T1173 - Revista de Seguros - junho de 1936_1936

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Diretor:

ABILIO DE CABVALHO

Diretor-gerente:

CANDIDO DE OUVEEHA

Secretario:

J. V. BOBBA

O NOSSO ANIVERSARIO

O presente numeTO encerra o IS." ano da Revista de Seguros.

vomemoranao esle dcontecimento. ela ofirma, mais uma vez, estar contente 'Consigo mesma, pelos servigos prestados ■d industTia do seguro; pela defesa dos •seas interesses perante o publico, a Adnijiistragdo e a Justiga e tambem, por ■ie-la- servido mesmo contra a inopia 'de alguns dos seas profisionais.

Sempre desejdmos ver esse Instituto toniar-se uma grande forga social e os ■seus diretores constituirem uma verdadeira liga para a defesa comum.

A associapdo de todos eles, visando um •alto ideal, seria de fecundos resultados. . Ha, infelizmente, sentimentos disper^ivos ou rebeldes d disciplina, gue impedem a formagao desse bloco.

Enfrcsguecem-se, enfraquecendo os ■outros.

Numa obra de solldariedade, devem =ser olhados os sens fins, abstraindo-se as pessoas e os pequenos interesses individuais, as desconfiangas e os ressentimentos.

Se a boa luta que temos sustentado nao merece o reconhecimento de todos OS seguradores, alguns proclamam a vaiia do nosso esforgo.

Quando o nosso Diretor dirigiu na imprensa e em representagoes ao governo ■e ao Congresso a campanha contra o registro obrigatorio das apolices marttimas de seguros, em 1928, {como depois, 'Oni 1931 e 1932), o Sr. Francisco J. Rodrigues Pedreira, o disttnto e competente Presidents da Allianga da Bahia, Ihe es'Creveu dizendo: "Foi este um dos seus melhores trabalhos".

Em 18 de Fevereiro de 1932, a Associa(?do de Companhias de Seguros, respon.dendo ao convite do ministro da Fdzenda para colaborar na regulamentagdo dos seguros, Ihe comunicou gue a comissdo escolhida tinha por presidents o Dr. Abilio de Carvalho — "uma das maiores autoridades brasileiras, em materia de seguros, sob o ponto de vista juridico".

Outros elementos representativos dessa instituigdo tern, apreciado devida-

mente os bons servigos prestados pelo nosso Diretor.

Um dos homens mais prestigiosos do seguro riograndense do sul, o Sr. Octaviano Gongalves, diretor da Sociedade de Seguros Maritimos e Terrestres Porto Alegrense, em carta de 15 de outubro de 1932, 0 felicitava pelo "valiosissimo concurso prestado ao seguro", acrescentando: "A vossa incontestavel proficiencia e profundos conhecimentos adquiridos num aturado estudo do ramo de se guros, a vossa lucida inteligencia e invulgar temperamento de polemista, tim sido postos d prova nas importantissimas questoes de que dependem os mais sagrados interesses das Companhias de Seguros, questoes que tenho sempre acompanhado com particular atengao e a mais justa admiragdo, congratulando~me com o meio segurador brosiZefro pelo esforgado e insubstituivel advogado que conseguiu para a sua causa. Ao seguro estd ligado o vosso nome, credor legitimo da gratiddo das Companhias, gratidao que devo manifestar-vos, em nome da Sociedade que presido".

Rememorando esses velhos aplausos de um cidaddo captM e idorieo para julgar, queremos moszrar que ndo nos esquecemos da sua gentileza.

A industria de seguro reguer uma de fesa permanente e energica.

Constantemente, sociedades desse ge nera sdo arrastadas d rua da amargura, por aquelles que encontram tropeqos aos seus desejos inconfessaveis. Muitas vezes as liguidagoes se fazem com imposigoes deprimentes, por meios despidos de todo 0 direito e com uma leviandade e ig7iorancia ainda maiores. Interesses escusos se agugam contra elas.

Disposigoes legais impraticaveis tdm sido tentadas, visando servir a amigos necessitados da politiea.

Falsos principios de economla demonstram ndo se ter aqui exacta compreensdo do assunto. Compete aos interessados na industria, em bem de individuos e da collectividade, educi-los.

ANO JUNHO DE 193S XV NUM. ISO

mostrarido a finalidade do seguro e a necessidade de proteger as nossas instituigoes.

Deante da Administragao nao devem ter as seguTadoras subserviencia cega, mas a consciencia de representarem uma moderna forga economica. Nesta ordem de ideas temos agido haoitualmente.

A RBVISTA DE SEGUROS continuard no caminho encetado. Desejaria apenas

Acidente do Trabalho

Nao tendo o acidente resultado de for ga maior, sim de falta de seguranga de construgdo das ofieinas. onde trabalhava a vitima, e o empregador responsavel pela indenizagdo,

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo n. 1.159, sendo agravante a Companhia Nacional de Construgoes Civis e Hidraullcas e agravada — D. Ana He'nriques de Figueiredo.

Acordao os Juizes da Quinta Camara da Corte de Apela?ao, negar provimento ao agra vo e confirmar a sentensa agravada, que bem reflete a verdade juridica provada nos au tos; porquanto — confessados o acidente e as relasoes profissionais do acidentado com a agravante. nao fez esta a menor prova de que suas ofieinas estivessem em condi?6es de assegurar a invlolabllldade fisica de sens operarlos.

A alegagao de que o acidente resultou de forga maior, por ocorrido durante uma tempestade, a ser aceita, autorizarla a afirmagao de que ^ consequencias desse temporal teriam a feigao de verdadeira calamfdade publica, 0 que nao e verdade

Indenizacao de danos maritimos

uma melhor cooperagao das seguradoras, pois estamos certos de que, trabalhando pelo progresso da previdencia, bem servimos ao Brasil, que so precisa de ordem nas suas Jinangas, de parci^n,ia nos gastos administrativos, de boa justiga e de paz interna para reahzar a sua missdo civilizadora. O destino brada por n6s!

Evidentemente, os poucos desabamentos verificados foram de construgoes sem as necessarias condigoes de seguranga e, para exonerar-se a agravante da responsabllidade- da Indenlzagao, deverla provar nao estarem suas ofieinas em tais condigoes.

Pague a agravante as custas.

Rio, 9 de margo de 1936. — Ovidio Romeiro„ Presidente. — Andre Pereira, relator. — Goulart de OUveira. — Dr. Alvaro Berford.

FARRAPO DE PAPEL

Ha uma lei federal que mandou aprovar uma tarifa minima de premios de segurosexiste essa tarifa, fiscalizada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados; incorrera na multa de cinco contos de reis a Companhia que fizer seguros abaixo da taxa legal. Existe tudo isto e nao existe nada !

O "Instituto de Aposentadoria e Pensoes dos Comeiciarios" — creado por decreto governamentai _ ignora haver aquela tarifa, tanto, que abnu concorrencia para segurar os e fcolheu a proposta mats barafa. E so falta que a Fiscalizagao louve o cuidado dessa entidade oficializada em segu rar barato e talvez a prestagao.

Agao ordinaria — Autora, a Co?npojihia de Seguros Maritimos e Terrestres Indenizadora; re, a Companhia Nacional de Navegagao Costeira.

Vistos e examinados de novo estes autos de agao ordinaria, compreendida pelo seu va lor pecuniario na algada do juizo ex-vi do artigo l." do decreto n. 4.381, de 5 de Dezembro <ie 1921.

A' correspondente sentenga que absolveu, de uma parte do pedido, a re — Companhia Nacional de Navegagao Costelra, acudiu com. cmbargos ofensivos ou infringentes, a autora — Companhia de Seguros Indenizadora.

A decisao do ponto ora embargado fundouno artigo 618 do Codigo Comercial, que estabelece ser o exame ou vistoria judicial da 0 meio regular para verificagao e estimativa dos danos, ocorrentes no transporte por via maritima ou fluvial.

De fato, a jurisprudencia em torno da exesese daquele texto, aplicando o dispositivo le gal na sua propria expressao, recusou sempre ®ficiencia aos meios de prova extrajudiciais, r^ao aceitando como Idoneo, sequer a vistoria admlnistrativa, processada de acordo com a Donsolidagao das Leis das Alfandegas.

Mas, no caso sobre que versam os embargos, nenhuma duvida existe no tocante ao emParque da caixa em questao, diante do conhecimento junto a fls. 10, nem quanto ao valor das mercadorias nela encerradas, em lace da fatura de fls. 9.

A falta de pega.s de fazenda, que se deveTiam conter naquele dito volume, acha-se ceruicada, pelo proprio agente e representante Companhia embargada, que declara ter as■sistido, no mesmo dia da descarga das merca dorias, a abertura da caixa cujo conteiido, seSundo atestou, estava em completo desali^_do, e haver constatado depois da conferendia, feita na mesma ocasiao e a vista da resPectiva fatura — "a falta de quarenta pegas de fazenda". (Doc. de fls. 6). A16m disso, o 'termo" relativo a abertura e conl'erencla do mencionado volume contem a asslnatura da'Suele agente da embargada.

Confessada por semelhante maneira a obri'gagao em causa, so me resta reconhecer e declarar que errei, em parte, na apreciagao do tato sub judice, erro que presentemente emen<3o. com 0 receber como recebo os embargos,

para condenar a re — embargada, a satisfazer 0 restante da obrigagao, especificada na petigao inicial da agao, que asslm julgo, in totum, procedente.

COMENTARIO

Na decisao supra, de uma pequena questao de ressarcimento de danos Indenizado por uma companhia de seguros, avulta a declaragao do m. m. juiz de ter errado no julgamento anterior. Ha, ai, uma manifestagao de honorabilidade. um caso de conciencia; "Em sendo demonstrado o erro, multo mats que perder do que ganhar, tern o amor pro prio com o se obstinar na sustentagao de uma idea falsa". Infelizmente, nem todos os magistrados tem essa compreensao do dever. Por tola vaidade, por orgulho idiota, muitos deles, mesmo convencidos de ter errado, sustentam as suas opinioes anteriores, sacrificando desta forma o direito da parte!

Pedro Lessa, uma vez, referindo-se a um dos seus colegas, disse-nos: "Fulano, depois de ter votado de certa maneira, nao ha argumento nem provas que o fagam mudar de vote. Chega a ser deshonesto".

E tinha razao o grande juiz.

Marco Aurelio proclamou:

"Se alguem me convencer de que estou er rado, prazeirosamente me corrigirei, pois pro cure a verdade, que nunca prejudica ao homem."

Rul Barbosa teve ocasiao de dizer que cresce em fama de justo o magistrado que confessa 0 seu erro.

"O homem que julga infalivel a sua ra zao, esta bem perto do erro", declarou um pensador eminente.

A lei, admitindo que o juiz possa reparar o agravo feito k parte, receber e julgar provados OS embargos opostos a propria decisao, mostra que nenhum desprimor existe em exa miner e julgar de novo a materia controvertida.

Somente os insensatos poderao pensar de maneira diferente.

O despacho ou a sentenga proferidos nao sac 0 trago de giz, dentro do qual o peril se supoe prisioneiro.

A confissao da parte e a melhor das provas.

Ha muitos fatos na vida judiciaria do Dr.

604 REVISTA DE SEGUROS
C. O.
Creaf flmBrican Insurance Company, Mew Vork Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil eepreseivtaxte geral para 0 BRASIL At,Rio Branco -111-1.° and,, sala 105 Rio de Janeiro Tel. — 23-1784 c 1785 AGENTES PARA 0 DISTRICTG federal CIA. expresso federal At. Rio Branco 87 — Tel. 23-2000 -I

Cunha Mello, que demonstram a superioridade.da sua eonduta. O direito do litigante nao deve ser prejudicado pela vaidade do julgador, nem por colocar ele os seus pendores ou particulares e proprios ditames acima dos fates ou em contrario a jurisprudencia do tribunal superior.

