T4413 - Revista do IRB - Fevereiro de 1941_1941

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AOMhNISTRA«pAO DO IRB

Presi^nte: J. C- VITAL

S U M A R 1 G

Colabora?ao Necessaria, Tcnente Humboldt de Agumo—A invesiigaffao do| Incendios, J. Vicente Campos — Conso*' lida^ao das Normas, Instrufoas e Ci^ culares do I. R. B., Paulo B. Jacgues'^ Metodo de determinacao do peso especificl do algodao em caro;o, Cuaraoy di Para vicini Torres — Anola<;oas ao Rcgulf mento ds Seguros Privados, /. Pereira da Silva A margem do novo ReguIamenW Amilcar Sanfos — Pareceres e Decisoes Dicionario de Seguros, Amilcar Santos Bibliogral ia — Notidario.

O SR. CHEFE DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL BAIXOU A SEGUINTE PORTARIA:

PERICIA DE INCENDIG

Poi'taria n.° 6.522 Em 23 de janeiro de 1941

Usando das atribui95es que me confere o inciso IV^do art. 31 do RegU' lamcnto aprovado pelo Dccrcto n." 24.531," de 2 de julbo de 1934, resolvo:

1 — Nos locals de incendio, o Diretor do Gabinete de Pesquisas CicntiBcas, em entendimento com as autoridades distritais, providenciara a imediata restrigao da area interditada, ao exclusivamentc indispensavel a realiza^ao dos exames.

2 — As autoridades distritais deverao, desde logo, promover a apreensao de livros e demais objetos necess^ios ao esclarecimento da ocorrenda, procedendo a imediata entrega da parte desnecessaria ao exame pericial, ao representante do Instituto de Resseguros do Brasil.

3 Ultimado o exame pericial, o Diretor do G. P. C. providenciara, pelo meio mais rapido,.a completa desinterdigao do local, cabendo as autoridades distritais fazer sua imediata entrega aquele Instituto.

A providencia do Diretor do G.P. C., acima referida, devera ser publicada no Boletim de Servi^o desta Chefatura e comunicada ao Presidente do I.R.B.

4 — OG.P.C. cas autoridades distritais, sem prejuizo de suas atribui^oes, deverao facilitar a atuagao da Delegacia do I.R.B., no sentido de acautelar salvados porventura existentes nos locais de incendio.

.1 ANO II FEVEREIRO DE 1941 N.» 5 V J -• ■■.rr— '-j. v;;—
Cons.: F. J. Souza Rangel. Adalberlo Darcy, Afmenio Fonles, Alvaro da Silv^ Poreira. O. Rocha Miranda e Carlos Mets
ReOA^CAOs INSTITUTO 06 gESSecUHOH 00 OSABIL RUA ARAUJO POH.ro AlEGRE 51 eOlFICIO OA ABI ~ c. POSTAL I44U
Cons.: Adalberlrf Darcy e F. J. 8. Rangel.
1 .• " 'J

O /tm do secure e a reparafao do prejuizo causado ao bem segurado. por elemento estranho a vontade humana.

Ate o instante do pagamento da indenizagao, exists per^eita harmonia entre segurado e segurador. As divergencias comegam quando. ocorrido o sinistro, isto e. realizada a condigao basica do contrato para o implemento da obrigagao do segurador. urge apurar a sua eventualidade que tanto pode ser fortuita. como culposa ou cnminosa. Se casual, cumpre-lhe pagar o dano real, so/ndo pelo segurado no momento do sinistro. se criminosa ou culposa, negar o pagamento respectivo.

O pagamento do sinistro. entretanto. nao depende apenas de sua casualidade. e mister avaliar. com ej:afidao, os prejuizos.

O Institute de Resseguros do Brasil. ao qual a lei conleriu intervengao direta nas liquidagoes de sinistros. como representante qne e das retrocessionarias. tem velado para que a apuragao dos dano5 se faga com exa^^dao c rapidez.

^ O limitado e escasso numero de liquidadores de seguro incendio esta sendo pelo I.R.B. acrescido com urn corpo profissional especializado.

Em recentes sinistros, a agao desses elementbs fern sido uti~ lizada com proveito. Nesse momento mesmo. no maior incendio ocorndo no presentc exerctcio. a liquidagao esta entregue a urn jovem funcionirio do Institute.

Nem se diga que a sua inexpetiencia possa acarretar danos a economta das seguradoras, porqae, em incendios verificados nesta capital e aos Estados. sua capacidade ja esteve em prova e mereceu das proprias sociedades o maior apoio e louuor. como consta dos arquivos do I-R.B.

^5Si/n, 0 magno problema das liquidagoes de sinistros [oi mais um dos que a criagao do ueiu. em boa hora. solucionar.

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Colaboracao necessaria

TENTar restringir o numero de incendios no Brasil, com o emprego de conselhos e sugestoes, nao constitue tarcfa muito facil ou mesmo viavel, porquanto o problema nao sspanta peia quantidade dos sinistros ^^rificados, nem alarma pelo modo como estes se apresentam.

Com efeito, considerando-sc que a ®€dia anual dos incendios no Rio de Janeiro nao vai alem de quinhentos, entre os quais poucos sac tidos como pavorosos; e que na capital de Sao Paulo as estatisticas talvez nao assi''alem nem a metade desse numero, anualmente, para citar somente dois Qrandes centros do pais, acredita-se, piamente, que os incendios no Brasil Jamais assumirao o carater assustador tao comum em outras terras.

fi, portanto, o aspecto benigno dos Eossos in;;endios, serio argumento que contraria tudo quanto se pretenda fa2er pelo assunto, seguindo o caminho da pcrsuasao.

Ningucm, entretanto, pode assevefar que esse estado de benignidade possa perdarar, quando se processa, em todo o pals, formidavel aumento de atividades que concorrem, e claro, para o acrescimo dos perigos do fogo e prejuizos conscquentes.

Os que sc interessam pela restrigao dos incendios em nosso pais (os Corpo3 de Bombeiros e as Companhias de Seguros) sabem que o problema existe. embora se apresente- da maneira ja acentuudu, Sabem, tambem, que a solu^ao tcndente a diminuir as consequencias dos sinistros, nao esta nas iniciativas que tomam somente o carater de sugestoes.

No terreno da campanha desse ggnero, contra o perigo dos incendios. cabe ;ios seguradores a primazia. Atraves dos sens processes de propaganda, muito tern feito para conjurar aquelea perigos, visto que ao lado' das vantagcns que oferecem, no que diz respcito aos prdprios interesses, sempre colocaram conselhos de prevengao contra os riscos de incendio, Acreditamos mesmo que, sc nao fos se a concorrencia entre os seguradores, raaior contribui^ao eles prestariam aos que lutam contra os incendios, ou mcIhor, aos Corpos de Bombeiros. Estando em contacto mais direto com os riscos, isto e, tendo conhecimento muito antecipado do incendio a suceder, por quanto fazem vistorias antes da assi-

i)o!s aspectos do incindio ocorrido em depositos de madeira em Paranagua uo

natuta dos contratos, peloa seus peritos, as Companhias de Seguros estaram habiliCadas a presCar reais beneHdos a seguranqa publica, desde que houvesse equidade nas taxas, considerando-se que devc haver igualdade na avaIia?ao dos riscos a proteger, tarefa essa fadlitada, agora, pela dassificagao de riscos do I.R.B.

Alias, 0 que o senhor Mario Trindade preconiza no seu artigo TARl' FA^AO — Problema Fundamental para o Segurador, reflete, de maneira altamente significativa, os pontos de vista que estreitam os la^os da coopera^ao possivel e necessaria dos seguradores com os bombeiros, e dizer, evidencia que "a tarifagao deve ser aproveitada para estimular a melhoria das condi?oes dos riscos, mediante uma aplica^ao adequada; acentua que, a analiSe dos riscos, nos seus minimos detalhes, observa os agravantes dos mesmos, permitindo sua melhoria afim de o segurado pagac menos pelo seguro: e, finalmente, deixa patcnte que um sistema de taxagao, dcmonstrando, as relaqoes entre as taxas e os riscos removiveis, animara a prevengao"; ao que n6s acrescentaremos : resolvera o problema d3 Seguran^a Contra Incendio no Brasil.

Dissemos acima que os seguradores tem conhecimento antecipado do incendio a suceder, porque, "realizando OS seguros", eles devem ter a faculda-

de de perceber o risco, sem o que nao haveria o seguro. Ora, onde ha ris cos — hoje classificados obedecendo ao criterio do I.R.B. — pode-se muito bem prever o sinistro, indo-se ao ponto de avaliar-lhe as propor^oes em razao da seguranga contra incendio que a cousa segurada apresente, (prevengao e prote(;ao) ou ainda contando com a intervenqao efetiva dos bombeiros, cuja existencia influe mesmo na cobran^a do prego do seguro.

Esta vistoria dos riscos a segurar, deve coristituir a defesa dos interesses dos seguradores, alias legitimos. E seria de importancia capital na limitagao dos incendios, se pudesse influir na avaliagao dos riscos, atraves de um orgao controlador que dispuzesse de peritos especializados, fazendo as exigencias necessarias a melhoria dos ris cos constatados, sem o que nao have ria compensagao das perdas. E' claro que um piano desta ordem e assaz complexo, exigindo estudo acurado dos contratos de seguros nas suas miiltiplas interpretagoes e, em principio, sua realizagao e destinada aos grandes se guros.

Com o advento do I.R.B., que ja realizou trabalho notavel na classificagao dos riscos, o caminho para a seguranga contra incendio esta aberto. Com 0 conhecimento das probabilidades de irrupgao do fogo e sua propagagao nos diversos estabelecimentos segurados, seria possivel ja cogitar-se das exigencias acauteladoras, visando

prcservar a economia do pais, apoiando essas exigencias na regulamentagao da obrigatoriedade do seguro.

Se as Companhias de Seguros reaI'zavam trabalho meritorio atraves do process© de sugestao a que ja aludi^os, indo ao ponto de estimular a friagao de Corpos de Bombeiros, o que tambem ja acentuaraos, muito podera fazer o Institute de Resseguros do Brasil, dispondo de privilegio que ^ lei Ihe confere, no tocante a limita?ao dos incendios num futuro que nao ® remote.

Sao Paulo ja nos ofereceu ensaios ^remendos com os seus incendios em ^Igodao, que nos liltimos meses de 1940 atingiram a grande numero, acarrstando enormes pejuizos e, o que e P'Or, demonstrando que, no grande Eslado, nao ha absolutamente a raenor Preocupagao pelo problema dos incen dios, haja vista a frequencia com que Se sucederam os acidcntes.

No Distrito Federal, onde os bomIjeiros detem o "record" das interven95es em incendios no Brasil, o CorPo de Bombeiros tudo tem feito no intuito de restringir o numero de sinistros mas nem assim, pode-se dizer, os esforgos tem sido coroados de com plete exito.

O progresso sempre crescente da cidade, a existencia de fabricas e indiistrias incipientes, as mais diversas, instaladas quasi sempre em predios inadequados, fazem dela um grande cen tre, o que vale dizer, preparam-na, tam bem, para os perigos proprios das gran des capitals.

E, muitas vezes, os bombeiros so tem conhecimento da existencia de certos riscos de que a cidade esta cheia, quando refrescam os escombros resultantes dos sinistros que, se nao eram esperados per eles, deviam ser previstos pelos seguradores, de vez que a visto ria antecipada importava na cobertura dos riscos referidos.

Dessa ignorancia dos bombeiros, que ao atenderem o pedido de socorro nao sabcm o que podem enfrentar no local sinistrado, resulta o constante perigo a que estao expostos os habitantes de uma cidade que constantementc seja presa de fogo.

E, justamente por sentirem esse pe rigo, notadamente quando sabem que a cidade se ressente ainda do precioso agente de colaboragao ao seu servigo : um abastecimento dagua permanente para os bombeiros, e que eles se interessam pelo problema da seguranga con tra incendios, nao levando em conta, e obvio, tudo que se pretender fazer sem o apoio de leis, mas unicamente baseados na boa vontade do povo de uma cidade que podc, ou nao, aceitar sugestoes.

So a colaboragao estreita dos segu radores e bombeiros pode, no devido tempo, neutralizar os efeitos desastrosos que os incendios acarretam, mes mo levando-se em conta a cobertura dos riscos segurados. Mas essa co laboragao, nao e preciso esclarccer, de vc ser consubstanciada numa lei de carater geral que sirva aos interesses de toda a nagao.

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A investigragao dos incendios

JOAO VICENTE CAMPOS

INTRODUCAO

Todas as vezes que se assinala um incendio sera mister um inquerito rigoioso sobre suas causas.

O numero dos incendios volunta ries, com efeito, e muito maior do que, em geral, se supoe.

BisCHOFF, que fez sobre o assunto uma monogrofia excelente, chega ao ponto de afirmar que a porporgao dos incendios criminosos na Europa e de 50 por cento.

Acreditamos que essa percentagem seja mais ou menos relativa aos casos que se verificam no Brasil, se nao for maior.

Uma percentagem tao alta em nosso pais, se explica facilmente .— trata-se de um crime que, em geral, fica impune, e as vezes, e meio de obten^ao de lucros consideraveis para os crimi nosos

Muita gente considera a resistencia das companhias de seguros a certos pedidos de indeniza^ao, nos casos de incendio, como uma imoralidade.

porque muita gente nao quer, ou nao pode, refletir. Se o fizesse. consideraria que, sendo o fogo ocasiao de danos ingentes, e acidcntes, as vezes, mortais, o simples zelo pela seguran^a coletiva exige um criterio muito rigoroso no pagamento dos casos de in cendio

Membro cio InsUlulo Juridico IntemaciooBl do Hala Pagar apressadamente um sinistro, sem apuragio concienciosa das causas do fogo, e estimular a audacia dos cri minosos que procuram fazer fortuna a custa do seguro.

Se as. lesadas fossem, apenas, as companhias, isso ja seria o bastante para justificar o rigor, porem, o in cendio nao interessa so a -elas, e. um perigo comum. As chamas podem propogar-se alem dos limites visados pelo incendiario, atingir os predios vizinhos, ganhar quarteiroes, transformar-se em calamidade publica. Pode, alem de consumir bens, destruir vidas.

Portanto, verificado um incendio, devemos cogitar na temibilidade de suas consequencias, e, sabendo quanto e facil provoca-Io, por simples dever social, tudo fazer para punir o incen diario — certamente o mais daninho e cobarde dentre os criminosos, o homem que naio hesita em excitar o alar-" me publico, em por em perigo de des-' trui^ao a propriedade e a fortuna de outros cidadaos honestos, a vida dos moradores, para locupletar-se com uma indeniza^ao extorquida ao seguro ou satisfazer um mesquinho desejo de vinganga,

O maior, ou menor numero de in cendios, assim como sua causa, depende muito da regiao onde se verificam.

Nas cidades, a grande maioria dos incendios fraudulentos visa lesar as Companhias de Seguro. No interior, a maior parte dos incendios propositais tem por motivo um ato de vingan^a.

fi facil conceber quanto de fraude existe nos incendios urbanos pela sim ples constata?ao que, entre os incen dios verificados em casas e estabelccimentos comerciais, e casas de moradia, a desproporgao e enorme.Para cada 10 incendios em casas comer ciais ha apenas uma de moradia, Bproximadamente, sendo rarissimos, neste ultimo caso, os de perda to tal. Alem disso os incendios nas casas comerciais, em geral, se de cagram a noite, de forma que so sao percebidos quando muito adiantados.

Ora, pelo jogo das probabilidadcs, o incendio nas casas de moradia e que devia ser mais frequente. Ai se cozinha, passa-se a ferro, utiliza-se constantemente o fogo. As imprudencias sao mais 'frequentes que nas casas comerciais. So a fraude, portanto, explica a predominancia do incendio nos estabelecimentos de mecanica e industria.

Merecem registro estas palavras d^ Abilio de carvalho : "O ladrao "constitue uma ameaga para todos ; "e um inimigo publico, e, como tal "deve ser tratado. De todas as for"mas de prejudicar alguem a mais "temivel e o furto que se planeja contra "as empresas seguradoras, porque. para "realiza-lo, nos seguros de cousas, o "ladrao recorre ao incendio. Essa "especie de malfeitores nao pode cal"cuiar a extensao de seu ato crimi-

"noso, nem sabe a quem vai prejudicar, "nao conhece as suas vitimas pos"siveis; nem calcula o niimeto dos "que podem ser moiestados pelo si"nistro.

"Frequentemente estamos vendo "os efeitos terriveis dessas fogueiras "causadas pela ambi^ao desalmada de "tais individuos. O fogo nao fica cir"cunscrito ao lugar ou ao prcdio se"gurado. Irradia-se pela vizinhan^a, "tomando casas contiguas, ou subindo "aos outros andares e devorando os "moradores.

"Bombeiros tem perecido no seu "arduo dever ou sofrido lesoes gra"vissimas. Nas carreiras para o local, "do sinistro, transeuntcs tem side atro"pelados. O material do Estado so"fre prejuizos. Os vizinhos sem se"guro perdem seus haveres."

Os incendios variam tambem com as epocas. Verifica-se no Rio de Ja neiro, sempre, um recrudescimcnto de incendios nos meses de junho, dezembro e Janeiro. Os incendios de Junho em geral sao casuais. .e provocados pelos haloes, fogueiras e fogos de artificio de Sao Joao e Sao Pedro. Os de dezembro e Janeiro sao incendios geralmente dolosos :irrompem em casas comerciais a altas horas da noite. Fez-se o balan?o : o comerciante apurou uma situa?ao insustentavel, donde o incendio como meio de liquida^ao proveitosa de um negocio que nao rende.

Poucas pessoas tem consciencia da importancia economica dos prejuizos provocados pelo incendio. Poderemos formar ideia a respeito mcditando

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as asser^oes de uma autoridade acatada GOHAM DANA, fiste sociologo estiraa que, nos Estados Unidos, OS prejuizos devidos ao fogo se avaliam em 500 dolares per rainuto, dia e noiCe, isto e, 250 milhoes de dolares por ano. Ajunte-se a isso as despesas ocasionadas pelbs ^servi^os de prote^ao e segiiro ; — e um tribute de 400 mi lhoes de dolares page ao fogo. Estimam-se em £. 5.000.000, per ano, os prejuizos na Inglaferra. No Brasil, e referindo-nos so aos incendios indcnizados pelas Companhias de Seguros, pois dos outros nao ha estatisticas, podemos estimar em 30.000 contos os pre juizos anuais a que o fogo da causa.

fi importante, por isso. investigar cuidadosamente todo incendio. fiste, tanto podendo ser cfeito de causas naturais, ou desculpaveis, como de atos criminosos, o investigador deve conhecg-las todas, para nao incorrer no erro de classificar como involuntario um incendio ardilosamente projetado, ou entao incidir na falta, ainda maior. de acusar um inocente.

CAUSAS DO INC6NDIO

LOCARD afirma — e a sua afirmativa corresponde a verdade — que. quasi sempre, e possivel determinar as causas dos incendios, ainda quando a destruigao foi consideravel.

fi verdade, porem, que essa investigagao, na grande maioria dos casos, e extremamente dificil e delicada.

Iniimeros sao os fates e circustSncias que podem deflagrar o incendio. Classifica-Ias. seria tarefa impossivel.

Para sistematizar, porem, nossa exposijao, convem distribuir as causas dos incendios da forma seguinte :

a) — causas naturais :

b) — causas acidentais :

c) — causas criminosas.

Vamos estudar sucessivamente essas diferentes especies de incendio, pois o conhecimento das duas primeiras categorias e tao necessario ao investi gador quanto a terceira, visto que. permite, por climinagao, verificar, de inicio, se o incendio deve ser suspeitodo, ou nao, de criminoso.

Causas naturais

Chamamos causas naturais aquelas que provocam o incendio de modo, ou forma, per tudo independentemente da vontade humana. Estao nessa categoria os incendios deflagrados por terremotos e vulcoes, cataclismas de que, felizmente, nossa patria esta isenta.

As causas naturais que pxecisamos considerar sao ; o raio, o sol, as decomposigocs qm'micas e a combustao espontanea.

O raio e uma causa bastante rara de incendio.

Algumas vexes age indifetamente, provocando o desmoronamento de uma parede, ou chamine, que. ao cair, po dem derrubar uma lampada. vela, etc. ou fazer explodir um aparelho, deflagrando as chamas.

LOCARD menciona frequentes casos de incendios provocados por camponeses que, com o intuito de vinganga, ateam fogo aos celeiros ou es-

tabelecimentos dos vizinhos, e argiiem depois que a destruigao foi causada pelo fogo celeste. Cita tambem o caso de uns operarios em greve que, tendo devastado as instalagoes eletricas da fabrica onde trabalhavam, pretenderam atribuir os estragos ao raio.

Tivemos no Brasil ocasiao de cxaminar o fato seguinte : o teto de uma fabrica de Sao Paulo, mal construldo, cedeu, numa noite de tempestade, a geada que caira com abundancia. Para haver indenizagao do seguro, os donos pretenderam que o dano se devia a raio. Ficou. porem. provado que nao era possivel que raio algum tivesse ocasionado o sinistro:

1.°) — porqiie nao se notaram nos escombros nenhum dos sinais caracteristicos que o raio pela sua queda deixa nos objetos : metais fundidos.- vestigios cm sulco, imantagao, perfuragao.

2."} — porque o galpao estava na zona abrigada pelo pararaios do predio principal da fabrica, e outros vizi nhos.

Por esse caso verifica-se quais as investigagoes principais a fazer no caso de sinistro atribuido a raio t procurar os vestigios da sua passagem. O raio produz efeitos de iman tagao ou desimantagao sobre o ago, e ate sobre o ferro ; provoca a oxidagao dos metais que toca, que ficam revestidos de uma peiicula de oxido caracteristica ; — os objetos de latao

ou bronze polido ficam com cores violaceas ou verdocngas, facilmente reconheciveis. Tambem cumpre in vestigar a situagao dos para-raios vi zinhos, considerando sempre que uma haste de para-raios protege completamente contra um raio direto urr.a area circular, ao seu redor, cujo diametro e igual a 8 vezes a altura da ponta do para-raios acima do solo.

Alem disso convem conferir os boletins metereologicos do dia do sinis tro, para verificar se houve, na oca siao, tempestade com raios, ou queda de raios, e os depoimentos das testemunhas.

A queda do raio sempre e um fato Irapressionante. Aparece acompanhada dos seguintes fenomenos um clarao branco intensissimo, e um ruldo violento, cascalhante, caractcristico. Quando o raio fere uma instalagao eletrica, tais fenomenos sao acompanhados destes outros ■— clarao intense azulado p demorado, resuN tante do arco eletrico nas linhas de aha tensao, e o' estarhpido deste. Alem disso produz efeitos caracteris ticos que qualquer tecnico eletricista determina e reconhece, bastando que comparega oportunamente, isto e, an tes que se tenham revolvido os es combros do incendio.

O professor jellineck, especialista no dominio dos fenomenos el6tricos, demonstrou que a descarga ele trica que acompanha o raio tern o efeito de volatilizar os metais: estes, tocados pelo raio, transformam-se diretamente em gases. Quando o raio cai sobre uma casa, nao e raro ficarem certas partes metalicas do teto.

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N. S —FEVEREIRO 1941

um cano, uma antena de T.S.F. ou qualquer outro objeto votalizados pelo fluido. Os gases assim produzidos condensam-se sobre todos os objetos frios que encontram, como telhas ou vidraqas donde se constata sobre elas uma camada finissima. uma pelicula dc metal, fisse Femomeno da volatilizatao dos metais so se produz como resuitante de uma descarga eletrica poderosissima ; pode, portanto. fornecer. no caso de incendio, um diagnostico muito seguro da agao do raio.

Alem disso, o raio produz efeitos quimicos que se traduzem por um cheiro caracteristico. atribuivel, seja a formagao da ozona sob a agao da des carga, seja a forma^ao de compostos oxigenados de azoto. Tambem pro duz efeitos calorificos, que consistem no aquecimento dos objetos atingidos. tanto mais fortes quanto os corpos sao mais resistentes a eletricidade. As sim. algumas vezes. pelo raio. a moldura dos quadros perde .o dourado, as barras de ferro apareccm torcidas, e a eleva^ao da temperatura nas armagoes ou obras de madeira c de tal ordem que produz a sua inflamagao.

Como consequencia, observamos dcformagdes nos objetos atingidos, descolamento e ate mesmo pulverizagao de pedras e tijolos, torsoes nas barras de ferro, lascamento de marmores, cantoneiras e colunas.

Quando o raio cai sobre substancias minerals o caminho da descarga e materializado por partes vitrificadas, chamadas fulgurites.

BISCHOFP chama a aten^ao para um efeito do raio de paFticular interesse ao investigador — que, as vezes.

o raio ateia, simuUaneamente, o fogo em diversos pontos da casa.

Sendo a existencia de varios foco? um indicio reievante de fogo posto. e a queda do raio podendo produzir 0 mesmo efeito, e evidente que pode haver confusao. Mas a discrimina^ao nao e dificil de se fazer porque o raio atinge, indiferentemente, qual quer objeto e qualquer cousa, enquanto 0 incendiarlo constitue seus focos com materials escolhidos para queimar facilmente, que, frequentemente, traz para o local e dispoe nos lugares mais favoraveis. O raio nao escolhe, seu trajeto e extremamente caprichoso, e a ignigao devida a ele tanto se produz nos lugares que contem materias combustiveis como nos pontos pnde quasi nada existe para queimar.

O raio pode tambem provocar incendios e explosoes por intermedio dos aparelhos de radio. Um grande incendio ocorreu por essa causa em Des Moines. Iowa, em 1922. preciso assim muito cuidado com as instala^oes de radio, sobretudo quando existe antena externa. Devemos colocar-lhe, antes de sua entrada no edificio, sempre um para-raios, ou fio metalico de terra.

A hipotese do raio, alias, pode sec afastada pelos vestigios deixados, que lev'em a conclusao de fogo posto.

Sol —■ "6 quasi impossivel", diz LOCARD "verificar se um incendio foi ateado diretamente pelo sol, sem aparelhos interpostos, mas pode acontecer que os raios solares, atravessando, por uma coincidencia infeliz, uma lente, uma garrafa, ou qualquer video convexo, prdprio a concentrar os raios solares, e, tambem, por refra^ao cm

espelhos, vidraqas e automoveis, inflamar papeis, vegetais dissecados (paIha, alfafa) e ate mesmo tecidos ou aparas de madeira". Conhecemos um caso, no Rio de Janeiro, num deposito de brinquedos, cm que os raios solares, atravessando uma pcquena Icnte, ignizaram o papel de seda que abrigava um lote de bonecas de ccluloide, que pegaram fogo, propagando-o, com grandes prejuizos, por todo o andar do predio.

HANS GROSS examinou, em 1830, o processo de incendio de um moinho em que se atcara o fogo mediante um sparelho composto de uma lente exPosta ao sol e de uma certa quantidade materias combusfiveis que, inflamadas e projetadas em diversos sentidos, pegaram fogo a casa. O aparSIbo fora preparado pelo mogo de um moinho vizinho, invejoso da prospcri<lade da vitima. curioso que essc sparelho so ateou o fogo novc meses depois de sua instalagao .quando os raios do sol incidiram sebre ele com 3 intensidade e diregao necessarias.

Na hipotese de se apurar incendio provocado por aparelhos capazes de concentrar os raios solares, uma investigagao rigorosa se impoe para o ^im de saber se tais aparelhos foram colocados, ou nao, propositadamenlc, Desses lugares perigosos.

Ha quem tenha afirmado que e possivel atear-se fogo, por efeito do sol, quando material muito seco, e facil mente inflamavel, e colocado em dePositos e armazens atraz dc vidragas.

LOCARD, .porem, acha essa hipo tese inadmissivel, pois. se e exato que vidragas se aquecem pelo fato da

passagem de raios luminosos por elas. e tambem certo que, quando isso acontece, os raios calorificos que entram sao absorvldos. O calor e, entao, irradiado e nao pode ser concentrado num ponto so, como acontece quando OS raios solares atravessam as lentes, e, assim, essa circunstancia nao pode explicar nenhum incendio.

Um perigo especial foi assinalado por HANS GROSS — e aquele ocasionado pelas lentes dos fotografos.

Dai o habito excelente, que tem esses profissionais, de cobrir suas lentes, quando nao estao em servigo, Enfim, as vezes, o metodo de ARQUiMEDES se verifica espontaneamente, Pratos de metal, bacias, etc, fazem papel de refletores ou espelhos de efeito convergente.

Basta, nestes casos, que a conccntragao dos raios do sol se produza so bre cousas ou liquidos inflamaveis, para que'um incendio possa romper.

Decomposigdcs Quimicas — Certas substancias podcm decompor-se produzindo um calor Siificiente para entrar em ignigao.

Os laboratorios e usinas que trabaIham em explosivos estao sujeitos a acidentes desta naturcza, assim como as fabrica de fogos-de-artificio.

Basta que a vendagem desses fogos nao se realize na epoca em que sao procurados e que o comerciante seja, por isso, obrigado a armazena-los durante um tempo mais ou menos longo, do modo que geralmente se faz, esquccendo-os em uma prateleira alta, ou num canto cscuro do estabelecimento, dentro de caixotes, ou simplesmente en-

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fardados, para que se tornem perigosos. Sao corpos instaveis, sensiveis as varia?oes da temperatura: a umidade seguida da secura: decomp6em-se lentamente, sob a a^ao do tempo, de modo que. um belo dia, sem que tenha havido contact© de chamas ou cleya^ao de temperatura, choque ou friccao,'jnflamam-se com uma explosao demorada, acompanhada de cbamas e calor intenso.

A dmamite e outra substancia quo, mesmo estendida e sem suportar cho que, pode, quando molhada, pegar fogo pelo simples fato de sua decomposiijao. Dai ser sua armazenagem rigorosamente regulamentada pelas leis e posturas municipals.

As nitroceluloses sao particularmente perigosas, porque, hoje, utilizam-se em quantidades enormes para a prepara^ao dos celuloides e dos vernizes e pinturas celulosicas.

Nao so esses produtos queimam muito facilmente, pois seu ponto de inflamagao varia de 160° a 450°, como a propagagao do fogo e muito rapida e da lugar, muitas vezes, a fonna9ao de gases explosivos.

£ preciso muito cuidado com os estoques de celuloides e objetos fabricados com.esse material. A celuloide, com efeito, sofre modificagoes quimicas muito lentas, porisso desprende gases explosivos, ficando armazenada por muito tempo.

A hulha tambem oferece seus perigos. Muito tempo se acreditou que somente as hulhas piritosas, depois de tiradas dos fossos onde existc d grisu, podiam alterar-se, mas, hoje, 6 sabido e notorio que t6das as

hulhas expostas ao ar se alteram pela absorgao do oxigenio, donde sua tendencia para se inflamarem, sobretudo nos locals umidos. A mesma observagao se aplica ao carvao-de-madclra.

Combustao Espontanea — Todos os corpos sao suscetiveis de condensar gases na sua superficic.

Certos deles, porem, sao dotados dessa propriedade em gcau eminente, ao ponto de dcsenvolver uma tempera tura elevada, e provocar algumas vezes o incendio.

BAYLE, em 1860, chamou piroforos aos corpos dotados, particularmente. dessa propriedade.

BOETlGER elaborou uma longa Irsta dos piroforos, a quai, apesar da sua minucia, podemos considerar incompleta.

A variedade dos pirdforos e tamanha que nunca poderemos pensar numa enumeragao completa dos corpos e pro dutos suscetiveis de inflamagao espon tanea.

O que, porem, importa muito saber e que mercadorias de uso frequente possuem, em determinadas condigoes, e as vezes, em alto grau, a proprieda de de se inflamarem espontaneamente.

Assim acontece com todos os produ tos de plantas texteis: — (juta, paina, algodao em rama, tecidos, fios, cordas, cordoes, cordoalhas): mas isso somen te quando embebidos ou simplesmcnte raanchados de graxas ou 6leos, sobre tudo linhaga.

O canhamo, porem, ainda que perfeitamente seco e limpo de graxa, p6de queimar por si so.

O linho, basta estar umido para Ihe acontecer o mesmo. fi preciso, po rem. que a umidade seja excessive.

0 algodao prensado em fardos pode ignizar-se espontaneamente ? As cpinioes a respeito sao muito contraditoriss, como revelou tabaries de grandSAIGNES. Parece, porem, que o al godao prensado dificilmente se inflama espontaneamente, e isso so quan do umedecido ou embebido em corPos graxos. Mas o algodao e petigoso. O Dr. Hoepke observou que Uma fagulha pode conservar-se 2 seluanas inteiras no algodao umido e depois gerar chamas.

A la so esta sujeita a combustao es pontanea quando muito seca, e muito Prensada, mas como carboniza logo, nao propaga o fogo a menos de existir Perto materia facilmente abrazavel.

As meadas de fios preparados com nleos secativos, assim como os trapes gordurosos inflamam-se espontaneaniente. Da mesma forma os oleados, guando amontoados antes da oxidacao Pcrfeita do oleo.

A paina e o feno devem ser armazenados perfeitamente secos, porque a Umidade os predispoe a ignigao es pontanea.

Os oleos vegetais (linhaga etc.) guardados muito tempo, ficam rangados nesse estado, podcm pegar fogo es pontaneamente. Por isso e scmpre convenientc mistur^-los com oleos mi nerals.

DELAHY cita varies casos de incen^os provocados por inflamagao es pontanea de cousas as mais diversas : — trapos usados para limpesa de oleos e graxas, amontoados nos cantos ; ser-

ragem das caixas para acondicionamento de transporte de bidocs de oleos essenciais, quando os bidoes vasam ; aparas de borracha vulcanizada amontoadas em logarcs umidos: barricas que haviam guardado nitrito de amilo ; sulfuretos mctalicos, piritas em deposito: amide na seca. O olcato de s6dio, sabao usado na industria farmaceutica, em estado pulverulento, para cobrir pilules, tambem se inflame es pontaneamente, devendo ser manuseado com cuidado.

Nas usinas pirotecnicas tem-se averiguado a inflamagao espontanea do carvao de madeira c do p6 de carvao.

O fosforo abrasa-se ao simples contato com o ar, pelo que e conservado sempre imerso em agua.

Os corpos oxidaveis podem deflagrar facilmente incendlos. Destes corpos o mais perigoso e o acido mtrico, pela sua grande utilizagao na in dustria dos corantes e fabricas de tintas. Papel, algodao, farrapos e outras substancias organicas embebidas em acido nitrico concentrado, embora conservando externamente o mesmo aspecto inofensivo, tornam-se violentamcnte explosivos. Quando o acido nitrico vasa sobre palha ou papel incendeia-os. Atingindo taboas de pinho, sobretudo os nos, deflagra o fogo com tremenda rapidez.

Os sacos que contiveram nitrato de sodio, a nao scrcni bem lavados igniza-se e, tambem, embora mais dificil mente, OS barris onde se guardou per manganate de pot4ssio.

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DELAHY previne tambem contra a quinona, produto consequente h oxida^ao da anilina que se inflama espon taneamente, assim como contra os pe roxides e bioxidos diversos (de bario, chumbo, sodio) pelo mesmo motive.

TABARIES verificou o abrasamento espon<aneo dos casulos dos bichos de seda.

MICHOTTE testemunha que os vegctais umidos empilhados ou cnfardados, assim como as raspas dc sola (couro) amontoadas, ou empilhadas, o cafe moido, a madeira muitd seca perto de um foco de calor. tambem podem se inflamar espontaneamente, embora seja raro o fenoraeno.

As causas de combustao esponfanea, segundo pietro cavalli, podem rcsumir-se nas seguintcs :

1.®) — FermentatSes;

2.") — oxida^oes;

3.°) — forma^oes de gases oriundos da propria cousa ;

4.®) — superaquecimento por efei' tos mecanicos ;

5.®) — promiscuidade de corpos que. pela sua presen^a, podem original combina^oes quimicas ou especiais fenomenos quimicos perigosos.

TABARtES deduz outras causas:

1.®) — Massa notavcl da matferia ;

2°) — divis'ao da porosidade da massa ;

3.®) — ambiente fechado :

4.® — concentra^ao e acumulo de calor ;

5.®) ascen^ao da temperatura ambiente :

6.®) — a^ao da agua ou umidade;

7.®) varia^oes barometrica bruscas.

Em veidade as causas da ignizagao espontanea devem buscar-se principalmente na natureza da cousar e no motive da sua oxida^ao (umida de, calor. decomposigao). A com bustao espontanea. efetivamente, se processa da forma seguinte : — substancias porosas absorvem o ar. a oxida^ao aumenta a temperatura da substancia que, per sua vez, reage sobre a oxida^ao com intensidade cada vez maior. aumentando o calor ate o ponto de inflama^ao.

Quando se suspeita de um incendio provocado pela inflama^ao esponta nea de alguma substancia, e possivel conhecer cientificamente. pelo metodo de DEWNSTEDT, se isso ocorreu.

DEWNSTEDT emprega um forno es pecial (four a canon) que pode manter uma temperatura escolhida. per exemplo. 100 a 130 ou 150°. "O aparelho comp6e-se de um tubo central dividido em duas partes. comunicando uma com a outra por um pequeno orificio : temos assim dois compartimentos. um dos quais serve para aque-

cer OS gases, enquanto o outro recebe 3'substancia em exame. Para que a substancia suspeita nao possa comeSar a oxidar-se durante o esqucntamento do forno, faz-se passar pelo aparelho. no inicio da experiencia uma corrente de gas carbonico. depois quan do todas as tempcraturas estiverem estabilizadas. digamos a 150®, substitue-se a corrente de gas carbonico por uma corrente de oxigenio. Se a Substancia suspeita nao se inflama es pontaneamente todos OS termometros ficarao na temperatura do forno. Ao contrario se ela tem a propriedade de fixar 0 oxigenio, e portanto de inflaWar-se espontaneamente. veremos surapidamente o termometro que ^arca a temperatura do compartiwento onde esta a substancia susPaita. £sse metodo e muito litil, porda resultados efetivos com quantidades relativamente pequenas de ma terial (100 ou 200 gramas) de maneira que se podem utilizar os restos das substancias que escaparam ao in cendio.

Uma outra categoria de combus tao espontanea explica-se pela a?ao dos bacilos; c o caso do feno, da paIha, do fumo, onde os bacilos, pelo fato da sua formaqao, desenvolvem grande calor.

Tambem se tem falado em com bustao espontanea do corpo humano.

JOlio VERNE, assim, descreve no sen romance "Um capitao de 15 anos" a combustao de um rei negro superSaturado de alcool. Mas isso e fan tasia. pois que a quantldade de liquido, aproximadamente 75%, que impregna os tecidos do nosso organismo, a torna imposs'ivel.

No celebre processo sobre a morte da condessa de Goerlitz arguiu-se, na verdade, a combustao espontanea como causa-mortis, porem ficou demonstrado que se tratava de assassinio, cometido por um creado que, queimando em seguida o cadaver da vitima. contava fazer desaparecer os vestigios do seu crime.

Poeiras combusdveis — Todas as materias combustiveis, quando no estado de particulas muito finas, formam com o ar misturas explosivas, analogas. no que respeita ao perigo de in cendio. as misturas de ar e gas de ilumina^ao.

Segundo price registaram-se no "Bureau of Cfiemistry" de Wash ington nada menos de 280 explosoea de tais poeiras nos locals industriais. As poeiras nocivas sao: aluminio, amido, madeira, borracha. couro, leite seco, magnesio, materias corantes, papel, resina. enxofre, a^ucar, zinco.

A poeira de zinco, alem disso, pega fogo facilmente depois de molhada.

A poeira das substands vegetais, tambem, pode ex'plodir ao contacto de uma chama. Isso acontece com a poeira da farinha de trigo, cortija, juta, linho, canhamo, que tem a faculdade de inflamar, quando num rccinto fcchado, ao contacto de uma chama nua, por exemplo, de uma vela.

