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Essa responsabilização não atinge de maneira alguma a independência funcional dos juízes. Muito pelo contrário, garante ainda mais a sua atuação, posto que, estes somente irão se responsabilizar nos casos expressos em que agirem dolosa ou fraudulentamente diante de suas decisões. Ademais, não se pode esquecer que a independência funcional dos magistrados se refere tão somente a uma boa análise acerca da valoração de provas, do livre convencimento, da formação de sua convicção jurídica, e não como meio hábil de escusa a uma possível responsabilização diante de um trabalho mal prestado. De todo modo, é óbvio que a sentença prolatada produz efeitos de coisa julgada, respeitada em seus limites materiais e formais. Porém, a condição de coisa julgada não poderá ser ovacionada de modo a permitir que injustiças cometidas prolatem suas mazelas no seio social, bem como mantenham seus efeitos no caso concreto. A justiça se faz, primeira e primordialmente pela ponderação de valores e pela distribuição equinâme de justiça. Desse modo, agindo o Poder Judiciário de maneira não condizente ou contrário aos limites da lei, deverá o Estado arcar com os danos emergentes, sejam eles de natureza material, imaterial ou até mesmo moral. O prejuízo social deve em todos os casos ser refeito pelo Estado, que trouxe para si o dever de tal responsabilização no momento em que se fez soberano e que se legitimou também por meio do Poder Judiciário. A fim de se fazer valer os princípios constitucionais, bem como o nosso Estado Democrático de Direito, a indenização ao administrado pelos prejuízos sofridos deverá sempre ser devida, cuidando o Estado em discutir regressivamente contra o magistrado as possíveis ocorrências de dolo no seu agir. Dessa maneira, afastar o Poder Judiciário do regramento constitucional previsto no art. 37, § 6º é posição que vem perdendo cada vez mais adeptos. Na formação de nosso Estado de direitos, não mais se pode permitir que pessoas ou entes da Administração Pública não venham a ressarcir os prejuízos causados de maneira injusta e incoerente, alegando para isto argumentos refutáveis. A norma constitucional não afastou a possibilidade dos danos decorrerem também de uma prestação jurisdicional. Se assim pensarmos, ao Judiciário seria conferida posição suprema não só diante da nossa formação política- estatal, mas, sobretudo, diante dos interessados que se valem da justiça como um meio pacificador dos conflitos gerados no seio social.


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