O juiz referiu-se a jurisprudencia que procurou applicar. Nao fez como outros que se mostram rebeldes e fazem do direito um verdadeiro loto.

Pode 0 juiz ter o seu ponto de vista, mas se uma autoridade mais alta reforma o seu despacho, e esta quern da a interpretagao da lei. Cumpre-lhe apenas obedecer e nao fatigar a.s partes, forcando-as a repetidos recursos destinados a serem provides. Esses juizes tornam assim odiosa a justija.

Responsaiiiliilaile ila aimailof decisao da Carte Suprema

N. 6.269 — Piaui — (Emfaargos) — Relator, 0 Sr. Ministro Laudo de Camargo; revisores, OS Srs, Ministros Ataulpho de Paiva e Octavio Kelly; embargantes, Narciso Machado & C.; embargados. Franklin Veras & c. — Receberam os embargos para julgar procedente a a^ao, e condenar no que se liquidasse na execusao, contra o voto do Sr, Ministro Ataulpho de Paiva que os rejeitava, sendo que o Sr. Ministro Octavio Kelly os recebia para con denar no pedldo.

A causa a que se refere a decisao supra, prbferida em 5 do corrente, nasceu de um sinistro fluvial.

Uma barca^a incendiou-se no rio Parnaiba, sacrificando a carga que conduzia. O embarcador propoz a^ao contra a flrma armadora, que alegou a prescrigao do direito e a sua irresponsabllidade, atrlbuindo o incendio ^ corabustao espontanea.

O Juiz achou que a prescrigao era de 20 anos, conforme decisao do Supremo Tribunal, mas de meritis julgou improcedentes o pedldo, Houve apelaqao. arrazoando aqui, pelos auwres, 0 Dr. Abilio de Carvalho. Os r6us apelados sustentaram d materia da prescrlgao. que a C6rte Suprema nao tomou em consldefagao, confirmando no merito a sentenca

apelada, contra os votos dos ministros Laudo de Camargo e Espinola.

O advogado dos autores embargou entao o acordao, vendo finalmente triunfar a sua argumentasao.

Os armadores devem ter cuidado na carga recebida, tendo as respectivas fornalhas, com grade para nao deixar passar fagulhas.

As dificuldades creadas ao desenvolvimento do Seguro no Brasil — leis creando sinecuras a serem sustentadas por elle e impostos eseorchantes — devem ser atribuidas a estupidez dos homenzinhos que nas Cameras, nos Estados e municipalidades, dirigem a coisa publica. Eles nao sabem que o seguro presta aos seus erarios um enorme servico: o de permitir. com as Indenizaeoes pagas, que se reeomponham fabricas, negocios e atividades, que pagam impostos, para manter o funcionalismo e OS gastos administratlvos.

A preocupagao de sugar o seguro com a voracidade de bezerros desmamados, e propria de ignorantes.

LIl-iyeirasAnotacoesaoRegulamentodeSeyuros''

1 = 1 (Especial para a REVISTA DE SEGUROS) = = I

I (CONTINUAQAO)

"'•iniiiiiTiiiiiiiiiiiiiiiDiiiiiiiiiiiiiMi

Art. 4° — Tratando-se de sociedades nacionais, o requerimento devera ser instruido com documentos devidamente legalizados, provando:

a) Se forera anonlmas: Que se constltuiram com observancia das leis e regulamentos em vigor.

• As sociedades anonlmas de seguros, para o efeito de sua constituigao, devem observar nao so os dispositivos deste regula mento, como OS do dec. n. 434, de 4 de julho de 1891, alterado em alguns pontos pelo decreto n. 1.527-A, de 17 de agosto de 1893 e pela lei n. 177-A, de 15 de setembro do mesmo ano.

Assim, devem elas provar:

Que foram constituidas por deliberagao dos subscritores. depois de assinados Os estatutos por todos eles (arts. 71, 74, 75, § 1" e 134 do deoreto n. 434 cit.);

Que tem; Mais de seis soclos (arts. 1 e 70);

Objeto llcito (art. 2'');

contos de reis no ato da constituigao (artlgo 2°, I 2»);

Deposito deste capital e que o requerimen to que solicita autorizagao, bem como a reiagao do proprio punho dos soclos com os nor mes, domicilios, profissoes e quotas de capital do cada um; as atas das assembleias de instalagao; os estatutos e os documentos compiobatorios do deposito a que estao obrigadas as sociedades .tenham as firmas reconhecidas (art. 4", paragr. unico e 6°).

b) Se forem mutuas;

I — Que a assembleia de instalag^ se reallzou havendo sido convocada com um prazo de 15 dias, pelo menos, na primeira vez, e de oito nas seguintes.

n — Que OS estatutos se acham assina dos por todos OS socios responsaveis pelo fundo inicial de que tratam os paragrafos V e 2" do art. 2° deste regulamento.

THE YORKSHIRE

liSIBliEE CliPHf lliljEI), (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fundada em York, Inglaterra em 1824

FOGO

MAEITIMOS — TEAXSPOETE AUTOMOVEIS

ACIDENTES PESSOAIS

DIRECQAO PARA O BRASIL' RIO DE JANEIRO '

Rua Genera' Camara n. 66 loia

E. F. HAYWARD - Qerente. '

Sao PAULO

Hn. 48 - sobreloja HOLLAND & CIA. _ Agentes.

(Snb-Agentc em Santos: S. A Hansen Rua Cidade de Toledo li. 7) ®°

Ontras Agencias era BELEM, CURITYBA, MANAUS NATAt PELOTAS, PORTO ALEGRe! RECIPE, SANTOS,8, PAtlLO e VICTORIA

Denominagao particular ou indicagao do '"'eu objeto (art 14);

0_ capital dlvidido em agoes nominatlvas -ate 0 seu integral pagamento, podendo dePois disso ser ccnvertidas ao portador) — ar"gos 18 e 21;

Totalmente subscrito (art. 65);

^ realizado o deposito da sua decima parte dinheii-o (art. 65);

Que OS administradores, membros do conseno fiscal e seus suplentes foram nomeados numero e forma legals (arts. 97, § 2", 105, 118 € paragrafos 1° e 2°);

e, per fim, que os estatutos contem as dewrminag6e.s da lei e nao contrariam disposi- tivos, quer do dec. n. 434 cit., como do regula mento de seguros (V. entre outros os arts. 134, 141 e 143, do dec. n. 434 cit., e art. 96 do dec.

21.828, de 14 de setembro de 1932").

Devem observar. tambem, os dispositivos do l^^gulamento de Seguros, que exigem:

Que as operagoes a que se propoem as so ciedades se refiram as enumeradas nos gruPos €stabelecido.s neste regulamento (art. 2 do dec. n. 21.828 cit.);

Que o capital de responsabilidade nao seja Inferior a mil contos de reis, realizados 40 °1" em importancla nunca Inferior a quinhentos

Ill — Que a ata da assembleia de instalaoao esta assinada por socios que representem, no minimo, dois tergos dos subscritores do fundo inicial, caso tenha sido a assemblea realizada na primeira ou segunda convocagao, e por qualquer numero na terceira.

O animcio de convocagao deve ser pu« blicado duas vezes no "Dlario Oficial" da Uniao e em. um dos jornais de maior ciroulagao no local em que a sociedade tiver sede, devendo conter, de modo claro e preciso, d seu objeto, dia, hora e local da reuniao (art. 4P deste regulamento).

A lei nao impede que a assembleia se reali ze em qualquer dia, mesmo aos domingos e feriados e em estabelecimento diverse do da sociedade:

O regulamento exige que a convocagao seja feita por anuncios nos jornais, nao admltindo a convocagao por meio de cartas (artigo 49 cit.).

Os socios podem ser representados naS assembleias por procuradores que deverao ser tambem socios, tiao podendo cada um representar mais de dez consoclos (art. 53).

As atas deveni consignar em resumo os debates havidos e com preci5ax> as dellberacoes tomadas. '

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REVISTA DE SEGUROS
FOR JOSE' PEREIRA DA SILVA
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tv.

REVISTA DE SEGUROS

Asslnam as ttas, em primeiro lugar, 05 membros da mesa e em seguida os demais socios. Nas assembleas em que se nao tratar de constituifao da sociedade, os socios presentes podem delegar poderes a mesa para assina-Ias (art. 54 deste regulamento).

A ata da assembleia de instalagao deve sei lavrada em duplicata, ficando um do-s exemplares com a sociedade e tendo o outro 0 destino legal (V, art. 46, paragrafo unico des te regulamento e art. 76 do regulamento que rege as sociedades anonimas, baixado com o dec. n. 434, de 4 de julho de 1891).

Veja-se, ainda, sobre sociedades mutuas de seguros, 0 Cod. Civ., art. 1.466 e seguintes; Caxvalho de Mendonga — Coiitratos, no vol. II, pag. 318, Clovis Bevllaqua, Cod. Civ. Comentado).

c) Quer anonimas ou mutuas: Que se acha deposltada, em estabelecimento bancario, sujeito a fiscalizagao do Governo Federal e, onde nao 0 houver, nas coletorias ou delegacias flscais, a importancia necessaria para tomar efetiva a garantia inicial de que trata 0 art. 10, n. 1, do presente regulamento.

7 Para a realizag^ deste deposito. devese ter em vista o preceito do art. 6,0 qual, com Jundamento nos dispositivos do § 2° do art. 2 (realizagao do capital no ato da constltuigao), •como se verd, exige uma prova de garantia da realizagao do capital, ou do fundo inicial, conforme o caso.

Assim, feito aquele, que nao podera ser in ferior a quinhentos contos de reis, estara, ipso-facto, preenchida a exigencia desta alinea, que e, alids, menor.

A .fiscalizagao permanente dos bancos, ir.stituida pelo regulamento aprovado pelo dec. n. 14.728, de 16 de marge de 1921, foi extlnta pelo dec, n. 19.824, de Abrll de 1931. A pratlca adotada, tern sldo a de efetua-

rem, as sociedades, 0 recolhimento dos depositos, no Banco do Brasil ou na Caixa Economica Federal.

V. notas ao art. 6°.

Paragrafo unico — As relagoes dos so cios responsaveis pelo capital social, se a sociedade for anonima, ou pelo fundo ini cial, se for mutua, deverao ser do proprio punho dos subscritores ou de seus representantes devidamente habilitados, e conter, alem dos nomes, domiclUos e profissoes, as quotas do capital ou do fundo que subscreverem. Essas relagoes, as atas das assembleias de instalagao, os estatutos 50ciais, os documentos comprobatorios do deposito no Banco do Brasil e os requeri•mento.s sollcitando a autorizagao deverao ser apresentados com as firmas devida mente reconhecidas.

Os documentos de que trata este para grafo, sao 05 documentos.originais da constituigao da sociedade, ou as suas respectivas duplicatas, nao sendo admitidas para o flm a qiie se destinam esses documentos, as copias, certidoes cu publlcas formas, a nao ser as provas de deposltos em dinheiro, que sac feitas por certidao.

_ — A prova da convocagao das assembleias e feita com as folhas inteiras dos jornais que publicaram os respectivos anuncios,

As relagoes dos socios responsaveis pelo capital social ou pelo fundo inicial, bem como OS estatutos da sociedade devem, para que possam ser aceitos como regulares, conter as assinaturas de todos os socios ou de seus representantes devidamente habilitados.

Ac procurador constltuido para assinav as relagoes dos socios responsaveis pelo capi tal social ou pelo fundo inicial, devem ser conferidos poderes especiais e expresses. De um modo geral, para entrar em companhias ou sociedades, deve o mandatario ser

munido. de poderes especificados segundo a extensao da responsabtiidade social, isto e, das convengoes clausuladas no contrato ou esta tutos <V. Cod. Com., art. 145; Cod. Civ., artlgo 1.295).

