7 Ru> Sata fla SalrmDrO. 6S • i?? M* '■r ;.aS •■v ' • :•
Fistonomia do Risco, Jose Pereira da — A retrocessao do I. R. B., Teixeira—Aspectos das liquidajoes sinistros incendio, Jose F. R. Barbosa As varias tonelagens dos navies, Rossner — Debates tecnicos — Cons®" lidacao das Normas, Instrugoes e Circulaf® do I. R.B., Paulo B. Jacques—ObTiga^° da seguradora, quando existem omiss^ ou falsidades praticadas de boa R P®'® gurado, na declaragao do risco, JoSo cente Campos —Morte do segurado ^ consequencia de ato praticado pelo befl«ficiario-homiddio, Amilcar Santos tasoes ao regulamento de seguros privad<»' Jose Pereira da S//va — TradufO®® transcrigoes — Pareceres e decisoes cion^o de Segurds, Amilcar Santos Bibliografia —Notid^rio--Abono de milia e aumento bienal.
Iniciando em 1 de outubro as operagoes de resseguro transporte, depots de minuciosos estudos realizados pot sua Superintendencia Ticnlca, o Institute de Resseguros do Brasil cumpre mats uma etapa da reievante tarefa que llie [oi confiada pelo Governo.
Coma ja o fizera para o ramo incendio. o ao elabocat o seu piano de resseguro transporte. comegou por proceder a inqueritos estatisticos. particularmente em relagao a sinistros.
A constatagao mais ^ecunda dos estudos realizados /oi a da preponderancia decisiva dos pequenos sinistros, ftastando direr que de 38.480 sinistros, de todos os sub-ranjos de transporte. ocorridos em 1938, 39 e 40. 37.546, ou sejam 97.69f, foram inferiores a 5:000$0. e apenas 426. ou pouco mais de 19c, foram saperiores a 10:000$0.
Em face desta realidade. resolveu o i-R.B. oferecer as Sociedades, em vez do classico resseguro de excedentes de rcsponsabilidades. uma cobertura de excedentes de sinistros. divergindo porem dos moldes comuns do "loss excess cover" pela progrcssiuidade da retengao em cada sinistro, em fungao do prejuizo da 5ociedade.
Tal tipo de cobertura simpli[icara extraordinariamente o trabalho administrativo das Sociedades "em suas relagoes com o l.R.B.reduzido a remessa do premio de resseguro. percentagem dos premios de carteira. e as liquidagoes de uma parte minima doi sinistros.
Finalmente cumpre notar que a taxa de premio de resseguro foi calculada tecnicamente. conjugando os elementos estatisticos disponU'eis com o enteric adotado para retengao em cada sinistro
X ANO II OUTUBRO
DE 1941
administra<pAo 00 ina Preatdenie; J, c. VITAL
P»t. R.V.STA, Cons.:
Darcy
S.
PUBL,CA<?Ao BIMeSTRAL reoa^Ao. .INSTITUTO OE Bgasi:nii..,,„ f,o GRAKll "UA ARAUJO PORfO AlEGRE 7, "IF:CtO OA AB, _ c. POSTAL ,440
Cons.rF. J,
Souia Range!, Adalberto Darcy, Armenio Fontoe, Alvaro da S.lva Pereira. O. Rocha Miranda e Carlos Metz.
Adalberto
e F. J.
IRange).
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/ ■I .' t 4 L. ^ W REVISTA DO I. "B. B.
FISIONOMIA DO RISCO
Na ® «ramos traquefe^; bcm tornados Q>iaii<io da ? grandc. a subila proccla: ®atna, di&se o rrc«tre a gfamlcs brados. dissc. \r- "* amaina a grande vela. fo espcram os centos icdinnados ^niajnasseai; mas juntos dandc nclo, E.:. ® ped.-'^ojs 4 la:cm com ruido, 4 fa:cm com ruioo, ® iPundo parcccH ser desiruido.
Apalavra Barbara risicum foi empregada pela primeira vez, entre OS antigos, para exprimir o P®^'9o, o azar em seguro (Nomen risicum. in jure nostro, apud ve'^res jurisconsultus non rcpcritur nec nomen lacinum — Straccha, De ■^ssecurat. glos 11) .
Havia resecare. de re, prefi.xo e secortar. talhar.
espanhol, risco aparecc signifi'■^ndo rochedo escarpado. antes de ser "■^ptado pelo francos ecueil, peril. FJa acepgao de perigo. possibilida® de perigo. incorpora-se a varios '•^'Omas, possuindo o sueco palavras ^'Jase homografas para designar risne.sse e no sentido diferente; skaca. ^Ortar e skar, perigo. dcnunciando. as0 tronco comum.
A transi^ao do sentido vem, seguna hipotese mais aceitavei. da ideia corte, golpe, que se associa a ideia perigo.
A fortuna, a quc se acha ligada a 'tavegaqao. acaba reivindicando o ter*^0, base das operaqoes de seguro.
Risco e, assim. na aurora dos tem pos, ou perigo ou o azar a que cstao ^xpostas as coisas que se eventurara •Contra as furias dos mares. Com o desenvolvimento do seguro
Assume novas formas. vindo a se dcs-
dobrar em nossos dias em especialiraqocs bem interessantes.
O proprio sentido em que pode ser tornado transforma-lhe o aspecto.
No sentido abstratn risco e o pe rigo quc corre o objeto segurado. No sentido concrcto e o objeto que podc ser Jesado pela ocorrencia cm que se pensa ao cciebrar o seguro.
fi uma distin^ao recolhida por algun.s autores a que se junta Alfred Manes.
O risco e, ainda, conformc a sua naturcza. objetii'o ou siibjetivo. £ objetivo o que interessa as condigoes fisicas da cspecie segurada. Diz-se risco subjetivo do perigo de que pode o risco objetivo ser eivado em consequencia da conduta moral do se gurado.
Esta especifica^ao e tida como neccssaria a jeletao -dos riscos e a fixaqao do premio em algumas modalidadcs de seguro, cntre as quais no .segu ro contra o fogo e no seguro de roubo.
O professor Manes lembra que ial particularizaqao ofercce um efeito contrario em certas modalidades.
Nos seguros de acidentes pessoais, pot exemplo, nao tem importancia a conduta moral, enquanCo que a con duta fisica tem grande influencia e devc ser cuidadosamenle apreciada na maneira do se conduzir nas ruas ou em sociedade, do segurado.
Visto em relagao a sua propria substancia o risco e real ou ideal.
I Dois aspectos do incindio tccentementc ocorrido no porto de Santos
Camoes
jos^ Pcrcira da Silva (Fiscal d© Seguro)
Silva Lisboa definiu o risco rea] como aqueie que verdadeiramente pende e tern de correr a coisa segurada. e ideal aqueie que se receia poder existir na ocasiao em que se procura concluir o seguro.
Este ultimo teve epoca. Exemplos sao OS seguros fcitos sobre a boa ou ma nova ou com a clausula de perdido ou nao perdido.
fi risco de mero temor do segurado.
As Ordenaneas da Marinha, de Franga, no art. IX, estabeleciam que todos OS navegantes, passageiros e outras pessoas podiam fazer segurar a liberdade de suas pessoas, Esse uso se explica pelo temor de cair o navio em poder dos piratas que reduziam os navegantes a cativeiro: o apresamento da embarcagao pelos corsarios, pelos inimigos em guerra, etc-
Lavington, citado por Frederico C-hessa, estabeleccu distin(;ao entre ris co Ucnico e risco ccmerdal. Como exemplo do primeiro lembra a industna da navegagao onde o risco tecnico e o risco derivado do mar, do fogo. ou da negjigencia da tripula^ao. etc,, em oposicao ao risco comercial cuja origem se encontra em fenomenos de ordem e.vchisivamcnte economica.
Segundo uma classificagao de que se valeu Ruy Barbosa em parecer emitido em agao de seguros, os riscos se disfmguem tambem em militares. civis e naturais.
0,s riscos militares sao a guerra, invasao. a^ao de forga armada.
Os riscos civis sao a revolu^ao, insurrei?ao. comocao civil, o estado de sitio. motim. a subleva?ao ou tumulto.
Os riscos naturais sao os derivados dos elementos. os tcrremotos. as erupCoes vulcanicas, explosoes.
Essa classificatao compreende em sua maioria, os riscos excluidos. ora em
virtude das estipulagoes contratuais, ora por for^a da lei.
Alguns desses riscos pertencem a uma classe que. por sua natureza excepcional. nao figuram nas tarifas ordinarias de premios.
Outra particularizagao necessaria a perfeita formagao de agrupamentos de seguros e a que distingue o risco pro* Hissional do risco generico sobre pes soas
Esse risco, tambem designado conio risco especifico, e o que deriva a sua e.xistencia e quantidade, no dizer de Araujo Castro, das condi^oes pecul'S' res ao trabalho.
A materia e complexa e ainda esta por ser convenientemente estudada e metodizada.
Willet, Haynes, Manglodt, Schaffle, Landry e outros especialistas. muiW se teem esfor^ado para encontrar no vas classificagoes radonais que possam servir de aperfei?oamento do se guro,
Assim, por exemplo. chegam a assinalar a diferenija entre risco estatico e dinamico; ineficaz e efet'wo: pessoal e social, etc.
Alem do aspecto de que se pode rcvestir em virtude da sua classifica?ao aprescnta. o risco, gradua?6es que o qualificam.
Assim encarado, o risco pode se afigurar normal, perigoso ou sub-nornud e mui(o perigoso ou tarado. para adotarmos a mais elemenfar graduagao.
^ Essa divisao corresponde as condi?6es intrinsecas de coisa ou a situagao pessoal do segurado. conforme o caso, a situa^ao economica deste. etc.
designada como individualiza?ao do risco.
No seguro de vida, aos grupos ordenados segundo a idade, da-sc o nome de unidades de riscos.
Nesse ramo de seguros tem side "Uiito intenso o trabalho com o fim de fincontrar uma qualificagao adequada.
Assim, esta mais ou inenos estabele^ido que o risco pode ser tido como normal quando recai sobre pessoas cujas probabilidades de vida nao se afastam do termo medic.
fi tido como sub-normal quando re^ai sobre pe.ssoa que apresenta relatiVa deficiencia no seu estado de saude sc dcdica a ocupa^ocs em que o nuniero de perigos e maior do que o ha bitual.
Finalmente, e considcrado como risco iarado o que recai sobre pessoas cujo astado fisico apresenta anomalias corf'^rais, molestias ou, ainda, predispo®'?ao para algumas molestias.
Ncssa qualificacao foram admitidos ^arios tipos de tnra.s sendo os mais t^omun.s. na ordem em que pelo vulto estatisticas sc encontram, os das Ine intercssam os orgaos da circulaa tuberculose, as molestias do ^Parelho respiratbrio (excluida a tu berculose); a falta de peso, astenia; a ^besidadc, tendencia a apoplexia: as •Molestias dos rins e das vias urinarias; molestias do sistcma ncrvoso; o dia betes, etc.
Observa-se nos meios scguradores '^nia certa tendencia no sentido de es^ender a prctegao do seguro a todas as Pessoas, mesmo portadoras de taras. quais, pondera-se, por essa razao nao sao menos interessadas em alcan^ar OS beneficios que o seguro proporciona,
Outra peculiaridade do risco e a aitera?ao a que esta siijeito sofrer no curso da propria cobertura.
Essa modificatjao e designada como agrava^ao ou ateniia?ao do risco.
Risco agravado e o risco sobre o qual se opera uma alteragao tendente a aumentar a probabilidade do smistro ou sucesso previsto, Risco atentiado c aqueie que expcrimcnta uma mudanga cujo efeito e cxatamcnte contrario.
Em rcgra a agravaqao eventual, fortuita. do risco nao cxoncra o segurador. A atenua^ao nao beneficia o se gurado.
Pipia argumcnta com logica quando diz que o contrato de seguro e aleacorio c esse acrescimo de risco casual e da sua propria natureza, ■Na qualificacao do risco ha uma .subtileza. E a diferenca entre agravacao e aiimcnto do risco.
O seguro nao e superado. £ urn mesmo risco que pode aumentar em virtude de uma a^ao transitoria e licita, como uma viagem da pessoa que mantern seguro de vida. etc.
Ate aqui passamos um olhar sobre o ri.sco em relaijao a sua classificacao e qualificacao. Agora havemos de velo em rclacao ao seu carater.
A existencia do risco e nominal, co mo ja foi dito, Relativa a um fato no tempo,
A rigor nao ha dois riscos iguais e. por conseguinte, o seu carater e infinitamente variavel,
Em seguro, porem, o risco difere em conceito. Se do ponto de vista filosofico o risco nao existe absolutamente por si, em seguro diz-se do perigo que pode correr o objeto .segurado.
Dai o tcr sido possivel grupa-lo por espccie.
Cada risco ou riscos cuja possiihlidade de existencia se presume ao celebrar o seguro constitue um grupo a que corresponde uma modalidade de seguro.
N. g —OUTUBRO mi
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Dentro desse criterio e que se torn.i tanibem possivel determinar a extensao dos riscos nos contratos.
Cada modalidade se destina a .-obrir uma cspecie de risco ou conjun^o de riscos em regra inerentes a natureza do objeto ou a situagao em que o mesmo^se encontra. No seguro con tra mcendio. por exempio, o risco e a destruicao peio fogo (risco principal)"o seguro sobre a vida o risco e a ^orte (principal); no seguro de cre do o risco e a falta de pagamento do dcvedor; no seguro de infidelidade o nsco e o desfalque ou a defrauda?ao do empregado; no seguro de responsa- b.I.dad^e civil o risco e a responsabilidade do segnrado por prejuizo economico causado a terceiros. e assim sucessivamente. Estes sao exemplos de nscos aos quais se poderia chamar sin9"lares embora os contratos admitam por yezes a indeniza^ao por danos acessonos. Alem dcsses ha os riscos pJurais, por assim dizer, ou conjunto de nscos. dos quais o melhor exempio £c encontra no seguro de transportes.
Nos limites desse principio e possiyc cstabelecer as mais variadas modalidades.
Em tese todo risco e seguravel.
A restri^ao que se opoe a esse postuJado vale por uma confirmacao do mesmo principio.
Risco seguravel e o que merece a protegao da )ei ou. peio menos. o que por eia nao e proibido.
.A Ptoibiqao da lei e. assim, a restri- Sao. A conciusao, portanto. e a seguinte: a razao legal e versatil porque e variavel no tempo e no espago, a ponto de diferir. em urn mesmo momento de pais a pais: enquanto que as razoes cientificas sao uma constane que se^ funda no principio imutavel inerente a propria funglo do seguro.
Nao existem efetivamcnte riscos .senao aqueles contra os quais o homeffl obediente ao instinto de conservagao procura se segurar pelos meios de que dispoe
O nsco, na acepgao mais pura do termo. sera a ameaga de urn dano con tra 0 qual nasceu a necessidade de dctesa e conccpgao do seguro.
No dia em que a lei, em nosso pais, permitir, por exempio, o seguro de vida dos menores de quatorze anos, o sepiro passara. scm diivida aJquma, a cobnr esse risco, Identico prognostico se podera fa2er com reiagao ao seguro contra o dano moral.
A distingao legal entre este e os da nos patrimoniais e que coloca o pirimeiro tora do patrimonio individual para oS efcitos da reparagao. Dai a interdiCno implicita que contem esse risco nO vestibule das sociedades seguradoras.
O progresso cria novos riscos, altera ou fazer dcsaparecer outros.
O seguro de escravos, o seguro sobre a liberdade de pcssoas, de que falamos acima, desaparecem para dar lugar ao seguro de automoveis, ao se guro aereo, etc.
Em algtimas modalidades de seguros, idealizadas em nossos tempos, dase ate uma aparente inversao de principios, fi quando o risco, em vez de constituir ameaga ao patrimonio do segnrado, transforma-se em risonha promessa, como no caso da sobrevivencia do segnrado a urn prazo,
O risco assume, assim. os mais variados aspectos podendo consistir, scgundo o novo conceito em que tambem e tido, na espectativa de um sucesso nao prejudicial mas ate, como se viu, agradavel ao segurado.
A retroccssao do 1.R.B.
OFUNCIONAMENTO do I.R.B. veio
trazer ao nosso incrcado segurador o equilibrio que estava. desde muito tempo, se fazendo neces®3rio as operacoes dc seguro-incendio.
Na falta de um orgao supremo, diretamente controladoi dcssas opeia'«°es, nao se podia chegar a esse pro^2sso idealizado e posto em pratica Peio I.R.B, Obtivcmos. assim. resultado seme'hance ao do mercado de Londres, con^^guindo a pulverizagao dos riscos. melydo ideal do seguro. praticado pelos Underwriters".
Adotando, como principio, a subdi^'slio das responsabilidades. mesmo en'te OS seguradores diretos, os "Under'^riters" chegaram a pcrfeigao desc)3da,
Essa organizagao inglesa. constitiiida de inumeros mcmbros, que exer*^2in suas atividades no seguro como fossem verdadeiras .sociedades. prasuas operagoes, fazendo ficar in^^tessada. em cada uma deias, grande Parte de scus componentes.
Desse modo, em qualquer seguro que 'be seja ofcrecido. parlicipa. diretaticnte. grande niimero de seguradores. bcando. as vezes. cada uin deles com tttenos de um por cento da importancia 'otal segurada.
A apolice. para cada operagao. e uma So. Constando. no texto, o valor maXimo do risco, declara cada membro interessado quanto por cento dessa resPonsabilidade deseja assumir, e assina em seguida. E' o tipo da apolice coletiva.
por Helio Tcixcira (Da Divi?Ao Inrtiulio do I. R. B.)
Assim, fica distribuida a responsabilidade entre os "Underwriters".
Por conseguinte, sendo a pulveriza gao dos riscos o principio ideal do se guro o I.R.B. veio impor, entre nos, a pratica desse metcdo. Nao adotamos OS mesmos' processes, mas. sendo identico o nosso objetivo, chegamos ao mesmo resultado. embora por caminhos diferentes. Isto, porem. so nos foi pos sivel conseguir, dcvido ao monopolio do resscguro cxercido peio I.R.B. Sendo o unico ressegurador no pais, e tendo a competencia e autoridade, conferidas peio Estado, para regular os rcsseguros e desenvolver as operagoes de seguros em geral, poude o I.R.B. controlar e harmonizar, de um modo com plete, todo o movimento do nosso mer cado segurador.
Assim. como orgao dirigente. organizou todos os pianos, reformando ou mesmo abolindo os processes antigos, e criando novos. para desse modo. adaptar a tecnica do seguro as necessidadcs atuais.
Foi. por conseguinte, impondo a pratiCa dessas transformagbes necessarias, que o I.R.B. conseguiu, para o nosso mercado, o equilibrio. ate entao. jamais conseguido.
Estabelecendo e rcalizando um pia no de retrocessao do qual sao participantes as sociedades cm funcionamento no pais, chegamos ao resultado descjado : a pulverizagao dos riscos.
II 12 13 14
- I I
Atualmente. pela Circular CR-14, o piano de retrocessao do I.R.B, passou per uma ligeira alteragao. A participagao de cada sociedade nacional que, antes, era unicamente cm funqao de sua situagao economico-financeira e de sua carteira, elemcntos esses deter• minados pelo F.R. (fator de reten?ao), passou a ser. tambem, em fungao dos premios de resseguro-incendio cedidos de 3/4/40 a 31/3/41.
Recentemente. com a nova lei do cosseguro, obtivemos mais um meio para chegarmos a ninior pulveriragao possivel das responsabilidades,
Nos seguros vultosos, entao, esse equilibrio dc responsabilidades ainda e mais perfeito. Seja. por exempio, um nsco cuja importancia ressegurada com plete inteiramente os excedentes do I.R-B. Embora participem do segiiro dircto desse risco apenas duas ou 'tres sociedades, pelo resseguro obrigatorio no LR.B.. e, em seguida, pela retro cessao deste, cada uma das sociedades restantes, inclusive as participantes do seguro direto, recebera uma partc dessa responsabilidade cue enchera o maximo de sua capacidade de aceita^ao como retrocessionaria automatica.
la num risco menor. que so de para completar o 1." excedente, nesse caso, a maior parte da retrocessao do 1,R.B. (71 '/' ) sera distribuida entre as-so ciedades nacionais. e 29% _ entre as estrangciras.
O equilibrio, porem, complete e perf^eito da distribuiqao da responsabili dade total de determinado risco s6mente ocorreria nos casos em que se desse a cumulaqao maxima do nosso mercado segurador. Mas, isto, embora possivel teoricamente. e impossivel na pratica. Seria necessario que todas as sociedades em fun?ao no pais partici-
passem do seguro direto, e que a im portancia segurada do risco fosse tal que as sociedades, apos tercm guards' do uma responsabilidade igua] a sua reten^ao maxima, fizcssem um ressegu ro capaz de completar a aceitagao. tam bem maxima, do I.R.B. Vejamos uffl exempio : sendo 598,4 a soma do F.Rde todas as sociedades, num risco de LOG 142, (22 contos na tabela), a retengao direta total das seguradoraSi pela maxima, seria 598,4 x 22, o que nos da - 13. 164:800$000, Ora. sendo a aceita^ao maxima do I.R.B-nesse LOG, — 8.844:000$000 (22 ^ 402), temos, como aceitagao total do nosso mercado segurador, nesse risco13. 164;S00$000 mais 8.844;000$000ou sejam — 22,008;800$000. Por conseguinte. seria necessiirio que a im' portancia segurada dc um risco de LOG 142, fosse de 22 mil contos, porn que se verificasse a cumulagao maxi' ma do nosso mercado. Mas. como se viu, dependendo esse fato, para se daf sua ocorrencia, de circunstancias inca' Pazes de aparccerem todas ao mesrtio tempo, nunca sc podera verificar um caso de curaula^ao maxima do nossO mercado segurador em determinado ris en, No entanto, obtcriamos grande vantagem, se ela pudesse ocorrer rto caso dos seguros sem cobertura. E' • que, devido a esse completo equilibrio do nosso mercado, obtido pda sua cumulacao maxima, leria o mesmo um grande aumento em sua capacidade de retengao e, consequentemente, de aceitagao, e, assim, seriam evitados os transtornos e as despesas que se fazem com a coloca^ao, no estrangeiro, dos excesses sem cobertura no pais.
Para demonstrarmos com um caso concrete, vejamos o que, ha pouco se verificou :
Recentemente, um conjunto de armazens gerais, constituindo um so risco. chegou ao ponto de receber tao vultosa responsabilidade, que tivemos esgotada 3 nossa capacidade dc aceitaqao para esse seguro. O LOG desse risco e ^42, 0 que nos da, como indice da ta bela, — 22 contos. Ora, se participassem diretamente do seguro todas as so ciedades, conforme ja vimos no excmPlo anterior, teriamos, como aceitagao Maxima, do nosso mercado segurador — 22 mil contos. Esta importancia, cntao, constitue a maior capacidade do •iosso mercado para o LOG 142. O se9uro em questao, porem, atingiu a pou co mais de 40 mil contos. Mas, sendo csses armazcns separados por paredes comuns, embora permitindo comunica?oes por aberturas internas, e ocupan^0, no seu conjunto, uma area de re gular extensao. verificou-se a possibi^'dade de ser aumentada a nossa rc^angao, pois seria muito improvavc! a Ocorrencia de um sinistro total num risco extenso e composto de varios compartimcntos. Mesmo assim, po rem, esgotou-se novamcnte a nossa ca pacidade de aceita^ao. Ghegamos a ^ar a nossa retenqao 2,6 limites, c ai paramos definitivamente, apesar dc baver ainda uma responsabilidade praticamente sem cobertura. A soluqao, entao, foi a procura de cobertura no estrangeiro. Teoricamente, porem, aqui niesmo teriamos essa cobertura. Gomo ja vimos, retendo-se um limitc so, te mos, no LOG 142, pela maxima, como aceitagao total do nosso mercado 22 mil contos. Ora, se o I.R.B. concordou que a retengao, nesse risco, tomasse 2,6 limites, esse mesmo numero de limites poderia ser aplicado pelas Sociedades. Assim, no caso de todas
participarem do seguro, esse recurso perfcitamente cabivcl, devido as otimas condigoes do risco, nos daria, como aceitaqao total do nosso mercado — 22 mil contos x 2,6, ou sejam, 57.200 con tos, 0 que seria mais que suficiente, pois a importancia maxima do seguro so foi ate pouco mais de 40 mil contos.
Em todo o caso, hoje em dia, e rarissimo haver seguros sem cobertura em nosso mercado. Embora seja muito baixo o numero indice dos piores LOG da tabela, mesmo assim, muito dificilmente podera ser excedida a nossa co bertura nesses.LOC. E' que um risco vultoso mcrece do scgurado maiorcs cuidados. Nao tera. portanto. o LOG 455, pois sera provido dos meios neces saries a uma rapida e eficaz reagao contra qualquec eventualidade. E caracteristica essential — quando os bens sao de grande valor, seria uma imprevidencia conserva-los num predio de construtjao inferior, facilmente destrutivel pelo fogo. Assim. na pior das hipoteses. a construqao ficaria dentro do tipo — 3, c a localizagao, devido aos preventives usados, como "sprinklers , pessoal trcinado ho combate contra o fogo, etc., tambem seria mclhorada para o tipo — 2, passando, entao, o LOG a ser — 253, o que traria um grande aumento a nossa capacidade de accitagao.
No entanto. antes do funcionamcnto do I.R.B. devido a falta de pulverizaqao das responsabilidades, era mais frequentc nao haver cobertura para grande niimcro de riscos.
Ai esta, portanto. a valiosa cooperagao que o I.R.B. veio prcstar ao nos so mercado segurador, cxecutando o mais perfeito piano de retrocessao ate hoje conhecido.
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Aspectos das liquidaQoes de sinistros incendio
Jos6 F. R. Barbosa
SOB o PONTO de vista economico;
OS sinistros teem uma importancia que se sobrepoe ao carater particular de cada caso. dcvendo ser encarados como um fenomeno de repercussao social. A destrui?ao de bens, que representam a materializa^ao do trabalho humano, nao pode ser vista com indiferen^a. .surgindo dai a necessidade do estudo pormenorizado das causas determinantes de sua origem. e da expressao quantitativa monetariamente apreciavel, de suas consequencias.
Jose Mendes Campos, em artigo para a revista do depois de chamar a aten^Io para as consequencias economicas dos sinistro ~ incendio, afirma que :
E importante, por isso, investigar cuidadosamente todo incendio. Este, tanto podendo ser efeito de causas naturais ou desculpaveis. como de atos criminosos. o investigador deve conhece-las todas, para nao incorrer no erro de ciassificar como involuntario um incendio ardilosamente projetado, ou entao incidir na falta. ainda maior, de acusar um inocente".
• Nos seguros do ramo incendio. a ocorrencia de um sinistro determina o inicio de um exame de suas causas. da apura?ao do montante dos danos ocaaonados _e da fixagao consequente da indenizagao a ser paga pelo segurador.
Essas investigagocs em torno de um sinistro sac divisiveis em dois grandes grupos :
a) para apura^io de suas causas e se estas foram ou nao eventuais;
cl;i Conudona Geral dn Rcp<i* b)jcd c liguidadof dc para avalia^ao dos prejuizoS ocasionados e determinagao da indenizagao devida pelo segura-" dor da coisa sinistrada. casO esta tcnha sido objeto de con' . trato de seguro..
As primeiras ficam a cargo das auto' ridades policiais incumbidas do inquC' rito, assistidas pelos peritos-em esconi' bros, enquanto as ultimas sao atribui' das aos peritos encarregados, em cada caso, da liquidagao do sinistro — ex pressao comumente usada para designaf esse processo de fixagao dos prejuizos a indenizar.
As investigagoes devem. entretanto, ser processadas coordenadamente, pois. as conclusoes relativas a um dos grupos interessam, for^osaraente. aooutro. contribuindo muitas vezes para uma mudan?a de orientagao com resultados quase sempre proveltosos.
E possivel que um incendio, cuida dosamente preparado. iluda, num primeiro exame, um perspicaz perito em escombros, levando-o a concluir pela sua casualidade. Mas. se for a tempo descoberto que, contrariamente ao quc parecia e ao que fora aiegado, havia um pequeno estoque em comparagao com um seguro de vulto. a quase certeza de um ato criminoso viria determinar a realizagao de novo e mais rigoroso exame dos escombros, com as caracteristicas. mais positivas de uma procura de procas.
Da mesma forma, pode o perito em escombros prestar inestimavel ajuda ao
avaliador dos prejuizos. orientando-o sobre a natureza e quantidade das mercadorias depositadas no local sinistrado e sobre o estado do risco antes do sinistro, possibilitando assim um juizo sobre possiveis alteragoes em condi<;oes essenciais ou sobre infra?6es a clausulas das apolices.
Partindo do principio de que o contrato de seguro nao visa dar lucro ao segurador, mas ressarci-lo de prejuizos eventuais, e que qualquer vantagem obtida pelo segurado em razao do si nistro deve ser considerada imoral e niesmo criminosa, o liquidador deve procurar determinar, rigorosamcnte. o valor da indenizagao a ser paga pelo segura dor, afim dc que esta corresponda exatamentc ao prejuizo sofrido, salvo nos casos de seguro inferior ao valor real da coisa danificada.
Ainda mesmo que se verifique a perda total, a avaliagao dos prejuizos nao pode ser dispensada. O Codigo Civil Brasileiro permitia a emissao de apolicesm avaliadas, nas quais se fazia mcnSao do valor do projcto dc contrato, responsabilizando-se o segurador, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a iinportancia da indenizaqao, sem perder, entretanto, o dircito de anular o contrato de seguro. se provado, em qualquer tempo, que o segurado agira de ma fe. segurando o objeto por valor maior do que o real. Atualmente, porein, nao mais e possivel a emissao dc apoliccs avaliadas, em virtude do disposto no decreto n. 5.740, de 1928, As importancias mencionadas nas apolices indicain, apenas. o maximo de indeniza^ao pela qual se responsabiliza o segurado, jamais e uma admissao previa do valor da coisa segurada. Para que seja paga a indcniza^ao, e necessario que o segurado demonstre e comprove, pelos meios ao seu alcance, o quantum de seu prejuizo.
Sao comuns as criticas que se ouvem contra o processo de liquida^ao do si nistro, E' aiegado, com frequencia, que as companhias seguradoras recebem
com facilidade os premios correspondentes as importancias declaradas, e que, no entanto, verificado o sinistro recusam-se ao pagamento requerido pelo segurado, exigindo provas consideradas descabidas.
Dada porem, a impossibilidade de saber-se, a nao ser depois dc uma investigagao rigorosa, se foi ou nao cri minoso o sinistro e se o segurado pro cura ou nao prevalecer-se do incendio para obter um lucro ilicito. verifica-se que nunca podcrao ser consideradas exageradas as exigcncias de provas que venham afastar toda e qualquer diivida sobre a realidade dos prejuizos alegados ou sobre a casualidade do evento.
Alem disso, devc-se encarar o zelo do segurador, acautelando-se contra pos siveis fraudes, como uma defesa do interesse da grande massa de segurados honestos, o que e observado por Alfredo Manes, quando diz que "toda indeniza^ao obtida das caixas das Com panhias de seguros mediante manobrasde ma fe redunda logicamente num auinento do prc?o do seguro e que a frequencia dos delitos de seguros poderia conduzir a um aumento tao consideravcl dos premios que inuitos se veriam obcigados a precindir do se guro". .
Para defesa dos interesses dos segurados e seguradores. e ate mesmo da propria instituiqao do seguro, e imprecindivel que as liquida^oes de sinis tro sejam processadas tecnicamente, com 0 intuito de evitar indeniza^oes indevidas a .segurados deshonestos ou cri minosos ,
De acordo com a clausula 22 da Conven^ao assinada a 3 de abril de 1941, sendo o I.R.B. participante da responsabilidade no risco, a liquida?ao do sinistro sera processada sob sua dire^ao, salvo quando ;
a) nao existir cosseguro c a responsabilidade do I.R.B. no res-
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seguro for inferior ou igual a reten^ao da Sociedade. porem, nunca superior a vinte contos ;
b) a estimativa do prejuizo total causado pelo sinisfro for infe rior ou igual a 10:000$0: sendo que, se no decorrer da iiquidatao se verificar que esse prejui zo montara a mais de J0:000$0, as sociedades deverao disto cientificar o obtendo entao previa autorizagao para o respectivo pagamento.
Verificadas estas duas excegoes, as bociedades seguradoras poderao liquidar diretainente com o segurado, debitando ao I.R.B. sua participagao no prejuizo e nas despesas de liquida^ao
LSo?" sua participacao nos
As liquidagoes dos sinistros nao enqua^drados nas duas excessdes citadas serao feitas, a juizo do I.R.B., de uma das maneiras estipuladas na referida clausula 22, ou seja :
a) pelo I.R.B., sob sua direta responsabilidade :
b) por intermcdio de liquidador indicado pelo I.R.B.;
c) por intermedio de liquidador indicado jjelas Sociedades com aprova?ao do I.R.B.
O liquidador, tal como definido na Convengao. e a pessoa fisica ou juri- dica encarregada da liquidagao. Ele nao deve ser olhado como um renresentante do segurador. cuja fungao parega procurar diminuir a indenizacao a ser paga, mas como um perito que; com autondade propria, regulara os efeitos de um contrato entre os dois contratantes ; segurado e segurador. Sua indicagao pelo segurador exprime apenas a confianga que nele deposita um dos contratantes - aquele que ticara quase que inteiramente suieito a sua opiniao. De fato, se o liquidador come er um erro contra o segurado. este langara seu protesto a tempo de
corrigi-lo e evitar seu prejuizo: mas. se o engano for contra o segurador. este; desconhecendo as condi?6es particulares do^sinistro e da apuragao de prejuizos, nao tera como corrigi-lo.
Na agao do liquidador, apesar do angulo diferente por que se apresenta cada caso, destacam-se sempre as seguintes fases:
a) ddigencias em torno da apuraCao das causas do sinistro e do interesse do segurado na sua ocorrencia ;
b) determina^ao do prejuizo e fixaCao da indenizagao ;
c) acordo com o segurado sobre o montante da indenizagao.
Na primeira fase, o liquidador deve acompanhar as investigagoes policiais, completando-as com suas proprias averigua^oes. afim de que so sejam inciadas negociagoes, para determinagao da indenizagao, depois de se ter evidenciado claramente a casualidade do evento danoso.
As investigagoes complementares, de que se servira o liquidador, devem, prmcipalmente, ser em torno dos antecedcntes dos segurados e da sua momentanea e futura situagao financeira. ponto de partida para essas indagagoes deve ser a escrituragao do segu rado, caso se trate de comerciante obrigado a te-la.
Para alicergamento das apuragoeS teitas. devem ser colhidas informagoes nos bancos e comercio do mesmo ramo.
1 odas as informagoes obtidas devem set consideradas com certa reserva. E' trequente o fornecimcnto de informagoes erradas, em virtude de interesse da parte mformante. Assim, um fornecedor ou uin banco que possua vultosos creditos sobre o negociante, seja ele vitima ou causador do incendio, tern evidente interesse em que seja paga. sem demora, a indcnizagao reclamada e procurara, por todos os meios, salientar condigoes que favoregam a situagao do
segurado perante o segurador e a justiga.
Os concorrentes do estabelecimento sinistrado sac tambem boas fontcs de informagao e quase sempre menos intetessados em ajudar o competidor de que OS fornecedores.
Nos casos de incendios criminosos, o quase certo obterem-se nessas fontcs preciosos informes, pois, em face de tima situagao perigosa, a tendencia na tural e forgar vendas a prcgos baixos, 0 que atrai a atengao da concorrencia que procurara. com certeza. inteirar-se das razoes particulares determinadoras da atitude verificada. Com habeis in terrogatories, nao e dificil obter os resultados das observagoes que forara feitas, e, com estes, pistas seguras para apuragoes mais concludentes.
Muitos outros meios — cnumera-los todos seria fastidioso ^ podem servir para as investigagoes em torno da si tuagao econoraica do segurado : ponto de capital importancia, pois a experiencia tern dcmonstrado que a grande maioria dos incendios criminosos sao consequencia de estados de insolvencia que se procuram rcmcdiar com solugoes extremas.
As apolices de seguro incendio podem ^obrir, contra os riscos de fogo, raio Ou suas consequencias, tanto predios como conteudos.
Sendo o sinistro sobre predio, quer a destruigao seja total quer seja parcial, deve o liquidador mandar proceder a avaliagao por um engenheiro ou construtor que se possa responsabilizar pela construgao ou reconstrugao, caso o segurado nao concorde com a indcni zagao proposta e sejam, cntao. os seguradores obrigados a optar pela reposigao, conforme clausula da apolice.
Para facilitar a tarefa do avaliador, ^ de toda conveniencia que o liquida dor procure obter plantas e detalhes sobre a construgao c material empregado, o que nem sempre e possivel, principalmente tratando-se de edificagao antiga.
A avaliagao de estoque e instalagoes ofercce, algumas vezes, grandes diflculdades, principalmente nos casos de destruigao total, quando diminuem consideravelmente as possibilidades de ava liagao direta.
Os contratos de seguro estipulam que as reclamagoes devem ser feitas na base de quantias exatas, perfeitamente comprovaveis, nao podendo o segurado prevalecer-se da situagao para obter qualquer vantagem. E' mesmo doutrina assente que a prestagao de informagoes inexatas, com o fito da realizagao de lucres, e causa suficiente para anulagao do contrato e recusa, por parte do segurador, de pagar qualquer indenizagao. Entretanto, na maior parte dos casos. nao sao exatas as declaragoes dos segurados, competindo ao liquidador retifica-las com os elcmentos que puder colher.
Sao de varies cspecies as causas que deterininam a incxatidao das reclama goes. Convem sempre que sejam feitas pesquisas no sentido de apura-las, pois e importante saber-se se a falsidade das declaragoes e consequencia de ma fe do segurador ou se. unicamente, de equivoco ou ignorancia.
