Revista de Seguros
Si>Si[aiio[i!s po[ palpis e immi a eio
Pode-se dizer que muitos directores e agentes ''s companWas de sJeu''os ignoram os principios rcgem este instituto.
'^omens vindos de outras profissoes e para os luaes o cargo de Director e muitas vezes tim lode descanso, uma aposentadoria, ellJs nno se ^sforqara por conhecer os direitos e deveres dos ®®8tiradores e dos segurados.
^unca abriram os Codigos Civil e Commsrcial terem luiia nogao superficial, embora, do que ®"es dispdem sobre a materia.
Com a indolencia pela leitura que caracterisa povKJs catholicos — que nao sao obrigados a '"2 por uma necessidade da propria fe religiosa, ^.dies nao lem nem mesmo as publicagoes que de perto interessam a esse ramo commepdal.
'^'■1 Insciencia em que se mantem, conservam 'dmbem os seus auxiliares. os mais graduados, Ihes uao facultando a leitura das referidas publit^agoes.
A lei, ,por ser nobre, nao deixa de estar ao alf®nce das intelligencias mediocres ou de pouca '"ustragao.
Quando ella e bem feita torna-se muito clara. Ninguem se 'tscusa aos seus preceilos pela al®8agao de nao conbecel-a.
^3 a presumpgao de direito de que todos co'^hecem as. leis que regem as suas rslagoes no da sociedade.
Sabemos de directores de compatihias de se- ^'Tos que nunca bram as clausulas impressas suas proprias apoUces!
^s seus contractos sao assignados de cruz. I^este desleixo com que sao tratados assumptos grande importancia, nasce a siluagao angustiosa que se enconiram muitas icompanlilas de seSUros.
Divididas por competigoes pequeninas, numa ®Poca em que as classes mais modcstas e Incul'8s da sociedade se organisam para a debsa dos 8fius Interesses, s6 os seguradores die o triste '*emplo da rivalidade, da invela contra os que Pi'osperam. do 'tmprego de meios desleaes na caga '^0 seguro, do abaixamento doe premios, 'Uuma
epoca em que tudo subio, sem verem que estao cavando a propria ruina !
No ramo commercial mesmo elles tern o exemplo da uniao qu: faz a forga.
Os hoteleiros, os jndustriaes, os vendedores de autos, OS retalbistas, os agougueiros, os padeiros tcm as suas assodagdes.
Cada dia cresce a especulagao com o seguro. Cada vez o sJgurado e mais exigente, fraudulento bu especulador.
A idea de que o seguro deve pagar tudo, alem do contracto e da lei, se generalisa e perverte a propria instituigao.
Ha decisoes judiciarias que se afastam da natureza do contracto, que e de indemnisagao de damno e o convertem em especulagao lucrativa, dispensando o segurado da prova do prejuizo soffrido e violando a lei, a clausula da apolice e a doutrina universalmente acceita, que exigem esta prova.
As seguradoras espolladas pela ignorancia que revelam esses julgados, -calam--se. Nao tern urn orgao pelo qual possam gritar o velho: Aqui, del rey.
Esse orgao deveria ser moldado nos termos do flosso artigo de Agosto ultimo, sob o titulo "Liga das Seguradoras'V
A muita gente nao occorrs o pensamento de que as jndemnisagdes sao -pagas com os premios accumulados grao a grao e que no dia em que aquellcs excedersm estes e affectarem o capital e as reservas, o seguro desapparecera e isto serd uma grande desgraga para o oommercio.
Para c equilibrio deste instituto d» previdencia e precise restringir as indemnisagoes ao rigorosamente justo. Normalmente, Jionestamente, numa grande porgao de contractos d: seguros, os premios devem exceder ao valor dos sinistros, pois estes constituirao uma excepgao.
Quando se ve neste palz uma so companhia pagar num anno mSis de s;is mil e seiscentos contos de reis de indemnisagao de sinistros maritlmos e terrestres, se pode imaginar a quantidade de fraudes e crimes postos em praiica po los segurados ou por lerceiros, nos casos de fur-
REDAC^&O: RUA 1- DE MARgO, 66 (Edificio da Bolsa) RIO JANEIRO OIRECTOR Abilio de Garvalho Oirector-gerente Gandido de OUveira anno II NOVEMBRO DE -192-1 NUM.
tos, extraWos. avarias is accideriKs da navega^ao causados por doio, impericia ou faira de exac^ao no cumprimenfo do dever dos encarregados do transports de mercadorias.
As autoridades e as proprias ccmpantiias reagirao contra essa mare de improbidads, essa onda de baixeza e ignomia, que submerge Bodos os sentimetrtos de honra s de respeito ao alheio, ou ' entao esta terra sera mesmo o paraiso dos ladroes, 0 eden dos aventurelros, a propriedade um mytho e a industria de seguros impossivel.
Sendo o seguro um oontracto de indemnisaqao de prejuizos, preciso e que ambas as partes procedam com a maior boa fe possivel.
Tao deshonesto e o segurado que reclama o que nao tem direito ou mais do que deve rerciamar, como o segurador que paga menos.
Dada a bypotbese rarissima do segurado reclamar quantia insufficiente para cobrir o damno soffrido, 0 segurador, que for. justo e honrado, deve pagar a indemnisagao completa.
Nesta epoca de gorda sensualidade, quem assiin proceder passara por tolo perante a grande maloria, que nao tem da moral uma idea perfe'ita e nao sente a extensao e a beilesa do nao furtards do 'Decalogo, mas o que todo o homem deve procurar e a estima de si mesmo e a convicgao de ser melhor do qu; o vulgo.
Entre os negociantes, tambem, reina a ignorancia nesta materia. Grandes sociedades mercantis nao sabem fazer os seus seguros; desconhecem a significagao do que seja fortuna de mar, barateria, avaria simples ou particular, grossa ou cornmum.
Quando a mercadoria soffre qualquer damno, OS seus gerentes correm para as scguradoras a reclamar.
As vezes a avaria nao excede a franquia esiipulada na apolice, outras, irata-se de derramamento de liquidos, de falta de estiva ou defeituosa arrumaqao da carga. de* diminuiqao natural do genero, de vicio proprio ou de mao acondicionamento, causas estas excluidas da responsabilidade do segurador pelb artigo 711 do Cod. Com. 0 segurado, que nada procurou conhecer, relativamente aos seus direitos e deveres, Hca indignado contra a seguradora, cobrindo-a de nomes feios, por esta ater-se a lei-e ao contracto.
Qitem usa do seu direito nao faz injuria a ninguem,
Se 'OS commerciantes se dessem a magada de ler 0 Cod. Com., muitas cousas uteis saberiam e de muiios males se livrariam.
Fazer .um contracto de seguro nao e tao facil como geralmente s; pensa.
Uma antiga casa estrangeira desta praqa, Jia alguns annos. quiz especular com o seguro, do
que resultou ver annullados os.dols contraeios que celebrou, sendo ainda condemnada a rtsarcir c damno causado a um seu committente.
Um dos socios da firma, tendo de depor ne acgao de seguros que moveu a seguradora do navio e da carga por elia stgurados, disse erti juiz® que a mercadoria segura por conia propria era de terceiro; que o seu valor real era de quinze contos e que ijlle segurara por quarenta e cinco para, no caso de naufragio, ganhar a differenga; que o navio que conduzia a carga era de sua pf* priedade.
O juiz annulliou os dois seguros peia fraude com que a segurada tinha agido, procurando um oro e provocando para csie fim o naufragio navio.
Aquelle teroeiro, proprietario da carga, move" acgao contra a firma, que foi condemnada a Ih® pagar os quinze contos.
Cifamos este 'facto para demonstrar a :fa'^ idea que se tem do szguro.
Esse commerciante nao teria deposto, com t®"' la franqueza, se soubesse que a lei fulmina nullidade os contractos nas- oondigoes em que e"® OS ajustou e que por motiv.o de ordem publics o seguro nao e uma transacgao -de- lucro, mas um® reparagao de preiuizos oriundos de forga ma'Ot ou- de caso fortuito.
fls dividas do antigo IjIo\?d Brasileiro
O Coverno peSiu a commissao liquidante d®® sa empresa de navegagao a relagao das reclame' goes pendentes.
O mesmo pedido foi feito ao Or. 2° Procurado^ da Republica, relativamonte as acgoes ajuiznda' e provenientes de faltas e avarias.
A 'importancia das responsabilidades da Uniaccomo armadora, chega a muito mais de mil com tos de reis. Se neste paiz houvesse responsapi lidade funceional e disc'iplina, tal nao se datj®' Mulias dessas .redamagoes ja teriam tido sdlp^ gao e nao entrariam para forraar uma grande ®' fra global.
iNao se explica, reailmente. porque pedidos dindemnisagao feitos ao Lloya, tia mais de doi^ annos, tres atd, nao tenbam tido despacho, nP® zar das partes interessadas procurarem consm'V timente o seu Director, que sempre «e mostro indifferente, como um chinez opiado, aos red®' mos dos •ci'edores.
O Lloyd foi sempre muito -mal admfnistradft-
O Governo pagarS as suas responsabilidade®' mas ninguem foi casjii-gado pelos :furtos pt®''! cados .a bondo, pelos acoidentes motivados P impericia e pela falta de exacgao no cumprimen'P do dever, como depos'itario das mercadorias e"' barcadas.
Os capitaes que nao cuidam, os. mestres 4® barataria e /os piratas modernos e impunes con"' nuarao como escola e exemplo para os navegado' res destas costas. .
iM. BRITO-
0 DEVER DOS FUNCCIONARIOS
No refiinion acliiiini.strativi) brasilciro. liio choio
•Ic d^•foil<)^^. uiua comprelu'ii-sao dcvem tcr os seus dirccforcs: v a de (lue as imiUas formn creiitlas para
•Is vitiiafdes maliciosas da lei c nao eomo I'oiitc de 'Nixia para a Fazeiida c de iieiieficio para os dc"Ullei;,(roi.;.s.
Nile) |](ide set' inlcnsfio dos Icgislucliu'es e do go^eriio mstitiiir nrpii um regitiicii seniclhanle ao dos Diigcs de Veuosii. Sc fosse, preciso scria col"'■nr a porta das rcptirligoes uni "Icao". tb bocca "bcrl.a. para rcceber as dcmineiagdes dos eagadores de ruultas. •
^ni II eleiiienlo moral da infracguo nenliuma pcdeve scr applictida. in.iustiga dc uma punigao, 'b'-'>l<|ucr c|uc si'ja, Icvania revclla no animo dc ""'em a soffrc.
' '"'a (ju.- c.sle pai/. teiilia orgaulsagao c preciso e us seus fuiiccioiiarios constiluain uma. classc "lulto iiis[['u|,ju_ acostuiiiada no Irabaiho. rigoro^""eiite <liseiplijiadii, altameiite. hoiiesta e incorniptivel. publiee' deve eliconlrar iios seus cmpregados ■■"nitidade e respeito.
4®'"'^'"'""''"^' 'l"e depdein aiiimosamentc. sao •''Peitas de ttarcialidade c iiao fiizem ffi em juizo.
0 I'uiiceioiiui'io quo. ao iiiformar um processo. se revela apaixonado ou prevenido contra a partc, esta na iiiesmn situagao.
Os ehcfcs de scrvigo. quando tivorem dc decidir easns em que sc de esta bypothesc, devem ler cm vista a regra processual acima referida, Se houver em .jogo 0 intei'cssc de sens subordinados. devem rtvesfir-sc de uma grande imparcialidade. pedir iiispiragoes a .justiga e ao espirito da lei. afim de qiic se nao suspeile dc haverein procedido com conlemplagao, por mal entendida solidariedaclc burocraticn. ou rceeio de desgostar aquelles com os quaes esta em contneto diario. .\s funcgoes publieas exigem hiiila eoragem como o dcvi?r militar.
L'lii enipregado honrado. mas timido. p6dc ser urraslndo a faltar as suas obrigagoes c a praticar iiijusl|gas, ([lie jtcsarao mais tardc na sua consclcncia, nas esphcras cm 'que a verdade nao tem eclypses.
Hu quasi dois illil annos, o receio dc uma lulriga. iicobardou um homem honcsto e ligou trislemente o seu iiome ao major crime da Hisloria.
"Vir" signifiea ao mesmo tempo forga c virludc. So OS fortes podeni ser virtuosos.
RESPIGANDO UM LIVRO
Irisle, na verdade, que a nossa oultiira sejii "a a'travez dc livros esLrangeiros, e dabi o alhcia.lis prDlilucgde.s inlelleetliaes do.s nossos pa'nicios.
■Sd poi- us-se ifeio dctfeilo, de q'ue me ipeiiileiieio csla isiiiifisstio, allribuo a 'igiioraneia, cm que ^"slava do livro do Sr. Dr. 'Ntmia do Vatle, ao 'hinl se rdforio ipre-slimoso amigo, que m'o offe'"'^eu, ao revelar-me o dexeorihecimenio em que ®Hava da obra -• "SECUIW MARITIMO K COtV''tAcro m: hisco".
1-i-o. iNao faitem Idas tio esforgiido eultor do ''"'eiio. ejlius ji i.-onsagrado e Iriumphaiate peUis
■'bplarusos com i(|uc reeebeii a ei'ilu'ti o seu 'pri'heiro iliv.ro — "Ihi /'re.seripgi/o F.xlinoliiiti no Di'■'"''o lUhil-e ('.oiiiinerviiil" lE, .eerlaiiieiile, leve, no diir ji luiiie o sogliTidn produclo do s-.-ii Ir.ahuMlo 'iitellec'i.iial, ifrueto lile a.primorado estuyo e larga ''Xiierieiicliit. klent.icn.s inoslras dc apjdaiisirs, de '"i)do que, OS iquc a cMes .iuiifo, em nada aagmun'"m o .seu li'iumipbii.
'Qlxseiiro cslanWa-sa, vivemlo 'na ipeiHinibra alti I'l'opriii desvalia. n-s rn'ViVhiix congrativlagoes com
as leii'as ipalrias iiiio aocreseeni a aureala dos es(sriplores. 'BHes as dispenasam. iLi-o, 0 pmxiiie.p tives.se lido nltuiilamente. com uprazer espiritual que me iproiio'Ceiona a leitura de um livro em que se utprende, (• -(fue me pernilHto iigeiro rcspirar. iFago-u em homonagctm, cinhora 'ttmiia e idesvaleuU', aos nterilos do autor.
A ifoticiu historicii eom que abrc o livro. reproliurgaii do tiiie leu, como declara, eiivbora niio <iffetega largo ense.jo ipara dissido,, pnrece conter seiioes eapaze.s de enfeiar o itrabalbo, A estcs rjaiiote.i-os !i\ inangeni.
Nada direi quaiilo ift cxislencia tia i.MlanWdn, locaiilsatla, por I'latao, mi eslreito de Glides, e quo o Dr. Nunia do Valle aidiwitte. qiiaiido parecc mera ipliantasia de pncitii, siiiuo iliy.poMieses niio siiiffk-ientemente ifiindaiuentatliis. lE' uma qiiestSo li'iinsrciuknlal, relnlivamente ao assumpla do li vro. .\a:i o e, eiilrelaiito. o ussumpto do n. 3.
Diindo o conimereio euino prnflssao vil e desprezivel enlrc os povos da nnUgU'tdftde, falbou fi vendude bistorica niio al>rindo a exe(>(j)giio que cnbe
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«ns liinldi'is, eivtre os tjuaes era iimn profissao privilegiada. •Bsia exceji^So, par s'. so, justificaria sua existeacia cm ,tao 'fe'rande viilto anire os povos da antigaidade, desdc a mais Tcniota. No 11. 4 o illuslrado autor diz qua "o comtncrcio ja era pratfcaxlo na v,poea que estamos estudando", o cita como povos commerciantcs os hindus, OS arabes, os japoiiezes (iiSo «CJ"ao os ehinczes ?), OS e.gypcios e os phcnicios. lAceeitando a tiheoria dos que_ admiUcni o cominercio tao antigo como a hiuniaiiiidadc, nao ipretendo que, dadas as pfiilosophias segfiiidas, todas a'cecitani, mas, em S2 tratando dos primitivos povos, iiao e liclto esquecer o mais anligo de que Jiu niemorda dos honieii^— o licibreii,'A aflfinnacao de que o conimercio iiao foi conJiccido .cirlrc os hebreus encontra ifornial. doiitesJacao na Sagi'ada Escripl'ura, que rofere ds caravanas dos aiadianitas, a uana das quaes ifoi Jose vcndido por seus irniaos, e Jiioslra OS 'hcdireH's em rela^oes comincrciaes com OS egypcios, phenkios c os habitantes de iSdphala. Emporio commeroiail rfoi Jcrii.saltm, que excitava os zelo.s de Tyro.
iEm o Ti. 6, iim erro de geogrftphia — ihistorka, no dizer Rilrodes colonia (jvhcnieia. Foi colonia grega, dorica. Na ilha de Eludes fundarani os dorkos diversas coloiiias e so ap6s a invasSo de Xerxes fundaram (Rhodes, na mesma ilha, toriiada 'cclebre por siias leis iniaritimas.
N. '6 — Repete o lucsmo engaiio, elassifkando ABheiaas "primeira prasa conimencial da Grcoia continuntal", quaiido n foi Corintho.
Onesfoes de ooiiudn. iKm todo caso, como iiiio fatfo critica, iiias tcslemuiilio o prazw com qiic o li, Tcndo, nestas annotacoes, homenageim ao antor.
Nao applaudn, esvtretnnlo, o ardor com qnc o ildnstrado Dr. Nunia do Va'lile aoceita, como exisiente, desde a antiguidadc, o seguro mariWino, inesino em estado m'dlnietiitnr,
.Ao tempo cm rpie i> Visconde de Cayru csei'cveai o sen Tralad" de Direito iMcrcanlil ainda se admiltia cssa crciifa. EsUidos poslcriorc.s desautorisarani-n'a, coiminaiiio ainda susleiilad,a por esci-i|i)tores eruditos.
