Reyista de Seauros
CUbPA CRIMINAL E CULPA CIVIL
Nitma acgdo para cobranga do seguro de iivi estabelecimento fabril destruido per ineendio, o patroiio de uvia da^ companJiias de^nandadas levantou a preUminar de — set o processo irremessivelmente nullo, porque encerrava uma accuviulagdo de pretensocs contra dif' lerentes ris, desautorisada per lei
Invocou 0 art. 198, I 1" do decreto n. 9.263, em bem da sua allegagdo...por' que "no mesmo processo o aiitor so pode £iema72dor differenles reos, com relagdo a direitos e obrigagoes que tiverem a viesma ortgem — e no case do* autos — OS differentes seguros que plei ■ teava a A. constituiam cada qual wn ■contrato independente, consubstancia■do em sua respectiva apolice, jonte de direitos e obrigagoes exchisivamente en■tre a segurada e a companhia seguradora sem qualquei Home que vhifulas:se ao mesmo contrato as outras conipanhias".
Discordamos dessa maneira de entender. Em muitos casos, temos Inlervido lem processes movidos a mais de umo ■seguradora, sem fazer nenhuma obje-vgdo, pois pensamos que nascendo do ineendio ou do naufragio, o direito do segurado, a acgdo deve ser uma so con tra todas as co-seguradoras do risco.
Inco7iveniente sera quebrar-se a unicdade do processo.
O distincto juiz Dr. Costa Ribei'-o. e^n juridica sentenga unanimemente conJirmada, despresou a arguig&o de nulli'dade, pelos seguintes motivos:
"COT^SIDERANDO que, em ambos os ■paragraphos do art. 198 do decreto 9.263, •56 refere o legislador d accumiilagao com "Htis consortes"; que, na hypothe56 dos xrutos, cumpre indagar se na ex-pressdo "a mesma origem" do § 1" citado, estdo compreliendidos os direitos a ■obrigagoes decorrentes das apolices de seguros, par serem "titulos diversos". Em sentenga proferida no Jnizo da Quinta Vara Civel e confirmada por accordo7?j da Quinta CoTTiara da Corte de Appellagao. escreveu o titular da Vara. 0 illustre jurista GALDINO SIQUEIRA. ■interpretando o referido art. 198 do de
creto 9,263, de 23 de dezembro de 1911: "A questao estd em saber quando ha a mesma origem do direito, e jd foi accentuado na decisao recorrida e o fazem OS julgado,s do Collendo Tribunal Mineiro, que constituem uma diu correntes interpretativas assignaladas, que majs juridica e a intelligeneia que "da mesma origem" torna equipolente. d locagao "■unicidade de especie de titulo".
Nao e necessario que haja idcntidade ou unicidade de titulo, por exemplo "a mesma escriptura de compra e venda", como quer a mesma categoria originaria do contrato ou unidade de es pecie. como a locagao. EJfectivamente a accumulagdo de acgoes e recovyinendada "in Javore dirimentorium litium" vae de encontro a essa razdo injnrmativa a notada interpretagdo restrictiva {"Gazeta dos Tribunaes", de 22 e 23 de junho do corrente anno);
CONSIDERANDO Que, como ensina JOAO MONTEIRO, se dd "accumulagdo de acgoes", quando uma ou mais pessoas par interesse "commum" ou seja "por tdeniidade de titulo" ou pelo "mes mo objecto" sdo credores de uma ou mais peasoas," bem assim quando, posto que ndo haja communhdo de "inte resse material", houver "identidade de questdo juridica" e os direitos de litigio tiverem "commum a origem do fa cto", isto e, um titulo unico e uma mes ma "causa de pedir". Em qualquer destes casos e licito accumular acgoes (."Processo Civil e Commercial, volume 1°, i 26) ;
CONSIDERANDO que, no caso em de bate, OS titulos sdo identicos; todos elles sc referem ao seguro de. . constando de cada apolice a importancia total de. e a parte do seguro cuja responsabilidade assumiu cada uma das com ■ panhias res, (fls. 518, 523 e 5311, sendo que 0 motivQ pedido e o inesmo ineen dio:
CONSIDERANDO que. se e ue7dod6 que 0 Egregio Supremo. Tribuncl Fe deral, nos dois accordams citados na.i razoes finaes do proficiente e illustre patrono de algumas das res decidiu que.
REDACCAO Rua
ANNO X ACOSTO DC 1929 NUM. OS
do Carmo, 67• sob. Tel. N. 2955 RIO DE JANEIRO Director ABILIO DE CARVALHO Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
"para a accumulagdo de acgoes e necessariq, de accordo com o art. 46 da le' 221, de 1894, que OS direitos e obrigagoes tenham "origem commum", ndo e menos verdade que em outras decisces den ao referido artigo interpreiagdo contraria, como se ve do voto vencido do eminente ministro RERMENEGILDO DE BARROS, em um daquelles accordams e no proferido em desesete de ahril demil novecentos e dezoito (."Manual de Jurisprudencia Federal", 3" supplemento — O. KELLY); qxLe ndo ha, portanto, razdo para se annullar o processo como se iiqdiu na contestagdo a fls. 66;..
Bern decidiu o honrado juiz.
As apoUces referiam-sc umas as ou tras. A Companhia "A" segurou "tanto", parte de "tanto", estando as outras partes seguradas nas Companhius B. C. D. e E.
Ellas podiam ser demandadas num mesmo processo, como foram ndo so por serem co-seguradoras, como porqae a acgdo nasceu do sinistro. Sem elle, o segurado nada podia reclamar das seguradoras.
Um caso igual foi decidido no aggravo n. 2.833, pelo Supremo Tribunal, em 8 de setembro de 1920, sendo relator PE DRO LESSA: "Dado 0 naufragio do va por, a propositura de acgoes diversas perante varios juizes, poderia dar azo a sentengas contradictorias, o que ndo seria justificavel nem admissivel em fa ce da natureza do negocio. 0 facto que deu origem a presents acgdo e um so, 0 naufragio do navio referido..."
Na appellacdo civil n. 3.523, julgada em 21 de Julho de 1926, pelo Suvremo Tribunal, a ementa do accordam i a seguinte:
— "Desde que os direitos e obriga ■ goes tenham a mesma origem e licita a cumulagao de pedidos na mesma acgdo por autores diversos. Pagando o segundo a importancia do damno, fica subrogado em todos os direitos e acgoes que competirem ao segundo, sem necesszdade de uma expressa transferencia dos mesmos direitos e acgoes."
E nos "consideranda", disseram os juizes:
"A Lei n. 221, de 1894, no seu art. 46, estabelece que o reo pode ser demandado por differentes autores, conj^inctamenie e no mesmo processo, sempre que OS direitos e obrigagoes tiverem a mes ma ongem, dahi resultando, portanto. a inodmissibilidade da acgdo conjunta, e, en consequencia, o vicio do proces so, quando ndo se verificar aquella condigpo."
Alem disto, ha a attender as razdes economicas do processo. A que despesas ndo seria obrigado o segurado de seis companhias, se para cobrar a indemnisacdo do sinistro tivesse de intentar seis processos, fazendo em cada um delles exames de livros e outras diligencias, para provar o "quantum" do seu pre.juizo?
A inconveniencia disto e evidente e ja foi verificada neste foro.
Um segurado demandou as tres segjcradorois do seu estabeleeimento, por meio de acgoes diversas. Em duas das acgoes, apesar da boa defesa das res, victimas da cupidez da segurado, a justiga julgou procedente o pedido e "provado" o valor do damno. Na terceira, as Cameras Reunidas Julgaram "ndo provado esse valor" e mandaram liquida~ na execugdo. A liquidagdo foi jul gada improcedente na 1* instancia, tendo OS autos de voltarem d segunda, para julgamento final.
Depois desse julgado, o Dr. Auto For tes, quando juiz da 1" Vara Civel, ndo admittiu que duas seguradoras de. um mesmo risco fossem chamadas a res~ ponderem numa so acgdo.
O advogado submetteu-se a illegalidade do despacho, separando os pedidos.
Assim entendendo, o illustre juiz ndo obedeceu ao art. 14 do Cod. do Proc. Civ. e Com., que diz\ "Na mesma acgdo pode 0 autOT demandar differentes reos e 0 reo ser demandado por differentes autores, quando os direitos e obrigagoestiverem a mesma origem, por deaorrerem do 7?iesmo acto on facto."
Tdo penosa: e a pratica do foro, tdo difficil a Justiga, que os magistrados ndo deveriam jdmais crear outros embaragos, alem daquelles que estdo nas leis
ABILIO DE CARVALHO. .
foT cSOj' QUESTA® IDE SECjfeUM® Indemnisa^iao proporcional
PELA APPELLANTS
A sentenga appeliada, data venia, nao esta. de accordo com o contracto e a prova doi autos.
Juiz reconhecidamente intelligente e iliustrado, custa a crer como o prolator da declsao recorrida tenha praticado taraanho arro. Para que elle seja reparado e que a Re esta diante dessa.mais alta instancia do Poder Judiciario local.
O FACTO
A apolice de seguro questionada e a de fls 21, emittida a 5 de Outubro de 1926. Por ella. OS Autores seguraram a quantia de cem cen tos de reis, parte de Rs. 3.600:000$ sobre mercadorias do seu ramo de negocio, deposita•ttts e a depositar no Trapiche Caporanga, a Avenida Venezuela, ns. 254/256, nesta Ca pital. "Os segurados, diz a apolice, tem o direlto de transferir o presente seguro, no todo ou em parte, para outros traplches MEDIANTE aviso a esta companhia..." a parte restante esta em outras Companhias". A clausula impressa, sob n. 18, diz mais:
"Toda e qualquer alteraeao do que estivei consignado na minuta e respectiva apo lice deve ser participada a Companhia afim de ser feita a declaraQao na apo lice, com 0 augmento do premio, se o hoyver. A omissdo do segurado ou o nao pagamento da differen?a do oremio occaslonada por taes alteraeoes ACARRETARA' A CADUCIDADE DO SEGURO."
Da minuta ou proposta do seguro, cuja
Photographia esta a fls. 105, constam os no bles de todas as co-seguradoras do total de 3.600:0008000, mencionado na apolice.
Sao ellas:
Royal
1.000:0008000
North British 600:OOOSOO(i
t>ardian 500:0008000
Allian?a da Bahia 200:000$00r.
E' para notar que a Allianqa figura ahi nes ta lista com 200:0008000, porque antes da apo lice questionada, de 100:0008000, emittida a .5 de Outubro de 1926, havia uma outra de 100:0008000 datada de 24 de Setem,bro d-i mesmo anno (fls. 18).
Os segurados, porem, em 5 de Maio seguin te (antes, portanto, do incendio do trapiche Caporanga. que foi a 9 de Julho) communicaram a Companhia Re que "as mercadorias cobertas pela presente apolice foram transferidas para o Armazem n. 5 das Docas do Lloyd Brasileiro", segundo se ve annotada no referida apolice de fls. 18.
Desta forma, os 3.600:0008000 contos indicados na apolice de fls. 21 e minuta photogra.phada a fls. 105, ficaram reduzidos a 3.500:0008000 e a Re seguradora ape-ias de 100:0008000, parte dos ditos 3.500:0008000.
Dando-se o sinistro a 9 de Julho de 1927, as Companhias interessadas elegeram a North British e a Indemnisadora para a liquida?ao das suas responsabilidades, sendo para notar que a apolice da Re indlcava o valor total segurado (3.600:0008000 reduzidos de pois a 3.500:0008000) ao passo que as apolices das outras companhias nao o indicavam.: dlziam apenas parte de maior quantia. Na liquida^ao, portanto, nao podiam ellas ser equiparadas.
Indicados os peritos inglezes Deloitte Plender Griffithl & Cia. para a regulagao do prejuizo correspondente aos seguros exiscentes, verificaram elles que em vez de 3.600:0008000 dos seguros mehcionados na proposta feita A Re (phot, a fls. 105) os segurados tlnham, apenas cerca de 700:0008000.
Tendo a 'Companhia Americana de Seguros", recorrido do acto do Sr. Director da E. r. Central do Brasil, sobre uma recIamaQao referente a extravio de mercadoria, o Sr. Mi nistro da Via§ao 'deu o seguinte despacho: "Nao tendo side apresentada a factura origi
nal, pois a que consta do processo foi fornecida pela flrma Silva Gomes & c., proprietaria de uma Drogaria, e que era remettente dos dois volumes de artefactos de ferro galvanisados, nego proviiflento ao presente recurso".
3.600:0001000
Esses profissionaes notaram logo a differen?a existente entre a apolice "da R6 e as demais apolices em vigor (vide fls. 28) dcclarando o seguinte: "A apolice da Cia. do Seguros Alllan^a da Bahia tinha especificado tambem cobrir Rs. 100:0008000 parte de Rs. 3.600:0008000, nao trazendo a mesma endosso relative a reduccao naquella importan cia total. Chamamos a attenQao dos Segu rados a esta o?/izssao e elles expUcaram que a Cia. tinha sciencia da reducgao no risco total: que outras Apolices da mesma Cia.. formando uma parte do saldo tinham sido transferidas do Trapiche Caporanga para outros Traplches, porem sem nenhum pedido para modifica?ao da Apolice que continuava erri
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L
Indemnisadora 400:0008000
300:0008000
200:0008000
200:0008000
100:0008000
100:000$00c
Commercial Union
Continental
Italo
•^arantia
^aulista
vigor, relative as mercadorias armazenadas no Trapiehe Caporanga".
(A palavra endosso equivaie a annotacao na apolice).
Reconheceram os peritos haver omissao por parte dos segurados de nao communicarem a Re a reduc^ao dos seguros.
Os segurados disseram que a Comrianhia sabia da reduc^ao dos seguros e da tiansferencia das mercadorias, porem sem nenhum pedido para modiflcagao da Apolice que coutinuava em vigor. A explicaqao e rota, nao so porque elles proprios se desmentiram no depoimento a fls. 66, coino porque toda e qualquer modifieaeao do que constar da mlnuta e apolice devia ser participada a companhia afim de ser feita a declaragao na apo lice. (cl. 18). A apolice e documento do segurado; se elle deseja qualquer modificaCao leva-a a Companhia para este fim; nao e ella quem Ihe vae consultar se quer alterar o que 0 contracto contem. Em segundo logar, tanto os segurados sabiam da neeess'dade de fazer annotar na apolice a transferencia do seguro ou de parte delle, que man•daram a apolice de fls. 18, para ser consignada a transferencia do valor segurado. p?. ra outro armazem.
Verificaram os peritos que os bens exlstentes no local valiam 685:8908560 e lizeram a propor^ao das indemnizagoes a serem pagas pelas 5 companhias cujas apollces estavam em vigor. Ate esse momento, para a R6, em vez de 5 eram dez as seguradoras.
A' Re tocaria 97:9848368.
Os segurados Ihe pediram essa quantia e a Re na carta a fls. 44, Ihes fez ver que sendo seguradora de 100:0008000, parte de 3.500:0008000 e havendo no local apenas cerca de 700:0008000 de mercadorias a sua responsabllldade nao la al6m da 35* parte do.s bens incendiados.
E' esta a dlvergencia, da qual se originou a demanda.
Antes de ser inlclada a Hde, os autores ou alguem por elles fizeram uma consulta a Dr. Hugo Simas, cujo parecer favoravel ao ponto de vista da Re, foi publicado na Revista de Direito, Nov. de 1927, e esta transcrlpta nas razoes finaes a fls. 163.