Sobre o deposito a que se refere este paragrafo. veja-se nota a letra "c" do art. 4°.

Art. 5° — Tratando-se de sociedades estrangelras, o requerimento devera ser instruido:

I — Com a declaragao precisa, em moeda brasLleira, do capital de responsabilidade para as suas operagoss no Brasil, e da importancia realizada na forma e 11mites do art 2°.

n — Com documentos que provem existencia legal da sociedade no pals onde tiver .sede, assim como a sua boa situagao financeira nos tres ultimos anos-sociais.

ni — Com dois exemplares ou copias dos estatutos em vigor.

Paragrafo unico — Todos os documen tos devem ser apresentados devidamente autenticadoc e Isgalizados, e os originais, em lingua estrangelra, acompanhados da respectiva tradugao firmada por tradutor publico juramentado na Capital Federal.

V. o dec. n. 434, de 4 de julho de 1891, 47 e paragrafos.

Cs documentos devem ser autenticados pelo representante diplomatico ou consular no Brasil, do pals onde tiverem sua s4de as c'ompanhias.

V. ultima nota ao art. 1°.

Art. 6° — Examinadas, pela Inspetoria de Seguros, a constituigao da sociedade, oportunidade e conveniencla do seu estabelecimento no territorio nacional, regi men administrativo. garantia da realiza gao do capital e formagao de reservas, distribuigao de dividendos, partllha de lucres e idoneidade dos fundadores ou representantes, sera o requerimento encaminhado ao ministro da Fazenda, com parecer fi nal do Inspetor de Seguros, que salientax5. OS inconvenlentes, as omissoes e falhas verificadas no piano de operagoes e propor4 as medidas e clausulas que julgar devam ser adotadas em saivaguarda dos interesses dos segurados e da vlabiUdade da empreza.

— V. o dec. n. 24.783, de 14 de julho de

1934, art. 5°, letra "a"; art. 53, letra "a"; artigo 14, letra "b", que dispoem sobre a forma de encaminhar 0 pedido de autorizagao.

As sociedades de seguros, como todos OS institutos de previdencia, estao sujeitas a fiscalizagao do Estado. Assim, ainda depois de ccncedida a autorizagao para funcionar, e de praticados todos os atos a ela referentes, nent por isso cessa a intervengao do Govemo em relagao ^ suas operagoes.

Como orgao de fiscalizagao, as atribuicoes do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitallzagao, que substitue a antiga Inspetoria de Seguros, sao amplas. Enquadra-se em suas atribuigoes amparar 0!^ Interesses e direitos do publico em relagao^ as operagoes com as sociedades e zel£ur pelos interesses da Fazenda Nacional, o que e bastante para justificar a sua intervengao nao so nos cases cle constituigao, como nos de liqui-!dagao, de uplicagao dos fundos sociais, etc. A agao iiscalizadora do Departamento de Seguros estende-se, assim, a todas as operagoes das sociedades, das quais pode sempre que julgar necessario exigir o exato cumprLinento das leis, regulamentos e estatutosSao taxativas as disposigoes deste artigo 6°. Assim, ao Departamento de Seguro.s compete exarjinar o pedido de autorizagao tao somente quanto: a) a constituigao da so ciedade; b) a oportunidade e conveniencia do ssu estabelecimento no territorio nacional; c) ao regimen administrativo; d) a garantia. da realizagao do capital e formagao de reser vas; e) a clistribuigao de dividendos; f) a par tllha de lucros; g) a idoneidade dos fundado res ou representantes; h) ao piano de ope ragoes.

O recolhimento do deposito que constitue a garantia da realizagao do capital, a que se refere este artigo, deve ser feito no Banco do Brasil ou na Caixa Economica Federal ?V. notas ao art. 4, letra 'x".

O fim da lei, cxigindo este deposito 6 garantir a seriedade da organlzagao da sociedade, impedlndo que ela forme somente um fundo do movimento para as primelras despezas.

Art. 7" — O Governo, A vista do requeri mento, devidamente instruldo e informado, resolvera conceder ou recusar a auto rizagao.

Paragrafo -unico — O decreto que con ceder a autorizagao mencionara as condigoes que o Governo entenda necessarlas

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The Home Insurance Company, Wew Vorh Agentes sao encontrados nas principais pragas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avenida Rip Branco 111 — 1- andar, Sala 105 _ Rio de Janeiro Telephone S8-1784 e 1785 REVISTA DE SEGUROS 609

para Que os estatutos € pianos daa iSOCledades £e adaptem ^ leis do pais.

O decreto que concede autorizagao para o funcionamento das sociedades de seguros, e assinado pelo Presidente da Republica e referendado pelo Minlstro do Trabalho, Industria e Comercio.

A recusa de autorizagao para funciona mento de ama socledade deve ser fundamentada, uma vez que diversos sao os motives que podem Influir sobre aquela decisao (V. art:go 6°).

As falhas verificadas no piano de operacoes (art. 6°), assim como nos estatutos (art. 7°, paragrafo unico), sao motivos de re cusa, porem sanaveLs, uma vez que a socleda de, conformando-se com as condigoes impostas pelo Governo, adapte o referido piano ou <x- seus estatutos socials, as leis do pais.

A autorizagao concedida as sociedades pode ser cassada se estas contravierem as calusulas da mesma autorizagao.

Sao, ainda, motivos de cassacao da autori zagao, OS declarados nos artigos 114, n. 4; 116, n. 4, e 117, deste regulamento.

A autorizagao 6 cassada por decreto do Presidente da Republica, publicado no "Diario Oficial" da Uniao (art. 120, paragrafo unico, deste regulamento).

Foi dcclarada prescrita pela Corte de Apelagao, uma agao de seguro proposta por uma massa faltda contra a North British. A massa falida apresentava-se como cessionaria de Albino Jose da Silva, vulgo Cavalo Bian co, cessionario, por sua vez dos segurados falidos.

Cavalo Branco havia ja proposto uma agao contra aquela seguradora, a qual fora julgada improcedente porque ele 4 falldo.

Deante dUto, Cavalo Branco cedeu o seu direito d massa, que interrompeu a prescri5ao antes de ser cessionaria (!)

Tendo cedido o seu direito, Cavalo Branco acompanhava a agao, como interessado, e dizia contar com a boa vontade do julz.

Veja-se que ousadia 1

Como se ve, tudo -isto 6 suspeito de fraude, sendo lamentavel que um estrangeiro como elle. sempre ds voltas com incendlos, afronte a justiga naclonal.

SINDICATO DOS SEGURADORES DO RIO DE JANEIRO

Os escritorios do Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, foram transferidos para a Avenida Rio Branco, 125, 10.'' andar (Edificio Equitativa).

0 valor protissional do contrato de agente

(Tfee aeaeavolvida pelo Inspelot Sr. Gereon Gomes lustoea, pa reunlao do Club de 500 Contos da "Sul America", reaUzada em Cuntiba

O contrato de agente de seguro de vida reptesenta a carta patente para o livre exercicio dc uma profissao honrosa, e, por todos os aspectos, interessante, benemerita e liberal.

de faturas e dos emprestimos bancarios, no pagamento do ordenado mensal dos seus empregados 2 de alugueres, despesas com anun.cios e custeio de suas retiradas.

"Uma felta, o batonier Dumont, isso na dra de Luis XIV, entrava no Palacio da Justiga, quando estranho reboligo Ihe embargou os passes. Indagou do que sucedia. DisseramIhe que acabavam de pilhar um vil laraplo.

Mestre Dumont exarcebou-se e prorompeu em gritos: Miseravel gatuno, insolente ladrao, como ousa vir a este logar fortar.... sem toga !?

As clausula das apolices, algumas vezes de sentido obscuro, sao causas frequentes de contestagao entre as partes, como tem veriflcado OS profissfonais do direito.

I SEGURANQA ABSOLUXA I

Royal INSUnANCE COMPAHV

Autorisada a funccionar no Brasil pelo Deer. n. 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.

CAPITAL PARA AS OPERAQOES NO BRASIL — RS. 1.000:0008000

BESERVAS LIVBES PARA AS OPERAC;OES NO BRASIL RS. 2.000:0008000

Fundada cm 1845

Matriz para o Brasil

RUA BENEDICTINOS, 17 - 8." and.

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RIO DE JANEIRO

Agencias e Snccursaes em todas as partes do mundo

'1

E', pot assim dizer, a chave que abre ao pu"blico o teraplo grandiose da Previdencia para amparo future aos revezes ilnanceiros da fainilia, ao desalento na velhice, ^ vluvas e or^aos no transe desesperado e irreparavel da lalta do chefe de um lar,

O homem que assina um contrato de agente, ■deve faze-lo na convicgao de qne vae assumii" a responsdbilidade de um empreerfdlmento

<iue requer, alem de invulgares qualldades e •sentimentos morais, pela nobre missao de ■■lue sera portador na socledade, elevada compreensao com que devera agir encarecendo -'^eu papel comercial de agente de seguros, •<^omo profissao que e, incontestavelmente. Pma das mais representatlvas no seio da civiJizagao e das poucas tao remunerativas em J'elagao ao comcrcio em geral, como bem nos cabe analizar.

O homem de negocios, que pretende estabe^ecer-se como comerciante atacadista ou a ^'aisOo^-terd tambem, como o agente de segu^<•5, de preencher determlnadas formalldades inlciais, como, de firmar uma declaragao exPosltlva do ramo de atlvidade a que ira se de"^icar e leva-la a Junta Comercial com pedldo •<^'3 inscrigao de sua flrma individual ou .social.

Em seguida, tera de obter das repartigoes fseals licenga de portas abertas para o estahelecimento de sua casa comercial.

Neste caso, ter4 o comerciante de Inverter «onslderaveI capital, no aparelhamento de ■seus negocjos, com balcao, pratelelras, escrii^orio, moveis e utensilios e com a compra de mercadorias, objeto de .seu ramo de atividadi Inaugurada sua casa comercial, cntrara em eontacto com o publleo, na conquista de sua ^teguezia.

I Agendas para o Brasil |

1 SAO PAULO I

I RIO GRANDE WAura| S PERNAMBUCO

= PARA' AMAZONAS i I SANTOS I

O comerciante assume a grave responsa•Jilidade de seu emprcendimento, com os pe-sados encargos de ordem moral e financeira, decorrente.? do cumprimento pontual e honesto de seus deveres, no resgate de duplicatas.

Alem disso, e escravo do horarlo diario do cxpediente comercial, sujeito aos revezes das oscilagoes do mcrcado e das safras mal logradas, tendo de arcar com a ingrata altemativa do peso morto e asfixiante do fiado, ou enfrentar a suscetibilldade da freguezia que pleiteia uma conta de compras para pagar de^is...

O agente de seguro nao necessita dispor de emprego de capital para) dar inicio aos seus trabalhos, nem tao pouco para compra de niercadorlas, pois ira representar uma empre.sa que desfruta de concelto social e financeiro.

E', porem. indispensavel que o agente possua consideravel soma de capital ATIVIDADE, de inesgotavel estoque de MERCADORIA, representada no otivo de um flchario de centen.-xs de candidatos, constantemente renovados, e da maneirosa habilidade de transformar es.ses TLomes em segurados, pois, nisto consiste o pivot do exito do agenciador que metodiza o seu trabalho e o executa com entusiasmo e convicgao, certo das infinitas possibilidades remunerativas de nossa excelente profissao de agents de seguro.

