T1062 - Revista de Seguros - janeiro de 1927_1927

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Revista de Seguros

ECONOMIA E PREVIDENCIA

Ob governantes do Brasil devem cuidar de deaenv6iver entve as classes populares os sentlmentos de economia e preyidencla.

Em vez disto. elles tCm attentado contra 08 mais series Interesses dessa educagdo, ditficultando e encarecendo as transagdes de segu ros e faltando d fd dcs contratos.

De vez em quando d sinistrado um predlo que nao estava no seguro. Naa habUagSes colelctivas, quando ha um Incendio. dezenas de pobres pessoas fleam inteiramente arrulnadas, pelo desappareclmento dos seus parcos haveres.

E' precise espalhar o ensinamento de que o seguro se destlna a cumprir fins de ordem ' previdenclal e a accudir As necessidades decorrentes de riscos futures, dedicando a este "desi deratum" esforgos constantes e avultados capltaes.

Especulagao lucratlva, 6 verdade. mas tambem um tnatrumento do bem. B' este o- seu lemma. Para reconstituir actividades e fortunas, elle congrega numerosos assoclados e .reune fundos consideraveis, que servem de base ao desenvolvimento dos principles associativos e cooperatlvlstas. Estimula a economia, o methodo e 0 trabalho.

Os Interesses asslm obtldos dos segurados sao admlnistrados pelos directores da empresa, sob a fiscallzagdo do governo.

Damnos que Indivlduoa isolados nao poderiam compor, porque seriam conduzldos ao fracasso, sao reaarcidos com a cooperagto de muitoa.

O seguro represents unia somma de voutades, um agrupamento de forgas.

Unl&o signlfica extto.

As companhlas seguradoras realizam, no nosBO mundo moderno, uma das appllcagoes mais fecUndas e proveltosas do prlncipio da cooperagAo: nqucUa quo tem por objecto facllltar a reparagdo dos prejulzos orlundos das desgragas, que affUgem a humanidade, Este numero

0 seguro 6 fraternal, entre os do mesmo • gnipo. Buscando esse alvo, com tao esplendldos vesultados, mllhares de corporagoes existem em todos os cantos da terra, nos quaes arde luiniuoso ou apenas broxuleia o facho da cMlizagao.

A tranacendencia social e economia da obra a que consagram suas actividades tantos hor mens eminentes nao p6de ser maior. Proporcionar soccorros As victimas de accidentes mais ou menos graves A contribuir para a harmonia dk vida, para a paz e para os mais altos Inte resses soclaes; 6 prestar A communidade meios efficazes de reconstrucgAo.

Recompondo o que fol destruido e reanimando as familias desoladas. o seguro mantem reservas economlcas, estimula a prosperidade In dividual e merece o apolo do Estado, cujo flm •' e destino A velar pela conservagAo e eub'sistencia dos valores sociaes, entre os. quaes se contam OS Individuos.

O desenvolvimento da rlqueza publica e o augmento dos recursos do Erarlo estAo ligados a essas organizagoes.

Quern pAde negar que ellas contribuem para estimnlar a economia, infundir habitos de prevideneia, manter a propriedade e as industrlas tributaveis, sendo de grande Interesse para a sociedade politica?

A civilizagao ensinou ao homem, por for ma pratica e segura, o Infinite valor da cooperagao e da uniao de mllhares de pequenas quo tas que, se permanecessem isoladas, seriam improduclivas.

A flor dlvlna da piedade n&o p6de attlngir as vastas proporgSes das obras sociaes. A cavidade sublime e bemfazeja alllvia muitas miserias mas nao extingue a miserla.

SAmente uma organizagAo nova," fundameiito da uma nova Cidade, no sentldo amplo da palavra, pAde altevar a face do soffrimento humane.

Emquanto, porAm.-nAo surgir essa radlante ulvorada sohre a terra manchada de crimes e contem 36 paginas

REDACC&O Rua do Lavradio, 60 Itl, C. 3359
DE JANEIRO
RIO
ANNO'VII JANEIRO DE 1027 NUM. 67
D;rec/or-fferen/e Candldo de Olivaira

abominaedes, s6 as institulcoes cooperativistas e prevldentes poderao minorar as dores que assaltam o viajor da vida.

Aquelles que recorrem ao seguro, as caixas econ'onilcas, is associaeoes beneficentes e sociedades que se recommendam 4 credulidade piiblica pi'e'clsam ficar muito garantidos com a fiscalizagao official.

Nos casog de fraude ou de actos de eulpa, qtie prejudiquem a collectividade, todo o rigor da ]e] deve cahir sobre os responsaveis.

Em relasao 4s compaiiliias seguradoras, ha tempos, fpi iustituido urn imposto de fisealizagfio. em beneficio dos segurados, que o pagavam.

Este imposto figura agora entre o de "renda" e OS segurados continuam a pagal-o. E' para elles despeza e tem o uome de renda!

As proprias compaiihias nao o devlam pagar, porque o' prego do risco nao 6 lucro. Este s6 pdde ser verificado pelo saldo existente entre a receita e a despeza.

Creando um servigo de fiscallzagao dos seguros, a Unlao implicitamente assumiu uma responsabilidade morhl e legal pela posigao financeira dessas emprezas, sendo uma verdadeira buria nao responder pela solvabilidade dellas, perante os segurados.

Aconteclmentos extraordinarios, como o, terremoto de S. Francisco da California, podera acarretar a quebra de companhiaa de seguros, como ali aconteceu, mas sem isto, ellas nao podem fazer poiito e pvejudicar aos sens clientes.

A lei estatuiu a forma da consti^ulgao das reservas, que garantem aos segurados. A' Inspectoria de Seguros compete fiscalizar a existencla e o emprego dessas reservas. Se a Companhia nao constituir taes reservas, nao poderd funccionar.

A fallencia s6 terd expHcagao pela falta de fiscalizagao, caso este que deverd motivar a responsabilidade penal dos funeeionarios, e dos respectivos directores e a responsabilidade civil do goveruo.

0 seguro iiasceu para- prevenir os riscos fiIbos do accaso e realisa os seus fibs pela previsao dos mesmos riscos e a reuniao do's individuos a elles expostos, para com os premies correspondeutes aos valores ameagados ser constitiiido 0 fundo collectivo,' do qual devera sahir as IndemnizagOes dos siuistros.

Elle correapoude a uma necessldade geral p. o Estado, sem comtudo Ihe dar o caracter de funcgdo piiblica, nao desconliece o sen valor social. For isto,. nao ficou indifferente ao seu tuneclonamento e Inlervem. como fiscal, levando 0 seu exame aos minlmos detalhea da vida commercial dessas corporagSes.

Se a admiiiistraguo asstm jirocedendo, nao se coustitue um garantidor da solvabilidade da companhia, — o instituto da fiscalizagao nao terd outro valor senao servir aos fiseaes, com a retribuigao de um servigo que nao d prestado.

Nao d dos nbssos habitos a responsabilida de funccional.

Se as leis penaes fossem applieadai quantos depositaries da autoridade incorreriam nos seus artigos?

"Se todos OS homens fossem tratados, seguudo o seu mereclmeiito, quern escaparia de uma surra?"

A pergunta d do Hamlet.

Os directores de empvesas de seguros, hancos e outras sociedades que. se tdm liquidado, dando eiiormes prejuizos ao publico. imda soffrem, neste paiz da impunldade.

Os ingenues que se lamentem e maldigani OS governos incapazes, que faltara d sua missao oducadora e depravam a nagao com os mdos exemplos.

Em casos semelhantes, dizem que na China OS responsaveis pela fallencia sao entregues aos culdados do carrasco.

Ha, ali, iddas uteis e costumes admiravels. Nao ha muito, a policia de SKangai permittiu uma manifestagao de estudante'g, com a condlgao de serem elles acompanhados pelo carrasco.

Gragas a esta sabia precaugao, nao houve perturbagao cla oVdem.

Contara que o antigo Codigo Penal da 'CoI'da, receioso de que algum maleficio tivease escapado 4 classiflcagfto criminal, "por equidade", .dispoz no ultimo artigo: "Todo aquelle que fiW o que nao devia fazer, receberd duzentas bastonadas".

Instituidas para despertar o sentlmento da ecouomia nus classes populares, as Caixas Bconomicas estaduae.s tdm faltado aos seus fftis.

Num estado proximo, durante dois trieniiios, ostiveram suspeusas as restitulgCea aos depositantes. ^

Sob um outro goveruo, um amigo do presidente, de sociedade com elle, segundo constava, comprou cadernetas com 50 "I" de abatimento e recebeu o valor dellas integralmente.

Num graude Estado do none, o honrado" estadista que o governou duas vezes, suspendeu as restltuigoes dos deposltos da Caixa Economica e do Cofre dos Orphaos. assim como o pagamento dos iuros das apollces .estaduaes-.

A creatura que ocoiipou p cargo de governador entre aquelles dois periodos, procedeu da mesma forma.

Durante dose annos, aquelles que confiaram as suas economias 4 honra do Estado e d

Fallencia de companhias de seguro

COMMENTARIO

Diversas sao as questdes suscitadas pela companhia de seguros na defesa opposta ao pedido de sua fallencia. A essiis questoes nao parece que a sentenga supra lenha dado solugao juridica e gusta.

0 pedido era fuiuiado no art. 2, u, I da lei 2.024, A companhia executada por divida civil, ndo pagdra uem depositdva a jmportancla da coudemiiagao nas 24 horas seguinles 4 citagao iuicial da execugao.

1 A opposigao ao pedido argue, autes de tilde, a nullidade patente da seulenga, que insIvuia o requerimento. Do traslado via-se que a sentenga fOra proferida em processo para o qual nao havia sido citada a companhia, poia a tanto equivalia a citagao felta na pessoa de um seu expvocurador ou fepresentante.

O proiator, porOm, do julgado commeutado revela-se quasi fetlchista das virtude e da intaugibilidade do caso julgado. Eniende que Ihe fallece competencia para apreciar os vicios arguidos contra a sentenga que instime o pedi do, desde que a niesina transltou em julgado e emana de outro juiz. Sejam quaes fovem esses vicios, ainda que evidenteniente uulla a senten ga, a elle, juiz, nao cabia eutrar nessa apreciagao, porque, tratando-se de sentenga com transito em julgado em outro juizo, nao aproveitava invocar o art. 4, n. II da lot 2.024, pois seria evigir-se em revisor das decisiies daquelle.

Nao 6 precise ser jurista para sentir repugnancia em admittir a these da sentenga, these capaz de conduzir a graves resultados, a absurdoa evidentes.

probidade do seu govevno itveram uma dolorosa experiencia da forma pela qual se entendem essas coisas, no regimen actual.

E' de crer cjue o mesmo se tenha passado eiu outros Estados, pois num delles, certo sujeito, sahindo do governo, abriu uma casa de agiota, para descontar os miuguados vencimentos do funccibnallsmo em atraso.

"Vergonha, onde est4 o ten rubor?"

Os iioBsos politicos sao insehsiveis aos soffrimentos dos individuos de modesta condigfio.

No grande Estado, ao qual nos referimos, viuvas, orphdos, trabalhadores e pobres funeeio narios, curtiram necessidades, tendo dinheiro

Na caracterizag&o do estado de fallencia, o que sobreleva a tudo niais, o que 6 preemlnente 6 que a 'impontualidade, que pela nossa lei o define, se veriflque sem nenhuma velevante razao de direito que a possa justificar, ao menos para tornar iueerta ou illlquida a divida. Sim,, porque se occorrev essa razao, nSo existe fallen cia . A impontualidade reconhece uma causa que aos olhos da lei a justtfica para afastar o devedor do juizo da fallencia.

Cremos que a defesa opponivel ao pedido n&o 4 uuicameute a que se Insere no art. 4, da lei 2.024 Seinpre que occorra qualquer dos fundamentos de opposigao dos que o alludido arligo 4", prevO, "a fallencia nao serA declarada". Nao quer dlzev, pordm. "a contrario", que o deva ser sempre que opposigao uao se fuude uo citado art. 4.

Faliido, na conceituagao da nossa lei, 4 o uegociante que nao paga obrigagSo mercautil liquida e certa no vencimento, ou que, executado por obrigagdo mesmo civil, nao paga nem deposita a importancia da condemnagao nas 24 horas da citagao inicial da execugao, nao ihe assistindo para assim proceder nenhuma relevaute raziio de direito.

A disposigao do art. 1, da lei 2.024, em que se define o estado de fallencia, coudictonando a sua existencia 4 falta de justa causa, para a recusa do pagamento, rege tambem a hypothese do art. 2, n. I.

'

A impontualidade s6 existe quando a falta de pagjsmeuto nao se avrlma em relevante razao de direito. Onde houver essa razao, mesmo que nao se trate de nenhuma das que se refere a

em deposito ou salaries a receber do thesouro publico. Outros agouisaram, sem recuraos, seait do credores do Estado.

Nenhuma calamidade havia passado por alii apenas o dinheiro era destinado a obras, festas e despezas politicas.

Esses malvados udo se constderavain depositarioB infieis, nem se recordavam do preceito dlvlno;

"Ndo deterds, at4 o dla seguinte, em teu poder, a paga do jornaleiro." ■.

