T1072 - Revista de Seguros - novembro de 1927_1927

Page 1

Revista de Seguros

O SEGURO NA JUSTICA

A InstituiQlo da accao summaria, neate Districto, para a cobransa doa seguros terres4pes — seguros de cousas e seguros de pesaoas — nfio favoreceu ob segurados.

Nao 6 no rlto de um processo especial cozuo d a acgto quindecendial, nem no de uma acgao ordinarta, que o direlto pdde ser projudicado pela demora. B' na sentenQa, em primeira e segunda instaucias.

A marcha dos autos na Secretary da Cdrte — vista as panes e conclusoes dos juUes nao se faz sem que os Interessados a promovain, •depois do prepare legal.

No processo summario. o segurado pdde ser surprehendido com todo o genero de razoes lardeadas pela Companhia, sem que possa dar mals provaa, porque o "autor deve vir preparado a juizo s se Ihe nao dard tempo algum para deliberar", (Ord. Llv. 3, tit. 20. § 2).

A defesa pdde allegar: lllegltimldade de parte, por escar o direlto e accao penhorados, o que d muito commum. devido, a falta de confianga que os credoiss tdm nos incendiarlos, prescrlpgao convenclonal; falta de provas da •casualidade do sinlstro e do valor do damno; aggravagoes do rlsco, omlssoes e decIaragSee falsas do segurado; inobservaiicla de clausulas da apollce, ou nao respoiisabllidade.

O autor, nSo contando com qualquer dessas ellegagdes, flcard desnorteado.

A petJgao Inicial e os documentos respectlvos devem ficar em cartorlo, apds a eltagao, aflm de que o rdo poseu arrumar a sua defesa. ■Sem esta provldeucla. que os julzes poderfto ordonar, flrmando a praxe, nenhuma convenien•cIh vcmoB modlarem oito dias no minimn antre • nHsgit" e a audloncio.

No CQ80 de haver documontps vlclados o rdo, quo nilo tem tempo para oxamlnal-os, no rapldo correr da audienda, nao poderi allegar -OS vlclos nem requerer a prova necessarla.

Quando ha uma dlvergencla entre a com panhia segurudora e o segurado, d frequente •ouvlr-se o advogado deste Invocar este argu-

mento terrorlsta: "Os Juizes tSm preveagfto con tra as Companhias; elles sao systematlcamento favoraveis aos segurados".

Nho se p6de fazer maior injuria i magisIratura, do que dizer que ella vlve de amores com certa clasae de indlvlduos e disposta sempre contra outros, porque isto seria prevarlcagao.

O Julz tem de ser imparclal e serene. Qualquer perturbag&o de anlmo importa em negagao da propria juatiga.

"Se houver plelto entre alguns perante os juizes, estes adjudlcarao a palma da justiga ao que acharem qne a tem" Deuteronomlo — Cap. ,25 — I.

Pode-se admittlr que certas solugoes juridicas iujustas nascem da falta de conhecimentos da technlca do seguro, de nSo saberem os seus prolatores como se formam, se executam e se liquidam contratos, tAo variados, qne ate aos praticos nestes assumptos se deparam constantemente hypotheses novas, e imprevls-r-

Suppoe muita gente que os sinistros se Hmitam As'poucas questoes aforadas. Alguns estao ainda sob a ImpressSo do dito bregeiro de Giuseppe Maria Casaregis, comparando as oomtianhlas de dheuros is mulherea que coiicebem com nrazer e narem com dor. ou do conceito de Planiol, para quern ellas pagam promptamenta os pequenos sinistros e reslstem aoa grandee.

Nenhum dellea t6m razdo. Casaregis tJveu no meiado do seculo XVIII, quando o se guro ,B»« Hindu uma Industrln um embryRo, nflo exercWa por poteiUea emprezas, que tfim lijodJflcado profuudameute as regras Juridlcae que govornnvftm ontRo os contractoa do suguros marltlmos.

A comparagao de Casaregis sd d repetlda pelo sen sabor luxurioso, tSo do agrado dos velhos e decadentes.

Planiol, certamente, desconhecia a pratica

\ • • •
redacqAo Rua do Lavradio SO Ui. C. ]3S9 RIO
DE JANEIRO
ANNO
NOVEMBRO DE 1927 NUM. 77
Direclor
VIII

86 REVISTA DE SEGUROS do seguro; do contrario nao affirmaria uma Inverdade.

O mesmo desconhecimento temos encontrado .em muitos outros faraosos escrlptorea.

Em 1922 as socledades francezas indemnizaram sinlstros de fogo no valor de 650 miIhoes e d absurdo pensar que todos elles tenham sido pequenos.

B' cpiisa assentada alli que o seguro paga ,0 dupio do que devia legalmente pagar,

Se na Franca, onde as autoridades nio ae amaridam com oe incendlarios, a metade dos sinistroe 0 considerada oriunda de faltas dos segurados, dest© lado, podemos dizer que oitenta por cento delles provOm de dclo o« culpa dos moradores.

Muitas das prevengoes existentes contra o seguro nascem da Jgnbrancia que existe a seu respeito. -,

Os negoeiantes Intelizes aao animados pel exemplo que Ihes dao aquelles que placidamen te langaram mao do .elemento destruidor e reallzaram r.ma operagao commercial lucrativa.

Para a gratide e grossa impunidade dlspensada aos artifices do fogo posto, muito concorreu a indolencia mental de alguns Juizes, que Be acostumaram com as provas materlaes, nao sabondo ver aquellas circumstancias que, coincldindo com as provas dlrectas colhidas no procosso, Indieam o criminos'o. Querlam elles que a ©xlstencia do crime os impressioiiasse com a brutalidade do facto visto, examinado, apalpado e sentido, mas os incendlarios nao annunciavam OS seus designlos, nao chamam testemunhas e procuram apagar todos os vestiglos de sua acgao erimliiosa.

Seria muito conveniente que os nossos magistrados cnhecessem a luta constante das seguradoras contra a deshonesf.ldade dos segura dos.

A funcqSo de julgar 4 penosa para o homem que gnia a sua vida pela vereda da juatica, sabendo que o carainho que 4 descamlriho gula para a morte, seguudo disse a sabedoria de Salomao.

— A vida comp6e-Be de deveres e na sua fiel, preclsa e recta observancla 4 que se reconheee o bow juiz, o bom funcclonario, o bom soldado e se revela o porfeito homem de bera.

Nao ha processD relative a seguro em quo as seguradoras nSo sejam lujuriadaa. Oa escan daloaos aabetn que as -peMoas honestas aao ti•mldas. "O recato teme os botes da calumnia.'

0 espirlto de Areiino esta nesses violentoa Insultadores.

Se esce reeebeu d.e muitos principes, rioospresentes, comtudo, alguns s6 llie pagaram com valentes sovas de pio.-

A pratica dessa obra de misericordia era mnis prompta e salutar do que a punicao legal.

As seguradoras nao se devem acobardar. N'a lucta pelo dsreito reside a poesia do earacter".

E' um dever civico resistir d violencia e d injustiga.

A fraqueza e a tolerancia podem ser consideradas cumplicidade nos crimes.

Telemaco viu no inferno muitos rels severamente puuidos. nao por males que tivescom feito, mas por terem negligenciado o bem quopoderiam e deveriam fazer.

.4S rOMPANHI.AS DE SEGUROS E A ASSOCrApAO

-•Is Compnnliin.s <le .Seguros nacionaes nao penotraram aiiidn bem no espirito da "AssoclnVflo de Coinpanliins do Segurds". neni comprehenderani ainda os beneficios da Associacfio, para defesa dos Jiiteresscs collectlvos. Se nao fSra isto, ellas feriam a iniciativa das eugestoes, nascldas do eonhecijuejito dos meios eomnierciae^. nos quaes se dcsenvtolve a sua actividade..

Seiido a "Assoeiacaol" uma coordeiindorn dos esforcos o Infci-c.sses gei-aea, cnda eonipanhia devia trazer ao sen coiihecimentb os n&0P.«8idailes do seguro, eni cada centro, de forma quo ella piidosse agJr de confoiiiijdadc com us weFinns necessidadcs. Seria pratico e iitil. E porcine nao se ha de^ assim fazer, em bem de todaa e para fellcidade de tVxlos?

Parece qu© jd vae entraiido ua com^rehensao dos nossos bdmens, que o seguro nSo 4 um meio especulatlvo, uma exploragjo como 4 a loteria e o Jogo. E' preciao contiuuar incessantemente o trabalho que o nosso Director graciosamonte tem realizado, durante sets annos nestas paglnas e com male de setenta artigos na "Gazeta de Noticias", (Gazeta Juridica), muitos na "Gazeta dos Tribunaes", alguns' n'"0 Jornal", e constantes commentarlos na "Revlsla de Criticd Judiciaria".

A Associagao-de Companhlas de Segurosv pela sua Dlrectoria, visitou o Exmo. Sr. Dr. Vergae de Abreu, Inspector de Seguros. que roltou ao exercido do seu cargo.

€ 'II I.

O SEGURO BRASILEIRO

A situa^ao das compantiias de seguros nacionaes r

jRs estatisticas officiaes demonstram que as companhias aqui fundadas t6m um movimen.. to superior Ss das ugencias das estrangeiras, o <tue indlca a confianga que inspiram, apesar do dorrotlsino de alguns maos bi-asileiros. de men■talldade aiuda colonial.

Como no Brasil as indemnizagoes de sinistros sao muito maiores do que na Europa; co mo as companhias nacionaes pagam mais do >que as estrangeiras, em que pese os malevoleutes e ignorantes, que falam sem consultar. taes estatisticas, 4 dever imperioso do governo protegel-as. Impedlndo o eufraquecimento do se guro brasilelro.

Os ultimos dados forneeldos pela Inspectoria de Seguros comprovam essas verdades. Gin-" coenta mil coutos aunuaes sao pages nos segu ros terrestres e maritimos.

Os valores segurados em 1925 attingiram a mais de vlnte e tres milhoes de contos de reis.

Somos pela adopgao de uma tarlfa minima de premies de seguros, para evitar a escandalosa concorrencia que as companhias fazem uma As outras e o rebaixamento delles, que 4 eada vez malor.

Como as seguradoras cariocas uao se mostraram na altura de compreheiider isto, 6 pre cise que uma forga externa — o governo as autorize.

Na America do Norte, jd se adoptou, num Estado, a officiallzagao das taxas. minlmas e disto cogita a Argentina.

A justiga americana decidiu pela constitu•cioualiJade dessa intervengao e a nossa Constituigao permitte ao Congresso leglslar sobre o •Coramerclo, podendo autorizar as llmitagoes exigidas pelo bem publico (art. 34, uumero 5)

Nao se pode, pels, invocar, no caso, o pria-cipio da liberdade commercial ou de contracto

E- preciso que a lei, para ©vitar a concurrencia desleal entre seguradores, sem nogSo de sua responsabilidade, estabelega o prego minlmo dos riacos, afim d© garautir a formacao •das reservas que constituera utna especie de penhor legal para todos os segurados.

As referldas estatisticas mostram que entre nbs 08 riscos estao muito acima da praporca© technica dos 40 adraittida nos palzes de no aicia e justiga. A reserva de 4o «i. para os ris

cos terrestres, mandada constituir pelo Regularaento de Seguros.de 1920, e insufficlente, mas as companhias nao podem fazel-as maiores, dadas as despezas de acqulsigao dos premios e as de administragdo e Impostbs cada dia mais pesados. Ha, portauto. desequilibrio, o que 4 preuuncio de morte em todas as coisas.

0 remedio seria fazer com que os sinlstros diminuissem. Como? — Com as leis rigorosatnent© applicadas.

"A ordem jurldica. dlz BluntscliUi. 4 o conjunto das regras sanecionadas per um temor physico.

Ella determina os oigaos que exprimem a voatade do Estado e as formas nas quaes a vida commum se move."

OS DfCENDIOS PROPOSITAES

E' sabido que as iucendios propositaes sSo frequeutissimos, nesta terra.

O fogo s6 persegue as casas commerciaes em mds condlgoes financeiras. ou cujos contractos de locagao estao a termlnar. Nos armazens e traplches os sinlstros tfem por fim encobrir desvios de mercadorias.

Para esse crime nao ha punlgio. A fraude tnumphante, delira cynica e uffrontosa.

A policia nao dispoe de meios efficazes de iuvestlgagao das oausas dos incendios ou se acamarada algumas vezes com os responsaveis.

A pqytica n&o raro os protege.

Os Juizes criminaes sao, em regra tole rantes, traces, domlnados por um false sentimentalismo, para absolver incendiaries, quando tudo grita 0 seu crime nas folhas dos autos

FACIUn^DES JUDICIARIAS

Se esses inimigos da tranquilidade publlca v6m para a justiga civil pedir o premio de sua actividade ardentissima — o valoa do seguro ahi nao aao menores as facilldades que encontram.

Os juizes entre nds nSo applicam. nas aogees de seguros. para decidlr sobre a origem do sinistro, senao rarameute, o principio legal de que 0 dolo se prova atd por Indiclos e oonjeQturas.

(••'u
REVISTA DE SEGUROS 87
f - li [VijiiLiifft
Hi?

Nao applioam, tambem, a clausula de qne 0 segurado, para demonstrar o valor das coisas seguras, deve ter em boa guarda e eecripturados os seus livros commerclaes, apezar de ser eata uma obrlgaeao imposta a todos os commeirciantes pelo Codlgo e pela lei n. 2.024.

Outras sanccoes estipulam as apolices. taes como as relativas a reticencia, 4 falsa declaraCao, 4 aggravacao do risco, 4 falta de aviso rapido do slnlstro, a exaggsrasao do damno, 4 subtraccao ou sonegagao dos salvados, ao emprego de meios ou documentos mentirosos para justlficar a IndemnizaQao, ao deslejxo do segurado ua conservagao das coisas seguras, ao dever de impedir, quauto possivel. a extensao do damno e aeautelar os salvados por acaso existeutes.

Todas essas clausulas, cuja inobservaucia importa Da decadencia do segurado, sao licitas e obrigatorias.

Ellas sao unlversalmente usadas e applieadas pelos tribunaes.

Quanto 4 existencia de taes coudigdes, na Europa, pode-se consultar — Paul Sumlen "Assurances Terrestres" ns. 110 e seguintes.

Poucos julzes braslleiros t6m penetrado no espirito do contacto do seguro.

Para multos, o seguro 4 o "Direito Desconhecido", uma especie daquelle "deus" cujo al tar Sao Paulo eucontrou com espanto, no curso do seu apostolado.

Partem alguns do talso presupposto de que 0 segurado 6 neeessariamente um typo de "virtudes ndo communs", emquanto que o segurador 8<3 quer reeeber o premio e nao pagar o sinistro.

