T4416 - Revista do IRB - Agosto de 1941_1941

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ADM.NISTRACAO OO IRQ

Presfdante: J. c. Vital

Cons.: F. J. Souia Ranger, Adalberto Darcy. Armen.o Fonlos. Atvaro da Sitva Pareira, O. R„ha Miranda e Carlos Mela.

««sPON8Av.,s peia. R.v.sT,,,

Cons.: Adatberlo Darcy e F, J, S. Rangel.

s U M A R I ol

Combustao espontSnca da hulha. Atiibsl\. ardoso Bittencourt — Incendios em o^'\ deiras, Claudio Luiz Pinto —O servi?'I de BIoco no I. R. B., Oswaldo Dias |

uas iNormas. Instruct e Circulares do I. R, B, Paulo B. Jacq^^ I Industna de fiacao e tecelagem de a'" y, godao, Francisco de Sa — Algims pectos das sociedades miituas, JoSo OH' veira Santos — Anota^oes ao regi*'®' mento de seguros privados, Jose Perei'^ i'da Silva—Morte do segurado em co"* [ scquencia de ato praticado pelo benefi' ci^o-Homicidio, Augusfo de FreH^^ ^ere/ra —Tradugoes e transcrigoes '' , Pareceres e Dedsoes — Didonario de Se*| ^ros, Amilcar Sanifos — Bibliografia 1 Noticiario. j'

Comcmorou-se 0 mes passado 0 aniversario do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. E mais urn ano de proveitosa e infatigavel atividade que os heroicos soldados do fogo prestam a cidade.

Na sua faina de eternos vigilantes e intrepidos combatentes dos incendios, veem os bombeiros se empenhando na sua tarefa, realizando prodigios de dedicagao que os tornam credores de nossa admiragao e respeffo.

Aos scgurados e segucadores tcazem os bombeiros a necessaria e indispensavel tranquilidade. Acs primeiros, defendendo-os de proirayeis danos, que Ihes poderiam afingir os bens nao segurados ou insuficientemente cobertos. Aos sepundos. diminuindo-iftes as possibilidades de sinistros totais, que forgosamente Ihes prejudicariam as carteiras e comprcmeteriam a estabilidade.

Nao poderia, portanto, o meio segurador do pais permanecer alheio as comemoragdes do aniversario da [undagao de um corpo de tao preciosos auxiliares..

REVISTA DO t R. Bk ■•151

ANO II AOOSTO
DE 194, RElflSM I
PUBLICA9A0
REDApAOl 1N8TITUTO oe RU4 APAUJO PORTO AUEBRE j, EDIFTCIO OA AC.I c, POSTAI K4u N." 8
B.MES
f/ns—Clausula de rateio, Mario Trindsde ]• — Consolidacao das Normas. Instrucoe® -1 r/*l rS .A r.0 nTO6® r** AT"®'
O Instituto de Resse^uros do Brasil, compartilhando das festividades dessa data, o faz com a cordialidade e admiragao que merece o nosso corpo de bombeiros, modelar instduifao em cujas maos repousam a seguranga publica e dos segucadores contra os possiveis , danos ocasionados pelo fogo. '

Combustao cspontanca da Hulha

COMBUSTAO li, cm si, e exclusivamentc, um fenonieno de oxida^ao. cuja celeridade de rea^ao faz admitir duas formas de apresentagao: combustao lenta e combustao viva. Enquanto na primcira oxidagao e pau'^tina, muito cmbora em crescendo ate pela continuidade, vem alcan^ar a Combustao viva, constituindo assim o "lecanismo da combustao espontanea: segunda, a oxida^ao se processa ace'cradamente, com grande desprendi•^onto de caior, c o fenomeno ressalta Pcla incandescencia da substancia pa^'cnte, isto e, pelo aparecimento de ^^ama, resultante de "combustao dos flases desprcndidos de sua decomposi'iSo, em que as particulas solidas, en^ontrando-se Icvadas a ignicjao sob a influSncla do calor. Ihe dao um poder'9nesce.Ttc".

Expostos ao ar. todos os carvoes, exccto o antracito, mesmo a temperatura ^mbiente, absorvem oxigenio, e com ele combinando Icntamente produzem Calor. A combustao espontanea dos carvoes e, pois, causada por essa absorgao de oxigenio, cujo prosscguimen'o se verifica, mesmo nos casos em que Se tomam precau?6es para absorver o calor produzido.

O aumento do teor de oxigenio nos carvoes, porem, diminue o seu poder calorifico, reduzindo-lhe a quantidade de coque que poderia ser produzido, o tlue se verifica. quer o oxigenio esteja combinado com o carvao como elemcnto integrado a especie combustivel em Causa, quer resulte da exposigao do mes mo a agao dos agentes atmosfericos.

Desde que qualquer oxida^ao que se processe antes da realiza^ao normal do fenomeno da combustao, na utilizacao do combustivel, representa uma perda de -suas qualidades essenciais, tem-se a resolver um problema de suma importancia, qual seja o de seu manuseio durante o transporte e condi?6es de armazenaraento.

Como se vem de ver, sob ccrtas condigoes, 0 carvao sofre o fenomeno da combustao espontanea, isto e, inflamase, queimando sem emprego de calor provindo de fonte extcrna.

INFLUfiNCIA DO ENXOFRE

Em incendios, admitidos em 1880 como de origem espontanea, foram atribuidas causas a oxidagao da pirita FeS. — ocorrente nos carvoes, e nao a das proprias substancias do carvao consoante a que a reagao se produziria com agao exotermica bem acentuada. para elevar a temperatura do monte de carvao ao ponto cm que se deveria processar a combustao viva, isto e, ocorresse uma rea^ao vigorosa entre o carvac c oxigenio, propagando-se a toda a massa :

2 FeS, + 2 H.O + 7 0,=

2 Fe SO4 + 2 H, SO,

Ha, assim. um pouco de exagero nessa interpretagao, pois 0 teor em piritas, sendo geralmente maximo de 2%,

fW" »" N. S AGOSTO IM 0 0^ tJ I 0 -0 g E3 e> c/ 2 0
A
(Excerto de aula na Cadeira de Tecnologia Inorganica, da Escola Nacional de Quimica) Prof. Anibal Cardoso Bittcncourt Da Univarsidade do B'asil
REViaXA DO 1. R. B.

ao oxidar-se elevaria a temperatuca a 125." C.. (ainda que todo o enxofre fosse oxidado instantaneamente, e nenhum calor gerado fosse perdido per condu?ao ou radia^ao) temperatura que, como se sabe, esta abaixo do ponto de inflama^ao dos carvoes.

Posteriormente, chegou-se a conclusao de que a combustao espontanea nao deve ser atribuida so as piritas, e ainda que em muitos casos o teor em piritas nao e urn indice da facilidade de com bustao espontanea dos carvoes. E a opiniao atual leva a se considerar a pirita como fator suplementar no fenomeno da combustao espontanea, ficando definitivamente estabelecido que a causa real reside na oxidagao direta dos carvoes, pela absorgao de oxigenio.

A oxidaqao das piritas. no entanto, fornece calor, elevando, assim, de qualquer modo, a temperatura do carvao, e consequentemente aumentando a velocidade da combina^ao do carvao com o oxigenio.

Alem disso, a pirita, ao oxidar-se aumenta de volume, do que resulta a fragmenta^ao dos carvoes em pequenas particulas, pois que se acha disseminada na massa do todo. Aumentada a superficie de exposigao do carvao. tem-se aumentada sua velocidade de oxida^ao, visto o fenomeno processar-se superficialmente, e a dispersao do meio acarretar numa distensao de superficie.

Porque a oxidagao da pirita requer a presenga de agua, como se verifica da rea?ao dada, e de se esperar a ocorrericia desse contratempo quando o carvao estiver umidecido, urgindo precautoes acauteladoras quando da conjugacao dos dois fatores : enxofre e umidade.

A^ao direta do oxigenio

sobre

A absorgao de oxigenio pelos carv5es, inicia-se logo que se processa sua retirada das minas, sendo ainda mais

rapida nos carvoes recentemente extraidos. Ela se processa segundo as se-' guintes condi?oes gerais ;

A oxidagao dos carvoes c continua, vai'iando em tempo e condigocs.

A velocidade da rea^ao aumen ta em rela^ao direta com a el^vaqao da temperatura. e com o decrescimo do tamanho das particulas de carvao.

a) Para um dado carvao ha uma temperatura critica abaixo da qual a combustao nao pode ser iniciada :

b) o inicio e a permanencia dessa temperatura depende de condi^oes externas :

c) se as condigoes externas forem removidas- -a combustao cessara ;

d) acima dessa temperatura cri tica, a oxida^ao e independente de fatores externos, e se processa espontaneamente.

Carvoes expostos ao ar, sob cectas condi?6es, teem tempera tura critica alta e sao menos sujeitos a combustao esponta nea do que os denominados carvoes "verdes", isto e, rccemextraidos.

Carvoes contendo grande percentagem de umidade em seuS poros, mesmo nao parecendo molhados, quando expostos ao ar perdem essa agua, aumen tando, pelo acrescimo de su perficie livre. sua capacidade de absorgao de oxigenio.

Carvoes com grande teor em oxigenio e umidade disseminada em poros teem temperatura cri tica relativamente baixa e estao sujeitos a combustao espontSnea.

O aquecimento do carvao at& a temperatura de oxidaqao AU-

TOGENA pode ser produzido por varias causas. e Ihes sera pre judicial desde que nao se dissipe 0 calor reduzido :

a.) por fontes externas de calor, raios solares :

b) pulverizaqao do carvao. por distenqao natural do campo da superficie ;

c) calor produzido por adiqao de oxigenio. aos compostos nao saturados;

d) calor de oxida<;ao das pi ritas :

e) umidade. de importancia incalculavel, por ser necessaria a oxidagao da pirita e porque o carvao molliado tem sua atividade de absorqao aumentada (Parr e Kressmann).

A oxida?ao espontanea se processa em cinco estagios mais ou menos distintos. A principio. o carvao comega a absorver o oxigenio ate atingir 50.''C.; 0 segundo estagio e quando, a partir dessa temperatura, a oxidagao se acelera ate atingir 80 a HO." C, com dependencia da qualidade do carvao, de seu estado de divisao e fatores outros ; o terceiro estagio comega a HO.", diferindo do 2," estagio pela ocorrencia de de.sprendimento de CO^ e H-O. a medida que a absorgao de oxigenio se acelera. Esta rapida absorgao de oxigenio, dcsprendimento de COo e vapor d agua continua ate 230"C, quando comega o 4." estagio. Neste, a oxidagao prossegue por si mesma,independente de fonte externa de calor, com desprendimento mais rapido de COo e vapor d'agua. A 5." etapa se verifica a 350" C.. prosseguindo a queima do carvao enquanto houver oxigenio.

RESUMINDO:

A oxidagao do carvao e a causa real da combustao espontanea, auxiliada pelo estado de pulverizagao do mesmo.

II A oxidaqao e mais rapida e perigosa nos carvoes recem-extraidos.

Ill

A temperatura e de grande im portancia para a velocidade de oxida^ao.

IV

A oxidagao da pirita. nao sendo causa linica, exerce agao auxiliadora, podendo, pela elevagao da temperatura resultante do fenomeno de oxidagao, ter agao inicial no fenomeno da combus tao espontanea da hulha, quan do em sua forma LENTA, inCerfirindo assim, pelo calor que produza e pela conscqucnte desagregagao que acarreta ao carvao.

V A umidade tem efeito acelerador na combustao espontanea.

Objetivado o fenomeno da combus tao espontanea dos carvoes. resultam dai as precaugoes que impoe, ao seu debelamento. os cuidados indispensaveis de armazenamento, de que resultam as conclusoes seguintcs ;

I II

Proinover o armazenamento dos carvoes em temperatura baixa. Evitar o contacto com o oxige nio, ou, na irapossibilidade dis so, manter arcjamento de modo a difundir com perda qiialquer calor produzido.

III IV V

Oferecer menor superficie exposta

Evitar o efeito catalitico da umi dade

Armazenar o carvao so apos seis semanas de retirado das minas, distribuindo-o misturado nos tamanhos de sens fragmentos em monies de 4 a 5 metres de altura, e evitando assim espagos vazios.

o carvao
N. 8 —,AGOSTO 1941
III inIVVVIVII
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REVISTA DO I. R. B.

Inccndios cm Madeiras

AMADEIRA, fator de reJevo na eeonomia nacional. oferece nas varias, fases do seu processo in dustrial o perigo da dcstruigao pelo logo, o que se pode verificar observando o grande niimero de incendios que ocorrem em nosso pais. em todas as epocas do ano. nesse ramo importante da industria.

As fases principais durante as quais ha maiores probabilidades de ocorer urn sinistro sao:

1) Florestas e matas

2) Serrarias

3) Depositos

4) Transportes

5) Construgocs

6) Trabalho de madeira

7) Carvao,

Estudaremos o perigo de incendio que se apresentar em cada uma das fases acima e os metodos para prcveni-Io on dimfnuir-lhe os efeitos.

I) — Incendios cm florestas e matas.

Os incendios em florestas, conhecidos pela sua tragica imponencia e pela fiiria de sua devasta^ao, teem a sua origem quase sempre na ignoran-' cia, imprudencia ou pervcrsidade humana. Excetuam-sc os casos rarissimos em que sao causados pela queda de um raio ou fogo celeste.

No Brasi! os incendios em flores tas teem, principalmente durante a seca, a sua origem mais frequente nas queimadas tao comuns nas 2onas rurais, Fogueiras de sitios e acam-

da Inipcrorj'a

Riscos t Si-

Jo i R. IJ c McniHr.nia "NntiuJiai I'irc Pr<jtcc[ion A5^socia[ion" panientos, mal apagadas, podein, igualmente, encontrar ambiente propicio, iniciar incendios em zonas canipestres, Em certas epocas do ano, durante a cstiagcm, o estado de nossas matas torna-se de tal forma favoravel a combustao. que uma simples faguIha de locomntiva pode dar inicio a um sinistro de grandes proporgoes,

Tambem o uso de baloes. por ocasiao das festas joaninas^ apresenta um constante perigo para as nossas flores tas, pois, naquela epoca do ano, ha justamente no interior carencia de chuvas, 0 que facilita a a^ao devastadora do fogo.

Ha ainda a notar um grande nuinero de incendios em matas, de ori gem criminosa, cuja causa primcira lorna-se, qua.ee sempre. de dificil apuragao.

A extinqao dc.e incendios florestais e dificilima. devido a natural ca rencia de meios de combate ao fogo. O processo usado de limitar a zona atingida por meio de cortes a machado ou a dinamite e ainda o mais eficaz. Essa operagao deve. contudo, ser feita com uma certa tecnica, levando-se em conta a dire^ao dos ventos, a natureza das matas ciicunvizinhas ao si nistro, etc. Quando o fogo pode ser combatido pela estrada de ferro, aconselhavel e o uso de vagoes tanques, munidos de bombas a vapor e mangueiras, A propaga^ao dos in cendios rurais e muito rapida, razao pela qual as medidas de combate ao

fogo devem ser tomadas com a maior Presteza possivel.

A unica maneiia de prevenir a ocorrencia de tais sinistros e a instru?ao adequada das popula^oes rurais ^ni paralelo com Icis de protegao das nossas florestas e matas.

II) ^— Incendios em serrarias.

O processo de prcpulsao das maguinas e o fator de maior importancia como causa de incendios em serrarias.

As serrarias a vapor estao mais '^ujeitas ao perigo de incendio do que nquelas que sao movidas por eletrici'^ade. A rcmogao diaria dos cavacos

® serragem, bem como o completo iso'amento da caldeira sao medidas indispensaveis a sua boa seguranga. Alem di.sso as chamincs de predios Proximos ou as iocomotivas que trafe9nem na vizinhanca devem possuir disPositivos contra fagulhas. fi ainda 'nedida fundamental proibir aos opc-

rarios fumar nas dependeucias das ser rarias. Como nao se podem prever todas as causes possiveis de incendio, e de conveniencia que toda serraria possua OS meios de combate semelhanles aqueles que sao aconselhados adiante para oficinas de trabalhos de ma deira.

£ obvio que todo estabelccimento onde sc emprega madeira como i.iateria prima deve constituir um risco isolado, oferecendo seguranga contra incendios ocorridos na vizinhanga.

Igualmente se torna desnecessario dizer que todo predio ocupado por in dustria dessa naturcza deve ser construido com todos os requisites de solidez. e inteiramente de material inconibustivcl.

HI) — Incendios cm depdsito de madeira.

A madeira, quer em armazens, quer ao ar livre, e empilhada, depois

DEP6SIT0 DE MADEIRAS

Ao ccntro; — Empilhamcnto compacto (em vagoes)

Dos lados: — Empilhamcnto sobre ripas

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Eng^ Cldudlo Luiz Pinto Inspcior-Chcfe dc nistrns
N. 8 — AGOSTO 1941 REVISTA DO I. H. B.

de transformada em tabuas ou caibros, de duas maneiras: umas sobre as outras, formando urn bloco compacto, que oferece grande resistencia ao dcsenvolvimento do incendio; ou em camadas, separadas. umas das outras, por meio de ripas dispostas de forma a permifir ampla circulagao de ar pelo inte rior de toda a pilha. Essa ultima disposi^ao, que tem por fim a mais rapida secagem da madeira, oferece. em caso de incendios. material de grande combustibilidade, constituindo verdadeiras foguciras que atingem um grau de temperatiira elevado, podendo incendiar pelo calor pilhas congeneres distantes.

Um incendio cm madeira e de dificil extincao, se nao se ataca o foco no inicio, enquanto pode ser dominado.

Os meios de extincao devem, pois, ser rapidos, aconselhando-se o uso de sprinklers" ou chuveiros automaticos nos depositos fechados.

Para os depositos ao ar livre uma boa protecao constara de um grande reservatorio, conscrvado constantemente cheio, por me'o de bombas, em comunicaqao com um sistema de hidrantes e mangueiras, dispostos de forma a poder alcangar qualquer ponto do deposito.

Nos depositos a beira do mar ou as margens de um rio ou lago dispensa-se 0 reservatorio, utiiizando-se o manancial proximo, uma vez que exista um sistema de bombas possantes provides de mangueiras.

As causas de incendio em deposi tos de madeiras teem sempre origem externa, como sejam fagulhas de locomotivas ou de chamines de fabricas, pontas de cigarros, buchas de baloes, etc., Dis^so se conclue que a melhor pro tecao e a vigilancia ininterrupta e Cuidadosa que deve ser mantida, tanto nos depositos ao ar livre como nos armazens fechados. A escolha do guarda ou vigia e qucstao de impor-

tancia capital, uma vez que sobre ele recai toda a responsabilidade de um principio de incendio nao avisado c que pode causar grandes catastrofes.

IV) — Incendios cm transportes de madeiras.

Os incendios durante o transporte da madeira sao mais frequentes quando esse se faz pela estrada de ferro, e podem ter liigar tanto nos vagoes, como junto aos pontos de embarque, desembarque e baldcagao.

Como a madeira e acondicionada de forma conipacta para o melhor aproveitamento do espa^o, o fogo dificilmente se alastra, facilitando deste mode o seu combate no local de origem. A medida preventiva mais eficaz e, pois, a con.stante vigilancia da carga, especialmentc" nas esta^oes de parada,

As constni^oes de madeira, corauns em certcis regioes do pais, alem de serem isoladamente perigosas sob o ponto de vista da facilidade de pegar fogo, constituem, quando em conjunto, um grande risco de conflagra?ao devido a combustibilidade do ma terial de que sao total ou quase totalmcnte construidas.

Situadas geralmente em zonas dcficientes cm meios de preven^ao e pro tecao contra fogo, dificil se torna prescrever metodos para diminuir o perigo de incendio, se bem que o de conflagragao possa ser evitado pelo espa?amento de construgoes desse tipo.

Nos Estados Unidos tem-se usadOr^com exito o tratamento da madeira empregada em construgoes. de modo a torna-la mais resistente ao fogo, retardando a sue dcvastagao e, portanto, dando mais tempo para a aplicagao dos meio.s de extingao.

Os processes de impregnagao da Madeira por fcsfatos de magnesio ou, •amonio ou, ainda, pelo acido fosforico dao otimo residtado.

Quando a madeira, pela sua constituigao, oferece resistencia a absorgao qualquer dos produtos quimicos ci^ados, emprega-se o metodo de cobrir 3 madeira com uma camada protetora silicato de sodio ou de leite de cal, renovada, de tempos em tempos, com nova aplicagao. Para as partes de madeira, cxpostas ao tempo, aconscIha-se uma compo.sigao de dez partes leite de cal da melhor qualidade com nma partc de bom dmento hidraulico misturados em agua salgada.

VI) — Incendios em oficinas de trabalhos de madeira.

Por oficinas de trabalho de madei•"3 entendem-se as carpintarias, mar^snarias, fabricas de moveis, esqua■drias, etc.

Os incendios nesse ramo da in■dustria atingem no Brasil de 10 a '5 % do total de sinistros ocorridos '3m todas as ocupagocs.

Is.so porque as condigoes precade funcionamcnto, a pessima instalagao cm predios inapropriados e a ticgligencia quase criminosa dos operarios e patrbes fazem da maioria das •oficinas de trabalho de madeira, em nosso pais, um pcrigoso risco de in cendio.

Vamos enumeiar em seguida os •dcfeitos de instalagao, funcionamcnto € conservagao mais comuns, apresentando para cada um as sugestoes que nos pareccm indicadas para diminuir a probabilidade de incencio em riscos que, pela propria natureza da ocupa•gao, oferecem perigo constante.

Raras sac as oficinas de trabalhos de madeira que funcionam em predios especialmentc construidos para este fim.

No interior ja isto acontece com mais frcquencia, porem, devido a deficiencia dc meios, sao estas construgoes, em grande parte, de material combustivel.

Nas cidades mais adiantadas as adaptagoes sao numerosas: assim e que vemos comumente marcenarias funcionando no mesmo predio (em geral, de construgao mediocre e em mau estado) com moradias, escritorios e outras ocupagocs diversas.

Sugestao. Os predios em que funcionera oficinas de trabalhos dc ma deira devem ser de construgao supe rior e inteiramente dedicados a essa ocupagao, salvo no caso em que o lo cal da mesma seja completamente isolado das partes do edificio onde existam outras ocupagocs.

2) Perigo DE coNFLAGRAgAO

Os incendios nesse genero de ocu pagao sao b.astqnte violentos devido a alta combustibilidade da madeira. Por esta razao os predios vizinhos a uma serraria que se incendeia quase sem pre sac atingidos, podendo alastrar o incendio por todo um quarteirao. No Rio, as serrarias e oficinas congeneres funcionam cm predios quase sempre nao isolados dos vizinhos, oferecendo um foco de conflagragao bastante indesejavel.

Sugestao. Os predios destinados. a tais oficinas devem estar perfeitamente isolados dos da vizinhanga, quer seja por parede cccta-fogo perfeita ou distancia julgada suficiente.

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V) — Incendios cm constru0e9 de madeira.
18 N. 8 — AGOSTO 1941 L.
1) Predio jnadequado
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EFEITOS DE UM INCENDIO NUMA FABRICA DE ESQUADRIAS (Observar as v.gas de ago rclorcidas, demonstrando o alevado grau de tempcratura atingido)

3) iNSTALAgAO ELETRfCA PRECARIA

Constitue urn verdadeiro atentado a seguran^a piiWica, o estado de certas instala0cs eietricas em carpintanas mesmo situadas em centres de maiores recursos. £ comum o emprego do fio nit, a alteragao dos fusiveis, as adapta?oes mal acabadas e outras' perigosas disposi^es da instala^ao eJetnca. Em predios de conservagao precaria, essas falhas oferecem perigo ainda raaior. dando origem, nao raro a curtos-circuitos que. em condi^oes tavoraveis. provocam incendios que, nessa especie de ocupa^ao, se alastram rapidamente.

Sugestao. A instaia^ao eletricadevera ser totalmente embutida, usando-se OS fusiveis de acordo com a amperagem normal de seguranga.

CONGESTIONAMENTO DE SERvigos.

A faita de cspago acarreta algumas vezes o congestionamento dos sejvigos dentro de uma oficina de trabuIhos de madeira, colocando certas fases de trabalho. por si mesmas sem perigo, em contacto direto com outras perigosas pela sua natureza. Assim e que vemos fornos para preparagao de cola ao lado de depositos de matena prima, oficinas de estofados em li-.

gagao intima com trabalhos de carpintaria, etc.

Sugestao. Separagao perfeita dos diferentes servigos. Espago amPlo para que o trabalho de cada fase independente.

Processos perigosos.

O processo de propulsao par vaPor oferece pela sua natureza um pcygo tanto maior quanto peor for a sua •astalagao.

A fornalha com a queima do comDUstivel geralmente amontoado nas Proximidades da caldeira e um foco Perene de incendio pelo superaqueci''lento e pelas fagulhas que desprende. A explosao de caldeiras. outra P^rigosa causa de incendio, nao e tao Pouco frequente como se imagina, c 'em dado origem a numerosos sinistros.

Sugestao. Todo fogao ou forna'ha deve ter boa instalagao e ser garan"do por uma protegao eficiente. O ^ombustivel deve ser annazenado em •^cposito hermeticamente fechado, fi^3ndo em circulagao apenas a quan'idade extritamente ncccssaria para o 'rabalho de um dia de servigo. A proPulsao eletrica e a preferida, semprc ''Om instalagao perfeita de forga. Os Processes de acabamento, nas fabride moveis, como sejam o estofa'^ento e o cnvcrnizamento, devem scr ^^etuados a parte das dcmais fases do ^srvigo.

dem mesmo. em condigoes favoraveis. dar,origem a. combustao espontanea. Sugestao. A limpeza diaria das oficinas inip6e-.se como fator de segu^ ranga, bem como a remogao de fitas, ravacos e serragens que, quando nao puderem ser evacuados diariamentc, possuirao depositos apropriados para USD temporario.

7) Descuidos e negligencias.

Sendo como e o trabalho em ma deira uma ocupagao perigosa, nem por isso se observam os principios elementares de seguranca exigidos pela natuteza do risco.

O fogo, quer em fogoes quer em. fornalhas. e usado. na maioria das nossas oficinas, sem a devida precaugao e OS opcrarios mesmo durante o ser vigo fumam despreocupadamente. atirando ao chao pontas de cigarros ou fosforos ainda acessos, causas essas de numerosos sinistros.

Sugestao. Dificil se torna mos(rar aos operarios as inconveniencias da falta dc cuidado com o uso de ma terial de fumante. A medida mais praticavcl e. pels, a proibigao formal e rigoro.sa dc fumar. apoiada por penalidades severas aos infratores.

Outrossim, toda a manipulagao de fogo numa oficina deve ser feita sob constante vigilancia e por operarios escolhidos e de responsabilidade.

8) Au.sencia de vigilancia.

O mau estado de conservagao e ''mpeza formam um ambientc propicio 3o desenvoJvimento de um incendio •^uitas vezes insignificantc no scu ini'^'o. Serragem c cavacos de madeira Constituem material de facil combustao gue, quando acumulados, anulam guaisquer medidas de protegao exis'entes. Estopas impregnadas de dleo, usadas na limpeza das maquinas, po-

Fora das horas de trabalho nao e costume geral vigiarem-se as ofici nas talvcz por ser dispendiosa a manutengao de um guarda. Por cssa razao e durante essc periodo que ocorte a maioria dos incendios que podem ter origem durante o trabalho mas, passando despercebido. so se desenvolvem a noite. O costume de deixar fogo aceso de um dia para outro e tarabem uma outra fonte de sinistros que pode ser evitada com a vigilancia.

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N. 8—AQOSTO 2M1 21
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6) Falta de limpeza.
REVJSTA DO I. R. B.

Sugestao. Vigia permanente, controlado por relogio e habilitado (fisica e moralmente) a tomar todas as providencias que forem necessarias. em cada caso de sinistro.

a prevcr a possibilidade do aquecimento espontaneo e consequcnte inflama^ao pela absor^ao do oxigenio, em condigoes especiais de temperatura e falta de ventilagao do ar ambiente.

Para prcvenir csse fenomeno dc consequencias desastrosas devc-se ob•servar o seguinle:

Muitos sinistros totais teriam sido evitados se as nossas oficinas de trabalhos de madeira possuissem algum meio de combater o fogo no seu inlcio. Per mais eficiente que seja o corpo de bombeiros da municipalidade, a rapidez com que se propaga um incendio em ocupa^ocs dessa natureza torna inutil o trabalho dos bombeiros que se Jimitam, muitas vezes, apenas a impedir 0 alastramento do fogo aos predios vizinhos.

Sugestao. As oficinas de maioxes recursos devem possuir deposito sempre cheio de agua, com rede de hidrantes e mangueiras, e pessoal treinado no seu uso. As instala(;6es de "sprinklers" ou chuveiros automaticos sao de grande eficiencia. Nas ofici nas de mcnos recursos pode-se. com pequeno custo, obter uma prote?ao razoavel, com extintores portateis e pcqucnos depositos munidos de baldes, constantementc cheios. e distribuidos por toda a area do estabelecimento. Existindo tais meios de protegao. limitar-se-iam os sinistros a um numero muifo reduzido, pois raro e o incendio que toma vulto quando combatido com eficiencia no seu inicio.

O ServiQO de Bloco no I. R.B.

1) A ausencid de corpos estranhos, principalmente produtos graxos e estopas. das proximidades das pilhas de carvao.

2) A construgao dos depositos deve ser a prove de fogo.

3) A temperatura ambiente, bem como a das paredcs, teto ou assoallio, nao deve exceder a 27°C: para isto nao devem existir encanamentos conduzindo vapor ou agua.aquecida no interior das parcdes ou dentro do recinto do deposito. O uso de material isotermico na cobertura do deposito e igualmente aconselhavel.

4) As pilhas nao excederao a 4,5 metres de altura, devendo ser removido, sempre que possivel, todo p6 de carvao, por ser grande absorvente de oxigenio .

Alem das prescri^oes acima, todcs OS meios de extingao sugeridos nos capitulos precedentes sao aconsclhados. sc;;do que os extintores deverao ser dc tetracloreto de carbono.

No carvao de madeira, alem dos perigos comuns de incendio. ha ainda

O aquecimento espotaneo em pi lhas de carvao procede-se muito lentamente c pode durar de 90 a 120 dias, ate que se dc a combustao. Pode, comtudo, ser percebido pelo desprendimento de gases ou pelo aumento da temperatura. Quando esta atinge a 60" o carvao deve ser removido imediatamente e tomadas todas as pro videncias para a extingao de um in cendio proximo.

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DE ABRiL de 1940, data inicial das opecaqoes do comeqou o Serviqo dc Bloco a obedeccr ao piano da execuqao das suas diversas atividades.

Esse piano, a principio, corresponaos imperatives das necessidades serviqo, desdobrando-se, rigorcsa"'snte, dentro de suas normas.

Com o decorrcr do tempo, cntrctan^0- surgiu a nccessidade de se modifi■-ar o programa traqado. criando-se nofases de serviqo e ampliando-se, "tesmo, outras.

Comprcendendo essa situaqao, houpor bem.a dircqao do Institute apa- Jslhar a secqao com maior numero de 'i^ncionarios afim de que se pudessem ^asenvolver, a contento, as suas oito 'ases de serviqo.

Tratando em particular uma a uma ^sssas atividades mostraremos como se Processa o trabalho de cada uma dclas. televando notar que os boletins de res®^guro teem o seu giro normal pelas ^'nco primeiras fases, na ordem rigo^osa em que vao aparecer. As tres ''cstantes constituem serviqos indepen^entes e. apenas, scrvcm para completar as primeiras.

Fase I — (Controlc de Bloco)

Inicialmente e feita a verificaqao do Riimero de bloco do bolctim, de acordo ^om as plantas organizadas pelo

Os erros ou diividas que subsistirem serao sanados mediante entendimento Com as sociedades e, havendo falhas, t^Umpre leva-las ao conhecimento do Serviqo de Cadastre e Desenho do Instituto, para que nao apareqam, tanto

quanto possivel, na emissao futura das plantas de blocos.

Apurada a exatidao do numero indicado, providencia-se a abertura da ficha respectiva (FBI), cujo numero de bloco se anota, a seguir, num imprcsso proprio, para evitar seja mais tarde aberta nova ficha.

Fase 2 — (Divisao de riscos)

Consideraqao do Risco. Para o estudo do risco. possibilitando a sua di visao ou distinqao, conta-se com duas hipoteses o risco ja e conhecido ; o risco ainda nao e conhecido.

No primeiro caso. disp6e-se dc croqiiis, planta, especificaqao ou do pro prio conhecimento pessoal do risco, e. no scgundo, apenas, se pode consiilerar o criterio das sociedades. por meio de suas apolices, B.A.I, ou o da taxaqao, "

Os estudos previos dos riscos. conforme atas e cartas do I.R.B. facilitam a sua pronta identificaqao. o mesmo nao sucedendo fora dcsse caso. o que obriga o funcionario a uniformizar as diferentes divisoes feitas pelas sociedades.

Em virtudc da subjectividade de julgamento existcnte no conceito de risco isolado, na aplicaqao dos multiplos de limite de retenqao aos conjuntos segurados de dificil divisao em riscos isolados e nas classificaqoes de localizaqao, ocupaqao e construqao. complexa se torna a tarefa do I.R.B. em reunir, ou, melhor. uniformizar, para fins dc retenqao e rctroccssao, os di-

-7.-3 24 25 26
9) CarENCIA de PROTEgAO CON TRA INCENDIO. VII) — Incendios em carvao de madeira.
I.R.B,
N. 8 — AQOSTO 1941 REVJSTA DO I. K. B-

versos criterios adotados pelas Sodedadcs nas suas cessQes ao Institute.

A pratica aponta, entao, como de reais vantagens, em certos cases, para uniformizar os criterios adotados. os exames da taxagao ou do confronto des B.A.I, ou apolices das companhias.

Pela taxa^ao, desde que seja idenlica, conclue-se que determinada cessao pertence a risco ja anteriormente definido pelo I.R.B.

Ressalta notar que esse processo nao e rigoroso, peis nos cases de seguros sebre predio ou conteudo, as taxas aplicadas sao diferentes e. no entanto. podem constituir mesmo risco. Os seguros, tambem. sebre conteudo dos armazens gerais, trapiches e semelhantes, com as taxacjoes as mais diversas possiveis, nao quer dizer que constituam riscos diferentes.

Nao sendo um criterio absoluto, bbvio e assinalar que se deve atentar sempre para as particularidades que se apresentarem.

No confronto dos B.A.I, ou copias das apolices das sociedades, pode-se chegar a conciusao, pela enuraera9ao dos itens, qual a orienta^ao de cada uma no tocante ao conceito de riscos isolados e, assim. poder reunir ou desdobrar as cessoes feitas.

