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Corretores de Seguros Ltda.
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REVISTA DE SEGUROS -o-' lo9
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A seguranga, na vida,depende do equilibrio espirltual. Adqutra esse equilibrio afrav^s da seguranga de uma
ANO XXXV
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NOTAS E COMENTAEIOS DA REDAgAO
L. C, Irvine — Cobertura esI'-cial de aluguel (trans.;r( gaoi — ciinuiiiia Uid Domingues — Elei^oes no Cen tre de Estudos de Seguros e Capitalizagao.
SECgOES
Jurisprudencia — Editorial
Outubro de 1954 NUM. 400

Incendiarismo e Seguro
O seguro crlou uma forma de especulagao crimlnosa: o incendio com o fim de danar as Companliias de Seguros e obter lucre, por meio das respectivas indenisagoes.
Ha muito se fala na industria do incendio no " Brasil, a qual anda com a industria dos furtos a bordo dos navios de cabotagem e nos armazens de descarga. Sao ambas irmas inconhas.
Os furtadores apanhados nao ha muito peia policla carioca, em flagrante delito nao consideram essa piIhagem crime, apenas defesa. Eles se defendem, como certos revolucionarios que chamam o furto por eles praticadc, restituigao. A Administragao do Cais do Porto parece nao se importar com Isto e nao gosta que os prejudicados se queixem,
Atear fogo a casa e para o negoclante em apuros apenas um ato comerclal.
Esse crime tern varias formas de amparo. O servigo americano tern meios cientificos de estudar os motivos de incendios. A ciencia e chamada all a Indicar a materia que produziu o sinistro. Em certos casos, as investigagoes consomem meses e chegam a resultados positives. Os criminosos por mais habeis que sejam ficam desorientados.
N'um estabelecimento de peles caras, um fio de cabelo de gato servlu de partida para se apurar que o comerclante havia retirado as peles de valor e as substituido por peles ordinarias.
Dizemos de raodo geral, que a policia nao dispoe de meios de pesquizas, quando o incendiario age com certa inteligencia. — Certas — autorldades e peritos se deixain enganar ou se submetem a infiuencias politicas e socials, que cercam o criminoso. Nos casos em que a materialidade do fate nao esta excessivamente clara ou provada nao e dificil encontrar, Promotores faceis que. sem exiglr novas investigagoes. requerem logo o arquivamento do processo; se a deniincia e dada, as testemunhas sac trabalhadas para nao dizerem tudo quanto sabem ou negajem 0 que Ja tenham dlto; finalmente, ha juizes que nao
tem a necessaria coragem para condenar alguem por essa coisa tao simples por essa operacao tao comercial, que e o incendio por conta do seguro.
Se 0 seguro existe para pagar sinistros, e precise que haja sinistros para justificar o seguro.
Tem sido absolvidos aqul e em outros lugares indigitados incendlarios, apezar de verlficados miiltiplos fdcos de incendio,
A pluralidade de fdcos exclue de modo formal a hipotese de casualidade ou mesmo de imprudencia, comprovando, ao contrario, o prepare deliberado do incendio-
No seu conhecldo Manual de Policia Cientifica ensina o Professor Reiss:
"Nos casos da pratica, se encontram frequentemente fdcos muitiplos.
O incendiario, com efeito, pensa que so puser fdgo iinicamente em um ponto, 0 fdco, por um ou outre motivo, pdde extinguir-se, e assim, o seu piano falha e que alem disso, o fdco extinto denuncia imediatamente a tentativa crimlnosa; para evitar esse perigo, ele prepara alguns fdcos em lugares diferentes. de tai maneira que Um se apaga, os outros continuam a arder e comunicara 0 fdgo aos objetos prdximos,
O mesmo Professor Reiss faz as consideragdes seguintes sdbre a localizagao de inflamaveis e de fdcos.
A descoberta dos fdcos miiltiplos e pois um indice da natureza criminosa do incendio".
"Nesta ocasiao e preciso dlzer tambem que os incendiarios, para que o fogo se mantenha, cercam o fdco de materias facilmente combustiveis ou o colocam se podem, tao perto quanto posslvel do lugar habitual desses materials
A venfica?ao de restos de materiais combustiveis ao redor do fdco em um local que eles nao ocupam habitualmente. ou o fato do fdco se achar pro ximo do seu lugar habitual, sem que se possa, naturalmente, explicar.sua combustac. sao indicios muito preciosos para resolver a questao de saber se o incendio foi crlminoso ou acldental".
Para se chegar ao conhecimento da verdade ,deve-se Indagar tambem se 0 indlciado incendiario teria iucro com o sinistro; se o seu seguro e eievado em reiaeao as mercadorias entao existentes; se a sua sltua<;ao flnanceira nao e angustlosa; se nao ha titulos protestados, ordenados e aluguels atrazados; se OS seus gastos e vicios nao o conduziram a provocaqao do risco; se o contrato de Ioca?ao do predio nao esta a terminar; se o seu estado de saude ou a necessidade de mudar de vida ou de terra nao o levarla a essa especie de liquidacao total.
Deve-se mdagar, tambem, da moralidade do segurado e dos seus. pois muitas vezes o incendio e ateado para encobrir desvlos de mercadorias por empregados indelicados ou parentes infieis.
® conhecldo criminalista e intcgro magistrado desembargador Galdino Siqueira diz o S6guinte*
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cces de moralidade, isto e na pesqulza dos antecedentes do indlciado, da sua moralidade e especialmente na Indagacao da vantagem ou interesse que poderia ter com exclusao de outrem. na destruicao da cousa".
Se a prova concernente a autorla do incendio nao e feita de forma a justlflcar uma sentenca condenatoria e a conclusao e o livramento do denunciado, este fato, so por si, nao justiflca a condenaqao da seguradora no juizo civii, porquanto ai os Indicios podem provar a fraude, o dolo e a simulaeao; clausulas do contrato podem ter sido vloladas dando causa a decadencia do se guro; a prova do prejuizo pode nao ter sido dada ou ser falha e defeituosa.
Nem mesmo a escrita regularmente lan?ada nos iivros pode servir de base a indenlzacao, se por pericia no local se provar o contrario nao ter havidc combustao total, nao existirem restos dos efeitos escriturados ou nao comportar o armazem a pretendida quantidade de mercadorias.
Nos usos e costumes comerclais foi adotada uma forma de instrumento para esses contratos, chamada "apolice" de seguros. Essa palavra vem de "polex, policis", selo, devivado do uso antigo de se imprlmlr o polegar na cera. em lugar de assinatura.
Apolice signiflca, pois, documento selado.

Ha, nos tempos modernos, a tendencla de unlformizarem-se as apolices, em cada pals; apolice francesa. apolice inglesa, apolice de Anvers, apolice itallana, apolice alema, Todas elas acabarao um dia, diz Vivante, fundindo-se em uma so apo lice internacional.
Essa uniformidade sera fecunda em resultados liteis, tanto para as companhias quanto para os segurados.
As nossas apollces foram, no principio. modeladas pelas apolices in glesa, por que este povo lornou-se comercialmente o paradigma dos povos a expressao da ordem e da honestidade.
Depois, as novas necessidades oriundas da experlencia e das dlficuldades que assoberbam a indiistria de seguros, no Brasil, fizeram com que os nossos seguradores fossem adotando novas clausulas ou modificando as antigas de forma a se defenderem contra interpretacoes disparatadas.
A apolice de seguro nao e um titulo de divida liquido e certo, cujo pagamento seja exigivel apds o sinistro.
Ja Silva Lisboa escrevla no Direito Mercantii: "Apesar das suas clausulas, a apolice nao e verdadeircmente um titulo de cvedito".
A obrigaqao eventual do segurado depende de o risco realizar-se e ser demonstrado o valor do dano.
A palavra risco indica o perigo a que as pessoas e as coisas estao sujeitas.
O fim do seguro e fornecer uma compensacao aqueles que sofreram si nistros independentes da sua vontade. A indeniza?ao nao deve ser superior ao prejuizo, a fim de que o seguro nao seja desviado do seu fim legal e honesto.
maic scguro entre nos esta dependendo de uma compreensao mais mteligente dos comerciantes e do ensino que se faca nas escolas comerclais,
ABILIO DE CARVALHO
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RIO DE lANlORO
Epilogo da Hacionalizacao de Seguros
Jainais cluvidarainos pudesse subsistir .i nacioiializai;ao de seguros. diante da siia inconsistencia juriclica e precariedade da base sbbre a fjual se aliccreava. E a fulininaqao acoiitcceu, coino nai) puderia deixar de ser. das decisdcs do.s Tribiiiiais, ciija limiiiiosa Iioniologaq-ao produ7,iu-se eni decisiva nianifestaqao do Supremo Tribunal Federal, ao definir a incompalibilidude iiicoiilestc do prindpio nacioimlista com o regime legal vigeiite.
Surgiu a extranha nacionalizaqao, conforine e notorio, de uni parecer de eminente autoridade jurisperita, cjiial a do Consultor Gcral da Republica cjue se dispoz a interpretar o siIdicio da Conslituiqfio de 1946 no tocaiUe no preceito nacionalista, para transformar iim sileiicio em eloquente reaiidade, fazeiido duma ausdicia, prestimosa preseuqa.
Naquelc vazio constitudonal. pretendeu o ilustre jurisijriidciite divisar cm tdrno do artHQ certa iieinilosa cuja rotatividade viria condonsar a nac'lonnlizaqao, no .simile da hipdtesc dc Laplac'e de formaqao cla terra, (i) ponlo visionado, todavia. nao se ensombrava de cpialc)uer mistcrio, ante a nitida evidencia destas ex^ailllllllllllClllltllllllMClIimilllillCllinilllllllCllllIilllillliliin:.
S Companhia de Seguros =
1 Pknix PernaniiiicaDa 1
a Fundada em 1669 = =
s A trials antija do node do pals ^
5 Capital e Reservas CrS 30.951.002,00 =
R s ^ Romos etn quc opera =
I FOGO, TRANSPORTES, CA5C0S, ACIDENTES PES- =
5 SOAIS, RESPONSABILIDADE CIVIt, lUCROS CE9- =
= SANTES £ AUTOMGVEIS. =
^ =;
g Sedd S
S Ediilcio Arnaldo BaUos (Edificio Pr6prio) =
S Avenida Guararapes, 210 ■ 2° andar. s
g Endereso telegrofico : PHOENIX =
5 Caixo Poslal 104 — Telefone 7646 A
1 RECIFE — PERNAMBUCO =
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I filo — WILSON JEANS & CIA. LTDA. |
a Av. Rio Bronco, 26--A - 8* endor. b
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S Ruo Tres de Deiembro, 38. - 4.° andar. =
5 Montem oinda agfinclai em lodas as oulras = principois p'ajas do pafs, s
4Uiiiiiiiiic]iiiiiiiiiiiie]iiimiiuiiC3iiuuHiitit3ijiitaiiiiic]iniii^
REVISTA DE SEGUROS

DAVID CAMPISTA FILHO
Para a "Revista de Seguros'
l.ressocs; a iei dispo-ra sobre o regime dcis bancos de dcposito. das empresas de seguro, de ca]'.italizaqru) e de fins analogos",
.\Iera delegaqao do legislador coiistituinte ao legislador orclinario, para prover o regime dos bancos c das empresas de seguros. sendc liminarmente lognco. ficasse adstriio ao espirito e inteligeiicia da eutidade maxima, outorgame.
Ova, a Constituiqao vinlm de abolir o re gime nacionalista. portanlo. o legislador ordinario jamais poderia se afastar da coerencia peculiar a fodo cometimento. cuja efetivaqSo depende da harmonia e concordancia necessarias fiure outorgante e outorgado.
Do evidencia meridiana. irrecusavei e (jue. se a Constituiqao rejeitou o sistema nacionalisla, nao foi \)ara adol:i-lo medianle a Icgislaqao ordinaria, pois scria coiisagrar o coiuraditorio incompative! com a magnitude de sens fundamiiuci.s, viiidu incidir no absurdo de oposlos, na unidade de sua estrutura.
n
Aleni do mais, porque se vislumbrar intenqoe.s nacionalista.s. quando a mais remota e temie sombra dessa ideia nao paira sobre os teimos do art. 149?
O parecer do Dr. Consultor Geral da Repitblica, pur mais douto, brilhanie c respeitavel, jamais poderia ])rcteiKler instituir, pois, como todo parecer !imita-se a interpretar. a esclarecer, a cbnvencer. \ ale pelo que a certa autoridadc purcre existir. nao sendu' criador. porem interprete dc uma criaqao.
Da tortura do douto parecer, transpira indi.ssiinulavel o senso politico, a reclamar halnl exegese, afim de transferir de unia reaiidade insuportavel para o douiinio utoj^ico, a naciohalizaqao jM-edileta e tao cara ao espirito tolalitario, do volta ao Governo. Dcsta forma, o emi nente jurisprudenle forqou uma nacionalizaqao dc cxi.slencia iniaginaria. reflexo daqucie pcn.samento de Oscar Wilde sobre as oriaqoes da imagnnaqao, como as mais perdurtiveis. mais iuipressionantes. mais jtdtlerosas de que as de cxistencia objctiva, do que a propria natureza imitadnra da arte.
E assim, a nacionalizaqao'T fruto da sahia exegese, haveria de prevaleoer no prestigio das entidades mitologicas, cuja influenda sobre as almas e inteligdicia bumana, e incontestavelmeuif maior e mais duradoura,
Foi desse modo, cjiie a nacionalizai^ao dc seguro no iniponderavel das fic(;nes, ])assou a doininar coiiio uma supei'sfiQao, vitalisaiulo o ^^c.-Lei 2063, ciijo destino seria o de acom])anhar a Constituigao de 1937 que o havia insjn'rado.
F.mendeu-se, no entanto. que n art. 9 do Dec--Lei 2063 re.sistiria a f6r<,-a revogatoria atraye.s da Portaiia do Departamento Nacifjiial de SegLiros Prixados e Capitalizat^ao. de 10 de agosio de 1951, niediante ineia dnzia de regras reconstnitivas da nacionaliza^ao passada.
As-sini. 0 Poder Publico pnr niero alo administrativo rotineiro, opoz-se ostensivanieiite ao r>oder Constitiiiiite qne havia regeilado ]7oiaio de soherania o preeeito nacioiialista: e tal si.steina consistiu, pui.s. na articulagao da poi-iavia e do p-jrcccr com o Dec.-Lei 2063 arrastad,, a manifesta inconipatibilidade com a nova ordcni constitucional, O eriidito parecer e ns doiitrinadore.s nacionahstas, inanti\-erani-.se. KAlavia. apegados a ideia dc qne — "coteja<las as disp.osigdes do Dec.-Lei 2063 ami o texto do art. 149, nao sc encontra nenhuma antinomia" — pois -'enquantq nao se proimilgar lub-a iei de seguro, ns artign.s 9 e 12 continuani ein picnn vigdr" Por dmmiln, OS artificios rle tal interprciacao mule apenas, sohrava andacia, acabavam erigindo em csjiecK.so ,sKstema. o absnrdo da lei ordinaria de ^■ntulo reguiamentar e transitdrio, snbrendr-se e pre\-alecer sobre a lei extraordinaria dc" fdi^a iiistitucional, Ofereceu-sc, to.laxia, ai a xulneral.iiidade do si.stema nacionalista, (erida nitidamente no SiipreuKi Tnlninal Federal, pcio voto Inminoso do Aiimstro Xclson Himgria ao •'dcclarar a in-
compatiliilidade entre o an, 9 do Dec.-J.ei 2063 0 a atual Conslitni<^af)". Cortnn cclere e dcfinilivamente a cjiie.stao ao ])or em relevo a iiicoinpatihilidudc resultante de (pie — "o legi.s- lador ordinario nao poderia, atualmente. prescrever o dito criterio nadonalista, pnr issi; nicsmo ((uc a nao impoc a Constitiiic^ao de-1946, e, assim. tera de prevalecer na especie, o princTjiio igualilario consagrado no art. 141 dc.s.sa inc.sma C'instituicao, F o raciocinio a fazcr-sc e jiistameiite o opo.sto ao (pa,' foi formulado jiela rccorreme: — "se a lei ordinaria, na atualidade, nao jioderia estabeloccr o regime da nacionalizacao integral, e kigicb que o art. 9 do Dec.1-ei 2063 nao ])ode subsistir"'.
.\ hwoiiiiMlihilidade delineoii-.so claramente. defmindo-se im))crativameme eni virtude da condi(;ao de snprcmacia ipie envolve a Constitui<;ao cpic. como lex finidaiiiciihrlis, preside a lodo i.rdenamentu politico e jiiridico do Fstado.
.Segimdo li(;ao dos mestre.s — ])romuigada a Constituic^au, com ela ha dc se conforniar t(5da a Icgislacao ordinaria a scr |)-.-omiilgada pcIo Pc.der l-egislativo, bein como, todo.s os alos emanados da .■Xdministragiio ik'iblica. com maiolia de razt^cs, dcvem-lhe guai'dar obedicncia c rcspciln,
lei que fugir ao espirito unitario da Conslituicao, inquiiia-.se. jiois, de rebeldia, ficando eivada do vicio de iiic'.iisliliieionalidndc a ser decretada pelo Poder Judiciario; c desde logo se impoe sua Uiaidicahilidadc. em virlude dc pnnciiiio de hierarqiiui d'us Ids.
]'-nsinam os Conslitucionalislas (jue os Iribunai.s, a rigor, nao ])ronunciaiu a nulidade da lei e siin a sua iikiplicabilidadc. que vein "indiletaniente uperar a ie''ugai;iio", conforme es-
^iiiitaimiiiiitiicimriiiiimc3ii[i(!i^]riiimiiijiiiiiiiniiiiiiiiii,iritmiiiMiiic3iiMiiiii:iiiiiiiM[:iiiiiiiimitaniiiiiiiiii[3iiiitijiii||i:3i..: i
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Incendio _ Transportes - Acid^Pes. - Aulomovels - Resp. Civil
eleven Riu- Harbusa no Comentario a Const. Fed. Brasileira.
iiHiplieabiliaadc que se impoe ao decidir o Supremo Trilninal da inconipatibilidade dd preceitijs nacionali.stas do Dec.-I.el 2063 com o atual regime, resultou em reconliecer a revog.'K^ao daquele Regulamento. segimdo os terinos do voto do Ministro Luiz Gullotti, a (piem sc aligurava — "caso dc derrdgaqao tac'ita da lei .ordinaria pelo dispositivo constitucional supervcnicnte, que nao manteve o sistema adolado pela Constiiuigao anterior, cm cuja vigencia a Ici ordinaria fi;i vntada".
A Constitiiigao vige imediatamente. portanto, dc.sdc que proniulgada nao poderia admilir a coexistencia de ilisposii^oes antinomicas; — a da igualdade de direilos entre brasileiros e estrangeirus do art. 141, co'nqiativel com a ft indole do seguro;
— e a de proibigan de acionistas e.strangeiros de ]<articijiarem das eiiipresas de .seguros, restri(;ao da Constituigao de 1937 visando a transformaicao das sociedades existciiles, con,v 'r"j traria a jirbpria natureza do seguro (pie aspira a expaiisao internaciunal, Scmeihame iiieoiigrueiicia coinpromele o t'lncipio de itih'dntle. caracteristica limdamental de uma Coiisliluicfio e, dai, sua rejeigao. K' de limpidez meridiana (pie desde a entrada imediatamentt em vigor da Constituiicao. todas as leis anteriores, dircla on iiuliretanienle, contra-
ditorias e destoantcs de sen espirito, iicam ime diatamente revogadas. Se a Constitui(;ao vige imediatamente, tambem imediatamente revoga dispositivos anteriores que Ibc sejam adversos; sejam leis ordinarias, regulamentos on meros atos admiiiistrativos de efeitcDS perinanentes, tudo e acarretad() a revogaicao, compelido pela t'orga de suprcmacia da nova Constituic^ao, A decisao do Supremo Tribunal Federal desniontou o definitivu sistema nacionalista, por ferir, apenas, o ponto da inconipatibilidade. Execntou 0 bastante na agudeza e certcza do lance da fimda de David, ao desmantelar o gigante filisteu c'oberto dc cobie e de ferro, ape nas, pela inteligencia no atingir o ponto vulneavel.
Dentre as pegas com que se armou o sis tema nacionalista, ciJiita-se como principal, a Poriaria do Dep. Xacioiial de Seguros Privados c Cupilalizaicau. elaborada ao int'luxo da sabedoria do Parecer do eminente jurista e bai.\ada para acudir-lbe aos propositos, Entretan.to, se o imixvi iaine documento se foruiulou por t'(V.\a exclusiva do ilustre Parecer, devera ago ra ser revogado ante a decisao da mai.s aha Ct'irte de )usti(;a do pais, Nad sera permissivel ao orgao de CoiUn'iIe do Estado conservur vigente, um documemo quo consulistancia principio incump/alivel com a suprema ordeiu legal e condeuado a inajilicabilidade.
APARELHAMENTOS DE PROTEgAO CONTRA T0003
— GO PERIGOS : NA TERRA, NO MAR E NO AR
INDUSTRIA BRASILEIRA
Oculos pora esraeril c soldos — Capoceles para jalo de areio
— Exiinlores e cjrgos de fcdos os tipos e lamonhos — Ca poceles s escudos de fibra pore soldo eletrico e oxtgenio, Copoceles, luvos, ovenlois e roupos de obestos e couro poro fornollios — Escofondros o ortigos poro mergulhodores — Mascaras conira poeiro «Della» — Moscoros contra gases industrials.
Dias Garcia Importadora S. A.
Rua Visconde de Inhauma, 23-25 I End. Telegr.: GARCIATel. 23-2017 RIO DE JANEIRO REVISTA DB

