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informal, porque sem as peias da celebração oficial e dos regramentos estabelecidos na lei para as pessoas casadas.(OLIVEIRA, 2003, p 73)

Para muitos doutrinadores a união estável é na verdade um concubinato puro, pois que é a união de um homem e uma mulher desembaraçados de impedimentos para celebração do casamento e que resolvem conviver sem a formalização do ato de casamento mas com intenção de constituir família, devendo haver entre eles o dever de assistência, lealdade e fidelidade. Já o impuro, ao contrario sensu, seria aquele onde o casal possui impedimentos para contrair casamento.

Considera-se puro o concubinato quando ele se apresenta como uma união duradora, sem casamento, entre homem e mulher, constituindo-se a família de fato, sem detrimento da família legitima. Assim acontece quando se unem, por exemplo, os solteiros, viúvos, os separados judicialmente ou de fato, por mais de um ano, desde que respeitando outra união concubinária. O concubinato será impuro se for adulterino, incestuoso ou desleal (relativamente a outra união de fato), como o de um homem casado ou concubinato que mantenha, paralelamente ao seu lar, outro de fato. Concubinato puro ou concubinato simplesmente, deve merecer, por parte do Estado, completa proteção e regulamentação legal; já o segundo, concubinato impuro ou concubinagem, não deve merecer apoio dos órgãos públicos e, mesmo, da sociedade. (AZEVEDO, 2002 p 191)

A Constituição Federal prevê a união estável entre homem e mulher no art. 226, § °, e sua definição está prevista no art. 1723 do Código Civil, que é a mesma dada pela Lei 9.278/96, art. 1°. Veja-se o art. em questão: Art. 1723 - “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradora, e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

É preciso esclarecer, que no Brasil somente é possível reconhecer a união estável para o casal homem/mulher, não sendo admissível para o casal formado por pessoas do mesmo sexo. Diante de um caso concreto o judiciária limita-se a uma tímida intervenção reconhecendo a sociedade de fato. Assim, depois de analisada as mudanças históricas na estrutura da família é possível afirmar que a velocidade que envolvem as mudanças tecnológicas de certa


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