As carteiras de cobrangas dos bancos nao terao em suas pastas de vencimentos, efeitos comerciais sujeitos a protestos, de agentes insolvaveis; ao contrario, a conta corrente do agente no banco do Tempo apresentara diarlamente um saldo credor de oito horas que, utilmente aproveltadas no campo do agenciamento, terao o condan de transforma-las em depositos reals nos bancos ou em utilidades para o conforto e tranqullidade do agente e do sua familia e aquisigao do lar proprio.

Si em nossa ardua profissao tambem expelimentamos o ressaibo dos dissabores, conforrnemo-nos com a certeza de que em todas as ocupagoes existem percalgos a veneer, e que sem luta nao havera-vitoria. No dizer de notavel escritor — "No tablado da vida, onde se fere a luta, o destine se vinga dos inertes".

610 REVISTA
DE SEGUROS
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E' sabido que, segundo varies julgados do S. T. Federal, as qu-estoes ou pleitos entre se^urados o seguradores devem ser proposta."; "^os lugarss em que as apollces foram emlti<iss; entretanto, se o segurado propuzer sua SQao no foro da s6de da companhia (tendo «'^ido 0 conlrato formado por um agente, em ■outra parte), a companhia podera aceltar a dUcuasao, nao so para nao protelar a solugao •do caso, como per Ihe inspirar mais confianca "<3 juizo.

rlscos de falencias dos seus correspondentes. A valldade dessas operagoes e geralmente admitida.

C9 O ft C S! o G9 to re » n.^ a Co J-' [-« W -J © ® © g " © h- w (O © ft O © h' © © .to ft to © O © U1 w ft b lb © b >to © !-• to w © -a ©to © -j CO © © ■©WWWWW'W

Nao pdde, porem, 0 Autor arrastar a parte r. •cutra jurisdicao, que nao aquela em que existem as provas do fato.

V to CO M

to !-• to CO cn •q ^ 09 •q CO to Ob • CO CP ^ Q ^ k^ cn CO CP » to O 03 M »f^ O i-rt <^><4 <n </> 4> 4)

Essas operacoes nie sao praticadas entre nos. A nao sersm os fatos maritimos, 0 incendio, 05 acldentes, a morte, a quebra de Vidros, OS riscos de transportes terrestres e de veiculos, 0 furto e descaminho de mercadorias, outros se nao seguram aqui. A geada, risc«i quasi permanente para os cafesais, nao encontraria cobertura. pelas nossas empre.sas de seguros. A probidade ou fidelidade de empregados comerciarios tem sido garantidas no estrangeiro.

k< to O ft M W ^ Ito b i2 ft -3 © M to ►- ft to .to O W W ft ►- to

Certos advogados descuidosos, nessas acoes, "nedem 0 pagamento do premio do seguro. Nao histlnguem premio de indeniza?ao do sinistro. ^rradamente eles supoem tambem, que o vaJor sobre que e pago o premio representa o va'Cr exato da coisa segurada. A apolice representa ou indica apenas o maximo da indenizacao devida,.no caso do risco previsto se rea^is^ar, como e corrente na doutrina e esta na e no espirito da lei. Asstm julgam os trlunais do mundo inteiro.

O fato de ter estado preso o segurado, por •''iJpor-se o fogo ateado propositalmente e se-cm abundantes as provas materials, nao ^_onstit\ie impedimento judicial para ele pra- iicar OS atos conservatorios do seu pretendido ^irelto. Por esse motive, ele nao se exime do 'fastempo.

O Codigo Civil, no Tltulo 3°. Capitulos 2 e 3, tratando' das causas que impedem, suspendem interrompem a prescrigao, nao menciona o into de estar o titular do direito respondendo processo criminal.

E' estranho realmente que um reo, pronunciado ou Dreso, demande a satlsfagao pecunlaYia do sen crime, mas pode usar dos reeursos -Pgais, para que nao peresa a sua agac contra terceiros.

A intengao do autor de um pleito nao devs temeraria, do contrario, nao teri acolhida Perante a .lustiga, cuja balanga se deve supor justa e iguais o.<: pesos.

O credor p6dc segurar-se contra a insolvaTsilidade do seu devedor. Na Europa e na AmeT'ca do Norte, provavelmente, exlstem sociedades que seguram comerclantes contra os

O premio combinado e invariavel. P6de-se, entretanto, convenclonar que o premio seja aumentado se se produzlr tal acontecimento, uma guerra ou uma revolugao, por exemplo.

A sobretaxa, no caso de ser estipulada, e devlda pelo .-segurado, se a guerra e declarada ou se as hostilidades oomecarem antes do fim da vlagem. Pouco importa que 0 objeto do seguro csteja afastado do teatro das hostilidades. Se, porem, as partes nao tiverem ajustado a possibilidade da guerra e ela vier, naturalmente o segurador nao responde pelas consequencias desse imprevisto. O estado de guerra aumenta OS riscos e nao cabe aos tribunals modificarem uma convengao preclsa.

Um segurado reclamou 125 contos de uma seguradora, pelo incendio da sua casa. Pretendia que o sou "stock" de moveis era de cento e cincoenta contos ou mais, porem os sous llvros atestaram apenas 65;OOOSOOO. JusItficava e^a enorme diferenga com a alegacao de que vlnha reduzindo a conta de mercadorias e os lucres, que haviam, para furtarse ao imposto do renda.

Poderla a seguradora atender a meras palavras do seu cliente, quando a apolice exige que o segurado comerciante faga a prova do .seu "stock" por meio dos seus llvros ?

Se esses livros nao exprimem a verdade, de quem a culpa ?

Se o segurado procurou um beneficio, alterando os x-esultados para fugir ao Pisco, correu 0 risco dessa operagao.

Como se ve. as estradas furtivas podem dar em lugares invios, Muitos casos podem ocorrer em seguros»

I: hi 0) a 2 <*) g &§ a » B a «| 8 8 8s H S s S 5 <i P G* a o CO CP U1 t 0 CO to 01 </> CO •q fo CO io *9^ CO •M cn o CO CO Iq O) CO <# CO o 09 GO 09 o «» CO •0 to •o <D 40 cn w 09 CO o M 1^ VI O) 00 IP CO Ol 09 4i
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b w b w -O <] .to © © h©OS w © © © © S o t-fc re re a a. Co » ■a a <a o Co g" I-. © w WW<A<0 ft Mo •? re a a. a ft © ^ S S ^ 5S © O W la W .to © © ® A ft ft ft ft SSgg ©to©:jM^v o;2wSg®i C9 b C9 Co •55 09 «[ S M 03 cn ^ tn^ w 5 o bo'.toq M " CO to CP cn CP o to ee CP 4» to to CO ©iisggb !^ ? F? w © © ft g b © Ui Lj a ■««w©w©«>g § C9 io (u <9 B* §§■1 3««2 8 I (t Ifi c n 0 a (j (t 5 " s (t Qc §■ ff 9 0 0 n d m "> (t k 3 9 ® 0 2. (0 E ^ 1= ° 9 a 0^ I g S 0 |3> 3 1 0 Bi »» 5' 9 (9 U' 9 t*' O U fill 'T>.A I S
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sobre seguro

REVISTA DE SEGUROS

como acontece agora: Um comerciante den 'em penhor mercantil a um banco algumaii mercadorias, em trapiche, para garantir um " emprestimo de 80 centos de reis. Como e de super, essas mercadorias garantiriam fartamente a quantia mutuada. O banco segurou-as-apenas por 60 contos. Houve incendio no armazem e a quantia recebida do seguro foi imputada ao pagamento da divida, mas o devedor nac esta por isto, porque, por uma clausula do contrato, o Banco deveria fazer o seguio das coisas apenhadas pelo seu juste valor.

Se assim tivesse acontecido, haveria saldo a seu favor e nao a favor do Banco,

As solu^oes mais inespsradas surpreendem , OS tecnicos do seguro. Tal aconteceu com o caso de um seguro maritimo, cujas faculdades foram desembarcadas neste potto, por estar impedido o porto atermado.

Os consignatarios obtiveram entao um endosso na apolice, estendendo os riscos durante a estadia no armazem do cais.

E' bem de ver que a inteneao era cofarlr os riscos de terra, comuns a essa especie de con trato; o fogo acidental e o raio.

Choveu o as mercadorias foram danificadas, pelo que o segurado reclamou perdas, porque a chuva estava mencionada no seguro .maritimo.

A nosso ver, nao tinha razac, mas, depois de muita descompostura (pois aqui a injuria e razao juridica e processual), a Justisa mandou •pagar esse dano, embora, como se alegava, uma outra companhia, na Suissa, o tivesse Indenizado.

Na primeira instancia, o juiz interino que julgou a causa parece hospede na materia, {■. na 2°, o relator, que era um espirito esclareci-

do, ja estava doente e esta e uma das causal dos erros judiciaries. Pode um incendio ser um bom negocip e tern sido no Brasil. Os seguradores tern pago salv.ados existsntes em poder de segur'ados, coi.?as nao atingidas pelo sinistro ou ja indenizarias e demandados para pagar duas vez^. E' uma beleza esta terra!

COMPANHIA DE SEGUROS

(HmniHiistimtsiiiES)

FUNDADA em 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

RUA 1° DE MARQO, A9

Os Sindicatos de Corretores de Seguros doRio de Janeiro e do Estado de Sab Paulo, acabaram de receber um convite da sua colega Associacion dos Corretores de Seguros, da Republica Argentina, afim de participarem do 1." Congresso de Associa?6es de Corretores de Seguros, da America do Sul, a realizar-s& entre 3 e 11 de Outubro deste ano, na Cidade de Buenos Aires, para o que ja aderiram as Associagoes da Republica Argentina, da Repu blica do Uruguai e da Republica do Chile. Estamos seguramente informados que as Associa^bes do Brasil, pelo enthusiasmo que reina. entre elas por esse Congresso, aceitavao o con vite recebido.

Nesse Congresso deverao ser apresentadas teses e assuntos inerentes a laboriosa Classe de Corretores de Seguros de todas as Republicas Sul-Americanas.

Logo que nos cheguem notieias mais detalhadas do andamento da preparagao desse Congresso, teremos muito prazer em transmiti-las aos nossos leitores.

ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.

ESTABELECIDA EM 1824

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H. L. 1." Congresso de Associagoes de Corretores de Seguros, a realizar-se em Outubro deste ano em Buenos Aires

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A sua organlzagao internacional concretlza-se directaa, alem de mais de 41 COMPANHIAS

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Pundada em 1872

Sede — R. Buenos Aires, 15 — loja

RIO DE JANEIRO

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Directoria: 23-3G14 Expediente: 23-36lS

Capital integralisado e reser-

Ha alguns longes anos, numa a?ao de indei;iza5ao proveniente de abalroa?ao, pretendeu 0 advogado do armador do navio culpado, que OS lucres cessantes conslstissem apenas nos juros da mora, sobre o valor em que fosse es"Dmado o dano emergente. Queria, portanto, •equiparar o ressarcimento de uma obriga^ao derlvada de delito civel, as obriga?6es contraluals. as dividas comuns, ou obrigagoes de di-nheiro, cujos interesses se reduzem aos iuro.s legais, conforme dispoe o Codigo Comercial e "0 Civil tainbem.

Esse argumento nugatorio,' da parte civilmente obrigade,, foi repelido pelo Supremo Tribunal Federal, em acordam cujos fundanientos foram inspirados pelo direito univer sal, pois ha entre os povos civillzados princi ples que sac comuns a todos eles, porque re-Presentam a Justiga imanente, que constitiie uina especie de atmosfera moral, em que vivem e crescem as sociedades polltlcas.

