I0 poder do sophisma|tS
Em abril de 1917, sm Porto Alegre, ao ser co^ ecida a noticia do torpedeamonto de uni navio [^isileiro, qs patriotas se entregaram a manifesta?08s de hostilidade aos alkmaes. Um destes, .iraP'"udente ou louco, reagiu contra as assuadas daexaltados, do que resultou maior exaspe- ^^Sao dos animos-e cons;quentemente o incendio

® slguinas casas commerciaes de filhos da Germania.
O consulente occultou, na consulta que Ihe f;^, a clausula primeira das apolices, era virtude . da. qual as Companhias so.respondem por daranos re sultantes do fogo casual.
th
0 fogo, na sua obra de destruiqao, attingiu ouestabelecimentos. companhias de seguros estrangeiras -e natmham emittido apolices, responsa•sando-se pelos prejuizos resultantes do fogo acrecusaram as indemnlsaqoes reclamadas peseus segurados. em virtude de clausulas.expres^ . due, com pequehas varlacoes, dizem o seeuinic:
A Companhia nao segura nem se respbnsaWliperdas ou dainnos causados por incsndios uantes d» tumultos populares, insurreigao, coinUa'^" tebelliao, hostilidade Exter-
Eiii algumas apolices a expressao — tumultos ,'^Pulares — e substituida por — moiim 03 us causas os seus turnos "processuass, ®egur&dos obtiveram do Dr. Ruy Barbosa um j parecer, no qual sustentou que, referindo-se uquellas expressoes a actos sediciosos con-' fiiti" constituidUy^tal se n'lo tinha dado Eorto Akgre e, portanto, nao podlam as se^ ''adoras invocar a alludida clausula para nao Ponderem pelas indemnisagoes reclamadas.
""anscreveu o famoso jurista as definigoes dapor varios diccionarios, para provar que a pa. ^'"a motim signiflca tumulto sedicioso contra a .^loridade publica.^^^_®duzidoa p;lo prestigio desta penna de ouro.
^ luizes da primeira e segunda insian:ias id oon""laram algumas das icompanhias demandadas. Sera, talvez, temeridnde nossa dizermos que o arecer do notavel causidico nao .Jxprimc a ver®de juridicaj mas —; acostujnados a maior fran"^^eza das nossas opinioes, discordamos de S. Ex. ^ reputamos iniqqa e illegal a qenteiiga discutid.a—,
A simples exposigao dos acontecimentos mosfra que OS incendios foram propositadamente aieados. Independentemente dessa clausula,• a outra. jdcitada, exonera as seguradoras de toda a responsabilidade pela destruigao criminosa dos predios e mercadbrias seguras. feita sob as vistas complac:ntes da po/icia local, que nao cumpriu o seu dever de garaniir a propriedade alheia.
Tumulto — agltagao, motim, alvorogo da genre', desordem. Ed. de Faria. Dicdonario de Synonymos.
Tumulto — grande movimento com barulho e desordem: o tumulto da populaga. Grande movi'racnto, bulicio. Jayme de Seguier. Biccionario Pratico.
Tumulto — motim, desordem, alvorogo. Simoes da Fonstca. Dicoionario Encyclopedico da Lingua Portugueza. ,
Os mesmos dlecionarios definem:
Motim — disturbio, desordem, alvorogo, bulha, sedigao.
Motim — tumulto, sedigao, revolta popular. Estrondo, fragor: o rnotim das vagas.
Motim — disturbio, desordem, alvorogo. Sedi gao. Gente amotinada.
Parece ser evidente que as apolices, empregando as palavras — tumultos populares, molim, insur• reigao, commogao civil, sedigao, rebelliao e hosti■jidade externa — quizeram excluir da responsabiHdade do seguro os incendios cuja origem nao fos se casual, ou, ao menos, facto de terceiro Isoladaraente.
Nao podia ter sido intengao das seguradoras, usando de tantas expressoes, obrigarem-se por actos como os que ali tiveram logar.
E taiiio esta era aicomprehensao de toda a gente, que apos nquelles. sucoes&os muitos conunerciantos de Porto Alegre, apezar de ja se acharem .se gurados, contractaram seguros especiaes, contra in cendios proveniejJtes da molins e tumultos.
REVISTA DE SEGUROS
O Codigo Criminal de 1830 chamava Insurreifao a reuniao de vinte ou mais escravos, para haverem a liberdade por meio da forga (art. 113)
Sedifdo. a reuniao de mais de vinle pessoas, para o fim de obstar a pos« do empregado pub'ico pnval-o do exercicio do seu emprego ou obstar a execucao de qualquer acto ou ordem legal de legitima autoridade-(Art-, ill). - •
RebelUao, a reuniao de uma ou mais povoagoes quo comprehendessem todas mais.de vinte mil pes soas, para atteniarem contra a independencia integridade e dignidade da Nagao, contra a Co'nstituigao e a forma d; governo e o chefe do Estado e 0 livre exercido dos poderes publicos (Art. 310).
A motim e tumulto aquelle Codigo se referia assim:
Levantar motim. ou exdtar desordem durante a ssssao de urn tribunal de justiga ou audienda de qualquer juiz, de maneira que impega ou pehurbe 0 acto. Penas... (Art. 98).
Entrar tumultuariamenie no recinto dos ConseIhos Geraes, obrigal-os por forga ou por ameagas de violencias, a proper, deliberar ou resolver, ou deixar de o fazer ou obrigal-os a levantar ou prorogar a sessao. Penas... (Art. 104).
0 art. 94 continha a mesma disposigao. relativamente as Camaras legislativas.
Motim e lumuHo, na linguagtm daquelle codigo, tao -dogiado pela precisao dos seus termos. nao s:gnificavam o mesmo que insurreigao, sediglo s rebelHao, mas toda e qualquer desordem
Q Codigo Penal de '1890 da a sedipdo a mesma stgn.f^cagao que Ihe dava o Codigo Criminal e chama ajuntamcnto ilUcito a reuniao de mais de ires pessoas em logar publico, com o designio de se ajudarem mutuamtnte para, por meio de motim, tumi^lto ou assuada. commetter algum crime, privar ou impedir a alguem o goso do exercicio de urn dir.ito ou dsier, exercer algum acto de odio ou desprezo contra qualquer cidadao, perturbar uma reuniao publica ou a celebragao de alguma festa civlca oil religiosa (Arts. 118 e 119).
Ainda uma vez se demonstra, em face da lei. •p!c moiim ■; tumulto nao significam actos aggressivos contra a' autoridade publica, como diz o Dr. ^'.'V Barbosa, mas meios de serem exercidas vioier.cias contr.a qu.alquer pessoa.
Os crimes e os actos de odio praticados em Porto Alegre contra os subditos allemaes se enquadram perfejiamente na definigao do art. 119 do Cod "enal.
ti uneu'e por um raciocinio de esguelha se po:-ara achar que as seguradoras respondem per elles. r-e tao Claras nao fossem as definigoes legaes' lac nalavras motim e tumulto, nao se devia tomal!-.s ii.a significagao que tambem Ihes dao os diccionarios invocados pelo citado jurista, mas appli-
car as regras estabelecidas pelos arts. 130 e 131 do Cod. Com.
— "As palavras dos contractos e convengoes mercantis devem infeiramente entender-se segundo o costume e uso reoebido no commercio, e pelo mes mo modo e sentido, porque os negooiantes se'cos-. tumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar cousa diversa"^—.
As clausulas duvidosas serao entendidas pelas que o nao forem e que as -paries tiverem admittido; e as antecedentes e subsequentes que estiverem em harmonia explicarao as ambiguas"—.
— "0 uso e pratica geralmente observada no commercio nos casos da mesma natureza e especialmente o costume do logar onde o contracto deva ter execugao. prevaiecera a qualquer intelligencia em contrario que se pretenda dar as palavras"—
— Nos casos duvidosos, que nao possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidirse-ha em favor do devedor"
Ningusm pode negar que correntemenfe as pala vras motim e tumu/to sao usadas para definir o que aconteceu em Porto Alegre. Se duvida pudesse haver na significagao de taes palavras,. a clausula primeira das apolices, refermdo-s? a fogo accidental, explicsria a intengao 'partes.
O uso e pratica observada no commercio e de se nao indemnisarem damnos dessa origem. O cosfu-me do logar e tambem este, tanto que depois daquelles factos muitos commerciantes dali se seguraram contra incendios resullantes de motins on tumultos populares.
Finalmente, se tudo isto nao fosse verdade, se tumuUo e motim significam ao mesmo tempo — des ordem e sedigao — a duvida devia ser resolvida a favor do devedor, isto d, das seguradoras. como manda o n\ 5 do art. 131 do Cod. Com.
Para a exacta comprehensao dos termos empregados nas apolices, ninguem tlnha o direito de ptocurar definigoes contradictorias nos diccionarios, mas 0 dever de buscar o seu verdadeiro sentido nas jeis penaes do antigo e do novo regimen.
Os contractos sao feitos para serem cumpridos. ui valeant poiius quam pereant Julianus Digest L. 12. De rebus dubios".
'A lei reguladora dos contractos de seguros ^ a respectiva apolice emittida em obediencia aos preoeitos do art. 666 e seguintes do Cod. Com-" Accordam do Supremo Tribunai Federal. Appellagao Civil n. 2.577.
As decisoes da iustiga rio-gra-ndense nao obsefvaram estes principios. Violaram, portanto, os of tigos 666 do Cod. Com., 1,435 do Cod. Civ. referentes a validade das clausulas dos insfrumentos dos seguros — e os arts. 130 e 131 do mesmo
REVISTA DE SEGUROS IT
Commercial, os quaes dao regras para in'erppstagao e execugao dos contractos. Estas disposigoes deviam ser invocadas no curso tfa: acgao para fundamentar recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal que 6, em certos casos, 0 corregedor das injustlgas e erros dos tfibunaes locaes.
As cqmpanhias accionadas, antes de decorridos ®inco amios do facto, devem protestar judicialmente -haver da Fazenda do Rio Grande do Sul as int^einnisagoes que tiverem de pagar aos seus segufados.
A responsabilidade civil do Estado e evidenie.
Elle
nao soube ou nao quiz proteger com a sua Polioia a propriedade particular, sacrificarta na PV'a ardente de um patriotismo vesgo. Estes protis'os devem ser interpostos com pro®n''ag5es directamente outorgadas pelas direclorias wmpanhias, com s^es em Estados diversos Federagao, para serem as acgoes aforadas na federal.
Companhias estrangeiras ficarao adstrlctas foro local.
As procuragoes que os Agentes tern para angaseguros e responderem judicialmente pelos con- riar
tractos celebrados, nao bastam para o exercicio de acgors regressivas contra teroeiros responsaveis pe los damnos acontecidos as cousas seguras.
Abilio de CARVALHOA "Previdente"
Rectifica^ao necessaria
No nosso ultimo numero publicamos o balango de 30 de Jnoho do 1921 da Previdentc, delle retirando 400 contos que a acreditada compantiia pos-. sue em Bancoa (cm c/corrente) verba que por nos foi rcduzida a 34 contos. Esta dcclaragilo tornava-se desneceasaria, pois todos sabcm o srao de prosperidade da popular companhia sopcriormente dirigida pelo nosso distincto amigo o Sr. Dr. Joao Alves Affonso, mas nSo ficsriamos satisfeitoa com a nossa consciencia .se nao restiluissemos no presente numero da Rcvista os 400 contos dcvldos a "Prcvidcnte". Aqui flea a explicagao o as nossaa dcsculpas aos dignus directores daqnella compa nhia, com a restltuigao do algarismo, pois a "PreWdente" possue nos Bancos .(em c/corrente, a quantia dc 434:796$500. o que importa dizer estar ella em excellentes condigoes, alem do sea vultuoso patrim^nio que representa a methor e a mais solida garantia para os que com a conceituada cmpresa aegiiradora tcm negoelos. O seguro ali cstd perfeitamente seguro.
LIGA das SEGURADORAS
muitos mezes alguns espiritos lucidos, do j. meio segurador, cogitaTH da creagao de uma '8a das coniipanhi-as de-seguros. para tratar umca ^tclusivamente de assumptos referentes a este ""^nio actividade commercial, nas suas diversas ""^.alidades.

'nfeiiiniente, as lentativas feitas tcm sido in^tiferas, quer pela descrenga de alguns, quer falta de sentimento associative de outros. paginas desta Revista esta aspiragao tem vetuilada por mais de um dos seus collabofadores.
Cada vez se torna mais difficil a situagao das
seguradoras, deante da frequencia dos
"'stros, das fraudes e das exigencias -da saia- cll-®ntela.
indemnlsagoes reclamadas -nao soffrem in""npgoes; os riscos cobertos sao cada vez mnioa especulagao com o seguro dia a dia toma formas, e ao lado disto as taxas diminuem, ® maneira que os balangos annuaes accusnm n.io ^^■"amente augmenio das responsabilidades assu"lidas, contrastando com a diminuigao da renda premios.
O equili-brio sera inevitavel e' fatal a algumas empresas.
-A liga a que nos referimos. se se fuitdar, deve ter em mira:
a 'uniformdsagao das apolices;
0 nugmenlo das'taxas;
impor aos grandes estabelecimenios segurados a obrigagao de um servigo de vigilaocia contra hicendio;
organisar um coppo de peritos competentes que investiguem as causas dos naufragios e incendios e examinem as escriptas dos segurados sinislitados;
inserlr nas apolices uma clausula que tome obrigatoria para o seg-urado a declaragao de que anteriormenie ja soffreu ou nao um sinistro semelhante ao do seguro que vae effectuar;
crear um fundo que occorra a defesa dos in-" feresses das seguradoras e divulgue pela impren, sa artigos de doutrina e decisoes judiciarias, que bem expliquem e appliquem os principios que regem esse insfitulo; distribuir entre ntiagistrados, nas capitaes, publlcagoes relativas a seguros;
fazer a propaganda de outras especies de segwos;
escolher uma commissao de 3 advogados, com OS.re^peotivos supplentes, que 'examine as reclama?5es duvidosas, dando sobre eiias pareeeres, conjuTitamente. A companhia que tiver uma dessas reclamaqoes, depois de ouvido o seu advogado, subniettera o caso aquella commissao. Quando da commissao fizer parte o advogado 'la Com panhia inferessada, sera chamado o supplenfe, que o deve substituir.
