T1117 - Revista de Seguros - outubro de 1931_1931

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Bevista de Sesuros

tHiiins "(niiiims" i "iiiiims"

Dis competente jurista: '-4 apolice de seguro pode conter a "avaliagdo" da coisa segara — "I'evahiation de la chose assiiree" (Lyon CaeiL et Renault — Trait. Dr. Com., VI, 1201i 5e7Jdo a indenisagdo devida pelo segurador desde logo fixada em quantia iguui A da aiiaZiapao e, por isto, se chama apolice "avaliada", em trancez eyalute" em inglez "valued", em italiarto ■'tassata" e em allemdo "taxierte"; ov p6de apenas indicar a importancia maxima" da ohrigagdo do segurador — le montant de VoOrlgation de I asmreur

{Lyon Caen et Renault, vol. ch., ny.~ niero 1202), f- icando o quantum da tnde7iizagdo, por assim dizer "em a&erfo".

ij/o e dependente da veriUcagao do pre- juizo'realmente sofrido com o sinistro e e entdo denominada "aberta , ouverte". "open", "aperta", "olfene (Sih va Lisbon, Dir. Merc. pag. 39; Inglez de Souza, Dir. Com. pag. 254, 1" ed. Lvoit Caeti et Renault, vol. cit. numero 1418; Scialo^a, Die. Dir. Priv. vb. Assic. ns. 4 e 12; Porter e Craies Law of i-is n 3 e 31; Campbell, Rul. Cases, vol' xiv. p. 215; May., op. cit. 1 p. 10 e si- Gareis Dent Handelsr, p.. 698; Ger hard Manes, Versicherungsvert, pag. 249 e 396".

O Codigo Comercial, no art. 671, indica a "apolice aberta", aquela em qus a coisa segurada e mencionada por uma

cos de cafe; 10 fardos de algoddo marCO. com tantos kilos, etc.

Nestas, acontecida a perda, o segurcdo tem 0 direito de exigir o pagamenfo do valor da apolice, competindo ao se gurador provar o exagero da avaliagdo, caso haja.

Uma recente sentenga do juiz Dr. Renato Tavares diz que entre nos ndo estd em uso a avaliagdo previa dos bens a segurar, mesmo naqueles casos em quo a apolice poderia ser avaliada. fi real.

Aceitando o seguro sobre uma casa. a companhia para "avalid-la" teria de recorrer a um profissional que calculasse 0 prego do provavel reconstrucgdo, o que encareceria o seguro. Demais, ela tem opgdo para a reconstrucgdo.

O dto oficial do Afinisfeno da Fazenda, sobre tarifas de seguros, diz que as apolices devem ser emitidas "sobre o valor" e ndo fixando o valor do objeto. Isto significa que ndo pode haver se guro de valor fixado.

A quantia sobre a qual foi page o premio e apenas um "maximum" para o effeito da indenizagdo.

Os seguros de generos existentes em armazens e depositos foram sempre representados por "apolices abertas", como ensina Inglez de Souza, nas ligoes de Direito Comercial.

Ndo se poderd jdmais considerar "avaliada" uma apolice com os seguintes claustilas:

"O segurado deverd provar a existencia e 0 valor das cousas seguras, no momento e logar do sinistro.

,0 do Cod. Civ., refe- Zlianle 00 a • avaliada". isto e, a em re-se a , g a quantidade do ob-

Como condigdo do prpsente contrdto e sob pena de ndo ter direito a indeni zagdo algunia, o segnrodo, que fdr comerciante, obriga-se expressamente ndo sd 0 ter os Uvros de que trata o art. 11 do Cod. Com., com as formalidades legaes, mas lambem a guardal-os em cofre d prova de fogo e a trazer em dia a

Itvcluvflol ,Av. BIO RBANCO. 305 Kdiflcio do JORNAL, DO COMMERCIO □ trelori ABILIO DE CAUVALHO Dlrctor-Gerente! CANDinO DE OLIVEIRA Secrctario; J. V. BOBBA RIO DE JANEIRO — BRASH; COMENTARIO ESTATISTICA ASSiNATURAS Brasil 25JOOO Exterior 30$000 Venda avulsa 3JPOO Tel. 4-i»S& INFORMAQaO A.NNO XH OUTVKRO DE NtiM. 124
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respechva escrituraqdo, ajim de que ocorHdo 0 incendio, por eles se verifigue qual 0 valOT das mercadortas e demais objetos seguros por esta apolice e exis, tentes no momenta e togar do sinistro."

O "Direito Mercantil", de Silva Lisbon, trata de maneira clarissima da distingao existente entre essas duas /ormas de apolices.

Alem das leis citadas e da doutrir.a, apoiada pela jurisprudencia, as apolices , que se referem. a seguros de cousas vao especificadas em. quantidade e marcas, declaram que o prejuizo deve ser provado, no casQ de realizar-se o evento previsto. Se 0 proprio contrdto explica que a quantia inscrita ndo e liquida e certa e representa apenas um "maximum", seria grave erro considerd-la como exigivel pelo segurado, sem a prova 'do "quantum" do prejuizo. Ndo e permitido a nenhum homem de letras juridicas praticar tamanho deseonheciniento do instituto do seguro.

Todo 0 dano tem as suas provas e a ordem publica proibe que o seguro seja }onte de beneficio. Ele e apenas de reparagdo.

"O segurado que se compromete a fazer a prova dos valores segurados por meio de seus livros comerciais, obrigase implicitamente a velar sobre a sua conservagdo e a ter cuidado com eles.

A obrigagdo de guardar convenientemente uma coisa, de conservd-la e defende-la, ndo existe apenas no caso de ter sido assumida de modo pxprcsso, mas egualmente quando, como diz Dernburg, e — "la conseguenza della diligenza contractuale".

A lei e imperativa neste sentido O Cod. Com., no art. 10, n. 3, manda que o comerciante tenha em "boa guarda" tada a sua escrituragdo, correspondencia e mais papeis e o art. 23 so empresta je aos langamentos, quando baseados 710s documentos da caixa.

O segurado deve provar 0 valor dos objetos seguros, ficando entdo "em relagdo ao direito probatorio, na condigdo do autor que exige do devedor 0 cumprimenio de uma obrigagdo".

A estimagdo eonstante da apolice so poderd servir de base para a indenizagdo, quando nao houver outros dados e se tratar de apolice "avaliada".

A questao Bittencourt ou Commercial Paulista, que tomou um carater violento contra as seguradoras do estranho caso, continiia na tela judiciaria. O advogado das companhias, Dr. Gabriel Bernardes, veiu com um artigo

Se a apolice e "aberta" e 0 sinistro poz as partes na impossibilidade dr. apreciar exatamente 0 valor dos obje tos destruidos, deve-se recorrer ao arb'tramento. (Cod. Civ., art. 1536. 1").

"A regra de que. para os fins da indemzagao, se deve considerar somente o valor dos objetos no momento do sinis tro, tem ainda mais segura aplicacdonos estabelecimentos comerciais ondc nao e estacionario e fixo 0 "stock" das mercadorias, que, pelo contrario. varia incessantemente, segundo 0 movimentq. das transagoes e a importancia das vendas, e pode entao estar quasi extinto, reduzido a valor insignificante (2' Camara da Corte de Ap. — 20 — Outubr-,. 1905 — O Direito XCIX — 296.)

Somos constrangidos a tratar constantemente deste assunto ndo por seguirmos a opinido do imperador Napoledo de que "a repeticdo e a melhor figura de retorica", jnas porque vemos 0 e?To. se repetir muitas vezes.

Ha 11 annos, esta Revista bate nes^a tecla. Se tem conseguido esclarecer muitos, ainda a treva existe.

Ainda agora, um professor de direiio sustentou, como advogador que, no caso de incendio total, 0 valor da apolice e devido, e 0 juiz, ao sentenciar, repetiu estc desconcerto inomlnavel, apezar deser tambem professor numa faculdadc de ciencias juridicas!

A decisdo, jd felizmente reformado faz recordar 0 dito de um. filosofo chi nes, que visitou a Franga\ "Povo admiravel", dizia elle". "Os seusprofessores cnsinam 0 que ndo sabem !"'

Um outro causidico invocou, tambem, num caso de seguro de maquinas e mer cadorias, 0 art. 1462 do Cod. Civil, para reclamar a indenizacao completa isto e, da quantia sobre a qual foi pago 0 premio, mas tdo incerto estava na sue convicgdo, on a conciencia Ihe dizia baixinho 0 contrario, que, ao mesmo tempo requereu exame de livros para provar 0 valor das mercadorias incendiadas pelo cliente.

Os generos de consumo eiistentes em armazens e lojas e segurados, ndo ficam. na situagdo de objetos de museus, cuja' existencia se possa considerar estavel, salvo prova de furto, como aconteceu com a Gioconda, do "Louvre". 0 que tanto comoveu 0 coragdo sensivel dos parisienses.

explicative do caso. no "Jornal do Commercio", em resposta a uma publica^ao de interessados. Quem 0 leu, deve ter tido a impressao de que 0 dlstinto jurista defende uma boa causa.

Nao ha ninguem que possa a primeira vis ta deixar de reconhecer que 0 seguro de vida •3 uma funcao social e comercial de grandc valor e de efeitos extraordinarios.

Sob 0 ponto de vista comercial, as compa nhias de seguros de vida, entre muitas de menor nionta, tem a vantagem de, reunindo as quotas dos seus contribuintes, formar ca pitals fabulosos, cujo emprego so pdde trazer benehcios ao comercio e a vida econoraica de um pais. Estes capitals nunca fleam imobilizados, sao sempre empregados era grandes iniciativas,. capazes de produzir excelentes rendiinentos.

Para provar 0 valor social do seguro de vida, ••?eria suxiciente citar as opinioes dos grandes estadistas e economistas dos ultimos tempos, ■0 que deixamos de fazer para nao' fatigar 0 leitor e nao nos tornarmos por dem'ais prolixos.,

A prova mais evidente de seu valor social 6sta no grande interesse tornado neste assun•to pelos governos de todos os paises, estabele•cendo leis especiais e organizando reparti"cbes prcprias para estudar e fiscalisar as so^iedades de seguros. Indubitavelmente, 0 seguro de vida repre®?nta para a sociedade uma excelente arma defesa., Nao fora tal ato de previdencia in■^ividual e estaria a sociedade com 0 encargo direta ou Indlretamente, manter inumet'as pessoas lancadas de um momento na mi•seria!

Ainda agora, esta 0 Governo Provisorio, por intermedio do Ministfrio do Trafaalho, estudando e discutindo 0 seguro social, a exemplo do que existe em varios paises.

Verdade e que, entre os competentes no as sunto, ha quem nao acredlte no resuitado de tal iniciativn, pela nossa falta de organiza?ao e de estatisticas e pela dificuldade de uma fiscalizacao eficiente: o tempo e a experiencia dirao a ultima palavra. Duvida nao resta. porem, que muito temos que fazer neste sen tido de dar maior expansao ^ medidas de previdencia social, mas sem exigir cousas imPossiveis: 0 seguro, seja ele qual for. obedece a calculos raatematicos e nao pode oferecer Vantagens extraordinarias por simples decretos.

Se 0 seguro de vida e um ato de grande im portancia social, convem tudo fazer para que, ao envez. de um beneficio, nao venha a tra^-

formar-se num desastre social, com a ruina de muitas economias.

Obrigado a zelar pelo progress© do pais e a proeurar 0 bem estar do povo, o govern© nada mais faz do que cumprir um dever, quando cuida de estudar e estabelecer 0 se guro social. Ja escrevemos e repetimos ago ra: nosso povo ainda nao se convenceu da necessidade da previdencia e as companhias de seguros.de vida sempre cuidaram mais de propagar 0 seguro como um ato lucrativo do que como medida acauteladora. A sociedade so. tem a lucrar com 0 aumento.de numero de segurados e oxala todo 0 chefe de familia estivesse em condl?6es de manter e mantivesse de fato um seguro de vida, concorrendo deste modo a diminuir os encargos da caridade publica.

Ssndo 0 seguro de vida um ato social, justifica-se cabalmente o direito dos governos de intervirem no funclonamento das sociedades que operam neste ramo, controlando seus negocios e fiscallzando suas operagoes. Nao ha nisto nenhuma restrigao a liberdade de comercio; ha unicamente uma defesa necessaria para aqueles que conflam suas eco nomias a terceiros, A fiscalizacao feita com criterio, hoiiestidade e competencia, e garantia, tanto para as companhias segura doras, como para os segurados. As compa nhias nao sao empresas comerciais jogando com capital proprio; operam, desenvolvem-se, com capitals alheios, fruto de sacrifictos.

Seria aqui ocasiao de /alar tambem do.s requisites necessarios e que deverlam ser obrigatoiios para os que exercem os cargos de diretores de companhias de seguros, requisitos que servissem de garantia aos segurados: o assunto. 6. porem, delicado e suscitariamoS talvez discussoes e controversias apaixonadas. Eduque-se 0 public© e este julgue, aJites de fazer seu seguro de vida, da situacfio financeira das companhias e da idoneid&de "moral de seus diretores responsavels.

E' tempo ja de estudarmos o' seguro de vida' sob 0 seu aspecto tecnico e matematico. DRAZZER.

0 estado agdnico em que tem "vlvldo, noS ultimos anos, a iiidustria de malharia, justi-; fica a frequehcia dos incendios.

Ela tem estadp mesmo em ponto.-de fogo,

84 REWSTA DE SEGUROS

A acfao regressiva no seguro de vida

As companhias de seguros, indenisando um sihistro maritimo, nao imputavel a caso fortuito, tem agao regressiva para haver do armador do navio a recupera^ao do prejuizo.

Nos casos de abalroacao culposa, poderao tambem acionar o proprietario do navio culpado, pelo valor da indenisa?ao paga pe!a perda ou dano sofrido pelo navio segurado.

Nos seguros de transportes terrestres sao frequentes as reclamacoes feitas as estradas de ferro e as agdes contra elas movidas, para identico fim.

Nos riscos de fogo, a compahhla que indenisa 0 segurado tem o direito de demandar o autor do incendio ou o inquilino, presumidamente responsavel, nos termos do art. 1.208 do Cod. Civil.

Nao conhecemos caso algum judiciario em que uma companhia de seguro de vida tenha pedido ao autor do dano sofrido pelo seu se gurado, qualquer reparagao. Entretanto, elas t#m para isto inconcusso direito.

No caso de assassinate, respondera o assassino. No de morte acidental por ato culposo de terceiro, respondera este.

Deve-se notar que a Companhia nao podera pedir a composigao do que tiver pago aos beneliclarios do segurado. Ela teria afinal de indenisa-lo no caso de morte natural; podera, porem, pedlr uma indenisa^ao equivalents aos juros da quantia segurada, da data do crime ate a provavel existencia que teria ainda o segurado.

Se do crime ou do acidente culposo resul-

tar dano grave a pessoa do segurado, o qua! comprometa a sua saude ou diminiia a sua resistencia organica, a Companhia podera reclamar uma indenisagao ao responsavel pelO' fato.

Ahi, ela ainda nao tera sofrido um prejui zo, porque o segurado vive, mas evidentemente um individuo avarlado nao e a mesma. coisa que um sao.

As suas probabilidades de vida longa estarao muito diminuidas e a companhia seguradora estara diante de um risco maior, do que 0 previsto, quando avencou o contrato. Sera este um caso interessante, que o nosso f6ro> ainda nao conheceu.

As companhias de seguros de vida tem pago seguros por homicidios e mortes violentas, por imprudencia e impericia, mas nunca so lembram de que o direito as protege, nestes casos, se o responsavel tiver meios de pagar. Os bens do individuo constituem uma espeCie de penhor para os sous credores. Quem^ deve, deve pelos seus bens". ~ - .