Dlz o acordam:

"Nenhuma aplicagao tern o art. 249 do Co<^-go Comercial a especie dos autos, na qual nao S2 trata de obrigagao priraitivamente con•^istente certa soma de dinheiro. E' so qvando alguem se obriga a pagar determinasoma e nao paga, no prazo estipulado, que ^ danos n interesses resultantes da mora se reduzem a condenagao nos juros legais. Nesta '•'■-OAo, a obrigagao era, nao de pagar certa quantia, mas de respeitar a propriedade Aiheia; de nao prejudicar ao dono dessa pro priedade por ato procedente de negligencia; ^hipericia ou culpa em geral.

Inspirou-se o legislador patrio, ao elaborar ^ Cod. Com., no Codigo do Com. Frances, cujo &rt. 407 manda indenizar o dano no caso de ^balroagao. sem especificar se a indenizagao J'brange os lucros cessantes. Nao obstante, a --■'terpretagao do citado artigo psios melhores

^omercialistas tern ensinado que a Indenlza.compreende os lucros cessantes (Lion et Renault, Traits de Droit Comm2rtome 6, n. 1.004, 2" edigao.

Quanto a questao de saber como se contam juros da mora nas sentengas iliquidas, no pireito, vol. 90, pags. 555, ha uma Juridiea

tes e juros da mora. O que absolutamente nao e possivel 6 condenar nos juros da mora, exciusivamente, em casos como este, em que a obrigagao originaria nao e flrmada no art. 249 do Codigo, que nada tem que ver com a espe cie dos autos."

O ilustrado e integro magistrado, ministro Muniz Baireto, expendeu, assim, a sua opin.'ao;

"O artigo 249 do Cod. Com. nao tem aplica gao a especie dos autos. Reprodugao textual do art. 1.153 do Cod. Civil frances, o qual faz parte da "secgao dos danos e interesses resul tantes de inexecugao de obrigagoes", o citado art. 249 so se refere a obrigagao convenclonal consistente no pagamento de certa soma em dinheiro.

O lucrura cessans e o damnum emergens, vepresentados ai pelos juros legais, sao moratorios; tem por fim indenizar o credor pelo retardo havido na execugao da prestagao. No raso concreto, o lucrum cessans e o damnum cmergens nao podem mesmo ser denominados •compensatorios. porque eles nao substituem a obrigagao. Mais do que isso, constituem o proprio objeto de uma obrigagao oriunda de ato culposo. For outras palavras: nao se trata de •lano contratual, consequencia comum de uma obrigagao preexistente entre partes, mas de dano nascido dc quasi delito.

O dano inteiro que o art. 749 do Cod. Com. manda pagar por aquele que tiver causado a cbalroagao. nao pode deixar de compreender OS dois elementos constitutivos — perdas e in teresses — sem OS quais eles se nao compoem zegundo o seu conceito juridico."

Tao claro e tao convincentes sao esses votos de egregios maglstrados, que toda a controversia deve cessar.

DIRECTORES:

Presidente: Octavio Ferreira Noval

Tesourelro: Raul Costa

Secretario: Affonso Cesar Burlamaqnl

•^-entenga confh-mada por este Tribunal, era due bem se mostra que depols da liquldagao e que correm os juros da mora, nao havendo, pois, pagamento slmultaneo de lucros cessan

Os armadores andariam corretamente se, dada uma abalroagao em que a falta fosse do seu navio, compuzessem logo o dano, evitan-do 0 recurso aos tribunals. Os casos evidentes de responsabllidade devem ser resolvidos com honestidade erboa fe. Sentengas, execugoes, oficiais de justiga e soldados (havendo reslstencia material), sao somente necessa-rSos, quando c devedor condenado nao tem o sentimento do dever. Uma socledade de gente honesta teria poucos tribunals. Muitos advogados, multas leis, muito movlmento foren-'

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1.551;0{K)$(MM) Apolices, immoveis e outros valores de sua propriedade 1 667:4888000 Deposito no Thesooro 200:0008000 Simstros pagos 8.445:6218440
T', n k

REVISTA DE SEGUROS

se, denotam apcnas que na sociedade as unhas undam muito alertas.

O seguro de responsabilidade e o de risco serao os meios que tem os armadores contra os factos imputaveis aos seus comandantes e de resguardar a sua fortuna de mar. O seguro cobre, como a bandeira, todo o navio.

Pinto de Castello Branca.

O CONCEITO DA ADMINISTKAQAO E A TECNICA DO TRABALHO

Este livro, da autoria do Dr. Audifax Aguiar, 3i bem que de poucas paginas, encsrra um tratado de administrar a coisa publica e par ticular. Esta dividido em dois capitulos. No primeiro, denomlnado "Concelto da Administragao", o autor define com toda propriedade o que e •'administragao", dividindo a ciencia de administrar cm duas maneiras: — a tradicional ou empirlca, e a racional ou cientifica. No segundo capltulo, o autor estuda a crea(j£0 de ambientes proprlos para as dlferentes especies de trabalho. Por qualquer dos dois aspetos, 0 assunto e esgotado e o autor, nao obstante o reduzido numero de paginas do li vro, focaliza a materia em todos os sens angulos. em linguagem simples e primorosa.

O livro inberessa tanto ap operario, como ao patrao, e itao fora o inferior nivel inteletual da coletividade brasileira, esta obra teria aceitacao a altura do seu merito. O eterno problema da harmonia entre o capital e o trabalho ai se estabelece de modo indiscutivel, sem apMo as teorias perigosas de importagao.

Oompanhia

Muito agradecembs ao Dr. Audifax Aguiar a gsntileza da oferta de um exemplar dessa obra de estudo e de observagao.

As ineertezas da justiga, em materia da aplicagao ou interpretagao da lei, enlouquecem aqueles que se destinaram a advocacia. como coisa seria e nobre profissao. Tudo quanto ha de mais estranho pdde sair de um julgamento; as decisoes mais repetidas e assentadas podem ser alteradas, dando a justi ga um aspecto de loteria.

A Corte Suprema, em muitas decisoes, disse ser de cinco anos a prescrigao das agoes relativas a danos nas estradas de ferro. Ultimamente ela diminuiu esse prazo para um ano, reformando assim a-sua jurispi-udencia. Muitas vezes a Corte tem julgado que nas agoes regressivas intentadas pelas Companhlas de seguros nao e necesaria a exibigao da apolice, em virtude da cAzal foi "paga a indenizagao. Recentemente, porem, o substi tute da 1." Vara Federal rebelou-se contra essa jurisprudencia.

EM AUDIENCIA COM O SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA

Em dfas do mes de junho deste ano, foram recebidas em audlencia previamente marcada, pelo Exmo. Sr. Dr. Getulio Vargas, Presidente do Brasil, as Diretorias dos Sindicatos dos Corretores de Seguros do Rio de Janeiro e do Estado de Sao Paulo, afim de tratarem dos interesses da classe.

de Seguroi

da

0

novo edificio da Assicurazioni Generali

Teve lugar, no dia 25 deste, 0 langamento da nedra fundamental do edificio da "Assicurazio ni GcneraU di Trieste e Venezia". O local des sa construcao grandiosa e artistica e ponto <3os mais centrals da cidade: — Avenida Rio Branco, csqulna da rua 7 de Setembro. Ao ^to, que foi solenissimo, estlveram presentes I^om Aloisi Masfclla, Nuncio Apostolico; Embalxador da Italia, que presidiu a cerimonia; Conego Olimpio de Melo, Prefeito da cidade: Cav. Zechie, Secretario da Embaixada Italia-

zioni Generali, cue eta distribuu- entre associagoes de benemerencia, pelo mundo inteiro, um pouco dos seus lucres, sempre que comeniorava um fato historlco da compa'tdaia ou. iniciava uma obra de relevo para a historia. dessa seguradora ja centenaria.

Findos estes dois discursos, procedey-se aolangamenta da pedra, que foi benta, sob prolunda emogao de todos os presentes, por sua. •.ininencia o Nuncio Apostolico.

Encerrando essa solenidade, os dirigentss* da Assicurazioni Generali ofereceram aos convidados uma taga de champagne e doces finos.

Faz-se necessarlo mencionar aqui as princi pals caracteristicas-dc suntuoso edificio ja emi construgao, onde a Assicurazioni tera a sua sede no Brasil. O predio vai ser erguido no mesmo local onde esteve durante anos 0 jornol "O Pais". Tera 18 pavimentos. enquadrando-se na categoria de -arranha-ceu", a unica. construgao desse genero pertencente a Assi curazioni Generali, cuja propriedade imobillaria e toda ela artistica. Nao obstante a altura desse edificio, as suas linhas sao elegantes o graciosas, como um legitimo produto da artspeninsular.

Cav. Vltale Gallina, Consul Italiano; Com. ■'^etzinger de Preussenthal, Conselheiro da l-mbaixad.T. Italiana; Secretario do Fascio taliano; Dr. Herbert Moses, Dr. Marques Porsepresentante do Ministro da Educagao; Diretor do Departamento de Seguros; Sr. Ju lio Well, Direlor da Sul America; represenlantes de jornais, etc.

Pouco antes ds, bengao da pedra fundamen tal por Dom Aloisi Masella, dirigiu a palavra ao.s diretores da Assicurazioni Generali no l^rasll, o Sr. Herbert Moses, que, em nome da iinprensa, agradeceu 0 generoso donative que grande seguradora fizera pouco antes ao ^etiro dos Jornalistas. A seguir, 0 Dr. Andr6a l^igliorelli, Gerente da Assicurazioni Generali no Brasil, falou, para dlzer da satisfagao que sentla quando fielmente Interpretava os sentlmentos dos altos mandataries da Assicura

Terminada essa construgao, tera a Assi curazioni Generali no Brasil uma propriedadeimobillaria no valor de 15 mil centos, aproxlmadamente, poique na Avenida Rio Brancopossue ja outro edificio. Isto apenas quanto a. imoveis. Essa seguradora possue tambem consideravel soma em titulos e outros papeis de creditc, depositos bancarios, etc., coivstituindo' 0 seu patrimonio no Brasil uin vinculo dos. mais fortes entre as duas patrias.

O unlco poder em todo mundo que vale por si mesmo a a vida; nao a mera existencla, mas' a vida que e vlvida integral e Uvremente. Ohomem nao pode evitar todos os males da existencla. Alguns papeeem ser urdidos mesmo^ nos teares da vida. Mas sempre que a ciencia e a arte de administrar sao bloqueados por bnrreiras intransponlveis da natureza du da ignorancia dos homens, deve-se apelar para dseguro, como uma forca creada para rwiver OB humanos problemas da creagao.

616
TERRESTRES,
Premlos
Bahia
MARITIMOS, FLUVIAES E FERROVIARIOS
na Bahia, rua Torquato Bahla.
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Sede
3
Capital,
-ReaUsado.l.OOO:OOOSOOO
Keservns,
ios nol." anno de operagoes loio " 2 1929 159:133$1 Conaelho LUIZ " 3." " 40 " S." " e." " 7.° Qeral: " " " — 1930 — 1931 — 1932. — 1933. — 1934. — 1935 ; BERNARDO MARTINS CATHARINQ. BARRETO BTLHO, PLINIO TUDE Gerente: —• th. OTTONI 29 564:6171966 851;212$600 1.218:486$397 1.334;523$813 1.603:497$925 1.728;511$162 bacellar de ba de SOUZA e ALFREDO H. AZEVEDO Agencia Geral: Rio de Janeiro — Rua 1 '• de ^ , Margo, Sl-l.® Caixa Pcetal 1795 — Teleph. 23-3518 REVISTA DE SEGUROS 61T
Endereco telegraphico: ASSEQURO
5.000:0001000
003;551«15ft

0 Monopolio do Resseguro

•'"^^ssisiaais/Eiaaa/siafaraisia/a/Eiafs/sia/s/^^ iBiBjspaMEig]p]R>n^if3ff3fi3i;3fBf!7|?iii3ipfaliiarn^

Km torno do projcto do Banco de Bcssftgnro

Sobre este assunto, publicamos abaixo o que •tii&se/'O Econbmista", em seu numero de maio iwoximo findo.

