Apresta§ao da indemnisa^aodo seguro
inilustrla dc seguros tem a fiinccao eminente'nentc social' de reparlir o mais eqiiitalivamentc
Pnssivcl OS premios pages pela lotalidadc dos seBUrados. com aqudlles que 'forera vidimus da sdversidade.
•^pesar dus beneficiot; que pre-sla ao cominere a lodos os 'que tem o inslindo da pvcvideii^'a. ella eonta com a ma vontade dc um grande ""■ncro de pessnas.
.Algunias agem por despeilo dc lucres aulo'istos e nao rcalisados, outras pela igiiorniicia
" da doutrina c de praticu desse instituto. 0 qup adinira, porem, c i-er hoincns intelligcntes
^ blustrados fnmiarem na mesma lliiha c faze^^isuras as mais absurdas c improprias de "'■I eoiisciencia hygidn c jiisla.
ve critic;is mais freqnentes c dc nao seguradoras a realidadc dos ibje- ^ siihre os quaes fazem o seguro. Ora, basta
I'or^ t'c oontrnctos celebrados no '■"Slil'" bor quulquer compaiibi.i dc lit "^^^''inento para se ver a Impossibilid.'ldai •uaieriai de examinnr todns as cousas-segoru-
Os effc .1 P"i'C"s eni rcla?ao uos seguros ■■'>) c (c dii euiitrario iifio existiria o segu- 'is.aiii agiiai'da qup o risco se lenha rcasci',. vei-ificnr a existencia das cousas I V II valor do damiio.
companhias scgumdoras cxaniinaas ''c eiioaixotadas iiu enfurdadiis, lodus expedidas por via fluvial scip ''''' "" tcrrestrc, a menos que nao exorccs'""'ncij'""*' UK voluiiic.s a maior vigilancia titd o <!o5 " einbanquc, para cvitar que os scgiiro- ^*"tiiiss,;,p I) conlcudti.
iiifj, iiiutilidude liaveria em cxaniinar as 'bcifi cxisleiUe.s em estabclecimcntos com'"'aud^''' " ^oiisiimu e '"■'niir *"^"CPC o sinisiro pode Ja nao cxistir o b-O Klock.
<1o u,. sL'i^iiraUcj dcvc fonieccv u jjrova '^"'ecer''"'^'*' "f'li de que o scgurador possu ofVi '"'•■^uzir on recusar a indemnisa?5o".—
fc-S5(, Ti-at. de Seg. Jlar. ii, 431. ti'H) hrova C facil do fazer se o commerciantc '•"111 livros arriunados, coino cxige o God.
laiivbem. as conipaiihias de seguros '''■ Pa'"''"' "polices a elausiiln da opgno 'ii^do"" " damiio ou,recoiistrjiir o predlo Ineeiiflseguro, 0 proprielario tem cm tnira 'b|.„ u sen bcm conlra um acbuleeimenio fu" iPcerto.
Sc um inceiidio damnitica ou destroe o immovcl c a seguradora o repara ou reconslroe, salisfcito estd 0 fim do seguro e integralisado o paIrinionio do scgurado,
Por esta forma ellc ficarA em inelhores condivoes do que antes do sinisiro, ponque tera um predio novo ou reformado em vez do outro que. 110 minimo, aprescntava as deteriorn«des naluraes do ii.so regular.
Recebe ainda o aluguel durante o tempo gaslu nas obras. quo cHe Icm o direilo de 'fiscalisar, dircito que cxcrcc rigorosaniente. rcclamando o emppcgo de material muito raelhor do que o anleriormcntc emprcgado.
As exigeiicias neste sentido sao tantas, quo raramcnte ag .eompanhias prefcrcm fazer as rceonstvuvsdcs.
Esse direilo de opgao nao pode ser condemiiado mesmo em face do Cod. Civ,, qiic admittc a indemni'sasao pela reslituigao da propria cousa.
O contracto faz lei enlre as paries ooiitraclniiles. "O proprictario que conlracta o seguro e rcccbc a apolice com aquella clausula, adfieriii aos seus termos e houcstamenlc nao deve se iiisurgir contra cHu, depots de occori-ido o sinisiro,
Tal oPsSo constituc uma garantia para as compamhias conlra as exageradas rcclamagow dos segurados, que cnleiidem que o seguro e uma fonlc de bcneficios, em vcj de ser apenas um con tracto de indemnisasao de prcjulzos. .4s suas exigcuciae sao luos, que Baldasseroni, cilado jior Silva Costa, no Oireito Commercial Maritimo, calcula em metade os pagamentos injustos realisados pe los segliradore.s.
"As niimerosas elaiistilas que se cncoutrnm iias apolices. diz Vivantc, ohra citada. obrigam os contractanlcs".
"l->!sas clausii'lns sao dilndas por um espii-Ho de dc«eoiifiaiica syslcmatica, mas {requenlemeiile jiisti-ficada pelos segurados c eontcm uma defesn efficaz dos interesses das companhias".
'".4 grunde extensao dos riscos, a facilidadt da fraude, as competisdes suscitadus pcla eoncurrcucin, a nccessidade de solieilar o pngnmrnlo ponlual dos premios necessarios parn ajuntar os fundos deslinados a pagar os siiiislvos, obrigam as cump.nihius a muUi|dicar as sunefocs coiitni OS segurados negligonles oil de inn fid".
Troze aumis de praticu vm queslocs de segu ro nos tem dado a eonvicsilo dc que. em regra. a razao estA com as companhias, nas suas divergeiiclns com os segurados.
Froquentemeiite tenios visto os seus direetores ou ageiites, apesar de conhecerem a sua irrifpoiisubilidnde em cerlos casos, nao obstantc iittendercin d-s solicitasoes dos segurados. pelo mntivo
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que SUva Costa assim justifies, no seu excdlente iivro, ja eitado;
"0 segurador ainda que nao soja obrigado a pagar a indemnisasao do seguro, quer peias regras do dircito suppletivo quer per C5tipula?ao convencioiiai, todavia li-lhc iicito fazer esse pagamento... porque as considerasoes que possam sugerir-lhe a manuten?ao do sen credito e o deseuvolyiineiito da, >iuu cHcnlela, muitas vczes aconselham o paganiento da indcninisaijao alias nao devida".
Ha dez anuos. interviemos na liquidasao do se guro de-um predio incendiado.
A nossa\constituinte reclnmava da Companhia viiite e cinco^'contos de reis. valor da apolice e ella offerecia dezoUo, popque havia salvados.
'Levarnos ao local um constructor da nossa contlan^a e segundo o seu paraeer os dezoitos contos eruni sufficientes para a reconstruc^ao se a prt>prictarla qu.izessc recoustruir, no mesmo typo.
Depois dcsta opiniSo voltamos d Companhia e obtivwnos a indemnisaffio de vlnte cdntoe. nitimamente, nos entendeinos com algumns companhias para a )iqaida«ao de dois scgui-os, um de mil contos de rdis, e outro de cerca de quinzc con tos. seudo que deste se nao tinllia emittido a apo lice e 0 sinistro M se tinha dado.
Bssas llquidavoes foram feitas dentro dc poucos dias a contento dos sogurados, Oulros constitiiintes nossos tern side victimas de sinislros terreslres e marilimos c liquidado satlsfactoriamente as siias apolices.
Se para hoiira dessas sociedades nao bastassem lima iouga tradiesao e o depoimento de milhares de pessoas, que gragas a cllas sC veem hoje ao abrigii da indigencia, ha o tesleinunho official do Dr. Jnspector de Seguros, que no Relatorio de 1912, prnclamou a lealdade e a eorrecgao com que as nossns cmprcsas seguradoras procuram exercer a sua induslria.
■O proprietario pode 'segurar o sou predio per menos do seu valor real. Ncsla hyimthese, elU fiearA scndo segurndor do cxcedenle.
Ha qnem critkine ou deseonhcsa estc prlncipio admlttJdi) na e(>nstitui?ao dos seguros, mas se as sim nao fosse dar-se-ia sempre a especulasao.
0 pi-opriclarlo segurava por eem o que represciilava duzenlos eonlos de eonslruesao e occorrendo um sinistro pareiail, em que a reparaijiio importasse em cem contos, se a seguradora a fizes.se on pagasse elle lerin de facto um seguro dc dtizeritos contos, tendo vertido aiJeniiti o premio correspondente A nietnde desta quiUitia.
O segnrado. que lendo ajuslado um seguro exi«e iiin dcsconto no premio, deve sujcilur-se a igual de-seoiito qiiaiido reeelrer qualquer pagamento, Se ha des|)rop«i'i-aii entre us duns quanlius deseonlada.* e porque essa mesma desproporsSo existe entre o premio pago C a indcmnlsavai) solieilada, Nenhumn extranliczn pode, jiortanlo, eausar estn iguaildade de diveitos e obrigacoeis, nuscida de clau.snias livreinento acecitas, "A eonvcnsao deve reger a« rclasoes das paries
e dcterrainar os elemenlos essenclaes, a form* e <16 effeitos de contraclo",
E' ainda liccSo de Vivanle, "Sem a menor duvida, diz Buudriliart, ha dirclto-s convencionaes, mas nao devem ser contrarios
A justisa, •Sem duvida alguma, ainda, a uojao do justo nao teria exaclldno e sancsao, s'c o Jegislador nao Ibe viesse mtillas vezes em uitxilio; mas 'b® de ser -sempre eerto que o juslo e o injusto na" sao cotnbinagoes ficlicias dos legisladorcs, como tambem niio sao enli'c os indiriduos, fructo da educagao nem das fic^oes imaginadaa para inculir receio a consciencia credula dos fracoB e do® podcrosos, -O quo forma o caracter imponcnt® da lei 6 que esta dispoe da forja, 0 que Ihc for* ma o earaeter sagrado e que ella precede da jo®" tica, ,A utiilidude -social nadn tem nem deve to' que sc oponha a esta J)asc de toda a Icgitimidade I.astarriii, Lie. dc Pol, Pos, p. IM. trad, de LU" cin de Mendonsa, .As clausulas analysadas neslas linhas, nao coHIrariam a lei nem A justiya.
Ellas nascem de.sses pegiienos eodigos de corf' merci'o, que 'sao as apolices de seguros, segundo a feliz exprsssao do professor Rataud, na Facol* dade de Direlto dc Paris, ouvida e cltada pe-l" jurista palrip Cons, Silva Costa.
ABILIO DE (biRVALHO
0 Novo Juiz Federal
Foi norneadi) Juiz da 1' Vara da Secgao Fcdera' deste Districto, o Exmo, Sr. Dr. Oiympio de SA ' Albuquerque, que ha muitos annos exercia c""' grimcie eapiicidade e cxacla eompreheiisno do dcvC 11 cargo de juiz su'bsliluto da 2' Vara. lendo aiil® riormcntc excreido o nicsmo cargo no Eslndo do Rio de Janeiro.
A sua uomeacao foi muiilo hem rccehida meios forenscs, poe se tratar de um homem de com* provada honostidadc e mcrceinicnto, Para o logar de juiz substitulo da 2° Vara f" nomeado o 'Sr. Dr. Victor Manool de iFreitas, que j' exerccn com destaqiic varios cargos judiciarios ' administrnlivos.
A Companhia de Seguros "London Assurance Corporalion" noineou sens agontes no paiz oS Srs. Edward Ashwort & Co.. estnbelccidos nesta capital, A ruu S. 'Uento n. 26. lainbcin os mes* mos em S. Paulo, ma da Quitanda, n. 12; BahiO' inia (icis Oiirives n. 4-6; Porto .Alegre, run do» Aiuinidas, n. 259-263.
Pen- deereto dc 30 do niesmn mcz, o govc.rno con* cedeii luilorisavao parn fuiieeionui- na Repirblicu em soBuros. marilimos e Icrrgslvc.s em, todas a* saas modaiidades A "DET-1W)N(1ELIC ,0KTHOJE- RKIJE SO .ASSUiRAN'OE KO.WAGNI", com sAde eni (■.opeiih-lgue, Dinamarca, .Ambas as compaivhiae jii fizcram o deposito iK 200:000i!'(l00 era apolices fedcraes, cada uma, no Thcsouro Nacionai. estando com as siias carlfi< pnlente.s registrndas.
REGULAMENTO
Exploracao e fiscalisacao da industria de seguros no Brasil
TITUiLO 1
condigoes de funccioijamento das companhias de seguros no Brasil
OAIOTULO 1
Disposi'^oes commiiiis ^rt. 1." siiciedadcs. on companhias dc segu, ,9Ue ienham dc funccioniir no Di.strictq Feiin inuis de nm Eslado, ou em lerritorios I, " *^unstituidos em 'Estadns. nao se poderao forna Repuhlien sem previa antori/.ac;ao do Goforll" '■"edcral. (Cndi'go 'Civil, art. 20 § 1°). A ma dfls sncie<iades nnderii ser anoiiyina, mutuii "" coopcrativa.
