T1083 - Revista de Seguros - novembro de 1928_1928

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Reyista de Seguros

Das responsabilidades do Seguro

O seguro contra incendio nao cobre, em these, todos os damnos causados pelo logo, mas unicamente aquelles que excedem de importancia aos minimos accidentes da vida diarla.

A apolice que se refere a "incendio" e mais lestricta do que a que se refere a "fogo".

No seguro contra incendio, o segurador so se obriga pelo damno causado por uma combustao viva e extensa, ao passo que na apoli ce referente ao risco de fogo e elle responsavel por todo o prejuizo causado pelo elemento destruidor, ainda que pequeno seja.

As apoliees excluem em regra o risco de explosao. mas se uma explosao causar o in cendio da casa vizinha, segura contra fogo, o segurador sera responsavel? Sim, pela regra de que todo o acto de terceiro e_ considerado caso fortuito em relagao ao segurado.

Se da explosao resultar apenas desabamento ou fractura de paredes, o segurador nao respondera.

O seguro contra o raio nao cobre o desabamento durante a tempestade de urn muro devido & irrupgao das aguas.

Diz H. Perreau que o seguro de roubo nao cobre a "escroquerie".

No nosso parecer e preciso distinguir. Se a cousa segurada contra esse risco e retirada por meios fraudulentos, do logar onde se achar guardada ou depositada, o seguro deve ser responsavel, mas se o proprlo segurado a entrega, delxando-se illudir por outrem, nao, porque a culpa e delle proprio, por nao ter sido muito vigilante.

O seguro contra a responsabilidade dos notaries, pelos erros, omissoes ou inexactiddes Involuntarlas, nao cobre a responsabilidade delles por Imprudencias causadas voluntariamente. O seguro contra os erros ou omissdes dos advogados e medicos nao cobre os actos de prevaricagao dos prlmeiros, nem o dolo com que tenham procedido os segundos, aconse-

Ihando uma operaqao desnecessaria, prolongando o tratamento ou causando a morte do paciente.

O seguro contra a responsabilidade dos erros dos pharmaceuticos visa as omissoes ou confusdes de ordem material ou technlca e nao as faltas por ignorancia da legisla?ao da Pharmacia, como a venda de um toxico, sem receita medica, por nao saber da sua necessidade legal.

Sao tao constantes as queixas que manifestam todos aquelles que tem contratos com constructores de predios, que utll seria instituir-se o seguro contra as faltas destes profissionaes.

Os que tern contratos com as administraqdes publicas devem, tambem, se segurar con tra OS actos arbitrarlos ou deshonestos dos seus prepostos e as "exigenclas dos funccionarios encarregados dos processos de pagamento. Outro seguro a explorar seria o dos commerciantes contra os absurdos e abusos dos funcclonarios aduaneiros e fiscaes do imposto de consumo.

Essas medldas preventlvas do direito de propriedade nao importariam na censura generalisada a admlnistraqao, mas aos viclos de que ella se resente, devido a falta do sentlmento do dever e da responsabilidade de certos funcclonarios.

Esses seguros seriam semelhantes aos que se fazem no estrangeiro para garantia da fldelidade dos caixas e empregados commerclaes e da solvabilidade dos deVedores.

O seguro contra o risco de chuva ou de mao tempo, no dla de uma testa publlca, nao cobre o alarma que possa causar a passagem de uma nuvem, deixando calr algumas gottas d'agua.

As estipulaQoes do contrato llmitam a re sponsabilidade pelo risco.

No seguro-ihcendlo' nSfli estao Incluldos os

REDACQAO Rua
Tal.
do Carnio, 67• sob.
N. 2955
ANNO vin NOVEMBRO DE 1928 NUM. S9

resultantes da irrupcao vulcanica, tremor de terra, g:uerra, revolu§ao,revolta militar,sedigac, ajimtamento illicito e explosao espontanea ou nao oriunda de um incendio ia existente.

Estes riscos requerem menfao especial na apollce.

Quando se deram os motins de Porto Ale, gre, durante a guerra universal, houve incendios ateados pelo populacho.

O Tribunal riograndense condemnou algumas sociedades a indemnisar os respectivos damnos, por entender qua motim e tumulto, referldo nas apolices, significam actos de rebeUiao contra a autoridade constituida, o que se nao tinha dado na hypothese. Essa decisao constituiu um attestado da penuria scientifica dos sens prolatores por nao conhecerem a signlflcacao que estes vocabulos tem no art. 119 do Codigo Penal.

No seguro do fogo e suas consequencias sao incluidos os damnos causados pelos bombelros ou ordenados pela autoridade publica para isolar os predlos vizinhos. Nao cobre este seguro, porem, os furtos que se derem posteriormente, no armazem ou casa incendlada.

O raio, mesmo nao seguldo de incendio, esta compreendido neste seguro.

O segurado e obrigado a zelar pelas cousas seguradas e a esforgar-se para restringir 0 prejulzo causado pelo sinistro. Faltando a este dever flea responsavel perante a companhia. Correrao por sua conta as perdas oriundas da sua inna?ao ou indifferen?a.

Dave elle avisar a seguradora da occorrencia do sinistro, Ihe fornecendo todas as indicacoes uteis a apreciacao de suas causas e consequencias.

Este aviso deve ser ao menor prazo possivel, para que o estado de cousas creado pelo acontecimento possa, se possivel, ser remediado.

O segurado que, intencionalmente e de ma fe, exaggera o montante dos damnos, dd como destruidos, objectos que nao existiam no momento do sinistro, dissimula ou subtrae no todo ou em parte os objectos seguros, emprega scientemente, como Justificacao meios fraudulentos ou documentos mentirosos; causa voluntariamente o incendio, facilita o progresso do fogo ou cria difficuldade a salvagao, fica inteiramente privado do direito a indemnisa5ao. A decadencia e indivisivel, sem dlstinccao entre as diversas clausulas da apollce.

A ma U deve ser provada pelo segurador porque ella nao se presume, mas a prova se faz at6 por indicios e conjecturas.

A exaggeracao da reclama^ao pdde consistir, quer nas provas fornecidas a seguradora, quer nas informagoes verbaes, dadas mais tarde, como decidiu a Corte de Nancy, em 20 de fevereiro de 1869.

Estas clausulas tem sido julgadas licitas e obrigatorias e merecido o applauso dos escriptores, pois tem por effeito evitar a especulagao e o enriquecimento illicito dos segurados.

Entre nos mesmo, assim decidiu uma vez o Tribunal de Sao Paulo.

Tudo quanto fica dito em relagao ao se guro terrestre se applica ao maritimo.

O segurado ou seu agente que nao providencia a tempo para evitar a embarcagao segurada um mal maior; que negligencia a sua salvagao ou nao acautela os salvados nao tem direito de pedir a seguradora o resarcimento de um damno para o qual concorreu com a sua culpa, pois o segurado e considerado um verdadeiro procurador do segurador ausente.

O segurador, pagando a indemnisagao do sinistro, pdde rehaver daquelle/por quern-pagou, 0 que houver pago, se o prejuizo proveio de um acto illicito.

Mesmo que no processo penal nao se tenha apurado a responsabilidade do terceiro, a quern se attribue a causa do damno por nao impedir que seja elle accionado, porque as decisoes crimlnaes nao constituem n'uma outra instancia caso julgado.

Uma outra questao se apresenta. Nao sendo illicito 0 acto, pdde o seu autor ser condemnado civilmente pelas suas consequencias?

Figuremos: Um proprletario, mediante Ucenga da autoridade competente,levantou uma "chamind", que mais tarde ateou incendio no • edificio vizinho. Sera elle obrigado a compor este damno?

Parece que sim, porque o "principio de equidade natural prescreve que a liberdade de cada homem tera por limite a liberdade de todos OS outros homens", no dizer de Spencer.

O proprletario da "chamind" tinha o di reito de construil-a e exercer a sua actividade como o vizinho tinha, tambem, o direito de nao ser prejudicado. E' a lei da egual li berdade

Exercendo o seu direito, o proprletario da "chamind" devla evitar que outrem fosse molestado.

ABILIO DE CARVALHO.

REGISTUO MJIUITIMO

O governo deve estar examinando com toda a attengao o memorial das diversas associagoes a proposito da absurda creagao do registro de contratos maritimos. Tudo Iridica que a pretensao que o regulamento expedido pelo Ministerio da Justiga homologa nao deve prevalecer. Acreditamos, portanto, que 0 governo, reconsiderando a questao,- resolva suspender a execugao do regulamento, eniquanto nao soiicite do Congresso uma lei especial que revogue tudo que autorisou a tentativa.

Quanto mais se examina o decreto que instituiu 0 registro de contratos de seguros ma ritimos, mais inconvenientes se encontram na innovagao.

Assim 6 frequents o caso da mercadoria segurada cair ao mar ou avariar-se antes da viagem comegar, quer por desfazer-se a lingada no momento de ser levantada do caes, quer no transporte para bordo, quando o navio nao encosta.

O risco segurado. que corre de momento a momento esta realisado e o contrato findo, entretanto a apollce tera de ser reglstrada no prazo de tres dias.

Muitos seguros se fazem para dentro da bahia do Rio de Janeiro. Um seguro de quinhentos mil r6is custa: premio 2$500; sello e imposto 1$325. Com o registro, o segurado teria de despender 2S400, quasi tanto quanto o premio recebldo pela companhla que cobriu 0 risco e quasi o dobro dos dous impostos da Uniao.

A maior das companhias de seguros que operam no Brasil tem agencia em Julz de F6ra, a qual emltte apolices cobrindo o risco de transportes terrestre e maritime. A merca doria segurada vem at6 aqul, onde e embarcada para o seu destino. Essa apollce nao seria registrada, nao so porque Inicialmeute o seguro e terrestre, como porque la nao tera Officlo de Registro Maritimo.

Isto mostra que a Instituigao do registro nao podendo dar ao direito commercial a uniformidade constltucional, nao p6de ser executada. Demals nao serd curlal que o seguro de transporte maritimo esteja sujeito a essa formalidade e ds despesas consequentes e os seguros fluvial e terrestres nao estejam

Vae ser levada a Camara dos Deputados a representacao das classes Industriaes e commercias, cujos fundamentos nao podem deixar de impressionar o poder legislativo, sendo para notar que nenhum paiz, ate ago ra. creou semelhante embarago nas suas relagoes commerciaes. A politica dos povos bem organisados, pelo contrario. e a de facilltar a constituigao dos contratos de transporte e seguro.

* * • O interesse particular dispoe de uma forga Incwitrastavel nas assembleas politicas do Brasil.

Consegue, ate, a rejeigao do veto presidencial que o contraria. Esta nesta hypothese a lei que creou os offlcios privativos de notas e registro de contratos maritimos.

Vetada. per um dos fundamentos constitucionaes, logrou, com surpreza geral, a approvagao reprovada do Senado, que com esta deliberagao deu preferencia ao pedldo dos pretendentes aos cartorios contra a opiniao do Governo, mais directamente incumbido de prover a machina administrativa de to das as pegas necessarias ao seu perfeito funcclonamento.

Registro de contratos maritimos! Mas esses contratos sao, ou nao, lavrados em notas de tabelllao, ou de qualquer outro serventuano,^ cujas informagoes merecem f6 publica ?

Ainda hontem, alarmava-se o comprador de um navio. com a intimagao da Capitanla do Porto para registrar a escriptura de compra e venda, que Ihe investira na propriedaae do barco, aflm de ser expedido o titulo de registro feito naquella repartigao.

E pensando que esta nova formalidade fos se de pouco prego, mais alarmado ficou com a cobranga de 165$000' para o simples registro dos caracteristicos do vapor, dos nomes dos vendedor e comprador, e custo da compra' Acham os legisladores, ou por outra, acha o Senado que rejeitou o veto, ser possivel onerar amda mais, a navegagao, o systema por excellencia dos transportes, de malores exigencias. quando 6 sabido que semelhante industna arrasta uma vida precaria no meio industrial brasileiro ?

Nao temos 4 vista a lei, nem o regulamento, cuja publlcagao esta causando a maior repul-

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Mate
(Jornal do CommeTcio, 24H01928.)

sa no seio das classes conservadoras. Mas duvidamos, muito, que haja nos sens artigos um vislumbre de utllidade, conveniencia ou necessidade publica.

E esta nossa duvida proven, justamente do veto com que a lei foi fulxninada. Os governos desejam, sempre, que o Congresso Ihes forne?a recursos para attender os constantes pedidos de pessoas a que estao Ugados por la50s de solidariedade partidaria, ou de parentes dos membros que os constituem.

Quando 0 Presidente chega a negar sancgao a uma lei, que crea logares, embora sejam desnecessarias as funcgoes, d porque realmente ella representa um absurdo, um peso morto sobre 0 contribuinte, que mal p6de ja com a carga dos impostos, que Ihe puzeram aos hombros.

Depois, 0 regimento do Senado determina, de modo claro, que quando as Commtssoes tiverem de emittlr parecer sofare resolugoes do Congresso Nacional, vetadas pelo presidente da Republlca, 0 farao no "prazo maximo de dez dias", e caso nao 0 fagam nesse prazo, ellas serao dadas para discussao independente de parecer.

