M0475

Page 1

FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR

ROBERTO RIBEIRO COSTA LUNA

FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E SUAS REPERCUSSÕES FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE

VITÓRIA DA CONQUISTA 2008


ROBERTO RIBEIRO COSTA LUNA

FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E SUAS REPERCUSSÕES FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE

Monografia apresentada a Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Direito como pré-requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

PAULO DE TARSO MAGALHÃES DAVID


L961f

Luna, Roberto Ribeiro Costa Flexibilização das normas trabalhistas e suas repercussões frente ao princípio da proteção ao hipossuficiente. / Roberto Ribeiro Costa Luna._ _ Vitória da Conquista: FAINOR, 2008. 45 f.; Monografia (graduação em Direito) Faculdade Independente do Nordeste, 2008. Orientador Prof. Paulo de Tarso Magalhães David. 1. Flexibilização. 2. Princípio da proteção. 3. Globalização. 4. Desregulamentação. 5.Trabalho efetivo I.T. CDD: 344.8101

Catalogação na fonte: Sônia Iraína da Silva Roque – Bibliotecária CRB- 5/1203.


ROBERTO RIBEIRO COSTA LUNA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E SUAS REPERCUSSÕES FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE

Aprovada em ____/____/____

BANCA EXAMINADORA

________________________________________ Prof. Orientador Paulo de Tarso Magalhães David – Especialista em Direito Público; e Especialista em Direitos Emergentes. FAINOR

_______________________________________ Prof. FAINOR

_______________________________________ Prof. FAINOR


Dedico esta obra à minha família, em especial a minha mãe e meus irmãos, e aos meus amigos e colegas.


“Aqueles que desfrutam de privilégios por um longo período como nós, as vezes se esquecem que muitos homens morreram para assegurá-los”. Franklin D. Roosvelt.


RESUMO O presente trabalho monográfico tem por objetivo permitir uma contextualização de um tema discutido em vários meios no país e no mundo: a flexibilização do direito do trabalho e suas repercussões frente ao princípio da proteção do hipossuficiente. Neste passo, a nova realidade mundial impõe ao Direito do Trabalho uma nova reflexão em suas bases principiológicas, sobretudo no que diz respeito ao princípio da Proteção, que vem sofrendo várias limitações ditadas pela razoabilidade. A mitigação do princípio tutelar decorre dos altos encargos impostos pelo aparato legislativo trabalhista que provoca o excessivo engessamento das relações laborais. Outrossim, este tem a — "Flexibilização das normas trabalhistas frente ao princípio da proteção do hipossuficiente" — torna-se fascinante para qualquer estudioso do Direito, uma vez que a tese da flexibilização das normas trabalhistas constitui processo relacionado com a adaptação d e preceitos que regulamentam as relações laborais, em face das diversificadas transformações ditadas por fatores diversos que afetam a nova realidade do m undo do trabalho. Palavras-chaves: Direito do Trabalho; Flexibilização; Princípio da Proteção; Desregulam entação; Trabalho Efetivo.


ABSTRACT

This monographic work aims to allow a background of a topic discussed in various media in the country and the world: the relaxation of labour law and its repercussions facing the principle of protection of hipossuficiente. In this step, the new global reality requires the Labour Law a new reflection on their bases principiol贸gicas, especially with regard to the principle of protection, which is undergoing a number of constraints dictated by reasonableness. The principle of mitigation protect flows from the high charges by the legal apparatus that causes the excessive labor engessamento industrial relations. But this theme - "Easing of labor standards front of the principle of protection of hipossuficiente" - it is fascinating to any student of law, because the thesis of the relaxation of labor standards is related to the adaptation process of regulating the precepts industrial relations, in view of the diverse changes dictated by several factors that affect the new reality of the world of work. Keywords: Labour Law; relaxation; Principle of Protection; Deregulation; Work Effective


SUMÁRIO

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO ....................................................................................... 9 CAPÍTULO II - O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ............................................................. 11 2.1 Origens Históricas do Princípio da Proteção ........................................................... 11 2.2 Noções Gerais sobre o Princípio da Proteção......................................................... 15 2.3 Fundamento ............................................................................................................ 17 2.4 Visão crítica do Princípio da Proteção ..................................................................... 19 CAPÍTULO III - FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS ............................ 22 3.1 Aspectos históricos ................................................................................................. 22 3.2 Conceito de Flexibilização ....................................................................................... 24 3.3 Flexibilização versus Desregulamentação .............................................................. 26 3.4 Flexibilização das Normas trabalhistas no Brasil .................................................... 27 3.4.1 Retrospecto histórico ............................................................................................ 27 3.4.2 Normas Flexibilizadoras no Brasil ........................................................................ 29 CAPÍTULO IV - POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS AO PROCESSO DE FLEXIBILIZAÇÃO .............................................................................. 32 4.1 Noções Preliminares ............................................................................................... 32 4.2 Posicionamentos favoráveis à flexibilização das normas trabalhistas ..................... 33 4.3 Posicionamentos contrários à flexibilização das normas trabalhistas ..................... 35 CAPÍTULO V - A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E SUAS REPERCUSSÕES FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE ...................................................................................................... 38 CAPÍTULO VI - CONCLUSÃO ...................................................................................... 42 REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 44


9

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

As profundas mudanças ocorridas em âm bitos comerciais, produtivos jurídicos, econômicos, financeiros, culturais e tecnológicos em virtude do processo de globalização, traz ao pesquisador

a

necessidade de ajustar as novas relações de trabalho que surgem em razão da nova ordem mundial, com os Princípios que historicamente e doutrinariamente norteiam o Direito do Trabalho. Sem dúvida, estamos vivenciando um período de grandes transformações das realidades brasileira e m undial em que, nos âmbitos jurídico e político, um dos assuntos de que muito se ouve falar tem sido a flexibilização das norm as que regulam as relações de trabalho. O presente trabalho monográfico tem por objetivo permitir um a contextualização de um tema discutido em vários meios no país e no mundo: a flexibilização do direito do trabalho e suas repercussões frente ao princípio da proteção do hipossuficiente. Num primeiro momento, iremos tratar das origens históricas e da evolução do princípio da Proteção. No decorrer do capítulo, observaremos que as origens e evolução do princípio ora em estudo se confundem com a própria história e evolução do Direito do Trabalho, conquistado pelos trabalhadores depois de grandes lutas e de anos a fio em condições subum anas de trabalho. Na verdade, o princípio da Proteção configura-se na razão de ser do Direito do Trabalho. Com o processo de avançada globalização econômica, alt o avanço tecnológico, cria-se um novo modelo de produção que, par a muitos, torna a nossa legislação trabalhista obsoleta e um entrave ao desenvolvimento

econômico,

desencadeando

o

processo

de

desemprego, subemprego, e do aumento do em prego informal. Nessa esteira, novos questionamentos, decorrentes de alguns interesses, vêm


10

surgindo com relação aos direitos dos trabalhadores, com tendência à flexibilização ou mesmo à desregulamentação do direito do trabalho, com vistas a um m enor custo de produção, o que beneficia somente os donos dos meios de produção e possivelmente gera uma maior desigualdade econômica. Estes

aspectos relativos

à

nova ordem

mundial serão discutidos no segundo item do trabalho. No terceiro capítulo buscaremos abordar os posicionamentos favoráveis e contras ao processo de flexibilização. Será analisado o entendim ento dos neoliberais, que defendem a flexibilização com o forma

de

combate

ao

desemprego,

de

superação

das

crises

econômicas, e de adaptação à nova ordem mundial. Noutro passo, será abordado o pensamento dos defensores do Direito Social, que vê no processo de flexibilização das normas trabalhistas um retrocesso no plano das conquistas dos trabalhadores ao longo dos tempos. Na verdade,

a

flexibilização

desregulamentar

as

seria

normas

uma

forma

trabalhistas,

mascarada

suprimindo

de

direitos

e

garantias do trabalhador. Por fim, no quarto capítulo será abordado as repercussões d a flexibilização das normas trabalhistas frente ao princípio da proteção, que sem

dúvida, é

o princípio

mais

afetado pelo fenômeno da

flexibilização. Nesse

passo,

o

tema

sobre

o

qual

vamos

tratar

"Flexibilização das normas trabalhistas frente ao princípio da proteçã o do hipossuficiente" — torna-se fascinante para qualquer estudioso do Direito, uma vez que a tese da flexibilização das norm as trabalhistas constitui processo relacionado com a adaptação de preceitos que regulamentam transformações

as

relações

ditadas

por

laborais, fatores

realidade do mundo do trabalho.

em

face

diversos

das

que

diversificadas

af etam

a

nova


11

CAPÍTULO II O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

2.1 Origens Históricas do Princípio da Proteção

Tratar das origens históricas do Princípio da Proteção é buscar a com preensão da evolução das relações laborais no decorrer dos tempos e, por que não, compreender o surgimento do Direito do Trabalho. O Princípio da Proteção é a razão de ser do Direito do Trabalho, por isso suas origens se confundem. Buscaremos traçar, nesse prim eiro mom ento, a evolução das relações do trabalho até o período da Prim eira Revolução Industrial, onde se dá a formação do Direito do Trabalho. A Segunda Revolução Industrial e a Terceira Revolução Industrial, serão abordadas mais adiante quando adentrarmos no tema da Flexibilização, momento qu e acreditam os

ser

o

mais

oportuno

para

tratarmos

desses

outros

aspectos da Revolução Industrial. As relações de trabalho se fazem presente na humanidad e desde as civilizações mais antigas. Sérgio Pinto Martins nos relata que a prim eira form a de trabalho surgiu como um castigo. Adão teve que trabalhar para comer em razão de ter comido a maça proibida. A acepção da palavra Trabalho encontra suas origens do latim tripalium, que era um instrumento de tortura de três paus ou um a canga que pesava sobre os anim ais. Porém, o trabalho individual, da form a com o conhecem os hoje em que o homem vende sua força produtiva em troca de uma retribuição pecuniária, teve seu marco inicial com a Revolução Industrial 1. O período pré-industrial caracterizou-se pela utilização d a mão-de-obra escrava e servil. 1

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 14. ed, São Paulo: Atlas S.A, 2001, p. 1.


