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S U M A R I O
Bombeiro, Agamemnon Magalbaes Exame Psicologico de Personalidade, ProfNihon Campos — Organizajao da ProduSao das Sociedades de Seguros, Carlos Bandeira de Mello — A mais bela moda* lidade do seguro, J. Stoll Gon^alves — limites de Reteosao — Piano de Retengao e Retrocessao do I.R.B. no ramo incSodiOi Fredenco Rangel — Regulamentagao do Seguro Obrigaiorio, Adalberto Darcy
Pareceres e Decisoes - Dicionario de Seguros, Amilcar Santos — Notici4rio.
0 Govcrno, em recente decreto, acaba de regulamentar o seguro dos bens moveis e imoveis, quando pertencentes a comerclantes, industrials ou concessionarios de services piiblicos, contra os riscos de fogo, raio e suas consequencias, hem assim contra os de for^a maior ou caso jortuito nos transportes em geral.
0 Decreto 5.90i de 29 de junho proximo passado, dando execu^do no disposto no art. 185 do Decreto-Lei n.° 2.063, de 7 de niar^o do corrente ano, visou proteger a riqueza invertida no comercio, na indtistria e nas empresas concessiondrias de servii^os publicos. Esses valores ndo sdo exclusivamente hens individuals das entidadesprivadas, tornaramse outrossim, em conjunto, pela proje^do que exercem na economia piiblica, urn patrimonio da Na^ao. 0 Estado ndo podia continnar indiferente a essas parcelas do patrimonio particular que tanto contribuem para a riqueza nacional. Dai a intervenqdo tuteladora do Poder Publico possibilitando, pelo seguro obrigaiorio, a repara^do ou a indenizaqao dos valores danijicados ou destruidos.
Quanto maior jor a massa segurada, menor sera o pre^o da sua coberlura. 0 valor do premio estd sempre na razdo inversa do volume das responsabilidades assumidas pelas sociedades. 0 desenvolvimento do seguro so pode trazer proveito ao segurado, permitindo o barateamento da respectiva taxa.
A aqdo do Goierno,jocatizando a aten^do piiblica para as vantagens da previdencia, benejiciard o seguro muito mais pelo exemplo dado que pela massa das novas responsabilidades obrigatoriamente seguradas.
0 Dec. 5.901 ndo foi proniulgado como onus ou imposto pesando sobre asfSr^as produioras do comercio ou da industria. A suajinalidade foi justamente abrigar as cousas que constituem o objeto da sua explora^do quando atingidas pelo injortiinio. Tudo quanto existe, pessoa ou cousa, representa urn valor economico. 0 sen desaparecimento importa na cessaqdo de uma atividade, cuja orbita ultrapassa muitas vezes o interesse privado e se reflete no hem publico. 0 seguro e a forma social da sua reparaqdo.
1 ANO I AGOSTO DE 1940
POBLICApAo BIM E S T R A L RSDAqAO! 'NSTITUTO DE BESSCGUROS DO BRASIt RUA ARAUJO PORro ALEGHE 1l EOlflO.O OA AB.I _ c, POSTAL 1440 If.* 2
DO
ns5(>ONsAvBis PBLA RBVIBTAi Cons.; Adalberto Oarcy e F, J. S. Rangel.
AOMtNISTRApAO
IIRB Presidente: J.' C. VITAL
Cons : F. J. Souia Rangel. Adalberlo Darcy. Armen.o Fontes. Alvaro da Sika Pereira. O. Rocha Miranda a Carlos Meti.
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REVISTA DO IRB
B O M B E I R O
Dta 2 de julho. comemorou o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o 84° aniversario de ma jundaqao. No intuito de compartilhar dasjestividades dessa data, que marca mats um afto de patriotica e dedicada atuaqao de uma das nossas mats modelares institui^es, a revista do como homenagem aos valorosos soldados do jogo, do Brastl, pnblica abaixo uma admiravel pagiua do liiterveiitor AGAMEMNON MAGALHAES sobre o bombeiro. * * *
ifO bombeiro oao tcm medo, porque a sua voca^ao e a luta, o imprevisto do fogo, o perigo das cxplosues, o abismo nos pes, a vida sob a amca^a, minutos de morte e de gloria.
Os bombeiros que passaram trinta c trcs horas defendendo um tanque de gasolina contra as labaredas, que outro tanque, bem proximo, despejava, como se lossc a boca aberta de vulcao, nao pareciam set desse mundo.
Acompanhei a bravura daqueles cem homens, mais fortes do que o impeto das chamas, que fundiam o ferro dos tanques, em seus lances mais emocionantes. O tanque que refrescavam sem cessar, aumentou, em dado memento, de temperatura. A gasolina dentro ja fervia. O Secret^rio da Seguran^a me telefonou dizendo que a explosao era esperada dentro de vinte minutos. Diante do perigo, o desespgro de veneer empolgou ainda mais os bombeiros, que subiram para o tanque em ebuligao, fazendo cair sobre ele toda agua das mangueiras. Foram instantes sem fim. A agua operou o milagre. Baixou a temperatura do tanque para 50 graus. Ate o vento mudou de diregao ajudando o esfor^o sobrehumano dos bom beiros.
As labaredas se apagaram. As nuvens de fumo desapareceram. A cidade amanheceu tranquila, restabelecendo-se, no bairro amea^ado pela explosao dos inflamiveis, o trabalho e a confianga. Nem o cheiro do gaz queimado se sente mais.
Os bombeiros afastaram e venceram todos os perigos. A esses herois anoaimos, humildes na gloria e grandes no dever, todos os aplausos e tddas as homeoagens.
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{Tramerilo da Rtvitla de "Segans" de Peraamkucti)
EXAJME P^ICOEOCICO »A PERSOXALIDADE
PROF. NILTON CAMPOS (Os Fseuldade Naclonal da Flloio(ia)
OCONHECIMCNTO das diferen^as individuals constitue a grande preocupa^ao da PsicoJogia aplicada a organiza^ao cientifica do trabalho humane.
Inidaimente, o estudo era orientado segundo criterios estaticos de investigajao, visando o isolamento de aptidoes consideradas meramente juxta[iostas, como emum feixede atribuios independentes entre si. A pesquiza tinha, portanto, em vista, apenas separar, analiticamcnte, supostos elementos da personalidade, interpretada como resultante de simples adijao aritmdica de tais elementos associados por contiguidade, conforme a exposijao crftica feita por W. Stern, Descurava-se, assim, do quc e cssencial para o conhecimento complete da personalidade humana, a qual nao se reduz a um simples mosaico de fungdcs fragmentaveis. De fato, a verdadeira investiga^ao esta em examinar a personali dade como sendo iima unidade integral atuando segundo principles dinamicos de tofaliza^ao funcionalsomato-psiquica.
Sobretuto, esse dinamismo da perso nalidade se revela nas manifesta^oes instiotivo-afetivas quo imprimem as diretrizes fundamentais do individuo.
O grande psicotecnico Giese acentuou que a moderna Psicotecnica abandona agora a analise dissociativa da atividade humana e passa a estudar o comportamento individual encarado co
mo sintesc funcional em que cumpre apreciar sempre todos os aspectos psicologicos uuitariamente.
Assim,OS professiogramas que,antes, somente representavam uma composi?ao artijicialmente construida, converteram-se hoje em quadros psicologicos baseados no estudo da personalidade to tal reagindo especificamente as realidades do grupo social a que pertence.
Particular importancia adquiriu,por tanto, a pesquiza do fundo psico-afetivo dos individuos, donde emergem os tra ces caracteriologicos que configuram a personalidade, revelando-lhc os sinais, progDosticadores de maior ou menor adapta^ao a coletividade.
A investigagao desse substrate deve, per conseguinte, ter sempre presente a definiijao que Pfandcr fixou nos seguintes termos: — "A personalidade humana e um set vivo em desenvolvimento, que traz consigo, desde sua origem, uma determinada particularidade que somen te se manifesta clara e perfeitamenie no decurso da existencia, sob a influencia do ambiente."
As pesqiiizas empreendidas entre os funcionarios do Instituto de Resseguros do Brasil tiveram por finalidade fixar essa ''determinada particularidade" que cada set humane apresenta de mode a permitir um julgamento objetivo do
grau de sua capacidade adaptativa ao respective — exercicio profissional.
Obedecendo ao preceito que Francisca Baumgarten estabeleceu em recente trabalho sobre "O metodo dos casos possiveis na soluqiio dos testes", foram aplicados na determina^ao caracteriologica, nao apenas um teste, mas, Sim, varies, afim-de confrontar os resultados obtidos, sem o que nenhuma con^^lusao precisa era Hcito formular-se.
A investigagao,iniciada em 27-12-39, foi dividida em 2 partes.
а)— Psico diagnostico de Rorschach;
l>) — Testes de carater de Heuyer, Courthial, Doublineau e Neron compreendendo:
1)— folha de andlise de carater;
2) — teste de sense etico;
3)— teste de barragem de Pressey;
4) — folha de analise de complexes;
5)— folha de analise de moralidade;
б)— folha de analise de interesses;
7)— questionario de Woodworth Matews.
A pesquiza abrangeu 41 examioandos do sexo mascuiino e 20 do feminino. Foram feitas as modifica^des necessarias para adaptaijao ao meio, especialmente quanto a folha n.° 3 do teste de Pressey.
Acrescentou-se o questiondrio de introversividade do teste M. F. de Terman— Miles.
Para uma ideia do esfdr(,-o dispendido e da estensao da pesquiza, basta assinalar que so em protocolar o Psicodia-
gnostico de Rorschach foram consumidas, liquidas, 16 hs. e 9 minutos, e que estas representam, talvez, menos de l/4do tempo gasto nesta parte do exame.
Os testes do carater constituiram um caderno de 21 paginas mimeografadas, tendo sido dados coletivamente. Sua interpreta^ao, separadamenie por indi viduo, exigiu um estudo prolongado, tanto mais que Ihe sucedeu uma analise comparativa, registada em quadro a parte.
A pesquiza assim conduzida forneceu dados altamente significativos e de grande alcance pratico, pois permitiu a sele^ao de funcionarios dotados de condidoes caracteriologicas exigidas para a outorga de funjoes a serem desempenhadas com relativa autonomia, tais como, por exemplo, as de representantes do I.R.B. nos Estados.
Foi possivel determinar a existencia de "casos-problemas". em niimero de sete e todos no grupo mascuiino, cujo conhecimento previoeda mais alta im portancia para organiza^ao do trabalho coletivo. Os individuos portadores de desajustamentd latente passam, assim, a ser objeto de especial cuidado preventivo, demodo a evitar conflitos que viriam perturbar a coordena^ao do tra balho entre os funcionarios e a harmonia com a administra^ao.
O estudo das correlatjoes proporcionou elementos que, se nao de alto rel^vo pratico, oferecem grande inieresse cientifico especialmente sob o ponto de vista comparativo entre os dois sexos, conforme poder-se-a verificar pela tabela de cifras medias que vai exposta a seguir.
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TESTES DE BARRAGEM DE PRESSEY
E' claro que nem os dirigentes do niimeros. Basta, alias, observar que, se I.R.B., nem os pr6prios organizadores a quasi totalidade dos resultados obtidos destes estudos pretendem emprestar confirma a observasao corrente, alguns as medias acima am valor absoluto. hd que a contrariam por complete, co-
Pnmeiro, porque seria absurdo ou- mo, por exemplo, os relatives aos iutesar, com oa recursos cientificos de que resses religiosos — exprimindo uma dispomos na atualidade, ainda relativa- ideia inteiramente oposta a que nos dita mente tao escassos, graduar, em nume- o bom sense. ros, matfiria tao delicada de aDreciacdes c,.. • - • aprcciaijoes Servirao, assim, as medidas em ioco como as componentes da personalidade . ^ someote para um simples esbo^o Segundo, porque nao menos errdneo de julgamento, uma pdlida id^ia da reasena admitir, como verdadeira, uma lidade. suceti'vel de corresoes e ajustaestatistica que fugisse S lei dos grandes mentos determinados pela observaslo.
ORGANIZAt:AO DA PRODUCAO
DAS SOCIEDADES DE SEG1JRO
CARLOS BANDEIRA DE MELLO SECRETARIO GERAL DA EOUITATIVA - TERRESTRES
AOCASIAO parece-me propicia
para ligeiro exame do assunto, que atualmente e de transcedente importancia, ja pelas disposi^es contidas no regulamento de seguros em vigor, ja per estar em estudos novaniente, a regnlamentai^iio da profissiio de corretor.
As opinioes divergentes e a celeuma tjue se levantou em tdrno dessa questao, revelam a sua enorme significacjao na vida das Seguradoras, razao pela qual se impoe acurado estudo do probiema, para que quaiquer solu^ao precipitada nao acarrete consequencias lamentaveis. Desde ja, desejo prevenir que nao trago o proposito de aventar solu^oes. Quero, apenas, fazer um quadro realista da situajiio, o mais minucioso possivel. Com isso, creio, algo mais facil se tornara a tarefa ardua daqueles a quem for cometida a delicada missao de propor normas reguladoras.
Inicialmente, imp6e-se distinguir dois nitidos grupos em que se divide a organiza^ao de produ^ao das sociedades seguradoras: a de seguros de vida e a de ramos elementares.
Antes de entrar em pormenores s6bre cada um dos grupos de organizagao, juste 6 salientar condi^ues que as afetam igualmente. Ha dois fatores adversos e que se influenciam reciprocamente, OS quais tornam sumamentc dificeis as
organiza^oes de produ^ao e problematicos ou incertos os resultados que deles se podem esperar. Quero referir-me a imprevidencia da nossa gente e a falta de pessoas que reunam os predicados necess&rios a produ^ao de seguros. Para por em relevo a primeira condi^ao desfavoravel, basta transcrever o seguinte trecho da memoravel conferencia realizada pelo Dr. Jrederico Range!, em Siio Paulo, no dia 10 de abril do cor rente ano, logo apos o inicio das ope* ra^oes do I. R. B.
"... no Brasil existe uma apolice de seguro de vida para cada 500 habitantes e na America do Norte, o que e espantoso e deve encher de inveja os corretores de seguros presentes, existem mais apolices de seguros que habitantes, por que o comum e cada americano adulto possuir 2 ou 3 ap6Iices de seguro-vida."
Infelizmente nao ha dados que nos permitara salientar tambem a deficiencia em que nos encontraraos, relativa* mente aos demais ramos. Pode*se, no entanto, avaliar que o desprezo ou desinter&se pelos seguros de outras modalidiides e igual ou pior do que o revelado pelo seguro de vida. Nestc, entra o fator sentimental, de que somos ricos, o que, naturalmente, facilita a persuassao.
Quanto a falta de produtores, parece-
me ser desnecessdrio demonstrar essa lacuna, ja quo escrevo para homens de
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Mascul. Femin. D— EMOTIVIDADE, COMPLEXOS 22,5 22 5 a CompI, escolares (funcionais) loa ita / ^ , ,, , 1 b — Compl. rehgiosos ,,, ^ , , 15jU c Lomplexos de doenga jg j 2 Compl. de temor, ansiedade ....23 0 23 0 ^ Elem. de hostil. egocentr a? a an'o / - Ma adapta^ao social ^ ^ ^ ;2o'.0 2o!o g— Complexes familiares ac » ^ , U»U ^ — Lomplexos sexuais ^ ^ 2)-MORALIDADE Ys, • , ^ 63^4 a — Defeitos de moralidade ^ -,n ^ , n ,. , 79,4 "— Defeitos de emotivldade 513 59 I C ~ Defeitos de educasao '[^2,0 so!? Def. desentido social aa o a „ . , . , 45,0 Jseotim. de inferioridade jq j ^ 3)— INTERIsSES ^ j 47,5 a— de trabalho ^ , , . 55,7 •'W 56,5 de d.vemmemo d~ deepomvo, e — SDCiais , 37,0 54,5 y - digestives fT" 33.0 A- rehgiosos
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seguro, familiarizados com tao tremendo obstaculo. A inexisrincia de escolas destioadas ao prepare especialisado de pessoas desejosas de abrajar a profissao, aliada ao desinteresse geral, explica perfeitamente o irope^o com que deparam os responsaveis pelas orgaoiza^oes de produqao. A tarefa de ensinar dentro do irabalho nao e, certamente, das mais aconselhaveis nem dela podem esperar-se bons resultados. Fazer com que elementos mediocres ou insuficientemente preparados colham provenios, e trabalho de gigantes, tocando as raias do sacrificio e do esquecimento de si proprio.
Fixados esses aspectos peculiares ao nosso mercado, vejamos como procedem, de modo geral, as seguradoras, na organizagao da produ^ao.
Comegaremos peio ramo vida. As matrizes ou sedes possuem um departamento de produ^ao, que centraiiza e controla todos os trabalhos e do qual emaaam as instru^oes e a orienta^ao geral. Nas localidades mais importantes, nas capitals instala-se a Sucursal, Agencia ou que outro Dome tenha, a qual se atribue a explora?ao de determinada zona ou regiao. O gerente ou representante colocado a testa da Sucursal ou Agencia, pessoa de imediata confian^a da seguradora, e o responsavel pela orgaoiza^ao local. Sao funcionarios das se guradoras, comumente, os que exercem tais fun^oes. Percebem ordeaados e interesse s6bre os aegocios realizados. Alem de cuidar principalmente da produjao, tem, lambem, de promover as cobran(jas, restauratjoes, liquida^oes de sinistros ou de ap61iccs e demais servi ces da alcadadas Sucursais ou Agendas.
As matrizes fixam para cada zona
ou Agencia a quota de producao ou "allotment" a ser conseguido, per m& ouporano.Essa quota dependedas possibilidades da regiao e da intensidade com que devera ser explorada (numero de inspetoriiis em que se subdividira).
Depois dos gerentes ou representantes das seguradoras, vem, per ordem de importancia na producao, os inspetores. A tarefa de inspetor, tambem circunscrita a uma certa regiao, consiste no aliciamento de corretores ou angariadores de negocios (mais propriamente dito), instruir e estimular estes ultimos,em todas as fases da sua atividade. Para isso, tem os inspetores de viajar constantemente. Poucos sao os angariadores de seguros de vida que, mesmo depois de ireinados,trabalham sozinhos. Dai a necessidade da presenca cotistante do inspetor para manter e elevar o nivel dos negocios. A maioria dos angariadores de seguros de vida abandona aatividade tao depressa se extingue a exploragao no circulo de suas amizades e relajoes.
O inspetor obedece tambem a uma quota de producao, que devera atingir ou ultrapassar, si possivel. Aufere ordenado, interesse na producao da zona que Ihe e confiada e 6 indenizado pelas despesas de viagens.
Os angariadores de seguros de vida sao recrutados nas mais heterogeneas camadas. Frequentemente, exercem outras atividades profissonais, igualmente as mais variadas. Inumeras pessoas sao experimentadas infrutiferamenie. Logo as primeiras dificuldades desistem do intento. For isso, bem pode avaliar-se quao ifdua e a niissao do inspetor de seguros de vida, na funcao de fazer e educar produtores.
Os angariadores de seguro de vida
sao, geralmente, contratados pela segu radora, percebendo comissoes sobre os negocios que realizam. Trabalham, por via de regra, somente com uma Companhia, pois os contratos, era geral, asseguram vantagens adicionais, condicionando-as a obtencao de certo volume de producao. Os contratos exigem, mesnio, a abstencao, por parte do angariador, de trabalhar para qualquer outra empresa congenere.
Seguradoras ha que ainda possuem outra classe de produtores,que podemos situar entre as de inspetores e angaria dores: a de instrutorcs. ^stes elementos, como a propria denominacao sugere, .exercem um pouco da atividade de cada uma das categorias ja mencionadas.
Antes de encerrar os comentarios Sobre produgao — vida, cumpre assinalar que ha uma modalidade de seguro, embora classificada no grupo "ramos elementares," a qual e explorada quasi que exclusivamente pelo angariadores de seguros de vida. Trata-se do ramo ^cidentes pessoais, que se pode resumir como sendo "um seguro de vida limitado aos acidentes." Ha, portanto, grande ^hnidade entre as duas modalidades, fazao pela qual o angariador, geralmen te, as explora simultaneamente, por varias razoes que dispensam explicasao.
Passando aos ramos elementares, vejamos corao i organizada a producao nesse grupo. Devemos reparar, inicialuiente, que, no ramo vida, a aceitacao dos riscos e a emissao das ap61ices e ^eita na matriz ou sede da seguradora. Nos ramos elementares, porem, esses servicos e.stao descentralizados, o que evidencia, desde logo, certa complexidade, pois as organizacoes regionais nao se atem, unicamente, a angariacao de negocios, arrecadacao e Hquidacoes.
Alem disso, quaodo a exploracao abrange as diversas carteiras — incendio, transportes, automoveis, responsabilidade civil, acidentes, pessoais, aciden tes do trabalho, etc. — maiores sao as dificuldades tecnicas a veneer, dados os conhecimentos especializados que cada ramo envolve. Por isso mesmo, muitas seguradoras circunscrevem a exploraCao de certas modalidades as grandes pra$as onde mantem organizacoes pr6prias.
Temos, pois, na organizacao de producao dos ramos elementares, tres tipos basicos de captagao de negocios: asucursal, a agencia, e a sub-agenda.
O primeiro tipo constitue uma organiza^ao pr6pria. O pessoal e todas as despesas sao a cargo da seguradora. O gerente e procurador da seguradora, investido de todos os poderes exigidos pelos regulamentos de seguros, afim de aceitar, firmar e liquidar contratos e exercer todos os atos de admioistrasao necessarios. Por forja do custo de semelhante organizasao, ela e viavel so mente nos grandes ceotros, cujo movimento permita a diluigao das despesas, reduzindo-as a uma porcentagem razoavel sobre a receita.
Sao geralmente, os corretores, nos grandes centres, os elementos que captam OS negocios, levando-os para as seguradoras. Sao Sles que possibilitam o tipo de organizacao a que aludimos.
Nao impHca isso dizer seja bastante qualquer seguradora abrir um escrit6rio no Rio de Janeiro ou em Sao Paulo e esperar, calmamente, que os correto res Ihe entrem pela porta a dentro, com propostas em quantidade. A tarefa do gerente da sucursal e dos encarregados da produgao e delicadissima e espinhosa.
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Conseguir a preferencia dos corretores e dos segurados, exige muitas qualidades e grandes, contmuos esfor^os.
Contrariamente ao que ocorre no ramo vida, os corretores dc ramos clcmentares nao tern obriga^-ao de traballiar para uma so seguradora, mormente agora, com a proibi(jao de pagarse-Ihes ordenado ou ajudas de cusras, o que era possivel antes do atual regulamento de seguros.
As mesmas dificuldades ja aludidas, existem igiialmente para a formaijao de corretores de ramos elementares, qui^a maiores, em virtude da concorrencia mais pronunciada e da complexidade dos conhecimentos indispensaveis.
Nas pra(jas' menos movimentadas, onde quasi nao existem ou nao existem mesmo corretores, as seguradoras recorrem ao tipo de organiza^ao de agencia. Eniregam a representa^iio, de ordinario, a firmas comerciais, concedendo-Ihes comissoes sobre os premios dos oegocios realizados. Esses representantes,chamados agentes gerais, tern OS mesmos poderes conferidos aos gerentes de sucursais, gozando de exclusividade da representagao na zona que Ihes e designada. Diferem destes por nao serem funcionarios das segu radoras, pois, como ja ficou dito, sao, quasi sempre, comerciantes.
Bern pode avaliar-se quao embarara^oso e o probiema da representa^ao por meio de agentes gerais. Ate que se consiga que eles se identifiquem com as questdes tecnicas de mode a produzirem saiisfatoriamente, demanda hastante tempo, trabalho e, nao raro, sacrificios pecuniarios em consequencia dos
erros da aprendizagem. Para ter-se uma ideia dos requisites que deve prcencher o agente geral, basta lembrar que ele exerce, simultaneamente, as fun^dcs dc produtor e selecionador, claramente antagonicns. Embora controiada a sua atividade, nao e facil verificar ate quo ponto o eiemenio nas condiijdes tie que tratamos, age rigorosamente cm acordo com os interesses da seguradora.
Passando a outra catcgoria dc produtores, nos ramos elementares, temos a assinalar os sub-agentes. Sao as suas fun<j6es diferentes das dos agentes ge rais somenie por ser-Ihes vedada a cmissao das apolices, nao tendo tambem,em geral, poderc.s para liquidar sinistros. As zonas de agao d&ses elcmentos abrangem, comumente, as localidades do interior. Trabalham sob jurisdi(;ao de uma sucursal ou agencia geral, nao tcndo, assim, contacto direto com a matriz. As comissoes atribuidas aos sub-agentes sao, normaJmente, infcriores as dos agentes gerais (dc que dependem e sob cuja responsabilidade tra balham, como ja foi dito).
