Recomendação atualizada da UNESCO relativa à Ciência e aos Cientistas

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Recomendação atualizada da UNESCO relativa à Ciência e aos Cientistas 13 de novembro de 2017

Preâmbulo A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reuniu para a sua 39ª sessão, em Paris, de 30 de outubro a 14 de novembro de 2017. Recordando que a UNESCO, nos termos do parágrafo final do Preâmbulo da sua Constituição, procura alcançar – nomeadamente através da promoção das relações científicas entre os povos do mundo –a paz internacional e o bem comum, objetivos que estiveram na base da sua criação, e que são proclamados na Carta das Nações Unidas, Considerando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, e em particular o parágrafo 1 do artigo 27º, que estabelece que todas as pessoas têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade e a participar no progresso científico e nos benefícios que dele resultem, Reconhecendo: a) Que as descobertas científicas, evolução tecnológica e suas aplicações abrem vastas perspetivas de progresso, que possíveis graças à utilização plena da ciência e método científico em benefício da Humanidade, contribuindo para a preservação da paz e para a redução das tensões internacionais, mas que, ao mesmo tempo, podem constituir uma ameaça contra os interesses vitais da Humanidade, quando os resultados da investigação científica são usados na preparação de guerras, na exploração de uma nação por outra, em detrimento dos direitos humanos, das liberdades fundamentais ou da dignidade de um ser humano, ou qualquer outro caso que dê origem a problemas éticos e legais complexos; b) Para enfrentar este desafio, os Estados-Membros devem desenvolver ou criar mecanismos para a formulação e execução de políticas adequadas, ou seja, políticas concebidas para evitar possíveis perigos e concretizar todas as potencialidades resultantes das descobertas científicas, evolução tecnológica e suas aplicações;

Reconhecendo também: a) A Importância da ciência como bem comum; b) Que um quadro de pessoal experiente e capacitado é a pedra angular para o desenvolvimento científico de um país, sendo também indispensável para a utilização e aplicação da investigação levada a cabo noutros locais; c) Que a comunicação aberta dos resultados, hipóteses e opiniões - como sugere a expressão "liberdade académica" - está na matriz do processo científico, e é garantia máxima do rigor e objetividade dos resultados científicos; d) A necessidade de apoio adequado e de equipamento essencial para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento experimental; Observando que, em todas as partes do mundo, esse aspeto da formulação de decisões políticas adquire cada vez maior importância para os Estados-Membros; tendo em conta as iniciativas 1


intergovernamentais indicadas no anexo a esta Recomendação, que demonstram o reconhecimento pelos Estados-Membros da crescente valorização da ciência e da tecnologia para enfrentar diversos problemas mundiais à escala internacional, fortalecendo assim a cooperação entre as nações e promovendo o desenvolvimento de cada país; e confiantes que essas tendências predispõem os Estados-Membros a tomar medidas concretas a fim de adotarem e aplicarem políticas adequadas de ciência e tecnologia, Convictos que essa ação governamental pode favorecer de forma considerável a criação de condições que promovam e apoiem o desenvolvimento científico de um país, e a sua capacidade para utilizar e aplicar os resultados científicos reforçando a responsabilidade para com a Humanidade e o ambiente, Acreditando que uma das condições principais é a garantia de uma situação justa a quem efectivamente desenvolve atividades de investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, tendo em devida conta as responsabilidades inerentes a esse trabalho e os poderes necessários para o exercício das sua funções, Considerando que as atividades de investigação e desenvolvimento são realizadas em condições de trabalho excecionais, e que exigem uma grande responsabilidade por parte dos investigadores, em relação ao seu país e aos ideais e objetivos internacionais das Nações Unidas, e que, por conseguinte, os membros desta profissão necessitam de um estatuto adequado, Convencidos que a atual conjuntura da posição dos governos, pareceres científicos e opinião pública oferece a oportunidade para a Conferência Geral formular princípios que ajudem os Estados-Membros que queiram assegurar uma situação justa aos trabalhadores em causa, Recordando todo o trabalho valioso já realizado nesta área, tanto em relação aos trabalhadores em geral como aos investigadores em particular, especialmente através de instrumentos internacionais e outros documentos mencionados neste preâmbulo e no anexo a esta Recomendação, Conscientes de que o fenómeno conhecido como "fuga de cérebros" dos investigadores científicos causou, no passado, uma preocupação/inquietação generalizada e, que para certos Estados-Membros, continua a ser uma questão preocupante; tendo presente, a este respeito, as necessidades primordiais dos países em desenvolvimento; e desejando assim dar aos investigadores científicos razões mais convincentes para que trabalhem nos países e regiões que mais necessitam dos seus serviços, Convencidos que em todos os países se colocam problemas similares em relação à ciência e aoscientistas, o que apela à adoção de uma abordagem comum e, sempre que possível, à aplicação de normas e medidas comuns que a presente Recomendação tem por objecto definir, No entanto, tendo plenamente em conta, na adoção e aplicação desta Recomendação, a grande diversidade de leis, regulamentos e costumes que, em diferentes países, determinam o ritmo e a organização do trabalho de investigação e desenvolvimento experimental em ciência e tecnologia,

Desejando por estas razões complementar as normas e recomendações estabelecidas nas leis, regulamentos, usos e costumes de cada país, assim como nos instrumentos internacionais e outros documentos mencionados neste Preâmbulo e no anexo da presente Recomendação, mediante disposições relativas às principais questões de interesse para os cientistas, 2