Por esta forma as Compairhias so irao a juizo tendo .nruita cerreza do seu direito.
Uma assocraQao desta natureza dara grande prestigio as sociedades de seguros.
Ellas, unidas ipela mais honrosa solldariedade. ■nao continuarao mendieantes disnte dos seus cHentes.
Sabendo o segurado que a conducta da Compa nhia a quem reclarna obedeice a uma regra invariavel nao sera exigenie 'como c agora, nem grosseiro como nao raro e, diante do mais simples pedido de explicqgoes relativas a sua reclamaqao.
So assim ellas deixarao de pagar as graodes sommds que ipagam indevidamente, somente para •nao perder o freguez.
A liga espalhara entre os commerciantes noeoes elementares de seguro, que muitos delles ignorain, taes como o que e apolice aberta ou avaliada, avflfia simples ou pafiticular, grossa ou commum.
Em o nosso numero de Maio. M. Brito escreveu o seguinte:
"N'uma epoca em que as classes -mais baixas da sociedade se reimem em defesa dos seus interesses e se 'tornam respeifadas, porque 'as com•panhias de seguros hao de se manter divididas por pequenos zelos, por pequeninas invejas, por inutuas desconfianqas, guerreando .uma as ouiras, permittindo que os angarkdores de seguros dlffamem as collegas, enfraquecendo-se e apresentand-o-se desarmadas e pusilamines diante das exigencias e da gatfancia dos segurados?"
Fimdada a liga, os seus associados devem proceder com rigorosa honestMade, nao fraudando os seus fins, nem as oocultas, por consideraqoes pessoaes, terem ,iuna conducta destoante da so lldariedade devida as collegas co-obrigadas pelo mesmo seguro.
Idea tao simples, de uma evidencia tao grande, de uma utilidade tao palpitatrte tern custado conquistar algumas dezenas de -homens, que vivem diafiafnente irritados por amofinaqoes, que nao ' existeriam, se estivessem unidos na defesa dos interesses qua Ihes estao oonfiados, evitando descontentamentos fnjustos, icdmpetiqoes e Intrigas, que a todos damnain e rebaixam!
Inn algun.s casos do regulacao amigiivel do avnnas grossas, de pequenos navios de cabotaficni. torn appareeido contas cxaficradas de despeais fci-' las com as ratificafoes dos prolcstos do bordo. nos. poclos que Jiao Jem jtiizes logados Essas dc.spezas tein .side de 2:r>00S00n, cmstaiid" lite haver do 4:00050001
QUando os injerc.ssndos rculnmam, diz o armndor ou o capitao tcr sido obrigado a despcndor. tamo, pnra ler jujx para o processo. Os supplenles dos siibstilntos dos iuizes fedcraes se escon'dein, retiraiido-se do logar on si- nesam « proceder a raiificacfio se a parlc interessada na" se cxplica eonvenieiitementc".
Os escrivnes "ad-hncs" siio tamhcm vorazcs.
t. uma nova forma de pirataria quo sc oi-sam.sa, gracns i\ dualidadc da ju.stiqa Ikconrnicndamos aqiicllcs quo forem victimas "dr taes exifc'encias icvarem c> facto ao eonliecinienW do Sr. Mmistro Pnicnindor Cxcral dii Ilepublicfl. pois S. hx. niii) deixnra do loniar as providcncias Icgaes contra semclhanic abuse.
Companhia Seguranga Industrial
Por deerelo „. M.Oaa, de 5 de .Agosto corrcnte. tcve autonsavao para operar em seguros tcrrestres e inarifimos a Compiinhifl "Seguraiiqa InduS' trial", com sedc ncsta capital.
AVARIA8 MARITIMAS (Theoria e Pratica)
Do nosso constante e conhecido collaboradof. Dr. Numa P. do Valle, recebemos e agradic®' mos a offerta que nos fez do seu ultimo trabalbo sobre direito marftimo e cujo titulo encima ests noticia.
O novo livro do consagrado autor da "Pf«' scripqao Extinctiva no Direito Civil e Comiiie-cial"; do "Seguro Maritimo e Contracto do RiS" co" e da "Acqao que nao prescreve e da "3°
".Perpetuaqao da Acqao em Juizo" contem cerO de trese.ntas paginas de interessantes estudos so' bre avanas maritimas e cuja leitura vae ser ind'S" pensavel a todos quantos se occupam deste ik' portante ramo do direito commercial.
OBRAS sobre: sequros
— DO DR. NUMA p. DO VALLE
"Seguro Maritimo e CoBtracto de RIsco". 1 vo lume de SOO paginas.
"Da PxeBcrlpcSo Extinctiva no Direito Civil o Commerclar. A' venda mis Livrarins: ALVES e ELITE RIBEIRO & MURIU.O — Rio de Janeiro.
("Diario orflcial" dn Uniiio de 31 de Outubro de 1920)

C:(ri'espoii,i^lj;do a" appello do Sr. Alinistro da ''-azcnda e louvando lissa iniciaLiva. que s6 lerA '^iilagem para a ckboraqao do iRegulamento, ve"'in offcrccer as mimhas observaqocs. live oeciiparci dc lodo o projccto por nao sobrar tempo .para lanto, mas, occupar-mc-hcl a .sua Tiialor parte.
Seguiniio a ordem das malerias, citarei os arsOs sein i.udiear a upigraplie. os litulos c capituem que St acbuin in.scriptos, para "uo alongar ''^aiasiado este 'trabalho.
1," — ]?• inoOnstitucional e conlrario _ao redigido como sc acha. Niio .podc con. uiatcria de urn regulamento pelo Podor ^•'^bCTitivo, nem mesmo pelo Congrcsso Federal, ^^'quanto, qiiinito A estc. niio forem modlficadas ^spectivas dispo-sicoes da Conslituicilo e do Commercial, faelt), Hstnibelcccndo o art. "que a indiistrfn
^ ^'-'Suro.i so poderd .ler exercida no f«mtor/o dti por soeicdndcs fiiionpmos de respoma'""de fiiiiiiada. ou por sociedade mitlttas ou "Pern/toM", c trataiido-sc dc uma indi»stria. j) - recoiihcce o art., c o vcrdaiic, exclue-se o ^ I'd '"do aqiicllc quo queka cxerdu" '"dividual ou collectivamcntc. 'Por qualqucr Uv" de socicdados, outras que iiao as nu-o.reconhecidas pelo Cod. Com.; c, tam'bcon.
|,j "ifracqao cvidenle c Irritante do § 24 do ar'Coiistiluiquo Fedrcrnl quo garanle, a ^^l <> livrc cxercicio de qualquer profissao mo'iiitellccUin.l e imlustrial.
-se urn 'monopolio n favor das so- f^"des anonymas dc .responsnbilidade limllada, ^ "quc dizer-se — de responsabilidade .limitada tj ostc e urn carncteri'Stico esseiieial da socie"■ "iiouyma ■?) e das sociedades'muUins c cot^'"'''RvaJs, n.lo fere, apenas, a Conslituiqno mas, ,, ""tn, o art. 1.® do Cod. Com. que permilte vxtreicio desta aetividude coiuracrciai ou Indus0-Rcgulamento, a totlas as pcssoas
Se acliam na livrc oxlmitiislrnciio dc suas pese hens, c nao forem cx.prcssamei\tc prohibldas 2." do me.snvo Cod. Com..
1.,, 'iuci'o dizer que sc nao possu discipUiiar, Siilapisar e fiscalLsar as profissdo.s moraes, intcl'Uaes c industrines; nao, mas. que sc nuo pWe I'tclecer o sen monopolio em favor deste ou da^ indlvidiio, dcsia ou daquella clnsse ou as''"'aqao, ..A'Ssini, destic quo qualquer individ.uo,
individual ou colleclivamcnte, sob sua rcbponsftbllidade limitada ou illimilada, satisfaqa as condiqoes do art. 1® do Cod. Com e 'nao se ache comprehcndido na proliibiquo do art. 2° — c satisfaqa, tambem. as cxigcnoias Icgaes de iUoneidade, nao se Ihe podera prohibir o livTe exerckio de qualquer profissao. Estd visto quo ficara scmprc sujcito sis Icis de policia, propriamente dilas, c que ba de exercer a profissao de aecordo com as Icis substnuciaes que as rcgercm c regulnrcm, respectivamente.
Podoisa. o Esecutivo, por excmplo. estabelecer, cm um regulamento, que as opcrafdes bancarlas so (poderiam ser exercidas pur sociedades anonymas ? — Ou, que o commercio dc drogas pbarmaccuticas, que c mnito mais intercssanie do que o eonvmercio dc segaros. so pudesse aor cxcrcldo por sociedades anoiiyma'S, ou por taes e taes individuos ? — Parece que nao.
Dc accArdo com cstas idea.s cti rcdigirla o artigo 1.® C'ssiim:
"0 commercio de seguros so porferd ser cxercido no terrilorio da Repablica por aqueUes que, indiuidual on cof/ccfioamiU'. le, ou sob a forma de sociedade anonyma, se habiliiarem pertinie o Cionerno nos fcr« mos do presents Rcgiilnmcnio."
Em consequencia, eu retiraria do art. 2° as palavras "a mesma st/Cicdade ou contpanhi<t" e conservaria-tudo o mais como se acha.
O art. 3° ficariii, ussim, .redigido:
"Os eslatatos e aetas de installa^ao das sociedades anonymas, os contractos sociaes e as declaracoes que se deverao fater quando 0 commercio for 'exeTcido individualmente deverao especifioar,. (e tudo o mais como sc acha.)
O art. 4° osU'i bem: e este .mesmo art. faJondo em "lodas e qimcsffiier sociedades oil aggremiacoes" 'bem mostra a uazno do reiKiro que fia ao •art. 1° quanto a rcslricgao do commercio exolusivamentc as sociedades anonymas. As mutuas e cooperativas, por isso que uas palavras — fodni e giiaesqiier sociedades ou iipgremiofoes — sob qualquer forma ou denominacdo — cabc tudo quan^ to entendo que p6de exercer este conwnercio.
^^agestao apresentada pelo advogado Ruma P- do Voile — por occasiao da elaboragdo do Regulamento
REVISTA DE SEGUROS
O art. 5°. E* ex<]uesdto. Nao trirta dc scguros, PreVe o caso de nma associasao de individuos, •rectbendo etonomias dos adherentcs «ein tomar para com csle.s abrigafoes dolerminada'S e posiliTratar-se-lia, ;por \tnlura, do uma nova crcaffl-d alo hoje 1180 couhecida ?
.0 art. 6° — Nada a objccla.r, Est4 bcm.
Arts. 7" e 8° — Niio ha razao dc ser para estes ilois apls.; p-nquanto, as companhias de scguros qiie aao quizcrem .se conformar com 0 Dec. 4.270, doixaram de funccionar no ^asil, e, se o nao rtcixaram. c.stavam fnnccionaiido clandestinamcntc. Assim; .se agora quizerem rccncetar STias operasoes no BrasH, quer scjam nacitwiaes, quer sejam esIrangeiras, dcverao su.jeitar-se c, de facto, hao dc sujeitar-se as Jeis em vigor, En fundiria aqueilcs dois arts, cm lun so, para I'ognJiir a siluacao diis companhjas de scguros, nacioiiiivs ou vstrangeiras, funcoionamdo no Brasil. prcsciiteiuciitc, .p->rque eslas, tcndo nm direito adqiiirid.,1. ijiio pederilo scr traladas da mesma m'aiK'ira qiie iis novas; ou supprlmiria, 0 quc sera nielhor, aqiiclies dois arts, para conscrvar, apeims. o art. 110 que basta para o caso.
-Ti'ts, 9" c. 10' — Envez idc "04 companhias on Holiediides ile senuros" dizer-'se' eni aimbos, "fodo aqitelle <iite guizcr operar em seguros" ou. consorvando aquctlcs dizercs "fompanhiag e sacieda. des de seguros" aecrescentiidos: "e lodo aqtiellc gue.\." ' -
O ii. 6° do ;irt. 10° n.Tii estia bem quanto d sii.a iiltinia parlc, em' que faz refereiioia' ao Co(figo Commercial: porqiianlo esle Cndigo exige -seliados 0 revcslidos de outras formalidades sdmenle o "W.VIWO" 0 o "OOITADOR DE CARTAS". Ora, se o noguiamenfo qiier impor nos comniereiantes do seguros a .seMogoin e bu.lras formalida des a (lulros livros quc nao aq'itellcs dois, pareceme quc o podcm fazcr mas sem se rcfcrir ao Codigo (-oinniercial. — Rsia rcfcrcueiii traru duvirta na applicavi'iti da lei.
-V'ts. 11 e 12 — Jvslao bem.
.Art. .13 — Considcraiulo-se. e niio se poden'i deixar de fazcJ-o vUto que loda a lei deve scr prevideiiile .para iwdcr .ser providcnlc, que a amorli.sa(.-it<» s<S ppderd ser fcita com os lueros ,'Iiqui(los, dever-se-ha aecreseeiit.or no final, "n 10% dos liicros liqtiidos".
Arts. 14. 1.0, 1(1 c ,17 1° — Estiio bem; deveiulp.se, .poreni, fuzor eni todos eiles as modificiipdes aeomscllioitas para o «rl. 1° e oiilros, visto nao me .parcccr pos&lvol rcslriiigir-sc o comTnerifio de seguHM. nppnas.'ds compnii/M'rts ou sociedftrfe.s niioniimus. pcrante o nosso Dii-eito eonsllluido.