'.I*-' H*; 136HEVISTA DE SEGUROS Janeii-o de 1927
Jiineiro
1927 HEVISTA DE SEGUROS - 137
de
ABILIO DE CARVALHG

no art. 4, naq ae p6de reconhecer a impontualidade e portanto, o estado de fallencla, .'p - A disposisao do art. 4 deve ser considerada

'•.•.exemplificativa e nao taxativa. E' necessario

•I'Veconhecer que no.systema da lei 2.024, ao juiz da fallencia cabe certa amplitude no exame das razoes de direlto allegadas pelo devedor para justlficar a recusa de pagamento.

Se o juiz encontra na defesa do devedor elementos que o levem a duvidar da liquidez ou certdza da divida, da validade do Instrumento oii da condiqao de commerciante do devedor, bastam essas duvidas para afastar a fallencia, ou pdrque o tltulo se torne inhabil, ou porque nao •-d a caso de fdro commercial, mas sempre por que ba uma relevante razao de direito justificatlva da recusa ou da impontualidade.

• Nao 4 preciso mais do que o reconhecimen10 por parte do juiz de uma relevante razao de direito para a impontualidade. A lei nao obriga o juiz a proferir aentenga reconhecendo, por exemplo, a nullidade do instrumento de divida, a falsidade desta, etc-. F6ra exigir que no summarlsslmo da fallencia o juiz se habilitasse a 'Julgar questdes de facto da raaior complexidade, • o que nao 4 juridico, at4 porque a falleucia nao 4 meio de cobranga de divida. Baata que a re levante raz^o de direito allegada traga ao espirito do juiz a duvida sobre a certeza e liquidez da divida, ou sobre a obrigagao do devedor, para que se denegue a fallencia, com legltimo ^ fundameuto no art. I da lei.

0 titulo de divida deixa de ser babil para a instaurag&o da fallencia, e 4 sdmente isso que o juiz resolve, sem ser preciso decidir da nulli dade do Instrumento ou da improcedencia da pretengao do credor.

A relevante razSo de direito a que se refere' a lei ndo implica na exigencia de que a mesma Hilda a obrigagdo do devedor; basta que esta se torne Incerta ou ilHquida.

Em accordam de 30 de agosto de 1910, a antiga 2' Caraara da Cdrte de Appellagao deste DistrictOj fez exacta applicagdo destes conceltos, com apolo na suprema autoridade de Carvalho de Mendonga:

"Duvidas sobre a sincerldade do documento, falta de titulo escripto, obscuridades que nao podem aclarar sem recurso de provas estranhas, questao de erro, dole, Bimulagdo e outras analogas, eis lucertezas que tornam illiqulda a divi da." (Rev. de Dir. vol. 18, pag. 166.)

Decidir que uma divida 4 incerta ou illiqul da para produzir a fallencia, nao 4 decidir que ella 4 nenhuma ou que o pedldo de seu paga mento improcede.

O signatario da sentenga commentada, deixando de considerar a sentenga do juiz da Bah'ia titulo liquldo e certo para fundamentar o pedldo. nao se converteria em autoridade revisora, nem investida contra o caso julgado. Se eram relevantes os motives invocados, pela compauhia de seguros para nao pagar; se estava 'prcvada a b6a f4 da devedora na sua opposigao; se a impontualidade nao revelava a impossibilldade de pagar, tanto que a companhia fez o deposito de valores superiores em comprovagao de sua aolvabilidade; porque o juiz nao podia considerar a recusa de pagamento escudada em motivos justos e considerar, portanto, incerta a obrigagao e como tal inhabil para raotivar o pe dldo de fallencia? '

A lei que admitte a allegagao de relevan tes razoes de direito contra o pedldo de fallencia com fundamento na impontualidade, nio distin gue, a uao abre excepgfi.0 para o caso do art. 2, n. I, quando se trata de sentenga de outro Juiz. Se em casos como este o juiz tivesse de decretar a falleucia, apezar das razdes oppostaa ao pedldo, e sd por fetlchismo ao julgado proferido "alliunde", valia a pena regressarmos ao Cod. do Commercio, para o qual a fallencia nao resultava da impontualidade e sim da cessitgao de pagamentos. Naa legislagdes em que este 4 o caracteristico da fallencia — a franceza, a italiana, etc.. basta a b6a f4 do devedor ou a seriedade da sua contestagao para autorizar a denegagfto da fallencia, qualquer que tenha sido ou possa vir a ser a apreciagflo de outro Juiz chainado a decidir a questdo em si.

"L'apprezzamento sulla "serietd" delle "contestazioni" sollevate dal debitore. speciaimente sulla buona fede iotorno alia legitimatd delle sue eccezioni, 4 di competenza del giudice del fallimento ed il 8U0 giudizio 4 ineensurabile in cassazione ed 4 independente dallesame del giudice del merlto della controversia e dalla risoluzlone sua (Ramella, Trattato del Fallimento, I, pag. 166.)

A sentenga ou titulo apparelhado de execugao forgada tambem nfio impede a denegagfto da fallencia requerida com fundamento uelle, desde que milltem contra o pedldo razoes demonstrativas da inexistencia de cess^gao de pa gamentos (ob., cit., pag. 16B).

Nos motivos com que o devedor se opp5e d fallencia o que o juiz deve verificar 4 apenas a relevancla da materla allegada e se esta 4 de ordem a retlrar d divida a coudigdo de certa e llquldd, Indispensavel para o effelto da fallencia. Nfio preclsa que o juiz declda do merlto da con troversia. A fallencia nao 6 acgfto de cobranga

Janeiro de 1927 REVIST>

de divida. nem processo desUnado d solugao de questdes complexas, dependentes de prova, Estes conceltos nao deixam de ter appllcagao na economia de nossa lei, que caracterisa a fallencia pela impontualidade. porque esta s6 tern 0 effeito de produzir a fallencia quando nao 4 justiflcada e dlz respeito a uma divida certa e liquida.

'• molto spesso la sola eslstenzia di tali contestazioni, die tuttavla 11 giu dice del fallimento deve esaminare, "non per resolverle",. ma per apprezzarne la serietd. basterd ad impedlre la dichiarazione di fallimento." (G. Bonelli, Del Fallimento, P. I. n. 41.1 . Nao acceitar uma sentenga como dociimento habil para produzir a fallencia, nao 4 posit.vamente invalidal-a ou revel-a, e nao rePresenU desreapeito ao julgado, que fol proferido para ser executado normalmente. Se ella 4 documento instruetivo do pedldo de fallencia, nem poi iaso deixa de ter applicagdo a regra de qua s6 a divida liquida e certa 4 capaz de tal effeito. Nao revestindo esse caracter. apresentando-se eivada de viclos capazes de gerar sobre a obrigagao ou sua liquidez, nem por se tratar de sentenga se dove proceder differentemente do que acontece quando 4 o caso de obrigagao comprovada por instrumento coiitratual. uma vez que a lei nfto faz disttncgao alguma. A condigao de liquidez e certeza da divida 4 preeminente, e tanto se refere ao documento particular como ao. judicial.

Nao colhe. portanto, o argumento "ad terrorem",da sentenga commentada, quando figura • a hypothese de julgados, de trlbunaes de gunda instancia. E' preciso ter presente que nao se trata de executar uma sentenga, mas de compvovar urn facto: a Impontualidade. Se se quer fazer essa comprovagao com uma sentenga e se a lei irapde coiidigoes para que se haja o facto como provado, em qualquer caso 4 preciso que essas condigSes se verifiquem. seja qua! t6r a natureza do documento que se offerece com tal objectivo. Nao ba asslm desrespeito a caso jul gado, nem subversao de hievarchia ou quejanda anoi-malidade juridica ou judiciaria.

II Resta saber se os viclos e defeitoa attribuidoB & sentenga junto ao pedido de fal lencia, eram realmente de ordein a produzir duvida serla sobre a certeza da obrigagSo ou sobre sua liquidez.

O . julgado commentado abstem-se de entrar no exame do assumpto pelos motivos jd conjiecldos e que nos parecem de absolute impro cedencia.

Se o flzesse, terla o Dr. juiz de reconhecer a mais alta relevancla na opposigao da compa nhia de seguros. Deixou esta provado a toda evidencia que a sentenga do juiz bahiano ffira proterida em processo eivado de nullidade insanavel — a falta de citagSo.

A citagao toi feita a ex-agente ou repreaentante da companhia, e este veio & juizo declarar. lue OS sens poderes de mandatario da r4 haviam cessado antes da citagao. O processo correu sens termos at4 final sem citagao da parte, e o juiz, nao obstante. nao den pela nullidade e julgou procedente a acgao, sob o curioslssimo fundamento de que o ex-mandatario nao prov4ra que tiiiha perdido essa condigao.

A nullidade da acgao em que fol proferida a sentenga impunha-se portauto; mas, na defesa offerecida contra a fallencia, a companhia miuistrou provas resultantes de documentos offlciaes da cessagao dos poderes do ex-mandatario cilado, cessagao occorrida antes da citagao que Ihe ffira feita. Ao juiz da fallencia deviam impresBionar como prova da incerteza a llliquldez da divida taes allegagoes, provadas.por esse modo

A razao de absteugao que a sentenga com mentada invoca. s6 se p6de referir a julgados de tribunaes superiores, de juizes de igual cathegoria ou de juizes de outro Estado. Supponha-se, por4m, o caso de uma sentenga profe rida por juiz inferior ao da fallencia, na mesma comarca. Nesla hypothese nao ha motlyp para que 0 juiz da fallencia nao aprecie a sentenga em seua fundamentos e sob o aspecto da vali dade do processo em que toi proferida. Chega-se asslm a esta couclusao; — a circumstancia me• ramente fortuita de ser a sentenga, instructiva do pedido de fallencia proferida por este ou aquelje magistrado determina que se restrinja ou amplie a defesa que o devedor pdde oppftr ao pedido. Esta conclusao 4 chocante. porque a circumstancia de emanar a sentenga deste ou daquelle juiz nao deve e nao p6de ter o effeito aponlado, sem prejuizo da loglca e da justiga da lei, tudo porque em qualquer caso nao se trata de execugab de sentenga, e sim de prova de factor a impontualidade.

m — Depois de assentar que a sentenga instructiva d'o pedido 4 urn documento liquldo e certo, contra o qual nada valem as allegagdes feltas pela companhia, o Dr. juiz passa a examinar o deposito de apolicea effectuado pela companhia para "mostrar a sua solvencia", co mo estd espresso e oouclue curlosamente quo o referido deposito foi felto "em pagamento", 4 dt ordem a evitar a fallencia e por elle se de-

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DE SEGUROS

vem pagar os requerentes, ficando estes autorfzados a levantal-o.

Quem ler. o julgado, acompanhando com attengao o raclocinio do M. M. juiz e a exposigao por elle feita da especie, em chegando & sua parte dispositiva nao pdde delxar de se sentir surprehendldo.

.0 deposlto i de Importancia superior d divida; consiste em titulos cujo valor pdde variar de dla a dia. Sendo aseim como poude a senteuja autorisar os requerentes a levantal-o em'sell pagamento?

A parte final da sentenca deixa a segura impressao de que o M. M. juiz, embora sinceramente convencido da doutrina sustentada Quanto d intangibilidade da sentenca do juiz da Bahia, teve repugnancia de aceltar a conclusao a.que as suas premissas o levavam, necessariamente. E' o symptoma mais suggestive da erronia esposada na primeira parte do julgado.

A lei nao se pdde divorciar tip compietamente dos dictames da juatica, e, para que tal nao acoateca, d precise interpretal-a "de accordo com 08 principios da justiga, da equidade, da moral, da ordem social, etc.", como se exprime o proprio Juiz,

Affirmando que o deposlto foi feito em pagamento, quaudo d facto que elle fol requerido como prova de solvencia. o dig'no juiz, se valeu de iima taboa de salvagao. A companhla

S.

Falleneia 4lc Coiupaiiliisis dc Scgnros

A proposito da sentenga do juiz interino Dr. Duque Estrada, que deuegou a" falleneia, ba tempos requerida, de uma iniportaute compauhia de seguros, nao pelas razoes de direlto por ella Invocadas — mas por outras que o Juiz descobrlo no iutimo do sou pensamento, o Dr. Frederico da Silva Ferreira. pubiieou na "Revista de Critica Judiciaria" commentario que publicamos hoje. )

Denegando embora a falleneia e evitando assim um grande escaiidaio judiciario, o juiz quasi forcou a companhia a um pagamento iiidivldo, tanto importa ter considerado como tal 0 deposlto realizado para garantia da execuqao da supposta divida.

Fellzmente aiiida existem reservas de saude moral, agindo como agentes aaneadores, que evltam o complei.o apodreclmenlo nacional. z

'Serd dlfficil encontrar uma coiisciencia jurldlca que possa calmameiite admlttir 4 declarac&o da falleneia de uma empresa em plena prosperidade, porque um juiz de poucas letras

nao pediu um pagamento por cousTgnafiao, hos termos do art. 395, do Regtil. 737, de 1850, iinlco'que d capaz de evitar a falleneia, (artigo 4. n. VI. da lei n. 2.024).

Nao ae tratava de saber, como superfluamente discute a sentenca, se o deposlto'fol procedido em logar proprio e tempo util.

Para nao Ihe dar a virtude de evitar a fal leneia, bastava coiisiderar que elle nao foi requerido "em pagamento" e sim como prova de solvencia. Se o deposlto tivesse o caracter que 0 juiz Ihe deii, a devedora, oppondo-se a fallen eia. sdmente poderia allegar que nada devia, per estar a divida paga em tempo habil, median ts o deposlto effectuado no juizo da falleneia. Isso, pordm, a companhia nao allegou, sustentando, ao contrarlo, que a obrlgasSo nao prevaleeia em virtude de razoes hem differentes do pagamento.