4 Bilhdes de cruzeiros! 1
As responsabilidades da Companhio "Previdencia do Sul" para com os seus segurados, em numero de 70.000, aproximadamente, sobem a cerca de Cr$ 4.000.000.000,00 (quafro bilhoes de cruzeiros,) por opoiices de seguro de vido em pleno vigor.

Tais responsabilidades constiluem possivelmenfe a maior, senoo a unicoi protefoo economica com que poderoo contor, em dias incerlos do porvir, as 300 mi] pessoos que vivem na dependencia dos que as /izeram beneficiarias doqueias apolices.
O prezado ieiior,-que nafuralmenle deseja, como fodo homem de bem, garaniir da melhor maneira possivel o fuiuro dos seus entes caros, - ja co— nhece, porvenlura, as excelentes condifoes em que a "Previdencia do Sul" pode liberfa-lo de too absorvente preocupappo? Se as nao conhece, serd prazerosamenfe informado, uma vez preencha o coupon abaixo e o remefo d sedo ou a qualquer dos escriiorios do
Companhia de Seguros de Vide
PREVIDENCIA DO SUL
Caixa Postal 76 - PORTO ALEGRE (sede)
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FORTALEZA
COMPA\HIA DE SEGUROS DE VIDA "PREVIDENCIA DO SUL'
C*. Poslal
CIdade da
OProblema do Reajustamento das Importancias
Seguradas ao Valor em Risco
Tcsc aprcsentada a Quinta Conferencia Hemisferica de Seguros
1. — As causas de insuficiencia de seguro podem ser originarias ou posteriores a conclusao do contrato.
r
1.1. — As causas de insuficiencia de se guro originaria sao as que datam da reallzagao do seguro e podem ser voluntarias ou involuntarlas. Sera freqiientemente involuntaria, porque os Segurados, em sua maioria, pouco afeitos a estimagao, sempre delicada, de objetos adquiridos as vezes ha anos, Ihes ignoram o valor no momento da contratagao do seguro; sera voluntaria, quando os Segurados assim o querem, porque contando com a boa sorte e com a vigllancia esperam realizar uma econoraia de premie.
1.2. — As causas de insuficiencia de segu ro posteriores a conclusao do contrato podem desde logo resultar de um aumento das quantidades postas em risco. Hipotese frequente j destas causas se apresentara em materla comerclal, em razao da flutuacao incessante e, as vezes, conslderavel dos estoques. A insufi ciencia pode Igualmente resultar de uma alta generalizada dos precos, transitoria ou nao, em conseqiiencia de uma desvalorizagao da moeda bruscamente imposta pelo Estado, ou em consequencia de inflacao monetarla.
Humberto Roncarati dos valores segurados, para atualiza-los em fungao das modiflcacoes que intercorrem.
3, — Atraves das clausulas especiais para OS seguros do valor de novo em edificios e do valor de novo em maquinismos, edificios e maquinismos por sua natureza estaticos e individualizaveis. tern os Segurados a possibilidade e a facilidade de garantir-se contra os efeitos da clausula de rateio, bastando-lhes recalcular seus valores de custo ou de aquisicao no momento da contratacao do seguro, com pleno e previo conhecimento das disposicoes que regem a aplicagao dessas clausulas.
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SAO PAULO
Cx. Postal 148 B AlA
P«CO envla;-me, sem eompiomiHo, tnlerniaeSej iSbra at mtli modernai nodafldadat da taaufo da vida datsa Coneanhia
Nome
Residencio (bem leglvel); Ruo
,Idade Est. civil
Cidode Esfado N.»
I
1.3. — Estas poucas consideragoes denunclam que na maioria dos casos a insuficiencia de seguro e devida era a um erro, era ao desejo do Segurado de fazer economlas, ora, enfim, a uma dificuldade material de adaptar constantemente, durante a vigencia do con trato de seguro, os valores segurados aos valores em risco.
2. — Num periodo de instabilidade eco nomica 8 monetarla, como o que muitos paises vem sofrendo no apos-guerra, constitui para OS comerciantes e industrials preocupante problema a fixagao e a vigilancia das quantias seguradas. Nao obstante a compreensao que alguns Segurados revelam possuir desse pro- blema e as carapanhas que as Companhias de seguros empreendem no sentido de alertar os seus Segurados contra os inconvenientes da insuficiencia de seus seguros, nao e isso bastante. para generalizar e formar uma sdlida consciencia da necessidade de se proceder a -
4, — o mesmo nao sucede, entretanto, em relagao as mercadorias do comercio e as materias-primas e produtos fabricados e em fabricagao industrials, sujeitos a flutuagoes em quantidade, em qualldade e em valor, especialmente quando se trata de nuraerosas especies.
4,1. — Sao, pois, compreensiveis as dificuldades em que se encontram os Segurados para determinar, no momento da contratacao do seguro e nas suas renovagoes sucessivas, uma importancia segurada que, durante a vi gencia da apolice, contemple a priori e ao mes mo tempo as flutuagoes mencionadas que po dem ocorrer, mas dificels de se preverem.
5, — Nao teria nenhuma razao de ser, pa ra estes casos, a adocao dos seguros chamados "ajustaveis" ou "em conta corrente", pois estas formas especiais sao mais proprias e foram criadas para as Administragoes de Docas, Entrepostos, Armazens Publicos, Armazens Gerais e grandes depositos particulares de mer cadorias de reduzidas especies e, de modo geral, para seguros de valores segurados ingentes e sujeitos a grandes e constantes auraentos e reducoes.
5.1, — Para esses riscos, a contratagao de a curtos iapsos de tempo um seguro firme, na forma ordinaria, expo-
RIO DE JANEIRO
OUTUBRO PB 1054
ria 0 Segurado ou o responsavel ao seguinte dilema; ou superestlmar o valor das existencias e pagar um prernio superior ao que deveria pagar, ou subestimar o valor total das existencias, mas entao expor-se a clausula de rateio. Ademais, os meios faceis de controle de entrada e saida de mercadorias permitem veriflcar, a qualquer momento, a exatidao das declaracdes periodicas do valor em risco, feitas pelo Segurado.
6. — Nos demais casos, com.o os sinistros de destruicao parclal sao os mais numerosos, mais freqiientes sao, tambem, os casos em que em virtude da aplicaqao da clausula de ratelo OS Segurados se mostram decepcionados ante a ineficacia das suas apollces de seguros, pols OS esclarecimentos sobre o alcance e os efeitos da clausula Ihes sao dados a conhecer tardiamente, ocasionando, estas situacdes, danosas repercussoes para o prestigio da proprla instltuicao.
7, — Para que a instltuicao do seguro possa, pois, desempenhar a sua'funcao reparadora, tanto quanto possivel integral, mesmo nas clrcunstancias especials que freqiientemente se apresentam, e para que possa flrmar e conservar a sua boa reputaqao, e necessarlo que se encontrem solucoes praticas para o problema, ainda quando sejam apenas para atenuar ou reduzir aos seus minlmos efeitos ma terials 8 psicologicos a aplicacao da clausula de rateio.
8. — Partindo da premissa, segundo a qual a clausula de rateio alem de ser universalmente adotada nos seguros ordinarios e, ainda, que um dos elementos que a justificam
reside exatamente nas iinprescindiveis exigencias tecnicas de runcionamento das Companhias de seguros, mas tendo, por outro lado, em vista as conslderacoes que precedem, oferecemos a V Conferencia Hemisferica de Se guros a seguinte
PROPOSigAO:
11 que se realizem estudos no sentido de verificar a conveniencia de institulr uma clausula especial nos seguros-incendio, pela qual — e medlante uma sobrecarga a taxa de premio normal — a importancia sogurada seja majorada de uma percentagem preestabelecida, unicamente pa ra efeitos da aplicacao da clausula de ra teio, no case de insuficlencia de seguro;
2) que no caso de dano total dos bens segu rados, a Indenizacao maxima da Companhia de seguros flque llmitada a Importancia segurada consignada na apblice, sem, portanto, prevalecer a majoracao condicionalmente concedida:
31 que a percentagem de majora^ao da Importancia segurada seja contlda dentro de limites reduzidos, compativels com a nanatureza desta concessao, para que seu use nao venha a constltuir um desvirtuamento nem uma alteracao dos principios fundamentals e tocnicos da clausula de rateio, e
4) que a clausula especial ora proposta nao tenha aplicacao aos seguros ajustaveis, nem aos seguros de valor de novo em edificios e maquinismos,
COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA
Companhia de Seguros Marilimos e Terreslres PELOTENSE
fUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM l.» DE JANEIRO DE 1874
StDE — RUA GENERAL GSORIO, 725 — PELOTAS — filO GRANDE DO SUL
AGENTES
Tuberculose Pulmonar: Moiestia Profissional ou
Acidente Judiciario

