T1066 - Revista de Seguros - maio de 1927_1927

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Revista de Seguros

LEIS FISCAES rETROAOEM QEANDO BENEFICIAM rx:—r;r

na lei e na jurispvudeucia.

A, lei. tlscno. .5o emit"""" com. .. i'i"

donner la nature de ces motifs, joinle A I'dquitS, et ne doivent pas se Interpreter duremeut iii s'appUquer d'une manidre qui puisse prejudicier aux personnes que ces lois ont vonlu favorlser.

Adoplando essa regra de ordem geral, a jnrisprudencia, ante duas leis couaecutivaa. editando penas, applica a mais benigna, tendo por fuudanrento a jualiga e a equidade e relegaudo a outra, que o legislador reputou Inutil ou exce.asiva.

Asslm 0 meucionado Repert. Gen. de Dlr. Fr.. vol. cit. , n. 961, resumiu, nos termos in fra, a applica<;an do alludido principio. tranacrlpto Bobre n. 9B8, ibi:

A nossa desvalloea opiniuo encontvou apoio de um grande nome. laminar

O Dr. Alfredo Bernardes da Silva, lu nas letras juridicas. em parecev. escreveu:

-E' pacifiea a doutrina. accllnda pela J ri.prudencia soUre a retvoactividade das disp nicOes de uaturesa penal, quando raaie l|en'ina ou favoraveia A parte obripada, mreito moderno, principio Iteral. que pdde invocado tanto em materia „al desde que revista a naturer.a de penal.dad on 'de maltn. » iRfacQdo commetllda.

Visando beneticiar As pessoas, assmi, dma niente caslifiadas. a interpretaQuo dessas leis ? feita de modo a nao prejudlcal-as.

" Els 0 qne compendion o Hepert Gen. de pv do -Fuzler Hermann', vol. 2G. vb.

^LisU'Decrets". em e «■ income novma fle condActa do interprete:

Lea lois qni favorisent lo bien pu- ijjlR I'humunltd, la religion, la libertd (leg conventions el d'antrea motifs de ce .genre rendeut favorables et celles dont les dlsppsRl""® sent en taveur de quelg personnes. doivent ou coutraire ,jnleTprdter avec I'dtendue que peut y

Conformdment au prlnclpe qui vlent ddtre exposd, la jurisprudence a pria pour base de sea ddclsions cette rdgie: — que de deux lois consecutives, dont I'une eat postdrleui'e d rinfraeiion, c'est la plus douce qui doit dtre appliqude et elle eu a fait dea memhreuses applica tions ."

Reeebeu o alludido principio da retroactividude. consagraQAo admtnistratlva em varlos despachos do llluatre Mlulslro da Fazenda.

ovdenando a revalidacao do sello. segundo a fdrma mais benlgua, ex-vi do disposltivo posterior do artlgo 36 da cit. Lei 11. 4.894, de 31 de Dezembro de 1925, Incorporada actualmente no Doc. n. 17.538, de 10 de Novembro de 1926, art. 50. § 10, A infraccAo da lei do sello, prallcadas sob o dominie do regulamento anterior. (Dec. n. 14.339. de 1 de Setembro de 1920, art. 50, § 1").

cuja pcna de revalidaQao era excessWamente gravosa e Injuata, nao guardaudo a equilatlva

'7
HEOACQ&O Rua do Lavradio. 60 \t\. c. 3359 RIO DE JANEIRO Oircclor-a'TcnlB Candldo d© Ollnrsi'a Oirc-c/or Abillo de Carvalho NUM. 71 MAIO DE 1027 ANNO VII
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jAUieado n.
JulUo do U»0.
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REVISTA DE SEODKOS

Vistos estes autos de acgao cle segnros, eii tni partes, como autores A. & C., e como r6 a Compauhia A. B.

Allegam os autores que aegurarani, pelu somma de 80 contos de rdis, seu eslabelecinirntOj commercial deuominado "Novo Armazeni Allianga", d rua Villota n. 8, Sao Christovao. conforme inostra a respectiva apolice, era . junta, emittida em 1" de dezembro de 1923, e -c.ujo praso exp'lraria em 2 de dezembro de 1924; qijs iia noite de 26 para 27 de marQO deste ullimo anuo, um iucendio destruiu o aliudldo eslabeJecimento .commercial, dando os autores. logo uo dia seguinte"aviso a rd, delia recebendo ambigua resposta; que aberto inqiierito policial para averiguar a causa do ineendio, com iiiterveiigao da rd, foram depoiS demmciados um dos

pruporcionalidade com a infracgao commettida, ate pelo velho "Horacio'' preconisada "adsit regula, peccaiis quae irroget aeqiias" (Satir., 3' do liv. i).•'

No final do parecer, o distincto jurisconsulto citou OS "Diarios Officiaes" de 1 926, ns. 17, 23 24. 26. 44 e 70, que trazem decisoca do Miuiatro da F.azenda, mandando applicar as disNposlgoes mais benlgnas da Lei n. 4.984, de 31 de Dezembro de 1925 {incorporadas ao novo Reg. de SellOi Dec. n. 17.538, de 10 de Novembro de 1926) aos proceaso.s de infracgno do antigo regulamento.

A opiniao de Clovis Bevilaqua, em parecer d.'tambern, quo as leis fiscaes tern effeito retreactivo, quando beneficiam:

Djz o Mestre:

""Trata-ae de multa, que d uma especie de.pena, a pena pecunisria. No caao, pena civil, mas, em todo caso. pena imposta por lei para piinir infracgao da mesma.

Como jd enainava-'Calvino. "Mulnta Qt poena dlfferunt; poenu geiicoa est, multa eapecies, id eoque omnis niulcta poena est et nou omnis poena mulcta. (Magnum lexicou luridicum . "

Sendo a multa uma pena. estd incluidft na regra de quo se applica a da lei nova, desde que t6r meno.s rigorosa. e 0 rigor se aprecia tanto em relagao d intenaidade da multa. quanto d modalidade db facto, a que ella se applica.

autores e oiitro estraiiho ao iiegocio, viiido a£iiiai o jiiiz summariaiite a impronuncial-os^ cuja dccisSo traiisltou em juigado por nao haver reciirso da Promotoria, Publica; que ndo obstaiile estii solugao e ter ficado provado, pelo lapdo perlclal a casualidade do iucendio, a rd nao pagoii a IndemnisaQao a que era obrigada. pelo que. por eata acgno, vem com!)elIil-a a tal. Instruem o pedido os documentos de fls.

7 a 25.

A rd contestou, allegando que a petigao iiiioial nao foi instrnida com a conta do prejuizo e documentos respectivos; que a improuuncia do um dos socios da firma autora e de seu padastro A. L. S, vulgo "CavaHo Branco", nao importara na ausencia do culpa no sinistro, exigindo a apolice, na clausula 26, que o segurado

E' certo que a rega, que acabo de invocar, foi estaheiecida para as -penus criminacs; poi'dm a situagdo perante a raziio juridica iiiesma,-pels que mul ta <5 peua. d punlgao.

E 0 decreto n. 572, de 12 de Julho de 1890, art. 3, declara "applioavel aos casos pendentes... a lei que restringe on reduz uma pena", sem distinguir, co mo reconheceu o S. Tribunal Federal, em accordani de 29 de Setem.bro de 1909. ("apud Kelly. Jurisprudencia", n. 1973).

. E nao ba que oppOr a esta aolngao 0 principio constitucional da irretroaetividade das Iqis, porque a irretroactivldade resgnarda dii'eltos individuaes e a pena d de ordem publica.". , .

Aldm do accordam citado por Clovis ha, no niosmo sentiU'o, o de n. 569, de 8 de novemhro de 1911 (recurso extraordinario) do Supremo Tribunal Federal.

Pensainos qne o direito de impor multa fiscal presoreve em nm apno, porque neste espago de tempo prescreveni as penas pecuninrias.

Cod. Penal, art. 83.

Nao cogitando as leia e regulamentos de fuzenda da prescripgao de multa, o Cod. Pen. deve ser applicado A especie, por forga da disposigao do art. 41 .

ABILIO DE CARVALHO.

0 vicio de pvovasae o fortuito, a forga maior, conslrucQiio on propagaguo do fogo, e tal prova nao foi teita; que exigiudo a iinportancia inicgral da apolice, sem denionslrar que o prejuizo soffrido foi equivaleule a ella, como exigem as clausulas 20 e 21, os autores mostram desconhecer a regra universal de direito, que o contracto faz lei entre as paries, como, tamlietn, a distincgao entre apolice "avaliada" e apo lice "abertu", alii indicando-se o valor de uma coisa certa e aqui o valor segurado, mas uao a qualidiide e a quaiitidade das coisas, que mencitina por uma tdrma generica, como na hypoilicse. qne os autores nao lem dii-eito a acgao. inndo sido subrogados por eredoves. que penhoraram a importLmcia que Ihes podesse cabar como indomni.sagao do sinistro e, aldm dis co, foi a re intlinada por ordem de varios juJzes, a requerimento de varios credores. a nao 'pngar aos autores, sem deducgao do scus cveditos on sem sciencia delles.

Ihes

Juntam os documentos de fls. 42,a 43»sNa dilagfio probatoria foram inqueridas duns lestemunhus apreseiuadas pela rd, tomado o depoimento de um dos socios da Cirnia autora procedido exame nos livros da mesma. Arrazoaiam afinal as parle.s. O que tudo bem examiuado;

Considerando que nao procede a nrgnigao d=' illcgilimiciade dos autores. que se faz denvar da circuinsUnela cle ter sido penhorado, por credores sens, o direito a iudemuisagao pelo sinistro. por isso que aos autores cabe provar esse direito e aos credores toriiar effectiva a cobruuga. dada a existeucia daquelle direito; Considerando quo nao foi objecto de controversio, qne na uuite de 26 para 27 de marge de 1924. hcuvesse iucendio' no predio a rua 'Villeta n. 3. ende oa autores tiuham.sfiu estabeIccimento commercial, denorainado "Novo Armazem Alliaiiga" reaultando a destruigao do predio e do que uclle se conlinha, facto alids dcmonsti-ado pelo exame perio.ial Junto;

Conaideraiulo qne esse eslabelecimento commercial estnva eftectlvamente seguro na Compauhia r6 nus condigoes constantes da apo lice de fie • 19,

Considerando que pretendein os amoves ha ver a impoftuncia do seguro, reputaudo casual ineendio. por isso qne foram impioiuiuciados p e F denunclados como ivgenles do ineendio 0 da aeulen'i'* impdoiiuneia nao lecorreu iV Fiomotc.i'ia Fuhlica, traiisilando assim em Jui gado; Considerah^" pordm, que em face do avtigo 1 5'fii '1° repTodiiogao do arti-

autisfagao (Proc. Civil, III. pag. 278). A".mes ma couclu.sao cliega "Duarte de Azevedo", em cuas "Oontrovei'sias Juvidicas", pag. 424, e^ouLRi nfio <3 a inlGlligencia firmada pela jurispru dencia, como se p6de ver, eiilre outros, uos-Julgados iiisci'tos uas "Decisoes e Julgados", de Virgili;) FA Peveira, pags. 189 e 209, na "Revislir'de Criiica Judieiai'ia", vol. 1, pag. ^691, no "Direito", vol. 78, pag. 266.

