T1099 revista de seguros abril de 1930 ocr

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REDACÇÃO

evista de Seguros

Rua do Carmo, 67 - sob.

Te!. 4-2955 RIO DE JANEIRO

Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO X

Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA ABRIL

Duas sentenças sobre seguros foram ultimamente proferidas pelo j uiz interino da 1' V ara Cível, Dr. F. Sussekind . Numa, o segurado não era o proprietario do negocio, e sim outra pe.ssoa que disse " ter procuração para usar o nome alheio". Na outra, o segurado tinha, após o seguro, edificado um quarto nos tundas do predi o e para ahi " transferido" 90 % dos valores cobertos pela apolice . Nesse quarto, exi stiam, segundo elle, livros raríssimos, de edições esgotadas, e de grande ancianidade, os quaes desappareceram por completo, sem deixar vestígios, emquanto o togaréo apenas queimou parcialmente uma edição de livros sobre escripturação mercantil, da autoria do proprio segurado. Estes puderam ser identificados ; os outros não . Nos suppostos livros queimados, havia exemplares do valor de dois contos de réi s· ! A Companhia americana seguradora conseguiu fazer a prova processual da fraude do segurado e elle decahiu da acção . Sentenças como estas confortam as companhias . Durante mui tos annos, ellas encontravam fechadas as portO;S do Pretorio . A sua defesa não era ouvida. Hoje, felizmente, já são lidO;S· as clausulas das apolices e é a lei aplicada . Precisam os juizes ter em vista que o segurado deve provar a tortuidade do sinistro e qual o valor do damno sotfrido . A primeira questão não fica respondida com o archivamento do inquerito policial, visto como, emquanto o delicto não prescrever, o processo póde ser renovado. Quanto ao segurador, nada importa o archivamento do inquerito, já tem dito a Côrte de Appellação, varias vezes . A propria absolvição não implica em vedar no cível a indagação da verdade. O valor da apolice não prova o prejuízo. Este póde ser maior ou menor . No pri171-eiro caso, o segurado supportará o excetlente; no segundo, o segurador só pagará o que fôr verificado .

DE

1930

NUM. t06

Se o valor da coisa exceder ao do seguro e existirem salvados, o segurado é considerado segurador do excedente . O mesmo se dá nos casos de reparação de edi fícios segurados por menos do seu v alor real. São questões que não podem ser desconhecidas pelos letrados. Conversando com o nosso Director, um dos mais distinctos adjuntos de Promotor, fe z cerrada critica á mentali dade dos j ui zes do crime, para os quaes ha o preconceito ou a superstição da prova testemunhal. As.sim, acontece nos casos de incendi os . Querem elles que, no mínimo, duas ta,stemunhas tenham sido convocadas par a assistir o segurado chegar a chamma á materia destinada a atear o incendio . A prova circumstancial não os impressiona ! A tendencia é para absolver o indi ciado . o crime de fogo posto permanece, no nosso mei o, como uma simples operação commercial. Essa impunidade irrita e torna as autoridades ridículas . aos olhos dos propri os incendiarias . Elles não vêm a condescendencia dellas, a fraqueza, a bondade, o temor de condemnar, mas a propria sagacidade, a habilidade no agir, de fórma a illudil-as considerando-as estupidas e incapazes de lutar contra essa especie de delicto. E' preciso que os juizes do crime passem pela mesma evolução dos juizes do civil. E.stavam escriptas estas linhas quando soubemos que a Côrte de Appellação havia confirmado a sentença do Dr. Saboia L i ma, que havia dispensado uma segurada de dar a prova do prejuízo, por ter sido total o incendio. O erro é tão grande que faz temer pelas suas consequencias no desenvolvimento do incendiarismo. A lei, as clausulas das apolices approvadas pelo governo, a jurisprudencia da Côrte, e de outros tribunaes e do proprio Supremo, a doutrina universal, tudo é levado de roldão. A consciencia jurídica fica estarrecida e tomada de assombro ! Por mais incrível que pareça o tribunal "ad quem" confirmou essa extraordinaria sentença.


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