C'lr sn-eicdadc ou companhia ope- I,', ^""'Ula.tivamcnle era sogn.ros fiobre a vidn huin-i ® de oiitra quiUquer especie, comtantj que t,L,„?"<-'iodades anouymos ou cooperalivas se dedes ^ parle do capital deslinada a cada um tlos f e que em todae so eslabele«am fun- "'.''tinctos c rcsvTvas indepcmlentes, e se faja !. social de forma qnc hujii inteira sepnliaV'" n-ceitns e dcspesas dc cada ra'mo. Iiiiip •'azerem no fiin do anno ocoiiomico os ba il ® «iUas lie hicTos e pcrdas correspoiidentes hci. I'm delles Uma garantia iniciai deve tam- f„ " Preslada para cada ramo de seguro, conim" o'' disjiiiKigoc.s Icgaes em vigor,
|.„L Os ostatutos o iictas de instii'llnsao das lie dcvcran sempre especificar os ramos u^5i "'"""S qin- c.i|;,s sc propoiiham expl"'®''' a b®"? do loniarao rosegnros, nao scndo pennilti- looi' ^®Pbu.m.| cdiiipanhia, sem a eompetciile auque ""j " guverno, encetar a cxplorajao de qual- ramos de seguros, iibaudoiiar os <iue hoiicncampav opcra?ocs de oulru.s comuij fundir-sc c-nx\ outvas aulorizadas gincm " funccimuir na Uepnblica, reduzlr on auiiica"" " tmpRal social, nindar a sua f6rma orgn- e i.Ji-""'" a'Uerar o numero. nnido de constiVuica * ^•iipendin das respcelivas administrasoes.
cia c soccorros muluos, os syiidicatos e cnoperntivas prorissionaes, ou quaesquer outras assaciasoes •piirticulnres sujeitas A legislacao especial, e ejn que OS bencficios e vantugens doe associadns nao depcndam de snrteio on de calcivlo de morlalidade. Nc.stcs dois casos. isto i. se os beneficios c vantagcns dos ussociados dependerem de eonteiii ou dc caleulo <te morlalidade, lacs sociedades, de conformidade com a resalva do art. 30 do deereto nume ro 2.711, de 19 de dezembro de 1850, incidirao no regimen' da autorizncao previa e da fiscaiiza^ao cstabelocida neslo rcguiamento, .Art. 7." As companhia.s naeionaes qu estringoi- I'as, pre-existentee ao deerclo ii. 5.072, dc 12 de dezembro ^c lOOd. e que nao se haviam coiii Tmado com o (Tccreto n. 4.270. de 10 de dezembro de lOlH, ficiirao siibordinadas ao regimen do presente rcguiamento. de conformidade com as restricfoes do art. 110 do tituln 111. Art. 8." As cunip.anhias comprchcndidas no artigo 1°, que de.se.iarcm oiterar novos eegnros, rcabrir agencias ja aiilorizadas ou estabcloccr novas_ s6 I) poderao fazer sujeitando-se previamcDte A intcgralizasai) du deposito dc 200:000? em dinheiro ou lepolices, c a qniiosqurr outras clausulas que o Ooverno entcnda consignor no deereto de aiitorizacao.
Art. 9." .A.s sociedades ou companhias dc se.quros para que pos.sam i^bter autorizayao dcveraq constituir-sc, se forcra anonymus. com um capital de responsabilidade de .500:0003, peln menos, e sc forem mutiias. com um mimero de socios nunca infe rior a 200. qnc s-e obriguem a realizar no aclo da con.stituic-ao da socicdiide uma somma de 200:0005 no minimo.
Art. 10. .As companhias ou sociedades de segui-os cm geral sao obrigadas:
1", a preslar, dentro de 60 dias da autorizagSo, sob pena de ser considerada a mesma sem effeito. uma 'garantia iniciai de 200:0005 em dinheiro ou em apolices fedcraes'tla <livida publica, para quo pcssam receber a carla-patente e cncctar npcrasoes:
'"cdiT I " l^spendcm dc aiiAorizncao do Ooveri; 'H'lia I'-ira fiinccioiiarcni na Republica. ou para jejt(, 'P'ciin agonies e representantcs, e fleam suHjg ''' fiscalizacaa, na fdrraa prescripln por esic Indas e qnaesqner sueiedndcs ou naeionaes ou eslrangciras, que.
no sob '''^'nia on denominasao. sc consagrem a 'e do «spceie on rarno ile scgiiros, quer -se 'traterre.sl.res. nniriilinios, agricoias. ine (iiilios que teiiham por fim indemiiisar
''"do, "" -damuos, direeta ou iiulireetanienle eau- I'ns u oousas iiu auiniaes, qncr -se Irate de scgiie siia, " vidn biimaiia, de aceidentes As pessoas, Art c""B®ner6S.'
''Znes' " ''"ivain cgiialm-'ule (lepeiideiitcs de airto- socjj;","' e siijeitas ao presenlc regulamcnlo. .as
'"•ep n naeionaes on cstrangeiras qiie. sob quul- eiiHil dpnominacfio. tenhain poT objecto reunir e Stu-i Y'zar em eommiim us economins do sous asvnin adherentes. embora 6em tomur para mesinos obriga<;oi's deterininada.s e posi-
Eieaiu excluidos Jo regimen do prcseiite 'o OS inontepios e as sociedades do bcneficen-
2", a fornecer A Insucetoria de -Seguros, dentro dos primeiros 90 di.is de cada semcstre do nniiu ci vil, um mappa estatistico dos seguros effectuados no semcstre anterior, de coiifarmidadc com ci iiiodclo aniiexo, e inn -balancetc da -sun situn^ao finauceira; c no fim de cada anno, ate ao dia 30 dc abril seguinte, um relatorio circumslanciado dc tcKius as suas'opera?6es. <io qtial eonstem a situasao e o emprego do ciipita-l social e das reservae, inventario do nctlvo e piissivo e deinoustracao oorai da rcceita e despeza, dc acenrdo com os modelos lamliem annexos. c outros que a Inspocloria llics eiivinr; e tieni iissini uma cApiii do parecer do rcspeclivo coiiselho fiscal;
3", a publicar aniiuiilmente, no Ohtrio Official, qiinndu tiverem a -svde na Capital fFtxIeral, e na-s folhas lie maiOT cireuliigilo das copitaes do.s respectivos lEstiidos. as que 'tiverem .n sAde mis Hsliidos. ale a ve.spera da u.sscmblen geral ordinaria, o relaloiio de que Iriila o n. 2 e a fornecer nos scgurados que o solleitnrem um exemplar do balanco. A acta da ossembMa geral ordinaria devera ser pulilicada, ate SO dias apAs a reiiniao,' na mesma foiha em que tiver sido publiciido o relatorio. As companhias cstraaigeiras publicarao no Di'ari'o Of-
132 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 133
PARA
n
REVISTA DE SEGUROS
ficiul o baJanso de suas operaQoes no Brasil c a respeetiva diuponstrasao da recciln e despeza;
4°, a communlcar si Inspeoloria de Seguros, deniro dos 1<> dias seguintes d iiomeasao, os noincs dos seus dircctores. jntmbros do consulho fiscal c agentes auitorizados a cclcibrar coitlraclos; outroeim. deveriio cominunicar qiialquer alteragao <]lic occnrra ncsse pessoal;
5°. a eiiviar a Inspectoria de'Seguros, com a pos- sivei antecedencia, um exemplar do edital da coiivocafao da assemblea geral. acompanhado do relatorio, ijaianyo, projecto de reforma dos cstaitutos, qiiando de tal se tratar, e de todos os documenlos publicados sobre o assuinplo a tratar-se. e bem assim copias da^ actas das asficmbhiias geraes ordinarias e exlraordinarias, dcntro dos 10 dias se guintes atjnelie em que aS mesnias -sc rcalizarem;
6°, a manler em dia. de modo a ssr facu'Hado o sen exanie a Inspeetoria de Seguros, sirmiprc que o exi'gir. iim rogistro geral, de aeeordo eom os artigos 11 e 12 d.as apiilices em vigor na Hepubiica.
Art. 11. O registro geral que, do eonformidade com 0 art. 10. n. 6, dcste deereto, dcvcjiio mantcr as companhias nacioiiaes ou eslrangeiras. contera em tim ou inais livros revcstidos das formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas, ou em archlvns apropriados. indicasdes prccisas:
rt) do numero e da data da apolicc; -
b) do Home, firma ou detiominacao, c rcsidcticia, domicilio ou stde da pesaoa ou eirtidade que fa^ segurar;
cl do ob.jcolo do seguro c sun natureza, situajfao e valor;
d) dos riscos contra quo se faz o scgui'o;
e) da importancia segurada;
/) dos prazo.s dos seguros;
a) do premio recebido c co«di?6es de ipagainenlo;
h) da importancia resogurada;
/) dos premios de reseguro e das companhias rescguradonis;
/) das impoi-lancias dos ecilos dos contraolos de seguros e dc suas renova?6es.
.\rt. 12, .\s companhias que ciperam em seguros sobre a vida ficam obrigadas a maiiter um regis tro especial, com as mesmas formalidades refcridas no art. 10, n, fi, o qual devcna espnriifirar mais:
<i) o typo do conti'aclO;
b) o nonie e profissao da pessoa cuja vida se segura e a sun edade no momento siu emissao da apolice.
■int. 13, .As dcspezas de inslalla^ao da sociedade, qualqucr que seja a foimn de sua orgaiiizaciio e ratno de operacdes, niln poderSo cxcedrr de 25 "I" do capital social realizado, e doverito scr ainorlisadas annnaltuentc, numa i>crceu!lagem iiunca in ferior a 10 "1" dos 'luci-os liquidos ou sobras.
Art. 14, E' vedndo as companhias ou sociedades d.' seguros dislribiilr illvidendos, bonus ou quiiesqitcr outras vaiilageiis pecunlarias aos seus assoclados com projuizo das reserva.s obrigatorlas.
-AH. 15, Nao poderan scr dcsliiiados os fundos dc Sim ranio qualquur de si-giiro a ctibrir deficiencias de oiitru ramo,
■Art. 16, Serao sujcitos ao exanie e approvagao da Inspecloi'ia os luodclos das apolices dc segur>«, nas quaes dcverao ser cxpres.sas claiisulas quo declnrem precianicntc os direitos c obrigavdcs do scgurado e do scgurador.
Art. 17. As companhias ou socicdndcs de sccitros. qiicr nncioiiacs. quer eslrangeiras, sa > iudis■tiiictameiitc ifbrigadas a exhibir para o tlevjdo exame, semprc quc o Inspector julgar coiivenicnU'. <> j-egislro diis upoticcs dc scguvos c os llvnis da c»escrijdupocao guiyil, c a fonieccr os csclarecimenlos c- documenlos que Hies forcin requisitndos.
5 l." O inspector jiodoiw niiuia cxigir, cin casos cxcepcionaes, '<[irc cllns- Icvanleni luiliiiH'os cxtrnordlnarios, nos quaes flqiiom verificadas a exisleucin dn.s reservas e a rcgularidade da escripluriisao.
§ 2." Desdc <|iic 0 [lesfakjue das reservas scja causiido piir faotos liivprevisiveis, obrigai'a a compiiiibiji scgui-adora a fazer iima reduecao mis dcspe-
zas, realizar mais capital, augmeiitar o existente. ou suspender a emissao de iiova.s apolices, nao assumindo novos riscos, ate quc as Reservas scjam intcgraiizadas.
§ S." Si o desfalquc nas Reservas f6r origlnado por manifesta ineomiietencia administrati\'a on imprudencia. forQaivA a companiua a rcsegnrar os riscos vigentes em oulra congeiici-e, nas melhores condicoes possiveis .para os scgurados.
.Art. 18. As companhias nu soeicdadcs dc BcgU" ros nacioiiaes sno obrigadas a fazer constar dos seus balan^os goraes c de modo minucioso os valores das responsabiiidades assumidns nos paizeS cm tine iivercm iigencias. succursaes ou filiaes. c hem assim a declarar em que espeeie. e o local ondc se achem o.s seu.s depositns para garantir res ponsabiiidades, ou a natureza dos titulos t|ue ptW" .suir no estrnugeiro.
.Art, 19. No east) de fusao cntre tluas on inn'" companhias, on t[uando as opcrasoes dc uma foreni cedidas a outra, as companhias que tivorem rea lizado a traii-saecao lievcrao, no.s 10 dias seguinlc" ao aeto, enviar ao <}ovcrno, per iiilermedio da specloria dc Seguros, todos os documciitos relativos a fusao ou eiicampacao. com cxposicao <in® condisoes do passive, e copia aulhentiea do coiitracto que a Icgaiizou, devcndo ser preencliidas, c'" laes coTidicoes. todas as rteiTiais formaiidatics d<^ prescnte reguhiniciito, conio si se tratasfie da co'y .stituicao de uma nova soeiedade. ('Uecretn n. 4d*' de 4 dc .jiilho tie 1891.)
Paragraplio unico. Seiido a Iransacsao effectuada entrc eoinpairhitis estraugeiras o prazo sem 00 dias para a apveseiitavao dos dociiinciilos, ■Art, 20, .As companhias nueioiiaes otL estrungci' ra.s. quando ccssarem as suas opcrasoes. nao podc" rao Icv.'Utur do Thesouro Federal a garantia m'' cial, sontio dcpois dc pagos todos o.s sinistros \ ilividas wciaes, e de reenibolsatlos os scgurados d"* suas reservas, ,ou tic trunsferldas as apoliccs vigor, com cguacs direitos. pana outra .sociedaib dc seguros, $ i.° A coiniianhia, nas condicoes icfendas. far-' irisei-ir no Diario Official c nas folhas de iniinn circulagao nas cidadcft oiule livcrcm ageiicias u'" aviso pelo prazo dc 60 dias. afim tic que os inlerp"' sados aprescnleni as suas recianmcoes. .Ivsle aviso Bcra expedido por intermedio da Inspectoria dc 'Se guros, , S 2." iDcmoiistratln por ccrlida ) a imblicacii" O" avi.so e attestada pcia luspecttn'ia dc Scguro.s a siluatilo da compaiihia, tpic para cslc fim llic fa* ciiltara o cxamc dc sua escripturncao e dos documentos que ftTrein cxigitlos, o Ministro da Fazcuda dctcirniiiiapA o Icvaiilumenio da garantia, ne nij" .iiilgar conveniciite qlialqiicr initra providcncia tie ordem admiiiistrativa, (U'PITUI.O 11
Disposicdes reialiniis tig companhias nacioiiaes ..Art, 21. .As companhias ou sociedades que se coiistitiiirem com o fim tie opcrar sobre seguros tU' <[u(il(fuer esiiecic dcverao, aiiles dc funccioiiar. reqiierer ao Mlnistiro da Fiizcndii, por intermedio da Inspeclziria dc Segiirtis, quc se Ihes cxpevm (leci'clo ([<■ aiilorizagno c approvacno dos rcspnetivos eslalutos.
S 1". A peti^u'io ilcvei'a scr iuslruida com documetilo.s itevldamenlc Icgaiisadns, quc provcm:
<0 r-e forcm anonynias:
I, quo a cnmpanbia se coiisliluiu com idiscrvaurla das leis c regulamenlos cm vigor:
[|. qoc forani iiraticailos todos os nctos tie jHihlicidade I'.stabelccidos em lei.
