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constitucionais. Por tais razões é que a Constituição de 1988 trouxe ao povo brasileiro o que tanto eles sonhavam a verdadeira democracia, tanto que, ficou conhecida como “Constituição Cidadã”. Diante de tantos direitos conquistados estão a atribuição de uma maior ênfase aos direitos fundamentais, bem como os direitos sociais de 3º geração, relacionados ao progresso, a proteção do meio ambiente, a fraternidade e solidariedade; a abrangência do controle de constitucionalidade; remodelou o sistema tributário, o sistema de seguridade social e o funcionamento da administração pública. George Marmelstein esclarece muito bem essa nova era de mudanças presentes na Carta Constitucional de 1988:

Desde o seu preâmbulo, o texto constitucional demonstra a que veio. Nele está posto que a finalidade da República Federativa do Brasil é instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, 17 pluralista sem preconceitos.

Entretanto, temo que, uma Constituição deve se adequar as situações sociais que vão surgindo, motivo pela qual, a nossa Constituição ainda está em profunda mudança por meio das Emendas Constitucionais. Não podemos afirmar que o país é o mesmo desde 1988, a situação política, social, cultural e econômica muda, devendo a Constituição acompanha-las. Em relação aos aspectos conceitual e estrutural da nossa Constituição, é possível observar que ela classifica-se como escrita, dogmática eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva. Sobre essa classificação Dirley da Cunha prescreve: Sendo assim, temo-la, sem dúvida, como uma Constituição “Social”, “Dirigente”, “Compromissária”, “promissora” e “aberta ao futuro”, alinhandose com o conceito de Constituição constitucionalmente adequado aqui apresentado, haja vista que ela não é um mero instrumento de governo que fixa competências e ordenas processos, mas sim, para além disso, um plano normativo global que enuncia metas, fins e programas a serem 18 realizados pelo Estado e pela Sociedade.

17

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 69.

18

CUNHA Jr., Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 140.


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