Hii tambem, nos ramos elementates, inspetores de produ^ao, cuja finalidadc e a mesma dos de seguros de vida: instruir OS elementos produtores e incentivar o trabalho dos mesmos. E' obvio que somente nas zonas de maior importancia do pais torna-se viavcl a manuten5ao de inspetores de produ^ao, subordinados, em geral, as sucursais.
Convem repetir, finalmente que, com exclusao do Distrito Federal ecidade de Sao Paulo, nas demais localidades do Brasil quasi nao existem ou nao existem mesmo corretores de seguros nos ramos elementares.
A Mais Bela Modalidade do Seguro
J. Stoll Gon^alves
JA Nl-STA HORA ninguem dc boa fe
podera negar que os esforgos de meia diizia de homens de boa vontade venceram com absoluta felicidade a etapa inicial de um programa que a primeira vista, parecia de realira^ao sobrehumana. E que programa era elelEspancar a obscuridade que envol^'a (ha mais de um seculo) uma ativi dade que se vinha sempre exercendo dentro de um empirismo c6modo, de S'ic ate ha pouco eram adeptos, e Aiesmo apologistas, aqueles atarracados fAercadores que se transferiam dos armazens pacatos das vielas da cidade para a tradicional mesa comprida que ainda chegamos a conhccer...; enfren'ar com animo toda uma s^rie de habitos, dos quais o mais inocente era o apreciado processo de localizar os riscos em cadernos de tostao (cada p4gina uma rua, rua comprida duas p^gi'^as) peoetrar com decisao numa verdadeira feira de tabelajao de quitanda; <^otn energia, sacudir os discipulos in^eterados da t&cnica do palpite e, com o bisturi, por a mostra todo o crime que representava aquele sistema de exercer uma atividade,em que o maior risco Rao era o do logo, mas sim a contingencia a que se expunha ingenuameote todo um patrimonio social. Tudo foi obra entre nos de doze meses, periodo que
supriu o de uma evolugao que deviamos ter observado desde... desde quando?
Mi! oitocentos e oito, meus senhores!
Comegando sua atividade pelo seguro contra incendio, ramo eiementar de maior proje5ao na nossa vida economica, o IJl.B., amainado o temporal que a sua agao inicial provocou, devera agora, por forga de sua finalidadc, se ocupar daquele setor que constitue sem duvida a mais bela e a mais emocionante das assistencias que presta a instituiijao do seguro: o ramo maritimo.
I — E que novos esforjos vita demandar mais essa arrancada... Quem escreve estas linhas bem pode avaliar, por experiencia propria, pois foi um dos autores,"embora o mais humilde, das atuais tarifas, o que sejam as opera^oes no ramo transportes nura pais como o nosso, em que a tecnica deve considerar um conglomerado de fatores, todos eles, em seu entrosamento, com consideravel influencia sobre o risco. Nesse particular mesmo o nosso pais se apresenta numa situagao unica no mundo, tendo em conta na cabotagem: a)— a extensao das viagens, dado o grande intercamblo entre o extreme sul e os ultimos igarapes da rede amazonica
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(Do Ttlbuntl Msitllmo Adnlnliliativa).
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e sua infiltra^ao pelas demais vias fluviais do nosso territorio; b)— os transbordos a que fatalmente estao sujeitas as iaculdades; c)— as coodigdes de carga e descarga das mercadorias em portos de diferentes recursos: docas, estivas sobre agua, permanencia em embarcaSoes auxiliares, portos em mar aberto, ancoradouros afastados,condi^oes locais de mar e vento, canais e barras de diffcil acesso; — espede da carga, sujeita pela Sua oatureza a maior ou meoor exposijao as avarias; desde a la, a banha e as caroes no R. Grande, a madeira, OS produtos industrials, o cafe, o cacau e o ajucar, — ate a borracha, as sememes e a castanha no setentriao; e) —as garantias que possam oferecer os elementos usados no transporte, de meia duzia de navios de recente constru^ao a generalidade dos que compoem a nossa frota mercaote, velhos e cansados cargueiros na sua perene mocidade de sessenta anos de arrastar nos alfaques e baixos da Costa,rios e lagdas — tudo sera falar das temeririas viagens pelo Parnaiba, Itapicuru e Tocantins, e dali, no lombo de animais, ate o vilarejo solitario do alto sertao.
Sao ^ses, em sincese, os fatores que a apreciajao do risco exige sejam bem conhecidos e apreciados, risco esse que nao pode set fragmentado pelo segurador, uma vez que nao estd nos seus re cursos modifica-lo em qualquer aspecto mesfflo sob condigoes mais rlgidas ou restritivas do contrato, ja que a integral cobertura constitue necessidade consagrada pelo uso e pelas exigencias do comercio.
For outro lado,se o segurador direto, dada a necessidade imposta a sua fungao de pronto assistente, pode de cerio modo facilitar as transagoes, mediante um preciso controle — o ressegurador, que deve estar presente a todas as fases da operaeao, necessita de maiores cautelas ede umaprevisao quasi miraculosa, de vez que o acumulo de responsabilidades e circunstancia comum e esperada. E como reduzir as garantias aos segurados seria, como foi dito, medida desaconselhada, inegavelmente e indispensavel, para maior facilidade das operagoes do resseguro,que por sua vez sejam uniformes as garantias oferecidas pelos seguradores. E nada melhor para isso do que acriagao de uma apolice unica a ser utilisada por estes ultimos, evitando-se destarte a multiplicidade de condigoes, muitas vezes oferecidas como fator de concorr^ncia e menoscabo das tarifas. Complementarmente, a escolha de um s6 corpo de comissarios de ava rias e sua absoluta instrugao seria medida outra digna de meditagao.
Claro que nestas ligeiras consideragoes o problema nao pode ser abordado como merece; cada um daqueles fatores citados como de preponderancia sobre os riscos sera sem duvida objeto de cuidadosa ponderagao por parte dos tecnicos do I.R.B.
II — Ramo em que a instituigao aparece na manifestagao mais absoluta de sua utilidade,o seguro maritimo ha de sempre empolgar a todos os que a ele se dedicarem,como maravilhado se ficaradiante de qualquer dos institutos que integram o direito maritimo, os quais,
brotando do cerebro humano hd centenas de anos, se vem mantendo intangfveis em sua genial concepgao, mesmo diante das maiores mutagoes da vida economica dos povos.E revendo o transcurso que tiveram esses institutos desde OS seus primordios, a nossa admiragao ressurge diante dos homens dos seculos dezessete e dezoito aos quais se deve a maior parcela desua prdtica e desenvolvimento. Foi nesses homens que as veIhas formulas do seguro — esbogadas umas as primeiras criagoes das leis marftimas, como o emprestimo a risco ^ a lex exercitoria e originadas outras dos usos e cosrames que constituem as Regras de Oleron, o Consulado do ^^r e o Guidon de la Mer — encontraram a sua eficiente aplicagao ditada pelo desdobramento que eles deram ao comircio e a navegagao. Os seguros contra a pirataria e o corso; contra « guerras que os interesses mercantis ja desencadeavam; as disposigoes sobre 3 avaria comum e todos os demais ins titutos enfim do direito maritimo, obtiveram sem duvida a sua disciplina e imediata legislagao por f6rga das iniciativas que tiveram os nossos antepassados daquela epoca aurea em que forniidavel surto tomou o comercio mari timo.E a pratica, em grande escala, dessas operagoes,regidas ate entao por dis posigoes e regras exdruxulas, provocou as Ordenangas de Luiz XIV,senso e visao admiraveis de Colbert, para chagarmos, oo seculo dezenove, ao apogSu da le gislagao que ainda hoje e ela tudo o que Se encontra no Codigo franc^ de 1807 e no nosso de 1850. E' bastante, para
contra prova, tomarmos coniacto com OS tratadistas, de Casaregis, Valin e Emerigon, a Ripert, Bonnecase e Gidel dos nossos dias, para constatarraos, com surpresa,que as essencias das instituigoes se mantiveram ate a nossa epoca dentro das normas rigidas que as criaram.
Mais de uma vez se terd o nosso pensamento voltado para aquelas figuras de telas esmaecidas de Van Heist, de ousados capitals e ousados traficantes, bonachoes e sorridentes... Nunca os assustaram as procelas e as calmarias, nem a fragilidade das catenas de bojudas naus, a quem confiavam as suas vidas e os seus haveres pelos mares da Africa, das Americas, da India edojapao. Equando de torna viagem — se Deus, o Capitao Supremo, assim o permitia — traziam em troca as especiarias, as peles, os tapetes e o marfim, era com a satisfagao de um dever cumprido, para a riqueza dos seus e da patria, que, em torno da lareira, recomegavam aquelas histbrias espetaculares de piratas e serpentes do mar... •
O' velhos mercadores das bulhentas docas de Amsterdam e de Diepe;confiantes armadores da velha Inglaterra, de suigas brancas, gibao e cachimbo, cujo humour jamais as badaladas tetricas do sino de bom "Lloyd" conseguiram abalar... e a todos v6s, homens do Zuyderzee, da Mancha, do Biltico e do Meditetraneo, que invocamos, para preito de nossa admiragao, neste seculo do rddio e da maquinaria!
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I ■■ I
N.» 2 — AGOSTO DE 1940 REVISTA DO IRB
LIMITES DE RETENCAO
OPROBLEMA basico para explora- jao do seguro reside na fixagao do limite de responsabilidade do segurador nos riscos assumldos.
Sem que a sociedade estabele^-a a importancia que pode guardar em cada seguro, de conformidade com os principios tecnicos e a sua capacidade comercial, economica e financeira, permitindo-lhe,em caso desinistro,solver normalmente seus compromissos,nao podera operar com probabilidade de exito.
Para o ressegurador a fixagao desses limites e de alta valia. A sua participa5ao no risco constituir-se-i dos excedentes das r.esponsabilidades assumidas pelo segurador.
Nada,pois, ao l.R.B. — ressegurador obrigatorio, podia, no periodo preparatorio para inicio de suas atividades, sobrelevar, em importancia, ao estudo das tabelas de retengao das sociedades.
A solu^ao da materia, essencialmente tecnica, omissa na legisla^ao durante longo tempo e que, quando abordada, nao foi satisfatorlamente resolvida, tioha que empolgar os joveos atuarios encarregados pelo l.R.B. do seu estudo.
FIXAgSO DOS LIMITES E UETEN-
C-AO ANTERIORMEiNTE AO DEC.
LEI N." 1.186, de 3 ABRIL DE 1939
Ate 1920,nao havia na legi$la(^ao norma alguma nesse sentido.
Cada sociedade organizava a tabela com OS elementos que entendesse.
As primeiras medidas restringindo essa absoluta liberdade apareceram, no Governo Epitdcio Pessoa, com o
Decreto 14.593, de 31 de dezembro de 1920;
"Uma companhia so podera as-
sumir riscos em cada seguro isolado, em valores que nao excedam de 40% do seu capital realizado e cmpregado no pais ou em deposito no Tesouro ou em bancos no Brasil. Ser-lhe-a licito, porem, assumir riscos de importiincia superior a este limite, desde que o excedente .seja, dentro de 24 horas da emissao da apolice, ressegurado em outra companhia autorizada a funcionar no Brasil, devendo na minuta do seguro ser feita a anotagao dos resseguros efetuados.
'"As companhias sob forma miitua so poderao assumir riscos, nas condi^oes do artigo anterior, corresponderites a 40% do deposito de garantia e das reservas que tiverem acumulado, ou se fizerem os resseguros nas condicjoes no mesmo dc-terminadas, caso excedam ao limite. Porem, desde que queiram assumir riscos, sob sua sua exclusiva responsabilidade, de importancia maior que a acima estabelecida, deverao constituir, alem da reserva tecnica determinada pelo an. 49, um fundo suplementar, conforme for determinado nos estatutos, para servir de base no limite das opera^oes alem do deposito dc garantia".
(Art. 51).
O limite de risco ficava em fun^ao do capital realizado, empregado ou depositado no pais.
Nas sociedades mutuas, a ausencia do capital era suprida pelo deposito de garantia e reservas acumuladas. Ao regulamento 14.593 seguiu-se o
Decreto a.° 16.738, de 31 de dezem bro de 1924 que assim dispunha:
"As sociedades nacionais e estrangeiras. de seguros terrestres e maritimos, sao obrigadas a observar as seguintes regras, no tocante ao limite de responsabilidade:
1." — as sociedades nao poderao
guardar em cada risco isolado, res ponsabilidade, que exceda a 20% do capital realizado, existente, e das re servas livres;
2." — o que exceder desse limite, ou do que,abaixo dele, as sociedades tiveram adotado, sera ressegurado, no ato da emissao da apolice,ou da renova^ao do contrato, em outras socie dades autorizadas a operar no Brasil e de acordo com as respectivas capacidades," (Art. 57).
"Sao livres, para o efeito do calculo do limite de responsabilidade em cada risco isolado, todos os fundos e reservas acumulados pelas so ciedades, excecjiio feita da reserva tec nica de riscos nao expirados e sinistros nao liquidados". (Art. 58).
"As sociedades mutuas so poderao guardar, em cada risco isolado, uma importancia equivalente a 20% do deposito de garantia inicial e das re servas a que se refere o art. 58. Desde que pretendum assumir riscos, sob sua exclusiva responsabilidade, de importancia maior deverao consti tuir, nos termos dos estatutos, um fundo suplementar, sobre o qual incidira, tambem, a percentagem referida." (Art. 62).
O Regulamento dc 1924, que nessa parte nao chegou a ser aplicado, diminuia a percentagem de 40% para 20% incluia no compute do calculo alem do capital as reservas livres, consideradas como tais, todas as constituidas, com excegao da reserva tecnica de riscos "ao expirados e sinistros nao liquidados.
Ate 1932 perdurou a situa^ao. Regulava o assunto o decreto de 1920, isto o limite era a importancia equiva lente aos 40% sobre o capital realizado e invertido no pats.
Naquele ano modificava-se a legisla^ao fiscalizadora de seguros com o
Decreto n." 21.828, de l4desetembro de 1932 que estabelecia:
"As sociedades nacionais e estrangeiras de seguros compreendi-
das no grupo A silo obrigadas a observar as seguintes regras, no to cante ao limite em cada risco isolado;
I — Como limite de trabalho nao poderao reter, em cada risco isolado, uma responsabilidade que exceda a cfuarenta por cento do sen capital rea lizado f reservas litres.
II — Dentro desse limite de trabalho a distribuicao de responsabilidade ou resseguros fica ao arbitrio de cada sociedade e nao esta sujeita aos impostos e taxas fiscais, podendo ser contratados os resseguros no estrangeiro.
III — O que exceder do limite de tra balho sera ressegurado desde o inicio da responsabilidade assumida, em outras sociedades autorizadas a ope rar no Brasil (Art. 69)-
"Consideram-se livres, para o efeito do caltulo do limite em cada risco isolado. todos os fundos de reserva tecnica de riscos nao expira dos e sinistros nao liquidados". (Art. 71).
O limite de reten^ao foi alterado, passando a constituir-se da percentagem de 40% sohre capital e reservas livres. E' um mixto dos dispositivos anteriores. Conservou os mesmos elementos coraponentes do limite do regulamento de 1924, adotando, porem, a percentagem do de 1920. A retencjao das sociedades ficou ampliada- .
A norma tecnica ate entao existente, para o calculo da reten^ao — capital e reservas livres, nao refletia integralmente a potencialidade da Companhia. O movimento das opera^oes, ou melhor, o volume dos negocios, isto 6, a base do desenvolvimento da sociedade nao era, entretanto, computado. Desprezava-se o fator essencial sobre o qual repousava a pujanqa da sociedade.
DEC.-LF.1 N." 1.186,DE 3 DE ADRIL DE 1939
Com a cria^ao do l.R.B. os elementos computaveis para constitui^'ao dos limi-
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IJ
N.»2 — AOOSTO DE 1940
REVISTA DO IRB
les maximo e minimo (ate entao nao se cogitara sinao da retengao maxima)
• -passaram a ser:
— situajao econdmico-financeira; ^)—condigoes das opera^oes.
Nessa base, de conformidade com o disposto no art. 20 § 1.° do decrero-lei citado, deviam as sodedades organizar as suas tabelas e remetg-las ao Departamemo de Seguros, por interraedio do I.R.B. Determinava ainda o referido dispositivo que o I.R.B.sobre elas opinasse. Refletindo a orientagao propria de cada sodedade na interpreta^ao dos elementos constitutivos dos limites de retengao, vieram ao I.R.B. as tabelas respectivas, bem representativas da diversidade de criterios adotados.
Na adaptagao do preceito legal houve sodedades que se limitaram a aplicar a forma simplista,entao em vigor,de 40% do capital e reservas iivres, em qualquer dasse de risco.
Outras houve que organizaram as suas tabelas tendo em vista fatores que realmente devem preponderar, conjugados com outros sem tal importancia. Muitas aplicaram somente um dos tres eJemenlos indispensaveis a solugao do problema. Finalmente algumas, aciotando a teoria classica, condicionaram a retengao a localizajao, ocupa^ao e construjao do objeto segurado.
As tabelas foram remetidas ao I.R.B. em junho de 1939. Vigorava o Dec. 21.828 de 14 desetembro de 1932 como regulador as opera^oes de seguros.
Como base de seus esiudos, iniciou o I.R.B. junto is sociedades os inqueritos minuciosamente descritos mais adiante e solicitou do Departamento de Seguros informagoes sobre o ativo liquido das sociedades, em 31 de dezembro de 1938, e sobre os limites de trabalho das sociedades que operavam nos ramos elementares. Com isses dados ma o I.R.B. construir o seu primeiro trabaiho tecnico. Nada de semelhante
e'xistia. Tratava-se de desbravar um dos tabus, que so meia duzia de iniciados usufruia.
Em materia de seguros a agao governamental esta dividida entre os seus dois orgaos o D.N.S.P.C. e o I.R.B., um fiscaiizador do seguro, outro regulador do resseguro, ambos incentivadores de todos OS probiemas ligados ao mais importante dos ramos da prevideocia social O D.N.S.P.C. e o I.R.B.so podem ler, pt^a nao falharemasua finalidade, uma trilha — a mais irrestrita colaboragao e assisienciareciproca. Essatem sido alias a poHtica dos seus dirigentes. Assim, a pedido do I.R.B, indicou o D.N.S.P.C. o seu representante para acompanhar o exame das tabelas de retengao das so ciedades.
Desse modo trabalhariam num mesmo seotido conjugando esforjos em prol de um mesmo fim. Os resultados foram os mais auspiciosos possiveis. Quando o Departamento de Seguros teve que aprovar as tabelas, os pontos principais ja estavam debatidos e assentados entre os representantes das partes interessadas. Nada mais Ihe restaria, desde que diretamente contribuira na solugao do assunto,senao homologar a atuajao do seu mandatario,como bem aceotuou em seu relatorio o "ilustre engenheiro e consagrado atuario Joao
Lyra Madeira":
"Nessas condigoes (ter acompanhado por designa^ao do Diretor do Departamento de Seguros os trabalhos realizados pelo I.R.B.) os resultados finals ja correspondem is necessidades tecnicas do I.R.B. e do D.N.S.P.C. e o meu parecer no presente processo reduz-se a um rela torio sucinto dos trabalhos que se processaram".
Ainda como consequlncia da cria?ao do I.R.B.,o regulamento de seguros devia sofrer aiterasoes. O estudo em
conjunto da materia permitiu, na nova regulamenta^ao, aproveitar a experiencia adquirida, utilizada no D.L. n. 2.063 de 7 de mzrqo do corrente ano, que regulamentou em novos moldes as operagoes de seguros e sua fiscalizagao.
O art. 70, consagrando o principio do ativo liquido como fixador do limite de retengao, consubstancia em algaristnos a forma indefinida e imprecisa de: "situagao economico-financeira e condigoes das operagdes" estabelecida na lei.
Apresentando o seu parecer sobre as tabelas que ihe foram enviadas dentro do prazo estabeiecido no art. 44 do D.L. 1.186, de 3 de abril de 1939, o LR.B. as encaminhou ao D.N.S.P.C., ex-vi do art. 20 § 2.°, do aludido decretolei. Todo o estudo versou sobre os litnites maximos no ramo-incendio.
VI
TRABALHO TflCNICO
MOTIVOS DA UNIFORMIZACAO DO CRITERIO DE DETERMINAC^O Das RETENgOES NO RAMOINCENDIO.
1 — O Instituto de Resseguros do ®rasil e uma organizagao centralizadora de cessoes e distribuidora de retrocessoes. Cumpria, pois, que as tabelas de fetengao apresentadas pelas sociedades ^ossem estudadas visando-se a sua uniformizagao.
2 — Essa uniformizagao justifica-se pelas seguintes razoes:
2.1 — O mecanismo administratlde retrocessao e de verificagao das cessoes feitas torna-se, praticamente, impossivel se se deixar a cada Sociedade o ^rbitrio, por elas largamente usado, da Rxagao dos elementos que influem para determinar uma cessao. De fato, para verificar a exatidao das cessoes, caso permanecesse o estado atual, seria necessario adotar para cada sociedade um cri-
terio diverso e distribuir a retrocessao delas proveniente de maneira tambem diferente.
2.2 — O mercado brasileiro de se guros,em face da nova legislagao do res seguro, deve ser considerado um conjunto em que a cessao de um resseguro ao I.R.B. nao representa ato isolado de uma sociedade mas sim uma serie de retrocessoes que se reflitam em varias so ciedades. Assim,da divergencia decriterio na determinagao dessas cessoes resultariam cheques perraanentes entre os interessados nas suas consequencias.
3 — A uniformizagao abrange nao s6 OS criterios de determinagao das retengoes como tamhkm a forma por que eles nela influem.
3.1 — Curapre que a participagao da sociedade em uma determinada classe de risco nao seja fixada por pecuHaridades de sua carteira.
Nao seria iogico que, pelo fato de uma sociedade ter mais seguros num determinado tipo de ocupagao do que em outros, nele exagere a sua retengao com gsse unico fundamento, quando, entretanto, o que devera ser levado em conta, para variagao da retengao, e o maior ou menor risco do seguro em aprego. Dessa forma, uma sociedade retera em certo tipo de "risco" proporcionalmente, tanto quanta qualquer outra neste mesmo risco, nao se permitindo que sejam adotados criterios especiais a cada carteira, em divergencia com b criterio unico: menor retengao para maior risco.
4 — Propos, assim, o I.R.B. que as tabelas apresentadas pelas sociedades fossem adaptadas a um tipo unico, tanto na sua forma quanto nos criterios de variagao da retengao.
5 — inquEritos realizados
5.1 — Inquerito Geral:
Parapoderfundamentar o seu parecer sobre as tabelas de retengao, foram necessarias ao I.R.B. informagoes completas do funcionamento de cada socie-
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COLABORAgAO DO D.N.S.P.C.
IV
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dade. Para isso reaiizou um inquerito, denominado Geral.
dio:
5 — Taxa e constru«;ao.
6 — Construgao.
5-2 — Inquerito de apolices-incen-
Com base do Inquerito Geral, foram escoihidas dez sociedades para nelas ser estudado detalhadamente o ramo incendio. Essas sociedades, pelos proprios tipos de suas tabeias, podiam ser consideradas como represeotativas dos diferentes modos de trabalho das nacionais e estrangeiras, no ramo em estudo.
52.1—Assim, como no Inque rito Geral, os resuitados colhidos no de Apolices tern interesse e utilidade, nao so para o parecer do I.R.B. sobre as tabeias de reienjao das sociedades, como, tambem, para estudos gerais e especiais sobre tarifaijao, verifica^ao de criterios de selegao de riscos, sua distribui^ao geografica pelas diferentes especies de ocupa^ao e constru^ao.
5-3 — Inqueritos sobre sinistros:
Para completar os elementos referentes ao ramo Incendio, foi realizado um Inquerito sobre os sinistros ocorridos nesse ramo no Brasil, no periodo de 10 anos ate a presente data, afim de que o I.R.B. tivesse elementos precisos sobre suas importancias, distritui^oes e correla<^ao com as diferentes caracteristicas do risco, isto e,com a sua ocupa^ao, construjao e localizajao.
6 — TIPO DAS TABELAS APRESENTADAS PELAS SOCIEDADES
6.1 — Com o exame das tabeias verificou-se grande diversidade de cri terios adotados pelas sociedades na sua formajao.
