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O objeto da prova é o fato, não o direito debatido no processo, visto que, neste último particular, adotamos os aforismas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus (dai-me o fato que eu te darei o direito), exigindo a lei que o magistrado conheça do direito vigente na área territorial em que exerce a jurisdição. (MONTENERO FILHO, 2010, p.411).

Corroborando com tal afirmação, Gonçalves (2010, p.390) diz “Nem tudo o que se discute no processo precisa ser comprovado. O objeto da prova são exclusivamente os fatos. O direito não se prova, porque deve ser do conhecimento do juiz”. Como dito anteriormente, os processualista entendem o fato como o objeto da prova, porém Didier Junior, Braga, Oliveira (2009, p.43) divergem da maioria da doutrina, pertencendo a corrente minoritária ao afirmarem que provar é demonstrar que uma alegação é boa, ou seja, não há necessidade de provar que tal fato existiu ou deixou de existir, trata-se de utilizar a prova como meio de embasar as alegações feitas no processo. Independentemente do que cada corrente defende, o CPC nos traz um dispositivo legal, art. 334 com o seguinte enunciado: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (BRASIL. 1973).

Tal artigo faz referencia as situações em que os fatos não necessitam ser provados, pois o julgador os aceitarão como verdadeiros, o primeiro deles são os notórios, fatos estes amplamente divulgados de conhecimento geral de toda ou parte da sociedade. Para clarear tal hipótese Gonçalves exemplifica: Os notórios: aqueles de conhecimento geral, na região em que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento global, bastando que seja sabido das pessoas da região, no tempo em que o processo tramitava. É fato notório, por exemplo, para quem vive na Grande São Paulo, que a região tem sérios problemas de violência urbana e criminalidade, e que o trânsito não flui com rapidez. Em uma cidade do interior, pode ser considerado notório o fato de o rio que corta a cidade provocar inundações frequentes nas casas da região ribeirinha. (GONÇALVES, 2010, p.390).


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