/>! se forem imitiins:
I. f|uc a asseinbl'cu de iiislaliai;"" sc rcalizoii lia\-cn(io sidti conviK-nda com ulii priizo de 15 dia.s. pclo mcnos, na primeira voz c oito nofi SBgiiintes:
II, que OS cstaliilos se achnni iissigmidos jior to dos Ms soeios rcspoiisnvcif! pcloifiimlo inicial dc quc irato 0 art. 9";
III. que a acta da assemblila de installasao cst-j assignada por socios que representcm. no minimo. tiois lerpos dos subscriptores do fundo inicial, caso tenha sido a aFsemblea vealizada na primeira "U ®eguuda convoencau. e por qna'qucr nuniero e som"tn na torccira, c) quer se.iam annnyjiias. qucr tnu.luas; que-se acha dcposi tada em cstahelecimenlo baii- jwrio siijcito ii fiscalizafao dc. Govorno, e ondc nouver nas collectorias ou tliesouraria's de faJk" " iniporlnnciii necessaria para t.irnar effc- U Y n garantia inicial de que ti'atn o art. 10, hi?. P'° rcla^dos do.s .socios responsaveis pclo ca'•un'do*'°'^'"' soeiedade fflr aiioiiyma. ou pelu I,, inicial. Se f6r miiitiun, dcvertlo ser do proprio diirn subscriptores ou dc represcntanles Uevi- ^'^'rilitado.s, e conter, alcin dos nomes, os fu-,'°"i'>s. priifissdes. quotas do capital ou do R'.?q"e slibscrevcm c as firmas rcconhecidns. recoi'ih -1 "^"ignatur.as dos impetrantes devem ser nrn deRe ""^"riouiindo-se a rcsicleiicia de eadu "Ob'hi D roquerimentn serfi, dcpois de-insoripto cxaiiiP i""'"! ®ntriidu no protocollo, sujeito ao l„ da inspectoria dc Seguros, que verificarA: 2" s'i '^°'qp""'>iii sc acha legalmente constitiiida; ciedn.i * 'Tl'Pnrtuiia e conveniente a crcacilo da so- dr exito provavcl; on o fundo inicial niaroa"oeiedad^. <■' bast.mte para o ob.iectivo da ''^®iizacA convenientemciite gnrantida sun" riitradas " dpocns cstabclccidas para as suas "ocial se coiiibinadas de maneira que a caixa ns Sill.. .® sUifficieiitcmeiite providn para acudir 4,. "nrigasoes; '"■i)porcior''^^'""^" ndminislralivo c conveniente c da socieci.'')' .feAirantias indispcnsaveis no credito ■' nfuj DeH regularidadc dOs .seguros. dc modo ^®gurado}i."^""^'" intcresscs e os direitos ilos ''I'Ulnc'op"'** ^'*'"Pniihias de fdrnin aiionytna as es- dos iis„ ^.reguiadoras da dislribui?ao dos divldon'17. do as disptisisoes dos arts. 2t), lifi e OS cstaAui "• dlil. de 4 de julho de 1891, c sc J'ttitupn ttonldm sanccfio para a fraude quc porpquido.s occorre.r iia fixag.io dos proveiitos '"Irij,;,"' distribuitao ou pnrtilha dos lucros, quc cilado , Preceitus do.s arts. 113, 114 e 115. do I'arVr "• 134, dc 1891. 'nstriiiji, 'u '.A;i petigdes que nao eslivercm "rt, jij •'"com OS documenlos dclermiiiados pelo Pi'deriio tor andameulQ euiquanto os Art 23""" aprcscutad'oa.
® Os ^tpois dc detiilo exame sobre a petifao " "ttU Par o 'lnfipeclor de seguros emiltin'i ^'^Pstituic-*'^'' deseiivolvido sobre a regularidadc da garim'M"* '^'"npftnliia reqiicrente; apreciuTd '"ici offereoe o capital social ou o fuii- "^gUrpj; ''n cxilo e successo das operasocs dc disposisoes relntivas A presta^ao dc das reservas; salientara os in■^hrur ex r^' omissdes e as falhas que .so afiapur piano de operasdes. no regimen resultadus c da distribui(no dos Pnnpori. finahncnlc. as medidas e clau1 Slraot' j^'snr devam ser impostas no seiitidu Pi'rccej.i, OS iiitcresscs dos .scgurados c que Ihe '■"cial " neces.sarias no contracto ou estatuto
''S5o O 'Ministro da Fazenda, A vista da pe, nceq.rp '"amcnLe infonuatla c iiistriiidn, re.soivorA "ubvo'^ "" rcciisnr a milorizasuo, tlniido em um S I » fundanienios de sua deeisao.
<1" "'n tbini-stro pareeer necessaria a iiidusfio his quc repute 'giiranlidorns da situasao
?''• ni, "dos ou do inlcrcsse publico, potiera exi■f''adaa® " computiliia contemple as medidas lemftfisi clau.sulns do.s estatiilos e s6 dcpois P' pratleadn concedepS a aulorizacfio.
S 2". Bsta aulorizagao conslara de um decPeto. quc ifaiiA mencao de todas as condifoes quc o Goveino entenda impbr la compautvia para que possa funccioiiar,
.Art. 25. A cartu-pateiitc, que, cm conscquencm. tern de scr cxpedida pela Inspectoria dc Seguros, nao sera cntrcgae « companhla sem que esta exliiba, para ser registrado. 0 conheciniento do dcposito da garantia inicial nos oofrcs do Thesou ro N'acioiial ou de suas delegacias iitis Estados; deveri'i scr regislrada 11a Inspectoria, na Junta Com mercial do iDlsti'ieto Federjil ou da siide da conipauhia, e publicnda no Diario OfficH'l.
Art. 26. A qualqucr interessado quo 0 requerer. 0 Thesouro iNacioiial, ou a Repurliciio fiscal i-e-spectlva, passara cerlidao ila effcclividade e existencia do depoeito dc que trata o artigo an terior.
.Art. 2". Do posse da carta-patente podera a compaiihia. obscrvadas as denials exigencias do prescnte rcgulamcnto, encetar as operajoes de se guro facultadas nos seus estatutos.
OAWTUIX) III
DisposicoBs relalivas (is companhias eslrangeiras
Art. 28, As companhias ou sociedades estrau geiras, que prctcnderem obter autorizavao para funccionar. 110 iBrasil, deverSo solicilal-a ao iMiiiistcrin da T'uzeuda, por intermedio da Inspectoria de Seguros, instruindo sua petifao:
1", com documenlos que provcm a sua exis tencia legal no paiz onue tiverem sua scde;
2", com clous exemplarcs, ou cdpias, dos eslatutos cm vigor.
Todos esses documenlos dcverao ser aulhenticados pelo represeiitaiite diplomatico, ou consular, do Brasil no paiz unde tiverem a sua sAdc as companliias; -podeiido estas juntar quaesquer uulros que enteiidercm neccssiirios para a prova Ja sua prcteiisao.
Art. 29. 'Na pcti^ao em quc solicit.arcm aulorizasiio para funccionar devorao us compunhias ou sociedades eslrangeiras determinar, em algarismos precisos. 0 capital dc responsabilidade para as suas operasdes no Brasil. 0 qual sera reuliz.ido de accOrdo com 0 art. 47, § 1° do deereto 11. 484, de 4 de .iullio dc 1891.
Faragrapho unico. Na inesmn petisao dcverao as refcridas wmpanhias aisumir obrigusao dc man tcr na llapilal Fccierul a sua iigcncia principal, cum plenos poderes para rcpresentar a coiiipanhia, cm juizo uu fdru delle, coino autora ou rd. e resoiver todas as quesfdes quc se stisciiurem, qncr com OS piirticularcs, quer com o Govcrno. Art. 36. As companhias se obrigarao ta'nibcm a mauler iiias capitacs ou priisas. coniiiicrciacs dos Estados. oiidc Ihcs convier tomar .seguros, um ageiitfs com os poderes ncccssurins para nssumir as responsabiiidades que cabem A agoncia prin cipal cm vii'tiidc destc deereto c receber as cila^des e reclumasdes a respeito.
-Art. 31. .As companhias declnranlo suiimetlerse, cm todas as suas relasdes, qucr com o Gaverno, qucr com os parlicularcs. As leis, aos I'cgulamenlos c aos trlbuuacs 'brasileiros; e ficam su.icitas 7is dispusi^ocs qilc rugcm us sociedades iiacioiiaes da mcsma natureza, no tocaiitc As relacoes. direitos c obrigacoes cntre a s.icicdade e seus credores, accimiistas e quacsqucr jiiteressados, quo tiverem domicilio no Brafii), etnboru au.scntcs. Art. 32. A iiiser^ao, nas apolicc.s 011 minutas de seguros, dc quiicsijuei' estipulagdcs 011 rcsnlvns cm coiitr.idiccHo com cslc rcgiilanieiilo c as leis vigen tes. darSo logar As penas do capitulo III do litiilo 11. aldm das iiullidades em quc incorrerem. Art, 33. Examiiiudn a nieli?rio c ailciuiciido A situusao da compaiihia 0 as garantla.i de solvabilidade e boa admiiiistra^Ao que offeruccr. u Inspe ctor dc Scgurofi cmiltiri'i 0 seu purcc; r, apreciantfo todos OS cicmcutos dc cunstilui^ao, do funccionar
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REVISTA DE SEGUROS 136
inento e dc prosperidade offerecidos 'pe!a companhia jnipotranle i coDCluird opinando pela concessao ou recusa da autorizagao.
Paragraphn unico. Si Ihc parecerem necessario-s additamenlus afi clausulas contractuaes. propnlas-4, fiiu'iainenlando o sou alvitre.
Art, y-i. 'Concedlda a autorizagao por decreto do fioverno nd insUlr do art. 24, ,5 2", devera a companliia, denlro dc 60 clias da aulorizasao, fazer o deposiit) de 200:000?, em dinlieiro ou cm apolices da divida publica federal, nas cofi-es do TTicsourn Nacional,
Art. 35. i'rovado o deposito com o rcspeclivo docuinanto. que sed.i registrado na Iiispectoria de .Se.guros, ordenara o Ministerio da Fazeirda qiie se espcga carta-patcnte, tms tcrmos estabciecidos iieste deci-etp, e de posse da inesma podera a companhia encetar as uperagoes. A carta-patente deveri ser registrada na Inspectoria dc iSeguro-s. na Junta Commercial do Districto 'Federal e nas dos Estados onde houver agendas prlnclpae.s, e publicada no DUtrio Official.
Art, 36. A ageiicia principal, que as companhias devcm ter na Capital Federal, sem investida dc ampios poderes para deddlr todas as proposlas de Bcguros feiliis no Brasil, rccusandn-as ou aceeitaiido-<JS, c nestc caso emittindo as upoljces definitivas. _ _ .
Paragrapho unlco, .A acceitagao ou recusa do seguro decidir-se-a no prazti de 90 dias, contados da apresentagao da proposla, reputandn-.sc acoelto 0 seguro, si dcntro destc prazo iiao f6r recusado. No reclbo .provisorio do primeiro premlo a companhia seguradora assumira expressamenU- csta cbrigagao,
.Art. 37. .A agcjicia principal lera tambem pode res para liquldar definitlvamenle os sinistros e as ieclamac6.;s dos segurados.
.Art, 38. -As companhias estrangeiras que fuiircioiiem ou vicrem a 'funccionar iia iHepubllca fleam tiuirbem e.xpressameiite -obrigadas:
1°, a conslituir vcservas inathematicas e eslatiiurias nos tcrmos destc decreto, com relagao a todae as operagoes, d» era em diante feitas ou renovados no Brasii;
2°, a mantcr na Capital Fed^al a agencia prin cipal com urn regislro gera! das apolice.s vigentes no Brasil, taato na mcsma agencia como em todas as outras, c iima cscripturagao especial de todas as operagdes aqui coiitractadas e da realiziigao do capital e das respectivas rcsei-vas;
3°, a .foriieocr a Inspeeloria de .Scguros. nos ilerinos dcste decreto, todos Os mappas, relatorlos e esclareeimenlos a qiie ee refere o art. 10, ns. 2".
3°, e 4". e aos segurados que o solicitarem uin exemplar do balungo annual de suns opcragoes no Brasil.
Art. 39. Serao rcdigidas em portuguez as apo lices de segnrofi emittidas no Brasil, assim como o.s livros, documentos e balaiigas cnencionados neste decreto.
.Art, 40. E' vedado as companhias estrangeiras, dar sem prcvia autorlzagao do Covcrno Federal, c.xeeugao'OS alterugdes dos estalutos apreseiUados no acto do pedido de concessao para fiinccinnar iio Brasil e que se acharem registrados na Inspectoria de Seguros.
CAPITULO .FV
Disposigoes especiaes relativun if companhias mutnas
Art. 41. As soeiedades mutuas nacionaes de scgurosi que se propoiiham a 'funcclonar na HepiiMica, dcverSn constilulr. para eiicclareni operagdw, iiin fund'T liiicia! quo us habillte a sntisfazer o oepo-slto de garuntia rnlcial e para que possum rucciber .i carta-patente, nao podeiido es.se fundo ser inferior a 200:000?, uem excedcr a 400:0003000.
Art. 42. 0 fundo iiilcial dc que trala o arllgii ftnteccdcnle veiicerA jiiros provenicntes da mctade
dos lucrns liquidofi, apurados aniiualmente. dep'iis de dcdnzidas as resorvas obrigatorias, segundo as operugoes qiie a sociedade praficar, nao podendo,, pordm, a taxa exccder a 12 "I" ao anno .sobre n. fiindn effccljvo, .Arl. 43. Cop^tituindo o deposito de garantia tinia, iiiiteeipagao das resorvas que .tiverem de ser forinadas, as primeiras importancias iqne assim tenham dc scr cseriplurndns scruo unnuameiilc destinadas cxcUisivaniente A amortizagjio dc. Igtial. somma do fundo inicial.
