de aprovagao dos novos esta tutos e do aumento do capital de ....

1.0OO:OOO$OOO para 2.000;000$000.

Os diversos orgaos deste Departamento nenhuma objegao levantaram ao deferimento do pedido, entendendo a Consultoria Juridica que a falta de prova da nacionalidade brasileira dos acionistas nao pode prejudicar a apro vagao. com o que concorda esta Diretoria, visto que essa prova devera ser exigida quando for feita a distribuigao das novas agoes, porquanto ao.s acionistas estrangeiros e entidades juridicas nao poderao ser dadas novas agoes, mas unicamente o produto da venda das agoes emitidas em correspondencia com as de sua propriedade.

De fls. 137 a HI deste processo, consta novo protesto contra a aprova

gao das deliberagoes da assembleia ge ral extraordinaria e ao mesmo tempo pedido de reconsideragao da decisao do Sr. Ministro, observada pela aludida assembleia, Essa solicitagao acha-sc prejudicada pelo despacho de 18 de julho ultimo e antes referido,

Assim, pois, esta Diretoria e de parccer que o pedido pode ser deferido, baixando-se decreto de aprovagao dos novos estatutos e do aumento do ca pital social.

Submeta-se a deliberagao do Sr. Mi nistro do Trabalho, Industria e Comercio com as bases para a minuta do de creto a ser expedido, depois de desentranhado, para publicagao com o de creto, 0 documento de fls. 100 a fls. 108.

Em 15 de agosto de 1941.

a) Hdmundo Percy Dirctor

REFORMA DE ESTATUTOS

Nao se adapta aos principios legais a [aculdade de distcibuicein entre si os membros da diretoria as [lingoes. — As deliberagoes da assembleia sao toinadas por maioria absoluta dc uotos. nao tem, portanto, o voto do presidente [orga para descmpata-las. — Nao e de se admitir dispositivo que atribua a membros do conselho [iscal o encargo de substituir dice' tores. —' A cepresentagao da so ciedade junto a repactigao [iscalizadoca de suas opecagdes deve caber a qualquer direfor.

Pareceres do Consultor Juridico e do Diretor Geral do D.N.S.P.C.

aprovados por despacho do Sr. •Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. em 7-11-41.

Parcccr do Consultor Juridico

X". Companhia de Seguros ConAcidcntes do Trabalho, reformou os estatutos sociais, por deliberagao da ass^mbleia geral extraordinaria. regular"'^nte convocada e instalada.

O art. 5."^ fixa em trinta anos o Prazo de duragao da sociedade: con^|ndo, todavia, declarar a data do ini^'0 ou da terminagao, afim de cvitar qualquer duvida.

■ A atual lei exige que os estatudefinam "as atribuigoes de cada (decreto-lei n. 2.627, de art. 116 § 1." alinea e).

Justificando a exigencia, assim se ®®uifestou o autor do ante-projeto que converteu em lei: o principio da responsabilidade individual, ^Ponsabilidade que se dilue nos fa- ^usos Conselhos de Administragao

^ sociedades anonimas estrangeiras, que muitos sao os legalmente res^^usaveis, mas nenhum deles, na realiacaba de ser. Essa responsabi^ individual, porem, que deflue ® ^ungoes que cada diretor cxerce |, Sociedade nao cxclue a responsabi^de solidaria de todos eles, nos cade violagao de deveres, cujo cum-

j "Uento a lei impoe a diretoria, indi-

^•■^ntemente, portanto. a qualquer de ^Us membros", {Diario Oficial, de 8

^ tiovembro de 1939)

^ao se adapta, portanto, ao princiPi Jegal a faculdade de distribuirem si OS membros da diretoria as ^^'^^oes (art. 13;

4. Merece censura o sistema adotado pelos arts, 19 e 20, para a substituigao dos diretores, nos seus impedimentos. Atribuindo esse encargo aos membros do conselho fiscal, o contrato social afrouxara, por certo, a fungao desse orgao controlador dos atos da diretoria.

5. O vocabulo data e.vprime "a indicagao da epoca, como, mes ou dia, cm que se rcalizou um fato" (Candido de Figueiredo, Novo Dicionario da Lin gua Portuguesa).

Em linguagem usual, principalmente em relagao a fatos rccentes, cmpregase o vocabulo para designer o dia.

Sera, por isso, preferivel substitui-lo, no art. 29. por epoca, de vez que a as sembleia se realizara na "segunda, quinzena dc marge (art. 33).

6. O voto do presidente nao tem forga para desempatar as deliberagoes da assembleia (art. 35), que, a vista do art. 94 do decreto-lei n. 2.627, sao tomadas por maioria absoluta de votos.

7. A aplicagao dos fundos e ato admi nistrative, para o qual nao ha necessidade de consentimento do conselho fiscal (art. 38, paragrafo linico)

8. O art. 39 deve ser posto de acordo com OS preceitos do decreto-lei n. 3.250 de 8 de maio de 1941 e da lei das sociedades por agoes,

9. Nessas condigoes, parece-me que, a rcforma nao deve ser aprovada, Rio, 29 de outubro de 1941 a) Solidonio Leite Filho

Parecer do Dirctor Geral do D. N. S. P. C.

"X", Companhia de Seguros de Aci dcntes do Trabalho, autorizada a fun-

151 152 153 154
M. n FBVBREIKO 1942 R£V1STA DO I, R, B.'

cionar em operagoes de seguros contra o risco de acidentes do trabalho, realizou uma assembleia geral extraordinaria dos seus acionistas os quais deliberaram alterar os arts. 1.", 25. 26. 30. 31. 33, 34 e paragrafos. 39 e 43, dos estatutos sociais. com o fim de adapta-Jos aos preceitos do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Examinando o pedido de aprovagao, nenhuma obje?ao epos a Inspetoria de Seguros da 5." Circunscrigao. ao seu deferimento.

A Divisao Tecnica chama a aten?ao para o disposto no decreto-lei n. 2.627. de 1940, quanto aos fundos especiais pelo mesmo exigidos.

Ouvida. a Consuitoria Juridica observa :

1. o art. 5." deve declarar a data do inicio ou da termina^ao do prazo de dura^ao da sociedade. afim de evitar diivida:

2. o art. 13. que dispoe sobre as atribuigoes dos diretores nao se adapta ao principio legal;

3. nao e de admitir o sistema adotado pelos arts. 19 e 20, que dispoem sobre substitui^ao de di retores. Atribuindo esse encargo aos membros do conselho fiscal, o contrato social afrouxa a fun^ao desse orgao controlador dos atos da diretoria;

4. no art. 29. que dispoe sobre a realiza^ao da assembleia geral ordinaria. a palavra "data" deve ser substituida pela palavra "epoca" uma vez que se desti-

na a indicar uma data variavel dentro de um periodo de tempo:

5. 0 art. 35 esta em dcsacordo com a lei. O veto do presidente nao tem for?a para desempatar as deIibcra?6es da a.S5embleia, as quais sao tomadas por maioria absoluta de votos;

6. o art. 38 paragrafo linico, que trata da aplicaijao dos fundos, deve ser modificado. Para tal ato de administragao normal nao ha nccessidade de consentimento do conselho fiscal:

7. n art. 39 deve ser adaptado aos preceitos do decreto-lei n. 3.250, de 8 de maio de 1941 e aos da lei das sociedades por agdes.

Esta Diretoria concorda com as objegoes feitas e tem a aduzir as seguintes :

a) o art. 1.", estabelecendo como foro da sociedade o lugar da sede so cial. esta em desacordo com a lei. que dispoe sobre o domicilio das pessoas juridicas de direito privado (Cod. Civ. art. 33 § 3.");

b) o art. 14 nao se acha redigido de modo conveniente aos interesses da fiscalizaqao. pois a representa^ao da so ciedade junto a reparti^ao fiscalizadora de suas operatoes deve caber a qualquer dos diretores:

c) o art. 18 deve ter a redaqao meIhorada. de modo a ficar claro que a cau^ao prestada em garantia das fungoes dos diretores s6 podera ser levantada depois que o respective ocupante deixar o cargo:

d) o art. 24 deve fixar os vencimentos dos diretores;

. e) os arts. 13 e 25 devem declaiar OS- diretores e membros do conselho ^jscal serao escolhidos entre os acio^^stas, ou, em caso contrario, estabea exigencia da nacionalidade bra®'leira:

/) o art. 37 deve ser redigido ten^0-se em vista a legislagao em vigor e ® 9ue for estatuido no art. 39.

Por esses motives, esta Diretoria e parecer que o pedido de aprovagao ®ao merece deferimento e opina para a sociedade apresente novos esta^Wtos de acordo com os preceitos da le8'slagao em vigor.

Submeta-se a deliberagao do Sr. Mido Trabalho. Indiistria e Comer^0.

Sm 4 de novembro de 1941.

Reforma de estatutos

Exige a lei que a sociedade anoftima adote uma denominagao indioatiua de seus [ins, acrescida das Palauras "Sociedade Anonima" ou Companhia". — Deve ser alterado o dispositivo que [ixa em 10% o pagamento do acionista, no ^to de subscrigao; ja que o decre to-lei 2.063 o [ixa em 20%. — A cfj'retoria [alece competincia para estabelecer reservas especiais". ex-vi do disposto no decreto-lei 3.250. — O acionista estrangeiro pode ceder a mulher brasileira. casada pelo regime da separagao. ou aos herdeiros brasileiros. a

pre[erencia para subscrigao do aumento.de capital.

Parecer do Consuftor [uridico do D.N.S.P.C.. aprovado pot despacho do Diretor Geral em 7-11-41.

!. A "X". Companhia Nacional de Seguros de Vida, com sede nesta ca pital. solicita a aprovagao dos novos es tatutos. votados pela assembleia geral extraordinaria.

Deve, preliminarmente, reconhecei as firmas do requerimento dirigido ao Sr. Ministro do Trabalho. Indiistria e Comercio.

2. Exige a lei que a sociedade anOnima adote uma denominagao indicativa de seus fin.s, acrescida das palavras "sociedade anonima" ou "compa nhia". por extcnso ou abreviadamente (decreto-lei n. 2.627. de 1940. art. 3.'').

Entretanto. o art. 1." dos estatutos nao indica o objeto da "companhia anonima. criada sob a denominagao de "X".

A expressao "companhia anonima" e incorreta (Trajano de Miranda Valverde. Sociedades Anonimas, nota I do n. 23). A palavra "companhia" nao exprime quaiquer especie de so ciedade. Ela significa "sociedade ano nima". Neste sentido. usual na linguagem corrente, a emprega o legislad&t brasileiro.

3. Pela lei das sociedades por agocs, cada acionista e obrigado a realizar. no ato da subscrigao, dez por cento do valor das agoes (art. 36 n. 2 do de creto-lei n. 2.627).

Esse preccito nao se aplica. entre tanto. as sociedades de seguros, por-

155 156 157 158
N. II — FBVBREIRO 1942 REVISTA I>0 I. R. B.

quanto a lei especial exige a realiza?ao de vinte por cento do capital (decreto-lei n. 2.063, de 1940, art. 6.®): devendo sec completada a metade dentro de 90 dias da publicagao do decreto de aprova^ao e integralizado o aumento no prazo maximo de dois anos (arts. 38 e 51).