Em consequencia do estudo minucioso do risco, acontece, nao raras vezes, que cessoes ha que necessitam ser desdobradas. ao passo que outras, embora consideradas como riscos diferen tes pelas sociedades, precisam ser reunidas, para atender a conveniencia do Institute.

Constatando-se que a cessao. sobre o mesmo risco, esta em desacordo com outras enviadas. seja pela propria sociedade ou por outra, interpela-se a companhia procurando solu^ao para o case. Essa interpela^ao pode incidir sobre qualquer um dos seguintes elementos : classifica?ao (LOC), acei-

tagao, retengao. taxa, prazo, local e numero, etc.

Na hipotese do risco apresentar LOC diferentes, dados pelas socieda des, cabe adotar um LOC linico para efeito de retrocessao e atender a cobertura automatica do I.R.B.

Accitagao. A aceitacao dos telegramas, B.R.I. avulsos e de garantias provisorias esta em estrita harmonia com a divisao de riscos, pois que para haver aceita^ao ou recusa de qualquer resseguro proposto, o funcionario precisa, previamente, identificar o risco.

As responsabilidades em vigor, sobre cada risco isolado, sao apuradas subtraindo-se as vencidas c canceladas do total resscgurado anteriormente e somando-se, a esse resultado, as novas cessoes. Procedendo_dessa forma, c possivel constatar se, no LOC adotado, esta o I.R.B. coberto automaticamente e se o total da importancia ressegurada no risco e nos prazos compreendidos pelas novas cessoes, e infe rior a sua retengao.

Para o calculo da soma das respon sabilidades computam-se as importancias cedidas ao I.R.B., ja registadas na ficha de bloco e mais as aceitas por telegramas e garantias provisorias.

Nao havendo impedimento para a aceitagao do resseguro proposto, sera, entao, aposto nas duas vias do boletim avulso ou de garantia provisoria a decisao do Institute, com a assinatura do funcionario, data e hora, sendo a segunda via devolvida a sociedade.

O carimbo usado pelo I.R.B., em razao do atual Convenio, tem os se guintes dizeres : "Aceito de acordo com OS termos da Convengao firmada entre as sociedades de seguros e o I.R.B., para cessao c aceitagao de resseguros no Ramo-Incendio, A presentc aceitagao subordina-se a exatidao das declaragoes do anverso".

Se esgotar, entretanto, a capacidade automatica do Institute, duas hipote-

^es se apresentam ; providenciar-se a recusa do resseguro ou verificar-se meIhor 0 risco. No primeiro caso o I.R.B. apora nas duas vias do BRI Um carimbo, cujos dizeres sao : "Re■cusado. Pode a Sociedade procurai cobertura de acordo com o artigo 33 e seus paragrafos dos Estatutos do LR.B.". As duas vias sao encaminhadas, imediatamentc, a Sociedade, ^ue passara recibo na primeira, devol^endo-a.

No segundo, tomar-se-a em consi'deragao se o risco merecc melhoria de classificagao ou ampliagao de limites retengao, comprovada mediante es'^udo, do risco, pela planta, possibilitando, assim, a aceitagao integral das •"csponsabilidades.

Para que os telegramas das Repre^entagoes do I.R.B. facilitem a sede ^purar com precisao os riscos para os ■quais sao pedidas coberturas, mister se torna sejam expedidos na ordem rigo•fosa seguinte

a) numero de ordem do telegrama

b) importancia total segurada, ate 'Contos de reis {somente no caso de "^^osseguro)

c) numero total de cosseguradoras

d) cidade, designada pelo seu Home;

e) bloco, designado pelo respectivo Uiimero constante das plantas do I.R.B. ou por palavra que o possa identificar :

/) logradouro, seu nome sem precisar 56 e rua. praga, avenida ou travessa, salvo quando houver logradouros hornonimos :

g) numero do predio :

h) natureza da ocupagao — rubrica

<io MRI:

i) classificagao do risco. LOC (tres ■aigarismos):

/) tipo da cessao V, avulsa : P, garantia provisoria

k) codigo da sociedade proponente;

I) importancia segurada (seguro simples) ou participagao da sociedade (cosseguro), ate contos de reis;

m) retengao da sociedade, ate con tos de reis :

n) importancia a ressegurar, ate contos de reis

o) prazo do resseguro. numero de dias :

p) qualquer outra informagao que esclarega a proposta do resseguro, como sejam : "Adicessao" (adicional a cessao. .), "Abrcessao" (abrangendo cessao. . . ) .

A resposta "sera dada, tambem, por telegrama, e constara dos elementos abaixo ;

a) numero do telegrama da sede:

b) numero do telegrama da Representagao;

c) a palavra "aceite" ou "recuse".

De modo quase identico sao expedi dos e respondidos os telegramas das sociedades.

jRemessa de dados. E' feita me diante o preenchimento de dois impressos, que sao anexados aos boletihs cstudados. O-emprego distinto de qual quer um deles subordina-se a hipotese da cessao dar ou nao retrocessao.

Quando nenhuma das cessoes constantes de um boletim der ou nao afetar a retrocessao indicar-se-a um S (sem retrocessao) no quadro respecti vo do BRI ou BCRI. preenchendo-.se, invariavelmente, no modelo IRFI (Indicagoes para o registro na ficha de bloco), que consta de colunas proprias para aposigao do nome da socie dade (em codigo). numero do BRI, Risco e Importancia Ressegurada em vigor.

No caso contrario, anotar-se-a um "C" (com retrocessao) no quadro devido do boletim, preenchcndo-se, sem pre, o modelo IPRI (Indicagoes para

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M. a »- AG03T0 1941 29
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RBVISTA DO I. R. B,

a Retrocessao). que se divide em duas partes : a primeira, a esquerda, formada de colunas identicas as do modelo IRFI e que se destina a fase "Registo na ficha de bloco" e a segunda, a direita, ao S.3 (Service de Retro cessao).

A primeira parte e preenchida com OS dados referentes ao boletim que se estuda no momento ; a segunda, consta de colunas de Risco, Sociedade. Numcro do BRI e Fase e sera uEilizada se o I.R.B. ja tiver anteriocmente reccbido responsabilidades sobre o mesrao risco, o que pode ser constatado pela ficha de blcco.

A indica^ao do risco e feita per niimero, dentro do respcctivo bloco, e atendera as circunstancias enumeradas no topico "Considera^ac do Risco".

Na coluna de "Fase", para facilitar o Service de Retrocessao, sera esclarecido se o boletim mencionado na co luna anterior se acha anexo, no avquivo, ou em cutra qualquer dependencia do Institute.

Para melhor rcferencia. os IPRI teem numeragio seguida, composta de tres partes gerais : a primeira representada por uma letra, que indica o funcionario que empreendeu a divisao do risco : a segunda, que rcpresenta a numeragao dos IPRI e a terceira, por uma serie especial de numeros. que in dica a quantidade de IPRI emitidos para o mesmo risco.

O niimero do IPRI sera simples, exempio C-103. quando ocorrerem os seguintes casos :

Quando for a primeira responsabilidade no risco.

Quando houver cessoes feitas, anteriormente, mas que so deem retroces sao em virtude da nova responsabilidade.

O numcro do IPRI constara das tres partes quando ja tiver sido emitido IPRI para o risco. Se o IPRI anterior

tiver, suponhamos, o niimero C-103-1, o seguinte sera C-I03-2 e. assim per diante.

Por esse sistema o Servigo de Retro cessao tera elementos suficientes para conhecer o numcro de IPRI emitidos sobre o mesmo risco e. em conscquencia, dispora da relagao completa dos boletins sujeitos a retrocessao.

Fase 3 — (Registo na ficha de bloco)

Os boletins sao rcmetidos a essa fase acompanhados dos modelos IRFI ou IPRI, dentro das fichas de bloco.

Os dados dos BRI c das indicagoes suplementares fornecidas nos citadcs impresses sao transcritos para as fichaS de bloco. Alem dos elementos constantes dos boletins anotam-sc, muito especialmente, o niimero do risco, a importancia rcssegurada em vi gor, o niimero do IPRI, ou quaisquer observagoes dignas de nota, que facilitem o estudo de futuras cessoes. ao passiveis de exame pelo registo em questao.

Por conveniencia de servigo, usa-sc, de preferencia, para os riscos muitosobrecarregados, a ficha especial de risco (FRI), mais completa que a fi cha de bloco, de vez que possue colu nas proprias para a anotagao da retengao do I.R.B., em importancia e niimero de limites, niimero de itens da espccificagao e da planta e numcro da ata.

As alteragdes ocorridas nos resseguros propostos peias sociedades e comunicadas ao Institute por meio de endossos, cartas, BAI ou BCRI. sao anotadas nos Jocais correspondentes das fichas (FBI ou FRI), empregando-se, para isso, carimbos especiais de niimeros, que visam melhor chamar a atengao do funcionario para a ocorrencia.

Essas alteragoes, conforme estabelece a clausula 19,", item 1, da conven-

entre as Sociedades de Seguros e o I.R.B. sao, entre outras. as seguintes:

a) transferencia dos bens segurados de um local para outro ;

b) alteragao da taxa em virtude da slteragao do risco ;

c) cancclamento parcial ou total:

d) mudanga completa do nome do Segurado ;

e) retificagao de enganos quanto 30 local dos bens segurados.

As responsabilidades canceladas Icna respectiva ficha, o carimbo Cancclado", indicando-sc o niimero ^o BCRI e a data de inicio do cancelamento, afim de que se possa saber, ® qualquer momento, ate que data viQoraram as cessoes.

Em casos de cancelamentos parciais. 3lem da aposigao do carimbo proprio, 'az-se alusao ao niimero do BCRI. re9lstando-se, novamente, a cessao, popela sua nova situagao.

Na substituigao de uma cessao por ®utra, coloca-se o carimbo "Substituianotando-se o niimero do BCRI, data de inicio do cancelainento e o ^'umero do novo B.R.I.

Ease 4 — (Controle de cosseguro)

O servigo principal desta fase con®iste em scparar os boletins simples dos de cosseguro e fazer o registo desliltimos em controle adequado, *tanscrevendo-sc em folhas cspecial''iente impressas os dados indispensa^eis dos BRI e BCRI.

Os elementos de que se pode dispor Para essa transcrigao sac obtidos da *^osseguradora que, em primciro lugar, remeter o boletim, tendo-se, assim, a ^clagao das cosseguradoras, particiPagoes, niimero da cessao e prazo do 'esseguro.

A proporgao que forem enfrando os boletins das denials sociedades vai-se dando baixa dos mesmos no registo leito inicialmentc. procedendo-sc, a se-

guir, a expedigao dos QCI (questionario sobre cosseguro-incendio) as dcmais companhias que nao fizeram o competente resseguro. No QCI. o I.R.B. fornece as caracteristicas do risco. solicitando, ao mesmo tempo, a remessa do BRI respectivo.

Cora a resposta dessc questionaric, que e anotado no controle em, aprego, fica, entao, o Institute apto a tomat as providencias decidas.

Em cada caso de cosseguro, depots de obtidos todos os dados, e possivcl verificar. tambem, se as cessoes da quo ta minima foram proccssadas de acordo com o estabelecido nos artigos 60 c 61 dos Estatutos do I.R.B.

Com referencia ao dec.-lei numero 3.172, de 3 de abril do corrente ana, que regula o Cosseguro no Ramo-Incendio. o controle oferece, ainda, meios para se apurar se o dec.-lei em ques tao csta sendo bem compreendido.

Fase 5 — (Registo nos mapas de contabilidadc)

Tem por finalidade :

Registar as cessoes dos BRI avulsos no MRI (mapa de cessoes de res seguro avulso), anotando o numcro do BRI. numero da apolice, importancia ressegurada e premio cedido.

Cancclar as cessoes constantcs dos BCRI avulsos no MCI (mapa de can celamentos de resseguro avulso), registando o numcro do cancclamento, numero da cessao modificada, numcro da apolice, importancia ressegurada cancelada e premio restituido, Registar no MCRl (mapa de corrcgoes nas cessoes de resseguro automatico) as corregocs feitas pelo I.R.B. nos boletins, inediante QRl, indicando o niimero do BRI. numero da cessao, mes da remessa, numero do QRI- im portancia ressegurada e premio (aumento ou diminuigao).

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33 34 N. 8 — AGOSTO 1941
REVISTA DO I. R. B".

Registar no MCCI (mapa de correqoes nos cancelamcntos de resseguro automatico) as correqSes indicadas nos BCRI, conforme correspondencia. anotando o numero do BCRI, niimero da cessao modificada, mes da remcssa, numero do QRl, aumento ou diminui(jao da importancia rcsscgurada e do premio.

Feito o registo diario dos boletins. os que estiverem assinalados com "S" (sem retrocessao) sao encaminhados ao S-4 (Service de Arquivo), e os inarcados com "C" (com retrocessao) ao S-3 (Servigo de Retrocessao).

Ao expirar o mes. para fins contabeis. sao preparados os mapas a serem remetidos a Contadoria.

Fase 6 — (Controle de cartas, QRI e BRI rcfidos)

As cartas versando sobre assuntos atinentes a qualquer das fases de servigo sao encaminhadas aos funcionarios, com previo registo. em impresso adequado. em que constam o codigo da sociedade, data do recebimento, assunto, distribuigao e data da saida do documento. Poi esse sistema, tem-se urn movimento pcrfeito da corresponden cia, orientando-se o funcionario no tocante ao tempo que leva a correspon dencia na secgao, e que nao pode exceder de quarenta e oito horas.

Os QRI feitos sao anotados em con trole proprio. onde, tambem, se reg'istam OS numetos dos BRI ou BCRI que deram causa d correspondencia. possibilitando, a qualquer momento. saberse OS boletins que nao podem ter o seu giro normal na secgao.

Encarrega-se ainda de servigos gerais, avultando entre eles o da colocagao de croquis nas fichas de bloco e

o da distribuigao de endossos pela secgao.

Fase 7 — (Anexagao)

Nesta fase faz-se o controle de LOC, retengao, importancia ressegurada e prazo do resseguro dos boletins que' nao puderam sofrcr o necessario exame no S-1 (Servigo de Recebimento c Controle das Cessoes e Cancelamcn tos).

O exame dos elementos citados depende da anexagao e consequente verificagao de outros boletins referentes ao mesmo risco e, como isso se torna dificil, em virtude dos formularios se acharem em transito pelas varias secgoes da Divisao-Incendio, o funciona rio, como recurso, afim de impedir a paralizagao do servigo. examine a ficha de bloco, colhendo os dados neccssSrios ao seu encargo..

Fase 8 — (Controle de vencimento « ajustamento de apdiices ajustaveis)

Para atender ao disposto no item 1 .5 da circular D-54. de 29 de margo de 194!. procede-se ao controle de vencimento e ajustamento final do pre mio das apolices ajustaveis, por meio de urn impresso. em que figuram colunas para anotagao do nomc do segurado. logradouro e numero, cidade, Estado, bloco, taxa, cos.scguradoras, participagoes, numero do BRI inicial, nu mero do BRI ou BCRI de acerto do premio. prazo do resseguro e observagoes.

Com o preenchimento do impresso, scmpre completado pelos dados extraidos da copia da apolice. fornecida pela sociedade lider. fica o funcionario habilitado a constatar, periodicamente, quais as sociedades que nao fizeram 0 respective resseguro e as que nao providenciaram o acerto final do premio.

No controle do ajustamento final do premio tem-se em vista os dados constantes dos formularios de que trata o item 1.62 da citada circular.

A clausula de rateio

os que desconhecem as bases em que esta estabelecida a instituigao que e o seguro, uma certa pre®ngao e ma interpretagao de varios Os sens pontos fundamentais. A clau*^3 de rateio e um deles.

^ Assim, nunca e demais um estudo ^^speito. E o que vamos fazer.

^j. ^ejarnos. inicialmente, o que e a Usula de rateio. e qual a sua redaatual no Brasil.

_ A clausula de rateio e uma conPola qual o segurado se torna audo seu proprio cossegura- desde que efetue o seu seguro por Co- menor que o valor real da segurada. Em caso de sinistro, 0 devera, consequentcmcnte, particida indenizagao.

A clausula de rateio, atualmente •j, yigor no Brasil, e a constante da ♦j,Otifa Minima Oficial de Seguros orrestres contra fogo no Distrito Fe- ^ra], Niteroi c Petropolis, dec. 5.470, g 6 de jimho de 1928 - n. XI das 'sposigoes Gerais, pag. 8:

"'Se a propriedadc ou objetos seguros por esta apolicc na ocasiao do sinistro, forem, no seu conjunto, de valor superior a quantia segurada sobre os mesmos, o segurado devera set considerado como segurador pela diferenga e suportar a proporgao dos prcjuizos que Ihe couberem em rateio".

"Cada verba, se houver mais de uma na apolice, sera separadamente sujeita a esta Condigao".

um meio de que se servem os seguradores para conseguirem:

1. Estabilidade das suas carteiras:

2. Equidade no tratamento dos divensos segurados.

A rigor, o primeiro objetivo e consequencia do segundo, como veremos a seguir.

Siiponhamos, por exemplo, que duas pessoas efetuem o seguro de suas residencias, sendo ambas do valor de 100 contos; o segurado A, por cem contos e o segurado B, por 50 contos. Vejamos o que acontcceria, caso fossem ambas sinistradas, tendo havido prejuizo total: os seguros nao estao subordinados a condigao de rateio:

SeRiu-ado Imj). Src. Valor Projiiizo Indeiiizagrio

Evidentemente. o segurado B s6 poderia receber 50 contos de indeniza gao tendo-se em vista que

"a importancia segurada e um mi' ximo pelo qual se responsabiliza 0 segurador em caso de sinistro".

"Vejamos agora o que sucederia no mesmo caso, se os prejuizos tivessem side, em ambos, de 30 contos:

35 36 37 38
mArio trindade Chefc doS. E. P. do I.R.B.
Ha.de ccrto modo, entre
A B 100: 50: 100; 100: 100: 100: 100: 50;
N. 8 — AQOSTO 1941 BVISTA DO I. K. B.

39 40 uma indeniza^ao que corresponda ^ metade do prejuizo sofrido, proporci6>

Teriamos entao o seguinte qua'

dro:

Neste caso, as indeniza^oes serao iguais. Sera isto justo? Nao. Nao e justo porquanto o segurado A pagou um premie duas vezes maior que 0 segurado B, e nao e justo e eqiiitativo, portanto, que receba o mesmo trataniento. O segurado B, por sua vez teria lucrado o premio que nao pagou.

Ja vimos acima que nos casos de prejuizo total, o tratamento e semprc equitativo. Para evitar os inconvenientes da hipotese do quadro n. 2 a linica solu^ao e a generalizagao do principio naturaimente estabelecido no qua dro n. 1.

O segurado devera receber, nos casos de prejuizos parciais, uma importancia proporcional a que receberia no caso de prejuizo total; e o que podemos exprimir pela proporgao:

A indenizagao estara sempre para o prejuizo coma a importancia segurada para o valor da coisa.

Vejamos como se apiica. ao caso tomado como exemplo, o principio acima.

O segurado A, tendo pago um premio exato, correspondente ao vaJor do risco assumido pelo seguradir, dcve em qualquer hipotese ser indenizado exatamente pelos prejuizos que sofrer. O segurado B recebera. sempre.

Este principio e absolutaraente geral. As indenizagoes nos casos de prejuizos parciais sao sempre propof cionais ao maximo que o segurado po" deria receber em caso de prejuizo to' tal. Senao vejamos:" -

1. A iniportancia segurada ^ maior que o valor da coisa. O segU' rado neste caso tem o direito de, ® qualquer momento, reduzir o valor da importancia segurada ate que scj® igual ao valor real da coisa.

Nestas circunstancias. quandc ocorrcr um sinistro, o segurado recc bera o valor do prejuizo. Sendo est® total, evidentcmente, a indenizagao sc la igual ao valor da coisa. Sendo prejuizo parcial, sera proporcional so valor da coisa, na mesma relagao que o prejuizo guarda para com esse valor, j (vide analise das formulas —l."caso)' I

2. A importancia segurada d igual ao valor da coisa. Ja vimos qu® ' a indenizagao e igual ao prejuizo. c o caso e analog© ao anterior. (Vid® analise das formulas — 2." caso).

3. A importancia segurada e m®' nor que o valor da coisa. Aplica-s® entao o principio ja estabelecido acima(Vide analise das formulas,—3." caso)-

Aaalise matematica das formulas

Nota^ao. Neste item utilizareroos a seguinte nota^ao:

IS — Importancia segurada

V — Valor da coisa imediatamente antes do sinistro

P — Prejuizo

S ■— Salvados

I — Indenizagao

1« •" caso — A importancia segurada e maior que o valor da coisa no mo mento do sinistro.

Embora a importancia segurada

®®ja maior que o valor da coisa no mo'Uento do sinistro, a indenizagao so Podera ser, no maximo, igual a esse ^alor, isto no caso de prejuizo to^^1- Em qualquer caso, a indeniza^ao ^era igual ao prejuizo, visto que o ,se9Uro, por sen carater eminentemente 'sparatorio, nao visa dar lucro aos ^F^gurados.

Assim .sendo, fagamos:

modo.

Assim, = 1 , e do mesmo

3.° caso — A importancia se^rada e menor que o valor da coisa no momento do sinistro.

6 este. finalmente, o caso da aplicaqao da clausula de rateio.

I IS V = send© < 1 P V IS Tiramos entao o valor de I.

O coeficiente sera sempre le-

^uzido a unidade, entao:

Dessa formula podem ser deduzJdas as duas identicas I = IS. P V e I = IS "p (-4) s V post© que — 1 P S e ainda + = 1

tendo-se vista que V — S — P. Assim sendo, e bastante cstudarmos a formula: I = IS. P V

2." caso — A importancia sepurada e igual ao valor da coisa no momen to do sinistro.

para que tenhamos estudado a varia^ao da indenizagao de acordo com a variacao do prejuizo. Essa fdrmula

Segurado Imp. Seg. "Valor Prejuizo Indenizagao A B 100: 50: 100: 100: 30: 30: 30: 30;
IF'-
A 100: 100; 30: 30: B 50: 100: 30: 15:
Segurado Imp. .Scg. Valor Prejuizo Indenizafao
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IS IS
V. ou- > 1 V IS
>
V
IS IS
V V *emos I
P 42 IS
V
P
I
■ sendo = 1
=
I =
V V
H. « AGOOTO IMl R®vi3ta do I. R, H.

permitira que estudemos a variaglo de 1 segundo a variaglo do coeficiente

^. que exprime a percentaqem do prejuizo em relagao ao valor da coisa imediatamente antes do sinistro. i'ela transformagao efetuada, podemos estudar a formula de um modo geral, independentemente da con'^ide-ragao do coeficiente a que chamaremos coeficiente de rateio.

Fagamos na formula acima

P p

V p.+ s

Consideremos ainda IS= 1, afim de que possamos estudar a indenizap qao como fungao do coeficiente ou

P 4- vS porquanto teremos:

P p 1=1.-

P+S P+S

Vejamos, inicialmente, entre que p Jimites pode o coeficiente va-

P riar. + S

Suponhamos que o valor de S diminua. tendendo para zero. Se S=0 nao ha salvados e por conseguintc o prejuizo tcra .sido total:

I.IM s o = 1

P + S

Neste caso, o valor do coeficiente

P '"^ndc para a unidade. Assim teremos que, nos casos de prejui zo total, quando IS < V, e S = Q.

I-IS. 1=IS

A indenizagao sera igual a impor tancia segurada, Esta conclusao permitc-nos dizer ainda:

Quanta menor [or o valor dos salvados tanto mats a indenizafSo se aproximaca da importancia szgiirada. :

No caso contrario quando aumcfl' tarxnos o valor de S. teremos

T.im = 0

P + S o valor da indenizagao decrescera, ten' dendo para zero, e entao;

I = 1S. 0=-=0 Isto e verdadeiro porque sabemos qu^ quando S V, P r= 0, e neste caso nao havera indenizagao, porquauttr nao houve prejuizo .

Sabemos assiin que o valor do co' P eficiente ■ • estS -sempre compre' r + S enclido entre 0 e I, ou

Quando a importancia do segurc [or mcnor que o valor da coisa 3 indenizacao seta no maxima iguaf a importancia segurada.

Este preceito constitue um ca-soparticular daquela regra geral:

Em qualquer caso. a indenizaga<^ nunca podera set superior ii ini' portancia do segiiro. ou o que c s mesma cousa, a importancia sC' gurada e um maximo por que sc responsahiliza o scgurador em cascy de sinistro.

Feitas essas considcragoes. passe mos a um caso muito comum. Supc nhamos que em uma liquidagao o segii' rado exagere o valor da coisa perdida. Se nao ha salvados, ele recebera 3' importancia do seguro; se houver sal vados, ele tera a indenizagao aumentada,

Os recursos acima sao usados pelos segurados de ma fe, afim de recla-

marem das scguradoras o pagamento integral da importancia segurada: siegam que o prejuizo foi total, e quan do nao e possivel determinar-se com

®>fatidao 6 valor das coisas imedia''^ente antes do sinistro, procuram tirar P^rtido das circunstancias. exagerando o valor dos bens segurados.

Cabe, pcrtanto. ao liquidador. procurar beneficiar os salvados e obter Por eles um prego maximo de venda, ^ni defesa da tecnica e da exatidao do ^justamcnto.

Na determinagao do valor da coiimediatamente antes do sinistro. de^era proceder com grande cautela e ^scriipulo porquanto podera causar a das partes prejuizos cuja desco^erta e dificil, senao impossivcl.

Vejamos o que acontece quando a F - P ^•^agao sofre um acrescimo h cm V

numerador e em seu denominador.

Evidentemente teremos:

^^amando de A o acrescimo no coefi-

ou seja um decrescimo, temos:

o que permitc enunciarmos:

"Sempre que aumentamos ou diminuimos de' uma quantidade h - o i.-a/or da coisa segurada. ime diatamente antes do sinistro. a in denizacao sofrcra um acrescimo ou uma rcducao do produto da importancia segurada pcla c.xpres-

Tiremos o valor de A;

Representagao graflca

Se representarmos graficamente a fungao

dcduzida acima, vamos ter sempre uma curva assintotica, cujo assintota c a linha IS.

Evidentemente, se fazemos diminuir OS salvados, isto e, quanto maior for o prejuizo, ate termos o caso de prejuizo total, a indenizagao sera sem pre maior ate, set, finalmente. neste caso, igual a importancia segurada;. (vide grafico n. 1).

43 44 45 46
V
P+ h P + A V+ h V
P ciente V
P + h P AV V Ou A = ^onde V (P + h) —P (V + h) V- +Vh VK — rh P —h
V~h
e ainda para ■
Ph —Vh A = V= — Vh
exprimindo
P li V + h P \' Vh ~ Ph \"- z; Vh
e
sob forma geral
Vh = Pli V-- ± Vh
sao: A=: ±
V
1 = IS. = IS.
N. B — AGOSTO 19»1 HEViSTA DO I. R. B,

VALOREy DE P

Vejamos a seguir, a titulo demonstrativo o abaco que construimos, represenfativo das fungoes P

I - IS. =: IS, C V p

onde chamamos C = V

P - h P Vh Ph

ou = ±

V ± h V V= ± ph

Podemos aplica-Io nao somente IS nos casos em que < I n,as tamV

bem para • IS IS V > 1 bastando

entao que substituamos na formula

I= IS. C o valor IS por V, o que equivale a fa*' IS V

aplicarnioS

algebricamente o principio de que:

a indenizagSo em caso de sinis^ tro paccial e sempre proporcional a importancia pagavel em caso de pcejuizo total".

■Abaco e tabela — Afim de determinarmos aproximadamente o cocfiP ciente C = entramos no abaco na V curva correspondcnte ao P em foco e

procuramos o ponto dessa curva. intercom a abclssa V, dada. O valor da ordenada desse ponto sera o de C.

A diferenga entre as ordenadas de ponto e outro e o valor do acres^imo dado pela fungao :

Vh ± Ph

A tabela em valores numericos 'ambem tern a mesma utilidade; nas di®9onais, cada termo deduz-se do pre- "^^dente pela aplicagao da formula dos ^'^'^scimos acima.

j Ambos foram calculados para vade cinco em cinco unidades, e pao calculo dos valores intermcdiarios, f^emos proccder a simples interpola- ^des lineare.s.

Um outro aspecto da clausula de rateio e aquele que diz respeito a nogao erronea, que teem em geral os segurados, de que a importancia do seguro e a importancia que o segurador Ihes deve pagar em caso de sinistro. Talvez este conceito seja devido ao fato de ser a indenizagao a importancia do seguro. no caso do seguro-vida. Nao somos. entretanto, dessa opiniao. Quer nos pareccr que esse fato deve ser explicado pela ignorancia dos principios em que se baseia o seguro, e tambem, em parte, pela influencia do seguro-vida e do seguro maritimo, principalmcnte este ultimo, de vez que aquele esta muito pouco difundido, ain da. entre nos.

Devido a esse conceito o liquidador de sinistio-incendio encontra. por vezcs, grandes dificuldades que precisa contornar e veneer com muito tato.

Cumpre-nos ainda estudar porque a clausula de rateio se aplica separadamente a cada verba de uma apolice, se houver.

1 Apos termos analisado as formudevemos ainda encarar alguns ^®Pectos da clausiila de rateio. Vimos acima a razao de ser da ^•Ifiusula de rateio. Agora perguntasera ela dispensavel? Nao. nao -• e veremos porque.

di ' O segiirador e uma pessoa jurica que, recebendo premies de milhade pessoas. juridicas ou fisicas se b^opoe indeniza-las de prejuizos resul®ltes da realizagao de certos riscos. ^ obvio que esse premio tern que ser Proporcional ao risco assumido.

Assim, se o segurador recebe nao mas apenas uma parte do premio ^orrespondente ao risco realmente as sumido nao podera responder por mais ^Ue a mesma proporgao do dano havisob pena de desequilibrar a sua car'®'ta, com a inequidade de tratamento ^Utre OS segurados, equiparando todos 'idiferentemente. e sofrendo as con•^^quencias. graves, por certo.

Em uma apolice inccndio. encontram-se frequentcmente varias verbas cobrindo determinados bens. Cada uma dessas verbas reprcsenta um verdadeiro seguro separado para cada especie de bens, correspondendo a cada uma um dete'rmin'ado premio, proporcional ao risco assumido. Aplica-se entao aqui tudo o que dissemos acima. a respeito dessa proporcionalidade.

Conclusao

De tudo o que expusemos acima, podemos concluir:

1. A clausula de rateio produ? equidade no tratamento dos segurados:

2. A clausula de rateio garante, em boa parte, a estabilidade das entidades seguradoras:

3. A clausula de rateio e indispensavel e fundamental ao seguro-inc€ndio em sua organizagao atual.

47 4S
»£PP£/£NTA(!A0 GuKfica
V'-VA.
49 50
N. 8 — AQOSTO 1941 k.
REVI3TA DO I. K, Bl'
§ o s VALORES 00 COEFICIEME C = v CAIO fM OVf /i<v <1 CCfVAS 0 c VAtOBt! Bt C • IfBflBATtl BJ TlSTtB 1 ' A Z VAWetl SB C ti nUBBi ai HCI ACBtS HMO! fi tJt fi Vk-Ph 'V l/"PK S! so 61 W 7S SO es OO 93 \B a40 CL Pl^ Ut TABELA DOS VALORES iMENORES QUE A UNIDADE DO COEEICIENTE V 10.. 15. 20. 25.. 30.. 35.. 40. 46 50.. 55 6U &5 70. 75 HO. 85 00. 95. 100. Verticais V + 5N Horizontaia P + 5N VALOllE.' UE r P + H V + h P Vh — Vh + V V2 + Vh 1.00000 0.50000 0.33333 0.25000 0.20000 0.10967 0 14266 0 12500 0.11111 0.10000 0.09091 0.08333 0.07992 0.07143 0.06667 0.09250 0.05SS2 10 l.OOOOC 0 66067 0 SOOOC 0.40000 0 33333 0.28571 0.25000 0.22222 0 20000 0 18182 20 1 OOOOfl 0.75000 0 GOOOO 0.50000 0 42857 0.37500 0.3.3333 0 30000 0.27273 0 16567 0 16385 0.14286 0.13333 0.12500 0.05555 0.05263 0.05000 0 11795 0 mil 0 10526 O.IOOOO D 25000 0.23077 0 21429 0 20000 0 18750 0.17647 0 10067 0 1.5789 l.DOOOO 0 80000 0 66667 0..57143 O.SOflOO 0.41444 o.ionon 0.36364 0.33333 0 30760 25 30 i.00000 0.83333 0.71429 0.62500 0.55556 0.511000 0 45453 0.41367 0.38462 0.28571 0 26667 0.25000 0.23529 0 22222 0.21053 0.15000 0 20000 0.35714 0 33333 0.31250 1.00000 0.85714 0 75000 0 0.60000 0.54.545 0.50000 0.46154 0.42857 0.40000 0.37500 D.20412 0.2777 0 26316 0.25006 35 40 I.OOOOO 0.875O0 0.77778 0.70000 0.63636 0 -58333 0.53846 0.50000 0.46667 45 1.00000 0.8SS89 0 80000 0.7272" 50 1.00000 o.ooooo (i 6666; 0.61538 0.57143 0.53333 n.43750 0.35291 0.33333 0 31579 0.30006 0 41176 0 36812 0 50000 0.47059 0 44444 0.42105 0.35000 0 4O900 0.81818 55 CD 65 1 00000 0 75000 0.69230 0 61286 0.60000 0 56250 0.52911 0.50000 0.47368 0 00900 0 83333 I.OOOOO 0.01667 0,7692.3 0.71129 0 66667 0.63500 0 53824 0.65555 0.52632 0.84615 0 78571 0.73.333 0.68750 0 01706 75 80 I.OOOOO 0 02308 0.83711 0.80000 0.75000 0.70588 O.iillU 0.57895 0.1500 1 0.50000 0.55000 0.66665 1.00000 0.0285" 0.86607 0 81230 0.76171 0.72222 0.63158 0.08421 0.00000 0 65000 85 90 95 100 I.OOOOO 0.93333 0.87509 0.82353 I U0009 0.93750 tri OJ 1.00000 0.88235 0 77777 0 73084 0.70000 0.83333 0.78035 0.75000 0.91118 0.68888 0.81211 0.80000 1 OOOOO 0.91444 0 89171 0.85000 1.0000 0.91737 0.90000 I.OOOOO 0.95090 l.OOOO 4^

Consolidacilo das Norinas, Instru^oes e Circulares do 1. R.B.

(continuacao dos comentar em 3 d© abril d© 1941, entre ios a ConvencSo firmada o I. R, B,e as Sociedades)

PAULO B. JACQUES

(Assistcnte dii Divisao Tdcnicii ilo I.U.B.)

Aprovado pelo C, T. em 1-7-1941

CLAuSULA 11." — OCORRENCIA DE UM SINISTRO NA VfGENCIA DE UMA GARANTIA PROVISORIA.