Ao Dr. Numa do Valle, de S. Paulo, fc! tambem felta a mesma consulta e este notavel causidico achou que era legitima a conducta da R6.
Quando os autos ja estavam conclusos, por
motives facilmente explicaveis, os Autore.s pediram e obtiveram um parecer favoravel do Dr. Mello Rocha — o que entretant.o nao impressiona, nao so por nao Ihe ter sido pror sente a clausula 18 da apolice, que obriga 0 segurado, sob pena de caducidade, a fazer annotar na apolice toda e qualquer alteragao do contracto (e elles haviam nao so diminuldo o stock como reduzido a metade c numero das seguradoras nomeadas na minuta de fls. 105) como pela significacao que elle deu a palavra tantieme das apolices francezas.
"La Compagnie ne pourra jamais etre tenue que dans la proportion du tantieme as sure par elle."
O ta7ito segurado, se se referisse ao valor da apolice, quando fosse total o sinistro nao haveria proporgdo a fazer. A Companhia pagaria todo o valor. O tanto segurado deve ser entendido como tanto do valor total do seguro, do qual a Companhia ficou com uma parte. No caso de perda total a sua responsabilidade sera proporcional ao valor segu rado em relagao a quota que Ihe coube na distribuigao do seguro. Nao sabiamos que gente dos Autores tinha pedido parecer ao Dr. Numa do Valle. Extranhando que num. caso tao simples, que demanda apenas raciocinio e que nao e ignorado por nenhum pratico de seguro, podesse haver duvldas fundadas, submettemos as razoes de uma e outra parte e os pareceres Hugo Simas-M. Rocha — ao Dr. Numa do Valle, cuja resposta foi favoravel a Cia. O seu parecer fol pu blicado no Jornal do Commercio e esta cranscripto nas Razoes. (Esta Revista Ja o estampou).
Sciente de que em face do contracto, que ci lel entre as partes, (Cod. Civ. art. 1435) a Companhia Re nao podia ser constrangida a pagar senao na proporgao que segurou, isto d, 100 partes de 3.500 contos, os Autores mudaram de tactica e em todo o correr do processo sustentaram que a declaragao de ser o seguro parte de Rs. 3.600:0008000 fol enxertada pelo empregado da Re, sem sciencla delles, e que asslm o contracto devia ser executado de accordo com os anteriores que nao mencionavam quantia certa para as mere?dorias armazenadas. Para assim se entender serla precise que o empregado da adivinhasse nao so qual o valor do stock, como tambem os nomes das nave outras segura doras e as quantias seguradas. Seria precl-
so tambem que o seguro nao fosse um con tracto de adhesao e que o recebimento aa apolice nao significava ter o segura o a e rido as suas condigoes.
O depoimento do preposto dos Autores a fls. 90, abalou esse castello de papelao, declarando elle que muitas vezes os autores se entendiam com a Re pelo telephone e que a relagao dos seguros existentes na occasiao deste podia ter sido dada pelo telephone.
A sentenga, porem, despresou toda a atifiulosa argumentagao dos Autores. Admittiu que 0 contracto e representado pela apo lice, mas desconheceu a regra proporcional.
Nao Ihe era licito fazer.
Para acceitar um seguro de determinada quantia, as seguradoras querem saber a pa.te que ella representa no total segurado, isto porque quanto maior for o volume do segu ro maior deve ser o valor dos salvados.
A (:ompanhia que segura vinte contos do reis — metade de quarenta — sobre merca dorias existentes numa loja ostando os oiitros vinte contos seguros pela Companhia B, nao esta obrlgada a pagar vinte contos va lor total do damno, sob pretext© de cue o outro seguro caducou e o stock foi reduzido. Pagara apenas metade do prejuizo.
O segurador de metade do valor da coisa nao pode pela vontade do segurado ser transformado em segurador do total, mesmo qut. aste nao exceda a quantia constante da apo lice.
Esta e uma verdade corriqueira em seguro Nas raz5es a fls. 168 transcrevemos decisoes da justiga portugueza relativas a esse principio.
A testemunha dos Autores, a fls. 74 in five reconhece essa verdade, declarando: Desde que o seguro seja contractado como parte da Uma deterrainada quantia, qualquer altera?ao feita no mesmo deve ser communicada no segurador".
Ora, OS Autores contractaram um seguro parte de uma determinada quantia. Reduziram essa quantia e reduziram o numero outras seguradoras, sem communicarem n Re, violando asslm o texto da apolice e a clausula 18. Como pols se dizer que a segu radora e obrlgada a pagar f6ra da proporgao — 100 pa. 3.500?
Segundo a clausula 18 da apolice a omis sao dos segurados importou na caducidade. ^0 seguro, mas a Re nao Ihe quer prejudicar.
Reclama apenas a applicagao rigorosa do contracto.
A sentenga diz que o direito dos autores esta apoiado nos principios Juridicos regulares da materia; e conforme a doutrina e tornou-se ainda incontestavel em face do que dispoe OS arts. 1.432, 1433, 1443, 1455 e 1458 do Cod. Civ.
E' muito forte essa affirmativa.
O principio juridico existente e conhecido 6 que 0 seguro e regulado pelas clausulas da respectiva apolice. (Cod. art. 1435). E a proporgao por ella admlttida, assim co no as clausulas referentes a transferencia, nao ioram observadas pela sentenga.
A pratica e:
"Se OS seguros foram contractados sobre quotas determlnadas de um capital expresso na apolice, a Companhia nao podera nunca ser responsavel senao na pro • porgao da quota que assumiu. Apolice franceza, citada por Stoll Goncalves -Do seguro Contra-Fogo p. 84."
A doutrina e tambem esta;
"S'il y a coassurances, c'est-a dire si les assurances ont ete contractees pour des quantites determin^es d'un capital exprlme dans la police (par exemple I'assure s'est adresse a trois companie et a dpmande a chacune delles de lui garantir une moitie de ,1a valeur de la chose) la compagnie ne pourra jamais etre teniie que dans la proportion du tantieme as sure par elle" — Paul Sumuiu — Assu rances Majitimes — Ed. de 1923 n. 148.
Os artigos do Cod. Civ. citados na senten ga nao tern applicagao favoravel aos Auto res. Elles so podem servir a defesa da Re. Basta lel-OS. O ultimo, sob n. 1458, so podcria ser invocado se a R6 quizesse pagar em outra especie que nao dinheiro, nao quizesse pagar o risco ou se se tratasse de seguro to tal da coisa.
A Re quer apenas que se observe a regra proporcional — como se pratica em toda a terra policiada.
A sentenga fihalmente attribue d Rd ter convindo jno pagamento do seguro. Como,e porque forma?
A Re apenas combinou "com as outras se guradoras que se mandasse apurar por pe-
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ritos OS valores existentes no local, declarando porem, que o sen seguro era parte de tres mil e quinhentos contos. E' isto que esta no depoimento a fls. 63, que o juiz nao leu, coo;' attencao.
E como a apolice da Re menclonava o va lor total segurado, o que nao faziam as outras apollces, e claro que a liquldacao das responsabijidades nao podia ser feita pela mesma forma, como disse o proprlo depoente na citada pagina 63.
\ Essa diversidade dos deveres da apolice da Re impressionou os peritos, como esta no trecho ja transcripto de fls. 28 dos autos e se elles no calculo nao fizeram a necessaria distincgao fol porque acreditaram no que Ihes disseram os Autores, Isto e, que tinham communlcado a Re a reducgao do stock, o que era uma Inverdade, por elles proprios desprezada no correr do processo. No depoi mento a fls. 66 OS A. A. disseram que nunca communicaram a Re a transferencia dos seguros.
Pareceu, talvez, ao M, Juiz d quo que o fa cto de uma seguradora mandar verifiear o damno importa em renunciar as condi^oes da apolice e perde o direlto de reclamar a observancia do contract©! Cismo podeiia a
CADEIA COM ELLES!
' Os incendios, como fatalidade, contra a qual nada se pode tentar, nao deviam estar sujeitos a certas clrcumstancias de facil observagao. Estao muito presos a factores que nada tern de fortuitos.
Propaiou-se seria crise na pra?a ha poucos mezes atraz. As faliencias brotaram de todos OS lados. A justi?a teve necessidade de lan(;ando mao de textos obsoletos, tentar cen ter a audacia de certo cornmercio fraudulento. Mas a fraude nao se deixa veneer assini com tanta facilidade. Pechada a valvula dae faliencias era precise crear um succedaneo, capaz de identicos effeitos. E o Incendio fornecia as malores possibilidades de exito, A fraude atirou-se ao incendio. Nao se enganou. A nova Industria floresce de ench^r OS olhos. Nao ha dia que nao se encontre nos jornaes a notlcla de um polpudo. Cousa de fazer curiosldade, ,. Por que sera que os incendios de algum tempo para ca se mostram com tanta preferencia pelas casas commerciaes?
Re conhecer a sua responsabilidade. sem conhecer o damno?
A senten^a, portanto, afasta-se do pactuado; da sentido diverso ao depoimento da Re: nao aprecia a prova; funda-se em artigos do Cod., sem appllcagao e falla vagamenie em doutrina, que nao e corrente e conhecida. Para bem decidir, bastava-lhe alias applicar OS termos da apolice de accordo com o artigo 1435 do Cod. Civil.
A Re nao quer favores nem a Justiga podo fazel-os; so quer Justl§a.
A sua responsabilidade contractual e de 19:596S875, como acharam os peritos a fls. 101, para o caso de ser applicada a regra proporcional pela qual reclama a Re insistentemente.
Eis, Srs. Juizes, toda a verdade da causa que ides julgar. Por amor ao bom conceitc da maglstratura deste Distrlcto nao podeis declarar que a seguradora de 1/35 avos seja seguradora de 1/7 avos, Serenamente, pede a Re que seja provida a sua appellagao, para-o Jim, acima exposto.
Rio, 19 de Abril de 1929.
ABILIO DE CARVALHO. Advogado.
Os "Diario" e "Razao" passaram de impro vise a ser feitos, de materia comburente? O que e certo e que os curtos-circuitos escapam a percepcao dos technlcos.
Mudaram de regiao, Em vtz de ser procurados nos relogios de electricidade, devem ser encontrados dentro das folhas do "Dia rio" onde esta o ultimo balanqo. L."
(Do "Jornal do Brasil" de 4-8-1929).
COMEgARA COMO CREADO. — E' hoje 0 homem que mais ganha nos Esiados Vnidos.
— Prederick Eckner, filho de um immigran ts alsaciano, que comegou a vida de labor servindo como mensageiro de uma corapanhla de seguros, percebendo um salario de 4 dollars por semana, acaba de ser nomeado presidents da mesma empreza.
Desde alguns annos que, a forqa de trabalho e energia, elle chegara pouco a pouco a vice-presidencia e. agora, como presiden ts, exerce o cargo mais bem remunerado no«!
Estados Unidos, alias ganhando 200.OOU dollares por anno.
PERGUNTA:—O alijamento da carga e "perda total, avaria grossa" ou "particular" ?
RESPOSTA — A expressao "avarias", tomada em senso lato, ' comprehende todos os damnos, ate as "perdas totaes".
A "perda total", quer "real" ou "legal", so e tomada em considera?ao relativamente ao "objecto" segurado e nao a "causa" da per da. O alijamento e uma "oausa", a perda to tal um "resultado".
O destino do objecto segurado em nada im porta do facto do alijamento. Em regra, as mercadorias alijadas perdem-se totalmente, mas quando isso occorre, em technica assecuratoria, nao se diz que se veriflcou o rlsco •de perda total, e sim o de "alijamento", por•que 0 alijamento, em si, e um bem caracteri2ado e definido.
O alijamento e "sempre", uma "avaria", quer tenha havido ou nao perda total dos objectos alljados.
Isto posto, 0 alijamento e avaria "gros sa" ou particular ?
A resposta nao comporta vactllacoes, em regra, e avaria "grossa".
E' ate 0 exemplo classico da avaria grossa. "Fol a proposlto do alijamento que a "Lex Khodia de Jactu", e depois della o Direlto Ro mano, e o Direito medieval, expuzeram a theorla das avarias grossas. O artigo Direito ■Maritimo a tinha regulamentado com mats cuidado e detalhes que todas as outras ava rias. Vide Silva Lisboa, Dir. Mar. Vol. 2, cap avarias. Conformemente a essas tradiqoes c Posso Cod. de Commercio, art. 764, n. 2, refere-se especialmente ao alijamento na enumeracao das avarias grossas.
Para ser avaria "grossa", e preciso, por6m, bem entendido que o alijamento apresente os caracteristicos essenclaes desse risco.
Como e sabido, denomlna-se avaria "gros sa' ou "commum"" "o damno provocado voluntariamente e as despezas feitas para bem e salvamento do navio, equipagem ou carga em previsao de um sinistro que se pretende evitar".
De accordo com definigao, quatro condigoes precisam ser preenchidas para que a avaria possa ser considerada "grossa";
1") — Um sacrificio voluntario e deliberado pelo capitao;
2") — Que esse sacrificio seja feito regularmente (Cod. Com., arts. 504, 509 e 770);
3°) — Que esse sacrificio seja feito para evitar um perigo que ameaga a expedigao maritima;
4°) — Que esse perigo se origine de um caso fortuito.
Logo. 0 alijamento e avaria grossa se foi determinado pelo capitao, depois de deUberada a medida por accordo dos officiaes da embarcagao, nos termos do art. 770 do Cod. Com., em vista de evitar o sossobro da embarcaeao ameagada por qualquer fatalidade derivante da fortuna dp mar (tempestades, tufoes, encalhes, abalroamentos, etc.).
Vid. Dalloz, Diet, de Droit, in verbis — Avaries, Danjon, Dr. Maritime, Pgs. 455 e sgs., tomo III, Dipert., Droit Mariti me, tome ni, pg, 227, AscoU e Montesson, Del Comm. Mar. e della Navigaziono, pgs. 841 e sgs.; Umberto Pipia, Trattato di Diritto Maritimo, vol. II, pags. 373 e sgs.; Lowndes, General Average, ps. 40 a 120; Benecke, Traite des principes d'indemnite en matiere d'assurances, tome I, pg. 563; Brunetti, Del comm. mar. e della navigazione. pgs. 972 e sgs. etc., etc!
Nao sera, portanto, avaria grossa. o^ alija mento que, em logar de ser um acto judicioso, e uma medida util, foi realisado por um tripulagao desorientada e aterrorisada, que em face de um perigo premente ou duvidoso e na confusao do salve-se quern puder, atlra ao mar o que Ihes cae nas maos.
Desjardins, Dr. Comm. IV, n. 972; Lyon Caen et Renault, VI, n. 885; Jacobs, Dr. Mar. Beige, I, n. 414; Govare, Des Ava ries Communes, pgs. 93-95, Wahl, Precis Theorique et pratique de Dr. Maritime, n. 526.
Tambem nao sera avaria grossa se nao constituir um sacrificio voluntario, como p. ex. se verificasse em objectos cujo destino e precisamente o de serem langados ao mar quando preciso, como boias, e salva-vidas, e
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J
tam'oem em objectos condeninados a uma perda inevitavel, como es incendiados ou em adiantado estado de putrefacgao.
Danjon, Dr. Mr., vol. Ill, pag. 575; Govare, cit., pags. 99 e 101-102, Revue Int. de Dr. Mar., XX, 1905, pg. 636.