O proje!-o de crea?ao de um Banco de Re&se:f^uro terla per escopo o de evitar a evusao, para o estrangeiro, de premios de aeguro e -sobretudo de resseguro, bastante vultosos.

O projeto em questao p5e de relevo a circimstancia lamentavel de nao aproveltarem • esses premios as companhias nacionais.

Tal argumento impresslona tanto 'maLs 'luanto se irata, no caso, de um pais que luta com diflculdades para obter o equllibrio de -sua balanga de contas.

For outro lade, o Estado entrevi a posslblllvade de auferir facilmente, por meio do resse guro, o dinhelro que at6 agora se evadia para 0 exterior, ou, mais simplesmente, beneficlava :ao C&mpanhias estrangeiras que operam no Brasil, que.sao as unlcas, ate o presente, a •contarem com uma .organizagao adequada a aceita?ao do resseguro automatlco.

Os paiSQs que, seduzidos pelos argumentos aeSma indicados, elaborarain projetos de ereagao de Bancos semelhantes, sao os se•guintes:

Russia — Projetos de 1891, 1905 e 1916.

Franca ~ Projetos de 1918 e 1915 (Projetos Caillaux) e 1931 (Resseguro Maritimo).

Italia — Projeto de desenvolvlmento de uma ;institui?ao estatal, ja existente, em calxa estatal de resseguros.

Polonia — 1918 e 1929.

Hungria — 1932.

Turqula — 1925 e 1927.

Chile — 1927.

De todos esses projetos, e ainda outros nao , ifiencionados, apenas dols paises os reallzalam. Referimo-nos aos projetos turcos e aos chilenos. Todos os demais foram abandonados, por multiplas razoes, ap6s haverem sldo subinetidos a estudos.

E' significative constatar que nenhum pais, — daqueles mesmo que, por dlversos motives, e princ5p3,lmente em consequencia do desen"volvlmento alcan^ado por sua industria assecuratoria ou da perfei5M exemplar de sua.s instltul^des nesse ramo de atlvldades, poderiam pretender servir de modelo, — haja adotado o sistema de monopolio do resseguro, pelo Estado.

Antes de examinar as razoes que milltam ezn favor dessa manelra de pensar, timhramos em i'Otificar a erronea e exagerada opiniao que geralmente se f6rma a respeito da Importaneia do resseguro no exterior e da influeiicia que Isto possa ter na balanga de pagamentos de determinado pais. Acredita-se, sem maior exame, que basta ter em vista o total dos pre mios de resseguro colocados para se fixar h rsspectlva importancla; os que assim pensam, entretanto, esquecem de por em Unha de conta quotas vultosas provenientes do resseguro, que nao arcam apenas com a sua part® de slnistros, mas tambem com" as corretagens de resseguro, que ultrapassam as corretagens pagas pelas Companhias de seguros diretos a scus agentes.

Ademais, o Regulamsnto de Seguros, no Brasil, estabelece obrigatorlarnente que as reservas teenicas (reserva de premios, reserva de sinistros pendentes), flquem nos cofres das Companhias cedentes, sob a forma de depositos.

Essas reservas ascendem a percentagens consideravels; assim, para que se conheqa o niontants das Importancias que realmente tmigram, 6 de mister deduzir essas reservas daquele primeiro total.

Levantando-se trimestral ou anualmente as contas de resseguro, os saldos respectivos e que .sao pagos; ora, tais saldos-sao, caso por caso, favoraveLs ^ companhias nacionais ou estrangeiras. Como quer que seja, esses saldos s£lo sempre diminutos, bastando consultar os relatorios das companhias de seguro e de resseguro. para se ter. facilmente, a convicgan desse taio.

Si 6 verdade que a industria do seguro seja de necessidade vital para qualqiier pais, eis que essa industria visa distribulr entre os componentes de uma comunhao os eucargos dos prejuizos sofridos por cada um deles, inaividualmente eonslderados. nao e menos incontestave] a efetividade dos bons servigos prestados pelo resseguro fnternaclonal.

Nao se crela, per outro kdo, que o Estado ressegurador tenha a liberdade de nao ressegurar. O Estado seri o cessionario de todas as Companhias que operam no Brasil: em tais condigoes, ele ficara automaticamente envol-

■vide nos principals rlscos assumidos por todas ^psas Companhias, e, consequentemente, forcado a enfrentar somas consideraveis, superlores a sua capacldade, ameagando desfazer

0 equillbrio de suas finangas.

Temos 0 exemplo da Caixa do Chile, que I'essegura no estrangeiro 50 a 60 "I" do que recebe — e sabe Deus em que condlgoes

O escopo do resseguro se cifra na manutencao do eqiullbrio entre as diversas especies de tiscos segurados, e na reparagao, tao ampla Quanto possiveL das consequencias danosas das catastrofes.

O exame das operagoes de uma" gran.le Companhia inteinacional de Resseguros, que constitue nm espeiho fiel da situagao geral da industria, oferece, todos os anos, o quadro seBuinte:

Etn algions paises — lucres; em outros Pfejuizos.

O resseguro internacional pode equilibrarnao assim um inscltuto que tenha as suas Rentes de vida limitadas a um unico pais (e as •'-Stituigoes estatais, quaisquer que elas selam, entram forgosamente nesta categoria)

Dois Ihes seria impossivel o procurar, por *>1610 de operagoes no estrangeiro, uma combensagao para csse estado de coisas. De tal ^orte que elas flcarlam rapidamente em situa(■ao embaragosa si o inlcio de suas operagoes

•'-P verificasse num periodo deflcitario, ou si snbreviesse uma, catastrofe, com a qual e semPre forgoso contar.

f^erca de 150 ou 200 Companhias de ressegu^'0 foram crganizadas desde 1870.

Quantas sobreviveram, dentre elas ? Poufliiissimas, podendo-ss contar pelos dedos os ftsseguradores que deslrutam uma situagao ^salmente firme e consolidada.

Todas as demais Companhias de resseguro poriclitaram e fecharam as portas, a despeito haverem sido empresas partlculares.

O Estado ressegurador conservaria o mono polio — e todas as Companhias que operasno pais seriam compelidas, irrecorrivelhiente, a ceder-ihe certa part® de seus negocios. As companhias de resseguro privado reahzam a sslegao dos riscos. O Estado, ao env^s, serla obrigado a emprestar seu concurso a qualquer Companhia, Independentemente da Qualidade, boa ou m4, dessas Companhias.

O Estado ressegurador garantiria, com todo o peso de seu credito, as operagdes de todas as

empresas, mesmo das menos serias, tomandoa si, outrosim. a mor parte de suas obrigagoes.. De tal sorte, teriam as Companhias de seguro. menor interesse em evitar os rlscos indesejaveis.

Procurar-se-ia remediar esse mal com a regulamentagao do seguro, e, precipuamente,. com 0 aumento das taxas de premios.

Akra disto, o Estado_seria levado a intervirr.a liquldacao dos sinistros, para evitar que as. Companhias, por meio de pagamentos exagerados, fizessem reclame d custa do Estado. ressegurador.

As Companhias de seguro pagam ao Estado,. em conjunto, um acervo de impostos e de ta xas que nao deve ser dificil preclsar. Ja vimosque a instUulgao do monopolio do resseguroameagaria s6riamente essa industria, os se gurados e o Estado. Seria oportuno examinar,. 'portanto, si o lucro que o Estado poderia esperar do monopolio do resseguro, ainda mes-mo das condicoes mais favoraveis ~ e si lucro. houvesse — seria sensivelmente superior ao que atualmente aufere.

LEGAL S GENERAL

Assurance Socii-ty, Ltd., de Londres Pundada cm 1836

FUNDOS DE GARANTIA £ 33.000.000 Capital para o Brasil: Rs. 2.500:000$000

Representantes Geraes: Cia. atmazens

Geraes de S. Paulo

RIO — Rna da Alfandcga, Tel. 23-5032

S. PAULO — Rua da Quitanda, 96 Tel. 2-2478

Agendas em Pernambuco, Bahia, Corittba e Porto Aiegre

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618-
REVISTA
SEGUROS
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Combustao espontanea

Muito embora, nos seua efeitos, certas reaeoes quimicas possam corresponder a incendio,nao con5titu6ni> contudo, o fogo, a niio ser que se tranaformem em ignigao.

A combustao nao justiflca que se faca uma reclamagao por fogo ou incendio, a nao ser que rapidamente produza a ignigao (Western WooUen Mills Company contra Northern As surance Company, na Corte Federal de ApeJagao. dos Sstados Unldos).

A exposigao mais habll e Interessante da questao sobre o que se entende pelo termo "fogo" num contrato de seguro contra Fogo, e a contida na opinfao da Corte de Apelagao dos Elstados Un:dos 8°, no caso da Western Woollen Mills Company, contra a Northern Assurance Company (139 Fed. Rep. 637 92 XJ. S. C. C. A. p. 1) que, em resumo, pode ser exposto da s^uinte forma:

Uma certa quantidade de la esteve submersa pelo tempo de uns olto dias durants uma inundagao, dando, assim, origem a que r.a mesma se declarasse combustao esponta nea, acompanhada de fumo, vapor e calor in tense, o que daniflcou a la. destruindo a fibra.

O edificio nao ardeu, nem se quelmou nenhuma das suas partes.

A la foi espalhada para secar e remexida, clla e noite, com o auxUlo de p^, porque a mesma eslava tao quente, que nao podia ser manobrada manualmente, cmbdra a sua temperatura nao fosse de molde a queimar as maos,

A la esteve ssmpre molhada, e nunca houve, vestlgios evidentes de que ela, em qualquer ocasiao, tivesse sido "incendiada", no sentldo vulgar do termo.

Disse a Corts; "Combustao" espontanea e goralmente uma oxidagao rapida.

"Incendio" e a oxidagao que, de tao rapida, produz a ehama ou brasa.

O fogo e causaao sempre por meio de com bustao, mas, nem sempre esta causa incendio.

A palavra "Espontanea" refere-se & origem da combustao, e slgnlfica o desenvolvimento In terne do calor, sem a reagao de um agenta oxterno.

A combustao ou combustao espontanea, propriamente dita, pdde ser tSo rapida que venha a produzir incendio, mas at6 este fenomeno se dar, a combustao, so per si, nao p6de ser conslderada como "Incendio".

Nenhuma deflnigao da palavra "fogo" se

encontra sem que incliia, imediatamente a ideia de "calor visivel" ou de luz, sendo este.. igualments, o sentldo popular do termo.

A decomposigao lenta da materla animal ou vegetal, pela agao atmosferica, e causada pela combustao.

E' ainda a combustao que conserva o calor do corpo humano. Origina, Igualmente, O' aquecimento do trigo nas tulhas e nos silos, .e no feno quando empilhado, bem como a de composigao e apodrecimento de outras materias vegetais.

Causa tambem o apodrecimento da arvore sii que cae por terra, continuando a sua agao a sentir-se at6 que o gigante da floresta volte a terra mae e com ela se misture.

Nunca nos referimos a estes casos que acabamos de enumerar, aplicando as palavras 'Fogo ou Incendio". E por que ? Porque a f6rma pela qual a oxidagao se produe e tao len ta, que nao chega a orlginar nem "chama,. nem brasa" (Luz).

A Corte acabou por decidir que a reclamacao havida nao estava dentro das condigoesdo contrato de seguro.