Dir-se-a que o devedor podera distrair os seus' haveres para evitar o pagamento, o que seria um crime, em face do art. 337 do CodPenal:

"O devedor comerciante que se constituir em insolvencla, ocultando ou alheando maliciosamente seus bens ou simulando dividas em fraude de seus credores legitimos, sera punido com a pena de prisao celular de seis mezes a dols anos".

®3I3/SJS/SIS/SISfSI3/3l313J3®SfS/Ei3/SI3/313fSISfSISISJ5l3/3®3Effi®SISfSM3JSI3/SI3®SfS.!l3l3/SiB!l35®ISIBE®3Jfi)SiafSI5iBJSI3J2L

Companhia de Seguros "ROYAL"

absoluta Royal INSURANCE COMPANY

UMITCD

Autorizada a funccionar no Brasil pelo decreto n.

3.224 de 23 de Fevereiro de 1864

Total do active (1930) £ 50.096.338

RLIA BENEDICTINOS, 17 — 3." ANDAR (ELEVADOR)

RIO DE JANEIRO

Ai^iicias em MANAOS, PARA, PERNAMBUCO, BAHIA, S. PAULO E RIO GRANDE DO SUL

Vistos, etc.

A autora D. Maria Amelia de Medeiros, promove a presente accao ordinaria contra a Societe Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro, a The Rio de Janeiro Tramway Light and Po wer Limited e a Companhia de Seguros AlianSa da Bahia, alegando:

I) — que e proprietaria dos predios numeros 22, 24 e 26 da rua D. Maria, segurados na Allianga da Bahia, por 30 centos cada um, OS quais estavam em perfeito estado e alugados, o primeiro por SOOSOOO, o segundo por 250SOOO e 0 terceiro por 260$000 mensais;

II) — que no dia 2 de Setembro de 1930 os referidos imovels sofreram enormes prejuizos e danos com o sinistro ocorrido no predio vizinho n. 28, resultants de imprudencia ou 'mpericia de um empregado da Societe du Gaz, que fora examinar se havia escapainen^0 no gaz e, no exame que fazia na Instala9&0. acendeu um fosforo, dando logar a vlolenta explosao que destruiu todo o predio numero 28;

III) — que em vistoria que procedeu, forara ^•^aUados em 42:920$484 a importancia da-s '^^bificagdes e prejuizos para a devida repa'"a^ao dos predios, e mals a quantia de 2:154S. ''hportancia dos alugueis que teria de receber ^brante os tres meses necessaries para as rebaracdes.

Pai-a este fim intenta a presente a?ao. As res Societe Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro e a Light and Power, contestaram a a?ao de folhas 159 a 162 e a Companhia Alianca da Baia, a folhas 163 a 165. No periodo probatorio. as partes prestaram flepoimento pessoal e foram inquiridas quatro testemunhas da autora e oito testemunhas arroladas pelas duas primeiras res.

Afinal, arrazoaram as partes, a autora de folhas 230 a 340, a Light e a Societe du Gaz de folhas 342 a 362 e a Allanea da Baia de folha 371 a 374.

E depois de vistos e examinados os antes: EstA provado que, no dia 2 de Setembro do 1030 0 inquilino do predio rt. ^8 da rua D. d.pcis"a."dor do pre lo v gentiam, attibuindo a es te cheii-o de gaz que sentjem, capamentb na canaliza?So ou no registro do

ultimo predio, foi o referido inquilino ao escritorio da Companhia du Gaz a rua da Assemblea, onde fez a reclamaqao ao encarregado desse escrttorio de nome Vasconcellos, sendo imediatamente atendido, e pela Com panhia foi enviado o seu operario gazista An tonio Duarte Lopes, cerca das 10 horas da manha. Este operario iniciou o servi^o pelo exame da instalacao do predio n. 30 e nao encontrando nada que Ihe chamasse a atengao dirigiu-se ao predio n. 28 da rua D. Ma ria. All, procedeu a vatias pesquizas, examlnando o fogao, que verificou estar perfeito, e, em segulda, o registro ou marcador e tirou 0 calafeto da canaliza?ao, sentindo entao o cheio de gaz em escapamento, e, quando examinava a canalizagao, usando de chama de um fosforo, deu-se forte explosao, que atingiu grandes proporcdes, ocasionando danos pessoais e materials.

Os primeiros com a morte do infeliz gazis ta e de D. Helena da Sllva Valente e Ottilia Benevith e ferimentos nos menores Magda e Victoria Monteiro. Os danos materials consistiram na destruicao do predio n. 28 e gran ges danificagoes nos predios vizinhos, conforme se verifica do inquerito policial e da vistoria de fis. 9.

0 gazista vitimado era empregado da primeira re, a Companhia do Gaz, O representante legal desta, a fl. 173. declara que "realmente tendo o morador do predio n. 30 da rua D. Maria ido ao escritorio da Companhia pedli" veriflcar um escapamento de gaz, foi mandado a esse predio um empregado do gaz pal-a verificar o que havia e como nao encontrasse escapamento no predio n. 30, dirlglu-se ao predio contlguo, n. 28, onde esteve 'examlnando o respectivo medidor, ocorrendo na ocasi&o uma explosao que ocaslonou o desmoronamento deste predio e danificou o pre dio vlzlnho": "'que ele depoente nao sabe o que determinou a explos&o, podendo ter sido esta ocasloiiada pot algum fosforo que fosse acesc. por paticada ou pancadas dadas no exame, ocasionando falscas que podiam ter ocaslonado a explosao, pela mlstura do gaz existenie nb porao"; "que quando o empregado da Com panhia do Gaz fazia o exame, para verificar e coiTigit b medidor, ttabalhava sozinho. sem

;
Garantia
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii><ituiiiiiiiiiliiiii|<iiiiiiii>iiiiliiliif I Rlsco de explosao ill „i,i|,iiiiiiiiiii.i|iiiiiiiiliiliiliiiiiii'li: O
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii'i>i><i>i""»'ii<>"'i»'<i>'><»<
seguro nao responde por elle
"'V,

0 auxilio de qualquer outro'companheiro, seja da Companhia ou extranho".

O estudo dos autos evidencia que o preposto da re agiu com manifesta imprudencia e imprevidencia, o que se conclue, alias, do prcprio depoimento pessoal acima transcrito. A testemunha de folhas 186 viu o operario da re entrar no predlo n. 28 e examinar o registro do gaz, com uma caixa de fosforos na mao e asslm afirma que a explosao foi determinada pela imprudencia do operario em riscar fosforos.

A testemunha de fl. 183 dirigiu-se com 0 gazista ao local em que estava o registro, em uma caixa encaixada na parede, ao pe da escada, parede esta que se liga ao porao, e verificando o empregado da Companhia do Gaz que o registro estava funcionando e que havia escapamento, pediu a testemunha que Ihe cedesse fosforos para proseguir, no exame e, diante da objecgao do perlgo em acender fos foros, o gazista responded que "onde havla relogio havia cheiro de gaz".

O oficial do Corpo de Bombeiro ouviu no local, logo apds a explosao, comentarios que a causa deste fora o descuido do gazista em riscar um fosforo, o qual fizera explodir o gaz que estava represado ou acumulado no porao (fls. 219 v.)

O laudo procedido por ocasiao do inquerito conclue que "pelas informagoes detalhadas colhidas no local, o incldente foi-provocado pela imprudencia ou ignorancia de um em pregado da Light and Power que, chamado para corrigir alguma irregularidade da instalaqao do gaz por isso que vinha sendo notada all ha dias grande escapamento, ao entrar no porao da casa, onde o ambiente estava saturado daquela substancia, acendera um fosforo, dando logar a brusca e imediata explosao" (fls. 31).

O laudo procedido em Juizo e assinado por dois provectos engenheiros declara que "e de prever explosao sempre que a pesquiza da fuga do gaz e efetuada por meio de fosforos, que se acendem, ou de chama que se emprega, sem precaucao adequada, para inflamar o gaz no.s pontos de escapamento, sem distfncao de localidade. Segundo InformaQoes locais, tal pes quiza foi imprudentemente efetuada. A pes quiza deveria ser efetuada com uma lampada typo Dawey, um processo equivalents, pelo menos nos locais necessariamente pouco ventilados, como os poroes nao habitaveis, ou, melhor ainda, por meio de aplicaqao de agua de sabao na junta a verificar, processo esse

simples e infalivel e de uso sempre aconseIhavel. Houve, portanto, imprudencia e impericia do empregado da Light" (fls. 65 e 66) e, assim concluem os peritos "sao de prever tais incidentes e podem ser evitados".

A explosao origlnada dai imprudencia do gazista, resultou prejuizos a autora.

C) dano como resultante logico de um acto ilicito, causa geradora de obrigacoes, presuppoe uma diminuigao no patrimonio de a!guem, originado de ato do homem ou das forcas da natureza comblnadas com este. Quando ele tern sua origem, ou sua causa ocasional excluslvamente nas for§as da natureza, escapa a disciplina do direito pela ausencfa de agents subordinado as leis do homem. apnte com o qual se estabele?a uma relasao direta ou indireta com o paciente, titular do direito.

Quando porem o dano tern a sua causa no ato do homem, convem indagar se esse acto e voluntario ou nao. Se voluntario, se querido, da ele origem a uma relacao entre o agen ts e o paciente, sendo este o sujeito ativo e aquele o passive dessa relagao.

0 caso do delito civil, em que a voluntariedade do agente, se dirigindo as consequencias do ato por ele produzido, entra como fator principal do direito de um lado, e da obrigacao do outro. E mister o restabelecimento da ordem juridica, e ele se realiza pela indeniza?ao do mal causado, seja de ordem ma terial, scja de ordem puramente moral, comtanto que um e outro possam ser pecunlariamente avallados.

Mas a voluntariedade, ou se manifesta de modo positive fazendo-se aquilo que se tinha dever de nao fazer, ou de modo negativo, nati se fazendo o que se tinha dever de fazer, nao e 0 unico gerador da obrigaqao de indeni•zar 0 dano.

A imprudencia, a negligeiicia, a ignorancia em uma arte ou profissab sao tambem ato.s do homem, perfeitamente venciveis pelo esforco, pela aten^ao, pela observaQao commum, pelo estudo. pela aquisigao de conhecimentos praticos. E se ele nao os vence a ordem juri dica se v.e do mesmo modo alterada; e dahi aquele la^o, aquele nexo entre o agente e o paciente, que Edmond Picard como que materlalizando a idea abstrata do direito representou por ura tra^o de uniao entre os dols sujeltos do direito. Temos entao o quasi deT lito, que,_ao contrarlo do delito, esti sujeito a gradacoes, tendo em atengao os factos que entram na sua formagao. DenomlnaTse. co-

mumente culpa que pode ser contratual e extra-contratual ou aquiliana, conforme exis ts ou nao uma relacao preexistente entre os dois sujeitos do direito.

No caso de culpa contratual a inobservancia do contrato, ou de uma de suas clausulas faz nascer uma relagao decorrente da primeira, no caso da extra-contratual, a rela cao do direito nasce dos proprios fatos, e sem dependencia de relacao preexistente, a nao ser a geral, Inherente a Idea do direito, e mai^j do que a esta a idea do justo, pelo qual cada um e obrigado a respeitar o direito do seu semelhante, a partir do limite alem do qual cqmeca o seu direito.

Assim, pois, para nascer relacao juridica que de logar a indenizacao presents ou futura do patrimonio do titular do direito, como um ato contrarlo ao direito filho do dolo, produtor do delito civil, ou decorrente da culpa que fa-z nascer o quasi delito, ou da inobservancia ou falta de implemento de um contrato^ 6 preceito de lei que aquele que por aqao ou emissao voluntaria, negligencia ou impru dencia, violar direito ou causar prejuizo a outrem, flea obrigado a reparar o dano causa do (artigo 159 do Codigo Civil).

Dcscendo agora do domlnio da teoria e da para o terreno dos fatos sujeitos a nossa ^Preciagao, vemos que a defesa das res conno artigo 1.523 do Codigo Civil de que pessoa.s enumeradas nos arts. 1.521 e 1.522 so respondem pelos fatos ilicitos dos seus emPregados servlcais ou prepostos, provando-se elas concorreram para o dano por culpa on negligencia, de sua parte, emquanto que a autora fundamenta o seu pedido no referido artigo 1.521 n. HI por serem responsaveis Pela reparagao civil, o patrao, amo ou comltente, por seus empregados, servi^ais e pre postos, no exerclcio do trabalho que Ihes comPetir, ou por ocasiao dele.

Para a solu§ao da especie em litigio, nao e necessario sair da teoria da responsabilidade pela culpa tradlcional no nosso direito e aceito pelo Codigo Civil (artigos 1.521 e 1.523J, pela teoria dos riscos, hoje aceita pela doutrina e brilhanternente defendida entre nos pelo cultissimo jurista Jos6 Antonio Nogueira, em senten^a que o eminente Eduardo Espinola considera digna da maior atencao P^la abun. dancia de argumentos elucldativos, cimentados em sa doutrlna e notavel senso JP"dico in Pandectas Brasileiras, volume 2. pag. 367.

somente em razao dos fatos proprios "mas fvlnda em razao dos fatos das pessoas pelas quais respondemos", e neste caso estao os "patroes pelos atos de seus empregados e prepos tos no exercicio das funcoes que Ihe foram cometidas" (Bevilaqua, Obrigagoes, 3* ediqao de 1931, pag. 313 e Lacerda de Almeida, ObrigaQoss, paragrapho 60, pag. 333)

Alguns escritores acham que a responsabilldade e uma excegao no principio da pessoalidade da culpa; mas, como declarei em senlenga, publicada nas Pandectas, vol. 2, pagina 390, atendendo-se ao principio que deterinina a responsabilidade neste caso, verificasp que nao se trata senao da aplicagao da re.sponsabilidade pessoal, porque o representado que responds pela falta alheia comete um quasi delito. incorrendo em culpa in eligendo ou in vigilando, culpa pela escolha do preposto ou culpa por falta de vigilancia, pois quern c obrigado a escolher bons prepostos e nao escolhe, responde diretamente por culpa sua. prsto que os fatos que vtolaram o direito de outrem sejam cometidos pelo representants preposto ou empregado do responsavel.

"A reparagao do dano, diz o Repertorio Forense, orgauizado por Mendes Pimentel, pagina 206, e devida nao so por proprio fato, como pelo oriundo de pessoas por que se e re.sporsavel. De tal responsabilidade per fato de terceiro se ha isengao com a prova da impossibllidade de impedi-lo. Se a prova da culpa extra-contratual incumbe a guem pede indenizagao basta-lhe provar a culpa do substituto para haver-se como provada a do substituldo."

No mesmo sentido dos Tribunals de Minas e Sao Paulo, tem decidido a Corte de Apelagao admltindo a responsabilidade da pessoa juridica pela falta de fiscalizagao, da ma es colha do pessoal, de empregado inhabil ou incapaz para o servigo, de falta de ordem e instrugoes, tendentes a evitar os acidentes {Revista de Direito, vol. 85, pag. 19T; vol. 66, § 26; vol. 60, pag. 103).

Asslm, na especie, apllcando o art. 1.523, do Codigo Civil, a culpa in eligendo resulta manifesta e esta atestada pela ma escolha do um preposto que se revelou imprevidente e Imprudente, e esta ainda vidente a culpa da Companhia do Gaz no fato que, conhecendo 0 rlsco que devia haver na acumulagao do gaz, no recinto de um porao, nao preparou o seu empregado para a execucao desse servigo, que Ihe causou a morte.