Pape! quclmado — O papel queimado pode abrasar-Se de novo ao contacto do ar, quando a combustao nao e completa.

fi preciso. por isso. depois de um incendio, so abrir um cofre que tenha ficado sujeito a a^ao das chamas. de pois de se certificar que o mesmo estfi

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REVISTA DO I. R. B.

completaroente resfriado no interior, senao pode acontecer que os papeis e vaiores que nele se contem, apenas semi-queimados, peguem fogo com mais violencia quando se abre a porta.

Causas acidentais

As causas acidentais de incendio sao infinitamente variaveis. Nao podemos pensar em esgotar a sua lista. Algumas, entretanto. convem indicar como esclarecimento.

Uuminasao — A luz artificial e geralraente conseguida mediante o emprego do gas acetileno, velas," gas de carvao, eeletricidade, lampadas a oleo, a alcool, ou a gasolina e varios outros mctodos de utilizar oleo ou alcoois. Devemos notar que. com excep^ao da eletricidade, todos os outros sistemas requerem, para ilumina^ao, uma out"? chama viva, geralmente fornecida p.!ns fosforos. O perigo, assim. existe sempre de scr o fosforo. ainda aceso atirado fora por descuido, caindo em lo cal ondc entre em contacto com materiais inflamaveis. ou facilmente combustiveis, lavrando despercebido alg-itt tempo para depois. inesperadamente, romper em chamas.

As luzes portateis sao sempre ima fonte de perigo devido a facilidadc com que podem ser derrubadas, e onde o combustivel empregado e queroz me ou gasolina. este pode vasar pelo soaIho ou em qualquer superficic, inflama-se,,Icvando o fogo a varias diregoes.

As luzes permanentes. fixas. instaladas nas proximidades de inateriais inflamaveis. ou. como algumas vezes acontece. fixadas cm repartigoes ou obras de madeira, sem terem uma chapa de metal interposta entre a lampada e a madeira, podem dar ocasiao a incendios.

O gas de iluminagao (gas de carvao. gas acetileno) c causa de numerosos

incendios. Se a tubulagao de chumbo ou de borracha faculta escapamentos, se esta mal fechada uma torneira : se o aparelho funciona mal, o gas espaIha-se pelo corapartimento, penetra em locais onde exisie uma vela acesa. ou onde se riscou urn fosforo: — uma explosao se praduz c o incendio se deciara.

O mesmo fato pode suceder pelo simples motive de virar um comutador.

A faisca, por fraca que seja, pro- duzida per um intcrcuptor basta para inflamar os gases.

Querozene, petrolco, gasolina. — A qucda acidental dos farois, lampides e lampadas de gasolina, petroleo, ou querozene pode originar incendios gra ves. A esse propdsito devemos observar que as lampadas de querozene apagam muitas vezes ao cair. O addente so pode se produzir se o pe troleo derramar ao lado do pavio ou o seu reservatdrio quebrar, de forma que o^pctrdleo fique em contacto com a chama. Uma explosao nuca pode ter lugar quando o reservatdrio da lampada esta cheio de petroleo.

Para que se produza a explosao c precise que certa quantidade de ar venha a se misturar com os vaporea que escapam do petroleo um pouco aquecido. A quantidade de ar existente no reservatdrio. por cima do petroleo, deve contar oxigenio em quantidade suficiente para oxidar ®s vapores de petroleo: em outros termos o espago vasio no reservatdrio deve ser consideravel. A mistura do ar com os va pores de petrdleo deve entrar em con tacto com uma chama para explodir, o que so pode suceder quando ha uma passagem aberta entre a chama do pa vio e o reservatdrio contendo petrdleo. Uma correqte de ar pode inclinar a chama e leva-la, por essa passagem, ao reservatdrio cheio de mistura explosiya. Essas passagens nao devem existir nas lampadas bem feitas, po-

rem sao langadas no comercio algumas lampadas baratas que as tern, sem que siia prescnga se possa explicar por uma vantagem qualquer. Os pavios de largura insuficiente, isto e. que nao ocupam inteiramente a abertura preparada para sua passagem, podem, tambem, dar causa a explosoes. A chama impelida pelo vento imiscue-se pelo es pago livre, ou enlao uma chamazita se pfoduz na borda livre do pavio c desce ate o reservatdrio. Em qualquer hipd^cse, a explosao de uma lampada e tao forte que, sempre. dcstroe a 1amPada por completo. ^e as suas partes 'aetalicas ficam dilaceradas como numa explosao de pdlvora. Se a lampada for 'Cncontrada intacta, ou quebrada, com 3s partes metalicas simplesmente des^oldadas. emhora um pouco retorcidas, podemos'a/irmar que nao houve exPlosao. Quando uma explosao de 1amPada e apresentada pode fornecer prova em contrario, sc nao forem encontrados em estado de dilaceragao.

Eletricidade — A eletricidade e. sem ■duvida alguma, o mais seguro dos metodos de iluminagao. Uma instalagao Porfeita nao pode ocasionar incendios.

Os incendios causados por uma ins talagao eletrica podem ser devidos a sobrecarga — (curto-circuito, ter^3. consume exagerado), contactos det^ituosos (alta tensao), /aiscas (per curto-circuito, terra ou interrupgao da ^orrente), desleixo no manejo de apa^ 'clhos eletricos, ou, enfim, atos infen^^onais.

O curto-circuito, porem, e a explica"^30 coraoda para os incendios cuja cau33 nao se investigou. A verdade, entre tanto, e que os incendios por eles pro^ocados sao bastante raros. Basta considerar as empresas fornecedoras de '32, ao procederem a ligagao de qual quer instalagao, mantem, antes do apaJfilho denominado contador, ou quadro, Um "fuzivel aereo", ou de "seguranga",

com o intuito de evitar que os consumidores tenham que comprar fuziveis para colocar nos quadros.

Tais fuziveis aereos estao sempre na proporgao direta do numero de lampadas e motores (capacidade) da instalagao a que se relacionam.

Ora, atendendo a que esses fuziveis de seguranga sao aplicados, justamente, para evitar os curto-circuUos, nao e crivel que possam deflagar tantos in cendios como OS que se Ihes atribuem.

Ademais, para que o curto-circuito possa ser a causa de incendio, mister se faz haja no local cm que ele ocorre qualquer materia possivel de inflamarse, uma vez que, comb seu nome mesmo indica, o curto-circuito nao tem agao prolongada e, sim, produz apenas um rapido clarao ou chama, de vida efemera.

O DR. PANTOJA LEITE, professoF da Escola Politecnica do Rio, escreveu o seguintc — "Todo quadro de distribuigao possue, conforme a sua importancia. os fuziveis'ou dijetores automaticos, a[im de evitar que algum curto-circuito venha a se produzir nos circuitos. Quando isto acontece, os fuziveis fundem-se, os dijetores funcionam, interrompendo os cirtuitos antes que a corrente tenha alcangado uma intcnsidade perigosa".

O professor jelunnek observou que, havendo uma corrente eletrica de intensldade coosideravel no curto-cir cuito. o fio de cobre condutor, no inte rior da capa isolante, flea completamente destruido. Assim. pela observagao desse fenomeno, sera possivel vc^icar se o alegado curto-circuito ocorreu realmente.

Outrora, nos primdtdios da ilu minagao eletrica, o curto-circuito po dia ser uma causa relativamentc grave de incendio, sobretudo nos teatros onde essas instalagoes eram muito defeituosas. Hoje, porem, e caso rarissimo.

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So nas instala^Ses em que se encontram isolagoes, fios, e o envolucro dos fios em pessimas condi?6es, fora das tubula?6es de metal, e instala^oes defeituosas, como as que tiverem fios pendurados em pregos, pode acontecer que, pela fricgao ou qualquer outro motivo, 0 metal do fio seja posto a nu, e eritre em contacto com o prego, causando '-curto-circuito, expelindo faiscas capazes de acender" um fogo na vizinhanga. Isso tambem acontece nas iostalagoes carcomidas pela umidade.

Mas as condigoes boas ou mas da instala^ao eletrica, na girande maioria dos casas, podem ser investigada per tecnicos, mesmo depois de ocorrido o inceodio.

As vezes os defeitos que provocam 0 incendio provem da intcrven^ao dos ignorantes pretenciosos. Com efeito, muitas pessoas, dizendo-se entendidas, nao hesitam, quando um fuzivel queima, em substitui-lo, elas proprias, por um peda^o de arame, um prego, uma agulha, uma moeda, e ate pelo papel metalico em que vem acondicionados chocolates ou cigarros. Essas repara^oes a la diable tern como consequencia a supressao dos dispositivos de seguran^a, de modo que o menor curtocircuito, que nao teria importancia alguma em condigoes normals, toma propor?5es enormes, e pode, verdadeiramente, provocar um sinistro.

O exame da instala?ao eletrica num caso de incendio demanda, por isso, muitos conhecimentos, tanto te6ricos> como praticos. Deve preferencialmente ser procedido por um especialista.

HOPPE menciona como importantes OS seguintes fatores :

a) a especie, sistema e Voltagem da corrente:

b) 0 sistema de fuziveis desde a origem da forga ate a sena do fogo:

c) 6 diametro dos cabos e fios e distancia do primeiro fuzivel que nao reagiu:

d) 0 numero de consumidores e a quantidade de forga que usam i

e) data da instalaqao e firma instaladora:

f) condigao dos fusiveis e de toda instalacao anteriormente, durante, e depois do fogo.

g) piano da instalagao.

No caso de se suspeitar da instalagao eletrica, deve se logo verificar a condigao dos fuziveis, examinar se funcionaram, se foram substituidos por fuziveis mais pesados : se faze'm contactos, ou se os fuziveis estavara em propor^ao exata com o diametro dos fios e o consumo.

Um incendio, todavia, pode ocorrer sem reagao dos fuziveis. Tal sucede quando, por exemplo, o isolamento dos fios e defeituoso e se dao contactos por onde se escoa uma parte da corrente. Essa situagao pode se considerar um . curto-circuito oculto, quando a parte da corrente que passa pelo ponto defei tuoso € tao fraca que o fuzivel nao reage. A resistencia, no ponto, tornase, porfim, em certas circunstancias. tao alta, que o fogo 6 capaz de explodir. Certas resistencias iisadas em aparelhos comerciais tambem podem circuitar e aquecer-se perigosamente^ sem rea^ao dos fuziveis. Para averiguar esses pontos, porem, e necessario possuir conhecimentos muitos extensoa de eletricidade. Um incendiario, portanto, nunca poderia p6-los em execugao, a menos de ser um tecnico-cietricista,

O investigador deve desenhar o circuito no predio, procurando os tra^oa

de curto-circuito, c outros lugares suspeitos, notando-os no seu desenho.

A faisca dos corautadores e capaz de scender corpos muito inflamaveis. Ja assinalamos o caso quando nos referimos ao gas de iluminagao. locard viu uma ocasiao uma faisca incendiai tim echarpe de gaze pendurada negligentemente num comutador. De um modo geral, nao e razoavel colocar os comutadores, ou tomadas de corrente, atras de cortinas ou cortinados, Mas, fapetimos, a eletricidade nao e, como podem fazer supor os numerosos cases am que os inqueritos policiais indicam aomo causa o curto-circuito, uma causa Corrente do incendio acidental.

Em 1927, em Porto-Alegre, em pledia, na linha de terra de uma instala?ao de aparelhos telefonicos, um fio 2 ctms. de_ diametro ateou fogo a ^nadeira a que se encontrava fixado, lum comprimcnto de mais de 5 metros. ^ste fata e digno de nota porque, em Sara], ninguem suspcita que aparelhos baixa tensao, instalados no interior Uma casa, com campainhas, apa^alhos telefonicos etc. possam ser causa fogo.

Vicios dc constru^ao Poderemos aitcontror, algumas vezes, a explica?ao do incendio nos vicios de constru930 do predio queimado. Assim, poi axemplo, tubos de passagem de agua muito quente' junto a guarni^es de madeira leve, chamin^s fendidas, biCos de calor, ou dc gas (sobrctudo os bicos de gas das chamadas Kitchene'as) junto a estruturas construidas de madeira, ou outro material combustivel, a necessSria tiragem ; fogocs nas mesmas condi?oes, etc.

Pogos de artificio, balSes de S. JoSo — Os fogos de artificio ateados

por criangas, nas noites de S. Joao c S. Pedro, podem dar lugar a ignigao de materias combustiveis e originar um incendio. Mais perigosos sac os chamados haloes de S. Joao, esferas de papcl fino, cuja ascensao e provocada por uma chama, na parte inferior, que aquece o ar. geralmente provcniente de um chuma?o de algodao embebido em gasoline, fisses haloes vagam pelo espago certo tempo, e caem a esmo. Acontecendo tombarem nos tetos ou •areas, junto a material combustivel, como seu poder inflamatorio e grande, ja pela presenga do algodao embebido em gasoline, ja pelo envolucro de papel, que completa d aparelho, podem ser ocasiao de incendios terriveis. Raro e o dia de S. Joao em que oa bombeiros nao sao alarmados por in cendios ou comego de incendios atribuidos a esses baloes, sendo de admirar que as autoridades nao tenham, ate o presente, posto fim a esse brinquedo tao perigoso quao prejudicial.

Ratos — Os rates podem provocar incendios. acendendo os fdsforos que roem. Efetivamente, os fdsforos sac iangados no comercio, banhados em parafina, para proteger a massa inflamavel. A parafina afcrai'os ratos que levam os fdsforos as suas tocas e os rdem. produzindo, as vezes, com a fricgao dos dentes, sua inflamagao que se torna tanto mais de tcmer quanto os ninhos dos ratos sac, em geral, formados com trapos de papcl c pane, cmbebidos em gordura, materiais dc facil queima. Q paldcio do Sultao, em Scu.11"', fo', destruido, em, causa. Tambem verificaram dominge e LINCOLN um comego de incendio, provocado pela ignizagao espontanea dos trapos gotdm'osos que um rato tin',ia acumulodo na sua toca. Nos desccfocadores e engenhos de beneficiar algo dao tern se verificado incendios provocados pelos ratos, pelo seu costume de amontoar o algodao embebido cm dleo,

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que inflama espontaneamente. Tambem OS ratos podem roer os canos de gas e os envolucros protetores das instalagoes eletricas provocando escapamentos. ou curtos-circuitos.

Liquidos inflamaveis — A falta de cuidado na guarda e armazenagem de liquifdos inflamctveis nas casas comerciais pode. tambem. ser causa de incendios sefios. As posturas municipais relativas a guarda desses iiquidos devem ser, per isso, cuidadosamcnte observadas.

Trataremos dos liquidos inflamaveis adiante, quando estudarnios a provo_•ca^ao criminosa dos incendidS; pois sao eles o meio mais utilizado pelos criminosos.

Chamines ■— "As chamines dao",' escreveu o Tenente Coronel ernesto DE ANDRADE, "grandes incomodos aos bombeiros, e, em nossa cidade (Rio de Janeiro) pode dizer-se que 70% das saidas do trem de socorro sao devidas a "fogo de chamine". E' pre cise, entretanto, lembrar que entre aos nao ha as chamines para aquecimento. como nas habita^oes europeias, felizmente para os bombeiros. . e para a populagao. As chamines das habita^oes da nossa cidade sao, geralmente, como todos conhecem, de tubos de ferro zincado, os quais, partindo do fogao, elevam-se alguns metres acima do telhado, terminando por uma cobcrtura que impede que a agua da chuva penetre em seu interior. O motivo da chamine elevar-se a alguns metroa acima do telhado e justamente para evitar que a fuma^a e fagulhas, ao sairem pelo tubo, penetrem entre o forro-

Sao anormalidades serias em uma chamine e que amea^am incendio : cheiro pronunciado da fuligem ; ru mor particular no interior do tubo; fa gulhas saindo em quantidade pela abertura que fica situada acima do te lhado.

Notada qualquer dessas anorma lidades, nao resta a menor duvida que e precise agir para que ela desaparega.

De ordinario, o fogo em chamine nao e perigoso: mas ele, muitas vezes, tern origem em consequencia de haver sido obturado o tubo pelos detritos acumulados em virtude da decomposigao continua do carvao ou da lenha, e ai, entao, ha perigo, e grande. Nesse caso, da-se a rejeicao dos gases e da fumaga para o interior dos aposentos, podendo causar a asfixia dos moradores pela absorgao do oxide de carbono, gas, como todos sabem, erainentemente toxico por ter a propriedade de se fixar na hemoglobina do sangue e absorver, ao nivel dos pulmoes, o oxigenio necessario a vida.

E porque os gazes sao rejeitados ? Porque a tiragem da cham'ine esta defeituosa.

Ainda o grande perigo reside na oxidagao dos tubos, expostos ao tempo, cujos pontos atacados pelo oxido de ferro tomam-se mais vulneraveis. O fogo rompendo esses pontos comunicase ao madeiramcnto. quer pela incandescencia, quer expelindo fagulhas, as quais, insinuando-se pelo forro, sd muitas horas depois e que vao causai seu perigoso efeito, irrompehdo imperceptivelmente o incendio violento, jus tamente, alta madrugada, quando todos dormem tranquilamcnte. E tao grave perigo ocorre unicamente por motivof para os quais nao ha justificativa : falta de limpeza na chamine vclha. com OS tubos ja rotqs, imprestaveis e conservados em fungao, por espirito de economia criminosa. Evitando-se tais riscos, de modo simples, isto 6, limpando a chamine, periodicamente, no maximo de seis em seis meses, o que, aUm da limpeza da oportunidade para conhecer o estado de conservagao dos tubos. Observado que a chamini da um determinado predio deita fagulhas constantemente, a vizinhanga nao deve

consentir que assim continue, recorcendo a todos os meios para que o proprietario faga cessar semelhante anormalidade. E' uni perigo se assim continuar; se as fagulhas nao incendeiam a casa. penetram pclas janelas, caem sobre as camas, roupas ou sobre as que estejam nos coradouros, queimando-as. fazendo, enfim, toda a sorte de estra90s. Uma chamine, atravessando pegas de madeira ou materials inflamaveis, como e comum ver-se nas casas de moI'adia, e um vicio grave de construgao. que pode acarretar danos de grande vulto".

Imprudencia ou negligencia — As causas acidentais dos incendios residem, quasi sempre, na imprudencia.

Is.so e fato tao notorio que ate pasa axioma juridico. Os romanos diziam que "incendia pleramque pirtit cufpa inhabitantium".

Ha mister, porem, assinalar que sssa imprudencia pode ser direta. isto dependente de uma agao que comu'^ique imediatamente fogo a um predic ^^■9- o gesto do fumante que langa o fosforo ainda aceso a um monte de Palha), ou indireta, isto e, consistindo *^0 vicio de construgao ou instalagao um aparelho ou maquina; ou na falta de zelo na conservagao de certas Valerias, vicio e falta de zelo estes que, 0 auxilio das circunstancias, po- dem dar lugar a um sinistro.

Para que se declare, nesses ulticasos, incendio, o defeito de cons trugao, ou o emprego defeituoso etc. "Cm sempre bastam, e necessaria a intcrvengao fortuita de um agente inflaniador.

Assim, o marcador defeituosamente "istalado ou avariado pelo uso ou cho9ue e que deixa escapar o gas de ilu"linagao nao da causa direta ao abra2amento: e a vela acesa, p. ex., do "abitante do imovel que inflama a raistura explosiva. O forno ou o fogao rauito esquentado, proximo a uma di-

visao de madeira, aquecera esta a uma alta temperatura, mas para que o fogo se manifcste e necessario que haja uma circulagao de ar suficiente para formar chamas.

O mau habito das criadas acenderem o fogao com gasolina, o manejo imprudente dos candieiros de petroleo ou acetileno podem igualmente causar desastres dessa natureza. Finalmente, pode surgir um incendio do gesto discuidado de um fumante que atirou uma ponta de cigarro, ou um fosforo ainda acesos em lugar onde se enccntra ma terial inflamavel.

BiscHOFF escreve" "Podemos dtar tambem, as imprudencias cometidas pelas donas de casa que p5em roupas a secar perto dos fogoes ; — enquanto a fazenda esta molhada nao ha risco, mas desde que seca, o calor irradiado pode ser tao forte que a inflama facilmente. Mencionamos tambem o mau costume que tern certas pessoas de derramar alcool ou gasolina no fo go para reaviva-lo ; mas no tempo que corre, e cobretudo o emprego imprurente da benzina ou gasolina para tirar as manchas das roupas que provoca numerosos incendios. Foi assim, p. ex., que um eletricistq .voltando sabado, a noite, para casa lavou sua roupa de trabalho, suja de graxa, imergindo-a em 5 ou 6 litres de benzina, c p6-la a secar no banheiro. Algumas horas depois de deitado, esse eletricista levanta-se e vai ao banheiro, c ao mesmo tempo ao w.c. para satisfazer uma necessidadc natural, no momento que torce o comutador da luz eletrica, produz-se uma explosao formidavel que arranca portas c janelas e deflagra um incendio. Os gases da benzina haviamse misturado ao ar, forfnando uma mistura detonante, que se inflamou com a falsca saida do comutador. Em outro caso, e uma senhora que lava uma blusa de seda com gasolina ou feter sem pensar que deixou acesso o aquecedor, ou uma lamparina ; quando os

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gases se espanliam pelo compartimento e entram em contacto com a chamazinha, produz-se uma explosao terrivel. Veraos tambem encher fogadeiros a aicool, ainda acesos, ou logo depois que apagaram. com a mecha ainda em carboniza^ao. Neste ultimo caso o pavio contem uma brasa ardente que pode persistir longo tempo, e inflamar os vapores • do aicool na ocasiao de um enchimento imprudente. Sinalamos tambem os aparelhos de cozinha a gas, quasi sempre ligados a rede prin cipal por um tubo de borracha : — a maior .parte das pessoas contenta-se com fechar as torneiras do aparelho e nao as torneiras que cstao no muro. A borracha fica, assim, sob pressao, e, se esta velha ou cndurecida, nao e extraordinario que abra uma fuga seria de gas, e. se existir, em algum lugar, na casa, forno acesso, ou algiima chama descoberta, teremos a explosao — o incencio".

"Os aparelhos eletricos de toda sorte, tao comuns hoje, podem causar muitos incendios acidentais. As colchas eletricas, p. ex. para colocar nos leitos. sao perigosissimas se vierem a ficar molhadas, o que se produz certamente se cometcrmos a imprudencia de coloca-las no leito das criangas. Lima parte da resistencia aquecedora e curto-circuitada pelo liquido, o resto da resistencia fma super-aquecida, donde a inflama^ao".

Os ferros de engomar eletricos ja provocaram muitos comedos de incendio, pelo esquecimento em desliga-los. Naturalmente o ferro, continuando a esqucntar^ queima as roupas, e tam bem a taboa de engomar.

Assinalemos tambem as lampadas de soldar que empregam os operariosbombeiros, e que funciooam a benzina, ou gasolina sob pressao. Quando esses operarios trabalham nos tetos das casas deixam de bom grado essas lampadas num canto abrigado, ou num cano, para evitar que o vento as apague,

mas a chama esgueira-se facilmente entre as telhas, e provoca um comego de incendlo".

Alem dessas categorias principals tudo pode acontecer.

Sao bebados que derramam os alcoois que ingerem no chao e, ziguezagueanao. em casa derrubam lampadas. Sao loucos que ateiara fogueiras por brincadeira, criangas que se divertem a queimar jornais e trapos, cm acender fosforos.

HANS GROSS colecionou OS seguintes casos curiosos : — "Um carpinteiro pregava uma prancha numa fabrica de juta, a martelada pegou em falso, o prcgo foi projetado sobre uma maquina onde provocou uma faisca que infiamou a juta. Em New York citase o caso dum incendio ateado por uma bomba extintora. Um pequcno predio queimava, fizeram manobrar as bombas, um pouco da agua penetrou no compartimento de uma casa vizinha onde existia cal viva e materias inflamaveis, a cal ferveu e o logo se alastrou por todo o predio. Quando Cle veland foi eleito presidente dos Estados Unidos, um dos seus partidarioa comemorou o acontecimento com um bclo fogo de artificio. Um petardo, descrevendo uma grande curva, caiu na chainine de uma tecelagera vizinha, atravessou-a ate o soalho, onde explodiu, incendiando todo o estabclccimento. Em Verona, num trem em movimento, o eixo de um vagao excessivamente aquecido inflarri^u a graxa. No momento em que o trem passava poi um entroncamento, esse vagao descarrilou c foi precipitado com o eixo em chamas num vasto reservatorio de petroleo, dai um incendio violento, que destruiu unia fabrica vizinha. Numa tecelagem um coleoptero entrou por uma janela abcrta, encontrou um floco de linho e levou-o consigo no voo, poisou pcrto de um bico de gas: o floco de linho inflamou-se. o inseto

caiu morto sobre umas meadas que logo se transformaram em brazeiro, in cendiando a fabrica".

Vimos tambem, na nossa carreica, <^ertos incendios curiosos. Uma senhopreparava-se para tomar uma inje^ao e pusera-se a esterilizar a agulha sobre a mesa da sala de jantar, utilizando como lampada, como c costu^6, a propria tampa de metal da caixa onde guardava a seringa. Chamada tclefone, ausentou-se da sala de jsntar, no intervalo "um gato pulou s6"5^ a mesa, derrubou a caixa de inje^30, o aicool chamejante espraiou-se Pegando fogo nas toalhas e repostei^os, dando em incendio terrivel. Num <5utro caso o incendio foi ateado pelo P'retro que a dona da casa queimava para afastar mosquitos.

. Dominge e LINCOLN asseguram que campanarios e igrejas tern pegado fo9o por causa dos ninhos dos passari"''os, OS quais construidos como sao, ^om materials engordutados, se havlam ''^flamado espontaneamente.

Cita-se, como tipico, o exemplo da^tiele cirurgiao que, procedendo a mia operagao, servia-se de um termocauten'o (ponta incandescente de plasem pensar que o paciente esnarcotizado com eter, donde uma ^^plosao terrivel dos vapores de eter ^'sturado com o ar.

Todos esses casos devem ensinar investigadores que nao se deve ^Oiicluir imediatamente por um incendio voluntario, pela unica razao de que ^ogo, a primcira vista, parecc inexPl'cavel.

Como diz BISCHOFF : "O copheci•Pento das causes acidentais do in cendio e, na essencia, o conhecimento da vida, ou, se preferirmos, da humaPidade. Assim, mais o investigador ''Cra experiente, mais conhecera os ^asos verificados, e com mais seguranconseguira, quando chamado, dedua causa real do sinistro".

"Em todos OS casos de incendio addental por imprudencia, impericia ou negligencia" — e tambem uma lipao de Bischoff — "e frequentemente a localizagao do foco inicial, isto e, o ponto exato onde o fogo come^ou, que pode por na pista da causa verdadeira : e tambem o exame dos escombros carbonizados nos quais poderemos encontrar os restos de um aparelho qualquer; e enfim e sobretudo o interrogatorio niinucioso e apertado das pessoas, que se encontram no local antes do inicio do fogo e no momento em que rebentou, que permitira descobrir a causa exata do incendio. fi, porem, sabidc que obtemos com mais facilidade a confissao de'um incendiario criminoso que a do incendiario por imprudencia: por simples orgulho, as pessoas nunca querem convir na tolice que fizeram: e evidente que o temor das responsabilidades penais e civis pode impeli-los a mentir, mas, a maior parte das vezes, c apenas uma questao dc amor-proprio, e temos um trabalho infinito em fazer reconhecer a um individuo que cometeu uma grave imprudencia ou ne gligencia".

"Os incendiarios", diz Abilio de Carvalho, "pertentem' a uma classe de criminosos dctestaveis e perigosos, para os quais nao deve haver clemencia, nem nos dispositivos da lei, nem na aplicagao de suas penalidades. Se o falido e o concordatario fraudulento sao pirates do comercio, o incendiario e um delinquente que reune todos os requintes da perversidade, porquanto, executando seu crime, nao poderh limitar os danos materials e o numero das vitimas que, fria e premeditadamente, causara",

O CRIME DE INCENDIO

A puniqao do incendiario e um imperativo da tutela juridica da propriedade e da integridade humana, e as

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san?6es aumentam de severidade na medida crescente da falta que esses bens possam fazer a sociedade.

O direito antigo continha energicas disposigoes a respeito.

As leis decenvirais, no dizer de Gai'o, numa exata aplicagao da Lei de Taliao, mandavani queimar os incendiarios,

A lei Cornelia de sicaciis e a Julia de vi publica e private puniam com a morte, ou o exilio, esse crime. Na epoca imperial os incendiarios honestiores eram deportados. _ou humiliores condenados a subjectio ad bestias, ou eotao ao viuicombiirium.

Tambem, as Capitulares de Car los Magno cominavam-lhes a pena de morte, sangao adotada ate pelo Cod. Napoleao.

Nas ordenagoes filipinas encontramos as seguintes disposigoes: "E se achar culpado no por do ^go, de que se seguir dano, algum escravo, seja agoutado publicamente e fica'ra na vontade do seu senhor pagar o dano que o fogo fez, ou dar o escravo para ven der, e do prego se pagar o dito dano.

E se o culpado for homem livre, sendo peao, seja preso e da cadeia pague o dano, e mais seja degredado, com barago e pregao, pela Vila, por 2 anos para a Africa.

E serido escudeiro sera degredado por 2 anos para a Africa com pregao na audiencia e pagara o dano a seus donos.

E se for Cavaleiro ou Fidalgo, poi seus bens farao as Justigas pagar c dano as partes. e mais no-io farao saber, para Ihe darmos o castigo que nos bem parece, segundo o dano".

O incendio, pelo nosso Cod. Penal, e utn crime de perigo comum. Nos arts, 136 e HI manda punir com prisao de 2 a 6 anos todo aquele que "incendiai edificio, ou construgao de qualquer na-

tureza, propria ou aiheia. Kabitada ou destinada a habitagao ou a reuniSes piiblicas ou particulares,, ainda que o incendio possa ser extinto logo depois da sua manifestagao e sejam insignificantes os danos produzidos". Incluem-se na significagao dos termos construgao habitada ou destinada a habitagao: 1.° os armazens: 2.® as oficinas : 3." as casas de banho e natagao: 4.® as embarcagoes ou navios ; 5.' OS veiculos de estradas de ferro, pertcncentes a comboios de passageiros, em movimento, ou na ocasiao de entrar em movimento : — 6.® as casa de maquinas, armazens e edificios dos estabelecimentos agricolas. O proprio dono nao ficara isento de penas a menos que prove que o objeto incendiado ja nao tinha algum dos destinos ou usos especificados. e que do incendio nao podera resultar perigo comum, nem prejuizo de terceiroa.

Nestas palavras, "prejuizo de tecceiro se entende como terceiro, os vizinhos, credores hipotecarios. ou outros, com interesse na cousa incendiada.

A lei penal manda punir, tambem, com a mesma pena aquele que incendiar objetos colocados em lugar onde seja facil a comunicagao do fogo aos eidificios e construgoes mencionados acima, se acontecer que o incendio se propague, e qualquer que seja a destruigao causada. Nao escapa da punigao. apenas tera castigo menor, aque le que incendiar edificios ou constru goes que nao forem habitados ou destiqados para habitagao e nao pertencerem ao autor do crime. Agrava-se a pena quando o incendiario ataca edificio ou estabelecimento da nagao.

Um artigo especial visa "o proprio dono que incendeia construgao habi tada ou destinada a habitagao com o proposito de criar caso de responsabilidade contra terceiro, ou defraudar direito de alguem". A pena, neste caso, ^ de 1 a 6 anos de prisao celular. Compreende-se neste artigo, o incendio de

cousas segiiradas com o prop6sito de criar um caso de responsabilidade para a Cia. seguradora. O artigo fala em dono. mas nao se deve deduzir dessa expressao que so e punido o segura^0 que ateia pessoaUnente o [ogo, que ® o proprietario da cousa incendiada.

Na expressao dono, devemos incluir OS aufores, materiais ou intelectuais do incendio, assim como seus cumplices.

fiste artigo e deficiente. pois dcixa sem punigao os individuos que queimam suas mercadorias, ou cousas, com 0 proposito de receber o scguro, visto 9ue so pune o incendiario de consoes.

Besses dispositivos emerge, no es®®ncial. um linico conccito de incendio, ®nibora nao'tenha sido dada definigao O incendio nao e a queima determinada e limitada de um documento, de fni Valor, quando nao concorra um pe*■'90 maior.

Estas agoes compreendem-se na fi9nra do dano. Na sua significagao ^'assica, incendio e um fogo ingente. causa de danos e prejuizos imensos, e ® irradiagao das labaredas, e o maxipoder destrutivo posto em condi?6es 'de devastar.

INVESTIGAC&O DO INCeNDIO CRIMINGSO

Faz-se a investigagao de um incen*^'0 criminoso estudando sucessivamente :

-—as causas psicologicas dos incendios voluntarios :

b) — a t^cnica dos malfeitores :

c) — os vestigios do crime:

d) — o metodo a seguir nas pericias e investigagoes.

Causas psicologicas Incendi^os

Os motives que impulsionam um in cendiario sao variadissimos. Tres, po-

rem, primam a todos os outros — o interesse, a vinganga, a loucura (piromania).

O interesse sempre foi a principal causa do crime do incendio, como de todos OS crimes. Por isso diziam os romanos — cui prodest. id est —■ o que na criminalistica moderna se traduz pela sentcnga: "criminoso foi aquele que aproveitou com o crime".

Mcsmo no tempo em que nao havla seguros, apontavam se os incendios por interesse. Assim, o satirico Juvenal acusa Persico de haver ateado fogo no seu proprio palacio, certo de que seus amigos e clientes Ihe ofereceriam outro mclhor.

Depois -do desenvolvimento e enorme import^cia que assumtram na vida comercial dos povos civilizados os segu ros contra fogo, o incendio, provocado com intengao de receber a indenizagao prometida na apolice, tornou-se fate de todos OS dias, desenvolvendo-se em alguns centres ate o ponto de se tornar uma verdadeira industria organizada.

"Devemos notar", ensina o Dr. Har ry Sodermann, Presidente do Institute de Policia Cientifica de Stockholm, "os incendios indiretamente devidos a situagao comercial. fistes sao conhecidos como fogos mercantis. Sobrevem uma mudanga na moda, e o negociante fica cheio de alcaides: ■— defrontam-no graves prejuizos. Sendo ele inescrupuloso, socorrc-se do incendio como meio de vender a mercadoria. sem saida, a cia. de seguros, ou entao remove sorrateiramente do seu estabelecimen to a parte mais valiosa do "stock" fantasiando sua venda ou embarca-a, deixando os alcaides para serem danificados ou destruidos pelas chamas".

"O negociante quebrado", continua Sodermann "ou falido, frequentemente emprega um botador de fogo profissional para atear o incendio. Outras vezes, com o fito de evitar o que se

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ctama um record de fogo (fire re cord), arranja que o fogo comece no andar superior do local que ocupa, cnde existe outre negocio. de mode a ter um .prejuizo causado pela agua, e recolher iima indeniza^ao do seguro".

JORACY CAMARGO, na sua admiravel comedia "Deus Ihe pague", poc na bocaNdo seu mendigo filosofo o comentario seguinte, sobre os comerciantes que come^am a visitar igrejas e dar esmolas altas —■ "estao tratando da Valencia ou do ipcindio'.

E destes, a primeira exige um longo e tedioso processo, vexames e humiIha^oes, enquanto, com o segundo, o tratante espera nao so lucres, como tambem a vantagem de posar como vltima do destino, podendo ate darse ao luxo de agredir seus seguradores. pela desconfianga em aceitar, sem maior •exame, a casualidade do "sinistro".

Dai a facilidade com que desafiam o Codigo Penal, contando com a dificuldade era encontrar provas do crime, e a notoria complacencia dos Juizes para com o botador de fogo.

O incendio assim aparece ao inescrupulo.so como meio facil de concertar sua situagao. E' o proprietario de um predio velho, que da pequena renda, que pretende reconstrui-lo, vantajosamente, a custa do seguro. E' o comerciante arruinado que procura no in cendio elementos com que pagar aos seus credores, E' uma firma que tem um "stock" de cousas velhas imprestaveis ou fora da moda, para os quais nao encontra comprador, e qucr, pelo milagre do fogo, vende-lo por bom pre?o as Cias. de Seguros.

Existem. ate. pianos descarados. Uma firma. constituida em Madureira. comprou tantas mercadorias quantas ihe quizeram fiar, emitindo dupli cates a 90 dias. Vendeu-as a dinheiro pelo que apurou, e dois dias depois do vendm^ento da 1." dupiicata einitida, que nao foi paga, um incendio veiu

liquidar o estabelecimento. A firma, viveu exatamente o tempo que mediou entre a primeira compra e o primeiro vendmento, isto e, 90 dias. Essa firma criminosa nao so ficou impune, como ainda os Tribunais a acharam com diveito ao seguro !

Algumas vezes, nos incendios, o dano se objetiva em alguns objetos particularmente preciosos. Um acaso bem orientado destruiu tape^arias de grande valor, uma galeria de quadros. uma colecao de selos ou de moedas, livros, gravuras e mapas antigos. Inutil e acrescentar que, nesses casos, o incen dio so destroe telas cuja autenticidade e duvidosa, moedas falsificadas, livros e gravuras sem valor. A predile^ao do fogo se expiica assim facilmente.

O interessc do lucro nao e, porem. 0 linico que pode determinar o ateamento de.um incendio. O incendio ser ve, tambem. dc meio para ocultar outre crime, cujos traces c provas se tenta fazer desaparecer. Conhecem-se va ries casos de assassinio, em que o homicida procurou fazer desaparecer o cadaver no incendio que- ateara pois sc o fogo nao destroe completamente 0 corpo pode, pelo menos, tornar a identifica^ao dificilima, c impossibilitar a verificagao dos golpes e ferimentos esse recurso pode ate garantir a impunidade do criminoso, dcsde que se atribua o perecimento da pessoa, cujos restos foram encontrados nos escombros. a asfixia pela fumaqa qu queima, O incendio tambem tem servido para encobrir as falcatruas e roubos de criados e scrvi^ais e ate mesmo pessoas da familia que se servem desse meio para evitar ser descoberto o desapareciinento dos objetos de que se apropriaram. Bischoff conta o caso de um ricaijo que tinha uma colegao de obje tos preciosos, na sua auscncia, em curta viagem. o jardineiro, que tinha ficado tomando conta da casa, apoderou-se de parte dela, e, para encobrir o furto, tocou fogo na casa, no dia em

que recebeu telegrama comunicando a volta do seu patrao.

E' sobretudo nos casos de apropria?ao indebita, abuso de confian^a. que os> falcatrueiros provocam o incendio, esperando, com eles, destruir os livros ou contas falsificadas que demonstrarao seu crime. A Delegacia Fiscal de Pernambuco foi destruida por um in cendio, nas vesperas de uma investiga?ao sobre opera^oes suspeitas de certos funcionarios na Sec^ao da Caixa Economica que dela, entao, dependia, No Para procuraram criminosos agir do ™esmo mode, porem. nao tiveram sora maquina infernal preparada nao trabalhou, o incendio nao deflagrou e o quadrilha foi pegada.

Quando o caso e de vinganfa, os incendiaries atacam ou os predios haO'tados com a inten^ao de matar. senao ®6u inimigo, pelo menos seus filhos ou

Pnrentes : ou os locals onde o mesmo iRimigo tem seus bens mais preciosos. Nos incendios por vinganga, diz "ischoff, constatamos, na pratica, um

^'ernento curioso — a vinganca que Se traduz pelo incendio tem quasi semPre um motivo fiitil, uma razao insigniI'cante, e que, na essencia, nem siquei instificaria uma vinganca normal, como seria pancada, injiirias, etc. Dir-se-ia

^"e o individuo tem vergonha de se

^'ngar de uma tolice, e por isso empreo meio mais cobarde c perfido que

^'''ste. fi por exempio, o mendigo a

9Uem se negou um pedago de pao, ou

° vagabundo que pediu abrigo na co-

^"eira e foram repelidos brutalmente ameaga da bengala ou do cachorro.