Havendo examinado, o ponto 7.4 da agenda da sessão, as propostas relativas à ciência e aos investigadores (ou cientistas), Tendo decidido, na 37º Sessão, que essas propostas deveriam assumir a forma de uma recomendação aos Estados-Membros, Adopta a Recomendação sobre a Ciência e os cientistas, que substitui a Recomendação de 1974 relativa ao Estatuto dos Cientistas, no dia 13 de novembro de 2017; Recomenda aos Estados-Membros que sejam aplicadas ass seguintes disposições, adoptando as medidas legislativas ou de outra índole que se julguem necessárias para aplicar nos respetivos territórios, sobre a sua jurisdição, os princípios e as normas estabelecidas na presente Recomendação; Recomenda também que os Estados-Membros transmitam esta Recomendação junto das autoridades, instituições e empresas que realizem atividades de investigação e de desenvolvimento experimental e de aplicação e transferência de conhecimento, assim como das diversas organizações que representam ou promovem os interesses dos investigadores associações e outras partes interessadas; Recomenda também aos Estados-Membros que comuniquem, nas datas e forma/moldes que ela determinada, sobre as medidas que possam ter adoptado para aplicar a presente Recomendação. I. Âmbito de aplicação 1. Para os efeitos da presente Recomendação: (a) (i) a palavra "ciência" significa o processo em virtude do qual a humanidade, atuando individualmente ou em pequenos ou grandes grupos, faz um esforço organizado, mediante o estudo objetivo de fenómenos observados e a sua validação resultante da partilha de resultados e dados e através da revisão por pares, por forma a descobrir e dominar a cadeia de causalidades, relações ou interações; reúne de forma coordenada subsistemas de conhecimento por meio de reflexão sistemática e conceptualização; fornecendo, assim, a oportunidade de utilizar em proveito próprio, a compreensão dos processos e fenómenos que ocorrem na natureza e na sociedade; (ii) a expressão "as ciências" significa um conjunto de conhecimentos, factos e hipóteses, no qual o elemento teórico é capaz de ser validado a curto ou longo prazo, e nessa medida, inclui também as ciências que se ocupam de dados e fenómenos sociais; (b) o termo "tecnologia" designa o conhecimento directamente relacionado com a produção ou melhoramento de bens e serviços; (c) o termo "investigação e desenvolvimento" abrange a investigação científica e o desenvolvimento experimental, considerando que “investigação científica” significa o processo de estudo, experimentação, conceptualização, teste teórico e validação das teorias responsáveis pela produção de conhecimentos científicos, como descrito nos parágrafos 1 (a) (i) e 1 (a) (ii), incluindo assim tanto a investigação fundamental como a aplicada; e que o "desenvolvimento experimental" significa o processo de adaptação, teste e aperfeiçoamento que conduzam à aplicabilidade prática e à inovação; 3


(d) (i) o termo "investigadores" designa as pessoas responsáveis por atividades de investigação e desenvolvimento; ii) com base nas disposições da presente Recomendação, cada Estado-Membro pode determinar os critérios de inclusão na categoria de pessoas reconhecidas como investigadores (diplomas, graus académicos, títulos académicos ou funções), assim como as exceções permitidas; (e) a palavra "status" utilizada em relação aos investigadores significa a posição social e o respeito /qualidade/valor que se lhes reconhece, reflectidos, primeiro, no reconhecimento tanto dos deveres e responsabilidades inerentes à sua função como da competência para a desempenhar e, em segundo lugar, pelos direitos, condições de trabalho, assistência material e apoio moral necessários para o cumprimento do seu trabalho. 2. Esta Recomendação aplica-se a: a) todos os investigadores, independentemente: i) do estatuto jurídico do seu empregador ou do tipo de organização ou estabelecimento em que trabalham; (ii) dos setores de especialização científica ou tecnológica; (iii) da motivação subjacente às atividades de investigação e ao desenvolvimento em que participem; (iv) do tipo de aplicação com que a as atividades de investigação e o desenvolvimento estão mais fortemente relacionados ; (v) da situação profissional ou laboral; (b) todos os técnicos, pessoal de apoio e estudantes que apoiem e contribuam para as atividades de investigação e desenvolvimento; (c) todas as instituições e indivíduos responsáveis por atividades de investigação e desenvolvimento e, também, por outras áreas ligadas à ciência, como a educação científica, a comunicação de ciência, a regulamentação e políticas, a supervisão, o financiamento, o recrutamento, a revisão por pares e as publicações científicas. 3. No caso dos investigadores que realizam atividades de investigação e desenvolvimento em regime de tempo parcial, esta Recomendação só se aplica a estes apenas nos períodos e nos contextos em que se dediquem a atividades de investigação e desenvolvimento. II. Investigadores no contexto da formulação de políticas nacionais 4. Pelas políticas que adotam em relação à ciência, tecnologia e inovação e na forma como utilizam a ciência e a tecnologia nas decisões políticas, e de forma geral; e pelo tratamento dado aos investigadores em particular, os Estados-Membros devem demonstrar e tomar medidas para que a investigação e o desenvolvimento não se pratiquem de forma isolada, mas como parte explícita do esforço integrado das nações para criarem uma sociedade mais humana, justa e inclusiva, em favor da proteção e de um maior bem-estar cultural e material dos seus cidadãos nas gerações presentes e futuras, a fim de impulsionar os ideais das Nações Unidas e os objetivos acordados no plano internacional, outorgando ao mesmo tempo um lugar adequado à ciência em si mesma. 5. De forma a contar com um sistema sólido de ciência, tecnologia e inovação, os EstadosMembros devem estabelecer e fortalecer substancialmente as capacidades humanas e institucionais, incluindo:

