DIREITO EDUCACIONAL
DIREITO EDUCACIONAL
Psicologia Apresentação da Aprendizagem
Apresentação Um conteúdo objetivo, conciso, didático e que atenda às expectativas de quem leva a vida em constante movimento: este parece ser o sonho de todo leitor que enxerga o estudo como fonte inesgotável de conhecimento. Pensando na imensa necessidade de atender o desejo desse exigente leitor é que foi criado este produto voltado para os anseios de quem busca informação e conhecimento com o dinamismo dos dias atuais. Com esses ideais em mente, nasceram os livros eletrônicos da Cengage Learning, com conteúdos de qualidade, dentro de uma roupagem criativa e arrojada. Em cada título é possível encontrar a abordagem de temas de forma abrangente, associada a uma leitura agradável e organizada, visando facilitar o aprendizado e a memorização de cada disciplina. A linguagem dialógica aproxima o estudante dos temas explorados, promovendo a interação com o assunto tratado. Ao longo do conteúdo, o leitor terá acesso a recursos inovadores, como os tópicos “Atenção”, que o alertam sobre a importância do assunto abordado, e o “Para saber mais”, que apresenta dicas interessantíssimas de leitura complementar e curiosidades bem bacanas, para aprofundar a apreensão do assunto, além de recursos ilustrativos, que permitem a associação de cada ponto a ser estudado. Ao clicar nas palavras-chave em negrito, o leitor será levado ao Glossário, para ter acesso à definição da palavra. Para voltar ao texto, no ponto em que parou, o leitor deve clicar na própria palavra-chave do Glossário, em negrito. Esperamos que você encontre neste livro a materialização de um desejo: o alcance do conhecimento de maneira objetiva, concisa, didática e eficaz. Boa leitura!
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Psicologia Prefácio da Aprendizagem
Prefácio Não restam dúvidas de que a educação é a base que fomenta a cidadania e a dignidade do indivíduo. A própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu o acesso à educação como direito básico do sujeito. Em razão dos inúmeros protagonistas que o processo educacional envolve, não bastou a existência de uma Carta Magna. Outros regulamentos, normas e legislações tiveram de ser elaborados para que as relações entre professores, alunos, colaboradores, pais, psicólogos, mantenedores e demais integrantes do contexto educacional pudessem ser regulados e o acesso à aprendizagem pudesse ser garantido. Atualmente, há quem diga que o Direito Educacional é um ramo autônomo que se solidifica na ciência do direito, tendo em vista a sua importância no cenário atual e a quantidade de normas que o cerca. Independente do ponto de vista, um fato é inconteste: o Direito Educacional é, hoje, uma realidade que precisa ser compreendida por aqueles que estão inseridos no cenário do processo de aprendizagem contemporâneo. Isso envolve as salas de aulas, as residências, os ambientes virtuais que permitem a concretização da educação à distância etc. Dada a importância do Direito Educacional, a Cengage Learning preparou cuidadosamente este material, com os principais pontos a serem observados no âmbito dessa área. Na Unidade 1, o leitor encontra os conceitos principais acerca desse ramo e o seu principal objetivo. A Unidade 2 explora os fundamentos legais dos níveis e modalidades de ensino. Trata da importância de tal divisão e as características de cada um dos tipos existentes. Já na Unidade 3, serão vistos os sistemas de gestão educacional, o sistema escolar brasileiro e a administração no âmbito federal, estadual e municipal. Finalmente, na Unidade 4, temas como as políticas públicas educacionais, as bases legais para as novas diretrizes educacionais e dos diplomas legais existentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, são debatidos. O Direito é a ciência que orienta os passos do indivíduo inserido na sociedade. Não poderia ser diferente no campo educacional. Conhecer cada uma das diretrizes legais é primordial para que a educação possa ser assegurada e exercida por todos. Desejamos uma excelente leitura.