12

Utilizada nas civilizações pré-históricas e, principalmente, na Grécia, Egito e Roma, a escravidão foi a primeira grande form a de relação laboral conhecida na humanidade, ainda que se caracterizasse pela ausência total de garantias ao trabalhador, sendo o mesm o equiparado à um objeto, repudiando a idéia de construção de um Direito do Trabalho nos moldes em que conhecemos hoje. A Professora Maria Inês dem onstra de form a clara com o funcionava o regime d e escravidão nessas sociedades pré-industriais. A P ar tic u lar id a de d o tr a b al ho e s cr a vo e s t av a e m c olo c ar - s e não s om e nt e c om o f or ma d e su b s ist ê n c ia d o e s cr a v o v i st o qu e o am o o u o se n hor , a que m s eu tr aba lho ben ef ic i ava , ti nh a to do o i nter e s s e e m que a s s im p er m an e c es s e - r a zã o p e la qua l lh e c on c e d ia m ei o s p ar a so br e v ive r - , m a s t a m bé m c o m o fo nt e d e r en d a do se nhor , já qu e o s re s u lt a do s do tr aba lho lh e per t en c ia m. Se n do o t ra b alh o f or ça do p or po der do s e nh or , es t e dis p unh a de v ár io s m e io s de c oa ç ã o, s uf ic i ente s par a c om p el ir o e s cr a vo a o t r a bal h o. T ai s po der e s d e v ida e de mo r t e d er am ao se nho r a ple na di spo nib il id a de do e s cr a v o, de s ort e q ue po d er ia do me s m o d e sfr ut ar o u de str u ir . 2

Na Idade Média, ocorre a transposição da escravidão para a servidão. Com a servidão a situação do trabalhador não alterou muito, pois, embora desfrutasse de certa proteção militar pelos senhores feudais, os trabalhadores não eram totalmente livres, um a vez que, eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores, além de ter a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam. Maria Inês faz uma análise de tal época: To da pr opr ie da d e f e uda l er a t r ab alh ad a por s er v o s, que tin ham po u c o s dir e it os e m uit as o br ig aç õe s . En qua n to ao s enh or er a da do pr o v er s eu s se r vos de ter r a pa r a tr aba lhar , de f err a me n tas de t r aba lh o, d e a ni ma is e v ív er e s e m é po ca s de e s ca s s ez, pr o te ge ndo- o s de e ve ntu a is i ni m igo s ex t er n o s , tin ham o s ser v o s que tr ab a lhar tr ê s di as por s e ma n a, pe lo me n os, na s terr a s d o s en hor , entr eg ar p ar t e de sua s co lh eit a s e ob s er v ar o b ed iê n c ia in c ond i c iona l. E s t a vam os s er vo s pre s o s à s t err a s d e t al f orm a, qu e, hav e n do a tr a ns f er ên c ia dos m es m os, sej a p or mo r t e do pr opr iet ár io ou por ou tr a r azã o qua lqu er , o s ser v o s tam bé m er a m tr an sf er i do s a o no vo 3 s enh or . 2 3

DA CUNHA, Maria Inês S.A. Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 2. DA CUNHA, Maria Inês S.A. Direito do Trabalho. 2. ed, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 4.


13

O

Professor

Amauri

Mascaro

Nascimento

cita

ainda,

as

corporações de oficio e a locação como modalidades de relações d e trabalho na sociedade pré-industrial. As primeiras, apesar de não apresentarem um a ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho, já oferecem uma m aior liberdade ao trabalhador. A segunda modalidade, desdobra-se em dois tipos: a locação de serviços – lacatio operarum, trata-se de um contrato em que uma pessoa se obriga a uma prestação de serviços durante um determinado tempo em troca de um a determinada quantia – e a locação de obra ou empreitada – locatio operis faciendi – em que um a pessoa se obriga a concluir uma obra para outra pessoa mediante um remuneração. 4 No início do século XVIII, com a introdução da m áquina no processo de produção de bens de consumo, dá-se início ao que cham amos de Primeira Revolução Industrial. Esse processo de raízes estritamente

tecnológicas,

interfere

de

m aneira

significante

nas

relações humanas, uma vez que reflete no cam po econômico tendo sua repercussão no âm bito social. Economicamente, a introdução da máquina no processo de produção desencadeou em duas conseqüências: a chamada produção em larga escala, e a concentração do elemento humano, que antes encontrava-se disperso nos pequenos núcleos artesanais. Essa última conseqüência proporcionou o processo de urbanização da sociedade industrial,

propiciando

assim,

a

formação

das

grandes

cidades,

metrópoles e megalópoles. As cidades passaram a constituir pólos de atração de m ão-de-obra, abrindo melhores condições de recrutamento e retribuição, além de exercerem o fascínio das virtualidades de m aior conforto

e

realização

social

pelo

progresso

material

que

proporcionaram. No campo social, afloravam as desigualdades criadas pelas grandes indústrias. Os trabalhadores eram submetidos a jornadas d e 4

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. I n i ci ação ao Di re it o do Trab al ho . 31 . ed . S ã o P aul o: E di t ora L Tr , 20 0 5, p 2 5.


14

trabalhos altíssimas, não havia segurança contra os acidentes no trabalho, mulheres e crianças eram explorados em situações de quas e servidão. Tal situação é tratada de maneira clara por Émile Zola, em Germinal. A exploração selvagem do hom em pelo homem fez com que as massas cada vez m ais numerosas de trabalhadores se interligassem em torno de um consciente coletivo. O mestre José Augusto Rodrigues Pinto, em lição precisa, relata bem essa situação: S em d úv ida, n o e n t ant o, o r es u lt ad o m a is d em ol idor d a s es tr ut ur a s v ig en t es, a té e nt ão, na s r e la ç õ es d e tr ab a lho pe la Rev o luç ã o In du str ia l f oi o da ap r ox i m a ção da s ma s s as cad a 5 v ez m ais nu m er osa s d e tr ab a lh a dor e s .

Essa aglutinação lhes facultou a intercom unicação, através d a qual se abriu uma consciência coletiva em relação aos dois extremos de exploração a que eram subm etidas: a péssima retribuição da energia pessoal utilizada e a utilização em intensidade desm edida, que, associadas, levavam ao rápido esgotamento do hom em como unidade de produção e à quase total m arginalização dos trabalhadores do gozo dos benefícios de conforto e ludicidade proporcionados pela expansão das fronteiras da produção de bens. Assim, através do conflito de interesses divergentes entre a classe patronal e a classe operária surge o Direito do Trabalho. Nos dizeres de Rodrigues Pinto: Fo i, poi s , n o ve ntr e da Re vo lu ç ão I n du s tr ia l, de ind is far ç á v el c ont e xt o pr im ár io ec o nôm ic o, q u e s e g er o u u m a s pec t o no v o do qu e ve i o a ser a p elid ado de qu e st ão soc i al, exa t am e nt e o da r eper c u s são s oc i a l da tr a nsf or ma ç ã o e c onô m i ca n a s r elaç õ e s de tr ab a lh o . [. . .] o D ir e it o do Tr aba l ho é fr u t o da int er aç ã o do f at o eco nôm ic o com a qu e s tão so c ia l, t end o su a s ubs t ân c ia cos t ur a da c om os f i os e nt re la ç ad os des s e s doi s te c idos . 6

5

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 45. 6 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 47.


15

Então, por em ergir do conflito social, podemos dizer que o Direito do trabalho é um dos ramos da árvore jurídica com maior matriz ideológica e revolucionária.

2.2 Noções Gerais sobre o Princípio da Proteção

As relações que surgem no âm bito jurídico são, via de regra, de cunho em inentemente contratual. No Direito Comum as regras são criadas de forma que, nas relações contratuais, as partes contratantes desfrutem de um maior equilíbrio, ou seja, busca-se, prim ordialmente, a igualdade entre os contratantes. As relações de trabalho, com o não poderia ser diferente, também apresentam aspecto contratual. Nos pólos dessa relação se encontram em pregador-em pregado. Contudo, os em bates provocados pela Revolução Industrial nos traz a certeza de que a tão alm ejad a igualdade preconizada pelo Direito Com um, nas relações de trabalho subordinado se mostra uma grande utopia. Impossível se falar em igualdade de partes onde há uma sobreposição de vontade decorrente de uma deformação gerada pelo poder econômico que o empregador detém. O Direito do Trabalho, como não poderia deixar de ser, emergiu

das

questões

sociais,

e

nelas

assentou

seus

preceitos

estruturais, por isso, afirmamos que o seu princípio basilar, da qual todos os dem ais são decorrentes, é o Princípio da Proteção do Hipossuficiente. Dessa forma, o Direito do Trabalho traz em seu bojo um espírito de proteção ao trabalhador, esse espírito de proteção é a própria razão de ser do Direito do Trabalho. Cria-se uma tratamento jurídico desigual entre o empregado e o empregador para buscar-se a igualdade. José Augusto Rodrigues Pinto sintetiza brilhantemente esta idéia:


16

Fir m ou- s e , ent ão , o pr e ce ito fu nda m en t al qu e dá o tr a ç o m ai s v iv o d o D ir e it o do Tr a ba lh o: é im p er io s o a m pa r ar c o m a pro t e çã o j ur í d ic a a deb ili dad e eco n ôm ic a do e m pr eg a do, na r elaç ã o in d iv idu a l de em pr e go , a f im d e r e st ab ele c er, em 7 ter m os r e ais , a i gu ald ade j ur íd ic a e ntr e e l e e o e mp r eg ad or .

Américo Plá Rodriguez, em sua grande obra Princípios d e Direito do Trabalho, nos oferece o significado do Princípio da Proteção. Para o renomado autor, o princípio da proteção funda-se na idéia de que, ao invés de se preconizar uma igualdade, busca-se estabelecer um am paro ao elo mais fraco da relação de trabalho, que é o empregado. Conclui o autor: E nqu an t o n o dir ei to c om um um a c o n st ant e pr eo cu p aç ão par e c e as s eg ur ar a igu a ldad e jur í d ica e nt r e o s c on tr at a nt e s, no D ir e it o d o Tr a b alh o a pr eoc u p a ção c e ntr a l par e c e s er a d e pro t eg er um a das pa r te s c o mo ob jet iv o de, m e di an t e e s s a pro t e çã o, al can ç ar - s e um a i gu ald ade su b st an c ial as par te s . 8

Luiz Pinho Pedreira da Silva, em sua obra “Principiologia d o Direito

do

Trabalho”

inferioridade

do

afirma

que

a

m otivação

contratado

em

face

do

de

proteger

contratante,

é

a

onde

a

superioridade existente permite ao empregador, ou a um organismo qu e o represente, im por unilateralmente as cláusulas do contrato, tendo em vista que o empregado não tem a possibilidade de discutir, cabendo-lhe aceitá-las ou recusá-las em bloco. Plá Rodrigues desmembra o Princípio da Proteção em três: o in dubio pro operario; o da aplicação da norma m ais favorável a o trabalhador; e o da aplicação da condição m ais benéfica. 9 Pela

regra

do

in

dubio

pro

operario,

buscar-se-á

na

interpretação da norma aquela que é mais benéfica ao trabalhador, ou seja, se um a norma possui várias interpretações, devem os buscar aquela que for mais favorável ao trabalhador.