Ora, se fol negada sancgao no governo passado, decorreram, pelo menos, multos mezes sem que 0 Senado estudasse 0 assumpto, por que e habito, so manter a resolugao "vetada" no periodo presidencial seguinte. Comegando por infringlr a lei Interna do Senado, a lei que creou os officios de registro maritimos nao ten por onde se Ihe pegue...

Do "Jornal do BraslI" de 12-10-1928.

partigoes ^ recolhido 0 imposto de renda so bre OS premios e 0 mesmo imposto sobre os lucros apurados em cada exercicio. Todos os livros authenticados, das companhias, estao abertos a essa fiscalisagao.

A apolice em que o tabelliao descobriu faltar o sello de quinhentos e tantos mil reis (apolice que e rara, pela sua alta taxagao), estava com 0 sello cobrado ao segurado, na importancia devida, conforme informou 0 fis cal Dr. Campista. Numa outra, a differenga era apenas, de "lOSOOO" e tratava-se de um engano, promptamente corrigido, — mas 0 ta belliao, muito avesso a verdade. faz dessa segunda apolice uma terceira, traindo um trecho da nossa resposta no "Jornal do Commercio" de 22, e para mostrar que em vez de merecer fe publica e homem de fe punica, transformou a phrase — estampilha de coloragao semeIhante em coloraqdo differente.

A fiscalisagao do sello, pelo seu cartorio, e a mesma que em segundo logar deu 0 art. 32 do Reg. de Sello vlgente a todas as reparti goes publicas, federaes, estaduaes e munlcipaes, a todos os juizos e cartorios e ate as sociedades anonymas.

Ao elaborar a lei de 10 de Dezembro dt 1927, 0 Congreso nao cogitou da fiscalisagao do sello, nem mesmo do Registro de Apolices. O mais interessante e que esse ardoroso fiscal do sello dirigiu uma representagao ao Mlnistro da Fazenda, sem sellar, como devia, e, annunciando neste jornal, diariamente, escriptorio de advocacia, nao esta langado para 0 paga mento do imposto de industria e profissao, co mo hoje mesmo certificou a Recebedoria do Rio de Janeiro. P6de-se crer na sinceridade desse homem?

«0 FAMOSO MARAJAH»

O Sr. P. Alexandrino, no afan de defen der o seu cartorio de registro maritimo, mlna de ouro facll e inesgotavel, continua a abusar da boa fe e credulldade publica, impingindo, nos seus arrazoados, as indefectivels citagoes falsas e truncadas, e replsando as mesmas atoardas.

A sua mania (aurl sacra fames!...) 6 convencer 0 Goverrio de que 0 Pisco esta sendo largamente defraudado na arrecadagao do imposto de sello sobre as apolices de seguros ma ritimos, e que 0 seu cartorio privatlvo foi providencialmente engendrado para obstar essa evasao de rendas.

A fiscalisagao desse imposto, pago a vista e Immediatamente pelos segurados, e em estampilhas, — em logar destacado e bem visivel, e feita pelos proprios segurados, no seu genuine interesse; 6 controlado, retrospectivamente, pelos funccionarios da Inspectoria de Seguros e de outras repartigoes de Pazenda.

Todas as citagoes renovadas pelo tabelllao Alexandrino peccara pela ma U. Sao improbidosamente colhidas a esmo, em trechos esparsos, incompletos e sem data; pois que, como ja foi dito e repisado, referem-se a factos anteriores a 1906, e est^ radicalmente cancelladas com a formal declaragao do mesmo Inspector

de Seguros, publicada em 1907, em relatorios vastamente reproduzidos, a qual 0 tabelliao nao faz a minima allusao: — "Cessaram, assim, OS abasos introduzidos na pratica sobre 0 pagamento do imposto de sello, que devendo ser proporcional era pago somente na guantia iixa de trezentos reis, etc."

O tabelliao, para engodar a propaganda do seu cartorio, argumenta com a falta de pessoal na Inspectoria de Seguros, que, como se conclue, elle pretende supprir e supplantar com 0 seu rendosissimo e millionario cartorio.

A Inspectoria de Seguros, alem de empregados technicos, escripturarios, etc., conta, nesta capital, com vinte e quatro fiscaes, distribuidos para a fiscalisagao das companhias, que aqui funccionam.

Esses fiscaes sao mudados constantemente, de fdrma que se pode dizer que todaa as companhias t§m sido fiscalisadas por todos elles.

Nos Estados, a Inspectoria tern delegados, que exercem a fiscalisagao.

A16m disto, de vez em quando, sao commissionados fiscaes, que vSo aos Estados Inspecclonar 0 funccionamento das companhias e agendas; ha tambem a fiscalisagao dos demais empregados da Fazenda, em cujas re-

O que 0 aggressor do seguro brasileiro pre tende e que 0 commercio e 0 consumidor carioca Ihes paguem, para comegar, um tributo de mil contos de r6is annuaes, que e em quanto se calcula 0 rendimento do seu famoso cartorio. Nxmca se concebeu, contra 0 povo, um assalto semelhante.

Num seguro de 400$000, a companhia teria de premio 2SOOO, 0 governo 1S200 de sello e 0 cartorio 2$400! Nas cifras grandes, um se guro de tresentos contos renderia ao governo, em selo, 72$000 e ao cartorio pelo-registro 122$000! E' ou nao 6 um carro de assalto?

Toda a argumentagao do tabelliao Ale xandrino gravita em torno de fabulas, invengoes e fantasias.

Desilludido na sua pretengao, invoca ago ra 0 pretexto unico de fiscalisar o imposto de sello.

Um senador, que leu 0 seu artigo, fez a seguinte observagao: "Nao ha cartorios administrativos: logo, elle nao pdde invocar precipuamente a funcgao de fiscal. Demais, nunca se justificou a creagao do cartorio de hypothecas marittoas, como necessidade fiscal."

O imposto de sello das apolices maritimas, per anno, deve render dous mil e tantos contos, Pretendendo o tabel. liao que as Companhias fraudem 0 sello em muitos milhares de confds, ter-se-la (je admlttir que ellas entregam aos Se gurados as apolices sem nenhum sello. So um louco poderia admlttir seme lhante absurdo,

Quanto ao seu jacobinismo, que censura os estrangeiros por nao se submetterem aos seus interesses, nos resta dizer, Individualmente, que OS signatarios sao brasUeiros natos e que 0 artigo 72 da Constituigao garante a brasileiros e estrangeiros, residentes no palz, os mesmos direltos.

Pela Associagao de Companhias de Segu ros. — Jodo Pedreira do Coutto Ferraz Junior Presidente.

Pela Marine Insurance Association of BraLowndes, Presidente.

Desejavamos archivar nas nossas paginas tudo quanta se tern escripto contra 0 desgragado registro de apolices marltimas, mas nao e possivel.

Aqul, alem da entrevlsta dada ao "Globo", pelo nosso director, a qual saiu no numero passado, sem essa Indicagao, dos artigos publicados por elle n"'0 Jornal", no "Correlo da Manha"(3), no "Jornal do Commercio",nas secgoes editorial e livre, dos artigos das Assoclagoes da Companhia Seguradoras, muitas varias publlcou esse jornal; sueltos salram no Correio da Manha" e toplcos varies no "Jor nal do Brasll".

Nos Estados de Sao Paulo e Rio Grande, commentarios foram feltos na imprensa con tra a Infamia que se tentou contra os intereSses nacionaes. Nos 6 de todo Impossivel reproduzir tudo isto, que demonstraria a repulsa do commercio brasileiro, a esse assalto de novos piratas. Infamissimos sujeltos!

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fls companhias de segaros b o rEgisfro de confracfos marifimos

O bacharel Francisco Alexandrine, official do antigo cartorio de registro de hypothecas maritimas, transformado depois em officio de notas e registro de contractos maritimos, na 2' parte do artigo qua publicou neste jornal, de 18 do corrente, faz as Companhias de Seguros a calumnjosa imputagao de que eUas oppoem resistencia passiva as suas pretengoes de "registrador mdr", porque se acostumaram a lesar o Thesouro em milhares de contos de reis, annualmente.

As Companhias de Seguros dirlgem este artigo aos homens de bem. Appellam do despeito para a verdade; do interesse ferido pa ra 0 bom senso; da suspeita vll para a serenidade dos factos.

Ha dias, um amigo do calumniador trouxe a um director de companhia de seguro a miseria dessa accusagao e elle Ihe demonstrou como era ella absurda, para ser acceita por qualquer homem rasoavel.

Nao sabe o pretenso fiscal das companhias de seguros como se realisam esses contractos. O segurado faz a sua proposta, numa formu la impressa, fornecida pela Companhia. Acceito o seguro, o empregado que recebe a proposta escreve no alto, de forma bem nltida, as importancias do premio, do sello e do imposto, com a respectiva somma.

Os dizeres dessa proposta, vulgarmente chamada "minuta", sao transportados para a apolice.

Um empregado sella este documento, de accordo com a importancia inscripta no alto da primeira pagina. Outro empregado confere o sello e so depois disto a apolice recebe a assignatura do Director ou Agente da com panhia seguradora.

O sello e 0 imposto sao pagos pelos segurados; as companhias nao tem interesse em fraudal-o. Raciocinemos sobre o caso. A apo lice sellada e entregue ao segurado e no Re gistro criado pela Inspectoria de Seguros, em livro por ella rubricado, e feito o langamento da operagao, inclusive das Importancias do sello e do imposto de renda, que e pago por verba, mediante guia visada pelo Fiscal da Companhia.

Serla imbecil admittir que uma Companhia, com intuito de fraudar, o Fisco, cobrasse do segurado a Importancia do sello e Ihe desse

a apolice com sello inferior ou sem sello. Logo que o segurado percebesse Isto, nao teria mais confianga na empresa. Ella sendo capaz de Ihe furtar assim alguns mil reis, que garantias moraes Ihe poderia offerecer como seguradora de dezenas ou centenas de contos ?

E se isto se desse, sem ser a principio notado pelo segurado, quando acontecesse o sinistro e elle ou seu advogado percebesse a infracgao fiscal, farla desse facto uma arma de extorsao contra a Companhia. Tomarse-ia exigente, sob ameaga de uma denuncia e de um escandalo publlco. Por outro lado, um director ou agente de Companhia, que mandasse sellar insufficientemente as suas apoUces, ficaria desmoralisado perante os seus empregados. Qualquer delles, uma vez despedido, tornar-se-ia um denunciante. Os agencladores de seguros, que se servem de todos 05 meios para tirar os se^ros de umas companhias para as de sua predilecgao, tirariam disto um grande proveito, como propa ganda contra a seguradora infiel.

A Companhia cahiria assim em inteiro descredito. So mesmo um dominado pelo inte resse seria capaz de engendrar a possibilidade dessa estranha fraude, feita com publicidade, tal o numero de pessoas que della saberiam; fraude que seria revelada a uma das partes por ella prejudicada — o segurado que tendo pago dois mil reis de sello, por exempio, visse na apolice apenas mil reis; fraude cuja prova estaria feita literalmente, visto como a importancia do sello cobrado e langada na parte mais yisivel do documento.

Ate hoje, nunca um empregado de compa nhia dlspensado, mesmo tendo se tornado inimigo della, denunciou a existencla dessa pratica; nenhum dos numerosos advogados, que tem acompanhado segurados na llquidagao amigavel da indemnlsagao ou plelteado por eUes, descobriu insufficiencla de sello nas apolices; so o novo tabelllao poude gritar : Eureka ! e correr, annunciando o achamento do problema de valorizar o seu cartorio !

Podera acontecer um simples engano, em que 0 sello apposto seja de mais, ou de me nus, mas Isto sera rarissimo.

O bacharel F. Alexandrino. para "mellar" a sua accusagao iufamante, procurou admittir

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excepgoes, mas foi buscar referencias feitas pela Inspectoria de Seguros, ha mais de vinte annos, quando nao se tinha ainda fixado o imposto a cobrar as companhias e antes da Fiscalizagao, para Ihes dar uma apparencia de actualidade. Com evidente ma fe, supprimiu do relatorio do Dr. Vergne de Abreu, de 1906, 0 trecho que dlz:

"Cessaram assim os abusos Introduzidos na pratica sobre o pagamento do imposto de sel lo, que, devendo ser proporcional, era pago somente na quantia fixa de trezentos reis, ou somente sobre a primeira prestagao, nas apo lices de seguros de vida e nao sobre a primei ra annuidade, como deve ser."

For este trecho, ve-se que entao havla ape nas ma interpretagao, quando as Companhias Je Seguros de vida cobravam o sello sobre a primeira prestagao, em vez da primeira an nuidade.

Neste jornal do dia 20, o Dr. Vergne de Abreu protestou contra as deturpagoes- do "registrador" de apolices.

T6m exercido o cargo de Inspector de Se guros 0 Dr. Decio Cesario Alvim, actual juiz de accidentes do trabalho, antigo funccionarfo do Thesouro, de alta posigao e conceito, e 0 Dr. Edmundo Ferry, fiscal de Seguros. Elles poderao dizer se o bacharel Alexandrino estA com a razao. O Governo poderA se informar desses dois distinctos cidadaos e dos fiscaes de seguros se a fraude inventada por aquelle Sr. i possivel.

O pretenso "registrador" atira-se tambem contra a forma por que € pago o Imposto de renda.