Os texlns de Tito Livio e Suctonio, cilados para vainprovar a e.vistencia da ld:ea d.i luxa de -se guro, c ique a interveikao do Estado, com a iiislft'Uiyao — proetles — a que sc refere o Dr. Nu nia, irespondendc) jielus pcrdas em caso do fcnijiestade, ,se fazin no cninipriinenlo de sua fimt'cfio tutelar, niio eoiiio segnrador, O smidoso meslre Dr. ilnglez de Souza, siustentou em. suas nulas, apoiado em 'Cresp, jior elle cltuldo, "a cxistencin do segnro no caiiibio inaritimo". conilietido .jkIos Romanos sob o iiome de uanticum focntis, que elks haviani rccehido dos lUlodcos c do qiiaO ha vcstiglo enli'c os ALlienicnfics. Justameiite dssa confusao ciitrc os dols conti'flCtos, disfigiira o dc scgiiros, para Ihe nao dar exi^eiicin propria, ntim em estado rudimenlar.
Talvez es-teja ahi o germcii, ii.ao mtri estado ru dimenlar do seguro.
As-sunipto ainlda eonlrovcrtido, coinquuiito com accentiiada tcndcnoia, liesde o ola.ssko tratado dc a. Rensa, na repulsn a corrente sogiiida pelo Dr. Nitina do Valle, esla nola <i nidrjKm, tiio aiiiig"-. volmeiile fcita, visa (pedir a atlenjao do autor para, em provavel reedkiio do livro, nao csposal-a coin tii-a denodado ardor.
Seni abusar do agasallin, eu .pediria, ainda, ao Dr. 'Npina do Valle qtie iiic lulerasse mais U™ apontaniciito a margem do seu llvro, iiiestn p"''" tu, Fago-o jielo .prazer tpic mc causa prov.ar q^c 11 li. iNa,-) .foi a ileilura snpcrficiid, dirci luesm" iiiecanica de quern ile jonial, mas a leitiira niC" ditnda, que iperinitte tra9os A margem.
Diz iS. iS. que n nccessid.ade dc attciider abnstcemnento da ciduilc levou os romanos a f"' zer culf.ivar cereaes, e por csse tempo crcnrani «nia sortc de fimccionarios iiieiiniWtlo.s da sin'' dislribuisao, aos quacs dcram o nome dc Bd'' dahi, iprovaa-elnieiitc, a origem -das cainaras m"' iiicipaes dos iiosso.s tempos."
Assim dito,, parcce quo Ihcs ifoi atlrlliiukao 1""''' cipua destxibiiiir cereaes. -.Ao contrario disso, res" a hislorla roiiianu a existencia, iios tempos nin'" anligos. dos iiediliiiis, gndrdiics-dos templos s'" niio, mcsmo adininistradores dos .seu.s bens. P""" Jd sc confundir o titnlo de curator com o de dilitiix.
Da niesiiia origeni (aedis) os nedilis,, nos P'''" mciros tempos da Ucipiihlkn, que iforam dc d""-" ela.ssos plehiH e ciirulis.
It>s uudiNs plvbis aippareccm, cm iiuincro dois, com os T.i'Mnmos da plehe, como aiixili"''^* de.'stcs. Eraiii cspccialnieiilc eiicarregado.s da g'""" da do letii.plo de .Ceres (ih.ahitando ad cadem reris) cm quo se encontravam, por aquelk 'f'"" ]io, OS aivhivos do 'Estado e oiidc foi deipisi""^" a lel tirenxlora do Trilnmato. Essas atlribiiisq®^' niupliadas em cinco seoiilos de cxlsleiicia, T®'"'' miltiram qne Cicero as rcassuinissc, clizeiido <1"'' OS edis cram: curatures iirhix, imiioiiae, imk"""' qiJc solemniiiin.
.Nesta ligeira digrcssiio, desuireteiieiosa e valia, entrou iim poiu-o-do virlci profissioria' fnzer umn defeza.
Os cdis. eslavam, cealnicnle, snbalteniisados.. •
Hl'GO SUM-AS-
O Dr. Olympic de Sd e Albuquerque, juiz disral da 1° Vara, confirmoii o despacho do P^' Juiz 'Substitute, que pronunciou Joaquim .Martid®^ aiministradoT do trapiche "iFlora", que funcci"' nava num .proprio da I'niiio. e os seus cumpl'ic^^' pelos crimes de incendio, furto e esfeMionato.
■De.s.sft incendio resultou avu.liados preiniz"' para as companhias sr.guradoras.
Excepto Julio de Motira, [a condetnnado por o"' tro crime, os outros cinco reos deram as de "Vii" la Diozo".
O Seguro em face do Codigo Civil
1) Da soboprogagao em favor do segurador que indemnisa o segurado;
il) Do segundo seguro;
III) Do seguro feito por tercelro interessado qa sorte da cousa.
0 Cod. Civ.. :i-i eataluir sohre os seguros dc ridii terreslrc foi, notadamenle com rela^'ao ao
•crrcsti'e, dc utti laeonismo irritaittc. Esla lacuna pussoti scm rcpnro do illusirndo presidente 'I3 cotiiniissao especi.il da Camaro dos Deputndo.s.
'"'tto que ao roniclter a Camara 0 projecln re^'sto, notou que elk providcticiava esiiecialmente sobre o .seguro de vida c, cm geral, sobrc o ter■^slrc. E u c( que ficoii afiniil. O Cod., quasi Ilk nun sc occttpa do seguro lerrestre. .A nao
"ercnj OS artigos I4;i2 a 1W9. 1442 a 144^ das ''isposifoes iiernes, e os 1442 a 1445 concernciilcs obrifjardex do segurado e do scflurddor, que laiilo sc applicant aos dc vida como aos tcrrcslrcs.
"'Ida niais sc encontra no Cod. a rcspeito dcsles
"i'iinos. I'or is.so niio nos d:i o Cod. Civ, mna dlspiisk.ao ignal, ncm sciKclhaiirte ao art. 728
i'" Cod. dc Commcrcio, ileclarando quo o ".sc®i""(idor ijiic pitga dainno <(conkc/(fo d cousa
*®!7nro. ficarii .lul'rogiido em ttxlos os tfireilox e
"I'OC'Cs gijt- no scpiirnifo compclirem contra icrceima.s. dcssa omissao do Cod. Civil, nao podcnii Ikitanicnle concUiir qlic aqnclla rcgra Cod. do Comniencio Jiilo c.xislu no civel. direllos u actocs qne piKlcran ficar subro®"dos an segnrador. quo pjvga a in.demnisa?ao ao (]<j scr a<inc!lcs que tivercm ori.gcin ou que sc Ussentarem citi factos dc tcrceiros dando Ittgar damno, porquc c dc dainiio quo sc Iruta e c •'inno quc o segurador indemnisa. Goliocada a qneslao iiesles Icrmos, ,i5 nao ludcremos ilizcr qtic o Co(d. Civ. c mnisso a "a^Pcitn, visto L'omo o seu artigo 159 dispondo quo aguelle que, por urfoo on omissao imlunlanegligciiciii uu fjiipnidencin, iiiolar direito, "" ctinsar prejtiizo a outre.m, fica obriyado « ref^'rcir o damno, — iirchtc fotlo.s os casos c modulida'des dc factos illkitus voiiimissivos e omis®'Vos, quc podctn appareecr sob diias figuras ju'"Wicas da onlpa — cojifracfiiiii e "da ex-cohtra-
Nos ai'tigoR 1518 a 1582 c 15.")7 c seguinlcs, 'tiiios lodos OS detallies da rugra geral cstabclc"ida no art. 159; c nos artigos 1520 u 1524, priti■"-■'lialinoiitc ncslc ntllmo, sc cnconlra cxpressn"leiitc cnnsJgnado o direito rt-gressivo cm favor i^'iquellc quc rcsarcir, contra o causndor do damno.
.A suHirogagao om favor do segurador esla ex'""essa no Cixi. Civ, sc hem quc cm oulros capiliilo.s quc niio iwjuellcs cm que se occiipa dos seUuros. .AiiJila tnais: tiil subrnga^iio opcru-sc dc I'leiio Jure, tal como sc d:i pelo art. 728 do Cod.
Com.. E' o quc esla cxprcsso no art, 985 n, IH do Cod, Civ.
0 tXid. Civ., como ji dispunha o Cod. Com., niio pertnillc scgorar a mcsma cousa por mais do quc valha, ncm pelo scu todo mais de uma vcz (art. 1437) deelaraiido, apenas licito ao se gurado acautcllar, niddiante novo seguro, o rlsco dc fallciicia ou insolvcncia do segurador (eit. art. 1437).
O segntido seguro sefa anttttllavcl a requerimento das partcs; c sc o segundo segurador ignorava o priinciro conlracto, pode, sem rcstituir o preinio, rcctisa-r 0 pagamonto do seguro cm caso dc sitiisliM (art, 1439). Esta claro quc, cm se Irataiido de risoos nao cobortos pelo primciro contracto mas dc outros riscos, jii nao sc tratard dc seguro duplo.
Qualqticr irelercssiKlo na sortc da eousa, como o locatario, o crcdor oliyrogrnphario ou hypolhccario. o depositai'io, o cmprc-sario de Iransporte, 0 cX'cqnciitc c etc,, pndcra segnra!-a em seu pro pria numc para se garunlir do crcdito, ou cm nottto do pi'oprielario em garaiitia deslc, conforme fdr a qunlidade do lerceiro quc fizcr 0 seguro; mas essa faciildailc, eslii visto, s6 i>oderid ser cxet<cid.T quando a cousa nao sc achar segura por set! valor total, ou quando se tratar de oulros ris cos nao coinprohcndidos no prhneiro contracto, visto como a rc.gra proliibiloria do segtindo se guro da mesma ^^cousp pelo scu valor total e pclos niesmos ri.scos, abrange a esses tcrceiros interessados. .Assim, sc o done da cousa jA a tiver scguradn, ou sc csta 'providcncia jn tiver side totnada por outro interessado ainda que nao o tlono, urn outro nao podetiii tonial-a, por importar em urn scgttndu seguro sobrc o mesmo objecto.
O dono da cousa nao a segttrou: mas esta providoncia foi tomtsda por um tereciro interessado (o credor hypotlieeario, por excmplo.) Trata-se de uni prcdio; doii-se o sinistro que destruiu todo 0 prcdio, e a comparrhia <le seguros indemnisou 0 orcdor liyinilihceario <l:i valor do crcdito hypolliecairio. O tlevedoi- ficcw exoiferado. Pergiinia•se: — dii-sc, nesle caso, 5 subrogayao legal a fa vor do suguRKlor contra o dono da cousa, 0 qual, .A cusia da iiidcnuiisasilo do segurador, 11vrim-.sc lie uma dividn ? — Nao; a iiicnos quc 0 diino da cousa livcsse eoncorrido com culpa para 0 advenlii do sinistro, m'ui sc danA a sobrogagao legal, nem, taiiipoiicn, podeii'i 0 eredor eeder 011
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transferir ao segurador o crodito hypolhec'ariu, que deixaPa de existir 'ja pela destruijao do ob.ieclo da )ij"potheca, ja pelo pagaiiieiito da divichi.
A esla iticsma consequencia se chegaria sc o f.eguro tivcsse sido feito pelo proprio dotio do prcdio, porque, neste caso, o Uireito ii iiidemiiisafao se opcraria, de plena jure, em favor do crcdor (§ iiiiico do ant, 1453 do Cod. Civ.) e o segurador viria a pagar, ,por causa do sinisfro, a divida do devcdor, segurado.
— O segurador, pagaiido, iiesle caso, como no primeiro, tcdd page em virtude de imia obriga^ao propria e autoiioma, resullante do eonlraeto de segWo e cm compensavao do ipremio quo reccbcii.
N3o fiM subrogado eni direito ou acfao contra quern quer qiie seja, salvo, ja se disse, o caso c!e terceiros .cnlpados. pelos sini-stros, em cujo numero podera ser incluido o dono da cousa.
S, Paulo, Oittu'bro de 1021, NUM.4 P. V.4f.LE
LiquidagSo da Companhia
Lloyd Americano
-V Inspocioria de Seguros siihmetteu a dccisao do Sr. Ministro da Kazendii o proee.sso referenlc a liqilidacao da Companbia Lloyd Americano.
Trala-se do proeesso de Icvaiitanieiito de -in rcsto do deposito da Companhia Lloyd .-\nierieano, em liquidaeao para pagamciilo dos rcclamagocs de Guclfo Petrnniero e .lose Chanmie.
Como a iniportiiiieio dcpositada, accresridn dos juros corrospondentes, que (anihem fazcm jiart? deste deposito, iiao <lara talvez para n puifliinento. pois Pelroniere reclama e Cliaiimie TiRaVia^vOilo, a la.speotoria foi de opinion qiic os inlercssados deviam clisputar a prcfcreiicia de sous creditos perante o podcr .iudieiario.
Postcrionnenlie fizcram dies transaetdes para o h'vuiitainonlo do deiio.sito c se j)agareni, conformc eonstii do doeunieiito <le fis. 10 do proeesso de rcclamneoe.s de .lo.se Chuumic.
Tcndo a Companhia Lloyd Paraen.9e i-edamado o pagaiiieiilo da quanlia de n:2!)!IS772, prnvcniente de nnin coiila correiile. foi oiivido o delegado regional da 1' Circiimscrii>vao, o qiial infnrmou que tinhorn creditos a receber: a Companhia Leuldnde pda iiideiiinizucuo de rcscgnros na iniporlancia de reis 7:3;t(l?140, a Coiiip.inhia llrasi] Segiinidora de preinios de re.seguros no valor de i)09s.1(Ml e a Lloyd Paraensj jior coiitu corponle iia ininorlaneia tie !l:2998972. Coiiforine eertidao do .Inizo Seceional do Para, jmito no respcclivo proeesso nor .lose Chiaimie, nem a Companhia l.ealdade, nein a lira-, sil Scgiiradora inieiciram ac^'uo para cohraiH'u <le sens creditos.
So a Lloyd Paracn.so itisisliu pelo pagaineiito do scu crcdito c, oiivido q delegado regional, foi por elle inforniiido, em telegranuna de 2(1 do correiite, .junto ao proeesso, que sdinentc a Companhia llrasileira Segnradora cstava paga.
Oiivido OS liquiduntes iiifurmaram em data de 23 <lo corrcnie, docnmeiito Junto ao proeesso, <[uc a Conipanhia I^-aldnde tore a sun conta impugnadii a, por tratar-se de quanlia nuo Wrifieadii c itidcvida e. quniito uo Lloyd, que eom estii nunea tivcru I'orrespoiideiieiu, nem .juinais ajiiizarit o sen crc dito.
As.slni, restain apemis, para .sercm li<[uida(Ias ii recl!iina<;ao de Giielfo Pctronler.e. a acvao jiroposta por Jose Cliaurui6, iios tcrinos do aeedrdo ou, se e.ste nao renlizar-se, depois de apurado devidamentc fl os seas direitos c ijrt'l'creiicia.
Pniformisacao das taxas
A
A maioria das companhias de seguros que trabaI'ham no Districio Federal se declararam, em principio, accordes cam a uniformisagao das taxas. As com,ipaahias extrangeiras prestaram todas -o seu apoio, auxiliando assim a realisagao de umi"" aspiragao que e bojs indiscutivel e a ellas devemos render urn agradecimento especial pelo interesse que demonstraram em collocar a industria de Seguros no Brasil em m,elhor base. Muit.is dellas S2 mostram saiisfeitissimas e congratularam' se com as companhias nacionaes por terem, feliz' mente tornado a iniciaiiva, exprimindo ao mesmo tempo o desejo d,b ver essa tao antiga aspi" ragao convertida em realidadj pratica.
.Apsnas algumas companhias ainda hesitam em adherir a esta idea inteiramente digna de appl^"' SOS e admira-nos que se procure crear difficuldades em i'crnal-a um facto. .Nao se trata de uma idea utii e necessaria apenas, mas indispsnsavel para por fim a factos absurdos, da natureza do que passamcs a expor:
Ha dias foi renovado o seguro do "Moinho Sad' ta Cruz" de Nicth'eroy, cuja taxa em 1914 regU" lava 1.112"!'' em parte e em parte I.lt4"'|". Hojc esta taxa desceu a E' simplesmsnte ridj' culo quercr garantir um risco como o de um did'' nho, cujos assoalhas sao todos de madeira e 5"^ tem seis pnvimentos, sem qualqufr installagao extincgao, a uma taxa de"112"[". -
As taxas na Argentina vigoram enire I.li4"l°.'^ 3"!? para riscos identicos e somente neste se acceitariam riscos dessa natursza a uma de I|2°j''. O mais ihteressante neste seguro e a maior-parte foi colloeada na praga a IIST ® oiitra parte a 5j8"|".
Si para um mesmo risco uma companhia ■bra 1|2°|" e outra 5|8°|", deduz-se dahi que el!"® vendem o seu credito em caso de [ncendio a P^?" go differente. .Assim, seria justo que a compadh'^ que recsbe apsnas I12"|". em caso de liquidaga" fizesse um pagamento menor em proporgao. Innumeros outros casos poderiamos citar, dia® certamente. sSo todos do conhecimento do noss" meio segurador.
Mais uma vez appellamos para as companhid® que ainda 'hesitam em auxiliar a creagao de uifd Liga das 'Companhias de Seguros ou a unifofdi' sacdo das taxas para que adhirarfi e nao cree") obstaculos, porque o que se tendona fazer e em beneficio collectivo e na altura dos interess-' da classe.
.A Ci:nq:;iniii:i rlv Segunis cle Vidn ".A Miiii:'iii'' siiliiifini, iicir inlernu'dio i!;i Im.psctoria de Scgnn'^ <1(1 Sr. Miiiislni <1:: Kn/.eii.la, a Irnnsfereneiii I"'."' sen nonie da." iijioliees deiiositiidns no Th.soul"" b)'' deral peln .Snciedadc ".ViKjinriidora", Liie;!in jxir u<|iielin (toiniKinbin,
lllms. Srs. Direclores e Agentes Geraes das Companhias de Seguros Terrestres e Marilimos Nacionaes e Extrangeiras, funccionando rtesta Capital e no Estado do Rio de Janeiro.
Ams. 12 Srs.