7

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 20. 8 RODRIGUEZ, Américo Pla. P ri nc íp io s d e Di r eit o do Tra ba lho . 3. ed. at u ali zad a , S ã o P au lo: L T r, 20 0 0, p. 83. 9 RODRIGUEZ, Américo Pla. P ri nc íp io s d e Di r eit o do Tra ba lho . 3. ed. at u ali zad a , S ã o P au lo: L T r, 20 0 0, p. 107


17

Pela regra da aplicação da norm a mais favorável abandona-se o critério das hierarquias das normas, e se aplica, em cada caso, a norma

que

for

mais

favorável

ao

trabalhador.

Amauri

Mascaro

Nascimento aborda o assunto dessa maneira: A o c o ntr ár i o d o d ir e it o c om um , e m nos s o dir ei t o, en tr e v ár ia s nor m a s s o br e a m es m a m at ér ia, a pir âm ide q u e ela s s e c ons t it u i t er á no vér t i c e não a Co n st itu i ç ão F ede r al , o u a l ei fe der a l, o u a s c on v en çõ e s c o le t iva s , ou o r eg ulam ent o de em pr e s a, de mo do in v ar iáv e l e f ix o . O v ér t ic e da p ir âm id e d a hier ar qui a da s n or m a s tr aba lhi s t as s er á o c upa do pe la n or m a ma is f a vor áv e l a o t ra b a lh ador d e ntr e a s di fe ren t e s nor m a s em 10 v igor .

Por fim, a regra da condição m ais benéfica que garante a o trabalhador

que

as

vantagens

conquistadas

não

podem

ser

alteradas, constitui-se na aplicação da regra do direito adquirido, previsto na Constituição federal no art. 5°, XXXVI. Esclarece a Súmul a 51 do TST que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingiram os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

2.3 Fundamento

O fundam ento deste princípio está relacionado com a razão d e ser do próprio Direito do Trabalho: a inferioridade a qual é submetido o empregado na relação de trabalho em virtude da subordinação a o poder econômico imposta pelo empregador, gera a necessidade de intervenção estatal para que este desequilíbrio seja minimizado. Vimos que o Direito do Trabalho emerge da questão social, do conflito de interesses entre a classe patronal e a classe operária. A história

tem

nos

mostrado

que

relações

contratuais

de

trabalho

envolvendo pessoas com poder e capacidade econômicas desiguais condizem a dif erentes form as de exploração. O histórico da Revolução 10

N AS CI M EN TO , Am aur i M as ca r o . In i cia ç ão a o D i re it o d o T rab a lh o . 31 . e d. Sã o P au lo: E di to ra L Tr , 2 0 05.


18

Industrial nos mostrou isso claramente, caindo por terra a falsa idéia de igualdade entre as partes no contrato de trabalho. Assim coube ao legislador

uma

compensação

dessa

desigualdade

econôm ic a

desfavorável ao trabalhador com um a proteção jurídica a ele favorável. Dessa form a busca-se a tutela do economicamente mais débil. Assim nos ensina Cesarino Jr: S end o o d ir e it o s oc ia l, e m ú lt im a a ná lis e , o s i s tem a le g al d e pro t e çã o d os e con o m ica m en t e fr a c o s ( h ipo s s uf i c ien t es ), é c lar o q u e, em ca s o d e dú v id a, a i nt er pr et a çã o d e v e s er s em pr e a fa v or do ec o nom ic am e nt e f r a c o, q ue é o e mpr e gad o, 11 s e em lit íg io c om o em pre g a dor .”

Para

Plá

Domingues

“o

direito

do

trabalho

respond e

12

fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades” . O caráter protetor do Direito do Trabalho surge com o uma form a de compensar a superioridade econômica do empregador sobre o empregado, dando a este último superioridade jurídica. Essa idéia de proteção tem sido difundida pela m aioria dos doutrinadores, e corroborando com essa perspectiva tutelar, Radbruch leciona que “a idéia central em que o direito social se inspira não é da igualdade entre as pessoas, mas a do nivelamento das desigualdades que entre elas existem. A igualdad e deixa assim de constituir ponto de partida do direito para converte-s e em meta ou aspiração da ordem jurídica”. 13 Na visão

de

Tarso Fernando

Genro,

a

própria

situação

histórica do trabalhador já lhe impõe uma situação adversa, e que cabe ao Direito do Trabalho minimizar essa situação através do plano jurídico, por isso reveste-se o Direito do Trabalho de um caráter tutelar 14. Desta forma, tem os que a relação de em prego gera um desequilíbrio no trato entre o empregador e o empregado, seja pela imposição do poder econôm ico, seja pela própria subordinação a que é 11

CESARINO JR., 1963, apud RODRIGUEZ, 2000, p 116. RODRIGUEZ, Américo Pla. P ri nc íp io s d e Di r ei t o do Tra ba lho . 3. ed. at uali za da , S ã o P au lo: L T r, 20 0 0, p. 85 13 RADBRUCH, 1951, p 162, apud RODRIGUEZ, 2000, p 86. 14 GE NRO , Tar s o F er na nd o. Di re it o I n di vi d u a l d o T rab alh o – U ma Ab o rd ag em Cr ít i c a. 2. ed. Sã o P a u lo : E d it or a LTr , p 75. 12


19

subm etido o empregado, por isso deve o Direito do Trabalho ter este caráter protetor. Daí se dizer que o Princípio da Proteção ser o princípio basilar do Direito do Trabalho. Nesse sentido leciona Maria Inês: O dir e it o d o tr aba lho é in for m ado p or u m pr in cí p io pro t et or , que pr oc ur a sup er ar a s de s ig ua l dad es ex i st ent e s n a r e laç ã o de em pr e go – e n tr e e mp r eg ad o e e mpr eg ad or . Daí p or qu e o s dir ei to s tr a b alhi s ta s sã o ir r en un ciá v e is, em s ua gr a nde ma ior ia, co m o que se o bv ia a po s s ib ilid ade de s e c oloc ar o em pr e ga do em po s iç ã o d e s u je iç ão a o s ca p ri c hos e v ont ad e s do em pr ega do r. 15

O princípio da Proteção, em verdade, insere-se na estrutura do Direito do Trabalho com o forma de impedir a exploração do capital sobre o trabalho hum ano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem-estar social dos obreiros.

2.4 Visão crítica do Princípio da Proteção

Apesar da doutrina majoritária entender pela plena eficácia d o Princípio da Proteção, algumas vozes questionam a vigência de toda essa proteção dispensada ao trabalhador,

sobretudo no que

diz

respeito a aplicação a regra do in dubio pro operario. Na visão de J. Pinto Antunes, um Estado que se fundamenta sobre

a

égide

de

um

regime

capitalista

não

deve

admitir

uma

interpretação favorável ao operário, sob pena de ferir o princípio constitucional da livre iniciativa individual. Dessa forma, o princípio do in dubio pro operario incorre em flagrante inconstitucionalidade, em virtude de sua contrariedade às bases fundamentais do regime econômico e político. Para preservar-se a vontade do Estado, deve-se abandonar o caráter de proteção excessivo de que reveste o Direito do Trabalho, devendo o interprete visar a conservação da vida empresarial ao invés

15

DA CUNHA, Maria Inês S.A. Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34.


20

de sacrificá-lo diante dos interesses imediatos e exclusivos

dos

trabalhadores. Outra visão contrária acerca da aplicação do in dubio pro operario é sustentada por Alípio Silveira. Para este autor, a finalidade do Direito do Trabalho é buscar um equilíbrio entre os interesses do empregado e o empregador, e esse equilíbrio nunca será alcançado privilegiando-se apenas uma parte. Outro argumento utilizado pelo autor, é a proteção do interesse da empresa. Não se pode sacrificar o interesse da empresa para se proteger um único empregado. O interesse da empresa é fundamental. Deve-se preservar, dessa forma, o bem com um em detriment o do bem particular. Não se deve sacrificar o interesse público a qualquer interesse de classe ou particular. Por fim, não podendo o conflito ser resolvido pelo processo com um de herm enêutica deve-se utilizar o critério da equidade. Ari Possidonio Beltran, aborda a questão das restrições ao principio protetor: Mu ito e m b or a o pr in cí p io pr ot e tor a pr ese n te a s p ecu l iar id ade s já apo nt ada s e t en ha por e s co p o a tin g ir a d ef e s a d o ec on om ic a me n te d éb il , não p ode s er e le to ma do e m s en t id o abs o lut o e ir r est r i to . E v id e nt e m ent e , n ão há c om o ad m it ir s uper dir ei to s o u dir et o s ab s o lut o s, n a m edi da em q ue c er ta s lim ita ç õ e s dec or r e m do pr in cí p io d a r a zoab il ida de e outr a s apo nt am m e s mo p ar a val or e s d e n í ve l s up er i or à pr ópr ia hip er pr ot eçã o d o ec on o m ica m en t e ma is fr ac o. E m cer t a s c ir c uns t ân c ia s pr e po n der a o i nt er e s se da c o let i vid ade , e nã o do tr ab a lh ador em esp e c ial. I nú m er a s s ão a s li m it aç õe s im po st a s a o pr i ncí p io pr o te to r , s e jam e la s der iv ad a s da s pró pr ia s o br i ga ç õe s as s um idas pe la e mpr ega do e que s ã o ín s ita s ao p a ct o l abo r al, s eja m d ec or r ent e s de di spo s it iv o s leg ai s, d e c lá u s ul as nor m at iv a s, s ej am dec or r e nt e s de int er pr e ta ç ão j ur is pr ude n c ia l. T a is li m it açõ e s , com as pec u liar i dad e s d e ca d a r eg ião, s ão r eg u lar me nte en c o ntr ada s no Di re it o Co m par ado . A cr e s ç am - s e a ind a f enô m en os div er s o s que a fe t am , na pr e s e nt e qua dr a, o D ir e ito do Tr aba lh o e, em c ons e qüê n c ia , al gun s de s eu s pr i ncí pios bás i co s . E m t al as pe c to pod em s er c it a dos f en ôm e no s c om o a cr ise ec on ôm ic a , a gr a nde c om pe ti ç ão de mer c a do s, a fle x ibi liza ç ã o, a t er ceir iza ç ã o, a g lo ba liza ç ão d a e co nom ia, 16 entr e out r o s.