Este imposto € pago pela unica maneira por que poderia ser. Dos livros das compa nhias, constam todos os seguros effectuados e OS respectivos premios. Esses livros estao abertos permanentemente a fiscalizagao e por elles, pelos mappas mensaes e pelos relatorios annuaes. a Inspectoria conhece a im portancia dos premios arrecadados e confere com 0 imposto pago por verba, mediante as guias por ella visadas.

Alias, todo o imposto de renda 6 pago segundo as declaragoes do contribuinte, controladas pela respectiva repartigao arrecadadora.

O bacharel Alexandrino pensa que o segu ro somente existe para pagar imposto e fazer a sua fortuna. Se tivesse uns longes de'conhecimento da Economia Folitica, ou se nao estivesse envenenado pelo despeito, saberia que

OS seguros servem a conservagao e a reconstituigao- da fortuna nacional; que uteis d, producgao e a circulagao das riquezas; garantem o commercio, a industria e a lavoura contra as consequencias economicas de certos Infortunios; fortalecem o credito e reparam os riscos individuaes.

Se o Estado tira algumas vantagens das suas operagoes, as vantagens maiores sao Indirectas. Assim acontece com a industria maritima, fortemente subvencionada em todos OS paizes.

O bacharel Alexandrino encontrou uma apolice que pensou estar insufficientemente sellada e fez della o typo mae da fraude das companhias de seguros.

Trata-se de uma apolice de casco, emittida por uma companhia ingleza, cujo premio e muito alto, e como o seUo e o imposto sao eobrados sobre o premio, achou eUe que o Pisco foi lesado em 532$000. Raros sac os se guros de cascos.

E' de notar que se se tratasse de um segu ro de mercadorias do mesmo valor (trezentos contos), o premio seria apenas de 1:500$000o sello 72$00() e o registro 122$000 I

O sello dessa apolice alias esta certo.

O seguro se faz mediante "a paga" de um premio, dlz o Codigo. A Companhia cobrou o premio, o sello e o imposto correspondentes a seis mezes. Se declarou que o seguro seria por um anno, subordinou esses outros seis mezes a condigao de um novo pagamento, em dia deterrmnado.

"condicio- nal estava subordinado o seu effeito a um acontecimento futuro e incerto. (Cod Civ art. 114) E_se duvlda pudesse haver quanto & interpretagao do contracto, essa duvida devla ser resolvida a luz do art. 131 do Cod. Com mercial.

Consta ter side encontrada uma outra apoemvezdenmde vinte mil r^is.

A companhia que a emittiu. dirlgida alias por um advogado distincto e escriptor apreciado, de tratados de seguros, explica que o empregado. nao tendo b6a vista, confundiu estompilhas de colloragao semelhante.

Dado mesmo que houvesse neste assumpto prejuizo de vulto para o Thesouro, isto nao justificaria o cartorio de registro. A sua criagao nao foi motivada pela necessidade de fiscahzar sello de apolices; foi para favorecer

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tun pedinte. Se o Reg. falou em fiscalizacao de sello, foi porque uma disposigao generica do "Reg. de Sello" da essa fiscalizagao a todos officios, cartorios, reparticoes publicas federaes, estadoaes e muhicipaes e ate as empresas particulares. Se as necessidades da fiscallzagao do sello justificassem a cria^ao de um registro, cujos emolumentos podem exceder ao proprio sello, entao nao somente as apolices maritlmas, mas todos os contractos e tit'ulos eommerciaes e civis deviam estar sujeitos a registros "obrigatorios". Entravava-se a actiyidade dos cidadaos; impediase a celeridade das transac^oes eommerciaes e industriaes, mas salvava-se o principio soberano do Fisco!

Esse homem e contradictorio. Elle foi o inspirador da lei e do regulamento. Foi ouvido antes deste um dlstincto jurisconsulto, que mostrou o absiudo da regulamentagao projectada e predisse os clamores que ella ia despertar.

Vieram effectivamente as representagoes de todas as collectividades da pra?a do Rio de Janeiro, das Associa?6es de S. Paulo, Recife, Bahia, Florianopolis, Curityba, Porto Alegre e Fortaleza e elle ataca as companhias de seguros, "que protestam porque querem lesar o Fisco !"

EUe que.se mostra tao zeloso do sello das apolices, "que devem ser registradas dentro de tres dias", mesmo que extinctas estejam, nao cogitou nem de prazo nem da obrigatoriedade do registro das letras de emprestimos a risco maritimo: das quantias emprestadas ao capitao para custeio e concerto do navio; das dividas provenientes da construcgao do navio, das despesas do concerto do navio; da compra do navio; das soldadas e ajuste da tripulacao. do fretamento do navio e dos biUietes de passagens, contractos eommerciaes marltimos referidos na mesma lei.

Se houvesse necessidade de ser modificada a forma da sellagem dos contractos de seguros, 0 governo poderia determihar que fossem selladas as mlnutas, porque, se as apolices se dispersam pelos segurados, as minutas ficam encadernadas nos archives das companhias e e^ostas 6. fiscalizacao permanante, ou determinar que o sello seja cobrado por verba, como preferem as companhias.

Batldo em todas as partes da sua preten5ao de subordinar aos seus os interesses gefaes do paiz; vendo surgir contra o seu car-

torio a reacgao do bom senso; sentlndo a immoralidade da sua ambigao, o official do re gistro se fez paladino do Fisco, mas nem este mesmo ampara os seus interesses, pois o Thesouro tem varios meios de fiscallzar as suas rendas, sem ser precise roubar do commercio e do consumldor, o que iria enriquecer registradores de apolices.

O Presidente da Republica tem opportunidade de praticar, neste assumpto, um desses gestos de galhardia que tem tornado tao sympathica a sua personalidade diante do publico. S. Ex. que, ha pouco, recusou approvar um acto pelo qual se batiam altas personalidades politicas, porque esse acto era contrario aos legitimos interesses de uma collectlvidade, deve estar convencido de que foi um interesse subalterno que inspirou a criacao do registro das apolices de seguros.

O bacharel Alexandrine precisa de um bom emprego e esta armado contra o Brasil que trabalha.

Os homens convencidos da propria sinceridade, disse Ruy Barbosa, so a custo a desconhecem nos demais. - -

A accusagao que o official de registros maritlmos levantou contra companhias nacionaes e estrangeiras so pode impressionar as mentalidades mediocres. Simples consideracoes e a mais leve pondera^ao langam por terra, taes accusagoes, levianamente feitas.

As companhias de seguros appellam para o Governo, para que mande verificar a inverdade das affirmaeoes do alludido tabelliao.

Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 1928.

— Pela Associa?ao de Companhias de Se guros, representando as Companhias:

Aachen & Mimich.

Albingia.

Allianga da Bahia.

Allianja de Minas.

Alllanga do Pard.

Allianca Rio-Grandense.

Amphitrite. Brasil.

Commercial do Para.

Conflanca.

Continental.

Garantia.

Guanabara. Indemnizadora.

Integridade.

• Interrtacional.

• Italo-Brasileira.

Lloyd Atlantico.

Lloyd Sul-Americano. Mannheimer. PauUsta.

Pelotense.

Phenix de Porto Alegre.

Phenix Sul-Americano.

Phenix Pernambucana. Porto-Alegrense. Rio Grandense.

Sagres.

Seguranea Industrial. Sul Brasil.

Uniao, de Porto Alegre.

Uniao Commercial dos Varegistas.

Uniao dos Proprletarios.

Uniao Fluminense. Ypiranga.

Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junior, Presidente.

— Pela Marine Insurance Association of Brasil, representando as Companhias :

Alliance Assurance.

Americana.

Assicurazioni General! di Trieste e VenezLai Commercial Union Assurance. Home Insurance.

Liverpool Ss London & Globo Insurance. London Assurance Corporation. Motor Union Insurance. North British & Mercantile.

Terrestres. Marltimos e Acci-

Yorkshire Insurance. World AuxUiary Corporation.

V. Lowndes, Presidente.

Os governos deste paiz nunca consideraram bem a funcsao social e economica, que o seguro representa na vida moderna. Regulamentado o seu funccionamento, apenas ha pouco mais de vinte annos, comegaram as taxagoes exageradas. Flzeram da previdencia uma fonte de receita. O antigo imposto de fiscalizagao, destinado a manuten^ao da Inspectoria de Seguros, foi transformado em imposto de renda, e como elle 6 pago indirectamente pelo segurado, essa "despesa" que elle tem para garantir o seu patrimonlo, chama-se legalmente "renda".

Na Franca, que nos serviu de modelo, pagas as despesas da fiscallsacao, o resto daquelle Imposto i devolvldo as companhias

Aqul, ate 1927, elle deu um saldo superior a vinte mil contos de rels, para o Thesouro AS Indemnfzacoes pagas por sinlstros ma rltimos e terrestres, noa ultimos dez annos devem orcar por trezentos mil contos ou' mais. Gragas a Isto, navios, casas e fabrlca«i puderam ser i^stamados e muitas activldades reencetadas. Mantiveram-se fontes de recelta para o Fisco -- o monstro das tres bocas • ® munlcipios t§m side ferozerS trlbutasao daa aocedadas de aeguroa, que ei!

'I'lllllllllllllJlllllliIllllllltlriiiiiiJijiiitiiii,,,,,,,,, demnTviJf secundarias. senao con- demnaveis como a roleta e o "bicho". crftiS^n^ especulacao lu- crativa para o segurado. Este principio e con pubSa" bbmo de ordeui apMa"""'° "l" l-so e da

Lnuaea

.^ apolices de seguros de vida e accident-s rrreirdfr'

™-~ass

Eonr.lt ® do que a wonomia propriamente dlta. uma tendencla mo eS" dominagao sobre si mes mo e sobre as coisas.

^ O Dr. Vergne de Abreu, na funccao pubUca que exerce. teve occaslao de fazer notar que iwl! "ma apo- eguro, OS tristes e seculares confUctos

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I
O ^
1
I I seguro e o registro

do pauperrismo estarao muito attenuados. Eis ahi a palavra de um competente.

O eminente director do Ministerio do Commercio de Franca, Mr. P. Sumlen, no seu tratado sobre seguro, publicado em 1923, declara que o segiiro e um acto de previdencia altamente recommendavel e que se deveria procurar desenvolver em todas as classes da sociedade.

Aqui, a politica e justaraente a contraria. Nao podendo matal-o, porque as necessidades da vida moderna triumpham dos entraves da ignorancia, procuram encarecer e difflcultar a actividade do seguro brasileiro. Ha annos, um deputado quiz que o imposto de sello recaisse sobre o valor da somma segurada, de forma que excederia o pre^o do proprio risco, 0 valor do premio aven?ado.

O seguro, com as suas varladas appllca5068, e uma conquista da civilizagao. As duas legisla^oes mais completas sao a suissa e a allema. A lei allema de 30 de maio de 1908, serviu de modelo a lei austriaca de 1917,

A Suecia possue um codigo de seguros. Ha mais de quatro annos, pensaram aqui numa lei especial sobre as operaqoes de seguros. Nos mesmos fomos consultados se acceitariamos um convite do governo para collaborarmos no projecto, mas successes posteriores mataram essa idea.

O projecto de Codigo Commercial, ora na Camara dos Deputados, nos parece bora... para o fogo.

"O contrato de seguro, diz Sumlen, 6 "valido" e "obrigatorlo" para as partes, desde que o segurador corre um risco. O risco 6 o acontecimento fortuito e incerto ou de um termo indeterminado, independents da vontade das partes, contra o qual se quer preraunir."

A lei de 10 de dezembro de 1927, que transformou os tres cartorlos de hypothecas maritimas, do norte, centro e sul da Republica, em Officios de Registros Maritimos, dando-lhes competencia para registrar apolices maritimas, desconhece essas noqoes corriqueiras.

Os individuos estranhos a Industria seguradora, pensam que ella 6 um veio aurifero, onde elles possam satisfazer a fome do ouro, tirando bastante para matar os seus "cadaveres", arriscar na roleta e manter os prazeres ruidosos da vida. Nao sabem que o se guro ensaia aqui apenas,os primeiros passos; que a eua vida ^ penosa, porque neste paiz

de fraudulentos, as indemnizacdes excedem as das terras policiadas,

A lei, como esta rediglda, nao tornou o registro imperativo. O registro dos actos juridicos e e deve ser sempre facultativo. O fim principal do registro e assegurar os seus effeitos em rela?ao a terceiros, como acontece com a propria hypotheca.

O seguro nao interessa a terceiros, de for ma que seria extravagante o proprio registro facultativo.

O registro "compulsorio", com que se procurou ampliar a letra da lei, tem dois defeitos capitaes ; a inconstitucionalidade decorrente de nao poder elle ser feito em "todos"

OS portos maritimos e fluviaes do Brasil, e a sua inexequibilidade, porque a natureza urgentissima do contrato o risco immediate* que corre a mercadoria desde que chega a borda dagua, nao comporta demoras na constituigao do seguro.

Certos individuos entendem que nao poderao viver sem ter as maos no bolso alheio. Dahi, a aspiragao de enriquecer a custa da previdencia brasileira.

Para os effeitos da fiscalizacao, isto e, para OS interesses da Uniao, ja existe um registro creado por lei, o qual cont6m todas as indicagoes relativas aos seguros, inclusive dos sellos cobrados. Crear, ao lado deste, um outro registro cujo fim unico e satisfazer a ganancia de um individuo protegido, e tudo quanto de mais ousado ja se tentou contra a decencia dos costumes e a economia publica.