Attendendo aos desejos manifestados por algudias Companhias, no scntido de poderem collabo•■dr nas modificagoes e ampliagbes do projecto de Uniformisagao de taxas e pela impossibilidaij que ha em 'attender a esse trabalho e ao mesmo temPu a fiscalisagao do seu bom cumprimenfti, por Pane de uma commissao de pouoos membros, achaPios opportune aprfseniar a VV. SS. um pequePo rasounho dos estatutos para uma 'Liga de Com panhias ds Seguros Terrestres e Maritimos, que ficara incumbida da defesa geral dos interesses da Possa classe.
hJas assembleas d'jssa Liga, que se realisarao
P'Snsalmente, serao tratados somente os assumPfos de interesse da classe, cabendo a cada um <ios seus membros o direito de vo'to.
f^arsice-nos que so assim, com a collaboraga'o todas as Companhias, poderemos alcangar os fins desejados e corresponder a espectativa gerai interessados.
f^esejando collocar o nossio ramo de negocio no Pi'-smo nivel em que ja se encontra em outros paipedlmos-l'hes o favor de adherirem a essa Pova organisagao, e sem outro motive, apresentaPios-ihes 0 testemunho de nossa mais alta estima ® aprsgo.
W. SS. — atts. ams. e obrs.
Octamo Ferreira Novai.
Huniberto Taborda.
Carl Meiz.
^Statutes da liga das Gompanlilas de Seguros Ter restres e Marltlmos
As Comjianhias <Ie Seguros. niicimiaos e extranK^'ras, legalmcnte iuitorisiidos a funccionareni no 'V'usil. pelos sous Direclores c Reprcseiit.liite.s ilc^'itlaincnte aulnrisados, resolvcrnm a creaguo <lc' Ulna .Associagao lie classe que se deiiomiiiarA
'-IG.A IMS f:OM(P.ANHIAS DE SEGUHOS —, e que Se rcgerA pelos pre.sciitcs estntiilos, obedeeeiido As ^eguiiitcs disposicoes:
A, Liga das Companhias de Seguros se compora todas as Companhias nacionaes c extrangeiras, legalmente auiorisndns a funccioiiaccni no Brasil,
que ticeellaiii, suliscrevem o se conipi-omclteni a cuiiiprir as prcseiitcs bases, c tera siia siidc na Cajiital Federal, podeiido tor reprcsenlantes eni qualqiior pniito do tcrrilorin iiacioiml ou no c.xlrangeiro.
II
Sua diiragfio ser3 por tempo indctcrnilnado c s6 pddorA ser dissolvida pela deliberagao de dois tercos dos sens mciiiliros, tinnnda cm asscmblea ge ral,
III
Os fins exclusivos da Liga ecnsistem na defesa c desenvolvimeuto dos interesses geraes da indusIria 0 do coiiinicvcio dc seguros, em suas divcrsas iiindalidndes, cxci-cidos pclas Companhias que per- tcngaiii ou viereiii a pertencer a Liga, reprcscntando as Compntililas perante os poderes puhlicos, orga- iiisai' cstatislieas, resolver todas as duvidas que possam surgir com ellas, qiicr cntre si, qiicr com tcrcciros
IV
Cada Companhia designara dentre os seus Diroctores (as que tivcrem sua s^de na Capital Fedcrnl)_ ou dos seus lAcprescotantes (as que tivereni siia sede nos Estados ou no Extrangeiro) quern a rcprcscnlc Jiinfo a Liga.
V
A Liga rcmiir-se-a, obrigatorianienU', umu vez por niez. c cxtraordinariainente, scmpre que fdr neeessai'io ou o requeirn qualquer dos sens ineiiibl'OS, .iustificatido o pcdido, por escripto c so funccioiiarfi legalnientc eslando pieseiites a metade e innis iitii do minicro total dos sous iiioiiibros,
VI
.As qiiestdos serao resolvldas pela niaiorin dc votos e iiellas volpM lambem o prcsidenfc. que, no caso de empale, (icsempatnrA pelo voto de Minerva. -A volagno podc ser fcita por meio de cednliis ou nan, conformc fflr ro<iuerido, Os votos serao irretratavcis e obrigaron as Com panhias associadiis, prosentes ou nao, a niaiitel-os, cuiitpril-o.s c resi>eital-os.
VII
A Liga serh dirigida por um prcsideiite, elcito iia primeira assemblea, e o sen mandalo serd de uiii xiiino. podcndo ser recleilo. Em caso de vaga ou impedimeiito. que deverao scr participados com a necessaria aiitccedencia. a asscmblea providenr ciara aceren <ia nubstituigaii provisoria on effcctivu.
lar VIII
A Liga conlrataiA os servigos de um secrefario. que exerceiu as. suas funcgiies einqiianto convlcr a Liga e deveru ter conhecimento cabal, thcorico e prntico do seguros em geral, Sua escollia devera rccahir em pessou que lenlia cslndo afnslada do scrvlgo particular dc qualquer Companhia de Seguros.
106 REVISTA DE SEGUROS
Freienn ii Silva FeiMH AOVOQADO
Quitanda,
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Di.
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126 Rio
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REVrSTA DE SEGUROS
IX
As reunioes da Liga serao sfimpre coiivocadas pclo presidente e, na siia falfa on por ordeni siia. pcJo secretario, designando-se na convocasSo o lo cal. dia c hora da reiiniao, por cai-la, com anteccdencia dc alguns dias. Os assumptos a serem tratados 'oas reuDioc.s serao semprc, quandn possivc!, communicados nos assooiarios.
X
A Liga possuii'a uin livro especial tic — ACTAS — onde serao meiicinonados todos os fades c dcliberajoes quo occon-ercm duraiile as asscniblca.s. As deliberasocs loniada.s serao comniunicadas por escripto, pclo secretario, a todas as Companliias quo pertencereni a Liga c quando convicr seriiO' dadas ao conhecimontb pela Imprensa.
XI
As proposlas dos associodos so poderiio ser diseutidas quando se encoiilre prcsente o proprio signatario.
XII
.As Conipanhias qiie j>osferio'rmciife a fiindneao da Liga qulzerem scr admiltidas, rcquererao A Directoria instruindo o pedido com os eslatutns, ul timo balaiifo, denionstracao do capital siibscripto e rcalisado c em primeira reiinifio da Assemble!! o pedido serA siibnieltido .1 esludo e resoluvilo,
XIII
As Companliias tpic s6 trabulliem cm rc-seguro poderao ser admittidas, niio tendo poreni dirclto a tomiir parte nas .tssemblcas.
XIV
Subscrevendo os cstaliitos ou semid posteriormente admittidas. as Conipanhias nssumem os scguintes compromissos:
1) do oliservar os prcscnle.s estiitiilos ou quaesqiicr oufros reguUirncntos qne sejani ei-eados pcla iis.semlilAa cm obcdicneia nos fins 0 intei-esses da Liga;
2) a quota mensal qiie fAr fixntia pela Assemhlda, (eiido cm vista a niaiuiteuiTio e descnvolvimento da Liga. calienclo ao secretario arrccadar a quota e pugar as dcspesas com aiitorisasaO' escripla tlo Presidente;
:i) dc eonduzir os negocios de scguros c dc rcscguros tic accArdo com as larifas e nririiias que foreni adojitadas pcla Lfgu;
4) dc iiao acceiliir on effectunr resefiiros facultativos ou por nicio dc cnntractos ou tratados, sobre quolqiier risco em logar oiidc lima tarifa da Liga scja ap|)lieave). coin ou de unia Companhia que opere direetamcntc em tnl logar e nao se.ia nssociada;
5) tic nao sc retirar da .Associavao soin tres mezes de previo' aviso, ficando durniite essc lapso tic tempo snjcifa cos eslaliitos. rcgiilaluentos 0 tni'ifas da I-iga;
fi) tie nao toniar quaesoner novas rcsolu50CS sobre scllos, impostor, tnxas e, einfim, iiolire qii.iesquer modiilidnilc:' tic suas resolilcfics ctnn o Gtiveriio e dciuiiis nnloi'iiladcs publicas e que jiossam interessar as deinais associadas, sem cominiinicar A l.iga para rpic csta consiticTO e approve nquellas novas resoiufues em Asscmbleas;
7) dc subnietter semprc a Liga quaesquci' tiuvidfls que possam surgir entre si, para qnc csta decida definitiva c irrevogaveimeute;
8) de copimunicar incontiiicnte 6 Liga us
picitos cm tpie for A. on He. envlamlo copia da inicial e da eonlcstncatv e ilas scnlcnsfls (la primeira c da segunda instancia;
Ol De coinmunicar A Lign qiiacsqncr allcracocs de seus estatulos e a clefsao das novas Direclorias, cnviando-IIie semprc os lialansas nnnuaes:
10) tie remcflcr A l.iga para os fins 'dc csfalisticn os dados qiic forcm soliciladus P'T" delibcracao da As.scniblea;
11) de gnardar eonfidcncialmcntc todas as coinmuiiic:ii,-oes, docinnEiitos e correspondmcia vecebldas 0 cnvladas a Liga, st'i os reveIiititlo qiiando antorisadas;
12) de subinctlcr a l.iga qiiaesqucr duvidas iwio si> solire os estatutos t- rcgulamentos da Liga coinn sobre quaesqiicr oiilros assumpl"" atlinentes a indiislria do soguro,. respoitaild" a soluc.'io on oriciitajao qne f()r iiada pcla nsscmlilea;
l.l) de levar iniinedlalaincnte iio conl'cciinciifo (la asseinblca, por escripto, qualqui^r assoeiado que h.ijn violado os compromissos assninidos eomo inembro da Liga;
14) tie nao fiizer segnros e resegiiras c na" renovar os segnros fcitos por prcmios nic' liores que os que forcm csiabelocidos pf'"
Tarifa approvada pela Assemblea c conforn"' as normas que ella esfabelcccr, as quacs f"' zcm parte inlegranle deslas tiisposifoes i'®' tatiitarias;
l.'i) lie coinmunicar, por c-scriptii, A Direct"* ria o nomc tie sen rcpresciitante Junto A L'l!" com a ileclnracati de que flea eile inveslid'^ tie todos OS podercs para delilicrar erii 110"'^' da assoclada. No cn.so de au.scncia do representantc '"' dicatlo. a assoclada obriga-sc a coininnniaC o nomc do sen siihstMuto,
XV
A qilalqiier mcnilirn da l.iga cabe o direito dc i'^ pi'c.sentar contra dclibcracoes da Assemblea Gei'"'l-Xsa reprcsentagiio sera rcsolvitla pela mesnni Assemlilea, em renni.ao cspeeia), tiepols tie mividas^" lazocs e funiiamenlos do antor da ropresentaf''"' Sendo na segunda .A.sscmblca rojeituda a rci"'''" sentacfio. nao sera permittida appellagao.
XV!
A associatia tpie vlolar quaesqiicr disposilivos d<?®' les estatulos 011 dos rcgulamentos que forem creO' dos, OS quaes sao semprc considerados conio zeiuio parte intograntc dcstes estatutos, eslao jcitas .Is seguintcs penulidatles:
"A Compiinhia signataria do prcsente cAi'do que Iransgretllr tiualtiuer das suns cl'^' posifoes, acceltanrto ou partieipaiulo dc risco em condigocs dirersas das fixndas, sd'" convidada a eancelinr immcdiutamente a nP?" lice emitticia. uao podendo co-partieipnr nini-. dcsse risco no prazo tie doze Inezes, a colil"' tia data em qiis tiver sido vcrificada a iri"C' gularidade asslm punida.
Si. por qiiaiquer circunistanciii, depois empregailos todos os csforcos ncsse scntid"' the for impossivcl anruillav o segiiro felt"' eiitno, a (lonipanbia transgrcssora do nccAf' do. ficiira prohiliidii tic aceeitar na i-eiinviiff" nil de parlicipar licsse incsmo risco no pra^." tlo doze mezes. eoniatlos da data do vend' meiito do priincirt) periodo em qiic se den " tronsgress.ao.
Si, fiiialincnle, qiinlqiiev Gumpnuhin sign"' tnria do prcsente accArdo, se reeusar a ctu'i' l>rir a pcnalidade em que liver incorrido, sefA cxclulda do convivio com ns denials collega'' que com ella nfto poderao monter transncfocs
direclas, e netn mesino poderao co-participar tic qualqucr risco em tjue a Coinpanliia tran sgrcssora csteja iiiteressada."
A Gompanhia. punida com a cxcliisuo, podcra. no !>nno seguinte, pedir a Assemblea uina_uova aprc®'agao tlo seu caso, c as dccisoes so scrno toinadas. para readmissiio, por 2/3 das associadas c por ninioria do votns prcsentcs.
XVII
As prcsentcs bases serao iipportunamcntc regula•ncntadas. sobre a fArma dc urn rcgiinenlo hitcrno. " Qual so vigorara depois dc approvado por 2/3 da •Asscmblda Gcral.
OBRAS SOBRE SEGUROS
— DO
DR. NUMA P. DO VALLE
''Scguro Maritimo e Contracto dc Riscio", 1 vo lume de 300 paginas.
"Da PreacripQao Extinctiva no Direito Civil « Commercial". A' venda nas Livrarias: ALA'ES c LEITE RIBEIRO — Rio dc Janeiro. ".Avarias Maritimas" (Theoria e pratit») A' venda nas livrarias acima e na retlaccao da "REVISTA DE SEGUROS".
SEGURO DE VIDA
0 erro, capaz dc mudar a opinido do risco, sobre facto existcnte, no tempo da celcbrafdo do contracto de seguro de vida, mas desconheeido do segnrado, nao invalida 0 contracto.
N. 2.534, — Relatados e discutidos estes"autos appellagao civel, ^ntre partes, como embargante Companhia Caixa Geral das Familias, e como ernbargada Chra Morith Bernhard, accordam em pfisitar OS embargos de fls. 172-175, para con'Rmar, como confirmam, por seus fundamentos, " accordao de fls. 159-161, condemnando nas custas ® «mbajgante. Esta invoca os,djirpoimentos de testeinunhas para affirraar que Jose Marques "■"iga Sobrinho. ao tempo que postulou 0 seguro ® vida, conhecia 0 estado de sua saude. Apenas ^ testemunha de fls. 29 disas que de uma feita segurado Ihe confessara estar tuberculoso, mas ®ccrescentou a mesma testemunha que "elle sabia Padecer de tal enfermidade. porque, em viagem Para 0 Para, tivera uma golphada de sangue, proUrando occuitar a seus amigos 0 seu estado de aude, facto que, alias, a-contece com a maiorja dos ■Pberculosos", A tuberculose, a principio, nao i acompanhada optimismo que tanto earacteriza os sub&equenperiodos. Assim, 0 doente, Cuja ruina organica uespiedosamente cava 0 bacilo de Kock, pode ter "P comego suspeita da natureza do seu mal, por "Ri -ou outro symptoma revelador, mas, depois, 'Quando de todo se apossa do corpo 0 terrivel ger- 'Ppn, aquellas destwnfiangas cedem passo a passo ® Ifanquilizadoras perspectivas. O enfermo, si ocPultou, como disse a testemunha, dos amigos, 0 J^?rdadeiro estado de sua saude, nao' 0 fez, por ■raude ou dole, sinao pelo especial psychismo, ^ute 0 qual se apresenta desprovido de importanPia 0 signal mais assustador. iNessa epoca, hemoPti«es, tosses cavernosas typicas, ou quaesquer Pbtros tragos caracteristicos da enfermidade, tudo ^ afigura ao allucinado espirito como desvalio®as mauifestagoes ou benigna doenga. Qive Ihe ^enha dizcr do realidade do seu mal 0 melhor dos 'bedicos, e 'tile nao 0 aoreditara. Nisso reside um ^os signaes mais evidentes da estranha alma dos 'uberculosos. Accresce que, si por occasiao_ do Pxame clinico, a molestia do ssgurado ja tinha ^ous annos de evolugao, nao se comprehende que, nesse ponto, hara escapado a observagao profis-
sional do medico da companhia embargante. Pode ser difficii muitas vezes 0 precoce diagnostico da tuberculose; mas nao e crivel que, a escuta e a percussap, si nao revele algum signal, pelo menos suspeito, em pulmoes attingidos do bacilio de Kock desde dous annos. A doutrina do accordam embargado assenta nas disposigoes do Codigo Com mercial, segundo as quaes 0 erro, capaz de mudar a opiniao do risco sobre 0 facto existente ao tem po da celebragao do seguro, mas desconhecido do segurado, nao invalida 0 contracto. Assignalou 0 accordam a circumstancra de que 0 segurado expsrimentara, conforme affirmou, no idocumento de fls. 91, o seu medico assistente, sensivel remissao de seus soffrimentos, e a de 0 ter achado com sau de 0 facultativo designado pela embargante, conclusao a que tambem chegaram os medicos da companhia Equitativa (fis. 92).
0 segurado nao podia responder ao que nao Ihe foi perguntado, porquanto, na proposta de fls. 35, nao existe um so quesito que se refira ao estado de saude do proponente; .« com relagao ao exame era 0 medico 0 unico compettnte para responder aos quesitos apresentados no prospecto de fls. 36.
Supremo Tribqpal Fed'Cral, 29 de junho de 1921. — H. da Espirito Sanio, P. — Sebastido de Lacerda, relator. — Pedro Mibielli, vencido. O Acc. reproduz os argumentos ja sobejamente oombatidos no meu voto vencido a fls. — Andre Covafcanti — Pedro dos 5nnfos, vencido. 0 ssguro de vida, como todo seguro ordinario, e um contracto de boa fe.
Neile deve haver a maior lealdade nas informagoes prestadas ao segurador pelo segurado. Nenhum esclartcimento que possa influir sobre OS riscos devera ser omitfido.
Ao segurador cabe aceeitar os onus da convengao coin pleno conhecimento de causa, sabendo com precisao e clareza a extengao e 0 valor de suas responsabilidades.
Tnda informagao falsa ou errada, toda retioencia ou omissa^ mesmo inveluntaria, sobre certas circumstancias, como a id'ade, a profissao, 0 es tado de saude do segurado, pode induzir o segu rador ao erro e legitimar a nuliidade do (Mntracio. Sao principios rudimentares que regem e dominam 0 seguro.