1) Quando o sinistro ocorrer na vigencia de garantia provisoria e antes da aceita?ao do resseguro avulso defi nitive, a responsabilidade das Socieda des sera a mencionada na referida ga rantia. subordinada. porem, a posterior verifica^ao do I.R.B. quanto a classifica^ao do risco e divisao nomal do conjunto em diversos riscos isolados.

2) Desde que se verifique nao tercm sido exatas a classifica^ao e divisao acima referidas, e nao se enquadrando a retengao proposta entre os limites minimo e maximo correspondentes as classificagoes e divisao certas, a res ponsabilidade das Sociedades sera, de conformidade com a classificagao exata do risco e divisao normal do conjunto em diversos riscos isolados :

a) a importancia correspondente ao limite minimo de suas tabelas, se a an terior retengao for inferior aquele li mite :

,b) a importancia correspondente ao limite minimo de suas tabelas. se a an terior retengao for inferior aquele li mite.

As garantias provisdrias, geralmente. sao pedidas quando faltam as Sociedades os eleraentos necessaries para a obten^ao de uma cobertura definitiva. Assim sendo, se ocor rer um sinistro na vigencia de uma garantia provisoria, considerar-sc-a a Sociedade responsavel pela retengao declarada na mesma, Entretanto, .se se veriflcar que a classilicagao do risco ou que a divisao do con junto segurado em riscos isolados nao foi

perfeita. a responsabilidade da Sociedad® sera determinada conforme exemplificareinos a seguir:

Suponhamos que iima Sociedade dc

~ 1 '—• classifique dctcrrainado risco conio LOG 124 — retendo 20:000$ e ressegurando urn excesso de 80:000$, em garantia provi* sorla.

Ocorre o sinistro antes da substitui?ao desta por um avulso definitivo, verificando•sc que o LOG certo e 123 "e nao 124. Para o LOG 123 os limites maximo e mi' nimo dc retengao respectivamente sao: 35:000$ e 21:000$,

Dcste modo, a retengSo da Sociedade devera ser fixada em 21:000$ porquc a retengao anterior era inferior ao limite minim" correspondente ao LOG exato do risco.

ImaginemcK agora um outro exemplo: a mesma Sociedade considera determinad" conjunto segurado como constituido de 2 riscos isolados. de LOG 132 cada um, e retem o maximo era cada um dos dols, oU sejara 34:000$. Per hipbtese os valores segurados sao de 60:000$ e 50:000$, cabendo assim o resseguro de 26:000$ e 16:000$, que a Sociedade faz em garantia provisoria. Oocorre o sinistro antes da substitui^ao da garantia provisoria por avul so definitivo e verifica-sc que, na realidade, ha um linico risco, de LOG 133, A retcngao devera ser reduzida para 23:000$ pois a soma das duas retengoes antenores era superior ao limite maximo cor respondente ao LOG exato

CLAUSULA 12," — ACEiTAgAO DE RESSE

GURO SUJEITA A EXAME FUTURO.

Aceito um resseguro pelo reserva-se este o direito de modificaf posteriormente a retengao e a cessao das Sociedades de acordo com o que estabelece o item 3 da clausula 4," desta

Convengao obscrvando-se para esse fim 0 mesmo criterio do item 2 da clausula

Dispensamo-nos de dar esclarecimentos, cm virtudc da clareza do assunto.

clAusula 13."

DAS GESSOES.

PROPORCION ALIDADE

1) Quando, sobre um mesmo risco 'solado. cxistir mais de um seguro. as cessoes sobre cada seguro devem guar^ar para com as respectivas importancias seguradas a mesma relagao que o das cessoes para com a importanglobal segurada no risco.

Devera haver semprc proporcionalidade <las ccssoes ao I.R.B.. por uma mesma So ciedade, sobre um mesmo risco isolado. Assim. desde que ela tenha sobre um risco isolado dois ou mais seguros. deve. ao ressegurar sens excedentes. faze-io dc tal modo que as importancias cedidiis guardem para com as respectivas importancias segu radas a mesma relagao que o total das cessoes para com a importancia global se9urada no risco.

Exemplificando: Se num mesmo risco, uma Sociedade assumir uma responsabilida de sobre o predio na importancia de 100:000$ e outra sobre o conteudo, na im portancia de 50:000$, se tivcr um exccdente de 60:000$, devera rcsscgura-lo proporcionalmente as suas responsabilidades sobre predios c conteudo, isto e, devera ceder 40:000$ sobre o predio e 20:000$ sobre o conteudo.

2) Ao I.R.B. em casos especiais, ^ reservado o direito de permitir cessoes desacordo com o estipulado no item interior.

Em casos especiais, o I.R.B- podera permitir que as Sociedades fagam ce.ssoes, sem que obedegam ao principio da propor cionalidade das cessoes.

Alias, pelos itens 41, 42, 43 e 44 e seus paragrafos das Instrugoes sobre as cessSes Incendio, (cols. 68 a 77 da Revista do I.R. B, n." 4), e pelas circulares D-36 de 2910-40, D-47 de 16-12-40 e D-54 de 29-3-41, ja concedeu o I.R.B. autorizagao para que fossem feltas cessoes, contrariando o disposto no item anterior.

Tais concessoes teem visado geralmente a simplicidade do mecanismo das cessSes em casos em que. pelo aciimulo dc respon sabilidade ou pela natureza das mcsmas, tornar-se-ia grandemente complexa a adogao do principio da proporcionalidade das ces soes. Nos casos citados, o I.R.B. participara, em proporgocs diferentcs, nas diversas responsabilidades. Entretanto. nao ficando a criterio da Sociedade a determinagao dcssas proporgoes, o que depende dos valores segurados, das datas dc inicio das respon sabilidades e dos limites de retcngao das Sociedades, nao subsiste o principal inconveniente da exclusao da proporcionalidade. qua! seja o de facultar ao scgurador a escolha arbitraria dos bens a ressegurar. Outrossim, com excegao do caso da circular D-45 de 29-3-41, e sempre estabclecido que. em caso de sinistro, n participagao do I. R.B. e da Sociedade, sobre cada responsa bilidade, obedccerao a mesma proporgao que o total da cessao para com a importan cia global segurada no risco Desta forma restabelece-se o principio da proporcionali dade das cessoes.

clAusula 14."

CESSAO.

CANCELAMENTO DA

O I. R. B. podcra. a todo tempo, cancelar a cessao, subsistindo, entretanto, a sua responsabilidade ate 3 (tres) dias uteis a contar da data da entrega do aviso as Sociedades.

Nos casos de cancelamentos das cessoes pelo I.R.B. poderao as Sociedades procurar cobertura para os seus excedentes nas suas congencres. Caso a Sociedade nao encontre colocagao no pals para estas responsabili dades excedentes, podcra, ainda faze-lo no estrangeiro, por intermedio do I.R.B,, ou, diretamente, no caso deste recusar intcrvir na operagao. Nao poderao, entretanto. retcr mais do quo o scu limite maximo de retengao. Assim, na hipbtese de nao encontrarem co bertura, serao obrigadas a cancelar ou diminuir ate o limite de retengao a sua aceitagao, nos termos da legislagao vigentc (artigo 74 e sens §§ do D.L. 2.063 de 73-40). Para isto. o I.R.B, concede um prazo de 3 dias uteis, durante o qua) subsistira a sua responsabilidade.

1) As Sociedades se obrigam a pagar ao I.R.B. os premios na mesma

57 58 55 56
M. »■— AGOBtO IW i
clAusula 15." PHEMIOS. PREMIOS E TAXAS DE
REVISTA DO r. H. B.

base em que os tiverem recebido. sem qualquer desconto de comissao e outras despesas. c respeitando o disposto nos demais itens desta clausula.

Os premios a sercm pagos ao i.R.B. devem guardar para com os premios rccebidos pelas Socicdadcs a mesma relagao quc o total do seguro para com a respectiva importancia ressegarada.

2) Os premios pagos ao I.R.B. relativos a riscos situados no Distrito Fe deral, Niteroi e Petropolis deverao ser calculados pelas taxas em vigor, aprovadas pelo D.N.S.P.C.

3) Os premios pagos ao I.R.B. re latives a riscos situados em outras localidades deverao ser calculados pelas taxas em vigor aprovadas pela maioria das Sociedades ou pela Comissao Cen tral de Incendio.

Sao obrigadas as Sociedades a observar rigorosamcnte as taxas e disposigoes das farifas atualmente em vigor: tratando-se de riscos situados no Distrito Federal, em Nite roi e em Petropolis ,os premios serao calcula dos de acordo com a tarifa aprovada pelo D. N.S.P.C.; para os riscos situados em outras localidades, nao havendo tarifas aprovadas pelo D.N.S.P.C., ficam reconhccidas pelo l.R.8. as tarifas atualmente em vigor e que estao aprovadas pela maioria das Socie dades.

4) O I.R.B. se reserva o direito de retificar os premios sempre que tiver havido inobservancia da taxa cabivel.

A qualquer tempo, o I.R.B. podera reti ficar OS premios calculados em dcsacordo com o disposto nas tarifas em vigor, cobrando das Sociedades a diferenga de premio, correspondence ao premio cxato. As Socie dades igualmente deverao cobrar dos segurados tais diferengas. Cumprc observar que. mesmo quando o I.R.B. retificar taxas. •nao ficarao as Sociedades isentas das pcnalidades previstas do decreto-lei 2.063 de 3-40 — para os casos de infragao das ta rifas.

5) Em caso de .sinistro. se for apurado que a taxagao usada foi inferior a que devia ser aplicada. o I.R.B.. ouvidas antes as Sociedades interessadas, podera. a criterio do Conselho Tecnico. reduzir a recupera?ao cabivel do resse guro e ate mesmo nega-la integralmcn-

tc, conforme as circunstancia de cada caso concrete.

6) Na hipotese do item 5 desta clau sula, as Sociedades ficam obrigadas. em qualquer caso, a pagar ao I.R.B. o excesso de premio correspondente a taxa certa, desde o inicio do resseguro.

Ocorrendo um .sinistro c verificando-se a iiiexatidao da taxa aplicada. o C.T. do I.R.B., estudando as circunstancias especiais do caso e ouvindo as Sociedade.s interessadas. podera puni-las pela inobservan cia do disposto nos itens anteriores. reduriiido, ou mesmo. iiegando a rccuperagao ca bivel do resseguro. Em qualquer hipotese. seja aplicada ou nao a penalidade acima rcferida, as Sociedades deverao pagar ao R-B. o excesso de premio correspondent® a taxa certa.

CLAUSULA 16.■' — REPRESENTANTES DO I.R.B. NOS E5TADOS.

O I.R.B. avisara as Sociedades o3 locais onde constituir Reprcsentantcs. OS quais ficarao autofizados a aceitaf resseguros avulsos ou garantias provis6rias e a receber remessas de ressegu ros automaticos.

Atualmente o I.R.B. mantem Reprcscntantes nas cidades de S. Paulo, Porto Alegre e Salvador. Esses Representantes cstao autorizados a aceitar resseguros avulsos de garantias provisorias, bem como remessaS de resseguros automaticos, quer das Socie dades com Matriz na cidade da Reprcsentagao. quer das Sociedades que pleiteem ® obtenlidfTi a autorizaijao a que se refere o item 3 da cinusuia 17." desta ConvengSo.

CLAUSULA 17." — PRAZO DE REMESSA DOS FORMULARIOS DE RESSEGURO AUTOMATICO.

1) A remessa ao I.R.B. dos formularios de resseguro automatico. obedecendo aos modeios por ele organizados, devera ser feita semanalmente e em ordem numerica.

As Sociedades deverao fazer as remessas dos formularios de resseguro automatico, em dias da semana dcterminados pela Divisao-Incendio, do I.R.B.

2) O prazo maximo para entrega a Sede ou ao Representante do I.R.B.. pelas Matrizes ou Representa^oes Ge-

rais das Sociedades. de qualquer foriBulario de resseguro, a contar do inicio responsabilidade da garantia provi-

soria, apolice, recibo de renovaqao ou endosso que o originou, sera o que se determinar pela tabela a seguir

SITUAC-^O DO RISCO

Ob'Servagoes:

1) As Sociedades. com matriz no Distrito Federal e nos raunlcipios de Belo Horizonte ® S. Paulo, terao para os riscos situados em cada um dos outros niunicipios citados nesta °oscrvagao o prazo maximo para entrega de quarenta e cinco dias.

2) Consideram-sc as Sociedades estrangeiras como tendo matriz no Distrito Federal.

3) O Estado do Rio de Janeiro e o municipio de Niteroi, para fins da determinagao ® prazo, sao considcrados como Estado c Municipio da matriz das Sociedades com sede 'to Distrito Federal.

As entrcgas dos formularios de resseguro'Pcendio. normalmcntc, deverao ser feitas a ^ede ou aos Representantes do I.R.B., por jntermedio das Matrixes das Sociedades. ttstas terao prazos detcrminados para as •"eraessas — prazos c.sses que serao contados Sempre a partir da data do inicio da rcsPonsabilidade e nunca da data da cmissao tia apolice. Este prazo e variavel scgundo ^ localizagao da Matriz e a situagao do tisco, conforme se verifica pela tabela .— aplicagao e abaixo esclarccida.

Aplicagao da tabela propriamente dila Uma Soiriedade com Matriz em Salvadoi 9ceita um .seguro sobre um risco sitiiado cm I^orto Alegre. Para o formulnrio de resse9uro automatico, referenle a esta apolice, s Sociedade tera o prazo de 60 dias, a contar da data do inicio de responsabilidade •laquela apolice.

Aplicagao do disposto na observagao 1. Uma Sociedade com Matriz em S. Paulo tera, para fazer entrega dos formularios de resseguro automatico rcferentes a riscos si tuados no Distrito Federal (inclusive Ni teroi) e Belo Horizonte, o prazo de 45 dias. O mesmo se dara em relagao a uma Socie dade com sede no Distrito Federal (on Niteroi) para os riscos situados em Belo Horizonte e S. Paulo, e para uma Socie dade com sede em Belo Horizonte para os riscos situados em S. Paulo e Distrito Fe deral (inclusive Niteroi).

Observagao 2 — As Sociedades Estran geiras scndo obrigadas por lei a manter no Distrito Federal a .sua RcpresentagSo Gerai — sao considcradas, para fins da aplicagao da tabela, como tendo Matriz naquele local.

Aplicagao do disposto na observagao 3 — Uma Sociedade com Matriz no Distrito Federal para entrega de um formulario de resseguro automatico relativo a um risco situado cm Niteroi tera o prazo de 30 dias c para uin risco situado em Rezende (Es tado do Rio) _Q prazo jJe 45 dias.

3) Com autorizaijao escrita do I.R. B. as Sociedades poderao entregar a Sede ou aos Representantes do I.R.B.. por intermedio de suas sucursais ou agendas situadas nessas cidades, os formularios de resseguro automatico decorrentes de garantias provisorias, apolices, recibos de renova^ao ou endossos emitidos em determinadas sucur sais ou agencias. Nesses casos, os pra zos maximos para entrega se contarao como se as Sociedades tivessem sede no local da sucursal ou agenda que fizet as entregas ao I.R.B.

Exempio: uma Sociedade tendo Matriz no Distrito Federal deve fazer a entrega de todos OS formularios de resseguro automatico

59 60 61 62
N. 8 — AGOSTO 1941
LOCAl. IDA MATRiu NO ML,'N1« CffMO DA MATRII NO ESTADO DA MATKI2 NOS ESTADOS LIMfraOFES AO DA MATTli; NO NOKTE DO DKASIL. A PARTIR DO C6ARA, INCLU SIVE AMA20NAS E ACRE NOS DEMAlS ESTADOS Federal, Estado do Rio dcJaneiro, M. Gc- rtis, s, I'aoloc Rio Grande doSul 30 dias 45 dias 60 dias 75 dias 60 dias Estado da B,irn 30 dias 45 dias 60 dias 60 dios 60 dias Estados de Parana c Sea. Catarina 45 dias 43 dias 60 dias 75 dias 60 dias 4) Pt-staclo dc Pcrnambuco 45 dias 60 dlQS 60 dias 60 dias 60 dias '' Estado do Parj CO dias 60 dias 60 dios 60 dias 75 dias
i PEVISTA DO I. R. B.

por interrnedio de sua Matrix. Entretanto, obtendo autorizagao escrita do I.R.6., podera entregar, por interrnedio de uma sucursal em S. Paulo, os formularios de resseguro autoiiiatico decorrentcs de garantias provisorias, apolices. recibos de renovagao e endossos emitidos por aquela sucursal c pelas agencias de Campinas e Ribeirao Preto. Ncsta hipotese, os prazos para a entrega dos formularios de resseguro automatico por intermWio da sucursal em Sao Paulo serao contados como se a Sociedade tivesse sede em S. Paulo

4) Devendo as Sociedades entregar OS formularios de resseguro automatico em .dias da semana fixados pelo OS prazos acima concedidos estao automaticamente prorrogados ate ao primeiro dia normal de remessa seguinte ao da extingao do prazo, se este nao coincidir com o dia da entrega.

Esclarecemos o item acima com o se guinte exemplo; Para uma Sociedade, foi tixado, para dia de entrega, as tercas feiras, Ouponhamos que o prazo para remessa de detcrrainado formulario tennina numa quinta-rcira, dia 7. Como a Sociedade so pode entregar esse formulario no dia normal de entrega. ou seja, na terga-feira seguinte, dia U. o prazo para a mesma ficara dilatado ate aquela data, Se, entretanto, o vencimcnto do prazo fosse, n3o mais no dia 7, e sim no dia 5 — nao seria concedida tal prorrogagao de prazo.

5) Esgotado o prazo para entrega do formulario de resseguro automatico, poderao as Sociedades, justificando o atrazo. obter do I.R.B, uma prorroga?ao do prazo. por meio de urn formulano de garantia provisoria, Esta prorroga?ao sera no maximo de 15 (quinze) dias.

Quando, por circunstancias especiais, for impMsivel a Sociedade fazer a entrega de um lormuiario de resseguro automatico dentro do prazo estabelecido no item 2 dcst.i clausula, poderd a mesma, depois de iustiticar convenientemente o motive do atrazo, solicitar uma prorroga?3o do prazo. Esta prorroga^ao, que devera ser pedida por meio de um formulario de garantia provisoria, nao sera, em hipotese nenhuma, superior a 15 dias.

6) Esgotados os prazos acima. as Sociedades ficam sujeitas a muita de mora de 100$000 (cem mil reis) para

cada formulario de cessao ou cancelamento e por semana de atraso. ate ao maximo de tres vezes o respective piemio cedido, ou de uma vez o premio 3 recuperar.

Nao entregando as formularies de resse guro automatico, dentro dos prazos que lh« sao concedidos, ficariio as Sociedades su jeitas ao pagamcnto de uma multa de mora de lOOS por formulario e por semana atraso. Esta multa de mora. entretantO' esta limitada a tres vezes o respective pt®' mio cedido para os formularios de cessa" de resseguro e de uma vez o premio a recuperar, para os formularios de cancelamento do resseguro. Por exemplo ; uma So ciedade entrega ao I.R.B, um B.Rdautomatico com 4 semanas de atraso. ^ premio cedido e de 75$500 — A multa d' mora a cobrar seria de 4 .x lOOS = No entretanto, como iui o limite de ^ vezes 0 premio cedido, aquela impcrtancia devera ser rcduzida para 226$500 (3 75$500), Se a Sociedade tivesse entrcgfC ao I.R.B. um BCRI de cancelamento co'^ uma semana de atrazo, cstaria siijeita ^ multa de mora de 100$. Entretanto. se u premio a recuperar for de 85$000 -^ multa de mora ficara limitada a esta impo'" tancia. Este limite para os casos de formu lario de cancelamento foi estabelecido P^'"' circular CV-10, de 16/7/41.

E necessario esclarecer ainda que. sen'' pre que o excesso de reten^ao de Sociedade em dado risco se verificar someUte depois de assumida responsabilidade P°' outra apolice, as prazos a que se refe^^ esta cliiusula serao contados, para as duaS apolices, a partir do inicio da responsab'l'' ^ dade assumida pela ultima apolice. Para as Sociedades com sede locais onde o I.R.B, nao tern Repr^' scntantes, ficou posteriormente resolvi" do pela circular Cv, sem numero. de 1"^ de Junho ;

1 Para efeito do previsto no ite"^' 2 da clausula 17." da Convengao, cons'" dcrar-se-a como data de entrega efetiva dos formularios ao I.R.B, a dat3 do carimbo do certificado de registo <!'' agenda local do correio.

2 Para apiica^ao do disposto item 4 da clausula 17." da Conven^a''' as sociedade.s deverao comunicar ao IR.B. o dia da semana que escolherei^' para entrega dos formularios ao correio local.

3 — As remessas dos formularios resseguro deverao ser sempre registradas e acorapanhadas do respectivo MBRI.

3,1 — Por via aerca ou mala postal d'ferentc, a Sociedade cnviara copia do MBRI, indicando neste o n. e data do ^Crtificado de registo da remessa refef'da no item 3.

^ — Em virtude do disposto no item 'desta circular, os prazos estabelecidcs *^3 tabela do item 2 da clausula 17." da Convengao. passarao a ser os seguintes, 'ndepenclenteniente da situa^ao da Matriz : ~

4.1 — Para os riscos situados no mu"'Clpio da Matriz — 30 (trinta) dias.

4.2 — Para os riscos situados no ^stado da Matriz — 45 (quarenta e •^'nco) dias.

4.3 — Para os riscos situados nos Estados limitrofes ao da Matriz .— 60 (sessenta) dias.

4.4 — Para os riscos situados nos ^emais Estados, os prazos da tabela P^rinanecerao inalterados.

Julgamos convenientc ainda a triinscrijao da circular Cv-2 de 14-4-41, que faz reco'iiendai;bcs as Sociedades sobre a clausula «ciina comcntada c cujo te.xto c o seguinte ;

De acordo com a clausula 17." da Conven^ao, os prazos para remessa dos 'Oniularios de resseguro automatico sao ^ontados a partir da data do inicio da ''^sponsabilidade das Sociedades e nao "^2 data da emissao da apolice, como nos '"^ntigos contratos automaticos.

Sera, pois, convenicnte que as Socie'^ades tomem as necessarias providen'^'as junto aos agentes e segurados, afim nao retardar a emissao das apolices ^ nao serem os formularios enviados ^oin atraso, evitando-se. assim, que in^Orram em penalidades, bem como, em ^asos de resseguro avulso, fiquem a desoberto.

Recomendo, tambem, a vossa atengao Para o disposto na circular D-29, de 15-10-40, leinbrando-vos que os docu-

mentos nela referidos deverao ser encarainhados ao I.R.B. com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias do inicio de responsabilidade das ap6lices. Observo que as Atas elaboradas pelo Instituto, nao concedendo doravante proiTogaqao do prazo de entrega dos formularios. nao exiinem as Sociedades da obrigagao de remete-los dentro dos prazos convencionados.

Nao constitue justificativa para o atraso de tais remessas a alega^ao de que as Atas nao foram recebidas com a necessaria antecedencia, uma vez que a possivel demora na sua elabora^ao decorrera da entrega retardada dos documentos necessaries a sua confecqao.

Finalmente. csclareco que atrasos sistematicos na entrega dos formularios de rcsseguro-incentlio, alem de outras graves consequcncias, poderao acarretar a suspensao dos resseguros automa ticos, conformc estatuc a alinea d item 1 da clausula 26.'' da Conven^ac.

CLAUSULA 18," — OCORRENCIA DO SlNISTRO ANTES DA ENTREGA AO I.R.B. DO FORMUt-ARIO DE RESSEGURO AUTO MATICO ,

1) Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do formulario de resseguro automatico ao_ I.R.B.,.a responsabilidade da Sociedade sera a importancia maxima da tabela de reten^ao em vigor, dz conformidade com a classificagao cxata do risco c divisao normal do conjunto em diver.sos ri.scos isolado.s. salvo nos casos da rcnovacao de resseguros nos quais cons;derar-se-a a responsabilidade da Sociedade igual a retcn^ao fixada para o resseguro vencido, subordinada aque la, sempre, ao que dispoem as clausulas 4." item 3. 5.". item 4, e 12." desta Conven^ao.

Este item que foi modificado pela cir cular Cv.4 de 10/5/41. esta com 11 isua red.'igao atualizada.

2) Se o sinistro ocorrer antes da en trega do formulario ao I.R.B. e ainda depois de decorhdos 180 (cento e oitenta) dins do inicio de responsabilidade

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REVISTA CO I. R. B.

das Sociedades. estas nada terao a re"cuperar do I.R.B.

Sempre que ocorrcr urn sinistro, antes que o aviso de cessao ao I.R.B. Ihe tenha sido cntregue. a rcsponsabilidade da Sociedadc sera sempre a importancia maxima de sua tabela de reten^ao» levando-sc em consideraqSo a classificagao cxata do risco e a divisao normal do conjunto scgarado em diversos riscos isolados. Assim, quando uma Sociedade dcseja reter em detcrminado risco uma importancia inferior ao seu limite maximo de retengao, devera apre.ssar a remessa ao I.R.B. do aviso de cessao, . po:s. enquanto este nao chegar, considcrarse-a a Sociedade como responsave! pelo maximo.

.Entretanto, tratando-se de renovagao de resseguro, o I.R.B. considerara a Socieda de como responsave! por importancia igual a sua rctcngSo no resseguro vcncido. Hsta retengao, entretanto, ficara sempre sujcita;

a) ao item 3, clausula 4.' c item 4 clausula 5-", que concedem ao I.R.B. o dircito de alterar o resseguro — retificando a divi sao em riscos. os liniites multiples e a classificn^ao feita quando uitrapassarcm os limites da subjetividadc da tccnica sequratoria.

bl a clausula 12 pela qual o I.R.B, se rescrva o direito de aceitar urn resseguro condicionando-o a exame futuro do risco correspondente.

Ainda sobre esta clausula. julgamos neces.surios niais alguns esclarecimentas. apresentando para isso os tres exemplos scguintcs :

1.° esempio

Num risco de LOG 133 (n. indice 23) uma Sociedade (fr = -j) tern uma responsabdidade de 100:000$. Reteve na mesma 75:000$ rrs.segurando no I.R.B o scu e.xcesso de 25:000$. A Sociedade reteve assim uma importancia inferior ao limite maximo correspondente ao LOG do risco — que e 92:000$.

Posteriormente aceita, naquele mcsmo ris co. uma rcsponsabilidade de 50:000$, Assim passa a Sociedade a ter no risco uma rcs ponsabilidade de 150:000$,

I qualquer resseguro no i.K.o. sobre essa nova rcsponsabilidade. ocorre ura sinistro. Por que importancia ivsponde o I.R.B, perante a Sociedade?

For nnalogia ao dispo.sto na ressalva da clausula 18 uem i. da GonvengSo mcdificada pela circular Cv-4 de 10-5-41, considera-se a Sociedade como jn tendo fixado

a sua retengao no risco em 75:000$ -r' pela diferenga entre a sua aceitagao c esta importancia devera responder o I.R.B- eW qualquer sinistro. Assim, embora nao tenha fcito ncnhuma cessao sobre a nova responsabiiidade de 50:000$, a sua retengiio ante riormente estabelccidn em 75:000$ perma* ncce inalterada,

E' preciso sallentar, todavia. que a «tengao do 75:000$ se entende proporcional iis duas responsabilidadcs. Isto c. na data do sinistro a situagao da Sociedade em relagao ao seguro c no rc.sscguro sera ;

55:200$ e ressegurando no I.R.B. a difercnga. isto e. 2.428:800$. Tendo retido

0 minimo. a Sociedade accitou no risco o maximo permitido conforme circular TR.

1. isto e. 45 vczes a retengao.

Posteriormente. aceita no mcsino riscc, uma nova responsabilidadc de 81:000$. elevando-se a.ssim a sua responsabilidadc nc. niesmo risco a 2.565:000$. Em conscqucncla desse aumcnto e em virtudc do cstabelecido na circular TR. I. o limite minimo sofre altcragSo. passando a ser de 57:000$ e nao mais de 55:200$.

Antes de fazer qualquer resseguro no 1. R.B. sobre a nova responsabilidadc. ocorre um sinistro. Por que importancia respondc 0 I.R.B, perante a Sociedade 7

nos referimos anteriormente. So quando o atraso for superior a 180 dias. — a contar sempre da data do inicio da rcsponsabilidade — ficara a Sociedade sem cobertura para seus excedentes e conscqucntemente sujeita as penalidades legais, previstas no D.L. 2.063, para tais infragoes.

2." escmplo

Num risco de LOG 133 (n. indice 23) uma .sociedade (fr =- 4) tem uma respoH' sabiiidade do 60:000$, nao tcndo feito nc* nhum resseguro no I.R.B.

Posteriormente aceita uma scgunda rcspoH' sailidade de 100:000$. no mesmo risco ; 1''^^ assim com uma rcsponsabilidade total 160:000$, superior ao limite maximo de rctengao para o LOG do risco.

Antes de fazcr qualquer resseguro I.R.B., ocorre um sinistro. Por que im' portancia rcsponde o I.R.B. perante 3 Sociedade ?

Ja nao se aplicara mais a esse caso ^ analoQia com o disposto na res.salva da clausula 18 item 1 e sim a ciisposigao geral da mcsma clausula. Isto c: tendo ocorrid*' o sinistro antes da cnlrega do formular'" de resseguro automatico ao I.R.B., a rcs' ponsabilidade da Sociedade sera a impoc tancia niasiina da labcla dc retengao c®" vigor. Assim. a situagao da Sociedade n° •seguro c no resseguro. na data do .sinistro. sera :

Por analogia ao disposto na ressalva da clausula 18." item 1 da Gonvengao (combinado com o item 2 da clausula 11."). considera-.se a Sociedade como ja tendo fixado •sua retengao no risco igual ao limite minimo cabivel ao LOG do risco. Entretanto. como cs.se limite minimo .sofreu aumento. em conscquencia do aumento da aceitagflo dn Sociedade. a retengao da Sociedade serA computada como igual a esse novo limite minimo- Assim, na data do sinistro a situa gao da Sociedade cm relagao ao seguro e aos resseguro sera :

De acordo com o item 1 da clausula 18.'. quando o sinistro ocorrer antes da entrega ao I.R.B. do formulario dc resseguro auto matico c antes de decorridos 180 dias do inicio da rcsponsabilidade. as Sociedades terao cobertura automatica para seus exces ses, calculados cstes de conformidade coir. OS dispositivo.s do citado item. Gombinado este item com o item 3 da clausula 27." verificaremos que. ate ISO dias contados do inicio da responsabilidadc. para os sinistros verificados depois de 3-4-41 (data do inicio de vigencia da,Gonvengao), as Sociedades est.io cobertas, embora a 3-4-41 ja estivesse e.xtinta a cobertura dada pelos antigos Contratos Autoraaticos. Excmplificaiido :

Uma Sociedade emite uma apdlice em 5 de fevereiro de 1941. com inicio de rcspon sabilidade a 1-2-41. Por hipotese, para a entrega do formulario dc resseguro automa tico. a Sociedade teria um prazo de 30 dins a contar de 5-3. findo o qua!, de acordo com as disposigoes dos primitives contratos, estaria a dcscoberto. A.ssim. a partir de 6-3-41 nao leria mais cobertura para o risco. enquanto nao enviasse o correspondente for mulario. Acontece, porem. que a 3-4-41. entrou cm vigor a Gonvengao que. conforme o item 3 da clausula 27.' se aplicara a "todas OS sinistros ocorridos a partir dc zero horn de 3-4-41, hem como a todos os resseguroa que a partir deste in'omento forcm aprc-scntados ao I.R.B. indcpendentemenCc da data dc inicio da rcsponsabilidade dos resseguras.

E. preciso .saiicntar que. nos tres exemplos figurados. nao se admitc nenhuma alteragfio na classificagao LOG do risco.

3.° exemplo

Num risco de LOG 133 (n., indice 23).

a Sociedade (fr = 4) tern uma responsabilidade de 2.484:000$, retcndo o minimo de

E' necessario csclarecer ainda que. ao contrario do que acontecia anteriormcnte a Gonvengao. nao ficara a Sociedade a descobcrto. se nao fizer a cntrega dos formuliirios de re.sseguro automatico deniro dos prazos convencioiiados. A cobcriura automalica que o I.R.B. concede as Socie dades e pelo prazo dc 180 dins, indepcndentcmentc da entrega ou nao dos formu laries respectivos. Entretanto. sao ostabeIccidos prazos para a entrega dos iormularios c cm qualquer entrega com atraso sera cobrada uma multa dc mora, a que ja

Assim. ocorrido um .sinistro. por exem plo. a 15-6-41. embora a Sociedade nao te nha enviado ainda o B.R.I, rcspectivo. estara coberta, por isso que ainda nao dccorreram ISO dias do inicio da rcsponsabilidade. Vcrifica-se. assim. que a Gonvengao rcstabelcccu era certo.s caso.s. analogos ao acima focalizado, a cobertura automatica que a 3-4-41 ja nao existia mais. O B.R.I. acima. entre tanto, estara sujeito a multa de mora prevista no item 6 da clausula 17-° contando-sc o nfrazo. para a cobranga da mesma. a partir de 3/4/41, data de inicio da vigencia da Gonvengao.

Pinalmente. transcrevcmos abaixo a cir cular Gv. 7, que se rclaciona com esta clausula da Gonvengao e que estabelece normas para a cobertura autecipada cm casos de seguros vultosos;

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IMP..StCViRADA HETENVAO iuissiic.uao NO I p. p. 100:000$ 50:000$ 50.000J - ———^ 50:0005 25:000$ 25:000$ Toiais 150:00050 75 000$ 75.000$
IMP SUuUKADA l<IiTUN<,AO PliSSEUVPO MX I P B. 00:000$ 34:500$ 25:500$ 100.000$ 57:500$ 42.500$ Tduis 160.000$ 02,000$ 05:000$
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IMP. SEC.URAUA PElENr;At) KESSEOURO KO I. P. D.
55:200$ 2.-128:800$
1:SOOS 70^200$ I'ctais 2. 505.Ct.0$ 57:000$ 2.50»:O00S
2.4?4.00ll$
SLOOOS
70
N. a — AQosTo mi REVISTA DO I. R. B.