Tomado de mal entendldo respeito ao caso julgado e conduzido a um extremo contra o qual se insurgiam. os seus sentimentos de justica, 0 digno juiz capltulou, sacrificando a logica do seu raciocinio e elementares regras de direito, para satlsfazer a sua consciencia.

Melhor seria que, fiig'indo ao-prejulzo do caso julgado. o juiz decidisse simultaneamente com o direito e com a justiga.

Frcilcrico da Sllva Fcwcira.

achou de condemnal-a, aem citagiio. tanto impor ta ter sido esta recebida por pessoa iiicompetente.

Comite Mixto Paulista de Seguros

Este Comlld ficou coiistltnido. para o presente exercicio, dos seguintes cavalheiros;

. Presidente — E. P. Matheson, (North British & Mercantile);

Vice-Presidente, Comni. Alberto da Sllva e Souza, (Varegistas);

Secretario. V. P. S. Alvarenga, (Ameri cana)';

Membros — Roscio Kiehl, (Commercial Union): Eric Sadler, (Home); Lebre Filho, (Alllanga da Bahia); Joaquim C. Azevedo, (Uloyd Atlantic.'i); Tasso Coelho dos Santos, (Internacional) .

SuppleiiLea: A. E. Collier, (Alliance As surance); Oscar Land, (Phenix Sul Amerieaqo).

O progresso constante dos sentimentos e ■da pratlca da justiga nos levard a um estado de jiaz perpeiua.

Na denegagao de sagrados dlreitos. se p6de «ncontrar a genese de varies crimes individuaes, de alguus bandos de salteadores e de muitas -discordias clvis.

A jiistlca representa papel preponderant® na orgauizac&o publica brasllelra.

A maglstratura nao d um cdgo instrumento de applicagao dos actos emanados dos poderes legislatives e executivos. Cabe-lhe o direito, senSo o dever. de indagar da sua validade perante a lei das leis: a ConstUuiQilo.

A vontade arbltrarla dos congresses tern per limlte a barreira ergulda pela suprema lei da terra,' norma de couducta e de moral traga-.da pelos prlmeiros leglsladores fis assembldas •nascldas da organizagao politica que elles estabeleceram.

Para decldir das queixas dos cidaddos con tra OS actos da logislatura ordinarla ou dos governos, inquinados de inconstituclonalldade, existe, no uosso regimen, o poder judiciario Investido de uma alta autorldade. uem sempre exercida diante da vontade do executive.

Para collocar os magistrados no abrigo das seducgoes do Poder. (Tacito reconhecia que o Poder 6 corruptor) as leis deveriam declarar que OS actos dos governos, quando dlscutidos em justiga, nao poderiam aer julgados por juizes por elles iiomeados, ou cujos filhos, genros. Irmaos, cuchados e sobrlnhos tivessem recebido nomeagoes e favores ou celebrado contractos com OS ditos governos.

'essu niedida. de alta moralidade, Impedlrla que OS chefes de Estados escolhessem julgadores propositados ou os tentassem na tranquilHdade das suas conscieuclas.

Para evitar a corrupgao politica, poderia, tambem a lei Impedlr a nomeagdo de parentes proxlmos de senadores e depulados.

O Thesouro flcarla assim defehdldo, pois muitos cargos desnecessarloa ado creados para pagamento de votos legislatives.

O mesmo se dd cam investlduras e promogdes Immerecidas. de filhotes polUlcos, que preterem o verdadeiro valor.

Todos OS povoa que desceram a um certo grdo de cornipgfto crearam leis para reprlmil-a.

Os romanos, entre outras, tlveram as lels Eufddia e Cornulia.

O art. 21 da Constituigao bahiana de 1891, honestamente dispQe:

"Nenhum deputado ou senador, dentro de um anno depots de extincto 0 mandate, poderd ser nomeado para emprego civil ou militar, que tenha side creado ou cujos vencimentos hajam sido augmentados pela legislatura de que fez parte."

Quando na Franga, Louis Barthou denunciou ao Parlamento o "bordereau" do Sub-Procurador Fabre, no qual era relatado que devldo a um pedido do presidente do Conselho. Mr. Monis, f6ra adlado o julgamento do banqueiro fraudulento Rochette, que conseguiu escapar d acgao da justiga. a emog^o foi enorme. Monis, entao ministro da Marinha no gabinete Doumergue, apresentou immediataraente a sua reuuncia.

A Camara nomeou uma commissao de inquerito, cuja presidencia coube a Jaurdr. a qual propoz a adopgao de uma lei. punindo a intervengao dos ministros. nos negocios forenses.

Fabre foi removido de Paris e B. d'Herault, presidente de uma das Camaras da C6rte de Appellagao, que attendera ao pedido do mi nistro feito por intermedio daquelle. foi mandado submetter a proceaso adminlstratlvo. Em outros paizes ndo existe esta sensibilidade moral,

Apezar de certes momentos de dellquio. o poder 'Judiciario federal tem sido uma especie de "tenda arabe aberta ao direito persegutdo". Sem elle, o palz'jd se teria abysmado nas peiores loucuras.

As judicaturas locaes ae tdm mostrado, ndo raranieute, muito doceis aos caprlcbos dos usutructuarlos dos Estados.

A politica ndo ama a indepeuden'cia da ma glstratura. Para o politico profissicnal, o bom juiz d aqiielle que o ajuda nas suas patifarias.

A poHticalha pesa mais sobre os juizes eataduaes do que sobre os federaes.

Em muitos Estadoa. a maglstratura. mil e impontiialisslmamente paga, nSo 4 cnrrelra que seduza. S<5 meamo a decidlda vocagao de certos mogoB faz com que ella se abrilbe com algumas intelllgeucias estudlosas.

140 REVISTA DE SEGUROS Janeiro de 1937
•_1 Janeiro de 1927 REVISTA DE SEGUROS 141 O" JUSTICA 'O,
I'-'o,.'

Para garantir a independencia desee orgao do corpo social, nao bastam as condigoes de perpetuidade e inamovibilidade, tantas vezes mentidas. E" precise mais — o bem estar e o decoro da funcgao.

"A magistratura precisa de uma posigao solida, de socego e tranquilidade de consciencla, indispensavel para que ella posaa manter-ae nas altas .e serenas regioes, d'onde baixani os arestos da justlga", disse o minlstro Campos Salles.

Apezar de tudo, entre os juizes dos Estados se encontram homens de rara energia, que sabem,defender o prestigio das suas funcgoes e ao mesmo tempo a liberdade e os direltos dos cidadaos, em luta desigual com os tyrannetes locaes.

"Se tem harido agentes servjs dos governos, tambem, se tem encontrado servldores independentes da justiga."

O Tribunal da Bahia, por exemplo, durante mais de vinte anuos,^foi urn dlque opposto & resaca das arbitrariedades dos governos, amparaudo com o remedio do '"habeas-corpus" mui- tos perseguidos politicos, revogando, por esse meio, sentengas condemnatorias, proferidas em processos nullos; annullando a suspeusao imposta pelo governador ao Integro jute Leal Ferreira, em virtude de representagao do entao deputado Seabra, a quern elle desagradara em certo processo eleitoral; reintegrando o juiz C. Leao, violentamente aposentado, depois de ter votado no Tribunal a favor de um inimigo do governa dor; nao conheceudo do acto do governador, extinguindo uma das varas da capital, que acabava de ficar vaga; deciarando nulla, por inconstltucional, toda uma reforms judiciaria; pronunciando um cbefe de policia e annullando posterjormente todos os processos em que Intervieram autoridades nomeadas por elle, depois da pronuncla, visto nao ter o governador respeita. do a decisao e accintosamente promovldo o rdo a secretario geral do Estado; assegurando di reltos de juizes estagiarioa, que nao tlnhapi a sympatbla dos governantes; ndo cumprlndo decretos de accesso de entranclas para juizes enf3.0jdm dispouibllidade e no exereicio de funcgdes electivas, emflni, amparando a todos os molestados, com os seus julgadoa serenos e justicelros,

O Tribunal foi um nojtre exemplo de reslstencia. Contou juizes aglgantados, numa 4poca de pygmeuB.

A bondade e a verdade nao andavam em companhia dos que ali exerciam o poder, mas a

Juafiga, indifferente ao rosnar dos cortezaos. eecolheti sempre o caminho do direlto.

Hoje, serao raros os contlictos entre os particulares e o Estado, que comegou a rehabllitarse, depois da terceira e ultima llbertagao, em 1924.

A piimeira foi em 1630 do dominio hollandez e a segunda em 1923, da occtipagao lusitana.

Um dos grandes males do Brasil d a'demora dos julgamentos.

0 Ur • Epitacio Pessoa, no m^jfesto que dirigiu d nagao, ao deixar o governo, disse que sao geraea as queixas contra a morosidade da iiossa justiga. Empresas e capitalistas estrangeiros fogem de empregar capltaes no paiz, receiosos de terem algum dia de recorrsrem aos. nossos tribunaes",

Este mal nao tem eura. Sendo imposslvel haver a condemnagao de um juiz desldioso, poder-se-ia estabelecer a perda de antiguidade' equivalente ao excesso dos prases marcados para julgamento e a perda da gratificagdo, nos dias de ausencia do juizo ou tribunal.

'

A lei que isto determinasse, teria em vista a capacidade normal do juiz para o trabalho.

Nao tendo todos os homens e nogao exacta do dever, 4 preciso haver uma coaegao legal.

Ha, no Brasil, juizes que levam dez anuos para julgar uma causa, senao mais, Discursando, ao installar o Tribunal do Acre, contou o desembargador Aratijo Jorge;

"Uma viuva queixou-se ao Imperatlor Theodoflco de ter, havia dois annos, uma questao sem julgamento.

O soberano mandou. que os juizes viessemA sua presenga e os censurou fortemenie. Dols dias depois, voltSram elles para dizer que o proceaso estava resolvido.

0 imperador entSo Ihes disse:

— Levastes dols annos para um julgamen to que 8(5 requeria dois dias?

E tamanha foi a sua indignagSo que man dou enforcal-os.

As ultimas reformas inventaram novas proteiagSes e alguns juizes acharam outros meios de retardar e encarecer os processos e damnar as partes. /

Os phariseus tinham esta maxima;

"S6de demorados iia instrucgao dos proces sos

0 iiosBo regimen judiclario 4 Intelramentepharisaico."

Janeiro de 1927 REVISTA DE SEGUROS

O primelro ministro da justiga republicana, trataudo da orgaiiizagao judiciaria, decla-

Tou:

''As condigoes excepcionaes do Dlstrlcto Fe deral que. Capital da Republica 4 assento dos seus ppderes supremos, Ihes concede, por amor da uuiao, o exereicio de grande parte da soberania, determinant a necessidade de uma organlzagdo peculiar da justiga,. que ahi tem de ser 0 palladio dos importautes interesses locaes, a cargo do governo muuicipal e das avultadas e multiplas relagoes juridicas, que frequentemente euvolv^ OS direltos de cidadaos, de varios Es tados e nacionaalidades. entrelagam os interes ses muiiicipaes com os geraes e assim exigem que toda a construcgao judicial, desde a base aid A cupola, seja'cimentada pela capacidade profissloiial e allumiada com as luzes de jurisprudeucia.

"Uma boa organizagao judicial asseuta na .independencia. capacidade e responsabllidade do juiz; distribue e gradua as jurisdlcgSes. de mo(iri que a justiga, esleja A ports do cidadao parao conliecimeiito dos factos e a certa distancla para depuragao das paixOes e interesses locaes que. nas caitsas de maior importancia, podem perturbar a sereuidade do julgamento; predispoe o funccionameiito A luz da publicidade com ainiplificagao do processo, quanto permittem as ^ averiguagoes necessarias do facto e do direlto, i. com economia de tempo e de despeza atd A ^ sentenga e sua execugao, que devem ser a mais

FREDERICO BEKMANN

No dia 14 do mez findante, falleceu uesta ci<3ade. apds rapida molestia, o Sr. Fred. Bekmaun, antigo fuucclonario da Companhia Allianga da BahIa, da qual tinha poderes para substituir, no caso de falta. o gereiite da Agenda Geral, uesta capital.

O extincto era um trabalhador infatig^vel e homem de absoluta probldade e- inteira lealdade. Mogo ainda, a sua morte foi muito sen-, tida. '

Os amigos do Dr. Decio C. Alvim, juiz de accldeiites do trabalho, Ihe oftereceram a a beca que deve usar nos actos solemnes do sett officio.

Pelos ofeertanles. falou em bello discurso o Dr. Joao Domiugues, respondendo o liomenageado. em phrases de alto sontimento.

Chegou ao nosso conhecimento que uma •companhia franceza de segtiros liqiiidou com o •Sfiu segurado, antes de estar apurado o motive 4o incendlo, com o eucerramento do luquerito.

completa teparagao possivel, senSo o pleno restabelecimeato do direito offendido;

"O Districto Federal precisa ser dota'do com uma organizagad judicial, que garanta A prompta e efficaz acgao da justiga em todos os legates e a responsabllidade legal em toda a plenitude."

Trinta e sets annos depois de tao bellos proposltos. vivemos a clamar contra as deforniagoes autigas e os vicios novos.