Classificaram-se as Tabeias em dez tipos principais:
1—Limite regulamentar.
2 — Percentagem do limite regula mentar.
3 — Taxa.
'^"-Taxa, capital segurado e densidade do risco.
7 — Ocupagao.
8 — Construgao e ocupajao.
9 — Construgao, ocupagao e localizajao.
jO — Construjao, ocupagao, localizajao e densidade do risco.
6.2 — Tipo — Limite regualmeutar
Consistia em indicar, apenas, como retenjao, o limite determinado na legislagao de seguros, apiicado em cada caso particular a vontade da sociedade. Adotavam-no 4 sociedades.
6-3 — lipo — Percentagem do li mite regulamentar.
Tratava-se de um unico "maximo" para todo o ramo,sob forma de percen tagem do limite imposto pelo Regulamento de Seguros. Era usado por 6 so ciedades.
6.4 — Upo — Retenqao variavel com a taxa
Uma unica sociedade o seguia.
As taxas eram divididas em cinco grupos: para cada um deles correspondia uma retengao decrescente com o aumento da taxa. Os grupos eram: taxa de Vs. de '/, a de '/, a y,,, de y, ate 1 por cento e de mais de 1 por cento.
6.5 — Tipo — Taxa, capital e den sidade do risco.
Constitufa tambem uso de uma unica sociedade. A retenqao era a resultante da conjugajao das tres condigoes:
1)— Taxa a aplicar ao risco: enquadrada em quatro grupos.
2)— Concentra^ao de riscos no mesmo hloco: classificada em cinco grupos dentro de cada taxa e assim discriminadas: — I-especial — para riscos em predios de concreto armado; 2 - quando ttao houvesse responsabilidade na vizinhan^a; 3 - quando a sociedade tivesse outro risco na vizinhan^a; 4 - quando
existissem outros riscos; 5 - quando se tratasse de riscos com perigos imioentes de conflagragao, ou de responsabilidades com mais de dois riscos viziohos.
3)— hnportaticia da aceitaqao: — a retenqao crcscia com a aceitagao, mantendo com esta uma relagao decrescente. As aceitagoes eram divididas para esse efeito em quatro classes:
— ate duzentos contos: aceitajao mi nima;
— duzentos a quinhentos contos: pequena aceitagao;
— quinhentos a dois mil contos; regular aceitagao;
— acima de dois mil contos: grande aceita^ao.
6.6 — Tipo — Taxa e construqdo
Tres sociedads apresentaram tabeias subordinadas a &se criterio de classific^S^o. Consideravam tres tipos de construgao, fazendo dentro do primelro (soI'da) as retengoes variarem em fungao da taxa. Nos tipos de construgao restantes era dado apenas um valor para rerengao.
Uma sociedade dele fazia uso. A re tengao apresentada variava para cada tipo de construgao. Eram considerados cinco tipos que, pela sua descrigao, se verifica serem identicos aos das tabeias descritas no item 6.91.
Existia uma unica sociedade que, inicialmente, mandou uma tabela onde eram discriminadas as retengoes pelos diferentes tipos de ocupagao. Posteriortnente, pediu o I.R.B. maiores explicaSoes,que foram enviadas com a discrimi"agao dos tipos de construgao e localizaSao. Suas tabeias, que haviam sido clas®tficadas no tipo ocupagao, passaram a constar do tipo descrito em 6.10.
6.9 — Tipo — Construqao e ocupaqao
Nesse tipo se enquadravam 14 socieciades nacionais e 25 estrangeiras. Entre «las se distinguem grupos de compa-
nhias que apresentaram tabela cuja disposigao e discriminagao de ocupagao e construgao sac identicas, variando ape nas quanto aos valores dados para as retengoes. Os grupos sao os seguintes:
6.91 — Primeiro grupo:— A tabela foi apresentada sob a forma de quatro tipos de ocupagao e cinco tipos de construgao. Para cada um desses tipos de risco, apresentavam as tabeias desse grupo retengao maxima e minima. Entre uma e outra variavam os limites segundo a recomendagao seguinte: "Os limites em aprego se aplicam ^ cidades e locals que disponham de servigo de agua, corpo de bombeiros e hidrantes, e a graduagao entre o limite maximo e minimo de determinada classe de ocupagao e construgao depende de varios fatores, entre OS quais: — fatores referentes a localizagao, risco moral, disposigao especial, etc." Treze sociedades o adotavam.
6.92 — Segundo grupo:Dele utilizavam-se vinie e quatro sociedades estran geiras. Apresentaram tabeias de retengao onde a classificagao de ocupagao era feita por meio de nove classes. A construgao dividia-se em dois tipos: construgao solida e construgao inferior.
6.93 — Alem desses dois grupos de sociedades que classificavam o risco pelo criterio de construgao e ocupagao, havia ainda, outra que apresentava indice de ocupagoes com 15 rubricas e subordinava a retengao a quatro tipos de construgao. Nao fazia nenhuma referencia ao modo de variar a retengao entre os maximos e minimos apresentados dentro de cada classe e declarava que subordi nava a sua retengao maxima a 20% do capital e reserves livres por "Estar informada que o novo Regulamento de Se guros, em estudo, iria fixa-lo (o limite de trabalho) naquele valor".
6.10 — Tipo - Construqdo, ocupaqdo e localizaqao
Esse tipo de tabela e o que adota a caracterizagao do risco dentro do que aconselham os tratadistas da materia, isto h, em fungao dos 3 elementos que
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6.7 — Tipo — Construqao
6.8 — Tipo — Ocupaqdo
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definem, sem possibilidade de diivida, a especie de risco, desprezando os detaIhes que so poderao ser determinados em cases particulares, que nao cabem dentro de uma tabela de aplicagao geral. A16m das sociedades que explicicamente dao a .reten^ao em fun^ao disses tres criterios, podem ser enquadradas nesse tipo de tabela as citadas no item 6.9, pois, essas sociedades apesar de apresentarem os valores das reten^oes variando somente com a ocupa^ao e a constru^ao, faziam referencia a influencia da localizajao. Dentro d&se tipo ha uma grande variedade no modo de apresentar as tabelas e no numero de grupos usados para classificar cada criterio.
6.11 — Tipo - Constru^ao, ocupaqao, localizaqao e Densidade do Risco.
Duas sociedades adotavam alem dos tr& criterios acima referidos, o de fazer influir a contiguidade com outros riscos, dividindo uma delas a sua tabela dentro de cada um dos hens:constru^ao, ocupajio, localiza^ao, ainda em 4 reien^oes diferentes em funjao da divisao e isolamento do risco. A outra consideravao criterio de contiguidade com outros riscos apenas para a constru^ao solida, sem parede corta-fogo, na qual dividia a sua reten^ao em 3 gurpos de valores, assim discriminados:
— para um so pridio;
— para cada um de dois predios contlguos e
— para cada um de tris ou mais predios contiguos.
7 — ESCOLHA DO CRITERIO UNICO
7.1—Dos diferentes criterios adotados pelas sociedades, o de localitaqao, ocupaqao, construqao, e o mais facil e precise para ser aplicado. De fato, esse criterio e o que melhor satisfaz a exigencia tecnica de condicionar os limites de reten^ao aos fatores que influem para a varia^ao do risco em cada seguro, podendo ser definido per normas gerais: a construqao, pela descriqao dos seus carac-
teristicos, a ocupaqao, pela eiiuiiieraqao de todos OS tipos de ocupaqao poss'tveis e a localizaqdo, pela enumeraqao das cidades e sua classificaqao.
Por essas razoes foi esse o criterio adotado para a tabela-iinica.
7.2 — Entre as sociedades que levam em conta a especie de ocupaqao do risco havia grande divergencia entre o numero de classes adotadas. Dentro dessa divcrsidade, que mostra quanto de subjetivo havia nas tabelas apresentadas, e coosiderando que seria uma precisao ficticia chegar a detalhes na variajao da retengao, a menos que existissem estudos teoricos baseados em grandes perlodos de observagao para distinguir, de maneira exata, a diferenga de riscos, resolveu-se adoiar um numero pequeno de classes, com'uma classe central representativa dos riscos medios, e em torno dela, classes extremas, para os riscos especialmente bons e mdus. Considerando, ainda, que classificar todos os riscos em tres classes, dentro do criterio de ocupaqao, seria resumir por demais a possibilidade de classificaqao e acarretar, com isso, u'a margem de variaqao muito exagerada entre cada classe, foi estabelecida a divisao das ocupaqoes em 5 classes.
7.3 — Pelo estudo comparativo do criterio de construqao nas varias tabelas apresentadas,conjugado,com o ja admitido pela tarifa minima oficial em vigor, chega-se a 4 tipos de construqao, normalmente, definidos: solida, hoa, sojrirel, e injerior, e, mais um tipo definido na ta rifa, como especial. Resultam, assim 5 classes de construqao tambem adotadaspelo
I.R.B.
7.4 — Quanto a localizaqao tam bem nap era grande a divergencia entre as tabelas apresentadas. As sociedades, com exceqao de uma unica que apresentava grande numero de subdivisoes, ado tavam, em geral, de 3 a 4 tipos de retenqao.
Poderia parecer que o I.R.B. deveria ter adotado, tambem, uma grande diferenciaqao de tipos de cidade, por se tratar de uma tabela unica para todo o Bra-
sil, atendendo, porem, a que uma classi ficaqao perfeita so poderia ser conseguida mediante um estudo completo baseado em dados colhidos durante longo tempo, nao seria razoavel que se usassem muitas sub-divisoes, estabelecidas de modo arbitrario, resolveu o I.R.B. enquadrar os tipos de cidade em quatro classes.
7.5 — Ficou assim adotado, para criterio de variaqao da retenqao, o da sua dependSncia da localizaqao, ocupaqao e construqao (LOC) com 4,5 e 5 classes respectivamente.
8 — UNIFORMIZAgAO DA INFLU£NCIA DOS ELEMENTOS DEFINIDORES DO RISCO
8.1 — Pela compilaqao de todos OS tipos de ocupaqao citados nas tabe las apresentadas pelas sociedades, tendo vista tambem a classificaqao de atividades adotada pelo Conselho Atuarial do Ministerio do Trabalho, foram teitos quadros que resuraem todos os lipos de risco que sao objeto de seguro no raercado brasileiro.
8.2 — A &ses tipos de ocupaqao foram dadas notas representativas das opinioes das sociedades. Para isso, fixaram-se duas das variaveis de caracte"Zaqao do risco; a localizaqao e a consifuqao, a-fim-de se estudar somente em primeiro lugar a influencia da ocupaqao.
8.21 — Escolheu-se, como construqao tipo, a construqao solida, por ter stdo constatado que nas construqoes ex tremas, isto e, especial e inferior, divergiam muito as opinioes emitidas pelas Sociedades.
►
tada para o melhor dos tipos de ocupa qao, que se fez igual a 1000.
8.3 — Foram escolhidas 4rubricas que representassem a opiniao das socie dades dentro de cada um dos cinco tipos de ocupaqao, isto e, em torno dos quais, uma vez definida a nota a ser atribuida a cada classe, se pudessem grupar todos OS outros tipos de ocupaqao.
8.31 — Para essa comparaqao se procurou ponderar a importancia da opiniao de cada sociedade, de modo a nao fazer pesar demasidamente um grande numero de pequenas sociedades que se repetem nas tabelas de retenqao apresentadas. Fez-se por isso, a ponderaqao das notas haseadas na relaqao entre 0 premio bruto da sociedade na carteira incendio e o premio bruto medio das so ciedades.
8.32 — O grupamento dos riscos pelo criterio da ocupaqao, foi feito no "Manual de Resseguro-Incendio" organizado pelo Instituto.
8.4 — Da media das opinioes das sociedades sobre os riscos tipicos, tomada como um criterio orientador, resulta a curva que representa os numeros indices de variaqao da retenqao com o tipo de ocupaqao.
8.41 — A curva adotada tern a forma parab6Iica com a convexidade para o eixo do at^, que e a que representa dentro do mais simples criterio o conjunto de numeros indices escolhidos como indicado'em 8.3.
8.22 — Adotou-se para fixar o ti po de localizaqao o das raelhores cidades tais como Rio de Janeiro, Sao Paulo e Santos, nas quais opera a maioria das companhias.
8.23 — Fixadas essas duas variicalcularam-se as notas de cada ocu paqao sob a forma de numero indice, tomando como base a retenqao apresen-
8.42 — Algumas das socie dades apresentavam a variaqao da reten qao com a ocupaqao sob forma diferente aumentando-a naquelas em que existe maior numero de seguros na sua car teira. Foi exposto, anteriormente, (item 31) porque nao seria possivcl adotar esse criterio no estudo da tabela geral, uma vez que essa predorainancia ocorre em diferentes grupos de riscos para di ferentes sociedades.
8.43 — Claro e que a determinaqao te6rica da curva de numeros in dices deveria ser feita com base na probabilidade dos desvios das relaqdes si-
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nistros-premios, dentro de cada um dos tipos de ocupajao. A obtea^ao, porem, de informagoes cjue tivessem o carater de probabilidades para essa rela^ao (SiQistro-Premio) so poderia ser conseguida com um grande numero de observagoes, num tempo relativamente longo, que perraitisse chegar a condigoes que levassem a conclusoes estaveis. Podera o I.R.B. obter essas informago^ apos alguns anos de funcionamento, eofeixando observagoes esiatisticas, nao so sobre a composigao das carteira das sociedades, como, tambem,informagoes precisas sobre sinistros ocorridos. Seria impossivel, entretanto, deoiro do periodo dequedispos para sua instalagao determinar essa curvacom esse fundamento teorico racional. Porisso,foi ela determinada com esse simples estudo comparativo. Dentro d&se empirismo, buscou o I.R.B evitar que a variagao de sua retengao apresentasse uma prudencia excessiva, a fim de que a retengao nas classes baixas se aproximasse mais da opiniao da maioria das sociedades.
8.5—Do mesmo modo foram feitos OS estudos comparativos dos numeros indices de retengao para as clas ses de construgao e para as de localizagao. Esses estudos partiram de criterios de comparagao identicos aos feitos para a ocupaglo.
8.6 — Conjugando por multiplicagao as tres series de numcros indices, foi organizada a tabela padrao que sintetisa o criterio unico que o I.R.B. propos para as tabelas de retengao do ramo incendio representada no grafico N.° 1.
8.7 — Para adaptagao das tabelas de retengao apresentadas a esse tipo unico, basta determinar um numero que se denomina jator de retengao, dejinidor da reten<^do da sociedade em cada classe, por multiplica^ao com 0 numero indice a ela correspondente.
9 —VERIFICAgXo DA ESTABILIDADE DAS SOCIEDADES
9.1 — Estando, atualmente,atraves
do I.R.B., ligadas entre si pelo mecanismo da retrocessao obrigatoria, todas as sociedades qua operam no Brasil, tornou-se necessario verificar a estabilidade de cada uma, com os niimeros apresentados nas tabelas de retengao, antes de se fazer a sua adaptagao ao tipo unico proposto pelo I.R.B.
9.2 — O estudo foi feito com base na teoria do risco, tal como e estudada no livro "Warscheinlichkeitsrechnung" de Emanuel Czuber n£? 151 a 156 do vo lume 1.° e n2^ 386 a 388 do volume II. Esses estudos foram encarados pelo autor especialmente para os seguros de vida, e asua adaptagao aos ramos eiementares acarreta uma mudanga na significagao das conclusoes obtidas, devendo ser tomadas apenas como um criterio de comparagao entre umas e outras socie dades, nao podendo ser dado significado absoluto aos resultados obtidos que nao exprimem efetivamente essa seguranga dentro da probabilidade teorica:
que tem para os valores de ik iguais a 1, 2, 3 e 4, respectivamente os valores 0,68267; p.95449; 099730 e 0,99994.
9.21 — Principio fundamental: o risco medio quadratico R para um conjunto de s contratos pelos quais o responsavel (segurador) paga a importancia A,caso se de um sinistro de probabi lidade y. sendo p igual a 1 — e dado pela fdrmula;
F? — A
satisfeitas as seguintes condigoes:
9.211—Todos esses contra tos, devem ter as mesmas caracteristicas e poder ser considerados independentes. Isso significa que em todos eles sao pagas importancias iguais peia ocorr^ncia de evento de probabilidades iguais independentes.
9.212 — O numero s deve ser suficientemente grande para ser consi-
derado o resultado da execugao desses contratos com o carater de probabilida de, o que,segundo Landre,se devera dar para s > 500.
9.22 — Nessas condigoes teremos a reserva da sociedde para fazer frente a todos os desvios quo possam ocorrer na sua carteira, multiplicando por k o valor do risco.
9.24 — Sendo o valor de k: 1, 2, 3 e 4 essa reserva sera suficiente para esse desideratum dentro das pro babilidades acima especificadas. (Item 9.2)
9.25 — Para cada uma das sociedades de seguros ter-se-a de calcular OS produtos "spq" para cada grupo de riscos que satisfagam as condigoes dos nos. 8.211 e 8.212. O risco global sera entao:
Vzm-Zs. A?
—'I --L
onde Sj e o numero de riscos isolados com a mesma probabilidade de sinistro —q— e com a mesma importancia segurada Aj. O primeiro e a soma de lodos OS produtos pqZSiA' calculados para cada um dos tipos de ocupagao, construgao e localizagao, e o segundo Z c a soma dos produtos s. A? para as diferentes importancias seguradas A, dentro de cada tipo de construgao, ocu pagao e localizagao.
9.26 — No estudo foi adotada ainda a seguinte hipotese: para calculo de pq — sup6s-se q bastante pr6ximo de 1, para ser considerado igual a 1, e tomou-se q igual ao premio medio de uma mesma classe de construgao,ocu pagao, localizagao, dividido pela impor tancia segurada media,dentro de um des ses mesmos tipos de construgao,ocupa gao e localizagao.
9.3 — Como seria impossivel, devido a premencia de tempo, fazer distribuigoes de frequfincia para cada classe de risco em todas as sociedades, foram €scolhidas dez em que se fizessem esse
trabalbo, dai tirando conclusoes que se pudessem generalizar para as demais.
9.31 — Para as sociedades em que se fez inquerito de apolices, a marcha do estudo foi a seguinte: Calculou-se o valor do risco medio quadratico (For mula do n." 9.25) com os elementos obtidos no Inquerito, isto e, baseando OS calculos nas distribuigoes de frequencia das apolices existentes na sociedade como emitidas durante o exercicio 3839, e aplicando a essas apolices, dentro de cada classe de construgao, ocupagao e localizagao, a retengao proposta pela sociedade, considerando, assim. as im portancias seguradas de todas que ultrapassassem essa retengao com iguais a ela.
9.32 — Para essas mesmas so ciedades, calculou-se o risco conside rando a carteira-incendio como um todo unico, e a ela aplicando-se, como limite de retengao, a retengao maxima da ta bela apresentada.
9.33 — A relagao entre o ris co calculado pelos dois processos deu um coeficiente compreendido entre 0.76 e 0.B4 que foi adotado como coeficiente de corregao a aplicar ao risco calculado para as demais sociedades onde so foi feita uma distribuigao de frequencia global para todas as apolices do ramo e por ela calculado o risco medio qua dratico.
9.34 — Aos valores do risco da carteira-incendio de cada sociedade foram adicipaadps os correspondentes as outras carteiras em que operam.Como nao se dispunha de elementos estatisticos sobre essas carteiras, calculou-se o seu risco pela formula:
V M^ZP
onde Ma € a media aritmetica dos capitais segurados em cada carteira e Z P k a soma dos premios anuais da carteira. Isso implica em se supor;
Z Xj _ Z y = Vf X ^ y
Adotou-se essa hipotese grosseira
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dt
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por ser em geral pequena a influencia dessas outras carteiras.
9-341 —No caso, porem, de certas sociedades estrangeiras houve necessidade de se calcular com exatidao a carteira de cascos, por ser grande a sua influencia.
9-35 — Alem de calcular o risco para os valores da retengao apresentada pela sociedade, dispuzeram-se os calculos, de modo a obter uma serie de va lores do risco para diferentes valores de retenjao, chegando-se, assim, para cada sociedade a uma curva que exprime essa fungao do tipo das abaixo indicadas e que se deoominou de "caracteristica da sociedade". (Grafico n." 2)
9.4 — Com base no quescion^io 30 do Inquerito Geral, que davao resu me dos balances gerais das sociedades no ultimo decenio, procurou-se calcular a reserva livre das sociedades, usando, para isso, tres criterios, afim de dar um fundamento objetivo a &se elemento, em geral muito discutido:
1.°— criterio: Reserva livre = Capi tal subscrito + reservas patrimoniais — capital a realizar.
2."—criterio: Reserva livre = Titulos de Rendas Imoveis + Empr^timos Garantidos -f- Depositos Bancarios Caixa + metade dos valores das contas: (Contas Correntes, Agencias e Sucursais, Casa Matriz, Premios a Receber, Juros e Dividendos e Alugueis a Receber, e outras contas, exluidas as de compensa(;ao) — (Reservas Tecnicas + Contas Corrente + Casa matriz).
3.® criterio: Soma dos itens do Ativo (Titulos de Renda + Empr&timos Ga rantidos, Oepdsitos Bancarios e Caixa) —Reservas Tecnicas.
9.5 — Com base na menor das reservas livres foi calculado para cada sociedade, pela divisao da reserva pelo risco medic quadrdtico, em coeficiente de estabilidade.
9.51 — Observando a varia5ao do valor desse coeficiente notou-se que a grande maioria de sociedades es
trangeiras apresenta coeficientes inferiores a 3, acontecendo o oposto com as sociedades nacionais.
9.52 — Se o valor do risco calculado nas hipoteses acima tivesse um fundamento teorico perfeito, podiam ser consideradas como estaveis as socie dades que apresentassem um valor de R » • -g inferior a 3. Para maior seguranja resolveu-se tomar, como limite de seguran^a, o valor 4.
9.6 — Foram, assim, calculados OS valores ~ sendo / o coeficiente de redu^ao do Inquerito Geral ao Inquerito de Apolices.
9.61—A sociedade sera estavel quando o risco de suas carteiras for igual ou inferior a esse valor.
9.62 — Para isso, entrando com OS valores dessa rela^ao na curva caracteristica de cada sociedade, (item 8.35) obteve-se a retenjao maxima de cada uma.
9.63 — Para as sociedades com carteiras de pequeno vuito foi lido o valor da reten^ao maxima da sociedade sobre uma tangente a sua curva, paralela a curva de uma sociedade na zooa entre as retenjoes 500 a 1500, afim-de se permitir um desenvolvimento razoivel para sua carteira.
9.7 — Essa retenjao maxima foi considerada aplicavel, nao a classe de construjao especial, mas sim, a melhor ocupagao da construgao s61ida porque sao poucos OS riscos existentes na construgao especial.
9.71 — Dividindo essa reten^ao maxima pelo numero indice dessa classe — 74 — obtiveram-se os fatores de reteiijao (Item 8.7) admissiveis para cada sociedade.
9.8 — Para todas as sociedades em que o coeficiente de estabilidade foi inferior a 4, estabeleceu-se como F.R. o que foi calculado acima, ao passo que para as sociedades estaveis com a pr6pria tabela apresentada, adotou-se um F.R. que,multiplicado pelos numeros indices,
desse uma tabela o mais semelhaote possivel a apresentada pela sociedade.
9.9 — Conjugando esses dois cri terios, obtiveram-se os fatores de reten^ao que foram atribuidos a cada so ciedade OS quais, multiplicados pelos numeros indices da tabela padrao, deram origem as tabelas de reten^ao propostas pelo I.R.B. para cada uma delas; OS dois graficos abaixo comparam a tabela apresentada por uma das Socieda des com a que o I.R.B. propos que por ela fosse adotada. (GrSficos n.°'3 e 4).
VII
ENCAMINHAMENTO AO D.N.S.P.C. das tabelas apresentadas
AO I.R.B.
Em 1.° de Mar^o do corrente ano, o Departamento de Seguros recebia do I.R.B. as tabelas a este apresentadas pelas sociedades. Acompanhou-as o parecer do I.R.B. que compreendia: tal^elas substitutivas, reIat6rio e anexos ®xplicativos, bem como a tabela padrao ® a relagao das sociedades e respectivos latores de reten^ao. Encaminhava-os o oficio do Presidente do I.R.B. neste teor:
"De acordo com o que preceitua o § 2.® do art. 20 do Decreto-Lei n.® 1.186, de 3 de abril de 1939, tenho a honra de ®ncaminhar-vos as tabelas de retengao apresentadas pelas sociedades de segu''os, bem como os substitutivos as mesiom, que, entretanto, apenas abrangem, tnicialmente, os limites para o ramo incSndio, de vez que o I.R.B. somente nesse ramo encetara suas operajoes em 3 de abril proximo.
