Impossibilidade de criação das Siss por ato infralegal Gustavo Binenbojm1 DIREITO REGULATÓRIO. OPEN INSURANCE. CRIAÇÃO DAS SOCIEDADES INICIADORAS DE SERVIÇOS DE SEGUROS (“SISS”). Impossibilidade de criação da SISS por intermédio de ato infralegal (Resolução CNSP nº 415/2021 e Circular SUSEP nº 635/2021). O Decreto-Lei nº 73/1966, recepcionado pela Constituição da República como Lei Complementar, definiu exaustivamente quais são os agentes privados que integram o Sistema Nacional de Seguros Privados (art. 8º). Eventuais inserções ou exclusões nesse rol devem ser implementadas por meio de lei. Após a alteração da redação do art. 192 da CRFB, aspectos específicos relacionados ao sistema financeiro nacional, tal como a autorização e o funcionamento dos estabelecimentos do mercado securitário, não precisam estar necessariamente contidos em lei complementar. Tais matérias, contudo, não podem ser livremente tratadas em regulamentos administrativos, à revelia do princípio da legalidade - que abarca o subprincípio da preferência da lei. A lei tem preferência e implica, quando editada, o congelamento hierárquico da temática. Como decorrência da limitação do rol de agentes que integram o SNSP, o CNSP e a SUSEP não dispõem de competência para regular a constituição, o funcionamento e a atuação das SISS. Inobservância, por parte do CNSP e da SUSEP, do dever de motivação qualificada no âmbito do procedimento de criação da SISS. Dever de motivação qualificada violado em razão da ausência de realização de AIR ou de procedimento análogo apto a mapear impactos da implementação da SISS para o setor securitário, à luz do texto constitucional e das normas legais aplicáveis. Deficiência de motivação na tentativa de configurar Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ. Master of Laws (LL.M.) pela Yale Law School. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado e Consultor.
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