Entretanto, nao foram respeitados no caso em aprego.
-KUL s 33S 108
REVISTA DE SEGUROS 109
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A prova dos autos deixou em evidencia que tuberauloso era o segurado no moinento da celebra?ao do conlracto, que tuberculoso foj elle sempre, antes e depois, ate que tuberculoso se finou na Suissa. em 15 de setembro de 1911. Si em comeqo nac tev.e exacio conhecimenio da natureza de siia molestia, ao trenos della suspeitava e com certeza se sabia doente de uma pertinaz molestia que 0 obrigava a vivtr acauielado sob as vistas constantes de urn medico de confianqa.
Nao obstante tao positiva sifuaqao, nao duvidou affirmar a companhia embargante ser completamente sadio, nad soffrer de molestia alguma, chronica ou aguda.
-Assim, claro se ve, nao -occuitou a verdade, mas, ate .affirmou o que. verdade nao era.
Ern taes condiqoes, nao foi possivel confirmar 0 Ace. embargado. e antes, com a sentenga appellada, recusei validade ao contracto e procedencia a acgao. — Viveiros de Castro. — Leoni Ra
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mos. — Hennenegildo de Berros, 'vencido. Em'' materia de seguro de vida, a doutrina. alias, jd consagrada nos arts. 1.443 e 1.444 do Codigo t-"'' vil, e que annulla o contracto a informagao falsa oil errada que o segurado tenha prestado ao gurador, qualquer reticencia ou omissao que esje tenha considsrado capaz ds influir na acceitacao do seguro, ainda que a omissao do segurado na® linha side determinada por ma Fe. Assim in'" guei na appellagao n. 1.875, de iD. Genoveva Junqueira cont.ra a Companhia de Saguros "k Sal .^merica ".
Ora, OS autos demonstram que o segurado, so ceiebrar o contracto. omittiu a circumstancin ser tuberculoso, tendo falhecido da enfermidaU® poucos mezes depois.
Recebia, pois, os embargos para restabe!ecer_3 sentenga de primeira instancia que julgou a acca® Improctdente. — Muniz Barrelo. vencido, — f"' presente, A. Pires a Albuquerque.
sea:uro contva foeo na Allemanha
(Conolusao)
No caso do um seguro do cdificio. si o ci-ctlor livpothecario comiminicar ao segin-ador a su.t hypo thcca, — uma dcuuncia, iimn desisteiieia ou oufro facto qualquer que motive o roinpiinento do enuIrato de scKuro. proiiuzira effeito em relacfio uo credor iiypothccarii) sdmente com o deeurso de um
Inez depois do rompiniento, c. si cste ainda s: niio realisoii. depois da data cm que the I'dr o romp'mcuto oonimuiliciido pelo scguradnr, ou clelic tiver jiotlcia por oiitra via qualquer.' Isto. porem, n.ao provaleccrd si o contracto de .seguro tenuiiiar por falta de p.agamciito de preuiios nos prazos devidos ou pola falleiicia do ■segiirador.
Hsfas disposigdes se applieam convenieiitenicnle a efficacia de um nccnrdo outre o scguisidar c o segurado no seiitido de diuiiiitiir-se c valor do .se guro ou a exteiisiio do jjcrigo pelo qual f6r resiioiisavel o segiirador. Nao se pode fazer valor contra um crcdor hypolheeario, que tenha nolificado ao segurador a sua liypolheea, uma uullidade do enntracto de seguro. Mas o coulraclo de seguro tcrminatTi em relag.ao a elle, com o dccur.so do um mez depois da uullidade the scr coinmmiicadn pelo se gurador ou della tiver couhcelne.'nto por outro inodo, .Os direito.s coiicedidos ao erodor hypullieearir. no seguro lie edificios, ])rcsup|)<iein a communieagao da hypotheca. Nada importa a data da cotninunieagSo, desdc que tenha sido I'eita antes do seguro ser abandonado, ilcnuriciado ou aniiullado de qual quer fbrma. E' baslante uma coinmunieagao verbal, visto cotno nao 6 de rigor uma I'drina qualquer. Esta disposisiio e tanto inais desfavoravel ao se gurador quniito nao v absulutamsnte olirigatoria e, ao eontrario, do que se dfi, quanto a esta comiminicaguo nao se p6rie exigir scj.i fcita i>or escripto. Tambem o ageiitc 6 reguliirmenig hahilitado a recober a eommtiiilengao.
A comiiiuriicagfto e iiiiui luanifevtafTin da intcngjln dc fnzti' vaier o direito hypothiso.irio contra o se gurador. P6de ser impugnada por ..-ito. Em geral iaista uma simple.s communicagau, ao segurador, dc que exisle unia hypotlieeaj seiitlo exigido, de aeeditlo com o .4 IK do (Jotligu Civil, o eredor dcve aprestiitar o insli-umniito de hy|>ntheeu, ou. si este lino e.xistir. as pi-ovas extrahidas do Re.tistro de .ypotheta.s. No ease de iraitsfcreiieia, o ces.sioiinrio deve Coininuniear de novo a compra da hypotheca; (lo-eoiitmrio, coiitiniiiirli o primeiro eoimvuiiicnnte
com iliivito pernnle o segurador. Naturalmeiite u''^' tc caso tamhem IciA valor a fe publica dos do eumentos e do iustnimenlo da hypotheca.
A lei abr.ange to-.ios os Ttasos dc uma aniiunac'' do contracto de seguro,' promovida pelci ou dceori'idti do |)rripi-ia entracio, desdc quo se apoicni na Ici solirc eoiitraclos de soguro on U;cfausulas do coutraelo, Esla disqiosigao alii-.inge "" so a desisteiieia por falta da eommunicacrio e demiiicia pelo augmcnio do perigo, mas tumtein easos cm quo o segurador, devido ao nao i'i""l]''' nicnlo de certas ohrigagoes, Icm o direito ile. .seado no coiitraetn, de.sislir ou dcriuneiar. on '_ easos em que o contracto se cxtlriga por si inesin • e ainda a denunoia iios easos da fallencia d" gurado, alieiiagSo do cdificio, occuri'cneia de " pre.juizo. conimuiiicngrio da data da expii'.igAo e e.xigi^' mas si clla .ia foi- I'eiln. Imslnva quo se communKlu^ o facto. Si a expiragao f6r eommimieadn eoino ■ sc liar uo I'uturo, nao sera iiceossaria a deterniiu" cao de uma data ecrta; biislu que se fag.a a comi"'^^ nieavao de ni.meira que o eredor jinssa cnlculac. prnzo (in expirag.ao. Niio exisle mnn presei-ipC-' jiara a I'drma, netn e neces.siirlo inilienr o m"" y da desisteiieia. da donuiieia ou da cxpiragaoeonhecimeiilo recebido de outrn iniiiroira vale eonimuiiieagfio, niio nssini .i presumpgan de que conbecimeiito, Pelo tempo da coiitinuagiio do seguro. o iliir nao tern direito, si isso nao decorrcr de o^"^, lirescripgoes a pereepgao lie premio, quer do ^ gurado, quer do eredor hypolheeario, nem iiiesm quaiiilo deva pagar a este a iiiileiiiiiisagao final. responsabilidaile do segurador perdiira para e"' o eredor tiypntheeario que feiiha foito a eoMiinii"'^^ eaguo, c, por mitro Inilo, ui>enas cessa pci'nntc que tenliii recebido a comnnniicoguo conforinc dito artigo ou deiUi teiiiia conhecimenio por ou'''" nieios.
Coinmuuieiigdes irreguliires do segiiruilor nao 'V valor, mas em eertos easos podem obrigiir A deniiiisaguo.
Scgimdo o exjiosto. exisle, ifentro dc eertos 1'^ miles, para o crcdor hypolheeario, um direito sub" si.stente por si mesmo,,,que nao p6de scr ellidiu" jiela deiumeia do segur.ado. Publicagoes eitaiio-""
DSxdO. Mas as obrigagocs do segurado nao Ihe di' zeni respeilii, Nem tern elle a obrigagao de ooi"'
inunicar imi perigo ou a occiirreiieia do caso pre- ''isto pelo seguro, nem de evitar ou ilimiiuiir iiui perigo. iK-ni lie'dar inform.agoes, .-Vpezar clisso. o eredor hypolheeario nao node reeiamar contra o 'segurador, si. por sens proprios aclos, foi causa da dissolugao do cOnfiaelo de seguro, nor cxemplo si 'l.le liKsmo foi eiiipado de Icr sido feila a eommu"leagiui irrcgiilariueiite, de tcr ,auguiciitad<i o perigo "n iiao rumiiriilo as obrigagdes. Seria eoiilra a lioii y e eonVianga cxigir-se iicsscs easos a rcspousabi- uilaitj do segurador iieraiile o creilor hypnthecario. •^0 caso de fallencia do segurador, ce.s.sa a sua rcspoiis.-ibilidaiie pcriinte o eredor hyiKilhcc.srio, um "lez depois da doclaragfio da fallencia.
De aeeoi'iio com a aliiiea 2, toilos os aceordos emu ° segurado. rediizindo n respniisiihilidude do segu- i^ailor pernnle o eredor hvpolheeurio. tnruaiii-se eficctivos sdmente no fim do iirazn tie um mi-z da "luu;i 1. -[-ats aucordos podem refcrir-sc a rcclu'•Voe.s do valor do seguro. pouco importaiido a parte ji" quaiiHa rcdtiziiia ou podciii refcrir-sc a trails'ortnagoo de •seguro. coucliiido contra o primeiro '■'SCO, ci)i um seguro orilinario (seguro supplemon"■'b ou fi (lesoncragrKi da respon.sabilidade do sesPnidor jior eertos prc.iuizos iiisignificanles ou a '--^clusu,, do seguro lic eertos perigos (raio ou cxPl'isfio). eontrario, nao eabe iia alinea 2 um.-i '^diiegao li.i responsabllidade, que oeeorre por si .^t'siiio (|>(ir cxemplo — pcla diminuigao do valor 10 segirrol, nem tao iioueo a liimiuuigao da resj"usalii|i,i,„jy que oeeorre, polo pagamento da in.'Puiiiisagao; uonte poiito o crediir hyiiothecado e .flogido polos S.S 1127 c scguiiitus e S Of) do Co''go, 'rnmlieni nao cnbem iia ilispnsigfio ila alinea 2 "ceordiis polos quaes augmentem as obrigagdes segurado, ou se difficulle a execugao do direito y' seguro, Taes accordos nao prccisani ser coni'""ieados ao eredor hypothccario. 11 ^o Caso de um novo on iluplo seguro fraiidulenlo. voiilraclo c iiullo, mas, por excepgao, vale contra j^credur hypotheenrio.. 0 segurador dissolve o eoniiii"^'" ®PK"ro peranlie csse eredor s6 pcla com- [.""leagfui da nullidade. feita no prazo de inn mez. _ "i.T uoticia recebida por oulra forma vale coino biuunieagiio. Pelos prcjuizos oecorrliios dentro pr.izo. eonlimia a responsabllidade do segiiohr^'" " "redor hyiiolbecario, dolln se ries- .•"•Kaiulo sAinenle com o tcrmo do prazo. Si o pro- ^ 10 eredor hypolheeario ngir frauihilcnlumente, o iii^"" tornarA nao sdmente sujeito a prntesto, "'i luillo para elle. Bar lie edificios, o segurador .se ilcsobrid'o virtude de actos cominetti- ^ " Pelo segumdo a sua responsabllidade para com bypotliecario contiuuar.i. pouco importan- r I'lUe a iiypotheea leiilia ou iiuo sido commuiiica- mesnio se da si, depois de occorrido o scg" pel" seguro, .o scgnrndor dcsistir do , ilisposigoo da alinea 1, propostgAo I, nao lem 'Inlcagao si o segurador se ctesobrigar do paga■hii'i'''^ por nao serem pagos pontiialinente os jireAte o prosciitc jii OS estatutos das sociedades e clattsulas do seguro incluiam a disposigao de si o segui-ado perdesse o direito a iiidcmuisapor sun culpa. n segurador teria de applieur " iiiitemnisagao tanto quanto nccessario para pa- Kfiiieiitr) do eredor bypntheeario. A jiirispnideiiteni .nimittiilo que de tal contracto licriia um ■l";eito iinmediiito contra i> .segurador. Supremo ,'''buiial do Cmnmereio, 1760; Deeisoes do Trifhliiil em aegoe.s civeis 8 liif), 27 218; — praxe ly' 'I'riliunal em aegoes civeis"; de Oolzc 8 ii. 511. Y" conformidadc do cxposto, vigora a obrigagao Jui segurador para com o eredor liypothecario em 'Pclos OS easos. em que o aquelle se desobriga dc '•"gar ao segurado. cm virtude de aclos por este '•'oinmettidos. Dc acebrdo com essn ilisposigno, o
crcdor e prolcgido principaUnente nos easos em que o segurado perdc o direito ao seguro por ha ver augmentado ctmsideravelmenie o perigo seiu o eousvntiiiieuto do segur.ador. ou qtiando se deixar de Inzer em temun a eomiminieagao do augmeiito do perigo. ou quaudo o .segurado provocou o i-aso ppjvisto pelo seguro, pj-opositalmente on por grandc negligencia. Essas regras nao tein applieagoo si a d-sobrigiig-Ao do segurador sc der nfm iior motivo de um ado altenlatorio do coiiIriu'ln, pin- e.xemplo, si o scgurailov previameiitc i'ez queslao de nao se rcspctisaliilizar nor eertos peiigos. como o de cxplosao. ou si liver i> dii*ello de fazor eertos licscoutos. .Applicani-so, porem. si o segurador se desobrigar parcialnicntc cm virtude de actos do segurado eoutrarios ao eoiitr.icto. I>a mesma forma, o segurador flea responsavel para com o eredor hypothecario, si o segurado doixar de fazer \-alcr os sens dircitos ileiitro de um pi-azo eslipulado d;- seis mezes, mas iiao no caso de cadueidade dos dircitos; tainhcm no primeiro easo. o scgtn-ador lem o direito de fazer correr o prazo p.Tva o crcdor hypothecario. por meio de uma im[luguagao a elle ileclarada.
.\ obrigagao do segurado para com o .segurador. dc pagiir a iiidemiiisagao, cxiste igualmcnte como lie orilinario. Si o segurador. por esemplo, cstiver livre lie rcsponsabilidnde para com o segurado cm virtude lie uAo ter I'eito a comnninicagao, comrmanlo. scjii responsavel peroiite o eredor hyiniIhccnrio, poderii cxiglr do segurado iiidemnisagao do pre.juizo que Ihe causou por actos culposos; csse prejni.io sera no maxinio do premio que o scgiirailor leria pedido si a communieagao fosse feita correefamente. Mas si o segurador provar que. si fosse feita a communieagao, elle nao tcria tornado o riseo em garantia ou tcria couserTOdo em garantia. csse pre.juizo abrungcrA o valor da iiidemnisagao pago ao crcdor hypothecario. Ao va lor da indcinuisagao accrescentam-.su as licspezas fcitas coin o seguro pelo segurador (provisoes, porceutagciis ao rcsegurador); os prcmios reccbido.s podem ser deduzidos, .\ mesma disposigao sc ap])lican\ si o segurado tiver provocailo o caso do seguro prnpositalmente ou por graude negligen cia; iicsse caso, elle ficaru tambem obrigado a restituir an segurador a quantia que este pagar ao eredor hypothccariu.
(I cralor hypotheenrio nao tern que cumprir obrigagao alguma para coin o segurador. Mas devc-se admittir que o segurador estfi isciito de resIiojisabilidade para coiii o crcdor hypothecario, si tiver jirovocado o ca.so do seguro proiwsilalnieiite ou por graiidc ncgligciicia, ou si for responsavel pelos actos do segurado conlrnrios ao contracto, por cxemplo; si, por culpa sua, o perigo foi au gmentado ou deixou lie scr comnmiiiciido o caso ao .seguro. Si o segurado fbr herdeiro doi crcdor liypothecario, jiAiic toriiar ci'l'ectivo o direito ii,;ste, aiuda qiiaiulo o segur.ador eslcja isento dc respon.sabitidadc pcraiite elle; mas o segurador pode fazer v.aler o sen direito de iiideinnisaguo. — Wallmaiiii 40 847. favor do segwrado tern valor a fe publica. do Rcgistro e do instmmcuto de lij'potliecn. .-\ssim, cllc pagii. desobrigando-se, ao ere dor liabilltado pelo Rcgistrn e pelo inslrumento. adqiliriiido a hypotheca.
Occorrido o caso previslo pelo seguro. podem as paries desistir, de accOrdo com a lei on com apoio vrn um accOrdo. ."^i o segurador dcsistir depois <le se verificar um urejuizo parcial, fiea responsavel, perante o crcdr-r hypolheeario, pelo prejuizo jA oc corrido, como trmbem pelos deinais faetos, atA o Itcrmo de um mez, ii eoiitnr da communieagao da desistcneia feita ao crcdor hyjiothecnrio.
l>csde que o segurador iiague ao eredor hypo thecario " hypotheca Ihe A Irniisfcrido. Nao se pbilc fozv>r vaier a trnnsfercncin em dcsvantagein de um crcdor hypothecario, que tenhii ilireitos
110 REVISTA
DE SHGUROS
REVISTA DE SEGUROS 111
ifc'uaes ou (jxiasi iguaas, c para com o quaj pcrsista a obrigafiio de paganionln nor partc do segurador. Desdc qu j o segurador pague o ercdor hypothecario. extingue-se a dirida. Destc nindn on cxlingue-se tamlwm a hypolheca, nma vox quo o pal>amcnfo se realisou cm virlitdc de cxeciieiio (J 1181 do Codigo f;ivil). oti olla e traiisfcrida no proprietario do tcrreno, si o pagamcnlo foi I'eifo cspoiitiineamcntc (H 1168 do Codigo Civil). Xos casos cm qiie o segurador nao teni olirigaeao de pagar ao segiirado, is.so seria iima locupletacao illicita por parfe deste. Por i.ssn. cm casos laes, o segurador e eoliocado na mc.siiia posijao quc o .5 1161 do Co digo Civil colloca o dcvedor i)es!!o:i!, que p6de exigir indemnisa^ao do proprielarlo; a hypotlicea no va lor do pagamentn da imlemnisacao pagn pelo se gurador fraiKsfere-se ao di.to proprietario. A divida acliva, pcla qiial se instiUiiu a hypothcca. nao e trfliisferida ao segurador; pelo contrario, c substifuida-. pcla divida activa do segurador. por causa da locuplctq^ao illicita ou da indemnisafiio. Si a indemnisacao jiiio cobrir o valor da liypotheca, csta persistira para o credor actual na imjmrtancia restanle. Ao segurador applicam-se os S§ 1U4 c seguintes do Codigo Civil, ellc pode exigir simiiltaneamente com o pagamento do valor da indcmnisjigao o coiieurso do ercdor para a alloracao no Registro dc bypolhecas ou a cnfrcga dos documentos neeessarios pai^ isso. Si a-hypothcca fdr geral, admitte-se, applfcando o S 1174 do Codigo Ci vil, quc, lima vcz transferida ao segurador. ella persistira openas sobrc o terreno cm quc se acha o edificio, extinguindo-se quanto acts dcmais ter renes.