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(a) promover a investigação e o desenvolvimento em todos os domínios da sociedade, financiadas por fontes públicas, privadas e sem fins lucrativos; (b) dotar-se de pessoal, de instituições e dos mecanismos necessários para desenvolver e pôr em prática políticas nacionais de ciência, tecnologia e de inovação; c) Reforçar a cultura científica, a confiança e o apoio do público em relação às ciências em toda a sociedade, em especial mediante um intenso debate democrático e esclarecido acerca da produção e da utilização do conhecimento científico e através do diálogo entre a comunidade científica e a sociedade; (d) Definir meios adequados para abordar a ética da ciência e do uso do conhecimento científico e suas aplicações, especificamente através da criação, promoção e apoio de comités de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas que avaliem os aspetos éticos, legais, científicos e sociais relevantes relacionados com projetos de investigação envolvendo seres humanos, para dispensar aconselhamento ético sobre problemas éticos que surjam em matéria de investigação e desenvolvimento, para examinar os avanços científicos e tecnológicos e fomentar o debate, a educação, a a sensibilização e participação da sociedade em questões de ética relacionadas com a investigação e desenvolvimento; (e) promover a investigação e o desenvolvimento que favoreçam a consolidação da paz, assim como a aplicação da ciência e a tecnologia de forma responsável e com fins pacíficos; (f) reconhecer o papel fundamental que a investigação e o desenvolvimento desempenham na aquisição de conhecimentos, na determinação das causas fundamentais e impactos dos conflitos, de forma a alcançar um desenvolvimento sustentável; (g) utilizar os conhecimentos científicos e tecnológicos na tomada de decisão e elaboração de políticas. 6. Os Estados-Membros devem considerar o financiamento público das atividades de investigação e desenvolvimento como uma forma de investimento público cujos retornos são, na maior parte, necessariamente a longo prazo, e adotar todas as medidas adequadas para que a opinião pública conheça constantemente que esses investimentos estão justificados e que são verdadeiramente indispensáveis. 7. No contexto das relações internacionais, os Estados-Membros devem aplicar os conhecimentos científicos e tecnológicos na tomada de decisão e na elaboração de políticas, reforçando as suas capacidades de diplomacia científica. 8. Os Estados-Membros devem fomentar oportunidades para os investigadores participarem no desenvolvimento de políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Em particular, cada Estado-Membro deve assegurar que estes processos políticos sejam apoiados por mecanismos institucionais apropriados, que disponham de aconselhamento e apoio adequados de investigadores e suas organizações. 9. Os Estados-Membros devem proporcionar aos investigadores que aconselham os decisores políticos e outros responsáveis públicos, um ambiente de transparência e reconhecimento dessa contribuição/colaboração. 10. Cada Estado-Membro deve estabelecer procedimentos adaptados às suas necessidades para 5


assegurar que, no desempenho de atividades de investigação e desenvolvimento, os investigadores respeitem o princípio da responsabilidade pública sem prejuízo de disporem de um grau de autonomia adequado ao exercício das suas funções, com vista ao avanço da ciência e da tecnologia. É preciso ter em conta que as políticas nacionais devem promover a criatividade dos investigadores, guardando o máximo respeito pela autonomia e a liberdade de investigação indispensáveis para o progresso científico. 11. Tendo em conta o acima mencionado, e respeitando o princípio da liberdade de circulação dos investigadores, os Estados-Membros devem criar as condições propícias e adotar medidas concretas de apoio moral e material e estímulo aos investigadores que permitam: (a) oferecer às pessoas qualificadas atração/gosto pela profissão e suficiente confiança no trabalho de investigação e desenvolvimento como uma carreira oferecendo perspetivas razoáveis e um grau razoável de segurança, para manter uma renovação constante e adequada de investigadores nacionais; (b) facilitar o desenvolvimento e estimular o crescimento adequado, entre seus próprios cidadãos, de um corpo de investigadores que se considerem a si mesmos e sejam considerados pelos seus colegas em todo o mundo como membros dignos da comunidade científica e tecnológica internacional; (c) encorajar os investigadores (ou jovens que aspiram tornar-se investigadores) que desejem adquirir parte da sua educação, formação ou experiência no estrangeiro, a regressar e trabalhar no seu país. III A formação inicial e a formação de investigadores 12. Os Estados-Membros devem ter em conta que um trabalho eficaz de investigação científica requer investigadores com integridade e maturidade intelectual, que reúnam elevadas qualidades intelectuais e respeito pelos princípios éticos. 13. Para favorecer o aparecimento de investigadores qualificados, os Estados-Membros devem tomar medidas para: (a) garantir que, sem discriminação por razões de raça, cor, descendência, sexo, género, orientação sexual, idade, idioma nativo, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional, origem étnica, origem social, condição económica ou social de nascimento ou deficiência, todos os cidadãos possam beneficiar de iguais oportunidades de educação e formação inicial que os qualifiquem para carreiras de investigação e desenvolvimento, assim como assegurar que todos os cidadãos que possuam essas qualificações tenham igual acesso a emprego na área da investigação cientifica; (b) suprimir as desigualdades de oportunidades; (c) remediar as desigualdades do passado e os padrões de exclusão, encorajar ativamente que as mulheres e pessoas de outros grupos sub-representados a considerarem carreiras em ciências, esforçando-se por eliminar preconceitos contra mulheres e pessoas de outros grupos subrepresentados nos ambientes de trabalho e na avaliação; (d) fomentar o espírito de serviço, tanto no avanço da ciência como nas responsabilidades sociais e ecológicas, assim para com os seus compatriotas, a humanidade em geral, as gerações futuras e 6