.A amortizagao da importancia do ifundo inicial txeedcnte ao deposito dc garantia, scrA realizada coni a ouira mctade dos lucres liquido.s e com o parte dos incsmos. de que .frnta -o artigo anterior, que nao se.ia neeessaria ao pagamnto dos ,juros.
.Art. 44. Dcpois de inlegralmente amortizado " fundo inicial, a inipnrlancia dos lucros liquidofi reverlci'A aiinualmente em favor do.s socios, sendo distribuida nas condigocs que forem detcrmlnadas nos eslatulos.
Art. 45, 'Nao sei'a pcrmit.tida nas soeiedades niuluas a Inslituigao de qnaosquer vantagens que nao sejam aos membros das suas administragoes ou dos anxillarcs dcsta, e taes vnntagens s6 podcrao ser conlitulda.s por uma partfi, nao excedente a um qulnto dos lucros llquidos, verificados anniialmenle.
.Arl. 46, Havci'A annualmcntc em cada sooiedudc uma assemblea -ordinaria- para toninr coiihecimento do relatorio, das cnntas. do pnrecer do conseiho fiscal e elcigao <io mesnio c supplentes, . nas cpncas compctentes, dos membros da admiii'S* Iragao.
Art, 47, .As asscmbk-as geracs.fjcrao convocadi'S com ]'5 dias dc anlecedeiicin para a prlraelra vC" nnluo, e com oito para as seguintes. As assemblcas -s6 poderao deliberar em prlnieif rcuniao si eslivercm prescntes socios que reprc" seiitcm, pclo mcnos, um quarto dos effectivos, qualquer que -sc.ja a importancia do seguro qu® tiverem, e iia segunda com qualquer nuinoro; .sa'' vo cm caso dc altcrngocf dos estatutos ou de dis.solugao da sociodadc cm que sO> se podera dellbcra' na primeira ou seguiida reuniao com a presenga d® dous tcrgos dos socios e na Icrceira com qualquri" niimern.
•Paragrapho unico, 'Os socios poderao fazer-s® rcprescnlar por procuragno conferida a outro sf oio qne nno exerga cargo na adniinistragao od con.selho on qualquer fiincgao na socledade, e taes dclcgngoce s6 tcrao validade por iim anno.
Art. 48. O numero, a duragao dos_ mandalos. ® OS venclmentos, o modo e as condigoes de noineii' goo, su'bstituigao nirdestitulgao dos membros da adniinistragai) c do conselho fiscal, assim como .suas altriluiigocs e as da asscraiblAa geral. serno rcguladas nos estatutos; scndo. no sDonclo desies. observada.s. por aiialogin, as disposigoes que regcjF as soeiedades anonymas emquanlo ovitrn cousa for estabclecido por lei.
C.AiPITU9J0 A'
Disposigoes esper.iaes reluliuas as com/wnfitcr.'? de seguros Ivrreslrcs e mariiimos
.Vrl, 49, .As eompanhins de seguro.s tcrrestres e mnritinios uacionaos ou estrangeiras, aldra das suas rcscrvas ordinarias firadas dos lucros liquidos annnaes, segiindo as prescripgoes dos respectlvos estatutos. sao obrigadas, para n fim especial de garantlr as rcsponsabilidade.s assumidas por se guro.s effcc'luados no Brasil, a emprcgar cm valores nacionaes uma imporlancia eqiiiviilen.te u 40 T. para os scgiiros terrestrcs, c a 20 "j", jnira os ma riiimos, dos prernios liquidos recebidos pelas "Tesponsabilidades assumidas nuni anno, Servii"A dc liase para a constituigao. coiii'o para us aiteragoes dessn reserva, a importancia dos premiog recebi dos pclos eontraotos em vigor na data de cada balangu annual.
§ 1°. Quando a importancia dos premios recebi dos pclos contratos em vigor na data dc um balanexcedercm a dos prernios correspondentes re- ®®hjdos no anno anterior, a companhia tera o prazo de 60 dias para realizar a clevng:lo proporcional dc aua reserva.
2", Entcnde-se por prcmio liquido a importan®'a effcolivamente rccebida pcln companliia se guradora pelo risco qtie assume, deduzidas apenas "s despesas,feitas com a emissao da apoiic'c, law gtwo* sellos e imposto.s de cada sec« J" , Essas reservas serao empregadas em apoliOM jyddfdc.s e cstaduaes da divida publica, emffnc sob a caugao de tacs apolices, titulos quo im„'" de garantia da Uniao ou dos (Estados. bens situados no territorio da Bepublica. hyconu^"® proprixidadcs unbanas nas mesmas acgoes ou debentures de bancos ou ficni " ''® estradas de ferro, citja colagao of- 80 d mais de duns annos, nao seja inferior a Art ..^dlor nominal, cos em ^-.Ema companhia s6 poderA assumir rieexepu? ° seguro isoladu. em valores que nao Kadn i'.*^ capital rcalizado e empre- hnn "fusil ou em deposito no Thesouro ou em 'Brasil. Scr-lhc-u iicito, poriiin, aseuniir 9Ue 'mpoPlnneia superior a esse limite, <ies<ie sSo seja; dentro de 24 boras da umislorizati resegurada em outra companhia auta do " funceionar no Brasil, devendn na minu-_ fectyados"''® ser feita annotaguo dos rcseguros cfboderSo^^' companhias sob a fbrma mutua s6 tcrior riscos, na« condigoes do artigo anrantin ^"^"""^Pdrdenles a 40 "I" do deposito de 8®Vo si fi, re-servas que tiverem accumulado. sal•^^termi resoguros nas condigoes no mcsrao <le quc ^ excedam ao limite. Porem, desassumir riscos sob sua exclusiva ®®'ina 1,1 importancia maior, que a ''^fva rl.fh deverSo consti.tuir. alem da rebteniar P®'" bf'- "f" 'fundo suppiePara fie'p fdr determinndo nos estatutos, depotii basc- ao limite das operagoes alem do Art fitiinos • prernios dos seguros terrestrcs c ma- Uin aiitiA®'®® scmpre correspondentes ao prazo de quand,, f' conforme a duragao dos eontractoe Se etf, do menor prazo, e calcuiados, lendo^®BUrado 1 P natureza e as condigoes do objeclo Panhias K a(;®"®'as. euccursaes e ifiliaes de comno estrangeiro, A permittido sePrazos admlltidos nos paizes cm que unico, Nao d iicito eslnbclecer vanfados ®^P®®'a'es para limitado numero de segiiPrem-^"® imporlcm na dispensn do pagamento 'toes ou dd uma partc d-e quaosquer contride nrft^- 'Pipedos em sejam obrigados os demais segura- .Apt iP®hiicus condigoes.
®P'ain'ei t sujeilus 'As disposigoes deste re- terpe-i ®oncemenles As companhias de seguros ® tnaritimos, todas as que propuzerem, por ®da^'"®'quer f6rma de seguro, indemnizar perdas ♦ P''®au)sado6 As cousas (art. 4°).
OAPlTmX> VI
'^bo,
Ihematicas; as taxas de sobrecarga e demais ba ses sobre rcducgSo, resgate ou liquidngao dos contractos, nao podendo aitcrar, sem prAvia autorizagao, OS que assim forem approvados;
2", a adoptar, como padrao ininimo de sua soivabMidade, no caiculo das reservas mathematicas, relalivasiAs apolices dc seguros de vida. a taboa de mortaiidade American Experience e a taxa de 4 "1° dc juros annuacs, c para as rendas a labella franceza U. F, com a mesina taxa. O valor das despezas de acquisigao dc segurados novos. nao amortizados no primeiro anno de seguro. que i dado pela di'fferenga entre o premio puro c o custo 'do lemporario por um anno, dCve ser rcduzido das resorvas mathematicas compleias; amortizagao que dcvcrA ser feita, cm cinco annos, polas cargas dos cinco primeiros prcmios annuaos, dc renovagao. Caso 0 premio de tarifa, para qualquer piano c ed ide soju menor que o premio puro, a resen-a matheniatica serA addicionada uma exlra-rcserva cgiial A diffcrcnga entre os d'ous prernios.
3» a conslituir e manter, ao Indo da reserva techni'ca uma reserva dc eontingeucia, formada _e qlimcn'tada pelas seguintes pcrccnlagens - deduzi das annuaVmente dos prernios recebidos: 1 I ate qua a reserva de coiitingeneia allinja a 5 da reserva lochiiica, c dalu em dcantc 112 1 nl^' altingir a 10 "l" da roscrva teehiiica. Uma vez allinitido eslc maximo dcixatA dc ser nbngaloria_ a deducao As companhias estrangeiras calcularao as percenlasens aoinia sobre os prernios e reservas correspojidentce As apolices emittidas no Brasil, 4°, a empregar o total das i-eservas de todas as apolices, quo omittirem no iBrasil, em apolices da divida publica federal, estadual ou municipal; titnlos qu'c gozem da garantia da L'liiao ou dos Es tados; empreetimos sob a caugao das proprias apolices de seguro, quando tcnhani estado em vi gor mais de tres annos, nao podendo o cmpreslimo exccder de 75 "I" da reserva muthematica; bens inimoveis urbanos e hypotliecas alv 50 "1" da valor de predios iirbaivos; e depositos a prazo cm bancos que funccionem no Brasil.
Paragraph'o unico. As companhias nao poderao dispcnder com a aoquisigfio de segurados -novos, isto A, para a commissao sobre os primeiros pre rn ios remuneragao, bonificagao, gratificagao, etc., custo do exame medico e iiispecgao dos riscos, durante um anno finivnceiro, directa ou in lireclameute. uma imi>ortivncia maior dy que o primeiro pre mio page dura-nte o mesmo anno finan-.-'iro inenos o custo de seguro por um anno, ealculadn do accordo com os padrdes indicados para o calcni'o das reservas mathematical'coustaiitcs da tarifa approvada pelo Governo,
Art. 55. O bujango annual, que as companhias deverao publicar mencionara distinctamento o iucro ou sobrns provoniont'es de prcslagces r-ecebidas, e que forem levadas a conta de bcnificio dos segu rados, para serem pagas immediiatamcnte apos o encerrainento do exercicio que as produziu ou no fiiii do periodo de accumulagan.
Paragrapho unico. 'O inethodo actuarial para a fixagao dos lucros e para a sua 'distribuigSo a cada .airollcc devcrA ser eubmettido a approvagao do Govcrn'o,
®'eoes eapeciaes relatiuas As companhias de seguros sobre a vida
J'ida'^' As companhias de seguros sobre a 1 Funccionarem ou vicrem a ifunocionar na 'hdkni® seiinm nacionaes ou estrangeiras. sno
iiaL'UJiiue: lo '"®lnmente obrigadas: M do paiiij ? submetter pidviamcnte A approvagao
Fazonda os pianos c ilaibelias para ,... ^ad prernios c o qundro provavel da anorta®hnual, que scrvirem db base As suas operaUtii-a' Ps taxas dos juros; as fdrmulas deduzidas o eaiculo dos prernios e das reservas ma-
Art. '56. .A proposla que f6r apresentada ft assignatura 'dii pcssoa que pretcnda segurar-se c a apolice do seguro deverao mencionar, ii primeira. ns condigoes geraes do seguro, c a segunda. discriminadaraente as vaiitagous que a companhia garniite a'o segurado no caso do mesmo scibrevivcr ao prazo eslipulado, beni como todos os casoe de dccadenoia, -caducidade c tjliminagno ou reducgao dos scus direitus e bc-tiefieios.
Art, 57. Tern iliteira applieagao a-j seguro dc vida, aiiida que offccluado por comp.inhia nacio nal, a disposigiio contida no art, 36, paragrapho unico, deste regularaenfo. ,
Art. 58. As reservas que as companhias de se guros sobre a vida sao ohrigadas a ter, segundo os
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REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS
[•^tatulos os pianos nppro.vados pelo Govemio, cotistituem aleni da ri:spi;etiva cauyao inicial. gai-aiitia especial dos pnrtadores de apolices dc seft uros sobre a vida, nito podcr4 ser desfalcada emquanto nao estiverem solvidas ou pei-emplas as obriga^oes assumidas nps contractos respcctivos.
Art. io9. As companhias dc seguros dcrerao dcterminar em scus cstntutos o maxlnio dos riscos qnc poderiio assuniir sobre uma sd v.ida, Icndo cm vista OS recursos do que disponbam.
Art. (iO. Xiio -e licilo cstaheleccr vantagens especiaes p.ara limitado numcro de segurados e quo inipoi'tem na dispensa do pagainento de preiiiios on de uraa parlc de quaosqiicr coirtribuigoes a qiie sujani cvbrigados os demais sogiirados oni idenlicas ooiidi^-oes,
•Art. 61. Sao considei'adas coiiio sujcitas a todas as disposijdcii quo rcgein as companhias de seguros sobre a vida, as quo se pi'iipuzerom reaiizar seguros sobre accidontcs ou por outras causns qiie intcres.sem d vida tiiimana, podendo o governo cxigir deilas. em velayfio aos ostatutos e pianos de operagoes, os doeumntos, taboas e mais eselarecinientos que .jiilgar conveniente para servircm de base ds openivoos c livstiUiifao das reservas llecessarias.
Art. 62. As reservas a que sao obrigadas as compunbias de seguros sobi'e a vida e""oiitras de que. train esfe capitnio nfii) pndcrao see dcsfalcadas para atlendcr A.s despezas com a adinliiislrafuo d.a sociedade
Art. 63. N'enhiima inodiflcucaii, quer nos estnlulos viguivte.s, qiier iias tarifns dos preniios nu cotizasoes. podera ser posla em cxeciiijao, sein previn approvagao do Minislro da Fuzcnda.
.Art. fi.l. ipica prolilbido esiiipular-se qualquer cotitracto de segiiro S'lbre a cabeja de meiiorcs d.;14 aunos, send), porcm, perniitlida a constituieiio de dotes cm Tavor dos niosnios. com a claiisii].o do reembolso dos pi-emios c o corrospondonte rcseguro, no case de morte.