^ pobre foge com a raiva no cora(;ao

^ Volta a noite tocar fogo na casa. Vitarn-se tambem namorados despedidos,

® quera o pai tinha feito sentir que nao

^tam partidos para suas filhas, procuno incendio o lenitivo para as

'Sridas do seu amor-proprio. A inveja

Pode tambem impelir um individuo ao

^fime de incendio, sobretudo no inte-

'"'or. onde se passa os tres quartos do

tempo a espiar os vizinhos para saber como vivem. Basta que algum tenha tido uma boa colheita, ou gado premiado no concurso, para que o invejoso Ihe incendeie os bens, com o intuito dc arruina-lo. Em geral, as pes soas felizes nao sao estimadas.

No Estado do Rio Grande do Sul sao frequentes os incendios por vinganga.

E' muito importantc, por isso, quan do se levantam suspeitas em relagao a um incendio, conhecer perfeitamcnte a dituagao financeira c social do dono das cousas queimadas. Efetivamente. em se tratando de pessoa abonada e de boa posi^ao, a presunqao e que o in cendio foi atcado por algum inimigo, no caso contrario, pelo proprio dono, sendo que neste particular a presuncao se refor^a caso se verifique a existencia de seguro elevado.

Loucura — Piromania — Nao conhecemos casos de piromania no Brasil : — LocARD informa que, na Europa, abusa-se muito dessa denomina^ao, pois, na maior parte dos casos, os cri minosos pretendem se fazer passar como vitimas do destino, agindo sob a pressao de uma forga irresistivel. Na propria epoca em. que, na Franca, se definiam as manias impulsivas, e estavam no auge dos incendios de colheilas e planta^oes, a desculpa da piro mania disfar^ava apenas vulgares vingan?as politicas.

A questao ainda nao se esclareceu, e no referente a piromania, ha muito exagero c romance. Muitos dos in cendios atribiiidos, outrcra, a piromanos se explicam lioje pela combustao espontanea. Um dos sinais caracteristicos da piromania e que o incendiario, cometendo o crime pela volupia de ver as chamas. assiste, sempre, ao desenvolvimento do fogo. Destarte, quando tais acontecimentos se renovam, com uma vigilanda bem exercida i sempre possivel capturar o louco criminoso.

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REVISTA DO 1. R. B.

Alem desses tres principals, os mc tivos que impulsionam um incendiacio sao variadlssimos. Mostraremos alguns casos tipicos.

wui.FFEN. que escreveu um importante trabalho de criminalistica, conta a historia seguinte: — Um velho prcdio. pertencente a uma viiiva, muito estimada por seus concidadaos, estava sujeito por decreto administrativo a ser parcialmente reconstruido e inteiramente concertado. fisses trabalhos acarretariam despesas consideraveis para a proprietaria, que era pobre. Afim de evitar-lhe essas despesas, e, ao mcsmo tempo, proporcionar-lfae a indenizagao prometida pelo seguro. pessoas desconhecidas atearam fogo ao predio. Muito tocante esse sentimento de altruismo, porem tinha provaveimenfe side reforgado pela perspectiva do trabalho que a nova construgao viria proporcionar a muita gente na aldeia.

REiss — conta o caso do fogo numa cozinha. atcado pela propria cozinheira. pessoa de vaidade doentia. c que achava o local indigno dos seus meritos. Botou-lhe fogo na certeza de que, na rcconstrucao, Ihc dariam uma instalagao mais bonita e mais moderna.

Foi REtss tambem que observou o fate seguinte:

Um empregado de uma empresa particular de vigilancia noturna nao tendo conseguido se por em evidencia por nenhum feito notavel. resolveu tocar fogo numa das casas que estava encarregado de vigiar, para mostrar servigo. prestando imediatamente os primeiros socorros e avisando com toda presteza o sinistro.

LOCARD refere : Um mogo dado a conquistador e D. Juan foi admitido no corpo de bqmbeiros. Mandou fazer um uniforme suntuoso e bem talhado, pos um capacete da maior elegancia na

cabega para fazer boa figura junto as mogas.

Porem, sendo raras as paradas e ele nao se pondendo ostentar corao queria, resolveu botar fogo num deposito de feno para ir extingui-lo e evidenciar o seu garbo e bravura.

Porem, a rapidez com que deu o alarme despertou suspeitas. e o galante bombeiro, posto a prova. acabou confessando os motives que o haviam induzido a essa loucura criminosa.

Tecnica dos malfeitores

Importa muito, na investigagao dos incendios. conhecer a tecnica dos incendios criminosos, isto e, a maneira pela qual procedem os botadores do fogo. files procuram especialmente provocai um incendio de desenvolvimento e extensao tao rapidos quanto possivel de maneira a tornar os socor ros dificeis, ou inoperantes e sobretudo de forma a impedir que o fogo seja logo abafado. E' por esse motivo que vemos o incendiario utilizar diferentes processes tendentes a dar uma intensidade consideravel ao incendio. Para isso langam mao, quasi sempre. de combustiveis liquidos — petroleo, alcool. benzine, gasolina, terebcntina, etc. com 0 que rcgara o material inflamavel, e ate diretamcnte os moveis, mercadorias, armagoes, etc. Um outro mcio de que se servem os incendiarios, para disseminar rapidamente o fogo, € a constituigao de diferentes focos iniciais, para atear o incendio simultaneamente em varios pontos. fi-sses focos multiples garantem o sucesso do crime, ainda que um ou outro se apague, pois, chegando socorros rSpidos, e abafado o foco inicial. os demais, no entretempo, se desenvolvem e o incen dio nao se evita.

Existem dois metodos, ensina Locard. para deflagragao de incendio voluntario. Sao o metodo direto, e o metodo indireto, ou retardatario.

• Metodo direto — Nestes casos. o incendiario limita-se a atirar um fosfdro aceso. ou um archote de papel, feito, por excmplo, com um jornal enrolado, ou um punhado de aparas de madeira em ignigao, sobre substancias inflamaveis, mercadorias facilmente combustiveis, junto a um movel, cortinados, etc. Outras vezes, para criar "m centre de irradiagao do fogo, pre pare um monte de papel. palha. apa ras dc madeira e outras cousas facil mente inflamaveis e toca-lhes fogo. B-sses ninhos de fogo. tomam a denoctinagao de "mufas". Outras vszcs o criminoso asperge com gasolina. pe troleo. ou outro inflamavcl o tapete ou 0 assoalho. rega com ele as mercado rias, OS corapartimentos e degraus de n^-adeira e risca um fosforo. Em todos

•^sses casos tern o cuidado de preparar ftn meio de fuga rapida, senao pode scr apanhado pelo fogo c tornar-se

^■'tima do seu proprio crime. Em Antonina, no Parana, um incendiario fu9'u deixando casaco c chapeu no local, ta! a impetuosidade inesperada das chamas que ateara. Outro, menos feliz, Niteroi, foi encontrado pelos bombeiros. morto, junto a porta de ago estabelecimento a que ateara fogo, que nao tivera tempo dc abrir. No Ceara ,o gerente faltoso de uma loja Wandara atear fogo ao predio por um rnenor, afim dc ocultar desfalques que havia cometido. Esse infcliz apesar cfe apanhado pelo fogo conseguiu ainda fugir para a rua, fortcmente queimado, mas faleceu pouco depois. O metodo direto e mais frequente nos incendios por vinganga do que uos mcendios por interesse.

Metodo indireto — O metodo di reto, metodo atrasado, e pouco frequen te nos incendios provocados. Nestes, em geral. o criminoso procura acoierfar-se com a casualidade, e criar a seu favor, um alibi. Na grande maioria dos incendios, francamente dolosos, o botador de fogo estS sempre longe do

local : ou em passeio, ou num baile, ou entao na sua residencia. Em geral o incendiario vai a um local onde possa ser visto e observado para o fim de notarem que, na hora em que o fogo foi percebido, ele estava bera longe do local. Conhccemos um incendiario, espertissimo, que provocava em si mesmo crises de figado, de forma que es tava sempre acamado. com medico a cabeceira, quando o fogo rebcntava na casa cujo incendio casual preparara. Os melos sao varios para fazer deflagrar o incendio quando o verdadeiro autor esta ausentc. O mais sim ples consiste em colocar uma vela de um dcterminado comprimcnto sobre um ninho de cavacos, papel e palha bem embebidos em gasolina. Enquanto a vela nao se consome, o incendio nao rompe e o incendiario tem tempo de •sobva para ir esperar o resultado em outro local distante.

O emprego desse dispositivo, porem, pode ser notado de varios modos. Em primeiro lugar acontece frequentemente que uma testemunha. um vizinho p. ex.. viu uma luz fraca no local iucendiado pouco antes do sinistro ; em segundo logar, o pe da vela, scntaio so bre o material inflamavcl, a parte in ferior dela nao queima normalmente, desde que esse material" pega fogo o calor resultante derrete o resto da vela, e a estearina ou o sebo .derretidos correm para baixo, insinuam-se pelas fendas e juntas do soalho, e talvez vao impregnar o terreno. Nao podem entao ser destruidas. e podemos encontralas com o seu aspecto caracteristico. Acontece tambem. as vezes, encontrarmos no chao o pavio da vela que. tendo caido na fusao, nao poude queimar. Por isso. os incendiarios mais espertos usam uma longa isca, de vez que um pouco de salitre transforma qualquer tira de la numa ativa mecha. Alem disso usam tambem rastilhos de polvora, ou petroleo, conduzido as "mufas" dc aparas de madeira, papel e palha. embebidas em liquidos inflamaveis. Em

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Petropolis. o Dr. Eppinghaus descobriu um incendio premeditado. No forro da casa havia ninhos de papeis, aparas e tocos de madeira, paiha e outros materiais da mesma natureza banhados em agua ras, e pelas paredes ate o solo, longas faixas de agua ras. O criminoso procurava simular um in cendio comegando pelo teto para fazer supor um curto-circuito.

Outre sistema e o emprego dos cordoe.s utilizados frequentemente pelos fumantes (mechas). que sao comprados em pedagos de qualquer comprimento, e queimam sem chama pela propagagao de uma brasa qiie o consome lentamente. Essa brasa, porem-, nao infJamando cousas como papeis. fitas e aparas de madeira, e necessario colocar na sua extremidade um dispositive qualquer capaz de transformar a brasa cm chama. Empregam. para isso, os botadcres de fogo, fosforos comuns que se_dispoe em torno dessa mecha. ou entao uma mistura quimica suscetivel de inflamar-se ao contacto de uma brasa.

A experiencia demonstra que esse genero de dispositivos so da um retardamento ftaco. isto e, de duas a Ires horas no maximo. Pois. seria perigosissimo para o incendiario empregar um processo capaz de retardaf cons;deravelmente o incendio, alguns dias p. ex., nessas condigoes ele muito se arnscaria a ser pegado, porque o escapamento da fumaga, ainda que tenue, 0 bnlho das chamas. ainda que reduzido. nodem chamar a atengao e levar a descoberta do dispositive antes que possa luncionar.

BISCHOFF. no seu notavel estudo assmala um case invulgar. .Tomamos de sua obra a observagao sobre esse case em que houve utilizagao de um dispositive de provecagao de incendio a hora certa, constituido per uma compiida isca. feita com mecha em cordao. utiiizada pelos fumantes. Q incendia rio tinha seguro essa mecha, com alfi-

netes, ao comprido de um tablado onde ela ia ao encontro do dispositivo para accnder, o fogo, colocado no parapeito de uma janela cruzada de barras. O local sobre que abria essa janela era uma cstancia de lenha, a qual, naturalmente, continha niuito material inflamavel. Em relagao ao dispositivo propriamente dito para provocar o incendio, era constituido per um recipiente hemisfericd de ceiuloide (metade de um porta esponjas para viagem). contendo uma cerfa quantidade de benzol. Sobre uma pequena prancha de madeira, fixada de polvora, enxofre e cola, a isca iig-iva-se a essa massa. Enfim, todo o dispositivo estava unido a um longo tampao de serragem. suspense por um j ^ "^^ido sobre a estancia de lenha. £ste engenhoso dispositivo, na ideia do seu inventor, devia funcionar do modo seguinte ; — O fogo, chegando sob a forma de brasa pela isca, devia se coraunicar a mistura de polvora e enxofre. e esta, por sua vez, incendiar a serragem, sob a agao das chamas o fio que a sustentava queimana^ .1 o tampao cairia inflamado na estancia, arrastando consigo o reci piente de benzol. Felizmente, porem, a isca apagou a alguns milimetros, apenas, da massa inflamavel. As verificagoes tecnicas e cspecialmente o exame dos vestigios de queimaduras que aprcsentava a beira do tablado. eram de cerca de 2 cm. de forma que, calculando o tempo que devia durar a sua queima, encontrou-se 9 a 10 horas.

Mais engenhosos ainda sao os aparelhos ignigenos baseados nos mecanismos de relojoaria, como aqueles dos despertadores, que, em dado momento, com a percussao do cao provocam o chamejamento de uma substancia infla mavel oportunamente disposta. Sao as chamadas maquinas infernais". As vezes se utilizam os relogios a peso, ou pendulo. Chegado o peso, ou o pen-

dulo a uma certa altura. pela pressao ou percussao, provocam a saida de centelhas que ascendem a isca. Em Sao Paulo foi descoberto um aparelho en genhoso, verdadeiro trabalho de mestre, Tratava-se dc um dispositivo, com "tolas e rodas dentadas, acionando um acendedor automatico, ligado a um re'ogio. Na hora escolhida pelo incen diario, es.se dispositivo abria e fechava o acendedor, tazendo-o despedir faiscas com a intengao de acender uma ®^ga trilha de polvora que so unia a um nin/io dc cavacos Bern regado dc gasolina.

fJm velho metodo, outrora favorito ^tre OS incendiaries, e o da campainha °o telefonc.

Atam no martclo da campainha uma Ultima gilcte e p6e-na cm contacto com barbantc que. uma vez cortado, olta 0 dispositivo preparado para proo incendio. Preparam a casa por ®ssa forma, depois partem a pasSeio e telefonam para sua residcncia, 'hzando-se do telefonc a lonqa dis^ncia.

Conhecemos um incendiario que. por ®ssa forma, ateou de Petropolis um '^cendio no Rio, num dia de carnaval.

Medeiros de Albuquerque conta : Um sujeito que tinha uma casa iso^^3 amarrou um cordao a uma arvore. arvore, de caule fine, vergava faI'mcnle com o vento. Ora, a corda ®stava untada de uma mistura fosfo''^3- Com os balangos do fine tronco ^ssa rogava uma superficie adequada ^ incendiar.

. Assim, aconteceu efetivamente, mas em hora na qual havia gente em "riio. que acudiu, apagou o incendio, revelado o processo incendiario, foi ® proprietario para a prisao.

Outre, porem, foi mais habil. ComPareceu a policia e mostrou uma carta ®"6nima que recebera, em que amca^^Vam dinamitar aquela noitc sua casa, qual, alias, nao estava morando.

Pediu que Ihe dessem um inspetor da brigada dc incendios. para com ele percorrer a casa. £sta era isolada e tinha dois andares. Subiu com o ins petor e com ele a correu, pega per pega, a partir do 2° andar. Tudo estava em ordem. Havia mesmo no andar terreo uma pequena imagem de Nossa Senhora diante da qual ardia uma lamparina boiando em oleo.

O inspetor viu tudo bem e prometeu que, para defrontc da casa, viria uma sentinela : que para ai, foi, de fato, mandada. Entretanto, altas horas, voava a casa em formidavel explosao. Como explica-la ? Tudo se passara de um modo muito simples. Ao correr o 2." andar, num gesto rapido e despercebido do inspetor, o patife abrira um bico de gas.

Mais nada. A casa, toda fechada, foi se enchendo do explosive. Quando OS andares superiores ja estavam saturados o gas veiu ate o andar terreo. a inoccnte, a piedosa lamparina que estava aos pes da Virgem ateou a explosao.

No velho Rio de Janeiro, o metodo considerado mais seguro e menos compronictedor era o de "rato [oguete". Aspergia-se o predio com inflamaveis e largava-se da porta um rato com um lume na cauda. O pobre animal, torturado, corria pelo predio espanhando por todos OS lados o fogo.

O iornal ingles "The Sphere" publicou as scguintes observagoes de um detetive da Scotland Yard, a celebre policia londrina, dando noticia da argucia dos botadores de fogo no traba lho de preparar um incendio infalivel. Entre outros. cita um italiano que havia inventado um aparelho para destruir qualquer estabelccimento, consistente num cilindro duplo de chumbo, perfurado ao alto. Um cilindro e encaixado noutro, 0 exterior vasio e perfurado, 0 interior cheio de uma composigao altamente explosiva. A tampg do ci lindro interior continha sodio metalico.

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N. S —FSVBRBIRO 1941 01
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Um colar vasio era ajustado ao cilindro exterior para mantê-lo suspenso sõbre a água de uma bacia ou jarro. Cerca-se o a.parêlho com papel e cavacos de madeira de forma a ficarem ao alcnnce das chamas saídas do cilindro.

A v.:rntagem dêsse aparelho consistE: em que, sendo colocado sõbre a água, esta enche vagarosamente o cilindro externo e assim pode-se, alargando ou estreitando os orifícios. graduar o tempo em que o líquido chegará ão sódio, fazendo-o explodir. A explosão rompe o vaso. e o liquido do ignígeno formado pela mistura do sódio com J água esparge-se pelo ]ocnl a incendiar. Como os cilindros são feitos de chumbo. derretem no fogo, fazendo desaparecer as provas do crime. O italiano que inventou êsse processo confessou. depois de preso. queo havia utilizado muitos anos com sucesso.

O c.irioso anel usado pelos incen, diários de Paris e que foi descoberto pelo Dr. Georges Birond. diretor dos laborntórios policiais científicos de Marselha. nas mãos de uma quadrilha de ince.>ndiários, é um instrumento perigoso e eficiente.

:esse une! é cheio de álcool e susFenso por um cordão, sôbre uma lâmpada. Regulando a chama da lâmpada pode-se calcular o tempo em que o anel explodirá, espanhando o líquido flamejante no imóvel condenasdo.

As mais interessantes das máqi.;inas incendiárias são ,por certo os "lapis infernais", inventados na Alemanha durante a guerra. O seu aspecto exterior é igual ao de qualquer lapiseira. Em um certo ponto determinado o graduador do lapis pode perfurar um tubo minúsculo de vidro, contendo picrato de sódio, matéria incen:iiáve 0 I de formidável poder comburente. O ar leva 15 a 20 minutos a chegar até êsse produto, depois de quebrado o tubo de vidro, e logo que isso acontece o pi-

crato dá Jogar a um foco incandescente de terrível violência, que propaga o incêndio com rapidez tal que é difícil cortá-lo, ou abafá-lo.

Outros incendiários, ainda mais há* beis. trabalham a instalação elétrica, de· modo a provocar curtos-circuitos.

O Snr. John Doherty, da firma Doherty & Moreira Neto. liquidatários de sinistros. investigou no Rio de Janeiro e incêndio de uma malharia por êste processo. Também tem sido utilizada a instalação degás com o mesmo propósito.

Na rua Regente Feijó, no Rio de Janeiro, um vigilante noturno, certa ;1oi,e. ouviu um estampido d?ntro de uma Célsa: Chamou os bombeiros que. nela entrando, dcscobrira:n dois fios elétricos retirados da instalação e dispos:os de forma a provocar um curtocircuito sôbre estopas embebidas êm 2kool e.guerozene.

Na Estrada do Areal. em Acarí, dois oficiais de justiça. indo fazer uma diligência, encontr.::irnm um incêndio criminosamentepreparudo. tendo como deflagrc1dor a instalação elétrica. Os criminosos haviam dispostos dois fios condutore� de energia, em situação de provocar curto-circuito, sõbre uma pi� lha d� madeira embebida em inflamáveis.

máveis - sulfureto de carbono. éter, colodion, e dissoluções de celulóide. os inflamáveis de 1_n categoria ,isto é, cujo ponto de inflamação é inferior a 35° . cpmo os álcoois metálicos. etílico, butí� lico; a acetona; 0 formiato de metíla; os acetatos de metíla, etíla, bútila, amilo; a benzina; líquidos inflamáveis da 2." categoria. cujo ponto de inflamação está entre 35" e 135º. como o álcool hutílico normal. álcool amílico comercial, u·hitc-spirits ; terebentina ; óleos 1.:rús, etc. As Cias. de seguros consideram substâncias perigosas o aceti­ leno, ácido nítrico, ácido pícrico, hidrocloratos. ácido sulfúrico. água-rás, al-

álcoois de tôdas espécies, animas, ap<1ras ou recortes depapel, breu. cal, cânfora, carbono em pó (carvão v_egetal pulverizado). carbureto de cálc�o. celulóide, xilo�ite, e substâncias Similares. cloratos de tôda espécie. en­

espíritos de tôdas as qualidades,

detonadores ou espoletas, rrn1c1das, bi-sulfureto de carbono, n�fta, nitratos de tõda espécie, nitro­

Parece que os Fenianos se serviam dele. daí o nome que se dá a essa mistura".

Também se chama ··novo fogo gregues uma mistura dessa solução com benzina e potássio que se decompõe, em contacto com a água e desenvolve o hidrogênio que se inflama· Êst? nome foi dado na Idade Média a uma composição inventada em Bizâncio e cuja fórmula, conservada em segredo pelos imperndores do Oriente. perdeu• se depois da tomada daquela cidade pelos Cruzados.

O "fogo loreno'" é também uma mistura daquela solução com enxofre que se inflama ao contacto da amônia livre.

O incendiário, comumente, serve-se, para disseminar rapidamente o fogo, de um liquido inflamável. O mais usado, pelafacilidade na obtenção, e preço cômodo. é a gasolina. Como. entretantu. a utilização da gasolina deixa rastro, mesmo depois do incêndio, pelo seu cheiro característico, os mais hábeis criminosos a evitam e lançam mão de outros líquidos cujo emprêgo seja dificilmente percebido. No particular só terão dificuldade na escolha.

Delahy classifica os líquidos inflamáveis em três categorias: os muito infla-

óleos minerais. parafina. pe­ r?leo e seus produtos líquidos, pixe, Po de chaminé (fuligem), pó fulmi­ nante, pólvora pólvora fulminante, Pot· ' ass10 cáustico preto de fumaça, re . . ntºª· salitre, sebo, manu�aturado_ ?u º· shoddy, salfitos de toda espec1e, :11Hetos de sódio ou de potássio, n�rebentina, tinturas de enxofre, verP'�es• Dêsses cor-pos há alguns que, i eO seu ipreço e raridade, muito pelos �<::endiários o éter e o álcool po:em, são c�muns. e de fácil aquisição, e 'Por isso bastante procurados para sses fins criminosos.

Po11ANs GROSS ensina : "A combustão _de depender da ação de agentes qm�

Tti1c • i:l 0s, que se tornam em ternve1s rlllas na mão dos criminosos, bastará /�el\cionar o "liquid fire". ou "Fenian Ir " f e e .que é uma solução de fós oro blll sulfeto de carbono que se embete nos tecidos. Evaporando o sulfe� sr:, de carbono, fica só o fósforo que e incendeia ao contacto com o ar.

Há uma quantidade de meios análogos para produzir o fogo. que representam um perigo considerável, sobretudo quando o fogo é para rebentar 5omente tempo depois da preparação. Num incêndio em Petrópolis, o Cel. Bandeirn de Melo encontrou um combinado de borracha e gasolina, formando uma massa de côr escura e de notável poder ignígeno. Também os ácidos podem arder com o calor que desenvolvem, e podem atuar. à distãn� eia, deixando uma g�_rra�a. onde êles se contenham, com a boca para baixo sôbre substâncias inflamáveis, de modo que o ácido. depois de ter corroído a rolha, se derrama sôbre elas.

Vestígios do crime

E' vulgar a suposição de que as labaredas destroem tôdas as provas da intervenção humana. e que. com a própria realização do seu crime. o incendiário apaga os vestígios que o poderiam acusar. Tão arraiga.:ia é essa convicção que, na maior parte das vezes, o examepericial no local constitue mera formalidade, pois os pel'itos vão de ánimo feito que nada poderão encontrar. Êsse preconceito se impôs até as Côrtes de Justiça.

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1�trão,
:fre,
foPs�l�s.
��cer1na.
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E' um eiTO, porem, Locard ensina — "E' um fato surpreendente, mas verdadeiro, que os incendios respeitam bastantcs vezes os instrumentos de pequeno volume e bastantc for^a combustivel que serviram para atea-los" Cita, em particular, uma i nvestiga^ao a que procedeu nas vizinhan^aa de Thiers e em que poude encontrar as impressoes digitals do incendiario no jornal enrolado de que gle sc servira para botar fogo a uma pilha de cereais —■ prova que serviu para condenar o criminoso —■ Outra vez — e tambem um exemplo de Locard — encontraram em Lyon o brulote de celofane que um incendiario havia fabricado para destruir moveis acumuladoa nas aguas furtadas. Um dos auxiliares do mesmo Locard encontrou uma massa fosforica no ninho, completamente destruido, que havia servido para atear um fogo consideravel.

Nao devemos. porem, nos iludir : uma das investiga^oes mais dificeis e a da causa do incendio. Pelo que descrevemos, ve-se como essas causas podem variar. Essas dificuldades, porem, devem servir de estimulo ao investigador para a descoberta do incendiario.

Num caso de incendio, referido pelo crimalista Locard. encontraram-se no local incendiado impressoes deixadas por tamancos ao lado das quais se verificaram as pegadas de um cao. Nao foi possivel identificar os taman cos mas se poude identificar o animal, e por -ele a dona, uma mulher que incendiara por vingan^a.

O primeiro cuidado do perito deve ser procurar o foco inicial do fogo, porque nesse foco e que poderao ser encontrados os meios utilizados pelo incendiario.

A exata localizagao do foco inicial e de importancia capital; nao basta concluir que, de um modo geral, o fogo principiou na oficina, no escrit6rio ou no quarto, mas importa deter-

minar, por todos os meios, ate mesmo por testemunhas, o ponto exato, dentro dessa oficina. escritorio ou quarto, onde 0 fogo come^ou. Mencionaremos, a proposito, que as primeiras pessoas que penetram no local, mesmo quando o incendio ja se propagou, podem sempre fornecer indicagoes uteis sobre o ponto inicial do fogo. Em certos casos essa determinagao do local exato, pode, por si so, indicar a possibilidade de uma causa natural — por exemplo, a inflamagao espontanea, ou existencia de uma causa acidental, quando essc local, por exemplo, corresponde a locagao de um aparelho ,ou de certa insfalagao.

£sse foco. em geral, e facilmente discernivel por ser o lugar onde as labaredas lavraram por mais tempo, e assim a destruigao e mais completa. Isso, porem, nao e uma regra absoluta por que 0 aparelho pode estar disposto ci distancia da mufa, o que acontece frequentemente nos incendios ateados pelo metodo do retardamento. Impoese, assim, o revolvimento e a tiragem cuidadosa dos cscombros em todo o compartimento que for apontado como aquele em que o fogo foi primeiramente notado.

A composigao do foco inicial, diz Bischoff, tern particular importancia, ai. com efeito. e que poderemos encon trar OS restos do combustivel liquido. dos papeis ou trapos empregados para deflagrar o fogo, e ai tambem que po deremos ter a sorte de encontrar os tragos ou restos do aparelho ignigeno e enfim, sempre na vizinhanga do foco inicial que descobriremos os objetos que o incendiario procurou fazer desaparecer, por exemplo, os livros de contabilidade. Mas nao e apenas nos casos de incendio crimi noso que a constltuigao do foco ini cial tern importSncia capital; nos in cendios naturals, havendo possibilida-

de uma combustao espontanea, o toco inicial deve, forgosamente, ser oonstituido por materias suscetiveis de tttna tal combustao. Nos incendios aci^ntais, igualmente, e no foco inicial oncontraremos os restos dos apa- fCmos (eletricos, por exemplo) ou os festos das lampadas que sao a causa '^1 do fogo.

^ descoberta de muitos focos ou 'de fogo e indicio de proposi. thdade, pois, salvo hipoteses raris- I'tnas, que mencionamos nao pode o 00 acender-se ao mesmo tempo em va ries pontos, a menos de intervir a mac U UlWiiUO uv 1° homem. A descoberta dos vauos t:os conduz sempre a descoberta dos "^'ihos, ou mufas, de materiais de queifacil, cujos residues sao sempre ^atificavels. O fogo, efetivamente, cisa do oxigenio do ar ,para promo« sustentac a combustao. Ora, os ^J^ombros caindo sobre os amontoados ^3rrapos, papel e palha, abafam o e conservam o iDastante para se aer averiguar o pteparo criminoso. O

, desses focos, como notou Bis", e, frequentemente, consideravel, g ° e raro averiguar-se a existencia de j 6, por exemplo, mesmo nos locals dimensoes medianas. O que importnuitissimo, nesses casos, e notar a comunicagoes naturals enj Os diversos focos: com efeito, se o ^^00 poude se comunicar de um ponto

^ °otro pela queda de corpos inflama°u transporte de fagulhas : os fojj.?' om aparencia miiltiplos, nada sigmas se os focos sao bem uns dos outros e sem comu't^apao entre iles. sua multiplicidade tstitue uma prova certa da natureza "tJinosa do incendio.

^^fisses focos iniciais, podendo. pela disposigao e constltuigao, fornecer

j^®Jtientos irrefutaveis e at6 mesmo

®tos de identificar o criminoso, conchamar a atengao dos bombeiros bre o enorme mteresse que existe em

salvar da destruigao os materiais que OS compoe. Nao e raro que uma sim ples descarga do exterior baste para dominar o foco inicial, mesmo quando 0 fogo se propagou a distancia. E' precise entao esforgar-se por colher, e imediatamente por em logar seguro, as materias constituintes desse foco ini cial, afim de poder examina-los depois.

Bischoff refere o caso de um incen dio, em Genebra, em que os bombeiros, ao chegarem, encontraram uma veb de arvore de Natal que acabava de ae consumir sobre um mago de papeis veIho.s. Os salvadores tiveram a ideia de nao destruir esse dispositivo e, apenas, apagar a chama esmagando com o pe a vela. Poude-se, assim, averiguar como dispositivo havia sido arranjado, e ate, fazendo experiencias com velas identicas, determinar a hora exata em que 0 incendio foi ateado.

Um outro metodo muito praticado pelos incendiarios consiste em espalhat pelo chao, em diversas diregoes, esteiras ou fitas de corpos inflamaveis, para irradiar o fogo rapidamente aos diversos compartimentos do edificio. Utilizam, para isso, papeis^ fitas de madeira, palha, e com elas fazem caminhos, ou tragados que, partindo do foco inicial, vac dar a todos os pontos onde existe material combustivel. A verificagao de um preparative desse genero e muito interessante, pois demonstra que o autor do incendio poude preparar com tranquili'dade scu crime, tal arranjo nao se podendo dispor nos ultimos instantcs.

Nao e raro, ensina Bischoff, averi guar que o foco inicial de um incendio encontra-se no interior de uma caixa ou movel. E' entao de primeira importan cia determinar o conteudo dessa caixa ou desse m6vel € precise tambem pensar que o incendiario coloca fre quentemente seu dispositivo em situa-

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ção que não permitao apagamento acidental e.a chama, por uma corrente de ar.

"Sempre temendo ser pegado" explica Sõdermann, "o botador de fogo modetno, nêstes últimos tempos, tem se dedicado muito à prática de deixar um ferro elétrico ligado sôbre uma mesa, perto da qual se encontra um depósito de material inflamável. O ferro elétrico gera calor suficiente para incendiar o material. Ferros a gás tem sido também usados para o mesmo fim. Naturalmente, o descuido serve como desculpa, mas o ardil não é sempre tão bem sucedido quanto pensam os incendiários".

"A presença de trapagem, embebida em gasolina, em locais com portas e janelas fachadas, a partida do morador, pouco tempo antes da descoberta do incêndio, junto com o fato de seguro recente sõbre o prédio ou mercadorias, dão ensejo ao inquérito nas bases da oportunidade exclusiva e evidência circunstancial".

Isso na Europa. Aqui no Brasil temosvisto os Tribunais regeitarem casos em que existe mais do que oportunidade exclusiva e evidência circunstancial: demonstrações positivas de fogo poste...

O exame dos papéis tem muita importilncia. Bischoff insiste particularmente neste ponto. Passemos-lhe a palavra: "Devemos. insistentemente, chamar a atenção para os papéis queimai:los, quer tenham sido utilizados para constituir o foco inicial. quer provenham de documentos. ou livros de contabilidade. colocados na vizinhança do foco do incêndio, com a intencão evidentt' de os fazer desaparecer. Ém certos casos, com efeito. sobretudo quando essas peças tenham sido guardadas para evitar que se fragmentem cm pe.:lacinhos, é possível reconstituir pela fotografia os textos que traziam".

(Bisclzoff aliás conseguiu prender um incençiário graças a um papel queimado que encontrou no ninho, ou foco inicial. Tratava-se de uma folha arrancada de um livro de notas) - "No que concerne aos livros de contabilidade", continua Bischoff, "as investiga• ções técnicas têm a finalidade especial de determinar se estavam abertos ou fechados na ocasião do incêndio. E' notório ser extremamente difícil queimar um livro de contabilidade fechado, sobretudo quando é grosso. e vemos, regularmente, incendiários que procu• ramdestruir sua contabilidade, paraen,. cobrir desvios, colocar os livros de pé, e abertos, nos lugares convenientes".

Dessa lição verificamos como pode se tornar iL'1portante. numa investigação sõbre incêndio, a reconstituição_e leitura dos papéis queimados. Donde a conveniência -de algumas :ndicações sõbre a forma de tratar ou reconstituir êsses papéis. Se, no Vilre-jar uma casa. ou proceder a uma prisão, o investigador encontra pnpéis a queimar no fogão, ouqualquer outro lugar, deve imediatamente fechar as portas e janelas, e, caso necessário. cobrir com panos ou toalhas, ou objetos semelhantes. o fogão ou o fogareiro. Em hipótese alguma deve ser empregada a água para extinção do fogo. Quando o fogo foi sufocado colhe-se o papel queimado pela forma seguinte:Toma-se uma folha de. vidro com a mão esquerda, e colocando-a tanto · quanto possível junto aos resíduos, sopra-se ou varre-se cuida:losamente o papel carboni:ado p<!ra cima dela. :Êsse papel carbonizado é então umidccído com um fixativo (uma mistura de goma laca e álcool. como aquela que os pintores usam para desenho a carvão) usando um atomizador. Então, com a maior precaução, coloca-se outra folha de vidro sõbre a primeira, de forma a imprensar o papel carboni-

zado. eas folhas são ligadàs demaneira a_n�o escorregarem. fotografa-se entao êsse papel com uma chapa ortócromática.

Outro método c�nsiste em uma soluçãoquente de l% de gelatina em água, que se coloca num prato de fundo chato. O papel carbonizado é colocado na folha de vidro pela forma acima descrita e mergulhado com ela na solução. O carvão depois de humedecido. cola-se à folha de vidro. Coloca-s� então outra folha de vidro �ôbre êle. impressando bem. para evir a formação de bolhas de ar.

trabalho, para ser bem suced do, deve ser feito com o máximo cuiado. A colocação do papel carbonizado deve ser procedida com mão muito leve e algumas vezes o trabalho Pode demorar algumas horas.

. A presença. no local, de líquidos 1riftamãveis. também constitue indício seguro da criminalidade. a menos que ;,etrate de casa que costuma tê-los em qs�ock". A presença de substâncias lltrnicas que não são de uso corrente, :�� ?rõprias para gerar o incêndio. é d 1c10 certo da ação de um botador t e fogo. Dessas substâncias já cogiiª�os anteriormente. A pesquisa dos � �amáveis constitue um dos pontos d· ª1s delicados da perícia dos incêntos. (vide col 39) .

IliBischoff recomenda, também, o exai edo próprio acusado. "Quando um 811d1víduo, afirma êle, é suspeitado de v er autor de um incêndio, há certas in­

especiais que devem ser 8. etuadas com a maior brevidade posv •vel sõbre sua pessoa e vestuário. Del'll en,os procurar especialmente as quei­

das mãos ou dos punhos. Em tação ao vestuário, procuraremos tra­

de petróleo ou tcrebentina, verifif<tternos se as fibras esgarçadas da

especialmente no punho das

sofreram a ação do calor, exa1ll.aremos se os trajos conservam o

cheiro de fumaça, enfim. estudaremos cautelosamente o conteúdo dos bolsos, procurando especialmente fragmentos de serragem. fitas de madeira, ou fibras que possam provir de trapos. grãos de pólvora para méchas etc.

MORTON conta o caso seguinte: Numa série de incên::lios desconcertantes, numa cidade. os criminosos sempre desprendiam o reboco e punham fogo contra a madeira descoberta. Finalmente, foi detido o suspeito e, em suas vestes. foram encontrados tracos de reboco. O exame microscópico da areia da mistura do lugar incendiado revelou que em cada }00 grãos, 30 eram pretos, 12 brancos, 26 ambar e 26 vermelhos. Essa análise correspondia ,exatamente a dos resíduos encontrados na roupa do suspeito. A identificação foi tão positiva como a de uma mancha de sangue ou de uma impresSàQ dactiloscópica, e o criminoso so(reu uma condenação de vinte anos.

Técnica da perícia

Não existem regras. ou sequer doutrinas, orientadoras do trabalho do investigador de incêndios. O Snr. Coriolano de Gões, quanrlo Chefe de Polícia do Distrito Federal, baixou aos delegados distritais em 16-10-29 as seguintes instruções, que infelizmente não são devidamente observadas :

"Recomendamos o maior rigor em apurar as causas dos incêndios que se verificarem no vosso distrito, de modo que os inquéritos sejam remetidos a Juízo com o completo esclarecimento da vedade. Sempre que se apontar como origem de um incêndio um curtocircuito na instalação elétrica. deveis promover investigações que levem a indicação de tôdas as circunstâncias de que êle se revestiu, evitando-se. assim. que essa causa possa ser alegada, com êxito, para encobrjr a prática de

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d·�ste
e?tigações
;�enda.
ll\ªngas,
t�duras
��s

um ato criminoso. A situa^ao financeira dos donos dos estabelecimentos comerciais incendiados deve ser, tambem, convenientemente averiguada, procedendo-se o exame nos lespectivos livros, Acompanhaceis sempre os peritos designados nos exames do local incendiado, formulando. com o maior cuidado. os quesitos a que eles devam respqnder, e determinando-lhes que reaiizem as analises quimicas e os exa mes que se tornacem necessarios, para que OS seus laudos sejam, tanto quan ta possivel, precisos nas suas conclusQes".

Sao recomendaqoes sobremodo sucintas. As investigagoes tecnicas referentes aos incendios diversificam profundamente conforme os casos. Ha, porem, investigaqoes gerais que devem ser procedidas sistematicamentc em todos os casos.

Damos a seguir a maneira de proceder racionalmente a uma investigaqao de fogo posto.

Logo que as chamas estao extintas. e antes de entrar no local, convem examinar a planta do edificio sinistrado. Convira verificar sua construqao e disposiqao dos compartimentos e paredes, fazendo uma "esquisse" ligeira.

No caso de nao sc po-der fazer essa reconstituigao no local, fornecerao clenientos, para isso, as plantas existeates nos departamentos fiscalizadores dos edificios, nos arquivos das Prefeituras, ou, entao, informaqdes do construtor. Essa reconstituiqao previa do edificio e muito importante, serve ate para precisar a origem do fogo, na hipotese deste ser devido a um vicio de construqao. Elucida quanto a marcha do fogo e a existencia de focos. Per exemplo, caso existisse uma parede inteiriqa entre dois compartimentos, haveria naturalmente obstaculo a passagem das chmas: c indicador da presenqa de dois focos o fato dos dois

compartimentos pegarem fogo pot igual, ou ao mesmo tempo. De outra parte, um edificio muito repartido em compartimentos leva bastante tempo a queimar pelo impedimento que as portas e parcdes oferecem a propagaqao do fogo, sendo extranhavel e suspeito um incendio muito rapido e destruidor. O levantamento do local, tanto quan to possivel, deve se fazer pelo piano cotado c fotografia metrica, com as cscadas, halls, elevadores, entradas e saidas e todas as janelas, afim de se estudar a tiragem do ar e assim a marcha normal provavel do fogo. Deve-se considerar tambem o material de que o predio e construido. atendendo a sua classificaqao .sob o ponto de vista da resistencia do incendio, nesse particular.