Os §§ 2° e 3- nao devcmi Hear,-per isso que ji' temos Itis dispondo «obrc aqneUcji ob.ieclos. Es-' ^es, sob cerlos .ponjos du vista, serfio incsequivws.
-Nao, sc pdde fazcr rcgukmonio dijqiondo em cp.otrano do qitc dis.pde ais leis rvguiadas,
Art. 18. E porque nao tambein as c'^lr.a.ii'ZW* ras 7 — Sera true ostas. cslabcJccciido-se aqui, dcvam tcT mals regalias'que as nacionaes 7 Pais, nao e verdadc que todos somos iguaes pcranfe a lei,?
Arts..19 e 20 e scus §|, — Estao bem.'
.Arts 21 e 22 e seus — Com cxcepciio do n. 5 dfi nrl. 22. se acbam bom. Bsle n. 5 nos faia "em sanccaes coulidas rtot eslntutos para o caso de fraude que poruenluro possa oocorrer na dislribuicdo dos prooeiUos quidos. (Nsfrihuii'dcs de dividendos ou parlilltas de Innros"; 'mas queni fez o projecto n:lo refK'Cli" due cssa maleria sobre jd estar regulada cm c^no <k)(l, I'en,. muo pdde ser objecto de dhsposi' Sao.estatutnri.a. Irmagine-se o caso cm que os eS" tatutos impuzesscm sanc?ocs.mais ou inenos rigo «>sas qiie as impo^las polas ieis Que valor, t"' nuo taos .sancsoes ? — Qunl o Juir quo .is appli" caniao 7 — Ou que os estatutcis imponli.nm as mes.mas sanesdcs quc estao nas leis, tcremos, oestc ultimo caso, uma dlsposicSo iu-utl,|, e nos dBi> primeiros, disjKisicoes inaipplicaveis.'
Arts, 23, 24, 25. 26 e 27 a rseu.s E.sluo bc^'dtvcndo-se allender, sempre, na siia rudaceaO, ^ ouc diz respeito & restricgao que impuguo com'' iiicontiludonal « contmria ao Cod. Com. (art. '' c outros do projecto).
Art. 28 — ns. 1 e 2, c 29 — Muifo bem; mflS" ao pariignipho unico do art. 29 dever-se-ha crescentar antes de "quer com os particulares 0""' com o goperito" a seguintc: _ "no Dislriclo deral" porque, se o nao fizer, ficard o novo gtiiumenlo com o mosmo dcfeito do dc p. 5.072De facto, se no art. .30 so impoe .ds companirms estrangeirns a obrigagao de mniiter nas capita'^* do .Estado ou .prafas onde Ihes cpnvier tomar sc guros. urn agcnte com podcres ncecssarios P"""''
a.ssumir AS RESPON-S.ABIMDaDES QDE CABP^'
A' A0B>J01A .PBINOrPAE c.sld visto que. qua.-f"
As opera?ocs c coniproTnlssos que laes agcnci.ns a*' sumirem nos Rslados, seriio rcsolv.idos por csta' mesmas agendas, O coiUr.irio fiearlu dlfficil conciliar o art. 30 com. o paragrapho unico do art. 29 qunndo este eonft-rc A .tgencln principa'n.> Itio de .liineiro. plenos iw,lores para rcsolvif lodas as qucstoc.s que so su.scilarem. quer com particulares, quor com o fiiiverno.
R' verdadc quc no regimen do Dec 6 072 o" inlerpretes conciliavnm anuclias .dims disposi«u<>» conlradictorias e cu mesmo jn as conclliei (vA''
Wl. 36. pags. 131-UO': "REVBSTA GERAL DE "mEITG. aifclGISLAgAO E .UIRtStlRUDENCIA".

H. pags. 145-158; "(REVISTA 'DE SlvGU'ROS". ". 4, pags. 58-63, o "DI-ARIO DO FORO". ns. HI. "2 e 113, estas trcs ultimas do Ulo, c accorduo 'io Sup. Trib. IFed. n, 1,186. de 29 de Janeiro ''f 1920. uo "Di.irio do -KOro", n. 128); mas, ja tue -.se cst.i fozeado novo regulameuto. por que fazi-l-o. taiito quanto po.ssivo! cscoimado dc ®fros <; conli-adicsoes ?
-Art, 30 — accrcscciitaria no 'fim desle »r-ligq o segBintc: — "rfns ■operasoes e negocio que '^olisar no fespectii'o Eslitdo" por que dest'arte ■^ifjrii, tudo bent desrriniiuado e cspecificado.
31. 32. 33. 34 e 3'> — Estiio bem.
"Arts. 30 c 37 — Eslcs doi.s arligos .roproduzcin •^liPCDtc o.s seus corrcspondcntes dn Dec. dutuc-
"u ^'"72; mas pclas razocs cxpostas a proposito J Paragrapho unico do art. -29 c do-art. 30, csdois artigos (36 c 37) n.io poderaq ficnr redl®'daS'conm sc acham. Para esta conclusao tnilila uin oiiti-o motivo. E' quc n praso dc 90 nao lem razao de -ser. O (iod. do Gom. e '' V one reguliim a forgias.io -do conlraL-to. ivrtigiria o art. 36 da seguintc maceira:
"■■i agenda principal que us compfin/ii'trs cslruugciras siio obrigadus u majxler na eidade do Rio de Janeiro (paragrapho uni co do art. a.9) .scrd inveslida de pleuos podetes para rcpreseniar a companhia em lodas as sttas rela^oea e negodo com o Gouenio e para di'cidir toilas as propostas lie seguros no Dislricio Federal, Ifquirfor o sinislro emfim, para dicidir lodas as.quesIdc^ que se susdiarem enire rlla e o.s parlici'tiares na dita drcuinscrip^do."
P paragrapho unici) do nicsmo art. 36 cu a supP»>rta .pc>r niio ter ueivhuma razao quo « justi. ^Sive. .Ao contrjirlo, £• desteaiitc dos arts. 29 pa®-4r»pUo unico. 30, 36 e .37.
Co "^Teilo, poiquc c para que wnicedcr-se fls
^Panhins cslrnngcirfts o prazo dc (90 dias para ^ segiiro, f-ieairJo ellas. nad ^ staple, qujcitits q latgar. a' -iDdcmnisaquo se o j., '^ivi occ(HTcr ucsse twriodo, se cxiste iio Cod. disposb'ocs rcgulando o come?o e o fim dos c lodas as condb'ocs requcridas ,para a for^ 'TOO do contraeto, quanto ao scgiiro mariLimo, Cod. Civ., a nictsma ccf.isa, quanto aos se, '"<'8 Icrrcstres, os de vida e de outr.is cspecles ? Dievc, pols, desapparecor cssc imrngraplJo unico.
art. 37 cu daria. coiiscquciiteiiieiite, '"i«te vcdacvuo:
"As agendidji principal e a dos Esfados, respeefivamdiile, terdo tpoderes para litjuidar OS sin/»/r"s e resoloer todas as recla-
mflfdes dos segurados e outros- inleressa. dos."
Arts. 38 e sens iis. 3d « 40 — 'So acham bem. Com reslxk-sno quc vou fazcr, quanto ao art. 40 ao qual cu accresccirtaria o scgumte: — "E' Idmbem pedado ds compftnhi'n.s eslronpeirfls fncer os seus resegnros em outras companhias ou com ou tros eominerci'o/iles que ndo (rnhom sua sede no Brasil on agendas /effiilmenfe cs/ni>efcc«rfas uquf. qiialquer que seja o mo<lo ou denominacuo quc Win d esses rr.segaros".
A r.tzuo dcsle a-ccresoimo que proponho 0 qu-e as companhias cstrangeiras, no gcral. fazein os seus rcseguros fora do Brasi-l. por urn syslcina quc cllas dcnomiii.iiii do automalico, isto c, distribuindo entro diversas. o valor dos scguros que aqul tomain. Ora. isto sobre estabelccer uma coqcor. rcncia de.slcal para -as companhias naciouaes e esIraugoiims entrc iids opcrando Icg.aO-mente. lcs.i « crarlo .publico. porque nao pagam, tnes operasoes. OS sellos e Ps impostos qnc pagariam se os re segnros fossem aqui cffec.tuados. — Alcm disso, graDde""parle do promio que aqui recebem escoa-se luira o eslrangeiio. Nada disso 6 Juslo nem ra. zoavcl, »
Art. 49 §§ 1° c 2". — Nao me paTcce 'juridica Item rnzoavel a disitosifao dcsle art. e as de-smis .SS. hav.ciido, mosmo. iiicongrucnci.i notave! entrc oMus, Prlmciro que tudo dcvcr-se-ha ter cui vista que ns reservas com:> ccoiiomias que sao, ndo poderio ser Tctiradas dos preniios liquidos porque cstes. rcpresentaodo ii rchda bruta. sujoita ao custcio do todas as dcspeza's geravs, impostos, sellos c ao pagamcuto das indemnisacocs dc sinislros, poderao muito bcin, ivo fim do anno nuo dar um real para reservas. I'oderd, incsino acontcocr. prineipalnienle mos primcirn.s annos, quc esses prcmios nao dcm para fazcr face Aquelles taiitos compromlssoH. Como, em tae.s ca^s. se podcrd rctirar 20 5^, annuailmeiitc, owra constitukaO dc reservas 7 A uao ser que -.sc.ia iutcntiio do Governo, -por cssa inanoir.a cstaluindo, m.nt.ir ns actuaes compa nhias iiacionaes, cojii cxccpguo de -uma ou duas. e irapedir que outras se opganisem dc liituro. para deixar livrc as cstrangeiras, ja antigas c niuito ricas, nao se podcnd luautcr a disposijao que impugno. — '.Agora, se. por pronilos liquidos, se deverd enleirder lucres liquidos, nada havena que obiectar-sc seuuo que se dcverA -substitulr (iron plvra'sc por outra para evitar duvidas e oomplicnjocs,
.A «oinpn'nh'i.u ou empreza de seguros. no annd oni quc MHO tivcr lucro iliquido so poderin oonstituir a rcicrva de 20 <5^ linaiicio-a do .sen capital. Ora, oss.T opernyiio tji.Ao ndiantaria jrorquanto se rin lirur diii'hciro de uma aigibeira e p6r em omtra dn mesma pcssoa.
•A Ineongmciuia de que falei eslA entrc o § 1* e o 2*. — No 1" se -preeeitug quo a rescrvii nccrrosclda
REVfSTA DE SEGUROS
ajuiualtneri'te- devei-a ser emppcgada nos valores acima emimerados (no art. 49) durante o anno seguintc ao eiiccrrameiito do balanto. JIuito bcm; mas| no 2° sc cslaJjolece que a rescrva de quc trata '> dito artigo conslituindo garantia especial dos contraelos de seguros cffectuados no Brasi), iiao podera ser dcsfalcada EMQU.AlNTO X.vO ESTIVEIIBM SOLVrDAS OU PBRBMPTAS AS OBRIGAgOBS ASSUMIDAS EM CADlA EX®CICI0 c disto se iiifere quc as rcscrvas do anno posterior nao accreseenv como sc diz no § 1». as do anno ante rior, PODEIUO SER DESB.AiLCxWAS dosde que as obrigacoes assunridas em eonlractos rcaJisados nos rcspcctivos aiinos sejam solvidas on pcreniptas. Trata-se de seguros terrcstres c maritimos e o proprio- projeeto deetara que o periodo de taes scgupos soni, de uni, anno ou meiios (art. 52). e este 0 costume de nossa terra. — Os maritimos, recahindo sobre nicrcadoria.s sfio, sempre. fcltos por .viagens; o quo quer dizer que gcralmentc por dias. HaramoAte por mais do 30 dlas. Quando i do easco da cmburcaeao e sous appareJhos se costuma fazcl-o por viagem- do ida on de ida e voltii, por mezcs. mas iiunca mais de'l2. Eiilao, tcreraos que, so c.xceppion.ilmeiite ..para os u'ltimos contraelos do aiyto as olirigasocs dci.xarao de ostar solv-idas peia iiidemnisa?aQ dos sinistros, ou peremptas t.ela exliiiccao do tempo, previsto no cOntraelo. 0'r&, nqstes dois caso? as rcservas de todos OS contractos peremptas du solvidos poderao ser desfakadas: c as emprezas poderao della se utilmr aj>piicando-a.s nas rcserv.as fiiliiras, c, pois scm necessldadc dc retirar dos lucros do anno pos terior OS 20 on appiidai^aS a qualqucr outi-o fifti.
A'ssfni. procederti de anno a .anno e nubca as entpresas consfituiriam uma rescrva respeftavcl. -lEntrcta-ntb. nao c isso o que sc tem em vista; porquont.i, o que .sc dcseja Ay, ao ftienos. o que sc deve dese.far. no inloresse da 'mnprcz.T, part <ru6 tmssH menior' pr.isperar, e flo Inlercsse- dos segurodos. para qHio tenham- maiores garantias, e fTue <rs rescrvas 6TOSfqm' e se dvolumem dc anno a anno.
Bu fnrlif, portuirto, a subsfUiilf'so das phrases q'lk acima- iudiquei. eserovend'o: "Dog hictos li'}niHos" cm Iiigar de "dba pHmioa Uquidos".
Art. 50 — Dois. rcpuros a este art, — liu diI'ia, qiminto & sua iwimeira iwrte: "40 c/ do sen tapilal iiitearalisado no Brasil" e nao "realisado" como se aelia dito.
A.Iflspectorlfl dc Seguros, sob o regimen das lei.s anteriores, sempre cntci.deu, contra o cxpresso uas piosnras leis, quc os 40 % deveriani ser colcuJa«tos .sobre o caixital iiitcgrallsado — e parece ser esta ft eorrente mais aooeita outre nds. Se assim C, 0 sendo eerto que capital ronl-i-sado, em sc trataudo dc cmprcsas nociomies, nao e a mcana cousa qiie capital Jiilegralisndo, porque nfio se dizcr logo, as ccHwas ooino-se quer que elUis sejam eiitendidas.