O parecer deste Institute e constituido pelos referidos substitutivos, relatorios e anexos, elaborados pelos seus atuarios, com a valiosa colaborajao e constante assistencia do representante desse Departamento, para tal fim por vos designado, o ilustre engenheiro e consagrado atuirio Joao Lyra Madeira,
1 — LIMITES mAXIMOS
O relat6rio acima aludido historia e
justifica tecnicamente a orientagao adotada pelo I.R.B, que se resume em proper ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizasao a adojao de:
a)— um modelo uniforme de tabe las de limites maximos de reten^ao,cujos tipos de ocupagao e construsao sejam classificados no Manual de ResseguroIncendio, editado pelo I.R.B. ; — tabelas uniformes quanto a relatividade entre os limites para os diversos tipos de localizajao, ocupasao e coostrujao, consagrados em numeros indices;
c)— tabelas de limites maximos para as sociedades, resultantes da multipHcajao dos citados num_eros indices pelo FATOR DE RETENCAO de cada uma, obtidos atraves de minucioso estudo de suas condi^oes economico-financeiras e das opera^oes.
Cumpre notar o caso particular de algumas sociedades sediadas nos Estados que, pela inexistencia ou insignificancia de suas carteiras no Rio de Ja neiro e em Sao Paulo, o I.R.B. opina pela tabela 1, igual a tabela 2.
II — LIMITES MINIMOS
Sao propostos pelo I.R.B. os seguintes criterios:
a)— em cada classe de risco, definida pela localizajao, ocupa^ao e constru^ao,60% (sessenta por cento) do respectivo limite maximo;
y)— o limite minimo acima estabelecido fica, ainda, sujeito a condigao de nao ser inferior a 4% (quatro por cento) da aceita^ao da sociedade, limitada essa aceita^ao a 25 (vinte e cinco) vezes a retengao pr6pria;
c)— caso a sociedade acorde com o I.R.B. uma tabela de limites maximos inferiores aos da aprovada pelo D.N. S.P.C., OS limites minimos estabelecidos no item acima serao calculados nabase da tabela combinada.
A convenilncia de serem estabeleci dos OS criterios consignados nos itens
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a & b para o limite m'tnimo decorre deser o primeiro,60% do maximo, necessario para facilitar associedades aadapiagaodo resseguro a certos cases, especiais mas nao raros, de acumulagao de responsabilidade em blocos, e, tambem, para dar a necessaria flexibilidade na classificajao de construjao e ocupagao.
O segundo, 4% da aceitagao, corresponde a imprescindivel proporcionalidade entre a retenjao e a cessao, para garantia do I.R.B.
E importante notar que o maximo de cessao, 25 vezes a retengao, correspoQde as cessdes avulsas, automaticas e avulsas em excesso de cootrato.
Quaoto ao terceiro criterio, pretendeu o I.R.B. atender as sociedades que desejam utilizar tabelas inferiores as que tecnicamente tem direito, uma vez que, em vista de um acordo, nunca prevalecera a hipotese de poder o I.R.B, em defesadeseus inter&ses, imporhzses numericas de retengoes.
A adogao dos criterios acima sugeridos permitird as sociedades uma oscilagao razo^vel em suas retengoes, evitando uma rigidez de mimeros que poderia, em alguns cases, prejudicar-lhes OS negocios".
"A solujao proposta pelo I.R.B., isto e, a ado^ao da tabela uniforme de niimeros indices que devem ser multiplicados pelo valor de reten^ao, pode, segundo parece a administragao deste Instituto, ser aprovada pelo D.N.S.P.C, idependentemente da audiencia das so ciedades, de vez que o § 3.° do art. 20 do Decreto-Lei n.° 1.186 dispoe:
"O D.N.S.P.C. pode determinar modifica^des nos limites apresentados, bem como estabelecer modelos unijormes para as tabelas."
"Tomando conhecimento de que o Gov^rno, dentro de curto prazo, baixari o novo regulameoto de seguros, no qual se estabelecerao outras bases para a fixa^ao do limite legal detrabalho,'re-
correu o I.R.B. ao carimbo que foi aposto a todas as tabelas, afim de que, uma vez regulameotado o assunto, sejam as mesmas ajustadas ao limite fixado.
Sirvo-me da oportunidade para aprcsentar-vos, Sr. Diretor Geral, as expressoes de minha alta estima e distinta consideragao.
a)—/. Vital Presidente
VIII
PARECER DA DIVISAO TfiCNICA DO D.N.S.P.C.
O parecer do Dr.Joao Lyra Madeira, atuario cheie do Departamento de Se guros, e um trabalho a aitura da obra tecnica do I.R.B.
A clareza com que analiza o assunto permite a qualquer leigo enteQd^-lo..Termina opinando pela sua aprovacao pelo D.N.S.P.C.,
Ei-lo na Integra:
"O presente processo contem os resultados finals dos estudos feitos pelo I.R.B. com a assistgncia do D.N.S.P.C., sobre as tabelas de retenjao para o ramo incendio, e e acompanhado de um relatorio complete do Dr. Julio de Barros Barreto sobre os trabalhos realizados, e dos respectivos anexos.
O caminho natural, conforme a legislajao vigente e a tecnica aconselhdvel, para o estabelecimento das tabelas de retengoes definitivas, seria o seguinte:
a)— As Cias. de seguro enviariam ao I.R.B. as tabelas de reten^ao que pretendiam utilizar.
b)— O I.R.B. realizaria o estudo dessas tabelas e, baseado em um levantamento estatistico complete, proporia a padroniza^ao dos criterios de classifica^ao, bem como a fixagao da capacidade de retengao das sociedades em face do volume de neg6cios, dos fundos disponiveis e da composijao das carteiras, propondo as modifica^oes convenientes.
c)—O D.N.S.P.C.estudaria o con-
junto, e aprovaria as tabelas de reten^ao, com as modifica^oes que julgasse con venientes.
Muito sabiamente, porem, foram as fases bee transformadas em uma unica, uma vez que, para melhor conhecimento e mais rapido andamento, fui, como atudrio deste Departamento, designado por portaria de V. Excia., Sr. Diretor Geral, para acompanhar e assistir os trabalhos que se processavam no I.R.B.
Nessas condigoes, os resultados fi nals ja correspondem as necessidades tecnicas do I.R.B. e do D.N.S.P.C., e o meu parecer no presente processo reduz-se a um relatorio sucinto dos tra balhos que se processaram,e que se condensam, em tese, nos anexos, 1, 2 e 3 do presente processo, desdobrados em outros que serao, tambem, submetidos ^ Sste Departamento.
Em linhas gerais, o assunto foi abordado inicialmente nos seguintes termos:
Os limites de retengao deverlam:
1)— ser referidos a riscos homogeneos;
_2) — Depender da capacidade financeira das empresas, expressa emvalores reals, nao comprometidos;
3)— depender, conforme preceitua a recnica atuarial, da composigao relativa da carteira, isto e, da maior ou menor dispersao dos valores segurados em tdrno da media.
Para ser atendido o primeiro prin<^'pio foi feito um estudo completo dos conceitos de risco, atraves de um inquerito especial. Esses conceitos emitidos pelas vdrias companhias, se considerados individualmente, apresentam qualquer cousa de subjetivo, mas em conjunto forneceram criterios perfeitamenobjetivos, sucetiveis de uma analise cstatistica completa.
Para isso, foi organizado um inquento que consistiu em enviar cada companhia a sua opiniao quanto aos varios riscos, isto e, responder qual a retengao sue adotava para cada risco: predio de concrete armado para residencia, para deposito, etc., armazem de secos e mo-
Ihados, de tal construgao e localizagao, etc., etc. Enfim, cada companhia indicava o limite de retengao que utilizava, em cada risco isolado segundo a classificagao por elas adoiada.
Verificou-se que, quasi unanimemente as Cias. adotavam o criterio de classificagao triplice segundo a ocupagao, construgao e localizagao, e foi esse, em definitive, o criterio adotado no estudo das tabelas de retengao. A construgao e ocupagao compreendem cada uma 5 graus, desde o risco considerado melhor (grau 1) ate o pior, (grau 5).
A iocalizagao compreende 4 graus, abrangendendo cada um, regioes consideradas homogeneas do ponto de vista do risco.
Ha, por assim dizer, uma especie de sistema de eixos de referencia em que cada risco e definido,em sua intensidade, pelos valores das coordenadas.
a)— Construgao
h) — Ocupagao
c) — Localizagao.
Um trabalho inicial consistiu em dispor dentro desse sistema todos os riscos segurados pelas varias Cias. resultando dai a classificagao definitiva que faz pane do Manual de Resseguro-IncSndio.
Uma vez feito isso, procedeu-se a organizagao das tabelas de indices de riscos, tendo-se em conta os limites que as companhias aceitavam nas vdrias clas ses unificadas. ^sse limite dividido pelo corresponderite ao melhor risco (multiplicando o resultado por 100) deu lugar aos indices de cada classe, representativos da opiniao das varias companhias, e indicados nos quadros do anexo 1.
Assim, esses quadros representam opiniao bastante objetiva, uma vez que resumem as retengoes, referidas a uma retengaolOO no melhor risco,de todas as companhias inqueridas sobre o assunto.
O Manual de Resseguro-Incendio contem nao so as definigoes de risco isolado, como tamb6m o indice dos ris cos com a respectiva classificagao por ocupagao e tipo de construgao.
A segunda parte do trabalho compre-
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eodeu um ievantamento estatistico e contabil, destinado a fornecer os elementos fiaanceiros das sociedades, bem como a composijao das carteiras pelos vdrios ramos de modo geral, seodo que, somente para um grupo de grandes sociedades, consideradas como suficientemente representativas, a compogao foi detalhada ate as classes de risco, dentro de cada ramo, uma vez que para as pequenas sociedades tal exteosao da classifica^ao redundaria em pouca sigoifica^ao estatistica dos grupos de seguros de cada uma das referidas classes.
Um criterio de analogia, previsto alias na lei, permitiu generalizar para tais sociedades os resultados obtidos para outras, depois que um estudo comparativo das condi^oes dessas socie dades justificassem tal extensao.
Foi entao procedido, para as socie dades representativas, o estudo com plete das suas carteiras, de modo a se determinar qual o risco matematico absolute, cuja probabilidade de nao ser ultrapassado fosse muito proxima da unidade (0,9973).
Obtidas as varias distribuigoes, foram calculados os capitals segurados medios, as medias quadraticas dos mesmos capitals, enfim,todos os elementos necessarios a caracterizagao das carteiras em posigao e dispersao.
As distribuigoes eram entao estudadas para varies limites de retengao.
Sendo 1 &se limite, todos os seguros superiores eram considerados como iguais a 1, calculado o risco matematico absoluto,e adotado como limite maximo aquele que desse um risco matematico no maximo igual a '/a da respectiva reserva de cobertura, isto e, de modo que resultasse uma probabilidade pelo menos igual a 0,9973 de nao ser ultrapassada aquela reserva em consequencia de desvios.
Uma comparagao posterior, de acordo com as tabelas de retengao propostas pelas Companhias, deu como resultado um ajustamento dos limites, respeitando-se sempre a condigao de estabilidade
acima indicada, do que resultaram os faiores de retengao de cada Sociedade constantes do anexo 2.
Nestas condigoes, foram atendidas:
1)— a uniformizagao das tabelas;
2)— o criterio tecnico do limite de retengao teorico;
3)— a experigncia das companhias e as composigoes das carteiras existentes.
CONCLUSSO
Estando inteiramente integrado com as bases e criterios adotados, e tendo acompanhado o estudo como representante deste Departamento, opino pois:
construgao so no Manual podem ser obtidos. Consequentemente, tinha que ser eoviado ao D.N.S.P.C.
Ouvida a D.T. do mencionado De partamento, assim se expressou:
PARECER DA DIVISAO T^CNICA DO D.N.S.P.C.
O Manualde Resseguro-Incendio anexado ao presente processo foi organizado pelo I,R.B. como parte integrante das tabelas de retengao e e indispensavel pira a utilizacao das mesmas.
retengao prdpria" deve ser, a meu ver "limitada a 25 vezes a retengao maxima".
Com esta ressalva pode ser aprovado o Manual de Resseguro-Incendio.
Divisao Tecnica, 12-3-940 a") Joao Lyra Madeira
Para aiender a sugestao feita, o I.R.B. cientificou ao D.N.S.P.C. que o item 6l do Manual de Resseguro-Incendio passaria a ter nova redagao nos seguintes termos:
A organizagao do Manual foi por mim acompanhada, como representante diste Departamento.
_
tf)— pela aprovagao das tabelas de numeros indices, constantes do anexo n." 1;
b) — pela aprovagao dos fatores de retengao das Sociedades, constantes do anexo 2, os quais, multiplicados pelo numero indice de cada classe de risco, definido pela localizagao, ocupagao e construgao, de acordo com o Manual de Resseguro-Incendio, darao o limite de retengao da classe correspondente.
c) — pela adogao do criterio de ser a tabela 1 de indices igual a tabela 2, no caso das Sociedades com pequenas carteiras no Rio de Janeiro e Sao Paulo.
d)— pela aprovagao dos limites minimos de retengao e aceitagao, constan tes do anexo 1.
Rio de Janeiro, 5 de margo de 1940
a)—Joao Lyra Madeira
Chefe da D. T. IX
manual de resseguro INCfiNDIO
A tabela de numeros indices por si so e inexpressiva. Para sua aplicagao e mister ser conjugada com o Manual de Resseguro-Incendio. Os dados que permitera sua utilizaglo, conceito de ris co isolado, sua localizagao, ocupagao e
file contem a classificagao dos riscos segundo a ocupagao, natureza da cons trugao, e localizagao de modo a tornar cfetiva a padronizagao das tabelas de retengao propostas.
AI6m da classificagao contem o Ma nual uma serie de definigoes de grande itnportancia, tal como a de risco isolabem como varlos esclarecimentos ® exemplos que facilitam a aplicagao das referidas tabelas.
^ Na pagina 10 do Manual — § 61 ha uma fdrmula para o limite de retengao em casos especiais da classe I — defi nido a pag. 8 — e com um numero de andares superior a 4.
Essa formula implica na realidade ®ni uma conceituagao particular de risco isolado para os edificios de muitos andares,queconsisteemconsiderarcomo nm risco isolado nao o predio todo, nem cada andar separadamente, mas uma certa fungao do numero de anda res acima de 4.
Uma serie de normas restritivas e de excegao garantem ao I.R.B., as com panhias e ao Departamento a necessaria elasticidade, iodispens4vel nas operaSoes de resseguro onde o fator subjetivo tem frequentemente importancia.
Uma unica observagao me ocorreu tta leitura que fiz a pag. 4, item 14.5 Onde se le "limitada esta a 2 vezes a
Os edificios de construgao classe 1 de ma\s de 4 pavimentos, com escadas e elevadores instalados em caixas completamente isoladas, tendo os elevado res portas incombustiveis, poderao ser considerados como compostos do nume ro de riscos isolados dados pela formula;
R = 1 + 0,2 n
em que
R e o numero de riscos isolados admitidos;
n e o numero de pavimentos acima de quatro.
61 — CONCEITO DE RISCO ISOLADO EM TIPOS ESPECIAIS DE CONSTRUgXO CLASSE 1
Outrossim confirmava que d)— na edigao definitiva do Manual de Resseguro-Incendio ja foi feita a retificagao no item 14-5 da expressao "retengao propria" pela "limite maximo de retengao";-
h) — OS numeros indices constantes da tabela que consta do processo prin cipal sao abstratos;
p)— a dimensao dos fatores de re tengao k contos de reis;
d)— OS numeros constantes das tabe las de cada sociedade estao em contos de reis, bem como a da sociedade"Imaginaria S. A.," constante do Manual.
DESPACHO DO DIRETOR DO
D.N.S.P.C. APROVANDO:
a) —a tabela de limites miximos de
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REVISTA DO IRB
retengao em oumeros indices; b) — dos fatores de reten^ao das sociedades; c) da orienta^ao tecnica de igualafao de tabela 1 a 2 para determinagao dos limites de reten^ao de determinadas so ciedades; d)— da tabela de limites minimos de retenjao; e)— do Manual de Resseguro-Incendio organizado pelo I.R.B. como parte integrante das tabelas de retenjao.
"CoDsiderando a exposi^ao de fis 2 e 4 e oficips de fis. 14 e 16 e respectivos aoexos, recebidos do Instituto de Resseguros do Brasil, e lendo em vista 05 fundamentos e conclusoes do parecer da Divisao Tecnica,que opina pela aprovajao da tabela de limites maximos de reten^ao em niimros indices (fis 5), dos fatores de retenjao das sociedades (fis. 6 a 7), da orienta^ao tecnica de igualajao da tabela I a 2 para determinagao dos limites de retenjao das sociedades indicadas a fis 3, da tabela de limites minimos de retengao (fis. 8 a 13) e do Manual de Resseguro-Incendio organi zado pelo I.R.B. como parte integrante das tabelas de retenjao, embora este ultimo com ligeira ressalva, posteriormente aiendida pelo Instituto oficiante a fis. 16, resolvo, com fundamenfo nos arts. 20 e 67 respectivame/e dos decretos-leis nos. 1.186 de 3 de abril de 1939,e 2.063 de 7 de mar^o de 1940:
a)— ter por bom, pelos seus funda mentos,o criterio tecnico geral e uniforme adotado pelo I.R.B., para emissao de parecer sobre as tabelas de reten^ao de responsabilidade apresentadas pelas so ciedades de seguros a aprovafao d&te Departamento, inclusive quaoto a iguala^ao da tabela 1 a 2 para as sociedades apontadas na exposijao, a fis. 3;
b) — consequeniemente, considerar aceita a tabela geral de limites maximos em numeros indices (fis 5), a rela^ao dos fatores de retenjao de cada sociedade (fis 6)e a tabela de limites minimos constantes da primeira, segundo os principios estabelecidos no Manual de Resseguro-Incendio organizado pelo I.R.B. (anexo n.° 3);
c) — aprovar para o efeito de ser adotado pelas sociedades seguradoras, como padrao uniforme para fixagao dos seus limites de responsabilidades, o sistema de tabelas de limites de reten^ao organizado pelo I.R.B., inclusive o Ma nual de Resseguro-Incendio como parte integrante das tabelas e conforme o modelo apresentado a este Departamento nos termos dos oficios de 8 a 14 do corrente m& (fis. 14 e 16), observando-se na sua aplicagao o decreto-lei n." 2.063, de 7 de margo do corrente, e submetidas a apreciajao deste Departamento, embora a posteriori, os casos concretos a que se aplique o n.° 24 do mesmo Manual.
Ciencia imediata a D.T.e ao I.R.B.,a este por meio de oficio com copia deste despacho, e em seguida baixe-se portaria contendo a aprovagao a que se refere o item supra.
Em 15 de margo de 1940
a)— Edinundo Perry — Diretor Geral
COMUNICAQAO DO D.N.S.P.C. AO I.R.B.
Sr. Presidente.
Comunico-vos, para os devidos fins, que a 26 deste,foi exarado por esta Diretoria, nos processes das sociedades que solicitaram aprova^ao das suas tabelas de retengao, o seguinte despacho:
"Tendo em vista o parecer da D.T. e com fundamento no art. 20 § 3." e no art. 67 § 2.® respectivamente dos decretos-leis n."' 1.186, de 3 de abril de 1939, e 2.063, de 7 de margo de 1940, aprovo, a titulo provisorio, para fixagao da retengao de responsabilidades de seguros diretos contra risco de fogo por parte da requerente, a tabela de li mites constantes do parecer do I.R.B., reduzido, porem, ao maximo estabelecido pelo art. 70 do citado decreto-lei n.° 2.063, qualquer limite porventura indicado na tabela acima do referido maximo.
Apresente a requerente nova tabela organizada com observancia do referido
61 dispositive legal afim de ser aprovada definitivamente e receber a respectiva anotagao, fazendo-o a peticionaria em cinco vias e mais tantas copias quantas as circunscrigoes deste Departamento em que tenha riscos sob sua responsabili dade. Publique-se."
Saiide e fraternidade.
«)— Edmundo Perry — Diretor Geral
RESPOSTA DO I.R.B. AO D.N.S.P.C.
"Sr. Diretor Geral.
Tenho a honra de acusar e agradecer o oficio em que me comunicais o des pacho exarado no processo 1.207/40 desse Departamento pelo qual foi aprovado em linhas gerais o parecer dfiste Instituto sobre as tabelas de retengao de responsabilidade apresentadas pelas So ciedades de seguros.
Congratulando-nos com o ato dessa Diretoria Geral,pois estou certo que dele resultarao grandes beneficios para o seguro privado e para o I.R.B., valho-me da oportunidade para apesentar-vos os "leus protestos de elevada estima e subido aprego.
a)—J. F/Vd/ —Presidente
Departamento National de Seguros Pcivados e Capitalizagao
PORTARIA N.o 3 de 18 de margo de 1940;
'O DIRETOR GERAL, usando as atribuigoes que Ihe confere o art. 13 do regulamento aprovado pelo decreto 24.783, de 14 de julho de 1934, e Com fundamento no art. 20 § 3-° do de creto-lei n.o 1.186, de 3 de abril de 1939, e art. 67 § 2." do decreto-lei n.° 2-063, de 7 de margo de 1940: resolve aprovar, para o efeito de ser adotado pelas sociedades de seguros, como padrao uniforme, o sistema de ta belas de limites maximos e minimos de retengao de responsabilidades organi zado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, e constante do Manual de Resseguro -IncSndio pelo mesmo editado, com observancia do disposto no decreto lei n.® 2.063, de 7 de margo de 1940,
(art. 70) e sendo submetidos a apreciagao d&te Departamento, embora a posteriori, os casos concretos a que se aplique o preceito sob n.° 24. Publique-se, daodo-se conhecimento desta portaria ^ Inspetorias de Seguros por meio de circular.
Diretoria Geral, 18 de margo de 1940 a)— Edmundo Perry— Diretor Geral XI
DECRETO-LEI N.® 2.063 DE 7 DE MARCO DO CORRENTE ANO
A legislagao de seguros nesse interim foi reformada. O Decreto-Lei n.® 2.063, como ja vimos, condiciona o limite de retengao ativo liquido. Hoje o limite e dele fungao.
Considera como ativo liquido para os efeitos da determinagao do limite de responsabilidade, o total dos fundos soclais aplicados nos bens especificados nos arts. 53, paragrfo unico, 54 e 212, deduzidos do seu valor as imporiancias correspondentes a:
I) reserva para oscilagao de titulos;
II) reserva de sinistros a liquidar;
III) todas as dividas para com terceiros.
A aplicagao da formula estabelecida no art. 70 para fixar o limite maximo de responsabilidade das sociedades atingiu em algumas tabelas as retengoes mais elevadas, dai a ressalva.
XII
Dando a"Revistado I.R.B." conheci mento publico do trabalho efetuado, proporciona a todos os interessados oportunidades para conhecerem em seus detalhes os estudos realizados. O sigilo indispensavel nao foi traido, para isso adotou-se outra codificagao representativa das sociedades. No relat6rio e pareceres foram omitidos seus nomes.
Desta forma puderam ser publicados, dentre os inumeros anexos enviados ao D.N.S.P.C. quatro graficos e a tabela padrao da Imaginiria S. A. que permitirao dar uma ideia da obra em seu conjunto.
59 60
62
N.» 2 — AGOSTO DE 1940 REVISTA DO IRB
1)-CURVAS REPRESENTATIVAS DOS NUMEROS INDICES
IN8TITUT0 DE RE8SEQUR08 DO BRASIL
2)-EXEMPL0S DA "CURVA CARACTERISTICA
BIVI8A0 TSeNICA IBB 'N8TITUT0 DE RESSEGUROS DO BRASIL OlVISio TfeCNICA
TABELA PADRAO DE LIMITES DE RETENgAO
Rio de Janeiro, Santos e Sao Paulo
urbana)
T a b e 1 a. - 2
APLICAVEL A:
Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Salvador e Subiirbios do Rio e Sao Paulo accessiveis aos Bombeiros.
T a b e 1 a - 3
APLICAVEL A:
Belem, Blumenau, Campinas, Fortaleza, Joao Pessoa, Joinville, Juiz de Fora, jundiai, Maceio, Manaus, Natal, Niteroi, Pelotas, Petropolis, Ribeirao Preeo, Rio Grande e Vitbria.