Torna-se, pois, necessario aiterar o art. 4.® dos estatutos, no qual se declara que o acionista pagara 10% no ato da subscri?ao.

4. A sociedade anonima ou companhia sera administrada "pot urn ou mais diretores, acionistas ou nao". fi o que preceitua o art. 116 do decreto-lei n. 2.627, de 1940.

Ai nao se limita o maximo de direto res. O legislador deixa ao criterio dos acionistas o fixa-lo.

Mas. nas sociedades de seguros, os acionistas nao teem o arbitrio de elevar, desnecessariamente. o numero de diretores. Porque o aumento depende de aprova^ao governamental.

Ora, o numero de doze diretores. fixado pelo art. 17 dos estatutos, e, realmente, exxessivo.

Ademais, o dispositive estatutacio, conferindo a as.sembleia geral "o direito de preencher ou nao esse numero total de diretores". contraria o disposto no § 1.®. alinea B, do art. 116 do decreto-lei n. 2.627, que exige, expressamente. a fixa^ao de seu numero.

5. A diretoria falece competencia para "estabelecer reservas especiais" (arts. 21 n. 4 e 28). Nao o permite o de creto-lei n. 3.250 de 8 de maio de 1941, que dispoe sobre as reservas livres das sociedades de seguros.

160

6. O art. 30 dispoe que "os acionis tas estrangeiros poderao fazer prevalecer em favor de seus herdeiros ou conjuge, se forem de nacionalidade brasileira, a preferencia que. de acordo com o art. 3.®, § 1.", e assegurada aos demais acionistas".

A preferencia assegurada aos acio nistas. para a subscriqao do aumento de capital, na propor^ao do numero de a<;6es que possuirem. nao deriva doS estatutos, mas da propria lei (decretolei n. 2.627, art. 111). Esta faculta ao acionista ceder a outro acionista, oU a tercciro scu direito de preferencia (art. Ill § 3.®)-.

Assim. parece-me que o acionista estrangeiro podera ceder a preferenciu a mulher brasileira, casada pelo regime da separagao, ou aos herdeiros de na' cicnalidade brasileira.

& certo que o art. 197 do decretolei assegura aos acionistas brasileiros o direito de preferencia "em igualdade de condicoes" para a aquisi^ao de a?6es pertencentes a estrangeiros oU a pessoas juridicas de direito privado.

Mas. esse dispositive nao estabelece urn principio de carater coativo; naO se considera um preceito de ordem publica. fi uma norma supletiva, que ape nas vigora na ausencia de manifestagao expressa da vontade das partes.

O dispositive legal nao se opoe a que OS interessados desistam do direito de preferencia, em beneficio dos filhcs brasileiros de acionistas estrangeiros.

Essa reniincia nao contraria nenhum interesse de ordem piiblica.

Alias, o acionista estranho nao pode •nipfidir, sob o pretexto de igualdade de condigoes, que o estrangeiro ceda filho brasileiro como adiantamento de legitima. o direito aos novos titulos.

Em tais condigoes, sou de parecer 9Ue OS novos estatutos nccessitam de "lodificagoes, afim de que possam ser sprovados.

^'o. 22 de outubro de 1941.

a) Soiidonio Leite Filho adaptacao de estatutos

Quancfo OS votes de procura tor nao acionista in^hiirem no Quorum legal, as deliberagoes da ^ssembleia sao nulas. — Nao e ta competencia da diretoria decitir sofcre a distribuigao de divitendos. o que compete a assembleia geral, na falta de preceito esfatufano. — & de sc indc[erir o Psdido de aprovagao da reforma te estatutos que contenham dispo^'tivos que nao se enquadrem bem "OS prcceifos legais.

Parecer do Consultor juridico to D.N.S.P.C.. aprovado por tespac/io do Diretor Geral em 21-11-41.

^ Companhia "X" de Seguros '2ou uma assembleia geral, para ^Ptagao dos estatutos sociais ao novo ""ne das empresas de seguros.

Os atos praticados, na assembleia ^ ^9l de uma sociedade anonima, por ^'ocurador, a quern falta a qualidade ^ Acionista, nao produzem nenhum

efeito juridico. A lei veda aos estranhos o exercicio do mandate (decretolei n. 2.627, de 1940, art. 91 § I.®). So OS socios poderao servir de manda taries.

Desde, pois, que os votes do procurador nao acionista inferiram no quorum legal, as deliberagoes da as sembleia geral sac visivelmente nulas.

3. A intervengao do Conselho Fiscal nos atos puramente administrativos, como sao os previstos no art. 4.®, tem side invariavelmente impugnada pela autoridade superior.

4. Se bem que a lei permita h assem bleia geral marcar os venciraentos dos diretores (art. 11), as decisoes ministeriais, por conveniencia da fiscalizagao. ioclinaram-se no sentido de exigirera a fixagao no contrato social.

5. Estabelece o art. 16 que os votos de cada acionista serao contados a razao de um por titulo, ate mil. e dai por diante, um por grupo de cinco agSes.

Parece-me que estaria mais de acor do com o espirito do art. 80 do de creto-lei 2.627, de 1940, limitar o ma ximo de votos.

6. A formula da distribuigao de iucros, regulada pelo art. 8.®, foge aos preceitos do decreto-lei n. 3.250 de 8 de maio de 1941.

7. Nao e da competencia da diretoria decitif sobre a distribuigao de dividendos (art. 19). Na falta de preceito estatutario, a assembleia geral incumbira, per proposta da diretoria e ouvido 0 conselho fiscal, determinar o raontante dos dividendos (art. 131 do de creto-lei n. 2.627 de 1940).

159
161
162
N. U — FEVEBiBIRO 1943 REVISTA DO I. R, B.

8. Sou, pelos motives expostos, forgado a concluir pelo indelerimento do pedido de aprova?ao da reforma.

Rio, 5 de novembro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

-ACIONISTA ESTRANGEIRO

A constitnigao veda aos esfrangeiros a pcopriedade de agoes das sociedades de seguros. — Cabendo ao usaftutuario .de agoes de tais empresas a pratica dos atos de acionistas, e de se negat a averhagao da clausula de asuftuto em [avor de pessoa de nacionalidade estrangeira.

Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C aprovado por despacho do Diretor Geral em 5-12-41.

A Constitui^ao Federal, art. 145, nao consente que os estrangeiros sejam proprietaries de acoes de empresas de seguros. A interdi^ao constitucional envoive a proibi^ao do usufruto. Porque este nao passa de desmembramento do direito de propriedade.

Na propriedade plena, todos os direitos se acham reunidos na pessoa do proprietario (Cod. Civil, art. 525).

No usufruto, OS direitos elementares do dominio se distribuem por duas pessoas: o nu-proprietario, a quem a coisa pertence, e o usufrutuario. a quem cabe fruir as utilidades e os frutos da coisa.

O usufrutuario das a?6es de uma companhia de seguros nao adquire a propriedade delas, mas exerce urn di reito "temporariamente destacado da

propriedade" (Cod. Civil, art. 713). Ele retira das agoes as utilidades e os proveitos que elas encerram.

Os direitos de acionistas nao sio exclusivamente exercidos pelo nu-proprietario. Este conserva o dominio das agocs: exercita a preferencia para a subscrigao do aumento de capital (decreto-lei n. 2.627, art. Ill, § 4.®). O usufrutuario adquire o direito a pos se direta das agoes e a percep?ao dos frutos.

O direito de voto somente pode sef exercicio, mediante previo acordo, entrc o proprietario e o usufrutuario.

Dest'arte, o estrangeiro, investido nos direitos de usqfrutuario de a^oes de un.a empresa de seguros, fruiria as agoes "de modo analogo a frui^ao do proprietario" (Lacerda de AlmeidA/ Dir. das Coisas, I, § 64; LafayettE. Dir. das Coisas. § 98): praticaria atoS de acionistas.

Se a lei subtrai a administra?ao do pai estrangeiro as a?6es de filhos menores de nacionalidade brasileira (dec., lei n. 2.,063, de 7 de mar?o de 1940, art. 9 § 2.°), privando-o do usufruto temporario, inadmissivel sera a insti' tui?ao do usufruto vitalicio.

A nomeagao de um curador, para 8 administragao do usufruto, nao tirari^ ao estrangeiro o direito a percep^ao dos dividendos, em desacordo com O preceito constitucional.

Bern andou, portanto, a consulentc, negando-se a averbar a clausula ds usufruto, em favor de pessoa de na cionalidade estrangeira.

Rio, 2 de dezembro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

TABELAS DE RETENCAO

Como proceder a redugao dos limites maximos e minimos que forem superiores ao limite legal.

As alteragoes nas tabclas de fetengao entrarao em vigor, para as responsabilidades seguradas ou f^sseguradas com inicio de vigencia posterior a data, previamente determinada pelo I.R.B.

Decisao do C.T., comuniccida as Sociedades pela Circular Tr-2, 11-12-41.

Junto vos remeto tres exemplarcs das ueias de retengao que deverao ser adouas por essa socicdade, para todas ® ^^sponsabilidades seguradas e resSiiradas, cujo inicio de vigencia seja ^^^rior a 0 (zero) hora de 1 de ^ uefro de 1942, e que ja forain caladas tendo cm vista as alteragoes

t;f ^^'^sla da Imaginaria S.A.. cons- ''te da 2,-'' edigao do Manual de Rcs^9uro-In(-endio.

0 p®^lare^o-vos que, conforme decidiu

.^onselho Tecnico deste Institiito, cm realizada no dia 13-11-41, no culo das referidas tabelas foram adoas seguintes normas, que deverao ®^guidas doravante :

1 Os limites maximos e minimos ^ expresses em contos de reis, ten r sido arredondadas para cima as p ?6es superiores ou iguais a 500$0 e baixo as inferiores a essa quantia.

1.1 ^—^ O limife maximo s6 foi ''edondado dcpois de calculado o micorrespondente.

,^ Os limites maximos e minimos . ''dos pelo produto do [r pelo niimero ^'ee da tabela da Imaginaria S.A., 4'ando superiores ao limite legal da

sociedade, foram reduzidos a essc importancia.

2.1 ■— Quando apenas o limite maximo era superior ao limite legal, o limite minimo nao sofreu nenhuma alteragao.

Outrossim, informo-vos. que. sempre que forem acordadas alteragoes nas ta belas de retengao, estas, de conformidade com o § 2." do art. 12 do decretolei n. 1.805. de 27-11-1939, entrarao em vigor para as responsabilidades se guradas e rcsseguradas cujo inicio de vigencia seja posterior a uma data que sera determinada. previamente. pelo I.R.B.

Atenciosas saudagoes.

/. Vital, presidente.

PREENCHIMENTO E REMESSA DOS

R.A.I,

Remessa dos R.A.I, nos meses em que nao foram emitidas apolices ou cxtraidos recibos de renovagao. Nurneragao desses R. ^ Interrupcao.na- sequencia das series de nurneragao das ap6lices. — Ca.so dos resseguros aceitos de congeneres. — Indicagoes necessaries no caso de aplicagao de mais de um limite ou de limites especiais.

Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela circular D.-75. de 19-11-41.

Comunico-vos que, em sessao rea lizada no dia 13 do corrcnte, o Consellio Tecnico deste Institute aprovou os seguintes aditamentos as Instrugoes para preenchimento e remessa dos R. A.I.", OS quais deverao vigorar para todos OS R.A.I, referentes a ap6lices emitidas a partir de dezembro inclusive.