Apolice de Seguro

Maritime (CONTINUAQAO)

Dietaes, artefactos de metal e, em geral, to"ios OS objectos sujeitos por sua natureza a facll decomposigao, quebra, mofo, caruncho, oxidagao • ou ferrugem, sendo expressamente convencionado que o damno que advier 4s

®iercadorias acima enumeradas nunca dari segurado o direlto ao abandono.

"Art. 714 do Codigo Coimnercial Brasflei-

^ ''0'- A clausula — llvre de avaria — desobriOS seguradores das avarias simples ou

^^particulares; a clausula — livres de todas as avarios — desonera-os tambem das grossas.

^^Nenhuma dessas clausulas, porem os isenta "OS casos em que tiver logar o abandono."

"pena de responder pessoalmente por todo o "prejuizo que dahi possa resultar."

"Art. 677 do Codigo Commercial Brasilei"To: O contrato do seguro e nullo: 8°) sendo "0 seguro de mercadorias que se conduzirem "em cima do convez, nao se tendo feito na "apolice declaragao expressa dessa circum"stancia."

8°) — A Companhia nao responde por perdas, qualquer que seja a sua importan cia, causadas por defeito proprio ou inherente aos objectos segurados nem per escoaraento ou derramamento de liquidos, ainda que provenientes de forga maior.

SEDE EM LONDRES

Fundada em 1809

CAPITAL SUBSCRIPTO £ 4.500,000

CAPITAL REALIZADO £ 2,437,500

Capital rcalizado para as operagoes no Brasil

3.500:0003000

FOGO — MARITIMO — PERROVIARIO

Agentes principaes no Brasil

RUA THOPHILO OTTONI N. 45

Rio tie Janeiro

RUA LIBERO BADARO' N. 30

S. Paulo

Agendas nos Estados de; Ceara — Parahyba do Norta — AlagOasPernambuco.

^ '■o. As avarias sac de duas especies: avarias

... 763 do Codigo Commercial Brasilei-

^ grossas ou communs, e avarias simples ou

^ Particulares. A importancia das primeiras e proporcionalmente entre o navlo.

^seu frete e a carga; e a das segundas e supPortada, ou so pelo navlo ou so pela cousa lue sofreu dano ou deu causa a despesa".

'Art. 766 do Codigo Commercial BrasileiJO: Sao avarias simples e particulares: 1°)

^ 0 damno acontecido as fazendas por borras"^ufragio ou encalhe fortuito, aurante a viagem e as despesas feitas para salvar; 2°) a perda de cabos, amarras, ancoras, velas e mastros, causada por bor-

^ rasca ou outro accidente do mar; 3") as des<30 reclamagao, sendo o navlo e fazenas reclamados separadamente; 4") o con^ certo particular das vazilhas e as despesas oitas para conservar os effeitos avariados; ""5") o augmento de frete e despesa de carga

J descarga, quando declarado o navio inavefazendas sao levadas ao logar do ®®tino por um ou mais navios, Em geral despesas feitas e o dano sofrido so pelo navlo ou so pela carga durante o tempo dos discos,"

A Companhia se responsabillsa pelos aninos que sobrevierem a mercadorias conUzidas sobre o eonvez quando esse alvitre permittido, constar da apolice e tiver o ®gurado pago a taxa devida.

'Art. 521 do Codigo Commercial Brasileijo. E' prohibido ao capitao por carga algu^ ma no conv6z da embarcagao sem ordem ou conhecimento por escripto dos carregadores;

"Art. 711 do Codigo Commercial BrosiZei"ro: O segurador nao responde por damno ou "avaria que acontega por facto do segurado, "ou por alguma das causas seguintes: (7°) "diminuigao e derramamento de liquidos; "(10°) vicio intrinseco, ma qualldade, ou mao "acondicionamento do objecto seguro."

9°) Em caso algum se responsabllLsara a Conipanhia por quantia maior que a declarada na apolice ou averbagao, para cada ob jecto segurado.

"Art. 692 do Codigo Commercial Brasilei"ro: O valor do objecto do seguro deve ser "declarado na apolice em quantia certa, sem"pre que o segurado tiver delle conhecimen"to exacto, Nos seguros sobre "fazendas" nao "tendo 0 segurado conbecimento exacto do "seu verdadeiro importe, basta que o valor "se declare por estimativa."

"Art. 700 do Codigo Commercial .Brasilei"ro: Sempre que se provar que o segurado "procedeu com fraude na declaragao do valor "declarado na apolice, ou na que posterlor"mente se fizer no caso de nao ter feito no "acto do contrato (arts. 692-694), o juiz, re"duzindo a estimagao do objecto segurado ao "seu verdadeiro valor, condemnara o segura"do a pagar ao segurador o dobro do premio "estipulado."

"Art. 677 do Codigo Commercial Brasilei"ro: o contrato de seguro e nullo; (7°) o se"guro de lucro esperado que nao flxar som"ma determinada sobre o valor do objecto do "seguro."

10") Salvo expressa ostipulagao em contrario, constante da parte escripta desta apo-

rgmr-TTsrn vS ». .i. U 1 622 REVISTA
DE SEGUROS
Cia. Ingrlcza de Seguros
Soc, ^noii, Casa Nicolson
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lice, OS riscos cobertos tern principio desde o momento que os objectos segurados se comegam a embarcar nos caes ou a borda dagua no logar da carga e terminam quando os mesmos objectos sac postos a salvo nos caes ou a borda dagua no logar de descarga.

§ 1° — Cessara qualquer responsabilidade para a Companhia decorrente do seguro de mercadorlas quando estas nao forem por quaesquer motivos, desembarcadas para ter ra, no prazo de trinta dias, apos a chegada da embarcagao conductora no porto de destino;

§ 2" — Se 0 embarque ou desembarque for feito por meio de embarcagoes auxiliares Calvarengas, saveiros ou chatas) o seguro prevalecera pelo prazo maxlmo de oito dias, para taes embarcagoes, contados do inicio da estiva na smesmas, salva estipulagao expressa em contrar io.

"ATt. 702 do Codigo Commercial Brasilei"To\ Nao constando da apolice do seguro o "tempo em que os riscos devem comegar e "acabar, os riscos de seguro sobre navio co"megam a correr por conta do segurador des"de 0 momento em que a embarcagao sus"pende a sua primeira ancora para velejar, "e termina depois que tem dado fundo e "amarrado dentro do porto do seu destine, no "logar que ahi for designado para descarre"gar, se levar carga, ou no logar em que der "fundo e amarrar, indo em lastro."

"Art. 703 do Codigo Commercial Brasilei"ro: Segurando-se o navio por ida e volta, "ou por mais de uma viagem, os riscos cor"rem sem interrupgao por conta do segura"dor, desde o comego da primeira viagem ate, "0 fim da ultima (art. 691)."

"Art. 704 do.Codigo Commercial Brasilei"ro: No seguro de navios por estada em al"gum, porto OS riscos comegam a correr desde "que 0 navio da fundo e se amarra no mes"mo, e findam desde o momento em que sus"pende a sua primeira ancora para seguir "viagem."

"Art. 705 do Codigo Commercial Brasi"ro: Sendo o seguro sobre mercadorlas, os "riscos tem principio desde o momento em "que ellas se comegam a embarcar nos ekes "ou a borda dagua do logar da carga, e so "terminam depois que sao postas a salvo no logar da descarga ainda mesmo no caso do "capitao ser obrigado a descarregal-as em al"gum porto de escala, ou de arribagao for"gada."

"Art. 706 do Codigo Contmercial Brasilei"ro: Fazendo-se o seguro sobre fazendas a "transportar alternadamente por mar e ter"ra, rios ou canaes, em navios, barcos, car"ros ou animaes, os riscos comegam logo que"OS effeitos sao entregues, no logar onde de"vem ser carregados, e so expiram quando saoi "descarregados a salvamento no logar do des"tino."

"Art. 709 do Codigo Commercial Brasilei"ro: No seguro de lucre esperado, os riscos "acompanham a sorte das fazendas respe"ctivas."

11") As avarlas grossas e as partlculares serao sempre seguradas separadamente, nao podendo ser, em caso algum, accumuladas.

"Art. 703 do Codigo-Commercial Brasilei"ro: As avarias sao de duas especies: avarlas "grossas ou communs, e avarias simples ou "particulares. A importancia das primeiras e "repartida proporcionalmente entre o navio, "seu frete e a carga; e a das segundas e sup"potada, ou so pela causa que sofreu o da"mno ou deu causa a despesa."

AVARIA GROSSA

"Art. 786 do Codigo Commercial Brasilei"ro: A regulagao e repartigao das avarias "grossas deveri fazer-se no porto da entrega "da carga. Todavia, quando, por damno acon"tecido depois da sahida, o navio for obri"gado a regressar ao porto da carga, as des"pesas necesarias para reparar os damnos da "avaria podem ser neste ajustadas."

"Art. 787 do Codigo Commercial Brasilei"ro\ Liquidando-se as avarias grossas ou com"muns no porto da entrega da carga. hao de "contribuir para a sua composicao; 1") A car"ga incluindo o dinlieiro, prata, ouro, pedras "preclosas e todos os mais valores que se "acharem a bordo; 2°) O navio e suas per"tengas, pela sua avallagao no porto da des"carga, qualquer que seja o seu estado; 3") "OS fretes por metade do seu valor tambem.. "Nao entram para a contribuigao o valor dos"viveres que estiverem a bordo para manti"mento do navio, a bagagem do capitao, tri"pulagao e passageiros que for de seu uso "pessoal, nem os objectos tirados do mar por "mergulhadores a custa do dono,"

"Art. 788 do Codigo Commercial Brasilei"ro: Quando a liquidagao se fizer no porto "da carga, o valor da mesma ser& estimado

REVISTA DE SEGUROS

"pelas respectlvas facturas, augmentando-se "ao preco da compra as despesas ate o em"barque; e quanto ao navio e frete se obser"varao as regras estabelecidas no artigo an"tecedente."

"Art. 789 do Codigo Commercial Brasiloi"ro: Quer a liquidagao se faga no porto da "carga, quer no da descarga, contrlbuirao 'para as avarlas grossas as importancis que 'forem resarcidas por via da respectiva con"tribuigao."

AVARIA PARTICULAR

"Art. 772 do Codigo Commercial BrasiletJO: Para que o damno soffrido pelo navio ou

^ carga possa considerar-se avaria a cargo do ^segurador, e necessario que elle seja exami^ nado por dous arbitradores peritos que deolarem: l") de que procedeu o damno; 2°)

J parte da carga que se acha avariada, e Por que causa, indicando as suas marcas, numeros ou volumes; 3") tratando-se do na vio ou dos seus pertences, quanto valem os J3bjectos avariados, e em quanto podera imPortar o seu concerto ou reposigao"

"Art. 774 do Codigo Commercial Btasilei"ro: A estimagao do prego para o calculo "avaria sera feita sobre a differeuga entre o "respectivo rendimento bruto das fazendas "sas e 0 das avariadas, vendidas a dindeiro, "no tempo da entrega; e em nenhum caso"pelo seu rendimento liquido, nem por -aquelle "que, demorada a venda" ou sendo a prazos"vir a obter."

12") O abandon© so podera ter logar quando o damno attingir a tres quartas partes ou-mais do valor do objecto seguro, devendo o segurado dar immediato contieclmento a Companhia quando resolver-se por tal medida.