No Civso. com maioria de razao d cabivel a iutelligencia dada, por isso, que se trata apeuas do decisao de improuuncia; (fls. IS v.).

go 68, da lei de 2 de dezembro de 1841, a sentenga criminal s6 constitue coisa julgada em reijgao ao civel, qnando d coudemnatoria: out.ro ulcance nao teiido o dispositivo legal, quaudo flrroando a indepeudencia da resppusabilidade civil da criminal diz; "uao se podera, pordm, questionar mais sobre a existeucia do facto ou quem seja o seu autor. quando. estas questoes se achareia deeididas no crime" se nao que, diz "Joao Monteiro", o crime ficou prqvado e 6 tiutor dello a pessoa condemnada., Porlauto. se o iudiciado foi absolvido, porque nao se provou ou a existeucia do crime , ou que fosse elle o aulor, tal sentenga uao poderd ser apposta como cqisa jul.gada no civel para impedlr a acgao de In-

Considerando que. assim, admisslvel 6 dagar se casual ou uao foi p ineendio, presupposio necessario para tirmar ou nao a responrGuilidade da rd de resarcir os prejuizos causados;

Considerandc que os autores, como ja ficou notado, para proyqr a casualidade do ineendio, se iipoiam ap?iias, na decisao de improuuncia, quo iiao p6de levar aquella conclusao, atteiidentlc-oc aos dados em que se funda. Effectivainente, para julgar nao "doloso" ou nao propoi:il:il tfineendio (face delictuosa miica porque aprccioii, o caso) eslriba-se no exame perifial. onde os poritos stiggerom a hypothese do turlo cireuito, como causa do ineendio, hypothe se, pordm, que sao os prlmeiros a considerar ooin base no cuso, quando logo em seguida de clarant; ".A inufa nao foi eucontrada nos escomInos, iiiforniaiido-nos varias pessbas visilihas do arniazem sinlstrado o que aasistiram aos traballi'is de extincgrto. que a mufa foi retirada por tini empregarto da ' Light and Power", iia occaslAo em qite vieruin rt esligav fibs electrico's, o que € tie todo o poiilo extmnhavel. pois sb o exame dqs fusiveis. no proprib local do sinistro, poderia corroborar a hypothese de curto cii'cuito", (fls. IB). Assim, quando a casualidade piiclesse ser estaheiecida por inferen'cia da decisao dd impronujicla, isso hfi'c poderia fer" cWbldo n'o

;s--— D.; 242 REViSTA DE SEGUROS I' }h
j.L'. 1.1 .aIavJ;

244 REVISTA DE SEGUIiOS

caso, nao b6 pela Incoiiaisteucia da base dessa declsao como tambem por q.ue so apreciou o caso do "dolo", deixanclo em siloneio a "eulpa", que 6 tambem modalidadc da acqilo illicita, excluaiva do caso fortuito. Ora, ao segiirado quo pretende indemnlsagslo por occuirencia do ainistro cabe provar o forluito dease eventual e essa prova sd pdde resultar de ausencia de dolo e de culpa, tomada esta na latitude do diraito civil, como resalta bsm do accordam do Tribunal de JuBtiga de S. Paulo, de 7 de julho de 1923, de que fol relator o mlnistro Soriano do Soiiza. (Revista de Segtiros, n. 13).

Ndo tendo os autores produzldo prova da caaualidade do incendlo delxaram de cumprlr a clausula 19 do contracto, como confessa um dos socles da flrma autora, (tie. 79) inadlmplemento, que acarreta a sanegao da clausu la 31'.

Pelo ©xposto, iuigo OS autores carecedores do acgao e os condemiio nas custas. PI intlmer .ce.

Rio de Janeiro, 7 de outnbro de 192G. Galillno Siqueira.

COMMEXT.ARIO

A sentenga do illustre iuiz da 5* Vara Ci vil 6 perfeitamento Jurldlca.

TInha-se generallsado a orenga de quo os lucendfos se prosumem casuacr.. eabendo d parte , loBada a prova da culpa do iocatarlo. Nao d csta, entratanto, a verdade.

— O Incendlo nflo 6 por si s6 e iiecessivrl.imente uni caso fortuito; 6 mesmo muito frequentemente devldu d culpa das peHsOa.s que hublCam a casa. "Incendia plerumque ffunt culpa Inhabltantium, Dig. L. 1, Tit. 15, frag. 3".

— Planlo! "Drolt CfvU", u. 1.713.

Cltandn 0 mesmo texto, E. H. Perrean ("Manuel des Agents d'Assurances") aecrescenta: "Os seguradores conteinporaiieoa pretetulem

INDUSTRIA DOS l,4CENOiO$

Nao <5 sdmente a mlseravel Indust.rin das fallencias e concordatas, qua eatd a exlgir serio eomhate. Exlate, eiitre nds. nma outra industria, de felgdo nao menos revoltante, que Igualmente preclzamos combater com todas as forgas. E' a induslrla dos IncendlOB que so alastra BssuBtadoramente, numa verdadelrn obs'u satanlca de assalto systemalizado contra as compaublas de segiiro. Multlpllcnm-se os incendios sem que para a maloria delles se eiicontre a devlda explicagdo, e, no ajustar das contns, as companbias seguradoraa 6 t^ue ado sempre da

que a metade desses Incendios sao volunlarios."

No nossn dlreil.i civil. (Cod., ait, 1.208)", CEld detcrmlnada a viresunipgao de culpa do Io catarlo, pelo incendlo do Immovel.

Incumbido ao .segurado contra o rlsco de fogo casual .iustificar sen dirello A iqdcmnlsagdo, devu ellc esfabelecer, por todos o.s meios a sen alcance, qiie o damno provolo de uma das causas cnbertas pelo contracto.

A culpa do segurado flea exclulda.

Se 0 segurado provar que zelava pclas cousas seguras, lanto qiianto pdde fazel-o um homem prudeiitc o bem goveniado. a presumpgao tie facto sera que o sliilatro fci nccitleiUal.

A .sentenga se refere tainbom li inobservaucia da clausula 19, pola qual n segurado devla, n'um dotermlnado tempo, dar aviso do aconteclmento A seguradora. Essa oondlgfio nao podia deixar de ser appllcada, povque os .seguros sao regulados pelas clansulaa das apollees que nS.o contrariarem dlspo.sigoes legaes. Cod. Civ., artlgo 1.435.

Neuhuma dlfiposigao legal esta em conflicto com a meiiclonatla clausula.

No stguro maritimo. o segurado 6 obrigado a partlclpar sem deniora ao segurador todas as notielas que reeober de qualquer "slnlstro acontecido ao iiavio ou A cai-ga e a omiasfio culposa do segurado a este respelto p6de ser quallficada do presumpgao de mA fd. Codlgo Commorcial, art. 719.

Com esse prlnclpld estilo de accfirdo os codigos des nagdea cultas.

O segurado que nao se mantem dentro das rondigoes ajuatadas. deve perder o direlto ao 1 :o!irciiiiento do damno.

A declsao eominentada confere com a doutrlna, a lei e a jurisprudencla.

JOSE' FIGUEIRA DE ALMEIDA.

(Da Revista de Critlca Judieiarla de Abrll).

sacriticadas, Agora, tivenm a deiiuncla contra dons Inceiullarins. Mas Isso A nma gotta de agua no oceano. A uma denuucia noutrn dous crlmlnoRos doss.i ospecle. corresponde, geralnieiite a impunldade para inals de nnventa. Lo go. 6 preciso aglr. E aglr de maneira resoluta e inteliigeute, por que essa Induatrla, alAm de ser daa mais nefaudas, descobre sempre Infini tes inclcia e modos de fiiglr A punigiio. Que nos arreglmentemos melbor contra os incendiarlos. Que a Justigii salba apparolliar-se melhor para oselarecer e poslflvar o crime desses desubusados benetlciarlos da desgraga.

(Do "Monitor Mereantil", de 30-4-1927),

LISTA VERMELHA

inslstlmos na necessidade de ser levada a corlo a "lisla vennslha" com o nome dos ser?ui'iidos que teiiliain prodnzido delioeradamence 0 IncciKlio dos stua negocios. para crestar 0 soguro ou que sejam ciispeitados desse crime.

Dcveni figurar nellu t.iinbem os nonies daquelle:; que tenliam usado de meios ambaglosos, de escandiilo e umeagas para liquldar ssgurcs.

E' preciso que os fraudnlonlos saibam que niio podorfio repetlr as suas (aganhas.

Na observancla honesta e rlgorosa dessa medlda, estar.A a mainr detesa das Compaiihins. Ellas terao assim um grande prestlglo.

Impor-se-ao ao respelto dos sens clientes.

Na llsta referida devera flcar uAo a6 os Homes commerclaes como os iudlvlduaes dos soclos.

Um cliaruteiro perteiiceu a uma sociedade, cujo "stock" foi Incendlatlu. Estabeleceudo-se com 0 sen proprlo nome, siia casa fol Ineendiada, DO dla em que termiuavn o contracto de locagao.

Ora, esse liomem "riibro e ardente" nilo de vla mals ter seguro, mas o tem, fazendo parte do iimu flrma commercial.

Para se defenderem desses mlseravels, algumas Compaublas francszas exigem nas propost.as do seguro a declaragao do propononte se jd tovo ou nao um accldente de fogo.

A occultagan do segurado, tem alll decidido OS juizes, importa na annnllagrio do con tracto.

gg —s

No julgamento do nma aogao regresslva de uma corapanUia de seguros contra uma trnii.'-.portadora. um ou mais miuistros do Supremo Tribunal Federal davam provlmento a appellagao da r6, porque nllo constava dos autos a apollce de seguro.

Esta exlgencia seria legal no dominie do art. 728 do God. Com., para provar a subrogagflo contraclual. mas nao boje, em face do art. 1.524 do Cod. Civ., QUe estatnlo a subi-ogagSo legal.

Mesmo nSo sendo seguradora, uma vez que pagou 0 damno acontecido, a companhia seria BUbrogada do embarcador.

Ainda outras razdes contra o entender des ses maglatrudos;'para a liquidagao, do seguro

Povque as nossas empresas nao adoptam uma clausula dessus:

Voltando 4 "llsta vermelha", nella deve tlgu:'ar o nome de um ludivlduo que tocou fogo na casa o recebeu quatrocentos centos do se guro. ,

Ella, tem um cunhado que era deputado. Ettc amcagava levar o caso para o reciuto da Camara. Querla cobrar o seguro pelo escandalo parlamentar. como se a nagao pagasso a esses r.snhores para ellts advogavem as patifarias dos .ssus parenies.

A.s Companbias nao se impresslonaram com a annunclada '•cbuntage", mas. o teliz Incendiario foi ahsolvldcj.

As testemunhas do seu crime, corrompidas ou ameagadas, nao mantlveram os sens depoimentos.

0 c.orpo de dellcto foi uma pega que denotnva o "dellcto" dos peritos.

As Companhias transiglram com o perlgoso Individuo.

Aquelle parents ameagador fol logo depois ferido pelo destino.

A proposito daquelle sujeito nos dizia lia pouco, 0 Dr. R. p.:

"Eu sempre esperei aquelle incendio. Conbecla o segurado e a sua situagao. Agora flco a Gsperar a failencia, que deve vir dois anuos depois do incendio."

Contra esse perigoso typo o commerclo lionealo deve se abotoar e as companbias de se guros s6 por besteira podoiTio ser rouhadas outra vez.

nilo 6 essencial a restituigao da apolice, que podo se ter perdido.

A apolice pode eouter mais de um seguro. Se lia sinlsf.ro n'um dos objectos segurados, a companliia para indemnizar nSo p6de extgir a ont.regn da apolice, que continua parcialmente em vigor. Haveria assim iiiipossibilldade de exhiblr a apolice, na acguo regressiva da segura dora, ae vlngaase a exlranha doutrina.