— Outro reparo e o ifiodo como e.sfc art..50 niarca praso para que o .segurador fa^a o rcs*c.ifuro do excesso <iirc houver tornado solii'c o -mesmo objecto.. •maiiidtindo tambem que o rescguro oonslc da apolice emillW.i o seja annofado na minut.i dn soffuro. ^
0 artigo deve marcar urn piuso. diga-se, de R' Itoras, por cxomplo, para ser effectuado o rc.-*guro do quo excedier ao nm-Rc de 40 %, por ser imposs-lvcl ao segurador, no gcral, cffectuar o rtscguro no mesmo tlia da emissao da apolioc.'O segurador so pwiera oifferecer o I'cs'cgiiro depoi'' que o liver toirtakio, cinittldo a sua apoiiee. -cstn entrcgue ao- scgnrado e n prcm-io jwr cste popqire antos disso o ncgncio muilas vezes naO sr eonclue, e n segurador Icria feito dcspezas com contraelos de rescguros, eii.jo seguro nao chcgoc " cffectuar. Pclas mesmas razdcs nao sera possi«-ei, na apolioe do seguro mciicionar-se o reseguR) ® a- companhia com'qucm so' o' effcctuoii, e't-rfabido ^e obrjgasoes impossiveis nao se citibpi^'Que o resegiiro seja amiladu ny minnta do CTrt. Que iinportaiieia tem isso') — Que a fiseaIisa«ao ess.V limiotavao ? — As annotaco^'* sac feilais nos rcgislros c cicmais livro.s <!■, cmiiress seguradora e isto .bastn. Para que ha de o Rcgn' lamcnto dispor e e'xfgir sobre cnusas- iiiutcis f
Arts. 51,,52 e 53, estao bom; apcnas direi q"" o'art. 51 devcria eslor'no Cap. IV do Tit, h a"" sc odeupa das soeiedades imittias.
Arts 65, -66-e sous" ns.. bem como o (17 c US., o 68, 69. 70. 71, 72, 73;" §§ 1» e 2-; 74; se acbiin' bcm.
Ants. 7o, 76. 77 ns. 1 a 22 .parugra.pho ao-'^O' 'S", 79, 80 seus ns. e §§, tambcm se ncham -be"'Dn mesma .maneira os arts. 81', 82. 83, 84. .35. 87 e 88, seus ns. c §5".
DO RBGEtfav R'EPRESSIVO
-Art. 89 Ns. 1 a.10 e pu-ragra.pJio-nnico- '' Neste Cap. HI o projceto 6 dcmasiado scVC"' iinpondo penas exhorbitantcs. E' uni rigor Wrfl de loda a mcdida; mas issb send, talvcz, a nor consuna que sc possa fazer .lo Cap. '.A fliaioC' a ineu ver, e qite um Tcgolamento nao p6d<r disposigoes novas, sdmentc the sendo permittSi''' dar normns prtticas para a boa cxceuvao tW' que d chamada a reguiamcn-tar. O regimen'pressivo, e, pots, a imposisno de penas, tf tuo» veras. e da eompetcncia do Poder Ia?gislaU«l nao do Executivo. — E' este um ponto importAU"' que se deverd oonsiderar para nao ser prescnlo^" Presidcnfe da Rcpublica, solmtajido a sila M-d8iJ.aluru, nm iraballict civudo de tao graves d.efeitos, — gue .aignifica, por exemplo, on. 7 deste liTl-igo 89 y — Que-rescguros serao 'esses" que a Inspcelorta poderd ondenar ? — Os rescguros' obrigato-
''lbs sao ns das arts, at) e 51: c dcstes trata o
"• 8;-A' nao -serein cstes d-a-n. 8 -a Inspectorla oWros nao- poderd ordenar. A que vem, pois, a sscrcsconcia do n.--7 ? — Uevera ser maiitido, porII, 3 c des.-iparmcer o n. 7; redigindo-sc, Pwdm, aquellc, de accordo com os reparos feitos ®o- art. 50, quasito oo pr.aso para os rescguros, o qual' deverd ser, no minimo, de 48 horas. Da mancira como esBd: n.io -iwn-crti companhia que possa siippdrtiir as multas que- diariamente Hic' serao im""^'as. .por ihe -ser iinipossivcl fazer os rescguros "■rtes de- compicta-meirte realisado'" scgoro- c a -opaloce envHtida. "
<)k .91, 92. 93, 94, 95, 96 c 97. — Relo"ados 0 piistos ,de accordo com as rcspeclivas leils Coin., Cod. Civ. eUis.das Sociedadcs Ano''J'ma.s) abrandado o. regimen penal e -posto este ^"iRibcm dcj,accordo com. as. leis oidinarlas, eslafiio bcm
Ah. 98, —. A sua priimcira p.n'rlc estu bem rc'gicta por ser -isso -mesmo o que dispfiem- as Ids 5Cr losu •JlJL'aUIV «j
*"diha.rias: A sociedade nnonym.a dissoldda
Ij-a ''f otn liquwlagiio. — A seguncla parte, porem, "Uo csUopbilante da uompetCAtio Executivo. -h
Art. ,99, — ij,- 4ujnbom. cshorbit^atu. c envolvc »ctqs,4e gestfi'o 0. Governo nao posk, e nao deve.
Se ■ntmiscuir na admiivistr.igao dc.cmprctas.com- '''crciucs scnao pani c.xerccr a tiscalisagoo.-pQliClftl <lUc a.s leis Ihc-attribuem..
Art. 100 ]o j, -j'. — Supprimir o § 1' a phra-
Se
"".dc sun piibfi'c'Ui'do no "Oiirrio Official"
^ ■i^W.-'Uie..nenhu!>ia senlenga piidbra passar em 'Satfo, seja. ,,eil3 .qdnvinislrativa, seja. jiidiciaria,
quc .ddk seja inlimada. a part.c., E' uma
'''"dpio olement.ar de.bineito Judiciario, quc n.ao "durii dcixar de ser Cstabeleeido no CQNTENCIO" A'DMiNliSTU.ATlVO (?),
"'■in cbntcneioso admini.stralivo: mas seni conl-Ucioiiivi o Gos-crno rcviitir cntrv 1169 0 conten'"so adniinistralivii, abcilido polo nnvo regimen ?
lifieado pclo Su|i. Trib. um uclo do govecuo dj> Marecbal Hermes.
Scas accoes rcgressivas fossein Intcaladas c os pespnnsavcis condcmniidos. necessariamonte Itnvcria da parte deslcs, um iwiico nwts de cuidKlo..
Arts. 101 c 102. — BBRBMPTO 0 recurso (ar tigo 101). — Nao aclio bom o emprcgo do Icrmo "peremplo" no eas:). I'.rcio quo o art. quiz dizcr "deserin o recurso".
As mesinaji censuras, feila.s an art. 101) §§ 1" s 2°, merccem ns art.s. 101 c 102; liois, se e vurdadc que nao tcmos nem podemps inslituir o couitoucioso administrativo,. a eompctcneia e, cx^olusivamcote, do Podcr Judiciario.
— Maior ab.iurdo e mais grave mjusliga e eonIroldicgao na-o itodera haver do quc .aquellas quo se -notami n-o paragnapbo iiuico do art. ItU, em face do que dispoe o art. 102 e oulros do prqjccto.
Com effeilo: — Dispoe este S que os recursqs cfinfrn I'mposij-no de miilln.s .seruo arompunhudos do respectiiio PAGAilEyTO".
- iButao eii posso recprrer para nao pa.gar, mas. reeorread-o devo P.AG.AiR 'I — M.as, sc eu -P.AGO. u5o 'pqderei ui-ais recorrcr, simplcsmente pov;qiic ja pnguci; c I'ccorrendo, sc ganhar o recur.sp, nao podurei-ropeti-r o pagamcnto pula mesmu I'azuo dp lev pago.
De quc me- v.vlcna n recurso ?E' -tao grgndc 0 de.sproposito que rcsijJja iksite par.agrnipbo'uiiicp, que eu o qiiero attl'llniir--a um erro lypographico que loria passsido A rcvisAo. ,. ^
-p.a.ra'iiiim o quc se quiz dizer foi quu'r- os-cnrsos contea as muttas deneriiio ser ucompiitfhq^ox do DEPOSITQ das importancias dos mesmas, mas nao do pagamento. ,
,, conforine c-om a nossa organisagao see a Iiiwctbria 'dc Segiiros parte e juiz, ao'iinusmo tem.• dd primcira inslanck-, c o Ministro da Fazcnda. .iuiSt, ao mcstno tempo, na scgiinda instan- Cuj-y
''-'n cjii,;, lei ordlnaria eiiecintrnni os claborados (b, p,-esente prujecto nialcria para este assumNil" a eoirhego. -• '. '

'Sfin, ..essas-e chitrns faciiidadcs no fazer re- ^"«m'tnl(iK.p no fazer o dcsfaser contractos, com 'ntaijuoid-bs' ninis elementarcs dirc.ilos individu.ics, 'Ihe. Icvado I1S-- juizcs c tribunaes a impor.
•Vr;', 'a dn
^^'nsta-Aicrnenlc.' conl-rn a Eaaenda cla- Uniao. dos -rtudos.c dos Municipios. coindinnna^s por inde"''niaagocs dc perdas e damiios, e a qunlificar, inuivezes. de torpcza os actos dnis" iiepresentnntes IhcHas enlitlades, como agora acnha dc ser qua-
0 Regulamcnto quiz, como o fazcm as lets c Regulamcnlns. fiscaes, quanta as multas [lor itffracg'dcs da.s leis dos scllos industrlaes c ooiiiiiicrciaes, rotu'lagcrts c-'etc., exigir o deposilo uo ado da interposieAo do i'ecuy,so; jnas csqucceu-se, o sen elaboraidtn- do seguinle: 1." Quc aqiieiies jnwussos fl'Seacs san instituldos por ieis ordinarias i- que OS SCU9 regulanu-nitos nada mais fnzem do qac re gular'.a exeougao de tnes leis. escinecondo-se, lanibem, n-aaitor do projecto-dc que nquc-iic deposito proHminarmente cxigido nos proccssos tiscacs i par.a garantir o pagamento eventual da mnlta;
2.° quc o fisco n-aquclles ca.sos nao tem. cm seu poder. qualquer outra guranlin ou deposilo ifnc <> garan-la. E' uma wnisa como .a-seguranga do jffi*i> nos cxeeutivos c exeeugocs jiudiciarias: 'O rvn-nao pAdc defcmdcr-se seni segumr o juizo; mas, iu> cnso das minltas. qnc esl-ou cstiidondo, o-Governo tcni um aviiUado deposilo em sen (xnlcr e desto deposito rctirara o necc.ssario nos pngnsiienlos das multas. .so eslas, passad'us em julgad-o a cmnlomnncao, nao forcm por ou.tra foimia jiagas.
- E' o quc c.stA prcsoripto no art, 102 quc wm logo em seguida ad paragrupho unico do art. 101. 'iPara que lobrigar a .victima »o vcsamc e ao sa-
REVISTA DE SEGUROS

"pagar", mas do depo- crificio ja ii5o digo de sitar ?
Se .o Goverilo prclcnde fazer um regulainento justo, legal quc nao impega o desenTOtvimcnlo do ctunmerclo de seguros, faea uinn cousa viavel e digna de iiossos tempos; mas si- essa nao i a sua jntensao se a 'Sua iutengao c, ao eontrario, atrophiar, maLir este commercio, podepii cstabclecer todas as arbitnariedades guc quizgr, no RcguJamenlo, porqiie aiitda ha juiz no Brasil.
TITULO in
DISPOSigOES GERAES
■OA'PITULO 1.'
Arl. 103 — scu paragrapho •unico — S»o iniileis porque as obrigagoes de <Tue noliles se tratam se acham esiiressas em leis ordinarias c e, alj'As. uma obrigagiio cotnmum a todo o mundo, a de sellar OS sous documenilos e pagar os iinpo'slos. E', aWm disso, mutei-ia de lei fiscal.
Art. 'KM — E' lima monstruosid-ade, .jwrdocm-nos a ej^ressao, a disposiguo deslc artigo, porqiie cMa Inatilisa e destroc tud« qiinrnto o iR(?gulamento dispde sobre rcseguros, .permlttliido aquella excepgao. £sta se verificaT*a senvpre queir scjam seguradoras •a«i OTmpanhi'as cslraiigciras. visto oomo estas fa•z^ .'paTtc do eonhecido consorcio das'companhio-Ssj ^slrattg^ras, eom -scde em iLondres, somo se sabe.-' 15sUs oompah'hids muncji mais farno' os. sens 'reSCKiin* aqui jio (Brasfl, u^Wcgariio. sempre. estar esgobada n capacidado das macionaos; porcfuc faswwlo ip;irtc daqucMu associagao estao obrigad'as e tern InteressB jia dlstrlbuigao reciprtwa dos scgu_ ros.que tomarem em toda a parte do omindp. E' o que deuotnioicl. n priiidpio. leseguros automatlcos.
'I>epois, como poderia a Juspectoria de Segu ros c o Gos-cmo 'fiscalisar esses treseguros, feltos fdra do iirasi.1 ? —Como cobrar ■os sdltos c os iinpostos ? — -.AJ/re o Goa-cTiio mao desta renda ? Dcmaui. nao csta cvldcnte a coiitrad'icgao com os arts. 60 e 61 idoste meam;* prajcclo e com todo o -filiioo do 'itegulamento, <iue c -de icTOrecr aima fisvaKsagiio aotlva solire os seguros c os resegurds 1
E* ott nao i- um tiro dc ouorte iias omprcsas uaeiouaes ?