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Unidade 1 – Introdução ao Direito Educacional
UNIDADE 1
INTRODUÇÃO AO DIREITO EDUCACIONAL capítulo 1 Introdução ao Direito Educacional , 10 capítulo 2 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN)
n. 9.394/96, 19
Glossário, 32
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1. Introdução ao Direito Educacional Iniciamos nestas páginas uma caminhada em direção ao embasamento legal sobre o qual se desenrola o atual cotidiano educacional brasileiro. Nesse percurso procuraremos construir, passo a passo, compreensões importantes da concepção de Homem e sociedade que permeiam os principais marcos legais e que, consequentemente, se refletem nas políticas públicas educacionais. Nesse contexto, serão discutidos nesta aula temas como o direito à educação, bem como o suporte legal que normatiza o funcionamento da educação brasileira em seus diversos níveis e modalidades. Direito educacional é o ramo do Direito que trata do conjunto de leis e normas legais que oferecem base legal à educação no país, normatizando as relações entre os elementos que a constituem: os sujeitos (professor, aluno, técnicos), as instituições (escolas/órgãos de supervisão), tendo por finalidade a garantia do direito à educação. O direito à educação se constitui como direito subjetivo explicitado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). A Constituição Federal é a lei suprema de um país, é o documento que reúne as leis fundamentais de estruturação do Estado, formação dos poderes, formas de governo e direitos e deveres do cidadão de um país. Assim, todas as demais leis estão a ela subordinadas. Por isso, toda a legislação educacional deve estar em consonância com os princípios constitucionais. Em toda a sua história, o Brasil já teve oito constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, sendo esta última conhecida como a constituição da redemocratização, pois após vinte e quatro anos de ditadura militar a Assembleia Nacional Constituinte promulgou a Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, fruto das pressões sociais que objetivavam a retomada de um regime democrático no país.
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ARA SABER MAIS: acesse o endereço eletrônico abaixo e compreenda um pouco mais sobre o contexto sócio-histórico em que a constituição foi promulgada. <http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988>. Acesso em: 18 jan. 2015.
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Quadro 1 – Estrutura legal da educação no Brasil
Constituição Federal 1988 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n. 9394/96 DIRETRIZES (que tematizam a matéria educação)
DECRETOS (que tematizam a matéria educação)
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n. 8.069/90 RESOLUÇÕES (que tematizam a matéria educação)
Educação: Direito Constitucional A Educação é tema constitucional presente no capítulo terceiro, seção um, que abrange os artigos 205 a 214. Vamos, então, ao texto legal na íntegra, comentado: Cap. III DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Comentando... O texto constitucional apresenta o escopo de um modelo educacional em que o Estado, em conjunto com a família, assume o dever de criar condições para que todo cidadão tenha acesso à educação pública e gratuita, em idade adequada. Essa tomada de posição será a grande marca dos demais documentos legais sobre o tema, principalmente na Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse modelo identificam-se, ainda, três objetivos da educação nacional, que trazem em si três influências teóricas em relação ao papel que a educação passa a assumir nesse contexto de redemocratização. Em primeiro lugar, anuncia o compromisso com o pleno desenvolvimento da pessoa, ou seja, uma opção holística de desenvolvimento. Ao citar a formação para a cidadania, recorrente nos demais marcos legais que decorrem do texto constitucional, nota-se a presença de uma pedagogia freireana, ao passo que a qualificação para o trabalho remonta à filosofia de Gramsci.
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006.) Comentando... Todo o ensino em território nacional, independentemente de nível ou modalidade, deverá pautar-se sobre os cinco princípios apresentados, que traduzem ideias democráticos como a liberdade de expressão, a igualdade entre as pessoas, o dever do Estado. Ressalte-se, ainda, a explicitação da valorização dos educadores como um desses princípios, que encaminha discussões posteriores a respeito de novas diretrizes para a carreira do magistério e a lei do piso salarial para o magistério. Esses princípios serão analisados com mais vagar no estudo que faremos, a seguir, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que retoma cada um deles.
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ARA SABER MAIS: para conhecer de que forma está sendo normatizado o inciso V do art. 206 da Constituição Federal, acesse o link:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm>. Acesso em: 18 jan. 2015.