Si o pagamento for feito apenas para reconstruccao, cssa disposigao nao tern applicacao; o credor nao mebe, c, pelo contrario. uni iiovo edificio suhstitue o destruido. que garantia a hypotheca.
No seguro de odificios, o segurador tern de fazcr inimcdiatamentc coninmiiicafao ao cretior hypothccario, que tenha commutiicado a siia hypothcca. si no segurado foi niai-cadn um praxo para o pngainnto dos premios.
.A lei visa proteger o credor hypothecario, si o segurador denuneia por inotivo de pagamento de premios nao realisado pontualmente ou si se isenla da ohrigaeao de pagar ao seguro. O prazo nao precisa scr ffxitdo para o credor hyiiothceario; basta communicar-lhe que liii uni prazo fixado. A communicasao deve conter a durafSo do prazo. A fiilta de communicagjio torna o segurador responsavcl pelo prcjuizo; a compensafao coiisisle no valor da indemnisaoao. si o credor hypothecario provar que, si a communicacao fosse i'eita em tempo opportuno, teria inantido a seguro mediantc pagamento dos premios. Mas o credor hypothecario nao pddc prcvalecer-se dessa falta, si tcvc conheeimento em tempo oppnrtuno, por outra innneira. Si 0 credor hypothecario imidar de residencia. sein o communicar ao segurador, serA sufficiente para a communicacao, quc se remetta uma carta registrada i»ra a ultima residencia conhecida pelo -segurador. A communicacao prodiizirA effcito desde o tempo cm quc o credor hypothecario a teria recebldo, por dcspacho rcgulur, si se iiiio tivesse niudado.
As disposicoes acima refereni-se apenas a delerininadas commimicacoes; quanto ao mais, pi-cvalecem os principios geraics de direito. -segmido OS qunes no remettcntc cabe o perigo do exlravio da carta. Si a residencia do criedor estlvor inscripta no Registro de hypothecas, o segurador p6dc reporlar-sc .a cssa iiidicacao, tlesdc que o credor nao se tenha cominunieado com ellc. Mas nao ha uma obrigacao geral do segurador, dc examimir o Re gistro para encuitrur a indicacuo da residencia do credor hypothecario, O segurador page as despezas da communicacao. Mas pode-se estipular qufi o segurador flea com o direito de exi^r restituido seguradp. •
No seguro de edificio, aiiida que o segurado pW" festc. f> segurador n.an pode recusar o rcccbinient" do pagamento dos premios offerccidos neio credor hypothecario.
O credor hypothecario deve cstar semprc cm coudjcdes dc nianter o seguro; para cstc eusn, e i"' ihffererite quj die tenha communie.ido mi nao n hypothcca ao segurador.
CAULOS 3IAKTI.\S DE CAHVAMU>
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.Autorisiida a funceionar no Brasil pcla decrt'" 14.4177 de 15 de junho do anno corrente, iiii'''"" OS sens trabalhos no dia 1 de agosto passado, I' visinha cidnde de .S. Paulo, a grande compa'"" de sp.guros geraes, euju deiiomiuacan eiicima J'®" tas liwhas. Goiistituida por elementus do i*'' conimcrcio, da capital paulista, conicv.i a"® ' siiu vida com uni capital de 5.000 eonto.s, A accao sera a mais larga possivei, opcranclo em dos o.s ramos dc seguros, maritiinos, lerraslrr-' e t'erroviarios. Para garantir o exilo da nova c J graiide empreza, que tern .si;dc na rua Lihero daro, 11. 109, hasta cifar a relacao dos noim's d®" sens directore.s, que .a scguinte: Presideiilc, Coiide Alexandre- Siciliano; prtsidentc, Cav. Giuseppe Revel e Roneu lumbo; eoiiselhoiros delegados, Cav Rag. do Roncaglia e Bpuno Belli; eonsellielros, co"' mciid.idor Giuseppe Puglisi Carhone, Cav. Hu". bertn il-onvbroso, ifhiv. tiff. iRodolplio Crespi, Uff. Vineenzo Frontini. Cav. prof. Vili> eonsclho fiscal: Cav. Ricardo Abrigom, Lod(A® en Lazzati, .Antonio V, Ottonello, Dr. Arthur '' Krug, Dr. Jiinilio dc Maltia, Dr. .Adolpho Na'"®" Fillio.
E' agentc geral da grande companhia cm o Bi-asil a sociedade anouyma ".Brftsital", eiitm dc commercial bastantc conhueida para corrcsp'^' der -S confi.mca de que ,se fez mes-cccdora.
Pcrtengo a escola daquelUs que mssmo qu^" ,, nao confiam na justica dos juizes, batem com Pf , tlnacia si porta dcllcs para delxar aos magistrad"® macs n responsabilidade da sua prevaticacno.
RUY BAHBOSA-
ABILIO, DE CARVALiYo
ADVOGADO
R. 1". J)K .M.VRQO, 66 —Edificio da Bols^
Das .3 la sis 4 honis
"O direito nao e uma idea logica, mas uma 'd' de forca; eis porque q justica, que cm uma »» maos sustentu a balanca cm quo pcsa o dire"®^ traz na uutra a espada com quc o defcnde. A ® pada sem a balanca e a torca bruta; a balanca 8®' a espada e o direito no estado dc inercia.
"Completam-se reciprocamente e o direito so >'* dadciramente impera, quando a habllidadc com governa a balanga e egual a forca que para segur® a espada desenvoive a-justlca."
IHBRJNG (Espirito do Direito Romano),
Abandono do navio e o seguro
Parda total e nerda legal— (Parecer emittillo pelo notavel advogado balilano Dr. GdesCalmon)
P ahandono e "um.i ce.ssao e traspAsso (in do'■niiio, quc o.s segurados fazcm aos seguradores, de prupricdadc de quo se e-slipiilou o seguro. que l>iuier scr salva, recolirada ou rcstituida" ('Priiide Direito Mercai;ilil — Viscondc -de Cayn'i. Miinotado por lOaudido ,Meiides, tamo 11, Cap. J'ag. 131). Imporia .propriamentc e-m uma crdadcira traiisfcrencia da propricdade (n. 1441. '®K. 276, vo) do Trnttalo di DIritto iMarittimn HpiQ).
II y f'Kura icio abandono no direito niarltinio parla'"' eurueler iiiixto — da obrigacao d® 'loeninisai- o risco assuiiiido pelo segurador era asu ill, siuistro, e, — dn cessao subrogatoria da iul""' ^®S!0''a, por isso (lue a iutU-miiisacao se fax utegral. Dahi resulta. que a uaracteristica c&sendo labnndonu assenta no facto dc nutorisar ^ -'■rgurado a reelamar por inteiro o valor da coisa Burn, su ,.||i, pstn, ainda, siibsista no todo "".®m partc.
'^SR'inncfio .iuridica se Jiasea na idiia da ' N"! real ou presumida da eousa segura, por ■•c^ilenle de mar (Git. Op, Pipia u. 1439^Pols, no abandono um vinculo dc verdatlcirelacao contractual eonsoqueiite, que reside, "■Jualniente, no coiilracto do seguro inarltimo. ci poder-se-iii ooiisiderar a iustituitrl*. abandono como eoutriiria a indole do conl8ro seguro inaritlino, tal qual obscrvou eiu Je.a " G-oinmissao EsiK-cial que elaborou o pro- 'iup Codigo do Conimcrcio da Italia, por isso liil,. *■' csseneial do confracto de seguro hnroa'l segurador a. responsabilidade pelos damnos „ ®''Pente saffri'do.s oielo segurado. ..As .perdas ■'rriaes, deveriam. pois, dar direito ao resareido daninn effcctivo. Mas, as emprczas man nao 6e aeham exposlas somente aos risfjj® do navio ou da carga, pois que, o acontecirial"'" deriva um damno, ainda quc par- stil ''""'roe freqiientementc a vantagem, que eon"ch " "bjccUvo principal da eniprcza. Dabi sc a instituicao do abaiuloiio radicada nos liaha"^ do eonimcrcio. Todavla, a lei commercial n-,,! ''hiitado taxativamcnte os eases em que sc dar o abandono, Com ^ypolhese da consulta o seguro foi felto lie riscos de perda total c sob a elausula ..'••na derrota determinada. 5 -A perda total ou d real c effecliva ou legal bresunipliva".
rce ® qunndo a cousa, segurada, pe- absnlutamcnte, ou posto se salvasse e se q^'^'^jl^rasse alguma partc, 'aoha-se comtudo vei-. ^'da a estado tao dctcriorado, quc nao pode serI'lr "C() ao sen primilivo e ordiiuirio destino, como .'li'.hifr,h;lc iS'l a ec no ciiso de submersao do navio, ou do aeie gio, varnfao e eiic.rihe, corrompimeuto e racno das paries essenciaes do mesmo, ou iT^,^ulri)s accidenfes da forlilua do mar, quc o li^'mziram a estado de inovogabiiidade, como temstade, fogo, bombardcamcnto, etc., etc."
Perdo legal e a que se presume por direito mao»i ® iiacoes, posto a eousii segurada *Uta -c hajii esperaiica de snlvncno c recobra'hciUo",
IPosto o segurado nao teiKha perdi(lo irre■J'Savelmento a sun propriedadu (poniue ,podc scr psgatadn, .salva, reclamt^da e reslituida) com'Udo pcla difiieuldade e demora que sobrevcm, ^Onsidera-se pewlida pelo que diz respeilo ao seS'Tado; visto que ficn entretauto privado da li-
vre disposicuo do que e sou; c, cm couscquencia, as leis maritimas Ihe dao o direito do abandono l>ura a sua imicmnisacao immediata" tCil. Op. Visconde Cayru. pag 134, vol. 2").
Os jurisconsultos inglezcs tambem, distingucm a perda total effecliva (cither absolute) quando nao ha cspcr.mca alguma de salvacao, e a perda total presumida (cither constructive), quando o ob.icclo seguro u.ao esti iutoiramenle destruido, mas se acbn cm estado de desespera^ao e que o saivamento (• pouco provavei e muito custoso.
A pevda lulal effecliva confcrc ao segurado o diicitii de i-eelnniar a somma segura. A perda to tal prcsumidn permillc, igualmeule, ac segurado reelamar a iiuiemnisasno integral pelo sinistro mas sob a coiidigao — de fazcr (dmndono (abancionnemenl) de sens direitos sabre o que hajn sldo oa possa ser salvo. (Antould, On marin in surance, chap, 6, pug, 34-1 et s; Mae. .Arthur, The contract of marine insurance, pag, 145 a 153 Rcpert? Dvoit Francais, Carpeiitier et Du Saint, verb Uelaissemeiit n, 1195).
For uma ficjao legal, a perdu total presumida i'oriia-se perda total offeotiva pelo aviso do abandono. Por eonstjqucncla uma apolice effectuada contra uma perda total, comprehende nao somoiite a pei'da dc facto, mais acada a de di'uelto, salvo natiiralmenle osliipulacao em con trario. (32 L.aw Journal Reports commum Pleas 92 — Adams c. MnrUeiisie, — ibid. ibid, numero 1196).
Sogundo a cxpiJsR.ao dos factos que precede a consulta, verH'ica-se que no caso do encathe, por sinistro do mar, do v.apor "Nilo Pceanha", houvc perdu total, de natureza legal e presumida, justificamio o abaiiilonu do mesmo vapor. Posto as fal'has e incongruendas quc possam in(fiiinar dc miilid.ide a vistoria requorida e proccssWa pcraiite o Juiz Federal da Secsao do Esta do da liahia, resulta, lodavia, das respostas dadas pclos peritos; a) quc o refei-ido vapor depois de salvo nao foi ou nao poude ser levado at6 o porto de Santos, quc era o do sen destino; b)_que, cinborn tran&portado ao porto da Bahia, nao o foi por propulsno, propria e aim conduzido a reboque; c) quc o local do sinistro era um logar desprovido dc recursos para o saivamento e con certos; d) que o navio encalhasio estava de fa cto cm estado de inavcgahilidade. •Essa pericia effcctuou-se quando o "Nilo Penha" se achava no porto da Baihia, depois de haver sido coiieertado em Porto Seguro, c, a (iespcito dos intuitoa preeoncdjiidos que a pi'esidiram e de cslar Sh-ada de vicios subslanciaes, entrc outros o de tc-r contravindo o art. 772 do IGodigo Coininerclal, com inteira appiicafao a hyipothese da eonsulla (Direito vol. 52, pag. 368 e vol. 54 pag. 60-), ainda assim, confrontaudo-se a com a que proccdeu iio moracnlo e logar do si nistro, dcixa evidente, que, nn emergencia em que o "iNilo Pesanhn" entno e alii se deparava, o esta do em que o mesmo sc eueoiitrava era de dcsesl>evni;no. dc saivamento pouco provavei e muito oustoso, e, portiinto, dera-sc a perda total — le gal ou presumida, impondo a obrigacao do iinmedlato abandono. que se operaria ii beuefieio do segurador, que, avisado a tempo, poderia cmpregar. como reaimente fez, esforeos, iangando jnao de ineios c recursos que nao estavani ao alcance do capitao e, nao mais conipetiam ao segurado, quc, justamenle, contractara n seguro
112 REVISTA DE SECUROS
REVISTA DE SEGUROS H3
para se cotorir desses riscos o se precavcr das difficuldades cojnmiins a uma tal evcntualidadc. A ;f!illa de pessoal habilitado, dc rocursos indispunsaveis c de (luaesquer jnuios utilisaveis iias praxiiiiidadcs o no logar do eiicallie, as t-ondicdes do mar e das mards iia qwcha do sitiistro, a alisenoia oomplcta de enibareacoes e mcsnio de rebocador on pequenas lanchas a vapor para o traballu) de salvamento, a impossihilidadc da permanencia da IHpulasao Tta mais vlsinilui povoaiiio, a do Santa Cruz, carente esta de todas as cimdiVdcs de salu'bridadc e dc provisoes alimenlaTOS, tudo fazia presuiiiida a peitda total do naA-io, tornaiido valido c operativo o abamloiin {ii. I4i);i cit. op. Pipia), sem que acoiileciniciitos posieriores. como o seu successivo salvamento, lonhani effcilo para invalidal-o (Caipentier cf Dn Saint, cit. Repertoire iDroil iFi'an^ais, vei-h IJetaissemenl ■Maritime, ns. 17^ 178, 178 bis. 242 e 251; — Cil. op. ^U. Pipia, u. 144!); — .-Xrt. 8()7 Codijio Commtrcial da Allcmanha, promulfiada a !() dc Maio de 1897; — Cit. Ljam Caen & Renault n. 1887 bis: — Beiito de Faria, iiota 817 ao art 756 do Codifio Comimercial).
A apreoiafao da gravidade da oecorreiieia, cau sa determinante do abandono, e o resultado do jaizo e eonseUib da tripula9fio c da verifieac.lo da rcalidade do facto, peia vi.storia quo sc procede no momento opportunii. ,\o ease em apre90, ambas as provideiu'ias foram observada.s. Consequeatemente, cm de rigoroso dever e eumpria ao capitao fazer effectivo o ahaiidono, coino mcdida acauieladora do proprio segiiradoi, subrogartdo-o, desde loFgo, na proprieciade da cousa segura'da, afim dc que esle, sem deniora, cxercesse actoa dc defeza dn mesma propriedado, empregando os meios de salvajao Icndentes a iilliviar-lhe de um prcjnizo total, que sem i.sso, cortamente, scd>revirla.
Isto posto, respotiido aos qucsitos:-
AO PRLMiElRO
O sinisiro jior aecidenfe de mar, do <iue resultou 0 eiicalhc do "Nilo Pe9anha", considbrado cie diffaril so nao dc jiossive] salva9iio, mis coiuiiedcs, momento, tempo e lognr. ('Lyon Caen & Renaiill. op. cil. II. 1886 a 1387 — Git. Repet. Carpentier, verb Dblaissoment n, 242, 250, 251, 188 e 189). em qnc o mesmo sc den, aiitorisa c icgitinia u propo.silnra peia segurada da rospcctivii ao9rio do ijidemitis-a9ao, ciimpriiido a esta rcclamar o pugaiiicnto integral do valor .seguru, visto ser caso de perdn total presU'mid.o,
.AO Sr-XiUMDO
-•V doifesa das Coinpanliias Soguradoras, fuudfk" da na incompetenoiii do abandoiio, nao leri P"'"" ocdetioiii, Reqncrido o abandon.-) polo capitfio, Companilia Seguraiioras se fizor.llii represcntar ' rpcoiicram o iiavio: concord.ando j)ienami'nlr o mesmo iiljandorio; providonciando c could'' ctaiuio <) seu salvamento. sem prociiiMrem a wneao, soqnor eonimnnieaiido, a scgiirada; mendaiido fazcr os primciro.s rcparos e concertoscondnzindo-o a reboqne para i) porlo da Bahlsreqlioreiulo coiiio silbrogadas na propriedado c o'" reitos sobrc a dila em'barcagao, a regulnba" 1 avaria pcraiitc o Juiz Federal da 8009110 do lado da Hiiliia (Diroito voi 54 pag. 60; op. Pijiia, n. 1492 e 149(1; — Lvon Caen RciiauJ'op. cit. n. 1385 c 1386; — Cit. Rep. Cnrpcnl'C^' verb Dalaisscnient Maritime n. 178). .-
Todos esses actos de propriedadc e de 'I"'"'?!, excrcidos pelo.s seigni'adores sobrc a consa ra 0 que a elies f6ra abandonada, iinportam " acccitaguo taoita do abandono (Cit Fipia iiui"® ro 1496).