, O que se 6 a jurisprudencla vacillante, as causas quasi bitermiuaveis; as custas em augmento.e o direito de iuvocar a autoridade pu blics e de agir peraute ella para obter justiga, trausformado em fonte de reuda fiscal.

O producto do sello e da tasa judiciaria, diz 0 procurador geral do Districto. e.xcede Adespeza com a magistratura.

Com as porceutageus pagas aos juizes pela cobranga da divlda activa da FazeuSa'; a Repu blica OS tornou iuteressados na condemnagao dos executados. De um servigo de uatuveza social e politica, como A o j.udiclarlo, ella faz lucrative negocio. Resta-lhe fomentar discordiafe entre os cidadaos, para fazer a renda crescer, pela multiplicagao das demaudas.

Eis ahi um pequeno piano flnanceiro.

ABILIO DE CARVALHO

Essa forma de proceder s(3 se justifica quando a causa 4 evidentemeute accidental ou quaudo o fogo vem do predio visiuho. Queixam-se as compauhias da insufficiencla das autoridades na repressao da industria do iiicendio — mas se ellas proprias dispensam o inqueritp, e pagaiii o fogo, nao pddem exigir que 0 rigor da lei o apaguo, Houve ulsto, talvez, uma IdAa pequeuina de competigao.

BTovo Qaartpl para o Corpo <le ISoiubeii'os de Porto Alegre

E' com satisfagao que intormamos aos nos sos leltores que a Iiileudencia Municipal de Por to Alegre doou um terreuo ao Corpo,de Bombeiros da referida cidade, para a construcgao do seu novo Quarlel. Desta fdruia conseguiu-se que desapparega o grande casar&o de madeira onde estava lustallado o Corpo, que vae tinalmeiite ser dotado duma bella construcgao com opti ma? accommodagSes para todos os servigos que Ihe estSo conflados.

142 REVISTA DE SEGUROS Janeiro cle 1927 \
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I'

'M SEO-TJXSO AppUcci^ao do ckTl. 12.0S do Cod. Civ.

Vistos estes autos de acsao summaria de seguro, em aue os A. A. N, & E. allegando Que no dia 2 de Abrll do anno de 1925 irrompeu violento incendlo em sen eBtabeJeclmento commer cial, daiido prejuizo' total, pedem seja a Compauhia A, B., condemnada a pagar a importancia de 40:0008, juros de mora e custas, protestaudo haver perdas e damnos peloa meios regulares.

Uorrea a acc&o sens tramites, tendo a Rd offerccido a defesa de fls. €8, com documentos e as razoes de fls. Poi tomado o depoimento pessoal das A. A. (fls. 87 e seguintes) ■

O qua tudo bem ponderado e examinado.

Dlapde a clausula 26 da apolice: No caso de mcendlo, o segurado que fdr locatarlo, devei& provar caso fortulto ou forga malor, vlclo de construcgao ou propagagao do fogo orlglnado em outro predlo, nos termos do art. 1.208 do Cod. Civ. Ora, o art. 1.308 do Cod. Civ. reza:

"Respondera o locatario pelo incendio do predio Be nao provar caso fortulto ou forga maior, vicio de construcgfto ou propagagao do fogo origiuado em outro predio."

"Co.mmehtandb esse artigo do Cod. Civil, observa judiciosamente JoSo Luiz Alves "que a culpa contractual d, no' caso, o fundamento da responsabilidade, como consequencla da convengito tacita entre o locador e o locatario, em virtudo dfi qual "este se obrlga pelo rlsco de incendio no predio que occupa".

E citundo Glue, mostra que por forga desse fundamento, fdra dos casos unicos e excepclonaes mencionados no artigo cilado, d impossivel encoiitrar um sd que exclua a culpa presumida do locatario. Em regra, este d quern responde peio risco. De sorts qufe, em virtude da clausula 26, temos um contracto de seguro em que se oslipula "que o segurado" d "que' em regra responderd pelo risco. ." Assim pagard elle 0 premio para ter o dlreito de receber a Indeinnizacdo, no caso de poder tazer a prova difficillima e na maloria dos casos imposslvel, de que liouve 'caso fortulto ou forga malor, vicio de construccfio ou propagagao do fogo orlglnado em ouu'o predio. ,

Mas que vem a ser aflnal o contracto de seguro? Responde o art, 1.432 do Cod. Civ.: ''Consldera-se contracto de seguro aquelle pelo qual tinia das partes se obriga para com a ou-

tra, mediante a paga de um premio, a indemnizar-lbe o prejuizo resultante de riscos futures,. previsto®' no contracto." D'ahi ae conclue que o "risco", elemento essencial do contracto de se guro, flea pela clausula 26 da apolice, em re gra a cargo do segurado.

Objectar-se-d e 6 o que faz a Rd, em suas razoes. que o contracto faz lei entre as partes e "pacta sunt servanda". Basta que baja uma hypotbese, advirtlrd ella, per mais rara e remota que seja. em que o segurador responda pelo risco para que baja contracto de seguro. Ora, no caso da apolice ajuizada o segurador res ponds na hypothese do segurado fazer a pro va de caso 'fortnito, forga maior, vicio de eonstrucgdo ou propagagao de fogo originado em outro predio. Logo, nao estd desnaturado o contracto de seguro, definido no art. 1.432 do Cod. Civ. Logo, ha seguro. Logo, tem applicagao, f velho principle de direito romano, em todo 0 rigor da technica juridica. "Pacta sunt. 3ei"vaiida".

'Coinpreheude-se que no contracto de locagao, o iegislador tenha querido, com o dlspostono art. 1.208 do Cod. Civ. estabelecer accessoriamente uma presumpgao legal, aliis rigorosissima contra o locatario, porque, como obser va Joao Luiz Alves este, pelo contrgcto de locagao, se obrlga a restltuir a causa locada em bom estado de conservagiio.

Comprehende-se, dizemos, porque se trata de uma consequencia e de uma accessoriedade de hypotheses absolutamente excepeiouaes, de aorte que se o disposto no art. 1.208 do Cod. Civ. pdde algumas vezes acarretar iniquidades essHs serSo compensadas pelos effeitoa salutares da inedida, obrigaudo os loeatarlos, em geral, a uma vigilancia extraordinaria, a um cuidade de todo em todo fdra do commum, do nor mal, do que d emfim tie experiencia diarla, no typo medio do bom pae de familia. Mas esta exigeiicia no contracto de seguro aberra da sua finalidade juridico social, porque com a appllcagfto do disposto na clausula 26. o que Be admitte eotno accessorio em relagao ao contracto de loeagao, collide com a natureza do contractotie Beguro, convertendo a obrlgagdo da prestagfto em excepcionalissimamente exlgivel.

"Ndo se ha de exigir do segurado, ensina Schneider, que esteja angustiosamente nttenta a todo o perlgo para evital-o".

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144 REVISTA DB SEGUROS Jaueiro de 1927
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□ividendo aos accionistas dasde a sua fundapao. 2.100:0005000

Aceita procura^ao para administrar bens de qualquer natureza, inclusive cobrancas de juros de apolrces e outros titulos de rciida, mediante modica commissao.

Directoria : Octavio Ferrelra Noval. — Agostiiilio L'elxeira de Novae.s.

Jose Pires <la Ponseca

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Janeiro <le. 1927

Al4m dlBSO. nao se v6 bem, porque motivo hade aproveitar ao segurador o facto de ser o aegurado locatario de outrem.

Bntao..no terceiro case de exclusao de responaahilidade constaute do art. 1.208 do Cod. Civ. vicio de construcgao, s6 se explica e tem a suu razao de ser na natureza das relagOes juridicas entre locaddr e locatario.

Dir-se-4 aqul que todas essas ponderagoes sao razoaVeis mas nao tem a vivtude de autoricar a nao observancia do pactnado. a nao applleagao da velha regra das Dose Taboas: "Ut lingua vacuparti ita jus est". Contracto 6 lei e lei deve ser applicada, nao podendo o julz libertiu-se della, a titulo de iniqua ou Injusta.

Bem sei isto e ninguem mats do que o modesto maglstrado desta vara lamenta muita vez nao poder ser juiz de equidade. •

Mas na hypothese ha tambem c art. 1.446 do Cod. Civ. que deve ser appUcado com tanta intransiiencia quanto as demais mandamentos da let. Elle exige que o segurado e. o segurador guardem no contracto a mais estricta bOa fd, requesito que se exige — pondera Bevilaqua (V. 5 p.. 194 e 205) — com maior energla,. porque no contracto do seguro doniina a equidade. sendo de sua essencla a l>6a fd.

Nao se juigue neste passo, gue attribuo a corapauhia Rd uma attitude de md fd. Longe disso. Creio que o eminence e acatado junsta, que fiubscreve as razoes de fls. cldadao cuja cultuva e cujas elevadas qualidades moraes muito admiro, tem toda a razao nas suas conslderagdes geraes, sobre as consequencias nefastas do inceudlarismo e sobre a trequente lisura das companbiaa seguradoras. Mas acredito, em face da questao doutriuaria acima exposta, que S. Ex. nicsmo ha de coucluir comigo que se se applicas'-c rlgorosamente aos contractos de seguros 0 disposto no art, 1.208 do Cod. Civ. sobre a responsabilidade dos locatarios. as companbias seguradoras que inserlssem nas suas apolices uma clausula como a 26, sd pagariam indemnizagao em grandissimo uumero de cases, quando quizessem, pov mdro favor ou outorga, pois nao estariam obrlgadas sempre que o se gurado tnquelino de terceiro, nao podesse fazer a prova. quasi imposslvel muitas vezea, de forga maior. caso fortuUo, vicio de construcgao o propagagao do fogo originado em outro predio.

Em euinnja' nfto affirmo <iue as compa* nhias seguradoras costumem proceder com mft fd.

Mas affirmo que a appllcagSo ao contracto de seguro do disposto no art. 1.208 do pod. Civ. vae de encontro aos principios estatuidos no art. 1.443 do mesmo Cod.

Bntendo, por isso, que ao segurado nao cabe de modo algum o onus de provar a existencia de algum dos casos de exclusao de respousabilidade do locatario, de accdrdo com o art. 1-.20S do Cod. Civ., embora na apolice, uislrumento geral e quasi uniforme de um contaclo de adhesao, hoje clausula neste sentido. Isto posto!

Considerado que o facto de terem os segurados sido absolvidos no processo crime, por falta de prova, nao exclue a possibilidade de se discutir no civil a existencia ou nao de culpa do sua parte;

Coiisiderando, pordm, que nio encontro ncstet, autos prova dessa culpa. sendo de notarse que.o facto do fogo manitestar-se. apda a sahida do Elias, nao me parece presumpgao hastanie, uma vez que. como observe a sentenga ab"solutoria de fls., elle ia habitualmente ao estabelecimonto, pela manhd;

Coiisiderando que sua' hypothese dos au tos. houve salvados, que at4 foram levados a leiiao: (doc. 'de fls. de depoimento pessoal doa A. A.);

Coiisiderando que os segurados devem fazer a prova do "quantum" dos valores sinistrados;

Coiisiderando que o laudo vencedor de fls. e 0 da policia, se fornecem elementos razoaveis para apreciagao do prejuizo, deixam algo a desejar acerca dos fundamentos e esclarecimentos exigidos o que pdde ser completado na liquidagao;

Considerando que o documento de fls. 76 a 84, que contdm um exame e apreciagao feitos pov um lihrito de coufianga da Rd, nao pdde ser acceito pelo juiz, como tendo forga probante, na nossH teelinica em vigor, porque se equipara a um depoimento prestado fdva de juizo sem citagdo das partes;

Cousiderando que os autores. em eeu depoirmento pessoal de fls., declaram ndo saber em quanto importou o producto do leiiao dos sal vados, — o que vem mostrar a illiquidez do "quantum" da responsabilidade;

Coiisiderando o mais que dos autos constarn e deposigoes de direito appllcaveis. julgo procedento a acgao para condemnar como condemno a Rd a pagar aos A. A. o que se liquidar na execugSo, de accdrdo com os considerandos acima, juros da morn e custas. P. I. R. Rio, 27 de Agosto de 1926. JOSE' ANTONIO NOGUBIRA.

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Bua da All'andega, 48-5'.', K KCEIIASEfilifiOSCDHTRflQsitlSEQSDEfOBDE'HflRITIHDAMASTHfi Bfchie-jiiinnnniHM 145
"Elle contracta frequentemente o seguro, pura, mais iranquillaTnente. enfrentar o pengo".

. COMMENTARIO

Assigna a sentenga acima transcripta, uma das mais completas tSrganizagSes de magistrados que t6m honrado a Justiga brasileira, pela cultura. escrupuloso zelo na apreciagao dos feitos sujeilos a seu exame e escepcional capacidade de trabalho.

Por isso mesmo conalderamos temeraria a nossa descordancla com as suas conclusoea, mas em ae tratando de uma hypothese nova, pareeemos, ella merece ser agitada aflm de que oa doutos possam, fixar-lhe os justos termos.

O ^rtigo 1.435 do Codigo Civil prescreve que as differentes eapecies de seguros prevlstaa ueste- Codigo, serao reguladas pelas clausulas das respectivas apolices que nao contrariarem disposigoes legaes.

Ora, a condigao da apollce qaestionada reproduz 0 art. 1.208 do mesmo Codigo; conse-, quentemente merece ser amparada e aua applicagSo deve ser protegida pela Just;ga.