Nao vSem que enire nds as Indemnizagbes s4o no minimo 40 "I" mais fortes do que na Europa, onde alids se tern como assentado que -DOS Incendios, a metade, pelo menos, 4 propoeital.

A maior das companhias nacionaes, tendo percebido em 1925, 16.6G5:000§, devla pagar de slnistros 6.266:000$, entretanto, pagou r4l8 9.115:000$, ou sejam mais 2.949:000$ do que devia pagar.

Uma outra, com uma renda superior a cinco mil contos. teve um saldo de vinte 4 um contos em 1926. Els ahi os frutos da industria fraudulenta dos incendios. A culpa excluslva 4 da Impunidade e da tolerancia da justiga.

Ha, tambem, julzes que, professando perigoso sociallsmo, acham que as eompauhias sao 'ricas e podem pagar. Pagar 4 terflio inal empregado, porque se "paga" o devido e' nao se

deve indemnizagoes fora das clausulas aveubidas entre as partes.

A fabulosa riqueza em que devem nadar as. empresas seguradoras 4 uma lenda, pois um grande numero dellas vegeta apds decennips de actividade, outras se t4m liquidado ou retirado do Brasil, qunndo sao estrangeiras.

A tolerancia para com os slnistros suspeilos e as I'eelamagOes nao justificadas tern preiniado muitos Incendlarios.

A justiga nao deve continuar a ser cumplice desses parlgosos Individuos.

As qnestoes de seguros maritimos sao em regra melbor estudadas e decididas pela justiga federal, do que as terrestres pelaa justigas locaes.

A baixa moralidade dos segurados. a quasi certeza que t6m de contar com a Indlfferenga ou. complacencia da policia e da justiga penal e as facllidades que eiicontram no fOro civil, pela nao appllcagao dos principios juridicos e das condlgoes de apolice, que regulam o contracto do seguro, t4m dado no estrangeiro m4 fama ao Brasil, e incentivado esse crime, cuja extensaodamnosa, nera meamo o dSlinquente p6de prever.

O incendio voluntario, com o fim lucrative,: tem ffiros de industria tolerada, que prospera sem obstaeulos.

Neatas condigfles anguatiosas, ou o seguro brasilqiro eleva as siias taxas ou sacrlflcar4 os seus capitaes e reservas ao Molock insaciavel.

O governo nao. deve ser espeetador indiffereute desta sltuagSo miseravel, porque ao se guro est4 ligado o interesse e a economia de uma grande parte^ da popuIagSo.

E' pelo vigor desse Instituto que as nagoescivilizadas m4dem o valor da sua economia eas garantias da riqueza collectiva.

Nonlutma Ici pdde ser entcn<lida de inodo quo niitoi-izo • ii vingangii, o crime e a frnude contra os dircitos de alguein.

Paula .Bapitsta.

DR. VBRGNE DE ABRBU

Voltou ao cargo de Inspector dc- Seguros. do qual se acnava afastado, o Sr. Dr. Vergiie de Ahreu.

Deixou o logar de Inspector de Seguros interino, o Sr, Dr. Edmundo Perry, flacai nffeotivo, o quai havia substiluido o Dr. Decio Alvim.

"PEEVIDEKTE"

FUNDADA i87a

K.ua 1," de Mar^o, 49 (EDIFICIO PROPRIO)

,

5.643;983S700 .,2p0:000S000 15.152;113S900

Taxas mo«3ica

DIRECTORIA: f"! Presidents. one Ga^los A^eves Gonzaga — Director.

AQENTE EM S. PAULO : Alberto de Lemon Guimardes

Joao Briccola. 11 - I? andar

'' M :-f' )5, .'V H.: 8S HEVISTA DE SEGUROS
Sede; RIO DE JANEIRO
TELEPHONES: l»ii t!C{oria — Xorto I5«i 2.500 475 2.444 ooosooo OOOSOOO 471S200 Capital integralisado . Reserva Legal Outras Reservas Immoveis e apolices'de sua propriedade e outros valores , Deposito
no Thesouro Sinistros pagos
■A -liiK- Adli dtLdtiJ © .A ■f '41 v.'.

laxas minioias it Segoros Maritimos e Terreslres QO

COMPAXHIA DE SEGUKOS MAKITIMOS E TERRESTRES

— FVNDADA EM lSO-<

Deposito no Thesouro 200:000$U00

Opera em Seguros Terreslres em predios, estabeledmenlos commerciaes, moveis, mercadorias em (ransilo e outros riscos terres lres. Em Seguros Maritimos sobre vapores, navios a vela e outras embarcagSes, ntercadorias embarcadas, etc. Aceila procura^ao para administrar bens de qunlqiier natureza, recebimento de alugueis de predios, juros de apolices e outro.s titulos de renda, medianfe modica commissao.

Directores : JoSo tTorgre Galo Junior, eTose Alberto <le ISittencourf Aiiiarante e Antonio Cardoso de Goiivea.

PRESTAM-SE CONTAS PGR SEMESTRES, TRIMESTRES OU MENSAES

87, RUA 1>A <tUITA2Vl>A, 87

Edfllcfo Proprio

Telephone Xorte 1922

RIO D£ JANEIRO

COMPAKV t-PM!TED

Seguro.s inai'iiiiiioN, Tcrres* tres e contra accidcntos (le Aiitoinoveis

CONTRACTOS comprehensiveis e sem complicacoes.

SBRVI^O efficiente e immediato.

EECLAMAQOES de aecidentes liquidad.is com toda brevidade e eqiiidade.

Rveia i 69177

2? ANDAR

RIo de JTeuielrd

Companhia Santista de Seguros

OFEllA EM SEGUKOS E RESEGUitOS TERRESTRES; aiARlTIMOS E FERROVIARIOS

Director-Presidente-interino : — ALFREDO FRE1RE.

» Oerente-MAJOR JOSE' EVANQELISTA DE ALMEIDA.

» Secrelario—HENRIQUE LAOE

AgencSa Geral:-RIO DE. JANEIRO

€l© OS — Sobrado

Telept&one n.6330(Norte)

FILIAL EM SAO FAULO : RUA DIREITA, 8-A — 1? andar — Sal^ 7

AGENCJAS EM T0D09 OS ESTAD08 DO RRASIL

8l5I>n EM SANTOS—Estado de S. Panlo

da Republics, 32. — Sobrado

Caixa Fostal u. 322

Telephone Ceiitral 1980 Endereeo Telegraphico "B llAZCUBAS"

Quando o projecto relativo 4s taxas miui"mas de premlos de seguros foi submettido a discussao 0 Senador Arlstides Rocha,.pediu audl• -encia da Commissao de Justiga. Ahl foi elle desiguado r.elator. O se« "parecer" sahic com OS elementos qtie llie ministrou a "Revista de •Seguros".

PARECER — N. 595 — 1927

O art. 160, do decreto e. 16.738, de 31 •de dezembro de 1914. que regulamentou a fis•calizasao de seguros determina que a iuspectorla promova entre as respectivas compaahias o Ian•Canseato das bases para a adopcao de uma "tarita minima de premlos e do typo da apollee brasilelra".

Suapetiao, pelo Governo, o decreto n. 16.738, iit4 que fosse o mesmo revisto, deante de diffi-ciildades surgidas para a sua perfeila execueao, nao pSde a Inspectoria de Seguros dar cumprlniento ao disposto no referldo art. 160, do alludido decreto,

0 projecto a. 157, de 1936. da Camara dos Deputados, por cuja approvagao jd opinou a Commissao de Pinancas do Senado. tern por objectivo transformar em lei a mencionada dispo•sigao I'egulumentar.

Como bem opinou Cesario Alvim, quando Inspector de Seguros (Revista de Seguros, fevereiro de 1924), — o "Seguro d um Instituto de trlplice caracier, individual, economico e social SI 0 primelro nao interessa directamente ao Es tado, OS outros dous ndo permittem o allieiamento do poder publico. E' princlpalmente sobre o ponto de vista social quo o Estado iutervem nag instituigoes das companhias e no seu funcclouanientb, estabelecendo regras e fixando condlgCes e garantias julgadas indlspensaveis ao exerclcio da Industria. A tutela do lutei-esae dos segurados ndo pbde ser feita por outra fdrma e quautas vezes fdr iiocessario modificar as bases do funcclonamento das coafpanbias, tantas serdo vezes que o Estado terd o dlrelto de Intervlr" de determlnar a adopcao das medidas que ent der indlspensaveis d seguranga do instituto^""

Palz de graiide extensao terriiorlal com cleos de populasSo viUtosbs. ainda reduTldos' com a apparelliagem para extinccao de inc ' dlos ainda rudimentar, na quasi totalidade centros de Indusfcrla e de commercio fre' tea,sao ossinlstros toUes. que cousom;m, asMm;

a maior parte dos premlos eobrados, pondo em perigo a solvabilidade das instituisoes segnradoras.

As companhias de seguro sac obrlgadas a creditar a um titulo especial de — "reseira legal", uma parte dos premlos liquidos dos se guros terrestres, afim de garantir as operagSes de seguro.

O regulamento.de 1924, verificando se- pequena a reserva de 40 % dos premlos liquidos dos seguros terrestres que as companhias eram obngadas a ter pelo regulamento anterior, determlnou que essa reserva fosse elevada a 50%.

Bsta verificado, pelas razoes apontadas, a impossibilidade de reservar metade dos p're- mics liquidos de seguros terrestres, a um fundo que assegure e garanta as respectivas operardes attendeudo a que, no Brasil, a mddia ordinaria de siuistros d de 55 % e ds vezes de mais Assim d que ua mensagem que a 3 de maio de 1925, dirigiu ao Congresso Nacional o Presidente da Republica. apresentou elle a estatistica relativa ao anno de 1923, pela-qual se verlfica que naquelle anno os sinlstros consumi'■am quasi 70 % das rendas das companhias de seguros terrestres e maritimos.

Atteadendo a que os premlos em geral. sof■rem uma reducgao de 20 % representada na commissao dos agenciadores. couclue-se que si a cifra das Indemnizagdes nao exceder mesmo de 50 % ainda assim. deduzidas as despuzas de administragao. Impostos e retribuigao d» ca pital. ndo pdfie haver sobra para constituir « reserve regulamentar. ticando as companhias obrlgadas a vdr desapparecidas as reserves realizadas em melhores dpocas e a entrar no pro prio capital, originando-se disso o enfraquecimento de todas e a propria iusolvabilldad'- .le algumas.

O inspector de Seguros, cuja opini.ao jd atraz foi alludida, vd uo aviltamento das taxas e na fliversidade dos typos de apolices. o verdadelro entrave ao deseuvolvimeuto do segu-o

Assim d que, na "Revista de Seguros" "de margo de 1924, dizia: "A coucurrencia que se fazem as companhias tem cauaado "perigoso aviltamento" nas taxas de premlos. A falta de uniformidade nas apolices emittldas d um outro elemento nefasto do desenvolvimento regular da induatria eatre uds,"

Capital.
Reallaado Deposilo no Tliesouro Federal 1.000:000$000 900:000«00u 300:000$000
. . . .
• vvvV-. REVISTA DE SEGUROS 89
:ii ■'i< '■^1 .It "Hii "'-i •'a ■i

Concluem, os interessados, de tudo isto, tue d de interesse publico amparar ease ramo de actividads que salvaguarda consideraveis capiCaes e numerosas fontes de producgao, das quaes o Estado tira meios da sua proprla subsistencia.

Com a fixagao de uma taxa uniforme, torn o projecto per mira o fortalecimento do segiiro uacional e o iuterease dos segurados qua, quando coatractam, nem sempre cogltam da solvabilidade da empreza seguradora e apenas veem a taxa inflma ou os Individuos que llies solicitam o seguro.

O negoclo de seguros, allegam, nao pdde ser deixado 4 llvre concurrencJa como, em geral, OS demais negoclos mercaatts. Ha necessidnde de sujeital-o a directa Inspecgao e flscalizacao do Estado. Na "Revista de Seguros", ha dous notaveis pareceres dos Drs. Carvalho Mounlo e Rodrlgo Octavio sobre o case em aprego. No do Dr. Carvalho Mourao, estao conslgoadas as seguintes consideragoes, que vamos transcrever, opinando pela legalldade da interveagao do Es*ado na flxagao de premios:

"Nos Estadoa Unldos, terra classlca da liberdade individual, cujas instituigdes serviram de modelo para as nossas — a Suprema COrte, em uma longa sdrie de decisoes, a comegar pela que foi proferida no celebre caso "Paul versus Virgi nia" e a culmlnar no caso "German-Anierlcan Insurance Company versus Kan sas", Julgado em 1914 (no qual o caracter do negoclo de interesse publico e de monopollo, de facto, que assume, moderadamente o seguro, tal como 4 praticado, foi posto em fdco), firmou deflnltivamente os dous princlplos seguintes:

1°, que o seguro n&o d um negoclo puramente mercantil, e que, por isso, d materla na qual se justlfica uma ampla intervengao do Estado, em defesa do credlto e da economla naclonal, apenas sujeita 4s restrigdes que a ConstitulgSo Fe deral estabelece, para o Poder Legisla tive, como garantia da propriedade, de qnalqner especie que se}a;

2°, que o seguro reveste certos caj' racteristicos que tornam um negocio de interesse publico (public business) para OS effeitos de liscalizagao (control), dos premios convencionados, o que, por isso, pdde qualquer dos Estados da Gni^o re gular, OS premios dos seguros com a mesma amplitude com que pdde regular oa

pregos dos seguros ou remuneragao, de: qualquer servlgo de caracter publico.

Vide W. F. Gerphart. Principles of In surance. Nova York, 1920, vol. I, pagina 345.

A' aombra dessa iurisprudeneia do., supremo interprete da ConatituigSo Fe deral americana, varlos Bstados adoptaram, como melo de superintender o ne goclo de seguro por emprezas particulares, a fixag4o dos premios minlmos a cobrar dos segurados (confiando nos effei tos da concurrencla entre as companhias como preservative contra premios Indevidamente elevados); ao passo que outros Estados ddram prsferencia, em sua legislagHo, a um systema de fiscalizag4o< dos premios, constantes em permittlr 4s companhias que combinem entre si os que devem adoptar e sujeitar estes accOrdos 4 culdadosa revlsao dos Inspectorea de seguros (W. F. Gephart op. cit.,. pag. 370):

3», na legislagao patria, em vigor (decreto n. 16.738;-de 31, de dezembro' de 1924), 0 systema da Inspecgao dire cta do Estado sobre o negodo de segu ros, est4 francamente adoptado, tendo o legislador de tal mode desenvolvido as suas applicagoea praticas que 4 ociosodemonstral-o, por ser materla sobejamente conheclda de todo o mundo.