AO TBRlOBmO
Ha connexiio de nogocio 11 continencia da portanlo, o fora compoionic b 0 da justica do Districto Federal 011 dn Soevao do aj de Siio Fnnlo, a esooMia da oompaivbia s;eg'R'? j_ ('.Tnfto Mondes — Ufncito Jiidlciario pag. 81 — Accorduos Supremo Tribiiniil FC'®' ns. 1869 e 1925).
•AOS Or.A'IVro E. QUINTOi ■ri' Prejudicados com as respnstas dados ao P meiro e segunldo quesitos.
'Em ncnhnma hypathcse o couiracto dc A' oc mento f-eito a revclia da Scgniud'a podcria rnr obrigacoes para a mesma, O dito c(>iiti'a-^_ foi cclobrndo no Intcrcsse esciusivo dns dorcs, para nieMiorar sua sorto, visaiulo ^ jo nuir-lhcs os pro.inizos decorrentes da perda "iNiin Peganha". A' Segurada iion ilebel iiiler (ilion nctiim est. Nao lendo sido part" ailudido conlracto, e sc porventura, tivcsse impugnal-n serin ilqiiido o sen direito dc car OS prcceitos dos arts. 73.5 e soguiiiies do digo Commercial, , S Jl. •'* ■Ba'hia, 12 de Mnio dc 1920 — Fnin'risco ques de Goes Calmon.
Questao de direito maritime
Responsabilidade dos armatlores pelos damnos soffrldos peia carga —Juizo da r Vara Federal — RazQes finaes da autora
O vapor "Roi'borcma", perlciiccnte a frola do I.loyd Brasileiro, omproza officiali.sada i)cla Uiiiiio Federal, chegoii nqul em fins dc 1918. trazendo
2.56 fnrdos de fibras dc paco-pnco, eenrlmi c cnrcii, einbarendos em portos do norle e scguros nn Companhia .Aiitorn, a "Allinncn dn Bnliia".
O "Lloyd" OS depositou nos sens armiizens numeros 1 e 2, ondc os consigiintarios os encoulniriim grnndemente iivuriuiios, pelo que comniunioiiram o f.aclo A Scgumdora. qnc re<iucreu ciitao lima vistoria com arbltrumcnto.
■Esta vistoria se reaiison, tenldo os peritos, 0 da Uniao inclusive, varificado o danvno e o avallado em 70 "j" do valor segiirado "que era tambem o correntc naquciia occasiao". FIs. 39.
li'"
O total dcsse danino acliaram os iiciitns sC j 53:788*720 (fis. 41) mas os pngamentos 1"" Seguradora fez orvaram cm 6l):»43:S610. ;i
A Segiiriidorii iissim prnccdeu piirn atteiidc'.^j diffcwngus de piego.s alliegadns pcl.os -segura' e visando o dcseiivol-vimonto da sua clientela ainrgamento dc sen eredilo. ijj
Polo pagaimetito. fieou a Scgnradorn subrogfl. nos dircitos dos segiiriMios. Cod. Com. art. Cod. Civ. arts. 159 0 1534. , Para cllii rchaver o qiie pngou pelo "Lloyd" '.j inlentiKln a presente acfno de indemnisnsao ' damno. 5
O pedidn i apenns dn somma arbitrada P® peritos, com os jnros dn morn compostos, deso
®"<lata cm qnc foi judicinimcnlc vcrificado o doinno.
-A ac9fio corrcii sous turnos regularcs. Nenbitmillidade se verifiea, -pois hoje, sdmente o '"a as discriminadas no art. 47 da Lei nuinero 221
^ grande dcscnvolvimeiilo qnc turn lido o coni"lercio niarilimo nos nifimus sctenta aiinos, peia ^"^11839.50 da navegacao a vapor, a crea9ao dc imdcrosas compaiVhias c o aprestamciito dos pos- "'s dc duscmbarqnes, nuidificou em alguns poatos 11, "istitiito do direito mnritimo, t.il como'o imas">araiii os iegishrcinres de 1850.
4a ns carrcgadorc.s nao maiS cnlregam as snas
•Ji'gas no eostado do navio. porem nus adminisrayocs e agcucias das empreziis marltimas, que rccolhcm aos sens armazeiis, ate o momento ciivial-as para Jiordo.
•A rcsponsaliiiiaadc dessas cmpresns dc nuvegapo comcfa dvsde qne vceobo a carga, nos sens rapichcs. ale qne a entrega aos consigiiaUirios i" 'ogiu- cm quo estiver em uso no purto da "csuarga. Cod, Cnm, art. 519. 2" aliiiea.
A vistori.-i na cargu do "Borburema" foi. por ■iim' '''""''snda 110s annazeiis do "Lloyd", antes 'till .Stir eiitrcgiic e <iuaiido estavn ainda sob 11
^ gnarda. ,
•As avarias qiic olla apre.seiilava oorrlam por ""la (Id "I.loyd'*, a iiicnos que elle alleg.ass^ c . ^vasse fer sido protluzida por casii forluito oil maior.^•■"la allegou e assim iiada provoii.
U documeiito quo comprova os iicontecimentos JlTaordinnriiis que possaiii lev logar .i bordo c im OS leniiporaes,' damnos e avarias
"Os conbcclmonlos apresontados pelo Lloyd Brasileiro nao contAm nota algunia de earga no coiivez".
I'rovoda a siil)roga9ao eontructual da A. nos dircitos e ai'voe-s ("liTe competiam aos sens segnriidos (reeibos de fis, 6 e 13). subroga95o que tainbem deeorrc da lei (Cod, Com. art. 728 e Cod. Civ, 159 e 1524), provrfda a existencia da avaria, confessaila pelo Lloyd (ifls. 32 a 34). arbitrado ;> valor do damno por um laudo unaiiime, nao teiido sido allcgada c pi'o\'ada ncrehiinia fortiiiia de mar, que exima a proprietaria do na vio da cnlpa do seu preposto, parcee certa e inevilavel a coiidemnugrio da Fazenda.
Fara que assim se julgue, a A. coiifia nn zelo, independcncia, saber e sentiniciitos dc jiistiga do M. M. Juiz.
Rio. 24 de Setcmbro dc 1921 — Abilio de CarvaIho advogado.
0 imposto de sello e os livros das Cornpanhias de Seguros
Em solu^ao a varias consultas. 0 Sr. Inspector de .Seguros declarou ao delegado regional da 3* circumscripcao que o Sr. Ministro da Fazenda dscldiu que nao tern fundamento legal a exigencia do sello nos livros de contractos de seguros, so estando sujeitos, alem do "Diario" e "Copisdor", 0 livro de registro a que se rsfere o artigo 22 do decreto n. 434. de 1921.
I. ^ o iiavio tr a earga lemham snffrido, e o protes."}nritinio. lancado 110 </i<xn'o dc iirinctfOCfT jHieatIo perante o jiiiz compotciite. Cod, C 564 e 505.
tio c om.
av'. 'e'ldo feito isso, a responsabiililade dn '"rrae sobre o eapitfio, que i obrigado A i-ii'.' ' aeondiciomimento e eonscrvacao da 1," '''a (art. 519), rcsponsabitidadc que e. fiiialr,-,!''®- d;i-s iproiiK-ictarios do navio. nos tcriiios do 'g'M94, 2* alinca do citado Cod. Com, p "Lloyd Brasileiro" perleneia eiitao A Unlfip Oeral. r;. neste plcito, "I'll ''■•''■'P's iiiirrani que a vistoliu foi feita nos r, ""2z;is 1 e 2 do Lloyd, nos fardos qiie Gics fo_indie<idi)s iielii sua Ailintmslroi-iio. Fis 37. f nssiin a prqpria adiliiiiislrayao quern indi(I1..1 '•'^'"reni elles avariadns, como alias .ii'i iuivia Ciin eerlificniios de fis. 32. 33 c 34, JJ' a iininei-ag.ao dos respcctivos coiiilieelmen'tos. j,, eonliBcimciitos foram apreseiitados na visFis. 40. Com;, tvatasse de carga inleiraimentc ,j'''''tla (ill deseamiiiliada, mas de avarias, os coiij.)®""tarios imru veeebei-as do "lAoyd" tivcram de ,r®gar os eonheeimeiilos. en 1" o ea.so e.sta ac9ac> niio se fiinda no "neeimento, pois e diversa da dc fretamonte.
,1 '"asea-se Ua cxislencaa de inn ckiiiino. coiivfessaPeia jiarlc qne lem a respon.sabilidade civil A'crlficatiD pcios vistores judiciaes.
-A avaria sc den pnrqne a earga foi coiuliizida
j." eonvez, sem omlem dus einbnrcndorus. iijwsnr
" Prohrbic.ao eonslniitc do art. 521 do Cod. Coni-
1 4uiila-su agora a curia em qne o "Lloyil Brasi®iro" ennfessa que o .vaper "Borhorema" nqili
' ®g<in com 93.5 volumes no ennvez, seiulo a iiiaior
""'Ac dn earga de fibras e iilgndao.
•>'a mcsrna eartn o "Lloyii", para fii-gir A res ponsabilidade dn cnlpa do sen capiU'io, diz que
^"ca.s hbriis forum embareniilas sob a coiidicao —
i'n eonvez — o <|ite 0 fiilso, eomo sc vO tin resposta
4° quesilo da vistoria. a fis, 46, nssim coii®rhida;
Rssolvendo egualmente uma consulta da comoanbin d.: seguros "Aliianga da Bahia", 0 Sr. Inspscfsr declarou que. segundo decisao do Sr. Ministro cs livros d? registro de apolices nao estao sujeitos a sello, devendo, no emtanto, ser aprssentados a inspectoria das delegacias regionaes para verificar-ss se satisfazem as exigencias rigulamentares.
Mm lias [omoaois de Segnios
Potlrmos informar aos nossos leitores que foi dcfinitivamente furidada ne.stn capital uma instituieao para a defesa dos interesscs dos seguradorcs e que recobcii o titulo'quo encima estas linhas. Da associagao fazcm parte tcdas as companhias de scgiircs quG nao pertcncem a cgual organieagiio ingleza ja exislente, que por sua vez se ligou a nova .Vsscciaqao por meio de uma commissao dc membros que, ccnjuntamente com a Directoria, proximnmunte .a ser cleita, cstudaruo cntrc si todos os problenins rcfercntcs A actual sUuagao dos seguros no Brasil.
O projccto dc Estatutos que na presente edigao publicainos e o que vae ser posto em vigor, com pcqucriaa nltera9ucs. No proximo numero daremos a respcito noticia mais nmpla. com as aiteracoes verificadaa nos Estatutos.
114 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS ns
A Niagara Fire Insurance .Company, nomeou seus agenies no Estado. de S. Paulo, os Srs. Lee SVillela.
""Ill Ill" mil Iiili' (Appellacio civil n. 3903) — RazOes da Appellada
A Oompaiihia de SejSiiros "I.NDEMiNlSADOilA" lie Pernaiiibuco, propoz a iiresente acgao pani ha ver de Herm, Stolt/ & C. a importancia qae lew lie indemnisar a segurados sens, ipela pei'da do 2.(109 saecos ilc a.ssucar cnibarcados na alvarenffa "■SEGL'.VIA.V", de iio-opriedadc dos reos, a qtial sc perdeu aili, piir se ter jjarrado, indo abalroar-se eom unia ponte. devido d insii.fficieiicia da siia ainarratao, senteiifa de'"!," insiancia coiideiiiiiou os itios, Icndo sido iiitcrjwsfa a appellafiio de fls, 119.
Deixandn do parlo f;>da a artificiosa e iiiii argumenlaf.ao das appellaniles, deinoiislrarcmos as razoes do direilo o o valor da prova, qiie inolivaram a seiitcin;a ixcorrida.
•Antes da Autora ter indcmnis-ado o diinrno soffrido petos proprietarios da inercadoria, estes requcrerain a vislnria de H-s, 23 v.. na qual oa pcritos declararain quo o rcKisfro, da nlvarcnga era de 20 toncladas c qiic
"nan julgam suffieieiite a ainarraiiao quo ella tinha, no dia do sinistro, porque a corrente media apcnas .^8 melros. quando devia ter pelo Intnos 54 melros de eoniprimento e tin'hn nieia polJeffa'da de 'grossiLra, quando dicvcriu ser de cinco oitavo.s. c a aiicora pesa sonieiite 80 !ciJoKraniinas. quaiudo devcria pesai' pclci mcnoH 14(1 kiJoj,Taniiiias. .Atleiulendo que a alvareiiga tcm apenu.s iima corrente e iima •ancoru, devcria ti-r niais iima cspla e um hofc".
Declararam niais os pcritos que na unite do sinlstpo a mare uao podia occaslonar o fjarrar da dila alvarenga se ella eslinesse be.m ancora'lit c com atuarrafuo siifficienie.
"Nuu liouvc nessa noitc teinpunil nein cnchenti sr- rio Capihcribe".
Rcspoiutendo o quesito siipplcnientar a fls. 30. declararam os peritos que i> ahotroamento da alvarenga com a pojite Maiirieio de Nassau pcdia scr evitado eimi o reforeo da sita ainarra^'So por uma ancora e iiina corrente com as dimcnsocs do.s quesitos respivndidos anteriormentc. Na falla da amarracao acima referida, a alvareiiga deyia ter uma espia de sesscnt.a bra^as ou duas de trinta braijas de eoniprimento. Ires lionieiis de vigia c urn bute pava o respectivo servico.
A prova pericial e, pois, absolula ciinira os I'this appella'ntes.
('.ondiiutores de meccadorias subrc uguu, sin sevviso aaxiliar da nnvesavao de graiide cabotiiKciii, (ii inercadoria seria Iranshordada pnra barca ingleza "i.Slella i.legnndli coin destliio a Santos. .•\poliee, fls. 4) corriani por conta delles as pevdas on avarius quo iiao jn'oviessem de forea niaior on easo fortiiifo, iios tormos dos jirt.s, 101 .i 103 do (loil, Oini.
Ora, cssas ei.cciiiiistnneias iiao occoiTcrain, como OS peritos reeonlieeernm na lesposla acima transscrlplu, dizondo ixhi Icr hai'ido (eiiiiinral tie.m eiirhenlf no rio <'.iii)il'erilif. Fls 23 v.
Tiido quanlo o.s appellanles dizem contra a capaeidadc dos iicritos e iiiopporliino e infuiidudo. N'o momenlo da louvaij.io (• que os appcllante.^ poldiani reclainar contra .a siipposta inenparidade Jesses peritos -e nno depols.
'■J4ao pode uma das partcs reeusar " loiwado da oulra sem justa causB_ Tcixeira de Freilas, iiota 559 .'is pi'"'"' l.iobus de I'ereira e Souza, "Os ai'liitradui'es ipodcni ser averbados de suspoiios na mcisma audieneia depe" da Jouvavio das partes ou da iiomca?'"' do jiiiz". < I'aula Bapti'Sta, 'Rheoria e I'ratiM > 17.1. Heg, 737, art. Ii95.
"Do niodp pin- que sc pivicede a vavfio para arbilramenlo, proecue^_ iguulincntc para a visloria. "Pauia " pli.sta. Ohra citada, Ji.l74.
Do termu da audieneia a fls, 14 coiisla que riios appellanlcs iicceilaram os peritos proprs'"®^
Niio havia justa causa para a rccusa, P"'".''.,, cllo.s eram "capitaes de iiavios, dc longa e.\p<"")e' cia", coino declaram a fis. 27 v.
.Se a vistoriu e couf.rarla aos reos, as duas leiminhas que inqucriram iiao favoreceni " defc-sa. porqiic iiiio pruvani a for^.a itiaior jca.so fortuito, que .s5 cxcjuirani u sun respoosa' lidijde, em face da lei. i.
- Uma deltas Ifis. 72J diz que a correiile d" varcnga era de 20 Nr.iva.s niais ou nieiios; eom a maior profundldacle que fieou tciiiio o 'jj eom as obras d,i parto a cusa .Aquino Fniiscea <;ia. eslava augnicntanda a cxleiis.ao das eori'v Ics para 25 a 30 bcagus.
li o<ir. sle depoiincnlo 6 contra os iiios, quo o t!' ziroin e niw) o iiodem reeusar, Ai^. do art. do iReg. m. 737, in fine.
Ell coi" e mostra a faita de cuidado e prcvisfio - 5 que clles Se hoiivcrniii no mister dc eondiid" lie nrercadorias.
•Nas razdcs dos appellontes a fls, 132 v. estc Irecho:
"iPelo sen arrolameiUii. a ulvarc'Hj "Segunda" tirOia 20 tnneladas liru.lus rcgistro, 0 que em linguageim vulgar '1.^^ (iizer que poderia eul seu bojo lransp''r ccrca do dd!>ro de inereadorias".
Ora, eoiistii dos aulos que ella eslava ro"' carga de 2.009 saccos de assuca.r, Teiido cada CO (>n liilos. como c sahid-o, segue-sc que a ga pcsava 120.540 kilos 011 scjani mais dc c !i2 toncladas !
OalTOgar com mais de 120 toncladas iiina cirO" ,) cac.ao quo apenas comporlava 40 tonclaclns, r°',, dizem os i*6os appclantes, e oigir eom uma ini'P deiK'ia que cxccde a tuda a niedida. lilies niesmos confcssain assim a .sun eiilpa.
O rccibo da indeumisiicao que a .Alllora P"*''''!, aos sens segtii-ttdos <5 dc C2:2iM).'547() (fls, 4 A;|). mas na iiiielai o pcdido foi npenas de .58:327?7-'.^ poixpic OS salvudos vondidos em leiirui proif^ ■ram 3;878«720. confonne conlsi do ieiloeiro ju" ' a ifls. 41.