As declaragoes de ma fe sao um indicio forte de propositabilidade do si nistro, nao constituindo, porem, uma prova cabal para a justificativa dessa concluslo. O sinistro pode ter sido casual e o segurado pretender, apos o evento, aproveitar-se das circunstancias que Ihe parecerem favoraveis para a obtengao de lucros indevidos. Verifi cada esta scgunda hipotese, o liquidador devera raunir-se das provas nccessarias e suficientes para propor a anulagao do contrato de seguro.
Nos casos de equivoco ou ignorancia, cabe ao liquidador esclarecer o segura do sobre as razoes de seu engano ou sobre as condigoes da apolice, tratan do-se de ma interpretagao dos termos desta.
Os metodos usados para a avaliagao de bens sinistrados variam conforme
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as circunstancias de cada caso. A preocupagao micial deve ser a determinagao do valor das coisas. imediatamente antes do sinistro. Essa determinagao pode ser teita direta ou indiretamente.
Diretamente. quando nao tcndo hav.do destruigao total dos objetos, e possivei a slia avaliagao pega por pega. Indiretamente, quando a destruigao total impede a avaliagao pega per pega, tornando-se necessario o recurso a outros meios para o conhecimento aproximado do valor.
De qualquer forma, porem, o obieto da avaliagao deve ser o conhecimento do valor real da coisa, sem se considerar variagoes em razao de condigoes eventuais do mercado que venham a resultar em lucro para o segurado.
Assim, tratando-se de mercadorias, o prego a ser tornado em conta deve ser o de custo. salvo se o prego de venda corrente for inferior a este.
Pode parecer. a primeira vista, que procedendo como exposto. o liquida- dor esta procurando apenas diminuir a responsabihdade dos seguradores e nao determinando o exato prejuizo sofrido Urn raciocinio mais detido sobre o assunto revela. no entanto, que esse procedimento e o linico compativel com a doutrina em consequencia de urn evento danoso. Se a coisa perdida pode ser reposta por urn prego inferior ao que efetivamente custou, nenhuma razao pode ser invocada para justificar a indemzagao calculada pelo prego de custo. U logico sera, consequentemente. a avaJi^ao pelo prego do mercado. Se assim nao fosse, veriamos. em pouco um crescimento assustador do niimero de incendios propositais, ateados pelos negociantes que desejassem liquidar pelo prego de custo as mercadorias que. por contigencias do mercado, estivessem sendo vendidas a prego inferior ao por que foram adquiridas.
Nas avaliagoes de instalagoes ou maquinas, devem ser verifirados os pregos de custo e sobre eles calculada uma
depreciagao razoavcl, tendo em vista o tempo de uso e outros fatores qtie porventura para ela concorram.
Aqui. a critica mais comum e a que considera que, com uma indenizagao assim calculada, o segurado nao podera repor todas as coisas perdidas, que no momento, estao valendo muito mais.
Esquecem-se os que assim argumcntam que a coisa perdida foi usada durante muito tempo com proveito para o segurado. e que os seguradores so se reponsabilizam pela reposigao da coisa, tal como se achava por ocasiao do si nistro, nao interessando saber se e ou nao possivel a aquisigao de objeto igual e nas mesmas condigoe.s de desqaste que o perdido.
Qualquer procedimcnto que se afastasse desta norma conduziria a resultados perigosos. pois os sinistros se tornanam vantajosos e mesmo desejados, toda vez que as instalagoes ou maquinismos estivessem exigindo substituigao.
A parte bnal da agao do liquidador e um sinistro — o acordo com o segurado — exige, quase sempre, muito tato, afim de serem evitadas discussoes prolongadas.
_ A instituigao do seguro nem sempre e bem compreendida e nao raros sao os segut'ados que acreditam serem os se guradores obrigados ao pagamento in tegral das quantias mencionndas nas apohces. desde que o sinistro ocasionou destruigao total. Outras razoes, algumas ja citadas aqui. contribuem para que a grande maioria dos segurados discorde do ponto de vista do liquidador.
Cabe. entao, mais uma vez. a aplicagao do bom senso do liquidador que procurara, pela melhor maneira possi vel. contornar os empecilhos que se apresentarem dificultando a realizagao de um acordo que respeite os interesses das duas partes, sem se afastar das doutrinas reguladoras da industria de seguros.
As varias tonelagens dos navies
Fredcrico Ressner
suas operagoes no ramo de transportes vem a proposito trazer a uma questao intercssantissima, e. to entanto, quase ignorada pela granmaioria dos seguradores do ramo.
Cogitando-se. desde o inicio, dar a divisao de transportes uma estrutura o luanto possivel analoga a de incendio e intuitive que surgisse a intengao de Se esclarecer desde logo todas as possiveis diividas. Necessario tornou-se. Por isso, aclarar o conceito da toncla9em de navios. A diivida surgiu quando Se notou que determinado navio naciotal figurava no "Lloyds Register of Shipping" com a indicagao de 5000 Ton^eg, Bruto", c aparccia em um anunda empresa. consignando "HOOO toneladas de deslocamento". Ora. cotio seria possivel, ou melhor. qual sea razao de um determinado navio de 5000 toncladas poder dcslocar... HOOO ? E ainda ; que sao loneladas de registro e qual a diferenga entre elas e as de deslocamento ? O citado "Lloyds" nem os livros de seguros disPoniveis esclareciam a diivida. Assim Persistia a interrogagao.
Recorremos a livros de engenharia taval e, compulsando-os, chcgamos a dedugocs esclarecedoras que. na falta de literatura recente e completa sobre a questao. sugeriram-nos a ideia de contribuir para que se tornassem mais conhecidas.
fi pois com este intuito de fazer diVulgagao que passaremos a dar as seguintes nogoes, sem pretender originalidadc mas tendo em vista apenas colaborar com os estudiosos do assunto.
C T ra d u lo r do I. R- B) navios sejam inscritos em uma repartigao oficial de registo. Na ocasiao desse registo cada navio recebc um documento. a chamada minuta de armamento. no qual se indicam todas as particularidades do navio como .sejani: tamanho. capacidade de carregamento. etc., de acordo com uma raedigao levada a efeito segundo regras fixas. Esta minuta e, pois. um conjunto de desenhos e indicagoes, donde resuUam todos OS elementcs tecnicos e, necessaries a sua utilizagao, seguranga e rendimento.
Desprezando a parte matematica dessa minuta de armamento. concluiraos que sc conhecem as seguintes especies de toneladas;
1) Tonelada de registo bruto
2) Tonelada de registo liquido
3) Tonelada peso
4) Tonelada deslocamento
5) Tonelada carga ou tonelada-frete.
Tentarcmos nas linhas que se seguem elucidar as distingoes entre essas va rias tonclagens.
Preiiminarmentc, cumpre dizer que as toneladas de registo bruto e as !iquidas nao sao, como pode a primeira vista parecer, medidas de peso c sim de volume, que resultam da aplicagao dum metodo de quadratura aproximada, conhecido por metodo Moorson, e no qual se emprcgam as formulas de Simpson.
O tamanho de um navio e expresso em toneladas. £ de praxe que todos os
Essa medigao de navies de comercio, dcnominada arqueagao. se faz. na base de uma praxe internaoional. segundo toneladas de registo de 2.83m3 (= 100 pes cub. ingl.).
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Na ocasiao em que o I-R-B. inicia
^ Toncladas de registo bruto, (T.R.B.):
Estas dividem-se em brutas totais e Dcutas legais.
O vo/ume bmto total e dado pela soma integral dos volumes dos espagos abaixo do pavimento de arqueacao (conves). mais a dos espagos entre este e o pavimento superior <das cobertas) e a de todos os espagos fechados acima deste ultimo.
No volumo bmto legal incluem-se todos OS espagos cobertos c fechados do navio, abaixo do pavimento de arquea cao, mais 0 volume dos compartimentos situados acima deste e destinados a rcceber carga ou passageiros. Desse tota\ deduz-se o volume dos duplos fundos. bntende-se. pois, por volume bruto legal de um navio o volume de todos OS compartimentos do mesmo (volume bruto total) menos o volume dos locais acima do pavimento de arqueagao (con ves) e destinados ao uso proprio do na vio tais como os espagos das maquinas auxiliares, cozinha, alojamentos, areas de iluminagao, casas de navegagao, etc. deduzindo ainda o volume dos duplos lundos.
2 — Toneladas de registo liquido, (T.R.L.):
Para as despesas do porto (taxas portuarias, etc.) e tomado por base o volume liquido de um navio. expresso ainda em toneladas de registo. O vo lume liquido e determinado deduzindose do volume bruto legal, direta ou percentualmente, os volumes dos espagos abaixo do conves, destinados a maqui- naria de propulsao e caldeiras, a equipagem, as reservas de botes, aos meios de navegagao e os volumes das carvoeiras ou dos depositos de combustivel.
Toma-se por volume liquido, em prin ciple. apenas aqueles espagos do navio destinados unica e exclusivamente a receber carga ou passageiros.
_ No volume liquido nao se considerarao, pois, a sala de maquinas, os alo-
jamentos dos oficiais e da tripulagao, etc.. mesmo que situados abaixo do pavimento de arqueagao.
Nao nos demoraremos em estudar os casos particulares destes tipos de toneladas como sejam: tonelagem espe cial bruta, tonelagem especial liquida, tone agem legal bruta, e tonelagem le gal liquida, etc. ... pois sao de uso restrito a certas capitanias de portos ou de canais como por exemplo, a dc buez onde e empregado um sistema cspecial de arqiiea(;ao, conhecido por gra do Danubio".
Para terminar, resta dizer que, sendo o metro a unidade de medida adotada, o resultado obtido deve ser dividido por 2,83m3 afim de se chegar a expressao consagrada de tonelada de re gisto, que, como dissemos no inicio, e, por convengao internacional, uma uni dade de volume correspondente a 100 pes ciibicos ingleses.
^ expressao "carregamento" ficou reSfirvada para indicar os bens definidos ftn A.
Dividem-se, pois. as toneladas-peso dois tipps; Capacidade de carga e '^^pacidade de carregamento.
Capacidade de carga — Por capa•■'dade de carga entende-se. em gcral, ° Peso que um navio vasio, pronto para fntrar em servigo, pode receber em com''Ustivcl, agua, mantimentos, equipa-
mentos e carregamento de modo a calar ate a marca de "bordo livre (linha maxima de flutuagao) isto e, uma linha ate a qual todo navio pode imergir sem afetar a sua seguranga nautica. Independentementc da faixa de flu tuagao", todo navio traz gravado no sen casco, quer seja de madeira, quer dc metal, o desenho de um circulo e algumas linhas, conhccido por "disco de PlimsoU" que tern o .seguinte aspecto:
I assim as variadas tone ladas de registo vamos estudar as toncladas-peso. Ainda aqui ha distingoes a fazer, segundo se queira avaJiar a capacidade do navio para o transporte de mercadoria (de carga mercantil), ou se queira conhecer-lhc a capacidade maxima de lotagao do ponto de vista nautico. Como unida de de medida usa-se, em qualquer dos cases, a tonelada metrica de 1.000 kg. (Excetuados os navies ingleses que utilizam a de I .016 kg. 2.240 is Long-ton).
Para auxiliar nossa explicagao, va mos, por artificio, entender por "carga" o peso total que o navio pode suportar.
Sendo;
A a carga mercantil (mercadoria, bagagem, passageiros):
B — a carga necessaria a navegagao (oieo, combustivel, carvao, agua, mantimentos, equipamento pessoal e material, etc.),
tomamos por carga a soma de A + B.
Este desenho, que e executado pelas "^^Partigoes fiscalizadoras (Bureau VeLloyds Register, Capitania do tirto. etc.), tern por fim indicar a linha ''Maxima de flutuagao e as letras que **^'6 aparecetn significam
PW = agua doce (fresh water)
IS = verao na India (Indian Summer)
S = verao (Summer)
W = invcrno. (Winter)
Wna = inverno no Atlantico Norte (Winter Nort Atlantic)
Sabendo-se que uin navio varia de Calado (parte imersa), ou seja de flu tuagao. com as alteragoes de peso hat'idas na carga que suporta, parcce a Primeira vista que, pela leitura do dis co de Plimsoli, existam varias capacidades de carga. Analisando, porem, 9 questao, concluimos que, a agua ten-
do o seu raaximo dc densidadc a 4"C. esta decresce qualquer que seja a variagao da tcmperatura, quer no sentido positivo, quer no negative. Quanto a variagao de FW e IS. devemos considerar que ha uma rclagao de 1 1.026 entre as densidades' da agua doce e a do mar. Sendo a agua doce a menos densa, nela sera maior a imersao do navio. Do exposto concluimos que o disco de Plimsoli expressa os varies calados de uma mesma capacidade de carga em fungao de dcterniinadas condigoes de navegabilidade. sendo que o trago que cruza o circulo e indicative do calado para a densidade media da agua do mar, ou seja 1,026.
Capacidade de carregamento —
For "capacidade de carregamento" se entende a quantidade de peso que um navio pode receber em carga util (car ga mercantil, definida em A) ou seja a capacidade de carga menos o peso da carga necessaria a navegagao (com-
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3 — Tonelada-peso
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FW
IS s W WNA
bustive], agua, mantimentos, etc designados em B). Assim. ao contrario da capacidade de carga, que, como se demonstrou, e invariaveJ. a de carreqamento vada de caso para caso, de viagem para viagem. Muitos sao os fatores que a fazem variar, dcntre eles o tato do navio estar sendo aprestado para uma viagem mais breve ou mais ionga. preasando assim. correspondentemente, ter menos ou mais combustivel agua e mantimentos a bordo.
Admitamos um navio de 8000 tonekdas de capacidade de carga na via gem de Buenos Aires a Recife. Suposto que seja calculado um consume de 1.250 toneladas de carvao, aqua mantimentos e equipamento para a via gem toda. sobram-Jhe 6.750 toneladas orno capacidade de carregamento. isto e. podera receber 6.750 ton. de mercadoria, passageiros e bagagcm para a viagem, Admitindo-se. porem, que a mercadoria a ser transportada para Santos fnnn^ xi' ° ^.200 t. e 1 .000 para o Norte do Brasil, o carre gamento total seria de 7.700 t. superior em muito, a capacidade de carregamenem conta a facilidade de reabastecimento de combustivel, agua, etc. durante a viagem e o diminuto consumo de combustivel etc. (ca. de 550 t.). seria possivel ao navio ao receber um carregamento de 7.450 toneladas. deixando de transportar apcnas 250.
^ Tonelada de deslocamento
Para conhecer o peso de um navio. va.io ou cheio. armado ou nao, e ne. cessario saber-se o volume da agua que desloca em cada caso. Prevent ,essa necessidade. os construtores fazem calculos minuciosos da parte imergivel do nav.o, elaborando deles uma representa?ao grafica que consiste em um qua- abcissas representam as men?n" ^ ordenadas os desloca- mentos respect.vos em metros cubicos. tste quadro passa entao a fazer parte da minute de armamento" sendo conhecido por quadra da curva dos volw
mes. For interpolagao e possivel conhe- • ccc sempre o exato deslocamento afual de um navio ate por centimetre de imersao.
Os deslocamentos sac indicados eo inm ? deslocamento" iguais a 1000 quilos {= Im3 de agua docc). oupondo o navio navegando em um rio cujas aguas estejam a 4" C, a curva dos volumes representara o proprio pe so do navio em toneladas metricas. 0 mesmo nao ocorre quando o navio cstiver em alto mar.
Inscreve-se, no quadro. para esse ca so, uma outra curva, a das toneladas de deslocamento. que c um produto da dos volumes pela densidade media da , agua do mar, ou seja 1.026.
Nos navios mercantes quande se d6 o deslocamento deve-se, tambem. indi car a imersao_a que se refere. Na falta , dessa indica^ao subentende-se o navic t imerso a akura da, linha de flutua?aO media do disco de PlimsolU a que atravessa o circulo).
Nas belonaves sao usuais 2 indica?ocs; a que tinham na ocasiao do seu lan^amento ao mar e outra ao final do equipamento, isto e, depois de totalmente armadas e equipadas.
Tenios finalmente essa cspecie de tonelada que e usada para a determina^ao da cubagem total dos poroes. £, como as de registo. uma medida de volume, correspondendo a 40 pes cubicos ingleses. Tal medi?ao era mui to usada na marinha inglesa. fissa modalidade de tonelada de 40 pes cubicos esta caindo cm desuso. seno vo^"^ atualmente se costuma indicar ° carregamcningleseT cubicos ou em pes ciibicos
surgido uma nova so/vol ^ W/M-ton" (tonelada pcnavlo "da navio. ou se,a a sua capacidade de car regamento em fungao do espaqo ^ele disponivel e que tern tido grande uso na arrecada?ao do frete.
6 — Exemplos (*) t
Para melhor compreensao do que atras se disse damos os seguintes exemplos:
A) Dados, para um navio,
5.100 ton. reg. brute
3.000 ton. reg. liquido
430.000 pes cub. ingl. de espaqo destinado ao carregamento.
26'3" de imersao, e com isto
12.750 ton. deslocamento
8.680 ton. de capacidade de carga.
sabe-se que
1) O espago coberto e fechado do navio medido foi de (5.100 x 100) 510.000 pes cub. ingleses.
2) O navio para as taxas portuarias por 3.000 ton. reg. liq. (300.000 pes cub. ingl.).
3) o navio, com o peso citadp no 5.° item, imergc 26'3" nagua salgada (ou 26'10" nagua doce) contados da l^orda inferior da chapa da quilha ao piano de flutuagao.
4) O deslocamento do navio (peso do navio com carga etc.), com a imer sao dada. e de 12.750 toneladas me'ricas.
5) O peso da carga total (carrega+ combustivel + mantimentos + equi pamento + agua). na imersao indicada, e de 8.680 toneladas metricas.
6) O peso do navio vazio. pronto pa ra entrar em servigo. sem carregamento. Combustivel, agua. mantimentos e equi pamento e pois 12,750 t. menos 8.680 Ou sejam 4.070 toneladas metricas.
B) Um moderno vapor - cargueiro apresentara aproximadamente as se guintes correlagocs:
Tonelagem de registo bruta: 6.000
Tonelagem de registo liquida: 4.000
Capacidade de carga (ton.): 10.000
Deslocamento com plena car ga (ton.) 13.350
(*) Estes exemplos fazem parLe da copia de artigos, citados na Bibliografia, o primeiro
Lamentavelmente nao existe uma fdrmula que de a relagao entre tonela gem de registo e a capacidade de car ga, mas, por aproximagao, servem as seguintes indicagoes ('):
A relagao da capacidade de carga para a tonelada de registo bruto ou li quido. nos navios de passageiros. nos mistos de passageiros e carga, e nos de carga e muito variada. Praticamente para um navio cargueiro medio de 5.000 T.R.B. as relagoes sao:
A uma tonelada de registo bruto correspondem ccrca de 3/5 toneladas de registo liquido e cerca de 1 2/3 tone ladas de capacidade de carga; a uma tonelada de registo liquido ccrca de 1 2/3 ton. reg. bruto e cerca de 2 5/6 capacidade de carga: a uma tonelada de capacidade de carga, cerca de 3/5 to neladas de registo bruto e cerca de 1/3 toneladas de registo liquido.
Num navio misto de carga e passa geiros de 21.000 T.R.B. dao-se p.ex., as seguintes relagoes: A uma T.R.B. correspondem 5/9 T.R.L. e cerca de 5/8 toneladas de capacidade de carga; a uma T.R.L. cerca de 1 4/5 T.R.B. e cerca de 1 1/7 toneladas de capaci dade de carga: a uma tonelada de ca pacidade de carga cerca de 1 4/7 T.R.B. e cerca de 7/8 T.R.L.
Bibliografia
Elementos de teoria do navio Eng. Raul Cesar Ferreira — Lisboa 1927.
Algumas nogoes de teoria do na vio — Cap. de corveta Olavo Coutinho Marques — Imprensa Naval — R. de Janeiro. 1922. Was ist einc Schiffstonne ?
Copia de artigo gentilmcnte posto a nossa disposigao pelo Sr. Guenther Holzgracfe da Cia Internacional de Seguros.
' Tonnage Explained. Copia de artigo atenciosamente credido pelo Sr. Thomas Le Gall, do Institu te Naciona! de Tecnologia.
traduzido do alemSo e o segundo do ingles. (*) Op. cit., tradugao do alemSo.
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DEBATES TÉCNICOS
Tendo a "Revista Bancaria y A.seguradora" escrito ao lnstitut� de Resseguros do Brasil uma carta na qual tecia comentanos cm torno do critério adotado pelo I.R.B. no Manual de Resseguro Incêndio, relativamente à fórmula para determinação do limite máximo de retenção. nos casos em que a Sociedade tenha responsabilidade soúrc prédio e conteudo, em edifício de concreto armado de classe de construção 1. o PresidenlP deste> Instituto, de acordo com o parecer de stt3 Dil'isão Técnica, respondeu âs dú"idas suscitadas. esclarecendo ampla e satisfatóriamente o assunto, como se 11erifica da resposta que o I.R.B. recebeu.
No intuito de demonstrar como o I.R.B. está disposto a manter, com a 111aior satisfação, o intercâmbio de controvérsias técnicas, para contínuo ar1erfeiçoamento do seguro. pu blicamos a seguir as três cartas trocadas entre este Instit11to e a "Revista Bancaria y Asseguradora" em torno desse inte,. ressante debate.
CARTA DA REVISTA BANCARIA Y J\SEGURADO!IA
Buenos Aires, 27 de junio de 1941. Seiíor Presidente dei Instituto de Resseguras do Brasil Rio de Janeiro (Brasil)
Certificada
Muy seííor nucstro:
Ha .sido rccibido por nosotros cn oportunidad, un ejemplc1r dei Manual de Reaseguros de csa importante institución. que hemos leído con particu-• lar agrado. e�pccialmente en lo relativo a los items 61.3 y 62.4 ( •) pues estamos terminnndo un pequeno libro sobre "Plenos-Retenciones y Tabli1s de limites", parte dei cual ya hemos public<1do en 11ue�trns columnas.
Límitr: máximo para predio y contenido: Como no estamos de acuerdo
con la fórmula indicada en el Ma· nual para estos casos (Items 61.3 Y 62.4) ( k) nos permitimos, someterle, respetuosamente, nuestras observaciones a la misma y nos agradaria nos hiciera Vd. conocer sus puntos de vista, para estabelecer si estamos equivocados.
Creemos que la fórmula dei Item 61.3 (*).
Jp x Lc
Lmax === ------ + Lc; no Ic es ílccrtnda. pucs ai. variar lp é Ic. varí,1 el limite dei edifício, quedando siempre rígido y fijo el limite dei contenido. lo que contraria el fundamento técnico de los li111ites o plenos. o sea de que ellos son una función (empírica, hasta hov, en la práctica, para la rama de íncendio) de los índices siJ niestrales de los riesgos, aplicados a
la composición de cada cartera (ley d 1 ·· 0 d1 ·v1sión de los nese mve ac1on 110s) y coordinados con la propria m�gnitud de ella (lcy de grandes numeros).
La aplicación de esa fórmula puede Producir l!stas situacioncs incongruentes:
Lír'lif� dei contenido = 92:000$
Caso A: Suma assegurada en edifício ........• • 10:000$
Caso A: Suma assegurada en contenido ..• • · · 300:000$
Caso B: Suma assegurada 300:000$ en edifício ........ •
Caso B: Suma assegurada en contenido ........ 300:000$
Caso A: L + 92.000
95:066$
10:0005 X 92:000$ = 300:000i
3.066 + 92.000$
300:000$ X 92:000$
h�
ber sido conservado por la coropanta. t ya que se trata por propna cuen a. de seguro de edificio. En camb1� la .. el contenido se mantiene retencion en rígida en la fórmula. en los dos casos. Crecmos que la solución correcta es la que sigue y acerca de ello nos sus valiosos puntos agradaría recibir de vista:
En nuestro conccpto las tablas �e plenos deben estabelecer limites _ poc d Para edificio y contenido. separa o La tabla que \e enviamos adjunta corresponde a la sucursal de la Cia ln-
Lmax
Caso B: 300:000$ + 92:000 = 92:000 + 92:000
Estos resultados distintos para un rnismo seguro de rnntenido y edifício, en que sólo varia la suma assegurada en el edificiu son inaceptables desde el punto de vista técnico y prueban que ln fórmula es inadaptable ai problema planteado.
1 "Notlwrn" que opera entre no9 csa -sotros. a la que determina en un caso, entre otros. los limites como sigue; Para edifício solo, o edifício
y conten-ido -en·conjunto : Para edifício solamente .• ·
i: 6.000 � 4.500
Esto significa que, cuando la sucursal se hallé\ interessado en edifício Y contenido conjuntamente. no podrá · de guardar por propria c;uenta mas s; 6. 000, debiendo distribuir esta suma en la proporción marcada por ln misma tabla para los limites separados 0 individuales de· edifício. o sea f. 6000 y � 4.500, es decir 4/7 y 3/7 respectivamente; en el caso considerado.
6.000
4.500
4/7
39 40
( *)
N R
- O missiv1sta sr refere ao item 42.2 acrescido do atual M.R.I.conforme circular D.33
de 21-10-40.
41
184:000$ 42
Este principio no se cumple, como vemos, en los casos A y B. pues no sólo la retenc1on conjunta aumenta en el caso B, sino que en el caso A la retención en el edificio es menor que en el caso B. reasegurándose un excedente en el caso A que bien podría
En afecto. es un principio que no ::e discute que aun cuando varíen hacia arriba las sumas aseguradas por una sociedad en un mismo seguro. su pleno, una vez fijado, no puede Variar bacia arriba. por el simples hecho de la variación de las sumas aseguradas por su pólirn, dentro dei mismo afio e en uno subsguinente.
de 10.500 3/7 de 10.500
Es asi quc sobre el edificio la retencion seria igual a 4/7 de £ 6.000 o sea £ 3.428.5 y sobre el contenido igual a 3/7 o sea £ 2.571.5, manteniendo la supreraada para el edificio, estabelecida en la propia tabia, que' es Id corrccto tecnicainente y lo que ^ corresponde, por su calidad aseguradora desde el pimto de vista siniestral.
Estas proporciones no pueden varien las sumas aseguradas como tampoco variara la suma de ambas retenciones, que siempre sera igual al limite de £ 6.000 marcado per la tabla.
La aplicacion de las mismas en la practica se hace .sumamente facil y no puede ser de otro mode: veamos el siguiente caso:
Acuso a vo.sa carta de 27 de junho p.p., cujo assunto mereceu a mcllioi atengao deste Institute, pois do inteC' cambio das controversias tecnicas re-* sultara urn continue aperfeicoamenW da industria de seguros.
Com referencia as vosas consideragoes. cabem os seguintes esclarecimentos:
^ ~ A Convengao firmada entrc as Sociedadcs de Seguros e o Insti tute de Resseguros do Brasil para cessao e accitagao de resseguros do ramo incendio", convengao esta que, a parttr de 3 de abril de 1941. substituiu OS antigos contratos automaticos de aceitagao, estabelece, em uma das suas clausulas, o seguinte dispositive:
1.3 — Havendo rcsponsabilidade conjunto sobre predio e conteudo, ^ Sociedade, da reten^ao unica para •5 conjunto, estara guardando sobre C3da seguro responsabilidades propor*^onais as respectivas importancias se9uradas.
21.2 — E.ssa reten?ao se distribuira proporcionalmente a todas as importancia seguradas.
21.3 Se a Sociedade tivesse seguro exclusivamentc do con teudo a sua retcngao seria Rc.
Creemos innecesario abundar en mayores consideradones sobre el problema que sometemos a su ilustrado analisis, acerca del cua! le rogamos. abusando de su reconocida e invaria ble gentileza, quicra honrarnos con Una repue.sta a sua mas pronta conveniencia y le saludamos muy atte.
Revista Bancaria y Aseguradoca
(ass.) A.
Ross
Diretor Respost.a do PHESIDENTE do 1. r. b.
N. 857 — Em 21 de julho de 1941. Sr. Diretor da "Revista Bancaria y Aseguradora".
Quando, sobre um mesmo risco isolado, existir ra ais de um seguro, as cessoes sobre cada seguro devem guardar para com as respectivas importancias scguradas a mesma relacao que o total das cessoes para com a iinportancia global scgurada no risco".
1 .1 6 assim estabelecido o principio universal da "proporcionalidade das cessoes", pelo qual o ressegurador e interessado ohrigatoriamente em todos OS .seguros dos varies bens quc estejam compreendidos num mesmo risco isolado.
1.2 O conteudo constitue um so risco com o predio que o contem" (item 21 ,11 do Manual de Resseguro Incendio), e as Sociedades nao poderao guardar mais de uma retengao em cada risco isolado, reten^ao essa quc nao varia com a importancia segurada no risco.
2 — A determina?ao da retengao. de conformidade com o Manual de ^esscguro Incendio, depende da loca'~'a?ao, ocupagao c constru^ao (Clas®'fica^ao LOG) do risco isolado. Num ■"esmo risco, podendo cocxistir vabas ocupagbe.s, a classifica^ao de ecunesses cases, sera baseada na "^ais perigosa, salvo para os edificios de concrete armado, com classifica?ao -de construgao I. Nesses liltimos em ^^e, pelo fato de haver varies pavi"lentos, a ocupagao mais perigosa pouinfluencia tern sobre o conjunto, ®dmite-se, para os cases de responsa^'lidade conjuntamente de predio e ^OnCeudo, que o limitc maximo para 'odo o risco seja determinado pela ^Qrmula a que vos referis:
Ic X Rc h R,,, limitado po le ^em o valor, dado pela mesma, a ser Po maximo igual ao limite correspondente a classe de ocupagao dominante area.
2.1 .— Essa formula foi estabelecida ®tendendo-se as seguintes conside''a^oes: 21.1 — A Sociedade so deve guardar uma reten^ao sobre o con junto.
21.4 — Nao se deve. pois, estabelecer para o seguro de predio e conteudo uma retengao cuja parte cabivel ao conteudo seja su perior a R
21.5 — .Com esses raciocinios tem-se a seguinte proporgao: Rc =•• da qual se --mna: ip + I. I, deduz a formula em discussao.
2,2 — Nao seria justo nos casos de rcsponsabilidade sobre predio e conteudo num edificio de concreto ar mado com varies pavimentos. deduzirse a retencaz) sobre o conjunto ate a correspondcnte a classe de ocupagao mais perigosa, atendendo-se a quc esta, provavelmentc, representara uma pcquena parte do risco isolado. Eniretanto o limite maximo determinado pela formula esta sempre limitado a reten^ao correspondente a classe de ocupa;ao dominante em area. rcten?ao essa que a Sociedade adotaria caso possuisse apcnas o seguro do predio.
2.3 —• De fato, o Lma* varia com as importancias seguradas, porem. isto
43 44 45 46
Suma assegurada
Rctencion
Edificio Contenido i 40.000 £100.000 £ 140,000 £3.428.5 £2.571.5 £6.000.0 £36.571.5 £97.428.5 £ 134.000.0
j
1 Extcdcnfc
se justifica plenamente para atender aos piincipios indicados nos itens 1. 21 .2 e 21.4 desta carta.
3—0 criterio que indicais como solu^ao correta apresenta o seguinte mconveniente:
3.1 — Di.stinguindo-se limites separados para predio ou conjunto e conteudo. estabelecendo-se, no caso do seguro sobre o conjunto, reten^oes proporcionais a esse^ limites. o ressegulador deixa em certo caso de participar obrigatoriamente em todos os seguros, num me.smo risco isolado.
31.1 — Assim, no exemplo que focalizais na pagina 3 de vossa carta, se a soraa segurada sobre o edificio fosse de £ 3.300 em vez de £ 4.400. o ressegurador nada receberia do edi ficio. participando apenas do conteudo, que evidentemente e a parte mais perigosa.
Verifica-se. pelo acima exposto, que o criterio em causa contraria 0 principio universal da "proporcionalidade das ce.ssoes", adotados pot este Instituto, conforme exposto no item 1 desta carta.
Agradecendo o interesse demonstrado por essa prcstigiosa Revista as realiza^oes deste Instituto, e julgando ter atendido com clareza as vossas soIicitagoes, apresento-vos atendosas saudagoes.
RESPOSTA DA REVISTA BANcArIA Y ASEGURADORA
Buenos Aires, 11 de agosto de 1941Senor Presidente del Instituto de Resseguros do Brasil Rio de Janeiro (Brasil)
Muy senor nuestro:
Obra en nuestro poder su muy attafecha 21 de julto ppdo. cuyo interesan* tes parrafos hemos leido con particu lar agrado.
Comprendeinos, por las aclaracioneS que con tanta gentileza nos suministf^h correcto y logico de la posion adO' ptada par ese Instituto en bse a! dt' creto que lo rige, con la cual concordamos. Mantenemos, sin embargo, n"' estro criterio teorico-pratico, desde punto de vi.sta de las empresas asc guradoras, haviendo abstraccion, deSde luego, de toda relacion de contrato con ese Instituto.
Apreciamos en todo lo que vale sU muy amabJe respuesta y vemos coR muchisirao gusto que esa importante entidad ha interpretado con la debida altura nuestra controversia tecnicR' como inspirada en el noble proposit" de contribuir al esclarecimento de puR'' tos, en cierto modo dudosos, de la teoria y de la practica de la tecnica del seguro y del reaseguro.
Sin otro motivo nos ponemos complacidos a sus gratas ordenes y le saludamos con nuestro mayor aprecio-
Revista Bancaria y AseguradorS
(ass.) A. Ross Diretof
€onsolidacao das Normas, Instrucoes e Circulares do I. R.B.
CESSoES DE RESSEGUROS AO I.R.B,
Resseguro de responsabilidade decor"■entes de apolices de averba^ao e ajus'aveis.
apolices de averba^ao — pr®' mio pago periodicamente pelo segurado. na base de declara^oes periodicas.
Antes de tratarmos das normas re'^tivas aos resseguros de apolices de ^Verba^Io e ajustaveis. julgamos nc■^essario alguns comentarios sobre tais '•Pos de apolices bem como sobre a pa^roniza^ao de seus caracteristicos e ^lausulas obrigatorias especiais, traba'bo que foi reccntemente realizado por "Rta comissao constituida por represen'antes do I.R.B. e das entidades seSuradoras, e aprovado, posteriorinente, Psla C.C.I, e pelo C.T. do I.R.B.
Antes do advento do I.R.B. grande •^ra a confusao em torno da termino'ogia das apolices ajustaveis e de averba^ao. Os mesmos tipos, recebiam no'Rcs diferentes de Sociedade para So^iedadc. Alem disso. cada Sociedade, ^onforme os seus intercsses, estabelecia Criterios de ajustamento e clausulas esPeciais com as mais variadas reda?6es. Em sua essencia, entretanto. todos esses contratos tinham a mesma finalidade.
Ao iniciar suas operaqoes, e ao sentii a necessidade de regular as cessoes em tais apolices. cessoes essas que exigiam normas propria.s e distintas das gerais, adotou o I.R.B. uma terminologia padronizada que foi posteriormente aceita e adotada na Padroniza^ao das Apolices Ajustaveis Estabeleceram-se, assim, os dois tipos seguintes
apolices ajustaveis — uma parte ou todo 0 premio pago pelo segurado no ato da emissao da apolice, sujeito, porem. a urn ajus"tamento por ocasiao do vencimento, segundo informa?6es do estoquc real.
Quanto ao primeiro tipo — temos a assinalar que apresentam duas desvantagens imediatas para as Sociedades seguradoras :
1.") recebendo o premio por dia vencido. o segurador cessa de recebe-lo se ocorre um sinistro, nao subsistindo, assim. nenhuma compensasao pela cobran?a adiantada do premio, como see acontecer nos demais seguros.
2.") 0 calculo do premio exatamente feito sobre a base da existencia diaria, nao proporciona ao segurador a compensa^ao que Ihc podera advir da determinagao do premio por meio de medias anuais ou maximos mensais. como no,s demais tipos de coberturaa variaveis. Por esses motives — a co missao que procedeu a Padroniza^ao das Apolices Ajustaveis — resolveu proper que se sustasse a concessao de apolices de averbaqao, salvo para o case especial dos Armazens Reguladores de Cafe — que ja as possuem.
47 48 49 50
(ass.) Adalberto Darcy Presidente int."
I
PAULO B. JACQUES .la PivisQ.i 'lo I.R.D.)
Para melhor esclarecimento do assunto. transcrevemos, a seguir, umresumo feito pelo Diretor da Divisão Técnicado l.R.B., Eng."Rodrigo d<! Andrade Médicis, resumo esse feito paraasaulasdo Cursode Aperfeiçoamento dos Funcionários do 1.R.B. e queincluedisposiçõessobre o assunto. inclusive as constantes do trabalho "Uniformização dostipos, dascaracterísticasedascláusulasobrigatóriasespeciais das apólices ajustaveis".
APóLICES:.INC:&:NDIO filJ_JS.:r.e,y_gJS EDE AVEB-BAÇ�O
J-FINALIDADESDASAPÓLICESOESSE
TIPO:- Dar cobertura às oscilações - sensíveis e imprevisíveis de estoque, medianteum prêmio calculado na base de existências reais em estoque e verificadas no decorrer do contrato de seguro.
2-CARACTERÍSTICOSGERi-\lSAAMIH\S
J\S APÓLICES
2.1 - Importância máxima segurada, representandoumlimitemáximoela responsabilidade do segurador.
2.2 - Cobrança do prêmio à ba$c das quantias correspondentes às existências reais do estoque do segurado
3-EMISSÃODESSASAPÓLICESACEITAÇÃODORESSEGURORESPECTIVO
PELO1.R.13
Nas tarifos-incêndio em vigor. essa::i apólices estão designadas como '"Apólicesdefogo,abertasoudeaverbação, sujeitas a declarações perióclic;:is da quantia coberta", sendo nelascom . exceção daaplicavel ao Distrito Federal. Niterói e Petrópolis.declarado que a concessão de tais coberturas sóé permitida com autorização prévia da Comissão Central de Incêndio - C. C. I. -(orgão formado derepresentantes eleitos pelas Sociedades seguradoras).