Nao sera tambem avaria grossa o alljamento deliberado da carga, quando nao o autorlse nenhuma medida de salvamento, ou siquer, de simples utilidade, e sdmente praticado para fazer desapparecer a cousa, slmulando um sinistro, e assim, habiiitar o dono da carga ao recebimento do seguro. Tal fa cto, que so pdde resultar de um concerto delictuoso entre o carregador e o.capitao, de uma pratica "com machinatione et dolo", e constitue o crime commum chamado de "barataria" ou -rebeldia".
"Em eonclusao: Uma vez procedido ao alijamento, compete averiguar si elle foi motivado pela necessida-
OS INCENDIOS NOS ESTADOS UNHIOS
DoN"JornaI de Seguros", de Lisboa, transcrevemos, com a devida venia, a seguinte noticia:
"Os prejuizos produzidos pelos incendios na grande na^ao americana, sao muito maiores do que em qualquer outra parte, pe la altura exaggerada das construc?6es nas cidades importantes, a qual torna muito diffieels as medidas de proteccao.
Muitos predios attingem a altura de 60 a 100 metres acima do nivel do solo, Alguns mesmo ultrapassam esta altura, como por exemplo, o "Woslwort building" que attinge 240 metros. Nao e possivel, seja qual for a potencia do material de incendio, conseguir lan?ar jactos dagua a semelhante altura, nem desenvolver escadas de comprimento sufficiente.
Por isso, as casas sao dotadas de todos os meios de protecqao. Tubos dagua com pre.ssao, e com um reservatorio superior, existem ao longo das construccoes. Estao previstas boccas de Incendio em todos os andares. Des te modo, pdde-se combater o fogo no proprio sitio em que elle se declare. Uma especie de bomba de regas, com valvula automatica, abrindo-se a uma temperatura fixada pr^via-
de de salvar o navio, a tripula^ao ou o restoda carga. Si o foi, e avaria grossa.
Si porem nao havia motivo nenhum quejustificasse ou autorizasse o alijamento,'ou.
entao havia motives criminosos, ehtao o ali jamento e rebeldia ou barataria.
Os seguradores, no primeiro caso, deveraoproceder a regulacao e repartigao da avaria. grossa, para resarcir do armador da embarcagao salva a sua parte proporcional nos prejuizos soffridos.
No segundo caso. os seguradores deveraocolher as provas da barataria e negar o pagamento do seguro.
A boa pratica da advocacia. porem, aconseIha a conveniencia de promover a avaria. grossa, fazendo logo o protcsto pela barata ria, havendo suspeitas deste crime.
Desta forma, se a barataria nao for reconhecida pelos Tribunaes, ao menos os segu radores nao poderao perder seus resarcimentos pela avaria grossa.
Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1929.
Joao Vicente Campos.
mente, permittem refrescar as paredes con tra toda a elevacao perigosa de temperatura.
Apezar de tudo isso, a iuta e difficil, povque essas construccoes muito altas, furadas. de escadas e de pogos para os ascensores, formam magnificas cliamtnes de tiragem. forgada. Muitas vezes acontece que o incen dio se manifesta nos andares Inferiores e naose consegue dominar antes delle ter compromettido toda a solidez do edificio. Em semeIhantes condigoes, o predio desmorona-se. Os prejuizos occasionados pelos incendios sao muito mais elevados do que nos outrospaizes. Em 1925, esses prejuizos foram avaliados em 500 milhoes de dollares, ou tanto co mo approximadamente 10 milhoes de contosda nossa inoeda. E assiin se explica que ascompanhias de seguros tenham montado laboratorios para o estudo da resistencia ao. fogo dos diversos elementos que constituent OS predios; tectos, paredes. soalhos e dos materiaes mais empregados: ferro, beton e dosmelhores processes de construccao. Os pre dios construidos segundo as indicagoes fornecidas por esses laboratorios, pagam um. premio bastante reduzido."
Pelo exposto acima, verificarao os leitorest que € muito juste o addlcional que as Seguradoras cobram por andar.
Prescripcao em Direilo Mariiimo
Qiiem, defendendo-se em uma acgao, allega a prescripcao, confessa directamente a existencia da relagao juridica, e, pois, a divi■da oil a prestagao reclamada pelo autor. Sd mente a nao confessa quando, negando a existencia da relagao juridica, nega tambem a prestagao reclamada.
A re, nesta accao, confessa a divlda, pois que a nao contestou, confessa "ipso facto" a existencia da obrigagao cujo cumprimento Ihe e demandado.
Apenas entende que nao esta mais obrigada ao cumprimento de semelhante obrigagao. por se achar prescripta a acgao que dava ao autor a faculdade de compellil-a ao cumpri mento.
Diz que a acgao esta prescripta, ad instar do art. 449, n. II do Codigo Commercial para, depois, dizer que, se nao estivesse prescripta. seria improcedente a mesma acgao por nao ter a autora instruido a sua petigao com o conhecirnento da carga.
Nao negou que as mercadorias tivessem sido, uma parte dellas, roubada durante a viagem maritima; e isto importa, parece, no se poder concluir que, na oplniao da re, se a autora tivesse junto o conhecirnento, a acgao serla procedente, salvo, esta visto, a procedencia da prescripgao.
Acompanhemos a re no seu raciocinio; e, para comegar, tratemos, em primeiro logar, da prescripgao, porque sendo esta uma excepgao eminentemente peremptoria, exclusive, portanto, da acgao, cumprira ao M. Juiz della •conhecer preliminarmente, vlsto que, se a julgar procedente e provada, nao tera nece.s:sidade de entrar no merito da causa, sabido, ■como e, que a prescripta da acgao embora nao importe na prescripgao do direito por ella protegido, todavia tolhe ao titular do di reito a faculdade que o Poder Publico Ihe ■confers de coagir o devedor a reconhecer o mesmo direito e a satisfazer a prestagao que Ihe corresponde.
Isto posto, vejamos:
Pensa a autora nao Ihe ser difficil demonstrar e eonvencer de que a prescripgao desta acgao, na qual se pede a uma companhia de transporte maritimo a indemnisagao de algumas mercadorias roubadas a bordo, du rante a viagem, das que Ihe foram confiadas para conducgao, nao 6 a de um anno estabe-
lecida no invocado art. 449, n. II, do Codigo do Commercio, mas, sim, a de trinta annos estatuida no art. 177 combinado com o art. 179 do Cod. Civil.
Nao se trata, nestes autos, de accao por entrega da carga, para se contar a sua prescripcao, de um anno, a comegar do dla em que findou a viagem, nos termos do dito artigo 449.
A carga, isto e, todos os volumes que constituiam a carga confiada a re, foi por esta entregue no porto de Santos, que era o porto do destino; e, note-se bem, a disposigao do Codi go Commercial diz — -accao per entrega da carga", e nao diz -de carga", e este modo de exprimir convence de que as acgoes que prescrevem em um anno, ^ contar do dia em que findou a viagem, sao as acgoes para compellir 0 Capitao a entregar "toda a carga". isto e, todos os volumes que receber. Mas. a entrega de todos os volumes o capitao a fez como ja se disse, porem, a fez com falta de mercadoria, das que se encontravam nos vo lumes.
Em materia de prescripgao, diz Carvalho de Mendonga (Direito Commercial Brasileiro, vol. VI n. 1.757, 1"), nao 6 possivel ampUar. por analogia, o caso nao previsto em lei expressa, preceito que regula a prescripgao em determinada hypothese, e isto o diz nao so fundado na theoria, como tambem no accordam do Supremo Tribunal Federal, de 1" de Novembro de J918, confirmado pelo de 29 de Junho de 1921, cltado por aquelle autory na nota (2). AssIm, nao se podera ampliar a hy pothese do art. 449 n. 11, que se lefere as acgoes "per entrega da carga", as que tem por objective haver a indemnizagao de parte das mercadorias roubadas a bordo.
O que se deu no nosso caso foi roubo" de algumas daquellas mercadorias que foram con fiadas a transporte, e dizemos roubo. porqne a subtracgao somente poderla dar-se fazendo-se violenoia aos envolucros que encerravam dltas mercadorias, e a subtracgao de cousas alheias, com violencia a pessoa ou a cousa, 6 que distingue o roubo do furto (art. 356 do Cod. Penal). As mercadorias vinham em caixas fechadas. A subtracgao de algumas deUas, somente. podia ter-se dado, violando-se os seus envolucros.
— A reparagao dos damnos causados por
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tb 5^' 4..—
um crime ou delicto e mesmo por um quasi delicto, constitue materia da alsada do Direito Civil e nao do Commercial, esteja, embora 0 facto imputaido, de qualquer maneira, ligado a actos commerciaes; e as acgoes protectoras de semeihante reparacao prescrevem em trinta annos, nos termos do art. 177 comfalnado com o art. 179 do Codigo Civil, como ja se disse.
Ha, no Codigo Civil (n. IX do § 10 do art. 178), a prescripgao de cinco annos para a acgao civei por offensa ou damno ao direlto de propriedade, mas damnos ou offensas que nao sejam eapituiados crimes ou delictos no Codigo e Leis Penaes porque para as resultantes de factos considerados criminosos ou delictuosos, a prescripgao e de trinta annos.
E' verdade que o Supremo Tribunal Fe deral no citado accordam de 1° de Novembro de 1918 e que se ve na Rev. Juridica, vol. 134, pags. 458, e na Rev. de Direito, voi. 55, pags. 333, 8 em Carvalho de Mendonga (Obr. e loc. cit.), decidiu que a prescripgao, na hypothese, era a do art. 442 do Cod. do Commercio, isto 6, a de 20 annos: e e- verdade tambera que Carvalho de Mendonga, na citada nota (2), extranha, ou parece extranhar, tal decisao, dizendo que o art. 449, n. II, contem disposigao generica, qualquer que seja a razao por que o conductor nao entregue parte, ou toda a carga. Acha que a prescripgao e a mesma para todos os casos. Parece, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, decidindo pela prescripgao de vinte annos, nao se lembrou de considerar o caso de furto, ou de roubo o.i de actos illicitqs, e 'por isso, sem querer sahir das leis commerciaes, nao fol alem da prescripgao de vihte annos. Carvalho de Mendonga tambem. nao tem razao, parecenos, na censura que -faz aquelle julgado e o fez naturalmente por esquecer, de certo, de considerar os factos illicitos eapituiados cri mes e tambem os sujeitos simplesmente a sancgao das leis civis.
Como quer que seja, porem, pfelo Supremo Tribunal esta decidldo que a prescripgao % a de vinte annos, estabelecida no art. 442 do Codigo do Commercio e a A. acredita que o M. Juiz devera seguir a Jurisprudencia do Supremo Tribunal, mesmo porque esta juris prudencia se approxima mais da verdade ju ridica do que o parecer de Carvalho de Mendonga. E' de esperar-se, tambem, que o Su premo Tribunal, quando tiver de julgar, outra
vez, um caso como este, adopts a melhor doutrina, que e aquella que estabelece a prescri pgao de trinta annos.
— A obrigagao de reparar o damno causado pelo crime ou delicto, da logar a uma acgao civel, pessoal, da victima contra o agente criminoso, ou contra as pessoas responsaveis pelo agente, ou com estes solidariamente res ponsaveis; e as acgoes pessoaes prescrevem em trinta annos, se raenor prazo nao esta estabelecido no Codigo Civil.
— Para a acgao de que se trata, nao existe no Codigo prazo menor; logo, a prescri pgao ha de ser a ordinaria. A acgao nao esta prescripta.
Mas, quern do pessoai de bordo teria praticado 0 roubo ? — Esta indagacao sera inutil e mesmo seria difficil de se poder respondel-a. Inutil, porque a carga uma vez entre gue a bordo, fica sob a guarda e responsabilidade do capitao, que por ella responde como fiel depositario, e com o capitao sao solidarios naquella responsabilidade —-os armadores e OS donos da embarcagao, sejam estes um individuo, uma firma social, ou uma sociedade anonyma. Difficil, porque ninguem, a nao ser 0 pessoal de bordo, podera saber o que passa com a carga nos poroes do navio.
Somente si se tratasse de acgao criminal e que se deveria determinar precisamente o agente do roubo, para contra este correr o processo crime. A resposta da responsabilida de do capitao e da solidariedade dos donos, ou compartes, ou armadores do navio conjunctamente com o capitao, o Cod. do Com. nao deixa margem & duvidas. O art.. 519 do' Codigo do Commercio, esta belece que:
"O Capitao e considerado verdadeiro depositario da carga e de quaesquer effeltos que receber a bordo, e como tal esta obrigado a sua guarda. bom acondicionamento e conservagao, e a sua prompta entrega a vista dos conhecimentos (arts. 586 e 587).
A responsabilidade do capitao a respeito da carga prlncipia a correr desde "o momento em que a recebe, e contimia ate ao acto da sua entrega no logar em que se houver convencionado ou que estiver em uso no porto da descarga. E no Artigo 529;
"O Capitao & respqnsavel por todas as perdas e damnos que, por culpa sua,. omissao ou imperlcia, sobrevierem ao na-
vie ou a carga; sem prejuizo das acgoes crlminaes que a sua malversagao ou dolo der logar.
O Capitao e tambem civilmente responsavel pelos furtos ou quaesquer dam nos praticados a bordo, pelos individuos da tripulagao nos objectos da carga, emquanto esta se achar debaixo de sua res ponsabilidade.'"
— Ja vimos que sob a responsabilidade do Capitao fica a carga, desde o momento em que a recebe ate aquelle em que a entrega no porto da descarga, (cit. art. 519).
O art. 494, dispoe: "Todos OS proprietarios e compartes sao solidariamente responsaveis pelas dividas que o capitao contrahlr para con certos, habilitar e aprovisionar o navio, sem que esta responsabilidade possa ser iliidida, allegando-se que o Capitao excedeu OS limites das suas faculdades ou instruccoes, se os credores provareirr que a quantia pedida foi empregada a beneficio do navio. Os mesmos proprietarios e compartes sao solidariamente responsa veis pelos prejulzos que o Capitao causar a terceiro por falta de diligencia que e obrigado a empregar para a boa guarda, acondicionamento e conservagao dos effeitos recebidos a bordo".
— Foi, a vista dessa solidariedade, e fundado no art. 904 do Codigo Civil, que a autora propoz esta acgao contra a re.
Mas, podia a autora, que nao e carregadora, hem consignataria, exercer esta acgao ? Sim, podia, em vista do disposto no art. 728 do mesmo Codigo do Commercio, que assim se expressa:
"Pagaudo o segurador um damno acontecido a cousa segura, ficara subrogada em todos os direitos e acgoes que ao segurado competirem contra terceiros; e o segurado nao pbde praticar aeto algum em prejuizo do direito adquirido dos seguradores."
DA EXHIBigAO DO CONHECIMENTO
Effectivamente, o art. 589 do Cod. do Com mercio estipula que nenhuma acgao entre o Capitao e os "carregadores" ou "seguradores" podera ser admittida em juizo se nao for logo acompanhada do conhecimento origi nal; e o art. 132 do Dec. n. 3.084, de 5 de No vembro de 1898, parte I'V, repete a mesma
disposigao; mas, note-se bem — nenhuma acgao entre o Capitao e os "carregadores" ou "seguradores"; nao assim as acgoes entre o Capitao ou armador e outras pessoas que nao OS "carregadores" ou "seguradores".