REVISTA DE SEGUROS
"■Neste tcrmo opcra-sc o que em direi lo recebe 0 iiomo dc lilis contestatio, cujo cffcito .iir.ridico c o seguinte: — flcarcm definiliva'nietlto firmados os faotos, biise do liligio e udstrictos os litlgaatcs ao dcver de se sujeitnrem a dccisai) fiitura, que .so e legitiina quando assenta cxciusivamcu.te sobrc o que lot in jmlicium deducltim". J. Monteiro, Proc. Civ. e Com, .5 74 p. 13.
Nciu lias razoes finacs os rCos disciiliram J "'"r dii demanda e daquelin conta.
"Quem iiilo coutradiz inn .jiiizo a asserc.io da piirle, 6 visto confessal-a" Tcixeira dc Freitas, nola 455 « P. e Souz.a. cil.
^ iliiistre juiz eslava adstriclo as alicgagoes e ^"■"vas das paries, ina.s eni vcz de condemnar os "a ([uanlia ecrta, peiUda e ndo conteslada. "ndcniuoii na " importa'acia qiic os nicsmos H, estav.im obrigado.s a ]»agar aos carre.gadoeoniu iudeimiulsa?Ho da carga sinistrada. o llido sc dcverj liqiiidar im execucao, visto ,'Uc 0 (iocumento n 4 a fls. 41 (a conta do leit, nan c liastaiilc, p.ir si so. para provar dc '"ill) irrcfulavel 0 (pic fora o proiliicto liqiiido rip '•'^-rados. alem dc que a .A. iiede aiiida a 1:1- ,1*; "Jl'Satao c OS juros dc outras quantlas des'didiis com a prcscnlc ac('ao e cuslas", Kan sc5nt«nf.a manifesto cn- porquanto na poticao iuicial a A. pediii
„ "u.s o pariamenlo dos rvfcridos 58:3278750 e condein/iufilo dos reos na dilo iinaantenfo com .ifri/s da morn c custas.
fiii'°"'orme ja ficou dito a quantia pcdida nao viiui^sj.jd'.j Os CCDS nuo inrpii'gnaram a conta
do Ieiloeiro dc fls. 41. O M. W. Juiz nao podia, portanto, julfiar nao ser baslante essa conta por si so para provar de modo irrefnlavel qual fora a prodiiclo liguido dos saloados.
i'or Isso, a .Appellada
■l\EX>L1El\ OUE O llGillEGK) SUPIVEMO TRlBIWAL FEDEa.AI., NEOANT>0 il>ROVI.AlENTO A" .AlPREliDAC-AO. CONDEAfNE OS iRE'OS NA QUAN TIA (IBRTA PBDIDA NA .VCg.«).
A ORD. L. 3 TIT. 73 PRIKC. MANDA .AOS JUlZ;iil.S D.AS A:PPEiJIz\g6ES EKESAGGR-AA'AKEM O Al^PBUD.ADO, (,H.'ANDO BSTE ,E' AGGRAVAOO. POSTO QUE NaO -APPBLUi.
Rio, 24 dc Selcmbrn de 1921 — Abilio de Carrcllio, advogncio.
niagara Fire insurance Company
A Companhia Expresso Fedsral, tendo sido cscolhida para agente, nesta capital, da Niagara Fire Insurance Ocmpany, inaugurou 0 seu departamen10 de seguros, por conta daquella grande compa nhia norte-americana que tsm reservas superiores a vinte'-milhoes de dollares quro. A Companhia Expresso (Federal liquidara, nesta capital, os se guros aqui realisados.
Quem scgura devc ec recommcndar ao Deus, todo podetoso. afim de que elle Ihe seja favoravel. pels o ganho depende do accaso.
TA!\GA. Denomina^oes e: n U > ■Sag sel e B .i-s 5 ce c > 8S E
^.'{Klo Siil-.Ainerieaun "anvu «l.a Itahia
^ Muiulial
Itlf".'* Eliiniincmici^,|J^;lviro de Scgurcs
COISn^AIMIHIiBtS OB SBGVjmOS
Oui-nj [j,|5 Frimllias.. (y"fiunca V-'^hzcir ^ luufa /, hzciro do Sul (S. de VIda)
[■"'"aiitin 'Ueuinizudorii
2.900:0008 3,000:0008 1.(100:00081 .1!H):11(I08! .000:000-81 .(ll)0:0»0s| .000:00081 .000:00081 800:0008
.500:00081 300:00ft«l .000:00081
116 REVISTA DE SEGUROS
.se
.A quantia pcdida c esta coiiia lijio foraiii ''' piiguadas iietiis reos. nem n.". conlcslacno. nr' na treplieii 117
Quaclro de titulos da Bolsa do Rio de Janeiro, em 30 de Setembro de 1921
.000:0008!
.0(M);(HKiSl 5O0:00(l.'<< 10.00(1 3.000 1.500 3,500 5.(100 3.0(1(1 1(1.000 10.000' 8.IJ00I 5.(Kin; 4.0001 2,5(H), 2.50l)| 20-0(Kii 10.(KM)! lO.OOOi !0.(MH)| lO.lHKV 2..5(I0| lO.liOO: 5.0(10; 5.000I s.uoo: Toihis 200.81 000-811 10081 1008. I00.8i 7(MI8j 20081 lOOS; 20081 2008; 2008! :(HM)8i 2(H).i!| 2008! 2(H)8i 1008 20081 2008| :000.8|1 5008 lOOHj 20()8i 10()8i 808 :000? 100.? 208 208 7008 808 •108 1008 200-8 2(MI8 30O8 808 80.8 708 50-8 2008 .558 :(I00.8 2(10.8 ion-8 150.8 1008 2.173:2328468 1()..508:08489«6 165:300-8173 6Vc. .lulho. 19211 160$ 2008. Jan., 1921. 114%. Marco 1914 .032:4.5084661508, Julhn. 1021 ;l 100:n8;t.82(i:tT)% llH):083A}.5ai38%. Julho, l'J20i 1.206:48185501128, Set., 1921. .| .5.14:3U18040;.58. Julho, 1921. t.0.5i);1408917iffe. Fever., 1921..! 361:63(i$.589|8.>(, .lulho, 1021. ..' 391:338.8207148, Set,, 1921. .- .j 7()2:(i»58(l3(ili2':;. Jan.. 1021. 40:I;H8540 2.8, .iiilho, 1920. ., 12O;4.S8s;UI8jl0%. Set., 1920. 2.340:2048490iI27c. Jiiilm, 1921! 5«9:74-l829l);l25c. Jan.. 1919. 728 r-i 758800 408, Julho. 1021 .^l 3.393:S72.'sy77|i28; Abrii, 19191 16.573 :<M08!)07I20';;,. Miiio, 19211 1.2;H8:8fi78777il0.8. Julho, 1921. 6.58:486.8120)6.8. Julho. 1921, .i ;5fl().8. 50.? 1038 160-8 1908 300$ 10(V? 2878 .558 508 4008 200$ 4008 .3728
['"'yd Sul-AiiKTiciiiio \'.'«Kridiidc jJ"'orva n^'hlista i,i'"olonsc i/cvidcntc (.'"vvlsora Rio Oraiideiiso. \,"l America (S. d.- A'itia). [V'rcgistiiR niiio dos Proprietarios.
.(1(10:000.81 .00(1:00(18'
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0 Monopolio do Seguro na Europa Central
Corrcspondencia especial para a rerisfa "Seguros" de Buenos Ayres do professor Dr. E. Ehrenzweig, Chefe do Deparfamcnlo de Seguros de Vienna (Austria).
Tciii sido sido seiiiprc uiiiii qiicslan iiiUTnacional inuito dcbatidn a do monopolio do scgiiro per partc' do Estado c, nesle moinento, parece cstiir ella em ^andc actimlidade iia Eiiro|)a. Os proprios paizes que duraiite a guerra inuiidial periiiancccram iiciitros eslao affeclados por sitas cons-equeiicias c todos biiscaiii atlciosamcnte novas fonles de rcciirsos. Por isso mesnio nao e de estranhar quo no meio do grande niiincro <lc oulros sophismas quc se aprcsentam na actiialidade, ao inesmo tempo sobrexcilados quanto ephcmeros, apparcva lambein o l)cdido do moiiopolio' do seguro.
FRACASSO DA TEN'TATIVA NA DINAMARCA
Asslni o governo dinamai-quez, por excinpio, nomeou lima coiinnissao para o estutio clos monopolios do Eslado, sob a presidcneia do notavel jurisconsulfo em materia de seguros, o professor Westemgaard, lendo sido o monopolio do seguro o priniciro lllema das invesfigiiedes.
O sabio Horsen. qne sc cncarregou, dessu tarefu. jji entregou o .sm relatorio a eommi.ssuo, Baseaiido-sc ein iiivestigacoss iniiiuciosas chcgoii a conelttsaii de qiie tiin mono))o1io geral do Estado (inetiiindu todos os I'umos dc Segiiru) scria. eousa poueo conveiiiciite.
Existe a iiitcMnao de I'azer-se a publicatao de niua seric d_e folhelos qiie se oecuparao do moiiopolio dos diversos ranios de seguro, Dc modo i|lie aquelie paiz fnlla niuilo para a realizatfao de tal idea, nao lendo ile a,ssuslar-se com o monopolio as eonipaiihias particulares dinariiar«ineza,s,
KA NOVA REPUBLICA DA AUSTRIA — Naturalmqntc, a.s consn.s iifio sao (ratada.s com a nissnia lirirdcncia. nem com taiita sciencin nos paizcs da Eu ropa Uoiitral, directanienic affcctaclos pela giierra. No tcrritorio dii anliga .Austria Himgria. sobrelOdo, rcina nm eliaus alisoiiito. O qiie lia sao Estados em siliiai-ao unonnaes. Eslados anligos, doiorosamenle feridos iicla guciTa. e Eslniio.s novns, rceem-crendos pela mesmn gneriii e soffrendo as coiiviilsoes inhoreiiles a .sen nascinienlo (Tcheco-Slovaquia, Polonia, lugo-Slavia, etc.). Ein todas as purtcs hietas soeiaes. em todos os logares ilifficiildailes finaneeiras scmpre eeeseenles, D'lilii a dediigao do ponto a quc as nceessidudes da giierra levaniin a politlcn finaneeiru do Eslado a foiiiar resolufiws iiiconsldcrndas, das qunes eonservo o nresente ieo de lima ueeorrida na aiitiga Austria, unde desempenhei o cargo <le elu-fe ilo Dcpartiimeiito de Se guros.
Em lOlfi, qiiHiido OS apiii-os financciros ja se f®' ziam anieagadorc.s, o Ministro das Finang.TS co"'" municou. sem niaforcs explicagoes, ao Mlnislrn i'" Intcrinr. que era o chofe .supremo do Dcparianiea'" dc Seguros, a siui doei.siio dc monopolizar o seguro dc vida. 0 Ministro do Interior reiiticoii com memorial minucioso, no qnal rcfutou tal idea, F''"'' coinprciietulcr que por mais facil e commoda fo''®' jiara a adminislragno de finangas olirigar o fumoMf'^ apai.xoiiado, por mclo do monopolio <ie taliiico C quat ilava graiKle rendimento a antiga .Aiislriaj- " eoinprar qnalqucr eousa por pcegos elevados, niio s' dnria o nicsnio com o seguro, Estc nao e tabau®' mas lima tnercndoria piiranieiilc iiic.il, que I'S" vcndc coino as deniais, O Minlsfro dc Finangas n*" leve p.ilavrn para contestar.
■A nova e rediizlila Ausliia nao e tiio desarraif® da c por Is.so nao pcnsou no monopolio do sc.gdf® liarticiilar, Por caii.sii da.s circiinislancias anorm"®
sios ara do nnsso ambienlc social e cconomicn. os g" administralivos tornnram-se uma qiic.stSo vital foilas as indnslrias e cniprezas.jile niesmo para quc e-sliiq suborilinatlas d ailniinislrasao do Est:"''' As.sim. por exeinplo, por causas politicas, o no nao poilc rciln/.fr ao quc, na ivalidadc, e sario, o iiicrivel exccdeillc dc einpregados das rocarris do Eslado, l)cvc-sc tcr cm conta que a Uepiibliea viu-sc olirigada a eonscrvar todos os pregados allemae.s da antlga Austria, Por outro 1® todas as emprezas nu industrias liveram i-cstriuK' por Ids e.speciaes, u faciildatlc dc suspender einpri'gados, por quc a desoceupayao e uni jiolitico granilenu'iitc jicrigoso. As Conipanliios Seguros, por siiii vez eiieoiitraruni-sc serianid^^ affeetadas em face dcssas circumstnncias. jniprcsclndivel |ierinittir-llius. por uma legislof'^^ especial, a cobrangn ile quoins ailministrativas traordionrias, poiqiie as primltivius ,iii erain ii'S" clentes para eolirir as siias ilespezns, Mas '""''jj seguro dc vida cssa meiliila uno teve effieic" visto caino o uiigmcnto sobre as quotas priniiD^,^ fiea miiitc), liniilailo quando se trata da acqu'S'^^._ lie novos seguros. Por motivos inuito comprebeO'^^ veis as suns lurlfns nao siio tiio cliistica.s do seguro material e por isso tornando-se caro ^ demasia, o segniii dc vida nuo Icrd mals accC gao, Isso iiidiiziii o governo a pcriilittir o "2'' ra.ie", por iiiii deorelo approvado pein Departii""lo, o quo nao iluiiito resiiUado, lerin do si'r zailo o ehamndo "inelhodo nelto" (Ncttomctbo''' <!e eatcnlo dus reservas leelinleiis, porquc dc oii'f" nioilo nao era jiossivel para as companhias trar em sens lialangox os nieios necessnrio.s o maximo angmcnto ilc producgao, Teriha-se coiitu quo, diiraiilc a gnerra c sob a pressao do t''' verno uiiligo, as eoifibaiiliios dc seguros sobrc villa tiveram que converter uma grande perecn'*' gem dc sous capitaes cm titulos de ciujircsliiO'''
REVISTA DE SEGURO« 11-3
•le guerra, titulos esses quc iienhuui dos Estados N'ovos qucr acccitar, einbora essn attitude impossibiliie as companhias de garantir picnameute as Silas re.servas teehnicas. Finalmenic na nova Aus'""'Ut .iustamente cm conscquciicia do desmembra'Uciito do antigo Estado, o .seguro, em toda a sua acccpjao^ sc transformou era iniliistria exporlailora. 'ienna era o eentro do seguro conio o era ile eco"omlu e diis finangas do estado aiistiiaco; agora comb ilisse, uma affirniagao popular com iroiiia umurga: — a nova .Austria comp5e-se dc Vicuna, «Hs nrrcilorcs e nadii niais.Dahi resulta que gran''® iiiuioria dos negoeios das coiupaiibias vieiuicnsc.s imrtenceni ho.je no estrangclro. sobreliido an ^'straiijrgjp,, vccoiu-ereailo, que niiterionnente for'■'•'Vii parlc do antigo inipcrio (Tcbeeo-.Siovaquia, "'igo-Slavia e Poloiiia). Toclu essa importaiite zona, qiinl .IS companhias viennsnscs tem quc lutar ""azmentc por sua cxi.stencia contra o chnuvinisdos estados novos, scria perilida dc um s6 golsi o E.studo quizEsse monopolisar o scgnro. porl"" ii um Instituto dc seguros do Estado -Austrinufio c permittido trnbalhar uo estrangclro. E os
•""■iamciitnres sabem tudo isso bnslante bein.