3.1 -A circular D 26 datada de 2-10-40, relembrando esse dispositivo tarifárioeconsiderandoosinconvenien-
tesquetaiscoberturasapresentam
os seguradores estabeleceu que•o I. R.B. só aceitaria resseguras
f" \d mesmo tendoem ajustamento ma O .•d" �sdaexisvistaasdeclaraçõespeno ,c · '
6_2 geguisitos_M..sif�
concessão de tais apólic'=.§_:
, tência real do est0que Grande variabilidade do estoque· das oscila Imprevisibilidade sária. A alínea e do item 1, cláusula " 26.ª, da Convenção, estabelece a pen�
as apólices desses tipos tivessem sido emitidas mediante autorização neces·
desuspensão dosresseguras autc:,máti· \,, cosparaasSociedadesqueinfringire111 asdecisões do I.R.B. eda C.C 1 .
4-PADRONIZAÇÃODESSACODERTUfl,\
Os diferentes tipos dessas apóliC�5 tornaram imprescindivel uma padron1• zação. que foi procedida em1940 por Ulllacomissão conjuntadaDivisão Téc· nicado I.R.B. ededoisrepresentan· tes da C.C.I. Nesse estudo fora11 fixados osrequisitosparaconcessão,a� coberturas a serem oferecidas, unifor• mizados a terminologia e os tipos de 1 apólices e estabelecidas as cláusulil5 padrões ---
5 - APÓI.ICES-INCÊNDIODEAVERBAÇÃO
5 l - Característico diferencial: ---: Não há depósito inicial; o prêmio e pagoperiodicamentepelo segurado, nil base das quantias correspondentes àS declarações da e-xistênciareal do esto' que.
5.11 - Oprêmio é cobrado men· salmente na base de x réis por dia e por conto de réis de existência real· (Caso dos armnzens reguladores de café).
5.2- Abolição desse tipo de apó: /ice. De acordo coma "padronizaç;ío' já referida, esse tipodecobertura,da· dos os seus inconvenientes para o se· gurador edado o grandetrabalhoqt1e acarreta, nãodevemais serconcedido, permanecendo apenas para os ''Arma· zensReguladoresdeCafé" quejávies· sem gozando dessa cobertura. Ass1111, nele não nos devemos prolongar, pois tende a desaparecer totalmente.
6-APÓLICESAJUSTÁVEIS
6.1 - Característico geral depósito antecipado de prêmio, baseado na importância máxima segurada, com
ÜBERVAÇOES. clue-seque está acima-enumerados.con . ··b·\·dade . 1 ,da a poss1 11 praticamente excui ' .
62.3
Inerentes ao negócio .1 62 11 62.2ções do estoqueInerentesaosegurado \
d d ai do segu- ldonei a e mor rado. b'l Perfeitaorganização conta�. talizada na administraçao cenr e d re daempresasegura a,_com d� \ gisto exato e minucioso movimento dosestoques.
62.-l
_ . Dos requisitos - salvode oscilações -á- ueestesestao a �en�iveis e imprevisiveis de ., valo�..,
acJcrístic9,S
:,
�-y- Je apólice, ajustaueis 6.3 - ,pos u e d - de apólices a1ustnve1s a e concessao _ ·nstalações, edifícios. maqu1n1smos e i e !)?'Spectiu9s car
TIPO ·•A'
Com -1 sub-tipos de declaração mensal de declaração quinzenal de declaração semanal de declaração diária
(conforme as declarações.d? estoque ndaln (,1 umé\ cx1stenc1n por correspo · mês, por quínzcnn. por semana.ou as existências diárias)-
a)Apólice emitidapeo pra::: 1110 de um ano. _ • · s segurada:-
l o 111ír11-
b)Importãncias max1ma nsabilidadedo seguralimitando�r1spo l (entendendo-secomo doremca a oca eestiver emum emummesmo localoqu terrenos conmesmo terreno ou cm tíguos). ... . cabal justi- Exccuç;jo - Mediante d C · - expressa a · ficativa e autonzaçao . . n \obad,1c l é permitido cobrir e g . .. . portâncinsegumente,porumaun1caam ·untes de rada bens existentes em c d onJ do po- ·f· dos cven locais nã? especi ica.t·c�aimportância remser fixadanaapo I b"l"d de do sequelimitará a responsa • t a ai dor por algum sinistro. cm qugura quer local. . - dil
P to 110 ato da cmissao '
c) agamcn · 1 Ee ,1. d 75<·� do prêmioanua reapo ice e 1 , · s segu. .nportâncias maxuna. rente as 11 ,.,]os l�s bemcomo ciosunpostos i.: ,,e ral" · do
d)Remessn, por parte dosegura ,' d . cl" um prazo ddinido nn apoenuo '" ·d (menlicc de uma dec/ara\·ào peno drc_a )d� , 1 11I ou iana ' sal, quinzena, sem,H'
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TWO -A/ ' ((^ntinua^ao)
quantia correspondente a existeiicia do estoque em determinada data do perio do e reiativa a cada uni dos itens das apolices.
e) Ajustamento anual do premio, calculado sobre as medias das declaraCoes feitas.
f) Restitui^ao ao segurado, on cobranga, da diferen^a entre o deposito pago e o premio calcuJado no ajusta mento final, com a condi^ao de que o segurador retera sempre 80% do de posito inicialmente feito.
a) Apolice emitida por um praio fixo. que pode ser inferior a um ano.
b) Importancias maximas seguradas. limitando a responsabilidade do segu rador e sempre especificadas para cada local,
TWO "BImplica sempre ein declaragoes
semanais do maximo de existencia nesse mesmo periodo.
c) Pagamento no ato da emissao do apolice do premio integral referente as importancias maximas seguradas, bein como dos impostos e selos.
d) Remessa por parte do segurado,. dentro do prazo dcfinido na apolice. da declara^.ao semanal correspondente a existencia maxima do estoque durante cada scmana. em cada local,
e) Ajustamento do premio, por ocasiao do vencimento da apolice. tomando-se como base a maxima quantia declarada em cada mis. cobrandose adicional. on restituindo-se premio conforme o saldo entre o Debito e o Credito do segurado calciilados estcs como abaixo e indicado.
f) Calculo do Debito c do Credito do segurado, estabelecidos rnensalmente. para cada local, da seguinte maneira;
f. i) Sendo a quantia maxima declarada num mes inferior a do mis ante rior: — credita-se o segurado pelo premio relativo ao prazo original do seguro e correspondente a diferen;a entre as duas quantias ; debita-se pelo premio referente a mesma importancia calculada segundo a tabeia de prazo
TWO "B"
6.4 — Clausulas especiais, obrigatoTtas, das apolices ajustaveis ; —■
OBSERVAgOES DE ORDEM GERAL
1.") — A clausula indicada em 1.1 e palavras entre parentesis das clau sulas constantes dos itens 12, 12.1, 12.2 e 13 abaixo. so deverao ser incluidas caso tenha havido autorizagao expressa da C.C.I, para se admitir 'tens com uma linica importancia segutada cobrindo estoques em conjunto de locais nao cspecificados.
2.") — As clausulas indicadas nos 'tens 16 e 26 abaixo. so poderao ser 'ncluidas caso tenha havido autodza?ao expressa da C.C.I, para a cobertura previa de novos locais que venham a ser ocupados pelo segurado.
1.1— Com referenda aos itens desta apolice em que constam uma unica importancia segurada cobrindo estoque em conjunto de locais nao especificados, fica entendido e concordado que a responsabilidade de todas as Sociedades seguradoras. por alguin sinistro em qualquer local nunca podera exceder a :. . .
1.2 — Em virtude do pagamento de um depdsito correspondente a 75'/r do premio anual calculado sobre a impor tancia maxima coberta por esta apdiice, fica entendido e concordado que o se gurado fornecera cada a seguradora, dentro dos dias seguin-
curto. pelo tempo ja decorrido dcsde o inicio do seguro. No primeiro mes a diferen^a a determinar sera entre a importancia segurada e a maxima declaraijao.
{,2) Sendo a quantia maxima de clarada num mis superior a do mis anterior: — debita-se o segurado pelo premio correspondente a difcrenga entre as duas importancias, calculando-se pro-rata pelo tempo a decorrcr ate o vencimento.
tes, uma rela^ao dos estoques existentes no dia do . . . . em cada um dos locais especificados (bem como o total dos estoques existentes em cada conjunto de locais nao especificados).
J2,l No vencimento da presente apdlice, as importancias dos es toques declarados serao somadas separadamente para cada local (ou conjunto de locais nao especificados). A soma assim obtida sera dividida pelo numero das importancias declaradas. Sobre a media resultante, calcular-se-a o premio devido por este seguro a razao da taxa estabelecida. salvo se o numero de im portancias declaradas 'for inferior a doze, quando sera aplicada. para 0 lo cal (ou conjunto de locais) correspondentes. a tabeia de prazo curto. corres pondente ao numero de declara?6es fei tas. Qualquer diferen^a que houver entre o premio total dessa forma cal culado e o depdsito originariamente pago pelo segurado sera ajustado, cobrando-sc um premio adicional ou concedendo-se uma restituii;ao do dcpdsito conforme o caso. entendido, porem. que em qualquer hipotesc serao retidos pelas sociedades .seguradoras pelo menos SOff do deposito.
12.2 — Todavia, a media das im portancias declaradas para cada local (ou conjunto de locais nao especifica dos), fica condicionada a nao ser infe rior a importancia paga por qualquer prejuizo no referido item.
12.3 — E' proibido incluir numa s6 soma, declaraqoes relativas a esto-
55 57 58
r
.4
(continuaqao)
1 APOLICES DO TlPO "A"
ques existentes em mais de um local especificado.
3.3 — A importancia a ser decJalimitada sempre a soma segurada sobre um dos itens e sujeita a clausula de rateio. correspondera a existencia real dos estoques no respectivo local (ou conjunto de locals nao especificados).
1.4 - Se qualquer hem segurado por esta apolice for. na ocasiao do sinistro, coberto tambem por outro seguro mais especiflco. por melhor individuahzar os bens segurados ou por cobrir tambem riscos estranhos a presente applice, esta garantira tais bens somentc no que disser respeito a qual quer excesso de valor nao coberto por esse outro seguro.
3 ■ 5 ~ Se ao tempo de qualquer sinistro 0 valor total dos bens cobertos no Item afetado peJo incendio exccder a importancia especificada para o mesmo, esta apoiicc fica condlcionada a clau sula de rateio.
15, 1 ~ Fica expre.ssanieme entendido que, em caso de sinistro, a responsabilidade desta apolice no preiuizo resultante nunca excedera a propor^ao eSistente entre a ultima declaragao fornecida sobre os bens segurados no item atmgido. e o valor dos mesraos bens na data daquela declaracao, limitada, porem, tal responsabilidade a impor tancia segurada do referido item,
1.6 — Este seguro cobrira tambem estoque em novos locals que venham a sec ocupados pela segurada ate um limitc de responsabilidade de .. , (no maximo 1.000:000$000).
E condigao e.xpressa e nssim fic.i entendjdo, que se a segurada dentro de (cinco) dias ufeis do inicio de coloca?ao de estoque no novo local, nao fornecer a Sociedade seguradora um aviso preliminar, precisando a locali-
zasao do risco e a quantia de cobertura desejada, que nao podera ser superior ao hmite de responsabilidade acima indicado, 0 seguro ccssara para se iniciar apenas no momento em que a segura dora receber o aviso acima referido.
Qualquer novo local e respectiva im portancia segurada serao incluidos na apolice, per meio de endosso e medianfe um deposito de premio calcuiado na base pro-rata. a taxa correspondente ao ' me.smo, desde a data do pedido ate o vencimento da ap61ice, Tais novos locals e respectivas existencias, verificadas dai por diante, serao inciuidas nas declaragoes de importancias sequradas para o calculo do premio realmente devido,
1.9 — Fica entcndido e concordado a seguradora tern o direito de, a lualquer tempo, verificar a exatidao das •^^claragoes fornecidas pelo segurado '^qual, para esse fim, se obriga a manter dia e em coinpleta ordem os ineios *^tintabeis que facilitem esse controle,
2 — ap6i.ices do TIPO "b"
2-1 — Fica entendido e concordado 'Itie o segurado fornecera a seguradora, ^®da semana e dentro dos pri"'eiros dias seguintes, uma rela<;ao da.s ^uantias maximas correspondente ao ®stoque existente durante a semana em ^^da um dos locals especificados.
as duas importancias, calcuiado prorafa pelo tempo a decorrer ate o vend-mento.
2.3 — A importancia a ser declarada semanaimcnte (limitada sempre a soma segurada sobre cada um dos itens e sujeita a clausula de rateio) corres pondera a existencia real maxima dos estoques no respective local.
2.4 — Se qualquer bem segurado poi esta apblicc for, na ocasiao do sinistro, coberto tambem por outro seguro mais especifico, por melhor individualizar os bens segurado.s ou por cobrir tambem riscosestranhos a presente apolice, esta garantira tais bens somente no que dis ser respeito a qualquer excesso de valor nao.coberto por esse outro seguro.
'
^ condifao deste seguro, mutuamente concordada entre o segurado e 0 segurador, que, no caso do segurado durante a vigencin da apolice tlcscjar canceJar o seguro em qualquer local incluido na relacao das importancias especificadas na apoiicc, em virtiidc dc encerramento do negocio em tal local, a boaedade seguradora, a pedido do se gurado, devolvera o deposito pago, correspondente ao local encerrado, depois de deduzir o premio a que tiver direito pelo tempo decorrido, calcuiado na base da tarifa de prazo curto.
I .8 — E' condicao deste seguro que, em caso de sinistro, a diminuigao da quanfia^segurada correspondente a indenizacao sera aiitomaticamente reintegrada logo apos o sinistro, e a apo lice, assim, continuara a cobrir a quan tia especificada, salvo se qualquer das partes decidiu nio fazer a reintegragao para o que devera dar aviso por escrito a outra dentro de 10 (dez) dias, a partir da data do sinistro, Em virtude da reintegragao. o segurado devera pagar a seguradora o premio sobre a respectiva quantia a taxa estabelecida, na base pro-rata. desde a data do si nistro ate o vencimento da apolice. Case nao seja reintegrada, o item sinistrado ficara reduzido da importancia paga pelo prejuizo.
2.1 ,— E' proibido incluir numa Soma declaracoes reiativas a estoexistentes em mais de utn local, 21.2 — No vencimento da apolice premio sera ajiistado, para cada local, ^p(5rando-se do segurrido premio adi^'®tial ou concedendo-se restitui^ao. '^^nforme scjn o .saldo entre o "Dcbito" p ® "Credito" do segurado. calculados da maneira indicada na clausula ®^9uinte.
2.5 — Se ao tempo de qualquer si nistro o valor total dos bens cobertos no item afetado pelo incendio exceder a importancia especificada para o mes mo, esta apolice fica condicionada a clc'iiisiila de rateio.
.
2,2 — O movimento dc "Debito" e ^ "Credito" do segurado c fcito to^^ndo-se per base as maximas impor^"cias declaradas em cada mes. para ^da local, procedendo-se aos langa"'^ntos do seguinte mode ;
22.1 — Se a quantia maxima de3rada num mes for inferior a do inea ^Pterior,credita-se o segurado pelo pre'^'0 relative ao prazo original e corrcsPondente a difcren^a entre as duas '^Portancias, e debitti-sc pelo premio '^^ferente a inesma quantia, calcuiado sea tabela de prazo curto pelo ja decorrido desde o inicio do ^^9uro. No primeiro mes fer-se-a ape''•rs o lanqamento de "credito" corres'^.^Udente a difercn^a entre a itiiporiansegurada e a maxima declaragao.
22.2 — Se a quantia maxima de^'arada num mes for superior a do mea ^bterior, debita-se o segurado pelo pre- 'aiu corre.spondente a difereni;a cntrt
25,1 — Fica ainda cxpressamence entendido que em caso de sinistro. a responsabilidade desta apolice no pre juizo resultante nunca excedera a propor^ao existente entre a ultima declara?ao fornecida sobre os bens segura dos no item atingido, e o valor dos mesmos na data daquela declaragao, limitada, poretrt, tal responsabilidade a importancia segurada do referido item.
2.6 — Este seguro cobrira estoque em novos locals que venham a ser ocupa dos pela segurada ate um limite de responsabilidade (no maximo 1 ,000;000$000). E' condi?ao exprcssa, e as.siin fica entendido, que sc a segurada, dentro de 5 (cinco) dias ilteis do inicio dc colocagao do estoque no novo local nao fornecer a Sociedade seguradora a descrigao conipleta do mesmo e a quantia maxima de cober tura referida, o seguro cessara para se iniciar apenas no momento em que a seguradora receber o aviso acima refe rido. Qualquer novo local e respectiva^ importancia segurada serao incluidos na
59 60 61 62
N, 9 OUTUBRO 1941
apoiice por meio de endosso e raediantc um deposit© de premio calculado na base pro-rata, a taxa correspondente ao mesmo. desde a data do pedido ate o vencimento da apoiice. Tais novos locais e respectivas existencias, verificadas dai por diante, serao inciuidos nas declaratoes de importancia seguradas para o caiculo do premio reaJmente devido.
^ condi^ao dcste seguro mutuamente concordada entre o segurado e o segurador, que, no caso do segurado durante a vigencia da apoiice, desejar cancelar o seguro em qualquer local jncJuido na reiagao das importancias especificadas na apoiice, em virtude de encerramento do negocio em tal local, a Sociedade seguradora, a pedido do segurado, devolvera o deposito pago, correspondente ao local encerrado, depois de deduzir o premio a que tivei direito pelo tempo decorrido, calculado na base da tarifa de prazo curto.
2.S — E' condigao destc seguro que, em caso de sinistro, a diminuigaft da quantia ^segurada correspondcntie a indenizagao sera automaticamente reintegrada logo apos o sinistro, e a apoiice, assim, continuara a cobrir a quantia especificada, salvo se qualquer das partes decidir nao fazer a reintegragao, para o que devera dar aviso pot escrito a outra dentro de 10 (dez) dias a partir da data do sinistro. Em vir-' tude da reintegragao, o segurado deve ra pagar a seguradora o premio sobre a respectiva quantia a taxa estabelecida na base pro-nata, desde a data do si nistro ate o vencimento da apoiice, Caso nao seja reintegrada, o item sinistrado ficara reduzido da importancia paga pelo prejuizo.
Pica entendido e concordado que a seguradora tern o direito de, a qualquer tempo, verificar a exatidao das declaragoes fornecidas pelo segu rado. o quai, para esse fim, se obriga a manter em dia e em complcta ordem OS meios contabei sque facilitem esse controle.
6-5 — Cciterios para concessio apolices do tipo -A'- ou do tipo' "B"'
6.51 — As apolices do tipo "A' so poderao ser concedidas a estabeledmentos que durante todo'o ano tenhaiu uma razoavel existencia em estoqu®' comparada esta com os maximos q"' serviram de base ao premio depositad"'
6.52 — As apolices do tipo poderao ser concedidas a estabelecime"' tos que, por forga da propria mercad"' ria em deposito ou por outras circunS" tancias, registem, durante determinad® periodo do ano, existencia minimas praticamente nulas .
6.6 — O que cabe a C.C.I, resol' I'er ainda para cada pedido de apol'^ ajustavel :
6.61 — Se cabe ou nao a conces' sao e se as importancias maximas guradas pedidas nab sao exagerada®'
6.62 — Qual o tipo e sub-tipo apoiice a adotar,
6.63 — Qual a data para apu''^' gao da existencia a ser declarada, e o prazo em que a declaragao deve^^ ser remetida ao segurador.
6.64 — Se e necessaria e con^^' niente a inclusao da clausula que da c"' bertura antecipada para novos Iocs'® que venham a ser ocupados pelo se9''' radc. bem como estipula a quantia cof respondente ao limite maximo de rc^' ponsabilidade para esses casos.
6.65 — Se e necessaria e con^^' niente, na hipotese de ser concedid^ apoiice do tipo "A", a inclusao de itens cobrindo por uma unica imp"''' tancia segurada, bens existentes conjuntos de locais nao especificados- Em caso afirmativo determina a qua"' tia correspondente a responsabilidade maxima das seguradoras por algum si' nistro, em qualquer local.
^ normas dirctrizes dos resscguros sobre apo''«s dc cvcrbacao e ajustaveis, daremos exemP'os praticos sobre o njustamento final tirado resumo organizado pelo Diretor da "'visSo Tecnico do I-R.B,
Apolices ajustaveis do tipo "A"
Exemplo de Ajustamcnfo
Dados :
1 Apoiice de declaragoes mensais. ^^ferentes a existencia em cstoque no dia util do mes e feitas dentro dos "'nte dias seguintes.
2 Foi pcrmitida a inclusao de um item englobando numa linica impor tancia segurada bens existentes em conjuntos dc locais nao especificados, subordinados a responsabilidade maxima de 200:000$000 por algum sinistro em qualquer local,
3 _ Foi autorizada a inclusao da dausula dando cobertura previa, ate um iimite de responsabilidade dc 800 contos de reis. para novos locais que ve nham a ser ocupados pelo segurado.
4 _ Especificacao da apoiice.
Completando os esclarecimentos aciina ® contluindo essa partc relativa as apdlices ajus' taveis propriamente ditas, afim de passarmo^
AjUSTAMENTO
Item I — Media — 1,600:000$000
Premio ~ '4 dc 1.600:0O0WO0 = 8;000$00o
Deposito inicial — 7:5130SOOO
PrSmio adicional 500$iX)0
Item 2 ~ Media - 550.000$000 como doraiite dois nieses n exis tencia foi nula, o premio dcvein scr calculado na base da tabcln de prazo curto, rclntiva ao seguro dc dez meses.
63 64' 65 66
M"
1 '>Ev? I.OCAI IMI*. SEC T.\\A iiEi'osno iNfCiAL PC i-ar.Mic 1 1 i Na prcipricdadc Ja sen .'■iiu A Uba X Rua X, n.° 534. D 1' Em podcr dcposiiarioi c ciinsiaantarios cm IikIo o Brazil 2.0000 000:0 4.000 0 % 2,'5% + 20 <7o •i % 75 % dc O-i '■J dc 2.000.000S) = 7.500$000 75 7c dc (0,45 7o dc .000 0) = 5: (-"SSOOO -5 7c dc {,'j 7c dc 4.DOUOOOS)- I5 onuSOOO TOT*t 7.000:0 - 25S75SOOO
— Declaragoes mensais. ITEM I ITEM 2 ITEM } Janmrt) I-evcreiro Margo Abnl Maio lunhii ,)ulh:. Sctcnibto OutubiT) Kovcnibn Dezcnibni T<'TAI.. mIum l.bnO: 1.500: 1.000: ..100: l.oOO: .850 2.000: 1.050: .800: 1.500: 1,100: .700: lo.lOO: .M)0: '«0 800: '850: 750: oOO: 5 50 450 100 100: 200. 5.500. 550 ;.<xio 1.KOO (.500 1.200 2.5"(K) 2.70(1 2.400 2.700. 2.<4)0. 2.200 1.200 ((■ 000 i.ono
5
Aisim teremos : 90% dc (0.45% de 550:0005000) Depdsito inicial= 2:2275500 3:3755000
Difereii?a a ser devolvida ao scgurado 9005000
Como, em quaiquer hipotesc, a seguradora retem 80% do depdsito inicial, no caso, 80% de 3:3755000. o segurado so recebcra cm devoluqao 6755000. ou seja a diferenqa entre o depdsito inicial (3,37550) e 80% do mesmo depdsito (2:70050).
^ — Declaraqao dos ma.\iinos seoi'" nai.s feitos ate o liltimo dia utii' da mana seguinte.
5 — Pretni'o inicial — de • ••' 2.000:000$000 10:000$000
6 — Declaragocs feitas correspo"' dentes aos maximo.s semanai.s de tencia ;
Nota: .— Se a apolice fosse de prazo curto, o calculo seria feito da mesina nianeira npenas, quando se tivesse de cxeditar o segurado ou de debita-lo Pro-rata. usar-se-ia a taxa correspondente ao prazo curto original — X/t de
"esseguro de ap6i.ic:es de averba(;ao
prazo normal de 45 dias, vigorando por toda a vigencia da apolice de averbaqao a Sociedade devera, porem, indicar na coluna "observaqoes" que a Garantia Provisoria e solicitada poi todo 0 prazo da apolice.
Item 3 ~ Media — 3.000:0005000 de .3.000:00050 - ]5:0005000'
O premlo rcaimente dcvido peio segurado fo! exatamente igual ao depdsito inicial. per esse motivo nao ha premio adicional a receber ncm difercn^a dc premio a dcvolver ap segurado.
Visto.s OS dctalhcs aciinn, passarcnios ao sstudo dns normas elaboradas pelo l.R.B. para o rcsseguio dc apclicc.s ajiistaveis c de ^verbaqDo, iniciando-o cranscrevcndo a circular ^•7 quo fixa. justameiilc. a mancira dc procecom referencia ao res.seguro sobtc apolicca "It avcrbaqao. Rcssaltamos quo ncsta circulav 'oram fcitns algumns modificaqocs no seiitido adapta-la as novas disposiqoes cviadas pela Convenqao
Comunico-vos haver o Conselho TecI'co deste Institute rc.solvido quc, ate iJlterior deliberaqao, sejam adotadas as ^^guintcs normas para os casos dc resseguro de riscos cobcrtos por apoiices ^ibcttas ou de avcrbaqao (premio pago Pcriodicamente pelo segurado, na base dcclaragoes pcriodicas)
1 — Quando a Socieclade assumii rcsponsabilidade em apolice do dpo acima indicado. deverao enviar ao ^•R.B. um B.R.I, de Garantia Pro^i-Soria, cobrindo-sc dc todo o sen cx^esso maximo de retenqao sobre o risco, lanto da parte coberta por apolice desse bpo como de seguro fixo que. por acaso, •^iver no mesmo risco.
2 _ Nesse B.R.!. deverao ser es'^larccidos o inicio e termino do resscguco, as Sociedades cosscgtiradoras com respectiva.s participaqoes. bem como lodas as condicocs cspcciais da apoli ce (taxa por conto de rcis c por dia, Valor de cada clemento dc estoquc. Prazos para entrega dos dcmonstrativos das existencia, etc..)
2.1 — Pela Socicdadc lider dcvcra scr enviada uina copia da apolice com as respectivas condicdc.s especiais.
3 — A aceitacao do l.R.B. numa Garantia Provisciria, fcita nas condiqoes de.ssa apolice, nao esta sujeita ao
4 — Dentro dos prazos estabelecido^ na clausula 17.^ item 2 da Convcnqao, prazos esses que serao coniados a partir da data convencionada na apo lice para a rcmessa da ultima declaraqao dc cada mes. pelo segurado a Cia.. a Sociedade enviara ao l.R. B. um B.R.I, aufomatico (em tantas folhas quantas necessarias) , indicando em linhas sucessivos as respcnsabilidades assumidas em cada periodo (dia, semana ou quinzena. conforme o estipulado na apolice) do mes vcncido, bem como as ccssocs quc tenham cabido, com os respectivos premios.
q 1 Havendo. alem da ajustavel. rcsponsnbilidade fixa sobrc o m^rno risco, constarao, tambem, dos B.R.I, cnviados periodicameiite, as cessoes rcfcrcntes as responsabilidadcs fixas. Essas cessocs, cm caso de screm difcrcntes as taxas. serao igualmente variaveis. conforme a proporcionalidade existcntc cntre cada uma das re.sponsabilidades e o total da importancia segiirada sobrc o risco. cm cada pcriodo. OS premios correspondentes serao cedidos na base 'pro-rata fcmporix.
4.2 — Nesse B.R.I, far-se-a .sempre referencia ao B.R.I. de Garantia Provi.sotia em vigor.
4.3 _ junto a esses B.R.I, men.sais, a Sociedade enviara copia das averbaqoes do mes.
4.4 — Mesmo quc nao lenha cabido resseguro em um defcrminado racs. de vera a Sociedade rcmcter o B.R-l. e a copia das avcrbacocs correspondentes, indicando no B.R.I, todas as I'cspon.sabilidadcs a.ssumidns no citado periodo.
5 Em caso dc sinistro. a participaqao do l.R.B. sohre cada rcsponsabilidade num risco sera scmpre calculada pela percentagcm cxistentc cntre
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Apolice ajustavel do tipo "B" Exemplo do Ajustamcnto Dados ; Janeiro: 1 Feocreiro: A^iirq0: Abfi1 .500: 1.100: 1.200: ,,5013: i .600: 1.200: 1.200: 1.60^ 1.300: 1 .200: 1.100: 1.200: ( 1.100; 1 .300: ' 1.# 1 1.400: ^ 1 Maio: [ Junho: 1 Jiil/io: Agosb'1 .600; ! 1.200;. 700: 1.002' 1.400: l.lOO; 500: 1.200' i .500; 900: 600: 1.300' 1 ..300: 800: 800: • f 750: k 1 Sctembco: Outubro: Not'Cmbro: Dczcmb'^' 1 Iniportancia maxima sequrad< = 2.ooo:Ooo5;ooo 2 — Prazo : anual 3 — Taxa ; I.400: .200: 1.300: 1.400: Ajustamento : 1.500 1.600 .500 1.401 .300 1.300 1.350 1.400 IMe. MAX. SEC nf.BiTri CK^DirO J :incirt) I'CVtTCilO Xl.TTV Aiini , Ivl.ttO Juiltlo Jvilil..., Agoitii Scirijihri, . . . Outuhni —i/vctnhto,... >e;c[nhro .W)t).0 1.2l)r):<) I.Kit)0 I -WK)0 l.bdU.O i.zoifo ROO.IJ 1.400(1 I .401)0 I .000 (I 1.400 0 l.oOOrO 400: o 20 % de }4 200 <1 11),■■12 de U. 400: a 9,.'12 Jc U 200: a 50 % dc i-a 400 a AO % dc 1.1 400; a 71) % dc >4 COO: a 5/12 ,!c 400S0 «52?'y5 I.500S0 5(iri{0 1:200SO 1.40050 .250S0 •'O''- a a % = 2.000JO 400- .T % = 2,00050 200 ,15/12 dc K 200, a nil % de ix 200: c / 12 dc A 'J olat Di'I'ifo 250S0 oons (Sit? ■Si'luSwit) 200: n % = :OOOJO t™' " If % = 2:00050 400: II !i cj = 2.00050 200: :i % = J:000$0 CtfJi U; D.^biro A rcsiiiLiir ao scg 10.00050 KJIAS600 0875 JJ4 69 70
o excesso de reten^ao da Sodedade. na ocasiao do sinistro. e a importancia total do seguro sobre esse risco no mobre essemento, importancia essa dcterminada nos teimos das apoliccs em vigor.
J- - )50:OOOSOOO) — ddOiOOOSOOO = 810:00050. As.s)m, a Socicdadc devera fa:ff uina garantia provisoria, resscgurando 810:0005000, garantia provisoria essa que seri valida per todo o prazo da apolice.
Por hipotese, a Socicdade rccebeu guintes declara^oe.s referente.s a 1,» de vigencia do .seguro :
Esclareccndo a circular acinia. darcmos urn exemplo dc apolicc de averhagao. indlcando a maneira de proceder com referencia ao seu rcs.seguro.
Importancia maxima segurada 1 . 100:00050, Local ; Armazem X. etn Vitoria no Estndo do Espiriro Santo.
Premio do seguro: _ 5005,85 para cada cOnto dc rtiis e por dia.
O segurado fornecera cada sen,ana. dentro dos doi-s primeiros dias desia uma reiactio da.s existcncias diarias durante a .semana finda.
Inicio do seguro: - 1." dr Janeiro, Por hipotese, a classifica^ao LOG do arma zem X e 312.
Alem disso, a Sociedade. cujo fr c igunl a 10, tem urn .seguro fixo do predio do icferido armazem, na importancia de 150:0005000, Supondo que deseja refer o mtixlmo, em tal risco verifica-se que o seu "c.vccsso ma.vrmo do rcfcnfJo sohrc o risco" i- dc ( 1 , 100:0005000 +
,' feira
6," feira Siibado domingo
2ada no dia 4 do correntc, revogando a t^itcular D.8, de 8-6-40, resolveu adotar as seguintes normas pata os cases resseguro de riscos cobertos poi. ^polices ajustaveis (uma parte ou todo 0 premio page pelo segurado no ato cla ^missao da apolice, sujeito, porem. a ajustamento por ocasiao do venciiisnto, segundo a.s inforrnaqoes reais estoque, fornecidas pelo mesmo se gurado):
150:0005000
1-000:0005000
600:0005000
600:0005000
Afim de faeilitar nosso cxeinplo, iinagincmo® que cs.sa semana seja a ultima do mes; averbagoes a ola referentes foram entregu^^ - — avtuiti tnmcy"-- pelo segurado a companhia de seguros no di® ^ do mes segiunt:-, data consencionada npolice. Supondo que a sede da Sociedade i no Distrito Federal, scndo o risco situado n" bspirito Santo, teia a . Socicdade, para a e"' trega do B.R.I, auiomat)co referido no 4 da circular, urn prazo dc 60 dias. que serao contados a partii do dia 2, islo c, dia da entrega a Sociedade das nverbagoes correS' pondentes.
No B.R.I, referido a Sociedade dcveri lazcr fanlas cessoe.s quantas sejam as averba' goes do periodo- Assim, as cessoes deverao -ser feita.s do s-'guinte mode :
1 — Quando a Sociedade assumii "ma responsabilidade em apolice ajus^9vei, enviara ao I.R.B, urn B.R.I, ^uu/so ou automutico. lessegurando o ^-icesso de retenqao no ri,sco.
1 , 1 — O excesso de retengao da So•^mdade no risco sera igual a difcren^a entre :
— a importancia maxima segurada P®la apolice ajustavel (la) e
— a retengao da Sociedade no risco i^). coinpreendid aentre os limites ma*imo e niinimo de retengao para o LOG do risco
1.2 — Se chamarmos de C o excesso retengao da Sociedade no risco, dc^^rminado conforme 1. 1, a participado I.R.B, no seguro (P) sera :
C X 100 P la
1.3 — O I.R.B, participara com da indenizagao em qiialquet sinisIro que ocorrer durante a vigencia do ^^sseguro.
1 .4 — Ao fazer a cessao de que trao item 1 a Sociedade cedera P'/'r de lodo o deposito de premio que recebeu do segurado no ato da emissao da ^police.
I'ESSEGUitO Dli APOLICKS AJUSTAVKIS
O ,es.seguro de tais apdlices e rcgulado pelas crculares D,54, de 29 3-41 e 0,6/ de |6-6.
41 . aqtiela rcvogou a D,8 de 8-6-41 e L>.b/ (oi expcdida cm aditamento a D,54.
Passamos poi.s a transcrever as diias cir^larcs, mcluindo na D.54 os aditamentos da
Comunico-vos que o Con.seiho Tecntco deste Instituto, em sessao reali-
1 .5 — No vencimento da apolicc ajustavel, a Sociedade cedera ao I.R. B., por mcio de um B.R.I, avulso ou d ^utomatico de ajustamento, P Vf
premio que. por acaso, tiver recebido a ttrais do segurado ; on. entao, recupcrara, per meio de um B.C.R.I. dc
ajustamento, P*!!- do premio que tiver devoivido.
i.6 — A Sociedade Vidcv, distribuidora oil de maior participagao. caberao, ainda, as seguintes obrigagoes ;
1 ,61 — Remeter, por ocasiao da emissao. copia da apolice, com todas as suas especificagoes e clausulas especiais-
1.61 _ Remeter devidamente prcenchido. apos o ajustamento final do premio com o segurado, um dos formuiarios anexos, conforme seja a apo lice ajustavel do tipo A ou do tipo B.
16,21 — O preencfiimento destcs fonnularios dispensa esclarecimentos, uma vcz que e mera aplicagao das normas constantes da "Uniformizagao dos tipos, dos caracteristicos e das clau sulas obrigatorias e especiais das ap6lices ajustaveis",
1 .7 — Todas as cosseguradoras deverao declarar, na coluna Observagoes" do B.R.I,, 0 numero e a data da circular da Comissao Central de Incendio aprovando e autorizando a emissao da apolice ajustavel.
2 — Se a Sociedade alem da res ponsabilidade em apolice ajustavel. tiver no mesmo risco responsabilidade decorrente de um seguro especifico. devera considerar, para efeitos de retengao e cessao, como rikos independentes, as responsabilidades ajustavel e especifica.
2, 1 — Assim. para a apolice espe cifica a Sociedade constituira uma re tengao que devera variar cntre os se guintes limites :
no maximo — 509' do limite maximo de retengao para o LOG do risco.
no minimo — 60^' do maximo ticimn indicado, ou seja. 30'^f do limite maximo de retengao para o LOG do risco.
2. 11 ■— Todos OS excessos de sua retengao, referentes ao seguro especi fico, deverao ser ressegurados dc acotdo com as normas usuais.
71 ni
1 .000:0005000 800:0005000 800:0005000 as soiTtana
feira
feira 4,' feira 5
2,"
3,'
Cessao Imp, segurada 01 02 03 04 05 06 07 09 10 11 12 13 14 1 ,000:0005000 150:0005000 800:0005000 150:0005000 800:0005000 150:0005000 150:0005000 150:0005000 .000:0005000 150-0005000 600:0005000 150:0005000 600:0005000 150.01X15000 Retengao 440:0005000 440:0005000 Imp, rcssegurada 440:0005000 440:0005000 300:0005000 440:0005000 440:0005000 440:0005000 617:4005000 92:0005000 429:5005000 80:5005000 429:5005000 80:5005000 617:4005000 92:6005000 248:0005000 62:0005000 248:0005000 62:0005000
73
1\
o
2.2 — Se a importanda maxima segurada na Sode;dade pela apolice ajustavel for inferior ao limite maximo de reten?ao corrcspondente ao LOG do risco, a reten?ao sobre a responsabilidade ajuslavel - perfa?a 1,5 vezes o limite maximo de retengao.