Nao estd. tainbem, cvidoatc a coiilradlcgrio do art.. 104 com o sen i»aragrapho unico, Assim, .para isc cvitar duvidas futuras, garantlr OS lioteressi's do fisoo, inno prejitdioor as compasdilas uaclonaes e para- uiao ficar o flegulameiito eivndo <io 'grossoiras eontradicgocs, n jirt. 104 « eeit § dcverio desapparceer.'
Ai-ts. 105 c- 100 - lEstao. bcni. (Nao assiin o § 2^ do art. 10(1 nn sua pnimeira- jj)arte quc li coDtrarta & lei ordinaria porque Idispoodo o_ dito J que "qtiando a conimisado, cfiVigene/a ou inspccga» fiver o caracter de niedida fniprescj/itfrvcf e eapeeial d delerminada coniwrnhia. on for por etla
rcgiierida, a desper'rt corrrrd por aita coiila, iios lennos da legistaQao vigejite", estabelece, «e bem que fazendo refcrencia a liegislagao vigetitc, <jue ni" c.xiste dispondo 'nesse scnlido, -uma arraa tie csp'"' ragno contra as cmpresas que opcram 'Oin ecguTos, ja tao sobrecarregadas com os impostos de seHos, OS dito de 'fJscalisagao. a iseUagein de seus. documcntos, 'Jivros e mais dt^is ou tres imposltw fedcraes. afora os esladoacs expedido com o i"-tttito de fisca-Iisar companhias e empresns deitscguros gtJc gnando a dUigencia on inspeci'Ao fiwer htgar como medida de cfiracler impreecindioel < etc.. a despcza correrd por conia da empresa fiicalisada; porque, ipareee, quo nen'huma diligencio ou inspeegHO, devera ser 'feita por mcpo espiP'^® de divers.ao ou sem razao neiihuma dc scr, sendo. antes, de e.sperar-se rquc lodas ellas hao ide scr imprcscindiveis. 'Se o nao -forem nao deverao scr fe'" tas. por isso qut> uma TopartigTio publica conimoda, nao deve vcxar uma empresa comihc'"' cia! qualquor a -nao «ir por uma raziio scriu, «ma >mcdidn dc cnracter .improscindivel; Pop outro lado. mao e vcrdadc que haja lagilo vlgentc dispondo iicsse sentido; ao contrftBo, a Jegislaguo que temos cotilcm disposigocs. "OP' ■post.-4s a cssc principio estabclecido no S quc K"' pugno.
Orocc. n. 5.072, dc 12 tie iDezembro dc ^90^quo dcrrogou o de ui. 4.270. "de 10 dc Oezci^'^ <idc 1901, exfcingnio a iSu-jicrlutendencia Geral Seguros, creou a actual Ttispectoria'de iScguros ^ dcu a esta a" fiseali.siigSo dc todas as convpanhi"'' de seguros. iiaeionaes c cstrangeiras, funccionondo no Brasil, •No art. 47 cslaboU-.eeu o cit. Dec. 5.072:
"Quc a relribnigao do peasoal da cloria de Segnras serd a estabeleclda tabelta •annexa, e fcgr-se-ha peto fundo tf*"' slitnido pclas cohtribuigoea daa cotnP"' nhiaa de segiiroa que funceionarent no Sf^' ail
No art. 60 cstabcleceu. ainda, o -dito Oct. 6. que: 07!!
"Se a fiscalisagdo depender de locaes ou de dlligenciaa fdra da repflr/'f^"' 0 InspeAitor poderd effectaat.aa; correR^^ qnalquer despeza por con/a da co/npadh'" fiscalise^a."
Assim, no regimen do dito OJcc. 6.072 as CO"'' (laufains dc stguros estavam obrigatLas :i cdncorr'^'' com uma quota uiinuanmciite fixada porn cada un'" para as despozas dc 'fiscalisaguo, e tambom u coO' corrcr com as despczas cxl-raordinarias que •h"*''
•vessem lognr no caso dc serein pcces.sarias qua"®' quer diligcncias pu examcs looaes. -fdra da rcpC" tigSo.
•No regimen do referido OJcc. iiao-existiam os i»®' postos digos de fiscaUsaguo, de 2 % « 5 .por-i"''
que depois passiU'ain a pezar aobre as operugocs tie seguros.
Emquanto prevnleceram .nqutjllas dIsiKtsigdcs, siechuma ccuuiianhia dc seguros «e escuscru .as contri•liuigocs quc dcViam -f-nzcr .para as dcspczas dc fis'uKsagocs ordlnarias on extraordinarias; mas, len'iu Sido promulgada n !ci orgamcntnTla n. 2.719, de .11 <1^ Dezcnibro Uc 15112, dispondo oo sen ar. Ubu 51 e no scu paragi'npho unlcoque:
"As roniiianhiiis de .scfltinis lerreslres c marilimos pagardo - PAR.i F/SCAL/S.4(!A0.
f7C.4.V/K> RXTISCTAS AS QCOr.-lS QVE ■ ACTUAUIENTE PAGAM: 2 c;. sobre o» prcniios quc forcm nrrccadados por segu ros effectuados -tlarantc o excrcicio (artigo 51).
POR COXTA DA RE\DA DESSA COXTRJ. HOiQAO PROVERA' 0 GOVEKiVO SOBRE A MELUOR FiSCALISAQAO DAS MESMAS
C0.WP/JiVH;.4.S' E SOCIEDADES (paragra. ■Pho ntnicaj) desapparcccu nquellu obrigagao. "
^ "*1 2,719 revtwou tjs arts. 47 c 60 do Dccrcto O.072.
Tiaiito isso-fi verdade quc leis postcrlores, -taw como a de. n. 2.919 de 1914, a de n. S.-OIO-.A,'dc 1915, a de in. 3.979, de 31 dc Dezembro de 1919, •c OS "Reg. espetlidos para a 'boa cxccugao. dessas lins, c ja se tcndo-creadt> tambein o rmposlo de 5 por mil sobre os premios arrccadad-os por:fiegu•ros dc vida, nuncn mais im'puzeram quaesquer outrus -conlribuigocs ds co-nipauhias dc seguros senao aquelles dois dmpf>stos do 2 ^ e-3 por mil para com ellcs iprover o Govcrtro sobre a mdlhor fisealisaguo das incsmns companhias e socicdades. Em tacs condigoes, o dito § pt>dera ser inantido, apenas, para qunmlo a diligencia, cxame ou inspccguo, if6r rcquerida -pola propria compandiia. porqiic, ineste casw, i- justo que a coropa-nliia jvigue um sem-igo que eUa requcr c cuconuncnda; naturalmenle no sou interesse.
•.Arts. 107, 108, 109, .110, 111, 112 e 113 nsio estao rai-os.
S.-iPauJo. Nov. dc 1920.
Num.* p. do V.4IJ.E Advogado,. ."
DIREITO REQRESSIVO
muitos castis, as Companhias de :Segnros. j.^^'^bisando os seu.s •segurados, tOm dircito tie avtsr <le tcrcciros, 'responsaveis pclo damno, o lirerem ,pago.
®''bineiitc cUas. cxercit.am cssc dircilo, proponfs acgocs que Uics cotivpctem, quer por des«Uid<i londo' quer por inadivcrtcucia do sou direito, nao
So bs assistam cm -fcodos os as- do sen hitCTcsse. A 'Comijanhia, de quc Os advogatlo. iittuca sc esquctre. de que i siibro-
^ dos seus segurados no excrcicio de acgocs ""'Ta tcrrociros.
® ^Iffuas aivnos, tcndo occorrldo um incendlo
ct! algodao no oies do porto, projjaz o 'OiDa ncgfio rcgressiva ooulra a compaoliia , ® *Xplora till scrvigd c cmiscguia a dcvida inbtbtfisagilo, Agora mesmo, torn tun andamento iiuo menos tic acgocs ipor datnnos verificados om tsstradns
^ fcrta c a b(>rdt> dc .unvios c collige documvJib-" 'Para propor outras.
®ai grao de apptdJaguo, viudos dc mitros -Esta- ^s.vltmios sob o .nosso patrocinio, tres tiegi>;s in•^'btadas peln mcsoiia Gonvpanhiii.
^ Nujna otitra. eUa e mais oito seguradoras dg-
aad.ain a Uniuo ptrr causii do iiicciidio tic lun '"laxeai alfandegnrio no qual foram dcvorndos dc contos cm mwadorias segurndas.
^ juiz.-da prhneira instainna havia julgado proq acgno, mas o Supremo Tribunal contra
qitatro votos rcft*rmou essa decisao, soli .o pretcxto do quc no processo criminal foram ubsolridos OS indiciados respoirsaiveis polo inccndio. Esqucccu-se a Venerairda iCOrtc de que seguudo varios julgados -seus — a detJisad de niro 'pronuncio, nao isentn o denuuciado da respomsabilidadc civil — c qUe 0 proprLo chefe da aduaua. nt> intllicrito adjninislrntivo in-stauredo, declarou tor ba* vido 'iio' caso violaguo "clara de disposltlvos legatui que Tcdavam o deposito aU-i de materlas wiflnmliiavois.
O ijiToprio dtuipncbo de impronuiicia dos fu-nta.")©narios dcnuneiados diz que u«o «e apurou oos aulos a cxistencia do crime" previsto -no art. T48 do 0>d. Pen,, mas apenas aimples conlroDengao de ctiracler uctnn'nistrati'uo.
E' pri.ucipiu tie direito, unlversalmento acceito, que a omissfio ou ti aeguo iprejoditnal a outrem (Hn-iga o culpado n -rciumigao do <lamno .causodo, l^ra quc a iaidemntsugao 'teuha ItJgar jiao e pre. visa a exis-lcncia do dolo.
li' Inrputavel nao somentc a cuipa grande, mas ainda qualqucr vulpa levc ou levissima.
E' de e-sperar, pois, que os ciiitrargos das ofutorns iscj.mn) rcceliidos, ipuru rustziurar n iprunitiva sentenga, nuo i>revnlecendo m> caso o cix'i» gravlssi-mo do uccordam, que deu formldavel piparole-em inogt>c.s correntes de direito ,e em toda a jmrisprudeneia, apexar do voto cinro e juridlco
<te. SUnistro RoJator. iDr. "MibieMi. quc. foi acompaniiado 'pelos Ministros 'l/ossa, Lins c- Liani.
•Acompanhamos,- tiambeni, naquelln' .superior lustiihcia duas acsoes, cuja -raziio. <te pedir e a scffiriatle.
Em Macoid c cm inocifc, duas cnibarea?ocs que coiDdttziam: cargas .para bordo de navios, sossobrarani, ipelo quc as companhias segurad)oras tivei«m dc indemnisar os seu-s seffurados. Veri'ficaram' cllas, posferiormcnte, que as duas catraias reccbcpam carrcgamcnto maior do que era a sua capacidade c, per isso, aceionaram os seus proprietarios, iperaate os respectivos juizcs federaes. A accao quc oorrcu per'ante-a justi^a da sccjao do Alagflas foi juigada Lmproceddntc poi- oinv juiz siiT»plcntc, mas a prova robuslccida • polos- doeumento-s juntos com as razoes de appellafao 6 boa c a #;enten?a devc sor -reformada para ser julgada iproccdente a ac?ao e condcmnados os pro
pnetarios da calraJa, pcla ctiJpa cvidcute dos sWS preposlos. ,
j\ {icfao que corrcu- cm P-opnantbiieo foi -.itrfjfnda iproMdontc. .Os reos appellaram para o^Stfpromci Tribunal, mas a sua dcfcsa d tao /nica.-q"" o seu adtogado aqui, ja Jhcs aconsclliou trimstftirem com a scguradora.
Os commissaries dc transporUis e os s"cus;-oniprcgados dcsdciihuin todo c qnaJqucr cuidailo cent as meriyidorias, que Ihe saci entregiics. isiil>ciiil" que c.stao no seguro.
O- seguro paga, dizem- clles, quando os voIhuics sc pcrdam ou sao avariados.
-As acsoes <le hidenim-i.sasSo <pic sis scguradoTas prejudieadas iiitentarc.m contra ollc-s sorvdroo aviso c Ihes ensiiiarao o dcvor de screni ui.ais oufdadosos. prcvldentcs e honcstos no c.^ereicio d" sua indiislria, rfspoitnndo o i'litcrSssc ailioio.
SEGURO FLUVIAL
APPEIjLACaO oivel
yiWfcad<C(t..idenlidade entre duas ott mtiis dmsas.,fund^as naa ra^snias aUegd^Ses. ei ifrouas da otepnia- facto, sdiJo apenas diffei-ehles os aul'orcs dintra o mcsmn rdo, ndo dcuc a jiilgajueiilo ser proferida em limit das c<nisns ikiriar do jit profen'do em oiilni.
_• \as appcllui-ocs jiiJgadas ja o Trlbuiiui VurifJ--
'
• allcffa^?dcs das paplc-s sjVo as q^ idontlca-s .s.lo as provas iMiiditzidas e qnr soAtenvas . appcMadas. Pimm profcridas na...aicS' ina confa]7ntdadc, ssui^ dUCcucneii mc-sino.d'v r"-'dacfno, comn so irecpnhecc pclo cinifronto irnias c oulrus. '"
.\:-iI.OO(», — VIstbs, relatados c discutidos csIcs aotos-dc appellasao do Edndo-do Amuzonas, enflys Amtonio'- ETanclbco dc Souza, comu apjjclla-ule, e a CompaPliia dc Seguros Lluyd -l^aracusc. como «ppclla(fa. O appcllanla segurou iia coiqpanhia appcJloda- 12a- vohianes - dc mcreudorlas.' no valor do 123:9Ol;l4i90, os quacs foram. embarcados cm .Manaos, no ra-por Vuriis, naufrogndo 3ia .fti-aia das 'Pipajibas no tiia 28 dc dczcmliPr. dc
A sciilenfa dc priinci-i-a inslaticia julgou o. aiitor carecedor da acvao profwsta para baver o, tiagamonto do .seguro, sob o fi(Hdamei|to de se,'achar provada a baratarin do capUao.
