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1 INTRODUÇÃO

O trabalho aborda a alteração do limite da renda que foi proposta pela Emenda Constitucional nº 20 para a concessão do auxílio-reclusão, e a repercussão social causada por essa mudança. Antes da EC nº 20, a prestação do benefício era destinada aos dependentes do segurado recluso, independentemente da condição financeira do segurado. O dispositivo passou a estabelecer um critério limitador para a concessão do benefício, em que somente seria concedido àqueles dependentes do segurado considerados de baixa renda. A questão, que se procura analisar e esclarecer, é que o benefício é destinado aos seus dependentes e que o critério proposto implica numa segregação daquelas famílias a uma condição de miserabilidade, impossibilitando o seu sustento, e também a garantia de um mínimo possível para que se tenha uma vida digna, respeitando um princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana. Inicialmente, serão explicados noções de Seguridade Social e de Previdência Social, conceituando-os, e ressaltando alguns dos principais fatos históricos da evolução e modernização das normas previdenciárias, principalmente a adequação aos princípios norteadores da Previdência Social. Em seguida, aprofundaremos os estudos em relação aos benefícios e serviços oferecidos pelo Regime Previdenciário, conceituando os diversos tipos de segurados, os requisitos, e principalmente as espécies de benefícios, e em particular o auxílio-reclusão que será o tema deste trabalho. A principal discussão é a limitação imposta pela EC nº 20, que restringiu direitos daqueles, dependentes do segurado, que dependiam do mantenedor para se sustentarem. A proposta considera apenas a renda do segurado na análise do conceito de baixa renda, atentando-se aqui para o limite proposto pela norma. Isso produz distorções sociais. A alteração, além de prejudicar socialmente as famílias dos reclusos, rompe importante papel desempenhado pelo Estado que, em virtude de uma reforma que foi sustentada pelo princípio financeiro e atuarial, esqueceu-se de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana.


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