Depois de limpar cuidadosamente o soalho e peneJrar as cinzas, o investigador deve procurar reconstituir a aparencia do local, colocando o mobiliario onde estava antes do fogo, e prociirando encontrar o motivo de qualquer mudanqa esquisita. As mesas e cadeiras, dcixando marcas, que nao se queimam, dos seus pes sobre o soalhor a localizaqao delas, ainda mesmo destruidas, e facil. Os objetos colocadoS' sobre as mesas e cadeiras deixam as mesmas marcas, facultando uma recolocaqao exata. Mediante essas reconstituiqoe.s e, iniiitas vezes, possivel lazet uma ideia clara do ocorrido. Podem-se citar numerosos casos em que reconstituiqoes procedidas laboriosamente escJareceram certos casos havidos como imperscrutaveis.

CHAPLET c ROUSSET ensinam : —' Podemos classificar os principais ma terials de construqao sob o ponto de vista da resistencia ao incSndio pela forma scguinte :

a) — materials refratarios, tijoloS refratSrios, cimentos eletricos> magnesio, amianto:

b) ~ materials resistentes. pedra de mo. pedra de lioz, porfiros, gneiss, talco, tijolos, asfalto :

c) materials nao resistentes, pe dra calcarea, mannores, Vi dros, cobre, chumbo, ferro, guza, aqo, gipsita, gesso, gra nite ;

d) - materials inflamaveis, alcatrao, betume, madeira.

As testemunhas do incendio devem Ser interrogadas sem demora. Os moradores.caso auscntes. devem ser ime^iatamente procurados, perguntandose-lhes, e investigando cuidadosameno tempo da partida. quern fechou Portas e janelas, quem tinha as chaves do predio, quais os seguros existentes, situaqao financeira, compromissos a Pagar (pessoais e comerciais), tempo, data e modo dos ultimos recebimentos ® remessas de mercadorias. etc.

Nas casas comerciais, a inspeqao c 'iventario dos "stocks" devem ser pro•^edidos por peritos, para o fim de de^^rminar a possibilidade de um seguro ^*cessivo, ou superabundancia de al caides

De muita importancia tambem e fo^'^grafar os locals antes de tocar nos ^scombros. Essas fotografias sei-vi"•^0 preciosamente no confronto da si'Paqao, depois do fogo. com a de antes de/e, sobrctudo em relaqao a coloca9ao das mercadorias, movcis e uten^'lios.

H' de extrema importancia determi"ar o inicio do fogo, isto e, hora tao fproximada quanto possivel em que o 'Incendio comeqou : as testemunhas, ou bombeiros estao sempre em condiSoes de precisar o tempo do alarme, e, Por deduqao, poderemos, na maioria dog casos, avaliar o tempo preterite em 'lue 0 fogo lavrou, remontando assim ^ hora inicial. Os bombeiros, especialtnente os dos postos permanentes, que

sac verdadeiros profissionais, tern, em geral, uma notavel experiencia nesse particular, podendo apreciar com exIraordinaria precisao o tempo que o fogo durava, antes da sua chegada no local. Encontram-se tambem. frequentcmente, testemunhas que constataram fatos aos quais, no momento, nao se ligou importancia, mas que sao preciosos como indice do instante em que o fogo deveria ter comeqado — uma luz fraca -que se percebcu, um cheiro de fumaqa que foi sentido ou ainda uma crepitaqao que se ouviu. Em certos casos, foi possivel determinar com pre cisao a hora do fogo pelo estacionamcnto dos relogios no predio sinis trado.

O conhecimento da hora exata e muito necessario para controlar o emprego do tempo dos suspeitos de incendiarismo pois, como vimos, cstes gostam do mctodo retardatario, e dispoem as cousas para que o incendio so seja dcscoberto quando estiverem longe, e ocupados cm festas, ou trabalhos insuspeitos, ou entao em casa.

Bischoff recomenda com insistencia verificar se. na ocasiao do fogo, as portas cstavam abertas, ou fechadas. fisse elemento pode ate ser investigado sob difcrentes aspectos, determinando, de uma parte, se a.porta estava escancarada. ou, apenas, encostada; de outra parte, quando fechada, se o es tava ou nao a cheve. O primeiro pon to pode ser resolvido pelo exame dos traqos de fumaqa e pelo das carbonizaq5es. Com efeito, se a porta de um local onde lavra o fogo estiver as escancaras, a [umaga passa pcla parte superior do seu qnadro e deixa um deposito negro continuo; sc, ao contrario, a porta estiver fechada, a fumaqa se insinua peias juntas e infiltra-se cspecialmente nos lugares onde ha passagem; ohservam-se entao manchas longas. estreitas e inferrompidas da fnligem da fiimaga por esses intersticios. Uma verificaqao dessc gencro pode, inicialmente, indicar a probabi-

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REVISTA DO I- R. B.

lidade de uma causa naturai. ou acidenta], especialmente se pudermos detertninar tambem que a porta estava fechada a chave quaodo o fogo devastava. Esta ultima investiga^ao e, quasi sempre. possivel, mesmo nos casos de incendio violentissimo, procurando-se nos escombros as fechaduras, que nunca fundem, porque a ma deira em que sac fixadas, destruindo-se rapidamente. a fechadura cai no chic, fora da agao do fogo. Constata-se entao, sem trabalho .a posi?ao da lingueta. Se esta fora da caixa a porta devia estar fechada: aberta, no caso contrario.

O ponto de saber a que porta corresponde a fechadura resolve-se em gera! peJa posicao em que esta foi entrada nos escombros, pois deve cair no local onde a porta que a carregava foi queimada. Havendo diivida, esta se pode resolvcr referindo-se a forma e particularidades da chave e interrogando OS moradores do predio: o proprietario ou o inquilino poderao sem pre dizer com precisao em que porta se encontrava a fechadura cuja chave tem a forma de 2. de 3 ou de 5. Quando se tratar de fechaduras de seguranga. a determinagao e um pouco mais dificil, porem, um tecnico conseguira sempre. pelo exame do seu mecanismo interior desenhar o perfil que deveria ter a chave correspondente; e per comparagao com as chaves que o suspeito ou OS moradores teem em seu boiso. conseguiremos sempre resoiver a questao.

E' tambem de intercsse o exame das fechaduras dos moveis que foram destruidos pelo fogo. poderemos descobrir assim que certos moveis que deveriam estar fechados antes do incendio queimaram abertos, o que pode nos indicar a pista de um roubo.

Na mesma ordem de ideias a investigagao dos arrombamentos. pode ser muito interessante. Nao so pode ter

havido arrombamento para penetrar na casa. mas pode ter havido no proprio local para realizar um roubo. Bischoff coota 0 caso dum incendio onde a verificagao de que um contravento havia sido arrancado. e uma janela arrcmbada. conduziu a descoberta de um roubo, pois se apurou em seguida o arrombamento de moveis que continham valores. Ha mesmo casos de incendios em que e simulado um arrom bamento para dar ideia da introdugao

f rf® Pessoa estranha no local. Bis- c/io//- refere assim a caso de um incen dio deum armazem em Nyon, cuia por a de entrada apresentava sinais cvidentes de arrombamento. Um bombe.ro porem teve a ideia genial de tirar essa porta e coloca-Ia em lugar seguro, Psrmitiu aos tecnicos verificar que ela havia sido arrombada de denfro para [era e nao. como serTa normal. de /era para dentro. O done do armazem, quando simulou o arlombamento, nao ousou faze-Io de fora porque se arriscava a ser visto e pe-

Contava com o in- cendio para destruir a porta e nao imagmava que ela pudesse ser salva e examinada, '

Uma outra investigagao especial e da aeragao eventual. E' sabido, com efe.to, que o fogo nao se desenvolve nosjugares inteiramente fechados, e a nao haver uma entrada de ar. o foqo jica sufocado. Isso os incendiaries sabem muito bem e eis porque quasi sempre garantem um canal de ar para ahmentar suficientemente de exigenio o fogo que atearam. No que concerne as vidragas, e interessante verificar se torara quebradas de -dentro ou de fora, e tambem se rebentaram pela agao do calor ou foram quebradas anteriormenle. Essas investigagoes nao sac dificeis de fazer, procurando os pedagos caidos e verificando como se apresenta a quebra do vidro. Quando o vidro rebenta sob a prcssao do calor, as linhas de fratura sao extremamente ci-

nuosas, ao contrario, na fratura por cheque ligeiramente curvas: se a frahira e de dentro para fora, nota-se Um declive na linha da fratura, tam bem de dentro para fora. Sempre ficam pedagos de vidraga presos nas aruiagoes da janela que facultam essa investigagao.

Desde que, como afirma Locard, c ® verdade, o incendio poupa, as vezes, 0 instrumento, ou o aparelho que ser^iu para atea-lo, o primeiro cuidado ^o investigador deve ser a sua procura.

"ara isso nao deve entrar no local com Uma furma de trabalhadores armados enxadas e picarefas que vcm co"'o javardos em fossado, aniquilar to-

•^os OS vestigios que porventura escaParam ao fogo. O investigador do "icendio nao deve ter receio de sujare deve ser dotado de paciencia beneditina. Deve ir so, ou acompa- bhado de um ajudante, e cautelosabiente verificar OS pontos suspeitos, b^astando com cuidado os escombros

Para ver se encontra os restos do apa-

^^Iho ou mecha que serviu ao botaor de fogo. Uma ocasiao, um resto

® Uma vela, no soalho, num incendio Curitiba, serviu para conhecer a sua

Pfopositabilidade. Encontrado o apa-

•■elho de retardamento, ou o dispositive

P'^e-parado para atear o fogo, ter-se-a P^bva da causa criminal.

Acontece, tambem, as vezes, que e Possivel nos pr6prios escombros achar

^ tneios de identificar o criminoso. En-

..btram-se frequentemente impressoes 'gitais, vestigios de passes. Sao indigue o perito quasi nunca procura,

^Ofque em geral vai com a impressao gue o fogo destroe todas as proves, Como dissemos, invade o local com

^bia turma de trabalhadores, mandan-

meter a picareta e a enxada a torto

® direito. Entretanto, investigag6es

^ 'badosas permitem nao so encontrar

Prova da criminalidade, como ate o

•^■^oprio criminoso.

"Convcm sempre chamar a atengao, aconselha Sbdermann. sobre a necessidade de pesguisar com minucia a cena do fogo, e peneirar cuidadosamente as cinzas e carvoes. Sendo como e um trabalho sujo e demorado, muitas vezes da bons resultados. As cinzas podem reveler restos de iscas, papeis embebidos em liquidos inflamaveis, pavios de velas, e outros engenhos que foram usados para atear o fogo, e algumas vezes, escapam de forma miraculosa a destruigao. O peneiramento das cinzas permitira tam bem controlar a reclamagao do dono do negocio contra a Cia. de Seguros e estabelecer o fato de que as cousas seguradas se encontravam realmente na area queimada".

Os incendios "acidentais ou ocasionais", ensina manaresi, "se manifestam sempre em consequencia de uma itnica ascensao involuntaria das chamas, que depois se desenvolvem e propagam pelo sucessivo e gradual caminhar da chama inicialmente produzida. Tambem. e notorio que o fogo e as chamas tcndem a propagar-se na diregao de baixo para cima".

O investigador a sua entrada no local deve observar os fragos deixados pelo fogo tendo sempre ,cm .mente esta lei natural. Assim. na parte superior das paredes e do mesmo compartimento, se existem tragos evidentes de fogo, e abaixo outros tragos, separadamente, pode afirmar que o incendio nao foi casual. Efetivamente, num incendio ocasional ou acidental, as chamas seguindo a lei natural nao poderiam, materialmente, queimar mais alto, sem queimar primeiro por baixo. t)uas partes queimadas pela forma que expu'zemos representam o efeito de duas zonas de fogo separadas e bem distintas.

As chamas efetivamente nao queimam quasi por baixo. Toda chama e uma usina de gas. Observemos cuida-

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dosamente a chama de uma vela, quando nao haja uma corrente de ar, c notaremos que e oca, como uma bainha; — o espago interior cheio de gas escuro, ainda nao inflamado. Toda chama de vela conta ties regibes, a interior escura e consistente em gas carbonico, a proxima em que o oxigcnio come^a a se misturar com o gas {a parte luminosa) e a ultima, que e a mais quente, a parte- oxidante, na ponta. As chamas dos incendios tem a mesma estrutura, de forma que so o emprego de inflamaveis explicara a queima descendente, e a combustao para baixo.

E' importante, tambem, observar os materiais de que o edificio foi construido, porque, fazendo o calculo de sua resistencia ao fogo, sempre e possivel saber se o incendio foi ou nao proposital, porque, se as chamas conseguiram veneer com extrema facilidade a resistencia do material, isso so se daria auxiliando sua a^ao com o emprego de ura condutor inflamavel.

Auxilia grandemente a investiga^ao o simples fato de que cada material queima a uma temperatura diferente.

A gasolina, por exemplo, produz uma temperatura de 830° centigrados: o a^iicar 380°: a madeira de 180 a 280°. Essas diferen?as de intensidade de temperatura deixam sinai evidente no material sujeito a a?ao do fogo e sao discerniveis a pesquizas quimicas ou microscopicas. Efetivamente, as mercadorias e objetos queimados nafuralmente tem forma e tamanho especificos. fisses mesmos objetos, aspergidos com tercbentina, deixarao residues que serao diversos por causa do calor gerado pela combustao rapida do liquido.

A diferenga pode ser infima, mas suficiente para demonstrar que foi empregada uma substancia altamente in flamavel.

Apesar do que a primeira vista se podcria supor, o asfalto e um bom isolamento. Soalhos de madeira, cobertos com um atoalha de asfalto, resistiram muito bem a fogos violentos.

Os metais nao resistem bem. Nao devemos esquecer que o zinco e combustivel, inflama-se a cerca de 300°, e ja se assistiram telhados de zinco pegar fogo em virtude da radiagao de um incendio vizinho.

Quanto ao ferro, se nao queima, perde sua solidez quando muito quente.

Experiencias muito completas se realizaram de 1912 a 1917, em Chicago, sob o controle de tecnicos delegados pelo Bureau of Standards de Washing ton. e o Board of Eire Underwriters que representava as grandes Cias. de oeguros para determinar a resistencia ao fogo das arma^oes de ferro e cimento armado, encontraram, quando essas arma^oes estao revestidas de tijolos. I hora de resistencia, e quando de cimento, 2 a 5 horas.

^Bischoff ensina : Lima determina?ao especial a fazer nos casos de in cendio e das temperatiiras que se desenvolveram. Fazemo-la por via indireta, procurando nos escombros os objetos que fundiram, ou nao, principalmente objetos de metal, cobre niquel. prata, ouro ou ferro, as moedas e joias, que sao particularmente interessantes sob esse ponto de vista. Com eleito, OS pontos de fusao de todos esses corpos sao conhecidos e e assim possivel fjxar as temperaturas maximas e minimas. Tal investiga?ao podera confirmar a presenga ou ausencia de produtos especiais acumulados em certos pontos e capazes de fornecer tem peraturas muito elevadas.

A investigagao essencial do perito deve ser porem a descoberta do ponto inidal do fogo, e, se possivel, o ninho, a mufa , ou o aparelho deflagrador do incendio. Ja assinalamos anteriormente que, mesmo depois da verificagao de grandes inCendios, acontece que 0 aparelho de retardamento, ou dispositivo preparado para atear o fogo, ficam parcialmente subsistentes, ou pelo menos, identificaveis.

Para isso o investigador deve estudar a marcha das chamas, procurando verificar como se desenvolveram, semPre considerando que a lei natural do 'ncendio e que as chamas tanto mais fortes e bravias ficam, quanto mais Se afastam do seu centro inicial, desde que encontrem aliraentagao e tiragem de ar.

Encontrando o foco, deve ser examiuado com o maximo cuidado, levantanPo-se os residues com a mao e sepa"■sndo para melhor exame os obje- tos que forem aparecendo, sempre na ®spectativa de encontrar o aparelho deflagrador do incendio.

A pesquiza do investigador e faciuiada quando se verifica mais de um oco de incendio, separado pelas cha•Uadas zonas neutras. Exemplifique: o fogo naturalmente tende a ®^9uir o caminho indicado pelos materiais de mais facil combustao, ora, se

®Pcontramos incendio que poupe esses "^steriais para ir queimar adiante oue evidente que a marcha do fogo

. guiada nao pelo acaso mas pela 'Uteliggjicia malefica do deliquente.

•^Eiss, dissertando sobre o fogo poscomenta : "Na pratica, encontracom frequencia esses focos muitiO incendiario, com efeito, pensa se atear o fogo num ponto ape0 foco, por uma causa qualquer, Pode extinguir-se, fazendo fracassar piano, e ademais que o foco apaga-

^ revela imediatamente sua crimino'ntengao. Para evitar esse perfgo

^ 'Prepara diversos focos em lugadiferentes, de modo que, extin-

9^'ndo-se um, os outros continuam a

^^'eimar e irradiam o fogo aos objetos

^"^cunvizinhos. A descoberta desses

°^os miiltiplos resulta assim na des-

"^^erta da natureza criminosa do in-

^ertencem ainda ao Professor Rciss seguintes consideragbes concernen-

tes a localizagao de inflamaveis e focos.

"Precisamos dizer tambem que os incendlarios com o sentido em que o fogo pegue com seguranga, cercam tanta quanto possivel o foco com materiais facilmente combustiveis, e colocados, desde que podem faze-lo, no seu lugar habitual. O encontro dos restos desses materiais combustiveis junto do foco, em lugar que nao ocupam habitualmente, ou o fato de o foco se encontrar perto da sua localizagao habitual, sem que se possa explicar naturalmente sua inflamagao afastam a hipotese do sinistro fortuito".

Um outro ponto extremamente im portante e determinar a consfifu/fao desses focos iniciais. O incendiario, como nota Bischoff, parte da ideia de que tudo ficara destruido, notadamente 0 que constitue os focos iniciais : e dal nao tomar precaugoes nenhumas com eles e se utilizer, a maior parte das vezes, para constitui-los, de ma terials totalmente estranbos ao local onde os focos se pncontram, como seja a palha, cavacos ou tiras de madeira e serragem, num escritorio ou num quar to de dormir. A anormalissima presenga de tais substancias constitue, isoladamente, uma prova do prepara tive criminoso. A constituigao dos focos iniciais interessa investigar, ainda porque faculta nogoes sobre o tempo gasto nesses preparatives, assim como dos conhecimentos que o incen diario tinha do local. O material empregado e, em geral, tirado do proprio predio, mas ainda e precise saber se o lugar onde se encontca, e o lugar nor mal desse material.

O material inflamavel utilizado para a constituigao dos focos iniciais seja papel, trapos, cavacos, serragem, palha, aparas — e sempre reconhecivel, mesmo depois da combustao. E' rarissimo que tal material fique inteiramente reduzido a cinzas, fica, pelo menos, em parte, cabonizado apenas

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c o encontramos sem esf6r?o, bastando para isso examinar atentamente os escombros e ver de muito perto o que contem. Frequentemente. com o desenvolvimento do fogo, produzem-se quedas e desmoronamentos de muitas cousas, iefos, per exemplo, que recobrem, protegendo-os, os focos iniciais; e conhecem-se muitos casos, onde, merce de investigagoes metodicas feitas logo depois do incendio. e levantando prudentemente os escombros, camada por camada, os iocos iniciais sao descobertos quasi intactos.

A verificagao de que existiam inflamaveis no local, torna o incSndio suspeitissimo, e a suspeita se torha certeza vcrificando-se que esse infiamavel foi espalhado. ou regado em varios pontos. Nao ha outra explicagao para esse fenomeno senao o intuito criminoso. Tambem a presenga de outros agentes quimicos, sobretudo aqueles que nao sao usuais no comercio, mas proprios para deflagrar um fogo violento, indicam a propositabilidade. Nao e possivel acreditar na casualidade de um fogo onde se encontram raassas ou iJquidos ignigenos que nao tern utilizagao na casa, ou no comercio do segurado. A utilizagao de inflamaveis, mesmo OS mais volateis, como o eter, o ^Icool, ou mais raros como a agua-ras. sulfeto de carbono, e outros, pode ser demonstrada pelo exame quimico dos residues, fisse exame e muito complicado, e so pode ser procedido cm laboratorios.

HENRY MORTON ROBINSON, referindose a policia norte americana, afirma que "defetives. treinados em laborato ries, romperam o misterio sob que se escondiam os incendiaries e enviaram dezenas deles para os presidios. Instrumentos sensiveis como as camaras espetroscopicas e microscopicas tiram conclusoes tao evidentes que a convicgao € virtualmente segura".

E' impossivel nos limites deste trabalho descrever a investigagao cientifica e pesquisa quimica dos vestigios dos corpos inflamaveis nos residues de um local incendiado. O investigador, nessas hipoteses, deve recorrer a um especialista, ou a um laboratorio. No Rio de Janeiro temos, para isso, o Ins titute Nacional de Tecnologia, que esta bem aparelhado para tais trabaIhos.

Nao sera fora de proposito, porem. uma pequena dissertagao sobre a analise da gasolina e do petroleo. Sao estes OS inflamaveis mais empregados pelos incendiarios, nao so pela facilidade de sua aquisigao, comodidade de prego, como tambem, porque e o linico mflamavel cuja posse nao levanta suspeitas por isso que e essencial para lampadas. automoveis, limpeza dos soalhos e muitos outros usos domesticos e comerciais. Alem disso a gaso lina nao tern a propriedade de se inflamar espontaneamente, de forma que o incendiario pode afastar-sc deixantudo preparado para a bora escoIhida e encontrar defesa no fato de sua ausencia do local na ocasiao do logo.

Em geral, o incendiario embebe com gasolina objetos esponjosos, ou porosos ~ panos, papeis, jornais, algodao, algumas vezes serragem, fitas dc aparas de madeira, etc.

Depois do incendio, porem, € quasi sempre possivel notar o emprego de petfoleo pelo seu cheiro caracteristico. O petroleo espalhado nos pisos deixa uma mancha oleosa; num tapete a mancha torna a cor deste mais carregada, e o exame, pelo toque e pressao, permite extrair dele um llquido gorduroso de cheiro caracteristico.

Se o investigador cncontra essas manchas duvidosas nos pisos, tecidos ou corpos esponjosos suspeitos deve tirar amostras.

Essas amostras devem ser tratadas a terebentina absolutamente pura, num balao de 250 cc.. c fundo chato. Nele se deve colocar cerca de 50 cc. do ma terial colhido, em fragmentos tao miudos quanto possivel. Derramam-se s6bre files cerca de 100 cc. de essencia de terebentina. sacode-se bem e deixeaqueccr a temperatura do labora torio, por algumas horas. Filtra-se dePois num fiitro comum, e. ao produto fi'trado junta-se anhidrido acetico, ®9ita-se bem a mistura e deixa-se cair uma gota de acido sulfiirico. Se 9.mistura contem o infiamavel produzuma coloragao violeta intensa, ou ^'inplesmente acastanhada, conforme a Ptesenga ou nao do oleo de resina.

A fuligem dos inflamaveis, assim ^omo a sua aparencia sao muito ca''^cteristicas. Mudam de acordo com o empregado. Donde ser leccmcn9Vel que o investigador aprenda a se ^miliarizar com a aparencia da fumaft dos residues dos inflamaveis liquiPara isso nada melhor do que "tieima-los experimentalmente.

Algumas vezes c facil conhecer o in^ttiavel pelo cheiro. Se foi usado que'ozene, por exemplo, os carvoes con®^fvam per bastante tempo o seu cheiExiste um metodo muito simples ® investigagao baseado no odor. To''^ftm-se fragmentos de madeira estor^'Cada pelo fogo nos lugares suspeitos j toloquem-se-os num vidro de boca que se arrolha com cuidado, e aquece em banho-maria a 60 ou 70 9raus centigrados. Desarrolhando-se ®Pois o vidro e possivel determinar pftio cheiro se foi empregado algum '^^^'amavel. Naturalmente essa inves'9agao deve ser procedida com a mabrevidade, depois do incendio. , Pnde .ser necessario tambem que o JttVestigador aprenda a conhecer os 'Pflamaveis pelo cheiro.

Um outro metodo que se emprega grande exito na Europa e nos Es-

tados Unidos, para investigagao do em prego de inflamaveis nos incendios e um corante vermelho chamado — rhodokcit. A area suspeita e pulverizada com rhodokrit o qual se deixa ficar durante 12 boras. Se a madeira contiver tragos de querozene, gasolina, ou qualquer outro material capaz dc dissolver corpos graxos, a madeira fica vermelha. fisse exame pode tambem ser feito mediante uso de microscopio com pequenos fragmentos de madeira ou carvao de lenha que tenham estado algumas horas em contacto com o co rante. Nunca se empregou esse meto do no Brasil, nem nos foi possivel en contrar aqui rhodokrit, para experimenta-lo, embora esse produto seja muito conh~ecido na Alemanha, sendo. portanto, facil sua importagao.

Ha ainda outros elementos que servem ao investigador na pesquisa dos inflamaveis, explicados por Bischoff, e que cxplanamos a seguir.

Na maior parte das vezes o incen diario emprega quantidades muito grandes, as vezes excessivas de infiamavel, file pensa que, para garantir o resultado, precisa regar o local com varios li tres do Hquido, quando bastariam alguns decilitres. Essas quantidades consideraveis nao podem ser absorvidas pelas cousas sobre as quais sao derramadas, de mode que o excedentc vasa pelo chao, forma verdadeiras pogas, segue os declives. e, sobretudo, pcnetra pelas fendas dos soalhos, e, as vezes, impregna o piso. Gragas ao que consegue-se, quasi sempre, encontrar quantidade suficiente do infiamavel em pregado para poder caracteriza-lo e afirmar seu emprego, Nao e rare que, depois da remogao dos escombros, ao ser levantado o soalho ou cavado o solo, percebc-se o cheiro caracteristico do infiamavel liquido empregado pelo incendiario. Mister e recordar isso e colher oportunamente os materials que serao confiados a um quimico para as

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analises destinadas a isolar e caracterizar o liquido que facilitou o incendio.

Existem tambem [atos indicatives da utilizagao de liquidos inflamaveis : a carboniza^ao da madeira se processa de modo diferente se estes foram empregados. De fato, a carboniza^ao nor mal da madeira e, em regra, localizada e profunda, enquanto que, se houve aplica^ao de urn combustivel liquido, as carbonizagdes sao muito extensas. pouco profundas, pelo menos inicialmente, elas acompanham essencialmente as arestas pelo soalho, afetando a forma caracferistica de veias. o que nrinca se prodiiz, senao quando liquidos in flamaveis sao utilizados.

O espectroscopio pode revelar os elementos quimicos de qualquer substancia, e por isso e utilizado. na Europa e America do Norte, nas investiga tes de incendio. Henry Morton Ro binson conta o caso seguinte em que o espectroscopio denunciou o incendiario ' Um contador sem trabalho planejou destruir a sua casa fazendo explodir contra a estrutura de madeira polvora de magnesio. A explosao havia encrustado diminutas particulas de magnesio (demasiado pequenas para a analise quiniica) na estrutura de ma deira ; mas o espectroscopio revelou sua presenga, fornecendo uma evidencia tao certa, que o juri declarou culpado o contador".

O microscopio permite tambem investigagoes briJhantissimas. Henri Morton Robinson conta o caso seguin• Depois de um horroroso incen- die, numa cidade dos Grandes Laqos foi constatada a prcsenga denunciadora da gasolina. As gasolinas comerciais variam Jevemente em seus tjpos, isto e. nos seus ingredientes, e a anahse microscopica da madeira queimada demonstrou que existia uma substancia metalica encontrada apeoas em certa qualidade inferior do liqui do. No posto local que vendia essa

qualidade especial de gasolina, o empregado poude indicar com precisao o comprador de 60 litres do inflamavel. O individuo foi preso e condenado.

A fotografia. referem Dominge e Lincoln, tern salvo muito dinheiro as Cias. de Seguro. Uma pintura de Rembrandt, alegadamente do valor de milhares de dolares, achou-se exposta a um incendio. Reclamou o dono perda total, alegando que o calor fizera a tinta estalar. A Cia.. porem, suspeitou, e mandou proceder a fotogra fia^ da pintura, aumentada de varios graus e iluminada em certas partes, as quais demonstraram que a tinta estalara per estar seca e veiha, e nao pela agao dojogo. Na fotografia, as rachas apareciam com riscos brancos, quando, caso derivadas do calor, teriam queimado e seriam pretas.

Em outro caso. reclamou-se da Cia. de Scguros 20 pinturas (a maior parte de mestres) que estariam guardadas no chao, empilhadas contra o muro em tal casa. Fotografou-se o lugar e descobriu-se no ponto em que as pin turas queimaram um calor intense subindo para o teto, quando outras cousas no quarto estavam apenas estorri-. cadas : — assim. no lugar onde se encontravam as pinturas, achou-se que o tapete tinha queimado inteiramcnte e o soalho apenas tocado, mas o estuque do teto trazia sinais de ter sofrido a agao de um fogo intense. Donde se concluiu que so as pinturas tinham queimado sob a agao de um inflamavel qualquer, suposigao justa porque as verdadeiras pinturas foram encontradas cm outra cidade, e descobriu-se que 0 segurado tocara fogo num lote de quadros sem valor.

Um incendio numa peleteria, con ta Morton, destruiu peles prateadas no valor de cerca de meio milhao de dolares. Era isso, pelo menos, o que alegava o dono aos investigadores. Mas uma reduzida amostra de cinza

do estabelecimento incendiado disse cousa muito diferente, ao scr submetida a microfotografia. Um pelo queimado, de pele de renard prateada, mostra nma linha negra com bordos brancos. Was 0.S pelos colhidos nas cinzas tinham uma orla escura e irregular. So pile de coelho poderia produzir uma fotografia semelhante. Atrapalhado, apenas com um pelo, o dono da pelefeira confessou que havia vendido as peles de . renard substituindo-as por nutras baratas, e pago a um "especiapara que ateasse fogo na casa. sfim de receber o seguro.

Morton faia tambem de um apareque seria usado pela policia norte Americana afim de investigar o emPj^ego de substancias de alta combus^30 como o eter, a acetona, o bisulfato ® carbono. Nunca vimos tal aparelho encontramos referencia a ele em qualquer outro lugar senao nos traba^ OS de Morton, fiste autor, contudo.

^^''0 que esse aparelho pcrmitiu des° um incendio provocado por ga^Itamente volatei^.

sobre os incendios observacoe.s ouriosas. Assim, um incendio provoo com profusao de fosforos e projj^l^'uiente trabalho de mulher. Os u ianos tem tendencia para empregar ^ OS e litros de gasolina, os norteVo inclinam-se por dispositioh^ relojoaria. complicados. Essas Y ^^'Vacoes sao da policia de Novauqui nao tiveraos ocasiao de vesua exatidao.

in encontramos no local do y ®udio OS restos carbonizados de li- ^''O'S de contabilidade. diz Bischoff, e

em ° 'uiportante determinar a posi^ao quc se encontravam esses livros por

siu fogo. Com efeito, c impos- queimar completamente livros de fad fechados e colocados dei- oil em pe, de forma que, para sua destruigao, o incendiario abre

OS livros com as folhas tao soltas quanto possivel, para que as chamas possam penetrar entre elas. Quando um livro de contabilidade queima era pe, a carbonira?ao e sobretudo profunda nos anguios inferiores. Depois, como as folhas tem tendencia a se juntarem, constatamos uma zona de protegao con tra o fogo cm forma de um triangulo caracteristico. formado pelas folhas nao queimadas ou menos queimadas. O livro que queima deitado, mas aberto, apresenta, no lugar da abertura, folhas carbonizadas ate o ponto em que foram encadernadas, portanto, ate a lombada do livro, enquanto as outras folhas, antes e depois do ponto de abertura, sao mais ou menos carboni zadas e so sobre os bordos. Finalmente, se para manter o livro entreaberto amarfanharam-se as folhas, verificamos, depois da aqao do fogo, que o papel carbonizado quebra em linha reta no lugar das dobras. A experiencia, de resto, e facil de fazer, basta pegar um livro velho, dobrar pelo meio um ma?o de folhas, queimMo. De pois da carboniza^ao veremos o "carvao do papel" quebrar em linhas retas nos lugares em que foi dobrado. As folhas foram quebradas "pela dobra e dirigem, assim, a quebra do carvao. Tais averiguagSes servcm para por na pista das fraudes.

De fato, quando o incendiario quer destruir as provas de suas falcatruas, ou de sua verdadeira situagao comercial, ele procura destruir os livros no total, ou nas partes que o podem denunciar.

Quando um cadaver e encontrado no local do incendio, fazem-se mister invcstigagoes ainda mais precisas c minuciosas. Sao casos muito graves e dlHceis de se tratar. Uma das primeiras questoes a elucidar deve ser no sentido de saber se o individuo faleceu antes, ou durante o fogo.

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Mesrao nos casos em que a carbonizato do cadaver esta muito adiantada ha um processo infalivel para conhecer isso ; e o exame espectroscdpico do sangue que se contem no seu coragao; se o individuo respirou na atmosfera do incendio que sempre con tem oxido de carbono, o exame espectroscopio revelara as linhas caracteristicas da carboxihemoglobina. Essa pesquisa pode-se fazer com algumas gotas de sangue. de sorte que e sem pre possivel. pois os cadaveres nunca ficam completamente incinerados no incendio. Muitas vezes um exame atcnto da ossatura podera revelar a existencia de fraturas correspondentes a golpes ou ferimentos a arma de fogo.

Como ensina Bischo^f. ha um fcnomeno que observamos quasi sempre nos cadaveres carbonizados e que pode levar a confusoes : sao as desarticulaqdes. O fogo ataca particularmente os tecidos ap nivel das articulates porque nesses lugares nao ha massas musculares: a consequencia desse fato e que OS membros se destacam do corpo como se o cadaver tivesse sido esquartejado, mas temos ai um fcnomeno na tural sem significato particular.

Indidos suplementares

O exame direto do local deve semprc scr acompanhado por uma invcs(icjagao muito extensa do modo de vida e situasao comercial do dono das cousas queimadas. Essa investigagao projetara muita luz sobre o interesse que teria o indiciado em provocar o fogo.

Doutrina judiciosamente a respeito

Galdino de Siqueira :

"Nos casos em que a pericia for insuficiente, recurso muitas vezes pode ser encontrado, com subsidio valioso naquilo que se tem chamado de inves tigates de moralidade e. espedalmente, na indaga^ao da vaotagem ou interesse que poderia ter, com exclusao de outrem, na destruito da cousa".

O acordao da 2." camara da Corte dc Apela^ao de 27/1/911 julgou que nos crimes de incendio, a prova direta e assaz dificil. e pode ser suprida pela prova indireta, ou circunstancial, mas esta ultima, para que possa gerar a credibilidade no animo do julgador, deve aprcsentar indicios de um valor decisive e acima de qualquer duvida ou suspeita que apontem sem esforcjo o acusado como sendo o sujeito ativo da infrato penal".

Ha certos pontos que o investigador deve^sempre esclarecer, e que Ihe permitirao fazer juizo seguro sobre se o dono, ou segurado, deve ou nao merecer confianga, ou deve ser suspeitado. Sao os seguintes :

1 ~ Quern observou o -fogo.em primeiro lugar ? O que foi que observou ?

2. Onde viu em primeiro lugar as chamas ,ou onde se originaram ? Em que predio, ou em que compartimento ?

3." — Como'estava mobiliado esse compartimento ? Havia nele fogao, ou instalagao capaz de originar o fogo ?

7" estava nesse compar timento quando o fogo foi observado. ou quern foi a ultima pessoa a visitar esse local ? Porque motivo visitou essa pessoa o local ?

~ O visitante levava qualquer ' ^ especie de fogo ou luz? Fumava?

6." — As crian?as usavam fosforos? Onde se guardavam estes?

7° — Houve fogo de chamine, ou de fogao 1 Quando foi aceso, e qual o combustivel empregado ?

8." — Havia inflamaveis ao redor do fogao ?

9." — Estavam o fogao e chami ne em boas condi?6es, e devidamente isolados ?

10.° — Havia fuligcm nas chamines, e quando foi esta limpa pela ultima vez ?

11.° — De que mnneira estavam dispostas no compartimento as lampadas, velas ou lanternas Qual a distancia do forro, ja nelas, ou material inflamavel

12-" — Havia instalagao eletrica Quando foi instalada ou concertada ? Quem fez esse service, e qual a ultima vez em que o fez ?

13,° — Observou-se a qualquer tem po aquecimento nos contactos ?

— Se havia motor eletrico no compartimento, como estava resguardado do p6 ?

15." — corrente eletrica estava I'gada no tempo do incendio ?

16.° — Havia . ma'quinas no com partimento ? Que maquinas ? Que f6r?a era usada ? Quan go foram usados pela ultima vez ? Quando foram examinados e lubrificados pela ultima Vez ?

• Houve antcriormente fogo oa comedo de fogo ?

18.' _ Havia substancias suscetide combustao espontanea ? Gome estavam guardadas ?

■ Como, quando, e por quan go estava seguro o predio e cou sas nele existentes ?

20. Qual a relagao entre o va lor do seguro c o valor atual da Propriedade ?

"7 Esta a pessoa estabelecida "3 muito tempo no lugar ? Se esta estabelecida ha muito tempo e pelo menos residente aa muito tempo e pessoa conheoida no lugar ? Se e pessoa ohegada de pouco onde trabaIhou ate entao, e a razao da "ludan^a ?

22^° — Teve a pessoa algum incen dio anterior 7 Onde e como se verificou esse incendio? Esta va segurado e teve alguma dificuldade na liquida^ao com as Cias. Seguradoras ? As mesmas Cias. que Ihe pagaram o sinistro aceitaram ou aceitariam ainda seu seguro ?

23." — O ncgocio da pessoa e prospero? Goza ele de cccdito? Tem algum titulo protest&do ? Ja faliu alguma vez e no case afirmativo como liquidou com seus credorcs ?

24.° — E' o segurado uma mulher ? Quem dirige o negocio e o marido representando a mulher. ou entab pessoa em rela^oes intimas com essa mulher — pai. irmao, amante, etc. ?

O gerentc, ou administrador atual ja esteve envolvido em al gum caso de incendio? As mes mas inyestiga^oes se o segura do e menor.

25." —■ O negocio esta em decadencia ? O predio esta precizando de concertos? Tem contrato a se veneer, de aluguel reduzido ? Tem dificuldade de encontrar novo predio para alugar ?

26." — Tem a pessoa sofrido com greves ou tido aborrecimentos com sindicatos operarios ou o Ministerio do Trabalho, e esta em luta com seus empregados ou operarios ?

27." — Havia extintores instalados ? Como funcionam ?

28.° — Tinham algum interesse no incendio? Qual? De que forma?

Um seguro muito elevado em rela?ao as cousas, ou predios segurados, e um indicio valioso da propositabilidade do incendio.

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Contas e titulos a pagar, baixa bruS' ca dos pregos, prejuizos avultados, levam a mesma suposigao.

Outro indicio veementissimo e a falsidade da escrita.

Um comerciante honesto, que nao medite em crimes, tem nos livros da sua casa o espelho do seu estado comercial.

Com uma escrituragao viciada ele so podera ter em mira o prepare de uma fraude, seja contra o Fisco, seja contra seus credores, ou o seguro.

Nao basta ter os livros legais escriturados sem vicios nem rasuras. E' precise que seus langamcntos sejam comprovados por documentos que os autentiquem.

O mais inculto dos homens sabe que qualquer podc fabricar prova a seu favor, o papel aceita tudo, e um co merciante deshonesto pode langar na escrita compras inexistentes, para fantasiar prosperidade comercial, vendas exageradas, lucros importantes, enfim afastar do espirito dos simples a ideia da especulagao pelo seguro.