Demais, essa clausula em nada contraria o disposto no art. 1.432 do referido Codigo que define o contracto de seguro.

A doutrina e algumas legialagSes, como a Belga, impoem ao segurado a obrigagao de zelar pelas cousas seguras, da mesma forma, como se ellas nao estivessem no eeguro.

Essa exigencia 6 na verdade de grande pre^ Tidencia pratica, porque preserva atd certo ponto 0 patrimonio da communhao social dos desmaudos de toda ordem.

O douto Juiz Nogueira, data venia, parece ndo ter penetrado bam no esplrito da alludlda clauaula.

Nao serd o segurado quem responderd pelo risco... como graciosamente diz.

A seguradora que se obrlgou a Indemnlzar 0 prejuizo consequente de fogo casual, tem o direito de exiglr a prova da casualidade dease iogo. B 0 segurado conhecendo as bases do contrncto que o viucula & Companhia Segurado ra, se age de boa t4, 4 o primeiro intereasado em demonstrar as causas do incendio afim de fazer Jua a indemnizagdo honestamente almejada.

Essa prova na maioria dog casos serla impossivel. argumenta a sentenga. mas o eminente mngistrado estd na persuagao de que o segu rado deve provar materialmente qualquer um doa cases da clausula do contracto.

Aind? nesse particular divergiraoa do dlgno Julz, oplnando pela resposta uegatlva.

O Tribunal de Justiga de SSo Paulo onde pontificam tambem juizes illustrados, decidiu: em 102.J, um caso de reaponsabilldade presumida do locatarlo pelo incendio do predio.

JuBtificando seu vote, disse o miuistro Costa e Silva:

Se o morador do predio nao 6 obrlgado a provar especificadamente o •caso fortuito, on a forga maior, emfim uigumas das circumstancias indicadas no artigo 1.208 do Cod. Civ. "dev'; de monstrar haver agido prudentemente".

Deade que o morador prove que procedia com a deligencia de um bom pae de familla, a conclusao sera pela forfuidade do incendio,"pela Irresponsabilldade do mesmo locatarlo.

No caso em discussao dessa prova se nao cogitou.

Nada ha sobre a diligencia que o localario empregava na conservagao da casa locada."

A luz deste criterio humano e justo, nSo ha impossibllidade do segurado provar que pro cedia com attengao ordinaria na conservagao das cousas cobertas pela apollce.

A14m disso, multas vezes, a orfgem do fogo se torna ovidente desde logo, como nos casos de raio", de explosao, de communicagao de um incendio proximo, de-curta-clrcultos e de faguIhaa de locomotlvas.

A sentenga Indaga por que motive ha ae aprovoitar ao segurador o facto de ser o segu rado locatarlo do outro. Ahl, pareCe tamhem. que o Juiz nao viu daro o sentido da clausula inapplfcada.

Ella diz: o segurado que for locatarlo porque se elle nao fdr. como acontece com o proprietai-io da casa locada e com os commerciantes que tSra niercadorias em trapiches, ar- mazens alfandegarios e estagfies ferroviarias. nao tera de provar a procedencia do sinistro.'

O incendio, nesses casoa, pdde ser proposital, mas aendo acto de terceiros, 4 qualificado caso fortuito. em rolagfto ao segurado.

No seguro a que se refere a sentenga, a Segurudora tem todo o direito a exiglr a applicagao .-igorosa da clausula de sua apolice, pois ' o fogo manltestou-se as seis horas da manha, ap6a a sahida de um dos socios da firma segurada. O facto delle ter o costume de Id ir dqueila hora nialinal. nSo 4 sufficiente para dar ao sinletfo uma orlgem casual.

Evidentemente o fogo nio podia ter fieado alll dosde a vespera, aem que elle o notasse ao entrar, logo, elle o deixou ao sahlr quer dellberadamente, quer por imprudencla, ao langav a esmo um pliosphoro acceso de que se tenha utilizado.

Indlscutivelmente, no mlnimo houve um caso de culpa

Roubos e extravios nas Estradas de Ferro Federaes %

Na reuuiao realizada na Associagao Com"lercial, desta cidade, no dia 29 de Dezembro, o .Represeutante da "Associagao-de Companhlas de Seguros", sr. Roberto Cardoso, disse o seguiute:

"Sou forgado a tomar a attengao .novaniento dos meus caros collegas, para que a commissao nomeada por essa. Associagio, o commercio em geral e o Exmo. Sr. Ministro da Viagao, tenham conhecimento do que occorreu 'nas Estradas de Ferro Central do Brasil, R&'de Sul Mineira e Odste de Minas, relativa,niente ao processo das contas de reclamagoes pelos roubos praticados pelos seus empregados. como 4 notorio.

Sabe essa Associagao da oxistencia do aviso 339 G, de 22 de Junlio de 1926, do Exmo. Sr. Ministro Dr. Francisco S4, que-uianda paSar as referidas reclamagoes pela renda das Es tradas de accordo com o disposto no art,. 110 do Regulamento de Policia das Estradas.

Sabe mais essa Associagao que o actual Mi nistro da Viagao,. attendendo as justas recla magoes do commercio, baixou, por sua vez, o segulnte aviso;

"Recommeudo-yos que sejam immediatantente postas em execugao as medidas determl"adas no aviso 339 G, de Junho do corrente anno, i-elativas A apuragao das responsabilidades e is Indemnizagoes por faltas e roubos de niercadorias.

No caso em que haja qualquer impossiblli dade ou inconveniencia para o servigo iia desienagao para a commissao de iuquerlto dos no-

A presnmpgao se impoe de maueira clarlssima.

O Dr. Octavio Kelly, Juiz da 2' Vara Fedelal, ao julgar uma acgao de seguro usou deste "consideranda" que bem se pdde applicar ao cast) em aprego:

"A prova da casualidade do sinis tro deve ser feita o exigida, sempre que a essa presumpgio se opponha qualquer prova que autorize a despertar duvidas da nilo uusencla de um acontecimento fortuito.

A sehteiiga, miiito juridlcamente, reconheceu !i independeucia entre a acgio criminal e a civil.

Por nao ter aide apurado no processo cri minal a autoria do delicto n9o se pode Inferir

mes indicados no aviso 526 G. de Outubro ulti mo, aiitorizo-vos a substituil-os, communicando a este Ministerio as deslgnagdes definitivas.

E'. no emtauto, absoUitamente imprescindivel que os processes buvocraticcs actualmente seguidos sejam inodificados', para que o commer cio e a industria nao continiiem a soffrer prejuizos e embaragos, e que sejam apuradas com rapidez as responsabilidades, no sentido de serem pmiidos com severidade os responsaveis."

Sabe essa Associagao tjue em obediencia as ordens emanadas do Ministerio da Viagao, o Director interiuo da Central do Brasil baixou instrucgoes para o servigo de reclamagoes, pela circular n, 51, de 10 de Dezembro corrente.

Procurando.o Dr. Oswaldo Dick, advogado de liinumeras Companhlas de Seguros e firmas commerciaes que pleiteiam o resarciniento de muitas indemnizagoes pelos roubos e avarias tjm geral, entender-se com o Director da Central do Brasil, foi por aquelle administrador Informado: Que OS avisos dos Ministros da Viagao Srs. Praucisco Sd e Victor Ktmder nao podem ser pagos.

1") — porque esses avisos contrariam Cla ras dlsposigoes do Codigo de Contabilidade e que a Central do Brasil nao os poderd cumprir com OS pagamentos dos processos de reclame-' gdes;

2") — porque o pagameuto que o commer cio faz da taxa "ad valorem" 4 escripturado conio renda da Estrada, como augmento de frete e recolhido ao Thesouro;

que na acgao civel em que se tem em mira tins exclusivamente patrimoniaes, haja impedimento de buscal-a, porque a culpa civil pdde existir fora da culpa criminal.

Antes de terminal', seja-nos permittido apreciav a manelra cavalheiresca com que o dou to Juiz se refere ao advogado patrono da Rd.

Trata-se do Dr. Abllio de Carvalho, que 88 tem dedlcado ds questoes de seguros marltimos e terrestres.

As palavras fidalgas dirigidas pelo Juiz & pessoa desse emiiieiits collega, sko endossadas, estamos certos, por todos os que t4ni tide a fortuna de se approximar do nobre causidico. -

1 •'i'i V V W j •K 146 REVISTA DE SEGUROS
Janeiro de 1937
."V! Janeiro de 1927 REVISTA DE SEGUROS 147
JOSE' PIGUEIUA DE ALMEIDA I , .11

RBVISTA DE SEGUROS Janeiro de 1327

3°) — porque as -importanciag recuperadas • pela Estrada dos seas empregados ou fiadores, responsabllizados em processes regulares, sac tambem levadas A conta de renda da Estrada e recolhidas ao Thesouro;

4°) — porque as votagoes orgamentarias * com o titulo — "eventuaes, indemnizagoes e accldentes" — s5o consumidaa inteiramente uas constriicgoes uovas e r^aros de material Inutllizado DOS accidentes ferro-vlarios.

Termlnou aquelle admlnistrador alvltrando, como unlea solugao, que o Congresso, ao ela^borar os orgameutos, faga uma conslgnagao se• parada, para indemnizagoes, com vevba tal que nao seja exgottada nos primeiros dias de exercicio — "ad exemplum" — 5 mil coutos.

Pelo exposto v6 essa As8ociag5o que os avi sos Mlnisteriaes nao solucionaram ds reclamagoes do Commercio e que os mesmos naq eetlo uem aerSo cumpridos pela. Estrada, que allega estar a isso impedida pelo Codlgo de Contabllidude que aunulla aquelles avisos, pelo que as recJamagoes nao serao pagas.

De modo que inexlste para a Estrada o dis positive do Regulamento que manda liquldar com as suas rendas essas reclamagoes; a admlnistragdo faz renda sua do que 6 producto de delictoe, o que nao deixa de ser pasmoso.

Com effelto, se os descontos em folbas e as inderanizagdea dos fiadores represeutam o valor das mercadovias furtadas ao embarcador, recplher essas importancias como renda d recoIher 0 producto do furto. B com ease criterio chegou-se ao paradoxo de. com um Codlgo de Contabilidade para evitar os desvios dos dlnheiros publlcos, sancclonar o furto e o roubo dos bens particulares, para coustituir fonte de renda!

Mas a verdade inteira nao d essa. Nao 6 verdade, que todas essas indemnizagoes sejam recusadas por aquelles motives, pois que algumas silo pagas. E como se complicam esses pou- • cos pagamentos, se ndo se podem liquidar as in demnizagoes pela renda da Estrada ese o credito annualmente coticedido d consumldo pelos ac cidentes?

De duas uma: ou a Estrada pode pagar sem Obedlencia cega ao Codigo de Contabilidade, tanto que paga alguniaa indemnlzagOes ou ba um regimen de excepgOes, que nao pOde continuar.

No prlmeiro caso, se a verba d Inauftlcieute, soria juste que o pagamento se fizease por ordem cbroiiologica de antiguldade dos processes deferidos. Se a Importancla do damuo soffrido £oi descontada do funociouario ou paga pelo sen figdpr, por que nSo Ibe dar esse destino? Nfto

se alcanga facilmeute a moralidade dessa loglca administrativa.

Estou certo nao s6 da inteireza moral do Sr. Director da Estrada, como da sua capacids.de profissional.

E certanieiitc, S. Ex. nao julgard regular fazer renda recebendc o frete adiantadamente, 11^0 transporlar a mercadoria, para depois invocar o Codigo de Contabilidade para nao restlluir 0 frete nem pagar a indemnlzagao devlda pelo roubo.

Esse proceder nao estimula os responsaveis pelos extravios?

Pelos motives expostos, espero que esta Associagao por seu respective Presldeute, sempre tao soliclto em attender aos juatos interesses do commercio, consiga da commissao uomeada nova aiidiencia com o Exrao. Sr. Ministro da Vlagao para Ihe fallar no sentido de dar efficiencla ao aviso que punha cobro a essa inqualiflcavel auomalia como um privilegio escandaloso para as Estradas de Perro Federaes."

O Sr. Hlldebrando Barreto disso que o va lor da exposigao do Sr. Roberto Cardoso era duple, porque estudava bem o assumpto e derramava uma luz nova sobre elle, porquanto todos estavam na convlcgao de que o Imposto "ad valorem" era cobi-ado pela Estrada de Ferro como fiscallzadora do mesnio, mas pela exposi gao lida veriflcou-se que a Estrada exhorbUou das suas funcgoes, de maneira que era o caso da Assoclagao Commercial basear a sua reclamagao em outro facto, porque nSo ha disposlgao legal que autorize a cobranga desse Imposto.

O Sr. Presidente, satisfazendo o pedido do Sr. Roberto Cardoso, dlsse que asslstia ao ruir de um castello de cartas, pols estava seguro de que providencias havlam eido tornadas sobre o caso. .Deante dessa decepgao, a Associagio Irla novamente a presenga do Sr. Ministro da VJagao, para-0 que convldou o Rr. Roberto Cardo so a fazer parte da Commissao jd existente.

