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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO AO

No compilado geral das diretrizes desses reguladores, entendendo que partem de um mesmo fundamento que é a Lei no 9.613/98 e se destinam também ao propósito comum de combate à lavagem de dinheiro, as principais exigências das normas apresentadas determinam:

No compilado geral das diretrizes desses reguladores, entendendo que partem de um mesmo fundamento que é a Lei nº 9.613/98 e se destinam também ao propósito comum de combate à lavagem de dinheiro, as principais exigências das normas apresentadas determinam:

1. As pessoas/ entidades sujeitas a norma.

1. Pessoas/ entidades sujeitas a norma.

2. Manutenção de informações cadastrais atualizadas.

5. Registro de serviços e operações financeiras.

3. Definições e procedimentos para Pessoas Expostas Politicamente.

2. Manutenção de informações cadastrais atualizadas.

4. Procedimentos para início e prosseguimento de relacionamentos.

6. Comunicações ao COAF.

5. Registro de serviços e operações financeiras.

6. Comunicações ao COAF.

3. Definições e procedimentos para Pessoas Politicamente Expostas.

7. Procedimentos de controles internos.

4. Procedimentos para início e prosseguimento de relacionamentos.

7. Procedimentos de controles internos.

8. Avaliação Interna de Risco.

9. Relatório de Efetividade.

3.1. Tipificação do crime de Lavagem de Dinheiro na Lei nº 9.613/98

“Ocultar ou dissimular a natureza, origem,localização,disposição, movimentaçãooupropriedadede bens,direitosouvaloresprovenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” art. 1º, redação dada pela Lei nº 12.683/2012.

Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

Convertê-los em ativos lícitos.

Adquire-os, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem depósito, movimenta ou transfere.

Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Incorre na mesma pena quem ainda:

Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes da infração penal.

Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa Lei.

3.2. Prevenção à Lavagem de Dinheiro

O entendimento das definições e nomenclaturas no ambiente de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo permite que o profissional responsável atue e avalie adequadamente o ambiente de riscos, estabelecendo padrões adequados de resposta ao risco. .

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita. O financiamento do terrorismo, por outro lado, é a provisão de fundos para as atividades terroristas.

Embora exista uma diferença entre a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, os terroristas utilizam técnicas semelhantes daquelas empregadas pelos que praticam a lavagem de dinheiro para desviar a atenção das autoridades e proteger a identidade dos seus financiadores e dos beneficiários dos fundos.

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