"Dentro do conceito de acidentes do trabalho, a tiiberdnidse, sob as suas variadas inanifestaqdes. nao csta catalogada conio mo iestia profissional. Todavia, u julgamento. quase unanime. que exsurge dos julgados dos Tribunais de Jiistica, vein detenninando a existencia de uma relaqao logica eiitre essa doenqa e o trabalho, e assim coiiceituada, torna-a indenizave!.
iZssas decisoes, onde se toiera o subsidio de remotas concausas para a conliguraQan dd inal profissional, pcrmissa venin, sao iTor de mais rigi.rosas contra as firmas enipregadoras, "ipso/facto", contra as socicdades segnradoras que. afinal. 1cm (|uc sn]M-riar os cfei-tos legais do diploma acidentario.
Quando a atividade do emprcgado se proCessou mini ambiente altainciile agre.ssivo. ou e ele jiortadnr do mal para o tjual concnrreram as condiqoes de descoiiforto quaiito an trahallui, a cxigir inoviinentaqao cxcessiva, sob as intemperies, poderia cla ser havida como uma conseqiiencia indireta dcssa atividade fiincional,
Somos dos que cntciidem que a tubcrciilose e moiestia comum, nao p'."o])riamentc profissional. mas se eiujuadra entre as imp;r6prias, quando resulta de concorrencia de fatores extraordinarius.
Ha. portanto, inotivos que justificam a presiinqao de que as condiqoes do trabalho a que se entregava o empregado fo.rani re.sponsaveis. indiretanicnte. pela ■-•cloj.ao da niolcsiia que 0 vitimou. Em face de tais circunstancias
RIO DE JANEIRO
LUIZ NUNES A CIA. TDA.
134.R. Vise. DE INHaOma, 2.*
SAO PAULO
MAX POCHON & CIA, LTDA
RUA 3 DE DEZEM0RO, 17 • S.* AP.
PHRNAMaUCO CARVALHO NEVES * CIA, R, OA GAMBOA DO CARMO, 1 36-1.•(RECiFt)
SANTA CATARINA
PROTETORA" Cl«. d« Stsiitoi Gcrali ( Acld«iil«s do Tiabaihe
PARANA (CURITIBA)
A. COUTO a CIA
Fl. BAAAO DO KlO ilBAKCO, 229
BAG£ (R. G. SUL)
RODCLFO MOQU* & ClA. LTDA.
PARA (Csifi")
COSTA FONSECA & CIA, LTDA.
RUA CASPAR VIANA, 74
PORTO ALEGRE
renE ledoux RUA U R U G U A 91
MINAS GERAIS (BElO H0FII20NTE)
UANOEL .lESUS DA ROSA E 3IIVA
AV. AFONSO PENA, 759-2.««. 13
AMAZONAS (Mansos)
80C. KEflCAHTIL E EXfOHTADOR* LTDA.
RUA GUILHERME MOREIRA, 186
Dr. Samuel SalesAdvogsdo da "Fortaleza" em Sao Paulo poro a «REVISTA DE SEGUROS»
nao e possivel deixar dc adniilir a relaqao de causa e efeilo cntre o trabalho executado pela vitima e a mole.stia que o coinaminoii. Assim o tein considerado mui intuitivo e humanamcnte a jurisprudchcia.
Sucede. porem. que a amplitude do con ceit!^ em que se cxiravazam as mais recentes decisoes, vein autorizando a pri>liie.ra<;ao dos apelos jiidiciais, onde sc vepetem, numa messe avassaladora, casos de tuberculose, com fdro de doeiii;;a profissiiinal, que cunstituem, em nossa capital, o rcgai;o venturoso de poucos advogados. que fazem desse exercicio uma profissao privativa c particularmcnte lucnitiva. fi facil advinhar, de.starie, os efeitos desa.stiosos (jue incidem sobre os seguros de acidentes do trabalho, ora ocultos no bojo dc um liituro que se nao aminciou ainda a epoca prccisa de siia amca(;:adora realidade. nao se demorara muito. segundo sc inferc do que apresenta, em tradiizii—se na mais catastrofica conseqiiencia para as sociedades de previdencia privada.
Nao ha previsao estatistica (pie se possa comparar com esses efeitos no descoberto. X&o crenins que as seguradnras fossem ctiiiazes dc arcar, a um so tempo, com as indenizaqoes. a visla, dos casos ja aforados. ainda que le(•)
Fundada ha 82 anos
Cla. de Seguros "CONFIANgA"
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e RE8ERVAS CRS 31.082,283,30 ® Telefones
vassein tocla a existencia social a cunstimir as reservas proprias para prover o caiculo das indeniza^oes penclentes de jiilgamento final.
Xem senipre poreiii essas reservas sao suficientes para proteger ou responder por essas iniprevistas consecjuencias, pois a tiiberciilose pulnionar, a guiza de dnenga profissional, e prevista apcnas conm excegao c nao a base da regra. domO lioje sc aclia iiistituida.
Mas, a magistratura e iniiito facil de contraslar e muito mais cruel quando luoe em nom.e do direito as prcvisoes que limitam os riscos c(!l)crtos, do que quando, agaloada ao sabor rigido da realidade dos textos legais. A justiga. porem, com ser tao podernsa e grande, prcfcre rlguinas e reprovadas decisoes. que se dizem ccos dc um reajustamento c de equvlibrio das classes socials.
Excetuadas as priineiras c :i'aras decisues judiciais impondo, cm alguiis casos, o reconhecimento legal desse aspecto acideiitariu, nacj cbnsta cpie algiinia outra calaniidadc fiiiaiiceira, haja sido niais fatal, no prescnte. as sociedades segtirado.ras que a sobrcdila aiiieaga.
L'ma sociedade que compreende a sua missao, e uma das maiores garantias dos segurados que am|jara; ])0,'-que uma tal socie dade. para proceder assim. lein necessidadc de saber e de prnver o risco profissiona!; porquc uma tal sociedade iiao admite em sen ubjctivo a mais minima sombra de incerteza, e so possibilita a entrada nele a previsao dos riscos que aceita com efeitos predcterminados, dos cncargns que suporta. ao^ niais delicados ex tremes da ;respunsahiiidadc fpie assegura; porque de todos estes predicados previdenciais so se podem originar grandcs e edificantes bcncficids para a coletividade e particularmenlc para os empregados necessitados.
O que fica fr.ra de toda diivida c que a tuberculose, de (juc se trata, nao pode pos.suir a amplitude dc conceito que se Ihe atrihui. Culocar. num nie.smo pe. portadores do ma) exerceiulo misteres os mais variados, e deturpar 0 verdndeiro sentido medico-legal de doenga que nem sequer e considerada um rontagio diretn do trahalhn.
Exjjusemos com amplid.'iu suficienlc o case de que nos ocupamos. Mas co'mo este caso <lepende da alta e imperecedora manifc.stagao dos orgaos Judiciario's e iiueressa a soiidez e futuro das seguraduras privadas. que se contani entre as mais antigas executoras da ]:revidcncia social, fazemo-nos um dever submeter a equidacle vigilante dos nossos dignos niagistrados os latOs que eles sac chamados a julgar na i)lenituclL' da sua autnridadc e na aliiuidanciu das suas liizes. condennndo nas suas coiiclusdcs a teineridaclc que envolve a inaior parte dos peclidos, dessa indole, que sao I'onfiados a sua alta jurisdigao."
- CASCOS - ROUBO 1
I - AUTOMOVEIS - VITRINES
1 Agentes: WILSON JEANS & CIA. LTDA. i
= Av. Rjo Branco 26 - A - 8.° Rio =
"inii!HE3miiuinii£3iiiiiimiiiE:iiiiimiinr:iii[:!iiiinr3titmMmtriiiiiitiiiiiiE2ii;ii]:ii[!iE5iiiiniiiiiiE3iniiiiiiiiiE3HiiiiiimiE3miiiiiiiio
Tese apresentada a "Quinta Conferencia Hemisferica de Seguros"
Tivemos a honra de apresentar, na I Conferencia Brasilcira de Seguros t'rivados, realizada nesta Capital em agbsto dc 1953, a seguinte lose, mianimeinente aprovacla, da qua) res\iltou a recoincndagao tjue tambem adiante transcrevemos:

"CRIAgAO DE UMA COMISSAO MISTA DE TRANSPORTADORES SEGURADORES
Desde o iiltimo conflilo muiulial, vcrificou-se sensivcl agra\aga<] dos riscos de trausportes, a ponlo de liavcr necessidadc de elevar consideravelmeiitc as taxas. Os roubos, extravios, derrames, quebras e outros ([uc nao prbpriamcnte os danos oriundos do ca.so lortuito ou fdrga maior, eiitraram a pesar muiiissimo no montante das iiulenizagoes pagas pela.s scguradoras.
Nao obstanle algumas medidas ])ostas eni pratica pelo liistiluto de Resseguros do Brasil e pelas Companhias, nao houve gran de melboria iia.s condigoes a (|uc acima nos relerimos, principalnientc, nos portos do Xorte oncle os jmejuizos se fazcm sentir com maior fre(|uencia e iiUcnsidade. talvez em conseqiiencia do a))arelhameiito precario desses portos c da ])ouca ou nenhuma vigiliincia e.xercida nos trabalhos de carga e descarga.
Como e sabido, as seguradoras, ao indenizarem prejuizo.s (pie sao da responsabilidadc dos iransportadore.s, ficam subrogadas no direito dos segurados-carregadores e e-xercem agao rcgressiva contra os armadores.
Apesar de invocarem os armadores, incessantemcnte, as clausula.s de niio imlenizar, constantes dos conbccimentos. cojiicjsos sao OS julgados rpie consideram tiii.s clausulas como nao escritas, 1-: o vohmu' das importancias ja ])agas pclos transportadores e das que virao a jmgar, atingc a cifras elevaclissimas. Xao seria exagero admitir (pie as agoes ajuizadas contra as emprcstis de navegagao superam a casa dos CrS 50.000.000,00. Mais cedo ou mais larde tais quantia.s terao cpu- ser pagas, acrescidas de REVISTA DE SEGUROS
por Carlos Bandeira de Melojuros. eustas e honorarios de advogados. I'ela expericncia colhida pelas segura doras. as medidas ja postas em pralica para melboria <ias embalagens e de assistencia aos services <te carga e descarga. embora em pccpiena escala, duo resultados satisfatorios. () ularganiento ou generalizagao dessas e c)Utras providencias trariam. sem .diivida. como consc(|Ucncia, extraordiiuiria rediicao dos prcjuizos, u que possibilitaria a redugao dos iiremios dos seguros e a diminuigao dos encargos que vao, afinal. recair, em grande parte, sobre os transporta dores.
Coopera^ao cntre Seguradores e Transportadores na Defesa de Interesses Comuns I
.Ate boje. algumas tentativas de aproxinuigao entre seguradores e transportado res rcsnltarain inlrutiferas, talvez por talta de compreensao, por parte dos armado- • res, dos beneficios (jue ])oderiam colher de um enteiulHneniu metoclico c cunstante en tre as duas partes interessadas na redugiio dos ])rejuizos oriundos de iiuimeras causas perfeitamente controldveis.
Cremos ja haver dito o bastaine, sem entrar em delongas lastidiosas, para demoiistrar a neccs.sidade dc concretizar-se o ipie eonslitui velha as]>iraga() dos segurado res : a criagao de unia comissao mista, composta de elemctUos das classes interes.sadas, de (|ue tambem particii)aria o [nstitmo de Resseguros do Brasil, jiara estudo dos problemas de iiUeresse comuni c adogau de me didas capazes de soluciona-los".
Resolugao:
■'One se protiiova a eonstituigao <ie uma A'Dinissao Mi.--ta para o estu do do?, problemas de inleresse comum e adogfuj de medidas capazes de solucioiui-los, inlograda pur representan tes (las Companhias Seguradoras, das limpresas de Xavegagao, do InsliUito de Re-'-.'-eguro.-, do Brasil. do l.lovd Rrasikiru e da bom]).a,ihia Xacional de
Xavega^ao Costeira cjue, por pertencerem ao Patrinionio Nacional, nao fazem parte da respectiva entidade de classe; One seja reiterada a solicita^ao ja feita ao Exmo, Sr. Ministro da Viaqao, no sentido de um repre.sentante do 1. R. B, integrar a Comi.ssao de Coordenacao e Desenvolvimento dos Transportes, criada pelo Decreto nutnero .31.056, de 30 de innho de 1952",
Sabido e qiie o probleina dos riscos atribin'veis ao fator humano, em transpor tes de mercadorias por via man'tiina, nao c peculiar ao Brasil, nia.s existe, em maior oil menor escala, em oiitros i)aises; acliamos cjue nao .seria dcmais trazer para o Jtnibito desta Conferencia Plemisferica o assunto em foco.
Bill abono do cjuc dizcmo.s, no tocanlc a existcncia das mcsmas dificuldades em outros ])aises, devemos citar (jue o assunto foi debatido na liltima Conferencia de Segnradores Maritimos, realizada na E.s]ianha, poiico tempo apos o adveiito da ] Conferencia Brasileira de Segnros, Soubemos, mesmo, (]i:e a nossa modesta tese teve repercii.ssao no conclave espanhol, tendo sido comentada favoravelmentc a ideia '|ue !aii<;amo.s.
£ evidente quc os aspectos Iccnicos c
legais da cjuestao, variam de pais para pais. Em todo o case, no fundo, e do intere.sse, tanto dos segnradores, quanio dos armadores, qiie as perdas ou danos proveniente.s da ai^ao ra aliciosa on do descaso dos homens da estiva e de bordo sejain reduzidos a me nor expressao possivel.
f: um "desideratum" elevado, .sob todos OS aspectos: moral, economico e social.
Jsto posto, pen.samos valer a pena siibmetcr as nos.sas con.siderai;6es ao estiido e resohi^ao da V Conferencia Hemisferica de Seguro.s, como coiitribni^ao dos segnrado res brasileiros, em favor da melh'oria do seguro maritimo em geral.
Assim, propomos seja aprovada a segninte reconicndai^ao aos segnradores do Continente Americano:
Recomendar as entiilades segiiradoras e siias associacoes aproximareni-se flos trans])ortadores e denials jicssoas a tjucm incumba zelar pela boa guarda e conscrvaCao dos valores eni transito, para a jironio^ao de incdidas capazes de reduzir ao niinimo jiossivel os prcjuizos provenientes de roubo, e.xtrai'io, ma estiva. (|ucbra, aniassamenlo c outros (|ue possam ucorrer por acao, omissao on erro de pessoas (iiie lidam com as cargas. qiier a bordo, cpier nas embarcacdes auxiliares c nos cais de carga e desearga.
Pianos de Seguros e de Capitalisagdo ^
Oyganisagao e Assisthicia Tecnica. % as
COMPANHIAS DE SEGUROS E DE CAPITALIZAgAO
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explosao de gas, transportes, acidentes pessoais, automoveis, responsabilidade civil e equinos.
Resseguro e Retrocessao
Assinalamos com real satlsfagao que os responsaveis pelo novo piano de resseguro incendio estao oferecendo a tecnicos, profissionais e mesrao lelgos, toda oportunidade em de bater 0 assunto convenientemente antes de vigora-lo.
Atualmente as companhias de seguros e 0 IRB estao operando com o piano de resse guro e de retrocessao denominado "RESSE GURO DE EXCESSO DE RESPONSABILIDA DE EM RISCO", ou mais abreviadamente de "Excedente".
Na opiniao dos mestres, na prosperidade alcangada pelas companhias de seguros e o IRB eneontramos a prova de que, insofismavelmente, este e o metodo mals cientificamente capaz de dar equilibrio finaneeiro, especialmente quando tais contratos vigoram por longos anos. Os premios retldos pelas so\ ciedades e os ressegurados em cada risco sao conseqiientes de tabelas slngelas de iimites preestabelecldos para determinadas categorlas de riscos similares. O excedente desses llmites variavels de responsabilidade era ris co representa os valores ressegurados sobre OS quais o RESSEGURO, solidaria e proporcionalmente, partlcipa nos premios e nos sinistros.
Qiuitro sao os principals tipos de resseguros, definidos como segue pelos Professores da Faculdade de Direito de Paris, Srs. MAU RICE PICARD e ANDRE BESSON, no tratado publicado em 1950 sob o titulo "Les as surances terrestres en droit fran^ais":

1°) O resseguro de QUOTA, emprogado quando os ressegurados fazem parte de um consbrcio ao qua! o ressegurador retrocede, em participaqao^ os riscos cedidos em resseguro. o Ressegurador recebe uma percentagem da recita-premlo das
Por
Jose A. BottonPara a "Rcvista de Seguros"
sociedades resseguradas e, na mesma proporgao, contribui nos sinistros;
2.0) O resseguro de EXCEDENTE, no qual 0 ressegurador partlcipa dos riscos resse gurados e a sua parte e proporcional aos premios e aos sinistros;
3,0) O resseguro de EXCESSO DE SINISTRO (Excess Lossi, para o qual o seguvador paga um premio-medio calculado sbbre a receita total dos premios do exercicio. 0 Ressegurador contribui com os sinistros que ultrapassam os "limites de conserva?ao" da sociedade cedente.
4.0) 0 resseguro de EXCEDENTE de PREJUiZOS (Stop-Loss), que consists na recuperacao integral dos sinistros do ano medlante pagamento de uma percenta gem sobre a totalidade da receita de pre mios de todo o exercicio. O premlo total pago representa a participaqao do resse gurador pelo reembolso total dos sinls-. tros do ano. Este metodo permite a ce dente ressegurada colocar-se a coberto de prejuizos anormais, podendo contar com lucres limitados, porem certos. Com justl?a, atribue-se a este piano a dissoluqao da solldariedade que deve existir entre Ressegurado e Ressegurador na sone dos negbclos que os ligam. Vem por fim a RETROCESSAO, O Resse gurador, sob pena de acumula?6es Imprudentes, nao retem a totalidade dos riscos que Ihe sao cedidos e retrocede quotas das mesmas cessoes.
LA FONCIERE - INCENDIE
AVENIDA RIO BRANCO, 128-A, 4.° andar, salas 407/409
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Por motivos de ordem pratica, os contratos de retrocessao sao concluidos na forma de co-participacao.
Se para o Segurador-Cedente a pratic i do resseguro de excesso de responsabilidade e de manejo facil e indispensavel ao reconhecimento de suas aceitaQoes em cada risco, o mesmo nao podemos dizer do Ressegurador. O Dr. Henri Le Blanc, a pagina 218 do sen tratado editado em 1949 sob o titulo "LA REASSURANCE AU POINT DE VUE ECONOMIQUE" ensina-nos; "A retrocessao sobre excedente de responsabilidade em risco e o unico meio cientifico de dividir a carteira do res segurador dando-lhe homogeneidade indispen savel ao seu bom equilibrio. Verifica-se por ali que a oplniao da doutrina e a mesma para 0 Ressegurador como para o Segurador. A pratica, entretanto, ve as cousas de modo diferente: — critica este metodo por ser de trabalho complicado, obrigando o Ressegurador a manter uma posi^ao-estatistica de todos os seus compromissos procurados nas cessoes das cedentes, o que exige pessoal numeroso e especializado para manter em dia a citada estatistica, sempre sujeita a variacoes com transferencias e anula?des. Geralmente. supoe-se que todas as cedentes fornecam simultaneamente elementos completos, Entretanto, temos constatado que isso nao se verifica o que levou 05 resseguradores a desistirem da tai estatistica. Assim, apezar de sua imperfeicao tecnica. prefere-se o metodo de participagao pura".
Exposto quanto parece, vamos agora indagar do piano a ser estudado e que resume no seguinte:
I Resseguro de Excedente de respon sabilidade, identico ao piano atual com majoragao dos limites de retencao das sociedades cedentes (Fmj — itens 2
2a - 2,3 -- 3,1 —;
II — Resseguro de Quota, de modo a assegurar ao IRB um volume de negocios equivalente a posigao que Ihe vem sendo proporcionada pelo atual piano (itens 2.2b):
III — Resseguro de Excesso de coeficiente sinistro-premio, atuando sobre a faixa de retencao. ampliada e sobre a quota do IRB com recupera?ao percentuai flxa em cada sinistro (Fm) itens 2.2C.4);