No opulento e recente repertorio de doutil-

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"VobrigSao de reparar o dano 6 exlglvel nao

na e jurisprudencia, organizado por Gardenat e Salmon Ricci, sob o titulo De la Responsabilite Civile, ha varios julgados dos tribu nals franceses, aplicaveis ao caso dos autos. tais como: "Commet une imprudence, le rendant, en cas de prejudice, passible de dommages, interets, I'ouvrier qui, travaillant a des reparations dan sun immeuble, enleye un appareil a gaz, sons boucher la conduite, en s'assurant simplement que le compteur est ferme." (Ob. cit., pag. 135) "Ne peut pas etrc considere, comma un cas fortuit ou de force majeure, I'accident du a I'lnobservation de.s mesures prescriptes par les reglements ou des precautions que devraint etre prises. — L'exploitant d'une usine fabriquant des gaz as phyxiants est responsable des dommages cau ses par un degagement de vapeurs d^leteres. consecutif a une explosion, alors qu'it avait neglige d'adapter un manometre-a I'appareii qui a explose." (Ob. cit., pag. 518).

"Une compagnie de gaz qui pose et entretient ses conduites a ses risques et perils est de plein droit responsable des de'gats causes par une explosion survenue dans une rue. quand elle ne peut prouver que cette explo sion provient d'une cause qu'elle n'a pu prevoir, ni empecher et la dite compagnie ne pourrait invoquer, comme cas de force majeu re, la presence, dans Ie.s egouls souterrains, d'une certaine quantite de gaz qui a occaslone I'explosion, car, cete eventualite etant assez frequente, les ouvriers speciaux deivent se premunir, evitant d'approcher, sans ve rification, une lampe allumee d'une bouche d'egout..." En admetant qu'une explosion de gaz soit due a deux causes successives, sans lesquelles I'accident n'aurait pas eu iieu; I'imprudence de I'employe du gaz qui allume une allumette dans la recherche d'une fuite de gaz, I'accumulation du gaz que s'etait produite dans la partie superieure de I'appartement

par suite d'un trou existant dans le tuyau d'arrivee du gaz, tuyau qui faUait partie des appareils par la compagnie, et mis a la char ge du locataire apres verification qui en avait ete faite, 11 faut reconnaitre que si la compa-,. gnie du gaz est pleinement responsable de la faute de son employe..." (Ob. cit., pag. 518).

Os danos causados foram arbitrados em 42:9205484 e mais a quantia de 2:1545000 dos alugueis que a autora teria de receber dos predios danificados durante os meses necessaries para as reparacdes, como constataram os perltos.

A autora incluiu a Companhia Light and Power como re, mas se e exato que esta Com panhia acha-se vinculada a Society du Gaz, operando na mesma sede, "o fazem distintamente uma de outra, com administiagoes diferentes", e assim juridicamente nao se confundem as duas empresas.

A autora incluiu a Companhia Alianga da Baia porque os predios danificados estavam segurados nessa Companhia.

Ora, a clausula terceira da apolice de fl. fi, diz que a Companhia nao-responde por incendio produzido por explosao e, por conseguinte, se o incendio consequente nao esta coberto, muito menos estara a propria explo.sao.

Em vista do exposto, julgo procedente a pre•sente acgao para condenar a re, como condeno, a Societe Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, a pagar a autora a importancia de quarenta e cinco contos setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reis, juros da mora e custas e julgo. improcedente a acao contra The Rio de Janeiro Tramway Light and Power e Companhia Alianga da Baia. Custas na forma da lei. P. I. R.

Rio, 8 de Outubro de 1931. — Augueto Saboia da Silva Lima."

COMPANHIA SEGURANQA INDUSTRIAL

Scguros Maritiiiios, Terrestres, Autonioveis e Accidentcs do Trabalho

S6de: Avenlda Rio Branco,137-4-° andar Sala40l a 412 Ediflcio Gutnle

PRESIDENTE — DR. GUILHERME GUINLE

TELEPHONES : ENDEREQC TELEGRAPHICO 1840

O SEGURO E SUA NECESSIDADE

Estamos em 1931, 6poca da eletricidade e •das grandes conquistas. Entretanto, o nosso comercio ainda nao se compenetrou totalmente da necessidade do seguro como garantia de sua massa ativa. Parece inclivel, ma.s grande parte dos nossos comerciantes deixa hegligentemente os seus stocks a guarda de sua "boa estrela" e na maior parte das vezes «stes mesmo stocks estao pagos por aceite de duplicatas e estas, aguardando o vencimento, no qual, sao pagas com o proprlo produto das vendas de mercadorias que as originaram.

Imaginemos que um incendio destrua tudo •aquilo !

O negociante perde a mercadoria e ainda

"Por cima flea devendo suas compras a prazo,Nestas ocastoes a falencia faz parte integraii•t-e do programma...

Ha questao de dois meses incendlou-se o -edificio do "Lloyd Brasileiro". a praga Servulo Dourado, no Rio.

Nao obstante os esforgos de toda a corpo^^?ao de bombeiros da Capital Federal, foi ^®Struido pelo fogo o archive, o alraoxarlfado

^ Os escriptorios dessa empresa.

— Quern vae indenizar estes prejuizos que •^obem a alguns mllhares de contos ?...

■— Quem pode negar que pequeno defeito de ^hstalagao eletrica ou um atrlto tenha pro*3h2ido tamanha desgraga ?

A instituigao do seguro e universalmente

'Considerada como indispensavel nas emprescs comerciais e industrials, por ser uma das me•Ihores garantias do credito. Realmente, uma Propriedade ou uma empresa que nao esta '■ segurada, nao -tem garantia nem garante os ?. •seus comptomlssos para com terceiros.

E' necessario, pois, que os nossos comer ciantes e OS nossos Industrials nao esquegam estas verdades e atentem melhor no dever em 'que estao de segurar quanto possueni e os 'bens de outrem aro a'brigo de seu credito.

(Do "O Pontb'!, iie Bello Horizonte.)

ttSinilCE OMriK! llillEI.

(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Ftmdada em York, Inglaterra em 1824

Capital Subscripto — £ 917,066 " Realisado — £ 132,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928. £10.036.668

CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Rs. 1.457;425$000

FOGO

MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS

DIRECQAO PARA O BRASIL'. RIO DE JANEIRO

Rua General Camera n. 66 — loja.

E. F. HAYWARD — Gerente.

SaO PAULO

Rua 15 de Novembro 19 — 2" andar. HOLLAND & CIA. — Agentes.

(Sub-Agcnte em Santos: S. A. Bansen Rua Cidade de Toledo n. 7)

OVTRAS AGENCIAS

PARA' ^

PERNAMBUCO

VICTORIA

CURVTIBA

PONTA GROSSA

PELOTAS

PORTO ALEGRE

— J. DIAS PAES.

— Wallace Ingham.

— Dumans & C. —E. G. VIRMOND.

— Barros Coelho & C.

— W. H. Renner.

REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO

90 REVISTA DE SEGUROS KEVISTA DE SEGUROS 91
oc 0 o 0 o
"SECUJRITAS"
Caixa
(rede particular) , lOEI 3RIO DE JAIVEmO lOBo^SiOBOE lO, O 0 o J
1849
Postal 3074
H. B.

Pobre seguro brasileiro Seguro Terreslre

EO3E/E0

A industria do seguro, que em outros paizes e 0 termometro da previdencia publlca e da economia e garantia para os capitaes postos em movimento, e. p6de-se dizer, perseguida no Brasil.

A inconciencia naeional nao tem para a instituigao do seguro a consideraqao que ella merece, entre o^ povos educados.

Os funcionarios raanifestam o seu desamor pelas cbmpanhias que exploram os varies ramos da previdencia. Tudo fazem para moles^tar a industria. A proposito de sindiear fatos passados ou atos oficfais, perfeitos e acaba'dos, nao trepidam em langar suspeitas sobre instituiqoes que vivem da confianea publica. Ha como que o intulto malsao de prejudiea-las e difama-las!

Os governos, depois de vexa-las com impostos triplices, inventam cinecuras, que elas devem custear, em beneficio de alguns •ociosos.

Os publicanos veem nessas empresas as vitimas que devem ser imoladas as suas exigencias. A industria das multas, frequentemente as atinge.

4s.empresas que prosperam, sao alvo da inveja, principalmente, se sao nacionais.

Ha quem deseje ver a miseria fraternalmente repartida entre todos.

Somente a terra e brasileira, pois a mentalidade e ainda colonial.

Uma vaga saudade do estado primitive quereria, quiqa, o homem nu na terra virgem. For isto, pensamos e temos dito, que o Bra sil esta aquem de certas conquistas da civilisaqao.

O seguro nao pode ser desenvolvido, quando a Administraqao nao sente os seus beneficios, 0 povo exerce contra ele todas as fraudes e a justiga nao apllca as leis que o re^ gem, nem examina com cuidado as prova's dos seguradores.

O seu patrimonio, o prodito da sua atlvldade, tudo arde nas fogueiras ateadas pelos segurados improbos, convencidos de que en tre as pessoas flsicas e as juridlcas, os tribunaes se inclinam para as primeiras.

A doiorosa experiencia dessas questoes fez com que um profissional, ha pouco, declarasse huma reuniao de seguradores, a proposito da liquidagao de um Sinistro:

"O segurado, pela sua reclamagao, recebe-

ra mais do que o prejuizo verifiiiado. £'• preferivel pagar, a correr os riscos de uma de-" manda.

O seguro no Brasil e uma especie de InfieF entre christaos fanaticos, nos tempos de antanho".

O conselho fol seguido.

Nao sabem as classes dirigentes que neste paiz as Indenisacoes de riscos de fogo excedem, proporcionalmente, as que sao pagas nos paizes civilisados.

A Companhia naeional que mais paga, tem vertido anualmente indenisagoes que excedem dc dois mil contos, ao que deverla pagar dentro das bases tecnicas e da porcentagem admitida pelo proprio governo.

( Companhias estrangeiras tem tldo -defiVplts" durante anos seguidos.

A escassez dos negocios, o retraimento por parte de muitos segurados e a imprevidenciaque tudo arrlscam, com 6 corte ou supressaodos seguros, tem ereado uma situacao de do iorosa espectativa dlante dos slnistros, que sempre aumentam.

O CASO DO "PYRINEUS"'

Como e sabido, este navib do Lloyd; em fevereiro do ano corrente, encalhou nas costas de Maceio.

Nao sendo este um acidente Justificado por mar, vento ou qualquer outra fortuna marltima, as companhias seguradoras, que indenisaram a carga, moveram, em conjunto;uma a?ao de resarclmento contra-, a: compa'nhia armadora, no valor de 56fl:000S000.

Depois de lermos a petigao inicial formula.da pelo Dr. Jose Figueira de Almeida, tlvehios 0 prazer de conhecer. as razoes. finaes de.^ duzidas por este distlnto causidlco, em que o> direito brilha com. a sua luz. propria.

JOSf FIGUEIM DE ALMEIDA.

Advocada maritima privativa.

Rosario OS — Tel.4-3776

■Acguo de Seguro. — Embora o archivamevio do processo crime nao constitua cousa julgada, reconhecida pelo Juiz e pelo Ministerio Publico, a casualidade do si nistro, seria preciso prova em contrario, para se deixar de reconhecer essa casua lidade, admitida tambem pela pencla. — Deve ser feito o pagamento integral do seguro, desde que nao ha prova dc nao pertencerem ao segurado, todas as mercadorias destruidas, cujo valor total era superior ao da apolice.

Vistos. relatados e discutidos os presentes -autos entre partes, respectlvamente primeiro ® segunda embargante e ambos embargados, •Joi-ge Assis e a Alliance Assurance Company Limited.

P autcr, ora primeiro embargante, quando ^stabelecido com casa comercial no predio a "a 24 de Male n, 64, celebrara com a re, embargante, em 23 de Fevereiro de de 16), um seguro no valor mevcari sendo de 70:0003000 o valor das ® ° restante a cobrir o risco dos Em segurn"., Novembro de 1929 (fl. 15). o Para ^ a ISO-OOOSOOO. sendo 140:0003 movPi^' ^»ei-cadorias. de 10:00(l$000 sobre os seu p ® 0 autor resolvesse mudar o n 4r,^^^^®leclmento comercial para o predio cln,. citada rua, foi feita a devida de- ^-^'^. 'bocumentos de fls. .lO e ID. Me- ^ fpois, na madrugada de 14 de Julho do ano (1930), deu-se o incendio do esabelecimento e, com 61e, o perecimento de ''bdas as mercadorias existentes. Ha liquidagAo do seguro, nao chegaram ns 'hteressados & acordo, surgindo, entao, a pro- ,®6nte acao, sendo pelo autor declarado na iniP^l haver recusado uma proposta que pela re me lora feita. O M. Juiz da 1* Vara Civel ^blgou procedente o pcdido do autor e con,''enou a re, Companhia ssguradora, a pagai ^50:0003000, valor do seguro.

Interposto o i-ecurso, a 3" Camara deu-lhe Proviniento para reformar, em parte, a sende primeira instancia (Acordao de fi. 234) e reduzlr a condenagao a 55:783$730, sen<lo voto vencldo o do Sr. Desembargador LeoPoldc) Lima, que confirmava a sentenga apeEmbargado o Acordao por ambas as Jiartes, dos embargos tomaram conhecimento

as 3* e 4" Conjuntas. com a presente decisao. Em relagao a casualidade ou nao do sinis tro, nao fez a re, segunda embargante, prova de que a ela nao fosse devido a incendio. Reconhecera-a o Juizo Criminal mandando arquivar o prbcessb e, embora, como fundadamente alega a re, o archivamento nao constitiiia cousa julgada, reconhecida como fol a 'casualidade do sinistro, quer pelo Ministerio Fubllco, quer pelo Juiz, seriam precisas provas em contrario para ser a alegagao devidamente considerada.

O Acordao embargado reconheceu a casua lidade do incendio, mas reduzlu a condenagao a cerca de um tergo do valor segurado. Alega a re haver o autor contestado ao mesmo Acordao; mas, a contestagao nao se referlu.a essa parte da decisao senao a que reduziu 0 quantum da condenagao. Posta de parte a questao da prova de casualidade, dada como nao destruida e antes admitida pela pericia, como sendo. possivelmente, o incen dio produzido pelo cuvto circuito (fl. 28), ha a examinar o direito do autor quanto a importancia que Ihe deve ser paga pela seguradora.

As testemunhas de 11. 99 v., 100 v., 101 v., 102 e 103, todas, mais ou menos, afirmam a existencia de mercadorias no estabelecimento slnistradp no valor dc seguro, sendo que algumas delas estimaram-nas em maior quantia. Entre elas, porem, a todos sobreleva, pelo seu valor circumstancial, a de fl, 94 v.. Lloyd C. Biggs, representante da seguradora, pessoa, portanto, de sua confianga e certamente um tecnico em materia de seguros. afeito a exames e pesquizas, como avaliaCao de objetos a segurar: esta testemunha foi chamada a depor em uma agao proposta contra a Com panhia," que ela representa, a proposito do um seguro de seu pleno conhecimento. fi de ■salientar o cuidado que devia ter e certamente teve, ao fazer suas declaragpes e a repercuss^ que estas haviam de tambem ter, Que disse a testemunha ? Confessou haver e.stado no estabelecimento comercial do autc^r no comego do ano em que teve logar o si nistro, "OS ires primeiros meses, isto e, de Ja neiro a Margo; que fora ate la levado por uma denu7icia recebida; conversou com o au tor, atb sobre o seu deblto na praga, por este confessado como insignificante, nao chegando a dez contos de reis, como dele ouviu estar

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de reIa9oes rotas com o seu irmao de quern "pareceu suspeitar como seu denunciante. Ve-se, pois, que a Companhia Seguradora. a re, segunda embargante, depois de decorrido 0 prazo do seguro no valor de 80:000$000, depois de passados mezes de sua elevagao para 150:0005000, recebeu uma denuncia contra o segurado; de posse desta, mandou ao estabeiecimento o seu proprio representante, um tecnico, aquele que bem podia observar, avaliar e a cuja visao, suficientemente pratica, nao passariam despercebidos quaisquer artificios empregados para prejudica-la, preparanno uma situaeao proplcia para o crime, quica projetado. Este la foi: nada fez, nada contrariou, nada providenciou, no sentido de evitar provavel prejuizo que a situagao dolosa anunciada pela denuncia, provavelmente preparava. Ao contrario, quedou-se a re, reteve o piemlo integral do seguro e, somente, depois de ocorrido o ineendio em Julho do mesnio ano, sob a alegagao de ter sido proposital, recusa-se a pagar o valor total do seguro, mas procurando faze-Io em parte, menos da metade, com a proposta a que alude o autor n.i inlcial, na qual declara tambem have-la terminantemente recusado.