Sigamos a idea scelerada, no seu desenvolvimento funesto.

Sendo o seguro maritimo feito de caes a caes, no momento do embarque, pode a lingada desprender-se, os volumes cairera ao mar, perderem-se ou ficarem avariados. O risco realizado, findo esta o contrato. O que resta 6 liquidar a indemnizagao.

Nos embarques para portos proximos a apolice tem uma vida de horas. Em qualquer desses casos, ter-se-ia de registrar contratos findos ?

Esse registro competirla ao segurador, apezar da apolice pertencer ao segurado e daquelle nao poder retel-a, porque o contrato s6 fica perfeito e acabado com a sua entrega.

Entre os povos que ainda nao perderam a razao, o registro de um documento 6 para garantla e conservagao de direitos :aqui "haverla garantia" para contratos findoa e "con servagao" de direitos extlnctos !

Equlparar o seguro de mercadorias a con tratos de hypothecas, € de um ridiculo atroz. O "interessado" que redigiu o projecto, nem sequer soube dissimular os seus disparates. O deputado que serviu de via para elle, ignorava completamente a materia sobre a qual ia legislar.

Num artigo que entao publicamos, sob o titulo "Projecto contra a nagao", demmciamos 0 piano engendrado contra os interesses da patria, e os motives apresentados foram de tal ordem que, mezes depois^ o official do Registro nos confessou que desde que o leu, julgou condemnada a sua pretensao.

Nao desanimou, comtudo.

Quando se planejava regulamentar "a lei", o beneficlario foi uma especie de Mercuric, entre os seus protectores e um jurlsconsulto, ouvido sobre o projecto de regulamento, o qual Ihe disse que aquillo era coisa innominavel e despertaria clamor universal.

Nao se Impressionou o homem. As suggestoes do interesse e a ganancia insopitavel, falam mais alto do que a patria prejudicada no surto do seu progresso e na sua economia. B assim se trae tambem.

Calabar esta no limiar da nossa historia, dependurado numa forca. Outros deverlam ser considerados como elle...

O Congresso, approvando semelhante pro jecto. evidentemente desconhecia as suas funestas consequencias para a communhao brasileira, dada a extensao que o interesse privado Ihe quer dar.

Informado do que se continha no esbogo da lei, o Executive resolveu Ihe negar sancgao. O entao inspector de Seguros, que chamoii a sua attengao para o caso, Ihe fomeceu as razoes de ordem juridica e economica, quo deviam justificar o veto, mas o entao ministro da Justiga, que as recebeu, para esse fim, deu outros motives, ali^ fraquissimos.

Se 0 v6to tivesse aquella base, provavelmente o Congresso teria flcado inteirado do assumpto e o nao teria rejeitado.

A lei que instltuiu o registro de "ajuste de trlpulantes, de bilhetes de passagens" e de "apolices de seguros", equiparando esses con tratos aos de compra e hypothecas de navlos e aquelles que t6m o mesmo effeito ou dao privileglos aos seus portadores (Cod. Comm.. arts. 470 a 474) fol obtida por erro do Con gresso.

Ella investe contra toda a nossa legislagao; contra os regulamentos de fiscalizagao e de renda; contra a doutrina universal, em materia de liberdade commercial e sobretudo contra o bom sense.

O que nao pensara o estrangeiro de um paiz em que se faz uma coisa dessas ?

Se isto pudesse passar impunemente, aberta estai-ia a porta para novas sinecuras. Se ria uma especie de escravidao nacional, para uso e gozo de alguns filhotes.

Deveriamos desesperar da nagao e do seu governo. Ella seria um corpo morto e elle a negagao perfeita da sua funcgao. O producto do trabalho brasileiro nao pode ser concedido a certos mancebatos. como os reis absolutos doavam as suas concubinas os rendimentos de algumas villas.

ABILIO DE CARVALHO.

O Dr. Vergne de Abreu, talentoso e illustrado Inspector de Seguros, em dous officios ao ministro da Pazenda demonstrou a impossibilidade em que se achava de exigir das companhias o registro das apolices. Depois o famoso e triste tabellido registrador, representou ao ministro, mas o distincto funcclonario deu a essa quewa uma resposta na altura. Depois disto, um novo officio ao mesmo ministro mostrou que a Pazenda nao podia ser prejudicada pelos interesses do Cartorio e que o Congresso, ao elaborar a lei, nunca absolutamente nunca, cogitou das apolices de seguros.

l^^^^^siaiMiaiajEisraiEHsreisi^^

Cada creatura tem o tribunal da consciencia para julgal-a, para absolvel-a, para condemnal-a.

Tens amor, serw amado.

Tens carldade. seras soccorrido.

Tens misericordia, misericordia encontraras.

Tens odio, encontrards tambem o aborrecimento.

Paltas a carldade, centuplicaras as tuas dores.

E s indifferente ao gemido do afflicto, a angustia do teu proximo, indifferenga tambem encontrards em toda a parte e o teu accusador sera a tua con sciencia.

'•®siEieiaiajsi5iafaieEfsiaia]EE^fa®aiaig®gig^^

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REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS

Ao segurado nao basta que o risco previsto no contrato se tenha realisado, destruindo ou damnificando as cousas seguras, para que elle tenha direlto a indemnisacao. E'-lhe pre cise demonstrar a fortuidade do acontecimento, visto como na realisaeao delle nao pdde ter interferencia o segurado, nem os seus prepostos.

Em reia^ao aos incendios, eis a doutrina, em resumo :

"Os incendios nao- sao por si mesmo e necessarlamente casos fortuitos; sao muito frequentemente devidos a faltas dos habitantes da casa: Planiol — Droit Civ., 1.713.

"Os incendios, com effeito, nao sao por si mesmo e necessariamente casos fortui tos ou de for^a maior. EUes sao mais fre quentemente 0 resultado de uma imprudencia ou de uma falta de vigilancia propriamente dita.

Aubry et Rau — Cours de Droit Civ. vol. IV, § 367, nota 21.

"A culpa se presume sempre da parte daquelle que tern a cousa sob sua guarda e protecqao, ou que e obrigado a vigiai-a e conserval-a. O segurado tem a guarda e e obrigado a vigilancia da cousa segurada, 6 como que um depositario; logo, ao segurado se deve presumir culpa por qualquer accidente que aconte^a & mesma coisa".

Numa do Valle — Seguro Terrestre, pag. 218.

Entendem outros, que os incendios sao presumldamente fortuitos e que a prova do dolo ou da culpa do segurado compete ao segurador. Desta opiniao i o distincto magistrado

Dr. J. A. Nogueira, juiz da 6' Vara Civil.

O illustrado Dr. Octavio Kelly, juiz da 2* Vara Federal, parece ter uma opiniao intermediaria, pois e de S. Ex. este "considerando", numa sentenca publicada no "Diaiio Official", de 21 de agosto de 1924 :

"A exlgencia dos segurados fazerem a pro va da casualidade do sinlstro, sempre que tenham de reclamar a indemniza?ao, deve ser admlttlda sdmente no caso de a essa presuraPSao ser opposta qualquer prova que autorize a despertar duvldas fundadas da nao occurrencia de um acontecimento fortuito".

O art. 1.536, do Cod.. Civ. declara nullo o contrato de seguro quando o risco de que se

occupa se filiar a actos illicltos do segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro.

O art. 1440, do mesmo codigo, permitte o se guro contra o risco de morte involimtaria. Considera morte voluntaria a recebida em duello, bem como o suicidio premeditado por pessoa em seu juizo.

Em face do Codigo, nullo sera esse contrato se 0 segurado tlver posto fim a existencia em estado de sanidade mental.

O seguro de cousas, como ja dissemos, e feito contra as perdas casuaes, mas se o fa cto previsto na apolice foi provocado por terceiro, o segurado nao pode ser prejudicado.

Os actos de terceiros sao conslderados ca sos fortuitos em relacao ao segurado.

E se 0 incendio for ateado no objecto do seguro pelo proprio dono em estado de loucura ?

Os loucos nao respondem "criminalmente pelos desatinos que praticarem, mas respon dem civilmente pelo resarcimento dos damnos causados aos outros.

Parece que o seguro, num caso em que o incendio tenha sldo causado pelo proprio dono do predio, naquelle estado, nao deveria indemnisar.

Ha tempos, uma louca poz fogo a casa em que reside e a seguradora entendia nao ser responsavel pela indemnisa^ao, porque faltou ao sinlstro a casualidade.

Consultados pela Companhia, descordamos do seu ponto de vista, porque so o acto illlcito do segurado annulla o contrato. Quern diz acto illlcito diz acto criminoso.

A louca, nao tendo nogao do licito e do il llcito, nao podia concorrer para tornar annullavel o contrato de seguro que seu marido e curador havia avenhido com a Companhia.

A sua posigao diante do facto objectivamente criminoso era a mesma que Hamlet invocou em frente a Laertes:

"Se Hamlet for arrebatado de si mesmo e deixando de ser quem 6, fizer offensa a Laer tes, nao 6 Hamlet quem pratica a acQao. Quem fez entao a Injurla ? A sua loucura, e sendo asalm, Hamlet 6 do partido que recebeu 0 aggravo e o Inimlgo do pobre Hamlet 6 a sua proprla loucura".

44PREVIDENTE

FUNDADA EM 1872

Sede; RIO DE JANEIRO %4r

Rua 1°. de Marpo, ^9

(EDIFICIO PROPRIO)

TELEPHONES:

Directoria •- Norte 1561

Gerencia"

Capital integralisado Resdcva Legal

Outras Reservas

Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores

Deposito no Thesouro

Sinistros pagos

2161

2.500:000$000 400:OOOSOOO

2.526:918$560

5.704:135$760

200;000$000

15.771 :741$330

Taxas naodicas

DIRECTORIA:

Joao Alves Affonso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Dicector

AGENTE EM S. PAULO:

Alberto de Lemos Guimaraes

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KmvOTiviii'i II

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Fnnccionando no Brasil dcsde 18T0

FUNDADA EM 1861

ll08Dl8S: Walter & Conip.

RUA DE S. PEDRO, 71, Sob.

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COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

FUNDADA EM 1887

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Acceitn procura^So para administrar bens de quslquer natureza, inclusive cobranqas dc JuroB de apolices e outros titulos do renda, mediante modica commissao.

Directoria: Octavio Ferreira Noval

— Jose Pires da Fonscca — HamiU ton Loureiro Novaes.

Endereco Tclegr.: "VAREGISTAS" — Caixa do Correlo n. 1.0S8 Telephone; Norte 862 — CodigO RIBEIRO.

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Companhia Ingleza de Seguros

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Enderefo Telegraphico PALLAS

Tel. Norte 1236 — Tel, Directoria N. 1.103

Caixa Postal 1324

CODIGOS:

Mascotte-Bentley's-Ribeiro - A. B. C. 5* edic.

Succursal de S. Paulo:

RUA ANCHIETA N. 4

Agencias em todos os Estados

DIRECTORIA:

Affonso Vizeu — Presidente. Mario Cadaval —. Secretario. Jose Alves da Silva — Gerente. Cicero Portugal — Thezoureiro.

O Ofjiclo Privative de Notas fe Registros de Contractos Maritimos nao foi creado, como se inslnua, a ultima hora, para o fim de fiscalisar o imposto de sello, as Companhias de Seguros. Nao estao somente as apolices maritimas sujeitas a esse imposto; mas todas ellas. Uma dlsposlgao do regulamento de tal cartorio fala nessa flscallsagao, mas nao e ella propriamente a sua func^ao.

A referenda feita ao sello pelo citado Re gulamento e ate odosa, porque o Decreto numero 17.588, de 10 de Novembro de 1926 (Re gulamento do Imposto de Sello, depois de declarar no art. 31 que a fiscalisagao compete ao Ministerio da Fazenda e as suas repartigoes, accrescenta no artigo 32 caber a mesma fiscalisaeao a todos os offidaes de registro, tabelliaes, serventuarios de justiga e ate ^ socledades anonymas.

O cartorio nao e repartisao dependente do Ministerio da Fazenda, para Ihe competir a fiscalisasao do sello e do seguro. A repartigao de Fazenda preposta a esse servi§o 6 a Inspectoria de Seguros.