TJTLIILO ill
Da inspecQao e fiscalisagao de seguros
GAPITl'LO I
Dii inspertoria de segiirox e do sen pessoiil .Art, (•/•, A Inspcctoria dc Seguros, fncorporada ao qiiadro das reparliooc.s de Fazeiida, coiifonne a toi n. 2.(!83, dc 30 dc julbo dc 1909. c- os decrctos 11. 7.751, de 23 de dezumbro do mesmo anno o n. 8.208. de 8 de scteinbro de 1910, ruorganizada como se segue, reger-ee-id, na parte iiistitucioiial. por estc regulanieiito e pe'las instrucvoes tiue forcm cxpedidas pelo .Minislro da Fazenda.
.Art. 66. .A Inspectoria de Seguros compreiiende OS seguintes scrvi^os. soli ii. dirocfiio de inn i«ispector:
fi) serv.ifo admiriislrativo;
h) sorvico de iiispecvao e investlgagao;
(•) sorviv'o technieo,
-Art, 67. O servico administrntivo seiia desempciihado pelo scguiitte pcssoal;
1 cbefe de sec^ao;
2 primeiros cscriptui'urios;
2 segunJos escrlpturnrios;
3 terceiros escripturarios;
+ quartos escripturarios.
O servifo de iiispccoao e Invcstignsao, por:
26 fiiseaes de .seguros;
(i delogados rogionaes.
0 servijo tccbnico, jwir:
1 cbeCc lie sccgao nctiinrio;
1 sub-nrtuurio;
1 conlndor;
I ftjudmntc do contador.
.Paragrnpho iinico. Hi'\"or.A mais o jiessoul nu.tlliar sogulnlo;
1 porlciro;
2 •dactylographos;
2 oonlinuoti;
2 serventes,
•Art. 68. O inspector scrA nomcado cm coinmissail por decreto do tProsldonlc da Republica o consei'vado einqiiaiilo bein sorvir.
Art, 69, Aos funccioiiarios da soccjao admliiistrotiva. no que diz rcspeito d iiomeagao, pouto. transforeiicia ip.ira outi-as veparticoes, accusso;' siispensan. dcmissan. aposeiiladorin, llceu?as, suli-stlluivoes e ferias. scrao applicaveis as mesnias disposi»;6es de leis rofcrenlcs aos fiinccionarios do Aliniterlo da Fazenda.
.Art. 70. Os fiscaes de seguros c deiegados rogio naes serao iiotneados por docrcto c servir.aii oni comniiss.io.
..Art, 71. Os actuaries e os contadoros scraO iiomeados em comiiiissan. ou eontractados 1'®'"' -Miuistro da Fazenda.
.Art. 72. O porlciro sera nomcado pelo Minislro da Fazenda, sob proposta do .Inspector, a quern cabe admiUir os dactylographos, os conlimios ® OS serventes.
•Art. 73. iSerao applicaveis a todos os fiineeloiiarios da Inspectoria dc Seguros as disposicoes de leis cm vigor que prohibcm os fuiiccionarios P"" liens de commercJar, sCr proctirador dc portes. fazer contractos com o fiovernu, dirccta ou indircctamcnte. dirigir bancos, companhias. cmprezas on estabeieciinentos subveiicionados pcio Governo, salvo a.s cxcepsdes cm iei- cspeoiace.
,i! I". E' vedado, especialmcnie aos funccioiiario.s da Inspectoria dc Seguros. ainda que iias horaS fora do expediciilc, eslar ao sei'vi{o dc <[ualquci' companibia dc seguros, como adniinistrador, consullor. cmpregailo on auxiliar dc qualquer natiirtza. salvo como delegado da me.sma Inspectoria-
} 2". U' vedado otUrosim aos " fuiiccionarios da Inspectoria o cxcrcicio da advocacia em eausas f'^" caes, de .stguros e cm quaesqucr outras que f"" rem inleressadas as cninpaiihias de seguros, scuc gcslores OH rcipre.seiitanlcti.
■Art. 74. O.s I'unccionarios da Inspectoria penccberao os vencimenlos conslantis da tabella, annexa a cste regulameiito.
OAPITL'ilX) .11 l)us 'iittribuiQoes
.Art. 75. A Inspectoria de'Seguros tern jurisd'c?ao em lodn a Republica, alcansanclo todas as !>ocicdaries ou associafocs 'que exercerem a industri" de seguros no Ura.sil. E'-llie cniicedida. ampla d"' cuidade de fisculizafao, nao Ibe sendo. poixliupermiltido iiumiscuir-se nos actos propriaiuente de gcstao c udnihiisti'avAo da.s compantiins fiscaiizU' das.
Art. 76. .1' Iiispe.cloria de Seguros sera licito scrvir de aroilro ou coijsuUor da.s qiiesloes de 6®' gui'os. quaiidi; Ills fdr cnmniettida essa fuiicsS" pelos iutci'cs! ados, os quaes ciitrarao para o fuiidx do iinpost.o de fiscalizugriu cum a hnpurtaucia dus de.spezas cxtraordiiiarl'a.s oecasioiiadus por esse servis",
•Art, 77. .Ao Inspector compete;
,1) .dirigir a repartic&o. de coiiformiduue cof cste regiilaineDlo e doinais leis. decretos e instrucjoes conceriieiites ao servigo;
2) apresciitar uo Governo, at^ o fim de junb'i de cada anno, n relatorin dos sendees correspoiidentes an anno anterior. Nesle relatorio fornecei'^ dndoo estafislicos e mappas dctalhados das operaeoes dt seguros, a garuntia e rcgularidade do funccionaraenlo da.s companbius, o enipregn dos capilaes e reservas e quaesqucr esclarecimenlos so bre a situacilo econnmiea dne mcsmns companhias.
ii) apresentar ns iMiuistro da Fnzcttdn o orgaineiito das dcspesas da rcpartigao para cada exercicio;
4) orgaiilzar a -folbn purn n nagnniento dos fiinccionarios, A vi.sta do livro de ifroquenciiir
6) estnbelecer o niodo de evcripturajao dos livro« da reparticno, nbrir, encerrar rubricar os inesmos;
6) requlsilar do '.Miuistro da Fazenda lodas' a.s providencias 'e mcdid&s neccs.sarins para u exile
SIV4 rtpi'^seulando sobre os caso.s omkscAn ''^''■®lfibimento, e prupoiido as modifica- id OS que a pratiea c a experieiicia dictnrcm; til/? pareccr sobre os rcquerimciilos e quae.s- luer uociiincntos das sociedades e companbius
"^f'-lhes 0 convenicnlc dcstiiin; ?' '''z.er lavrar as Cartas-patciilcs do autorizncao. uosei-cvi;ndo-as. aineS dc encamiiihiii- a assigniitij- "o Minislro dt, Fazenda; natini"^ '"scripcao e o rcgistro das Gartasdaib." i" eslatutos dus companhias e socierliJl ® seguros de todos os docuinentos que Ihcs llh'""'" roepeito;'IjjPodir guias para os depositos de giiranliot ip f'-O-soiiro aVaciona] ou nas Oelcgacias fiscaes ."s nstadou; rreto' '""''P'-'''''" 'IS avisos estabeleeidos por cste dellosito'"""" reclamn^oos '.sobre ievaiitamento de dei'enri.%'''i'^ reservas, fiisno de sociedades e Iraiisfuf, "Perajoes de seguvo; ■""Parti?-'"' Pedidos de material nccessario a Tonto- " 'IS despesas dc proinpto paga-
® correspoudencia official e as tjiif "®P'>is dc sithscrinias pcio fiineeionario 14; .P''®snr; f'Sealizacaii sobre as compaiibias qiie daiius o l"'®®'P"a.Ddo, exigindo os neccssarios '■Pfracop'"'"' e vcrifienndo se as suas faliilos e '•■•'■'p" dc conformidnde com os sens rs- Ptii.as ill. vigor, impondo-lhes as. PPciivn^ ■R'Piluiicao e fazendo .lavrar os res'5") infracsao; 'Pdos do- I - P'""®"®!" fuiidamenlado sobre os pe'®KaHdad""i eompanbias aprcciando a t'lisa 01", ®wistitiTisao c cinieiuindo pela re16) do pedido: ^egiiri,., as cnnipanhias e sociedades dc '"belecji lf'"cintegracilo ou reforso dos valiires es^'"'itiii-. P"'" '®' a 'los capitaes e reservas porescoiK insufficicntcs;
'"''•"ia un. e""' "^®'ilre t>« funceionaribs da Inspcdisi u P^'"" " gnbinele; 'scaes ^ ""'"P'r por ordein, equitativamente, os '■""hias ,P''P®®ssos ou quaesqucr papeis das coinI '''final'-n'"""" ''"p P respeito emiitam pareccr, e Pfcptc? 1P^'"P 'liligencias ou coinmissoes. quan- Ip) na Capita) 'Federal e nos Estados; '""'PI 0 *1.'"^^''"''' P® Deiegados Rcgioiiacs, ([uamlo " ""P ari,.*'?^"' " '"teresse do scrvifo, submcltendo ,1-^®) atlr>.„ PPProvngiii) tin Miuistro da Fazenda; 'qua'trT"'''"' fPlirchender c suspender at^ 15 ti" ^"Pistw '^PPvcionario da repartigao. propondo excert?' ' fpzcnda outras pciias disclplinarcs II '' lion, ^ Ptiribuigao: OS ifunccloiiAvios. na falla Jir! 'qualquer deUes, quern o sub;la dnndu logo piirte dcsse ado 'fazenda se o provimculo nao f6r 22i
^li 1"" da P® aclitarios da Inspectoria. ou na"'""'''!) ®P"fianga. medinnte uutorizagao do tl de cstudar a.s eondigoes fiN't, " fflr MPciqilcr companhia, enviando-os, si "III commissno aos .Estados. 5 '"do n* ' atlTibtilguo. dove a inspectoria obrar 99).
dc e lURpedor Gernl nas fiuns
^ n substlluido pelo chefe ^ .l^clo fiscal por elle desi^fnadn, <iUffndo dy *^20 exceda dc 30 dias; cabendo-lhc 'bt ou inicrrup^ao mais dcmora- ^ *"^0 Miuistro du Fazenda a substiluH*»o 78. Ao ebefe da wgi'io udministraliva com-
e trazer cm din o servigo do cxJ-fa'zer" i''"" secffno; br ■"'0, jj' levaiitar, pelos runccionarios da soa Pi'liiq, ■'niadros estatisticos que nao coinpitam "Pie A secgao technica, e reuBlr os dados
nccessni'ios para os relatorios auiiuaes da Inspe ctoria ;
3) emittir pareccr sobi-e todos os proeossos e docunienttys diatribuidos A sua aecgao;
4) abrir e encerrar o poatu A bora regulamentar.
Art. 79. Aos escripturarios, segundo a ordem e determinacao do servigo. compote executar os Irabalbos que Ibes forem distribuidos pcio chcXc da •sccgao admiiiislrativa, c dc accordo com as instruegocs que forem expcdidas pelo ilnspeclor Geral e approvadas pelo .Miuistro du fazenda.
.Art, 80. .Aos fiscaes dc (Seguros compete:
1) executar o.s trabalho.s que Dies .forem distri buidos pcilo liispcclor Gcrai, informundo por escriplo OS papcisquc forem submettidos ao seu coiiiiecimcnto, jneucioiiuiido os dados que possam inRtriiir o estudo do.s mesmo.s. e verificaiido si eslao cm ordcm e revestidos das formaiidades legaes;
2) tiiniar coahecimento, deiitro dos limites da Icgislagao vigeiite, dos nuippas sobre os contractos de seguros. dos balaugos e ticmais docuinentos sobre o estado financetro das companhias, que forem tiatios A jniblicagao ou rcinetlidos A Inspectoria dc Seguros, verificando si os valores represcntativos do active estao de accdrcUi com a legislagao e os eslatuto.s, si as reservas estao desfalcadas, para de ludo apresentar piirccer minucioso ao Inspector (Icral, ophiando pelo arcbivamento ou propondo as proviticucias que 'Forem opportiinas c conveiiieiitcs;
3) vcrificar si as companhias cuniprem fielmciite as disposigoes tie leis e ordens que Ibes disserem rcspeito, e dos sens estnlutos, dando por cscriplo conhccimento ao Inspector das faltns e irregularidades qlle cncontrar;
4) proecder periodicamente. .seguudo deterininagao do Inspector, ao exame do .livro tie registro ilas apolices de seguros. authentical-o e vcrificar si (lulle constaiu os dados estabeleeidos por lei e o rcgislro do seDo a que estiverem sujeitos os coutractos e suas rcnovagoes;
5) proceder, quando .f6r detcrminado pelo Inspe ctor. ao exame dos Dvros de escripluragilo geral, verificando si se aehani rcveslititis das formaiida des legaes c devidamente escriptiirados e colhendo OS demais esclarecimenlos que .forem neccssa rios. Do quo apiirar apresentani relatorio circumstaiicindo, saiientaiido as irregtilaridades da vscriptiiragno e as infracgocs das leis c rcgulamenlos;
6) ifi-scalizar o pagume.nto do Imposto dcvido pelas autorizagoes para fiinccionanicnto tins eompuiDiias, dus cartas pntentus, das altcragocs dos eslatutos. das apolices emitlidas e dos recibos de renovagao de seguros; •'
7) fiscaiiizur o pagamPiito dos demaie impostos, .bom assim do imposto sobre o divitleiido distribuidu. ou sobre qualquer boiiificagao paga nu cceditada aos accliiiiistns;
8) veri.ficar si foratn observntlas as preserigocs reguinmeiitares a respeito tla partida ou resoguni dos riseos tornados por cada compauhia;
9) informar ao Inspector nos proeessos de ievantamenlo- de .garniitiafi, segundo apurur no exame dos livros e dociinientos relativos aos euntrnctos, si se neham expirndos os prazos resivoclivos e liquidadas todas as transacgoos reforontes UPS mesmos contractos, at'im de os 'levantamentos piidereiii ser aulorizados pelo i.Ministro dn Fa zenda
10) verifiear o ciimpriinentii das uotificagocs da Inspectoria para a iiitegragno dos depositos e das reservas, bcm como sobre iiuacsqiter irroguluridades encontradas no funccionamento das conipunhias e indicadas pelas uotificagocs; Paragrapho unico. Os Fiscaes suo obrlgados a coinpnrcccr lUariamentc a rcpartigati; dcntro das boras do expediente, para toniurem coiibecinientu do servigo que ihcs f6r distribnidii pelo Inspe ctor, salvo- ^ando tlesignados -para diligencia on commissno ineompntive! com tal aseidiiidade, .Art. 81, Os Delcg.idos Regionaes exercerao ims
138;
'•''-■i'l^id5lf-^'''i"""
Estados, iqiie constituirem circumscripcSo sob sua juriedicfSo, attribiiijoes analogas as dos fiscaes de seguros, segundo as jnstrucyoes expedidas pelo Inspector, approvadas pelo iMinistro da Fazenda. Paragrapho unico. 5erao substituidos, iios seus impedimentos, por quem o Inspector desiguar, com approvagflo do Ministro da Fazenda.