Especlalmente com relagdo a ingerencia do Estado na fixagao dos pre mios, 6 evidente que. embora nao os haja preflxado em tabellas ofticiaes, se tdr convenlente, quanto as gociedades de seguros marltimos e terrestres, dispondo (art. 160 do cit. decreto n. 16.738). que a Inspectoria de Seguros deverd promover a reuniao de dlrectores e representantes das companhias, afim de que aejam langadaa as bases de uma tarifa uni forme e adoptado o typo uniforme de apolice denominado "apolice brasileira", quanto 4s sociedades de seguros sobre vida, prescrevendo (art. 82), que sub-, mettam prdviamente ao Ministro da Fazenda, por intermedio da Inspectoria de Seguros os pianos e trabalhos para, pagameuto de premios as tuboas de mortalidade que serviram de base 4s suasoperagSes e as taxas, de juros.

0 direito, por parte do Estado, de intervir, na fixagdo dos premios para im-

■PPiPIP"

REVISTA DE SEGUROS 91

pedir a insolvabilidade das companhias de seguros, 4 consequencia logica da instituigao das "reservas technlcas", nos •seguros terrestres e marltimos, que se constituem, pondo de parte no fim do anno financeiro, com esse destine espe cial, uma porcentagem dos premios liquldos, arrecadados nease periodo (artlgos 47 e 48 do cit. decreto n. 16.738), e das reservas mathematicas e de contingencia das sociedades de seguros sobre a vida, que tambem as constituem com porcentagens dos premios arrecadados (arts. 83, 84 e 167 do cit., decreto numero 16.738)

A exiguldade dos premios determinard necessariamente a insufficlencia das reservas e comprometter4 dest'arte todo 0 systema de cautelas regulamentares, instituido em garantia da fiel execugao dos contractos de seguros."

Por forga desta regulamentagao, concluiu 0 notavel jurisconsulto, que nao seriam contrarias 4 ConstltuigSo, quaesquer preceitos legisla tives. determinando a intervengao do Estado, nao b4 no funccionameuto das companhias de se guros. como na fixagao dos respectivos premios.

O parecer do Dr. Rodrlgo Octavio opina do mesmo modo.

Assim, dous eminentes jurisconsultos entendem que a afficializagao dos premios de segu ro. nao attenta contra a liberdade de commerclo, Justlficando ainda que si as companhias de seguro de vida sao obrigadas 4 Inspectoria de Seguros, para a raapectiva approvagao a taxa minima dos premios a cobrar, baseada a mesma' nae "estatlsticas de mortandade", as compa nhias. de seguros terrestres e marltimos, devem tambem sujeitar A approvagao da inspectoria os premios minlmos das differentes classes de se guros terresires e marltimos, baseados nas "eetatisticas dos incendios e dos ainistros maritlmos".

Allegam as companhias de seguros nacionaes, que as companhia.s estrangeiras que operam entre nOa, desfrutam, era prejulzo dellas, uma situagAo privilegiada. E argnmeutam:

a) que emquanto podem as estrangeiras assumir "riscos illimitadoa", as nacionaea n4o podem. dada a exlguidade do capital das em prezas no Brasil. preclsa'ndo recorrer ao reseguro, desfalcando, dest'arte, as suas rendas;

.[,) que as companhias oaclonaes pagam ele vados impostoB de renda, ao passo que as com panhias estrangeiras, teem meios de evitar esse

gravame, com a exporiagao reservada dos reseguros;

c) que as companhias nacionaes, no paiz, sao obrigadas a constituir "capital e reservas", obrigagoes de que se teem afastado as compa nhias estrangeiras autorizadas a funcclonar com depositos exiguos, que em verdade, na hypothe86 de um sinistro vultosc, em que haja recusa de nagamento, nao podem responder pela inte gral indemnlzagio do risco assumido;

d) que as despezas geraes das companhias nacionaes avultam nos respectivos balangos. Teem edificios proprios, em que estao installadas as suas s4des e muitas das suas agendas, corpo especial de empregados, directoria, etc., ao passo que as companhias estrangeiras, que tem aqui como agentes, casas commerciaes, fazem despezas minimas com o custeio de suas operagoes.

Allegam tambem as companhias nacionaes (jue 0 deseuvolvimento e fortalecimento dellas iraporta no enrequicimento do Brasil, que flearA liberto da drenagem para o estrangeiro de grande quantidade de ouro por parte das com panhias estrangeiras, capitaes que se incorporariam A nossa riqueza e que aqui clrculariam, si arrecadados pelas emprezas nacionaes.

Pela analyse dos registros de nascimenlos e obitoB e de outros elementos puhllcos e particulares, em um longo periodo de aunos, foi possivel conseguir uma base certa para determlnar actualniente a probabilidade da duragAo da vi da humana e ealcular scientificamente as taxas applicaveis aos seguros de vida.

Estamos na persuasao de que nao 4 possivel estabelecer, Bclentificamente, taxas para se guros terrestres e marltimos, simplesmeute por causa do iiumero 6 variedade dos factores que precisam ser tornados em cousideragao em cada caso individual e em face da impossibllidade de conseguir uma quantidade sufficlente de riscos de qualquer classe, em Identicas condigoes, afim de formar uma base mathematica e certa como uos seguros de vida.

E' muito d^fficil estabelecer bases para a preflxagao de taxas quanto aos seguros terres tres e marltimos, pois o successo das operagSes nesses seguros depende da devida apreciagao de riscos que offerees cada seguro, acceito do ponto de vista, moral e physico. O contracto de se guro de vida 4 sempre fello por um longo pe riodo de annos, ao passo que os contractos ma rltimos e terrestres teem o prazo maximo de um anno.

m' .•n'.y. .,1 T^90 REVI8TA DB SBGDHOS
'(
i linikLii.'

RKVISTA DB SEGUROS

- A obrigagao do GoTerno. de proteger o pubhco, ficaria preeuchida, coni os exames annuaes e occasionaes dos balangos das compa^ias e a facuidade de cancellar a carta patents daquellas cujo balaneo deraonstrasse nao offerecer as necessariaa farantlas.

Mas, em sua grande maioria, todos Quantos ouv.mos, inclusive o proprio departamento of ficial, cujas palavras atraz ji consignamos, enteudem que 6 posslvel. exequlvel e vantajoso o estabelec.mento de uma taxa uniforme. determmando o mlnlmo da taxa para cada dasse de seguros_^terrestres e maritlraoa.

A taxa uniforme fol estabelecida em Sao Paulo pelo Comltd mixto Paulfsta de Seguros Orgamzando-a, o Comltd teve em vista x' a moraRzasao da industria do seguro contra 'fo' go. - , o estabeleclmento crlterioso do prazo de seguro para cada risco; 3», a utllizagao de pre celtos technicos. de cuja falta tanto se resentla 0 seguro contra fogo em nosso meio; 4" Z"l raente. um perfeito entendimeato entre as com r " e OS "rZ:

"'^'formes, todas as com- panhiaa assumiara riseos Iguaes e =on««..

famhtando as suas relagoes com os segurados,' nao s6 durante a vigencla do seguro, mas tambem per occasiao do sinistro. o que, antes da adopsao da "tarifa uniforme". nao acontecia

Por muitas companhias, pois que appllcaam clausulas em suas apollces, que, em dadas clrcumstancias. luvalidavam o seguro, emquan- to que outras nao as empregavam. Colhemos estas consideragOes em um trabalhc do Sr Alva tZT de Seguros". de aeOom la Z ^ secretarlo do Comit6 Mixto Paulista de Seguros

Ha quatro annoa as companhias de segu ros naclonaes organizaram, com sdde na Ca pital Federal, a Associagao de Companhias de Seguros, da qual fazem parte al6m de naclonaes, todas as estrangeiras. nao filiadas & Associagao inglasa (F. I. A.), q„e tem a sua s6de em" Londres. Por accdrdo entre as duas associagaes fol instltulda a Commisslio Mixta Central, incumbida de resolver todos os easos referentes a seguros terrestres e marltlmos e estabelecer as tanfas de premies para todo o Brasil Com essa organizagao foram estabelecidas para todos OS Estados do Brasil e para o DIstricto Federal tarifas uniformes, adopta'das sem protesto, per todas as companblas, excepgfto sdraente de duas, razao porque a Associagao de Companhias de Seguros entendeu que o recurso estava na officializaga© dos premios, appellando para o Governo,

Apezar de havermos externado restrlcgoes pessoaes, producto intimo de noasa convicgao, sobre a proposigao da Camara dos Deputados, nao podemos contestar. deante das pesquizas fellas, que os interessados^ em geral, acredltam estabelecer o commercio dVsegnros entre nds e prestar um servlgo ao paiz. com a adopgao do project©.

Portanto, exposto o assumpto, de maneira singeia e isenta. sem preoccupagSes outras que a de esclarecer o Senadb, sallentando as argumentagdes favoraveis e contrarias, a Commlssao acceltando o projecto como base de estudos d de parecer que elle seja devotvido ao plenano para discussao. aflm de que o Senado, asslm orlentado, resolva da maneira que entender mais conveiilente aos interesses naclonaes.

REVISTA DE SEGUROS

=30000000=

A INDUSTRIA DOS INCENDIDS CRIMINOSDS

Sala das Commissoes. 31 de outubro de 1927, — Adolpho Gordo, Presidente. Aristides Rocl.a, Relator. - Cunlm Mnchado. rhomaz Rodrigucs. — Antonio Monlz. pela conclusao, isto d. para base de estudo. — Antonio Miissa.

CIA. INOLEZA DE SEOEROS

l3STAREL13CfD.\

con-

-00000000=: »

Estas ultimas semauas, no Rio. foram m. „ ., bras. O numero de alnlstros a que temoa assfs- dividuo te^ ° tide no curto espago de um mez, 6 devdras con- predio ou neKoci<?"n^ sesurado o sideravel. Os incendios, accidentaes ou volun- quire uma m-o '^endiado, 6 que ella adtarios. succedem-ae tao regularmente como as duhl 6 bem difTiSrr ^ . Fora estagoes, em ssries longas e repetidas, parecen- vordadeira do fo eonhecer a causa ^ "-ios para reconhe'cer a"natur"r'cHml"'"r um inpenHi.^ „ nosa de intervengao humana. Ainda que Isto seja tal- .kaiuieutt crimlnosa dn atn mcendio e vez axaggerado, nesta teira as violencias do fo go nao mals enchem de terror u cidade lindamente edificada. nem tao pouco offeudem A letra do Codigo Penal. Nao A, pordm. 0 facto de serem frequentemente devoradas pelo Togo propriedades, riquezas e vidas quo mais nos im Q * i-k t uuuua, eases JD- cendios sao attribuIdoB a movels crlminosos. o caso suggere alguna commentarios.

C.M.O.

, naturalmente, para identifiear o Nestas condigoes, nada A mais facil que 0 nic nd.o voluntario. crlminoso. com o fim luorat.vo, e. com fdros de industria tolerada pros Pdre sem obstaculos. Sao varies os matlv;s que concorrem para que entre nAs 0 fogo posto seja "

-

Multo haveria que dizer Acerca dos frequentes incendios que. em certas Apocas do anno, se veriflcam no Rio. Attendendo. porAm a '^Ruagao muito especial em que nos acbamo.. sontos obngados a restringir as nossas observagaes e nos referirmos As de ordem meramente technica. Seja como fdr, 0 que todos nAs sabegociat'"' ne- gociantes prestes a fallir ou proprietaries gananciosos, para sahlr de embaragos materiaes vai constitulndo uma verdadeira industria NAo ha negocm ma,s vantajoso nem cmpreza ma.s facll de ser levada a cabo. Deelarado o fogo bum estabeleclmento qualquer. acAde o Corpo de Bombeiros, a policia abre 0 clasaico inqueri to para apurar as eausas e a companhla de se guros paga a importancia do sinistro, sem delongas, atA com satlsfagao, confiada 11a honestldade do cliente e firmada no laudo dos peritos Raro, muito raramente, as cousas se passam d , - ac passam de

em nao ser 0 incendiario tao inepto queTe xe trahir. Desde que saiba alliar a astncia A pru- encia, 0 lesto se encarrega 0 fogo de fazer Hoje 0 mcendiarlo tem a sua disposlgao proces OS aperfelgoados para fazer arder o seu e ta belecimento sem deixar quasi vestigios fogos ;Ja.uro' «xemplos, os em tni Preparagao se acha Indlcada m todos OS tratados de chimica. o "fenian fiA terrivetmente efficav tt-o.

earbono evapora-se rboanbor ' -pontaueamente, ao contacto com Tari'lt proceaso muito vulgarizado ° ^r. B um te, entre"OS .ncendTaXs d^p^^dTsescessao. Esce liquido A tanto mal^'?"^ por isso que o peHgo subsiste mesmo r" ° flammar-se novamente. poaer mEssa mesma solugfio, misturada com 2!na e potassio metallico ou enxofre varias vbzpr side

- -—uvau, misturada mm 1,-

T outro inodo, e fAra de um ou outro caso excep- ® ou enxofre tem cionai. nota-se 0 accordo mais perfeito entre empregada para provocar inc ! policia, peritos. companblas de seguros 'udirectos. Cerfna ... 'hcendlos prietario. ®

•ndirectOfi. Certos incendiarios mente um mago de phospboros sueeos ligaJo peso de uma peudula. A balsa dn n dMancia que varia conforme Vome

o incendiario deseja que o incendio se CT cont "'•"es casos. alAin ® mceiidio se faca en ra-se unr pequeno repln!<.r,f ' oulfurlco cnnrent..R„ . conteudo aeldo difficeis, toniam-se inefficazes neH contra-se um pequeno reclpiente tencia de peritos capazes. Na aSseL, concentrado. As cabecV ^ prepare technico especial, sA

-Brando

1' 93
EM ISliA AVENIOA llio BIlANCrO K'l: CAIXA POSTAL 751 - TEL. NORTE 1310 3r
onlo
sPc aU„.u.dos.„.„,a J
erna7.,^
J!''
A- policia ciimpre proeiirar saber se s ta de um incendio casual, culpoeo ou dolose Os inquerltos conceruentes a taes casos ^
em contatto com o acido

REVISTA DE SEGUROS

camada lina e envolta de materias inflammaveU, serve igualmente para o incendio Indirecto, Bias em prazo curto. A deflagrasao da polvora" em camada fiaa e ao ar livre produz um ruido iusigDificante.

Reiss fala em seu tratado de outros processoB n&o meuos efflcazes. Assim 4, dlz elle, Qpe se encontra frequentemente empregada, com o fim de incendio, uma simples vela collocada no melo de materias muito facilmente inflammaveis. Emquanto a vela emerge da materia, esta nao se Inflamma, mas, no mementoem que a chamma chega ao nivel, incendela-ae o monte. Como a luz da vela d relativaraente mui to fraca, d tacll occultal-a, e, conforme o tama•nho da vela, o incendio se produz mais ou menofl rapidamente. Eraquanto a vela nio se tenha consumido, o Incendio nao se manlfesta e o autor p6de afastar-se, ganbar tampo e poder provar qne no momento do sinistro se encontrava em tal on qual paite.