16 BE L TR AN , A ri P o s sid oni o. D il em as d o Di r eit o do Tr ab al ho e do E mpr eg o n a At u al i da de . S ã o P au lo: Ed itor a LT r , 2 001 , p . 59.


21

Nessa esteira, inegável que o caráter de hipossuficiência d o trabalhador gera a necessidade da intervenção estatal de form a a com pensar o desequilíbrio do economicamente mais frágil, contudo, o princípio da proteção não poderá ser absoluto, devendo ocorrer a mitigação deste princípio na busca de se atender o interesse geral em detrim ento do particular. O que deve prevalecer nas relações modernas de

Direito

do

Trabalho

é

a

privilegiando-se o bem coletivo.

adaptação

à

nova

ordem

mundial,


22

CAPÍTULO III FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS

3.1 Aspectos históricos

A consolidação do Direito do Trabalho e de seus princípios foram afirmados,

através dos tempos, diante da árdua luta dos

trabalhadores. Contudo, o Direito do Trabalho, no cenário atual, vem sofrendo uma grande crise em seus valores, isso ocasionado pela fort e influência econômica no Direito do Trabalho, os grandes avanços tecnológicos

experimentados

nos

setores

industriais

e

rurais,

a

globalização, a competição cada vez mais acirrada entre os mercados, entre outros fatores. O impacto do desenvolvim ento tecnológico nas relações de trabalho tem, para muitos doutrinadores, desencadeado o fim do emprego, e a flexibilização das normas trabalhistas surge como uma possibilidade de atenuar essas conseqüências impostas pelos avanços tecnológicos. A flexibilização das norm as trabalhistas é um fenômeno que surgiu a partir da crise mundial do petróleo na primeira m etade da década de 70, após a recuperação da segunda guerra, e sobretudo pelo advento da crise mundial do petróleo 17. Apesar do processo de flexibilização ter sido iniciado n a década de 70, suas origens nos remete ao processo de industrializaçã o iniciado com a Primeira Revolução Industrial. Com o advento da máquina a vapor, a força de trabalho humana foi sendo gradativamente substituída pela da força da m áquina. A máquina a vapor tratava-se d e uma nova força de trabalho 18. Foi nesse período que ocorreram as 17

BE L TR AN , A ri P o s sid oni o. D il em as d o Di r eit o do Tr ab al ho e do E mpr eg o n a At u al i da de . S ã o P au lo: L Tr , 2 001 . 18 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004


23

prim eiras manifestações de revoltas dos trabalhadores que visavam destruir as m áquinas, pois o avanço capitalista im punha cada vez m ais o uso da máquina, e a conseqüência era a substituição do trabalho humano pela força da máquina, gerando desemprego em massa. Tal movimento revolucionário ficou conhecido como luddismo. Need Ludd foi o prim eiro operário têxtil a destruir uma maquina de tear do patrão reivindicando melhorias nas condições de trabalho, e manifestando-se contra a com pleta mecanização do processo de produção têxtil. A segunda Revolução Industrial, ocorrida entre 1860 e a Primeira Guerra Mundial, teve a substituição da energia a vapor pel o petróleo, e o advento da eletricidade criou uma nova fonte de energia para mover os motores, iluminar cidades e possibilitar a com unicação instantânea entre as pessoas. Como ocorreu na Primeira Revoluçã o Industrial, os avanços tecnológicos inseridos pela Segunda Revolução Industrial continuaram a transferir a carga de atividade econôm ica do homem para a máquina. Em todos os setores da economia, as fontes de energias eram utilizadas para substituir mais e mais tarefas humanas no processo econômico. Arion Sayão Romita faz um relato sobre tal período: o r e v olu c io na m en t o t e cn ol ógi c o a lc an ç a t odo s o s r a mo s d a pro d uç ão m u n di a l e as op or t un id a des de in v e st im en to c om e ç am a e s c as se ar . O c or r e a gr a nd e de p re s sã o e c o nôm ic a de 192 9 e a d éc ad a de 193 0 é mar c a da p or d e s em pr e go em ma s s a e b em a s s im r eb el iõ e s em mu ito s p aí ses . A pó s a Pr im eir a G ue r r a m u ndi a l, as em pr es a s s e tr a ns f or m am . Com eça m a s ur gir gr an d e s co n c en tr a ç õe s in du s tr ia i s e ban c ár ia s . O c ap ita li s mo c onc or r enc i al, n os q ua is se atr i ta v am peq uen a s un id ad es e mp r es ar iais , é s ub s t it uí do, p el o m en o s em c er to s s etor e s , p o r u m ca pit a lis m o c o n s tit uí do d e g r a nde s c ong lom er ado s e c onô m i cos , c om ten dê nc i a ao 19 des e n vol v im en to in c e s s an t e, vi s and o ao m o n opó lio .

Com

a

Terceira

Revolução

Industrial,

os

países

experim entaram um notável desenvolvim ento tecnológico e econômico. Os modelos de produção utilizados na Primeira e Segunda Revoluçã o Industrial foi substituído pelo modelo “to yotista”, onde predomina a 19

ROMITA, Arion Sayão. Globalização da Economia e Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, p. 18.


24

maior flexibilidade nas relações entre capitalistas e trabalhadores. Romita afirma que: a fábr ic a tr a d ic io n al, t íp ic a, r e s u lta do d a s pr im e ir a s r evo lu ç õe s i ndu s tr ia is e q u e a lc a n çou ma is a lt o gr a u d e org a ni za ç ão ba s ead a na s co nc ep ç õ es t a yl or i st as e for d is ta s , é s ubs t it uí da p or or ga n iza ç õ es f l ex í v ei s, ba s ea da s e m n oçõ e s to yot i s ta s , s em r ig id ez , a b a s e d e r e l açõ e s c ontr a tu ai s 20 fle x ibi liza d as en tr e ca pit alis t a s e tr aba lha dor e s.

É certo que esse incrível desenvolvimento tem sido apontad o com o um dos fatores que geram prof undos im pactos nas relações nas relações laborais, sobretudo no que diz respeito a flexibilização das normas trabalhistas. Aliada a esse grande desenvolvim ento tecnológico, a crise d o petróleo ocorrida na década de 1970, agravou a situação econômica mundial.

A

desorganização

desemprego,

gerou

um

dos

quadro

mercados,

som ada

hostil

economia,

na

ao

grande trazendo

conseqüências no âmbito do Direito trabalhista, assim descrito por Rosita Nassar: Dia nt e d e s se q u adr o e c on om ica m en t e ho st il , o s s en s í v ei s av an ç o s, v er if ic ado s p re ce d ent em e nt e n o D i re it o d o Tr ab a lh o , tr an sf or m ar am - s e e m p eso s , mu ita s ve zes in su p or t á v e is, à s em pr e s a s. E st a s , p ar a a te nd e- lo s , v ir a m - s e obr iga da s a r ed u zir o c ont ing en te de p es s oa l ou , quan do m en o s , im pe d id as d e a mp li ar s eus qua dr os , c o m no v a s c o ntr at a ç õe s . A c r is e a t ing e pr of u nd am e nt e o D ir eit o Tr ab a lh is ta , c o lo ca ndo em r is c o s ua ef ic á c ia, is t o é, a p os s ib ilida d e de pr od u ç ão pe la nor m a d e dir ei t o d o s ef ei to s ju rí di cos q u e lh e s ã o pr ópr i o s. Não h á r e s pal do e conô m i c o pa ra g ar an t ir o a te n dim e nt o d e s eus c om a n do s . In e x ist e m co n diç õ es o b je t iv a s e nse j ador as d o ef et i v o g ozo pe lo s de st ina t ár io s do s d ir eito s ab s tr at a m ent e as s eg ur ad o s pe lo p r e c eit o leg al. 21

3.2 Conceito de Flexibilização Tem -se entendido flexibilização das normas trabalhistas com o um processo que visa tornar as normas do Direito do Trabalho, que para 20

alguns

são

demasiadamente

protetivas,

mais

ajustáveis

à

Idem, p. 29. NASSAR, Roista de Nazaré Sidrim. Flexibilização do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 159. 21


25

realidade

fática

releitura

das

das

normas

relações

laborais

trabalhistas,

na

atualidade.

tornando-as

mais

Seria

uma

maleáveis,

buscando uma adequação destas com os avanços tecnológicos, a globalização e os processos de integração econômica que têm afetado sobremaneira as relações laborais. Preconiza Ari Possidonio Beltran que a f l e x ib ili za ç ão da s n or m as tr aba lhi s ta s co n st itu i u m pr oc e s so r elac i o na d o c o m a a dap t a ção d os pr e cei to s qu e r egu lam e nt am as re la ç õe s la bor a is à s gr a n de s a lter a ç õe s d it ad as po r f at or e s di ver s o s qu e af e ta m a n o v a r eal ida de do m un do d o tr ab a lh o, s obr e tu do as cr i s es e c on ô m i cas , a glob ali zaç ã o e o ex tr a or di n ár io d es en v o lvim ent o t e c noló g ic o. Fa la- s e, em s um a , em abr and am e nt o d e nor m a s r ígi da s que s e m o str ar iam in co m pat í v ei s c om o at u al m o me nt o h ist ór ic o do Dir ei to d o 22 Tr a bal ho .

Ainda nessa esteira, escreve Mannrich: A e x pr e s sã o f l ex ib ili za ç ão par e c e e s ta r c on s agr a d a, in di ca nd o o pr o c es s o d e a ju s ta me n to d o dir eit o do t r ab a lho às a t uai s r ea li d ad e s d a s o ci ed ade pó s- in d u str i a l. N o f u ndo , o deb at e env o lv e um a que s t ão e n c ob er t a: co m o c on c il ia r e s s a ada pt aç ão ao s pr i n cí pio s do D ir ei to d o Tr aba lho . O q ue s e pre t en de é o a jus t e d as nor m a s jur í d ic a s à r ea li d ad e ec on ôm ic a , c on tr ibu ind o- s e, as s i m, par a a s ol uçã o d o s 23 pro b lem a s tr a ba l hi st as atu a is.

