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fase de inquérito ou instrução judicial, o nosso código de Processo Penal, não fez nenhuma regulamentação. Fernando Capez entende que: “[...] o único ato processual em que pode ser feita é o interrogatório judicial, sendo esta a sua única oportunidade de se manifestar a respeito dos fatos a ele imputado. Nada impede, contudo, que a delação seja feita após a fase do interrogatório [...]”. (2007, p.365)

Para Damásio Evangelista de Jesus “a oportunidade para a colaboração se dá durante a investigação criminal ou a ação penal”. Apesar de comungarmos desse pensamento, por entendermos que ele mais se coaduna com todos os diplomas legais que tratam do assunto, não vemos nenhum impedimento expresso que impeça que a colaboração premial ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No crime de Lavagem de Capitais, por exemplo, caso o condenado se arrependa do cometimento do crime e queira delatar seus comparsas, ajudando na localização dos bens e valores objetos do crime. Gonçalo Farias de Oliveira Júnior, considera que: “pelo fato das leis regulamentadoras da delação premiada não

fixarem qualquer limite temporal para o oferecimento das informações delatoras, a delação pode ser oferecida em qualquer fase da persecutio, sendo possível até mesmo posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, estando ou não o condenado submetido à execução penal”. (2001, p. 281)

Nosso Código de Processo Penal em seu artigo 621, inciso III, estabelece que, será admitida a revisão criminal, “quando, após a sentença, se descobrirem novas prova de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena”.

Portanto, a delação premiada após o trânsito em julgado não se encontra albergada expressamente na Lei, no entanto, a ausência de dispositivo explícito a esse respeito, também não autoriza a negação da validade dessa argumentação jurídica. Por conseguinte, usando da interpretação analógica, seria perfeitamente possível, ser aplicado tal instituto também depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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