Considerando que a Convengao assinada entre o I.R.B. e as Sociedades de seguros as obriga, sob pena de san9oes. a solicitar ao I.R.B, garantia provisoria para os sens excesses em riscos que nao se podem enquadrar no "tesseguro automatico";

Considerando que, nessas condigoes, nos grandes cosseguro.s, as Sociedades participantes podem incorrer nas penalidades da Conven^ao. pelo desconhecimento previo da divrsao em riscos ou pela diversidade de cricerio na apreciai;ao dos mesmos :

Considerando que, para se acobertarem^ contra a eventuaJjdade supra, poderao as Sociedades ser levadas a soli citar em tcrmos vagos garantias provisorias, muitas vezes desnecessarias por se enquadrarem todos os riscos do seguro no "resseguro automatico" (item 1 da clausula 2.-' da Convengao):

Considerando que a Sociedade Jider, como coordenadora do seguro, pode, com a necessaria antecedencia. dar conhecimento ao I.R,B. de todos os dados referentes aos sens segurados. O Conselho Tecnico deste Institutu em sessao realizada no dia 24/6/41. resolveu ;

1) As Sociedades lideres de seguros de grande vulto, ou em que haja riscos de baixa ciassificagao e valor relativamente elevado, poderao acordar previamente com a Divisao Incendio do I,R, B, OS LOG a aplicar aos referidos rjscos, e. bem assini. eventualmente, o numero maximo e niinimo de limites para os efeitos da clausula 18,' da Convengao,

2) De posse dos elementos elucidativos que Ihe forem antecipadamente submetidos, a Divisao Incendio escrevera a Sociedade lider fimando a classificagao e os limites dos maiores riscos e informando. outrossim, se todos eies podem ou nao ser enquadrados no "res seguro automatico".

3) Essa carta devera ser exibida peia lider as demais cosseguradoras. ao ser

feita a distribuicjao do seguro ou assinada a garantia provisoria coletiva das Sociedades, as quais saberao. assim, ao certo como considerar os riscos e se precisam ou nao solicitar garantia provisoria para detcrminado risco.

3. 1) Quando, mesmo nas condicocs do item 2 da Clausula 2," da Conven?ao, o I.R.B, considerar o resseguro como automatico, deverao as cossegu radoras remeter os seus B,R ,I, deniro i do prazo previsto para os automaticos, citando no.s referidos B.R.I, a carta do I.R.B. que concedeu a cobertura. afim de nao incorrerem nas penalidades ^ previstas no item 3 da clausula 3." da Conven^ao.

1) As Sociedades 7icam obrigadas. dentro dos prazos estabelecidos na clau sula 17 a avisar ao I.R.B. as seguintes alteragoes nos resseguros.

a) Transferencia dos bens segurado.s de um local para outro.

b) Alteragao da taxa em virtiide da aItera(;ao do risco.

c) Cancelamento parcial ou total.

d) Mudanga completa do norae do segurado,

e) Rctificagao de enganos quanto ao local dos bens segurados.

2) A cnumeragao acima podera sc-r alterada pelo I.R.B., mediante aviso previo de 30 (trlnta) dias.

Justifica-se a cxigencia dc uma comunicngao ao I.R.B,, nos casos cm que os .se.guros sofram alguma das altcragoes aciina aiscnminadas, pois toda.s ela.s afetaiii o rcs.scguro, podendo acarretar inodificagdes no numero do bloco, na cla.ssificagao LOG do lisco. na retengao da Sociedade c consequentemente na imporfancia cedida ao IR.B., no prcmio e mesmo no conceito de cc^seguro" que, conforme Estatutos do I. K.B, e D.L. 2,063. c.sta intiraamente ligado ao fato de e.xistir ou nao um mesmo propriefario,

Todas estas coniunicagoes deverao ser feitas ao I.R.B, nos prazos' estabelecidos na clausula 17,", item 2,

Regulainentando o item acima, fci expedida a Circular Cv, 8, de 8-7-41 abaixo transcrita:

1 — As alteragoes de resseguros que devem ser sistematicamente comunicadas a este Institute, em B.R.I, ou B. C.R.I., pelas Sociedades interessadas, dentro dos prazos e sujeitos as condi?6es da clausula 17." daquela Conven?ao. passam a ser as seguintes :

1.1 — Transferencia dos bens segu rados de um local para outro (B.R.I, e B.C.R.I.);

1 .2 — Alteragao da taxa em virtude de alteragao do risco (B.R.I, ou B.C. R-I.. conforme haja aumento ou dimiBuitjao do premio cedido);

1 .3 — Retificagao de enganos quan go ao local dos bens segurados, quando 'Sso equivaler a uina transferencia de 'oca! ou bloco (B.C.R.I.):

1 .4 — Altera^ao no texto da especif'CcKjao, de que resulte modifica^ao no LOC ou no mimero de riscos (B.C. R.I. ou B.R.I.):

1 .5 — Rctificaqao do premio cm vir tude de erro cometido no calculo do tnes'mo (B.R.I, ou B.C.R.L. con forme htija aumento on diminui^ao do Premio cedido ;

1.6 — Cancelamento parcial ou total (pelas Sociedades cujas apolices sofrerem o cancelamento) (B.C.R.I.))

2 — As denials altera^oes abaixo cnumeradas deverao ser comunicadas a este Institute apenas pela Sociedade "lider", ou pela Sociedade interessada (.se a alteragao nao abranger todas as opolices), por carta ou transcri^ao :

2.1 — Aitera^ao ou retifica^ao do nome do segurado :

2.2 — Aitera^ao de numeragao do predio, sem que dai decorrti transferen cia de local :

2.3 — Inciusao ou exclusao de clausulas secundarias (eletricidade. aliceices. biblioteca, etc.)

2.4 — Varia?ao no numero de cos seguradoras :

2.5 — Realiza?ao de seguros suplementares cm outras Sociedades :

2.6 — Cancelamento parcial ou total de apolices de outras Sociedades.

3 — Nao havendo Sociedade lider. (casos de cosseguro nao obrigatorio), as altera^oes que a essa competiam, conforme o item 2 e seus paragrafos, de verao ser comunicadas :

3.1 — Pela Sociedade de maior participa^ao ou distribuidora do cosseguro;

3.2 — Na falta de Sociedade distri buidora ou quando houver Sociedade com identica participagao maxima, por todas as cosseguradoras.

4 _ No caso da transferencia de bens segurados, e para cumprimento do disposto nos itens 1 e 1 .1 acima, deverao as Sociedades ;

4. 1 — Remeter um B.C.R.I- cancelando pelo restante do prazo dc vigencia a cessao reference a responsabilidade transferida.

41.1— Desse B.C.R.I. deverao constor. na coluna "Observa^es". as seguintes anota^oes ; Transferencia para (dados do novo local)

Vide B.R.I

4.2 — Remeter um novo B.R.I, anexo ao formulario acima. con.signando no novo local a nova cessao a que tiver dado lugar a transferencia, pelo res tante do prazo de vigencia.

42.1' — fisse B.R.I, devera ser automatico ou avulso segundo a forma de resseguro aplicavel ao novo local.

5 — Nao serao tomadas em considera?ao. e como tal nao obrigarao este Institute, as comunica^oes de transferencias que Ihe forem transmitidas por carta ou simplesmente por um B.C.R. I. de altera?ao.

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CLAUSULA 19," GUROS. ALTERAgOUS NOS SE-
N. 8 — ACOSTO 1941 RBVISTA DO I. R B.

u i7 transferenda de uma respon- sabilidade anterior para urn local onde ja existam responsabilidade seguradas, equipara-se, para todos os efeitos. a aceitagao de uma nova responsabilidade nesse novo local.

_ 7 — Nao sao consideradas transferencias para os efeitos desta circular as mudangas de responsabilidade de urn para outro-local ou sala dentro de um •mesmo risco, podendo, nesse caso. a respectiva comunica^ao ser feita por carta ou transcri?ao do endosso.

8 — Quando, pela ocorrencia de um sinistro ainda nao liquidado, tenha a boaedade de endossar a sua apolice consignando a provisoria transferencia de salvados para outro local, devera essa transferencia provisoria ser comumcada ao I.R.B. por uma carta, sern prejuizo, porem, da futura remessa dos dois formularios previstos nos itens 1 e 2 acima. apos a liquidagao do sinistro. caso a transferencia assuma um carater definitivo.

8.1 — No caso de voltarcm os sal vados ao antigo local sinistrado antes de remetidos os novos formularies de transferencia bastara que a Sociedade envie ao I.R.B. uma segunda carta com essa comunicagao.

3) O aviso de um cancelamenfo de resseguro por falta de pagamento do ser feito ate 90 (noventa) dias a contar da data proposta para inicio do resseguro, sob pena de ser o premio devido pela So ciedade ao I.R.B. proporcionalmente ao tempo decorrido alem dos 90 {no^ venta) dias, salvo nos cases de seguro de prazo curto. inferior a I80'{cento e oitenta) dias quando o premio sera de vido proporcionalmente ao tempo de corrido. alem da metade do prazo curto respective.

Cancelado o seguro por falta do paga- mento do preraio pelo segurado, deverL as Soc.edadcs cancelar o correspondente resse guro no prazo dc 90 dias a contar da data proposta para inicio do itiesmo.

Sc assiia nao proccderem, as Sodedades pagarao ao I.R.B. um premio proporcionaJ ao tempo decorrido alem dos 90 dias. ror exempio; — A Sociedade cnncela, em virtude do nao pagamento do preraio pelo -segurado. um seguro de lOOOOOS a taxa de >i%.

O inicio da responsabilidade, qucr do seguro, qucr do resseguro c a 3/7 ; cancelado o seguro, a Sociedade so comunica ao cancelamento a 3/li — isto e 124 dias depols da data proposta para imcio do resseguro,

A.sslin, a Sociedade pagar.i ao I R B ujd premio proporcional aos 34 dias quo excederem dos 90. Imaginemos o mesmo exem pio acima, supondo que o seguro fosse tcito por prazo curto, por hipotese 130 dias. iVesse caso a Sociedade deveria ao I.R.B. um preraio proporcionalmente ao tempo de corrido alem dos 65 dias c ate u data da cntrega do avi.so de cancelamento. Assim, n oexemplo feito o premio sera devido pelo prazo de 59 dias. Contorme circular Cv 9. toi inclulda ncste item, depois de "salvo nos =asos de seguro de prazo curto", a oxprc.ssao: inferior a ISO dias". Tsfo porque, •scm cs.sa restricao. no caso dc um seguro de prazo curio de 200 dias. por e.xemplo, o premio so seria devido proporcionalnienlii ao tempo decorrido alem da nictade do prazo curto respective, isto c, alem do 100." nia- Venficii-sc, assira que, sem a restricao teita, as Sociedades em cases de sequro dc prazo curto superior a ISO dias seriaui iiogicamentc beneficiadas com a ressalva do Item 3 em foco,

"lentos e o total de premios brutos 3ceitos pela Sociedade ; a citada cofnissao adicional sera calculada depois <^0 encerramento do exercicio.

A coniissuo ndicioiiiil cicvc ser calculada da scguintc forma :

Sc em um detcrminado pcriodo uma So ciedade ccdcu ao I.R.B. premios num fetal dc 150:000$, c sc nesse mesmo pcrio do reccbeu de premios dccorrcnte.s de seyuros diretos uma importancia total dc 300:000$, a comissao adicional sera igual:

150;000$\ / 1 .

6 X %= 6 X- % = 3% 300:000.' ^ 2 I

Assir.i. alem da comissao basica, a So ciedade reccbera sobre os premios cedidos uma comissao adicional dc 3%.

d) uma participagao em 405r (quai^nta por cento) do lucro industrial do •r.b. no ramo incendio na proporgao lucro bruto decorrente das cessoes Sociedade ao I.R.B.

2) O lucre industrial do I.R.B. sera ^3lculado ;

Considerando-sc como receita

a) OS premios relativos as aceita^oes I.R.B. liquidos de cancelamentos e ''^stitui^es :

h) as reservas tecnicas constituidas, na forma legal, no fim do exercicio :

i) 69^ (seis por cento) dos premios dc aceitaqao do I.R.B. como contribuigao as despesas gerais,

3) O lucre bruto decorrente das ces soes das Sociedades ao I.R.B. sera o excesso da receita sobre a despesa : Considerando-sc como receita

a) OS premios cedidos pelas Socie dades ao I.R.B., liquidos de cancela mentos e restitui^oes :

b) as reservas tecnicas constituidas. na forma legal; no exercicio anterior ; Considcrando-se como despesa

c) as comissoes basicas e adicionais, pagas pelo I.R.B. as Sociedades:

d) OS sinistros, liquidos de salvados, e respectivas despesas, pages as Socie dades :

e) as reservas tecnicas constituidas, na forma legal, no exercicio anterior ;

CLAUSULA

COMISSOES E PARTICIPAgOES NOS 1.UCR0S.

20." —

pagara a cada Socie dade sobre OS premios que Ihe foram cedidos :

a) uma comissao basica de para OS resseguros automaticos ou avulsos definitives entrados no I.R B ate 30/-}/94I :

b) um acomissao basica de 6/, para os resseguros automaticos ou nvulSOS definitivos entrados no I R B de pois de 30/4/941 ;

c) uma comissao adicional, sobre os premios cedidos. liquidos de cancelamcntos, de tantos por cento quantos sejam o produto de 6 (seis) pela rela?ao entre os premios cedidos pela So ciedade ao I.R.B. liquidos dc cancela-

b as comiss5es e participaqoes aufef'das pelo I.R.B . nas retrocessbes, li^uidas de cancelamentos e restitui?6es;

c) OS sinistros, liquidos de salvados, ^ respectivas despesas recuperados pelo i-R.B.:

d) as reservas tecnicas constituidas, ''u forma legal, no exercicio anterior ; Considerando-se como despesa

e) OS premios retrocedidos pelo 1. R.B,, liquidos de cancelamentos e resdtui^oes ;

f) as comissoes basicas c adicionais auferidas pelas Sociedades, liquidas de Cancelamentos e restitui?6cs ;

g) OS sinistros, liquidos de salvados, c respectivas despesas, pages as So ciedades :

4) A participagao de lucros prevista anteriormente abrange tbdas as transa^bes feitas entre as Sociedades e o I. R.B., quer em forma avulsa, quer cm automatica.

5) O I.R.B. recuperara a comissao basica das Sociedades nos casos de premios restituidos ou cancelados, na base de fc para os cancelamen tos entrados no I.R.B, ate 30/4/41 e na base de /<- para os cancela mentos entrados no I.R.B. em forma automatica ou avulsa definitiva, depois de 30/4/41.

6) Para o calculo da comissao adi cional serao computados :

a) todos OS premios liquidos cedidos pela Sociedade entrados no I.R.B. at^ 25 de janeiro do exercicio seguinte, nao se computando os que hajam sido considerados para o calculo da comissao adicional do periodo anterior ;

b) todos OS premios de scguros rela tivos as apblices emitidas pela Socie-

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N..8 — AGOSTO J941 REVISTA DO I. R. B.

dade no ano civil correspondente ao exercicio.

7) Para o calcuio da participagao nos lucres considerar-se-ao conio pertencentes ao exercicio todos os resseguros e cancelamentos, entrados no I.R, B. ate 25 de Janeiro do ano seguinte.

CLAUSULA 21/*

C:ONTASs

tomadas para resguardar os interesses comuns.

PRESTAg.AO DE

1) A prestacao de contas sera feita trimcstralmente, enviando o I.R.B, as Sociedades uma copia de sua conta corrente,

2) Demonstrando a referida conta urn saldo a favor das Sociedades. o I. R-B. a enviara acompanhada da oroem de pagamento correspondente.

3) Se o saldo for favoravel ao I.R, B.. a conta sera acompanhada da designa^ao do Banco ao qual devera ser recolhida n respective iniportancia, no prazo de 5 (cinco) dias iiteis, a contar ua data do recebimento do aviso.

4) Quaisquer diividas sobre a exatidao^do saldo nao impedirao a sua liquidagao, rcgulari2and0-.se a diferen^a no proximo trimestre.

Bern siinples e o proce.s.so cniprcgado pcio J.K.H. parn as presta?6cs do contas tnmestral.s com as Sociedades. EnviandoInes copia da conta corrente. torna-se facil uin confronto da mesma com os Inncaiiiciitos fcitos pela Sociedade. Conformc o sen saldo seja devcdor ou credor. devera a So ciedade receber uma ordein de pagamento ou a desigiiH^ao de um banco onde dcpositara, no prazo de cinco dins utcis, a importancia correspondente ao scu debito para com o Insfituto. Todas e qualquer difcrenca que haja entre a conta corrente que Ihe tor aprcsentada pcio I.R.B. c a sua propria. nao prcjudicara a liqnidacao dc contas do trimestre. .sendo feito o aju.stamento da diferenca no trimestre seguinte.

CLAUSULA 22." NiSTkOS.

2) Quando nao existir cosseguro e a responsailidade do I.R.B. no resseguro for inferior ou igual a retengao da Sociedade. porem. nunca superior a 20:000$ (vintc centos de reis). poderao as Sociedades liquidar com o segurado.

3) As liquida?6es. mesmo tratandose dc cosseguro. ppderao ser feitas na." condigoes do item anterior, quando a responsabilidade global do I.R.B. no .sinistro for igual ou inferior a 5:000$ (cinco centos de reis).

4) A liquida^ao dos sinistros nao cnquadrados nos itens 2 e 3 anteriores sera feita. a juizo do I.R.B.. de unia das seguintes maneiras :

a) pelo I.R.B. sob sua direta res ponsabilidade ;

b) por intermedio de liquidador indicado pelo I.R.B.;

c) por intermedio de liquidador indicado pelas Sociedades com aprovacao do I.R.B.

5) Considera-se liquidador a pcssoa (undica ou fisica encnrregada da liquida^ao.

OI R.B. e as Sociedades podcrao indicar assisfente para acompanhai' a liquidaijao. mas so o liquidador tera dircito a honorarios, estipulavcis por acordo entre o I.R.B. e as Sociedades.

7) Quando a liquidagao for feita sob a direta respon.sabilidade do I.R. B. este tera direito a cobrar das Sociedades intcressadas. lionorarios dc Jiqiiida^ao.

10) Quando a importancia a recupsrar por uma das Sociedades em um sinistro for superior a 30:000$. (trinta contos de reis) o I.R.B., uma vez de scordo com a liquidagao c desde que Ihe seja solicitado, adiantara a importancia respectiva, descontada do saldo devedor que por venture, no moinento, tenha ® Sociedade na contabilidade do I. R.b.

11) Todas as despesas serao divi•^'das entre a Sociedade e o I.R.B., na P''oporgao das respectivas rcsponsabi'idades. excluidas as que as Sociedades

^ o I.R.B. tiverem com salaries de empregados.

12) Efetuado o pagamento aos segu'"ados, as Sociedades. no prazo de 45 ^'as. deverao enviar. acompanhada da via do recibo de quita^ao passado P'^lo segurado, a Nota de Lan^amento Para recupera^ao da importancia devida Pelo resseguro, sob pena de perder o ^'reito a dita recuperagao.

por eles responderao desde que nac possam ser reparados pela cobertura c pelas clausulas dos contratos de retrocessao.

Imagincmos a seguinte hipotesc: Lima Sociedade, ao fa:er uina cessao ao I.R.B. considera o correspondente risco situado cm dcterminado bloco. O I.R.B. confiado na informagao da Sociedade e sem dados que possam confiima-la regista aquela cessao na ficha de bloco correspondente ao mencionado pela Sociedade. Ocorrido o sinistro. verifica-sc o engaiio da Sociedade rciativaniente ao niimero do bloco. Apurado, na ficha de bloco ejn que realmcnte se localiza o risco, as responsabilidades do I.R.B., vcse que este. no risco ressegurado, tem a sua capacidade de retrocessao automatica esgotada.

— LlQUiDAgAO DE 51-

1) As liquida^oes de sinistros serao processadas sob a dire^ao do I.R.B.. Avisa-lo-ao as Sociedades de todos os sinistros, logo apos haver deles tide ciencia. e bem assim. das providencias

8) Quando o I.R.B. indicar assistente para acompanhar a liquida^ao, devera este visar. para sua validadc quaisquer docunientos referentes a if qiiidaqao.

9) O.s acordos definitives com os segurados ficarao sempre suj'eitos n aprovagao doI.R.B. e das Sociedades, salvo nos cases dos iten.s 2 e 3 desti clausula.

Sobre o assunto recomer.damos a Icitura da parte rclativa a "Sinistros" desta Consolidaguo, publicada no niimero 6 da Revista do I.R.B. — cols. 107 a 128 bem como o trabalho "Liquidacao dc Si nistros" de Emilia Gitahy dc Alencastro cols. 50 a 58 do n." 7 da Revista do I.R.B. que esclarecem conipletamcntc o assunto. Lembramos igualmente a leitura da circulai S.ll de 3.5.*11 que rcgulamenta a aplicagao do disposto no item 7 desta clausula.

Nesta hipotesc. a Sociedade nada rccuperara do I.R.B., pois sc tal acontcccsse, haveria prcjuizos para o I.R.B.. irreparavel pclos contratos dc retrocessao. Toduvia. sc a capacidade de retrocessao automatica nao cstivesse csgotada e. nSo so as circunstancias do caso como ainda os contratos dc retrocessao permitissem a co bertura dos excesses do I.R.B. decorrentes da cessao da Sociedade. esta nenhum prejuizo teria. e recupcraria do resseguro a importancia que Ihe caberia normalmente.

Quando, em consequencia de erros ou omissoes das Sociedades, o I.R.B. so fter prcjuizos, as Sociedades faltosas

As Sociedades retrocessionarias do I.R.B. acordam em que fiquem adaptados aos dispositivos da presente Convengao os contratos de retrocessao do I.R.B., inclusive que, tratando-se da renovagao de retrocessao. cm caso dc sinistro anterior ao lan^amento nos registros do I.R.B. da cessao sinistrada. a retengao do I.R.B. seja igual a que

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M: 8 — AQOSTO 1941
iL
CLAUSULA 23." — PREJUI20S DO i.R.B. EM CONSEQUENCIA DE ERROS OU OMISSOES DAS SOCIEDADES. CLAUSULA 24." — ADAPTAQAO DOS CON TRATOS DE RETROCESSAO.
REVISTA DO I. K. B.

•fora fixada para a retrocessao vencida. de conformidade com a classifica^ao exata do risco e divisao norma] do conjunto em riscos isolados.

Pela clausula ocima ficam adaptadas aoj dispositivos desta Convcnciio as clausulas dos atuais Contratos de Retrocessao.

Nada justificaria a diversidade do criterio entre o"Tessegurador e os seguradores c rc.ssegurador e retroce.ssionnrios. Assim, estabelcce a clausula transcrita, esta nccessaria harmoniza^ao dos dispositivo.s da Convenqao com os dos contratos de retrocessao.

Em face da modifica?ao iiitrodurida ii-j clausula 18.". item 1, pela circular Cv-1 Jc 10/5/41, esta clausula conscgucntemcnte sofreu alteracao. Transcrevemc-la ja dcvidamentc atualizada.

CL.4uSULA 25.'' — ARBITRAMENTO.

As divergencias que nao puderem set rcsolvidas amigavelmente entre o liR.

B. e as Sociedades serao submetidas a decisao arbitral, na cidade do Rio dc Janeiro, de conformidade com o disposto no Livro IX — Titulo lllnico, do Codigo do Processo Civil.

A formula melhcr de concilla^ao da.s diividas suscitadas na aplica^-ao da Convengao e scm diivida alguina o arbitramento. Fugindo das questoes judiciarias, na sue maioria morosas e dispcndiosas, as controversias porventura suscitadas quanto a intcrpretagao das clausulas convcncionais, ser3o resolvidas amigavelmente, por meio de arbitramento, na forma "lio disposto .ro Livro IX — Titulo LInico do Codigo do Processo Civil.

CLAuSULA 26." — SUSPENS.AO DO RESSEGURO AUTOMATICO.

1) O I-R.B. podera suspender, a seu criterio, os resseguros automaticos, mediante aviso previo de 15 (quinze)

dias e por prazo minimo de 90 (noventa) dias. para as Sociedades:

a) que infrigirem qualquer clausula da presente Convengao :

b) cuja situaqao economico-financeira, oil orientacao tecnica e administrati' va, for nociva aos interesses do I.R.Bou das retrocessionarias ;

c) que entrarem em iiqtiidagao ou fundirem com outras congeneres :

d) que sistematicamente se atrasa* rem na remessa dos formuiarios de resseguro ou interpretarem defeituosamcn' te o Manual de Resseguro Incendio ^ as tabelas de retengao ;

e) que infrigirem as taxas e condi' ^oes das tarifas em vigor na forma dos itens 2 e 3 da clausula 15.'' desta Convengao, bem como as decisoes do I.RB, e da Comissao Central de Incendio quanto as citadas tarifas.

2) Suspenses os resseguros autonia'' ticos, o I.R.B. continuara responsave' peias aceita^oes ate a expiragao daS responsabilidades assumidas, devendo todo e qualquer novo resseguro, proposto de acordo com as clausulas desta Convengao que regulam o ressc guro avulso,

De acordo com a Coiivengao a suspensu'^ do resseguro automatico sera consequencia' cin infringencia de qualquer clau.sula; situa?5o econoinico-financeira ou orientagao tecnica das Sociedades: da sua liquidai;^'^ ou fu.sao com outra. Na primeira hipptesC' isto e, suspensao decorrente da infringencif de clausulas, cabem as seguintes considC' ra?oe,s : o atraso sistematico na.s remessas dc formuiarios e sem diivida, uma circunstancla grave, refletindo inobservancia das nor' mas tecnicas e iiicoinpreensao das finaiidd" des do resseguro, quer automatico, quer

avulso. Ora, tais falhas sao incompativeis com a concessao quo o ressegurador proporcioiin ao segurador, coiiccdendo-lhe c6berturn automatical dai, o I.R-B. se rescrvar 0 dircito de suprimir tal cobertura iic.sscs casos. Igualmente podera usar de tal faculdiide — quando verificar que a Sociedade sistematicamente interpreta dcfeituosamcnte o Manual dc Resseguro Incen dio ou as iiistrugocs c nonnas tccnica.s por ele cmitidas.

Outro ponto dc grandc impoitancia que dcsejamos rcssaltar c a observancia das ta rifas c suas ccndigoes, bcm como das de cisoes do I.R.B, e da Comissao Central de Incendio rclativas us tarifas. Daiido uiaicr autoridade as dccisoe.s da Comissao Central dc Incendio, prctende o I.R.B. coluboi'nr cncrgicamcnlc com i-.sta no senlido de evitar infracoes de tarifas, quc, alein de representarem uma transgrcssau a lei, sao nocivas ao desenvolvimcnto da.' opcragocs de seguros pelo qual incumbe ao I.R.B. zelar, As.sim toda e qualquer infragao as tarifas e as suns disposii;6cs, cspcciais, bcm como a dcsobedicncin as deci soes do I.R.B. ou da C.C.I, refcrcntei as tais tarifas, quando do conhecimcnto do I.R.B.. poderao acarrctar pcnalidndes severas e ate mesmo a .suspensao do resse guro automatico, ou a invalidngao do qual quer resseguro, scja automatico ou avulso. quando a infragao, for rcvelada em caso de sinistro, conforme estnbelecc o item 5 da clausula 15.",

E' de toda conveniencia pois, nao so por uma questao dc etica comercial, como t?mbem pelo fate de evitar infra<;6es e pcnalidade.s, que as Sociedades obscrvam rigorosnmente as tarifas dc premios, nao conccdendo, dc mancira alguma. taxas inleriores iis que detcrminam tais tarifas.

Uma vez suspenses os resseguros automaticos, os que ja tiverem sido aceitos pelo I.R.B. continuarao inalterados. Todo c qualquer resseguro novo, entretanto, devela ser feito ao I.R.B, em forma avulsa, aplicando-se-lhe tao somente as disposig<5es da Convengao quc regulam a cessao e aceitaeao dos resseguros avulsos.

CLAUSULA 27.^ — disposi?6es gerais.

1) O I.R.B, se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar as clausulas desta Conven;ao, mediante aviso previo de 30 (trinta) dias as So ciedades

2) O prazo de vigencia desta Convengao e indeterminado.

Os itens acima dispensam comcntarios.

3) Esta Conven^ao se aplica a todos OS sinistros ocorridos a partir de 0 (zero) hora de 3/4/41, bem como a todos OS resseguros que a partir deste momento forem aprescntados ao I.R. B. independentemcnte da data de ini-cio da responsabilidade dos resseguros.

De acordo com a circular Cv. 1 de 14/4/41. a aplicagao da mora dc quc trata o item 6 da clausula l/.' da ConvcngSo nao sc regula pelo disposto acima, pois sera feila para os formuiarios de resseguro automa tico que forein entregues ao l.R-B. a partir dc 1/6/41.

Entretanto, para esses casos. as moras contarao a partir dc 3/4/41. data cm que entrou cm vigor e.sta-Convcngao.

Igualmente, a aplicaijno da incra rcferiua no item 3 da clausula 3.' so sera feit<i, conforme circular Cv.5 dc 10/5/41, nos casos de resseguros avulsos cujo inicio de responsabilidade scja posterior a 3/4/41,

Concluimos assiin todo o assuiilo referente as Aceitagocs dc Resseguro pelo I.R. B., incUndo as seguintes novmas, insirui;dc.s c circularcs:

1. Convetiqao entre a.s Sociedades cie .Se guros e o I. R. B, para a Cessao c Aceitagao de Resseguros no Ramo In cendio (Conveiiqao).

2. Circulares Cv.I a Cv.ll e Cv sem n." de 14/7/41.

N, fl — AaOBTO 1941 85
86
REVIBTA J30 1. Bl B.

Industria de Fia?ao e Tecelagem de Algodao

Eng." Francisco de 5^

(Dirctnr (la Comijaiiliin Ali'ftnca dn )Wl>)

de meros divulgadores. procuraremos. no estudo que se segue, tratar dos processes basicos da indus tria de fiagao e tecelagem do algodao.

Dentro da nossa orienta^ao

Evitamos entrar em detalhes .sobre uma infinidade de processes que cxistem, tais como; alvejamento, estamparia, mercerizagao, metodos cspecais de acabamento etc. Tal enumera^ao ilustra. apenas. a conveniencia de ser Jocalizado um processo em determinado pcnto do beneficiamento do_produto. mantcndo-nos sob a orienta^ao que elegemos.

O que diremos adiante sera sobre o que ha de mais simples. Per esta razao trataremos da fabrica?ao. mais comum entre nos. do brim riscado ou xadrez, o pano da gente pobre das cidades, a fazenda do sertanejo.

O algodao. para que se transforme de rama em fio, tem que passar por cmco opera^oes diferentes. Veiamoias:

Mistura, Limpcza.

Endireitamento das fibras, colocando-as paralelas. formando uma fita uniforme. •

Reduqao da fita ao tamanho desejado, Produgao do fio pela tor^ao da fita.

DEPOSITO DE ALGODAO

E 0 local da fabrica, onde o algodao. que vem em fardos. e pesado. onde cada partida e confcrida, e onde se faz o

cmpilhamento. de acordo com o tipo, fibra, etc.

ABRIDORES

Sao maquinas de dupla fun^ao. Afroixam o algodao empastado e comprimido retirado dos fardos e realizam a primeira limpeza do algodao em rnma-

MISTURA

6 de grande importancia. Nao ha fio bom sem cuidadosa mistura do al godao em rama. A mistura visa: uniformidade de calora^ao. grau de limpe za. fibra. densidade e umidade. A mis tura podera ser feita por processo ma nual oil mecanico- Aconselhavel o iiltimo, por ser mais economico, em se tratando de grandes lotes.

TINTURARIA

Desejando-se tingir. neste ponto, o algodao sera conduzido a tintiirarin; tni opecagao. nesta fa.se, denomina-se tin gir cm rama. Apos ser tinto. volta o algodao a sala dos batedores.

RATEDOR GROSSO

O algodao vindo dos abridore.s. da mistura, ou da tinturaria e conduzido ao alimentador. Nas grandes instalagocs. todos estes movimentos do algo dao solto em rama sao feitos por m'eio de correntes de ar que circulam em sistema tubular : o que nao deixa de aumentar o perigo de incendio. No irate-

^or, o algodao e batido por navalhas, raovimentadas a alta velocidade, o que ^92 com que se desprendani materias ^stranhas, conio folhas, talo:;. carogos, sendo entao todo o produto joga^0 contra grelhas c cilindros de teia de 3rame. Sera facil cxplicar, (lorque, sob condicoes, os incendios sao frequenAs navalhas de ago, trabalhaudo a ®Ita velocidade. podem entrar em co itacom uma pedra ou qualquev pedade ferro, produzindo-se entao faisque, devido a constante prese.nca nma corrcntc de ar, origir.a condiWes propicias ao fogo intense.

O batedor recebe o algodao solto rama e forma uma manta que e en^olada por um dispositivo proprio.

O batedor fine recebe os roles batedor grosso que sao colocados ''lima estcira especial, em nuinero de ^Uatro. Tal se dando a manta que ^ntra para ser batida pelas navalhas ^ formada de quatro mantas .sobreposverifica-se, assim, o inicio da uni°rmizagao do peso por unidade de ^Oniprimeoto. A manta cnt.ao produzitem, naturalmente, peso mais re9iilar.

A fiacao para fios fines e muito '^'iigente. por isso necessita a produto '^ubmeter-sc a um outro processo de '^tedores. que podera chamar-sc intec"icdiario e que tem lugar antes do pro^^sso desciito.

Alem da limpcza. nesta fase, ja '"iciamos a uniformizagao do produto.

Ha po.isibilidades de, neste ino"icnto. conseguir-sc cores diversas mis'I'rando o algodao branco com rolos algodao ja tintos.

CARDAS

Os rolos dos batedores sao levalios as cardas. onde o algodao sera penfeado por superficies, que se movem ^om velocidades diferentes. cobertas

por pontas de arame de ago especial. No caso de nao serem utilizadas penteadeiras termina-se. assim. a limpeza.

A uniformizagao do peso do pro duto continun. Inicia-se o endireitamento das fibras e a sua colocagao em sentido paraleio. fazendo-sc tambem a remogao das fibras curtas que prejudicam o fio. O produto trabalhado pelas cardas fica em forma de fita. posteriormentc arrumada em latas cilindricas.

Ha fios que exigem dupla cardagem. A fita vinda das cardas e, novamente, feita em mantas, em maquina especial, e repassada nas cardas.

PENTEADEIRAS

Sao maquinas usadas, apenas, quando a fabrica produz fios finos ou fios especiais, v. gr.: fios para pneumaticos. O objetivo das maquinas marginadas c nao somente remover as fi bras curtas da fita produzida pelas car das. como tambem fazer uma limpeza mais rigorosa. Trabalham em conjunto com oiitras maquinas que condicionam a fita das cardas em manta, tornando-a apta a ser trabalhada por clas. Produz, no final, uma fita igual as das cardas e que sera acondicionada em latas.

ESTIRAGEM

£ uma maquina que une 6 a 8. fitas obtidas pelos processes anteriores e faz passa-las entre quatro carreiras de cilindros, denominados CANEt.'ado-i, movimentando-se com velocida des diversas, sendo que os cilindros da frcnte trabalham mais velozmente. O resultado e o seguinte: desapaiccimento das vnrias fitas pela presenga de uma so e obtengao de um peso mais iiniformizado. aliado a um paralelismo acentuado das fibras. O niimero de fitas. na entrada da maquina, e as vezes que o processo deve ser reptido, depende do ni'imerc do fio e tambem da quali-

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BATEDOR FIND
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N. 8 — AGOSTO IMl REVISTA DO I. R, B.