Afirma ainda, Rua de Almeida: A f le x ib il iza ç ão da or dem p úbl ic a s o c ial sig n if i c a um a leg is la çã o tr aba lhis t a m a is d isp o s it i v a e me n os im per ati v a , r eva lor iza n d o a aut o n om ia da vo nt a de i n di v idua l em s i tu aç õe s cr uc iai s d a r e la ç ão de e m pre g o. S i gni f ic a, t am bém , u m a neg o c ia ç ão co let i v a m a is c e ntr a da na e m pr e s a, por me io de ac or d os co let iv o s d e tr a bal ho, r epr es en t a nd o o s i nt er e s se s dos t r a balh a dor e s iden ti f ica d os e n ã o de u m a s upo s t a c at egor ia. Um a ne go c ia ç ão c o le t iva r e spa lda d a p e lo s r ep r e s ent an t es e leit os dos em pr ega d os n o s lo cai s de t r ab alh o que , p ela in te gr a çã o ins t it u c io n aliza d a, tor n am - se m ai s s aga ze s em av a li ar a r eal s itu aç ã o e c onô m ic o- f ina n ceir a d a em pr e s a, a dm it ind o me s m o, e m c ir cun st ân c ia s e s pe c i ai s, alt er aç õ e s i n p ej us d as c ond iç õe s de t r a bal ho, p ar a e v i tar - se o m al m ai or d o d ese m pr e go. 24

22

BE L TR AN , A ri P o s sid oni o. D il em as d o Di r eit o do Tr ab al ho e do E mpr eg o n a At u al i da de . S ã o P au lo: Ed itor a LT r , 2 001 , p . 149 . 23 MANNRICH, pág. 72 Apud BELTRAN. p. 150. 24 RU A D E AL M E I D A, R en at o. A n o va mo d a li dad e d o co n t rat o a p ra z o e d o Di re it o d o T ra ba lh o , i n tem a s A tu ai s d o D ir e it o do T r a ba lh o – R e v ist a d o A dvo g ado , A A S P – A s s o c ia ç ã o do s A d vo gad os de S ão Pa ul o, Sã o P au lo, de ze m b r o/9 8 , p. 5 7.


26

3.3 Flexibilização versus Desregulamentação

Cabe

ressaltar

a

diferença

entre

flexibilização

e

desregulamentação, que apesar de terem conceitos próximos, não se confundem.

Àquele

se

configura,

com o

analisado,

em

um

ajustamento das normas trabalhistas às realidades impostas pela atual sociedade pós-industrial, é torna o direito do trabalho mais maleável e com

m enos

entraves

nas

relações

empregado-empregador.

Desregulamentação, por seu turno, trata-se de suprimir normas, seria a exclusão de direitos e garantias do trabalhador. Para Sussekind, a desregulamentação do Direito do Trabalho, retira a proteção do Estado ao trabalhador, deixando que a autonomia privada, individual ou coletiva, regule as relações laborais criando as obrigações e direitos que irão regular o contrato de emprego. Já a flexibilização do trabalho impõe a participação do Estado, ainda que básica, como forma de estabelecer normas que concebam a vida do trabalhador com dignidade. 25 A

desregulam entação

das

norm as

trabalhistas,

no

nosso

modesto entendimento, não deve ser aplicada, um a vez que, com o analisado, retira a proteção do Estado ao trabalhador, deixando que se regule o contrato de trabalho exclusivam ente pela autonomia privada. Porém, com o já analisado em mom ento anterior, a relação de trabalho que se regula pela autonomia privada vai sempre estar eivada de um a desigualdade entre os pólos contratantes. Nesse passo, cria-se um a situação

de

eterna

adversidade

para

o

trabalhador,

visto

hipossuficiência perante o empregador.

25

SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Sejados. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, pp. 213, 214.

sua


27

3.4 Flexibilização das Normas trabalhistas no Brasil

3.4.1 Retrospecto histórico

Para

melhor

entendermos

como

se

deu

o

processo

de

flexibilização das normas trabalhistas em nosso país, se faz necessário com preendermos a evolução do Direito do Trabalho no Brasil. O grande marco histórico para a instituição de um Direito do Trabalho no Brasil, sem dúvidas, ocorreu com a revolução de 1930. Antes disso, pouco se podia falar em Direito do Trabalho, isso por que o

Brasil

passou

um

longo

período

de tempo

sob

o

regim e da

escravatura, onde pouco se podia falar em normas que assegurassem a proteção do trabalhador escravo. As nossas prim eiras Constituições também foram omissas com relação à proteção ao trabalhador ou tentar elaborar normas que regessem as relações de trabalho. A Constituição de 1981 reconheceu a liberdade de associação, primeiro passo para um futuro direito de sindicalização. Na mesma linha, o Código Civil de 1916 pouco se preocupo u com a regulamentação das relações laborais, dispondo de apenas 20 artigos que fixavam normas relativas as relações de trabalho. O intervencionism o estatal nas relações de trabalho, em nosso país, se notabilizou principalmente na figura do presidente Getúlio Vargas. Utilizando-se de uma política “Populista”, o líder carismático era tido como "pai dos pobres" denominação esta associada ao "mit o da doação" dos direitos, impostos pela "ideologia trabalhista", tudo concebido dentro da im agem de um Estado-paternalista. Com Getúlio Vargas assum indo o Governo Provisório em 1930, surge, pela prim eir a vez,

a

preocupação

Estatal

em

proteger-se

o

trabalhador,


28

regulamentando-se, ainda que de forma esparsa, as relações laborais. Sobre a questão Ari Possidonio escreve: É ine gáv e l q ue f oi a Re vo lu ç ão de 1 93 0 o gr a nde m ar co hi st ór ico , a par t ir da qu a l s e po de f a lar , t ec nic a me n te , n a ex i st ênc i a de u m D ir e it o d o T r ab alh o no Br a s il. I ns ti t uí do o Go v er no P r ov i s ór io, s ob o c o m an do de G et ú lio Var g as, já em 12 de d eze m br o er a p ub l ic ado o D e cr et o n. 19. 8 42 , c o nt e nd o v ár ias m ed ida s de pr o te ç ão ao tr a ba lh a dor . S egu em- s e , entr e outr a s: a or gan iza ç ã o do Dep ar t am ent o N ac i on a l d o Tr ab a lh o ; o r e gul am e nto d e s ind ic al iza ç ão ; a na c ion a liza ç ã o d o tr ab a lho na m ar i nha mer c ant e; a s r ef or m as d e leg is l aç ão das C a ixa s de A pos e nt a dor ia e P ens õe s ; a r eg ul am e nt a ç ão d o h or ár io d e tr ab alh o no c om ér c io, b em co m o na in dú s t ri a; a cr ia ç ão d a s Com is s õe s M i s tas d e Con c il ia ç ã o; a r egu la me n taç ã o da s c ond iç õe s de tr aba l ho d as m ulh er e s na ind ú st r ia e n o c om ér c i o; a cr i a ção da s in s p et or ia s r eg ion a is do tr ab a lho n o s E st a dos ; a r e gu la me nt a çã o da s c on d iç õe s d e a p o sent a dor i a e pen s ões d os m ar í t im os. N o r e fer i do el en c o, m er e c e d e st a qu e o De cr et o n. 1 9 .77 0, d e 19 .0 3.3 1, q ue r egu la a s in d ic aliz aç ã o . Tr a ta- s e de dipl o ma d e c ar át er c or por at i v is t a, se n do q ue, em ma t ér ia s ind ic a l, o int er v en c io nis m o pl ant ad o em 1 9 30 ir ia pro lo ng ar - s e a o c ab o d os an o s . É c o nhe c ido q ue v i c ej a v am , na ép o c a, a s id é ia s n a c io n al is ta s , so br et ud o n a It á li a, se ndo enor m e, e m n o s s o p aí s, no per í od o e m an áli s e, a i nf luên c ia da “ Car t a del La v or o ” e di ta da p or M u s so li ni, em 1 92 7, v er dad e ir o r ep o s it ór io d o c or por at iv i s mo . É ce r t o qu e as in f lu ên c ias d o r eg im e e as id é ia s im per ant e s na I tá li a, q u e ma is a c ent uar am o d ir i gi sm o s i ndi c al, v ir ia m c o m a C on s tit uiç ã o de 193 7, pub li cad a q ua n do o r eg im e fa s c i s ta e s ta v a n o e spl end or d e 26 s eu pr e s tí g io.

O referido autor faz interessante classificação acerca d a história do Direito do Trabalho no Brasil, levando-se em conta apenas aspectos preponderantes: a) período civilista (até 1930); b) período intervencionista autoritário (1930-1945); c) período intervencionista, de cunho social-democrático,

com

a

carta

de

1946

(1946-1964);

d)

segundo período intervencionista autoritário (1964-1985), com ruptura institucional em março de 1964, e redem ocratização, a partir de 1895; e) período de transição (1985-1988) e, finalmente, f) o período contem porâneo (após 05.10.88).

26 BE L TR AN , A ri P o s sid oni o. D il em as d o Di r eit o do Tr ab al ho e do E mpr eg o n a At u al i da de . S ã o P au lo: Ed itor a LT r , 2 001 , p . 24.