O cartorio fiscalisard, como qualquer outra reparti^ao publlca, ou mesmo empresa par ticular, como diz o art. 32 citado do Regula mento de Sello, independentemente da disposi5ao do seu proprio Regulamento — Do livro de Registro dos Contractos e Seguros, ja existentes, creado pelo artigo 11 do Decreto numero 14.593 de 1920, sob a fiscalisacao da Inspectoria de Seguros, consta alem de todas as outras indicagoes, — relativas as apolices: A IMPORTANCIA DOS SELLOS DOS CON TRACTOS DE SEGUROS E DAS SUAS RENOVAC5ES. O imposto de sello e de quatro e oito decimos por cento do premio cobrado: o im posto de renda e de 5 %. Nao so por esse re gistro, como pelos raappas e relatorios que recebe, a Inspectoria sabe perfeitamente qual a renda arrecadada, sobre os alludidos contra ctos. No alto das apolices figuram os valores do premio, do sello e do Imposto de fiscalisaQao, boje de renda, cuja somma 6 paga pelo segurado. As companhias nao tem interesse em fraudar o sello que nao corre por sua conta e sim do segurado, que tica com a apollce. Serd irracionai admittir que uma companhia cobre do segurado a importancia do sello e Ihe entregue a apolice com sello inferior. A fraude serd por demais grosseira e o proprio

segurado desconfiara da seriedade da empresa a cuja honra e boa fe confiou a garantia dos seus haveres. Sendo ella capaz de Ihe furtar no sello alguns mil reis, que confianga podera Ihe inspirar como seguradora de dezenas ou centenas de contos de reis? Ella ficara alem disto. a merce das denunciaeoes dos seus proprios empregados quando despedidos e da desmoralisaeao apregoada pelos agenciadores de seguros,seus eoncurrentes. Nas apolices de to das as naturezas que tem sido ajuizadas, nunca foi notada a insufficiencia de sello. Dirse-a que^casos podem occorrer em que o sello aposto nao seja egual ao inscripto no alto da apolice, ou mesmo que o calculo esteja errado. Na primeira hypothese, um engano e sempre po-ssivel em todas as cousas humanas, mas nao se argumenta com os cases rarissimos e Sim com a regra. Na segunda, o erro ficara in scripto no Registro e os fiscaes de seguros na inspecgao que fizerem, verifical-o-ao e eUe sera corrigido. E se o temor de uma pequena mfraccao do Regulamento de Sello podesse justificar a crea?ao do cartorio do Registro — cujos emolumentos pesariam tres vezes mais sobre o segurado, do que o proprio imposto de sello — outros recursos de fiscallsa?ao tera a Fazenda, que nao. esse, taes como determinar que 0 imposto se pague por verba ou que o sel lo seja collado nas minutas ou propostas dos seguros, porque estas fleam encademadas, nor ordem numerica, nos archivos das compa nhias, e OS fiscaes mensalmente podem examinal-as.

E' de notar que as companhias de segu ros despendem com o sello mais do que deviam Premio vem de primus. Devia ser pago por antejiipagao. como indica a sua etymologia, mas, nao se fazendo asslm, o segurado o deve pagar no moment© em que recebe a apolice. Esta 6 0 instrumento de contracto e a sua posse, sal vo convengao em contrario, presuppoe o pagamento do premio, sello e imposto, mas as com panhias, mesmo recebendo a importancia con tra a sua entrega, dao ao segurado um recibo estampilhado. Isto representa uma "centena de contos de reis annualmente.

Se OS interesses fiscaes reclamam o regis tro das apolices dentro de tres dias, por que 0 Regulamento de 24 de Setembro ultimo nao tornou obrlgatorio e com prazo fixo o registro de todos OS demais contractos commerciaes?

If
mmm
PEilIlL
MARITIMOS. TERRESTRES
DE ACCIDENTES NO TRABALHO CAPITAL 2.000:0008000 DEPOSITO NO TIIEZOURO NACIONAL 300:OOOSOOO
SEGUROS
E
'^Tvrr* 0 registro
e o sello das apolices

Muitos autos de infracgao tem sido lavrados nesta terra e multas revalldasoes ordenadas.

Segundo a raentalidade de que nos occupamos, cartorios devlam ser creados para o reglstro de todos os papeis que levam sello. S6mente os recibos de alugueres — mais de qua•trocentos mil por mez — farlam aqui a fortuna dos seus registradores.

As companhias seguradoras nao se levantam contra a innovacao por temor da fiscalisasao, mas pela sua impraticabilidade, como esta fartamente demonstrao, e pelo absurdo de se registrar um contracto cuja duragao pode ser de minutos ou horas. Nao poderao as com panhias provar, nas suas sedes, para pagar o imposto de renda federal, o registro de mlIhares de apolices e averbaeoes, em todas as suas agendas, nem sera licito ao governo recusar 0 recebimento do tributo, por nao se provar que o Tabelliao recebeu o seu.

Se isto se desse, qual a sltuagao, sob o ponto de vista juridico?

A recusa do imposto pela Fazenda nao faria as companhias incorrer em mora. A mora seria da Fazenda credora (Codigo Civ., artigo 955).

A Fazenda nunca receberia o imposto ou serla forgada a recebei-o, independentemente da prova do registro das apolices, jd na posse dos segurados ou extinctas pelo lapso de tem po e cessacao do risco assumido.

Foi uma leviandade o que se dispoz no Regulamento referido, para forgar as compa nhias de seguros a submetterem-se aos interesses do cartorio. Resistir a disposigoes iniquaes e a reguiamentos inconstitucionaes 6 um dever civico. Contra essa louca pretensao de tolher a celeridade dos negocios e de gravar a economla brasileira em beneficio alheio protesta o Commercio de todas as pragas.

Ao presidents da Republica e ao Congresso estao chegando telegrammas de todas as Associagoes Commerciaes e Industriaes do paiz. Sao as forgas vivas da nagao que se defendem contra o parasitismo.

A iel nao tornou obrlgatorio o registro das apolices de seguros. Ellas valem como titulos commerciaes e com as garantias que as leis ihes reconhecem. O proprio regulamento nao dispoz que o registro & obrigatorio. O tabelliao desejou que se deciarasse que nenhuma apolice poderia ser ajuizada sem estar registrada. maso Mlnistro nao quiz Inserir esse dispositive, por nao flgurar na lei, e nao poder o regulamento

center disposigoes de direito substantive. Um jurisconsuito conhecido e acatado, que foi ouvido sobre o esbogo desse regulamento, achou que a lei nao creou o registro compulsorio e que tudo aquilio era absurdo e despertaria protestos geraes. O tabelliao nao deve, portanto, espantar-se do que acontece, para damno das suas ambigoes.

E' a reacgao do sense juridico do povo.

A resistencia e aconselhada por todos os juristas e se nao fosse seria Imposta pela impossibilidade material de se cumprir o regulam^ento. Somente seguradores ignorantes poderao dar a registro as suas apolices. O proprio credor hypothecarlo nao precisa do registro do seguro do navio. Basta-lhe levar a apolice a companhia, com uma carta do segurado, dizendo que o navio Ihe esta hypothecado. Elle mesmo exhibird a escriptura da hypotheca a companhia. A companhia fara a declaragao na apolice e annotara na minuta do seguro. No caso de slnistro, o cre dor ficara subrogado na Indemnisagao. E' isto que sempre se fez. Nao ha hoje modificacao alguma. Nesses ultlmos-dias-aconteceu que um indivlduo que ia emprestar so bre hypotheca de um navio, ingenuamente, exigiu que a apolice fosse registrada. Exultou 0 tabelliao e langou-se a busca de uma infracgao do sello, para mostrar a utilldade fiscal do seu cartorio.

Uma companhia Ingleza teria emittido uma apolice por um anno e cobrado o sello apenas por seis mezes! Presto correu o ta belliao ao Ministro da Fazenda e d Inspectorla de Seguros, denunciando o feliz achamento de uma Infracgao, mas. Ait que azarl

O sello estd certo.

A apolice conslgna que o seguro 6 por um anno, sendo page o premio dos seis primeiros mezes. Se. vencidos estes, nao f6r pago

0 premio correspondente a mals seis mezes,

0 contracto ficard concluldo.

A clausula que fala em um anno subordinou 0 effelto do acto juridico a um evento future e incerto: — o pagamento do premio

— Cod. Civ. art. lli. Nao sendo paga a segunda prestagao do premio, o seguro ficara reduzldo a seis mezes apenas.

Sem premio nao ha seguro.

Este contracto, dizem o art. 666 do Cod.

Commercial e o artlgo 1,432 do Codigo ClvU, constitue-se mediante a paga de um premio Nestas condlgoes, o contracto referido foi effectuado pelo tempo relative ao premio em-

bolsado pela companhia, seis mezes. Os seis mezes posteriores representam uma opgao. Dependera do segurado pagar o premio dos outros seis mezes para que o contracto con tinue. Entao novo sello sera cobrado.

O segurado tem como garantia o deposlto que a companhia mantem no Thesouro, o qual, no caso de cessagao das operagoes de seguro, nao podera ser levantado sendo de pots de pagos todos os sinistros. Decreto numero 14.593 de 31 de Dezembro de 1920, ar tlgo 20. Tem mais — alem das reservas ordinarias tiradas dos lucres Uquidos annuaes, da companhia, a reserva technica formada por 40 % dos premlos dos seguros terrestres e 20 % dos maritimos, qual sera empregada em valores nacionaes. Art. 49 do decreto citado.

Tem finalmente o proprio capital social, que constitue uma especie de penhor para os seus credores.

Nenhum credor por titulo que nao seja de seguro prefere ao segurado, no pagamento do seu credlto.

A sltuagao dos segurados € de tal forma privilegiada, que a Corte de Appellagao jd decidiu, no caso da failencia da Previsora, que as reservas technicas pertencem a elles e isto foi repetido no Regulamento de Seguros, expedido pelo presidente Arthur.

E', portanto, rldiculo pensar que o regis tro da apolice possa dar qualquer garantia ao segurado. Elle serd desnecessarlo, ocioso e inutil.

Ninguem pdde Intervir nas relagoes entre seguradores e segurados; nenhum credor da companhia podera concorrer com os cre dores por sinistros.

A declaragao na apolice de seguro da hy potheca que grava.o bem segurado, — casa ou navio, — faz com que o pagamento do sl nistro s6 seja feito com a presenga do cre dor hypothecario ou a elle proprio, como su brogado no valor do seguro. A companhia que nao observar isto pagara mal e serd obrigada a repetigao.

A simpleza dos segurados nao sera tan ta que os faga levar um tributo indevido ao cartorio do registro — creagao inconstitucional, pols nao podendo o governo central crear outros officios nos Estados e nomear tabelliaes de notas ~ tpso facto nao podera exis tir sdmente na Capital Federal uma forma lidade para a formagao do contracto de se guro.

Sao preceitos constitucionaes a uniformidade do direito civil, commercial e crimi nal da Republica e a egualdade de todos nerante a lei.

Alem disto, a lei de 10 de Dezembro nao deu caracter obrigatorio ao registro dos contractos maritimos.

ABILIO DE CARVALHO. Advogado.

"UNIAO COMMERCIAL DOS VAREJISTAS"

outubFo, a Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos f, resoiveu admittir a negociagao e lespectiva cotagao official da Bolsa as accoes nommativas da Companhia de Seguros Terrel^l" Commercfai dos va- registas, em numero de 5.000 do valor nomi nal de 400SOOO cada uma, integradas, representativas do seu capital social de 2.000:0005000.

decretos e decisoes SOBRE SEGUROS

O Sr. ministro da Fazenda de accordo com o pareeer do Dr. consultor da Fazenda ind"

sSro em que a Companhia de Seguros Sagres, cessionaria da carteira de se gnros da filial da "Companhia de Seguros

yoi esca ultima companhia nara v, ? ' capital, que possa funccionar na Reoublica am sesuroa sotae a vlda humana e suafmodair ?0 de .T""" n IS 42fi

accordo proposto, pela Companhia de Segu ros Anglo Sul Americano,e Gabriel Sady, para a hquldagao amigavel de indemnisacoes reclamadas judiclalmente nas importancias respectivamente,_de 88:722$600 e de 17:0735135 e sobre o accordo proposto pela Companhia de Seguros Anglo Sul-Americano.

80 REVISTA
DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 81

A justica federal julga melhor as acgoes de seguros do que as justiqas locaes, mas,tambem, as vezes falha.

Ha annos, deante das mesmas provas, decidiu 0 Supremo Tribunal, relator Canute Saraiva, que um certo navio nao perecera por viclo proprlo e pouco depois, noutra causa, decidiu, sendo relator Pedro Lessa e primeiro revisor Canute Saraiva, que o naufragio fora devido a vicio proprlo. Por esta forma,foi uma das seguradoras condemnada e a outra absolvida.

Deante de farta prova pericial, illustrada com photographias, que mostravam que os caixoes que deviam conter as mercadorias seguradas, continham lixo, papel, livros velhos e pedacos de pao, num embarque felto no Par4 para a reglao do Amazonas, decidlu a nossa suprema Justica, de accdrdo com o voto do re lator Sebastiao de Lacerda, que essa prova nao servia, porque fora presidlda por um juiz local. Depois dlsto, a seguradora preferiu transigir com o segurado fraudulent©!

No logar, nao havla supplente do substi tute do juiz federal, mas, mesmo que o houvesse, enslna o direito, que a nullldade por incompetencia so affecta os actos declsorios e nao OS probatorios da causa. Demals, allegava-se a fraude do segurado e esta se prova at4 por indicios.

Os nossos julzes pareclam vlver fora da socledade, nao conhecendo o que se passa em materia de deshonestldade. E no andar em que lamos, o Brasil serla o paiz da corrupagao.

Ha cerca de quatro annos, o Supremo Tri bunal decidlu que uma acgao de seguro ma ritime, parada durante tres annos nao tlnha Incorrido na prescrlpgao legal de um anno, porque na Pra'nga a prescrlpgao 4 a ordlnaria, depois de Interromplda pela cltagao inlclal.

Excepto 0 Sr. Ministro Pedro dos Santos, 05 demals julzes acompanharam, sem acanhamento, o voto do relator, o venerando Sr. Mi nistro Godofredo Cunha.

Os asslstentes flcaram estarrecldos!