IV — O Re,sseguro seria realizado por meio de um CONS6RCIO a base de taxjs puras afim de que os efeitos ascendentes ou descendentes dos coeficientes de slnistro-premlo seja cobrado ou devolvido (Sociedades e IRB) de mo do que, em cada risco isolado, nao tivessem a seu cargo, em caso de sinis tro, indeniza?ao maior do que a suportada atualmente. — 1.44 ;
V — 0 vulto das retrocessoes do IRB dependeria dos estudos a que chegasse a posicao decorrente da majoraqao das retencoes das sociedades (3.2)
Confessamcs ser para nos um tanto con fuse este metodo. Nao encontramos paralelo entre o piano em estudo e as teorias que sem pre procuramos manter em dia com leituras dos mais antigos aos inais modernos tratados de seguros e resseguros de ramo incendio. Como profissional, somos sempre favoraveis ao progresso de ideias simplificadoras e especialmente de resultados praticos e vantajosos. Assusta-nos, entretanto, a incompreensao de um piano que nos deixa suspenses era face da pcssibilidade de sinistros de valores elevados. Nao nos colocamos em oposicao a qualquer novo projeto sempre que o mesmo permita as sociedades nivelar razoavelmente os seus ne gocios como 0 permits o atual piano de resse-
L'UNION
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CAPITAL SOCIAL 500.000.000 DE FRANCOS
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Aulorizado a fonclonor no Brosil polo Deereto N.° 2.784 de 4.1 ,1898
SUCURSAL NO BRA5II i
^ Sede
guro de responsabilidade em risco. Estas 11nhas nao se dirigem aos atuarios nem aos tecnicos da profissao. Elas sao dirigidas aos que, como nos, lidam na profissao e aos principiantes que nos auxiliam a levar a bom termo 0 desenvolvimento das nossas operasoes, de-
batendo construtivamente assunto de tamanha importancia para todos nos. Nao vamos encerrar esta nossa explanacao antes de procurar tambem interpretar praticamente o esquema apresentado no capitulo 1.4 e para o qual surgem as seguintes perguntas:
Estaremos acertados? — Qual o resultado apos o ciclo de operagoes. Chi lo sa?
K = Fazer participar as sociedades com uma fragao nos desvios que antes transferiam para 0 ressegurador (Pdg. 6, let. b).
1.42 = o sistema examinado e teorico, pois nao e possivel no inicio de periodo determlnar-se 0 Cm. do mesmo. Aleni dlsso, tern 0 inconveniente de a Sociedade desintorcssar-se pelas selecoes dos riscos, pois uma vez fixada a taxa Cm, do premio de cada apolice que emite, dai por dlante, e lucro certo.
1.44 = Esta e uma das razoes por que no piano apresentado, sugeve-se que este resseguro seja realizado por um CON-
S(i)RCIO a base de taxas puras, Neste caso a corregao dos efeitos ascendentes ou descendentes do nivel dos coeficientes sinistro-premio do mercado, seiia feito por periodo e a "POSTE RIORI". Seria entao devolvido ou co brado 0 tanto necessario a correcao da tendencia.
1.45 =
A extensao da fungao estabilizadora no tempo, deste tipo de resseguro, consiste em nao se distribuir os saldos positives ou negatives que ele produzir no consorcio, meidiante a compensagao entre os valores positives ou ne-
gativos verlflcados em cada ano. Para o financiamento dos saldos negatives utilizar-se-ia o FUNDO DE GARANTIA DE RETROCESSOES, mesmo em poder das sociedades.
Conclusao: — Animados pelos resiiltados obtidos em outras circunstancias, especialmente quando em Fevereiro de
1953, na REVISTA DE SEGUROS, comentamos algumas passagens das tarifas (publicacoes 49 e 51), fazendoIhe alguns reparos mais tarde adotados com a circular DI 54-912, e que convidamos os nossos colegas virem com nos meditar sobre as modrfica?6es a serem introduzidas.

Anuario de Seguros
A venda a edi^ao de 1954
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DE JANEIRO — Sede Propria
Agencias gerais: Porto Alegre, Blumenau. Curitiba, Sao Paulo, Belo Horlzonte,
dC. d, V^aCfte
Ao cncerrannos a edigao currespondcnte HI) mcs jja.ssado, recdicnios a iioticia do inesperadd faleciiueiito do Sr. i.iihourne Cave I"vi1)0. gcreiue gera! da ".\incrican Foreigii Insulaiice .Association", de Xova York.
.Vascido no Brasil, fillio dc ])ai aincricano c inae hrasilcira, ainda lioje rcsidente nesta Ca pua!. era o Sr. Irvine um grande ainigo do nosso pais.(|ue ele visitava freciCentcmente para I'ever o,-; iniinieros amigos que atpii dcixoii.
Inic'ioi! suas atividades na ".American Fo reign Insurance Association" em Nova A'ork, no ano de 1926, nela permanecendo ate a sua niorte e galgando os postos mais clevados, culniinando ikj dc Gcreiite Geral em que a morte o vein cncontrar. Naqtiele mesmo ano toi transferido ])ara 0 Brasil. aqtii ficawlo ate 1935. tpiando retornoii a Nova York e posteriormente iransfcrido i)ara a Colombia.
Em 1936. foi removido para a India, tendo-se tornado pi.steriormente Inspetor para o Oriente, Foi nomeado suh-gerentc em 1938, .gereiite do Departamento de Incendio em 1942. subgerente geral cm 1947 e finalmente gereiite geral em 19.50. No desempenho de todas as niis.socs ([ue Ihe foram confiadas. viajon p.or qiiase todo 0 muiido, No momeiito em que ocorreu a sua morte, o Sr. Irvine era presidente da "American Brasilian .\ssociati(.n", dc Nova York, associagau qne tern por objetivo promover o congragamendos brasileiros c amigos do Bra.sil nli radica<^tos. Era tambem diretor do'"Far East Ameri can Coimdl" e associado do Rotarv Clube de Nova York.
Sen pai residio no Bra.sil por mais de qtiarenta aims, ate a sua morte, que .se deti nesta Capital.
0 Sr. [.. C. Irvine era rcalmente um grande amigo do Brasil, ao' qua! sc achava 11gadu tiao apenas pmr lagos de parentesco, mas por multlplas outras afinidadc.s, que o tornavam, por isto nu'sino, uina pessua muilo ijucrifla em todns os meios que freqiiditava. .Sua
morte foi, assim, multo sentida. prindpahnentc pelo mesperado da ocorrencia, lem nossa Revista contava ele inumeros amigos, ..jue .souhe coiiquistar pela afabiiidade de seu trato. pelas atengoes que a todos disi)ensava. de modu a to:niar-se uma pcssria de convivio sumamentc agradavel.
Entre as exprcssivas manifcstagdcs <je pezar reccbidas pela famllia conta-se a do Gover110 Brasileirn, ein telegrama ex])edido pelo Sr. Minisiro das Relagoes Exteriores. Lamentamos profimdameiite e de todo c c'oragao a morte do prestantc cidadao. a cnja inemoria rendemos nestas linhas singelas de simples registro o preito da nossa admiragao e da nossa saudade e apresentamos aos iln.stres represeiitanles de sua digna famllia c.s votos (knosso pezar.
U64
Em seu inferesse, e no da coletividode...
Campanha Conjunta Continental Pro Boa Embalagem
</os arqiiivos ida
THE HOME INSURANCE
CO.NEWrORH
£stcs "Casos Veridicos" foram colccionados pela The Home durantc mais dc um seculo dc atividade. Talvez eles constituam para o leitor narrativas intercssantcs. simplcsmcntc. Contudo, podcm ser uma seria advcrtencia para a instituifao ou atualizacao do seu seguro!
TESii: APRESL^XT.AD.A -'\ "QUINT.^ COXFERfiXCI.^ HEMISFFRIC.A DF SE GUROS"
Os cleseqiiilibrios de tocla ordcm provocados ]>elo tiltimo conflito mundial translormaram as faltas e avarias em mercadorias em transito mini problema de ambito mun dial.
por
Aldary MartinsFATO - Um menino de oito anos dirigia sua biclcleta pela cal?ada. quando, em dado momento. para desviar-se de uma criancinha', atropelou uma ancia, fraturando-lhe a perna.
SOLUCAO - O pal do menino,(*) Segurado pela The Home Insurance Co., possuia uma Apolice de Responsabilidade Civil de Familla, cujas clausulas cobrem todos os riscos pessoais que ele, sua esp6sa. filhos e empregados possam sofrer, estendendo-se a atividades como "golf", ciclismo, descuidos infantis, etc. Esta apolice de seguro beneficiou o Segurado com o montante de Cr$ 200.000,00 referentes a lesoes corporais e danos materials, proporcionando assim uma solucao rapida e eficiente a uma infeliz ocorrencia.
I'l Nome a pedido
T^HE HOMEINSliRflNCECO.INSTITUI US MfllS VDRIflDnS ESPECIES DE SEGUROS flDEQUADAS AOS RISCOS MODERKOS.
As dificiildades seniprc crescentes para o comercio regular de bens de consumo, criadas a principio pelo incvitavel refle.xc da guerra nos sisleinas de transporte maritimo e agravada, posterionnente, pela tr.umentosa (|uestao de vistos e divisas, ao lado da sempre niaior valorizaQao dos bens eni gcral, estiimilarain consideravelniente os roiibos e avarias diirante o transporte das niercadorias, transformando os furtos por vezes em verdadeira arte, qtiando noulros casos o mail trato ostensivo iria dar margem a prejuizo.-: decorrcntes de cjuebras c outras causas, isto sem se falar nas avaria.s provenicnlcs de falta de cuidados tecnicos pela falta tie preparo de cmbaladores e outfas deficif'ncias intcrnas.
Como c notorio, cm varios paises foram criadas comissoes especiais e ate incsnio departamentos espccializados, sob a cliefia <le liomcn.s experimentado.s iia fnnqao policial, liulo visando a prevenqao dos roiibos e inaus tratos da mercadoria para fins criminosos, bcm como a piinii^ao dos culpailos.
Aluitas destas comissoes tivcram cm inira a promoqao lie camjjanha.s em prol da Roa Kmbalagem", empenho cste em qiie
0 Brasil teve parte destacada, pois — ao lado da atuaqao direta das seguradoras nele operando em transportes — o Institute de Rcsscguros do Brasil, apoiado pela.s mesmas, organizou eficiente scrviqo de inspeqbes e recomendaqoes praticas, a par da impressao do sugestivo folheto sob o titnlo "Embalagens — Conselhos aos Embarcadores" — para distribuiqao entre os embarcadores por via das seguradoras iocais. Xa Inglaterra, a Conferencia sobre Roubo e Furto. promovida pela Camara do Comer cio, criara uma Comisao de Coordeiiaqao, da (|ual fizeram parte elementos de destaiiiie de variadas classes produtoras do pais: e, em 1949. era editado o conhecido folheto ■'Pilferage", visando a dlvulgaqao per via dc sugestivas gravuras, apreciaqoes e recomendaqoes, dos conselhos dilados pela expericncia para o uso dc embalagens adcquadas e capazes de trazerem diminuiqao nos vultosos e continuados casos de roubo, furto e tanibem de avarias visando ai|uclas finalidades criminosas.
No entaiilo, a medida que os problemas de ordem geral sc iam avoluiuando, a scm-
Incendio, Transportes
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DE 195C

pre oportuna qiiestao da embala^^ein adeqiiada parece qiie ficou reJegada a piano secundario em varies paises deste hemisferio, pois uma simples vista nas mercadorias que pelos seus portos dao entrada apresentard desde logo inumeros exemidos de embalagens qiie niesmo qual()uer leigo no assiinto classificaria logo como "insiificientes c convidativas para a pratica de roubos e furtos". E, quando as vistorias levam adiante a inspei^ao, entao se vera, nao scm surpresa, (jue prodiitos de certa qualidade e miiito suscetiveis de quebra e avarias decorrentes de causas externas normals sao acoiulicionados dentyo das caixas sem o menor seiiso de proteqao tecnica, por vezes ate em pedaqos de papel de jornai. Indisciitivelmente, tal procedimento contrdrio a boa tecnica de embalagem so pode ser atribuido a inteira faha de orientaqao do forneccdor, o que certamente seria diferente se Ihe tivesse side chamada a ateiK^ao, a qualquer tempo, para o iiso da embalagem adeqnada no intcresse iegitimo comum.
Infelizmente, o que se nota em niateria de ma embalagem, embalagem insuficicnte ou embalagem acentuadamente inadequada nao se limita iinicamente a caixas de ma deira mal acabadas ou mesmo aproveitadas. Paises ha neste continente que, embora detentores de adiantada industrializaqao, utilizam para o transporte de oleos industrials, de valor sempre ascendente e da mais alta necessidade para outras industrias, tambores em lamentavel estado, com os sinais visiveis de varias viagens de Ida e de volta. Como e natural, tais tambores nao suportam mais os consertos <|ue Ihes sfio feitos periodicamente por meio de soldas e repa •
ros nas fendas e aberturas nas costuras. Fl eam so aparentemente consertados e, (|uando dos inevitavcis cho(iue,s nas opera^des dc carga e descarga, provocam a i)erda desnccessaria de milhares e milhares de (|uilos dc; precioso dlco, ])erda esta cpie os einbarcadores procuram atirar sobre as companhias de seguro, as cjuais, por sua vez, se vein for(:adas a exigir taxas aparentemente exorbitantes para coberturas comjdetas ou a eslabelecer coberturas restritas. emiuanto com panhias inex])erientes adquirem a dura experieiicia pela cobertura a laxas baixas durante alguns meses. No final das conlas, porem, o uso desta m;i embalagem redunda sempre em prejuizo certo para a F.cononiia Xacional.
Outros casos ha em cpie os interessados se limitam a reembarcar sacaria reccbida atraves loiiga viagem do exterior do pais, por vezes contendo mercadorias corlantes ou corrosivas, o cpie quer dizer <iue sera fa tal enornie prejuizo duranle a viagem de reembar(|ue, pois — em cada operac^ao de carga e descarga — mesmo ((tie haja cuidados cspeciais nao se pudera evitar a perda consideravel do conteudo por via de derranic e outras causas.
Ha ainda outras causas de prejuizos ccrtos que podem ser levados nao a insuficiencia da embalagem propriamente dita, mas a inade<iuabilidadc da embalagem para certos destines. Tomenios, por cxeniplo, o case das caixas de paixdao, por vezes protegidas por traves de madeira, niuito utilizadas em certos paises no sen sistema interno de distribtiiqao de mercadorias, caixas que — dentro dum determinado pais — aprovarani inteiramente c demonstram ser mais
Argos Fluminense
em conla e mais faceis para o transporte, manipulaqao e arrumaqao. No entanto, a experiencia demonstra que, quando utilizadas nos embarques para outros paises do exterior, embora no mesmo continente, tais caixas constituent fonte interminavel de pre juizos de toda a especie, tanto de roubo (e mais facil viohir uma caixa de papelao do que tuna de madeira) como de avarias por quebra, amassamento, etc. Muitas vezes o roubo pode ser relativamente pequeno, no entanto a violaqao da caixa para o arrebatameiito a fon^a das mercadorias nela conlidas, mesmo em peciuena (juantidade, provoca a quebra ou avaria no restante do sett conteudo, prejuizo tanto mais elevado quanto for o valor da mercadoria (especialmente no caso de lon^as finas).
Mas nao fica ai o prejuizo decorrente desta embalagem insuficicnte para o trans porte maritimo: os recebedores, no pais de destino, por sua vez se acham no direito de reembarcar as mercadorias nesta mesma embalagem para destinos sabidaniente perigosos on longincjuos, ciijos riscos reals po dem ser cstimados como tres ou cjuatro ve
zes maiores do que os corridos na viagem primitiva. Portanto, a inadequabilidade des ta embalagem, na sua utiiizaqao para o ex terior, representara nao s6 uma tonte de prejuizo certo para a economia do pais recebedor, mas, sim, uina serie de prejuizos cada vez mais pesados. £ claro que, no fi nal, tais prejuizos sucessivos tambeni se refletirao, embora indiretamente, na economia do fornecedor original, pois estes prejuizos sucessivos nao deixarao de onerar as merca dorias assim acondicionadas, tornando proibitivos OS seus preqos e iinpedindo a sua venda normal.
Seria altamentc desejdvel, pois, que os eminentes membros da Conferencia Hemisferica de Seguros hotivessem por bem chamar a si a incumbcncia de promoverem niedidas adequadas para o tratamento do as siinto "Embalagem Adequada" nos respectivos paises de origeni, o (pie certamente se ria de grande valia no aproveitamento do intercambio de mercadorias neste continen te e nos indices de roubo e avarias do segu ro privado, com benefico reflexo sobre ta xas e coberturas de seguro.
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R«a do Carmo, 71, 4." andar - Td. 43-1397 (rede interna)
RIO DE JANEIRO
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Ultimo Simon, _ - Suporintendente jcao lasdioal.m _ de Produ-jfio
Gerente Geral para o Brasil; — Eng. Dino Galo
RAMOS
Incendio Aeidentes Pessoais — Responsabilidade Civil Automoveis Transportes — Casco
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— Rua 15 de Ndvembro, 306, 11.°, Tel, 36-0559
— Av. Otavio Rodia. 116, I." andar
Agencias
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINARIO N. 24.276
DISTRITO FEDERAL
EMENTA — Dec.-Lel n. 2.063, de 1940; sua parcial incompatibllidade com a atual ConstituiQao. Se a lei ordinaiia, presentemente, nao poderla estabelecer o regime de nacionalizaQao integral dos bancqs de deposito e empresas de seguros, e logico que o art. 9.° do referido dec.-lei nao pode subsistir.