E e bem sabido que o comerciante mal intencionado nao se resolve a apclar para o fogo sem que algum guardalivros, seu comparsa, prepare a escrita de forma a "merecer a fe em Juizo".

Nao & comum um estabelecimento prospero ser atingido pelo fogo. O Juiz da 6.^ Vara Civel de S. Paulo, Dr. Manoel Carlos ponderou a respeito : — "Efetivamente, e de obscrvagao diaria que os predios que se incendeiam sao, na sua absoluta maioria, casas de comercio em mS situagao financeira e seguradas. As habitagoes particularcs, rarissimas vezes sao atingidas pelo fo go. E' ainda de observagao diaria que OS incendios nas casas comerciais e fabricas se manifestam de ordinario a boras tardas da noite, quando as causas provavcis do sinistro se atenuam e que, em regra, sao precedidos de al gum desvio nos habitos normais do

proprietacio ou empregado. A conclusao a tirar-se desses fatos e clara. O incendio nao e, em si mesmo, um caso fortuito. E se a observagao indi vidual do fato nao bastasse para o demonstrar nao faltariam opinioes do maior aprego como as de Pothier, Lau rent, Lalnde e Boucard no sentido de que ha uma presungao geral de culpa contra o incendio".

Pode tambem ser suspelta e escri ta rigocosamente em dia. Sabido e 0 habito dos comcrciantes de se guiarem pelos livros auxiliares, deixando sempre ati'azada a escrituragao dos li vros essenciais.

Assim, essa escrita em dia, a nao se dcmonstrar ser isso habito do estabe lecimento. pelo zelo excepcional do seu done, pode demonstrar prepare de in cendio. -

BIBLIOGRAFIA

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C. C. Dominge and W. O. Lin coln — Fire insurance S Un derwriting Nova York, 1928.

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Locard — Traite de criminalitiqueLyon, 1931.

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S. Nelken — Die Brandstiftung, ihre Ursachen, Berlim, 1925.

Consolida^ao das J^oriuas, Instru^oes e Circulares do I. R.B.

PAULO B. JACQUES

(Assistcnto da DivMo T^cnica do T.B.Bd

GESSOES DE RESSEGURO AO I.R.B.

Aprovado pelo C. T. em 24-1-1941

Instrugoes sobre as Gessoes - Incendio (I.C.I..1)

flutu O resseguro de rcsponsabilidades antes rcge-se pelas normas esta- 1 1 elecidas por circulares baixadas apos

® inicio das operagoes do I.R.B., nao

t^ndo sido, assim, incluidas nas Instrupes sobre as Gessoes Incendio (I. G.

•""!). Como o nosso trabalho e de ^ORipilagao de todas essas instrugoes

® normas — que ate entao se encontra-

|'®ni dispersas — julgamos convenien-

tratar do assunto, incluindo-o como

^^Pltulo da I.C.I. Vamos, pois. rc"lit aqui todas as circulares que re de fi ° resseguro dc responsabilida- 8 Hutuantes, e que sao as circulares ^-3 — D-6 que D-IO e D-H.

(.j^^^°NSABILEDADES FLUTUANTES — EX-

IDOS OS CASOS DE ARMAZENS GEnpA' "^RAPICHES E ARMAZENS ALFAN- egArios (Circular D-3 de 2-5-40)

5.1 ligT-' - No caso de seguros cm que das coberturas cspecificas, d^j® r:orrespondentes a responsabiliCo flutuam por mais de um risced'^ do conjunto segurado, pro- *se-a da seguinte maneira :

bte ® Sociedade guardara s6.'rnportancia segurada, fixa de tfQ ® respectiva retengao, denli

mites maximos e minimos.

— a responsabilidade flurej E..sera considerada, para fins de 4 e de aceitagao, como um risco Harte.

5.13 — sobre a responsabilidade flutuante a Sociedade guardara em separado uma retengao que sera :

51.31 — NO MAXIMO — a diferenga entrc uma e meia vezes o maior limite maximo de retengao cabivel a um qualquer dos riscos sobre OS quais flutua a responsabilidade, e a respectiva"retengao especifica no referido risco. fisse maximo de retengao sobre a responsabilidade flutuante nao podera ser, ainda, superior ao limite legal da Sociedade.

51.32 — NO MINIMO — 20 % (vinte por cento) do maximo acima indicado. ou 60% (sessenta por cento) do mcnor limite maximo cabivel a um qualquer dos riscos sobre OS quais flutua a responsabilidade, caso 0 primeiro valor seja superior ao segundo.

5.2 — 0 criterio.acima. aplicar-se-a mesmo quando nao houver seguro de responsabilidade especifica sobre urn ou mais lircos.

5.3 — Nos casos de contrato automatico ccorrendo sinistro antes da remessa do B.R.I, a retengao da Socie dade sera computada como igual ao maximo acima previsto.

Cremos que o melhor csclarecimento que podera ser dado 6 a exemplificagSo do caso; daremos, assim, dois exemplos;

1.° Excmph — AUm de coberturas cspe cificas. ha responsabilidades flutuantes:

Suponhamos que uma sociedade de fr

3 tem em uma fdbrica os seguintes seguros:

S6bre um risco (risco 1) dc I. O. C. 132 600:000$

99 100 101 102

Sôbre um risco (risco 2) de L. O. C. 142 ......-... 200:000�

E uma responsabilidade flutuante sôbre os dois ri:;cos acima: ............ ........ 300:000$

Como dctcrm_ir:iar suas retenções?

Desde que a responsabilidade flutuante constitue. para fins de retenção e aceitação, um risco ii parte, a sociedade terá no seguro três riscos e, consequentemente, três retenÇQ_es: uma sõbre o-risco 1, outra sôbre o risco'2 e uma terceira sôbre a responsabilidade flutuante,. Para as duas~primeiras os seus limites de retenção já estão determinados ; isto é, no risco 1, de L. O. C. 132seus limites máximos e mínimo serão respectivamente: 102:000$ e 61:200$; no risco

2. de L. O. C. 142 -�s seu:; limites serão 66:000$ e 39:600$. R�ta agora de-. terminar a retenção no risco flutuante.

Suponhamos que a sociedade reteve nos riscos 1 e 2. respectivamente, 100:000$ e 60:000$ ressegurando os seus excessos. isto é, 500:000$ no risco I e 140:000$ no risco 2. Determinemos agora os seus limites máximo e mínimo sõbre a responsabilidade flutuante :

Limite máximo -a retcnç5o maxuna será a diferença entre uma e meia vezes o maior limite máximo de retenção cabível a um qualquer dos riscos sôbrc os quais flutua a responsabilidade (no caso formulado 102:000$) e a respectiva retenção especifica no referido risco, (no caso, 100:000$). Temos. assim, que o seu limite máximo de retenção será : 1.5 x 102 -l00 = 53:000$. Observe-se que, caso ésse limite máximo seja superior ao limite legal da sociedade, deverá ser reduzido à importância dêste.

Limite mínimo - vinte por cento do máximo acima indicado: 20% de 53:000$ = 10:600$ - ou 600/o do menor limite máximo cabível a um qualquer dos ríscos sôbre os quaís flutua a responsabilidade600/o de 66:000$ = 39:600$. prevalecendo sempré o menor. No caso que figuramo3 -o limite mínimo será de 10:600$.

2.º Exemplo - Só há responsabilidades flutuantes. Imaginemos o mesmo caso do exemplo anterior, com a diferença, porém, de não ler a sociedade os seguros especificos nos riscos sôbre os quais flutua a responsabilidade flutuante : calculemos os limites máximo e mínimo de retenção, nessa hipótese.

Limite máximo - Será igual à diferença entre uma e meia vezes o maior limite de retenção cabível a um qualquer dos

riscos sôbre os quais flutua a responsabilidade (102:000$) e a respectiva retenção no referido risco. Acontece, porém. que não havendo seguro específico sôbre o ris• co - não há tambêm retenção no mesmo - que é nula portanto. Neste caso, o Ji. mite máximo de retenção sôbrc a responsabilidade flutuante será:

1,5 X )02 - Ü = !53:000$.

Se o limite legal da sociedade. por exemplo. fosse de 132:000$, o limite máximo acima calculado deveria ser reduzido a 132:000$.

Limite mínimo - Serú igual a 200/4 do máximo acima indicado - isto é 20% de 153:000$ = 30:600$ (no caso de ter sido reduzido o limite máximo por fôrça do limite legal -o limite mínimo seria igual a 200/4 de 132:000$ ::= 26:400$) ; ou 60% do menor limite máximo cabível a um qual· quer dos riscos sôbre os quais flutua a responsabilidade - no exemplo 600/o de 66:000$ == 39:600$ - prevalecendo. o menor limite mínimo, ou seja. no caso: "'::.• 30:600$ (ou 26:400$ na hipótese da redução do limite máximo - em face do límite legal).

RESPONSABILIDADES FLUTUANTES EM RISCOS CONSTITUÍDOS POR ARMAZÉNS GERAIS, ALFANDEGÁRIOS E TRAP!CHES : (CircularD-6,de5-6-40)

5.4-NocasodesegurosflutuantesemArmazénsAlfandegários.ArmazénsGeraiseTrapiches,procederse-ádaseguintemaneira:

5.41-Asclassesdeocupação edeconstruçãoquepreponderem,em número,noconjuntodosriscoscompreendidosnarespectivaáreadeflutuação,fixarão,juntamentecomaclasse·delocalizaçãocomumatõdosos LOC padrão paradeterminararetenção.

54.11-Quandohouverquantidadesiguaisderiscos,comclasses deocupaçãoouconstruçãodiferentes (nãocabendo,assim,ocritériodapreponderância),adotar-se-áo"O"ouo "C"correspondenteàclassemaisperigosa:entreasquepredominaremigualmente.

5.42-Asociedadereterá,proporcionalmente,sõbretõdasasresponsabilidadesflutuantes,emvigornoreferidoconjunto,umaquantiaqueserá:

54.21- No MÁXIMO, igualao limitemáximoderetenção,corres� ,Pondenteao LOC padrão,acimadeter� niinado,multiplicadoporumcoeficien-

te,obtidopelatabelaabaixo,eque dependerá;

a)donúmeroderiscosformad�s pelosarmazénsoutrapich�s.'nosquais possaflutuararesponsabilidade;

b)donúmerodeclientesque,1:ª ocasião,estiveremseguradosp�rapolicesflutuantes,nosreferidosriscos.

54•22- No MÍNIMO iguala 20%dovalôrmáximoacima.calculado.

5·5-Nocasoemque,alémdas :esponsabilidadesflutuantesacimare�eridas . r. • mantiveraSociedadeseguros •xoss·b ted O:eumoumaisdosriscos,proer-se-adaseguintemaneira:

Sõb55·1-ASociedadeguardará. ca/e�importânciaseguradafixade tr ªrisco,arespectivaretenção,den0 doslimitesmáximosemínimos•

"�55·2-O MÁXIMO dereten�aos·b tesd;re _ asresponsabilidadesflutuandovera,nessahipótese,sercakulaitePelomesmoprocessoindicadono dtt�51.21, sofrendo,porém,umaresõ�a toigualàmaiordasretençõesfixas eumdosriscos,limitadaessare-

duçãoa60%dolimitemáximocorrespondenteao LOC padrão.

55.3_O MÍNIMO deretenção sôbreasresponsabilidadesflutuantes seráde20%sôbreonovomáximo,calculadoconformeoitem55.2.

5.6_Noscasosdecontratoautomático,ocorrendosinistro

doBRIaretençaoaomessa•··• . ciedadeserácomputadacomoigualao máximoprevistoacima.

Esclarecendo o assunto são dados a seguir três exemplos :

l.º Exemplo Uma Sociedade, de· fr = 5, tem. de 3 clientes diferentes, seguros flutuantfs em quatro (4) armazéns gerais. situados numa localidade constant� da tabela dois (2) do Manual de Resse guro-Incêndio.

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106
2 3 1 1,2 1,5 � 1,6 2 1,3 :,-; 3 1,4 1,7 ...., 4 1,5 1,8 ü � A 5 1,6 1,9 z ----6 e 1,7 2,0 mais
�- DE RISCOS l'OIU!ADOS l'ELOS AR�IAi'É:-S OCT TllAP!CllES
4 5 6 e mo.is1,8 2,1 �.4 =1,!) ?? �,w 2,5 2,0 2,3 2,6 2,1 2,4 2,7 2,2 2,5 2,8 2,3 2,6 2,!)
a�tesdda5re-

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Dos quatro (4) armazens, que formam riscos inteiramente separados. tres (3) tcm classe de ocupa^io igual a tres (3) e um tem classe de ocupagao igual a dois (2). A classe de ocupagao para o LOC padrao sera, portanto, tres (3), por ser predomlnante.

Entretanto, quanto a classificagao de construsSo, dois riscos tern classe dois (2) e outros dois. classe tres (3). A classe de construqao para o LOC padrao sera tres (3). de vez que, havendo quantidades iguais de riscos com classes 2 e 3, adotarse-a a classe tnais perigosa entre as que predominarem igualmente.

O LOC sera por conseguinte LOC = 233.

Para esse LOC, o limice maximo de retengao da sociedade, de fr = 5. e de 90 contos.

Como o niimero de clieates e de tres (3), e o de riscos e de quatro (4). a tabela, constante da circular, fomece um coeficiente igual a 2,00 (dois).

O miximo de refenplo sdbre os ssguroa ilutaantes sera :

90 X 2.00 = 180 contos,

•e 0 mini'mo de refcnffio :

20% de 180 =: 36 contos.

2° Excmplo — Se a sociedade em questSo tivesse. aiem dos seguros flutuantes referidos no exemplo anterior, mais dois segiu-os fixos em dois dos armazens. um de 30:000$ e outro de 50:000$, a sua retengao sfibre a responsabilidade flutuante seria :

a) No maximo, igua! a 180 — 50 = 130 contos, isto e. 180 contos, deterrainados como no exemplo n.° 1, raenos 50 contos que sSo a maior rctengao fixa {pois essa importSncia i menor do que 60% de 90 contos = 54 contos).

b) No minimo, igual a 20% de 130 = 26' contos-

3." Exemplo — Se a Sociedade em questao tivesse. alem dos seguros flutuantes rcferidos no exemplo n.° 1, mais dois se guros fixos, um de 150 contos e outro de 100 contos, sdbre dois dos riscos rcferidos. procederia da seguintc maneira :

a) S6hre os seguros fixos guardaria a' retengdes correspondentcs aos LOC dos riscos em que incidissem, ou seja, 90 contos (LOC - 233) sdbre o seguro de 100 con tos, e 135 contos sdbre o sequro de 150 contos (LOC = 232).

b) Sdbre os seguros flutuantes, ficaria com uma retengao ;

No maximo. igual a 180 — 54 = 126 contos, ou 180 contos, determinados com" no exemplo niimero 1, menos 54 contos que correspondem a 60% do limitc maximo refercnte ao LOC padrao (90 contos).

Neste caso nao se dcduz a maxima retengSo fixa, que seria de 135 contos, poi-' essa rcdugao e limitada sempre a 60% do limitc maximo correspondente ao LOC padrSo — valor cste igual a 54 contos.

No minimo. igual a 20% de 126 = 25:200$000.

Julgamos necessario esclarecer que nSo devem ser confundidas as responsabilidade^ flutuantes, dc que trataraos anteriormentecom as responsabilidadcs decorrcntcs de se guros em transito (mercadorias, material rodante e seus apetrechos) muito empre' gados pclas Estradas de Ferro. De acdf do com a resolugao do C.T. do I.RB, em 6-7-40 — coraunicada as Sociedades por circular D-14 de 15 do mesmo meS' so poderao ser aceitos pelo I.R.B. os sego' ros de Estradas dc Ferro que cubram mer cadorias de terceiros. depositadas em af mazens, obedecida, porcm, a clausula de rateio : quanto aos seguros cm transito aci' ma referidos, — que sao cxpressamenK excluidos pelas tarifas dc seguro co.ntr^ fogo. nSo podem ser ressegurados no I.R.B>

— cnquanto €ste n3o cstiver opcrando n" ramo-transportes. mesmo que as apdlicc' ciabram apenas o risco do incendio.

Esclarecendo a questao dc responsabiH" dades flutuantes, ha ainda a circular D-lO' de 25-6-40 que explica a aplicagSo daS circulares D-3 e D-6, nos seguintes termoS

Os limites de retengSo para os casos df responsabilidades flutuantes devem ser dc terminados

a) de acordo com a circular D-6 par^ OS casos de armazens alfandegarios, arma zens gerais e trapiches :

b) de acordo com a circular D-3 par3 05 deraais casos.

6 — ALTERA^OES DE RESSEGUROS

61 — Toda altera^ao de resseguro que implique em modifica^ao da impof tancia ressegurada, dara origem :

61.1 ■— Somente a um B.R.I, se houver aumento da importancia ressc gurada, sem ter havido necessidade de cancelamento (caso da cessao adicional)

61.2 — A um B.C.R.I. e a uifl B.R.I, se, havendo aumento da im'

portancia ressegurada, for conveniente cancelamentos para serem feitas novas cessoes.

61.3 — Sempre a um B.C.R.I. ^ a um B.R.I, se houver diminuigao da importancia ressegurada.

Para efeitos dc cessao ao I. R. B. devemos grupar as alteragSes do resseguro em •^nas especies distintas: aquelas que imPl'cam em modificagao da importancia res segurada, e aquelas que nao influem na imPortSncia ressegurada, que permanece. assim inalterada. Na primeira hipotese as alteragoes acarretarSo aumento ou diminuida importancia ressegurada.

Se houver aumento. devera ser preenchido um linico B.R.I., em que sera feita uma cessao adiciona!; pode acontecer. enrctanto. que seja necessario um ajustamento cessoes. conforme ja explicamos ao wmentar o item 146. (Vide col. 78, n. 4 a Revista do I.R.B.). Neste caso, serao eitos um B. C. R. I, para cancelamento de odas as cessSes feitas e um B.R.I, para novas cessoes, em substituigao aquelas. t§^ °uver, porera, diminuigao da impor- ncia ressegurada, obrigatoriamente havern ficessidadc do preenchimento dc um B.

I. e de um B. R. I. . Isto pordicf' redugSo da importancia ce- necessidade do cancelamento de co^'^ ''u ccssSo ja feita. Dc acflrdo. porem, m o item 47. nao se pcrmite um cancedmento parcial. Nestas condi^des, tor- ^am-se necessarios um B.C.R.I, de can-

B o resseguro feito, e um mil iazcndo a substituicSo daquele por a nova cessSo, ji diminuida da irapora cancelar.

gujQ Todas as altera^oes de resse-

6e c impliquem em operagao ou debito das Sociedades

Plo ° I.R.B., como, por exemHud ^ 6e pessoa segurada ou in, do local segurado, sem afetar ta- "^ncia ressegurada e taxa, deveser lanqadas num B.C.R.I.

qug _ As altera?6es de resseguro, I'njp wp/iquem em modificagao das acQ-j resseguradas, devem, de Sgp 1° o disposto no paragrafo 13, R I ^°?adas num B.R.I, ou B.C. itepi deem iugar, respcctivados ^ ®.Pr&mios crcditados ou debitaI.R.B.

63.1 Assim, por exemplo, no caso do aumento de um premie a ser cedido ao I.R.B. em virtude de ter havido um aumento de taxa, tal alteragao devera ser langada num B.R.I., obedecendo-se as normas que serao abaixo estabelecidas.

63.2 — Se, ao contrario do caso anterior, houver uma alteragao, determinando uma restituigao de premio, em consequencia de uma diminuigao de taxa, as Sociedades deverao langar tal alteragao num B.C. R. I., conforme expiicar-se-a abaixo.

64 — Os B.R.I, ou B.C.R.I. originarios das alteragoes referidas acima deverao vir :

64.1 — No caso de Sociedade com contrato automatico, entre os B.R.I, ou B.C.R.I. de uma das quatro (4) remessas semanais.

64.2 — No caso de cessoes avulsas, a proporgao que foiem scndo fei tas pelas Sociedades as mesmas alteragoes.

65 — Para as alteragSes de prazo de resseguro deverao ser observadas, sem pre, as seguintes normas ;

65.1 ^ Quando o prazo for aumentado ,devera ser feita uma nova cessao para o prazo adicional.

65.2 — Quando o prazo for diminuido devera ser feito o cancela mento da cessao, relativamente a ledugao do prazo.

Quanto as alteragoes que nSo modiflcam a importancia ressegurada, podemos dividi-las em trfis grupos: aquelas que dao lugar a d4bitos de pr«mios para com o I.R.B.. como por exemplo, aumento de taxa ; aquelas que dao lugar a credito de premio para com o I.R.B., como por exemplo, redugSo de taxa; e, finalmente. aquelas que nao dao lugar nem a debito, nera a credito de preraios para com o I.R.B.i como por exemplo, modificagao da pessoa segurada. transferSncia do local segurado, sera alteragSo de bloco, de taxa e da classifica?ao LOC do risco.

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TSdas as alteragoes acima, com exce5ao da altera^ao refcrente ao aumento de taxa, serao lan^adas em B.C.R.I. Ha a ob server tambem o caso de ser modificado o prazo de vigencia do resseguro, caso em que sera fcito um B.R.I, ou um B.C.R.I, conforme o prazo scja aumentado ou reduzido, respectivamente. Assim, se foi feita uma cessSo pelo prazo de 120 dias — e ha aumento deste prazo para 150 dias — a Sociedade preenchera um novo B.R.I, fazcndo uma nova ccssao — pelo prazo de 30 dias e declarando, para inicio do resseguro, a data do vencimento da an terior cessao. Inversamente. se houve uma diminuigao do prazo, para 90 dias, a Sociedade remetera ao I.R.B. um B.C.R.I. cancelando a cessao anteriormente feita relativamente aqucla redu^Sb do prazo.

Todos OS B.R.I, e B.C.R.I. relativos a essas alteracoes virSo para o I.R.B. a raedida que elas se forem verificando; se se tratar. porem. de cessao automatica. ou formularies virao em uma das quatro remesas semanais.

66 —■ Alteragoes a serem langadas em B. R. 1.

66.1 —■ Conforme ja foi explicado anteriormente so sera usado o B.R.I, para altera^oes, no caso em que, nao havendo modificaqao da importancia ressegurada, haja aumento de premio a ser creditado ao I.R.B. em virtude de aumento de taxa.

66.11 — A numera^ao do B.R.I, obedecera, mesmo neste caso especial, ao criterio estabelecido no paragrafo 205.

66.12 — Na coluna do B.R.I. — N.° do B.A.I." a palavra "do" t as iniciais "B.A.I." devem set riscadas e substituidas pelas palavras "da cessao".

66.121 — Nessa coluna sera, entao, langado o n." da cessao alterada pelo B.R.I.

66.13 — Na coluna "taxa" devera ser feito o seguinte langamento "de para... .", isto e, indlca^ao complcta da modificagao feita na taxa.

66.14 — Na coluna "prazo do resseguro" deverao ser langados :

66.141 —• Na coluna "dia" o n." de dias para os quais foi feita a altera^ao da taxa.

66.142 — Nas colunas "inicio" e vencimento" os prazos respectivos de injcio e vencimento da mesma alteragao.

66.15 .— Na coluna "premio cedido sera feito o langamento do premio adicional a ser creditado ao I.R.B.. em virtude da altera^ao da taxa.

66.16 — Na coluna "observaqoes" devera constar bem clara a se guinte anotagao : "aumento de taxa".

66.17 — Os demais dados constantes do B.R.I, serad preenchidos tendo-se em vista as instru;6es dadas anteriormente.

Ja dissemos que apenas as aItcra?aes-correspondentes a um aumento de taxa (desde que nSo haja modificagao da imporiincia cedida) — serao langadas num o.K.l. Assim se deve proceder — dado o disposto no item 13 — que rccomenda que todas as operagoes de resseguro que originou debitos de premio para com c l-K.U. sejam langadas num B.R.I, Evidentemente um aumento de taxa dara origem a um debito de premio da Sociedadc para com o I.R.B.

Vejamos como preencher o B.R.I, nes•sa hip6tese primeiramente devemos esclarecer que nSo e necessario o preenchimento de todos os dados do formulario. Al^m da parte geral (n." de ordem, nome e c6digo da Socicdade — estado — cidade e bioco) — deverao .ser preenchidos os qua- dros: n.", n." do B.A.I." em que se devera fazer a alteragao para "n." da cessSo , Jangando-se o n." da ccssSo alterada; taxa em que se registarao as taxas an terior e atual. usando-se para esse registo a notagSo: "de. para. ,"; "prazo do rc.sseguro , em que se anotar^ o prazo da alteracSo: especificando, nas respcctivas colunas, o numero de dias, o inicio c o vencimento o quadro "prSmio cedido", em que, sera langado o premio adicional relativo ao aumento de taxa: e finalmente na coluna — "ofascrvacfies" deverSo cons tar a anotagao "AUMENTO DE TA XA e o n." do B.A.I, referente ao endfisso a apolice que alterou a taxa. E" precise ainda observar que a numeragSo de ordem do B.R.I, devera obedecer as instrucdes anteriormente estabelecldas. n3o havendo, assim, nerjjuma diversidade do seu critfrio.

67

Alteragdes a serem langadas em B.C.R.I.

67.1 —, Conforme ja foi expli cado. serao langadas no B.C.R.I. to das as alteraQoes de resseguro, excluidas as previstas no paragrafo 66.1.

67.11 — Assim, de um modo 9aral, sera usado o B.C.R.I. para as ^cguintes alteraqoes

671.11 — No caso em que a j ^cragao implicar em uma operaqao c credit© de premio da Sociedade para cotn 0 I.R.B., pela diminuigao de taxa, afetar a importancia ressegurada.

671.12 — Nos casos de alte^^Soes que nao impliquem em opera- ?oes de credito ou debito de premios ® Sociedade para com o I.R.B.

— Na hipotese prevista no P^'^agrafo 671.11 serao observadas as ®®9bintes normas.

g p 67.21 — Na coluna "taxa" do '^-I. deverao as Sociedades in^ altera^ao havida, isto e, "de Psca 1/8", per exemplo : 67.22 — Na coluna "importaressegurada a cancelar" nada se ®®creveta.

cancel 67,23 .— Na coluna "prazo do smento", deverao ser langados : jjo 672.31 — Na coluna "dia" o nil- quais houve dimi- '?ao de taxa.

e 672.32 — Nas colunas "inicio djp respectivamente, as intp., inicio e vencimento da al- ®^Hao de taxa.

ggj,. 67.24 — Nacoluna "observa^oes"

®6ot letras bem claras a ®?ao : "diminui?ao de taxa".

p. 67.3 ^ Na hipotese prevista no

v^'^®9cafo 671.12 - O B.C.R.I. de-

.'^ca 33 iilgj preenchido de acordo com lu^3^?6es ja dadas, cltando-se nas co® referentes as alteraqoes "de.

para ", indicando-se, assim. a modifica^ao havida.

67.21 — Se houver, por exemplo, a mudanqa de local segurado, sera feito o langamento "de Avenida Rio Bianco para rua do Ouvidor".

Todas as altera^oes que nao sc rcfiram a aumento de taxa, serao rcgistadas em B.C.R.I. Desta forma, serao lan?adas neste formulario, nao s6 as alteragoes que impliquem em credito de primio da So ciedade para coin o I.R.B. (reducao de premio. cm consequencia de reduqao de taxa) como tambem as que nao alterem o premio cedido ao I.R.B. No caso de redu<;ao de taxa, proceder-se-a de modo analogo ao ja referido para o caso de aumento de taxa: dispensamo-nos. assim. de maiores esclareclmcntos.

Quanto aos demais casos, o preenchimento do-B.C.R.I. devera ser feito ape nas na parte geral c nos quadros referen tes aos dados porventura altcrados. N5o e necessario. pois, o preenchimento integral do B.C.R.I. E' conveniente, entretanto, que se indiguem as alteraqoes. usando nos quadros correspondentes a anotagao i "de para" e justificando na coluna "obscrva?oes" o motivo do B.C.R.I., isto e, salicntando a alteracSo sofrida pelo resseguro.

68 Em todos os casos de altcragoes de resseguro, motivados por endossos ou suplementos feitos na ap6lice de seguro que originou o resseguro, devem vir anexos aos B.R.I, ou B. C. R. I. OS B.A.R- correspondentes aos endossos ou suplementos das apolices, citando sempre, na coluna "observagoes", os ns. dos B.A.I, anexos.

Geralmente. as alteragfies do resseguro sSo decorrentes de modifica?5€S do seguro dlreto. Nests caso. deverao vir anexos aos B.R.I, ou B.C.R.I. os B.A.I, rcrelativos aos endOssos. suplementos ou aditamcntos das apolices, tomando-se o cuidado de anotar na coluna observagOes a competente anexagSo dos B.A.I, refer;dos, citando os seus numeros.

69 ^ Toda ver que houver mudanga do local segurado, de um Bloco para outro, citar-se-a no B.R.I, ou B.C. R.I. de altecagao, no quadro respective (Bloco) "Do Bloco para o Bloco

Ill
112;
113
114

69.l-Se,pelamudançadoseguroparaoutrobloco,foifeitoumcan­ celamento,oB.C.R.I.aêsterefe­ rentedevecitarnacoluna"observa- ções":"mudançadoBloco......para oBloco............";eoB.R.I.da cessãoporventurafeitaem substitui­ ção,indicaráasentença;"havendo mudançadobloco...paraoBloco... ...",emseguidaàfrase"substituindo ce�ões(automáticas,avulsasouga- rantiq_sprovisórias)números......".

Regulandooassuntoháaindaacircular D-31ea.circularD-16.queconstitúeum aditamenteàprimeira.Estadizose­ guinte:

Sempreque,duranteavigênciade umaapólice-deseguro,aSociedade verificaranecessidadeiie�lassificar umrisco,peloconhecimentodecir­ cunstânciasanteriormentedesconheci­ dasouemvirtudedetersidoomesmo classificadoerradamente,essaaltera­ çãodeclassificação,consubstanciada numB.C.R.I.enonbvoB.R.I.sóvi­ goraráacontar,nomáximo,deuma datade8(oito)diasantesdaquela emqueosnovosformuláriosforem entreguesaoI.R.B.

Exemplifiquemos:urnaSociedadefaz emI0-1OumacessãoaoI.R.B.deréis .120:000$.sôbreumriscoquefõraclas­ sificadocomo132.Em30-IOfazendouma cuidadosainspeçãoderisco,aSociedade verificaqueoLOCcertoé112.Deverá assimfazerumareclassificaçãodorisco, alterando,possivelmente,asuaretenção, airnportãnciacedidaeoprêmiopagoao I.R.B. Vamossuporque,deacôrdocom onovoLOC,aSociedadedeveráceder mais20:000$alémdos120:000$anterior­ menteressegurados,equeem30-JOseja entregueaoI.R.'8.oB.R.I.destaces­ sãoadicional.Esta,entretanto,vigorará, nomáximoapartirde22-10,ouseja,d? 8diasantesdadatadaentregadoB.R.L aoI.R.B.enão,apartirdadatadoiní­ ciodoresseguro.istoé,10-10.E'neces­ sárioesclarecerqueoprêmioadicionalsô serácedidoapartirdaqueladata.

Entretanto,seareclassificaçãodorisco tiverseoriginadodaemissãodeumen­ dôsso,aditamento,ousuplemento,odis­ postonacircularD-31,nãomaisseapli­ cará,prevalecendoodispostonacláu­ sulaIXdosC.A.eartigoXIIIdasCon­ diçõesGerais.(Videcols.81.82e96 daRevistadoI.R.B. ~ n.º3).Isto,por fõrçadodispostonacircular D-46 de16- 12-10quepassamosatranscrever:

"Quandodoconhecimentodecir­ cunstânciasanteriormentedesconheci­ dasresultaremissãodeendôsso,suple­ mentoouaditamentoquemodifiqueou retifiqueoteororiginaldaapólice, hajaounãocobrançaourestituiçãode prêmio,osprazosparaentregados B.R.I. ou B.C.R.I., afimdeseremcon� sideradasemvigorasalterações�eles documentadas,regulam-sepelascláu• sula IX dosContratosAutomáticose arttigo XIII dasCondiçõesGerais".

7 DISPOSIÇÕES GERAIS SÔBRE O RES· SEGURO INCÊNDIO.

71-ParafacilidadedasSocieda� desatenderemaosformuláriosexigi• dospelo I. R.B.,inclusiveoB.A.1.. recomenda-sequeassuasapólicesse• jamemitidastendoemvistaumperfeito preenchimentodosdadosconstantes domesmoformulário.

71.1-Assim,tõrnar-se-ão_ne� cessáriasinstruçõesespeciaisnessesen­ tid?àssuassucursaisouagências emissoras.

.7�-Umdoselementosimprescin­ �1ve1s_,que.deveconstardecadaapó• hce,eo numero do Bloco, deacôrdo comanumeraçãoconstantedasplan• tasfornecidaspelo I. R.B.,poiséele­ mentoindispensávelaopreenchimento doB.R.I.. B.C.R.I.eB.A.I.

72._l-:Bssenúmeroseráposto, commaisfacilidadeesegurança,pelo agenteemissordaapólice,sendocon­ feridopelaMatriz.

72.2-Nasgrandescapitais, comoRiodeJaneiro,SãoPaulo,Pôrto Alegre,etc.,emqueascidadesestão divididasemzonas,anumeraçãodo Bloco seráreferidadaseguinteforma: O· númeroescrito,naplanta,aoalto, abaixodapalavra cidade, seguidodo n.ºespecíficodecada Bloco: 2-147, 5-120,etc.

72.3-Associedadesquetiveremplantasdascidades,dasquaiso I.R.B.forneceunumeraçãode Blocos poderãotransferirosnovosnúmeros paraassuasplantas,aproveitando,as­ sim,anumeraçãodeesquinaporven­ turajáexistente.

72.1- Numeração dos Blocos nas cidades das quais o 1.R.B. não ·forn�ceu planta. Paraoscasosdeseguronessascidades,aSociedade,em vezdepôronúmero,noslocaisdos formuláriosdesignadospara Bloco, esc�everáaíapalavraquemaisoidenti­ fique,comoseja:onomedologarejo, 0 nomedobairo,onomedafábrica, etc•,emqueestejasituadoorisco.

72.5-Se,nascidadesdasquais 0 l.R.B.forneceuplantasdeBlocos, 0 risco estiversituadoemlugarnão Previstopelasmesmasplantas,deverá ª}0ciedadeadotarocritérioestabele­ ci O noparágrafo72.1.

172·6-Umafábricasituadaem h1�ª1nãoprevistopelasplantas�e f0s,ous1tu;:1daemcidadesdasquais 0 1·R•Bnãoforneceuasmesmas �antas,constituiráelaumúnicobloco 0 uedeveráreceber,emvezdenúmero, nomedefábrica.

Ositensacima.pelasuaclareza,dispen­ �e;ncotuen�ãrios.Incluímos,a.se_guir,.�n- G�omoitensdocapítuloD1spos1çoes era1ss-bn_Id·· se.oreorocsscguro-ncênio,os �n�h�ntesitensdasInstruçõessôbreopreR.l1?'ento1!entregadosB.R.1.eB.C. ·de16-4-40:

re:et.-O I. R.B.poderárecusaro B.eJRentodequalquerB.R.I.ou · ·I., desdeque: ltl73·1-nãoestejaindicadono esIIloon·d"Bl..d setrtumeroooco,quano �is;ardecidadesparaasquaisjá IIIPlantasfornecidaspeloI.R.B.

dade:3f2-ou,nocasodeoutrascido,,8•1altaraindicaçãoesclarecedora oco''

7 . 1-..N-çãod. aosendopossíveladesigna- Socic��umerodo"Bloco",deverãoas ttIIlcroªesfazernoversodoB.R.I. ll.ai;õequcsdomesmo,comasdenomiecoIIl s;osl?g_radourosqueolimi�am,

•7sPos1çaoaproximadadorisco.

Socied�Devemserobservadosrelas das ··ê esodispostonoArt.XVI <;ãod�RUdiçõesGeraisparaaAceitaessegurosAvulsoseGarantias

Provisórias",eoestatuídonaCláusula XVI doContratodeAceitaçãode Resseguro-Incêndiopelo I. R.B., que assimrezam:

..ASociedadeassumiraintegral responsabilidadepelosprejuízosque acarretaraoI.R.B..emvirtudede êrrosouomissõesporelapraticados quantoaosnúmerosdeblocosconstantesdasplantasfornecidaspelo I.R.B.(alínead,doart.37dos Estatutosdo I. R.B.)"

76,.......,Asdivergênciasoudeficiênciasencontradasnanumeraçãodos "Blocos",devemserconsignadasno versodoB.R.1. ouB.C.R.1. afim deseremcorrigidaspefo I.R.B.na futuraediçãodasplantasde"Blocos".

77,......., Horário para o Recebimento dos B.R.I. e B.C.R.I.

77.1-Ficáestabelecidooseguintehoráriodeexpedienteparao recebimentodos B. R.I. eB.C.R.I. enviadospelasSociedades:

SÁBADOS : - das8h.às12h. DEMAISDIAS : - das1lh.30às16h.

77.2,.......,ConvémqueasSociedades,noseuprópriointerêsse,façama remessadiáriadosB.R.I.�B.C.R.I. nasprimeirashorasde·expediente,principalmenteosquesereferemaressegurosvultosos,quedeverãoserenviadoscomanecessáriaantecedência.

78,.......,Ascoberturaspelotelefone sódevémserpedidasemcasosextremos,confirmando-seimediatamentea cessãopormeiodeB.R.I.

79,.......,E'convenientequeasSociedades,quando

comunicaçãoreferenteacessoesJªfeitasaoI.R.B.,ascompletemcomos númerosdoB.R.I.edoBlocoou,na faltadêste,orespectivologradouro, semprecom a numeraçãoeindicação dobairro,cidadeeEstado.(DeacordocomacircularD-391-11-10).

115 116
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encaminharem_qu�lqu�r

8 — REMESSA BE FORMULARio BE CES- dentro do prazo a ser fixado nos resSAO AO i.R.B. pectivos contratos.

81 — Para o caso de resseguro de garantia provisoria. — caso esse em que se trata, justamente de uma garan tia de resseguro que a Sociedade quer ter antes de poder fechar o negocio, ou antes de ter os detalhes necessarios ao preenchimcnto do B.R.I, de resseguro avulso, o B.R.I, correspondente devera vir, evidentemente, antes do inicio da rc.sponsabilidade de tal seguro.

82 Nos cases de resseguro avul so, deverao vir tambem os B.R.I, respectivos, logo apos a emissao da apolice e antes do inicio da respdnsabilidade da mesma apolice.

Quer no caso de resseguro avulso. quer no caso de garantia provisoria, as Sociedades so estao cobertas depois que o I. R.B. tiver colocado no B.R.I, respective o seu carimbo de aceita?ao. Assim, no prazo que medeia entre o inicio da responsabilidade de uma apolice e a aceita^ao do resseguro pelo I,R.B. ficaria a Sociedade • responsavel por toda a sua aceita^So no risco, inclusive a importancia correspon dente ao excesso de seu limite de retcn^ao no risco, o que representaria infra^ao ao artigo 73 do Reg. de Seguros, que obriga o resseguro no ato da aceita^So. Deste modo e necessario que as Sociedades cnviem sempre antes do inicio de sua responsabilidade. os formularios de resseguro. para que, esfejam cobertas desde 'o inicio do seguro. Quando se tratarem de segu ros ja cobertos pela Sociedade, e quando esta nSo tiver certeza de que os mesmos serSo rcnovados ou n3o, e precise que a Sociedade, antes do vencimento dos mes mos, pe^a uma garantia provisoria ao I.

R. B.. que sera substituida por resseguro avulso, na hipotese de ser o seguro renovado, ou sera cancelada, em caso contrSrlo. Nos demais casos, a Sociedade dever4 sempre que possivel enviar com antecedencia c brevidade os forinularios de resseguro avulso e de garantia provisdria. SSbre iste ponfo julgamos conveniente reportarmo-nos aos comentdrios feitos 3 clausula X das C.A. (Pag. 96 do n.° 3 da Revista do I.R.B.).