O mesmo egregio tribunal, na causa movida por Avenier & C. contra C. H. Walter & C., ha multos annos, decidlu que um rebocador dos r6os tlnha causado a abalroagao da barca "Rhone" e na causa movlda por Machado Bastos & C. contra os mesmos C. H. Walter 6 C. decidlu que o dito' rebocador nao fol culpado da abalroagao. Como a barca estava an-

corada, no logar proprlo, em pleno dia, e o rebocador estava em marcha, parece que o na vio parade foi o cuipadol

Nos trlbunaes e julzos estaduaes tem havldo decisoes em materia de seguros, que causam vergonha.

Nao penetrou alnda no cerebro de multa gente aqulllo que e corrlqueiro em direito, Isto e, que nos seguros de mercadorias expostas a venda, o valor da apolice representa apenas o Umlte maximo da Indemnlsagao.

Nao e um valor flxo porque fixo nao 6 o prego nem a quantldade das mercadorias. O sortlmento ou o stock de um estabelecimento varla de memento a momento, conforme as vendas reallsadas e as novas acqulsigoes e sendo 0 seguro uma convengao para indemnlsar prejuizos, somente quando estes occorrem se p<5de medlr a sua extensao. Asslm sendo, a satlsfagao do damno nao pode ser de antem^ flxada na apolice.

Aqul mesmo, houve decisoes antigas que consideraram o valor da apolice valor,devido, mas hoje sera dlfflcll encontrar-se um juiz capaz de subscrever semelhante erro.

Os advogados que laboravam no mesmo erro sao raros actualmente. Alguns ja tiveram aquelle estalo do Padre Antonio Vlelra. Flca ram mais esclarecldos.

As nossas revlstas tem inserldo decisoes bem fundamentadas de multos julzes, cujos nomes dlzem Vlrgllio, Montenegro, Saraiva, Russell, Cesarlo, Galdlno, Castro, Costa Ribeiro, etc., de forma que ja ha uma certa conflanga na justiga, por parte das companhias de seguros.

Os preconceitos dos quaes ellas eram victlmas tem desapparecldo, de forma que os segurados ignorantes ou de ma fe nao podem mals contar com uma excessiva condescendencia da justiga. Ella ja nao foge ao reconhecimento do direito das seguradoras. Podem ad vogados mal preparados bestar a valer, repetlndo conceltos idlotas contra o seguro, pois Isto nao Impresslona mais.

Valem a lei, as clausulas da apolice e o valor das cousas exlstentes no momento do damno. A prova do prejulzo nao 6 mais despresada e at6 a culpa do segurado criminal ou elvel — tem side algumas vezes bem medida.

Alnda bem!

ARISTOPHANES GALLICANTO.

PELO MUNDO

VARIOS SINISTROS

Em Outtibro :

A 2, informam de Nieuport (Belgica), que o mmpimento dos diques do Yser oausaram pre juizos avaliados em clnco milhoes esterllnos,

A 2, d noite, em Avellanda (Argentina),. foram destruidos por incendlos os deposltos de couros e la, denominados "B6a Ordem" e "Esperanga". Os prejuizos foram avaliados em dois mi lhoes de pesos.

— A 4, em Bari (Italia), um incendio destrum a fabrlca local de algodao. Os prejuizos fo ram avaliados em dois milhoes de liras.

- A 4, em Catania (Italia), um incendio attribuido 6, combustSo espontanea, varreu uma fa brlca de productos chimicos em S. Maria do Llcodia. Os prejuizos foram avaliados em 200.000 liras.

A 5, informam de Portumna Galway -drJanda), que o castello de Portumna, pertencente a Lord Lascelles e & princeza Mary, foi destruido por um incendio.

A 5, informam de Pert Luois (ilha Mauricia), que o vapor "Beau Bassin" foi completamente destruido por um incendio, quando ali carregava petroleo.

A 8, um incendio na Penitenciarla de Go bies (Ohio, E. Unidos), destruiu parte do edificio ficando mortos 15 detidos.

A 6, na Transilvania, houve uma collisao de trens entre Gyimes e Balanka. moirendo 6 pessoas e ficando feridas 20, gravemente.

A 9, na povoagao de Grenville, na regiao de Belluno (Italia), houve grande incendio, ficando sem abrigo cerca de 40 famillas.

A 9, no porto de Palermo (Italia), um in cendio devorou a pflpa do vapor "Montenegro'' sendo os prejuizos avaliados em algumas centenas de milhares de Uras.

A 10, informam de Angora (Turquia), nue um terremoto destruiu 2 villas na regiao de Kn ledjik, fazendo rulrem 75 °[" dos edlfieios e caiV" sando grandes prejuizos noutras cidades.

A 10, teleip'apham de S. Nazalre (Prancai que um prolongado incendio, desde a noite dl o destruiu vanos kllometros de pastagens em lo bri6re.

A 9, em Praga (Tcheco-Slovaquia) ruin .,m

a

3, devido a noite de por grego "Ekaterina" ao lareo V®" panha). " ® <^6 Vigo (Hesdo"^e ® ^2, informan. afogados em consequenc^^l®^'"°®'.t?'^- "lo^eram Jancha-automovel em ® dor .0 porto danubia^o

momrem 6 pessoas e 4 ficarem ^gra?eme^'f°!!

- A 12. informam de goon (China), entre 20 e 47 pSsoas T tes durante uma tentativa parl aLi aoru uta enctt-

Chma),^um'vi5eiito^mcen^^^p portugueza

na ro chinez de Ilha Verde de'qtniinrt casas. u a veme, aestruindo cerca de 500

pessoas e muitas outrai ffcar^^ieri^r®"^"' ®

»-a

Saivaram-se 21 homens ^°^ha.,fortugal), a 13, Pereira Espiga foi anas? ® 1® Joaquim da por um^c^ncSo. completamente destrui-

m^s1m'®consIquS'de fabrica de exploS na "Ch^f de Bramble Island nprtn ^ Products, Ltd., (Inglaterra). '^ de Great Oakley, Essex a "^do^do®novol'S^ de Berlim Informa que ^erlmentos « que a 7 milhafd™ ostf deira de um barco d^ pes^ a cal- meio, morrendo 3 homeSl n^a explosSo.

dIo~7esfruiu- I"S

(Port^gtl)^®a^fabric^?'lr??f'™y

com prejuizos avaliado? em M'^contof""

Barreiro

fragou um 'barco , nau«m delles Antonio'^a?^^^^' n^rafd°e

A 22. de regresso de Terra Nova, naufra-

wwv%
DOIS PESOS
iiruni^dGPosito *dQ^"que®re^'°H^"'

gou na praia do Porto (Portugal), o lugre "Silvarios".

A 21, em Cordoba (Argentina), uma violenta explosao num deposlto de naphta, destruiu completamente. 4 edifidos e damnificou outros, aldm de causar mortes. Os prejuizos foram avaliados em 500 mil pesos.

Telegramma de 23, procedente de Paris, informa que transbordaram os rios do districto de Bourg-en-Bresse, cortando a estrada de ferro de Lyon a Genebra em 5 logares. As vias ferreas entre Grenoble e Valence, tambem ficaram cortadas.

A 25, a cathedral de Toumay (Belgica), foi presa de inbendio, ficando destruida a estructura do tecto, numa extensao de 70 metres.

A 25, a 3 milhas do cabo Spartivento (Ita lia), encaihou o vapor allem&o "Adolph Widermann", com 150 passagelros a bordo. O vapor ia de Southampton para a Africa do Sul.

A 26, telegramma de Montreal (CanadA), informando que formidavel explosao occorreu nas proximidades da cidade, destruindo diversas pontes e causando prejuizos elevadissimos.

Em Cuenca (Hespanha), a 30, foi destrui da pelo logo uma grande fabrica de productos resinosos, sendo elevados os prejuizos.

O vapor "Horn", a 31. abalroou com o "Mansepool", ao largo de Lizard, segimdo radiogramma recebido em Londres.

A 31, em Dax (Franca), violento incendlo destruiu uma fabrica de galochas.

Em Paris, a 31, occorreu uma explosao de gaz na fabrica de aeroplanes da "SocietA Aeronautica Italiana"; morreram 3 operarios e 4 fica ram feridos.

Na bahia de Marselha, na noite de 30 para 31, afundou-se mysteriosamente o vapor de passageiros "Numidia", o qual devia no dia seguinte partir para a Corsega. Pelizmente, nao houve victimas.

A Associagao Commercial do Rio de Ja neiro, confonne a imprensa puhlicou, tratou com interesse dos inconvenientes trazidos a economia do povo peia creagao do registro de contratos maritimos.

Mostrou que iria o commercio soffrer a Sangria de 5.000 contos, por anno, em provelto exclusive da renda pessoal dos officiaes dos novos cartorlos. Provou que o service era inutil, nada justificando a reallsacao de uma idea perfeitamente absurda. E concluiu por affirmar que a registro das apolices de seguros vlra prejudicar a expansao do com mercio, difficultando as operacoes com uma nova forraalidade Inteiramente desnecessaria, porquanto jd existe servico organisado no proprlo regulamento.

Nao param ahi os prejuizos: o resulta-

do da applicacao do malsinado decreto sera, forgar o commercio a segurar no estrangeiroOS embarques para o exterior, no justiflcado intuito de fugir ao onus, que Ihe foi imposto pelo Senado, com a rejeigao do opportuno' ■Dito a resolugao do Congresso creando o servigo do registro de contratos.

Dalii resultara um desfalque armual para. a economia nacional de milhares de contos de reis, empregados no seguro da nossa exportagao, alem do gravame consideravel que. a exportagao por cabotagem tera de supportar.

Ha mais, ainda; o regulamento apresenta graves vicios por exhorbitar da autorisagao legal.

A Associagao Commercial de Sao Paulo,, seguindo o exemplo da sua congenere do Rio, lavrou tambem o seu protesto, e passou aO' Sr. presidents da Republica um longo tele gramma expondo identicas razoes para fulmlnar a innovagao.

A do Rio discutiu e apontou os inconve nientes

A de Sao Paulo seguiu a niesma orientagao, mas decidiu apresentar uma formula, pratica que livrasse a todos do peso desta nova contribuigao, que, 6 bom' repetir, nao eneontra nenhum fundamento ou defesa. Ella pediu, em norae das classes que representa, a suspensao da execugao do decreto ate que possam ser attendldas as reclamagoes do commercio.

O governo nao abrira excepgao ouvindo as solicitagoes da Associagao Commercial de^ Sao Paulo, porquanto nao seria a primeira vez que uma lei teria a sua execugao suspensa, ate que o Congresso recebesse interessantes informagoes, capazes de modiflcar a estructura della, ou- mesmo de aconseIhar a sua revogagao;

E' de justiga que se compreenda nao ha ver na acgao das classes conservadoras dO' paiz qualquer vislumbre de defesa dos seusproprios interesses, se bem que estes se confundam sempre, com os interesses da collectividade.

Nas discussoes que se travam no seio das. corporacoes do commercio flea exuberantemente provado que os protestos, ali levantados, contra as medidas adoptadas pelo Con gresso, ou pela adminlstragao, sao perfeita mente justificaveis, e nao apparece, nunca,. uma contradita que merega um memento de attengao.

Sao as Assoclagoes Commerclaes que au-

xiliam os poderes publicos no modo de tributar 0 commercio e as Industrias, mostrando OS inconvenientes evidentes de um systema e a excellencia de ura outro, que o possa substituir com vantagem.

A sua boa fe na prestagao dessa coUaboragao patriotlca ja acarretou, certa vez, um dissabor, que Ihes deveria ser poupado. Pedindo a substituigao de um imposto, cuja cobranca seria embaragosa. por outro de mais facll arrecadagao, viram as classes trabalhadoras uma solugao inesperada ao conselho dado: foi mantido o imposto, contra o qual se insurglam os contribuintes, e creado, simultaneamente, o indicado para substituU-o.

Victimas, assim, da conlianga depositada nos propositos das autoridades, o commercio e a industria nacionaes nem por isto passaram a esquivar-se de qualquer entendimento de que pudesse resultar uma melhor ar recadagao das rendas publicas.

Por tudo isto, o pedido da Associagao Commercial de Sao Paulo e digno de deferimento.

(Jomal do Brasil de 20[10|928.)

mnninurDirRiiiiriiiainnduiuairiiNiiiiiiiiKirindiiiairiiiJiiriuuiiiiKiniiiDKiiDiiiiiitf

O CASO DO REGISTRO

DAS APOLICES

Ao Sr. presidente da Republic atem-se dirigido pedlndo evitar que se tfjrne obrtgatorlo 0 Registro das apolices de seguros maritimos as seguintes instituigoes:

Associagao Commercial do Rio de Janeiro; Associagao Bancaria do Rio de Janeiro; Liga do Commercio; Centre do Commercio e Indus trial Centro do Commercio do Cafe; Centro In dustrial do Brasil; Marine Insurance Associa tion of Brasil; Associagao de Companhias de Seguros; Associagao Commercial do Parana; Centres do Commercio e Industria de ParanaguA e Ponta Grossa; Associagao Commercial de Florianopolis; Associagao Commercial de Blumenau: Associagao Commercial de Victoria; Associagao Commercial da Bahia; Associagao Cpmmerclal de Recife; Associagao Commercial do CearA; Associagao Commercial do Maranhao; Associagao Commercial do ParA e outras.