T a b e 1 a - 4
APLICAVEL AS
demais cidades e localidades, salvo as excejoes estabelecidas no Manual de Resseguro Incendio do I- R- B.
LIMITES MiNlMOS
Em cada classe de risco, difinida pela localizasao. ocupasao e construsao, 60% (sessenta por cento) do respectivo limite maximo.
OBSERVACXO: A aplicacao dos limiies quanto ao conceito de risco isolado, cUssificacao de ocupasao, construsao e casos especiais de localizacao sera regulada pelo MANUAL DE RESSEGURO INCENDIO do Instituto de Resseguros do Brasil.
IMH Mioi t ■ u I u Ub OIVISAO TfeCNI HbSSESUROS OO BRASIL CA w INSTITUro DE RESSEGUROS DO BRASIL DIVISAO T^CNICA «••• •( / 1 / I '/ I / /T / / / / / / // j h / }/ / /./ ? / / / /✓ 1 — 1 j '
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Tav(i« » wUs I I Us ) ii ceMST>vU( MM t; )-INFLUeNCIA DA PADRONIZACXo DA TABELA DE RETENCAO EM UMA SOCIEDAOE DE FR - S
EM NtMEROS INDICES NO RAMO INCENDIO T a b e 1 a - 1 Constru9&o I 1 2 3 4 1 5 APLICAVEL A:
(Zona
0 «9 0 m a 3 u 0 I 100 74 52 34 21 2 68 50 35 23 14 3 46 34 23 15 9 4 30 22 15 10 6 5 20 15 10 7 4 1 2 3 4 5
0 IB O (B a 3 u 0 1 80 59 42 27 17 2 54 40 28 18 11 3 37 27 18 12 7 4 24 18 12 8 5 5 16 12 8 6 1 3
1 2 3 4 5 0 i(B 0(B a 3 0 0 1 60 44 31 20 13 2 4l 30 20 21 14 8 3 28 14 9 5 4 18 13 9 6 4 5 12 9 6 4 2 1 2 3 4 5
0 UB 0 (B Q. 3 U 0 1 40 30 21 14 8 2 3 27 20 14 9 6 18 14 9 6 4 4 12 9 6 4 2 5 8 6 4 3 2
REVISTA DO IRB <)- INFLUeNCIA DA PADRONIZACAO DA TABEU DE RETENCAO UMA SOCiEDADE DE FR - IS
Piano deRetenfao e Retrocessao
do IRB no Ramo - Incendio
(da auioria do Cont. Froderieo Kangol)
Em vigor desde 3-4-40
1—O I.R.B fara suas retengoes 22 — em um 2.o excedente de prppri^ adotando para sua tabela o 30 (trinta) plenos retrocedidos autcnatifator de retenjao 10. Isto quer dizer camenU as sociedades estrangeiras e que seus limites corresponderao a 10 nacionais que o desejarem; (dez) vezes os da tabela da "Imaginaria
S. A." coQStante do Manual de Resse- 3 ° excedente, guro-Incendio, cujas normas servirao. retrocedido em forma avulsa. em priocfpio, para o trabalho de reten- 3 — Para perfeita compreensao do jao e retrocessao do proprio I.R.B. piano acima, admita-se que o I.R.B. re2 — A retrocessao das responsabili- ceba 7 cessoes, sobre 7 riscos isolados dades excedentes das reteojoes proprias diferentes, porem,todos de classifjca^ao do I.R.B. sera feita sucessivamente: LOG = 132 (vide Manual de Resseguro21 — em um 1.° excedente de Incendio, item 76). Sendo 34 o numero 9 (nove) plenos retrocedido automatica- indice, correspondente a LOG = 132 mente, 71% ds sociedades nacionais e (vide tabela da "Imaginaria -S. A."), 29% ^ estrangeiras participantes do os limites maximos de retencao 2." excedente; serao:
Para o I.R.B
10x34= 340:000$000
Para o 1.° excedente 9x 10x34 = 3-060:0003000
Para o 2.° excedente 30x 10x34 = 10.200:0003000
e OS limites minimos de retengao serao bitrarios para as importancias cedidas 60% dos miximos acima. nos 7 riscos ao I.R.B. obter-se-a o se31 — Admitindo valores ar- guinte quadro:
RISGOS ISOLADOS DE GLASSIFIGACAO = 132
Observacoes: — O I.R.B. podera aplicar as suas proprias retengoes o limite minimo de 60% do maximo, guardando, porem, a mesma proporgao nas retrocessoes. Por ex. — Se no ultimo risco, de importancia; cedida igual a 15.000:, 0 I.R.B. entender de guardar so 250; retrocedera ao 1.° excedente so 2.250 (9 X 250:), ao 2." s6 7.500: (30 x 250:), colocando em forma avulsa os restantes 5.000 contos.
4 — A distribuijao — as sociedades nacionais — do 1.° excedente, far-se-a na proporgao dos seusfatores de retencao, numeros pelos quais e necessario multiplicar cada valor da tabela de numeros
indices (atribuida a Imaginaria S. A.) para obter a tabela de cada sociedade. Ate alteragao do presente piano a distribui^ao sera feita oa base dos fatores de retencao em vigor em 3-4-40.
5 — Na distribui^ao adotada, cada sociedade nacional participara, aproximadamente, com 0,284% (duzentos e oitenta e quatro mil&imos por cento) do 1.° excedente para cada unidade de seyifatorderetenqdo, em vigor em 3-4-40
6 — Estando a massa de premios do 1." excedente estimada em 14.000 con tos, nos 9 meses de 1940, pode a participagao das sociedades nacionais ser demonstrada no seguinte quadro:
OCIEDADES NACIONAIS
7 — O 1.° excedente compor-se-i de negocios os mais variados, de todo o Brasil, em numero muito maior do que o numero medio de ap6Iies emitidas pelas sociedades. Pelo numero, pela variedade e pela forma pulverizada com que
serd distribuido, consiituira o 1.° exce dente, muito provavelmente, u'a massa equilibrada.
8 — Pela retrocessao do 1.° exceden te o I.R.B auferira uma comissao de 37% e uma participagao de lucres de 20%,
67 68 69 70
Risco Import4acia Reiencao do Reipoasabilidadc Responsabilidade A r«txoces$3o em cedida ao IRB IRB do 1.° excedenie do 2,° excedeoce ATUISO A 200: 200: B 400: 340: 60: C 800: 340: 460: D 1.500: 340: 1.160: E 2.000: 340: 1.660:F 5.000: 340: 3.060: 1.600: G 15.000: 340: 3.060: 10.200: 1.400; N.o 2 — AOOSTO OE 1940
Com o ^Atof de rctcn^o fem vigor em 3*4-40) Participam do 1-® exccdcQie c/ de premios em 1940, cerca de: 0,5 1,0 1.4 1.5 2.0 2,2 2,5 2,8 3,0 3,5 4,0 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 13,0 14,0 15,0 30,0 0,15 0,28 0,40 0,43 0,57 0,62 0,71 0,80 0,85 0,99 1,14 1,70 1,99 2,27 2,56 2,84 3,69 3,98 4,26 8,52 21:000$ 39:000$ 56:000$ 60:000$ 80:000$ 87:000$ 99:000$ 112:000$ 119:000$ 139:000$ 160:000$ 238:000$ 279:000$ 318:000$ 358:000$ 398:000$ 517:000$ 557:000$ 596:000$
1.193:000$
REVISTA DO IRB
sendo a retrocessao feita em forma automatica e cega, sem nenhum trabalho para as sociedades.
9 — Considerando que a percentagem sinistro-premio, em lodos os negocios de resseguros no Brasil foi, no decenio 29/38, de 37% e no quinquenio 34/38 de 33%, pode-se augurarresultados auspiciosos para o l." excedente.
10 — As sociedades podem consideretrocessoes recebidas como negocios a pane de sens seguros diretos a cujos resultados se somarao os das retrocessoes.
^ f ~~ Existe, porem, a cumulagao de responsabilidades que ocorrera quando uma retrocessao doI.R.B cair sobre um risco em que a sociedade ja tenha respom Sabilidade. A cumulagao maxima dar-se-a quando simultaneamente:
ll'l — a capacidade mdxima da sociedade esteja esgotada no risco:
11-2 — a importancia cedida seja tal que encha sua reiengao propria e a do 1." excedente.
^12 — A cumulagao maxima, na hipotese dos itens 11.l e 11.2 acima, sera de cercfl de 25,6% do limite de retengao das sociedades. Caso o I.R.B. haja guardado menos que o maximo, o prejuizo serfi reduzido proporcionaimente.
12.1— A cumulagao maxima em % sobre o limite miximo de retenggo da sociedade pode ser determinada teoricamente, como se segue.
— lembrando que:
I) — o l.°excedentes se compoe de 9 (nove) plenos;
II) — cada pleoo corresponde aos limices do I.R.B. cujo fator de retengao e 10;
III)— a participagao de cada sociedade n. 1.° excedente e de 0,284% para cada unidade de seu fator de retengao.
b) — e chamando de i o valor dado pela cabela da "Imaginiria", para determinado LOC, cem-se que:
"no caso de um sinistro total cuja retrocessao baja eochido completamente
o 1." excedente (hipotese do item 11.l), o respectivo prejuizo sera:
9 (10 i) = 90/ e a quota de sinistro retrocedida a so ciedade
0,284% f, (90 /)
For outro lado,se a sociedade estava diretamente implicada no risco e, alem disso, guardara nele seu limite maximo, seu prejuizo direto sera:
i ff = limite maximo para o LOC
A cumula^ao maxima em % sobre o limite maximo de retengao sera obtida, evidentemente, dividindo-se "a quota de sinistro retrocedida" pelo "sinistro direto" e multiplicando-se o resultado por 100, ou seja
0,284% f, (90 i)
> fr - X 100 simplificando-se / e fj vem
0,284% X 90 X 100 = 0,284 x 90 ou finalmente
25,56%
12.2—Emvirtudedas aprbximagoes feitas nos caIcuIos,conformequadro do item 6, a cumulagao varia Hgeiramente em relagao ao resultado acima.
13— Passemos aexemplos concretos, todos relativos a hipotese de cumulagao maxima (itens 11, 11.1 e 11.2):
13.1 — Num edificio de apartamentos, de concrete armado, no Rio de Janeiro, em caso, improvavel, de sinistro total, respondendo o l.^excedente por 9.000 contos, a responsabilidade de uma sociedade com fator de retengao 3 eparticipagao 0,85%,sera de: 0,85% de 9.000 = 76:500$ que representara 25,5% dos 300:000$, seu limite maximo na classe do risco.
13-2 — No caso de risco F, do quadro do item 31, ocorrendo sinistro total, a responsabilidade 0,57, seri de: 0,57% de 3.060: = 17:442$ ou sejam tambem, cerca de 25% de 68:000$ (2 x 34), seu limite maximo na classe de risco.
13.3 — No mesmo caso do item anterior,mas havendo o I.R.B. guardado apenas 250:000$ sobre o risco ao 1." excedente haja retrocedido ape-
nas 2.250:000$ (vide observagao do quadro do item 31) o prejuizo da socie dade com fr = 2, e p = 0,57% seriade: 0,57% de 2.250: = 12:825$ ou sejam, apenas, cerca de 19% de seu limite maximo de 68:000$. V6-se que, mesmo na hipotese dos itens 11, 11-1 e 11.2 e com sinistro total, o prejuizo pode ser inferior a 25,5% da capacidade da sociedade, o que so podera ocorrer no caso em que o I.R.B. retenha menos que seu maximo.
14 — Convem notar que tudo o mencionado no item anterior se refere a curaulagoes maximas,sempre na hipote se dos itens 11, 11.1 e 11.2. Na maioria dos casos ou nao havera cumulagao ou essa serd reduzida.
15—E' evidente que a cumulagao s6bre o limite maximo nao existira em todos OS riscos:
15.1 — retrocedidos nos quais nao tenha a sociedade participagao direta;
15.2 — retrocedidos em que 3 sociedade haja guardado 74,5% ou tnenos de seu limite maximo;
15.3 — inteiramente absorvidos pela retengao prdpria do I.R.B.
16 — Se bem que, em virtude do citado nos itens de 9 a 12, possam as so ciedades considerar a retrocessao como negocio a parte, visto que, se do 1.° ex cedente auferir um lucro liquido de 50:000$, pouco Ihe interessara apurar se tal lucro foi calculado envolvendo um sinistro no qual tambem participou diretamente.
17—Nao obstante, as sociedades prudentes podem, com relativa precisao e algum trabalho, escapar da cumulagao, bastando, ao assumir, um risco, proceder como se segue:
17.1 — estimar se nao tiver informagao exata, o valor total segurado sobre o risco (I);
17.2 — estimar a retengao das diversas sociedades participantes (RsOi
17.3—verificar, pela tabela, a retengao maxima do I.R.B. (Rirb)>
17.4 — calcular:
I — (R,+ Rirb) = retrocessao 1.° excedente.
17.5 — calcular a sua parti cipagao no 1.® excedente e reduzir sua retengao em seguro direto ao conveniente desejado.
18 — Dando um exemplo pratico, seja:
18.1 —um edificio de apartamentos, de concrete, no Rio de Janerio, de valor segurado (predio e conteudo) 4.000 contos (I), em tres sociedades, com retengoes estimadas em 400, 300 e 200 contos (soma R, = 900) e com retengao — de 1.000 contos pelo I.R.B.; lg.2 — o 1.® excedente recebera:
4.000:—(900: + 1.000) = 2.100:000$
18.3 — Se a sociedade interessada em evitar a cumulagao for a 2.* com f,= 3, e p = 0,85, saberi que participara com:
0,85% de 2.100 = 17:850$ bastando, pois, que reduza sua retengao direta a 282:150$ para limitar sua res ponsabilidade total aos 300:000$ de seu maximo.
19 —Tendo era vista a faculdade contida no item 7, do primitive piano, algumas sociedades obtiveram participagoes ligeiramente superiores no 1.° excedente. Para essas e para aquelas cujo ff foi alterado nao se aplica diretamente o mencionado nos itens 6, 11, 12 e 13.
19.1 — De um modo geral se pode sempre calcular a cumulagao maxima de qualquer sociedade pela seguinte formula:
90 p fr em que /» e a percentagem de participa gao e fj. o fator de retengao em vigor em determinada epoca.
20 — O I.R.B. se reserva o direito de rever a distribuigao do I.® excedente especialmente para atender a entrada de novas sociedades.
21 — O 2.° excedente e 29% do 1.° excedente foram colocados mediante contratos.
22 — O 3.® excedente serfi retroce dido em forma avulsa.
71 72
2- AGOSTO DE 1940 73 74
REViSTA DO IRB
Regulamentafao do Seguro Obrigatorio
29 DE JUNHO DO CORRENTE ANO, ACOMPANHADO DP irrrrnn<a
PKLCEITOS LEGAIS A QUE ESTAO OBRIGADOS.
Adalbert«> Uarey
Mtmbro da Conielbo Ttcnieo do IRB
ELEMENTO HISTORICO
O seguro obrigatorio contra OS riscos de fogo e de transportes dos bens situados no pai's, do valor mimino de 500:0005000, pertencentes a comerciantes e industrials, foi instituido pelo Decreto-Lei n.° 1.186, de 3 de abril de 1939, que criou o Instituto de Resseguros do Brasil. (*)
2 — A nova regulamentagao de se guros, promuigada com o decreto-lei n." 2.063, de 7 de margo de 1940, mantendo em substancia o aludido principio deu-lhe conceito mais precise, declarando expressamente que aos riscos de fogo se juntavam os de raio e suas consequencias, esclarecendo as diversas modalidades do seguro de transporte, e, ainda, estabelecendo, em rela^ao a &tes ultimos, novo iimite de vaior, mais consentaneo ao volume dos negdcios comerciais e industrials, (art. 185). (••)
3 — O decreto foi promulgado dentro do prazo legal. Para sua elaborajao contribuiram nao so dois orgaos oficiais, o Departamento National de Segu ros Privados e Capitalizajao e o Insti tuto de Resseguros do Brasil, como tamb^m o Sindicato de Seguradores e representantes de Sociedades de seguro estrangeiras e de grandes empresas
comerciais e industriais atingidas pelos novos preceitos legais.
Decreto n.° 5.901 de 29 de junho de 1940.
Aprova o regulamento para execugao do artigo 185 do Decreto-lei n.° 2.063, de 7 mar^o de 1940.
O Presidente da Republica, atendendo ao que expos o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio e usando de atribuigao que Ihe confere o art. 7, ahoea a da Constituicao
resolve:
Art. 1.° Pica aprovado, para boa execujao do art. 185, do Decretolei n.° 2.063, de 7 de margo de 1940, o regulamento que ao presente de creto acompanha, assinado pelo Mi nistro do Trabalho, Industria e Co mercio.
Art. 2.° — Os casos omissos no regulamento anexo serao resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indus tria e Comercio, competindo ao De partamento National de Seguros Pri vados e Capitaliza^ao fiscalizar a observancia do art. 185 o Decretolei n.® 2.063, de 7 de margo de 1940, e das disposigoes do referido regu lamento.
conc«,o« d. r/blic'.tficTm
Art. 3." — O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 4.° — Revogam-se as disposlgdes em contrario.
1 —A regulamentagao consta de dez artigos. Os tres primeiros aplicam-se ao seguro-incendio. Os artigos 4.°, 5.° e 6.° ao de transporte. O 7.° cogita do prazo para realizagao do seguro-incendip. Os arts. 8.°, 9.° e 10.° tratam do regimem repressive.
SEGURO - INCfiNDIO
Segurados obrigatorios — Requisitos para a obrigatoriedade — Riscos seguraveis no pais, ou excepcionalmente no estrangeiro
"Art. 1.° — Os comerciantes, in dustrials e concessiondrios de servigos publicos, sejam pessoas fisicas ou juridicas, sao obrigados a ter seguros, no pais, dentro da cobertura encooirada, contra riscos de fogo, raio e suas consequencias, os bens moveis e imoveis de sua propriedade, situados no Brasil e susceptiveis de danificagao ocasionada pot tais ris cos, sempre que os ditos bens, isoladamente ou em conjunto, tenham valor igual ou superior a 500:000$ (quinhentos contos de reis)".
1 — So OS comerciantes, industriais ou concessionarios deservigos publicos, ctn nome individual ou sob a forma de sociedade, estao obrigados ao seguro, desde que possuam bens moveis ou imdveis situados no pafs, do valor miuimo, isolado ou global, de quinhentos constos de reis e os utilizem no seu negocio, industria ou exploragao. Os ris cos seguraveis sao os de fogo, raio e suas consequencias.
O seguro tem que ser efetuado no pais, salvo quando nele nao for encontrada cobertura para o risco, caso era que ter4 aplicagao o disposto no art. 77 do Decreto-lei n.° 2.063 de 7 de toargo de 1940, nao incorrendo, assim o segurado nas penalidades da lei.
2 — So as cousas suceptiveis de dani ficagao total ou partial pelo fogo, raio e suas consequencias e que estao obrigadas ao seguro, por parte de seus proprietirios.
3 — A cobertura do risco pela sociedade abrange incendio comum e o consequente de explosao ou de raio. Alem destes. o segurador ainda e responsavel pelos estragos decorrentes para extinguir o fogo tais como agua nos predios vizinhos,demoIig6es, transportes de objetos executados por Sle ou pelas autoridades, em suraa, pelos prejuizos causados para combater o incendio. (Codigo Civil, art. 1.467).
4 — Escapam da obrigatoriedade os bens moveis ou imoveis, de qualquer valor:
— da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios, Territdrio do Acre e das entidades investidas de poder publico;
— de particulares ou sociedades civis;
c)— dos segurados compulsorios, quando de valor total inferior a quinhen tos contos ou de sua propriedade parti cular nao utilizados no negocio. Assim, nao estao sujeitos ao seguro obrigatorio os bens, mesmo de valor acima de quinhentos contos de reis, que sejam por exemplo de propriedade de medicos,.engenheiros, advogados, das instituigoes esportivas, religiosas, beneficentes, etc.
Forma para o computo dos quinhentos contos
"Pardgrafo 1.° — Para estimagao de 500:000$ fixada neste artigo, serao considerados os valores dos bens,segundo a escrituragao dos seus proprietarios, observados, porem, os seguintes limites minimos: — a) custo de aquisigao, para mercadorias;
b) —custo de aquisigao para mdveis, inclusive maquinarias,deduzida adepreciagao anual de 10% s6breo saldo
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do valor no ano antecedente; c) triple do valor locative aoual ian^ado pela repartigao competente, para im6veis."
1 Estabelecendo a lei come base para a obrigatoriedade do seguro a soma de quinhentos contos, o primeiro problema pratico que a regulamentajao teve a enfrentar foi o meio de determinar a importancia dos bens cotnpulsoriamente seguraveis, que isoladamente ou em conjunto perfariam o limite legal. A lei apenas se referia a valor, sem qualquer indicagao para fixa-Io. Vdrias formas foram examinadas para sua estima te.
a)— valor de reposito;
b) — valor de custo;
c)— valor de venda;
d)— valor de aquisijao, com ou sem depreciajao.
2 — Nenhum deles satisfazia amplamente. Havia, entretanto, necessidade da adojao de um criterio para sua de terminate. Fixou o regularaento como forma basica para a estimate da impor tancia legal, o do lanjamento de tais bens nos livros de seus proprietdrios, condicionando-os porem alimites minimos.
3 — Dessa forma ficou estabeiecido que para mercadorias essa limitato e o valor do custo; para bens moveis, inelusive maquinaria, o valor de compra, iocluida a depreciagao anual de 10%; finalmente para os imoveis o triple do valor locativo anual.
4 —0 seguro obrigatorio seguiu a regra do facultative. Ao segurado incumbe determinar a importancia da responsabilidade segura. As restrijoes foram feitas para atender ao carater compulsorio da lei, que sera elas podia ser ilidida. Determinando o iraperativo legal uma base minima pre-estabelecida permite ao segurado fazer o seguro per importancia superior aquelas limitajoes, disse mode atuallzando o valor real dosses bens.
Bens excluidos do cilculo
que trata este artigo nao serao computados OS valores dos bens imoveis quereunirem os seguintes requisites:
1.° tenha, cada um de per si, valor inferior a 5:OOOSOOO (cinco contos de reis); 2." — Sejara utilizados no comercio, industria ou explorato dos seus proprietaries; — estejam servindo em transporte de mer cadorias ou se encontrem fora dos estabelecimentos, armazens e deposites dos seus proprietaries."
1 — Sao excluidos do calculo, para obtento do valor legal minimo de qui nhentos contos de reis, os bens isolados, inferiores a cinco contos de reis, utili zados pelos proprietarios no comercio, industria ou explorato. e que estejam servindo em transporte de mercadorias ou se encontrem fora dos estabelecimentos, armazens ou depositos respectivos.
2 — Para a exclusao, pois, e necessario que os bens preencham essascondijoes e nao uma so, isto e, que elas existam simultanea e nao separadamente. Se assim nao fosse, um comerciante de fazendas podia dividi-las em varios fardos, de valores nao excedentes a cinco contos de reis e mesmo que na totalidade representassem importancia superior a quantia legal nao estaria obrigado ao se^ro com fundamento no pri meiro requisite. O dono de um hotel, deixaria de segurar os m6veis que o guarnecessem,apoiado no segundo item. Um caminhao transportando mercado rias vendidas por uma firma a outra ficaria incluido na terceira condito. Enquadram-se na exceto, por exeraplo, OS tambores e bombas de gazolina, ferramentas, postes e fios telefonicos, etc., porque, embora pertencentes ao patrimonio de empresas incluidas na obriga toriedade do seguro, satisfazem simultaneamente, os requisites legais.
Bens isentos do seguro obrigat6rio
"Art. 2.® — At6 nova regulamentato» °ao se compreendem entre os bens sujeitos a obrigatoriedade do se
guro a que se refere o artigo anterior; d)— os acessorios e adjacencias na turals do solo, ainda que sucetiveis de danificagao pelos riscos mencionados no aludido artigo; h) — os bens imoveis, de propriedade de comerciante, industrial, ou concessionario de servigo publico,em nome individual, desde que nao utilizados no^negocio, industria ou exploragao;
c) — OS navios, aeronaves e locomotivas utilizados no negocio, industria, ou exploragao de seus proprietarios;
d)— OS bens a que se refere o paragrafo 2.® do referido artigo anterior."
