T1206 revista de seguros março de 1939 ocr

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ANUARIO

DE

SEGUROS

de seguro" no BrasU

Em preparo a

H~vi~ta ~~ ~~~oro~ ::~~ Diretor

Respon~avel:

edição de

ABILIO DE CARVALHO

1939

Diretores: CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA

ANO XIX

MARÇO DE 1939

de reputaçao em liquidações satisfatorias

BRASIL R. Gen. Camara 66 Rio de Janeiro

NUM. 213

Ctt\USUtt\S DE SEGUftOS General idades e modificações, nos varias ramos deste importante capitulo do direito moderno, vão sendo apreciadas continuamente pelos estudiosos de todos os paizes. Velhas clausulas de apolices vão sendo remodeladas, de acordo com as n~vas ideias sobre segúros. Os seus contratos devem dar áqueles que procuram se garantir toda a tranqlJilidade possível. Novas modalidades de seguros constantemente aparecem. O risco de avião, por exemplo. Não queremos nos referir aos acidentes pessoais durante o vôo, mas á queda do aparelho sobre casas residenciais, de comercio ou de industria , produzindo incendio ou destru ição. O risco de temporal é comum. Ele pode causar danos superiores a al guns incendios. O transbordamento de rios é um risco que devia ser se gurado, em cidades como o do Rio de Janeiro. As instituições de seguros precisam compreender nas suas combina ções todos os danos a que estão expostos os homens prudentes, que procuram a sua proteção. A clausula que exclue, no seguro pessoal, o desastre em viagem de avião não pode ser excluída mais, conforme dispõe o Codigo do Ar. O assassinato tombem não deve ser excluído nesta classe de apolices, pois ele não é um fim normal de vida . A combustão expontanea, produzindo fogo vivo e extenso, ass im como a explosão, não devem figurar como fóra da responsabilidade nas apolices. As mercadorias sujeitas á combustão expontanea, pela sua natureza intrínseca, são seguradas por maior taxa do que outras menos perigosas. A praxe extrangeira autorisa o conselho de que tal condição deve ser abolida das apolices. Diz De Lalande, em o numero 82 de seu CONTRATO DE SEGURO CONTRA INCENDIO, · que _"a combustão expontanea está garantida implicitamente pelas apolices .de seguros; é um risco resultante da natureza da propriÇJ coisa segura e, como tal, está a cargo do segurador, sem que haja necessidade de. uma estipulação especial".


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