Alega a re, como defesa, nao haver seu re presentante verificado a existencia de mercadorias no valor segurado; se nao fez, devla faze-lo; se nao veriflcou foi porque entenden desnecessaria a verificagao, naturalmente por julgar a denuncia sem fundamento e nem de outro modo pdde ser interpretado o que disse a testemunha. E possivel que a leigos passasse despercebida uma diferenga de "stock", em casa de vendas a varejo, com as mercadoria,s expostas nas pratelelras, dada como de valor triplo ao realmente existente. Mas, para um tecnico, nao e aceltavel que tal diferenga, por tao vultosa, passasse despercebida. maxime a quern, com o animo prevenido pela denuncia recebida, foi com o proposito de verificagao. Nao se tratava de uma divergencia de 10 ou mesmo 20% e sim de cerca de 40:000$, por 140:000$000.

Ora, se nao ficou provado ter sldo o ineen dio proposital; se os perltos foram levados a reconhecerem-no como casual; se o represen tante da seguradora foi, em vlrtude de de nuncia, examinar o estabelecimento e nenhuma providencia.tomou, signal de aceitagao in tegral do contrito, se nlnguem reclamou a propriedade das mercadorias slnistradas, slnal de pertencerem elas ao autor, que restaria .para o reconhecimento do direito do mesmo

autor, tao integralmente como ele o reclama 7: O exame pericial ?

Mas, este, pela maioria d'js louvados, Ihe e; favoravel. Embora ao perito vencido, a fl': 130, pareca exagerado o que ele pede, em desprn-' porgao a o que se pode depreender entre a importancia das compras e a das vendas, os peritos vencedores dao razao ao autor. Sao suas as palavras com que respondem ao quesito 3", a fl. 120, sobre o valor, das mercadorias na ocasiao do ineendio: "Ate a ocasiao do in eendio, que teve logar na noite de 13 para 14 de Julho do corrente ano, nao se pode determlnar com rigorosa exactiddo o valor das: mercadorias em stock. Entretanto, em face do que eonsta da escrItura?ao do autor, feitoem livros regulares ate 30 de Junho de 1930. e tomando-se por ponto de partlda o valor das: mercadorias existentes e inventariadas, por ocasiao do ultimo balance, de 31 de Dezembro; de 1929, que se encontra devidamente assi'nado e legalizado com o visto do MeritissimoJuiz da 6* Pretoria Civel, chega-sc ao resultado que a existencia de -mercadorias em 30 da Junho de 1930, era de 176:306S410," conforme demonstra?ao abaixo. Valor das mercadorias^ existentes e inventariadas no balanco de 31 de Dezembro de 1929 (Diario, pag. 29), reis. 153:975$250. Mercadorias compradas: no 1" semestre do corrente ano, 57:887?660. Total, 211:862$910. Deduzindo-se do total acima, ovalor das mercadorias vendidas no semestredo corrente ano (Janeiro a Junho) de reis 48:750$000, fica ele reduzfdo- a r64jll2S9l5Adicionando-se a esta importancia os lucros provaveis de 25% sobre as referidas vendas, no valor de 12:187?500, temos: um- total dC' 176:300$410, que e guajito, devid existir de mercadorias, em 30 de Junhc de 1930."

Em vista do exposto, e bem. de ver que a. condenaqao da re, como fez a sentenqa de pvimeira instancla, na valbn- d'o seguro, istcr 6, em 150:000$, e coma opinou o voto vencidono acordao embargadcr, est& de acordo com asprovas dos autos, e assim sendo; acordam os^ Juizes das 3" e 4" Camatas Conjuntas da Corte de Apelagao, em receber os: embargos doi primeiro embargante Jorge Assis, para, reformando o acordao embargado, de fl. 234',. restaurar a sentenca apelada de fl. 211, quelulgou procedente a acgao, para o efeito de condenar ,a re, segunda embargante, no pedldo na inlcial, ficando prejudicados os embar gos da segunda embargante, que pagara as. custas.

Rio, 5 de Agosto de 1931. — Ataulpho, Pre-

sidente, com voto de desempate. — Collares Moreira, Relator. — Machado Guimardes, vencido. Desprezava os embargos. confirmando 0 acordao embargado. O acordao de fls. 234 a 237, expoe com minucia o caso dos au tos; entretanto, para revigora-lo, basta analisar as razoes, em que se estribou o relator do acordao de fl. 300 v., ora proferido pelas Camaras Reunldas, por sua maioria, reformando aquele, majorando-lhe a condena?ao — para determinar que a indenizagao devlda ao 1" embargante pelo ineendio ocorrido no seu estabelecimento comerclal, fosse feita, de acordo com o valor do seguro, na importancia de 150 confos de reis, — ao inves de 55:783S73C, como se prescrevia no acordao embargado. Nem a escriptura?ao do sinlstrado estabe lecimento, nem tampouco ao depoimento de tl- 94, em que se funda o presente acordao. se pode emprestar o pretendido valor probante. que se Ihe deu. A escritura foi arguida de falsidade, com motivos ponderosos que o voic ed perito vencido faz entrever nas respostas aos quesitos das partes, fl. 139 e seguintes. enhuma prova foi juridicamente feita, como a^lnala o acordao embargado, da ultima comrlt i'"®'"dadorias no valor de 130 contos de ° «®Poimento, considerado de maxima wporfancia no actual acdrdao. que valoriza ovni few considerado, d destituido de valor prohante. Limito-me a trans-

saude. Que essa sindicancia nao podia servir, como serviu, de argumento decLsorio 6 evidente. Se assim e, nada mais necessito esclarecer para a justificativa do meu voto. Melhor seria, como eu havia proposto as Ca maras Conjuntas, se fizesse na execu?ao a liquidagao do "quantrun" a pagar de indenizagao. Nao sendo aceito esse alvitre, a melhor decisao, ao que penso, seria a do acordao em bargado, descontando da condenaqao a im portancia dos cento e trinta contos de merca dorias que 0 autor, na sua imprestavel esenta, lan?ou como adquiridas ultimamente. Ao demais, as circunstancias, que rodearam o in eendio, se nao permitiram aos peritos da vistoria afirmar a existencia da culpa ou ddlo, nao sao de molde a afirmar-se convictamente 0 contrario. Alfredo Russell, vencido por que desprezara os embargos, de acordo com 0 voto do Sr. Desembargador Machado Guinraraes.

AC6RDAO EMBARGADO

Els 0 que nele se dlz a fl do foi - -"•

94 v.; "que, quanaumentado o valor do seguro para 150 confos de reis, o depoente ndo sabe se o esteoelecimenfo foi examinado ou noo; que o dePoente no comeco-deste ano, isto e, nos tres Pfimeiros meses, foi 4 casa do autor para facom ele e perguntou qual o valor do "stock", tespondendo o autor que era de mais 150 contos de reis; que perguntou mais se Po seu estabelecimento havia fazendas de Srande pre^o, respondendo-lhe que sim, que tinha sedas; perguntado mais a Importancia das vendas mensaes, respondendo-lhe que cram de dez a doze contos de r6is por mes , Eis a que se reduz a syndicancia feita por pessoa dita de confian^a. da Companhia SeBuradora, Nela se reproduzem tdo somente OS respostas dadas pelo sinlstrado ao syndicante, isto 6, as declata?des dele proprio^ au tor, nesta causa, plelteante da indenizacao...

Esta bem visto que tal slndicancia 4 irrisoria; no entanto, sobre ela o ilustre relator do acordao bordou longos comentarios, que, seja dito de passagem, nao Ihe podem dar

Vistos e relatados estes autos de apelaqao civel, entre partes; apelante, a Alliance As surance Company Limited, e apelado Jorge Assisi deles consta que o apelado intentou a presente a?ao contra a apelante para que esta fosse condenada a Ihe pagar a importancia de 150 contos de reis, valor do seguro do seu es tabelecimento comerclal a rua 24 de Maiu n. 40. 0 mesmo estabelecimento destruido totalmente por um ineendio na madrugada de 14 de Julho de 1930.

A apelante opoz-se ao pagamento reclamado, alegando que o ineendio tinha sido pro posital, mas ainda que fosse casual o apela do somente teria direito a uma indenizaqao de 42:959$375. porque este era o valor das mercadorias existentes no predio sinlstrado.

A apelante concluiu que o ineendio tinha sido doloso em vista de uma serie de circunstan- cias comprometedoras para o apelado, a prlncipiar pelo fato multo significativo do se ter verificado o ineendio de madrugada e na vespera de um feriado, que sao sempre as ocasides que OS incendiarios escolhem de preferencia para executar os seus pianos criminosos. Outra circunstancia que velu depdr con tra 0 apelado. foi o f4to de ter o mesmo se ausentado da sua residencia, que era no sobrado do proprio predio sinlstrado, tendo na policla declarado que se retirara de casa cer ca de quatro horas antes do ineendio e so volt4ra depois dele consumado, quando esta

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m-

declaracao se acha em divergencia com a de um seu vizinho, que afirmou te-Io visto entrar de novo em casa, cerca de tres horas antes do sinistro, embora depots nao o tivesse visto sair outra vez para a rua.

Todavia, o guarda noturno all de servigo notou que uma hora antes do incendio, um homem saiu do predio incendiado, concluindo a apelante que essa pessoa nao podia deixar cie ser o apelado ou algum mandatario seu. porque as portas do predio nao foram forcadas,e ninguem mais dispunha de chaves afim de-^penetrar no seu interior. Alem disso, porem, o sobrado do predio foi encontrado ccmpletamente vasio, com exce^ao de um dos comodos no qual apenas existia uma cama e um guarda-roupa desocupado, tendo o apela do inforraado que a sua roupa branca se achava na lavadeira e um terno de casemii'a na tinturaria. For outro lado, o exame procodido na escrituracao da casa comerclal revelou que 0 autor ha mais de dois anos vinha alterando a escrita com lan?amentos fiticics, aumentando artificialmente o "stock" da casa,' naturalmente com o espirito preconcebido de incendiar mais tarde o estabelecimento comercial e exigir o valor total do seguro, depois que na escrita constasse que as mercadorias em deposito ja tlnham ultrapassado ou pelo menos atingido o valor do seguro. O processo de que o apelado se utilizou para alterar a escrita consistiu em consignar a entrada de mercadorias para a casa de negocio, por meio de compras a vista, ligurando corao vendedor um seu irmao, o qual, em um ano e dois mezes Ihe teria fornecido mer cadorias no valor de 130:470S080. Mas na opiniao da apelante este aumento do "stock" nao era verdadeiro, porque nao havla razao alguma que acbnselhasse a um negociante adquuir uma qu&ntidade exagerada de merca dorias. sem correspondencia com o diminuto movimento de vendas; ao contrario, um ato dessa natureza, so Ihe poderla ser prejudi— • cial, porque o capital assim empregado se tornaria improdutivo e ficaria Imobilizado em artigos sujeitos a constantes depreciaqoes.

Na hipotese dos autos, ainda ocorria a circunstancia de ter o suposto vendedor das mer cadorias contestado que houvesse realizado semelhantes transaqoes,

Pelos motives expostos a apelante entendc que se a acao nao for julgada Improcedente, por ter sido dolo^o o incendio, ela, a apelante, devera ser condenada somente a pagar o va lor das mercadorias em "stock", com a de-

duqao da parcela de 130:470$080, ou sejam. 42;959S335.

E certo que nas razoes finaes a apelante, tendo em vista o resultado do exame de llvros procedido no correr da dilaqao probatoria, admitiu que o valor da indenizaqao poderia ser de 55:7828730, sendo 10;317$500 de moveis, balcoes e utensilios e 45;466$28Q de "stock" de mercadorias realmente existentes na casa de negocio no dia do sinistro.

Isto posto:

A apelante nao tem razao qiiando diz que c incendio ocorrido em dia feriado constitue uma presuncao de crlminalidade. porque nao esta provado que os incendiaries procurem de preferencia estes dias para mais facilmente executarem os seus designios ou que os incendlos verificados em semelhantes datas sejam sempre criminosos. Portanto, essa sua alegaqao nao passa de uma simples conjetura sem o manor fundamento. Tambem nao e exato que o depoimento do autor, no inquerito policial,,esteja em contradiqao com o de poimento do seu vizinho e do guarda noturno que estava de servico no Tocar do incendio.

A testemunha moradora nas proxlmidades do predio incendiado, o que dlsse foi que viu 0 apelado entrar no sobrado do predio a.i 9 e meia horas da noite mais ou menos, nao podendo precisar a hora (fls. 106 v.). O au tor nao contestou esse fato; disse apenas qu*2 saiu de casa as 8 e meia horas da noite mais ou menos, voltando ^2.20 horas da madrugada. Por conseguinte, e possivel que ele tivesse entrado em casa, conforme afirmou a testemunha aclma referida, tendo logo depois saido, conforme ele declarou. por sua vez, na policla, nao se podendo considerar uma contradiqao a pequena divergencia que se noLa entre os dois depoimentos quanto a hora de entrada e de saida do apelado em sua residencia, visto como, os proprios depoentes disseram que as suas informaqoes neste parti cular nao eram certas ou preclsas. Por sua vez, 0 guarda noturno nao asseverou que tivesse visto alguem sair de casa do apelado pouco antes do incendio, mas que "caminhava pela rua 24 de Maio, isto cerca d,e 23 e meia horas, quando a uma distancia de isd metres, cbservou que do predio n. 40 ou das proxlmidades deste, o que nao pode precisar 0 depoente, visto a distancia em que se encontrava da casa comercial exlstente 'nessc numero, notou que saira um indlviduo baixo e corpulento (fls- 43). Como se ve, est^s declaraqoes nSo podem servir como elemento de

Iprova contra 0 apelado, porque 0 depoente nao precisou se 0 indlviduo que ele viu nas pro xlmidades da casa incendiada tinha saido dela ou de outra qualquer situada nas suas vizinhancas.

