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Constitucional 139/951 e os projetos como o Projeto de Lei Complementar 122/062 e o Projeto de Lei 2.285/073, que vagam no Congresso Nacional a mais de 10 anos. Os avanços jurisprudenciais pertinentes ao assunto tiveram início com a Justiça Gaúcha que, em 1999, definiu como competência dos Juizados Especializados a apreciação dos casos envolvendo uniões homo afetivas. Logo atrás, em 2001, no Rio Grande do Sul houve sentença que foi pioneira no reconhecimento da união homo afetiva como entidade familiar. Contudo, foram as manifestações dos tribunais superiores que disseminaram a ideia, evidenciando a atuação ativista do Judiciário na corrida para adequar o direito às novas feições sociais. Em 1998 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou ao parceiro homossexual a meação do patrimônio fruto de esforço comum. Logo após, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da ação declaratória da união homo afetiva e, em 2005, admitiu a inclusão do companheiro como dependente em plano de saúde através de uma analogia dos direitos da união estável à união homo afetiva. E assim a jurisprudência foi se equiparando cronologicamente à realidade social, o que culminou com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277)4, proposta em 02/07/2009 pelo Procurador Geral da República a título de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), mas recebida pelo presidente do Supremo como Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo as uniões homo afetivas como entidades familiares com os mesmos direitos e obrigações conferidas às uniões 1

Proposta de Emenda à Constituição 139/95. Altera os artigos 3º e 7º da Constituição Federal. Inclui a liberdade de orientação

sexual dentre os objetivos de promover o bem de todos sem preconceitos, nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. 2

Projeto de Lei Complementar 122/06. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para definir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Estabelece as tipificações e delimita as responsabilidades do ato e dos agentes. 3

Projeto de Lei 2285/2007. Dispõe sobre o Estatuto das Famílias. Revoga os dispositivos das Leis nºs 10.406, de 2002; 5.869,

de 1973; 5.478, de 1968; 6.015, de 1973; 6.515, de 1977 e 8.560, de 1992; além do Decreto-Lei nº 3.200, de 1941. Aplica dispositivos dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988. 4

STJ, ADI 4277, Rel. Ministro Ayres Britto, julgado em 05.05.2011, DJU de 14.10.2011. Obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.


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