163
164
165 166
N. n — FKVEREIRO 1942 REVISTA DO I. R. B.

1 — Nos meses em que nao forem emitidas apolices ou extraidos recibos de renova^ao. a Sociedade devera enviar o respective R.A.I, com a anota^ao bem visivel : Nao houve movimento.

1.1 — Esses R.A.I, serao numerados em seguimento aos R.A.I, comuns, dentro da serie atribuida para cada agencia, de acordo com as instrugoes em vigor; assim, se. per hipotese. determinada agencia de uma So ciedade nao emitiu apolices no mes de setembro e o R.A.I, de agosto teve on. 105, o de setembro tera on. 106.

2 — Nos casos em que houver interrup^ao na sequencia das series de numera^ao das apolices. devera a Socie dade indicar. na coluna "Observa^oes" ou no verso do R.A.I., as agencias para as quais foram determinadas as series contidas na falha de numera^ao das apolices.

3 — Para os casos excepcionais de resseguros aceitos das congenercs, a Sociedade preenchera todas as colimas do R.A.I., mencionando na linha correspondente. na coluna "Observagoes"; Resseguro aceito da (mencionar o nome da ressegurada). sobre bens de (mencionar o nome do segurado).

d — Sempre que a Sociedade aplicar mais de urn limite para conjunto de dificil divisao em riscos isolados, de vera fazer a indicagao do limite adotado, na coluna "Observagoes".

5 ~ -Na adogao de iimites especiais em riscos de construgao superior (C = 1). e imprescindivel informar na coluna "Observagoes" do R.A.I, o numero de pavimentos existentes no risco.

6 — Alem das anotagoes previstas, devera a Sociedade indicar na coluna Observagoes" outros elementos que sirvam de orientagao. tais como: Liicros cessantes, vidros, Ata, Resseguro sobre outras apolices. etc.

7 — O § 5.932, das "Instrugoes para preenchimento e remessa do R.A.I." passa a ter a seguinte redagao : "Na margem superior do R.A.I., sobre os quadros "Agencias" e "N. do R.A.I.", a Sociedade indicara que se trata de R.A.I, de endosso".

8 — Quando a apolice tiver dado lugar a resseguro, a Sociedade preen chera, alem da coluna "N. da apolice ou recibo de renovagao" e da de "Ob servagoes", com o n. do B,R,I., a coluna primio, anotando o total de prcmio recebido pcla mesma.

Atenciosas saudagoes.

/. Vital, presidente.

REMESSA DE B.R.I.

^

Necessidade de sua urgincls para calculo da comissao adicional e participagao nos lucros, bem conto na distribiiigao da quota de retiO' cessao para o excrcicio de 1942.

Decisao do C.T., comunicad^ as Sociedades pela circular D -76. de 8-12-41.

Assunto: Urgencia na remessa dc B.R.I, Solicito vossas providencias no sentido de ser feita com a maior brevidade a este In.stituto a remessa dos B.R.I.. principalmente os referentes ao mes de dezembro,

Tal solicitagao e feita no interesse reciproco deste Institute e das Socieda des, visto como ;

a) dependem diretamente do total de premios cedidos no exercicio, quet a comissao adicional, quer a parficipagsto de lucros, previstas no item 1 da clausula 20." da Convengao-lncendio. respectivamente, nas alineas c e d;

b) a massa de premios cedidos em 1941 influira, tambem, preponderante-

""ente na quota de retrocessoes no pro*'1)0 ano.

Saliento que no corrente exercicio a laxa de comissao adicional sera 50^c "laior do que em 1940 e que, salvo imP''evistos pouco provaveis, o lucro instrial do corrente exercicio permitira ^°inpensadoras participagoes as Socie3ues que proporcionarem lucros a este '"stituto.

Certo de que compreendereis o alde tal medida, para economia ^^ssa Sociedade, rogo-vos tomeis desde I'® as necessarias providencias para <Jue 2s entregas nao se'acumulem nas Pjoxiinidades de 25 de janeiro p. fudata em que termina o periodo 7 ^'Onal estabelecido pelos itens 6 e . 2 clausula 20.'' da Convengao-In^"dio.

^^enciosas saudagoes.

]. Vital, presidente.

die indue instrugoes sobre o tragado de plantas incendio, fixando as convengocs que devem ser adotadas resolveu recomendar as Sociedades que

a) as vias, originais e copias, das rcferidas plantas, deverao ser autenticadas com aposigao de data e assinatura do segurado c do representante da sociedade lider :

b) todas as plantas incendio deve rao ser feitas ohedecendo-se as con vengdes e normas estabelecidas no capitulo 9," da nova edigao do M.R.I.

Atenciosas saudagoes.

]. Vital, presidente.

AUMENTO DE IMPORTANCIAS SEGURADAS

PLANTAS

autenticagao com a data e ^^sinatura do segurado e do re^^■sentante da Sociedade lidcr. ^bseruagao das convengdes espe^Hicadas na 2." edigao do M.R.I. Decisao do C.T., comunicada 2s Sociedades pela circular D.-77, 11-12-41.

Hij. °^unico-vos que o Conselho Tec«Jg 9este Institute, em sessao realizadia 30 de setembro p.p.;

dgj ^^siderando que as plantas anexatity^® especificagoes de apolices cons'ato elementos esclarecedores do conde scguros;

Vjj ^"siderando que teem surgido dudifj ® e falhas no seu desenho, que as liquidagoes de sinistros ;

ainda, que a nova »2o do Manual de Resseguro Incen-

Dei'em ser [eitos por novas apo lices e nao por endossos. Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela circular D.-78. de 19-12-41.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 11-12-41, resolveu cientificar as Sociedades de que os aumentos de importancia segurada nao devem ser feitos por endossos, mas sim per novas apolices.

Atenciosas saudagoes.

]. Vital, presidente.

DECRETO-LEI N. 3.172 (COSSEGURO)

Advertincia as Sociedades para retificagao das apolices com res seguros e qtie infrigirem seus dispositiuos. —' A interpretagao do l.R.B. nao impocta em reconhecimento da exata aplicagao do decreto-lei.

167
168
169
ANEXAS AS '^-SPEciFlCAgOES DAS AP6L1CES
170
N. n — rsrlBREiso 1942 RBVISTA I>0 I. K. B.

Decisao do C.T., comunicada as Sodedades pela drculac D.-79 de 20-12-41.

Comunico-vos que o Conseiho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 13 do corrente. considerando. que, com a publicagao dos Comentarios Eltxddat'wos do decreto-lei n. 3.172, de 3-4-1941 (publica^ao numero 8 do I.R.B.), "pretendeu o I.R.B. tao somente servir as Sociedades, indicando-lhes como devem ser entendidos os dispositivos legais, sem prejuizo de sua apreciagao, em casos concretos. pelo D.N,S.P.C., visto que a esse orgao oficial compete a fiscaliza5ao do cumprimento do referido decre to-lei (art. 9."), resolveu comunicar as Sociedades que ;

1 — O I.R.B.. sempre que Ihe parecer infringido o decreto-lei n. 3..172 nas apolices que nele forem resseguradas, advertira as Sociedades para a devida retifica?ao. re.servando-sc o direito de comunicar aoD.N.S.P.C. a citada infragao, case nao seja tomada em considera^ao essa advertencia.

2 — A interpretaqao que for dada pelo I.R.B. na advertencia, bem como a aceita^ao do resseguro sem que esta seja feita, nao importara em reconhecimento da exata aplica^ao do decretolei n. 3. 172.

Atenciosas saudagoes.

LlQUIDAgAO DE SINISTROSTRANSPORTES

Capaddade das Sociedades de liquida-los sem previa autorizagao do l.R B. — Liquidagao processada sob a ocientagao do I.R B

— Comunicagao ao I.R.B das auanas grossas e dos naufragios.

— Preenchmento e remessa dos

B.C.S.T. acompanhado dos do' cumentos que possam contribuif para o estudo do "mesmo sinis' tro . Os pagamentos das indenizagoes so poderao ser efetuados depois de autorizados pelo I.R.Bna 2:' via do P.L.S.T. - Re cuperagao do resseguro mediant^ remessa do respectivo N.L.S.TCaso dos sinistros ocorridos ^ partir de 1 de outubro de 1941Decisao do C.T., comunicads as Sociedades pela circular S-Tp 1, de 23-12-41.

Comunico-vos que o Conseiho TeCnico do Instituto de Resseguros do Brasil, em sessao realizada no dia l3 do corrente, resolveu aprovar as se' guintes normas, a serem seguidas noS casos de liquidagao de sinistros flO ramo Iransportes, '~ Sociedades so poderao lb quidar diretamente com os segurados e sem previa audiencia do I.R.B. oS mestnos sinistros", definidos na claU' sula 7." da Convengao TransporteScujas indeniza^oes forem de valor infe' nor ou igual as suas reten^oes basicas (clausula 4.").

2 — Assim, em todos os "mesmoS simstros em que o I.R.B. tenha rcS' ponsabihdade, as liquida^oes serao pro' cessadas sob a sua diregao.

7 J^<^Bficando-se a particb pagao do I.R.B. em "um mesmo si' nistro . em consequencia de reclamagaO posterior ao pagamento de indenizagl" a outros segurados. de total inferior 3" Kb da Socicdade. a liquidagao dess3 nova indenizagao sera processada torma do item 2.

2.2 — Os protestos maritimos d^ avanas grossas ou naufragios deverSO ^™®diatamente comunicados a" I.R.B. por via teiegrafica. ou direta' mente a seus Representantes.

22.1 — Essa comunicagao de' vera ser transmitida pelo Reprcsentafl'

173

ie local do Sindicato dos Seguradores °u. na falta deste. por um dos agentes -das Sociedades, previamente designado para tal fim pelo Sindicato.

22.2 —• As Sociedades. codavia. "^0 ficam eximidas do preenchimento 0 A.S.T. adiante referido.

3 — Quando uma rcclamagao inciem um dos casos estabeiecidos no

2. a Sociedade devera preencher ^/emeter um A.S.T. (Aviso de Si^'stro-Transportes). de acordo com as 'nstrugoes anexas.

de ~ Antes de efetuar o pagamento guaisquer indenizagoes referentes a mesmo sinistro", as Sociedades ^^Weterao ao I.R.B. um P.L.S.T. -p "^^Posta de Liquidagao de Sinistro^^ansportes). juntamente com um 8. (Boletim de Caracterizagao de ^'P'stro-Transportes), ambos preenchi- de acordo com as instrugoes anexas.

^• 1 — Todos OS documentos que •• contfibuir para o estudo do ^7^10 sinistro" deverao ser enviados ao T p D „ r- anexos ao respectivo t>.

•b.T.

5 Verificada a ^acla procedencia da 'aagao, o I.R.B, devolvera a So'^^ade a 2." via do P.L.S^T.. com a decisao.

^ Somente depois de autorizados, do P.L.S.T., a Sociedade OS pagamentos das respectivas A^'^agoes. rementendo o conipeteng. , -L.S.T. (Nota de Langamento de as ' Transportes), de acordo com y "'strucjoes anexas e na forma do item r,. ^^®usula 12, da Convengao TransPQrtes.

trugoes anexas, desde que se enquadrem nos casos previstos no item 2 desta circular.