•■^ssiin c.\plica-se porque naila se fez pela pro"''Samln do monopolio do .seguro, apezar do- os
J'^Hidos politicos quercrcm exccder uns aos oucm seu.s projcctos de jiolitica social e eco""inica, TCHECO-SLOVAQUIA, OS CATHOl.lCOS OS SOCIAUSTAS QUEREM 9ER SEGURADOPO ' AMBOS SAO CONTRARIOS AO MONO. '0 — Nos Estados rcccm-formados as cousus
^|Prescniain-se de iikkIo divorso. Nao tem ellcs que olegcr OS activo.s dc sens bnlangos do seguros , a Itepublica .Auslriac.i, e v<!em no monopolio I;" F-slado apojins um inciu tie supplantar o seguro laiigciro. No caso de adnplar-sc cssa idea na., 'ulista aos dcsejos de sucialisagao dos sooia"stus sa
allianga que parece problematica por caudos iiitcresscs inlcirnnieiito oppostos dos parburgiiczes e soeinllstas — entao podercmos
Ud, ^^cgar a rcsiiltadus perigosos, Niiii se lieve esqiicI quo as muebliias Icglslafivns dos eslailns novos '^Jjnlhum com rapiilez, ' •' Tehceo-Slovatjuia os dopulados agrarios 'csciitaviiin em 11)20 um projecto dc monopolio '■Ggiiro, sein qiie o governo o tenha tornado em j "sideragiio ate agora. As companhias dc segufelieco-slovaquins per sen )ado jd estao em-
"''®Kaiido iiina coiitra-propugunda systhciniitica para
•'u se verem de chofrc dcautc dc um facto consiimU'lo. ^ "i.Associagfio dc Conipanhia dc Seguros" olica folhctos e sucltos nos jornaes e orgaiiisa
'"*Kem de propngandistas quc fiizem confcrcncias
ubiicas iicccssivcis a toda gcnte. .As companhias
''eni em ovidenciu a importaiicia das razdes pelas
I'lacs sc quer niouopolisnr « seguro e diseutem a
''®eessidadc de saber-sc sc aqucllas sao de ordeni
'*^141 ou de liitci'cssc fiscal, Dizcni que o Eslado
''Ho p6de corrcr o risco dc pOr em primeii-o logar
iiitercssc fiscal, o qual ii hoje inals oiliado quc 'hinea. Mas sc quer monopolisar por idea de so^"'Hlisugiio, nos tempos difficcis que corrcm, npre-
sentam-sc problenias niuito mais urgcntcs c cuja resolugao se iinpoe, como a das nccessidodes prlinarlas da vida: alimciitaguo, vcstuarlo, alojamenlo e conforto. Estas cousas nceessitam de um modo imperioso da previsao e asslstcncia por parte do Estado, muito mais que o seguro, que nao 6 creador de bens indispcnsaveix para a vida, mas que tem por fim repartir us substitntos para esles bens. Com graiitle habilidndc a's companhias TcliccoSlovaquins vnleni-so lambem do facto lie ter sen governo permittido em 1919 — Imitanilo com cssa Instancia a Hcpulilicn Auslriaca — a coliRiiiga de quotas suppleineutai'cs sobrc as primitivas cxistcntcs de eontriitos vigenles. para assim cobrir os gustos ailminislrullvos enormemcute accresclilos. (Na .Allcmanba tinta-sc dc ndoptar cssa inedidn, mas a officino dc coiitrolc do Estado sobrc as comliaiiliias dc seguros (.Aufsichls ams fiir Vcrsiclcrungswcscn) lolora a cobraiica lie aiigmcjitos "volunlariiis" dos primitivos, O proprio Estado reconhece que as primiliviis quotas sao insufficicntes e permitllii a altcragao de coiitratos vigcntes a favor lias conipanliias dc seguros, para que ellas possam niantcr. <1 sen eqnilibrio finaneelro, Como podcrlam ellas manter-.se agora que o monopolio serviria para reihizir as dcspczas? E, tuniando em considcragao a desmoralis.igao reinantc nos paizes quc passarum pela guerra, era que se poderia biiscnr o Estado corao iissegurador da moral do publico? Com o Eslado como usseguradnr, o publico teria a nicsnia moral qtie se tem em qucstao dc inipetos c e eousa saliitln que cstiis baixavam o ni\icl da arrecadagao. A isso ha a uccrescentar a luiva profunda das no vas classes sociacs contra toda e qnalqucr burocracin, raiva essa oriunda pelos pcsados cucargos qiic OS cxereitos dc cmprcgados pulilicos, scmpre em auginento, Irniioem aos estados novos, ja de si pauperrinios, I'm instituto do Eslado quc tives.se de cncarregiir-se successivamenlc dos protegiilos pelos parlidos iioliticos no podcr, uno poderia minca trnballiar com o [icssonl rclativamcntc veduzido (las companbias purtieiilures, .As companhias de seguros tclicoo-slovaquias iidvertirnm ao governo quc c perigoso I'aier do seguro uma qucst.io polilii-a, sobrcludo tr«tundo-se de um estado novo, que Sc eiicontra em plena lula pnrliduria e social, c scm o eqnilibrio necessario. Fosse qual fosse o modo pur que se regulasse a ndminlstragiio do se guro do Eslado, nuo fiiltaria de certo um grupo quc o submctteria a intoresscs partidarios. E, co mo acreditar que o Estado com o sen cnorme "de ficit" poilessc infuiidir ao publico a confianga in(lispensavcl para os negoeios do seguro?
Essn propaganda das eonipanhias dc seguros tcve como resultado desistirem, por ora, os agrarios, do sou projecto, Mas e de absoluto iiiteressc registrar como OS sociatistas tcheco-slovucos procuraram e dcrain uma solugao au problema, inuito contrarioniente no sen prograntma politico. Isto e, por meio de seguro particular, Cadn um dos pnrtiilos socialistns fiMulou uma Uompaiibin de Seguros, sob a Ibrma lie socicdaiie ammyma (a "Czcehoslavie" e a "Republikaniscbe VclksversiclK'niiigsonstall" on sejn "ComiJauhIa republicnna de seguro popular").
t18 REVtSTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS
Es(a iilfintii tciii urn capital dc tlois millioes do corda.s tclwques em actoes noniinaes dc 200 cordas, Iraiisferivcis soniciitc com autorisafao da directoria. Essii liinitafjio da transfereiicia e umn medida dc previsao para ttarantir a fiscaiisafao do i)artido fundador sobrs a sociedade anoiij'ina. E' destc mo de que OS parlidos socialistas so competem no tcrrono do segiiro particular. E' utna cousa de certo niodo surprelicndente, inns ,ia so salic: quando o soeialismo ncha a opportunidade dc poalisar as suas ideas, deixa-sc guiar antes pclas resolucocs pratieas quo imr siias tao decaiitadas thcoria.s,
E.sta ac^ao economica dos socialistas iuquietou Jiiuitissimo seu inimigo eneariii?ado, o partido caIhplico popular (Katholische Volks partci). o qual rcsjJojidou com a funda^ao da "Nationalc Versicliei-ungsanstalt" (Conipanhia Nacioiial dc Seguros). com urn capital de quatro milhdcs dc corOas tcheqiics, sohrcscriplas pelos graiidcs proprietaries dc terras, cousa hastantc rarn, visto os pcquenos pro prietaries tercm iiiciuido o monopolio do seguro em seu programma ijolitico. As novas companhias qucrem dcdicar as suas activiciadcs ao seguro de vida, accidcntes, trnnsportc, inccndio. roubn c graniao. .Assim cm brcvc tercmos o. espectaculo de uiiia guerra dc coiiipelencia vivissima cnlre os se guros "socialista" c "catholico". Como so sabe. por experieneia quc os partidos politicos nao sao muito aptos para a adininistrafao commercial, cabe a esperanca dc quc somcnte o seguro particular, o verdadeiro seguro scm cores j)oIiticas, tlrarA proveito desses gestos partidarios. Dc qualquer modo pode-sc affimiar quc os grandcs (Urfidos politicos tcheeo-slovacos prelendem fins que nao dizein absolutamcnfe com a idea do nioiiopolio.
O MONOPOLIO NA POLONTA — Na Polonia a situafiio apresenla-se dc um modo conipletamcntc distincto, Como c sabido, a nova Republica Polaca compoc-se dc territories quc antes pcrtenciam k Russia. Prussia e .Austria. No quc era a partc russa {Kongresspolen) cxistc ,ia desde 1803 um Jiistituto do Estado para a seguro fcontra inccndio cm cdlficJos. o qua! foi reorganisado cm 1015, Islo c. em tempo de guerra.
0 seguro contra inccndio nesse Instiluto i obrigatorio para todos os edificios do palz, nienos os de. Vai-soviu, ondc ha um institute municipal proprio, Desde 1919 tern a obrignsao de segurar os t'dificios com uma soramit minima de 10.000 mbros <21.000 marcos polacos) c desejo desse institiito, alias muito comprcliensivel, de apoclerar-se do se guro de toda a Polonia. Por isso claborou um proJcelo dc ici correspondenlc a isso e conscguiu quo a conimlssao parlainentiir que examinn os asstmiptos administralivos acceilasso essc projeclo com pcqucnns aitci-avAes, .Assim sendo, com a creacao ilc um institiito com lal rnio dc nc^o. as compnnhias particulares das partcs anteriormenlc pnissiima c nustriaca ficnrao amcagadas na siia cxistencia. Aid agora suas influeiicias polllicas impcdiram quc a rcsoliigaa da commissao teiiha sido incliiido na ordcin do dia do parlamrnlo. NSo sc sabe tain])cni em quc septido se rcsolvcrfi o nssiirapto, visto •
dizer-sc que no parlamcnto os partidarios e os oppositorcs do pro.iceto se equinilcm. Segimdo * commissiio. o instiluto se occuparia tambem seguro nao mouopolisado. competlndo com comjiHiiliias, nos rainos dc mobiliario. vida. rend*nccidciilcs, granizo e lucro. 0 coiitrolc do iiistitut" fiearia cm maos do ministro dc finaneas. O Estado nao darla ncniumia garantia para o iiisfitiilo, nW nao tcria lanibcm parlicipacno nos hieros do mo nopolio. Estes seriani destinados, de um modo mu'' to vago, '".a fins de utilidade piiblica", o que afin®' dc contiis qiicr dizer: "fins, pelos quaes se pngf""
im]>ostos ao Estado". Do mc.smo mode quc 118 Iclieco-Slovaqiiia. as companhias particulares Polonia Iniciaram uma ]>ropaganda systematic* contra d projccto de monopolio, criticando-o acC" liamentc, esi>ecialmcntc no ponto cm quo vcda ao' segurados a participn(,-ao na adniinistracao. .A <''' rcesao gcral do iiistitulo seria iioincada )>elo ES" tado. O jirincipio deiiiocratico seria giiardado P"' uma dlrectoria elcita por coiisclheiros do segurC' OS quacs por sua ver procedcriam a elcicocs pelos coniitils de consclbeiros das comnnmas c da' indnstrins. isto c, por organisaeoes politicas. fdrma o institiito fiearia sempre completamente eO' Iregue As malorias politicas do dia.
Mas o seguro particular polaco teni a vanfags|" de poder aspirar a sorte do pro.icclo de monopo"" jiclas expcricncias feitas~ no institiito .ia existent^' Emquanto a "Krnkauer Wcscliselscitoge Vcrsid'^ niiigsanstalt" (Compaiihia de Seguros .Mulun dc Cr* covia) a qiic dominoii na Polonia ate entao austr'* on (GaliciiO. cobrou no anno 1913, o ultimo ao'^' rior a guerra, cm seguro dc ineendio, quotas nu"'"'' media dc 5,18',^, o institiito colirou na mcncio"® da cpoca (5,2 Tc. Seria iniilto difflcil trabalhar iP®'' hiirato agora, cm um palz saciidido por liilas ciilas e aiiida mais Icndo quo dar lucros para "f'" dc utilidade puhllca". Emquanto tanto as qu""' de seguro purficiilnr bnratearam desde o anno m'"' cionado. apcznr dos crescidos gustos iidmiiiis''""^ vos cm todos OS rainos (Krakntier 1917; 4,83''^' 1918; 4.76'/r).
De facto nao 5 cDinprehciisivcl como foi aprcs'^'' tado cste |»rojcclo e como projccto do Coiiio se p6de crcr capaz de semelhantc cmpP^, nm Estndo qiie se cneoiitrn em dpoea cmbn'ona''"'' qnando e itm Estado quc com toda ccrtcza cnr'^'^ daquclla "burocracia cxcellente" que Adolpho gncr, o pae da id<!« do inoiiopolio do seguro, 1**'^ lificava de base inrllspensnvel para a inonoppl''^ gfio do seguro jior pnrte do Estado! Para a Ilia ainda nao pnssou o perigo dc novas guerras. de ccrli) um Institiito official c.stA mnis cxposto caso de occiipaeao pcio Inimigo qiie a.s compan'''"" parllculiircs, Isso se vlu na guerra mundial. Oiilicia (Polonia Aiislriucnl oiide s6 ha coinP" niiiiis particulares, cslas mcsmus Inibalhavam f"'! qulllamcnte diirantc ii oecupncno nissn; nem a'"' gos, iicm inimlgos se apodcraram dc scus fiitidP-'' Por outro lado os fiindos do (iicinia mcnciona*'"' institufo de seguros contra ineendio da Polonia n''" sa (19 inilhoes de rublos) fonim Icvados 4 Russi" A approximajao dos nlicniaes c austrincos c ate
nao vollaram A'Poloiiiii. .A populncao nao dcvc Icr esquccido csse acoiitecimcnto significativo. O imborlaiite diario polaco "Czas" jiro.giiosticou. no oaso de ser approvada a lei. "a dcrnibada rapida de cssa cmprcsa impossivti por si mesma". Tal qiiehra. por mais ianiciitavei quc viessc a ser para 0 interessc do pulilico, surviria, scm embargo, de ''?an saudavcl iiara o nnindo inteiro.
NA'YUGO-SLAVIA E BULGARIA — Na Yugo slavia ,sc obscrva ate agora somcnte a intoiisao de iTc.nr um forte seguro particular nacional, iiara suppiantar as eonipaiiliias cstrnngciras. Na BulRoiia risinha correii o lioatc de que o govcrno es'oria prcparnndo iiina lei de monopolio de todo o 8cgiiro particular. Segurido iiiformagocs fidcdignas, 'sso nao passoii dc uma inven^'ao inaliciosa.
Nessc paiz abaladci por guerras encarnicadas des de mais de dez aiinos, o seguro particular tern tido • tao ptf|uciio dcsenvoivimeiito que para um nio'^upolio do Estado serin neccssario agir sob as mesbases quc na constnicvao de uma enipresa. o monopolio nao pAdc trabalhar com nlgutna ''•'rantia de exito sen.'io quaiulo se.ia iimpnrado forte seguro jiarticular. como e o caso da 'talia.
0 MONOPOLIO ITALIANO — Para esse paiz volsuas vistas linjc todos ns ciithusiaslas do mo""^Poilo. Ha poueas semanas fui a Roma na qua'idade de rcprcsenlantc do governo austriaeo, para I'lirticip-n. dc iicgoeiacocs intcrnacionacs. Xessa ocCiisiao fui taniliein visitar o institiito mouopolisado d° Estado — "Inslitulo Nazionale dellc Assieurazioni". Ha inn, anno foi encarregado da dircocao Instiluto 0 director gcral da "Fondiaria", comP^'ihia ilaliana particular, o que provn quc o sc4'Uro do Estado teni dc buscar suas for^as nas fi-
'"'■■as (io seguro particular. Instiluto Irabalha com 950 cmiiregados; cliaa atteneao o graiide ninnero de empregados Ijnuihercs) c quasi todo o pessoal d muito jovenv.
■"-^'as clreumslunclas pennitliram naturalmeiUe que despezas ailmiriistrativas, que sc torriaram unia
^"cst.ao vital paiii o se.giiro em toda a Europa, se-
I'lin rclalivaiiieiite liaixas. Mas .jiistamenlc. tomanem eoiisidcra?.ao a poiica idade do pessoal, nao pAde cmitlir um julzo definitivo sobrc a prospc-
'"■dadc financcira da cmprcsa. O in.stitulo oecupasAnientc da ailmiiiislra(;ai> central; para todas provincins ha agentes gcruos quc trabiilhain por
"•"nnta proprin. D Irahiilho se faz emquanto 6 possimcchaiiieameiile; cm toda paile vem-se muehi'"is amcricanas quc d;io as officinas certo nspecto
*'c Siila.s de fabrirn.
Em fins do anno 1!I19 (de 1920 nao ha ainila daa iinportaneia total do seguro sobre a vida
^oinmava cerca de dois iniiiiares de milhois de H'"is rifrii jicqiu'iiii em coinparaeuo com a riqueza lucional dc um grande paiz. Alem do seguro inonopolisado, o iii.stiluto oecupa-se de responsuliilidade civil, fnzcndo assim concurrencia as compa nhias particulares. 0 Estado gaiiliou ate agora, por iiitio do Institiito. 3.89 milhdcs dc liras, o quc por si s6 nao jnstificuria uma adniinistraeao pelo Es tado, Diz-se que o Instiluto vnk-se da uuloridude
do Estado para couscgiiir os scus coutratos dc rcscguros com ns companhias italinnas, mas no esIrangeiro as suas tcntativas para conseguir contratos iiao tern dado rcsultado, o que alias nada tein de siirprchendentc.
O que mais iiiteres.sa sao naturalmente os resultados do trabalho cm seguros de vida do Instiluto do Estado e das companhias particulares. Os dircclores geracs livcram a amubilidadc de por a minlia disposifflo a cslalistlca coniparaliva sobre a pfodiic?fio do seguro de vida:
Ha a analysar as cifras A e D. Ne^scs annos (1018 c 1020) o Institute occupouse, alem do seguro comnium sobre a vida. tambem do seguro de cmpreslimo. uma inodalidade de segiirci invenlaila pela pobre Austria anliga de 1916. quiindo as suas companhias intruduzirani a Kriegsanlcikeversieherung (seguro do emprestimos de guerra) nn qual o pagdmento do seguro nao se effectuava cm diniiciro siiiiante, mas em titubis do Estado. .A favor dessa modalidade passngeira devc-sc dcscontar da eifra .A 548.315.111, c da cifra 11, 4.50.254.800, de modo quc ficain para o seguro dc vida comnium em, 1918, 81.312.023. e cm 1929, •153.777.007.
Do quc fiea dito resiilla para a produccao de In.stitufo liin augmenlo. desde o ultimo aiiiio anterior a guerra, 1013 — depois <lo qua! a produeeai) passou a ilimiruiir ate 102(1 — de 211, 8 milhoes, a •153, 7 niiliioes. u que slgnifiea quc cmquanlo o In stiluto diipplieoii a sua producfiio, us companhias parlieiilarcs quadi-uiilicaram n sua.
Scgiindo a lei do monnpolio, o dircito de trahallmr das eoinpaiihias parlicuiarcs dc seguros sobre a vida dcve lonniiiar cm 1022, Mas as companhias eslao frahalhiuido para eonscgiiir a dilalai,-ao desse prazo por mais ciiieo ini dez annos.
Nao e de eslraiiiiar quc o liisllluto sc opponha ii tnl prujeeto, mas nfio se podc prever a forma por que se vae decidir essa questaii, desde que nan se ))Adc dcsproziir a liiflueneia politica das duas gran dcs conipanUias triestrinas. .As elfras da cstalistica (|iie demos aeinia ilemoiistriim A cvidcneia que o publico preferi- sempre o seguro parliciiiar ao seguro mtmopolisado pelo Esl.ado. Disto niio se pudein is(|uecci' aquvlles <|iic teni de disciitir e.sse assuinplo tao imporlante, Forquo os quc qucrem segunir-se eneontrariiii o caininho jiara isso no estrniigeiro, cm caso dc fechavein defiiiilivaniente os estaheleeimento.s (mrtieiiliires do paiz, E enlao o Estado baveria aiinlqiiijado o seguro particular do paiz mas A sua proprin eusia, Assim, tninbem neslc caso deveiii-se agimixlar os aeinilccimentos.
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Institute do Companliias ANNOS Estado particulares 1913 211.887.241 72.678.627 1914 IG.H.142.641 66.440.352 1915 104.266.064 46.073.934 1916 84.434.098 41.130.145 191 7 106.942.921 46.744,038 1918 A 620.627.134 62.386.729 1919 284.024.036 178,519,711 1920 R 904.081.897 318.930.114
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