Art. 82. .Aos Actuaries incumbe:
1) realizar todas as diligencias, verificuijoes c exames technicos ralativos ids companhias de se guros soibre a vida, accidentes e suas congeneres;
2) revcr, pelo ra eiios qiiinquennalmeiite, todas as tabellas de preniios e taboas de mortalidade adoptadaf. no paiz pe'Ias companhias dc seguros sobre a vida;
3) pruceder anuuailmente a avalia?ao de todas as apolices de seguros de -cada companhia;
4) verificar si as reservas guardam a nccessaria reiacao mathemalica com as responsabiiiddes provenientes do total dos seguros em vigor, e si se contain iia parte livre, dcsembara?ada e do valor effectivo do patrimonio social;
5) verificar si as tabellas de prcmios e contribiiigoes se encontram matliematicamcnte calculadus para rcsponderem pelos riscos e compromissos assumidos;
C) olaborar as bases e elenieutos -lechnicos que forem neccssarios para os regulamentos" complcnieutaree especiaes quo houverem de ser expedidos;
7) desempenlhar qiialquer commissao ou diligencia que ^thes se.ia determiuada pCio Inspector. Paragrapho unico. Os Actuaries podcrao ser auxiiiados pelos Ooiiladores e Fiscaes, sempre que f6r coiiveniente ao servi^o, a juiio do Inspector. -Art. 83. Aos contadores incumbe:
1) examinar a forma de organizasao dos baiangos das sociedadcs de seguros, bem corao da conta <le lucros c perdas, providenciando para que. taiito quanto possivel. sc approximem dos modelos annexes;
2) verificar, ao menos semestralmente a toda a vez que Ihe f6r ordeiiado, os balangos apresentados pelas sociedades, nos termos do art. 10, numero 2. de modo a conhecer das suas operagoes e apurar a esaetidao dos methodos de escriptiiragao; i3) apurar. annualmeiito e quando se tornar preciso, tendo em vista o balango, contas e documentos apreseutados pelas sociedades de seguros, a exacta e offectiva observancia do disposto ncste rcgU'lamento sobre o emprego das reservas;
4) rever, em geral, balangos, contas e relatorios, daiido a respeito o sou parecer e propondo tixlas as medidas, indusive as de ordcm repressiva, que julgar necessai'ias para a fid observan cia das leis. dos regulameiilos e estatutos.
Art 84. .Incumbe ao porteiro;
1) abrir, meia .bora antes da marcada para o comeco dos trabalhos, e fechar. depois de findo o cxpediente. as portas do cdificio da Inspectoria; provor ao asseio do me-smo, A conservagao dos inoveis c mais objcctos nelle exislentes, dos quacs tomat<A conta por meio de inveiilario, scndo o vesponsavel pela guarda dos mesmos e dos livros e pupcis;
2) fazer cbegar ao destino os processes, officlos e mais papeis entregues na portaria;
3) remetler, sob protocollo, a ecu destine, por Iplermedio dos continuos e dos serventes, a correspondenoia official;
4) ronnler a ordoin entre as pessoas que se acnarem no cdificio da rcpartigao. roqucrendo _ao inspeoior as medidas que so fi/.erem necessanas para tal fim; . ,
5) preslar, mensalmente, coivta dn applicagao nas quantias que recebcr para as despezas miudas c do oxpediente da repartigao, docnmentando o em prego das que excederem a lOS e relacionando as dmais;
6) fazer, por intenmedio dos continuos, as no-
tificagSes e male diligencias ordenados pelo in spector. passando as certidoos devidas, que terao fe pub'lica;
7) evifar o extravio dos livros, papeis e deinais objectos da repartigao.
Paragrapho unico, 0 inspector dcsignarA um doS continuos para su.bstituir c porteiro nos seus iiupcdimenlos e auxMial-r em todos os servigos do portaria.
Art. 83. O expedienle a que devcm coinparceer todos OS .funccionarios, inclusive os actuiirios " contadores, civmegara As 10. boras c terminara os 10, podendo ser prorogado sempre que o cxija ® eonveniencia do servigo.
.Art. 86. -A acgao fiscalizadora da ilnspector'® de Seguros serA luitonoma c indepeiidente das demais rpartigoes do Ministorio da Fazenda e obeclecera ao preceituado no presente regulamento ® nas insti'uegoes e ordens especiaes que forein c*' pedidas pelo ministro. iMas, quando isso se tof?® iiecessario, poderao alguns actos de fiscalizasa" ser commettidos nos lEstados, com prdvia autonzagao do ministro, aos procuradores fiscaes do Tbcsouro Nacional, ou a quaesquer outros funcciona rios da Fazenda, desiguados pelo rcspectivo U®' iegado Fiscal do Thesouro.
'Paragrapho unico. A Inspectoria de .Seguros. 1°' maiido conhecimento doe documcntos enviados d accordo com on 5° do art. 10, designauA. ^ Capital .Federal, um dos fiscaes, c nos Estados Delegado Regional ou um funccionario de da, na fdrma do presente artigo, para assi.stir " asscmbldas geraes das companhias ou socicdaU de seguros. Ao funccionario designado cabe ycr ficar: si a couvocagao da asscmblea .se cffectu" de accordo com a lei e os estatutos; si houve ""j mero legal, segundo os assumptos a tralar-sc; • o mimciro de volos altribuido a cada accionjsta o assoeindo correspondeu ao luimero de acgoes sua propriedade; e, fiiialmenle, si a rcuniao realizou com as .formalidades legaes, de modo q as resoilugocs adoptadas 'possnm ser considerao' legitimas. ., j.nr 'Art. 87. A' Inspectoria e permiltido requis'i"^ direclamonte de quaesquer repartigoes publicas das aiiloridades .judiciarias e administrativas, deraes, estadones ou muuicipaes. as informa?oc • copias e deligcncias que forem nccessarias P" o desempeiiho de suas attrlbuigoes.
Art. '88, Todos os funccionarios da Inspectoi' sao obrigados a guardar rigoroso sigillo Acerca d° assumptos de caracter reservado, dc que toma" u conhecimento no exercicio de suas funcgoos. s" pena de suspcnsao O" dcmissao esta median processo, consoaiite a gravidade da falta, iCA'PITUiLO 'III
Do reainien reitressioo
Art. 89. Alem das .penas em que possam rcr, pela violagao das leis penaes c fiscaes, . companhias de seguros nacionnes ou cstrangein •ficaraii ainda sujeilas As seguiiitcs penalidades mini.strativas:
1) as que directamente, ou por iiuermeaio y interposla pessoa ou firma commercial, reali^j, rem contractos 'de seguros ou de reseguros de qu»^ quer especie e natureza, Interessando coiisas existentes .no JiTasi), sem que haja obtJ" a carta pnloiile <le autori.sagao para funccioii" mento, lA multa de um conto de jieis (1:000.$) P" conlracto feito e A de cinco contos de rc" , (i5-.000-?) na reincidencia;
2) as que embora autorizadas. fizerem seg". rofi antes da opprovagao doa respectivos pianos, multa de um conto dc rAis (1:000$) a dois conto de lAis (2:000$000); , ,
3) as qnc reciisarem submetler-se a qiialqu'. acto de fiscalizagao, conforme os regulamentos. notadamente na omissao de informagoes no intui|' de illudir a fiscalizagao. na falta de fornecimpnto de relatorios, balangos e contas estatisticas' h
quaesquer documentos- exigidos pela Inspectoria , recusa ao exame da escripluragao e do regisM apolices, A niulta de um conto de reis a einco contos de rAls (5:000$), e na rcwion!"'^'''' ^ suspensfio da aiitorizaguo para fiuiEriiH fizerem dcclaragoes ou dissimulagoes uauiontae, quer nos relatorios, baiangos, contas jm"P®"'qantos produzidos pcrnntc a inspectoria, a informagoes que esta Ihe requisitar, "P' conto (1:000$) a dois contos iini 1' "a reincidencia, A suspensao d.i carta oaientc de autorizag.ao; aniiuii'^ qua espalharcs prospectos, publiiTarem Oublirn'"^' circulares ou .fizerem outras inacAft que contenham affirmativas ou inforblanr.= '^""'''•'"■ias as leis ou aos seus estatutos e qucr i"** possam induzir alguem em erro, real a verdadcira natureza e importancia calj operngoes, quer sobre o aleance da fisde cslivcrem obrigadas, — A multa r^is (a^OOo'sooO)™'^ u contos de faicart^p RUc lino complol.arem a caugao inicial desdecrpin ''I"" '(uuFquer dos factos mencionados neste gg,, "• "oiiiro do prazi) improrogavel de GO dias ''"'ificagao da Inspectoria, a .suspensao 8rali»7,L- ' carta patente, ate a prova da iiitedelerm!."'^ depofiito, tJiarr^V dcnlro de um prazo que Ihes 'for 7) excedente do 30 'dias. A suspensao da dos mo realizarem os reseguros ordenaA inii.u 'Ps-pecloria, conforme esle regulamento, ^Arta'r.^,*''-" ^W)$ a 1:000$ e si nao eumprircni essa 'a paleiite; V oLf,, '!,"® deixar de effecluar o reseguro a que sobre pelos .arts. 50 e 51, A multa de 10 "I" ^^gUra^,^" imporlancias que nao forem re- dentro de 24 boras da realizng.ao do zcr 0,' ® ® suspensao da carta-palcnte, si "So fi-
guros. de qualquer natureza, contractada com sym- dicatos. companhias ou entidades. nacionaes ou estraiigeiras, sem carta patente para funecionar no Brasii, incnrrera na multa de 30 "1" do valor nominal da apHce ou obrigagao. ou da quantia declarada em qualquer documeiito particular ou termo judicial rclalivo a responsabilidade assumidn, Nao incidem, porAm, na multa dcste artlgn ncm na do art. 89, n. 1. os .seguros effecluados no cstraligeiro sobre mcrcadorias embarcadas p.ara 0 Brasii, notadamente quando estas sfio vendidas sob a denomiuada coiidigao "c. i. f." (cuslo, seguro e frete).
Paragrapho uiiicn. Sera considerada irregular e passive! das penas deste artigo e do art. 89, a juizo dii Inspectoria, toda operagao dc seguro ou dc reseguro, etlecluada por companhias estrangei- r.is nas suas malrizes, directamente c niio por intcrmc4o das rcspectivas ageiicias ou succuraes uo Brasii, as quaes fiear.ao responsaveis pela infra'^^I'l-t 92 iSeiiA cassada a aulorizagao para fun ecionar, alAm rtos casos j'A previstos. A socicdadc ''"f) decorrido o prazo de 80 dias apAs a expedigfio do respoctivo decreto. nao rcalizab o deposito dc garantia inicial;
2) nao complelar ou reforgar os depositos c reservas, ou nao applicar devidaniente as impor lancias rcspectivas, nos prazos marcados c nos termos qiic Ihe forein il'ixados em iiotifieagSo es pecial;
3) nao se contormar, nos prazos designados, com as disposigoes das leis e dos estatutos. ou deixar dc obsei-var os pianos, bases e tabellas approvadas para suas operagOes.
"otitfc^[fj"'°®
devidos dciitro do prazo que Ihe da cnnttir apolices em termos diversns dos das ao „ " ®C''eita, quanto As vaiitagens offereci® "s condigoes geraes do conlracto ^igor Regulamento c pelas leis em lO)' . *"0511106 multas do n. 1; Posi-g Rue infrin.girem qualquer outra dis^Ulos i 'e's e regulamentos e de seus estay'da"4 510$ a 5:000$, conforme a gra- 'eiiiy ,1 '' '"fracgao. suspendendo-se a carta-pa- ^e fiirtg '^®*'®'areni pela reincidencia o intuito de Paraern'^J cumprimento do eslatiiido. *^ess(i ° "Pbo unico. Quando, em um mesmi) pro"^ia'n '^omprovnr contra determiniida corapa- "atui4 ®°.»curso do vnrias" infracgoes da inesma !"ulta m .""POr-seAhe^A de unia 66 vez a pena de (.On,!?'® elevada, com augmento de sexta par8" J'en.Tl, de 11 de outubro de 1890, arl'^®s oii^i''. companhias, oii sociedades naeio"A rT^ suas succursaes, filiaes, agen- a fPfcscntante.s que praticarem qualquer „ '""ccionamento, sem prAvia autonzagao i'^c tlv;.r.'^'"'"v*''Sao dos sens est.atutos, pagarao, as ri "I" dn X.'" *^"PRa.| social, a multa de de 1 "l" a ? ""n capital, e as quo o nao tiverem a l;,"aes de rcis a cinco contos de rAis; pelas "itas. assim como per todos os actos das r "siiv sccied:idcs, fleam soHdariamcnte resPari* socios qnc as organizarem ou tomaPn I, deliberagoes, direcgao ou go- ri,*'' (.nr, pessoas que dircclament as promovc- In.'SQli § io_ lei n, 1.083, dc 22 dc agosto "dun Civil, art. 20, paragrapho unico da (i.Apt e art, 20, S 1° da parte geral), Ip ■„! 'A pessoa .firma commercial ou socie- scientemente, c com o proposito de tn brn!!'C As ileis e os regulamentos vigentes, por <=onta ou de tenceiro f6r parte ou in"rifi de operngoes de seguros ou dc rese
..Art. 93. X suspensao da carta-palente dc aulo rizagao dar-se-'A por mcio de acto ou portaria do Inspector, notificado A interessada e publicado no Diario Official, e diirai-A ale quo u mesma aiitOTidadc a faga c-essnr. A vista da prova de nao ha ver m.nis infrncguo. Esses ados serao sempre submctlidos. sem effeito suspensivo, A approvngao do Ministro. , Paragrapho unico, A autonzagao sera cassada medianttt decreto do Governo c publicada no Dia-
As infracgoec serao verificadas e pu- iiidas'mediante processo administrativo. ■que tena por base o auto, a representagao, o relatono, a dcmiucia ou qualquer oulrn mcio babil.