O seguro exiato para alivlar o projuizo daquellas pessoas previdentes, que estao expostas a um risco certo ou provavel. Muitas vezes, p6de elle iiuo reparar todo o damno. mas pela sun propria natureza nbo pode ser um motive de lucre para o segurado.

w ■■■ ■p'i*Tr'^«"
REVISTA DE SEGOROS 245

on 0, — Rio de Janeiro,

Preinios

A coiiverspn

da

de maio de 1927. —Por

moeda ingleza para a bfasileira

suceuvsae na Inglaterra Idem

Letras a pagar procuragao de Edward Asliworth & Co., representantes geraes da Lon don & Lancashire

Dinheiro em caixa. nos Buncos e em deposito..

bentures de E, de Ferro estrangelras

Apolices de governos estrangeiros e acgoes e de

F. norte americanas

municipaes, e acgdes e debentures de E. de

Apolices norte nmeidoanas. federaes, estaditaes e

Coloniaes

Apolices e debentures dos Dominios, Indianas e

Aeqoes de cnmpaiihias e outros empregoa de ca-

Einprestimos munielpaes e acgoes de corporagoes.

AeQoes e debentures de estradas de ferro inglezas.

Apolices do Governo Britaiinico

Kmpi'estimos sobre

Hypothecas e debentures sobre bens de raiz

Predios desembaracados parte de salvados

Pvertios desetiibai'uQados no Reino Unido -_•

Jnros accuniulados ^ Devedores diversos 27.•106:0145410 t 12.152:8725260 602;429S9'20 8.185:6005230 158:6795^40 149.441:4735340 5.528:5385760 3.746:9758770 12.044:4395910 58.450:4695720 174.539:5025750 32.275:0775400 74 .033:2075390 461:0915260 16.245:2745620 /52.221:8151690 ' 66:1845260 5.133:4615780 929:0185990 633.612:1285200

pltaes

ACTIVO

BALANPO

London & Lancashire

c^ g

C<? X s u <3; a

h.

Saldo de c/correntes com

companhias reseguradoras Saldo de c/correntes

Juros sobre debentures de 5 % da "Law Union & com agentes e succursaes na'

Juros .sobre debentures "Maritimas", de 5 %

Dividendo pagavel em 6 de maio de 1927-

Fundo de reserva & prazo fixo

Saldo da conta de liicros e perdas

deiites Fundo de reserva, secgao de pensoes

Fundo de reserva, secgao de seguros contra acci-

Fundo de reserva, secgao de seguros maritiraos.

Fundo reserva Fuiido de reserva. secgao de seguros terrestres.

em 1929 .^

London & Lascashire Insce Co. Ltd., debentures

& Lancashire Insce Co. Ltd., debentures

Capital.

I'ASSIVO

EM 31 DE DEZEMBRO DE 1926 i

s s Fire Insurance Company Limited ICompanliia Inaleza de Sfifiorfls)

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Pi'edios deHembaraQacios iios Dominios. Colonias e
no, esti-angeivo
Lstras a receber
Saidos de c/correntes com agentes e
idem no estangeiro
de seguros a receber
727.862 acgoes de 1
5
c/d, £ 1 por acgao
pago London
••Maritimas" de 5 %, resgataveis em 1937
de 5 % da "Law Union & Rock" resgataveis
Rock" Dividendos reclamados Inglaterra e no estrangeiro 50 .053":6565S^0 29.803:3015430 29.811:2185160 41.290:3225000 137 .393:5465450 48.639:9995320 58.570:3215750 9.616:0525680 62.277:9185260 8.749:9975290 9.767:4385330 497:1815410 404:243566074:7105360 51.459:2815680 14.405:6015520 41:8945720 36.333:6545720 64.421:7975120 633.612:128520&.
Sinistros em via de llquidagao foi feita ao camblo de 5 13/16 d. por mil rdls.
Debentures S. E.
de coinpanhias alliadas a liquidar. 11
Fire Insurance Company, Ltd., V. Lowmlcs. /

C03Ii'ANilIA DIS SlCGUltOS MAKITIMOS E 'I'EllliES ritES

— FUNDAUA EM 1S94

Deposit© neThesouro200;000$U00

Opera em Seguros Terrestres em predios, eslsbelecimeiUos commerciaes, moveis, mercadorias em Iransito e oulros riscos terres tres. Em Seguros Maritimos sobre vapores, nnvios a vela e oulras embarcafSes, mercadorias embarcadas, etc. Aceila procura^ao para adminislrar bens de qu:ilc|uer natureza, recebimento de alugueis de predios, juros de apolices e oulros titulos de renda, mediante modica commissao-

Directores ; •Touo .Tortre Gaio Jimiov, Jo.se Alberto <ie Kittc^mrouit Aiiiaraote e Antonio Cardoso «l«i GonTca.

PRESTAM-SE CONTAS PORSEMESTRES, TRIMESTRES OU MENSAES

87, KUA 1>A niJ'TAAOA, 87

Eciiflclo Proprlo

Teleishonc Nm-te 1923

RIO DE JANEIRO

'COHPA.1V jjyvcT.ry

Scffiiros Mavitiinos. Terres tres e e«iitr;i aeeirteiites

<1e Aniniiioveis

COKTRACTOS coinpvclionsiveis e seiii complicacdes.

SBRVI90 offieiontc e immediate.

RECLAMAgOES de accidentea 11qnidadas com toda bvevidade e equidade.

mo iraiGO, 69177

2? ANDAR Rio de Janeiro

Segniii Terrestre

"O primeiro clover do advogado 6 uap eiigaiiar os Juizes. pols nao deve se esquocer jamais de que 6 um orgao auxiliar da Justice-"

CliaMccller d'Agiiessciiu.

A Autora appellante (Industriiis Coellio Bastos) contVaclou com as rCs, ora appelladas. OS seguros ajuizados. eutre outras. sob as condiqoes Ns: 16, C e !> das apolices, em virtudo (Ins quRGS OS premSos deviam ser pagos, •'uas sddea das Compaiibias," deutro de Ires e oito dias, respectivameute. sob peim tie ficavem "ipso facto" resciiididos os coutractos.

A Aiitora uao pagou os preniios. iiicovreiido assim na clausula penal, desde que se veuceram aquelles prazos. Cod. Civ. art. 921.

O siiilBtro concovreu um mez depots de etilicgues as apolices.

Companhia Santista de Seguros

<6 l.ooo:ooo$ooo

<>oo:ooo.1tooo aoo;ooo$oo a Capital

Oeposito Qo Thesouro Peder.il. .

OP6ka em SEG'JUOS E RESEGUKOS TERRESTKES, MAKITIMOS E FEItUOVIARIOS

AgencSa geraS ^ RIO UE JANEIRO

Sa,o Pediro^ OS - Sobrado

TeiesBBiiOHae m" ©33® ^Norfle)

IMLIAI, EM .SAO PAULO: RUA DIREITA. B-A-^l' andar-Sala 7

agesCIAS EM TODOS OS ESTADOS DO BRASIL

SEi)E EM SANTOS — Estado de Sad Panlo

RUA DO COMMERCIO N.25 — 1? andar — Salas ns. 9,10 ell

Caixa Postal n. 332

telephone Central 1080 Endereco I'elegraphico "BKAyXUBAS"

Recebeiido a communicaQao do facto, as compaiihias demandadas responderam que em face dns conlractos, nao teiido sido pagos oa premlos. njio tinlia a Autora direlto ao seguro,

A Autora ficou quieta.

Intlmada para uma vistoria com arbltrarnento dos damncs emergentes. pelas companhias cujos seguros estavam em vigor, a Au tora, que podia lequerer a intlmugao das ora appelladas. como assiatentes. ou requerer igual prova contra ellas, amoitou-se. , . Seis mezes depots do "iucendio proposttalmeiite ateudo na auu fabrica," a Autora lentou esta acsao paru cobrar 0 valor arbitrado 'naquella vistoria". na aual uao foram partes as rds!

Com tal dealeixo foi proposta a acgao, que a Autora, uem sequer. para illidir a decadencia da seguro, se lerabrou de "dposltar a importaiicia dos preniios. purgaudo assim a "mora", nos tormos do Art. 959 do Cod. Civil-

Coiifessando "nao ter pago os premios", padio. niio olistaiitc, a Indemniaagilo "total" do que foi arbitrado era uma vistoria inoperaiite contra partes exiraiihas a esta pioin.

De fdrma que nos ternios da petigllo inicial, •08 quaes nao podem ser alterados, poroue psla contestugao tirmarara-se as bases do Utlgio", sobre as quaes lem de ser pvofericlo o

App. Civil 8082

-iReiatoroExinoSr. Des. Saraiva Juaior

julgamento, a Autora preteudeu lor seguro gratuito.

Quando raesnio as compaiihias rds quizessem dar por graga 0 seguro a Coelho Bastos, n Poder Publico nao Ihes deveria permittir. Niio s6 o Uegulaineuto de Rendas, Deer. 15.589 do 29 de Julho de 1922,art. 43. exigia que 0 Imposto sobre os premios fosse pago "deiiti-o de um mez", como o Regulameuto de Segurbs, art. 49, manda que doa "premios recebldos" se dcstaqiiem 40 % para coustitnir a •c:;orva Icchiiica (luc garante aos scgurados. Se as r^s pagaasem A Autora, praticariam uma fraude contra a Fiscaltsagao dos Seguros 0 OS denials segurados.

Teriam pago o imposio de renda sobro um preniio que uao entrou e coiistiluido uma reserva de 10 % nas mesmas condigoes. Dariam a Coellio Bastos uma garantia a que ellc nao t.inlia direlto, "porque nao concorreu" para a formagao do fuudo coliectivo, formado pelos premios, do qual se destacaiii us indemuisagOes. Pagarlam uizi seguro caduco.

Por esses motivos, as Appellaftas recusaraiii attender ils pretengoes da Appellants, coino Dies era licilo fazer, nos termos dos coutra ctos, do direlto e da justiga.

0 illustrado Dr, Raul Faria, advogado da Autora, eutao ciiamado para ns muis difficels casns, graga-s no seu prcstigio politico, esquec;u-ae de "tcntar" purgar a mora, danda no procssso de consignagao judicial a prova de que 0 prcmin devia ser cobrado em casa do segit:ado alids contra a lotra do contracto e o Arligo 119 do Cod, Civ. visto jd se ter vorificado a cnudicgao resolutiva.

Nao o fez e mezes depois veio exigir 0 seguro.

0 seu esforgo de agora e do seu distincto CQinpanheiro soni baldado, porque a refornia da eentsuga appellada importarla na destniicao das condigdes dos contractos, em offensa aos principios qne rogeni o Institute do Seguro; om iiifracgao dos Arts, 921 e 1092 do Cod. Civil r em meno.spreso da Jurisprudeiicia do Supremo Tribunal, aft'irmada nos accnrdilou coivstaiites da certidil-o junta aos autos.

A PiscalisnQHo de Seguros e 0 proprio Po der Publico serium ludibriados. Como as oompiinhias poderiaui constituir reservas de 40 %

'H REVISTA DB SEGUHOP 247
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o

de premios cle toclus as apollces emUtidus se OS respectivos premios Ihes nao fossem pagos?

Em qtie confla o prestigioso advogado para biiscar tantas lesoes ao direito da sua patria?

"No intimo. elle sente a "improcedeiicia absoluta da pretensao em causa, mas teuta a Fortima por meio de uma provocagao ao tri bunal superior, como se fosse o Deiis do accaso quern presidisse u elaboragdo das dicisdes judiciarias".

Se em face dos artigos citaclos a Autora iiao tern nenhum dii'eito contra as r6s, devido ao iiiadimplemento da sua obrigacao positiva '6, liquids de p^gar os premios "no prazo assi gnee nas apolices", per outro lado nao devia ser tambem obrigada a indenmisar um sinlstro doIoBO.

Em e.stado de ralmu ab.soluta, sem haver uenhuma cii'oumsLaiiyia de foi'Qu muior, munlfeatou-se o fogo. Havia alii urn vigia, para oxercer vigliaucia coiistaute.;, logo a sua culpa seria evidente.