83 — Nos cases de resseguro automatico os B.R.I. ou B.C.R.I, deve rao vir em quatro remessas semanais,

Os formularies de resseguro automatico deverao ser enviados dentro dos prazos estabelecidos pela clausula IX dos C.A. t circular C.A. 2 (Vide pags. 79. 80 e 81 do n." 3 da Revista do I.R.B.).

84 - Os B.R.I, e B.C.R.I. das Sociedades que mantiverem contcato automatico de cessao ao I.R.B., serao entregues diretamente a sede do I.R.B. ou ao seu Reprcsentante, se o houver, pela matriz da rcspectiva Sociedade.

84.1 ^— Caso uma Sociedade com sede em local onde haja representante do I.R.B. tenha interesse em que as suas reiagoes com este sejam todas pot intermedio da Sucursal ou Agencia do Rio de Janeiro, ficara a mesma equiparada a uma Sociedade cuja matriz se encontre nesta cidade. -

Todos OS formularies de resseguro auto matico deverao ser entregues diretamenU pela Matriz das Sociedades. Quando se tratarem de Sociedades com sede no Distrito bederal. os B.R.I. e B.C R I serao entregues, a Sede do I.R.B,, Quando as Sociedades tiverem &?de fora do Distrito federal e em cidades em que o I.R.Braantcnha Representantes a entrega sera felc raesmos. E, finalmente quando aS Sociedades tiverem a sede fora do Distruo Federal e era local onde o I.R.Bnao tenha Representantes, os formularies oeverSo ser rcmetidos pelo correio, devidamente a sede do I.R.B. A entrega aos iormularios de resseguro-automatico sera feita sempre pela Matriz da Socie dade, permitindo-se, porem. no caso era qu®

"""f D 'endo Matriz em local onde o i.K.B. tenha Representante (S. Paulo por e«mplo) e tendo uma agencia no Distrito Federal, deseje centralizar seus ser. vigos de resseguro no Rio podera set dada autorizagSo a sua Aggncia ou Su cursal no Distrito Federal, a entreoar di retamente a sede do do I.R.B. todos oS '■"■^"'arios dc resseguro. Nesta hipdtesC a Agencia ou Sucursal ficara equiparada A Matriz.

84.2 — Os resseguros avulsos ou gacantias provisorias em excesso d? contrato automatico deverao ser propostos diretamente pela Matriz da So ciedade a Sede ou ao representante do

salvo o disposto nos paragra'Os seguintes 84.21 e 84122.

"84.21 — Os agentes no Distrito Federal das Sociedades com sede fora ^0 mesmo, poderao encaminhar direta"^snte a sede do I.R.B., resseguros avulsos ou garantias provisorias cm cxeesso de contrato automatico.

84.211 .— As Sociedades que "sarem da faculdade que Ihes e con- ^edida no paragrafo 84.21, deverao a numcragao em series distintas

^ c para a Agencia, isto e, ^ Matriz fara a numcragao dos B.R.I. ^ Partir de 1 a Agencia a partir de •000, etc. evitando assim que venha P^ra 0 I.R.B. dois ou mais B.R.I.

0 mesmo numero.

84.22 — Somente cm casos extree ^ premcncia do negocio ^ nora e dla dc sua aprcsentagao, ? exijam, sera permitida a apre- ntagao de garantias provisorias de avulso em excesso dc conao Representante do I.R. B. fora Sede da Sociedade.

Tambem devern ser centralizada na MaSociedades o servigo dc resseguros ca-os°^ c garantias provisorias. salvo no.s

' ~ de Sociedades com sede fora do D.F. ^ agencia. sucursal ou filial no Rio quando poderao os formularies sei entregues diretamente. a .srde do I. B- pelo agente.

Cm casos urgentes. em que as Socieaadcs poderSo aprcsentar resseguros garantias provisorias aos Repre sentantes do I.R.B.

sorias dar. Sociedades que nao manti verem contrato automatico de cessao ao I.R.B., serao entregues ao I.R.B. ou ao seu representante, se o houver. pela Matriz, sucursal ou agencia emissora da Sociedade, salvo as excessoes previstas no paragrafo abaixo 85.1.

85.1 — Caso uma Sociedade com sede cm local onde haja representante do I.R.B., tenha interesse em que as suas relaqoes com este sejam todas por intermedio da Sucursal ou Agencia do Rio de Janeiro, ficara a mesma equi parada a uma Sociedade cuja matriz se encontre nesta cidade.

Os resseguros das Sociedades que nao teem contrato automotico de resseguro, po derao ser propostos pela'Matriz. ou pclas agendas, sucursais, etc., no Representante do I.R.B." ou a sua Sede.

86 — Para todos os efeitos as So ciedades cstrangeiras sac considcradas como sediadas no Distrito Federal.

Sendo as Sociedades. por forga de dispcsitivo legal (art. 206, do D.L. 2.063 de 7-3-40) obrigadas a manter no Distri to Federal uma agencia principal, a cargo do Representante Gcral, sao as mesmas, considcradas pelo I.R.B. como tendo sede no Distrito Federal, aplicando-se-lhcs consequentemente. todas as normas acima relativas as Sociedades sediadas nesta Ca pital

Para CONCLUIRMOS todo o assunto refercnte as Ccssoes de Resse guro ao I.R.B., faltam apenas as circulares D-7 e D-8 rcferentes ao resse guro de responsabilidades decorrentes de apolices de averba?ao e ajustaveis. Incluimos, nos ns. 4 e 5 da Revista, as seguintes normas, instru^oes e circulares

1) Instru;6es sobrc as Cessocs Incendio ao I.R.B. (I.C.I.).

2) Instrugoes sobre o preenchimcn to e entrega dos B.R.I, e B.C.R.I.

3) Circular C.A. 3.

cries, conforme explicado acima.

- Os B.R.I, c B.C.R.I. de ^9uros avulsos ou garantias provi-

Pj^''f'"etanto.em determinadas circunstandas' regulariiar e facilitar o service S.Kiedcides. tern pcrmitido o I.R.B. _1? ns aggncias dessas Sociedades. nas iant ° I.R.B. tern Represcn- ^ 'es apresentera sistemdticamente os res- ^^9uros avulsos e garantias provisorias de]g'^''®ntes das apoliccs emitidas por agueba ?9^ncias. Nessa hipotese. bem como g hip6{p5g do item 84.211, deverao as j°'-''^dades fazer a numcragao dos B.R.I. s res'®

4) Circulates D-3 —■ D-4 — D-6

— D-10 - D-14 — D-20 — D-260-31 — D-38 — D-39 — D-4C.

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Metodo dc detcrminagao do peso cspecifico do algodao em caro^o E'UM

Eng. Guaracy di Paravicini Torres

(io [-Bl>orftl6rio do Pollofa do in ® ppofossoi- do Peplcia Pm Inccndio do Inslituto de OrimInolORia do .Suo Paulo

fato comum a ocorrencia dc

incendios em usinas de benefidamento de algodao. que muitas vezes resultam em sinistro de grandes propor(;6es, a nao sec quc, mcdidas especiais de caratcr educative e preven tive, sejam tomadas pelas institui?6cs governamcntais, em defesa de um patrimonio e riqueza naciena!, quc constitue o nosso euro branco.

Quando ocorre um desscs sinistros. as companhias dc segures se vem impossibilitadas de avaliar os esteques destruidos, pois que. em virtude da natureza facilmente combustivel da mercadoria, apenas as cinzas assinalam a existencia do algodao, mormente em se considerando as usinas do interior do Estado de Sao Paulo, na maioria desprovidas de aparclhamento eficicnte para dar combate ao logo.

Num desses casos de avalia;ao de estoque, o Laboratorio de Policia Tecnica foi consultado sobre a possibilidade de deterniinar, aproximadamentc. o medio e o maximo peso especlfico do algodao em caroqo ensacado.

O problema a priori parece sim ples, pois que comumente o peso especifico do algodao ensacado, naquela fase. segundo os dados utilizados na pratica, varia entre 180 a 220 kgs./m\ respectivamente minimo e maximo.

Tendo sido designado para proceder a esse trabalho, adotei o metodo que passarei a discorrer. detalhadamcnte, cujo principal fator, levado em considera<;ao, e a grande compacidade ou compressibilidade do algodao em caroqo.

Os pesos especificos maximo e me dic do algodao em caro^o dependem das condi(;6es de socamento, de armazenamento e do grau higroscopico do algodao. — O ultimo desses fatores. no presente trabalho, nao sera levado em consideraijao em vista de se tratar de uma deterinina?ao aproximada e relativa dos referidos pesos especificos.

O peso especifico maximo seria encontrado nos sacos de algodao. locali2a OS sobre o piso do deposito, sacos esses submetidos ao efeito compressivo resultante do peso proprio dos demais sacos da pilha. dispostos verticaJmcnte, segundo a aitura do depo sito (pe direito).

O peso cspecifico medio. no caso pre-' sente. sera obtido pela media entre o peso especifico do algodao em caroQo, conti o nos sacos da camada superior da pilha (valor minimo) e o peso es pecifico maximo, acima definido.

Assim, pois, passarao a ser determinados os pesos especificos minimo c maximo e, consequentemente. o medic, pelo seguinte metodo experimental.

^ procedida com um saco dc algodao que acusava um peso e 26 quilogramas. — O peso cspeciico do algodao, nessas condi^oes. sera, por conseguinte, equivalente ao peso es pecifico do algodao contido nos sacos da camada superior da pilha. onde o seu valor sera minimo.

Bsse mesmo saco, para o calculo do Volume, foi dividido segundo o seu eixo longitudinal, em sec^oes transversais, marcadas a giz, e equidistantes de 10 centimetros (Fig. 1-a).

Feito isto, c considerada a simetria de forma, foram levantadas somentc a metade dc cada uma das seccoes. No levantamento dessas meias sec^oes, necessario se tornou o estabelecimento de um sistema de eixos de coordenadas retangulares, segundo o piano vertical.

—* Para isso, considerou-se o eixo hori zontal ou das abcissas. localizado na ^orda de uma mesa, onde se fixou uma trena de ago. Com referencia a esse

^'xo, estabelcceu-se o eixo vertical ou das ordenadas com auxilio de um fio

® prumo, provide dc escala mctrica (Fig. l-b). ^ As leituras forain feitas

10 em 10 centimetros no eixo hori-

zontal e ate a precisao de 1 centimetre nas medldas das ordenadas. — As co ordenadas obtidas foram marcadas em papel milimetrado e desenhadas graficamente todas as secgoes. — Os pontos iniciais e finais das curvas forain unidos por uma linha reta. — De pos se de tais elementos, aplicaram os peritos a formula dc Simpson, para o calculo aproximado das areas das meias secgoes, ou seja

I

A = s (yo d" 2yo yl -j-

-f 2yl y2 + .yn)

A = area da secgao : 5=espagamento entre as ordenadas e igual a 0.10 m. y = ordenada da secgao referida ao eixo que une o inicio ao fim da curva.

123 124
125
126
£ L S VAC *9 (Am)
iUraWrt ajs ^ SACO C4AOCO. C4LCULAA O^yOLUME..
1
Fig.

Quando o espagamento s deixou de ser constante no extreme da meia sectao, a area residual foi caiculada por formula geometrica adequada, e o seu valor adicionado a A.

Em seguida, sao dadas as areas das meias sec?6es. calculadas como acima ficou dito.

No calculo dos valores media e maximo, procuraram os peritos restabelecer experimentalmente a variaqao dc Compressao que sc manifesta nos sacos empilhados devido ao peso proprio, que produz o efeito de prensagem sobre o algodao contido nos sacos das camadas inferiores, resultando assim uma dimmui;ao no volume e consequente aumento do peso especifico.

Como base da experiencia, admitiram OS peritos a altura maxima da pilha igual a seis metros. o que representa. por metro quadrado, a pressao unitaria aproximada de 1 m-- X 6m X 236 kg/m® = 1446 kg/m® ou seja. 0,142 kg/cm®.

<Fig- 2). com a forma de um paralekpipedo, de mode que uma se cncaixasse livremente dentro da outra. Na parte superior da caixa menor foi oonstruida uma plataforma medindo 30 X 30 centimetros. destinada a comPOrtar um recipiente que seria carrcga<io com agua, o qual iria produzir o efei to equivalente de carga corrcspondente

® 6 metres de altura do algodao era caroqo, ensacado.

A quantidadc de algodao em carogo a ser submctida a prensagem deveria ocupar o volume de 12 cms. x 12 cms. X 30 cms., volume esse que, na base do peso especifico de 236 kg/m®, resulta o peso de 0,12m. X 0.12m. x 0,30m. x 236 kg/m' == 1.024 kgs.

Pcsada tal quantidadc dc algodao, foi a mesma socada na caixa maior. No inicio da experieitcia, a carga resultantc na base da caixa maior era igual a Peso proprio da caixa menor (embolo e pla taforma) = 1,070 kgs.

Volumes pardais compreendidos entre duas meias sec?6es adjacentcs.

A essa pressao unitaria de 0,142 kg/cm®, numa area de 12 x 12 cenfimetros. corresponde a uma carga de 12 cm. X 12 cm. X 0,142 kg/cm® == 20.448 kgs.. tendo em vista a constru^ao de uma prensa de madeira, de pequenas dimensoes.

Afinal, o volume do algodao contido

0.11024 m"".

Portanto, o peso especifico minimo

A experiencia foi limitada a akura do algodao de 2,5 vezes a dimensao da base, isto e, 30 centimetres, afim de ev.tar o efeito da pressao lateral, para o que foi tambem a madeira alirada, diminuindo assim o cocficiente de atrito entreo algodao e a madeira.

Acsim, foi construida uma prensa constituida de duas caixas de madeira

Peso do algodao em caro^o, em quilogramas 26 legs.

Volume do saco em metres ciibicos 0,11024

236 Kgs/m'

A caixa maior foi projctada com as

®®9uintes dimensoes internas : 12 cms.

* '2 cms. X 40 cms., respectivamente, base e de altura, ao passo que a

^®'Xa menor, externamentc, 11,5 cms.

* n,5 cms. X 25 cms., respectivamente base e de altura.

Peso do algodao em carogo (corpo de prova) -•= 1,024 kgs. Peso do recipiente de agua 1.259 kgs.

Carga morta no inicio . = 3,353 kgs. Deduzido tal peso da carga antcriormente destinada para a agua a ser colocada no recipiente, resulta Carga total . . . .'-l . ='20,448 kgs. Peso a deduzir . . . . = 3,353 kgs.

Quantidadc de agua necessaria = 17,095 kgs. Em seguida, foi montado o aparelho, e marcado na caixa menor o nivel de referencia (0,10 m. da extremidade), equivalente ao algodao, sob um socamcnto que resultasse o peso especifico de 236 kgs./m®, ficondo o seu volume compreendido na altura de 30 centime tres escolhida, o que foi conseguido inicialmente pela pressao manual e

127 128
MEIA-SECQAO AREA EM MS. Q, s. Aj Ai As As A, As Ac At 0,0000 0,0030 0,0942 0,0948 0,1006 0,0892 0,0794 0,0000
ENTRE AS MEIAS secqOes Ac - Ai Ai - Aj As - As Ai - A» Ai - As As - Ai Ai - Ar Total: VOLUME EM MS.® =: 0,00465 = 0.00936 = 0,00945 = 0,00977 = 0,00949 = 0,00843 "0,00397 0,05512 m®
saco e igual a
m® =
no
2 x 0,05512
5
121?
fit t 130
ties fi# Dg MAaM/ttA VTlii AA r,A JVA ^^P£e/e/rCfA. Fig. 2

mantida pela carga morta no inicio de 3,353 kgs. Essa carga foi admitida ser igual a pressao submetida ao algodao devido ao ensacamento.

Em seguida, processou-se o carregamento do recipiente, obedecendo a marcha de 1 quilometro por minute, anotando-se o abaixamento da altura em milimetros, verificada apos cada minuto, medindo-se a altura h (Fig. 2)

Com OS resultados obtidos foi tra^ado urn grafico do decalque (encurtamento), cujo valor corresponde a uma pilha de 6 ms. de altura ou 20,448 kgs. de carga, foi de 20 milimetros. — A variaqao da prensagem sob o carregamento se manteve proporcional a car ga desde o seu inicio ate a carga correspondente aos 6 metres, conforme o grafico da fig. n.° 3.

cia, o encurtamento relative a essa al- pois. o peso especifico em tal condicao, tura foi de 16 milimetros. — Assim. e calculado pela tabela abaixo :

Pig- 3

Fazendo-se uma aplicacao oara n j' * P (pe direjto), a qual corresponde urn caso de um armarem cuia altura n c o certo peso especifico maxlmo do algonivel das tesouras seja de 4,60 metrr.® ,J3,^ - i i J metros dao ao nivel do piso. — Na experiSn-

Portanto. para o caso em apre^o, o Cumpre notar que, para a altura mePWo especifico maximo e igual a dia de 2,30 mts., o valor do peso espe250 kg/m^ e o peso especifico medio e cifico determinado pelo grafico

-'•«a conuiv Otnpressibilidade, para ®cados do que aquele .....j-.-g—

^*Periencia

Admitindo-se que o algodao se man^nha em condicoes semelhantes de ^^oipressibilidade, para sacos menos ®Ocados do que aquele empregado na , .OA n^cAC

pi , partindo-se com pesos esP^cificos iniciais de 180, 200 e 220, foi

'•pnstruido o grafico da fig. 4, da vaque deve haver no peso especi- "Co de acordo com a profundidade na

lha, para armazens ate 7,00 metros de altura (pe dircito).

Para um caso especial, na pratica. devem ser escolhidos mais do que um saco, quando for possivel salvar do estoque, o que servita de elemento basico de avaliacao no emprego do metodo proposto.

131
132 1
a*
^ALaobiQ gM CAkOCQ 4 t:4A9A
133 134
altura em mts. PESO DO ALGODAO EM KG VOLUME EM MS.' PESO ESPECIFO EM KG/m' 4,60 1,024 0,12X0,12X0,284 1,024 250 0,00409
(fig. 3) 'gual
acusou 242 kgs/m^ 236 kg/m" + 250 kg/m^ 486 kg/m= 2 " 2 y4/f/JC/n
A«. tm \ !\ ;4. \ \ s V* \ i V 1 -*-% A 11 4 \%—" V* 1 \ 1 \ ' iV —1—h-rA— \ \ \ ^ \ \ 1 1\, \3 unM 4r44<A49 M •» 4 trr
4
a
PPQVAYEL fiE OUTkOS PESOS ESPECIfYCO^ //V/C/4ES SOS
4 ("4404 PO EMP/L H4MS4/T0.
Fig.

ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADQS

(Continuagao)

20 de outubro de 1891. aprovando e loandando executar o regulamento das companhias ou sociedades anonimas: n, 698, de 22 dc dezembro de 1891, revogando o dec. n. 603 por exceder os limites da atribuii;ao confcri<la ao Poder Executive no art, 48, n. 1, •Is Constituiqao de 24 de fevereiro. ■t:onsagrando disposi^oes de carater leqisiativo, entrando. assim, cm vigor 0 n. 434.

da Constituiqao de 10 de novembro de 1937. e. ainda, corroborado pelo D. L. n. 2.627, cit.. art. 60, paragrafo unico.

CAPfTULO II

Da Constituigao e Organizagao das Sociedades

Art. 3.° As sociedades de seguros sujeitas ao regime deste Decreto-ki serao reguladas pela legislagao geral, no que Ihes for aplicavel. observados, porem, os preceitos da ]egisla?ao especial que vigoiarem sobre o objeto de suas autoriza^oes.

.— As sociedades sujeitas ao regime do D. L. n. 2.063, sao as sociedades anonimas. mutuas e cooperativas, que tem por fim a exploragao das opera?5es de seguros privados.

As agencias principais das socieda des estrangeiras sao equiparadas. para todos OS efeitos do D. L. 2.063. as matrizes das sociedades anonimas. (art 208). ^

Essas sociedades sao reguladas pela legislagao geral, no que Ihes e aplica vel, e pelos preceitos da legislaqao es pecial sobre o objeto de suas autorizaCoes,

Na legisla^ao geral encontram-se as prescrigoes a que estao elas subordinadas em razao da forma que revestem

As sociedades anonimas sao mercantis e regem-sc pelo estatuido nas leis comerciais (Cod. Civ,, arts. 16 5 2" e 1 .364; D. L. n. 2.627. de 1940. art. 2,". paragrafo unico).

A Icgisla^ao sobre sociedades anonimas teve como primeiro ato no Brajaneiro de Jo^y. no qual eram estabclecidas as regras para a incorpora?ao de quaisquer sociedades anonimas. A estc seguiu-se o Codigo Comercial, promulgado pela lei n. 556. de 25 de junho de 1850. cujos ahs. 295 a 299. no Cap. II. Tit. XV. Part. I, eram deslinados a regular o assunto.

A seguir foram baixados os sequinde 22 de agos- to de I860: dec. n. 2.691. de 14 de novembro de 1860 ; dec. n. 2.711. de 19 de dezembrode I860: lei n. 3.150, de 4 de novembro de 1882, que tambem regula • o estabelecimento dc companhias e sociedades anonimas: dec. n. 8,821, de 30 de dezembro de 1882. que dcu 0 regulamento para a execucao da lein. 3.150: dec, n. 164. de 17 de reformoualei n. J.150. declarando. no art. 43. revoqa-

"-850. dc 13dcou. tubro del890, alteraiido a legislaijao vigente quanto a realiza^ao do capital das sociedades anonimas: dec. n. 997, de 11 de novembro de 1890. dando regras para a execucao do dec. n. 850: dec. n, 1.362, de 14 de fevereiro de 1891. providenciando sobre a or ganizagao das sociedades anonimas; dec. n. 1 ,386, de 20 de fevereiro de 1891, que revogou os arts. 11 e 12 do dec. n. 1.362: dec. n. 434. de 4 de julho de 1891, que consolidou as disposiqoes legislativas e regulamentares sobre essas sociedades ; dec. n, 603. de

Alem desscs atos que sao os que proPriamente regulam a organizacao c fun■cionamcnto das sociedades anonimas, mteressarn ainda a essas mesmas socie dades muitos outros decrctos. Icis da ^^ceita, regularacntcs fiscais. de seguros privados, de acidcntcs do trabalho de capitaliza<;ao.

_Atua)mente as sociedades anonimas regidas pelo D. L, n. 2.627, dc 26 ds setcmbro de 1940, o qual vigorara apos a sua publicagao, fcita no Diario Oficial" da Uniao, do dia 1 de outubro de 1940,

Os caractercs distintivos das socie dades anonimas estao rcduzidos aos se•guintes

. rcsponsabilidade limitada de toOS acionistas (D, L. 2.627, dc '9^0, art. 1.")

1^) divisao de todo o capital em d?6es (D, L. 2.627. art. 1.")

e) ausencia de firma ou razao social ^0. L. 2.627. art. 3.")

Essas sociedades contavam ainda. enOS scus caracteristicos de origem. dom OS seguintes

— Concurso, pelo menos, de scte dcionistas

— livre transmissibilidadc das a?6es.

0 primeiro e hoje comum as socie^sdes em comandita por a^oes (dec. 434, de 1891. art. 229: D. L. n.

^•627. de 1940. Capitulo XVII), e o

•jltimo acha-sc derrogado com as res^j?6es estabclecidas nos arts. 9 a 12

'^0 D. L, n. 2.063, formulado para aten'^6r ao preceito constante do art. 145

O D. L. n. 2.063, subordina as so ciedades anonimas de seguros a pre ceitos que vigoram ao lado das disposii;6es estabclecidas no D. L. n. 2.627, pertinente as sociedades anoni mas. A harmonia que dcve scr procurada para a regencia dcssas socieda des encontra-se no espirito dos precei tos do art, 3." da primeira das leis citadas, de que nos ocupamos. e do art. 59 da ultima, o qual dispoe que "a sociedade anonima ou companhia que dependa dc autorizagao do Governo para funcionar, reger-se-a por esta lei. sem prejuizo do que estabelecer a lei es pecial".

— As sociedades mutuas. sujeitas. de um modo geral. as prescrigoes do Titulo IV do Livro III da Parte Espe cial do Codigo Civil, quando se dcstinam a operar em seguros. sao regidas pelas disposiijoes das leis que regulam o cxcrcicio dessa atividadc. as quais estabelecem o modo de constituii^ao. funcionamento, dissolu;ao e liquida(jao das mesmas, prcvaleccndo, m silencio dos estatutos socials e do D. L. 2.063, no que Ihes for aplicavel. as disposiqocs que regcni as sociedades anonimas (art. 33)..-

O principle dominante da mutualidade e a divisao dos lucros e prejuizos. em cada exercicio, pelos mutualistas, que OS recebem ou se quotizam para paga-los na proporvao dos respectivos premios.

Nas sociedades mutuas de seguros os socios sao ao mesmo tempo segurados e scguradores. Nelas nao existe capital, mas Sim um fundo especial, amortizavel anualmente. Outrossim, inexiste o cscopo de lucro.

Em recente estudo sob o titulo O Resseguro e as Sociedades Mutuas publicado na Revista do Instituto de Resseguros do Brasil. Ano I. n." 3, col. 121. escreve Adalberto Darcy, apre-

135 136 137 138

ciando a mutualidade <! seus princípios fundamentais em face do regulamento de seguros em vigor

"O D. L. _n. 2.063, de 7 de março de 1940, ?edd1dca a Seção II do Capitulo as socie a es mútuas. Estabeleceu que os es!atutos, entre outros requisi­ tos, deverao f1xar :

a) a qualidade de sócio, que decor­ re da celebração do contrato de -.,rn, d . "'•·r,-rO e per ura ate sua liquidação ;

b) a fórmr.1 dedistribuição de lucros; .

e) a obrigação, ou não, para os só­ cios, de se guotiza::em para atende responsabilidade de seguros no r ª d b .. , caso os . ens soc1a1s serem insuficientes a tal fim (art. I8, alíneas b, h e k).

O regul�m_ento d_etermina ainda que todos os soc1os terao direito ao rateio a�mal de parte do excedente da receita sobre a despesa, na conformidade d estatutos sociais (art. 31). os

Proíbe ainda a emissão de .1. . l apo 1Ce na qua o segurado renuncie a partici- par do lucro apurado (art. 32).

O D. L. n. 2. 063 dando às mútuas a faculdade de estabelecer· em seus es- tatutos, _n� casode insuficiência dos ben� soc1a1s, a nao obrigatoriedade do rateJO ?:ºPorcio1rnl para o pagamento �e preiu1zos ocorridos nas responsabi­ !1dades assumidas pela sociedade, alt erol�d o d co�ceito fundamental da mu­ ua i a e, tirando do associad �o a lei �ásica da sociedade

d· . sim o 1spuser, a participação nos p . . gerais. reiu1zos

Só a constituição de uma rese .11. <l rva es- p_ecd1ad , a e b m . a técnica aque está a so­ c1e a e o ngada poderá imp d· d d , . e ir que em et�r�nados casos, o mutualista fi� que . priva � o recebimento total parcial da mdenização a q t ou reito. ue em di-

- As sociedades cooperativas são regidas pelo dec. n.22.239. de 19 de­ dezembro de 1932, com as alterações constantes dos decretos-leis n.581, de­ i de agôSto de 1938 e n. 926, de 5 de dezembro do mesmo ano.

As cooperativas mi própria expres­ s�o d do decreto que as rege, são socie­ .?ª _ es ·de pessoas, de forma J·urídicél!

"UI g " d . -.enens que se distinguem das ema1s sociedades pelos seguintes pon­ tos característicos :

ª) Variabilidade d para aquelas O c_ap1téll social. pitaJ s� l d qu l e se constituem com ca­ c1a ec arado.

b) não limitaç- d, saciados . ª0 0 numero de asmero no·ms_e�cto, d entretanto, êste nú. mimo e sete;

e) limitação do vai d quotas-partes do c . or . soma de associado d . apitai socialque caaa po era possuir

d) incessibilidade d ' tes do capi·tal . as quotas-par- soc1al a te · nhos à s · • d d rce1ros estra- . oc1e a e aind · causa-mortis". ' ª mesmo cm

e) "quorum'; f berar a asscmb{�ra uncionar e delinúmero de asso �1� gera] fundado no nião e nã eia os presentes à reutado . o no capital saciai represen-

f) distribuição de 1 proporcionalmente ao ucros ou sobras. rações efetuad. valor das opesociedade podas_lelo associado com a pital soei�] rea�� �ser at�ibuído ao camaior de d iza o um Juro fixo não· . oze por cento v1amente estabelecid ao ano, preausência com l t o nos estatutos. ou lucros (D L pe ª de distribuição de. . · .. · . n.581, art. 26; n.1) ;

9) ind1v1s1b1lidade do f d d serva e t · un o e reca n�e os associados, mesmo em �o d� dissolução da sociedade ;

raçJet�gula:idade

2 i) área de ação determinada (dec. 2.239 e D. L. 581, art. 11).

Os·estatutos sociais não podem, se��ndo � legislação vigente, consignar _1s�os1çoes que infrinjam estes caracteristicos.

d As cooperativa� de seguros de acientes do trabalho estão sujeitas aos Preceitos do dec.n.85. de 14 de março de 1935.

Art. 4.0 As sociedades são obrigadas, qualquer que seja sua forma, a constituir com brasileiros os órgãos que, pelos estatutos sociais, tenham a seu cargo atos de administração e a fiscalização da observância de tais atos, ou mesrno atos de orientação dos administradores, embora em caráter consultivo.

co\· ":, aplicação dêsse preceito está 19;c 1c1onada à disposição do art. ob · 0 qual estabelece regras a serem te servadas pelas sociedades no toc;:mao assunto.

da�tna destas determina que a medià 1111Posta pelo art. 4.0 seja cumprida at:r?Porção que forem terminando os 9e· ª1s mandatos conferidos a estran1ros.

Corn - .. · d" 0 a expressao atuais man atos

quer significar os mandatos l.;eridos antes da publicação do D. �-063, porém em vigor a êsse tempo. se sses mandatos não podem, assim, r:./revogados com fundamento no pre� llt·lto do referido art. 4.0 , antes da ter��llação do período para o qual foram nferidos.

.- Código Civil (art. 1.383), dispondo sôbre as sociedades eni geral. e os atos legislativos sôbre sociedades anônimas, anteriores ao D. L. n.2.627, de 1940, entre os quais o dec. n. 434, de 1891, (art. 100), cometiam aos estatutos sociais (contratos), além de outros. o encargo de prescrever sôbre as condições da nomeação dos administradores.

Hcije a lei avoca essa prerrogativa, em certos casos, vinculando a investidura. não somente dos administradores como também dos fiscais e membros consultores. à condição da nacionalidade brasileira.

Assim estatue o artigo que examinamos, o qual encontra correspondência na art. 116. ..§ 3.0 , do D. L. n. 2.627, cujo preceito ratifica a inovação no que concerne aos diretores das sociedades anônimas.

.-A medida, nos termos em que está formubda, não deixa lugar a dúvicbs. Diz respeito somente às pesso.1s designadas para integrar os órgãos da sociedade, a que se refere o preceito.

Nesse número não se contam. nem os mandatários ou procuradores mencionados no art. 116, § 5.0 , do D. L.n. 2. 627. nem os representantes a que se refere o art. 127, do D. L. n. 2.063, por lhes faltar o atributo individual de participantes de qualquer dos órgãos sociais referidos.

Para compreensão do art. 4:' cumpre ter em vista :

r

de voto nas delibe. ' 1st0 e, cada associado tem um s� voto, quer a sociedade tenha ou nao c ·t J • Não nos parece tenha inovação, mulllando co da mutualidade : sido feliz a 0 princípio básiparticipação d soaos nos prejuízos e lucros . os dos (Cod. Civ.arts. J .466 a

• ap� ª social. e êsse direito é pes- soa e nao admite representação. senão em casos especiais. taxativamente ex­ pressos nos estatutos, não sendo,.nes­ ses casos, permitido a um associado re­ presentar mais que um outro ;

1

%Outra, faculta às sociedades, ent,/nto um têrço ou mais de seu capi1.'.c P�rtencer a estrangeiros, com êstes telstituir, até um têrço do número dos 9,8Pectivos membros, cada um dos órª0s de que trata o mesmo art. 4.0 • <l Nesta não há o cunho imperativo da l'ltt�rior.

� �• uma faculdade da qual podem as 0c1edades se prevalecer ou não.

.- que a medida deve ser executa� da, tanto em relação às sociedades anônimas como em relação às sociedades mútuas, à proporção que forem terminando os mandatos já conferidos a estrangeiros ;

.- que, quanto às socied;:ides anônimas, enquanto um têrço ou mais do seu capital pertencer a estrangeiros,· poderão elas constituir com êstes, até um têrço do número dos respectivos membros, cada um dos órgãos de que trata o art. 4.0 •

139 140
ºa·squan­
1��
;t)�'�
141
<:/�ec_eito

144

O preceito não estendeu às sociedades mútuas a faculdade dessa última parte do art. 198.

A medida. aliás, não poderia se adaptar à sua estrutura.

As sociedades mútuas não têm capital. Os fundos de que dispõem são formados de contribuições de duas espécies. Uma destas, reali:ad;:i por meio de quota fixa, reembolsável. sus{"etível de produzir renda (juros). prestada pelos mutualistas fundadores. Outra advcnt(�ia, realiz_a'd_a por meio de quo� ta var�avel (premm). prcstadél pelos mutualistas aderentes que ingressam e s� retiram da sociedade segundo O pe­ riodo dos seus respectivos contratos.

O núm�ro de mutualistas brasileiros, que conlnbuem para a formação dos fundos sociais. por su.'.! ve:. ndo propende a aumentar, tal como sucede com as sociedades anônimas desde que observem as prescrições legais. e pode até diminuir.

Vê-se' que esta hipótese não se conforma,_com a condicional transitória da lei : enquanto um têrço ou mais de seu capital pertencer a estrangeiros" (art. I 98).

- As condições cl2 nacionalidade brasileira estão prescritas no art. 115 da Constitui�ão de 1O de novembro de 1937. que diz :

"Art. 115. São brasileiros ;

a) �s nascid�s no �rasil. ainda que de pai estrangeiro, nao residindo este a serviço do gov1::rno do seu país :

b) os filhos de brasileiro ou brasileira. nascldo_s cm país estrangeiro, estando _os pais a serviço do Brasil e, fora deste caso. se atingida a · • · ma1ond_ad_e. optarem pela nacionalidade brasileira;

c) os que adquiriram a nacion ]·d d b .1 . a I ae ras1 eira nos termos do art. 69 4 e 5, da Constituição de 24 d r' ns. d l 891" e evere1ro e .

. :--A nacionalidade se prova por cerhdao de idade ou por documento que a supra. Para os nacionalizados, na forma da Constituição de 189I. a prova se faz pelo título declaratório.

Nesse sentido manifestou-se Solidõnio Leite Filho. Consultor Jurídico do De_partamento Nacional de Seguros Pnvados e Capitalização, do Ministério do Trabalho. no parecer abaixo transcrito e que se encontra na Revista do Instituto de Resseguras do Brnsil, Ano I. n. 3, cal. 143 :

Parecer

··A nacionalidade de pessoa nascido ·em .te_rritório brasileiro prova-se pela cert1dao de idade, ou por documento que ª supra, isto é, o assento de batis• mo._ se nas<.:ida anteriormente il execuçao regular do registro civii. ou ou· tro qu�lquer meio probatório admitido pela lei .comum para a prova da idade 6P?ntes de Miranda, Nacionalidade de .ri�em e Naturalização no Direito Bras1lc1ro, pág. 24J)

1 � Decreto n. 773, de 20 de setembro ee 89 d 0. cujos dispositivos não forall'l revo9a os pelo Código e· 1 (CI ·s Be .1• 1v1 0v, v1 aqua, Cod. Civ. Com obs n ".! art 180 • p ·· · · J, de . Fa ·i· ontes de Miranda, Direito im O �1 -•� § 24), permite, na falta oú .p ss1bil1dade da apresentação de rc• g1str? civil ou certidão de batismo. os �degduintes meios supletivos de prova da 1 a e:

d I d - Justificação, pelo depoimento . e_ d uas !estemunhas, perante qualquer JUIZ o c1vel.

II - Titulo ou certidão com que se prove ª nomeação, posse ou exercício, em qualquer tempo, de cargo público, �ara a qual exija a lei maioridade ou f e__matrícula, qualificação ou ass�nto 0 ic,al de que conste a idade.

III - Atestado dos pais ou tuto" res, não havendo contestação.

.IY - Qualquer documento que eJ1l direito comum seja aceito por valioso para substituir a certidão de idade.

d V - Atestado de qualquer autoriade que. em razão do ofício. tenha perfeito conhecimento da pessoa. não e�tando esta sob poder ou administraÇao de outra.

A rigor. êsses meios não deveriam ser aceitos senão "ante a prova inequivoca de falta ou perda do primitivo asse t " n ° ( Philadelpho Azevedo, Regist os Públicos, n. 30).

Mas o próprio Código Civil autoriza, na habilitação para casamento, a ªPresentação de prova equivalente à certidão de idade (art. 180).

E. na prática. sempre se considerararn as justificações e títulos previstos �o decreto n. 773, de 1890, como .documentos hábeis para a prova de 1 nele.

p Assim, per.so que podem ser aceitas. d�ra Prova de nacionalidade, as certiOes de casamento civil. ou de casalllento religioso anterior a 1890, desde qt das mesmas certidões conste a deeªração de que os subscritores de ações llasceram no Brasil.

e A autoridade competente só celebra o b i.lsamento. depois de habilitados os nuo?�es, que são obrigados a exibir ao id 1c1al do registro civil a "certidão de ll ade ou prova equivalente" (art. 180, · l, do Código Civil)".

Art. 5.0 - As listas de subscrição do capital das sociedades anônimas ou do fundo inicial das mútuas deverão ser firmadas pelos subscritores. ou seus representantes legítimos. e conter, em relação a cada um. a nacionalidade, estado civil. profissão e domicílio. bem como o número e valor das ações ou quotas subscritas e respectiva realização.

- A lista de subscrição do capital. 01.1 do fundo inicial. é documento essenCial à constituição da sociedade. O art.35 dêste regulamento exige ti sua apresentação como uma das provas da legalidade da organização Social.

OD. L. n. 2.627. de 1940, por sua vez, dispõe. no art. 42. quer se trate de subscrição pública. quer de subscrição particular (art. 45. § J.u, última parte). que os subscritores. no ato do pagamento da entrada inicial. assinarão a lista ou boletim de subscrição. autenticado pelos fundadores ou pela pessoa autorizada a receber as entradas. mencionando a sua nacionalidade. estado civil. profissão. residência, número de ações subscritas e o total das entradas. Bsse D. L. estatuc. ainda, que o recibo será dado ao subscritor pelos fundadores ou pessoa autorizada.

No parágrafo único do mesmo artigo permite que a subscrição seja feita por cnrta dirigida a qualquer dos fundadores. da qual constem as declarações exigidas no mesmo dispositivo.

O preceito do art. 42 do D. L. n. º 2.627. por assim dizer. completa as normas estatuídcs no art. s.u, de que nos ocupamos. e sua aplicação se estende às sociedades mútuas. na conformidade do que dispõe o art.33 do regulamento de seguros. Apenas no que respeita à subscrição pública não se conforma a regra com a natureza dessas últimas sociedades as quais são sempre formadas mediante subscrição particular de seu fundo inicial.

Entre as exigências· do· art. 5.0 do D.L. n.0 2.063 e as do art. 12 do D. L. n.º 2.627. quanto à individuação dos subscritores. há uma ligeira diferença. O primeiro exige a declaração do domicílio do subscritor ao passo que o segundo se refere à declaração de residência.

Assim. para a formação de uma sociedade de seguros. prevalece a exigência da declaração do domicílio, devendo o subscritor proceder a tal respeito em concordância com o que estabelece o Código Civil nos artigos 31 a 12.