1—Ficam isentos da obrigatorietladeos acessorios e adjacencias naturais do solo, isto e, arvores, plantagoes etc(Cod. Civ. — arts 43, I e 61). O seguro desses bens continuou facultativo.
2—Escapam tambem do seguro . obrigatorio, como ja vimos, os bens particulares dos segurados compulsorios, desde que, por files, nao utilizados oo neg6cio, industria ou comercio.
Nao seria justo que um comerciante industrial ou concessionArio, por negociar em nome individual,ficasse obrigaifo ao seguro, enquanto que os socios das sociedades deleestavam isentos.Foi seguido dfisse modo, o principio geral da separa^ao dos bens particulares dos sociais.
3 — Ficam excluidos, dos preceitos da lei, navios, aeronaves e locomotivas milizados pelo seus proprietarios nas I'espectivas empresas.
Esta modalidade de seguro, maxime de cascos de navios e aeronaves, em trSnsito, ainda e incipiente no Brasil. Atfi nova regulamenta^ao, continua facultativa.
4 — Finalmente foram excetuados os bens inferiores a cinco contos, queprecncham as demais condi^oes jareferidas.
5—O ante-projeto estabelecia a obri gatoriedade do seguro, tambfim, aos consignatArios, depositArios ou responsAveis por bens de terceiros
A lei, literalmente,s6 cogita dos pro-
pfietArios.O dispositivo enquadrar-se-ia na sua mem legis porque, nesses casos, o dono esta sem a posse dos bens, assim sem a respeaiva renda. Nao Ihe interessa, portanto, o seguro dfisse pairimonio.
Obrigados todos aqueles que tem a guarda legal de bens de terceiros ao seguro de que trata essa lei, nao seria o mesmo fraudado.
Nao prevaleceu, no entanto, a medida. So o proprietArio estA obrigado ao seguro.
A regulamentagao observando estritamente a lei impediu que a ela se incorporasse um dispositivo que se ajustaria perfeitamente no seu espirito.
0 segurado pode participar no risco de 20 a 50%'do valor da indenizaqdo
"An. 3.® — O seguro previsto no art. 1.® devera cobrlr, no minimo, 80% (oitenta por cento) do dano correspondente a destruigao total dos bens de seguros".
1 — Ao segurado, outorgou o regu laraento a faculdade de segurar apenas 80% do valor correspondente a destruijao do objeto do contrato.
Fica assim, participando da responsabilidade no risco com 20%.
2—Ha aqui um ponto importante que necessita ser esclarecido: a proporcionaUdade.da indeniza^ao decorrente da chamada clasula de rateio ou da regra proporcional, estabelecida nas tarifas de prfimios de seguros e constante das ap61ices de todas as companhias, assim redigida*.
"Se a propriedade ou objetos se guros por esta ap61ice na ocasiao do sinistro,jorem,no seu conjunto, de valor superior a quantia segurada sobre os mesmos, o segurado devera ser considerado como segurador pela dijerenqa e suportar a propor^ao dos prejulzos que Ihe couberem em rateio. Cada verba,se houver mais de uma na ap6lice, serA separadamente sujeita a esta condi^ao."
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"Pardgrafo 2.° — Na estimato de
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Se uma empresa industrial segurou os seus bens por oitocentos contos de reis quando valiam mil contos de reis, utilizou-se do beneficio que a lei Ihe concedeu. Nao estd, pois, sujeita a multa de especie alguma. Nao havendo sinisiro tera feito uma economia de 20% no premie despendido. Se porem o objeto seguro tiver sido destruido, o segurado ' tera tido urn prejuizo de 20% sobre o valor real do dano sofrido. Economizou uma quinta pane do premio e perdeu igual percentagem na indenizagao. Se nao tivesse efetuado o seguro, teria sofrido um prejuizo total. Se tivesse feito o seguro pelo valor real da responsabidade segura, receberia da sociedade a indeniza(;ao correspondente ao dano ocorrido. Dela oao participaria porque a importancia segura nao era inferior ao valor do seguro.
Sempre que o seguro nao for realizado por importancia correspondente ao valor real do sinistro concorrera, o se gurado, em rateio proporcional, com 0 segurador, no pagamento da indeniza^ao.
Na hipotese contraria, quando o se guro for Superior ao valor do valor do objeto, por se ter este desvalorizado, o segurado, a todo tempo, podera reduzi-Io ao seu valor efetivo.
3 — O anteprojeto era mais explicito porque obrigava ao segurado, quando o seguro nao fosse pelo valor integral, a declarar na proposta a importancia que guardava por conta propria. A apolice transcreveria a declara^ao.
A regulamentajao achou desnecessaria semelhante referlncia que, entretanto, pela incompreensao da clausula de rateio, bem esclareceria o assunto.
4 — O segurador comprovara o valor real da cousa sinistrada e sendo o se guro de importancia inferior ao prejuizo ocorrido, rateara com o segurado a indenizagao.
5 ~ Sendo o seguro um meio reparatdrio de um evento possivel — o si nistro, deverd para que o segurado nao sofra prejuizo em seu patrimonio, ser
• sempre efetuado pelo valor real das cousas seguras. So assim, estaria a coberto da perda havida, pela justa indeniza^ao.
"Paragrafo linico — Se forem objeto de seguro dessa natureza explosivos, corrosives, inflamaveis, algodao ou imoveis e depositos em que se guardem tais bens, o limite minimo estabelecido neste artigo po dera baixar ate a percentagem de 50% (cincoenta por cento), mediante autoriza^ao do Departamenio Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao, concedida com audiencia previa do Instituto de Resseguros do Brasil."
1 — Para atender a determinados riscos, que em grande parte nao eram segurados, preferindo seus proprietaries a constituigao de fundos especiais de reserva para utiliza-los quando necessaries, pela aquisi^ao de novas mercadorias em substituigao as destruidas, estabeleceu o regulamento que a percentagem da responsabilidade por conta propria podera acrescer ate 50% do valor correspon dente a destruigao total.
Para isso intervirao o I.R.B., que emitira parecer em cada case concrete e o D.N.S.P.C. que os resolverii.
Essa vantagem foi instituida em fa vor de determinados segurados, para certos riscos, e devera ser condicionada, porem, a comprovagao por parte d«tes, da existencia de fundos que Ihes permitam participar no risco.
A reda^ao deste paragrafo nao foi feliz. Da sua leitura infere-se que ha uma enumera^ao taxativa, dos bens que podem gosar do beneficio instimido, quando, entretanto, outro era o intuito revelado na discussao do projeto, ora fransformado em lei. O criterio dominante era o da inclusao de outros riscos merecedores de igual tratamento. Para isso ficaria o D.N.S.P.C., depois da audiencia do I.R.B., com poderes para solucionar os pedidos que aparecessera.
Parece que &te e ainda o ponto de vista do D. N.S. P. C. externado oa exposi^ao feita ao Ministro do Trabalho:
"O problema focalizado pela regulamenta^ao, e, entretanto, bastante complexo, e dessa forma, dara. lugar a iniimeras hipoteses, de dificit, sinao impossivel previsao e cuja solucao dependera das cotidl^oes de Cada caso concreto, motive pelo qual e declarada a autoridade competente para resolver os casos omissos". Urge, pois, esclarecer se os '-casos omissos" a que alude o art. 2 devem ser entendidos como "faltas ou lacunas" existentes na regulamenta^ao ou "duvidas possiveis" que ocorram no seu cumprimento.
SEGURO TRANSPORTE
Seguros obrigatorios — Riscos coberlos
"Art. 4.° — Os comerciantes, industriais e concessionaries de ser vices publicos, sejam pessoas fisicas ou juridicas, sao obrigados a segurar, no pais, contra riscos de for^a maior e caso fortuito inherentes a transporte ferroviario, rodoviario, aereo, maritimo, fluvial ou lacustre, as mercadorias de sua propriedade, quando objeto de transporte no territorio nacional e sempre que, susceptiveis de um mesmo evento, tenham valor igual ou superior a 100:0008000 (cem contos de reis)."
1 — Os segurados compulsorios sao OS mesmos tanto no seguro de incendio como no de transportes, isto e, comer ciantes, industriais, ou concession^rios.
2—Da mesma forma o seguro tern que ser realizado no pais.
3—Os riscos seguraveis sao os de for^a maior ou caso fortuito, ou sejam OS consequentes de forga fisica a que estao sujeitos os bens seguros em qualquer meio de transporte.
4 — Ao proprietario da mercadoria e que incumbe fazer o seguro, exigtvel enquanto os bens estao no territorio nacional, desde que atinjam pelo menos o valor de cem contos de reis em cada viagem. E' 6bvio que as mercadorias em transito devem ser do mesmo dono. Assim um comerciante que despacha fa-
zendas vendidas, em dez fardos, valendo, cada um dez contos esta obrigado ao seguro, como se todas elas fossem contidas em um mesmo volume. Um caminhao transportando duzentos contos de mercadorias, pertencentes a dez proprietarios diferentes, valendo cada remessa vinte contos, embora seja um mesmo evento para todas, escapa a obrigatoriedade.
Calculo para Jixa^ao dos cem contos
"Paragrafo linico — A estimacao da quantia fixada neste artigo sera feita segundo o criterio estabelecido no paragrafo 1.° do artigo 1.
1 — O criterio e o mesmo do seguroincendio. Prevalece a escrituraqao, mercantil com as limitagoes estabelecidas nas alineas a e b.
2 — Nas mercadorias o limite mini mo para o computo do valor do seguro e o prego de custo.
3 — A lei nao impede pois, que o interessado, a seu criterio, possa incluir no seguro o lucro esperado na venda, ou se o valor das mercadorias for no momento mais elevado, segura-las pela soma que realmente representam. Mercadorias conipradas no exterior on vendidas para o estrangeiro.
"Art. 5.® — Nao estao sujeitas ao seguro obrigatdrio de que trata o artigo antecedente as mercadorias transportadas do Brasil para o exte rior ou vice-versa."
1 — O comercio internacional de importagao ou exportagao escapa a obrigatoriedade.
2 — A cobertura dos riscos em tran sito e restrita ao pais ou is suas aguas territorials (Art. 4.®)
3 — Determinando a lei, como fez neste artigo, a isengao das mercadorias vendidas para o exterior ou nele adquiridas, atendeu aos inter^sses daqueles que t^m negocios no estrangeiro, que, assim, nao ficam sujeitos ao seguro, no pais, enquanto tais efeitos nele transitam. De outra forma teriam que fazer dois seguros, um atf: a saida do Brasil, outro
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fora do pais. ConiiDuou facultativa a cobertura, escolhendo o interessado, o segurador nacional ou esirangeiro como Ihe aprouver.
No seguro de transporte o segurado nao podera participar na respomabilidade do risco
"Art. 6.0 — O seguro previsto no artigo 4.° devera cobrir o dano correspondente a destruiyao total dos beqs seguros".
1 — A exce^ao que a lei abriu, permitindo a participa^ao do segurado no seguro-inclndio, nao se justificaria no de transporte.Nesse o seguro deve cobrir o valor real das mercadorias, correspondente a sua destruigao total.
Prazo para realiza^ao do seguro
7.0—Os comerciantes, industriais e concessionarios de serviSOS publicos que, de 1 de julho a 31 de agosto de 1940 se encontrarem nas condijoes previstas no artigo l.o deste regulamento, deverao realizar, ate 30 de setembro do mesmo ano,o seguro exigido pelo mencionado artigo e os que se enquadrareni nas referidas condijoes depois de 31 do mes de agosto citado terao trinta dias para a realizajao do seguro".
1 — O prazo estabelecido refere-se exclusivamente ao seguro-incendio. Nao havia, alias, razao para estende-lo ao de transportes.Para este a obrigatoriedade comesou em 2 do corrente, ex-vi do disposto no art. 3.° do Decreto n." 5.901, de 29 de junho ultimo.
2—^ mercadorias deverao ser seguras no momento do embarque.
3 Todos OS que tiverem sido compreendidos no art. l.® do aludido decre to sao obrigados ao seguro ate 30 de se tembro. Foi-Ibes concedido o decurso de noventa dias para cumprimento do preceito legal. Os que de 31 de agdsto em diantese enquadrarem^no'seguro inc^ndio terao sempre trinta dias para sua realizagao.
4 —A regulamentasao, com grande tolerancia, instituiu prazos mais que suficientes, permitiodo, assim, sem atropelo, para segurados e seguradores, o Cumprimento da lei.
Penalidades
"Art. 8.° — As pessoas nas condi^oes indicadas nos arts. 1." e 4." d&te regulamento, que deixarem de ter OS seguros a que estejam obrigadas, ficarao sujeitas a multa, igual ao premio anual dos mesmos seguros, elevada ao dobro nos casos de reincidencia, nos termos do artigo 164 do decreto-lei n." 2.063, de 7 de mar?o de 1940, toraando-se por base do calculo do premio o valor dos bens segundo o disposto nos arts. I."e4." deste xegulamento.
Art. 9.° — As pessos nas condi;oes indicadas nos arts. I." e 4." que, sem previa autorizajao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizajao, fizerem no estrangeiro os seguros a que estejam obrigados, incorrerao na multa de 15% (quinze por cento)do valor da responsabilidade segura, nos termos do artigo 164, paragrafo unico; do decreto lei n.° 2.063, de 7 de marco de 1940.
Art. 10 — As infra^oes previstas neste regulamento serao processadas de acordo com o estatuido nos artigos 167 a 171, 173 e 174 do decreto-lei n." 2,063. de 7 de marco de 1940".
O regulamento quanto a penalidades, transcreveu o disposto no art. 164 do Decreto-lei n.° 2.063 de 7 de marco de 1940.
O processo para a aplica^ao das multas e o estabelecido nos arts. 167 a 169 do Decreto-lei acima referido.
Ao Departamento de Seguros, para apura^ao das infrajoes ao'dec. 5.091, foram atribuidos poderes para examinar os livros e demais documentos dos segurados obrigatorios.
PARECERES E DECISOES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPlTALIZApSO
MANDATO AOS ADMINISTRADORES
Os administradores das sociedades auouimas devetn exercer pessoalmeute o . mandato que Ihes joi confiado pelos aciouistas.
Parecer do consultor judtrico do D.N.S.P.C. aprovado por despacho do Diretor Geral em 31-5-40'
Os administradores das sociedades finonimas devem exercer pessoalmeute o mandato que Ihes foi conliado pelos acicistas. Nao Ihes cabe o direito de delegar as suas fungoes (VIVANTE,Trattato Diritto Commerciale, II, n. 532). "Accepter un mandat d'aministrateur, c'est promettre, d'en remplir les devoirs, c'est attester qu'on possede les capacites les connaissances necessaires; tout homme digne de ce nom doit, la main sur la conscience, se demander, s'il peut prendre un pareil engagement. Les sie ges du conseil d'aminstration ne sont pas des bancs dresses pour la molesse." (GUILLERY, des societes comm., t. II, nos. 701 et suiv., &pud WAUWERMANS, Soc. Anon. n. 4l4).
Mas da indelegabilidade das fun5oes ^los administradores nao decorre a intransmissibilidade de poderes para o exercicio de atos da gestao diaria. A lei autoriza expressamente a outorga dosses poderes. "No silencio ou omissao do contrato social, ou dos estatutos", os administradores podem nomear agentes, que os auxiliem na gestao diaria dos negocios da companhia (deer. n. 434, de 1891, art. 101 § 1." n. 2.°).
Ora, OS estatutos da Sociedade preceituam:
"Art. — Qualquer dos diretores po dera representar a sociedade ativa e passivamente em juizo ou fora dele,
nas suas relajoes com as autoridades administrativas e outras, bem como com terceiros; assinar apolices, che ques e outros quaisquer documentos do seu negocio e expediente em geral, bem como, praticar atos de gestao relatives ao fim e objeto da socieda de, de acordo com estes Estatutos.
Paragralo linico — Poderao tambem OS diretores, em numero minimo de dois, entre os quais o diretorpresidente assumir compromisso,adquiric bens e coustituir procuradores, devendo todos os atos constantes do preseute paragrafo ter sido expressa mente autorizados em reunido da Dire-
Desde, pois, que os estatutos nao vedam, explicita ou implicitamente, que OS administradores confiram ao superintendente poderes para auxilia-los na gestao didria dos negocios sociais, d diretoria assiste a faculdade de coostituir mandatdrio para tal fim.
O que e indispensdvel, em face dos estatutos, e que a escolha do mandatdrio preceda autorizajao da diretoria.
Penso, entretanto, que a procurajao de fls.- 3 deve ser cancelada, nao so por cooter restrijoes inadimissiveis, como tambem porque concede expressamente poderes de conformidade com o Regu lamento revogado.
Rio, 20 de maio de 1940.
a) — Soliddnio Leite Filho
REMUNERACAO DOS REPRESENTANTES
DAS see. DE SEGUROS
Os representantes das Sociedades de seguros ^thn direito a uma remuneraqao, paga mediante uma percentagem sSbre aproduqao. Os agentes nao podem receber e pagar reciprocamente comissbes de seguros trocados entre si.
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N." 2 - AGOSTO DE 1940
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Parecer do Consultor Juridko do D.N.S.P.C, aprovado em 3I-5-40 por despacho do diretoy geral.
Os representantes das sociedades de seguros exercem um mandate mercantil, e tern direito de exigir das seguradoras salaries ou comissoes pelo seu trabalho.
Essa remunerajao, segundo normas adotadas em todas as pragas do Brasil, e paga mediante uma percentagem sobre a produ^ao (Cod. Comercial, art. 154 e 186).^
Mas, a comissao e paga pela sociedade, de quem o agmte recebe a gestao dos negocios comerciais.
Atribuir ao agente de uma seguradora a prerrogativa de receber de outras so ciedades comissoes pela colocagao de riscos nao assumidos, seria reconhecer-lhe direitos que o art. 84 do deer. n.° 2.063, de 7 de mar^o de 1940, reserva aos corretores de seguros.
Assim,parece-me que os agentes das sociedades de seguros nao podem rece ber e pagar reciprocamente comissoes de seguros trocados entre si.
Rio, 20 de maio de 1940
a) — Solidonio Leite Filho
AUMENTO FACULTATIVO DO CAPITAL
O aumento jacultativo do capital das sociedades de seguros equipara-se a constituiqao do capital originario e devera ser integralizado no prazo maximo de dois ams, contados do decreto de autoriza<^ao.
Parecer do Consultor Jurtdico do D.N.S.P.C. aprovado por despacho do Diretor Geral em 31-5-40.
Certa Companhia de Seguros Gerais, pretende elevar o capital subscrito, de mil contos para dois mil contos de reis, realizando cincoenta por cento no ato da • subscrijao, e o restante dentro do prazo de quatro anos fixado na parte final do art. 201 n. 1.° do deer, n." 2.063 de 7 de marjo de 1940.
Mas, esse dispositive constituc uma excejao aplicavel somcnte ao aumento obrigatorio.
O ^txraGtitofacultativo do capitalequipara-se a constituijao do capital origi nario, devendo observar-se, no tocante a realiza^ao, o preceito do art. 51 do atual Regulamento, que exige a integralizajao "no prazo maximo de dois anos, contados do decreto de autoriza?ao" (§ unico do cit. artigo).
Assim sendo, a sociedade aumentando o capital para dois mil contos, sera obrigada a realizar quinhentos contos no ato da subscrijao e quinhentos con tos dentro de dois anos do decreto de aprova^ao do aumento, tendo "mais dois anos para integralizagao do capital."
E' o que me parece.
Rio, 2l de maio de 1940
a)— Solidonio Leite Filho
ORGANIZACAO DE SOC. MUTUAS DE SEGUROS — DISTRIBUICSO DE DIVIDENDO
Inteligencia dos arts. 30 e 31 do dec. n. 2.063;
So depois de constituido o jundo inicial com os saldos dos premios arrecadados, e de restituida aos fundadores a soma emprestada para a organizaqao mtitua e que se distrihuem dividendos aos associados.
As sociedades mutuas nao especulam, nao visara lucros. Elas se constituem pela reuniao de quinhentos ou mais individuos, que poe em comum entre si o prejuizo que a qualquer deles adveoha do risco por todos corrido (Cod. Civil, art. 1466; decreto-lei n. 2063 de 7 de margo de 1940, art. 14). Nao sao agremiagoes de capitals, mas sim consorcios de pessoas.
As quotas subscritas pelos promotores da mutua nao representam partes ou fragoes do capital social. O fundo inicial nao se considera obriga^ao dos sdcios. E' uma condi^ao essencial ^ vida da propria sociedade. A lei Ihe atribue funjoes especiais, serve para os depositos
obrigatorios, tomada de 35065 do Ins titute de Resseguos do Brasil, custeio das despesas de instala5ao e pagamento das idenizagoes nos primeiros exercicios (art. 29). Metade do fundo inicial constituira permanentemente garantia suplementar das reservas tecnicas {art. 5 3).
Nao interessa, pois, a cria5ao do fundo inicial exclusivamente aos mutualistas fundadores,sinao tambem aos futuros aderentes. Scm o fundo inicial, a mutua nao resistiria as primelras dificuldades; a sua estabilidade correria perigo.
Destarte, o principio da igualdade dos direitos e obriga56es, que predomina no mutualismo, exigiria que os novos associados contribuissem para aquele fundo.
Mas, acobran5ade outras presta56es, alem do pre50 do risco, dificultaria a cntrada de novos mutualistas.
Daf o preferir o legislador vedar a distribuigao de dividendos, ate 0 paga mento integral da divida contraida, em betieficio da organizagao da sociedade.
Reza, com efeito, o art. 30 do dec-lei m" 2.063;
"Os socios fundadores SERAO reembolsados das quotas que tenham subscrito,pelo excedente anual da receita sobre a despesa, depois de deduzidas as reservas obrigatorias e o necessario para o paga mento do juro maximo de 6% (seis por cento)sobre as quotas nao amortizadas."
Mais claro ainda e o disposto no art. 31:
"Todos OS socios terao direito ao rateio anual de parte do excedente da receita sobre a despesa, na conformidade dos estatutos socials, DE POIS DE REEMBOLSADAS AS QUOTAS DO FUNDO INICIAL".
Ora, reemholsar, segundo os lexic6logos, e "cobrar a quantia que se tinha cmprestado ou desembolsado, [rehaver, receber o dinheiro desembolsa do, em estado, etc." (FR. DOMIN-
GOS VIEIRA, Grande Dicionario Portugues); "embolsar novamente" (CANDIDO DE FIGUEIREDO, Novo Dicio nario da Lingua Portuguesa). "tornar a embolsar; receber dinhero desembol sado" (SIMOES DA FONSECA, Novo Die. Enc. da Lingua Port. ed. de Joao Ribeiro).
Logo, aos socios nao assiste nenhum direito ao excesso da receita sobre a despesa, sinao depois de embolsados novamente os fundadores, ou, por ouira, de pago o dinheiro emprestado.
Estabelecendo a obrigatoriedade do ' previo reembolso total, o legislador quis evitarque a sociedade se transformasse cmjobjeio de ganho'para os so cios fundadores.
fisse objetivo levou-o tambem a limitar as quotas de cada subscritor e a reduzir os juros de 12%, no maximo, para 6%.
A totalidade das somas fornecidas pelos subscritores do fundo inicial representa uma divida da sociedade, um adiantamento para ocorrer aos corapromissos sociais. A lei, para ser logica, devia proibir a reparti5ao de dividendos, em prejuizo da sociedade, sobrecarregada com a responsabilidade dos juros. Se a sociedade responde pelo reem bolso das quotas dos fundadores, nao ha excesso da receita sobre a despesa, emquanto subsistir o credito proveniente da subscri5ao do fundo inicial. So depois de constituido esse fundo com os saldos dos premios arrecadados, e de resti tuida aos fundadores a soma emprestada para a organiza5ao da mutua, e que se distribuem dividendos aos associados. Essa a verdadeira inteligencia dos arts. 30 e 31 do Regulamento em vigor. Assim, parece-me que a bonifica5ao que se pretende distribuir aos mutualis tas, antes da integral amortiza5ao das quotas do fundo inicial, contraria os dispositivos legais.
S. M. J. Rio, 5 de julho de 1940 a)— Solidonio Leite Filho
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N.» 2 — AGOSTO DE 1940 REVISTA DO IRB
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
RISCOS COBERTOS FOR APOLICES ABERTAS OU DE AVERBAgSo
Responsabilidades assumidas em apolices abertas dao lugar a um B.R.I. \ de Garantia Provisoria, cobrindo todo 0 excesso maxima de retengao sabre o .risco. — Sua aceita<^ao pelo I.R.B. ndo eitd sujeita ao praso normal de 45 dias, vigora em toda a vigencia da "■police. — B.R.I, mensais comunicando as responsabilidades assumidas e respectivas cessoes. — Documentos que devem acompanhar as B.R.I. — Cdlculo da participaqao do I.R.B., em caso de sinistra.
