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f) vinculação dos Poderes Públicos: todos os Poderes Públicos são vinculados aos Direitos Fundamentais, no sentido de que não se tratam de simples programas ou carta de intenção, mas de normas revestidas de razoável efetividade. Dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são exigidos não apenas o respeito aos Direitos Fundamentais, como que numa atuação longínqua, mas em determinados casos também sua concretização com vistas a dar-lhes a máxima efetividade possível. g) aplicabilidade imediata: segundo essa característica, os Direitos Fundamentais não carecem de regulamentação pelo legislador ordinário para que possam ser aplicados. O reconhecimento da irradiação de seus efeitos tenciona evitar o esvaziamento de seus conteúdos. Segue nessa mesma linha de pensamento o nobre autor Bulos, porém o mesmo acrescenta a característica da relativização, a qual aduz da seguinte forma, “nem todo direito ou garantia fundamental podem ser exercidos de modo absoluto ou irrestrito, salvo algumas exceções”. Ademais, são essas as características que, seguindo a obra supracitada, percebemos que não poderiam deixar de serem externadas. É sabido que vai existir sempre uma discrepância entre autores no que tange ao elenco dos Direitos Fundamentais, porém, tendo em conta o escopo deste estudo, esses são os aspectos que consideramos imprescindíveis.

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS INDIVIDUAIS.

A Carta Magna é oriunda de um clamor popular, e para confirmar tal situação verifica-se o famoso discurso de Ulisses Guimarães, enaltecendo a Constituição de 1988 e, que apesar de ter se passado 23 anos ainda continua muito atual, vejamos: O homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania. A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o país. Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é seu


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