Quanto a circunstancia de existir no sobra do do predio somente um comedo ocupado, tambem nao constitue elemento de prova con tra 0 apelado, dada a sua condlqao de homem solteiro para quern um so quarto bastava co■hio morada, salvo se nos autos estivesse pro vado que ele havia retirado moveis de sua re-sldencia nas vesperas do incendio. cerlo que as autoridades policlais nao encontrarain Toupa alguma do apelado em sua casa, mas cste disse que as suas roupas de casimira estavam no tintureiro e as roupas brancas em inaos da lavadeira, tendo acrescentado que 2 tinturaria era situada na rua D. Ana Nery a lavadeira residia em Cascadura. Entretanto, desde que as autorlddes policlais nao

Investigaram se as suas declaraqoes eram ou nao verdadeiras, inquirindo 0 dono da tintuvaria e a lavadeira, a unica conclusao que se l^odera tirar do fato de nao haver nenhuma ^esevva de roupa em casa do apelado, e que

acusacao que a apelante levantou teiifS ° apelado para demonstrav a sua m- de .c... fni nuB o apela- do"!u fogo no predio foi que 0 apela- ^ ^uerMt r. i^noamc/ntos falsos

■tin AUgU liU ° ^Jtercu a escrita com lanqamentos falsos

•^l^'^emando ficticiamente 0 stock de mercasua casa de negocio, afim de re -v outt casa uc - a importancia do seguro. Esta argui- jao teria valor como prova subsidiaria de ouprincipal que seria na hypothese dos auos. a vistoria procedida no immovel slnls"ado, Mas neste exame pericial os perltos ^onsideraram 0 incendio casual, pois. disse'^arn: — "Embora 0 incendio nao tenha as'®dmido proporcao muito grande (pois nem ^^egou a passar ao andar superior) e os peterem feito uma rigorosa inspeqao no ^ocal, nenhum dispositivo criminoso foi enuontrado, ou mesmo indicio material que os ^aqa suspeitar da sua existencia anterior, ^ahl attrlbulrem os peritos 0 sinistro a um defeito accidental na installacao electrica da luz" (fls. 23)

Em lace deste laudo, 0 apelado tem incontestavel direito a ser indenlzado pelo seguro^, <5 apelado pede uma indenizaqao de 150:0008. •correspondente ao valor maxlmo do seguro, sob 0 fundamento de que 0 incendio foi total e 0 ssu "stock" de mercadorias era superior

a importancia do seguro. No exame de livros de fls. 119, um dos peritos divergiu dos outros dois, tendo 0 laudo da maioria calculado 0 "stock" das mercadorias, no dia do incendio, em 176:3008410 e 0 laudo divergente em 172:2288770. resultando a differenca de terem os peritos calcuiado, por simples aproximacao. 0 valor das mercadorias nos ultimos tempos anteriores a data do sinistro. Entende a apelante que desta avaliaqao deve ser deduzida a importancia de reis 130:8348180 que figura falsamente na escrituragao como mercadorias vendidas ao apelado, por um seu irmao em varlas partidas e epo cas diversas. O apelado justiflcou tais lanqa mentos, dizendo que foi seu irmao quern Iho vendeu a casa commercial por 175:0008000, dos quais recebeu, no ato, 25:0008000 e os reslaiitei parceladamente. Por esse motivo, apareeem na escrita varies lancamentos de quantlas pagas ao seu irmao, os quais estao comprovados pelos reclbos de fls. 168 a 181 e tam bem pelo testemunho do vendedor a fls. 107. E' possivel que esta transacao tivesse sido realizada; entretanto, ela nao podera prevalecer contra terceiros, porque um contrato de compra e venda do valor de 175:0008000, nao se prova .senao por documento. Nem mesmo nos Uvros do apelado consta qualquer lanqamento a respeito dessa transa cao (laudo de fls, 119, 4" quesito) por sua vez nao e crivel que um negociante fosse allenar a outro a sua casa coiperclal sem a menor resalva, correndo 0 risco de perder um patiimoulo yultoso por uma eventualidade qualquer, como a falencia ou a morte do sucessor. Alem disso, porem, o irmao do apelado no depoimento que prestou, no inquerito policial, declarou — "que seguramente ha 18 anos passados foi que o depoente teve sociedade com seu irmao Jorge AssLs, sdciedade em armarinho, 0 qual era na rua 24 de Maio, parecendo ao declarante que era nu mero 58; que depois dessa data, Isto e, de5,sa epoca, 0 declarante teve um unico negocio com .seu irmao 0 qual consistiu na venda de afmaqoes e balcoes para armarinho, isto ha 4 annos passados, aproximadamente; que de pois dessa epcca 0 depoente nunca teve ne nhum outro negocio com seu referldo Irmac; que, em absoluto, nunca vendeu mercadoria alguma a seu irmao Jorge"; (fls. 68) E' cer to que nestes autos esta testemunha se retratou do que havia dlto no inquerito policial, porem, este segundo depoimento nao iiierecj fe por ser contraditorio, em ponto essenclal.

96 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGIJROS 97
•?omiuca""^^ o menor conforto em sua vida

visto como 0 depoente disse a principio quo vendera o armarinho ao irmao, por escritura publiea, em tabeliao, cujo nome nao se recordava qual fosse, mas logo depois se contradisse, afirmando que a transagao fora reaUzada, apenas, em confianca.

Pelos motives expostos a parcella de reis

130:834$180 devera ser deseontada do total ,de 176;300$410, devendo o apelado receber apenas, a importancia restante, acrescida de rels 10:317S500 de moveis e utensllios que a propria apelante reconheceu nas suas razoes de fis. 215 como parte componente do seguro. Assim, pois, acdrdam os Juizes da Terceira Camara da Corte de Apelagao, dar provlmento a apela?ao para reformat, em parte, a sentenga de primeira instancla, reduzindo a condenagao imposta a apelante a quantia de reis

55:783$730, juros da moia e custa na forma da lei.

Rio, 16 de Abril de 1931. — Ataulpfio, Presidente. — Flaminio de Rezende, Relator. Machado Cuimardes. — Leopoldo de Lima. vencido: — Confirmava a sentensa apelada. A casualidade do sinistro, do mesmo modo que a sentensa, reconheceu-a o acordao e nao podia deixar de reconhcce-la, em face do laudo pericial e mais provas.

Quanto a condenacao, porem, reduziu-a ele, apezar de, no exame de livros terem os peritos ealculado em 176:3008410 o "stock" de mereadorias, no estabelecimento sinistrado, no dia do incendio; e reduziu-a, pela exclusao do langamento de 130;834$180, o que justiflcou 0 seguinte:

"Entende a apelante que desta avalla^ao deve ser deduzida a Importancia de r6is 130:8348410 que figura falsamente na escritura?ao como mereadorias vendidas ao ape lado. por um seu irmao em varias partidas e epocas diversas.

O apelado justificou tais langamentos dizendo que foi seu irmao quem Ihe vendeu a casa comercial por 175:000$000, dos quais recebeu, no ato, 25:0008000 e os restantes, parceladamente. Por este motlvo aparecem, na escrita. varios laneamentos, de quantlas pagas a seu irmao, os quais estao comprovados pelos recibos de fls. 168 a 181 e tambem pelo testemunho do vendedor, a fls. 107. E' po.ssivel que esta transa^ao tivesse side realizada; entretanto, ela nao podera prevalecer contra terceiros-, porque um contrato de compra e venda do valor de 175:0008000 nao se prova senao por documento. Nerri mesmo nos

livros do apelado consta qualquer lanQamentw a respeito desta transa?ao.

Antes de outra cousa, e conveniente assinalar que os livros do A., apelado. se acham revestidos de todas as formalidades legals e escriturados em forma mercantil, em parti das mensaes, com asseio, individua^ao e clareza; e que, com exce?ao da quantia de rels 20:364$100, relativa a pagamento de mercadoria, todos os lan^amentos se acham devidamente comprovados por documentos que foram exibidos (Respostas ao 1" quesito e 2", do laudo a fls. 119).

Ora, se por esses livros, assim escriturados, se apurou a existencia, na casa comercial doA., na data do sinistro, de mereadorias cujo valor excedia ao do seguro; se das declaracoes de 6 testemunhas, 5 das quais, vendedores de importantes casas comerciais, portanto, entendidas do assunto, consta que, dias antes do incendio, tendo estado no estabelecimen to do A., veriflcaram que estava repleto de mereadorias, cujo valor calcularam entre 130 e 160 contos (fls. 98 a-103): se um representante da R6, que tambem deve ser um perito,. tendo ido ali nos tres prlmeiros mezes do ano. em vista de uma denuncia, portanto, de espirito prevenido, e, indagado do A., o valor do "stock", dele ouvindo que era de 150:0008.segundo depoe, nao viu exagero nisso, pols nenhuma observaqao fez, permanecendo em vigor o seguro; se nao se alega, sequer, tive.ssem sido retirados daquele estabeleclmentct quaisquer mereadorias nas vesperas do sinis tro; se foram totalmente destruidas pelo fogo* e pela agua as mereadorias existentes na casa; se milita a favor do, A. a presuncao oedono de tais mereadorias, por se encontrarem no seu estabelecimentos; se, finalmente. ninguem se inculca dono delas, ninguem Ihe contesta a propriedade, a que vem a exigencia de documento comprobatorio de sua compra pelo A., ao reclamar a corre.ipondente indenizaqao ? Que tern terceiros, que tem a R§, seguradora, com o modo por que adquiriu 0 A., a mercadoria, cuja propriedade ninguem Ihe disputa, e cuja destruigao, pelo incendio, esta provada ?

De fato, comprehender-se-ia que exlgisse documento comprobatorio da venda de tai.s mereadorias alguem que se arogasse a qualldade de dono delas, mas a Justiqa, para o fim de condenar a Re, seguradora, ao paga mento da correspondente indenizagao, quando se acha provado que elas, as mereadorias, se encontravam no estabelecimento segurado.

e foram destruidas, e, contra a presunqao de pertencerem ao A., nenhuma prova produziu a Re, e exigir demais. Mas nao e so; que de extrauvdinario ha na ausencia daquele do cumento, 0 comprobatorio da venda, quando e outra a facilidade com que fazem os syrios OS sous negocios, facilidade que, e de supor. deve ser bem malor em se tratando de irmaos enti e si ?

Quanto a alegagao, que parece ter acolhido 0 acordao. de fraude no sobredito lanqamento, basta, para Ihe patentear o absurdo,. a considera?ao dc. que a casualidade do sinis tro foi reconheclda pela sentenga e pelo acor dao .Alem disso, como se viu acima. valiosos {lementos, que a repelem com vantagem, oferecem os autos.

i.aiiflifftiiiiiiriiiiiuiutilllllitl |lil):|nlh|ii|Mliilhliilllin|illtl|:iliitril>itii|u«

I A CRISE E O SEGURO||

Alguns ignorantes pensam ser a industria de seguros suave mister de receber premies e nao pagar sinistros. Em que pese essa opiniao Inconslderada, as estattstlcas mostram a enorme cifra desses Pagamentos. Um espirlto galhofeiro fez o seguinte tro^QUh.0:

sempre paga, mas paga

^ P°deria compreender que. nao pa- OS sinistros, as companhlas tivessem sto, tios ultimos tempos, aumentar as suas ^arteiras; que outras viessem se estabelecer "a Repubiica. .

® intense o labor das companhias de seguros para obterem o maximo do rendimento oe todas as fontes da produgao.

Os esforgos postos em pratica, tendem a energia redobrada, pois agora a crise ®conomica, restringlndo muito os seguros, auPientou OS incendlos.

Ardua, em periodos normaes, essa industria descambaria para o desanlmo, se nao fosse servida per almas de resistencia.

A crise, por§m, ha de i^ssar, como passam todos OS males. A epoca e de selegao.

Os seguros nao poderlam manter o mesmo nivel de produgao dos ultimos anos, quando todas as atlvidades sofreram os golpes do flagelo economlco.

Para que o fim reparador do seguro se hiantenha incolume, 6 preciso que a policia investigue com honra e energia a caiwa de tantos incendios e que a justiga penal nao tenha demaslado respeito a essa casta de criininosos.

A justiga civil, por sua vez, deve ver a lei eapiica-la; ler as clausulas das apolices e exainUiar os indicios da fraude dos segurados, para nao dar ao criminoso o beneficio do cri me, como diz um escritor.

Em muitos casos, isto tem acontecido, en tre nos.

Esta e a verdade desconhecida de muitos. O mal do seguro, nesta terra de julgamentos ligeiros, e ser discutido por quem o naoconhece.

Ele nao 6 buscado somente pelos previdentes, mas tambem, pelos especuiadores. Por isto, a paralisagao de muitas industrias. a redugao da produgao de tantas outras, a diminuigao do comercio, todos estes efeitos da cri se refletem diretamente sobre as emprezas; seguradoras, porque. diz o escritor ja .citado, OS incendios sac mais frequentes quando a industria e o comercio andam mal.

Tendo a concorrencia aumentado consideravelmente, as companhias nao seleclonam muito OS riscos que assumem. Por outro lado, - nao seria posslvel uma Inspegao rigorosa dos . seguros em curso, porque as despezas dessa. fiscalisagao absorveriam a migalha dos premios.

O valor da coisa segurada so pode ser conhecido, depois do risco realtsado, uma vez que a Tarifa Oficial proibe o seguro de quan tia certa.

Exljam as companhias essas provas finaes,. assim como, que o segurado participe qual quer mudanga de estado, e muito poderaoi ganhar.

r-. I 98 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DB SEGUROS 99
\
M. £, Mendes Silva.

PlLUMAOHDA'toE IJE MEOS

A caracteristica da pluralidade de autores e reos ; a unidade na origem da obriga^ao.

Apelaeao n. 18.982 — Capital — 1° Oficio: •Apelantes — Cia. Italo Brasilelra de Seguros e outros e a Cla. Paulista de Seguros S|A. Apelado — Adolpho Gorenstein.

Acordao — Acordam, em 2* Camara, do TribuRal de Justi?a, dar provimento a apela eao para, reformaudo a sentenga apelada, anular a aeao -ab Initio". Custas pelo apela do. Assim decidem, porque a agio fora proposta conjuntamente, contra onze reos, sem que entre eles existisse qualquer comunhao de interesse ou qualquer lago' de,solidariedade. Nao se contesta que o autor possa demandar, conjuntamente, dlferentes reos, c[uando direitos e obrigacoes tenham a mesma origem, provindo do mesmo fato ou ato. No caso -sub Judice", posto que os contratos efet'vados entre os lltiganbes tenham o mes mo obieto (seguro contra fogo), nao dimanam da mesma origem as ofarigagoes dahi procedente.s, constantes dos titulos ajuizados. A caracteristica da pluralidade de autores e reos e a unidade na origem da obrigacao. — Nao ocorrendo unidade na estipulacao donde oerivam direitos, nao tern estes a m'esma origem: havera analogia, semelhanca: porem, jaraais identidade. Na especie em discussao, embora a lesao seja a mesma, diversos sao 03 titulos de que se originam as obrigagoes. b-sm como diversas as pessoas jurldicas obrlgadas, podendo cada uma destas ter ate ra zees de defesas dlferentes. Assim. os embargantss, com relacao a uma das res, podiam

ALLIANCE

motivar recebimento sem condenagao; no to-, cante a outras, com condenagao; flnalmente, com referenda a outras, a rejeigao. Ora, importaria tal na diferenga completa do rito processual. Portanto, a inexistencla de litisconsorcio passivo entre as res e evidente; dahi, a nullldade da agao. Assim ja tern decldido 0 Tribunal (cert, a fls. 2119 v. a 300). Sao Paulo, 15 de setembro de 1931. Polycarpo de Azevedo Junior, P. — Achilles Ribeiro, relator — Pinto de Toledo, vencldo — Urbane Marcondes.

Nota — O acc. a que este se refere, no mes mo sentldo, e de 7 de julho de 1927, e se encontra na "Revista dos Tribunaes", de Sao Paulo.

O Juiz da 4° Vara Civel, tambem de Sao Paulo, acaba de anular, pela mesma razao, uma agao identica."— .

Dr. Cardoso de Almeida

Faleceu em Paris, num dos primeiros dias deste m#s, o Exmo. Sr. Dr, Cardoso de Al meida, Presidente da Companhia Paulista de Seguros.

O extlncto, em toda a sua vida publica, como secretario do Estado de Sao Paulo e deputado federal, conqulstou o respeito geral pelos seus estudos e conduta moderada e digna, no meio das maiores agitagoes politicas dos ultimos anos.

