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decorre dos altos encargos impostos pelo aparato legislativo trabalhista que provoca o excessivo engessamento das relações laborais. Nesse cenário, a flexibilização das normas trabalhistas surg e com o um a das soluções para dirimir essa problemática, contudo, com o já foi exposto, o fenôm eno da flexibilização deve ser utilizado com cautela e, principalmente, dentro das possibilidades estabelecidas na Constituição Federal, observando-se sem pre a integração dos atores sociais nas soluções dos conflitos, valorizando-se, dessa maneira, os acordos e convenções coletivas do trabalho, sem contudo, deixar de lado a intervenção mínima do Estado visando garantir os direitos básicos dos trabalhadores. Nessa óptica, o Novo Direito do Trabalho deve-se utilizar não só do elemento heterotutelar como forma de proteção ao trabalhador, mas do elemento autotutelar integrando os trabalhadores nas decisões relativas às empresas, visando a interação dos entes envolvidos na relação de trabalhado e a constituição de um só interesse entre os mesmos.


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