Mesmo que o fogo tenha durado pouco tem po, a vela nSo deixa vestigio que possa desvendar a manobra. Sdmente no caso em que o togo t6r extincto Immediataments, verlflca-se o signal gorduroso e brllbante da stearina, o se descobre a mecba carbonizada, mas que conserva a sua fdrma. Esse modo de fogo 6 o preferido entre nds.

0 incendio directo d o mais das vezes operado pela approximagao de uma chamma (phosphoro, etc.), a materias Inflammaveis, como sejam feno, papel, cavacos, etc. Para que o fogo pegue facilmente, o incendiaTlo reune essas ma terias no pOnto que julga mais propicio para a propagaqao do fogo, na esperanqa de que depois do incendio nenlium indicio ficard dessa accommodagdo suspeita. Entretanto muitos incendia ries contam tambem com um Insuccesso even tual, isto d, com uma extlncfiao fortuita do fogo ou com uma Intervengdo muito rapida e efficaz do Corpo de Bombeiros. Nesse caso, os restos da fogueira artificial (cavacos carbonlzadcs. etc.), poderlam trahlr o autor. Elle procura evitar utilizando, um. combustlvel volatll, com o petroteo. Ess'e liquido pdde ser applicado em qualquer objecio, e,- como se inflamma muito facilmente, cominunica o togo aos combustiveis mais difficilmente Inflammaveis. Desse modo se verltica muito trequentemente que o lncenrtia> rio untou de petroleo moveis, leltos, tapetes, paredes de madeira, etc.

O gaz de inuminacio tern sldo aiuda ehipregado para os inceudlos a prazo. Para isto, incendiaries ha qne deixam accesa em um quar

to uma chamma muito pequena, fechaado quasi completamente a torneirasinha do gaz. No quar to continguo, em communlcagao com o prlmelro, por uma porta aberta, abre-se o bico do gaz, A um dado momento forma-se, com o ar, uma mistura exploslva que se inflamma ao contacto da chamma aberta. Reiss cita um caso em que 0 incendlarlo havia tirado um obturador do paratuso do relogio de gaz que se encontrava no W. C. O gaz, passando pelo orificio do ob turador e misturando-se com o ar, attingiu finalmente, pela abertura ,de um tapume intencionalmente mal fechado, a chamma do bico do gaz do corredor e provocou asslm uma explosSo seguida de incendio. Escusado 6 dizer que, al4m destes dispositivos indlcados pelo professor Reiss, outros, baseados em reacgoes cbimicas, podem ainda servir para o fim crimiuoso dos incendlarios voluntarios, mas seiia muito Iongo enumeral-os.

S6 ha no mundo uma cidade que em materia de incendlos criminosoB poderA rivalizar com

0 Rio: Nova York. NAo ha dia em que essa ci dade nao presencie um, dois, tres e mais in cendlos. Os prejuizos que annualmente causa o fogo. As companhlas de seguros montam a muitos milhoes de dollars. Ainda recentemente descobriu-se uma dessas asspciagSes organizadas especialmente para a exploragao do iucendio dolose. As revelagdes feltas pelo inceudiario Isldoro Stein Acerca do "arson trust" soo importanies. Stein revelou ao Jury haver recebido de ha quatrp annos mais de cinco mil pedldos, principalmente de individuos do quarteirao populoso de East-sid, para que lucendiasse sues casas, de pois de havol-as aegurado. Expoz o method© do "trust" que consistia, para os associados, em alugar uma- casa ou um apartamento, mobllialog aummarlamente, em seguida, apds haver-se coiicertado com o hando de Incendiarios, contractar um seguro per uma aomma baatante clovada. Entretanto a operagio ed se praticava em immoveis modestos afim de evitar os iuqueritos rigoroBos que as companhias de seguros ufto delxarlam de fazer si se tratava de alnistros Importantes. Os melos mais diversos eram conjugados para prdvocar o Incendio. Os associados suspendtam salchlchSes cheioa de benziua. em vez de came, nos logares em que deeejavam co-megar a pSr fogo, de modo que as chamnias. attingindo 08 salchlchees, flzessem explodir e deste modo actlvar-se o fogo. ComposigSes chimlcaa' de combustao leuta permittlam aos incen diarios pdr-se a pannes antes que o incendio fosse descoberto.

A outra causa da frequencia dos incendios se refere aos peritos. Em geral, os perltos nomeados para proceder a esames dessa natureza nio possuem o prepare necessario para chegar a um resultado rigoroso, positive e indubitavel •quanto As causes de ura sinistro, e haja vista o caso do incendio da Impreusa Nacional, que t3o grande ruido provocou e outros. muitos ou tros. Podem ser, nio ha duvida, creaturas honestissimas, mas a quern a falta de conhecimentos tecbnicos especlaes e a ausencia de educagao profissional prAvia nao Ibes permlttem, com grave risco para a sociednde e serio damn© para a Justiga, desempenhar a sua mlssao corac aeria de desejar. O facto de muitos serem "pngenbelros nada quer dizer: seria o caso de um medico qualquer, cbamado para etfectuar uma pericia de medicine legal, discipUna que exigc uma educagio toda especial. A propria Policia, quando tern de nomear perltos, A falta de pessoas tecbnlcamente idoneas para desempe nhar tal Incumbencia, nAo sabe a quern ha de conflar semelhante diligencia. Os inconvenientes que acarreta tal situagao a justiga sao evidento.s. Nomeado um indlviduo perito, procura desobrigar-se do encargo de ura modo que nAo corrgsponde As exigencies da justiga, segulndo velbas usangas e praxes empiricas, limitando-se, na Iraimenaa maioria dos casos, a firmar um laudo que nao impede que A sua sombra o crime se propague. A' nAo existencia de uma cl'asse especial de tecbnicos, para esses e outi'os exames perlciaes, como os de falsificagao de documentos, por exemplo, de que a Investigagao judlclaria preeisa amparar-se deve, pois, attribuirae t'ambem o recrudescimento dos incendios no Rio.

A falta 6 menos de homena para applical-os que de methodos. A perlcia de fogo posto, com ser difficil, constitue um capitulo especial da policia scientifica. Fellzmente a pollcia sclentifiea dlspoe de elementos preclosoa para esclarecer e guiar com aoguranga a juatiga em taes casos. Toda a dlfficuldade para a tecbnica policlal constitue tao admente em encontrar um ti'ago, um signal, um vestigio que oviente o perito no seu modo de agir. E como nao ha crime que uAo deixe serapre, .inevitavelmente, "um como "cartio de vlsita" do autor. principalmente em se iratando de dellcEos de incendio, a investlgagAo sd depends do perito para se tornar efficaz. A despelto do muito que j& tem alcangado a nossa admiuistragao policlal, aluda nAo accreecentou ella ao patrimonio de sua aagacidade esse novo eleiushto de defesa contra essa

especie perlgosa de criminosos que sAo os imcendiarios. Mais Celiz A a policia de S. Paulo que. tendo feito incluir no programma de ensino do professor Reiss essa materia, estA em vesperas de formao- um corpo de perltos com o fim de melhor garantir a vlda e os haveres da sua populagao. Foi esta justamente uma das prlmeiras observagdes que nos fez o professor Reiss, quando aqul esteve, espantado com o numero de incendios que se deram no Rio no curto espago de temipo em que p;ermaneceu no Brasil.

Attendendo, principalmente, a que as praticas perlciaes concernentes a fogo posto, no estado actual, nao prestam A justiga e A causa publica 0 servigo que dAlIas se deve esperar, ur ge tomar as medidas necessarias no sentido de iautilizar os estorgos dos delinquentes. No Rio de Janeiro, quasi todos os incendios sao "ca-suaes", OS prejuizos que causam recah'em sobre as companhlas de seguros e os innocentes que nao seguxaram seus predios, seus haveres. etc.,' e, quando um Indlviduo A accusado como autor presumivel de um sinistro, a justiga absolve-o por falta de provas. Na Allemanha, por exem plo, a presumpgao legal A que todos os inceu dlos sao criminosos. A policia investiga, dillgente, a causa e sempre chega a descobrir o culpado. 0 responsavel A punido spveramente, c. no caso de negligeacia oa Imparlcia, obrigado a pagar os damnos causados pelo incendio e as despezas para sua extincgao. Isto explica p."r que em Berlim os incendios sao tao raros.

Quanto a u6s, cruzamos os bragos .assisiimos immoveis ao recrudescimento dessa forma grave de criminalidade atA que um caso sArlo projecte nii' conscieucia social um grande claruo que d;elxe em relevo a necessidade de estabelecer medidas severas para combater Inexoravelmente a tao rendosa quanto prigosa industrla do Incendio. Basta lembrar que os incendiarioB, individuos aos quaes falta por complete o sentltnento da probidad'a e da piedade humana, pos suem dez piobabilidades contra uma de serem descobertos, e outras tautas de nao serem processados crlminalmente. e, flnalmente, neste ul timo caso oiteuta contra uma de nfio serem condemnados. O problema nAo A de facil solugAo: a adopgM da lei allema e um corpo de peritos Idoneos sAo .providencias sufficlenles para ga rantir a tranquilldade, a fortuna e a vida dos babituivtes da cidade constaiitemente ameagados. e asaegurar a prospeiidade das companhias de seguro.

fiLYSIO DE OARVALHO 'Do "Eoletlm Poilclal", de Dez. de 1918).

iVT'-' '' *1. I,"
94
r^iTiv V II
REVISTA DB SEGUROS 9S

O premio minimo dos seguros

Esta em discussao no Congresso um projecfo de lei obrigando as companbias de segu ros a publicarem as suas tabelJas de premios mlnimos. A tr^iedlda 6 sob todos oa pontos de vista merecedora de applauses e corresponde 4 necessidade de defender o publico contra rlscos, que o ameagam em materia de seguros.

•Nesse assumpto tem se reconheeido por (oda parts a convenieneia de um certo numero de medidas tendentes a salvaguardar os interesses dos que se propoem a recorrer ao seguro e que, ua grande maicria dos casos, nao podem avcliar eertos aspectos ds um problema altamente technieo e para cujo dlscernimento 6 indispcn.savel um conhecimento especiallzado que muito poucos possuera. Asaim,. um dos expedientes, a que certas empresas menos merecedoras de coiifianga costumam recorrer, 6 o da offerU de premios inferiores, atim de seduzir o pubiico. Este nao podendo ter apreclagao technica da materia, 6 levado frequentemente a preferir as companbias cujos premios sao mafs balxoa em vez de procurar fazer os sens seguros buscando conhecer da idoneidade das empresas. Comtudo,-. a fixaefio dos premios d fsita por um proeasso basesdo em regras mafhematicas deduzidas do calculo das probabiiidades de accorcio com os elementos positives suppridos pelas estatistieas. Precos minimos inferiores aos determinados por essas regras nao correspondem 4a bases adrias que se foz o negocio de seguro e reduzem as operagoes a uma verdadeira loterla em que os seguradoa, Incautamente. es;ao correndo os riscos de quern joga. S-

Com 0 artigo do "Boletim Policial" que publicaraos, sob o titulo "Incendios Crlminosos" verao os leitores que em 1913, no seio da pbllcia. ja se achava que ella nao estava apparelhada para Investigar a origem delictuosa dos incendios. Tambem ja se affirmava que elles erSo frequentisslmos e constituiam uma iudustria privllegiada.

Paasados quatorze annos, a sltuagfto 4 a mesma. O crime campea impune, nao diremos as barbas da pollca, porque os homens sao "raz48". mas debaixo das suas vistas ternas e complacentes.

Durante a Chefatura do raarecbal Fontoura, as compaiihias seguvadoras sugeriram uma serie de provldencias. 0 memorial, neste aenti-

Nao 4 precise adduzir outras conslderagoee para mostrar como 6 acertada a medida ora em via de ser convertida era lei. A falta de uma providencia desse genero jd acarretou entre nds gvandes prejulzos para o publico, que foi attraido a fazer seguros em companbias que n4o puderam, afinal, arcar com as respoiisabilidades que haviam assumido. A Importancia que as operaqoes de seguro apresentam para a economia geral do paiz e para o grande numero de interesses particulares nellas envolvldos, justifica a acgao vigilante do Estado sobre as emprezas que se occupani de taes iiegocios e impoem a adopqao de medidas que servem para orientar o publico, entre as quaes, a publicagfo das tabellas de premios minimos 4 uma das mais cssenciaes. Cumpre, entretanto, em relagao a esaa materia sejam adoptados padroes criterioS09 afim de salvaguardar os legitimos inteiesses. das empresas, lnteresse8~"que,-em ultima analy se, sSo identicos aos dos segurados que o Es tado procura Juatamente aroparar. As tabellas dos premios precisam dar margem que perniitta 4s companbias fazer face 4s despezas geraes,. sem o que as operagoes passarao a ter o caractcr precario qtie cumpr.= exactamente evitar. A effieiencia e a seguranga das operagSes de se guros depeiidem fundamentalmente da mutua satisfaqao dos pontos de vista das empresas e dos seus segurados: 4 n'esta base que a acgSo fiscalizadora do Estado se tem de exercer e f6ra della toda a regulamentagao se torna prejudi cial e contraproducente.

(De "O Jornal", de 18-11-927).

do, passou das maos do chefe para 4s da secretario Dr. Cicero e nada se fez. Ultimamente, outra tentativa, neste sentldo foi felta, mas prevaleceu a vontade contraria do mesmo senhor, que parece mandar mais do que os sens superiore's hierarchicos.

Os incendiaries ficaram muito commovidos com tautas attengoes.

Desappareceu do mundo commercial a "Companbia Intei-esse Publico, sociedade de se guros maritimos e ten-estres", fundada na Bahia, ha mais de meio seculo, e estabelecida conv Agenda nesta Capital, ha multos annos.

Este lamentavel aconteclmento deve ser attribuido, nao sd 4 "industria fraudulenta" dos

^■luiiiitniiiuiiiiiiiiKiiiiiiiiiiciiiiiiiiniiiQiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiaiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiitiiiiiiiiiiiiibniiiiiKiiitiiiiiiiiiiiiiaiiiiiiiiiuiuiiiiiiuiiiiDiiiinDiuiniiiuiiiiiuDiniiiiiniit'''

3imiiu!iHaiiHiuimu= £iiiiiitniiiiiiniiiiniHiii^ 9])>;:iiNiiri[>iiiiiiiiiiiiC3iiiiiiiiiiiiatiiiiiiiiiiinriii[iiiiiiiniiiiiiiiiiiic]iiiiiiiii!iiatiiiiiiiiiiininiiiiin]jaiu[iiiinnniiiiii[iiiiiaiiiuuiiinauiiiiiuiuuiiiiiiiiiiiLni itiinniiiiiiiiiniQuuniiiuS ra alheia. L. de 9 Set. 1769. "Jure naturae aequra, est. neminem cuon

Equidade 4 justiga exercida, nao segundo o rigor da Isl, mas segundo razoavel moderagao.