Acordao
Vistos, relatados e discutidos estes autqs de recurso extraordinario n. 24.276, no ponto em que e argliida a inconstitucionalidade do art. 9-° do dec.-lei n. 2.063, de 1940, acorda o Supremo Tribunal Federal, unanimimente, declarar a dlta inconstitucionalidade, na conformidade das precedentes notas taquigraficas, integrantes da presente, devendo os autos voltar a Turma, para julgamento final. Custas ex-lege. Distrito Federal. 11 de junho de 1954. Jose Linhares, Presidente. — Nelson Hungria, Relator.
V 0 t 0
O Sr. Ministro Nelson Hungria — Tenho para mim que e incensuravel o acordao recorrido ao considerar incompativel com a atual Constituieao o art. 9.° do dec.-lei n. 2.063, de 1940. Ao principio de igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no pals somente se podem reconhecer restri^des, quandq estas sejam expressas no proprio texto constitucional ou dele decorrara como corolario. Na Constituiqao de 37, entre as excecoes expressas a tal principio, constava a do seu art. 145, que assim dispunha: "So poderao funcionar rio Brasii os bancos de deposito e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas". Ora, tal restriqao ja nao e imposta pela Constituicao atual- Nao vale o argumento da recorrente, de que, se a lei ordinaria, mesmo em face da Constituigao vigente, pode adotar o regime de nacionalizagao radical das companhias de seguro, nao ha negar a sobrevivencia do art. 9.° do dec.-lei n. 2.063.
tao Ministro do Trabalho. E chamado a dizer pelo Sr. Presidente da Republica, em torno de um caso concreto, o entao Ministro da Justiga, Sr. Adroaldo Mesquita da Costa, assim se pronunclou: "Em que pesem os ponderaveis argumentos, da maior reievancia juridica dos que julgam vigente o sistema nacionalista do dec.-lei n. 2.063, de 1940, estamos em que a Constituigao derrogou-os, por nao aceitar os principios que o inspiraram. contldo no artigo 145 da Constituigao de 1937. Em verdade, nao padece diividas que, ao Executive, sempre foi facultado o conceder, ou nao, autorizagao para que as pessoas juridicas estrangeiras funcionem na Republica. Todavia, tambem incontroverso e que a proibigao existente para a referida concessao decorre, nao de texto expresso de lei, mas do sistema do dec-lei n. 2.063, inspirado no art. 145 da Carta outorgada em 1937. Ora, repelido, que foi, o principio, pela Constituigao atual, e na materia fui vencido, como constituinte de vez que nao foi aprovada emenda qua apresentei, em sentido diverse, inegavel e que derrogado ficou o sistema da lei ordinaria, que se fundava naquele dlspositivo constitucional. Cabe, aqul, a consideragao ja feita no processo, de que o acessorio se gue a sorte do principal. Ficou, assim. novamente deferido ao arbitrio do Poder Executive, como foi pacifico na legislagao brasileira, atb 0 regime de 1937, a faculdade de conceder, ou nao, autorizagao a empresas de seguros estran geiras para funcionarem no pals. Por outre lado, da maior reievancia e o fato de o Governo haver reconhecido. em hipbteses em tudo identicas, fundado na interpretagao do mesmo art. 149 da Constituicao, a derrogagao de dispositivos naclonalizadores dos bancos de depbsitos e empresas de mineragao". Meu voto e no sentido de declarar a in compatibllidade entre o art. 9.° do dec.-lei numero 2.063 e a atual Constituigao.
Voto
tarf 'Florianopolis - Manaus
raossoro - Natal _ N.teroi _ Petropolis _ Recife _ Rio Grande
Salvador — Uberaba
A premissa e falsa; o legislador ordinario nao poderia, atualmente, prescrever o dito criterio nacionalista, por isso mesmo que a nao impde a Constituicao de 46, e, assim, tera de prevalecer, na especie, o principio igualitarlo consagrado no art. 141 des.sa mesma Consti tuigao. E 0 raciocinio a fazer-se e justamente 0 oposto ao que foi formuiado pela recorrente; se a lei ordinaria, na atualidade, nao poderia estabelecer o regime da nacionalizagao inte gral, e logico que o art. 9.*^ do dec.-lei n. 2.063 nao pode subsistir. E' de notar-se que na propria alta esfera administrativa ja isso mesmo foi reconhecido, antes da portaria do Diretor do Departamento Nacional de Seguros, de 10-8-1951. O anterior Diretor do mesmo De partamento opinava de modo contrario a tese adotada por essa Portaria, com o apoio do en-
0 Sr. Ministro Afrdnio Antonio da Costa Sr. Presidente, tambem aceito a argiiicao de Inconstitucionalidade. Esta materia ja foi ventilada no Tribunal Federal de Recursos por mim mesmo e la me manifestei no mesmo sen tido em que ora votou o Sr. Ministro Nelson Hungria, embora sem o brilho com que S. Ex.'» acaba de mostrar ao Tribunal. O principio e realmente este: todas as vezes que a Consti tuigao quis abrir uma excecao contra os es trangeiros, em face do principio da igualdade proclamado no § 1.° do art. 141, o fez expressamente, e qualquer distingao fora desses ca ses constitui ofensa a lei.
O art. 160, por exemplo, e expresso, ao de clarar:
"Art, 160, E vedada a propviedade de empresas jornahsticas, sejam politicas ou slmplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusao, as sociedades anonimas por acoes ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas juridicas, excetuados os partidos politicos nacionais, poderao ser acionistas de sociedades anonimas proprietarias dessas empresas, A brasileiros tar-
tfgo 129, ns. I e II) cabera, excluslvamente, a responsabilidade principal delas e a tiva intelectual e administra-
^ anterior, que foi mspirada pelo prmcipio nacionalista da Constituigao de 1937, nao pode mais vigorar com a de acordo com o or, Mimstro Relator e juigo procedente a arguigao de mconstitucionalidade.
I' 0 t 0
9. Ministro Mario Cuimardes Sr Relator'^ acompanho o voto do Sr. Ministro
V 0 t 0
Ribeiro da Costa — Sr Pre sidents, tambem entendo que o preceito da ipi
de 1946 e^ ^ digoes todo ato qae'SdS iS'se vorS'rSstoTeta"o?:
Voto
Luiz Gallotti — Sr Pre<?i ceSia:" Constituicao vigente pre^ dispora sobre o reaime do<5
j. Constituicao anterior contivesse um dispositivo igual ou semelhante, nao ha diivida que a legislagao ordinaria, promulgada no oeriodo mtermedio entre as duas Constitui?6es, contmuaria a vigorar, Mas acontece que o disdiverse, substan- cialmente, radicaimente, porque vedava a estrangeiros serem acionistas de empresas de seguros estabelecia que a lei daria um prazo ra-
^ transformacao das sociedaSL
Sendo assim, Sr. Presidents, parece-me derrogagao tacita da lei ordidispositivo constitucional superve"-P manteve o sistema adotado pela constituicao anterior, em cuia vigencia a lei ordinaria foi votada. vigencia a ®ssas consideraeoes alem
Dai decorreu a disposigao do art. 9.° do decreto-lei n. 2.063, de 7 de marqo de 1940, relative as empresas de seguro. Mas esta dlsposicao, evidentemente, e incompativel, como muito bem demonstrou o Sr. Ministro Nelson Hungria, com o preceito do art. 149 da Cons tituicao vigente, que diz apenas: "A lei dis pora sobre o regime dos bancos de depdsito, das empresas de seguro. de capitaliza?ao e de fins analogos".
Nao se estabeleceu a restriqao constante da Constituicao de 1937. Nao e possivel, pols, que se mantenha a disposicao do cltado art. 9." do decreto-lei n. 2.063.
Considero tal dispositivo inconstitucional, acompanhando o brilhante voto do Sr. Minis tro Nelson Hungria.
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S Minf^m R® "^^Ihantemente aduzidos pelo Ministro Relator, ha a ponderacao feita S°im"
S'iSii Estou de acordo com
Voto
c P j Hahnemann Guimardes f^esidente, como acaba de recordar o Sr. Ministro Luiz Gallotti, a Constituicao de 1937
n PP. 145 que SO poderi'am funcio- na_r no Brasil os bancos de depdsitos e as eraacfnm^tat Quando brasileiros os seus acionistas, E acrescentava: "Aos bancos de ® empresas de seguro atualmente aura^avel para que se transformem de acordo com as exigencias deste artigo".
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TRANSP0RTE5
O Sr. Ministro Orosimbo No7iato — Sr. Presidente, declarar que a revogagao tacita so se da quando existe incompatlbilidade manifesta entre um dispositivo e outro e enunciar verdade trivial e corretisslma. E sem a revogaqao, tem as leis duragao indefinida.
No case, 0 preceito constitucional de que a lei dispora sobre o regime dos bancos de deposito, das empresas de seguro, de capitalizaqao e de fins analogos, aparece como simples superfluidade, que nao se presume nas leis, mas nelas surgem as temporadas. Razao e se reconheca que a restricao antiga peleja area por area contra o espirito, o sistema da Cons tituicao Federal vigente, como demonstraram OS eminentes colegas.
Nestas condicoes, estou de acordo em reconhecer a inconstitucionalidade arguida.
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Cobertura Especial de Aluguel
Enconlraiuio dificuldatles na interpreta?ao dos dispositivos tarifarios rcferentes a cobertura es pecial de aluguel, iim leitor de Belo Horizotue, que se assina .-Muisio Reis Mariiilio, pede-iios esclareciuieiilOs a res|)ciio dc sua? diividas.
Para mellior I'ixar a inateria da coiisulta, julgainos dc hom aivitre traiiscrcver os termos cm que, pclo missivista, foi posta a quc.stao. Diz o Sr. .Mid.d.i Rcis Martiilio: "Xo art. 4.°, paragraio pagiiia 1 da Tarifa tic Seguros Inccudio do Brasil. trata-se cla cober tura especial dc aluguel. Ivm suas divisoes, cneoiitraiuos a letra e com os seguiiitcs dizeres, e) a iiideiiizaqau sera paga cm prcstai;6es mcnsais. olnidas pclo (|UOcieute da importaucia scgurada pclo niimero de mescs do periodo iiidenitario, iiao podcudu, porcm, em caso algum, e.scedcr ao aluguel legalnieme auferido que o prcdio dci.xar tie render, on o valor do aluguel que o .scgurado tera dc pagar a teiceiros sc, no case dc sinislro, for etuiipclido a alugar outro prtidio para iiC'le se iiistalar. -
Ora, se o pagameiito da indeiiiza^ao dcvida e encoiitrada pelo t|uocicnle da divisau da impor taucia seguvada pelo luimero de meses do periodo iudciiitario.
Sob 0 titulo acima, o Boletim Tecnico do Comite Pcrnambucano de Seguros (Ediqao relativa aos mescs dc mar<;o e abril destc ano), pi'iblica um intcressante c bcm fundamcntado trabalbo, cujo tcxto transcrcvcmos, a seguir. na integra.
que dependem todas as demais condiQoes da co bertura. De acortio com a Icitura dos termos da consuha, dcprcendc-sc que r> consuleute nao tjiiha uma iioqao correta de periodo indcnitario. \ejaiiios, eiitno, o que se enteude como tal.
Perfodo indenitario nao L estrita e rigorosaincnte. o periodo cfciivo de tempo durante o qual, por efeito de sinistro, o segurado ficou impedido de utiiizar o prcdio. o que e variavel de caso para caso. Periodo indenitario e o periodo maximo de tempo pelo qual o segurador se compromete a indcuizar os alugueis perdidos.
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y j,5, 4- p.], = Q (valor da iiidcnjzat;ao') acbarenios, em caso de sinistro, se por liipotese coiisidcrarmos por importaucia scgiirada o valor de CrS .16.000,00, ou seja, ,1.000,00 mcnsais. correspoudente a 12 ineses dc aluguel c seiido o periodo iudenitario (tempo em iiuc sera suficienlc para a rcctmiposiqao do mesmo) de 4 mcses, o seguinte; 36.000,00 — 4 = 0.(100,011 (valor da indenizacao) Mas. conio nao pode aufcrir indenizac.ao superior ao aluguel tpic o preiiio rende iegalmente (.1.000,00), amila-sc o c.ilculo aciraa?
Ou cnlao, nao e.Ncedendo ao rendimcnto do prcdio, o scgiirado recebera tao somentc durautc o tempo estipulada para o pcricido indcnitario?
Isto qucr dizcr que o segurado reccbera 12.000,00 (.1.000.00 X 4), c sera justo que pagando iia base lie 36.000.00 receba apenas 12.000,00?
E' ou nao olirigado a declaraeao do periodo t iiuleiiitario ■ Ivm (|ual liipotese o segurado eiitra 1 em ralcio. c|uaiulo cstipula importaucia dcscabivcl ou i|uando declara o P.I. incorreto.-
Pela Icitura do tc.xto <|ue acaba de ser traiiscrito, vemos cm que termos o assuiito foi coiocado pelo coiisuleiitc. Passcmos, cntao, a explicar c esclarecer o mccaiiismo da cobertura especial de aluguel, pois souiciitc assim consegiiircmos dissipar as diividas levaiitadas naiiuela missiva.
Para iima compreensao exata a respeito das liases em (|ue funciona a cobertura de aluguel, releva fixar, aiite.s dc tudo. o verdadeiro coneeito dc "perfodo indenitario", pois de tal eonceito c
Exemplificando; ao coutratar a cobertura de aluguel, o segurado pretende precavcr-se contra as conseqiiencias de mn possivel sinistro. e cstiina (e vcrdade <iue de nm modo arbitrario) em 16 mescs 0 espai;o dc tempo necessario a reconslru<;ao dos danos oriundos de inn incendio de vulto. Essa cstimativa nao podc cxprcssar o exato numcro lie meses da rcconstrucao que venha a ser necessaria. se ocorrido o sinistro. Reprcsenta. quando muito, uma medida do dano economico maximo <iue. iiao querendo o segurado suporta-lo, iransferc-o ao segurador.
Logo, periodo indenitario e o periodo maximo de tcnnm pclo qual, verificando-se perda de alu guel, se respousabiliza o segurador. Esse perfodo indenitario c obrigatoriamoutc declarado iia apolice (letra c, item V. art. 4.° da T.S.I.B.).
^ssim, quaiido sc declara na apolicc que o pe rfodo indenitario e de 15 mcses. nao qucr isto dizer (|uc a rcconstrueao do prcdio sinistrado dciiiande, iiecessariamentc. em qtialcpier liipotese, tal cspaeo de tempo. Significa, isto sim, iiue o se gurador rcspondera pclas perdas de aluguel ale o limite maximo de 15 meses.
.\clarado csse ponto. passemos agora a qucst.io da fixai;ao da importaucia segurada. Determina a Tarifa (art. 4.°. item V. letra b) que a "im portaucia segurada para aluguel correspondera. no ininimo, a doze mescs de aluguel".
E' um prcceito justo c eorreto. Na vcrdade, nao seria tecnico ncm recomendave! que se admitisse a rea!izai;ao de seguros a base de importancias inlcriores a csse limite niinimo, pois em todo confrato dc seguro, por (orqa dos priiicipios e postulados estatisticos, a imidade de tempo e sempre o ano-
Dessa circunstancia, decorre outra. O perfodo
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indeniSSo S„ra
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'''-respondendo a urn ano de aluguel. rfsultari'a ex- radr"'"'' 'mportancia segu- cessiva cpando dividida pelo niimero de meses do perrodo indemtano, Um esemplo: suponliamos inn Aiuguel mensal ^ npn PP predio cujo aluguelTnensal seja de 3.000,00. A im- Periodo imlcnitario 15 ,Se, rre. Importanda scgurada 37 500 00 frir n A A ° penodo mdenitano dedarado fenipD de reconstrugao on de renarada nLn'"''"- ^ segu- ros do predio. en, virtude e i,ds- rada (36 mil cruzeiros) por esse pcrioclo. dara a ill- tro ocorrido "<■ ^mis 6.000,00 pcio aliiguel nieiisal. En- Indenizagao
20 Ofin^no tretanto, como o alugiiel c dc 3.000,00 (con.stituin-
20.000,00 <10 eie o limite ma.ximo da iiidcnizagao) havcria 37.500 00 um exccsso mensal de 3.000,00 da importancia so' = 2 50000
r,odo,nden,tar.o deve ser, „o minimo, de 12 meses. /endo de 3.000.00 o alugue! mcnsal do predio. nistro p H.-vf,! '"''emzagao que, em caso de si- e durando 8 me.ses a sua recoii.strugao. a perda te do'aue acaha^H segurador. nao ofcrece, dian- segurado foi de 24 mil cruzeiros. En- que acaba de ser e.Nposto. a menor dificul- .sera, como vi.nos, apenas Ve^amos uma bipdtese. da importkncifseSrar'(clS'tist
nnpor^neia
seguraV': l;:;;;11; Jl'oS rrfrgocd SS
em virtudrT'"'''"'^''° a Com o calculo atras exposto. da indenizagao! em virtude de sinistro ocorndo.. 8 meses ® de rateio aplica-se automaticamente.
T com o art. 4,°, item V, ktra e da Passcinos agora ao outro caso. forma
quc est.ver sendo prDces.sada a reconstrucfm '='^'«'o mdemtano: 12 meses prcdm smistrado. O sen montante sera oinido pcla Imnr.r,4.,p:-. (minimo) dmsao da importdncia .segurada (45 00000) oelo ivJ?, a scgurada 45.000,00 numero de meses do pe,iodo indenitlrio (bf a ^<^"'P0.de reconstrugao do predio, saber: cm virtude da ocorreiicia de si nistro n
Essa devera ser a iiiclenizagao. quo corre.spon- de, e..a.a™e,.te, a perda do alag,..l ,„,rida pelo se- Pp, ease eilculo. , i,„|e„ia.eii„ „rir p.„
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prc'stagocs mcnsais de 3.750,00. Entretanto. de •icordo com o art. 4.°. item V. letra e, da T. S. I. R., iieiiliuma prestagao mensal pode scr superior ao aiuguel legalmentc auferido. .Assitn, a indenizagao descc a 3.000,01) men.sais, dando o total de .36.01)0,00, pelo periodo eietivo da reconstrugao. A perda efetiva do segurado foi dc 36.000,00. pois o predio deixou de render, por 12 meses, o •iluguel mensal de 3.000.00. .Assim, a iudcuizagao paga corresponclc, cxatamentc. a perda sofrida.
Como o segurado declarou. como importancia segurada, a quantia de 45.000.GO. a ele nada aproveitou o excesso de cobertura de 9.000,00. Pelo coiitrario. sobre esse excesso ele pagou. ein vao, 0 premio respectivo.
Dianle de todas as e.xplicagoes que acaba de ser cladas, julgamos que serao dissipadas as duvidas que o nosso consulentc encontrara na inter-
Conchita Cid Domingues
Por ato do Govcrno Federal, D. Conchita Cid Doiningttes foi noincada para 0 cargo de Delegado de Seguros da 4.a Rcgiao, qiie compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espirito Santo, ja lendo toinadd posse e entrado em exercicio.
A nova titular desse importante cargo administrativo desempenhava anteriormente a funqao de Inspetor de Seguros, para o qual foi nomeada, apos a sua aprovaqao no' primeiro concurso realizado em 1942.
No desempenho dUsse encargo e no de outras comissdes que Ihe foram cofifiadas, D.
Conchita Cid Domingues demonstrou seinpre a maior CompetUicia e espirito publico, toruandose, por isto, credora da estinia e da admiraqao de todos quantos. por dever do o'ficio, tiveram de tratar com as repartiqoes on serviqos sob sua direqao.
Economista profissional diplomada, po'ssui, diversos cursos de especilizaqau em assuntos administralivos, tcndo sido contadora, por cou" curso, da Prefciltira do D. Federal, do qual se cxonerou para ocupar o cargo de Inspetor ele Seguros. do Departamento Nacional de Segu ros Privados e Capitalizaqao. a cujo quadro ainda pertence.
No noYO posto,. em cuja comissao ora aca ba de ingressar, estamos certos de que D. Con chita Dnmingue.s dara, mais tuna vez, demonstraqao da sua alta capacidade e dos grandes conhecimenios esjrecializados na materia relacionada com a funqao que passa a desempenhar.
pretagao dos dispositivos tarifarios relativos a co bertura especial de aiuguel. Entretanto, permaiiecemos ao seu inteiro dispor, para qualquer ou tro esciarecimento que desejar.
LOJAS DE F.AZEND.AS; Em carta que nos dirigiu, infornia um leitor que tern veriiicado o fato de varias lojas de fazeudas possuirem. em estoque e a venda. artigos como aviamentos de costura c atavios fcminiiios.
Pondera, entao, que as lojas de armarinho, vendendo tambem esses artigos. iiicidem, pela sua rubrica propria, na classe de ocupagao 5, ao passo que as lojas de fazenda (rubrica 233.20) incident na classe 04.
Diante disso, indaga se e justa e diversidade. perguntando ainda qual seria. no caso negativo. a classe em que entao deveriain scr enquadradas as lojas de fazcndas.
ALTERAQOES NO D.N.S.P.C.
Em conseqiiencia de recentes alteraqoes, o quadro administrativo do Departamento Na cional de Seguros Privados e Capitalizaqao passou, nos cargos de chefia, a ser assim constiitiido:
Secretario do Diretor Geral — W aldemar Alves da Costa Leite:
Secqao de Administraqao — Aryth Delayti:
Secqao de O.rientaqao e Fiscalizaqao Joao Murrot Filho;
Secqao de Estudos e Divulgaqao — Edith Dias Vieira;

