REDACÇAO
Revista de Seguros
Rua do Carmo, 67 . sob.
Tal.
4-2955
RIO DE JANEIRO
Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO X
li
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA MAIO
DE
1930
NUM. 107
O SEGURO E A JUSTIÇA Ha na maioria dos juizes estaduaes uma grande facilidade em mandar pagar os incendios, que os bombeiros só apagam no fim, quando a destruição é total. O Tri bunal de São Paulo tem sido, talvez, o mais bem orientado . Deante de decisões, em contrario ás regras estabelecidas ha seculos, entre os povos que iniciaram e desenvolveram esse ramo da previdencia, o e/ipirito do causídico fica mergulhado n ' um mar de incertezas . Não é que um numero regular de magistradas desconheça os princípi os que regem essa materia, pois temos visto variaS' dec'lsáes que honrariam qualq~r tribunal do mundo - mas, por uma especie de eclypse, vem, de vez em quando, uma solução judiciaria, que surprehende pelo desconcerto que encerra. Outras, por ahi ajóra, revelam completa insciencia do instituto do seguro, das suas leis e da sua pratica . Quem conhece as varias decisões· relativM á necessidade da prova do prejuízo, mesmo quando o sinistro é total, e vê depois juizes passarem descuidosos sobre princípios universaes, cuja justeza impressiona até mesmo os leigos, fica pensando no bom :;enso portuguez quando escreveu na sua legislação : " Da uniformidade da jurisprudencia depende o socego publico e a prosperidade das ta~ milias" . O contracto estabelece relações mutuas entre os contrahente8 . Se o segurado não observa todas as obrigações que assumiu pela apolice, a cujas condições "adheriu", evidentemente não póde ter direito de exigir do segurador a indemnisação do risco previsto. Esta regra está codificada no art. 1092 da nossa lei civil. O segurado que não é exacto nas declarações que presta ao tomar o seguro ; que não zela pelas coisas cobertas pela apolice; que não tem livros, sendo commerciante, com escripta em dia e, não conserva os respectivos comprovantes, não póde exigir que a Companhia lhe pague a indemnisação avenhida. Neste sentido, decidiu o Tribunal de
Santa Catharina, pelo voto de um magistrado illustre, o Des. H. Carneiro Ribeiro, com bôa comprehen:são do seu dever. O incendio proposital é entre nós uma coisa innocente. Vale a pena revogar os artigos do Cod . Penal, que punem o jogo posto, com dolo ou por imprudencia . Poupar-se-á ao paiz mais uma hypocrisia, elle que vive empanturrado de mentiras. Como operação mercantil, é uma das melhores. Ainda outro dia, um advogado dizia ao nosso director que um seu constituinte, apesar de ter levado tres annos a acção que intentou para receber o " premio do incendio" e de ter recebido menos, do que pretendia, de ter gasto em custas tres contos de réis e de lhe ter pago dez contos, ainda tinha jeito um bom negocio . A indemnisação que a justiça lhe mandára pagar tinha sido apenas de quarenta contos . Não póde haver ninguem de criterio, que admitta a casualidade de tantos sinistros de jogo. Quando um commerciante em bôas condições tem uma eventualidade de-s-sas, a causa geradora fica desde logo con hecida . As casas que ardem estão tallidas ou para falir. Os negocias prosperas não se incendeiam, nem a.s casas de família. Só de longe em longe ha um accidente de jogo. Não póde o jv,iz especialisar-se em todos os ramos do direito , nesse regimen de rapidas mudanças, mas é preciso que essa valiosa parte das scienciGJS sociaes, que ampara a actividade e a economia publica, não seja despresada como tem sido pelos poderes publicas. Lembrem-se os magistrados de que o seguro, meio de preservação de bens, não dá aos portadores das apolice.s nenhum sentimento de probidade. O que se vê, é elle despertar a ganancia commercial e leval-os á pratica de um crime, que ,aliás não merece punição - o incendiarismo. . Todos os absurdos se praticam contra as instituições seguradoras. Tudo, tudo!