2.21 — A retengao sobre a responsabiiidade especifica nao podera porem, exceder o limite maximo correspondente ao LOO do risco.
2.3 — Se a importancia maxima se gurada na Sociedade pela apolice ajus tavel for inferior a 30Sf do limite maximo de retengao corrcspondente ao do risco, a retengao sobre a responsabilidade especifica devera ser. no minimo, uma importancia que, som'ada a importancia maxima segurada pela apolice ajustavel, scja iguaj a 60^?. daquele limite maximo,
2.4 — Na hipdtese dos itens 2.2 e 2.3 acima, ocorrendo o sinistro antes fomuilario de resseguro ao l.H.B,, se o risco estivcr cobcrto automaticamente. considerar-sc-a a Socied^ade como responsnvel, na responsabiiidade e.^pecifica, peio maximo dc ciue trata o item 2. 1 desta circular.
2-5 Relativamentc a ajjolire ajus' n Sociedade enviara ao I.R.B. um B.R.I, ai'ulso ou autonuUico cobrmdo-se de todo o seu exces.so maximo de retcngao no nsco, de acordo com o estatuto no item 1 de.sta circular.
2.6 — A participagao do I.R.B. em caso dc sinistro, bem como nos premios reccbidos pela Sociedade, sera de. terminada de acordo com os itens 1 .3, 1 -4 e 1 .5 desta circular.
3 — A Sociedade lider, distribuidora ou de mnior participagao, caberiio ainda as obrigagcies referidas nos itens 1 .61 1 .62.
2- 1 A toda.s a.s Sociedades cabera ainda o disposto no item 1 ,7.
_ 4 ~ Se num risco, onde a Sociedade la tiver responsabilidade ajustavel sobrevier uma responsabilidade especifica, ou, no caso inver.so, se num risco onde
a Sociedade ja tiver responsabilidade e.specifica sobrevier uma responsabili dade ajustavel, as ccssdes regular-se-' ao analogamente pelo disposto nos itens 1 e 2 desta circular.
^ Tendo a Sociedade, num risco, uma responsabilidade que seja simultaneamente flutuante e ajustavel, a Sociedade devera fixar sua retengao nes.sa responsabilidade entre os limited ma.ximo e minimo cabiveis a responsa bilidade flutuante. detenninadas de acordo com o dispo.sto na circular D.3 de 2-5-40,
5,1 Se, alem daquela responsabi lidade. houver seguros especificos sobre OS nscos nos quais flutua a responsa bilidade flutuante e ajustavel, as rctengoes ncstes seguros especificos deverao ser detenninadas dc acordo com as dispo.sigoes da alinea..a da circular D.3. de 2-5-40.
5.2 ~ A participagao do I.R.B-. em caso de sinistro, bein como nos pre mies reccbidos pela Sociedade, ser^ determmada dc acordo com os itcns 1-3, 1.4 e 1.5 desta circular.
^ OApos/fdc.s transitorias ~ As echoes atualmentc em ciirso ja feitas ao '•K.c., sobre riscos cobertos por ap6- bces ajustavcis, ainda cm vigor, nao deverao ser alteradas ate a data do seu vcncimcntc) r serao. entretanto, conMclcradas como enquadradas nas disposigoes da presente circular, observanclo-se que a participagao P do I.R.Bno seguro, bcm como cm qualquer si nistro que oconer duranfe a viqencia do icsseguro devera ser igual a ;
(In.,, nde :
R a retengao da Sociedade no risco :
servar todas as condigoes acima estatuidas.
'
— a importancia total segurada no risco. pela apolice ajustavel e pelas apdlices de seguros espe cificos , 6,1 — ^ importancia media segu*^^^3 pela apolice ajustavel (Rm) deser assim determinada :
6.11 — Em apoliccs ajustavel do 'Po A — a media das declaragoes. de^/minada de acordo com a "'Padronizadas Apdlices Ajustaveis".
6.12 — Em caso de apdlices ajusdo tipo B — Chamando dc P o total recebido pela Sociedade •^slativo a apolice ajustavel, e T a 3X9 do seguro, teremos a seguinte fdrque nos dara a importancia media ^®9urada (I )
I,,,., ^ T
6].21 — Excmpio — SuponhaOS seguintcs valores. respectiva^^nte para P e T ; ^ = 1 ;575$000 = 3/&yf a,a. donde Im,. '•575$000 420:0005000
0,375
Esclarecendo as circularcs acima. damos □ sogiiir uma scric de exemplos clucidativos.
1." cxemplo: — A Sociedade tem apenas uma apolice aju.stavel, Em um risco dc LOG — 132 a Imaginaria S.A. tern uma responsa bilidade ajustavel de 500:000$000. Para esss LOG o limite maximo de retengao e 34, As,sim, a rctenciio da Sociedade devera ser fixadn entre os seguintcs limites
no maximo no minimo 34:000$000 20:400$000
Imaginemos gue a Sociedade tenha fixado sua reten?ao em 25:000$0. Enviara, entao ao I.R.B.. um B.R.L, cobrindo-se dc todo o seu excesso dc retencao no risco. que sera, no cxcinplo figuiado
c = 500:000$ — 25:000$ = 475:000$
Ccdendo ao I.R.B. 475:000$000. este. em qualquer sinistro que ccorrcr durante a vigencin do resseguro, participar.i com a .seguinte pcrcentagem ;
475:000$ X 100 = 95% 500:000$
Igualmentc, a Sociedade devera ceder 95% do dcposito de premio recebido do segurado no ato da emissao da apolice. bcm coino ce. dern adicionalmcnl; ou recuperara 95% do prcmio que porventura tiver cobrado adicio. nalmentc do segurado ou restituido ao mcsino por ocasiao do vciKimcnto da apolice.
1, - R) X 100
1 4- I,
e a importancia media segurada pela apolice ajustavel ;
, a importancia total segurada pelas apdlices de seguros espe cificos, porventura existentes ;
Cblcular a importancia media segupeln apolice aju.stavel, antes do 1" ' . . . . . " 'e '^Stamcnto final do prcmio. afim dc
6. 13 ,— Havenclo necessidade de ^ determinar a participagao do I.R.B. caso de sinistro, dever-se-a consi- uc ww
como importancia media segurada ^ W <. 1 1 ^'nedia das dcclaracocs fornecidas pela '^ciedade ate a data do sinistro.
2 ~ A Sociedade devera cnquadrarintegralmente nas condigoes da pre^^nte circular, desde que renove. aii^ente ou aceite nova responsabilidade "ibstavel ou especifica. no mesmo risco.
Nessa ocasiao devera cancelar todas cessoes porventura existentes, subs''fuindo-as per outras, dc modo a ob-
2." exemplo: — Alem da responsabilidade ajustavel, a Sociedade tt'in, no mesmo risco, um seguro cspecifico, Imaginemos que, no mesmo exemplo acima figiirado, a Sociedade tonhn ainda o seguro do prcdio na import-lncij de 100;000$0ti0.
A Sociedade devera constituir duas rctcnCoe.s separadas um.i pa-a o prcdio e outra para a rcspon.sabilidade ajustavelPiira o seguro do prcdio. a retengao da So ciedade devera ser, entao, fixada entre os se guintcs limites
no maximo - 50^1, dc 34:000$0 = 17:000$
no minimo — 60°j dc 17:000$ — •"*
10:200$ oil scja 30% dc 34:000$ — 10:200$.
Para a responsabilidade aju.stin'ie) a reten gao da Sociedade Elxar-se-.i entre os seguintcs limites
no maximo — 34:000$000
no minimo ^ 60°/ci de 34:000$ — 20:400$
75 76 77 78
' '
o
I
Supondo que a Sccic..,ad h suas rctcuções no d:-' e tcn a estabelecido 1 prc io e na üpóli ' . ve . r.-sp.-ctivamente em 15·000C • �" aiustateremos qt .;, e cm 30:000$.
Se n Sociedade f· . • 70;000S O I 1.�ar_ �ua retenção cm ., quer s· . .R.R participará de todo e qu31· !e d p,1rt1c1pação do f R 8 respcct1\os seguros será · • nos in1stro que oco · seguro d rier na vigcncia do m 3oq1 d ª. a dpo! cc iljustavel e flutuante. codi no préúio 85:000$X JQl)
------- == 85% 100:000$ na apólice 170:oooi x Ioo ajusta\'cl ---- == 9-!% 500:000S
Em qualquer �inist v· - • · ro que ocorrer d t 1gcnc1�1 do rc.sscguro. I R ur_ar_1 e " com 8,<;� da indeniza ã� ·� part1c1p11r;i do prédio e co111 91•Yc J relativa ao seguro aos J,ens :segurados o a rndcn}�ação referente Igua!mcntc, a Soc!eda:cla ,lp�hce ajustavcl. mio cobrado ao . e cedcr,i 85% do prcdio e 9-iº/ d d seg�rado pelo s�uuro do pr;, ,o o cpos1to de .. • ' segurndo 110 ato d . _P1emio recebido do ta\'cl b aem,s�ao da apólice aJti• . _ ·· cm como rcc b ·' do. e era ou rl'slituiri\ 9"-01 prcnuo que a So • d ' •to adicionalrnentr ou rcs1 tedade tiver cobrndo· vencimento da apo·J· · 1 u_i O ''º segurado. no ICC ªJUStavcf. 3." exemplo S 1 dadc d.: fr . ~ 5 1 u h pon1amos que uma Socie- - en a os scgu· t num risco de LOC 133 ' m eJ seguros seguro fixo 1,0:000S -
num risco de LOC seguro fixo 13➔ e. flutcando sobre os do' d d' IS, Ulllü � • aiustavcl de Rs, I00:000$ dminaros .seus limites de réh?n,·'i� os riscos ? '' 100:000) _
lo ,is in cm-ações cf os acarretados aos-bi- 1 r 1 erentes aos prejui: licr:. ,s co)Crtos por aquela apóOuanto !1 participnç·ão do f R B �- \ qurr sinistro . · · cm q
S<.'íjuros da- qu_c_ocoricr na vigéncia dos res· 33 · 3'301 ( .s "P?l1ce:,. especificas, scr.:i de ... ( , J to no nsco de LOC 133) d 5(1),, no nsco de LOC 13-4) . e e - referentes aos . " das mdcnizaçõd c b · prc1wzos sofridos pelos be!ll o erros por aquelas ,1póliccs -l." exemplo• s 1 ria S A · ~ upon 1amos que a Inwgio�· ' . tenha num risco de LOC 131 uJl! srguro especifico de 60 000$ f' º' rctcnc;iio cm ·lO·000$ · • xando a s o excesso de· ÍO OOO$ c ressrgurando no J.R. ll• mini11Jo d• · _ · (os l11nitcs máximo e e rctcnçao para o LOC JJJ sJJ resp�ctiv _ amcntc -16:00� e 27:600$) .
Posteriormente aceita li , _, rcspo b'l'd d omesmo risco u1,.. . nsc1 i i a e ajustavcf de 100·000$000 Ot· ver"· então. re.ijustar fl • 3 responsabilidade cs . .'r· sua , retenção sobre , t., . pcc1 1ca. enquadrando-! rP , 1" os seguintes limites '
111,ixi1110 = 5001 d, ,,6 000., 23:000� 10 � • · • ou sejam
13'.;�tº ::.: 30% de 46:000$ ou sejam
Sendo a importàncfa max1111a segurada pela ªIXilice ajustavel inferior no limite máximo de tetençãó corrcspondentr ao LOC do risco Rs. (180:000) permite-se que a Sociedade. na responsabilidade especifica, ,:m w: de reter apenas 90:000$ (SOO/o de 180:000$) como determina o item 2. 1. rlc;,c a sua retençilo até 170-00Q< . t . t" . · � ou S('Jª• a e uma ,mporanc1a qu�. Sornada à importância máxirn;i segur;ida pela ?ólice ajustavel. não ultrapilss: 1.5 \'C:cs 0 101ite máximo de r,;,-tenc;[!o correspondente "º LOC do risco.
Assim. a retenção sobre c1 rc-sponsabilid;ulc especifica. no exemplo figurado, podcrú w1riar entre os .�iguintcs valorrs : -
111itJimo - (300/o de 180:000S) = 5-¼:000) n11h-imo - 170:000S
ção sobre a responsabilidade especifica n�o poderá ultrapassar o limite máximo correspondente ao LOC do risco. Assim. a retenção sobre esta responsabilidade dc\'erâ estar compri'endida C'ntrc os valores seguintes :
110 mínimo no 111iíxi1110 63:000�000 180:000$00()
Se ocorrer o sinistro antes da entrega do formulúrio de resseguro. e se o ris<..o csti,er coberto automaticamente. a responsabilidade da Sociedade no seguro específico será igual ao máximo referido no item 2. 1. isto é. 50% do limite máximo de retenção corre.<pondente ao LOC do risco, ou seja : -
50% de 180:000$000 = 90:000�000
responsabiliComo deterem cada um Para os riscos constituidos 1 específicos, a Sociedade depco� seguros retenção entre os lin 1 v�,'' cnqu11drar sua
Sobre a re b'J• t• ..• sponsa , idade ajustavrl a soa rc €J1Ç<10 dever., est· -16:000S e 27:60Di cll' compreendida entre · Rs -¼5:000$ a fmag�ncmos Que fixe :� dad d sua ctcnçao Assim. n Soei{ e_ cvcrii enviar um B e R I dO a prunitiúa cessão de 20·00()t . . cancclan 1 fa:endo as du,s cc _ !'· e um B.R• ssocs scgmntes: os LOC do risc /\ 11 �s max11110 e mínimo para 0 ssim no exe1 ] f· a rctençilo da Socicdad, d. · 1 1P o gurado. endid,1 � ever.1 estar compreuma de 37:000$ b· , L'specifka supo d so IC' ª responsabilidad• n o-se que a 1 - S A tenha fix;ido cm 23.000� . ' mag1nana . :
no risco de LOC IJJ
69:000� - entre 115:000$ e
no risco de LOC - 134 - ent1•n 1,-.·000• -15:000S - � e
Suponh..imos 4uc ·, So d suas retenções cm R; JOOc·ioidc tenha fixado pectiúamente Os limite S e 50:000$ rcsrctcnç;;0 p�ra 1 s maxuno e: mínimo d� « 's rt•spons b'l'd r e a1ust , Jª 1 atc·s flutuant- - d\ e ser;.10 :
limite máximo == 1
72:500\, ,5 X f 5 - )00 :::
f1111itc mínimo == 2f'VJ1 1 72 sooc:
11·500• V'ío ee : P D ou 600;{) de 75 :::: 45·000 cendo o menor, ou seja 14;500$. � pr,'vale-
Destc modo a rctcnçJo d S ponsabilidade flutua t d d oc,edc1de na resd.icla ntrr 72:500$ ; �4Joo;d C'Star COlllpreen-
Se, entret�nto. ocorrer o sinistro antes da remessa do formulflrio ele resseguro. e se o tisco cstiv�r coberto automnticamentc-. a resPonsabi!idacle da Sociedade no seguro cspcClfico srr,í igual ao mflximo rdcrido no ite:-n 2-1 isto é. a 50% do limite m.iximo corn�Ponclcute no LOC cio ri>co. uu �1:j;1, 50% de 180:00os == 90:000S.
f 6" · exemplo: - Suponhamos o mesmo acima; 0 seguro ajustavel. entrct,rnto. cm ,·e: de ser de 100:000S. é de -15:000S.
Os formulários referidos no item 1.62 da circular D.54. são os que se encontram no fim deste trabalho. A titulo de exemplo. pr�,·nchemos os dois tipos : o relativo à apólice do tipo A. com todos os dados rrfaentes ao ajustc:mrnto de premio constantes do exemplo das colunas 65 e 65 (item .): e o relativo !i apólice do tipo B. com parte dos dados referentes ao ajustamcnlo de prêmios constantes do exemplo das colunas 67 e 68.
a mesmn ; · · c1 sua retenção sobroutra. de 5, � ooo� I 1 : P• .so>rc a respo11sab1J1d�d·' ajust,ivrl �
Se ocorrrr O 5
B.C R 1 .uustro .intes da remessa dO . e do novo B R I S dt scrú considerada com · · · a oçieda portfmci;is corres d o rcsponsavel pelas i•�-
1110s para as .pon t·ntcs aos limites nHi�,- ' rcsponSab'f'd d ajustavel. isto ê 1 1 ª es especifica '
23 000$ . no cc1so figurado por ..
-16:000$ na n.•spon!>ê!bilidadc especifica e '....
�, na responsabilidade ajustavel.
Sendo a importânciil máxima scgun,da pclil apólice cijustavcl inferior il 300/o do limite m.i°)(imo de rc-tenc;ão correspondente ao LOC de, r18<:o, a retenção da Sqcit..'dadc sobre a responsabilidade esplcificc1 deverá ser. no mínimo. igual a 63:000S - 4uantia que-. somada co111 ct i1T1portãnci,1 máxim;, sc9urnd,1 pelil apólic,· 11iustavel (-:15:000$). pí.'da: 60% do limitr 111âxilno dr retenção co1respondr11tt..' ao LOC do risco. ou sej;i :
600/o de 180:000$0\1<1 == 108:OOOSüOO
Finali:ando este trabalho. devemos �sclar-!cer que, confQtmc _circular D.26. de 2-10-40 o 1.R.B. não darA cobertura de resseguro nem ,,utcrizará o ressrguro no pais ou no estran�Jciro para as apólices aj11staúcis e de ;werbac;ão qur não tenham sido aprovi!das pt'lil Comissão C,·ntrnl de Incêndio.
Assim. só as apólices que forem ;iprov11daj pela C.C.1., poderão ser re�seguradas
pons<1hilidi1des � 233 as seguintes res'
-' exemplo• U S O tem num risc� "i L2;c; oeiedade de Ir = 1 1
550:000$000
Como a rl'spons.ibilidadt' aju.<ta\'i:l é tanibcm inferior ao limite m;\ximo de rrtenc;f10 para O LOC do risco. pcrmil�-Sl' qur ,1 Sociedad,-. como no exemplo anterior. eleve a sua rcten�ão sobrr a responsAbilidadc ..-specfica até uma lmportãncia qur. somada à importância máxinM seçiurada pela opôlicc ,ijustavel. perfaça Ij Vcze� o limite máximo correspond�ntt.' ao LOC do risco. No caso. a Sociedade ele\'aria sua retenção, apenas. até 180:000$. pois a reten-
Concluímos assim toda a marêrin sobre apô• lk,s dr averbação I' ajustaveis. incluindo as s<-'guintrs circul11rcs. normas r instruçõ?s :
1 Uniformi:<1çiio do� tipos. dos .:arac\cristicos r das clá11�11la.� obrigatórias especiais das apólic�s ajustaveis.
2 Circulares D 7 - D 26 - 0.54 e D.67.
79
1
;1· 9 - OUTUBRO 1941
Srguro do prédio S 200:000$� rguro de maquini.,mo 250:0oocooo S�çi_uro de estoque (ap .., aiustavel) 100:000$000
81
82
I. R. B. SOCliiDADe SECURADa^J.OGRADOUkOCIDAQE -
ASJIiXO AO (B R, t. - B. C. R. I.) N-AJITSTAME^TO "'^AL DO 1.RE^,|0 (APOl.tCE AJUSTAVEL
PcrinJd Itiiprirtfincia cled.iraUa incias as ctisscauriidoras
Janeiro. , , !.7(10:000$
Fcvcrciro, , 500:000?
Mar^C) 1.000:000$
Ahril l.i00:000$
Majo., 1.(>00:000$
Junho 1.850:000?
Jvih(» 2.000:000?
Affdstn.
-EXEMPLO-
AP. N,"-
Impoflancia declaradn
AD (B. R, 1. _ B. c. R. i,> N» 85 86
i^crjcxlo ImportSncia dcclarodn lodas as cosscguffidoras Ndvemhrn Dercmbro Cai.cui.o do prkmio D4bito Cridito 400: a ^ - 2:1X10$ 400: « H % - 2:000$ 4:000$
Sorna das declaragScs. Numcfo d€ dcclara^oes 10IAI5 TAXA DATA RESPONSAVEL
1.100:000$ 400: 0 20 % de U %- 400$ 400$0 SAI.f>0 DEVCOOR (I'renHo aJlclonu!) SAl.tKJ CRKDOR (Holiturg.lu .to premiij) "•AnTtciPAi;AO i>A SOCIEDADB ( %)
cc PRBMIO (a,k>:.ice ajustavei,- TII.O B)
A obrigac^o da se^uradora quando existem omissoes ou falsidades Praticadas de boa fe
pelo segurado,
Joao Vicente Campos (Mambro do 11.e tit u t o-T url di CO I n t V r n u c I <) Ji H 1 d c H u i a )
liijao, porem, esta repudiada pcla doutrina e pela jmisprudencia.
Certos autores. interprctando esses artigos 1 .444 e 1.445. ensinam que.
As disposiijocs dos arts. 1.444 e 1.445 sao dominadas pelo preceito do art. 1443. onde se diz que o segura do e segurador "sao obrigados a observar a mais cstrita boa fe e veracidade a respeito do risco e declara^oes a elc concernentcs '. Donde a consequencia que o crro c inexatidao so aniquilam o contrato bavendo quebra da boa fe que o art. 1.443 manda obscrvar. Comp. explica Marguieri (Dir. Com. Ital.^V. III. n. 2.607) ^ "A lei. mencionando que as declaragoes falsas c omissas anulam o contrato. visto coino o segurador, se conhecessc a verdade. nao teria dado o scu conscntimento. ou nao o teria dado nas condiqoes em que fez, cnquadra-.se na teoria geral do dolo . Donde : nao havendo dolo e sim erro. nao sera juste condenar o segurado a perda da indeniza?ao" (idem, n. 2.609).
O simples fato, assim, da venfica?ao das incxatidoes e descrigoes erradas so
83 SA
HLOCO— ESTAOOCODIGO— RISCOTIPO A>
1.050 000? ^^cicmhro 1.800:000?
1.700:000$ Ajustamcnio
M6dia. Taxa. Pffimio s<5brc o media Dcposito. 19.2001000J 12 TriflOrOOOJ >ii % 8:OOOJ 7:500J Frcmio udicional ou rescituifAO % de participatSo Ranicipotao da soc. Data 500» 100 % fOOf Rcspofisi'ivel 15-"4-41I. R. B. SOClKI>At«" securado—« * EXKMProCODJO^ I.OGBAlJOUfRO CIDAJ^K-BI-OCO- ESTAIXJ- AM-:XO
AJ..STAMe>tTO
Meses .lanaini,.. 'ancirt>.. , .lartcim. Jaiicjft. l-cferciro. I'cvcrcjrtt. J*c\*efetr<). I-c\*crcif(). Semanaa I « 2. d." 4 •
l.iOD.OOOJ l.bOO.lBOJ 1.300:000j; 1,200.000? I.IOO.OUOS 1.200:000$ I .200.000$ 1.100:000$
Ouiubro 1. 500.000$ 1.(>00.000$ 1.200 000? A transpoftur...
Importuncia miixima do niJs
Pa declaracao do risco
Se a descri(5o do risco, nas apoUccs. nao corresponde as condifoes reais desse risco, se, depots do sinisfro. vcrificaram-se omis soes e [alsidades, as qiiars, se tivessem sido conhecidas pelos seguradorcs. inllitiriarn na aceitafao da proposta. e obrigariam o segtirado a pagamento de premio maior do qixe aquele que e[etivatnente papou ; qnal a obrigagao da seguradora, desde que nao e posta em dui>ida a boa fe do segurado ?
A lei e expressa e severs na comina•Jao da "perda do direito ao valor do ^cguro" contra o segurado, que, per si, seu procurador. deixar de fazer 'leclaraqoes verdadeiras c completas, *^niitindo circunstancias que possam iniluir na aceitagao da proposta. ou na taxa do premio". (Cod. Civ, arts. 1.444 e 1445).
Verificada a inexatidao das declara^oes. o seguro fica anulado, mesmo que o segurado proceda de boa fe. Essa
anula o contrato podendo-se fazer a prova que o segurado, ao dar as indicaqoes para o seguro, procedeu de ma fe. E' a regra da lei francesa de 13 de juiho de 1930, art. 22: '•(L'omission ou la declaration inexacte de la •part de Tassure dont la mauvaise foi n est pas etablie n'entraine pas la nullite de Tassurance)". da lei .suiga de 2 deabril de 1908, art. 8.". lei alemd de 20 de maio de 1906, arts. 16 e 17, lei sueca. art. 8.", rumena, art. 54 e turca art. 948. E esta a interpreta^ao dos tribunais brasileiros, e a oficial do Ins titute de Resseguro,s do Brasil, conforme sua publicagao oficial (Nogoes elementares de seguro. pag. 43) nos termos seguintes :
Se o segurado fizer declara^oes ine.xatas ou incompletas. omitindo ou silenciando circunstanc;as que possam influir na aceita<;ao da proposta ou na taxa do premio, o seguro e anulavel, e o segurado, alem de perder direito ao valor do seguro, ficara obrigado a pagar o premio vencido (Cod, Civil, art, 1 .444). se tii'er procedido de ma fe".
Nao devemos concluir, porem. do exposto, que basta demonstrar o segu rado a sua boa fe para se haver o con trato convalescido da nulidade consequentc a omissao ou falsa declaragao. A determinagao do risco constitue, com efeito, para o segurador, a considera-
?ao essencial do contrato. So teod" presente a proposta do segurado e que ele pode apreciar as responsabilidades, que ira assumir, decidindo se as accit^ j ou nao, e, quando isto sucede, calculaf a taxa que devera pedir. Donde conS' tituir elemento essencial do contrato U necessidade de ser o segurador bem i"' formado sobre as circunstancias do ris-" CO. E' elemento tao essencial que nao' e so pedido peia ap6lice, mas exig'd" pela propria lei. Eis porque as ti' gras gerais sobre contratos sao insU' ficientes e inaplicaveis na especie. ^
situagao do segurador seria precariss'*' ma se ele so pudesse ihvocar a fa)'® e o dolo do segurado. Nao estaria g^' rantido; nem contra os erros sobr^ as circunstancias nao substanciais d" risco, nem contra as reticencias, nef contra as manobras que o induzirem ^ tomar o seguro em condigoes mais one' rosas (dolo incidente). Ficaria assi"' em quase todos os contratos a merc^ do segurado.
So se tornando conhecida a infraga" do segurado de boa fe depois do sinis' tro. as legislagoes europeias. que tS' fcrimos. prescrevem que a indenizagao deve ser reduzida na proporgao da tax3 do premio pago em reiagao as taxas dos premios devidos, caso os riscos foS' sem exatamente declarados. Essa re gra, que atendc ao.s interesses de ambas as partes, justifica-se por considcragoes de justiga e de tecnica. O se gurador que nao embolsou urn premio
relagao com o verdadeiro risco nao Pude suportar a integralidade do siU'stro ; o segurado que pagou um pre■"io muito baixo nao deve ser indeniza''o como se tivcsse pago o premio in'®9ral, Seria injusto suprimir-lhe toda 9arantia scr-ihe-a atribuida uma in^snizagao parcial em relagao com o Pf'einio que pagou. Tendo feito ao ^Pndo comum da mutualidade uma Pcestagao insuficiente, e natural que uma redugao proporcional a essa 'Osuficiencia (Besson, Traite General Assurances Terrestres, Vol. I, Pag- 355, n. 176; Derovledc, La regie Proportionelle de prince. Revue Gene'ale des Assurances Terrestres, 1932, 743)
Essa solugao, ainda que recomendapela boa razao. nao me parece, na falta de cexto expresso, aplicavel no "osso direito. Este, quando permite a '•^validagao de ato anulavel, exige quo ^ reconscituigao da tran.sagao se pro^eda de forma que as partes fiquem na ®'luagao que teriam caso o vicio nao tivesse nunca manifcstado, Como
Clevis — (Dir. Civil Vol. 1.
Psg- 407) — "Detergido o ato do ^'cio da anulabidadc a vontade criadora do negocio juridico volve ao temPc) em que o mesmo se formou sem os f^quisitos legais". Parece-me, assim, 9ue a seguradora, na hip6tese cm foco, estara obrigada ao pagamento da 'ndenizagao se o segurado a indenizar do premio que deixou de pagar, rela
tive aos riscos omissos. ou nao decla rados. durante todo o tempo que com ela manteve contrato de seguro. Cumprido isso. segurado e segurador estao na condigao em que se encontrariam. caso o contrato fosse feito sem omissoes e reticencias. equilibrando-se entre ambos o fiel da balanga. E uma solugao tanto mais consoante ao espirito c a letra de nossa lei que o art. 1 ,092 do Cod. Civil cstatue que nos contratos bilaterais, como e o de segu ro. nenhum dos contratantcs antes de cumprida sua obrigagao pode exigir o implemento da do outro. Ora, qual a obrigagao do segurado ? Pagar o pre mio. (Cod. Civ. Art. 1 .449). O pre mio e^tipalado e aquek que corresponde ao risco na conformidade da Tarifa. Se nao o fo.sse, o art. 1 .444 nao cominaria nulidade relativamente aos seguros feitos fora da taxa do premio. pelas declaragoes mentirosas. ou reticentes. nem o art. §1 do D. L, 2.063 de 7 de' margo de 1940 disporia "Os premios dos seguros dos ramos elementares serao sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natiireza e as condifoes de objeto seguro. segundo o QUE DETEBMlNEM AS RESPECTIVAS TARIFAS". Pagando assim um premio fora da naturcza e condigoes do objeto seguro. e fora da Tarifa, o segurado nao cumpre a sua presfagao contratual. Precisa cumpri-la, antes de exigir qualquer rcssarcimcnto.
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Morte do segurado em consequgncia de ato praticado pelo bene£iciario--homlcidio
Amilcar Santos {Fiscaf d© Seguros)
SOB o titulo acima hi publicado
nesta revista, em seu ultimo numero, um magnifico trabalho. beu autor, conhecedor bastante do assunto, fez, com muito brilho, um belo estudo, sobre materia deveras interessante.
Quer se a encare sobre seu aspecto moral, quer sobre o juridico, a questao e de suma importancia e merece ser discutida.
Exemplo de risco impossivel. sua propria natureza, e o do seguro de itm individuo ja falecido.
Como exempios de riscos impossivciS' por imposicao legal, temos o duelo e " suicidio premeditado por pessoa em seU jiiizo.
Tais riscos nao podcm ser aceit"®' pelo segurador,
O primeiro. por ser inexistente. Ds outros dois,,por serem provocados pe'" proprio segurado, o que Ihes tira a C3' ractcristica do risco, que e, como S® sabe, a que pressupoc um fate indcpe"' dente da vonlade do segurado e quas® sempre incerto,
De fate, repugna a todo mundo possa o beneficiario, autor da morte do segurado. receber o bcneficio do seguro.
Moralmente, a questao, per si so, se •resolvena, Aberrante dos mais come23nhos principios morais, a exclusao imed.ata do beneficiario se imporia, ao concretizar-se o ato delituoso.
Jundicamente, divergindo, porem, do conceito dado a riscos impossh'eis e consequentemente, das razoes encontradas para a nulidade do contrato. esposamo^s a opiniao do iiustrado articulista de nao ser devido o pagamento do beneficio, na hipotese formulada,
• 2?fsco impossivel e aquele que de maneira alguma pode ser aceito pelo segurador,
O risco pode ser impossivel por sua propria natureza ou por imposicao le gal.
O assassinate do segurado. pelo neficiario do seguro, ja nao apreseflt^ nenhuma dessas caracteristicas, nao sa enquadrando. pois, na terminoiogia d? riscos impossiveis.
E, unicamente. um acidente, contingencia pouco provavel. poreiapossivel. em qualqucr seguro de vidae, como fal, sujeita as restrigoes legal-''-
Essa nulidade, . porem. decorre nao do fato de tratar-se de um risco impos sivel mas, sim, em virtude de haver o beneficiado pelo seguro praticado um ^to ilicito..
E nada mais. nada menos, que a ^pHcacao de uma pennlidade aquele cometeu uma falta e dela nao pode "Cm deve tirar provcito.
"Nao ha que distinguir entre o be^•^ficiaiio que praticou o ato ilicito e os demais".
Essa, a conclusao chegada pelo autor do brilhante trabalho, ao examinar a bipotese da existencia de outros benc^'*^iarios. alem do acusado de ser o cau^^dor da morte do segurado. Demasiado rigida e sobremodo injusparece-nos essa asserqao.
O contrato de seguro e um contrato Special, E' um contrato de previdenmelhor diriamos. de protecao.
Na interpretaqao das leis e clausulas
OS regulam, deve-se ler sempre em ^'sta, ao iado do fator juridico. o fator '^umano.
A conjugacao dos dois e que pode forneccr ao interprete a melhor f6rmude justica, aqucla que mais se coadune com o espirito que ditou a lei.
O art. 1 .436 do C6digo Civil, lini^0 que pode ter aplicacao no case, rcza ° seguinte :
De acordo com o conceito formula' do acima, de risco impossivel, nao vemos como encontrar a mencionada coordenacao entre o art. 1.436 e o art1 .440 do Codigo Civil, citada no tra balho que examinamos.
O homicldio do segurado pelo bene ficiario do seguro. sendo um ato ilicito praticado por este, acarreta. como consequencia, a nulidade do seguro.
"Nulo sera esle contrato, quando o risco. de que se ocupa. se filiar a atos ilicitos do segurado. do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro",
Claro esta o pensamcnto do legislador na elaboragao desse artigo.
£ vedar. proibir ao que comete o ato ilicito, dele tirar proveito.
A nulidade do seguro tem por fim. no caso, a salvaguarda de um principio geral dc ordem moral e publica e que e 0 "de que a ninguem e licito tirar proveito do proprio crime .
Tratando-se de um linico beneficiario. e sendo este o homicida, a nulidade pura e simples do seguro. conforme ja vimos. resolve o caso, quer moral, quer juridicamente.
Desde. porem, que hajam outrPs beneficiarios, inocentes de qualquer crime e nccessitados do amparo que o segu rado Ihes quis dar, uma soluqao identica seria. senao injuridica, imoral e injusta.
Mas, mcsmo pelo lado juridico, pa rece-nos, outra tem que ser a solu?ao, Nao se pode desprezar o direito dos outros beneficiaries, nascido com a morte do segurado.
Nada faltou ao contrato, para sua perfeii^ao. na parte referente aos demais beneficiaries.
A antccipagao da morte do segurado nao foi causada per falta deles, ou do proprio contratante, O principio legal que estabelece uma penalidade para o que cometer um ato ilicito, a eles nao se refcre.
A nulidade do contrato. nessas condigoes, desbbrigando o segurador de qualquer rcsponsabilidade. seria desvirtuar o principio fundamental que deve regular as relaqocs humanas e juridiCaS — JUSTl^A.
O seguro e nulo, porem somente, na parte que fere o principio estabelecido pelo art. 1 .436. citado. isto e, nao poder o que praticou um ato ilicito dele tirar provcito.
A pena recai sobre quein a mcrecc e nao vai atingir aqueles que nada fizeram,
O pagamento do beneficio e devido aos beneficiarios inocentes. pois, com relaqoes a eles, o contrato subsiste, em toda sua plenitude.
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ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
por Jose Pereira da Silva (Fiscal do SegurQs)
(continua(;ao)
Art. 25. Os niembros da administrai^ao ou do conselho fis cal e OS socios que exerqam funCao ou emprego remunerado na sociedade nao poderao votar sobre atos da administragao, nem tao poiico toinar parte em elcigao de administradores.
— Vide notas ao art. 19.
— Sobre OS ato.s considerados como incJuidos nos limites normais de ad'".mstracao, v, notas a alinea f do art. 18. '
- Pergunta-se: O fato de ter tomado parte na.s deliberagoes da as•sembleia geral uma das pessoas pro- d)idas de votar, justifica a anulagao do ato ?
Nem sempre. Se o voto influiu so bre o resultado das deliberagoes, sim, be esse voto nao concorreu para modilicar a vontade coletiva, nao,
esta a opiniao geralmente aceita e que encontra apoio na li^ao de Vivante, nece.*ario. ensina, 'chc iJ viz.o involga la volonta della maqqioranza, perche il negozio giuridico dipende daifa volonta deila maqqioranr 493y''^'
Art. 26. Das reunifies das assembleia.s deverao ser lavradas atas de que constem, em resumo. OS debates havidos e, com clareza e prccisao, a.s deliberagfies tomadas, atas que deverao ser as.sinadas pela mesa c pelos so cios presentes que o queiram.
~ V. Notas ao art, 17 e paragrafos.
O atual regulamento desdobrou cm dois artigos — o 26 e o 27 — 3 determinagao contida no art. 54 do antigo regulamento aprovado pelo decreto n. 21 ,828, acrescentando ultimo a exigencia da declara^ao, an tes das assinaturas, do numero de s6cios entao pertencentes a sociedadedeclara^ao que deve ser feita pela administragao, Suprimiu a faculdade concedida aos socios presentes a reuniao, de delegar poderes a mesa para assinar 3 ata.
Adotou, assim, medidas destinadas a impedir possiveis equivocos OO fpudes, Dispondo. no entanto. de tao rara oportunidade deixou, essa niesma lei, de suprimir uma disposigao inconveniente. constante do texto do atual, como do anterior dispo sitive. e pelo qua! se permite que os socios presentes as assembleias deixein de assinar as atas, se assim o entenderem (Dec,-lei n. 2,063. art 26, e dec, n, 21.828, art, 54).