A disposigao, por mais que parega, nao 6 tao absoluta como pretende a re, visto como, devemos notar, em primeiro logar que, na turalmente, assim o sera quando a acgao versar directamente sobre o contracto de fretamento e, ao mesmo tempo, se fundar directa mente nesse contracto, porquanto, um sem numero de acgoes ha que podem ser propostas entre o Capitao, carregadores, segurado res ou consignatarios e outras pessoas e que nada tenham que ver com os conhecimentos.
Ninguem dira que as acgoes de soldadas, de fornecimento de vltualhas e aprestos, con certos e outros utensilios ao navio, bem como as pa,ra haver as despezas de concertos, multas irapostas ao Capitao e damnos causado.s por impericia, imprudencia, negligencia, ou vebeldia do capitao e tantas outras, nao possam ser propostas sem a exhibigao do conhe cimento original, ou nao original, porque 0 disserem, ter-se-a dito um absurdo.
As Leis devem ser interpretadas sensataniente, tendo-se sempre em vista o seu objectivo pratico e utU. Ora, a indemnizacao que se reclama nao tem o seu fundament© no contracto de fretamento, mas, no facto roubo, e o roubo, como o furto, podia ter sido praticado em qualquer outro local, que nao a bordo, mas a acgao civel para reintegracao ou resarcimento do damno causado, Kaveria sempre logar, contra o respective agente e as pessoas solidarias com o agente. Reter bem este ponto: —'a presente acgao nao se funda no facto transporte, mas, no facto — roubo.
Em segundo logar dever-se-a notar que a acgao de que se trata nao e entre o Capitao e OS carregadores ou seguradores, mas entre 0 primeiro, isto e, entre o responsavel solida riamente com o primeiro e os "consignata rios". Consignatarios nao sao carregadores; o a seguradora aqui apparece nao como seguradora proprlamente dita, mas como subroga da nos direitos e acgoes que competlam aos consignatarios. A seguradora occupa o logar dos consignatarios, por ter pago a estes aquillo que o Capitao devia pagar, tanto assim e que, se a carga nao estivesse segura, ou mes mo segura-, se o seguro nao cobrlsse os riscos de furto e roubo, esta acgao nao teria sido proposta pela seguradora como cessionaria e subrogada dos consignatarios.
334 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 335
Uma pessoa physica ou juridica pode representar, e de facto representa, na sociedade e na tela judlclaria, varias personalidade.?.
Personna (mascara), indica o papel que cada pessoa desempenha na sociedade e cada um deste papel tem uma mascara propria a dlstingulr uma personalidade da outra.
A Companhla autora, resarcindo, pelo Capitao, OS damnos por este causados aos consignatarios, esta exercendo o direito que Uie assegura o art. 1.524 do Codigo Civil, e representavo papel de subrogada. Occupa o logar dos consignatarios.
Em terceiro logar, dever-se-a tambem nntar que, como ja foi dito supra, a accao, na hypothese destes autos, tem o seu fundamento e nasceu de um facto crirainoso, e as acpoes que nascem dos factos criminosos nada tem que ver com os ditos conhecimentos de transporte marltimo.
Os unicos factos que a autora neste caso deve provar, sao: o facto criminoso, Isto e, o Toubo, e quern por este responde civilmente; o montante do prejuizo consequente do crime. "1
Tudo isso se acha plenamente provado, nao tendo sido mesmo posto em duvlda. Com effeito, os documentos juntos com a petiqao inicial sao habeis e provam o roubo e OS valores dos objectos roubados. As dlsposi5065 invocadas do Codigo Commercial decla-
A nova lei chilena sobre o reseguro, creando uma instituiqao reseguradora, tende a nacionaiisar o seguro no paiz transandino.
O flm do governo do Chile e proteger as Companhlas nacionaes alnda fracas e impedil-as de fazer reseguros nas Companhias estrangelras.
Os chilenos faziam outroslm muitos seguros fora do paiz.
A nova Companhla de Reseguros tera uru capital de 15 mllhoes de pesos, dos quaes 5 milhoes fornecidos pelo Estado.
As Companhlas nacionaes deverao passai' todos OS seus reseguros para esta Companhla, as Companhlas estrangelras, porcm, nao surao obrigadas a ceder mais que 20% de suas operagoes.
Em Feverelro de 1929 os slnistros por Incendio na Gra Bfetanha Importararh em 11bras esterllnas 733.000, sendo 60% de pequenos slnistros.
ram as pessoas que sao civilmente responsaveis pela indemnizacao dos valores roubados, e estas pessoas sao o Capltao e o proprietario da embarcacao, solidariaraente.
Pinalmente, e por ultimo, obseryar-se-a que somente depois da carga desembaracada na alfandega e por occaslao da sua conferencia e que o roubo poude ser verificado e constatado, por isso que a violagao dos caixoes nao era visivelmente evidente; e que, logo, por occaslao do desembarque da carga, o Ca pltao recebe os conhecimentos 'que expediu, guardando-os em seu poder. Sabido e que sem a entrega dos conhecimentos o Capitao nao faz entrega da carga.
Assim sendo, Imposslvel teria sldo a Autora exhibir um documento que, desde que a car ga foi desernbarcada, ficou em poder do Ca pitao e guardado no archive deste, e sobre essa impossibilidade accresce a inutilidade de tal exhibigao. A autora estava desofarigada de fazel-o.
A prova, estando feita de uma maneira completa e satlsfatoria, ifada mais resta que 0 M. Juiz, apreciando os factos allegados provados, julgue procedente a acgao e condemne a re ao pagamento do pedldo e nas custas, rejeitada desde logo a preliminar.
S. Paulo, 6-29.
NUMA P. DO VALLE.
AUGMENTO DE CAPITAL. — Mercantile and General Insurance Co. — Os acclonistas desta Companhla decidiram a 3 de Abril augmentar o capital social.
Este que era de £ 250.000, das quaes 61.000 realisadas, ser^ sem demora de £ 289.000 (sendo 210.000 acgdes de £ 1, com 2 sh. por acgao realisada e 79.000 acgoes de £ 1 Intelramente realisada)
O capital reallsado attinge actualmente a £ 100.000.
O ALCOOLISMO. — No decurso do pr!melro quartel do anno corrente, uma pessoa em cada 5.000 approximadamente, morreu vlctimada por envenenamento alcoollco nos Estados Unidos, contra uma pessoa em cada 30.000 no Canada, segundo as estatisticas coIhidas pela "Metropolitan Life. Insurance Company", de New-York.
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O seguro existe para reparar os damno.s econonilcos aos quaes estao sujeitos os Industriaes, os compierciantes e os proprietarios, por effeito de catastrophes, naufragios, Incendios e accidentes.
O seguro, portanto, e, tambem, um elemeuto de credito.
Se OS bens do devedor constltuem uma eipecie de pecullo para os seus credores es^e penhor estaria sempre ameagado de se perder, por effeito de um slnistro, se nao estivesse coberto pelo seguro.
Esse temor desapparece com o recurso das instituiQoes de previdencia e o credor podo confiar com a tranquillldade que nasce da seguranca.
As vantagens do credito, sob essa garar.tla, tomam os capitaes mais activos,-accelexam o seu emprego; da possibilldade as grardes emprezas; favorecem. indirectamente a multlpllcagao da fortuna e augmentam a producgao por meio das permutas.
Os seguros offerecem grandes vantagen.s directas e Indlrectas. Por melo da allianga fecunda da associagao tornam mais faceis e menos custosa a conservagao e a reconstituigao da riqueza naclonal; subtraem a loi
- ASSOCIAgAO DE CORRETORES DE SEGUROS
A Associagao de Correctores de Seguros pode contar com a sympathia da Revista dc Seguros.
As suas columnas, que sempre estiveram abertas a collaboragao de todos quantos se dedicam a esse ramo da actividade industrial nao podiam estar fechadas aos agentes, cuja actividade merece a nossa estima, por maU de um titulo. Estamos certos de que a nova Associagao sera um elemento de aperfeigoamento da classe e uma escola de ensinamentos proveitosos.
O seu Presidents, Sr. Plinlo Phaelante da Oamara Lima, elemento de destaque entre os que mourejam no seguro, esta inspirado dos melhores propositos.
A sympathlca iniclativa faz jus a todo 0 apoio dos homens de boa vontade. Fazem>s votes pelos seus altos destines e merecido progresso.
do accaso de consequenclas economic;s de certos Infortunlos, que podem ser attenaados. e repartidos por pessoas dlfferentes; dao mais forga ao credito e mesmo a producgao, diminulndo os riscos individuaes.
Nos meios sufficientemente clvlllsados, o 3 Instltuigoes de seguros* representam mnr» grande forga economlca. O valor de um commercio e de uma Industrla, ou por outra, de uma nagao, pode ser medido pela cifra dos seus seguros e reseguros, pela fortaleza das empresas que exploram esse ramo da economia politlca.
A producgao, os transportes, 0 commerclo, a circulagao, 0 credito, a propriedade prlvada, OS salaries, 0 lucro, a renda, a activldad.e agrarla, a saude e a vida, tudo isto que re presenta dadivas da natureza e 0 trabaiho fecundo do homem sobre a face da terra, busca nas instltulgdes de previdencia a devida perservagao contra a forga dos elementos e OS riscos naturaes e inevitaveis, que cercam a todos nos.
Entre todos os povos do mundo civilisado, 0 seguro tem tido grande desenvolvimento. Elle e 0 indice da fortuna publica e do commercio nacional. E', tambem, o triumpho da previdencia sobre as incertezas do future.
As Companhlas de Seguros nao conhecem OS limites das possibilidades da sua defesa, deante dos segurados suspeitos de fraude. Quando lima companhia seguradora dc mercadorias vir-se deante de um sinistro suspeito, a Companhia seguradora do predio deve accionar o locatario com fundamento nc art. 1208 do Cod. Civ.
Essa conducta invariavelmente observada, fara com que os Srs, Incendiaries sejam ma's cautelosos. Elles veriam nao bastar contar com a complacencia da policia e com as sympathias da Justlga. Teriam de ser autores e r6os ao mesmo tempo. Autores nas acgdes para cobranga dos seguros e r6os na acgao oriunda da sua quaiidade de locatarios, responsaveis pelo, risco locativo,
Muitas providencias legaes as companhlas poderiam obter do Congresso, em garantia da sua industria,. mas falta-lhes unidade df> vistas e disposigao para isto!
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REVISTA DE SBatJROS
4*'
Comite Mixto Bahiano de Seguros
Uma organisacao que merece applauses
Do Comite Mixto Bahiano de Seguros, recebemos a seguinte communicaeao; "Illmo. Sr. Director da -REVISTA DE SE GUROS". Rio de Janeiro.
, Amigo e senhor;
Temos a satisfa^ao,de levar ao conhecimento dessa conceituada Revista que, para meIhor efficiencia da nossa actividade no zelo e defesa dos"^randes interesses que representamos, acabamos de installar-nos, nesta capi tal, com escriptorio proprio, a rua Conselheiro Saraiva n. 22-2" andar, conforme a proposta do actual secretario deste Comite, Sr. J.
M. Menezes Castro, apresentada e approvada em reuniao da nossa Directoria, de 11 do p. passado.
Em consequencia, pois, desta sua nova or ganisacao que Ihe empresta a representacao a que ha muito fazia jus por forca da sua su perior finalidade — o Comite Mixto Bahiano de Seguros, ainda por proposta do seu supracitado secretario na reuniao acima referida, amplia os seus services, tomando, entre outras, as seguintes attribuicoes de real utilidade para as Companhias de Seguros que Ihe — Organisacao de estatlsticas de sinistros.
— Organisacao de um cadastro das flrmas locaes.
— Organisacao de uma bibliotheca attinente a industria de seguros.
No meio das incertezas que cercam a in dustria dos seguros no Brasil, de vez em quan do, como um clarao de esperanca, apparece uma sentenca justa e honesta que proclama a justlca das companhias de seguros, na luta contra os incendiarios e fraudulentos. As companhias acostumaram-se tanto a soffrer decisoes erradas, que somente um vivo sentimento de legitima defeza as leva a resistir a certos assaltos planejados por aquelles individuos, que pensam ser legitimo especular com 0 seguro. O Dr. Manoel Carlos, juiz em S. Paulo, acaba de prolerlr uma decisao quo o honra.
No artigo sob o titulo — Filhos e Genres publicado pelo nossb Director, no Correio da Manhd, de 27 de janeiro, ha o seguinte trecho: "Ha tempos (1923) pensaram em crear uns
— Representacao junto ao Poder Munici pal desta cidade, vlsando a consecucao da meIhoria dos riscos, com a construccao de paredes perfeitas e corta-fogo nas novas edificaCoes.
—Empenho, em accao conjuncta com os governos locaes, para a reduccao dos impostos, quando taxados exageradamente.
— Installacao, no proprio escriptorio, de uma calxa para o recebimento de informacoes discretas sobre segurados e candidates &. seguros, informacoes essas que, quando julgadas procedentes, empos investigacoes da Directoria deste Comite, serao levadas ao conhecimento dos representantes das Compa nhias de Seguros, nesta capital, e das Compa nhias, direetamente, e emfim, a — publicacao: pela imprensa ou outre vehiculo de publicidade, quando seja precise, — de todos os assumptos que possam interessar, as Compa nhias de Seguros ou seus segurados.
Sem'outro assumpto, na occasiao, e pondoi a inteira disposicao de V. S. os nossos parcimoniosos valimentos, valemo-nos do ensejo para afflrmar-lhe a sublda consideracao e estima com que somos.
De V. S. amigos e obriga'dos — Comite Mixto Bahiano de Seguros — J. M. Menezes Cas tro, secretario."
cartorios exdruxulos para questoes de seguros e registro de apolices, destinados a tres jovens patricios. A plebe, que la ser explorada,. reeiamou e Cesar mandou que a creacao nao tivesse andamento. Um mineiro desassombrado, mas nascido para o emprego publico, pae de um dos candidates, dizia numa roda:
— Esses ladroes (ladroes sac aquelles que trabalham e pagam impostos) reciamam. quando queremos crear empregos para os nossos filhos..Entao nos havemos de trabalhar de graca para elles ?
Trabalhar de graga e, no concelto desse interessante sujelto, exercer o governo ou occupar altos cargos publicos.
A justlca e uma doloro'sa ironia no Brasil. O vencedor se nao est& exhausto quando ella vem, est^ morto.
FUNDADA EM 1872
SedeiRlO DE JANEIRO % 'J-
Rua r. de Marpo, ^9
(EDIFICIO PROPRIO)
TELEPHONES:
Directoria - Norte 1561
Gerencia " " 2161
Capital integralisado
Reservas
Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores .
Deposito no Thesouro
Sinistros pagos
2.500:000$000
3.288:405S100
6.005;501$300
200:000$000
16.342:_I47$593l'
Taxas modicas
DIRECTORIA:
Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director
AGENTE EM S. PAULO:
Alberto de Lemos Guimaraes
rua joao BRICCOLA.5 - sobrado.
<6
FOCpOS
O s:x-a3.ide Inimigco g
Seguradores e segurados empregae os | Bxtiuctores "SIMPLEX"' "" I de Matber & Platt, Ltd. |
Os inais economicos porgue: |
Xao sao proYido.s de iiiaiigueiras de borraclia ou pecas I sujeitas a detenorasiio.