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Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Comentando... Novamente, a marca do ideal democrático aqui se imprime em relação ao gerenciamento da instituição, além de deixar claro que a universidade, enquanto tal, deverá sempre produzir conhecimento, o que por outro lado requer financiamento por parte do Estado. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996.) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006.) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009.) § 1o – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; § 2o – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; § 3o – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Comentando... São muitos e não pouco pesados os compromissos assumidos pelo Estado no texto constitucional:
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• Oferta
de vagas para o ensino obrigatório desde a educação infantil (a partir dos 4 anos) até o final do ensino médio (17 anos), zelando, com a família, pela frequência às aulas;
• Inclusão de portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino; • Garantia de vagas no ensino noturno ao aluno que assim necessitar; • Garantia de suporte didático, de transporte, nutricional e de saúde a todos os educandos;
• Admissão da responsabilidade pela autoridade competente, ou seja, secretários de educação, prefeitos, governadores, de acordo com o nível de ensino em questão, pelo não cumprimento do texto legal.
Diante do vulto do compromisso, constata-se a necessidade urgente de normatização, bem como de investimentos que possam conduzir à exequibilidade da lei. O texto constitucional, por si só, não garante que os objetivos sejam alcançados. Por exemplo, como um município pode garantir vagas a todas as crianças a partir de 4 anos, se nem sequer concluiu a universalização do ensino fundamental, por falta de recursos? Há que se normatizar, criar as normas legais para que alternativas sejam criadas, como a implementação de sistemas de cooperação entre as diversas esferas do sistema educacional. Entra em cena aqui o poder legislativo, cujo papel é propor projetos de lei que concretizem os compromissos constitucionais, de acordo com as possibilidades de cada esfera do sistema, seja ele federal, seja estadual ou municipal. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação da qualidade pelo poder público. Comentando... Em consonância com o princípio da pluralidade de concepções pedagógicas e da coexistência de instituições públicas e privadas, o Estado admite a existência das escolas privadas em todos os níveis e modalidades de ensino, desde que ele próprio autorize seu funcionamento e supervisione sua atuação a partir da legislação educacional, que é comum tanto às instituições públicas quanto às privadas. Assim, as escolas de educação básica privadas estão subordinadas ao sistema municipal ou estadual de ensino, enquanto faculdades e universidades estão subordinadas à Secretaria de Ensino Superior, no Ministério da Educação. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
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§ 1o – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; § 2o – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Comentando... Aqui, o Estado intervém no currículo, ao “fixar” conteúdos que devem ser estudados em todo o território nacional, ainda que não constituam a totalidade do currículo, uma vez que a própria LDBEN indica a possibilidade de complementar o currículo com conhecimentos específicos para cada localidade: Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (LDBEN, 1996, art. 26.) O parágrafo primeiro, por sua vez, traz uma contradição. Ao mesmo tempo em que o texto explicita a liberdade pedagógica, de ideias, etc. se propõe a fixar conteúdos mínimos, comuns a todo o território nacional. Trata-se, na prática, de uma intervenção do Estado no currículo. Quanto ao ensino religioso, a contradição é ainda mais contundente. Nesse caso, o Estado normatiza o ensino religioso numa escola dita laica. Tal contradição, aliada à característica ecumênica da sociedade brasileira, gerou grande polêmica, impossibilitando, até o momento, uma normatização para o assunto. Como se daria a frequência facultativa na disciplina? Em que horários seria oferecida: dentro do turno ou fora dele? Qual a formação docente exigida para que não se transforme em doutrinação? Na prática, o ensino religioso na escola pública não acontece. Já no parágrafo segundo, a lei garante o ensino em Língua Portuguesa, como língua oficial, inclusive para as comunidades indígenas. Só que, num esforço de respeitar sua origem e preservar o que resta de sua cultura, o parágrafo reitera o respeito à diversidade, ao preconizar a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1o – A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e o padrão mínimo de qualidade
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do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2o – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996.) § 3o – Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996.) § 4o – Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009.) § 5o – A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006.) Comentando... O texto aponta a necessidade de cooperação entre as esferas do sistema educacional, a fim de garantir o alcance de objetivos da educação nacional, tendo como objetivo a universalização do ensino obrigatório. Ou seja, a ordem é a de unir esforços financeiros e técnicos para que toda criança e jovem brasileiro esteja na escola em idade certa, apesar da divisão de responsabilidades. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1o – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2o – Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3o – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009.) § 4o – Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
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§ 5o – A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006.) (Vide Decreto n. 6.003, de 2006.) § 6o – As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006.) Comentando... Este artigo trata do financiamento da educação, ou seja, de definir de onde vem o dinheiro para manter escolas e universidades em funcionamento. Todo o serviço público se mantém a partir da arrecadação de impostos. Por exemplo, um município deve destinar ao menos 25% dos recursos advindos de IPTU, ISS, entre outros, para educação. Além dos impostos, municípios e estados podem contar ainda com recursos repassados pela União, oriundos do Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Como a sigla indica, esse fundo se destina exclusivamente à educação básica.