Criterio diferentc adotou o dec.-lei n. 2,627. de 1940, a ta] respeito, exigindo. no art,. 96. para validade da ata,^ a assinatura dos socios pre sentes a reuniao ou. pelo menos, a de tantos socios quantos constituam por seus vofos a maioria necessaria para as delibera^fies tomadas pela assembleia.
A assinatura da ata, nas condigoes impostas pelo ait. 96 do dec-lei n.
2-627 e exigida cxccpcionalmente pelo 3rt. 17, § 2." do dec-lei n. 2.063. ^otistitue elemento de prova da le9alidade das delibcragfies no que resPeita ao quorum indispensavcl ao ato, ^|emento do qual a lei nao deveria precindir.
Art. 27. Os sficios presentes as reunifies das assembleias de verao a.ssinar o iivro especialmente destinado a esse fim, de que conste, para cada assembleia. antes das assinaturas, a declaragao, feita pela administragao, do numero de socios entao perten centes a sociedade.
Paragrafo linico — Apfis a ul tima assinatura dos sficios pre sentes, a mesa que teiiha presidido a assembleia dcvera apor sua assinatura c inutilizar qualquer linha em branco porventura existente. devendo neste case fazer mengao dcsse fato.
— O livro a que se refere o precei- ^ 6 o Iivro de presenga dos sficios. Este deve ser revestido das mesmas ^otmalidadcs legais exigidas para os "^^mais livros que as sociedades sao ^^rigadas a possuir.
A declaragao do numero de socios Pertencentes a sociedade. a que se re^ere o art. 27, pode ser feita per 9Ualquer dos administradores. contorffle a equivalentc exprcssao do texto do dispositive.
Art. 28. Toda modificagao feita nos estatutos sociais. depois de aprovada pelo Governo, devcra ser levada ao conhccimento dos sficios por meio de cartas.
Paragrafo unico ^ A obrigagao exprcssa neste artigo nao eli de a que tern a sociedade de fornecer exemplares de seus estatu tos aos sficios que o pedirem e aos que nela ingressarcm.
Art. 29. O fundo inicial exigido pelo art. 14 servira para a realizagao dos depfisitos a que se refcre o art. 38, alineas a e b. tomada de agoes do Institute de Resseguros do Brasil, custeio das despcsas de instalagao. cobertura da insuficiencia das primeiras receitas, e garantia subsidiaria das rcservas tecnicas.
— Metade do fundo inicial constitue permanente garantia suplementai das reservas tecnicas. Essa metade, deduzidas as despesas de organizagao. pode ser representada;
a) pelo depfisito de garantia inicial (art. 41);
b) pelas agoes do Institute de Res seguros do Brasil ou pelo depfisito no mesmo realizado (dec.-lei n. 1.1S6, de 3 de abril de 1939. arts. 9." e pa ragrafo unico e 10 § 2.°):
c) pelo depfisito no Banco do Bra-sil, ou na Caixa Econfimica Federal, do restantc da referida metade do fun do inicial (art. 38. b). ate a expedi- ^ao da carta-patentc (art. 39): e de pois disso:
d) pelos "tens enumerados no art. 54.
Os bens integrantes dcssa parte do fundo inicial devem ser inscritos no D.N.S.P.C., de acordo com as instruQoes constantes da circular n. 44. de 23 de setembro de 1940. do Diretor Geral do referido Departamento, transcrita cm nota ao art. 55, e com eks nao podem as sociedades transigir scm previa autorizagao do mesmo orgao.
Quando a sociedade opera nos dois grupos a que se refcre o art. 40. cada metade da parte do fundo inicial cor respondent? a urn grupo constitue ga-
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N. 9 pUTUBRO W1
rantia suplementar e especial das reservas tecnicas desse grupo {art. 56).
— A tomada de a?6es do Institute de Re.sseguros do Brasil obedecc a determinagoes legais, O numero dessas a^oes. para as sociedades mutuas. e calculado tomando-se por base o fundo inicial ou, na falta deste. na propor?ao de 30 % do montante dos premios arrecadados no ultimo ano ciCIJ.IU viJ, para as sociedades de vida. c 50 para as d '/ir os ramos elementares.
A distribui?ao total das a?6es da classe B pelas sociedades de scguros em geral, corresponde a uma divisao proporcional de 18,000 a^oes (30% do capital do r.R.B.), na razao direta do capital realizado e do fundo inicial dc cada sociedade de per si. com a exceCao ja mencionada para as sociedades mutuas sem fundo inicial.
- As despesas de instala^ao, a quo se refere o dispositive, nao poderao exceder de 10 % do fundo inicial (art 48). O limits fixado pelo regulamento em por fim atalhar possiveis abuses, impedindo os gastos exagerados com prejuizos do fundo inicial que, ao coniego da existencia da sociedade, representa, ao lado das reservas formadas de partc dos premios, a primeira das garantias pelas obriga?6es por elas contraidas.
Per despesas de instalagao comprecndem-se os gastos com a aquisi;ao de moveis, ufensilios. material adequado ao funcionamento da sociedade, as obras de adapta^ao de predios. gastos, enfim, para por em ordem os objetos assim como para por em forma legal OS documentos necessarios a autoriza?ao para o funcionamento da socieda de e publicidade dos atos constitutivos Instalar uma sociedade significa dispor pira funcionar,
Dentro desse sentido nao se consideram despesas de instala^ao as despe*. sas feitas com a propaganda do scgurt e da sociedade.
V. o art. 48 e notas.
Art. 30. Os socios fundadores serao reembolsados das quota® que tenham subscrito. pelo excedente anual da receita sobre 3 despesa. depois de deduzidas sS reservas obrigatorias e o nccess^' no para pagamento do juro ma' ximo de 6 % (seis- por cento) sobre as quotas nao amortizadaS-
§ l." Nao vencerao juros a® quotas amortizadas que, postas a disposigao dos respectivos possui' dores, nao tenham sido por este® levantadas, nem tao pouco as do® que deixarem de ser s6cios.
§ 2." O reembolso de quota® dcvera ser feito em propor^a" igual para todos os seus possuidores, ressalvada, porem, a obriga' ?ao de serem amortizadas dc prc ferencia as quotas de socios fa' lecidos.
Vide notas ao art. 18. alineas b e h.
A expressao "reservas obrigato' rias", contida no art. 30, tomada eto sentido late, pode significar, tanto a® reservas formadas cm virtude de de-. terminatao expressa da lei. como ainda as constituidas em cumprimento de disposigao estatutaria.
O sentido tecnico do termo. porem. e mais restrito.
Sob esse prisma as reservas obri gatorias sao as previstas pela lei, dcnominando-se, por sua vez, "reser vas estatutarias" as que constam dos estatutos sociais.
Assim, para o reembolso das quo tas do fundo inicial, apenas sao dedu zidas do exccdente anual da receita sobre a despesa, a importancia nccessaria a forma^ao das reservas pre vistas pela lei, ou a difcrenga rcalmente a ser acrescida as ja existentes.
® o necessario para pagamento do juro fixado nos estatutos, ate o maximo dc ^ % sobre as quotas nao amortizadas s6cios segurados.
— O § 1." do art. 30, na parte em que se refere as quotas dos possuidozes que deixarem de ser s6cios, visto ® fuz do principio estabelecido nos ardgos 14 e 15, deixa lugar a diivida.
Realmentc, segundo os raesmos disPositivos sao socios fundadores os suf^scritores do fundo inicial. A dedugao fpgica e que eles so perdem a qualidade socios fundadores, por morte, cesou reembolso de suas quotas.
Assim nao acontece. O preceito devc compreendido a vista do que disa alinea b do art. IS.
Assim, o possuidor de quotas do fun■^0 inicial que dcixar de ser segurado sociedade ou tambem, dizemos nos, ® que nunca o tenha sido, ficara priVado de perceber o juro corresponden ts as suas quotas. Fica colocado perantc a sociedade na aparente situagao de sredor terceiro conqiianto a .sua efetiVa relagao seja a de socio ao qua! re^Imente nao faltou desde a formagao da sociedade o requisito da cooperagao Sconomica, representado pelo contingente para a integralizagao do fundo initial, nem a colaboragao ativa — outro requisito — ja tomando parte nas assembleias gerais, deliberando, etc., jS integrando os orgaos na primeira administragao e conselho fiscal, etc.
Art. 31 . Todos os socios terao direito ao rateio anual de par te do excedente da receita sobre a a despesa, na conformidade dos estatutos sociais, depois de reembolsadas as quotas do fundo ini cial.
— Vide notas ao art. 18. /t.
— A distribuigao do excesso da soma dos premios sobre a despesa e uni dos principios caracteristicos da mutualidade. Acha-se estabelecido no art. 1.468 do Codigo Civil brasileiro e foi adotado pelo regulamento com as alteragoes indispcnsaveis referentes a constituigao das reservas de garantia e -ao reembolso das quotas do fundo inicial.
Os estatutos consignam obrigatoriamente as condigoes de distribuigao anual de lucros aos segurados, inclusi ve a pcrcentagem minima que, do ex cedente da receita sobre a despesa, for destinada a essa distribuigao.
O retorno deve ser proporcional aos premios pages em cada exercicio tinanceiro e distribuido depois da aprovagao das contas financeiras.
Esse rateio, segundo o uso, e feito deduzindo-se a' respectiva importancia do premio de renovagao da ap6licc qirando esta for anual, e page logo apos a aprovagao das contas no case de se tratar de apolice de maior termo.
— A recisao do contrato com a so ciedade. em qualquer tempo, nao eli de o direito do segurado a parte que Ihe couber no saldo verificado no exer cicio do ano correspondente ao pa gamento do premio. E' esta a verdadeira intcligencia do artigo 31. o qual declara textualmente que "todos os s6cios terao direito ao rateio". socios sendo todos os que celebram contrato de scguro com a sociedade e pagam o premio respective.
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Art. 32. g expressamente proibida qualquer opera^ao na base de "quota por sinistro, bcm como a emissao de apolice com reniincia, por parte do segurado. do direito a que se refere o artigo anterior.
~ Este artigo contem duas disposi^oes.
Uma em que se proibe o seguro na base de quota por sinistro. Outra em que se interdiz a emissao de apolice com renuncia, por parte do segurado, do direito ao rateiq anual,
A quota por sinistro. compreende a soma necessaria para ocorrer as despesas de administragao e aos prejuizos verificados com as indenizagoes, era uma das formas admitidas peio nosso Codigo Civil para a contribui?ao dos socios. Outra forma de contribui^ao consistia no pagamento do premio fixo, ficando, porem. o socio, neste ultimo caso, obrigado a participar de uma qiiotiza^ao para cobrir a importancia dos riscos verificados se esta excedesse a dos premios recebidos.
O regulamento simplificou o modo de contribuigao, que passou a ser feito por meio do premio fixo, deixando a discrigao dos .socios estabeiecerem, ou nao, nos estatutos. a obrigagao para os segurado.s de se quotizarem para atender a responsabilidade de seguros no caso dos bens sociais serem insuficientes a tal fini.
Sobre o assunto v. notas ao art. 3,"
~ A disposiqao relativa a proibic3o de emissao de apolice com renun cia do direito ao rateio, constante da ultima parte do preceito, fern mais va lor doutrinario do que normative. A desistencia verificada nas circuns-
tancias previstas, constituindo uma excegao a regra geral contida no artigo anterior, nao aproveitaria as partes contratantes, as quais se acham adstritas a rigcrosa observancia das tarifas aprovadas.
Assim, qualquer desconto feito no premio em virtude da renuncia do di' reito a um rateio anual aleatorio, conS' tituiria bonificaqao proibida oeJo art. 126.
Somcnte depois de verificado o cxcesso real da receita sobre a dcspesa e de aprovadas as contas pela assenr bleia geral, nao impugnadas estas pelo D. N, S. P, C.,e licito a socicdado tornar efetivo o retorno proporcional n3 base estabelecida pelos estatutos sO' ciais, E a reniinci.a a esse retorno serisa.ssim, o reconhccimento de um direiW inexistente.
Art. 33. No silencio dos es tatutos sociais e da iegislagao es pecial sobre o objeto da autorizaqao concedida a sociedadc, pr®' valccerao, no que Ihe for aplicnvel, as disposiqoes que regem aS sociedades anonimas.
— V. notas ao art. 18.
Os estatutos das sociedades mutuas de seguro constituem a lei convencional dos socios.
Nos casos de omissao das suas clausulas aplicam-se os preceitos da legisla^ao especial sobre o objeto da autorizagao concedida a sociedade c se esta silencia prevalecem, no que for aplicavel, as disposigoes que regem as sociedades anonimas.
Como corolario temos que as disposigoes clausuladas nos estatutos nao podem contrariar os preceitos legais capazes de suprir a.s deficiencias estatufarias.
TRADUCOES E TRANSCRICOES
Combate ao incendio o bordo.
Relato de HOCHGRABER
Traduzioo de Neumanns Zeitschrift fuer Versicherungswesen
- Berlin-Ano 64 - N,- 10 - 5-3-41 - pag. 116.
Prederico Rossner 'riadvu.or .io I. n. B.)
trugao naval discursou sobre o combate ao incendio a bordo, "UQia reuniao da Sociedade do Seguro ^'lamarquesa. Como os seguradores
ramo maritime nos ultimos anos, ^•niiidadamente, se teem preocupado esta qiiestao. reproduziremos os Pdncipais pontos do discurso.
G meio extintor mais comido e natu^^^Imente a agua, mas como. via de reocasiona importantcs danos, pois ^®u contacto com pegas de metal quenpode produzir gas detonante, alem ser a agua um condutor de eletri^'dade, os navio.s modernos passaram ^ ser gu"hrnecidos de instalagoes de ^"lingao com sistema de ramificagoes fubulares pelas quais os meios cxtinto'"es podem ser levados diretamente ao 'ocal do incendio. Como meios extin^ores, que possam ser utilizados nos Sistemas de tubes, servem; vapor da9ua, gas carbonico (CO") e espuma. Nas extingocs por meio de vapor afasfa-se o oxigenio do ar, mas a desvanta-
gem desse processo consiste em que a caldeira especial, tcndo finalidades proprias, como a calelagao dos compartimentos da tripulagao, nao esta sempre sob prcssao. A "extingao com gas carb6n"ico (CO") e o processo bem mais aconselbavel. visto que a necessaria bateria de garrafoes de gas carbonico. colocada, em local apropriado, no conves, esta sempre pronta a ser utilizada. O gas carbonico afasta o oxigenio e abafa o togo, tendo. adcmais, a vantagem de nao ser condutor da elctricidadc e nao produzir os danos que a agua ocasiona. A desvantagem prin cipal do processo de extingao pclo CO' esta em que apenas uma quantidade limitada de garrafoes pode ser tran.sportada. Outra c o gas venenoso, qerado pelo CO , que Ihe restringc a aplicabilidade na extingao dos incendios nas salas de inaquinas ou da tri pulagao.
Os incendios nas salas de maquinas, na maioria das vezcs, nparecem no oleo ou em outros materiais de facil inflamagao. O meio extintor mais apropriado no ca.so e ainda, como no
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por
Ha tempos, um tecnico em cons-
dos incendios a bordo de navios-tanques, a espuma. A extincao de incendio em saloes e bem mais complicada; tanto o vapor como o CO' sac de difial aplicagao, pclo que se passou a guarnecer os navios de passageiros com instala?6es de "sprinklers", A agua para alimentar tais instala^oes e retirada dos tanques de agua potavel e impulsionada afraves do sistema de • tubes.
De grande importancia e, naturalinente. descobrir em tempo a irrup^ao do incendio. Para este fim combinase a instalacao de extinqao com uni sistema de alarme, quer seja por tdetermometro, quer por avisadores de funia?a. Mascaras de fumaga e apareihos de imersao en funa^a pertencen ao equipamento necessario para possibilitar a aproximagao do foco e la atacar o logo.
MtiiCo valiosa para a prevenrao de incendio e seu combate e ainda a distribuigao dos compartimentos perioo SOS pelo navio e o tratamento das su perficies do material empregado na constnicao. Os corredores e os canais de ventiIa?ao devem ser dirigidos de tal modo que nao se de ar encanado. Todas as escotilhas de ferro devem ser revestidos de material isolante. Os incendios-monstros. ocorridos. ultimamente, em navios de passageiros, concorreram para a moderna divisao das zonas das cabines em quarteirbes. separados por comodos intermediarios.
a prova de fogo, assim evitando a propaga^ao dos incendios, Uteis sao, tarn' | bem, aparelhos de seguranga. de am''' anto, nos vaos das portas e estas fd' tas de materia incorabustivel , No.s TiSvios de passageiros devia ser ainda pf' ibido fumar nos saloes e nas cabineS. bem como o emprego, pelos passagdros, de aparelhos eletricos, como fcrr"' de engomar.
Na montagem interna dos navioS devia ,scr limitado ao minimo o- em prego de madeira. As paredcs did' sorias devem ser impregnadas de sUbstancias incombustiveis.
O discursante encerra sua disserta* gao com a observagao de que nao ex'S' te. abstengao feita das exigencias gais e as dos institutos classificadoreS' I'm processo de prevengao absoluf^ para navios, mas que, dado o carate' universal da nrivegagao, e premen'® uma solugao desse complexo de queS' foes, solugao em que devem coopcrat OS orgaos legislatives, os institutes classificadorcs, o.s armadores, as socie' dades de segiiro e os estaleiros.
Por parte dos seguradores marit'' mos, foi dito que a sua participagaO na solugao desses problemas per era. tinha apenas o carater de observagaO e esfimiilo. Como ate aqui, acotnpanharao atentamente todas as niedida.s tendentes a meihoria do risco de incendio e premiarao as iniciativaS , apropriadas, apiicando-Ihes uma tarifa' .■ gao favorecida. |
Tratado de Dircito Comerdal Terrcstre Internacional.
brasileiras de segiiro, damos a seguir a Integra do 3." titulo, ®"s, 12 e 13 desse tratado internacio"^1. aprovado por representantes dos Sovernos do Brasil. Uruguai, ColomBolivia. Argentina, Peru e Para9Uais na primeira etapa dos trabalhos 2," Congresso Sul-Amcricano de Dif^'to Internacional Privado, reunido de ^8 de julho a 3 de agosto de 1939, na '^'dade de Montevideu:
'TITULO III DE LOS SEGUROS
Articulo 12." — Los contratos dc seS»ros terresfres se rigen por la ley del ^stado en donde estan situados los bieobjeto del seguro en la epoca de su ^'^lebracion: y los dc segiiros sobre la "'da. por la del Estado en cl ciial esta ^eimiciliada da compania assegnradora ° sus sucarsales o agendas.
Articulo 13." — 5on jucccs competenpara conocer de las acdones que dedu2can en tnateria de segaros ter^estre o sobre la I'ida, los del Estado 9ue rige por sus leyes dichos contrade acuerdo con lo establccido en articulo anterior; o bien. a opcion del demandante, los del Estado del domteilio de los aseguradores. o. en sn case, de 5US sucursale o agendas, a los del domicdio de los asegurados".
Da mesma forma reproduzimos a sc8uir do
Tratado de Navegagao Comerdal
Internacional
aprovado pelos mesmos representantes mais o do governo do Chile, no mes-. mo local e na mesma ocasiao. os arts. 1 a 4 do titulo I. 5 a 11 do titulo II, 15 a 19 do titulo IV. 25 a 27 do titulo VI e 28 a 30 do titulo VIII que, a nosso vcr. mais de perto intcressam aos segu radores do ramo maritime.
TITULO I DE Los BUQUES
Articulo 1." — La nacionalidad dc los buques se establece y regula por la ley del Estado que otorgo el uso de la banders. Esta nacionalidad sc prueba con el respectiuo certificado legitiinainente expedido por las autoridades competentes de dicho Estado.
Articulo 2." — La ley de la nacio nalidad de! biique rige. todo lo rc/afiuo a la adquisidon y a la transferencia de su propricdad, a Ics priuilegios y otros dcrechos rcales. y a las mcdidas de pOblicrdad que ascgv.rcn su conocimicnto por partc de terceros intcresados.
Articulo 3." — Respecco de los priI'Uegios y otros dcrechos reales, el cambio de nacionalidad no perjudica los derechos existentes sobre cl buque. La extension de csos derechos se re gula por la ley dc la handeca que kgalmenfe enarbolada el buque en el momenta en que se opero el cambio de nacionalidad.
Articulo i." — Ei derccho de emburgar y vender judicialmente un bu que se regula por la ley de su situacion.
107 m 109 110
TRATADOS I N T E R N A C I O N A 1 S
PARA o governo das sociedades
TfTULO II
DE LOS ABORDAJES
Articulo 5." — £os abocdajes se rigen por la ley del Estado en caijas aguaa se producen y quedan sometidos a la jurisdiccion de los tribunales del rnismo.
Articulo 6." - Si el abordaje se produce en aguas no jurisdiccionales. entre buques de la misma nacioralidad. sera aplicable la ley de la bandera y los tribunales del Estado a que esta corresponda tendran jurisdiccion para conocer de las causas ciuiles y penales derivadas del abordaje.
Articulo 7." - Si el abordaje se produce en aguas no jurisdiccionalcs entre buques de distinta nacionalidad. cada buquc estara obrigado en los terminos de la ley de su bandera. no pudiendo obtener mas de lo que ella k' concede.
Articulo 8." - En el caso del arti culo anterior, las acciones ciuiles deberan intentar.se. a eleccion del demandante:
aT ante los jueces o tribunales del domicilio del demandado:
b) ante los del pucrto de la matricula del buque;
c) ante los que ejerzan jurisdiccion en el lugar en donde el buque fue embargado en razon del abordaje. o hiciera .su primera escala. o arribare eventualmente. ,
Articah 9." — En igual ca.so. los capitanes u otras personas al servicio del buque no puedcn ser encausados penal o disciplinariamentc, sino ante los jueces o tribunales del Estado cuya .bandera enarbolaba el buque en el momenta del abordaje.
Articulo 10. — Todo acreedor, causa de abordaje. del proprietario " armador del buque. puede obtener f.) embargo judicial o su detencion. auf que este proximo a partir.
Este derecho puede ser ejercido pf los nacionales o los extranjeros doit^^' ciliados en cualquiera de los Estados contratantes. respecto de los buqi^ts ] de nacionalidad de alguno de dichot Estados. cuando se encuentren en jurisdiccion de los tribunales del otro-
El procedimento relativo al ernbst' go. al levantamiento o a la detencio" judicial del buque y los incidentes ^ que puedan dar lugar. estan sujetos ^ la ley del juez o tribunal que ord^ti'^ talcs medidas.
Articulo 11." — Las pcecedentes di^^ posiciones sobre abordaje se exti^"' den a la colision entre buques quiera propriedad mueble o inmuebt^' y la reparacion dc los danos causado^ como consecuencia del pasaje o naoS' gacion de un buque por la proximidBd de otro. aim cuando no exista con' tacto material.
su defecto. los del puerto en que ^quella debio operarse.
Articulo 17." — Las averias comunes tigen por la ley vigente en el Esta do en cui/o pucrto se practica su liquidicion y prorrateo.
Excetitase lo concerniente a las condiciones y formalidades del acto de ®ueria comiini, las cuales quedan sujea la leu dc la nacionalidad del bulue.
Articulo 18-" — La liquidacion k Prorrateo de la averia comitn se haran el puerto de destino del buque y, 5! no se alcanzare. en el puerto en donde se realice la descarga.
Articulo 19." — Son competentes Para conocer de los juicios de averias '^^miines. los jueces y tribunales del Estado en cuyo puerto se practica la ^^9"idaci6n y prorrateo, siendo nula ^t>da clausula que atribuya competencia ® l
os jueces o tribunales de otro Esta<jo.
TITULO VI
FLETEAMENTO Y DEL TRANSPORTE De MERCADERIAS O DE PERSONAS
y la nacionalidad del buque. Se entiende por lugar de ejecucion el del puerto de la descarga de las merca derias o desembarque de las personas.
Articulo 27." — En el caso del arti culo anterior, serin competentes para conocer de los respectivos juicios los jueces o tribunales del lugar de la eje cucion. o, a opcion del demandante. los del domicilio del demandado. siendo nula toda clausula que estabelezca lo contrario.
Articulo 28." — Los contratos de seguros se rigen por las leyes del Esta do en donde esta domiciliada la sociedad asseguradora. o sus sucursales o agendas: en tal caso. las sucursales o agendas se consideraran domidliadas en el lugar en donde fundonan.
Articulo 29." — Los segaros que cuhran bienes de enemigos son validos aiin contratados por estos. salvo que el contrato se aplique al contrabando de guerra. El pago de las indemnizaciones debe ser iplazado hasta la con clusion de la paz.
Articulo 15." ~ La ley de la nacio' nalidad del buque determina la nat^' raleza de la averia.
Articulo 16." — Las auerias parti' culares relativas al buque se rigen pot la ley de la nacionalidad de este. Lb^ referentes a las mercaderias embarcadas. por la ley aplicable al confrafo dt [letamiento o de transporte.
•5on competentes para entender eO Ion respectivos juicios, los juces o tri' bunales del puerto de descarga, o, e"
Articulo 25." — Los contratos de fle^^amento y de transporte de iiiercac/e0 de personas que tengan por obesos transportcs. entre puertos de /"J mismo Estado. se rigen por sus cualquiera que sea la nacionali•^ad del buque. El conocimicnto de las 'Acciones que se originen queda some^Ido a la jurisdiccion de los jueces o ^''ibunales del mismo.
Articulo 26." — Cuando los mismos ^ontratos deban tener su ejecucion en alguno de los Estados. se rigen por la leg vigente en dicho Estado. scan cua les fueren el lugar de su celebracion
Articulo 30." — Son competentes para conocer de las acciones que se deduzcan en virtud del contrato de seguros los jueces o fribunales del Es tado del domidlio dc las sodedades aseguradoras. o. en sii caso. los de sus sucursales o agendas.
Las sodedades aseguradoras. asi como sus sucursales o agendas podran. cuando revistan la calidad de demandantes. ocurrir a los jueces o tri bunales del domta7/o del asegurado .
Ill 112
TITULO IV
DE LAS AVERIAS
113 114
TITULO VIII DE LOS SEGUROS
F. R.
AvaIia?ao da quantidade de mcrcadorias pelas cinzas
Qu^ndo OS nietodos comumente
adotadcs em exames de local de incendio nao sac siificientes para revelar a causa do fogo. o tecnico devera recorrer a ccrtas pesquisas que. muitas vezes, poderao ser eficientes no esclarecimento de um caso de incen- . diarismo.
Entre as pesquisas realizaveis em tajs ca.sos. ciimpre salicntar as que se relacionam com os escombros. especialmcnte OS residues e as cinzas das mercadorias destruidas.
Ha cases em que num deposito incendiado. onde existia uma so especie de mercadoria, tude fica reduzido a cinzas. principalmente em se tratando de sinistre.s ocorridos em cidades do in terior, onde nao haja corpo de bombeiros.
Por principio, rada e.specie de mer cadoria combustivel deslruida pelo fogo deve produzir uma determinada porcentagem de cinzas. que e sensivelmentc constante, muito embora se considere as mercadorias provenientes de zonas difcrentes.
Determinada, por cxperiencias, a porcentagem media de cinzas, duma mercadoria em exame, poder-se-a, per meio de um calculo reciproco, obter aproximadamente o peso do estoquc dessa mercadoria destruida, com uma exatidao relativa aos elementos de que se di.sp6e.
Esta avaii.a^;Io parece simples a primeira vista; entrctanto, nela deverao ser levados em conta os varios fatores que influenciam na interpretacao do resultado.
A exatidao do processo, evident^' mente, nao e rigorosa; contudo e bsS' tante suficiente para denunciar a fra"' de quando ha exagero na alega^ao vulto do prejuizo causado a um cerW estabelecimento, ou .seja, na quantid^' de de mercadoria em deposito. destru'' da por um sinistro, alcgagao essa parte do prejudicado, afim de rec^' ber uma idenizagao elevada da comp^' nhia de seguro.
Naturalmente num incendio prop"' sital, que tern em vista encobrir estoque de.sviado (furto) ou liquid-'"' rapidamente um mau negocio, o jetivo do incendiano e um lucro f^"' tastico. Assini sendo. pode ser mo"" ganancioso no seu desejo, pedind" uma indeniza^ao correspondente a nas vezes a quantidade da mercad"' ria realmente destruida.
Quando nao se verifica essc cas"entao, o objetivo da suposta vitima ^ 0 elemento qualidade da mercadod^ {maior valor comerciavel).
Presentemente vamos tratar do pr"' biema no ponto de vista da quantid^' de, o que con.stitue o assunto dest^ capitulo.
Podem-se clasificar em dois os pr"' cessos a serem emprcgados na avah' aqao da quantidade de mercadoria de®' truida, que sao: o processo gravim^' trico, baseado na porcentagem da ci''' za produzida, em peso, e o process" volumetrico, que considers a rela?3" entre os volumes de mercadorias e cinza produzida por sua destrui^ao.
Antes, porem, do'estudo desses professos, convem observarmos os diverfatores que influenciam nas amost'as de cinzas. base da avaliaijao.
Q numero-desses fatores e variavel cada caso particular. Os fatoque mais comumente interveem OS seguintes: a cxistencia de material ainda de.struido e em estado de carvao °">bustao incompleta);
submetida, preliminarmcnte, a uma "extragao" dos detritos existentes. fra gmentos de carvao e. afinal, procedida a secagem. Em seguida procedese a sua pesagem ate gramas. Obtido seu peso, e para facilidade de calculo. e conveniente transformar a quantida de de cinzas na razao de um metro quadrado de area quando a area em que a amostra for colhida nao representar essa unidade.
2) a mistura das cinzas da ra erca^ '''a com a cinza proveniente do ma®'famento do edificio: j. a presenga de agua. seja a uti'^ada no extingao do incendio. seja
do
^C'dentalmente produzida pela chu'a adigao de agua as cinzas. nao so sua composigao, mas tambem ^'^aieuta sua capacidade e peso esf^ecifico;
"^1 a mistura de outros detritos de "'ateriais da con.strugao, tais como: pedregulho, fragmentos de tea de tijolos, pequenas pegas mc- 'has t41'^as; esses detritos teem importanPorque vao modificando o peso , ® amostra colhida para estudo. prc"''^icando o resultado da avaliagao.
^''istinto tais fatorc.s, e evidente um criterio na colheita da amosde cinzas a ser estudada. na medida espessura media da camada ^®'xada e na iocalizagao da superficie ^^herta pelas cinzas.
Processo gravimetrico
Duma pequena superficie de area '■onhecida, em cuja camada de cinzas '^presente a espessura media, reco^he-se a amostra. com cuidado, levando-a para o laboratorio, afim de ser
Conhecido o peso das cinzas por metro quadrado, para obter-se o cor respondente em mercadorias e bastante multiplicar aquele valor pela reciproca da porcentagem de cinzas que a mercadoria produziu. Afinal, o produto do peso de mercadoria por metro quadrado, pela area coberta pelas cin zas em metres quadrados, cuja es pessura media representa a medida tomada no local em que foi colhida a amostra, resuita o peso total e aproximado da mercadoria sinistrada.
Dedugao da formula geral
Dados: a = area em que foi colhida • - a amostra, em m2. , w — o peso da amostra em quilos, apos ser sub metida a extragao de materias estranhas.
p = porcentagem de cinzas da mercadoria.
A — area do recinto coberto pelas cinzas em m2.
W = peso total da mercado ria em quilos.
A formula geral e a seguinte:
A w 100
W = kgs. (1)
115 Jl6 117 118
Eng. Guaracy di Paravicini Torre? TiViiicoana." siTcSodci I.ulwrat.jrio dpro*!? wijira L- proawnr dp I'ericiiif. cin Inrfo"? del Instilulo (111 CriniinolnRiii dp Mo l"*'"
122
Exempio: — A area coberta de cin2as de cafe num armazem e de I00ms2; a espessura media da camada e de O.IOm. Pergunta-se: qua] o peso de cafe que provaveimente existia em deposito. antes do sinistro ?
Dados;
a = 0,i0 X 0.10ms. = 0,01 ms.2
w - 0,2 kgs.
P = d %
A " 100 ms-2
Portanto, aplicada a formula (1)
100m2 X 0,2kgs. x lOO" temos: W = k5«
O.OI in2 A 4 r-i* = 50.000 kgs.
Processo volumetrico
fi uraa variante do processo ant^' rior. nao sendo necessaric recolher ^ amostra, bastando apenas conhece^ a natureza da mercadoria e precede' ao levantamento do volume das cinzas, a observaqao da sua compa'^'' dade, verificando a presen^a de dct'i' tos, etc.
Posteriormente, em laboratorio. to"la-se uma amostra da mercadoria em luestao. determina-sc o scu pc.so e ■^"olume, calculando-se depois o seu peso especifico. Em seguida reduz-se ® amostra a cinza, que e pcsada de "'odo a que a sua porcentagem indi0 grau de calcinagao atingido, e '"edido o volume, num copo graduado, ■^0 material sob o seu estado de comP^cidade natural.
Procura-se comprimir as cinzas. afim sc ter uma ideia relativa da sua ^ensidade cm confronto com a cinza °bseivada no local do sinistro. Dessa ^otnia obtem-se um criterio para aprco fator correspondcnte a rclagao ®itre o volume de mercadoria e o volume de cinzas. f
= Volume de mercadorias Volume de cinzas
A formula geral e a seguintc;
W = A. e. f. y (2)
Exempio: A area coberta per cin zas de cafe de um armazem e de H4m2, sendo a espessura media da camada dc 0,40m. Pergimta-se qua! a quantidade de sacas de cafe provaveimente existente em estoque, antes do sinistro?
Dados: e = 0,04 m
f = 9
A = I44ms.2 y = 480k/m3.
Portanto. aplicando-sc a formula (2)
temos: W = 144m2 x 0.04m. x 9 x 480 Ks/m3 = 24.883 kgs.
Numero de sacas na base de 60ks. cada uma:
24.883 k
N = = 415 60 k
Coeficientc de corrc^ao da porcentagem dc cinzas
de tantos metros. dependendo da pr^' cisao em cada caso. Em diversos po"' tos e medida a espessura da camada cinzas. o que permitira posteriorment^ o calculo bastante aproximado do viJ' lunie de cinza (vide fig. 1). '■
Dedu^ao da formula gcral
^ados: e = espessura media da ca mada de cinzas em m.
A = area do recinto cobcrto de cinzas em m2.
y = peso especifico da mer cadoria.
f = fator de conversio do volume de cinzas para o de mercadoria.
Colhida a amostra, e antes de ser avaliada a quantidade de mercadoria, torna-sc necessario- fazer uma analise quimica, determinando a porcentagem dos diversos compostos quimicos constituintcs de cinza. c assim comparar com resultados padroes, obtidos de diversas experiencias. Em geral e de se esperar que haja difcren^a em determinados compostos. em virtude da existencia da mistiira de cinza de outras substancias que foram destruidas durante o incendio.
Em tais casos, sera feita a dedu?ao conveniente e corrigida a porcentagem de cinza. do que resulta um fator constantc de corre^ao a ser introduzido no calculo.
:JJI H9 13)
PL A NTA
-T»r ALTURAi N2./\
Para o levantamento do volume, emprega-se o mesmo nietodo de nivelamento adotado em cubagem de terra, ou seja. estabelecer uma iinha de refcrencia paralela a um dos lados da construeao e fazer as secsoes transversals 121
D valor minimo de f e o resultado ®btido da divisao do volume da amos^'"9 pelo volume da cinza em seu es'ado de compacidade natural, ao pasque o scu valor maximo e represen'ado pela relagao entre o volume da ^aiostra e o da cinza comprimida.
W = peso total da mercado ria em quilos.
Pode-se determina-lo tendo-se em vista urn certo teor dum composto quimico contido exclusivamente em uma certa mercadoria. tal como algodao, e nao existente em cinzas de cafe, Pode haver casos em que num mesmo deposito tenham sido dcstruidas
Composi^ao da cinza do algodao
Carbonato ds potassio 33 22 c /
Clorcto de potassio 10 21
Sulfafo de potassio jQpi
Carbonato de sodio 305
Fosfato de magnesio g 7Q
Carbonato de magnesio pgj
Carbonato dc calcio 20 26
Peroxido de ferra O.dO
(1 ) Analise fcita por Davis, c Holland.Sizing and Mildew in Cotton Goods, p. 16-12 especies difcrentes dc algodao.
Do confronto dos resultados acima. muito embora sejam resultados .sob bases heterogeneas, conclue-se:
1) que mercadorias diferentes apresentam composi?6e.s quimicas diferen tes nas cinza.s produzidas;
2) que OS compostos existentes em
• uma.s c outras cinzas em exame, nao so .sao diversos, como tambem exis tent em porcentagem bastante apreciaveis para distingui-Jas.
Baseando-se nos principios acima e possivel proceder-se a separa^o das cinzas, muito embora requeira anali ses quimicas meticulosas e de aita precisao, como ainda calculos adequados para deterniinar-se numa mistura a par-
mais do que uma especie de mercado ria, de forma que as cinzas resultantes constituem uma mistura de ambos os residuos.
Como ilustragao fa^amos um exame nos resultados das analises quimicas das cinzas de cafe e de algodao.
(2) Composiqao da cinza do cafe
PARECERES E DECISOES
CORTE DE APELAQAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
0 segurado gtie viola as claiisu^as contratuais nao tcm direifo a reclamafao.
II'«
o
de ferro
(2) Annli.se dc cafe tipo Rio pcla "U.S.ADept. 0/ Agricultute. Div, of CheiH' Bull. 13.904 da Rcvista do Instilu'" dc Cafe — pag, 1438.
cela que compete ao algodao e a parcela que resta ao cafe. Esse calciilp pode scr simplificado. desde que sc baseic apenas em elementos caracteristico.s e de maior peso na composigiio.
