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em primeiro lugar com lealdade, boa-fé e firme propósito de atingir os fins sociais para que foi instituída. Acontece que os membros, pessoas físicas constituintes da pessoa jurídica, com suas mentes imaginativas, passaram a usar suas capacidades de criação para acobertarem sob o manto formal da pessoa jurídica, toda sorte de práticas abusivas e ilícitas, desviando-se de suas finalidades precípuas, perdendo sua razão de ser, cabendo ao próprio Estado, mediante o Poder Judiciário, desconsiderá-la. O direito não podia ficar à margem desse processo, observando a clara manipulação praticada pelos detentores do poder nas pessoas jurídicas, que passam a utilizá-las de maneira desviada. Por isso, aos poucos se passou a aceitar que, em casos especiais, a figura da pessoa jurídica fosse desconsiderada para que se pudesse alcançar a pessoa do sócio e seu patrimônio. Desconsiderar essa personalidade jurídica, portanto, significa que os sócios passam a responder com seu próprio patrimônio individual pelas obrigações sociais, ainda que se revista a sociedade, por exemplo, de responsabilidade limitada ao montante do capital social. E isto em decorrência de alguns abusos e outras circunstâncias, tidas como lesivas à própria sociedade e a terceiros. O instituto aqui apreciado tem aplicação no caso concreto quando o juiz ignorar os efeitos da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, cabendo esclarecer que não se trata de declarar nula a personificação, mas, torná-la sem efeito para determinados atos. Segundo Rolf Serick, é necessário estabelecer limites e critérios para a aplicação da teoria da penetração, com o fito de evitar uma assistematização sobre o assunto, o que poderia acarretar um esvaziamento do instituto da pessoa jurídica. Depois de analisar decisões colhidas principalmente das jurisprudências americanas e alemãs, foi que o mestre Serick afirmou ser um critério fixo nas decisões americanas o saber, no caso concreto, se a pessoa jurídica está sendo utilizada em conformidade com as funções a ela estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Dos ensinamentos do jurista alemão resumem-se quatro pressupostos para se invocar a teoria da desconsideração, assim enumerados:


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