Corpos de fioiniieiros itii iiilefiQr do E. do Hie C. do Sul

Informamos aos uossos leitores que forani coroados de exito os esforgos disp.eiididos pelo Comltd MIxto Rio Grandense perante a Intendeuclu de Bagd, no sentido de alii ser creado um nucleo de bombelros, pois o illustre Intendenle, sr. Carlos Mangabeira, pediu ao sr. Corouel Josd Ignacio da Cunha Rasgado, de Porto Alegre, para ir dquella cldade organjzar a secg4o de bombelros. Por tal facto felicltamos o Comitd Mixto Rio Grandense, sempre zelador dos Interesses das Companhlas que operam aaqiielle tiio Importanle Estado,

nr>nnnrrno=:

A nossa burocracia tern o costume de exigir daquelles que ibe pedem certidoes, a declaragao expressa do fim a que se destinam.

Ora, nada mals occlosa, do que essa exigeiicia. Ou a certidSo pode ser dada ou nao. Se pdde. nao ba necessidade da parte dizer • para que a quer, porque essa declaragao em nada a obriga, nem a certidao pedida para um fim deixa de servir para outro.

A parte, para satisfazer a curiosidade burocratica, poderfi. declarar que a certidao 4 para prdva n'um processo de allstameuto eleitoral e juntal-a- a um process'o civil ou criminal, como pnde guardal-a para documenio do seu archive.

Puncclonarios, allAs competentes, fazem a exigeiicia, porque o regulamento assim quer.

E' sabldo que os actos governamentaes andam gravidoa de tolices.

Um delles tratava do "necroterlo para cadaveres"; outro dizia que os escrlvaes "adhocs" 8(5 fuucciouariam nos processes para que fossem nomeados e aiuda o ultimo da E. F. C. B.. chama "vicio proprio" d falta de companhia para OB cavallos embarcados nos seus "wagons .

Uniformidadc na defesa

A materia de seguros nao tem nada de extraordinarla para quem penetre no seu espirllo. na sua technica e na sua pratica, mas o facto 4 que muita geiite diplomada uao a conhece absolutameute e quaudo pretencioaanieute emitt.e julgamento sobre qualquer questdo. faz lembrar o camponez que observou ao pintor David, que o carvalho do quadro devia estar incllnado com 0 peso do passaro.

Quando todas as companhia.s de seguros e?tlverem servldas por intelligencias mais praticas; quando comprehenderem a neeessidade do uma acgSo unitornae na defesa dos seus interes ses, chegarao, tambem, d comprehensao de unificarem a sua defesa judicial.

O que se dd actualmente 6 irrisorio. Os paIronos de muitas companhlas nao se interessam pela Instltuigao. Displicentemente fazem o trabalho dos autos, bem ou mal.

Jd vlraos a defesa de uma companhia de seguros ser contraditorla, em tree pontos, com 05 documentos que acompauhavam-a.

A companhia foi condeninada. qorao nao podia deixar de sel-o.

Os regulameutos prescrevem. regras para a -boa execugao das leis. Eutre a lei e o regula mento prevaiece a primeira, salvo a opiniao do Sr. Massa, para quem o regimento do Senado estd aclma da Constituig&o.

Se um regulamento dispOe cousas disparatadas, sem fundamento legal, ndo vemos por que se deva saerificar o bom senso na sua execugbo.

As proprias leis s9o, ds vezes, feitas em momeutos de eclypses e como sdo hestinadaa a serem applicadas por homens Intelligentes, elles devem amoldal-as d mais justa e sabia orientagfio.

As faltas de expressao que podem fazer duvidoso 0 sentido de uma lei e bem assim to das as outras dlfficuldades de bem a entender e a explicar devem resolver-se pelo sentido m'a!.; natural, que mais relagao tiver com o seu objecto, que melbor se conformar com o fiiq a que 6 destinado.

Um funccionario talentoso nSo pode calgar servilmente o tamanco de um regulamento esdruxulo.

S5

Quando sao varlas as companhlas acclonadas, num mesmo processo, tendo cada uma dellas 0 seu advogado. s6 urn trabalha. Os outros' siibscrevem os arrazoados deste e colhem OS proventos.

Foi 0 que se deu ha pouco tempo numa vultosa acgao.

O advogado de uma das rds apresentou trabalho excellente, subscripto por trea outros.

Ganha a causa, ao que nada fez a sua constiluinte attribuio todo o merito da victoria.

Quando nao-se d4 isto e a defesa e as^raz,5es sao de todos, acontece variarem os pontos de vista dos respectlvos causidlcos e Isto impresslona mal o juiz.

Foi 0 que aconteceu numa causa aforada na justlga federal. O juiz recebeu sem "condemnagio" os embargos, declarando que os de algumas eram procedentes e estavam cumpridamente provados; quauto aos de uma dellas, d'evlam ser regeitados "in-llmine", se fosse o processo separado.

Num outro caso, o Juiz recebeu com conderahagao os embargos. Duas das rds aggravnram e obtiveram reforma do despacho. Uma nfto aggravou e ficou condeninada!

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Janeiro de 1927 REVISTA DE SEGUROS 149
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VistoB, etc. Levy Hasam & Cia., Balasiano

Zimantob.& Zebelum, B. Mayorcas, Barki & Loria, vierani a Juizo como "autores", na qualfclade de "credores" e "fiscaes" da concordata preventiva de Bardavid & Ornellas "autorisados" por um alvara do Dr. Juiz da referida concordata a propdr contra as Companhias de Se\guro8 'Ypiranga", "Guanabara" e 'ludemiiisatfbra" a prtsente acgao de seguros. Entretanto, OS sens poderes aao "de mdra •representagao" e nao lia alvar4 judicial que possa ter a vlrtude de transformar uma ""representagao" em "cessao". uma. vez que o concordatario continua iia livi'e adzninistraqao de sens bens. VO-se dos termos da proposta de ilg. 35 que elles, pelo accordo felto em juizo, ficaram encan-egados da liquidasao dos seguros, para o que Ihes foram outorgados os necessaries poderes. Ainda que se tratasse "de poderes irrevogaveis", nao poderiam elles vir accionar as companhias como "autores" em seu proprio iiome, a titulo de cre dores e fiscaes, autorizados pelo Juiz, Pddem. Sim, vir a juizo. mas como repre.ientantes, como mandatarios da firma concoi-dataria. que devia ser a autora, embora o pagamento, iia hypothese de ser devido, seja feito aos sens representantes, com poderes bastantes para liquidaqao.

Ncm se objecte que isso 6 uma questao de subtilezas verbaes, visto que a firma concordataria representada por seu socio solidario, estd prompta a ratificar todo o pedido nos termos da inicial. E' claro que essa firma s6 poderla ra tificar 09 poderes de "representaqao" dados, pois seu asseiitimento ua hypothese nao teria a for-

Sub-Comite de Seguros de Santos

Itecebe iios a segiiitite comiiiunicazao :

Santos, 22 de Janeiro de 1927.

mmo. Sr. Redactor da "REVISTA DE SEGUROS" — Rua do Lavradto, 60 — Rio de Janeiro.

Prezado Sr.

Temos satisfagao em vos communicar que. o SUB-COMITE' DE SEGUROS DE SANTOS, como Delegado do '•Comltd Mixto Paulista de Se guros" de Sfto Paulo, ficou constituldo para o exerciclo anno corrente pelos Srs. R. A. Sandal, da Cia. Guardian Assurance, como Pre-

>: SOCRATES

ga de uma "csssao" de dlreitos. Trata-se de uma questao de technica legal de summa importancia e de grandes consequencias praticas. A adniittir-se que, com um alvard do Juiz da con cordata, OS credores fiscaes podem propSr acgoes em seu proprio nome, chegar-se-ia a conclusao fatal de que os concordatarios perdem a livre admiuistragao de seus bens e nao podem oppor-se a liquidagao paetiiada preferindo, como podem prefertr, a liquidagao pela fallencia. E' elementar que nao podem elles ser forgados a cumprir uma concordata e o nao cumpriniento da concordata acarreta a fallencia, como 6 sabido. Nao ha na nossa technica legal essa forma de "liquidagao forgada" para os commerciantes concordatarios.

Se, na hypothese, nao ha opposigao por parte dos concordatarios (cousa de que ali&s, iiao ha prova nos antes, pois o seu pedido do desiiecessario alvaiA ,uao tem a forga de uma resolugao irrevogavel), o principio de direito de que 0 pagamento a ser feito ao credor nao pode ser alterado pela voutade dos interessados.

Por esses motives e pelo mais que dos aiitos constam, julgo procedenle a excepgao de illegitimidade de parte, para declaraf nullo o processado, de conformidade com o art.. 292 n. 1 do Codigo Civil.

"Para este grande e resignado apostolo da antiguidade c que importava nao era tanto que a vlda fosse um bem ou um mal; nao era que, com a morte, tudo se acabasse; e, sim, que se vivesse bem, que se vivesse conforme o que era justo, conforme a lei moral, para que se pudesse morrer sem ciilpa. Morrer sem culpa era para elle 0 easencial. Bra esta sua doutrina: S6 o crime 6 um mal, s6 elle merece ser odiado. Para aquelle que o odeia, para aquelle que nao alimenta nenhum pensamento mio, para aquelle cujos labios uuuca estiveram ao servigo da Inverdade e da infamia, a proprla morte i um bem, porque s(5 ha mal na morte, quando se morre culpado.

Ata iioje, foi elle quem fez o raaior eloglo da vlrtude. , - -

Ac tribunal que o condemnou a morte, elle se dirigiu deste mode:

de alguma tdrma, parecer que se qonfessava culpado.

Ouvindo, por fim, sua condemiiagao iquella pena maxima, exclaraou:

"Teuho esperangas de que lucrarei em ter ,sido condemiiado & morte, porque de duas uma: ou tudo se acaba com a morte ou com ella comega outra vlda. Se tudo se acaba, ha de ser muito agradavel descansar de todo, sem souhos, de tao numerosos trabalhos da vida! Se ba outra existencia, que ineffavel prazer nao terei em encontrar-me com os antlgos sabios. reunindo-ine a tantas outras victlmas de julgamentos iniquos! Por isso me nao fica no espirito nenhum resentlmento, nem de vds, -nem de meus accusadores, embora sua intengao fosse fazer-me mal," ,

Foram advogados das companhias de Segu ros OS Drs. Saboia de Medeiros,' Otto Gil e Frederico Ferreira.

sidente; Henrique Ribeirao de Freitas, da Cia. Alliauga da Bahla, Secretarlo; Major Josd Evangelista de Almeida, da Cia. Santista de Segu ros e Joao Gongalves Moreira, da Cia. Anglo Sul-Amerlcaua, como Membros effectives.

Cerlos de que continuaremos a, merecer dessa conceituada Revfsta a honrosa confianga e aprego, nos valemos da opportunidade para com OS protestos de alta consideragao tambem apreseutar-vos. SaudagSes.

p. SUB-COMITE' DE SEGUROS DE SANTOS.' Secretarlo

Henrique Ribeiriio de Freitas

"Sou septuagenario, e esta i a primeira vez que comparego perante um tribunal... Men sa ber d todo humano, e, se o oraculo me proclamou o mais sabio. d tao admente porque set que nada sei. Por dizel-o, iucorri na inimizade dos philosophos, dos artistas e dos poetas que presumem saber muito.... Se me defeiido. nao e Unto per mlm como por vos mesmos, e para que, mandando matar um iniiocente, nao pequeis contra Deus... Bern que nunca haja exercido magistratura. Julgo ter prestado relevantes servigos & patria. nao desamparando nunca a justlga".

Podendo escolher o castigo, preferiu a morte 4 miilta, porque, acceitando esta. poderla.

Entao, um dos seus disclpulos, detle se approxlmando Ihe diz, entre lagrimas; "Mestre, o que mais lameiito 6 que vaes morrer innoceote". Socrates olha-o com anlmo forte: "Como assim! Pois querias que eu morresse culpado?".

Socrates recommeudava que cada qual se estorgasse para -morrer se^i culpas, sem remor ses, com a consciencia traiiquilla. depois de nfto haver procurado fazer senao o bem. depois de nao ter pratlcado senao a virtude.

O saber de Socrates, 6 todo humano. E" o .da experiencia, do bom senso, da tolerancia, da bondade.

Socrates se despediu dos seus algozes, com serenidade, sem' nenhum resentlmento como elle proprio"frisou."

t.ro a segurados seus estabelecldos no 1' andar da rua do Ouvidor us. 187 e 189.

A acgao tem per fundamento a culpa dos*

A Companhla Internacloual de Seguros, com sOde a rua da Alfaudega n. 48, por seu advogado. Dr. Aleiicnr Piedade, inlciou no juiz da 5« Vara Civel, na ultima audiencia, uma acgao ordlnarla para haver de Caldeira, Rosa & C., proprietaries do estabeleclmento commercial "Royal Store", que em margo tiltlmo, foi destruido por vlolento inceiidlo.'a ludemnizagao de 150:0001 (cento e ciucoenta contos de rdls) rtespezas, honorarios de advogado e custas, prejuizos que a autora pagou em virtude do slnis-

R. R. pela sua uegligencia em deixar ligada a chave da eloctricldade daudo-se o curto-clrculto devido 4s pessimas installagoes existentea com a clrcumstaucla de jd ter havido, anteriormente, um comego de curto-cireuito uaquelle estabeleclmento.

A autora sustenta estar sobrogada no dir reito dos segurados e exercita assim uma acgdo repressiva contra os responsaveis pelo sinistro.

E' uma ac^o inteirameiite nova no nosBo fdro.