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[Especial para o "CORREIO DO POVO" e "REVISTA DE SEGUROS" do Rio de Janeirol

Li na REVISTA DE SEGUROS do mes ds Setembro proximo passado, o que sucedeu a uma Empresa de Seguros de' Vida de Sao Paulo, que se viu condenada a "premiar uin -i^ilhete" ao marldo que resolveu matar a propria esposa, sobre a vida da qual, anteriorbiente, teve o cuidado de realizar um seguro a seu favor.

FUNDAOA EM 1720

Estabelecida no Brasil em 1S72

Os Agentes tern plenos poderes para liquiclar qualquer siiiislro, seni referencia a Inglaterra.

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DIRECTORIA:

Dr. Joao Pedreira do Coulto Ferraz

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!• Coronel Carlos Leite Ribeiro.

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Seguros Terrestres em prcdios, estabelccimentos commcrciaes, moveis, mercadorias em transito e outros rlscos. Seguros Mariti mos sobre vapores, navies a vela e outras embarca^dcs, mercadorias embarcadas, etc. Acccita procura^ao para adminLstrar bens de qualquer natureza, recebimento de alugueis, predios. Jnros de apolices e outros tituios de renda, mediante niodica commissao.

DIrcctorcs: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE ALBERTO DE BITTENCOURT AMARANTE e ANNIBAL TEIXEIRA. Prestam-se contas por semoatrea, trimeetres no mcnaaca

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Deixou-me espantado, porem, nao admirado, a leviandade com a qual resolveu-se o caso, mandando, sem mais nem menos, pagar ao criminoso o premio da sua a^ao.

Digo-me espantado e nao admirado, pois, acostumados e^tamos a assistir a decisoes •esdruxulas em materia de seguros. pronunciadas por elementos que nunca qulzeram e.speciallzar-se na materia, estudando-a_minu-. ciosamente. Espantado, sim, pois decigoes as•sim levlanamente proferldas poderiam crear praxes perlgosissimas.

Ignoro quais teriam sido os argumentos que influiram paj-a que os arbltros solucionassem como precede a referlda questao, pois nao ensam alguma elementos que poscomJ a favor da condena^ao proferida ^ ^ a Gompanhia de Seguros; vejamos: artlgo 1,436 do Codlgo Civil BrasUeiro, esta redlgldo:

''Nulo sera o contrato, quando o risco que se ocupa se filiar a atos ilicitos do •segurado, do beneficlado pelo seguro, ou representantes ou prepostos, quer de um, quer de outro."

Ali^, na jurlsprudencla firmada. tinhamo.s '^Xeinplos tipicos que poderiam elucidar o '^aso aos nossos arbltros em apre?o. Asslm li qUe em Setembro de 1924, o Tribunal de St. Galles proferiu o seguinte despacho:

"L'intention de causer le sinistre suffit a liberer I'assureur de I'obrigation de payer. Peu importe a cet 6gard, que le crime n'alt pas eu pour motif le desir de toucher la somme assur^e, ou que le beneficiaire, meurtrier d.e la personne assuree, se soit suicid6 apres avoir commU son acte.

La fait qu el'un des beneficiaires a cause inlentionnellement la mort de I'assure U-

bere I'assureur egalement a I'egard des beneficiaires qui viennent apres lui."

Observa-se que o Tribunal suisso foi betn especifico quando declarou que pouco importa que o motive do crime nao tenha sido o de lucrar do seguro, a a^ao, por si mesma, e que exonera o segurador.

Os tribunals franceses tambem, recente • mente, pronunciaram-se sobre a materia, da mesma forma que os jurisconsultos suissos; vejamos; em Julho de 1929, o Sr. G. emprestou ao Sr. V. a quantia de 50.000 fran cos em garantia da qual o Sr. G. obteve uma promissoria de 54.000 franoos pagavel em Julho de 1930 e a garantia de um seguro de vi^a ao seu favor. Este tlnha sido concluidc em Junho do mesmo anno a favor de sua esposa ou herdeiros legitimos, em vida apos 20 annos, ou em morte imediatamente a quem de direito. Com o acima combinado, o Sr. V. transferiu a favor do Sr. G. o beneficio do seguro ja existente, ate a concurrencia do que eventualmente ficaria devedor se viesss a morrer antes do pagamento da divida. No dia 16 de Dezembro de 1929, o Sr. V. fol voluntariamente morto pela sua esposa. O Sr. G. pensou logo nos direitos adquiridos e foi reclamar da Gompanhia seguradora a devida indenlzacao. Esta ultima recusou e foram aos trlbunaes, os quais confirmaram o ponto de vista da Gompanhia seguradora, afirmando que se o segurado perde a vida pelo fato voluntario do beneficiario, o seguro e de pleno direito considerado nulo e os premios pagos ficam adquiridos ao segurador (Mon. des Ass. Juin, 1931).

Somos absolutamente partidarios desta doutrina, pois a concepfao do "contrato" repiigna a que uma das partes possa, a vontade, modificar o elemento aleatorio que Ihe serviu de base.

Esta e a doutrina que .prevaleceu ate ha pouco e desde multos anos, pois que, em 1887, 0 tribunal civil de la Seine, na ITanqa, tl nha declarado nulo o seguro por crime cometido involuntariamente pelo beneficiario. Os nosso.s arbltros de Sao Paulo, assim nao entenderam.

Borrow.

Porto Alegre, 25 de Outubro de 1931.

o •s/
Im-:tn uinifiuBs §
ICapital integralisado ^polices federaeis Deposito no Thesouro Federal Fundo de reserra t.D0O:OOO$OR0 1.700:000$0a0 200:000$000
e Terrestres CONFIANQA
678:132$135
I 1
Terrestres

JSEJGUI«0 E? FAIvE^IVCIA

Nos casos de falencia ou liquidaeao judiciaria do segurado, o seguro subsiste em proveito da massa dos credores, salvo convengao em contrario.

As clausulas que declaram recindido 6 contrato pela falencia sao insplradas no temor, muito fundado, de que o incendio sera o termino da coiicordata, falencia ou liquidacao da firma comereial. Aqui, muitos concordatarios sao vitimas de incendios. O processo e mais rapido, se as companhias seguradoras aceitam sem reclamagao as suas contas de prejuizo. Quern foi que ja viu uma casa em boas eondigdes arder, sem se saber a causa do fogo ?

As institulcoes seguradoras precisam se precaver contra todas as maquinagdes dos segurados gananciosos.

Tao funda e a conviccao deles, de que as companhias existem para pagar fogos propositaes, que a resistencia delas a uma reclamagao nao documentada, nao coberta pela apolice ou a simples intervengao como auxiliar da acusagao, num processo crime, toma OS ares de um dclito 1

Os raros incendiarios colhidos nas malhas de um inquerito assumem atltudes de viti mas. Parece-lhes estranho que a justiga se preocupe com um negocio tao bom. Que mal existe em queimar uma casa de negocio, que nao anda boa, quando ha companhias que se responsabilisam por esses incendios casuaes ?

E' precise convir que o comerciante infeliz concorre para a propaganda do seguro.

Se OS incendios fossem raros, raros seriam

Risco de explosao

OS segtiros. Vender ao seguro, por atacado, e uma operagao mercantil tao licita, como e vender a retalho.

Apenas, no primeiro caso, nao ha alcaides*,' o "seguro-freguez" nao escolhe, nao conta,nao mede. Paga sem ver.

Os seguros e as Companhias

Nao ha duvida que existem generalizadas certas prevengoes contra as companhias de seguros.

Algumas delas, vis a vis da administracao publica, se tern munido de para-raios.

Chamam-se asslm os politicos influentes, que entram para as adminlstragoes dessas empresas, com o flm de defende-las, pelo va lor do seu nome, mediante pingues vencimentos.

Se OS agentes do governo, os magistrados e 0 publico conhecessem bem o que se passa nos varies raraos de seguros, cessariam tao desarrazoadas prevengoes.

Pagam elas muitos riscos. nao tern duvida.. No seguro terrestre, a especulagao dos segu rados e um fato.

A industria e penosa para ser exercida com honestidade.

As companhias precizam conquistar simpatias e ter consideragao pessoal por aqueles que por elas se interessam, de um mode geralSem isto, nao merecerao grandes dedicagoes.

Elas precisam estar sempre vigilantes con tra a ronda famelica que ameaga o seu patrimonlo. Tambem nao Ihes fleam bem certos costumes de turcos regatoes.

M. BRITO.

No anno passado, houve, na Aldeia Campista. uma explosao de gaz, no momento em que "um empregado da Companhia do Gaz pro•curava, com um fosforo, veriflcar um escapamento que se dava no porao de uma casa da ru'a D. Maria.

Deu-se a explosao, que fol fatal aqi^ele trabalhador e destruiu o predio, danificando outros da vizinhanga.

Os psritos, que exarainaram o local, dissei"am, respondendo aos quesitos propostos: "Bastam quatro metres cubicos de gaz de ilumlnacao, para, misturados com quantidade conveniente de ar atmosferico, ter-se inistura cuja explosao liberta energia correspondente a perto de sete milhdes de quilogrametros. Ora, quilogrametro correspoiide ao ti'abalho de eievade um qullograma a altura de um metro, e asslm, a energia indicada, perto ^ sete milhdes de quilogrametros, coriesPonderia ao trabalho de elevacao de 200.000 qiios ou duzentas toneladas a alde ti-inta e cinco metros ou ao da ^evagao da cem toneladas a setenta rae. V"**® a outros trabalhos equivalentes, ' "ci-esce que a explosao pode realizar-se 'h tempo muito curto. em uma fragao "e segundo, em um ou dois centesimos de ®®iundo e asslm a energia libertada por 9Uatro metros cubicos de gaz de ilumlna cao pdde ser superior a oitn milh6e.s de cavalos-vapor".

.

•A Proprietarla das casas atingidas pelo si®tro pretende' haver judlcialmente uma inOPizacao da Companhia do Gaz ou da Com

panhia seguradora. Quanto a esta, Ihe falta inteiramente razao, porque a apolice de se guro excluio 0 risco de explosao.

"L'explosion differe de I'incendie en ce qu'elle ne suppose pas necessairement rm embraisement initial.

L'embraisement, c'est a dire, I'incendie, est la suite et la consequence habituelle, mais non pas necessalre d'une explosion".

De Lalande — Du Contract d'Assurance, n. 84.

Incendio e uma combustao viva e extensa. Explosao e o acto de rebentar com estrondo: a mina, a polvora, o vajjor e os gazes comprimidos. ou como dizem Richard et Maucorps, cltados por De Lalande. e uma comogao produzida pelo desenvolvimento brusco e instantaneo de uma grande forga ou pela expansao de uma substancia sdlida ou liquida, passando subitamente ao estado gazoso.

"Quando a explosao se da posteriormence a um incendio e como consequencia delle, nenhuma duvida podera de boa fe surgir. Esse 0 criterio seguido pelos francezes. na sua apo lice typo". Stoll Gongalves — Do seguro con tra fogo — n. 101.

A doutrina e uniforme em declarar que o risco incendio nao contem em si o risco explo sao. Um incendio pode ser apagado em comeco ou ter os seus damnos limitados pela intervengao do homem, ao passo que a explo sao 6 irreprimivel.

O risco de explosao pode, entretahto. ser coberto por clausula especial na apolice e me diante uma taxa adicional, como psrmlte a Tarifa Minima Oficial de Seguros Terrestres e Contra Fogo.

FOGO E INCENDIO

A apolice que cobre o risco de fogo 6 mais ^fnpia do que a que cobre o risco de incendio.

Rs. 5.000:000$000

. A coisa segurada pdde ser atingida pelo *ogo, sem que haja incendio. Este presupos htn perlgo nao circunscrito; uma tendencia a propagar-se. Nao se consideram prejuizos de incendio os chamadas prejuizos de chamusa chlspa' de' um charuto est.raga um custosq.pano de mesa; a roupa que ,se queima ao passar o ferro; nem ainda os chamados

Pfejuizds de quebra: o vidro quebra-se pela

iinfluencia de lampadas acesas, e nem finalmente os prejuizos por fumaga e fuligem.

O valor da coisa se considera como o valor do seguro, exceto para o seguro contra fogo.

O valor do seguro flea sujelto a uma alteragao constante.

Segundo o direito romano, os infames nao podiam ser juizes.

Aqueles que coineteram grandes faltas nao podem ser juizes, para que nao suceda .con-denarem-se a si proprios, condenando os outros.

102 REVISTA DE SEGUROS
Adriatica de Seguros sjEGvnqs HE vfdji Fo|o, iarilios, Ferroviarios, iccidenles Pessaaes e Oespoasaiiilade Civi Sede CeBtral; TRIE,STE Fnndada em 1838 n CAPITAL SOCIAL: Declarado L. 100.000.000 ReaHsado L. 40.000.000 CAPITAL PARA O BRASIL: Declarado Rs. 5.000:000$000 Realleado
I L Representa§ao Geral para o Brasiii AV. RIO BRANCO, 127 R'O DA JANEIRO Caixa Postal 2994 Telephone 3-3115
Companhia

nniitii'MiimitimmiiiiitiimiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiitiiitiiiiiiiiiMiiiiiiiiiiiiicmiiiiiiiiiimiiiiiiimiiMmiiiiiiimimMiiiiiiiiimmniMiiiiMiimiiiiiiiiiiiiiM

isroxicii^Rio

INCENDIO EM NITEROI

A 17 deste manifestou-se um incendio no sobrado do predio n. 46, da rua da Concei^ao, em Niteroi, tendo o fogo destruldo tudo, predio, moveis e mercadorias da Casa Clark, sapataria, qiicfuncionava no pavimento terreo. Nesse pavimento tambem funcionava uma loja de meias, que tambem nao foi poupada pelo fogo. No sobrado tb^am gabinetes dentarios os cirurgioes-dentistas

Elias Rafael, Joao Beltrao, Francisco Vilanova e Cid Canela Tavares, este com uma oflclna de prdtese. A falta dagua e um Incldente havido no unico autd-bomba, ao sair do quartel, flzeram com que OS socorros fossem demorados, logrando os bombelros apenas isolar o predio, o que nao foi pouco.

tiM PAVOROSO mCENDIO DES— TROI UM ASILO DE VELHOS

Um incendio destruiu completamente, no mes proximo findo, um asilo para velhos, pertencente as Irmazinhas dos Pobres, na Pensilvanla, tendo morrido umas trinta pessoas e recolhido aos hos pitals mais de cem. Os penslonlstas saltaram pelas janelas, tendo sido aparados em r6des os dcs andares superiores. As freiras deram provas de grandes coragem, transportando com rlsco da propria vida os doentes para iogar seguro. Foi precise arrancar & forga do enorme braseiro a diretora do asilo, que queria prestar auxiiio no salvamento dos pensionlstas.

PRINCIPIO DE INCENDIO NA RUA CONDE DE IRAJA'

Devido a excesso de fuiigem na chamln6, man:festou-se um principio de incendio no predio numero 52, da rua Conde de Irajd, residencia do Dr. Joao Torres. Os prejuizos foram pequenos, tendo OS bombelros dominado o mdu elemento com alguns baides dagua.

INCENDIO EM MACEIO*

A 25 do mes p. p., o fogo destruiu parte da Movelaria Lages, de proprledade do Sr. A. Lages, em Maceio, estabelecido nessa praca ft rua do Oomerclo.

OS SINISTROS DE INCENDIOS PA-

GOS PELAS COMPANHIAS AMERICANAS

Segundo estatistlca organizada pelo "The Jour nal of Commerce", de Nova York, as companhias de seguros dos Estados Unidos pagaram, em 1929, per sinistros de incendios nesse jjals e no Canadft, a expressive cifra de 332 milhoes de doiares.