— A equidade natural 4 ainda mais justa do que as leis. Os que nao v4m o que 4 justo ou injusto seiiao atravez da lei, nunca a entendem tao bein como os que a v4m pelos olhos da equidade.

A equidade 4 uma mitlgagao da lei esiTinta. por circiimstancias, que occorrem em relugao as pessoas, as cousas, ao logar ou aos tempos.

Aristoteles

— A equidade 4 uma virtude, que nos ensina a dar 4 outrem aquillo que s6 Imperfeitanvente l)le 4 devldo.

tWalfio

— A equidade 4 uma virtude corretiva do silenclo da lei por causa da generalidade de suas palavras.

Gooclo

— A equidade 4 uma certa benlgnidade que inclina o juiz para o lado que parece mais •eonforme 4 honestldade natural.

' Richeu

— Em tudo, e especialmente em direito, deve-se attender 4 equidade.

"In omnibus, maxime in jure, aequitas -spectanda".

Paulus. fr. 90, "de reg. jur.".

— A equidade 4 de direito natural e nao permute que alguem se locuplete com a jactu-

alterius detrimento et injuria fiere loeupletiorem.".

Pomponius, fr. 206 de "regul. jur.".

— Prefira-se em tudo a razao da justiga e da equidade 4 do rigor stricto do direito.

"Placuli in omnibus rebus precipiram esse justitiae, aequitatisque, quam stricti juris rationem. Cod, 1. 8, "de Judicis".

— Suppra-se com equidade qnando ella se mostrar evldente.

"Ubi aequitas evidens poscit, subveniendum est". Marcellus, fr. 183 "de regul, Jur.",

— Deve 0 juiz ter a equidade diante dos .olhos. "Aequitatem ante oculos babere (iebet judex". Ulpianns, fr. 4. | 1, "de eo quod cest loc.".

Se a dureza ou rigor do direito nao 4 uma consequencla essencial da lei, mas puder separar-se della, de modb que ella possa ter o sen effeito por uima interpretagao que modere o seu rigor, e de modo que essa modiflcagao se conforme 4 equidade; deve esta equidade ser preferlda 4quelle rigor que parece demaudar a letra a segulr-se antes o espirito e intensao da lei, do que a maueira estreita e dura de a interpretar. Domat.

BOMBEIROS DE PORTO ALEGRE

O Corpo de Bombelros de Porto Alegre fornece 48 Companbias Seguradoras um "memoincendlos, como 4 falta de apparelbamento de randum" Velativo aos Incendios alii verlficados. muitas cidades, para a repressao do logo. '

,A causa immedlata do desappareclmento

•da velha Companbia foi o ultimo graude incendio bavldo na Babia — a mais antiga cldade brasileira — com mais de tresentos mil habilantes. nao possuindo. entretanto, uin aervigo satisfactorio de agua. Quanto 4 insufficiencia do seu Corpo de Bombelros, ba pouco tempo, as companhlus seguradoras fizeram as mats vehementes reclamagao. uao attendldas pela Municlpalidade que, dlga-se de passagem, vive alli, desde o fim do 1" governo Seabra, n'uma situuguo de penurla permanente, ora aggravada pela decisdo do juiz federal que julgou "luconstltuciona!" 0 Iniposto de iudustria e profissSo que a Constltuigao reservou aos Estados, e o

Rua 0 numero da casa slnistrada; natureza da construcgao, nome do proprietarlo; nome do iiiquilino, natureza da occupagao; boras do comego e duragao do fogo, iiidlcagao das segurado ras 6 quaes os valores respectivos, quantidade dos salvados; se bouve destruigao total, qual o prejuizo provavel, so attingiu a outros predios immediatos; se o fogo foi casual ou proposital 0 mais esolarecimentos, se foi d-ominado ou se nao foi quaes os motivos.

Como se v4 4 um bom servigo esse dfis bombeiros sulinos.

Foi fundada uma Companbia de Seguros, em Porto Alegre, com o capital de tres mil contos de r4is, sob o titulo de "Allianga Rio Gran-

96 REVISTA DB SEGOROS
If ^ I REVISTA DE SEGUROS 97
—- r.r
JC»:;

:-: AVARIA GROSSA :-:

Contribni«i1o—Decisilo sobrc o deposito de snas qnotas

ACCORDAM —. Vistos, relatados e dlecutidos estes autos de aggravo de instrumento em que sao aggravante, o Capitao Raymond Le Rohellec, commandante do vapor "Bougainville" e aggravado, o Juizo Federal de Pernambuco;

O Caplt&o Raymond Le Rohellec, comman dante do vapor "Bongainvllle", pertencente d Companhia Chargeurs Rdunis, ao chegor ao Re cife, Estado de Pernambuco, em 5 de Margo deste anno, apds deonorada viagem em vlrtude das avarias aoffridas na altura de Leixoes, porto de 8ua escala, devido a forte temporal, as quaes foram ,posteriormente alll reparadas. conforme se dlz resultar evidente do competente relatorlo ou protest© maritimo, felto em tempo opportune e aqui ratiflcado naquella data, reguereii ao Julz Federal nessa Secgao providencias para n3o serem entregues as mercadorias manifestadas para o menclonado porto sob sua jurisdicgSo sem que os respectivos recebedores flzessem em poder da Companhia Commercial e Marltlma, conslgnataria do navio tran'sportador, 0 deposito em dlnhelro equivalents a 2 % do valor da carga que Ihas era destlnada.

Asslm pedlu porque taes carregamentos feltos para Recife e para os portos de Maceid, Hlo de Janeiro, Santos, Paranagui e Rio Grande Jo Sul. eatavam sujeitos a contrlbuirem para a queatlonada avaria, por cuja quota protostou, estimando-a naquella percentagem.

E ainda. por jd haver partldo 0 '•Bougain ville" para os indicados portos do s«I do puiz, conduzlndo o restante da carga, requereu mais que fossem expedldas precatorias aos Juizes Seccionaes respectivos, para que estes solicitassem das correspondentes Inspectorias das Alfandegas Identlcas providencias a saber: a nao er.trega da carga sem o prdvlo deposito, em pode.- das agpnclas do vapor, da declarada quota de 2 '■j".

O Juiz deferiu resse pedido, mas ordenou quo 08 deposltos reclamadoa fossem leltos no Banco do Brasll, declarando, outrosim que aos carregadorea flcaria salvo 0 dlrelto assegurado pelo art. 784 do Codlgo Commercial, Islo 6, a prcatagao de flanga Idonea ao pagamanto tla ava ria a que as suaa reapectlvas mercadorias estlvessem obrigadas no rateio da contrlbulgao commum.

Dessas determinagSes se aggravou o supplicante para este Tribunal com fundamento no artigo 715, letra a, parte HI, do decreto n. 3,084, de 5 de Novembro de 1898, Indicando eomo lels offendidas, os arts. 291, 519, 527, 620 e 762 do Codlgo Commercial; o art. 884 do Codlgo Civil e 0 art. 2" do regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, sendo o reapectivo terrno lavrado e asslgnado em tempo util.

Na sua minuta, 0 aggravante, depols de mostrar que 0 recurso fol Interposto no prazc le gal, o que, aliAs, nao se contestou, sustenta, com referenda ao seu fundamento que o caso 6 de damno irrepnravel, porquanto 0 dsspacbo quo 0 contdm, na eapecie, nem p6de ser emendado por sentenga definltlva, uma vez que o procediniento requerldo ndo 6 de natureza a permittll-a. nem por via de appellagao, incablvel da decisuo sem aquelle caracter,

E — "damno" — existe, dlz elle, viato como 0 deposito sendo realizado na fdrma ordeuada, difffculta, sznao imposslbillta, aos urmadores' e regulagao 0 liquidagao da avaria grossa, nos termos das clausulas dos conbecimentos de transporte.

Com argumentos, longamente desenvolvldos, sustenta mais: que, se o oapltSo 6 conslderado depositarlo da carga e ao mesmo tempo se Ibe assegura o dlrefto de eslglr, no acto da sua entrega, qne 08 consignatarlos depositem a importancla do (frete, avarias grossas e despezas a seu cargo, podendo atO requerer embargo sobne os merca dorias na falta de pvompto pagamento. depo sito ou fiauga, e alnda,.a sita venda immediatu. se forem de facll deterioragao ou de guarda dispendiosa ou arriscada, nao d licito recusar ao mesmo a faculdade de receber as Importanciasdas questionadas contrlbulgdes;

que quando mesmo as disposigdes do nosao Codlgo Commercial nSo offeregam base segura para elucldagfio do assumpto, os usos comraerciaes, subsldlarlamente mandados observar, Informam que em todos os portos do palz, de longa data, tem-se firmado a praxe ou o uso de se depoBltar nas proprias agendas coualgnatarlas dos navios a quota de contribuigaa provisoria (}a avaria grossa, arbitrada pelos respectlvoa

capltSes, pratlca essa- que se adopta, por igual, em Franga e Inglaterra. que a escolha entre 0 deposito de respectiva importancla ou a sua flanga compete ao capitSo e nao aos consignatarlos, e sendo assim, nao podia como dlrelto, ser deferida a estes; que mesmo 0 deposito ordenado no Banccv do Brasll offende 0 art. 726 do Codlgo Com mercial, na parte referente A possibllidade da prestagao de tal fianga; que. nos termos das clausulas purticulares Inseridas no conhecimento a clasaificagao de ava ria semelhante devendo ser realizada em Fran ga, A evidente que a entrega das importanclas das quotas de contribuigao nao podera deixar de ser feita aos armadores, afim de ter a devlda appllcagbo.

Juntou:

O exemplar de um conhecimento de tran sporte devidaraente traduzido para mostrar as clausulas adoptadas pela Compagnie Chargeurs Rdanls; Um outro do Lloyd Nacional para demonstrar a identidade das suas estipulagoes; e Uma certidao para convencer de que nao existem reclamagdes por parte dos interessados no caso, os consignatarlos das mercadorias, quanto ao pagamento ou deposito alluctido para o flm j& referldo.

O Juiz sustenta o seu despacbo mostvnndo:

1°) que, nao ha damno irreparavel, destle que 0 deposito das contribuigSes no Banco indlcado fol ordenado — "si et in quantu-ai" p6de, portanto, ser, opportunamente, modjficado o despacbo que assim estatuiu.

E se delxou subir 0 recurso o fsz tao sdmente para permittir a este Tribunal o couhecimeuto das arguigoes formuladas eontrc a sua decls&o, praxe essa que adoptou e tern scguido, invarlavelm.snte, com ease proposito, relativamente a qualqner despacbo que profira.

2°} que, a sua determinag&o nao violou qualquer das disposigSes legaes indicadaa como offendidas, basiando a sua leitura para dc tal convencer.

3") que no caso especial dos autos, a nomeag4o de depositarlo nao poderin recabir no agente da Chargeurs Rdunis, nfto sd porque 'a Isso se oppuzeram o Curador dos uusentes e o Procurador da Republica, como por aer 0 de posito medlda intimamente ligada ao pi'o.'esso de classiflcagJlo e regulagfio da avaria grossa, n4o convindo fosse permittida a remeaaa para 0 Havre das Importaucias deposltadas nos por tos do Brasil sem que primeiro decidicio fieasse

a quern cabe processar opportuname.ate aquolla regulagao — se 4 justiga brasileira, de accdrdo com 0 art. 786 do Codigo Commercial, se a fraaceza, de conformidade com a clausula 4* do conhecimento a fls. 14. tanto mais quando este Tribunal J4 resolveu, respectivamente, que semelhante processo deve obedecer a lei do por to em que se desembaraga, ou seja no porto da entrega da carga.

Isto posto:

Conslderando que, na conformidade .to conceito contido na Ordenagao, liv. III. tit. 69 pr., niandado expressamente adoptar pelo ait. 54, n. VI, letra n, da lei n. 221, de 20 ile Novem bro de 189, para se aferlr da irreparabllidade do damno allegado pela parte, semelhante circumstaucia sdmente pOde occorrer qiiaiido a decis&o iuteriocutoria fOr de tal natureza (ine por seu motive seja o feito acabado, da manoira a obstar ao seu prolator a possibilidade de airda proceder uelle, ou de proferir sentenga de finltlva no principal, exclulda tambeui a opportuaidade da reparagao pelo Tribunal Superior, por via de appellagao.

Ora, 0 despacbo aggravado uiar.dando em procedimento preliminar 'e parte integrante de outro, qual seja 0 da classificagao e regulagao das avarias, que 0 deposito das quotas de contribuIgAo seja feito, nao em maps de pessoa indicada pelo Commandante do navio, mas em estabelecimento nacional, cujo credito gosrv das segurangas do Gov.srno, de mode algum causa •— damno irreparavel — no aggravante, nao sd porque essa decisao 6 susceptivel de modii'icagao, nesses mesmos autos, pelo proprlo juiz que 0 proferiu — "si et in quantum" — como tambem pelo facto de ainda Ibe ser licito no principal — isto 6, no procedimento competente para a alludida regulagao. mandar que seja levantado dito deposito e entregue 4 pessoa nomeada, caso entenda nao caber, 4 Justiga brasi leira. mas A francesa, 0 conhecimento de seme lhante assumpto.

A contranedade porventura causada as conveniencias do aggravante nSo tem. pols, o cara cter de — damno irreparavel.

Accordam, assim, em nao conhecer do re curso por n4o o admittlr 0 fundamento iiivocado nem existlr qualquer outro que o posaa legitimar.

Custas' pelo aggravante. Supremo Tribunal Federal, 5 de Maio d« 1926. — "AndrA Cavalcanti". Presidcnte. "Bento de Farla", relator. — "Gulinar^e^ Na tal". -r- "Godofredo Cunba". — "Muniz Barre-

REVISTA DE SEGUROS ■"*
REVISTA DB SEGUROS 99
'iiirvitfi 'in "' :.^J

UiVI JXJIZ

De todas as funceoes aue o homem exerce na soeiedade, a mals elevada e que requer um coQjuncto. de excepcionaea qualidades d, por certo, a de julgar.

Disse Zola que a Justi^a nao deve ser representada por uma mulher vestida, de barrete, com espada e balauga, mas toda nda, sim ples e grande. "Ella 6 como o sol, um so! de belleza, de harmo'nia e de forga, porque o sol d a unica justiga, ardeado no cdo para todo 0 mundo, dando com o mesmo gesto, ao pobre fomo ao nco, sua magnificencla, sua luz, seu calov, que s&o a foiite de toda a vida. Ella deve ter as maos estendidas para colher a humanidade intelra e Ihe dar o presente da eterna vida, na eterna belleza!"

Um juiz ntelligente, culto, forte e Justo realize o soiiho completo.