Cumpre notar que as tinalises qui micas de cada uma das cinzas em con fronto. de antemao devem ser feitas sob uma mesma norma, tendo em vis ta OS compo.stos resultantes da combinacao das bases com acidos para a formagao dos ,sais respectivos.
Os resultados analiticos, anteriormente aprcscntados. como se ve, foram avaliados para cada produto sob um criterio diferente, e os mesmos sao ape nas aqui transcritos a titulo de estudo.
delator: O Sr. Desembargador Guitme Abry.
■^Pelanles; Companhia Internacional ^ Seguros c "Equitativa Terrestres, ^identes e Transportes S. A.".
Apelado; Cid Ribeiro.
Acordao de fls. 124 a 132
^istos, relatados e discutidos cstes ^**103 de apela<;ao civel da comarca de ,,'°rian6polis, sendo apelantes as ^timpanhia Internacional de Seguros
-h Equitativa Terrestres, Acidentcs c ^^nsportes S.A," c apelado Cid Ri®'to "Nos contratos bilatcrais, nedos contratantcs, antes de cumPrida a sua obrigaqao, pode exigir o '"Pplemento da do outro" (Cod, Civ 1.092) Era, evidcntementc, em desse dispositivo que a solu^ao da qu U ^stao debatida devcra scr procurada. ttia vez que nenhuma duvida existc dc OS contratos de seguros, constantes apolices, juntas a fls. 12 e 19. tierccem cxecutados r.elas partcs com a 'P^is estrita observancia das suas clau^Plas, Pois. certo e que "as diferentes ^Species de scguro previstas neste Co^'90 serao reguladas pclas clausulas respectivas apolices, que nao con^tariarcm disposigoes legais" (ib. ®rt, 1.345). Ora, com se convencio''^r, nos contratos cm apreqo, que o
scgurado sc obrigava a conservar os seus livros comerciais escriturados cm dia (isto. apenas conforme a apolice da "Equitativa") e guardados em cofre ou lugar scguro contra possibilidade de incendio, afim de per meio deles justificar sua reclamacao, em caso de sinistro, nao se incluiu nas apolices clausula que de qualqucr modo contrarie disposiqao legal. Basta observar que todos os comcrciantcs .sao obrigados a_ter livros, pclo mcnos o Diario e o Copiador. No cntanto, viu-sc que o apelado conservava os seus livros simplesracntc na gaveta dc uma escrivaninha. e. o quo e mais importantc, possuia esses livros (o Diario c Copiador) apenas para iiso particular (dep. fls. 90) quer dizcr. ncm ao menos os tinha Icgalizados. em condiqoes de valerem em jiiizo. c de por eles se poder justificar a rcclamacao. Scm duvida que ca.sos podem oconcr em que, na falta de livros, a prova para a reclamaqao do scguro,' se faca por outro mcio. P. e.x. quando. postos os livros em sequranqa. conforme o cstipulado. nao obstante, vcnham cles a desaparecer. Seria ai a impossibilidade da prcstaqao da clau.sula. nao iniputavel a partc, mas provcnicnte dc circuiistancias extranhas a sua vontade. 0,s arcstos destc Tri bunal, que foram invocados pelas ape lantes, datam de alguns anos (sao dc maio de 1929). mas por isso nada pecderam de sua atualidade. Airida hoje a mesma doutrina, c com apoio da jurisprudencia dos nossos Tiibunais em geral, ampara os dircitos. que tais os das apelantes o segitrado que viola as
123 124 125 126
Ateia ]3,, 0.69 O.xido
j 77 4 9,^ Magnesia |gg0 ^'="•"'^•''3 63,60 11,53 Acido fosfdrico gj" Acido sulfurico 4 gg Cloro - - 048
i' 4#^
dausulas contcatuais nao tern direito a reclamagao. Em vista do exposto, ACORDAM, em Segunda Camara. conhecendo dos recursos, dar-lhes provimento, a ambos, para, reformando a senten^a apelada, julgar a a-jao improcedente. Custas pelo apelado. Florianopolis. 16 dc maio de 1941. (a) Gil Costa Presidente. com a declara^ao que se segue : I. A admitir como procedente a argumentaqao da sentenga. seria consagrar a absoJuta inutilidade do art. 1.092 do Codigo Civil e, por al, o desprestigio da tecnica juridica cm relagao a bilateralidade dos contratos. Seria esquecer que a distincao entre contratos bilaterais e uniJaterais nao e de mero valor teorico ou didatico. mas dc sumo eleito pratico. Todavia. bcm gue o nosso Codigo Civil nao tivesse optado pelo criterio das defini^oes. ao reves. por exempio, no Codigo Civil Itaiiano, que a deu — "iJ contrato e bilateral e quando i contraenti si obbligano reciprocamente uni verso gli altri, e unilaterali quando una o piii personne se obbligano verso una o piu senzache queste ultime incontrino alcuna obbligazione (arts. 1.099 e 1.100). o art. 1-092. ja citado. revela o conteudo dessas definigoes e semclhantes. e. portanto. permitindo extrair dele todas as sua.s inevitaveis consequencias juridicas. Assim. pois. como explica OsTi
Giuseppe (Digesto Itaiiano, vol. IV
— n. 24. pag. 62) : "II raporto di correspetivite fra le obbligazione reciproche dei contraenti. da] punto di vista psicoJogico. corrispondi, per ciascuno di es.si ad um rapporto di finalita fra 1 obbligazione propria e lobbligazione della contraparte. Cio equivale a dire Che ciascun contraente si obbliga verso
di lui 1 altro contraente". Essa rela^a" teleologica. assinala o autor citado.' la chiave'di volta su cui se pu6 crig^''^ la construzione dogmatica di veri tituti relativi alia fase esecutiva di contratti . Dai porque. nos contrato^ bilaterais ou signalagmaticos. deve tender-se sempre a condiqao resolutiv®' por inadimplemento. para se respe''^
'lomandar la risoluzione; e non v ha dublio che la gravezza della tcasgressiodell assicurato basti a giustificarla . Essa, concisa e autorizoda ligao de '^ANpREDi (Contratti di Assicurazione.
"•^8, pag. 64) encontra aplicacao na "Specie decidida por esta Camara com °nieuvoto. Alias nao e esta a priraei®POrtunidade cm que aqui assim se ra v' esiaiuiao na doutrina lei. consoante o art. 1.029 do Codig" Civil, consagrador da exe^ao mad'"'
o principio estatuido na doutrina e ''^'ibera. Foi a maxima inaditnplenti
'"^dinjp/enc/iim a razao de julgar da i^ridica scntenqa proferida pelo entao da 1.'' vara da comarca da Capital Alfredo von Trompowsky. que honra este Tribunal, c confirmaPelos seus fundamentos. cm scgun'nstancia (Sentenga de 19 de outu•■o de 1927 e acordaos de 19 de outu-
pleti contcatus. a favor dc queni desincumbiu de suas obrigagoes contf^' tuais. e contra a parte que nao ha)^ cumprido as suas. 11. Ora, o contra^" de seguro. em qualquer de suas moda' hdades. e um contrato sinalagmat'C' I mais precisamente, para repetir EM'^^ Agnel (Manuel Generalc des Aa®^ ranees — N. 2), e um contrato dc reito estrito e de boa /e. "De iltat etroit en ce sens, qu'ctant le resoitra' eO itraf
de la convention des parties, c'est les clauses ct conditions du con qu'ii faut se regler : de bonne foi ce sens que Tassurance est un conentierement fonde sur Jequite et q"'' comme tout outre contrat ne prod"'' rien au dela de Tintention des conf^' tants. II resulte dc ccs deux manier^^ d envisager le contrat d'assurances les conditions qu'il refermc doivent prises a la lettre lorqu'elles n'offrC'' aucune ambiguite". Assim, portantf' tanto quanto em qualquer outro con' trato bilateral, e fora de toda e qua'' quer diivida, dispensando demonstr^' ?ao, che ] inadempimento degli oligh' dellassicurato impona la risoluzione del contrato. La clausula risolutiva e sempre sottintesa nei contratti bilatc' rale, sicche sempre potra I'assicuratore
'fo de 1928 e 9 de cutubro dc 1929)
Assim, no meu cntendimento. a 'o ^'®n^ao. o resultante da exceptio ina
en^a apelada deixou de fixer o ponPrincipal, senao linico merecedor de
""Pfeti contrafus, alegado pelas cora^^nhiasres,paraseateraoutrossecun^*■'03. O que era de examinar. apeera a exceptio inadinipleti contraks. 'ad a alegagao das companhias segu 'doras de haver o autor fo
, ora apelado, '®1sgredido a clausula 10." comum 'nstanfe da apolice que obrigava it "■^tseruafao dos livros comerciais cscri'''ados em dia e guardados em cofres Cm lugar seguro, contra possibilidade destruigao por fogo a fim de. por ""cio deles, justificar siia reclamagao case de sinisfro. IV. Que dcssa '^Erigaqao, conslitutiva da excegao ina'^''npleti contratus. nao se cximiu o aue farta a prova nos autos. Como
^^'ienla o acordao, c autor confessou ^fls. 90) "que tinha os livros simples'''cnte na gaveta de uma escnvaninha". apenas, "para use particular' Isso
rcpresenta manifesla infra^ao da clau sula incluida no contrato. que as ap6lices documentam. O autor. alias, nas suas alegagoes, para esta instancia. nao se insurge contra esse fato. que e apoditico. nem. tao pouco. contra a Icgalidade das dausulas. Ilegal. para ele, e o que chama a segunda parte da clau sula 10.". E' ilegal. afirma. visto como "Os meios de prove nao sc podem restringir aqueles que as partes convencionaram em seus contratos. teem que ser aqueles que a lei fixuu. e constituem medidas de ordem publica. insuscctiveis, por conscguinte. dc restri<;6es ou transigencias dos particulares. A assercao, em tese, e sustentavel. O apelado poderia mesmo ter invocado. a sen favor, a opiniao de Manfredi. in uerhis "El valore della cosa assicurada si stabilisce con tuttc i mezzi di prova a essi dalla icgge". E ainda porque. acrescenta o tratadista (op. cit. n. 162), sc a apolice lestringe a prova apenas a pericia non e dubbio che la convenzionc sarebbe nulla. Le parti possono disporre dei diritti alienabili ma non e alienabili perche attiene al'ordine dei giudizzi, il diritto che essi hanno di provare in giudizio il loro assunto con tutti i mezzi della Icggc permessi". Essa licao recorda a ma xima do direito romano Probationcs non sunto angustiandae. c tem por si. tambem, entre outras, a autoridade dc GioRGi (Oblg. HI. pag. 386. apud Manfredi) . Que se pode. portantc. determiner o montante da indenizaqao. oriunda do sinistro por todos os meios dc prova admitidos cm direito, nao ha que contcstar. Todavia. sc. em rigor. nao e certo dizer que o contrato e lei entre as partes, e que subsistem dele mesmo aquelas dausulas ofensivas a
127 m 129 1.10
ordem piiblica, na hipotese nada convencionaram os contratantes contra a !ci, nem foi excluida a possibilidade da prova pelos meios de direito, inclusive pela pericia. A clausula 10.^ e indivisivel. O que o apelado chama a sua segunda parte e simplesmente cxpllcativo da finalidade da exigencia. que se subbrdina a aprcsentagao dos livros comerciais, devidamcnte guardados em lugar seguro on em cofre. Se isso, fcito, e, nada obstantc. per motive nao imputave] ao segurado, tivessem side OS livros dcstruidos ou extraviados, teria cnsejo a prova pelos meios estabelecidos no art. 136 do Cbdigo Civil e tit. Vni do Codigo de Processo Civil. V. Nao mcnos aceitavel e a li?ao que traz poc si a autoridadc de RuY BarboSA. admitida pelo Supremo Tribunal Fe deral em acordao de I." de Novembro de 1922 (Rev. do Supremo Tribunal Federal, vol. 53. pag. 133). £' que o ensinamento do Mestre. consagrado pelo aresto. nao tcm pertinencia a especie. porque no caso julgado as prbprins partes se tinhain concedido a prova da rcclamaqao por todos os meios sufragados pela equidade e pelo direito. nao tendo havido, propriamentc, a viola-
o apelado. se se tiver em conta que^" apblices de seguros trazem em si' aprovagao do departamento nacioo^ competentc, orgao fiscalizador operagbes dessa natiircza. Pores^^l oiitras razoes, as apblices sao a cumentacao de contratos-tipos, oa Ihor, para empregar a designagao Ihes foi atribuida per Sai.leilES. contratos de adesao. conformc no® noticia Demogues (Obrigations
VI — pag. 307, n. 646). Nos contt^' tos-tipo.s. como que o aceitaiite em bloco as condigoes. Neles "Ic sentement ne se detaille pas sur cha<l"' ct devient seulement un adhesion peu violente". Entra em foco niancira fanto ou quanto autoritar'^ ^ contratar, que "tem" sens perigos. que se impoe por uma qiicstao de nomia de tempo, o que nao e desp®^^ 2ivel em contratos de semelhante que nao se dirigeni a uma pessca minadn. mas ao publico em geral. Por tais fimdamcntos. que sac o^ prbpno ncordao, tao fie! interprctn?®" do pensamento conuim dos (uizes ^ Segunda Camara, reformei a sent^n^ de primeira instancia, dando provim®" to a apelagao inlcrposta pelas comP^. nhias apelantes. (a) Guilhermc
Relator, ~ Nas razoes que ficaf^**^ constituindo os fundamentos do dao, o meu veto coincidiu com. Sr. Dcs, Revfsor. De minha porem, entrei ainda no exame das p'°[ vas dos autos, c dele nao nie veio a tei.a da casiia!idade do incendio, 4'' pareccu ao Dr. Juiz prolator extreme qunlquer diivida. Pelo contrario.
BEPftRTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPlTALIZAqAO
CIRCULAR N. 19-DNSPC. 6647/40
Eni 11 de julho de 1941.
taxa
do a interprctagao era levada ao vosso conhecimcnto.
a) Edmundo Perry Diretor
DE EDUCAgAO, Inspctor.
Tendo em considcracao que;
L") a taxa de "Educagao e Saude" "^^eai sohre todos e quaisquer documensujeitos a sclo federal, estadual ou "^^-inicipal (dccreto 21 .335, de 29 de abri! de 1932, art. 1."):
2.") nas apblices abertas sem valor ^'^clarado se calcula o selo de cada ^''erbagao sepcradamente (lei n. 202, 2 de marge de 1936);
3.") o pagamento do premio c de'^ais despesas. imposto.s c selos, dcve sempre feito a dinheiro a vista, Sem desconto, apos a aprescntagao da '"^Police ou da rcspectiva fatura men'^^1 per parte da Companhia (tarifas ^'nimas aprovada.s pelo Ministro da ^^zcnda cm 9 dc margo de 1931, ^'ausula 3." das disposigbes gerais);
4.') as sociedades inipbem aos se3urados , mediante clausula expressa, ^ obrigagao de pagar os premies 'logo '^Pos a apresentagiio da apolice, ou da ^onta mensal dc averbagao" de acorcom a tarifa oficial;
COMPETeCIA
As duvidas entre segurados e seguradorcs nao sao resolvidas pelas aiitoridadcs administratinas c sini pelas judiciarias.
Parecer do Diretor Geral do D.N.S.P.C. apcoi'ado poc despacho do Ministro do Trabalho, Indiistiia c Coniercio. cm 1-9-41 ■
Pedro Smith, pela petigao de fls. 2, apresentou a Inspetoria de Seguros da 5." Circunscrigao, com sede em Sao Paulo, reclamagao contra " X' , compa nhia de seguros com sede nesta capi tal, pelo fato de a aludida sociedade nao Ihc indenizar o valor dc mercadorias roubadas, quando transportadas pelos vaporcs Aratiinbo e Itape, e sequradas, cm 1943. por meio dc aver bagao nas apblices 20469 e 21058 (fls. 3 e 4). inclusive contra riscos de roubo c extravio. .No rcquerimento, solicitou providencias para os tepresentantes da Companhia, em Sao Pau lo, darein a razao da falta do paga mento (fls. 2), e alegando nao ha ver fcito cobranga judicial, por entender que as sociedades de seguros podem ser coinpclidas ac/mini.strafii'amentc ao cumprimento dos contratos que celebram, pcdiu a adogao de medidas tendcntes ao ressarcimcnto dos sens prejuizos (fls. 2v).
rgumentos alinhacios pelas res, iantes, me dcram a intima convicgao que, ainda por essc motivo, devia negacia a reclamagao do segurado"-
a
5.") o resolvido pela Rccebedoria federal em S. Paulo, acorda com o Ponto de vista destc Departamento; Comimico-vos que a rcferida taxa de Educagao e Saude" e devida. nas ^polices sem ea/or declarado. em cada Averbagao sujeita ao selo federal e rc^oinendo-vos pruvidencias no sentido
fiel observancia, por parte das so ciedades em funcionamenlo nessa circunscrigao, do disposto em lei, segun-
Tomando conhecimcnto da recla magao, a Inspetoria de Seguros:
I — obteve dos represcntantcs da Sociedade de Seguros as informagbes:
131
I-R-B. - Andr. - 8-9-41 - 14 q.q. med. cao dc lima clausula contratual. Na e.specic, alias, ainda quando se qiiiscssc comar em aprcqo a prova das cxistencias comerciais. pelo que foi chamado pericia nci au.sencia da que podcria fornccer os livros comerciais, que pratica e legalincnte nao existiam, nao seria de moide a substituir a quo podeiia convencer quanto ao valor das mercadorins sinistracias. VI. Acresce que, menos ainda e de considerar. como atentatoria da ordem jiiridica. a clau sula 10," dos contratos. como pretende IS j.33 134
a) o requerente reclamoii em 1934 e 1935:
!.°) a faJta de mercadorias embarcadas no Itaquice. com seguro de Santos e S. Salvador, quando a faita foi verificada alem (fis II a 13);
2.") a avaria em mercadoria embarcada no Araraquara. de Santos para o Maranhao. mercadoria essa nao segurada na companhia (fis. 13);
b) o requerente nao apresentoii reclamagao a respeito dos embarques referidos na peti^ao de fis, 2, reclama^ao hoje prescrita (fis. 11);
11 procurou obter do requerente OS documentos comprobatorios da sua reclama^ao de fis. 2, sem have-lo conseguido, uma vez que. apos alguma dcmora, o requerente declarou nao os ter encontrado (fis 14);
ni — entendeu, pela epoca dos seguros (fis, 3 a 6). estar prescrito qualquer direito que porventura tivesse o re querente.
Encaminhado o processo a esta Dirctoria. foi entendido, .sem a menor d/iiWa, que a reclaniagao escapava as atribui^oes deste Departamento. as qnais sao de ordem administrativa.
As diividas entre segurados e seguradores nao sao resolvidas pelas autoridades administrativas e sim -pelas judiciarias. e nesse sentido foi decidido, sem entrar o despacho no merito da reclamagao (fis. 14v), despacho que foi comunicado ao reclamante (fis. 15 e 18).
Nao satisfeito, Pedro Smith recorreu ao Ministro do Trabaiho, Industna e Comercio, alegando nao ter tido conhecimento da defesa da Compa
nhia. e, pedindo corra o processo o' tramites legais previstos pelos- ads.
167 a 169 do decreto-Iei 2063, de Esses dispositivos norteiam o pt®' cessamento de deniincias por infra' Coes ao aludido decreto, o que houve no caso em debate. O recoi" rente nao apresentoii qualquer denh"' cia por infragao ao regulamento seguros, tanto que nao indicou o dis' positivo tido como infringido. nem ® penalidade aplicavel (cit. decreto-ie' 2063. art. 167), e sim solicitou pro^!' dencias para o recebimento de indc^'" r:a?6es a que diz ter direito, por guros feitos em 1934 e 1935.
Assim nao parece merecedora recon.sidera(;ao a decisao proferida-
Submeta-se a deliberafao do Sr. nistro do Trabaiho, Industria c C"' mercio.
Seguros Maritimos e Terestres X . smpenhados em adaptar os estatutos a nova lei das operaQoes de seguros privados.
Expostos OS motives da reuniao. prccedeu-se a leitura da proposta. na quai a diretoria justifica a necessidade da reforma estatutaria e do aumenlo do capital de mil contos para dois mil contos de reis.
Tal proposta foi submetida a delii'Era^ao da assembleia geral, sem o Parecer dos fiscais.
• Ora, a lei veda a assembleia geral deliberar sobre a exposi^io justificahva de aumento de capital, a cujo ■respeito nao se tenham pronunciado OS fiscais art. 95 do decreto n. 434. de 1891; art. 108 do decreto-lei 2.627. de 1940).
sera paga sobre os lucros liquidos "sem contar os sinistros
Deve ser modificada a reda?ao do art. 25.
A nova lei das sociedades por aqoes manda fixar anualmente. pela assembleia geral,que os eleg^. a remuneraqao dos membros do Consclho Fiscal.
Convira. pois. adapter ao preceito legal o § 3." do art. 31 .
Imp6e-se a modifica?ao do art. 31 5 3.". em face do paragrafo unico do art. 124 da nova lei. que manda fixar, anualmente, pela assembleia geral ordinaria a remuneragao dos fiscais.
REFORMA DE ESTATUTOS
a) Edmundo Perry Diretor </
A lei veda a asscmbleia deliberar sohre aumento de cap'' tal. a ciijo respeito nao se tcnha"' prominclado os [iscais. A mai°' ria dos socios falece autoridad^, para valorizar as afdes o que e admissivel pela conuersao de tc serves disponiveis. As percenta' gens dos administradores so seta^ pages dcpois de distribuido um d'' vidcndo minimo de 6p/r. — 56 admite o pagamento de divide"' dos depois do balan^o anual Sociedade.
Parecer do consultor juridico d" D.N.S.P.C. adotado pelo Dit^' tor Ceral e aprovado pelo fro do Trabaiho, Industria e Co' mercio em 22-5-41.
Em 15 de agosto de 1940 se reuni' ram, a convite da diretoria, na sed® social, OS acionistas da Companhia de
Logo, o aumento nao obcdeceu as formalidades legais.
A maioria dos s6cios falece autof'dade para valorizar as agoes, criando novas responsabilidades para a minoria. Nao Ihcs cabe a prcrrogativa de exigir a integraliza^ao de quotas de capital nao subscritas pelos acionistas ausentes.
Como poderiam promover a venda das aqoes, para cobranqa de divida nao ussumida pelos portadores das velhas a?6es?
A valoriza^ao s6 seria admissivel Pela conversao de rescrvas disponiveis.
De sorte que os arts. 9." e 11 nao nierecem apoio.
As percentagens dos administrado res recaem sobre os "lucros liquidos Mesmo quando cxistem esses lucros, so serao pagas quando houver distribui^ao de um dividendo de 6I'c, pelo menos.
Ora, o art. 25 confere aos admi nistradores o direito a percep^ao de comissoes, embora as operagoes do exercicio hajam produzido prejuizos, pois declara que a percentagem de 59<:
A lei anterior autorizava a distribuiqao de dividendos dos lucros liqui dos das opera^oes efetivamente concluidas no semestre (art. 116 do decreto n. 434, de 1891)
Mas. OS dividendos pagos. no fim do prinieiro semestre do exercicio. tinhain o carater de provis6rios ou de antecipaqao, so se tornavam definitivos com a justifica^ao dos lucros reai.=, apurados no balanqo anual (Carvalho DE MENDONgA. Trat. de Dir. Com. Bras., vol. IV. n. 1209; Vampre. Trat. Ekm. de Dir. Com.. § 52, n. II: Wai-demar Ferreira. Compen dia de Sociedade.^ Mercantis. p. 432).
A lei nova, enfretanto, s6 admite o pagamento de dividendos no fim do pri'meiro semestre, quando a socieda de, por disposigao legal ou estatuta ria levantar baiangos semestrais (De creto-lei n. 2.627. art. 132, § unico).
Tanto que. isentando os acionistas da obrigagao de restituir os dividendos recebidos em boa fe, dispoe que presume-se a ma fe quando os dividen dos forem distribuidos sem o levantainento do baiango ou em desacordo com OS resultados destes".
Desde que os balangos. nas socie dades de seguros, dcvem ser anuais nao c licito. como farem os arts. 43 e 44 dos estatutos. conceder, no fim
Io5 137 13S
do primeiro semestre. dividendos aos acionistas.
Alem de confusa, a redagao do art. manda por em execu?ao a reforma, antes da provagao governamental.
Opino pois, peJo indeferimento do pedido de aprova;ao da reforma dos estafutos. «
Rio, 12 de mar;o de 1941 ,
a) Solidonio Leite Filho
REFORMA DE ESTATUTOS DE SOCIEDADE MClTUA
A assembleia so pode deliberar em primeira convocacao com a presence de mats da metade dos socios. - As deliberai-des que dependam de aprouagao do govcrno nao estao obrigadas a pitblicacao dentro de 5 dias. ~ O contrato social devera fixar o numero de diretores c de subdiretores. quan- do necessarios. - Nao ha coma privar dos lucros os socios de mats de quatro anos. que participam dos prejuizos.
r4 Jnridico adotado pelo Director Ceral e aprovado pelo Mimstro do Trabalho. Industrie e ^omercio em 6-6-4}.
A ... de Seguros de Fogo e de Transportes Terrestres e Maritimos submete a aprovagao do Governo a re-
Te ]9?0.' ^
Os editais de convocagao ptiblicaram-se com a antecedencia legal, Conviria, entretanto, que as mutuas observassem o drsposto no paragrafo - 2.627. de 1940 que exige nos convues de convocacao, a assinatura sendo om.ssas as disposicoes, se aplicam as que regem as sociedades anonimas.
Pelo art. 50, do decreto 21.828 de H de setembro de 1932. as assem-
bleias gerais das mutuas podiam delibcrar. em primeira convocagao, com a pre.sen^a de socios que representassem, peio menos, metade do rrapital segurado. °
Esse dispositive, porem, acha-se rcvogado pelo decreto-Jei n. 2,063, de 1940, que, conferindo a cada socio uffl veto (art. 23), exige, na primeira convocagao, a presenga de mais da me tade dos socios (art. 21).
Ora o numero de associados na data da realiza^ao da assembleia geral .subia a 759.
Entretanto, as deJiberacoes foram tomadas por 142 socios. "em conformidade com o paragrafo linico do art50, do decreto n. 21 .828 de 18 de setembro de 1932"
Destarte, nao havia quorum para reuniao. sendo nulas as resolucoes da assembleia.
A exigencia da publicagao da ata, dentro de cinco dias contados da reaJizacao da assembleia (art. 50 n IV, do decreto-lei n, 2063), nao prevalece, nos casos de reformas de estatutos e de quaisquer outras deliberacoes dependentes de aprovacao do governo. A pubhcagao e o arquivarnento dos estatutos sao atos de publicidade que se destinam a dar a terceiros o conhecimento das modificagoes estatutarias. bo se justificam, portanto, depois da autorizagao governamental.
No art. 202, o decreto-lei n. 2.063 de 1940 impoe as sociedades mutuas em funcionamentd a obriga?ao de constituir e realizar o fundo inicial com 10> (dez por cento) da receita de premios dos ramos elementares".
Ora. OS arts, 7 e 40, paragrafo linico, dos novos estatutos determinam que o aumento do fundo inicial se faga com dez por cento dos premios liquidos de retengao da sociedade".
Ha pois, manifesta incompatibilida- de entre o preceito legal e os disposittvos estatutarios.
Permitera os estatutos a criagao de ^®tgos de "subdiretores" (art. 24 I eleitos pelo Conselho Adminis'tativo (art. 24 § 2."). com remunetagao fixada pela assembleia geral 16 n. 4).
Tais subdiretores. que prestam fian(art, 34 paragrafo unico), exercem '"'goes de administragao (art. 8.").
Na hipotcse de reconheccr-se a ne^^ssidade do aumento de diretores, o *^ntrato social devera fixar o numero "leles, ,^'Sa a nova redagao do art. 10 lij '^ar a responsabilidade dos mutualis,^ a constituicao do-fundo inicial e das '^servas.
^srao tambem ®"'nento? responsaveis pelo
. Para maior clareza. sugiro o acres"no das expressoes; "quotizando-se. Para fii esse fim, na proporgao dos pitpagos anualinente'.
j mutualistas nao tcrao direito ao j anual de parte do excedente da .®'fa sobre a despesa, senao "dePo f 's de reembolsadas as quotas do inicial".
2-^ o que preceituam os arts. 30 e do decreto-lei n. 2.063 de 1940.
Plevem, pois. ser adaptados a lei os 16 n. 6, 41, 42 e 56,
assembleia geral conferem os esj competencia para estipular oa
, devidos aos s6cios fundadorcs, 17 n. 6, e 41 n. 1 .
Melhor seria, dada a natureza es{- das quotas do fundo inicial, OS juros no prbprio contrato so-
^Pl'ssolvida a sociedade, os bens serepartidos pelos socios que fizerem P^tte da sociedade, durante mais de j'5^0 anos consecutivos, ate a data da 'Ssolugao (art. 47).
Ora, os socios de mais de quatro ^*^08 participam dos prejuizos da so-
ciedade. ate a impcrtancia do fundo inicial e das rcservas.
Como priva-los dos lucros ?
A clausula contraria o disposto no art. 1.372 do Codigo Civil.
Conquanto a lei exija que os orgaos de administragao sejam constituidos de pessoas de nacionalidade brasileira (decreto-lei n. 2.063. art. 40). con venience se torna a inclusao de uma clausula expressa, para conhecimento dos socios estrangeiros.
A vista do exposto, concluo pelo indeferimento do pedido de aprovagao da reforma.
Rio. 17 de margo de 1941.
a) Solidonio Leite Filho
ALTERACAO DE ESTATUTOS
O prazo de preferencia concedida aos acionistas para subscreuer o aumento cfe capital nao pode ser in[erior ao fixado por lei. Para aprovagao do aumento de capital e indispcnsavel a prove da execugao das formalidades legais. inclusive quanta ii nacionalidade dos subscritorcs. — A propricdade das acocs nao se presume, mas se estabelece cxclusivamcnte pela inscricao no livro de registo.
Pareceres dp Consultor Juridico e do Dirctor Geral do D.N.S.P.C. aprovados pelo Ministro do Tra balho. Indiistria c Comercio cm 15-8-41.
Pareccr do Consultor Juridico
A Companhia Nacional de Seguros "X", sediada na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, convocou OS acionistas, "afim de conhecerem, discutirein e votarem uma proposta da Diretoria para aumento de capital, de acordo com a lei c conse quence reforma dos Estatutos para a sua adaptagao aos dispositivos das no vas leis sobre seguros e sociedades anonimas.
139 140
as-
141 142
A apredagao da assembleia geral extrao^inaria. regularmente convocada. a Diretoria submete a proposta do aumento de cem centos de reis acompanhada da exposi?ao justificativa e parecer do Conselho'Fiscal.
Por unaniniidade de votes, aprovouse o aumento, estabeiecendo-se que se respeitana a prefercncia dos acionistas, na proporcao das a?6es de cada um, ate o dia II de abril".
Dispoe o § 2." do art. Ill do de creto n. 2 627. de 1940. que a assem bler geral fixara prazo nao inferior a trinta dias. para o exercicio do direito de preferencia.
Esse prazo conta-se da publfcacao do convite aos acionistas para subscrio dia da pubiica<;ao (Cod. Civil, art, 125).
Assim. o prazo fixado pela assembeia geral. cuja ata somente foi nubhcada no dia 15, e inferior ao minimo legal.
A transferencia das a?6es por termo assinado pelo cedente nao e o unico .modo de transmissao "por ato inter-vivos . como faz supor o art, 9.'^.
Conquanto a lei das sociedades anonimas permita a realizagao da assem bler geral ordinaria nos quatro primeiros meses do ano (art. 98 5) a Uepartamento. por conveniencia 'da hscal.zacao, tem exigido que a reu niao se realize ate fins de marco
Melhor sera manter o dispositive em vigor,
A distribuicao dos lucros nao obedece aos preceitos da lei das sociedades anonimas, pois cria um fupdo de dividcndos e aumenta o fundo de reserva obrigatorio (20%),
Sera conveniente eliminar, no art. 1-° dos estatutos vigentes, as expressoes nos casos omissos", e modificar a reda?ao do art. 18, que faculta a diretoria distnbuir entre si as fun;6es de administrasao, e do art. 24. no tocante ao concurso dos fiscais nas delibera?oes da diretoria.
Para a aprova^ao do aumento, dev«-' se aguardar a prova da execu^ao daS formalidades legais, inclusive quanta i nacionalidade dos subscritores, Uma vez satisfeitas as exigencia^ acima mencionadas, a reforma podet^ ser aprovada.
Rio, 23 de julho de 1941 .
a) Solidonio Leite
Parecer do Diretor Geral
A Companhia Nacional "X". coi'' sedc na cidade de S. Paulo, autoriz^' da a funcionar pelo decreto n, 3.65P' de 26 de Janeiro de 1939, em segui"^ e resseguros dos ramos elementares ^ de acidentes do trabalho. realizou assembleia geral extraordinaria do^ seus acionistas. a II de margo liitini"para adapta^ao dos estatutos soci^'^ aos decretos-leis" n. 2.063 e 2.62'ambos de 1940, inclusive aumento capital social.
Estudando o pedido de aprova?^" governamental, nem a 5." I. S., as exigencias preliminares que fez. a D.T. opos obje^ao ao seu defC'' mento.
O C.J., porem, objetou em rela?^'' aos seguintes pontos;
I ") o prazo de prefercncia subscrigao das a^ocs correspb^' dentes ao aumento foi conta®" da data da assembleia e nao publicagao da ata, deixando Sim de ser observado o mini"''' legal de 30 dias:
2.°) alguns dispositivos estatutad"^ sao inconvenientes ou ileg3'®'
como:
a) o art. 1.", em que devem ser s^' primidas algumas palavras:
b) o art. 9.", porque a transferefl' cia de a?6es por termo assinad" pelo cedente nao e o unico mod<' de transmissao por ato intef vivos;
o art. 10 relative a epoca de realiza^ao das assembleias gerais ordinarias, embora de acordo com a lei geral das sociedades ano nimas; contraria o que o Governo, por conveniencia da fiscaliza^ao, vein exigindo das socieda des de seguros:
d) o art. 19 e ilegal, pois faculta a diretoria distribuir entre si as fun^oes de administra?ao: o art. 24 convem ser modificado no tocante ao concurso dos fis cais nas dclibera^oes da diretoria: 0 art. 26 nao obedece ao preceito da lei das sociedades anonimas e do regulamento de seguros.
a requerentc nao fez prova da execugao das formalidades le gais relativas ao aumento do capital, nem provou a naciona lidade dos subscritores.
Esta Diretoria concorda com as im'^^Ona^oes feitas pelo C. J. e, por turno, opoe mais as seguintes:
o art. 7." contraria o decreto-lei n. 2.063, de 1940, pois que a propriedade das a?6es nao se presume, mas se estabclece exclusivamente pela inscri^ao no livro de registo:
b) o art. 22 admite tambem reuniao conjunta do Conselho Fis cal com a diretoria, quando a ■ lei (decreto-lei n. 2.627, de 1940) parecc nao o permitir: o art. 25 prescrcve a gratuidade das funqoes do Conselho Fiscal, o que parece estar em desacordo com a lei (decreto-lei n, 2.627, de 1940, art.).
cf) o art. 26, letra.s a e c e seu § 1.", dispo.sitivos referentes a distribui^ao de lucros, contrariam a lei.
Em face do exposto, opina no sen4ido de que deve a requerente satis^^zer as exigencias supra mencionadas
retificando os dispositivos inconvenien tes e ilegais. e os atos praticados contrariamente a lei para que a reforma possa ser aprovada pelo Governo.
Submeta-se a delibcragao do sr. Ministro do Trabalho, Industrie e Comercio.
Em, 13 de agosto de 1941.
a) Edmundo Perry Diretor
ALTERAQAO DE ESTATUTOS
Como a reforma dos estatutos abrange na.stia totalidade o confrato social, as declaracoes consfanfcs da ata nao influem na validade das deliberagoes da assem bleia geral. — A resohigao da Assembleia Geral por si so nao altera os estatutos; e indispensa- • vcl a aprovagao do Governo. Parecer do Consulfor Juridko do D.N.S.P.C. aprovado pelo Diretor Geral em 29-8--}l.
Na peti?ao de fls. 2, a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestrcs .. com sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, solicita a aprova^ao dos estatutos votados na assem bleia geral extraordinaria de 17 de setembro de 1940,
O aumento de vencimentos para tre.s contos de reis nao con.stitue materia estranha a ordem do dia, de vez que modificou um dispositive dos estatu tos vigentes.
Desdc que o ato da assembleia de 17 de setembro de 1940 nao mereccu a san^ao governamental, os estatutos suscetiveis dc reforma sao os aprovados pelo decreto n, 18.350 de 1929.
Como, porem. a reforma abrange. na sua totalidade, o contrato social, as declaracoes constantes da ata nao in-
143 144 145 146
fluem na validade das delibera^oes da assembleia geral.
O ato modificativo dos estatutos das sociedades de seguros nao depende do arbitrio dos possuidores de aq&ss. Sem a san?ao governamental, a deliberagao da assembleia geral nao produz ercitos juridicos.
A resolu^ao da assembleia e insuscetivel de se^ executar por si mesma: nao aJtera. nao modifica os estatutos. O quc Ihe imprime exequibilidade e a aprova^ao do Governo.
Alias, o paragrafo unico do art 43 do decreto-lei n. 2.063 de 1940 determina que o pedido de aprovacao seja instruido com os dociimentos ne cessaries ao estudo da legalidade da resoJu^ao.
Assim, o decreto do Poder Executivo nao antecede a manifesta<;ao da vontade dos acionistas.
Por tais motives, c atendendo a que a reforma obedeceu as formalidades legais, opino pelo deferimento do pedi do. ^
Rio, 26 de agosto de I94I , a) Solidonio Leite Filho
PROVA DO CONTRATO DE SEGUROS
A validade do contrato de seguro nao dcpcndc da existencia da apolice. — Pode o seguro set provado pelos reciboa de rcnova<;ao, indcpendentcmente de oittras for malidades .