AbooMla-m 'dar pi-ovitnenlo' A appellafao inlcrpo'sfa dcsta Sicntenca, bara Ju-tgar a" aejao proccdontc e condcmiiar A n- no pvdidd e custas. Aficcim dccidejn, porquu -ao conhccidicnto do Su premo Tribinial Kciieral teem sido .siibmcttidas. em grao dc Pccur.so, varias acfocs. propbsfas por uulortvi divcrsos conf.ra a niesma re, Gompanhia de S'egoros Lloyd ParaCrfSc, a prdjwsilo do inesmo lioAifragio do vapor I'lirus, oocorrido na pniln d»»-!PirJctihas, jio iiiosmo 'd-ia 28 dc dczembro de Ibia, • ,
Adgfumas das appeliafdcs Jo- foram julgadas; ontras sc acham em immi.neiicin, dc julgamcnto.
Os.. oases sao dc lao iMrfeil-a identidadc que, i"" iippollafao n. 2.11.-), cm quc c appdlantc ; Danlas div SUvcira. o accowlao alii proforidO' nepoPla ao- accordao csaradp iia uppcilagiUr, nioro 2.7I.L (em qne ..I. Oiibrul figiira oomo .'"'' pcllaple), poi- .ja- tej' sido longainente aprwia''" polo Tribirnali vsegiindn cojvsltU-ron aqiiollc dao. o ca.so do sinistro do vapor Puriis.
Nil, vcrdadc, o, citado acciirdao n. 2-71fi noil, u-ma per nma. as razoe.s de cnuviccao. tcrnou .0 juiz a.jiuu. para ooncluir que o. iiaiiO"'" ffio, do vapor I'liriis, rcaiilta.c4.. dc ba^uluxd' capilay.. . . '•
E ossc' accordaiiT iii. 2.71.1, qne c iiJijaiiiinic.c''"'' igiialmeiilc unaiiiTnc c o de n. H.lir), chegoO' concliisao di.vorsa da qiic adoplani. a senlcnfa -'-'"'' pcllada, denioiBitraiido aatisfaloriamentc quo-' i-iidicios-(la baEataria..mn qne sc fimdara a Kit'SJ"" scntonsn, rcsiilluvain do fuclus, (pic- podlam razoavcilmc-n-tc cxplicndos por:«iilni causa, d"'"' n3o o dAlc on a-culpa d(j comuiaiidQiiilc do nav;'''" Scndo. pois, esta, appcMavno. ii. 3.000 ideiitioa " ou-lra-s ja.-. JiHgiidas. cm face das incsmii.s

4'oes e -provoijt, iiiAo dove-o .julgamcnto agtu-U'-.^'"'
Hur-.-t
Hio dc Nlanuiro, 20--d"e oiitu-bro' dc '1020; Anrfrii Camdcanli, V. P, Hermirnegil'do de fl'""' r.-»s. rclator .flesigtiado para u redacvSo dtwle-'''
dc Castio.' ■— Sebasliao dc Lacerdir. ^ro Mibielli-— jUiiniz Barrelo. — Pedro Lessa. **"^(10. — 0. Natal, vcncido; eonfirmas"a a schippeUadii. — l-'-iit iiroseiite, A. Pires e At.' ^iiiiaerque.
A senteiiga, (|u'c. o Trl-bun-al raformou para c()nn Com'paiihia -scguradOTa, assentava em soHdtts. fundameutos c foi brilhanlemcAtc lanMda.
0 «u prolator. iiome quc fulffc na niagisfrutufvderal, vive no mclo em quo "s factos sc pas"aram c podia assiiu ler dn profa uma Imprcsmais nitida: do quc os juizcs quc julgain a ^H-fcineia.
0 ambicntc IHe devia ter dado uma' eertcza bum grandc das trnudus all coiistautcaricnte poscm pratica contra as Companbias de Scguros. terra nmazoniea c grandc o grossa. comoi diu-m dbs chroiiistas do Dcscobrimcnto. c' miiibvcnturciros nao podcm tcr ccrtos escrupulos. ** isso. all vlceja uma iiova forma dc pirataria: IS embarqucs fnuidiile'ntos c os iiauf-raBioS pro-'
pOsitaes, para lira-r das scgiiracibras soiiima's uiilt;vidas..
.A- uniforintdftdc de jiiJgamcuto, (pic o auecoslaji-i j-feconmonda, 6 fegrU (juc dcvc ser obsenvada. para inAidr prc.stigio do Tribunal peria c quc ncm -u'tnprc cflc tcnlia assim. procedido.
Seguro. (adj.). em latfm- "securus". qse Court de Gcbclin dcriya de "sine curu". sera cuidado.
Talvez venha do- grcgo — "soos" — salvo, seguro. sao e safvu; e' "ker" coracio. (livre dc perigo, risco. damno.)
Seguro, s. m.. contracto pelo qua! uma cootpanhia toma sobrc si o risco que pode correr uma existcneia. uma proprledade ou mercadoria. mcdiantc um premio estipulado. Et aphorismo jnridico quc o "cootraeto de seguro' e um contracto de indemnisacio, c uaze de lucre".
QUESTlO DE SEGUEOS MARITIMOS
tair ^''SSo cm quc coiilcndcni a "Mission .MiliCom '•"'"iCuise dc Ravitnillcmont au Brcsil" c u Pg^Panhia Brnsil. rclntiva no seguro de um curde .salitrc, destinadb ao Havre c canpela b.irca "Laura Hatdt", quc arribou a tio^f^buco. onde' foi dcclaradii inavcgavcl, IciigQo po recebidos "com condeinnasrio" os cmhar8ori'- seguradora, foi iniciada a esccufaoi prbvist'ntcnsa.
(ofi a imporlaiicia do mand'ado-- requl.si"titiTi """"m offerecidos cmburgoss, qUe o juiz- sub'ahaixn. da 1* Varu desprezqu pcla dccisao dc c examniados' esles autos df execncao entre- partes. como- cxequcnic u •'•'MisSii>» "Rlitaire Franfai.sc dc lluvitaillenicnt an lirO® como executada a "Conipanhia dc ScRiiro.s cxp^^it-cs c Maritimos Urasil"; Einbargaiulo a (• {ji c pcnhora'de fls. 80 e fls. flll,'arliculn Cr^v^bte a executada, ora einh.argante, cm sens bap ®^os a fls. 9-1: Prcllminarnicntc: (fue a cm''■dir ' '•-Cn qualidude nent persoiialtdadc Ju- scp*^ para ckaf eirt .lulzo c nclle denlandar a ''ictv.. "'bPdada, pqr<iuc: a) sL'nd() us socicdades pessoas .j'urldica.s- de direito privadb- (Co- C(,- Civil, art. 16 — II). a sua, exislencia .legal (!ijj. coin a inscripyab dc scus contratos, iictos gjjj "tulivb.s. cstatutos ou compromlssos iio re-
ni]{ °. Pciiuiiur, rcRiiln(i(> p<ir lei especial, ou com cj, *"'saeai) o apphivn'cuo do Governo, quando pi'c'•efl' '^^'Rcncia cssa do Codigo' CH-ll quc tanto sc As p socfcdades ou companhias civis (tiianio bPipAnlfias ou sociedadcs conimerciacs; b) qiic- )H^*^Unto lino existcm ncstcs autus, bctii como t,^ do accao quiiuiecendiaria — cstatutos. conti'iiIjA Pcm registro que provcin a cxistciicia da' qnatUa pcrsoimlidade juridicii dn einbacgada. (Ig^Pdo a iloiitriiin e a 'ci cslabeiecem quc niOrl! '"!
ijj.jC Ser ndmillido a figurnr cm .luizn scm sc" Ic(j.'tuiip (Moracs dc CarVolho — Praxc Forense, '• 1°, paR. 88, lit. Si; So § a.AS; Lei de 22 dc Sc-
teinbro de 1761, tit. 3°. § 12);:-c)- e inais- (too-w casn cm debate nuo sc tratu de uni priiK-ipio--.tiiridico com o quul possain as pui-tcs traiisigir,. mas. sim, do um priiiclpio dc Ici quc sd por natns.lci pode scr dcrogado; d) quc. conscguintcincntci. nos Icrmos (To art. 064. "a", combinadu: com-o-jju--' ligo 99. ."h", do 'decreto ii. 3.081, dc 1898, pnrtc Icrccira, s.ao liiillos o processo c scnlcnca dc-qnc aqui sc lrata; -c'j (pie a cmbargadii, pani quoLptrdcssc propdr a acc.ao c cxecucao retcridus (luc *ersam sobi'c (iiiostao rclaliva a sua imluslnir, deviu .iunlar, mas liflo jimton d6s'> autos, o recibo do ini' posto do itllinio cxcrcicio. como expressumcnUr-o exige, art. 38, I'etra "d" do rcKula"nionlo (|uc bai* xou com o (lecrcto n. .'>-142. de 27 de Fcverciiro dc inW; f) qne "■e.x-v'l" do citado art. m. decrctn 3.08-4, ainda- c hiiltd o- nrcscntt prwWRo por huHidade c cxecsso de excciicrio. ' —"Dc mcritis": a) (hie nao scndo o oaso- .ifos nulos regido pelo art'.' 69-4 do Godigo Gomin'eAiul. que c- a especic de scg'urn' em quo iiao-se tcW-';declarado' nn apolicc (t- vtiTm' eerier do scpuro. e'_'i'Hp l>elos artlgos 692 e 69S"dp mesnio Godigo. doe v .a outrn cspecie dc seguro'em que o valor do'nb.icclo .scgurado e (ler^arado na apoIlcc cm qu'ilftlia cerfa, nenbum cAbimfrnio tc-m <> pcclido dc paganicnto dc accordo com a cxcessiva e cnuda-cdnta de fls. 70. scndo apcnas licito a emliars.ida- .(ledir o pagamciilo do viHbr'do seguro <16elarado' oit-aoolico cm (niniili.a ccrta —duzcnto c'novenia cciiftos dc reis, jiiros da iiiora soiire- essa- qiuintla c cu.Nbis do processo; b) (Jik' tendo sl(rd cxcluida li.t -senfenea cxequcnda., apenn.s a quantia dc (Icrciiove contos. seteccniiis c scsscnla e trc.s mil c.deze^fis reis (19:70.1-S0tC) dc jnros dc- mais dc imi antici a decbrrcr, do .arcOrdo. alias, com a Pova coiila 'ain da errada (Te fls, 73,' 73 v.. .scndO'mantidas pAlrA' 'a cxccncaoi as'dcniaift .quantias, 6 nulla a nu-Mua AbiiteiiW ndi- cdntravir .aos ciiados arligos 692 e 69-3' do .Codigo Gommcrcfnl. seiido tpmhcm millo'o-pro cesso dc-execueno nle A' p'enliora. lid's formos-dri
^rt. 604 "b", do dccrcto 3.0S4, de 1918, parte 3*, naUidadc que niais se cvidcncia da quantia quo foi pcdida e afinal pcnliorada — 341:1398522 trertntos c quarcDtn c uiti centos cento « trinta c nove mil c quinhcntos e cincoenta e dous reis; c) que, assim scndo, devcin os prcsentes embargos ser rcoebidos e afinal julgados provados para o fim dc se declarar nulla a prescntc execucito ate a penbora inclusive, eondemnada a embargada nas cuftas c inais c«>mhina?6es dc direito. Reccbidos os enibargos, dissc, cm contestasiio. a embargada. ora cxequcntc, o scguinte: a) que. na eonfomiidade dos arts. 171 c 608. parte 3*, do decrelo u. 3.084. de 1898, e 77, 580, 673, 674 e 675, do regnlamento 7.17, dc 1850, nao podem ser admittido.s ncsla cxecucao embargos de illegitimidade dc parte; b) que i>elo art. i', da introducgao .du Codigo Civil, a' lei dc 22 dc Setcmbro dc 1761 C'^ta impHcitaincnte niodifioada por aquelles dlspositivos Icgacs tk 1850, c 1898, c njio tcndo sido a flJcgitimldadc allcgada cm tempo, a sentcnea nao a pe^cria toni.ir cm consideragao c. assim, a sentenca two e coiitraria a refcrida lei. cuja ninplitode foi Tcstringida pelas postcriores; c) que, eiitretanto, quundo admittida tal matcria em exccugao dc .■rentenfa, n.ao precede na presente, porque a "Itfission Milltaire Franfaisc dc Ravltaillemcnt aii Rio" niio c soeiedade civil ou comnierci.il, como .illega a cinbargante, ma.s um .scrvivo publico do Oovemo fnincez. cre.ado no Rio em virttide do coawnio cclebrado por lei do Govenio braslleiro. <ic 3 de Dezoinbro dc 1.017. para conipni de mcrca.dqrias e oiilros fins, c, portanto, o .wu chcfc era utn agcnte de compras com rcprescntacao intcrnacioDul cxtniordinaria. ntm coraetcr polllico, mas, -jpridico, seiido a qualidadc do dgente a de um pre•poslo do Govern© fraucez, a qualidadc juridicn dc sua iWKSoa physiea o da pessoa moral do scrvigo puMiro que excreta com iiuloiioniia de funecoes pcrfellamcnle .juridicii c legal; d> qae, scgundo a Ord. Liv. 3", lit. 75. intcrpretada por Pimenta Buetjo-, por lodos os processualisfas c leis proccssoaes, igualincnte a allegagao de coiidemnacao cm qu.-virtia superior nilo offende a lei express.!, como eDicodc a embargaute, c. por isso, a sciitenga nao foi eonira os arts. G92, 693 c 694 do Codigo Com mercial, tcndo -sido, ao contrario, proferida dc aci^rdo com aquelles dispositivos c m.iis ci>m os nrtiflo.s 666. 716, 721 c 724 do citado Codigo. e Timi.s a doulriuii e a Icglslagao dos povos eullos; c) que, em vista do art. GIO. letra "b", parte 3*, do dcorelo n. .1,084, ii:1o se.podc admiltir embargos por excMso de exccuciio quando a imporlaneia c.'tccutada csta coiiiprehendida na sentcnv.i, como se dii nofi prc.scBlc.s autos; f) que. cntn-timto, a importawi.! da condemiiatao c pcrfeitanientc .lusta e funda^ em lei. c que os embargos oppostos setido admissiveis quaiito as preliminares. como tanibom qu^o a lujitcria "lie mentis", elles nao |>odcm deiMr dc ser rcjcitadoa afinal c julgados nSo pro vados. seudo .iulgada subsistente a pcnhora de fl. -ft) para se proscguir na foniia da lei.