As cargas consistem de frascos hermeticamente fechados| e conservam-se perfeitas muitos annos sem necessidade de | substitui^ao annual.
"S I M P L E X.F 0 A M"
Typo especial para combater incendios de gazolina, oleo e 1 outros inflammavels.
(of Rrasil)
Alguns segurados cretinoldes ou os seas ad■yogados, a proposlto de qualquer duvida guc uma companhla naclonal faca em attendsv ds carrelras as suas reclama?oes exclamam logo: covipanhia de segjiro e assim, ou, Vt'.riando. covipanhia nacional e isto mesmo.
Ignoram, sem duvida, quanto todas ellas pagam annualmente e que sao as companhias nacionaes que mais pagam e que aqul os segurados encontram facilidades que nao encontram alhures.
A jurisprudencia extrangeira, em materia de questoes de seguros, e abundantlssima de casos, 0 que vem demonstrar a frequencia com que nesses paizes as companhias resistem as pretensoes indebitas dos segurado.s. P6de-se dizer que, proporcionalmente, la sao maiores as questoes, do que no Brasil, ape zar da frequencia entre nos dos incendios do • losos e dos accidentes maritimos culposos, Ja foi narrado nesta Revista o caso do no,vio francez que durante a guerra da Cri mea foi levado pela tempestade ao alcancc dos canhoes inlmigos, da fortaleza de Sebastopol, e posto a fique. O segurado demandou a indemnisagao do seguro, sustentando que a causa inicial do risco foi a tempestade; O tri bunal decidiu que no caso houve um risco de guerra, nao coberto pela apolice, e absolveii a seguradora. Voltou-se entao o segurado para o Estado francez, que havia se responsabllisado pelos damnos oriundos da guerra e ahi foi decidido que o navio pereceu devidj a tempestade: que sem ella elle nao terla sido attlngido pelos tiros da fortaleza adversa.
Gompanhia ingleza de Seguros
Contra Fogo
Estabelecida no Bragil em 1872
Gompanhia Ingloza de Seguros
Ha
branca applica as condicoes da apolice. Contracto e contracto, como lei e lei, e nao ad mitte favores e tolerancias descabidas.
Outre dia, o distincto advogado Dr. Do rla, contou, em palestra, um caso de segurolevado perante a justi9a britannica. Um se gurado francez reclamava de uma segurado ra ingleza uma indemnlsa^ao de um milhaode francos.
Depois de longa e despendiosissima demanda, foi 0 processo annullado. O segurado propoz nova acgao. Annos se passaram; despezas de vulto se fizeram. Can^adas, as duas partes transigiram. A companhia segurado ra, que ja tinha despezas no valor de me'e milhao, pagou ao segurado meio milhao, O segurado appiicou esse meio milhao ao paga mento das suas proprias despezas e ficou sem. nada.
Por esta forma, a companlua ingleza de.s pendeu de facto um milhao de francos, mas 0 segurado nao recebeu senao as despezas que ja tinha feito.
Diante destes factos, o que dirao os ignorantes que entre nos depreciam o institute, do seguro? Acham que as companhias inventam pretextos para nao pagar; fazem da resistencia que ellas oppoem a certas preten soes um motivo de propaganda e se irritanv mesmo quando ellas exigem a prova do prejuizo ou pedem o concerto de documentos Irregulares!
Contou, tambem, esta Revista o caso do seguro de um navio francez, que devia sahu do porto ate o dia 25 de dezembro de 1915, Nesse dia, realmente, o navio desatracou e sahiu, mas, ao enfrentar o mar do norte. reinava fortissima tormenta, pelo que fundeou no ante porto, ganhando o mar a 27. O navio foi torpedeado por um submarine allemao e a companlua negou o pagamento, aliegando a demora havida. O Tribunal do Sena deu razao d Companhla, cuja apolice tinha marcado a data maxima da partlda. Se a 25 a viagem se tlvesse iniciado, talvez, nao se desse o encontro com o submarino. Se uma circumstaneia de for^a maior impedio a partida, a seguradora devia ter sido avisada.
Isto demonstra o rigov com que a justi^a
Na luta contra os slnistros suspeltos a re sistencia opposta pdde ser fructuosa. As com panhias nao.devem ser multo faceis em distribuir o dinheiro dos seus accionistas — que e tambem, uma garantla especial para os se • gurados honestos. Um sinistro doloso promptamente Indemnisado pdde ser um estimulo para outros segurados em arranjarem um curtq circuito accidental.
Antigamente a justiga era muito ignorante ou parcial nas acgdes de seguro. Hoje, ja se encontram muitos juizes esclarecidos e seni prejuizos tolos e indesculpaveis.
As companhias devem prestlgiar as collegas que defendem um principio ou procurani firmar uma interpretagao contractual conveniente a todas e nao, por adulagao no se gurado, ou por sentimentos inferiores, enredarem, auxiliando ao injusto ou ganancioso. Sem uniao e sincerid.ade, n seguro braslleiro so podera ser uma porcaria.
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| Prospectos
stock com: | (iLOSSOP & CO t Rua da Caiidelaria, 59 1 HEXRV ROGERS,SOXS & CO.
LTD,| Run Visconde de Inliauina, So | RIO DE JANEIRO | Rua Jose Bonifacio, 47 . i SAO PAULO. 1
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mats de DUZENTOS ANNOS que a Cia. faz seguros Terrestres e Marititnos UNICOS REPRESENTANTES NO BRASIL EDWARD ASHWORTH & CRua Sao Bento, 26-1° Telephone N. 64(0 — Rama! 3 Rio de Janeiro ®'®®i3®3®E'siBi3®s®Eiaa!3iajEianjaiBi3i3f3JMiaia®siaia®sisian3iajBiBEias/siaiaisia®EiSEjaiajEiaisi3ia®ajg^^ h
ARISTOPHANES GALLICANTO.
Comite Local Paranaense de Seguros
Relatorlo aprasentado na Assemblea Geral realisada em 6 de Julho de 1929
Senhores agentes.
Cumprindo dever madiavel, temos a satisfa"^ao de vir trazer ao vosso conhecimento, o que tem sido a actuagao deste Comitd, no periodo de•corrido entre Julho de 1928 a Junho de 1929.
Queremos, tambem, aqui registrar os principaes Tacontecimentos, que Interessaram a existencia deste Comite, desde a sua £unda?ao, o que fazemos, por ser este o prlmeiro relatorlo apresentado.
Gestqes passadas. — Pundado em 1923, em resultado do accordo entre as Companhias naciohaes e extrangelras, que operavam no paiz de cujo accordo resultou a organisacao da ASSOCIACAO DE COMPANHIAS DE SEGUROS, o COMImixto paranaense SANTA-CATHARINENSE teve a sua prlmelra dlrectoria composta pelos Srs. Carlos Quentel, da Cia. Aachen & Mu.nich, Manoel Josd Gonealves, da Ola. Lloyd Sul Americano, Humberto Carnasciall, da Cia, Royal Exchange Assurance, David Caraeiro & Cia , da ■Cia. Anglo Sul Americana, B. r; de Azevedo & 'Cia., da Cia, Alliance Assurance, e Leao Junior & Cia., da Cia. Liverpool & London & Globe, •agentes no Estado do Parana e os Srs. Campos Xiobo Sc Cia., da Cia. AJlian^a da Bahia e Livonius & Cia., da Cia, Internacional de Seguros •agentes no Estado de Santa Catharina.
Os seus primeiros Presidente e Secretario-Dele;gado, foram, respectivamente, os Srs. Campos
•Lobo & Cia. e David Carneiro & Cia., agentes 03 •primeiros, da Cia. Aliianga da Bahia, em Santa •Catharina e os segundos, da Cia. Anglo Sul Ame ricana, no Parani,
A sua actuagao inlcial, como e loglco, foi difficultada por uma serie de embaragos, resultantes, principalmente, da nova orlentagao tomada pelss Cias. Seguradoras, estabelecendo taxas e condi^oes uniformes, fazendo, assim, guerra de morts a desorientada concorrencia de taxas, cujo svstema, vinha^ dia a dla, aggravando a entao pre- ■caria situagao do seguro em nosso paiz
Embaragos surgiram de toda parte e de toda sorte, OS quaes Jiram vencidos, lenta, mas progrec•sivamente.
No seu segundo anno de existencia, — 1925/192S — wcuparam os cargos de Presidente e Secrets'
0 Sr. Carlos Quen-
T? & Munich e, reeleitos, os Srs
Scana ^ AmP.
Reeleito, nas gestoes subsequentes, o Sr. Carlos yuentel, occupou, com intelra competencla e muiStual ^stlo ° Presidente, a Carneko & Cia., foram tambem por teiem deixado de ser agentes da Cia. Anglo Sul Americana, foram substituldos peio novo agen- te daquella Cia., Sr. Arnaldo de Siqueira, por
'®™P0 depois, pelo novo agente da refenda Cia,, Sr. Roberto E. Naujoks.
1927/1928, lol 0 Sr. Roberto E. Naujoks, substituido, no cargo de Se- metailo-Delepdo pelos Srs. Fernando^Hackrfdt
Seguros ^^da., da Cia. Internacional do gestoes acima referidas, o Comite Mu nof Catharlnense, funccioDeleaadL -^^1?.?"°® dos respectivos Secretarios- Permittirem, os seus recursos tmanceiros, iiistallagao em s6de proprla
ihcansaveis esfor- Presldentes e Secretarios-Delegados, xealisaram-se, sempre com irregularidade, por mo
tives vanos, dentre os quaes, o facto da llgagao Paranaense-Santa Catharlnense, o que muito dilficultava o compareclmenlo em Curityba sede da Comite, dos representantes Catharinenses
Por maiores que fossem, como foram os esforgos dos seus membros, a actuagao do Comite Mixto Paranaensc-Santa Catharinensc, durante as gestoes passadas — 1924 a 1928, — nao poude produzir resultados completos.
Conseguiu, entretanto, resolver problemas relevantes, aplainando o terrene e reraovendo as pr'- meiras e mais serlas difficuldades, o que repre- senta um servigo inestimavel, sendo digno de es pecial mengao, a elaboragao da primeira "Tarifa" para este Estado, trabalho exhaustive e de alta responsabilidade.
For effeito da creagao da nova "Tarifa" em vi gor, hoje transformada em lei, produziu-se o desmembramento do Comite Mixto Paranaense-Santa Catharuiense, o qual foi dlvidido em Comite Lo cal Paranaense de Seguros e Comite Local Santa Catharlnense de Seguros.
Disto resultou poderem mais efficientemente actuar os dois Comit^s, actualmente, dlstinctos para cada Estado.
Gestao actual. — Cabe-nos, agora, expdr o quo ^ actuagao deste Comite. na gestao 1928/ 1929, o que vamos fazer detalhadamente.
Constitulda, a sua nova Directoria, pelos Srs
Carlos Quentel, Jose SIcupira; -Humberto Camas- ciah, Abreu & Cia,, Lattes & Cia., Da Velga ft Cia.. Roberto E. Naujocks, Joao Nocittl e Tobias de Macedo ft Cia., respectivamente agentes da.s Cias. Albmgia, Lloyd Sul Americano, Royal Exchange Assurance, Alllanga da Bahia, Italo Brasueu-a de Seguros Geraes, Motor Union, Anglo Sui ^encana, Assicurazioni Generali de Trieste e Venezia e Americana de Seguros, foram eleitos Presidente, o Sr. Carlos Quentel (reeleito) e Secretario-Delegado, o Sr. Jos6 Sicupira, Posteriormente foram substituldos os Srs To bias de Macedo & Cia., pelo Sr. Henrique Jouve, da Cia. p^llsta de Seguros, actualmente representado pelo Sr. Cesar G, Correia.
Nova sede. — Installado em sede propria, o aue se realisou nos ultlmos dias da gestao 1927/1923 tratou-se de moblliar a sua nova s4de, com o maximo conforto e em correspondencia & sua destacacia lunccao.
Isto foi realisado promptamente, na actual ges tao, gragasaos recursos financeiros de que dispunha 0 Comity, constltuindo, hoje, a sua sede motivo de justo orgulho, para aquelles que collaborarain na sua Instaliagao.
merece mengao destatodO 0 periodo da gestao litB ' reunioes deste Comity, se rea- ronf regularldade, a todas compasos e^epciSs membros, salvo caNessas reunioes, onde tem prevalecldo uma ner- feita harmonia de vistas, os assumptos que Intecommunhao, tem sido sempre ampla- mente discutidos e resolvidos com a maxima e e vagao de espirlto. maxima eie-
Disto tem resultado constituirem, actualmente M agentes das Cias que operam no Estado do Parana, imi corpo homogeneo e harmonlco trn balhando, todos com o maxlmo criterio e ibser ?e\"da "I'aHfa"'" ^i^Posigoes regullmentL
Sccretaria. — Fonte de perennes e snliHtoc ir, formagoes, tem, a Secretavia deste Comlt6 mstn j servigo do corpo de agentee^ deste Estado todos ot elementos dos quaes dispM, para oriental- aoue^ les que necessitam de esclarecimentos. ^luei
Uma corrente ininterrupta de relagoes, entre os agentes, vem sendo mantida e, cada dia, mais desenvolvida-, por intermedio da Secretarla do Co mite, podendo se asseverar que, se erros sao comettldos por alguns dos agentes, o facto resulta simplesmente, da falta de conhecimento complete da materia, aliSs, bastante complexa. nunca, porem, se originando de premeditadas contravengoes das disposigoes da "Tarifa".
Servigos novos. — Cogitando, sempre. a Secre tarla do Comite, de proporcionar elementos segu ros. de informagoes uteis, aos agentes, tem creado, com a devida approvagao do (3omite, alguru' servigos novos, destinados a tal fim, dentre os quaes destacaremos os seguintes;
"Registro de sinistros" — Foi creado um livro especial, destinado ao registro de todos os sinis tros que occorrerem neste Estado, para execugao do que, mandou-se confeccionar e distributr, en tre OS agentes, impressos aproprlados, afim de que, cada um delles, quando occorra algum sinlstro, sobre risco segurado na Cia., sua representada. preencha o mencionado impresso e o remetta a Secretaria do Comity, para o devido registro. Cogitando de iniciar este servigo, com o maior numero de dados possiveis, a Secretaria do Comi te, por meio de circulares dlrigidas a todos os agentes, solicitou informagoes sobre sinistros occorrldos desde 1925, tendo obtido resposta satisfactoria da quasi totalidade dos mencionados agentes.
O livro acuna, permanece A dlsposigao dos interessados, na Secretaria do ComitS, constltuindo. um facto inconteste, a sua utilidade. "Registro confidencial" — Objecto de alto va lor Informativo, 6, sem duvida, este outro servigo, instltuido pela Secretaria do Comite.
Consta, o mesmo, de um livro para registro con fidencial dos cancellamentos de seguros, effectua■dos pelos" agentes.
Para facilidade da sua execiigao, mandou-se. tambem, confeccionar e distribuir entre os agen tes, impressos apropriados para o fim, por meio dos quaes, sempre que um agente cancella um seguro, por motivos que convem a communidade conhecer, preenche o respective impresso e o envia A Se cretaria, a qual, por sua vez, depois de o registrar convenientemente, expede circulares a todos os •agentes, transmittlndo aviso confidencial do facto.
Util, utilissima mesmo, se nos aflgura a creacao •deste servigo, o qual, como fonte iiiformatlva, 6 de grande vantagem.