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dade do algodao que se esta trabalhando. A fita, entao obfida, e condicionada eni Jatas iguais as anteriores.

A redugao do peso da fita, a uniformiza^ao e coJocaqao das fibras eir: sentido paralelo, obtidos pelos canelados, sao resultado da estiragem, processo reaJizado por todas as niaquinas rtiencionada.s adiante, inclusive as fiadeiras.

MASSAROQUEIRAS

A fita vinda da estiragem ja se acha com suas fibras endireitadas, paralelas e iiniformes, contudo, ainda sc mostra ra uito grossa. necessitando, por consequencia. sofrer,uma redu^ao. afim de que seja fiada convenientemente. Consegiiir-se-a tal, utilizando as chainadas rnassaroqueiras. que teem os scguintes objetivos:

1 2 ~ 3

de uma pe(;a chamada da no fuso. asa , encaixa-

MASSAROQUEIRA GROSSA

^'0 pronto, da-se no momento em que ® carro se aproxima novamente da ®aquina.

rediizir a grossura e o peso da fita; conseguir a uniformidade; aplicar o torcimento a fita que. apos passar por esta maquina, passa a se chamar mecha; enrolar n mecha em bobinas — cilindros ocos de ma deira.

O torcimento realizado pelas rnas saroqueiras e gradativo. existindo quatro tipos destas maquinas, a saber; GROSSA. INTERMEDIARIA. FiNA, e O chamado JACK . O numero de niaquinas usadas depende do numero do fio c da qualidadc do algodao empregado. Todos OS tipos de rn assaroqueiras alcan<;am seu.s fins trabalhando com diversas fitas ou mechas, na entrada; passando-as por carreiras de canelados, com velocidades diversas; reduzindo-as a uma so mecha, com peso menor, aplicando-.se, entao, uma tor^ao por meio de um fuso especial, suficiente para que a mecha possa ser trabalhada utilmente no processo seguinte. A funqao final das mas-saroqiieiras e enrolar, em camadas .sobre a bobina, a mecha por meio

tas. Reduz,

Recebe a fita da estiragem em l3' um pouco, seu peso. a mecha sen primeiro torcimento.

MASSAROQUEIRA INTEHMEDIARIA

Recebe a mecha. em tabocas, da maquina anterior, Duas mechas e"' ^am juntas e sao rcduzidas a uma sd' Continiia reduzindo o peso e aplicanmais torcimento. do

MASSAROQUEIRA FINA

Continua a executar o processo a"' terior.

MASSAROQUEIRA JACK

£ uma maquina identica as ante' riores, mas que .so e utilizada qiiando depara com fios finds de algodao prO' veniesite do Egito ou Sea Island, o equivale dizer: algodao fine de fibraS muito coinpridas.

FIADEIRA TlPO MULA

Recebe a mecha, em tabocas, da mitente. O fio e fiado diretamentc fuso ou em tubos de papel, adaptados aos fuses. Fia qualquer numero de fio®por mais finos que sejam e e especial' mente adaptavel a fios finissimos e de' hcados. O processo citado da melhor elasticidade ao fio. A maquina margi' nada recebe a mecha da massaroquei' ra fina ou "jack". Cada mecha produz um fio, qiiando se trata de obtef americano, ate 50 a 60 s. Fiando-se al' godao do Egito on Sea Island a praxe e usar duas mechas para cada fio.

Resiimc-se o processo de fiar estirar a mecha, aumentando seu com' prim^ento. e ligar as fibras por meio de tor^ao, O torcimento e obtido po^ meio de fuses, que giram sobre um carro, Devido ao formato conico dos fu' SOS, em cada volta, o fio escapole pela ponta do fuso, Ta! se da quando 0 carro esta se afastando da maquina propriamente dita. O enrolamento. do

FIADEIRA TIPO ANEL

Realiza o processo de fiar mais ^®ado. por ser o mais simples, conti''"0 e de major produgao, Antigamente usado somentc em fios baixos e "ledios. Com OS anos tal processo foi ''^ndo aperfei^oado, tanto que, hoje em 'a, apiicando-o. obtem-se fio bastante '"o. para as "necessidades normais". ^tieremos crer que a mor parte dos funo Brasil sejam deste tipo, A ma''cira de alongar a mecha. por meio dos ^^nelados, e, mais ou menos, a mesma no tipo anterior, A diferenga rena paric do torcimento e enrola*"^010, que sao feitos de modo continuo ^ '■'niultaneo. O fio bom dos rolos pasPor unia guia situada, cxatamentc, cima do centro do fuso, desce, er.fiado numa argola presa ao no centro da qual o fuso gira em velocidadc. Prende-se o fio a

cncaixada com justeza sobre o ^So. O fuso. em razao da alta velo^'dadc que o movimenta, girando, fora argola a correr no bei^o do anel, ®^sirn se dando o torcimento. A ar9ola .serve, tambcni. como guia para ''^olar o fio na bobina de madeira. Na fia^ao fabricam-se dois tipos fios chamados: I — uhdimento, usado no sentido do compriinento fazenda.

Estc tipo deve ser mais pois, e o que sofre maior esfor-

e atrito na fabricagao. A obtende maior resistencia e corolaria de maior torcimento. O urdimento e, I'^ralmentc, enrolado em bobinas, com ^dos paralelos. II — trama, e o 'g Usado, no sentido da largura da fa^Cjida e e, ai, colocado pcia langadeira .G tear. E um fio com torijao inferior ? do urdimento e e enrolado em caneJ's, possuindo uma base conica e que d^pois alcanna uma parte paralela do ^'lindro. A parte conica tern, mais menos, o diametro da canela para

iirdimcnto, porem, a parte reta e muito mais fina, admitindo o enrolamento de uma quantidade maior de fio, alera do que facilita o desenrolar na langadeira,

DIVERSOS

Nesta secgao temos diversos tipos de maquina para enrolar e desenrolar fios. combinar dois ou mais, torcendoos para formar um so, e desmanchar o fio em bobinas vindas da fia^ao, fazendo, no iiltimo caso, raeadas, cordas c carros para os processos seguintes. O que ha de mais moderno nesta sec?ao sao os maquinismos da "Universal Winder", de fabrica americana, que trabalham a grande velocidade.

tinturaria e mercerizaqao

Chcgamos a outro ponto conveniente para tingir. Ja vimos que podemos tingir o algodao em rama e assim irmos ate a fiagao tendo logo o fio de cor ja pronto. Este processo e mais usado para a trama. Ha duas vantagens de ser tinto o produto neste momento;

I — maior facilidade na aplicagao dos tons;

II — tingir o produto ja altamente beneficiado, o que acarreta um menor desperdicio.

A mercerizagao e sempre mais vantajosa neste ponto, pois, obtem-se maior brilho, sendo o processo executado com material a ser mercerizado sob tensao e sendo a forma de fio a mais conveniente para sua aplica?ao.

Ainda ha a vantagem que, nas fazendas que levam fios mercerizados, estc processo e usado para levantar a padronagem, em forma de lista e quadros. Relativamentc rara e a fazen da completamente mercerizada.

URDIDEIRAS

Em geral os fios enrolados em car ros canicais veem para esta secgao, onde sao colocados numa arma^ao. Os fios todos sac puxados atraves de um pente e enrolados em cilindros apropriados. Pela .sua coloca^ao e arruma-

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j'^binn,
N. 8 — AQOSTO IMi REVISTA IK} I. K. B.

Cao inicia-se, aqui. a padronagem. O numero de rolos a fazer, para determinada fazenda, depende do total dos rios, de suas grossuras e da largura da fazenda. O pente arma o padrao, conservando os fios paralelos e no lugar determinado.

ENGOMADEIRAS

O fio vindo das urdideiras nao esta em condigSes de suportar o esforgo que Ihe sera aplicado na tecelagem E necessario torna-lo mais forte e mais liso para qiie nao se desfie com o atrito provocado pelo pente do tear e dos li^os, A maneira de ser pbtido o fortalecimento e engoma-!o. Os rolo.s vindos das urdi deiras sao colocados numa arma^ao atras das engomadeiras, tantos quantos qiiantos sao necessaries para formar o padrao complete, em toda siia largura e comprimento. Destes rolos OS fios passani, numa so esteira, por dentro de urn cocho que contem goma fervendo. Entao sao cspremidos por rolos que ai'udam a pcnetragao e retiram o exccsso de goma, apos o que passam por grandes cilindros aquecidos a vapor e que secam rapidamente OS fios.

Neste ponto os fios estao completamente empastados, porem. aplicando-se no sentido horizontal diversas varetas scparam-se novamente, completando o pente colocado na frente da maqtiina a separaqao. Os fios sao entao arrumados no pente de acordo com a padronagem e agrupados em forma de rolos, em cilindros apropriados que encaixam nos teares.

Liq.s.DEIRAS

Antes dos rolos estarem em condicioes de seguirem para os teares, ainda precisam os fios serem cnfiados no.s chamados i.igos , que se compoem de duas pecas de madeira, uma em cima e oiitra em haixo, nas quais e.stao enfiados multiples fios trangados ou arames torcidos, em cujos centres existe uma abertura por onde se enfiam os fios. Estes passam depois nos pente.s

que regulam a largura da fazenda,. fi" cando separados. O tipo de tecido 3 ser feito determina o numero de ]i?os a usar. No chamado "tecido liso", teoricamente necessitanios apenas de dois jogos de licos, porem, o numero total de fios da teia tambem afeta o nuinet" de ligos, O ligamento pode ser manual ou mecanico.

TEARES

Os rolos, coin fios enfiados nos CO.s e pentcs, veem para os teares- Os licos sao ligados ao tear por corrcia^' cada urn adquirindo, por dispositivoS mecanicos. movimentos proprios sentido vertical

Neste principle baseia-se toda a tirtc de tccer. O pente e encai.xado em uma peca qiic oscila no sentido hO' lizontal. Feito isto todas as pontas .sac puxadas c amarradas ao role, frente do tear, ficando toda a teia ben' espichada. Colocada a canela do f'" de trama na iangadeira que e lancada de um lado para outro, no sentido d^ largura do tear, e.stamos pronfos pn^^ (ecer. O pano e formado pelo niovi' incnto dos licos, lancadeiras e do pe"' te. da maneira scguinte; partc dos h' cos sobcm levantando determinado nu' mero de fios, outros baixam separafdo as duas camadas de fios: entre duas camadas passa a lancadeira. colocando um fio de trama no vao: liCos movimemtam-se novamente, aba'' xando uns, suspendendo outros, pre"' dendo o fio da trama e, , . assim p"^ deante. O pente preso a peca oscilan'^ vai em compasso certo apertando a tea' ma na teia. O pano, que se vai fo'" inandc, vai sendo enrolado no rol" da frente, raatendo serapre a teia ben' e.spichada.

DEPOSiTO

A fazenda e retirada dos teai'"^ em peca.s qua variam de comprimento • enrolada frouxamente e amarradaNos depositos de fazenda crua e ^ mesma empilhada de acordo com o sof tiniento e padroes.

TINTURARIA

Aqui chegamos a outro ponto aon^ a cor pode ser aplicada ao produto. que ha de mais simples e a fazenda °yanca que aqui deve ser tinta de uma vez, como certos brins, tipo "Kaki" e ®"tras fazcndas lisas.

ACABAMENTO

A fazenda, neste ponto, ainda tern "ma aparencia feia e amarrotada. Pre^'sainos, entao, dar uma melhor aparenao produto oferecido a vcnda. Pri"leiro vem a inspecao para eliminar-se partes defeituosas; depois cose-se ^'ma grande quantidade de pegas. umas oiitras, formando comprida esteira em geral, e passada em goma ou "■Jtro qualquer preparado (como Clau d's Salt — muito usado), que de cora fazenda. Depois da imersao a fne espremida por rolos e passa por serie de cilindros aquecidos a vae que a secam. Deste ponto segue Pata as calandras. maquinas com P^sadissimos rolos de ago e de fibra, ^ob o.s quais e passada sob pressao z '^^lor, adquirindo brilho e ficando co*"0 qualquer fazenda passada a ferro. Depois de passadas nas calandras pegas sao separadas e vao para as "^^quinas de mcdir ou dobcadeiras, que a fazenda cm dobras de um "ictro certo, Entao vai a fazenda pa0 acondicionamento final. Apaas pontas e dobram-se as pecom a metragem fixada no pedido. ara conservar a fazenda em tal for"Pato, amarrar-se-ao as pegas, simplesou sao enroladas, antes em paP^l, c depois amarradas. Neste pon*0 tira-.se a fazenda nccessaria para a [^'tura de livros de amostra. Tamnesta secgao colocam-se os rrn"los c outras etiquctas contendo a ine'''fgem exata de cada pega.

EMBALAGEM

Passam as pegas do acabamento Para a secgao onde serao acondicionadas em fardos, cujo numero de pegas

varia conforme o pedido. Colocandose um apeca sobre a outra, elas sao apertadas pcla prensa hidraulica, sao amarradas com cordas e o fardo forma do sera coberto com a capa cosida cuidadosamente. Esta assim o fardo pron to para a marcagao e para ser despachado para o cleposito ou embarque.

Podem tambem as pegas sercn; acondicionadas em caixas. cuja quan tidade de pegas varia conforme os despjos da freguesia.

DEPOSITO

Como, em geral, as fabricas sao situadas nos arredores de cidades muitas possuem sen escritorio comcrcial e deposito no centro comercial urbano. Nestes depositos sao os fardos e cai xas arrumados de acordo com o nome pela qual e conhecida a fazenda, denominagao esta que e sempre estampada na capa ou nas caixas.

GROSSISTA

O grossista. via de regra, compra diretamente as fabricas, em rodadas de SO a 120 fardos. 6 comum no Brasil grandes grossistas no ramo controlareni uma ou mais fabricas. O grossista e, muitas vezes. quern da a fabrica os sortimentos a serem fabricados. Em geral nao vendc a retalho.

RETALHISTA

O retalhista compra aos grossis tas a fazenda em fardo, caixa ou pega. fazendo seu sortimento de acordo com a freguesia e vende a metro, corte ou pega.

CONSUMIDOR

Este compra geralmente ao reta lhista a metro ou a corte. ou ainda adquire OS retalhos. 6 o que veste a fa zenda e, teoricamcnte. pelas suas compras assenta a padronagem, tipo do te cido e o prego, pois, se uma fazenda nao tiver saida pouco adianta fabrica-la.

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Alguns aspectos das Sociedadcs Mutuas

II — O socio fundador e o aderentc.

COMO viMos no numero 6 desta

revista, as sociedades de seguros inutiios sao hoje muito diferentes das que surgiram em diversos paises no inicio do Seculo XIX, e mais tarde no Brasil. evolu^ao que ainda se esta processando, nao se podendo per esse motivo enumerar principios caracteristicos n'gidos, a nao sec aquele fundamental, que e o da confusao da qualidade de socio-seguradosegucador, em que se baseia todo o sistema.

Todavia, o nosso direito positive (dec.-ki n, 2.063, dc I9d0) distin gue duas modalidades de socios nesse tipo de sociedade. Uma, a dos fundadores. compreende os componentes do gciipo minimo de 500 pessoas, fisicas ou juridicas, as quais subscrevem quotas do fundo inicial, assinam os primeiros estatutos sociais e, per ocasiao do ato constitutivo da sociedade, •scja eJe por instrumento publico ou por assembleia geral, estao nela integradas como seus membros. A outra categoria de .socios ■— que chamaremos aderentes — sobrevem mais tacde, quando a sociedade ja tern personalidade juridica, foi autorizada a funcionar e obteve a carta-patente comprobatoria da pratica dos atos complementares

necessarios ao seu funcionamento kgal. Compreende aqucles mutualistas que adquirem a qualidade de socio unicamente pela celebraijao do contra' to de segiiro.

Mas. e preciso csclarecer. a aqui* siqao da qualidade de socio, em qua'' quer caso, depende-da celebra^ao d" contrato de scguro e a perda dess3, qualidade da-se pela sua liquida^ao. ^ fundador nao se pode considerar s6' cio, uma vcz que nao contrate segf ro. Interpretar a lei de modo contra' rio sera reconhecec a existencia de sO' cio segurador, nao aliando a essa qu^' lidade a de segurado. Sera introdu' 2ir o capitalismo nas sociedades tuas. Sera fazer ruir a propria insti' tui^ao,

Seria inconveniente o ceconheci' mento de situa^oes privilegiadas tre OS socios. O fundo inicial. suas quotas, nada mais e do que uf' emprestimo. um adiantamento, pat'' ocorrer ao.s primeiros e indispensave'® gastos da sociedade e nao pode ori' ginar privilegios. Na realidade. o s6' cio fundador e o aderente equiparan'' se para todo e qualquer efeito. linica diferen^a cntre eles consiste e"* que o primeiro e credor da sociedade

por emprestimo que Ihe fez, sobre o qual recebe juro, ate o reembolso total, rredito so exigivel na forma prevista. proporcao igual para todos os possuidores de quotas, pelo excedcnte 3nual da receita sobre a despesa, dePois de deduzidas as re.servas obrigatdrias e o necessario para o pagamenlo daquele juro.

Tanto a lei reconhece que a qua lidade de socio, mcsmo para o funda dor. so e adquirida pela celcbra^ao do Contrato de seguro e a perda dessa qualidade pela sua iiquidaqao. que de<^larn;

"Nao vencerao juros as quotas ^Wortizadas que, postas a disposi^ao dos respecMvos possuidores, nao teuham side por estes levantadas, nem ^5o pouco as dos que dcixarem de scr •'dcio.s" (Dec. lei n. 2.063. art. 30, ].")

Ora. possuidor de quota do fundo 'nicial e o fundador, que deixa de set ^ocio. E de que forma perde essa qualidade senao pela liquida^ao do se9uro?

Alem do mais, outro motivo pode zir-se a argumentaqao; as quotas dos que deixarem de ser socios nao Vencerao juros. Se elas nao Ihes 'ran aufcrir juros. da mesma forma nao Tao veneer em favor daqueles que nao knham adquirido a condiijao dc socio, ^ qual. portanto, so pode scr alcan^ada Pela cclcbra^ao do contrato de scguro. 6 a proibi^ao do capitalismo nas socie dades mutuas.

O pos.suidor de quotas que nao fi2ei' .seguro nada mais sera do que cre dor terceiro. credito cujo empiego, alias, nada tern de atrativo porque:

a) nao rende juro

b) s6 pode ser reembolsado em proporqao igual para todos os seus possuidores. pelo e.xcedente anual da receita sobre a de.spesa, depois de de duzidas as rcservas obrigatorias e o neces.sario para pagamento do jure .so bre as quotas nao amortizadas. e

c) corre o risco de iiquida^ao prcmatura da sociedade. desde que tenha prejuizo nos primeiros anos de existencia, antes de reembolsadas as quotas.

Sc a lei fala em socio fundador e na prcssuposigao de que se segue a celebra?ao do contrato de seguro. que c o objetivo da sociedade. nao scndo para outro fim senao esse que tais pessoas se reuniram. Haja vista que a lei passa a referir-sc a possuidor dc quotas quando alude aqueles "que dei xarem de ser socios" (cit. art. 30. §§ 1." e .2")

Afora traduzir uma diferencia^ao patrimonial, refletida insignificantemente na lei no que respeita ao principio dc igualdadc dc direitos c obriqocs. que predoniiiia no mutualismo. a distin^ao cntre socio fundador c socio adcrerte c, por assim dizer, fortuita, acidcntal, casuistica. para nao ferir a conciencia de igiuilar. ate em nomenclatura. aqueles que ja encontram a so ciedade cm funcionamento, muitas vczcs em situaqao economico-financcira c de prcstigio publico mais ou meiios consolidada e da qual vac tirar proveitos. aos que Ihe deram ensejo de exis tencia e de conquistci daqiiela posiqao. sob riscos e periqos do dinheiro eniprestado. A designaijao e tambem honorlfica,

A lei fala ainda em que os esta tutos declararao a permissibilidade. ou

103 10; IOC
Joao Oliveira Santos (Sccrci.'iriu Ji) O. N. .S. I'-
N 8 — AGOSTO 1941 REVISTA DO I. R. B.

nao, de cessao de quotas do fundo inicial aos socios nao fundadorcs, observados OS limites minimo e maximo de posse das referidas quotas, a serem tambcm fixados. Dai se infere quc. salvo prescrigao estatutaria em contrario, e sempre permitida a cessao dessas quotas aos socios fundadores, dentro desses limites.

Nova questao aparcce; con.scutida a cessao de quotas aos socios nao fundadores. por dispositive expresso nos estatutos sociais, confere-ihcs o uso de.ssa faculdade a condigao de fundador? No sentido legal, nao. Socio fundador e o que, por ocasiao da organizagao da sociedade, subscrcve quotas do fundo inicial, assina os primeiros estatutos, esta apto Jegalmente a comparecer a assembleia de conslituigao, ou apoe a siia firma no instrumento. publico ou particular, se for esta a forma escolhida para a constitiiigao. Era complemento no conccito, devc acrescentar-se; e, finalmente, faz o respectivo scguro.

Ter-se-a, entao, um grupo dc so cios, OS quais nao sao propriamente fundadores nem simplesmente aderentes. No sentido patrimonial especlfico e no de miitualista, a situagao dos componentcs dessa categoria e perfeitamente identica a dos fundadorcs: ambos teem direitos e vantagens. obrigagoes e deveres exatamente iguais, inclusive por correr o nuraerario eraprestado os riscos de eventual insucesso da sociedade. Portanto, a pesquisa dessa terceira categoria, c o seu destaque, nao vao alem de urna complexidade decorrente da lei, porque na realidade ela nao c rnais do que uma cate goria de fundadores adventicios".

A distingao de nomenclatura, em qualquer terreno, dcve corresponder a

difercnciagao da coisa em aprego. Esse raotivo e suficiente para que se considere a perda da qualidade de socia fundador, pelo rcembolso total das quotas 011 pela cessao das inesmas, por parte dos que as possuam . De fate, reembolsadas todas as quotas do fun do inicial, resta uma so categoria de socios: a dos .socios miitualistas, .siniplc.smente.

Do mesmo mode, o socio funda dor que ccda as suas quotas e quase um aderente, pelos vinculos reals que subsistem.

Ha, assim, essas nuances de fecnica no reconhecimento de sifuag6e:j legais que nao sao piiramente dc compreensao nitida neste.ou naquele gru po, mas podcm estabelecer grupos intermediarios.

Na reaiidade, alguns socios fun dadores nao sao mais que adcrentes fmuitos de.stes cstao em situagao de fundadores.

Foi bcm sabio o legislador, ao fi-xar a aquisigao da qualidade de socio pela celebragao do contrato de seguro e a perda dessa qualidade pela sua liquidagao. fi infinite o alcance dessc dispo.sitivo, evitando certos casos de consequencias desagradaveis ou, pelo raenos, a apariglo de lances duvidosos e discutiveis.

A experiencia francesa foi-nos util nesse sentido. Perguntas como o seguinte foram ali debatidas em casos concretes, as quais podem ser de pron to respondidas entre nos, em consequencia da prescrigao em foco: mantem o socio sinistrado a sua qualidade ou passa a ser credor ordinario da socie dade? (1)

Toda situagao indecisa proveniente de saber quando se da a fordo contrato de seguro miituo, ou quando desaparecem as relagoes '^esse contrato, foi resolvida satisfato"■'amente, As vantagens de regras formalistas rigidas em posigoes seme'hantes, ressaltam sem mais acurado ^xame.

Apcsar de que a aquisigao da qualidade de .socio deva ser resultantc da ^ormagao do contrato de seguro e a Perda dessa qualidade resultante da ®Ua liquidagao, nem sempre isso se deu.

Or estatutos das sociedades rau'Uas francesas prescreviam divcrsas ^orinas de adniissao dos novos socios. ^ns declaravam a obrigatoriedade de ^Ssinatuca previa de boletim de ade,ap6s 0 recebimento de exemplar estatutos sociais, sujeito a acei^'"^930, integral ou com restrigoes, ou a ■^^oiisa, o que de fate e equivalente a P^'oposta de seguro usada entre nos. '^es.sa forma, apesar de haver aqueic «stado dc oferta permanentc, e aceitapor parte de outrem, caracteristido contrato de adesao, c.ste nao era fato complete sem a aceitagao por P^rte de sociedade.

A jurisprudencia fracionava-se cm sentidos: e itrn contrato de adesao, f'°rqiic a oferta permanente foi aceita, e um contrato consensual, porque no nao se trata de simples contratanna acepcao conium. e ha condigoes Particulares. o risco, a serem conside''sdas, e tainbem porque nao existe uma •oferta geral, impessoal, nem subscrigao 'uiutavel, integral, nem aceitagao pura ^ simples dos estatutos sociais e das "^ondigoes gerais do seguro.

Outros estatutos dispiinham que, ^^eito o seguro. o segurado assinarin

o boletim de adesao, o que significa scr perfeito o contrato a partir destc ultimo ato. Outros ainda obrigavam a entrega de um premio semestral a guisa de arras (2) ,

Aos estatutos competia, como ain da hoje parece que sucede, dispor sobrc o memento da posse da qualidade do socio, faculdade inoportuna sob o ponto de vista de carater pratico e sob o doutrinario.

Muito mais importante do quo a formacao do contrato de seguro em sociedade anonimas e a do con trato dc seguro miituo, pela propria situagao do segurado, que ao mesmo tempo se torna scgurador. havendo simultaneidade de interesses mais ou menos em oposigao, Disso resu'ta o valor da norma em consideragao, que elimina a possibilidade dc diividas e discussoes, reduzindo o problema a uma justa proporgao; a celebragao do contrato dc seguro qualifica o socio e a sua liquidagao fa-lo perder essa qua lidade. E o contrato de seguro "nao obriga antes de rcduzido a escrito, c considera-sc perfeito desde que o sc gurador remete a apolice ao segurado, ou faz nos livros o langamento usual da operagao". diz o Codigo Civil (art. 1.433), que, por scu turno, prcscrcve nao so regras de formagao do contra to de scguro, mas tambem mcdidas em relagao a liquidagao das obrigagoes. Questionar lioje a formagao do contrato de seguro imituo, ou a quali dade de .socio, nao e mais do quc situar a questao no case do contrato de se guro em geral.

(1)

107 ]6S 109 110
V<'V sobve 0 fiSKunto J. Hiliiiai'l — La I'oniliUfin .lurioiriup rle I'Adhf-ieiit dans Ics Soc'ittfs (VAssurniices Mutuellfs — Paris — 1S3V.
N. B -- AGOSTO 1941 REVISTA DO I. K. B,
(2) }ir-mard, ob cil.. comiiura divcrsos tilins de eKliilutos tie seeieda<le nidtuas franctsas.

ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS

1) O numero minimo e maximo de quotas do fundo inicial que a cada fundador seja permitido possuir, nao podendo o maximo cxceder cinco vezes o minimo. e a perraissibilidade, ou nao. de cessao dessas quotas aos socios nao fundadorcs. observados os aludidos limites ;

O limite maximo proporcional, estabelecido no dispositive acima. para aquisiqao de quotas do fundo inicial, tem por fim impedir que o numero de socios possa baixar a menos de cem, enquanto nao estiver totalmente amortizado essc fundo.

A medida serve dc complemento ao art. 14 na parte em que fixa cm quinhentos o numero minimo de socio.s fundadores.

O objetivo da lei, neste caso, consiste principalmente :

a) em manter o principio da uniformidadc de direitos e obrigaooes dos socios, doniijiante no mutualismo. em oposiijao a desigualdade verificada nas •sociedades de capital, onde este ekmento predomina :

b) cm velar pela probabilidade de e,\ito da sociedade, o qual, dada a natureza c objeto da mesma, dcpende do numero dos interessados cm suas operac^ncs.

A ultima parte da alinea acima estabelcce o criterio da livrc cessibilidade das quotas denfro dos limites legais- o qua! pode ser adotado nos estatutos sociais.

Embora a sociedade nao perca isso o carater de consorcio de pessoas, a consideragao pessoai dei.xa de doini" nar o contrato, se tal criterio for esta' belccido nos estatutos.

As quotas do fundo inicial represeO' tam um credito que pode ser livrenien' te transferido,

Em parecer emitido num processo do D.N.S.P.C. esclarece o consultof juridico desse Departamento ;

As sociedades de scguros mutuOS nao se consideram .sociedades dc pitais, Elas se constituem pela re"' niao de certo numero de individuos poem em comum cntrc si o prcjids®' que a qualqucr deles advenha. do risC^ por todos corrido (Cod, Civil, art. 1.466)

Os socios sao os proprios segura' dos. Nao conti'ibucm para a formaS^" do capital, porquanto a sociedade te"^ capital.

As quotas constitutivas do fund^ inicial nao se consideram partes. fra' Ooes ou quinhoes do capital. Equiva' lem a adiantamentos feitos a socieda' de. para que esta possa rcalizar o de' posito de garantia c ocorrer as pri' mciras despesas. A sociedade cabe 3 obrigaoao de restituir as somas recefai' das. devendo fazer a amortiza?ao anualmente.

Se as quotas do fundo inicial repre' sentam um credito, segue-se que ao t'' tular desse credito assisCe o direito de

rede-lo ou transferi-lo, isto e, dispor de suas quotas.

Claro que o cessionario nao pode o credito senao nas condigoe.s ■^stnbelccidas no requlamento".

Paragrnfo imico. O mandato dos orgaos da administraono nao cxccdcra o prazo de quatro anos e o do conselho fiscal o de um ano, podendo ser recleitos os seus membros.

O vocabulo "mandato", cmpregado ''o dispositive supra, designa o oficio, gestao dos orgaos da administra"tSo.

Nao define a adoqao dc uma douquo pouco scntido pratico pode kr.

Assim encarado ncnhiima importan*•'3 apiesenta o iiso da palavra. Qucr ^gindo como mandatario direto da asscmbleia, como entendcni aigiins, quer ^Gando motu-proprio. sob normas Icgtiis, a verdade e que o administrador a sua a^ao dcfinida e dela nao se Pode afastar.

O dec.-lei n." 2.627. que dispoe soPfe as sociedades por acocs, promulgapoucos meses dcpois do dec.-lei n." ^•063 nao deixou liigar a duvidas. I^sniu do seu tc.xto o vocabulo "manoato" adotado na anterior lei de socieanonimas (dec. n.'' 434, de ^9]), Q repetidamentc cmpregado "OS arts. 97. 98. 100. 108. 109 et Passim.

Conforme ja foi dito cm nota ao art. f. o prcceito referc-se ao conselho ^'scal como um dos orgaos da sociedaNada dispoc. no entanto. o dec.n." 2.063 sobre a sua composiqao.

As sociedades mutuas, pela analogia "•iuc existe entre a sua organiza(;ao ad'^linistrativa e a das sociedades anoni•iias, sao aplicaveis certas regras per^'ncntes a estas ultimas.

Assim, devem ser regulados pelas disposi(;6es que regem as sociedades

anonimas. quando os estatutos forem omissos. a dcstitukao dos administradores e fiscais, a inclegibilidade e os impedimentos para a investidura desses cargos, a rcsponsnbilidade pelos atos de gestao e fiscalizaqao, as suas atribui(;6es e podercs conferidos por lei.

Art. 19. A assembleia gera! ordinaria tcra por fim tomar conhecimento e decidir do relatorio e contas apresentados pela diretoria em relaeao ao cxercicio financeiro anterior, bem como do parecer do conselho fiscal a respeito cabendo-lhe tambem a eleiqao. nas epocas fixadas nos esta tutos. dos .orgaos da administra(;ao e do conselho fiscal.

Vide notas a alinea c do art. 18.

— A assembleia geral ordinaria devc ter lugar ate ao fim do mes de mar<;o (art. 18. g) A convocaqao deve ser feita dc acordo com o art. 20 a primeira com a anteccdencia minima de quinze dias (art. 20 ^ 2:') e a scgunda e ultima (art. 21) com a de oito dias (art. 20 § 1.")

So pode deliberar em primeira convocacao com a presenca de mais de metade dos socios. que dcvcrao lanqar os nomes- no "Livro dc Prescnca do qual dcvc constar a declara^ao exigida no art. 27. assim como dcvem .ser obscrvada.s as formalidade.s do paragrafo unico do mcsmo artigo.

As rcsoIu<;ocs sao tomadas por maioria absoluta dos socios presentcs, cabendo a cada socio um veto (art. 23) O veto pode ser manifestado por um modo qualquer convencionado. pela chamada nominal ou por escrutinioOs s6cios podem ser representado.s por mandataries que preencham as condit;6es do art. 24 e paragrafo uni co. ou pelos seus rcprcsentantcs legais.

Os administradorcs c fiscais. c os socios que exer^am fun^ao remunerada na sociedade nao podem votar so-

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REVISTA DO I- R. B.

bre OS atos da administra^ao nem tomar parte na elei^ao dos membros desta. A sua presen^a a reuniao, contudo, e computada no calculo necessario a composi^ao da assembleia. Quando a lei exige, no art. 21, a presenga de mais de metade dos socios, ncnhuma restrigao faz em relagao aos que se acham investidos das fungoes de administradores. de fiscais e outras rcmuneradas.

Assim tambem tern side entendido pelos tratadistas em referencia a instalagao das assembleias das sociedades anonimas {Carvalho de Mendonga. Trat. de Dir. Com. Bras., IV. 1.146; Solidonio Leite Filho, parecer no proc. 2.227 -38 — D.N.S.P.C.).

Depois da deliberacao sobre as contas e parecer do conseiho fiscal a as sembleia passa a proceder a eleigao dos membros da administragao. quando e caso disso. e em qualquer hipotcsc a dos membros do conseiho fiscal e sous suplentes, observando o disposto no art. 18, f; c art. 4.° deste decretolei.

Sobre a inaplicabilidade do preceito do art. 198 deste decreto-Iei as sociedades matuas de seguros, no quc respcita as eleigbes procedidas depois da vigencia do clccreto-lei n,'-' 2.063, vide notas ao art. 4.".

Art. 20. As assembleias gcrais deverao reunir-se medianlc convocacao piiblicada, pelo menos, duas vczes, na sede da sociedade, no Diurio Oficial da Uniao; se situada no Distrito Federal, on no jornal oficial do Estado em que se achar, e em outra folha, de grande circulagao, devendo a convocagao confer de modo claro c preciso sen objeto, bcm como o dia, hora c local da reuniao.

§ 1.". A publicagao da primeira convocagao serS feita' com a antecedencia minima de trinta

dias, e a das demais com a de oito dias.

§ 2.''. O prazo da primeira convocagao da assembleia ordina' ria sera de quinze dias.

§ .3.". A convocagao da as sembleia que tiver por fim a dissolugao da sociedade antes de se" termo, a mudanga de sua forma ^ a alteragao do objeto social, dos estatutos, sera publicada tam bem no Diario Oficia! da Uniao e no jornal oficial dos Estados a"" que tiver socios.