Atenciosas saudagoes.

]. Vital, presidente.

DADOS ESTATISTICOS E PRESTAgXO DE

CONTAS

Forma de pagamento dos premios de aceitagao e de aceitagaoexcesso e criteria para calcula-los. Idem para os de Retrocessao excesso e de 1." e 2." excedentes. Caso dos premios relatiuos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1941.

Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela circular 7.-4. de 5-1-42.

Comunico-vos que o Conseiho Tecnico do I.R.B., em sessao realizada no dia 19 de dezembro litlimo, resolveu aprovar as seguintes normas e instru goes para a prestagao de contas e o fornecimento de dados estati-sticos rela tives ao Ramo-Transportcs.

1 O pagamento dos premios sera efetuado mensalmente, mediante uma Nota de Langamento de ResseguroTransportes (N.L.R.T.) que sera enviada as Sociedades pelo I.R.B., juntamente com uma Ordem de Paga mento (O.P.T.) ou uma Guia de Recolhimento (G.R.T.). conforme o respectivo saldo seja credor ou devedor.

1.1 — O N.L.R.T. contera os seguintes titulos :

'•R.b

Para os sinistros, em que o g ^• tenha participagao, ocorridos ^ Partir de 1 de outubro de 1941, as j^^^'^dades deverao preencher e rcmeter formularies a que se referem as ins-

11.1 — Premios de Aceitagao — Total proveniente de cessoes de resseguros ao I.R.B., mediante aplicagao das taxas de premios, constantes da circular Cvt-2, sobre os premios totais registados pelas Sociedades para OS efcitos de recolhimento de impostos, liquidos de cancelamentos e restituigoes

171
[ocmularios
172
A.S.T.. P.L.S.T e
174
N. 11 — FEVERBIRQ 1942 REV18TA do I. R. B.

nos sub-ramos de Viagens Nacionais c Continentais e registadds no M.R.A.T. (Mapa de Remessa de R.A.T.). a ser precnchido e remetido ao I.R.B. de acordo com as instrugoes anexas.

11 .2 — Pcemios de Aceitagao Excesso ~ Total liquido de comissao relative as cessoes feitas ao I.R.B. dos excesses sobre os limites de responsabilidade da Sociedade, na forma estabeiecida pela circular Cvt-1. A importancia total desse premio constara do M.C.E.T. (Mapa de Cessao de Excesso-Transportes) a ser preenchn do e remetido as Sociedades pelo I.R.B. e que sera o resume de todos os C.E.T. a que se refer? o item 4 daquela circular.

112.1 — O limite de responsabilidade dessa Sociedade e :

=

"11.3 — Premios de RetrocessaoExcesso — Total liquido de comissao, que sera registado no R.C.E.T. (Registo de Cessoes de Excesso-Transpor tes). Este forniulario. que sera precn chido e remetido as Sociedades pcio I.R.B.. contera os elementos de todas as cessoes de excesso feitas por todas as Sociedades. alem da participagao de cada uma na importancia total desses excessos e nos respectivos premios brutos.

113.1 — Para essa Socieda de as quotas de participagao desse ex cesso serao as se?uintes :

No sub-ramo Viagens Nacionais %

No sub-ramo Viagens Continen tais %

11.4 — Premios de Retroce^sac do I.» Excedenu - Total correspondente a quota dessa Sociedade so bre 10% dos premios, iiquidos de restitui?6es e cancelamentos. que o I.R.B'.

receber mensalmente de todas as So-' ciedades resseguradas e apurados pelos M.R.A.T. cnvados. *

11.5 — Premios de Retraces' ' sao do 2." Excedente — total correspoU' dente a 5% dos premios apurados pelos M.R.A.T. e distribuidos pelas Socie' dades que dele participarem.

2 As normas e instrugoes a que se refere a presente circular deverao set observadas para as averba?6es feitas c apohces simples emitidas a partir de ; 0 bora de 1 de janciro de 1942.

3 — Para a prestagao de contas dos premios de resseguro correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1941. as Sociedades deverao preencher exchisivamente urn M.R.A. T. (Mapa de Remessa de'R.A.T..) para cada mes, cujos elementos serao extraidos das averbagoes feitas e apolices simples emitidas a partir de 0 bora de 1 de outubro de 1941, nos termos da Convengao-Transportes.

3.1 — O levantamento desses dado-s dcvera ser feito na forma estabelecida nas Instrugoes sobre os R.A.T.

3.2 . O M.R.A.T. correspondente ao mes de outubro de 1941 devcra ser entregue ao I.R.B. ate o dia 15 do corrente.

32.3— Para osM.R.A.T. dos meses de novembro e dezembro, preva^ lecera o prazo estipulado nas Instru goes anexas para preenchimento e re messa desse formulario.

4 — Remeto-vos a presente circular em duas vias. solicitando a fineza de devolverdes a 2.\ depois de aposto na mesma o vosso "ciente".

Atenciosa.s saudagoes.

}■ Vital, presidente.

Dicionario de Seguros Q

QUADRO de GARANTIASQuadro impresso nas apolices de seSuros de vida, delas fazendo parte intc9tante, e onde sao mencionadas as ®P?bes dadas ao segurado e os valores resgate dos respectivos contratos. Tal quadro deve sec aprovado pelo ^®partamento de Seguros e nio pode ®ofrcr modificagoes.

QUEBRA {Risco de) : - Clausula "'serta, per vezes, nas apolices de segumaritimos, garantindo o segurado ^'^ntra os prejuizos decorrentes de que,amassamentos. arranhaduras ou ^''das nas mercadorias embarcadas. 9uando esses danos sao devidos ao '^^isporte e nao a fortuna do mar.

Fortuna do mar.

^ QUEBRA de VIDROS (Seg. con'"a) — Seguro cujo fim e garantir o ®^9urado contra os prejuizos decorrende quebras em objetos de vidro ou ^^'stal, de sua propriedade, desde que o aiio seja motivado por fato Involunfio do segurado ou seus empregados, por imprudencia ou malversagao de ^rceicos.

QUESTIONARIO — Serie de '9untas contidas na proposta apre"tada pelo segurador ao candidate seguro e que, por este, devem ser ®Pondidas de modo claro e precise. omissoes ou reticencias, sob pena ^ Uulidade do contrato de seguro.

. ^os seguros de vida, em virtude da '"^Portancia da selegao dos riscos, o ^^^stionario e mais detalhado que nos ^Ptros ramos de seguros, abrangendo

AMfLCAR SANTOS

( 0.1 Iii.siiotoria ilo Segurot) particularidades pessoais do segurado. tais como, antecendentes de familia. estado de saude anterior, habitos e profissao.

V. Proposra.

QUITAgAO : — Declaragao escrita pela qual alguem despbriga outrein, de uma divida qualqucr.

QUORUM: — Numero minimo. exigido por lei. para que possa funciooar, validamente. qualquer assembleia geral de uma empresa de seguros .

QUOTA — Porgao fixa e determinada.

Nas sociedades mutuas e nas socie dades cooperativas e dada a denominagao de quota, a parte de cada socio no fundo inicial ou no capital dessas sociedades.

Antigamente era tambem dada tal denominagao, ao premio ,do seguro quando realizado cm sociedades mu tuas. Hoje. porein, com a obrlgatcrie- dade do premio fixo. em lugar das quo tas variaveis facultativas para os se guros feitos em tais sociedades, nao mais se justifica essa denominagao .

V. Fundo inicial.

QUOTISTA — Possuidor de quo tas, em uma sociedade miitua ou cooperativa.

V. Quota. R

RAMO — Denominagao dada Sa sub-divisoes do seguro, oriundas dos diversos grupos.

175 176
Lr
177 17S
W. 11 — FEVBREffiO 1942 RSV18TA DO Z. R. B.

Como principals ramos do seguro podem ser citados os seguintes: vida, incendio. transporte. acidentes pessoais, acidentes do trabalho, automovel, responsabilidade civil, credito e roubo.

Existem, ainda. muitos outros, de menor importancia, tais como: quebra de Vidro, geada, granizo, alugueis, motins, infidelidade de empregados, etc., cujo numero e incontavel, de vez que toda atividade humana sujeita a riscos, pode ser objeto de seguro. determinando assim a cria^ao de novos ramos de seguros.

As sociedades sao obrigadas a declarar ao Departamento de Seguros, dentro dos ultimos quinze dias de'cada ano, OS ramos de seguros em que pretendem operar no ano seguinte. (art. 50. Vll h, D. L. 2.063).

V. Modalidade.

RAMOS ELEMNTARES : - Sao assim chamados, para efeitos regulamentares, .todos os ramos dos seguros privados, com exce^ao do ramo vida.

6 D.L. 2.063, de Z-S-'JO, cJassifica OS seguros em dois grupos. Urn, segu ros dos ramos elementares, entendendose como tals os que tenham por ftm garantir perdas e danos, ou responsabilidades, provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas ou coisas.

O outro, seguros de vida, designados como tais. os que com base na dura?ao da vida humana, tenham por fim garantir' aos segurados ou terceiros o pagamento dentro de determinado prazo e conditoes, de quantia certa. renda ou outro bencficio.

RATEIO {Clausula de): — Clausula inserta, obrigatoriamente, nas apolices de seguros de fogo, tornando o segurado responsavel por uma parte do prejuizo, em caso de sinistro, desde que o valor dado ao objeto do seguro tenha sido inferior ao seu valor real,

A clausula de rateio e a aplicagao pratica da regra proporcional.

V. Regra proporcional.

RATIFICAQAO : — Confirmaqao de um ato que, sem tal providencia, seria passive! de nulidade.

A ratificasao evita a nulidade do3 □tos praticados, por procurador, sent poderes suficientcs.

Necessario se torna, porem. que o mandante, por um novo instrumento. ratifique, expressamente. tais atos.

_REHABILITAgAO ~ Revalidavdo de uma apolice de seguro de vida, caida em caducidade.

A rehabilita^ao so tern lugar quando a caducidade e proveniente de falta de pagamento do premio,

As sociedades imppem, para 'conccssao da rehabilita^ao. certas condiqoes acauteladoras de seus interesses.

RECIBO DE RENOVAgAO ; Documento firmado pelo segurador e entregue ao segurado, como prova d3 renova^ao do contrato de seguro.

O recibo de renova?ao e admitido, em substituigao a apolice, quando terminado o prazo do seguro este e prorrogado' nas mesmas condi^oes anteriores.

RECISAO : — Meio de invalidar, ou tornar sem efeito, um ato juridico.

Nao se deve confundir rccisao com nulidade.

A nulidade atinge os atos que nao sao validos. A recisao, somente abrange, OS atos validos.

RECONSTITUICAO DO PRE- MIO: — Clausula contratual estipulando que. em caso de sinistro, ficando, pelo pagamento da indeniza^ao, automaticamente reduzida a soma garantida para o primeiro fogo, deve o segurado. para reconstituir tal soma, pagar um

premio suplementar correspondente ao desfalque havido.

Essa clausula tern existencia, unica"^ente, nos seguros ditos ao primeiro logo ou ao primeiro risco.

RECUPERACAO : - E' assim '^hamada a faculdade dada ao segura dor de retirar do fundo do mar ou das embarcagoes submersas os objetos nau'^figados e que foram abandonados segurado.