5Jas razees finac.s, cmliurgante e einliargada dcsenvohtuj largamctite o.s fundonicntos dos cmbar-' gns c stki .siistentafiio c .iuntam rcHiieclivnmciitc os doeutnentos do fis. 97, Gs. 177 e fis, 199 130 a fts. lfi.1.
O que fudo vislo. c.xaminado c devidamcnte ponqcriiaas as nizoes de uina c outin |inrle: Consideraiido quo sTio dc rcjeitiir os embargos em execufao de .scntenea qiiuudo a curia respectiva foi reffuwrnjoiit*? oKtmhhljj e nenhuiua formnltdade e«eocml doixoo <k» frcr obscrvada; CoQsideraiulo, as,sim, que nao procede a prcli- UDoar suscitadu pela emlwrgantc dc nao ter a cm- l«trga(l.T on, exoqnonfc qualidadc nem persomili- dnde juridica, nao .send© parte legitiina para estar era .luizo. scudo. i>or isso, nullos o processo c a sentciKa, na f6rmu do .art. 6W. "a", comblnndo torn n art. 99, b do dccreto n. .1.084, de 1898.
parte tcrccira, e isso jiorquc cssa materia nao p6de ser allegnda depois da conlestasao da acgao, c nfio c daqueltas permittidas em embargos il cxecufSc. como sc infere do art. 608, do cit.ido decrcto numcro 3.084, parte 3', e dos artigos 580, 674, 675 c 673, do regulamento 73", dc 1850, eombin.idos, c ainda do art- 77, dessc regulamento. e art. 171 d® citada parte do dccreto 3.084, dispondo que Oa J"' risdiccao federal as exccpcoes que nao scjam dc incoinpetencia, c suspeifao, devcm ser nllegadas na coiilestafiio, nao podcndo ser ndmitlidns depois dclla, e dos autos se ve que cssa illegltlmidnde da parte niio foi allcgada nos cmlwrgos, no quindcccndio;
Considerando quo inciios colbe a nrgiii^'ilo dc qv'' a scntenija, julgatido procedente a acfao. decidi') contra a lei do 1761, visto como esla ultima f"' modiflcada por aqucllas leis postcriores, (Codifi" Civil, Introduc., art. 4), que, como acima se m"^" tra, dispoe que a illcgitlraidade da parte nao pdd' ser allegada depois da conlestafao da accao; 5fa_s. quando assim nao fosse, Considerando que a qualidadc da uutora foi vir" lualmcnte reeonliecida pela cmbargantc com ®;"' contrat.indo o seguro. c ainda mals porquc a sion Mllitnlrc" nao e soeiedade civil ou conimC" cial, antes um servifo public© do Governo cez, creado no Rio em virtude do convenio celebi'noo por lei do Governo brnsiJeiro. de 3 dc Dczembro 1917. send© o sen chcfc um agcntc de compras. C"" caso. o salitre — objeeto do seguro) com reP'^' scntafiio iiilcmncional extraordinaria, com a"'?' iiomia de funcgoe-s .iurldiea e legal, encnrregado-o® nni scrviro publico intrrnncionn' des"- riovero"'com litulo official dc dclcgado da autora, conto moslram os documenlo.s officiac.s e diplonialic": constanfes do.s autos; , Considerando que cssa qualidadc da iiulora csto rcconlK-cida no dirclto internncional niiblico. com" so ve em Bcvilaqun — "Dirclto Publico lotcrnacional". g 149, tomo 1", edic de 1910 — citado." pagina 2fl.1v. com propricdade, "in vcrbis" "acl^K sif:"io de mutcrial bcllico" (o salitre comprado conslantc da npolice era dc.stlnado ao fabrico °° polvora), e no Codigo Civil Brasilciro, art. 13 Inlroducgao, e 13 e 15 do Codigo. sendo de obsert""'^ ainda que em Franca os scrvigos publicos sao c®" sidcrados pcssoas juridlcas com capacidadc para dcmandar. como sc vC di> "Traite Elemental^], de Droil -Administratif, dc H. Bertclcmv edic. " 1913, pags. 25, 41 c 460; '' Considerando. portanto, que niio send© a umo soeiedade eoinmcreial quo devcs&o tor contra'.' si>cial, nn_o cstavn sujcita no linpuslo dc industrj'' c profissao, s6 dcvido por quern oxcrce e propoe accao judicial fundado em acto de s" profis.sfio, ns fonna do art. 38 lelra "d" do 5.142, de 27 do Kcvereiro dc 1904: Dc mentis": Considerando quo a condcmttaC" em quonlia superior, quando se verificasse, n«' conslituc dceisiio contra a lei cxpressa, contra < dircito cm those, na fdrma da Ord. Liv 3° tilcomo ensina Pimenta Bueno em seus "Apontanic"' tos sobrc o proce.sstj civil, tit. 70, § 3» e sc v6 AcOrdaos do Supremo Tribunal Federal ns c 1.754, de 27 de Maio e 21 de Setcmbro de e tm Kelly. 1° vol.. ti. 1.946, scria apena.s co»ir»'
a que a scguradora cstii obriguda tudo par Mtar na pctisao inlcini e nao ter sido iinpugnudo "OS quinzc dias assignados na accao; Considerando que a imporlaneia penlioraila, es'ando comprchcndida na senleQ?a, n:lo pdrte ser OQsjjjgpgjjjj jxcesso dc execucao, na fdriiia do ar*0 610. li'lrii "b" lio vilado dccreto. c nao imoria em nullidade por tal fundamcnto; (.ousiderando que essa imijortancia a embargaii.9 impugnou nos embargos oppostos a inlcial test" pedida e ccrtii e liquida desde a con- staeao por ter sido pedida na inlcial c nao ter 'inpugnada pelos reos" (.lurisprud. S. Tribu' rederal. pag. 59); por estes motivos e mais do dirclto, jiilgo nao provados os tu 6o fis, 94 c em conscqucnem subsisten- ^"ihora dc fis. 89 para que sc prosiga na f6r-
Federal. 29 de Julbo dc 1921. — HenVaj. Pinto Coelho."

'•AlU.OS M..\»tTI.\S IU-: CAIIVAI.IUI
Enlearrcga-so de todos ostrabalhos acluariacs— r«a
• Ssumpfao, 170 — Caixa Postal ly.ll — Rio dc .Innciro
Orijy
'iii'vj! I''. ©Ill I.ondrcs, no Lombard — Street, negoeiante elniimido Kilwarti Lloyd, em ''ido reuniam-se, armadores, ufre''''guradnres, ooiTecloi'cs c capil.'ics de na-
''"ui' i'llercsses relativos a essv.s as- p^^;. ° surglu a idea dc eoiislitllir-se iima cs® -de soeiedade. euju sf-de toi fixada na Bol'• tstudo dos probiemas da navegagao, j/' <los navios e riscos de viageiis.
incp ■" i'lfiloz, eenl.ro de opera^-de.s do eomein "'•iritHiio c de iiifonna?ocs jmra o eseiviI'especllva aetividadc Industrial.
Paliivrn Lloyd geiierniisoii.se e' serve de rioine "'"s companhlas de navcgafuo e dc seguros, lodos OS. paizes civMisados.
'aJL liklward Lloyd ficou iis-sim immor""s domiioios do dircito commereiul ma"iiio.
ds suas ciausulas e constantemente redamam •iiu dcmnisagoes &s quaes niki I6m dirailo. As companhias sc eurvam a cssa-s exigetwias. dc forma que reinn a maior anarchia na. exeeu^.lo dcssas convenviic....
Nos outros paizes as cousa^ se passam dc ilifferente maneira, Num memorandum de 24 de Maio ultimo, enviado de New-York ao advogado dos liquidatarios. de uma firmn fallida desta praga, quo alii bun iv-ciamacops teltas u tres companhias imporlautas toraos 0 seguinle:
"Procedi a algumas invesligagcies sobre a siitiayao goral dos seguros c vi que as companbias dc Seguros sac verdndeifas quando declaram nos sens rel.ltcq-ioA estaivin os sens escriplorios sobrccarresiid'f.s com ivelaniavii.'.s por seguros, hiivendo milharcs dellas adeantc das nossas, as quacs serao de ser deipachadas segundo a sua ordem respec-t iva.
.A maior paple das iiossas reolamajocs .sao'muito invgiiUires p.ir ierem as respectivas vistorias s.ido fcitas scmanas depois do praso regulamenlar.-Por esta razao temos de prestar-Ihe iiina atteiiyao es pecial, o quv dtmaiula uma demora maior. Nao ha maneira ilt' cibvigar os bomcns ilas Companbias de Seguros a eslabelet'erein iim aceordo; EDcs exi gent quo aprosclilenios os dffcumentos em ordem c <|uc I'hes demos lenipo para, x-erlfiealTOS antts de farerem os pagaiiioulos. Tcmos, pois, de tcI>iU'ieiir::i e svui diivida iilguma-meres se passanio antes iiiiv si' trail' de.todas as reelaiua^ocs. Scria para mini mullo agradavel que logo quo rcreba esle let-ilorio, V. S. inc envie uma rcspostu di'talbada aeerea de diversas reciamafocs scm o.s cerlifieatlos.de seguro. algum.is companbias mesmc, se estao recu.sjindo a tojiiiir cm coiisiderngao os pagamenlos scni que primeir,, recebnm copias ncgociaveis do coiimcciineiitos.J'ara -ser franco com V. S. dire! <[ue iiadn nic agrad.aria lanto como ver tod.is estiis reclamat'ocs liquid.-ida.s, Temos gasto mit'to tempo cm IcJllar rcsolvcUas, .iccpcsccndo qiic acttinlnieiUe e miiilo dcsagradavel Irabalhar comas companbias do seguros. Estou fazcndo quanlo.me c possivcl ,para eouscgiiir as lUiuidasocs; prccisiimivs, porcih, ter p:ieicrnein.
P"""'®- " lue nao delcrmina ,|' nulhdade da scnteiisa. no f6rma dos .arts 6(M, "" ' 0 99. b do decrclo 3.084, parte .I'; Mas, niio liouvc fnl exccsso de cxccucao pois: Considerando que a scnten?a embargada c"' demnou a embargante na quantia fixada na ap"' licc, na ciniformidade dos arts, 692 c 69.1 do CodiK'' i.ommerciaI, c porquc a quantia nao era u do lor certo da trtercadoria, mas. sim, estimativa dest" Com Q frete pago nntecipadaniente. como csfii pr"' vado por certidao nos autos. condemnou fambc" nas parcellas previstas no art. 694. e ainda previstas no art. 721 do ntesmo Cwligo CorainO"
'■'"..•j"-.""",®''"
iiqiatao ii seoDios no n\mm
Tc'lios nos rcferido li facilidade e a largueza qiie eiitrc noS silo liquidadus-as reclamavoes
*';'8'"'''>do.s.'que, nan ob.s-tanle, .se qiicix.ini, por "1 scgam liiina idea excossivaincnte errada.
^ i-o:it,ractrt. .dessn irperufao, representado pela ^Holice, em regrn s6 representa ahrigafoes para ''cgurador. <) segiirado, nfio quer fienr adstriclo
Sr, pur acaso, V. S. niio puder forneccr-DOS OS dovunientos neccssarios para cada um.i das reclamagoes, taes como eslao desigmidos iia llsta do rolalorio, ciuuira tor a bondVide ifc fazcr quo t> Sr. D. N. assigne dci>oimcntos sob jpramento. expheando as vazocs quc nos iiihubilitam dc ob•ter esses documentos. dnclaraiido' quc 11." eslA fallldo."
(assignadol /,. £. Frermnii."
•"'gem da palavra "Lloyd" em commercio
-SOI>}.IOg np!A ap soinBog /
I'oiUjiijniti 0 Raj)saj.iai sojnflag oivnsaij
:so(9vios sttaiaSifu.ijSa siimunchuo;) "'fjJI ssBuojauu suj(fiiRcli(i03 ':bP}a ap BoahSag so.in9as3\f sujiaBiicjjsa suiquBtliiiof) : Boiniuj
"inpi saBttotaiiii suiiiiiucIuioq :BouiniJeiii » sajjeajjiai eojiiBag oisoduii
iiiopi 5aB"0!aBii RR!i|tiiiiliiin3 =18l8lIi:919'I + 0}80dm]
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114:3178220 +
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6:0218291 + 1.675:714-8187 +
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Imposto 2 %
Premios 2.893 768 990 971 94 389 l.;in2 151 1.243 213 775 1.301 218
301:0618601 +
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213:9248802
8X61 aa soNNv SO aaxNH 'oxsodm a soiwaad aa 'soH.TrJv aa OMva vavo wa 'sonaK vwd no sivm vHVd 'svSMaHaaam sva OAuvaMVcraa ouavnf) ^ COMPANHIAS DE SEOUEOS TERREsmES E MARITIMOS, NACIONAES, f.fM/ Si>!)E NA CAinTAL NOMES Anglo Sul Americana Argos Fluminense Brasil Confianca Cruzeiro do Sul Garantia liidcronizadora IntcgridadeMinerva Nacional dc Seguro Mutuo Contra Fogo. Prcvidente Uniao Commercial dos Varegistas Uniao dos Proprictarios Lloyd Sul Americano •Differen?a dos tolaes em 1919: licnudos. ReaeguroB Confianfa Indemnizadora Minerva IntegricladcLloyd Sul AmcricanA. Differenja dos totaes em 1919; liquido. ^samo •Seguros terrestres e maritimos. Resegiiros Dirferen^a para mala em 1919 SegurosReseguros
Somma liqoida.
