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Esta alteração insere-se num conjunto de medidas que visam a dinamização do investimento em Portugal e assume-se como uma forma célere e eficaz dos nacionais de países terceiros capitalizarem alguns dos seus investimentos para Portugal sem necessidade de instruírem um moroso processo burocrático tendente à obtenção de um visto. Através deste mecanismo passa a ser possível conceder uma autorização de residência temporária, quando os nacionais de países terceiros realizem, pessoalmente ou através de uma sociedade, uma atividade de investimento que conduza à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em Portugal: i. Transferência de capitais no montante igual ou superior a Eur 1.000.000,00;

ii. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou iii. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a Eur 500.000,00. De salientar que esta autorização de residência temporária tem a duração de um ano contado a partir da data da respetiva emissão, podendo, posteriormente, ser renovada por períodos sucessivos de dois anos, desde que se mantenham os requisitos necessários para a sua concessão. Importa salientar que se depositam muitas esperanças nesta medida, com especial destaque para o Sector Imobiliário, cujo mercado tem registado quebras históricas e põem em causa, não só a sustentabilidade das empresas que intervêm nesta área, mas, ainda, milhares de postos de trabalho, sendo reconhecidamente um sector essencial

para o progresso do país e dinamização da economia. Com efeito, a par de algumas reformas (que pese embora ainda teimam em se afirmar!), com especial destaque para a nova lei do arrendamento e da revisão do regime jurídico da reabilitação, a forte expectativa que se faz sentir neste mercado está também alicerçada no facto do atual ambiente poder propiciar excelentes oportunidades de negócios para os investidores estrangeiros com capacidade económica. De facto, a falta de concorrência, por um lado, potenciadora da capacidade negocial do investidor e a sucessiva correção de preços dos ativos imobiliários, por outro, permitirão (esperemos), um forte incremento e reanimação das transações imobiliárias através de capital estrangeiro.

O instituto da propriedade horizontal – o condomínio

LUÍS COUTO advogado Sócio da TLCB Advogados

O instituto da propriedade horizontal foi regulado de forma sistemática pelo D.L. n.º 40333, de 14 de Outubro de 1955. Com a publicação do Código Civil de 1966, o instituto recebeu a sua disciplina jurídica nos artigos 1414.º a 1438.º, constituindo o capítulo VI (Propriedade Horizontal), do título II (Do Direito de Propriedade) do livro III (Direito das Coisas), que foi sendo objecto de poucas actualizações até aos dias de hoje. Desde 1955, a organização das cida-

des sofreu notórias alterações com o incremento da construção em altura e de grandes aglomerados condominiais, que vieram levantar alguns novos problemas no “governo” e na disciplina das partes comuns dos edifícios, que, à falta de uma sistematização normativa clara, têm vindo a ser resolvidos por via jurisprudencial, prolixa, nesta área, em decisões contraditórias. São inúmeras as questões que se levantam, mas permitimo-nos aqui referenciar apenas duas que têm consequências no quotidiano das pessoas e empresas. Caducidade do direito de denúncia de defeitos das partes comuns: a nossa Jurisprudência tem-se dividido, essencialmente, entre duas posições; uma que considera que o prazo de caducidade se inicia com a constituição do condomínio; outra que defende que esse prazo só se inicia com a possibilidade efectiva do condomínio deliberar o exercício da denúncia e sequente interposição de acção. Neste caso, só quando o promotor/

construtor aliena a terceiros fracções que, no seu conjunto, representem mais de 50% do capital investido, possibilitando, assim a reunião de um quórum deliberativo suficiente e independente da sua vontade, é que se inicia o prazo da caducidade mencionado. Obrigação de contribuição para a constituição do fundo de reserva relativa às fracções cujas partes comuns se subsumem as infra-estruturas do prédio: a obrigação de contribuição para o fundo de reserva impõe o pagamento de uma percentagem, que incide sobre o valor da quotização do condomínio estabelecida para acorrer as despesas de interesse comum (v.g., consumos de electricidade das caixas de escada) Ora, nos casos mencionados (v.g. lojas com n.º de polícia e acesso autónomos) não há despesas de interesse comum. Como se contabiliza o valor da contribuição para o fundo de reserva? Mais lacunas poderíamos evidenciar no regime da propriedade horizontal, que urge actualizar, colocando-o em linha com as necessidades hodiernas.

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