, A recupera?ao nao isenta o segurade pagar a indenizaqao.

Tao pouco Ihe e permitido for?ar o ®®9urado a reccber, em lugar de moeda ^otrente, os objetos recuperados. como Pagamento da indeniza^ao devida.

Abandono.

Q.REDUgAO DO PRfiMlO: - V.

"ninuifao do premio.

Regime repressivo - e'

®^im chamado o conjunto de dispo.sique, impondo penas, procura, por meio, impedir transgressoes ou vioSoes da prdpria lei ou regulamento ^ lue faz parte integrante.

As sociedades de seguros. alem das em que possam incorrer pela "^'a?ao das leis fiscais, estao sujeitas 'regime repressivo estabelecido no ^^Pitulo VII do D.L. 1.186. de 3 de til de 1939 e capitulo XVIIl do •L. 2.627, de 26-9-40.

As sociedades que operarem em se^^tos dg acidentes do trabalho ficam, sujeitas ao regime repressivo ®®tabelecido no capitulo IX do dec, 85, ^ H de margo de 1935.

de suas operaqoes, especialmente do seguinte

a) propostas de seguros recebidas, apoliccs emitidas, renovaqoes de contratos, aditamentos a estes, averbaqoes em apolices abertas e premios recebidos ou a recebec;

b) responsabilidades assumidas em um so risco. resseguros cedidos e aceitos

c) sinistros ocorridos. seguros pagos. reclamaqoes de indenizaqoes por sinis tro, seguros devidos por vencimentos de contratos, ou por sinistros e indenizaqoes a receber (art. Ill, D.L. 2.063).

Os registos de que trata o artigo acima constarao de livros, fichas ou folhas soltas e serao organizados _de acordo com os modelos e instruqoes expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza-» cao, (art, ill, § !.",D.L. 2.063).

As agencias terao somente o registo dos elementos referentes as operaqdea e atos a seu cargo, quando necessario a fiscalizaqao do Departamento de Se guros Privados e Capitalizaqao, na for ma das instruqoes por este expedidas (art. Ill, § 2.". D.L. 2.063).

Serao redigidos em portugues os re gistos das sociedades estrangeiras rela tives as operaqoes no Bfasil. (artigo 209, D.L. 2.063).

As sociedades que operarem em se guros de acidentes do trabalho devem ter OS seguintes registos obrigatdrios;

a) registo geral. em ordem numerica. das apolices emitidas

cm

REGISTO — Mencao feita. ''Vro ou documento, de algum ato ou ^0.

As sociedades de seguros sao obri8adas a manter, nas suas matrizes e ^flsncias, o registo total do movimento

b) registo de arrecadaqao dos pre mios c excessos, ou ajustamento de premios. inclusive selos, impostos e despesas de emissao.

c) registo geral dos acidentes do trabalho a seu cargo

d) registo que permita a apuraqao do custo do risco com relaqao a cada uma das atividades. em cada regiao

179
180
181
182
N. U — FEVBRBIRO 1942 REVISTA DO I. H. 8.

ou agencia. (art. 48, dec. 85 de H de mar^o de 1935).

Tais registos devem obedecer aos modelos existentes no Departamento de Scguros.

REGISTO GERAL DE APOLICES : — Liyro onde .sao insccitas as apolices emitidas pelas sociedades de seguros.

A confec^ao desses registos, bem como sua escritura^ao. dcverao obede cer aos modelos e instrugoes dados pelo Departamento de Seguros.

REGRA PROPORCIONAL : Principio segundo o qual. nos casos em que o valor dado ao objeto do seguro i inferior ao seu valor real, a perda parcial, se o objeto nao pereceu senao em partc, fica a cargo nao so do segurador, como tambem, do segurado, proporcionalmente.

A importancia da regra proporcional c muito grande.

S.ua aplica^ao e, nos seguros de fogo. obrigatoria.

Nos seguros de roubo, nao sendo obrigatoria, e. contudo. bastante frequente.

Tambem se pode encontra-la, nos se guros de coisas, quando estes comportam, a titulo acessorio, os riscos de fogo ou roubo.

Unicamente, nao tern aplicagao, nos seguros de pessoas e de responsabilidade.

V. Rateio {Clansula de).

REGULAMENTO : - Conjunto de dispositivos, baixados pelo Governo, para explicar e regular a execugao de uma lei ou decreto.

RELAT6RI0 ; — Exposi^ao detaihada, feita pelos administradores da sociedade, dos fatos ocorridos durante o exercicio financeiro.

Os relatorios das operagoes de cada exercicio financeiro, que as diretorias das sociedades deverao submetcr a aprecia^ao das assembleias gerais ordinarias, conterlo, alem de quaisquer outros esclarecimentos, aqueles que Ihe forem exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao. conforme instrugoes por este expedidas. (art. 113, D.L. 2.063).

V. Balan^o.

RENDA VITALICIA (Seg. de);Piano de seguro de vida pelo qual o .segurado, mediante o pagameoto de urn prcinio de antemao fixado, garante para si ou, em caso de sua morte, para o.s seus beneficiarios, o recebimento de uma renda vitalicia.

RENOVA(JA.O : — Diz-se que ha renovagao quando urn contrato^de se* guro e prorrogado nas mesmas condigdes anteriores.

V. Recibo de renouafao.

REPARAQAO ; — Faculdade concedida ao segurador para, em caso de sinistro, sobrevindo o dano, o ressarci' mento se opere pela reparagao ou reconstrugao do objeto seguro.

Tal concessao, porem, tern que estar estipulada, expressamente. na apolicc. sem o que, nao tern valor.

V. Indenizagao.

REPRESENTANTE GERAL : V. Agenda geral.

RESERVA : — Em sentido gerai. reserva e urn fundo especial destinado a garantir melhor, certas e determine' das operagoes.

Existem duas especies de reservas = obrigatorias e facultativas.

^Sao obngatbrias, aquelas cuja formagao obedece a disposigoes legais e que nao podem deixar de ser formadas.

Facultativas, sao as que as socie dades, embora nao obrigadas por lei.

'ormam para atender eventualidades fu'.«ras.

Nas empresas de seguros, de acordo <^"201 OS ramos em que operam, sao obrigatorias as seguintes reservas :

e) reserva de riscos nao expirados, oe sinistros a Uquidar, de contingenda ^ de osdiacao de titulos, para as socie dades que operam nos ramos elemen'^tes,

b) reserua matematica. reserva de ^^ffuros vencidos. de sinistros a liquide contingenda e de oscilagao de 'nt/os, para as sociedades que operam seguros de vida.

.reserva de riscos nao expirados. f acidentcs nao Uqaidados e de pre- ^'dencfa e catastrofe, para as sociedaas que operam em seguros de acidendo trabalho.

_d) reserva de garantia de retrocespara todas as sociedades, qual- ^^r que seja o ramo em que operem. '^.L. 3.784, de 30-10-41).

j^ reserua de riscos nao expirados.

®stinada, como seu nome indica, a 93rantia dos riscos em vigor, e avaliada ® seguinte forma :

quanto aos riscos de transportes . ^^'^tratados por viagem, em 25% dos '^'^^tnios liquidos correspondentes as resbopsabilidades efetivamente assumidas tres meses anteriores a data da ava'3^ao.

quanto aos demais riscos :

, para os seguros com pagamentos ® premies anuais, em 30% dos pre- ^'os liquidos arrecadados durante os meses anteriores a avaliagao.

b) para os seguros de prazo supeao ano, com pagamentos adiantade premios, 30% da fragao do pre'*''0 correspondente aos doze meses an^®riores a avaliagao, mais 60% da frados premios correspondentes aos ®ios futures :

c) 100% dos premios a receber na data da avaliagao. (art. 58, D.L. 2.063).

A reserva de sinistros a Uquidar. destinada a garantir o pagamento de indcnizagoes devidas pelos sinistros ocorri dos c ainda nao liquidados por ocaslio do encerramentb do balango, correspondera, na data de sua avaliagao, a importancia total das indenizagoes a pagar por sinistro ocorrido. tomandose por base do respectivo calculo :

a) o valor convencionado, no caso de ajuste entre o segurado e o segu rador :

b) o valor reclamado pelo segurado. quando nao tenha sido impugnado pelo segurador:

c) o valor estimado pelo segurador c aceito pelo Departamento de Seguros, quando o segurado nao tenha indicado a avaliagao do dano ;

d) o valor igual a metade da soma da importancia reclamada pelo segurado e da oferecida pelo segurador, no caso de divergencia de avaliagoes :

e) o valor fixado por qualquer procedimento judicial, ainda que nao defi nitive :

/) o valor estimado pelo Departa mento de Seguros quando o segurador, com fundamento no coritrato, se julgue desobrigado de qualquer pagamento (art. 59, D.L. 2.063).

A reserua de contingenda que servira, nos scguros dos ramos elemcntares, para suprir deficiencies que por Ventura se verifiquem nas reservas de i-iscos nao expirados c de sinistros a liquidar, sera formada pela acumulagao de 2% dos premios liquidos anuais, ate que seu valor atinja ao da metade da reserva de riscos nao expirados (artigo 61, D.L. 2.063).

Nos seguros de vida, a reserva' de contingencia servira para suprir quais quer deficiencies que por venture se verifiquem nas reservas matematicas.

183 184 185 186
N. n - FEVERBIRO 1942 d
RBVISTA DO 1. R. B.

nas de seguros vencidos e nas de sioistros a liquidar. e sera focmada pela acumulagao de parte dos premios recebidos de acordo com o seguinte criterio: 1 % dos premios, ate que a importancia desta reserva atinja ao valor de 5% das reservas matematicas. e dai por diante 1/2% ate que csta reserva atinja ao valor de 10% das reservas matema ticas, nao sendo obrigatorio o aumento desta reserva enquanto for igual ou su. perior a esse limite (art. 98, D L 2.063).

A reserva para oscilagao de titulos. melhor seria dito, para deprecia^ao de titulos, pois tal e sua finalidade, sera igual a deprecia^ao total que se verificar no conjunto dos titulos, a data da avaIia?ao dessa reserva, tendo em vista a ultima cota?ao oficial em relagao ao valor de aquisigao dos mesmos titulos, quando es.sa depreciacjao nio for supe rior a 5% deste ultimo valor. Sendo a depreciaglo total maior do que a referida acima, a reserva far-se-a anualmente, por quotas iguais a 5% do valor de aquisigao dos titulos. ate atingir a deprecia^ao apurada (art. 62 e 99 D L. 2.063).

A resen^a matematica. parcela tirada do premio recebido e capitalizada pelo segurador para garantir o nivelamento do premio, nao podera ser inferior a que corresponder a.s bases tecnicas em que forem calculados os premios, observado, porem, o limite minimo estabelecido pelo regulamento de seguros e que deve ser identico ao calculado pela tabua American Experience a taxa de juros de 5% ao ano, em relacao aos seguros de vida, e pela tabua R.F. a mesma taxa, quanto aos .seguros de renda. (art. 95. § unico. D.L. 2.063).

A reserva matematica compreendera todos OS compromissos relativos aos contratos de seguros em caso de vida. de.morte, mistos. e outros, bem como as clausuias adicionais de dispensa de nremios e pagamento de rendas em caso de invalidez, c aumento de capita)

segurado das apolices com participagao * em lucros. (art. 94, D.L. 2.063).