Contribuigao mensal. — Um facto digno de es pecial mengao, e o que epigrapha este capitulo.
Ao iniciar-se a gestao 1928/1929, consideravel era a somma a receber de alguns dos agentes, proveniente das contribuigoes mensaes que devem ser pagas por cada uma das Cias. que operam no Es tado, para manutengao do Comity.
Agentes, haviam, que nao tinham pago as suas conti-ibuigoes de um anno e at6 de mais tempo.
Orientando-nos com a maxima cordura e nos •valendo dos elementos que nos proporcionaram a nova orlentagao do Comite, obtivemos completo exito, na arrecadagao das contribuigoes, recebendo todas as que se achavam em atrazo e mantendo OS pagamentos das actuaes, absolutamente em dla, como attesta o annexe referente ao assumpto.
Assim, finalmente. temos podido manter o Co mite, coin todas as siias necessldades integralmente satisfeitas e, ainda, como adiante mencionaremos, proporcionar auxilios para fins de real uti lidade aos interesses das Cias, Seguradoras Moviincnto fiiianceiro, — Peios annexos adian te reunidos, demonstramos, com grande satisfa•gao, que o Comite, em .sua presente gestao, arre- cadou, Plenamen^- as contribuigoes que Ihe sao devidas e, satisfazendo a todas as suas necessl dades, possue, ainda, regular somma, em deposito, .para attender as eventualidades que possam surgir.
Commissao fiscal. — Em obediencia fis disposi goes do Regulamento deste Comite, foi eleita nma Commissao Fiscal, para examinar as contas da Secretaria, correspondentes a gestao 1928/1929. O respectlvo annexe, traz mencionado o parecer da referida Commissao Fiscal, a qual tudo encontrou em perfeita ordem.
Assistcncia judiciaria. — Supprimido, como foi, na gestao passada, o cargo de advogado do Co mite, com "Ordenado fixe, foi creada a autorisagao ao Secretario-Delegado, para, quando em caso de sinistvo e per sollcitagao do agente ou agentes das Cias. interessadas, contractar advogado, afim de pvestar aos solicitantes, os servigos profisslonaes necessarlos, durante as provldencias inlciaes do processo, correndo as despezas dos honorarios do referido advogado, por conta do Comite. Medida de alta relevancla, felizmente, porem, ate 0 momento, nao surgiu necessidade da sua applicagao, o que e motivo para congratulagoes. Corpo de bombciras. — Com real satlsfagao, aqu' mamfestamos os nossos applauses a brUhante corporagao dos herolcos "Soldados do Fogo", o Cor po de Boinbeiros de Curityba.
A inteliigente orientagao, que Ihe tem imprimido 0 seu digno Commandante, Major Fausto Garriga de Menezes, em tudo efficientemente secundado pelo seu competentissimo corpo de offlciaes, constltue inapreciavel garantia para as grandes responsabilidades que pesam sobre os hombros das Cias. Seguradoras.
Attendendo a um justo appello do seu digno Commandante, este Comite offereceu, em Junho de 1928, para auxlliar a fundagao da Calxa Beneflcente da referida corporagao, creada pelo actual Commandante, a importancia de Rs. 2-OOOSOOO e em sua reuniao de Fevereiro de 1929 instltulu a contribuigao de Rs. 1:0003000, para auxUio an nual. & mencionada Caixa Beneficente. Isto foi deliberado e executado, por consenso unanime dos seus membros e representa um acto de inteira justiga, attendendo-se aos relevantes servigos que vem prestando a brilhante corpora gao.
Ultimamente, por sollcitagao deste Comite, o di gno Commandante do Corpo de Bombeiros, mandou fornecer, a todos os agentes que operam nesta cidade. cartoes de identldade, para facilitar s entrada dos mesmos, nas zonas de extincgao de incendios.
Esta medida e de grande utilidade, para a defeza dos interesses das Cias. Seguradoras. Actuagao policial. — O Corpo de Bombeiros de Curityba e a< "efficiente organisagao policial que actualmente, possuimos, p6de-se dizer. francamente, fizeram quasi desapparecer os incendios, na cidade de, Curityba.
Justo 6, portanto, que aqui deixemos registradas as nossas melhores expressoes de agradecimento e franco eiogio A brilhante organisagao policial do Dr Arthur Ferreira dos Santos, digno Chefe de Poiicia do Estado, o qual soube, em boa hora, cercar-se de elementos que o secundam com a mais perfeiW comprehensao das suas altas responsa bilidades.
Abastecimeuto d'agua. — Infelizmente, nao possue, a nossa moderna Capital, um servigo de abastecunento d'agua, a altura do seu notavel progresso.
Assim 6 que. nao raro, vemos edificlos totalmente destruidos por incendios, sem que o Corpo de Bombeiros, apesar da sua efficiencia, possa dominar as chanimas destruidoras, devido & fait" quasi absoluta, de agua, na r€de dlstribuidora representa uma grave ameaga, nao s6 aos interesses das Cms. Seguradoras, como aos datiifi P®"". ^'"Wi'svldencia, ou quaesquer ou tre^ motivos, deixam de spgurar as suas proprle? aconteceu ha poucos dias, com o in- cendio da fabnca de torrar cafe, do Sr. Trajano di Rua lfa"hy. Floriano Peixoto, esquina
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M REVISTA DE SEGUROS 341 vb ^•
Tal nao se verificasse e, com a efflciencia do nosso Corpo de Bombeiros e a rlgorosa accao da nossa pollcia, os Incendios casuaes e propositaes, pouco ou nada preoccupariam aos seguradores. Begistro obrigatorio de segnros. — Em dias do anno que findou, agitou-se no Congreaso Naclonal. a questao referente 6, obrigatoriedade do reglstro dos seguros marltlmos, em cartorios creados para tal fim.
Verdadeira calamidade, que viria atrophiar, profundamente, a industrla de seguros, no paiz, soffreu ella tenaz e formidavel campanha, por parte das classes conservadoras, assumlndo attitude ds destaque, na luta pelo seu aniquilamento, a benemerlta AsEocia?ao de Cias. de Seguros do Rio de Janeiro.
Este Comity, solicltado a auxlliar a acqao daquella Assdcia?ao, agiu prompta e efficientemente, obtendo o franco apolo da Associa^ao Com mercial deste Estado e dos Centros de Commercio e Industrie de Ponta Grossa e Paranagua. cujas instituicoes telegrapharam directamente ao Sr. Presidente da Republica e &s duas Casas do Congresso, protestando contra a execugao da mencionada lei e se declarando soiidarias com a atti tude assumida pelas Associacoes congeneres.
Tambem a imprensa desta cidade,. recebendo e acolhendo cavalheirescamente os representantes deste Comit4, que vlsitaram as suas redacqdes, valiosamente nos auxlliou, combatendo, pelas eolumnas dos seus jomaes, o aleijao que se pretendla enxertar no corpo da nossa legislaqao.
Graqas 6s acertadas providencias que foram tomadas, conseguiu-se sustar, temporarlamente, a execu?6o da malfadada lei, cujo golpe de morte, 6 convic?ao geral, ser6 dado na presente legisiatura.
A nossa attitude foi devidamente apreciada pela AssGciagao de Cias. de Seguros. a qual, com satisfagSo o mencionamos, por este e outros factos, houve por bem approvar, em Assemblda Geral a por unanimidade, um vote de louver ao Comite Paranaense, o que profundamente nos desvanece, Tarifa legal. — Desde 7 de Margo do corrente anno, temos, neste Estado, em pleno vigor, a "Ta rifa Legal", optimo resultado ofatido do esforgo intelligente e harmonico, das Cias. Segm'adovas nacionaes e extrangeiras.
As vantagens decorrentes da nova feigao, trazida 6 industria de segui-os no nosso paiz, peli creagao da "Tarifa Legal", nao carecem de commentarios, pois, seguradores e segurados, J6 .-e capacitaram dos seus optlmos resultados.
Em ccnsequencia da sua creagao. decorrencia do Decreto Governamental, n. 5470. de 6 de Junho de 1928, temos prestigiada pela lei, a extincta "Ta rifa Convencional". com as modlficagoes indlcadas pelas necessidades, o que vale dizer. temos a conflrmagao official da utilidade da modida, surgida ha cerca de sete annos, epoca em que se organlsou a primelra "Tarifa", no Brasil, Congratulemo-nos, portauto, pelo auspicioso acontecimento e nos esforcemos, cada vez mais, para que a sua execugao seja respeitada e curaprida integralmente, do que, s6 beneficios teremos a colher.
"Revista de Seguros". — Injusto seria deixarmos de aqui mencionar os relevantes servigos que a "Revista de Seguros" tern prestado 6 Industria de Seguros no Brasil.
Competcntemente dirigida pelo illustre e provecto causidico. Dr. Abilio de Carvalho, a "Revista de Seguros" vem. ha longos annos, combatendo, desassombradamente, tudo quanlo, por qualquer fOrma, po.ssa prejudicar a evolucao do seguro. em nosso paiz.
Ainda agora, na formidavel luta contra a celebre lei do registro obrigatorio de seguros maritimos, aquella brllhente Revista esteve sempre na vanguarda dos que combatiam a referida lei. O Comity Paranaense de Seguros, reconhecendo o alto valor de tao precioso elemento, tern pres-
tiglado, 0 mais que pode, a "Revista de Seguros"" esforgando-se para que seja ella distribuida, o; mais largamente possivel, entre os agentes das Cias. que operam neste Estado.
Fallecimento do Sr. Carlos Quentel. — Profun damente lamentavel, e o facto que constitue o motivo deste capitulo.
Trata-se do fallecimento do Sr. Carlos Quen tel, luctuoso acontecimento, occorrido no dia 24; do corrente.
Presidente. actual, deste Comite, cargo que vinha occupando desde 1925, dedlcou sempre. aquelle nosso inesquecivel amigo, o melhor dos seus esforgos, para que o Comit4 Paranaense de Seguros. correspondesse, tanto quanto possivel, as suas altas finalidades.
A nos outros, que aqui ficamos no desempenho< das funcgoes de membros deste Comite, basta seguir OS seus sabios exemplos, para que tenhamos. cumprido, rigorosamente, o nosso dever.
Encerramos este capitulo com um vote de profunda saudade, a memoria daquelle nosso querido: amlgo e sempre lembrado companheiro.
Conclusao. — Cremos haver exposto, com a ma xima minucia e absoluta clareza, tudo quanto diz respeito 6 existencia deste Comity, desde a sua. fundagao at6 o memento presente.
Cumpre-nos, agora, reaffirmar todo o nosso empenho, em prestigiar a acgao benemerita da Associagao de Cias. dc Seguros e da Commissao Cen tral de Scguro.s, bem come assegurar 6s nossas associadas, as Cias. de Seguros em geral. que o Co mite Local Paranaense dc Seguros, permanecer6 vigilante, velando pela seguranga e prestigio dessa poderosa forga conseiTadora, -como, incontes— tavelmente. assim deve ser conslderada, a"Indus tria Brasileira dc Seguros.
Cmutyba, 30 de Junho de 1929.
JOSe SICUPIR.A, Secretarlo-Deiegado.
PARECEB DA COMMISSAO FISCAL
Os membros da Commissao Fiscal, abaixo assignados, eleitos pelo "Comite Local Paranaense". da "Commissao Central de Seguros", examinandoa escripta, confevindo a Caixa e os seus docuinentos comprovantes, tendo constatado a lisura, boa ordem e exactidao em todo o servigo da Caixa, no periodo de 13 de Julho de 1928, a 30 de Junho do 1929, verlflcou impoitar todo o movimento em Rs. 37:1115300 e accusar o saldo de Caixa de Rs. 601S900. tendo em deposito no Banco Allemao lYansatlantico a hnportancia de Rs. 5:7978000. Em vista do exposto. sSo de parecer que sejam. approvadas as contas hoje encerradas, com uni, voto de louvor ao digno Secretarlo-Deiegado, Sr. Jose Sicupira, que accumula esse espinhoso ser vigo da Thesouraria do Comite.
Curityba, 30 de Junho de 1929 — Pela ALLIAN CE ASSURANCE COMPANY, B. R, dc Azevedo & Cia. — Peia CIA. DE SEGUROS SAGRES,. Constantc dc Souza Pinto,
ITALIA. — Seguro de Automoveis. — Havendo alguem felto sentir ao Parlamento itaJiano que as Companhlas de Seguros nacio naes se desinteressassem dos riscos da locomogao, automoveis, tramways e avioes, o gcverno, ao que se diz, teria tornado providen cias para que estes differentes riscos sejam. cobertos sem demora.
ESTRANGEIRO HESPANHA
I1 W'*'
O seguro e os valores estrangeiros. — Por •ordem regia, publicada na "Gaceta", de 2 de Fevereiro ultimo, as Companhlas ou Associagoes de Seguro depositarias de valores es trangeiros sao obrigadas, no prazo de oito •dias, a communicar a directoria "Previsao e Corporacao", a maneira por que operam a •conversao definitiva do tergo de seus valores estrangeiros, ordenada alias pelo art. 4" do decreto real de 10 de Dezembro de 1928, devendo a operagao flcar terminada e descripta em balance a 31 de Dezembro, preclsando o montante effective e a natureza dos valores •componentes do dito tergo e o logar onde estao depositados os valores hespanhoes adquirido.s em substituicao, com a data e os antecedentes da nova caucao, Ao mesmo tempo, as Companhlas deposita rias de valores estrangeiros deverao indicar 0 montante e a natureza dos valores eorrespondentes aos dois tergos restantes, o logar do deposito, o que se fez ou o que se pretende fazer delle, a data do cambio total e definitiYo, tudo no prazo maximo de tres mezes, fi-Xado no referido decreto real e que terminaiia a 31 de Margo ultimo.
GRA-BRETANHA
Honra ao Seguro. — Tres membros emiaientes do mundo do Seguro, receberam titudos de nobreza ao se iniciar o anno corrente. -A respectiva notificagao fora retardada em •consequencia da molestia do Soberano britannico.
Foram elles os Srs. — M. W. E. Home, Pre sidente do Conselho de Administragae da "Prudential" e deputado por Gulldford, agraclado com o tltulo de "baronnet"; M. James Hamilton, director geral da "Yorkshire" e presidente do "York Local Employement Committee", elevado a cavalheiro; e M. R. T Boothly, Presidente da "Associated Life Offi ce" da Bscossia, igualmente felto cavalheiro por servigos a causa publica.
ITALIA
Fusao. — Communlcam de Roma que a "Asslcuratrice Itallana Insurance et Reinsu rance Cie.", de Milao, e a Reseguradora Ita llana "Reinsurance Co", de Roma, estao em via de fundir-se. A Asseguradora disporia da Reseguradora e as operagoes de Reseguro <iesta ultima seriam dirigidag em Roma pelo Dr. Paolo Mlnzi. seu actual director geral.
IHSlBlStE tiiPlif LIMITED.
(COMTANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
Capital Subscrixito — £ 917,066
" Realisndo — £ 132,410
FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1927 £ 9,307,234
CAPITAL E RBSERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL
Hs. 1.408:400$000
FOGO
MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS
DIRECQAO PARA O BRASIL BIO DE JANEIRO.
Bua da Alfandega 30, 2° andar
E. F. HATWARD — Gerente.
SAO PAULO
Bua 15 de Novemhro 17, sob.
HOLLAND & CIA. — Agentes.
