Fiscalidade de associações e outras actividades não lucrativas antónio marquesc1

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António Marques – armsm@sapo.pt

Associações-Regime fiscal

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De qualquer modo, o associativismo era visto com muita desconfiança e a lei dava aos Governos o poder de regulamentar e estabelecer as condições que as associações deveriam respeitar para serem consideradas legais e não serem perseguidas. Por exemplo o Código Penal Português de 1852, estabelecia no artigo 282º que as associações de mais de 20 pessoas, ainda que divididas em secções de menor numero, que não pedissem autorização ao governo e respeitassem as condições por ele determinadas unilateralmente, não podiam reunir-se para tratar de assuntos políticos, literários ou de qualquer outra natureza, seriam dissolvidas e os seus dirigentes punidos com pena de prisão de um mês a 6 meses e os outros participantes com prisão até um mês. Mas foi o surgir do chamado Estado Social e das democracias modernas, no pós 2ª guerra mundial, que provocou a multiplicação de organizações para a defesa e implementação de fins sociais, desportivos, recreativos , culturais e depois, de defesa do ambiente e organizações não governamentais de todas as espécies. Mais recentemente, o movimento associativo iniciou uma caminhada de especialização e surgem associações juvenis, de estudantes, IPSS, Fundações com finalidades essencialmente sociais e culturais e até confrarias de defesa e degustação, por exemplo, do vinho do porto, do bacalhau, da lampreia, da chanfana etc e grupos informais de apoio a determinadas causas. Por outro lado, algumas actividades que surgiram inicialmente como associativas, organizadas e praticadas por amadores, fossem associações formais ou informais, profissionalizaram-se e empresarializaram-se, dando origem, por exemplo, a Sociedades Anónimas Desportivas, a empresas de teatro profissional ,grupos musicais profissionais, etc. No período em que vigorou em Portugal o chamado Estado Novo, o direito de associação foi fortemente restringido e controlado. O estado protegia as associações de carácter corporativo, para defesa dos interesses económicosociais de alguns estratos sociais, sendo que as mesmas eram por ele controladas e obedeciam, por vezes, a estatutos pré determinados e a legislação apertada, sendo o reconhecimento por parte do Estado obrigatório e sendo consideradas ilegais as associações que não obedecessem a todos os requisitos formais. O estado democrático emergente da revolução do 25 de Abril de 1974, publicou a 1ª lei reconhecedora do direito geral de associação. Mas foi a entrada em vigor do contrato social consubstanciado na constituição de 1976, que veio colocar o associativismo e o cooperativismo como dimensões essenciais da própria democracia e reconhecer, pela primeira vez em Portugal, este sector


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