a Terra, incluindo todos os seus ecossistemas, o seu desenvolvimento sustentável e conservação, como elemento importante da sua educação e formação; e) garantir o acesso livre e equitativo a dados, conteúdos e publicações científicas, , nomeadamente eliminando obstáculos à publicação, partilha e arquivo de dados científicos. 14. Sempre que compatível com a necessária e conveniente independência dos educadores e das instituições educativas, os Estados-Membros devem apoiar todas as iniciativas educacionais destinadas a: (a) fortalecer o ensino de todas as ciências, tecnologia, engenharias e matemáticas em todos os contextos educativos formais, não formais e informais ; (b) incluir atividades interdisciplinares, bem como de arte e design em todos os planos curriculares e cursos científicos, e ainda competências em comunicação, liderança e gestão; (c) incluir ou melhorar, em todos os planos curriculares e cursos científicos, as dimensões éticas da ciência e da investigação; (d) desenvolver e utilizar técnicas educativas que despertem e estimulem qualidades pessoais e hábitos de pensamento, tais como como: o método científico; a integridade intelectual, a sensibilidade para os conflitos de interesse, o respeito pelos princípios éticos relativos à investigação; a capacidade para analisar um problema ou uma situação em perspetiva e em proporção, com todas as suas implicações humanas; a habilidade para separar as consequências cívicas e éticas, em problemas que envolvam a busca de novos conhecimentos e que à primeira vista possam parecer ser exclusivamente de natureza técnica; a vigilância relativa a possíveis consequências sociais e ecológicas das atividades de investigação e desenvolvimento; a disponibilidade para comunicar com os outros, não apenas nos círculos científicos e tecnológicos, mas também fora, o que implica uma vontade de trabalhar em equipa e em colaboração com distintas profissões.

IV. Direitos e responsabilidades na investigação 15. Os Estados-Membros devem ter em conta que o sentido da vocação dos investigadores pode reforçar-se consideravelmente, se estes forem encorajados a pensar no seu trabalho como um serviço que prestam tanto aos seus compatriotas como aos demais seres humanos em geral. Os Estados-Membros, no regime e na atitude que adoptem perante os investigadores, devem procurar expressar o seu encorajamento a esse espírito de serviço. Dimensões cívicas e éticas da investigação científica 16. Os Estados-Membros devem estimular as condições que possam gerar uma elevada qualidade científica de forma responsável, em conformidade com o parágrafo 4 da presente Recomendação. Para esse efeito, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e tomar todas as medidas adequadas para assegurar o mais completo exercício, respeito, proteção e 7


promoção dos direitos e responsabilidades dos investigadores e outras partes interessadas na presente Recomendação. A este propósito: (a) Enumeram-se os direitos e as obrigações recomendados para os investigadores: (i) trabalhar com um espírito de liberdade intelectual para alcançar, expor e defender a verdade científica, a sua leitura, uma liberdade intelectual que deve incluir a proteção da sua avaliação independente e livre; (ii) contribuir para a definição de metas e objetivos dos programas em que atuam e determinar os métodos que possam ser adotados, que devem ser responsáveis do ponto de vista humano, cientifico, social e ecológico, em particular, os investigadores devem procurar minimizar os impactos sobre os seres vivos utilizados em atividades de investigação e sobre o ambiente natural em que atuam, devendo também ser conscientes da necessidade de gerir os recursos de forma eficiente e sustentável; (iii) expressar-se livre e abertamente sobre o valor ético, humano, científico, social ou ecológico de determinados projetos, e nos casos em que o desenvolvimento da ciência e tecnologia possam prejudicar o bem-estar humano, a dignidade e os direitos humanos, ou seja de "de dupla utilização” , têm o direito de retirar-se desses projetos se a sua consciência assim o exigir, assim como o direito e a obrigação de se expressarem livremente sobre essas preocupações e informar sobre as mesmas; (iv) contribuir construtivamente para a estrutura da ciência, da cultura e da educação, e para a promoção da ciência e da inovação no seu próprio país, assim como a consecução dos objetivos nacionais, o aumento do bem-estar dos seus concidadãos, a proteção do ambiente e a promoção dos ideais e objetivos internacionais; v) promover o acesso aos resultados das investigações científicas e partilhar dados científicos entre os investigadores, assim como com os decisores políticos, e com o público, sempre que possível, tendo presente os direitos existentes; (vi) divulgar conflitos de interesse reais ou potenciais de acordo com um código de ética reconhecido que promova os objetivos da investigação científica e desenvolvimento; (vii) integrar no seu trabalho de investigação e desenvolvimento de forma contínua a informação a todos os seres humanos envolvidos em estudos científicos, de forma a darem o seu consentimento informado; controlos para reduzir ao mínimo os danos a todos os seres vivos na investigação realizada e no ambiente; consultar previamente as comunidades cujos membros possam ser afetados pela realização das investigações;

(viii) assegurar que o conhecimento provenientede fontes, incluindo fontes de conhecimento tradicionais, indígenas, locais e outras, sejam apropriadamente acreditados, reconhecidos e compensados, assim como assegurar que o conhecimento resultante seja transmitido de volta a essas mesmas fontes.

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(b) Enumeram-se as responsabilidades e direitos recomendados para pessoas ou instituições que empregam, financiam, regulam ou orientam os investigadores ou atividades de investigação: (i) ter obrigações e direitos equivalentes aos enunciados na alínea a) supramencionada, sempre que estes não constituam um impedimento ao exercício dos direitos e as obrigações dos investigadores; (ii) facilitar o exercício das responsabilidades e direitos descritos nos itens (a) e (b) (i), inclusive estabelecendo mecanismos para esse fim, como comités de ética, e garantir a proteção dos investigadores contra represálias; (iii) respeitar plenamente os direitos de propriedade intelectual de investigadores individuais; (iv) seguir esta Recomendação noutros aspectos; (v) especificar, de forma tão clara? e estrita quanto possível, os casos em que julgarem necessário afastar-se das responsabilidades e direitos recomendados estabelecidos nos parágrafos (a) e (b) anteriores. 17. Os Estados Membros devem tomar todas as medidas apropriadas para instar todos os outros empregadores de investigadores a seguir as recomendações enunciadas no parágrafo 16 supra. O alcance internacional da investigação científica 18. Os Estados-Membros devem reconhecer a dimensão internacional da investigação e desenvolvimento e, nesse sentido, devem fazer todo o possível para ajudar os investigadores, incluindo: (a) estabelecer parcerias que associem livremente comunidades científicas de países desenvolvidos e em desenvolvimento, com vista a satisfazer as necessidades de todos os países e facilitar seu progresso, respeitando ao mesmo tempo a regulamentação nacional, incluindo a cooperação cultural e científica e a concertação de acordos bilaterais e multilaterais que permitam aos países em desenvolvimento aumentar a sua capacidade para participar na criação e na partilha de conhecimento científico, as correspondentes competências técnicas e seus benefícios, incluindo a identificação e o combate à fuga de cérebros; (b) assegurar igualdade de acesso à ciência e ao conhecimento dela derivado, não apenas como um requisito social e ético para o desenvolvimento humano, mas também como essencial para realizar plenamente o potencial das comunidades científicas em todo o mundo; (c) implementar políticas com o objetivo de facilitar que os investigadores pesquisem livremente e contribuam para a partilha de dados e recursos educativos, por exemplo, por meio de universidades virtuais; d) Em relação à propriedade intelectual, garantir que as contribuições para o conhecimento científico sejam devidamente acreditadas e o equilíbrio entre a protecção dos direitos de propriedade intelectual e o acesso aberto e a partilha de de conhecimentos, bem como assegurar a proteção de fontes e produtos de conhecimentos tradicionais; (e) adotar medidas contra a biopirataria, o tráfico ilícito de órgãos, tecidos, amostras, recursos 9