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TENÇÃO: o texto constitucional estabelece o percentual mínimo a ser utilizado, e não o máximo. Portanto, o percentual que ultrapassar o mínimo estabelecido pela constituição dependerá do plano de governo estabelecido pelos mandatários que tiverem sido eleitos.
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ARA SABER MAIS: vale entender mais sobre o Fundeb visitando o endereço eletrônico <http://www.fnde.gov.br/index.php/financ-fundeb>. Acesso em: 19 jan. 2015.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1o – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
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demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade; § 2o – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Comentando... Instituições que não sejam públicas poderão receber apoio financeiro do Estado, desde que não tenham fins lucrativos, bem como intenção de aquisição de patrimônio que não seja em prol do atendimento à população. Por exemplo, uma creche ligada a uma instituição religiosa ou comunidade de amigos de bairro pode ser contemplada com recursos públicos a fim de complementar fundos que possibilitem o atendimento à população, ainda que cobre alguma mensalidade daqueles que se utilizem de seus serviços: basta que comprove não ter fins lucrativos, ou seja, todo dinheiro recebido é empregado direta ou indiretamente nos serviços prestados. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009.) I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009.) Comentando... O último artigo constitucional que se refere à educação reitera a intenção e necessidade de cooperação entre as esferas do sistema educacional para alcançar uma educação de qualidade para todos. Estabelece, então, que a cada
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dez anos será organizado um plano para educação nacional que deverá balizar as políticas públicas no decênio. Infelizmente, para os últimos planos não foram alcançados os objetivos propostos e muitas metas têm se arrastado de um plano para outro, ultrapassando o limite decenal. O artigo destaca ainda que deverá ser estabelecido um percentual mínimo do PIB (produto interno bruto) a ser aplicado em educação. Infelizmente, nos últimos anos o PIB tem diminuído e, consequentemente, os recursos para a educação. Em síntese: se o país não apresenta crescimento, gerando um PIB irrisório, a educação é prejudicada; e se a educação não apresenta qualidade, o país também sofre as consequências no que diz respeito ao crescimento econômico.
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ARA SABER MAIS: o Plano Nacional da Educação de 2014 estabeleceu como meta, até 2024, que o Brasil invista 10% do PIB em educação. Para entender um pouco mais sobre o que é o PIB, acesse: <http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,entenda-o-que-e-o-pib-e-comoele-e-calculado,82627e>. Acesso em: 18 jan. 2015.
Este breve contato com o excerto constitucional permite perceber que o texto trata de forma generalista os grandes temas nela contidos, pois a constituição define uma moldura na qual se delimitam as possibilidades de ação. Institui normas que deverão orientar opções possíveis da vida em sociedade, apresentando os princípios e finalidades do Estado. Nesse sentido, as normas constitucionais para a educação brasileira têm de ser traduzidas em orientações tangíveis aos diversos níveis do poder executivo, que devem executá-las. Portanto, derivam da constituição os demais documentos legais sobre o tema: a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, decretos, resoluções, pareceres, que definem a estrutura legal da educação brasileira. Vamos nos aprofundar um pouco no tema estudando esses documentos.
2. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) n. 9.394/96 Contexto histórico Os princípios ditados pela CF/88, como a igualdade de acesso e permanência na escola, a gestão democrática, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, entre outros, já não encontravam eco na LDBEN então em vigor, a Lei n. 5.692/71, fruto da ditadura militar. Nesse quadro, fez-se necessária uma nova Lei para a educação nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 9.394/96, que passou por um longo processo de “gestação”:
• 1988 – Promulgação da Constituição Federal. • 1988 a 1991 – Início de discussão do projeto Jorge Hage na Câmara dos Deputados.
