The YORKSIDRE
Insurance Co. Ltd. Fundada em 1824
Diretor Responsa,•el: ediçiio de
ABILIO DE CARVALHO
1939
Diretores: CANDIDO DE OLIVEffiA e J. V. BORBA
ANO XX
11
MAIO DE 1940
Mais de wn século de reputação em Jlquidações satlsfatorlas BRASIL R. Gen. Camara 66 Rio de Janeiro
NUM. 227
Casos ~o .securo A resistencia dos naturais brasileiros e dos adventícios á idéia da previdencia deve ter sido muito grande . População, na sua maioria inculta, sem habitas de economia, vivendo ao dia a dia, amando mais a exterioridade do· que o conforto, não podia ter sido facilmente convertida á pratica do seguro. Foi necessario, dizem, atearem -se alguns incendios e paga -los as companhias, para que o povo compreendesse a utilidade deste meio de garantia. Espalhado o seguro, muitos incendios sucederam-se, porque os negocias estavam cobertos pelas apolices, que eram emitida s a prazo. A mesma coisa se dava, embora em numero me·nor, com as perdas nauticas. As companhi~s· nos seus contratos admitiam o seguro fiado, apesar do nome premio (primus) significar e m primeiro leg ar, indicando que deve se·r pago precipuamente. Era uma forma de propaganda, de incitamento e de facilidade. Os premias dos seguros de coisas hoje seriam pequenos se .a s indenizações abrangessem apenas casos fortuitos, de força divina, fatos de outrem e o exato valor dos prejuízos. Sem boa fé, o contrato de seguro fica deslustrado. O costume de fazer seguros sem pagamento imediato do premio existiu até o regimem de fiscalização, que obrigou as Companhias a constituírem reservas tecnicas, que representam a garantia dos segurados. Uma dos tabelas do Regulamento· de Seguros de 1920 dispunha, em noto, que o premio o prazo não devia ser admitido. Algumas companhias, poro reterem os segurados, davam o seguro de graça, no setimo ano de vigor da opolice . Isto tombem, acabou por força do Regulamento de Seguros, que proibiu o oferecimento de vantag_e ns especiaes o certo numero de segurados. As antigas apolices declaravam que sendo o premio pago com desconto, o mesmo desconto prevaleceria no pagamento do indenização;