Algumas dessas assoclagoes dirlglram-se

tambem ao Senado, A Camara dos Deputados

e aos ''leaders" das respectivas bancadas, pe dlndo prestigiar as reclamagoes do commer cio brasileiro, contra o registro compulsorlo dos cantractos maritimos.

niiiiiiiiitiiiiuiiiiiiinuiiiiiiiiiiaijiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiniiiiiniiiiicjiiuiniiiiiuiiuiuiiiiiQijni

NEW-YORK LIFE INSURANCE CO.

Esta grande Companhla americana de Se guros mudou de edificio em Nova York no dia 25 de novembro, e isto deu causa a um espectaculo pouco vulgar naquella cidade.

Em caminhoes blindados foram transportados, a vista da multldao newyorkina, da veIha sede da "New-York Life" para os subterraneos do edificio que essa Companhia acaba de construlr em Madison Square, mais de 600 milhoes de dollares em notas e obrigagoes bancarias e 25 milhoes de dollares em titulos nao negociaveis.

luiiiiniiiiiiaiiiHiiiiiiiniiiiiiiiuirnuiiiiiiHiiniiiiiiiiiiiininiiiiiiiimiiiiiHiuiiniiuiiniiiicj

O QUE TEM SIDO DE HA DUZENTOS ANNOS A ESTA PARTE A "SUN FIRE OFFICE"

Iniciamos no presente numero da "RE VISTA DE SEGUROS", a publicagao do histonco da companhia de seguros "Sun Fire Of fice" a mats antiga do mundo, surgida ha mais de dous seculos na Inglaterra.

E uma serie de notas interessantes soore a fundagdo da opulenta companhia seguradoro, a velha "Sun", como pitorescamente e ella denominada na City, onde nenhuma outro. instituigdo congenere a sobreleva em prestigio, que ella desfruta, acastellada a sombra de duzentos annos de uma existencia laboriosa e de honrosa actuacdo.

Terdo assim, nossos leitores, gragas d penno de Edward Baumer, opportunidade de conhecer a vida da "Sun Fire Office", compa nhia de seguros, que em nosso paiz mantem representante e agendas, e que ve dia a dia creacer a sua clientela.

A vida da "Sun" como o leitor verificard i ao mesmo tempo um historico do aeguro no Inglaterra.

84 REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS

Nao tendo renda os cartorios de hypothecas maritimas, creados pelo governo Epitacio, aqui, em Recife e Porto Alegre, porque esses •contratos sao raros, apezar da extensao das nossas costas e do grande numero de navies de alto mar e pequena cabotagem, o proprietario ou, usufrutuario, do cartorio deste Districto, certo de que nesta terra tudo e possivel, coUeantemente conseguiu do Congresso qUe taes cartorios passassem a ser chamados ofjicios privativos de notas e registros de contra tos maritimos, com competencia para lavrar as escripturas dos contratos de direito maritime que requerem essa formalidade e registrar os contratos de egual natureza feitos por instru ment© particular,

Essa lei autorisa a crea^ao de outros car torios nas capitaes dos Estados, mas... o go verno federal nao pode invadir a competencia estadual para nomear serventuarios de justi5a, tabelliaes que lavrem escriptura de compra, venda e hypothecas de navies.

O facto de serem esses contratos regidos pelo direito maritime, nao modifica a situagao.

O registro civil e 0 direito relative a propriedade emanam de leis federaes; entretanto, OS seus serventuarios, escrivaes e tabelliaes, sao creados e nomeados pelos governos estaduaes. A primeira parte do Codigo Commer cial e tambem lei federal e estaduaes sao as Justicas que decidem da sua applica^ao.

^A lei vae, portanto, esbarrar na Constitulqao. Ella tras a morte no proprio seio.

Inconstitucionalidade importa em nullidade

Ruy Barbosa — Amnistia Inversa, pag. 13.

Toda lei inconstitucional e ipso facto nulla, diz Bouvler. Taes actos, posto que revestidos de todas as fdrmas de lei, nao sao leis declara Cooley. '

Qualquer creacao de cartorio e 0 seu provlmento nos Estados, pelo governo central, nao podera sufasistir num regimen de leis.

Ninguem podera ser obrigado a lavrar uma escriptura perante urn tabelliao cuja nomeacao e vlciosa.

Custa a crer que principles tao claros possam ser desconhecldos, ap6s quarenta annos de Republical Parece que o desenvolvimento do bacharelismo tern prejudicado o senso juridico nacional.

O projecto de lei foi vetado por ser con-

trario aos interesses do paiz e se 0 veto foi rejeitado, gragas as lamurias do sympathico Jeremias, devemos admittir que os congressistas nao mediram a extensao extraordinaria que essa ambigao Ihe queria dar.

Legislar contra 0 interese geral, para favorecer particulares, e trair 0 mandado.

A lei propriamente nao creou um registro obrigatorio, nem podia juridicamente evigir uma formalidade que nao interessa a ordem publica.

Deu apenas a esses cartorios competencia para 0 registro e os actos que menciona e nada mais. Seria licito ao poder publico exigir que o credor por despesas de custeio do navio registrasse o seu credito? Nao, porque isto so Interessa ao proprio credor, que sem 0 regis tro nao tera a hypotheca tacita, a que se refere 0 art. 470 do Cod. Com,

O regulamento da lei, indo-aI6m de sua letra, marcou 0 prazo de tres dias para 0 re gistro das apolices. Nao marcou, entretanto, para 0 registro dos titulos mencionados nos ns. 4, 6, 7 e 8 do referido artigo e outros, 0 que seria, alias, absurdo como ja demonstramos. Esqueceu-se do registro dos bilhetes de passagem, que estao nella incluidos,

O que interessa aquelle homem 4 0 rendimento que espera do seguro e em torno disto se subverts toda a legislagao brasUeira e se attenta contra regras universaes de direito.

O segurado nao precisa registrar a apolice, porque se ella se extraviar fica constando do registro das apolices, creado pelo Regula mento da Piscalisagao e da proposta existente no archlvo da companhla. A Inspectoria de Seguros tem competencia para mandar fornecer uma segunda via, dado mesmo 0 caso da.companhia recusar fazel-o,0 que nao deve.

A garantia do segurado, diz o Regulamento de Seguros estd no deposit© que as companhias tem no Thesouro, nas reservas legaes e estatutarias e no capital social.

Se desse segundo registro resultasse qual quer privileglo, como acontece com aquelles contratos, por que razao caberia ao devedor (0 segurador) registrar o titulo do segurado ere dor?

Pois nao se esta vendo a falta de logica que preside a essa innovagao que degrada a

legislagao nacional? Um certo pudor intelle ctual devia impedir certas leis.

Existe em Berlim uma sociedade que annota todos os actos e decisoes que se proferem no mundo, em materia de direito maritimo. Como nao se hao de rir de nos os louros germanos!

A carta de empenho, o filhotismo e 0 compadresco devem ter certos limltes, E' indigno de um homem publico sacrificar os interesses da coUectividade.

Em 1923, surgiu na Camara dos Deputados um projecto de lei creando aqui tres carto rios especiaes para acgoes de seguros e regis tro de apolices, Como sempre acontece nes ta democracia, os logares eram para um membro da familia presidencial, um dos fiihos de influente deputado e 0 filho de um senador. Na imprensa diaria, denunclamos a immoralidade e a inconstitucionalidade de uma lei de excepgao para 0 Districto Federal e ao presidente foi explicado, por pessoa de sua affeigao, 0 absurdo que aquillo representava, pelo que 0 projecto ficou paralysado no Senado. Um ou dous annos depots, surgiu na Camara 0 projecto de registro de contrato maritimo, que foi approvado, mas nao logrou sancgao por ser inconveniente as relagoes commerciaes do paiz.

Encolheu-se a ambigao promotora desse mal, at6 que em 1927 voltou a discussao 0 pro jecto condemnado.

O v4to caiu porque-0 vetante ja nao tinha 0 poder, so por isso!

Apezar do que dispoe a Constituigao, existem aqui individuos com prerogativas e rega lias. Se nao tem privilegio de nasclmento e foros de nobreza, dispoem de amigos na politica. promptos a todas as facilidades,

O seguro nacional conta com uma companhia que contrata 11,000 seguros maritimos por anno. Mais de metade representa apoli ces de averbagao. Essa companhla teria de fazer. no mlnimo, cem mil registros, porque todas as averbagoes mensaes estariam obrigadas a isto.

Como, para pagar na sua sede, na Bahia o impost© a Uniao ella poderia provar, peran te o delegado da Inspectoria de Seguros que tem de visar as guias para esse pagamento ©ue nas suas agendas, em todos os portos foram feitos esses cem mil registros'

A apoiice _6 um documento do segurado e o segurador nao pode reteUa, sob pretexto al gum, mesmo porque 0 contrato de seguro, diz

0 Codigo, se considera perfeito desde que 0 se gurado recebe a apoiice.

Nao sao sdmente as companhias de seguros nacionaes e estrangelras que se levantam con tra a voracidade dessa sinecura, que so pode ria medrar entre um povo que tivesse perdido o senso moral. As associagoes industriaes e commerciaes desta cidade e do paiz inteiro es tao reclamando, E' 0 sentiment© vivo da nagao que se levanta.

O lavrador, 0 primeiro operario do mimdo vae ser tambem prejudicado com 0 encareci-' mento do segui'o dos seus productos. Querem encarecer a mdustria e fazer soffrer 0 povo porque afinal e o consumidor quern paga to=> Proauccao e o commercio. o poder publico nao tem interesco ""IT Prejudicara o ft CO, pela fuga de muitos seguros. de contratos mariUmos pre- tende que a Fazenda lucrara com o registro no seu cartono, porque elle fiscalisard o sello das polices, mas essa fiscalisagao jd existe o Regulamento de Seguros creou, nas Sdes e

If® companhias, em livros rubrica- os pelos fiscaes ou delegados da Inspectoria o registro de todas as apolices, a meSda am que sao emittidas, em ordem numerica o qual contem todas as indicagoes, inclusive a impor- tancia dos sellos dos contratos de seguros e das suas renovagoes. '^y'^ros e das Esse registro esta aberto a fiscalisacSn

® companhias enviam a insnerante seguros effectuados du ff,I ® relatorios annuaes de ria documentos a Insperto

sua importancia d somada com as do premio e imposto, no acto da apoiice.

interesse em iraudar um unposto que nao e pago nor ellas 0 paga receberfa IapSe

tonce admittir que as companhias possam f^raudar 0 sell©, a fraude sempre se faz encobertamente. Esta seria por demals visivel.

ouenm®"®"^ affirmar f extraordinarlos. A lei 4 uma gr conducta e v4 os casos geraes. O presidents da Republlca lembrou a com-

REVISTA DE SEGUROS 87

missao de que fizemos parte, que representasse ao Congreso, pedindo a modificagao da lei. Disse o presidents que opinaria favoravelmente a essa modificagao.

A representagao ja foi recebida pelo Senado.

Essa lei se estivesse de aecdrdo com o entendimento que Ihe deu o regulamento, serla draconiana. As leis de Dracon, na Grecia, nao subsistiram porque eram contrarias a razao humana.

Ha agora um verdadeiro delirio de registros, em beneficio de indivlduos, que, na socledade, sac como percevejos.

Quando a vida nao e util e constructora, 0 homem perde a razao de existir.

O telegramma da Associagao Commercial de Sao Paulo, depois de mostrar todo o aspecto anarchlco do regulamento, disse; "Toda exporta^ao de cabotagem supportara mais um gravame eonsideravel. Basta referir que na exportagao de uma partida de arroz, no va lor de mil contos, de Santos para o Rio de Ja neiro, as despesas totaes do seguro, que regu1am actualmente 2:748$ se elevarao a reis ....

3:150$000, registrando-se um accrescimo de cerca de 15 %,"

Uma publicacao attribuida ao tabelli^o pretends que o registro tera a virtude sobrenatural de evitar que as companhias litiguem com OS seus segurados! Esse homem deve estar num estado interessante... de espirito. O registro no seu cartorio tornara o segurado bastante honesto para nada reclamar fora do pactuado e as companhias bastante justas para nao negarem nenhuma indemnisaoao...

Essa historia de frequentes demandas sobre liquidacoes de seguros e uma mentira que precisa acabar. Neste anno, ate 30 de outubro, a justiga federal tinham sido distribuidas apenas quatro acgoes de seguros maritimos. Quatro pequenas acgoes, em dez mezes!

As estatisticas officiaes mostram que as indemnisaqoes pagas pelas empresas seguradoras, naclonaes ou estrangeiras, nos ramos maritime e terrestre, orcam por quasi reis 50.000:000$000 annuaes, que aqui se paga 60 % mais do que na Europa e as companhias nacionaes mais do que as estrangeiras.

ABILIO DE C'ARVALHO

iiiDitiuiiiiiiiniiitiiiiiiiiaiitiiiiniiiniitiiiitiiiinitiiiitiiiiuiiintiiiitiiaitiiiitiijiicjjiitiiri;iiiiiiiiriiiiiiiiiicjiiitiiiiiiiitjiiHiiiiinitjiiiiiiiitiiitjKiiriiiiniHitijiijiiiiiniiiiiiiiiriiniriiniiitiitjiitiiiiiii

Os primeiros fBmpos da SUM

Provavelmente se pode com seguranga a£firmar que um estudo de cousas antlgas sob qualquer forma possue um encanto para muitas e muitas pessoas. Ha, naturalmente, certas excepqoes. Algumas pessoas consideram o encanto que, em geral, cerca os caracteres e acontecimentos de antlgamente, principalmente como um producto do sentimento, e por conseguinte cousas que nao devem ser admiradas nem encorajadas. Mas estas sao comparativamente poucas. Se bem que a pressa e a trepidacao da vida actual nao sejam conducentes ao desenvolvlmento de um espirito de investigagao, uma apreciacao latente do mesmo 6 muitas vezes produzlda pela opportunidade para a sua indulgencla

"Como se o augmento de appetite se tivesse verificado com o de que elle se alimenta".