A assembleia geral e convocada noi'malmente pelos administradores. Sc estes retardarem a convocagao mais de urn mes a contar da cpoc^ designada nos estatutos, cabe ao con seiho fiscal faze-Io, nos tcrmos do 3^^' 127, V, do dec.-lei n.'-' 2,627, ex-vi do art. 33 do dec.-iei n." 2.063.

Se OS administradores retardarz"^ por mais de dois meses a convocagao e o conseiho fiscal nao cumprir a determinagao legal, pode o quotista cofi' vocar a assembleia, deciarando essa circunstancia nos anuncios (dec.-Ici 2.627, art. 89 paragrafo unico, b! dec.-lei n." 2.063. art. 33).

Tambem pode ser convocada a as sembleia geral extraordinaria pelo con seiho fiscal sempre que ocorrcrem mo tives graves e urgentes (dec.-lei 2.627. art. 127. V; dec.-iei n." 2 Oo.b • art. 33)

Em face do prescnte decreto-lei e da lei das sociedades por agoes sao estc^ OS ca.sos em que a assembleia geral daS sociedades mutuas pode ser convoca da pelo conseiho fiscal ou pelo quo tista. Assim. se por ventura ocori'C' rem motivos graves e urgentes e 0 conseiho fiscal deixar de convocar ^ assembleia. como determina a lei citoda. nenhuma providencia poderao tomar os socios no sentido de reunirem-

se e deliberarem sobre o assunto, se os estatutos forem omissos a tal respeito.

A convocagao da assembleia geral. los termos do preceito acima e seus paI'agrafos. e esscncial para validade das deliberagocs.

A reuniao pode ter lugar em cdificio diverso do da sede quando houver mot'vo de forga maior. devendo a indica?ao constar dos anuncios. Em caso al9um. porem. podera rcalizar-se em lo^^lidadc outra que nao a da sede. (Vedc o dec.-lei n." 2.627. art. 88 ^ 2."; dec.-lei n." 2,063. art. 33).

Sobre OS anuncio.s de convocagao das ^ssemhieias gerais e suas pubiicacoes ^*pediu o diretor geral do D.N.S.P. a circular n." 13, de 23 de julho de '937, da qual constant as seguintcs re^Omendagoes :

as convocacoes das assembleias Serais devem mencionar exprcssamcnte ® tuatcria sujeita a discussao e delibera cao dos socios :

b) 0 anuncio de convocagao deve ser Publicado com ob.servancia do dispos to na legislagao cm vigor c nos esta tutos. pelo menos em dois jornais de Standc circulagao. no lugar onde a soO'edadc tiver sede, devendo um deles Ser o oficial. quando assim determina^ein OS estatutos ou a lei ;

c) as publicagoes devem ser feitas 'los prazos Icgais e cstatutarios nao se oomputando nos mesmos o primeiro dia da publicagao.

Art. 21. As assembleias gerais so poderao deliberar em primeira

convocagao com a prescnga de mais de metade dos socios, e em segunda convocagao com qualquer numero.

Paragrafo tinico. Se tiver por fim a alteragao dos estatutos ou do objeto social, a assembleia so podera deliberar : em primeira convocagao, com dois tergos dos s6cios ; em segunda com mais de metade; e em terceira com qual quer niimcro.

Art. 22. Para dissolugao da sociedade antes de seu termo, ou para mudanga de sua firma, hip6tese esta em que deve preceder autorizagao do Governo, que julgara da conveniencia e oportunidade da operagao. a assembleia so po dera deliberar : cm primeira con vocagao, pelo consenso de tres quartos dos socios, pelo menos : em segunda, com o de dois tergos, no minimo; e, em terceira com mais de metade".

§ 1". Se a dissolugao ou mu danga de forma da sociedade for aprovada em terceira convocagao, a deliberagao da assembleia so vaIcra se for ratificada dentrp de quatro meses. por mais de metade dos s6cios, computados para esse cfeito OS que se houvcrem manifestado favoravelmcntc na reuniao.

§ 2". A ratificagao podera ser feita por cartas, declaragoes ou por qualquer outra forma autentica.

Art. 23. As resolugbes das assembleias gerais serao tomadas por maioria absoluta dos socios prescntcs. cabendo a cada socio um voto.

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REVISTA DO I. R. B.

— As disposiqoes dos arts. 21 a 23 destinam-se a regular a instala^ao c o funcionamento da assembleia geral segundo o fim para que e convocada,

A fixa^ao do quorum minimo cxigido para a delibera^ao. em cada urn dos casos, varia segundo a influencia que possa ter nos destines da sociedade a materia a ser tratada.

Da conjugagao do art. 43 com os arts, acima ve-se que a lei permite que a sociedade, uma vez observadas as formalidades prescritas, realize as seguintes operacoes :

a) fusao ;

b) encampagao ;

c) cessao das operacoes:

d) mudanga de forma :

e) altera^ao do objeto :

f) alteraqao dos estatutos:

g) dissolugao antes do seu termo.

O atual rcgulamento suprimiu o poder conferido a assembleia de transformar o objeto da sociedade, facultado pelo dec. n." 21 ,828, de 1932. art. 15.

Assim, para transformaguo do obje to essencial a sociedade tera de ser dissolvida.

A aItera(;ao no objeto, prevista no presentc decreto-Iei, significa a ampliai;ao ou a restri(;ao desse mesmo objeto que e conservado, enquonto que a mudan^a ou transformaqao compreende a substituiqao dos fins socials.

A lei que rege as sociedades por aqoes admite a mudan^a do objeto es sencial das sociedades (art. 105, d, do dcc.-Jei n." 2,627). O processo por

ela estabelecido para esse caso nao se ajusta, porem, a natureza das socieda des inutuas, razao por que nao podc a regra a estas ser aplicada supletivamente.

Os estatutos podem tornar mais rigorosa a e.xigencia do quorum legal, como iembra Carvalho de Mendon?a (Trat. Dir. Com.); nao podem, porem, reduzir as proporcoes cstabelecidas na Ici.

A aprovac^ao da fusao c da mudan?a de forma da sociedade, segundo os principios que regem as sociedades pot agdes, c que encontram pcrfeita apli' caqao as normas estabelecidas para as sociedades miituas da ao socio dissidente o direito de re'tirar-se da ^ocie' dade mediante o reembolso de sefS liaveres, de acordo com o.s preceitos dos arts. 107 e ij 1." e 150 do dec.-lei n-" 2.627, citado, ou na forma dos estatU' tos .se ncles for prevista.

E' medida salutar, no dizer de Trajano de Miranda Valverde em expO' sicao de motives do ante-projeto d^ lei das sociedades anonimas. "pois qu'^ defende o acionista c permite a continua^ao da sociedade, com os que descjarcm nela permanecer".

Sobre as demais operapdes a qi'^ sc referem os arts. 21, 22 e 43. vide notas a este ultimo dispositive.

— "Maioria absoiuta", segundo expressao do art. 23, e o numero de deliberantcs que ultrapassa a metade da soma dos s6cios presentes a rcii' niao.

Havendo empate nas vota^oes ^ materia so podera ser votada em nova assembleia, se os estatutos nao regularem o assunto.

Art. 24. Os socios poderao fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de procuradores regularmente constituidos, OS quais deverao ser socios e nao exercer cargos de administra^ao ou do consclho fiscal, nem desempenhar quaisquer fun^oes ou empregos na sociedade, inclusive os de angariador ou corrctor.

Paragrafo unico. Nao pode um s6cio representar mais de dez consocios.

Podem tomar parte nas deliberai;6cs das assembleias gerais os representanlegais dos socios (dec.-lei n." 2-627. art. 9! § 2." ; dec.-lei n." 2.063. ^tt, 33), e os procuradores regularttente constituidos. devendo estes ultifos ser tambem s6cios.

Os procuradores devem ter podere.s ^Specials para as delibera?6cs.

As procuraqoes podem ser outorgadas por instrumento particular.

Num caso que suscitara duvida soa individuacao do outorgado em Uma procura(;ao por instrumento par ticular, emitiu o consultor juridico do ^-N.S.P.C. parecer em que esclarecia :

"O Codigo Civil cxigindo, nas pro^Ura(;6cs por instrumento particular, a individuaqao de quern seja o outorga do, nao fixou quais os requisitos necessarios a existencia da individua<;ao. Se, portanto, as procurai;6cs outorgadas para tomar parte em uma assem bleia indicavam os nomes dos manda taries e se OS membros da mesa nao Podiam ter duvidas sobre as pessoas

dos procuradores, segue-se que aos instrumentos particulares nao faltava o requisite da individua?ao de quern fossem OS outorgados".

Esclarecendo uma outra duvida sobre formalidades de que devem ser revestidas as referidas procura?6es, emitiu a mcsma autoridade um outro parecer em que dizia :

"A falta do reconhecimento da letra e firma do mandantc, nas procuraqoes por instrumento particular, nao constitue nulidade insanavel. Estabelecendo a necessidade desse reconhecimen to, o art. 1.289 § 4." do Codigo Civil quis tornar inalteravel a data da outorga do mandate.

Esse rigor forraalistico instituido como medida acautcladora dos intcresscs de terceiros. nao autoriza a anulai;ao dos atos praticados, nas assem bleias gerais, pclos s6cios mandataries de outros associados. Presume-se que as procuraqocs, cuja autenticidade nao foi contestada, se acham revestidas de formalidades legais. Nem o mandante nem os s6cios que as admitiram, po dem invocar a riulidade decorrente da falta do reconhecimento".

O iimite de representaqao estabele cido no paragrafo unico do art. 24. pode ser reduzido por disposiqao estatutaria. Nao pode ser ultrapassado. Os estatutos nao podem tambem suprimir a prerrogativa concedida por lei aos s6cios, de se fazerem representar por procuradores nas assembleias.

Aos estatutos cabe fixar o prazo dentro do qua) dcve ser feita, na sede da sociedade, a entrega dos instrumentos de procuraqao.

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MORTE DO SEGURADO EM CONSEQUENCIA DE ATO PRATICADO PELO BEREFICIARIO - HOMICIDIO

Augusfo de Freitas Pcrcira (l>.>Cotitencjosoda Cia. Nacional dc Seizures dt Vi-Ja - Sul Atn4fica )

\ Mohte do segurado obriga o segu- ■FV rador a pagar o seguro. Dessa responsabilidade so se exonera o segurador por forea de cJausuIa expressa da apolice ou de imperativo legal, que exclua a hipotese verificada. E' esse urn principio geral que se impoe, incontestavel. Kesume-se, pois. a questao em determinar se a morte do segurado em consequencia de ato praticado pelo beneficiario, como seja o assassinate daquele por este. e on nSo risco cxcluido da responsabilidade do segurador.

Destaca-se, desde logo, o aspecto moral do caso, que por si mesmo esta a sugerir a solugao que deve ser tambem a de direito. sob pena de vermos desamparados pela norma legal, harmonizadora da coexistencia humana e repressora das incompatibilidades so cials, ditames inabalaveis de sa e pura moral.

Repugna a todo mundo que, de urn mode geral, possa o beneficiario. autor da morte do segurado, apresentar-se ao segurador para receber o beneficio do seguro, no qual so interferiu com uma dupla ofensa. a moral e ao di reito. ao segurado e ao segurador. fazendo-se indignamente credor do obfeto da bondade e previdencia da sua vitima.

Havera atenuantes. e bera cerco, e ate mesmo absolvi^oes. graduando ou

isentando o acusado de responsabili- dade. Mas devera estar sempre presente, e no segurador mais que em outros, zelador que deve ser do cumpnmento fiel das intengoes magnanimas do segurado. o espirito que ditou a clausula beneficiaria. em flagrante incompatfbilidade com o gesto do beneficiano.

Convem tambem deixar esclarecido que, ainda que sobre a hipotese effl loco nao se encontrassc nos nossos textos legais uma norma especificadamente solucionadora da questao, nem por isso ficaria sem amparo ordenador a situa(;ao criada com a atitude do be neficiario.

Realmente, a legra geral do artigo 7." ^ do Codigo Civil, indicar-nos-ia. entao, a aplicabilidade do principio ge ral de ordem moral e piiblica. o que equivale dizer, de direito, de que "a ninguem e licifo tirar proveito do proprio crime''.

Este mesmo principio, alias, ja inspirou o nosso legislador mesmo em niatdria de seguro, ao criar a restrigao do artigo I .472.

Segundo o criterio decorrente de."^ principio geral, a solu^ao do caso ten certa analogia com aqueias que adotoU 0 nosso Codigo Civil para a Jndignidade, na sucessao. e a ingratidao, na doa^ao.

Essa analogia justifica-se plenamente e ^ perfeitamente defensavel, tendo em vista que. objetivando, embora, fi-

alidades que nao se equivalem de urn ®odo absoluto, encontram-se entretanto Wdeiros. donatarios e beneficiarios, ^uanto a submissao ao citado principio 9eral de direito. em perfeita igualdade condigocs. Iiavendo indubitavcl analoi entre as rcspectivas situagoes; todos realmente beneficiaries do cujiis. vao todos usufruir vantagcn.s gratuitamenfe. Ihes vao enriquecer ° Patrimonio. E pode-se dizer que, ascomo quem recebe o seguro e uni ®®neficiario, por efeito de um ato de Previdencia, assim tambem o herdeiro ^ o donatario o slo, aquele por efeito ^ suas condi^oes de familia e este por r^to de um gesto de liberalidade.

_ l^est'arte, se omissa se pudesse con^iderar a nossa lei para rcsolver a hiPdtese em estudo, nao poderia certa'P&nte ser encontrada a sua solugao, sea semelhanga do que estabelccc o ^l^sso Codigo para os casos de indigni^de e ingratidao.

A nossa lei civil, entretanto. cogitou, ''osso ver, do assunto e la encontrao dispositive do artigo 1.436 que ®®sim prescreve

"Nulo sera este contrato. quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilicitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro ".

quando estipula que a vida e as faculdades humanas tambem se podem estimar como objeto seguravel, e segurar, no valor ajustado, mas somente "contra os riscos possiveis". Logo, e indubitavel que a vida e as faculdades humanas nao podem servic como obje to seguravel quando se tiver em vista riscos impossiveis, ou scjam, como vimos, aqueles que se filiam a atos ili citos do beneficiario. A consequencia sera sempre a nulidade do seguro.

Seria pois nulo de pleno direito, o seguro em cuja apolice constasse, na discrimina^ao dos riscos previstos, o seguinte :

"Esta apolice cobrc o risco de antecipa^ao da morte do segura do, cm consequencia do assassinato deste por ato do beneficiario dcsignado".

Ora, se o seguro que cscapa aquela comina^ao legal, isto e, o seguro valido e perfeito, nao pode cobrir o risco de homicidio do segurado praticado pelo beneficiario. nao ha como fugir a conclusao de que em todos os seguros, ainda que nao esteja expressamente afastado, na apolice. esse risco, tera forgosamente que ser considerado excluido cm razao do imperativo legal consubstanciado no artigo 1.436.

Outra que seja 'a conclusao prctendida, fatalmente acarretara, como con sequencia, a nulidade do seguro.

, Temos assim que nao pode conslit"J'r risco seguravel, sob pena de nu^Peficiario.

''dade do proprio seguro, todo aqueic decorrcr de alqum ato ilicito do Op

Esses riscos, filiados a atos ilicitos, ^."^fistituem, na terminologia da lei, ^'Scos impossiveis porque tiram todo ^^6ito ao seguro, anulando-o, e dest'encontramos perfeita coordenagao ^"tre o citado artigo 1.436 e o artigo

440, que ainda mesmo o refor^a,

Temos dest'arte. para nos, que o artigo 1 .436 do Codigo Civil, exclue dcfinitivamcnte de todo seguro licito o risco dc assasinato do segurado, em consequencia de ato praticado pelo be neficiario

E' este. assim, um risco nao previsto no contrato, porque a tal se opoe a propria lei, acatando principios serios dc moral.

Em casos que tais nao e, portanto, devido o pagamento do sinistro.

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Cabe. entretanto. e nao ha que in- Por esta forma e que se estabelccf sistir nesse panto, a devoluqao ao es- a harmonia imprcscindivel entre a fei: poho do segurado, da reserva tecnica glo legal e contratual do negocio e os porventura existente. imperatives de ordem tecnica « moral.

Risco excluido que e, a nosso ver, o da antecipa$ao da morte do segura do em consequencia de ato ilicito do beneficiario, dal decorrem, para resolver todos os casos especiais que se possam apresentar, solu^oes juridicamente necessarias e logicamcnte coerentes com a conclusao preestabelecida e aceita.

Tal se verifica. por exemplo, se existirem outros beneficiarios, alem do acusado de ser o causador da morte do segurado, mesmo quando, para aqueles, o seguro estiver garantindo uma obriga^ao.

O beneficiario nao e parte na foniia?ao do contrato de seguro. Sao contratantes apenas o segurado e o segurador e. assim, pode o beneficiario ser livremente substituido pelo segurado, ate mesmo por ato de ultima vontade. O direito do beneficiario, pois, nasce somente no momento em que se positiva, para o segurador. a obrigagao d<? pagar o seguro, So entao se vinculam ambos, na concretiza^Io de um direito novo e proprio para o beneficiario e no • aperfeigoamento de uma obrigagao pre estabelecida para o segurador.

A cxclusao de um risco qualquer, num seguro. significa que o segurador estara desobrigado do pagamento do capital segurado se o sinistro (morte do segurado) ocorrer, verificando-sc aquela hipotese prevista e afastada da responsabilidade do segurador.

Desobrigado, pois, que esta o segu rador de pagar o seguro, per forga d3 exclusao legal ou contratual de um dcterminado risco, nenhum direito assiste aos beneficiarios designados. Estes so adquirem, contra o segurador, o di reito ao recebimento do seguro quandopela forma prevista entre os contra* fantes, que sao apenas segurado c se gurador, se concretizou a obrigagao do segurador. Inexistindo esta. dcsapa'^' ce o beneficio do seguro, falta obje'o a qualquer pretengao dos beneficia rios.

No caso em especie, o segurador naO responde pelo pagamento do segt"'" porque foi um ato ilicito do bencfic'^' rio que ocasionou a morte do segu^^' do.

Nao ha que distinguic entre o bensf'^ ciacio que praticou a ato ilicito c oS demais.

Desapareceu a obrigagao do segura dor. com fundamento naqueie contrato de seguro, e nao apenas um direito soal do beneficiario faltoso.

O ato ilicito do beneficiario age, e"" rela^ao ao seguro, como, per exemp'"' um risco excluido de acidente aer"' nautico. So diferem as razbes que dicarem a conveniencia da exclusao d^ um ou outro risco; a sua objetivaC§^' porem, cria situa?6es perfeitamen^'^ identicas.

Ja assim deve-se afastar a alegaga'*' que, a primeira vista, poderia ser feit^'

^'sivo na liquidagao do proprio sefluro.

^ artigo 1.525 do Codigo Civil es®®lece que sao definitivas, tambem

o civel, as decisoes, em proccssos 'nais, sobre "a existencia do fato

seja

o

Alem disso, o artigo 160 declara ^ nao constituem atos ilicitos "os ®^'cados em legitima defesa".

ai se verifica que toda vez que ^neficiario acusado for absolvido inrisdicao criminal, com o fundada inexistencia do fato de nao ele o autor do ato crinJnoso ou da

legitima defesa, ser-Ihe-a devido o pa gamento integral do seguro.

Nao tera havido nestas tres hipoteses ato ilicito algum, o que cxclue a aplicabilidade do artigo 1.436, podendo a morte do segurado ser consiicrada como decorrente de um risco previsto no contrato e admitido peia lei.

Nem sequer o deposito judicial pode ser feito, uma vez que, antes de concluido o processo criminal, nao pone realmente a Companhia saber .-i que pagamento esta legitima e legalmente obrigada.

''e haver uma injustiga para os bcnefi^^arios inocentes. De fato, nao esta em '•ogita^ao uma questao de responsabiI'dade, que por ser cstritamente pesnao legitimaria uma norma enVolvendo na mesma reprovagao inocen'as e culpados. O segurador que nao ao beneficiario que assassinou o ^aflurado nao esta aplicando uma pena. ° <:astigo do ato ilicito. mas esta tao ^^mente fazendo prevaleccr o disposi*'^0 legal que o desobriga do pagaE e a situagao de fato — o ®®gurado assassinado pelo beneficiario "3 9Ue pbe em igualdade de conditodos OS beneficiarios c nao a inj'^bga^ao civil ou penal da responsa'"dade de qualquer um deles. 130

Expondo, como fizemos, a solu^ao que se nos afigura decorrer dos nossos textos legais, nem per isso queremos deixar de salicntar a complexidade da questao, complexidade esta que surge tanto maior quanto, se quisermos por de lado a nossa deficientissima lei, no que se refere ao seguro, melhor procurarmos encontrar uma outra solucao que, sendo menos rigida, fa?a melhor justiga, preservando o principio moral intangivel c o interesse prccipuo de ordem publica, mas tambem, amparando a situacao dos inocentes, nao rare menores, e as mais puras e dignificantes inten^bes do segurado.

Noutros paises, onde lambem e deficiente a Icgislaqao, clausulas c.spcciais nas apblices teem procurado solucionar a questao.

Aqui, entre nbs, antes que se consi gn uma lei completa e boa sobre segu ro, melhor sera que as apblices resolvam tambem. expressamente, esse ponto relevante.

RfiVIStA too I. H, B.

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Pa Ou quem
I P ® b, na ni
seu autor".
^ dqaidagao do seguro, no caso em n5o pode ser levada a efeito ^ntes de definitivamente terminado o ^^ocesso penal instaurado.
fato, a solugao da questao na ins^ ncfa criminal pode influir de mode

TRADUgOES E TRANSCRigOES

O DANO NO SEGURO MARlTIMO

Traduzido da "Revista de Seguros" n. 3"^ de novembro de 1940 — Li ma — Perti'

De uma maneira geral, entendese por dano o detrimento. a diminuigao ou a destrui^ao dos bens. Considerado do ponto de vista do seguro, entende-se por dano "o prejuizo ocasionado peJa realiza^ao do risco previsto na apolice, isto e. pela ocorrenda do sinistro". O que quei dizer, niais claramente ainda. que os danos indenizaveis pelo seguro sao aqueles que o segurador devc suportar em virtude da garantia da apolice. Dir-se que ha sinistro quando se realiza o evento previsto pela apolice. ou seja, quando ocorre precisamente o caso cujo risco a apolice garantia. Claro esta que, se o dano se produz em condi^oes nao previstas nem garantidas pela apolice. nao e indenizavel pelo seguro.

A responsabilidade do segurador tem sempre. como limite maximo. a soma segurada. nao se podendo obriga-lo, em caso algum, a um pagamento maior. Esta regra justifica-se facilmente, tendo-se presente que o seguro e um contrato originado por dois elementos; um risco indenizavel e um premio. Ambos os elementos devem

estar em rela^ao. pelo que nao se pod® pedir que o segurador acabe pagando uma soma maior que a prevista. ao sd fixado o premio correspondente. Adcmais ninguem pode enriquecer-se ind^' vidamente. e a cobranga de uma quaO' tia maior que o capital proporcionado pelo premio constitue, evidcntement^^um enriquecimento indevido.

Quando o objeto do seguro e o casco, o seu valor esta apenas coberto quatro quintas partes. correndo o s®' gurado seu proprio risco pela qiiin'® restante. fi facil advcrtir porque o sS' guro nao chega a cobrir o valor total do navio. Se todo o valor estivcss® scgurado, o capitao e o armador tc riam. naturalmente, um interesse mV'' to menor para conservar o barco e pt®' caver-se dos perigos da navegaQaO' por isso que. salvo combina^ao c*' pressa em contrario. o seguro de ca®' cos cobre apenas quatro quintas tes do seu valor. Quando se fciz seguro de um casco sem outras esp®' cifica^oes. entendem-se cobertos o v3' lor do casco e da quilha. as velas ® OS aparelhos. as maquinas e as calde'' ras. OS depositos de combustivel, provisoes ordinarias. os acess6rio.s c equipamenfo usuais e necessarios 3® comercio ou trafego que o navi" efetua.

O nosso Codigo Comercial (legisla^ao peruana). ao contrario do que Prescreve para o seguro-incendio. ou seja que o valor real dos objetos segurados esta sujeito a comprova^ao, disPoe. para o seguro-maritimo. que exis'e a presun^ao legal, juris tantum, de me OS seguradores admitirao como exaa avaiiagao consignada na apolice. l^esde logo excluem-sc os casos de ftaude ou malicia. posto que a mesma Ptesun^ao legal se destroi se ficar pro^ado exagero ou dolo. O seguro e um ®onfrato de reparafao de danos e nao fonte de beneficios por azar: cstet^srater de indcnizagao e o que o distin9tie do jogo ou das apostas. £ pot 'sto que o que o nosso Codigo fixa. em ®eus artigos 794 e 765, e taxativo. O art. ^94 declara nulo o contrato de seguro lue recair sobrc coisas em cuja avaI'^tao se houver cometido falsidades mncientes. Hm tal caso o seguro e perdcndo o segurado o premio mgo. O art. 765 dispoc que, se o ®Xagero provir de erro. e nao de maimputavel ao segurado. se reduza ® seguro ao valor real dos objetos se9urados, o qua! e fixado de coinum ®t:ordo ou por decisao pericial. Em casos ou per decisao devolve o cx^®sso do premio recebido, retendo 'Psio por cento do exccsso.

O segurado deve justificar o valor objetos que seguta, mediante a ^Xibi^ao dos documentos de compra ou faturas de consignacao. Ao se pro^uzir um dos riscos, cobertos pelo seStiro. o interessado deve cumprlr os ^^guintes requisites:

a) Comunicar a companhia. tao Pronto cheguem ao seu conhecimento,

todos OS avisos, informa?6es e noticias relatives ao sinistro;

b) pedir a companhia. dentro de 3 (tres) dias da descarga da mercadoria, a designagao do funcionario que a representara para os efeitos da comprova^ao do dano sofrido. Nao cumprindo o segurado a exigencia de dar 0 aviso dentro dos 3 (tres) dias. devera justificar sua demora com do cumentos que comprovem a dificuldade imperiosa que teve para faze-lo. Quando se deve fazer a comprovagao dos danos em um lugar em que o se gurador nao tenha reprcscntante. devera ele promover a constata^ao dos danos por intcrven^ao das autoridades maritimas locais.

Depois de retirada a mcrcadorla, nao se admite reclamagao. Em qualquer caso em que se produza um si nistro, o segurado. ou quern o represcntc, deve cmpregar todos os esforgos para rehaver ou conservar os obje tos segurados. Nos casos de arribagao forgada.' deVido a perda de rumo ou h nao navcgabilidade, o segurador tem o direito de, por si proprio. obtei OS meios necessarios para a mercadoria continuar viagem. ainda que transbordando-a; dcsde logo tais atos nao podem ser tomados como um direito de propriedadc ou posse, senao como meras mcdidas de precaugao ou salvamento. Se for necessario vender as mercadorias o segurado tera que obter a autorizagao do segurador, c, na falta de um rcpresentantc deste, provar, perante as autoridades maritimas locais. a necessidade da venda. Nos casos de arribagao forgada o segurador corre

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H. 8 — A003T0 1941 RSVISTA DO I. R. B.

com OS gastos do desembacque ou transbordo, de armazenagem e do reerabarque. bem como com o frete adicional pela remessa da mercadoda ao destine, noutro navio. O reembolso sera efetuado sem a redugao de franquias. Tudo isto, esta claro, ate o montante total do seguro.

Os gastos extraordinanos que o se gurado efetuar para evitar ou para di minuir urn dano imputavel ao segura dor, Ihe serao, por este, reembolsados senipre que nao sejam declarados ava ria comum. O reembolso se efetua sem dedugao de franquias. Se o valor da mercadoria (em bom estado) no destino nao e maior que a soma segurada, o segurador efetua o reembolso sem dedugao de franquias ou seja: pagara todos os gastos por pequenos que sejam e ainda que o prejuizo seja comum. Se o montante do seguro e menor que o valor da mercadoria, o segurador apenas paga a parte proporcional ao dito valor, devendo o segurado contr/buir, por sua vez e na mesma proporgao. nos gastos que o segu rador .realizar com o mesmo objeto.

O abandono nao 6 admitido sem que se ponha ao corrente o segurador. dentro de 6 (seis) meses seguintes ao dia em que recebeu a noticia da perda. tendo esta se dado na costa ocidental das Americas: dentro de 12 (dozel se a perda ocorrer em qualquer outra paragem. O segurado pode declarar o abandono quando decorrido um ano sem ter tido noticias do barco sendo o tempo de viagem normal de 2 a 3 me ses. ou quando decorridos 18 (dezoi-

to) meses. sendo a viagem normal de 4 a 6 meses. Em ambos os casos, so se admitira o abandono se o segurado o declarar dentro dos 6 (seis) meses seguintes a expiragao do prazo que corresponder ao navio segundo seja o seu destino.

Para o perfeito conhecimento do se guro maritimo e importante definir o que se entende por avarias e quais as suas diversas classes. Sao avarias, segundo 0 nosso Codigo Comercial:

a) toda dcspesa extraordinaria ou eventual que se faga durante a navegagao com o fim de conservar o navio ou o seu carregamento; e

b) todo dano ou deteriora^ao quo sofra o navio, desde sua saida ao mat ate Ian?ar sua ancora no porto do des tino, assim com todo o dano ou deteriora^ao que sofram as mercadorias desde que sao carrcgadas ate a sua descarga do navio no porto do des tine.

Salvo pacto expresso em contrar'O consideram-se gastos ordinaries h conta do fretamento todos os gastos meU" dos e ordinarios. proprios da navegU' sao, como os de pilotagera c dc an' coragem, os de lanchas e reboques, vi' sitas sanitarias, quarentenas. fretes de gabarras e descarga das mercadoria^ no cais (muel/e= molhe), etc.

As avarias podem ser de duas clas ses: pacticulares e comuns. As aV2' rias particulares sao tambem chamadaS avarias simples, assim como as ava rias comuns recebem ainda o nome

svarias grossas. Per avaria particular *•0 simples, cntendem-se todos os gas^os e prejuizos causados ao navio ou seu carregamento que nao tenham redundado em beneficio e utilidade co•sum de todos os interessados no casou na carga. Por avaria comum ou flrossa. entendem-se toaos os gastos ou ^anos que sejam delibcradamente cau sados para salvar o casco ou a sua um risco conhecido e etetivo. ^ogundo as regras de York c de -^Diberes de 1924, que teem o carater de jnrisprudencia mundialmcnte reco®^ecida. considera-se existir avaria coquando houver side ieito um sa^■^ficio ou um gasto intencionalmente

* *^0 maneira razoavel para a segurancomum. com o proposito de evitar Sa

Preijuizo a propriedade que corre um ''SCO maritime comum. Desde logo o.s

■®®crificios e as despesas de avaria cosao suportados por todos os in'essados que se beneliciarem, eviiand um dano maior. Os interessados. respondcm com uma contribui^ao

o Pois.

®''o-rata por quaiquer perda ou dano

®roduzida em outros bens que tivc-rem sacrificados ao beneficio comum

Para a seguranga do casco ou da em geral. So se admitem como

^"aria comum os danos, perdas ou desque sejam consequencia dircta e ^"^essaria do ato de avaria comimi

dano ou a perda sofridos pelo cas-

Ou a carga devido a demora na na^^Sagao nao sao admitidos como avacomum ainda que se trate de perdas indiretas ou de despesas com so'o-estadias.

A avaria particular e a responsabilidade que uma apolice tie seguro-maritimo assume para indenizar a perda parcial, causada incidente e diretamente por aiguns dos perigos da navegagao. Para ser indenizavel, a avaria nao deve provir da negligencia ou cle um ato doloso do segurado ou seus agentes. Podemos ainda esclarecer mais a diferenga que existe entre a avaria co mum e a avaria particular. A parti cular e fortuita, pelo que so a sofre o dono da coisa (resperit domino), a quern o segurador indeniza quando as sim houver side acordado de maneira expressa, na apolice. A avaria comum e coberta pelo seguro de maneira m.ais usual: e deliberada e voluntaria. Enquanto a avaria particular tem a sua crigem em um evento natural, ou sej'a em um acontecimento, a avaria comum. tem-na em um ato do homem. A excegao ao que acabamos de expor e constituida pelo que se chama a "avaria pa.vticular-gasto" a qual nao e um acon tecimento e sim um ato intencional executado com- o proposito de evitar o dano mediante despesas que o segura do faz.

O segurador responde pela avaria comum apenas dentro do limite dos riscos segurados, isto e, cobertos pela apdlice. A avaria particular, nos casos em que seja scgurada por acordo espe cial, deve ser constatada mediante uma vistoria pericial que estabelega o valoi da mercadoria no destino, tanto em seu estado normal e sao, quanto no depreciado, pels a diferenga entre estes constitue o dano indenizavel.

135 136 r 137 138
N. a — AOOSTO 1«1 REVISTA DO I. S. B.

PARECERES E DECISOES

DEPARTAMENTO NAGiONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZApUt*

PORTARIA

H27j4I

PROCURACOES DE NOMEAgOES DE AGENTES. ETC.

O Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao, usando das atribui^oes que Ihe sac confeddas per lei e tendo em vista 0 parecer do consultor juridico desfa repartigao:

a), considerando que o decreto-lei n. 2.063. de 7 de marge de 1940, imp6e as sociedades de seguros a obrigagao de manter, nas capitais dos Estados onde tiverem riscos em vigor ou responsabilidades nao liquidadas, rcpresentantes para atender aos portadorcs de apolices ou interessados em contratos de seguros (art. 127);

b) considerando que as atribuigoes desses representantcs nao dependem exclusivamente da vontade dos mandantes, pois que a lei. na defesa dos interesses dos segurados. deferniina a , outorga de poderes para recebcr e resolver reciamagoes. acordar a resp.eito, fazer paganientos de indcnizagoes e de capitais garantidos, receber primtiras citagoes e repre.sentar a sociedade perante este Departamento, inclusive no tocante as obrigagoes impostas pelo re/erido decreto-lei (art. 127 § 1,");

c) considerando que as socicdade.s seguradoras e licito ampliar os pode res de seus representantes nos Esta-

dos, mas nao Ihes assiste o de restringi-los, limitagao que ncnhum efcit<^ produziria;

d) considerando que, por forga do § 2.° do citado art. 127, tais podereS competem tambem aos agentes invcsti' dos da prerrbgativa de emitir apoliceS'

e) considerando que. embora o de creto-lei n. 2.063 nao o declare eXpressamente. as procuragoes outorg^' das aos gerentes de sucursais fiJiais 0^ ' agencias conterao os poderes c.xigido^ if pelo art. 127, porquanto-esses e tros prepostos, encarregados de adt"'" nistragao se reputam autorizados ^ praticar todos os atos reiativos ao 9'^"^ comercial do estabelecimento (art. do Cod. Comercial):

RESOLVE ;

Art. I." Deverao constar das pt"' curagoes outorgadas aos representante^ incumbidos de atender aos portadore'' de apolices ou interessados em contr^" tos de seguros e aos agentes habiJ'' tados a emitir apolices inclusive 9^' rentes de filiais. sucursais ou agenci4® , OS seguintes poderes :

1) receber e resolver reclamagd'^®'

2) acordar a respeitu,

3)- fazer pagamentos de indeniz^ goes e de capitais garantidoS'

4) recebcr primeiras citagoes;

5) representar a sociedade peraf te o Departamento Nacional d.® Seguros Privados c Capitalize'

gao, inclusive no tocante as obrigagoes impostas pelas leis reguladoras das operagoes de seguros.