4i't 95 Os processes serao presentcs ao insptct4 de Seguros. que niandara intimar a soacdnde ou companhia .par« no prazo marcado, nunca meiior dc oito dias, nem miiior dc 20, allegar o quo entcndcr a bem dc seus direitos. sob pena de reintimagao .iwra a defeza sera felta na pessoa do director ou represent.inle da socicdade ou companhia. , I 2° 'DecoiTido o prazo e mio comparccendo a parte siibirA o processo a juigumeulo, depois do certihcada a revelin.
Art 96. Apresentada a defeza. para a qual to dos OS meios serao facilitados, della tera vista o funccionario que tiver denunciado a infracgno, ou Iratalido-se de particular, o fiscol que for de signado pelo Imspector. com o prazo maximo de oito dias. . . , .
I 1" Em seguidii, o processo subirii a .lulgumcnio do Inspector dc 'Seguros, que deiltro dc oito dias iioderA determinar as diligencias eiitcndidiis ne cessai'ias, e no prazo maximo de 20 dias profenl'A sua decisHO, impoiiUo a penalidnde cm que tivcr incorrido o coiitraventor, on julgando improtcdeiiie o auto ou denunciii, I 2°. Dessa decisao serA intimadn a socicdade interessada, pela forma indicada no artigo ante rior.
Art, 97, No caso de ser verificnda qualquer iiifracgao 'das seis penaes, o pi-ocesso, cm original ou por c6pia. serA enviado A Procuradoria Geral
140 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGURGS 141
r42 REVISTA DE SEGUR-OS
da Fazenda Piiblica, que, deniro de 30 dias, provideiiciara sobre a sua remessa a Procuradoria da Repuhiica i>ara os fins dc direilo.
Art, 98. Entrara eni li(|iiida?ilo a sociedade que fdr dissnlvido nos casos da k'gi.sla^'uo vigeiite, hem assini qiiaiido Ilie f6r retirada a autorizagao pai'a funecionar. Dar-sc-a liqiiidagao parcial, da earteira cnrrespondente, quando qiialquer sociadade ou compauhia cesse a exploragao de iini de_ tci'iiiiiiado ranio de -seguro.
Art. 99. Toda vez que a fiscali.sa«ao verificjir que qualquer .sociedade dc seguros esta ila imniiiieiicia de nao podcr realizar os conipromissos assumido.s. a Iiispectoria podera nomear uma cnmnil.ssiio especial para indicar as medidas possiveis no sentido de melhorar ou coiisolidar a siliia^ao do sociedade. Si esta as adoptar pelos nieios dcvictos, o acto scrfj subinettido A approvaciici do .Miai.strn: no caso coiitrario, a Iiispecto ria dovcra suspender a iiutorisatjilo do fiinccionamento (art, 77, n. 22).
■Art. too. Das decisoes da Inspccloria sobre a materia desie capitulo cabe veourso voiuntario ou cx.officio para o Minislro da Fazenda.
§ 1". 0 rceiirso voiuntario sera interposto den iro do prazo de 15 dias da ttata da inthnasao do despacho a purte Intei'cssada.
§ 2° O recurso ex-offiok> ou necessafio serti in terposto no proprin acto que julgar improeedenle a infrarcao.
Art. tOl. Pcrcmpto ou julgiido improcedeiite o recurso, a sociedade infractora sera intimada para no prazo improrogavel de oito dias dar cumprimento ui decisao pas-sada eni jiilgado.
Si nao o fizer, a Inspectoria de Soguros providenciara sem demora para tornar effectiva a pcna e scr deduzicia a importancia da multa do deposito dc garanlia, o qiini sera inlcgralizado nos termo.s e pcln forma do art. 92.
Panigrapho unico. Os recurso.s contra impo.si. cao de niultas seriio acompanliudos de conhecimento do deposito das respectivas iinportancias, quando nao tiverem as pessoas multadas causao siifficiente no Thesouro.
Art. 102. As iiiultafi coinminadas iieste regiilamenlo seriio recoihidas na Rvccbcdoria do DisIrieto Federal, deniro dc 15 dias de sua notificn^ao pclns eompaiiliias ou ageiicias, com scde ncsta Capital, ou no Estado do Rio de .laueiro, e nas delegncias fiscaes. deiitro dc 50 dias, pelas companhias com scde nos Eslados sob pena de serem dcduzidas da caucao exislentc no Thesouro National, a qiiai deveri ser integralizada deiltro (ie in dias; seiido poi'ein, coibradas Jildicialincnte, (inando nao hmivcr a alludida catnao,
TJ.TUUO III
Disposigoes geraes e transHorias
C.AfPiITUiLO I
Disposicoes geraes
Art. 105, As companhia.s segurador.is ficam responsnveis pela exactidao do paganienlo de todos OS impostos dcvidos pelas snas operaijoes, oppondo nos sens contructns, apoiices e recihos dc I'cnovag.no os sellos respeclivos, dc coiiformidade com as leis c deeretos vigeilles.
.Art. 104. .A collocntno do cxcesso Uos riscos, clos seguroa maritimos, podewi scr feita cxcepcionaimente cm companhias nan nutorizudaa, com sc de no estrangeiro, quando fdr devidamente compi'ovudo que se achum esgotadas as cupacidadcs seguradoras das companhias, que funccionam no pniz. ou que eslas recusarom acccitar o reaeguro. Egiinlmentf os seguros e resegnros contra riseoa (Ie furto.'i, roiibos, oU cstragos de mcrcadoi-ias a bordo de iiavios ou (Icpositadae em amiazcns. contra os riscos relativo.s a joias ou objectos de valor gii.irdados em cofres, e hem assim os rceegui-os eontru us riscos dc eatastrophe ou accidentea do ti-iibnlbo, poderSo scr feitos cxoei>ciojia.I-
meute em companhias estraogeii-as nao autoriza*das. emquanio no Brasil nao existirem companhias que tomeiu_csses riscos, ou dcsdc que as autorizadas recusein aeceital-os, dcvendo, pordm. s®' fcila immedialamente communicacao a Inspecto ria.
-Art. 105. .As coniijanhias e sociedadcs dc scguros dcverao inserir em suas apoli-ocs. eontractos, dO' cumciilos. annuiicios e prospectus, a cifra do se" capital social, aubscripto c rcalizado e podenda tambem declnrar a cifra do sen active, c outra' indicasoes. que julgarcm convenieiite, mas semi"^ correspondentes a realidadc dos factos.
Todos OS ducumntos acima refcridos, dcstiiW" dos A publicidade e propaganda, podcrao sei" P^y" viaraeiite submettidos ao csame da Iiispcclorui de Segiiros, que no acto de os receber dana o conveniente recibo, com a data e dcscrrminacao n® cessaria; devendo rcslituLl-os, no prazo dc o'*'' dias, ncsta Capital, c de 30 noe Estados, com iiota de approvasao ou rejeicao.
iNo caso dc serem approvados, a respcctiva P®" blicasao poderii rezar — "com o visto da inspvctoria dc Seguros'".
Art. 106. Os funccioiiarios da Inspcclori^ quando pop (lelerminasao do Inspector ou do J'.' nistro da Fazenda, houverem do sc ausenlar ' Capital da Rcpiiblica,ou dos logarcs e scde " sua residencia official, em cummissoes, diii^®'' cias oil Inspeccocs allincntes ao scrvico de iiza^fio, Icrfio transportc gratuito e direito a ceberem umu diaria ou ajuda de casto, arbilrj°_ pelo Inspector e upprovada pelo Minislro da 1'" zeiida.
S 1". Essa.s despezas corrcrao por eonta da v®' ba "lEveutuacs" do Ministerio da Fazenda.
|2". -Quando a commissao, diligencia ou c?.io liver o caractcr de medlda pnrticularmeO ulil a determinada companhia, e fdr por elln ' querida, a despcsa corcnvi per sua couta. lermos da ieglslagiio vigenlc. .Art. 107. Os funceionarios da Inspectoria. ■do convmissloiiados para qualquer serviso da Capital Federal, podcrao direclameiite isttar passagens^ dentrn do perimctro da z"" que livei-cm dc inspeeeionar, indopendenlemcP' da autorizagan do inspector, porante quam, via. justificarao os motives de tal requisigao. Ess facuidade iS exleiisiva aos delegados regiona'j para iiis|>eccioiiarem as companhias c ugcnC" eomprchendidas na circumseripgao qucy Ihes C""
' '.Art, 108. O Inspecior, os delegado.^ regiooac^^ OS fiscaes de scguros e demais funceionarios o com-mi-ssoes, lerao direito A franquia postal e 1® legraphica para a correspoiideiicia do servigo " fiscalizacao.
CABITOLO 11
Disposigoes irfinsitorias
Art. 109. 0 Governo cxpeilira opportunament® •as inslrucgoes conipleinentarcs que se tornarei nccessarias a bOa exei'ugao do presciite decreto^
Art. 110. .As eompaiiliias ou socicdadee de 9® gui'os nacioiiacs ou cstrangeiras. preexistent®' aos regulanientos iis. 4.270, de 1901 c 5.072, d 1903, Cieam sujeilns a.s disposigoes do prescin® rcgulanienlo em tudo qiianto nao nttinja essencialmente a direilos adquiridos c irrevogaveiSc coiisoante a jmi.sprudencia firinada pulo Suprein" Tribunal Federal (.Acc. n. 1.400, dc 4 de dc^ zcinbro de 1909, puhlicado no Dinrio Official d® 9 de agosl'o de 1910). .Art. 111. Fieam sujeitas As prcscripgoes dest® rcgulnroento, naquilio quo Ihcs for appficavel, sociedadcs que opcram sobre seguros contra ncCdorites de trabalho, de (jue tratn o decreto numer"
1.5-498. de 12 de ninrgo dc 1919, conlinuaiido, pO' rAm, subordinadas A juriadicgao do Ministerio dn .Agricultura. Comraerclo e Iiidustria, iiicdiante fis" taiizagao especiai, emquanto o Congresso Nucioiiul nao dUpuzer o contrario.
REVISTA DE SEGUROS
MODELO A
®®lanso da companhia de seguros com sede em. Estado de em de de.
Acnvo
7~ (Entradas a rcalizar)
"inicxo) publica federal — (Vide iln''"' dividn piiblioa estadiial — (Vi- y "c aiine.xo) \ Hvnnin^ — (Vide annexo) Kmprestf"" ■" pi'l® annexo) as ""h taugao — (Di«riminar ,"""®'u"ci:is totnes dos emprestimos 'filiiin! dc cadii espccie de titnlos).
l''"®'iiitidos pcln Ciiiao — (Discrilop .1 V- nnmero de titnlos. o vaciistn de cada urn c o total do i'Disi-..:. - cnixa c em conta correnlc •litarinl estabolecrmcntos depo''■"^luio-! rcspeclivas importaiicins)
Portn,,''! '■®®®bcr — (Discriminar us im•luros I?"' i'"' letras, si liouver) Aht,,',,..- "ceber. 'j}.H®naas " r.!i..
® "®ariiis a llquidur c salvados.. •• .utcnsilios,
PASSIVO
Capital — (Niimcro dc acgocs e o valor nominal)
Reservas — iDiscriminar as vcrbas dc ca da titulo dc rcserva e as de lucras siispcusos)
Sinistros ou scguros a liquidar Luci'os a distribuiu — (Discriminar as importancias do ultimo dividendo a distribuir, dos dividenilos nao rcclamados e de quaesqiier "bonus" ou lucros que perteiii-am aos segurados)
Premios dc scguros a pagar
NOTAS
'"ciite tVd^r""'" baliiiKOs coiistarcin outros titulos. dcvci'aoiis companhias do "fun F""' " necessnriu clnreza. Nas sociedadcs niuluas, a referencia i (2) c us condigoes em que o tnesmo estiver.
mencionar discriminadaao capital scrA subsUtuida
''i®ncionann^ bnlangos das companhias cstrangeiras serao confeccionados sobre as opcragdes no BrasiL no nai das importancias das rcser\-as e muis litulo.s do passivo. a do capital |iara as opera(5) of' j"" aclivo. alem dos valores rcpreseiitativos, a do capital a realizar.
'"eiliino^ j"""®'.®® D'atar de companhias que opcrem ®'" scgui-os sobre a vida e era seguros terrestres e n i4) Oi ' organizados soparadamente os respectivos balniigos.
nSo lejl bouver sinistros ou scguros a liquidar, quo nao se achcm comprehendfdos iio haluugo ®^®''un IIS apresentaclosos dociimentos necessario.s ou por tcrcm sidoaffcctos ao Poder .ludiciario, '5) (^""'bnnbias forneccr tiraa relagao com os cscliirecimcntos prccisos. (0) ^ b^Kamenlo dc iiremios por ineio dc letras nao devc ser admiffido. ^ balango deve ser acompanhado dos seguintes "annexos" cxplicativos. segu!
