vista de SegMroB «SKsu RIO
DIREGTOR
A N N O II
Abílio de Carvalho
DE
JANEIRO
Director-gerente Cândido de Oliveira J A N E I R O O E -1322
•
|
NUM.
V
ABALROACÃO 0 choque de um navio contra outro, em viagem ou ancorado em uni porto, constitue abalroação. O a r t . 749 do God. Com. determina que sendo um navio abalroado por outro, o d a m n o inteiro causado ao navio abalroado e á s u a carga seja pago por aquellc que tiver causado a abalroaçao, fazendo-se a estimação por árbitros, e o artigo seguinte m a n d a que todos esses casos sejam decididas, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do d a m n o . Na 2 a alínea, o mesmo artigo usa da locução á r b i t r o s . A expressão do citado a r t . 750, — decididos por peritos ou árbitros — tem levado muitos a pensar que o juiz é adstricto ao parecer delles, nàc podendo buscar em outros meios de provas os fundamentos da sua sentença. Longa seria a cuxum exação dos jiulgado-s que têm acceitado essa interpretação, sendo certo, porém, que, ás vezes, se encontram em alguns referencias a outras provas existentes nos autos. Em duas causas de abalroamento que tivemos em 1907, neste fôno, contra a «firma construetorp do porto, sustentou o ex-uduerso que não se tendo procedido aos a r b i t r a m e n t o s relativos As responsabilidades dos accidentes, immediatamente depois, não m a i s >podiam ter logar. ISaseava-se elle na p h r a s e da lei — na menor dilação possível. Tínhamos requerido essas d i ligencias durante a dilação p r o b a t ó r i a . O 'juiz das causas, que e r a o illustre D r . Pires e Albuquerque, não tomou em consideração essas allegações da TO e julgou procedentes ambas as acções. As sentenças foram confirmadas, Accoridãos nas appellações eiveis n s . 1.445 e 1.458. Naquellas causas, em razões finaes, inserimos, sobre a questão do a r b i t r a m e n t o , os argumentos seguintes: " E m que pese aos que sustentam ser o caiso do a r t . 750 do Cod. Com. de arbitramento e não de juizo- arbitrai, porque elle vem citado mo artigo 189 c não no art. 411 § 2° do Rsg. n . 737, de 1850, pensamos «cr o dito caso de juizo arbitrai. E' oonuhecida, diz notável j u r i s t a , a clássica distimeção entre arbitradores e árbitros, no antigo direito portuguez. O velho legislador luzitano, qüe è a í o u t e vivaz do direito ipatrio, estabeleceu-a nos termos abaixo mencionados.
A Ord., depois de t r a t a r no L i v . III, Tit. XVI dos juizes árbitros, oecupa-se no titulo seguinte dos arbitradores e in princ. sentencia: " E n t r e os j u i z e s árbitros e os arbitradores (que quer tamto dizer, como avaliadores ou e s t i m a d o res) h a hi differença, porque os juizes árbitros não somente conhecem das causas e rasões, que consistem em feito, m a s também dos que estão em rigor de direito, e guardarão os aetos j u d i ciaes, cnm-j são obrigados de os guardar os juizes ordinários e os delegados. E os arbitradores conhecerão .somente das cousas, que consistem em feito; e q u a n d o perante elles fôr allegada alguma cousa, em que caiba duvida de direito, remettel-a-hão aos juizes da terra, q u e a despachem e determinem com.) acharem per direito, c d ' a h i por diante, 'havida sua determinação, procederão em seu arbitramento, «egundo lhes bem parecer, guardando sempre o costume geral da terra, que ao temipo do seu a r b i t r a m e n t o fôr c o s t u m a d o . " JEsta distimeção uniformemente adoptada pelos práticos, era bem conhecida do nos>so legislador commercial de 1850. Creando o juizo arbitrai n e cessário, o Cod. nunca o confundiu com o arbitramento, empregando sempre a technologia acceita. Usa, invariavelmente, das expressões arbitrado-' res e árbitros, conforme se referte a arbitramento ou a juizo arbitrai, figuras jurídicas perfeitamente delineadas. Abramos o Código. Casos de
arbitramento:
Art. 80 — " I n d c m n i s a ç ã o de serviços a juizo arbitradores." Art. 82 — "'Indemnisação de prejuízos a j u i zo de arbitradores." Art. 95 — "A avaliação será feita por arbi~ tradores. " Art. 194 — "iSerá o preço determinado por arbitradores." Art. 201 — " A duvida será decidida por arbitradores." A r t . 209 — " O valor em que por arbitradores fôr estimado. " A r t . 215 — "A p a r t e do preço que ifôr estimada por arbitradores." Ari. 217 —• "Os vicios e differenças serão determinados por arbitradores. " de