Art. 2." No instruracnto do mandato nao poderao figurar express6e4 restritivas de quaiquer naturcza. tais zomo "tudo de acordo com as instruSdes da matriz" e outras equivalentes semelhantes.

Art. 3.0 Nos mandates conjuntos ® cada mandatario invcstido de podede gestao e representagao. deverao conferidos todos os poderes a que referc o § 2.° do art. 127, ja cita• inclusive os do emitir apolices, se 0 caso.

Art. 4." As sociedades deverao dcno documento que acompanhai ^ Procuragao. o local, rua e numcio, ^9encia. sucursal, ou filial, caso nao do proprio instrumento, berii levar ao conhecimcnto da respe- ^I'Va Inspetoria de Seguros qualque."

®''agao referente ao assunto.

Art. 3.V As Inspetorlas de Segudeverao dar conhccimento da pre^'tte portaria as Sociedades com sede sua circunscrigao.

^'0 de Janeiro, 5 de marge de 1941.

a) Edmundo Perri;

''ORT.ARIA N. 2 - D, N. S. P. C. 152|41

^EgisTo de DIRETORES. CONSELHEIRos, INSPETORES DE RISCOS, AGENTES, ETC.

Diretor Geral do Departamento

24.783, de 14 de julho de 1934, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Decreto-Lei ii. 406 de 4 de maio de 1938, retificado pelo Decreto-Lei n. 639 de 20 de agosto de 1938, dispondo sobre a entrada de estrangeiros no territorio nacional,

RESOLVE :

Art, 1." — As Inspetorias de Segu ros e a Secretaria Geral, deste Depar tamento, nao deverao proceder a registro de diretores, conselheiros fiscais e de administragao, inspetores de riscos agentes ou quaisquer procuradores, de sociedades de seguros ou de capitalizagao, quando se tratar de pessoas fisicas de nacionalidade estrangeira, sem que provem permanencia legal no pais.

Art. 2." Faz prova suficiente, para 0 efeito aludido no artigo anterior, a exibigao da carteira de identidade instituida pelo art. 135 do decreto-lei n. 3.010, de 28-8-38, nos termos do art. 140 do mesmo.

§ 1," — Com a exibigao da carteira de identidade, o eleito, nomeado ou outorgado, ou a -sociedade interessada na eleigao, nomcagao ou outorga, fara entrega de publica-forma desse docu mento.

s 2." — A Inspetoria de Seguros fara a conferencia da publica-forma entregue com o original cxibido, autenticando aquela c devolvcndo imediatamente este ultimo.

^ confere o art. 13 alinea a do Re mento aprovado pelo Decrelo n.

^^'onal de Seguros Privados e CaP'^^lizagao, usando das atribuigoes que Ih 9ul.3

§ 3." — Procedera, cntao, ao registro compctcnte, de que constarao todos OS elementos indispensaveis a respectiva identificagao. e remetera a publicaforma, com o processo, a Diretoria Geral.

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N,.8 — AQOSTO 1941 1
RBVISTA DO I. R. P.

Art. 3." — A Secretaria Geral ano■ tara, no respective registro, a apresenta?ao "de prova.

Art. 4." — Tratando-se de eleigao, nomeagao ou outorga a pessoa que ja tenha apresentado ao Departamento a prova de sua permanencia legal ficar^ dispensada de nova apresenta^au dcsde que feita men^ao do numero com que lol protocolado o processo cm ejue tal prova tenha sido feita.

Art. 5.° — Fica revogada a Cir cular n. 12, de 27 de margo de 1940.

Rio de Janeiro, 7 de mar^o de 1941.

a) Edmundo Perry

CIRCULAR N. 11 — D. N. S. P. C. 1010|4I

RESERVA PARA OSCILAgOES DE TITULOS

Sr. Inspetor.

Levo ao vosso conhecimento. para OS devidos fins, que, segundo parecer da Divisao Tecnica deste Departa mento, aceito por esta Diretoria, as sociedades sob vossa fiscalizagao. no tocante a reserva para oscilagao de titiilos e de acordo com os arts. 62 e 99 do vigente rcgulamento de seguros (decreto-iei n, 2063 de 7 de margo de 1940), deverao observar o seguinte;

1." se a depreciagao total dos titulos, verificada em 31 de dezembro de 1940. for superior a reserva de oscilagao ja constituida, sera mantida essa reserva e, alem disso. amortizada a diferenga como a seguir.

a) se a diferenga entre a deprcciagao e a reserva ja constituida for infe rior ou igua! a 57c do valor dos titulos, sera ela amortizada integralmente;

b) se aquela diferenga for superior ao estabelecido no item a, sera amor-

tizada uma parcela igual a 5% do valo' total dos titulos:

2." se a depreciagao total dcs titu' los. verificada em 31 de dezembro 1940. for inferior a reserva de oscila' gao existente, podera ser extoma'l'' dessa reserva a excedente sobrc a de preciagao verificada.

Recomendo-vos o conhecimento if®' diato da presente circular as referida' sociedades de seguros que operam uessa circunscrigao.

Rio de Janeiro, 18 de margo de

a) Edmundo Percy

ALTERACAO DE ESTATUTOS

Convocagao da assembleia modifica-los e suas .[ormalida^^^

— Prorropagao do prazo de da Sociedade — Distribuiqao d® dividendos. — Indefere-se o f®' dido de aproyagao de estatuf^/ que contenham dispositivos ileg^'^'

Parecer do consultor juridico d" D.N.S.P.C. adotado pelo tor Geral e aprouado por desp^' cho do Ministro do Trabalho dustria e Comercio em 6|6|41.

Reuniu certa Companhia de Segur^®' no dia primeiro de outubro de 19^"' OS seus associados, afim de adaptare''' OS estatufos sociais aos preceitos d decreto-lei n. 2.063, de 7 de do mesmo anu.

A reuniao compareceram vinte ac'"'' nistas, reprcsentando 2.900 agties tegralizadas e 2.610 agoes com v/d' por cento de entradas.

Os editais de convocagao foram Pj blicados no Diario Oficial do Estad do Para e na Folha do Norte. Os d primeira convocagao, marcada para * de setembro, sairam a 7 do mesf mes; os da segunda, designada 26, em 22; e os da terceira, fixada 1 de outubro, em 27.

Ora. o art. 21 dos estatutos em vi9or cxige que as publicagoes sejam feicom antecedencia de quinze dias, primeira convocagao, e de oito dias nas outras.

E e de salientar que nao se cwiita ® dia da publicagao.

Mas. a publicagao dos avisos de con vocagao nao observou os prazos fixapelo di.spositivo estatuario.

Assim, a assembleia geral foi IrreSularmente convocada.

Por expressa disposigao da lei, os ^nuncios de convocagao devem conter. ^•nda que resumidamente. a otdem do dia.

Dos avisos: publicados sem a ante cedencia exigida pelo contrato social, constava ser o fim da assembleia adaPtar OS estatutos aos preceitos do deci-'ci n. 2.063.

sorte que a prorrogagao de praconstituia materia extranha a ordcm do dia.

^0 entanto, a assembleia prorrogou ^ Prazo de duragao da sociedade, que fca de trinta anos. contados de 23 de JUnho de 1937 (art. 5."). e nao da do decreto que aprovar a refor-

■Ademais. nao merece apoio a formu® adotada pela companhia de prorro0 prazo social, toda vcz que modi'car OS estatutos.

Pelo art. 3." dos atuais estatutos. o ^^Pital da companhia e de mil contos ^ rcis. O art. 6." da retorma declaque "este capital sera elevado a mil ^ quinhentos contos, na data prescrita Pela lei em vigor".

^ra, o art. 201 n, 1 do deer.-lei j' 2.063 concede a sociedade o prazo c dois anos para subscrigao do a'.i"•ento.

Desde. porem, que a assembleia geresolva antecipa-lo. devera satistaas formalidades exigidas para o ^^uienlo.

Deve ser modificada a redagao do ^*■1. 3.® dos novos estatutos, conlerm-

do-se a qualquer diretor a faculdade de representar a sociedade perante a repartigao fiscalizadora.

A lei. procurando facilitar as reunioes dos associados, reconheceu o direito de convocagao a possuidores de mais de um quinto do capital social (deer.-lei n, 2,627, art. 89, § unico).

Contraria, pois, o texto legal o disposto no art. 17 da reforma, que faz depender a convocagao da assinatura de repre.sentantes de metade do capi ta! social.

A ata dos trabalhos e resolugoes da assembleia geral sera assinada pelos membros da mesma e pelos acionistas que houverem estado presentes a as sembleia, bastando, para a validade da data, a assinatura de tantos deles quantos con.stituirem. por seus votos. a maioria necessaria para as deliberagoes. E o que determina o art. 96 do deer.-lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940. cujo dispositive impoe a aiteragao do art, 21 dos novos estatutos.

A nova lei das sociedades por agoes nao admite a distribuicao de dividen dos, senao depois de levantado o balango, Reza o art. 132 § unico: "As sociedades que por forga de lei ou de disposigao dos estatutos devam levantar balangos semestrais, podciao pagar. semestralmente, os dividendos correspondentes, se os estatutos o determinarem".

Por sua vez. o art. 168 n. 6 dcclara incorrercm na pena de prisao celular por urn a quatro mezes

"os diretorcs ou gerentes que distribuircm lucros ou dividendos antes de levantado 0 balango ou em desacordo com os resultados destes ou mcdiante sua falsificagao".

Imp6e-se. portanto, a modificagao do art, 39. que permite distribuir di videndos semestralmente, quando o balango e anual.

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N. 6 — AOO8T0 1941
I
REVISTA DO T. R. B.

Opino, pois. pelo indeferimcnto do pedido.

Em 25 de abriJ de 1941.

a) HoUdonio Leite Filho

. TRANSFERENCIA de AgOES DAS SOCIEDADES DE SEGUROS

Independe de conaeritirnento da autocidade [iscalizadora

Compete aos fiscais de seguros verificar o cumpcimento do disposto nos arts. 11 § l." do D.L

2.063 e 60 § unico do D.L. 2,627. Parecer do Consultor liiridico do D.N.S.P.C. aprovado por despacho do Diretoc Geral em 2!6|41.

A transl'erencia das a;6es das en. • prezas seguradoras independe do consentimento da autoridade fiscalizadora. Aos fiscais de seguros cabe verificat se as sociedades fiscalizadas cumprein fielmente o disposto no art. 11 § 2." do dec.-lei n. 2.063 de 7 de marqo de 1940 e no art. 60 § unico do dec.lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, arquivando. na sede, copias autenticas dos documentos comprobatdrios da nacionalidade dos adquirentes de agoes. Poderao, entretanto, autenticar OS documento.s exigido.s per lei (dec, n. 24.783, de 14 de m'ho de 1934, art. 53 alinea e).

Rio, 6 de maio de 1941 .

a) Solidonio Leite Filho

PUBLICACAO DO BALANgO E CONTA DE LUCROS E PERDAS

A.i sociedades de seguros e.^trangeiras deverao observar o dis posto nos arts. 211 do D. L. 2.063 e 70 do D.L 2.627. Esses dois dispositiuos nao sao incompatiueis, devem, portanto. ser observados.

Parecer do Consultor jinidico do D.N.S.P.C. aprovado poi despacho do Diretor Geral em 6|6|41.

Prescreve o decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940 :

Art. 3." As sociedades de se guros sujeitas ao regime destc decreto-lei serao reguladas pela le' gislagao geral, no que ihes for aplicavel, observados, porem, OS preceitos da legislagao especial que vigorem sobre o objeto de suas autorizagoes".

Por sua vez, o decreto-lei n. 2.627, de 29 de setembro do mesmo ano, preceitua, no art. 59 :

A sociedade anonima ou companhia que dependa de autorizscao do Governo para funcionar, reger-se-a por esta lei, sem prejuizo do que estabelecer a lei es' pecial".

Se as duas leis contiverem dispcsigoes contcaditorias, inconciliaveis. sub' sistira a do decreto-lei 2,063 :

"As sociedades a que se relerc o art. 1.° ficam inteiramente su jeitas aos dispositivos do presents decreto-lei, bem corao as de quaiS' quer leis ou rcgulamentos que vierem a vigorar a rcspcito do objeto de suas autorizagoes".

Para que se deixe de estender us empresas seguradoras quajquer norinu prescrita pelo dec.-lei 2.627, e necessario que a sua execugao se tome ijnpossivel sem destruir a regra da lei es pecial. Ao interpretc cabe o dever de procurar harmonizar as duas leis. "A incompatibilidade implicita entre dua-® expressoes de Direito nao se presume, na duvida, se considerara uma noritia conciliavel com a outra". (Carlos MaXIMILIANO, Hermeneutica e AplicagaO do Direito, n. 442).

Ora, o art. 211 do deer.-lei n2.063 impoe ks sociedades de seguros estrangeiras a obrigagao de fornecef ao Departamento Nacional de SeguroS Privados e Capitalizagao, dentro do

Pnmeiro scmestre de cada ano, "copia uo ultimo balango geral e conta de lu^ros e perdas organizados peias suas •uiatrizes, documentos que deverao ser ^utenticados pelos respectivos repre®5ntantes gerais no Brasil e acompa^nados de tradugao particular, mas fiel « integral",

E o art. 70 do dec.-lei n. 2,627 veclara que :

as sociedades anonimas estran geiras devem, sob pena de ser-lhcs oassada a autorizagao para funcio nar no pafs, reproduzir no orgao oficial da Uniao, e do Estado, se for caso, as publicagoes que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigados a fazer relativamente ao balango, conta de lucros e perdas e atos de sua adniinistragao".

bJenhurria incompatibilidade existc

^ as duas disposigoes. Uma exigc ^ ^Pi"e.sentagao de uma copia auter.ticado balango geral e conta de lucros

Perdas da matriz: outra a sua publino orgao oficial. A segunda dis®i?ao nao destroe a primeira. Ambas S'stem. As sociedades estrangeiras Sub Podoem e devem curaprir as duas exincias, que nao sao incompativeis, ^io, 13 de maio de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

PAGAMENTO DE PREMIO

56 em processo judicial pode ser ^^solvida controversia sobrc o pagamento do premio dcvido pelo segurado. — Ao D.N.S.P.C. t^lece competencia para impor o pagamento do pre/mo.

Parecer do Consultor jttridico do D.N.S.P.C. aprovado po: despacho do Diretor Geral em 16-6-41.

^ ^erta sociedade de seguros, por in-

^fniedio do sub-gcrcnte de sua sucurem Sao Paulo, reclama contra uma •'I'nia scguradora, alegando que esta se

recusara a pagar o premio da ap6lice n. 13.108, por nao ter a seguradora concordado em conceder-lhe desconto.

Respondendo ao pedido de informacoes da Inspetoria de Seguros da 5.° Circunscrigao, os segurados afirmam que a seguradora, depois de haver recebido o premio ajustado com descon to. mandara buscar o recibo c devolver a importancia paga pelos segura dos .

A ser verdadeira a alirmativa dos segurados, a sociedade teria concorda do em tornar sem efeito o scguro.

So em processo judicial podera ser resolvida a controversia.

A este Departamento. falece compe tencia para impor o pagamento do pre mio. a que a sociedade se julga com direito.

Rio de Janeiro. 20 de maio de 1941. a) Solidonio Leite Filho

TRANSFORMACAO DE SOCIEDADE

Quando a transformacao se faz sem desaparecimento dos clementos que integravarn a sociedade. i.sfo c. sem mudanga da personulidade juridica. sem se verifica: ato algum translativo de propriedade, nao se pode atribuir a averhacao de nome do acionista o carater de . cessao- ou transferenciu dc agao. com inobservincia do disposto no art. 9." do D.L. 2.063.

Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C. aprovado pot despacho do Diretor Geral em 16-6-41.

Sob o regime do deer. n. 434, de 4 de julho de 1891, a transformagao de qualquer sociedade comercial em sociedade anonima importava extingao da primeira e criagao de uma outra. A propria conversac de uma socieda de anonima preexistente em sociedade subordinada as disposigoes do deer, n. 434 considerava-se como constitui-

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K.t — AGOSTO 194J REVISTA DO t. R. B.

?ao de nova sociedade. A lei exigia novos estatutos, avalia^ao do capital consistente em bens ou direitos. e realizagao da decima parte em dinheiru do valor de cada agao (art. 212).

Na linguagem do decre-Iei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. a transforma^ao e a opera^ao pela qual uraa sociedade passa, independentemente de dissolugao ou liquida^ao, de tima especie para outra" (art. 149).

A sociedade transformada. comenta Waldemar Ferreira, nao se dissol ve. Nem se liquida. Muda de vestea. Com elas, de fisicnomia, tanto o habito faz o monge {Compendia de Sociedades Mercantis. pag. 323).

Ora, a especie da consulta e de uma sociedade que, constituida em nome coJetivo, adotou novo tipo juridico, mantendo o objetivo social, a duragao, o capital, a scde, o ativo e o passivo e OS mesmos socios (Estatutos aprovados pelo dec. n. 5.319, de 29 de fev. de 1940).

Nao desapareceram, pois, os elementos que integravam a primitiva socie dade. Esta conservou, na mudancja de forma, a personalidade juridica. As a?6es pertencentcs a sociedade trans formada nao se desprendem do ativo social, continuam incorporadas ao mesmo patrimonio. Nao se verificou nenhum ato translativo de propriedade.

Dest'arte, nao se pode verdadeira•mente atribuir a averbagao da mudanqa de nome do acionista o carater de cessao oil tran.sferencia de a^oes, com inobservancia do disposto no art. 9." do deer.-lei n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940.

Alias, a transformagao se operou antes da publica^ao e obrigatoriedade do novo Regulamento de Seguros.

Rio, 8 de inaio de 1940.

ASSEMBLEIA GERAL

Irregularidade na sua com'oca' fao par inobservancia do dispOst<^ nos arts. 88 e 173 § unico. ^ Icitura do relatorio. balango, cont^ de lucros e perdas e pareccf Conselho Fiscal nao constitue fof" malidade substancial para a fa''' dade das deliberaooes da Assci'^" bleia geral. — Os afos pratid^' dos em assembleia irregiilarnientc convocada devem ser catificado^ em nova assembleia geral, convO' cada para esse fim.

Parecer do Consultor JurtdiC^ do D.N.S.P.C. aprovado dcspacho do Dirctor Geral 16|6I41.

Certa sociedade de seguros, sede em Porto Alegre, convocot^ a assembleia qeral ordinaria para, dia 20 de fcvereiro, tomar conhecimC' to do relatorio e contas do exercicio 1940 e eleger os membros do Conselb" Fiscal.

Os anuncios de convocaqao nao ob«^' deceram as formalidades imposcas P^' los arts. 388 e 173 § unico. de ve2 que somente foram publicados, duas vezes, no "Jornal do Estado" ^ no "Diario de Noticias".

O art. 9.", n. 2.°. do decreto n. de 14 de mar^o de 1935, adotando ^ principio consagrado pelo § 1." do ar*-' 147 do deer, n, 434. de 4 de julh'' de 1891, impos Ss sociedades de seg"' ros a obrigacao de publicar, no Oficial" da Uniao ou do Estado, cofl' forme o caso, "ate a vespera da asscf"' bleia geral ordinaria anual", o relato' no. e o balance das opera?oes socia'^' com a conta de lucros e perdas.

A nova lei das sociedades per determina que as publica^oes sejara fe''

^38 com o parecer do conselbo fiscal 3te cinco dias antes, no maximo, do dia marcado para a realizagao da Assembleia geral",

■^s expressoes "no maximo' nao si9nificam que a publica^ao deve ser feiu cinco dias anteriores a assemmas ate cinco dias antes da as^dnbleia.

Nenhuma necessidade ha, portanio. renovar-se a publica^ao feita em 15 fevereiro, isto e, com antecedencia ^Apenor a cinco dias da data da assembleia.

^ Icitura do relatorio, do balance, da '^otita de lucros e perdas e do parecer

® con.selho fiscal nao constitue formajdade substancial para a validadc das

Alibera^oes da assembleia geral. Desde 9ue OS acionistas prescntcs autoiia dispensa da leitura, a aprovadas contas produziu os seus efeijurldicos.

p. assembleia geral ordinaria nao

.'*ou, come determina o art. 124 §

^"'Co do decreto-lei 2.627, a remunedo conselho fiscal.

'sto posto. parece-me que a socicda® deve convocar a assembleia geral, ratificai;ao dos atos praticados

*^^'3 assembleia irregularmente convoe para fixa^ao dos vencimcnCos fiscais.

^'0, 3 de junho de 1941.

a) Soliddnio Leite Filho

ALTERAgAO DE ESTATUTOS

Para sua aprovagao. exige-se a adaptagSo ao D.L. 2.627 mesmo quando a reforma feita para cumprimcnto do estabelecido no D.L.

2.063 sc realizou antes da vigencia da nova legislacao sobre socie dades andnimas.

Pareceres do Consultor juridico c do Diretor Geral do D.N.S. P.C.. aprovados pelo Ministro do

Trabalho. Industria e Comercio em

6|6!4l.

Parecer do Consultor Juridico

Determinada companhia de seguros. fundada em 1879, realizou, em 16 de setembro de 1940, uma assembleia ge ral extraordinaria, para o fim de ada pter OS estatutos sociais ao decreto-lei n. 2.063. de 7 de mar^o de 1940.

A assembleia geral observou os preceitos vigorantes ao tempo de sua realizagao.

Mais tarde o Presidcnte da Repiiblica promiilgou o decreto-lei n. 2.627. de 26 de setembro de 1940, pelo qua! revogoi! a legislagao sobre sociedades anonimas.

A men ver, o Govcrno podera aprovar a reforma estatuaria, impondo S sociedade a obriga?ao de pOr os seus estatutos de acordo com a nova lei, dentro do prazo per esta fixado.

Em 28 de abrii de 1941.

a) Soliddnio Leite Filho

O Diretor Geral, depois de historiai o caso em apre^o. encerrou o parecer encaminhado ao Sr. Ministro com a seguinte conclusab:

"Embora os novos estatutos tenham side adotados em Assem bleia Geral realizada antes da vigencia do D.L. 2.627, nao parece conveniente que sejam eles aprovados em desacordo com a referida lei.

Assim esta diretoria e de pare cer que seja exigida a sua adaptagao aos principios da nova legis lacao referente a Sociedades anonimas, afim de serem os mesmos' aprovados.

Submeta-se a deliberacao do Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio".

151 152 153 154
a) Soliddnio Leite Filho
N. .8 — AGOSTO 1941 JL
REVISTA DO I. R. B.

INSTITUTO DE RESSE6UR0S DO BRASIL CONVENCAO

AUeragao da redagao do item 1 da clausula 18 e, consequentemente. da clausula 24.

Decisao do C.T. comunuada as Sociedades pela circular Cv 4 de I0]5|41 .

Comunico-vos que o Conselho Te•cnico deste Instituto. em sessao realizada no dia 7 do corrente. resolveu :

1." Atendendo as considera?6e.s de algumas sociedades, alterar a redagao do item 1 da clausula IS da Conven?ao, ocorrencia do sinistro antes da entrega ao I.R.R. do formulario de reseguro automatico, o qual passara a ser -assim redigido :

!• Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do formulario de resseguro automatico, a responsabilidade da sociedade sera a importancia maxima da tabela de retenqao em vigor, de.conforniidade com a classifica^ao exata do risco e divisao normal do conjunto em diversos riscos isolados, salvo nos casos de renovagao de res.seguros. nos quais considerar-se-A a responsabilidade da sociedade igual a retenqao fixada para o resse guro vencido, subordinada aquela, sempre. ao que dispoem as clausulas 4.", item 3, 5.^ item 4, e 12 desta Conven?ao".

2." Em vista da modifica^ao feita no item 1 da clausula 18. alterar a re.daqao da clausula 24, Adaptaqao Jos Contratos de Retrocessao, a qua! pasSara a ter a seguinte redaqao ;

"As sociedades retrocessicnarias do I.R.B. acordam em que fiquem adaptados aos dispositivo.s da presente Conven^ao os contra tos de retrocessao do I.R.B., in

clusive que. tratando-se de renovagao de retrocessao, em ca.so de sinistro anterior ao lanqamento no5 registos do I.R.B. da cessao fl' nistrada, a retengao do l.R.l^seja igual a que fora fixada para a retrocessao vencida. de conformidade com a classificagao exata do risco e divisao normal do conjunto em riscos isolados".

3.° As sociedades deverao devolver a 2." via desta circular, assinada pelos seus respccrivos Uiretores ou KeprC' sentantes Gerais.

Atenciosas sauda^oes.

/. Vital — President®'

CONVENCAO

Acordo erjtre o I.R.B. e as So ciedades liders de seguros grande vulto, ou de riscos de baix^ classi^icagao e ualor elevado, par^ detenninagao do respectivo LoC e observagao da clausula 18 Cor^vengao. —Resposta do firmado o LOC. os limites ^ seu enquacframento ou nao "resseguro automatico" — ReincS' sa do B.R.I, quando o ressepi""" for considerado automatico.

Decisao do C.T. comunicad^ as Sociedades pela circular Cv. ^ de 30|6i41.

Considerando que a Convensao as sinada entre o I.R.B. e as Sociedades de seguros as obriga. sob pena de sansoes. a solicitar ao I.R.B. garantia provisoria para os seus excesses C' riscos que nao se podem enquadraf no "resseguro automatico":

Considerando que, nessas condiqoesnos grandes cosseguros as Sociedades participantes podem incorrer nas pena-

lidades da Conven^ao pelo desconhecimento previo da divisao em riscos ou pela diversidade de criterio na apree'agao dos mesmos;

Considerando que, para se acobcrtarem contra a eventualidade supra, Poderao as Sociedades ser levadas a Solicitar em termos vagos garantias Provisorias, muitas vezes desnecessatias por se cnquadrarcm todos os ris cos do seguro no "resseguro automat'co" (item 1 da clausula 2.^ da Con-

Considerando que a Sociedade lider ^orno coordenadora do seguro, pode, a nccessdria antecedencia, dar co'^hecimento ao I.R.B. de todos os dados reterentes aos seus segurados;

O Conselho Tecnico deste Instituto. sessao realizada no dia 24 do cor^ente. resolveu ;

1 As Sociedades liders de segu''Os de grande vulto, ou em que haja ^'scos de baixa classificagao e valor ^^lativamente elevado, poderao acordar f"^ev!amente com a Divisao Incendio do I.R.B. OS LOC a aplicar aos refe'"'dos riscos. e, bem assim. eventual'P^nte, 0 ni'imero maximo e minimo de ^'tnites para os efeitos da clausula 18." da Convencao.

2. De posse dos elementos elucida^'vos que Ihe -forem antecipadamente ®iibmetidos, a Divisao Incendio escre^era a Sociedade lider tirmando a clas^'licaqao e os iimites dos maiores ris cos, e informando. outrossim, _sc todos ■^les podem ou nao ser enquadrados. no resseguro automatico".

3. Essa carta devera ser exigida Pela lider as demais cosseguradoras. ao

158

ser feita a distribuiqao do seguro ou assinada a garantia provisoria coletiva das Sociedades, as quais saberao, as sim, ao certo, como considerar os ris cos e se precisam ou nao solicitar ga rantia provisoria para determinado risco.

3.1 .— Quando, mesmo nas condiqoes do item 2 da clausula 2." da Con vencao, o I.R.B. considerar o resse guro como automatico, deverao as cosseguradoras remeter os seus B.R.I, dentro do prazo previsto para os automaticos, citando nos referidos B.R.I, a carta do I.R.B. que concedeu a cobertura, afim de nao incorrerem nas penalidades prcvistas no item 3 da clausula 3." da Convcnqao. Atenciosas saudacbes.

Adalberto Darcy

Presidente interino

COSSEGURO SEM ESPECIF1CAC<5ES EM ANEXO AS APOLICES

Em caso de sinistro compete as Sociedades lide'rs remeter ao I.R.B. as especificagoes anexas as apolices. As demais sociedades compete apenas a rcmessa das cbpias das respectivas apolices.

Decisao do C.X- comunicada as Sociedades pela circular S.12 de 1015141.

Comunico-vos que o Conselho Te cnico deste Instituto, com refer5ncia aos cosseguros que rccaiam sobre ris cos dos quais haja especificacoes em ancxo as apolices de seguro. em ses sao realiada no dia 7 do corrente, re solveu, para facilitar a exigencia cons-

7 155 156
157
:N. »— AGOSTO 1941
REVISTA DO I. R. B.

tante da circular S-9, que. a partir desta data, ficam as sociedades liders obrigadas a cemeter ao com a maxima brevidade, tais especificagoes anexadas as respectivas apolices, cabendo as demais sociedades mandar, apenas. copia de suas apoHces.

Atenciosas saudagoes.

RESSEGURO DE RESPONSABILIDADE AJUSTAVEL E SEGUROS ESPECfFICOS SOBRE O MESMO RISCO

Aditamento ao item 2 da cir cular D.54. Auinento da retencao sabre a responsabilidade especifica quando a importancia ma xima segurada na apolice ajustavel for inferior ao limite maxima do LOC. Limitagoes ao criteria acim_-.

Dccisc.o do C.T. comunicada as Sociedades pela circular D.67 de \6\6A\.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em scssao realirada no dia 10 do corrente. resolveu incluir na circular D,54 de 29|3ll941 os segu/ntes itens :

2.2. Se a importancia maxima sgurada na Sociedade pela apolice aju.stavel for inferior ao limite maxiiao de retengao correspondente ao LOC do risco, a retengao sobre a responsabili dade especifica podera ser elevada a uma importancia que, somada com a responsabilidade ajustavel. perfaca 1,5 vezes o limite maximo de retengao.

2.21. A retengao sobre a respon sabilidade especifica nao poderi, po-

rem, exceder o limite maximo corres pondente ao LOC do risco.

2.3. Se a importancia maxima se gurada na Sociedade pela apolice ajus tavel for inferior a 30% do limite ma ximo de retengao correspondente ao LOC do risco, a retengao sobre a res ponsabilidade especifica devera ser, no minimo. uma importancia que somada a importancia maxima segurada pela apolice ajustavel, seja igual a 60^f daquele limite maximo.

2.4. Na hipotese dos itens 2.2 « 2.3 acima, ocorrendo o sinistro antes da entrega do formulario de resseguro ao se o risco estiver cobcrto automaticamente, considerar-se-S ® Sociedade como responsavel, na res ponsabilidade especifica, pelo maximo de que trata o item 2.1 desta circular"-

Em virtude da inclusao dos itens adma, OS primitives itens 2.2 e 2.3 passam a ser, respectivamente, 2.5 e 2.6Em anexo encontrareis exemplos esclarecendo o assunto desta circular.

Atenciosas saudagoes.

Adalberto Darcff Presidente interino

Exemplos para a Circular D.67 (em aditamento a D,54)

1) Uma Sociedade de fr=10 tem num risco de LOC 233 as seguintcs responsabilidades:

Sendo a importancia maxima segura da pela apolice ajustavel inferior ao liniitc maximo de retengao correspon dente ao LOC do risco (ISOiOOOSO)

Permite-se que a Sociedade, na res ponsabilidade especifica, em vez de reter apenas 90:000$0 {50% de '80:000$0) como determina o item 2.1 da circular D.45, eleve a sua retenate Rs. 170:000$0, ou seja. ate Utna importancia que, somada a imPortancia maxima segurada pela apoajustavel, nao iiltrapasse 1,5 vezes ° limite mciximo de retengao correspon dente ao LOC do risco.

Assim. a retengao sobre a responsa bilidade especifica, no exemplo figurapodera variar entre o.s segiiintes ^alores :

®>ioimo - (30% dc 18C:000$0) - 54i000$0

""asimo _ 170:00050

Se, entretanto, ocorrer o sinistro anda remessa do formulario de res^®9uro. e se o risco estiver soberto au tomaticamente, a responsabilidade da ^Ociedade no seguro especifico sera '9ual ao maximo referido no item 2.1, '®to e, a 50% do limite mSximo corresl^ondente ao LOC do risco, ou seja, ^0% de I80:000$0 ~ 90:000$0.

respondente ao LOC do risco, a re tengao da Sociedade sobre a respon sabilidade especifica, devera ser, no minimo. igual a 63:000$0, quantia que, somada com a importancia maxima se gurada pela ap6lice ajustavel {45:000$0), perfaz 60% do limite ma ximo de retengao correspondente ao LOC do risco, ou seja :

60% de 180:000$ — 108:000$0

Como a responsabilidade ajustavel e tambem inferior ao limite maxim.o de retengao para o LOC do risco. permi te-se que a Sociedade. como no exem plo anterior, eleve a sua retingao sobre a responsabilidade especifica ate uma importancia que, somada a importan cia maxima segurada pela apolice ajus tavel, perfaga 1,5 vezes o limite maxi mo correspondente ao LOC do risco. No caso, a Sociedade elevaria sua re tengao. apenas. ate 180:000$0, pois a retengao sobre a responsabilidade espe cifica nao podera ultrapassar o limite maximo correspondente ao LOC do risco. Assim, a retengao sobre esta res ponsabilidade devera estar comprcendida entre as valor'es seguintes; no minimo — 63:000$0 no maximo —- 180:000$0

2) Suponhamos o racsmo exemplo ^'^'ma; o seguro ajustavel, entretanto, vez de ser de I00:000$0, e de ''5:000$0.

Sendo a importancia maxima segu^®da pela apolice ajustavel inferior a 30% do li-mite maximo dc retengao cor-

Se ocorrer o sinistro antes da entre ga do formulario de resseguro. e se o ri.sco estiver coberto automaticamente, a responsabilidade da Sociedade no .se guro especifico sera igual ao maximo referido no item 2.1, isto e 50% do limite maximo dc retengao correspon dente ao LOC do risco, ou seja; 50% de ]80:000$0 == 90:000$0

159 160 161 162
Seguro do predio Seguro de maquinismos Seguro de "stock" (ap. ajustavel) — 200:000$!? — 250:000$0 — 100:000$0 550:0QO$O ii
N. 8_— AG08TO 1941 RBVISTA DO I. R. B.

Dicionario de Seguros

AMfLCAR SANTOS

(Oil Iii.Hiioiiirirt ,i(, ScgiirO'^

MA FE: ~ Agir, de modo contrario a lei ou ao direito, fazendo-o prnpositadamente.

MAIORIA {Voto da): — Expressao empregada para determinac a propor^ao dos votes que tern de resolver sobre a medida proposta na assembleia geral de uma sociedade.