As reserwas de seguros vencidos e . sfnisfros a liquidar, destinadas a assegurar o pagamento das importancias de' vidas em consequencia de vencimentos de contratos ou de sinistros ocorridoS. compreendera, na data de sua avalis' ?ao. a soma total dos capitals garanti' dos por esses contratos (art. 97, D.L2.063)

A reserva de risco nao expiradosr nos seguros de acidentes do trabalh"' compor-se-a, no minimo, de 25% doS , premios briitos de emissao de riscn.s c" vigor, entendendo-se como tais as it"' portancias pelas quais se obrigam •segurados para com as .sociedades s®' ; guradoras quanto aos riscos que mesmas sociedades assumem. (art' 59. dec. 85, de 14-3-35).

A reserva de acidentes nao liquid^' • dos, cujo fim, seu nome indica. sef^ organizada a 31 de dezembro de cad^ ano e correspondera a importancia nc cessaria ao pagamento das indeniz3' coes, inclusive assistencia medica, doS acidentes do trabalho ocorrido.s ate ^ mesma data e ainda nao liquidadosdeduzidas as despesas ja realizadas cOJ^ OS mesmos acidentes prevalecendo, paf^ o seu calculo, o custo liquido da liqu''.. da?ao observado no exercicio. dividido'' OS acidentes em ;

1, casos de simples assistencia mc' dica ;

2, casos de incapacidade temporariai

3, casos de incapacidade permanent^!

4, casos de morte. (art. 60. dec. 85)-

A reserva de previdencia e catastro' fe, destinada a prevenir ocorrencia^ anormais e imprevistas, sera formad'' com carater obrigatbrio e permanent^' ate o limite de quinhentos contos d® reis, por 2% dos premios brutos arr«' cadados em cada exercicio, iniciando' se a sua constitui^ao a 31 de dezembff do primeiro ano do funcionamento ds cada sociedade (art. 61, dec. 85).

A reserva de garantia de retrocessao, •destinada a responder pelas responsabilidades decorrentes das retrocessoes "mpostas pelo I.R.B., deve set consbtuida pela transferencia anual de 5% dos lucros liquidos das sociedades, ate seja atingido o limite de 50% do capital realizado ou do fundo inicial de cada uma. (D.L. 3.784, de 30 de outubro de 1941).

A coiistituitao de qualquer das reseracima mencionadas, com excegao da 'sserva de garantia de retrocessoes, independe de apuraqao de lucros.

V. i^eseruas tecnicas.

reservas TfiCNICAS i - Sao ®ssim chamadas, nas cmpresas de seguas reservas obrigatbrias .

As reservas tecnicas, distinguem-se ^as demais reservas, em virtude de nao ^onstituirem. exatamente, uma previsao. formam parte integrante e indisP^isavel do mecanismo do seguro.

As reservas tecnicas constituem ga'3ntia especial dos portadores de apoliem vigor e dos credores de capitals 9®rantidos por seguros vencidos ou si"'Stros ocorridos, portadores e credores ^sses que terao sobre tais reservas pri^''^gio especial, (art. 101, D.L. 2.063).

RESPONSABILIDADE :- Termo ^•^pregado muitas vezes. inclusive no Pfoprio regulamento de seguros, para ^signar a importancia segurada.

.As sociedades de seguros nao podeguardar em cada risco isolado resPonsabilidade cujo valor nao se enquapc nos limites constantes de suas tabede reten^oes, devidamente aprova(art. 67, D.L. 2.063).

RESPONSABILIDADE CIVIL : E' a obrigaqao imposta por lei a ^^da um, de responder. pelo dano que '■^usar a terceiros .

A responsabilidade civil pode provir 9e a^ao praticada pelo prbprio indiviou por pessoas sob sua dependencia.

RESPONSABILIDADE CIVIL

(Seg. de) : — Seguro que tern por fim cobrir o segurado contra o prejuizo pecuniario que Ihes possa advir, por danos que causar a terceiros.

Tal seguro nao e fe'ito para indenizar terceiros, de prejuizos sofridos.

Sua finalidade e garantir o segurado contra certas reclama^oes dc perdas e danos, ate uma soma determinada.

Nao e o sinistro, por si s6, que faz surgir a garantia prevista no seguro. Ela provem, unicamente, da aqao intcntada pela vitima.

V. t^esponsabilidade Civil.

RESSEGURO — Gperaqao pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitaqao de um risco considerado exccssivo ou perigoso, cede a outre segurador. mediante o pagamento de uma parte do premio recebido, uma parte do risco coberto.

A cessao do risco pode, por motives de ordem tecnica, ser tambem total.

Nesse caso, o premio recebido pelo segurador passara, integralmente, para o ressegurador.

Entrc n6s, hoje em dia, o resseguro tern fei?ao difercnte.

Tornado obrigatorio, em virtude do D.L. 1 .186. de 3 de abril de 1939, independe da vontade do segurador a escolha da entidade resseguradora,J)em como. da oportunidade de valor do res seguro.

Monopblio do Institute de Resseguros do Brasil, somente nele podem as sociedades realizar as opera?6es de resseguros. de acordo com as tabelas oficiais de reten^ao dos riscos aprovadas pelo Departamento de Seguros.

V. Instituto de Resseguros do Brasil.

RESTITUICAO do PRfiMIO:Obriga^ao imposta ao segurador, de

187 18S'' 189 190
N. J1 — FEVSBStRO 1942 SBViUftall to L' S.

restituir ao segurado. desde que este nao tenha obrado de ma fe. o excesso do premie quando o valor do seguro excede o do objeto.

RETENgAO PR6PRIA: - E' assim chamada a parte que o segura dor, em um determinado seguro. guarda por sua propria conta, sem ressegurar.

A reten^ao propria pode. em muitos casos, ser igual a importancia total do seguro. Basta, para tal. nao haver res seguro.

As sociedades de seguros nao poderao guardar em cada risco isolado responsabilidade cujo valor nao se enquadre nos limites constantes de suas tabelas de reten^ocs, devidamente aprovadas (art. 67, D.L. 2.063).

V. Limite de retengao.

RETICfiNCIA ; — A reticencia e uma omissao voluntaria.

Consiste em silendar, voluntariamente, um fato importante relative ao objeto segurado.

O contrato de seguro e nulo, perdendo o segurado o premie vencido, se, nas dedara^oes per ele feitas, heuver reti cencia de fates ou circunstancias dele conhecidas e que possam influir na aceita?ao da'prepesta ou na taxa do premie.

V. Omissao.

RETROCESSAO : .— Opera^ao de resseguro, realizada per um ressegurador.

Tal come se da com o segurador, no seguro direto, pode o resseguro aceito pelo rcssegurador, exceder o seu limite tecnico de frabalho.

Nessas condigoes, e afim de evitar qualquer eventualidade, o rcssegurador, por sua vez, vai buscar cobertura para essc excesso, junto a outre ressegurador.

Tal e, em linhas gecais, a operagao de retrocessao.

As retrocessoes feitas pelo Instituto de Resseguros do Brasil sao de aceita?ao obrigatoria. estando reguladas pelo D.L. 3.784, de 30 de outubro de 1941.

RETROCESSIONARIO : - E' assim chamado o cessionario de unia parte do resseguro.

REVALIDAgAO : - Tornar valido novamente.

V. Reabilitagao.

REVALIDAgAO DO SELO :Penahdade a que cstao sujeitos os infratores da lei de seio.

RISCO : ~ E' o perigo incerto em seu evento, independente da vontadc do segurado e cuja ocorrencia deter- ,, mina o pagamento da indenizagao prevista no contrato do seguro.

O risco e elemento essencial no con trato de seguro. Sem ele, nao pode existir o contrato.

O risco tem que ser futuro. indepen dente da vontade dos contratantes e incerto em sua reaiiza^ao, porem, possivel, isto e, susceptivel de produzir-se.

Um risco ja passado ou que nao mais seja possivel de realizar-se, por oca-' siao da assinatura do contrato, torna • este nulo.

Embora, impropriamente, porem, jS de mode correntc, e tambem dado ao

vocabulo "risco", o significado de "obno contrato de seguro.

E' nessc sentido que os seguradores

«mpregam as expressoes "risco bom", nsco mau" e "risco isolado" ao fa^®rem referencia as qualidades e situado objeto do seguro.

Salvo exprcssa restri^ao na apolice, risco do seguro compreendera todos

Os Prejuizos resultantes ou consequencomo sejam os estragos ocasionados

P^ra evitar o sinistro, minorar o dano. Ou salvar a coisa. {Cod. Civ. art. 1.461). Agravagao.

'^ISCO ANORMAL ; - V. Risco e Risco Sub-normal.

^ISCO IMPOSSIVEL : - E' 0 tisco que de maneira alguma pode ser '^eito pelo segurador.

^ risco pode ser impossivel por sua '^'•^pria natureza ou por imposi^ao legal.

conjunto de obejtos de seguro que pos sam ser normalmente atingidos por um mesmo evento". (D.L. 2.063. art. 71).

RISCO PROFISSIONAL (Ac. Trab.) ; — E' o risco inerente a uma profissao.

RISCO SUB-NORMAL : — E" assim designado, no seguro de vida, o segurado que apresenta condigoes de saude apenas regulates ou cujos antecedentes de familia e pessoais sac deficientes.

Em geral. quando o proponente do seguro e considerado risco sub-normal o segurador "emite a apolice com um acrescimo no premio, correspondente a agravagao do risco.

RISCO TARADO ; — no segu ro de vida. o risco que apresenta, sob o ponto de vista da saude, taras de carater permanente e de real impor tancia .

Por

Sua propria natureza. e o seguro individuo ja falccido,

^Xemplo tipico de risco impossivel. de Por

*~onio exemplos de riscos impossiveis iniposiqao legal, temos o duelo e Seu ®uicidio premeditado por pessoa em juizo.

Sao vidas que nao permitem esperar uma mortalidade normal e. por conseguinte, nao podem ser aceitas, como risco, ao premio normal, ou mesmo, ao premio do risco sub-normal.

T. '3 Pt6P

is riscos nao podem ser aceitos segurador.

^ primeiro. por ser inexistente. Os ''^ros dois. por serem provocados pelo

rio segurado, o que Ihes tira a

^•"acteristica de Pt.^

risco, que e a que

ssupoe um fato independente da

°Ptade do segurado e quase sempre

^ISCO ISOLADO : - "EntendeComo um so risco, ou risco isolado, o

RISCOS EM CURSO : — Responsabilidades assumidas no decorrer do ano e que passam de um exercicio financeiro a outro, em virtude dos respectivos vencimentos nao coincidirem com o encecramento do balango.

V. Responsabilidade e Reserua de

riscos nao expirados.

ROUBO {Seg. de): — Seguro que tem por fim cobrir a perda material resultante de uma subtragao fraudulcnta.

H. II — FBVBRBIRO 1942 191 192
193
«e Jk 194
■'^'^erto.
RBVISTA DO I R. B

BIBLIOGRAFIA

General principlies o£ insurance and suretyship. Syllabus

Milton W.Mays (86 p., 14 x 20,5. br.) Edi?ao da Insurance Society of New York, U.S.A., 1940.