OVTRAS AGENCIAS
PARA' — J. Dias Paes
PEBNAMBUCO — "Wallace Ingbam
BAHIA — Cia. Brasileira Exportadora
VICTORIA — Diinians & Cia.
SANTOS — H. P. Ascougli
PONTA GROSSA ) ^ ^
CURITYBA Virmcnd
PELOTAS — F. Farias & C.
PORTO ALEGRE—:Meditsch & C.
REPBESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO
342 REVISTA DE SEGUROS
fit
O SEGURO NOS TRIBUNAES
Para a mentalidade de certa gente, as companhias de seguros nao deveriam ter questoes. Assim poderia ser, se todos os segurados fossem honestos ou se nao houvesse sinistros dolosos e reclamacoes exageradas. Outro dia, um causidico que pleteia a mdemnisagao de um fogo suspeito (fabrica parada e em concordata e fogo ateado por vela ou phosphoro, diz o corpo de dellcto), dizla, com notavel inverdade, que uma das tres seguradoras tern o cos tume de so pagar em juizo. Essa temerarla affirmativa^nos despertou a lembranca de uma estatlstica das "numerosas questoes" dessa companhia, de 1916 a Junho de 1929. Foram alias:
Na 1" Pretoria Civel
Ac^ao do valor de 7:OOOSOOO, abandonada pelo A., depois da defesa da Re.
Accao de 10:0008000, julgada improcedente, 0 A. nao appellou.
Na 1"* Vara Civil:
Aceao proposta em 1928.
Pedido 97:0008000, Esta em appellaQao.
Na 3" Vara Civil:
Ac§ao de 35:0008000. Julgada improcedente na 1* instancia, o A. conformou-se com a senten<;a.
Na 4' Vara Civil:
Ac?5o de 85:0008000, contra duas companhias (A. B. e L. S. A.). Julgada improcedente na 1' instancia, foi a sentenga confirmada pela Corte.
Na 5' Vara Civil:
Acgao de 80:0008000. Julgada improcedente na 1' instancia, foi em embargos annullado o processo pela Camara Plena da Corte de Appellagao.
A Allemanha, Austria, Belgica, Grecia, Lur xemburgo e Suissa tem leis especiaes sobre seguros. ' '
A Austria, durante a guerra ultima, modificou a sua legislagao sobre essa materia Tao importante e eila entre os povos conscientes, que as preoccupagoes da luta ar mada, nao desviaram a attengao dos legis-' ladores austriacos.
Na Hespanha, Italia, Romania e Hungria o assumpto e tratado peio Codlgo do Commevcio.
A Suecia possue um codigo especial sobre as operagoes de geguros. Para reprimir a fraude e proteger os interesses legitimos d-! seguradores e segqrados, o Brasil precisa, em lei especial, firmar certos princlpios que se
Acgao de 60:0008000 (3 Companhias). Inicialmente, julgada prescripta peio juiz, cuja decisao foi confirmada em aggravo.
Acgao de 50:0008000. Por decisao da Corte, a. Companhia pagou de principal, juros e custas. 41:0008000.
Na 6" Vara Civil:
Acgao de 40:0008000. Mandada liquidar na execugap, pela sentenca de 1* instancia, foi na 2° instancia fixada a indemnisagao em reis 35:0008000.
Acgao de 40:0008000. Mandada liquidar na execucao por sentenca do respective juiz, foi julgada prescripta pela Corte de Appellacao.
No Juizo Federal da 2^ Vara:
Acgao de 7:0008000. O juiz annullou o proces so. O Autor tentou renoval-o na 4' Vara Civil, mas depois nao proseguiu.
Temos ahi que, no espago de 13 annos ou mais, a Companhia, a que nos referimos, respondeu a 11 acgdes relativas a seguros terrestres. Destas, venceu mteiramente 8; em 2 foi condemnada em parte e 1 esta ainda pendents de decisao, na Corte de Appellagao.
Esta breve estatistica mostra, tambem, que as Companhias nao devem esmorecer na defe sa dos seus interesses, quando ameagadas pela fraude, pois e grande a porcentagem das suas victorias nos tribunaes.
Nos ultimos dois annos, o nosso Director, co-. mo advogado de outras Companhias, venceu. duas outras questoes de seguros terrestres, h<> valor de 230:0008000, e tres de seguros maritimos, no valor de trezentos contos de reis.
acham nas apolices e esclarecer certos pontoa obscures da legislagao, de forma a acaiitelar os segurados, contra dolorcsas surpresas. Evitar-se-iam asslm muitas duvidas.
I AssociaQao de Companhias de Seguros
INCENDIO ANNUNCIADO
No ultimo numero esta Revista, segundo informagoes que Ihe foram dadas, noticio'i. que 0 fogo casual la destruir uma carpintaria ou serrarla a rua General Caldwel. Pois bem, na madrugada de 18 para 19, ardeu a fabrica de moveis sita a mesma rua n. 18, de propriedade de Cunha Delfim & o.
Simples coincldencia, ou certeza da informagao que nos foi trazida?
« k/*-
Nao obstante a fragilidade do espinto as sociative das emprezas de Seguros, como demonstra o facto de somente ha poucos an nos se ter fundado uma Associacao da classe, a Associagao de Companhia de Seguros svae impondo k consideragao de todos os que da sua accao efficiente e constante, em prol do Seguro brasileiro, vao colhendo ou apreciando os seus resultados. A este proposito, eis um trecho da carta que uma Companhia de Seguros Ihe dirigi.i em 16 de Julho ultimo: "Agradecemos, penhoradamente, as que se dignaram transmittir-nos sobre diverSOS assumptos, que se prendem aos in teresses collectivos das Companhias de Seguros, das quaes essa brilhante Asso ciagao constitue por assim dizer, um roteiro de summa importancia, que c- po: si so a condigao basica da estabilidade economica de todas ellas, como vehiculo e agente precipuo a execugao de quanto de util se tem felto em pro! dos princi-
Companliia de Seguros Maritimos \ e Terrestres I
pios que vem determinando atravez dos. annos, a evolugao do Institute do Se guro no paiz.
De ha rauito que vimos notando quan to tem side intensos os beneflcios que a: Associagao promove peio continuado des • envolvimento das Companhias, pondo em. pratica todas as medidas opportunas nesse sentido e pugnando, com accentuado' interesse, pela extincgao completa das: praticas absurdas outrora em voga nc. meio segurador, dado nao haver entao a menor responsabllldade de parte do-J infractores, pois os preceitos legaes ten • dentes a supprimil-as de todo nao se tinham ainda effectivado, como alias se ..impunha ha longos annos sem que, entretanto, merecessem de quem de direitv a menor attengao, lacunas essas ja integralmente preenchidas com a adopcao das medidas opportunas por parte do Governo Federal, em cuja obra tanto se destacou ate o presents essa Entidade."
Seguros Maritimos, Terrestres, ± Ferrovia'irios e coutra accidentes % de Autoinoveis $
DIRECTORIA:
Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junior.
Coronel Carlos Leite Ribeiro.
Raymundo Salgado Guimaraes.
End. Telegraphico "Seguran?a"
Telephone 857 Norte
RUA DO GUVIDQR, 94-1?
Rio de Janeiro
CONTRACTOS comprehensiveis e ♦' sem compIicaQoes. S
SERVIQO efficiente e immediate, il RECLAMAQOES de accidentes 11quidadas com toda brevidade e equidade.
AYEMDA RIO BRAXCO, 6917?
3" ANDAR
Teleplioue N. 0957 (Rede parti cular) ; — Rio de Janeiro— ;
^ 3ra.[aa®EEJSisic!i3f£fCM2ia®2i2iaisiSJ5isa'ajBiasiEiaia®5^^
integralisado "1.000:0008000 Apoiiccs federacjs 1.700:0008000
no Thcsouro Federal 200:0008000 Fundo de reserva 633:1508000
CONFIANQA| Capital
Deposito
COMPAHV lM3VRAftVE
.•-A .a. A A. •..♦.A.*. A wwwvww wwwwwvwvvvvv'
Os primeiros fempos da SUM FIRE OFFICE
Por EDWiVRD BAUMER
Uraa ininuta de 11 de Novembro de 1719, a respeito do imposto sobre a terra, originariamente estabelecido para incluir nao so os bens pessoaes como os bens immoveis, implica um desejo,justificavel de abaixar a razao das des.pesas, inas o candldo critico tera talvez suspeita de que os seus argumentos sac antes engenhosos do que ingenuos. Se tiveram effelto parcial, sobre os commissarios, difficil e dizel-o, mas e claro que a imposi^ao nao cahiu de todo.
11 de Novembro de 17i9;-
"Em uma junta:
Mr. Pelham, Mr. Burgess, Mr. Lloyd, Mr. Holloway, Mr. Brooke, Mr. Walsh e Mr, Gesling, desejando auxiliar os commissarios na questao do imposto sobre a terra relativa a taxa?ao feita sobre a SUN FIRE OFFICE, Mr. Pelham e Mr. Holloway relatatam que estiveram juntos no Guildhall com Mr. Burgess, e que allegaram razoes contra a dita taxa?ao passando-as para o "Town Clerk", e que sac .as seguintes:
A SUN FIRE OFFICE offerece a VV. EExx. as seguintes consideragoes:
1. Que o seu stock 6 precario, que deve valer hoje cem libras e amanha, em passive, duzentas libras.
2. Que sentem difficuldade em responder quanto ao valor do seu stock, porque o sera • em desvantagem propria, da mesma forma que um logista dizer ter pago grandes sommas para prejulzos.
3. Que no ultimo trimestre, a Companhla . gastou mais do que a sua renda, e nao pode assegurar se gastara ou nao mals no pro ximo.
Por estas razoes, a Companhia eapera que VV, EExx. darao baixa na taxacao se nao no total^ pelo menos no que for da maior moderaQao.
Sexta-feira, 6 de Novembro de 1719.
A questao nao poude, entao, ser resolvida. Mas a Companhla sera dada sclencia para quando.
Em abril de 1720, a Companhia foi convidada a asslstir a sua appellacao, e em Maio a Junta.
"foi ordenada a pagar o Imposto de Terra, a razao de 60 £ para o anno de 1719,"
Um factor que parcialmente pode ser responsabilisado pelas "Irregularidades em De bate" e identicas perturba?6es a que se fazem allusoes em varias das minutas seguintes, foi, provavelmene, a falta de continuidade no controle supremo dos negocios da Companhia. Durante varies annos nao se nomeou nenhum funccionarlo que presidisse permanentemente. O Chief Officer, um dos Membros, era annualmente eleito como "Secretario da Mesa", e a Thesouraria era provlda da mesma maneira. Foi sdmente em 1720 que um "cabeca" entrou para a Sociedade na pessoa de Thomas Watts, membros de uma boa familia do Condado de Somerset, official do Signet Office e Membro do Parlamento. Era bem relacionado nos interesses da City, sendo sua esposa irma de Sir Crisp Gascoyne, o primeiro Lord Mayor de Londres que occupou a actual Mansion Hou se, que tinha sldo recentemente construida. A sua nomeacao como Secretario em 1723, em cuja epoca, embora o expediente de a'ugmentar .o fundo de seguranga tivesse sldo accordado, nada nesse sentido se fizera, no entanto — e a sua reeleigao annualmente ate 1734, constituiram a elevada oplniao que a Mesa fazia do valor dos seus servigos prestados 4 Companhia. As nomeagoes successivas do seu Irmao e dos seus dous filhos para o mesmo logar mantlveram o lago e a influencia de familia ate o anno de 1806, For occasiao da demissao de Mr. Watts da Secretaria, em 1734, continuou a aglr como "Caixa" at6 l'?41, anno em que os fundos foram levantados para 72.000 £, e, por occaslao da sUa retirada os seus collegas approvaram a seguinte resolugao:
9 de Julho de 1741.
"Em Asemblea Geral: Sabendo-se que as boas normas feitas nesta Companhia e mals partlcularmente o piano e
0 exlto da subscripgao do stock (da qual Era podemos datar o estabelecimento e a boa fortuna da Companhia) se deveram em grande parte as iniciativas e aos bons servigos de Mr. Thomas Watts. E como Mr, Povey, o fundador desta Companhia, tenha 200 £ por anno estabelecidas para si proprio e para durante a vida de sua esposa, ficou estabelecido que a mesma annuldade de 2Q0 £ por anno, por morte de Mr. Povey, e neste momento concedida, e sera flrmada da mesma maneira para durante a vida de Mr. Thomas Watts, e depols da sua morte, para durante a vida de sua esposa, se ella Ihe sobrevlver, como recompensa pelos seus servigos."
Mr. Watts antecedeu Povey, morrendo em 1741, Por occaslao da morte de Povey em 1743 (sendo a Sra. Povey tambem ja fallecida), a pensao foi devidamente paga a viuva de Watts' e, posterlormente, extendida aos seus dous filhos. Um John Gascoyne, membro da familia da esposa, tornou-se gerente em 1725, e continuou no mesmo cargo ata a sua morte em 1750, servindo como Secretario durante um curto espago de tempo, por occasiao do intervaiio, Sir Crisp Gascoyne foi tambem Geren te de 1749 a 1761
O "MERCURIO BRITANNICO E O "REGISTRO HISTORICO"
For occasiao do comego das tentativas de seguro feitas por Povey, nao era cousa fdra do commum para os negociantes publicarem Um jornal ou pamphieto, como melo de anhunciar, com o fito de attrair negocios. Uma reliquia deste costume ainda exlste na cohhecida "Lista de Lloyd", que foi, pela prihieira vez, pubiicada como "Noticias de Lloyd" em 1696, pelo proprietario da Lloyd's Coffee House, estabelecimento na sua mor parte amParado por pessoas que se interessavam por hegocios marltimos, consistindo a materia do dornal principaimente de cousas de navega5ao.
Povey, sendo o promoter de muitos pianos e negocios, deu origem, em 1705, a um periodico que denorainou o "General Remark on Trade", subsistituindo-o em 1710 pelo "MER CURIO BRITANNICO", publicado pela Com panhla dos Seguradores Londrinos, entao em vias de desenvolvlmento em a SUN FIRE OF^'ICE, que consegulu que o meamo fosse entregue a publicagao tres dias por semana e
entregue na casa de cada segurador que qui— zesse pagal-o, sendo a notificagao de impressao dos primeiros livros, que elle era publicado pela SUN FIRE OFFICE, onde "Apolices no valor de £ 500 cada uma sao entregues a qualquer pessoa que as quizer tomar, pagando OS direltos de sello, e os primeiros 2 s. trimestraes se nao desejarem nenhum numero do "Mercuric", ou 2|6 se quizerem um nume ro". No comego, quasi todos os subscriptores tomaram o jornal, mas, tempos depois, o nu mero diminuiu, e o "REGISTRO HISTORICO" tomou 0 seu logar em 1716. Este era de pu blicagao trimestral, e se tinha annunciado que conteria "uma relagao imparcial de todas as transacgoes. nacionaes e estrangeiras". Os motivos citados para a mudanca de pu blicagao sao dados nos primeiros numeros do novo periodlco, e abrangem as seguintes consideragoes:
"Este Livro Trimestral nao sera, como o com mum dos jornaes, cheio das esperangas ou receios ou das conjecturas dos partidos, etc. Pretendemos nao mais dar aos nossos sub scriptores um jornal de noticias (falsas no ticias para os jornaes e mentiras sao palavras synonymas).