Uma magistratura iucorruptivel d o orguIho de um povo.

A' sombra das suas garantias prosperam as artes e as sciencias, desenvolvem-se as industrias e o commercio, Ella d a liberdade e a paz.

^Atd hoje, 08 allemaes se eavaidecem da resposta do moleiro ao rei Frederico II.

Aguelle rustleo achava a justiga de Berlira mais poderosa do que a vontade do soberano, Mais tarde, mme. d'Stadl respondeu a quern Ihe perguntava como, no meio das tempestades do seculo 18, o espirlto innovador encoulrou taiita resistencia para mover os alle maes, dizeiido; — "Porque, gozam da seguranga de seus direitos; porque seus tribuiiaes Ihes fazem justiga certa e segura, supposta lenta, contra todo acio arbitrario.

Entre os juizes verdadeirameute dlgnos deste uome, que temos conhecido, podemos col? locar 0 dr. Joaquim Antonio de Sonza Spinola, inipollnto maglstrado na Bahla,

O conbeclmento deste alto typo humane, nds 0 tivemos nos prlmeiros annos de exlstencia, qnando exernia elle o cargo de julz de direito do Caeietd,

to". — "Pedro Mibielli". -— "Viveiros de Cas tro". "Edmundo Lins". — "Hermenegllrto de Barros". — "Pedro dos Santos". — "Qemiulano. da Franca", — "Arthur Rlbelro", '-'Herculano de Freltas".

Chegando a esta comarca, o dr, Joaquim Spinola, procurou viver quasi isolado, entregue" ao estudo dos autos e d educagao de seus filhos.

S6 sala d rua a objecto de servigo publico no edificio da Camara e para fazer on retrlbuir alguma visits.

Lhano no trato, nunca concedeu iutimldade a ninguem,

Por esse tempo, tendo subtdo ao poder o partido conservador, um bacharel que all Mra juiz municipal e que cheflava este partido ua localidade, pretendeu o logar de juiz de dlreito da comarca. Procurou o dr. Spinola e expoz 0 seu desejo, pedindo-lhe que escolhesse na provincia a comarca que Ihe agradasse, para ser removido para ella.

Volveu-lhe o aereno magistrado, que chegado ali havia pouco tempo e tendo famillfi. numerosa, Ihe nao convinha nenhuma transferencia.

Esta resposta nao agfadou ao chefe po litico conservador e os seus amigos annuuciaram actos de violeucia contra o Juiz, para obrigal-o a deixar vaga a comarca.

Nada o abalou, pordm. Fechou ouvldos a todos OS boatos aterradores: desprezou todas as ameagas e continuou a viver isolado, num dos extremes da cidade, forte na sua consciencla, nao podendo cr6r que chegassem a tanto, as arremettidas insensatas do interesse.

EITb tinha a bravura que 6 necessaria aos bons magistrados, para se collocarem aclma do tumulto das paixdes, para cumprirem atd o fim o imperecivel dever.

Essa caima Impressionaute comegou a fa zer medo.

— Por que, perguntavam aquelles exaltados, esse homem se obstlna em viver sd com a farailia, nSo procurando nenhuma garantla, quando se sabe ameagado de ser tlrado & forga de seu lar a expellldo da cidade?

— Em que confla elle?

E easa resistencia stoica. esse desprezo abBOluto pelos gratuitos inlmlgos, acabou triumphando.

Sdmente os fortes aabem veneer, Removido para o sul do Estado, nos primelros mazes da Republica, o dr. Spinola foi, em 1892, nomeado para o Tribunal da AppellagSo, ao sex organlzada a justiga estadual, Abl, continuou a ser um sacerdote da lei.

HOMENS E FACTOS

E' muito uobre a proflssao de advogado, quando, estd ao servigo do direito e da liber dade,

O homem versado nas leis e na jurisprudencia s6 deve aconselhar o bem.

Para o chauceller d'Aguesseau, o prlmelro dever do advogado 6 nao enganar os jutzes, pois nao deve se esquecer jamais de que d um orgao auxiiiar da justiga.

Disse Gum.erclndo Bessa que o advogado, antes de acceitar a causa, deve examinal-a com oihos de juiz.

As Ordenagoes portuguezas prohibiam ao advogado aconselhar e requerer contra as leis, dando-lhes interpretagoes frivolas ou sophisticas e escrever calumnias e injuriaa em allegagoes e cotas de autos.

Essas disposigdes subsistem nas leis e ua ethica forense.

Aquelles que se afastam dessas regras de comportameuto e de moral, podemos recordar estes conceltos do mals brllhante causldico do Brasil, o grande Ruy Barbosa:

"N&o se decidem questoes juridicas, dialogando insultos,"

"Quando se sente a realldade de um triumpho, nao se v&o sujar no lodo as armas do combat©."

Em certas occasiSes, a advocacia requer herdes, que se exponham a tenierosos perigos.

Em Roma, tendo Roscio d'Ameria reclamado perante os tribunaes contra a espollagao que soffrera, vendo arrematados por duas mil drachmas os bens de seu pae, que perecera en tre 08 proscrlptos, os quaes valiam cerca de mil vezes mais, Chrysogono, llberto e protegido de Scylla, contra o qual era movida a acgao, ao-

um vardo recto e justo, cuja consciencla nuuea se perturbou.

A poiitica jdmals o seduziu, Evitava senipre se approximar do poder. porque este, em phrase de Napoleao, deavaira o homem.

Elle sabia que a poiitica nilo ama a independencla dos magistrados.

Vice-presldente e depois presidenste do Tri bunal da Bahla. o conselheivo Joaquim Spinola manteve bem alto o prestigio da corporagfto deante dos actos arbitrarlos do executivo.

cusou o joven Roscio, como aulor da uiorte do proprio pae!

Despojado da heranga paterna, calumniado e amsagado na sua vida, o accusado nao encontrava quern quizesse encarregar-se da sua defesa.

Cicero foi o unico que se arriscou a affrontar a md voutade do sanguinario dictador, falando em nome do accusado, de todos os seus coucidadaos, e reclaznando garantias para os seus direitos e os da humanidade Inteira. Roscio foi absolvido.

A defesa que o grande orador fez de Mliao, mais tarde, foi, tambem, um acto de cora•gim. porque a gente armada por Clodio, seu Inimigo, domlnava a cidade pelo terror.

Uerante a Convengao Frauceza, Luiz XVI foi defendido pelo virtuoso Malesherbe, e pelos advogados Trouchet e Desdze.

Malesherbe pedlu e obteve a perigosa honra de defender o rei, por que os seus setenta e dots annos de edade Ihe tinham ensinado o despre80 pela morte,

Em 1794, elle e sua familia subiam ao cadafalso!

No trato da proflssao, temos encontrado causidicos, que seguem o conselho de Gumerciudo Bessa,

Um delles, Joao Frederico de Almeida, foi um dos homens mais desprendidos e uma das almas mais rectas. que temos conhecido. Era perfeitamentd nobre.

Aristldes Spinola possuia no estylo a clareza dos jurisconsiiltos. Havia neile algo do grande Lafayette.

Houve um pretor que mandava copiar to dos OS seus arrazoados.

A coragem moral do grande juiz fechou muitas vezes a porta aos desejos governamentaes.

O sentimento do dever encoiitrou uelle o seu niodelo. Jdmais se terd vista um magistra do mals conceituado pela austeridade de vida a que 86 tinha votado.

Cedo atuda, falleceu esse homem que foi um grande eapirito e um nobre caracter.

Uma magistratura eomposta de julzea como elle serla a luz e a forga de uma nagao.

liiiiihiiinini'tviliriii'i'r-i iiiii

k >'■ h\ li' I,100 REVISTA DB SEGUROS
i <• REVISTA DE SEGUROS 101
ABlLlO DB CARVALHO

RBVISTA DB SBGUROS

Nunca se irritou elle contra os m4os collegae .e apenaS lastlmaTa os juizes obstinados "no erro porque "apds & morte terrena medoriam e soffreriam a enormidade das faltas commettidas!"

Nunca foi exlgente em questoes de dinheiro. Era um homem de boa raga, pois no Interior do sen Estado natal, as famllias entvelagadas Spinola, Pires Telxeira e Rodrigues Lima constituem uma especle de "elite", com tradigoes honrosas.

Aristides Spinola fol deputado geral e presidente de provincla, sob o imperio. Na Republica voltou ao Congresso Nacional.

Na Camara, quando Ihe apresentaram a liata das adhesoes & candidatura Hermes, perguntou com ironla: "For que n3o rao aoa quartela obter asslgnaturasV".

0 velho abolicionista e liberal preferla ao mllltar que tudo quer resolver despoticamente, o civil que tudo submette ao raqiocinio, a discussSo e & loglca.

O dominlo da toga ao das armaa.

Infelizmente, o paiz curvou humlldemeute o dorso A ImposigSo doa quartela e A conspiracSo de um grupo politico contra a ordem civil, ^Mais tarde. a nagao como que saudosa do elto e da seuzala, conheceu dias peores, de triumphante feroeldade.

O combate judlclario, disae Cicero, 6 a mala dlfflcll e a mala alta prova de eloquencia. Nio bastara o brilho da palavra, a attitude, o gesco e 0 apparato da scena, para abalar o auditorio. E" preclao uma colaa eaaenclal, a verdade,"

E" bom recordar que em Roma, como na Orecla, os julgamientos se fazlam perante numerosas asaembieas, sob o influxo das grandes paisdes pollticas, sociaes ou patriotlcas, cujos effluvlos lam aos oradores. augmentando-lhea as energlaa do pensamento.

Os costumes actuaes aao outroa. Nds nao temoB deaenvolvldo a eloquencia judiciarla. Entre oa advogados, no clvel, os que falam bem, o fa^em por dom natural e nao pela constancia da trlbuna.

A eloquencia se taz, tambem, pela aprendizagem.

A Grecla contou escolas desea natureza e Demosthenes aprendeu a falar com profesaores G actorea, que Ihe ensiuaram o gesto que vlvltica a palavra.

Eschinea, rival de Demosthenes, para dar aoe sens disclpulos uma Idda do que era aquel-

le grande orador, recltou a oragao chanvada da cor6a.

Deante do enthusiasmo dos ouvintea, o mestre, arrebatado ©xclamou:

"Quanto mais se ouvisseis o proprio leio falar!"

0 foro civel nao favorece a eloquencia, aao s6 pela natureza das questoes como pelo pequeuo espago de tempo, concedido aos advogados para a exposigao doa pontos esaenciaes da causa,.

A trlbuna popular A mais vasta, como 6 a parlameat/ar. E' tambem mais emocionante e chela de lances dramatlcos, GuvimoB, em scena aberta, ha male de trinta aunos, Cyrldlao Durval, poeta, julz o profes sor de direlto.

Rarameute se encontrarao assim reunidos 0 homem, o lalento, a palavra e o gesto.

O jury do Rio de Janeiro, que contou figuras de destaque, apreaenta hoje, entre oa frequentadores da sua tribuna, Evarlsto de Moraes, argumentador convincenfe e criminaliata de valor Incontestavel.

Devia haver um outro.

Quando exercemos um cargo na magistratura fluminense, presidlmos c julgamento de talentoao advogado, que tinha side pronunciado como mandante de um crime praticado con tra 0 julz municipal do termo.

A accusagao particular foi exercida pelo dr. Antonio Pinto. Elle era um estranho ao melo e a polltlca local Cavorecia o accusado, cuja defesa estava a cargo de um jurlsconaulto, antigo mlnlstro da Justlga do imperio; do pae e de um doa seua irmaos, amboa Juriabaa talentosos e de um outro aavogado. que jd tinha exercldo alta funcgdo no Estado.

O dr. Antonio Pluto sustentou uma discusaao de direlto viva e cerrada.

Na queatdo do mandado criminal, obteve grande vantagem sobre aquelle jurlsconaulto.

A prova attliiglu ds proporgoes de uma demonstrug&o.

A sua accusagdo, pela veheniencia, lembrava a segunda das •'Catlllnarias".

Nuim dado momento, o accusado levantouae, bradando;

"Ha mala de tree horaa que estou sendo desapiedadamente accusado. Bu ndo sou um proscrlpto, no selo da minha terra! Perddo, m.m. julz, para eate grito d'alma!"

Com a lutervengdo do prealdente do tribu nal, a accusagdo coatinuou, maa sem o rigor

PRESCRIPC3AO S. i II - - -

i I Jnizo <le Direiio privativo de aeeidcnte no tral>alho P W

Vistos 6 examinados os autos; Gabriel Lourengo dos Santos, Augusto Alves, Ventura Scares de Oliveira e Joaquim Ignacio da SUva, operaiios, cavouqueiros, foram vlctimag de um accidente quando trabalbavam, no dia 18 de Agoato de 1924, por conta da Companhia Consiructora Nacional S. A., na pedreira da rua Rego Barros n. 103, nesta Capital. Do accidente, que estd pvovado e nao A coDtestado; resultavam para as victimas as lesoes, constantes dos laudos de exame pericial de^ fls. 8 a 11 e 15 a 18.

Os ferimentos recebidos pelos operarlos Gabriel Lourengo dos Santos, Augusto Alves e Joaquim Ignacio da Silva careceram de importancia, teiido os pe.'itos opinado que a cura se, daria, sem risco de lncapacidade_ permanente, dentro de 20 a 30 dias, quanto ao primeiro; em cerca de 20 dias, quanto ao segundo e em cerca de olto dlas, quanto ao terceiro.

Menos fellz foi o operarlo Ventura Scares de Oliveira. Por occasiao do exame pericial, levado a effeito clnco dias depois do accidente explosfto de uma mina encravada — apresentava as segulnte.s lesoes, descriptas no laudo de fls. 17 e 18; placas de queimaduras na face, no ante-brago esquerdo e na coxa do mesmo lado, aldm de grande perturbagao da vlsao do olho esquerdo. Nfio puderam oa peritos precisar o tempo necessario A cura da victima; asslgnalaram, comtudo, a convenlencia de um segundo ©saane (fls. 17 v, ) -

a que havia attingido. Renlmonte. nfto se poderia accusar mais.

A declaSo do jury nao se inspirou nos de bates

Teve por gula o iiiteresse pessoal, ou se gundo'outros, a crenga de que o julz morto nao tinha seronldade, on iseugao de anlmo, nos pro cesses e julgamentos das questdes em que o advogado accusado era rdo ou patrono.

Aquelle auxlliar da accusagao poderia ter nesta capital, na trlbuna do jury, uma situagfio de destaque.

A sua actlvidade profisalonal, pordm, tomou outro rumo. jiBILIO DE CARVALHO (Do "Correio da Manha", de 7-2-927).

Concluido o inquerito policial, foram os aulos remettidos ao Juizo da Tercelra Pretoria Ci vel e, em seguida. espedidos os mandates de intlmagao, no termo do art. 668 do Codlgo do Processo Civil © Commercial. Nao consta do processo o cumprlmento dos mandados.