150 REVISTA DE SBGUROS Janeiro de 19^7 do fufz da 61 Vara! CI'vel) 1=1(si
Job6 Antonio Nogueira
V Janeiro de 1927 REVISTA DE SEGUROS 151
incendio
Ac<:dio de indemnisa^ao
0
da rua da Ouvidor
...L-'A..

Assoda^ao de Companhias de Seguros

fiepresenlacoes ao fmmk Geral do Dislficio e Prefeito MuniciDal

^JaEiaas®s^^roja«EiHa!i:si;s:c®®sisrss»Kissa8i«iPisaiEiijs)^:^^^^

Exmo. Sr. Dr. Andr^ do Faria Pereira, M. D. Procurador GeraJ do Distrioto — Nesta.

A "associacao de companhias de SBGUROS", no intuito de melhor acautelar oa interessea dos Segurados e Seguradores, sem saciiflcio dos da iustisa, vem solicUar de V. Ex. 03 sens bons oWicios para que se altere a ordem trahsmittida da Delegacias distrlctaes. no seutido da prohlbiqao da entrega dos salvados de incendio ao sen proprietario antes do archivaniento do inquerito por despacho judicial.

A medida cuja modificaeao a signataria proctira obter pelo valioso Jiitermedio de V. Ex. impoBta sem distlncqao eni todos os caaos de incendio, tern acari'etado nao pequenos prejuizos aos segurados on As Companhias Segaradoras. Sabe V. Ex. o tempo qiie medeia entre a occarrencia do sinlstro e o archivamento do in querito on a iustauragao do procedimento cri minal. E' elle bastante para permittir se damuifTquem ou deteriorem mercadorias, moveis e utensilios, nao attingidos pelos ef/eitos, do sinistro, mas existentes no local e expostos ao tempo. Quando, eiitao!*8<(brev6ni dias de cliuva. 0 sacrificio dos salvados A, de ordinario, absoluto.

Bern ponderado o assumpto, parece que 6 possivel conoiliar oa interessea dos Seguradores e dos Segurados com os altos pi-opositos do Mi-' ulsterio Publico de ter, no acto de examinar o inquerito policial, o local do sinistro inalterado em suas condiqaes de facto, de'manelra a ser efficlente qualquer outra pericia ou investigagSo a seu requerimento.

Podia-se adoptar para as Delegacias districtaes o regimen da interdlcgao do local slnistrado atd o archivamento do inquerito, mas fi.cando a policia auctorisada a entregar os moveis, mercadorias e utensilios ahi existentes, a reque rimento dos Segurados e concordaucia dos Se guradores e representante do Ministerio Publico, Muitos casos se verificam em que a prohiblgdo oi'a Imposta d perfeitamente excitsada e tem por unico effeito exaggerar os damiioa do alnlstvo. sao esses os de indiscutlda caaualldade e nos quaes os Seguradores accordam desde lo go com 08 seua Segurados no "quantum" da IndemiilzasSo a ser prestada. B' certo^que em casos de casualldade manifestly' os Segurado res tdm soiicitado da policia a interdicgao do

local, no inliiitd geialmente de procederem k pericia judicial "ad perpetuam". Isto se verifioa quando nao se cbega a accordo sobre a extensao do damuo ou sobre a cifra da indemnfzagao. Sendo essa a hypothese, os Seguradores, ouvidos sobre o pedido de entrega de salvados, terao opportunidade de acautelar os proprios In•teresses.

Em sunima, Exmo. Sr. o que a "ASSOCIACaO de COMPANHIAS DE SEGUROS" se permitte a liberdade de solicUar da proverbial preocciipagao de V, Ex. de servir A Justiga, 6 a ■sua intercessao junto a quern de direito para que a prohlblgao ora era vigor nao tenha a la titude e a inexorabilidade que no memento se Ihe emprestam. Que ella prevalega em relagao ao local, nada ha que objectar; mas que nao attinja aos salvados quando na retirada destes aunuirem os interesaad.ps; Segurados, Segura dores e representante do Ministerio Publico, embora a investigagao policial esteja em curao.

As hypotheses em que o Ministerio Publico pdde veritlcar desde logo a inexistencia de cri me occorrem, sem duvida; mas mesmo em casos duvidosos, nao parece quo possa impedlr o exito c!e qualquer ulterior investigagio a retirada de determlnados objectos. _— retirada que se fara sob a vigilancia da poiicia e assignando o Interessado documenlo comprobatorio da entrega.

Certa de que Vv Ex. se dlgnard de" acolher o presente appello, "ASSOCIAgAO DE COM PANHIAS DE SEGUROS", desde j& antecipa os sens agradeclmentos.

Rio de Janeiro, 30 de Dezenibj-o de 1926. ASSOCIACaO de companhias de SE GUROS. — Octavio Ferreira Noval, Presldente; Arlindo Barroso, Secretarlo, e Alvaro Miguez de Mello, Thesoureiro.

-Rio de Janeiro, 27 de Janeiro de 1927.

Exmo. Sr. Dr. Prefeito Municipal. A Associagao de Companhias de Seguros vem representar a V. Ex. contra o facto de serem permittidos no centro commercial grandes depoeitOB de materias inflammaveis, pelo risco Immiqente em que lato colloca os predioa e os moradores visinhos, do que tem reaultado o inlcio ou o desenvolvimeuto de alguns incendios. Trata-se, Exmo. Sr. de um grave perigo para o publico etn geral, para a fortuna parti;

1=1

Aindustria de incendio

Mais mil ateado proposit (l.iiiiente nuiu hoteqiiim eni Nitlieroy

-"A Industria dos liicendios continua a dar oa seus perniclosos fi'uctos. Neste particular. Nitheroy nao flea muito aquem, do Rio". Ainda hontera a noite. na rua Mario Vianna, ponto ter minal da linha Viradouro, inceiidiou-se um boteo.uim, sendo fdra de duvida que o fogo foi ateado propositadaraeute pelo seu proprietario, "afim de abiscoitar a Importancla de dez contos do r6is, correspondente ao seguro felto na ComPanhla Sagres".

Nao andou elle, entretanto, com bastante pericia, tanto assim que "deixou espalhadas no interior do eatabeleclmento provas irrefragaveis do sou proceder criminoao".

0 fogo teve Inicio ds 10 1|2 boras da nolte, 6m balxo do balcao, onde se encontravam panDos e papeis, sendo logo notado por populares e Pessoas que moram, na vlzlnhanga. Pol chamado incontinenti o corpo de bombeiros. mas os servi ces dos valorosos soldados nao foram necessarios, pois a vizinhauga tomoti a iniciativa de arrombar a porta do botequim. abafando o fogo, QUe ainda estava em comego, a baldes d'agua.

cular exposta a impetuosidade das chammas e senipre para as Companhias Seguradoras, que afinal tfim de compor os damnos, pelos quaes se responaabilisaram. Muitas vezea, isto constitue Para aigumas uma aggravagao imprevista do risco, pols teudo segurado immoveis e cousas que pela sua uatureza ndo apresentam graves PerlgoB, sao surprelieiididos pelo facto de na vislnhanga haver vultosas qiiantidades de inflam maveis, que dao causa ao fogo ou o toruani ImPetuoso e difficil de ser clrcumscrlpto.

A Associagdo de Companhias de Seguros csta certa de que estas razdes calarao no espirito esclarecido do V. Ex. e quo tomard a respeito as providencias necessarias em hem da tranquilidade e Incolttmidade publlca.

Ulo de Janeiro, 27 de Janeiro de l927.

ASSOCIAgAO DE COMPANHIAS DE SE GUROS. — Jo3o Pedreira do Coutto Perraz, Presldente; Joao Gomes da Cruz,. 1" Secretario. e Alvarp Miguez de Mello, 1" Thesoureiro.

O botequim pertence ao portuguez Maxiiniano Josd Pacheco e estd localizado na rua Dr. Mario Vlanua, n. 289. A' bora em que se deu o sinistro, Maximiano estava ausente. causando este facto sdrias suspeitas, pois 6 sabido que elle tinha o habito de s6 fechar o seu estafaelecimento A 1 hora da madrugada.

"As mercadorias existentes na casa nao vao a mais de 2 contos de rdis. Apezar dlsso. Maximiano conseguio segural-as em 10:000$."

Hoje, pela mauha, no memento em que apparecia no botequim, afim de contemplar a sua' ubra", Maximiano foi preso e conduzido a delegacia da 2' clrcumscripgao, onde ficou incommunicavel, O commissario Octaviano, que se achava de servigo. submetteu-o a ligeiro interrogatorio, tendo o preso declarado que nada podia adiantar a respelto.

Serao tornados, hoje, d tarde, os depoimentos de varias testemunhas, que assistiram ao co mego do incendio e sao accordes em affirmar que as respousabilidades do mesmo cabem, por iiiteiro, a Maximiano.

(Da "A Noticia", de 26 de Janeiro).

panhias de Seguros, recebemos a seguinte carta:

Rio de Janeiro. 21 de Janeiro do 1927.

Illmos. Srs. Directores da "REVISTA DE SBGUROS" — Nesta.

Prezados amigos.

AcabSindo de dar posse a nova Dlrectoria da Associag&o de Companhias de Seguros, cumpre-me o dever de apresentar os meus slnceros agradeclmentos a importante REVISTA DE SE GUROS pelo carinho sempre dispensado a Asso ciagao, nao s6 inserindo as suas actas, como tamhem publicando noticias attinentes A Industria de Seguro, cheias de orientagao, Quelram, portanto, VV. SS. acceitar os protestos de mtnlia gratidfto pelas gentilezas que me foram dispensadas.

Desejando a essa brilhante Reviata e aos seus dlgnoB Directores todas as prosperldades, aubscrevo-ine, com toda a consideragao e muito aprego.

preaidencia da Associagdo de Com

)r.> '• .Jj 'y ' -.»• j i: '■r- 152 REVISTA DE SEGUROR li w Janeiro de 1927
cSd §
Janeiro de 1927 REVISTA DE SEGUROS 153
Do Sr. Octavio Ferreira Noval, que acaba de detxar a De VV. SS. Amigo attento e obrlgado. Octavio F. Noval.

l: A INDUSTRIA ASSASSINA P

, 0 grande incendlo de ha poueos dias do cen tre da cidade. e em que desappareceu quasi todo um rico e movimentado quarteirao. vem abrir os olhos das nossas autoridadea para uma questao que por muito tempo esteve em fdeo, entre nds: "a da indiistria dos incendios".

Ninguem ignora que um dos velhos processos para evltar ruinas commerciaes, on para ar■redoudar e avolumar fortunes, cousiste em laugar fogo nos predlos e mercadorias "e receber do segiiro o valor que estes, na realidade, iiac attingiram."

Houve unia dpoca, mesmo, em que era raro 0 dia em que nao se registravam ineeudlos criminosos, ateados peia amblsao e pela incouscleucia. "Muitos dos nossos vaiorosos bombeiros desappareceram naa chammas ateadas peio cri me". Bens coiisideraveis, que representavam um grande capital de trabalho, reduziram-se a cinzas gragas a essa esperta prestidigitagao que transforma mercadorias em lucres.

A aegao Judiciaria contra alguns desses senieadores da morte reduziu, pordm, de aigum mode, a fatidica actividade delles.

Agora, voltam os incendios a encher o c4o carioca com os sens eiarSes violaceos. Casas do centro da cidade, oude a propagagao do fogo 4 faciilma pela proximidade entre umas e outras tern desappavecido myateriosamente no meio das chammas, sem que, muitas vezes, se apure sufficientemente a causa da catastrophe.

Ora, uma semelhante aituagao nio pdde perdurar porque ella representa um "perigo immlnente para os bens da cidade, "para a vida de muitas pessoas", inteiramente alheias aos dlabo-

Ilcos conchavos doa ateadorea de togo, -Demais disso. 4 precise considerar que os nossoa bombeiros arrlscam sempre deatemerosamente a sua vida, seja iium incendio casual, seja em outro pi'ovocado mui de industria.

Pelas razoes todas, de aentimento s de justiga, "6 precise que as autoridades policiaes ajam com o maximo rigor na apuragao das causas de semelhantes siiiistros".

Que a justiga seja severa, no mals alto grAo, para com aqueltes que langaram fogo no producto do trabalho alheio, coiitribuindo para 0 empobreciniento de centenas de pessoas e arriscando a vida de um sem numero dellas,

Condeinnados no maior grdo, os provados autores de taes calamidacles, 6 certo que em bre ve. estard reduzida de muito a percentagem que representa a frequencla dellas.

"E' precise movermos guerra de morte a cssa industria assassina, a mais triste e perversa das industrias, cuja penalidade deveria ser tao rigorosa como a reservada para os assasslnos da peor especie."

{De ''O Paiz", de 15 do corrente).

0 quo 4 publico e notorio iiio precisa ser provado.

Quern 'ndo contesta a affirmagao da outra parte 4 visto coufessal-a'.

Teixeira de Preltas

Janeiro de 1927 REVISTA DE SBGUROS

THEMIS E POLITEUO

O prlmeiro ministro da Justiga deste regi men, ao apreseutar ao chefe do governo Provisorio 0 deeveto de organizagao da justiga do Distrlcto Federal, diase, em relagio ao Ministerio Publico, o seguiute: "E" necessano ao lado do julz 0 fiscal da lei e representante dos interesses da sociedade: o Miuisterio Publico. Nao 4 sua missao inspecciouar o muglstrado, mas defender os direitos e interesses da communhao social, como os particulares pleiteam o seu. Em nome do direito social, elle promove a repressao de todas as violagdes das leis de ordem publiea: em nome do intevesse social, elle defende 05 direitos dos incapazes ou inhibidos de comparecer em juizo. A Independencia reciproca do poder judicial e do Ministerio Publico 4 uma necessidade organlca e fuiiccioual.