UM CASO SUSPEITO

A poiicia estft apurando cuidadosamente a origem de um principio de incendio no predio numero 123, da rua Evaristo da Velga. O sobrado desee predio era eublocado por D. Anna Soares de Almeida, que e tratada na Intimidade por "Belinha". Tendo explrado o arrendamento desse so brado, essa senhora retlrou a maior parte dos moveis do mesmo, passando a resldlr ft rua Jaraguft, n. 57, apezar de que diarlamente passava a maior parte do tempo no aludldo sobrado. Em dias des te mSs, tendo saldo D. Belinha, fieou na casa Ma ria Celeste, cuja atencfto foi despertada por un.s estalldos que provinham do comodo de D. Belinha.

Illlllllll

Estranhando, procurou ver de onde partiani os estalidos, indo encontrar uma taboa encostada ft parede e sobre eia, aceso, um fogao a oleo. O. pedaco de madeira jft estava quasi todo carbonizado. Sem perda de tempo, Maria Celeste apanhoii um baide dagua, apagando o fogo, que tambemqueimftra parte do rodape e uma mesa. Era um incendio que fataimente iavraria poucos momentos mais, se nao fora a interven^ao de Maria Ce leste. Os movels de D. Belinha estavam acaiitelados por seguro no valor de 15 contos de reis. No andar terreo sao estabeiecidos Aicino Ferreira Guedes, com armazem de secos e moihados e a 11vrarla de Ramon & Gueb.

UMA FABRICA DE CONSERVAS

— DESTRUIDA FOR INCENDIO

Em Olhao, Portugal, um incendio destruiu uma importante fabrlca de conservas, estando avaliados OS prejuizos em mais de 1.000 contos de reis, dos quais somente 750 estao cobertos i)or segu ro. Nao houve vitlmas pessoais.

GRANDE INCENDIO EM BUENOS AIRES

Um violento incendio destruiu o edificio do "Diario Israelita'-', em Buenos Aires, sendo avultad'os OS prejuizos.

INCENDIO NA RUA SENHOR DOS PASSOS

A 3 do mfts passado verlficou-se violento incen dio no predio de numero 56, da rua 3enhor dos Bassos, tendo devorado tudo que havla no interior do edificio. O predio vlzinho, de n. 5T, onde funciona um restaurante, foi multo prejudlcado pela agua.

INCENDIO NUM CIRCO. EM SAO PAULO i-

A 30 do mfes de Setembro, verlficou-se um in cendio no Clrco Alcebiades, tendo o fc^o danlficado muito as arquibancadas, cadsiras e o toldo. avallando-se as prejuizos em cerca de 15 con tos de rftis. Esse clrco alcancou grande notorledade, porque foi nele que o conhecido palhago Piolim fez a sua gloria.

UMA CATASTROFE NA POLONIA

Uma explosao de gaz destruiu um imovel pertencente ft Cooperatlva de Seguros Socials de Gdy nia, em Varsovia, tendo perecido varlas i»3soas nosescombros.

COMPANHIA DE SEGUROS INDENIZADORA

Temos o prazer de registrar a eleicSo e posse no iogar de Diretor dessa Companhia do nosso prezado amigo Sr. Pedro de Figuelredo, inteligencla eempre devotada a esse ramo de negocio e pessoa de merecldo destaque em nossos clrculos socials.

UM DEPOSITO DE CORTiCA DES— TRUIDO FOR UM INCENDIO

Em Alhos Vedros, Portugal, um violento incen dio destruiu um dpposito de cortiga de proprle dade de Jpaqulm yega Valadfto, causaudo prejuli!bs avaliados em 700 cOntos.

— O FOGO DESTROI 24 CASAS

Comunlcam de Trieste que em Cavastro, na Itaha, um grande incendio destruiu 24 casas, desxando ao desabrigo para mais de 200 pessoas'. Os prejuizos sobem a mais de um milhao de liras.

DM INCENDIO DESTRUIU UMA ESTACAO DE RADIO :—

Ixiformam do Porto, que violento incendio d^truiu 0 edificio onde estava Instalada a estaqao de radiofusao da cidade. Os prejuizos materials eratn avaliados em 400 mil escudos.

PRINCIPIO DE INCENDIO

Etn consequencia da explosfto de uma vMilha que fervia verniz, manifestou-se um principio de [ncendlo na fabrlca de vernlzes Ypiranga, sltuaoe Pa rua Conde de Leopoldlna, n, 119- O fogo foi upagado ainda em inlcio pelos bombelros, sendo Pequenos os prejuizos.

COMPANHIA SEGURANQA INDUSTRIAL

Sob a presidencia do Sr. Guilherme Gulnle. rea®ssa empresa uma assemblfta geral e*traorlos para tratar da reforma dos seus «tatutoriB assemblea foi eleita a sua nova diremaiorla de votes os seguintes.VBirt^Phherme Gulnle oara Presidente, Di.^ Jofto Vice-Presidente; Commanda^e bros Peixoto. para Diretor; paia memAmaldo de administrac&o, os Drs^ beiro p o Mario de OHveira, Samuel RiBa^fio' rt® Augusto de Miranda ® «rao de Salvedra e Francia Hlme.

QUASI DESTROI DMA CATEDRAL

e. Amalfi, na ItaUa. dizem 5"® do arc7h! contiguo ft catedral e seimnano ?Pado daquela cidade. Centenas de botncircunspT Pelo espaco de sete Poj®® P, ■, nho Sl^'^ver o fogo e evitar due. do predio vi^_^ beiroF^®®^® para esses bens da do^s 0 qCI prodigios para salvar os moradoMS hiateri ®°'"egulram a muito custo, Os prejuizo. ®"ais sfto avultados.

INCENDIO EVITADO A TEMPO

No predio da rua do Catete ft estabelecido o Sr. da Silva Longras ,em cujo sobrado reside, dias do mfts passado, o Sr. Longras ncrtou Ifti o^nBan<; roiOS

IS dias do mfts passado, o Sr. Longras umuu da loja sublam para o sobrado grcffisos rolos

p® fumo .Descendo pelos fundos, notou que o fogo stava a devorar um arm'ario. , ^ Incontinent! foi o fogo abafado com alguns Paiues dagua, nfto se tornando necessaria a ln«>*enQ5o do corpo de bombelros. Atribue-se u sem do f{^o ft acfto de algum larapio que all ti■esse estado e que. por nao encontrar mais que l.OSOOO na caixa registradorfl, ateoU fogo e® Pol aberto inquerito para apurar tfio estranho f&to.

^CENblO NUMA FLORESTA NA

ITALIA ^

^le^fam de MllSo, que na do Lago de poirho, iitbinpeu violento Incendio, prlginado no Monte Brumate, tendo jft se comunioado a unta Pltoi^(^ flbrem adjacente ao lago.

dr. nede lande xavier

Deu-nos o prazer de sua visita o Dr. Lande Xa vier diretor da Associagao Comercial de Pelotns e representante da Companhia de Seguros Pelotense, o qual, em nome dessa conceltuada--seguradora e do Major Olavo Affonso Alves. seu dire tor nos calivou com a sua presenca. A REVISTA de' SEGUROS confessa-se grata a essa gentileza.

EDISON

A humanldade perdsu a 18 do mes p. p.. o genlo que tudo fez, sem nenhuma ambi^ao pessoa'.,. em prdl do seu bem estar. Thomas Edison, cuja obra enche dois seculos de trabalhos do mais elevado mereclmento. fale-

sii Mil Cum

COMPANHIA NACIONAL PARA FAVORECER A ECONOMIA

Sftde Sociai: — RUA DO OUVIDOR, esquina Quitanda — Rio de Janeiro

SUBSCREVER TITULOS de ECONOMIA

— DA

ft assegurar a constitiucao de um capital msd'iante o pagamento de pequenas measalidades e ter,

SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabllidade de consegulv integral e Immedifttament® ®sse Capital por melo dos sorteios de AMORTIZACAO que mensalmente realiza a Companhia.

Em 24 meses de fimcionamento, a SUL AMERICA CAPITALIZAQAO, amortlzou. por meio de sorteios mensaes, tltulos no va lor de

5.180

CONTOS DE RElS

O proximo so'rlelo serft vealizado em 31 de Outubro, fts 15 horas.

De^JOis de pagos 15 annos, nao tendo sido sdrteado, os tilulos dao direito, em qualquer inoinento, a um valor de resgate superior a.s importan'cias eapltallzadas.

No 15" anno de vlgencla, o.s tUalos partici- ^aib dos lucros da Companhia. Solicite, hoje mesmo, informac5es ou prospeetbs aos nossos Inspectores e Agentes ou ft nossa Sftde Social.

RUA DA QUITANDA, ESQUINA OUVIOOK (Edificio SUL AMERICA)

105
REVISTA DE SEGUROS

ceu cercado do carinho dos seus compatriotas e do pezar do mundo inteiro. Em agonia calma, fi.nou-se o mago que transformou com o seu engenho fecundo o trabalho sobre a terra, dando-lhe o conforto que aspirava a especie humana. Tão modesta foi a vida desse cidadão do mundo que. � despeito das honras que lhe eram tributadas em vida, persistia em considerar-se como um simples -operaria Assim apagou-se a lampada que expandiu a todos os recantos da terra a luz imnorredoura do desprendimento.

- PRINCIPIO DE INCENDIO

Por haver explodido a "muffa" da instalação eletrica do predio C:a rua Sant'Anna, n. 99 onde é e:;tabelecido com restaurante José Antonio Lo­ pes.·houve um curto-circuito na rêde eletrica, alas: trando-se as labaredas ao predio vizinho de numero 97, onde é estabelecido com armazem de sêcos e moihados a firma Ascendino Carvalho & Irmão. Os bombeiros compareceram' e apagaram o fogo com alguns baldes dagua. Os prejuizos foram de pequena monta.

JlNCENDIO EM COIMBRA -

\?!{}lento incendio destruiu inteiramente o pavilhão norte da Escola C:•J Medicina de Coimbra, Portugal, não se registrando nenhuma vitima pe.ssoal. Os prejuizos são avaliados em 70 contos de réis.

GRANDE TNCENmo EM BUENOS i\,IRES

Manifestou-se um grande incendio n.o centro comercial de Buenos Aires, onde é estabelecida '.l firma Drysdale, importadora de maquinas agrico­ las, tendo sido o edlticio totalmente de.struldo a_meaçando o fogo propagar-se a todo o quartei1ao. Os prejulzos são consiC:,3raveis.

ALAGOAS VAE TER Ul\'I CORPO DE BOMBEIROS

O Interventor Federal em Alagôas baixou um decreto creando uma secção de bombeiros anexa á força publica. E' esta uma noticia auspicios:i para af seguradoras que operam em Maceió.

INCENDIO TRAGICO EM LUXEM----''-- BURGO

Nos armazens e oficinas da Sociedade Industria ·de Madeiras, manifestou-se violento incendio que causou considemvelu estragos. Um dos

guardas noturnos do estabelecimento pereceu horrivelmente carbonizado nas chamas.

ESCANDALO NO l\'IUNDO SEGURA-- DOR DA ALEMANHA --

0 formldavel desastre da "Deutsche Auto Versícherungs", de Stuttgart;, companhia aspecializada em seguros de automoveis, contlnúa a ser o assunto do momento na Alemanha.

Essa Companhia, ligada ao grupo "Rothenburger·•, foi fundada em 1928 com um capital de 3 milhões de marcos ouro. A "Totheburger Feuer", de incendlo, tomou um terço das ações. Logo no Inicio dos negocios, a "Deutsche Auto" lançouse no caminho do abaixamento das taxas, entran· do a explorar deslealmente toC:•as as fórmas desse seguro: prejuízos, responsabilidade civil etc. No� primeiros tempos, teve uma grande produção, 6.586.467 marcos ouro, em 1928-1929, � 17.634.07!: em 1929-1930, resultado obtido pelo aviltamento escandaloso das tarifas. Em princípios deste ao,> murmurava-se sobre a solvabilidade dessa emprtJSR, tendo elaa 8 de abril declarado a sua falencia, coni a satisfação de que os segurados sofreriam uni prejuizo insignificante, visto que a tota1ldade dos :,eus riscos estava ressegumdo na "Rothenburger Feuer". Esta, porém, já a 2 do mesmo mês, publicára uma declaração de que havia retirado :>� poderes que concedeia á "Deutsch-Auto" p,1ra estll subscrever por sua conta os riscos de automovels, receber os premios e regular os sinistros, acrescen· tando ainda que a sua situação lhe permitia fazet face a todas as reclamações eventuais e que as suas reservas de premiõs-excediam de muito as legais.

Apezar da firmeza dessas.declarações, essa co1n· panhia tambem, pouco depois, se desmoronava. Em face da exiguidade do ativo liquldavel dessas duas companhias, viu-se então que os prejuizO� ernm formidavels. A pericia apurou que o dire· tor principal que orientava as duas empresas, o Dr. Rau, não era mais que o Dr. Ritzau, que fôrll condenado ha poucos anos em virtude da falen· ela fraudulenta e-a "Titzau-Concern", de MunichE' verdade que o seguro na Alemanha sofre urnt\ concorrencia sem igual em nenhuma parte d!> mundo, mas não ha leml,rança de que fatos des· sa natureza tivessem precedentes no meio segur11'dor desse país.

SUL AMBRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA

Desde o dia 6 do corrente, a "Sul Ametlca-Segu· ros de Vida" está pagando o dividendo col'respon· C:mte ao primeiro semestre do exercício comercl::tl de 1931-1932, ó. razão de 15$�00 por ação

I___A, tos da· lnsp�t:oria- de Seguros

Dia 30 de Setembro - Officlos éxpedlc!os - Ao Sr. Delegado de Seguros na 1• Circunscrição, Belém - Ns. 443-D e 444-D. - Enviando para cumprimento de despachos dois processos da Companhia .l�llança do Pará.

Dia 2 de outubro - Ao Sr. Delegado de Seguros na 3" Circunscrição, Recife - N. 446-D.Communtcando nomeação de agentes nessa cidade cs Srs. José Vicente Sicuplra, em substituição ao Sr. Ulysses de Faria Conêa, da Companhia. LloyC: Sul-Americano.

Ao Sr. Delegado de Seguros na 6• Circunscrição - Porto -Alegre - N. 448-D. - Enviando uma notificação á Oompanhla de Seguros "Porto Alegrense".

: Dia 5 de Outubro - Ao Sr. Presidente · da Ass,ocia�ão das Companhias de Seguros, e da Firc rnsurance Assoclatlon of Rio de Janeiro - Numero 449-D. - Sobre tarüas para riscos de fn. bricas de escov11s, espanadores. vassouras e artlgos de vime. N. 450-D. � Solicitando esclarecimentos sobre a eliminação da redução de taxas para casas e!•.:! moradia Isoladas. N. 451-D. - Sobre a taxa de 1/5%. para o predio e çonteúdo dp Tljuca Tenls Club. N. 452-D.Sobre fabrica de artigos ae metal, uniformização de taxas. Nu· mero 453-D. - Soqre a taxa de 1/2% da ffrma Ferreira Souto $ A., parn seguros contra riscp i:le fogo de sua fabrica

Ao sr. Co�er�nte. Reis Carvalho. - N. �4-D.

-Remetendo o relatorio do exame procedido pelo respectivo fiscal da The Home Insurance Co. ot New York.

Ao Sr. Escriturario da Delegacia Fiscal do TesoU1·0 Nacional em Belo Horizonte - N. 4_58-D -: Solicitando informações sobre a remessa r.•-?-5 gul�s de pagamento de imposto, que, desde Abril, es�'> em atrazo, da companhia Aliança de Belo Honmnte.

Ao.Sr. Delegado de Seguros na 1• c1.:cunscnção, Belém _ N. 459-D. - Solicitando mfor�a­ ções sobre a remessa das guias das Companhias Aliança do Pará e comercial do Pará, que estão ern atrazo desde Abril e Maio. . .