29

3.4.2 Normas Flexibilizadoras no Brasil

O processo de flexibilização das norm as trabalhistas no Brasil, tem acontecido, especialm ente, através de medidas sócio-econômicas. Contudo, a previsão constitucional da flexibilização, no Brasil, só foi reconhecida como advento da Constituição Federal de 1988. O aum ento do índice de desemprego inseriu, em

nossa

legislação, alterações de cunho flexibilizador como forma de ajustar as normas trabalhistas as necessidades impostas pela realidade fática das relações do trabalho. Tais ajustam entos recaíram sobre determinados institutos

jurídicos tradicionais, como a forma de contratação,

a

maleabilidade da compensação de horas de trabalho em módulo anual, no contrato de trabalho a tempo parcial e na suspensão do contrato de trabalho para participação do trabalhador em curso ou program a de qualificação pessoal. Portanto, verifica-se que a flexibilização pode se aludir ao mercado de trabalho, ao salário, à jornada de trabalho ou às contribuições sociais. Tendo corporativista

em que

vista teve

o

m odelo

origem

na

intervencionista década

de

30

herdado no

Brasil,

do a

Constituição de 88 previu redução de direitos trabalhistas em três situações, quais sejam: redução do salário (art. 7º, VII); redução d a jornada de oito horas diárias (art. 7º, XIII) ou da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV). No plano constitucional, apenas esses três direitos podem ser flexibilizados, cabendo as partes determinar as normas que passarão a reger suas relações de acordo com seus interesses, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No que tange à possibilidade de diminuição da jornada de trabalho, verifica-se, de início, que, consoante reza o art.7º, XIII da Constituição Federal, a duração do trabalho no Brasil não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, mas é permitida a redução por acordo ou convenção coletiva de trabalho. A redução da jornada


30

sem

dim inuição

dos

encargos

é,

em

princípio,

benéfica

para

o

trabalhador. Entretanto, pode ser inconveniente para o em pregador se acarretar diminuição do nível de competitividade de sua empresa. Daí a necessidade de acordo entre as partes. A redução ou flexibilização da jornada pode ser encontrada sob variadas formas. Podem-se citar, entre outros exemplos, o horário flexível, o banco de horas (sistema de com pensação de horas-extras) e o sistema norte-americano do "lay-off", ocasião em que o empregado descansa em períodos de queda na produção, podendo o empregador pagar parte do salário e m enos encargos sociais durante o período 27. Também pode haver redução do intervalo de trabalho, sem pre escorada em convenção coletiva. Em recente decisão do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu que se o interesse das partes na redução do intervalo da jornada de trabalho está explicitado em convenção coletiva, torna-se

inexigível

a

autorização

mediante

inspeção

prévia

da

autoridade do trabalho. Na ementa daquela decisão, ressalta-se que [.. .] d entr o d e um a f le x ib iliza ç ã o im po st a t am bé m p el a aus ê n c ia de co nd i çõe s d o M in ist ér io do Tr ab a lho d e ef et uar ta is v er if ic a ç õe s , c on v ém qu e s e de fi ra às p ar t e s o dir ei to qua ndo o pod er púb lic o n ão pod e d ar c u mpr i m en t o à 28 in cu m bên c ia qu e a L e i l he d ef er e.

Quanto à redução salarial, embora, em princípio, pareça ser prejudicial

para

o

trabalhador,

deve-se

observar

que

a

mesma

negociação que porventura preveja a redução salarial pode admitir, em com pensação, a incorporação ou o aumento de outros direitos que, no final, pode trazer mais vantagens ao hipossuficiente. O que se verifica sem pre

é

a

importância

da

negociação.

Recentemente,

em

uma

indústria de autopeças de São Paulo, foi negociado um acordo entre 27

GÓIS, Ancelmo César Lins de. A flexibilização das normas trabalhistas frente à globalização . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1145>. 28 Acórdão n. 1434, de 17.11.97 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, publicado no DJ de 12.12.97, à p.65850. Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 4ª Região. Recorridos: Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do RS e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Plásticas de Estância Velha.


31

sindicatos e em presários que prevê a redução salarial em troca da garantia de emprego. Conform e explicitado em recente decisão do TST, [.. .] os pr i ncí p ios da fl e xib ili za ç ão e d a aut on o m ia pr iv a da c ons a gr ad o s pe la C o nst i tu iç ão d a R ep ú blic a c o nf er e m a o s S in d ic at o s m ai or li be r dad e pa ra neg o c iar c om as e nt i dad e s patr on ai s, val or i za nd o, as s i m, a at ua ç ã o do s s eg m en t o s ec on ôm ic o s e pr of is s ion a is na e la bor a ç ão d a s nor m as qu e r eg er ão a s r e sp e c t iv a s r e la çõ es , c u ja din âm ic a t or na im po s sí v e l ao P oder Le gi s la t ivo ed it ar Le is q ue a te n da m à mu lt ipl ic i da d e da s sit ua ç õ es de la s d ecor r e nt e s. D e st a fo rm a, não po d em o s de s es t imu lar es sa s neg o c ia ç ões , a v a lia n do a s c láu s ulas de um A c or do de f or m a i nd iv i d ua l, c om um en f oq u e s ec t ár io, s em co ns i der ar a to ta lida de do i ns tr u m e nt o nor m at i v o, p or qu ant o a s c on d içõ es m ais r est r i t iva s p ar a o s tr ab alh a dor e s for am por el e s a cor d ada s em pr o l de out r o s di sp os it iv o s, qu e in s t it ue m v ant a gen s o u b ene fí c i os al ém do s pat am ar e s leg al me nt e f ix a do s . 29

Com efeito, uma maior liberdade de negociação trará como conseqüência o fortalecimento dos sindicatos, ainda que a longo prazo. No plano infraconstitucional, as flexibilizações apresentadas foram impostas pelo Estado, com o por exemplo: a criação do FGTS, a Súm ula Nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre a terceirização, m ais recentemente a Lei 9.601/98, algum as medidas provisórias que instituíram o trabalho a tem po parcial e a suspensão contratual para qualificação profissional.

29

Decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST em 15.04.97, Acórdão n. 448, Relator Min. Antônio Ribeiro.


32

CAPÍTULO IV POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS AO PROCESSO DE FLEXIBILIZAÇÃO

4.1 Noções Preliminares

Falar em pontos positivos e negativos da flexibilização das normas trabalhistas nem sem pre é uma tarefa fácil para o pesquisador do direito, uma vez que os discursos acerca da m atéria costumam estar sem pre carregados da paixão, seja por parte dos defensores do Direito do Trabalho Protecionista, seja por parte da corrente neoliberal. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, três são as correntes que se posicionam a respeito do assunto: a flexibilista, a antiflexibilist a e ainda a semiflexibilista. A primeira defende um Direito do Trabalho m ais m aleável e menos intervencionista, em outros term os, seria um processo de transição inevitável, ou de adaptação à realidade, que o Direito do Trabalho estaria sujeito, depois de ter passado pelas outras fases d e conquista e promocional. Assim, deveriam utilizar-se mais as fontes formais autônom as na formação das relações de trabalho, com a participação m ais efetiva dos destinatários das regras produzidas, reduzindo a participação do Estado no âmbito laboral, visando sem pr e a m odernização das relações de trabalho no país, dando liberdade e autonomia para que as convenções coletivas de trabalho pudessem ter cláusulas in melius e in pejus para o trabalhador, possibilitando um a maior adequação à realidade da época, do setor, do tamanho da empresa, etc. Dessa forma, o Direito do Trabalho estaria sem pre se adequando as flutuações econômicas, se o país passa por uma época de crise econômica, não há lugar para a exacerbação dos direitos trabalhistas, o que existirá som ente em épocas de abastança, ou seja,


33

os direitos trabalhistas existiriam como reflexos da economia e não seriam inerentes à condição de em pregados, de força de trabalho. A segunda corrente, a antiflexibilista, defende que a tentativa de

flexibilização

se

configuraria

num

retrocesso

as

conquistas

adquiridas ao longo dos tempos pelos trabalhadores, na verdade o processo de flexibilização seria uma forma velada de acabar com os direitos

dos

trabalhadores,

pelos

quais

estes

lutaram.

Sem

a

intervenção do Estado, através da Lei, nas relações de trabalho, estaria o trabalhador sem a possibilidade de garantir os direitos mínim os, básicos, já que este é a parte hipossuficiente na relação de trabalho. Seria um pretexto para o retorno à barbárie, à escravidão. E,

por

fim,

um

terceiro

posicionamento

seria

o

dos

semiflexibilistas, que acreditam que a flexibilização deve acontecer, mas

por

iniciativa

dos

trabalhadores

e

de

forma

gradual

e

de

negociação 30.

4.2 Posicionamentos favoráveis à flexibilização das normas trabalhistas

Na visão dos liberais, o primeiro argumento para defenderem a flexibilização é a possibilidade de criação de novos postos de trabalho,

em

virtude

conseqüentemente,

da

diminuição

acarretaria

na

dos

encargos

diminuição

do

sociais

que,

desemprego.

A

Legislação Brasileira é extremam ente protecionista, dessa maneira, a impossibilidade de criação de cláusulas contratuais in pejus válidas faz com que todos os encargos sociais presentes na CLT sejam aplicáveis em todos os contratos. Assim, com uma legislação trabalhista que prevê tantos encargos sociais, a conseqüência seria a diminuição d a

30

BUDÓ. Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho. E a Justiça Social? Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/ artigos/trabalho/flexibilizacao-clt.htm>.


34

contratação de novos empregados e pouca criação de postos d e trabalho 31. Outro argumento utilizado por esta corrente é o processo de globalização econômica e internacionalização das relações comerciais. Dessa forma, não há como compatibilizar os altos custos de produção, do qual a mão-de-obra faz parte, com a acirrada competição de mercados. Assim, a concorrência não estaria mais restrita ao país, mas abrangeria o mercado internacional. Nessa esteira, muitos são os argumentos utilizados para justificar a flexibilização, entre eles, podemos citar: a necessidade d e reformulação de conceitos que já se encontram ultrapassados; o excessivo intervencionismo estatal que, por muitas vezes, engessa as relações de trabalho, inibindo a livre manif estação dos parceiros sociais; a influência do pensamento neoliberal, que vê no atual modelo de relação

de trabalho um

empecilho

ao

pleno desenvolvimento

econômico; a necessidade de maior com petitividade, imposta pel o processo

de

globalização;

a

flexibilização seria

um a saída

para

contornar, de forma ágil, as crises econômicas que surgem de tem pos em tem pos; o avanço tecnológico que torna incom patível o modelo de produção com as formas atuais de relação de trabalho; o excesso de proteção, que acarreta no aumento de encargos sociais, diminuindo os postos de emprego, criando assim, os subempregos e aumentando o trabalho informal. 32 Nessa linha, Amauri Mascaro Nascimento concorda com a necessidade real de que o direito do trabalho deve passar por uma percuciente revisão, adequando-se a realidade para demonstrar-se qu e não

constitui

um

com partimento

estanque,

indiferente

a

outras

questões. Muito ao contrário, o direito do trabalho é parte de um

31

BUDÓ. Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho. E a Justiça Social? Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/ trabalho/flexibilizacao-clt.htm>. 32 BE L TR AN , A ri P o s sid oni o. D il em as d o Di r eit o do Tr ab al ho e do E mpr eg o n a At u al i da de . S ã o P au lo: Ed itor a LT r , 2 001 , p . 149 .