Ha que dar alguma razao em virtude da qual a Companliia resolveu adoptar tao longo espago de tempo, como seja o de tres em tres mezes, para a publicagao de cada numero. A Companhia tomou esta resolugao, estanda convencida por experiencia de numeros des ta natureza que saem mensalmente, cujos re lates subsequentes frequentemente contraditam 0 precedente, e que um espago de tempo menor nao seria sufficiente para proporcio— nar um authent'£o relato dos negocios."
Citamos do Livro de Minutas alguns tragos interessantes das remuneragoes de direitos autoraes daquella epoca.
Com a data de 14 de Abril de 1710, encontramos
"Ordenado que quarenta shillings sejam pa ges a Mr. Aaron Hill, por ter escripto tres Mercurlos."
7 de Junho de 1710.
"Assemblea Geral:
Ordenado que Mr. David Jones escreva o Jornal a partir da proxima vez, e que se Ihe proporclone o que razoavel "for."
REVISTA DE SEGUROS 347 6
REVISTA DE SEGUROS
21 de Junho de 1710.
"Assemblea Geral:
Ficou resolvido que David Jones doravante esci'eva o nosso Jornal, e que receba 10 s. por jornal. Nota: elle comeeou a escrever no dla 14 de Junho, por essa Importancia."
Em Agosto de 1710, um chamado Alexander Justice succedeu no cargo de redactor, pela paga de 20 s. por semana. Recebendo nomea5ao;,em 1711, "para acompanhar um Embaixador estrangeiro, em Congresso ultramarine", foi substituido por Charles Gildon, com o salario de oitenta llbras por anno. As circum.stancias da sua escolha e nomeagao foram da seguinte maneira registradas:
"A Junta, tendo julgado conveniente preencher 0 cargo de nosso Redactor e Empregado de escriptorlo por uma pessoa nomeada, e tendo declarado Mr. Charles Gildon servir-nbs em ambos, depois de exame das suas qualificaeoes, concordamos com elle em pagar-lhe pelo dito servigo oitenta libras por anno, afim de arranjar noticias nacionaes e estrangeiras, devendo elle estar promto para corrigir e imprlmir as provas das nove horas da noite ate mats longe e tambem proporcionar a Companhia duzentas libras de seguros. Conslderando que Mr. Gildon nao entende a lingua franceza a ponto de fazer uma traducoao perfeita do nosso Mercurio, que resoivemos continuar pelo tempo adiante, desejou elle ser ajudado por um traductor. e dar uma resposta na proxima junta."
O ultimo paragrapho refere-se ao facto de que a Companhia publicava uma traducgao do Mercurio, em beneficio das suas relagoes francezas.
Tanto Hill como Gildon attingiram a uma certa fama literaria, e e estranho encontrar taes homens preparados para tomar a peito a redacgao e a edicao do jornal, pela mui moderada remuneragao offerecida. Que os seus commentarios tinham algum peso, pode julgar-se pelo seguinte:
2 de Abril de 1712.
"Em uma Junta:
Uma carta de Sua Excellencia o Embeixador de Marrocos, com data de hoje, lastimando o maltrato feito pelo nosso Redactor em dous dos nossos Mercurios; — ficou resol vido dar satisfagao a Sua Excellencia no pro
ximo dito Mercurio como proferira amanha a Assemblea Geral, e deu-se ordem a Mr. Gil don de nunca se immiscuir em quaesquer negocios publicos, e especialmente cinglrrse a nao fazer reflexoes, a responder ou retaliar, em nosso jornal, sem o consentimento da jun ta, sob pena de ser immediatamente demittido."
No MERCURIO de 14 de Fevereiro de 1713, teve inicio uma "Historia do Mundo". Vendo que este importante assumpto occupava s6mente uma parte de um jornal mui pequeno de quatro paginas, bi-hebdomadario, a esse tempo, e que foi terminada em 1715, os detalhes de acontecimentos deviam ter sido de caracter um tanto attenuado. No numero de 16 de Setembro de 1713, de posse da SUN, eneontra-se o seguinte annuncio;
"Visto a Historia do Mundo ter levado tanto tempo no Mercurio Britannico, e tendo agora chegado a Morte de Christo, 0 que constitue o primeiro Livro, e havendo muitas pessoas que desejam ter a Historia em si, sem as no ticias, ou completal-a, pelo facto de nao terem collecgoes completes do Mercurio desde que comegou, avisamos que a dita Historia encontra-se impressa em separado tal como tern sido ate agora publicada, isto e, o seu primeiro Livro, podendo ser encontrada em H. Meere, 0 Impressor deste Jornal. Prego de Is. 6d."
O REGISTRO HISTORICO, acima referido, 4 obra conhecida dos Antiquarios, e 6 considerado como autoridade fidedigna para a his toria da epoca. Parece, entretanto, ter sobrevivido a sua procura, depois de cerca de vlnte annos, sendo o ultimo, volume de que se tern noticia o de 1738.
O "IRON CHEST"
Ha uma referencia no annuncio de Mr, Povey, de 1708. aos fundos existentes no "Chest", um movel que parece ter sido considerado co mo combinando as virtudes de uma caixa-forte e de um banqueiro, no que se referisse a deposlto de valores. Na verdade, a sua superioridade sobre o principio de fnvestimento de capitaes nao deixava de ter partidarios, porquanto Povey, enumerando as suas queixas contra a SUN, depois de se terem suscitado
as divergencias a que acima nos referimos, allegou, como uma mi acgao da Companhia o facto dos Gerentes "terem tlrado o seu dinheii'o para por a juros, em vez de mantel-o dentro do cofre". Que isto era um trago im portante na "feitura" de uma Companhia, ppde depreender-se pelo facto de que, nos "Artigos" estabelecendo a "Hereditaria" uma Companhia de seguros de vida que nasceu em 1712, — estipulava:
"Que seja comprado um forte e resistente cofre com uma abertura enviezada no seu centro. tendo cinco differentes fechaduras e chaves com differentes guardas, a qua) devera ser fixada ao chao, por meio de parafusos pela parte de dentro, aflm de ficar absolutamente immovel. Chaves devem ser entregues a differentes guardiaes."
E no contracto de fundagao da Union Fire Office, estabelecida em 1714, era condigao que o Thesoureiro e dous Ajudantes deveriam cuidar de um cofre, com tres chaves.
A SUN ainda possue. o cofre original de Mr. • Povey, que tern dous cadeados, e uma fechadura de molla na tampa.
Em 1713, foi baixada ordem para a compra de um segundo cofre, "afim de ser ligada a viga e t;ndo tres chaves". Este cofre tem dous orificios no fundo, e dous fortes parafusos de porca pi.ra fixal-o. Sao especimens interessantes de trabalho em metal, e podem ser vistos na sala da Mesa da Companhia. AJuntamos reproduccao photographica dos mesmos.
Durante algum tempo, era praticado por certas juntas registrar-se nas mlnutas uma lista do conteudo dos cofres, que era o receptaculc occasionalmente para seguros alem de dinheiro. Nos annos entre 1720 e 1730, encontramos entradas de bilhetes de loteria comprados e ahi collocados, e muitas aegoes da Companhia do Mar do Sul e da Sword Blade Company, associagao intimamente ligada com a prlmeira e arrastada na sua queda. Em Fevereiro de 1728, uma junta ordenou
"Que 250 £ sejam emprestadas sobre um seguro de diamantes a 5%, sendo o valor justificaclo pelo Thesoureiro e pelo Secretario."
Nenhuma mengao se faz das circumstancias em virtude das quaes foi concedldo esse ■emprestimo, mas nas minutas das reunioes de 1731, "uma Bolsa de Diamantes" e ainda,
periodicamente, registrada, como estando no cofre.
LOCAgAO DA COMPANHIA
Durante os primeiros cincoenta ou sessenta rece ter experimentado dlfficuldade em encon trar accommodagao conveniente, mesmo presumindo que algum dos enderegos dados em mas premissas sob uma variada descripgao annuncio e alhures relacionados com as mes0 quo era perfeitamente possivel em uma epo ca em que "na parte posterior da Bolsa Real" ou "na porta seguinte da Casa do Cafe de Amsterdam" eram considerados o sufficiente para a identificacao. Nenhuma accusagao de extravagancia, neste sentido, pode ser feita contra a Companhia. Emquanto que a transferencia de Mr. Povey ainda estava pendente, foi localisada a Companhia, com a sua permlssao, na Traders' Exchange House. Iniciouse por sua propria conta, como vimos, de uma maneira modesta, em Marco de 1710, tomando uma sala na Casa do Cafe de Paul, pelo aluguel de 15 £ por anno, pelo que se houve mis ter de um annuncio, porquanto a junta de 14 de Abril ordenou que "16s, fossem pagos ao gravador pelo facto de ter feito o "Sun". As suas mudangas subsequentes foram diligentemente tragadas tanto quanto possivel, por Mr. F, B. Relton, ex-Secretario, e sao mencionadas, com muitas conjunturas sobre pontos duvidosos, na sua obra sobre "As Companhias de Seguro contra o Fogo". Em Margo de 1711, a Companhia mudou-se para o local pertencente a uma Sra. C'arraway, "perto da Bolsa Real", comegando com duas salas no primeiro andar, pelo aluguel de 18 £ por anno, mas mals tarde, tomou uma terceira, "dous degrdos adiante", na qual occasiao a junta deu conhecimento ao Empregado de Escriptorio que "ella esperava que elle estivesse constantemente na Companhia", e para tal fim offereceu-lhe a elle e a sua esposa alojamento gratuito. Varias mudangas parecem ter sido feitaSi'todas na mesma vizinhanga, entre esta data e 1721, quando a Companhia negociou e tomou um predio em "Stock's Market", mercado de carne e peixe no canto NE de Walbrook, no centro do qual, nos seculos XIII e XVI, ficavam os armazens parochiaes. Esta Casa foi desoccupada em 1725 e uma ou duas outras mudangas se verificaram, ate que, no anno de 1726, a Companhia tornou-se locataria do Banco de Inglaterra em uma nova rua, Bank Street. O Banco offeredeu-se construir uma Companhia.
348
REVISTA DE SEGUROS 349
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"Sal flmerica TerrEsfres Marifimos b flccidenfEs" I
Companhia iVacional de Seguros
Op6Ta em seguros coaira: FOGO — Rlscos Marltlmos e Ferrovlarlos — Accldenies no trabaldo — ^ccidenles domesllcos — Respoasabilldade civil e Accldenles pessoaes
Responsabilidade assumidas no Brasil
Fogo
Maritimo
Accidentes Pessoaes
Accideutes no trabalho (Salaries de oj)erarios). Responsabilidade Civil
Sinistros pagos desde a fundagao: 33.741:9828861 REIS
ApoUces as mais liberaes — Tasas ntiaimas — Pagamcnto dos sinistros a vista, scm desconto,
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jN'O BRASIL: Sao Panic, Pernambuco e Cnrltyba
^0 EXTERIOR: LOKDEES E PARIS
(Agendas em todos os gstados do Brasil e representantes rio mundo inteiro
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Agencia C3eral no Rio de Janeiro
Rua do Ouvidor, 66 e 66 -1.° andar
(Edificio proprio)
Tel. None 3883
Tel. do Agente Geral: Norte 4032
.dgenfe Geral: ALEXAI^DBE GROSS
I UNIAO COMMERCIAL DOS I VAREGISTAS
S COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES
J E MARITI.MOS
FUNDADA EM 1887
Fundada era 1864
Companhia Ingleza de Seguros
Reservas: 2 MibHOES dc C0NT05
Seguros contra Fogo e
Seguros de Autorrtoveis
Agentss Gsraes no Brasll
Frisbee Freire, Uimltada
35 - Rua Sao Pedro - 36
RIO DE JANEIRO
Telephone: N. 8370 - - Telegramas: PEARLCO
Mnscotte-Bentlry's-Riheiro - A, B. C. 5° edic.
I Succursal de S. Paulo: I Largo do Thezouro, 4-2.- pavimonto Agencias em todos os Estados
DIRECTORIA:
Affonso Vizeu — Presidente.
Mario Cadaval — Sccretavio. Jose Alves da Silva ~ Gqrentc. Cicero Portugal — Thozourciro.
Seguros Terrestres e Maritimos
GOMMERGIAL UNION ASSURANCE
COMPANY LIMITEO.
Funccionando no Brasil desde 1870
5ede — Rua 1° de Margo n. 39 |
Edificio proprio ^
Rio de Janeiro — BRASIL
Capital rcalizado
Fundo de Reservas c outroa.
2.000:0008000
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Receita annual superior a.. 3.000:0008000
Acceita procura^ao para admlnistrar bens de qualquer natureza, inclusive cobran^aa de juroa de apolicea e outroa titulos do rcnda, mcdiantc modlca commiaauo.
Directoria: Octavio Ferreira Noval
— Jose Pires da Fouscca — Hamil ton Loureiro Novaes.
Endore«o Tolcgr.: "VAREGISTAS" — Cal.-ca do Correio n. 1.038 ~ Telephone: Norte 862 — Codigo RIHEIRO.
FUNDADA EM 1861
: Walter & Conqp.
RUA DE S. PEDRO, 71, Sob. |
Telephone Norte 2207
Agente em Sao Panio: I Alfredo Speers
I RUA ALVARES PENTEADO N. 27
I Telephone Central 5219
®BiE®eEE/EraHag®aaiEiEiEiEiBiBiBJB®a®a®B®ama®sHBHa®ajBJBHSjeEfa/3ErEHE/B/ejBraiai2EBEEieEiBEiaiaiai5;
1927 773.056:015$000 329.715:539$000 228.545:000?000 89.958:555$000 3.205:000$000 192S 973.032:5468000 417.245:5538000 558.860:7008000 173.289:2198000 7.440:000.8000
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Sede:
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NEW YORK
FUNDADA EM 1853
Segnros Terreslres e Marilimos
Capital: 818,000,000,00
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AGENTES:
RIO — Succursal no Brasil.
S- PAULO — Eric Sadler, RECIFE — Nownian & Co.
RECIPE — Schenker & RodrlKuoa.
PORTO ALEGRE — Adolf Doerken.
VICTORIA — Cel. Antenor QuimarSes.
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Insurance Company
Sede; NEW YORK
FUNDADA EM 1872
Segtiros Terrestrc, Marithnos e Ferroviarios
Capital: 815,000,000,00
Activo: 859,482,974,56
AGENCIA NO RIO DE JANEIRO:
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AGENTES:
RIO — Cia. Exprcsso Fcdernl.
S. PAULO — Lee & Villela.
PORTO ALEGRE — Pedro A. Baptists.
RECIFE — Mario Santos & Cia.
Succursal no Brasil:
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Gompanliia de Seguros Maritlmos e Terrestres
FUNDADA EM 1894
CAPITAL: 1.000:0008000
24 DE AGOSTO OE 1891
A mals Importaiile Cia. de Seguro» no Rio Grande do Sul
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DEPOSrrO NO THESOURO: 200:0008000 Opera em Seguros Terrestres em prcdios, estabclecimentos commerciaes, moveis, mercadoriaa esn transito e ontros riscos terxestrea. Em Seguros Maritimos sobre vaporen, navfos a vela e outros embarca^oes, mercadorias embarcadas, etc. Acceita procura^o para admlnistrar bcna de qualquer natureza rccebimento de aluprueis, predios. Juros de apohces e outros titulos do renda, medlante modica commissao.
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