O fogo sd podia brotar pela sua falta de cuidado, mas, gavetas arrombadas e toneis de alcool abertos para propagar o fogo rastejavam o crime.

Na policia. o vigia cOufessou toda a sua acqfio delictuosa na presenca de varia.s testemunhas e nestn acqao a Autora confessou tambem que o inceiulio foi ateado por elle.

\ As Companhias so se responoabilisuram pelo fogo casual (elausula 1.° dns apolices) e este iiSo fof (levldfj a uma foi'tiiiia o« I'lsco ordinurjo, mas a acto illlclto do preiiosto da Autora. Diz o art. 1436 do (Jodigo Civil Braaileiro:

■"I4ullo aerd este coiitraclo (o de seRui'o'j quaiido o risco de que se occupu se filiar a actos illicitos do segurado.

oil dos sens represeiitantes "on prepostos".

Pretende a Autora appellante que so nao pagou OS premios foi por nao larem as rds mandado cobrar, Falsa, falslssima esca coarctada. O facto confessado pela propriu autora de terem as rds llie niaiidado levar as apolices com os recibos. prova que eila ndo pagou. porque nao quiz. Demais, us apolices declaram que dentro do prazo de tolerancta maroado nas clausulas id menciunadas. o segurudo deve mandar os premios aoa escrlptorios da-s seguradoraB, sob liisau do "flcurem soiii effeltu" os oaiUraatOH, "indopoiulentes de iiiterpeilaqao".

Ha uliitla uni outro facto iudicatlvo de que as seguradoras nao linbaiu de manter um cobrador A porta da segurada, O agenciadov do segiiro era Otbon de Oliveira, empregado da segurada. com direito a uma commissao sobre o premio. Elle tiuha interesse em qite o pagamento se fizesse, para receber a sua parte, Se a segurada nao pagou foi porque nilo tiuba diniieiro. com certeza.

As suas difficuldades jd erani grandes e vieram .se acciimuliiiulo atd termlnar em repelidos protestos de letras em falleucin e em ruidoso iiiquerito e queixa crime em que o "Banco Allianqa do Porto" accusa Coellio Bas tes de varias modalidades de crime contra a sua propriedade.

Que 0 ageiiciador do seguro era aquelle ompregailo das "IndiistrinH Coolbo Baatos" ostA ditn u flH. 158 e iius ruzoes finaus das rds, e nao foi contestadr).

A falta de coiitestacao da Autora Importii em coiifissao. — Teixeira de Freitas — iiota 455 as Prim, L. Civis de Pereira de Souzu. Admittamoa, porem. que As rds competia procurar os premios e uem por Isto melhor sera a posiqao da A4i.toi'a_appellaute.

Acontecido o siuistro, uma vez que as seguiudoiaa Hie avlsarum do que iios lernios das clausulas dos conlraclos os seguros nAo prevaIcciain por fiilla do pagiimenlo dos premios, ii segurada devia offerecel-os. Recusados, podia fazer a cotisienacao iiidicinl e discutir a valU dude desse acto.

Reaolvlda favoravelmenle a eila essa qiieslao preliminur, us companhias se renderiam d sentenqa. A mdra astaria purgnda.

NAo soube a segiirmla, porem, conduzir-se HUH vius processuues- Dolxou correr seis mezes "e iiem tar pago os premios, nem depositado", propoz a sua acqao ordinarla.

Nesta situagao, a Autora nao podia pedlr pagametito do seguro:

I" — estiiva fdru do pactiiado uas apolices. O seguro 6 um dos coutractos de adhesi'io, segutulo a claasificaQao de Sallelles. Acceitando as apolices, a segu rada adheriu As suas condicoes.

2" — Porime diHpcio o art. 1092 do Codigo

Civil:

"Nos coutractos bilaterues, iieuhum dos contractnntes, hiUgh de cuinprida a sun olirlgacao, pAde exigir a Implnmento <Ia do outro,"

A Autora appellante que "nSo cunipriu a sua obrigaqao de pagar os premios nao p6de e.xigir a indemuisaqao de siuistro.

Nao tern acgiio. 0 sen petitorio nem se quel- devia ter tido despacho para as citagoes iniciaes, porque o "contracto de seguro A effectuudo mediaute a paga de um premio' (Cod. Civil art. 1432) c a Autora, deciaraudo nao ter pago, confessou nao tor seguro,

A prova de ser segurada eila devia juntar logo com a petigao inicial. Sem essa prova, a lei nao adniitte ucgao em juizo. Reg. n" 737, art.720, entac em vigftr.

Diante dos lermos ciaros das convengoes do seguro e do art. 1092 citado do Cod. Civil, outra nao podia nem poderd ser. daqui em di ante, a soliigao deste pleito.

A .seiiteiiga de primelra liialuncia obcdecou A jurlspvuUeiicin universal. Nao hu seguro sem premio.

Qualquer iivro sobre esta especialidade uioslra a conataucla das decisoes neste sentido. O sempre citado Planiol. dlzia; "Em geral as apolices declaram que o contracto sera resoivido de pleno direito pela falta do pagamento de premio e os tribunaes nSo podem deixar de applicar essa clausula. que d llcita e obrigatorlH." Cdrtc de Cnssaguo, 10 tie Agosto de 1894 - - Dir. Com n." 2159

O segui-o buseia-se nu imilualldacie. Com OS premios recebidos constitiie-se um fuudo colutlinlii)Hlri«di> pejii coiniiutdiiu, do qual se destacam as indemnisagdes a tavOr daquelles quo silo attliigidos por qualquer um dos riscos liieucionadDS no contracto.

Quern nao roncorreu para a formagao desso fundo, iiiio tern diroifo a eilo. A fiel obaervancia desses priiicipios imporca muito A ordem Publica.

Seguudo (I art.. 42 do Docreto n" 14.593 dc 31 de Dezembro de 1920, as companhias sao obilgadas "para o tim especial de garaiitlr" as rcHpoti.Hubilidndc.s aBBinnidaa por sBguros offoct)uul:):i no Brasil a empregar em vaiores naciouaea uma importancia equivaiente a 40 % dos "premios iiquidos recehidos." para os seguros terrestres.

Ora, as appelladas que nada receberam da appellante. nao retiveram uenhuma reserva dos sens premios. Eogo. eila ndo tern nenhumu garantia. nem direito A indemnlsagao questioiiada.

. Eiitre as decisoes judiciarias do nosso paiz, eucoiitramos:

"A taltu de puKniimnlo do premio do seguro. no prazo eslipulail", exonera

0 segurador de toda e qualquer responsabilidade, enteudendo-se nuUo o se guro."

Sup. Trib. Federal, 30 de Maio de 1891 — o Dir. vol. 55 — pag. 434.

"A falta de pagamento do premio 6, por si sd, materia bastante para exonerar a oppollada de toda a responaabilidade. cotno expressameuCe clcclara a apolice." Supremo Tribunal — accordaos juntos per certldao a fls. 132 dos autos.

A brilhaiite sentenga appellada respondeu a todos OS saldos da appellante.

Pretende esta que o facto de algumas vezes as seguradoras receberem o premio depois do prazo catlpulado. importii eni uovuqiio do con tracto. DU nioditiciiQilo da cluueuln puru coutra ctos futnros.

5' preciso nao conhecer a pratica do seguro -para buscar tal argumento. 0 seguro contra fogo d geralmente coutractado por um anno, O risco corre do momeiito ludlcado no con tracto

Ajustada a apolice, com pagamento denti-o de tres ou olto dias. vencido este prazo sem que 0 segurado paguo. o contracto oatii des(eito. mas como a compaiihlu cobrio effectlvamente o risco durnnte esses dias. conquistou 0 premio respective. 0 facto dos segurados pagnrem depois do prazo e contimiarem as apolioeii em vlgOr. sigulflcu apeiias que as compa nhias. que liiiliam direito de conaiderar "uuHos 08 seguros e cobrar o premio todo", por sim ples benevolencla deixaram, nos ainios sntsrlores, que as apolices continuasaem em vigOr.

O urij _G84 do Cod. Com. d expresso: "Em todos OS casos em que o se guro se annullar por facto que '-ndo reaulte" dlrectamente de forga malor, o segurador "adquire o premio por intelro, se o objeoto seguro se tlver posto em risco."

As testemuuhas da Appellante nao deposeram de niaiieira a favorecer d siia pretengdo, imin vez quo '■docluraram nada saber em relugdo ao contracto,"

0 reseguro d um contracto feito pela aegn- radora, cobrlr a Bun propriu respoil.Hulim. dude em freiite ao segurade.

248 REVIST/ DE SKGUKOS liEVISTA DE SEGUROS 243

REVISTA DE SEGUROS

"O resegiiro 0 feito nas coudigoes da apo!ice da veseguradora."

As rds, ao tazerem o seguro. reseguraram uma parte. So a apolice da seguradora caduea, tambeni caduca o reseguvo.

Pela arguroentagao larliticio&a e ma da autora parece "que os reseguros foram feltos de pots da caducidade da apolice, o que aao d verdade. 0 exame de iivros mostva que houve communicagao ds reseguradoras de ter o se"gurado deeahido do seu direito a indemnisaQdo.

Receiamos formulav juizcs temorarios, mas • a coiiducta da Autora nos leva a suspoitar da \ua participagao uo iiicendio.

Ella tiiiha arrendada uma alii de siia fabvica a u;jj ailemfies, mais tarde envolvidos em lactos policiaeSi Hies impoiido a obrigagao de lazercin o seguro das respectivas machinas per cliizcntos contos a favor das "ludustrias Coellio Bastos."

Pouco depois, siirgio b Ijiccudio acteado polo vigia das "Industrias". 0 preposto da segurada conCcssou o crime. As Industrias niio 0 accusaram. Elle tevc protecgao.

Fol absolvido, apezar de todas as provas do delicto. Nao houve recurso algum.

Foi um incendiario feliz!

As "Industrias," porem. brigaram com os allemfic'j arrendaturios das suaa macliinas pornue ellcs nao pagarani o aluguel e tiiiham contiaclado "por contra propria" o seguro de dusontos centos que deviam ter leito "por conta das "Industrias."

As -Industrias" requoreram ua 2." Preto ria Civei um n vistoria c os pcrilos eiigenhoiroB competentes. depois de iudagarem nas casas iinportadoras do prego das macliiuas, acharam que ellas valiam apoiuis "seasenta confos de reis." Se o seguro livesse sido feito nos tormos do contructo enlre as "Industrias" e os taes nllemiies, e o fogo destruisse essas machinas (que uno foram sequor attiiigidas), as "Indus trias lariani reulizudo um lucre do Rs:

H0:000$000.

E' industrioao ease meio do gauhar com

Ha tempos, o joriialista Medeiros e Albu querque deu coiihecimenlo ao publico de uma substancia cm experiencias nos Estadoa Unldos oil no Canadd, a qual, injectada nos indigitados crlminosos, os faz confeasur todos oa sous anteccdentea.

Com'lsto, nao haveria mais segredos, no muudo, 0 que seria faorrivel.

uma desgraga on perigo publico. como 6 cousidcrado o iiicciidio.

LONDON LANCASHIRE

A autora pedio a indenmisagHo sem pagar o promio do seguro.

Pela litis — contestagao dd-se um verdadeiro contraoto eutre as pavtes e o juiz e obrigado a julgar pelo que foi deduzldo.

A respeito, ensina T. de Freitas, nota 407 a Peroira e Souza: "Pela exposigsio da intensan do Aiilor e pela coutradicguo do Rdo, forma-so 0 "estudo da questao em que a Litis coutcstagao coiislste."