Um liame inquebrantavel com o passado de

FIRE OFFICE

Por EDWARD BAUMER

200 annos difficilmente deixara de ser attraente, especialmente quando o seu assumpto 6 um assumpto que nao pertence excluslvamente a esse passado, mas que e, pelo menos, de tanta importancia para o presente como o foi para outros tempos. A SUN FIRE OFFICE felizmente possue esse liame, tanto mais quanto elle se encontra preservado nos Livros de Mlnutas originaes contendo o registro das suas "Grandes Reunioes" e das "Reunioes Geraes" desde a data do seu comeco em abril de 1710. Uma busca a esses veihos registros, nem sempre faceis de decifrar, proporciona curiosa introspec?ao das maneiras e costumes do periodo na conducta do negocio, e se espera que um ligeiro estudo dos processes dos progenltores e dos promotorea da companhia, baseado nos seus proprios escriptos dessa dpoca, nao dei xara de ser cousa de interesse.

Antes desse tempo, o ramo do negocio do

seguro contra o fogo constituira sempre a aventura pessoal de um ou dous individuos, ou se fazia sob o piano de contribui^ao mutua,em virtude da qual. quando se verificava um damno ou prejuizo, as partes de todos os subscriptores eram collectadas. O seguinte annuncio da "Spcledade Amistosa", lan?ada nessas linhas em 1863, extraido de um exemplar da "Gazeta de Londres", de segunda-feira, 28 de novembro de 1698, 6 suggestivo quanto ao arrlscado processo que havia nesse methodo:

"Os membros da Sociedade Amistosa de vem ter em mente, que no dia cinco de outu bro ultimo se verificou um incendio em LongAcre, e que uma casa ardeu ficando varias outras damnificadds, subindo os prejuizos a guatrocentos e dezoito £, dezenove s. e nove d. E a taxa pagavel para cem £ de prejuizos em ca ses de madeira; o que deve ser pago antes do dia 24 de dezembro do corrente no Place of Insurance em Paulsgrave Court sem TempleBar, sob a penalldade de multa de 1/4 da contribuigao respectivamente devida".

Uma promessa de "Liquidacao Prompta" nao era entao a nota de attracjao que se collocava no frontespicio dos prospectos, 0 que ali^ estava de accordo com a pratica existente de concordar no montante das reclamacoes tal como surgissem, mas de adiar a liquidagao das mesmas ate 0 vindouro prazo de termo. Tomando em consideracao a complicagao de calcular, de collectar dos Contribuidores, a somma de 418 £ 19 s. 9 d. nas fracgoes citadas, sera difficil dizer que um mez fosse prazo muito dllatado para o processo.

Deve arguir-se que 0 principio de socie dade sobre 0 qual a SUN principlou. com os seus "vinte e quatro membros" juramentados para pagar reclamacoes "em partes eguaes" constituia um avaneo distincto sobre 0 que havia anteriormente. Evolveu do piano de um chamado Charles Povey, a respeito do qual deveremos dizer alguma cousa adeante. Elle procedeu a investiga?oes de varia sorts na "Traders' Exchange House" em Hatton Garden e em 1706 estabeleceu um escriptorio a que deu 0 nome de "Exchange House Fire Office" para seguro de "Bens e Mercadorias em Lon dres e Westminster". Nao e absolutamente certo que 0 piano se reslringisse entao d na tureza da proprledade coberta. mas em todo 0 caso ha exempio que parece apolar a argui5ao. Em um dos ultimos escriptos de Pcyev elle assevera que nessa epoca tomou a peito

"0 seguro de mercadorias, bens do lar, etc.. etc., 0 que ate entao fora conslderado impraticavel". A esse tempo existiam tres compa nhias — a "Phenix" (anteriormente concedido como a "Fire Office", e que nao tinha ligacao com a actual companhia desse nome), a 'Amistosa" e a "Hand-in-Hand", a ultima das quaes teve inicio sob 0 nome compreensivo mas embaragador de "Contribuidores do seguro de Casas, Camaras ou Quartos do prejuizo do Fogo por meio de Contribuicao Amistosa dentro das Chdades de Londres e Westminster e das hberdades das mesmas, e dos logares circumvizinhos". Sabendo-se que estas compa nhias tinham para cima de 40.000 "Subscriptores" de seguro de edificios, razoavelmente se pode compreender que difficUmente havia campo para outra companhia nesse sentido.

Seja, porem, como for, Povey, pouco depois decidiu alargar as suas operagoes, e ex tender a sua protecgao a logares que ficavam alem da area original. Verificamos que a aven tura de Londres e Westminster. levada avante d sua propria custa e responsabilidade, foi coroada de exito, a julgarmoes por um annun cio em um jornal dlrigido por elle em 1708 em connexao com os seus varies negocios, e que tmlm o nome de "General Remark on Trade" (O Observador Geral do Commercio);

"E estas pessoas podem adeantar maisque ate agora nao se verificou nenhum incendio enfre qualquer dos Subscriptores das propostas para 0 seguro de mercadorias, etc. de modo que todas as sommas ate agora pagas e vestas na Caixa permanecem intactas como primeiros prejudi» annunciou elle que estava prestes negociar em IQO Cidades da Qra-Bretanha", mas logo poz a margem esta limita?ao e resolveu effectuar seguros "por toda a Gra-Bretanha . Para avaliar a difficuldade que cercava tal empreendimento, mister se faz considerar a Opoca e os empecilhos que havia no viajar nesse tempo. Os termos de uma Minuta aa Junta de Gerencia do SUN FIRE OFFICB de 18 de fevereiro de 1730, mais de vinte an nos apds, sao suggestivos a este respeito. Por ella ficou

"Resolvido, enviar 0 Sr. Dare em curta viagem a Barkshire fCondado de Bark), visto ter-se da-

83 REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS

do um incendio em West Iffley, no citado Condado, por se acreditar que se possum fazer seguTos de muitas pessoas."

Em data subsequente, outra reso!u?ao, presumivelmente baseada no exito da visita do pioneiro de agentes de seguros, ordena

"que o Sr. Dare receba instrucgoes para faser uma viagem pelo patz."

Nenhuma tnensac se faz do seu destine, ou do objecto da Jornada, podendo inferir-se que se tratava apenas de Ihe proporcionar um conselho opportuno a respeito do empreendlmento que delle seria posteriormente exigido.

Pode presumir-se que ja a expansao do negocio acima referido nao foi marcada por um continual de exito deelarado no annuncio citado, que Povey comecou a sentir que a sua responsabiJidade era demasiado onerosa. Em dezembro de 1708, outro annuncio communicava que o "Inventor" — nome que elle tinha assumido — associ^ra-se com dez Gerentes e dez Directores

"para a melhor gestdo do empreendimento do Sr. Povey para o seguro de Moveis, Mercadorlas, Bens, do prejuizo pelo Fogo".

E' provavel que elles fossem escolhidos entre OS Segurados, e formassem uma Junta consultiva para assistir e fiscalisar a gerencia. Nao ha prova de que fossem pecuniariamente Jnteressados como Contribuidores. Os pormenores do desenvolvimento neste periodo sao um tanto obscuros, e nao se tornaram mais claros com as proprias declaracoes feitas por Povey, que differem consideravelmente. E' de receiar que nesta materia fosse elle, de quando em vez, influenclado por circumstancias que variavam. Temos a sua assergao, feita quando ponderou ser opportuno reduzir os seus compromissos, que "elle tinha entrado no contracto com vinte e quatro senhores na qualidade de socios no mesmo p6 que elle", e nao ha razao para acreditar que elles fossem seus nomeados. Sebsequentemente elle abriu man dos seus direitos e interesses em consideragao de certas concessoes immediatas e de uma annuidade que Ihe foi pontualmente entregue para o resto da sua vlda. Mas, muitos annos depois de celebrar-se este accdrdo, no momento em que os obstaculos e escolhos que sem duvida alguma tinham perturbado a SUN no comego da sua carreira se tinham desvaneci-

do, e no raomento em que ella fazia o seu curso por aguas calmas, elle escreveu que assim que a companhia esteve sobre alicerces solidos, "vinte e quatro homens espertos" entraram e se apoderaram da SUN em detrimento delle.

E', entretanto, claro, que nos primeiros tempos de 1709, Povey tomara a resolucao de instalar a "Companhia dos Seguradores de Londres", para a qual cuidava elle transferir 0 negocio do paiz, e que os membros da mesma deviam levantar uma certa somma de capital, e que elle tinha em mente conseguir a venda da sua companhia de Londres aos mesmos. O registro final e formal desta negociacdes se encontra contido nas primeiras entradas do Livro de Minutas N. 1, nos seguintes termos;

"LIVRO DE RESOLUQOES DA JUNTA

DA COMPANHIA DOS SEGURADO RES DE LONDRES

Quinta-Jeira, 19 de Maio de 1709, houve uma sessdo geral da Companhia de Seguros de Exchange House em Hatton Garden, da citada Companhia, em que por uma maioria de votos, OS vinte e quatro Senhores infra-subscriptos deveriam ser escolhidos para constituir a Junta, tendo ficado na mesma occasiao resolvido que Sete delles deveriam constituir uma Junta". (*}

A reuniao foi transferida para o dia 26 de Maio, dia em que a presenga de somente doze dos vinte e quatro escolhidos parecia indicar falta de enthuslasmo pela questao, se porventura nao fosse uma falta de inclinaqao de leval-a por deante. Depois de Povey ter feito as suas propostas aos presentes e terem sido devidamente discutldas, ficou

"Ordenado—

Que uma questao deverd ser desenvolvida para ser apresentada ao Conselho Juridico. afim de saber da opiniSo deste sobre se 0 Piano de transportar pequenas parcellas de mercadorias para o interior do paiz estava de

(*) (Tres paginas deste livro sao reproduzidas, a primeira mostrando os vinte e quatro nomes a que se refere antes, e as outras reglstrando a execugao dos Contractos cltados nas pags. 12 e 13. E' interessante notar que a "Junta Gestora", eleita trimestralmente dessa data at^ o anno de 1890, sempre ficou 11mitada a sete membros.)

accdrdo com o estabelecido pelo Acto do Parlamento da mantenga do Correio Geral". (**)

Entao se cuidou de saber quaes os que deveriam constituir o citado Conselho, e ficou

"assentado e da mesma forma ordenado que Sir Edward Northey, Sir Simon Harcourt e Serjeant Cheshire deveriam formar o Con selho a ser consultado, e que a Questao deveria ser a seguinte: quern poderia ser a pessoa mais apropriada para apresental-a ficou assentado Nemine Contradicente que Whitlock Bulstrode Esq. e John Bennett Esq. ambos da Junta deveriam apresentar a citada Questao".

Em uma Junta de 20 de Junho de 1709, ficou

"estabelecido que Escriptos sejam doravante reciprocamente tirados e executados com a maxima brevidade entre o Sr. Povey e a Companhia dos Seguradores de Londres.

Estabelecido egualmente que cada Subscriptor pague a primeira quarta parte do seu Dinheiro de Subscripgdo na Exchange House na quarta-feira, 6 de Julho proximo expirante ou antes desse dia.

"Estabelecido tambem que o dito dia 6 de Julho seja aprazado para a proiiTno reuniao da Junta.

"Estabelecido egualmente que todas as pessoas que forem escolhidas pela Companhia para a constituigdo da Commissdo devem communicar se concordam com a sua respectiva eleigdo".

E o resultado do inquerito proposto no ul timo paragrapho foi divulgado pela acgao tomada da "Reuniao Geral" de 11 de Agosto de 1709, em que

(*•) Povey, por esse tempo, estava tentando estabelecer um meio de transmittir pe quenas parcellas de mercadorias e embrulhos, por meio do servi?o regular de carruagem para o interior do paiz a razao de meio penny por cada distancia de "mala-posta", allcgando que por isso nao estava infringindo o prlvllegio do Governo em relagao ao correio de cartas. Teve a coragem de litigar sobre este ponto com as autoridades em accao, que perdeu.

"ficou assentado que as pessoas infra-escriptas sejam escolhidas Membros da Commis sdo em vez das vinte e quap'o anteriores, que foram eleitas, visto terem algumas, por motivos varios, declinado. Ficou, ademais, estabe lecido que "sete dellas deverdo constituir o quorum".

Talvez nao seja extranho o facto de que muitas conferencias e discussoes se julgaram necessaries antes do preparative dos"documentos", e que alguns mezes transcorreram an tes de chegar-se a um complete entendimento. Entretanto, presumivelmente podemos dlzer, em phrase estereotypada, que "os negocios caminhavam como de usual" durante a transicao, como se pode verificar por extractos das Minutas de tres reunioes nos primordios do anno de 1710, relativas ao desencargo da primeira reclama?ao mencionada nos 11vrcs. 0 andamento parece ter sido "empurrado" de certa forma.

(Continua)

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