•^ALTa DE PROVA DA RESPOXSABIDIDADE DO NaVIO .DBJIANDiADO E OE iPROPRIEDADE ^>0 VAIPOR ABA'LROA£DO.
A"a
APPEDLAQaO oivel "crfio dc indemnizci^do dc damtios prooenien, 'm (if! rtbalroncdo dc nauios, i indispensaoel fl prox>a de qiial dos nxwios foi qiie deu causa "o siliislro.
j 3-43!). — Vistos. expostos « relatados ^^st<^s
""ii ''^ api)ella?ac> civeJ — appellaiites, Juiiquei- }jf & iComp.; appellada, The Royal Mail ISs"'" ''"'''"e/, iivlepposta da sanlenja de fls. 'Hie ju'Igou nao proaada a acsao inlenUi.—.OS appellainlcs contra a apj>ella'da ipara del" Have ftol Or iiid«nmizasfk> idc damnos rosnltaDtes do "IJalPo Por amoiito de uni nnvio de sua propriedado oiitro de propried.ide da Jiiesma nppallada: ^_Wor<|a.iji negnr.ltic 'provilnfrP'lo, coiifi'Mnaiido
''atn*^ appoUnda par seus juridicos fun- ."'os; pagas as custas pelos appellantes, ouprI'l'dmo Tribu.nal Fdderal, 4 de piaio de 1021.
A/ ^"P'rilo Santo. P. — G. Natal, i-olator. ^arrelo.-— Viiieiros de Castro. — Lepni I'cdro dos Santos, A //Br/neiiegiMo dfe Puj ®" — Andre Cavalcanti. — Pedro Lessa. Presente. .4. Pires e Albuquerque.
liiiiii^3gHiS2s2-is®i 3||i|fg||sii|iiig|s
c a acsao e iiulla por deteilo iasanavel da citaSao.
Replicaram os autores a fls. 19 v., e a -r6 treplicou .por mcgagao a fls. 21, cam o juraanento dc estiarem leni podor dos aulorcs, em ouItos antos de acsao idcntica. os dwsumentos que ella devia juntar.

Na dilasao ppobaloria juntaram os AA. as car. tas e iclegrammas dc fls. 25 a 41 e. tendo rccebido OS autos com vista para razoes flnaes* a 23 de jiiTiho de 1910, fls. 44 v., as devolveram a cartorio a 25 de agosto dc 1916. nao Icndr. side jun. tas as suas alleg.asoes e requerlmcnlo da rA (fls. 12), que arrazoou a fls. 130.
O que tudo ponderado:
•Coiisiderando. qunnto ao dcfeito da cilasao. que foi felta n.a pessoii do agente da rd em SaiUos. o quo], Tiessa qualidade, outorgou a procurasiio de fls. 16. coiitcstou a acsao de fls. 18, e nao provoti ser oiilro o reproseiitante legal da rd, Compaiihia de Navcgasao com sede no estrangeirn;
C<msldcra.ndo que, sendo um navio abalroado •por oulro, o damno Inleiro ca-usado ao navio abalroado c. a sua carga scrA .page por nqucllc que U>;er, causado o abalroasa-o. si esfa liver acooteci=do poi f»Rn de dbservaneia do regulaniento do poi'lo, iimiJericia ou negligencia do capitao ou Iripulnsao (Cod. iConim., artigo 749);
Coii'Sideraiitio, iporein, que dos autos nao consla a (prova da ab.ilroasao, de qual fosse o navio causadur della, de que fossejn os AA. propriet-Trios do navio abalroado, de que o faclu lAvvs. nccorrido por inobservaiicia do reffulamciilo do porto, impericia ou negligencia do comimaiido ou tripailas.io do navio abalroador. inem de -outras ctrcumst.anciii.s que cstnbelcsam a culpa da rA e coiisequeiitu obrtgasao de indemnizar; i Considcraudo 0 mas quo dos autos consla & dlsposisoos dc direito: ■'
sSiiiiiiigilpSlggsi
lillllsS1ISig|f§g2« §^ggs§g§ggg§5g£sg!
do cessnfao de hieros quo dcveriaim aufecoiiiractos de 'fpeto j-a feitos c que ■riini cum]>rir em 11110 •iq—. i---- •-■•■ coiisequencia do nbalroiiliv^p" vapor Parand, de sua propriedado, e que ®oni abandonar serianieiite avariado. As
seguradora-s. pclo vapor Clyde, de pro-' ade da rA, cujo co'inmando, ao cntrar no por- Santos. 110 din 22 do dczombro dc 1D08. dei-
lac". rcgras coiicernontes A nave- •'"lerminando o desnstre. Juiitajn ao libel(•gp ® 'ima conta dos fretes que doixarani de 'C(ipL
A.
OS lueros ccssanfea pedidos sao imoginarios
Julgo nfio provada a mtensao dos AA. c os coiidomno nas custas. Pub. e int. S. iPaulo. '24 de ijulho de 1918. — Woshinpfon Osorio de 0(iiieira.
O vao)or Parana estava seguro em varias compa'iibia.s e tondo cllas lindemnisndo o Segnrado pnopoz contra The Royal Mail uma acsao de Indem. oisaeno de dnmiio, que foi julgado improccdentc .-.polo Juiz Fedci-al de S. Paulo. 0 Su,promo Tribu nal, porem, reformou a sentensa para julgar provnda a acsao.
Da sentensa ncima transcripta consla quo o aulw ,nao fez a pi-ova dc que o paquete Clyde fosse eulirado da abalroasno e dahi o insucesso de sua acsao. Essa provn, oiilretanto. ellc podin Icr foito. jiiMndo certidoes dos laudos periciacs, que deteriniinavam a responsabilidade daquellc paquete c do accordao que julgou procedente a acsao das seguradoras.
Obtivcram i«rmissilo para Icvartaniciito dc deposuos., para o cjue foraiii expcdidas as jiecassarias guias, as seguintes sociedades:
— (200.000>JI)nn). Cu,a n. 189. de 11 de fevereiro oxpcdidu cm virtude do despaclio, de .30 de janeiro, no Sr. Mfnjstro da Fazeuda.
n (50,:0008000), Guia n. 190, de 21 de Janeiro, expcdidfl em virlude de zenSr ' janairo, do Sr. Alinistro da Fa? rab'irf
(le 30 de julho de .1918. foi ordeiiada a suspensio das opcra?oes das comiianhias dc scguros allemiia. 0 dccrclo n. 13.712. dc 7 de agosto de 1919. exImguiu a fisealisacHo esjieeial instiluida diirante a giierra, c dcii inteii-a liberdade a cssns coinpauJiias.

Flienix, Sil-ABierlcano
Delo dccreto n. 14.945. de 15 de Agosto de 1921< foi autorisada a fmicuionar no Brusil a Corojw'nliiu de Resegun;:. "Phcnix S«I Americana", cuja .S(5de i :m Buenos .\ires, c tjuc leni um capital de 5 millioes de pesos inoeda legal, das qiiacs-forfl'f sub.suriplos 3 iniliides e inlcgrulisados 900 mil.
•'^eoslo. 16 — Aos Srs. directorus da Compa- 'iin Ciiif,,, Kiumlneiisc:
I ^ 368 — .Tiiiito vos devolvo, devidanieiite vieap"^' SU'-is para pagamento de imposto de fis- ,1 .l^'Wo sobrc OS prcinios arrccndados no mez de !if( P''oximo passado, por essa Companbia, e que ""Paiiharam o rosso officio de 10 do corrente.
BRASIL'^ETrnKlAf^^^ SEGUROS ALLERUS NO
UKASIL E A GUERR.\. — O deoreto n. 12 710 de 13 de novembro de I9I7, submetteu.a uma liza^o especial, as companhiiis do sc'guros allemas «.stentos no Urasil. qn'aiuio fni dcclS a gucrra: -- Maunheimcr. deSde 1887; Prcussischo Na-
A??u ,1''^'^', ^-'ord-Ilcutscbe, desde 1900- Aachntr und .Muiicliner Fciier, desde 1904: Albiiiga. desde 1907, e Hausa Allgemelric, desde 1911.
"■ Je de dezenibro de 1917 eniquanto d.trasse o estado de guem de realisassem o seguro limJf r. '-'seos a.ssumidos. terresfres o marJs r aliiadas do Bra zil, nao autonsadas a, funcciuiiHi- na Republica liin virtude'(la porlaria do Ministro da Fazenda,
A "Piienix Siil Americana" vein Irabalhar "" Brasi] cxclusivaniente oin reseguros de fogo e scguros e scguras marilimos c ferro-viarios, te"' do rcalisado aniii um capital dc 650:0008000, com® gnrantia as suas operagocs.
Altendendo ao graiidc augmento c accumula?^^ de valores, prodiizidos pelo sempre crescenle pf"' grcsso da nossa. Comiiicrcio e da iiossa Iiuiustr'®' soinenle merec j applauses a resoliigao de u'"® Companhia repiitada como a "Plienix Sill ricQiia" de Irabalhar no Brasi!, alliviando' assi"^ em niiiito as responsabilidades das Coinpaiihia® desle paiz. faeilitando-llvi-s a collocayno dos seU' c.vcossos.
-A suecursal destn Companhia, com pleuos 1'®^®, res para todo.o Brasil. csta installada na snla d®' fundo.s do 2° andiir da rua du Alfaiidega ii. 5.; do- o sen Gcreiitc o Sr. Carlos sMetz, nosso dis"" eto aniigo.
^ Sr. director geral chefc do Giibinele: <nip — •luiilo vos devolvo o processo eni lied " '•ompanhin Lloyd Industrial Sul-.Americaiio.
® "iitorizayao para operar em accidonles pes<le '! "'®lcriaes e responsabilidades civls. ufini sop subniettido 4 dccisuo do Sr. niinistro.
Ao Sr. representanle da Companbia Saoii^V. — Notifieo-vos a, no praso de 6U dias. ctn..'".' desia dala. aprescnlardts a esla inspe- Siil "i '^®''''dao do Consclho de Scguros de Portuu„ '..1,' sido approvadas e estareni em vigor tin'-io Ceitas nos estatutos des.sa Companbia ^ de .lulho dc 1919.
Iratando-se do pagamento de preniios de scguros per mcio dc descontos iias rcspcctivas folhas, matcria que exclusivnmenle affecta ao MiDisterio da Fazenda, sdinente pelo Exmo. Sr. niinistro podera ser resolririo o citso. que escapa cm absolute as attribuiyocs desta repartiyao, vlsto tralar-se ape- inis dc pagamento de dii'idas e nao dc operayocs de scguros.
— Sr. director geral do Departnmenlo da Sau(le Publica:
N. 373 — Soliclto-vos as precisns providenclas afim dc que se.ja submcttido 4 inspecyao de saude II contlnuo dcsta repartiyao, Avelino Cardoso, que reinicrcu seis niezes de llcenya.
Requerimento dcspachado — Ilia 19 — Comliaiibia de_ Scguros Luso-Brasileira "Sagres", pe-. diiido certidao. — Indeferido. Os pareceres e rclalorios dos fiscues sao docunienlos privativos dcsta liispectorfii.
•^uciedade Coneiliadorn: .s,i], 371 — Notifieo-vos a, no prazo.de 30 dius, 'iii'et'^ regulnineiitares. infonnar a csta inditc-., R' sobre o andainenio do processo de liqili- da SoeieUadc Conciliadora. Sr. delegado regional da 3° cireiimi(r„3; 372 .- Uccoiimiendo-vos riue, com iirgencia. li[jgjE''''l®'«is sclire o andamcnto <ln processo de '''i re "®- oocicdnde Coiiclliadm'a, agindo .jiinlo iiii ^''®tlivo liquidanle no senlido dc ser ultimailo I cju. U'lveis coniniiinicar a csta iuspcctoria lb, a respeito. .junto vos envio c6pia '''gr'ii ' remettido ao niesmo li<iuidante c do tc- Cin 'i, ■"> delegado fiscal do Thesouro Nacional '»ecife.
(l-i V Sr. Maiioel da Silva Ramos,' liquidanle
Gompanhia de Seguros <tGarantiaj>
Alteragoes nos Esfatutos
O Sr. Presidsnte da Republica, per decreto de 30 de Julho ultimo, approvou as alterayoss feitas nos estatutos da Gompanhia de Seguros "Garantia", de accordo com as resoiuydes da Assemblea Geral extraordinaria realisada em 30 de Maio ultimo.
''^o Sr. li<iuldan(e da Soricdadc Llovd Sul '^'icaijo: II ■ 373 — Solicito-vos infonnar com urgenciu lichi'i,®. '"spcctorin si .54 sc acbam liquidados os 3i'(n... , dcssa Companbia com a Leatdade, Brasil adora <■ Kdificadora. e Lloyd Paracuse. v'® 17 — Sr. prociirador geral da UepuJdlca: '"ci'i, "i resposla ao vosso officio mi- '-•'''25. de 4 do corrente, informo-vos que.
No dia em que nao houver senao uma pequcna ininoria dc unalphabetos e desoccupados, e quando no ccrebro dc cada crianya os paes e o_8 mvstre-cscolas incutirem as primelras noyoes de prcvidencia, cconomia e abncgayao pela familia, havers cm cada lar uma apolicc cu mais de seguro, e os trietes e secalarcs conflicto.s do pnuprrismo estarao multo apaziguadns.
PEDRO YERGNE DE ABHEU (Inspector Geral dc Seguros)