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• 1992
– Darcy Ribeiro, apoiado por Collor, apresenta outro projeto de LDB no Senado Federal.
• 1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos, ao mesmo tempo, no Congresso Nacional.
• 1993 – O projeto Jorge Hage é aprovado na Câmara dos Deputados e vai para o Senado Federal.
• 1995
– O projeto é considerado inconstitucional pelo Senado Federal e Darcy Ribeiro reapresenta seu antigo projeto de lei.
• 1996 – Aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 9.394/96, pelo Senado Federal, em dezembro.
É importante ressaltar que os oito anos em que se discutiu a lei foram marcados por disputas ideológicas. Inicialmente, foi apresentado ao legislativo um projeto baseado nas discussões desenvolvidas com vários segmentos da sociedade civil, em especial educadores, durante a IV Conferência Brasileira de Educação de 1986. Esse grupo instituiu, ao longo das discussões, um fórum intitulado Fórum em defesa da escola pública. Contudo, nas discussões do legislativo esse projeto foi descaracterizado, abrindo espaço para a apresentação do projeto do então senador Darcy Ribeiro, elaborado de forma muito menos democrática e que acabou sendo aprovado pelo Congresso. A grande crítica ao projeto aprovado é o fato de pautar-se em uma política neoliberal, segundo a qual o Estado não se apresenta diretamente responsável pela garantia das proposições da lei, ficando a cargo do próprio cidadão grande parte da responsabilidade pelo sucesso ou fracasso dentro do sistema educacional. Considerada a amplitude da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 9.394/96, que normatiza desde a educação infantil até o ensino superior no país, destacamos nesta aula os princípios sobre os quais se assentam todas as demais ações normativas da educação brasileira. Trazemos abaixo esses princípios: Art. 3o – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar;
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VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extraescolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei n. 12.796, de 2013.) Passemos, então, a uma compreensão mais pontual sobre cada um desses princípios. Princípio I: Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola Este princípio ressalta que o Estado deverá oferecer vagas para todos aqueles que estiverem em idade escolar, garantindo, assim o “acesso” à educação pública. Contudo, garantir uma vaga no sistema educacional não basta. É preciso, ainda, garantir a permanência nesse sistema até o final, ao menos da educação básica. Isto significa reduzir as taxas de evasão e de retenção escolar: nada mais nada menos do que criar condições para que todos aprendam, na idade certa. É importante atentar para o fato de que não estamos aqui diante de uma proposta ideal do Estado voltada para a garantia do direito subjetivo, apenas. Esta seria uma interpretação muita ingênua da lei. É importante ressaltar que altos índices de evasão, bem como de retenção escolar, custam caro aos cofres públicos. Desse ponto de vista, a partir do final da década de 1980, passaram a vigorar os ciclos de aprendizagem nas redes públicas de ensino, sustentadas ainda com base nas teorias de desenvolvimento que defendem ritmos individuais para a aprendizagem, de base piagetiana e vygotskyana. Princípio II: Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber Esse princípio deixa claro que instituições de ensino têm um papel muito maior do que a reprodução de conhecimento, assim como explicita que não haverá censura à divulgação e/ou à produção de conhecimento, seja ele de qualquer natureza: científico, filosófico, artístico. Retomemos que esta LDBEN está calcada sobre princípios constitucionais que têm como marca a redemocratização do país; portanto, o fim da censura. Princípio III: Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas Este princípio indica que o Estado não intervirá nas opções ideológicas e metodológicas feitas pelas instituições de ensino públicas ou privadas. Contudo, esse mesmo Estado se pronuncia por meio dos sistemas públicos de ensino, na
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Esta obra introduz o Direito educacional, a estrutura legal da educação brasileira, o Direito educacional constitucional e os princípios e a filosofia da educação brasileira. Além disso, são abordados os aspectos de gestão educacional, estrutura e funcionamento da educação e a legislação educacional do ensino fundamental, médio, profissional, superior e de educação a distância. O autor comenta quais são as políticas públicas da educação e as tendências no projeto político pedagógico da escola e suas bases legais para novas diretrizes em educação.