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OS FUNDAMENTOS E O REGIME JURÍDICO DA ÁREA

Daniela Capucho

A “Área” é o espaço marítimo que compreende o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional, como previsto nos termos do n º 1 do Artigo 1 ° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ou seja, é o espaço marítimo para além da plataforma continental demarcada até às 200 milhas marítimas ou da plataforma continental estendida que pode abranger uma distância máxima à linha de base de 350 milhas

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O Regime Jurídico da Área está previsto na Parte XI da CNUDM de forma completamente inovatória e apoia-se na declaração do embaixador de Malta Arvid Pardo que, em 1967, considerou que, para além de uma determinada distância às linhas de base, o leito do mar, os fundos marinhos e respetivo subsolo devem ser considerados “património comum da humanidade”, evitando a sua apropriação individual pelos Estados com melhor e maior tecnologia.

Inicialmente, não havia tecnologias nem os mecanismos necessários à exploração dos recursos no leito do mar, fundos marinhos e seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional Por recursos entenda-se, de acordo com a alínea a) do Artigo 133 ° da CNDUM, “todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na Área“ que uma vez extraídos, são denominados “minerais” (cfr alínea b) Com o avanço tecnológico, essa extração tornou-se possível mas apenas para os Estados mais desenvolvidos, aumentando logicamente as desigualdades económicas relativas ao aproveitamento dos recursos da Área Visou-se, assim, evitar que os Estados com adequada tecnologia se posicionassem como os exploradores pioneiros (e, de certa forma, se apropriassem com direitos históricos sobre a Área), estabelcendose regras para a sua exploração Este espaço marítimo não está sujeito à jurisdição dos Estados Costeiros Todos os direitos sobre os recursos da Área pertencem à humanidade, em geral e, citando o Artigo 136 °: “A Área e os seus recursos são património comum da humanidade”

O Artigo 140 ° também reforça o propósito segundo o qual os recursos presentes na Área devem ser explorados para o benefício da humanidade, tem em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, e fortalece o combate às desigualdades ao estabelecer nos termos do n º 2 do citado artigo que “A Autoridade (...) deve assegurar a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios económicos resultantes das atividades na área... ” . Como indica o n º 1 do Artigo 157 ° , “A Autoridade é a organização por intermédio da qual os Estados Partes ( ) organizam e controlam as atividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área ”

A delimitação da Área deve respeitar o estabelecimento dos limites exteriores da plataforma continental, em conformidade com o n º 4 do Artigo 134 º , estipulando o Artigo 82 º que a extensão da plataforma continental além das 200 milhas implica um pagamento ou contribuição em espécie relativamente ao aproveitamento dos recursos não vivos em prol do benefício da humanidade, como se consagra no Artigo 140 º Desta forma, todos os Estados que estenderem a sua plataforma além das 200 milhas devem efetuar pagamentos ou contribuições como “moeda de troca” de se ter reduzido, em seu exclusivo benefício, parte da Área

Considerando que, à partida, os recursos existentes na Área devem ser explorados em benefício da humanidade e para que nenhum Estado possa ser prejudicado pela extensão da plataforma continental de outro, a CNUDM, ao abrigo do Artigo 82. ° , estabeleceu um pagamento específico à Autoridade

O espaço que a Área ocupa, só estará concluído quando se determinar e definir as plataformas continentais de todos os Estados, como se depreende, a contrario, dos Artigos 133 º e 134 º da CNUDM

13/01/2023

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