Nas "Razoes Pinaes," a autora lembrou-se do pedir quo das indemiiisagdes fossem cobraclos OS preniios. Nao o podia Eazer nestc termo do process;a, c. de mats, isso s6 seria posslvol si 0 premio fosse a prazo e este nao estivesse veiicido. Sem ser ussim, o pagamento deve preceder d acgao, nos termos do art. 1082 do Codigo Civil.

Esta cvidenciatla-a improcedencia da causa. O recurco d temerario.

A jtistiga superior do paiz jd decldio ca ses semelhantes.

Ter seguro quem nao verteu o premio. & cousa que nuuca se vio. 0 seguro nao 6 o mana. blblico cahindo dos cdoa.

A prevideiicia nao 6 beneflcencia.

O titular da 2." Vara Civil ndo fez mais do quo ajnstar a prova tecida nos autos d lei e iv .iurlsprudciicia estabelecidas aqui o em palzes de velba cultura.'

Lembrando as razoes de fls., que fleam fazeiulo piirtc Iniegrnnte destas e invocanrto os supplementos da reconhecida aubedoria dessa Egregia Cdrte. della eonfiantes, as appelladas aguardam JUSTICA.

Rio, Abril de 1927.

Esla impuiiaiite companliia tie ucgiiros, que ha nuiilos apnos riincuioiia na Inglalcrra, e iima das ni a i s acreditadas, dcslruclando gi-andcs prestigio lanto no UcinoUnido, como nos dcniais paizes do mundo onde manlcnha represent antes.

Possue Siicciirsaes e Agencias em lodos os condados do ReinoUnido, da Escossia, da Irlanda: em Hespanha, t3rasil, Argentina, I ruguay, Cuba, Mexico, (diile, Equador, etc., etc.

A secf;.() de seguros lei-restres accusoii cm 192(3 o seguinte mo\ i— Os premios monlaram. atTTambio de 6d., em

132.723:32(38198. conIra 131.115:119813(30, em 1925. Os siniMTos pages e a liquidar monla ram em (51.393:8858328.

Induindo os juros de

5.517:4308830, o exccdenle desse deparlaiiienio monlou em 23.122:953882(3, do qual 8.000:0008(300 I'oi levndo a reserva addicional e 15.122:953882(3 a con ta de lucros e jierdas. 0 I'undo de reserva exislente elevou-se a re.speitavel citVa de 133. 100:0008000.

foi levada a reserva addicional e 1.847:0098820 a conta de lucros e [lerdas. O fundo dessa seccao passou a ser de 47.120;()00S000.

A seccao de accidentes e segu ros geraes accusoii o movimento seguinte: — Os jnemios formn de 81.843:8448(3(34, contra em 1925, 7(3.540:13331(32. Os sinistros liquidados foram de 38.337:8518162. Incluindo os juros de 2.(327:833S()()(), o su|)p[emento ficou, assim. elevado a 11~550:5938826, sendo levado a conta de lucros c perdas. Ha nessa seccao um fundo de 5.6.74();()00$.

Por estas cifras, facil sera de ealcular-se o progresso, cada vez crescente da "Loiidon & Lancashi re".

0 movimento geral da Oompaiiiiia elevoii-se a importante cifra de (333.612:128S2()(), ciijos esclarecimeiilos mais eircumstanciados constam no balaneo eiicerrado em 31 tie Dezembro de 192(3, que inserimos em .segiiida.

Abilio do Cai-vullio Advogado.

A niorte da meiitira causaria- uma ssnsagao tao gi'unde. como a de Pan, no poema de Hugo.

Admittamoa que aqui a policia adoptasae o processo e o empregasse nos morartores dos prodios inoeudiados. Veriamos, cair a mascara (Ic muitos dslles.

As suas intengCes, os mais santas posaivols, se revelariam diabolicas.

Seria interessante, u&o acham?

0 Dcparlamento de .seguros mariCmos (eve o scguinlc movimento: - premios

Os lundos que a companhia jiossue adualinente, qiic por si so, rcsponde i'arlamente a sua solidez e seguranca, estao apiilicados em prtipriedades immoveis, quer no Reirio-Unido, quer no estrangeiro, em hyiiolhecas, tilulos de divida do governo e outros valores reaes.

t7.7(3<S:2148(i(>(). contra em 1925 45.33():1(3()S198, pagando sinisiros novaIordo.S7,!«0:220?I(i(i. Inclliinrlo OS juros de .•!.n2:27»$fifiO, o suppicnicnlo a!conf,'oii a cpianlia <(e 5.847:009882(1, sa importancia

tjiie

I'lineeionando no Brasil, desde 1872, isto e, ha 55 anno.s, tern a "Ltindon &. Lancashire" os sens ercditos firmados entre nos, pois, pelo integral cumprimenlo de suas obrigacoes, rcsponde um activo

350
•O
HEVISTA DE SEGUROS 251

!-i O SEGURO BRASILEIRO

Os arrazoados nas acgoes de segiiros, tjuando uao sao injuriosoa ds companhias. que niultas vezes se defeiidem de verdndelros cavallieiros de industria, contcm conceitos calados nli o'l acolii, para depremir a conducta da;-; seguradoras.

A phrase de Casaregis, comparando as companhias As parturientes, jd esta muito safada pelo tempo, pois tem quasi duzentos anuos. s Av^onte mais fresca desses causidicos d Planiol, que disse que no caso ds iiicendio o segurado so tem de seguro uma demauda, ou que as companhias pagam facllmente os pcqusnos sinistros e resistem aos grandes.

Por mais evidente que tenha sido a competeiicia desse escrlptor, d claro que elle ndo • coiihecia o seguro senao atrav"d7-.da iloutriiia. da leglslagao e da jurisprudencia. Nao o praticou. Nao 0 viu de porto, nao o conheceu a nao ser pelo ouvir dizer, pois do coiitrario uao affirmaria taes inverdades.

O homem commedido e discreto uao chega ao exagero de certas aftirmagoes.

O desenvolvimento oxtrnordinurio do se guro da Europa, s6 jiode tor viiido da contiangu espalhada por t.;sa insiituicon, c:n cuja forca repousam as maiorcs tr.i'.sacgdc! commorciass. Pelo que temos lido, nao ha rojipanhia tranceza que acceite respoiisabilidade em urn so risco isolado superior a cem mil. francos e na Ingluterra, muitas vezes. urn e6 risco esta coberto por cem apclices distinctas, E' a fragmentagao das responsabilidades, evitando perdas muito pesadas.

O que estd dilo desmento a Id^a de seguros muito grandes, que Icvein as companhias, por calculo. a resistlr ao paganiento dos si nistros. '

Estes podem ser de grande vulto, como foi 0 dos .'"Ariaazens Printemps", (mais de vinte cineo mllhdea) mas a exiatencia de muitos co-aegurcs e reseguroa lornam leves oa prejuizos em relavco a t.ida urn i das compa nhias.

Na Franga, runccionavam em 11122. l!i-l companhias fraiicer.as de seguros contra inesn-

SENTENCA ESTRANGEiRA

dio. (juc "-■eaii.'-arain em premios GIG milhoes o pagaram de sinistros 230 milhdes.

A porceiitagem das iudemuisagoes foi um pocico inferior a lO % dos pveiuios embolsados, eiUretanto em 1023, no Brasil, ellas quasi altiugiram a 70 %

Nos demais aunos, a iiispeutoria de Segu ros ciicontr.ou uma media de 55 %. o que quer dizer que o 2nalsinado seguro pa.ga aqul quareiita par cento mais do que d pago na Europa.

A maior das companhias iiacioiiaes de seg'.iroj torrestres e maritimos, no ultimo anno, pagou do siuistrns mais de nove mil contos. tondo percooido de premiers quartozc mil e tantos contos.

A proporgiio dos sinistros foi. povtaiilo, dP mais de GO % o que e oxcessivo, pois uao devia ir aldm de 40 % ou fossem cercu de 5.G0O;000$. Pagou, ussim 3.400:000 mais do ciiie devia pagar.

Uma 6iui-a compuiihia, teudo uma renda de premios superior a Tiinco-mil contos, teve um lucro llquido de vinte e um contos apesias,

Em regra geral, o ncgocio de se.guros, no B'asii, nao c facil e dolcltosa occupagao: !iao ictribuc or. cupitacn omprc.gartos. Algmnas rompjiiiiias estrangeiras tem tentado uegociar uc iicsso paiz. mas, apavoradas, com os incantiin.s, OS furtoa nas vias ferreas e navies e com a fi-equcncia das avarias, se tem retirado desilludidas, conic acaba de se dur com a "Niagara", Isto demonslra o bai.xo nivel da nioralidade geral e a impuuidade dos incciidios e faleaIrueiros.

As companhias iiacionaes nao seguem o pnideiite conselho ccoiioniico da divlsilo dos riscos e por isto tem aconlocido qii? em muitos sinistros uma dellas tenha chegado a pagur iiualrocoiitos e mais contos de rdis.

Tem-sc verificado inoeiidios que cu.stani ao toguro milhares de contos, pagos sem difficuldndea processuiies. O do irioinho Santa Cl'uz 5.400 eoiilos; os vario.s do trnijichcs. 3.000 e 2.000 contos; os das nius Hodrigo Siiva o Invalidos, mil e tantos cmiios.

As companhias iiucloiiaes, tautas vezes al-

Uma tirma suissa. domiciliada no paiz, Hofficii um arresto em doia mil e quiulieiitos francos, que tiiih.i em mao de conimerciantes francezes.

.A arrestaiite foi uma sociedade fraiiceza, que confessou nao ter litulo dc dcvida e allegnu que a supposta obrigagao proviuha de um coiitracto de compra e venda de mevcadorias.

A firma que foi iissim chaniuda A presenga de juizes francezes. defeudeu-se, sendo afinal, nos autos do arresto, condemiinda a pugur quiiizD mil c tantos francos.

Como a quantia arrestada era muito infe rior ft condemnaQilo. a sociedade tranceza reriuereu ao Supremo Tribunal Federal a homologagao da seuienga para ser executada no Brasil.

Na discussao deste caso, preleude a reqtmronte se ter dado ali a proi ogagaD da jurisdicgao.

A firma condeinnada. em defesa. allegou que a a sua presenga em juizo para se defender num processo violento e ao tnesmo tempo invocar a incapacidade dessa justiga, nao imporlou om rcnunciar os sens juizes naturaes. pois ensiim 0 mestre Paula Baptista que — em regra ningiiem pdde ser deniandado, senao no fOro do sen domieilio. (Th. e Pvt., § 04) o que d tumiiem de lodas as legislagoes processuaes. e esl.ft consolidado no art. 19 do decreto u. ii.OSl, de 1898.

0 oontrato em questao, celebrado na Bahia teve cxecugao com o embarqiie da mercudoria, nas condigoes avengadas. Se esse embarque nao foi feito no tempo o naa condigoes devitlas, nao er.i ii justiga do porto fraiicez atermado, mas a do porto do inicio da viagem, a compefente para decidir as duvidas relativas ao facto, tanto mais quando "os contractos commerciaes ajustados no paiz sao regulados e julgados pela legislagao commercial do Brasil". Aigumsntos flos arts. 628. do Cod. Com. e 4 do Deer. n. 737, de 1850.

E foi por isto que em relagao ao embarque effectuado. num dos vapores. os arrestados, por sen advogado. declaravuin: es vejadas pelos derrotistss. pov.hraslleiros desfihrados que, negando o proprio valor. descrOm do future da patria: pagam. par anno milhares de contos de indemnisagoes. Pagam. mais do quo as estrangeiras. B' disto que nao sabem os "taxeques" do seguro nacional- Felizniente, inui-

"Que essa recusa" (a recusa da arrestaiite em aceitar a mercadoria, sob pretexto de nfto ter sido embarcada no termo aveuhido) "fara objecto de declsfto dos juizes brasileiros e que € em preseuga da unica situagao do facto, que convem se collocar."