35

sistema de relações de trabalho e este sistema por sua vez é parte de um todo maior, que é o sistema econômico do país 33. Afirma Ney Prado: A id éi a d e u m di re i t o m a is m a leá v el, p ar a a dap ta r - se c om igu al fa c il id ad e aos v ár i os e xtr at o s e c on ô m ico s d e u ma s oc ie dad e co n te m p or â n ea, ca r ac t er i z ad a por alt a c om p le x id ade e pr o f und a s d is pa ri d ad e s e st a me nt ai s, e s tá int im am ent e li ga d a à pró pr ia n e ce s s id ad e de a liv i ar o pe so r elat ivo d o s E s ta do s s o br e as s o cie dade s qu e r e gem ” . Con c lui ndo o aut or : “ n o s e tor lab or a l, os e m pe ç o s ét i co s s er ão pra t i cam ent e in e x ist e nt es e o p r ó pr i o p r in cip io pr ot e tor , c api tal n o Dir ei to d o Tr ab a lh o, r e c e be ap ena s u ma n o v a e ma is hu m an itár ia int er pr e t a ção: a pr ot e ç ão dos tr ab alh ador e s não se fa z ape n as p e la pr ot e çã o do s dir e it o d e c or r ent e s d a r elaç ã o d e e mpr ego , ma s pe la pr ot eçã o de s eu pr im or d ial dir ei to a o t r a bal h o 34.

4.3 Posicionamentos contrários à flexibilização das normas trabalhistas

Aqueles que criticam a flexibilização das norm as trabalhistas, utilizam como argumento fundam ental que a redução de direitos do trabalhador

configura-se

trabalhadores.

Na

em

verdade,

um

retrocesso

a

flexibilização

nas

conquistas

seria

uma

dos forma

dissimulada de suprimir direito dos trabalhadores, revogar as regras conquistadas pelos trabalhadores. Seria retomar o contrato individual de trabalho celebrado um a um, colocando o trabalhador numa situação de desigualdade com o empregador. Na

verdade,

a

flexibilização

se

constituiria

numa

form a

mascarada de desregulam entação. Assim é o pensamento de Valter Uzzo:

33

N AS CI M EN TO , Am aur i M as ca r o . In i cia ç ão a o D i re it o d o T rab a lh o . 31 . e d. Sã o P au lo: E di to ra L Tr , 2 0 05 34 PRADO, Ney. Economia Informal e o Direito no Brasil. São Paulo: LTr, 1991, p. 116.


36

Com o r e s po st a, ou c om o s o lu ç ã o, s ur ge m a s pr opo s ta s d e agu da d e sr eg u la m en t aç ão do d ir e it o, r a di c al fle x ib il iza ç ã o da s leis , qu a nd o n ão s u pre s s ã o lar ga e pr of un d a do s d ir eit o s tr ab alh is t as , a e x t in ç ão da J u st i ç a d o Tr a ba l ho, r e du ç ão de enc ar go s tr aba lh i st as, r e s tr içã o e de s ar t ic u la ç ã o dos s ind ic at o s, en f im , há que s e au m en ta r a pr o d ut iv id a de a qua lqu er pr e ç o, a f i m d e tor n ar os c u s to s ma is b ar at o s e a ec on om ia ma is c o mp e tit i va . E, ne s se b aú , c abe tu d o, c o mo s e o pr ópr io pro c e s s o p r odu ti v o, o u a em pr e s a, ou os b ens e s er v i ços , o u a s n or m a s, r eg r a s , le is, ou , en f im , t u do o qu e ex i st e n o m und o m a ter ia l e no c o nhe c im ent o hu m a no nã o 35 tiv e s s em c om o ú lti m o e úni c o d e st in at ár io , nó s, o s ho m ens ” .

Para esta corrente de pensamento, os altos encargos sociais que permeiam as relações trabalhistas não dão ensejo à flexibilização das normas trabalhistas. Apesar da Legislação Brasileira realm ente ser uma das que m ais protegem o trabalhador no mundo, não se pode confundir os altos encargos que surgem da contratação do trabalhador com as regras que regem o contrato de trabalho. A bem da verdade, os elevados encargos se prestam a cobrir o déficit decorrente da m á gestão dos recursos da previdência social, aposentadorias precoces, entre outros fatores. Dessa forma, deve-se fazer a distinção entra a legislação previdenciária,

que

im põe

altos

encargos

nas

arrecadações,

da

legislação trabalhista, que regem as relações advindas do contrato de trabalho. Muito utilizado pela corrente neoliberal são os exemplos de países

em

que

as

taxas

de

desem prego

têm

diminuíd o

significativamente, graças ao processo de flexibilização das normas trabalhistas. Contudo, os opositores ao processo de flexibilização advertem que a realidade desses países é diferente da brasileira, são países com processo de evolução cultural e histórica diferenciados, não devendo ser utilizados como modelo para a implantação d a flexibilização em nosso país. Esse é o pensamento de Cristiano Menegatti:

35 UZZO, Valter. O Direito do Trabalho e a Globalização Vista pelo Avesso, in temas Atuais do Direito do Trabalho – Revista dos Advogados de São Paulo, São Paulo, dezembro/98, p. 69.


37

De o utr o m odo , é pr e c is o t er e m m ent e qu e fa lt a m at ur i dad e cí v ic a a u m a m aior fle x ibil iza ç ã o da s l e is tr ab al hi st a s. N o enfr en tam ent o d e ta l tem a n ã o é p os sí v e l ut il iza r c o mo par a le lo paí s e s com o o s E st ado s Uni do s, F r an ç a , I t ál ia, en tr e outr o s, i st o p or q u e, os r ef er enc i ai s h is tó r ic o s sã o to ta lm en t e di ver s o s. A t ar dia abo li ç ão d a e s cra v a tur a e iní c io do pr o c es so d e ind ust r i al iza ç ã o no paí s r ef let ir a m de f or ma in c is i va n a c ons o lida ç ão de um or d ena me n to jur í di c o tr a b alhi s ta , que ain da en c ontr a- s e e m fas e f or m a ç ão. Não é d e m ais le mb r ar qu e qu and o o m o v im e nt o s ind i c al lan ç ou s ua s ra í ze s n a F r an ça e I ng lat er r a, e m m ead o s do 36 s éc ul o X I X, a in da v ig ia n o B r a s il o tr ab a lh o e s cra v o .

Por globalização,

fim,

os

neoliberais

obrigatoriamente

flexibilização de

suas

normas,

acreditam

força

o

que

Direito

o do

processo

de

Trabalho

à

adequando-se, dessa maneira,

as

exigências de um cenário cada vez m ais competitivo. Contudo, para os defensores do Direito Social, não se pode ignorar que o trabalho deve ser um m eio de realização do ser humano, e não uma forma de oprimilo. Como salienta Pinto Martins: A c im a de t ud o, p or ém , d ev e- s e e st abe l ec er u m a f or ma d e as s eg ur ar o b em co mu m e a ju s t iça s o c ial , c o mo in di c a o art i go 5° da Lei de I ntr o du ç ã o a o Cód igo Civ i l, e m q ue, n a apl ic a ção da le i, o ju iz at end er á a os f i ns s o c ia is a qu e e l a se 37 dir ig e e as e x ig ên c ia s do be m c o m um .

Ainda nesse sentido, a linha de pensamento do Direito Social, defende que a flexibilização da nas normas trabalhistas não deve ser feita com o forma de suprimir direitos dos trabalhadores, mas sim com o form a de aum entá-los ou m esmo adaptá-los as novas exigências da ordem mundial.

36

M EN EG ATT I , C hr i s tia no. O equ í vo co d o d i scu rso d a f le xib i li z a ç ão da s no rma s t r aba lh ist a s. Ju s Vi gi l an t ibu s, V it ór ia, 5 ja n. 2 005 . D isp o ní v el e m: < ht tp :/ / ju s v i . com /d outr ina s _e_ p eca s / v er / 266 8>. A ces s o e m: 26 a g o. 2 0 07. 37 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 14° edição, São Paulo: Atlas S.A, 2001.


38

CAPÍTULO V A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E SUAS REPERCUSSÕES FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE

As repercussões dos fenôm enos da atualidade no Direito do Trabalho é notável, sobretudo no que diz respeito aos fenômenos da globalização, dos avanços tecnológicos ocorridos nas últimas décadas, especialmente

na

robótica

e

informática,

nas

grandes

crises

econômicas, que acarretam os altíssimos índices de desemprego. Tais fenôm enos têm levado o Direito do Trabalho para algumas reflexões e revisões conceituais, das quais destaca-se a flexibilização. Tais fatores, têm afetado sobremaneira as relações de trabalho, colocando em xeque o princípio da Proteção em seu conceito clássico. Muito se tem

discutido entre os

doutrinadores sobre

os

reflexos da flexibilização nos princípios do Direito do Trabalho, em especial no Princípio da Proteção, que em verdade, será o m ais afetado por esse fenôm eno, uma vez que, um dos pressupostos da flexibilização é a possibilidade de restringir direitos dos trabalhadores com o uma tentativa de adequação das norm as trabalhistas com o atual cenário mundial, em outros termos, na possibilidade de alteração in pejus nas condições do trabalho. Nessa esteira, Süssekind: a fle x ib il iza ç ã o de a lgu m a s n orm as de pr o teç ã o ao tr aba lh o, ir r adi ada a pó s o p r i me ir o c hoq ue petr o líf er o ( 197 5) , f oi s ens i v el me nt e a mp li ada a par tir d o f en ôm eno d a glob a li zaç ã o ec on ôm ic a . E la v em s en do a dm it id a, em ní v e is d ist i nt os, t a nt o pel os n e olib er ai s , a m aior i a do s q ua is q uer e m , na r e al id ad e, a desr e gul am en ta ç ã o do Di r ei to do T r ab a lho , q uant o p e lo s def en s or e s do E s t ad o S o c ia l, ent r e os q u ai s m e in c l uo. E s te s adm it e m, n e s ta f a se , a r ed uç ão do gr au d e i nt er ve nç ã o d a l ei, a f im d e qu e: 1) o s s i st em as le gai s s e co nst it uam de r egr a s ger a is ind is po ní v ei s , qu e est a be le çam um m í n imo d e pr ot eç ã o a t od o s o s tr ab a lh a dor e s , a ba ixo do qua l nã o s e c o n ceb e a dig nida de d o ser h um a no; 2) e s se s s is te ma s abr a m e s pa ç o par a c o mp le me nt aç ã o do p is o p r ot et or ir r e nun c iá ve l o u par a fle x ibi liza r a s u a a p lic a çã o m ed ian te n eg oc i açã o c ol et iv a , i s to é, c om a par t i c ip aç ã o d o s co r r es p ond en t es sin d ica to s , ao s


39

qua is cu m pr e as s e gur ar a li ber d ad e s ind ic a l, t al c o m o pr ev i st a na Con v enç ã o d a O I T, n. 87; 3) a f le x ib i liz a çã o d ev e t er p or obj et i v o: a ) o at e ndi m en t o a pe c ul ia r idad e r eg io nai s , em pr e s ar ia is ou pr ov i s io n ai s; b) a im pl em e nta ç ã o d e no va te c nolo g ia ou d e no v o s m ét o do s de tr a b al h o; c) a pr e s er v aç ão da sa ú de e c onô m ic a d a em pr e s a e o em pr eg o do s re s p ec t iv o s em pr e ga do s 38.