&. em outras palavras, o meio pelo qual uma sociedade manifests exteriormente sua vontade.

V. Quorum.

MALVERSAQAO : — Aplica^ao indevida, que alguem faz. de dinheiro ou valores que tem sob sua guarda, empregando-os em outros fins, que nao os destinados.

V. Inlidelidade de empregados {Seg. contra).

MANDATARIO: — fi assim deslgnada a pessoa que aceita o exercicio de urn mandate.

V, Mandate e Procurador.

MANDATO: — E' 0 contrato pelo qual alguem recebe de oufrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Aquele que confere os poderes chama-se mandante e o que os aceita denomina-se mandatSrio ou procurador.

V. Procurafao.

MAPA ESTATISTICO; - Quadro sinoptico das operagSes efetuadas pelas sociedades.

Os quadros estatisticos das opera' goes devem ser organizados de acordo com OS modeios e instrugoes expedidos pelo Departamento de Seguros fart. IH, D.L. 2.063).

As sociedades sao obrigadas a enviar ao Departamento de Seguros de»' tro de sessenta dias, contados da terminagao de cada trimestrc, os dados estatisticos das operagoes efetuadas durante o referido perlodo. {art. 50, VII. g. D. L. 2,063).

MARITIMO (iSe^.-) : — Segur® cujo fim e garantir ao segurado uma indenizagao pelas perdas ou danos. qu^ possam sobrevir aos objetos seguros, em consequencia de casos fortuitos oU forga maior, provenientes de riscos do mar.

O seguro inaritimo pode ter pOi' objeto nao so o navio e seus acessorios. como tambem as mercadorias nel^ embarcadas, o frete, o lucro esperado. ou qualquer cousa apreciavcl em di' nheiro, sujeita a risco marltimo.

O Codigo Comercial proibia o szgiiro maritimo sobre cousas cujo comercio nao fo.sse licito por lei e sobrc OS navios empregados nesse comercio, sobre a vida de alguma pessoa livrc 0 sobre soldadas a veneer.

Dessas proibigoes, a unica que afnd'i se mantem em vigor, e a primeira, isto e. a que se referc as cousas cujo co' mercio nao seja licito por lei e sobre oS navios empregados nesse comercio.

As outras duas ja foram revogadas, sendo que uma — seguros sobre a vida de alguma pessoa livre — explicitamente, por atos, leis e regulamentos.

® outra. implicitamente, em face do dircito social moderno, que por todos os ®eios c modos procura garantir o opefSrio.

0 seguro maritimo e a mais antiga formas de seguro, datando seu

Esta regulado, no Brasil, pelo Co'9o comercial. arts. 666 a 796.

MATRIZ: - E assim chamado o ^stabelecimento principal de uma emPresa.

sociedades de seguros sao obri9®das a manter, nas suas raatrizes, o "^^gistro total do movimento de suas operagoes. (art. HI. D. L. 2.063).

tambem, obrigadas a ter em arnay matrizes, devidamente coie^°nadas em ordem numciica, copias ^ lodas as apolices e das rcspcctiva.s P'^opostas. (art. 112, D, L. 2.063).

^ agendas principals das socieda® Estrangeiras sao equiparadas, para OS efeitos do regulamento de se''OS, as matrizes das sociedades na(art. 208. D. L. 2.063} .

^AXIMO: ~ V. Limite de res^^Isabilidadc. Liniitc de reten(ao e

sao cobertas. contra os riscos de fogo. roubo. acid^tes e outros. as merca dorias depositadas ou transporiadas.

O seguro de mercadoria nao forma, em geral. um ramo especial de segu ros. fi incluido, quasi sempre, nos ta mos fogo ou transportes.

Os comerciantes, industrias e conccssionarios de servigos publicos. sejam pessoas tisicas ou juridicas, sao obri gadas a segurar, no pais, contra riscos de forga maior e caso fortuito incrente a transporte ferroviario. rodoviario, aereo, maritimo, fluvial ou lacustre, as mercadorias de sua propriedade, quando objeto de transporte no terntorio nacional e sempre que. suscetivels de um mesmos evento, tenham valor igual ou superior a cem contos de rcis (art. 4,". dec. 5.901. de 26;6!4U).

Poderao ser emitidas, para seguro de transporte de mercadorias, ou segu ro de fogo de mercadorias deposita das em armazen.s gerais, trapiches e fabricas, apolices com valor maximo detcrminado. para serem utilizadas per meio de averbagoes, desde que seja grande a variabilidade do valor dos respectivos stocks, (art. 86, D. L. 2.063)

MiNIMO:.— Limite de retencao e petengao. do de la

MINUTA: - V. Proposca. 3'nda alcangado o mininio de idaa lei detennina, ciircce de ple^<^pacidadc civil.

^^ENOR; - Pessoa quo, nao ten-

^ proibida a cstipulagao de qualcontrato dc seguro sobre a vida menores de quatorze anos de idat,^.' ®®ndo. poreni, permitida a consti'9ao de seguros pagaveis em caso sobrevivencia. (art. 109, D. L. •063).

.Mercadorias (Seg. de)®ssim chamado o seguro pelo qual

MIXTO (Seg.): — Combinagao de seguro para caso dc morte com se guro para caso de vida. O segurador obrlga-se a pagar a soma estipulada no contrato. ao prdprio segurado. caso este ainda viva em uma epoca pre-determlnada. No caso de ocorrer a mor te do segurado antes da epoca fixada no contrato o capital sera page aos seus beneficiaries.

O seguro mi.\to e, impropriamente, denominado seguro dotal. V. Dotal {Seg.).

163 T m 165 1G&
M
V. Boa [e.
^^^ecimento
de principios do seculo
N, 8 — AGOSTO 1941 REVISTA DO 1. E. B.

MODALIDADE: — Expressao empregada para designar as diterenres •especies de contratos que podem fer existencia nos seguros de vida.

Ta] expressao e tambem empreyada, muitas vezes, no mesmo sentido de ramo, com o que. entretaiito, nao concordamos.

Ranio, indica sub-divisao. Modandade, nao.

Aplicada, como indicamos acima, sigm'hca modo. forma de fazei.

Esta dentro de seu significado na tural.

Se. porem, Ihe quizermos emprestar significado identico ao de ramo, for^amos a linguagem, sem que, no fundo, inodifiquemos seu sentido.

As sociedades de seguros de vida so poderao operar nas modalidades aceitas pelo Departamepnto de beguros, segundo pianos por este aprova•dos previamente. (art. 87 D L -2.063).

MODIFICACAO NOS PLANOS— V. Mudanga de pianos.

MOEDA ESTRANGEIRA (6'e?. cm): — £ proibida, por Jei, a emissao de ap6lices estipulando pagamento eO' moeda estrangeira.

A partir da publicagao destc decreto, e vedada. sob pena de nulidade, nos contratos exequiveis no Brasil. 1' estipula^ao de pagamento cm moeda que nao se/a a corrente, pelo seu valo'' legal", (art. 2.°. dec. 23.501, de 2? de novembro de 1933).

MOLfiSTIA PROFISSIONAL:" V, Doengas profissionais.

MONOPoLIO: — Situagao de pd' vilegio pela qual s6 o Estado ou dc terminadas entidades podem exploraf uma indiistria ou vender um produtt"-

O resseguro e, hoje, no Brasil. u"* monopolio do Estado.

V. Instifuto de Resseguros do sit.

MORA: — Atrazo no cumprimcn^" de uma obrigagao.

"trato especial ou por meio de anota^ao "^xpressa em qualquer apolice de fogo. desde que tais movimentos nao ccjam dirigidos contra o Governo ou repre®entantes de autoridade publica.

MOVIMENTOS POPULARES:

~~ V. Motim.

MUDANgA DE PLANOS: — A.s

Sociedades de seguros nao podem abandonar ou mudar a explorucao de sens pianos de operaqoes, sem previa comu'''cagao ao Departamento de Seguros. (art. 45, D. L. 2.063).

Quaisquer alterai;oes nos pianos de ^Peragoes de seguros de vida dependem de previa api'ova;ao do Depaitr,'^ento de Sequros. (art. 90, D. L. 2.063).

MULHER CASADA: - A mulhe. ■^asada no rcgimem de comunhao de enquanto subsistir a sociedade ^®njuga], necessita, para efetuar uui se9uro, do consentimcnto do marido.

do D. L., incorrerao. tambem, na mesma pena.

MULTA DE MORA: — fi a multa imposta em virtude de atrazo no paga mento de uma obrigagao.

As sociedades de seguros que, por qualquer motive, deixarem de pagar, na data fixada, os impostos devidos scbre OS piemios recebidos, estao sujeitas a multa de mora de 209c sobrc o valor dos mesmos,

MuLTIPLO (Seg. ): - Seguro cobrindo, simultancamcnte. os mesmors objetos. contra os mesmos riscos, junto a varies seguradores.

Sao. portanto, condiqoes essenciais para existencia do seguro multiplo, a identidade do risco e de interesse sobre o objeto segurado, e a pluralidadc de seguradores.

Sem qualquer dessas condi?6es, nao ha seguro multiplo.

O cosscguro c o seguro cumulative sau seguros multiples.

MODELO: — O que deve seivir de norma.

As sociedades devem apresentar no Departamento de Seguros, para a respectiva aprova^ao, logo apos a cxpediCao da carta-patente. os modelos de propostas, apolices, tarifas de preinios e pianos tecnicos das operagoes. (art. •43. D. L. 2.063).

Qualquer novo modelo, ou altera?ao Introduzida cm modelos ja aprovados, devera scr submetido a aprovagao do Departamento de Seguros. (art. 49, § 3.°, D. L. 2.063).

Os balan?os, contas de lucros e perdas, e respectivos anexos, bem como os quadros estatisticos das opera^oes, serao organizados de acordo com os modelos expedidos pelo Departamento de Seguros. (art. 114, D. L. 2.063).

O devedor se constitue em mora desde o dia do vencimento da obrigacao.

MORTE VOLUNTARIA: ^ t » que o segurado procura por sua livt^ vontade.

Sao assim consideradas, a rcccbid'' em duelo. e o suicidio premeditado p®' pcssoa em seu juizo. (Cod. Civ. aft1 .440, § linico).

A lei nao admite o seguro de riscos. E, sendo de ordem publica ^ preceito legal proibitivo, nao podc alterudo por convengao das partes.

V. Duclo c Suicidio.

MOTIM: — Os danos provenie"' tes de motins, tumuitos populare.s ^ nianifesta^oes de qualquer naturez^' podem set cobertos, mediante um coa'

Considera-.se esse consentimento, imPlicitaraente dado, quando a iiiulhcr, autorizagao do marido, trabalha e, ■^conomicamentc. tem recursos para efetal contrato.

MULTA: — Pena pecuniaria.

As sociedades de seguros serao pasNveis de multa quando inlringirem o d'Sposto nos ns. 1. 2, 6, 7, 8, 9. 10. 11, ^2, 13, 14, 15 e 16, do art. 163, do D. 2.063.

Serao tambem passivcis de multa, as Pfissoas fisicas ou juridicas, que deixade efetuar, ou efetuarcm no esVangeiro, o segiiro a que se adiam ^bcigadas pelo art. 185 do D. L. 2.063.

As pessoas fisicas ou juridicas que Itfringirem o disposto no art. 186 do Cl. L. 2.063 e as que, de qualquer Wma, intervierem em opera?6es de se■yuros e resseguros proibidas pelo cita-

MUTUALISMO. — Prindpio fun damental, que constitue a base de tcda operagao de seguro.

e pela aplicapao do prindpio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem'repartir os riscos tornado.'., diminuindo, desse modo, o prcjuizo que a realizagao de tais riscos poderia lues trazer.

A aplica?ao do prindpio do muuuilismo e incrente tanto ao seguro mutiio, como ao seguro a premie fixo.

MUTUALISTA: — Pessoa, que faz parte de uma sociedade mutua.

MuTUO (se^.): - Diz-se que o seguro e mutuo quando varias pessoa.s se associam para, em comum, suportar o prejuizo, que a qulaquer dclas possa advir, cm conscqucncia do risco por todas corrido.

V. Sociedades miituas.

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V. Ramo.
.N. 8 AOOSTO 1941
REVISTA DO I. R. B.

BIBLIOGRAFIA

Anuario de Seguios — 1941 (2.° ano) — Francisco Camacho de Brito (323 p.. 18 x 26,5 — br.)

Edi(;ao do autor, Lishoa, — 1941.

Anuario que ameniza o seu inanuseio submetendo ao leitor uma primeira parte. constante de fatos historicos de alcance para o seguro. que representa uma valiosa contribuigao no genero. Dedicando as segunda e terceira partes d atividade seguradora em Portu gal cumpre a sua finalidade, dandono.s uma perfeita visao panoramica da estrutura dos seguros na terra lusitana, descendo mesmo aos minimos detalhes, como sejam as relagoes nominais dos funcionarios das sociedades... Eivcerrando o seu anuario com a quar ts parte em que insere a legisla^ao portuguesa da especialidade e a bibliografia das pubiicagoes mais recentemente aparecidas em Portugal, Ar gentina. Brasil e Italia, o Sr. F, Ca macho de Brito merece os melhores cumprimentos pelo seu esforgo.

Ressente-se o anuario da habitual parte estatistica o que se justifica, porem, dado a posi^ao do autor, Oficial da Inspegao de Seguros. a qua! fornece dados completos no seu boletim. Agradecidos ao autor peJas lisonjeiras referencias a nossa revista na par te bibliografica do seu anuario,

Anuario Argentine de Seguros y Capitalizacion — 1939 {vol. IV)

R. Lopez Buisan (253 p., 20x 29. br.) Edi^ao do autor. Buenos Ai res ~ 1939.

Inexplicavelmente so agora veio-nos as maos tambem este excelente anua rio ja consagrado pela sua minuciosidade e pela presteza na sua publicagao. Como os anteriores. ainda este volume tern a divisao em 5 partes: Relagoes nominais das entidades ; Le-

gisiagao : balangos ; estatistica e quadros ; diversos. Para aquilatar o csfor^o do autor quer-nos parecer ba?tante salientar a parte III em reuniii nada menos de 225 resumes de balangos, que, como mesmo diz noprefacio, so com ingentes esforgos conseguiu reunir. Felicitamos mais o SrBuisan, diretor da Revista "Seguros V Capitalizacion" pela brilhante e concisa exposi^ao analitica do movimen' to em 1938 em que deixa transparecet 0 seu taiento jornalistico,

"Stime e liquidazioni dei danni inccndio" — Eng. Savcrio Scoto (326 p., 11x16 — enc.) Ediga® de Ulrico Hoepli. JMilano — 1929

O livco. de grande interesse prat'' CO para os que se dedicam a liquida?6es de sinistros, e dividido em 2 partes.

A primeira trata dos principals prO' cessos praticos de determina^ao doa valores de moveis e de tabelas au-xi' liares a esta deterniinasao.

Na segunda, o autor entra no assunto do livro, dando um exemplo dc como proceder em uma liquidagao n discernindo tambem os produtos do solo que mais de perto interessam liquidador.

Finaliza. mostrando a importancia do risco industrial, quanto a danifica^ao e construgao, para a ava' liagao dos prejuizos causados pelologo.

Los fraudes en contabilidad

Dr. Ernest G. Jenny e Georg. Niedermeyer (254 p.. 16,5x23,5 enc.) — Edigao de Joaquim GilBuenos Aires ,— 1939.

Esta tradugao em espanhol do conhecido trabalho de E. G. Jenny ^

G. Niedermeyer vem preencher a la'

cuna que havia em publicasSes de.ssa natureza, em idioma latino-americano. Os numerosos exemplos praticos contidos neste livro fazem-no de gran ge utilidade para patroes e empregacomerciantes ou industrials.

Historia das industrias no Bra sil — Jose Jobim (253 p., 14.5x23 — br.) Edi^ao Jose Olympio, D.F.. — 1941.

, Iniimeros autores fazeni referencia riquezas naturais do nosso solo, ou- jTos ha que citam suas inlinitas possi'idades cconomicas sem, no entan' encher o vacuo que vem de ha diticultando o conhecimento dos "^teressados no assunto em saber "as ^^Plora^oes das riquezas", por vezes ^esconhecidas.

Historia das Industrias no Brasil" em de esclarecer cssa duvida, gra, ® n sua simplicidade e clareza, quaii4^ analisando detalhadamcnte as maJ'as primas — vcgetais. animais e ^ 'nerais — e as manulaturas do nosPais. Os estudiosos encontrarao sta obra nao so dados historicos da podu^ao industrial no Brasil, como ®ibem o grau de adiantamcnto de ®da indiistria em particular.

£statisticas recentissimas ilustram a ,"^ada obra. e. pelos seus dados, porao ser feitas as previsoes mais otiy-'stas para o future das industrias no orasil.

Ingles para o engenheiro civil e industrial (Mctodo pratico)

Herbert Martin e Oswaldo H. Formentini (102 p., 16,5x23,5 — cart.) Ediqao da Livraria Kosmos, D.F. — 1940 .

,,Trata-se de um pequcno compenque, conforme seu nome indica, ser muito util aos engenheiro.s "^tricios que, muitas vezes, no exerda profissao, sao obrigados a re-

correr a obras tecnicas do ramo, na lingua inglesa, encontrando. nao raro. grandes dificuldades cm se adaptar a termologia tecnica.

E' livro cuja falta se fazia sentir. entre nos, do mesmo mode que a inexistencia de vocabularies tecnicos do seguro em geral.

Novo Dicionario Tecnico e Quimico de inglcs-portugucs

Eng. Adalberto Aumuiler (341 p.. 16,5x24 —■ enc.) Ediqao da Li vraria Kosmos, D.F. — 1941.

E' tambem um trabalho piatico um verdadeiro manual — que. no ge nero. pode ser considerado complete.

Os dois livros acima sao, sem fa vor, dois preciosos colaporadores na tareta de dar aos tecnicos brasileiros conhecimento do vocabulario da lingua de Shakespeare.

Quimica Industrial (inorganica) ■— Henrique Paulo Bahiana. (1.100 p., 16,5x23,5 — enc). Edigao de F. Briguiet 6 Cia., D. F. - 1936.

Fruto de paciente trabalho e de longos estudos, o presente livro, linico no genero no nosso pais na ocasiao em que foi editado. constitue por isso mesmo uma preciosa obra para OS tecnicos c estudiosos do assunto.

O autor, merce da viagem que realizou aos grandes centres industrials da America e Asia, do seu espirito de observa^ao e grande capacidade intelectual, conseguiu reunir vastissimo cabedal, indispensavel a realiza^ao de um livro de tal importancia.

Esta obra contribue de forma marcante para o enriquecimento da nossa literatura tecnica de engenharia.

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C. L. P. M. T. M.
N. S,— AOOSTO 1S41 REVISTA DO I. R. B.

PUBLICAgOES RECEBIDAS

(ate 15/7/41)

NACIONAIS :

A voz da Pcevisul: a. \i — n.® 53

— abdl 1941.

Boletim do Cons. Fed. de Com. Ext.: a. IV - ns. 14 - 17/4/41: 15 -

21/4/41: 16 - 28/4/41: 17 - 5/5/

41: 18 — 12/5/41: 19 — 19/5/41: 20

— 26/5/41: 21 ~ 2/6/41: 22 - 9/6/

41: 23 — 16/6/41: 24 - 23/6/41.

Boletim do Sin. Ind. Extr. Mad. Parana: ns, 6 — abri! 1941: 7 maio 1941.

Btasil Acucareiro : a. ix — ns. 4 — abri) 1941; 5 — maio 1941.

Educagao'e estatistica : 1941.

Educagao e trabalho: a. vii — maio

1941.

Esquema: a. i — ns. 6 — marge

1941: 7 — abril 1941: 8 - maio 1941.

Estudos e conferencias: (D.I.P.) ns. 7 e 8.

Hamann: a. IV ns. 38 — 15/5/41: 40 - 15/6/41.

I.A.P. Comecciarios: a. Ill —■ ns. 34/35 — margo/abril 1941.

I.A.P.E.T.C. : a. II — n." 10 abril 1941.

IDORT: a. IX — n." 108 — dezembro 1940.

Noticias Adriaticas: mensal —^ a. Ill — ns. 36 — abril 1941; 37 maio 1941: trimestral — a. ii — n." 3 — 2." trim. 1941.

O Brasil de hoje. de ontem e de arnanha: (D. I. P.) n." 15 e n." 16.

O Conservador: a. i — n." 7 .— junho 1941.

O Momenta: a. xvii — n.° 167 maio 1941.

Revista A.C.M.: a. vil — n.° 40 — junho/julho 1941.

Revista Brasileira de Estatistica: a11 — n." 15 — jan/margo 1941.

Revista Brasileira de Geogra[ia: aIII — n." 1 — jan/margo 1941.

Revista de Educagao confra incendiO' a. I — ns. 6 — maio 1941: 7/8 junho/julho 1941.

Revista de Seguros: a. XXI — n®' 238 — abril 194i: 239 — maio 1941'

Revista do D.A.C. a. Ill ■— 12 — abril 1941: a. iv — 1 — ma'" 1941.

Revista do Service Publico: a-

— V. I — ns. 3 — margo 1941: II ns. 1 — abril 1941: 2 — maio 1941Revista Rio Grande^nse de Contabl' \ lidade: a. viii — ns. 79 sTod 1941: 80 — maio 1941; 81 1941.

Sul America: a. xxii — n.'^ 86

2.'^ trim. 1941.

ESTRANGEIRAS

A.iemaiiha

Deutscher Versicherungs-Dienst' Berlim; a. 52 — ns. 7 — 10/4/41'

8 - 25/4/41.

Deutsche Versicherungs-Pressc, lim: a. 69 — ns. 10 — 6/3/41: U

13/3/41: 13/14 ^ 3/4/41: 15 -

4/41: 17 — 24/4/41. nebst dazugeho®

rigen Beilagen

ASSEKURANZ-FEUILLETON

AUSLANDS ASSEKURANZ

DIE THANSPORTVERSICHERUNG

DIE WERBE-PRAXiS

RECHTSSPIEGEL

"Neumanns" Zeltschrift fuer cherungswesen. Berlim: a. 64

10 _ 5/3/41: 11 - 12/3/41: 12 -

19/3/41; 13 - 26/3/41: 14 - 2/4/41:

15 - 9/4/41: 18 - 30/4/41.

Argentina

Anuario de seguros y capitalizacion, Aires: n." 4 — 1939.

Boletin del Colegio de Docfores en ^lencias Economicas y Contadores Pu-

I'Cos Nacionales. B. Aires: a. ix 42 _ abril 1941.

El Ascgurador. B. Aires: a. Xll ns. 142 — abril 1941: 143 — maio 1941; 144 _ junho 1941.

Gaceta Economica, B. Aires: a. ~ n.° 258 - abril 1941. in^ormacion, B. Aires : a. xil n.° 137 — maio 1941.

Revista Sancan'a y Aseguradora. B.

^'"es: a. XX — ns. 233 — maio 1941:

^^4 ~ junho 1941.

Revista de Ciencias Economicas, B.

^Tes; a. XXIX — ns. 234 — Janeiro

®4l: 235 .— fevereiro 1941.

Revista de Seyuros. B. Aires: a. — ns. 281 — fevereiro 1941 ;

^^2 ~ margo 1941: 283 — abril 1941.

Revista Sudamericana, B. Aires: a. — n." 715 — abril 1941.

'Sepuros y Bancos, B. Aires: a. 24 ns. 325 — fevereiro 1941; 326 ^argo 1941; 327 — abril 1941: 329 innho 1941.

■Sepuros y Capitalizacion, B. Aires: VIII — n." 94 — margo/abril 1941.

Colombia

Boletim de la Superintendencia Ban^aria, Bogota: n.° 38 — abril 1941.

\

Sepuro, Havana: a. vi — ns. 58

- margo 1941: 59 abril 1941; 60

" maio 1941.

Seguros g Fianzas, Havana: a. viil

- ns. 12 - 22/3/41: 15 - 12/4/41; 16 - 19/4/41: 17 - 26/4/41; 19

10/5/41; 20 - 17/5/41: 21 - 24/5/ 41: 22 - 31/5/41: 23 - 7/6/41.

"Ultra". Havana: v. ix — n.° 57 — maio 1941.

Eguador

Boletin mensual del Banco Central de Ecuador, Quito: a. xiv — ns. 162 — jan. 1941: 163 - fev. 1941.

Espanha

Revista Financiera. Madrid : a. XXXV — ns. 1217 — 5/4/41 : 1218 - 15/4/41: 1219 — 25/4/41: 1220 ^ 5/5/41.

Estados Unidos

Econometrica, Chicago: v. 9 ^— n.® 2 — abril 1941.

Selecciones del "Readers Digest t. 2 — n." 8 — julho 1941.

The Local Agent. Missouri; v. 13 — ns. 5 — maio 1941; 6 ■— junho 1941.

Inglaterra

The Motor Boat and Yachting. Londres: v. 74 — n.® 1882 — abril 1941.

Peru

Revista de Sepuros, Lima; v. iV ns. 43 — abril 1941: 44 — maio 1941.

Porto Rico

Boletin de Seguros, San Juan : a. viii — n.° 8 — abril 1941.

Portugal

Jornal de Seguros, Lisboa: a. 35 n.° 525 — abril 1941.

175 176 177 17S
^nba
N. 6 AG08T0 IMI 8BV1STA DO I. R. B.

NOTICIARIO

O Dr. Joao Carlos Vita], presidente do I. R. B., no decurso dos ineses de junho e julho, esteve nos Estados Unidos. onde foi estudar assuntos de relevance importancia para o Instituto tais como aspectos de racionalizagao do trabalho industrial, metodos modernos de construgao dos grandes cdificios, visto que o l.R.B. cogita de construir sede propria, etc.

Revestiu-se, assim, a viagem do presidente do Instituto, a amiga na^ao norte-americana, de grande utilidade e elevado sentido.

gao Nacional. O meio segurador do pais nao podia a!hear-se de tao patridtico e relevance cmpreendimento.

Assim, no dia 5 de junho, realizou-se uma reuniao dos diretores e representantes das sociedades de seguros, cofi' vocada pelo Instituto de Rcsseguros do Brasil. com o apoio do Sindicato de Seguradores do Distrito Federal, pata estudar a maneira de colaborarem obra de incremento da Aviagao patriaResolveram, entao. o l.R.B. e as So ciedades de seguros, doar dez avioes a campanha nacional de aviagao. Tao auspiciosa resolugao foi comunicada a" Sr. Ministro da Aeronautica pelos SrsJoao Carlos Vital, presidente do I.R'®' e Octavio da Rocha Miranda, do Si"' dicato de Seguradores.

final do Curso. por a disposigao de vultosas e justas liquidagoes ate hojc fodos OS interessados as colegoes desses efetuadas. tesumos.

Coiiiemorou o Corpo dc Bombeido Distrito Federal, no dia 2 de j^^lho, mais uin aniversario de sua fun^°?ao. Realizarani-se no Quartel dessa ^Orpora^ao solenidades em regozijo de importance data. O I.R.B., por '"termedio de sua Revista, associa-se as ^omemoragoes prestadas ao Corpo de ombeiros, instituigao modelar em cujas ^aos repousam a seguranga do povo e dos

. seguradores contra os perlgos de mcendio e que ha 10 anos vem sido migido pelo espirito esclarecido, ener^'^0, culto e dedicado do Comandantc Aristarco Pessoa C. de Albuquerlue.

Por portaria do Sr. Ministro do Trabalho foram designados o eng. Rodrigo de Andrade Medicis para substituir o Cons. Frederico Jose de Souza Rangel, no Conselho Tecnico do l.R.B. e eng. Julio de Barros Barreto. presiden te do I.P.A.S.E. para raembro substituto do Conselheiro que assumir o exercicio da Presidencia no impedimento do presidente efetivo.

Na sessao do Conselho Tecnico. realizada no dia 10 de junho. o presidente interino do I.R.B., Dr. Adalberto Darcy saudou os novos Conselheiros. salientado os servi^os que ambos ja haviam prestado ao Instituto. de modo que a sua indicagao para Conselheiros substitutos constituia um ato'de justiga digno de todos os aplausos. Os novos Conselheiros agradeceram as palavras do Presidente, assegurando que empenhariam o melhor dos seus esforgos para bem cumprir o mandato que Ihes fora confiado.

— Grande tern sido a campanha ultimamente encetada pelo Governo Fede ral em pro! do desenvolvimento da Avia-

~ Continuando na sua orientaga® de desenvolver os conhecimentos tecpi' cos de seus funcionarios e de format especialistas em seguros, o l.R.B. pf' moveu um segundo Curso para Auxili^' res.

Iniciado a 16 de junho, desenvolve' se o curso segundo um programa q"®' distribuido por 18 aulas, aborda todoS os assuntos que interessam as atividades do l.R.B.

Ministrado por funcionarios, com® o primeiro curso, de que ja demos tiO' ticia no niimero 4 desta revista, este, para seu maior brilho, com a cola' boragao de quatro membros da Adm'' nistragao do Instituto, os Drs. A. Daf cy. F. Rangel, R, Medicis e H. Coelh" da Rocha.

Especialmente destinado aos ma'® novos funcionarios admitidos apos Curso anterior, em numero de 32. ^ para estes obrigatoria a frequencia, qf® se facultou aos demais, atingindo, assitP' a 106 o numero de alunos inscritos.

Sao fornecidos aos alunos, previ^' mente, resumes mimeografados da® aulas, pretendendo a Administragam

Por ocasiao da colossal enchente assolou 0 estado do Rio Grande, •em •divi maio proximo passado. ocorreram ^ ersos incendios na cidade de Porto '^'egre.

_ A causa de tais incendios foi uma Q'Ca : explosao de tubos de carbureto 'JJgidos pcla agua da enchente. fJesde a chegada da noticia dos inidios, surgiu entrc os seguradores ma serie de apreensoes pelas dificulj. que fatalmente apareceriam nas 'luidagoes desses sinistros. c.fetivamente, a conjugagao das duas mmidades enchente e incendio causaprejuizos complexes, cuja discrimi9ao para uma liquidagao justa torna"Se necessaria uma vez que existia so. ente seguro contra fogo. nos locais '^eendiados.

j ^ I.R.B., prevendo as dificuldades ^ fao ardua tarefa, chamou a si a li^^'dagao dos maiores sinistros verifi'^ados.

Enviando a Porto Alegre funcionaj habilitados, mais uma vez, teve o a satisfagao de concluir um J^balho de liquidagao de sinistros digno ^ figurar entre as mais importances.

Revista Bancaria y Aseguradora; Buenos Aires.

Regozijamo-nos em poder consignar a autorizada opiniao formulada sobre o trabalho realizado pelo I.R.B., no periodo de sua organizagao. relative as tabelas de limites de retengao. pela revista em epigrafe em seu n. 232, de abril de 1941, em que diz ;

TABLAS DE LiMITES

Como fueron uniformadas para las Companias de Seguros que operan en el Brasil en la rama de incendio por el Instituto de Reaseguros de ese pasis.

— "Esta es una monografia eminentementc pratica sobre tablas de limites, que ha sido expresamente traducida para nuestra revista y cuya lectura recomendamos a los aseguradores estudiosos. Ofrece. en forma clara y c'omprensiva —■ presentados de manera conjunta —, los ,distintos criterios que seguian las companias dc seguros en el Brasil, en materia de limites, en la rama de incendio y presenta, a! final, la tabia padr6n de limites establccida por el lnstituto de Reaseguros del Brasil (IRB), en uni6n de los fundamentos pertinentes,para fundar en ella el regimen de sus vinculaciones con las companias del pais en materia de reaseguros. Se frata, en [in, de un estudio hecho, por primera vez en ciialquier a parte del mando, con cuyas conclusiones concocdamos y que, por haber sido efectuado por actuaries dc prestigio y en base a la experiencia efectiva de los asegurado res, merece los honores dc un meditado analisis y su comparacion con el sistema en uso en cada compania".

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N. 8 — AOOSTO W1
REVISTA DO I. R. B.

— Ainda sobre o relatorio do 1." cxerdcio recebeu a presidencia do I.R.B. as seguintes apreciagoes :

COMPANHIA ALIANfA RIO GRANDENSE

Ante a magnifica impressao colhida na leitura do Relatorio do I.° cxercicio do INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, nao podenios limitar-nos a acusar protocolarmente o seu recebimento e sim. julgamo-nos no dever de expressar as nossas felicita^oes pelos resultados obtidos e manifestar o nosso profundo reconhecimento aos administradores e demais colaboradores pela forma com que foram encaminhados os negocics do primeiro exercicio.

Ressentia-se o Pais da carencia de uma organizagao resseguradora tai como foi prevista pelo decreto 1186, e o cumprimento fiel do mandate confiado a V.S. veio suprir aquela falta, supcrando todas as nossas expectativas e colocando as companhias seguradoras do Pais a margem de quaisquer surpresas nestes mementos sombrios para os maiores centres resseguradores do velho continente.

O relatorio do primeiro cxercicio que resumiu os trabalhos do I.R.B. e uma obra prima que, sem lisonja, servira a leigos e especializados no ramo de seguros para dele tirar os ensinamentos de uma salutar orientagao de ncgocios a seguic.

do Brasil pelo acerto das nomea?6es feitas para a sua organiia^ao".

DO EXTERIOR

XII Congresso Internacional de Atu^' rios; Anais do ...

Segundo se le no n. 8 da "Deutscher Versicherungs-Dienst" de 25-^' 941, o congresso que deveria ter-se reunido em junho de 2940 em Lucerna (Sui^a), devido a situa^ao da Europa. nao se realizou. Nao obstante isto, os 98 trabalhos apresentados foram reU' nidos e publicados na forma de costuni£ e podem ser obtidos por intermedio do Deutscher Verein fuer VersicherungS' wissenschaft" {Postscheckkonto Bcflim 22 63). Dinamarca ;

Para, no future, enfrentar com maio^ rigor o notavel aumento de incendios por negligencia. havidos desde 1929, Dinamarca, o Ministerio da Justi?a era colaboragao com o do Trabalho e ® Conselho de Seguros baixou instru^ocs mais severas quanto as multas cabem aos juizes impor aos respoflsa' veis por incendios por negligencia.

Agradecendo o Relatorio

'Os dados constantes do mesmo mostram o cuidado e a competencia com que essa nova institui^ao esta sendo dirigida, motive este para felicitarmos nao so a V. Excia. como ao Governo

Os poderes policiais competentes f®' rao mesmo autoridade para apresenta' recurso contra as multas impostas pelo® juizes, quando estas Ihes parecerem suficientes em face da situa?ao de fa'"" Outrossim, as autoridades prescreverai" aos scguradores do ramo incendio nos casos de sinistros por negligenci^' reduzir as indeniza?6es em uma extef sao tal que quer parecer apropriad" como protegao suficiente para o futul^'

(D. Vers. Presse — de 3-4-41 pag. 128).

183 184
SINDICATO DOS SEGURADORES DO RIO DE JANEIRO
N. 8 — AQOSTO IMl
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