EDITORIAL Começo este Editorial com uma observação proferida pelo novo Diretor Presidente da CNseg, Dyogo Henrique de Oliveira, conhecido nacionalmente pelos elevados cargos que ocupou na área econômica do Governo Federal: “é impressionante encontrar, aqui e agora, no setor de seguros, problemas que se arrastam há muitos anos e com os quais já lidava no antigo Ministério da Fazenda”. É a pura verdade. São exemplos marcantes desses casos vetustos os problemas relacionados ao Seguro Habitacional do SFH e ao Seguro DPVAT, ambos com uma longa cauda de situações a resolver e que envolvem um conjunto expressivo de Seguradoras. De fato, as empresas do setor batalharam e ainda batalham incessantemente, com a ajuda da CNseg, em diversos fóruns, para enterrar esses esqueletos com o menor custo possível para elas e para a sociedade como um todo. Mas o que esses temas têm em comum, a justificar a permanência de problemas irresolvidos? A mim parece que o principal motivo para a dificuldade de sair-se desses atoleiros institucionais e jurídicos reside no fato de esses seguros, ao contrário das apólices típicas de outros ramos, terem sido objeto de profundo envolvimento do Estado, em suas diferentes esferas de atuação. Essa intervenção maciça deu-se através da intensa regulação – naquilo que se designou como dirigismo contratual-, e por acionamento do Poder Judiciário por meio de miríades de ações engendradas por escritórios de advocacia que se “especializaram” na matéria (entendam as aspas como quiserem). Iniciando estes breves comentários pelo Seguro Habitacional do SFH (SH/SFH), posso dizer que é matéria hoje centrada em questões alusivas a decisões do Poder Judiciário e às suas consequências (financeiramente graves) para as Seguradoras. Quero lembrar que esta Revista já publicou (RJS, vol.13), in totum e com comentários, o extenso e escorreito voto do Ministro Gilmar Mendes do Supremo sobre a competência da Justiça Federal para julgar os feitos que tratem do SH/SFH. O referido voto foi aprovado por maioria no plenário do STF, constituindo, por ter reconhecida a sua repercussão geral, um facho de luz a aclarar as questões em jogo. A decisão ainda não transitou em julgado, mas se espera que venha a ser confirmada pelo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos tais escritórios de advocacia interessados. O assunto, ainda não concluído, continua provocando fortes dores de cabeça às Seguradoras, que são alvo das referidas ações judiciais. Quanto ao Seguro DPVAT, trata-se de imbróglio mais complexo, ainda a gerar frequentes peripécias. Desenvolvo um pouco mais o assunto, neste Editorial, pelo fato de contarmos nesta edição com um incisivo artigo do Dr. Luiz Gustavo Bichara a respeito de aspecto central das controvérsias jurídicas que envolvem o Seguro: a natureza privada ou pública dos prêmios arrecadados no Seguro DPVAT.
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