"Art. 753 do Codigo Commercial Brasilet'to: E' licito ao segurado fazer abandono dos"objectos seguros, e pedir ao segurado a in"demnizacao da perda total nos seguintes ca"sos: 1") presa, ou arresto por ordem de po"tencia estrangeira seis mezes depois da sua. "intimacao, se o arresto durar por mais deste "tempo: 2") naufragio, varagao, ou outro "qualquer siriistro de mar compreendido na "apolice, de que resulte nao poder o navio

N I O N

Companhia Franceza de Seguros Contra fogo, flccidentes e Riscos Diuersos

FUNDADA EM PARIS EM 1828

PRAQA VENDOME, 9

Capital realisado para as operagoes no Brasil

Total do activo em 1935

2.000.(H)0$000 Fr. 662.452.018

Representante Geral para o Brasil: tUIZ JOSE' INUiNES 69/77, AVENIDA RIO BRANCO • 2." and. sala 8 Phone 23-3033 — Caixa Postal 392

Agente para o Estado de Sao Paulo: Max Pochon

RUA 3 DE DEZEMBRO, 17-5.° andar Caixa Postal 1673 Sao Paulo

Agente para o Estado de Fernambuco: Aristlde Brnere 226, RVA BOM JESUS - 2.° andar - sala 8 Caixa Postal 413 Recife

624 REVISTA DE
SEGXJROS
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RIO DE JANEIRO

>^26 REVISTA DE SEGUROS

■"navegar, ou cujo concerto Importe em tres "quartos ou mais do valor por que foi segurado; 3°) perda total do objecto seguro, ou deterioraqao que importe, pelo menos, tres ■"quartos do valor da cousa segurada; i") a "falta de noticia do navio sobre que se fez ■ "o seguro ou em que se embarcaram os effei"tos s""eguros."

"Art. 754 do Codigo Commercial Brasilel"ro: O segurado nao e obrigado a fazer aban"dono, mas, se o nao fizer nos casos em que ■"este Codigo o permitte, nao podera exigir "do segurador indemnisagao maior do que ■"teria direito a pedir se houvera acontecido ■"perda total."

"Art. 755 do Codigo Commercial Brasilei'"ro\ O abandono so e admissivel quando as "perdas acontecem depois de comecada a via"gem. Nao pode ser parcial, deve compre"hendgr todos os objectos contidos na apo•"lice."

"Art. 757 do Codigo Commercial Brasilei■"ro: No caso de inavegabilidade do navio, se "o capitao, carregadores ou pessoas que os ■"representem nao puderem fretar outra para ■"transportar a earga ao seu destino dentro ■"de sessenta dias depois de julgada a inave■"gabilidade, o segurado pode fazer aban•"dono."

13"j No caso de avaria grossa a Compa.nhia prestara a fianga respectiva, para des■embarago dos bens segurados. Quando o se.-gurado preferir o deposito a flanga de que tratam os artigos 527 e 784 do Codigo Com mercial, correrao por sua conta todas as despesas, compromissos e riscos dahi resultantes, respondendo entao a Companhia unicamente pela importancia da contrlbuigao de•finitiva que for devida, so sendo obrigada a .satisfazel-a depois de terminada a regulagao da avaria grossa, judicial ou extra-judiclalmente, de accordo com as leis e usos vigentes.

S unico — As avarias grossas sao pagas' tao somente nos casos em que excederem de 1 % sobre o vapor segurado.

"Art. 527 do Codigo Commercial Brasilei"jo: O capitao nao pode reter a bordo os ef"feitos da carga a titulo de seguranga do fre"te; mas tern direito de exigir dos donos ou "consignatarios, no acto da entrega da car ga, que depositem ou afiancem a importan-

do frete, avarias grossas e despesas a seu cargo; e, na falta de prompto pagamen-

"to, deposito ou fianga .poderd requerer em"bargo pelos fretes, avarias e despesas sobre "as mercadorias da carga, emquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignata"rios, ou estejam fora das estagoes publicas "ou dentro dellas; e mesmo para requerer a "sua venda immediata, se forem de facil de"terioragao, ou de guarda arriscada ou dls"pendiosa. A acgao de embargo.prescreve pas"sados trlnta dias a contar da data do ultimo "dia de descarga."

"Art. 784 do Codigo Commercial Brasilel"ro\ O capitao tern direito para exigir, antes "de abrir las escotilhas do navio, que os con"signatarlos da carga prestem fianga idonea "ao pagamento da avaria grossa, a que suas "respectivas mercadorias forem obrigadas no "rateio da contribuigao commum."

14°) Salvo estipulagao expressa em contrario, as avarias simples ou particulares sao pagas tao somente nos casos em que exce derem as percentagens mencionadas na apolice.

"Art. 711 do Codigo Commercial Brasilei"ro: O segurador nao responde por damno "ou avaria que acontega por facto do segu"rado, ou por alguma das causas segulntes: "(11°) Avaria simples ou particular, que, in"clulda a despesa de documentos justificati"vos, nao exceda de tres por cento do valor "segurado."

15°) O segurado, advindo o sinistro, deve sem demora dar sciencia a Companhia, aos seus agentes ou commlssarios de avarias, aonde os houver, ou do representante do Lloyd's Inglez e apresentara a sua reclamagao com os documentos comprobatorios do seu direito.

"Art. 719 do Codigo Commercial Brasilei"ro: O segurado deve, sem demora, partici"par ao segurador e, havendo mais de um "somente ao primeiro na ordem da subscri"pgao, todas as noticias que receber de qualquer sinistro acontecido ao navio ou a carga. A omlssao culposa do segurado a este respeito pode ser qualificada de presumpgao "de ma fe."

"Art. 501 do Codigo Commercial Brasileiro. O capitao e obrigado a ter esciiptura"gao regular^de tudo quanto diz respeito A *|administragao do navio e d sua navegagao, nendo para este fim tres livros distlnctos, encadernados e rubricados pelas autorida"des a cargo de quern estiver a matricula dos "navios: pena de responder por perdas e da-

REVISTA DE SEGUROS

"mnos que resultarem da sua falta de escri"pturagao. regular."

"Art. 504 do Codigo Commercial Brasilei'^o: No terceiro livro, que sera denominado "OIARIO DA NAVEGAQAO, se assentarao.

^ diariamente, emquanto o navio se achar em ^'algum porto, os trabalhos que tiverem logar

^ bordo e os concertos ou reparos do navio.

^Np mesmo livro se assentara tambem toda derrota da viagem, notando-se diariamen te as observagoes que os capitaes e os pilo- ^tos .sao obrigados a fazer, todas as occurrencias interessantes a navegagao, aconteciWentos extraordinarios que possam ter logar bordo e com especialidade os temporaes ,®iOs damnos que o navio ou a carga pos^sam soffrer, as deliberagdes que se toma^rem por accordo dos offlciaes da embarca® OS competentes protestos."

„ "■Art. 505 do Codigo Commercial BrasileiTodos OS processos testemunhaveis e pro testos formulados a bordo, tendentes a comProvar sinistros, avarias, ou quaesquer per-

"ri ' ratificados com juramento o capitao perante a autoridade competen'te do primeiro logar onde chegar, a qual lugai uituc interrogar o mesmo capitao, offlciaes, ^ gente de equipagem e passageiros sobre a '"^oldade dos factos e suas circumstancias, „ presente o diario da navegagao, si houside salvo."

"ro Codigo Commercial Brasi "d presumpgao de que as faz„. foram' damnificadas, roubadas ou di^^^inuidas, o capitao e obrigado, e o consie quaesquer outros interessados tem „ '■'®'to a requerer que sejam judicialmente ..^^tadas e examinadas, e os damnos estia bordo antes da descarga ou dentro " 24 horas depois: e ainda que este pro"n .'^^"to seja requerldo pelo capitao, nao _^^ejudicarA os seus meios de defesa. Se as azendas forem entregues sem o referido OS consignataris tem direito de fazer _Proceder a exame judicial no precise termo ® horas depois da descarga; e passado „ te ^prazo nao havera mais logar a recla^ biagao alguma. Todavia, nao sendo a avaria ^tminuigao visivel por fdra, o exame juPoderA validamente fazer-se dentro ® dez dias depois que as fazendas passa- ^ rem As maos dos consignatarios, nos termos art. 211."

"ou carga possa considerar-se avaria a cargo"do segurador, e necessario que ele seja exa"minado por dous arbltradores peritos e que "declarem; 1°) de que procedeu o damno; 2°) a parte da carga que se acha avariada, e por "que causa, indicando as suas marcas. nume-"ros ou volumes; 3") tratando-se do navio ou. "seus pertences, quanto valem os objectos. "avariados, e em quanto poderA importar o "seu concerto ou reposigao."

16°) A Companhia tem o direito de tomara si as mercadorias avarladas, indemiUsando o segurado do respectivo valor.

§ unico — So se entenderA coberto o se-guro de lucros esperados quando "houver de-claragao no texto da apolice, e for expressa-mente estimado o valor de&ses lucros, no proprio texto ou nas notas de averbagao.

"Art. 677 do Codigo CommereiaZ Brasilei"ro: O contrato de seguro e nullo; sobre o "seguro de lucro esperado que nao fixar som"ma determinada sobre o valor do objecto do "seguro".

17°) Os casos de abandono A Companhia, para resarcimento do prejuizo, sao permittidos tao s^nente dentro do regime instituido-. pelo ar^n53 do Codigo Commercial.

(.Continua no proximo numero.) o

ISindicato dos Segura-i

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"Art.
772 do Codigo Commercial Brasilei^0: Para que o damno soffrido pelo navio

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Banco do Brasil

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Deposito Inicial Rs. 1:000$000. Retiradas livres. Nao rendem juros os saldos inferiores a esta ultima quantia, nem ^ conta^ liquidadas antes de decorridos 60 dias da data da abertura.

POPXJLARES (llmlte de Rs. 10:000$000)

Deposito inicial Rs. 100$000. Depositos subsequentes mlnlmos Rs. 503000. Retiradas minlmas Rs. 20$000. Nao rendem juros os saldos: a) inferiores a Rs. 50$; b) excedentes ao limite, e c) encerrados antes de decorridos 60 dias da data da abertura. Os cheques desta conta estao Isentos de selo desde que o saldo nao ultrapasse o limite estabelecldo.

LIMTTADOS (limite de Rs. 20:OOOSOOO)

Deposito inicial Rs. 200$000. Depositos subsequen tes minimos Rs. 100$000. Retiradas mininifla S0$000. Demais condigoes identicas aos Depositos Populates. Cheques selados.

PHAzo nxo de 3 a 5 meses 2V2% a. a de 9 a 11 meses de 6 a 8 mfises 3% a. a. — de 12 mfises Deposito minlmo Rs. 1:000$000

DE AVISO

Aviso previo de 8 dias para retirada ate lO:G0O$OOO, de 15 dias ate 20:000$000 e de 20 dias ate 30:000$000 e de 30 para ma4s de 30:000$000. Deposito inicial Rs. 1:000$000.

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Na Ca^tal Federal, al€m da Agenda Central a Rua 1." de Marge 66, estao em pleno funccionamento as seguintes Agencias Metropolitanas que fazem, tambem, todas as operagoes acima enumeradas:

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RUA DA ALFANDEQA, 49 (loja) Rio de Janeiro

COMPANHIA DE SEGUROS

Iguana BAR A

Seguros contra os riscos de Incendio e Transportes

Capital integralizado

Rs. 1.000:000$000

FUNDADA EM 1903

Sinislros payos 8.093;730$319

DIRECTORES:

Manoel Lopes Fortuim Jr. e Arlindo Barroso

Sede: RUA BUEKOS AIRES, 61.1."

RIO DE JANEIRO

Caixa Postal 1324 — Tels.: (Dir.) 23-3111: (Exp.),'83-3112 — End. Telegr. "PallaS".

200:000$000 Apolices
Federal 1.700:000$000
820:891$700
Dezembro
154409:7208843 DivJdendos
4.173:0005000
Capital Integralizado
1.000:000$000 Deposito no Thesouro Nacional
da Dlvlda Publica
-i, Reservaa em 31 de Dezembro de 1935
Slnlstros pagoa at6 31 de
de 1935
dlstribuidos (123«)
I
fW,
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