Sedqao de Cadastro e Registro — Teodoro de .Almeida Sodre;
Secretario da -ka Delegacia Regional de Seguros — Newton Araujo.
Fundada em 1924
RUA DO C.ARMO, 9 - 6." andar
Telefones; 22-1033 e 42-7777
.-\presentando-lhc as m'ssas felicitaqdes pcla alta inve.stidnra que, em boa bora, Ihe e atribuida, felicitamo.s .sinuiitaneamente a todos OS seguradores, por vcrem a testa da repartiqao a quern cabe a fiscalizaqao das sua operaqoes, uma autoridade a altura da delicada e importante niissao.
REVISTA DE SEOUROS
Todos OS novo.s ocupantes desses importantes cargos e funqoes sfio ]]ortadores das condiqoes nccessarias para o hom desempenho dos respectivos encurgos, seja pelos conhecinientos esjjecializadrts tiue posstiem, seja ])ela expericiicia, adquirida em longos anos no trato dos as suntos relacionados com as atividades seguradoras em nosso pats,
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Tese apresentada d "Quinta Confer^ncia Hemisf-6rica de Ses uros II
Num sistema de vida como o nosso, regido pelas leis econoiuicas, o seguro, cuja finalidade e compensar os danos e prejuizos causados por sinistros, acidentes e consecjuencias da vida diaria, converteu-se mim verdadciro orgao de service social de importancia transcendental.
Sendo assim na realidade, torna-se 6bvio que as aspiraqoes do seguro, quer dizer, do conjunto de empresas declicadas a sen desenvolvimento, concentram-se na prestagao de seus services a todas as pessoas e entidades integrantes da sociedade.
£ jiisto formular tal asserc:ao porque, normainiente, so podein existir poucas pes^. soas oil entidades capuzes de se despreocup'a•) rein pelos danos e prejuizos.que Ihes possam causar as for^as indomitas da natureza, OS fenomenos meteorologicos — conhecidos porem indomaveis — e tiido 0 que entendeinos pelas palavras azar e acidente.
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Publicar e fazer com que o publico conheqa o que se deseja saiba ou que convem faze-lo saber. O anuncio, a publicidade, a propaganda, tem sua origem nos correios, arautos, pregoeiros, os breves "avisos' da imprensa incipiente, os discursos, gestos e exibi(;6es do vendeclor de feira; e, apareIbando-os ao progresso, 0 que hoje se pode compreender sob o nome generico de "pu blicidade", e iim poder de faculdades quauiagicas (pic possibilita que as massas populares conhei;ain, apreciem, desejem e, por fim, adquiram tiulo quanto o homem prodiiz, transforma, inventa e organiza na siui busca incessante de uma felicidade huinana sempre maior.
Atrevemo-nos a proclaniar que a tranqiiilidade de espirito e a base fundamental, a primeira pedra, do temple da felicidade que cacla ser huinano consciente deseja ter por raoradia propria.
Sem vacilar antepomos esta necessid*de de paz espiritual a nianuten^ao, a habitaqao, a vestimenta e a todos os denials direitos primordiais da humanidade; porque 0 espirito sereno encoraja o homem atraves as rotas gloriosas do sen ganha-pao;
REVISTA DS SEGUROS ---- -
enquanto que o espirito conturbado anuvia seus pensamentos, deixando sem freio os apetites primarios e o impulsiona, por todos os ineios, para sua propria derrocada.
Do exposto depreende-se que o segu ro, consciente de sua admiravel missao reparadora de danos e prejuizos materials, quase sempre tem suas fum^oes ampliadas para a de consolador das dores morais, necessita e deve empregar todos os meio's de publicidade moderna para que seus servi ces sejam conhecidos, apreciados, desejados e, por tim aproveitados pelas grandes massas socials do mundo civilizado.
Pode acontecer que, por motives diversos, haja empresas seguradoras de ambicjao Imiitada. Todavia, dadas as multiplas combiiia(;6es possiveis, mediante 0 seguro o resseguro, o POOL e o CARTEL, parece possivel a adoqao, por parte do "seguro" em geral, de campanhas de publicidade beni planejadas; com as previsoes necessarias para manter e aumentar o alto posto conquistado pela infalibilidade de sua capacidade de cumprir as finalidades a que se destina.
Nao e exagerado ahidir aos infinites recursos da publicidade moderna, cujos grandes exitos nein sempre dependem de gastos vullosos. O talenlo, 0 engenho, a arte, a gra.;a, a iclentifica^ao dos pub'licitarios com "os ptiblicos" no que ciiz respeito a levar os seus beneficios, de ine'i-avel importancia social, a todos os ambitos do mundo.
Com isto, ampliando suas operacdes crescera sua utilidade c sera ainda maior a dupla solvencia moral e economica constante do padrao de honra, da carta de confiaiK^a, que fizeram e fazem do seguro uma das mais admiraveis criaqoes do homem ci vilizado.

Raul Mario ToschI
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1 Fundada em 1938 i
1) O seguro privado, lucio de garantia contra delerminaclos riscos, Hvre conlribuiqao da iniciativa individual em favor do hem comiini, mcrece constante cstiinulo e soli citude do Estado. No cutaiito, obscrvam-se exceqoes ao niencionado rjever, eis <|ue alguns governantcs tcutam esbulhar os di reitos essenciais dos seguradores, mediante atos contrarios a scus intercsses, coino nacionalizaqoo^ gerais uu parciais. exploraqao direta em concorreiicia deslea! manifestada cm diversos favores as seguradoras estatais, jjaracstalais ou <lc economia mista, obrigatdria apHcaqfio de reservas tecnicas c outros luiidos cm iuversoe.s de rentabilidade cliscutivel, etc, etc.
2) P.ssc.s lamentaveia acuntecimentos, alarmanles violaqoes das liberdades economicas. rpiiqa das fundarnentais ao homem, tfvo bcm emuiciadas por Roosevelt, privam certos seguradores de uma existencia estayel, "sem lemor". Esla .situacao e outras f|ue fogein ao objclo desle trabalho, vein sendo exauiiiuidas pelos seguradores deste bemisferio, em aiispiciosas conferencias iiacionais e intornacionai-S- Reina no ambiente dcstas assembleias mna atmoslcra elevada, de muita sabcdoria, de compreensao e mutua siinpatia ipic suavisa as diferenqas regionais, amortece as divcrgcncias e harniouizu as opiniocs. Apresenlam-se soUiqoes sa
3) £ couveniente, pois, tirar o mdximo proveito desses fatos em beneficio dos se guradores e evitar cjue esperanqas nao concrelizadas se diluam, mediante a adocao de medida que racionalize os esforqos, conden se as aspiraqoes comuns, inipeqa a dispersao de eiiergias c acelere a transformaqao dos pnncipios aprovados em normas objctivas.
Isto posto, sugere-se como subsidio a execuqao do aludido fim, a elabcraqao de uma "Declaracao dos Direitos dos Segura dores Privados". Docnmentos semelhantes. conforme registra a liistoria, tein sido apreseutados pelos povos em sens momentos decisivos e sac precedidos, comumeute, pela emmciaqrio de princijiios fnndamentais em conclaves preliminares.
4) Assim, a recente "Declaraqao Uni versal dos Direitos do Homem", da O. N. U., representa nma sintesc evuluida dos fatos constantes da "Carta do Atlantico" (1942), da "Proposta de Dumbarten Oaks"
Resuladora de Sinistros Ltda.

(1944) e da "Conferencia sobre os Problemas da Paz e da Guerra", principalmente. Ora, no setor dos seguros privados ja se realizaram as atividades iniciais necessarias, em diversas conferencias nacionais e internacionais, salientando-se a magnifica declara^ao de princi'pios de autoria do Pro fessor Bande, do Chile, aprovada pela Terceira Conferencia Hemisferica, e a adoqao de meios preventivos como os que motivaram a cnacjiio das "Comissoes Permanentes Pro Fomento e Desenvolvimento do Seguro Privado" que ficaram encarregados de entendimentos internacionais quando "pre- vejam ou tenham informaqao de uma proxiina modifica^ao de leis, decretos, regras e regulamentos de sen pais", destinadas a tornar mais restritivas as atividades dos seguradores.