O advogado dos arrestados havia pedido mais ao Tribunal do Havre que reconhecesse que OS sens constituiiites fariani todas as suas reservas, relativamente ao pretendldo credito.

Essas declaragoes importavani em nao reconhecer a justiga de Fraiiga, como competente para julgar esse assnmpto.

A prorogagao da jurisdicgao estranha nao so poderia dar.

So por uma ficgao da lei processual franoeza, (art. 558 do "Code de Procedure Civile)" 03 arrestados foram ali chamados, A sociedade urrestaiite invocou o fdro dos sens compatrictas, qua detinham o dinheiro dos arrestados, para ajulzar o pedido e com essa manobra nao sO obieve a medida impetrada, como a enudemnagno dos arrestados.

E' evidente que a firma commercial brasileii-i perante aquella justiga sd foi deteuder-se do "saisie arret e nao podia ser condemnada por contracto que, celebrado e executado no Brasil estft sujeito ao conhecimeuto das justigas iia cionaes

Os membros dessa firma vivem ft aombra das iiossas leis, que Ihes devem protecgfto e ahrigo.

A este respeito escreveu o Dr. Josft Pigiieira de Almeida, commentando o julgado. na "Revista de Crit.ica Judieiaria", de margo ultimo que a divltia em questao "sdmente no BrasU devena ser judicialmente discutida. mesmo dada a acquiescencia dos arrestados, que nao podenam vnlidar a nullldade da citagao, porque ^endo a oompetencia, neste caso, do interesso publico e nacional do Brasil. como paiz sobelano. OS proprios rftos nao podiam abdicar da protecgao du lei brasileira a tal respeito e em

tas pessoas honestas e desejosas de ver o paiz coiiquistar a sua independencla economica, coniogam a coinprehender que o seguro brasilelpo deve ser braslleiro.

252
consideravel e proinjito a sor rcalizfi'do, alem do sen grande passado de.lionradez e de o|)frosidade.
,A "London & Lanfa.shire" e rc-
■w HEVISTA DE SEGUROS 253
])rc'scntiHlti no Bi'asil peUi conccituiula firmti Edwiird Ashworth & (Ma., c'slabelecida nc.sta cidade, a riia de Sao Bcnlo n. 2(5.
-^1 ■ui.
-Abillo de Cju-vftUm...

REVISTA DE SEQUROS

i-elasao aos que vivem no territorio aobre n qual exercemos os direitos inalienaveis de legislaciio propria, de jurisdiQao e de imperio".

Falando sobre os embargos dos executados ao pedido de homologaqao da sentenga, o ininiaiVo Procurador 'Geral da Repubiica. citando ::ccovdarhs e opinloes de internacionalistas. opiitoii pelo sen indeferimenlo e o Tribunal unaiiiniemente, iiegou a honiologaQao.

A INDt'STRIA DO EOOO

Os commerciantes, tao upavorados com a iiulustrla das iallencias fraudulentas. voltam agora siia attengao para outro asaumpto igualmente grave, que interessa directamente ao comraercio; a Industria do fogo. Por inaiores que sejam as precaugoes tomadas pelas companhias de seguros. ainda assiifi" eJlas silo Por veres illudidas. Alguns inqueritos realieados ultimamente para a apuragao de causas provaveis de incendios. principalmente em estabelecimentos commerciaes e industriaes, tern provado que a industria do Togo ja exlste entre 15 OS

Os incoiivenientes a que, por Isso, ficam snjeitos os commerciantes iionestos, sfto palenles. As companhias uem sempre poderao distinguir entre os bons e os mdus, cercando a todos na mesma atmosphera de suspeigao. Aldm disso, OS incendios, nos graiides centres, sao cnmpre uma ameaga para predios ou eslabelecimentoB, cuja destriiigao eateja fdra dos calculos dos incendiarlos.

A policia, em face de provas que torn coliiido, nao pdde deixar de agir. em beneficio da cidade, em beneficio do seu commercio hojieato. e em beneflcjo da tranquillidade da poputag&o.

(Da "Oazeta de Noticlas" de 29-5-1927).

Essa deeisao nuiito interesaa aos habitanles do Brasil. os qiiaes nao podom sev aqui executados em virlnde de seiitengas proferidas 110 estraiigeiro sobre uegocios jtiridicos contral.ados no paiz.

E' uma questao (lue imports a, sdberania territorial do Brasil.

.-\biUo do rnrviillio.

(Da Gazeta Juridica).

De todas as funcgoes que o homem d cliamado u desempenhar na socledade politica, a mais importante 6 sem duvida u judiciaria.

E' pela justiga que o bomem mais se approxima de Deus.

Infeliz daqiielle que no exerciclo desse alto ministerio nao se corapenetra da quasi santidade da sua missao.

Os governos procuram pesar sobre os magistrados, imprimindo iias suas coiisciencias a marca do.s seua interesses.

E' por isto que se romaram easas espeeiea ,.(le juizes parlidarios e fazendarios.

A prosperidade de Abel, abengoado nas suas obras pelo Senhor. nao deixava Calm tranquillo.

Este sentimento meaquinho d eterno entre OS homeiis formados do lodo.

Se uma empresa- prnspdra, as outras semeIbantes nao Ihe tiram de cima os olhos inveJOSDS.

A propria admlnistragao publlca nao foge a essa regra. Quem nos ler. consiilte & pvopria conseiencia.

iMuiexs 254
ALLIANCE CIA. INGLEZA DE SEGEROS K.<IAIiEI.KCII>A RM lSti4 AVENIDA. RIO BRANCO CAIXA POSTAL 751 — TEL. NORTE 1310 3T ji. r 1 o o o © >2 A in 04 </> © © © © 0Ci n o c 09 o 09 CO © O o to © © © © © © © © © CO © t/> •o © la -f 05 </> (/> 05 </> C/> </> (/> v> o> V? (/> 09 \Ji 00 © © © CO CO © o T T- i*- t- 'S t- © V © © © I— ;; o o o T JO t— o l09 Io o 00 00 c; 1—1 © © o © © t© j ci o o ot Cl 03 09 © © © © "9* •9' t05 00 rH 02 -4 © CD CD CO CD ■D c >. CD a: X 0 © ffO 04 ^ca © © lO ^ ts O 04 •H Ct tH K o I a *. : 1 E A 0 a 0 <D 0 be o ;• &u o S < E W g a 0 a •5 T. 0 5 a ■0 s p<* e s "t 3 ft a x "3 a C3 •H C9 « S: CS. o. B rt «3 •4 X 0 ©r bfl 0 © 0 ^ be 11. 0 C. 5, CQ > 'D Ol •c *0 C3 B « "a > c © o 3 o •o > 0 > 0 > 0 0 0 X Cl 0 K B s 0 0 0 0 fa fc t. Ci Si c: pi m r- T'i ^ C5 O o S ^ « 60 rH <f> tfi (/> c/> £ 0) « cS 'Ji O t, o a fa s -fi 2 O S 02 V 0 O 0 4) 0 Ct. o, o. s rt « c c 0 a C C ce *<«< OQ O O OS Ci O It- fiO O 9 v> v> v> ^ t- » ^ © u? tf ct o o Ift eo GO 6- >91 eo c: 0 to 2 6 < 0 y N a CO '3 o 0 0 s 'O a B 0 CO "x 0 0 0 B 0 0 •4 c V "5 u X NH w 0 o. 0 B »o 0 Q •d W 01 •o 0 c 0 B 0 c 0 « o Q. 0 cc 0 0 cc 0 0 3 a a r > a 0 O fa B o 0 0 *5 B ^ £ A S 0 d: Q w B '! 0 2 l< k| X 0 1, fa I' cw J a X 0 0 B 15 a < ^ © 09 © \n 04 •M •9' © c© C4 t. 1 © '1 e to 04 o •o ,o u g 0 s e ■a. 1—1 CO 6 u 0 a © '9 eO a 0 ,0 0 c S 1 ■T

REVISTA DE SEGUROS

.V.SSCR'IACAO J>E CO.MI'AXHIAS J)E SIOGL'ROS

Contiilua prestaiido iiinlvidaveis servigos u collcctiviciade esta respeitavel aggremiaffio de seguradoras iiacionaes e extrangiras, qiie funccionani no Brasil e da qual a "AlliaiiQa da Bahia" faz parte, desde o sen inicio. Este vegisti-o correspoiide a ura voio de animagao e de cojjforto para a stta' directoria. que vem de aBSumir o poato de tao Kignificativa confianga."

(Do iiUiino relatorio da Coinpaiiliia "Alliaiiga da Bahia".)

Nas "razoes finaes", alias razoes de appellagao de uni desses sabidos segurados, os sens adyogados. '"para enipressioiiar", disseram o seguinte:

" Disse-o Planiol (op. cit., vol. 2, pag. 079 11. 2.165-6" ed.) que as companhla quaado se tratam de pequenos siiiistros .sao pressurosa.s em pagar p valor do damno; quando, pordm, sao de monta crfam tantos bbstaculos que iiao se p(5de deixar de reconhecer que iieste case a uiiica coisa verdadeiramente "segura", 6 uma dcmanda.

Este facto, entre iios. d quotidiano; basta ler 0 iioticiario dos jdniaes para ver o reclame que 6 feito, publleaiido as companrias recibps de iiidemnisagao quando se trata de pequenos

damiins; recorni-so as varas civuis o ver-se-d a inAsse de catisas, em que os prejudicados no caso de grandes .siiiistros. vivem a clamar- por jiistiga."

Enlretanto. o iilustre Dr. Raul de Earia, hii dias commuinava a .facilidade coiir que as seguradaras pagaram. iio"anno passado, quatrocentos contos por um iiiceiidio. iiesta ciclade, iiiceiidio que olle esperava ha muito. como espc-ra denlro de dois aiinos a falleiicia do mesmo iiiceiidiario.

A farta niesse de demandas contra o segu ro 6 lima histoi'ia de "lobisliomem".

Cotejaiido os inilhares de contos pagos aiiiuialmonte. iieste ardeiite Rio de Janeiro, com as eausas jiilgadas pelos tribunaes. ver-se-a que ellas silo minimas. em relagao as indeinnisagoes iimigaveis.

Sei'ia assiis iiiteressante perguiitar-se a cevtos seguradorea o que e seguro.

Elles nuo saberiam responder. apesar de pratical-o. Acoiitecei'ia o mesmo que se deii com uin portuguez que se aiinunclava "rakir".

Levudo A policja dlsse que liaviu estudado o fakirlsmo iia India.

— E oiide flea a India?