Decisdo do C.T., em 5 de junho de 1940, comunicada as Saciedades pela circular D-7;
Sr.
Coraunico-vos haver o Conselho Tecnico deste Institute resolvido que, ate ulterior delibera^ao, sejam adotadas as seguintes normas para os cases de "ressegure de riscos cobertos per apolices abertas, eu de averba^ao (premie page periodicamente pelo segurade, na base de declara?oes periodicas)";
1 — Quande a sociedade assumir uma responsabilidade em apolice do tipe aclma indicado, devera enviar ao I.R.B. um B.R.I, de Garantia Provis6ria, cobrindo-se de todo e seu excesso maximo de retenjao sobre o risco (inclusi ve da cobertura automatica), tanto da parte coberta por apolice disse tipo como de seguro fixe que, por acaso, tiver no mesmo risco.
2 Nesse B.R.I, deverao ser esclarecidos o inicio e termino do resseguro, as sociedades cosseguradoras com as
respectivas participa^oes, bem como todas as condijoes especiais da apolice (taxa por conto de reis e por dia, valor de cada elemento de "stock", prazos para entrega dos demonstrativos das existencias, etc.).
2.1 — Pela sociedade "leader" de vera ser enviada uma copia da apolice com as respectivas condigoes especiais.
2.2 — Aoexo a esse B.R.I., sera remetido um B.A.I, referente a importancia maxima segurada, declarando-se, em vermelho, na coluna J.5 (condijoes especiais) o tipo de apolice e o modo de pagamento da mesma.
3 — A aceitajao do I.R.B. numa Ga rantia Provisoria, feita nas coodigoes dessa apolice, nao esta sujeita ao prazo normal de 45 dias, vigorando por toda a vigencia da apolice de averbagao; a sociedade devera porem, indicar na co luna "observagoes" que a garantia pro visoria e solicitada por todo o prazo da ap6Iice.
4 — Ate 0 ultimo dia de cada mes, a sociedade enviara ao I.R.B. um B.R.I. avulso (em tantas folhas quantas nccessarias), indicando em linhas sucessivas as responsabilidades assumidas em cada periodo (dia, semana ou quinzena, conforme o estipulado na ap61ice) do mes vencido, bem como as cessoes que tetenham cabido, com os respectivos prfitnios.
■^•1—Havendo, alem da ajustdvel, responsabilidade fixa sobre o mes mo risco, constarao, tambem, dos B.R.I, enviados periodicamente, as cessoes referentes ^s responsabilidades fixas. Essas cessoes, em caso de serem diferentes as taxas, serao igualmente variaveis, con-
forme a proporcionalidade existente entre cada uma das responsabilidades e o total da importaocia segurada sobre o risco, em cada periodo; os premios correspondentes serao cedidos na base "pro-rata teraporis".
4.2—Nesse B.R.I, far-se-a sempre referencia ao B.R.I, de Garantia Provisoria em vigor.
4.3—Junto a esses B.R.I, men sais, a sociedade enviara um B.A.I, re ferente as averbagoes do mes.
4.4 — Mesmo que nao tenha ca bido resseguro em um determinado mes, devera a sociedade remeter o B.R,I. e o B.A.I, correspondentes, indicando no B.R.I. todas as responsabilidades assuttiidas no citado periodo.
5 —Em caso de sinistro, a participaSao do I.R.B. sobre cada responsabili dade num risco sera sempre calculada pela percentagem existente entre o ex cesso de retengao da sociedade na ocasiao do sinistro, e a importaocia total do seguro sobre esse risco no momento, importaocia essa determinada nos termos das apolices em vigor.
Atenciosas saudagoes.
a) —J. Vital — Presidente
Resseguro de riscos codertos for AFOLICES AJUSTAVEIS
Remessa, no ato da aceitaqdo, da copia das apolices e de B.R.I, avulsos cobrindo-se de todo excesso maxima de retengao. — Premios cedidos no inicio. Remessas mensais das demonstrates recebidas do segurada. — Ajustamento do premio com a Sociedade. —Calculo da participaqao do I.R.B., em caso de sinistro.
Decisao do C.T., em 5 de junho de
2940, comunicada is Sociedades pela circular D- 8:
Sr.
Comunico-vos haver o Conselho Tecnico deste Instituto resolvido que, ate ulterior deliberagao, sejam adotadas as seguintes normas, para os casos de res seguro de riscos cobertos por apolices ajustaveis (uma parte ou todo o premio pago pelo segurado no ato da emissao da apolice, sujeito, porem, a um ajusta mento por ocasiao do vencimento, segundo informagoes reais do "stock", fornecidas pelo mesmo segurado);
1 — Quando asociedade assumir uma responsabilidade em apolice ajustavel, enviara ao I.R.B. um B.R.I, avulso, co brindo-se de todo o seu excesso maxima de retengao no risco, tanto da parte co berta pela referida apolice como pela de responsabilidade fixa que, por acaso, tiver no mesmo risco.
2 — Anexo a esse B.R.I, deverd a sociedade "leader" remeter uma copia da apolice ajustavel, na qual constem todas as condigoes especiais da mesma.
3 — Os premios correspondentes as cessoes das responsabilidades ajusta veis efixas^erao cedidos ao I.R.B., nessa ocasiao, na mesma base em que tiverem sido realmente recebidos do segurado.
4—Junto ao B.R.I., a sociedade en viara os B.A.I, correspondentes aos ris cos a que se refiram as responsabili dades ajustaveis, com a seguinte anotagao, em vermelho, no quadro J.5 (con digoes especiais): "apolice ajustavel".
3 —At^ o ultimo dia de cada mes, a sociedade remetera ao I.R.B. os seguintes elementos referentes ao m& anterior: c6pia da demonstragao recebida do se gurado, na forma das condigoes da ap6-
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lice, e OS B.A.I, relatives aos eadossos por acaso emitidos.
5-1—Nao havendo emissao de endossos e coosequentes remessas periodicas de B.A.I., cabe a sociedade enviar, DO venciniento da apolice, os B.A.I. que representam na realidade a cobertura concedida em cada risco.
6 — O premie realmente devido ao I.R.B. pela parte que Ihe cabe como ressegurador do excesso de reten^ao da sociedade sera ajustado com a sociedade no vencimento da apolice, da mesma maneira por que e feito csse ajustamento em relajao ao segurado.
7 — Havendo, no mesmo risco, alem de responsabilidade ajustavel, responsabilidades fixas, e evidente que, como o resseguro devera ser feito proporcionalmente a cada uma das importancias seguradas, as cessoes sobre as fixas tambem variarao.
Desse modo, os premios correspondentes as cessoes das respossabilidades fixas precisarao ser ajuntados, no vencimento da apolice ajus tavel, pois serao diferentes dos que foram cedidos no B.R.I, inicial.
7.11 — Para esse fim,serao determinadas, mensalmente, as propor^oes existente entre cada responsabilidade no risco e o total das memas,empregandose para essa determina^ao a responsa bilidade ajustavel tomada cada mes como base para a determinagao final do respeciivo premio, nos termos da apolice correspondente.
—Para esse ajustamento, o premio mensal sobre as responsabilidades fixas sera determinado pela taxa correspondente na base "pro-rata temporis".
7.13 No fim do periodo, sera
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ajustado o premio total realmente devi do sobre o resseguro no risco em causa, tanto por parte das responsabilidades fixas como por parte das ajustaveis.
8 Em caso de sinistro,a participa^ao do I.R.B. sobre cada responsabilidade num risco sera sempre calculada pela percentagem existente entre o excesso de reten^ao da sociedade, na ocasiiio do sinistro, e a importancia total do seguro sobre esses riscos no momento. importancia essa determinada nos ter mos das apolices em vigor.
Atenciosas saudaijoes.
—J- Vitnl—Presidente
COSSEGURO—QUOTA MINIMA DE 20%
A responsabilidade do I.R.B. limitase as coherturas automdticas e aos aviilSOS aceitos.
Decisao do C.T. em 5 de junho de 1940, comunicadu as Sociedades pela circular D-9;
Sr.
Comunico-vos, para os devidos fins, haver o Conselho Tencico deste Insti tute resolvido que:
"O I.R.B. so assume responsabili dade em sinistro decorrente do resse guro da quota minima de 20%, em caso de cosseguro, quando a mesma estiver coberta por contrato automatico ou tiver sido aceita em B.R.I."
Assim, encare^o a necessidade de serem enviados os B.R.I, de resseguro da quota minima do mesmo modo por que sao feitas as remessas para qualquer outro caso.
Atenciosas sauda0es.
a) J. Vita! — Presidente
SEGUROS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Os seguros sefardo se?npre em moeda nacional . — A linica exceqdo admitida e para os contratos rejereutes d importaqao de mercadorias do estrangeiro. —So no lirasilse poderdo segurar OS bens aqui existentes.
Resposta a consulta de algumas So ciedades sobre a possibilidade de emitirem apolices e/n moeda estrangeira.
Decisao da presidencia do i.r.b,. EM 27 DE junho de 1940
Respondendo a consulta feita em vossa carta de 30 do mes p. passado, tenho a satisfa^iio de informar-vos que:
")— nos contratos de seguro feitos pelas Sociedades que oper-am no pais cobrindo bens nele situados, o pagatiento so pode ser estipulado em mil rHs papel (dec. 23.501,de 27 de novembro de 1933);
— a iinica excei^ao admitida pelii Rgisla<,-ao brasileira, permitindo, pois,o Pagamento em moeda estrangeira, e para OS contratos referentes a importa^ao de tiercadorias do estrangeiro (Dec. Lei 28, de 15 de fevereiro 1935);
c) — os seguros garantindo cousas Ou bens situados no Brasil e os sobre ^ vida de pessoas nele residentes, salvo Suando para eles nao houver cobertura, terao que ser feitos em Sociedades autoruadas a operar no pais.
dade do seguro em sociedades que operam 00 pais dos bens nele situados. Passo, assim, a examind-Ios.
O Decreto n." 23.501, de 27 de novembro de 1933, visou como se constata da sua letra e de .seu espirito, invalidar a claiisula do pagamento em ouro, exis tente em muitos contratos com entidades privadas, concessionarias de servi^os publicos.
Bstatuiu o artg. I.":
"E' nula qualquer estipulaijao de pagamento em ouro, ou em determi nada especie de moeda, ou por qual quer meio tendente a recusar ou resiringir, nos seus efeitos. o curso for^'ado do mil reis papel."
Os considerandn que precedem a lei mostram a tendencia geral na Europa e nos Estados Unidos da America do None, que .se reflete na legislagao e nas decisoes judiciarias, para estipula^'ao obrigatoria da moeda nacional nos con tratos realizados em cada pais.
PARECER DA DIVISAO JURIDICA
A materia da consulta feita ao Pre sidente do I.R.B. envolve dois pontos que necessitam ser, pela importancia do merito e frequencia das repeti^oes, definitivamente solucionados: os seguros em moeda estrangeira e a obrigatorie-
Apoiado, ainda. na legislaijao alienigena sustentam que o principio fixado na lei sendo, como e, de direito publico, retroage, abrangendo os con tratos preexistentes. Convengoes de di reito privado (contratos) nao podiani ter for^a-'para derrogar medidas de ordem publica recusando ou diminuindo o poder liberatorio que o Estado, em sua soberania, conferiu ao regime do papel moeda de curso forgado. Entendem que nao existe coHsao entre o dispositive do § 1.° do art. 947 do Codigo Civil, (existente tambem no Codigo Comercial, art. 431) com os do Decreto n." 23.501, porque o Codigo estabelece "uma disposi9ao geral destinada a perpetuidade" e o curso forgado do papel moeda e uma medida transit6ria, que, entretanto, eoquanto em vi gor, impede a aplicagiio da lei geral.
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'TV''.
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'7l.
a) — J. Vital Presidente
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Embora tivesse tido a lei o escopo principal de vedar futuramente e iovaiidar DOS contratos ja ralizados, o pagamento em euro, como ex abundatia, ^emoostra a exposisao que a antecede, estendeu a proibi^ao, entretanto, da data da sua publica5ao, a convengoes estipuladas em qualquer outra moeda que nao fosse o mil reis papel.
Dispoe o art. 2."
- "A partir da publicagao d^ste decreto, e vedada, sob pena de nulidade, nos contratos exequ'tveis no Brasil, a estipulagao de pagamento em moeda que nao seja a corrente, pelo seu valor legal."
A aplicabilidade do mil reis,"papel como unica moeda legal nos contratos exequ'tveis no pa'ts, a partir de 30 de novembro de 1933, nao pode ser discutida, enquanto vigorar o artigo supra mencionado.
Todos OS contratos, desde que a sua execugao seja no territorio nacional, so podem, para ter validade legal, ser estipulados na base do meio circulante brasileiro.
Da amplitude do dispositive,que nao excetua convengao alguma, s6 escapam OS contratos que nao jorem exequ'tveis Brasil ou as de importagao de mercadorias do estrangeiro, inclusive feitos pela administragao publka, a partir de 16 de julho de 1934, ex -vi do disposto na Lei n." 28, de 15 de Fevereiro de 1935.
O seguro e um contrato. A ap61ice e o seu instrumento, a sua forma contratual. Como todos os contratos subordina-se ao principio universal do LOCUS REGIT ACTUM. Feito no Brasil fica sujeito ^ lei pdtria, a cujo cumprimento, na sua realizagao e nos seus efeitos, nao se pode furtar. E', pois, um contrato exequivel no pais, sujeito
a sua legislagao. Tem que se cingir ao disposto no Decreto n." 23.501 de 27 de novembro de 1933.
Desta forma, em tais contratos, o I.R.B. nao exerce sequer a faculdade de recusa que ihe outorga o arc. 74 do Decreto-Lei n." 2.063, de 7 de marge ultimo, que, alias, reproduz o art. 33 dos Estatutos do I.R.B., aprovados pelo art. 1.° do Decreto-Lei n." 1805, de 27 de novembro de 1939.
O I.R.B. deles nao toma conhecimento porque o contrato de seguro,em libras esterlinas, exequivel no pais, feito por sociedade que nele opera cobrindo bens tambem nele situados e, pela legislagao brasileira, um ato nulo juridicamente, pois, inexistente.
O seguro no Brasil era ate a criagao do I.R.B. ato de vontade do interessado. Facultativamente fazia o seguro quem quizesse. Nao existia lei que o obrigasse. Pelo art. 36 do D.L. 1.186, de 3 de abril de 1939 ficariam as firmas e sociedades comerciais e industrials obrigadas a, partir de 1° de julho de 1940, a segurar OS seus bens moveis e imoveis situados no Brasil, contra riscos de fogo e transportes, desde que o valor total desses bens fosse igual ou superior a quinhentos contos de reis.
O Decreto-Lei n." 2.063, que e o atual regulamento das operagoes de seguros, no Art. 185 estabeleceu:
"As pessoas fisicas e juridicas, esiabelecidas no pais, quando comerciantes ou industrials, ou explorem concessoes de servigos publicos, ficam obrigadas,a partir de 1." de julho de 1940, a segurar:
1." — contra riscos de fogo, raio e suas consequencias, os bens moveis e imoveis de sua propriedade situados no pais, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a quinhentos contos de r^is
2.° — contra riscos de transportes ferroviarios, rodoviarios, aereos, de navegagao de cabotagem, fluvial, lacustre e de interior de portos, as mercadorias cujo valor seja igual ou superior a cem contos de reis".
Criou-se. para vigorar depois de 1.° de julho proximo, o seguro obrigatorio abrangendo comerciantes, industrials e entidades concessionarias de servigos publicos, que possuam bens no valor total minimo de quinhentos contos de reis.
HaverS, assim, dentro em breve, se guro obrigat6rio de cousas e seguro facultativo de pessoas e cousas. Ambos, porem, estao adstritos ao imperativo do art. 186 do citado D.L. 2.063;
"Serdo feitos no pa'ts, salvo o dis posto nos arts. 77 e IO6, ALEM dos contratos de seguros a que se refere o artigo anterior, o (obrigatbrio), OS SEGUROS FACULTATIVOS, garantindo cousas ou bens SITUADOS NO TERRirORIO NACIONAL e os de seguros s6bre a vida de pessoas residentes no pais".
A unica excegao e para os riscos que uao encontrem cobertura no pais (D.L. 2.063, art. 77, aplicavel ao seguro de fida ex-vi do art. 106).
Para os infratores que nao efetuarem o seguro prescreve o art. 164 multa tgual ao premio anual devido e na reincid^ncia com multa em dobro.
Quando o seguro for efetuado no estrangeiro, a multa sera de 15% do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigencia do contrato.
Os que infringirem o disposto no art. 186,isto e,fizerem seguros de cousas
Ou bens situados no Brasil, no estrageiro, incorrerao na multa de 10% do Valor da responsabilidade segurada, por ano de vigencia do contato.
Se a sangao para o seguro obrigatorio ainda nao esta em vigor, vigorando esta entretanto, desde de 13 de margo do corrente ano, a estabelecida para punir o resseguro facultativo feito no exterior.
ACEITAgAO DE RESSEGURO:
JAercadorias depositadas em armazens de estrada dejerro. — Sua aceitaqao. — Clausula rateio. Seguros em transito nao podem ser aceitos pelo I.R.B. ate 0 in'tcio das operaqbes em transportes.
Decisao do C.T., em 15 de julho de 1940, comunicada as Sociedades pela Circular D-14Sr.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto em reuniao realizada a 6 do corrente resolveu que:
1.° — O I.R.B. pode cobrir os resseguros-incendio decorrentes de seguros feitos por Estradas de Ferro s6bre mer cadorias de terceiros depositadas em seus armazens, obedecida, porem, a cl4usula. de rateio;
2.° — O I.R.B., em virtude de expressa exclusao das tarifas de segurocon tra fogo, ate Q inicio de operagoes em transportes, nao pode cobrir os riscos de seguros em transito (mercadorias, material rodante eseus apetrechos) mesmo que as ap61ices cubram apenas o risco de incendio.
Atenciosas saudagoes.
a) — Adalberto Darcy
Presidente substituto
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REVISTA 00 iRB
Dicionario de Seguros
^uro, pclo seu maior conhccimctito.
. taato jiHo alcancavamoa - mas. tao somente abrlr camU Mho para qiic oulros, com maior autorldade c mais com. Petencm. possam oxecular o quo nao fizcmos. 'ei-emos conseguido o nosso objctivo, c o seguro. um livro quo Ihe faz falta.
ABALROACAO:— "E'o choque ou tre dois navios ou embarcagoes que navegam ou estao cm condigoes de navegar, deotro ou fora dos portos". (Silva Costa — Dir. Com. Marit.). Todas as perdas resultantes de abalroa^ao pertencem a dasse de avarias particulares ou simpJes. (Cod. Com. art. 752).
ABANDONO:— "Diz-se do ato pdo qual o segurado, nos restritos casos determinados por lei ou expressamente ajustados, abandona e cede ao segurador todos OS seus direitos sobre os objetos seguros, afim de haver deste o pagamento integral da quantia estipulada no seguro, em lugar de uma simples indenizajao pelos prejuizos realmente sofridos e constatados." (Bento de Faria Cod. Com.).
O segurado nao e obrigado a fazer abandono,e podera usar,de preferencia, da a?ao de avaria para reclamar o prejuizo sofrido pela cousa segurada.
O abandono e uma institui^ao tipica do direito maritimo. Nao se admite nos seguros terrestres.
V. Aereo (Seg.),
ACAp:— Meio processual pelo qual algiiem pugna, em jui'zo, por um direito que julga lesado.
A a<;ao do segurado contra o segura-.. dor e, vice-versa, prescreve em um e dois anos, respectivamenie, conforme o fato que a autorizar se veriiicar dentro ou fora do pais. O prazo e contado do dia em que o intcressado tiver conhecimento do fato. (Cod. Civ. art. 178).
No seguro maritimo, se as obriga<;des (orem contraidas dentro do pais, prescrcvem em um ano, e se o forcm fora, em tres anos. (Cod. Com. at. 447).
ACAO:— Fitulo ou documento que representa uma parte do capital, nas sociedades anonimas.
As agoes, nas sociedades de seguros, so podem ser nominativas.
As a<;6es sao consideradas bens moveis.
ACASO: — Acontecimento independente da vontade humana. O acaso nao existe senao para os fatos isolados; os fatos numerosos de uma ordem com-
paravel estao sujeitos a leis c, gramas a estatfstica, podem as empresas de se guros, em suas operaijoes, senao exclui-lo, pelo inenos,diminuir seus efeitos.
ACEnApAO:— A lei nao sanciona o seguro verbal. O documento comprobatorio da aceitaijao do seguro e a apolicc. O segurador podc, cntrctanto, mcsnio antes da assinatura da apolice, ficar responsavel pelo risco, se o aceitou, dando ao segurado uma nota de coberlura, comumente chamada garaulia (>rovisoria.
Nos seguros de vida, a aceita^ao ou "^ecusa do seguro devera decidir-se no prazo de noveata dias, contados da apresenta(jao da proposta. Se nao o for, o pfoponente tera o direito de desistlr do seguro e pedir a restitui^ao de qualimportaocia porventura paga adiantadamente a sociedade. (art. 108,§unico dec. lei 2.063, de 7-3-40).
V. Cobertnra de risco.
ACIDENTE DO TRABALHO:
"CoDsidera-se acidente do trabalho,para fins da presente lei, toda lesao corpoperturbagao fuocional, ou doenja, produzida pelo exercicio do trabalho ou cm consequencia dele, que determine a tiorte, ou a suspensao ou limita^ao, permanente ou temporaria, total ou parcial da capacidade para o trabalho." (art. 1-°, dec. 24.637, de 10-7-34).
A indcniza^ao as vitimas de acidentes do trabalho e, por lei, obrlgatoria.
Os empregadores que nao mantivefern contrato de seguro contra acidetites do trabalho, cobrindo todos os riscos
relatives as varias atividades,ficam obrigados a fazer um deposito, nas reparti^oes arrecadadoras federals, nas Caixas Economicas, ou no Banco do Brasil, em moeda corrente ou em titulos da dlvida publica federal, na proporgao de vinte contos de reis para cada grupo de cincoenta empregados ou fra^ao. (art. 36, dec. 24.637).
Os decretos relatives a acidentes do trabalho sao: dec. 24.637, de 10-7-34 dec. 85, de 14-3-35, — dec. 86, de 143-35, — dec. 164, dc 15-5-35, — dec. 1.756 de 1-7-36, — dec. 22.872 de 29-6-36, — dec. lei 1.355, de 19-6-39, — dec. lei 2.282, de 6-6-40.
ACIDENTE PESSOAL:--Na linguagem tecnica do seguro,e assim chamada, toda lesao corporal, quer seja mortal ou nao, causada efetiva e diretamente, por meios externos, violentos, siibitos e involuntarios.
ACIDENTES PESSOAIS (^eg. contra) — Seguro que tern por fim garantir ao segurado,quando vitima de um acidente, uma indeniza^ap, em dinheiro, de acordo com as condi^oes estipuladas na apolice.
O seguro contra acidentes pessoais faz parte do grupo de seguros dos ramos elementares, muito embora entre em jogo a vida humana.
A razao dessa classificai^ao, aparentemente irregular, e que o fator principal — a alea contratual — nao e constituida pela morte do segurado mas, sim, pelo acidente que o mesmo possa sofrer, ocasionando-lhe uma lesao que, diminuindo provisoria ou dcfinitivamentc
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yiMILCAR SANTOS (Da Inspctorja dc Seguros)
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REVISTA DO IRB
sua atividade, afete, economicamente, seu patrimonio.
A morte do segurado oao representa senao o limite maximo que pode alcaogar o acidente.
V. Acidente pessoal.
ACIONISI A:— E' assim chamado o possuidor de ajao de sociedade anonima.
De acordo com aConstituicao Brasileira os estrangeiros nao podem ser acionistas de empresas de seguros. (Const. Bras. art. 145).
V. Assembleia geral.
ACORDO {Ac.trab.):— Opagamento da indeniza^ao oa liquida^ao dos acidentes do trabalho e feito por meio de acordo na forma da lei e oos termos do modllo oficial.
,0s acordos, nos acidentes do traba lho,sao sui-generis. Processam-se dentro de normas rfgidas eobrigatorias, sem que as paries se permitam concessoes ou desistlncias.
Os acordos devem ser celebrados oa preseofa do fiscal junto a sociedade, com o comparecimento dos acidentatados,que deverao provar, por qualquer meio hdbil, a sua identidade.