5) A utilidade do referido dociimento e mdiscutivel, de vez que direito essencial de tal forma declarado, ainda que por entidade de direito privado, constitui norma su pra estatal, sujeita a vigilancia internacional.
6) No entanto, condensar cm uma "DecIara9lo dos Direitos dos Seguradores Pri vados" tudo que Ihes e fundameiitai, cons titui tarefa de importancia transcendental, someiite exequivei por uma experimentada equipe internacional.
Isto posto, existindo iiin orgao permanente dos seguradores privados, de alqada inter-americana, suscetivel de proceder a desejada sintese, em face dos motivos expostos e de outros que nao escaparao a competencia dos brilhantes conveiicionais, cujos doutos suplenientos se invocani, propoe-se que a magnifica "Ouinta Conferen cia Hemisferica de Seguros Privados" aprove a seguinte resolugao:
"Que seja criada, pelo plenario da Quinta Conferencia Hemisferica de Seguros, uma comissao destinada a elaborar urn projeto de Declara^ao dos Direitos dos Seguradores Privados, para ser submetido a discussao e aprova^ao da proxima "Sexta Conferencia Hemisferica de Se guros".
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Sao Paulo Fundada em 1945
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Fun9ao e Importancia do Resseguro no Desenvolvimento Modcrno do Seguro
Tese apresentada a "Quinta Conferencia Hemisferica de Seguros"
Fundada em 1864
Companhia Inglesa de Seguros
Os recursos excedem a £ 210.757.463
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Opera nos ramos de : — IncSndio — Aulomdveis — Vidros ~ fioubo — locros Cessantes — Resp. Civil e Acidenles Pessoiiis.
Sede para o Brasil
Rua Vise, de Inhauma 134, 6." Enlroda porto 634
Telefone 23-1949 - rede interna
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Fundada em 1848
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Opera nos ramos de: — Incendio — Automoveis — Vidros — Roubo — Lucroi Cessantes — Transportes — Resp. Civil( Acidentes Pessoais.
Sede para o Brasil
RUA Vise. INHAUMA 134 - 6.°
Entrada porta 634
Telefone: 23-1949 rede interna
RIO DE JANEIRO
Lugar que ocupa o Resseguro na Tecnica do Seguro, seu funcionamento, dlversas formas de contratos, diferentes ramos e desenvolvimento e alguns dados sobre as empresas de Resseguro
Oualcjuer tratado on conferencia que se refira a seguro, deveria conie<;ar com expressao "Boa Fe", visto cpie as operaqoes entre uma Companhia de Seguros e urn Ressegurador tdn ou devem ter como base o maximo de boa fe por parte do ressegurado e, de um mode geral, cabe ao ressegurador interprctar, com ampla visao, as operaqoes e o desenvolvimcnto ([ue rodeiam as traiisaqoes de resseguro c[ue Ihe sao cedidas.
Antes de prosseguir, nao sera demais, sem diivida, fazer um curto relate da historia do resseguro c de sua origem.
A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil
Sociedade Mutua de Seguros Gerais
Opera nos seguintes pianos:
DOTAL, ORDINARIO DE VIDA, PAGAMENTOS LIMITADOS, TEMPORARIO,|
DOTAgAO DE CRIANgA,SEGURO ECON6MICO e EM CONJUNTO, SEGUROS|
EM GRUPO. SEGURO FAMILIAR COM
SORTEIOS MENSAIS E SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES, tais como ACI| I DENTES, INCfiNDIO E TRANSPORTES
Sede
At. Rio Branco, 125
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RIO DE JANEIRO
oe Seguros
(FOGO E TRANSPORTES)
FUNDADA EM 1886
CAPITAL
Subscrito e realizado Cr$ 3.000.000,00
RESERVAS Em 31 de Dezembro de 1953
Cr§ 8.060.257,90
SEDE:
Rua Benjamim Constant, 57 - Sala 11
Caixa Postal, 173
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RIO GRANDE Estado do Rio Grande do Sul
Agendas na Capital Federal e prtndpaisi ddades do Pais
A primeira operaqiio de resseguro de que se tern noticia na liistoria, diz-se ter ocorrido no Sccuto Xi\ , no ramo maritime. Tambem e.xistem referencias a resseguros nos anos 1556 (Ordens de Sevilha), 1609 (Costumes de Hambcres), 1681 (Ordens de Fraiiqa), embora tenha sido somente no Seculo XVIII que o resseguro surgiu de for ma prfitica com dados claros c|ue existem quanto as ordens de Hamburgo e F.stocolmo, ficando o resseguro firmemente estabelecido durante o Seculo XIX.
Ate meados do Seculo XIX o resseguro era efetuado praticamente por mcio de acordos e convcnios facultativos e certas concessoes, que poderiam ser chamadas inonopolios, concedidas por diverso.s governos; no ano de 1852 foi fundada a primeira Com])anhia independente de resseguros, em Coionia, seguindo-se em scgundo lugar, na historia de conipanhias de resseguros, a Suiqa. Em 1867, segundo a historia, estabeleceu-se uma companhia de resseguros na Inglaterra, embora, muilo antes dessa data, o resseguro fosse praticado na Inglaterra indiviclualmente on por grupos. Nos Estados Unidos, a primeira companhia de resseguros foi fundada em 1882.
Em 1863, quando o resseguro se desenvolveu realniente, surgiu em Londres o Fire Offices' Committee, necessario para coordenar as opera^oes de seguros e resseguros.

Por ISMAEL B. QUINTANA, Presidente de Central Americano, Componin Generol de Seguros S. A., Havana, Cuba.
A historia registra o seguinte dado curioso; somente em 1864 foi abolida, na Inglaterra. a proibi^ao de se efetuarem res seguros maritimos, estabelecida em 1746 por uma lei do Parlameirto Ingles. * * *
Quanto ao seguro de vida, os primeiros indicios de resseguro i|ue existem remon tant ao ano de 1844, tanto de maneira facultativa quanto em cessoes de parte da obrigaqao original.
Hoje em dia, adota-se em alguns paises o metodo de seguro a Termo, a base anual, renovavel — de acordo com a idade do segurado c o ano de sna renovaqao ou tam bem a base de contratos de Termo de cinco ou dez anos.
No ramo de seguro de vidu, algumas das grandes companhias preferem as ces soes nas mesmas bases do contrato origi nal, mas as companhias pctiuenas dao preferencia a base de seguro a Termo Renova vel, pois, desta forma, aumentam suas reservas, devido a difcrenqa entre o premio atual e o premio de um seguro a Termo. * * *
Voltando a expressao "Boa Fe", podese dizer que o resseguro e a maior prova de coufianqa que, comercialmente, existe entre duas entidadcs.
jiiiiiicjiiiiiiiiniiciiiiiDiitiiiciiitiiiMiiiicjiiiiiiiiiiiicjiiuiiiihii^
GUSTAVO SILVA
= Advogado — Contador =
= " = Exelusivamente questoes sobre seguros. Ava- ^ S Has rrroritimos. Regulosao de Avorio Grosso, =
C ESCRIT6RI0: 5
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i RUA BARAO DO RIO BRANCO, 1156 = s Coixa Postal, 137 5
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s Telegromas: "NEPTUNO" C
i Fertalesa Cera = THiiiiiiiiNiniiiniiiiCDiHimmiKiiiiimiiiitEimiiitiiniamiiiiini
0 resseguro, como e notorio, e um metodo pelo qua! um segurador original distribui parte de sua responsabilidade entre um on mais ressegiiradores, seja mediante contrato ou per cessoes facultativas. 0 ressegiirador, ao aceitar essa responsabilidade, aconipanha, geralmente, a sorte ou risco do ressegurado, mas o ressegurador pode combinar previamente certas exclusdes em determinados riscos.
O resseguro e, em si, uma forma de seguro e OS principios legais cjue geralmente se aplicam a este, sac os que resultam daquele.
Razoes e objetivos do Resseguro
Entre as principals raz5es (|ue se podem enumerar como base fundamental da necessidade do resseguro, podem citar-se a facilidade para a companhia original servir seu cliente, emitindo-lhe uma apolice por uma quantidade maior aquela dos sens limites de retenqao, evitar as acumulaqdes de nscos, seja em uma localidade determinada, cjuarteirao ou bloco de edificios, ou num possivel centro de conflagraqoes. Distribumdo sua responsabilidade, a companhia original, como foi dito antes, pode aceitar riscos maiores, ainda que dentro de um liniite de pnidencia. O resseguro tern tambem por objetivo dar solidez a companhia cedente perante o segurado, cjue algumas vezes se interessa em conhecer a estabilidade e idoneidade da companhia seguradora em relaqao a responsabilidade assumida, amda que nao haja relaqao direta entre o segurado direto e o ressegurador.
Poder-sc-ia dizer que o principal obje tivo do resseguro e dispor ou ceder o ex cess© de responsabilidade, tanlo para os bons riscos como para os outros e nao s6mente usar do resseguro para riscos de categona inferior.
Quanto ao ressegurador, ao assumir as cessoes que se Ihe oferecem, geralmente eya em conta, para assumir o dito compromisso, OS hmites de retenqao da companhia' cedente, a pratica geral desta em assumir riscos (geralmente chamados "Underwrit ing )_e a opmiao ou ideias ciue tenha sobre 0 neg-ocio de seguros no territorio onde ope ra (a companhia cedente;.
Bases de um resseguro e forma de realizasao do mesmo — A tecnica e desenvolvimento moderno do resseguro baseia-se, geralmente, em conlratos que c.stipulam, "a priori alem do noine das partes contratantes. etc., as bases e modalidades do contra to, prejuizos como limites, pianos ou iinhas,

quantias ou perceiitagens que o ressegura dor assume, jjeriodo de duraqao do conlralo, natureza dos riscos a serem cobertos, lo calidade ou pais oiule os riscos se originem, comissoes, avaliaqoes de contas e limite do contrato. As trocas, adiqoes ou alteraqoes de um contrato reaiizam-se, usualnienle, por meio de um Adendo. Eiulosso firmado., por ambas as companhias, ou por carta que e aceita por ambas as partes como prova de obrigatoriedade.
Nos contratos nao facultativos, a res ponsabilidade do ressegurador — uma vez que ocorram ou tomem efeito os preceitos estabelecidos nos mesmos, tais como o moiitante do segiiro exceder a retenqao da com panhia cedente — comeqa siinultaneainente com a da companhia original ou cedente, pois se reafirma que a base para o ressegu ro nao e a apolice, mas sim o risco ou res ponsabilidade assumidos no Acordo; nas cessoes facultativas, a responsabilidade do ressegurador so comeqa ao ser aceita nor este. '
Nos resseguros facultativos, tambeni chamados especificos, o ressegurador tern o direito de aceitar ou recusar o.risco e a res ponsabilidade do ressegurador ou a aceitaqao so OS assumindo quaiido se houver fir mado um Acordo ou Contrato provisorio, ate que se emita o dociimento de resseguro, que antigamente era uma apolice mas ([uei hoje em dia, se fa/, por meio de um certificado que resume grandemcnte o texto, pois se hmita a mencionar os dados mais importantes da apolice original e se condiciona, em termos gerai.s, ao.s termos e conclicoes da apolice emitida pela companhia cedente.
Outra diferenqa basica ipie existe entre um contrato autonuitico o um resseguro fa cultative, e que, em um contrato aiitomatico, a coinpanhia cedente tern prerrogativas para reahzar alteraqdes e trocas das ces soes, tudo denlro das faculdades do contrato e em resseguro facultalivo, a companhia cedente e obrigada a consultar o ressegura dor, antes de efetiiar alguma alteraqao dos termos em que foi contratada a cessao facuitativa.
Toda vez que a aceitaqao de um resse- guio facultativo e opcional, essa incerteza fa/ com que, em geral existam os contratos se mieS.' <|iie. por isso, se queira msinuar que o res.scguro faculta tivo nao_ jenha ra/ao de ser, pois, em rauidemonstra seu valor, principal- nieiite se, no terntono onde opera a com panhia cedente. ha facilidades para resse-
OUTUBRO DB 1H4
gurar facultativamente, tal como ocorre em mercados ativos em muitas cidades do mundo.
Uma das modalidades de cess5es facul tativas sao OS chamados "Tratados Facul tativos", que sac realizados por duas com panhias a base de reciprocidade, de forma mais continua, isto e, as cessoes nao sao ocasionais.
fi conliecido outro tipo de cessao facultativa, intitulado "Resseguro Semi-Facultativo", em que a companhia original nao esta obrigada a ceder, porem o ressegura dor se comproniete a aceitar as cessoes que Ihe sejam oferecidas e que estejam dentro de condiqoes fundamentais previamente coinbinadas. Este tipo de transaqilo pocleria considerar-se como termo iiiedio entre o resseguro facultativo e o tratado automatico de resseguro.
Existem tambem os convenios chama dos "Open Covers", usados geralmente ein riscos maritimos, mediante os quais a com-panhia original nao esta obrigada a ceder, mas o ressegurador esta na obrigaqao de aceitar certos riscos e excessos. Este tipo de convenio emite-se, geralmente, pelo pra/o de um ano ou por periodos especificos.
Tratados obrigatorios, denominados tambem "Quota Share" ou "Quota Parte" — Mediante este tipo de convenio, a com panhia original fica na obrigaqao de ceder a resseguradora uma parte de toclas as suas aceitaqoes e e dai que vem o nome de "Quo ta Share", ou "Quota Parte", ou "Cessao Obrigatoria". Estas participaqoes podem ser a base da divisao do risco, em partes iguais, entre a companhia cedente e a res seguradora, ou pode a coinpanhia original reter 60'/' ou 70% do risco, assumindo a res seguradora a diferenqa, baseando-se, desde logo, a percentagem de retenqao da compa nhia cedente em seu limite niaximo de re tenqao, segundo a qualidade do risco. Para tanto, se o seguro e vultoso, depois de ha ver entrado em vigor o contrato obrigatorio, o excedente passa automaticamente aos chamados "Contratos Surplus" ou de Excesso, se tal convenio existir; do contrario ditos excedentes sao colocados por cessoes facultativas.
Contratos "Surplus" ou de Excesso, tambem chamados "Excedentes" Este tipo de contrato de resseguro, como seu nome indica, tern a finalidade de assumir ou absorver o excesso ou excedente que se apresente nos riscos aceitos pela compa nhia original, depois de coberta sua reten qao, a qual pode ser a retenqao simples da
RBVI5TA PB SSGUROe
companhia original ou a quantidade que a cedente absorve por si e sob seu tratado de "Quota Share". Nestes cases costuma chamar-se a retenqao de "Prioridade".
Os Contratos "Surplus" ou de Exceden te tem variaqoes tais como a obrigatorieda de de ceder ao Contrato, por exemplo, uma, duas ou mais linhas do excedente da reten qao da companhia original, cedendo o saldo, se houver, facultativamente, Em outros ca ses, OS Contratos permitem que se Ihes cedain as linhas obrigatorias com prerrogati vas para ceder-lhes linhas adicionais, tudo dentro do limite total de linhas, que a com panhia resseguradora, como e natural, esteja disposta a absorver. Hd tambem "Segundos Contratos" e ate terceiros contratos de Excedentes.
Como foi exposto anteriormente, quando o resseguro se refere a incendio, as ba ses de aceitaqao, no contrato, fazem-se considerando a tabela de retenqao da cedente, beni como construqao, ocupaqao e situacao dos objetos segurados.
Em seguros maritimos (Cascos), as cessoes baseam-se, entre cutras coisas, em se se trata de navios de linhas regulares, de ferro ou de aqo, a idade do navio, tonelagem, etc., ou se se trata de navios costeiros ou de transporte fluvial, de aqo ou de ma deira, etc. Quando se trata de seguro cle mercadorias, a base primordial, em seguro maritlmo, e a classe do navio, seu material e OS riscos a serem segurados, de acordo com a classe da mercadoria. Os mesmos re quisites se aplicam aos resseguros de mer cadorias transportadas em trens, caminhoes ou avioes.
Contratos de Excessos de Perdas ou Contratos Catastroficos — Xeste tipo de contrato nao ha cessao de risco individual e nao se refere a perda especifica mas sim a um numero de perdas numa so ocasiao. que, somaclas, podem exceder uma determi nada quantia, ou seja, a coinpanhia cedente assume as perdas ate um limite previamen te determinado e a resseguradora toma para si o excesso da quantidade total dos sinistros oil sinistro ate um limite tambem pre viamente combinado. E claro que o lucre que o res.segurador percebc neste tipo de contrato e proporcionalinente menor que nos outros acordos. fiste sistema de resse guros reduz materialmente o trabalho cle anotaqoes, arquivos, informaqoes, etc.
Contrato de Resseguro de Excedente de Perda Individual — Este tipo de contra to aplica-se, geralmente, aos seguros deno-
minados Casualty tais como seguros de automoveis, etc., nos c(uais a companhia ori ginal retem a sen cargo as perdas ou danos que nao ultrapassem um limite determinado e o excesso de perdas (sobre o limite a .sen cargo) e assumido pelo ressegiirador, ate o limite coinbinado.
Contratos Stop Loss" ou Proporgao de £xcesso de Perdas — Kefere-.se ao resseguro de uma percentagem da.s perdas e nao a quantidade especifica e baseia-se nos resultados anuais em relaqao as perdas ocorridas e aos lucros. As perdas ocorridas sao o to tal dos sinistros ja pagos, mais os sinistros pendentes, descontando os sinistros' pendente do ano ou anos anteriores.
Consorcios ou "Pool" - Um Consorcio oil Pool de companhias pode considerar-se, em termos gerais, como similar a um resseguro, poi.s, nestes casos, um grupo de seguradores resolve, cada um de per si, aceitar automaticamente uma propor^ao ou quan- tia determniada dos seguros que um dos seus colegas cede ao grupo, apos haver ficado com certa importancia,
A forma usual de operar destes "Pools" ou grupos e assumirem todos os membros uma participaqao igual, ou cada membro designa de antemao a percentagem que pode assumir, de acordo com a classe de risco e, desta forma, uma vez cobertos os 1007^, o seguro aceito por um dos membros do gru po acha-se totalmcnte coberto, repartido automaticamente entre os membros, de acordo_com a respecitva percentagem de aceitaqao designada previamente ao set formado o Grujio ou "Pool",
Retrocessoes - Xao estaria completo um resumo desta natureza se nao se mencionassem as retrocessoes. que sao em si o resseguro^ de um resseguro. Quem cede as retrocessoes e deuominado retrocedente e o que as recebe retrocessioiiario.