Quadro denionstrativo dos seouros eltectg2g

C N. 1 onapanhlas

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10S.1

NOMES

N.. 2. — Companl^a SstTc^ngeircis de Seguros Terreslres e Marilimos

niPFERENgA EM >»a-6

S15DES

Cidades 'Estados .'.v.*

1 Aachencr' iind MmicUener AL\ La Chapclle Allemanha

2 Albingia Hainburgo A'leraanha

3 Hansa Anenifl.nhfl

4 Mannhcimer ''nnnheim Allemanba

5 Nord Deutsche , ; i Hambnrgo Allemanha

6 Preusslsche .. .. Stettin Allemanha

1 El FeHix niieiio'! Ayre;i Argentina

2 Inst. It.ilo Acgeutlno .. Buenos Ayres Argentina

1 Great American New York E. Unidos

2 The Honiu New York E. Unidos

3 Niagara Firs , New York C. Unidos

1 Aesurances Gdii4raleB Paris Franca

2 L'Union ;■ Paris Franca

1 Alliance AseuraDce Loiidrea Tnglaterra

2 Commercial Union Lonrtrcs Inglaterra

3 Guardian Lnntlres Iiijtlaterra

4 Liverpool and London l.lverpool Inglaterra

5 London Assurance Londres tnglaterra

6 London .ind Lancashire . . . Liverpool Iii.glateiTa

7 Motor Union Londres Inglaterra

s North Bi'RIsli ' ••••Ire:! c Edimburgo Iii.giaterra

Northern r.oudrea Inglaterra

Loudi'es t'lolaterra

1 Assleurazioiil General! (5). . Trieste Italia 1 Adomastor

.4i^(tr
9
10 Royal Exchange
11 Royal Insurance Liverpool
12 World Ati.xillary
13
Inglaterra
liirlaterra
Londres Inglaterra
Yorkhlre •• York
3 Sagres •
Portugal
L<3bOa Portugal
•14 Em 11)24 I*' T.-.-rW_ Premios Imposto 5 % Gl3;383S77< 72l:G06SOnO r.l !:102S7G5 G6-.:3C55295 10 .:G585430 21i:082r720 32:lG9tl03 36:080f51!) 25;605$142 33:2181255 5:282$9l'8 15:700?13fl 255:5308078 21):776S770 12:7301624 10:!)S8f828 '•T;:211SC10 5U:-118S3G7 372:681.5048 21:7r>0$950 75:7211460 18:634$360 270:7988083 440:5698910 13:5391918 22:4788493 Em 1023 * PARA MAIS I'remlos Impo; .>, to 5 % Preuilos Impoito 5 % -774:0598275 907:0223760 000:5158050 753:3048490 9!>:258$230 395:5505000 38 45 33 47 4 19 7028970 3518154 0258755 G68S221 962S910 7773847 130:6758501 185:4168670 148:4128285 8S:999819B.51:5748170 6:5338777 9:2708635 '7:4208613 14:4498966 4:0778708 .345:438S099 255;361$60q 17 12 2718901 7688300 90:9188021 35:5848830 •1:5418277 1:7798472 O-l 9:0099115 .890:6555412 366:8508030 32 90 18 4538587 0328931 3428889 213:8578505 38G:2:nS04410:6928037 14:3118471 401:0085025 4'18;572$930 20 22 050$435 433$6:!8 130:2093042 6;5103.1S7 I'ARA MENOS Premlos , Imposto 5 % &:400$200 } 2.182:.188S380 ''.OlliOSS.^OOS 2.502:4918012 1. 080:2058032 [1- 367:2188730 1.704:2008500 794:634.5425 109:1251329 140:5518431 12S:124:831 54:0108264 68:3605935 85:2108023 39:732.?054. 5:8251448 89G8990 i; 3-20$008 2918521 448855 3 9 1 1 1 - •!Sf! :40.3S79O .19 !:032«750 ..516:078.2189 .1.1't::'40.8.513 .647:1998350 816:0908600 964:8738620 12.t;428S739 15^.;731S705 12548038940 305:9408410 383:0048725 15:3038410 19:1808274 55 82 90 1 .0S'':.524R240 674:2028042 2.114:4918230 2?4:r.ii86S9 648:7913289 :712S0.36 :359S977 8458486 48 241$68D 34:0358181 279:9808020 112:7093000 170:2398195 46:1168123 1:7018772 13:9998042 5:635$,463 8:5095620 79:1268270 lOO: J8nS480 33:7138106 105:575860(1 11:2298425 32:439361^ 1 744:32.98920 .-.201 IUiaS3:tO 859:1178178 2.0.39:9068557 172:471.8:110 970;08;>829a 87 110 42 101 132:2938325 0"-'5:5S(:S780 1 'n|4:8GSS797 32:7798348 79:7438439 I •': .70jl:690$sn7 1 . 4 30; 112S43S fi'91:6OO83]0 30.7l2;028.?54r, 1 48 21 34 545 OBSEliVACOES O fiispecloi' de (5) AulbrlBada a tunccio nar por Dtjcreto n. ig 77'1 j J,. " Ijispeotoria de Seguro::. 3ervi<;o AdmliiiBtraiivn ''i a ^ 1925, e SeguroB, iuteriiio. I'ldiimmlo I'en.y. m aio 1926. — 0 2," escripliirar'O' do BuHiSo.b. 241I4S0 0908166 955S859 999SOOO 6208566 53,48330 i0'i:304S6S0 72:4888013 lS'!:855fIfiO 8:115.8210 3;609§6S0 t 9:2428753 2:3208885 615.$000 583803.5 .371;3fi4800!i 482:2938325 36:0738530 10:094.8716 .j 21:6155000 1:8038087 71;524$073 52:04Q$278 3:5768600 2:6088859 i;5t4;SC85797 79;743$439 6058490 j 1 ..388:3045127 204:3988676 1.777:972847!) 88:90fi8Hil 0Di,r6t;e, O cheti do Se.viso AdminfsLratlvo, .Xtrou.o hah. »a Ateydo. - VistoL

CONTINUAgAO DO MAPPA N. 1

OBSERVAgoES

. r-se Gnnfnbm-a.

Autorizada a refo decreto n." 16.666, de 7 de non\inbro de 1924. e carta pat.'nte n." 199. ^e

. aeus estatutos pelo decreto n. 17.034. d 9 de setembro de 1925, passou a denomi jjQy^mbro do

Autorizada a funcc onai peio^ ' ' - decreto n." lu.oob, de 7 de nonMnuro ae lyz,. e carta pat "

ut'o"p n.- e » .e

Idem par decreto n." 17.lbo, uh

1924 Visto. O

Tnsnectoria de Seguros, Servigo Administrativo. 18 de maio dei926. inspector de Seguros, interino, Edmuiulo Perry.

O 2." Escriptiirario, Mario de ButtwoB. — oonteve. O Chefe do Servigo Administrativo, Aftouso Wl' de Sfl Atliayde. -

03 K 2 <! Hi S o o H a
NOMES SeDES CIdades Unido Fluminenae Americana de Seguros Brasileira de Seguroa Italo-Brasileira - . • • Paulista de Seguros • • Santiata de Seguros . • Scarpa Tranquillldade (4) • • Pelo tense • • • • •• Phenix de Porto Alegre Porto Alegrense - • • Rio Grandense Sul Brasil Uniao Estados Em 1024 Prejnloa 45 Total Sao Paulo Sdo Paulo sao Paulo Sao Paulo Santos Sao Paulo Sao Paulo Pelotas Porto Alegre Porto Alegre Rio Grande Porto Alegre Porto Alegre Estado do Rio sao Paulo Sao Paulo Sao Paulo Sao Paulo Sao Paulo Sao Paulo Sao Paulo Rio G. do Sul Rio G. do Sul Rio Q. do Sul Rio G. do Sul Rio G-do Sul Rio G. do Sul 2.852:(|72?006 139;,g88400 2.576; 22S174 1.537:1563964 686ii313498 21:803600 259:291808 Imposto 5 % Em 1025 Premios Impostoi 5 % DIFFERENCA EM 1925 PARA MAIS para MENOS Preruios Imposto 5 % 2:7113211 142:6043700 6:9745850 128:8463104 76:8723847 34:4773337 1:0593030 12:9793498 321:773030 149:82S920 424:023620 203:083830 290:0134.50 1.192::76$478 156.1591933122 16:0333030 22:4743143 21:2405127 10:1753440 14:5353070 59:6193365 2.808:4383614 71:9203600 3.872:5363472 176:5513700 3.083:5183350 1.814:9613720 807:3713535 142:0453100 202:0493000 279:3763390 426:2363180 511:7023500 217:9203187 3.31:6765230 .504:3653841 3:59^3031 193:61^3000 S:81B$300 j54;17pS920 90:74^3586 39:4875770 71023250 10:1023175 64.977:8773582 14:0113140 21:3113805 25:58'3123 10;89fS031 16:5813809 7S:2I?3000 Premios Imposto 5 % 3.248:0618179 17:6963400 8843820 ; 1.020:4643466 37:0633300 506:5963176 277:5043766 120:5408037 120:8643500 51:0233300 1:8533450 25:3293816 13:8753739 5:0103543 6:0433220 57:T803S08 2:8771323 88:8998880 14:4113657 40:9745780 311:9893:463 4:3443996 7203591 2:0483739 15:5993635 41:8003540 , 23:2463740 2:0683890 1:1623338 9.846:6823803 491:7123153 1.027:8983343 51:4893583
(1) (2) (3) (4)