Acnvo a lista de todus cobrnprego <ic,''^'MeiUe"'^® Divlda Federal ou Estadual — l>eve sernpresentnda nesic "annexo .i ■■oi.i <i(I^ oil VDi> •! """" anterior com a cotagao officia) de .HI de dezcmbro e a impoi-tnncia'dos juros c "Mo "®it!os, devendo da raesma ciinstar os titnlos adquiridos durantc o anno, liulleando o , b)' vemiidos no inesmo prazo, indicando o prcgo da veiidii.
an'i'"'®'dos Raiz — Destc "annexo" dcvera constar. cm separado, a especificagao dos edificius vendidos duranle o anno, lucro ou pre.iuizo nas vendas. augmcnto on dimimiigao nos valores "s ®1 H ''"s obras cffccluadas c assim o soldo que ai>parecc no balango. ,ly, ®inprj,"ypothecas — Xesfe ".annexo" dcvoin ser discriminadas us iocalidadcs, o saldo do ( rT^'-'"il)r„ diipante o anno, os paganientos por conta ou por saldo, o saldo em divi niino anterior, diviiia em 31 dr ^ t'ecebirt'' ®®ncimento, a taxn de .iuros vcucidos e accrescidos durante o anno, o total dos .ju- I'li, d) p'' ® o valor das terras ou edifioios by pothecados. ''lit P ° valor das terras ou edifioios by pot de apoiices — De\ (I™ 'hesr,.,.?''' 'ndieamto-sc o mnncro dc cada anolice cai Devem. ser dlscrimiuados neste "annexo" todos os <lg '"^scrv"!,"'' 'ndicamlo-sc o mnncro dc cada apolice cancipmida. os annos dc vigcncia, piano, importancia '"""ciiiii. ®®lalivn. importancia do umpicslimo. laxa de .jiiros. importancia dos inesmos, data vJ, e) r,"'" aintn do eancctlumento e saldos geraes cm relagao ao anno anterior. "li) ao sob outros titulos auctorlsados — Dovcni ser indicudos neste "annexo" o name, o I'rp *®"ciii,'"^' '* do mercailo cm 31 de dezeuibi-o. a (luaiitin cnipi-estadn. a data do cmpreslinio, a data '■■"os ."I'.'' " dc .jiiros. as importancias cohrnilas durante o anno, os oniprestiiuo.s novos, os cmextinetos e os saldos geraes cm .HI dc dezcmbro, relativos an anno anterior.
P.ASSIVO
~ Ncsle "annexo" clevciu ser discriminadas as Reservas, devendo constar as applica- "V' q',, em vigor. As apoiices sinistrndos t us vencidas e nvisadiis Como sinistro. de forma a ''<1 W i Equido a transportar para o anno seguintc. conlas devedoros dcveruo ser dctalliadas como as do aclivo, jior mcio dc "nnnexus" indicanUtts guraiitias offcrecidas pelas nicsmas.
1it3
REVISTA DE SEGUROS
MODELO B
Quadro do movimento dos contractos de sciraros so bre a vida da Compsnhia..■ eom bU' cm Estado de durante o semestre findo em dc de-..'"
Contractos que passaram do semestre anterior Contractos effcctuados duran te o semestre
A deduzir:
Per anDulIa(,'ao durante o se mestre
Por cancellamento durante o semestre
Em virtudc do fallecimento dos segurados
Per terminafSo dos prazos..
Besponsabilidadcs em vigor para o semestre seguinle...
Rcsponsabilidades reseguradas durante o semestre...
DE13JT0
SEGUROS SOBJUi; A VIRA
Resegiiros
Honorarios do conselho fiscal
Segiiros pages (discriminar as importanciiis relativas a cada ramo de operafoes)
Honorarios e gratificasoes a adminisIracao •■
Commissdes c corretagens
Dcsc'ontos
Inipostos federaes ••
IiupostPS cstnduaes e municlpaes
Dividcndos a distribuir
Ordcnudos c gratificasoes a cmpregados
Dcspezas geracs (discriminar as verbas dos differentes subtitulos)
Saldo purn o seguinle exercicio
Creditado ds contas dc roscrvas {discri minar as importancias levadas It confa dc cada titulo de reserva)
II
ItnporCancia total dos RENDAS E PENS6ES Rcsponsabilidades assumidas Iinporlancla total dos contractos Responsabilidades llquidadas
contraclos Rcsponsabilidades liquldadas Total n © r> c u V E G U 9 z, 0 tj
Ti o go Importancia total dos contractos Total
11
CREDITO
Saldo do excrcieio anterior Premios dc segtiros (discriminar as importancias relativas a cada ramo de operaedes) .Aliigiici.s .luros c divideiidos
NOTAS
(1) Ommdo da dcmnnstracao geral dii receita e despeza con.storcin outrus verbas, dcverao scr clonadus com <liscr4mimn;ao c a necessaria clareza. As compnnh.us estrangoiras organizarao a dcmo" tracio das siias opcrasdes no Brasii. "" jjs'
(2) As socicdades que opcrarem sobre rendas, qucr no debito quer no crcdito, incncioiiarao d tinclamenle das outras verbas as importancias dos premios recebidos e das rendas pagas.
Gnilificavfln annual
por onijircgftdo
Siib-Aetuario.. i
I
5 u « ■J-O 6 s o H © -fii-o C d S't, © © trt '5 e ja' E u J o 2 2'S in C c. "3 "■ e 13 « ■,.'2 E ra ^11 T3 z cLit I REVISTA DE SEGUROS ItiS o |£ :SS £ o d I o O'T, O ® t- B o_ 0 5 S ojs C : 2"o tA O *0 - « 9 G s E o i/i M E E ° s o V o t3 •g '2 a o g •c c « 4) 5 e o t» ^ > 3 £ 2 ^ II oooocoeooco OOC-SCOOOQOO OOCOOOOOOOO «» ry^ '/> 000{=G«eeSoG5 OOOaOOOOOOQ 1^ ^ oooeooooooo 00000900000 §^00900o5oo ^ ^^ SE'W oooooooooo ooooo9cooeo c ■£ o O C so c s ooooo ooeOooooo _ooooooo©5 efC->e^^<X'r/?C^SceQD •oAooooooooo oxoeooooooo ^ ^ o o </•• G u o o o o © o o o o© ©©©©© oc </> «• o o © o o So©©© o © «:• W c© CG 2 ; g - • 2 :.s -g.: ^ J ^ r .y.2S|.E|g iplflfl o ■JS 5 2 wiin O £i > t> :,2j: 'iSm" o © So <s o e-1 t t/1 c — lO — v-inc^-ro — rgcH ojaul 11 jS) Tabella de vencimeij^os do pessoal teclmico •o c IE Clnsse
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Total
Importancia total dos contractos ■o o
Rcsponsabilidades assumidas II 11 Total
MODELO D
Demonstragao geral da receita e despeza da Companhla com aede em Estado de reiativa ao anno (ou ao semestre) findo em de de. -
Total LdiOOOSfiOn 12;aUI)!i;0IKI 9 ififlO-COOO (i:OOOSO(10 la:000§00l) 12;OOOSOOO 9:GOOSOOll 6:(infl^n00 42:6(ia?fll)()
(3) Quniido se tratar de companhias que operem em seguro sobre a vidn e cm seguros lerresl c maritimos deverao ser orgnnizadas 5e.paradamente as respeclivas dcrnonstracocs.
1 (;!:cfe de Secgao Actuario
(ioiilador
AJudniitc de Gontador...
DBLEG-AGIA'S HIEGIGlNcAjIOS
N. Slide
1" — IJBLBM iIX) iP.AiRA — Gomprclieudendo os Estados do Para e -Imazoiias.
2" — .Sa'O I.UIZ do M.AR.AiNHAO — f.omprchendendo os lEstadixs do .Maraiiiiao. CearA e Piiiti'hy,
3" — RiECT'RE — Comprehendendo ios Estadns de (Pernainbuco, Rio Grande do Norfe. Paraliyba e Alagdas. ,
4" — SaO SAIjVA'DOR — (Comprehondeiido os 'Estados da Bahia e Sergipe.
0" — SaO PAUIIX) — Comprchendeudo os Gstados de Sao Paulo, d'arand -e iMatlo Grosso.
6° — ilKyRTC AiIJRGRE — Comprcliendendo os Eetados do Bio Grande do Sul a 'Santa Cathariiia.
NOTA — Os Estados do Rio de, Janeiro, Espirito. Santo, Minas, Goyaz e o Oistricio Federal, dicain su'bordinados a siide central da Iiispectoria.
DEGRETO N. 14.593 — 06 31 de dezembrode 1920
.Approva o novo regulamento para o servico de fiscaIisa;uo das eonipanhias dc scguros nacionaes e e.straiigeiras.
O .jiresidenle da Rcinvblica dos Estados Unidos do Bra.sil, usando da uutorisasao eontida no ti. IV. do art. (18, da lei ii. 3.991, de 5 de janeiro do eorrcnte anno:
Re.solve approvur o novn regulamento para o .scrvi?!) dc fiscali.sagao das companhias do seguros nacionaes e eslraiigeiras, <jite a e.ste-jicompanhn e vac assignado pelo niinistro de Estado dos iXegocios da Fazpiida.
Rio dc Janeiro, 31 de dczembro de IS'iO. 99" da Indepcndeticia c 32" da Ropublica.
EPIIT.AOIO iPiESSOA. Honiern Htiplishi.
Fol eleita a nova Dlrectorla 'lenuii <1 ."sr. (xinde de .Vffonso Celso rcnunciado ao cargo dc jii'esidciite d"'A Ecpiitativa em officio tjuc enderi'soH d 'Djrectoria e no 'Cotiseliio Fis cal da refcrida Sociedade. reallzou-se no dia 5 do corrcilte, ;ls 12 hoi-as, a Asseniblea Geral dos milluarios, para preeiiehiinento da vaga.
Dejiois de recotihecida pela -A.ssenrblea a reuuneia do I'rtssidenlc procodeu-ee li cIcisSo, tendo sido suffragndos, por 105 segurado.s, dos 110 <iuc so achavant prcsentes, os nomes dos Srs. Carlos Pcreiru I.oaJ, para Presideute; 'Dr. A. A. dc .Azevcdo Sodrvc, para Direttor-Ufeslieo, e Eugenic da Silva Borges, para IDirector-iSecretai'lo.
Empoesadc. <> Sr. Carlos Pereira I-cal eni suas nova.s fuiiccocs, agradeceit a cunfiaina que os scgiirados manifestnvam a seu rcspeito e refcriu-se, cm 'tcrmos caloro.sos, a administravao dc sC'U anteeesor, que laiito t'lzero pelo pi'ogresso e engrandccimento d"'A Bquitalivn".
<) iSr. Carlos I'creira Ecal esercia ate agora o cargo dc iDirector-Sccrefiirio; foi. cinn o seu colIcga, Ur. .Azevedo Soclrc, agora coiifirmado no posto de Djrceinr-mcdico, um diis fuiidadores da Sucicilaile. O ISr. liiigenio 'Uorgcs trubalha tambeni lia liiiigon annos. n'"'\ iE<iiiitat va". e. para vir oceu|)ar a nova po.sivilo, tciti de <loixar o sen cargo, ila filial d"'.A E<|iiitativa", na Hcspiinha.
For titalo de fi do corrente. o Sr. Ministro da Fazeiuin roiicetieu 0 mezes de liceni;a com veiiciinenlos, ao Delegado ^Hegional de Seguros da 5° Circum.scripvai) em S. Paulo. Dr. Fnincisco Alarliniaiio da Costa Carvalbo
Dr. Abiliode Carvalho
" 'i ' ' .A convite da direc^ao da "Revista de Seguros" assumiii a dicfia da redacijao o nosso prestt'tlo amigo e distincto collaborador Sr. Dr^ Abiliixls Carvalho. ,
O Sr.Dr. Abilio de Carvplho 15116 de^de 0 noSSO primeiro miftiero sempre inos honrou icom a preciosa coilaboraqao e no no.sso meio seguradof bem conhecido, pois ha trese annos e advoga''" de uma das nossas mais iinportantes Gompanhis^ de Seguros maritLmos e terrestres.
Tendo exercido cargos de magistratura no rishiho Estado e exercendo ha 16 amio.s a advocacia nesta capital, o Sr. Dr. Abilio de Carvalho. que ,a nosso convite acceitou o cargo de redactor* ehefe desta publica^ao. conhecida a sua praticf da.s questoea dc seg:uros, e, sein duvida, ^ oRinen|to de exito para a nossa revista, se bem 9'*® csse mcsmo 'exito estava ja assegurado pela co'* laboraqao que temos tide de distinctos advoga' dos le cultores do direito.
A espansao dos..automoveis
O liiutomovel tern tornado uma expansao ea','^ vez binior. e os numeros quo a estc rcspeito »'V, inanientc publicou. o Ministcrio do Trjibirllm Franca sao com effcito intercssaiites. O iiiin'"
aiH'f lie automovci-s cm clrculaeao o de:
\os lEstirdos Uniilos
13m I'lifflatcrrii. . . . iim Farnii^
Ma AHemanhii.
Na Russia
Na Italia. Nil Uelgica. . . . .
{'.ontii-se itni lantotuovel
Nos 'Estados 'unidos. . . 'por
Na liigliiterrii. "
Na 'Fraiifa 1"
Nil Belgiea, ' "
Na .Allcmanha "
Na Italia "
Nn Russia. .' " 5.1100
Ditrantc a gucrra a prod^iceno frnncezii eonsiderai-elmente. visto que a maior pnirte ckmstriictores p-TSsaraiTi a .fnbrioar -.mateirinl giierra. c para satlsfazer as necessidadcs do exr'" cito foi mesmo precise iniportar numerosos ch"'' sis.
Em l&l'o sairam das fabricas francezas, 9.4'''' automoveis, contra 5.948 chassis de fabrlcafaii 'K trangeira, eiilregucs ao esercito. Em 1916. 19'' e diirunte os primeiros niezes ilu liMS. a cbnstri'' csiio fciincezii foi de 19. 178. 24.5.50 e 14.590 cn''* ros. Diiranlf estcs trcs aniios. os automoveis •e?' traiigeii'os adquiiridos pelo exereito forani, rcspccH' viimenic, 9..594. 0.82.4 c 8.552. Durantc toila " giierra, a« fabricas francezas ciilregnram. na Int'C •liiiade. ®5.'()93 rhassis aos exercitos e 2.500 p/KM*''" li iiidustHa partieitlnr.
tiomparando esfc.s a'Ignrismos com 11 prodiicC-i" 11 nu'rlcaiia, vinios que so u fubriea Ford isrixluzi''