Ndo sabemos por que o eminonte homem de Estado achava que o M. P.. "ao devia m.speecionar os magistrados. quando. como fiscal da lei e da sua execugao, lUe compete denunciar em todoB OS crimes a contravengOes. Cod. Pen., art. 407.

Toda a vez que o procurador geval. no curso de um processo, descobrir que um juiz pratlcou uma talta funccional, capitulada pelo relerldo Codtgo, deve exercitar a acgao penal.

Da mesma fdrma, o magistrado que verificar qualquer ado punlvel de um dos membros dessa magistratura requeveute deve mandar extrahir.copia para o respectivo processo.

A reciproca tolerancia serd faita de exacgao no cumprlmento do devev. A irresponsabihdade que existe nao pvestigla a justiga.

B' verdade que um velho pre.tor foi condemnado por actos quasi Innocentes.

respoata de

No caso. 'parece que cabia Jesus aos phariseus.

0 Dr Sergio Loreto, quando procuradoi Keral no Espirito Santo, denunciou o julz Wanderley, Por excesso de prazo para o julgamento de um telto.

Recebendo a denuncia e os doeumeiUos que a instrulam. por copia. o julz defendeu-se e ao mesmo tempo requereu ao Tribunal, que mandasse instaurar processo contra o procurador, porque havla excedldo o prazo de ciuoo diaa, ,que 'tinha, por lei. apresentar a denuncia. O processo flc'ou assim desmoralisado.

Aqui, houve proeessos instaurados contra juizes. por factos graves, mas todos pvescreveram.

Na justiga federal, todos os deuunciados tem sido absolvidos. at4 mesmo um que escreveu ao advogado de um moedeiro falso, pedindo um emprestimo e outro que havla sete annos retinha uns autos sem sentenga, nao sendo este o mais antigo.

Transformada a condemnagao que devia ser inevitavel, em eeiisura, pouco depois o presidente do Tribunal Ihe dava attestado de que tinlia bem servido a justiga, para que elle recebesse quarenta por cento.de addiciouaes, aos vencimentoa.

Em S. Paulo, ha annos, urn jutz, defendendo-se num processo de responsabilidade. contes80U que havla recebldo custas adeantadas de uma acgdo de divisao" que la ser proposta, ~ B foi absolvido!

Na Capital da Republica. um juiz que ba vin perdido o juizo, sahiu da casa de saude, a que estava recolhido e reassumiu o exerciolo, no qual se manteve durante mezes. "recebendo appellagoes, que maudava pOr em prova".

Na aegunda instaueia, o M. P. nos proees sos de interesses da Prefeituva, nao 4 advogado della. Deve dlzer apenas do direito.

Muitos juizes suppuuham que Ihes nao ca bia discordav dos curadores e procuradores"?

As exigencias mais diaparatadas, mesmo contrarlas aos interesses daquelles que elles deviam defender, tinham o despacho; Nos termos do Dfficio de fls.

Um delles nos declarou que Ihe nao ficava hem dectdir contra o parecer da Pazenda e este era tao extravagante que o proprio procurador 0 retlrou!

Feiizmente essa especie de subordinagao estd passando.

Parecia, algumas vezes, que os orphaos s6 existiam para beneficio dos curadores. Elles Intervinham em actos nos quaes ndo havia neces sidade da sua assisteucia, sd visando custas.

Certos juizes, por temor de responsabili dade ou por commodlamo, os ouviam em cousas minlmas, mesmo sobre o pedido de alvard, de nm tutor, para receber juros de poucas apoHces, o que representava demora e despezas para OS menores. Tornavam os processes caros e tastidiosos. Os que recorriam d justiga trilhavam uma via dolovosa, a cujo termino chegavam rotos e desilludldoB.

154 REVISTA DE SBGUROS Janeiro de 1927
ALLIANCE CIA. INGLEZA DE SEGUROS ESTABISLECIIJA EW 18*24 A.VEMII1A.
CAIXA POSTAL 751 — TEL. NORTE 1310 1;
mo 3^

Havia, para as partes, obrigaQoes ociosas, termos desnecessarlos e iutervengoes inutels, que faziam render ao pessoal.

Hoje. dizem qua tiido estd, mudado, para melhor. E' precise crer, como se fosse verdade.

A Prefeltura, nos ihrentarios, fiscalisa os sens interesses a custa dos espolios, intervindo nas avaliacdes com um avallador e um solicitador presente, al6m da audiencla de um dos Procuradores.

Quando era organizado o actual Codigo do Processo, os membros da commissao qulzeram p6r flni a essa anomalia, mas bouve poderosa intervenqao contra o iiiteresse do publico pagante.

Nada 4 niais delicado do que a honra dos maglstrados. Biles devem evitar relaqoes compromettedoras.

Nao basta ser integro; 4 precise cercar-se de pessoas integras.

Sdmente se ligam indlviduos do mesmo feltio moral. Chateaubriand vendo um dia se approxlmar Talleyrand, pelo braeo de Pouchy exclamou; Li vem o Vicio apoiado pelo Crime.

Ha por abi Indtvlduos que exploraih as suas relagdes, como ha filhos infames que compromettem a reputacao dos paes!

Uma vez, o advogado Benzamath em artlgo no "Jornal do Commercio", contou que numa faltencla, a massa rendeu tres contos e tantos, mas OS credores receberam apenas duzentos mil rdia.

TJm vespertine uotlclou, ndo ha multo, que em Minas, num Inventarlo, o monte fol de setecentos e cantos mil reis, Pagas as custas, partiIharam aos herdeiros qualro mil rSls.

Nesses dois casos, us credores e os herdei ros foram mais felizes do que os gatos do conto de uma "selecta" Ingleza.

Os dois bichanoB furtaram um queijo e n5o havendo aecordo na partilha fizeram 'do macaco Julz. O macaco pegou na faca da justiga, cortou o queijo e poz os dois pedagos nos pratos da balanga da mesma justiga. Para equlllbral-os, elle foi cortando e comendo, era de um, ora de ou tre. Quando os dois pedagos do queijo estavam jd multo reduzldos, o peso ficou certo. Os ga tes quizeram tomar cada um a sua parts.

Alto Id. bradou o macaco, com energla: ''Eates sdo para as custas do processo!

Felizmente, para as litlgantes, ndo foram elles assistldos pelas luzes de dois advogados.

Ndo tlveram honorarlos a pagar.

As nomeagocs de desembargadores para a C6rte de Appellagao, quaesquer que sejam os mereceimentos dos mimoseados com estes cargos, nao causaram bba impresaao, pois, fechando a porta do accesso a antigos..juizes, abriu, talvez, a de I'uturas iuvasoes de politieos militantes, na carreira da magistratura.

O maglstrado nao deve pertencer a nenhum partido politico' porque o espirito partldario 4 estreito, mesquinho, exlgeiite. B' de receiar que o homem politico, trausferido para a carreira judicial, veiilia deformado pelos vicios Inherentes d fungSo que deixou.

As nomeagoes dos desembargadores, chamados de emergeucla foram legaes. Se nao fossera, a COrte, naturalmente, teria uegado posse aos nomeadoa, como, certa vez, procedeu o Tri bunal da Bahia.

O governador Seabra nomeou um juiz de direlto para o Tribunal de Appellagao, mas este Collegio Judielarlo ndo recebeu o uomeado, porque havla alii um cunhado delle e a lei ndo permlttla o funcclonamento de juizes llgados por este pareutesco.

'Dlante da attitude do Tribunal, o gover nador foi forgado a promover um juIz que nSo era da sua predilecgao e o desembargador nao empossado foi considerado em disponlbtlldade, ,atd que, com a aposentadorla do seu parente, pudesse ser recebido no seio do tribunal.

Essas togas iiisubmissaa foram mais fortes do que o Forte de Sao Marcello.

Os novos desembargadores da oossa COrte parecem animados do slucero desejo de serem verdadeiramente juizes. E' esta a Impressao que tOm todos.

As suas nomeagCes, pordm, foram Injustlgas feitas aos juizes de carreira.

Ao justificar a organizagao da justlga lo cal, eacreveu Campos Salles; "Para preparar os candidates i magistratura, estlmular e verificar 0 seu aproveitameuto, recompensar a capacldade provada e dedicagao ao servlgo publico, sio Instituldos tirocinio e estagio, titulos de preferencia, mediants exanie de idoneidade ou babllitag5o e regras sobre nomeagoes e promogSes."

"Os membros da COrte de Appellagao sa ltern do Tribunal c^vll e criminal, atd dels tergos por autlguidade e um tergo, por merecimento."

Bnvelheceudo,, a republica foi perdendo os escrupuloB, como as putiphares.

Para o provimento dos officios de justlga, se requer concurso, em que seja apurada a capacidada literaria e moral do candidate.

"SAVAGE CORP"

• o sr. Ministro da Justiga, por aviso numero 2.189, de 39 de Dezembro de 1926, auctorizou 0 Corpo de Bombeiros desta cidade a criar o servigo "SALVAGE CORP", — o que trarA grandes beneficics As Companhias de Seguros. Deutre os diversos servlgos que vae deaempenhar a guariiigao do "SALVAGE CORP", destacamos os seguintes:

Aiite.s do recoiiUcciiiiento — (isto 4, A cliegada do material ao local do sinistro): Abrir passagem ao material, para favorecer um rapido estabelecimento. preparar registros oude devem ser armadas as bombas, abrir as portas para dav sahida aos moradores ou entrada aos bombei ros, fechar communicagoes que pelas correntes de ar possam eoncorrer para activur o fbgo; arejar 08 locaes invadidos pela fumaga; extingulr OS comegos de Incendios com extinctores chi}aj.icos ou baldes d'agua; tacilitav a approxiraagao de novos soccorros, impedir a circulagSo nas proxlmldades do incetidio, demarcar i policia o perimetro de isolamento. etc.. etc.

"Durante o veconhecimento e salvamento" — transportar us vietimaa para as ambulancias e prestar-lhes os prlmeiros soccorros, guiar os chefes de esguicbos para os pontos destlnados ao ataque, etc.

"Durante o ataque" — proteger por melo de cobertores os objectos que a.agua possa damnificar, dar escoameuto A agua accumulada nos aobrados e impedir que ella eutre nos compnrtimentos onde nao haja togo; abrir communica goes atrav^z as parades, flscalizar o estado das mangnelras, vedando-lhes os arrebentamentos e pi-otegendo-as contra as quedas dos materiaes; remover os objectos expostos A acgao do logo ou da agua e desembaragar as eommunicagOes

Uma vez nomeado, o serventuarlo p6de indlcar tim substituto e ficar colheudo sem traballiav 08 rendimentos do cartorio. A lei flea asaim uurladn. Se o homem deve amassar o pao com o suor do rosto, esse parasttarlsmo 6 uma Impledade. \

A regra deve ser; "Queni uao trabalha nSo come."

O Korao preceitua; O goveruo que nomela .lim, homem para uma fuucgSo, havendo outro ihais dlgno no paiz, pecca contra Allah e contrji a patria.

de todos OS obstaculos; servir de agentes de ligagao eutre os varies sectores, em que fique divldida a z'ona de nm graude inceadio.

"Ap6s o servigo de estlncgao" — cobrir com lona ou outro qualquer material as clarabolas do predio sinistrado ou dos predlos visinhos, quehradas pelos bombeiros, afim de pro teger o conteiido desses predlos: canalisar a agua para o exterior; conclulr a protecgao das mercadorias; colher os dados para as coufecgoes das partes, relatorlos. quisitos, etc. Se houver alguma parede ou viga que ameace ruir, ella serd derrubada para evitar qualquer accldeute, salvo se dessa demoligao fosse occorrer mal maior, caso em que eutao, s6 Directorla de Obras da Prefeltura caberd agir urgentemenle, a requislgao do Commando do Corpo.

"No correr de todas as operagoes" — transmitlir para o quartel os despacbos euviados pelo Chefe de Soccorro ou Director de Servigo de extincgao de incendio: servir de agentes de ligagao entre os' varies sectores.

Um costume Inveterado com razao deve ser tide como lei, porque uma vez que as leis ndo sac obrigatorias, senao por que tern sldo recebidas pelo povo, com razao o sdo egualmente aquellas que o po vo tern approvado, embora nao sejam inscriptas. Em verdade, que differeuga ha em que o povo declare sua vontade por Buffragios ou por quaesquer cutroa tactos?

L, 32 § 1 C. de legist.

Para que esse prlncipio de moral admlnistrativa pudesse ser observado, era precise que a lei vedasse a nomeagao de parentes dos chefes de Estado, para qualquer funcgio publica, por que elles nao podem julgar com seguranga, da capacldade dos membros da sua familia. D. Manoel, o Ventuoroso, maudou que nao se d^sse moradla ao.s mogos fidalgos, que nao apresentasaeTp certldao, passada pelo mestre de granimatiea. Aqui, os filhos d'algo nio precisam de iienhuma certld&o. Elles sd t6m direltos, n&o' t^m deveres. ,

, ABILIO DE CARVALHO

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REVISTA DE SEGUROS Jftiieiro
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Janeiro de 1927 REVISTA BE SEGUROS
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