genéticos e outros materiais relacionados com genética, bem como assegurar a proteção dos direitos humanos, liberdades fundamentais e dignidade da pessoa humana, assim como a confidencialidade dos dados pessoais. 19. Considerando que toda a investigação científica pode melhorar a compreensão dos factores envolvidos na sobrevivência e bem-estar da humanidade, os Estados-Membros deveriam apoiar essas iniciativas de investigadores neste sentido, tendo em devida conta: a) o impacto da investigação científica nas gerações futuras; (b) a interconexão entre formas de vida distintas; (c) o papel e a responsabilidade dos seres humanos na proteção do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade. 20. Os Estados-Membros devem esforçar-se para assegurar que as atividades de investigação e desenvolvimento realizadas, financiados ou levadas a cabo de outra forma, total ou parcialmente, em distintos Estados sejam conformes aos princípios de realização responsável das investigações e respeito dos direitos humanos. Em particular, no caso de atividades de investigação transnacionais envolvendo seres humanos: (a) deveria realizar uma avaliação ética apropriada tanto nos no (s) Estado (s) anfitriões como no (s) Estado (s) onde está alocada a fonte de financiamento, sobre os princípios éticos acordados a nível internacional; (b) as referidas investigações devem responder às necessidades dos países anfitriões e dever-seia reconhecer a importância do seu contributo para a resolução dos problemas de saúde mundiais mais urgentes;que reveste a sua contribuição para o alívio de problemas de saúde globais urgentes; (c) ao negociar um acordo de investigação e termos de colaboração, deve estabelecer-se um acordo sobre os benefícios da investigação e o acesso aos resultados com a plena participação das comunidades envolvidas. 21. De modo a garantir o direito humano de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam, os Estados-Membros devem criar e promover mecanismos colaborativos de ciência aberta e promover a partilha de conhecimento científico, garantindo que outros direitos sejam respeitados. 22. De modo a garantir o direito humano à saúde, os Estados-Membros devem tomar medidas para que os benefícios resultantes de qualquer pesquisa e suas aplicações sejam partilhados com a sociedade como um todo e no seio da comunidade internacional, em particular com os países em desenvolvimento. 23. Para que o conhecimento científico e tecnológico e as suas potencialidades possam ser aplicados de imediato em benefício de todos os povos, os Estados-Membros devem instar os investigadores científicos e outros intervenientes aos quais se aplica esta Recomendação, tendo em conta os princípios enunciados nos parágrafos 18, 19, 20, 21 e 22 supra-mencionados. V. Condições para um trabalho satisfatório dos investigadores 24. Os Estados-Membros devem:

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(a) proporcionar aos investigadores assistência material, apoio moral e reconhecimento público que lhes permitam executar com êxito as atividades de investigação e desenvolvimento; (b) garantir que os investigadores beneficiam de condições de trabalho equitativas, e que a sua contratação e promoção, avaliação, formação e remuneração seja feita sem discriminação com base na raça, cor, ascendência, sexo, género, orientação sexual, idade, idioma nativo, religião, opiniões politicas ou de qualquer outra índole, origem étnica, origem social, posição económica ou social de nascimento ou deficiência; (c) apoiar o início e desenvolvimento de carreiras de investigação e desenvolvimento de pessoas pertencentes a grupos sub-representados. 25. Os Estados-Membros devem desenvolver políticas para a proteção e preservação dos objetos de investigação, das infraestruturas científicas e de arquivos científicos, inclusive em casos de conflito. 26. Os Estados-Membros devem estabelecer como norma para qualquer publicação científica, incluindo a publicação em revistas de acesso aberto, que um processo de avaliação por pares, baseado em padrões de qualidade estabelecidos para a ciência. Perspectivas de progressão na carreira e infrastruturas adequadas 27. Os Estados-Membros devem desenvolver políticas em matéria de emprego que satisfaçam adequadamente as necessidades dos investigadores, em particular: a) proporcionando aos investigadores no seu emprego directo perspetivas e facilidades de desenvolvimento de carreira adequadas, incluindo, ainda que não exclusivamente, no âmbito da investigação e desenvolvimento; (b) fazendo todos os esforços para que os investigadores não sejam submetidos, apenas pela natureza de seu trabalho, a dificuldades evitáveis; (c) assegurar os fundos e os mecanismos necessários que permitam oportunidades de formação e perspectivas de progressão de carreira e de reposicionamentoaos investigadores no seu emprego permanente, de forma a acabar com a precariedade devida à mobilidade ou contratos de duração limitada; (d) oferecer oportunidades desafiadoras para que investigadores em início de carreira realizem atividades de investigação e desenvolvimento significativos, de acordo com as suas capacidades, e empreender rapidamente uma carreira estável - embora não necessariamente exclusivamente nos campos da investigação e desenvolvimento; (e) reconhecer que vários domínios da investigação científica e de desenvolvimento exigem diferentes níveis de competências e formação; (f) promovendo e apoiando a prática de um sistema de bolsas de estudo abertas, assim como promovendo o acesso aberto a publicações e dados científicos, como parte essencial da investigação. Aprendizagem ao longo da vida