Creado o Juizo Prlvativo de Accidentes fo ram expedldos novos mandados. — A responsavel foi intimada em 10 de Margo do corrent© anno (fls. 28v.), tendo apresentado as allegagoes de fls. 30,

Era ,i de Abril, requereu a Curadorla Es pecial a cltagao de Ventura Scares de Oliveira, que tambem figura no processo com o nome de Ventura Scares Perelra, para vir a Juizo receber gula, afim de se submetter a novo exame me dico,

Nao teudo sldo deacoberto o paradeiro dtt victima, baixaram os autos A Delegacia, para as diligencias neceasarias e que constam de foIhas 41 a 47.

Intimado, flnalmente, em 13 de Agosto, foi na mesma data, levado a effeito o exame pa rietal requerido pela Curadoria Especial de Ac cidentes.

Verificaram os senbores peritos que Ven tura Scares de Oliveira, em consequencia das lesoes recebidas no accidente de 18 de Agosto de 1924, perdeu completa e irremediavelmente, a visao do olbo esquerdo e ficou sem ouvir bem, do mesmo lado (fls. 55 e 56) — A vi ctima foi attingida por uma iucapacidade parcial e pprmanente e pao poderd.voltar, com seguranga, ao exerclcto da sua profissao.

,A Curadoria Especial arrazou a fls. 58 e 59, pedindo para o operario Ventura Scares de Oliveira a indeniuizagao de 60 °]° daquella a que 0 mesmo teria direlto, ae a incapacidade fosse total e permanente e para as outras tres victi mas as melas diarias correapondeiites ao tem po de duragfio da incapacidade total e temporaria.

A responsavel iiivoca a prescripgao da aogao, fundada no art. 22, da Lei 3.724, de 1919, e dizi "tendo o accidente occon-ido em 18 de Agosto d© 1924, sb atd 18 de Agosto de 1926 poderia ser intentada a acgao conipotente, apezar de qne a Companhia j& tinha pago tudo quanto Ihe competla em virtude de lei, pois

■( Hs, t ivi,' 103
REVISTA DB SEGUROS 103
C
•Sik,.'... L .j '. AfiS.; -j y-.': L V 'I l' L '' 't.'t'.tifM.ii

que pagou as meias diarias e prestou ds victimas todos os soccorros medicos atd o completo restabelecimento, sendo de notar, fnfelizmente, que duas das victimas do accidente de 18 de Agosto jd faUeceram em outros accidentes, jd tei'dn aido pagas as lespectfvas indemnizagoes ds suas familias; os operarios Gabriel Loureiigo dos Santos e Joaquim Ignacio da Sllva."

O Dr. Curador, fundado no art. 172, numero IV, do Codigo Civil, opina pela inexistencia da preseripgao, a qnal — allege foi in. terronipida peios "actos juridicos" constantes do processo.

Os actos j'ndieiaes pratlcados nos autos, antes, da citagao de ID de Margo do corrente anno, nao tdm forga Interruptiva. Sao promogaes e despachos relativos ds intimagoeR iegaes.

Nos termos do art. 172, n. IV, do Codigo -Civil. OS actos judiciaes com forga de interromper a preseripgao sao exclusivamente os que conatituem em mora 0 devedor.''

E exacto qua a Curadoria de Accidentes

■■ex-officio", na fdrma da lei dillgenciou nos au tos, procurando salvaguardar 0 direito das vlctimas; mas as suas dillgeiicias nem sequer ■chegarato, dlreeta ou indirectamente, ao conhe■cimento da responsavel.

Muito a proposito vem aqui, a- 'ligao de Alas. De Bueu e E. R. Ramos, na opulenta monograpbia "De la Prescrlpcidn Extintiva". Madrid, 1918 — pags. 204 e 205;

El titular de un derecho contra el que eorre li prescripcidn extintiva puede interrumpir dsta de dlferentes maneiras, siempre que en el acto realizado per el aparezca claramente la inteacidn de hacer valer su derecho, ya para que se cumpla en el momento la obllgacldn, ya para assegurar sii complfmeato future y mantener viva la eflcacla del vlnculo exlstente,"

"Los actos que coa tal flu puede - J-eall^ar el titular del derecho pueden ser como hemos dicho, muy variados,pero todos ellos caben deatro de estas dos categorlas; 1°, reclamacldn ju dicial: 2f, rec'amaolAn extrajudiclal. "

"Entendemos por reelamacidn Judi cial el mAs amplio slgnificado de la fraae, 68 diclr, toda tentatlva de defensa de su derecho llevada a cabo por el acreedor por medlo de un drgano cualquiera de la administraciOn de justlcia."

"Este es el concepto general teorico; en la prdctira las legislaciones son pocas veces tan amplias."

"El articulo 2.125 del COdigo civil italiano senala los medios que para in terrumpir la prescripciOn tiene.. en su mano el acreedor. Estos medios son: t®, demands judicial; 2°, intimacWn; 3«, secuestro; 4", acto de constitucidn en mora: 5", citacidn a juleio de conciltaci(5n. "

A causa interruptiva da preseripgao consUnte do art. 172, n, IV, do Codigo Civil Brasileiro — nota Carpenter (Manual do Codigo Civil Braslleiro — "Da Preseripgao", pag. 300)

"foi transplautada do art. 2.125 do Codigo Italiano, onde tinha a sua razao de ser, porgue o mesmo Codigo nfio eiiumerava uma outra causa interruptiva mais ampla, na qual estivesse incluida."

Em face do Codigo Civil Brasilelro, nSo ha mora sem notificagao ao devedor. O prin ciple d 0 mesmo do direito Italiano:

"L'atto dimessa in mora deve esseie notlficato al debitors; essendo altrlmenti in "mente-retentum". non pro duce aleuii effetto" - (o. Mirabelll "Delia Prescrizione" — pag. 162. n. 70).

Nio basta, portanto, a existencia do "acto judicial", mesmo alliado A intengao de interromper a preseripgao. E' precise que essa in tengao aeja expressamente notificada ao deve dor. Sem 0 que. nlo ha mora conatitulda.

0 art. 22, da Lei u, 3.724, de 15 de Ja neiro de 1919, dispoe:

"Todas as acgoes que se originarem da presente lel serAo processadas perante a justlga commum, segundo as prescripgdes da respectiva organizagSo Judiclavia, terAo eurso aummarlo e prescreverAo no prazo de dots annoa."

0 legislador braslleiro, estabelecendo a prescripgAo de dois aunos para as acgoes resultantes de accidentes no trabalho, sllenciou quanto ao Inlclo da coutagem do prazo, pareceudo assim, A prlmeira vista, que a pres eripgao sempre comega a correr da data em que se verlflcou 0 accldente. Tal, porAm, nAo se dA.

Primeirauiente A necessarlo accentuar que nem todo accldente dA direito & indemnizagAo. "IndemnizagAo" A reparagAo monetaria de uma lesAo irremovlvel e sA existe, de facto noB casos de morte e de incapacidade perma-

■=-.=Srr=- =

talar devida pelo pauao. para arbitramento de indemn.zagao por m capacidade permanente, A preciso ^ ^ quo perfeitambnte determinada, quanto a st extend De outra £6rma uAo 6 possivel a jus- das porcentagens estabelemdas na tabella legal e que variam couforme o grAo

'"'""Nem iempre A possivel verlficar immediatamente. ou mesmo nos primeiros sequentes ao accldente. a natureza da mca pacidade. ou o gvAo da sua extensao. Para obviar OS inconvciiientes resultantes da ngorosa apreciagao dos elemenlos. physlcos ou morbidos, em jogo, e Que variam de ^ Inalviduo, a lei conslderou permauente tambem^ a incapacidade temporaria que durar mais de um anno (arts. 10 e 12 'e seus-paragraphos, do decreto 13.498, de 1919)Assim, o direito a indemuizagao decorrento da incapacidade temporaria que durar mais de um anno, s6 comega a exlstir no dla em que ease anno se completa. A lel tranceza foi mais explicita quando estabeleceu:

"L'action en indemnitA prevue par la presente loi se prescript par un an a dater au jour de I'accidEnt ou de la clOtuie de I'enquete du juge de paix ou de la cessation de paiement de I'indemnltA temporalre" — (Art. 18 da lei de 9 de Abril de 1898, modiflcado pela lel de 8 de Margo de 1902).

Commentando, diz "Sachet :

•'Quand un patron paie indemni tA temporalre A la victime d'un acddent il reconnait le caractAre mdustnel cet accident el, par suite, principe tnAme de sa dette d'indemnltA. Cette indemnitA devra-t-elle se boruer A uue aUocatlou jounialiArb ou consistlr en une rente viagAre? Cela dApeudra de la gravltA de la blessure. Or, cette gravitA n'esi souvent eoniiue qu'aprAa plusieurs luois ou mOme plusieuvs aunAes de traltement mAdlcal. Telle lAsion, qul au dAbut paralssalt eutlArement curable, finit par dAtermlner une InfirmitA permanen te ou mOme a quelqu'efols uno issue mortelle- Les indications trop optlmistee d'un mAdlcin ont pu falre considArer une

enquAie comme inutile. C'est done avec ralson que le lAgislateur a entendu rAserver tons les drolls des parties taut que I'lndemnilA temporalre Atait payAe. Mais pour que la cessation du paiment de I'indemnite temporalre serve de point de dApart du dAlai de prescription, 11 faut que le service de I'indemnitA ait AtA commencA dans I'annAe de I'accident avant que la prescription tut dAjd acquise au chef d'entreprise."

"La cessation du paiment de 1 in demnitA temporaire Atant le premier acte par lequel le patron afflrme sa 11bAration envers son ouvrier. le jour de ceue cessation est le point de dApar de la prescription de l'action de la victi me ou des ses ayanldroil en pament de la renie oU pension". — ("TraitA ThAorique ei pratique de la LAgislation sur les Accidents du Travail — pags. 211 © 212 Vol. II — PariS' 1926)."

Na Italia, a Lei de 17 de Margo de 189S estabeleceu;

"Art. IB — L'azione per consegulre le mdemnltd stabilite dalla presente legge 81 prescrlve nel termine dl un anno dal glorno deil'avvenuto infortuuio."

F. Coclto, em seu "Commento alia Legge degli Infortunl sul Lavoro" — Turim. 191&, pags. 415 e 416, diz:

"Ma che si dira del caso in cui un infortunio non abbla fatto sentire I? sue conseguenze se non oltre un anno dope il fatto che vi diede origiue? L'Agnelli in forma dubitatlva sostiene rapplicabijjta In tale caso dell'art. 2.120 Cod. Civ., in quanto dispone che '"le prescrizione non corrono rlguardo ai dirltti condlzionall, sine a che la condlzione non siassi verificata" e del generale principio che chi A neila impossibilitd dl agire per far valeve un sno dirltto, non pu6 vedere in suo danno transcorrere la prescrizione.

A nostro modestissiino avviso, A tuor dl luogo ogni dubbio che in tale caso la prescrizione non corre, ossendtv indubitatamente un awenimento incerto e tuturo, ad esempio, la pazzia frutto di un colpo alia testa rlcevuto sul lavora, sicchA quando A certo che questn A conseguenza dell'infortnuto. 11 povero operaio o qui per esso, sard sempre in dirlt to dl agire, anccorchA la pazzia sla state constatata dope I'anno dairiuforlunio.

f -A- t-.v i' p'» 104 KEVISTA DE SBGUROS
105
revista de segdros
'I M t "i« •'fi •(. Lit-.

salvo Che dal giorno di tale constatazione si laeci transcon-ere I'anno di cui alrartloolo nostro.

Tale soluzione, che del resto d aache avvalorata dall'equiti in quanto sarebbe iniquo che I'operaio non percepisse iDdemnita unicamente perchd I'incapacUa 81 0 nianifestata dope I'anno dal giorno dell'infortunio, va raccogllendo sempre maggiori fautori nella gluriaprudenza e nella aottrina.

Era d'ostacolo airaccoglimeato della tesi la letters della legge cfae assegna come "dies a quo" della prescrizione "il giorno deU'avenuto Infortunio". Ma si asservd che "infortunio" non 4 qualunque iesione; ma lesione in quanto da esso deriva incapacit4, sicchd 11 giorno deli'Infortunlo noa 4 il giorno della lesione. ma ll giorno in cul la lesione 4 diventata in fortunio per esaersi manifestata I'lncapa-

Cltd."

/M ^ accidentes no trabalho ti\. J.72i. de 15 de Janeiro de 1919) peilenca ao Direito Especial, as regras da prescrlpgao Prensta no sen art. 22 sao de direito commum Tratando das causas qua impedem on snspendem a prescripc§o, estabelece o Codlgo Ci'il due esta nSo corre "peudendo condigao susPenaiva- (art. 170. n. l). A obrigaqSo do pagamento das mdemnlzacdes resultants de Incapacldade permanente por accldente no traba lho, sd coraesa a existir quando a Incapacidada se verificar, effectivamente. B s6 entSo o di reito correspondente a essa obrlgaqSo estd sujeito a prescrerer.

E- desnecesaario Insistir no fundamento jurldico da these. tSo daros sfto os argumentos dos doutos e t5o acertada a applicaqao das re^as de direito commum nao excluidas, impliciia ou explicltamente. no texto da lei especial

o operario Ventura Soares de Ollveira soffreu o accidente em 18 de Agoato de 1924 Re cebeu tratamento medico. Recebeu meias diarias, conforms afflrma a responsavel (fls. 30)

Polo docnmento de fls. 42, verlflca-ae que a victima contlnuou, atd o prlnclpio do corrente anno, a trabalhar por couta do mesmo patriio. Servia nfto mals como cavouqueiro, mas. sim. conio vlgta, provavelmente por estar Inciipaz para o servigo peaad.o de arrebentar pedras.

O exame a que foi aubmetllda em 23 de Agosto de 1924 (fls. 17 e 18) detxou claro que.

no momento, a vlctima apresentava uma iucapacidade, presumida teniporaria. para o trabalho. Depois desse exame e atd o de 12 de Agosto clfj corrente anno, nenhum outre foi feito.

A responsavel, que nao nega o accldente, nem coutesta as suas consequenclas, nenhuma prova faz de que a lesao causadora da iucapacidade tenha se tornado permanente antes de decorrido urn anno da data do accidente — a presumpsao e de que. durante o anno que se segu.u ao accidente, a victlma recebeu o tratamento medico prevlsto na lei. aem que estlvesse verlficada a incapacidade permanente. ou a irremovibilidade da lesio. o que Importa dizer sem que estlvesse reallzada a "condlsao" da obngagao patronal. E essa presumpqao decorrente da ausencia de exame medico posterior ao realizado logo depois do accidente e dentro dp anno, que se poderd denominar "de expectaliva" — 6 fortalecida pela inexistencia de determinagao do prazo necessario d cura da victima, nos laudos de fis. 17 e 18 e 55 e 66.