_Ao Sr. Delegado de Seguros na.? Circu!'lscnçao, São Paulo - N. 460-D. - Sollc1tando mfo!tnações sobre a remessa Qas gulas da Companhia Arner\cann de Seguros, que estão em atrazo desde Maio.

_Ao Sr. Delegado de Seguros na 6ª Circunscn­

Çao1 Porto Alegre - N. 461-D. - Enviando u1;1a not1Cicação á Companhia de Seguros Terresties e Maritimos Pelotense.

Dia 10 - Ao Sr. Diretor Geral do Teso�r<! N!lCtonal - N. 128-T. _ Submetendo á deCISllO do Sr· Ministro o processo da PeArl Assurance Co· L�d•, referente á aprovação do aumento de call1ta1

. Dia 13 - Ao Sr Diretor Geral do Tesouro Nr c1ona1 - N. 129-T - Remetendo o processo a f�mpnnhia Americàna de Seguros, peciolndº- c.�ntn uar operando em segui-os terrestres e maros. roAf30�!j_; Consultor da Fazenda

das as palavras ''Quando seja stock principal.., nu. rubrica "Escovas, espanadores, etc.". - Deferiâo. companhia de Calçado Eordallo (processo numero 31-C, de 1931), pec!•lndo rec_onsideração de seu requerimento de 7 de Fevereiro, sobre taxn de seguro. -Indeferido por falta de fundamento. Dia 1 de Outubro - F�e Insurance Assoe_iation of Rio de Janeiro e Assoc1açao de Compa11h18.S de Qeguros (processo n. 278-A, 1930). -;- Consultando sobre aplicação �a clausula eletric1d1;1,de e dando outras informaçoes. -A clausula mserta sob 11 15 natarifadeseguros terrestres contra fogo '1.o oistricto Fe03ral, Niterol e �etropo\is <pag. 121 , �e undo deduz da sua redaçao, aplica-se sempro qu� a apoiice cubra instalações eletrlcas. quer á forca. Quanto á transferencia de seguro d�s mercadorias depositadas no Trap1che á Av_emda R�drlgues Alves, 293, µa1:a o _da rua _!3arao de Sao Felix, 120, considero _3us�!flcada, n�� obstante_ ? disposto na ob.,;ervaçao N. B. 6 , da mbnc,1, ''Trapiches" da tarifa em vigor (p�g. 63 in fine), or se tratar de caso de força maior, que é o de fechamento daquelé.tra_plche. Relat1vam�nte ás comunicações da aplicaça� de . taxas e rnnos trapiches nos termos da tanfa vigente, nada ha que deferir. d 'fi - d S 1 companhiaNacional e Pun caçao e a (processo 114-C, 1930), solicitando reducção de taxa para.um risco sobre seguro que pretende �ratar.

Publ�caAss�r�:�

da� 0 · - Devolvendo o processo a I é taç'- ompanhias de Seguros sobre a reguam n61�1t apollces de resseguros maritlmos. Nacional _ - Ao Sr Director Geral do Tesow:o Mi� nh;tro N· 134-'I' _ Encamll1hando ª<? Si· - Pedindoº r>1:ocesso da Sul America ca�1tal�zaç1�i°é

con3t1tu1/eJn declarada isenta d!l obrigaçao Dia 17 a reserva e:» contingenc1a. N' 463-1)- Ao Sr. conferente Reis �arv���p;::

Uhia d · - Devolvendo o processo . ª t _ te cio tISeg�iros stella (em Jiquldaçao) t�-���­ ctivo f�ator10 da inspeção 11a mesma peo L�Cal.

çã A.o Sr· Delegad d seguros na 4• '?ircunscrt­ no�Ír!3ão-Salvador°- 'k. 466-D. - Env1an�o uma

A.oicaçao á Companhia de Scgw��s d_� Ba\i -0_ São P8:u·1Delegado de SegurosEna.:, ft�11::c nfti..: fie ,o - N. 467-D. - 11v1an ..

:ÇÕ.o a. Companhia Auxilio das Famili�sn ° mesmo _ N 4611-D. _ commumcando a �Stneação de agentê em curitiba, Sr- An_dré Saulas, C:•a companhia Lloyd Sul Americano.

C!n1a 19 - Ao �1· Diretor Geral do Tesouro NaqillaJ - N. 135�T. - Remetendo o J?l'OCesso .e� fa: o Delegado de Seguros na 5• Circun�-�dful- Ca uma denuncia contra a Companhia P . Pltalização. •

c·bia 20 - Ao Sr Delegado de Segw·os 11� 5 dltcunscriçiio São Paulo - N. 470-D. - Enviano Para cum'prlmento de deSJ?aCh!) o processo d� Conlpanhla Prudencla-Capital1Zaçao. referente r ¾se1nbléas de 28 de Fevereiro e 25 de Junho 0 conente ano.

llEQUERii\1ENTOS DESPACOADOS

Dia 29 de Setembro - Companhla d'Assuranct-� Cenera1es contre l'lncenc•le et lr,s Exploslons 1Processos ns. 390, 441 e 401-A, dl! 193_1), sobr nol'neações de diversos agentes, respectivamente6. 3 Complete o selo dos documentos. a fls. 2 e e 2 e 6.

Associação de companhias de se��-os e Fu: l.nsurance Association of Rio de Janeuo . (ptoces so n. 123-A, de 1931)), pedindo sejam acrescenta-

_ A tãxa de um por cento que foi estabelecida e1:n virtude doadicional de um q�arto.vem.,sendo ap_llcac!•l por força da rubrica · Trap1ches . da tartfn. de seguros terrestres c_ontra fogo. (pag 62) ?º Districto Federal, Nitero1 e Pet�opolls. dada a ex1stcncla da separação de madell'a entre as cox1!'S 829 e 931. Indeferido.

Lloyd Industrial Sul Americano (processo 73-L, 930> requerendo o levantamento do deposito 1e ga.ràntla das operaçõ�s sobre acidentes materiais. _ Faça a companhia reconhecer as firmas no� documentos referidos na primeira parte e.•:> parecer supra, entregando-se os mesmos mediante rt>cibo.

• d c Assoclaçao as ompanhlas de Seguros (proces�o 1-A 991), propondo taxas para riscos àe seguros do'Mosteiro de São Bento e "Jornal do Bra.:11" e um acrescimo á tarifa oficial. - De acô:·do com o despacho publicado em 3 de Março corrente Inclua-se na tarifa de seguros terrestres contr� fogo no Distrito Federal, Niterol e Petropoli.s na rubrica "Moveis" - deposito e loja. ao fim da letra "b" o seguinte: "c3 moveis exclus1vamente" e acrescente-se após á alinea "b" o seguinte· •N. B - para oficinas de reformas ou concertos de colchões" (Vide "Colchões")

A Bonnlard & c. (processo 61-A, 1931>, sobre a tàxa de seguro de seu armazem de fazendas. _ indeferido, por ter sido aplicada a taxa ti� ncôrdo com a tarifa vigente, nos termos da condição 2• do capitulo "Tarifa" Cpag. 7 in fine) Associação de Companhias c•a Seguros <processo 256-A 1931), sobre tarifa de seguros tenestres contra fogo. -A tarifa de seguros terrestres contm fogo no Distrito Federal. Niteroi e Petropolis. na rubrica "Trapiches". pela nota "N. B. n. 6·•, ú pag. 63 proíbe a transfcrencia de apoiices de um trapiche para outro; entretanto, dado o motivo de força maior, aue � o do fechamento do trapiche á. Avenida Rodrigues Alves ns. 837-843, justifica-se a resolução ora comunicada.

Irmãos AZevedo (processo 35-L, 931), reclamando contra a taxa do seguro do seu estabelecimento comercial ó. rua Uruguaiana, 32. - IndefêrlC::> por ter sido aplicada a taxa nos termos da condição 2• do capitulo "Tarifa.. <1�3g 7 ln fine).

sun In5urance Office Ltd. <processo 255-S.931\, pedindo aprovação �os seus estatutos. - Fac;asc a desanexação solicitada pelo Sr. fiscal. Satis-

1p6 REVISTA DE SEGUROS
_l_ == ___
1 .• ••
1 REVISTA DE SEGUROS 107

fa^a a companhla o exigido nos itens 1. 2 e 3 do mesmo parecer supra.

Royal Insurance Co. Ltd. (processo 79-R, 931), pedindo prorogacao por 30 dias, do prazo concedido para entrega dos mapas estatisticos referentes ao 1" seinestre deste ano. — Concedo o prazo de 30 dias solicitado.

Prudencia Capitaliza^ao (processo 114-P, 1931), remetendo requerimento em que pede autorIza?ao para emitir titulos com efeito retroativo. — Satisfa?a c exigencia do parecer do Sr. Atuario Chefe.

Companhla Italo Brasileira de Seguros Gerals (processo 57-1, 930). apresentando documentos relerentes ao novo piano do seguro de fidelldade de,empregados, — Aprovo as taxas mlnimas apresentedas pela requerente para opera?oes d-e se guros" de fidelidade, devendo ser submettlda a aprcvacao desta Inspetoria qualquer modifica?ao nas taxas ora aprovadas ou qualquer nova taxa para riscos nao incluidos na base gerai ora acelta. As condj?osE gerais apresentadas sao em geral aceitaveis. depois de melhorada a sua redagao, salvo quanto as 6' e 15', bem como prlmeira parte da nona e final d'a decima quarta, que nao podem ser aceitas. Apresente a companhla novo exemplar das condlgoes gerais, nos termos deste despacho.

Denuncia da Delegacla Regional de Seguros de Sao Paulo contra a Soeiedade Anonim'a "Predial Capitalizacao", com sede naquela cidade, por estar funclonando sem autorizapao do Governo Fe deral (processo 136-D, 931). — Julgado improcedente com recurso ex-officio na forma da lei.

Dia 6 — Dlversos Proprietaries d'a Lojas de Guarda-Chuva (processo 120-L, 930), pedindo revlsao da tarifa oflcial sobre a denomlnacao "Fabrica de Guarda-Chuvas" e respectiva classlflcapao. — Deferido para o fim de ser admitldo sem aumento de taxa, nos deposltos ou lojas, por atacado ou a varejo, de chap^us de sol ou de chuva, xa existencia de pequeua oflcina com um torno ■e motor de um e melo cavalo.

Dia 7 — The Home Insurance C. of New Yotk (processo 15-H, 931), solicltando autorizaqao para efetuar no estrangeiro o seguro contra Infidelldade dos empregados da Electrical Research Pro ducts Inc. and of Western Electric Co. of Brasil.

— Nao tendo a companhla na sua petigao de fls. satisfeito a parte prlmeira do despacho de fls, declare a companhla em que qualldade requer autorlzacao para fazer no estrangeiro o seguro con tra infldelidade dos empregados das flrmas cltadas.

Dia 8 —- Sindlcato Braslleiro de Bancarios (pro cesso 2d8-S, 931), consuitando sobre seguro em grupo. — A •'Asslcurazionl General! di Trieste e Venezia"' nao tem ainda aprovado piano para opera?oes de seguros em grupo, pelo que nao p6de aceitar no momento seguro de tal natureza,

Dia 9 — Companhla "L'Union" (processo 3-U, 931), consuitando se sua agenda no Rio de Janei ro esta autorizada a emitir apolices de seguros contra fogo, garantindo riscos situados no territorio da Republica. — No regimen em que a re querente vem operando, so poderd assumir responsabllidades sobre bens situados nos Estados em que tenha agendas, com seus deposltos feitos, e por intermedio das respectivas agendas.

Dia 10 — Companhla Adriatica de Seguros (pro cesso n. 447-A. de 931), referente & refcrma dos ,seus estatutos deliberada na assembiea geral dos aclonistas realizada em 20 de Abrll deste ano. Apresente a requerente por documento habil, devidamente legalizado e acompanhado da respe ctiva traduqao de folhas 24 a 35 e da respectiva copla, e pvovo que entre a aprovaqSo dos seus es tatutos por parte do Governo Brasileiro e a assemblea de 29 de Abril deste ano, nenhuma altera^o fol intvoduzlda nos seus estatutos.

Nord-Deutsche Verslcherungs Gess (processo n. 23-N, de 1931), remetendo a ata da assembl^a geral dos aclonistas. — Apresente a requerente copla fiel. para necessaria publicacao, do documen to de folhas 24 a 43, Dia 15 — Companhla Adriatica de Seguros (pro cesso n. 288-A, 931), remetendo 3' via do pla"no tecnlco de seguro de vlda comblnado e renda vitalicla, bem como a llsta de classIficacSo e sobrecarga para as profissoes arrlscadas, sobrecargn para Isengao do pagamento de premlos em caso de incapacldade e Indenlzagao em caso de morte por acldente e para seguro de mulheres. — Estaiido devldamente autentlcado o documento a qu^ se refere a presente petlgao, com a declaracao exarada pelo Sr. Atuario a fls. 32, de que; "A prssente copla por mim rubricada confere com o ori ginal aprovado", entregue-se o mesmo & compa nhla mediante recibo.

Dia 16 — Companhfa Linha Circular de Carrla da Bafa (processo n. 238-D, 931), pedindo segurar dlvetamente no exterior os seus empregados con tra desfalque. — Concedo, pelo prazo, porem, de um ano, Empresa Eletrica de Bebedouro (processo numero 23-C. 931), pedindo permlssao para efetuar no estrangeiro o seguro de infldelidade de seus em pregados. — Concedo, pelo prazo, por6m, de um ano.

Assoclagao de Companhlas de Seguros (proces so 356-A, 929), sobre altoracao de taxa de seguros— Em se tratando de comunicaqao de aplicacao de taxas nos termos das tnrlfas aprovadas, nada h® que deferir. A mesma..(processo 54-A, 930), sobre aplicacao de tarifas de fogo. — O mesmo despa cho anterior. A mesma (processo 161-A, 930), so bre aplicaqao de taxa de tarifa de seguro de fogo— Idem, idem. A mesma (processo 489-A, 931>; pedindo inclusao na tarifa da rubrlca "ArmazenS de Bagagens dos Passageiros". — Apresentem fundamentagao das taxas propostas. A mesma (pi°^ cesso 422-A, 931), referente d alteracao da tax® da tarifa maritlma. — Esclareqam o requerido.

Dia 19 — Companhia Brasileira de Energla El®' trlca (processo n. 237-C, de 1931), referente seguro de seus empregados contra desfalque e outros riscos no estrangeiro, em companhlas nao «dtorlzadas a funcionar no paiz, — Atendendo ® que nao ha no pals companhia alguma operaiido em seguros de infldelidade, concede a autorizo' cao pedida pelo prazo d'e um ano.

Dia 2 2— Alianca da Baia-Capitalizacao (proces* so 312-A, de 931), pedindo aprova$ao dos seus e®* tatutos e autorizaqao para funcionar. — Nao s®" tisfazendo ao servi^o tecnico a exploragao de f'S52 e 53, para oue possam ser exigidas as necessalias medldas de precauqao aos interesses dos aderentes, apresente a requerente os seus pianos o® opera5&0.

Recebemos e agradecemos o folheto contendo as razoes de apela^ao das Companhia' "The Home Insurance", "The London & Lan cashire Fire Insurance", "The London Assu rance", "The Alliance Assurance", "The Li verpool & London & Globe Insurance" e "AlIlanga da Bahia", apresentadas a Corte de Apelaqao (3° Camara), pelos seus advogado®

Prof. Descartes Drummond de Magalhaes e Drs. Eduardo Dias de Moraes Neto, Jose Mavcello Moreira e Abilio de Carvalho, na causa da Tecelagem Castellar.

w 108 REVISTA DB SEGURflS
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