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28. Os Estados-Membros devem incentivar a disponibilização de meios para que os investigadores beneficiem de oportunidades ao longo da vida para se manterem atualizados nos seus domínios científicos, e noutros âmbitos científicos, participando em conferências, tendo livre acesso a bases de dados e publicações internacionais, a bibliotecas e outras fontes de informação, e participando em ações de formação. Mobilidade 29. Os Estados-Membros devem permitir e promover a mobilidade laboral dos investigadores entre o setor público, no setor privado e no ensino superior, bem como fora dos âmbitos da investigação e do desenvolvimento. 30. No que se refere à mobilidade dos investigadores entre investigação e desenvolvimento e outras funções públicas, os Estados-Membros deverão: a) Estabelecer procedimentos para rever periódica as condições materiais dos investigadores, a fim de assegurar que estes possam ser comparáveis a outros trabalhadores com experiência e qualificações equivalentes e de acordo com o nível de vida do país; b) Introduzir condições de emprego concebidas especificamente para os investigadores que beneficiam dessa mobilidade; (c) fornecer aos investigadores que beneficiam dessa mobilidade perspetivas adequadas de desenvolvimento de carreira. Participação na comunidade científica e tecnológica internacional 31. De acordo com o parágrafo 16 da presente Recomendação, os Estados-Membros devem promover ativamente o intercâmbio de ideias e informação entre investigadores de todo o mundo, como condição indispensável para o saudável desenvolvimento das ciências, e com esse fim, devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os investigadores, durante toda a sua carreira, possam participar na comunidade científica e tecnológica internacional. Os Estados-Membros devem facilitar essa deslocação dentro e fora do seu território. Proteção da saúde e segurança social 32. Para zelar pela saúde e segurança dos investigadores e de qualquer outra pessoa que possa vir a ser afetada pelas atividades de investigação e desenvolvimento, os Estados-Membros devem garantir o pleno cumprimento de toda a regulamentação nacional e os instrumentos internacionais relacionados com a proteção dos trabalhadores em geral contra ambientes hostis ou perigosos. Por conseguinte, devem assegurar que a gestão das instituições científicas: apliquem normas apropriadas de segurança; capacitar nos procedimentos de segurança necessários a todo o pessoal que empreguem; monitorizem e salvaguardem a saúde de todas as pessoas em situação de risco; tomem a devida nota dos avisos de novos perigos (conhecidos ou possíveis) que sejam trazidos à sua atenção, em particular pelos próprios investigadores, e agirem em conformidade; e garantir uma duração razoável da jornada de trabalho e tempo de descanso, incluindo um período anual de férias e uma licença de maternidade ou paternidade intregralmente retribuídas. 33. Os Estados-Membros devem garantir que os investigadores beneficiem (como os restantes trabalhadores) de disposições de segurança social adequadas e equitativas, adequadas à sua 12


idade, sexo, situação familiar, estado de saúde e à natureza do trabalho que desempenhem. Avaliação de desempenho 34. Os Estados-Membros devem desenvolver e implementar, no que respeita aos investigadores que empregam, sistemas de avaliação adequados (utilizando comparações internacionais a fim de adotarem boas práticas), visando uma avaliação de desempenho independente, transparente, com perspetiva de género e por etapas que: (a) levem em devida conta todos os aspetos do trabalho, incluindo, entre outros, as contribuições para publicações, patentes, atividades de gestão, ensino, atividades de divulgação, supervisão e orientações, parcerias, o cumprimento das normas éticas e comunicação de ciência; (b) tenham em devida conta as dificuldades inerentes à avaliação de desempenho atendendo à mobilidade entre temas e disciplinas, às fronteiras difusas entre entre disciplinas, ao desenvolvimento de novas disciplinas e à necessidade de avaliar todos os aspetos do desempenho individual no seu contexto; (c) conjuguem métricas adequadas com uma avaliação por especialistas independentes (revisão por pares) dos resultados de cada indivíduo, em relação a todos os aspetos do seu trabalho, incluindo aqueles mencionados acima na alínea (a); (d) tomem em consideração, e de forma transparente, as interrupções da atividade profissional relacionadas com a assistência à família e fomentem um tratamento equitativo, mediante incentivos, de modo a que as carreiras e a investigação daqueles que tiram licenças relacionadas com a família, incluindo licença parental, não sejam prejudicados; (e) encorajem, por meio de incentivos, a partilha em todo o processo científico (dados, métodos, softaware, resultados, etc.) e programas de tutoria para investigadores em início de carreira. Publicações científicas 35. Os Estados-Membros devem incentivar e promover a publicação dos resultados obtidos, e alargar esta prática aos dados, métodos e software utilizados, a fim de ajudar os investigadores na partilha de dados científicos e alcançar a merecida reputação, assim como promover as ciências, a educação e a cultura em geral. 36. A fim de promover a ciência como um bem comum, os Estados-Membros devem incentivar e facilitar o acesso ao conhecimento, incluindo uma política de acesso aberto. 37. Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados científicos e tecnológicos de todos os investigadores beneficiem de uma proteção jurídica adequada no que respeita aos seus direitos de propriedade intelectual, especialmente da proteção conferida pela legislação sobre patentes e direitos de autor. 38. Nos casos em que se imponham restrições ao direito dos investigadores a publicarem ou comunicarem os seus resultados, os Estados-Membros devem assegurar que: a) essas restrições sejam reduzidas ao mínimo indispensável, sem prejuízo do interesse público nem dos direitos dos respetivos empregadores e colegas, dando a acreditação e reconhecimento adequados às contribuições dos investigadores, e comunicando da forma mais clara possível, por 13