OBSERVAliOES n^f-rpto n" 16.596. de 10 de setembro de 1924. \

0

DIPFERENCA EM" 19^5 S6DES Kin 1024 Em 1035 NOMES Cidades EatadoB CmiiimiihiiiH Naciouacs | Preniios Imposlo 2 % ■■ Preniios Caisa Feral das FamiUas - • Efiuitativa doa Estados UU' dos do Brasll - • ■ Sul America "Vera Cruz 153;233S720 3:064S740 Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Caixa Popuinr • • Vltalicia I'ernambucann Auxilio 4s Famiiias - • Sao Eniz Recife Campos ;11 lin ,798:5171320 311:1035411 ,482:9718413 517:9335170 235:9701900 6:212$0G1 389:6591408 10:35S|43S 1 Impdsto aj 5^PARA MAIS PARA MENOS -L Premios Tmposto 2 PremioB 'iinposto 2 % ••fr I "153:533$720 Maranliao Pernambuco ! Bstado do Rio 22:5388500 9:GGO$000 705:5558000 4508703 1938200 15:3118100 i98:210S140 351:1305517 440:0315019 407:8495950 • 18:3028380 14:5808000 794:8151000 979'9C48000 7;022$727 498-8008027 ^ sil6GS996 Auxilio das Famiiias .. Brasileira de Seguros Economizadora Paullsta llalo-Brasileira Miuua Piiuiisla . • Paullsia de Seguros. . • Previdmicia S. Paulo • Tranauillidade - - • ■ Siio Paulo Sao Paulo Sao Paulo Sao Pauio Sao Paulo Sao Paulo SIR) Paulo sac Paulo Sao Paulo Sao Paulo S&o Paulo Sao Paulo Sao Paulo Sao Paulo SSo Paulo Sao Paulo Sao Pauio S5o Pauio 1:3208000 02:2618550 009:38.78500 157:5905800 217:0075800 31:4085000 504:9658000 : .Ii:!:2145200 1:0608000 £c$580 1:2458800 12:1875750 3:1518816 4:3445954 6305954 10:09988.50 42:2048727 218200 3678245 .392S«"'^ 15:8968300 199:0925820 40:3335106 L 957:0605091 43:9938700 80086«1'' 1 ' 9fl:14l819"9 1 3:0648740 110:0738220 j. 4:1768180 4:9205000 29:2605000 998400 58.5520.0 2:2018442 838318 4705000 01:8525950 ,047:7608000 547:7615900 24:3315800 26:0405200 575:9255000 549:8568350 91400 1:2378600 i2- 9668800 .3468686 5368804 11.4948050 ^ -9975600 10 4 50: 8598000 4088600 I 38:3728500 30D;171$lOO 20:2348000 7678450 7:8038420 6048680 .178180 •78700 Providsncia do Sul • romiianliin EstrnJige'*'" ! New York Life fC) ■ . •Porto Alegre New York R, Grande do Sul| 2.158:2378670 521:6.568195 Batados Unidos j 3 42-439:7008924 43:1648748 70:4338120 848:7978347 2 .755;3:!78189 ^5:1065^40 70:6908000 436:6438130 1:3948700 8:732887:5 4:0188400 1:0608000 938368 '218200 5.97:0998319 i 11:941?002 : aa-ioeins V16D-.2848862 | — 1 .568:4058767 I 1-614- , 360:3718333 •! 789:4455280 ' 175:7668284 j C40;£00$453 7:8278808 ISrSlIilSSG
N. de Seguro^obre^ Vl4a
1.,0 S»l-no.•fc l,.,-
eiruvados,
chafe do Servigo Admlnistrat ivo, Atfonao Lul?. rte, H& Athayde—
Km 1U35 tSfll insi SqE' Premios iDiposto Prerrtios . SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS Com panhl ns ostra ii*as Or DIFFERENCA EM 19g6 •••••'PARA MAIS PA Imposto' Rio de Janeiro ParA Maranh&o Pernambuco ':j Bahiu Estudo da Rio . Sao Paulo RSu Grande do S«1 27,466:8401914 9(!3:477|500l 135:75159701 1.724:89616901 14.859:27150701 54:2245200( 8.073:58154501 2,882:049|328| 1.373;493|iqS 48:29550,'<2 6:787$5(f^t 86:246553 '?42;963S6i ' 2:711$21L ^03:814536! 144:127517 > 45 CoiniMiiihl :i3 nncionnes 56.169:09311221 2.808:4:18561 6 Allemaiiba 3 Republica Argentina 3 Eslados Unldo.B .> Pranga ■13 Inglaterra -• 1- Italia .» I'onugnl .29 2.96!:0995084( 474.296:8481 3.323:31150251 720:3085893, 19.878:16514701 148;056§ie 23:71954^ 116.116577 36:018544 993:679136. 2.250:45555771 112:522578. SEGUROS SOBRE A VIDA rompniih ias N'aelomips 22,601:6965897 - -4 1.430:112593. Rio de Janeiro Maraiihlio Pernambuco Estado do Rio Sao Paulo Rio Grande do 8ul IS - 1. 32, 263:7491049 22:5385560 - 9:6605000 - 786:5555000 - 3,69r;364$450 2.168:2375670 645:275556 450576 193520 15:3115oOj 73:90858 43:164574 33.167:591:377 956:0495054 94:9665090 1.535:9095566 15:781:1295280| 71:92056001 10:099:0335887| 8.271:27757281 1 .648:9755178 47:8025512; 4:7485317' 76:799$620' 789:056$6n2|' 3 ;5965031i 504:0735111, 163:60919081 PremlOB Imposto RA MENOS 6.274:0841155 82:1625127 314:0965739 4:1085062 13:5725986 921:8885210 17:69654001 2.083:03352451 454:2755680; 6795610 46:0925893j 8845820; 103:1365068 22:713596l[ 572:3335692 89:5905573 40:7855880 202:5605110 57:5805808 65:0471280 G4.977:S77S5S2| 3.248:6615179] 9.846:682|803| 491:7125153 3.589:776$705| 600:7995G99| 2.816:58051561 849:6805945 21.731:2375405 432:2935325 (191 :660$310| 189:4885857 30:0405201 140:8295357' 42:4845073 1.086:5645970] 21:615f00fl| 34:5835035| 635:0771821] 126:50258511 500:0945549] 1.30:20950421 2.028:0538009 432:2981325 36:0735530 1-027:8985343 41:7525699 6:32057491 25:0045108! 6:51054871 101;3815946i 31:6155000^ 1:80356871 6:4008200 5:825:418 8965990 169:9815074 1.504:8681797 30.712:0285545] J,545:603$4g3| 3,888:3045127] 204:39856761 1.777:972:479 39.197:2285126 18:3625380 14:5805000 794:8155000 , 4.652:7181200 2.755:3371189 74 10 03 Oompniihin e.strnuKeirn 38.918:1045729 778:3G452ST 47.433:1201895 Bstados UnidoB 3.521:65651951 I Total de Bcgurog lerreBires c mnrttlmos Total de seguroB Bobre a vlda 3.521:6565196! 70:43S5l2im 3 .155; 28'45862 70:4335l2«f 3.155:2845862 84.760:7905019] 42.489:76019241 Total geral Inapoctorla de Roguroa, Sorvfijo Admltris Affmiso Knlz tli- HA .4tliuyde. —r. Vtalc., O Iiisi-; " • 1127.200:5505943 4.238:551$59i 84S:797834|'. ^1 95.689:9065127 •90.588:4055757 783:9445950 3675246 2925600 15:8965300; 93:0325528| 55;106574o! 7.196:7865017 4.9205000 29:2605000 ».fil;.3795750 097:0995519 1)48(6401363 65:1065312 8.789:4465286 63:10553121 4 794:2665672 1.011:7465675 5.087;S4S531jto.(6.278:3115884] 5,806:0135347 13,734;986$030 8.780:4455286 '22.524:4321216 148:9365566 090400 58,55200 19:2035127 11:94!5992 263:3065940 4:1705180 6:9468000 175:7651284 274:4295120 366:3715333 366:3,715333 lo de 1928. — O 2." escrtpturiirio. Mni'iii, criiio, Edniiiudo It- lliilhOcs. i - - OonCere. O cbefe do Se^vl^J^^ Admluiatrativo. Premios Impoato 28:6145663 4^6005602 2:0395246 10:1265520 , 2:8775323 3:2315228 51:4895588 3205008 2915521 44085.'> 8:5065344 79:7435439 88:906516' 5:2685182 835513 1395448 5 484)51 45 7:3875805 7:327589® 2.bog;,8705822 'uo'; 31 176.76652841 640:806$453 12:816.595''. 871:87851131 3.446:67112751 1.58:,2l'45711
N. 4—RESUMO GERAL

A falta de pagamento de um itn1)osto, em não pode ser objecto de discordancia daquelles tempo opportuno, obriga o contribi;finte a uma a quem cumpre obedecer e _applicar a lei. multa de tantos por cento. · l

O legislador, no,s motivos fundamentaes da

Chame-se isto móra e o seu caracter pe- nova disposição fiscal, reconheceu a existenual subsistirá eia de força maior, pela qual não responde 0

Os regulamentos do imposto sobre n reu- devedor Cod. Civ. �rt. 1058. da de 1917 e 1922 mandaram que as compa-

Ass1I:1• conhec1dos estão os effeitos que nhias de seguros pagassem, no

a nova le1 tem de produzir. o imposto dos premias dos segurp1?,i:t:-recada�los. Sob º . sei� imperio não se pôde punir fa-

Esle prazo era evidentemente insufflc1en- cto que ella nao reconhece culposo; não se póto para as companhias que t1vesse.rti1 agencias de encon�r3:r n�óra, dentro. do novo praso que nos pontos extremos do paiz. ,·, _ ella adnuttrn Justamente por achar inexequiEm 1925, 0 ministro da Fazenda, atten- vel a disposição anterior. dendo á reclamação de uma emPJ\\,za segura. A . administração publica deve ser justa e dora, prorogou tal prazo para �O ,d1�S-0 • e��1�at1va. Deve existir para inspirar O culto do No mesmo anno. ao ser d1scut1da a lei da direito e estabelecer a harmonia na familia nareceita nara 1926, a Commissão de,;lj'i�a11ças do cionul. Senado · propoz, e foi approvada-u�aJ àJll.ellda Se os governantes decretam a lei •estab 90 dias po1· ser 1 , eaugmentando O dito praso para hº ecendo-a na utilidade publica e Jogo após a bu . • 'vàl ás compan ias com la . • t rnmterrnJmente 11uposs1 ".•• 1 t . m po1 lll ?rmedio dos ssus funccionarios, praagencias distantes cumpniem o iegu amen o. • ,t1cam uma 1mmoralidade.

Em face dessas duas resoluç2_es-officiaes, Dfrão ahi os_iugenuos: a parte prejudicaparecia que honesta e legaJ.me�te uao se po- da �el? .ac�o lesivo do <U.reito pôde rneorrer clia exigir elas companhias que tmham pago e; 1: ao 1ud1c1ano .. pontancamente o imposto .ª móra �e 20 30, Que�1 fo� que Ja encontrou reparação comsobre as prestações 1·ecolhidas depois de pleta po1 meios pro.cess.uaesJ mo.s dentro elos nove-ntà dias.

Talvez em nenhum paiz como no nosso

A . o1·ém não entendeu a Inspectoria tenha applicação exacta esse proloquio franss1m, P , ' cez:

"'O litigante precisa de tres saccos U saoco de papel, ttm sacco de diu.h.eiro e u · 01 co de paciencia... m sac- ds Seguros. .

Custa a r,rêr q_ue princípios tão corr1que1ros de direito possam ser assim menos.prezados ou esquecidos. . As leis tiscaes são equiparavei� ás cnm111aes como 'entre outros autores, se pode ver em Paula Baiptista, "Hermeneutica" - pag.

o g?Yei�o, muito fraco para praticar o bem,� diabohcamente potente para O mp,L . E . tllst-o qJU� se quei�iw, as sociedades sem 01sc1phna. ·

ABILIO DE CARVALHO.

436. h5

Sé assim é, uma vez que o parag1•ap o .' da tal>ella A. da Lej u. 4984 de 31 de Dezembio de 1925 (Receita para 1926) modificot1 o artigo >13 do Reg. n. 1558� de 29 de ITulho de 1922 não julgando pasSJvel de pen!! a companhla que pagasse o imposto dentro dos no· venta dias, tal disposição retrotrae nos termos do art. 3 do Cod. Pen.

Ainda mais: O supremo Tnbunal Federal nos Recursos Extraordinarios ns. 520 e 56?, julgados a 28 õe Sete-mb110 de 1909 � 8 óe ma10 de l!lll, decidiu que retr�iagc a J_ci que re_du_z 0,u extJnguo umn 1:ie..""'lll, soJa. elln c1.vil on crmll· l Ue O art .3 • do Decreto n. 672 de 12 de na porq · · · d Julho de 1890 não distingue a pena civil a c1·im.inal.

llllllllllllllllllllllliUltllllllllllllltllllllllllllltllllllllllllltlllllllllllllllClllllllllllltlllllllUillltl . Quando o nosso director censura a falta de umão irn.tre as co-mpanhias de seguros, mi<J·a reco.mmenelar-lhes que forn1em uma f�•ente unica contra os maus segurados fecha d l . . • n o- hes a p�rta; de forma que um desses fraudulentos nao l,lOS!/2 furtar duas vezes

Não marcateando a sua responsabilidade sobr& maus riscos, não acceitando seguros de tyl)os suspeitados de incedios qolososn ou que t�ham procedido sem cousciencia na liquidaçao de um sinistro, as Cowpan.rua" �e 1lll . . . ., " ponam ao respeito da sua clientella.

Não estariam expostas a ameaças grosserias e dJchotes dos segurados.

anterJormenl:i�

pagas.

Ainda em face disto, se a lei �xtinguiu a móra para os pagamentos qne $0 flzessem de. d m mez até lres mezes. eV'iclentemente po1s e u • • 6 à nào se póde depois della. ex,1g1r m ra para · s prestações

Tambe!D, se o motivo da emendf.l, da Commissão de Finançns do Senado, pi;.opoudo a prorogação de 30 para 90 dia�. foi ser: ll1a:terial• mente impossi,,el o reco�lumet:to do 1�posto dentro daquelle praso, a mteuçao do leg1slador

Os que fazem o co.mmei•cio de seguros, a�em de,serem frequentemente furtados, ainda sao -xmgados.

11:lles têm pessoalmente na transacção estP. escote doloroso!

•"ri-....,,., � l'í.'t:eívISTA DE SEGUROS 263 iIIIIIIICllllllllllÍ11tllllllllllllliUlllllllllllltlllllllllllllOlll!íllllllltlllllllllllll[lllllllllllll[llllllllllllltlllllllllllllClllllllllllllCllllltlllllllOIIIWllllllUIIIIIWIIIIOIIUUIIIIIIClllllllllllltlllllllíll!lit❖ :,; - �� =
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