Trata-se de urn ptograma para utn cucso basico de seguros, organizado por Milton W. Mays para a Insurance Society of New York. Os seus treze capltulos conteem os elementos basicos do desenvolvimento do programa, em defini?6es sucintas, claras e precisas, que servem perfeitamente de "guia para professores", fim para o qual foi escrito. Muito util, sem diivida. a todos os que estudam os multiplos e complexos aspectos sob que se nos apresentam OS varios ramos de seguros.

Marine insurance. (Its princi' pies and practice) — William DWinter (494 p.. 14,5x21, enc.) Edi?ao de Mc. Graw-Hill Book Company, New York, U.S.A.' (Insurance Series) — 2." edi^a" levista em fevereiro 1929.

Todos OS aspectos que possam despertar interesse no estudo do seguro sao abordados neste livro.

Na grande maioria dos capitulos. depois de apresentar a forma per que OS americanos operam, faz a critica comparativa com a forma inglesa.

O capitulo 17 apresenta os diferentes tipos de resseguro empregados.

Os capitulos 18 a-20 tratam dos siO'stros e a forma dc sua liquida?ao.

O capitulo 21 rcfere-sc aos corretoe as miituas de seguros maritimos.

Pinalmente o capitulo 22 esquema'iza a organizacao administrativa dos ®scrit6rios de seguros maritiBios.

L.S.C.

cujo valor doutrinario e inestimavel. Para dar uma palida ideia sobre o que e esta importante compilacao da ju risprudencia dos Tribunals Argentines, publicamos a seguir um sintetico lesumo dos volumes que a integram.

Vol. 1—Jurisprudencia dos ramos incenrfio e I'itfa, firmada de 1865 a 1934.

Best's fire and casualty aggre gates and averages 1940 — 1 vol. — 145 p.. 19x27. enc.) e (1941 ~ 1 vol. 159 p., 19x27, enc.) Edi?6es de Alfred M. Best Co.. Inc., New York, U.S.A.. 1940; 1941

Trata-se do mais complete e perfcito dos estudos estatisticos que ja temos visto sobre o seguro na terra do Tio Sam. Nao resta a menor diivida que o mercado americano de seguros e o maior e^ o mais poderoso do mundo. Eis porque se torna mais admiravel este trabalho que sintetiza, nas suas paginas, o movimento de premios. importancias seguradas, sinistros, despesas de aquisigao, enfim os principals indi ces do movimento e da pujan^a do co lossal mercado em todos os ramos. fi, certamente, urn otimo exemplo a nos estimular, a nos que ate ha hem pouco nada tinhamos feito nes.se .setor.

Inicia com uma introdu^ao historica que alcanca quase a prehistoria (9l6 A.C.) como demonstra^ao de que a indiistria do seguro pode ser relacio' nada entre as mais antigas. Nesse dc' senvolvimento historico sao estudadaS> detalhadamente, as diversas fases do seguro ate a epoca contemporanca.

O 1." capitulo estuda a geograiia f'' sica e sua relagao com o seguro mar'' timo, indicando todos os perigos ^ afrontar pela navcga?ao, assim como oS meios de que o homem lan?a mao parfl OS contornar.

O 2.° capitulo trata da geograiia cO' mercial, isto c, das diferentes formal por que se apresenta o comercio inter' nacional. fazendo a descri?ao detalha' da de todos os documentos usuais.

No 3.° e 4." capitulos refere-se aO» meios de transportes maritimos, minis' trando conhecimentos gerais sobra constriicao naval, inclusive quanto a cS' tabilidade das embarca?6es, faz tam' bem referencias as organiza^oes inter' nacionais para classifica^ao de navies-

Os capitulos 5 a 16 sac dedicadoS ao seguro propriamente dito, estudan'' do o contrato entre partes, a competert' te apolice e garantias dadas, inclusive a cobertura para os riscos de guerra nO conflito mundial de 1914 a 1918.

Inland Marine Insurance — An interpretation of the policies Earl Appleman (221. p., tix21, enc.) Edi?ao de Mc. Gra%v-Hill Book Company, New York, U. S. A,, (Insurance Series) — 1-" edi?ao — 1934.

um estudo de seguro em transPortes especialmente dedicado a parte '^oinplementar do seguro maritime, isto aos transportes no interior dos palcomo sejam maritimos, lacustrcs. "fviais, ferroviarios, rodoviarios e ou^ros.

Como diz o proprio autor no seu Prefacio. destina-se o livro a ser utili^®do nao so por todos os interessados seguros como tambem pelos bachaquando tenham que empregar suas ^bvidades neste ramo.

O 2." capitulo refere-se as apolices transportes, o 3." as clausulas delas ^Onstantes, o 4." a tipos especiais dc ®P6lices, o 5." a apolices fiutuantes e ® 6." as responsabilidades assumidas.

Jurisprudencia de Seguros

Gotardo C. Pedemonte — (11 vol. — 19x26, — enc.) Edigao do autor. Buenos Aires, 1937 a 1941;

A bibliografia de seguros esta de parabens com a conclusao dessa serie.

Vol. 2—idem, dos demais ramos, no mesmo periodo.

Vol. 3—idem, dc todos os ramos, no ano de 1935.

Vol. \l5~-idem. 1936 (inclusive a ju risprudencia administrativa).

Vol. 6/7^idem. 1937 (acrescida da referente ao ramo de acidentes do trabalho, no periodo de 1934/5. nao incluido nos volumes anteriores).

Vol. 8-idcm. 1938 (inclusive acidentes do trabalho nao publicados anteriormente).

Vol. 9—idem, 1939 (acidentes do tra balho nao publicados ante riormente) ,

Vol. 10-idem. 1940 (inclusive aci dentes do trabalho)

Vol. 11—Indicc geral dos 10 volumes7539 decisoes judiciarias e administrativas, cuidadosamente dispostas por data, ramo e assunto, formam esta e.xcelente prova de especializagao, dedica?ao ao servigo e persistencia. fundidas cm nome de proje^ao continental. Diante do que vimos, so nos resta cumprimentar o autor pelo scu inesti mavel esforgo em prol do esclarecimento da parte juridica do seguro.

195 196 197 198
M.T.
H. 11 FEVBSBISO 1942 REVISTA DO I. R. B.
F.R.

PUBLICAÇõES RECEBIDAS

(até 15/1/1942)

NACIONAIS:

Boi. do Cons. Fed. de Com. Exterior: a. IV - ns. 43 -3/11/1941·

44 - 10/11/19'¼1; 45 - 17/11/1941. 'ió - 24/11/1941; 47 -1/12/1941: 48 - 8/12/1941; 49 - 15/12/1941. 50 - 22/12/1941; 51 - 29./12;1941.

Boi. do Cons. Técn. de Econ. e Finanças: a. ! - ns. 1 - jan. 1941·, 3 - março 1941; 4 - abril 1941; 5maio 1941; 6 - junho 1941; 7 - julho !941; 8/9 - ago/set. 1941; 10out. 1941; 12 - dez. 1941.

Brasil Açucareiro: a. 9 - v. 18ns. 4 - out. 1941: 5 - nov. 1941

Capital e Trabalho: a. 1 - vol. 1 - ns. 1 - out. 1941; 2 - nov. 1941.

Cooperativismo: a. 1 - n. 12set. 1941.

Dep. de Assist. ao Cooperat. : publicação 92 - julho 1941.

"Dos jornais.,: a. l - ns. 5 - out. i941; 6 - nov. 1941.

Educação e Trabalho: a. 7 - nov 1941.

Esquema: a. 2 - n. 13 - out. 1941.

Estudos e Conferências: (0.1.P.2i6) n. 14 - dez. 1941.

..Hamann": a. 4 - n. 45 - 15/ 11/41

I.A.P.E.T.C.: a. 3 - n. 13/l'i - out./dez 1941

"fnapiários": a. 4 - n. 44 -dez. 1941.

I.T.O.C.: ns. 7 - out. 1941; 8 - nov. 1941.

Mensário de Estatística (Manaus) : a. 3 - o. 44 - agosto 1941.

Mundo Marítimo: a. 3 - ns. 35 15/11/1941; 36 - 15/12/1941.

200

Noticias Adriáticas ( Ed . mensal): a. 4 - n. 43 - nov. 1941

O Brasil. de hoje. de ontem e de amanhã: a. 2 - n. 20 - agosto 1941•

Revista Brasileira de Atuária: vol. I - n. 3 - out. 19'¼1.

Reuista Brasileira de Estatística: a• 2 - n. 6 - abr./junho 1941.

Rcuista Brasileira de Geografia: a. 3 - n. 3 - ju\ho/set. 1941.

Rcuista de Direito do Trabalho: :l• 2 - vol. 2 - f. 13 -out. 1941; 14 - nov. 1941.

Revista de Direito Social: a. 1 - vol. .l - ns. 4 - nov. 1941; 5 - dez. 1941.

Revista de Educação contra Incêfl• dio: a. 1 - ns. 11 - out. 1911;__ }2 - nov. 1941; a. 2 -n. 13 - dez• 1941.

Revista de Seguros: a. 22 - ns. 244 - out. 1941; 245 - nov. 1941.

Revista do Conselho Nacional do Trabalho: n. 9 - junho 1941.

Revista do Serviço Público: a. 4 _, vol. 4 - ns. 1 - out 1941: 2 - noV1941.

Reuista do Trabalho: a. 9 - ns. J I - nov 1941; 12 -dez. l94l.

Revista Rio Grandense de Contabi-lidade: a. 8 - ns. 86 - nov. 1941: 87 - dez. 1941.

"Securitas..: a. 4 - ns. 44 - jan./ nov. l941; 45 - dez. 1941.

Seguros e Bancos: a. 4 -n. 40 - junho 1940.

ESTRANGEIRAS: Argentina

Boletin dei colegio de Dolores en Ciencias Económicas y Contadores Pú-blicos Nacionales, Buenos Aires: a. 10 - n. 47 - out. 1941.

EI Asegurador. Buenos Aires: a. 13 ~ ns. 149 - nov. 1941; 150 - dez. . 1941.

La Gaceta Económica, Buenos Aires: a• 22 - n. 263 - set. 1941.

La ln[ormación, Buenos Aires: a. 12 - ns. 142 - out. 1941; 143nov . 1941.

Revista Ba11caria y Aseguradora, Buenos Aire:;: a. 20 - n. 239nov . 1941 240 - dez. 1941.

Revista de Seguros, Buenos Aires: ª· 24 ~ n. 288 - set. 1941.

Revista Sudamericana, Buenos Aires• 48 1941 72. · a. -- ns. 721 - out. 2 ~ nov. 1941.

2,/e911ros y Bancos, Buenos Aires: a. d ~ ns. 334 - nov. 1941; 335 ez· 1941.

r Seguros y Capitalización, Buenos Ai-es- t 9 · -n. 97 - ag./set. 1941.

Chile

Ac ·· 11 1 cion Social, Santiago: a. 12· 06 - nov. 1941.

Cotõrnbia cial3oletin mensual de la Superintcnden-1911�ancaria, Bogotá: n. 44 - out.

Cuba -.··seguros", Havana: a. 6 - n. 66 nov• 1941.

risSeguros y Fianzas, Havana: a. 815 12 - 13;10;11; 43 - 25;10;11: -. ;- 8/11/41; 46 - 15/11/41; 47 2/11/41; 51 - 20/12/41.