escrito, as condições contratuais definidas; (b) garantir que os investigadores têm acesso a normas claras nas quais possam verificar se as restrições mencionadas neste parágrafo se aplicam a casos específicos, bem como a mecanismos de recurso adequados. Reconhecimento 39. Os Estados-Membros devem assegurar que os investigadores: a) recebam sem reservas as perguntas, críticas e sugestões que lhes sejam dirigidas pelos seus colegas em todo o mundo, assim como o estímulo intelectual proporcionado por essas comunicações e partilhas; (b) beneficiam do reconhecimento internacional pelo seu mérito científico. 40. Do mesmo modo, os Estados-Membros devem adotar as seguintes práticas: a) nos termos e condições de contratação de investigadores, se incluam disposições escritas que indiquem claramente que direitos (se aplicável) lhes pertencem (e, se for caso disso, a outras partes interessadas) no que diz respeito às suas contribuições para qualquer descoberta, invenção, ou melhoria no conhecimento técnico ou de comercialização que possa surgir durante ou como resultado das suas atividades de investigação e desenvolvimento; b) que o empregador assinale sempre essas disposições escritas à atenção dos investigadores antes da sua entrada em funções. Necessidade de interpretar e aplicar de uma forma razoável os documentos que estabelecem os termos e condições de contratação de investigadores. 41. Os Estados-Membros devem procurar garantir que as atividades de investigação e desenvolvimento não se reduzam a uma mera rotina. Por conseguinte, devem zelar para que todos os documentosque estabelecem as condições de emprego ou que regem as condições de trabalho dos investigadores sejam enquadrados e interpretados com toda a flexibilidade necessária para atender aos requisitos de investigação e desenvolvimento. Esta flexibilidade não deve, contudo, ser invocada para impor aos investigadores condições inferiores às de outros trabalhadores com qualificações e responsabilidades equivalentes. A associação dos investigadores para defender os seus diversos interesses 42. Os Estados-Membros devem reconhecer que é totalmente legítimo e, de facto, desejável, que os investigadores se associem para proteger e promover os seus interesses individuais e coletivos, em organismos tais como sindicatos, associações profissionais e sociedades científicas, em conformidade com os direitos dos trabalhadores em geral e inspirados nos princípios estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no anexo à presente Recomendação. Em todos os casos em que seja necessário proteger os direitos dos investigadores, essas organizações devem ter o direito de apoiar as reivindicações justificadas dos ditos investigadores. 43. Os Estados-Membros devem reconhecer que têm, na sua qualidade de empregadores de investigadores uma responsabilidade acrescida e devem procurar ser um exemplo para outros empregadores de investigadores e garantir que todos os investigadores disponham de condições 14


de trabalho satisfatórios em todos os contextos em que realizam as suas atividades de investigação e o desenvolvimento; os Estados-Membros devem tomar medidas para instar todos os empregadores de investigadores a adotarem e a utilizar mecanismos, políticas e práticas que reflitam os princípios enunciados nos parágrafos 24, 27, 28, 29, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 acima. VI. Utilização e aplicação da presente Recomendação 44. Os Estados Membros devem procurar estender e complementar a sua ação em relação a esta Recomendação, cooperando com todas as organizações nacionais e internacionais cujas atividades correspondam ao âmbito e aos objetivos da presente Recomendação, em particular: as Comissões Nacionais da UNESCO; as organizações internacionais; as organizações que representam professores de ciência e de tecnologia; associações profissionais e as organizações sindicais de investigadores, associações de escritores científicos; as associações de mulheres cientistas e as organizações de jovens e de estudantes. 45. Os Estados-Membros devem apoiar o trabalho dos organismos acima mencionados pelos meios mais adequados, especialmente mediante políticas relevantes. 46. Os Estados-Membros devem rever periodicamente as condições dos investigadores, desagregando os dados tanto quanto possível, em especial por género. 47. Os Estados Membros devem garantir a cooperação vigilante e ativa de todas as organizações que representam os investigadores para conseguir que estes possam, num espírito de serviço à comunidade, assumir eficazmente as responsabilidades, beneficiar dos direitos e obter o reconhecimento que se descreve na presente Recomendação. VII. Disposição final 48. Quando os investigadores beneficiam de um estatuto que seja, em certos aspetos, mais favorável do que a norma mínima delineada ao longo da presente Recomendação, os termos da presente recomendação não devem ser invocados para diminuir o estatuto já adquirido.

ANEXO À RECOMENDAÇÃO SOBRE CIÊNCIA E OS INVESTIGADORES INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS E OUTROS TEXTOS RELATIVOS A TRABALHADORES EM GERAL OU INVESTIGADORES EM PARTICULAR A. Convenções internacionais adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho Convenção nº 87/OIT, relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948 Convenção nº 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949 Convenção nº 100/OIT, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951 Convenção nº 102 /OIT, relativa à Segurança Social (Norma Mínima), 1952 Convenção nº111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 Convenção nº115, sobre a Proteção contra as Radiações, 1960 Convenção nº176, relativa à Segurança e saúde nas Minas, 1964 Convenção nº 102, relativa à Norma Minima da Segurança Social, 1967 15