- As listas de subscrição, a que se refere o artigo acima. devem ser firmadns pelos subscritores ou pelos seus representantes. As demais declarações,

14.1
145

que as complctam. podem ser lanqadas por outrem. Tem sido esta a praxe, embora o anterior regulamento de seguros prescrevesse de modo diverse, isto e, que as relaqoes de subscrigao deveriam ser do proprio punho dos subscritores ou de seus representantes.

A declarai;ao da nacionalidade do subscritor deve ser acompanhada da prova documental respectiva a qual nos termos do art. 11. § 2.° do D. h n." 2.063, sera arquivada na sede da sociedade.

— Os representantes legitimos, a que se refere o preceito. sac as pessoas enumeradas ou referidas nos arts. 17 84. 233. 384 V, 426 I, 453. 459 e 463 do Codigo Civil.

Nao se confunda o procurador com o representante, adverte CarvaJho de Mendonga (Trat, Dir. Com. vol IV n.M.138). ■

Assim, observado o que a respeito dispoe o art. 9° e seus paragrafos 1.° c 2.^ podem assinar as listas de subscrigao: os orgaos das pessoas juridicas {em re]a<;ao as mutuas) ; os pais pelos seus filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutelados e curatelados c o marido pela mulher.

— A subscri^ao pode ser feita por procurador investido de poderes especiais.

Vede notas ao artigo 12.

Art. 6.° —■ Os tomadores do ca pital ou do fundo inicial sac obrigados a realizar em dinheiro. no ato da subscri?ao, o minicio de 20% (vinte por cento) do valor nominal de suas ai;6es ou quotas

— O capital ou o fundo inicial das sociedades de seguros. segundo as disposi?6es do regulamento. pode ser realizado de uma so vez ou em partes" Prevendo esta hipotese fixou a lei as importancias minimas das realizaqoes e OS praros maximos das respectivas entradas.

A primeira e prestada no ato da subscri^ao e se destina, nao so a assegurar a efetividade desta. como tanibem a fornecer os primeiros recursos para as despesas da organiza^ao so cial (art. 35, item 2.") .

A segunda e realizada dentro de noventa dias da data da publica^ao do decreto de autoriraqao (art. 51. ex-vi do art. 38, e art. 52). sendo esta a ultima entrada, nas sociedades mutuas.

A terceira e integralizada dentro de dois anos da publica^ao do mesmo decrcto, a menos que o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capi- tahzagao determine, para casos espe- cihcos, menor prazo (art. 51. paragra- 10 unico) ^

A presta^ao, quer da entrada inicial. a que se refere o dispositive acima, quer das demais. previstas nos arts. 51 ser realizada em"" dinheiro. nacional. nao podendo consistir em bens suscetiveis de avaliagao.

A qualquer acionista ou quotista e hcto realizar de uma so vez no ato da subscn^ao. o valor de suas respecti vas a(;oes ou quotas.

do deposito da parte do ^nici^rirreXado: denr...: rl» J j reaJizadc zadflc: ^'^duzidas as despesas autoripassado por urn dos estabelccimentos de credito indicados no art. 35. item 2.".

1 ~ sociedades de se guros nao poderao constituir-se com denomma^oes semelhantes, oo iguais. as de outras. embora com autorizagao destas, nem tao pouco seus estatutos conferir a membros aa administra^ao social atribui?oes de gestao permanente de sucursais. filiais ou agendas.

~ ® dispositive acima reune maena diversa. Na primeira parte determ,na que as sociedades de seguros nao^ podem se constituir com denominagoes semelhantes ou iguais as de ou- ras.^ Na parte final dispoe sobrc atriuicoes que nao podem ser conferidas uos administradores.

Quanto a designa^ao das sociedades - c seguros, tem sido ate aqui aplicada ^ regra estabelecida para as sociedaes anonimas. A sociedade deve scr esignada por denominagao que indigue OS seus fins, acrescida das pala®°ciedade anonima" ou "compa•a ou, ainda "sociedade mutua". ocabulos que podem figurar. indife^ntemente, antes, no meio ou no fim u aesigna^ao.

L. n." 2.627, de 26 de setemo de 1940. que dispoe sobre as sociea?6e.s, preve a hipotese das ttominaqoes semelhantes, estatuindo ?a ^ ® denominaco° 'dcntica ou semelhante a dc j^j^P^nhia ja existente, assistira a predrl ° direito de requerer. por via ^^tninistrativa ou cm juizo, a modifi- ?ao e demandar as perdas e danos ^esuitantes.

(g t'egulamento de seguros. submetor" ^ sociedades ao regime da au- '^agao previa para funcionar, obsta j gue as sociedades se constituam com tomina<;6es iguais ou semelhantes.

clg sociedades de seguros nao po®• 3ssim. se constituir com denomi- (^^t)es semelhantes ou iguais as de ouembora com autorizaqao destas. g. sociedades ja autorizadas a fun2^ nar e as que se achavam em organi- ^ ao tempo da publica^ao do D. L. j" 2.063_ de 7 je mar^o de 1940, nao jj^^Plica o preceito citado (art. 201,

aprccia^ao da matcria compete ao K^Partamcnto Nacional dc Sequros „ /- = - 1 fivados e Capitalizagao. ao qual cabc f as exigendas necessarias a per- J^'ta e completa instru?ao do pedido dc tttoriza^ao para funcionamento das so'edades (art. 36 e paragrafo unico).

A identidade ou scmelhanga de de^Pminaqao deve ser apreciada segundo ^Pssa a designagao de uma sociedade seguros. comparada com uma outra. ^^mbern de sociedade dc seguros. in^tizir 0 publico em erro ou engano.

Assim. nao sao iguais ou semelhan tes, para os efeitos deste D. L. as denominagoes Metalurgica Guanabara e Companhia de Seguros Guanabara. etc.

— As atribui^oes dos administrado res das sociedades de seguros sac definidas nos estatutos (art. 18. letra d. deste D. L. e art, 116. § 1.°. letra e! do D. L. n." 2.627. de 1940). de acordo com OS preceitos da lei.

A restrigao imposfa pclo dispositive acima e uma medida acauteladora dos interesses sociais.

As sociedades tem 'o seu domicilio que e a sede social. Ai ,e que se centraliza a sua atividadc e influencia economica. Nesse domicilio vive a socie dade, residem os seus orgaos, a sua administra^ao. como esclarece Carvalho de Mendon^a, ordenam-se a sua contabilidade e registos e acham-se reunidos regular e permancntemente todos OS elementos constitutivos do seu cre dit©.

A gestao permanente de estabelecimento diverse do principal, da socie dade. importaria no afastamento con tinue de um ou mais administradores, deste ultimo estabelecimento, perturbando. assim, a gestao normal na qual devem os mesmos intervir e deliberar coletivamente. tanto mais quanto, nao raramente, estao expostos a response-, bilidade solidaria.

SECgAO I

Das sociedades anonimas

Art. 8.° — Nenhuma sociedadz anonima podera constituir-se com capital inferior a 1.500:000$0 (mil e quinhentos centos de reis). quando tiver per objeto operagoes de seguros dos ramos elementares, e a 3.000;000$0 (tres mil centos de reis). quando de seguros de vida.

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Paragcafo linico — A sociedade que se constituir para operar em seguros de ambos os grupos referidos nestc artigo nao podera faze-lo com capital inferior a soma das importancias minimas exigidas para cada grupo.

—• Esta secgao estabelece normas especiais a que submete as sociedades regidas pelo D. L. n." 2.627, de 26 de setcmbro de 1940.

E' uma adapta^ao prevista no art. 59 do proprio D. L. n." 2.627, o qual dispoe que a sociedade anonima que dependa de autorizaqao do Governo para funcionar, reger-se-a por essa lei, sem prejuizo do que estabeiecer a lei especial.

Entre as modificagoes estatuidas pela lei especial inclue-sc a que diz respeito ao capital das sociedades.

O capital das sociedades anonimas, em geral, e livremente fixado pela vontade dos socios e tanto podc consistir em dinheiro como em bens, moveis ou imoveis, corporeos ou incorp6reos, suscetiveis de avaliaqao em dinheiro {D. L. n." 2.627. art. 4.").

As sociedades de seguros. ao contrario, s6 se podem constituir com um ca pital minimo de 1.500:000$0, quando tiverem por objeto opera<;6es de segu ros dos ramos elementares. de 3.000;000$0, quando de seguros de vida e dc 4.500;000$0, quando se destinarem a operar nos dois grupos refe ridos.

As sociedades anonimas, para operarem simultaneamente em seguros privados e seguros contra riscos de acidentes do trabalho, deverao obter as autorizaqoes necesslirias, de acordo com OS respectivos regulamentos, e possuir

um capital nunca inferior ao minimo eixigido para as operaqoes de seguros privados, acrescido pelo raenos de.... 500:000$0. realizados, e destinados especialmente as opera^oes daquela modalidade de seguros {dec. n.° 85, de. H de marqo de 1935. art. 97).

A realiza^ao do capital das socieda des anonimas de seguros nao pode consistir em bens suscetiveis de avaliaqao, embora mais tarde possa esse capital ser empregado nos bens especi' ficados no art. 54.

~ Os limites minimos de capital, fixados no art. 8." e paragrafo unico, sao aplicaveis nao somente as socieda des que vierem a se constituir como as que ja se encontram em funcionamento.

Assim, as sociedades cujos capitais cstejam em desacordo com os preceitos do D. L. n," 2.063, ficam obrigadas a observa-los. na conformidade das disposiqSes seguintes :

1-° — as que tenham capital subscrito em importancia inferior ao minimo exig.do pelo art. 8.^ com realizagao menor do que 1.000:000$0, terao o prazo de dois anos para a subscri^ao da iferen^a c realizaijao do neccssario para perfazer a aludida soma de mil centos de reis. mais dois anos para integraIiza?ao do capital :

2." — as que tenham capital subscrfto em importancia inferior ao minimo exigido pelo art. 8.°, mas integralmente realizado, deverao cumprir o disposto no referido artigo dentro do prazo de dois anos ; que tenham capital subscrito igual ou superior ao minimo exi gido pelo art. 8.°, com realizagao infe rior ao aludido minima, terao o prazo '

de dois anos para completar a realiza•Jao de I.000;000$0, de quatro anos para elevar a realiza^ao a 1.500;000$0, ® de seis anos para- integralizaijao do capital.

4." — as que tenham capital subscrito superior ao minimo exigido pelo 8,°, com realiza^ao igual ou su Pericir ao aludido minimo, terao o p.a de seis anos par.n integralizc'iiao do capital (art. 201).

— O aumento de capital deterniinasempre a distribuiijao de a^oes nova;^ ^Orrespondentes ao aumento (D.L. n.® 2.627, arts. 112 e paragrafo e art. 113).

Nos cases de aumento facultati^0 do capital, este so podera se verifidepois de integralmente realizado o ^^Pital primitivo (D. L. n.° 2.627, art. 108).

— Embora o capital das sociedades ^^1^ comum as opera^oes dos ramos ^'cmentares e do ramo vida, a metade do realizado para cada um dos doii ^"^^pos constitue, re-spectivamente, ga^®ntia suplementar e especial das re ®Crvas tecnicas desses grupos (ar*;. S6)

O dep6sito de garantia inicial e as ^?6es do Institute de Resseguros do Casil, sac partes integrantes da me^®de do capital realizado das socieda(art. 53, paragrafo unico).

~~ Os seguros dos ramos elementaa que se refcre o preceito, sao o? tem por fim garantir perdas e da*^^8. ou responsabilidades, provenien ces de riscos de fogo, transportes, aci"^^ntes pessoais e outros eventos que ^Ossam ocorrer afetando pessoas e cou(art. 40, 1.").

Sobre capital vede, entre outros, - s ®rts. 38, 48, 51 a 56, 116, 121, .123,

128, 183, 201 e respectivas notas ; o art. 10 dos Estatutos do Institute de Resseguros do Brasil, aprovados pelo D. L. n." 1.805, de 27 de novembro de 1939 ; e o artigo seguinte :

Art. 9.° — O capital das socie dades anonimas pertencera, em sua totalidade, a pessoas fisicas de nacionalidadc brasileira.

§ 1.0 — Nao poderao possuir a^oes as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime da comunhao de bens. Se o regime for o da separagao, nao podera o marido estrangeiro, ainda que administrador dos bens da mulhcr, exercer atos de administra^ao no tocante as agoes.

§ 2." — Com relagao as aqoes que perten?am a menores brasileiros sob patrio poder de estrangei ros, sua administra^ao sera obrigatoriamente cometida n brasileiro.

— O preceito do art. 9.°, foi e'aborado de acordo com a prescri?ao do art. 145 da Constituigao de 10 de no vembro de 1937.

Dispoe o citado artigo 145 : "So po derao funcionar no Brasil os banccs de deposito e as cmpresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos bancos de deposito e empresas de seguros atualmente autorizados a ope rar no pais, a lei dara um prazo razoavel para que se transformem dc acordo com as exigencies dcste artigo".

Nos termos dos artigos 9.", 196, 203 c 220 do regulamento de seguros pri vados, que refletem o espirito do pre ceito constitucional ja referido. as so-

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ciedades estao. segundo sua organizagao e funcionamento, sujeitas as seguintes prescrigoes relativas a nadonalizagao :

a) — as que se constituirem sob o regime do D. L. n.® 2.063, de 1940, ficam adstritas a inteira observanda do disposto nos arts. 9.® c 4.®, desse D. L., alfem da dos seus demais preceitos:

b) — as sociedades nacionais de seguros. inclusive contra riscos de addentes do trabalho. ja em funciona mento na data da publica^ao do D. L. n.® 2.063, enquanto nao Ihes for fixado prazo para observanda integral do disposto no art. 9.®, poderao continuar a explorar as opera^oes que Ihes sao permitidas pelas respectivas autorizagoes. observando, porem, as demais exigencias desse D. L. relativamente a nacionaliza^ao das empresas de seguros. A estas permite a lei que cumpram o disposto no art. 4.°. tendo em vista as coacessoes constantes do art. 198 •

c) — as sociedades estrangeiras enquanto nao Ihes for marcado o prazo a que se refere o art. 145 da Constituigao, continuarao a funcionar no pais, de acordo com as autoriza?5es que Ihes foram concedidas e com observancia do D. L. 2.063 e mais leis da Repiiblica :

d) — as sociedades que sc tiverem organizado sob a vigencia do rcgulamento aprovado pelo decreto n.« 21.828, de 14 de setembro de 1932 poderao ser autorizadas a funcionar! sob a condi?ao de se adaptarem 6s exigencias do D. L. n.® 2.063, dentro do prazo que Ihes for marcado (Vede art 201).

— Sobre a observancia. por parte das sociedades nacionais de seguros, das de

mais exigencias do D. L. n.® 2.063 re lativamente a nacicnalizagao das em presas de seguros, vede notas ao art.

12.

— A exigencia contida no art. 9.". segundo a qua] somente a pcssoas fisicas de nacionalidade brasileira pode pertenccr o capital das sociedades anonimas de seguros, nao traz o proposito de estabelecer um criterio pelo qual se firme a nacionalidade das socieda des anonimas.

Estas. conforme define o art. 60 do • L. n.° 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispoe sobre as sociedades por aooes. sao nacionais uma vez organizadas na conformidade da lei bra sileira tendo no pais a sede de-sua administraqao.

O mtuito do legislador. quer ao elaborar o artigo 145 da Constituigao, quer ao firmar as condi^oes constantes do art. 9.® do D. L. n.® 2.063. foi simplesmente o de resguardar os interesscs nacionais expostos num dos seus aspectos importantpc f- ■•i.auLCi, — a economia oopular. ^

— Os paragrafos do art. 9.® sao o complemento desse dispositive. Obstam a que seja desvirtuado o fim da lei que e o de entregar exclusivamente a brasileiros os destines da empresa.

A lei procura impedir. dentro do pos- stvel, com as providencias dos disposi-

pessoas proibidas a quirir a^oes possam exercer inluencia nos atos da vida social das ena cs de seguros. Por isso veda aoS epresentantes das pessoas fisicas braeiras, referidas nos mesraos disposivos, 0 exercicio de atos de administraSao no tocante as a^oes as mesmas perIcncentes. Nos termos em que estao

formulados os arts. 9.® e seus paragralos. tendo em vista o disposto no art. 12, e defeso aos rcferidos reprcsentanles subscrever a^oes em nome dos seus 'epresentantes ? E' o que vamos exami ner em nota a esse ultimo dispositivo.

As sociedades anonimas de se9uros de acidcntes do trabalho estao ^Ujeitas as prescriijoes do art. 9.® e pa'egrafos, do D. L. n.® 2.063, conforja foi referido em nota anterior, blao so no tocante as exigencias re^?livas a nacionalizagao, foi o dec. n.® de 14 de margo de 1935, alterapelo D. L. n.® 2.063, citado (v. 196), como ainda nos seus arts. U, 47, 48. 55, 56, 57 e paragrafos, l^elas disposiqoes constantes da sec^ao

^ do capitulo IV do D. L. 2.063 art. 213, § 1.®).

Art. 10 — As agoes serao nominativas.

Art. 11 ^— A propriedade das a^oes estabelcce-se exclusivamen te pela inscriijao no livro de registo.

§ 1.® — O livro a que este ar tigo se refere, alem dos demais re quisites legais, devera center a declaragao do valor da aquisigao das aijoes e especificar a natureza da prova de observancia do art.

9.®.

§ 2,® ■— A prova a que alude o final do paragrafo anterior sera arquivada na sede da sociedade.

— De acordo com o que dispoe o L. n.® 2.627, de 26 de setembro de 1940. as agoes. conforme a natureza ^os direitos ou vantagens que confiram

^ seus titulares. sao comuns ou ordin6-

rias e preferenciais (representando parte do capital), estas de uma ou mais classes, e as de gozo ou fruigao.

Quanto a forma sao nominativas ou ao portador.

Em face dos preceitos do D. L. n.® 2.063, as a^oes das sociedades ano nimas de seguros devem ter a forma nominativa (art. 10). E' o meio de tornar possivel a comprovagao do cumprimento das disposiqoes do art. 9.®.

Devem ser comuns ou ordinarias, em sua totalidade. As agoes preferenciais estao sujeitas a regras que .nao se ajustam ao regime economico a que estao submetidas as sociedades de seguros.

— As sociedades nacionais de segu ros, inclusive contra riscos de acidentes do trabalho. cm funcionamento na data da publica^ao do D. L. 2.063, ficam obrigadas a converter, dentro de sessenta dias, as suas a^oes ao porta dor em nominativas, independentemente do que disponham os estatutos sociais (art. 200) V. nota ao art. cit.

— A propriedade das aqoes nomina tivas, segundo os termos, do art. 25 do D. L. n.® 2.627, de 1940, presume-se pela inscrigao do nome do acionlsta no livro de "Registo das Aq5es Nominati vas".

O preceito do art. 11, do D. L. n.® 2.063. dispoe que a propriedade das a?6es se estabelece exclusivamente pela inscri(;ao no livro de registo. Com a providencia desse dispositivo nenhuma duvida pode ser suscitada quanto a ob servancia da exigencia do art. 9.® so bre a nacionalidade do acionista.

Assim, o D. L. n.® 2.627 admlte prova de propriedade das a^Ses alem da inscri^ao no livro de registo, formalidade que, para a mesma lei. cons-

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titue uma simples presun^ao de propriedade.

£ni rela^ao as a^oes das sov-icdades de seguros, estabelece o D. L. n.'^ 2.063 que a linica prova de propriedade e fornecida pela inscri?ao do nome do seu proprietario no livro de registo, ao tempo de cujo langamjncc deve ser arquivado o documento comprobatdrio da nacionalidade, conforme preceitiia o § 2." desse artigc.

— A sociedade anonima deve ter. alein de outros livros de adogao obrigatoria, os seguintes:

I — O livro de "Registo de A?5es Nominativas" para inscri^ao, anotagao ou averba;ao :

a) do nome do acionista e do numero de suas a?6cs;

b) das entradas ou presta^Ses de capital realizadas :

c) das conversdes em agoes ao portador. ou de uma classe em outra :

d) do resgate, reembolso, amortiza^ao e compra de a^oes ;

e) das muta?oes operadas pela alienacao ou transferencia de aqoes;

f) da cau^ao ou penhor, do usufruto, do fideicomisso ou da clausula ou ato. que onere as a^des ou obste a sua negociaijao,

II — O livro de "Transferencia de Agdes Nominativas" para lan?amento dos termos de transferencia, que deverao ser assinados pelo cedente e o cessionario ou seus iegitimos representantes. (D. L. n." 2.627, art. 56, I e 11)

fisses livros devem ser rcvestidos dasmesmas formalidades legais exigidaspara os dcmais livros que os comerciantes sao obrigados a possuir (D. L. e art. citados).

A transferencia das a^des nominati' vas. em virtude de transmissao por sucessao universal ou legado. de arrcma' tagao, adjudica^ao ou outro ato judicial^ somente se fara mediante averbagao no livro "Registo de Agdes Nommativas" em face de documento haoil que ficara em poder da sociedade (D. L. cit., art. 27 § l.o).

Embora o D. L. n." 2.063, no art. 11 taqa referencia exclusivaraente a um hvro de registo. cumpre as sociedades de seguros, nao obstante serem regi' das especlalmente por essa lei. observar 0 que a respeito dispoem os preceitos do D. L. n.o 2.627, citados, pois as refendas disposi?des de um e outrO . nao se contradizem, antes sc completam.

Assim, devem tais sociedades possuir OS dois registos a que alude o D. Ln-° 2.627, nos quais. entretanto, farao a declaracao do valor da aquisigao daS acoes e a especificagao da natureza da prova da nacionalidade do acionistaconforme exige o § l." do art. 11 de que nos ocupamos.

Sobre a prova da nacionalidade a que se refere o § 2." deste artigo, veda notas ao art. 4.°.

Art. 12 — Sera nula de pleno direito a subscrigao. cessao ou trasferencia de agocs efetuada coia inobservancia do art. 9.°, como tambem nulos de pleno direito serao quaisquer compromissos oO

declaragoes que importem em di reito sobre agoes, per parte de pessoas proibidas de adquiri-las.

Paragrafo linico — Nos cases de transmissao causa mortis, nao havendo conjuge, herdciros, ou legatarios bra$ilei,ros a qucm se faga a transferencia, ou se os estatutos nao asscgurarem por outra forma a transferencia a pessoas capazes, serao as agoes vendidas em bolsa.

Art. 13 — As agoes nao poderao set dadas em penhor, ou cau?ao, em favor de pessoas proibidas de adquiri-las.

— O art. 12 contem disposigoes disI'Qtas. Uma em que e decretada a nu''dade da subscrigao, cessao ou trans^^''encia de agoes, efetuada com inob servancia do art. 9°. Outra em que tambem inquinados de nulidade os Compromissos ou declaragSes que imPoctem em direito sobre agQes, por I'^rte de pessoas proibidas de adquirilas.

Segundo as disposigoes do preceito, *^30 podem subscrever agoes nem havepor cessao ou transferencia, as pesfisicas de nacionalidade nao bra®'leira, as pessoas juridicas, e as bra®'leiras casadas com estrangeiros pelo 'cgime da comunhao de bens.

O preceito ptoibe tambem que seassumidos compromissos ou decla'®?6es que possam gerar direito sobre ®?5es para pessoas proibidas de adqui'1-las.

Diante dos termos dos dispositivos ^Upra, observado o que dispoe o art. pode-se resumir : que as pessoas

proibidas de adquirir agoes, nao so mente nenhum direito, a qualquer titulo, podem alcangar sobre elas. como tambem nao podem exercer atos de administragao no tocante as mesmas, sob pena de considerar-se o ato nulo de pleno direito.

Nao Ihes e defeso, contudo, quando investidos da qualidade de rcpresentantes legais. subscrever o capital da sociedade, pelos seus representados e firmar a lista de subscrigao. como permite, de modo amplo e geral. o art. 5.® deste D. L.

A lei impede que tais rcpresentantes cxergam atos de administragao no tocante as agoes, isto c, aos titulos que sao emitidos apos a constituigao da so ciedade. Os subscritores nao sao acionistas. nem os seus direitos e obrigagoes aos destes se equiparam.

— Os possuidcres de agoes adquiridas anteriormente a vigencia do D. L. n.®, 2.063, de sociedade entao em funcionamento, tern assegurados os seus direitos na forma prescrita pelo art. 196, com a restrigao p'reviSta no art. 199.

— A caugao ou penhor das agoes s6 se constitue pela avcrbagao do respecti ve ato, documento ou instrumento no livro de "Registo de Agoes Nominati vas". A sociedade tern o direito de exigir um exemplar do documento ou ins trumento, assim como deve conservar em seu arquivo o documento pelo qual se comprove nao ser protbida de adqui rir agoes a pessoa a favor de quern e constituida. (Vede o D. L. n.° 2.627, cit., art. 28 e o art. 13 do D. L. n." 2.063, de que nos ocupamos).

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A MARGEM DO REGULAMENTO DE SEGUROS

Comentarios ao art. 9." do D.L.n.2. 063

AMILCAR SANTOS

•Fiscal d€ Sogviros)

OREGULAMENTO

de seguros dispoe. em seu art. 9.«, de acordo. alias, com o art. H5 da Constitui^ao, que o capital das sociedades anonimas de seguros pertencera, em sua totalidade, a pessoas fisicas de nacionalidade brasileira.

Nada mais natural, uma vez que o preceito constitucional e taxativo e nao admite interpreta?oes :

"So poderao funcicnar no Brasil OS bancos de depositos e as enipresas de seguros, quando brasileiros os sous acionistas".

Mas, querendo completar ou, mais acertadamente, ampliar o citado art. 9" dispos o regulamento, nos §§ 1." e 2." do referido artigo, o seguinte :

§ 1." — Nao poderao possuir a?5es as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime da comunhao de bens. Se o regime for o da separa?ao, nao podera o marido estrangeiro! ainda que administrador dos bens da mulher, exercer atos de admini^tra^ao no tocante as a?6es.

§ 2." — Com rela^ao as a;oes que pertencara a menores brasileiros sob patrio poder de estrangciros. sua administra?ao serS obrigatoriamente cometida a brasileiros.

Limitou, assim, o regulamento de se guros 0 direito dado pela Constituicao a todos OS brasileiros, sem exce^ao

de possuirem a?6es de empresas de seguros.

do que Ihe permitia o sentido do preceito constitucional, cerceoU d.reitos assegurados pela propria Cons tituicao e derrogou principios estabelccidos pelo Codigo Civil.

Impedindo o marido estrangciro de exercer atos de administracao no tocante as agoes de sociedades de seguros. diminuiu a capacidade legal da mulhef brasileira, ainda que casada pelo regime da scparagao de bens, restringindo-lbe 0 direito que Ihe assistia de nomear procurador para administragac de toaos OS seus bens.

Proibigao. equivalente a um» capitis iminutio , nao encontra ap6io no texto constitucional, inspirador do preceito regulamentar.

Cabe aqui a transcrigao de parte do bnlhante parecer do Consultor Juridico do Mmisterio do Trabalho. no processo de autcrizagao para funcionamento da niao Brasileira" Companhia de Se guros Gerais:

Insiste-se, particularmente, noS Pereceres, nas circunstancias de que a^escritura anti-nupcia! rcservou aO conjuge estrangeiro. ao marido, a admimstragao dos bens da mulher. o Que equivale, no entender dos pare ceres, a constitui-Io "usufrutuario" esses bens. Ainda uma vez discordamos, e com fundamento no pro-

prio Codigo Civil, art. 260: "O ma'rido que estiver na posse dos bens particulares da mulher sera para com ela e seus herdeiros responsavel : I) como usufrutuario se o rendimento for comum : II) como "procurador". se tiver mandate expresso para os administrar: III) como depositario, Se nao for usufrutuario nem adminis trador". Ve-se assim que o ma rido administrador dos bens da mu lher nao se podc cquiparar ao usu frutuario. nao passando de mero procurador" cujos poderes se resolsempre de pleno direito com a 6issolugao da sociedade conjugal. E como mandatario, nao podera o marido dispor dos bens scnao aper^us arrecadar-lhe os frutos. Mais 3inda, pelo fato de ser o marido o administrador dos bens" nao perde ^ mulher a sua livre disposigao. so^rendo apenas as restrigoes que o Codigo Civil impoe, e podendo ate alienar livremente os moveis. como ° sao no caso, as agoes subscritas. (Codigo Civil, art. 276)".

^ais chocante. ainda. e a proibigao, ''tiposta aos estrangeiros, de adminis^''arem uma parte dos bens de seus ^'Ihos.

O pai e. na sua falta, a mae sac administradores legais dos bens dos ^i'hos que se achem sob o seu patrio ''Pder. (Codigo Civil, art. 385).

A eles confiou o Codigo Civil a 9Uarda e a defesa dos interesses dos ^ilhos, porque a ninguem mais poderia, ®cm menosprezar direitos sagrados. ser dada tal incumbencia.

Como, pois, tirar-se-lhes uma parce'a. per menor que seja, desse poder, que ^ um direito e direito natural, humano c justo ?

Como, sem a ocorrencia de fatos que justifiquem a perda do patrio poder, irrogar-se a um estranho, pelo simples fato de ser brasileiro, a administragao dc parte dos bens de um menor, em detrimento de seus procuradores natu rals pai e mae

O motivo principal, senao unico, que inspirou o art. H5 da Constituigao, Eoi 0 de evitar a evasao para o estran geiro dos lucres auferidos com a exploragao. quer do seguro, quer dos bancos de depositos.

Assim, compreende-se ainda, a proi bigao imposta a mulher brasileira casa da com estrangeiro pelo regime da co munhao de bens, desde que se a encare tendo em vista o direito patrimonial e, nao, o direito pessoai.

Confundidos que fleam os dois pa trimonies, nao seria posslvel dar cumprimento ao preceito constitucional. sem a exclusao estabclecida na primeira par te do paragrafo 1.° do artigo 9.°.

Mas, ja quanto a segunda parte do mcncionado paragrafo e ao paragrafo 2.°. discordamos inteiraineiite.

Nao vemos razao nem justificativa, pelos motivos ja cxpostos, para as res trigoes feitas.

Tais restrigoes nao se enquadram no espirito do preceito constitucional e ferem principios consagrados pelo Co digo Civil.

Sua aplicagao, portanto, nao encon tra apoio no texto constitucional e a.ssim, parece-nos, precaria se torna.

Ao Supremo Tribunal Federal competira decidir, em cases concretes, a constitucionalidade de tais dispositivos.

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PARECERES E DECISOES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZApAO

CONVOCACAO DE ACIONISTAS

Exige a lei que seja motivada. O aumento de capital precisa ser aprovado pela assembleia para ser submetido ao exame do govirno. Os anuncios mencionarao, ainda que sumariamente, a ordem do dia. Sao nulas as deliberagoes da as sembleia em materia estcanha a anunciada.

Parccei do Consultor Juridico do D.N.S.P.C. aprovado por despacho do Diretor Geral em 10/10/40

Uuja Sociedade de seguros convocou OS adonistas para, reunidos em assem bleia geral extraordinaria,

— "autorisarem a Diretoria a promover o aumento do capital so da! e adaptar os estatutos as exigencias do Regulamento de Segu ros aprovado pelo Decreto-lei n."

2.063 de 7 de margo de 1940".

Por nao ter comparecido niimero le gal de adonistas, a diretoria publicou novos anuncios, sem declarer qual o objetlvo da assemblda geral extraordina ria.

fisses anuncios infrigem o art. 134 do decreto n." 434 de 4 de julho de 1891, que exige sejam as convoca?oes "motivadas".

Por outro lado a sociedade nao apresentou a proposta de aumento de capi tal e a exposi^ao justificativa. sobre as quais os membros do Conselho Fiscal

emitem parecer. (art. 95 do decreto 434; e art. 108 do decreto n." 2.627 de 26 de setembro de 1940).

O aumento do capital so sera sub metido ao exame do Governo depois de aprovados pela assembleia os atos praticados pela diretoria.

Conviria, entretanto, que a socieda de sanasse as irregularidades apontadas, para evitar futuros incomodos.

Rio de Janeiro, .? de outubro de 1940. ;

a — Solidonio Leite Filho

Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C. aprovado pot despacho do Diretor Geral em 28/11/40

As convoca^oes das'assembleias gegais serao "motivadas" (dec n° 434. 1891. art. 134). Os convites oU anuncios mencionarao. ainda que sumanamente, "a ordem do dia" da assem bleia (Decr.-lei n.» 2.627. de 26 de se tembro de 1940. art. 88). Esta naO tern o arbitrio de resolver materia estranha a anunciada. "Em assembleia geral extraordinaria convocada para etermmado fim, como o de reforma de Estatutos sociais. nao pode ser objeto de deliberacao materia diferente ou estranha a anunciada. No baso dos autos, OS reus pretendem terem sido eleitos diretores da Companhia. nao na assem bleia ordinaria que para isso deveria tel lugar na forma dos Estatutos sociais, e se realizou em 29 de maio, porem,

numa.assembleia e.xtraordinaria realizada cm 17 e 24 de abril. convocada especialmente para os fins de reforma dos Estatutos" (Ac, da 3."^ Cam. do T. Ap. do D.Fed., de 23 de maio 1938; Arch. Jud., xlvii, 491).

Ora, OS acionistas de determinada empress de Seguros, foram convocados para "tomarem conheciraento da renuncia dos diretores e procederem a elei^ao para o preenchimento dos cargos vagos". Se OS fiscais em exercicio tivessem, anteriormente a assembleia, solicitado demissao, nada impediria a elei5ao dos novQs membros do Conselho Fiscal.

Mas, segundo consta da ata, a as sembleia, por proposta de um dos acio nistas presentes. resolveu considerar vagos todos os cargos do Conselho Fiscal.

Nao houve. pois, renuncia. c sim destituigao. materia estranha a ordem do dia.

Por tais motivos, e de inteiro acordo com OS pareceres da Inspetoria da 4.® Circunscrigao, opino pela nulidade clas deliberacoes da assembleia.

Rio. 11 de novembro de 1940.

a) — Solidonio Leite Filho

SEGURO 0BRIGAT6R10

Incumbe ao proprietario, locador que, enfretanfo, podera cobrar do locatario a importancia do seguro.

Parecer do Consultor juridico do D.N.S.P.C. aprovado pot despacho do Diretor Geral em 6/11/40.

O seguro obrigat6rio recai sobre todos OS bens, moveis e imoveis, suscetiveis de danifica^ao por fogo e raio. e de propriedade de comerciantes, indus trials c concessionaries de services piiblicos, cujo patrimonio atingir a soma igual ou superior a 500;000$000 (de creto-lei n.'^ 2.063, de 7 de mar?o de 1940, art. 185; e deer, n." 5.901, de 29 de junho de 1940, art. 1."). O arrendamento das maquinas para a industria de calgados. que, segundo reconhece a clausula XI do contrato de locagao. estao sujeitas a destruigao por fogo, nao transmite o dominio aos iocatarios. A locadora conserva o direito de proprie dade.

Destarte, e obrigada a manter, no pais, contra os riscos de fogo, raio e suas consequencias o seguro das maqui nas locadas a pessoas fislcas ou juridicas estabelecidas no territorio nacional.

Podera .entretanto. impor aos Ioca tarios a obrigagao de .pagarem a im portancia do seguro. Q que a lei exi ge e a colocagao dos riscos no BrasilPela falta do seguro, a consulente. na quaiidade de proprietaria das maqui nas, e que incorrera nas penas regula-' mentares.

Rio. 11 de outubro de 1940.

Para que o denunciante fale so bre a defesa do denunciado, contase da ciencia por notificagao pessoal ou por publicagao no Diaria Oficial.

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a) — Solidonio Leite Filho PRAZO

Parecer do consultov juridico do D.N.S.P.C. aprovado pot despacho do Diretor Geral em I3/11/+0.

Embora o paragrafo 1." do art. 169 do decreto niimero 2.063, de 7 de marco de 19-40. seja omisso, o prazo de dez dias, concedido ao denunciante. para dizer sobre a defesa do denunciado, conta-se da dencia.

Aplica-se o mesmo principio consagrado para as intimagoes do denundado. Se a deniinda contiver a men^ao da residencia do denundante. a Inspetoria mandara notifica-Io. Se, entretanto, for ignorado o paradeiro dele, o prazo come^ara a correr da data da publica^ao no Diario Ofidal.

Destarte, parece-me que o denun ciante deve ser convidado a manifestarse sobre a defesa; convindo fazer as publica0es no Diario Oficial do Estado de S. Paulo e no da Uniao.

Rio, 24 de outubro de 1940.

a) Solidonio Leite Filho

REPRESENTANTES

A lei impoe a obrigagao de mante-los nas capitals dos Estados onde as sociedades tiveccm riscos em vigor.

Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C. aprovado pot despacho do Diretor Geral em 13/11/40

O art. 127 impoe as sociedades a obrigagao de manter pelo menos nas capitals dos Estados onde tiverem ris cos em vigor" representantes para atender aos segurados ou beneficiarios de seguros.

Essa obrigatoriedade visa faciiitar a todos OS interessados residentes no Estado a solu^ao de suas questoes com a seguradora.

Nem sempre a capital sera o centro comercial e industrial mais importante do Estado.

Presume-se, entretanto, oue ela seja o ponto de mais facil comunicagao para todas as cidades e vilas do Estado.

Oai a exigcncia legal.

Rio, 25 de outubro de 1940, a) — Solidonio Leite Filho ALTMENTO DE CAPITAL

Pode ser feito pela incorporacao de reservas facultathas ou de fundos disponiveis. — As novas acoes nao poderao, entretanto, ser distribiiidas a pcssoas proibidas de adquiri-las.

Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C. aprofado por despacho do Diretor Geral em 3/12/40.

Admitido pela doutrina (Carvalho DE Mendonca. Trat. de Dir. Com. Braz.. Ill, n," 1,030: Spencer VamPRE, Trat. Elem. de Dir. Com. II, § 28

^ "" Trajano de Miranda ValverOE, Sociedades Anonimas, n." 421 ; OcTAvio Mendes, Dir. Com. Terrestre, p. 249) e pela jurisprudencia {Rev. Sup. Trib., XXXV, 156: Rev. de JURISP. Bras., XXXIX, 34), e reconhecido pela legis!a?ao fiscal (Lei n."

3644, de 31 dez. 1918: dec. 5.138. de 5 jan. 1927, art. 4.°), o aumento do ca pital. mediante a conversao das reser vas disponiveis cm a?oes, esta hoje

sancionado pelo direito positive. O decreto-lei n.° 2.627, de 26 de setembro de 1940, dispoe expressamente: "O au mento de capital pela incorporacao de reservas facultativas ou de fundos dis poniveis da sociedade ,ou pela valori■ zacao ou por outra avaliagao do seu ativo movel ou imovel, determinara a distribuigao das agoes novas, corrsspondentes ao aumento entre os acionistas, em proporgao do niimero de agoes que possuirem".

Mas, 0 regulamento das operagocs de seguros privados, consagrando o preceito constitucional, veda aos estrangeiros e as pessoas juridicas a aquisigao de agoes de empresas de seguros. 0 capital das sociedades anonimas, re2a 0 art. 9." do decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940, pertencera, em sua totalidade, a pessoas fisicas de nacionalidade brasileira.

Destarte, a consulente e facultado utilizar-se. para o aumento do capital, dos fundos disponiveis, nao podendo, entretanto. distribuir as novas agoes a pessoas proibidas de adquiri-las.

Rio, 12 de novembro de 1940.

a) Solidonio Leite Filho

SEGURO

Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C. aprovado por despacho do Diretot Geral em 28/12/40.

I — O decreto n." 5.901, de 29 de juiiho de 1940. regulamentando o art. 185 do decreto-lei n.° 2.063, de 7 de margo de 1940, submetc ao seguro obrigat6rio as mercadorias de propriedade de "comerciantes. industrials e concessionarios de servigos publicos, quando objeto de transporte no territorio nacional e sempre que suscetiveis de um mesmo cvento, tenham valor igual ou superior a 100:000$000 .