··u rio ltra", Havana: v. 10 - n. 63--::, V . 194J

r:J.e�Oletin mensual dei Banco Central ......, €quador, Quito: a. 14 - ns. 167 ll.tnho 1941; 168 - julho 1941.

Espanha

Revista Financiera, Madrid: a. 35 - ns. 1.234 - 25/9/41; 1.235 -

5/10/41: 1.236 - 15/10/41; 1.238 -5/11/41; 1.239 - 15/11/41.

Estados Unidos

Best's lnsur�nce News, New York: v. 42 - n. 7 - nov. 1941.

Bra:il Today. New York: v. 2 n. 1 - set./out. 1941.

Fire Enginecring, New York: v. 94 - ns. 9 - set. 1941; 10 - uut. 1941.

Quarterly of the N.F.P.A Boston: v. 35 - n. 2 - out. 1941.

Sclccciones dei ..Rcader's DigcsC, New York: t. 2 - n. 13 - dez. 1941.

Thc Local Agent, Missouri: v. 13 1l - nov. 194l; 12 - dez. - ns. 1941.

Inglaterra

M.S.N. _ Mo11thly Science News, Londres: ns. 1 - agosto 1941: 2setemb. 1941.

Trade and Engineering, Londres: v. 49 _ n. 932 - out. 1941.

Perú

Revista de Seguros, Lima: v. 41ns. 49 .- outubro 1941: 50 -novembro 1941.

PortoRico

Boletín de Seguros. San Juan: a. 9 _ n. 2 - outubro 1941.

Portugal

Arquivo Financeiro e Segurador, Lisboa: a. 8 .- ns. 89 - set. 1941; 90

- out. 1941.

Jomal de Seguros. Lisboa: a. 35 ns. 526 - out. 1941.

199
N. 11 - FEVEREIRO 1942
201
¾uador 202
REVISTA DO I. R. B.

NOTICIARIO

As 12 horas do dia 19 de noverabro, OS operarios que trabalham na constru^ao do Edificio-Sede do I.R.B. prestaram ao pavilhao nacionai as suas homcnagens.

Ao hastear-se a bandeira, no grande mastro erguido no centro do terreno, o engenheiro-chefe, Dr. Ruy Moreira Reis. pronunciou algumas palavras salientando o dever de todos os brasileiros. de coiaborar com o maior devotamento na grande obra. que se realiza em todo o Brasil, de eleva-lo, cada vez mais, no conceito das nacocs.

A solenidade. que se revestiu do maior entusiasmo e civismo. fez-se o Presidente do I.R.B. representar por sea assistente, sr. Geraldo Gomes Lobato, visto que. no mesmo momento, assistia a identica cerimonia. no Ministerio do Trabalho. para a qual fora convidado pelo Ministro. Sr. Dulphe P. Machado. e onde compareccram tambem OS funcionarios do Instituto.

Ao primeiro almogo comparcceram o Presidente do I.R.B.; Dr. Sergio Machado, secretario do entao Ministro do Trabalho: Sr. Heiion Povoa, Dirctot do S.A.P.S.: Sr. Edson P. Caval* canti, inspetor do D.N.T. e Sr. Ma rio Martins, redator chefe de "O Radi cal".

Terminada a refei^ao. o President® do I.R.B. explicou aos presentes que" que se presenciava ali. naquele momen to. eram as vantagens de uma nova iniciativa do Estado Novo, visando a dignifica;ao do trabalho. Que cstava certo de que os operararios saberia"' corresponder ao esfor?o que se fasi^ em sen favor, trabalhando com entu siasmo e mantendo constantemente proveitosa a sua capacidade funcional. an*' plamente demonstrada pelas provas d® selegao a que se haviam submetido.

Terminou o Presidente do I.R.B' salientando que os operarios eram hy mens que se deveriam orgulhar de sua® aptidoes no oficio, assumindo. assii"' com serledade os seus encargos e e®forgando-se por manter superior e d'' gno o seu padrao de vida.

destaque do nieio segurador um almo•So no Instituto Getulio Vargas, durante ® qual expos a finalidade de sua obra ® 0 que pretendia ainda fazer, Balou, em seguida, o Dr. Joao Carlos Vital, Presidente do I.R.B,, ®9radecendo e cxprimindo a convicqao 9ue tem de que o meio segurador comPteende perfeitamentc a importancia da de Levi Miranda e. certamentc, "^0 Ihe negara o seu apoio. P'ndo o almoqo, os visitantes percor^®tatn as dependencias do Instituto Getulio Vargas, onde se acham abrigaos cerca de 500 menores e o Abrigo ® Kedentor. onde sao rccolhidos os "*endigos.

, ^ visita que realizaram a essa obra "'Par de humanidade e de patriotisdeixou cm todos uma profunda ^dti)'faqao.

Estiveram em visita ao Instituto de Resseguros do Brasil. cujas dependen cias percorreram pormenorisadamente em companhia do Presidente do I.R.B., 0 Ten, Cel. Dclso Fonscca. acompa nhado de um grupo de oficiais do Circulo de Tccnicos Militarcs. Os ilustres visitantes, que fnzem parte de uma elite inteiectual c tecnica do Exercito, manifestaram a otima impiessao que o Instituto neles deixara.

A proposito dessa visita recebeu o Presidente do I.R.B. a seguinte carta:

"Rio de Janeiro. 15 de Janeiro de 1942.

Exmo.

Sr. Dr. Joao Carlos Vital

Conforme orientagao que se impusera. de iniciar sob novos metodos, ao mesmo tempo mais humanos, mais eficientes e mais econdmlcos, o sistema de construgao civil, o Presidente do I.R.B. inaugurou no dia 3 de dezembro, no local da constru^ao do Edificio-Sede do Instituto, um refeitorio para os ope rarios que all trabalham.

A alimentagao. que o I.R.B. fornece gratuitamente. e preparada pelo Servigo de Alimentai;ao da Previdencia Social e transportada. em vasilhame apropriado, para o local do trabalho, onde e servido em lugar preparado com todos OS requisites de higiene e conforto.

Realizou-se no dia 24 de dezcmbr<?: como acontece todos os anos, a fest^ de Natal dos funcionarios do I.R.B.

Iniciou-se a reuniao com o Hino cional, cantado pelos funcionarios. se"' do. em seguida, distribuida a gratified' ?ao de Natal.

Durante a cerimonia serviu-se " "bolo de Natal", que foi partido pe'" convidado especial. Sr. Herbert Mose®' presidente da A.B.I.

Prosseguindo na campanha de obt®^ auxilio para novas iniciativas da adin'' ravel obra de Assistencia Social entre nos vem realizando. o Sr. Le^' Miranda ofereceu aos elementos

^ Sr. Dulphe Pinheiro Machado, ®leixar a gestao interina da Pasta ® "trabalho, fez ao I.R.B. uma vide despedida.

^ • Excia. foi recebido pelo Presi- ^^nte do Instituto, Membros do Conse, ® Tecnico, Diretores e demais chefes ® s^rvi^o.

^ Esteve em visita ao I.R.B. o Casper Libero, ilustre diretor de Cazeta", uma das mais perfeitas 9®tii2a^6es jornalisticas.

^ distinto visitante, acompanhado Presidente do I.R.B,, percorreu as dependencias do Instituto, soI 0 qual, ao retirar-se. teve as mais

'®Onjeiras palavras.

Tenho a subida honra de comunicar a V. S. que os Conselhos Diretor e Tecnico resolveram que se agradecesse a visita que V. S. tao gentil e solicitamente proporcionou a este Circulo. Cumprindo esta determina^ao. muitc nos foi agradavel virmos confirmado o alto conceito cultural e cientifico que V. S. tem no Cenario Nacionai, como uma das figuras mais brilhantes da atualidade brasileira.

fi-me especialmente grato poder reafirmar este conceito, como conhecedor que sou do acervo enorme dos seus trabalhos de organizatao, prova inconteste do seu patriotismo, apos o conhecimento do que e o Instituto de Resse guros, tao dignamente dirigido por V. S.

Desvanecido mais uma vez pela gentileza do acolhimento que deu a este Circulo, aproveito o ensejo para pedir a V. S. o intercambio cultural entre as nossas entidades, para que, estreitando OS la^os de amizade. de e.studos

203 20i 205 206
K. 11 — FBVEREIRO 1942 REVISTA DO I. R. B.

e de trabalhos. possamos criar um ambiente de conhecimento reciproco tao util ao progresso tecnico do Brasil.

Junto cnvio a V. S. uma coie^ao do nosso Boletim pelo qual V. S. podera ajuizar do nosso esforso no sentido do nosso desenvolvimento cultural e tecni co.

Sirvo-me da oportunidade para apresentar-lhe os protestos de elcvada estima e subida considera^ao — (as.) Delso Mendcs da Fonseca. Ten. Cel. Presidente.

lizadas por um sistema inteiramenU novo enfre nos, era para eles de capi tal importancia conhecer.

Percorreram em companhia do Pre ' sidente do l.R.B. todas as dependeOcias da obra, da qual levaram a mais agradavel c entusiastica impressao.

Estivcram ainda em visita ao I.R.B.: - Sr. Eng." Ricardo C. Valente, Dr. Armando Guido. Eng." Antonio P. Ipolito, Prof. Arquimedes dos San tos e Sr. Manoel dos Reis Araujo, sub-diretor adminstrativo do Dep. de Iftdustria Animal, todos auxiliares do Departamento Adminstrativo do Servi?o Publico.

— Dr. Plinio Pessina, diretor da Companhia Suiga de Resseguros de Z

urich.

Durante o raes de dezembro reuniuse. nesta Capital, o 1." Congresso de Deiegados-Eleitores do Instituto dos Industriarios.

Aproveitando a oportunidade. os delegados-EIeitores procuraram ijiteirarse de tudo que, na capita] da Republica pudesse interessar as suas respectivas profissoes. Assim e que os delegados do.s Smdicatos de Construcao Civil do Brasil foram visitar as obras do Edific.o-Sede do I.R.B,. que. sendo rea-

Tambem os opcrarios do I.R.B. dverani a sua festa de Natal. Por iniciativa da Administra^ao, no dia 24 dezcmbro, as 16 boras, foram distribuidos aos filhos dos operarios, que trabalham na constru^ao do Edificio-Scde. roupas, feitas pelas proprias funciona* rias do Instituto, bem como servida uma farta mesa de doces.

A cada operario foi distribuida usn^ lembran^a.

A estas festividades cornpareceram " Presidente do I.R.B.. membros do seU Conselho Tecnico c funcionarios.

Dia 27 de dezembro, o Sr, Dulphe Pinheiro Machado, entao Ministro lo' terino do Trabalho, visitou, em corn' panhia do Sr. Presidente do I.R.Bas obras da construgao do Edificio' Sede.

Teve entao. S. Excia., oportuni dade de presenciar o almogo que " I.R.B. fornece gratuitamente aos opc rarios que trabalham na obra .

Sua Excia., ao retirar-se. manifestou o entusiasmo e a admiragao quC Ihe causavam os novos metodos dc construgao ali iniciados.

207 208
H. II — FBVBRBIRO 1942 .1 A t ■ i s. ' jtfU'ks
t i' s . AV ? ■I: t ■ A AY-fAS^

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.