^^'''^cer do Consultor Juridico do O.N.S-P.C.. aprovado pelo Di10-7--11 e remetido ao Mini.tierio da Fazenda.
Hm regra, o contrato de seguro prova-se pela exibi^ao da apolice. Esta e a forma exterior, o instrumento do iieguro . (Silva Costa. Seguros Manttmos e Terrestres, n, 374); "o escrito por excelencia, que Ihe serve de prova (Numa p. do Vali.e. Seguro Mantirno. n. 56; "o meio pratico, fa-
ci! e comedo da prova do contrato dispensando outros generos de prova (Stoll GoNgAr.vEs. Seguro Contci Fogo. n. 42); "o modo de prova nor mal" (Picard et Besson. Traite Ge neral des Assurances Terrestres, 131).
Mas, a validade do seguro nao pende da existencia de apolice. A 1^' admite outros meios de prova. contrato prescreve o art. 1.433 Codigo Civil, nao obriga antes de teduzido a escrito, e considera-se perfe"' to desde que o segurador remete ^ apolice, ao segurado, ou faz nos o langamcnto usual da operagao.,
Dest arte, os recibos de renovaf^'^' permitidos pela tarifa oficial de se9^' ros contra fogo, aprovada pelo Mi"'^' tro da Fazenda, em 26 de julho 1929, provam o_ seguro, independo"* temente de outra formalidade; coo^' tituem instrumcntos de renovagao contrato.
Alias, a maioria das apolices de SC' guro de fogo, emitidas pelas socieda* des que operam no pais, contem um" ctausula, assim redigida;
A presente apolice podcra renovada no .seu vencimento. diante emissao de simples recib® de renovagao. assinado pelo f®' presentante da Sociedade, e qual constara o novo prazo "-
Em face, pois, da lei e das claU' sulas expressas nas ap6lices. as se' guradoras assumem, pelos recibos renovagao, o compromisso de pag^^ ao segurado a indenizagao de prejf'' zos rcsultantes de riscos previstos apolice.
Rio, 9 de julho de 1941.
a) Solidonio Leite Filh^
CLAUSULAS DE APDLICES
Nao e posslvel admitir-se clatf sitla que de a diretoria a pterrog^'' tiva de cancelar seguros, que. po^
[orga dos estatutos nao pode recusar.
Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C. aprovado pelo Diretor Geral em 18-7-41.
Seguindo a norma corrente, entre tos, a Sociedade Mutua de Seguros Gerais adotou, nos modelos de Seguros contra fogo as condi?6es ge"^^is das apolices emitidas pelas socie dades anonimas.
Limitou-se a iiitroduzir duas modi^'ca^oes nos arts. 13 c 14 e a incUiir ^tiatro novos dispositivos (arts, 22 a 25) ,
No tocante a clausula 13. pcnso quc deve manter a rcdagao do modelo provisoriamente aprovado pela Diieforia Geral, incluindo-se, na clausula depois de "Iniciativa da Socieda de", o seguinte ;
"Quando a cobertura dos ris cos, em virtude da agravagao. deixar dc ofereccr garantias tecni■ cas. inclusive as de ordem moral, ou quando o segurado nao observar o disposto nas clausulas 6.^. 8." e 19.", aiinca c".
Atribuir a diretoria a faculdade de ' ^^ncelar o seguro sem nenhum moti^0 justificavel, seria conceder-lhc poderes discricionarios.
Nas sociedades mutuas, o segurado ® socio. A rccisao do seguro impor'^^ria na eliminaqao do associado.
Alem disso, os estatutos so faculf^m a diretoria recusar, em casos ex"-epcionais. a cobertura de riscos quc tao oferegam nenhunia garantia tecni(art. 41, paragrafo linico) .
Nao se comprecnde que aos direto^es assistisse a prerrogativa de can celar seguros, que, por fori;a dos es tatutos, nao podem rccusar.
A clausula 23 deve ser substituida Pela seguinte :
"Do premie de qualqucr renova?ao do presente seguro sera
descontado, o retorno que, na for ma dos Estatutos sociais, houver cabido ao segurado, quando ainda nao Ihe tenha sido pago".
Na clausula 24, sera conveniente modificar a parte final, dizendo-se;
"ficando, porem. com dircito ao retorno corespondente ao excrcicio do vencimento do presente contrato".
Quanto a clausula 25, estou de pieno acordo com a D.T., sugerindo a substitui^ao de "cm per ao ano sobre".
Concordo. igualmente. com a eiimina^ao dos dizcres do anverso. a que se refcre o parecer do Sr. Inspetor de Seguros.
Rio. 17 de julho dc 1941.
a) Solidonio Leite Filho
ASSEMBLEIAS GERAIS
Piiblicagoes que Ihe devem anteccder. — Formalidades dessas piiblicagoes. — Devem ser rati[icadas em assembleia legalmente convocada as dcliberagoes de assembleias rcalizadas com infringencia das formalidades indispensave.is , Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C.. aprovado pelo Diretor Geral em 10-7-41.
A rciilizacao da assembleia geral ordinaria das emprcsas de seguros, de vem anteceder as seguintes publicag5es;
a) com a antccedencia de um mes. a do aniincio de que se acham a disposigao dos acionistas os documentos nicncionados no art. 99 do decreto-lei n. 2.627, de 1940:
b) ate 0 fim dc fcvcreiro (decretolei n. 2.203, de 1940, art. 50 n. Ill) e ate cinco dias antes da data marcarfa para a reiiniao, a do relatorio da dire-
147 IIS, 149 150
tona, balan?o e conta de lucres e perdas, e parecer do conselho fiscal;
c) com o ptazo dc oito dias de antecedencia, a dos edicais de primeira convocagao (art. 88).
As publicagoes serao feitas no orgac oficial da Uniao. ou do Estado, conforme o local da sede. e em outre jornal de grande circulaqao {arts. 173): sendo os avisos ou convites publicados por tres veezs (art. 88, 99 e 173, paragrafo linico).
A faita de publica^ao do balango dentro dos dois primeiros meses do ano constitue mera infragao da lei, nao acarretando nenhuma nulidade.
As demais formalidades sao indispensaveis. para a validade das delibera^oes da assembleia geral.
Isto posto, penso que a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "X" deve ser notificada a satisfazer as exigencias legais, ratificando, em as sembleia legalmente convocada, as delibera^oes da assembleia de 7 de mar^o.
Rio. 7 de julho de 1941.
a) Solidonio Leite Filho
ALTERACAO DE ESTATUTOS
B itegal a disposigao estalutacia que confere h dicetoria a faciddadc de fixar o dividendo amial e o arbitrio de dMribuir dividendos ejffraorc/inan'os. — O prazo fixado por lei para a convocacao de qualqucr assembleia geral nan podc ser reduzido pelos estatutos.
— Os fiscais nao derem ser investidos de funi;6cs adminrstratii>as. — Dcoem ser alterados os disposith'os cstatntarios que infrinjam o disposto no D. L. 2.627. para que os estatutos possam ser aprorados pelo Gorerno.
Parecercs do Consultor }uridiro e do Dirctor Geral do D.N.S.P.C. aprouados pelo Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio em 18-7-11.
Parecer do Consultor Juridico
Ao Sr. Ministro do Trabalho, Ii" diistria e Comercio, a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos "X' solicita a aprovagao dos novos estatu tos, votados pela assembleia geral traordinaria, realizada em 8 dc outubro de 1940.
Do processo sc colhe que foram satisfeitas as formalidades legais, tocante.s a convocacao e constituicao da as sembleia .
O exame dos novos estatutos sugere as seguintes observacoes:
I." O art, 8.", n, 1, instituindo o Fundo de Reserva, constituido d^ 10% dos lucres liquidos e destinado a servir de garantia subsidiaria do ca pital e reservas obrigatorias, cstabclc ce confusao com o-fundo de rescrvU criado pelo art. 130 do dec. 2.62?' de 1940 e destinado a assegurar a gridade do capital .
Havera dois fundos de reservas, coi" o mesmo objetivo? Ou o fundo estatutario substitue o legal?
2." A diretoria confcrem os estatu tos a faculdade de fixar o dividend® anual e o arbitrio de distribuir divideodos extraordinarios (art. 8 n. 2; 31" alinea /i e 50); o que contraria o dis posto no art. 13\ do decreto-i^' n. 2.627,
3." On. 8 do art, 8.", distinguindo as convocagoes das assembleias g®' rais, reduz a 5 dias o prazo fixad® por lei em 8, para a convocagao d® qualquer assembleia geral. ordinaria oU c.xtraordinaria (decreto-lei n, 2.627. art. 88. § 1,").
4." O Conselho Fiscal e iim orga® controlador da administragao. A le' quer que os fiscais exergam pcrmaneir te fiscalizagao. Nao devem, porem, set investidos de fungoes administrativasOs arts, 32 e 37 precisam ser modificados,
Uma vez alterada a redagao dos dispositivos mencionados, a reforma Podera ser aprovada.
Rio, 2 de julho de 1941.
a) Solidonio Leite Filho
Parecer do Diretor Geral
A Companhia de Seguros Terres tres e Maritimos "X", com sede nesta t^'dade e autorizada a operar em se9uros dos ramos elementares, cm as sembleia geral extraordinaria dos seus ^cionistas, realizada a 8 de outubro de 1940, teve .seus estatutos substituidos por outrcs, para o fim de sua adaPtagao aos decretos-lcis ns. 2.063, dc 7 de margo de 1940, e n. 2.627 de 26 de setembro de 1940, reguladores resPectivamente das operagoes de seguros ® das sociedadcs por agoes.
A adaptagao aos preceitos do citado decreto-lei n. 2.063, foi bem feita, ^titretanto o mesmo nao aconteccu em telagao ao decreto-lei n. 2.627, cujos dispositivos. entao mal haviam side Promulgados e por isso nao estavam ^uficientemente compreendidos.
Mais tarde, enquanto o processo se ^thava em andamento, foram reguladas a criagao e constituigao das reser vas livres das sociedadcs anonimas dc Seguros, conforme decreto-lei n. 3.250, de 8 de maio de 1941. principios le9ais que tambem nao podcriam ter side observados pela Companhia.
Entre os dispositivos que se afastam do estatuido nos citados decretos-leis ns. 2.627 e 3.250, encontram-se os referentes a distribuigao de lucres, a forma de fixagao e distribuigao de dividcndos e a constituigao de fundos patrimoniais (arts. 8." e seu paragrafo: 31 alinea h e 50): os relatives as atribuigoes do Conselho Federal (arts. 10, 32, 37 e 45); os concernentes a autenticagao dos livros de atas (21, pa ragrafo linico) e ao prazo da convocagao da assembleia geral extraordina ria (art. 18 § 2.").
Outros dispositivos merecem teparos inclusive por consagrarem precei tos inconvenientes, tais como os do art 29 ao exigir dos diretores a pro- priedade dc 50 agoes pelos rnenos; do art 32. ao admitir a possibihdade de serem tides como desnecessarios os direitos instituidos pelos estatutos.
Assim, esta diretoria. tendo em vista o parecer do Consultor Juridico, que entende nccessaria a alteragao de va ries dispositivos dos novos estatutos, e pelos fundamentos antes expendidos, e de parecer que a requerente devera aiterar os dispositivos acima citados, afim de seus novos estatutos poderem ser aprovados.
Submeta-se -a deliberagao do Sr. Mi nistro do Trabalho, Indiistria e Co mercio.
Em. 9 dc julho dc 1941.
a) Edmundo Perry Diretor aplicacao de reserva
Deduzida a quantia destinada a reserva de contingencia. pode a Soc. aplicar na integralizagao do capital a importancia que ultrapassar a cifra do capital social realizada.
Parecer do Consultor juridico do D.N.S.P.C.. aprovado pelo Diretor Geral em 9-4-41.
O capital da Companhia "X" de Seguros Maritimos e Terrestres c de 3.000:000$000 (tres mil contos de reis), com 1.200;000$000 (mil e duzentos contos de reis) realizados.
De acordo com o art. 36 dos esta tutos, aprovados pelo decreto n. 4.788, dc 19 de outubro de 1939, a sociedade Icvou ao fundo de reservas. destina do a suprir quaisquer deficiencies que porventura se verifiquem no capital e reservas obrigatdrias, a importancia dc Rs. 2.505;254$600.
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Alem desse fundo de reserva. existe outro para integraliza^ao do capital, cujo saldo ascende a 12:830$000.
Consuka a sociedade sc a assembleia geral ordinaria assiste o direito de deliberar "sobre a retirada de parte do fundo de reserva para aumento do fundo de integralizagao do capital, ou do aumento do capital realizado. afim de cumprir o determinado no decrctolei n. 2.627, de 1940".
Parte da reserva cstatutaria devera constituir a reserva de contingencia estabelecida pelo art. 61 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940.
Deduzida a quantia destinada a re serva de contingencia, a consulente podera. nos termos do art. 130 do de creto-lei n. 2.627. de 26 de setembro de 1940, aplicar na integralizagao do capital a importancia quc ultrapassar a cifra do capital social realizado.
Rio, 8 de abril de 1940.
a) Solidonio Leite Filho
REPRESENTANTE GERAL DE SOC. DE SEGUROS
Os rcpresentantes com podet de emitir apolices estao habilitados a resolver reclamagoes e pagar indeniza^oes aos segucados. Parecer do Consultoc Jurtdico do D.N.S.P.C., aprovado pelo Dirctor Geral em 16-6-41.
Ao representante de uma sociedade seguradora com poderes para emitir ap61ices cabem as atribui^oes fixadas no § 1.° do art. 127 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de'margo de 1941. O poder de "liquidar sinistros" envolve o de resolver reclamagoes do segurado, pois liquidar e fazer liquido, reduzir a quantidade certa (Pereira e SouZA, Dicionario Jurldico).
^Na linguagem comercial, a llquidafao e 0 pagamento que um comerciante faz aos seus credores. ou a cobranga efetiva das somas nao liquidadas
ou nao pagas (SouzA Duarte, Dicio' nario de Direito Comercial; FerREIRA Borges, Dicionario jurtdico Comet' cial)
Parece-me, pois. que o representan te da Sociedade de Seguros, em Reci fe. esta habilitado a resolver rcclam®' goes e pagar indenizagoes ao segutados,
Rio, 12 de maio de 1941 .
a) Solidonio Leite Filf^'^
ALTERACAO DE ESTATUTOS DE SOC. ESTRANGEIRAS
Devem ser submetidas a aptO' vacao do Governo. acompanhada^ de documentos comprobatorios ds legalidade da resolugao, inclusive a inexistencia de quaisquer outras alteragoes apos'as ultimas aproVS' das pelo Governo Brasileiro.
Parecer do Consiiltor JuridiO do D.N.S.P.C., aprovado pc/" Diretor Geral em 3-7-dI.
O art. 204 do decreto-lei n. 2.063. de 7 de margo de 1940, prescrevc testualmente:
As sociedades estrangeiras sao obrigadas. dentro do prazo de nO'" venta dias, contados da legaliza' gao, nos paises em que tenhan^ sede. dc quaisquer alteragoes in* troduzidas em seas estatutos, ^ submeter essas alteragoes a aprovagao do Governo, sem o que tais alteragoes nao poderao ser postal em execugao no pais".
^ O prazo nao se conta da legalizagao dos documentos no Consulado Bra sileiro, mas sim da legalizagao da reforma perante as repartigoes compctentes do pais da sede social.
A lei exige que o pedido seja acompanhado dos documentos comprobato rios da legalidade da resolugao, inclu sive quanto a inexistencia de quais-' quer outras alteragoes apos as ultimas '
®provadas pelo Governo Brasileiro 204. § 10).
. Assim A... deve provar, com cer""ioes da Inspetoria de Seguros da ^'emanha, que, entre a assembleia ge- '3l realizada em 26 de junbo de 1930 de 9 de junho de 1938, e entre esta ^ a de 29 de junho de 1939, nao houve autra reforma, e que os estatutos ora ^"bmetidos a aprovagao governamen.Se acham legalizados naquele pais. Rio, 2 de julho de 1941, a) Solidonio Leite Filho
REFORMA DE ESTATUTOS
Os pcdidos de aprovagao de re forma de estatutos devem ser feitos mediante requerimento, com finnas reconhecidas. — A assem bleia so pode deliberar sobre materia que conste dos anuncios de convocagao. — 56 pode figarar nos estatutos aumento de capital subscrito. — Nada impede a adaptafao dos estatutos de Soc. de seguros ao D. L. 2.063 e posteriormente ao D.L. 2.627.
Pareceres do Consultor jaridico e do Dirctor Geral do D.N.S.P.C. ^provados pelo Ministro do Trabalho. Industria e Comercio em 24-d-dl.
Parecer do Consultor Jurldico
Coin a prescnga de treze acionistas, ''^Presentando 6,952 agoes. realizouno dia 27 de dezembro de 1940, a ' ^^Sembleia geral extraordinaria da So'■'^dade de Seguros "X", convocada discussao e aprovagao de um pro'•^to dc reforms dos estatutos, organipels dirctoria, com o objetivo de jg acordo com os decretos-ieis
2.063 e 2,627 de 1940.
Votada a reforma, a sociedade soli^'tou. em oficio assinado por um do3 "^itetores, a aprovagao governamental. Os pedidos de aprovagao de reforde estatutos devem ser feitos me diante requerimento. com as firmas re
onhecidas (decreto-lei
n.
2.063,
de 1940, arts. 35 e 43)
Ao contrario das leis de fiscalizagao bancaria. a legislagao sobre seguros nao fixa um prazo maximo para a duragao das sociedades seguradoras, Aos intercssados cabe resolver sobre o assunto, no contrato social.
Os estatutos da Sociedade Segura dora "X". aprovados pelo decreto n 602. de 22 de Janeiro de 1936. estabelecem que "a sua duragao sera ate 31 de dezembro de 1950, e so podera ser dissolvida antes, nos casos previstos em lei" (art. 2-°)
Conquanto faltassem dez anos para a terminagao do prazo social, a socie dade resolveu prorroga-lc por mais dez anos.
Mas a prorrogagao de prazo nao constava dos anuncios da convocagao, nue segundo o disposto no art. 88 do decreto-lei n. 2,627 dc 1940, mencionarao "ainda que sumariamente a ordem do dia da assembleia",
Assim sendo, a assembleia deliberou sobre materia estranha.
Nenhuma referenda fizeram os editais de convocagao ao aumento de ca pital,
Por outro lade, a companhia. que so realizou seiscentos contos de reis, do capital social, pretende cleva-lo para mil e quinhcntos contos dc rds, sem a imediata subscrigao do aumento.
Se e certo que a lei concede prazo para o aumento. nao menos certo e que, na ocasiao de o votar. a sociedade teta de observar as formalidades.
Nao e licito figurar, nos estatutos. aumento nao subscrito.
O art. 17 nao determina as atribuigoes do gcrente. Limita-se a declarar que a um dos diretores competem as fungoes de gerente e aos oiitros dois. a pratica dos atos necessaries para o funcionamento regular da so ciedade
Dai resulta que ao gerente sera vetada a'pratica desses atos.
155 156 157 15S
c
Sera esse o pensamento dos autoxes do dispositive estatutario?
O art. 29 dos estatutos vigentes. dispondo que a divergencia entre diretores se resolvera pelo voto da maioria, autoriza, no caso de empate. a convoca^ao do Conselho Fiscal.
Pela reforma, o Conselho podera resolver "na divergencia entre diretores", isto e. na hipotese de discordancia de qualquer diretor.
Parece-me preferivel a primitiva redagao.
Por tais razoes. opino pelo indeferimento do pedido de aprovagao das modificagoes estatutarias.
Rio, 20 de margo de 1941.
a) Solidonio Leite Filho
Parccer do Diretor Gcral
A Sociedade de Seguros Maritimos e Terrestres X", com sedc na cidade de Porto Alegre, autorizada a funcionar peia carta patente n. 201, de 17 de Janeiro de 1925, em seguros e resseguros maritimos e terrestres, teve seus ultimos estatutos aprovados pelo decreto n. 602, de 22 de de janeiro de 1936.
Em assembleia extraordinaria dos seus acionistas. realizada em primeira convocagao, a 21 de agosto de 1940, foram adotados novos estatutos, com o fim de adaptagao dos atuais ao decreto-lei n. 2,063, de 7 de margo de 1940, tendo sido, entre outras medidas, tomada a do aumento do capital de 1.000:000$0 para I .500;000$000. pela elevagao do valor de cada uma das 10.000 agoes de I00$000, em que se divide o capital para 150$000.
A Inspetoria de Seguros da 6.® Circunscrigao, examinando o assunto, entendeu :
a) irregular a convocagao, por fazer referencia apenas a reforma dos estatutos, sem, ao menos, mencionar, como um dos fins, o aumento do capital (fls. 34);
b] inconveniente a faculdade concedida pelos arts, 25 e 26 a di-
retoria para convocar ou nao sU' plentes de diretores, nos casos de vaga ou impedimento de qu^' quer dos seus membros (fls. 35)'
c) nulidade do aumento do capita'' per falta de subscrigao da aumentada, e falta de deposit" de 20% dessa parte (fls. 35):
d) falta de poderes da assefflb)^ para obrigar o aumento aos acio" nistas ausentes ou dissident^® (fls, 35).
A essa altura, a diretoria da dade pediu o arquivamento do proc^®' so, visto que, tendo sido promul^y nova lei reguladora das sociedao^^ anonimas, julgava que os estatutos " serem adotados deveriam estar acoro^^ com ela (fls. 37).
O Consultor Juridico deste Depff' tamento opinou, entretanto, no sent'o" de que :
1.°) a diretoria nao cabe desistir execugao de ato deliberado pela asset"' bleia (fls. 38);
2.") o citado decreto-lei n. nao esta revogado pelo de n. 2.^^ ja aludido, nada impedindo a adap^ gao dos estatutos ao primeiro dos ^ tados decretos-leis e depois ao segof' do (fls. 39):
3.") o aumento do capital nao apresenta regular
A — por falta:
a) de justificagao e parecer do co"' selho fiscal:
b) subscrigao do aumento e coflS®' quentemente de compromisso p^' los acionistas de o realizarani:
c) de realizagao imediata de 20^ do aumento (fls. 35).
B — por atribuir o aumento a todo^ OS acionistas sem prova de que sejaf todos eles de nacionalidade brasiled^ (fls. 39 a 40).
Concluindo os pareceres pela impo®' sibilidade de aprovagao dos novos eS' tatutos, e como, a essa epoca, a coD*' panhia estivesse cuidando da adoga" de nouos estatutos por outra assent'
'^leia
extraordinaria. foi aguardado
o ®studo do processo relativo a esses no! estatutos (fls. 41 a 78).
Realraente, a 27 de dczembro de ^50, reuniram-se em assembleia geral ^'^'taordinaria acionistas em numcro ^93! e aprovaram novos estatutos (fls. I ® 63).
A Inspetoria de Seguros e a DiviTecnica nenhuma objegao apresen' (fls. 75 a 76), mas a consulftria juridica opina pelo indeferimento ® 3provagao desses estatutos, visto que :
tendo a assembleia prorrogado por dez anos o prazo de duragao da sociedade, tal assunto nao constava dos cditais de convoca gao (fls. 77):
) o aumento do capital tambem, como da vcz anterior, nao foi indicado. nos editais de convo cagao, como materia a ser rcsolvida (fls. 77):
I nao houve subscrigao do capital aumentado, nem realizagao dos 20% desse aumento (fls. 77):
d) Varies dispositivos sao inconvcnientes e obscuros, tais como;
1.") o art. 17 que, alem de nao dcterminar quais as atribuigoes do diretor gerente, permite, pela redagao, concluii que tal diretor nao pode praticar os atos neccssarios ao funcionamento regulai da sociedpde:
2.") o art. 29. que atribue ao conselho fiscal resolver divergencias entre os direto res. quando atualmente somente resolve nos casos dc empate de opinioes entre di retores.
esses fundamentos em prol da
. aprovagao dos estatutos apresenesta diretoria acrescenta os ^'^^tcionados adiante.
Os vigentes estatutos da companhia
^^'gem (art. 34 § 1.") a publicagao
editais de convocagao das assem-
bleias ordinarias ou extraordinarias. com a antecedencia minima de 15 dip (fls. 69). ao passo que a publicagao foi feita com a antecedencia apenas de 9 dias (fls. 45 e 47), constituindo esse fato ilegalidade de convoca gao
A prorrogagao do prazo de duragao da sociedade. alem de irregularmente feita, conforme parecer antes aludido, parece-nos inconveniente. no momento, em que a Sociedade ainda nao esta integrada em o novo regime legal das operagoes dc seguros, maxime quanto a nacionalizagao do seu capital.
Afora as irregularidades antes referidas, varies sao os defeitos de que .se ressenteni os estatutos.
Alguns dispositivos sao desnecessarios por tratareni de assunto improprio de estatutos e regulado por lei. como OS dos arts. 4." ao 7° e 12.outros inconvenientes a boa economia da Sociedade, com o art. 13. que, alem disso, apresenta redagao defeituosa quanto a denominagao de um dos fundos patrimoniais, inclusive tendo em vista o art. 15: outros mais, reproduzindo desnecessariamente prcceitos Icgais e citando os dispositivos, cnquanto sao omitidos principios legais novos e importantes. c pecuilares as sociedades de seguros, principios que se justificaria tivessem ingrcsso no contrato social da companhia.
Todos esses defeitos poderao. no entanto, ser corrigidos. uma vez que OS estatutos apresentados nao podem ser aprovados.
Assira, esta diretoria e de parecer que seja reciisada aprovagao aos esta tutos adotados pelas asscmbleias gerais extraordinarias dc acionistas da Sociedade. rcalizadas a 21 de agosto e 27 de dezcmbro dc 1940.
Submeta-se a delibecagao do Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Em, 18 de abril de 1940.
a) Edmundo Perry Diretor
159 IS) 161 16?
'j
IHSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
DISTRIBUigAO DO J," EXCEDENTE
Calculo da participacao na base do fator de retengao e dos pre mies de resseguro-incendio de cada sociedade. ~ I^ateio do excesso quando a partidpagao [or superior ao maxima desejado pela sociedade.
Decisao do C. T. comunicada its Sociedades pela circular CR-14 de ]1/6/41.
Comunico-vos que. em sessao realirada no dia 10 do corrente. o Conselho Tecnico deste Institute resolveu 0 seguinte;
"Pica, a partir de 1 de julho de 1941, alterada a distribui^ao de 71 do 1." excedente de retrocessao-incencio as sociedades nacionais, conforme disposto no item 4 da clausula XII do res pective Contrato de Retrocessao e dc acordo com o criterio abaixo:
1) Calcular-se-a a participa(;ao de cada sociedade, em 35.5^r do 1." ex cedente, pro-rafa dos fatores de reten gao em vigor em 1 de junho de 1941;
2) Calcular-se-a a participacao de cada sociedade, em 35,5'}o do 1." ex cedente, pro-rafa dos premies de res seguro-incendio cedidos de 3.40.40 ate 31.3.41:
3) Somar-se-ao as duas participaCoes, calculadas conforme os itens 1 c 2:
4) Ca.so a sonia da.s duas participagoes seja superior ao maximo de par tidpagao desejado pela sociedade, o excesso sera rateado pelas demais segundo o criterio do item 1;
5) A participagao de cada socieda de no primeiro excedentes sera a soma das duas participagoes a que se referem os itens 1 e 2, mais a quota que
ihe couber em rateio segundq o 4: as percentagens de participagoes.^' rao expresses com duas decimals"^
De acordo com o criterio acima. sociedade participara, a 1.7.41, com...
<1< partir
Solicito-vos a devolugao da 2.'
desta circular, com o vosso "cieflt®'|, Atenciosas saudagoes.
Adalberto Darci Presidentc interiflo i
CONVENCAO
Regulamentagao da clausuls
— Alteragoes de rcssegucos devcm ser sistematicamente nicadas ao I.R.B., pelas so^'^' dades interessadas, em S.R./- ^
B.C.R.I. — Alteragoes vein ser comunicadas ao I.R.Bnas pela Sociedade lider. ou Sociedade interessada (se a ragao nao abranger todas as ^P^ licesj. per carta on transcrigSO' ^ Quern deve fazer a comunic&i nao havcndo sociedade lider de cosseguro nao obrigatorio) ■ ^
Cancelamentos da cessao
B.C.R.I. nos cases de tran^l^ rencia de bens seguros e reni^^^ de novo B.R.I, anexo ao lario acima e' consignando cessao pelo prazo restante Nao obrigarao o I.R.B. as tra"^' ferencias comunicadas apenas P^' carta on B.C.R.I de alterag^°\
— Nao se consideram trans/C^" cia, para os e[eitos dessa circul^j as mudangas de responsabilid^" dentro de um mesmo risco.
Comunicagao per carta da ferencia provisoria de saluadosDecisao do C. T. comiinica'^t as Sociedades pela Cirvular C"' de 8/7/41.
Comunico-vos que, em sessao reali2ada no dia 1 do corrente. o ConseIho Tecnico deste Institute, com o fim regulamentar o disposto no item 1 clausula 19" da Convengao, resol
veu :
1 ~ As alteragoes de resseguro, que ser sistematicamente comunica das a este Institute, pelas Sociedades •'ifcressadas, em B.R,I., dentro dos Prazos e sujcitcs as condigoes da clausula 17f daquela Convengao, passam ^ Ser as seguintes:
1.1 —. Transferencia dos bens se9Urados de um local para outro (B.R.I. B.C.R.I.):
1.2 — Alteragao da taxa em virtude alteragao do risco (B.R.I, ou ^•C,R.I, conforme haja aumento ou d'minuigao do premie ccdido);
1.3 — Retificagao de enganos quanaq local dos bens segurados. quando 'Sso equivaler a uma transferencia de '°cal ou bloco (B.C.R.I.):
1.4 — Alteragao do texto da espe'■'ficagao, de que resulte modificagao LOG ou no numcro de riscos C.R.I, ou B.R.I.):
1.5 — Retificagao do premio em vir^Pde de erro cometido no calculo do ^esmo (B.R.I, ou B.C.R.I.. con^Orme haja aumento ou diminuigao do I'^'amio cedido):
1.6 — Cancelamento parcia! ou to(pelas Sociedades cujas apbliccs ®ofrerem o cancelamento) (B.C.R.I.).
2 — As demais alteragoes abaixo ^numeradas deverao ser comunicadas ^ este Instituto apenas pela Sociedade ^'der, ou pela Sociedade interessada (se
a alteragao nao abranger todas as apolices), per carta ou transcrigao:
2.1 — Alteragao ou retificagao do nome do segurado:
2.2 — Alteragao de numeragao do predio, sem que dai decorra transfe rencia de local:
2.3 — Inclusao ou cxclusao dc clausulas secundarias (eletricidade, alicerces. biblioteca, etc.):
2.4 — Variagao no numcro de cosseguradoras;
2.5 — Realizagao dc seguros suplementares em outras Sociedades:
2.6 — Cancelamento parcial ou to tal de apolices de outras Sociedades.
3 __ Nao havcndo Sociedade lider, (cases de cosseguro nao obrigatorio), as alteragoes que a essa competiam. conforme o item 2 e seus paragrafos, deverao ser comunicadas:
3.1— Pela Sociedade de raaior par ticipagao ou distribuidora do cossegu ro:
3,2 — Na falta de Sociedade dis tribuidora pu quando houver Socieda de com identica participagao maxima, por todas as cosseguradoras.
4 — No case da transferencia de bens segurados. c para cumprimento do disposto nos itens 1 e 1.1 acima. deverao as Sociedades
4.1 — Remeter um B.C.R.I. cancelando pelo restante do prazo de vigencia a cessao referente a responsabilidade transferida.
41.1 — Desse B.C.R.I. deverao constar, na coluna "Observagoes", as seguintes anotagoes:
163 16! 165 166
|
• Transferencia para (dados do novo local)
Vide B.R.I
4.2 — Remeter um novo B.R.I, anexo ao formulario acima, consignando. pelo restante do prazo de vigenci'a, a nova cessao a que tiver dado lugar a transferencia, no novo local.
42.1 — EsseB.R.I. devera ser automatico ou avulso. segundo a forma de resseguro aplicavel ao novo local.
5 —■ Nao serao tomadas em consideragao, e como tal nao obrigarao este Institute, as comunicagoes de transferencias que Ihe forem transmitidas por carta ou simplcsmente por um B.C.R.I. de altera(;ao.
6 —• A transferencia de uma responsabilidade anterior para um local onde ja existam responsabilidades segiiradas equipara-se. para todos os efeitos, a aceita^ao de uma nova responsabilidade nesse novo local,
7 — Nao sao consideradas transferencia.s. para os efeitos desta cir cular, as mudangas de responsabilidade de um para outro local ou sala dentro de um mesmo risco. podendo, nes se caso. a respectiva comunicagao ser feita por carta ou transcri^ao do endosso.
8 '— Quando, pela ocorrencia de um sinistro ainda nao liquidado, tenha a Sociedade de endossar a sua apolice consignando a provisoria transfe rencia de salvados para outro local, devera essa transferencia provisoria ser comunicada ao I.R.B. por uma carta, sem prejuizo, porem, da futura remessa
dos dois formularios previstos itens I e 2 acima, apos a liquida?at do sinistro. caso a transferencia assU' ma um caratcr definitive.
8.1 — No caso de voltarem os salvado.s ao antigo local sinistrado antes de remetidos os novos formularios de transferencia, bastara que a Sociedade envie ao I.R.B. uma segunda carta com essa comunica^ao.
Atenciosas saudagoes.
Adalberto Darci Presidente interino
VIOLACAO DE TARIFAS
O l.Fi.B. exigira o cancel^' menfo das apoliccs que contiv^' rem dausula em desacordo coP' as tari[as e suas condigoes. dan<^'^ ciencia a C.C.I. — Penalidade^ impostas as Sociedades que as fringivcm.
Dccisaa do C. T. comunicada as Sociedades pela Circular D-^'^ de 21/8/41.
Comunico-vo.s que o Conselho Tec nico deste Institute, em sessao reali' zada no dia 12 do corrente,
Considerando que teem surgido nas apolices de seguro inumeras clausula® novas, redigidas, quase sempre, pcloS corretores de seguros sem audiencia de entidade alguma autorizada;
Considerando que tais clausulas sa" incluidas no intuito evidente de prO' porcionar ao segurado garantias ou cilidades excessivas e muitas vezes In' justificaveis;
Considerando .que veem sendo, assim, infringidas as tarifas cm vigor;
Resolveu :
1 — Exigir o cancclamento das apolices que estejam em desacordo com as tarifas e suas condigocs, dando ciencia desse cancelamcnto a C.C.I.
2 — Advertir, mais uma vez. que as Sociedades "que infringirem as taxas e <^ondi^6es das tarifas em vigor, bem t:omo as dccisoes do I.R.B. e da CoOiissao Central de incendio quanto as <^itadas tarifas", estao sujeitas, alem das penalidades legais. a suspensao do "^ssseguro automatico, de acordo com j « dausula 26", item 1. alinea e da Conven^ao".
Atenciosas sauda^oes. ' /. Vital — Presidente
MODIFICAgAO DAS AP6LICES
Em caso de sinistro, so obriga rao ao I.R.B. quando tiver sido comunicada por escrifo pelo se gurado a sociedade. ou vice-versa e nao tiver efcito retroativo. Inicio de vigencia das aiterafoes de iniciativa do segurado e da So ciedade. — Resalvas ao critcrio acima estabelecido — Responsabilidade da lider. nos casos de cosseguro. pela comunicagao as demais sociedades e pela multa que por sua demora qualquer cosseguradora incidir perante o I.R.B.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 9 do corrente, resolveu que :
1 — qualquer modificagao das apo lices de seguro-incendio que implique em altera?ao da importancia segurada, da taxa, da classificagao do risco ou do local do seguro. so podera, em caso de sinistro, obrigar o I.R.B.
] „ quando tiver sido comuni cada per escrito pelo segurado a socie dade, ou vice-versa;
1 2. — se nao tiver efeito retroa tivo
- 2 — pot consequencia, qualquer das ditas altera?6es s6 podera ser considerada em vigor:
2 1^ quando de iniciativa do se gurado: dcpois de aceita pela socieda de, salvo se se tratar de diminuigao da importancia segurada ou de cancela mcnto de seguro. casos em que vigorara desde a data da entrega da comunica?ao respectiva a sociedade ou ao seu representante. ou, ainda, se existir cosseguro, ao representante da sociedade lider:
2.2. — quando for de iniciativa da sociedade: nunca antes do dia e hora da entrega da comunica^ao respectiva ao segurado. devendo, nos casos de cancclamento ou diminuiqao da impor tancia segurada, ser fixada na comunicaqao a data e hora do inicio de vi gencia.
3 — Nao se enquadram nas disposi^oes supra :
Decisao do C. T. comunicada
as Sociedades pela Circular D-74 de 10/9/41.
3.1 — OS casos previstos no item 3 da circular D-40, de 5 de novembro de 1940, abaixo transcrito:
167 16? 169 170
Nos casos em que hajam sido solicitadas taxas e condigoes especiais, e licito estabelecer nos contratos de seguro que o premio sera ajustado, desde o inicio da responsabilidade, devolvendo a sociedade as importancias recebidas a mais, em relagao as taxas que forem determinadas pela C.C.I, ou pelo D.N.S.P.C.".
32. — OS casos de corregao de taxa.s aplicadas em desacordo com a tarifa.
d — Havendo cosseguro, a socieda de lider, como coordenadora, nos termos do art. 6.° do d. 1. n. 3,172, de 3 de abril de 1942, fica obrigada a comunicar as demais cosseguradoras qualquer alteragao do seguro. E.ssa comunicagao devera ser feita com a ma xima presteza. de modo que as outras cosseguradoras nao incorram eni mora perante o I. R. B.
