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Outra situação diz respeito aos analfabetos, pois embora inexista disposição legal impedindo o exercício das funções de árbitro, há de considerar que são muitos os inconvenientes trazidos para sua indicação. São inegáveis as dificuldades que terá o analfabeto em participar de todo um conjunto de atos legais, que abrange a direção do processo, verificação dos atos e até mesmo a sentença. A possibilidade de investidura de um analfabeto na função de árbitro, só contribuiria para a insegurança das partes e comprometimento do instituto em si. Considerar que não há vedação expressa para afastar a possibilidade dos analfabetos e incapazes serem árbitros, não reforça a possibilidade de participarem do processo arbitral na função de árbitros. Ainda não poderá exercer a função de árbitro, a pessoa jurídica. Somente as pessoas naturais possuem inteligência humana e são capazes de raciocinar e proferir decisão que terá força coercitiva e imutabilidade conferida pela coisa julgada. À pessoa jurídica caberá apenas a participação na constituição, organização e desenvolvimento do processo arbitral. Em sentido contrário, não poderão ser árbitros, embora estejam em gozo da capacidade civil, as pessoas que exercem atividades sob regime jurídico especial. Não podem exercer funções diversas daquelas que exercem, como ocorre com os representantes do Ministério Público, magistrados e funcionários públicos. A esta situação, a Lei nº 9.307/96 denomina de impedimentos para o exercício das funções de árbitro e no seu artigo 14 estabelece o seguinte: Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Há de lembrar que os árbitros, assim como os juízes, não são infalíveis, devendo ser lembrados e responsabilizados por razões pessoais ou negociais que possam ter com as partes, de modo que sendo suspeito ou impedido não poderão exercer o caráter da imparcialidade. A alta função de árbitro somente será exercida se for o mesmo imparcial, independente, competente, diligente e discreto conforme disposto no § 6º do artigo


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