O acordo, baseado em exame pericial, s6 poderd ser visado pelo fiscal quaodo o referido exame tiver sido procedido por medicos legistas oficiais.
ADMINISTRADORES: — Orgaos permanentes da administragao da socie dade. Os admioistradores sao mandadatarios diretos da assembleia. Seu mandato e de carater pessoal e nao podem, portanto, enquanto o exercerem, fazerse substituir por outras pessoas, sendo indelegaveis suas fungoes.
O prazo de duragao do respective mandate nao pode exceder de seis anos, sendo permitida, porem, a reeleigao.
Nas sociedades mutuas o mandate dos orgaos da administrajao nao excedera o prazo de quatro anos. (art. 18, § linico dec. lei 2.063).
Os atos de administrafao das socie dades de seguros so podem ser executatados por brasileiros. (art. 4, dec. lei 2.063). As sociedades sao obrigadas a enviar ao Departamento de Seguros, dentro de cinco dias, contados da data em que qualquer componente de 6rgao da administrajao tenha assumido ou deixado o exercicio das fungoes, a respectiva comunicajao. (art. 50, VII, c. dec. lei 2.063).
Os administradores das sociedades ficarao suspenses do exercicio de suas fungoes si contra eles for instaurado processo criminal por fates ou atos relativos a sua gestao nas sociedades, e p^rderao imediatamente os respectivos mandates si condenados. (art. 135, dec. lei 2.063).
gurado contra todos os riscos, observando-se sempre, inclusive nos casos de abandono, as regras da legislagao ordindria. (art. 109, dec. lei 483, de 8-6-38).
Em'caso de perda ou avaria,se a aeronave nao for rcparavel, poderii ser abannada aos seguradores, desde que a importancia dos prejuizos atinja tres quar tos do seu valor, (art. 113, dec. lei 483).
Sera obrigatorio o seguro do pessoal de bordo,inclusive dos que eventualmente viajarem a service do proprietario, transportador ou explorador da aeronave. (art. 115, dec. lei 483).
AGENCIA; — Sucursa! da empresa de seguros, fora da sede.
As sociedades sao obrigadas a manItir pelo menos nas respectivas capitais, nos Estados em que tiverem riscos em Vigor ou responsabilidades nao liquidadas, representantes para atender aos portadores de apolices ou Interessados em contratos de seguros. (art. 127, dec. lei 2.063).
Tais representantes devem ter pode''es para receber e resolver reclama<,"6es, acordar a respeito, fazer pagamentos de indenizaqoes e de capitais garantidos, receber primeiras cita^oes e representar a sociedade perante o Departamento de Seguros, inclusive no tocante as obrlga^des impostas pelo decreio-lei n.° 2.063, as sociedades. (art. 127, § 1.", dec. lei 2.063).
AGENCIA GERAL: — As socieda des estraogeiras sao obrigadas a manter permanentemente oa Capital Federal sua agenda principal, a cargo de representante geral, ao qual cabera a representa(jao da sociedade em juizo ou fora dele, como autora ou re, receber primeiras citaqoes, resolver todas as questoes que se suscitarem, quer com o Governo,quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros, emitir apolices, fazer seguros, movimentar capitais e nomear agentes para o Brasil. (art. 206, dec. lei 2.063).
As agencias principals das socieda des estraogeiras sao equiparadas, para _ todos OS efeitos do decreto-lei n." 2.063, as matrizes das sociedades nacionais. (art. 208, dec. lei. n." 2.063).
AGENTES: — Existem duas espedes de agentes na nomendatura dos seguros; OS agentes de seguros, propriamente ditos, e OS agentes representativos das empresas de seguros.
O agente de seguros e o iotermediario independente a quern o segurador confia, e^ cardter permanente, a fungao de propagandista e angariador de se guros, mediante uma comissao preestabelecida.
Agente de uma empresa de seguros eo representante dessa empresa, por ela nomeado para determinada pane do territorio nadonal,tendo, porem, pode res delimitados por lei.
ADITJVOS:— V, Cliusulas Adicinais.
A^REO {Seg.y. — Qualquer inter€sse dependente da navegagao aerea, que nao provenha de dolo, poderd ser se-
Aos representantes cum poderes de emiiir apolices cabem todas as atribui<tOes fixadas acima. (art. 127, § 2.", dec. lei 2.063).
V. Agenda.
AGRAYAQAO:— Hd agrava^ao do risco quando, posteriormente a conclu-
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V. Atestado Medico e Carteira ProJissional.
V. Elei^ao.
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sao do contrato, sobrevem, em relagao as circuostancias nele declaradas,uma alteragao que aumeata a probabilidade ou a inteasidade do risco assumido pelo segurador.
A agravagao do risco, quando resultaoie de forja maior ou de ato de terceiro, nao pode motivar a anula^ao do contrato, nem o aumeato do premio. (Cod. Civ. art. 1.453).
Quando a agravagao se da per culpa do segurado, este perde o direito ao seguro. (Cod. Civ. art. 1.454).
Ao segurador e que cabe produzir a prova de quehouve agravaqao do risco.
AJUSTAMENTO (^c. —Sendo o premio no seguro de acidentes do trabalho, calculado sobre o total dos salaries a dispender pelo empregador durante o periodo do seguro e devendo ser pago adeantadamente, ha necessidade de um ajustamento no final do pe riodo, afim de saber qual o premio, realmente, devido.
Determina, assim, a lei, que os empregadores sujeitos aoseu regime,ficam obrigados a fazer, anualmente, o ajus tamento dos salaries declarados, para que possa ser feito, pelas sociedades seguradoras, o ajustamento dos premios. (Dec. n." 85, de 14-3-35).
AJUSTAvEL:— Modo de seguro empregado,geralmente,para os grandes "stocks"cuja quanttdade e valor podem ser suscetiveis de variagoes.
Ao ser emitida a ap61ice e page um premio provisorio correspondente ao m&ximo da responsabilidade assumida No fim do ano, verificada a responsabi-
lidade realmente coberta pela apolice, e calculado o premio definitive que, sendo menor que o pago dara ao segu rado direito a restituigao dadiferen^a encontrada e, sendo maior, recebera o segurador, um premio adicional.
AlEA:— Acaso, evento, sorte sobre um fato future e incerto.
ALEATORIO: — Que depende de acontecimentos futures incertos.
V. Contrato.
AMORTIZAQAO:— Modo de extinguir, pouco a pouco, dividas ou quaisquer outras comas de responsabilidade dos sociedades.
As sociedades de seguros sao obrigadas a amortizar, cada ano, e indepedentemente de lucros, as despesas deorganizajao e as de instala^ao, em 20% do valor inicial dessas despesas. (an. 116, dec. lei 2.063).
Sao tambem obrigadas a amortizar, independeniemente de lucros, os creditos que o Departamento de Seguros considerar incobraveis. (art. 119, dec. lei 2.063).
APOLICE: — A apolice e o instrumento do contrato de seguro. E', em ou tras palavras, o ato escrito que constitue a prova normal desse contrato.
Na apolice tem que ser estipuladas tddas as condigdes do seguro e declara das as obrigajoes do segurado e do segurador.
Deve ser datada e assinada pelo se gurador.
Devem ser, especialmente, declara dos na ap61ice:
Os nomes e domicilios do segurador e do segurado; A importancia do capital de responsa bilidade e da pane do realizado a que se refere o art. 53 do dec. lei 2.063;
O objeto ou a pessoa segurada; A natureza dos riscos garantidos;
O comedo e o fim dos riscos por ano, mes, dia e hora;
O montante da garantia ou valor se gurado;
O premio. (Cod. Civ. art. 1.448 — Cod. Com. art. 667 — Dec. lei n. 2.063, art. 49, § 1.°).
As ap61ices de seguro de vida devem tambem mencionar as vantagens garanlidas pela sociedade e os casos de decadfincia, caducidade e ellmina^ao ou redu^ao dos direitos do segurado ou beneficios instituidos,e o quadro de garantias aprovado pelo Departamento de Seguros. (art. 108, dec. lei 2.063).
As apolices podem ser nominativas, ^ ordem ou ao portador.
As de seguro de vida e as de seguro tiaritimo, nao podem ser ao portador. (Cod. Civ. art. 1.447 e Cod. Com. art. 667, § l.o).
As sociedades de seguros nao poderao emitir apolices cujos modelos nao tenham sido previamente submetidos ao exame e aprovajao do Departamento de Seguros.(art. 49,§ 2.°,dec. lei 2.063)
As sociedades nao podem emitir apo lices em termos diversos da proposta aceita, quanto is vantagens oferecidas aos segurados e as condi^oes gerais do contrato, exigidas pelo decreto-lei n."
2.063 e pelas leis em vigor, (art. 163 10.", dec. lei 2.063).
As apolices deverao ser emitidas em ordem numerica crescente, sendo distinta a numera^ao relativamente a cada modalidade de seguro e a cada agenda emissora. Nas apolices de seguro de vida podera see usada uma numera^ao espe cial para cada tipo de seguro. (arts. 85 e 110, dec. lei 2.063).
As apolices, das sociedades estrangeiras relativas as opera^oes no Brasil, serao redigidas em portugues. (art. 209 dec. lei 2.063).
Ap6lICE ABERTA:— ApIicSvel em seguro de fogo quando existera grandes "stocks" sujeitos a variagoes constantes.
V. Ajustavel.
APOLICE COM VALOR DECLARADO:—E' expressamente proibida a emissao de apolices declarando ou admitindo o valor dos bens segurados. (Dec. 5.470, de 6-6-28).
Poderao ser emitidas,para seguros de tansporte de mercadorias,ou seguros de fogo detftercadbrias depositadas em armazens gerais, trapiches e fdbricas, apo lices com valor miximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbagoes, desde que seja grande a variabilidade do valor dos respectivos "sto cks". (art. 86, dec. lei 2.063).
V. Apolice de averba^do.
APOLICE DE AVERBAgAO:—E' a que compreende embarques parcelados apesar de contratada por um valor determinado. A proporgao que se vac
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verificando os embarques, vao sendo anotados na apolice.
As apolices de averbagao, ou de verba,sao empregadas nos seguros de transportes.
APOLICE FLUTUANTE:-E' aquela que designa somente a rota,sem especificar, de antemao, o navio e as mercadorias nele embarcadas.
Empregada no seguro maritimo.
APOLICE SALDADA: — Ap6s ler pago o premio durante algum tempo ftres anos no minimo), nao satisfazendo o segurado,no sen vencimento, qualquer premio subsequente,ficara a apolice convertida, automaticamente, em uma apo lice saldada,pelo valor de resgate do se guro respectivo.
A ap61ice saidada so tern existencia no seguro de vida.
APRENDIZ (Ac. trab.)\ — A diaria do aprendiz, para efeitos de indenizagao por acidentes no trabalho, nao podera ser inferior a cinco mil reis. (Dec. 24.637, art. 11).
ARBI1RAMENTO:— Clausula contratual encontrada, geralmente, nas apo lices de seguro maritimo e de fogo, exprimiodo a inten^ao formal das partes, de resolver as coniesta^oes surgidas em consequencias do contrato, antes por acordo que litigiosamente.
"O juizo arbitral e sempre voluntario, so pode ser instituido mediante comproroisso que, sob pena de nulidade, deve coQter OS nomes, prenomes e domicilio
dos arbitros, e o objeto da contesta^ao sujeita a decisao dos arbitros.
A clausula do contrato de seguro sem esses requisitos, vale como simples promessa ficando dependete para sua perfeita execu(;ao, de novo e especial acordo." (Ac. da Suprema Corte de 7-10-31.)
ASSASSINATO:— O assassinato do segurado, pelo beneficiario, e caso de nulidade do contrato de seguro de vida.
ASSEMBLEIA GERAL; — "A assembleia geral e a reuniao dos acionistas regularmente convocados para discutirem e deliberarem sobre os negocios sociais" (Carvalho Mendon^a — Trat. Dir. Com. Bras.).
E' o poder soberano nas sociedades anonimas. Resolve todos os negocios e toma quaisquer decisoes. Nao tem, porem, poderes absolutos. Sua ajao acha-se limitada pela lei e pelos esiatutos socias.
A assembleia geral pode ser ordinaria ou extraordinaria.
E'ordinaria a que se reune anualmente na epoca fixada nos estutos, com o fim especial de examinar o balango e contas » do exercicio social findo.
Extraordinaria e a convocada anormalmente para deliberar sobre negocios e interesses sociais, que nao cabem d assembleia ordinaria.
A convocaqaoda assembleia geral k feita por meio de anuncios nos jornais do local da sede social, designaado-se o lugar, dia e bora da reuniao.
A convocacao sera sempre motivada e devera ser feita para as ordinarias com a antecedencia de 15 dias, no mi nimo. Para ;is extraordinarias, o prazo e marcado pelos estatutos sociais.
Para que a assembleia geral possa validamentc funcionar e deliberar, e indispensavel qua esteja presente um mimero de acionistas que represente pelo menos um quarto do capital social, (art. 129, dec., 434, de 4-7-91).
Os acionistas brasileiros nao poderao fazer-se representar nas renioes de as sembleia geral por mandataries estrangeiros. (art. 199, dec. lei 2.063).
ASSISTfiNCIA SOCIAL: — E' o amparo as classes trabaihadoras,cm gcfal, promovido pelos govcrnos, afim de "lanter o cquilibrio social neccssario ii cstabilidade das instituiqoes.
ATA: — "E' um documento parti cular,que contem a exposiqao das ocurrencias das assembleias gerais." (Vilenjor Amaral - Cod. das Socs. Anonimas).
As atas das assembleias das socieda des de seguros devem ser publicadas no Diario Oficial da Uniao, ou no jornal oficial do Estado, segundo o local da rcspectiva sede, e tambem em outro jornal de grandc circulaqao, ate cinco dias ap6s a realizaqao das assembleias. (art. 50, IV^ dec. lei 2.063)
As sociedades devem enviar ao Departamento de Seguros, dentro de cinco dias, contados das publicaqoes regulares das atas das assembleias, a respectiva comprovaqao. (art. 50, VII a, dec.-Iei 2.063).
ATESTADO MEDICO (Ac. trab.):
- - Documento declarando a lesao sofrida pela vitima do acidentc, e cuja apresentaqao e imprescindivel para realizaqao dos acordos.
0 atestado pode ser passado pelos proprios medicos das sociedades seguradoras, devendo porem, ter sempre reconhecidas por tabeliao as respectivas firmas.
A intervenqao de medicos legistas so e necessaria nos casos de exames periciais promovidos por quaisquer das partes interessadas.
V. Acordo.
ATIVO:— Soma de todos os bens ou haveres de uma empresa.
O ativo para cobertura obrigatoria do capital c rcservas seri avaliado computando-se os titulos de renda pelo valor da ultima cotaqao oficial, nao podendo, porem, esses titulos ser escriturados por importancia superior ao preqo de aquisiqao. (art. 124 dec. lei . 2.063).
ATIVO LIQUIDO: — "Considera-sc ativo liquido', para os efeitos da determinaqao do Hmite de responsabilidade, o total de fundos sociais aplicados nos bens especificados nos arts. 53, §unico, 54 e 212 do presente decreto-lei, deduzidas do seu valor as importancias correspondentes a:
a)— reserva para oscilaqSo de titu los:
h) — reserva de sinistros a liquidar;
c) — todas as dividas para com terceiros. (art. 72, dec. lei 2.063).
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O ativo Iiquido e a base do calculo paradeterminagao do litnite do responsabilidadc das socicdades.
ATO ILICITO:— E" a agao ou omissao voluntaria, ncgligencia ou imprudcncia, que produza viola^ao de direito ou cause prcjuizo a outrcin. (Cod. Civ. art. 159).
ATUARIA: — V. Cicncia Atuarial.
ATUArIO: —Especialista em ciencia atuarial. Particularmente encarregado dos servijos tecnicos das empresas de seguros, tais como, estatisticas, tarifas de preraios, calculos das reservas, etc.
AUSSnCIA: — Da-se a ausencia quando uma pessoa "desaparcce do seu domicilio, sem que dela sc tenha noticia".
No caso do dcsaparecido ter deixado um seguro de vida e continuando este em vigor, por ocasiao da abertura da sucessao provisoria, os hedciros ou beneficiarios terao, de acordo com o Codigo Civil, direito ao recebimento do capital segurado, desde que satisfa^am as condigoes exigidas pelo art. 473 do mencionado codigo.
AUTO-LESXO: — Diz-sc da lesao feita, em si mesmo, pelo beaeficiario do seguro, com o fim de receber a indeniza^ao prevista no contrato.
AUTOMXtICO: — Diz-se do resseguro feito independentemente de aviso, em vinude da existlncia de um
contrato de excedentes deplenos, entre o segurador e o ressegurador.
AUTORIZACAO:— As socicdades de seguros necessitam, para poderem funcionar, previa autorizajao do Governo Federal. (Dec. lei 2.063, art. 1.°).
AVALIACAO: — Nao sendo o se guro objetode lucro, nao pode indenizar o dano havido na cousa segurada, senao de acordo com o prejuizo realmente verificado. Dai, a necessidade de ser feita a avaliajao do dano antes do pagamento da indenizaf^ao.
AVARIA: — E' o prejuizo material, cxtraordinario e imprevisto, resultante do transporte, cque os proprietarios do navio ou dacarga,suportam conjuntaou scparadamcnte.
As avarias sao de duas cspecies: grossas ou comuns e simples ou particulares.
Por avaria grossa, entende-se o dano ou gasto cxtraordinario, feito de proposito delibcrado, para salvar o navio ou o que for possivcl da carga transportada.
A importancia da avaria grossa 6 re» partida, proporcionalmente entre o na vio, o frete e a carga.
A avaria simples e o dano involuntario e que nao interessa senao ao proprietario do bem danificado. Nao tern lugar a contribui^ao comum. Sua impor tancia e suportada,ou s6pelo navio, ou so pela cousa que sofreu o dano ou deu causa a desp^a.
As avarias grossas e as simples deverao ser reguladas separadamente.
NOTICIARIO
O Dr. Joiio Carlos Vital, Presidente do I.R.B., estevc recentemcnte na capital bandeirante, onde visitou as instala^oes da Siio Paulo Light, cujos seguros serao em breve renovados e nos quais participarao todas as companhias queoperam no Brasil. Visitou tambem os depositos de algodao, inteirando-se das condigoes em que se acham essas grandes concentra^oes de valores afim de proper ao Governo mcdidas tendentes a defender OS intercsses gerais. Acompanhou-o o Gonsclheiro Dr. Frederico Range!.
Julho 2 — Transcorreu no dia 2 de julho o octagesimo quarto aniversario do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Reafizaram-se no Quartel dessa Corpora^ao solenidades comemorativas de tao importante data. O Presidente do I.R.B. cumprimentou pessoalmente o Comandante do Corpo de Bombeiros, — organizagao modelar em que repousa nma das garantias dos meios seguradores da capital Federal.
Julho 8 — Por iniciativa do Presidente do I.R.B. reaiizou-se no "Auditorium" da A.B.I, uma exibi?ao de filmes das atividades do Centro Ferroviario de Ensino e Selegao Profissional. Foi essa ^xibi^ao acompanhada de minuciosos csclarecimentos dados pelo engenheiro Andrade Sobrinho, especialista no assunto.
Compareceram a rcuniao os Srs. Dr. Simoes Lopes, Presidente do DASP, Dr. Waldemar Luz, Diretor da E.F.C.B., 0 Presidente do I.A.P.I. — Dr. Plinio Cantanhede, engenheiros do Ministerio do Trabalho e outras pessoas interessadas.
Julho 10 — O Presidente do I,R.B. ofereceu ao Sr. Antonio Novais Filho, Prefeito de Recife, um almd^o que foi ser-
vido no ultimo andar do edificio da A.B.I., em retribui^ao a valiosa colabora^ao que vem sendo prestada ao I.R.B. pela Adminiscra^ao da capital Pernambucana.
Alem do homenageado comparece ram a reuniao os Srs. Herbert Moses, Presidente da A.B.L, Dr. Sa Freire Alvim, do Gabinete do Presidente da Republica, Dr. Sergio de Magalhaes, Di retor de Estatistica do Distrito Federal, membros do Conselho lecnico e do Conselho Fiscal do I.R.B., c varias outras personalidades.
Julho II — E'com profundo sentimento de tristeza que noticiamos o desaparecimento, no curto espa^o de nove dias, de dois grandes vultos da indiistria de scg\iios,Joaqu/ru Louis Walleistein, Diretor da Cia. Sul America e o Comendador -Francisco Jose Rodrigues Pedreira, que durante longos anos exerceu a presidencia da Cia. de Seguros Alian^a da Baia.
O I.R.B. associou-se a todas as homenagens prestadas aos distintos mortos.
Julho 12 — Reccbeu o I.R.B. a visita do Sr. Presidente e demais membros da Comissao Censitaria Nacional, encarregada de levantar o nosso quinto recenseamento Geral.
Por ocasiao dessa visita inaugurou-se, no vestihnilo principal do Instituto, um grande cartaz de propaganda do recenseamento geral de 1940.
Falaram na solenidade o Presidente do I.R.B., que saudou os ilustres visitantes, o Presidente da Comissao Cen sitaria, agradecendo e o secretfirio da Revista do I.R.B., afirmando o prop6sito que anima,todos os colegas de colaborarem como voluntarios na patriotica obra do recenseamento.
Julho 24— Regressou dos Estados Unidos o ilustre Dr. Octdvio da Rocha Mi randa, Presidente do Sindicato dos Seguradores do Distrito Federal e membro do Conselho Tecnico do I.R.B.
123 124 125 126
-Mil'.
N.».2 ^ AC30STO DE 1940 REVISTA DO IRB
A MAGNITUDE ESPETACULAR DO RECENSEAMENTO GERAL DE 1940
Para realizar os Sete Censos Gerais de 1940, o Servigo Nacional de Recenseamento fara
4.500.000.000 de perguntas, distribuindo para isso
22.500.000 de formula'rios, por intermedio de
45.000 agcntes recenseadores, a um numero de pessoas es-
45.000.000 compondo cerca de
• 9,000.000 de familias, espalhadas pelos
8.500.000 quilom. quadrados do territorio nacional, ocupando
9.000.000 de domicilios e trabalKando em cerca de 2,000.000 de imoveis rurais (fazendas e sitios),
300.000 estabelecimentos comcrciais.
80.000 estabelecimentos de presta?ao de service
60.000 estabelecimentos industrials, assim como em milhares de outros centres de atividade — escolas, hospitais, estagoes ferrovia'rias, portos, repartigoes publicas, usinas eletricas, empresas de transporte urbano, hoteis, cinemas, etc., etc.
Nao se esquega de ser bom brasileiro no dia 1 do proximo mes de setembro: Preencha lealmente os questionarios do nosso RECENSEAMENTO!
OS CENSOS INDUSTRIAL E COMERCIAL
Para realizar os Censos Industrial e Comercial, o Servigo Nacional de Recenseamento coihe, em todo o pals, por intermedio de milhares de Agentes Recenseadores, as informagoes isoladas de que necessita. Lima vez colhidas, essas informagoes passam atraves de uma serie de processes tecnicos de critica, apuragao, verificagao e tabulagao, condensando-se, finalmente, em dados estdtisticos. Durante essa elaboragao, as informagoes referentes a nao importa que estabelecimento se diluem no conjunto geral, fundindo-se em grandes totals e tornando-se absolutamente MUDAS em tudo quanto diz respcito a identidade do estabelecimento e de seu propricta'rio.
Cada sintese numerica assim ob(ida, e urn conhecimen(o estatistico exato e precise, isto e, um guia admiravel para os induslriais e comerciantes empreendedores, inteligentes e progressistas, que se preocupam em CONHECER a situagao geral dos negocios. Realizados os Censos, o Servigo Nacional de Recenseamento devolve imediatamente a Industria e ao Comercio, mas ja agora valorizadas em totais comparativos, as informagoes isoladas que recebe dos industriais e dos comerciantes durante a coleta. Cada conhecimento estatistico elaborado para a Industria e o Comercio representa, assim, uma condensagao extremamente penosa de milhares e, as vezes, de milhSes de informes isolados, que a iniciativa particular nunca poderia colher e apurar por conta pr6pria.
Isso prova que o Servigo Nacional de Recenseamento da' a Industria e ao Comercio incomparavelmente mais do que Ihes pede.
timado cm X c^fca
de
N.< 2 AfiOSTO DE 1M0 0 SEU MELHOR NEGOCIO EM
^ /A
1940.
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