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3.2.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Para muitos que defendem o princípio da isonomia, entendem que não se pode conceder a casos iguais, posicionamentos diferentes e não se pode aceitar duas verdades para casos idênticos. Segundo Barbosa Moreira:14 Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que sorte dos litigantes, e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente, fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou aquele órgão.

Porém, a justiça nunca será igual para todos, pois cada caso é diferente e deve

ser

encarado

cada

um

detalhadamente,

para

que

não

ocorram

inconformidades com o Direito. Conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 5°, inciso I, “todos são iguais perante a lei”, assim, devemos observar o axioma jurídico romano “tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade”, como sendo uma forma de exibir a diferença em cada caso, pois na medida da desigualdade de cada individuo deve-se buscar o objetivo maior da nossa nação, que é a tão almejada Justiça. Observemos trecho da Oração aos Moços, proferido por um dos nossos maiores juristas, Rui Barbosa, quando disse: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.

Em virtude do que foi mencionado acima, o principio da isonomia quando interpretado a favor da súmula vinculante, termina por originar uma desumanidade e danifica ainda mais, a pretensão daqueles que lutam pelos seus direitos. Ao 




























































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MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 1974, p.12.


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