Convenção sobre Assistência Médica e Prestações Monetárias de Doença, 1969 Convenção nº 136, relativa ao Benzeno, 1971 B. Outras Convenções: Convenção de Paris relativa à Proteção da Propriedade Industrial, 1883 Convenção de Berna relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas, 1886 Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 1966 Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1965 Convenção sobre a Proibição da Utilização de Técnicas de Modificação Ambiental para fins Militares ou quaisquer outros fins Hostis (Nações Unidas), 1976 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (Nações Unidas), 1979 Convenção sobre Diversidade Biológica (Nações Unidas), 1992 Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre sua Destruição (Nações Unidas), 1993 Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, 1994Tratado da Organização Mundial de Propriedade Inteletual sobre o Direito de Autor, 1996 Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, 2000 Protocolo de Nagoya para a Convenção sobre Diversidade Biológica, denominado Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Beneficios que advém da sua Utilização sobre a Convenção da Diversidade Biológica, 2014 Convenção Europeia relativa às Formalidades requeridas para Pedidos de Patentes (Conselho da Europa), 1953 Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos (Conselho da Europa), 1976 Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automático de Dados Pessoais (Conselho da Europa), 1981 Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Dignidade do Ser Humano no que diz respeito à Aplicação da Biologia e da Medicina (Conselho da Europa), 1997 Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 1988 C. Recomendações adotadas pelo Conferência Internacional da Organização Internacional do Trabalho: Recomendação sobre os Contratos Coletivos, 1951 Recomendação sobre a Conciliação e Arbitragem Voluntária, 1951 Recomendação sobre a Proteção contra as radiações, 1960 Recomendação sobre a Consulta a actividades económicas e de âmbito nacional, 1960 Recomendação sobre as Presatções em Caso de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (1964) Recomendação sobre as Prestações de Invalidez, Velhice e Sobreviventes, 1967 Recomendação sobre as Comunicações dentro da Empresa, 1967 Recomendação sobre o Exame de Reclamações, 1967 Recomendação sobre a Assistência Médica e Prestações Monetárias de Doença, 1969 Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971 Recomendação sobre o Benzeno, 1971 D. Recomendações adotadas por outras organizações intergovernamentais:

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Recomendação relativa à Normalização Internacional de Estatísticas relativas à Ciência e a Tecnologia (UNESCO), 1978 Recomendação da Comissão de 11 de Março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para a Contratação de Investigadores (Comissão Europeia), 2005 E. Outras iniciativas intergovernamentais: Proclamação de Teerão, 1968 Plano de Ação Mundial para a Aplicação da Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (Conselho Económico e Social das Nações Unidas, Comité Consultivo sobre a Aplicação da Ciência e da Tecnologia ao Desenvolvimento (CAACT), 1971 Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo), 1972 Resolução sobre o papel da ciência e da tecnologia no desenvolvimento das Nações e a necessidade de fortalecer a cooperação económica, técnica e científica entre os Estados (Resolução 1826 (LV) do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, 1973 Carta de Direitos e Deveres Económicos dos Estados (Resolução 3281 da Assembleia Geral das Nações Unidas), 1974 Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico nos Interesses da Paz e para o Benefício da Humanidade (Resolução 3384 da Assembleia Geral das Nações Unidas), 1975 Declaração sobre Raça e Preconceitos Raciais (UNESCO), 1978 Declaração e Programa de Ação de Viena, 1993 Declaração sobre as Responsabilidades das Gerações Atuais para as Gerações Futuras (UNESCO), 1997 Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (UNESCO), 1997 Declaração sobre Ciência e o Uso do Conhecimento Científico (UNESCO e ICSU), 1999 Declaração Universal sobre Dados Genéticos Humanos (UNESCO), 2003 Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (UNESCO), 2005 Estratégia sobre a contribuição da UNESCO para a promoção do livre acesso à informação e à investigação científica (UNESCO), 2012 Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, 2015 Manual Frascati 2015: Diretrizes para recolha de dados e Relatório de Dados sobre Investigação e Desenvolvimento Experimental (OCDE) Manual de Oslo: Diretrizes para Recolher e Interpretar Dados Inovadores, 3ª edição (OCDE e Eurostat), 2005 F. Instrumentos Preparados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) Lei Modelo para países em desenvolvimento sobre invenções e conhecimentos técnicos (revista), 1965 Agenda para o Desenvolvimento da OMPI, 2007 G. Instrumentos Preparados pelo Conselho Internacional para a Ciência (ICSU) Textos intitulados: Declaração sobre o Caráter Fundamental da Ciência Carta para os Cientistas sobre os perigos decorrentes de aplicações desequilibradas dos poderes dados pela ciência (Comissão de Ciência e suas Relações Sociais (CCRS) do ICSU, transmitidos a todos os membros do ICSU a pedido da Assembleia Geral do ICSU na 5ª sessão, 1949 Resolução sobre a livre circulação de cientistas (adotada pela Assembleia Geral do ICSU na sua 14ª sessão, Helsinquia, 1972 Artigo 5º do Estatuto do ICSU, intitulado “Princípio da Universalidade (Liberdade e Responsabilidade) da Ciência", 2011 17


Partilhando Dados Científicos, com Foco nos Países em Desenvolvimento, 2011 Liberdade, Responsabilidade e Universalidade da Ciência, 2014 H. Intrumentos Preparados pela Federação Mundial de Trabalhadores Científicos (FMTC) Carta dos Trabalhadores Científicos (Assembleia Geral da FMTC), 1948 Declaração sobre os direitos dos trabalhadores científicos (Assembleia Geral da FMTC), 1969 I. Outras iniciativas Manifesto Russell-Einstein (Pugwash), 1955 Declaração de Helsinquia (Associação Médica Mundial (WMA, emendada), 1964 Juramento de Buenos Aires, 1988 Diretrizes Éticas Internacionais para a Investigação Biomédica Envolvendo Seres Humanos (Conselho de Organizações Internacionais de Ciências Médicas (CIOMS, modificada), 2002 Declaração de Singapura sobre Integridade na Investigação (2ª Conferência Mundial sobre Integridade na Investigação (WCRI), 2010 Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação (Federação Europeia das Academias Nacionais de Ciências e Humanidades (ALLEA, revista), 2011 Conduta Responsável na Empresa Global de Investigação, Um Relatório de Políticas (Conselho Interacadémico), 2012 Declaração de Nagasaki (Conselho Pugwash), 2015 Declaração de Genebra de outubro de 2016 (Rede Internacional de Mulheres Engenheiras e Cientificas (INWES), 2016

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