Destarte, a consulente nao c obriga da a segurar contra os riscos de trans porte ferroviario, maritimo, fluvial ou lacustre, as mercadorias de sua propriedad.e, que, embora sujeitas a um s6 evento, sejam dc valor inferior a cem co□^o^ de r€ia.

II — Se a entrega das mercadorias nao se fizer antes do embarque, ou, pot outra, se os riscos do transporte correrem por sua conta, a vendedora, como proprietaria, podera levar a um fundo especial a importSncia correspondente ao premio, efetuando o que os tratadistas denominam euto-se^ro.

OBRIGAT<5RIO DOS RISCOS DE TRANSPORTE

A He nao esta obrigada a empresa cujas mercadorias sejam de valor inferior a cem cantos de reis.

—• Correndo os riscos de transporte por conta da vendedoca, po de esta levar a um fundo especial a importancia correspondente ao premio.

Quando, porfem, a responsabilidade do transporte couber ao comprador, cste .se considerara dono da mcrcadoria, nao podendo a vendedora reservar qualquer quota, para ressarcimento dos prejuizos, porque o ato constituiria verdadeira operagao de seguro, proibida por lei.

Rio. 22 de novembro de 1940.

a) — Solidonio Leite Filho

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INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

LIQUIDACOES EXTRA-JUDICIAIS

Sinistros que podem ser liquids' dos diretamente pela sociedade-. itens 2 e 3 da clausuia XIV dos contcatos automaticos e artigo XXII das Condigoes Gerais ~ Sinistros que precisam autorizacao do l.R.B. para serem liquidados : as nao previstos nos casos acima — Maneiras de liqui' da-los.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular 5-8 de 2711-40.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao reaJizada no dia 22 do corrente. com fundamento no art. 70 e seu § 3." dos Estatutos, resolveu aprovar as seguintes normas referentes as liquidagoes extrajudiciais de sinistros:

1 — Os sinistros nos quais o I.R.B. estiver interessado. quanto a liquidagao, podem ser de duas especies :

1.1 — Sinistros que podem ser li quidados diretamente pela Sociedade com o segurado,sem audiencia do IRB: aqueles aos quais se referem os itens 2 e 3 da clausula XIV dos Contratos Automaticos e artigo XXII das Condigoes Gerais para Accitagao dc Resseguros Avulsos e Garantias Provisorias. Nesses casos as Sociedades nao precisam submeter ao I.R.B. o modo de proceder a Jiquidagao, nem tao pouco precisam enviar o formulario P.L.S.I. Torna-se necessaria apenas a remessa do A.S.I, e, posteriormente. a do B.S.I, acompanhado do N.L.S.I.

1.2 — Sinistros que precisam de autorizagao do I.R.B., para que sejam Uquidados com o segurado : todos os que nao se enquadrem nas hipoteses especiais previstas nos itens 2 e 3 da clausula XIV dos C.A-, e do artioo XXII das C.G. Para esses casos as Sociedades, apos enviarem os A.S.I.

entender-se-ao com o I.R.B. quanto ao encaminhamento da liquidagao, finda a qual enviarao o competente P.L.S.I. e posteriormente o B.S.I, acompanhado do N.L.S.I.

, ^ liquidagao dos sinistros re- fendi^ no item 1.2 sera feita, a juizo do I.R.B., por uma das seguintes ma neiras :

Pelo I.R.B., sob saa direta responsabilidade.

. 2-? ~ intermedia de liquidador mdicado pelo I.R.B.

2.3 — Por intermedia de liquidador tndicado pelas Sociedades com aprovacao do I.R.B. ~

^ "~ _^o°sidera-se liquidador a pes- soa jundica ou fisica encarregada da liquidagao.

, j ^ 2as Sociedades poderao indicar assistente para acompanhar a liquidagao.

4.1 — So o liquidador tera direito a honorarios ,cuja fixagao sera acordada entre o I.R.B. e as Sociedades.

5 — Quando o I.R.B. indicar assisten te para acompanhar a liquidagao, devera este visar, para sua validadc. quaisquer documentos, referentes a liquida gao- ^

^ acordos definitivos com os segurados ficarao sempre suieitos ^ aprovagao do I.R.B. e das Sociedades Atenciosas saudagoes.

/• Vita! —■ Presidente.

COBERTURA POR GARANTIA PROVISORIA

Prazo da Garantia Provisdria de risco nao coberto por contrato auto matico — Sua prorrogagao, em casos

specials ,por prazo nao superior a 30 dias .— Caso das Garantias Provisorias para prorrogagao de cofcerl^ra por contrato automatico.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-38 de 411-40.

Comunico-vos que, em sessao rea'izada n© dia 29 do mes p.p., o Con selho Tecnico deste Instituto resolveu 9Ue com referenda as Garantias Pro visorias concedidas pelo I.R.B. as So^i^dades, ficam estabelccidos os crite'"'os abaixo discriminados :

1 ) uma Garantia Provis6ria concetl'da para cobrir um risco nao coberto ^Ptomaticamente por contrato, vigorap a contar do dia e hora de sua aceipelo I.R.B., expirando 45 dias ^P6s a referida data ;

p 2) a prorrogagao de uma Garantia fovisoria pedida nas condigoes acima podera ser conccdida em casos esP^dais. a criterio do I.R.B., e nao dara cobertura por prazo suplementar supea 30 dias

,d) no caso de uma Garantia ProV'soria pedida em prorrogagao de uma ^obertura automatica instituida no confato, 0 prazo da mesma sera contado a Partir da expiragao da cobertura con'tatiial e nao podera, em caso algum, ^Xceder de 30 dias.

Atenciosas saudagoes.

/• Vital — Presidente.

patronatos, associagdes. quando for constanfe a participagao das socie dades em cada item da apoUce e o conjunto esteja dividido em 5 ou mais riscos. —■ Cabe a Sociedade lidec o preenchimento completo e a remessa de todos os B.A.I. bem como da copia da apolice. plantas. etc. —■ Urgencia na remessa. — Preenchi mento do B.A.I, de sintese pelas de nials seguradoras. — Remessa pela sociedade distribuidora ou, na falta desfa, por uma escolhida entre os interessadas, quando houver mais de uma com igual e maxima participa' gao- —■ Na falta de acordo ficam todas abrigadas a enviar os B.A.I. e copia das apolices. —■ Nos demais casos as remessas se farao como para OS seguros simples.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-45 de 2611-40.

ASSUNTO Preenchimento dos B. A. I. nos casos de cosseguro.

Comunico-vos que. cm sessao rcalizada no dia 19 do corrente, o Con selho Tecnico deste Instituto, atendendo a conveniencia dps servigos do I. R. B., resolveu revogar os tcrmos da circular D-28, de 12 de outubro p.p., substituindo-a pela presente.

I .— O preenchimento dos B.A.I., nos casos de cosseguro fica sujeito as disposigoes estatuidas nesta circular, desde que ocorra uma das hipoteses abaixo

PREENCHIMENTO DOS B. A. I. NOS CASOS DE COSSEGURO

O disposto na circular fica condicionado a riscos para os quais haja Uma "Ata de Deliberagao" e a seguros de empresas concessionarias de seruifos publicos, ordens religiosas.

1.1 _ Tratar-se de riscos para os quais o I.R.B. tenha organizado uma Ata de Deliberagao.

1.2 — Tratar-se de seguros de em presas concessionarias de servigos piiblicos, de ordens religiosas, de patro natos ou de associagoes, e se verifiquem simultaneamente as condigoes abaixo :

175 176
177
178

1.21 — Seja constante a percentageih de partlcipagao de cada Socie dadc para todos os itens da apolice;

1.22 — Tenha a Sociedade interessada dividido o conjunto segurado

em 5 ou mais riscos.

1.3 —■ Nos casos enquadrados no item 1 .2 acima, devera a Sociedade lider enviar slstematicamente ao I.R.B,, uma copla da apolice, sua especifica^ao e plantas respectlvas, o que devera ser feito imediatamente a emissao da apo lice. antes mesmo dos B.A.I, e dos B.R.I.

2 — Preenchimento e remessa de B. A. I. pela Sociedadc lidec — A' Sociedade lider do cosseguro (distribuidora ou de maior participa^ao) cabera o preenchimento completo e remessa de todos OS B.A.I.

2.1 — Os quadros K 3 (Importancia Segurada) e K 6 (Premio) dos B-A-I. serao preenchidos com o total do cosseguro e nao apenas com a participaqao da Sociedadc.

2.2 — No verso do primeiro B.A.I, devera constar o nome do segurado e uma relagao das cosseguradoras com as respcctivas participa(;6es cm importancia ou em percentagem.

2.3 — A remessa desse B.A.I, de vera ser feita com a possivel urgencia, logo apos i emissao da apolice e fora das remessas normals.

2.31 —■ Mesmo cabendo cessao automatica, a SocJcdade lider ou distri buidora devera antecipar as remessas dos B.A.I., enviando posteriormente. nos dias fixados pela Divisao-Incendio para as suas remessas normals, os B. R. I. correspondentes.

3 — Demais cosseguradoras — As demais cosseguradoras fleam dispensadas do preenchimento completo dos B.A.I.

3.1 — Deverao remeter sempre um B.A.I, de slntese, com os segulntes

caracteristicos a) parte yeral, conforme instrugao : b) colunas K, com o to tal de sua particlpa^ao no cosseguro; c) no verso, reiagao das cosseguradoras com as respectlvas participa^oes em importancia ou em percentagem.

3.2 .— Cabendo resseguro, sera abrigatorio indicar no B.R.I., na cdluna N.° do B.A.I.", nao so o niimero do B.A.I, sintese, mas ainda o niimero dos itens das apolices correspondentes a cada uma das ccssoes, ou entao o niimero atribuido ao risco na "Ata de Delibcraijao . porventura redigida pelo

3.21 — Na coluna "Observa"joes devera declarar que os B.A.I, de detalhes serAo enviados pela Sociedade' lider do seguro. indicando-se o nomc desta -

Os casos mais complexos oU omissos serao resolvidos mediante consulta ao I.R.B.

^os casos de mais de uma Sociedade de igual participa;ao maxi ma, se houver uma distribuidora deve ra esta remeter os B.A.I. referidos no item 2, bem como copia da apolice e especifica^ao referida no item 1.3.

— Na falta de uma Socie dade distribuidora, deverao as Socieds" des intercssadas escolher entre si, poc sorteio ou por outro qualquer meio, qual a que se Jncumbira de enviar todos oS B.A.I, e copia da apolice. cientificando ao I.R.B. o nome da escolhida. Case nao cheguem a um acordo ficarao todas obrigadas a enviar os B.A.I, e copia da apolice.

5 — Em todos OS demais casos de cosseguro que nao se enquadrem nas condiqoes previstas no item 1. devcA cada Sociedade remeter os seus B.A.I, nos moldes normals adotados para o seguro simples.

Atenciosas sauda^oes.

/. Vital — Presidente.

Dicionario de Seguros

AMILCAR SANTOS (Oa Iiispotoi'm do Bcgmos)

FALfiNCIA ; - "A lalencia e uma lorma de execugao coletiva, exercitavel, '^ormalmente, contra o devedor comerciante". (Vilemor Amaral — Cod. Anonimas).

Resseguros do Brasil, tendo em vista a situaqao economico-financeira e de mais condiqSes das operaqocs das sociedades.

V. N\umeros indices {Trab. de) acaS®o, uma vez verificada a insolven t's pelo Departamento de Seguros, prot6ssar-se pela forma prescrita no D,L. ^•063, de 7 de margo de 1940.

sociedades de seguros nao sao ®"jeitas a falencia, devcndo sua liquid

FAZENDAS (Mar.) — Designaqao generica dada pelo segurado as mercadorias embarcadas, em virtude de ignorar a especie das mesmas, por ocasiao do carregamento.

Liquidagao.

FALTA — Omissao de uma obrifl^^ao fixada por lei ou contrato e pas®'Vel de repara^ao dcsde que ocasione da"0 a outrem.

falta pode ser intencional, ou nao.

O segurador jamais podera cobrir as tOnsequencias da falta intencional.

FAMILIA (Ac. trab.) ~ Para os

ef

^itos da lei de acidentes do trabalho, ®9uipararam-se aos legitimos os filhos ®^turais e a esposa a companheira man^'da pela vitima. (dec. 24.673, artigo ^0- § 4.").

FATOR de RETENgAO : — Nupelo qual e necessario multiplicar tada valor da tabela de nunieros indi tes, para obter a tabela de limitcs de '^tengao de cada sociedade.

A determinagao desse iiimero foi fcita pelos tecnicos do Instituto de

Nao podem ser compreendidas, ncssa dcsignagao, moedas de qualquer es pecie. joias, ouro ou prata, perolas ou pedras prcciosas e muni^oes ue guerra. (Cod. Com. art. 672).

No caso de sinistro, o segurado e obrigado a provar que efetivamente foram embarcadas as mercadorias no va lor declarado na apolice. (Cod. Com. art. 671).

FICHA : — "Folha ou cartao soltos onde se escrevem anotagoes para ulte rior classificagao ou pesquisa". (PeqDie. Bras, da Lingua Port. ).

E' permitido as sociedades de segu xos o uso de fichas como elemento sub sidiario ao registro geral de .apolices

FISCAL DE SEGUROS: - Fun cionario pertencente ao quadro do De partamento Nacional de Seguros Pri vados e Capitalizagao e encarregado da fiscalizagao preventiva e permaneiite

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i

das sociedadcs de seguros c dc capitalizagao.

Os deveres e atribuigoes dos fiscais de seguros estao expresses nos arts. 60 do dec. 24.783. de 14 de julho de 1934, e 80 do dec. 85, de H de mar50 de 1935-

No exercicio de suas funcoes a a?ao do fiscal e ampla, podendo examinar quaisquer livros ou documentos que digam respeito as opera?6es rcalizadas pelas socicdades.

V, Departamento Nacional dc Se guros Privados e Capitalizagao.

FISCALIZA(^AO : — Fiscalizar e verificar e corigir irregularidades, coordenando e orientando as atividades das sociedades, de acordo com os dispositivos legais que as regem.

A fiscalizagao dos seguros, no Brasil, e feita per intermedio do Departa mento Nacional de Seguros.

FLUVIAL {Seg.) : - Seguro incluido no ramo "transportes" e que garante os riscos da navegagao interior, (rios, canais e lagos, reconhecidamente navegaveis).

FOGO {Seg. contra) : — Seguro cujo fim e cobrir o segurado contra OS danos materials que o incendio pode causar aos seus bens.

Somente as cousas materials, moveis ou imoveis, podem ser objeto de se guro contra logo.

V. Incendio.

FO'RQA MAIOR : — Causa a que nao se pode rcsistir e e imprevi.sivel.

Ha, tambem, for^a maior quando o homera causa danos ou ofende direitos proprios ou de outrem, para evitar mal mais grave do que aquele que ocasiona.

Salvo exclusao formal, o segurador responde pelos danos causados por forga maior.

FORMA ESCRITA : ^ E' da essencia do contrato de seguro a forma escrita,

Essa e representada, unicaniente, pc la apolice.

V. Contrato (Formapao do).

FORMA DE SOCIEDADE DE SEGUROS : — Modo sob 0 qua! a sociedade se constitue para operar.

V. Constifuifao de sociedades.

FORMULA : — Modelo uniform^ estabelecido para certos e determina' dos atos.

FORMULARIO : — Coleqao de formulas.

Na terminologia dos seguros, formulario tem, porem, a mesma signiricu' gao que formula.

V. Formula.

FORO : — Jurisdigao. Local onde deve ser julgada determinada questao.

O foro competente para questoes de seguros e 0 do lugar em que for emitida a respective apolice.

FORTUNA DO MAR : — "Esta expressao compreende o complexo dos fatos e acidentes, ordinariamente designados por —• cases [ortuitos ou acontecimentos de forga maior, porque

se efetuam fora de todas as previsoes 'lumanas e com uma energia sob o imperio da qua! a vontade e os esforgos bumanos tem de curvar-se: tais sac tempestades, as mudanqas forgadas dercota. os abairoamentos, etc. ^ (Silva Costa — Dir. Com. Mar.).

fracionamento do PR£WlO (Ac. trab.) : ■— Divisac do pre^'0. em fragoes, para pagamcnto. em Prestacoes.

As prestagoes do premio, assim fra^|onado. ficam sujeitas a uma taxa adi^'Onal, conforme dispoe o art. 5.", § 2.", instrugoes baixadas pelo Ministro ^0 Trabaiho, em 11 dc abril dc 1935.

Tal acrescimo e considerado parte '^'cgrante do premio e, como tal, esta ®"jeito aos mesmos impostos que e*.=-e.

FRANQUIA — Iscngao do paga- ®iento dc indcnizacao ate uma pcrcen^9em pre-dcterminada.

A franquia consiste em ficar o seS^rado, obrigatoriamente, segurador de Diesmo, por uma importgncia ou per"-Sntagein, de antemao fixad.i.

FRAUDE - Ato de ma fe prati- ^^do com o fim de enganar. A fraude anulando, todo e qualquer conItato.

FUNDADORES - Pessoas que ^ associam, preparatoria ou prelimiarinente, oara constituir uma sociedade.

Aos socios fundadores e, geralmenconcedida uma vantagem consisem comissoes. percentagens. etc. Os socios fundadores sao tambem. ^aominados, incorporadores.

FUNDO — Soma tirada do capiou dos lucos. de uma sociedade, aplicar em urn fim especial.

V. Peservas.

FUNDO DE

cros apurados. cada ano, com os se guros de participagao e cuja limitagao e criterio de constituigao devem ser previamente aprovados pelo Departa mento de Seguros.

£sse fundo sera considerado para todos OS cfeitos parte integrantc das rcservas tccnicas dos contratos com par ticipagao nos lucros. (art. 100, D.L. n. 2.063)

FUNDO INICIAL: - Importancia minima necessaria para constituigao de uma sociedade mutua.

O fundo inicial nas sociedades miituas, equivale ao capital nas sociedades anonimas.

O fundo inicial devc ser constituido por quotas iguais, subscritas por to.'Jos OS socios fundadores, entre os limites minimo e maximo estabelecidos nos estatutos sociais e constantes da lista de subscritores. (art. 15, D.L. n. 2.063).

Metade do fundo inicial consticuira permancntementc garantia suplementar das reserves tecnicas e deve ser cmpregada na forma prevista no D. L. n. 2.063, nao podeodo ser-obieto dc aiicnagao cu qualquer transagao, sein previa autorizagao do Departamento de Seguros. (arts. 53, 54 e 55, D. L. n.'2.063);

V. Juro.

FUSAO ; — E' a reuniao de duas ou mais sociedades para a formagao de uma nova sociedade. Da-se a fusao quando duas ou mais sociedades se dissolvem e, com os clementos patrimoniais de todas, constituem uma nova rociedade.

Tanto os direitos como as obrigagoes das sociedades dissolvidas pas-sain, integralmente, para a nova j^ociedade.

As sociedades de seguros necessitam, para fundir-se, de previa aprovagao do Governo. (art. 43, D. L. 2.063).

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ESTABILIZAgAO '"Sep. vida)
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— Soma tirada dos lu-

GAT^ANTIA INICIAL : - Importaicia que d;vi ser depositadi pelas Fociedades de Fr^guros, no Tecouro Nnctonn! ou na De'egacia Fiscal do Estado em que tiver sua sede, dentro do prazo de novcnta dias, cop:ados da piiblicaqao do decreto de aiitorizaqan, sob pena dfe revoga^ao do mesmo decxeto.

O deposito de garantia iiiicial e dt dtfzcntos contos de reis para as ope•■a^oeb de qualquer um dos dois grupos referidos no art. 40 do D.L. "2.063: e de quatrocentos contos de reis para as de ambos. (c"'" 41, D. I.. 2-063) .

A garantia iriic.'al responde cspecialmerte pelas dividas fiscais, pda.s mulCcis impostas nor infraqoes da leg/slagao especial sobre fiscalizagao das opera?6es de seguros c pelas obrigaqoes das sociedades p.ira com os seguradoi e mutualistas, sendo considerada, nas scciedades anV.imas, como pnrtc dc capital e. nas miituas, como do fundo inicial. (art. 41, § unico. D.L. 2.063).

GARANTIA DA INDENIZAgAO (Ac. trab.) — A garantia da indenizaqao e assegurada, ou pelo contrato de seguro ou, entao, por um deposito, em dinheiro, feito pelo empregador.

V. Acordo, Acidentes do trabalho e Deposito (Ac. tcab.).

GARANTIA PROVIS6RIA tDocumento entregue ao segurado an tes da conclusao definitiva do contra to de mode a garantir, desde logo, con tra OS riscos apontados, os objetos segurados.

Alguns seguradores dao a esse do cumento o nomc de nota de cobertura.

V. Aceitagao.

GEADA (Seg. contra) : — Seguro cujo fim e garantir determinada colheita contra as consequencias danosas produzidas por uma geada.

GESTAO : — 0 mesmo que ad' ministraqao.

V. Adminisfradores.

GORJETA (Ac. trab.) — Gratificagao dada ao empregado.

"O artigo 6." do decreto 24.637, de 10 de julho de 1934, definindo o salario, nao impoe deva ele ser obrigatoriamente percebido do patrao locatario pe lo empregado locador. Assim, nada impede convencionarem os interessados a inclusao nesse salario, como parte integrante dele, das gorjetas ordinariamente distribuidas pe'a clientela, conforme estimativa previa por ambos feita. Em tal hip6tese, para a indeniza?ao do acidente, como elemento de calculo, hao que ser atendidas tais gor jetas pela estimativa aludida". (Ac. da 6." Camara do Tribunal de Apelaqao do Distrito Federal de 31-3-39).

GRANIZO (Seg. contra) .— Se guro feito para proteger. contra as efeitos da queda do granizo, os bens pertencentes ao segurado-

GREVE — Abandono do trabalho com 0 fito de forqar os responsaveis. por sua direqao, a atender reclamaqoeS apresentadas.

V. Chomage.

GRUPO (Seg. em) : — Seguro cujo fim e cobrir, contra os riscos de invalidez e morte, um grupo de empregadoS subordinados a um mesmo patrao oU sujeitos a uma mesma empresa.

O contratante do seguro e o patraO ou a empresa, sendo, os empregados. OS segurados.

Sao beneficiaries do seguro as pcssoas indicadas pelos segurados, devendo os seus nomes figurarem nos registros das sociedades de seguros.

0 conceito do seguro em grupo e, como se ve. o mesmo do seguro coletivo contra acidentes pessoais. Dai, Ser dada, indiferentemente, tanto uma. como outra dessas denorainaqoes pata designer essa modalidade de seguro.

Em geral, porem. as sociedades de Seguros de vide usam, de preferencia, 3 expressao seguro em grupo.

GUERRA (Risco de) : — O segu'sdor, salvo conven^ao em contrario, "^esponde pelas perdas e danos ocasionados em consequencia de guerras, motumultos, movimentos populares, etc.

As apolices, em geral, porem, ja tra2^01 impressa uma clausula exclufndo indenizaqao os danos quando proVenientes dos riscos acima enumerados.

Alguns seguradores aceitam o risco guerra elevando, porem, as taxas.

de acordo com as rotas seguidas pelos navios.

GUIA : — Formula para pagamento de impostos.

As guias usadas, pelas sociedades, deverao ser organizadas de acordo com OS modelos aprovados pelo Departamento de Seguros e devem ser apresen tadas aos encarregados da fiscaliza^ao, 0 mais tardar ate o vigesimo dia do mes em que termine o prazo legal para 0 recolhimento do imposto.

Verificada a regularidade das guias apresentadas, quaoto ao scu contexto, deverao ser conferidas pelo registro geral das apolices ou titulos emitidos, apos o que, serao visadas e restituidas as sociedades para pagamento do respective imposto.

V. Imposto de [iscalizagao, Impos to do silo e Imposto sobre sorfeios. H

_ HABILITAgAO : - A habilitaqao juridicamente, uma formalidadc nc"^^ssaria para alguem adquirir um di^cito ou demonstrar capacidade legal Para alguma cousa.

HiPOTECA : — "A hipotcca e o •^ireito real, constituido em favor do ^redor sobre cousa imovel do devedor de terceiro, tendo por fim sujeita-!a ^Xclusivamente ao pagamento da di^'da sem todavia tira-la da posse do done". (Lafayette — Direito das ^ousas).

Parte do capital realizado e das re®ervas tecnicas das sociedades de se9uros podera ser empregada em hiposobre imoveis urbanos situados no Clistrito Federal e nas capitals ou prin cipals cidades dos Estados .ate o ma*imo de cinquenta por cento de seu

valor, (arts. 54, h, 65 e 102. D. L. n. 2.063).

HOMICIDIO — V. Assassinate.

HOMOGENEIDADE DE RIS

COS : ■— O agrupamento de riscos homogeneos e condiqao essencial para exatidao de qualquer estatistica sobre se guros.

Sao riscos homogeneos os da mesma natureza, identic© valor e igual duragao.

V. Compensagao de riscos.

HOMGLOGAgAG : - Ato de aprovagao ou confirmaqao por autoridade judiciaria ou administrativa.

Os acordos para pagamento de indenizagoes devidas por acidentes do trabalho deverao ser homologados pelo juir competente. (art. 50, dec. 24.637).

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BIBLIOGRAFIA

. Tables . for Statisticians and B1ometr1cians. 2 vols.Karl Pearson, F. R. s. -(lxxxiii+]4i & ccl +.262 p., 22 x 29)._ Ed. CambndgeUniversityPrcss L don, 1930. ' on

tendam por 1 not' . '1· quaquer motivo. ter uma ic1a igeira sôbre a técnica do se guro.lidadTantomaisno d· saprazacentuarauti- e este manual • 1

teTrata-s:deumaobrauniversalmenconhecida e considerada. dável se fa�·i· , cuia e1tura agra- línguacastelh!ta por ser redigido em trianos b ana,quantoemnossapá- cou eaprim ..,• d te esf·. . 3-1ª esemelhan- E' um livro de considerável 1 · t· vaor praico para os estatísticos e para to.. ?1 �º· poisque partiu do I: R. B. am1c1ativadedivulga f Pies e r, em ormasim- d?� aquelesque, mesmoatítulo acces­ sono, empregam a estatística. amena os ele t dam t· · menos essenciais - aena,comapublicaçãoda "N çoes Elementares de Se " s a-

Os p..:eços dos navios.Eng.Raul Cesar Ferreira. (J53 p.16x 235. b�). Ed. Impr•nsadaArmada :_: Lisboa - 1930.

O livro em aprêço tem po- f· d. d , im m- 1car e um modo aproximad d d o o pre- ço ocusto osnaviosdecoine·rCJo.ao mesmo tempo que indica nor ]. _ mas para sua.ª:'ªwçao, reparos e valor da d - mol1çao. e

E' um livro utilíssimo missários de avarias. para os co-

Preguntas y respuestassobre

Seguros - Hector R. Bali. (155 p. 13 x 19; br.).Ed.Oficinade]

Supermtendente de Seguros S Juan, (Pôrto Rico) _ 19·10'. an .

E' com grande prazer que aquí re­ gistamos o aparecimento de t=o ·t·l livrinho. ª u1

Destinado aos corretores de p. R· . orto ico,ne� �ocissoseuaproveitamento s:deve l1m1té1r ao âmbitodaquelana­ çao. Pelocunhodidáticoemuitoprá­

t1eocomque o autor o compôs, desen­ volvendo o assunto sob a forma de perguntas e respostas, êste questio ._ rio se faz indicado não só aos pr na . . d d o1s�10na1s e tô a parte, mas também

aqueles que, sem tempo bastante para <.:ompulsar obras de maior fôlego P

S guros . em espaço bastante a. l1se minuc· d - P ra uma anaiosa e todos -l contentamo-nos em l os cap�tuos'.. re._ uma b ornecer aos leito- - reve tran · - d tulos. scnçao e seus tí-

0 volume comera co . nário sôbre "La L m . um quest10r .. eg1slac1011 de segu­ os V!JenteemPuertoR. " sua · • ico oqualpor propna noture::a inte . cularment ressa parti. eaoscorretoresdopaís De pois seguem cs out .sando ,.0·6 - ros capítulos, ver­ re questõ d geral "Q . . �s e seguros em . . uest1onario ai rededor dei segu10 contr<1 inc:endio" "Q . . rio ai rcdcclo. d l , ucstiona1 e seguro ma 't' " etc. ri1mo ,

PUBLICAÇõES RECEBIDAS

(até 15-1-1941)

Brasil,:

Ministério das R l Entremt"itos e açoes Exteriores · outros• An · d I ratí. vols. III IV · a�s o tama1937. e • Relatonos 1936 e

Ministério da V•cns • ( In . iaçao e Obras PúbliE · . . spctotia Federal deE-t d ) stat1stic- l E :, ra as B " eas stradas de Ferro do X r L asd, relativa ao ano de 1938 (T I - 1910). orno

Ministério d T b ih I . e . . 0 ra a o, nd11stria e omerc10 : Boletim nº 71 lh , re- 1910. - JU O

Secre'taria de Viação e Obras Públicas de Pernambuco Boletimtécnicojulho/setembro 1940.

Departamento Nacional do Café : ~ Anuário Estatístico (5.11 ed.) 1938.

Prefeitura do Distrito Federal :Mensáriosestatísticos ns. 20 deagôsto e 21 de setembrode 1940.

Portugal:

Anuário de Segurosde 1940(Francisco Camacho de Brito).

Suíça:

Mitteilungcn der Verei n i gu n g schweizerischer Versicherungs-.Mathematilcer; Berna. N.º 40.

REVISTAS

NACIONAIS:

Boletim do Cons. Fcd. de Com. Ext. A. III - ns. 38-4/11/40;39-11/ 11/40;40-18/11/40;41-25/11/ 10;42-2/12/40;43-9/12/40.

Brasil Acucareiro _, A.VIII - ns. 4- outubro 1940;5- novembro 1910.

Cooperativismo - A.I. _, ns. 1outubro 1940;2- novembro 1940.

Esquema A.I - n.0 1 -outu� bro 1910.

Hamann Economia e Finanças

A.III - n.º 31- dezembro 1940.

l.A.P.C. - A.III - n.º 29outubro 1940.

Mensário de Estatística (Amazonas)

-

A.II - n.0 33 - setembro 1940.

Monitor Mercantil - A.XXVIIns. 1271 e 1276.

Notícias Adriáticas - A.3 - ns. 31 - novembro 1940;32- dezembro 1940.

R.euista Brasileira de Estatística -

A.I - n.0 3- julho-setembro 1940.

Reuista Brasileira de Geografia

A.II - n.º 4- outubro 1940.

Reuist:1 de Ciências EconômicasA.II - V.II- n.0 5 -.setembro/ outubro 1940.

Reuista de Educação contra Incêndio - A.l - n.0 1- dezembro 1910.

Revista dos Ferroviários - A.XVI ns. 142- outubro 1940;143- novembro 1940.

Rev. Rio Grandensc Contabilidade - A.VII- ns. 74- novembro 1940; 75- Dezembro 1940.

Securitas - A.IV- ns. 41- outubro 1940;42- novembro 1940;43 - Dezembro 1940.

Sul América - A.XXI - n.º 481.0 trim. 1940.

União Sindical - A.IX - ns. 257 -16/11/1940;2581/12/1940.

ESTRANGEIRAS:

Alemanha:

Deutscher Versichcrungs -DienstBerlim - A.51- ns.17-10/9/940; 18-25/9/940;19-10/10/940.

Deutsche Versicherungs -PrcsseBerlim -A.68 - ns. 35_,29/8/940; 36/37-12/9/910;39-26/9/940; 40-3/10/940;44. -.17/10/940;43 -24/10/940;44�31/10/940 nebst dazugehorigen Bcilagen

ASSEKURANZ-PEUILLETON

AUSLANDS-ASSEKUP-ANZ

DIE TRASPORTVERS!CHERUNG

D!EWERDE-PRAXIS

RECHTSSP!EGEL

Neumanns-Zeitscl1rift fuer Vcrsichc­

rungswesen - Berlim - A. 63- ns. 35-28/8/940;37-11/9/940;3818/9/940;39-25/9/940;10.-2/ 10/940:41-9/10/940;43-23/ 10/940; 4"1 - 30/l0/940. "

Argentina:

Boletim de[ Colcgio de doctores cn ciencias economtcas y contadores ptíblicos nacionales - n. Aires .- A.IX

191 192
193
194

— ns. 39 — agosto 1940; 40 — set/ out. 1940.

El Asegurador — B. Aires — A.XII n." 138 — dezembro 1940.

Estudios de 5e^uros — B. Aires

T.III — ns. 1 e 2 — 1." sem. 1940.

Gacefa Mercantil Argentina — B. Aires — T.VIII ^ n." 91 — set/ Out. 1940.

La Informacion — B. Aires — A,XI — ns. 130 — outubro 1940; 131 novembro 1940 (especial).

Revista Bancaria y Aseguradora

B. Aires — A.XIX — ns. 224 — agos to 1940: 225 — setembro 1940; 226 —• outubro 1940: 227 — novembro 1940228 — dezembro 1940.

Revista de Ciencias Economicas

B. Aires — A.28 — ns. 228 julho 1940; 229 — agosto 1940; 230 — se tembro 1940.

Revista de Ciencias Jutidicas y Sociales — B. Aires — A.5 — n.° 31 ~ 3." ep. 1940.

Revista Sudamericana — B. Aires

A.47 — ns. 708 — setembro 1940; 709 outubro 1940; 710 — novembro 1940.

Seguros y Bancos — B. Aires

A.22 — n." 311 — dezembro 1940.

Chile:

Accion Social — Santiago — A.11 — ns. 93 — outubro 1940 ; 94 — no vembro 1940.

Colombia:

Superintendencia Bancaria — Bogo ta — Boletim n." 32 — outubro 1940.

Cuba:

Seguros — Havana — A.V — ns 52 — setembro 1940? 53 — outubro 1940; 54 — novembro 1940.

Seguros y Fianzas - Havana A.VII — ns. 41 12/10/40: 42 19/10/40; 43 - 26/10/40; 44 - 2/

iy40: 45- 9/11/40; 46 - 16/11/40: 47 — 23/11/40; 48 — 30/11/40: 49

Tmi'/Zo"" -

Equador:

NOTICIARIO

Banco Central - Quito

— A.XIII — ns. 156 — julho 1940; 157 — Agosto 1940.

Espanha: a 'S'e^uro — Madrid A.48 - n.« 1433 - julho 1940.

Revista Financiera — Madrid

5/R/q^"t,oi^^ - 25/7/940; 1193

5/8/940; 1194 — 15/8/Q4n. 1104 25/8/940; 1196 - 5/9/940!

Estados Unidos t

Brazil Today - Nova York" — AI Sro 19/0 ^

Selecciones del "Readers Digest"dezembro 1940; janeiro 1941

The local Agent ~ Missouri11 7 novembro 1940: iz — dezembro 1940.

E/ndermriter - Nova York-V.I43-n.M8~ 2/11/940.

Inglaterra:

(Navegagao) ~ Lon- dres - A.155- n." 2997- 17/10/40.

The Policyholder ~ LondresA.58 - n.» 42 - 16/10/40 with his LAW SUPPLEMENT.

The Post Magazine & Insurance Mo' nitor — Londres — V.lOl — n ° 42 - 19/10/40.

Peru:

Revista de Seguros — Lima — V.III — ns. 37 — outubro 1940; 37 — no vembro 1940.

Porto Rico:

Boletin de Seguros — San Juan A.VIII — ns. 1 — setembro 1940; 2 outubro 1940; 3 — novembro 1940.

— Realizou-se no dia 24 de dezem bro, como acontece todos os anos. a leuniao dos funcionarios do I. R. B. c de sua administragao.

Durante a cerimonia serviu-se 0 "bolo de Natal", que foi partido pelo convidado especial Sr. Herbert Moses, Presidente da A. B. I.

Em seguida o Presidente do I. R. B., Usando da palavra, ressaltou a magni tude da obra que 0 Institute estava realizando e salientou o espirito de pcrleita coiaboragao que une o funcionalismo a administragao do I.R.B.

A reuniao terminou com a distribuiSao aos funcionarios de uma gratifica9ao de Natal e de brindes oferecidos aos "boys" pelos demais funcionarios.

I.R.B. pudesse encerrar as respectivas contas e levantar o balango de conformidade com 0 que prescrevcm os seus estatutos.

— Prosseguindo na sua campanha de evitar os incendios dolosos, o Ins tituto de Resseguros tem obtido das policias de todos os Estados sejam adotadas medidas energicas no sentido de averiguar as causas dos sinistros.

Ainda recentemente, a Presidencia do I.R.B. recebeu da Interventoria do Rio Grande do Sul urn oficio comunicando que, em atengao ao pedido formulado pelo Instituto, haviam sido determinadas providencias que importavam em maior rigor nas peritagens de incendio.

— Realizou-se no I.R.B. mais uma teuniao de diretores e representantes das sociedades de seguros, convocados pelo Presidente do Instituto.

Entre outros assuntos de capital importancia, foi salientada a necessidadc de enviarem as sociedades, com a maior brevidade possivel, os B. R. I. relati ves ao exercicio de 1940, para que o

Tomando a si a liquidagao dos si nistros acima referidos, que se revestiram de grandes proporgoes, 0 I.R.B. conseguiu, num curto prazo, estabelecer, a contento geral, a indenizagao cabivel ao segurado.

Da maneira como ecoou €sse trabaIho dos funcionarios do I.R.B., meIhor dizem os trechos, que abaixo transcrevemos, de cartas recebidas das

195 196 197 198
SINISTRO DA BYINGTON 6 CIA. E DE SONOFILME S/a

sociedades de seguros interessadas e do segurado :

Tendo esta Cia. tomado conhccimento, per inCermedio da Comissao de Itquida^ao, da forma pela qua] foi conduzida a liquidagao desse sinistro (Sonofilme S/A) apraznos patentear nossos melhores agradecimentos e congratulagoes".

"Tendo conhecimento do referido relatorio (apresentado por funcionario do I.R.B. sobre o sinistro de Byington & Cia.) e-nos agradavel manifestar a boa impressao e a perfeita clareza havida na confec?ao do mesmo e ainda mais pelo satisfatdrio resultado na apura^ao dos prejuizos e a sua pronta indeniza?ao, procedida com plena satisfa^ao para todos OS interessados".

"A operosidade do pessoal Tecnico do I. R.B. evidencia o trabalho da Ala Moga" dos scrvigos piiblicos. colaborando dentro do novo espirito do Brasil".

SINISTRO DO CORTUME CARIOCA s/a

Tendo conhecimento do sinistro adma, o I. R. B. providenciou a ida de um fundonario seu ao local, onde foi apurado nao haver indicios de fogo.

Verificando-se, pela vistoria feita, que OS esfragos nos couros eram con-

sequentes de risco^c^rto pela apolice de seguro-incendio, o I. R. B. solidtou ao Diretor do Institute Nacional de Tecnologia a designaqao de um tccnico especializado em cortumes. afim de examinar os couros sinistrados e dar parecer sobre a causa dos danos sofridos.

Diante do laudo apresentado pelo (ecnico designado, o quinjico industrial Aguinaldo Queiroz de Oliveira, notavel especialista na materia examinada, o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 10 do correntd." resolveu considerar inexistente a responsabilidade das seguradoras e do I- R. B. na' altera?ao dc couros havi da no Cortume Carioca. visto a mesma n5o se enquadrar entre os riscos cobertos pelas ap61ices.

Centre as inumeras cartas recebidas pelo I. R.B. sobre a sua atuagao na liquida?ao desse sinistro, transcrevemos

0 trecho seguinte :

.Intcirados da decisao desse Insti tute e agradecendo as valiosas providencias de V. S., constatamos. com prazcr, que a pericia quimica e o lau do do Instituto Nacional de Tecnolo gia reuniram, nessa importante pe^a, ensinamentos as seguradoras, no tocante a indenizagao de danos pelos quais nao respondem, conforme condi^oes das apolices".

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