Isso posto:

"Considerando" qne a'-prescripgao de dons anisos, estabeleclda no art. 22 da lei 3 724 de -15 de Janeiro de 1919. deve ser contada,'

^COIFIANU

> Capital infcegralisado 1

p ApoHcea federaes.. .

jj Daposito noTIiosonro

■J Federal

^ Fiindo de reserva

DIEECTORIA ;

Dr.JoaoPcdreira doConttoFerrazJunior

Dr. Orlando Rodrigiies.

Ooronel Carlos Leite Ribeiro.

JSnd. Telegraphlco "SEGUKANCA

Teleph. 857 Norte

RUA

DO OUVIDOR, 94-1?

I 10 DE .JA.VEIRO

nos casos de incapacidade permanente, do dia em que essa Incapacidade se verificar, effecti vamente:

"Considerando" que a lei (art. 12, paragrapho unicq do decreto 13.498, de 1919) -declara permanente a incapacidade parcial e temporaria que durar mais de um anno;

"Considerando" que o direito do operario Ventura Soares de Oliveira & indemnizagao de que trata o art. 21 do regulamento baixado com o decreto 13.498, de 1918, sd comegou a exis tir no dia em se completou um anno da data do accidente, isto d, em 18 de Agosto de 1925;

"Considerando'' que, em taes condigoes nao existe, quanto a esse operario, a prescrlpgao invocada pela responsavel, por isso que a cltagao foi feita" em 10 de Margo de 1927, isto 4, um anno, sels mezes e vinte dias da data em que a obrlgagio se toruou exigivel;

"Considerando" - que o operario Ventura Soares de Oliveira foi attingldo por uma inca pacidade parcial e permanente, em consequencia da perda completa da visao do olUo esquerdo e que ndo poderd voltar, como ndo voltou, ao exercicio da sua profissao de cavoquelro

"Considerando" qne & vista do que attesthm OS senhores peritos -no laudo de fls. e em face do que dispSe o art. 21 do decreto 13.498, de 13 de Margo de 1919, 4 perfeitaraente justa a IndemnlzagSo de sessenta por cento (60 *|°) daquella a que a victima teria direito, se a In capacidade fosse total e permanente;

"Considerando" que, se a incapacidade foj. se total e permanente, a victima teria direito d indemnizagdo de 7:200J:

"Considerando" que, do accidente de 18 de Agosto de 1924, nenhuma incapacidade perma nente resultou para os denials operarlos de que trata o presente processo e que estd prescripto o direito que. porventura, tivessc-m ds meias diarias correapondentes aos dias em que flcaram ImpoBsibiiitados de trabalhar;

••Considerando" o mals que dos autos cousth: — Ju'S® Procedente, em parte. a presen te acgao, para condemnar, como condemno, a

Companhia Constructora Nacional S. A. a pagar ao operario Ventura Soares de Oliveira a quantia de quatro centos tresentos e vinte mil rdis (4:320$), sujeita ao desconto dos abouos que tiveram side feitos, nos termos do art. 24, do decreto 13.498. de 1919, — mats os juros da mdra e as custas do processo.

R. Rio de Janeiro. 16 de Outubro de 1927. Decio Cesario Alvim. Esla "Revista" nao acceita responsabilirtade pelos conceilos emittidos por collabo'radores.

A premencia do tempo faz com que niuitas vezes niio possamos ier com attengao artigos que recebemos de pessoas amigas.

Priiiieira e uiiica pabllcacao que se (ledica exclu-sivameate A industria de se^uros ao Brasil

hw:da.c<Ao m AuHtwiaTRA^ACi

Rua do Lavradio, 60

UrO I>E J.VNEIKO

EXPEDIENTE

Assig'uaturas

12 mezes

12 mezes—estuaujgeiro.

Numero avulso aoigoooj 3U$00(>I 2$5UO

Aos Srs. asslgrnanfos do interior ro|:aiuuH a ifentileza de rcnovareni suas assiguaturas iiara que a remessa da Itevlsta nSo .solTra tiiterrup9fto.

'r\ •<r^-- T'C •••/-. i \ \ 106 REVISTA DE SEGUR08
CiVVW,rtrtrA".%Vi.V%VVVlAVVt%%VVVU^V p s <le S Mariliiiio.s e Teri-eMti'eK
.000:000$000 1.700:000$000 ^ 20,0:0003000 < 63, 1533000 5
J
«■ •'
f. V-V,. m REVISTA DE SEGUROS 107 ...W
P. I.
« t»
-:a

Assicurazioni Generali

FUM»A»A XA ITAIilA KM IS»1

Capital de responsabiiidade no Brasil Rs. 5.0QO:000$OQO

Capital SDGlal .lalelraiiieple realisado oa llalla Liras B0.00(1.0i]0.[]0

Capitaes de oafaatia situadas em todo a mamla « 955.100.000.01]

SegMOS de Vida em vigor em 30 de junliD de 1927:

Mais de dais Miles, de Coalas de fieis. - Opera em todas as ramos de seauras

Rio de Janeiro Sao Paulo

Avenida Rio Branco, 25 Rua 15 de Novembro,43

Tel. Norte 6415 Tel. Central 4583

CompanUa de Seguros

Autorisada a funccionar no Brasil pelo Decreto N. 3224 de 23 de Fevereiro de 1864

O ACTIVO

EXCEDE DE £ 43.000.000

SEGURADORES!

/ Psu'u os vossos rixoos recnmiiKMKliii o ciiii»rcgo

<lo8 I

Ml ail!

"SPiilLEiS SilLL"

Registros de incendio de liga<;ao instantanea.

Exlinclores Ctiimficos s IMPLEX

MATHER & PLATT, LTD.

Kngeiiliolros v Kabric^tiiites

o Teclinioo

Rua Theophilo Ottoni, 26 (1.° andar)

: Kirt M jANEiiia .,

4=\ Os sinlsiros sao pagos por inkrfi\edio dos seus represenlantes :

JOHN MOORE & Co.

— Kuaa cSa Candelaria — 92.

TELEPHONE NORTE 534iO CAtXA POSTAL TS

Rio de Janeiro

F. S. HAMPSHIRE & Co. Ltd.

Rtia Alvares Penteado IT

telephone norte iooa caixa postal 32

Sao Paulo

SEOXJKOS IDE "VXE^

(OyrPANniA lAGT.ISXA DK

^lilOUKOM COSt'lKA FOGO

?7^%^ ; mMm

COSffFAXIfIA I.'VGF.FZA I>E

COMPANHIA ALLIANQA DA BAHIA,

^ Tvr.R.TTiMOS. TORiTeSTRES E FLUVIAES

SEDE NA RAHIA

DiiectorEs:-F[Wco lose RodtiguES Feilm, lose Haiia Souza Tem e BEinaiilino tole flliauiD

Tom 372 Aeencias e sub-Agendas en, iodos os Estados do Brasil e na America, e 37 re- g,ZdSl de avarias no Brasil. na America, na Europa e na Africa.

Capital realisarto e Doposito no Tlicsouro - • • • ; Deposlto no "Banco da Kepnblica Oriental do Uruguay" em Montevideo

28.089:1568200

200:0008000

70:1248090

Fsfai.^i..,.wio O •. I Ha maisdeDUZENTOSANNOSq.ieaCia.

Estabelecida no Bras.l en. 1872 | faz segu.os Tcrrcslres e Marilimos.

Uiiicos reprcsenfaiitcs no ISraKil

EDWAKB ASHWOKTH & C&.

I RUA SAO BENTO,

I Telephone N. 6410-Ramal 3 RIO DE JANEIRO

COMPASHIA »E HEGCIISOS

INDEMNISADORA

Capital subscpipto . 1.000:00<)90U0

< reallaado 600s000$000

Premios 863:305$4:54t

Seguros Marilimos Ferro Via-^ rios e Terresires.

End. lElegiapfiico - IfiDEMNlSADORA

Telep.- N. 422? e 2589

Kua da Quiranda,12G

RIO DE JANEIRO

"GUANABARA"

SEGUROS MARITIMOS, TERRESTRES E DE ACCIDENTES NO TRABALUG

3 oooi(ioo8ooo

Oeposito no Tl.e.'ouroI,'acional.... 3oo.oon$ooo

Sede Rua Buenos Ayres 61-1:'

RIO DE JANEIRO

ENDERrCO TELKflR. PALLAS

TEL. NORTE 1226 TEL. DIRECTORU N. 1103

Catxa Postal 1A24

CODIGOS : Masootfe-Bentley's-Ribeiro-A.B.C, 5? edicc^o

Succral de Saj Paulo; liua Unciilela, i /Igencias em todos os Estados directoria

At'foiiso Vizeu—Presidente

Mario Cadaval—Secrelario

Joso .\lves <Ia Silva—Qerente

Cieero Portujral-TlieEoiireiro

rnmnanhia em caso de reconstruc?ao ou concertos, por sua conU.de predio d- nistrado, se Sa a indemnisagao do respective aluguel integral pelo tempo empregado pHtneira companhm de sepros^ "b-ta^r^i'Te mdi orpfemios e jag^de indemnizagSo quasi a 4^ parte de todas as indemniza^oes. E' portanto, a companlna que mais paga. * i j f* t u in«in Tel. H. 3883 - njiRMia Geral no Rio de JaRfiim ■ lel- BO Gerenie, H. 403Z

Rua do Ouvidor ns» ©O e ©S — 1- andar

Ecllilclo proppio

Esta agenda aceiia segurbs maritinios e terrestres em condigCes vantajosas para os ofdnidlos'^s* tiverem sido effectuados. ^ A n»«i . «Ti?vAivniiTi GUOSiS.

ADAMASTOR

Companhia de Seguros Luzo-Sul Americana

SEDB L.ISBOA

Cnpitol renlizado uo BruHil... l>cposito BO Tltciiouro Federal.

1.000:000$000 300:000$000

Uepreseniantes Geraes- MAGACHAES dc C.

Rua Primeiro de Mar^o, 51

TeleplAone Norle .5©34

RIO OR JAFVEXRO

AGFNCIAS Xisa:: sao Paulo: R. MagalQaes cG C — Bahia: MagaTfides cE C.

Pard: 5/einer cG C.

i,' /
§
.> <..L, iiLbr'.ttii..'2. k

Santista de Seguros

Capital. Roallsado 1 . . .

Deposlto no Taesouro Fedeial .000:000$000 eoo:ooosooo

300:000$000

Director Presidente-inferino :- ALFREDO FREIRE

" 0«^«n;e-MAJOR JQSE' EVANOELISTA DE ALMEIDA

» Secretano-HENRIQUE LAGE

Agenda ©eral:-.RiO DE JANEIRO

"xeSSf 03-Sobrado a.elepsaone n. e33& CNorte)

■idial fmsao padlo: rua diREITA. 8-A - 1? andar - Sala 7

AGE^CU^EM TODOS 05ESTAD08DO RRASIL

SLDL em SANTOS-Estaclo do S. Paulo

Pra^:a da RepubHca. 52 - Sobrado

Tclorl.„„„ Central 1980 """"" '"c"';l.iHlcreco Telegtaphico "BItAZCUBAS"

SUL AMERICA'

FUNDADA

o PROGRESSO DA "SUL - AWERICA" NOS SEUS 31 «NN03 DE EXiSTENCIfl

WdJ£#H!ON

JIMITEB

Segnros Marithiips. IVrrestrea e coutra ueei.lenies ae Aiifoiiioveis

CONTRACTOS eoiuprelieusiveis e sem complicagees.

SERVigo efficionte e immediato.

EECLAMAgdES de acoideates li. quidadas com toda brevidade 6 equidade.

11* i Mli Mfll

2? ANDAR

Rio de Janeiro

COMPANHIA DE SDGUKOS

MABITIMOS E TEKBESTBES

- FUNDADA EM 1894

DepositonoThesouro200;000$000

» PP®,''® Seguros Terreslres em predios eslabelecimentos commercraes, moveis me?'

%"" ^ 'riscos (erres- (res. Em Seguros Maritimos sobre vaunres nav.os a vela e oufras embarcacbes mer« donas embarcadas, elc. Aceifa procuracsn para admmislrar bens de qualquer nalii^e za, rccebimento de alugueis dSiS? u" ros de apolices e oulros titulos de renda medianle modica commissao.

rante e Antonio Cardoso de Gouvea. ^JTuuvea,

PRESTAM-SE CONTAS PORSEMESTRFs trimestres ou MENSAES ' 87, KUA 1>A QXriTAAOA, 87

Cduicio Proprlo Telephone Norte 1022 RIO DE JANEIRO

Total pngo „ Negnraflo^ « he..ificiarios al6 31 de Mar^o «lo 1037; llN. 145.276:5408971

A .SUL-AMERICA,, PROTEGE AO.OoQ faMILIAS E RECEBE

MENSALMENTE, UMA media de 1.071 NOVOS

PEDIDOS DE PROTECpAo.

Para iiiforiiiiai'Ao.s, dirigir-sc A

SfeDE SOCIAL: RUA DO OUVIDOR

esquista de qeitaxda, kid de jaxeibo

Agenda Melroppli.ana _ Mo Branoo. 15719

Aganda Monroe - Pra.a Ploriano PA^to. 7

Snecursnc., Agcnrlas e Age„,„, t«a„ „ Brasll e a» extrangeiro.

Fara srguros niaritlmos, contra foco o , ^^ ogo o accidentes, recommcudamoe a Companhia Anglo Sul Americana

i, i
r.T"-
EM 1805
Dezemhro de 180« Keccita Active Resei'vas Segriiros cm vigor. 828:803$ 5.375:838$ 167:674$ 10.744:000$ Marco de 1927 57.401:141$ 149.903:702$ 135.375:030$ 891.060:137$
AMERICANA COnFAXitlX BK SEGUROS Terrestres, Maritiirios, Ferroviarios, Accidentes no Trabalho, Responsabilidades civise Accidentes Pessoaes Capital 2.000:000$000 DEPOSITO DE GAEANTIA NO THE30UE0 FEDERAL ACTIVO TOTAL 500:0005000 G.2G7;425$586 Succursaes no Brasil ^ (Cnrityba ^ Succorsaes no Exlerior ^ (Parisi ASENTE5 E REPRE5ENTfl(NTE5 Efl TQD05 05 E5TflDOS DA. REPUBbICA Op^ra so£»7e modficais, offerecendo lO'" dcks as garanllas aos seus segurados Os pagamentos de sinistros sac sempre effectuados promptamente a dinheiro a vista sem desconto Sede: - Rio de Janeiro - Brasil Rua da Alfandeg^a, 41 1? e 2,°. andares Telephone Norte 6907 CAIXA DO CORREIO 1077 - End. Teleg. ASAFIC

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.