Ainda analisando as conseqüências da flexibilização frente ao princípio da Proteção, Mario Pasco Cosmópolis faz um a síntese perfeita: Des t e m od o, t a l m o d if ic a çã o af et a e s pe c if i ca me nt e o c h am ado pr inc í pi o pr ot et or , o q ual , s egu ndo j á v i mo s , fu n dam e nt a- s e na pre m i s s a de que a r el açã o de tr a b alho , p or s er su bor d in ad a , é nec e s s ar ia m ent e d es ig ual, c on c ede n do dir eit o s ou pre r r og at iv a s a o e mpr ega do r ( fa c u ld ad e s no r m at i v a, d ir et iv a e di s cip lin ar ) e im põ e de v ere s ao tr aba lha dor (e fi c iê nc ia , as s id uida de , d is c ipl in a, le ald ade e t c.) ; dit o pr in cí p io d e st in as e a c or r ig ir e s s a de s igu al da d e p ela cr ia ç ã o d e u m a des i gua lda de e m se nt ido in ver s o , v a le d izer , a cr es c en ta dir ei to s a o tr ab al had or , d im i nu i ndo a s a tr i bu içõ e s d o em pr e ga dor . O s ou tr o s pr in cí p io s n ã o se v er ia m af et ad o s, o u pel o m e nos não o s er i am c om a m es m a ên f ase ou na m e sm a 39 pro p or ç ão .

As novas tendências do Direito do Trabalho surgem pela idéia e pelos mecanismos de adaptação social. Fenômeno contem porâneo, a progressiva intervenção tripartida dos parceiros sociais (sindicatos, associações patronais e Governo) para consensualmente definirem e executarem a política econômica e social foi sendo potencializado pel a evolução

das

crises

econômicas.

A

flexibilização

das

normas

trabalhistas deve ser utilizada com o um m eio para se adequar o aparato

legislativo

trabalhista

com

as

realidades

fáticas

da

contem poraneidade sem, contudo, perder de vista o respeito aos princípios e as garantias fundamentais dos obreiros. Corresponde, n a verdade, a um novo espírito do Estado, m enos centralizado, mais aberto aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia de seus atos.

38

SUSSEKIND, Arnaldo. A Globalização da Economia e o Confronto entre os Neoliberais e os Adeptos do Estado Social. In jornal trabalhista – Consulex, Brasília, n. 742, janeiro/99, pp. 8-9. 39 PASCO COSMOPÓLIS, Mário. Apud BELTRAN, p. 161.


40

O Direito do Trabalho vem enfrentando desafios importantes. Muito se tem criticado acerca do papel intervencionista e estático da legislação trabalhista, o que, por muitas vezes acaba por engessar as relações laborais. De nada adianta ter várias normas protetoras, sem que elas realm ente tenham plena eficácia. O novo Direito do Trabalho para sobreviver como meio regularizador da relações laborais deverá beneficiar-se,

cada

protagonismo

dos

empregadores

e

vez

m ais,

grupos

do

elemento

organizados

organizações

de

autocom posto

(Estado,

trabalhadores),

e

do

organizações

de

que

através

da

negociação coletiva, efetuem mudanças que atendam às necessidades empresariais, tecnológicas na busca da redução do desemprego. O sindicalism o tem perdido a força e militância, m as ganha poder d e intervenção nas decisões políticas, econômicas e sociais. Nessa esteira, as mudanças das relações trabalhistas pass a por uma integração dos agentes sociais. No âm bito das políticas públicas, ao governante cabe incentivar todos agentes econômicos d e modo a criarem condições para a queda da taxa de desem prego. Na seara legislativa, é necessário que o legislador seja mais sensível às constantes mudanças impostas pela globalização, de forma adequar os anseios da sociedade com a realidade da nova ordem mundial, sem esquecer

de

garantir

justiça

social

e,

finalmente,

cabe

ao

juiz

interpretar à lei de modo social, sem contudo, deixar de atender o bem com um,

isto

é,

atender

às

necessidades

de

empregados

e

empregadores, avaliando de forma ef etivamente equânime as questões por este analisadas. O fenôm eno da flexibilização das normas trabalhistas parece ser inevitável. Entre os doutrinadores, há quase que uma unanimidade quanto

a

real

necessidade

de

se

reformar

as

leis

trabalhistas,

adequando-as ao momento sócio-econômico que vivenciamos. Porém, vale

ressaltar

legislação

que

qualquer

trabalhista

pátria

mudança não

pode

que ser

afete

a

estrutura

realizada

de

da

form a

dissociada dos atores sociais envolvidos, de form a a se privilegiar, sim, a atuação dos entes sindicais sobre o Estado, valorizando-se, desta forma, a negociação coletiva, sem, porém, em hipótese algum a, deixar


41

o legislador heterônomo de resguardar os chamados direitos mínimos da população obreira. Admitir-se, como pretendem os adeptos à corrente da desregulam entação do direito do trabalho, que os agentes sociais tomem, por si só as rédeas do direito trabalhista, partindo de um

falso

pressuposto

de

m aturidade

das

instituições

sindicais

brasileiras é jogar por terra toda uma gam a de direitos trabalhistas duramente obtidos pelos trabalhadores brasileiros, fruto de anos e m ais anos de lutas e reivindicações 40.

40

CABRAL, Victor Hugo . TENDÊNCIAS DO DIREITO DO TRABALHO EM TEMPOS DE CRISE, Universo Jurídico, texto disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp? action=doutrina&iddoutrina=2225


42

CAPÍTULO VI CONCLUSÃO

Como já restou claro de toda a explanação, vimos que o Direito do Trabalho concretizou-se através dos tempos pela árdua luta dos trabalhadores em busca de direitos e garantias que pudessem lhe proporcionar um mínimo de dignidade. A própria razão de ser do Direito do Trabalho é a tutela do economicamente mais frágil na relação do trabalho. Cumpre ressaltar que, a redução de direitos e garantias dos trabalhadores, não parece ser a via mais apropriada para a resolução dos problemas impostos pelo atual modelo econômico mundial. Ora, sabemos que na relação de trabalho o elo mais frágil é o trabalhador, e não se pode aceitar que a supressão de direitos adquiridos ao longo de anos de lutas, esteja adstrita ao simples sabor da flutuação econômica. Pensar-se na redução de direitos como solução de problemas no campo da relação de trabalho nos parece ser m uito perigoso, uma vez que, nosso país ainda vive um mom ento de se efetivar os direitos expressos em seus diplomas legislativos, e não de suprimi-los, com o pensam alguns. Assim, a Flexibilização das normas trabalhistas vist a com o meio de extirpar direitos da classe operária visando reduzir os entraves

que

impõe

a

aparato

legislativo

laboral

as

relações

econômicas, não deve ser admitido, por tratar-se de medida de cunho eminentemente

desregulam entador,

que

retira

a

proteção

mínim a

dispensada ao trabalhador, deixando que a relação de trabalho se regule apenas pela autonomia individual das partes, que ao nosso ver, está

eivada

de

uma

desigualdade

im posta

pela

subordinação

econômica a que é submetido o trabalhador. Contudo, a nova realidade mundial impõe ao Direito do Trabalho um a nova reflexão em suas bases principiológicas, sobretudo no que diz respeito ao princípio da Proteção, que vem sofrendo várias limitações ditadas pela razoabilidade. A mitigação do princípio tutelar


43

decorre dos altos encargos impostos pelo aparato legislativo trabalhista que provoca o excessivo engessamento das relações laborais. Nesse cenário, a flexibilização das normas trabalhistas surg e com o um a das soluções para dirimir essa problemática, contudo, com o já foi exposto, o fenôm eno da flexibilização deve ser utilizado com cautela e, principalmente, dentro das possibilidades estabelecidas na Constituição Federal, observando-se sem pre a integração dos atores sociais nas soluções dos conflitos, valorizando-se, dessa maneira, os acordos e convenções coletivas do trabalho, sem contudo, deixar de lado a intervenção mínima do Estado visando garantir os direitos básicos dos trabalhadores. Nessa óptica, o Novo Direito do Trabalho deve-se utilizar não só do elemento heterotutelar como forma de proteção ao trabalhador, mas do elemento autotutelar integrando os trabalhadores nas decisões relativas às empresas, visando a interação dos entes envolvidos na relação de trabalhado e a constituição de um só interesse entre os mesmos.


44

REFERÊNCIAS BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do Direito do Trabalho e do Emprego na Atualidade. São Paulo: LTr, 2001. BUDÓ. Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho. E a Justiça Social? Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/flexibilizacao-clt.htm>. CABRAL, Victor Hugo . TENDÊNCIAS DO DIREITO DO TRABALHO EM TEMPOS DE CRISE, Universo Jurídico, texto disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina= 2225

D A CUNHA, Maria Inês S. A. Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. GENRO, Tarso Fernando. Direito Individual do Trabalho – Uma Abordagem Crítica. 2. ed. São Paulo: Editora LTr. GÓIS, Ancelmo César Lins de. A flexibilização das normas trabalhistas frente à globalização . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1145>. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 14. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2001 MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das Condições do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2000 N ASCIMENTO, Am auri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: LTr, 2005. N ASS AR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991. MENEG ATTI, Christiano. O equívoco do discurso da flexibilização das normas trabalhistas. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 jan. 2005. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2668>. Acesso em: 26 ago. 2007. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atualizada, São Paulo: LTr, 2000. ROMIT A, Arion Sayão. Globalização da Economia e Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1997.


45

RUA DE ALMEIDA, Renato. A nova modalidade do contrato a prazo e do Direito do Trabalho, in temas Atuais do Direito do Trabalho – Revista do Advogado, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, São Paulo, dezembro/98, p. 57. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2. ed. (ampl. e atual.) Rio de Janeiro: Renovar, 2001. SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Sejados. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, pp. 213, 214.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.