As retrocessoes tornain-se, algumas ve2es, iiecessarias porque o ressegiirador ventica ter aceito um resseguro excedente ao que as normas do ressegiirador consideram prudente, ou por haver mudado de norma operativa quanto a determinado tipo de ris co, ou devido a acumulaqoes em uma locaiKlade ou pais.
Para as retrocessoes, de um modo ge- ral, aphcam-se os metodos que regem o res seguro e sao cedidas utiliaando-se praticamente os mesmos metodos, isto e, facultativameute ou por coutrato, ou por contrato de excesso de perda.
resseguro depende, na- turalmente, do seguro, porem ficou demons-
trado cjue o resseguro e indispeusavel ao desenvolvimento do negocio de seguro moderno, A utilidade do rnesmo. para a compa nhia original, nao necessita mais explicaQoes, pois ja se expos a facilidade de operaqoes que ofcrece o resseguro.
Para o ressegiirador, entre outras, liii a vantagem da divisao dos riscos reccbidos das diversas localidades do pais..
Por sua vex, as dcspesa.s de ojierai^rin de uma companhia de resseguro sao menores que as de uma companhia original, poi.s a resseguradora nao tern, necessariaincnte que manter sucursais e fazer outras despesas acidentais, como ocorre com as compa nhias que aceitam o seguro ilirctamente do publico.
O resseguro quanto aos Possuidores de Apolices — Ainda ()ue o resseguro, (|iiaiUo ao possuidor de apolice, seja uma garantia adicional para este, o re,ssegiiro e um con trato inteiramente independente entre o segurador clireto e ressegnirador que tenha absorvido o resseguro que Ihe cedeu a com panhia original e o resseguro nao tla ao segurado nenhum direito direto contra o res segiirador. Neste senfido, podem mencionar-se litigios^ entabulados, por exemplo, nos Estados Unidos, tais como o case da Metalwarc Company contra a General Reisurance Corjioration, alem de outros casos.
Retornam ao CT do I. R. B.
Rodrigo de Andrade Medicis e Emilio de Souza Pereira
A sen tempo, comentamos, nestas mes"inas colunas. a noiicia desalentadora de que Ro drigo Medici.s e Eniilio Pereira Iiaviam deixado u Cnnseliio Tecnico do IRB. em virtude de circuiislancias pura e exchisivamente politicas.
Rodrigo Medicis, colabnradiJr antigo que vinlia desde a fundaqao do Instituto, era um tecnico perfeitameiue identificado com o fimcioiiamento e os problemas da entidade. Era, no Cnnseliio. uma espccie de "representante da Iradiqao"; da boa c fecimda tradicao, Emilio Pereira, mais novo nos quadros do IRB, era 11^0 obstante um servidor que ostentava larga lolha <Ie scrviqos, e credenciadu, ])or isso, jiara o exercicio das elevadas funQdes em que .se acbava invesiido.
Mas a politica, indiferente a tantos e tao clogiaveis tiiulos. transfornioii a repre.sentaqao do Goveino nO Conselho Tecnico da aularquiu. Isso se passoii cm junho deste ano. sendo recente, pois, o acontecimento.
mentara o fato da vespera. recebe com alviqaras a recondugaO de hoje, parabenizando aml:os OS Conselheiros, especialniente o Dr. Ro drigo de .Andrade Medicis, a quem se acba mais ligada, nao so jior laqos afetivos. mas pela admirai^ao que de ha muito se acostuinuu a nutrir pelo trabalho profissional. honesto e coinpetemc, por elc realizado em tantos anos de atuagao no Instituto de Resseguros do Brasil.
.Abordado pur um dos nossos Diretores, logo apos a noticia da sua reiAmdugao. o Dr. Rodriga nao esconcku a sua satisfagao pelo sigiiificado sobretudo moral de que se revestia a sua recunducao ao Conselho, acrescentando; "Xa execugao do men programa de trabalho agirci seuipre cbmo um representante da tradii;ao".
Empresas de Resseguros — O ample <leseiivolvimeiito do seguro moileruo trouxe consigo a formaqao de entidadcs que se dedicam exchisivamente ao resseguro' no eiitanto as companhias diretas continuam praticando e participaudo dos resseguros <|ue ajiarecem no niercado.
Esta situaqao nao q nova, pois que como foi exposto, clesde fins do seculo pas- sado cnaram-se empresas para explorar o resseguro como um negocio autbuoino, ope- rando em bases tao amplas (|uanto possivcl numenca e geogralicamente, parl deste modo, obterem a maior dispersao, como uma compensaqrio o mais balanceaiia pos-
A formai^ao do uma emprcsa de resse guro nao difere, fundamentalmente de uma empresa de seguro direto, ainda que recentemenle tenham side fundadas, nestc continente, empresas de resseguros formadas ])or gnipos de companhias, sob cuja inodalidade
Jintretaiito, dccorridos pcUicos inescs. eis quo agora, sem tardanqa, se oferecte reparaqao a injustiija pcr[)etrada, como que a contrariar o brocardo scgundo o qua! a justii,"a. embora falhe, demora. Xo case, nao ileiiiorou ela ^ dcspontar.
Voltam a integral" o Conselho Tecnico do IRB OS srs. J^odrigo Medicis e Emilio Perei ra. E a RE\"ISTA DE SEGUROS, que la-
UKILTTIEC So A
O Goveruo do Presidente Cafe Pilho. ja caracterizado c iiotabilizado por rejietidas provas de austeridade administrativa, vein primando em preencher os cargos publicos pelos homens e tecnicos mais indicados para as fim<;6es, Dentro dessa linha, n^o poderia deixar, cGino nao deixou. de convucar para o Conse lho Tecnido do IRB os Srs. Rodrigo de An drade Medicis e Emilio de Souza Pereira. ■Xossas felicitadoes, portanto, tamheni ao Go veruo. o
INVESTIMENFOS E ADMIXISTRAgAO CORRETORES DE SEGUROS
Teiiios o praz'T dc comiinicur que acabainos de ser nomeados Correspondente Brasileiro de JOHKSON
6c HiGGINS
FUNDADA EM 1845
CORRETORES DE SEGUROS — REGULADORES DE AVARIaS CONSULTORES DE PLANOS BENEFICENTES A EMPREGADOS
comfdiais nas principals cidades dos Estados Vnidos e Canada.
A INDEPENDENCIA
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Rua Mexico, 168, 3.® andar — Rio de Janeiro
Capital e Reservas : Cr$ 11.450.833,60
Incendio - Transportes - Automoveis - Acidentes Pessoais e Responsabilidade Civil
Presidents — Vicente de Paulo Gallies
Diretores
Fernando de Lannare, Luciano Marino Crespi, Luis R. de Soiisa Danfas
Sucursais : — Sao Paulo e Nordeste (Recife)
Agencias : — Porto Alegre — Curitiba — Belo Horizonte
Vitoria — Salvador — Sao Luiz — Belem — Manaug.
Centre de Estudos de Seguros e Capitalizacao
Realizaratn-se, no dia 20 deste incs. as elei(jdes paia a coniposiqao dos Conselhos DELIBERATIVO e FISCAL do •"Centro de Estudt^s 'de'Seguros e Capitalizaeao". Acs llustres eleitos, e e.specialiuente ao Dr. \ icente de Paulo Galliez. reconduzido a Presidencia da-
EFETIVOS:
quela importante entidade, a REVISTA DE SEGUROS apresenta os seas sinceros parabens.
De acordo com os resultados apresentados pelo escrutinio, ficam assim compostos os or gans diretivos do CENTRO:
CONSELHO DELIBERATIVO
1 — Humberto Roncarati Sindicato de Sao Paulo
2 — Arnaldo Gross Alianqa da Bahia
3- G. E. Hartley Yorkshire
4 — Jose Fernandes Novo Mundo
^ouTH - »oi cii - scm iiseo t stM Dfs^esA UM AtAHO ClIIAlll
5 — Karl Blindhuber T Internacional
6 — Lulz Serpa Coelho Cruzeiro do Sul Cap.
7 — Mtriano Badenes Atlantica
?■ — Odilon de Beauclair Firemen's
C _. Raul Telles Rudge Sul America Terrestres
10 — Robert C. Haas Fortaleza
11 ~ Paulo Boavista Boavista
H; - Seb?;stian Lafuente Phenix de Porto Alegre
13 — Vicente de Paulo Galliez Independencla
14 — Hello Bath Crespo Garantia
15 — Arthur Autran Franco de Sa Santa Cruz
16 — Ilidlo Silva Mundial
NESTA PA<?.WA
Como 0 prodigio da "lampada de Aladim", gue atendia a todos os desejos do seu possuidor, aqui estS a sua oporiunidademaraviIhosa de ganhar um automdvel de classe e mais CrS 25.000,00, com CfS 100,00 apenas, num piano de Economia Reembolsi.vel Cibrasii.
Inscreva se! Nao ha o mencr risco em concorrer, porque todos cs nao premiados reeebem de volta, no fim do piano, as mensahdades pagas! Cibrasii jS distribuiu quasc 100 automdveis, alem de inumeros outros premios. num total de mais de 14 miIhoes de cruzeiros! 9 segundcs premios mensais de CrS 22.400,00 cada um.(para centenas) aumentam a sua chance de ser contemplado, em 120 sorteios sucessivos. pela Lot. Federal.
NSo espere! Candidate se para o prdximo " pagamento de uma sd men- sahdade. mais os selos e taxas. ln<cri{oaf eberlas cit6 e Oltlmo dla utU deste mSi.
SUELENTES:
1 — Walter Grimmer - Liberdade
2 — Alcindo Britto Sao Paulo — Vida
3 — Augusto Xavier de Lima Excelsior
4 — Hello Mauricio Pacheco de Almeida Prudencia Cap.
5 — Arindo Vasconcellos Seguianga Industrial
CONSELHO FISCAL
EFETIVOS:
1 — David Campista Filho
2 — Joao Herges Filho
3 — Mario da Fonseca Guimaraes
SUPLENTES:
1 — Issa Abrao
2 — Franco Cecchlni Bruni
3 -T- Manoel Frelre
REVISTA DE SEGUROS

Lloyd Sul Americano Segurantja Industrial
Uniao Brasileira
Piratininga
Cla. de Seguros da Bahia
.Phoenix Pernambucaua.
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Sede:
R. VOLUNTARIOS DA PATRIA 68 - 1"
En^ Teleg.: PROTETORA - C. Postal 583
PORTO ALEGRE - R. GRANDE DO SUL
SUCURSAIS RIO DE JANEIRO: Rua do Rosario, 99 - 5° Tel 43-8662 — End. Teleg.: "PROTETORA".
SAO PAULO
Rua Florencio de Abreu, 36 - 2.'^ - Sala: 214, 215 e 217 Tel. 35-4789 e 35-4964
I RUA BOA VISTA, 245 - Sala 112/3 |
E Caixa Postal 604 1
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FLORIANOPOLIS:
Rua Felipe Schmidt, 22End. Telg. "PROTETORA"
Companhia Salvador de Seguros
(KX-URBAXIA - CTA. NACIONAL DE SEGUROS)
P a r t i c i p a g a o
"Rochedo" — Um culto a eficiencia pelo sentimento do bem
Conjunto PROCERO de Seguros
PORTO SEGURO ■ Compaiiliia de Segiiros Gerais
Fundada cm 6 de Setembro de 1945
Companhia ROCHEDO de Seguros
Fundada em 4 de Julho de 1944
Companhia CENTRAL de Seguros
Fundada em 11 de Fevereiro de 1944
Representando um Capital global reabzado de CrS 18.000.000,00
Reserva total acumulada ate 31 de Dezembro de 1953 CrS 25.460.490,20
r.-v A As-senihleia Geral Extraordinaria desta Companhia em scs,sao
reahzada a 29 de dezembrd de 1952, acatado e aprovado - os novos Estatutos, incUisivfc^a alteraqao do nome, advmdo iieste ensejo o decreto do governo da Lmao n. 35,768, de 1." de Julho p.p., aprovando as alteragoes introduzidas cujo arquiva.nento foi feito na M. M. Junta Comerciahda Rahia, participamos aos no.ssos acionistas, as autoridades publicas, federais, estaduais e munidpais, as associaqoes de classe e ao puhhco em geral qua, doravante, a nossa Sociedade tcra a denominac^ao de "COMPAXHIA SALVADOR DE SEGUROS" em

loo'w "U'-l^ania" — Cia Nacional de Seguros". ctmtinuando o mesmo o'bjementarer' ^ opera^nes de segtmos gerais do. ramos ele-
DIRETORIA ;
Dr. Augusto Viana Ribeiro dos Santos
Dr. Jose de Paula e Silva
Dr. Augusto Marques Valente
Arthur Braga Filho
M.ATRIZ: SALVADOR — BAHIA
Sucursal do Rio de Janeiro — Av. Presidente Vargas, 509-8." Andar -mmiiiiT ^ 23-5192
Para garaiitia de operapoes de Incendio - Transportes em geral - Cascos - Resp. Civil ■ Acidentes Pessoais - Aeronauticos e Lucres Cessantes
Sede em Sao Paulo - rua Sao Beiito, 500 4." e 6." ands.
Sucursal no Rio de Janeiro
Avenida Presidente Wilson, 198 - 2." - 4." , 6." andares
Telefones:- 42-9172 e 52-9120
Sucursal era Londrina - Estado do Parana
Agendas Gerais nos demais Estados
Representantes nas principals localidades do pais
mais de
pagou a Sul llmerica em 1953 a segurados e beneficiaries

Uma e ifra eloquente se de.staca do resume de balance, da Sul America Companhia Nacional de Segurus de Vida, relative, a us diver.sos pagam^enlos {sinislros, liquidacoes e luc i os) a segurados e a beneficiiirios aicancaram Ci$ 184.232.469,30. Estes tuimerus beni indicam a conecau absolula com que a Sul Ameiiva alende aos seu.s comprumissos, afirmam us beneficios que
Resumo do 58.e balanfo da "Sul America" Companhia Nacionai de Seguros de Vida em 31 de dezembro de 1953
Demonstracao dos vaiores do otivo
presta a familia brasileira e <'i de oulros paises irmaos, Estes sau os molivos pelos quais, de ano para ano, cresce a confianca do publico na companhia. Em 1953, os iiuvos seguros atingiram a quanlia de Cr$ 3.831.834.958,00 mais de urn bilhao cmeio sdbre os resultados de 1952! Confie tambem na Sul America. Institua um seguru de vida. garanlindo o futurodo.sseusea sua pi opria tranquilidade.
Os novos seguros aceilos, com os respectivos pi iinoiios pivmios pogos. aungirain a qunntia de.
O total dos seguros cin vigor aumentou paia
Os pagamentos aos proprios segurados e nos bonericuu ios dos -segiiiados ralccidos (sinislros, liquidacoes e lucrosi suicaram
Os pagamentos de lucros aliibuldos as apoi.ee.s dv -Seguros en. Grupo. importaram em
O total do pagamentos.inclusive lucms S.O.. desde a tundacau
O alivo clevou-se em 31 do dezc-mbi o de 1953 ;i impoitaiicla de
Tituios da DIvida Public:. Tiiulo.s do lieiida Imoveis
Kmpreslimos s.Hjpoloea.s. Aj.dluos de Seguros e Outras Garantia.s , Oinheiro em Hancos. a pra/.o. Liinlieiio em Caixa e Banco.s Ibemios..rums e Aliigiiois a Keiebor. t .iilrus valnros
A SUL AMERICA-CAIXA POSTAL 971 - RIO DE JANEIRO eurdieecr oulros d.-Udkes da or„amza,-iia Sal Amer.e., ptvo eaciar-iiie publicucoEs sciOrt- u