4.1 ~ A lider ficara responsave) pelo pagamento da multa em que. por demora da sua comunicagao, qualquer cosseguradora incidir perante o I.R.B. por atraso na entrega dos formularios de resseguro.
Atenciosas saudagoes.
}■ Vital — Presidente
ARMAZENS GERAIS
So gozarao de cobcrtura automatica as apoliccs de predio. on as de conteudo emitidas a favor das proprias empresas exploradoras dessc ramo de negocio. Fica airida subocdinado ao total segurado ou seguravel nao excedec de 350 vezes o indice do LOC adotado pelo I.B.R para o risco. ~ Os demais resseguros sobre apolices de terceiros deverao ser
propostos em forma avulsa. Discriminagao nas apolices das verbas aplicaveis a cada risco.
Decisao do C. T. comunicada as Sociedades pela circular D-7^ de 2/9/41.
Comunico-vos que o Conselho Tccnico deste Instituto, em sessao hoje realizada, revogando a circular D-71, de 13 de agosto ultimo, e:
Considerando que assumem grandc vulto as importancias seguradas nos dcpositos das "Empresas de Armaze"^ Gerais";
Considerando que c limitada a capa' cidade de aceitagao do I.R.B. ncsses riscos:
Considerando que tals "Empresas" sao, na forma da lei. responsavei® pelas mercadorias confiadas a su3 guarda;
Considerando que, nessas condigoesOS segiiros dessas "Empresas" deverao ter preferencia para o resseguro;
Resolveu que;
1 — A partir de 2 de setembro de 1941 so poderao as Sociedades goza^ de cobertura automatica para os seu® excedentes. em riscos constituidos poi depositos de Armazens Gerais, quan- do tais excedentes derivarcm de apO' lices de predio. ou de apolice de coO' teudo emitidas a favor das propriaa empresas exploradoras dessc ramo de negocio.
' •' — Tal cobertura automatica fica ainda. subordinada a que o total segu rado, ou seguravel, nos termos acima, nao exceda de 350 vezes o indice do LOC que tiver sido adotado pelo I.R.B. para o risco.
2 — Todos OS demais resseguros soW apolices de terceiros, nos riscos de Armazens Gerais. deverao ser propos tos em forma avulsa. salvo sc em detorminados riscos de Armazens Gerais ° I.R.B. concordat em tornar extena tais apolices a cobertura autooiatica.
de 3 _ As apolices emitidas, em nome "'=ssas Empresas deverao disciiminar verbas aplicaveis a cada um dos riscm que tiver sido dividido, pelo o conjunto de armazens. visto •'So ser conveniente a permissao de resPonsabilidades flutuantes, mesmo em ^rtnazens contiguos e ou adjaccntes. em ^'rtude das grandes importancias se9uradas em vigor nos Armazens Gerais.
Atenciosas saudagoes.
J. Vital — Presidente
RESSEGURO TRANSPORTE
O I.R.B. come^ara a operat nesse ramo a partir de 3/10/41.
— Inqueritos preliminares e recebimento de sugestoes.
Decisao do C. T. comunicada as Sociedades pela circular T-1 de 27/5/41.
Comunico-vos que o Conselho Tec••'Oo, em sessao realizada no dia 23 do corrente. deliberou que as operagoes de resseguro transporte deste Institu te sejam iniciadas em 1 de outubro pro'r'mo futuro.
Independentemente das respostas aos inqueritos. serao recebidas com grande satisfagao sugestoes dos scguradores relativas ao ramo citado.
Atenciosas saudagoes.
J. Vital — Presidente convencao
As liquidagoes. mesmo de cos seguro, de prcjuizo inferior ou igual a 10:0005 poderao ser feitas diretamente com o segurado sem audiencia do I.R.B. Decisao do C. T. comunicada as Sociedades pela circular Cv-12 - de 5/8/41.
Comunico-vos que o Conselho Tccnico deste Instituto, em sessao reali zada no dia 29 de julho p.p.. resol veu alterar a redagao do item 3 da clausula 22^' da Convengao, o qual passara a ser assim redigido;
•'3 As liquidagoes, mesmo tratando-se de cosseguro, poderao, tambem. ser feitas diretamente com o segura do quando a estimativa do prejuizo to tal causado.- ao- segurado pelo sinistro for inferior ou igual a 10:000$; quan do. no decorrer da liquidagao, se verificar que esse prejuizo montara a mais de 10:000$. as sociedades deverao disto cientificar ao I.R.B., obtendo. entao, previa autorizagao para o respectivo pagamento .
Comunico-vos. outrossim, que, para ® organizagao do citado ramo, serao ^ealizados inqueritos sob a diregao da Superintendencia dos Servigos TecniCos do I.R.B.
Solicito-vos a fineza de devolvcrde.s a 2." via desta circular, depois de aposto na mesma o vosso ciente Atenciosas saudagoes.
Adalberto Darci Presidente intcrino
171 172 173 174
NACIONALIZAgAO DO SEGURO: ~ Criterio adotado, pelo Governo, para exploraglo do seguro.
De acordo com o art. H5 da Constitui^ao a explora^ao do seguro, no Brasil, so pode ser exercida por empresas cujos acionistas sejam brasileiros.
Essa nacionalizagao, entretanto, esta sendo feita paulatinamonte.
So as sociedades novas teem que obedecer. in totum. ao preceito constitucional.
As antigas, isto e, as ja autorizadas a funcionar na data da promulga^ao da Constituigao, continuam na situa^ao em que estavam. nao podendo. entretanto, seus acionistas. transferir ou vender as respectivas agoes, a nao ser a brasileiros.
As sociedades estrangeiras nao podem operar senao nos ramos em que ja operavam, nao se Ihes podendo, em hipotese aiguma, conceder autoriza^ao para operar em novos ramos.
NAUFRAGIO: — Acidente da navegagao. que ocasiona a perda do navio.
AMfLCAR SANTOS (Da Inspetorln ilo Scgur®''
No caso de naufragio o segurado 6
obrigado a empcegar toda a dilig^H' cia pos.sivel para salvar ou redamar oS objetos seguros. (Cod. Com. art721.)
NEGLIGENCIA; - O seguradot responde pelas negligencias ou dencias comuns, pois. em geral, ta'S faltas fazem parte dos riscos cobcrl"^ pelo seguro.
Sendo, porem, excessiva a negligeP' cia, ou grave, a imprudencia, o seg''' rador esta isento de responsabilidadeporque. em qualquer desses casos, ocor' re uma culpa grave, que nao podc objeto do seguro.
NOME; — Elemento juridico serve para designar urn ente de direitoOs nomes ou sao impostos — coin<' OS de familia — ou arbitrarios — com® OS dados a uma sociedade anonima.
As sociedades de seguros nao podc rao constituir-se com denomina^oes sc melhante, ou iguais, as de outras, erfl' bora com autoriza?ao destas {art. 7, D.L. 2.063).
representanj das sociedades para qualquer parte ^0 territorio nacional devc obedecer disposto no art. 127 do D.L. ^•063. A nomea?ao desses agentes, luando estrangeiras as sociedades. deser feita pelo representantc geral Brasil {art. 206, D.L. 2.063).
Agenda, Agentes e Aginda 9iral,
NOTA de COBERTURA: - V. ^ranfia provisoria.
^OTlFICAgAO: - e 0 ato pelo ''"si se da conhecimento as sociedades rjualqucr outro interessado, de um ''''^ceito para a pratica, ou nao, de um ato.
^OVAQAO: — Conversao de uma '^^'■'"ga^ao em outra, extinguindo-se a P^imeira.
A nova^ao nao pode ser tacita. DeVe Ser expressa.
A segunda obriga(;ao deve diferir da l^^'ittieira por um elemento novo, sufi^'®nte para distingui-las.
nova^ao quando se muda, ou o ^^eto da presta^ao. ou o crcdor, ou o '^evedor.
No primeiro caso diz-se que a no^®Sao e objetiva. Nos demais, subjetiva.
NULIDADE: — Vicio ou defeito ^tie torna ineficaz, juridicamcnte, qual^Uer ato ou contrato.
A nulidade pode ser absoluta ou nao. Quando a nulidade e absoluta o ato e nulo. Quando nao, e simplesmcnte anulavel.
A nulidade absoluta, tambem chamada de pleno direito, e vicio insanavel.
Somente os atos anulaveis podem ser ratificados, os nulos nao.
O contrato de seguro terrestre e nulo:
a) quando o risco seguro se filiar a ato ilicito do segurado, do beneficiario do seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de ou tro. {C6d. Civ. art. 1.436):
b) se feito por pessoa que nao tenha interesse no objeto segurado, ou na vida segura. {Cod. Civ. art. 1472).
fi valido, porem, o seguro contratado por pessoa, sem mandate ou procura^ao, no interesse de terceiro, desde que ratificado por este, ainda que dcpois do sinistro:
c) recaindo o seguro em objetos ja seguros no scu intciro valor c pelos mesmos riscos, provando-se que o se gurado agiu de ma fe. (Cod. Civ. arts. 1.438 e 1.439);
d) quando o risco. objeto do se guro, ja cstava passado, ao tempo da celebraqao do contrato. (Cod. Civ. art. 1.446)
O seguro maritimo e nulo desde que ocorra uma das hipoteses previstas no art. 677 do Codigo Comercial.
175 176 177 178
D\ A ^ O ' NOMEACAO DE AGENTES;- icionario ae oeguros . Anomea^ao de agentes ou
— N
O contrato de seguro, tanto terrestre como maritimo, e anulavel quando 0 segurado oculta a verdade ou quan do, ao porpor o seguro, faz declaraSao erronea. caiando, falsificando ou auterando fates ou circunstancias, que possam influir na aceita?ao da proposta ou na taxa do premio. (Cod. Com. art. 678 e Cod. Civ", art. iA44).
V. Ratificacao.
NULO; — Diz-se do ato cuja nulidade e de pleno direito c, portanto, insanavel.
V. Nulidade.
NUMERAgAO DAS APCLICES: — As apolices de seguros dos ramos elementares deverao ser emitidas em ordem numerica crcscente. sendo distinta a numeragao relativamente a cada modalidade de seguro e a cada agenda emissora. (art. 85. D. L. 2.063).
As apolices de seguros de vida devem ser emitidas em ordem numerica crescente. distinta para as matrizes e cada agencia emissora, podendo ser tisada uma numeragao especial para cada tipo de seguro. (art. 110, D. L. 2.063).
NuMEROS INDICES (Tab. de): — Tabcla de reten?ao em ntimeros indices, estabelecida pelo I.R.B. para os seguros do ramo incendio, e na qual as reten^oes variam, segundo a naturcza da localiza^ao, ocupa^ao e construcao do risco.
A tabela de m'imeros indices, con* jugada com o fator de reten^ao da so* ciedade, da a esta, seu limite de retw*
Cao.
V. Fator de retenfao.
— o
OBJETO: — Designa^ao generic^ dada a todo interesse que se quer sc gurar, seja cousa ou pessoa.
O objeto e elemento essencial contrato de seguro. Sem ele, o contt^' to e nuio.
O seguro so pode versar sobre jeto licito. " -
V. Licito.
OBRIGAgAO; — Juridicamen^®' e um ajuste pelo qua) uma ou pessoas se obrigam para com outra outras a dar, ou a fazer, ou a nao zer alguma cousa.
Sao obrigagoes: os cootratos, j quase contratos, as dividas. etc. '
A soma estipulada como benefid'''
nos seguros de vida. nao esta sujci^^ as obriga^es do segurado. (C6«iCiv. art. 1.475).
OBRIGACOES AO PORTADOP=
— V. Debentures.
OBRIGATORIEDADE DA iBl'
— A lei obriga em todo territorio bra" sileiro, nas suas aguas territoriais
■^'nda, no cstrangeiro. ate onde Ihe re<:onliecerem exterritorialidade os prln^fpios e convencjoes internacionais.
A obrigatoriedade da lei, quando nao for fixado ou'tro prazo, comeeara: no Distrito Federal, tres dias depois oficialmente publicada; no Estado ^0 Rio de Janeiro, quinze dias depois: nos Estados maritimos e no de Minas ^srais, trinta dias; c nos paises es^rangeiros, quatro meses.
Uma vez em vigor, a lei obriga a ^odos, nao podendo ninguem excu®nr-se ao seu cumprimento, alegando *^esconheciraento ou ignorancia.
0BRIGAT6RIO (Seg. ): - Dizque 0 seguro e obrigatorio quando Um preceito legal, assim dispondoDe acordo com o art. 185 do D.L. ^•063, e obrigatorio o seguro, contra ^Ortos riscos, dos bens moveis e imode valor igual ou superior a quinhentos contos de reis, e os dc mer^ndorias cujo valor seja igual ou supe rior a cem contos de reis, quando de Propriedade de comerciantes ou indusrriais.
O art. 185 acima citado esta regu^tJmentado pelo dec. 5.901, de 29 de JUnho de 1940.
Os seguros sociais sao, sempre. obriSat6rio.s.
OMISSAO: — Falta de elemento essencial, elucidative.
A omissao, mesmb dc boa fe, na. indicagao do objeto do seguro e de circunstancias capazes de influir na aceitacao do risco, exime o segurador da responsabilidade assumida.
As sociedades de seguros que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscaliza^ao omitindo informa^oes, ficam sujeitas as penalidades previs-tas no art. 163, n. 13, do D.L.2.063.
ONEROSO: — Diz-se do ato juridico que nao e gratuito.
OPCAO: — Faculdade concedida. por lei. regulamento ou contrato, dc preferir um. entre dois ou mais direitos.
OPERAgOES CLIMULATIVAS:
— As sociedades que operam cumulativamente em seguros dos ramos ele mentares e em seguros de vida. deve rao ter um capital minimo igual ou su perior a soma das importancias minimas exigidas para cada grupo. (art. 8, D.L. 2.063)
As sociedades anonimas, para operarem simultaneamente em seguros privados e seguros contra riscos de acidentes do trabalho, deverao obter as autorizagoes necessaries, de acordo com OS respectivos regulamentos, e pos.suir um capital nunca inferior no minimo exigido para as opera^ocs de seguros privados. acrcscido pelo menos de quinhentos contos de reis, rea-
179 ISO 181 182
lizados e destinados especialmente as opera^oes daquela modalidade de seguros. (art. 97. dec. 85. de H-3-35)-
V. Capital.
OPERAgOES DE SEGUROS:
— Sao assim chamadas as operacoes que tem por fim garantir contra determinados riscos, pessoas ou cousas a eles sujeitos.
Para efeitos regulamentares as opcra?oes de seguros sao divididas em dois grupos:
1.® — seguros dos ramos elementa res. entendendo-se como tais os que tenham por fim garantir perdas e danos. ou responsabilidades, provenientes de riscos de fogo, transporte. acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas ou cousas;
2.0 — seguros de vida, entendendose como tais os que, com base na duragao da vida humana, tenham por fim garantir aos segurados ou terceiros o pagamento, dentro de determinado prazo e condi?oes, de quantia ccrta. renda ou outro beneficio. (art. 40, D.L. 2.063).
As sociedades de seguros de vida poderao assumir, acessoriamente ao risco principal, responsabilidades de dupla indenizagao. renda. ou dispensa de pagamento de premie em caso de invalidez e outros conexos. (art. 40 § 1.°, D.L. 2.063).
Poderao ser cxplorados por unia mesma sociedade as operagoes dos doi4 grupos. (art. 40. § 2.®. D.L. 2,063)-
OPERARIO (Ac. trab.): — Empregado que se entrega ao trabaiho manual.
V. Empregado.
ORDEM DO DIA: - DistribuigSo dc assuntos para consideragao de asscmbleia.
Os editais de convocagao das sembleias das sociedades de segutos devem mcncionar. ainda que sumaria' mente. a ordem do dia das mesmas-
V. Edital de convocagao e sembleia geral.
ORDENADOS: — V. Salaries-
ORGAOS DA SOCIEDADE; Para efeito do D.L. 2.063, arts. ^ e 198, sao assim chamados os orgaoS que. pelos estatutos sociais, tenhato a scu cargo atos de administragao c ® fiscalizagao da observancia de ta'® atos de orientagao dos administrado< res, embora em carater consultivo.
OSCILAgAO DE TITULOS: Movimento alternativo, de alta ou baR xa, que os titulos sofrem. em seus va' lores, por efeitos diversos.
V. Reserva para oscilagoes de ti tulos.
Statistical Activities of the American Nations — Inter-Ame rican Statistical Institute — by Elizabeth Phelps. (842 p., 16x24 — cnc.) — Edigao do I- A. S: I-. Washington, D. C. — 1941.
Recebemos do Institute Inter Ameri cano de Estatisiica o livro Statistical Activities of the American Nations .
O Institute Inter Americano de Estahstica e uma novel organizagao. destitada a coordenar as atividades estatisbcas das nagoes americanas. que tcve Ofigem em virtude do adiamento da 25." Sessao do Institute Internacional 6e Estatistica. causado, pcla atual si'uagao na Europa.
Reuniram-se entao os estatisticos Americanos, por ocasiao do 8." CongresSo Cicntifico Americano, realizado em Washington. D.C.. de 10 a 18 de maio dc 1940, tendo ficado assentada A ideia da fundagao da organizagao mter-arnericana.
E' do Comite Organizador dessa instituigao que acabamos de receber o aludido livro, que nos apresenta uma notavel sintese das atividades estatisticas em todos os paises das Americas, de grande valor para os estatisticos.
Como orgao tecnico em materia de seguros a Revista do I.R.B. nao poderia deixar de se congratular com os estatisticos americanos por esse motivo, (dada a grande aplicagao da estatistica ao scguro) e desejar a novel instituigao uma vida prospera e fecunda em realizagoes.
Economia Industrial — Mario de Oliveira Pena. Cap. Ten. Eng. naval - (270 p.; 16 x 23.5: br.)
Edigao da Escola Tecnica do Exercito — Publ. n. 2 — D.F.. 1940.
Nos tempos raodernos, em que a or ganizagao e a racionalizagao do trabalho se tcrnaram imprescindivcis a todas as especics de atividades produtoras, e sempre intercssante compulsar-se uma obra como a do Cap. Tte. Mario de Oliveira Pena — Economia Industrial.
Se o assunto. por si. ja nao o recomendasse. a Icitura cuidadosa, e ao estudo do tecnico. ser-lhc-ia uma otima recomendagao a maneira pela qual o autor nos apresenta o assunto, proporcionando OS ensinamentos das maiores autoridades modernas na materia como o professor B. M. Woods da Universidade da California e outros.
M. T.
Tuberculose, inolcstia profissional —I- G. de Andrade Figueira (19 p., 16 X 23,5. — f.) Ed. do autor, S. Paulo — 1941 .
Nao penetrando no merito da questao, o que fugiria ao espirito de uma simples nota bibliografica. queremos apenas focalizar a maneira brilhante por que o autor aborda o assunto, numa sintese que empolga pela inteligencia e pela logica qua espelha. sintese que e tao mais apreciavel quanto e sabido tratar-se de capitulo dos mais dificeis dentre os que vieram a baila em virtude da lei de acidentes do trabalho.
A. B. J.
183 184 185 186
bibliografia
M.T.
A Administragao Pufalica e a Estatistica _ Germano G. Jardim (169 p.. 16 X 22.5 - br.) Edigao do D.I.P. Rio de Janeiro1941 (N." 195).
O livro do Sr. Germano G. Jardim, ora apresentado pelo Departamento de Iinprensa e Propaganda, a par do interesse imediato que desperta o seu tituJo. apresenta iniimeros outros pontos de excepcional importancia,
Assim e que os "estatistas" nele encontrarao nao so urn relato siiicero. oportuno e agradavel das atividades do Servi?o de Estatistica da Educaqao e Saude, como tambem uma 6tima sintese da historia da estatistica e da sua evolu^ao, no Brasil. desdc os primeiros ensaios de sua aplica^ao. ate a epoca atual, com a cria?ao do Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica.
£. pois, um livro de grande valor para todos os que se interessam por esse extraordinario metodo de pesquisa que e a estatistica e para aqueles que quiserem conhecer um dos multiples aspectos da grande realidade brasileira.
PUBLICAgOES RECEBIDAS
(ate IS/9/41)
NACIONAIS
Brasil Agucareiro: a. ix ns. 6
~ junho 1941 ; 7 — julho 1941 '
Cooperativismo: a. i ns. 5 fevereiro 1941 ; 6 ~ mar?o 1941; ^
— abril 1941 ; 8 — maio 1941 ; 9 junho 1941 .
Depart, de Assist, ao Cooper.; publns. 86 — Janeiro 1941 ; 87 — fcvereir" 1941 ; 88 — mar^o 1941 ; 89 — abril 1941 : 90 — maio 1941.
Dos Jornais": a. i ns. 1 junho 1941 : 2 - julho 1941 .
Esquema: — a. i — ns. 9 — junli" 1941 ; 10 _ julho 1941.
Estudos Brasileiros: a. Ill n." 16/ 17 — jan/abril 194,1.
Estudos e Conferencias: (D.I.P-) ns. 9, 10, 11 e 12,
l.A.P. Comerciarios: a, iv — n/ 36/37 — maio/junho 1941 .
CA.P.E.T.C.: a. II — n." 11 junho 1941.
l-T.O.C.: n." 2 — maio de 1941'
Noticiario Salic: "Convencao 1940"-
Noticias Adriaticas: a, iv nS38/ 39 — junho/jiilho 1941.
O Brasil. de hoje. de ontem e amanha: (D.I.P.) _ ns. 17 e IS.
"O Momenta": a. xvii — n." l70
— agosto 1941 ,
Revista Brasileira de Atuaria: v. '
— n." 1 — abril 1941.
41 : 31 _ 11/8/41 : 32 - 18/8/41
33 - 25/8/41 ; 34 - 1/9/41.
Boletim Economico: n." 22 — junho 1941.
Retnsta Brasileira de Estatistica: a.
' ns. 1 — jan/marso 40; 2 ab./jun, 40; 4 _ out/dez. 40.
Revista Brasileira de Geogralia: aIII n.° 2 — abr/junho 1941.
Revista de Direito Social: a. i —' n." 1 — agosto 1941.
Revista de Educagao contra Incendios; a. I — ns, 9 — agosto 1941 ; 10 - set. 1941.
Revista de Seguros: a. xxt — ns. 240 — junho 1941 ; a, xxii — 241
Mho 1941.
Revista do D.A.C.: a. iv — n." 3 - 15/7/41 ; 4 - 15/8/41.
^euisfa do Servico Publico: a. iv
V. 11 n." 3 —■ junho 1941 : v.
Hi — n." 1 ^— julho 1941 n." 2
Agosto 1941.
Revista do Trabalho: a. IX — n." 7
julho 1941 8 — agosto 1941.
Revista Rio Grandcnse de Confabi-
^<dade: a. viii — ns. 82 — julho 1941: 83 — agosto 1941
Estrangeiras
^emanha
Deutscher Versicherungs - Dienst.
Berlim: a. 52 - ns. 10 - 25/5/41 U _ 10/6/41 .
Deutsche Versicherungs-Presse. Bera. 69 — ns. 19 •— 8/5/41 : 20 _ 15/5/41 21 - 22/5/41 22 -
29/5/41, nebst dazugehoerigen Beilagen
ASSEKURANZ-FEUILLETON
AUSLANDS ASSEKURANZ
DIE TRANSPORTVERSICHERUNG
DIE WERBE-PRAXIS
RECHTSSPiEGEL
"Neumanns" Zeitschrift /uer Versicftertin^smesen, Berlim: a. 64 — ns. 20 - 14/5/41 : 21 - 21/5/41.
Argentina
Boletin del Colegio de Doctores en Ciencias Economicas y Confadorcs Pit' blicos Nacionales. B. Aires: a. ix n." 43 — maio/junho 1941.
Boletin del Trabajo. B. Aires; a. xvii — julho 1941.
El Asegurador. B. Aires: a. Xiii ns. 145 - julho 1941 : 146 - agosto 1941.
La Gaceta Economica. B. Aires: a. XXII — ns. 259 — maio 1941 260 junho 1941
La Jnformacion. B. Aires: a. Xli ns. 138 - junho 1941 139 - julho
1941
Revista Bancaria ji Aseguradoca. B. Aires: a. XX — ns. 235 — julho
1941 : 236 — agosto 1941
Revista de Ciencias Economicas. B. Aires: a. xxix — ns. 236 — margo 1941 237 — abril 1941.
Revista de Ciencias Juridicas y Sociales. Santa "Fe: a. vi — n." 32 — 3.® epoca de 1941.
Rei'ista de Seguros. B. Aires: a. xxiv — ns. 284 — maio 1941 : 285 ,— junho 1941.
Revista Siidamericana, B. Aires; a. XLvm —' ns. 716 — maio 1941 718 - julho 1941
Se0uro.s y Bancos. B. Aires: a. xxiv — ns. 330 — julho 1941 : 331 — agos to 1941.
5eyuros y Capitalizacion, B. Aires: t. viii — n." 95 — maio 1941.
187 188 189 190
M. T.
do Cons. Fed. de Com.
a. IV — ns. 25 — 30/6/41 : 26
7/7/41 : 27 - 14/7/41 : 28 -
: 29 - 28/7/4! ; 30 -4/8/
: Boletim
Ext.:
-
21/7/41
NOTICIARIO
Chile
Accion Social, Santiago: a. xii ns. 101 — junho 1941 : 102 — juiho 1941.
Colombia
Boletin de la Superintendencia Bancaria, Bogota: n." 39 — maio 1941.
Cuba
Seguros. Havana: a. vi n." 61 junho 194]
Seguros y Fianzas, Havana; a. vtii
— ns. 18 — 3/5/41 : 24 — 14/6/41 ; 25 — 21/6/41 ; 26 ~ 28/6/41 : 27
- 5/7/41 ; 28 - 12/7/41 ; 2919/7/41 : 30 - 26/7/41 : 31 - 2/8/ 41 ; 32 - 9/8/41.
Ultra , Havana: v. x — ns. 59 juiho 1941 ; 60 — agosto 1941.
Equador
Boleiin mensual del Banco Central de Ecuador. Quito; a. xtv ns. 164 marqo 1941 ; 165 - abril 194! ,
Espanha
Rei'ista Financiera. Madrid: a. xxxv
— ns. 1222 — 25/5/41 ; 1223 — 5/
6/41 : 1224 — I5/6/4I : 1225 — 25/
6/41 : 1226 — 5/7/41 : 1227 ~ 15/
7/41 ; 1228 - 25/7/41, e tambem. o niimero especial de 5/7/41.
Estados Unidos
Best's Insurance News, New York: V. 42 — ns. 1 — maio 1941: 2 — junho
1941 : 3 _ juiho 1941 ; 4 _ agosto
1941
Brazil Today, New York; v. i n-° 7 — margo/maio 1941.
Sekcciones del Reader's Digest: t. 2 — ns. 9 — agosto 1941 ; 10 sctembro 1941 ; 11 _ outubro 1941.
The Local Agent. Missouri: v. X"' — ns. 7 — juiho 1941 ; 8 — agosto 194!
The National Underwriters, Chico' go: 21 e 22/8/1941.
Inglaterra
Oil Engine, Londres: v, ix n.° 9^ — juiho 1941.
The Motor Boat and Yachting. LoD' des: V. lxxiv — n." 1885 — julh^
1941.
Trade & Engineering, Londres: vXLix — ns. 929 ~ juiho 1941 930 agosto 1941 .
Peru
Rei'ista de la Facultad de CienciaS Economicas. Lima : n." 20 — abrd
1941 .
Rei'ista de Seguros. Lima; ns. 46 juiho 1941 : 47 — agosto 1941 .
Porto Rico
Boletin de Seguros. San juan. a. Vl"
— ns. 9 — maio 1941 ; 10 — junho
1941 .
Portugal
Arquiro Financeiro e Segarador, Lisboa: a. vii - ns. 84 - abril 1941 : 85 ~ maio 1941 ; 86 — junho 1941.
VISITA DO PRESIDENTE DO I.R.B. AOS
Conforme noticiamos no niimero passado dcsta Revista, o Dr. Joao Carlo.s ^ital, presidente do I.R.B.. estcve du-
Percorreu. entre outras. a Metrololitan Life, a Home Insurance, a Great American Corporation Insurance Com pany. etc.
Visitou. em seguida, a cidade de Hartford, o grande centro de seguro norte-americano. situado a 3 horas dc Nova York e onde se acham instaladas cerca de 14 companhias americanas de
Vista da Reinsurance Clearing Hatise. iima das muitns organizacocs visitadas pcio Presidente do LR B-
^^nte dois meses nos Estados Unidos America do Norte estudando diverassuntos de capital interesse para ^ Instituto-.
Assim. o presidente do I.R.B., seSuindo urn piano de atividades que de ' ''ticio traqara, comegou por visitar as 9candes organizagocs de seguros, em ^Uncionamento na cidade de Nova ^ork. Estudou-lhes a organizagao in^®rna, os sistemas de propaganda, anga^'agao dos seguros, base das operagoes ^ demais detalhes de importancia tecI hica.
seguros, verdadeiros modclos de orga nizagao.
Deteve-se, em especial, na visita das companhias que operam cm resscguro. cujo funcionamento e sistema de ope ragoes estudou detalhadamente. Visi tou ainda. na Sociedade dos Seguradores, a magnifica biblioteca e os cursos de formagao dc profissionais de segu ros. Em companhia do Comandante do Corpo de Bombeiros percorreu diversas estagdes onde Ihe foi dado estudar os metodos usados pelos bombeiros e acompanha-los em plena atividade.
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EE. UU.
No desempenho da rclevante missao que o levou aos Estados Unidos, teve o Dr. Joao Carlos Vital oportunidadc de esclarecer as gfandes organizagoes de seguros norte-americanas sobre as finalidades do ministrandoIhes nogoes precisas do que e o Insti tute de Resseguros do Brasil.
Revestiu-se. assim. a sua estadia na U.S.A. de um carater eminentemente pratico onde ressalta, sobretudo, o sentido de proveitoso intercambio cultural que a norteou.
Durante o tempo em que o Dr. Joao Carlos Vital esteve nos Estados Uni dos exerceu a presidencia do I.R.B.. per indicagao do Sr. Ministro do Tra balho. Industria e Comercio. o Dr. Adalberto Darcy, membro do ConseIho Tecnico deste Institute e seu Consuitor Juridico.
A fildaga e cordial solicitude do Presidente Interino do I.R.B. cativou todos aqueles que tiveram a oportunidade de com ele tratar nesse espago de dois meses de exercicio na Presidencia.
nal do Trabalho. Sua Excelencia teve presente a reuniao do Conselh" Tecnico e em seguida percorreu todas as dependencias do Institute, acompa' nhado pelo Presidente do I.R.B.
— Dr. Lima Torres, chefe da del^' gagao do Tribunal de Contas junto ^ Policia Civil do Distrito Federal.
Realizou-se no auditorio da A.B-L' promovida pelo Institute de Resseguro^ do Brasil, uma conferencia do Dr. E''' minio Conde. eminente medico oftaP mologista do D. N. S. e membro Comissao de Ambiente do Trabalh® do D. A. S. P. Versou a conferencia. a qual comp^' receram varias autoridades. sobre a Hi' giene do Trabalho Ocular.
O assunto foi brilhantemente desC' volvido pelo conferencista cujas cxpl'' cagoes foram acompanhadas de intcrcS' sante.s projegoes.
DO EXTERIOR
(^ompanhias nacionais e as estrangei'■as, obrigar cstas ultimas a fazer inversoes em Cuba, permitindo apenas utna percentagem de 25 para aplifa?ao fora do pais, Se levarmos em <:onta que em 1939 as entidades estrangeiras que po.ssuiam reservas tc^nicas no Exterior na proporgao de 22 Para ] em Cuba, ve-se. claramente, Pp lei, o intuito nacionalizador. ExiQindo depositos iniciais com o carater de fiangas e regulando a despcsa e as iiiversoes das socicdades que devem ^^r fcitas cm valores -.olidos e produf'l'os e de facil liqiiidagao a lei deP'onstra o seu intuito de acautelar os 'Pteresses dos segurados.
Estados Unidos
Wendell L, Willkie foi eleito mem bro da diretoria da Federal Insurance Company. Simultaneamente coube-lhe igual cargo na Vigilant Insurance Co.. que e subsidiaria da Federal.
Em 1." de junho p.p. a General Insurance Co. Ltd. (Assicurazione Generale de Triestre e Veneza) suspendeu inteiraniente suas operagoes nos EE. UU\ Suas re.sponsabilidades pendcntes passaram a Quaker City
Fire 6 Marine Ins. Co.
Estiveram em visita ao Institute de Resseguros do Brasil :
— Interventor Paulo Ramos, do Maranhao :
— Dr. Euvaldo Lodi, presidente da Confederagao das Indiistrias ;
— Dr. Roberto Simonsen, presidente la Federagao das Indiistrias de Sao Paulo ;
~ Dr, Luiz Augusto do Rego Monteiro, diretor do Departamento Nacio-
Tcndencia reformadora dos reguU' mentos de Seguros na America Latina ^ Seguindo o cxempio brasileiro qW^' rccentemente, refundiu. em moldes cionalistas e mais conformes ao pr®' gresso, a estrutura do seu mercado segurador, surgem, quase simultanea' mente, em Cuba e no Uruguai prO' jetos de Icis sobre seguros e capital'' zagao que, embora nao possamos di' zer .sejam e.spelhos da reforma brasi' leira, visam, primordialmente, em lil' tima analise, o mesmo objetivo; acaute' lar melhor os interesses dos segurados.
Assim, em Cuba se pretende, eni' bora mantendo a igualdade entre as
Outras sao as condigoes no Uru9Pai. onde o Banco Central de Segu"■ps del Estado ja representa a na^'onalizagao. Projetando agora proOS segurados em companhias priPacfas contra as invecsocs arriscadas. Profb/r as especulacdes e regular a co^Ocacao de siias reservas vemos repe^'r-se o aspecto moralizadcr. que tanobrigara as entidades nacionais coPiQ as estrangeiras.
F, R, Australia
O governo australiano prepara uma segundo a qual, todos os navios re9istados no Registo Nautico AustralinPo. para o futuro. serao segurados con tra OS riscos de guerra no proprio Es tado. isto com o intuito de amortecer a ^vasao de "devisas" ocasionada pelos Seguros em ultramar.
,(D. Vers. — Prcsse — a. 69 n. 21 - 22-5-41 - pag. 210)
(Best's Ins. News, julho 1941)
Suecia
A "Associacao Sueca de Motoristas" editou um otimo filme educative que esta sendo langado pelos principais cinemas daquele pais. O interessante do case e que a par de um perfcito enrcdo '(Viagem de niipcias) sao mostrados o.s perigos do manejo inadequado de um carro movido a gazogenio (Gengas) e os danos que re•sultam quando certos cuidados nao sao tornados. Entre os miiltiplos momcntos de perigo cabcm papeis destacados ao risco de incendio e ao risco de intoxicacao, tornando assim o filmc de interesse imediato para os scguradores dos rcspectivos ramos.
(D. Vers.-Prcsse — a, 69 n. 19 - 8-5-41 - pag. 180).
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ABONO DE FAMILIA E AUMENTO BIENAL
Prosseguindo no seu programa de assistencia aos funcionarios, a administra?ao do I.R.B. acaba de abordar urn de seus aspectos mais importantes — o economico.
Assim, resolveu conceder urn abono de familia, em proporgoes compativeis com o desenvolvimento do Institute. Igual para todas as categorias dos que percebem menores vencimentos, esse abono visa atender a maiores rcsponsabilidadcs financeiras, colaborando para raelhorar o nivel de vida dos empregados casados.
A parte fixa corresponde a despesas corn o lar e a variavel representa uma pequena participagao do I.R.B. na manuten?ao e instru^ao dos filhos menores de seus auxiliares.
Com o aumento bienal, pretendc a administragao do I.R.B. elevar periodicamente o ordenado de todos os seus funcionarios admitidos por concurso, com remuneragao inicial relativamente inferior aos meritos demonstrados. fisses aumentos nao colidem com outros, decorrentes das possibilidades e merecimento de cada um, tais como comissoes remuneradas e gratifica^oes de qualquer especie.
As resolu^oes acima foram recebidas com grande satisfagao por todo o funcionalismo do Instituto.
Publicamos. a seguir. o texto das portarias que as instituiram :
Abono de familia
O Prcsidente do Instituto de Resseguros do Brasil. usando da faculdade que Ihe confere a alinea j do art. 80 dos Estatutos, e
Tendo em vista a orientagao do Governo no que diz respeito ao amparo a familia ;
RESOLVE conceder, a partir de 1 d" corrente, aos funcionarios casados. qualquer categoria e com vencimenW^ inferiores a 1:500$000, o abono faffli' liar na seguinte forma ;
100$000 pela esposa
50$000 para cada filho maior de ? anos
30$000 para cada filfio ate 7 anos.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de a) /, Vital — Presidente.
Aumento bienal
O Presidente do Instituto de seguros do Brasil, usando da faculdade que Ihe confere a alinea / art. 80 dos Estatutos. e,
Considerando que a remunera^ao d"® empregados deve constituir-se de parte referente ao tempo de bons sef vigos prestados a institui^ao, visto ser justo que, por motivos independe''' tes de sua vontade. Ihcs seja mantid" o mesmo ordenado durante long® tempo :
RESOLVE mandar incorporar. bienal' mente, aos vencimentos dos empreg®' dos admitidos mediante concurso, uffi® importancia correspondente a percenta' gem de 20% sobre os ordenados b®' sicos.
Na contagem do tempo de servi?® devera ser deduzido um dia para cad? falta, justificada ou nao, bem con'® para cada atraso ou saida durante ° expediente ate o total de vinte e cinco. e /res dias quando ultrapassar esse nil' mero.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1941
a) ]. Vital — Presidente.
199 200
N. 9 — OUTUBRO 1941